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Súmula 331, TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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De acordo com a Súmula 331 do TST a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não pode gerar vínculo com órgão da Administração Pública, senão estaria ferindo o princípio da legalidade como ensina a Constituição Federal em seu artigo 37,II que só é possível investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
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D) Súmula 331, II A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
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Esta questão esta mal formulada, pois ela apresenta um total de 3 alternativas erradas:
além da ''resposta correta'' da letra D, que pode ser facilmente verificada no Art. II da sumula 331 TST,
temos a letra A, onde seria correta para os casos em que a terceirizada é uma
Privada, mas para a publica, não basta só o inadimplemento, tem que haver a
conduta culposa em relação a lei 8666 devidamente comprovada, segundo inciso V
da sumula 331 TST,
e temos a letra C, onde usa a palavra ''SALVO'' se faz compreender como, ''excetuando-se apenas'', quando na verdade,os casos de possibilidade de terceirização abrangem 4 tipos, sendo eles,
vigilância de todas as naturezas, limpeza e faxina, trabalho temporário e
serviços especializados de atividade MEIO.
Podemos concluir por tanto, que a letra d é errada em natureza objetiva face à súmula 331 TST, mas as outras duas, estão subjetivamente erradas, caso seja feita a correta interpretação da mesma súmula.
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GABARITO ITEM D
SÚM 331 TST
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Algumas alterações sobre o trabalho temporário:
1)conceito:trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por empresa de trabalho temporário, que coloca seus trabalhadores à disposição do tomador de serviço para atender:a)substituição temporária de pessoal permanente b)demanda complementar de serviço
-DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇO:pode ser decorrente de fatores imprevisíveis ou previsíveis , mas neste caso (fatores previsíveis) terá natureza periódica, sazonal ou intermitente (tendi mto bem essa parte final não)
Vedado contratação de trabalhador temporária para substituição de pessoal em grave , salvo nos casos previstos em lei (perigo)
Empresa de trabalho temporário: PESSOA JURÍDICA (desaparece pessoa fisica e necessidade de ser urbana -foi assim que entendi), devidamente registrada no ministério do trabalho, que coloca seus trabalhadores à disposição da tomadora por prazo temporário.
Prazo:180 dias, contínuos ou não prorrogáveis por mais 90
O trabalhador temporário que presta serviço por 180 +90 para o tomador , só poderá ser contratado novamente pelo mesmo tomador , decorridos 90 dias da extinção do contrato. Se referido período (90 dias) não for respeitado, haverá vinculo entre tomador e trabalhador temporário.
Resp do tomador-subsidiária devendo observar lei previdenciária qto às contribuições previdenciárias.
mais ou menos isso que peguei ...essa matéria é bem complicada
Súmula 331 deve ser lida, lida , lida....espero ter ajudado
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SOBRE A SÚMULA 331 TST ( sei que vc tbm não gosta dela) -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.
GERA VINCULO: contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
( so aqui que gera vinculo...ta, seu bosta! isso foi so pra dá efeito e vc ficar puto, parar de reclamar da vida. )
NÃO GERAL VINCULO:
- emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
- conservação e limpeza
- serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
NÃO GERA VINCULO
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional ( MAS SE FOR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, por exemplo, GERA.
gabarito ''D''
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NÃO GERA VÍNCULO.
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O STF se pronunciou a respeito da sum331,
Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Concluíam: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) competir à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado
portanto,
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente(LEIA-SE ''APENAS'') na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.3.2017. (RE-760931) (Informativo 859, Plenário)
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as alternativas C e E estão desatualizadas
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a alternativa "c" em parte não esta desatualizada, ja que a terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Portanto, defende-se o entendimento de que os referidos serviços, na terceirização, devem ter certa especialidade. Isso é confirmado pelo art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, no sentido de que o contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.
Ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra não é admita, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador (art. 9º da CLT) e em violação ao valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República)[1], o qual não pode ser tratado como mercadoria (Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, item I, a).
A empresa prestadora de serviços (contratada) é considerada a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica.
Ja a alternativa "e" está desatualizada uma vez que com a reforma trabalhista qualquer atividade (meio ou fim) poderá ser terceirizada sem caracterizar vínculo trabalhista.
FONTE:https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/488988927/terceirizacao-principais-modificacoes-decorrentes-da-reforma-trabalhista
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A – Correta, conforme Súmula 331, IV, TST:
“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
B – Correta, conforme Súmula 331, VI, TST:
“VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
C – Correta, conforme Súmula 331, I, TST:
“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.
D – Errada. Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá com diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for ente da Administração Pública, esse efeito não será possível. Isso ocorre porque o vínculo entre um trabalhador e a Administração Pública requer aprovação em concurso público. Nesse sentido, a Súmula 331, II, TST:
“II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.
Gabarito: D