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ID
1070629
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à competência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C e E - Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    Letra B - Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Letra D - Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • Serão propostas no foro de domicílio do réu as ações de natureza pessoal e aquelas referentes à bens MÓVEIS, a não ser quando o réu não possua domicílio certo ou o mesmo seja desconhecido, quando será proposta ONDE ELE FOR ENCONTRADO, ou, para facilitar a vida de todos, no domicílio do autor. 

    •  a) Se houver dois ou mais réus, com diferentes domicílios, a ação será proposta no foro de domicílio do autor. ERRADA. Art. 94, §4º, CPC. Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    • b) O foro de domicílio do inventariante é o competente para o inventário e o arrolamento do autor da herança, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. ERRADA. Art. 96, caput, CPC. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    • c) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu; sendo incerto ou desconhecido esse domicílio, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. CERTO. Art. 94 e §2º, CPC.

    •  d) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do proprietário do bem, ou, discricionariamente ao autor, no foro de domicílio ou de eleição, irrestritamente. ERRADA. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    e) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta na Capital do Estado de domicílio do autor. ERRADA. Art. 94, §3º, CPC. 

    Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.


  • a)  Errada. Se houver dois ou mais réus, com diferentes domicílios, é o autor quem escolhe qual dos dois domicílios será proposta a ação.

    b)  Errada. O foro de domicílio do autor da herança ( e não do inventariante) é o competente para o inventário ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. 

    c)  Certa. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu; sendo incerto ou desconhecido esse domicílio, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    d)  Errada. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição. 

    e)  Errada. Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no domicílio do autor. Se este também residir fora do país, a ação é proposta em qualquer foro.

  • Acidente de carro: autor, réu ou local do fato; óbito no estrangeiro: domicílio do autor da herança (sinonimo de de cujus e não do inventariante) para óbito no estrangeiro; ação c/ direito pessoal ou real de bem móvel domicílio do réu.  Caso incerto ou desconhecido, onde for encontrado ou domicílio do autor.

  • NOVO CPC

     

    ART. 46

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

  • NOVO CPC

    a) Se houver dois ou mais réus, com diferentes domicílios, a ação será proposta no foro de domicílio do autor.

    Art. 46 § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    b) O foro de domicílio do inventariante é o competente para o inventário e o arrolamento do autor da herança, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    c) A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu; sendo incerto ou desconhecido esse domicílio, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    d) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro do domicílio do proprietário do bem, ou, discricionariamente ao autor, no foro de domicílio ou de eleição, irrestritamente.

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    e) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta na Capital do Estado de domicílio do autor.

    Art. 46 § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.