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Resposta: Alternativa "C"
A teoria da actio libera in causa é aquela em que o agente, conscientemente, põe-se em estado de inimputabilidade, sendo desejável ou previsível o cometimento de uma ação ou omissão punível em nosso ordenamento jurídico, não se podendo alegar inconsciência do ilícito no momento fatídico, visto que a consciência do agente existia antes de se colocar em estado de inimputabilidade.
Essa teoria esboçada por Bartolo veio solucionar os casos em que há a culpabilidade de agentes que seriam considerados inimputáveis, especialmente nos casos de embriaguez.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877524/o-que-se-entende-pela-teoria-da-actio-libera-in-causa-lais-mamede-dias-lima
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Meu deus, olha o nível dessa questão em uma prova de direito penal para o cargo de PROCURADOR!!!
Só acertei porque lembrei das aulas do LFG, onde o Rogério explica que existem dois principais resquícios do princípio da responsabilidade objetiva em nosso ordenamento jurídico: 1) actio libera in causa + embriaguez total não preordenada; 2) rixa qualificada.
Explicando a questão de uma maneira mais fácil: se o agente bebe todas e se coloca em estado de inimputabildiade por livre e espontânea vontade, isso NÃO quer dizer que ele tenha aceitado cometer um crime! O nosso ordenamento, com a teoria da ação livre na causa, simplesmente diz "tu bebeu, então tu aceitou, portanto tu vai pagar por isso", sendo que, muitas vezes, o réu não quis cometer o crime (mas mesmo assim vai responder por isso, por causa dessa teoria).
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Apenas complementando o que o colega Gustavo postou:
Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Não basta que o fato tenha sido materialmente causado pelo agente, só podendo ser responsabilizado se o fato foi desejado, aceito ou era previsível(não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa). É a verdadeira vedação à possibilidade de responsabilização penal objetiva.
Existem dois dispositivos no CP que, se não fosse a doutrina corrigindo trariam verdadeira responsabilidade penal objetiva. São eles:
(b.1) - Embriaguez voluntária completa (art. 28, II do CP, actio libera in causa – “Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos”);
(b.2) - Rixa (art. 137 do CP – “Participar de rixa, salvo para separar os contendores”). Neste crime não é preciso sequer ferir quem foi o autor desse crime. Sua imputação estará vinculada à simples participação na rixa.
Fonte: Rogério Sanches.
Bons estudos...
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Vejamos um exemplo de referência jurisprudencial
STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011.
(…) Sabe-se que a
embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não
afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade. (…)
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É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito.
Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que
durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é
responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na
causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação
da imputabilidade.
É preciso que o agente seja livre para beber e pense no delito que vai
cometer. A bebida serviria de estímulo, de coragem. O elo entre a bebida
e o crime praticado depois tem que ficar provado.
É nesse caso que se
aplica a teoria citada
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Outra questão da FCC deste ano sobre o mesmo assunto:
Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:
1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:
a O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
b O direito brasileiro não diferencia claramente a embriaguez meramente acidental (resultante de caso fortuito ou força maior) daquela estritamente culposa (que o direito português denomina negligente), englobando no mesmo tratamento legal situações em que, respectivamente, não ocorre e ocorre reprovabilidade do agente.
c O direito brasileiro, ao punir o agente embriagado sem uma disposição análoga àquela do direito português, está implicitamente violando o postulado nullum crimen, nulla poena sine praevia lege stricta, alicerçando a imputação da embriaguez, portanto, em formulação meramente genérica da Parte Geral do Código Penal.
d O direito brasileiro não prevê senão a imputação na embriaguez por ingestão de substância alcoólica ou de efeitos análogos (como tais devendo ser estritamente compreendidas aquelas ditas entorpecentes), com o que a imputação estaria, em tese e à diferença do que expressamente ressalvou a lei portuguesa, excluída nos casos de ingestão de substância de efeitos propriamente tóxicos.
e O direito brasileiro, bem à diferença da fórmula portuguesa, não dispõe limites penais quantitativos à imputação do agente que comete crime em situação de embriaguez.
GABARITO A
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De acordo com o item 21 da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, preservada nesse ponto pela Lei 7.209/1984:
Ao resolver o problema da embriaguez (pelo álcool ou substância de efeitos análogos), do ponto de vista da responsabilidade penal, o projeto aceitou em toda a sua plenitude a teoria da actio libera in causa ad libertatem relata, que, modernamente, não se limita ao estado de inconsciência preordenado, mas se estende a todos os casos em que o agente se deixou arrastar ao estado de inconsciência.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Alternativa correta: letra C.
Fundamenta-se a punição da embriaguez preordenada na teoria da actia libera in causa. Isto é, para aferir-se se a imputabilidade penal no caso da embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado. De fato, nesse momento o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e de autodeterminação, por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação.
Por esse motivo, considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente, espontaneamente decidiu consumir a bebida alcoólica ou de efeitos análogos.
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Gab C
Errei
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Emoção e paixão
ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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A questão versa sobre a
responsabilidade penal dos agentes que praticam crimes em estado de embriaguez.
O artigo 28, inciso II, do Código Penal, preceitua que a embriaguez voluntária
ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Apenas se configura caso de
inimputabilidade penal a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou
força maior, estando o agente, no momento da ação ou da omissão, inteiramente
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento (sistema biopsicológico), conforme estabelece o § 1º do
referido dispositivo legal. Assim sendo, mesmo que o agente se encontre, no
momento da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento, em se
tratando de embriaguez voluntária ou culposa, haverá responsabilização penal do
agente.
Feitas estas considerações iniciais, vamos
ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.
A) Incorreta. Não é a teoria da
equivalência dos antecedentes causais que fundamenta a responsabilização penal
no caso de embriaguez voluntária ou culposa. Esta teoria, também chamada pela
doutrina de teoria da conditio sine qua non serve de fundamento para o
exame da relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na estrutura do
delito, à luz do finalismo penal.
B) Incorreta. A teoria objetiva pura
não está correlacionada a embriaguez, mas sim ao instituto da tentativa. De
acordo com esta teoria, também chamada de realística ou dualista, a punição da
tentativa exige o início dos atos executórios, sendo obrigatória a redução da
pena. É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
C) Correta. De fato, é a teoria da actio
libera in causa que justifica a responsabilização penal do agente que se
embriaga voluntariamente e que posteriormente vem a praticar um crime, sendo
que, no momento da ação ou omissão, encontre-se inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este
entendimento. Esta teoria é aplicada aos casos de embriaguez preordenada e aos
casos de embriaguez não acidental (voluntária e culposa). Em relação à
embriaguez preordenada, o dolo está presente no momento que antecede o consumo
da substância. Já em relação à embriaguez voluntária e culposa, a doutrina
visualiza hipótese de responsabilidade penal objetiva, uma vez que o agente
consome a substância desprovido de dolo e de culpa para a prática de um crime
posterior.
D) Incorreta. A teoria normativa da
culpabilidade não é a que justifica a responsabilização penal do agente no caso
de embriaguez não acidental. Com o finalismo penal de Welzel, o dolo e a culpa,
que eram elementos da culpabilidade em função da teoria causalista, passaram a
integrar a conduta. O dolo, contudo, que é remanejado para a conduta é natural,
desprovido da consciência da ilicitude, pelo que a culpabilidade passa a ser
composta apenas por elementos normativos.
E) Incorreta. A teoria monista
temperada também não está correlacionada à questão da embriaguez não acidental,
mas sim ao tema concurso de agentes. De acordo com esta teoria, todos os
concorrentes de um crime devem responder por uma única infração penal. Há
exceções no ordenamento jurídico brasileiro (teoria dualista e pluralista), e é
por isso que a teoria monista é associada à condição de “temperada".
Gabarito do Professor: Letra C
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Gab. Letra C
- Como se sabe, para haver imputação criminal o agente deve ter consciência de seus atos. Mas como que o completamente embriagado pode responder criminalmente pelos seus atos se não tem essa consciência?
- R = Realmente no momento da conduta ele não tem a consciência, mas por questões de política criminal, essa consciência é ANTECIPADA para o momento em que ele fez uso de bebida alcoólica.
- Por isso a teoria chama actio libera in causa (ação livre na causa), ou seja, punição de condutas que não são conscientes e voluntárias no momento da execução dos atos.