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ID
1070599
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Inês é usufrutuária de um imóvel, pelo prazo fixado de cinco anos. Há nele um grande pomar, no qual Inês sempre colheu os respectivos frutos; findo o prazo estipulado do usufruto, Inês colhe os frutos pendentes, sob protesto de Mário, nu-proprietário do bem, que lhe cobra não só o valor dos frutos pendentes, como também o relativo aos frutos colhidos pelo tempo de duração do usufruto. Essa atitude de Mário

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.


  • Trata-se de direito real sobre coisa alheia consistente na possibilidade de que alguém use e goze coisa alheia temporariamente, sem que lhe seja alterada a substância.

    Código Civil

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.


  • Apenas um complemento que pode ajudar a resolver a questão:

    Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

  • Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

  • A lógica é a seguinte: quanto ao frutos naturais, se pendentes quando do início do usufruto, pertencerão ao usufrutuário, que não terá que arcar com qualquer custo. Por outro lado, os frutos pendentes quando do término do usufruto, pertencerão ao nu proprietário, sem qualquer ônus para este. 

  • Eu até acertei a questão (por exclusão), mas fiquei com uma dúvida grande, e agradeço se alguém puder tirá-la.  O artigo 1.391, § 1º, afirma:  "Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição". Ainda não entendi como aplicar esse artigo 1.391, § 1º, sem entrar em conflito com o artigo 1.396, parágrafo único, que afirma:

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    No caso em questão, os frutos do pomar são consumíveis. E aí, qual o correto?

  • Você entra, é seu; você sai, é dele. Em ambos os casos, não há indenização/compensação pelas despesas.

  • Pelo fato de a questão estar classificada como "difícil" (21 a 40% de acertos), creio que muitos (assim como eu!) acabaram recordando de outro artigo do CC, quando trata dos EFEITOS DA POSSE:


    Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

    Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

    Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

    Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

  • Alexandre Pereira,  a regra do art.1392 do CC  disciplina os acessórios e os acrescidos do  bem usufruto .  Ex:  existe um saco de  adubo dentro  do bem  usufruído. O usufrutuário poderá  utilizá-lo, mas  deverá  devolver,  findo  o  usufruto, o que ainda  houver  ou  o equivalente( aplicação do  art.1392,§1º) . Já o art. 1396 disciplina distribuição dos frutos  produzidos pelo imóvel,  como é  o  caso  da  questão. Não há  antinomia entre  as  regras citadas,  apenas  aplicação em institutos  distintos. Espero  que  esta  explicação  simplória  te  ajude. 

  • o   Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    o   Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    o   Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

    o   Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

  • A questão trata do usufruto.

    Código Civil:

    Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

    A) está parcialmente correta, pois tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, mas esta tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Está parcialmente correta, pois tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, mas esta tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Correta letra “A".

    B) está errada, porque se trata de uma situação que se resolve em perdas e danos, arbitrando-se o valor total dos frutos colhidos no período de cinco anos do usufruto.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “B".


    C) está parcialmente correta, pois Mário não tem direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto; terá direito ao valor dos frutos pendentes, pagando porém compensação pecuniária a Inês pelas despesas de produção.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “C".


    D) está integralmente certa, pois Mário tem direito tanto aos frutos pendentes quando da cessação do usufruto, como também aos frutos percebidos por Inês durante seu curso, pagando apenas, neste caso, as despesas de produção.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “D".


    E) está integralmente equivocada, pois Inês tem direito não só aos frutos percebidos no curso do usufruto como também aos frutos pendentes por ocasião de sua finalização, como consequência natural da fruição do bem.

    Está parcialmente correta, pois Márcio tem direito ao valor dos frutos pendentes, sem compensação de despesas a Inês, e Inês tem o direito ao percebimento dos frutos durante o tempo do usufruto.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    ARTIGO 1396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

     

    Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.