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Resposta: Alternativa "D"
PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE TENTOU SUBTRAIR DIVERSOS BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DEPOIS DE ARROMBAR A PORTA. 2 O CRITÉRIO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO REDUTORA DA PENA - ENTRE UM E DOIS TERÇOS - NA HIPÓTESE DE TENTATIVA É O ITINERÁRIO DO CRIME EFETIVAMENTE PERCORRIDO PELO AGENTE, OU SEJA, A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO RESULTADO, GRADUANDO-SE PROPORCIONALMENTE A REDUÇÃO A SER PROCEDIDA. SE AS PROVAS INDICAM QUE O AGENTE RECOLHERA OS OBJETOS DE VALOR DA CASA E OS COLOCARA DENTRO DE UMA MOCHILA PARA SEREM LEVADOS QUANDO A AÇÃO FOI INTERROMPIDA POR TERCEIROS, É RAZOÁVEL O DECOTE DE METADE DA PENA. 3 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR: 73932020088070003 DF 0007393-20.2008.807.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 09/02/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/02/2012, DJ-e Pág. 182)
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Conforme redação do incicso II, do artigo 14 do Código Penal:
"Tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO (...)"
Podemos afirmar que neste caso, o magistrado calculará a pena sobre os atos executórios, ou seja, o caminho do crime. São as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.
Desta forma, alternativa D - o itinerário já percorrido.
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Art 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a doiis terços.
A avaliação do quantia de dominação leva em conta o fator de proximidade com a consumação do delito, que só não se deu por circunstâncias alheias a vontade do agente.
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O juiz levará em conta o intinerário já percorrito, ou seja, os atos já praticados pelo agente e a proximidade destes atos para com a consumação delitiva.
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Segundo Informativo 542 do STF : " (...) a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito (...)
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Não poderia ser letra A também?
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putz, como pude esquecer: iter criminis.
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FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!
Se liga para não perder ponto em questão tola.
Quando se falar em TENTATIVA tenta lembrar do iter criminis. Mas, porquê?! Porque, quando a norma fala em “diminuída de 1/3 a 2/3” essa situação está relacionada com o caminho que o autor delituoso percorreu para atingir a consumação.
Logo, está correta a afirmativa D, de DEUS!!!
SIMBORAAAAAAAAAAAAAA MEU POVO!!!
Estudar!!! Brincar em festas de Natal e Ano Novo é para quem está com a vida feita.
Lembrem-se: o esforço tem que ser proporcional a vontade de passar no seu sonhado cargo.
IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU
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A FCC já afirmou em outra questão: "reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente". Logo, estamos falando do iter criminis, ou do itinerário do crime.
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Mas qual o critério para aplicação da quantidade de
diminuição (1/3 ou 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a
proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do
resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e
vice-versa.
Fonte: Renan Araújo.
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GABARITO: D
Iter criminis ou itinerário do crime.
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Galera, posso estar equivocado, mas ao meu ver a questão não tem resposta. Percebam o enunciado, ''o correspondente abatimento da pena INTENSIFICA-SE segundo..''
Abatimento = parcela a ser retirada
Intensificar = aumentar
Logo, quanto maior (mais intensificada) a parcela a ser retirada da pena, MENOR deveria ter sido o intinerário percorrido (OU SEJA, MAIS DISTANTE DE SER CONSUMADO O CRIME), e não o contrário, como afirma a D. Pois o correto é acontecer na proporção inversa, mas a questão da a entender que acontece na mesma proporção.
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Pedro, a questão quer dizer que nos crimes tentados (imperfeitos), a atenuante da pena (abatimento) ocorrerá quanto mais longe estiver da consumação do crime, ou seja, quanto menos perto chegar ao fim do iter criminis, o agente terá uma atenuante maior, por suposto, quanto mais perto chegar ao fim do crime, menor será sua atenuante.
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Gab.: "D"
Em observância ao Iter Criminis.. quanto mais próximo da consumação, menor será o abatimento da pena.
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"o itinerário já percorrido" = proximidade com o resultado
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DUVIDA:
Por que não pode ser a C?
Visto que, Quanto maior for a lesão ocorrida na vítima, não seria maior a chance de alcançar o resultado? Logo, A redução da pena seria menor, ou seja, inversamente proporcional.
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Quanto mais perto a tentativa se aproxima da consumação, menor será o abatimento na pena aplicável ao caso concreto. Dessa forma, podemos dizer que o correspondente abatimento será regulado pelo itinerário já percorrido dentro do iter criminis (quão mais próximo da consumação, maior deve ser a pena).
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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A questão versa sobre a tentativa e os
parâmetros para a fixação da pena respectiva. A regra é a de que a pena da
tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo
único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o
ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando,
portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na
tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no
crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais
próximo da consumação do crime, o juiz deve adotar a menor fração de redução, e
quanto mais longe da consumação, o juiz deve optar pela fração que importe em
maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo
de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter
criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter
sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime,
fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime
tentado. No entanto, dentre as alternativas apresentadas, não há dúvidas que é
o itinerário já percorrido do crime que será o fator preponderante a indicar a
escolha da fração a ser implementada no cálculo da pena, para o caso de
tentativa. Insta salientar que, segundo o entendimento doutrinário majoritário,
o iter criminis se compõe de quatro etapas, quais sejam: cogitação,
realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação.
Para que haja tentativa, é imprescindível que tenha início a realização dos
atos executórios e a consumação não ocorra, por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Gabarito do Professor: Letra D
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O itinerário percorrido será inversamente proporcional, ou seja, quanto mais próximo do resultado menor será a fração da tentativa.