-
Resposta: Letra A
Difere a ocupação temporária da servidão administrativa, o fato desta última ser por tempo indeterminado, logo se o Estado necessita de determinado bem particular para uso em atenção ao interesse público por determinado periodo de tempo, estamos diante da ocupação temporária.
-
A propósito do tema,
No mesmo sentido é o disposto no art. 36, do DL 3365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal,
por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às
obras e necessários à sua realização.
-
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Características:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial
-
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens
particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou
atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração
necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e
materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Características:
a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à
servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de
realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a
servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo
público iminente);
e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação
temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever
indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que
haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser,
ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à
ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam
da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre
indenizável).
-
Apenas para o conhecimento, as respostas da Suricata Concurseira são citações literais do Livro Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ;)
-
Para ajudar a diferenciar: Ocupação temporária, requisição e servidão, tento memorizar as seguintes palavras-chave. Espero que ajude:
Palavras –chave:
Requisição = Perigo iminente
Servidão = Definitividade
Ocupação Temporária = Apoio à realização de
obras ou serviços públicos.
-
A ocupação temporária se restringe a imóveis, sendo que a internvenção na propriedade se justifica pela necessidade pública, tendo caráter temporário. Não existe situação de perigo, fato este que difere do instituto da Requisição Administrativa. Trata-se da ocupação temporária de imóveis vizinhos à obra de interesse público. Ocorre por meio de ato que deverá, desde logo, estipular justa indenização aos proprietários dos imóveis que sofrerão a intervenção.
-
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos
É exemplo a ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma), para a guarda de máquinas, equipamentos e materiais qye estejam sendo empregados na obra. Ainda exemplificando, em períodos de eleições, ou em campanhas de vacinação pública, o poder público, para a realização das atividades correspondentes, costuma se utilizar de escolas, clubes e outros estabelecimentos ptivados.
Direito Administrativo Descomplicado
-
GABARITO: A
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Características:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);
b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);
d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);
e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).