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CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária,
conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos
do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária é privativa; incaducável; de exercício
facultativo; inampliável; irrenunciável; indelegável. Se um dos entes
políticos não exercer a sua faculdade para instituir os tributos, nenhum
outro ente poderá tomar o seu lugar. Não se pode confundir Competência
com Capacidade. Capacidade tributária ativa é justamente o exercício da
competência. Podemos dizer que competência é atributo e capacidade é o
exercício da competência
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A letra "a" está errada por dizer que se delega através de lei específica, visto que, o exercício da competência tributária é indelegável.
A letra "b" está incorreta, pois o exercício da competência tributária é irrenunciável.
A letra "c" está incorreta, pois a constituição atribui a competência para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e não a autarquias e fundações.
A letra "d" inicia correta, porém erra ao dizer que pode ser delegada, porém, nem mesmo às autarquias e fundações isso é possível. O que é possível delegar é o exercício da capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar).
A letra "e" traz a correta interpretação do que vem a ser o exercício da competência tributária, que é a criação de leis instituidoras, modificadoras (majorar e reduzir) tributos, bem como, disciplinar as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (imunidades). Obs: Há diferentes atos normativos para cada ação: alguns são objeto de lei complementar, outros podem ser feitos por normas complementares, etc.
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Segundo Carrazza,
"A competência tributária esgota-se na lei. Depois que esta for editada, não há falar mais em competência tributária [direito de criar o tributo], mas, somente, em capacidade tributária ativa [direito de arrecadá-lo, após a ocorrência do fato imponível]. Temos, pois, que a competência tributária, uma vez exercitada, desaparece, cedendo passo à capacidade tributária ativa. A partir deste momento, não existe mais relação de poder, senão relação jurídica de caráter obrigacional e relações administrativas e processuais, cujo propósito é a reafirmação da vontade da lei nos casos concretos."
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Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "E"
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (edição de lei): Indelegável
Exemplo retirado de outra questão:
(FCC, 2014, SEFAZ) O fato de os municípios fluminenses terem direito a receber 50% da receita do IPVA não retira a competência do Estado do Rio de Janeiro para legislar sobre esse imposto, mas permite o compartilhamento da atividade legislativa, em relação às obrigações tributárias acessórias. (Errada) A atividade legislativa corresponde a quem exerce competência tributária, logo indelegável. Ainda que para obrigações acessórias, não haja obrigatoriedade de edição de lei necessariamente (lei é diferente de legislação em Tributário)
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA (arrecadação +fiscalização + execução de leis, decisões) : Delegável
Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário
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Letra E - se manifesta através da criação de leis instituidoras e modificadoras de tributos, bem assim de leis que disciplinam as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário.
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De acordo com a Teoria dos Poderes Implícitos, a Competência Tributária é composta por duas vertentes:
a) Competência Legislativa: Indelegável. Trata-se da competência atribuída pela Constituição Federal a um dos Entes Federativos para a instituição de um determinado tributo.
b): Competência Administrativa: Delegável. Trata-se da capacidade tributária ativa, tornando-se o sujeito ativo da obrigação tributária. Podendo arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 7º, caput, CTN).
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a) ERRADA. O exercício da competência tributária é indelegável.
CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
b) ERRADA. O exercício da competência tributária é irrenunciável.
c) ERRADA. A constituição atribui a competência para a União, Estados, Distrito Federal e não a autarquias e fundações.
CF/88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
d) ERRADA. A questão inicia correta, porém erra ao dizer que a competência tributária pode ser delegada, pois não pode, nem mesmo às autarquias e fundações isso é possível. O que é possível delegar é o exercício da capacidade tributária (fiscalizar e arrecadar).
e) CERTA. Traz a correta interpretação do que vem a ser o exercício da competência tributária, que é a criação de leis instituidoras, modificadoras (majorar e reduzir) tributos, bem como, disciplinar as causas de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário (imunidades).
Detalhe: Há diferentes atos normativos para cada ação: alguns são objeto de lei complementar, outros podem ser feitos por normas complementares, etc.
Resposta: Letra E