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Art.1723, caput e §1º,CC;
Art.1725,CC.
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Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Logo, as pessoas casadas podem constituir união estável desde que estejam separadas de fato ou judicialmente e haja entre elas a convivência pública, contínua e duradoura com o fim de constituir família. Não se confunde com a figura do concubinato "amante" previsto no art. 1.727 e que não constitui União estável. Quanto ao regime de bens, na ausência de contrato escrito, o regime será o da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
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A questão trata de união estável.
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
§
1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a
incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente.
Art.
1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal,
na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
A) não admitirá a união estável,
pela existência de impedimento matrimonial a impedir a conversão em casamento;
também não destinará qualquer bem a Maria, por serem de exclusiva propriedade
de José.
Admitirá a união estável, porque a
separação de fato já permite a constituição da união estável; quanto aos bens,
determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles
adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações
patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Incorreta letra “A”.
B) não admitirá a união estável, pela inexistência de filhos e pela ocorrência
de impedimento matrimonial, mas determinará indenização a Maria pela
caracterização de concubinato.
Admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante; a
separação de fato de José já permite a constituição da união estável.
Incorreta letra “B”.
C) admitirá a união estável por ser irrelevante a ausência de filhos e
suficiente a separação de fato para sua constituição, destinando metade dos
bens para Maria, já que, por analogia, o regime de bens na união estável
equipara-se à comunhão total de bens.
Admitirá a união estável, porque
a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua
constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se
comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se
aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
Incorreta letra “C”.
D) admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a
separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que
são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância
da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber,
o regime da comunhão parcial de bens.
Admitirá a união estável, porque
a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua
constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se
comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se
aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) não admitirá a união estável,
pela existência de impedimento matrimonial, uma vez que é preciso estarem
presentes todos os requisitos para conversão da convivência em casamento; no
entanto, destinará metade dos bens para Maria, como indenização moral pelos
oito anos de convívio.
Admitirá a união estável, porque a separação de fato já permite sua
constituição, quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se
comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se
aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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resposta D :
admitirá a união estável, porque a ausência de filhos é irrelevante e a separação de fato já permite sua constituição; quanto aos bens, determinará que são apenas de José, porque só se comunicariam aqueles adquiridos na constância da união estável, à qual se aplicam, nas relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
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ARTIGO 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.