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a) ERRADA - Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
b) CORRETA - Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
c) ERRADA - Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
d) ERRADA - Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
e) ERRADA - Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
obs: "Ao contrário da ordem de vocação hereditária (art. 1829 do CC), na obrigação de prestar alimentos os primeiros são os ascendentes."
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Errei a questão com base nesse julgado. Se eu tiver entendido errado o julgado, por favor, alguém me avise.
REsp 1337862 / SP.
2. "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012). 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença – por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio - de modo que o alimentando não fique à
mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares -, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão de seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, mas com ressalvas por parte de integrantes da Quarta Turma."
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Thiago,
Entendi a sua dúvida. O STJ, recentemente, tem diferenciado a "transmissão da obrigação de prestar alimentos" (art. 1700, CC) da "transmissão do dever jurídico de prestar alimentos" (sem previsão legal). A transmissão da obrigação é concreta e determinada, podendo ser transmitida aos herdeiros; por outro lado, o dever jurídico é indeterminado e abstrato.
Cf. o STJ, a obrigação de prestar alimentos, quando houve prévia condenação do autor da herança (morto), é transmissível aos seus herdeiros, que responderão na força da herança que receberam. Por outro lado, diz o STJ, se não houve prévia condenação do morto, não há que se falar em transmissão - aqui sim - do dever jurídico de prestar alimentos, já que a obrigação é personalíssima do morto, ou seja, o espólio não pode ser condenado a arcar com alimentos se nem o próprio morto, anteriormente, o foi.
Dá uma olhada depois no REsp 775.180.
Alguns Tribunais estaduais seguem esse mesmo entendimento:
"A possibilidade da transmissão de alimentos ao espólio só é cabível quando a verba alimentar já havia sido fixada judicialmente antes do falecimento de cuju ou se houve acordo extra judicial neste sentido efetivamente comprovado pelo interessado. Assim, o espólio não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda de alimentos, pois tal obrigação é personalíssima em face do de cujus para com o seu filho" (TJSC).
"Não pode o espólio responder por novos alimentos; apenas, os deferidos até o falecimento do devedor" (TJMG).
"De fato, o espólio não tem legitimidade para figurar do polo passivo de demanda em que se pretende constituir obrigação de prestar alimentos, já que esta tem caráter personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível.Não há de se confundir a obrigação de prestaralimentos, esta sim transfere-se aos herdeiros, com a transmissão do dever jurídico de alimentar. Assim, deve existir uma obrigação prévia do autor da herança (seja por sentença, condenatória ou homologatória de acordo, ou, pelo menos, mediante acordo extrajudicial, mesmo que tácito) de se prestar alimentos àquele que os pleiteia, o que não se verifica no caso dos autos" (TJRJ).
Todavia, devemos nos atentar, pois há, também, diversas decisões que permitem que o espólio responda pela pretensão familiar, sem fazer essa distinção entre "obrigação" e "dever jurídico".
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Ótima observação, Klaus.
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A questão trata dos alimentos.
A) com casamento, união estável ou concubinato do credor, em regra permanece o
dever de prestar alimentos, cabendo-lhe provar sua insuficiência posterior de
recursos.
Código Civil:
Art. 1.708.
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de
prestar alimentos.
Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de
prestar alimentos.
Incorreta letra “A".
B) a pessoa obrigada a prestar alimentos poderá pensionar o alimentando, ou
dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário a
sua educação, quando menor.
Código Civil:
Art. 1.701.
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
A pessoa
obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
Correta letra “B". Gabarito da
questão.
C) o novo casamento do cônjuge
devedor extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Código Civil:
Art. 1.709.
O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da
sentença de divórcio.
O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da
sentença de divórcio.
Incorreta letra “C".
D) a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros.
Código Civil:
Art. 1.700.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na
forma do art. 1.694.
A obrigação
de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.
Incorreta letra “D".
E) a obrigação de prestar alimentos obedece à ordem de vocação hereditária,
estendendo-se até os primos do alimentando.
Código Civil:
Art. 1.697.
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de
sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.