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ID
1070731
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na tentativa punível, o correspondente abatimento na pena intensifica-se segundo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    PENAL E PROCESSUAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE TENTOU SUBTRAIR DIVERSOS BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, DEPOIS DE ARROMBAR A PORTA. 2 O CRITÉRIO PARA DETERMINAR A FRAÇÃO REDUTORA DA PENA - ENTRE UM E DOIS TERÇOS - NA HIPÓTESE DE TENTATIVA É O ITINERÁRIO DO CRIME EFETIVAMENTE PERCORRIDO PELO AGENTE, OU SEJA, A PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO RESULTADO, GRADUANDO-SE PROPORCIONALMENTE A REDUÇÃO A SER PROCEDIDA. SE AS PROVAS INDICAM QUE O AGENTE RECOLHERA OS OBJETOS DE VALOR DA CASA E OS COLOCARA DENTRO DE UMA MOCHILA PARA SEREM LEVADOS QUANDO A AÇÃO FOI INTERROMPIDA POR TERCEIROS, É RAZOÁVEL O DECOTE DE METADE DA PENA. 3 APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF - APR: 73932020088070003 DF 0007393-20.2008.807.0003, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 09/02/2012, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/02/2012, DJ-e Pág. 182)

  • Conforme redação do incicso II, do artigo 14 do Código Penal:
    "Tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO (...)"

    Podemos afirmar que neste caso, o magistrado calculará a pena sobre os atos executórios, ou seja, o caminho do crime. São as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    Desta forma, alternativa D - o itinerário já percorrido.

  • Art 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a doiis terços. 


    A avaliação do quantia de dominação leva em conta o fator de proximidade com a consumação do delito, que só não se deu por circunstâncias alheias a vontade do agente. 

  • O juiz levará em conta o intinerário já percorrito, ou seja, os atos já praticados pelo agente e a proximidade destes atos para com a consumação delitiva.

  • Segundo Informativo 542 do STF : " (...) a doutrina é assente no sentido de que a definição do percentual da redução da pena observará apenas o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito (...)

  • Não poderia ser letra A também?

  • putz, como pude esquecer: iter criminis.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

    Se liga para não perder ponto em questão tola.

    Quando se falar em TENTATIVA tenta lembrar do iter criminis. Mas, porquê?! Porque, quando a norma fala em “diminuída de 1/3 a 2/3” essa situação está relacionada com o caminho que o autor delituoso percorreu para atingir a consumação.

    Logo, está correta a afirmativa D, de DEUS!!!

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAA MEU POVO!!!

    Estudar!!! Brincar em festas de Natal e Ano Novo é para quem está com a vida feita.

    Lembrem-se: o esforço tem que ser proporcional a vontade de passar no seu sonhado cargo.

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • A FCC já afirmou em outra questão: "reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente". Logo, estamos falando do iter criminis, ou do itinerário do crime. 

  • Mas qual o critério para aplicação da quantidade de
    diminuição (1/3 ou 2/3)? Nesse caso, o Juiz deve analisar a
    proximidade de alcance do resultado. Quanto mais próxima do
    resultado chegar a conduta, menor será a diminuição da pena, e
    vice-versa.

     

    Fonte: Renan Araújo. 

  • GABARITO: D

     

     Iter criminis ou itinerário do crime. 

  • Galera, posso estar equivocado, mas ao meu ver a questão não tem resposta. Percebam o enunciado, ''o correspondente abatimento da pena INTENSIFICA-SE segundo..''

    Abatimento = parcela a ser retirada

    Intensificar = aumentar

    Logo, quanto maior (mais intensificada) a parcela a ser retirada da pena, MENOR deveria ter sido o intinerário percorrido (OU SEJA, MAIS DISTANTE DE SER CONSUMADO O CRIME), e não o contrário, como afirma a D. Pois o correto é acontecer na proporção inversa, mas a questão da a entender que acontece na mesma proporção.

     

  • Pedro, a questão quer dizer que nos crimes tentados (imperfeitos), a atenuante da pena (abatimento) ocorrerá quanto mais longe estiver da consumação do crime, ou seja, quanto menos perto chegar ao fim do iter criminis, o agente terá uma atenuante maior, por suposto, quanto mais perto chegar ao fim do crime, menor será sua atenuante.
  • Gab.: "D"

    Em observância ao Iter Criminis.. quanto mais próximo da consumação, menor será o abatimento da pena.

  • "o itinerário já percorrido" = proximidade com o resultado

  • DUVIDA:

    Por que não pode ser a C?

    Visto que, Quanto maior for a lesão ocorrida na vítima, não seria maior a chance de alcançar o resultado? Logo, A redução da pena seria menor, ou seja, inversamente proporcional.

  • Quanto mais perto a tentativa se aproxima da consumação, menor será o abatimento na pena aplicável ao caso concreto. Dessa forma, podemos dizer que o correspondente abatimento será regulado pelo itinerário já percorrido dentro do iter criminis (quão mais próximo da consumação, maior deve ser a pena). 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:       

    Crime consumado     

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.      

    Pena de tentativa      

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  

  • A questão versa sobre a tentativa e os parâmetros para a fixação da pena respectiva. A regra é a de que a pena da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado. A orientação doutrinária é no sentido de que: quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz deve adotar a menor fração de redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz deve optar pela fração que importe em maior redução. Obviamente, que o juiz tem liberdade de, dentro deste intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter sido geradas ao bem jurídico tutelado e a proximidade de consumação do crime, fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime tentado. No entanto, dentre as alternativas apresentadas, não há dúvidas que é o itinerário já percorrido do crime que será o fator preponderante a indicar a escolha da fração a ser implementada no cálculo da pena, para o caso de tentativa. Insta salientar que, segundo o entendimento doutrinário majoritário, o iter criminis se compõe de quatro etapas, quais sejam: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Para que haja tentativa, é imprescindível que tenha início a realização dos atos executórios e a consumação não ocorra, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • O itinerário percorrido será inversamente proporcional, ou seja, quanto mais próximo do resultado menor será a fração da tentativa.