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ID
1070689
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que respeita à legalidade nos contratos de prestação de serviços (terceirização), segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331, TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • De acordo com  a Súmula 331 do TST a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não pode gerar vínculo com órgão da Administração Pública, senão estaria ferindo o princípio da legalidade como ensina a Constituição Federal em seu artigo 37,II que  só é possível investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas  ou de provas e títulos.

  • D) Súmula 331, II A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • Esta questão esta mal formulada, pois ela apresenta um total de 3 alternativas erradas:

    além da ''resposta correta'' da letra D, que pode ser facilmente verificada no Art. II da sumula 331 TST, 

    temos a letra A, onde seria correta para os casos em que a terceirizada é uma Privada, mas para a publica, não basta só o inadimplemento, tem que haver a conduta culposa em relação a lei 8666 devidamente comprovada, segundo inciso V da sumula 331 TST, 

    e temos a letra C, onde usa a palavra ''SALVO'' se faz compreender como, ''excetuando-se apenas'', quando na verdade,

    os casos de possibilidade de terceirização abrangem 4 tipos, sendo eles, vigilância de todas as naturezas, limpeza e faxina, trabalho temporário e serviços especializados de atividade MEIO.

    Podemos concluir por tanto, que a letra d é errada em natureza objetiva face à súmula 331 TST, mas as outras duas, estão subjetivamente erradas, caso seja feita a correta interpretação da mesma súmula.

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 331 TST

  • Algumas alterações sobre o trabalho temporário:

    1)conceito:trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física, contratada por empresa de trabalho temporário, que coloca seus trabalhadores à disposição do tomador de serviço para atender:a)substituição temporária de pessoal permanente b)demanda complementar de serviço

    -DEMANDA COMPLEMENTAR DE SERVIÇO:pode ser decorrente de fatores imprevisíveis ou previsíveis , mas neste caso (fatores previsíveis) terá natureza periódica, sazonal ou intermitente (tendi mto bem essa parte final não)

    Vedado contratação de trabalhador temporária para substituição de pessoal em grave , salvo nos casos previstos em lei (perigo)

    Empresa de trabalho temporário: PESSOA JURÍDICA (desaparece pessoa fisica e necessidade de ser urbana -foi assim que entendi), devidamente registrada no ministério do trabalho, que coloca seus trabalhadores à disposição da tomadora por prazo temporário.

    Prazo:180 dias, contínuos ou não prorrogáveis por mais 90

    O trabalhador temporário que presta serviço por 180 +90 para o tomador , só poderá ser contratado novamente pelo mesmo tomador , decorridos 90 dias da extinção do contrato. Se referido período (90 dias) não for respeitado, haverá vinculo entre tomador e trabalhador temporário.

    Resp do tomador-subsidiária devendo observar lei previdenciária qto às contribuições previdenciárias.

    mais ou menos isso que peguei ...essa matéria é bem complicada

    Súmula 331 deve ser lida, lida , lida....espero ter ajudado

  • SOBRE A SÚMULA 331 TST ( sei que vc tbm não gosta dela) -> RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA.

     

    GERA VINCULO:  contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário 

    ( so aqui que gera vinculo...ta, seu bosta! isso foi so pra dá efeito e vc ficar puto, parar de reclamar da vida. )

     

    NÃO GERAL VINCULO:  

    - emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância

    - conservação e limpeza

    - serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

    NÃO GERA VINCULO

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional ( MAS SE FOR UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, por exemplo, GERA.

     

    gabarito ''D''

  • NÃO GERA VÍNCULO.

  • O STF se pronunciou a respeito da sum331,

    Anotou que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Ao final, pontuou que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991.

    Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Concluíam: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) competir à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado

    portanto,

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente(LEIA-SE ''APENAS'') na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.3.2017. (RE-760931) (Informativo 859, Plenário)

  • as alternativas C e E estão desatualizadas

  • a alternativa "c" em parte não esta desatualizada, ja que a terceirização deve envolver a prestação de serviços e não o fornecimento de trabalhadores por meio de empresa interposta. Portanto, defende-se o entendimento de que os referidos serviços, na terceirização, devem ter certa especialidade. Isso é confirmado pelo art. 5º-B da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei 13.429/2017, no sentido de que o contrato de prestação de serviços deve conter: qualificação das partes; especificação do serviço a ser prestado; prazo para realização do serviço, quando for o caso; valor.

     

    Ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra não é admita, por resultar em fraude ao vínculo de emprego com o efetivo empregador (art. 9º da CLT) e em violação ao valor social do trabalho (art. 1º, inciso IV, da Constituição da República)[1], o qual não pode ser tratado como mercadoria (Declaração de Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho, item I, a).

     

    A empresa prestadora de serviços (contratada) é considerada a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). A empresa prestadora de serviços a terceiros, assim, não pode ser pessoa física, nem empresário individual, devendo ser necessariamente pessoa jurídica.

     

    Ja a alternativa "e" está desatualizada uma vez que com a reforma trabalhista qualquer atividade (meio ou fim) poderá ser terceirizada sem caracterizar vínculo trabalhista.

     

    FONTE:https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/488988927/terceirizacao-principais-modificacoes-decorrentes-da-reforma-trabalhista

     

     

  • A – Correta, conforme Súmula 331, IV, TST:

    “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

       B – Correta, conforme Súmula 331, VI, TST:

    “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

       C – Correta, conforme Súmula 331, I, TST:

    “I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”.

    D – Errada.   Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá com diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for ente da Administração Pública, esse efeito não será possível. Isso ocorre porque o vínculo entre um trabalhador e a Administração Pública requer aprovação em concurso público. Nesse sentido, a Súmula 331, II, TST:

    “II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

    Gabarito: D