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Questões de Ocupação temporária


ID
48721
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as modalidades de intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Públicoa usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVACaracterísticas: A servidão administrativa possui as seguintes características: •Natureza jurídica é a de direito real; •Incide sobre bem imóvel; •Tem caráter de definitividade; •Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); •Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃOCaracterísticas:•É direito pessoal da Administração;•Seu pressuposto é o perigo público iminente;•Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;•Caracteriza-se pela transitoriedade;•A indenização se houver é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIACaracterísticas As características da ocupação temporária são:•Cuida-se de direito de caráter não-real;•Só incide sobre a propriedade móvel;•Tem caráter de transitoriedade;•A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;•A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVASCaracterísticas São características das limitações:•São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;•Tem caráter de definitividade;•O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;•Ausência de indenizabilidade.TOMBAMENTOCaracterísticasO tombamento é fundado na necessidade de adequação da propriedade a função social.-incide sobre bens móveis e imóveis;O tombamento é instrumento especial de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada; Tem natureza concreta e especifica, configurando como uma restrição de uso de propriedade determinada.O tombamento é possível ser desfeito, o poder Público, de oficio ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessadoO tombamento pode ser compulsório ou voluntário, Pode ser provisório ou definitivo.Decreto Lei 25 /37
  • CORRETO O GABARITO...

    A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública -publicae utilitatis . É um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos .A servidão administrativa impõe um ônus de suportar que se faça .

    Na servidão mantém-se a propriedade com o particular, mas com nega-se essa propriedade com o uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo poder público, venha a causar algum titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano a propriedade serviente, indeniza- se este dano ; se não acarretar, nada há que indenizar.

    A instituição da servidão administrativa faz-se por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida sempre de ato declaratório da servidão.

  • O tombamento pode ser, quanto à definitividade, provisório ou definitivo. Será provisório até o momento do registro no livro tombo.

    Quanto à anuência, o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, este, por sua vez, pode ser a pedido do próprio proprietário do bem ou por concordância deste com pedido realizado pela Administração Pública. 

  • Prezada colega Joseana,


    Permita-me uma correção: a ocupação temporária constitui instituto aplicável eminentemente aos bens Imóveis.


    Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/c/c8/AAAdm_Aula_23.pdf

  • O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis; materiais ou imateriais, públicos ou privados. (Di Pietro, pg. 146 – Direito Administrativo – 26ª edição).

  • LETRA E !!!

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

  • a) o tombamento é medida sempre compulsória e definitiva.

    PODE SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO

     

     b) a ocupação provisória caracteriza-se como a utilização temporária que o Estado faz de bem improdutivo ou produtivo exclusivamente para instalação de canteiro de obra de grande porte, sem direito a indenização do proprietário.

    SE TIVER PREJUÍZO AO PROPRIETARIO PODE TER INDENIZAÇÃO.

     

     c) a requisição insere-se no poder discricionário da Administração e pode ser adotada em quaisquer circunstâncias, a critério do agente público competente.

    NÃO É DISCRICIONÁRIO,DEVE SER POR PERIGO EMINENTE 

     

     d) a limitação administrativa é medida concreta, restrita a determinada propriedade e é sempre indenizável.

    NÃO DÁ ENSEJO  A INDENIZAÇÃO

     

     e) a servidão administrativa tem natureza de direito real e só é indenizável se causar dano ou prejuízo.

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa


ID
49540
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, na defesa do interesse da coletividade, pode promover a intervenção na propriedade privada. Uma das formas de intervenção prevê que o Poder Público pode impor ao proprietário de um bem a obrigação de suportar restrição permanente decorrente da prestação de um serviço público. Essa modalidade de intervenção denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • A servidão administrativa é ônus real do poder público sobre a propriedade particular, com finalidade de serventia pública
  • LETRA B.

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.
    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.
    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, nagetivas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
    CARACTERÍSTICAS:
    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);
    * caráter de definitividade;
    * pressuposto: interesse público abstrato;
    * ausência de indenizibilidade.
    ;)

  • Gabarito: Letra B.
    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA É ÔNUS REAL DE USO IMPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À PROPRIEDADE PARTICULAR PARA ASSEGURAR A REALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE UTILIDADE PÚBLICA, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO.É O DIREITO REAL DE GOZO, DE NATUREZA PÚBLICA, INSTITUÍDO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA, COM BASE EM LEI, POR ENTIDADE PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, EM FAVOR DE UM SERVIÇO PÚBLICO OU DE UM BEM AFETADO A FIM DE UTILIDADE PÚBLICA.
    ELEMENTOS DA DEFINIÇÃO:
    1- DIREITO REAL DE GOZO;
    2- NATUREZA PÚBLICA;
    3- COISA SERVIENTE: IMÓVEL DE PROPRIEDADE ALHEIA;
    4- COISA DOMINANTE: UM SERVIÇO PÚBLICO OU UM BEM AFETADO A FINS DE UTIIDADE PÚBLICA;
    5- O TITULAR DO DIREITO REAL É O PODER PÚBLICO (UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS) OU SEUS DELEGADOS (PESSOAS JURÍDICAS PÚBLICAS OU PRIVADAS AUTORIZADAS POR LEI OU POR CONTRATO);
    6- FINALIDADE PÚBLICA;
    7- EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
    INSTITUIÇÃO – A INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA FAZ-SE POR ACORDO ADMINISTRATIVO OU POR SENTENÇA JUDICIAL, PRECEDIDA SEMPRE DE ATO DECLARATÓRIO DA SERVIDÃO. A INDENIZAÇÃO NÃO SERÁ DA PROPRIEDADE, MAS SIM DOS DANOS OU PREJUÍZOS QUE O USO DESSA PROPRIEDADE PELO PODER PÚBLICO EFETIVAMENTE CAUSAR AO IMÓVEL SERVIENTE. SE DESSE USO PÚBLICO NÃO RESULTAR PREJUÍZO OU DANO À PROPRIEDADE PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO NADA TERÁ QUE INDENIZAR. SÓ O EXAME ESPECÍFICO DE CADA CASO PARTICULAR PODERÁ INDICAR SE HAVERÁ OU NÃO PREJUÍZOS A COMPOR NA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA QUE VIER A SER INSTITUÍDA.

  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, 

  • É um direito real sobre imóveis baseado na supremacia do interesse público e que coloca um imóvel a serviço de uma finalidade pública. Ex:  instalação de rede de telefonia, gasoduto, transmissão de energia elétrica etc.

  • Ora bolas, tanto a Servidão Administrativa como o Tombamento impõe ao particular restrições permanentes. Inclusive, as restrições do bem tombado perpassam para os vizinhos, sob pena de incorrerem em ilícitos civis. Além disso, como regra, o tombamento é perpétuo e não temporário. Acertei a questão, mas vislumbro dois gabaritos, uma vez que trouxesseram apenas aspectos genéricos de ambas as modalidades interventivas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    B) CORRETA: servidão administrativa é uma forma de intervenção restritiva na propriedade, que implica instituição de direito real de natureza pública sobre coisa alheia, impondo ao proprietário a obrigação de suportar uma restrição parcial sobre o bem de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou da execução de uma obra. (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

    Por quê não é a D?

    D) ERRADA. A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção na propriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal, estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional , pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social (...). (Fernanda MARINELA. Direito Administrativo, formato digital)

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    (A)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) e Outro Preto (MG).

    (B)-servidão administrativa. Correto. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (C)- requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- ocupação temporária. Errado. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade, também é intervenção RESTRITIVA, mas NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.


ID
92668
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade Privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra CArt. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:II – desapropriaçãoArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
  • Alternativa "a" - Errada: §único do Art. 10 da LC 76/93: "Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. (incluído pela LC n. 88, de 1996).
  • Quanto à opção E, o erro está na primeira parte. É possível sim que o proprietário venha a alienar o seu bem tombado.

    Na lição de Maria Sylvia:

    No caso de alienação do bem, a transferência do domínio deverá ser averbada no prazo de trinta dias, cuja responsabilidade é do adquirente, consoante prescreve o artigo 13, § 1º do mesmo diploma legal.
    Se o bem tombado for público será inalienável, salvo se a transferência ocorrer entre União, Estados e Municípios (artigo 11); se particular, deve ser assegurado o direito de preferência, pela ordem, da União, dos Estados e dos Municípios, como prevê o artigo 22 do Decreto-lei 25/37.
                       Podemos enumerar obrigações de não fazer: não destruir, não demolir, não danificar ou não mutilar a coisa tombada, nem, sem prévia autorização do órgão competente, repará-la, pintá-la ou restaurá-la, sob pena de multa de cinqüenta por cento do valor do dano causado (artigo 17 do Decreto-lei n. 25/37).

    Abs,

    SH.

  • b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

     Art 5º XXV CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Essa questão deveria ser anulada, haja vista que a "Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural só é exclusiva da União para fins de REFORMA AGRÁRIA"


    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)
     
  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Letra a)  a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária. ERRADA... as benfeitorias úteis e as necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Lei 8.629/93: 

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

      § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.



  • Márcia R., a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é a desapropriação para fins de reforma agrária. É o que dispõe a CF:

    Art. 184.  Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


  • Interessante é que apenas as voluptuárias vão ser em títulos da dívida agrária

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II – desapropriação;

    ;Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

  • Letra D

    O perigo não é pressuposto da ocupação temporária, mas sim, da requisição.

    O pressuposto da ocupação temporária é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais.

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • a) a indenização, na desapropriação para reforma agrária, incluídas as benfeitorias úteis e necessárias, é realizada em títulos da dívida agrária.

    • Art. 184. §1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    b) o objeto da requisição administrativa pode abranger bens móveis e imóveis, fazendo jus o proprietário à prévia indenização.

    • Indenização a posteriori.

    c) a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade rural é da competência exclusiva da União e não pode incidir sobre a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, conforme previsto na Constituição Federal/88. (Gabarito)

    • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    •  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

    d) a ocupação provisória tem caráter de transitoriedade, sendo assegurado ao proprietário indenização somente na hipótese da ocupação do imóvel ocorrer em situações de perigo.

    • Decreto-lei nº 3.365/41, art. 36: a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

    e) o proprietário de um bem tombado não pode aliená-lo a terceiro e somente pode pintar ou restaurar o bem com autorização especial do Poder Público.

    • O tombamento impõe restrições ao uso do bem, mas não gera sua inalienabilidade. A preferência só existe para a alienação judicial após a vigência do NCPC/2015, nos termos do art. 889, VIII. O CPC/2015 revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei 25/1937 nos termos do Art. 1.072, I.


ID
106696
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada, assinale a alternativa errada:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CERTA LETRA C:Segundo Celso A. Bandeira de MelLo, "Servidão administrativa é o direito real que asujeita um bem a suportar uma utilidade publica, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo".
  • Alguém poderia me ajudar dizendo o motivo de as outras alternativas estarem erradas?
  • * a) A ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.R: "....limitação do Estado à propriedade", Na minha Doutrina ta "igual", porém menciona "utilização transitória de IMÓVEL", a questão é omissa quanto a isso.___________________________________ * b) A requisição administrativa é a forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico.R: Meio de intervenção no direito de propriedade que impõe restrinções quanto ao uso de um determinado bem, ocasionando, pois, como regra, a perda temporária de sua posse, em hipóteses de iminente perigo público, Art 5º, XXV CFNÃO SE FALA EM: INTERVENÇÃO ESTATAL NO DOMÍNIO ECONÕMICO!!!!MAS SIM: INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE!!!____________________________ * c) A servidão administrativa é o direito real de gozo de natureza privada, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia em favor de um serviço público.Ex: Imposição compulsória pelo Poder Público da passagem de rede elétrica por uma ou mais propriedades específicas.__________ * d) O tombamento é a forma de intervenção estatal na propriedade privada, que tem por objetivo a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional.R: NÃO SEI O ERRO, ta igual minha doutrina! Se alguém souber
  • Ícaro, a questão pediu a alternativa errada e não a correta!!! O erro da alternativa c) é que a servidão administrativa NÃO é direito de natureza PRIVADA, mas PÚBLICA.
  • LETRA C.

    Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...

    TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:
    * incide sobre bens móveis e imóveis;
    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;
    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);
    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:
    * natureza jurídica de direito real;
    * incide sobre bem imóvel;
    * tem caráter de definitividade;
    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:
    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);
    * pressuposto: perigo público iminente;
    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS
    * direito de caráter não-real;
    * incide sobre propriedade imóvel;
    * tem caráter de transitoriedade;
    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;
    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:
    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização
    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • CORRETO O GABARITO...

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua famigerada obra intitulada Direito Administrativo, Editora Atlas, apresenta conceituação que segue o mesmo eixo. Leciona a ilustre professora que “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras, à desapropriação; é forma de limitação da propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo de paz e de guerra.”

  • O tombamento pode ser realizado em bens de propriedade pública não pode? 

  • Sim, Priscila. É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive, é admitido o tombamento pelo Município ou pelo Estado de um bem pertencente à União (e a recíproca é verdadeira, lógico). Boa sorte! 

  • Essa letra B não faz o menor sentido, onde eles tiraram que a requisição é forma de intervenção estatal no domínio econômico??

     

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Características:

    1. é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);  

    2. seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência);  

    3. incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);  

    4. caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão  tem caráter de definitividade);  

    5. a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Fernanda Marinela:

    A requisição é forma de intervenção restritiva à propriedade, que não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem. Fundamenta-se no art. 5º, XXV, da CF. A doutrina reconhece ainda o art. 5º, inciso XXIII, e o art. 170, inciso III, ambos da CF, dispositivos que condicionam a propriedade à sua função social e servem de fundamento geral para a intervenção quando há descumprimento dessa ordem.

     

    Ricardo Alexandre:

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior. Características:

    a) é direito pessoal da Administração;

    b) é efetivada por ato unilateral;

    c) é medida autoexecutória; 

    d) seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;

    e) incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;

    f) possui natureza transitória;

    g) a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente.

  • Alternativa C: A Lei Delegada 04/62 (art. 1º, III) e o Decreto Lei 02/66 estabelecem a possibilidade de requisição administrativa que consiste em intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

  • Gabarito letra C


    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de

    bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos,

    mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter

    como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

  • C ERRADA!

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza PÚBLICA, instituido sobre imóvel de propriedade alheia.

  • Sobre a questão B e a possibilidade de requisição no domínio econômico.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2018 p. 934), no âmbito infraconstitucional tem-se o Decreto-Lei nº 4.812, de 08.10.42, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5.451, de 30.04.43, que continua em vigor, já que adequado ao art. 5º, XXV, da CF e disciplina o poder de requisição civil e militar. Acresce a Lei Delegada nº 4, de 26.09.62 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 51.644-A, de 26.11.62) e Decreto-Lei nº 2, de 14.1.66, voltados para a intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços necessários ao abastecimento da população.

    Esperto ter contribuido!


ID
123448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da intervenção do Estado na propriedade privada e do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.Na lição do Prof. Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
  • Requisição Administrativa - É modalidade de intervenção estatal na propriedade particular, fundada na urgência. Pode incidir sobre bens móveis ou serviços prestados por particulares. Se houver dano pode ser indenizado porteriormente.
    Não confundir desapriação com requisição porque esta ocorre em caso de urgência (guerra ou iminente perigo público) e só enseja indenização posterior, podendo até suscitar qualquer tipo de ressarcimento. Já na desapropriação não há falar em urgência, mas simplesmente em utilidade ou necessidade pública ou interesse social a justificá-la, e a indenização é prévia. E tamém na desapropriação para o estado imitir-se na posse do bem precisa de autorização judicial para  já na requisição o ato é auto-executório.     
  • LETRA C.Aproveitando para compartilhar um breve resumo que ajuda bastante...TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.CARACTERÍSTICAS:* incide sobre bens móveis e imóveis;* instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;* pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);* não gera indenizibildade!SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.CARACTERÍSTICAS:* natureza jurídica de direito real;* incide sobre bem imóvel;* tem caráter de definitividade;* indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);* inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.CARACTERÍSTICAS:* direito pessoal da Administração (caráter não-real);* pressuposto: perigo público iminente;* incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;* tem caráter de transitoriedade;* indenização, se houver, é ulterior.OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.CARACTERÍSTICAS* direito de caráter não-real;* incide sobre propriedade imóvel;* tem caráter de transitoriedade;* pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;* indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação: - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).;)
  • A alternativa correta é a letra C. Vejamos porque as demais estão erradas:

    A - O tombamento não implica limitação precária e temporária da propriedade. Essa intervenção é feita de forma definitiva. Não é comum, mas pode haver o cancelamento da inscrição do bem tido como tombado. Isso, porém, é uma exceção a regra, o que mantém a questão incorreta.

    B - A questão está quase completamente correta. O erro está apenas em afirmar que a servidão também pode ser feita em favor dos particulares. É bem verdade que, em relação aos particulares, existe a modalidade tradicional de servidão. Essa, porém, é regulada pelo direito civil e não admistrativo. A servidão ADMINISTRATIVA é feita apenas em favor dos perticulares.

    C - CORRETA

    D - A ocupação temporária é um direito NÃO REAL. A questão também erra quando mencona o perigo público iminente. A ocupação temporária serve apenas para guardarr matérial ou coisas semelhantes em obras públicas normais. Se houver o perigo público iminente, deve a administração se valer da requisição, que possui procedimento mais célere.

    E -  Errada. Apesar de não haver hierarquia entre os entes federados, quanto a desapropriação, entende-se que a UNIÃO pode desaproriar bens dos ESTADOS e dos MUNICÍPIOS. Os ESTADOS podem despropriar bens dos MUNICIPIOS e estes não podem desapropriar de nenhum dos acima.
  • Requisiçao:
    Consiste na utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há dois tipos de requisição:
    1. Civil - para evitar danos a vida, à saúde e aos  bens e da coletividade;
    2. Militar - para resguardar a segurança interna e manter a soberania nacional.

    Abrangência de bens:
    1. Móveis;
    2. Imóveis;
    3. Serviços.



  • B.

    Quando há um serviço público prestado por particular em colaboração com o ente público, não poderia haver servidão administrativa em favor do particular para que este preste o serviço!? 
  • estou com a mesma dúvida do colega Frank. Se alguém puder responder ou me mandar uma msg eu seria imensamente grato =)
  • Paolo Sastri acredito que nesse caso aplica-se a mesma regra da desapropriação onde a declaração de utilidade pública ou interesse social é competência privada do poder público mas a competência executória é mais ampla alcançando inclusive os agentes delegados do poder público como concessionárias e permissionárias.

  • LETRA E) dl 3365/41, art 2, parágrafo 2

  • A) ERRADA. Tombamento incide sobre móveis e imóveis (DL. 25/37, art. 1º).

    B) ERRADA. Servidão Administrativa é forma não supressiva de intervenção DO ESTADO na propriedade privada. Não pode ser concedida em benefício de particular.

    C) CERTO. Não importa a finalidade imediata, bastam os requisitos do perigo público iminente em atenção ao interesse público (finalidade mediata).

    D) ERRADA. Ocupação temporária NÃO É direito Real e não exige perigo público iminente (o que é exigido na requisição). 

    E)ERRADA. O entendimento majoritário é o de que a União pode desapropriar bens dos Estados e estes desapropriar dos Municípios, o contrário não. 

  • Lembrando que os entes menores não podem desapropriar dos entes maiores

    Abraços

  • Gabarito: C


ID
173404
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a execução de obras para implantação de uma linha de metrô compreende inúmeras fases, destaca-se a primeira delas como sendo a identificação das áreas que serão afetadas pelo investimento público. Nem todas as áreas utilizadas para a implantação da obra terão seu aproveitamento econômico esvaziado, de forma que muitas prescindirão de aquisição de domínio (p. ex., áreas para canteiro de obras ou margem de segurança para perfuração). Neste sentido, é correto afirmar que, além da desapropriação para alguns trechos da obra, poderão ser utilizados pela Cia. do Metropolitano - METRÔ, os seguintes institutos de i ntervenção na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo poder público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. É usada para ocupar terrenos baldios ou propriedades inexploradas, não admitindo demolições ou alterações prejudiciais à propriedade utilizada.

  • LETRA B.

     Complementando o comentário da colega, com algumas características da OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    Direito de caráter não-real; Incide sobre propriedade imóvel; Tem caráter de transitoriedade; Pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais; Indenizibilidade varia conforme a modalidade de ocupação:

          ---> se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

         ---> se não = inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

    ;)

  • Tema: INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.

    “Entende-se por intervenção na propriedade privada  todo o ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público”.  Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, p. 507.

    Espécie: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - A ocupação temporária do bem  é o resultado da requisição de terrenos não edificados vizinhos a imóveis
    desapropriados, necessária para realização de obras nestes imóveis, prevista no Decreto-Lei n. 3.365/41, assim como a ocupação do local,
    instalações, equipamentos, material e pessoal  do contratado inadimplente, conforme a Lei das Licitações (8.666/93). 

    Decreto Lei 3.365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Lei 8.666   Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.  
    dsadsaddadsadsasasdsadasddddddsadsadad
  • Letra B.

    Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessarios à sua realização"
  • Ocupação Temporária   Ocupação temporária é forma de intervenção do Estado na propriedade pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis dos particulares como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ex.: a Administração se utiliza de um terreno localizado ao lado de uma obra pública para depósito de material de construção; a utilização de escolas privadas ou clubes para campanhas de vacinação ou eleições.
    Terminada a obra ou serviço, extinta estará a ocupação.

    De forma geral, só haverá o direito à indenização posteriormente e em caso da ocorrência de prejuízo. No entanto, em uma hipótese a indenização na ocupação é sempre devida: quando ela incide sobre terrenos não edificados vizinhos a uma obra pública realizada em um imóvel desapropriado. Isto se deve ao disposto no art. 36 do Dec.-lei 3.365/41, que estabelece como absoluto o cabimento de indenização nesta hipótese.
    Existem outros tipos de ocupação previstos em leis esparsas. Ex.: ocupação destinada à realização de pesquisas acerca da existência de minérios em bens particulares, medida que evita desnecessária desapropriação do bem em caso de não haver os minérios.

    Fonte:http://cofjunior.blogspot.com.br/2011/10/ocupacao-temporaria.html
  • Questão CERTA. 

    Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (2014):

    Vejamos, então, as características da ocupação temporária, confrontando-as com

    as da servidão administrativa e da requisição:

    1 . cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão,

    que é direito real) ;

    2. só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se

    distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços) ;

    3 . tem caráter d e transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência) ;

    4. a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e

    serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da

    requisição, que exige situação de perigo público iminente) ;

    5 . a indenizabilidade varia d e acordo com a modalidade d e ocupação: s e for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá

    em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário

    (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim,

    igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas

    se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).



  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória.

    Abraços

  • Achei muito estranho falar em "remunerada"...

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • limitação administrativa, na medida em que impõe obrigações de não fazer decorrentes de necessidade urgente do Poder Público. INCORRETA. As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer). No primeiro caso, o particular fica adstrito a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade, e podem ser expressas em lei ou regulamento. Ademais, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização. Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural, entre outras.

    ocupação temporária, na medida em que viabiliza a utilização transitória remunerada de propriedade particular. CORRETA. Tal instituto é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados não edificados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários, etc. A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente. Resta destacar que na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

    Fonte: Conteúdo Jurídico - Artigo: Intervenção do Estado na Propriedade

  • Comentário: Art. 36 do Decreto-lei 3.365/41 - Desapropriação por utilidade pública:

    "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização".

    Gabarito: Letra “b”.


ID
182515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos conceitos de limitação administrativa, ocupação temporária, requisição, servidão administrativa e desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi ANULADA pela Cespe. Na justificação da anulação constou:

    Questão: 68
    Parecer: ANULAR
    Justificativa: A opção que afirma que “as limitações administrativas à propriedade têm caráter negativo, na medida em que se caracterizam por impor uma obrigação de não fazer” também pode ser considerada correta, dado que exprime o real sentido das limitações administrativas à propriedade de caráter negativo. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão.

     

     

  • Alternativa "a"  (FALSA) - Declaração expropriatória é o ato inicial do procedimento expropriatório é a declaração de utilidade públcia ou interesse social, que pode ser feita por lei ou decreto em que se identifiquem o bem, seu destino e o dispositivo legal que autorize a desapropriação. A publicação do decreto de desapropriação produz os seguintes efeitos: submete o bem à força expropriatória do Estado; fixa o estado do bem, isto é, suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; confere ao Poder Público o direito de entrar no bem para verificações e medições, desde que atue com moderação e sem excesso de poder; dá início ao prazo de caducidade da declaração.

    Alternativa "b" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa: é uma das fomas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares, de três maneiras: positiva (fazer) - o particular fica obrigadoa realizar o que a Administração lhe impõe; negativa (não fazer) - o particular deve abster-se do que lhe é vedado; permissiva (deixar de fazer) - o particular deve permitir algo em sua propriedade.

    Alternativa "c" (VERDADEIRA) - Limitação administrativa (vide explicação da alternativa "b") e Ocupação temporária: implica a utilização transitória, remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público (art. 5º, XXV, CF)

    Alternativa "d" (FALSA) - Os motivos ensejadores da desapropriação são: utilidade pública (quando a transferência de um bem de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível) e interesse social (quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor paroveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais).

  • D) não apenas.

  • Por que o Qconcurso coloca essas questoes anuladas nos minisimulados meu Deus? Nossa da um odio quando isso acontece. Ai vc marca e no final ele nao fala a resposta certa e vc fica com nota ruim no minisimulado. Precisei vir ler os comentarios pra saber que eu teria acertado. 


ID
194890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a lei, denomina-se ocupação temporária a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A situação descrita configura o instituto da requisição, previsto no art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É cabível sua incidência (instituto da requisição) sobre bens móveis, imóveis e serviços privados, podendo ser ou não indenizável.

    De outro lado, a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É exemplo desse tipo de intervenção o uso de terrenos vizinhos à construção de uma estrada, onde se guardem máquinas e equipamentos (DL nº 3.365/1941, art. 36).

    ponto dos concursos

  • Apesar da narrativa cinematográfica da banca, a questão está errada por tratar-se de requisição e não ocupação.

  • Ocupação temporária  é o instituto mediante o qual o poder público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuitamente ou não, para a execução de obras ou serviços de interesse público . Importante não confundir com a servidão administrativa, que é o direito real de uso do poder público que recai sobre bens imóveis específicos, para a realização de obras e serviços públicos . A principal diferença entre as duas é que a ocupação é transitória, e a servidão é permanente .

    O instituto da questão  trata da requisição administrativa, que se trata do uso temporário de uso do bem pelo Estado sempre que houver iminência de perigo público como fator de risco para a vida e existência humanas . Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis e haverá indenização ulterior caso haja dano .

    Percebe-se então que é requisição administrativa . Primeiro porque recais sobre um bem móvel e não um imóvel específico , segundo porque gera fator de risco a vida e existência humanas

  •   Errada

     Ocupação temporária-

    Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização

  • A CESPE está cada dia mais criativa: ocupação temporária remete a bens imóveis de terceiros.

    O que de fato pode ter ocorrido nesse caso foi uma requisição, pois trata-se de uma situação de emergência.

    A diferença entre a ocupação temporária e a requisição se dá no fato de que, para a requisição, é necessário o iminente perigo público, enquanto para a ocupação temporária, que, via de regra, ocorre em imóvel não-edificado, não é necessário o iminente perigo público, bastando o interesse público.

     

     

  • ERRADA

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.
  • ERRADO.

    Trata-se de hipótese de REQUISIÇÃO.
    Segundo CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo, 2011:

    Requisição (fls.724-725)
    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.
    (...)
    A Constituição trouxe à tona dispositivo específico para as requisições. Dispõe o art. 5º, XXV, da CF: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano."

    Ocupação Temporária (fl. 728)
    "Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente ímóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
    (...)
    Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária (art. 136, II)"


  • Não é A CESPE, diz-se: O CESPE.
  • A parte que se configura REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, ao invés de ocupação administrativa já foi explicada, portanto vou me abster de ser redundante.

    Só vou tecer um comentário aos colegas.

    Todos afirmaram que Ocupação Temporária serve apenas para bens móveis.

    Pois bem, segundo o Prof. Ronny Charles, da Ebeji (escola) ou do Ebeji (curso), já que temos preciosismo em comentários acima (ou abaixo) "que muito agregam", a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA pode servir para BENS IMÓVEIS (segundo doutrina) e, ainda, para BENS MÓVEIS.

    Ele afirma que o posicionamento de parte da doutrina que nega a possibilidade de ocupação temporária em bens móveis, fundamenta no Dec. 3365 citado pelos colegas, que apenas refere os bens imóveis. Ocorre que a CF, no art. 136 refere que:

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    [..]

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Pois bem, a doutrina, segundo o Prof., entende que o traço mais marcante que diferencia a ocupação da requisição seria que naquela haveria a necessidade pública, e nesta haveria emergência. Afirma que, muito embora o texto constitucional, a calamidade pública descaracterizaria a Ocupação temporária e caracterizaria a Requisição administrativa porque traria uma situação de emergência. No entanto ele discorda da posição, afirmando que mesmo que assim seja entendido e retirando a hipótese do art. 136, CF, temos ainda o art. 80 da Lei 8666/1993:

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    [...]

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    Assim seria possível a ocupação temporária de bens imóveis, bens móveis e, ainda, pessoal empregado, no caso da Lei de Licitações.

    Não sei como A/O cespe e demais bancas vem cobrando a questão, se vêm considerando correto apenas ocupação de bens imóveis ou também de bens móveis. Também não fiz um estudo muito aprofundado sobre o tema, se alguém tiver alguma decisão, questão ou posicionamento doutrinário que explique porque a ocupação se dá apenas para bens imóveis, aguardo que comentem após.Bons Estudos.

  • A CESPE. Artigo A quando se referir a ela como "A banca examinadora". Quem tem tempo caga no trevo. 


  • Ocupação temporária - apenas sobre imóvel, para servir de apoio à execução de obras e serviços.

    Requisição administrativa - sobre, móvel, imóvel ou serviços, em caso de iminente perigo público.

    A questão traz hipótese de requisição administrativa

    Gabarito ERRADO

  • GABARITO - ERRADO

     

    De acordo com a lei, denomina-se REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gabarito: Errado.

    A hipótese trata de Requisição Administrativa.

    Conforme ressalta Ronny Charles, uma diferença elementar entre a Ocupação Temporária e a Requisição Administrativa decorre do fato de que a segunda pressupõe iminente perigo público, enquanto a Ocupação pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel. Lembrando que a Requisição pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços. 

     

  • Se essa não é uma situação de perigo, meu amigo...

  • Trata-se de requisição administrativa. O cerne da questão se encontra no iminente perigo público ocasionado pela bomba do terrorista.

  • Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

  • Comentário:

    A situação apresentada no enunciado ilustra típico caso de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente.

    Ocupação temporária, por sua vez, é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, por exemplo, quando a Administração, em obras de estradas, usa terreno particular como local para guardar máquinas e equipamentos ou para montagem de barracas de operários.

    Gabarito: Errado


ID
211552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às formas de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - É caso de requisição administrativa, devido a urgência. Ocupação temporária é a ocupação temporária que recai sobre imóveis específicos, a fim de serem realizadas obras e serviços públicos.

    B e E - O tombamento é instrumento de intervenção do  Estado na propriedade privada ou pública, tendo como finalidade a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O tombamento pode se dar de ofício, por ato voluntário ou de forma compulsória. O tombamento de ofício recai sobre bens públicos, o por ato voluntário ou compulsório sobre bens particulares. A diferença entre os dois se dá que no primeiro caso o dono da propriedade concorda com a medida ou ele mesmo toma a iniciativa de requerer a medida. Já o compulsório é feito contra a vontade do proprietário. Tanto o voluntário como o compulsório podem ser definitivos ou provisório. O provisório ocorre quando no transcorrer do processo o proprietário é notificado sobre a medida e o compulsório quando o bem é registrado no Livro do Tombo.

    C - A requisição administrativa enseja indenização ulterior, posterior caso haja dano a propriedade.

    D - As limitações administrativas são restrições e limitações em caráter geral, previstas em leis ou regulamentos administrativos, que impôem aos administrados imposições de fazer ( positivas ), não-fazer ( negativas ) ou de suportar ( permissivas ). Como a limitação administrativa condiciona o exercício de direitos e atividades particulares a exigências do bem-estar social, ou seja envolve a generalidade não enseja qualquer indenização.

  • Letra B - Assertiva Correta.

    1ª Parte - O tombamento voluntário ou compulsório pode ser  provisório ou definitivo: provisório, quando o processo administrativo visando à sua instituição já foi iniciado pelo Poder Público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo, quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de tombamento.  Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem junto ao Registro de Imóveis.

    2ª Parte - A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto as limitações admiistrativas quanto o tombamento, quando houver a constatação de danos ao particular ou esvaziamento econômico do bem, irão gerar direito à indenização. Dessa forma, a expressão "nem sempre poderá gerar direito à indenização" se coaduna com o pensamento dos tribunais superiores. É o que se observa adiante:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ELETRICIDADE. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO PROVIDO. (...) 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (....) (REsp 1100563/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)   ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. INDENIZAÇÃO. BEM GRAVADO EM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, USUFRUTO E FIDEICOMISSO.
    (...) 3. O ato administrativo de tombamento de bem imóvel, com o fim de preservar a sua expressão cultural e ambiental, esvaziar-se, economicamente, de modo total, transforma-se, por si só, de simples servidão administrativa em desapropriação, pelo que a indenização deve corresponder ao valor que o imóvel tem no mercado. Em tal caso, o Poder Público adquire o domínio sobre o bem. Imóvel situado na Av.Paulista, São Paulo. (....) (REsp 220.983/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 72)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Com o devido respeito, creio que a justificativa dada pelo colega à letra "D" não esteja correta.

    De fato, é posicionamento tanto do STF quanto do STJ de que as limitações administrativas referentes à obrigação de não construir às margens de rodovias existentes em zona rural não são indenizáveis. É o que se observa no aresto colacionado abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. AVANÇO NO DOMÍNIO DAS PROPRIEDADES DOS AUTORES. EXTENSÃO NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. ÁREA NÃO-INDENIZÁVEL. 1. As áreas non aedificandi às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. 2. "Permanecendo a área 'non aedificandi' a margem das estradas rurais no domínio do expropriado, não se tratando, deste modo, de zona urbana, ficando sujeita apenas a restrições de ordem administrativa, não cabe indenização". (STF - RE 99.545/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Segunda Turma, DJ 06.05.1983) 
    3. "A regra é que a área 'non aedificandi', situada as margens das rodovias públicas, não e indenizável, porquanto decorre de limitação administrativa ao direito de propriedade, estabelecida por lei ou regulamento administrativo (C. Civ, art. 572). Esse entendimento tem sido adotado especialmente em se tratando de área rural. No caso de área urbana, e necessário verificar-se se a restrição administrativa já existia antes da inclusão da área no perímetro urbano e se implica interdição do uso do imóvel. em caso afirmativo, a indenização é devida". (REsp 38.861/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 18.11.1996) 
    4. Recurso Especial dos particulares desprovido. (REsp 760.498/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 12/02/2007, p. 248)

    No entanto, o próprio acórdão, como demais decisões do STJ, sinalizam para a possibilidade de indezação em virtude de limitações administrativas quando houver comprovação de prejuízo ao titular de propriedade. Senão, vejamos:

    "(...)  4. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. (...)" (REsp 1129103/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O tombamento pode incidir sobre o patrimônio histórico ou artístico público ou particular.

    Inicialmente, importante destacar que o conceito de patrimônio histório e artístico abrange tanto bens móveis quanto imóveis. É o quwe prescreve o art. 1° do Decreto-Lei n° 25/37:

    Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

    De mais a mais, é previsto expressamente no diploma normativo em questão o tombamento de ofício , o qual incide sobre bens públicos, e o tombamento voluntário ou compulsório, que se aplica ao bens particulares. Senão, vejamos:

    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
     
    Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
  • Letra "C" errada- complementando, a Requisição Administrativa, possui fundamento expresso no CF art. 5º, inciso XXV, ensejando indenização posterior, e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, é ato auto-executório. 
    * A modalidade de intervenção da propriedade que prescinde de autorização judicial é a desapropriação.
  • Jurisprudência interessante a respeito de indenização por tombamento e em que casos gera direito a indenização.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207464


  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços


ID
245593
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”. Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada não ocorre a transferência do domínio ou da posse do imóvel, apenas limita o direito de usar e gozar o bem. São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares. Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial. As servidões devem ser registradas no Cartório de Registro de Imóvel. O poder público somente indenizará se ocorrer danos ou prejuízos ao particular, pois dele não retira o domínio e a posse. 

    Limitação Administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.Deus seja louvado. Bons estudos.

  • Complementando o comentário do colega Simão!

    São alguns exemplos de servidões: passagem de aqueduto, fios de telefone, placas públicas em imóveis de particulares.

    Fundamenta-se na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Pode ser instituído por acordo entre o dono do imóvel e o poder público; ou por sentença judicial.

     

    Podemos citar como exemplo as limitações de altura de edifícios, metragem mínima de recuo para construções de imóveis, dentre outras.

    Esta modalidade não comporta indenização, salvo se indevida, ilegal, gerando a apuração da responsabilidade civil.

  • O que se entende por servidão administrativa?  

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização.

    Notas de Rodapé

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.

  • LETRA B !!!

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa:  intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular.

     

    Limitação Administrativa: proibição de construir além de determinado número de pavimentos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
252634
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O tombamento pode gerar o direito a indenização a depender da maneira que afeta a propriedade, não há necessidade de uma restrição total.

    A ocupação temporária serve apenas para bens IMÓVEIS.

    Por fim, a desapropriação por descumprimento da função social é relativa apenas aos Municípios.

    aos estudos, disciplina!
  • a)ERRADA pois recai apenas sobre imóveis.
    b)ERRADA pois no tombamento a restrição sempre será parcial, não da em regra direito a indenização, devendo ser provado o prejuizo para ser devida.
    c)CORRETA
    d)ERRADA. A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana é de competencia exclusiva dos Municípios. Já a rural é exclusiva da União.
  • Resposta letra C

    As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Também são causas extintivas da servidão: a perda da coisa gravada; a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com o seu destino; a desafetação da coisa dominante; a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público (consolidação).

    fonte:(jusvi - artigos)
  • A - ERRADA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: direito de caráter não real, só incide sobre a propriedade IMÓVEL, tem caráter de transitoriedade, a situação constitutiva é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais, a indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação:  se vinculada a desapropriação haverá caráter indenizatório; se não inexistirá, em regra, esse dever, a menos que haja prejuizos ao proprietário.
    B - ERRADA: TOMBAMENTO: é forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio CULTURAL brasileiro, em regra não enseja indenização. Contudo, quando aplicado indevidamente com o único fim de impedir demolição e edificações em determinadas áreas urbanas o proprietário faz jus à indenização; 
    C - CORRETA: SERVIDÃO: tem natureza jurídica de direito real, incide sobre bem IMÓVEL, tem caráter de DEFINITIVIDADE, a indenizabilidade é prévia e condicionada (só se houver prejuízo), inexiste autoexecutoriedade (só se constitui através de acordo ou de decisão judicial).
    D - ERRADA: DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FS URBANA: é espécie de desapropriação extraordinária (desapropriação sanção), de competência do MUNICÍPIO, tem por fundamento o descumprimento da política urbana instituída no Plano Diretor, de natureza sancionatória, com indenização realizada por meio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo senado, com resgate em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando-se o valor real da indenização  e os juros legais de 6% ao ano. (art. 181,&1o, CF). 
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: a ocupação temporária é cabível sempre que o Estado precisar ocupar bens de um particular temporariamente, seja para uma obra, para prestar um serviço público etc, situações provisórias, temporárias, excepcional. Ex: realização de eleições. Porém, o erro da opção é dizer que a ocupação pode ser gratuita ou remunerada, quando, na verdade, simplesmente deve haver indenização em caso de dano, não havendo que se falar em “remuneração”.

    - Alternativa B: veja: se houver restrição total do direito à propriedade não haverá tombamento, mas, sim, desapropriação. Então é claro que isso está errado. Mas vale assinalar que também no tombamento não há, em regra, indenização.

    - Alternativa C: uma vez que as servidões existem para garantir o interesse público, enquanto este subsistir haverá a servidão que é, portanto, perpétua. Portanto, resposta certa!


    - Alternativa D: a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está prevista no §4º do art. 182 da CF/88, mas a medida cabe tão somente ao poder público municipal. Portanto, opção errada.


  • Bom, se assim como eu,  alguém ler o comentário do professor, fique atento:

    eu posso estar equivocada mas creio que o motivo que ele invocou para o erro da A está impreciso, já que vários doutrinadores falam que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

    Nesse sentido, preleciona Hely Lopes Meirelles para quem é ocupação provisória ou temporária a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Também assim ensina a professora Marinela no curso intensivo do LFG.

    Para mim, o erro da assertiva A está não na remuneração, mas no fato de que a ocupação temporária incide apenas sobre bens imóveis.
    Se eu estiver equivocada, por favor me avisem !

  • STF afirmou que o chamado tombamento de uso (restringir a utilização do imóvel apenas à atividade cultural) deve ser considerado desapropriação.

    Abraços

  • Uma pena o professor não ter tocado na controvérsia doutrinária quanto à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis. Aqui há divergência.

    Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, por exemplo, admitem a ocupação temporária de bens móveis, adotando uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, já que o art.58,V, lei 8666/93 admite ocupação temporária de bens móveis e serviços.

    Pela literalidade do DL 3.365/1941 caberia apenas para bens imóveis. É está a sustentação da corrente que inadmite o instituto para bens móveis. Posição de José dos Santos Carvalho Filho.

    O professor também não falou da divergência doutrinária quanto à indenização. Pela literalidade do DL3365/41 caberia indenização. É a posição que, smj, prevalece em doutrina. Contudo, há entendimento de que caberia apenas em caso de vinculação à desapropriação. E também temos a posição daqueles que entendem que, em qualquer caso, a indenização deveria estar condicionada a demonstração de efetivo prejuízo, sob pena de enriquecimento ilícito. Posição dentro Rafael Carvalho R. Oliveira.

    obs: a assertiva C fala em “necessidade do PODER PÚBLICO” vixe...

  • O erro da "B" reside no fato do caso apresentado ser considerado uma desapropriação indireta (indevida) e não de tombamento.


ID
327202
Banca
FUNCAB
Órgão
IDAF-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A forma de intervenção do Estado na propriedade privada que se caracteriza pela utilização temporária, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, com a finalidade de atender ao interesse público é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Ocupação temporária consiste no apossamento, mediante ato administrativo unilateral, de bem privado para uso temporário, em caso de iminente perigo público, com o dever de restituição no mais breve espaço de tempo e o pagamento da indenização pelos danos eventualmente produzidos. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 608) . Seu fundamento se encontra no art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização." 
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
    É o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    TOMBAMENTO

    É um tipo de servidão com finalidade de proteção/preservação do patrimônio cultural brasileiro, conforme relata a Constituição.
    - Não transforma o bem em bem público.
    - Antes de vender, o particular tem que dar preferência ao poder público (PREEMPÇÃO).

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • Apenas uma retificação ao ótimo comentário da colega: a desapropriação nem sempre envolve indenização, já que há o caso do confisco de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

    Obs: há autores que diferenciam desapropriação de expropriação. A primeira envolve indenização e a segunda é um confisco, como no exemplo. Se for esse o caso, comentário perfeito :)
  • é óbvio, mas não custa deixar o gabarito: A

  • Excelente Cléo


  • Excelente comentário Cléo Malta!

  • LETRA A !!!

  • GABARITO - LETRA A

     

    Ocupação Temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- ocupação temporária. Correto. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (B)- tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- desapropriação. Errado. Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual. Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular.

    (D)- limitação administrativa. Errado. Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    (E)- retrocessão. Errado. É a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório.

    Gabarito: ALTERNATIVA A.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.


ID
339991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Poder Público lançou mão, urgente e transitoriamente, de um prédio de três andares, pertencente a João Silva, empresário do ramo de equipamentos de incêndio, para atender demanda de perigo iminente. Nesse caso, ele o fez, corretamente, por meio de

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal de 1988 – Art. 5º, inciso XXV
    “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
    usar de  propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    De acordo com Hely Lopes Meirelles  requisição administrativa é a “utilização
    coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante”.

    Para  Di Pietro  “a requisição administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo ora sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços, identificando-se, às vezes, com a ocupação temporária e assemelhando-se, em outras,  à desapropriação; é forma de limitação da
    propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico; justificando-se em tempo
    de paz e de guerra.”
     
  • ALTERNATIVA E.

    Conforme CF/88:

    Art. 5º, XXV, CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    De acordo com Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, a requisição administrativa constitui uma restrição ao direito de propriedade; a propriedade do bem requisitado, entretanto, não é retirada do particular, não é transferida para o Estado; apenas a utilização do bem pelo poder público é ao particular imposta, por ato auto-executório. Trata-se de um exemplo típico de direito fundamental cujo titular é o Estado: em caso de iminente perigo público, ao Estado é outorgada a prerrogativa de utilizar propriedade privada, de forma compulsória e gratuita.
  • Requisição Administrativa 
     
    Intervenção do Estado na propriedade nas hipóteses de iminente perigo público.

    Pressupõe uma temporariedade do uso do bem requisitado.  
     
    Principal  fundamento  constitucional  e  específico  é  o  art.  5º,  XXV.  Também  é  comum  a 
    menção dos arts. 5º, XXIII e 170, III da CFRB/88. 

    CRFB/88,  Art.  5º,  XXV  -  no  caso  de  iminente  perigo  público,  a  autoridade  competente 
    poderá  usar  de  propriedade  particular,  assegurada  ao  proprietário  indenização  ulterior,  se 
    houver dano; 
     
    CRFB/88, Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
     
    CRFB/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
    livre  iniciativa,  tem  por  fim  assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os  ditames  da 
    justiça social, observados os seguintes princípios: 
    (...) 
    III - função social da propriedade; 
     
    Somente  caberá  indenização  se  houver  dano  ao  proprietário  do  bem  requisitado.  A 
    indenização será ulterior, dada a urgência da requisição. 
  • Resposta: Letra E

    Conceitos:

    Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”


  • Alguem poderia explicar por que nao pode ser OCUPAÇAO TEMPORÁRIA ???
    Obrigado. Bons estudos.
  • Ricardo, 

    Eu acredito que a diferença seja, basicamente, em função da situação de iminente perigo público que justifica a requisição administrativa, ao passo que a ocupação temporária tem cabimento nos casos de necessidade pública, sem o fator perigo.

    Espero ter ajudado.
  • a diferença reside em 
    ocupação temporaria há a necessidade por parte da adm publica sem no entanto existir o iminente perigo na situação, por sua vez na requisição o fator principal é a possibilidade de perigo, justficando desta forma que seja neste caso sem remuneração!
  • REQUISIÇÃO - INTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou miliar.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Letra 'E' (Requisição)...

  • REQUISIÇÃO = lembrar de = PERIGO IMINENTE = Intervenção Estatal na qual o Estado utiliza bens: MÓVEIS, IMOVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES = Indenização ULTERIOR, se houver DANO.

     

  • GABARITO: E

    Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.


ID
350995
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

II. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

III. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a desapropriação.

Com fundamento na Constituição da República, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • III - ERRADO - sobre desapropriação a competência para legislar condiz somente à União, nos moldes propostos pelo art. 22, incisos II, da Constituição Federal.
    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (CAPACETe de PM)
    II - desapropriação;
    (...)
  • II - CF: "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

  • Compete privativamente à União legislar sobre "desapropriação", mas promover a desapropriação poderá ser de qualquer ente, desde que dentro da sua esfera de competência. Faz-se necessário ressaltar que se trata de um ato administrativo por intermédio de decreto ou diretamente e por lei. 
  • esse gabarito ta certo ????

    I - correta

    II - apesar de ser letra de lei é caso de IMUNIDADE!

    III - competencia privativa da uniao (art. 22,II da CF)

    entao GABARITO LETRA "A"

    se der me avisem quando responderem

    boa sorte !
  • Felipe, vc mesmo justificou o erro da assertiva III, CONCORRENTEMENTE , como vc corretamente afirmou, trata-se de PRIVATIVA
  • Questão falha...II- Nesse caso de reforma agrária a CF fala em ISENÇÃO de impostos, porém, como é sabido, deve se ler IMUNIDADE (pois não há isenção na CF, apenas em LEI). Esse é o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina. (Portanto, questão incorreta).SE, a questão pergunta-se DE ACORDO COM O QUE DIZ A CF, a alternativa II estaria correta, porém, não é o caso.



    Complementando o tema, aula do professor Eduardo Sabbag:

    *Importante:  Há dois dispositivos na CF que preveem  equivocadamente a ideia de isenção, mas são considerados pelo STF e pela doutrina majoritária como dispositivos de imunidade .

    1 caso - art. 195, §7, CF

    Tributo: contribuição-previdenciária

    Contexto:desononeração das entidades de assistência social.

    É imunidade, sim .

    2 caso- art.184, §5 , CF

    Tributo: impostos

    Contexto: desenoneração nas transferências de bens imóveis para fins de reforma agrária.


ID
366637
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Você, Delegado de Polícia no exercício das funções, em perseguição a meliante em fuga, exige a entrega de veículo por particular, tão-somente para que seja utilizado na citada operação.Oato praticado pode ser caracterizado como:

Alternativas
Comentários
  • Resposta - Letra "E".

    Art. 5º, inciso XX, CF - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Acho que meu colega Celio de Oliveira se equivocou quanto ao número do inciso, na verdade é Art. 5, XXV da CF.
  • Resposta : Letra E

    Complementando...

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional.

    fonte: www.jusbrasil.com.br

  • Para ajudar na fixação:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A questão sob exame não comporta maiores dilemas. Trata-se de claro exemplo da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada requisição, a qual conta com expresso amparo constitucional, no art. 5º, XXV, nos termos do qual: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”

    Gabarito: E

  • Requisição administrativa, modalidade totalmente válida de intervenção administrativa na propriedade privada.

  • O ato seria um PAD e uma provável demissão a bem do serviço público. Kkkkkkk
  • LETRA E

     

    REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

     

     

  • Requisição é urgência

    Abraços

  • Então o estado não precisa mais se equipar. É só sair requisitando bem particular para perseguir bandido, ou para não chegar atrsado ao serviço, resuisitar os serviços médicos para hospitais públicos, etc. Esse instituto, bem como o conceito de perigo público iminente, não deveriam ser tão banalizados, pois ofende o direito de prpriedade, a razoabilidade, proporcionaliade, etc, e para essas funçoes corriqueiras existem os impostos, que deveriam custear os serviços públicos uti universi.

  • SERVIDÃO ADM. obrigação de suportar (recai em bem imóvel)
    LIMITAÇÃO ADM. obrigação de fazer ou de não fazer (recai em atividade economica, pessoas, bens móveis ou imóveis)
    OCUPAÇÃO ADM. meio de apoio a execução de obras (recai sobre bem imóvel)
    REQUISIÇÃO ADM. perigo público iminente (recai sobre bem móvel, imóvel e serviços)
     

  • Gabarito letra E


    Vejamos,


    Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.


    O administrador público não é livre para requisitar bens e serviços. Para que possa fazê-lo, é necessário que esteja presente situação de perigo público iminente, vale dizer, aquele perigo que não somente coloque em risco a coletividade, como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se alguma medida não for adotada. Como fatos da natureza, inundações, epidemias, catástrofes e outros fatos do mesmo gênero.

  • GABARITO LETRA E

    Ocupação temporária

    Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    Requisição administrativa

    É a utilização compulsória de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, em que haverá indenização ulterior somente em caso de dano.

  • EU DEIXAVA FUGIR! PRENDO OUTRO DIA!


ID
494686
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, analise:

I. Utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, como modalidade de intervenção do Estado na propriedade.

II. Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionada ao exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem- estar social.

Tais situações dizem respeito, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares, remunerada ou gratuita. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"


  • Para Hely Lopes Meirelles (2007, p. 530), a “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. [...]  são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”.Essa intervenção estatal não traz como consequência objetiva o direito à indenização.
    O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
    Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”

  • Quanto ao art. 5o, XXV, da Constituição, também é possível, de acordo com outras questões da FCC e com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, abaixo transcrita, relacionar este dispositivo constitucional (sempre que a questão falar em perigo público iminente) com a requisição administrativa. 

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pgs. 141 e 144):

    "Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    A Constituição Federal prevê, no artigo Sº, inciso XXV, a ocupação temporária da propriedade particular, em caso de perigo público iminente, mediante indenização ulterior se houver dano. É o caso, por exemplo, de ocupação de imóvel particular, por motivo de inundação, ameaça de desabamento de prédio em ruína ou perigo de propagação de moléstia contagiosa."

    "Em qualquer das modalidades, a requisição caracteriza-se por ser procedimento unilateral e autoexecutório, pois independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do Poder Judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. A requisição, quando recai sobre imóvel, confunde-se com a ocupação temporária, consoante se vê pelos termos dos artigos 1 º e 1 5 , item 1 3 , do Decreto-lei nº 4 . 8 1 2, de 8 - 1 0-42; o seu fundamento é o artigo 5º, XX.V, da Constituição Federal vigente, pelo qual "no caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver danos". 

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se à desapropriação, porém com ela não se confunde: na requisição, a indenização é posterior, o fundamento é necessidade pública inadiável e urgente; na desapropriação, a indenização é prévia e o seu fundamento pode ser a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social. Além disso, na desapropriação, o Poder Público depende de autorização judicial para imitir-se na posse do imóvel. 

    Fixados os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente."

  • Gabarito Oficial: Letra B

    Boa sorte na sua Carreira!

    Que Deus te abençoe!

    Abraços!


ID
514027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários



  • a) No tombamento, modalidade de intervenção restritiva da propriedade, não há mudança de propriedade.

    b) O direito de preempção municipal, por meio do qual se assegura ao município preferência para aquisição do imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, não é exemplo de limitação administrativa.
              .

    c) A ocupação temporária não pode incidir sobre bens imóveis.

              A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V).

    d) A servidão administrativa é um direito pessoal.

      “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo"  Celso Antônio Bandeira de Mello
  • b) Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.)

  • Como pode ser observado abaixo, há casos em que a intervenção na propriedade privada que se tratam de direitos pessoais:

    STJ. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição de ação contra limitação administrativa é de cinco anos.  A ação de particular que busca indenização por limitação administrativa sobre bem de sua propriedade prescreve em cinco anos e a desapropriação indireta só ocorre quando o estado assume a posse do bem, destinando-o ao uso público. Com esse entendimento, o STJ negou recurso em ação que questionava decreto de proibição de cortes, exploração e supressão de vegetação primária ou em regeneração da mata atlântica. Para a Min. Denise Arruda, relatora do recurso, é possível a indenização por prejuízos decorrentes de tombamentos ou imposições de limitações administrativas. Mas, nesses casos, por se tratar de direito pessoal e não real, a prescrição ocorre em cinco anos, conforme o Dec. 20.910/32. O entendimento da ministra é respaldado pelo STF. Ao suspender cautelarmente parte da MP 1.774-22/99, na ADI 2.268-1/DF, o Min. Moreira Alves, relator da cautelar, ressalvou que, nas circunstâncias de restrições impostas pelo estado ao bem, não há perda da propriedade. Mas, como pode haver prejuízos suportados pelo particular decorrente da limitação, a ação nesse caso seria pessoal e sujeita, portanto, à prescrição de cinco anos, afirma o ministro no voto citado pela relatora. (REsp 1.103.974).

    http://www.legjur.com/news/visualiza.php?id=684
  • Vejamos diretamente as alternativas:
    -        Alternativa A: realmente, o tombamento é uma modalidade restritiva de intervenção do Estado na propriedade, e por essa característica não suprime a propriedade do particular, que continua dono. Apenas há certas restrições no aspecto absoluto do exercício do direito de propriedade, pois não pode o proprietário fazer alterações sem o consentimento do poder público, deve conservar o bem, suportar fiscalização, dar o direito de preferência no caso de alienação etc. Resposta certa!
    -        Alternativa B:o direito de preempção é justamente a preferência do poder público na aquisição de um bem. E isso é justamente uma das possíveis formas de se impor uma limitação administrativa, razão pela qual a alternativa está errada.
    -        Alternativa C:é perfeitamente possível que a ocupação temporária incida sobre bens móveis ou imóveis. É uma restrição, mas temporária, e bastante abrangente. Resposta errada.
    -        Alternativa D:a servidão administrativa coloca um imóvel submetido a um interesse público, sendo direito real, que deve, inclusive, ser averbado no registro de imóveis. Exemplo: passagem de rede de alta tensão de energia elétrica. O direito da administração, resguardando o interesse público, é em relação ao imóvel, que pode ser vendido sem que se altere, não sendo, portanto, um direito pessoal. Resposta errada
  • O que é Direito de Preempção?

    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinadas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.

  • DESAPROPRIACAO E CONFISCO - PROPRIEDADE

    REQUISICAO E OCUPACAO -  POSSE

    TOMBAMENTO LIMITACAO E SERVIDAO - USO

  • Letra A


ID
593035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade particular que acarreta a perda do domínio sobre o bem, além da desapropriação, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Ao meu ver, mais uma questão simples dessa prova em que o examinador se complicou sozinho. Não vejo perda de domínio se a coisa é devolvida... exemplificando, suspensão de direitos políticos é muito diferente de perda.

    Enfim, pra que esperar clareza numa questão não é? :(
  • A requisição administrativa "é ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado" (Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Nestes casos há caráter de urgência e perigo público iminente, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
  • Concordo com o comentário do Alexandre. Questão mal formulada.
  • Concordo com os colegas sobre a má elaboração da questão.

    Primeiramente cumpre diferenciar posse e domínio, o primeiro para alguns é direito real e para outros um direito pessoal, ao passo que o último refere-se diretamente ao direito de propriedade. Dessa forma, não há como conceber que a requisição administrativa que como bem explanaram os colegas possui, em tese, um cárater transitório, poderia configurar a perda do domínio, ou seja, da propriedade do bem.

    Portanto, o que ocorre no caso de requisição administrativa é a perda da posse do bem, mas não seu domínio. Outro ponto, se ocorrer a desapropriação... trata-se então de desapropriação.
  • O direito de propriedade compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem, de modo absoluto, exclusivo e perpétuo (art. 5°, XXII e XXIII, CF).

    Há duas formas de intervenção: a restritiva (limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento) e a supressiva (desapropriação).

    Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 4ª edição, pág. 854.


    Bom, não entendi! rs 

  • A requisição administrativa "PODE" acarretar perda do domíno qndo incidir sobre bens consumíveis.
    Diógenes Gasparini, (Direito Administrativo, 13.ed, 2008, p. 808).


       

  • Concordo com os colegas. Mais uma questão com um gabarito que não condiz muito com o entendimento de diversas doutrinas pelas quais estudamos horas e horas. Lamentável!!
  • Para ajudar na fixação do instituto:

    ESPÉCIES

    NATUREZA

    REQUISITO

    EXEMPLO

    INDENIZAÇÃO

    Limitação Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção

    Não (em regra)

    Requisição Administrativa

    Intervenção restritiva ou branda.

    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços

    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra

    Se houver dano (pago posteriormente)

    Ocupação temporária

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Utilização de escola privada em período eleitoral

    Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização.

    Servidão Administrativa (Direito Real de gozo)

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público – recai sobre bens imóveis

    Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços

    Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária

    Tombamento

    Intervenção restritiva ou branda.

    Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis

    Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc

    Não

    Desapropriação

    Intervenção supressiva

    Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial

    Caso de desapropriação para fins de reforma agrária

    Sim

  • São certos típos de questão como essa que fazem o sujeito desaprender e acabar se prejudicando em outros concursos. A afirmação do enunciado, como já dito por vários colegas, não merece outra denominação que não seja de ABSURDA. A questão não tem resposta.
  • SINCERAMENTE UMA QUESTÃO DESSAS SÓ SERVE PARA DESANIMAR QUEM LEVA OS ESTUDOS TÃO A SÉRIO....
  • Concordo com todos que a questão está mal formulada.
    Mas o comentário do nrittmann acima (excelente!) ajuda a vislumbrar um fundamento para o gabarito.
    Acho que o art. 1.228, § 3º do CC também poderia ter servido de fundamento ao falar em "privação da propriedade".

    Enfim, esses argumentos explicam, mas não justificam o gabarito.

  • O que acontece na requisição é, de fato, a perda do domínio, ainda que apenas temporariamente enquanto a administração utiliza o bem do indivícuo. A questão é difícil principalmente porque estamos acostumados a imaginar a perda do domínio como acontece normal e corriqueiramente na desapropriação, que é a perda definitiva do domínio.
  • O cerne da questão está em saber diferenciar propriedade, posse e domínio!
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

  • Vale lembrar que além de uma prova muito mal feita...UMA BANDA BOLIVIANA TOCOU NA PORTA DA ESCOLA DAS 13H AS 20H acabando com quem estava daquele lado do Colégio.
  • B) errada.José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 858 e 859) distingue requisição de servidão administrativa: 1) É DIREITO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO (SERVIDÃO É DIREITO REAL); 2) SEU PRESSUPOSTO É O PERIGO PÚBLICO IMINENTE (NA SERVIDÃO INEXISTE ESTA EXIGÊNCIA); 3) INCIDE SOBRE BENS IMÓVEIS, MÓVEIS E SERVIÇOS (A SERVIDÃO SÓ INCIDE SOBRES BENS IMÓVEIS); 4) CARACTERIZA-SE PELA TRANSITORIEDADE (A SERVIDÃO TEM CARÁTER DE DEFINITIVIDADE); 5) A INDENIZAÇÃO, SE HOUVER, É ULTERIOR (NA SERVIDÃO, A INDENIZAÇÃO, EMBORA TAMBÉM CONDICIONADA, É PRÉVIA).
    Para entendermos a questão, é preciso saber os conceitos de nua-propridade e domínio útil. Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único. São Paulo: método, 2011, p. 794) diz que: NUA-PROPRIEDADE CORRESPONDE Á TITULARIDADE DOMÍNIO, AO FATO DE SER PROPRIETÁRIO E DE TER O BEM EM SEU NOME. COSTUMA-SE DIZER QUE A NUA-PROPRIEDADE É AQUELA DESPIDA DE ATRIBUTOS DO USO E DA FRUIÇÃO (ATRIBUTOS DIRETOS E IMEDIATOS); DOMÍNIO ÚTIL CORRESPONDE AOS ATRIBUTOS DE USAR, GOZAR E DISPOR DA COISA.
    Destarte, na requisição o proprietário mantém a nua-propriedade, isto é, a titularidade do domínio, tendo em vista que o bem está em seu nome, só não podendo exercer, temporariamente, os atributos de uso e fruição durante a requisição não acarreta a perda do domínio, uma vez que o proprietário conserva a titularidade do domínio.
     
  • A alternativa correta é a letra f) CONFISCO

  • LETRA C... MAS EU NÃO SABERIA O QUE RESPONDER !!! 

  • Respondendo ao "bom bom" abaixo: 

     

    Requisição administrativa: Segundo lição de Raquel Carvalho, é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração. para atender necessidade coletivas em tempo de guerra ou em caso de perígo iminente, mediante pagamento de  indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade. 

     

    Mas atenção: A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de bem móvel consumível (que se exaure com a utilização) não haverá desapropriação, sendo a indienização devida, apenas, posteriormente. 

  • Fui pesquisar essa "estranha" alternativa dada como certa na doutrina do Alexandre Mazza, e parece que até ele acha esdrúxula a corrente minoritária de "Requisição com perda de domínio".

    Nas palavras de Mazza: "Há quem defenda, adotando corrente minoritária, a estranha possibilidade de requisição supressiva da propriedade recaindo somente sobre bens fungíveis. (...) À luz do que dispõe o art. 5º., XXV, da CF, não há base para sustentar o uso da requisição como meio indireto de desapropriação sem observação do devido processo legal e das garantias próprias do procedimento expropriatório. Além disso,  a aquisição de bens privados pelo Estado, valendo-se do instituto da REQUISIÇÃO, viola o dever constitucional de licitar (Art. 37, XXI, da CF)." (Manual de Direito Administrativo, 6ª Edição. Saraiva. 2016).

     

  • Só se no mundo imaginário do examinador
  • GAB C

     

    *Na hipótese da requisição ocorrer sobre bens perecíveis ou consumíveis (assemelhando-se até a uma desapropriação), esta deixaria de ser transitória para ser permanente, se tornando de impossível devolução do objeto, e devendo ser feita na forma de indenização no valor total do objeto*;

    Apesar da redação da questão estar um pouco confusa, essa hipotese é exceção. 

  • Requisição adm. com perda de domínio no exemplo de bem consumível tem caráter de desapropriação. Forçou aí

  • Para a questão fazer algum sentido, o comando deveria ser “pode acarretar perda de domínio”, e não que acarreta porque a hipótese de requisição de bem perecível é uma exceção à regra. Questão mal feita e lamentável.


ID
600868
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado no domínio econômico, aponte a modalidade de intervenção em que se verifica a perda da propriedade.

Alternativas
Comentários

  • a)  Servidão Administrativa "é o direito real de gozo, de natureza púbica, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base na lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública". Di Pietro

    b) Requisição - Segundo  Hely Lopes Meirelles, requisição administrativa é a “utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante".

    c) Ocupação temporária - "é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público". Di Pietro

    d) Tombamento - "é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional". Di Pietro

    e) A desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa idenização". Di Pietro
  • Fundamentos da desapropriação

    Fundamenta-se o Direito de propriedade no Art. 5º, XXII da Constituição Brasileira de 1988,[1] porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização, o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.

    Wikipédia.

  • Servidão administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Do livro: Direito Administrativo Brasileiro, por Hely Lopes Meirelles.

    Daí deduz-se que se trata de um direito real, constituído por uma entidade pública sobre um bem privado, com o objetivo que este venha a servir ao uso público, como uma extensão ou dependência do domínio público.

    Importante ressaltar a expressão USO.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    1. Ônus real;
    2. Incide sobre um bem particular;
    3. Finalidade de permitir a utilização pública.
    4. Fonte: http://robertoinfanti.com.br/?p=240

  • LETRA E !!!

  • Intervenções Restritivas

    *Tombamento

    *Servidão Administrativa

    *Limitação Administrativa

    *Ocupação Temporária

    .

    Intervenções Supressivas

    *Desapropriação

    *Confisco

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA.

    A. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    B. ERRADO. Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    D.ERRADO. Tombamento.

    Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição, em seu art. 216, §1º.

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda e Outro Preto.

    E. CERTO.  Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
603388
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, por meio da qual o Poder Público usa transitoriamente terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito LETRA (E)- Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/).

    Letra (C) (Errada)Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Vejamos:

    A. ERRADO. Desapropriação por extensão.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social.

    Comporta indenização que, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXIV, CF.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem. O que faz desta alternativa o gabarito da questão.

    C. ERRADO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.

    D. ERRADO. Requisição transitória.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição, em seu art. 5º, XXV.

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, o proprietário terá direito à indenização.

    E. CERTO. Ocupação temporária.

    O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
658345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida.

Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.
    FONTE: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa
  • Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Considerando que o direito de propriedade consiste no direito absoluto, exclusivo e perpétuo de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem com quem quer que ele esteja, a servidão administrativa atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Poder Público passa a usá-la juntamente com o particular com a finalidade de atender a um interesse público certo e determinado, ou seja, o de usufruir a vantagem prestada pela propriedade serviente.

    Ressalte-se que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade.

    Por fim, vale esclarecer que servidão não se confunde com a passagem forçada prevista no art. 1.285 do Código Civil, pois esta decorre da lei e é um direito que assiste ao dono de imóvel encravado de reclamar do vizinho que lhe deixe passagem mediante indenização

  • ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra)
      Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda.
    Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços
    Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente)
      Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis

      Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc
    Não
      Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim
  • Vale lembrar que na servidão administrativa o Poder Público limita-se ao uso da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos. Tal forma de intervenção restritiva da propriedade tem como principais características a natureza jurídica de direito real, a incidência sobre bens imóveis, o caráter de definitividade, a indenização prévia e condicionada e a inexistência de autoexecutoriedade.

  • Gabarito: C

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • GABARITO - LETRA C

     

    Importante lembrar que na servidão administrativa à propriedade não é transferida ao Poder Público. Permanece a titularidade dos proprietários.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA C

     

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - É UM ÔNUS REAL INCIDENTE SOBRE UM BEM PARTICULAR, COM A FINALIDADE DE PERMITIR UMA UTILIZAÇÃO PÚBLICA.

     

    EMBORA A REGRA SEJA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMÓVEL PARTICULR, NADA IMPEDE QUE, EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, POSSA ELEA INCIDIR SOBRE BEM PÚBLICO.

     

     

    ===> SÃO EXEMPLOS DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

     

    - A INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS, DE REDES TELEFÔNICAS E A IMPLANTAÇÃO DE GASODUTOS E OLEODUTOS EM ÁREAS PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;

     

    - A COLOCAÇÃO EM PRÉDIOS PRIVADOS DE PLACAS E AVISOS PARA A POPULAÇÃO, COMO O NOME DE RUAS;

     

    - A COLOCAÇÃO DE GANCHOS EM PRÉDIOS PÚBLICOS PARA SUSTENTAR A REDE ELÉTRICA.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     ♥ ♥ ♥

     

     

     

  • Letra C

    Servidão administrativa

    Direito real da Administração

    Basta a existência de interesse público

    Só sobre bens imóveis

    Definitivamente

     

    Requisição administrativa

    Direito pessoal da administração

    Perigo público eminente

    Sobre bens móveis, imóveis e serviços

     Transitoriamente

  • A questão apresenta uma situação de direito real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização de um serviço de interesse coletivo. Trata-se, portanto, de uma servidão administrativa. A expressão chave para servidão administrativa, no caso, é direito real de uso

  • Exemplo de servidão administrativa sem imóvel dominante que a condicione.


ID
693715
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
JUCEPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal, que tem por fim ajustar o uso dessa propriedade particular com os interesses da coletividade. Em relação aos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 5°: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • A alternativa b, INCORRETA, refere-se, na realidade, ao conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, que é uma determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer, ou obrigações de não fazer, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.

    Diferentemente, REQUISIÇÃO é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado.
  • A limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:  "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.).
    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632).
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20090407132729254_mprn-2004-promotor-de-justica_intervencao-do-estado-na-propriedade.html
    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

  • Prezados Colegas

    Sem querer tumultuar, até porque era possível acertar por eliminação, mas a letra E não pode estar 100% correta.
    O próprio colega acima afirma ser desapropriação uma forma originária de aquisição de propriedade.
    Isso quer dizer que não há transferência de propriedade, ela já nasce como sendo do Estado.
    Tecnicamente, o Poder Público não pode "transferir" para sí a propriedade, se ela é originária. Claro que dá pra entender o significado, mas vejam como Matheus Carvalho do curso Renato Saraiva define desapropriação:
    "Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem."

    Outros autores fogem do termo "transferência de propriedade" aparentemente para não incorrer nessa atecnia:

    Celso Antônio Bandeira de Mello “(...) desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.”

    Adiciono este comentário em tentativa de enriquecer o debate. A depender da banca, se for esse  o caso, pode cair essa "pegadinha".
    Se alguém discordar, por favor me corrijam. Obrigado!

    Bons Estudos!

  • Cópia do livro do José dos Santos Carvalho Filho!!!!! Banca adota o livro do Carvalhinho. Uma dica para quem vai fazer Delegado de Polícia Civil em Pernambuco no dia 26/04/2015!!!!

  • LETRA B !!!! ISSO É LIMITAÇÃO ADM.

  • GABARITO - LETRA B

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA é determinação de caráter geral, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.


ID
694396
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Parte da propriedade rural, localizada no município de Itambé do Sul, pertencente a Alberto e sua mulher Rosângela, foi objeto de intervenção do Estado por intermédio da União. O respectivo ato administrativo estabeleceu restrições e condicionamentos ao uso daquele bem imóvel, devendo o Poder Público indenizar, caso ocorram, os respectivos danos. Nesse caso, as características da situação jurídica acima correspondem à

Alternativas
Comentários
  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVAÉ o direito real de uso conferido à Administração ou a seus delegados para utilizar-se de bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços públicos.

    - A indenização é prévia e condicionada à ocorrência de prejuízo.

    - Ex.: instalação de cabos telefônicos em imóveis particulares, a colocação de placas indicativas de nomes de ruas em edifícios privados etc.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    É a modalidade de intervenção na propriedade privada por meio da qual o Poder Público, por ato unilateral, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares em situações transitórias de perigo público imediato ou iminente.

    - Difere da servidão porque esta incide apenas sobre imóveis, enquanto a requisição pode atingir bens móveis e imóveis, bem como serviços; a servidão não é auto-executória, efetivando-se por contrato administrativo ou sentença judicial, ao passo que a requisição é executada diretamente pela autoridade administrativa competente.

    - A indenização é condicionada ao efetivo dano, mas é sempre posterior.

    DESAPROPRIAÇÃO

    Consiste num procedimento administrativo mediante o qual o Estado ou seus delegatários, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, adquirem a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independente de aquiescência de seu até então titular, que em contrapartida receberá uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

    - A diferença entre a servidão e a desapropriação é que nesta há transferência de propriedade, ao passo que na servidão há apenas direito real de uso. Além disso, a desapropriação é sempre indenizável, ao passo que a servidão só é indenizada perante a existência de efetivo prejuízo. Ainda, a desapropriação pode incidir sobre bens de qualquer espécie, enquanto que a servidão incide apenas sobre bens imóveis.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    É instituto mediante o qual o Poder Público utiliza temporariamente bens imóveis de terceiros, gratuita ou remuneradamente, para a execução de obras ou serviços de interesse público.

    - Sua principal diferença quanto á servidão é que esta tem caráter de permanência, enquanto que a ocupação temporária é, como o próprio nome indica, temporária.
  • a) requisição administrativa, abrangendo apenas imóveis, não é auto-executória e preserva a propriedade com os seus donos.
    Incorreta - a requisição pode abranger bens móveis.
    • b) servidão administrativa como direito real público, tem caráter de definitividade e não retira a propriedade de seus donos.

    Correta. Houve a descrição correta do instituto.

    • c) ocupação temporária como utilização provisória de bem imóvel, remunerada ou gratuita, retirando a propriedade de seus donos.

    A ocupação temporária não retira a propriedade do imóvel.

    • d) limitação administrativa, impondo apenas a obrigação de não fazer, correspondendo ao ato unilateral, retirando a propriedade de seus donos enquanto perdurar o ato.

    Não retira a propriedade. São obrigações de carater geral que condicionam o uso do imóvel.

    • e) desapropriação para proteger o patrimônio público, provisória ou definitiva, esta última retirando o bem de seus proprietários. 

    despropriação não serve para proteger patrimônio público.

  • Gente, para ajudar fiz essa tabela tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA Natureza jurídica Direito de caráter real. Direito de caráter não real. Direito de caráter não real. Atos legislativos ou administrativos que dão o contorno da propriedade em geral. Objeto Uso da propriedade imóvel alheia (pública ou privada). Bens móveis, imóveis e serviços particulares. Uso de propriedade imóvel alheia. Conjunto de propriedades estabelecendo obrigações positivas, negativas e permissivas. Finalidade Execução de obras ou serviços de interesse coletivo. Preservar sociedade de situações de perigo público iminente. Apoio à execução de obras e serviços públicos. Condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Ato administrativo Não autoexecutório, pois só se constitui por meio de acordo ou sentença judicial. Autoexecutório, pois não depende de acordo ou sentença. - ocupação vinculada à desapropriação: não executório.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: autoexecutória.   Instituição Acordo entre proprietário e Estado OU sentença judicial. Ato administrativo autoexecutório. - ocupação vinculada à desapropriação: indispensável ato formal.
    - ocupação não vinculada à desapropriação: dispensa ato formal. Lei ou ato administrativo. Duração Permanente. Transitória (enquanto durar o perigo publico iminente). Transitória. Permanente. Indenização Regra: não há.
    Exceção: quando houver dano (prévia e condicionada). Regra: não há.
    Exceção: condicionada (só se houver dano) e posterior (ante a urgência da requisição). Varia quanto ao tipo de ocupação:
    - se vinculada à desapropriação há dever indenizatório.
    - se não vinculada à desapropriação só há indenização se houver prejuízo ao proprietário. Regra: não rende direito à indenização.
    Exceção: prejuízo a proprietários em razão de vício na conduta do Estado e o alinhamento (rende ensejo à perda da propriedade). Prazo prescricional do direito de indenização 5 anos. 5 anos. 5 anos.  
  • Alguém pode me explicar como funciona a indenização na servidão? Fiquei com a seguinte dúvida: como pode a indenização ser prévia mas ao mesmo condicionada a verificação de danos? Não teria que primeiro constatar a ocorrência de dano, depois indenizar? Obrigada.
  • 1. A servidãocorresponde a um ônus que o particular é obrigado a suportar em benefício da coletividade, ressalvado o seu direito à indenização pelos prejuízos que porventura vier a sofrer.
     
    2. "Não há se confundir a servidão administrativa com a desapropriação. A desapropriação retira a propriedade do particular, enquanto a servidão apenas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação, indeniza-se a propriedade e sempre há indenização. Na servidão, indeniza-se o prejuízo que o uso público pode vir a causar para o proprietário. Só ocorre indenização se efetivamente houver prejuízo". (Celso Ribeiro Bastos, em seu Curso de Direito Administrativo, 2ª edição, 1996, Editora Saraiva, p.232:

    3. Demonstrado o prejuízo cabe delimitar qual a extensão e os reflexos da restrição do uso e fruição da propriedade servienda, em beneficio da coletividade
     
  • GABARITO B
  • Tenho a mesma duvida da Maria Fernanda

  • Não sou especialista, mas possivelmente haverá um processo administrativo (prévio) em que o ente discute com o particular sobre a servidao. E neste processo administrativo deve-se discutir a possivel indenização. Acredito também que, na prática, a ADminsitração fale que o dano é baixo, sendo que, na verdade, o particular vai ter uma perda real muito maior. Isso ocasionará litígio judicial. Ou seja, na teoria, apura-se o dano prévio em processo administrativo.

  • Algumas questões da FCC você acerta se ignorar o enunciado e prestar atenção só na correção das alternativas. É o caso.

  • qual é a principal diferencia entre a ocupação temporária para requisição administrativa, se ambas são transitória.? 

  • Requisição é em caso de iminente perigo

  • Dúvida de 3 anos atrás dos colegas: Se a servidão administrativa exige indenização prévia, como ela está condicionada à comprovação de danos?

     

    1 Por que a servidão exige indenização prévia?

    Para entender o caráter prévio da indenização, precisamos entender o procedimento da servidão administrativa. Trata-se do mesmo rito seguido pela desapropriação. Existe uma fase preliminar de negociações e, caso não haja acordo, propõe-se uma ação judicial.

     

    CASO 1 - ACORDO EM FASE PRELIMINAR: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> Se as partes concordam que houve algum prejuízo e concordam sobre o valor, celebram acordo >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

    CASO 2 - VIA JUDICIAL: O Poder Público produz lei ou decreto em que reconhece a necessidade de instituir determinada servidão >> É tentada uma composição amigável entre o proprietário e a administração >> As partes não chegam a um consenso sobre se houve ou não o dano OU se concordam que houve o prejuízo, discordam quanto ao valor da indenização >> o poder público deve ajuizar ação judicial sobre a servidão >> a sentença definirá se houve ou não dano e, caso tenha ocorrido, qual o valor da indenização >> o proprietário recebe a indenização antes (indenização prévia) >> depois a servidão é incluida na matrícula do imóvel.

     

    Perceba que, tanto na via administrativa quanto na via judicial, a servidão somente se considera realizada com o registro definitivo na matrícula do imóvel, depois que o Poder Público paga a indenização. É o que se extrai do art. 29 do Decreto-Lei 3365, que se aplica à servidão por analogia: 

    "Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis."

     

    2 Por que a servidão exige que o proprietário comprove o prejuízo?

    Se as partes discordam sobre a existência do prejuízo e a ação judicial é proposta, o ônus de provar que o dano ocorreu é do proprietário e não do expropriante. 

     

    CONCLUSÃO

    A servidão administrativa exige indenização prévia, porque somente se consuma depois que todas as dúvidas sobre a existência de prejuízo são sanadas e o possível dano é indenizado.

    O fato de o particular ter que comprovar o prejuízo não retira o caráter prévio da indenização: Decide o processo >> Paga a indenização, se houver >> Inscreve a servidão administrativa na matrícula do imóvel.

  • GABARITO: B

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".


ID
717835
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

I – A tese da “reserva do possível” sustenta que a satisfação dos direitos fundamentais é limitada pela capacidade orçamentária do Estado.

II – Quando a Administração Pública pratica atos administrativos em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia sobre os destinatários, para conservação de seu patrimônio e desenvolvimento de seus serviços, aqueles são classificados como atos de gestão.

III – As cláusulas exorbitantes caracterizam o contrato administrativo e excepcionam seu regime jurídico no que se refere às prerrogativas da Administração Pública, aproximando- o do contrato privado.

IV – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública.

V – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto.
    O Estado estabelece programas de governo a fim de efetivar os direitos fundamentais positivados na Constituição, porém, o Estado não dispõe de recursos infinitos, devendo haver uma proporcionalidade entre aquilo que é possível de ser feito pelo Estado, em relação àquilo que o indivíduo necessita (mínimo existencial).

    II - Correto.
    Quando ela se utiliza de supremacia, pratica ato de império.

    III- Errado.
    Pelo contrário, as cláusulas exorbitantes afastam as características do contrato privado. Apenas a Administração Pública, quando atuando com unilateralidade, supremacia, pode fazer uso das cláusulas exorbitantes.

    IV- Errado.
    Antigamente se defendia que a Administração Pública não pudesse ser alvo da exceção de contrato não cumprido, tendo em vista a supremacia do interesse público e o princípio da continuidade. A evolução do Direito fez com que se mudasse esse posicionamento.
    Maria Sylvia traz como o exemplo o fato da administração, que "pode provocar uma suspensão da execução do contrato, transitoriamente, ou pode levar a uma paralisação definitiva, tornando escusável o descumprimento do contrato pelo contratado e, portanto, isentando-o das sanções administrativas que, de outro modo, seriam cabíveis."

    Ainda, segue um exemplo no art. 78, inciso XVI, da lei 8.666 (lei de licitações) que tratam sobre a rescisão do contrato:
    art. 78:
    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 

    Logo, o particular pode rescindir o contrato caso a Administração deixe de cumprir cláusula contratual.


    V- Errado.
    Haverá a indenização posterior em caso de dano causado pela Administração.

  • Complementando, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração quando ela deixa de pagá-lo, ou seja, ele deverá suportar todo o ônus do contrato até 90 dias, após esse prazo, ele poderá exigir a rescisão contratual via justiça. No caso da não liberação da área, local, objeto por parte da Administração para execução do contrato como mencionado pelo colega, o particular poderá invocar a clausula de “exceção do contrato não cumprido”. 
  • reserva do possível traduzida como insuficiência de recursos, também denominada  reserva do financeiramente possível, portanto, tem aptidão de afastar a intervenção do Poder Judiciário na efetivação de direitos fundamentais apenas na hipótese de comprovação de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto.



    http://www.advcom.com.br/artigos/pdf/artigo_reserva_do_possivel_com_referencia_.pdf
  • Atos de gestão:

    São aqueles praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular. Nesta situação a Administração não atua usando o poder de coerção. 


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=835&id_titulo=10596&pagina=4
  • obrigada pelos otimos comentários
  • Achei importante falar sobre o item V. Fiquei curioso sobre se a questão versava sobre o instituto da encampação tratada pela L 8987/95 (concessões e permissões) ou se tratava da ocupação temporária de bens e serviços prevsita para o estado de defesa/sítio. Contudo ambas falam o inverso da afirmativa do item, ou seja, em ambos os casos a Administração não se exime de indenização.
    No caso da encampação, tal atitude ainda depende de lei autorizativa e de prévia indenização, conforme o art. 37, L 8987/95.
    Acho que o examinador quis fazer essa confuso na nossa cabeça, criar confusão sobre as duas situações.
  • Apenas acrescentando mais um elemento referente à incorreção da assertiva IV, o art. 78, XV traz outra hipótese de invocação da exceção de contrato não cumprido, caso ocorra atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, salvo caso de calamidade píblica, grave perturbação da ordem interna ou guerra.
  • Item V - ERRADO

    CF, art. 5º, XXV

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Esse inciso cuida da ocupação temporária e afirma que, se houver dano em decorrência do uso, fica assegurada indenização ulterior.

  • Nos contratos administrativos, o que existe é uma temporária inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido, pois não pode ser invocada de imediato, mas apenas após o transcurso do prazo de 90 dias de atraso nos pagamentos devidos pela administração.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2017.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois a reserva do possível não se resume á insuficiência orçamentária, se relacionando também á competência, previsão orçamentária, razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação (Ingo Sarlet).

  • III – As cláusulas exorbitantes caracterizam o contrato administrativo e excepcionam seu regime jurídico no que se refere às prerrogativas da Administração Pública, aproximando- o do contrato privado. 

    NA VERDADE, NÃO EXCEPCIONAM AS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO, MAS ANTES AS CONFIRMAM.

    IV – Em observância ao princípio da continuidade, o particular não pode invocar a exceção do contrato não cumprido em face da Administração Pública. 

    A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ENCONTRA-SE EM CONTRASTE COM AS CLÁUSULAS EXORBITANTES. UMA VEZ DECORRIDO OS PRAZOS DESTAS, PODERÁ O CONTRATADO ALEGAR SIM O CONTRATO NÃO CUMPRIDO

    V – A ocupação temporária da propriedade particular, quando realizada em caso de perigo público iminente, exime a Administração Pública de eventual indenização. 

    PODERÁ HAVER INDENIZAÇÃO EM CASO DE DANO.


ID
757678
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às diferentes formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Na limitação administrativa, o Estado indeniza o esvaziamento econômico. Se esse ‘esvaziamento’ é parcial, indenizará a valia que a propriedade perdeu. Se é total, indenizará o valor da propriedade toda e, como pagou por ela, é ela incorporada ao seu patrimônio. Não há, nesse caso, desapropriação direta ou indireta; há indenização decorrente da limitação administrativa e, como conseqüência lógica (já que o Estado pagou o valor integral do bem), após o pagamento, é o bem incorporado ao patrimônio público. A aquisição, na desapropriação indireta, se faz conforme a vontade do Poder Público; na limitação administrativa, contra sua vontade.

    A limitação administrativa parcial pode, em alguns casos, gerar o direito de indenizar a valia perdida, e não se discute que a natureza desta ação é pessoal, de simples indenização. A limitação administrativa total não muda de essência; gerará tão-somente uma indenização maior e, se for esta no valor da propriedade, a incorporação do bem ao patrimônio público, não por vontade do Estado, mas como uma decorrência lógica do pagamento.

    Fonte:
    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/boletim32000/3jurisprud/3jurisprud3.htm

  • a) CORRETA
    a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    b) INCORETA
    a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;

    c) INCORRETA
    a desapropriação para fins de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;
    Explicação: CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    d) INCORRETA
    o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;
    Explicação: o tombamento pode ser voluntário ou compulsório

    e) INCORRETA
    a ocupação temporária de um imóvel depende de autorização legislativa prévia e se sujeita ao pagamento posterior de indenização, em caso de prejuízo comprovado.
    Explicação: depende de expedição de ato pela autoridade administrativa competente.
  • GABARITO: LETRA A
    Trechos do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho; 2010 

    LETRA A CORRETA - "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] É mister salientar, por fim, que inexiste causa jurídica para qualquer tipo de indenização a ser paga pelo Poder Público. Não incide, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado geradora do dever indenizatório, a não ser que, a pretexto de impor limitações gerais, o Estado cause prejuízo a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa. Aí sim, haverá vício na conduta e ao Estado será imputada a devida responsabilidade, na forma do que dispõe o art. 37, § 6o, da Constituição Federal." (pág 866)

    LETRA B ERRADA - ''A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo." (pág.853)

    LETRA C ERRADA - ''Na desapropriação por interesse social, porém, é preciso distinguir. Como regra, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto, duas exceções. A primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos prevista no art. 182, § 4º, lll, da CF: parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município. A segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima aqui é a União Federal.''
    (pág 915)

    LETRA D ERRADA - ''O tombamento pode ser voluntário ou compulsório. Voluntário é aquele em que o proprietário consente no tombamento, seja através de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja quando concorda com a notificação que lhe é dirigida no sentido da inscrição do bem. O tombamento é compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado, apesar da resistência e do inconformismo do proprietário." (pág 873)

    LETRA E ERRADA - ''Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861)

     
  • Questão bem simples...

    A) a limitação administrativa, dado o seu caráter geral, não enseja direito a indenização, salvo nos casos de esvaziamento econômico da propriedade;

    CORRETA!

    B) a servidão administrativa enseja sempre direito a indenização prévia, justa e em dinheiro;
    ERRADA. Só enseja indenização se houver prejuízo.

    C) a desapropriação para fns de reforma agrária é matéria da competência legislativa privativa da União, mas da competência administrativa comum de todas as unidades federativas;

    Competência administrativa = executar os atos da desapropriação.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a competência administrativa existirá se o ente federativo tiver a competência legislativa, pois de nada adiantaria legislar sem possuir meios para executar. Já que nenhum outro ente federativo possui competência legislativa sobre desapropriação, cabe apenas à União a competência administrativa.

    D) o tombamento é sempre voluntário, pois depende da iniciativa do proprietário;

    ERRADA. Existe o tombamento compulsório.

    2. Se a ocupação for DESvinculada a uma desapropriação: não precisa de ato formal, pois é autoexecutória.

  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.




    OU SEJA: se o cara comprou já sabendo da limitação.... não tem indenização.. mas se a limitação veio depois e esvaziou o conteudo econômico... aí tem... a indenização

  • o que é limitação jurídica e o que é servidão?

  • http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4617&idAreaSel=1&seeArt=yes

  • Vejamos as opções:  

    a) Certo: na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: "Sendo imposições de ordem geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 803)  

    b) Errado: ainda de acordo com o citado mestre, "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário." (Obra citada, p. 791).

    c) Errado: a competência para promover desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é privativa da União (CF, art. 184)  

    d) Errado: o tombamento pode ser compulsório ou voluntário, sendo que a modalidade compulsória é aquela em que o Poder Público inscreve o bem como tombado, a despeito da resistência do proprietário.  

    e) Errado: nos termos do art. 5º, XXV, a ocupação temporária tem por pressuposto o perigo público iminente, o que, por óbvio, não se compatibiliza com a ideia da necessidade de prévia autorização legislativa, em vista do lapso temporal que esta providência demandaria. Equivocada, pois, a presente assertiva.

    Resposta: Alternativa A.

  • Os manuais afirmam que, na servidão, a indenização depende da existência de prejuízo. Ao mesmo tempo, afirmam que a indenização há de ser prévia. A dúvida é: como a indenização é prévia se ainda não se sabe do prejuízo?


ID
813232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a ocupação temporária de bens privados, marque V para verdadeiro ou F para falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

( ) A ocupação temporária depende de uma situação de perigo iminente, o que não corresponde ao estado de necessidade.

( ) O Estado deve indenizar o particular ainda que não exista dano ao bem utilizado, uma vez que a própria ocupação já é um dano ao particular.

( ) A ocupação temporária diz respeito apenas a bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Conceito de ocupação temporária:É a utilização da propriedade particular pelo Poder Público, em casos de utilidade pública, que se dá pela ocupação do IMÓVEL por um período certo de tempo. É uma restrição temporária aos direitos de uso e gozo sobre o IMÓVEL, em prol do interesse público.
    Pergunta: por que a asserta III está errada?!
  • Ocupação temporária
    A primeira questão que temos que lembrar é que a ocupação temporária pode acontecer em duas hipóteses diferentes:

    a)      Para uso de imóvel (terreno não edificado) vizinho de uma obra pública para guardar os materiais da obra (evitar desapropriação desnecessária)
    Evita-se a desapropriação para evitar um dano, um prejuízo. Imagine que o poder público precisa construir uma obra pública, para a qual é necessário utilizar um terreno que está ao lado da obra pública para guardar os materiais da obra. Não é preciso desapropriar o terreno, pois a ocupação é temporária! Então evita-se a desapropriação desnecessária. O imóvel tem que ser não edificado. Não pode ter utilização, construção. Esta hipótese é encontrada no próprio Decreto-Lei 3.365/41, que é o decreto-lei que define a modalidade desapropriação. Agora, este decreto traz algumas regrinhas sobre outras modalidades. A hipótese aqui de ocupação temporária é encontrada no art. 36 deste Decreto-Lei 3.365/41. É a hipótese que mais cai em concurso.

    b)      Intervenção com objetivo de pesquisa (pesquisa de minério ou pesquisa arqueológica) (evitar desapropriação desnecessária).
    Primeiro pesquisa-se, via ocupação temporária, e, se for identificado que ali há parque arqueológico, aí sim faz-se a desapropriação. A desapropriação não é feita de cara, antes da realização da pesquisa, pois, se nada for encontrado, a desapropriação terá sido em vão. Então, para a pesquisa prévia, utiliza-se a ocupação temporária.

    Fonte: Aula lfg, Intensivo II (Fernanda Marinela)
  • Mas em qualquer caso a ocupação temporária vai se dar em imóveis, nunca em móveis, mesmo no caso de pesquisa, o que me faz corroborar com a perplexidade do colega do primeiro comentário .
    É o que expõe os Professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo descomplicado, 2011, página 955):

    "Ocupação temporária é a forma de intervenção pelo qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados,como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos"

    No mesmo sentido é o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanela Di Pietro (Direito administrativo, 2008, página 124):

       "Ocupação temporária é a forma de limitação do estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público"

    Não vejo erro na terceira assertiva...

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, (página 710): "Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuizo ao proprietário; em principio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário".
  • Pessoal,

    Acho que esquecemos que na lei 8.666/93, em seu artigo 58, V e no art. 80 está previsto que a Administração poderá ocupar bens imóveis e móveis para a continuidade dos serviços públicos. Por este ponto de vista, a assertiva fica falsa mesmo.
  • perdoe-me se estiver errada, mas o exemplo citado pela colega acima não seria exemplo de requisição administrativa ?
  • Verdade!

     CONFRONTO DE INSTITUTOS- No mundo jurídico, alguns institutos guardam certa semelhança entre si, e, no tocante ao direito de intervenção estatal na propriedade não é muito diferente, sendo que, muitas vezes, diante de determinados casos, torna-se tarefa estritamente complexa, determinar se estamos em face de um instrumento interventivo ou de outro, cujas características são facilmente confundíveis.

    É o que ocorre, por exemplo, entre a ocupação temporária e a requisição administrativa, que quando feita sobre imóveis é quase que idêntica à primeira.

    Os dois institutos remetem a uma idéia preliminar, que nos permite fazer uma conceituação uniforme entre estes no sentido de que, ambos, refletem formas de atuação do Estado na propriedade privada, fundamentado no interesse, utilidade ou necessidade pública, dando permissão a este para que faça uso do bem particular, em prol de um resultado que propicie o bem comum da coletividade.

    Conquanto, a conceituação dos mesmos e a conseqüente diferenciação entre tais instrumentos não é matéria tão simples assim.

    A requisição administrativa pode ser instituída sob distintas modalidades, num primeiro momento sobre bens móveis ou imóveis, noutro, sobre serviços, detalhe, que a principio já nos possibilita traçar uma distinção quanto à ocupação temporária que, somente se institui sobre imóveis. 

    Fonte: 
    ALEXANDRINO, C. P. M. Direito Constittucional Descomplicado. 9. ed. rev. e atu. São Paulo: Metodo, 2012.
    AURÉLIO, M. Direito de propriedade. Disponível em: 
    . Acesso em: 16 ago. 2008.

  • Só para complementar a distinção da colega acima, temos também que:

    A Requisição administrativa configura-se com a situação de IMINENTE PERIGO PÚBLICO, conforme o texto constitucional, in verbis:

    Art. 5º, XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridadfe competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Já na Ocupação temporária, não há iminente perigo, senão configuraria requisição.

    E pra finalizar, é cediço que a Requisição administrativa é possível para serviços, imóveis e bens móveis. Mais atenção:

    Se o bem for fungível- ou seja, puder ser substituído por outro da mesma qualidade - pode ser requisitado.
    Se o bem for infungível- perdem sua utilidade após o primeiro uso- será cado de desapropriação e não de requisição.
  • Questão pouco auspiciosa.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo na obra Dir. Adm. Descomplicado é categórico quando estabelece que a servidão é em cima de propriedade imóvel, inclusive cita JSCF qualificando como sendo uma de suas características (2014.pg.1030):

    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços)(...)

    Portanto nobres amigos, questão muito mal formulada, inobstantes os esforços dos colegas em justificar a alternativa como correta.

    Abraços

  • Questão muito mal formulada. A assertiva III está correta. A ocupação temporária só recai sobre bens imóveis. 

  • Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL.Não tem natureza real.(MAZZA, 2015, p.742).

    Gabarito letra: F

  • Complementando o que disse o Rodrigo Lima, também temos ocupação temporária de bens móveis quando a lei 8.987/95 reconhece a possibilidade de
    ocupação dos bens da concessionária para evitar a paralisação dos serviços públicos prestados.

  • Julguemos cada assertiva para, em seguida, identificar a alternativa correta:  

    I- Falso:  

    O fato gerador da ocupação temporária não é uma situação de perigo iminente, o que, na verdade, caracteriza outra modalidade de intervenção do Estado na propriedade, qual seja, a requisição administrativa. Já a ocupação temporária, por sua vez, deriva da necessidade de a Administração Pública ocupar, transitoriamente, bens privados, como forma de dar apoio à realização de obras ou serviços públicos.  

    II- Falso:  

    Não há, a priori, dever indenizatória pelo simples fato de se realizar a ocupação temporária de bens privados. É necessário, portanto, que haja efetivo prejuízo ao particular. Na linha do exposto, a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:  

    "Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário."  

    III- O tema é controvertido na doutrina. Existe forte posição na linha de que a ocupação temporária, de fato, somente pode recair sobre bens imóveis, sendo incompatível com os bens móveis. No entanto, também há quem sustente ser cabível em relação a bens móveis. Neste sentido, é a postura de Alexandre Mazza, ao conceituar o instituto. Confira-se:  

    "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real."



    Em estando respaldada em corrente doutrinária, ainda que me pareça minoritária, não há que se falar em anulação da questão, em vista da inexistência de opção contendo a sequência F - F - V. Com efeito, havendo a opção F - F - F, na alternativa "e", esta deve mesmo ser considerada a resposta correta.  

    É válido frisar que as Bancas têm liberdade para sustentarem uma dada corrente da doutrina, mesmo, repita-se, que se revele minoritária. O que não é admissível é a violação a literal disposição de lei, o que não se verifica na espécie.  

    Gabarito do professor: E  

    Bibliografia:  

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 978.  

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 692.
  • Parte minoritária da doutrina entende que seja possível a ocupação temporária sobre bens móveis. Fazer o que, as bancas cobram como elas bem entendem.

  • GABARITO: E

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
838342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à intervenção do estado na propriedade, julgue o  item  a seguir.


Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário.

Alternativas
Comentários
  • certo


    Art. 5, inc. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    bons estudos

    a luta continua

  • GABARITO "CERTO".

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

    Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.

    Quanto à indenização, em regra não há dever de indenizar, sendo forma gratuita de intervenção, exceto quanto à hipótese do art. 36 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em que a previsão é expressa no diploma legal. Também nos demais casos, a exclusão não é absoluta, devendo haver indenização, caso ocorram danos concretos. Nessa situação, convém lembrar que, no caso da pesquisa de minérios e sítios arqueológicos,a destruição é inevitável, devendo o bem ser reconstruído o.u indenizado quando da devolução.


    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Ocupação temporária – intervenção na propriedade em apoio a realização de obras públicas ou a prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Não tem natureza real (Para HELLY LOPES M. – “pode ser transferia a concessionárias e empreiteiras”

    ATENÇÃO: A indenização é obrigatória apenas quando vinculadas a desapropriação (art.36 do dl. 3365/41)

    Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

    como a questão aborda sobre o tema de forma geral, está correta a assertiva



  • 1ª Modalidade de Ocupação Temporária: ocupação temporária para obras e serviços públicos em geral, sem qualquer vínculo com o procedimento de desapropriação;

    2ª Modalidade de Ocupação Temporária: Art. 36, DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 - 

    É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

    A 1ª modalidade realmente condiciona a indenização à ocorrência de prejuízo.

    No entanto, a 2ª modalidade - que incide sobre terrenos não edificados vizinhos às obras que estejam sendo realizadas em terrenos expropriados, e que sejam necessários à realização de tais obras - exige indenização, e o decreto não faz qualquer ressalva a esse dever do expropriante.

    Portanto, dizer na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário, está errado! Só estaria correto dizer isso se fosse especificado que a ocupação temporária tratada na assertiva é da modalidade não vinculada à desapropriação.

    Péssima questão! Só nos resta rezar pra não cair uma dessas na nossa prova!

  • Lembrando que quando a ocupação temporária estiver vinculada a desapropriação também caberá indenização.

    Mas no geral é isso: só há indenização se comprovado o dano.

    Gabarito  CERTO.

  • CERTO

     

    Ocupação  temporária  -  É a forma de intervenção  pela qual o poder público ursa transitoriamente imóveis  privados, como meio de apoio à execução de obras  e serviços públicos.

     

    Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário. Em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

     

     

     

    Direito  Administrativo Descomplicado  ♥ ♥ ♥

  • gente, so não vamos confundir requisição de propriedade privada com ocupação temporária

     

    2012

    Requisição é o direito real público que possibilita ao poder público usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    errada

     

    2010

    De acordo com a lei, denomina-se ocupação temporária a situação em que agente policial obriga o proprietário de veículo particular em movimento a parar, a fim de utilizar este na perseguição a terrorista internacional que porta bomba, para iminente detonação.

    errada


ID
880222
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constitui-se em direito real de natureza pública, impondo ao detentor do domínio a obrigação de suportar um ônus parcial sobre a coisa de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público:

Alternativas
Comentários
  • Servidão Administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. É um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.
    Exemplos: instalação de redes elétricas, redes telefônicas, em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas, etc.
    Não é ato administrativo auto-executório, somente se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
    Em regra, não cabe indenização por parte do Estado ao particular. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produziu qualquer prejuízo.
  • As modalidades de restrições promovidas pelo Estado que afetam o direito de propriedade são: As limitações administrativas; a ocupação temporária; o tombamento; a requisição; a servidão administrativa; a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios.
    Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.
    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.
    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 
    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.
    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.
    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. 
    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

  • vale ressaltar que diante da similaridade da servidão administrativa e da ocupação temporária, alguns autores acham desnecessária a diferenciação.
  • LETRA D !!!

  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA D

     

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviço; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, como nome de ruas; a colocação de ganchos em prédios públicos para sustentar a rede elétrica etc.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

  • 1)   Servidão Administrativa: é o ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Características da Servidão Administrativa: são três as características da Servidão Administrativa, admitidas pelo nosso Direito Público:

    Ônus real;

    Incide sobre um bem particular;

    Finalidade de permitir a utilização pública.

     

    2)  Tombamento: é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

     

    3)   Desafetação:Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

     

    4) Ocupação Temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa, transitoriamente, imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex: utilização temporária de terrenos contíguos a estradas para estacionamento de máquinas de asfalto, equipamentos de serviços, pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes por ocasião de eleições.

     

     

     

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO.

    Desafetação: fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    C. ERRADO.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. CERTO.

    Servidão administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
889081
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Consiste na modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."A assertiva em pauta traduz o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • GAB B - XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • LETRA B !!!

    IMINENTE PERIGO PUBL É REQ. ADM.

    CALAMIDADE É OCUPAÇÃO TEMP. 

  • GABARITO - LETRA B

     

    Requisição Administrativa: é a utilização coativa de bens (móveis/imóveis) ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediato e direto da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • LETRA B

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual em situações de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulteriror, se houver dano.

     

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

     

    A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.

     

    A requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

    ♥ ♥ ♥

     


ID
892918
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta em relação à intervenção na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    A limitação administrativa, por ser uma restrição geral e da interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização: a servidão administra ou pública, como ônus especial a uma ou algumas propriedades, exige indenização dos prejuízos que a restrição acarretar aos particulares; por retirar do particular a sua propriedade ou parte dela, impõe cabal indenização do que foi expropriado e dos conseqüentes prejuízos
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1723/limitacao-administrativa-ou-restricao-administrativa#ixzz2RUpJnFor
  • Letra A
    Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

    A limitação administrativa traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse.
    Tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público)
    Não gera direito à indenização.
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm

  • letra B

    características da Ocupação temporária:
    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

  • PASSANDO A ANÁLISE DOS ITENS ATÉ ENTÃO NÃO COMENTADOS:

    REQUISIÇÃO. A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar.
    Portanto o administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
     Características
    ·É direito pessoal da Administração;
    ·Seu pressuposto é o perigo público iminente;
    ·Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;
    ·Caracteriza-se pela transitoriedade;
    ·A indenização se houver é ulterior.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
     Características
    A servidão administrativa possui as seguintes características:
    ·Natureza jurídica é a de direito real;
    ·Incide sobre bem imóvel;
    ·Tem caráter de definitividade;
    ·Indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo);
    ·Inexistência de auto executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.


    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/direito-adminstrativo-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada/23284/#ixzz2RZPLCaEi

    CONTINUA
  • CONTINUA...

    TOMBAMENTO: Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. É previsto no art. 216, §1º, CF e regulado pelo DL 25/37. 
      Efeitos do tombamento:  a) É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir, ou mutilar o bem tombado; b) O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; c) O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso, se não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas; d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; (sua inobservância importa em nulidade da alienação e multa ao alienante); f) O tombamento não impede o proprietário de gravar o bem por meio de penhor, hipoteca etc.; g) Não há obrigação do Poder Público indenizar o proprietário em virtude do tombamento. FONTE:http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/14658/material/Apostila%20de%20Direito%20Administrativo%20II%20-%20Pontos%2003%20ao%2007.pdf
  • Com relação à alternativa "B", acabei de fazer uma alternativa em que o CESPE considerou correto que a ocupação pode ser sobre bens móveis e imóveis. É o mesmo entendimento de Marçal Justen Filho e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, que afirmarm que "a ocupação temporária tem por objeto bens móveis, imóveis e serviços" - a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cf. art. 58, V, L. 8666/93. 

    Entendem que incide apenas sobre imóvel: Carvalhinho e Diógenes Gasparini. 

  • GABARITO - LETRA A

     

    Nada é absoluto. 

    Em regra, a limitação administrativa não gera direito à indenização. Exceto, no caso de eszaviamento econômico do imóvel.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
927268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    A - ERRADA - A ocupação temporária, pela administração, de imóvel particular para fins de interesse público será sempre gratuita.
    Ocupação Temporária: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular SEM a situação de iminente perigo (existindo iminente perigo, é caso de requisição administrativa). Exemplo: terrenos vizinhos à obra para manejo de maquinário. Gera direito de indenização em caso de dano. Está previsto em casos específicos em diversas legislações esparsas, a exemplo da Lei das Desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41).
     
    B - ERRADA - A limitação administrativa é imposição de ordem geral que gera o dever de indenizar.
    Limitação Administrativa: Intervenção de caráter geral, não atinge um bem específico, mas todos os bens que estejam numa determinada situação (ex: casas a beira-mar com limite de andares para não prejudicar ventilação do interior, limite de andares perto de parques, etc). Como regra, não gera direito a indenização. Efeitos ex nunc. É afetado o caráter absoluto da propriedade: o proprietário não pode fazer o que desejar, sofrendo limitações.
     
    C - ERRADA - Os bens públicos são insuscetíveis de tombamento.
    Tombamento: Restrições imposta a um bem para proteger um patrimônio artístico, histórico e cultural. Direito Real. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, mas sempre sobre bens corpóreos (sobre os incorpóreos há registro). O tombamento é perpétuo (existe tombamento provisório que é a medida cautelar do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem móvel ou imóvel, tem que ser registrado no livro do tombo da entidade que tombou. Um único bem pode ser tombado várias vezes por vários entes.
     
    D - CORRETA - Conforme disposição da CF, o poder público deve proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de desapropriação, tombamento e registro, entre outras formas de acautelamento e preservação.
    Art. 216. Omissis
    V - Omissis
    § 1º- O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     
    E - ERRADA - Servidão administrativa é o ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso que consiste na utilização pela administração, para atender a necessidade coletiva em tempos de guerra ou em caso de perigo público iminente, de bens ou serviços particulares. Justificativa: Toda a assertiva está errada. Vide abaixo.
    Servidão Administrativa: Recai sobre bens específicos; direito real. Só pode recair sobre bens imóveis e ocorre quando o prédio serviente do particular é utilizado pela Administração para a prestação de serviço público (dominante). Não é autoexecutável: só pode ser constituída mediante decisão judicial, acordo ou por lei. Ao exigir acordo ou decisão judicial, não será unilateral. Da mesma forma, somente será devida indenização caso ocorra dano, nem sempre sendo oneroso, cabendo a quem sofreu a servidão comprovar o dano. A servidão é perpétua pois é feita por prazo indeterminado. É afetado o caráter exclusivo da propriedade: impede o proprietário de usar exclusivamente o seu bem.

    Fonte: Caderno 2013 CERS + adaptações e complementos.

    Bons Estudos!
  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    - A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.

  • A LETRA E trouxe o conceito de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, que consiste num ato unilateral, autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo cabível posteriormente indenização, se houver dano. Possui fundamento constitucional, em seu art. 5º XXV.

    Fonte CP IURIS


ID
935941
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada administração pública, de forma remunerada ou gratuita, mas transitória, necessita utilizar-se de terreno pertencente ao particular para depósito de equipamentos, instrumentos de trabalho e materiais, destinados à realização de obras e serviços de interesse público, nas vizinhanças de propriedade particular. O meio adequado de intervenção na propriedade para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Ou o gabarito está incorreto no site ou a banca errou muito feio.

    A resposta é claramente ocupação temporária, cujo conceito é: "A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público."

    A resposta indicada no gabarito é a requisição, instituto diferente cuja principal característica é necessidade de situação emergencial e o perigo.

    É conceituado da seguinte maneira: "A requisição é a modalidade de intervenção estatal na propriedade mediante a qual o Poder Público, por ato unilateral e autoexecutório, utiliza bens móveis, imóveis e serviços de particulares para enfrentar situações transitórias de perigo público imediato ou iminente, sendo assegurada ao proprietário, se houver dano, indenização posterior."

    Conceitos retirados do livro "Direito Administrativo Esquematizado" do Ricardo Alexandre.

  • LETRA D !!!!

  • Ocupação temporária seria o mais correto, uma vez que para configurar requisição é necessário uma situação de urgência.

  • A resposta é letra B, sem dúvidas!!!!

    A requisição tem por pressuposto a situação de urgência, o que não é o caso da hipótese tratada pela questão.

    Reportar o erro já!!

  • LETRA B

     

     

    OCUPAÇÃ TEMPORÁRIA - É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

     

    A instituiçõa da ocupação temporária dá-se por meio da expedção de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado.

     

     

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado

  • Chiara AFT, casa comigo?!

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • Porque os controles dizem o que deve ser feito, e não como. Por isso eles não são considerados detalhados.

  • 1.   Ocupação temporária: o ente público utiliza de um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    ×     Lei 3.365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.


ID
953014
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a intervenção do Estado na propriedade e sua atuação no domínio econômico, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Ocupação temporária
     
    Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público” [3]. Como visto, a ocupação temporária é uma intervenção ordinatória, limitatória (repressiva), concreta, onerosa, transitória, delegável e autoexecutável. Ex.: ocupação de prédios particulares para a realização de serviços eleitorais; e ocupação de terrenos particulares
     
    A ocupação é prevista na Constituição no art. 136 – “§ 1º - o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: (...) II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes” [4].
     
    Também é permitida a ocupação temporária “que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras [públicas] e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida” (Decreto-Lei 3.365/1941).
     
    A Lei 8.666/1993 prevê que, nos contratos administrativos, uma das prerrogativas da Administração Pública é “nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo” (art. 58, V). Nesse sentido, ver também o art. 80, II.
     
    Finalmente, a ocupação é prevista na Lei 8.987/1995, ao determinar que, nas hipóteses de extinção da concessão, os serviços devem ser imediatamente assumidos, o que “autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis” (art. 30, §§ 2° e 3°).

    FONTE:
    http://alexandremagno.com/site/?p=concurso&id=34

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Por que a Letra D esta errada? Acredito que o artigo 243 da CF, que trata da desapropriação das glebas de terra onde haja plantação de psicotrópicos é chamada de EXPROPRIAÇÃO ou CONFISCO, por isso não é desapropriação. Agora fiquei confuso. Ajudem-me por favor.

     
  • Maycoln,
    a desapropriação também pode ser sancionatória ou para a reforma agrária, onde o valor será pago em títulos da dívida publica resgatáveis em até 10 anos e em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, respectivamente.
  • d) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    Pessoal me ajudem a entender o porque que o item D esta errado, em que ponto do item o deixa invalido.
  • Tembém não entendi o erro da letra D!
  • Embora haja grande controvérsia doutrinária, é preciso condensar as posições a respeito de maneira coerente com a jurisprudência e, principalmente, com as disposições constitucionais a respeito do tema.

    Não se podem tomar como sinônimas as expressões desapropriação, expropriação e confisco. Na verdade, expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses: a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e o confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).

    A desapropriação, sempre indenizada, tem previsão no art. 5º, XXIV, da CF, enquanto o confisco tem previsão no art. 243 da CF e no art. 5º, XLVI, b.

    Dessa forma, podemos apresentar as seguintes conclusões, baseadas numa visão constitucional da intervenção do Estado na propriedade:

    1.A desapropriação é sempre indenizada, por força da disposição constitucional do art. 5º, XXIV;

    2.expropriação, desapropriação e confisco não são conceitos sinônimos;

    3.expropriação é conceito genérico, que se identifica com as formas ablativas de restrição da propriedade, e significa "tomada da propriedade";

    4.a expropriação abrange duas categorias: a desapropriação e o confisco;

    5.desapropriação é a expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social;

    6.já o confisco é a expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito, inclusive nos casos do art. 243;

    7.numa tabela:

    Limitação/

    Característica

    Desapropriação

    Confisco

    Natureza ablativa ou restritiva

    Ablativa (expropriação)

    Ablativa (expropriação)

    Indenização

    Sempre, em regra prévia, justa e em dinheiro

    Nunca

    Fundamento

    Utilidade ou necessidade pública ou interesse social

    Ato ilícito



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13680/desapropriacao-sem-indenizacao#ixzz2XRbZ7Ak4
  • Letra d) errada
    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.
    Em qualquer caso significa em todos os casos, qualquer que seja o caso. Essa afirmação contraria o art. 5º XXIV da CF ' a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  Se existe ressalva não é em qualquer- todos- os casos que serão indenizados.

  • Aproveita e aponte o erro da B, obrigado
  • Quanto à letra D- além de indenização em dinheiro e Títulos da dívida pública (desapropriação urbana), tem indenização em títulos da dívida agrária TDA (desapropriaçao rural).

    Quanto à letra B - não só bens imóveis como afirmou a questão, podem ser tombados móveis e até bens inominado à exemplos aqui ocoridos no Brasil como tombamento do acarajá da baina na Bahia, tombamento da torcida do flamengo time de futebol do RJ etc.
  • A letra "d" afirma que... "substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública". Acho que aí é que está o erro. A desapropriação por interesse público (necessidade pública ou utilidade pública) deve ser previamente pago (justa e prévia indenização em dinheiro). A desapropriação de imóvel urbano por infringência ao interesse social da propriedade urbana pode ser pago em títulos da dívida pública municipal. A desapropriação de imóvel rural por infringência ao interesse social será pago em títulos da dívida agrária - TDA, em até 20 anos. Na desapropriação (na realidde, confisco) prevista no artigo 243 da Constituição não haverá indenização.
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas [...] sem qualquer indenização [...].

    Art. 184 CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, [...] indenização em títulos da dívida agrária


  • Letra D: o problema é que fala "em qualquer caso". Essa expressão pode dar a entender que em qualquer dos casos (desapropriação por necessidade, utilidade, interesse públicos ou as sancionatórias) caberia tanto indenização em dinheiro como em títulos da dívida, o que não é verdade. A respeito do art. 243 da CF, entendo que expropriação não se confunde com desapropriação. 

    Letra A: Fiquei na dúvida de marcá-la, pois é possível também a ocupação temporária de imóveis públicos.

  • "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária,autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real." (Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 2014 (4ªedição) p.618.)


  • A CERTA= Ocupação temporária “é a forma da limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóveis de propriedade particular para fins de interesse público

    B ERRADA= IMPÕE UMA RESTRIÇÃO PARCIAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM, A FIM DE ZELAR PELA SUA CONSERVAÇÃO, PODE SER DE OFICIO, PARCIAL OU DEFINITIVO.

    C ERRADA= Indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar. Só o exame específico de cada caso particular poderá indicar se haverá ou não prejuízos a compor na servidão administrativa que vier a ser instituída” (MEIRELLES, 2005)

    D ERRADA= CONTRARIA O ART. 5º XXIV da CR/88


  • a) g a b a r i  t o .


    b) Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado, seja ele bem móvel ou imóvel, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Pode ser feito pela União (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados (Secretaria de Estado da Cultura), Municípios (lei específica) ou ainda, em escala universal, reconhecendo bens como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO. 

    Em regra não há direito de indenização, salvo casos em que comprovadamente tenha havido prejuízo em decorrência do tombamento.


    c) Servidão Administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo. Podemos dizer que se trata de um direito real de gozo pela administração. A propriedade continua sendo do particular e este terá direito à indenização correspondente apenas aos prejuízos causados pela instituição da servidão. Pode decorrer da Lei, independente de qualquer ato jurídico. Pode decorrer de acordo e também efetuar-se via sentença judicial.


    d) Desapropriação: Ocorre quando objetivando suprir uma necessidade pública, utilidade pública ou interesse social impõe-se ao proprietário a perda de um bem, pagando justa indenização. O bem desapropriado pode ser móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo. Os bens públicos podem ser desapropriados seguindo a hierarquia. A união pode desapropriar bens do Estado, e este dos Municípios. 

    Forma originária de aquisição de propriedade, em benefício da coletividade.

  • Servidão administrativa: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Segundo Di Pietro, quando a servidão é instituída por lei não há direito à indenização, pois atinge todos os proprietários que estejam na mesma situação, salvo se um proprietário sofrer prejuízo maior e, ao revés, quando decorre de acordo ou de sentença judicial, sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, desde que comprovada sua existencia no caso concreto.

    Tombamento: (CESPE/2017): Em regra, o tombamento pode ter como objeto qualquer bem, móvel ou imóvel, privado ou público. Segundo Rodrigo Bordalo, um bem estadual pode ser tombado pelo Município, não havendo a proibição, decorrente do princípio da hierarquia deferativa, existente quanto à desapropriação.

    Ocupação Temporária: é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou te interesse público.

    Desapropriação: é o procedimento administrativo pelo qual o Estadoi, compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem, mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salco os casos qua a própria Constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública ou da dívida agrária.

  • Complementando os comentários dos nobres colegas a respeito da letra D.

    A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.

    A indenização no caso de desapropriação deverá ser realizada de forma geral de maneira prévia e em dinheiro.

    Porém a indenização fruto da "desapropriação sanção", que vulgarmente é uma 'pena' aplicada para quem tem um imóvel e não dá função social para ele, será realizada através de títulos da dívida pública sendo urbana em até 10 anos e rural em até 20 anos.

    O erro da questão é colocar justamente a expressão "EM QUALQUER CASO", ignorando totalmente a dicotomia existente para esse instituto.

    OBS: Luiz Carlos o instituto que trata o art. 243 da Constituição Federal não é a desapropriação, mas sim a intervenção do Estado pelo CONFISCO.

    Abraços e bons estudos a todos ! :)

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.

  • A desapropriação confisco não é indenizada.

  • A) ocupação temporária é a forma de limitação à propriedade privada que se caracteriza pela utilização, transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular para fins de interesse público.

    B) O tombamento implica em impor limitação administrativa perpétua ao direito de propriedade relacionado apenas aos bens imóveis em benefício do interesse coletivo, visando a preservação do bem tombado.

    C) A servidão administrativa pode ser constituída em virtude de lei, acordo entre as partes e decisão judicial e, independente de qualquer ato jurídico, em hipótese alguma, ensejarão em direito à indenização.

    D) A desapropriação é o procedimento pelo qual a Administração impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o, em qualquer caso, por justa indenização em dinheiro ou em títulos da dívida pública.


ID
953578
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao tema "Intervenção do Estado na Propriedade'1, de acordo com a posição de José dos Santos Carvalho Filho na obra Manual de Direito Administrativo, assinale a opção que corresponde ao direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.  EX: instalação de redes elétricas ou implantação de gasodutos ou oleodutos em áreas privadas.

    FONTE:
    (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Dir
  • ALT. D

    Conceito:
    Para José dos Santos Carvalho Filho “servidão administrativa é o direito real público que autoriza a Poder Público a usa a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Para Celso Antônio Bandeira de Mello “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo”.
    A servidão administrativa é hoje reconhecida como um instituto próprio de direito público, dotado de autonomia, e não mais apenas um instituto de direito civil aplicado com algumas derrogações. Sua principal previsão legal encontra-se no art. 40 do decreto-lei 3.365/41.

    FONTE:http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Servid%C3%A3o-Administrativa/324054.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: 
    limitação administrativa, segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)
    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.
    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:
    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
    Requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)
    Servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  •  
    ESPÉCIES NATUREZA REQUISITO EXEMPLO INDENIZAÇÃO Limitação Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Norma que determina o recuo mínimo exigido para construção Não (em regra) Requisição Administrativa Intervenção restritiva ou branda. Caso de guerra ou perigo público iminente – recai sobre bens móveis, imóveis e serviços Requisição de alimentos a um supermercado em caso de guerra Se houver dano (pago posteriormente) Ocupação temporária Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Utilização de escola privada em período eleitoral Se desvinculada a desapropriação não cabe indenização. Servidão Administrativa (Direito Real de gozo) Intervenção restritiva ou branda. Interesse público – recai sobre bens imóveis Em caso de necessidade de execução de obras ou serviços Sim, se houver dano. Porém há divergência doutrinária Tombamento Intervenção restritiva ou branda. Interesse público (de conservação) – recai sobre bens móveis ou imóveis Nos casos de inquestionável valor arqueológico, paisagístico, artístico, etnográfico, etc Não Desapropriação Intervenção supressiva Interesse público - Procedimento administrativo ou judicial Caso de desapropriação para fins de reforma agrária Sim  
  • Para não confundir com Ocupação temporária, falou em Direito Real de Natureza Pública = Servidão Administrativa.

  • Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

  • DIREITO PESSOAL (não precisa de registro)

    > Requisição

    > Ocupação Temporária

    > Limitação Administrativa

    .

    .

    DIREITO REAL (deve ser registrado)

    > Tombamento

    > Servidão Administrativa

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Acredito que esta definição esteja errada:

    Ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Aqui não seria requisição administrativa?


ID
963532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito dos poderes de intervenção do poder público na propriedade privada.

A ocupação temporária, por ser transitória, é necessariamente gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A ocupação temporária é ato administrativo unilateral que consiste na utilização transitória de imóveis particulares, sendo remunerada ou gratuita, pode ocorrer, por exemplo, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas, isto ocorre sempre pela supremacia do interesse público. Este ato necessita ser formalizado, obedecendo os requisitos dos atos administrativos.


    É um direito pessoal do poder público e não um direito real, mas representa uma restrição à propriedade do terceiro e somente por exceção existe a ocupação provisória de bens móveis (Lei no 8.666/1993, art. 80, II).  
    A ocupação temporária está disposta, em sua base, no Decreto-lei no 3.365/1941, art. 36, trazendo que a obra, a desapropriação, etc. podem permitir esta ocupação, onde, nestes casos, haverá a indenização. 

    Aqui não necessita de lei e sim de um ato administrativo.

    Pode ocorrer esta ocupação para defender o princípio da continuidade do serviço ou contrato público.  
  • Pode ser gratuita ou remunerada

  • Comprovado o dano, haverá indenização, então não necessariamente é gratuita.

    Gabarito ERRADO

  • ERRADO

     

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É A FORMA DE INTERVENÇÃO PELA QUAL O PODER PÚBLICO USA TRANSITORIAMENTE IMÓVEIS PRIVADOS, COMO MEIO DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

    PODE SER REMUNERADA OU GRATUITA

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Complementando:

    Duas são as formas de ocupação temporária:

    1) A ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. - Sempre vai haver indenização pelo Estado

    2) A ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral.  - A indenização será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/

    Bons estudos!

  • bom, mas ele está cobrando a regra ou a exceção?

     

    a regra é ser gratuita

     

    2012

    Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário.

    certa

     

  • necessariamente gratuíta,  quer dizer sempre gratuíta. esta eu errei, estudar mais.

  • São as seguintes as principais características da ocupação temporária (síntese extraída da obra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, que esta belece um didático confronto entre as características dos institutos até aqui estudados):


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);


    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da reqmsição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);


    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);


    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira inodalidadé, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

     

     

    (Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 1127-1128)

  • A ocupação temporária, por ser transitória, é necessariamente gratuita.

    Não necessariamente será gratuita, se por acaso houver dano será indenizável!

  • GABARITO: ERRADO

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • O poder público pode locar um carro, por exemplo.


ID
1019398
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A CORRETA

    B INCORRETA: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA, GARANTE AO PODER PUBLICO, ACESSO A TERRENO NÃO EDIFICADO, VIZINHO A UMA OBRA.

    C INCORRETA: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, OCORRE SEMPRE QUE HOUVER UM IMPERATIVO DO PODER PUBLICO, ART.5, XXV, CR/88

    D INCORRETA: DESAPROPRIAÇÃO, É PERMANENTE, PODE SER INSTITUÍDA DE FORMA AMIGÁVEL, POR SANÇÃO OU JUDICIAL.

    E INCORRETA: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, DECORRE DE ATOS GERAIS DO PODER PUBLICO (EX LEIS, DECRETOS), NORMALMENTE SÃO LEIS URBANÍSTICAS, NÃO GERA INDENIZAÇÃO.

  • ***SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Direito Real de Uso sobre coisa alheia (como regra, registrada no Cartório de Imóveis) que recai apenas sobre IMÓVEL (não recai sobre bem móvel), recai sobre o caráter Exclusivo da Propriedade (utilização pela administração junto com o particular), de caráter perpétuo, porém permite extinção (desinteresse do Estado). Atinge o caráter exclusivo da propriedade, no qual restringe o uso em prol do interesse público (impõe ao proprietário ações POSITIVAS: roçar o mato, podar as árvores; e NEGATIVAS: não construir). Recai sobre bem determinado. Não altera a propriedade, apenas cria restrições quanto ao seu uso e gozo. [Não é auto executável, dependendo de acordo ou dec. judicial]

    *INSTITUIÇÃO: 1 - Legal: decorre da própria lei, não precisa ser registrada em cartório (única forma que é autoexecutável); 2 – Administrativa: aquiescência do valor, deve ser registrada em cartório; 3 – Judicial: não haja concordância. [Servidão administrativa não depende de prévia aprovação de lei]

    *INDENIZAÇÃO: como regra não será indenizável [MSZDP – será indenizável a servidão Judicial]

    *Exemplos: instalações de torres de energia; passagem de fios e cabos; placa com o nome da rua em frente ao imóvel.

  • A. Servidão Administrativa - Segundo Carvalho Filho: é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. (gabarito)

    B. Ocupação Temporária: o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. No caso da alternativa em apreço o correto seria dizer que é caso de TOMBAMENTO e não ocupação temporária.

    C. Requisição Administrativa: é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, segundo Hely Lopes Meirelles, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Portanto, nessa alternativa, tem-se que é possível utilizar a requisição para bens móveis e serviços particulares, além de bens imóveis. No que tange, a depender de decisão judicial é falso, uma vez que a requisição comporta autoexecutoriedade, ou seja, não depende do Judiciário.

    D. Desapropriação - Segundo Di Pietro: é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização. Na questão a afirmativa de que ela é sempre temporária está errada, pois ela pode ser definitiva e pode ocorrer mediante acordo entre o expropriado e o órgão expropriatório. Deve-se analisar também os pontos de tredestinação (lícita ou ilícita) além dos casos de retrocessão.

    E. Limitações Administrativa - Segundo Carvalho Filho: são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em suma, limitação está ligado àquilo que o proprietário pode fazer com o seu bem. Na alternativa em questão, o correto seria dizer que se trata de servidão administrativa, sendo assim ao falar que limitação está incorreto.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Alguém sabe explicar a diferença entre

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA X SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ???


ID
1070566
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:

Em razão da realização de evento desportivo de âmbito mundial, foi editada Lei Federal determinando que, durante o período de realização da referida competição, os terrenos vagos de propriedade particular situados no raio de 3 (três) quilômetros dos estádios que sediam a competição, sejam colocados à disposição das respectivas Municipalidades-sedes, para fins de instalação de equipamentos necessários à segurança e comodidade dos frequentadores dos eventos do campeonato, como postos de policiamento e sanitários coletivos, assegurando-se indenização aos respectivos proprietários, com base em critérios estabelecidos na referida legislação.

Em vista do relato, deve-se concluir que está sendo utiliza- do o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Difere a ocupação temporária da servidão administrativa, o fato desta última ser por tempo indeterminado, logo se o Estado necessita de determinado bem particular para uso em atenção ao interesse público por determinado periodo de tempo, estamos diante da ocupação temporária.

  • A propósito do tema, 


    No mesmo sentido é o disposto no art. 36, do DL 3365/41, que disciplina a desapropriação por utilidade pública. 


    Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.


  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Características:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


  • Apenas para o conhecimento, as respostas da Suricata Concurseira são citações literais do Livro Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ;)

  • Para ajudar a diferenciar: Ocupação temporária, requisição e servidão, tento memorizar as seguintes palavras-chave. Espero que ajude:

    Palavras –chave:

    Requisição = Perigo iminente

    Servidão = Definitividade

    Ocupação Temporária = Apoio à realização de obras ou serviços públicos.


  • A ocupação temporária  se restringe a imóveis, sendo que a internvenção na propriedade se justifica pela necessidade pública, tendo caráter temporário. Não existe situação de perigo, fato este que difere do instituto da Requisição Administrativa. Trata-se da ocupação temporária de imóveis vizinhos à obra de interesse público. Ocorre por meio de ato que deverá, desde logo, estipular  justa indenização aos proprietários dos imóveis que sofrerão a intervenção.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA -  É a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

     

    É exemplo a ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma), para a guarda de máquinas, equipamentos e materiais qye estejam sendo empregados na obra. Ainda exemplificando, em períodos de eleições, ou em campanhas de vacinação pública, o poder público, para a realização das atividades correspondentes, costuma se utilizar de escolas, clubes e outros estabelecimentos ptivados.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: A

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


ID
1105459
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama .

Alternativas
Comentários
  • Requisição administrativa

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

    Gabarito letra B

  • Um bom resumo sobre o tema neste link: 

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Direito_de_propriedade.htm


  • Limitação Administrativa

    - Liberdade e propriedade são os valores atingidos, gera obrigações de não fazer, nunca indeniza, é geral e vale para todos, está previsto no art 78 CTN, exemplos como a vigilância sanitária, polícia de trânsito; tem natureza discricionária. 

    Servidão Administrativa

    - o valor atingido é somente a propriedade, produz dever de tolerar, pode indenizar, atinge bem determinado, exemplos como  tombamento, placa com nome da rua na fachada do imóvel. 

    Requisição

    - art 5 XXV CF, exemplos como escada para combater incêndio, veículo para perseguição de criminosos, barco para salvamento. Sua durabilidade é transitória, ato unilateral, discricionário, não real e autoexecutável, há indenização posterior se houver dano.

    Desapropriação

    - art 5 XXIV CF, a durabilidade é definitiva, ingressa no domínio público, indenização prévia, justa e em dinheiro. 

    Ocupação Temporária

    - intervenção do estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou prestação de serviços públicos mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. POde ter como objeto bem imóvel ou móvel e não tem natureza real.  


  • Gabarito: B.

    Galera, atenção! A característica essencial da REQUISIÇÃO é a exigência de iminente perigo público. Então isso diferencia a requisição dos outros institutos, como servidão e ocupação temporária.

  • Questão enorme, mas parei de ler no início da segunda linha para responder...

    Falou em: ``iminente perigo público`` pode marcar sem medo: Requisição administrativa.

    “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV da CF).

    Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse.

    Foco e força!

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA B)

    Vejam essa questão da (CESPE/INPI) que define REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     " Em caso de necessidade pública inadiável e urgente, o agente público pode emitir um ato administrativo unilateral,autoexecutório e oneroso, o qual permite a utilização coativa de bens e serviços de particulares. Esse ato é também conhecido como requisição  administrativa" (GABARITO CORRETO)


  • O enunciado descreve, de maneira bem clara, hipótese de utilização de imóvel particular em situação de iminente perigo público. Inclusive afirma isto com todas as letras. Assim sendo, não há dúvidas de que se está diante do instituto da requisição administrativa, cuja base constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, CF/88, verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”

    Com isso, é evidente que a única opção correta encontra-se na letra “b”.


    Gabarito: B





  • Interessante a forma como o Mazza distingue a Ocupação Temporária da Requisição Administrativa. 


    Diz o autor que a ocupação temporária funciona como um requisição sem iminente perigo público, podendo ser realizada em qualquer situação de necessidade vinculada à obra ou serviço público.

  • GABARITO LETRA B,


    Prezados,


    Iminente Perigo Público – Requisição


    Calamidade Pública – Ocupação Temporária


    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  • Thiago Guimarães, desculpa, mas creio que vc comentou de forma errada a questão. A ocupação temporária ocorre  com a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e EM SITUAÇÃO DE NORMALIDADE, a propriedade privada para a execução de obra pública ou a prestação de serviço público. Ex. utilização de escola privada para alocação de urnas para votação. Nada faz referência, em seu concito, de estado de calamidade. Em verdade, muito se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

  • O gabarito consta letra B, mas REQ. ADM é em caso de IMINENTE PERIGO e Ocup. Temp. em caso de CALAMIDADE... 

    Errei e coloquei a letra c.

  • Flavinha C.N, não concordo com você. Em relação a Ocupação Temporária ( relatado muito bem pela Mariana Gomes) ressalta a questão da intervenção de forma amigável e muitas vezes na prática, quando acontece o dano a propriedade, será logo percebido e rapidamente tomado as providências para repara-lo. Porém, como na questão se trata de uma situação de EMERGÊNCIA, com o unico meio para satisfazer o interesse publico seria a utilização da propriedade, se faz entender que é um ato autoexecutório. Sem necessidade de autorização do propriétario muitas vezes. Agora ATENÇÃO, se a requisição cair sobre bens fungíves, o propriétario sera indenizado pela integralidade do bem, igualando a DESAPROPRIAÇÃO, com Indenização posterior.

  • GABARITO: B


    Com base nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: 



    Requisição
     

    Requisição é o instrumento de mtervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público,  o Estado utiliza bens móveis, imóveis
    ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Na lição do Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e
    direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5.0 , XXV):

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário índenização ulterior, se houver dano;

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Principais características

    Apresentamos as principais caracteristicas da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa, estudada no item precedente):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).


    Reforçando a dica do colega: 
     

    Iminente Perigo Público – Requisição

     

    Calamidade Pública – Ocupação Temporária

     

    Art. 5,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Art. 136, §1º, II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.


     

  • Requisição Administrativa 


    Art. 5,  XXV CF-  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Art.1238  CC 

    ​§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    Profª Ana Paula Blazute 
    @profanablazute

  • Gabarito letra B


    Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".



  • Vide a situação do COVID-19. Suponha que um determinado hospital público não tenha mais oxigênio. Nessa ocasião, o poder público pode requisitar de um hospital particular galões de oxigênio para atender essa demanda urgente.


ID
1249819
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analisando a intervenção do Estado na propriedade privada, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "b"

    A ocupação temporária não comporta indenização... certo;

    Desde que efetivada de forma regular... errado;

    Isso porque, a ocupação pode ter sido efetivada de forma regular, no tocante às questões formais pelo Poder Público, mas no decorrer da intervenção ter ocorrido prejuízo ao proprietário.

  • Fala galera,

    A ocupação temporária, um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, é a utilização, pela Administração Pública, de bens imóveis privados, para a realização de serviços públicos, como o que ocorre nos dias de eleição quando escolas e clubes são utilizados como zonas eleitorais.

    Seu fundamento se encontra no Art. 36 do Decreto-Lei 3.365/41 que versa: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Devem ser distinguidas as duas formas de Ocupação Temporária para que se possa falar do dever de indenizar por parte do Estado. Primeiramente, há a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação, que é aquela a qual o Art. 36 do supracitado Decreto-Lei 3365/41 alude. Por outro lado, pode ser destacada a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral, onde não ocorre desapropriação. O Poder Público só  deve a indenização, em regra, quando da primeira modalidade pois o Art. 36 denota a utilização estatal da propriedade privada por longo período de tempo. A exceção se dá quando ocorre prejuízo para o proprietário do imóvel, hipótese na qual o Poder Público possui o dever de indenizar seja qual for a forma de Ocupação Temporária ocorrida.

    Por fim, cumpre fazer um pequeno resumo sobre as características da Ocupação temporária: 

    - É direito de caráter não-real [pessoal]
    - Só incide sobre propriedade imóvel;
    - Caráter Transitório;
    - Devem ser realizadas obras e serviços públicos normais para a sua legitimidade;
    - Indenização somente quando houver prejuízo para o proprietário ou quando tiver caráter expropriatório.


    Roots

  • Letra d: Desapropriação por interesse social.

    LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962. 

    Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.

  •   Angelo, o fundamento que você deu encontra-se equivocado, uma vez que o art. 5º, Inc. XXV, da CF/88 diz respeito ao instituto jurídico da requisição.

  •  b) a ocupação temporária não comporta indenização, desde que efetivada de forma regular.

    A ocupação temporária é a requisição, prevista nos artigos Art. 5º, XXV e 139, VII da CRFB. Nesses casos, o Estado apenas terá que indenizar o proprietário, no caso de ocorrer dano ulterior. 

    O erro da questão é que a ocupação mesmo que seja regular, no caso da constatação ulterior de dano, haverá a obrigação da Estado indenizar o proprietário. 

    Lembrando que a requisição só poderá ocorrer no caso de iminente perigo público e na vigência do estado de sítio. 

  • Qual fundamentação para a letra D estar correta?

  • Ocupação Temporária -  Indenização: varia conforme a modalidade de ocupação:

    a)      Se for vinculada à desapropriação, haverá indenização.

    É o que dispõe o art. 36 do Decreto 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública: É permitida a ocupação temporária que será indenizada afinal por ação própria de terrenos não edificados vizinhos às obras e necessários à sua realização”.

    b) Na ocupação temporária desvinculada da desapropriação, a indenização: é condicionada ao dano. Assim, nos casos de obras em estradas e serviços eleitorais, não há, em regra, indenização.

     

    Bons estudos, caros colegas!

     

  • Assertiva D correta. Em caso de desapropriação por interesse social, como, por exemplo, para construção de casas populares ou reforma agrária, o poder público transfere a propridade para terceiros, ou seja, não fica retido em seu patrimônio.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Características:

    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);

    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);

    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


ID
1340707
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das modalidades de intervenção do Estado na propriedade, analise as afirmativas a seguir:
I. O prazo de caducidade do decreto expropriatório nas desapropriações por utilidade pública é de cinco anos, contados da data de sua expedição.
II. A ocupação temporária de terrenos vizinhos não edificados, vizinhos às obras públicas e necessários à sua realização, depende de decreto de declaração de necessidade e prévia indenização.
III. A desapropriação de bens pela União Federal efetiva-se após processo administrativo, sempre mediante justa indenização em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.
Assinale

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra "a". O fundamento da assertiva "I" está no art. 10 do Del. 3365/41.

  • Assertiva I - CORRETA

    Caducidade de decreto expropriatório: 

    - Por utilidade pública: 05 anos contados da data da expedição do respectivo decreto;

    - Por interesse social: 02 anos.


    Assertiva II - INCORRETA

    Ocupação temporária:

    - Vinculada à desapropriação (Art. 36, Decreto Lei 3365/41): deve haver indenização;

    - Outras modalidades: a indenização é POSTERIOR e somente na hipótese de prejuízos;  


    Assertiva III - INCORRETA

    - Indenização: 

    Regra Geral: prévia, justa e em dinheiro (Art. 5, XXIV, CF);

    Outros casos (Sancionatória): justa, não prévia (10 ou 20 parcelas anuais).

    Fonte: Profa. Daniela de Oliveira (QConcursos).

  • Lembrando que a desapropriação pela União também pode ocorrer sem indenização nenhuma, no caso de terras onde se cultiva drogas, bens móveis para tal finalidade e terras onde ocorre trabalho análogo à escravidão (este último carece de legislação específica)


ID
1379647
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Não sei se o meu raciocínio está correto.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art: 216 § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação



  • Fundamento para a resposta (letra "e"):

    CF, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:(...)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.

  • C) Falsa. Fundamento: Art. 182, §4º, I da CF, eis: 

    § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,   sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios; 

    D) Falsa. O erro da questão está em afirmar que não comporta indenização. Na verdade, em regra não se indenizará, salvo se houver dano. É o que preceitua o art. 5º, XXV da CF/88, eis: 

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;


  • Eu até acertei porque a letra E é gritante!
    Porém, alguém sabe me dizer qual o erro da Letra B? A desapropriação administrativa é um ato discricionário, não?


  • José dos Santos Carvalho Filho, 23ª Edição, pagina 850 informa "há duas formas de instituição de servidões administrativas: acordo e sentença judicial".

    Marquei a letra A.

    Não encontrei fundamento para E.

    Mas concurso é assim....vamos remando!!!!

  • Pessoal, alguém sabe o erro da B?


  • Fundamento da letra B

    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    Bons estudos!


  • Qual o erro da letra A?

  • Pessoal, realmente a ALTERNATIVA A não está errada, mas isso segundo a doutrina de CARVALHO FILHO, para quem existem apenas duas formas de instituição da servidão (acordo ou sentença judicial).

    Ocorre que a doutrina de Di Pietro - comumente exigida em provas do CESPE - defende que a servidão administrativa também pode decorrer de LEI.

    Atenção: é muito comum cair questões abordando essa problemática.

  • Questão A: As servidões administrativas podem ser instituídas por acordo administrativo e sentença judicial. Pode acontecer, também, de o Poder Público instalar a servidão sem a existência prévia de acordo, situação em que caberá ao proprietário do imóvel pleitear a judicialmente o reconhecimento da servidão, para o fim de eventual indenização, se for o caso (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 23 Edição)


    Questão B: A desapropriação se dá por meio de procedimento administrativo (conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final) Não é apenas um ato. 

  • Gabrielly: 

    B) Está equivocada por que o instituto da desapropriação não consiste na prática de um ato administrativo apenas, mas na prática de vários atos, podendo inclusive ser iniciada por decreto do poder legislativo, condicionado a prática dos demais atos executórios pelo poder executivo, sendo, portanto, um procedimento administrativo. (art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    E) CORRETA -  ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266) 

  • Apenas para acrescentar sobre alternativa (A).
    Concordo Georgiano Magalhães, há uma divergência doutrinária.  Mas, a banca outrora se posicionou de forma distinta, afirmando que a servidão administrativa não é autoexecutável, sendo assim, decorrendo de acordos ou de decisões judiciais, conforme prova de Advogado da CELESC em 2011 (FEPESE). Acertei a questão, mas penso que caberia recurso arguindo o posicionamento da banca sobre o tema, ou é um ou é outro.  Salvo melhor análise. Foco! 


  • B: Vinculado:


    art. 5, XXIV, da CF: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

  • Abordarei a polêmica da letra A, que é correta por Carvalho Filho e errada por Di Pietro. A banca segue a 2ª.

     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:

     

    6.9.5 FORMA DE CONSTITUIÇÃO


    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:


    1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea;


    2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto no 38.581, de 16-7-54);

     

    3. efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁGS. 849 E 850:

     

    4. FORMAS DE INSTITUIÇÃO

     

    Há duas formas de instituição de servidões administrativas.

     

    A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Adite-se, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica.

     

    (...)

     

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas, instituto que estudaremos adiante.

  • Parece-me que a letra "C" também é correta.

    .

    CF/88:

    .

    Art. 182

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    .

    Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    .

    Assim, de fato, o Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias, tendo em vista tratar-se de competência municipal, tornando a assertiva "C" também correta.

  • GABARITO: E

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


ID
1388659
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I. Em matéria do regime jurídico dos bens públicos, tanto a afetação quanto a desafetação podem ser expressas ou tácitas.

II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.
III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "I" está flagrantemente equivocada em razão do entendimento doutrinário majoritário (desafetação somente por lei). Ao que tudo indica a Banca não anulou a questão tendo como fundamento os ensinamentos da Professora Di Pietro.

  • Pessoal,

    a Banca alterou o gabarito. Passa a ser correta apenas a "II", portanto, letra "b".

  • Gabarito alterado pela banca para letra B

    segue da prova: http://www.mprs.mp.br/areas/concursos/arquivos/assessor_direito_2014/prova_obj_assessor_direito_gabarito.pdf

  • Pensei que tinha ERRADO.
    Motivo do ITEM 1 está ERRADO. Não existe no direito brasileiro a denominada desafetação TÁCITA.

  • Sobre a Desafetação.


    "

    Finalmente, pode­-se ainda falar em desafetação para designar o procedimento jurídico de transformação do bem público em bem dominical, mudando­-o de categoria, para viabilizar sua futura alienação.

    A confusão entre esses três sentidos possíveis para os termos “afetação” e “desafetação” é a principal causadora das divergências doutrinárias que cercam o assunto.

    Neste trabalho, os termos serão empregados para designar a condição estática atual do bem público, acepção mais frequente em provas e concursos públicos.

    Nesse sentido, afetação é a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. Exemplo: o prédio público onde funciona um hospital da prefeitura é um bem afetado à prestação desse serviço.

    Desafetação, ao contrário, é a situação do bem que não está vinculado a nenhuma finalidade pública específica. Exemplo: terreno baldio pertencente ao Estado.

    Nota­-se que afetação e desafetação têm natureza jurídica de fatos administrativos e estão relacionadas com a existência ou não de destinação específica para determinado bem público.

    Nessa linha, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior”.[19]

    A doutrina majoritária entende que a desafetação ou desconsagração, compreendida como o processo de transformação do bem de uso comum ou de uso especial em bem público dominical, só pode ser promovida mediante lei específica. Trata­-se de lei de conteúdo muito simples, promulgada para mudar a categoria do bem público, nos seguintes termos: “o logradouro X, classificado como bem de uso comum do povo e localizado no endereço tal, passa à categoria de bem dominical”.

    De qualquer forma, não existe no direito brasileiro a denominada desafetação tácita, entendida como a mudança de categoria do bem pela falta de uso. Essa conversão em bem dominical somente poderá ser promovida mediante vontade expressa do legislador."


    Fonte: Mazza.

  • Sustentando opinião diversa, JSCF entende que a afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração. 

  • Esse item II seria mesmo servidão administrativa?

    Fiquei muito na dúvida, pensei que seria limitação administrativa. Alguém poderia me ajudar?

  • Rodrigo,

    A restrição ao vizinho do imóvel tombado de não poder sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado não pode ser limitação administrativa, porque esta é uma imposição geral que se dirige a proprietários indeterminados.

    Já a servidão administrativa, tem um caráter específico porque não recai sobre todos os bens, como no caso; só vai recair nos imóveis da vizinhança do bem tombado que reduzam a visibilidade do mesmo e que por isso serão imóveis servientes do bem tombado. 

  • Essa questão é passível de anulação. O professor RAFAEL OLIVEIRA, em seu curso de Direito Administrativo, filia-se à corrente doutrinária que sustenta a possibilidade de desafetação tácita. Cita como exemplo fato administrativo consistente em incêndio que destrói biblioteca municipal. Esse posicionamento é defendido também por DIOGO DE FIGUEIREDO. 

  • Tenho que segunda parte do item II não estaria tão correto ao afirmar que "a restrição aos imóveis da área envoltória seria um exemplo de servidão administrativa". É que a Servidão administrativa contempla em seus requisitos o de não ser AUTOEXECUTÓRIA, pois reclama acordo ou decisão judicial. Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho. Da forma como a aassertiva se apresenta, dá entender que os imóveis envoltórios estão submetidos a essa situação independentemente de aceitação, acordo, ou decisão judicial. Ademais, no art. 18 do Dec. 25/37 que rege o procedimento do tombamento,  não há referência de que a referida imposição aos imóveis que se avizinham ao bem tombado trata-se de exemplo de servidão administrativa.
    Longe de querer discutir com a banca, mas fica a questão para discussão.


    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
  • Não existe servidão de vista no direito brasileiro, donde entendi errada a assertiva II...

  • Questão passível de anulação, pois ainda não é pacífico entre os doutrinadores sobre a existência da desafetação tácita. 

  • o tombamento implica em servidão administrativa negativa (de não fazer, não aparente) nos imóveis no entorno do bem tombado.

  • Questão em concurso para Juiz do Trabalho e que me fez errar:

    I. Embora seja entidade pertencente à Administração Indireta, os bens das autarquias se submetem ao regime jurídico de Direito Privado quando elas atuam na exploração de atividade econômica. (ERRADA)

    II. Os bens patrimoniais disponíveis possuem a característica da patrimonialidade, o que enseja sua alienabilidade dentro dos parâmetros estabelecidos em lei. Como espécie de bens patrimoniais disponíveis temos os bens dominicais.(CORRETA)

    III. A afetação ou desafetação de bens públicos pode ocorrer de modo expresso ou tácito. Na primeira hipótese, decorrem de ato administrativo ou de lei, enquanto que, na segunda, resultam de atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou de fato da natureza.(CORRETA)

    IV. Nos termos da jurisprudência do STF, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estejam afetados a um serviço público, são impenhoráveis.(CORRETA)


  • Fernanda Marinela:


    - A afetação, como instituto que garante maior proteção ao bem, pode ser constituída de forma mais simples. Dessa maneira, admite-se sua formalização por lei, por ato administrativo ou até pelo simples uso do bem, isto é, sua destinação de fato ou através do uso natural do bem. Portanto, para dar proteção, não há rigor, seja para dar a categoria de uso comum do povo ou a de uso especial.

    - O instituto da desafetação, ao retirar o destino público dos bens, elimina-lhes o status da indisponibilidade e inalienabilidade, tomando-os mais vulneráveis às ingerências administrativas e retirando deles partes de sua proteção, o que demanda maior cautela e mais rigor. Considerando esse fato, a desafetação não pode ser realizada de qualquer forma. Nesse caso, a desafetação deve ser feita por lei, ou, no máximo, por ato administrativo previamente autorizado por lei

    José dos Santos Carvalho Filho:


    A afetação e a desafetação constituem fatos administrativos, ou seja, acontecimentos ocorridos na atividade administrativa independentemente da forma com que se apresentem. Embora alguns autores entendam a necessidade de haver ato administrativo para consumar-se a afetação ou a desafetação, não é essa realmente a melhor doutrina em nosso entender. O fato administrativo tanto pode ocorrer mediante a prática de ato administrativo formal, como através de fato jurídico de diversa natureza. Significa que, até mesmo tacitamente, é possível que determinada conduta administrativa produza a afetação ou a desafetação, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração (comungam desse entendimento Diógenes Gasparini e Maria Sylvia Di Pietro)


  • Rafael Oliveira, também, perfilha o entendimento, segundo o qual, é possível a Desafetação Tácita. Senão vejamos:


    Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:


    a) lei (ex.: lei que determina a desativação de repartição pública);

    b) ato administrativo (ex.: ato administrativo que determina a demolição de escola pública com a transferência dos alunos para outra unidade de ensino); e

    c) fato administrativo (ex.: incêndio destrói biblioteca pública municipal, inviabilizando a continuidade dos serviços).


    É possível afirmar, portanto, que a afetação e a desafetação podem ser expressas (ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração (lei ou ato administrativo), ou tácitas (ou materiais), quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos).

    A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Assim, por exemplo, na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.

    Registre-se, por derradeiro, que a afetação e a desafetação não podem decorrer da utilização ou não de determinado bem público pelos administrados. Portanto, a passagem de veículos por bem dominical não o transforma em rua (bem de uso comum do povo) e a ausência de visitantes no museu público não lhe retira o caráter de bem público de uso especial, transformando-o em dominical.


    Fonte: Curso de Direito Administrativo - Rafael Oliveira.

  • Desafetação expressa, tácita e pelo não uso.


    É ato contraposto ao da afetação. Enquanto esta significa destinar, consagrar, incorporar, desafetar é, por outro lado, desdestinar, desconsagrar, desincorporar.

    Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.

    Também se fala em desafetação de servidão administrativa, em caso de sua extinção. A desafetação pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a que decorre de ato administrativo ou de lei.

    Tácita é a que resulta da atuação direta da Administração, sem a manifestação explícita de sua vontade, ou, ainda, de fato da natureza. A maior parte da doutrina admite desafetação tácita decorrente de fato, como, por exemplo, de um incêndio que destroi obras de um museu, pois, conforme enfatiza Di Pietro, seria excessivo formalismo exigir que haja um ato formal de desafetação neste caso (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 677).

    O que, no geral, não se admite é a desafetação pelo não uso, uma vez que neste último caso não haveria segurança sobre o momento da cessação do domínio público.

    Fonte: http://direitoadm.com.br/162-desafetacao/

    Ao meu ver, questão cujo conteúdo é bastante polêmico e controverso, impertinente para questões objetivas. 

    Bons estudos

  • LETRA B !!!

  • = Q613351.

    .

    I - Di Pietro - Não existe desafetação tácita.

    .

    Agora, vou comentar mais profundamente a II, que é a única correta:

    .

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

    .

    6.8.6. EFEITOS

    .

    (...)

    .

    Os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento previstas no artigo 18 do Decreto-lei, in verbis: “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

    .
    Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhosÉ servidão que resulta automaticamente do ato do tombamento e impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não corresponde qualquer indenização.


ID
1441567
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise a veracidade das seguintes assertivas:

I – A desapropriação de bem público estadual pela União depende de prévia autorização legislativa.
II – O decreto que declara a utilidade pública de bem privado para fins de instituição da servidão administrativa é dotado de autoexecutoriedade.
III – A utilização provisória de imóvel particular pela Administração Pública, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, denomina-se “ocupação temporária".
IV – A proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito), imposta por lei municipal de caráter geral, é um exemplo de servidão administrativa.
V – Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Assinale a alternativa que contém apenas as frases CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


  • A questão foi anulada pois se baseava nas súmulas do 12 e 102 do STF, sumulas estas editadas antes da Constituição de 1988, a saber:

    SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS

    SÚMULA 102 - A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.


    Todavia, embora ainda não canceladas, o STJ já firmou posicionamento em sentido diverso, inclusive com julgado submetido ao trâmite do procedimento de recursos repetitivos, conforme consta abaixo:

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ

    1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).

    (...)

    3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

    4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)

  • I – A desapropriação de bem público estadual pela União depende de prévia autorização legislativa. [CERTA]


    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.


  • II – O decreto que declara a utilidade pública de bem privado para fins de instituição da servidão administrativa é dotado de autoexecutoriedade. [ERRADA]


    São formas de constituição das servidões administrativas: a) Por lei; b) Por acordo, formalizado por meio de contrato; c) Por sentença judicial. (MARINELA, Fernanda, 2013, p. 897). Portanto, a assertiva está errada, pois a servidão administrativa não é constituída mediante decreto que declara utilidade pública.
  • III – A utilização provisória de imóvel particular pela Administração Pública, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, denomina-se “ocupação temporária". [CERTA]


    A ocupação temporária "consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público" (MARINELA, 2013, p. 903)


    Decreto Lei 3365/41

    Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. 

  • IV – A proibição de construir além de determinado número de pavimentos (gabarito), imposta por lei municipal de caráter geral, é um exemplo de servidão administrativa. [ERRADA]


    Trata-se de exemplo de limitação administrativa, a qual "é materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se a través de normas gerais e abstratas". (MARINELA, 2013, p 888).

  • Os juros compensatórios e moratórios na desapropriação não podem ser cumulados, pois incidem em períodos distintos.

    O compensatório incide da imissão provisória/ocupação até a expedição do precatório.

    O moratório incide após o prazo para pagamento do precatório do Art. 100 da CF.

  • CUIDADO!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório.

    QUANTO AO ITEM II - OBSERVAÇÃO ERRADA DO GUSTAVO

    É por decreto sim!

    Art. 6o  DL 3365 - A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    O que está errado no item é autoexecutoriedade.

    Pelo exposto, concluímos que a servidão administrativa não goza da auto-executoriedade e, portanto, a edição do decreto não é suficiente para autorizar a União a instalar no imóvel

     

  • A questão deve ter sido anulada porque já dizia que a assertiva III era o gabarito.

  • Questão anulada pela banca.


ID
1536622
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à intervenção do Estado na propriedade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.


    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:


    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • Somente atentar-se para a pequena sutileza do item que diz "ocupação ou uso temporário" e na CF diz "ocupação e uso temporário". Pois a melhor interpretação disciplina que pode ser tanto a ocupação quanto o uso temporário, um ou outro, não necessariamente um e outro.

  • Questão merece anulação. Item considerado correto trata de hipótese de ocupação e uso temporário de bens e serviços PÚBLICOS, em caso excepcional de Estado de Defesa. 

    A matéria delimitada na questão solicitava conhecimento a respeito de "intervenção do Estado na propriedade", sendo suprimido da alternativa considerada correta a referência a bens e serviços como públicos. Logo, o item torna-se incorreto, pois, conforme entendimento majoritário da doutrina administrativista, o tratamento de "ocupação temporária", abrange apenas o uso de imóveis, não sendo cabível no caso de serviços.

  • Comentário Letra (D)

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

  • gabarito: E
    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.
    Conforme MAZZA (Manual de Direito Administrativo, 3ª ed., 2013): "Havendo interesse do proprietário em alienar onerosamente o bem tombado, deverá oferecê-lo à União, ao Estado e ao Município, nessa ordem, para que exerçam, pelo mesmo preço, o direito de preferência na aquisição da coisa (art. 22)"
    Nesse sentido é o Decreto-lei nº 25/1937: Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. 

    **O novo CPC revogou expressamente o art. 22 do referido decreto, conforme previsão do art. 1.072.**

    c) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.
    Os exemplos mais comuns são: 1) placa com nome da rua na fachada do imóvel; 2) passagem de fios e cabos pelo imóvel; (...)
    Sendo uma restrição especial, a servidão pode gerar direito à indenização desde que o prejudicado demonstre significativo prejuízo decorrente da limitação imposta. Porém, a regra é não haver indenização."

    d) ERRADA.
    Conforme MAZZA: "Estabelece o art. 5º, XXV, da Constituição Federal: 'no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano'. (...)
    Requisição é a utilização transitória, onerosa, compulsória, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Quanto ao regime jurídico aplicável, a requisição pode ser civil ou militar.
    São exemplos de requisição comuns em concursos públicos: 1) escada para combater incêndio; 2) veículo para perseguição a criminoso; 3) barco para salvamento; 4) terreno para socorrer vítimas de acidente.
    Baseada na supremacia do interesse público sobre o privado, a força requisitória pode recair sobre bem móvel, imóvel e semovente".

  • a) ERRADA. A ordem de preferência para aquisição de bem tombado é União, Estado e Município. Assim, a Banca inverteu a ordem.

    b) ERRADA. As limitações administrativas, em regra, não dão ensejo a indenização em favor dos proprietários. 

    c) ERRADA. Na servidão administrativa não é vedada a indenização. Ela é devida sempre que o uso do bem pelo Poder Público causar algum prejuízo. 

    d) ERRADA. A requisição também pode ter como objeto bens imóveis e serviços. 

    e) CERTA, nos termos do art. 136 da CF: 

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: 

    (...) 

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. 

    Gabarito preliminar: alternativa “e”

  • Gab. E

     

    Questão deve ser anulada!

     

    Questão:

     

    "De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes".

     

          Essa ocupação ou uso temporário de bens particulares (art. 136, CF) NÃO tem nada a ver com a ocupação administrativa (relativa à intervenção do Estado na propriedade). A intervenção trazida pela questão se refere à medida EXCEPCIONAL ocorrida durante uma decretação de Estado de Defesa. Na normalidade isso não ocorre. A banca fez confusão entre o instituto da ocupação administrativa e o da intervenção excepcional nos bens particulares no estado de anormalidade ou de legalidade extraordinária.

     

         Para não restar nenhuma dúvida, no que tange ao ERRO GRITANTE da banca (cá entre nós: o banca medíocre), faz necessário as lições de Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado, p. 956, ano 2011):

     

    " Características da ocupação temporária:

     

    a) cuida-se de direito de caráter não real;

     

    b) só incide sobre propriedade IMÓVEL;

     

    c) Tem caráter de transitoriedade;

     

    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (diferencia da requisição administrativa, que necessita de iminente perigo);

     

    e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária (se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário)."

     

    Bons estudos e boa sorte!

  • A Letra E está correta, porém errei a questão por acreditar que estava afirmando sobre "Ocupação Temporária", mas analisando o texto da alternativa, quando fala "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" trata de forma genérica de intervenção do estado que neste caso segue o conceito de Requisição Administrativa. Quanto ao "e" ou o "ou" não faz diferença, ambos se referem a intervenção do estado.

  • ATENÇÃO NA LETRA - A

    O novo Código de Processo Civil em seu art. 1.072 indica quais os dispositivos de lei que são expressamente revogados porque incompatíveis com as novidades trazidas pelo novo CPC. O art. 22 do Decreto-Lei n. 25/37 trata do direito de preferência na alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado à União, aos Estados e aos Municípios

  • Pessoal, só para confirmar : tendo se no art 1072 do novo CPC a constância de revogação do art 22 do decreto citado, a partir de agora nenhum dos três :a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. ?? ou seja, qualquer pessoa pode adquirir.

    obrigado

  • nao há, absolutamente, nenhum motivo para "anular" a questão, vamos dar um tempo na xorumela...

    É a literalidade da CF, e em nenhum momento a questão falou em "ocupação administrativa", mas apenas na modalidade generica de "intervenção na propriedade".

    Não vamos confundir alhos com bugalhos

  • Em regra, a servidão administrativa não é indenizável, porém, havendo dano ao particular a servidão administrativa gera possibilidade de indenização ao particular. A servidão, em regra, tem caráter perpétuo, ou seja, não é uma necessidade temporária, mas sim uma utilização do bem por prazo indeterminado. Não é eterna, dura enquanto houver necessidade estatal. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece. A servidão afeta o atributo exclusividade da propriedade.

    IMPORTANTE: Trata-se da única medida restritiva com natureza jurídica de direito real e que não é autoexecutável pelo Estado.

    CANAL CARREIRAS POLICIAIS.

  • ATENÇÃO PRA NOVIDADE LEGISLATIVA!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    O NCPC revogou o direito de preferência do art. 22 do Decreto 25/37, segundo art. 1072, inciso I, NCPC. Assim, não será mais necessário ofertar o direito preferência à União, ao Estado e aos Municípios do bem particular tombado que será alienado.

     

  • Atenção! Antes do CPC 2015, o proprietário do bem tombado deveria oferecer ao Poder Público o bem tombado quando fosse vender, mas isto foi revogado expressamente. Apenas há a preferência atualmente em relação às alienações judiciais.

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    • De ofício: incidente sobre bens públicos;

    • Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    • Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às  obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • URGENTE!! NOVIDADE LEGISLATIVA!!

    O erro da A não é a inversão da ordem no direito de preferência..

    Art. 22 do Dec-Lei 25/1937 - REVOGADO PELO NCPC

    # Direito de preferência - obrigatoriedade de notificar a União, Estado e Município - Inobservância gera a nulidade da alienação - sequestro e multa de 20% do valor do contrato.

    "Art. 889 NCPC - Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antencedência:

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação do bem tombado."

    "Art. 892. (...) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta."

    CPIURIS

    #JESUS

  • E) De acordo com a CF, a ocupação ou o uso temporário pode incidir sobre bens e serviços, em caso de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Essa alternativa "E)" não conceitua requisição administrativa?????????

    Me ajudem por favor a entender isso.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa "A".

    ATENÇÃO: Com a entrada em vigor do NCPC, o art. 1.072, I revogou expressamente o art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37. Assim, para a doutrina, foi extinto o direito de preferência na alienação extrajudicial de bens tombado, permanecendo em vigor, porém, na alienação judicial, conforme art. 889, VIII e 892, §3º do próprio NCPC.

    Rafael Oliveira, pág. 605

  • Para quem também teve dúvida: o próprio texto constitucional prevê hipótese de "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública," pela União, uma vez decretado o estado de defesa (CF, § 1° do art. 136). Contudo, parte relevante da doutrina tem entendido que, em virtude do estado de "perigo público" envolvido, configurar-se-ia uma hipótese de "requisição administrativa" e não de ocupação temporária.

    No entanto, veja que a questão fez expressa alusão à CF, razão pela qual adota-se a interpretação literal (mais indicada em prova objetiva, inclusive).

    "Tudo é possível para aquele que crê"

    Mc 9:23

  • Gente, alguém me explica pq a letra D tá errada?

  • O art. 22, do Decreto-lei n. 25/1937, que previa o direito de preferência da União, dos Estados e dos Municípios, nesta ordem, na aquisição do bem tombado, nos casos de alienação onerosa foi revogado pelo art. 1.072, inciso I, do CPC/2015, acarretando, com isso, a extinção do direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Contudo, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (arts. 889, VIII, e 892, § 3º, do CPC/2015).

    Art. 889 do CPC/2015. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

  • Essa letra E confundiu a ocupação administrativa estudada no Âmbito da intervenção do Estado na propriedade com a ocupação em caso excepcional previsto na CF.

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    É intervenção RESTRITIVA. Direito de caráter não-real, TRANSITÓRIO. Só incide sobre a propriedade IMÓVEL. A situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS normais.

    INDENIZAÇÃO se for vinculada à DESAPROPRIAÇÃO; se não for, NÃO INDENIZA. EXCEÇÃO: SE HOUVER PREJUÍZOS PARA O PROPRIETÁRIO.

    • Medida EXCEPCIONAL durante decretação de Estado de Defesa: art. 136, §1°, II da CF: ocupação e uso temporário de BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, na hipótese de calamidade pública, respondendo a UNIÃO pelos danos e custos decorrentes.

  • As únicas intervenções que NÃO DEMANDAM INDENIZAÇÃO SÃO: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E OCUPAÇÕES TEMPORÁRIAS. Abçs.


ID
1597423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente às formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    As servidões administrativas não obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida em lei. É essencial ao conceito de servidão a presença dos dois elementos: a coisa serviente e a coisa dominante, a primeira prestando utilidade à segunda; Assim, se a restrição que incide sobre um imóvel for em benefício de interesse público genérico e abstrato, como a estética, a proteção do meio ambiente, a tutela do patrimônio histórico e artístico, existe limitação à propriedade, mas não servidão; esta se caracteriza quando, no outro extremo da relação (o dominante) existe um interesse público corporificado, ou seja, existe coisa palpável, concreta, a usufruir a vantagem prestada pelo prédio serviente.


    Constituição: por determinação legal, acordo precedido por ato declaratório de utilidade pública e sentença judicial.


    Extinção: perda da coisa gravada, transformação da coisa, desafetação da coisa dominante, incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.


  • a) se a propriedade estiver cumprindo a sua função social: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV da CF). “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro” (art. 182, §3º da CF). (Se a propriedade não estiver cumprindo a sua função social: a intervenção representa uma penalidade ao proprietário, perda da propriedade. A indenização será por títulos dá divida pública).


    b) Limitação: traz restrições ao uso da propriedade que não implica na perda da posse, tem um caráter geral (se impõe a todos), gratuito (não gera indenização) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Ex: Limite de altura para construção de prédio, recuo de calçada.


    c) Correto.


    d) Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que devam ser preservados.


    e) Ocupação pode implicar ou não na perda temporária da posse por razões de interesse público. Só haverá indenização posterior no caso de dano por parte da Administração Pública. Ex: Ocupação de um imóvel para deixar maquinário em razão de um serviço público.

  • o tombamento pode incidir sobre bens móveis

  • As causas extintivas da servidão administrativa são:

    1. a perda da coisa gravada;2. a transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino;3. a desafetação da coisa dominante;4. a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

    Fundamentos – cumprimento da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF) e satisfação do interesse público.

    Modalidadesintervenções restritivas ou brandas: o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular (servidão,requisição ocupação temporária, limitações e tombamento);

      - intervençõessupressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titularoriginário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender ointeresse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio dasdiferentes espécies de desapropriações.

      Servidão Administrativa.Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

      Requisição. Conceito: é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Objeto: incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.Instituição e extinção: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida. Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto,extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo. Indenização: o art. 5º, XXV, da CF, ao tratar da requisição, assegura ao proprietário do bem requisitado “indenização ulterior, se houver dano”.

      Obrigação Temporária. Conceito: é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Objeto:normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular,necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços. Indenização:em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

      Limitações Administrativas.Conceito: são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativa se positiva aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Objeto: o objeto das limitações administrativas é amplo, englobando os bens (imóveis e móveis) e os serviços. Instituição e extinção: as limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos. A extinção das limitações ocorre com a revogação da legislação ou dos atos normativos. Indenização: as limitações administrativas não geram, em regra, o dever de indenizar, pois as restrições à propriedade são fixadas de maneira genérica e abstrata. Os destinatários sofrem ônus e bônus proporcionais. Todavia, as limitações administrativas serão,excepcionalmente, indenizáveis quando: acarretarem danos desproporcionais ao particular ou grupo de particulares; e configurarem verdadeira desapropriação indireta.

      Tombamento. Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico).O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. Tombamento X Registro: enquanto tombamento é regulado pelo DL 25/1937 e visa proteger os bens imóveis e móveis,o registro é tratado no Decreto 3.551/2000 e tem por objetivo a proteção dos bens imateriais; a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o “Registro”, e não propriamente pelo tombamento, conforme dispõe o Decreto 3.551/2000; O objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (em âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes (inscrição do bem em Livro específico). Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição dobem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entendemos que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei.O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). Efeitos:o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. Indenização:a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Fonte: Curso de Direito ADMINISTRATIVO. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2015.

  • A regra na ocupação temporária não é a ausência de indenização? A letra E me parece passível de anulação.

  • "A”: “TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 178380 SC 2010.017838-0 (TJ-SC)

    Data de publicação: 08/06/2011

    Ementa: DESAPROPRIAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR CORRESPONDENTE À JUSTA INDENIZAÇÃO - IMISSÃO NA POSSE SEM O ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PROVIDO "Por força do disposto na LC 101 /2001, 'é nulo ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição Federal ['As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro'], ou prévio depósito judicial do valor da indenização' (art. 46). Indenização prévia 'significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel' (Hely Lopes Meirelles). É justa quando equivaler 'ao preço que a coisa alcançaria caso tivesse sido objeto de contrato normal (não compulsória) de compra e venda' (Cretella Jr.), apurável em avaliação judicial provisória. É condição para o deferimento da imissão na posse o 'depósito do valor apurado' (REsp n. 19.615, Min. Hélio Mosimann; AI n. , Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. , Des. Francisco Oliveira Filho; AI n. , Des. Volnei Carlin)" (AI n. , Des. Newton Trisotto).”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 199251010059907 RJ 1992.51.01.005990-7 (TRF-2).

    Data de publicação: 03/05/2010.

    Ementa: PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIANTE E PROCEDÊNCIA PARA O LITISDENUNCIADO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º , 128 E 459 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 515 , § 3º , DO CPC - TOMBAMENTO DE IMÓVEL - ART. 19 DO DECRETO-LEI 25 /37 - DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS - IMÓVEL DEVIDAMENTE CONSERVADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - O excelentíssimo relator votou pela nulidade da sentença, por ofensa aos arts. 2º , 128 e 459 , 1ª parte, do CPC , tendo em vista que foi julgado improcedente o pedido em relação ao litisdenunciante e procedente em relação ao litisdenunciado. Concordo com o voto do relator, quanto à nulidade da sentença. Contudo, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, utilizo-me da aplicação extensiva do art. 515 , § 3º , do CPC para julgar o feito. II - Com efeito, o tombamento é instituto que visa a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, que compreende o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (art. 1º do Decreto-lei 25 /37). III - Ora, a relação jurídica do Poder Público é com os proprietários do imóvel tombado, não com os locatários. Por isso, considero que o dever inicial de conservar o bem tombado é dos proprietários, porquanto decorrente do procedimento administrativo que decidiu pelo tombamento. Por outro lado, o dever dos locatários origina-se do contrato de locação, que não tem relação direta com o Estado. Se houve descumprimento do avençado porque os locatários deixaram de realizar as obras necessárias, teriam eles de se entender com os locadores, não com a Administração Pública.”

  • "D”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 314463 RJ 1998.51.01.026402-5 (TRF-2).

    Data de publicação: 26/06/2007.

    Ementa: ADMINISTRATIVO � LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA � TOMBAMENTO � CONSTRUÇÃO IRREGULAR � NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO IPHAN I � Define-se tombamento como uma forma de �servidão administrativa� dotada de nome próprio, instituída sempre que o Poder Público desejar preservar certo bem, público ou particular, em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, científico e arqueológico. II � A construção ou modificação de imóvel atingido pelas limitações administrativas decorrentes de tombamento exige prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme determina o art. 18 do Decreto-lei nº 25 /37. III �Apelo improvido.”

  • "E”: “TJ-SP - Apelação APL 10004855820148260077 SP 1000485-58.2014.8.26.0077 (TJ-SP).

    Data de publicação: 10/12/2014.

    Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OBRA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DESCABIMENTO QUESTÃO DE MÉRITO DEPENDENTE DE PROVA SENTENÇA ANULAÇÃO. 1. O julgamento antecipado da lide tem lugar quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou quando ocorrer a revelia (art. 330 CPC ). 2. Ocupação temporária de imóvel lindeiro para a realização de obra pública com a retirada de material. Restrição temporária do direito de propriedade.Necessidade de indenização.Questão de mérito de direito e de fato dependente de dilação probatória. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido, prejudicado o exame do mérito.”

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20120111467250 DF 0007902-61.2012.8.07.0018 (TJ-DF).

    Data de publicação: 23/03/2015.

    Ementa: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO, COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM PELO DFTRANS.NATUREZA DE REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO DAQUELA. 1. Ação de despejo movida em desfavor da Valex Distribuição De Vales Ltda. (pessoa jurídica de direito privado) e do DFTRANS Transporte Urbano do Distrito Federal (autarquia distrital), em razão de inadimplemento de contrato de locação de imóvel não residencial. 1.1. O DFTRANS ocupou temporariamente o bem a fim de salvaguardar interesse público, assegurando a continuidade do serviço de bilhetagem automática de transporte integrado. 2. Embora denominada ocupação temporária, a intervenção do Estado in casu tem características próprias da requisição que, segundo José dos Santos Carvalho Filho, “abrange bens móveis, imóveis e serviços[...]. A finalidade é sempre a de preservar a sociedade contra situações de perigo público iminente”. 2.1. A requisição encontra amparo na Constituição Federal , especialmente nos arts. 5º, XXIII e XXV e 170, III, exigindo-se o iminente perigo público, ficando resguardada indenização a posteriori caso haja dano ao particular. 3. A ocupação temporária ou requisição não alterou os contratantes, apenas permitiu ao Estado a utilização de bem particular em razão de risco público iminente. 3.1. Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva do DFTRANS, pois ele não faz parte da relação contratual discutida nos autos. Eventual indenização, como já observado, será realizada posteriormente, em via própria, com pretensão específica para tal fim. 4. Em decorrência da ilegitimidade passiva do ente público, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, na medida em que o feito somente foi distribuído para uma das varas de fazenda pública pela inclusão do DFTRANS no polo passivo da demanda. […].”

  • Ocupação temporária é sim indenizável, nos termos do Dec-Lei 3365/41, art. 36

  • "Só não é possível verificar a intercorrência do Poder de Polícia na Desapropriação, tendo em vista que essa modalidade não é mera limitação a um direito, hipótese em que o Estado adquire efetivamente a propriedade. A desapropriação é forma supressiva do direito de propriedade..." (MARINELA, 8ª ED., 2014)

  • A questão não deixa claro que a ocupação é por causa da desapropriação.

     Se atrelada à desapropriação, acredito em, embora parte da doutrina diz que depende de prova, como há o artigo expresso na lei esta será indenizada por ação própria nos termos do art. 36 do decreto-lei 3365/1941. 

    Rafael Oliveira diz:" Todavia, em relação às ocupações temporárias desvinculadas da desapropriação, a indenização somente será devida se houver efetiva comprovação do prejuízo pelo particular. Entendemos, no entanto que, em qualquer caso, a indenização depende de necessariamente comprovação do pagamento de indenização sem a ocorrência do efetivo prejuízo, o que acarretaria enriquecimento sem causa do proprietário do bem ocupado" 

    ou seja,a questão tinha que ter deixado claro qual tipo de ocupação temporária se trata para a letra E estar de fato errada. 

  • a) Em regra, a desapropriação de imóveis urbanos deve ser realizada mediante prévia e justa indenização, a ser adimplida com títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal. (CF, art. 182, §§2º e 3º).


    Ocorre que essa afirmação está correta, embora o gabarito não a tenha considerado, porque, segundo o disposto no art. 243 da CF: "As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º".

  • DESAPROPRIAÇÃO:

    imóveis urbanos: em regra, será com indenização prévia e em dinheiro.(mais benéfico e rápido)


    Imóveis urbanos que não exercem função social: deve ser por t títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (menos benéfico e mais duradouro).



    Reforma agrária(aquela feita só pela União):

    ediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


  •        Uma das características da servidão administrativa é a perpetuidade, ou melhor dizendo, enquanto perdurar a necessidade do poder público. Sua extinção poderá ocorrer além do fim da necessidade, por desafetação, ou seja, que for dado fim diverso à servidão e por prescrição. As causas extintivas da servidão administrativa são: a) a perda da coisa gravada. b) A transformação da coisa por fato que a torne incompatível com seu destino; c) A desafetação da coisa dominante e d) a incorporação do imóvel serviente ao patrimônio público.
    Quando a servidão decorre de lei não existe o direito de indenização, pois entende-se que o sacrifício é imposto a uma coletividade.

    Quando a servidão decorre de contrato ou de decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, via de regra haverá indenização, visto que seus proprietários estão sofrendo prejuízos para benefícios de interesse público.

    FONTE: JURISWAY

  • a) Nos casos de desapropriação, em regra, a indenização é prévia, justa e em dinheiro.

    Obs.: Há exceções, como, p. ex., a desapropriação para fins de reforma agrária, cuja indenização será em títulos da dívida agrária (CF, art. 184); a desapropriação para fins urbanístico, na qual o pagamento da indenização será feito com título da dívida pública (CF, art. 182,  § 4º, III) e a desapropriação para fins sancionatório, em que o expropriado não tem direito a qualquer tipo de indenização (CF, art. 243).

    b) As limitações administrativas são medidas de caráter geral.

    c) CORRETA

    d) O tombamento pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

    e) O direito de indenização na ocupação temporária está condicionado a existência de dano e será paga posteriormente.

  • Vejamos cada uma das assertivas propostas, devendo-se identificar a única acertada:  

    a) Errado:  

    A regra geral, ao contrário do afirmado, consiste em que a indenização seja paga em dinheiro, e não em títulos da dívida pública, como estabelece a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXIV:  

    " XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"  

    b) Errado:  

    Na verdade, as limitações administrativas caracterizam-se por se dirigirem a bens indeterminados, o que se deve ao fato de virem previstas em normas dotadas de generalidade e abstração. Na linha do exposto, convém trazer à colação as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:  

    "Analisando-se as limitações administrativas, verifica-se, inicialmente, que elas decorrem de normas gerais e abstratas, que se dirigem a propriedades indeterminadas, com o fim de satisfazer interesses coletivos abstratamente considerados(...)".  

    Incorreta, portanto, a assertiva sob comento, ao aduzir que as limitações administrativas incidem sobre individualizados.  

    c) Certo:  

    Realmente, a doutrina aponta, como casos de extinção da servidão administrativa, o desaparecimento da coisa gravada, bem como o desinteresse manifesto do Poder Público em persistir utilizando o imóvel particular, o que corresponde ao instituto da desafetação. Há, ainda, pelo menos mais uma hipótese, aqui não mencionada pela Banca, que seria a incorporação do bem ao patrimônio do ente público que se utiliza da servidão. Afinal, não tem cabimento falar em servidão sobre os próprios bens.  

    Refira-se que a omissão quanto a esta terceira modalidade de extinção não torna incorreta a presente alternativa, na medida em que a Banca não se valeu de expressões como "apenas", "exclusivamente", "tão somente" e afins. Não houve, assim, restrição aos dois casos mencionados, de modo que está correta a afirmativa.  

    d) Errado:  

    Uma vez mais lançando mão da doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, não é verdade que o tombamento somente possa ter por objeto bens imóveis. No ponto, eis a seguinte passagem da obra da citada autora: "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

    e) Errado:  

    Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado. Eis aí, portanto, o equívoco desta assertiva.  

    Gabarito do professor: C  

    Bibliografia:  

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 138 e 146.
  • Desafetação da coisa dominante? O serviço público é dominante.

  • LORDELECO BH

    A proteção quanto aos bens imateriais são feitos pelo instituto do REGISTRO.

    Bons estudos.

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa E?

  • A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    1)     Desaparecimento do bem gravado;

    2)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    3)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Ao meu entender, se a ocupação temporária, como regra, não suscita indenização, por que a letra E está errada?

  • Para gravar: o pagamento na desapropriação só ocorrerá em títulos quando o proprietário não der função social à propriedade, ou quando se tratar de desapropriação em razão de interesse social para fins de reforma agrária.

    De resto, declarado o interesse ou necessidade pública em imóvel urbano ou rural, a indenização será prévia em dinheiro.

    Cuidado ainda com a desapropriação confisco ou expropriação, em que não há indenização, e ocorre quando encontra-se cultivo de plantas psicotrópicas ilegais e/ou a exploração de trabalho escravo.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

         

    2. Confisco: É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

         

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

         

    4. Servidão Administrativa: é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    A servidão é, em princípio, permanente. Entretanto, alguns fatos supervenientes podem vir a desfazê-la:

    a)     Desaparecimento do bem gravado;

    b)    Incorporação do bem gravado ao domínio patrimonial do Estado;

    c)    Desinteresse estatal superveniente na servidão.

    Ou seja, o caráter perpétuo dura enquanto durar o interesse público.

         

    5. Tombamento: É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.  "O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados."  

         

    6. Requisição: A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

         

    7. Ocupação Temporária: É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra. Embora a ocupação temporária não acarrete, necessariamente, direito a indenização, não se pode afirmar, de modo peremptório, que não há possibilidade de pagamento de indenização ao particular. Tudo irá depender, com efeito, da efetiva ocorrência de prejuízos ao proprietário do bem ocupado.

  • ERROS:

    A - Desapropriação. tem que ser previa e justa indenização em dinheiro.

    B - Limitação é de caráter geral, criando uma obrigação de fazer ou não fazer e NÃO gera indenização, em regra.

    C - CORRETA. Tem caráter específico (coisa determinada), dependerá de procedimento prévio (lei, acordo ou judicial) e pode gerar indenização se houver dano.

    D - Tombamento. Pode gerar indenização, caso houver dano. Obriga a recuperar o bem (proprietário + Estado)

    E - Ocupação temporária. somente IMÓVEL, podendo gerar INDENIZAÇÃO pela ocupação.

    OBS: Diferente da ocupação a REQUISIÇÃO é de iminente perigo, com indenização a ser paga após e só pode ser requisitado de outros entes se estiver em estado de sítio ou defesa.


ID
1638520
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Complete a lacuna abaixo assinalando a alternativas correta.

“A _____________________ se define como sendo um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. O texto se refere à hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

  • Letra A; III. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA: As servidões administrativas são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas. Tem natureza de direito real, pois, na servidão administrativa, estabelecese uma relação entre coisas: a serviente e a dominante. Coisa serviente é a propriedade privada que possui o encargo real de suportar a servidão; a dominante, por sua vez, é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública. A servidão consiste em uma obrigação de tolerar ou de deixar fazer, a qual, porque imposta a propriedades determinadas, pode gerar o dever de indenizar, desde que o ônus imposto tenha causado algum dano. Essa indenização, contudo, não pode elevar-se até o montante do valor da propriedade, pois que sobre esta não foi imposta supressão, mas mera restrição. (http://www.ebeji.com.br)

  • O texto não fala se o uso da propriedade será transitório ou permanente. Neste caso poderia ser Ocupação temporária também.

    Segundo Di Pietro: Embora a lei  fale em  servidões  permanentes ou  temporárias, a designação é imprópria, neste segundo caso, pois o que ocorre é a ocupação temporária, que se caracteriza precis amente pela utilização do imóvel de  propriedade particular, para fins de interesse  público. É a transitoriedade que distingue os dois  institutos.

    Alguém poderia explicar melhor....

  • Eu achei um erro Adegmar. Pode ter mais erros.

    Servidão administrativa: Dto. Real

    Ocupação temporária: Ato unilateral, Dto. pessoal público

    Servidão: Se extingue por manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio.

    Manual de Dto. Administrativo (Alexandre Mazza).


  • Obrigada Alessandro Rodel.


  •  

    a)  Correta -  Servidão administrativa é o Direito Real sobre imóveis que o coloca a serviço de uma finalidade pública

     

    b) Errada - limitação administrativa - é imposição geral, gratuita e unilateral pemanente a ordem pública para exercicio de direitos e exigência de um bem estar social

    c) Errada - ocupação temporária -  é uma ocupação temporária de terrenos vizinhos para construção de obras para o patrimônio público

    d) Errada - o expropriado fica sem a utilização de determinado bem por determinação da administração pública, sem que contudo tenha ocorrido o devido processo de expropriação.

  • Eu continuo em dúvida de porque não poderia ser "ocupação temporária"... Esta questão pra mim é aquela que eu erraria varias vezes :(  

    Ja reli os comentários mas continuo não identificando o "x" decisivo que me levasse a optar pela "servidão administrativa".  

    Alguém mais assim ?

     

  • Patricia Chame o problema é a parte que fala em direito real. 

    Ocupação não se trata de direito real. Segundo Matheus Carvalho (pág. 1032. Ed. 2016): Ocupção: "trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado po prazo determinado (grifo meu), para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa."

    Quando a questão fala direito real já retira a ocupação que não tem essa característica, pois aquele (direoto real) não tem prazo determinado, sendo desconstituído (ele é averbado no cartório) por perecimento do objeto, por consolidação da propriedade nas mãos do ente que insituiu a servidão, pelo fim do interesse e outras. 

    Também marquei ocupação pq li muito rápido. Mas uma dica, se vc me permitir claro, quando falar em direito real em caso de intervenção do estado na propriedade já corte as alternativas de ocupação, pq elas podem confundir quando falam em obra pública, já que é um exemplo clássico de ocupação temporária (não só vai usar nesses casos de obra, cabe para casos de interesse público, o que é mais abrangente, mas aprendemos nos exemplos dados e ficamos com eles na cabeça). Falou direito real normalmente vai ser servidão.

    Espero ter ajudado!!!

    Qualquer erro desculpem e podem corrigir

  • GABARITO - LETRA A

     

    Patrícia Charme

    Quando a questão fala em ônus real já caracteriza a servidão. Outro ponto importante é que não cita nada em relação a ser temporário ou provisório como é o caso da ocupação. E, em regra, a ocupação não gera indenização.

     

    Espero ter contribuído

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilizaação pública. 

     

    Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.

     

    EXEMPLOS: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado 

  • GABARITO: A  

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA x SERVIDÃO 

     

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.)em época de eleições. [...]

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.''

     

     

    ''A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Ex.: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; servidão para passagem de oleodutos ou aquedutos; servidão para instalação de placas informativas (nomes de ruasetc.);passagem de fios elétricos por propriedade alheia. [...]

    As servidões administrativas, que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens Imóveis,

    As servidões são consideradas, em regra, perpétuas*, não havendo prazo de duração estipulado pelas partes, pois as servidões são justificadas pelo interesse que deve ser satisfeito, e não pela qualidade das partes.''

     

    * É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção. 

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo

    Estado ou por seus delegatários com o

    objetivo de atender o interesse público.

    Objeto: Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não

    precisam ser contíguos (prédio dominante

    e prédio serviente). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

    Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

    ·        Acordo;

    ·        Sentença judicial;

    ·        Usucapião.

    Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.

    Extinção: Em regra, é perpétua.

    Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção:

    ·        Desaparecimento do bem gravado;

    ·        Incorporação do bem serviente ao patrimônio público;

    ·        Desafetação do bem dominante (ex.: desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público).

    Indenização: Será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

    Não é ato administrativo autoexecutório;

  • DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Conceito: caracteriza-se pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Ex.: uso de escola para eleição; uso de imóveis para o Poder Público colocar máquinas e operários. O Pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais (ao contrário da

    requisição, em que há situação de perigo).

    Objeto: recai sobre o bem imóvel, embora haja discussão sobre a possibilidade de atingir bens móveis e serviços.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Desapropriação indireta.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desapropriação indireta: a desapropriação indireta, por sua vez, ocorre quando o poder público não respeita as normas constitucionais e infraconstitucionais e toma posse do bem, sem observar as leis e sem a concordância do proprietário.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.


ID
1660312
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Ubatuba - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos institutos da intervenção do Estado na propriedade, o Município pode determinar a

Alternativas
Comentários
  • Creio que o erro da A reside no fato de a rodovia a ser construída ser federal....sendo assim caberia à União determinar a ocupação temporaria...

  • Nem te conto porque a "A" ta errada. kkk

  • O erro da letra A está na ROD. FEDERAL.(não é competência do Município).

    Correta letra D !!!

     

     

  • a) ocupação temporária de determinado terreno particular, em função da construção de rodovia federal.

     

    Errada.  Rodoviária Federal é a UNIÃO, estadual ESTADOS e sucessivamente

     

    b) requisição administrativa de determinada obra de arte, em função de seu valor histórico e cultural local.

     

    ERRADA. Seria TOMBAMENTO (Decreto Lei 25/1937) 

     

    c) servidão administrativa preventiva para fins de reforma agrária, cabendo à União a respectiva desapropriação.

     

    ERRADA. Seria desapropriação o Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que ela é exclusiva da União, não podendo os Estados promoverem esse tipo de obrigação. Porém, não se fala em Servidão e sim DESAPROPRIAÇÃO. 

     

    d)desapropriação sancionatória urbana, depois de exaurido o prazo de IPTU progressivo, nos termos do plano diretor.

     

    CORRETA. A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social. A função social da propriedade urbana é atendida, nos termos do art. 182, parágrafo 2º, da Carta Maior. 

     

    Espero ter Ajudado. Abraços Galera...!!! 

  • Sancionatória UUUrbana: mUUUnicipio.

  • IPTU = MUNICIPIO


ID
1667134
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Tribunal de Contas competente recebeu denúncia de que determinado Prefeito estaria promovendo medidas que favoreceriam específico segmento da iniciativa privada, pugnando o requerente pela suspensão do suposto benefício e consequente responsabilização da autoridade. Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público. O distrito industrial seria exclusivamente destinado ao segmento de tecnologia voltado ao setor agroindustrial, a fim de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas e insumos para aumentar a produção e a rentabilidade das culturas locais. Considerando que a área não era abrangida pelo contrato de concessão referido, a atuação do Município poderia se consubstanciar em

Alternativas
Comentários
  • O fomento, espécie de incentivo estatal, modalidade de intervenção indireta do Estado na economia, com fundamento constitucional no art. 174, caput, da Magna Carta, é assim definido:

    "Por incentivo, dentro do processo de regulação estatal, entende-se o auxílio prestado pelo Poder Público para o fomento, a implementação ou o desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, a serem exploradas pelo particular. Em outras palavras, a atividade é implementada e exercida pela iniciativa privada, contando, todavia, com benefícios e incentivos estatais, conduzindo-se para o cumprimento dos interesses públicos e coletivos estabelecidos para tanto.

    Ressalte-se que os benefícios concedidos não podem violar o princípio da isonomia, tampouco representar subsídios injustificáveis para determinados agentes econômicos, devendo ser implementados para o setor, não para terceiros, tampouco para determinados entes." (LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO. Lições de Direito Econômico. 7ª ed. 2014).

  • Esta "nova FCC" está fazendo uns enunciados muito longos e chatos, bem como umas perguntas um tanto bestas. Essa aí, por exemplo, dava pra resolver na pura lógica e bom senso.
  • Questão de péssima redação,muito mal escrita.#melhorefcc

  • Fcc danadinha. Enunciado longo, com o objetivo de tirar a nossa atenção e desviar-nos do real objetivo da pergunta, que é identificar se o candidato consegue raciocinar sobre diversos assuntos de direito administrativo simultaneamente (intervenção na propriedade e princípios da administração pública...).

  • Por que não poderia ser a letra D?

  • Gabarito: LETRA C

  • Alternativa D

     

     

    Pra quem teve a mesma dúvida da Vânia. Creio que, de acordo com a definição de Rafael Oliveira, a situação não poderia ser encarada como ocupação temporária:

     

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.) em época de eleições.

     

    Trata-se de intervenção que se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público. [...]

    A ocupação temporária encontra-se prevista noart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941, que autoriza a 'ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização'. [...]

     

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.

     

    Primeira posição: somente o bem imóvel pode ser ocupado temporariamente, tendo em vista que oart. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 utilizou a expressão "terrenos não edificados". Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini.

    Segunda posição: a ocupação temporária tem por objeto bens imóveis, móveis e serviços. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.18 Não obstante a regra seja a ocupação temporária de bens imóveis, entendemos que, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, o objeto da ocupação pode abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

     

     

     

     

  • Porque não é limitação?

  • Carlos Neto atente-se para este trecho do enunciado e depois olhe o conceito de limitação administrativa. 

     

    (...)Foi apurado que, com a finalidade de instalar um distrito industrial em região bastante valorizada de determinado Município, o prefeito declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de grande dimensão, às margens de rodovia estadual cuja exploração se dava por meio de concessão de serviço público.(...) 

     

    Limitação administrativa: é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social. 

     

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

    Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas são determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, dirigidas a proprietários indeterminados. No caso em análise, o objeto da atuação do Município é um terreno específico; logo, a situação não se enquadra nas características da limitação administrativa.

    b) ERRADA. Não é vedado destinar área pública ao setor industrial, desde que sejam atendidos o interesse público e as regras aplicáveis.

    c) CERTA. A destinação de áreas públicas para o desenvolvimento de atividades industrial é um típico exemplo de fomento. Logicamente, em vista do princípio da impessoalidade, a disponibilização das áreas deverá ocorrer por meio de procedimento isonômico entre aqueles que atendam os requisitos necessários para integrar o distrito industrial, como corretamente afirma o quesito.

    d) ERRADA. A ocupação temporária é utilizada para que o Poder Público utilize transitoriamente imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos, o que não é o caso da questão.

    e) ERRADA. Requisição administrativa é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, o que também não é o caso da questão.

     Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  


ID
1681831
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à intervenção do Estado na propriedade privada,

Alternativas
Comentários
  • ART. 20 - DECRETO DESAPROPRIAÇÃO

    "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outras questão deverá ser decidida por ação direta."


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/478/a-contestacao-na-acao-de-desapropriacao#ixzz3oH84mUDd

  • GABARITO: E


    A) INCORRETA - limitação administrativa é imposição GERAL.


    B) INCORRETA - serão indenizados os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


    C) INCORRETA - cuida-se de direito de caráter não-real.


    D) INCORRETA - Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

      § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. (DL 25/37)


    E) CORRETA - Art. 20, DL 3365/41 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.



  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

  • É importante destacar que parcela considerável da doutrina e jurisprudência entendem possível alegar o Direito de extensão na defesa. Tal direito é conferido ao particular para exigir que a desapropriação parcial feita pelo Poder Público passe a ser total, em razão da perda do valor econômico da parte remanescente do bem. O fundamento para a alegação é de que a indenização deve ser justa, e encontra respaldo também no art. 12 do DL 4956/1903.

  • Discute-se apenas o valor ou vícios formais do procedimento de desapropriação. Não se discute a conveniência e oportunidade da desapropriação. O fundamento da desapropriação só é discutido em ação autônoma.

    Art. 20. DL 3365/41 A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública (o Judiciário faz apenas o controle de legalidade).

     

    Rep

  • A) ERRADA  - A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos legislativos ou administrativos de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

     

    B) ERRADA – Hely Lopes: “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração a propiedade particular  (sempre imóvel), para assegurar a realização e conservação de obras ou servições públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuizos efetivamente suportados pelo propietário”

     

    ** ONUS REAL : são obrigações que limitam a fruição e disposição da propiedade. Represenrta direito sobre coisa alheia!

    Lembrete: A indenização é Prévia e Condicionada na (só se houver prejuízo) –  Haverá indenização se de fato ocorreu o dano, cujo ônus da prova cabe ao propietário!!!

    Lembrete: Somente na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HÁ indenização (Nas demais modalidades há indenização quando houver prejuízo de para o proprietário).

     

    C) ERRADA – Hely Lopes: “Ocupação temporária ou transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares (imóveis privados ) pelo Poder Público, para a execução de obras, serviçoes ou atividades públicas ou de interesse público”

    Cuidado: REQUISIÇÃO  = Situação de iminente perigo público  (ex: calamidade).

    Lembrete: Servidão > Caráter REAL / Requisição e Ocupação > caráter Pessoal ----- > Assim, As SERVIDÕES ADM por constituírem direto real de uso em favor do Estado sobre a propriedade particular, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeito erga omnis.

     

    D) ERRADA – o art. 2° da Lei de Desapropriação estabelece: "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios." Pela interpretação literal do referido texto, é cabível a desapropriação de bens tombados tendo como base na utilidade pública”

     

    E) Correta: artigo 20 do DEC-Lei 3.365/41: A contestação só poderá versar sobre vicio do processo judical ou impugnação do preço! Qualquer outra questão deverá propor ação autônoma!

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA/PÚBLICA:

     

    “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Características:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    1.2. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

  • TOMBAMENTO:

     

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

     

    1.4. DESAPROPRIAÇÃO:

     

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Os bens que foram desapropriados unem-se ao patrimônio do indivíduo no qual efetuou a desapropriação, sendo utilizado pelo próprio indivíduo expropriante, incidirá a integração definitiva, pertencendo assim ao patrimônio do indivíduo para o necessitado fim, quando a desapropriação ocorrer para fins de exploração de terceiros, tem-se a integração provisória.

  •  LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:

     

    “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

    Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:

    positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);

    negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);

    ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).

    Caracterísitcas:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

     

    1.6. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:

     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Características:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

  • Só lembrando que em relação ao tombamento, o novo CPC revogou as disposições referentes ao direito de preferência do Poder Público na hipótese de bem tombado.

  • Apenas em complemento aos demais comentários, sobre a alternativa "d", além do art. 20 do DL 3365/41, vale citar o seguinte julgado do STJ:

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 94.329/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)

     

    Ainda, quando ao direito de extensão citado pelo colega, o STJ também possui um julgado muito bom:

     

    (...) 7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita. (...)
    (REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

     

    Deixo de transcrever na íntegra a ementa porque ela é extensa e não coube neste comentário, mas vale muito a pena ler.
     

  • GABARITO - LETRA E

     

    Decreto-lei nº 3.365/41 - Desapropriação

     

    Art. 20 - A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA

  • Eis os comentários relativos a cada assertiva, devendo-se identificar a única correta:  

    a) Errado:  

    De plano, está incorreta a afirmativa no ponto em que sustenta que as limitações administrativas teriam caráter individual, quando, na verdade, constituem modalidade de intervenção do Estado na propriedade que deriva de atos dotados de generalidade e abstração. Atingem, pois, indistintamente, de modo indeterminado, tantos bens quantos os que se enquadrarem na respectiva hipótese normativa.  

    Ademais, também não há que se falar em limitações administrativas que imponham posturas "permissivas", ao menos não no sentido de atos administrativos ampliativos de direitos. Com efeito, como o próprio nome revela, as limitações administrativas restringem direitos, comprimem a esfera jurídica de seus destinatários. Em suma, os objetos das limitações consistem, mesmo, em obrigações de fazer ou não fazer, sendo que estas últimas são a regra geral.  

    b) Errado:  

    Se houver declínio patrimonial atinente ao imóvel que vier a suportar a servidão administrativa, seu proprietário fará, sim, jus a uma justa indenização. Incorreta, pois, a presente assertiva, ao afastar, de modo taxativo, qualquer possibilidade de pagamento de indenização em vista da instituição de servidões administrativas.  

    c) Errado:  

    Em havendo perigo iminente, o instituto a ser acionado não é o da ocupação temporária, mas sim o da requisição administrativa, baseado no art. 5º, XXV, CF/88.  

    Deveras, não caracteriza direito real, na medida em que, ao contrário da servidão administrativa, cujo traço característico é o da perpetuidade (a princípio), a ocupação temporária se notabiliza pelo seu caráter meramente transitório, o que torna absolutamente descabido pretender estender a ela a necessidade de registro em cartório de RGI.  

    d) Errado:  

    A quase totalidade da assertiva se encontra respaldada no teor do art. 19, caput, Decreto-lei 25/37, à exceção de sua parte final ("vedada a desapropriação"), a qual contraria, frontalmente, a regra contida no §1º do sobredito dispositivo legal, abaixo reproduzido, para melhor exame:  

    " Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.  

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa."  

    Equivocada a assertiva, pois, neste ponto.  

    e) Certo:  

    A presente afirmativa encontra sustentação direta no teor do art. 20, Decreto-lei 3.365/41, abaixo transcrito:  

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    Esta regra, ademais, deve ser combinada com o que reza o art. 9º do mesmo diploma. Confira-se:  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."  

    Especificamente no que concerne à inviabilidade da reconvenção, eis o teor do seguinte julgado do E. STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41,
    não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios.
    2. Agravo regimental não provido."

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

    Correta, portanto, esta opção "e".  

    Gabarito do professor: E
  • Bizu para a alternativa B:

    SServidão = regra geral, SSem indenização, SSalvo os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

  • É engraçado ver a legislação remanescente das épocas menos democráticas (Decretos-Lei).

     

    O Getúlio Vargas já cuidava dos procedimentos de tombamento, porque sabia que entraria p/ a história do País Hehehe

     

    Já os Marechais 5 estrelas: melhor deixar quieto Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Te colocam pra ler um monte de alternativa enorme pra chegar no final, em duas linhas, ser a certa.

  • CUIDADO com o comentário da(o) colega Foco Fé. 

     

     

    - Na alienação EXTRAJUDICIAL: NÃO mais existe preferência para União, Estado e Município. --> Revogação do art. 22 do DL 25/37 pelo CPC/15

    - Na alienação JUDICIAL (LEILÃO), tal preferência existe, sim. --> art. 892, §3º, CPC15

     

     

    Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...]

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • Alternativa A 

     

    Talvez a tentativa do examinador tenha sido (também) de confundir o candidato com a ideia de que ''as limitações administrativas impõem posturas permissivas''. Repare no exemplo em azul citado pelo autor Rafael Oliveira em seu manual:

     

    ''As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

     

  • Ao meu ver a alternativa E) está incompleta, explico:

    Há a possibilidade de se reclamar na CONTESTAÇÃO TAMBÉM O DIREITO DE EXTENSÃO!

  • Comentários:

    Vamos analisar cada item:

    a) ERRADA. As limitações administrativas se consubstanciam em atos administrativos de caráter geral, e não individual.

    b) ERRADA. A servidão administrativa comporta sim a possibilidade de indenização ao proprietário do imóvel, no caso de esse suportar prejuízos.

    c) ERRADA. A primeira frase do item está correta. A segunda, contudo, erra ao afirmar que a ocupação temporária é um direito real, pois é um direito pessoal da Administração.

    d) ERRADA. De fato, tombamento é a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens que possuem valor cultural histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico. O erro é que, segundo o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, a desapropriação não é vedada na situação narrada:

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    e) CERTA, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941:

    Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Letra E

    Decreto-lei 3.365/41:

    " Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."  

    " Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."   

    STJ:  

    " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

    1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios

    2. Agravo regimental não provido." 

    (AGARESP 94.329, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJE 18.10.2013)  

  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    ===============================================================================

     

    ARTIGO 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1690546
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Art.23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

  • Alguém sabe porque a "B" está incorreta?

  • Livio Alves - 

    LETRA B ERRADA - É UM PROCEDIMENTO ADM (NAT. JURIDICA).

  • Alguém sabe dizer porque a letra A está incorreta? Será que considerou a servidão instituída por lei para usar propriedades indeterminadas? O Carvalhinho entende que seria uma limitação administrativa

  • Pessoal, indiquem para o professor do QC comentar. Não entendi por que a letra a) está errada. 

  • A servidão pode ser instiuída por lei quando tiver por objeto imóvel público. Creio que esse é o ponto.

  • Olá. Achei essa questão complexa para o cargo em que foi aplicada. Espero ajudá-los:

    A) Errada. Raciocínio: a servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia, exercido pelo poder público, de acordo com o interesse da coletividade. Ela pode ser feita de três formas
    por contrato ou acordo entre as partes – mediante escritura pública. Regra: indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da sociedade.
    por decisão judicial – a concessão e o valor da indenização é determinada pelo judiciário. Regra: indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da sociedade.
    decorrência de lei – a lei impõe que deverá ser feita a servidão de passagem. Nesse caso, dispensam o registro, porque o ônus real se constitui no momento em que a lei é promulgada. Nesse caso NÃO cabe indenização "porque o sacrifício é imposto a toda uma coletividade de imóveis que se encontram na mesma situação"
     

    B)  Errada.A desapropriação é a perda compulsória da propriedade, motivada pelo jus imperi estatal. Para que a mesma seja efetivada afigura-se necessária uma necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, um interesse social.
    *Informação extra: Na imissão provisória na posse do bem não poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário a oportunidade e conveniência do Estado. A contestação só poderá versar sobre vício no processo judicial ou impugnação do preço da indenização, qualquer outra matéria será abordada em ação direta.

     

    Fontes:

    Letra a) Maria Sylvia Z. Di Pietro e Maria Helena Diniz e http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13386

    Letra b) Hely Lopes Meirelles e https://ug.jusbrasil.com.br/artigos/155759912/desapropriacao-por-utilidade-publica

  • a) A constituição de servidão administrativa, seja por acordo, seja por decisão judicial, deve sempre ser precedida de ato declaratório de utilidade pública do bem (na servidão instituída por lei não há necessidade de ato declaratório). Em outros termos, a constituição de servidão administrativa não é medida autoexecutória do Poder Público, dependendo sempre de prévio acordo ou de decisão judicial (exceto na hipótese de servidão administrativa instituída por lei). No entanto, em algumas situações excepcionais, o Poder Público de forma ilegítima pode passar a utilizar o bem sem que obedeça ao procedimento legal, ou seja, sem emitir o ato declaratório ou sem que haja acordo ou decisão judicial. Se isso por acaso acontecer, o particular pode recorrer ao Judiciário para pleitear o reconhecimento da servidão e a reparação de eventuais prejuízos.Realizado o acordo ou proferida a sentença judicial, é necessário que a servidão seja inscrita no Registro de Imóveis para que terceiros tomem conhecimento do fato e o gravame possa produzir efeitos contra todos (eficácia erga omnes). Já no caso da servidão administrativa estabelecida por lei (para aqueles que admitem essa forma de constituição) não há necessidade desse registro, uma vez que a publicidade decorrente da publicação da lei faz presumir que ela seja conhecida por todos. 

  • GABARITO: E

    Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Eu vi muita gente em outras questões dizendo que a servidão se dava por acordo ou sentença, omitindo a possibilidade de ocorrência mediante lei. Fiquem atentos, pois por lei também é possível!


ID
1709221
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 216, § 1º, da CF: O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Art. 24 da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Até onde eu saiba, a questão (C) também está correta, posto ser competência dos Municípios a imposição de parcelamento de solo ou edificação compulsória, nos termos do Estatuto da Cidade.

  • CICLO DE POLÍCIA:

    1 - ORDEM: Norma legal que estabele as restrições para que o particular exerça suas atividades;

    2 - CONSENTIMENTO: É a concordância do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade;

    3 - FISCALIZAÇÃO: Verificação de cumprimento, pelo particular

    4 - SANÇÃO: medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem ou viola os limites do consentimento

     

    Segundo o STJ, as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO, seriam delegáveis ao particular (Resp 817.534/MG).

  • Parece-me que a letra "C" também é correta.

    .

    CF/88:

    .

    Art. 182

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    .

    Lei nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade:

    .

    Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    .

    Assim, de fato, o Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias, tendo em vista tratar-se de competência municipal, tornando a assertiva "C" também correta.

     

  • Abordarei a polêmica da letra A, que é correta por Carvalho Filho e errada por Di Pietro. A banca segue a 2ª.

     

    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:

     

    6.9.5 FORMA DE CONSTITUIÇÃO


    De modo geral, as servidões administrativas se constituem por uma das seguintes formas:


    1. decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados: consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea;


    2. efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará por meio de acordo lavrado por escritura pública (Decreto no 38.581, de 16-7-54);

     

    3. efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião.

     

    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁGS. 849 E 850:

     

    4. FORMAS DE INSTITUIÇÃO

     

    Há duas formas de instituição de servidões administrativas.

     

    A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. Depois de declarar a necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentimento do proprietário para usar a propriedade deste com o fim já especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. Nesse caso, as partes devem celebrar acordo formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto-lei no 3.365/1941. Adite-se, à guisa de esclarecimento, que, conforme já decidido, deverão ser citados para a ação os proprietários do imóvel em que se pretende implantar a servidão, bem como eventuais possuidores, neste caso porque os efeitos da medida administrativa interferem também em sua esfera jurídica.

     

    (...)

     

    Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei, como o fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas, instituto que estudaremos adiante.

  • GABARITO: E

    Art. 216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


ID
1778527
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Intervenção do Estado na propriedade pode ser conceituada como toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada, com base na supremacia do interesse público sobre o privado. Como modalidade de intervenção do Estado na propriedade, destaca-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.


    b) Tombamento: O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística). Diante do art. 216, § 1º da CF:


    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


    c) A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.


    d) As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.


    e) Certo. A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

  • Servidão Administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. Instituída por acordo ou sentença judicial, dependendo de registro e é norma específica, não-abstrata. A servidão administrativa NÃO É AUTOEXECUTÁVEL, devendo ser instituída por acordo entre Estado e particular, por decisão judicial ou por lei.

  • Letra E (CORRETA)

    Vale uma "espiadinha" desse caso "ao pé da letra, na Apelação Cível do TRF-1

    Ementa: ADMINISTRATIVOSERVIDÃOADMINISTRATIVA. PASSAGEMGASODUTO. PERÍCIA OFICIAL. ÁREA AFETADA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO JUSTA. 1. Não há transferência de domínio para o poder público da faixa da propriedade sujeita à servidãoadministrativa necessária para a passagem do gasoduto Coari-Manaus. 2. Levando-se em conta as conclusões do laudo oficial, mostra-se justo o valor encontrado para indenizar o proprietário pela restrição lançada sobre o seu imóvel. 3. Respeitadas as devidas proporções e alterações necessárias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que eventual valorização imobiliária decorrente de evolução natural do mercado deve integrar a indenização da expropriatória. 4. Apelações não providas.

  • Exemplos de manifestações do princípio da supremacia do interesse público temos no exercício do poder de polícia, nas chamadas cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, que possibilitam à administração, entre outras prerrogativas, modificar unilateralmente o pactuado, nas hipóteses de intervenção na propriedade privada, como a desapropriação, na presunção de legitimidade dos atos administrativos, na autoexecutoriedade de atos administrativos e etc

  • Na verdade todos os itens estão corretos, mas com as definições trocadas/invertidas em relação a cada modalidade.

    letra a: conceito de tombamento / letra b: conceito de requisição administrativa / letra d: conceito de ocupação temporária / letra e: correta definicão de servidão administrativa. A letra c está falando de limitação administrativa.
  • a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

  •  a) a requisição administrativa, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário;
    ERRADA. A afirmativa revela modalidade de intervenção TOMBAMENTO.

      b) o tombamento, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público;
    ERRADA. A assertiva expõe que o Poder Público tivera que utilizar espaço físico para atender situação de risco público iminente. Portanto, é exemplo de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.

    c) a ocupação temporária, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta;
    ERRADA. Nota-se que o administrado deixa de cumprir uma obrigação genérica e abstrata destinada a todos (que é limpar seu próprio terreno). Assim, está-se diante de uma LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    d) a limitação administrativa, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço;
    ERRADA. O questão mostra que o Estado,  por necessidade pública, tivera que utilizar temporariamente terrenos particulares. Então, a modalidade de intervenção é OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

    e) a servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    CORRETA.

  • Vale lembrar que, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA também recai sobre bens PÚBLICOS, desde que, respeitada a hierarquia entre os entes federados.

  • Cara Aline, não entenda como crítica, mas a questão da desapropriação entre entes é polêmica. Entretanto, a maioria da doutrina entende que poder ocorrer desapropriação da União em relação aos Estados, DF e Municípios e dos Estados em relação aos municípios, mas o fundamento não é hierarquia mas, em verdade, a amplitude de interesse. União = interesse nacional, Estado = interesse estadual e Município = interesse local. Fica a dica, pois esse tipo de questão é bem capaz de cair em provas subjetivas. 

    Por último, lembrem que mamãe Dilma está sem dinheiro, aí saiu metendo medida provisória para alterar as concessões comuns, PPP´s, RDC, a Lei Anticorrupção, na parte de leniência, aí sobrou até para a desapropriação. Tudo através da MP 700/2015,  oferecendo até a alma para ganhar dinheiro, uma vez que as empresas não querem nada com ela. Certamente, parte dessam MP será declarada inconstitucional, pois trata de processo civil por meio de MP, o que é vedado pela CF. Bom pra gente, que tem que saber como era antes, durante e depois da MP. :)

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. 

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

    § 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • Salvo melhor juízo, a alternativa C me parece ser poder de polícia ("proceder diretamente à limpeza") em decorrência de uma inobservância de uma limitação administrativa (obrigação geral e positiva de manter limpa sua propriedade). Vale nos socorrermos ao conceito:

    O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade.
  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

     

    Características:

    1.Não é ato administrativo autoexecutório;

    2.Somente se constitui mediante acordo ou sentença;

    3.Regra: não cabe indenização;

    4.Pode ocorrer situações especiais em que possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em bens estaduais e municipais);

    5.Perpetuidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

    "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública“.

     

    #segue o fluxooooooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • GABARITO - LETRA E

     

    Quando citar direito real lembre-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."


    Acertada, portanto, a presente opção.


    Gabarito do professor: E


    Bibliografia:  

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013, p. 787 e 797.  
  • Servidão! 
    Quem tem servo é REI, direito REAL (MACETE!)

  • GAB: e)

    Lembre-se amigos, que o fundamento da servidão administrativa é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado marcada nos arts. 5°, XXIII e art. 170, III, CF: O sacrificio da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

     

  • Comentários:

    Vamos apresentar as modalidades de intervenção corretas para cada conceito dado nas alternativas:

    a) ERRADA. Tombamento, que ocorre na hipótese de o Poder Público procurar proteger o patrimônio cultural brasileiro, determinando restrições quanto ao uso de determinado imóvel pelo seu proprietário.

    b) ERRADA. Requisição administrativa, que ocorre na hipótese de utilização do espaço físico de uma escola particular para abrigar desalojados em razão de fortes chuvas que causaram o decreto de estado de calamidade pelo iminente risco público.

    c) ERRADA. Limitação administrativa, que ocorre na hipótese de o poder público proceder diretamente à limpeza de determinado terreno que esteja sendo foco de proliferação de vetores, caso seu proprietário não atenda à obrigação positiva de limpeza que lhe foi imposta.

    d) ERRADA. Ocupação temporária, que ocorre na hipótese de utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto e equipamentos de serviço.

    e) CERTA. Servidão administrativa, que ocorre na hipótese de direito real público de implantação de gasodutos e oleodutos pelo poder público em áreas privadas para a execução de determinados serviços públicos.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Vejamos cada opção, separadamente, à procura da única correta:  

    a) Errado:  

    Na verdade, a requisição é modalidade de intervenção na propriedade privada que se caracteriza pela utilização de bens móveis, imóveis e serviços privados, e cujo pressuposto consiste em situação de perigo público iminente.  

    A definição proposta nesta assertiva, a rigor, em tudo se afina com o instituto do tombamento.  

    b) Errado:  

    Agora sim, o exemplo oferecido configura hipótese de requisição administrativa, baseada no art. 5º, XXV, CF/88, conforme definição proposta nos comentários à alternativa "a". Não se trata, claramente, de caso de tombamento, cujo motivo consiste, em breves palavras, na proteção do patrimônio histórico e cultural do País.  

    c) Errado:  

    A ocupação temporária, nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, "é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos."  

    Não é o que se vê, claramente, na situação hipotética descrita nesta opção. Nada há, como se vê, que caracterize a utilização do terreno como "apoio".  

    De início,  ordem emanada da Administração, dirigida ao particular para que este limpe seu terreno, tem base no próprio poder de polícia. Todavia, face à omissão do particular, a modalidade que mais se aproxima parece ser, novamente, a requisição administrativa, tendo em conta que a proliferação de vetores nocivos, a princípio, pode se enquadrar como caso de perigo público iminente.  

    d) Errado:  

    O exemplo oferecido nesta opção, agora sim, configura típico caso de ocupação temporária, e não de limitação administrativa, a qual se caracteriza pela generalidade e abstração dos atos que lhe são subjacentes, atingindo, por conseguinte, bens indeterminados.  

    e) Certo:  

    De fato, o exemplo utilizado nesta alternativa se enquadra como servidão administrativa. Uma vez mais, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho, a corroborar o acerto desta opção:  

    "São exemplos comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos."

    Acertada, portanto, a presente opção.

    FONTE:  Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região


ID
1795288
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo é o conceito da seguinte forma de intervenção do Estado na propriedade privada:

Alternativas
Comentários
  • Servidão administrativa: é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas.

    Ocupação temporária: trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

  • Para não esquecer mais:

    Falou em Direito Real: è servidão Administrativa!

  • LETRA D - SERV. ADM !!!

  • É a servidão adminsitrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilização pública.

     

    Exemplos: a instalação de redes elétricas; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população etc.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: D

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

     


    Oraram, e ele fez vir codornizes, e os fartou de pão do céu.Abriu a penha, e dela correram águas; correram pelos lugares secos, como um rio.Porque se lembrou da sua santa palavra, e de Abraão, seu servo. 

    Salmos 105:40-42

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    C. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    D. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    E. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    GABARITO: ALTERNATIVA D.


ID
1840060
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes afirmações.

I. Em matéria do regime jurídico dos bens públicos, tanto a afetação quanto a desafetação podem ser expressas ou tácitas.

II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.

III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • AFETAÇÃO>> Livre. Não depende de Lei ou Ato administrativo específico. A destinação de fato, com finalidade pública, no interesse da coletividade, seja para uso comum ou especial, já afeta o bem.

     

     

    DESAFETAÇÃO>> Depende de LEI ESPECÍFICA ou Manifestação do poder público MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO, NÃO OCORRENDO COM O SIMPLES DESUSO DO BEM.

  • II. Os vizinhos do imóvel tombado não poderão, sem autorização prévia do órgão técnico, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do referido bem; essa restrição aos imóveis da área envoltória é um exemplo de servidão administrativa.

    CERTO. É vedado ao vizinho do patrimônio tombado, sem prévia autorização do IPHAN, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, não podendo também colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ordem de destruição ou retirada, além de multa, conforme determinação do art. 18 do Decreto-Lei n. 25/37. Tal proibição caracteriza uma servidão administrativa, em que o dominante é a coisa tombada e os prédios vizinhos são os servientes. Como não há critérios objetivos, a questão depende de fiscalização constante com a possibilidade de aplicação de multa, sendo municipal a competência para autorização de contruções

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo.(2015). 

     

    III. Ocupação temporária é a utilização que o Estado faz, de modo transitório, de imóvel particular para fins de interesse público; em razão mesmo desse interesse público, não admite indenização, mesmo que haja dano ao referido bem.

    ERRADA. Ocupação temporária: Consiste em uma forma de limitação do Estado à propriedade privada, que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Também afeta a exclusividade do direito de propriedade.

    (...)

    Quanto à indenização, em regra não há dever de indenizar, sendo forma gratuita de intervenção, exceto quanto à hipótese do art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41, em que a previsão é expressa no diploma legal. Também nos demais casos a exclusão não é absoluta, devendo haver indenização, caso ocorram danos concretos. Nessa situação, convém lembrar que, no caso da pesquisa de minérios e sítios arqueológicos, a destruição é inevitável, devendo o bem ser reconstruído ou indenizado quando da devolução.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo. (2015).

     

  • LETRA B !!!

  • Não entendi o porquê da assertiva I estar errada. Pelo livro do professor Rafael Oliveira, tanto a afetação como a desafetação podem ser expressas ou tácitas. Segue trecho: "É possível afirmar, portanto que a afetação e a desafetação podem ser expressas(ou formais), quando efetivadas por manifestação formal de vontade da Administração( lei ou ato administrativo), ou tácitas( ou materiais) quando implementadas por eventos materiais (fatos administrativos)."

  • Olha, particularmente, acho um absurdo ser cobrada uma questão de grande celeuma doutrinária de forma objetiva, tal como a assertiva I.

    Há autores, como  Carvalho Filho (Carvalinho), que entendem ser possível a afetação e desafetação tácita; outros, contudo, entendem que a desafetação deverá ser precedida de autorização legislativa (Di Pietro e afins).

    Já fiz questões nas quais aceitava-se a posição do CF e outras que aceitavam a da DP.

    Fica difícil, a essa altura do campeonato, adivinhar o que o examinador quer "ouvir".

  • = Q462884.

    .

    I - Di Pietro - Não existe desafetação tácita.

    .

    Agora, vou comentar mais profundamente a II, que é a única correta:

    .

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

    .

    6.8.6. EFEITOS

    .

    (...)

    .

    Os proprietários dos imóveis vizinhos também sofrem as consequências do tombamento previstas no artigo 18 do Decreto-lei, in verbis: “sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirado o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto”.

    .
    Trata-se de servidão administrativa em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhosÉ servidão que resulta automaticamente do ato do tombamento e impõe aos proprietários dos prédios servientes obrigação negativa de não fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de não colocar cartazes ou anúncios; a esse encargo não corresponde qualquer indenização.

  • Questão cabulosa.

     

    -Se partimos do pressuposto da assertiva "I" estar correta. O que me explica sobre um incêndio que destrói por completo a prefeitura? Os escombros serão bens de uso especial? (ok, há divergência doutrinária)

    -Sobre a assertiva "II" "Os vizinhos do imóvel tombado não poderão(...)"  Limitação ou servidão?

                           Limitação: toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividade...

                           Servidão: direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. 

    Tire as próprias conclusões. 

    Gab. "B" (conforme banca) [discordo]
    Gab. "A" (forçando amizade) [há divergências]
    Gab. Anulada! (deveria ter acontecido)

  • I.Em matéria de amor

    Todos me conhecem bem

    Vou fazer tu vibrar

    No meu estilo vai e vem.




    JURO Q VEIO ESSA MUSICAA QUANDO EU LI ESSA PARTE.



    TBM ERREI ESSE INTEM

  • Sobre a assertiva I.

    Desafetação do bem pode ocorrer sim de forma tácita, como falou o colega citando JSCF. Exemplo disso se dá quando o prédio da prefeitura pega fogo e desmorona.

  • Eu queria um comentário do professor sobre esse item II. Como é servidão, se não tem caráter real envolvido?


ID
1957492
Banca
FUNDATEC
Órgão
SISPREM - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (obra Direito Administrativo, 27ª ed.), “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”, corresponde a:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    A servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados.

     

    A servidão administrativa é forma de intervenção não supressiva do direito de propriedade, uma vez que, apesar de afetar o caráter de exclusividade no exercício do direito, não acarreta sua perda.
     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é a modalidade de intervenção que gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de Polícia, materializando se através da restrição à prerrogativa de disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse público legítimo. Deve-se perceber que ela não afeta o caráter exclusividade, mas apenas o caráter absoluto da propriedade, através de obrigações genéricas de fazer, de não fazer ou suportar. Podemos citar, como exemplo, as limitações para edificações de prédios (não construir acima de determinada a ltura) ou a exigência de atendimento a medidas de segurança.

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público (ex: colocação de postes de energia; passagem de oleoduto ou caminho; placas de sinalização).

     

    OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA: É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. A doutrina firmou o entendimento de que a ocupação, nesses casos, atinge, apenas, bens imóveis. Contudo, consta também remissão à ocupação no artigo 80 da Lei n° 8.666/93. O dispositivo estabelece, como consequência da rescisão causada pelo não cumprimento das obrigações contratuais, a "ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade". Nesse caso, o legislador previu a ocupação de bens imóveis e de bens móveis. Não obstante, em regra geral, a doutrina tem entendido que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis. A ocupação temporária é gratuita e  transitória, contudo, quando causar dano, pode gerar direito à indenização.

     

    Uma diferença elementar entre a ocupação temporária e a requisição administrativa decorre do fato de que a segunda (requisição)  pressupõe iminente perigo público, enquanto a ocupação temporária pressupõe apenas o interesse público, dando-se, via de regra, em imóvel.

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori (Ex: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento a uma situação de calamidade).

  • PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:

     

    É possível a requisição de bens públicos municipais, por parte da União?

     

    Sobre o assunto, o STF,  no MS-25.295-DF, decidiu pela 'Inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucionalsem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio ". Foi suscitada a existência de ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo, havendo a ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos.

  • GABARITO - LETRA B

     

    Servidão Administrativa: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviçõs públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    Quando falar em direito real trata-se de servidão administrativa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público.

     

    São exemplos de servidão administrativa: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: B

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • Por lei?????

  • Servidão administrativa por lei?

    1c: a servidão somente pode ser instituída por acordo ou sentença judicial, precedida do decreto de utilidade pública, não sendo possível a instituição por lei.

    2c: é possível a insituicao de servidão por lei, ex: servidão ao redor dos aeroportos (MSZP).

    p.s. A controvérsia passa pela distinção entre servidões e limitações administrativas. Os autores que não admitem a instituição diretamente pela lei, distinguem as servidões e limitações adm a partir do critério de instituição dessas intervenções: servidões são atos que individualizam seu objeto, as limitações possuem caráter genérico (RCRO).

  • Gabarito letra B


    Servidão administrativa

    A servidão é um direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficiando entidade pública ou delegada. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo.



  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. ERRADO. Requisição administrativa.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    B. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    E. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.


ID
2096545
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA. Em relação à Intervenção do Estado na Propriedade e Atuação no Domínio Econômico.

Alternativas
Comentários
  • Requisição
    Ocorre em situação de perigo público iminente, onde o estado utiliza de bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. Para Hely Lopes, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”. A requisição não necessita de autorização judicial, podendo ser decretada de imediato. E extingue assim que desaparecer a situação de perigo público.
    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4633&idAreaSel=1&seeArt=yes (tire suas dúvidas sobre as outras assertivas). 

  • A requisição administrativa é intervenção restritiva na propriedade privada que visa solucionar situaçãoes de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco. Trata - se de aplicação do princípio da função social da propriedade, regulamentada no art. 5°, XXIII, da CF, submentendo os bens privados à utilização pelo Estado em casos de necessidade pública. 

    Características: 

    * É indispensável a demonstração de uma situação de perigo 

    * Goza do atributo da auto - executoriedade 

    * Independe de decisão do particular ou de decisão Judicial 

    * Pagamento de indenização, posterior a execução do ato e desde que tenha sido comprovada a existência de danos ao bem objeto da restrição. 

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Matheus Carvalho) 3° edição 2016.

     

    Avante! 

  • ALT.: C.

     

    Para José dos Santos Carvalho Filho, requisição: a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência); c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens móveis); d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); e) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    Bons estudos.

  •  “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. 

    Deus no controle sempre! Fé no pai que tudo vai

  • requisição administrativa

    A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

  • Resumo de um colega aqui do QC.

    Ocupação Temporária:

     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    Desapropriação:

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Requisição:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    Tombamento:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    2020 será o ano da nossa aprovação, nomeação e posse!

  • ***REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, SEMOVENTES, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública, INDEPENDENTE de vontade do particular. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Possui prazo indeterminado.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

    Obs: não é necessário autorização judicial para proceder-se a requisição administrativa.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2107546
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária prestadora de serviço público de distribuição de gás precisa ampliar a rede subterrânea sob sua operação em determinado trecho, para disponibilizar o acesso a mais localidades. Elaborado o projeto e identificados os imóveis, todos particulares, a empresa precisa instrumentalizar a instalação da infraestrutura. O instituto jurídico adequado para viabilizar o projeto da concessionária é a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

     

    Servidão Administrativa/Pública: é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Sinceramente, não entendi. Qual a redução do aproveitamento de uma casa por uma tubulação passar embaixo dela? O cara ia construir um bunker e agora não pode mais?

  • O caso exposto no enunciado é o típico exemplo de servidão administrativa. Logo, por esse raciocínio, é possível eliminar todas as outras alternativas.

    "São exemplos mais comuns de servidão administrativa a instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos." José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    Contudo, concordo com a observação do colega "Tiger Tank".

     

    Ademais, a alternativa "D", pelo menos na minha opinião, deixa subentendido que a indenização é a regra na servidão administrativa, o que NÃO é verdade (em outras palavras: a regra é que não haja indenização).

     

    "A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário" José dos Santos Carvalho Filho, 2016.

     

    "Como a servidão administrativa não implica supressão da propriedade, em regra o proprietário do imóvel serviente não tem direito à indenização. Contudo, se da servidão decorrer efetivo prejuízo, os danos porventura existentes deverão ser indenizados previamente. O ônus de provar o prejuízo é do proprietário; não o fazendo, presume-se a inexistência de dano, não havendo dever de indenizar por parte do Poder Público." Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015.

     

  • Wilson, quanto à servidão, Di Pietro afirma: "Qundo a servidão decorre de contrato ou decisão judicial, incidindo sobre imóveis determinados, a regra é a indenização, porque seus proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício da coletividade". 

     

  • A indenização só será devida se for comprovado o dano à propriedade. No entanto, não há o que se falar em alteração de gabarito, pois a solução jurídica é mesmo a servidão administrativa.

    bons estudos

  • Fiquei na dúvida, porque não a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. e encontrei o seguinte:

    A atual lei das desapropriações (Decreto-Lei nº. 3.365/41) permite no artigo 36, “a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida”

     

    Na obra Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que só constitui instituto complementar da desapropriação, a ocupação temporária desde que nesta seja verificada os seguinte requisitos:

    • realização de obras públicas;

    • necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    • inexistência de edificação no terreno ocupado;

    • obrigatoriedade de indenização;

    • prestação de caução prévia, quando exigida.

     

    Outros exemplos de ocupação temporária no direito pátrio estão, esparsos pela legislação, a saber: - no art. 13 da lei nº. 3.924/61, que dispõe sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos; - no art. 58, inciso V da lei nº. 8.666/93, que disciplina as licitações e contratos administrativos; - no art. 35, §§2º e 3º da lei 8.987/95, que estabelece o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

     

    Sua natureza jurídica tem sido motivo de divergências entre os doutrinadores. Para alguns é válido afirmar que é a ocupação temporária uma servidão administrativa, imposta por lei, a prazo certo, mediante pagamento, entretanto para a outra parte da doutrina, o instituto da ocupação temporária se apresenta como desapropriação temporária de uso. Apesar da relativa aproximação com estes institutos, surge Di Pietro que afirma que a ocupação temporária tem características próprias, não se identificando com qualquer deles.

    fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4632

  • a) requisição administrativa, visto que o serviço público permite que a concessionária requisite as áreas particulares necessárias à prestação do serviço público de utilidade geral. ERRADA. A requisição administrativa é a utilização coativa e autoexecutória de bens móveis, imóveis ou serviços, em caso de necessidade urgente e transitória/ perigo iminente. Ex.: utilização de ginásio particular para abrigar desalojados em caso de enchente, guerra...

     

    b) limitação administrativa, pois a restrição será temporária, apenas para a instalação da tubulação subterrânea, devolvendo-se a superfície ao proprietário ao término da obra. ERRADA. A limitação administrativa é restrição genérica e abstrata, não recai sobre um imóvel específico.

     

    c) desapropriação, pois a obra deixará inaproveitável o imóvel por completo, sendo obrigatório, por lei, que o poder público adquira as áreas necessárias a instalação de infraestrutura para prestação de serviços públicos. ERRADA. O imóvel não ficará inaproveitável.

     

    d) servidão administrativa, instituída em favor do serviço público, mediante indenização aos proprietários pela redução do aproveitamento de suas propriedades, em razão da obra ser subterrânea. CERTA.

     

    e) ocupação temporária, mediante remuneração proporcional, tendo em vista que a utilização do imóvel perdurará apenas pelo tempo necessário a instalação da infraestrutura, restituindo-se os imóveis ao término.  ERRADA. A ocupação temporária incide sobre bens imóveis desocupados/ improdutivos e a utilização é temporária. Ex.: utilização de terrenos contiguos a estradas (em construção) para alocação de máquinas.

  • GABARITO : D

     

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.
     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Lembrete...

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita pelo poder público ou por quem explora serviço público, estaremos diante de uma servidão administrativa.

    Se a passagem de cabos, dutos e tubulações na propriedade privada é feita por outro particular, não será servidão civil, e sim direito de vizinhança! Art. 1286, CC

  • As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente.

     

    Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

     

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    Para possibilitar a realização de obras e serviçoes públicos, pode a Administração impor o ônus da servidão administrativa a bem imóvel pertencente a particular.

    A servidão não transfere o domínio ou a posse do imóvel, mas limita o direito de usar e fruir do bem. As servidões devem ser levadas a registro no cartório de registro de imóveis. In casu, somente será indenizado o partiv=cular se comprovado a ocorrência de prejuízos.

     

  • Clássico exemplo de servidão administrativa!

  • Concordo plenamente com o comentário do colega Wilson!

    Tão mal elaborada a questão, e até equivocada do ponto de vista técnico que induz o candidato ao erro!

    No enunciado não fica claro se estão se referindo à obra específica de implantação, ou à implantação em si do gasoduto, o que interfere em qual instituto jurídico poderia ser utilizado.

    Além disso, como exposto, a indenização NÃO É a regra na servidão administrativa, o que torna a resposta dada como correta, errada,


ID
2179972
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos bens públicos e das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    b) Qual o critério de bens do Estado adotado no CC? Segundo Marcelo Alexandrino, p. 1037, ed. 24, 2016.  trata-se Class. Qto à Destinação. = “objeto” o art. 99 do CC.

    c) Também errada, "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    d) Erro é "prévia", cito art 5º, XXV CF " XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Boa sorte a todos.

  • e) pode ser instituída por: a) sentença judicial; b) acordo formal por escritura pública entre o proprietário e o poder público (art. 167, I, 6 - 6.015/73).  Para dar efeito erga omnes ao registro.

  • Assertiva B: Discordo do gabarito, no art. 98 do CC o critério utilizado é subjetivo, de titularidade, basta que o bem seja da PJ de direito público que será público! Tal artigo traz critério de classificação de bens que é bastante ampliado pela doutrina - e até pela leg. extravagante - mas o fato é que o critério do CC, ao menos no que se reporta ao seu art. 98, que abre o capítulo "Bens Públicos", é sim quanto à titularidade, i.e, subjetivo.

    Vide, por ex, aula do Professor do G7 (Barney Bichara). 

    Se alguém achar tal explicação, posta aqui, pfavor ;)

  • Gabarito letra A


    Vejamos,



    Em sentido amplo, domínio público é o poder de senhorio que o Estado exercer sobre os bens públicos, bem como a capacidade de regulação estatal sobre os bens do patrimônio privado. A noção lato sensu de domínio público deriva do chamando domínio eminente, que é "o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território".

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA pode ser GRATUITA OU REMUNERADA.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA somente se constitui por ACORDO ou SENTENÇA JUDICIAL (mesmo rito da Desapropriação - art. 40, Dec 3565/41).

  • também errei a questão, achando que o gabarito seria a letra B.. Mas depois vi que realmente o critério para a classificação do bem como público deve ser a DESTINAÇÃO.

    Isso porque, é possível dizer que um bem privado, destinado à satisfação de necessidades coletivas, será submetido ao regime de direito público, mesmo não sendo um bem público. Significa dizer que, quando um bem particular tem destinação pública, todas as características de bem público restarão preservadas. Nesse caso, o Estado, usando de seu poder extroverso, pode afetar esse bem particular, transformando-o em público, seja em decorrência de lei ou de ato administrativo, como por exemplo, o contrato.

    fonte: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/1260/bens-publicos-segundo-codigo-civil-brasileiro

    MAS ATENÇÃO, segundo a aula da prof. aqui do QC: A CF/88 realmente classifica os bens públicos quanto a titularidade


ID
2180281
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão da execução das obras do metrô em uma determinada cidade, a Prefeitura local se viu obrigada a ocupar determinada propriedade contígua às obras pelo período de noventa dias, a fim de possibilitar a continuidade dos trabalhos. Nesse caso, a Prefeitura valeu-se do instituto da

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Ocupação  temporária  -  É a forma de intervenção  pela qual o poder público ursa transitoriamente imóveis  privados, como meio de apoio à execução de obras  e serviços públicos.

     

     

     

    Direito  Administrativo Descomplicado 

     

     

     

     

  • a prof do QC ESCULACHOU!!!!!!!!!!!!!!! top

  • GABARITO: D

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Servidão Administrativa

    1. A natureza jurídica é a de direito real.

    2. Incide sobre bem imóvel.

    3. Tem caráter de definitividade.

    4. A indenização é prévia e condicionada, no caso, se houver prejuízo.

    5. Inexistência de autoexecutoriedade.

    ________________________________________________________________________________________

    Limitações Administrativas

    1. São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as

    demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados).

    2. Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da

    natureza da requisição e da ocupação temporária).

    3. O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses

    públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a

    execução de obras e serviços públicos específicos).

    4. Ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização

    quando há prejuízo para o proprietário).

    ______________________________________________________________________________________

    Requisição

    1. É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real).

    2. Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa

    exigência).

    3. Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre

    bens imóveis.

    4. Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de

    definitividade).

    5. A indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora

    também condicionada, é previa).

    _______________________________________________________________________________

    Ocupação Temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente

    da servidão, que é direito real).

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual a servidão, mas

    se distingue da requisição, que incide sobre moveis, imóveis e serviços).

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao

    contrário, tem natureza de permanência).

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de

    obras e serviços públicos normais ( a mesma situação que a servidão, mas

    diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente).

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for

    vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for,

    inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário).

    _________________________________________________________________________________

    Fonte: Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 27 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 861.


ID
2310046
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Letra b).
     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso

  • Gabarito: B

    Não confundam ocupação temporaria com requisição temporaria.

     

    1) Ocupação temporária

    - Bem imóvel

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Para o apoio à realização de obras ou serviços públicos

     

    2) Requisição Temporária

    - Bem imóvel, móvel e serviços

    - Indenização ulterior se houver dano

    - Iminente perigo público

  • Acerca das modalidades de restrição sobre a propriedade privada:

    a) INCORRETA. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado se apropria de propriedade particular sem o devido processo legal, ou quando o Estado impõe restrições tão abrangentes que acaba resultando em esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Neste caso, a desapropriação é irreversível, sendo possível ao proprietário apenas reparação pelas perdas e danos, conforme art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.

    b) CORRETA. A requisição administrativa é a que está prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, em que o Poder Público requer a propriedade particular no caso de iminente perigo público, sendo que a indenização é ulterior e somente se houver dano.

    c) INCORRETA. A servidão administrativa consiste no ônus real de uso em uma propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços público ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos causados ao proprietário.

    d) INCORRETA. A limitação administrativa se fundamenta no poder de polícia administrativa, de forma a gerar aos proprietários obrigações positivas ou negativas, com o objetivo de fazer com que o direito de propriedade esteja de acordo com o bem-estar social.

    Gabarito do professor: letra B.

    Bibliografia: 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 24. Ed. São Paulo, Atlas, 2010


  • O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.


    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.


    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. 

  • OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: gênero que compõe duas espécies de intervenções na propriedade

    1 – Ocupação Temporária: ausência de perigo

    2 – Requisição Administrativa: situação de perigo.

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 2019.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2319595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.
Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

     

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

     

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

     

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

     

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

     

    Hebert Almeida

  • LETRA B!

     

     

    REQUISIÇÃO - É O INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO ULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    PRESENTE A SITUAÇÃO DE PERIGO IMINENTE, A REQUISIÇÃO PODE SER DECRETADA DE IMEDIATO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO.

     

     

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado

     

     

    A MINHA DÚVIDA: E A GASOLINA DO CARRO...QUEM PAGA?

  • Questão cobrando a mesma nomeclatura foi cobrada uma semana antes na prova de oficial da PMGO. 

     

    Q770013 - FUNRIO - A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

     

     b) Requisição administrativa. GABARITO

     

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Determinações de caráter geral, por meio do qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social (por constituírem imposições gerais, imposta a proprietário indeterminados, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público). Ex.: obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móves, imóveis ou serviços particulares (indenização, se houver dano). Ex.: o enunciado da questão;

    DESAPROPRIAÇÃO: O Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social (justa e prévia indenização). Ex.: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola - utilidade pública.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (indenização, se houver dano). Ex.: instalação de redes elétricas;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóves privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização ao proprietário do imóvel). Ex.: depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.

    TOMBAMENTO: O Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens imóveis ou móveis (não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar).

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • LETRA B

    Outras características relevantes da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Ato unilateral (Só gera obrigações ao particular);

    Ato autoexecutável (Não necessita de autorização judicial).

  • gab b

     

    REQUISIÇAO caracterizada pelo perigo IMINENTE

  • CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição  Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa

    Art. 5º CF.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Comentário:

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B

     

    Requisição Administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços. Identifica-se as vezes com a ocupação temporária e, em outras, com à desapropriação. É forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico: pode-se ser  justificada em tempo de paz e de guerra.

    O fundamento legal, quando recai sobre bens imóveis, para a requisição e o artigo 5° XXV da CF/1988

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assemelhando-se com a ocupação temporária.

     

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se a desapropriação, porem com ela não se confunde:

    Requisição - indenização é posterior; fundamento é a necessidade pública inadiável e urgente; ato unilateral, auto-executório e oneroso; serve para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público eminente (que é o caso da questão).

    Desapropriação - indenização prévia; fundamento pode ser a necessidade pública, utilidade pública e o interesse social; poder público depende de autorização judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

     

  • Nossa que prova! Kkkkk acho que mudOU O CESP
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º,XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • "Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso." O motorista/cidadão/pessoa é propriedade para ser requisitado? Essa requisitação não deveria cair apenas sobre o carro? O indivíduo agora é obrigado é perseguir criminoso por ordem policial? Alguém reparou nisso, ou estou equivocado?

  • Nossa... essa é aquela que a gente responde procurando pêlo no ovo, pq não acredita que é tão fácil.

  • Tipo de questão para não zerá.

  • As principais características. da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    MARCELO ALEXANDRIO e VICENTE PAULO

    GAB LETRA B (aí você vê lá DELEGADO, já pensa, phoooood..., porém, segue a simplicidade da coisa).

  • Questão boa para visualizar a teoria na prática. Quando comecei a estudar, não entendia como seria uma forma de requisição de um serviço.

    Com esta questão fica fácil, o policial requisitou o serviço de dirigir do particular, e claro que também houve requisição do bem móvel: carro. 

  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.


    Gabarito do professor: B
  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.

  • I - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. 
    Ex: Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. 

     

    II - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. 
    Ex: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. 

     

    III - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. 
    Ex: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. 

     

    IV - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: utilização de bens particulares móveis ou imovéis para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. 
    Ex: requisição de um galpão particular para abrigar famílias que perderam suas casas em um desabamento.
    ex. Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

  • GABARITO:B

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

     

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :


     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A requisição administrativa goza do atributo da autoexecutoriedade, podendo ser determinada pelo poder público independentemente da concordância do particular ou decisão judicial.

    DEUS É FIEL !

  • Gabarito, letra B.

    Art, 15, XIII, LEI. 8.080/90: " para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

  • Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público 

    ►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    -Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    ►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    ►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    ►Ocupação temporária

    -Caráter não real

    - Incide apenas em imóvel

    - Caráter transitório

    -Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais

    - For vinculada à desapropriação, haverá indenização

    ►Desapropriação

    - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro

    -atender necessidades coletivas

    -O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.

    -Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.

    -desapropriação de caráter compulsório e confiscatório

  • Requisição administrativa: Transitória;

    Auto-executoriedade: não depende de autorização judicial;

    Iminente perigo publico;

    Utilização de bens móveis ou imóveis ou serviços particulares pela adm para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou na hipótese do art. 5, XXV, CF;

    Indenização posterior se houver dano.

    Competência da União legislar sobre requisições civis/ militares.

    Procedimento unilateral/ auto executório: independe de autorização judicial.

    CESPE. 2018. Requisição é o instrumento correto a ser usado no caso de a polícia ter de ocupar as instalações de determinado estabelecimento no curso de operação policial.

  • Comentários:

    Trata-se de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, se houver dano.

    Gabarito: alternativa “b”

  • B) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    LEMBRANDO QUE ESSA INDENIZAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO PELO INDIVÍDUO, E É FEITO APÓS/POSTERIORMENTE, OU SEJA, ULTERIOR.

  • REQUISIÇÕES

    Art. 22, III, CF. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: a UNIÃO detém competência para legislar sobre REQUISIÇÕES CIVIS (visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias etc.) e MILITARES (objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc.), mas LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.

    Art. 5°, XXV. A requisição é transitória e com atributo de autoexecutoriedade: INDEPENDE do consentimento do proprietário, com a possibilidade de devolução OU não. Tem como pressuposto o perigo público iminente. Incide sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO somente se houver dano e é posterior. Ex.: um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

    STF: para que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da SAÚDE, depende da decretação de ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.

    OBS: requisição de bens consumíveis: se for fungível pode, se for infungível será DESAPROPRIAÇÃO. 

  • Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

    Alternativas

    A

    limitação administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    B

    requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C

    desapropriação, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    D

    servidão administrativa, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    E

    ocupação temporária, não cabendo indenização ao proprietário, mesmo que haja dano ao bem deste.

  • Simplesmente bisonho que 28 MIL pessoas tenham respondido uma questão no QC.

    É o fim. Em breve, nota de corte dos concursos vai ser a data de nascimento.


ID
2325457
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Maria Helena - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município necessitará, nestas eleições, utilizar-se da edificação de uma Instituição de ensino superior privada, ante a escassez de escolas públicas na localidade. Neste caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Bons Estudos! 

  • LETRA C!

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA É A FORMA DE INTERVENÇÃO PELA QUAL O PODER PÚBLICO USA TRANSITORIAMENTE IMÓVEIS PRIVADOS, COMO MEIO DE APOIO À EXECUÇÃO DE

     

    - OBRAS

    - SERVIÇOS PÚBLICOS.

     

    A INDENIZAÇÃO É CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO. EM PRINCÍPIO NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO ALGUMA, MAS ESTA DEVERÁ OCORRER SE O USO DO BEM PARTICULAR ACARRETAR PREJUÍZO AO SEU PROPRIETÁRIO.

     

     

    Direito Adm. Descomplicado

  •  


    A requisição administrativa não se confunde com a ocupação temporária, na medida em que, enquanto a requisição tem fundamento numa situação de perigo  público  iminente,  na  ocupação  temporária  a  intervenção está assentada  na  necessidade  pública  normal  de  realização  de  obras  ou exercício de atividades de interesse público.  A requisição também gera  o  dever  de  indenizar,  que  é,  contudo, condicionado à ocorrência de dano.

  • GABARITO: C

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA/PROVISÓRIA:
     

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”


    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.


    Características:


    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);


    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);


    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);


    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    Então o povo clamou a Moisés, e Moisés orou ao Senhor, e o fogo se apagou.

    Números 11:2

  • 1)  REQUISIÇÃO – art. 5 xxv – uso do bem em caso PERIGO PÚBLICO IMINENTE – indenização ulterior apenas se tiver danos.

    Recai: bem móvel, imóvel ou serviço.

    Caráter temporário.

    Desaparecendo perigo público termina requisição.

     

    2)  SERVIDÃO ADM (art.1.378cc)– servo.direito real(rei).

    Recai sobre bens IMÓVEIS.

    é permamente (não é transitória)

    – intervenção p/ execução de serviços públicos

    OBS: BEM CONTINUA SENDO DO PROPRIETÁRIO

    Macete:SERVIDÃO/SERVIÇO.

    EX: placa de rua em casa privada. Gasoduto.

    -indenização posterior-caso haja dano.

    - PODE SER POR: lei, acordo entre as partes, decisão judicial.

     

    3)  OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA–

    bem IMÓVEL

    Temporário

    Pode ser serviço público.

    Não é direito real.

    -gratuita – só tem indenização se houver prejuízo

     

     

  • Resposta: Letra "C".

     

     

    Requisição = "É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.". (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso)

     

     

    Servidão = "Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública." (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466)

     

     

    Ocupação = "É uma intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.". (https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/)

     

     

    Limitacão = "É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.". (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724)

  • Olha, pessoalmente, não há resposta certa.

    Eleições não são "serviços públicos" nem "obras".

    Pode ser um des-serviço ou uma obra do satanás, mas não juridicamente ao ponto...

  • No caso retratado no enunciado da questão, determinado Município necessitará, nas eleições, utilizar-se da edificação de uma instituição privada de ensino privada, em virtude da escassez de escolas públicas na localidade. Diante dessas informações, vamos analisar as assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A requisição administrativa está prevista no art. 5º, XXV, da Constituição Federal: "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Dessa forma, a requisição visa solucionar a situações de iminente perigo, através da utilização de bens privados pelo Estado, enquanto durar a situação de risco. Portanto, a requisição não é adequada para a situação narrada no enunciado.

    Alternativa "b": Errada. A servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real. Trata-se uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado. Ressalte-se que a servidão possui caráter perpétuo e enseja o pagamento de indenização sempre que houver dano comprovado. Portanto, a servidão não é adequada para a situação narrada no enunciado.

    Alternativa "c": Correta. A ocupação temporária consiste na intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado com a finalidade de satisfazer necessidades de interesse público. Quando utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos, deverá ser garantida a reparação desses danos. Ressalte-se que a ocupação temporária não deve ser utilizada em razão de situação de iminente perigo público, quando, então, deve ser utilizada a requisição administrativa.  Portanto, a ocupação temporária é adequada para a situação narrada no enunciado.

    Alternativa "d": Errada. A limitação administrativa é uma restrição de caráter geral e não atinge um bem específico. Decorre do poder de polícia e impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com a finalidade de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Em virtude do caráter normativo e geral, em regra, as limitações administrativas não geram o dever de indenizar. Portanto, a limitação administrativa não é adequada para a situação narrada no enunciado.

    Gabarito do Professor: C

ID
2379985
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Na esfera federal, o tombamento é realizado pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Na esfera estadual, tomando o Paraná por exemplo, realiza-se pela Secretaria de Estado da Cultura – CPC. Já na esfera municipal, é realizado quando as administrações dispuserem de leis específicas. O processo de tombamento poderá ocorrer inclusive, em âmbito mundial, o qual será realizado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, cujo bem será reconhecido como Patrimônio da Humanidade.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3028/Tombamento-Conservacao-do-patrimonio-historico-artistico-e-cultural


  • A) A servidão administrativa só pode ser constituída mediante acordo ou sentença judicial

    Não assinalei erra por que o acordo ou a sentença judicial dizem respeito a desapropriação ou ao tombamento.


    B) A desapropriação administrativa é ato administrativo discricionário. 

    Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização. Porém, a desapropriação precisa de utilidade pública, necessidade ou interesse social. Bem, essa foi minha “lógica” para eliminar, porém não sei outra justificativa.


    C) O Estado não poderá impor parcelamento de solo ou edificações compulsórias.

    Pode sim. ART 182


    D) A ocupação temporária caracterizada pela transitoriedade não comporta indenização à propriedade privada.

    Regra: Não comporta.

    Exceção: Causar prejuízo.


    E) A União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios possuem competência comum quanto à possibilidade de efetuar o tombamento. 

    Correta.

    O tombamento possui escopo de proteger o patrimônio cultural do país. Se apenas a União, de forma exclusiva pudesse fazer esse procedimento milhares de locais seriam perdidos por irresponsabilidades. 

  • Erro da letra A

    São formas de constituição da servidão:


    Por ação judicial - Art 4 Decreto 3.365/40

    Por acordo - Entre as partes, após ato declaratório de utilidade pública 

    Diretamente por lei - Independentemente de qualquer ato adm unilateral ou bilateral


ID
2380180
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

     

    (...)

     

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

  • Com certeza na alternativa A, para considerá-la errada, a banca adotou o posicionamento de que a servidão além de poder ser feita por acordo entre as partes (quando o particular concorda com o valor índenizatório ofertado pelo ente estatal, sendo a servidão extrajudicialmente) ou por meio judicial (quando o particular não concorda com o valor ofertado e o o pagamento de montante indenizatórío justo estabelecido após perícia), também poderá por meio de lei (que tem todas as características Inerentes a uma limitação administrativa). Mas tal posicionamento é controverso entre os estudíosos, quanto sua possibilidade. (Matheus Carvalho)

     

  • Desapropriação não é ato, mas procedimento administrativo.

  • Erro da letra A

    São formas de constituição da servidão:


    Por ação judicial - Art 4 Decreto 3.365/40

    Por acordo - Entre as partes, após ato declaratório de utilidade pública

    Diretamente por lei - Independentemente de qualquer ato adm unilateral ou bilateral




  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Maria Sylvia Zanella di Pietro[ 1 ] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado estará usando o bem juntamente com o particular. É uma obrigação de deixar fazer, possuindo caráter perpétuo.

    Cabe indenização? Em regra não. Só haverá indenização no caso de dano efetivo. Ônus cabe ao proprietário. Ela nunca poderá corresponder ao valor do bem. Se houver indenização é anterior.

    Há uma relação de dominação de um serviço sobre um bem, diferentemente do que ocorre no direito civil.

     

    Q934723 Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Prova:

     

    O proprietário de uma fazenda foi procurado por uma concessionária de serviço público de distribuição de gás natural para que autorizasse a instalação de tubulação subterrânea em determinado trecho de sua propriedade, equipamento que integraria a rede pública de distribuição operada por aquela empresa. A instalação dessa tubulação 

    e) se dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa. 

  • GABARITO: E

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;


ID
2400997
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em virtude da construção de um túnel subterrâneo para a passagem de dutos de cabeamento na cidade de Belo Horizonte, a Prefeitura Municipal se viu obrigada a usar terreno não edificado, particular e contíguo ao local de execução da obra, pelo período de noventa dias, para fins de movimentação de máquinas, equipamentos e materiais diversos, imprescindíveis ao andamento dos trabalhos. Para tal finalidade, a Prefeitura de Belo Horizonte, lançou mão do instituto

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A"

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário". Ressalte-se que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo "a servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição", o que a difere da ocupação temporária que, como o próprio nome sugere, é provisória.

    .

    ALTERNATIVA "B"

    Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 1064)

    .

    GABARITO "C"

    Para o Prof. Hely Lopes, "ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público".

    .

    ALTERNATIVA "D"

    Na lição do Prof. Hely Lopes, "requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias".

  • GABARITO c)da ocupação temporária. 

  • GABARITO: C 

     

    Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.



    Não a nós, SENHOR, não a nós, mas ao teu nome dá glória, por amor da tua benignidade e da tua verdade. 

    Salmos115:1

  • GABARITO  C

     

     OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Intervenção  por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades  de interesse público, podendo se dar de forma gratuita  ou remunerada.

     

    -  O art. 36, Decreto  lei 3.365/41 determina que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação do maquinário e assentamento dos funcionários da obra. 

     

    Bons  estudos a todos. 

  • Só lembrando que se a questão perguntasse sobre o direito de passagem dos dutos de cabeamento numa propriedade particular, estaríamos diante de uma servidão administrativa.

    ATENÇÃO! Não confundir com o direito civil que, caso um particular precisasse passar cabos por uma outra propriedade particular, estaríamos diante de um direito de vizinhança, e não frente a uma servidão civil!

  • LETRA C

     

    Ocupação temporária ocorre, usualmente, quando a administração tem necessidade de ocupar terreno privado para nele depositar equipamento e materias destinados à realização de obras e serviços públicos.

     

    Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário. Em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

     

     

    Direito Adm. descomplicado

  • Ocupação Temporária – Requisitos:

    1.    Realização de obras públicas;

    2.    Necessidade de ocupação de terrenos vizinhos;

    3.    Inexistência de edificação no terreno ocupado;

    4.    Obrigatoriedade de indenização

    5.    Prestação de caução prévia, quando exigida.

    Difere da servidão, pois tem caráter temporário.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • 1. Modalidades

    1.1. Servidão administrativa/pública

    Em resumo:

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    1.2. Requisição administrativa

    Em resumo:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    1.3. Tombamento

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    1.4. Desapropriação

    1.5. Limitação administrativa

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

    1.6. Ocupação temporária/provisória

    Resume-se:

    a) Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);

    b) Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    c) Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    d) A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    e) A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; 

  •  GABARITO LETRA C.

    c) da ocupação temporária.

    Ocupação Temporária: Implica na utilização da propriedade privada, de forma transitória, gratuita ou onerosa, de modo a assegurar a realização de obras, serviços e atividades públicas. O fundamento da ocupação temporária é, normalmente a necessidade de local de depósito de equipamentos e materiasi destinados à realização de obras e serviços públicos. Ex.: Para construir uma estação de metrô, o Estado ocupa, temporariamente, terreno particular adjacente, para nele implantar o canteiro de obras.  

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

  • De acordo com o ilustre professor José dos Santos Carvalho Filho, a ocupação temporária é instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis. Além do mais, o art. 36 do Decreto-lei no 3.365/1941, regulador da desapropriação por utilidade pública, o qual comentaremos adiante, faz referência ao uso de terrenos não edificados. Concluímos, pois, que o objeto da ocupação temporária é a propriedade imóvel.


    Obs. À luz desses primeiros dados, pode-se dizer que ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Exemplo típico de ocupação temporária é a utilização temporária de terrenos particulares contíguos a estradas (em construção ou em reforma), para a alocação transitória de máquinas de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários etc. É também caso de ocupação temporária o uso de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados por ocasião das eleições; aqui a intervenção visa a propiciar a execução do serviço público eleitoral.


    Gabarito: C
    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • Gabarito letra C

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.


  • Ocupação = Obras

  • Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a forma de intervenção na Propriedade, utilizada no caso concreto.

    Vejamos cada uma das alternativas:

    (A)- da servidão administrativa. Errado. Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.  Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    (B)- do tombamento. Errado. Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento. Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    (C)- da ocupação temporária. Certo. O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    (D)- da requisição. Errado. A Requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se por ventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    Gabarito: ALTERNATIVA C.

    Qualquer dúvida, estou à disposição.

  • Ocupação temporária Ocorre quando o poder público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.


ID
2534812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.


Nessa hipótese, houve o que se denomina

Alternativas
Comentários
  • Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.


    Fonte: Prof. Ivan Lucas.
    https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/

     

    Gabarito: letra D.

  • D) CORRETA

     

    * CF, 5º, XXIII, e 170, III.

     

    * Dec. Lei 3.365/41 - Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

     

    * Ocupação temporária: É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Ex. utilização de terrenos particulares contíguos a estradas para alocação de máquinas e pequenas barracas de operários; uso de escolas e clubes nas eleições.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * Demais conceitos:

     

    * SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    Art. 40, Decreto-lei 3.365/41 - O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.

    Conceito: É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex. instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos.

    Natureza jurídica: direito real.

    Incide sobre bem imóvel.

     

    * LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

    Conceito: São determinações de caráter geral, através das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Ex. parcelamento e edificação compulsória, gabarito de prédios, permissão de ingresso da vigilância sanitária.

    A administração não pretende levar a cabo qualquer obra ou serviço público, mas, condicionar a propriedade à verdadeira função social, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos proprietários. Decorre do jus imperii, motivado pelos interesses públicos abstratos.

    Poder de polícia, Supremacia geral (ou sujeição geral) e Supremacia especial (ou sujeição especial).

    Natureza jurídica: atos legislativos ou administrativos de caráter geral.

    Caráter de definitividade.

     

    * Intervenções supressivas ou drásticas: o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para o seu patrimônio, com o objetivo de atender o interesse público. As intervenções supressivas são efetivadas por meio das diferentes espécies de desapropriações.

     

    * REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: (CF, 5º, XXIII, XXV; 170, III; 22, III, CC, 1.228, § 3º).

    Conceito: É a modalidade de intervenção através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    Pode ser para fins civis ou militares, e as situações de emergência podem decorrer de ações humanas ou naturais (ex. inundações, epidemias, catástrofes). 

    A competência para legislar sobre requisições é da União (art. 22, III, CF), mas a competência administrativa é de todos os entes.

    Natureza jurídica: direito pessoal (não real).

     

    (Fonte: Direito Administrativo - Rafael Oliveira, 2014).

  • Servidão Administrativa. Entende-se por servidão administrativa como o “ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2012), pode-se admitir duas formas básicas de intervenção estatal na propriedade privada, são elas: a) intervenção restritiva; e b) intervenção supressiva.

    A Intervenção restritiva é aquela na qual o Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono. A doutrina tradicionalmente considera modalidade de intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.

    Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.

    Requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

  • Trata-se da ocupação temporária que ocorre quando o Poder Público deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários etc. Pode haver indenização quando a ocupação decorre de obras e serviços vinculados a processo de desapropriação.

     

    http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Administrativo.pdf

  • Resposta: "D".

    É uma intervenção, por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado ( "..Enquanto uma rodovia era reformada..."), para satisfazer necessidades de interesse público ("...o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras...), podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    Ocupação Temporária( momentânea) # Servidão Administrativa ( perpétua).

     

  • Gabarito: letra D.

     

    Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);


    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.


    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).


    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - USO DE IMÓVEIS PRIVADOS - APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS - INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

  • nem estudei isso e acertei...

  • Parabéns!

  • A questão estava tão "dada" que quase marquei outra alternativa.

  • De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. EXEMPLO:

                CESPE- Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

                CESPE - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. EXEMPLO:

                CESPE - Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. EXEMPLO:

                CESPE - Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

                CESPE - Para preservar área de proteção ambiental permanente, uma lei municipal determinou recuo obrigatório de construção em propriedades situadas em localidade de certo município.

  • gab. D

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Ocupação é o mesmo conceito de requisição, porém não tem situação de perigo público iminente

  • GABARITO:D

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. [GABARITO]


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.
     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).

     

    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • Limitações Administrativas: Estas impõem obrigações de caráter geral a indeterminados proprietários beneficiando o interesse geral.

    Ocupação Temporária: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do imóvel pelo poder público para a realização de obras ou serviços que detém o interesse coletivo.

    Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo guerra ou diante situação de iminente perigo. 

    Tombamento: É a limitação perpétua ao direito de propriedade beneficiando a coletividade, afastando o caráter absoluto do direito de propriedade, incidindo sempre sobre bem determinado.

    Servidão administrativa: Impõe ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre determinado imóvel, instituindo um direito real de natureza pública e tem o caráter perpétuo.

    Desapropriação: Implica na transferência compulsória da propriedade, mediante indenização visando satisfazer o interesse coletivo, atingindo diretamente o direito que o proprietário tem sobre dispor da coisa segundo sua vontade. Tem o caráter irrevogável e perpétuo.

    Parcelamento e Edificação: São aplicados ao proprietário que não utiliza adequadamente sua propriedade, atingindo o caráter absoluto e perpétuo.

    FONTE: BOLETIM JURÍDICO

  • Conforme art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/1941.

  • Ocupação Temporária: Há de se lembrar da utilização temporária, mas que não está relacionada a nenhum evento especial

    Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral, objetivando atender necessidades coletivas em tempo GUERRA ou diante situação de IMINENTE PERIGO. 

  • A presente questão trata do tema Intervenção do Estado na Propriedade, que poderá ter a finalidade de somente limitar o uso do bem, ou em casos mais extremos, retirar a propriedade do particular, transferindo-a ao Estado .

    Assim, a doutrina costuma dividir a intervenção estatal em duas modalidades, conforme tabela abaixo da autora Ana Cláudia Campos:






    Brevemente, podemos conceituar cada uma das modalidades:

    ·       LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se de determinação de caráter geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, na qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda a sua função social.

    ·      SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: na lição de Hely Lopes Meirelles, “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    ·       REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: instituto previsto no art. 5º, XXV da CF, que prevê que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.  

    ·         TOMBAMENTO: instituto que visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·      OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: instituto por meio do qual o Poder Público utiliza de forma temporária a propriedade privada como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·         DESAPROPRIAÇÃO: única forma de intervenção supressiva da propriedade, na qual o Estado retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, por razões de utilidade e necessidade pública ou interesse social, em regra, com pagamento de justa e prévia indenização.


    Pelos conceitos acima trazidos, a única alternativa correta é a letra D.

    A – ERRADA  

    B – ERRADA  

    C – ERRADA

    D – CERTA  

    E – ERRADA  


    Gabarito da banca e do professor : D

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2006)

  • Ocupação Temporária - Enquanto uma rodovia municipal era reformada, o município responsável utilizou, como meio de apoio à execução das obras, parte de um terreno de particular.

  • Servidão administrativa: o particular deverá deixar, mediante indenização, que o Estado utilize uma parte de sua propriedade (ex: servidão de passagem de torres de linhas de trasmissão de energia elétrica);

    Limitação administrativa: o Estado limita o uso de sua propriedade particular em detrimento de um bem maior (função social), ex: proibição da construção de prédios acima de um determinado tamanho nas proximidades de aeroportos.

    Intervenção administrativa supressiva: nas palavras do professor Mateus Carvalho (2017), "o Estado transfere para si a propriedade de terceiro, suprimindo o direito de propriedade anteriormente existente.(...)Tradicionalmente, se define a desapropriação como a única forma de intervenção supressiva na propriedade regulamentada pelo ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Ocupação temporária: o Estado utiliza, temporariamente, um determinado bem privado para satisfação de necessidades de interesse público. Ex: o Estado utiliza seu terreno para escavações pois descobriu lá, um sítio arqueológico. Não existe indenização neste caso (se houver danos, poderá haver reparação por meio de ação indenizatória).

    Requisição administrativa: utilização de bens particulares para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. Ex: requisição de um galpão particular para abrigar familias que perderam suas casas em um desabamento.

  • Para diferenciar:

    Ocupação temporária - por tempo DEterminado.

    Servidão Administrativa - por tempo INdeterminado.

  • MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.

    Limitação Administrativa - Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    Servidão administrativa - É o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade privado, para permitir a execução de obras e serviços de interesse público/coletivo. 

    Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

    Requisição Administrativa - Intervenção auto-executaria na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Ocupação Temporária - Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

    Tombamento - O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços.

    Ex: Bens tombados pelo IPHAN.

    Obs. O tombamento e procedido de processo administrativo, não havendo obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel e o proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca


ID
2553238
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A autoridade competente, diante de uma situação de iminente perigo público, utilizou-se da residência de determinado cidadão. Nessa circunstância, e nos termos da Constituição Federal brasileira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 5°

     

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

     

     

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  • Gabarito: Letra D (Somente se houver dano)

     

    A questão trouxe um dos casos restrição do direito de propriedade, no qual esse direito poderá ser restringido através de requisição, no caso de iminente perigo público, podendo a autoridade competente usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Esse direito consta no art. 5,XXV, conforme trazido pelo colega.

  • Direitos da propriedade:

     

    - é assegurado no artigo 5º

    - atenderá a sua função social

    - por necessidade ou utilidade pública ou interesse social poderá ser desapropriada (com prévia e justa indenização)

    - no caso de iminente perigo público poderá ser utilizada (com indenização ulterior se houver dano) 

  • A) somente será devida indenização, que nesse caso é prévia, se o proprietário comprovar que a utilização do imóvel pelo Poder Público privar-lhe-á de condições dignas de moradia. (ERRADA) a indenização não é prévia e sim ulterior.


    B) não será devida, em qualquer hipótese, indenização ao proprietário. (ERRADA) tem indenização se houver dano.


    C) será sempre assegurada ao proprietário indenização ulterior, independentemente da ocorrência de dano. (ERRADA) só é assegurado indenização ao proprietário se houver dano, a qual será paga ulteriormente.


    D) será assegurada ao proprietário indenização ulterior, somente se houver dano. (CORRETA)


    E) será sempre assegurada ao proprietário indenização prévia, arbitrada administrativamente. (ERRADA) a indenização não é prévia, é ulterior, não é sempre asseguração o direito à indenização, só nos casos em que houver danos causados pela a autoridade competente.


  • No ART 5

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    INDENIZAÇAO PREVIA - DISSOCIAMOS LETRA A e E

    Há INDENIZAÇAO - DISSOCIAMOS LETRA B

    Há indenizaçao caso Dano - DISSOCIAMOS LETRA C

    LETRA D Gabarito


ID
2558161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com o intuito de dar apoio logístico à obra de construção de um hospital municipal, o prefeito de determinada cidade exarou ato declaratório informando a necessidade de utilização, por tempo determinado, de um imóvel particular vizinho à obra, o qual serviria como estacionamento para as máquinas e como local de armazenamento de materiais.


Nessa situação hipotética, a modalidade de intervenção do ente público na propriedade denomina-se

Alternativas
Comentários
  • a) ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

    b) desapropriação: des-apropriou. Você perde a propriedade, em definitivo.

    c) requisição administrativa: iminente perigo público. A adm. "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    d) servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

    e) limitação administrativa: limitações gerais que a adm. impõe à coletividade (obrigação de fazer, não fazer, ou deixar de fazer. Ex: uso de cinto de segurança).

  • Questão fala da ocupação temporária. Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

     

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

     

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • Thales Moreira

    suas contribuições são ótimas!! direto na questão!!!

    Perfeito.

    Parabéns.

  • O caso da questão é exemplo de livro nos Manuais de Direito Administrativo, quando tratam de ocupação temporária. 

  • GABARITO:A

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):


    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.


    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);


    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).


    REFERÊNCIAS:


    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  •   Servidão Administrativa

    ·          Direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    ·          Pode incidir sobre bem público.

    ·          Não é ato administrativo auto-executório.

    ·          Somente mediante acordo ou sentença judicial.

    ·          Não há perda da propriedade particular.

    ·          Indenização pelos danos ou prejuízos que o uso causar. Ônus da prova cabe ao proprietário.

    Requisição

    ·          Situação de perigo iminente

    ·          Bens móveis, imóveis ou serviços particulares

    ·          Indenização ulterior se houver dano

    ·          Pode ser civil (evitar danos a vida, a saúde e aos bens da coletividade) ou militar(segurança interna e manutenção da soberania nacional)

    ·          Ato autoexecutório, presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial.

    Ocupação Temporária

    ·          Uso transitoriamente de imóveis privados como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    ·          Por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente.

    ·          Ato autoexecutório

    ·          Indenização condicionada a presença de prejuízo.

     Limitações administrativas

    ·          Caráter geral

    ·          Proprietários indeterminados

    ·          Atinge propriedade imóvel e seu uso, como qualquer outros bens e atividades particulares.

    ·          Imposição de obrigação de fazer alguma coisa ou deixar de fazer.

    ·          Expressas em leis e regulamentos.

    ·          Deriva do poder de polícia

    ·          Imposição unilaterais e imperativas.

    ·          Não há indenização.

      Tombamento

    ·          Pode público visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    ·          Pode recair sobre bens móveis ou imóveis

    ·          Sempre resultante de vontade expressa do poder público, manifestada por ato administrativo d Poder Executivo

    ·          Imprescindível a existência de processo administrativo.

    ·          Efeitos:

    A)        É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado.

    B)        Somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do poder público

    C)        Deverá conservar o bem de acordo com s características culturais. Se não dispuser de recursos, devera obrigatoriamente comunicar o fato aoórgão quee deecretou o tombamento, o qual poderá manddar executá-las as suas espensas.

    D)       Independentemente de autorização do proprietário, pode o poder público, no caso de urgência, tomar iniciativa d providenciar as obras de conservação.

    E)        Preferência do Poder público no caso de alienação

    F)        O tombamento não impede ao proprietário gravá-lo por meio de penhor, hipoteca ou anticrese.

    G)       Não existe a obrigatoriedade de indenização no tombamento.

  • CORRETA A - a ocupação temporaria representa-se pelo uso por TEMPO CERTO de materiais, do imovel ou bem movel em favor da adm pública. ex muito comum dos manuais de direito é o uso da propriedade vizinha até que se construa a ponte.

    Veja-se: desapropriação é a retirada compulsoria do bem mediante pagamento.

    tombamento: restringe a posse e uso dos bens imoveis e moveis em razao do patrimonio historico.

     

  • MATHEUS CARVALHO (2017) = Trata-se de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determina_do., para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medída. Esta modalidade pode ser observada em diversos dispositivos legais que determinam hipóteses nas quais o ente estatal deverá, mediante ato fundamentado, requerer a utilização do bem privado< O decreto lei 3365/41, em seu art. 36, dispõe que o Estado poderá temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação domaquinário e assentamento dos funcionários da obra. Neste caso, deverá haver um ato declaratório, informando a necessidade pública na utilização do bem e posterior execução da medida, Por outro lado, a lei 3.924/61 trata da possibilidade de ocupação temporária de bens privados para que se faça a pesquisa e escavação, sempre que houver indícios de se tratar de sítio arqueológico. Neste caso, o art. 14, do diploma legal, determina que no caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações nas jazidas declaradas de
    utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Da mesma forma, o art. 58, V, da lei 8.666/93 define que, nos casos de serviços essenciais, pode o ente público ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. Trata-se de cláusula exorbitante que tem a intenção de evitar a paralisação dos serviços públicos prestados pelo particular, como garantia ao princípio da continuidade. 

  • Se a questão falasse de URGÊNCIA ("iminente perigo público") para ocupar o bem poderíamos pensar na REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, como não falou, é caso de OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.

  • Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

     

    Segue o baile

  • A intervenção do estado na propriedade pode ser:

    a)    Restritiva

    O estado restringe o uso, mas a propriedade continua de seu respectivo dono. Pode ser

    - Limitação administrativo: Condiciona a utilização da propriedade em face do bem comum. Constituem se em obrigações positivas, negativas e permissivas. Atinge um número indeterminado de proprietários

     

    - Servidão: O particular é obrigado a consentir que sua propriedade seja utilizada em prol do serviço público. Ex: chácara do Rubis

     

    - Requisição: Em casos de iminente perigo público, pelo tempo que for necessário. Indenização ulterior, em caso de dano.

     

    - Ocupação temporária: Uso temporário de bens privados pelo Estado, para execução de obras, serviços ou atividade públicas. Ex: Utilizar um lote privado, ao lado de uma obra pública, para que sirva de deposito de alguns objetos

     

    b)    Supressiva: O Estado retira a propriedade do seu titular

     

    - Desapropriação: Forma de aquisição originária da propriedade, mediante previa a justa indenização paga em dinheiro

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

     

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

     

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

     

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

     

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade (em caráter permanente).

     

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

     

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

     

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos por tempo determinado. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

     

    GAB:  A

  • ATENÇÃO!!!

    A respeito do direito de preferência no que concerne ao TOMBAMENTO previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/37, o CPC/2015 o revogou expressamente em seu art. 1.072, inciso I.


     Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)


    Art. 1.072. Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

  • Atr. 36, Decreto-Lei nº 3.365/41

  • RESUMAO: #RelmbrarÉviver - A questão fala da ocupação temporária.

    Trata-se de limitação ao direito de propriedade, em nome da supremacia do interesse público, que se configura em regra pela utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Assim, percebemos que se trata de meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

    Cuida-se de direito de caráter não real, que só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter de transitoriedade; a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais; a indenização varia de acordo coma modalidade da ocupação, se for vinculada à desapropriação, haverá dever de indenizar, se não for, inexistirá a regra desse dever, a menos que haja prejuízos.

    NÃO CONFUNDIR com a requisição administrativa, que é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

    Gabarito: Letra “a”

  • A requisição administrativa incide sobre bens móveis, imóveis e serviços e necessita da presença de perigo público iminente ou de guerra. A ocupação temporária, por sua vez, prescide da comprovação do perigo público ou de guerra, entretanto, somente incidirá sobre bens IMÓVEIS e tem a indenização condicionada a existência de dano.

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar que os candidatos identificassem a modalidade de intervenção do Estado na propriedade referida no enunciado.

    Em se tratando de intervenção branda, consistente em ocupar transitoriamente a propriedade privada, em situação de normalidade, para fins de dar apoio a uma obra pública, o caso mencionado pela Banca em tudo se afina ao instituto da ocupação temporária, como se pode depreender da seguinte definição doutrinária, lançada por Rafael Oliveira:

    "A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas;"

    Refira-se, ainda, que a ocupação temporária tem apoio legal no disposto no art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Com essas considerações, confirma-se que a opção correta encontra-se apenas na letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 586.


  • Na ocupação temporária, o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode implicar ou não na perda temporária da posse. Ex.: Utilização de escola para eleições.

    Em qualquer caso, a indenização depende necessariamente da comprovação do dano pelo proprietário do bem ocupado.

    Para doutrina majoritária, não é necessário (em regra) procedimento, ela é autoexecutória.


ID
2559085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir é apresentada uma situação hipotética acerca das formas de intervenção do Estado na propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção correspondente à assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE-1

    a) CORRETA. A limitação administrativa, por ter caráter geral, como regra, não gera dever de indenizar.

    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012

    b) ERRADA. Súmula 479 STF - Súmulas 479 “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

  • PARTE-2

    C) ERRADA. A assertiva traz os institutos da retrocessão e tredestinação. Existem dois tipos de tredestinação: lícita e a ilícita. A lítica não dá direito à retrocessão. A ilícita dá direito à retrocessão.

    A retrocessão é, grosso modo, o retorno do bem ao particular decorrente de mudança de finalidade do imóvel. O caso narrado na questão (deixar de construir “algo” – no caso parque – para construir escola ou hospital) é pacífico no âmbito doutrinário/jurisprudencial que se trata de tredestinação LÍCITA, pois manteve o interesse público.

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AÇÃO DE RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.

    2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 710.065/SP (Rel. Min. José Delgado, DJ de 6.6.2005), firmou a orientação de que a afetação da área poligonal da extinta "Vila Parisi" e áreas contíguas (localizadas no Município de Cubatão/SP) — cuja destinação inicial era a implantação de um parque ecológico —, para a instalação de um pólo industrial metal-mecânico, um terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 metros cada, um estacionamento, e um restaurante/lanchonete, atingiu, de qualquer modo, a finalidade pública inerente às desapropriações. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 847.092/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 291)

     

     

     

  • PARTE-3

    d) ERRADA. Essa “ocupação temporária” mencionada na assertiva tem previsão constitucional no art. 136, § 1, inc. II.

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    Nele é expressa a menção de indenização ao proprietário pela União.

    Logo, a União terá que indenizar o proprietário do imóvel.

    OBS1: Para alguns, o art. 136 da CF traz hipótese de requisição administrativa e não ocupação (a requisição administrativa com previsão no art. 5, inc. XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;). Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho: “Há situações que, apesar da denominação de ocupação temporária, configuram hipótese de requisição, por estar presente o estado de perigo público. A Constituição fornece interessante exemplo ao admitir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos quando ocorrer hipótese de calamidade pública, ressalvando, todavia, o dever da União de indenizar no caso de haver danos e custos decorrentes da utilização temporária.” – referindo-se ao art. 136, inc. II, da CF.

    OBS2: há muita divergência doutrinária dos institutos “ocupação temporária” x “requisição administrativa” (ex, como sendo gênero e espécie), por isso não tecerei maiores comentários.

  • PARTE-4

    e) ERRADA. Predomina na doutrina que a hierarquia federativa vale para as hipóteses de desapropriação.

    Já para o tombamento, o STJ disse que não vale. Assim o Município poderá tombar bem do Estado e da União.

    ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

    4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

    5. Recurso improvido.(RMS 18.952/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 266)

    OBS: José dos Santos Carvalho Filho tem entendimento que também para o tombamento deve-se respeitar a hierarquia federativa, aplicando por analogia o art. 2, § 2 do DL 3.365/41.

  • ALT. "A"

     

    A - correta.

     

    B - errada. Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

     

    C - errada. Houve a tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública. Não surgindo tal direito para o particular que sofreu a desapropriação. 

     

    D - errada. Apenas se houver dano será cabível a compensação pelos danos causados. 

     

    E - errada. Embora a intervenção do estado na propriedade privada respeite a "hierarquia federativa", excepcionalmente no tombamento não há tal incidência, uma vez que não há transferência do bem tombado para o patrimônio do ente que instituiu o tombamento. 

     

    Bons estudos.

  • Letra E (errada):

     

    Outro detalhe que passou quase imperceptível na letra "E" trata do assunto Competência Constitucional.

     

    Quando a assertiva fala:  "apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente"... Fulmina, também por essa via, a questão.

     

    Isso porque, competência CONCORRENTE diz respeito apenas ao ato ou "poder de legislar".

     

    Desapropriar, tombar etc., refletem atividade material e, portanto, estão insreidos na competência COMUM e não na CONCORRENTE.

     

     

    Deus salve a América!

     

    Abraço a todos.

     

     

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    INDENIZAÇÃO. AREA NON AEDIFICANDI. EXTENSÃO DE RODOVIA. BR 470.

    É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço.

    (REsp 920.170/PR, DJe 18/08/2011)

     

     

    B)... é devida ao proprietário a indenização de toda a propriedade, incluindo-se a área situada às margens do rio. ERRADO

     

    Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

     

     

    C) Uma propriedade particular foi objeto de decreto expropriatório para a construção de um parque público no local. No entanto, o desabamento de uma escola pública situada em área de risco levou o estado a construir emergencialmente uma escola na referida propriedade. Nessa situação, o particular cujo bem foi expropriado poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, considerando-se a alteração da finalidade do decreto expropriatório. ERRADO

     

    "Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    (REsp 866.651/SP, DJe 08/10/2010)

     

     

    D) Decreto do presidente da República instituiu estado de defesa em determinado estado da Federação, em razão de fortes chuvas que causaram destruição e fizeram muitos habitantes desabrigados em determinada região. Em virtude do decreto, foi possível a ocupação temporária de uma propriedade privada próxima ao local mais afetado. Nessa situação, considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária. ERRADO

     

    Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

     

     

    E) Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa. ERRADO

     

    O STJ considerou válido o tombamento de imóvel do Estado do Rio pelo Município de Niterói (RMS 18.952/RJ, DJ 30/05/2005, p. 266), e o STF, o tombamento de bem da União por lei do Mato Grosso do Sul (ACO 1208 AgR, DJe-278 DIVULG 01-12-2017), sob o argumento de que a vedação do art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941 (princípio da hierarquia federativa) apenas se aplica para as desapropriações.

  • A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.

    A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)

    Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).

  • Achei estranho darem como certo a letra A, uma vez que o que justifica a ausência de indenização não é a mera restrição de uso e sim que o valor da compra já tinha considerado a restrição.. Questão tosquinha.

  • a)  GABARITO. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - PRESCINDÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INDEFERIMENTO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PREEXISTENTES - NORMAS AMBIENTAIS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PRECEDENTES DO STJ O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por meio de seu poder discricionário, verificar a necessidade ou não da perícia. Se a realização da perícia é inócua para definir a questão controvertida posta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. (...) "Não desconheço, portanto, o direito à indenização em razão da instituição de área de preservação ambiental por lei ou ato administrativo, contudo, este não é o caso dos autos. Isso porque a formação da área de preservação permanente é preexistente ao negócio jurídico realizado entre os autores e Donizete Silva de Oliveira e Maria do Socorro Silva de Oliveira. (Apelação Cível 1.0702.10.055879-1/001 - Câmeras Cíveis Isoladas/ 1ª Câmara Cível – Rel. Des.(a) Armando Freire). https://mairabatista1.jusbrasil.com.br/artigos/163750946/limitacao-administrativa

  • Gabarito: A

    Comentários:

    a) CERTO! A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) ERRADO! Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) ERRADO! Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) ERRADO! Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) ERRADO! A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

     
  • Quanto à letra D, observar também, a meu ver, que se trata de requisição administrativa, e não ocupação temporária, como posto na alternativa. 

  • Eu nunca marcaria essa alternativa A. Embora não caiba indenização no caso, não é pela justificativa de simplesmente não ter ocorrido a perda da propriedade.

    1º Se a mera restrição na propriedade ensejar redução do valor econômico do bem, pode haver indenização, desde que...

    2º A restrição tenha ocorrido após a aquisição da propriedade - essa seria a justificativa correta. Não cabe indenização quando a restrição era anterior ao domínio

  • Acrescentando a resposta da wilma meireles sobre o item E:

    A competência do tombamento será definida de acordo com o interesse: NACIONAL (União), REGIONAL (Estado) ou LOCAL (Município).

  • GABARITO LETRA A

    Ainda, para aprofundarmos acerca do instituto, sobre a letra C;

    Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porquê (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente do original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícita

    Nesse contexto, ainda, quando o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular, estamos diante de uma tredestinação ilícita.  Ademais, quando ilícita, gera o direito à retrocessão. 

    O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere os bens de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

  • o erro da B

    Súmula 479 STF: “As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.”

    Válida.

    Segundo o STJ, o entendimento exposto na súmula não é absoluto e deve ser mitigado quando comprovado que o particular desapropriado poderá receber indenização por eventuais benfeitorias situadas em terrenos marginais dos rios navegáveis quando as tiver realizado em imóvel de seu domínio, assim reconhecido, legitimamente, pelo Poder Público. Caso não possua justo título, logicamente, não serão indenizáveis as benfeitorias (STJ AgRg no REsp 1302118/MG, julgado em 17/05/2012).

    GAB: A

  • Alternativa a: O comprador de um imóvel com restrição pretende ser indenizado por ter sofrido limitação administrativa preexistente constante em nota non aedificandi— proibição de construir — referente a parte do imóvel, em razão de normas ambientais. Nesse caso, é indevida a indenização pretendida, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso.

    por exclusão sobrou essa alternativa, mas ela não está completa quanto à conclusão, quando diz que não cabe indenização pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, como se só a perda da propriedade fosse indenizável.

    se a limitação administrativa fosse posterior à aquisição, poderia haver indenização mesmo diante da mera restrição, no caso de danos de efeitos concretos.

    Ex: o construtor que compra terreno, contrata engenheiro, planeja um edifício de 10 andares e depois a adm cria a limitação, definindo que só pode construir com 5 andares.

    Assim, a alternativa 'a' peca na fundamentação.

  • Gab. A.

    Justificativa da Letra "A"

    Quanto a possibilidade de indenização da limitação administrativa, aduz a doutrina:

    "As limitações administrativas, a princípio, não geram danos específicos; logo, não ensejam o dever de indenização do proprietário do bem".

    No entanto, de forma excepcional, é possível que um a determinada pessoa seja indenizada caso sofra prejuízo diferenciado ao demais atingidos.

    Continua a doutrina que: " a jurisprudência do STJ vem reconhecendo este direito, mormente nos casos em que a aquisição o bem pelo particular se dê antes da existência da restrição".

    Interpretação contrario senso no Resp 746.846/SP, veja:

    "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis".

    Justificativa da letra "E".

    Bem de interesse local: será tombado pelo município

    Bem de interesse regional: deve sofrer tombamento efetivado pelo Estado

    Bem de interesse nacional: o tombamento é de competência da união.

    Fonte. Matheus de Carvalho.

    Espero ter cooperado!

  • Letra A - correta.

    As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários.

    Essas limitações alcançam uma quantidade indeterminada de propriedades e, por isso, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca gerar direitos subjetivos. Ao contrário da servidão e da desapropriação, não visam as limitações administrativas a impor restrições nesta ou naquela propriedade. Os prejuízos eventualmente ocorridos não são individualizados, mas sim gerais, devendo ser suportados por um número indefinido de membros da coletividade em favor desta.

    Fonte: Alexandrino, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017.

  • c) Retrocessão. Efetivada uma desapropriação, o poder público deve aplicar o bem à finalidade pública que suscitou o desencadeamento do procedimento expropriatório. Não o fazendo, terá ocorrido a tredestinação, que é caracterizada como sendo a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A tredestinação pode ser lícita quando o Poder Público não satisfaz o interesse público inicialmente previsto, mas satisfaz outro (ao invés de construir uma escola no terreno desapropriado, constrói um hospital). Será ilícita quando não se observa qualquer interesse público, mas sim um interesse privado (ex.: aliena o debm desapropriado). Segundo o STJ, apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão. Da mesma forma, o art. 519 do CC admite a retrocessão quando a coisa expropriada “não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos”. Retrocessão, por sua vez, é o direito de o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado. Gasparini defende que a retrocessão é direito pessoal, podendo o expropriado pedir indenização, mas não a devolução do bem, tendo em vista o art. 35 do DL 3365/41 e o art. 519 do CC (direito de preferência). A segunda corrente (STJ, CABM e José Carlos Moreira Salles) diz ser direito real, podendo o expropriado exigir a devolução do bem desapropriado, pois a desapropriação que não satisfaz o interesse público é inconstitucional. Por fim, a terceira corrente (Di Pietro) entende que a retrocessão é direito misto, podendo o expropriado optar por receber perdas e danos (direito pessoal) ou por exigir a devolução do bem (direito real). Destaque-se que o art. 5º, §3º do DL 3365/41 veda a retrocessão no caso de desapropriação de imóvel para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda” 

  • E - "Um imóvel de propriedade da União situa-se no centro histórico de um município e conserva todas as características históricas e arquitetônicas da época colonial. Nesse caso, o município é impedido de efetuar o tombamento desse imóvel, pois, apesar de se tratar de hipótese de exercício de competência concorrente, incide o princípio da hierarquia federativa."

    ERRADA.

    É possível o tombamento de bens públicos. Inclusive a doutrina majoritária defende que, em razão da competência comum dos entes federados, a restrição prevista no DL 3.365/1941 (desapropriação por interesse público) acerca da possibilidade de desapropriação de bens públicos, observada a hierarquia entre os entes (art. 1º, § 2º), não se aplica ao tombamento.

    Inclusive, já decidiu o STF:

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União.

    (...)

    (ACO 1208 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

    (STF - AgR ACO: 1208 MS - MATO GROSSO DO SUL 0004074-33.2008.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/11/2017, Tribunal Pleno)

  • Em relação a alternativa "A", lembrando que se a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem, é cabível indenização (STJ. 2ª Turma. REsp 1233257/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012).

  • a) CERTA. A Limitação administrativa é um meio através do qual o Poder Público impõe aos proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Está expressa em lei ou regulamento. Tem caráter definitivo e não enseja nenhuma indenização.

    b) INCORRETA. Súmula 479 STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    c) INCORRETA. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório".

    d) INCORRETA. Constituição, art. 136 § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    e) INCORRETA. A hierarquia federativa só se aplica nos casos de desapropriação.

    Gabarito: Letra “a”.

  • A questão indicada está relacionada com as formas de intervenção do Estado na propriedade. 

    Antes de analisar as alternativas vamos recordar, ainda que brevemente, alguns pontos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade. 
    • Formas de intervenção do Estado na propriedade:

    Preliminarmente, cabe indicar que o fundamento que autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade de particular é o princípio da função social da propriedade, que se encontra disciplinado no artigo 5º, XXIII, da CF/88. 
    • Formas de intervenção supressivas e formas não supressivas de domínio: 
    • Formas SUPRESSIVAS de domínio: o Estado intervém na propriedade MODIFICANDO a titularidade da coisa, resultando na sua transformação em bem público. Desapropriação do confisco - artigo 243, da CF/88.
    • Formas NÃO SUPRESSIVAS de domínio: a intervenção do Estado ocorre mantendo o bem no domínio privado. Formas não supressivas de domínio: poder de polícia, servidão, tombamento, requisição e ocupação temporária. 
    • Instrumentos de intervenção do Estado na propriedade (MAZZA, 2020): 
    - Desapropriação: 
    A desapropriação ou expropriação pode ser definida como o procedimento administrativo por intermédio do qual o Estado transforma de forma compulsória o bem de terceiro em propriedade pública, pagando indenização prévia, justa e em dinheiro. É a modalidade mais agressiva de intervenção do Estado no direito de propriedade. Além disso, pode-se dizer que é a única forma de intervenção que garante prévia indenização - artigo 5º, XXIV, da CF/88.
    Desapropriação direta - procedimento realizado de forma lícita, em conformidade com o devido processo legal (Lei Geral de Desapropriação - Decreto-lei nº 3.365 de 1941). 
    Desapropriação indireta - esbulho possessório praticado pelo Estado ao invadir área privada, sem a observância do devido processo legal. 
    - Confisco:
    O confisco se refere à SUPRESSÃO PUNITIVA de propriedade privada do Estado sem o pagamento de indenização. O regime jurídico do confisco está indicado no artigo 243 da CF/88.
    Hipóteses de confisco: culturas ilegais de psicotrópicos (drogas) e exploração de trabalho escravo, na forma da lei.
    Perdimento de bens (artigo 5º, XLVI, b), da CF/88):
    O perdimento de bens pode ser entendido como a modalidade interventiva que implica a SUPRESSÃO COMPULSÓRIA de propriedade privada pelo Estado como consequência pela prática de crime. Não gera indenização, em razão da natureza sancionatória. 
    - Poder de polícia (limitação administrativa):
    Conforme indicado por Mazza (2020) "o poder de polícia é o único que atinge as propriedades em geral na medida em que cria limitações aplicáveis simultaneamente a um conjunto indeterminado de bens móveis ou bens imóveis". 
    Exemplos de manifestações do poder de polícia sobre a propriedade: plano diretor e leis de zoneamento. 
    Servidão administrativa:
    A servidão administrativa é considerada um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público, beneficia a entidade pública ou a delegada. A servidão não altera a propriedade do bem, porém apenas cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e de gozo. 
    Exemplo: passagem de fios e cabos pelo imóvel.
    Tombamento: 
    O tombamento se refere ao instrumento autônomo de intervenção do Estado na propriedade instituído com o intuito de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado. 
    Requisição (artigo 5º, XXV, da CF/88): 

    A requisição pode ser entendida como a utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público. Instrumento de exceção utilizado em situações emergenciais. Exemplo: escada para combater incêndio. 
    - Ocupação temporária:

    A ocupação temporária ou provisória se refere à "modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real" (MAZZA, 2020). 
    A) CERTO. As limitações administrativas impõem obrigações de não fazer ou de deixar fazer, com o objetivo de conciliar o exercício do direito público com o direito privado, até alcançar a necessidade administrativa. Salienta-se que as limitações administrativas não geram direito à indenização. 
    Na situação narrada na alternativa o proprietário fica impedido de construir em determinada parte do imóvel, em virtude de normas ambientais. 
    B) ERRADO.  Na alternativa foi indicada a possibilidade de desapropriação de imóvel de propriedade privada situado às margens de rio navegável, que atravessa o Estado e o cabimento de indenização. 
    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF as margens dos rios navegáveis pertencem ao domínio público. Súmula 479 do STF "As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização". 
    C) ERRADO. Na situação indicada na alternativa, o particular cujo bem foi expropriado não poderá utilizar-se da retrocessão para readquirir a sua propriedade, pois embora foi alterada a finalidade informada no início da expropriação - de construir um parque público, para construir uma escola emergencial - foi mantida a finalidade pública. 
    Conforme descrito na alternativa "C" aconteceu o desabamento de uma escola pública situada em área de risco, o que levou o Estado a construir uma escola emergencial na propriedade. 
    Percebe-se que ocorreu a tredestinação lícita. 

    Segundo Mazza (2020) "o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tredestinação lícita, conforme se pode verificar o teor do julgado: 
    'Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório.
    (...) 

    tredestinação lícita - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, rel. Min. Denise Arruda, j. 11-9-2007". 
    D) ERRADO, pois a União responde pelos danos e usos decorrentes, de acordo com o artigo 136, §1º, inciso II, da CF/88. "Artigo 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes". 
    E) ERRADO. Não incide o princípio da hierarquia federativa no tombamento e sim, na desapropriação. 
    "ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO - COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação. 3. O Município, por competência constitucional comum - artigo 23, III - deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art.1º, § 2º, do DL nº 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado. 5. Recurso improvido. (STJ, RMS 18.952 / RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 30/05/2005 p.266)". 
    Gabarito: A
    Referências:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
    MIRANDA, Marcos Paulo de Souza. Municípios podem tombar bens culturais da União. ConJur. 05 jan. 2019. 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988: 

    "Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social". 

    "Artigo 243 As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturais ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º". 
  • Considerei a "A" errada pela fundamentação. Sendo preexistente a limitação, não há que se cogitar de indenização (Jurisprudência em Teses do STJ, Edição 127).

  • Jurisprudência em tese do STJ

    A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área. AgRg no REsp 1113343/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010 (Teses 127 do STJ)

  • considerando-se a relevância do interesse público e a urgência da situação, a União não responderá pelos custos decorrentes da ocupação temporária.

    Isso não seria intervenção em virtude do que grifei ? não vi ninguém comentar , porem vejo como ocupação temporária: Interesse publico , conveniencia e não as palavras grifadas por mim

  • A letra A está mesmo correta?? mesmo diante da seguinte Tese do STJ :

    tese da edição nº 127, nº 4.

    "A indenização pela limitação administrativa ao direito de edificar, advinda da criação de área non aedificandi, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que fique demonstrado o prejuízo causado ao proprietário da área".

    Portanto, só cabe indenização caso a limitação administrativa em imóvel urbano cause prejuízo ao proprietário, impedindo-o de usar, gozar e dispor do bem. Atenção: não configura desapropriação indireta, pois não há apossamento do bem pelo Poder Público (AgRg-REsp 1.317.806, STJ).

    Errei a questão por causa dessa tese.


ID
2594197
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A intervenção do Estado na propriedade ocorre em decorrência da supremacia do interesse público e para garantir a função social da propriedade. A forma restritiva de intervenção da propriedade que congela as características do bem, sendo permitidas alterações e reformas apenas mediante autorização é a (o)

Alternativas
Comentários
  • aspecto importante acerca do tombamento, diz respeito às restrições que causa sobre o bem. Assim, após a inscrição no Livro do Tombo, afirma-se a existência de uma “restrição parcial”, o que não implica em um impedimento ao particular sobre o exercício de seus direitos, uma vez que a propriedade do bem continua sendo sua, passando-se tão somente a ser considerado um “bem de interesse público”, ou seja, continua podendo ser livremente utilizado pelo proprietário, e por tal motivo não gera via de regra dever de indenizar, salvo nos casos em que reste comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo em decorrência do tombamento. Poderá ocorrer entretanto, a necessidade de o poder público impor uma “restrição total” sobre o bem, de modo a impedir o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, quando então ao revés de efetuar o tombamento, deverá o poder público desapropriar o bem.
  • Resumo:

     

    a) Ocupação temporária: ocupa temporariamente, só pra executar obra/serviço de interesse público. Não há "iminente perigo público".

     

    b) Desapropriação direta: é a restrição do Estado sobre a propriedade privada que lhe retira o domínio, mediante procedimento administrativo ou judicial precedido de ato declaratório de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. 

     

    c) Desapropriação indireta: é aquela intentada pelo proprietário contra o Poder Público para obter uma indenização por perdas e danos.

     

    d) Requisição administrativa: iminente perigo público. A administração "requisita" (toma!) seu bem, e depois indeniza (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia.

     

    e) Servidão administrativa: o bem passará a servir a administração, em definitivo (dica: servo é pra sempre).

     

    f) Tombamento: é restrição à propriedade pública ou particular para a proteção do patrimônio cultural brasileiro na forma do art. 216 da CF/88 e do Decreto-Lei nº 25/1937. O tombamento pode recair sobre bens públicos ou privados, materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, operando-se pela inscrição da coisa em um dos livros do tombo.

     

    - Efeitos do tombamento:

    • As coisas tombadas não podem sair do país, exceto em caráter temporário para fins de exposição cultural e, mesmo assim, a juízo do IPHAN (não cabe controle de mérito pelo Poder Judiciário).

    • Se a coisa for furtada ou extraviada o proprietário tem que comunicar ao IPHAN no prazo de 5 dias, sob pena de pagar uma multa de 10% sobre o valor da coisa.

    • Proibição de destruir, demolir ou conservar a coisa tombada sem autorização prévia do IPHAN (a coisa não pode sofrer qualquer melhora ou piora senão mediante autorização do IPHAN, sob pena de multa de 50% que aquela alteração gerar ao bem). Quem responde pessoalmente é o agente que mandou fazer a alteração.

    • É proibido fazer na vizinhança da coisa tombada qualquer alocação de cartazes e outdoors que podem prejudicar a visão da coisa tombada. A pena é de multa de 50%.

    • Direito de preferência - o tombamento, desde que não esvazie o conteúdo econômico do bem, não gera direito à indenização nem impede o proprietário de alienar o bem ou de dá-lo como garantia (hipoteca, penhor e anticrese). Na hipótese de alienação, todavia, o proprietário deve assegurar à União, Estado e Município o direito de preferência para adquirir o bem em condição de igualdade com o particular, no prazo de 30 dias (sob pena de perda desse direito).

    Se a alienação for feita sem garantir o direito de preferência, a venda será nula. O Poder Público pode sequestrar o bem e aplicar multa de 20% do seu valor ao proprietário e ao adquirente que por ela responderão solidariamente.

  • resposta: tombamento

    -desapropriação: o bem passa a ser do poder público

    -requisição: por iminente perigo público, o Estado utiliza bem particular. ex. requisitar galpão para abrigar vítimas de enchentes. OBS: requer autorização legislativa

    -ocupação temporária: não há iminente perigo, mas o Estado necessita utilizar o bem privado por um prazo determinado. é transitório. ex. utilizar o terreno para fazer escavações de sítios arqueológicos

    -servidão x limitação.

    a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade. Recai sobre bem IMÓVEIS, apenas. E recai sobre determinado imóvel. Consiste no uso da propriedade pelo poder público para atender interesse público. Ou seja, o particular tem q suportar "dividir" o uso de sua propriedade com o particular. 

    a limitação afeta o caráter absoluto da propriedade. O proprietário não poderá usar seu bem como quiser, pois está limitado por uma norma geral do poder público. Recai sobre bens que se encontrem em determinada situação. Ex. gabarito municipal que impede a construção de imóvel com mais de 3 andares.

    se estiver algo errado: corrijam-me, para não afetar os demais

  • O tambamento não recai sobre bens imateriais. 

  • IMPORTANTE!

    Só fazendo uma correção ao comentário da colega Camila Moreira:

    O direito de preferência, previsto no art. 22, DL 25/37, foi EXPRESSAMENTE REVOGADO pelo NCPC (art. 1072).

    NCPC, Art. 1.072.  Revogam-se:        (Vigência)

    I - o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937;

     

  • Amigos concurseiros, cuidado com o comentário da colega. 
    Há discussão na doutrina e confusão por parte dos concurseiros sobre a possibilidade de Tombamento para bens imateriais

    Separando e pesquisando alguns comentários no Qconcursos, encontrei: 

     

    "Segundo Rafael Carvalho de Oliveira, o  Tombamento é regulado pelo Decreto 3.551/00 que tem por objetivo a proteção de bens imateriais".

     

    "Segundo Frederico Amado, bens imateriais segue o rito de Registro e o Tombamento é para bens materiais". 

     

    "PGE/RS – 2011: O tombamento de bens somente pode incidir sobre bens materiais ou corpóreos. (VERDADEIRO)."

     

    Sendo assim, tomem cuidado! Na verdade, acho que isso nem deveria ser perguntado, dado que sempre causa confusão entre os candidatos sobre a escolha do gabarito correto (o que não é o caso em apreço, pois não influencia no gabarito). Cabe ao concurseiro escolher a "mais correta ou a menos errada" dentre as alternativas, quando encontrar algo do tipo, infelizmente. 

    Acho que é isso.
    Foco! 

     

     

     

  • Atenção pessoal:

    O NCPC revogou o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, de modo que  não será mais necessário notificar os entes federados da ocorrência da alienação, conforme o art. 1072 do referido diploma legal, citado pela colega. CONTUDO, o direito de preferência na hipótese de leilão judicial permanece!

     

    Nesse sentido, transcrevo o inciso VIII do art. 889 e o §3° do art. 892, ambos  do NCPC:

    "Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (...)

    VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado". (destaquei)

    "Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    (...)

    § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta". (grifei)

     

    Para maior aprofundamento, recomendo a leitura do seguinte artigo "Alienação de bem tombado e NCPC, o que muda?", de autoria do Dr. Ubirajara Casado, encontrado no seguinte endereço: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/

  • GABARITO:E

     

    Tombamento é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada. Insere-se no conceito de Domínio Público latu sensu, onde a Administração Pública tem domínio sobre todos os bens a fim de fazê-los cumprirem com sua função social. [GABARITO]


    No tombamento, o Estado irá instituir regime jurídico diferenciado na propriedade privada ou pública com o objetivo de proteger interesses históricos, artísticos, paisagísticos e culturais.


    Estão sujeitos ao tombamento os bens: públicos, privados, móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Como exemplo de bem incorpóreo podemos citar o terreiro Ilê Axé Oxumarê na Bahia que foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Brasil em 26/11/13.


    O Instituto do tombamento tem como fundamento legal o Decreto Lei 25/37 e o artigo 216 § 1º da Constituição Federal.

     

    Todos os entes da federação poderão efetuar o tombamento, a depender do interesse.

     

    Quanto às espécies, o Tombamento poderá ser voluntário: À pedido do proprietário; Compulsório: sem concordância do proprietário ou de ofício: tombamento de bens Públicos.

     

    Quando for de oficio, ou seja, de bens Públicos, não é preciso respeitar a hierarquia política, podendo o município tombar um bem do Estado.


    Quanto aos efeitos, o tombamento confere regime jurídico diferenciado ao bem. Valendo dizer que o proprietário somente poderá construir, reformar, alterar somente com autorização do Poder Público. No caso de alienação deve ser conferido o direito de preferência na aquisição ao Poder Público.


    Como regra geral, o Tombamento não deve ser indenizado. Haverá, todavia, a Indenização quando houver o total esvaziamento do Direito de Propriedade.


    Neste sentido:


    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 361127 SP (STF)


    Data de publicação: 31/07/2012

     

    Ementa: Ementa: AVENIDA PAULISTA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TOMBAMENTO. SÚMULA 279. “Na desapropriação indireta, destaca-se a dimensão individual do prejuízo sofrido com o tombamento. Demonstração, no acórdão recorrido, do dano especial sofrido pelo proprietário, o qual resultou no esvaziamento do direito de propriedade. Inviabilidade da pretensão recursal de reexame das premissas fáticas do acórdão (súmula 279 desta Corte). Agravo regimental a que se nega provimento”.


     

    Noutro sentido, em várias situações, o Poder Judiciário tem entendimento que não cabe indenização no tombamento, in verbis:


    TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 9653445500 SP (TJ-SP)


    Data de publicação: 04/01/2010


    Ementa: "Administrativo. Tombamento. Indenização. 1. Se as restrições existentes sobre o imóvel, inclusive as advindas do tombamento, já existiam quando os autores o adquiriram, impondo aos seus proprietários uma obrigação de não fazer (desmatamento), o ato do Estado que simplesmente declara sua existência é completamente inócuo para causar qualquer dano ao particular. 2. Exercendo a equidade, prevista no § 4o do art. 20 do CPC , o JUÍZO fixou a honorária com equilíbrio. 3. Recursos improvidos".

  •  a) desapropriação. Neste sentido Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.

     

     b) requisição. É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

     

     c) ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.

     

     d) servidão administrativa. Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

     

     e) tombamento.  A palavra tombamento, tem origem portuguesa e significa fazer um registro do patrimônio de alguém em livros específicos num órgão de Estado que cumpre tal função. Ou seja, utilizamos a palavra no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade protegendo-o por meio de legislação específica.

    Atualmente, o tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

    São os seguintes os livros do tombo da SEEC/CPC: Livro nº 1 do tombo arqueológico, etnográfico e paisagístico. Livro nº 2 do tombo histórico; Livro nº 3 do tombo das belas artes; Livro do tombo das artes aplicadas.

    Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas e marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.

  • Tombamento: Base legal Art.17 do Decreto 25/37: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
  • Ao que se extrai do enunciado da questão, a Banca está a tratar de modalidade de intervenção em vista da qual pretende-se assegurar a preservação do bem, mantendo-se suas características. Cuida-se, portanto, do denominado tombamento, que tem por objetivo exatamente conservar os bens que apresentem relevante valor histórico, artístico, cultural, arqueológico, paisagístico etc.

    O objetivo de conservação fica evidenciado pelo teor do art. 1º do Decreto-lei 25/37:

    "Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico."

    Ademais, o art. 17 do aludido Decreto-lei é explícito ao proibir modificações na estrutura do bem tombado, sem prévia autorização das autoridades competentes. É ler:

    "Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa."

    Com apoio nos fundamentos acima esposados, resta evidente que a única alternativa correta encontra-se na letra E.


    Gabarito do professor: E


ID
2600098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.


I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada.

II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.


As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade

Alternativas
Comentários
  • Item A

    Ocupação Temporária: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

     

    Servidão Administrativa: A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Parecida com a servidão privada(1.378 cc) háverá um imóvel serviente(no caso aquele que será instalado as redes eletricas), porém diferente pois que  eventualmente haverá o imóvel dominante.(essa é uma das diferenças da servidão privada, ja que esta sempre haverá prédio dominante). No caso em tela é um exemplo que não há.

     

    Limitação Administrativa: Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

     

    Complementando.

     

    Requisição Administrativa:Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

  • Gabarito: letra A.

    De acordo com o Manual de Direito Administrativo do professor Mateus Carvalho (2107):

     

    I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma.

  • Gabarito A

     

    LIMITAÇÃO

              EX: A altura dos prédios na rota do AEROPORTOIimitação: GENÉRICA + Abstrata

              Específica + concreta

              Instituída por LEI

              Caráter permanente

              É uma obrigação negativa de não fazer (“Não passe do limite!”), mas excepcionalmente poderá ser imposta obrigação positiva (de fazer)

              Não indenizável

     

     

    SERVIDÃO

              Ex: torres de energias e postes (objetos dominantes), colocados sobre a propriedade privadas

              Específica + concreta

              Instituída por ATO

              Caráter permanente

              Obrigação negativa de suportar

              Indenizável, quando houver dano

     

     

    REQUISIÇÃO (art. 5°, XXV, CF88)

              Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial

                        Pode recair sobre:

                                  Qualquer bem móvel e imóvel ou;

                                 Serviços particulares;

              Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO

              Indenização se houver dano (ulterior à medida)

     

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

              Ex: Exploração mineral na fazenda de um particular

              Recair EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS

              Finalidade: 

                        Exploração de riquezas minerais;

                        Escavação de sítios arqueológicos;

                        Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;

                        Terreno vizinho a uma obra pública.

              Indenização se houver dano

     

  • Letra A

    1 - Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços publicos.

    2- Servidão Administrativa ou  pública é ônus real de uso imposto pela administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços de interesse coletivo.

    3- Limitação Administrativa são determinações de caráter geral prevista em lei ou ato normativo, por meio das quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações "`Positivas") ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações "Negativa", ou de "não fazer" ou de "Permitir"), com finalidade de assegurar que a propridade atenda sua função social.

  • alt.A,

                                  1-   Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional.  A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.

     

                                2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.

                                 

                               3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.

                               Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano

     

     

                          FONTE: CURSO SUPREMO
    .

  • I - Ocupação Temporária: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    EXCLUSIVAMENTE sobre bens IMÓVEIS

              Finalidade: 

                        Exploração de riquezas minerais;

                        Escavação de sítios arqueológicos;

                        Eleições, recadastramentos, alistamentos militares, etc.;

                        Terreno vizinho a uma obra pública.

              Indenização se houver dano

    II - Servidão Administrativa: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

    III - Limitação administrativa: E uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. ( geral, gratuita, unilateral )

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (art. 5°, XXV, CF88)

              Ex: USO: carro privado para realizar uma perseguição /policial

                        Pode recair sobre:

                                  Qualquer bem móvel e imóvel ou;

                                 Serviços particulares;

              Para atender Calamidade e emergências públicas. Portanto de caráter PROVISÓRIO

              Indenização se houver dano (ulterior à medida)

    Específica + concreta

              Instituída por ATO

              Caráter permanente

              Obrigação negativa de suportar

              Indenizável, quando houver dano

    RESUMINDO:

                                 1-   Limitação Administrativa: é a intervenção por meio da qual, através de atos gerais e abstratos, a administração intervém na propriedade de proprietários indeterminados. Regra: a limitação administrativa não possui indenização; Exceção: há indenização quando houver dano desproporcional.  A limitação administrativa pode se dar para: - Bens imóveis; - Bens móveis; - Serviços.

                                2) Servidão Administrativa: é a intervenção por meio da qual é instituído um direito real público, em que o Estado se utiliza de propriedade alheia, com caráter permanente, para atender o interesse público. Obs: a indenização ocorre se houver dano.

                                 

                               3) Ocupação Temporária: é a intervenção por meio da qual a administração se utiliza temporariamente de bem particular, para a execução de obra pública ou prestação de serviço público.

                               Obs: art. 36, Decreto-lei 3.365/41 e art. 58, V, Lei 8.666/93. Indenização: ocorre se houver dano

    Só para gravar!

  • GABARITO A 

    REQUISIÇÃO TEMPORÁRIA: iminente perigo público.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: interesse público.  

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

  • SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial. (LETRA A)

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração (LETRA D)

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos; (LETRA B)

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

     

    BEM PÚBLICO TOMBADO É INALIENÁVEL, pois conserva a qualidade de bem de uso especial.

    BEM PRIVADO TOMBADO É ALIENÁVEL (LETRA C)

     

    A tredestinação LÍCITA  é aquela em que, apesar de o Poder público dar finalidade diversa daquela prevista na declaração de utilidade pública, a finalidade empregada no caso concreto também se configura de utilidade pública. Assim, NÃO há direito de retrocessão.

  • A presente questão versa sobre espécies de intervenção do Estado no direito de propriedade, trazendo três itens com ações realizadas pelo Estado e que guardam correspondência com alguma modalidade interventiva. A resposta da questão é a que traz a correta ordem da correspondência feita entre a ação do Estado e a modalidade interventiva.

    Analisemos inicialmente os itens com as ações do Estado

    ITEM I: Esta ação reclama a OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA que é um arrendamento forçado pelo Estado previsto no art. 36 do Decreto-lei nº 3.365/41;

    ITEM II: É caso de ser instituída uma SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei; 

    ITEM III: Trata-se de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

    Sendo assim, obedecendo essa ordem, a opção que a estabelece é a Opção A.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gab: A



    Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

    Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    Fonte: Di Pietro, 2017.

  • Limitação administrativa:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade. Ex.: limitações para edificação de prédio.

    -Em regra, não gera direito à indenização. Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá, em verdade, uma desapropriação indireta, visto que houve a supressão, motivo pelo qual caberá indenização.

    - A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • Limitação administrativa:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta.

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA: é um direito real público, o qual autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    -Natureza jurídica de direito real;

    -É específica ou concreta

    -Incide sobre bem imóvel;

    -Nas servidões há, uma obrigação de suportar

    -Tem caráter definitivo;

    -A indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -Inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

    -OCUPAÇAO TEMPORÁRIA: restringe o caráter exclusivo da propriedade, havendo uma necessidade pública que implicará a restrição do caráter exclusivo da propriedade.

    - Por motivos de utilidade ou necessidade pública.

    - Somente justifica nos casos de realização de obras públicas, necessidade de ocupação de terrenos vizinhos, inexistência de edificação no terreno ocupado e em alguns casos a obrigatoriedade de indenização.

    - Em regra, ocupações temporárias só incidem sobre bens imóveis.

    - A ocupação temporária é gratuita e transitória, mas se houver dano caberá indenização.

    Atenção!! Na requisição administrativa, há uma situação de necessidade, ou seja, um iminente perigo público. Na ocupação temporária, não há perigo público, bastando o interesse público que justifique essa ocupação.

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é um ato administrativo unilateral, o qual é auto executório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de um perigo público iminente, ou uma guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    - Permite que seja utilizado um bem ou serviço do particular.

    -STF entende que não se admite requisição administrativa de bem municipal pela União em tempos de normalidade institucional. Só será possível nos casos de decretação de um estado de sítio, estado de defesa, ou ainda numa situação de guerra.

    TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor histórico, paisagístico, cultural, científico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem.

    - O ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou de natureza imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

  • Comentário:

    A questão trata de intervenção do Estado na propriedade privada, descrevendo ações de intervenção que devem ser identificadas com base nos exemplos fornecidos.

    I – Ocupação temporária. A referida modalidade pode ser caracterizada como uma forma de intervenção através da qual o Poder Público utiliza imóveis privados, transitoriamente, como apoio à execução de obras e serviços públicos. A ação descrita no item I exemplifica exatamente essa forma de intervenção, já que a alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada é uma hipótese de ocupação temporária.

    II – Servidão administrativa. Essa forma de intervenção caracteriza-se pela utilização de bem imóvel pelo ente estatal, de forma permanente, para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. O exemplo fornecido no item II é clássico dessa modalidade de intervenção: instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    III – Limitação administrativa. Trata-se de determinações de caráter geral que possibilitam ao Poder Público impor obrigações positivas, negativas ou permissivas a proprietários indeterminados, ou seja, todos os proprietários que se encontram na situação descrita pela norma, condicionando as propriedades ao atendimento da função social. O exemplo do item III se encaixa nessa modalidade de intervenção: determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

    A requisição administrativa é uma forma de intervenção elencada por algumas alternativas, mas que não encontra correspondente nos itens acima. Essa forma de intervenção é utilizada pelo Estado em bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente. Um exemplo seria a requisição de hospitais e escolas privadas durante epidemia para tratamento e isolamento de doentes.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Modalidades de Intervenção do Estado na propriedade privada:

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa (ou Poder de Polícia)

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (CF, art. 5º, XXV)

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

  • OBS: não confundir servidão administrativa (impõe um DEVER DE SUPORTAR) com limitação administrativa (impõe uma ABSTENÇÃO). Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública OU serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações à propriedade NÃO DÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO, visto que são imposições GERAIS A TODOS os proprietários que se encontrem numa mesma situação.

  • A seguir são apresentadas ações realizadas pelo Estado.

    I Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    II Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    III Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    As hipóteses apresentadas correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade

    Alternativas

    A

    ocupação temporária, servidão administrativa e limitação administrativa.

    B

    requisição administrativa, servidão administrativa e ocupação temporária.

    C

    requisição administrativa, ocupação temporária e limitação administrativa.

    D

    servidão administrativa, requisição administrativa e limitação administrativa.

    E

    ocupação temporária, limitação administrativa e servidão administrativa.


ID
2602666
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. A afirmativa se refere ao conceito de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (C) - É a chamada Requisição Administrativa (uma modalidade de Intervenção Estatal na Propriedade);

    Lembre-se disso: A indenização, neste caso (iminente perigo público), é sempre posterior (ulterior), se houver dano. 

  • Requisição - Art. 5°, XXV, CF

  • a) Ocupação Temporária

    “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    b) Desapropriação:

    “A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.

    Conforme também art. 5º, XXIV da CF:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    c) Requisição:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

    d) Tombamento:

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

  • A questão trata da intervenção do Estado na propriedade privada. 

    a) INCORRETA. Ocupação temporária é a restrição provisória de bens imóveis por necessidade de execução de obras ou serviços públicos pela Administração, com direito a indenização ulterior, se houver dano.

    b) INCORRETA. Desapropriação é a retirada do direito de propriedade de particular, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

    c) CORRETA. Conforme art. 5º, XXV, da CF/88.

    d) INCORRETA. Tombamento é a restrição de propriedade privada para proteção de patrimônio histórico e artístico.

    Gabarito do professor: letra C.
  • Requisição administrativa: art. 5º XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • b) Desapropriação:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    cRequisição:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".

  • SERVIDÃO ADM - Indenização Prévia e Condicionada se houver prejuízo.

    Ex: Colocação de placas / redes elétricas na propriedade

    Definitivo.

     

    REQUISIÇÃO - CF88 - art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    Transitório.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Ocupa imóveis para dar apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Transitório.

     

    LIMITAÇÃO ADM - Relacionada à obrigação de fazer ou não fazer.

    Ex: Limite de andares no prédio situado em frente de praia (por causa da sombra ou visual)

    Definitivo.

     

    TOMBAMENTO - Visa proteger o patrimônio cultural brasileiro.

    Na alienação do bem, o Poder Público tem preferência na compra. Se não observar = alienação será nula.

     

    DESAPROPRIAÇÃO - CF/88, art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Ex: Construção de casas populares.

  • Ocupação temporária: é uma forma de intervenção em que o Poder Público utiliza temporária ou provisoriamente imóveis privados como forma de apoio à execução de obras/serviços públicos, remunerada ou gratuita.

    Desapropriação: ocorre quando a propriedade privada é transferida para o Poder Público, em casos de necessidade coletiva e mediante justa e prévia indenização ao proprietário.

    Requisição: consiste na utilização de bens ou serviços particulares pelo Poder Público mediante indenização POSTERIOR, em caso de dano.

    Tombamento: ocorre quando o Poder Público declara o valor histórico, arquitetônico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, em razão disso, devem ser preservados.

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse) de bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS, assegurado indenização posterior caso houver dano, no caso de necessidade pública. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável (independe de decisão judicial ou vontade do particular) no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). Poderá recair sobre bem Serviços, Semovente, Móvel ou Imóvel. É possível a requisição de Bens Consumíveis Fungíveis (se forem infungíveis será desapropriação)

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Ocupação Temporária = Obras , serviços públicos

    Requisição = intervenção Estatal temporária.

    Tombamento = "Toma para si" um imóvel histórico, ou melhor, aqueles antigo pra%#&lHo

    Desapropriação = Interesse Publico sobre o particular.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    CF/88

    DESAPROPRIAÇÃO: resume-se na transferência compulsória da propriedade do particular para a administração pública em razão de interesse público. O termo compulsório significa ainda que contra a vontade do particular, ou seja, este está obrigado a transferir o bem para a administração “por bem ou por mal”.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: é uma limitação GERAL, isto é, não atinge uma pessoa ou propriedade específica, mas todas aquelas que se enquadram nas exigências legais. Essa característica a difere da servidão administrativa que é determinada;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público”

    TOMBAMENTO: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (depois/após/posterior), SE HOUVER DANO” – lCF/88 em seu art. 5º.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

    #PMMINAS #OTAVIO


ID
2617489
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município do Estado da Bahia, mediante lei específica para área incluída no seu plano diretor, exigiu de José, particular proprietário do solo urbano não edificado e não utilizado, que promovesse seu adequado aproveitamento. Diante da inércia do particular, já lhe foram aplicadas as medidas administrativas da edificação compulsória e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, mas José continua omisso.


De acordo com o texto constitucional, o próximo passo será o Município promover a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Constituição Federal

     

    Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Bons estudos!

  • Letra B é a reposta com fundamento no art 182 §4º CF88

  • Gab. B

     

    Meus resumos qc 2018

     

    servidão administrativa - direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo - decorre do exercício do poder de polícia do Estado.

    fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade

    princípios: o da perpetuidade,  não se presume; o da indivisibilidade

    a) a natureza jurídica é de direito real;
    b) incide sobre bem imóvel;
    c) tem caráter de definitividade;
    d) a indenização é prévia e condicionada (pois depende da comprovação do prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial

     

    requisição
    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão não existe essa exigência)

    c) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, se houver, é ulterior se houver dano (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia).

     

    ocupação temporária:
    a) cuida-se de direito de caráter não real  (igual à requisição);
    b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto, é igual à servidão);
    c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição)
    d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão)

    e) indenizibilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá o dever de indenizar, a não ser que haja prejuízos para o proprietário (requisição e servidão podem ou não ser indenizáveis).

     

    limitação administrativa:


    a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares - indivíduos determinados);
    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)
    c) o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos

    (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos);
    d) ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário)

     

    tombamento

    intervenção parcial na propriedade, pois impede o particular de exercer todos os direitos inerentes ao domínio do imóvel, uma vez que ficará obrigado a conservar as características do bem, em defesa da preservação dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico.

     


     intervenção supressiva  = desapropriação.

    a competência executória  alcança  entidades da adm direta e indireta e os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

  • A presente questão trata da intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

     Está correta a Opção B, tendo em vista que corresponde exatamente ao disposto no inciso III do § 4º do art. 182 da CRFB, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 182. (...).

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais." (negritei).

    As demais opções mencionam outras modalidades de intervenção do Estado no direito de propriedade, as quais, contudo, não atendem ao comando constitucional de aproveitamento adequado do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, previsto no § 4º do art. 182 acima citado, objetivado, in casu, pelo município do Estado da Bahia.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


  • Gabarito: Alternativa B

    DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA - Art. 182, §4º, III da CRFB.

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

  • Resumo da Intervenção do Estado:

    !) Limitações administrativas: Impõe obrigações positivas, negativas e permissivas, condicionando à propriedade ao atendimento da função social.

    2) Ocupação Temporária: Utilização temporária, uso de terrenos com indenização.

    3) Requisição administrativa: Utilização de bens particulares em iminente perigo publico, com indenização se houver dano. É transitório.

    4) Servidão administrativa: Direito real sobre coisa imóvel; é instituida em nome do interesse público específico, tem caráter definitivo

    5) Tombamento: Restrição ao direito de propriedade com condições especiais. Pode ser de ofício (bem público), voluntário (particular anui com tombamento) e compulsório (Tombamento sem consentimento).

  • no prazo de 10 anos!!

  • “Art. 182. (...). § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais." .


ID
2639392
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O instituto da intervenção do Estado na propriedade privada serve para diminuir os problemas sociais existentes no Brasil, além de dar acesso a melhor qualidade de vida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. “É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário, incide sobre bens imóveis e tem caráter de definitividade” (Maria S. Di Pietro, 2016). Neste sentido, que modalidade de intervenção é abordada no texto?

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro- servidão administrativa "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    LETRA A 

  • Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público ou coletivo, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. São três as características: Ônus Real, incidentes sobre bens particulares, com finalidade de permitir utilização pública. Podem ser instituídas de duas formas: 1.Acordo Administrativo 2.Sentença judicial Tem o caráter permanente, e só pode ser extinta for fatos superveniente, ou seja, o desaparecimento do bem gravado! A natureza jurídica é de Direito Real. Foco, fé e força.
  • LETRA A

     

    Limitações adm: podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social.

    Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    Requisição adm: ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

    Tombamento: pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    Servidão administrativa: é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

     

    Fonte: Di Pietro, 2017.

  • Gabarito letra A


    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a

    usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse

    coletivo.

  • GABARITO:A

     

    Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


    Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.

     

    No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.


    No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”


    Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.


    Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).

     

    Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.

     

    Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

  • A presente questão trata da intervenção do Estado no direito de propriedade e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: está CORRETA esta opção. De fato, o enunciado desta questão traz conceito doutrinário da servidão administrativa, modalidade de intervenção do Estado no direito de propriedade que se caracteriza por ser um direito real instituído sobre imóvel alheio, em favor do Poder Público, com base em lei, para satisfazer um interesse público;

    OPÇÃO B: DESAPROPRIAÇÃO: está INCORRETA esta opção. A indenização tratada no enunciado da questão é aquela tipicamente paga ao proprietário do imóvel que suportará o ônus real da servidão administrativa, mantendo, todavia, a titularidade do imóvel (o direito de propriedade). Ela se difere da indenização paga em sede de desapropriação, a qual é compensatória do vazio econômico causado pelo despojo do domínio;

    OPÇÃO C: REQUISIÇÃO: na definição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, “requisição é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui alguém, de modo unilateral e autoexecutório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 773).

    Possui como característica sua transitoriedade manifestada no inciso XXV do art. 5º da CRFB, diferenciando-se da servidão administrativa nesse aspecto, já que essa é definitiva. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO D: OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: segundo a Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 126).

    Traço distintivo evidente entre esse instituto e a servidão administrativa tratada no enunciado desta questão, é o fato de que essa não possui termo final, ou seja, a servidão administrativa é perpétua, ao passo que a ocupação temporária traz a temporariedade como sua característica inclusive em seu nomen juris. Está, portanto, INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • GABARITO A

    1.      Servidão Administrativa:

    a.      O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público.

    b.      É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

    c.      Na servidão há a redução da área útil do imóvel. O poder público limita o uso da propriedade para a execução de serviços públicos. Pode recair sobre imóvel público ou privado.

    d.      Trata-se de uma obrigação de deixar de fazer.

    e.      A relação de dominação não é de um bem em relação a outro (como ocorre no direito civil), mas de uma finalidade sobre um bem (finalidade pública sobre a finalidade privada do bem): SERVIÇO DOMINANTE e BEM SERVIENTE.

    f.       Cabe indenização? Em regra, não. Só haverá indenização no caso de dano efetivo. Ônus cabe ao proprietário. Ela nunca poderá corresponder ao valor do bem. Se houver indenização, esta será anterior.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GAB: A

    Servidão administrativa - direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo - decorre do exercício do poder de polícia do Estado.

    fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade

    princípios: o da perpetuidade, não se presume; o da indivisibilidade

    a) a natureza jurídica é de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (pois depende da comprovação do prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui através de acordo ou decisão judicial

  • Depende, Dr

  • Depende do contexto, irmão!

    se for em relação ao sentido, realmente você está correto.

  • Vai nessa, rapaz.

  • No que diz respeito a sentido do texto GERALMENTE sim, mas quando se fala em correção gramatical a história é outra

  • Bora diminuir esse percentual guerreiro!!

  • 99 não, mas uns 80% tá de bom tamanho.


ID
2672629
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA: CF -  Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem

    .

    ALTERNATIVA B - CORRETA:CF - Art. 216. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    .

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: A Limitação ADM (caráter geral), em regra, não gera direito a indenização.

    .

    ALTERNATIVA D - CORRETA

     

  • Gabarito: letra C

    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA:
    Trata-se do procedimento (administrativo e quase sempre também judicial) de Direito Público pelo qual o Estado transfere, compulsoriamente, a propriedade de um bem, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, normalmente mediante pagamento de justa e prévia indenização (CF/88, art. 5º, XXIV).

    TOMBAMENTO:

    O indivíduo não tem direito a indenização pelo simples fato de o bem ser tombado. Pode vir a ocorrer se há obrigação de fazer.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA:

    DL 3.365/41 Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:
    Restrição à propriedade em caráter geral e abstrato, atingindo proprietários indeterminados. É concretizado através do poder de polícia, aqui se percebe nitidamente o caráter de busca pelo bem estar social. Exemplo: limitação de andares. Esta medida irá restringir o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade.
    Conforme definição de Marçal Justen Filho, a “Limitação Administrativa à propriedade consiste numa alteração do regime jurídico privatístico da propriedade, produzida por ato administrativo unilateral de cunho geral, impondo restrição das faculdades de usar e fruir de bem imóvel, aplicável a todos os bens de uma mesma espécie, que usualmente não gera direito de indenização ao particular”.

    Prevalece na doutrina e jurisprudência que não gera o dever de indenizar, proprietários indeterminados, caráter geral.

  • A intervenção do Estado no direito de propriedade possui fundamento constitucional, é claro, art. 5º., incisos XXII, XXIII e XXIV. 

     

    As intervenções podem ser drásticas, extinguindo o próprio direito de propriedade - desapropriação -, aqui a regra é a indenização prévia e em dinheiro, salvo às exceções legais e constucionais, arts. 182 e 243, CRF.

     

    A intervenção pode ser ainda branda ou suave, são às limitações administrativas, que, em regra, não exigem indenização prévia, são imposições gerais opostas ao bem particular em benefício da coletividade, sem prejudicar o direito de propriedade, que apenas é limitado, ex. tombamento. É claro, se houver o esvaziamento do conteúdo econômico do próprio direito de propriedade, será devida indenização, mas, frise-se, essa não é a regra. Ex., servidão ambiental instituindo um Parque Municipal em imóvel adquirido sem que houvesse este ônus., será devida indenização, a depender do caso concreto. Caso contrário, se o imóvel já possuia esse ônus legal, nada será devido ao proprietário que o adquiriu sabendo ou que deveria saber desta imposição.

     

    Se a intervenção estatal for branda, mas direcionada a determinado proprietário - servidão administrativa, em regra será devida indenização, pois nesta, há limitação ao direito de uso do bem imóvel, ex. instalação de postes de rede elétrica. Todavia, se não houver danos, passagem de dutos de rede de esgotos, se não for comprovado o dano, nada será devido ao proprietário, que deve suportar o encargo em benefício da coletividade.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Complementando...

    Principais formas de intervenção do Estado na propriedade privada: a) Servidão administrativa; b) Requisição administrativa; c) Ocupação temporária; d) Limitação administrativa; e) Tombamento; f) Desapropriação.

     

    Limitação administrativa- Em regra, o proprietário não tem direito à indenização por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade (a limitação administrativa é gratuita).
    No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem. O prazo prescricional para que o proprietário busque a indenização por conta das limitações administrativas é de 5 anos.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).

     

    Vale ressaltar que o proprietário não terá direito à indenização se adquiriu o bem após a limitação administrativa já ter sido imposta:

    (...) É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. (...) (REsp 920.170/PR, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 09/08/2011).

    Fonte. Dizer o Direito.

  • Não são todos que precisam de prévia indenização

    Abraços

  • c) O tombamento, a desapropriação, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfazem mediante prévia e justa indenização ao proprietário.

     

    Tombamento: nem sempre há indenização.

     

    Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

     

    Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

     

    Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

     

  • NEM SEMPRE HAVERÁ PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO. TEM DE ANALISAR O CASO CONCRETO PARA ASSEVERAR, EM CERTAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA, SE HÁ NECESSIDADE OU NÃO DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO. 

  • GABARITO C

     

    A desapropriação, em regra, será previamente indenizada por um valor justo pago pela administração pública ao administrado. Porém, há casos em que a administração pública não observará o devido processo legal e não pagará indenização pela propriedade desapropriada, como é o caso da desapropriação indireta. 

     

    A expropriação, espécie de desapropriação, não gera indenização ao administrado. 

  • É comum as pessoas se enganarem achando que Expropriação é sinônimo de Desapropriação. No entanto são bem diferentes quanto a forma da tomada do bem.

    A Expropriação é a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.

    A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei. Outro exemplo de expropriação é quando o transfere o bem do devedor a outra pessoa, a fim de satisfazer o direito do credor, independente de sua anuência.

    Já a desapropriação tradicional é quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem. Seja na Expropriação ou Desapropriação, muitas vezes é necessário o trabalho de um perito avaliador no decorrer de processo. É este profissional que fará a avaliação imobiliária do bem objeto desta ação.

  • gb c -   1- o TOMBAMENTO Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.


    2- Na ocupação temporária a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).
     

    3-Servidão administrativa: O Estado vai usar o bem para prestar um serviço público. É um direito real (a servidão é perpétua, enquanto durar a vontade do Estado) sobre coisa alheia. Ex. usar terreno para a passagem de tubulação de gás.

    Na servidão há a redução da área útil do imóvel. O poder público limita o uso da propriedade para a execução de serviços públicos.

    Recai sobre imóvel público ou privado.

    É um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular ou pública para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.

    Atinge o caráter exclusivo da propriedade, pois o Estado estará usando o bem juntamente com o particular. É uma obrigação de deixar fazer, possuindo caráter perpétuo.

    fonte: ciclos

  • Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 216, da Constituição Federal, " constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

    Alternativa "b": Correta. Conforme previsto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Alternativa "c": Incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, somente a desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfaz, em regra, mediante prévia e justa indenização ao proprietário. Nas outras formas de intervenção citadas na alternativa, o Estado apenas restringe o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário, sendo em regra, gratuitas.

    Alternativa "d": Correta. Na servidão administrativa, a Administração impõe um ônus real de uso sobre a propriedade particular, apenas restringindo o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário.

    Gabarito do Professor: C

  • Alternativa "a": Correta. Nos termos do art. 216, da Constituição Federal, " constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".

    Alternativa "b": Correta. Conforme previsto no art. 216, § 1º, da Constituição Federal, "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Alternativa "c": Incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, somente a desapropriação é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfaz, em regra, mediante prévia e justa indenização ao proprietário. Nas outras formas de intervenção citadas na alternativa, o Estado apenas restringe o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário, sendo em regra, gratuitas.

    Alternativa "d": Correta. Na servidão administrativa, a Administração impõe um ônus real de uso sobre a propriedade particular, apenas restringindo o uso da propriedade, sem retirá-la do proprietário.

    Gabarito do Professor: C

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (caput do art. 216, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - São formas de promoção e de proteção do patrimônio cultural brasileiro o inventário, o registro, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação (parágrafo 1°, do art. 216, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O tombamento, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que se perfazem, em regra, sem prévia e justa indenização ao proprietário. Apenas a desapropriação, em regra, perfaz-se mediante prévia e justa indenização ao proprietário.

    - 1) Tombamento: Em regra, o tombamento não gera a obrigação de indenizar por parte do Estado, pois implica apenas em uma restrição parcial ao direito de propriedade. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado; 2) Desapropriação: É a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a, compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e após o devido processo legal, normalmente mediante indenização; 3) Ocupação: A ocupação temporária vinculada a um processo de desapropriação, por expressa previsão contida art. 36, do Decreto-lei 3.365/1941, será indenizada pelo Poder Público. A ocupação temporária desvinculada da desapropriação segue a regra da servidão administrativa, ou seja, de modo geral não haverá direito à indenização, exceto se ficar comprovado que o proprietário do imóvel ocupado sofreu algum prejuízo; e 4) Limitações administrativas: Por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, em regra, não geram direito à indenização.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (conceito doutrinário).

  • Em regra, as modalidades de intervenção na propriedade não são indenizáveis, salvo se houver, de fato, prejuizo.

  • 75 Q890874 Direito Administrativo Intervenção do estado na propriedade , Limitação administrativa , Ocupação temporária Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A O patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. (art. 216 da CF)

    B São formas de promoção e de proteção do patrimônio cultural brasileiro o inventário, o registro, a vigilância, o tombamento e a desapropriação, sem prejuízo de outras formas de acautelamento e preservação. (art. 216 da CF)

    C O tombamento, a desapropriação, a ocupação temporária e a limitação administrativa são formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que não se perfazem mediante prévia e justa indenização ao proprietário, podendo haver ou não indenização. (doutrina e júris STJ)

    D A servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração Pública à propriedade privada, para assegurar a realização de obra ou serviço de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (doutrina)

  • Constituição Federal:

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

    § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


ID
2712157
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proibição de construir além de determinado número de pavimentos e a passagem de fios da rede elétrica em um sítio de propriedade particular, correspondem, respectivamente, às seguintes modalidades de intervenção do Estado na propriedade:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C

     

    Limitação Administrativa ou Poder de Polícia: São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social. 

     

    Servidão Administrativa: A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

     

    ---------------------------------------------------------------------------

    (Questão Similar)

    Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: PGM - TERESINA - PI Prova: Procurador Municipal

     

    As modalidades de intervenção do Estado sobre a propriedade privada consistentes na instalação de rede elétrica pelo Poder Público em propriedade particular e na proibição de construir além de determinado número de pavimentos, são, respectivamente,

     

    a) requisição e tombamento.

    b) servidão administrativa e limitação administrativa. (GABARITO)

    c) limitação administrativa e ocupação temporária.

    d) servidão administrativa e requisição.

    e) requisição e ocupação temporária.

     

     

    Obs: Questão parecida caiu PC/MA 2018 - Delta - CESPE. (Q866697)

     

     

    Bons estudos !

  • GABARITO LETRA C

     

     

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • ocupação temporária é de imóveis transitória

    Abraços

  • COMPREMENTANU

    Ø    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA = determinação geral, através da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    CARACTERÍSTICAS:

    * atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);

    * caráter de definitividade;

    * pressuposto: interesse público abstrato;

    * ausência de indenizibilidade.

    Ø    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:

    * natureza jurídica de direito real;

    * incide sobre bem imóvel;

    * tem caráter de DEFINITIVIDADE;

    * exige autorização legislativa

    * indenização, se houver dano (nunca em valor total à propriedade) – se não vira desapropriação disfarçada

    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial (há doutrinadores que defendem a possibilidade de servidão por lei).

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. 

    Objeto: as servidões administrativas que, possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não há servidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendo discussão sobre a possibilidade de instituição por lei. 

    Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente do imóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente ao patrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédios titularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). 

    Indenização: será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

     

    ·         Coisa dominante: atividade, serviço ou bem afetado a fins de utilidade pública

    ·         Coisa serviente: um imóvel de propriedade alheia particular

    Ø  INDENIZAÇÃO

    Regra geral: não há indenização, somente se houver dano

    Instituída por lei: não há indenização (parte doutrinária)

    Instituída por contrato/decisão: indenização, se houver dano

     

     

  • Limitação administrativa: 

    atinge o caráter absoluto da propriedade. Restringe a forma como o particular utiliza o bem, sem, contudo, dividir sua utilização com terceiros. Nestes casos, o proprietário deverá utilizar o bem condicionado às disposições apresentadas pelo poder público.

     

     

    Servidão:

    afeta o caráter exclusivo da propriedade: o particular utilizará o bem concomitantemente ao Estado, quebrando a exclusividade na utilização, mantendo-se, entretanto, o caráter absoluto, porque o particular continua dando a utilização ao bem que considera devida.

     

     

    (Do Manual de Dir. Administrativo de Matheus Carvalho). 

  • LETRA C CORRETA 

     

    SERVIDAO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • A questão indicada está relacionada com as intervenções restritivas na propriedade.

    • Intervenções restritivas na propriedade:

    - Limitação administrativa: 

    As limitações administrativas podem ser entendidas como determinações de caráter geral, pelas quais, o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, com o intuito de condicionar as propriedades ao atendimento da função social (CARVALHO FILHO, 2018). Exemplo: direito de preempção previsto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 2001). 
    - Servidão administrativa:

    Conforme exposto por Mazza (2013), "a servidão é um direito real público sobre a propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo". Exemplo: servidão para transporte e distribuição de energia elétrica. 
    - Tombamento:

    "Um dos instrumentos de preservação do patrimônio cultural". Pelo tombamento é declarado o valor histórico, artístico, paisagístico, cultural, entre outros, que devem ser preservados. O principal efeito do tombamento é a imodificabilidade do bem.

    - Requisição administrativa:

    A requisição administrativa pode ser entendida como a utilização da propriedade particular em caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, com base no art. 5º, XXV, da CF/88. 
    - Ocupação temporária: 

    A referida modalidade se originou com o Decreto-lei nº 3.365/41, "que dizia que o Estado poderia temporariamente utilizar bens privados vizinhos às obras públicas como meio de apoio, para alocação do maquinário e assentamento dos funcionários" (CARVALHO, 2015).
    Toda vez que o Estado precisar de um bem de forma temporária para utilização no interesse coletivo - ocupação temporária. Exemplo: escola particular utilizada no dia da eleição (CARVALHO, 2015).

    A) ERRADA, tendo em vista que a proibição de construir além de determinado número de pavimentos está relacionada a limitação administrativa. A servidão administrativa, por sua vez, está relacionada com a passagem de fios da rede elétrica. 
    B) ERRADA, uma vez que a requisição administrativa está relacionada com a utilização da propriedade particular em caso de iminente perigo público, de acordo com o art. 5º, XXV, da CF/88. Além disso, a limitação administrativa está relacionada com a proibição de construir além de determinado número de pavimentos. 
    C) CERTA, já que a limitação administrativa está relacionada com a proibição de construir além de determinado número de pavimentos e a servidão administrativa está relacionada com a passagem de fios da rede elétrica. 
    D) ERRADA, primeiramente, cabe informar que está certa no que se refere à limitação administrativa, contudo, a passagem de fios da rede elétrica está relacionada com a servidão administrativa e não com a ocupação temporária. 
    E) ERRADA, tendo em vista que a proibição de construir além de determinado número de pavimentos está relacionada com a limitação administrativa e não com a servidão. Quanto a passagem de fios da rede elétrica pode-se dizer que se refere à servidão administrativa.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: C
  • ►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    -Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    ►LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia

    -Caráter definitiva

    -Indenização se houver prejuízo

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    - exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    ►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    ►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    Um caso de requisição administrativa: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

  • ►Ocupação temporária

    -Caráter não real

    - Incide apenas em imóvel

    - Caráter transitório

    -Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais

    - For vinculada à desapropriação, haverá indenização

    ►Tombamento

    -O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico...

    -Procedido de processo administrativo

    - Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel

    - O proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca

    ►Desapropriação

    - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro

    -atender necessidades coletivas

    -O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.

    -Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.

    -desapropriação de caráter compulsório e confiscatório

  • LIMITAÇÃO:

    Atingirá NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.

    Retira o CARÁTER ABSOLUTO da propriedade: O proprietário continuará a utilizar sozinho sua propriedade, todavia, terá alguns limites quanto ao uso.

    SERVIDÃO:

    Atingirá sempre NÚMERO DETERMINADO DE PESSOAS.

    Retira o CARÁTER EXCLUSIVO da propriedade: O proprietário fará o uso do bem junto com o ente estatal que o utilizará para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público.

  • Modalidades de intervenções restritivas ou brandas do Estado: (objetos)

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA : Incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. ( ex:passagem de fios elétricos por propriedade alheia);

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Incidem sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares. (Ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia);

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Normalmente, tem por objeto bem imóvel do particular, para execução de obra pública ou prestação de serviços públicos. Controvérsia, em relação à possibilidade de bens móveis e serviços. ( Ex: utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação e pessoal em época de eleições);

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: O objeto é amplo, englobando bens móveis, imóveis e os serviços. (Ex: limites de alturas de prédios);

    TOMBAMENTO: O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços. ( Ex: bens tombados pelo IPHAN);

    Medite... com um machado na mão !

  • Modalidades de intervenções restritivas ou brandas do Estado: (objetos)

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA : Incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. ( ex:passagem de fios elétricos por propriedade alheia);

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Incidem sobre bens móveis, imóveis e serviços particulares. (Ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia);

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Normalmente, tem por objeto bem imóvel do particular, para execução de obra pública ou prestação de serviços públicos. Controvérsia, em relação à possibilidade de bens móveis e serviços. ( Ex: utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação e pessoal em época de eleições);

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: O objeto é amplo, englobando bens móveis, imóveis e os serviços. (Ex: limites de alturas de prédios);

    TOMBAMENTO: O objeto é amplo, englobando bens imóveis, móveis e os serviços. ( Ex: bens tombados pelo IPHAN);

    Medite... com um machado na mão !

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - Caráter não real - Incide apenas em imóvel - Caráter transitório - Ocupação necessária para realização de obras - Sendo vinculada à desapropriação, haverá indenização.

    TOMBAMENTO- O estado intervém na propriedade privada para proteger uma memória nacional, histórica, artística, arqueológico. - Procedido de processo administrativo - Não há obrigatoriedade de o poder público indenizar o proprietário do imóvel - O proprietário pode fazer um penhor, anticrese ou hipoteca.

    DESAPROPRIAÇÃO - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro - atender necessidades coletivas - O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos. - Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno. - desapropriação de caráter compulsório e confiscatório.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - natureza jurídica de direito real - é específica ou concreta - incide sobre bem imóvel - nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar - tem caráter definitivo - a indenização é condicionada (só se houver prejuízo) - inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos - Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - genérica e abstrata - instituída por lei - Deriva do poder de polícia - Caráter definitiva -Indenização se houver prejuízo - deriva do poder de polícia da Administração -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere) - atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas - exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA - cuida-se de direito de caráter não-real - só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade - a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos - a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA - é direito pessoal da Administração - seu pressuposto é o perigo público iminente

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços - caracteriza-se pela transitoriedade - a indenização, somente devida se houver dano, é posterior.


ID
2734423
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a classificação adotada por José dos Santos Carvalho Filho, em relação às modalidades de intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção que apresenta modalidade que corresponde à seguinte descrição: "é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

Alternativas
Comentários
  • A requisição é modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveisimóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

  • De forma sucinta, as modalidades de intervenção do Estado na propriedade particular, são :

     

    Servidão administrativa/pública

    É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário

    a) A natureza jurídica é a de direito real;

    b) Incide sobre bem imóvel;

    c) Tem caráter de definitividade;

    d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);

    e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

    Requisição administrativa (GABARITO)

    É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    Tombamento

    O Estado interfere na propriedade privada para resguardar o patrimônio cultural brasileiro (de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística).

    Diante do art. 216, § 1º da CF:

    § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

    Limitação administrativa

    Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.

    Em resumo:

    a) São atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados);

    b) Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição e da ocupação temporária);

    c) O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

    d) Ausência de indenização (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

    Ocupação temporária/provisória

    É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

     

    FONTE - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada

  • REQUISIÇÃO: No caso de iminente perigo público, a autoridade poderá fazer o uso da propriedade particular (recai sobre a posse), assegurado indenização posterior caso houver dano. Possui fundamentação constitucional (remonta o Direito Militar Romano). Utilização transitória, onerosa (se houver dano), pessoal (e não real), discricionária e autoexecutável no caso de iminente perigo público (instrumento de exceção). Poderá recair sobre bem SEMOVENTE, MÓVEL ou IMÓVEL.

    Ex: escalada para combater incêndio; veículo para perseguição; barco para salvamento; terreno para socorrer vítima.

    Obs: Requisição de Serviços: admitida no país nos casos de mesário para eleição, tribunal do júri; conscritos militares.

    Obs: a indenização somente será devida posteriormente caso haja dano, como regra não haverá dano.

    Obs: a União detém competência privativa para legislar sobre requisições civis e militares (Estado pode legislar específico)

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • A Banca foi expressa ao exigir que o candidato se baseasse na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho. Sem embargo, as características expostas no conceito, independentemente do autor, evidenciam que a modalidade de intervenção ali descrita vem a ser a denominada requisição administrativa, que tem como característica essencial derivar de um cenário fático em que se verifique perigo público iminente. O amparo constitucional desta espécie interventiva na propriedade repousa no art. 5º, XXV, da CRFB, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    A propósito, para não pairarem dúvidas, confira-se a passagem respectiva da obra de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

    Logo, está correta apenas a letra E.


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 793.

  • O "perigo iminente" é a principal diferença entre a REQUISIÇÃO administrativa e a ocupação temporária de bens.

  • Limitação administrativa : tem caráter geral, e como o próprio nome diz, é uma espécie de limitação, em que o particular precisará tolerar que o Estado limite determinadas situações, por exemplo, impedimento para construir sobre determinadas altura, por conta do aeroporto.

    Servidão Administrativa: tem uma característca em que o particular precisa se sujeitar especificamente a uma determinação do poder público, por exemplo, colocação de placa na rua, passagens de dutos, percebam que essa natureza é específica.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    E

    CF/88

    DESAPROPRIAÇÃO: resume-se na transferência compulsória da propriedade do particular para a administração pública em razão de interesse público. O termo compulsório significa ainda que contra a vontade do particular, ou seja, este está obrigado a transferir o bem para a administração “por bem ou por mal”.

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: é uma limitação GERAL, isto é, não atinge uma pessoa ou propriedade específica, mas todas aquelas que se enquadram nas exigências legais. Essa característica a difere da servidão administrativa que é determinada;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: “Ocupação temporária é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização TRANSITÓRIA, gratuita ou remunerada, de IMÓVEL de propriedade particular, para fins de interesse público”

    TOMBAMENTO: “O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”;

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior (depois/após/posterior), SE HOUVER DANO” – lCF/88 em seu art. 5º.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: “Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.

    #PMMINAS #OTAVIO


ID
2764033
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atividade administrativa do Estado frequentemente demanda a necessidade de intervenção da propriedade individual em razão de um interesse público maior. A respeito das diversas modalidades de intervenção na propriedade, julgue as afirmações a seguir e selecione a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Tombamento: se o bem tombado é público, torna-se inalienável e se for privado, pode ser alienado (atenção, com a entrada em vigor do novo CPC, o direito de preferência somente existe nas elienações judiciais, pois houve a revogação do art. 22 do Decreto-Lei n.º 25/37).

    Abraços

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública" (Di Pietro, Direito Administrativo).

     

     

    B) A legislação brasileira não autoriza a ocupação temporária de bens imóveis particulares no Brasil, devendo a Administração, se necessária a ocupação de imóvel para fins de pesquisa arqueológica, apresentar ação de desapropriação com pedido de imissão na posse. ❌

     

    A ocupação temporária encontra-se prevista no art. 36 do Decreto-lei 3.365/1941 (“É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização”); no art. 13, parágrafo único, da Lei 3.924/1961 (ocupação temporária de propriedade particular para escavações e pesquisas no interesse da arqueologia e da pré-história); no art. 58, V, da Lei 8.666/1993  e art. 35, § 3.o, da Lei 8.987/1995.

     

     

    C) A função social da propriedade é o fundamento para a aplicação das restrições decorrentes do tombamento de bens particulares do Brasil, tornando o bem, a partir da formalização da restrição administrativa, integrante do patrimônio público, deixando de compor o acervo do particular. ❌

     

    "Pelo tombamento, o Poder Público protege determinados bens, que são considerados de valor histórico ou artístico, determinando a sua inscrição nos chamados Livros do Tombo, para fins de sua sujeição a restrições parciais; em decorrência dessa medida, o bem, ainda que pertencente a particular, passa a ser considerado bem de interesse público; daí as restrições a que se sujeita o seu titular" (idem).

     

    Bem de interesse público ≠ Bem público

     

     

    D) Em regra, o tombamento de bens pela Administração, para a preservação de interesses de caráter histórico e cultural, exigirá a prévia indenização do proprietário em valor equivalente ao ônus de preservação a ele imposto. ❌

     

    Tanto não há perda do direito de propriedade do particular que, em regra, não há direito a indenização. É mera restrição parcial (limitação) do direito, não seu sacrifício/supressão.

     

     

    E) A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição. ❌

     

    Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    • Desapropriação de imóvel urbano que não cumpre sua função social ⇨ títulos da dívida pública (resgate até 10 anos, aprovação do Senado)

    • Imóvel rural que não cumpre a função social ⇨ títulos da dívida agrária (resgate até 20 anos)

    • Desapropriação confiscatória (plantas psicotrópicas/trabalho escravo) ⇨ não há indenização 

  • LETRA A CORRETA 

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

  • GABARITO:A

     

    Para Meirelles (2005), servidão administrativa ou pública é o ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. [GABARITO]


    Nas palavras de Bielsa (1923) apud Meirelles (2005) servidão administrativa é un derecho público real, constituido por una entidad pública sobre un bien privado, con el objetivo de que éste sirva al uso público, como una extensión o dependencia del domínio publico.

     

    No mesmo sentido Basavilbaso (1956) conceitua la servidumbre administrativa o servidumbre de derecho público como un derecho real, constituído sobre un inmueble privada, con el objeto de servir al uso público.

     

    No entender de Mello (2002) “servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.”

     

    Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.


    Para Gomes (2003), servidão administrativa é o direito real sobre coisa alheia, em que se observa a existência de traços semelhantes entre as servidões privadas. Contudo, foi assinalado que a servidão administrativa não se pauta bem em face da existência de um prédio dominante e outro serviente, mas, sim, de um interesse público dominante na presença de interesse privado pelo menos enfraquecido perante o ordenamento jurídico. Existe, pois, a restrição administrativa somente para satisfazer um determinado interesse público, de acordo com Alessi (1970) apud Fonseca (1990).

     

    Portanto, sobrevindo a servidão administrativa cabe ao proprietário suportar os seus efeitos, compelido que estará a um comportamento in partiendo. Impõe-se anotar que o sacrifício sempre deverá recair sobre a propriedade alheia em homenagem ao princípio nemine res sua propria servire potest.


    Dessarte, o ônus real que recai sobre bem alheio, submetendo o seu proprietário à satisfação de um interesse público dominante que, não suprimindo o domínio, tende a restringir o seu exercício, chama-se servidão administrativa, de acordo com Caetano (1977) e Elustia (1978).

  • Acrescentando: Não se pode confundir servidão administrativa com limitação administrativa.

    A limitação caracteriza-se por impor ao proprietário uma abstenção, enquanto que a servidão impõe um dever de suportar. Na servidão existe a “res dominans” (bem afetado a fim de utilidade pública ou serviço público), o que não ocorre na limitação. As limitações administrativas à propriedade não dão direito à indenização, visto que são imposições gerais a todos os proprietários que se encontrem numa mesma situação. A servidão administrativa é o direito real de uso instituído por entidade pública ou seus delegados sobre bem de propriedade alheia em prol da satisfação de um interesse público específico. É instituída em caráter perpétuo.

    "A fé a base de tudo..."

  • virou feira aqui no qc?

  • Reportem abuso, por favor, gente! Esse povo que quer vender tá me tirando a paciência e eu confesso que apaguei esse texto mil vezes pra não escrever uns palavrões. 

  •  a)

    A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.

  • Esses usuários que postam esses comentários de venda de materiais são pessoas que ficaram pobres com o regime semi-comunista implementado nos últimos anos. Temos que acabar com isso. E cobrar os 400 bilhões de devedores de impostos que temos no Brasil. Sou cabo Daciolo.


    rs rs - Colocando a zoeira de lado, os itens C e D são resolvidos pelo art. 12 do Decreto-Lei 25/37. Diga-se de passagem: época que GV tomou o poder e implementou a ditadura.


    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.


    Ou seja: o tombamento não passa de uma restrição (final do art. 12) e é possível a alienação (só aliena quem é dono - início do art. 12).


  • SERVIDÃO REQUISIÇÃO OCUPAÇÃO TOMBAMENTO

     

     NJ - ônus real NJ - ônus pessoal NJ- ônus pessoal NJ - ônus real

    Bem específico Bem específico Bem específico Bem específico

     

    Não auto-executório auto-executório auto-executório processo administrativo

     

    Indenização anterior Indenização posterior Indenização posterior Não indenização

    se dano se dano se dano (regra)

     Bem imóvel Bem móvel e imóvel e serviço Bem imóvel Bem móvel e imóvel

     

    Interesse público perigo público iminente apoio à obra ou serviço

    Definitivo Temporário  Temporário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • A LETRA "E" também está correta.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

  • Eis os comentários referentes a cada opção:

    a) Certo:

    O conceito aqui exposto se mostra absolutamente consentâneo com o adotado pela doutrina, como se depreende, por exemplo, da definição proposta por Rafael Oliveira:

    "A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público."

    Nada a retocar, em suma, em relação ao conteúdo deste item, que vem a ser o gabarito da questão.

    b) Errado:

    Bem ao contrário do sustentado nesta alternativa, há várias fontes normativas a respaldar a ocupação temporária em nosso ordenamento, via regra, a recair sobre bens imóveis, existindo controvérsia, tão somente, quanto ao cabimento sobre bens móveis e serviços.

    Sobre a base normativa da ocupação temporária, cite-se o art. 36 do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    Especificamente no que tange à arqueologia, confira-se o teor do art. 13, parágrafo único, da Lei 3.924/61:

    "Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal, poderão proceder a escavações e pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem construções domiciliares.

    Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde situar-se a jazida, será esta declarada de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à execução dos estudos, nos têrmos do art. 36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    O tombamento é forma de intervenção branda na propriedade, o que significa dizer que o bem não deixa de pertencer ao patrimônio do particular, a despeito das restrições que sobre ele passam a incidir.

    Com efeito, a única forma de intervenção que, de fato, implica a transferência do bem para o patrimônio público é a desapropriação.

    d) Errado:

    Em se tratando de tombamento, a regra é que não haja direito a indenização, sendo esta devida somente mediante comprovação efetiva do prejuízo experimentado pelo particular, de sorte que, mesmo que haja direito a eventual compensação pecuniária, o que não é regra, esta se dará a posteriori, e não de forma prévia, tal como aduzido neste item.

    e) Errado:

    Embora a regra geral consista na necessidade de desapropriação mediante justa e prévia indenização em dinheiro, não se trata de regra absoluta, pelo contrário, admite exceções, conforme expresso na própria Constituição, em seu art. 5º,

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    Basta citar o caso da expropriação confiscatória (embora não seja o único), prevista no art. 243 da CRFB/88, em que sequer é devida indenização, muito menos prévia. A propósito, confira-se:

    "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º."

    Logo, equivocada esta opção.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Sergio de O. Reis, a alternativa E está equivocada pois diz que sempre serão indenizadas em dinheiro. Há casos, a exemplo da desapropriação sanção em que o proprietário sequer será indenizado, e outros, em que o pagamento se dará mediante títulos da dívida pública.

  • DESAPROPRIAÇÃO

    Procedimento:

    Fase declaratória

    *Efetuada pelo chefe do executivo via decreto ou pelo poder legislativo. Após a declaração de utilidade pública ou de interesse social, fazem jus a indenização as benfeitorias necessárias e, caso o proprietário tenha sido autorizado pelo poder público a efetuá-las, também as benfeitorias úteis; não são indenizáveis as benfeitorias voluptuárias realizadas após a declaração.

    *Não há impedimento para que sejam concedidas licenças para obras no imóvel já declarado de utilidade pública pu de interesse social, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada (Súmula nº23 do STF).

    Fase executória

    Na ação de desapropriação, não é possível discutir os motivos que levaram o poder público a considerar que estaria presente uma situação de utilidade pública ou de interesse social, ou se houve desvio de finalidade do administrador. Pode-se discutir eventuais questões processuais que possam levar à extinção do processo sem resolução do mérito, além de preço (única questão de mérito). Ademais, o interessado pode discutir outra questão via ação autônoma, que a lei chama de “ação direta”, sem as peculiaridades do processo de desapropriação.

    Imissão provisória na posse

    Declaração de urgência (pode ser no próprio decreto expropriatório ou no curso da ação) + Depósito prévio (valor arbitrado pelo juiz segundo critérios da lei expropriatória).

    1-Cumprido os 2 requisitos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória, não podendo o juiz negar;

    2-Prazo de 120 dias a partir da alegação de urgência;

    3-A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente;

    4-STF – só a perda da propriedade, ao final da ação de desapropriação, e não a imissão provisória na posse do imóvel, está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.

    Indenização

    Deve ser prévia, justa e em dinheiro. Princípios aplicáveis à indenização na desapropriação: precedência, justiça e pecuniaridade.

    Há exceções: reforma agrária, desapropriação urbanística, desapropriação confiscatória.

    Meus resumos.

  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa

  • Assertiva A

    A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público.

  • Essa E parece correta tbm hem... 182 parágrafo 3°

  • Em resposta a Marcus Vinicius de Matos

    A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição.

    Cuidado com o SEMPRE, afinal, o CONFISCO é uma forma de intervenção na propriedade, porém não é indenizável, pois trata-se de uma medida sancionatória.

  • GABARITO: A

    Erro da resposta "E":

    Primeiro, sempre é bom ser cauteloso(a) com os famigerados advérbios: sempre, jamais, nunca.

    Ademais, o Art. 5º, XXIV, da CF, é expresso: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    As exceções mencionadas no texto constitucional são as desapropriações especiais, quais sejam:

    I) Desapropriação Especial Urbana: art. 182, CF (regulamentado pelo estatuto da cidade Lei nº 10257/01). Tem por fundamento a função social: se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social, previsto no plano diretor da cidade, o Município tomará algumas providências, que podem culminar com a Desapropriação, de caráter sancionatório.

    II) Desapropriação Especial Rural: aplicável ao imóvel rural que não cumpre sua função social, será desapropriado para fins de reforma agrária. Não será paga a indenização em dinheiro, mas sim em Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão. Competência exclusiva da União. 

    III) Expropriação ou Desapropriação Confisco: art. 243, CF. O proprietário perde o bem, sem o Direito de qualquer indenização. Competência da União.

    Hipóteses:

    1) Bens imóveis utilizados para:

    a) plantação ilegal de psicotrópicos;

    b) exploração de trabalho escravo, na forma da lei.

    Tais imóveis serão destinados para a Reforma Agrária e para Programas de Habitação Popular. Trata-se de uma expropriação com destinação vinculada do bem.

    2) Bens móveis utilizados para o tráfico de drogas. Tais serão destinados a fundo especial (de combate ao tráfico, de recuperação de viciados).

  • EM COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIO DO PROFESSOR LEMBREM-SE QUE NAS DESAPROPRIAÇÕES PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA E URBANÍSTICA, O PAGAMENTOS NÃO SÃO EM DINHEIRO. PARA A PRIMEIRA O PAGAMENTO Á DE ATÉ 20 ANOS, COMEÇANDO A PAGAR A PARTIR DO 2 ANO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. O SEGUNDO O PAGAMENTO É REALIZADO MEDIANTE TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EM ATÉ 10 ANOS COM A APROVAÇÃO DESSE TÍTULO PREVIAMENTE PELO SENADO FEDERAL.

  • A palavra SEMPRE, não combina com o Direito.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

     

     

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

    - genérica e abstrata

    - instituída por lei

    -deriva do poder de polícia da Administração

    -impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer (non facere)

    -atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas 

     

     

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

     

     

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    Fonte: André

  • vale aprofundar

    O compartilhamento de infraestrutura de estação rádio base de telefonia celular por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo caracteriza servidão administrativa, não ensejando direito à indenização ao locador da área utilizada para instalação dos equipamentos

    3. O compartilhamento de infraestrutura tem relevância de interesse público, pois propicia que haja barateamento dos custos do serviço público; minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais; condições a ensejar a cobrança de tarifas mais baixas dos consumidores; fomento à concorrência, expansão e melhoria da cobertura da rede de telefonia.

    Em vista da característica de servidão administrativa, só haveria de cogitar-se em indenização se houvesse redução do potencial de exploração econômica do bem imóvel - o que não ocorre, visto que a autora está recebendo regularmente aluguéis, que não são em nada prejudicados pelo uso compartilhado da infraestrutura pertencente à locatária.

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Compartilhamento de infraestrutura por concessionárias de serviços públicos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/49265d2447bc3bbfe9e76306ce40a31f>. Acesso em: 26/05/2021

  • A A servidão administrativa é a intervenção na propriedade particular que decorre da instituição de direito real, impondo ao proprietário a obrigação de suportar ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de serviço público ou de um bem afetado a um serviço público - CORRETO.

    B - A legislação brasileira não autoriza a ocupação temporária de bens imóveis particulares no Brasil, devendo a Administração, se necessária a ocupação de imóvel para fins de pesquisa arqueológica, apresentar ação de desapropriação com pedido de imissão na posse - ERRADA: é possível ocupação temporária de bens móveis, imóveis, serviços e até mesmo bens consumíveis (ex: mantimentos em caso de iminente perigo público).

    C - A função social da propriedade é o fundamento para a aplicação das restrições decorrentes do tombamento de bens particulares do Brasil, tornando o bem, a partir da formalização da restrição administrativa, integrante do patrimônio público, deixando de compor o acervo do particular - ERRADA: O tombamento não retira a propriedade do bem pelo particular, apenas afetando seu caráter absoluto e exclusivo. Há a imposição de ônus, porém a propriedade continuará sendo do particular.

    D - Em regra, o tombamento de bens pela Administração, para a preservação de interesses de caráter histórico e cultural, exigirá a prévia indenização do proprietário em valor equivalente ao ônus de preservação a ele imposto - ERRADA: o tombamento somente ensejará indenização caso haja efetivo prejuízo ao proprietário ou possuidor do bem. Sendo assim, a indenização será paga posteriormente, e não de forma prévia.

    E - A desapropriação de bens imóveis ocorrerá sempre mediante prévia indenização em dinheiro, conforme expressa determinação da Constituição - ERRADA: nem sempre a desapropriação enseja pagamento prévio de indenização. Ex: desapropriação para fins de reforma agrária - paga em títulos da dívida agrária com resgate para 20 anos; Desapropriação sanção em razão do cultivo ou tráfico de entorpecentes, ou ainda da exploração de trabalho escravo - nem ao menos haverá indenização.


ID
2789251
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 216


    1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.


  • Art. 23 da CF/88. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  • A) Parte da doutrina (ex: Di Pietro) admite a servidão decorrente diretamente de lei. Ex: Servidão imposta aos imóveis vizinhos a bens tombados, os quais não podem impedir a visualização ou acesso ao bem dominante. Nestes casos, em regra, não há pagamento de indenização por não se tratar de uma situação que enseje prejuízo específico a particular, mas sim restrição de caráter geral incidente sobre número indeterminado de proprietários.

    A servidão pode ser instituída ainda (nesses casos, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis): 1) mediante acordo com o particular: o Poder Público expede ato declaratório informando interesse na utilização do bem e efetua o pagamento da indenização estipulado em perícia. Aceito o valor, a servidão é instituída extrajudicialmente; 2) mediante sentença judicial: caso o particular não concorde com o valor ofertado pelo Estado. (Carvalho, Matheus.Manual de direito administrativo- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:JusPODIVM, 2016).


    C) Art. 182, § 4º, CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


    D) A ocupação temporária se trata de intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado (não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida). No que tange ao pagamento de indenização, a princípio não será devida. Todavia, se a utilização do bem pelo Poder Público causar prejuízos ao proprietário, deverá ser garantida a reparação destes danos. (Carvalho, Matheus.Manual de direito administrativo- 3. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:JusPODIVM, 2016)

  • Tenho dúvidas a respeito da alternativa B, pois se o termo "Estado" estiver se referindo ao Ente penso que a alternativa estaria correta já que compete aos municípios imporem parcelamento do solo urbano e edificação compulsória, nos termos do Art. 182, § 4º da CF/88.

    ME CORRIJAM SE EU TIVER FALADO BESTEIRA.

  • Qual o erro da alternativa B??

  • Acredito que o erro da B é dizer que a desapropriação é um ato administrativo.

    Marinela (2011) diz que "desapropriação é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse público (...)"

    Matheus Carvalho (2016) ensina que "a desapropriação é procedimento por meio do qual o ente público determina a retirada de bem privado do seu proprietário, para que esse faça parte do patrimônio público (...)"

  • Questão da banca Cespe (Defensor ES/2009), considerou errada a questão que dizia que a "servidão administrativa poderia ser originária de LEI, de decisão judicial ou de acordo"!!! Difícil isso, cada banca com seus posicionamentos!!!

  • A ) A questão é controvertida na doutrina para a primeira corrente ( Rafael Oliveira e José Santos Carvalho filho): não se admite que a Servidão seja instituída por lei, a servidão legal. Pois, toda a servidão deve ser feita por ato concreto, pois se for realizada por ato abstrato seria uma verdadeira limitação administrativa. Devendo a servidão ser instituída por acordo ou sentença judicial precedida de decreto de utilidade pública.

    Porém uma segunda corrente ( Hely Lopes e Di Pietro) admite a Servidão Legal, quando incide em caráter exclusivo em propriedades determinadas . Ex: servidão ao redor de aeroportos.

    Por fim, independente da corrente adotada a alternativa está incorreta pois admite a instituição da Servidão por usucapião, conforme art. 1.379 CC e Súmula 415 STF.

    e) cabe ressaltar que STF não aplica o princípio da hierarquia verticalizada, prevista no Decreto-Lei 3.3365/1941, ao tombamento. Admitindo que ente menores possam tombar entes maiores no tombamento de bens públicos.

  • SERVIDÃO= para serviços e obras de interesse da sociedade. Passagem de fiação elétrica.

    REQUISIÇÃO= iminente perigo público.

  • GABARITO: E

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

  • Intervenção do estado na propriedade privada

    Requisição administrativa

    •Servidão administrativa

    •Tombamento

    •Ocupação temporária

    •Desapropriação

    •Confisco

  • Alguém explica o erro da B?


ID
2889682
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De maneira instrumental, o Estado possui uma variedade de meios jurídicos para que possa atuar na relação dominial privada, de modo a restringi-la, podendo, no limite, inclusive, extingui-la, visando ao interesse público. Quanto a esses instrumentos estatais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) As servidões administrativas e o tombamento são permanentes, ao passo que as limitações administrativas são temporárias.F

     c) As limitações administrativas, com assento somente em lei, por imporem limitações gerais e, também, trazerem benefícios a todos por igual, apresentam-se com caráter gratuito. C

     

    *Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. É exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória (art. 182, § 4º, CF).

     

    1. são atos legislativos ou administrativos de caráter geral (todas as demais formas interventivas são atos singulares, com indivíduos determinados);

     

    3. têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da requisição da ocupação temporária);

     

    4. o motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos (nas demais formas interventivas, o motivo é sempre a execução de obras e serviços públicos específicos);

     

    5. ausência de indenizabilidade (nas outras formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

     

     

    *Tombamento é a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Alguns estudiosos, realçando o aspecto concreto da intervenção, indicam como objetivos do instituto a preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico. Tombamento provisório (b) ocorre quando está em curso processo administrativo.

     

    Embora não seja comum, é possível que, depois do tombamento, o Poder Público, de ofício ou em razão de solicitação do proprietário ou de outro interessado, julgue ter desaparecido o fundamento que deu suporte ao ato. Reconhecida a ausência do fundamento, desaparece o motivo para a restrição ao uso da propriedade. Ocorrendo semelhante hipótese, o efeito há de ser o de desfazimento do ato, promovendo-se o cancelamento do ato de inscrição, fato também denominado por alguns de destombamento.

     

    d) Em casos de obras públicas demoradas, a Administração, para garantir o interesse público, pode dispor discricionariamente dos instrumentos da ocupação temporária e da servidão administrativaF (vide comentários)

     

    José dos Santos Carvalho Filho, 2018.

  • a) Uma das diferenças gerais entre os institutos da ocupação temporária e da requisição é que, naquele, o caráter é de onerosidade, enquanto, neste, de regra, impõe-se a gratuidade. F

    e) As servidões administrativas, por apresentarem características de parcial expropriação, ao serem instituídas, assim também instituem um direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor. F

     

    *Servidão administrativa é o direito real (e) público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

     

    *Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (d).

     

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

     

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

     

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

     

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

     

    5. A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos (a) para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

     

     

    *Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

     

    A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida (a). O princípio neste caso é o mesmo aplicável às servidões administrativas.

     

    Não obstante, deve ficar claro que a indenização, caso devida, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. E a regra é explicável pela situação de urgência que gera a requisição, urgência naturalmente incompatível com o processo moroso de apuração prévia do quantum indenizatório.

     

    Assim como ocorre com a servidão administrativa, consuma-se em cinco anos a prescrição da pretensão do proprietário para postular indenização (se for o caso) em face da pessoa responsável pela requisição, contado o prazo a partir do momento em que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público.

  • Gabarito: C - Contestável.

    A. ERRADA. Tanto na requisição como na ocupação temporária, em regra, só haverá indenização se houver dano. Então, a priori, ambas têm a característica da gratuidade.

    B. ERRADA. As limitações administrativas também são permanentes.

    C. CERTA. Contudo, não é uniforme esse entendimento de que o assento da limitação administrativa estará somente em lei. Para Maria Sylvia, somente deve estar fundamentada em lei. Ela conceitua as limitações como "medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado". Já para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "são atos legislativos ou administrativos de caráter geral".

    O STJ reconhece as limitações administrativas decorrentes de ato administrativo de caráter geral: "O ato administrativo que criou o Parque Estadual de Ilhabela não impôs aos proprietários outras restrições que não aquelas decorrentes da legislação constitucional e infraconstitucional, sendo certo que essas limitações administrativas, de caráter geral, não constituem direito que ampare qualquer indenização" (REsp 872976/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 5/11/2010).

    D. ERRADA. Não pode escolher entre um ou outro discricionariamente porque a servidão tem caráter de definitividade, ao passo que a ocupação temporária tem cunho de transitoriedade. Sendo assim, para apoio à obra pública (temporária), apenas a ocupação temporária teria cabimento, por ser transitória.

    E. ERRADA. A servidão administrativa impõe um ônus real de uso ao imóvel. Assim, não há supressão da propriedade, nem parcial.

  • C) CERTA

    Limitações administrativas são impostas, primariamente, por LEI e, secundariamente, por ato administrativo (Rafael Oliveira, 2013).

    As limitações administrativas estarão estampadas na própria LEI, ou em atos administrativos fundados na lei (JSCF, 2011).

  • sobre a letra "E"

    A servidão em nada se confunde com direito de preferência, afinal, na servidão o Poder público deseja apenas utilizar o patrimônio particular para atender o interesse público.

    O instituto do direito de preferência ou preempção está previsto no Estatuto da Cidade e é LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Art. 4º. V – institutos jurídicos e políticos:

    a) desapropriação;

    b) servidão administrativa;

    c) limitações administrativas;

    d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

    (...)

    m) direito de preempção;

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

    § 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

    (...)

  • Fiquei em dúvida entre ''c'' e a alternativa ''e'' achei que gerava direito de preferencia o fato do poder público estar utilizando um bem privado igual ocorre no tombamento. Errei mas aprendi com o erro.

  • Só para corroborar a divergência doutrinária quanto à alternativa "c":

    Segundo José Carvalho dos Santos, as limitações administrativas “são atos legislativos ou administrativos de caráter geral” (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018).

    Consoante Rafael Carvalho, “As limitações administrativas são impostas, primariamente, por lei e, secundariamente, por atos administrativos normativos” (Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Marçal Justen: “Limitação administrativa à propriedade consiste na restrição às faculdades de usar e fruir de bem imóvel, que dá configuração ao direito privado de propriedade, mediante ato administrativo unilateral de cunho geral” (Curso de direito administrativo. 4º. Ed. São Paulo: RT, 2016).

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.

    • Intervenções do Estado na propriedade:

    1. Tombamento:

    "Intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural. O tombamento é instrumento de proteção ao meio ambiente, no que tange à conservação dos aspectos da história, arte e cultura de um povo" (CARVALHO, 2015).
    O Tombamento é intervenção permanente, não tem caráter temporário. 
    2. Servidão administrativa:
    Segundo Odete Medauar (2018), a concepção de servidão vem do direito civil e se apresenta como direito, em favor de um prédio - chamado dominante - sobre outro prédio - chamado serviente - pertencentes a donos diversos.
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - a natureza jurídica é de direito real;
    - incide sobre bem imóvel;
    - tem caráter de definitividade;
    - a indenizabilidade é prévia e condicionada - neste caso se houver prejuízo;
    - a inexistência de autoexecutoriedade - só se constitui através de acordo ou de decisão judicial. 

    Salienta-se de acordo com Matheus Carvalho (2015), que "a servidão NÃO é ato administrativo auto-executável, só podendo ser instituída mediante acordo formal, decisão judicial ou por meio de lei". 

    3. Requisição administrativa:

    "É a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente" (CARVALHO FILHO, 2018).
    Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "o entendimento da doutrina e jurisprudência acerca da requisição administrativa vem tendo um caráter amplo, admitindo-se, inclusive, a requisição de serviços, além de bens móveis e imóveis". 
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - É direito pessoal da Administração;                                                                                                          - Seu pressuposto é o perigo público iminente;                                                                                          - Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços;                                                                                        - Caracteriza-se pela transitoriedade;                                                                                                        - A indenização se houver é ulterior. 
    4. Ocupação temporária:
     "É a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público" (DI PIETRO, 2018).
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
    - Cuida-se de direito de caráter não real;
    - Só incide sobre a propriedade imóvel;
    - Tem caráter de transitoriedade;
    - A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;                                                                                                                                                    - A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação - se estiver vinculada à desapropriação - haverá dever indenizatório e se não estiver, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
    5. Limitações administrativas:
    Segundo Carvalho Filho (2018), "as limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social". 
    Características (CARVALHO FILHO, 2018):
     - São atos administrativos ou legislativos de caráter geral;                                                                       - Têm caráter de definitividade;                                                                                                                   - O motivo das limitações administrativas é constituído pelos interesses públicos abstratos;                   - Ausência de indenizabilidade.
    ATENÇÃO!! Não há que se falar em indenização, tendo em vista que a limitação administrativa representa carga geral imposta a todas as propriedades. Entretanto, em algumas circunstâncias reconhece-se o direito à indenização quando a limitação reduzir o valor econômico do bem. Conforme decisão do STJ "3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, traga prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar". 

    A) ERRADA, uma vez que a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada. 
    B) ERRADA, primeiramente, pode-se dizer que a primeira parte da frase está correta, tendo em vista que as servidões administrativas e o tombamento são permanentes. Entretanto, as limitações administrativas têm caráter de definitividade e não temporário. 
    C) CERTA, conforme apontado por Marinela (2017), "no que tange ao direito à indenização, por se tratar de condição inerente ao exercício do direito de propriedade, não há que se falar em indenização, vez que a limitação administrativa representa carga geral imposta a todas as propriedades, é ato geral, não instituindo uma restrição de um determinado patrimônio". 
    D) ERRADA, tendo em vista que a servidão administrativa tem caráter permanente, assim, poderia optar, no caso descrito na alternativa, apenas pela ocupação temporária - que tem caráter transitório.
    E) ERRADA, já que incide sobre bem imóvel. 
    STF ARE 727792 / PE PERNAMBUCO 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 
    Relator(a): Min. Luiz Fux. Julgamento: 23/10/2017. Publicação: 26/10/2017
    "5. No caso dos autos, trata-se de intervenção restritiva, mais especificamente na modalidade de servidão administrativa. "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14 ed, p. 615). 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017

    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

    STF

    Gabarito: C 

  • Letra E. As servidões administrativas, por apresentarem características de parcial expropriação, ao serem instituídas, assim também instituem um direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor.

    "Por fim, vale ressaltar que a servidão, por se tratar de direito real, deve constar na escritura do imóvel para dar publicidade. E se for adquirida pelo Poder Público (que tem o direito de preferência) deixa de ser coisa alheia para ser própria o que consequentemente gera sua extinção, pois perde seu objeto."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1445939/ha-direito-de-indenizacao-pela-servidao-de-passagem-de-energia-eletrica

    ACHO, que a letra "E" está errada porque o direito de preferência (que é uma espécie de limitação administrativa) não é instituído automaticamente pela servidão administrativa, devendo, portanto, constar expressamente no registro que deverá ser realizado no Cartório de Imóveis.

    Além disso, não seria uma expropriação (É a modalidade de desapropriação forçada por lei. Consiste no ato de privar o proprietário da coisa que lhe pertence, como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo - Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/937/Expropriacao) parcial, posto que a servidão nada tem relação com a desapropriação.

    Correto?

  • GABARITO C

    a) Errado:

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).

    (...) preceitua Hely Lopes Meirelles (2001, p. 592): “Ocupação provisória ou temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse social (...)”

    Consoante isso, não é muito diferente o entendimento de Aldemio Ogliari (2008, p. 2), segundo o qual, tal instrumento, tem sua razão de existir na: “(...) utilização de bens particulares, de forma temporária, remunerada ou gratuita, para execução de obras ou serviços ou atividades de interesse público”.

    Fonte:

    b) Errado - a servidão administrativa tem caráter permanente, assim como o tombamento. O erro do enunciado é afirmar que as limitações administrativas são medidas temporárias. São, também, medidas definitivas, já que impostas por lei, de caráter geral. Enquanto vigorar a norma legal que impõe a limitação, ela permanece efetiva:

    "Apesar do seu caráter de perpetuidade, conforme lição da Professora Di Pietro, citada por Alexandre e Deus (2015, p.930) as servidões administrativas podem ser extintas nos seguintes casos: (...)

    O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado pela notificação do Poder Público, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento."

    Fonte:

    "Outra característica das Limitações Administrativas é que possuem caráter de definitividade, ou seja, tendem a se protrair no tempo, não se extinguindo por si com o decorrer do tempo.

    Como decorre da lei, a Administração tem a discricionariedade de alterar, de revogar, de modificar essa Limitação Administrativa."

    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2015.

  • c) CERTO:

    "A limitação administrativa é uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua Soberania interna, intervém na propriedade e nas atividades particulares. As limitações administrativas representam modalidades de expressão da supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e das atividades individuais ao bem-estar da comunidade. [...] é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social."

    Fonte: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2010

    d) Errado - como a obra pública tem caráter temporária (sua execução), o instrumento possível de ser usado, dentre os citados pelo enunciado, seria apenas a ocupação temporária, já que a servidão tem caráter permanente.

    e) Errado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 

    Relator(a): Min. Luiz Fux. Julgamento: 23/10/2017. Publicação: 26/10/2017

    "5. No caso dos autos, trata-se de intervenção restritiva, mais especificamente na modalidade de servidão administrativa. "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços públicos de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 14 ed, p. 615). 

  • A questão trata sobre a intervenção administrativa na propriedade.

    A alternativa A está errada. A principal característica da requisição administrativa é que ela é feita em situação de perigo público iminente, sendo que só caberá indenização, se houver dano. Por sua vez, a ocupação temporária pode ser gratuita ou remunerada.

    A alternativa B está errada. As limitações administrativas têm caráter de definitividade.

    A alternativa C está certa.

    A alternativa D está errada. Apenas a ocupação temporária é a espécie que mais se adéqua à assertiva, isso porque é a forma de limitação do Estado à propriedade privada que se caracteriza pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público.

    A alternativa E está errada. As servidões administrativas não instituem direito de preferência à aquisição do bem em favor do Poder instituidor.

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".


ID
2914270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Essa medida representa uma cláusula exorbitante que se materializa em intervenção do Estado na propriedade privada na modalidade denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

    Lei nº 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

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    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Exemplo: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

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    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Encontra guarida no Art. 5º da CF 88: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;" Exemplo: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso (CESPE PC-GO 2017).

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    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei. Exemplo: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

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    RETROCESSÃO é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

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  • PREZADO CANDIDATO, QUAIS SÃO AS CLÁUSULAS EXORBITANTES CONSTANTES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

    – Para relembra-lo, cláusulas exorbitantes são aquelas disposições "ex lege", ou seja, por força de lei, presentes nos contratos administrativos.

    – Tais cláusulas conferem prerrogativas à Administração Pública e expressam o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

    – Di Pietro (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 30ª Edição), assim as define: "

    – São CLÁUSULAS EXORBITANTES aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado."

    – Sobre o tema, Rafael Oliveira (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 5ª Edição, Método), destaca a existência de 5 cláusulas, que, em linhas gerais, podem ser assim definidas: (FARAO)

    – 1) FISCALIZAÇÃO: "A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a correta execução do contrato (art. 58,III,da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 2) ALTERAÇÃO UNILATERAL: "Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993)." (fl. 633)

    – 3) RESCISÃO UNILATERAL: "A Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade de propositura de ação judicial (art.58, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 633)

    – 4) APLICAÇÃO DE SANÇÕES: "A Administração possui a prerrogativa de aplicar sanções ao contratado no caso de inexecução total ou parcial do ajuste, respeitado o direito ao

    contraditório e à ampla defesa(art. 58, IV, da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 5) OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: "No caso dos serviços essenciais, a Lei autoriza o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (arts. 58, V, 79, I, e 80, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 636)

    – Di Pietro, por sua vez, destaca, adicionalmente às já mencionadas, a existência das seguintes cláusulas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA; AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO; RESTRIÇÕES AO USO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

    Art. 80. A rescisão unilateral pela Administração, ocasiona:

    I - ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO CONTRATO, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. 

    Abraços

  • Ressalta-se que existe divergência na doutrina se a ocupação temporária se dirige apenas a bens imóveis ou a bens móveis e imóveis.

  • GABARITO letra C

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -incide sobre a propriedade privada

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • Direito de retrocessão: é o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório. Só será cabível se a nova destinação não for pública, ou seja, se houver uma tredestinação ilícita.

    ADESTINAÇÃO: quando não se utiliza o bem desapropriado para qualquer finalidade. TAMBÉM CABE RETROCESSAO.

    Comprovada a inviabilidade ou a perda do interesse público, prevista no decreto expropriatório, o expropriante poderá adotar uma das seguintes modalidades, na seguinte ordem de preferência:

    a) destinar a área para outra finalidade pública

    b) alienar o bem a qualquer interessado, na forma da lei, assegurado a pessoa física ou jurídica desapropriada o direito de preferência.

  • GABARITO LETRA B

    "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, auto executável, remunerada ou gratuita e transitória."

    Aquela questão que de tão óbvia parece que está errada.

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B

    -> Acredito que não pode ser Limitação Administrativa porque esta caracteriza-se pela generalidade.

    -> Neste caso, trata-se de um contrato específico em que ocorreu uma situação específica.

  • GAB C- ocupação temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

    Ocorre em duas hipóteses:

    ü Imóvel vizinho à obra pública com o objetivo de guardar os materiais da obra. Tem que ser um terreno não edificado. ex: utilizar escolas para eleições.

    ü Para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. Pesquisa de minérios e arqueológica. Evita a desapropriação desnecessária. Se achar o que procura promove a desapropriação. JS – aqui há indenização, pois a própria lei determina.

    Indenização apenas quando houver dano efetivo – em relação à primeira espécie, mas quando falar no geral dizer que não indeniza.

    ·        5 anos para exigir a indenização. Termo inicial – a ocupação em si.

    ·        Instituição

  • Ocupação temporária.

    No que cerne a cláusula exorbitante:

    Quando os serviços são essenciais, pode a Administração Pública ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoa e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo conforme art. 58, V, da lei 8.666/95.

  • GABARITO:C

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. [GABARITO]

     

    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.

     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

     

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
     


    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • É, inclusive, esta previsão instituída no art. 58, V, Lei nº 8.666/1993 um dos alicerces da doutrina que admite a ocupação temporária de bens móveis e de serviços, fazendo uso de interpretação sistemática do ordenamento.

    Em sentido contrário, inadmitindo a ocupação temporária de bens móveis e serviços, doutrinadores fazem uso da interpretação literal do Art. 36 do Decreto-lei 3365/41 que utiliza a expressão "terrenos não edificados" ao se referir à ocupação temporária.

  • A questão indicada está relacionada com as modalidades de intervenção do Estado na propriedade. 

    • Modalidades de Intervenção:

    - Requisição administrativa;

    - Ocupação temporária;
    - Servidão administrativa;
    - Limitação administrativa;

    - Tombamento:
    Segundo Matheus Carvalho (2015), o tombamento pode ser entendido como a "intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural". 

    - Desapropriação:

    De acordo com Alexandrino e Paulo (2017), a desapropriação é o procedimento em que o Estado - ou quem a lei autorize - retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização. 

    A) ERRADO, Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), as limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e são exteriorizadas em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva - fazer -, negativa - não fazer - ou permissiva - permitido fazer. "No primeiro caso, o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade". A limitação administrativa não está relacionada com a apropriação provisória do bem, mas com a limitação da liberdade que o proprietário tem sobre o seu bem, como na definição do número de andares em construções verticais.
    B) ERRADO, pois a requisição ocorre "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano", com base no art.5º, XXV, da CF/88. A requisição "não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem". 
    C) CERTO, "toda vez que o Estado precisar de um bem de forma temporária para utilização no interesse coletivo, será hipótese de ocupação temporária. Na situação, não há iminente perigo, senão configuraria requisição" (CARVALHO, 2015). Características: direito de caráter não real; só incide sobre a propriedade imóvel, caráter transitório, "a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais", indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação.
    D) ERRADO, tendo em vista que a servidão administrativa: "é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). Três características: ônus real, bem particular - imóvel alheio - e utilização pública. 

    E) ERRADO, uma vez que a retrocessão "é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública" (MAZZA, 2013).

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.                                  
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: C
  • GAB.: C

    A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o instituto da ocupação temporária se aplicar também a móveis ou mesmo a serviços, da mesma forma que a requisição. Contudo, predomina na doutrina o entendimento de que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

    Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • O professor do Estratégia - Erick Alves - Diz que Ocupação só é utilizada em bens imóveis.

  • Você estuda em um dia que a servidão administrativa e a ocupação temporária só incidem nos bens imóveis e ai... vem essa questão.

    Complicado. Muito complicado.

  • acabei de estudar o tema pelo CICLOS........ professor afirma ocorrer em IMÓVEIS apenas............ no entanto, como alguns colegas ressaltaram, a disposição da lei 8666, como uma das cláusulas exorbitantes, no art. 58, V traz tal previsão.... demorei para responder e acabei errando pois me recordava da lei e dos escritos do professor........

  • O que matou a questão foi o fato dela dizer expressamente que foi temporariamente.

    Se fosse definitiva, assemelhar-se-ia à retrocessão.

  • GABARITO C

    Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços.

  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • Para quem acha esta questão óbvia, chequem a seguinte questão com resposta oposta:

    O Prefeito do Município Alfa editou decreto no qual informava que o Poder Público utilizaria, por seis meses, os serviços e as instalações do único hospital privado da região. A decisão decorreu do fato de o nosocômio ter informado que cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município.

    À luz da sistemática legal, a situação narrada caracteriza:

  • Ninguém esclareceu o ponto fundamental e confusão do examinador: ocupação temporária ou provisória (intervenção do Estado na propriedade privada) x ocupação provisória (cláusula exorbitante - nome utilizado pela própria lei). A maioria dos comentários fundamenta como o instituto relativo à intervenção na propriedade no lugar da cláusula exorbitante (comando da questão). Vejamos:

    INTERVENÇÃO DO ESTADO (Mazza): Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

    Exemplo: ocupação temporária de imóvel privado para obras relacionadas à realização de desapropriação (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41).

    CLÁUSULA EXORBITANTE (Mazza): O art. 58, V, da Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, seja para garantir a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Guardem em subpastas distintas na cabeça. Vida de concurseiro não é fácil e o mesmo "nomen iuris" é utilizado para mais de um instituto, p. ex., o famigerado "contrato de gestão".

  • Foi considerada correta a seguinte assertiva: c) ocupação temporária

  • Requisição exige perigo/urgência.

    Ocupação temporária não exige perigo/urgência, mas o uso da propriedade particular para prestação do serviço público e etc...

    não existe urgência no caso em tela - ocupação

  • Cláusulas exorbitantes: FARAÓ

    • Fiscalizar;
    • Alterar unilateralmente;
    • Rescindir unilateralmente;
    • Aplicar sanção;
    • Ocupação temporária.

ID
3247462
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município Alfa editou decreto no qual informava que o Poder Público utilizaria, por seis meses, os serviços e as instalações do único hospital privado da região. A decisão decorreu do fato de o nosocômio ter informado que cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município.

À luz da sistemática legal, a situação narrada caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Requisição Administrativa: é o ato administrativo unilateral, autoexecutório, oneroso que consiste na utilização de bens móveis/imóveis ou serviços particulares pela administração pública, objetivando atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou diante situação de iminente perigo

  • A requisição é:

    *direito pessoal;

    *incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    *tem caráter de transitoriedade;

    *indenização, se devida, é ulterior;

    *existência de perigo público iminente;

    *Um Município foi atingido por extraordinárias e fortes chuvas no mês de janeiro de 2014, que deixaram centenas de desabrigados. Em razão do iminente perigo público, inclusive diante da necessidade de remoção de diversas famílias que moravam em área de risco, a administração pública municipal, após a lotação dos prédios públicos disponíveis, viu-se obrigada a utilizar o prédio de uma escola particular. Por não concordar com a medida, João, o proprietário da escola particular, buscou orientação jurídica, sendo informado de que se tratava de estado de calamidade pública, reconhecido por decreto municipal, que autorizava a intervenção do Estado na propriedade particular, com vistas à satisfação do interesse público. O instituto em tela se chama requisição, tendo o particular direito à indenização ulterior, se houver dano. – 2014 

  • Qual seria o iminente perigo público dito na questão que justifica a requisição?

  • Carlos Felipe, seria este: "cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município". Interrupção de serviço essencial.

  • A alternativa dada como correta (A) dá a entender que a indenização é uma regra. No entanto, como sabemos, a indenização no caso de requisição administrativa é ulterior e somente se houver danos.

    Questão, ao meu ver, passível de anulação.

  • A questão é passível de anulação, pois NÃO, necessariamente, acarreta o dever de indenização posterior. Essa indenização, somente ocorrerá a posteriori e se houver dano.

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.


    A) CERTO. A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015). 
    A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade. 
    Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição.  

    B) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2018) a ocupação temporária é utilizada para propriedade IMÓVEL, uma vez que o objetivo do referido instituto é permitir que o Poder Público "deixa alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo". Art. 36 do Decreto nº 3.365 de 1941 "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos NÃO EDIFICADOS, vizinhos às obras e necessários à sua realização". A princípio a indenização não será devida (CARVALHO, 2015). 

    C) ERRADO, já que a desapropriação é a RETIRADA DE BEM PRIVADO DO PROPRIETÁRIO, para que o respectivo bem faça parte do patrimônio público. A desapropriação é embasada em necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização prévia e de forma justa ao proprietário (CARVALHO, 2015). 

    D) ERRADO, já que a servidão administrativa pode ser instituída mediante acordo com o particular. Sendo assim, deverá ser procedida mediante a expedição de ato declaratório, em que deverá ser informado pelo poder público o interesse na utilização do bem e o pagamento de indenização.

    E) ERRADO, uma vez que a desapropriação indireta "é esbulho possessório praticado pelo Estado, quando invade área privada sem contraditório ou pagamento de indenização" (MAZZA, 2013). 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 


    Gabarito: A
  • Destaca-se que o dever de indenização posterior é CONDICIONAL; só haverá direito a indenização se comprovado efetivo dano pelo particular.

  • indenização sem dano, é isso mesmo produção?

  • Que questão maluca. O direito de indenizar não é uma REGRA e, sim, uma exceção.

     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    1 - Requisição -> É modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado se utiliza de:

    BEM IMÓVEL

    BEM MÓVEL

    SERVIÇOS PARTICULARES

    ...em: SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE!!!

    2 - Fundamentação -> Artigo 5, XXIII e o artigo 170, III da CF/88

    3 - Quem regulamenta -> Somente LEI FEDERAL pode regular a requisição.

    De acordo com o artigo 22, III da CF/88

    4- Exemplos:

    Poder público (em perigo iminente) se utiliza de imóvel particular

    Poder público ( em perigo iminente) se utiliza de equipamentos e serviços médicos particulares

    5- Indenização ulterior Condicionada!!!

    Existe indenização? Sim.

    Sempre? Não!!! Só haverá indenização se for comprovado que a atividade estatal provocou dano!

    6- Tem caráter TRANSITÓRIO / PASSAGEIRO (em tese)

    7- Artigo 5, inciso XXV CF/88 -> "No caso de iminente perigo publico, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano"

  • merece anulação, no caso de requisição a regra é que o particular não será indenizado, sendo indenizado tão somente de forma ulterior e se houver dano.

  • Entendo que a assertiva é Requisição Administrativa pelo fato de, conforme elucida o texto, o SUS (Sistema único de Saúde que é Público) vai cessar suas atividades e, sendo assim, para evitar prejuízos a coletividades dada a abstenção da suas atividades (motivo de necessidade pública), tais atribuições serão transferidas transitoriamente (seis meses) para o único hospital privado da região devido a situação de emergência que exigem a transferência urgente e imprescindível uso imediato pela Administração.

    OBS: a expressão "acarreta o dever de indenização posterior", trata-se da possibilidade de indenização. Portanto, está correta, pois só haverá dever de indenizar ulterior em caso de dano. ART. 5, INCISO XXV, CF.

  • QUESTÃO BASEADA EM DECISÃO DO STF

    LETRA A

    Requisição,de acordo com o professor Carvalho Filho, é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    LETRA A (CORRETA) requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;

    O tendão de Aquiles da opção que é o "dever de indenização posterior". O posterior está correto, mas a regra é não indenizar, e caso haja algum dano aí surge tal dever. A decisão do Supremo mencionou esse dever de indenizar, ao afirmar que o hospital particular teria "garantida a reparação pelo dano que do ato administrativo lhe possa advir."

    LETRA B (ERRADA) ocupação temporária, que exige prévia autorização do Poder Judiciário e não demanda indenização;

    Trata-se de intervenção muito semelhante à requisição administrativa, mas a requisição pressupõe perigo público iminente, a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público. É autoexecutável (tal qual a requisição) e a regra é não ter indenização.

    LETRA C (ERRADA) desapropriação, devendo ser antecedida de prévia e justa indenização;

    LETRA D( ERRADA) servidão administrativa ao direito de propriedade, que exige autorização do Poder Judiciário e reembolso dos gastos;

    A afirmativa está certa no tocante ao instituto, mas no caso narrado não se trata de servidão.

    LETRA E (ERRADA) ilegalidade, pois é típica situação de intervenção no domínio econômico, caracterizando desapropriação indireta.

    Mesmo não entendendo o porquê do gabarito ser a letra A cheguei na resposta por exclusão. Só sobrava essa. A questão foi retirada de uma decisão do STF. Segundo a Ministra Carmem Lúcia, os requisitos para requisição administrativa foram cumpridos. O principal é o risco de grave lesão à saúde pública, "mas fica

    obrigado a deixar sem qualquer dano a entidade particular requisitada."

    Mandado de Segurança n. 0300918-SS 5216 MC / SC 

  • Sobre a dúvida de "onde estaria o iminente perigo público?" na questão, segue o que diz o professor Ubiraja (): Se há a requisição do SERVIÇO do hospital, já existe dano por parte do requisitado, que deixará efetivamente de receber pelos seus serviços particulares, o que gerará a indenização.

  • Precisa interpretar o contexto da questão . O particular no caso em tela terá perda financeira.

  • Pessoal,

    esta é uma situação que precisa ser adaptada, o dano está contextualizado porque quando se requisita serviços particulares, o particular não pode simplesmente trabalhar de graça, é uma assistência que está sendo dada ao sistema público de saúde, o requisitado deixará de receber pelos serviços durante a requisição, portanto, é devida a indenização. O professor Ubirajara Casado comenta sobre esta situação neste vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=fWWGjqAuNCA no marco 6:20 da reprodução. abrcs.

  • LETRA A - Requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;

    É importante gravar que a requisição é Unilateral e Auto executória

  • O fundamento para a letra A ser a resposta correta é a lei 8080 de 1990, que dispõe sobre condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e determina em seu art. 15, XIII, o seguinte:

    Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    Na oportunidade, por considerar ser assunto relevante, chamo atenção para os casos atuais de requisição de leitos privados por conta da epidemia de COVID 19. Nesse sentido, atenção para a , que dispõe:

    Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: 

    (...) VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

    Percebam que há fundamento para a requisição, portanto, não apenas principiológico, mas através de regramento específico permitindo, conforme observado, por isso, não assiste razão aos ditames da letra E.

    No caso da letra D, servidão administrativa só recai sobre bens imóveis.

    No caso da letra C, incorreta porque só há necessidade por 6 meses e desapropriação é definitiva.

    No caso da letra B, a incorreção é porque ocupação é auto executável, não demanda autorização do PJ.

    Bons estudos para todos. Abraços e força.

  • Srs, a assertiva ocupação está equivocada pela segunda parte, mas ignorando a autorização judicial, não se adequa perfeitamente ao contido no 58 V da 8.666?

    neste sentido, nao deveria ser "ocupação administrativa"?

    entendo que o conceito de ocuação é um pouco distinto do da lei, mas...

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Agradeceria se alguém pudesse melhor me explicar este ponto.

  • Requisição: situação de iminente perigo público

    Podem ser requisitados:

    Bens Móveis

    Bens Imóveis

    Semoventes

    Serviços

    Só haverá indenização em caso de dano

  • Questão meio complexa pelo fato de não mencionar se há perigo público iminente e trata a indenização como regra na hipótese de requisição administrativa.

  • A - requisição administrativa, que não exige autorização do Poder Judiciário e acarreta o dever de indenização posterior;

  • Esse "acarreta o dever de indenizar" ficou incompleto e me induziu ao erro. Porque sabemos que a indenização é só se causar dano. =/

  • Resumo da Intervenção do Estado:

    !) Limitações administrativas: Impõe obrigações positivas, negativas e permissivas, condicionando à propriedade ao atendimento da função social.

    2) Ocupação Temporária: Utilização temporária, uso de terrenos com indenização.

    3) Requisição administrativa: Utilização de bens particulares em iminente perigo publico, com indenização se houver dano. É transitório.

    4) Servidão administrativa: Direito real sobre coisa imóvel; é instituida em nome do interesse público específico, tem caráter definitivo

    5) Tombamento: Restrição ao direito de propriedade com condições especiais. Pode ser de ofício (bem público), voluntário (particular anui com tombamento) e compulsório (Tombamento sem consentimento).

    Qq erro favor avisar.

    Bons estudos

  • Questão mal formulada.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei:....

    .....

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Examinador preguiçoso, questão passível de anulação. Não específica do iminente perigo público, e não complementa a resposta com a condicional SE HOUVER DANO. Típica pegadinha de examinador fdp.

  • Então, pelo que entendi a banca presumiu a ocorrência de dano (Hospital particular que antes possuía contrato e era remunerado pelo Poder Público para atender pacientes do SUS agora passará a atendê-los sem contraprestação). Alguém tirou outra conclusão?

  • É bem verdade que a REPARAÇÃO DO DANO É UM ACONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA QUE SE POSSA SER ESTABELECIDA A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, porém o comando da QUESTÃO apresenta um DESDOBRAMENTO LÓGICO, qual seja: UTILIZAR OUTROS DURANTE SEIS MESES A ESTRUTURA DE UM HOSPITAL PARTICULAR, OCUPANDO OS SEUS LEITOS, ESPAÇO FÍSICO, UTILIZAÇÃO DE ENÉRGIA ELÉTRICA, ÁGUA, SERVIÇOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS, ENTRE OUTROS QUE ESTARIAM A DISPOSIÇÃO DOS PACIENTES PRIVADOS DO HOSPITAL, E PENSAR QUE ISSO OCASIONA DANO, É A MESMA COISA QUE EXIGIR QUE SE FALE QUE É NECESSÁRIO O INDIVÍDUO RESPIRAR PARA ESTA BEM DE SAÚDE. ORA, QUEM ESTA BEM DE SAÚDE, É UM DESDOBRAMENTO LÓGICO ESTA RESPEIRANDO, MEU DEUS!

  • A questão trata do tema: Intervenção do Estado na Propriedade Privada.

    O fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a garantia do bem-estar da população.

    *Competência legislativa = União (normas gerais).

    *Competência administrativa = comum (U,E,DF e M).

    Formas de Intervenção: Restritiva (causam apenas restrição da propriedade particular) ou Supressiva (P.Públ transfere a propriedade para si).

    Restritivas (SOL TR):

    -Servidão Administrativa —> Ônus real incidente sobre o bem particular. Instituída por lei, acordo entre as partes ou decisão judicial. Só haverá indenização na hipótese de prejuízo comprovado. Caráter de Perpetuidade. Ex. Fixação de placas indicativas de ruas e avenidas nos imóveis particulares.

    -Ocupação Temporária: estado utiliza, em caráter temporário, a propriedade privada com a finalidade de AUXILIAR na execução de uma obra ou de um serviço público. Instituída por ato administrativo. Haverá indenização quando houver prejuízo.

    -Limitação Administrativa: determinação de caráter geral (atinge todos os particulares que se encontrem nas situações previstas na norma), unilateral e gratuidade. Estado impõe determinado comportamento (fazer ou não fazer). Finalidade -> propriedade atenda sua função social. RG -> não há indenização. Ex. Limite máximo de andares que um prédio pode ter em determinado local - beira-mar.

    -Tombamento: objetiva garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados. Não retira a propriedade do particular. Só haverá direito a indenização quando houver esvaziamento econômico do bem. Particular terá de cumprir obrigações positivas (obrigação de conservação) e negativas (não destruir; não reformar sem autorização do P.Públ)

    -Requisição Administrativa: iminente perigo público. Indenização ulterior, se houver dano. Instituída por ato administrativo. Ex. Requisição de propriedade privada para o abrigo de pessoas vítimas de desastres naturais - Brumadinho.

    Supressiva:

    -Desapropriação: P.Público transfere para si a propriedade. Hipóteses de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, reforma urbana, reforma agrária e confiscatória. RG há direito de indenização (exceção -> confiscatória). Competência legislativa da U (NG); Competência declaratória (comum - todos os entes - decreto de utilidade pública). Competência executória (todos os entes)

    O gabarito da questão, mal formulada (por sinal), é a letra “A”.

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    Avante.

  • A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015). 

    A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade. 

    Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição. 

    Não é ocupação temporária, pois: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos NÃO EDIFICADOS, vizinhos às obras e necessários à sua realização". A princípio a indenização não será devida (CARVALHO, 2015). 

  • A questão trata do tema: Intervenção do Estado na Propriedade Privada.

    fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a garantia do bem-estar da população.

    *Competência legislativa = União (normas gerais).

    *Competência administrativa = comum (U,E,DF e M).

    Formas de Intervenção: Restritiva (causam apenas restrição da propriedade particular) ou Supressiva (P.Públ transfere a propriedade para si).

    Restritivas (SOL TR):

    -Servidão Administrativa —> Ônus real incidente sobre o bem particular. Instituída por lei, acordo entre as partes ou decisão judicial. Só haverá indenização na hipótese de prejuízo comprovado. Caráter de PerpetuidadeEx. Fixação de placas indicativas de ruas e avenidas nos imóveis particulares.

    -Ocupação Temporária: estado utiliza, em caráter temporário, a propriedade privada com a finalidade de AUXILIAR na execução de uma obra ou de um serviço público. Instituída por ato administrativo. Haverá indenização quando houver prejuízo.

    -Limitação Administrativa: determinação de caráter geral (atinge todos os particulares que se encontrem nas situações previstas na norma), unilateral e gratuidadeEstado impõe determinado comportamento (fazer ou não fazer). Finalidade -> propriedade atenda sua função social. RG -> não há indenizaçãoExLimite máximo de andares que um prédio pode ter em determinado local - beira-mar.

    -Tombamento: objetiva garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural nacional. Poderá recair sobre bens móveis ou imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados. Não retira a propriedade do particular. Só haverá direito a indenização quando houver esvaziamento econômico do bem. Particular terá de cumprir obrigações positivas (obrigação de conservação) e negativas (não destruir; não reformar sem autorização do P.Públ)

    -Requisição Administrativa: iminente perigo público. Indenização ulterior, se houver dano. Instituída por ato administrativo. ExRequisição de propriedade privada para o abrigo de pessoas vítimas de desastres naturais - Brumadinho.

    Supressiva:

    -Desapropriação: P.Público transfere para si a propriedade. Hipóteses de necessidade pública, utilidade pública, interesse social, reforma urbana, reforma agrária e confiscatória. RG há direito de indenização (exceção -> confiscatória). Competência legislativa da U (NG); Competência declaratória (comum - todos os entes - decreto de utilidade pública). Competência executória (todos os entes)

  • Cansado de, na maioria das vezes, ter que procurar a menos errada. Mas seguimos...

  • A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015). 

    A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade. 

    Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição

  • Gabarito: A

    Requisição Administrativa

    Conceito: art. 5° XXV É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Objeto: Bens imóveis, móveis e serviços particulares.  (Ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia);

    Instituição e Extinção: A emergência da situação justifica enquanto durar o perigo iminente e extinta quando cessar a situação de perigo.

    Indenização: indenização ulterior em caso de dano.

  • A) CERTO. A requisição administrativa se refere à intervenção restritiva na propriedade privada que objetiva solucionar situações de iminente perigo, por intermédio da utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco (CARVALHO, 2015).

    A requisição administrativa pode ser determinada pelo poder público, independente da concordância do particular ou de decisão judicial, em virtude da presença do atributo da autoexecutoriedade.

    Com relação ao pagamento de indenização, cabe informar que é posterior à execução do dano. Destaca-se que o pagamento da indenização será efetuado desde que comprovada a existência de dano ao bem objeto da restrição.

  •  . Requisição

    - requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”

    - a requisição poderá ser civil ou militar

    - a civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundações, incêndios, epidemias, catástrofes, etc

    - já a requisição militar aplica-se no resguardo da segurança interna e na manutenção da soberania nacional

    - a requisição é autoexecutória, podendo ser realizada independentemente de qualquer manifestação judicial. Assim, uma vez presente o perigo iminente, a requisição será realizada imediatamente por meio de decreto

    - indenização, se é devida, é ulterior

  • GALERA ERRA A QUESTÃO E DIZ QUE É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO... KKKKKKK SE EU FOR PEDI PRA ANULAR TUDO QUE EU ERRO... KKKKK


ID
3646972
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Jaguapitã - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito individual de propriedade não é intangível, por ser possível e constitucional a intervenção do Estado na propriedade privada com o objetivo de priorizar o interesse social, frente aos interesses do particular. À luz da doutrina administrativista majoritária e das disposições legais sobre o tema, correlacione o instituto com sua descrição e, após, assinale a alternativa correta:


1-Servidão administrativa

2- Requisição

3- Tombamento 

4- Desapropriação


a. Instrumento mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de serviços, bens móveis ou imóveis de particulares, com indenização posterior, se houver dano.

b. Instituto utilizado para proteção do patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bem móvel ou imóvel, impondo ao proprietário o dever de mantê-lo conforme suas características culturais.

c. Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade. É exemplo deste instituto a instalação de redes elétricas, redes telefônicas e gasodutos necessários a execução de serviços públicos.

d. Instituto pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento prévio de indenização.

Alternativas
Comentários
  • TOMBAMENTO = forma de intervenção pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Bens mais comumentes tombados são os imóveis que retratam a arquitetura de épocas passadas.

    CARACTERÍSTICAS:

    * incide sobre bens móveis e imóveis;

    * instrumento especial de intervenção restritiva do Estado;

    * pode ser voluntário ( proprietário consente com o tombamento) / Compulsório (o poder público inscreve o bem como tombado independentemente da resistência do proprietário);

    * não gera indenizibildade!

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Poder Público usa o imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    CARACTERÍSTICAS:

    * natureza jurídica de direito real;

    * incide sobre bem imóvel;

    * tem caráter de definitividade;

    * indenizibilidade prévia e condicionada (se houver prejuízo);

    * inexistência de auto-executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.

    REQUISIÇÃO = modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente.

    CARACTERÍSTICAS:

    * direito pessoal da Administração (caráter não-real);

    * pressuposto: perigo público iminente;

    * incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * indenização, se houver, é ulterior.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = uso, por algum período de tempo, de propriedade privada para execução de obra e serviços públicos.

    CARACTERÍSTICAS

    * direito de caráter não-real;

    * incide sobre propriedade imóvel;

    * tem caráter de transitoriedade;

    * pressuposto: necessidade de obras e serviços públicos normais;

    * indenizibilidade varia com a modalidade de ocupação:

    - se for vinculada à desapropriação = haverá indenização

    - se não, inexistirá esse dever (exceto se houver prejuízo).

  • Gabarito C

    1.C;

    2.A;

    3.B;

    4.D

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

    1-Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    2- Requisição.

    Cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    3- Tombamento.

    Esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    4- Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desta forma:

    2a. Instrumento mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de serviços, bens móveis ou imóveis de particulares, com indenização posterior, se houver dano.

    3b. Instituto utilizado para proteção do patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bem móvel ou imóvel, impondo ao proprietário o dever de mantê-lo conforme suas características culturais.

    1c. Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade. É exemplo deste instituto a instalação de redes elétricas, redes telefônicas e gasodutos necessários a execução de serviços públicos.

    4d. Instituto pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento prévio de indenização.

    Assim:

    C. CERTO. 1.c; 2.a; 3.b; 4.d.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
3706180
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Marabá - PA
Ano
2011
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando instaladas por sociedade de economia mista, as redes elétricas e as torres de transmissão de energia que ocupam terrenos de particulares caracterizam 

Alternativas
Comentários
  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • C - servidão administrativa

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade de terceiros. Vejamos:

    A. ERRADO. Servidão civil.

    Não se trata de uma das formas de intervenção do Estado da propriedade de terceiros.

    B. ERRADO. Desapropriação.

    É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    C. CERTO. Servidão administrativa.

    Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    D. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    E. ERRADO. Tombamento.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    GABARITO: ALTERNATIVA C.


ID
4916275
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente à desapropriação, ao tombamento, à requisição administrativa, à ocupação temporária e à servidão administrativa, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Intervenções Supressivas - Desapropriação e Confisco

    Intervenções Restritivas - Requisição, Ocupação Temporária, Servidão Administrativa e Tombamento

    Gab: E

  • Intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Ocorre somente na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento

    Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada

    1 - Desaprorpiaçao

    É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social.

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Requisição administrativa

    Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    3 - Limitação administrativa

    São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    4 - Servidão administrativa

    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    5 - Ocupação temporária

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    6- Tombamento

    É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.


ID
5088856
Banca
FACET Concursos
Órgão
Prefeitura de Capim - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção do Estado na propriedade, julgue as afirmativas abaixo.


I - A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

II - Servidão administrativa é um direito real público, o qual autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

III - É permitida a ocupação temporária, a qual será indenizada por ação própria. E essa ocupação poderá se dar com terreno não edificado que sejam vizinhos às obras e necessários à sua realização.

IV - Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, o qual é autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.


Assinale a alternativa que correspondente a análise correta das afirmações apresentadas.:

Alternativas
Comentários
  • Autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público não é a Servidão Administrativa?????????

  • D) Todas as afirmativas estão corretas.

  • Intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    Retira a propriedade do agente

    Ocorre somente na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições

    Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento

    Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada

    1 - Desaprorpiaçao

    É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.

    Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    2 - Requisição administrativa

    Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    3 - Limitação administrativa

    São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    4 - Servidão administrativa

    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    5 - Ocupação temporária

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    6- Tombamento

    É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

  • Sobre o item III.

    'Diversamente deve ser tratada a ocupação temporária desvinculada de desapropriação. Nessa hipótese, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso do uso de terrenos baldios para a alocação de máquinas e equipamentos. No caso de serviços eleitorais, o formalismo limita-se a um ofício da autoridade judicial comunicando a data e o horário do uso da propriedade privada." (pág 862) "[...] em principio não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário." (pág 861).

    Errei porque a primeira afirmação da dessa alternativa é dizer que haverá indenização, paciência

  • GABARITO : LETRA D

    Algumas características que identificam cada tipo de intervenção restritiva:

    Servidão: Direito real de uso de imovel

    Requisição: Perigo iminente

    Ocupação temporária: Imóvel que serve de apoio

    Limitação administrativa: Ato de caráter geral

    #força, foco e fé

  • Sobre a intervenção do Estado na propriedade, julgue as afirmativas abaixo.

    I - A limitação administrativa é uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    3 - Limitação administrativa

    São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    II - Servidão administrativa é um direito real público, o qual autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir que haja a execução de obras ou de serviços que sejam de interesse público.

    4 - Servidão administrativa

    É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    III - É permitida a ocupação temporária, a qual será indenizada por ação própria. E essa ocupação poderá se dar com terreno não edificado que sejam vizinhos às obras e necessários à sua realização.

    5 - Ocupação temporária

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    IV - Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral, o qual é autoexecutório, consistindo na utilização de bens e serviços particulares pela administração, por conta de perigo público iminente ou guerra, sendo posteriormente cabível indenização, se houver dano.

    2 - Requisição administrativa

    Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    D

    Todas as afirmativas estão corretas.

    Intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    Retira a propriedade do agente

    Ocorre somente na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições

    Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento

    Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada

    1 - Desaprorpiaçao

    É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.

    Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    6- Tombamento

    É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

  • Limitação atinge o caráter absoluto da propriedade? Nunca soube disso

  • Vamos ao exame de cada proposição da Banca, individualmente:

    I- Certo:

    De fato, é inegável que a limitação administrativa vem a ser a modalidade de intervenção do Estado da propriedade privada que se manifesta por meio de regras gerais e abstratas, não incidindo, portanto, sobre um determinado e específico bem, e sim, genericamente, sobre todos aqueles que se adequarem à norma de regência da matéria.

    Na linha do exposto, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "A manifestação volitiva do Poder Público no sentido das limitações pode ser consubstanciada por leis ou atos administrativos normativos. Serão eles sempre gerais, porque, contrariamente ao que ocorre com as formas interventivas anteriores, as limitações não se destinam a imóveis específicos, mas a um grupamento de propriedades em que é dispensável a identificação. Há, pois, a indeterminabilidade acerca do universo de destinatários e de propriedades atingidas pelas limitações."

    Por seu turno, a referência a atingir o caráter absoluto do direito de propriedade relaciona-se com a ideia de que a limitação administrativa exige que o bem cumpra sua função social, de maneira que a propriedade não pode ser vista como um direito absoluto, ilimitado, que pretensamente permita ao proprietário fazer da coisa o que bem entender.

    Sem erros, portanto, neste item.

    II- Certo:

    O conceito de servidão administrativa, aqui oferecida pela Banca, está alinhado aos ensinamentos doutrinários acerca do tema, como se pode ver, uma vez mais, da posição externada por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo."

    III- Certo:

    Novamente, os elementos aqui referidos pela Banca, desta vez no tocante à ocupação temporária, não apresentam incorreções. Cuida-se de modalidade branda de intervenção na propriedade, com vistas à execução de obras ou prestação de serviços públicos, em situações de normalidade. No que se refere à indenização ser devida por meio de ação própria, a assertiva está amparada no teor do art. 36 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização."

    É válido frisar, em complemento, que, para além desta modalidade de ocupação temporária, associada à realização de uma desapropriação, pode haver outras espécies de ocupação, como é o caso das que incidem sobre clubes e escolas durante o período de eleições, nas quais, em princípio, não há indenização devida, salvo se houver efetivos prejuízos.

    Com essas considerações, revela-se inteiramente acertada a proposição em análise.

    IV- Certo:

    Por fim, a Banca não incide em qualquer incorreção neste item, ao tratar da requisição administrativa. Sua premissa básica, de fato, consiste em situação de perigo público iminente, hipótese em que o Estado poderá se utilizar de bens e serviços particulares, cabendo indenização ulterior, desde que haja danos, o que conta com amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no art. 5º, XXV, da CRFB:

    "Art. 5º (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ademais, também é acertado sustentar seu caráter autoexecutório, uma vez que a Administração, até mesmo por força da situação emergencial em que se baseia o instituto, não precisa recorrer ao Poder Judiciário para implementá-la, podendo requisitar os bens de imediato.

    Por último, correto aduzir a existência de requisições civis e militares, as quais encontram regulamentação, fundamentalmente, no Decreto-lei 4.812/42.

    Do acima esposado, todas as assertivas estão corretas.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 786 e 802.


ID
5249437
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Tunápolis - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro da C?

  • Assertiva B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    modalidades de intervenção da Adm na propriedade privada

    RE. OCU. DE. TOM. LI. SERVI..... ?

    RE = Requisição.

    OCU = Ocupação.

    DE = Desapropriação.

    TOM = Tombamento.

    LI = Limitação.

    SERVI = Servidão.

  • a) Servidão administrativa é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. ERRADA. É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    B) Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. CORRETA. É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    C) Um município jamais pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, ainda que haja prévia autorização do Presidente da República. ERRADA. Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 2º (...) § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República."

    D) O tombamento de um bem impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca. ERRADA. É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  • Modalidades de Intervenção

    1. Desapropriação

    É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro (CF, art. 5º,XXIV).

    2. Confisco

    É a perda da propriedade privada para o Estado em razão de uma punição, nunca há pagamento de indenização.

    3. Limitação Administrativa ou Poder de Polícia

    São restrições gerais, por meio das quais a administração pública impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou não fazer, com o objetivo de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    4. Servidão Administrativa

    A servidão administrativa é um ônus real público incidente sobre uma propriedade alheia, autorizando ao poder público a usar da propriedade para permitir a execução de obras e serviços de interesse da coletividade.

    5. Tombamento

    É a modalidade de intervenção na propriedade que visa proteger o patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico ou paisagístico brasileiro.

    6. Requisição

    A requisição é a modalidade de intervenção estatal mediante a qual o Poder Público utiliza propriedade particular, diante de situação de iminente perigo público, sendo assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    7. Ocupação Temporária

    É a forma de intervenção do Estado por meio da qual o poder público utiliza bens particulares em apoio à execução de obras e serviços públicos. Exemplo: ocupação de um terreno privado para o depósito de equipamentos destinados à execução de obra.

    FONTE https://biancatimoteo.jusbrasil.com.br/artigos/342839664/modalidades-de-intervencao-do-estado-na-propriedade-privada

  • A questão trata da intervenção do estado na propriedade privada, abordando, especificamente, os institutos da servidão, da ocupação temporária, do tombamento e da desapropriação.


    Servidão é o direito real público que permite ao poder público usar parcialmente bem privado para realização de obra ou serviço público. Na servidão, há uma coisa dominante, por exemplo, o serviço público e uma coisa serviente que é o bem privado.

    Na servidão, o proprietário não perde o direito de propriedade, ele apenas perde o uso exclusivo do direito de propriedade, já que parte do bem passa a ser também utilizada para um serviço ou obra pública.

    A servidão tem caráter permanente e subsiste enquanto existir o interesse público no uso parcial do bem pertencente a particular.

    São exemplos de servidão a servidão para instalação de antenas e fios para serviços de iluminação urbana e de fornecimento de luz elétrica e servidões de passagem para acesso a praias e outros bens de uso comum.



    Ocupação temporária é o uso temporário de bens privados pelo poder público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho “ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 829).



    Tombamento é a forma de intervenção na propriedade privada adotada para proteger o patrimônio cultural. Assim, o tombamento protege bens de relevante valor cultural.

    O tombamento limita o direito de propriedade do proprietário do bem que não pode destruir ou mutilar o bem, não pode reformar o bem sem prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento do bem, tem o dever de conservar e manter o bem.

    O tombamento, contudo, não impede o proprietário de alienar o bem, que pode ser alienado, desde que seja dado ao ente público responsável pelo tombamento direito de preferência para aquisição do bem. O tombamento também não impede o proprietário de gravar o bem seja por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.



    Desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do poder público na propriedade privada e consiste no procedimento pelo qual a propriedade do bem é compulsoriamente transferido do patrimônio do particular para o patrimônio público por razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, em regra, mediante pagamento de prévia indenização em dinheiro.

    São exceções à regra da indenização prévia em dinheiro as hipóteses especiais de desapropriação para sancionatória para fins de desenvolvimento urbano em que a indenização é paga com títulos da dívida pública (artigo 182 ), desapropriação para fins de reforma agrária em que a indenização é paga em títulos da dívida agrária (artigo 184) e de desapropriação confiscatória de bens imóveis em que há plantações de plantas psicotrópicas ou utilização de trabalho escravo que não enseja o pagamento de indenização (artigo 243 da CRFB).

    Bens públicos podem ser objeto de desapropriação. No entanto, a desapropriação de bens públicos segue o princípio da hierarquia, de modo que a União pode desapropriar bens dos Estados, os Estados podem desapropriar bens dos Municípios, mas Estados e Municípios não podem desapropriar bens da União e Municípios não podem desapropriar bens de outros entes federados, conforme artigo 3º da Lei Geral de Desapropriações (Decreto-Lei 3.365/1941).

    Constitui uma exceção a essa regra do princípio hierárquico da desapropriação a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, essa desapropriação pode ocorrer, mas apenas mediante prévia autorização por decreto do Presidente da República (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 3.365/1941).



    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    A) Servidão administrativa é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Incorreta. A servidão é forma permanente de intervenção do Estado na propriedade, consistente na utilização parcial do bem pelo poder público de forma permanente e não transitória.


    B) Ocupação temporária é a forma de intervenção a qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    Correta. A alternativa reproduz a definição de ocupação temporária dada por José dos Santos Carvalho Filho.


    C) Um município jamais pode desapropriar bens de uma pessoa administrativa vinculada à União, ainda que haja prévia autorização do Presidente da República. 

    Incorreta. Em regra, Municípios não podem desapropriar bens da União ou de pessoas vinculadas à União, exceto no caso de ações, cotas e direitos representativos de capital, quando houver autorização por decreto do Presidente da República, conforme (artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei 3.365/1941)


    D) O tombamento de um bem impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca. 

    Incorreta. O tombamento não impede o proprietário do bem tombado de gravar o bem por meio de penhor, anticrese ou hipoteca.





    Gabarito do professor: B. 


ID
5557246
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O direito de propriedade, garantido no Art. 5º, XXII, da Constituição, não é absoluto, podendo o Estado intervir na propriedade do particular, principalmente para a garantia de sua função social. Sobre a intervenção do Estado na propriedade do particular, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 5 da CF/1988

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Ocupação Temporária “é um tipo de intervenção do Estado na propriedade privada, onde a Administração Pública se vale do poder de império estatal para nesta modalidade impor, constranger o proprietário a obrigação de suportar a utilização temporária do seu imóvel pelo Poder Público.”

  • Ocupação Temporária não é direito real

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. CERTO.

    Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.

    Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 216, § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”

    Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).

    B. ERRADO.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    C. CERTO.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    D. CERTO.

    Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Em resumo:

    A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público;

    Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços;

    Duração: temporária;

    Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado.

    Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: B

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • servidão é direito REAL

  • A ocupação temporária é o direito real público que permite ao Estado a utilização de propriedade do particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    A ocupação temporária é o direito PESSOAL.

  • A ocupação temporária é a intervenção branca por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos.

    Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de urnas de votação e de pessoal (mesários etc.) em época de eleições.

    Trata-se de intervenção que se aproxima da requisição administrativa. Todavia, enquanto a requisição pressupõe perigo público iminente (estado de necessidade), a ocupação pode ser utilizada regularmente pelo Poder Público.

    Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

  • legra B - ERRADA - Direito real é na SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.

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    REQUISIÇÃO -

    • situação de iminente perigo público
    • bens moveis, imóveis ou serviços
    • indenização ulterior, se houver dano

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -

    • situação de normalidade;
    • utilização de forma permanente;
    • é UM DIREITO REAL
    • recai sobre o próprio bem
    • indenização se houver dano

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA -

    • ocupa temporariamente
    • bem particular
    • situação de normalidade
    • indenização se houver dano

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA -

    • por meios de atos gerais e abstratos
    • a Administração intervém em proprietários indeterminados
    • pode ser sobre bens móveis e imóveis.
    • indenização - regra - não exite, salvo se comprovado dano desproporcional

    TOMBAMENTO -

    • preservação do patrimônio histórico e cultural
    • pode se dar sobre bens móveis e imóveis
  • Ocupação temporária não se trata de direito real.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA