SóProvas


ID
1070701
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que respeita ao conceito e responsabilidade do empregador, no âmbito do Direito do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Empregador


    Art. 2.º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


  • A letra d está errada porque ela inclui as agências executivas e reguladoras..

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo osriscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal deserviço.

      §1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, osprofissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativasou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

      §2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidadejurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresaprincipal e cada uma das subordinadas.

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    ALTERNATIVA B e C (ERRADAS)

    CLT, art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


    ALTERNATIVA D e E (ERRADAS)

    CLT, art. 2º,  § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • A letra "e" estaria errada por afirmar que se equiparam, visto que a Administração Pública direta e indireta é propriamente empregadora, quando sob o regime celetista. Enquanto que no estatutário (como levanta a questão) ela não é empregadora (nem se equipara), havendo, neste caso, relação jurídico administrativa e não relação trabalhista.


    Se alguém tiver mais informações, peço que compartilhe.
  • B) Considera-se empregador a empresa coletiva, que mesmo não assumindo integralmente os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de trabalhadores terceirizados. ( O empregador assume, sim, os riscos da atividade econômica)


    C)Considera-se empregador a empresa, individual, coletiva ou mista, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (Empresa Mista? é apenas individual ou coletiva)


    D)Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas, as agências executivas e reguladoras, ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. (As agências não  são equiparadas, não)


    E)Equiparam-se ao empregador privado, os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como as sociedades de economia mista e as empresas públicas que contratarem empregados sob o regime estatutário.(  concordo com o T. K.)

  • Alternativa correta: Letra A


    Alternativa A: Art. 2ª, parágrafo 2º, CLT.


    Alternativa B: Art. 2ª. A empresa empregadora NÃO assalaria e dirige a prestação de serviços pois na Terceirização não há subordinação jurídica, além do fato que a empresa não paga diretamente o salário ao empregado, mas paga a empresa responsável pela terceirização.


    Alternativa C: Art. 2ª. O artigo não cita a empresa MISTA.


    Alternativa D:Art. 2ª, parágrafo 2º. O artigo da CLT não apresenta "agências executivas e reguladoras"


    Alternativa E: Administração Pública não se compara a empregador privado.

  • LETRA A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, ao tratar do chamado Grupo Econômico.

    LETRA B) Errada. Para fins trabalhistas, empregador será toda empresa INDIVIDUAL ou coletiva, além de outras figuras como profissionais liberais, associações recreativas e instituições de beneficência de um modo geral. É o que dispõe o art. 2º, caput e § 1º, da CLT.

    LETRA C) Errada. Nos termos do artigo antecedente, não há tal previsão de "empresa mista", enquanto empregadora.

    LETRA D) Errada. As agências executivas e reguladoras não são consideradas empregadoras nos termos dos dispositivos celetistas em comento, sendo certo, ademais, que o regime de trabalho em tais entidades é notadamente o estatutário, não havendo que se confundir com o trabalhista.

    LETRA E) Errada. Levando em consideração o que foi dito no comentário anterior, o regime estatutário, próprio das entidades da Administração Pública não se confunde com o trabalhista, sendo um regime de caráter tipicamente administrativo. Não há, portanto, que se falar em equiparação com o empregador privado, cabendo salientar, todavia, que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estas sim são regidas, na seara trabalhista, pelo regime celetista, bem como as fundações públicas de direito privado.

    RESPOSTA: A








     

  • professor do QC

    LETRA A) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT, ao tratar do chamado Grupo Econômico.

    LETRA B) Errada. Para fins trabalhistas, empregador será toda empresa INDIVIDUAL ou coletiva, além de outras figuras como profissionais liberais, associações recreativas e instituições de beneficência de um modo geral. É o que dispõe o art. 2º, caput e § 1º, da CLT.

    LETRA C) Errada. Nos termos do artigo antecedente, não há tal previsão de "empresa mista", enquanto empregadora.

    LETRA D) Errada. As agências executivas e reguladoras não são consideradas empregadoras nos termos dos dispositivos celetistas em comento, sendo certo, ademais, que o regime de trabalho em tais entidades é notadamente o estatutário, não havendo que se confundir com o trabalhista.

    LETRA E) Errada. Levando em consideração o que foi dito no comentário anterior, o regime estatutário, próprio das entidades da Administração Pública não se confunde com o trabalhista, sendo um regime de caráter tipicamente administrativo. Não há, portanto, que se falar em equiparação com o empregador privado, cabendo salientar, todavia, que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estas sim são regidas, na seara trabalhista, pelo regime celetista, bem como as fundações públicas de direito privado.

    RESPOSTA: A

  • CLT


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 


    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

  • a) Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

     b) Considera-se empregador a empresa coletiva, que mesmo não assumindo integralmente os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de trabalhadores terceirizados.

    A alteralidade é um requisito para ser empregador, ou seja, para ser empregadoré necessário que o risco seja assumido por empregador.

     

     c) Considera-se empregador a empresa, individual, coletiva ou mista, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

     

     d) Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas, as agências executivas e reguladoras, ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 

     

     e) Equiparam-se ao empregador privado, os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, bem como as sociedades de economia mista e as empresas públicas que contratarem emprega- dos sob o regime estatutário.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregado

  • A Lei 13.467 alterou a redação do Art. 2º, § 2º  da CLT. Vejam:

    Redação antiga:
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Nova redação 

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

     

    Bons estudos ^^

  • Reforma:

     

    § 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Atencao para LEI 13.467/17- REFORMA TRABALHISTA

    Agora para caracterizar o grupo economico NAO basta apenas a mera identidade de socios, sendo necessarias, para a configuracao do grupo:

    1) A demonstracao do Interesse Integrado

    2) A efetiva comunhao de Interesses

    3) A atuacao conjunta das empresas integrantes do grupo.

    Art 2, paragrafo 3, CLT

     

  • -
    QUESTÃO DESATUALIZADA :

    quanto a assertiva A, vide art. 2º da Lei 13.467 (na CLT) onde houveram algumas alterações: 



    "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

  • § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Atualmente, a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega trabalha diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    --- > Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

     

    Súmula - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

     

    A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico. 

     

    --- > Portanto, caso não se trate de grupo econômico e haja processo trabalhista, a empresa contratante será responsável pelos haveres trabalhistas.

     

    Fonte: (Vol. 17, Dir. do Trabalho. Simone Soares Bernardes. Editora JusPODIVM).

  • B) Errada Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço

    D) Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregado