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Letra a e e, estão erradas, porque Considera-se empregado toda pessoa física (NÃO JURÍDICA) que prestar serviços de natureza NÃO eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração. Art.3º da CLT.
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LETRA B:
CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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A letra C está errada, pois a expressão relação de trabalho representa o
gênero, do qual a relação de emprego é uma espécie. Podemos dizer que o
gênero “relação de trabalho” engloba, além da relação de emprego, outras formas
de prestação/realização de trabalho como, por exemplo, o trabalho voluntário, o
trabalho autônomo, o trabalho portuário avulso, o trabalho eventual, o trabalho
institucional e o trabalho realizado pelo estagiário. Assim, toda relação de
emprego (espécie) é uma relação de trabalho, mas nem toda a relação de trabalho
é uma relação de emprego.
Fonte:file:///C:/Users/Jo%C3%A3o%20Luiz/Downloads/Texto_01_DiferenciaAcAao_entre__RelaAcAao_de_Trabalho_e_RelaAcAao_de_Emprego_ricardo_jahn.pdf
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ALTERNATIVA A (ERRADA)
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
ALTERNATIVA B (CORRETA)
CLT, Art. 3º, Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
Relação de trabalho que é gênero, constituindo-se a relação de emprego uma de suas espécies.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
A pessoalidade é, inclusive, um dos requisitos da relação de emprego. Requisitos: pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação e *alteridade).
ALTERNATIVA E (ERRADA)
CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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CLT, Art. 3º, Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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SHOPP Subordinação, Habitualidade,Onerosidade, Pessoalidade, Pessoa física
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Uma dica para distinguir gênero e espécie.
Gênero - generaliza (relação de trabalho)
Espécie - especifica (relação de emprego)
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Quanto à questão em tela, diversas situações foram colocadas para análise. Quanto à alternativa "a", equivocada no sentido de entender empregado como pessoa física, o que contraria o artigo 3o. da CLT. A alternativa "b" vai ao encontro com o artigo 7o., XXXII da CRFB. A alternativa "c" inverte o correto, pois relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho. A alternativa "d" equivoca-se em entender a relação de emprego como sendo de natureza real, sendo que, de fato, é pessoal.Por fim, a alternativa "e" equivoca-se ao colocar a eventualidade como elemento da relação de emprego, em contrariedade ao artigo 3o. da CLT. Assim, RESPOSTA: B.
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A alternativa "D" fala em relação de trabalho e não de emprego, conforme os colegas argumentaram acima. Alguém me explica o erro dessa alternativa
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Jussara Moreira, também estou com essa dúvida!
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Acredito que o erro da letra "d" esta no fato de considerar que a relação de trabalho tem natureza de direito real, quando na verdade a natureza é contratual.
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"d" equivoca-se em entender a relação de emprego como sendo de natureza real, sendo que, de fato, é pessoal.
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CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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Para memorizar os elementos do EMPREGADO:
Empregado almoça Prato Feito e bebe SHOP. No almoço tem PF e SHOP.
PF- Pessoa Física;
S- Subordinação;
H- Habitualidade ou Não Eventualidade
O- Onerosidade
P- Pessoalidade
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BOA.
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Isaias sempre com suas respostas completas e que agregam.
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kkkkkkkk Luan Marques
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CLT, Art. 3º. Parágrafo único (Tratamento Igualitário e sem Discriminação) - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
CF/88. Art. 7º. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;sob pena de se configurar ato discriminatório.
Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT.
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A - Errada, Pesso Jurídica não pode.
B- Errada, certa
C - Errada, RELAÇÃO DE TRABALHO É GÊNERO
D - errada, CRÁTER PESSOA - infugibilidade
E - errada, (MACETE DO QC)
→ Empregado é aquele que vai AL SHOP
ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador
Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social
Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.
Onerosidade → $$$
Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)
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A – Errada. O serviço deverá ser prestado por pessoa física. A pessoalidade é requisito essencial incidente apenas sobre a figura do prestador de serviço. Caso o serviço seja prestado por pessoa jurídica a relação será regida pelo Direito Civil.
B – Correta. A CLT, no parágrafo único do artigo 3º assevera que não haverá diferenciação quanto à espécie de emprego e à condição de trabalhador: Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
C – Errada. A generalidade das relações é representada pela expressão relação de trabalho, sendo que a relação de emprego é uma espécie do gênero. A relação de trabalho abrange qualquer vínculo jurídico por meio do qual um trabalhador presta serviços a outrem.
D – Errada. As relações de natureza real são aquelas que envolvem o poder de um titular sobre uma coisa (res). Na relação de emprego, o contrato de natureza pessoal (intuito personae), é baseada na pessoalidade e infungibilidade que incide sobre a figura do empregado.
E – Errada. Será considerado empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador. A relação do trabalhador eventual não preenche os requisitos legais do artigo 3º, da CLT, sendo considerada relação de trabalho.
Gabarito: B