SóProvas


ID
1070707
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao princípio da taxatividade dos recursos trabalhistas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra "c"

    competência privativa, baita pegadinha......

  • RESPOSTA: (C).

    Segundo a CF:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

    espacial e do trabalho;


  • Pessoal,


    malgrado se inferir que são recursos admitidos na justiça do trabalho, os elencados na assertiva "a" não são aqueles taxativamente enunciados pela CLT como quer a assertiva. Veja:

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

      I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

      II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

      III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

      IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)


    Portanto, a mim parece também estar incorreta a letra "a".

  • Letra C

    Competência Concorrente( União , Estados e Distrito Federal)  e não exclusiva ou privativa da União.

    CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federallegislar concorrentemente sobre:

    ....

    XI - procedimentos em matéria processual;


  • Bernardo, eu caí nessa também, mas olha só a previsão dos embargos declaratórios na CLT:

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

  • Recurso de revisão?? não entendi. Alguém me explica?

  • Ok. Competência privativa. Mas a CLT traz, TAXATIVAMENTE, os seguintes recursos:

    1. RO.

    2. RR.

    3. ED.

    4. Embargos (TST)

    5. Agravo de Petição e Agravo de instrumento.

    Para mim, a letra A também é incorreta, na medida em que a palavra "agravo" não abarca (e sequer deveria) abarcar os dois agravos previstos, tendo em vista que a natureza e a finalidade de ambos são completamente diversas.

    Fosse como propõe a resposta, a palavra "embargos" englobaria os embargos no TST (turmas) e os embargos de declaração.

    Fica o registro.

  • Pessoal, vejo que alguns colegas indicaram como correção da letra "c", tratar-se de competência privativa da união e outros de competência concorrente. Considero como mais acertada a segunda corrente, visto que o enunciado diz "matéria processual" e não "direito processual". Portanto, aplicação correta do art. 24 da CRFB, que aponta a competência concorrente da União, Estado e DF para legislar. 


    Caso alguém possa contribuir para maiores esclarecimentos, por favor, compartilhe.

    Espero ter colaborado.
  • Fico com o art. 24 da CF também.

  • Gente, a competência aqui não é concorrente, mas sim privativa mesmo, afinal, a competência concorrente é para legislar sobre PROCEDIMENTOS em matéria processual e não propriamente sobre matéria de processo, competência esta que é PRIVATIVA da União!
    Legislar sobre procedimentos é o que os estados-membros fazem quando criam os seus códigos de organização judiciária!
    Não vamos confundir uma coisa com a outra!
    Em resumo: o fundamento para o item C estar correto é o artigo que trata da competência PRIVATIVA DA UNIÃO!
    Nada de artigo 24 da CF!
    Espero ter ajudado!

  • Obs: erro de português na alternativa c) 

    A FCC usando conjunção concessiva (posto que) no lugar de conjunção causal (visto que)....


  • Letra B flagrantemente errada!!!

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO É RECURSO TRABALHISTA FCC! Mesmo quando manejado na justiça do trabalho o Recurso Extraordinário é um recurso CONSTITUCIONAL, pelo amor de Deus!!

  • Só esclarecendo ao colega Thiago quanto ao comentário abaixo, a letra B está correta. O Recurso Extraordinário é plenamente aplicável na esfera trabalhista face a violação constitucional, atendidos seus requisitos e esgotadas todas as possibilidades de recurso. Encontra previsão na Lei nº 5.584/70 (art. 2o, §4o) e segundo a doutrina é o único recurso cabível nos dissídios de alçada.

  • Recurso de revisão trabalhista??? Alguém pode esclarecer?

  • Dilmar,

    O pedido de revisão é recurso previsto no §2º do art. 2º da Lei 5.584/70, aplicável à seara trabalhista.

    Espero ter ajudado!

  • É mesmo Odraude! Obrigado pela lembrança. 

  • O princípio da taxatividade informa que somente podem ser interpostos os recursos expressamente tipificados em lei federal (sendo, na seara laboral, a CLT, lei 5.584/70 e lei 7.701/89). A competência da União é privativa para legislar sobre criação, alteração ou extinção dos recursos (artigo 22, I da CRFB), não sendo competência "exclusiva", conforme anunciado no item "c" (se fosse exclusiva, não poderia LC tratar do tema de forma diversa, conforme permissivo do parágrafo único do artigo 22 da CRFB). Dessa forma, como o examinador requer o único item incorreto, temos como RESPOSTA: C.
  • Acredito veementemente que tal questão deveria ter sido anulada.

    Primeiro, porque a CLT não prevê taxativamente os recursos trabalhistas, considerando que o recurso extraordinário é previsto na Constituição, no CPC e na Lei nº 8.038/90, e é aplicável na Justiça do Trabalho. A CLT previa o RE nos arts. 893 e 896, mas, com o advento da Lei nº 861/1949, foi substituído pelo recurso de revista, ficando a regulação do RE na JT nas leis extravagantes à CLT.

    Segundo, pela ambiguidade da letra "c", apontada como correta pelo gabarito da FCC. Foi utilizada a conjunção subordinativa concessiva "posto que", equivalente a "embora", "apesar de", "conquanto", dando idéia de contradição, contraste com a primeira oração, e não uma relação de justificação, de causa, como ocorre com as conjunções "porque", "visto que", "uma vez que". 

  • Eu errei a questão, pois não me atentei que o erro está no uso da palavra exclusiva (que não pode ser delegado), pois o Art. 22 da CF, dispõe que:

    Compete privativamente (pode ser delegado) à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


  • o item "b" não menciona o agravo de instrumento...como pode estar certo  ? 

  • competência exclusiva corresponde a competência material, logo não é possível, pois a questão trata de competência legislativa.

  • Galera, concordo que o erro da letra C seja com relação ao termo "competência exclusiva", já que a competência é privativa, conforme explicado pelo professor. No entanto, entendo que as letras A e B são contraditórias. Se a letra A fala em rol taxativo de recursos, como a letra B afirma que são cabíveis outros recursos além daqueles descritos na letra A? Alguém saberia explicar?

  • recurso de revisão , onde?

  • Questão passível de anulação, pois há alternativas que contém mais erros/contradição do que o gabarito.

  • Jesus! Questão péssima. Redação terrível. Passem e continuem!

  • Gabarito letra "c"

    c) A lei federal poderá criar, extinguir ou modificar recursos, posto que é da União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual. 

  • Em relação a letra c) a competência da união é privativa e não exclusiva, pois pode via lei Complementar delegar aos Estados e DF legislar sobre questões específicas. 

    Fonte: Connst. Federal, Art 22, I e parágrafo único.

  • a) A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relaciona taxativamente os recursos que sistematiza no seu texto, quais sejam, os embargos, ordinário, revista, agravo e embargos de declaração.

     

    Esta assertiva não diz que os recursos dispostos na CLT são elencados em rol axaustivo ou taxativo. É uma interpretação errônea...

    A ideia de taxatividade do sistema recursal trabalhista, e o cabimento de outros recursos que não estão expressamente descritos na CLT, não desqualifica o princípio da taxatividade invocado na questão. Taxatividade, aqui, tem a ver com previsão legal, e não, especificamente, com previsão na CLT ou mesmo se esta previsão é exaustiva. O princípio da taxativvidade apenas diz que o recurso interposto deve ter previsão legal, afinal, não pode a parte criar um recursos para impugnar uma decisão judicial.

     

    b) Admite-se, em sede de recursos trabalhistas, os recursos de revisão, de agravo interno, extraordinário e de embargos de divergência, bem como o agravo regimental previsto em regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

     

     

    Os ditos "recursos de revisão" podem se referir simplesmente a qualquer recurso que visa obter a revisão de uma decisão, como pode ter a ver com o Recurso de Revista. Em ambos os casos, não vejo confusão. Os demais recursos são decorrência do princípio da subsidiariedade (Art. 769).

  • Thiago almeida, a FCC não disse que era recurso trbalhista, mas que é admissível.

  • QUANTO AO RECURSO DE REVISÃO Q MUITOS QUESTIONARAM:

    ART. 2º, §1º DA LEI 5584/70

    § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional.

    PORTANTO, O PEDIDO DE REVISÃO É UM RECURSO TRABALHISTA

  • A lei federal poderá criar, extinguir ou modificar recursos, posto que é da União a competência exclusiva para legislar sobre matéria processual. ERRADA


    Princípio da taxatividade (tipicidade): Somente serão considerados recursos aqueles descritos na legislação federal. A lei federal prevê, de forma exaustiva (numerus clausus), os recursos cabíveis.


    "Somente a lei federal pode criar, extinguir ou modificar recursos, uma vez que é da União a competência PRIVATIVA para legislar sobre a matéria processual.


    Livro: Manual dos recursos trabalhistas teoria e prática - Élisson Miessa (2018)