SóProvas


ID
1070695
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na contratação de serviços pela Administração Pública, de acordo com a Lei de Licitações:

I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resul- tantes da execução do contrato.

III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

IV. O contratado responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA D. As afirmativas I e II super tranquila, o causou dúvida a III.

    A Adm Pub. não responde pelos encargos trabalhistas resultantes de contratos.

    ADC 16/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. (ADC-16)  Ação declaratória de constitucionalidade que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que diz:

     “Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”




  • Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis

    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    Letra D a resposta

  • É bom lembrar que, ainda conforme o art. 71 da Lei 8666:

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos!

  • S. 331, TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


  • Responderá, mas somente quando o inadimplemento das verbas acontecer em decorrência da não fiscalização do contrato, o que, aliás, na Lei é uma "prerrogativa", mas na visão do Marçal, p. ex., é um dever-poder da Administração.

    O sentido do §1º do art. 71 é de vedar a transferência automática destas parcelas ao órgão/entidade tomadora. Então, a meu ver, a responsabilidade da Administração nestes casos fica restrita a esta hipótese de culpa in vigilando. Nos demais, não ficará incumbida de adimplir as parcelas trabalhistas da contratada.

    ACÓRDÃO (4ª Turma)

    RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei nº 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do ente contratante. Assim, não estando comprovada a omissão culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária.

    Abs.

  • Também fiquei em dúvida na III, pois, a letra fala que não há transferência mas sabemos que há a transferência da responsabilidade pelas verbas trabalhistas em caso de inadimplência da prestadora. Contudo, a responsabilidade não é automática, deve haver culpa in vigilando, por isso a Administração não será responsável pela verba trabalhista, SALVO se demonstrada sua culpa.

  • Na ADC 16 o STF declarou constitucional o § 1º do art 71 da Lei 8666.

    Essa ação foi proposta pelo governador do DF com o intuito de desonerar o Estado da responsabilidade pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizante. 
    Porém, mesmo com a declaração de constitucionalidade do referido parágrafo, o próprio STF, na ocasião, ressalvou que é preciso analisar o caso concreto. Não é que agora a Adm não irá responder de nenhuma forma. A própria S 331 fala que o Estado não será responsabilizado em virtude do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Ou seja, o Estado não será responsabilizado AUTOMATICAMENTE. Mas, se na ação restar comprovado o descumprimento da obrigação de fiscalizar o contrato, ou seja, se restar comprovada a culpa in vigilando, a Adm vai ser responsável ssubsidiária sim.
    Fiscalizar contratos administrativos é um poder-DEVER do ente estatal. Além disso, existe autorização para a Adm reter o pagamento da empresa contratada caso suas verbas trabalhistas não estejam sendo adimplidas. Se o Estado não cumpre seu dever, deverá ser responsabilizado. 
  • Considerei o item III errado pensando na exceção...... via de regra a Administração Pública não responde. No entanto, caso seja constatada culpa na fiscalização, será responsável subsidiáriamente. 

    Difícil saber quando a banca examinadora quer que a exceção seja ou não levada em consideração na análise da alternativa. 

  • Tou contigo, Ana Carolina!

  • A questão pede a assertiva de acordo com a lei de licitações, logo o item 3 está correto, por força do artigo 71, parágrafo 1º. Caso fizesse menção à jurisprudência do TST, dever-se-ia levar em consideração o item V da súmula 331 do TST.

  • O verbo TRANSFERIR usado na alternativa III, fez com que eu não a considerasse correta. Transferir é tirar a responsabilidade do contratado e colocar a responsabilidade somente para a Adm Publica. 

  • O item I reflete exatamente o estampado no artigo 67 da lei 8.666/93, pelo qual "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição".
    O item II reflete exatamente o estampado no artigo 71 da lei 8.666/93, pelo qual "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato".
    O item III reflete exatamente o estampado no artigo 71, § 1o  da lei 8.666/93, pelo qual "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
    O item IV, por sua vez, está em desacordo com o artigo 71, §§1o. e 2o. da lei 8.666/93, pelos quais, respectivamente, "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" e "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art.31 da lei 8.212/93".
    Assim, temos como corretas as alternativas I, II e III e como RESPOSTA: D.
  • questão puramente de Direito Administrativo



  • I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. CORRETA, ART 67, DA 8.666/93



    II. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resul- tantes da execução do contrato.CORRETA, ART 71 DA LEI 8.666


    III. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato. CORRETA, ART 71, § 1º, DA LEI 8.666


    IV. O contratado responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. INCORRETA, ART 71, § 2

    PREVIDENCIARIO = SOLIDARIO

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE

    SOLIDARIAMENTE= encargos previdenciarios

    SUBSIDIARIAMENTE= encargos trabalhistas, fiscais e comerciais

     

    GABARITO ''D''

  • Se a questão fizesse alusão à jurisprudência vigente, ter-se-ia relevância o item V da Súm. 331 do TST, pois havendo culpa na fiscalização do contrato por parte da Administração responderia esta subsidiariamente e, desde que participado do processo judicial, pelos débitos trabalhistas.

    Desta feita, falando apenas na Lei 8.666/93, com base no art. 71, temos:

    Responsabilidade EXCLUSIVA do PARTICULAR > Débitos TRABALHISTAS, FISCAIS e COMERCIAIS

    Responsabilidade SOLIDÁRIA > Débitos PREVIDENCIÁRIOS