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MEUS ESTUDOS. ADENDO SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NO DIREITO PENAL - ERREI ESSA NESTA PROVA
LETRA (A) CORRETA PARA BANCA => admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.
O artigo 28, II, do Código Penal afirma que a embriaguez culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Trata-se da adoção da teoria da actio libera in causa, que é resquício de responsabilidade objetiva no Código Penal.
FONTE: https://delegado.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/07/PC-SP-Coment%C3%A1rio-Penal-Mario-Alberto.pdf
PARA AS OUTRAS ALTERNATIVAS:
LETRAS B, C D e E ERRADAS =>
Responsabilidade Subjetiva
A responsabilização penal nos crimes comissivos ou comissivo por omissão impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem.
Isto é, é preciso restar comprovado que o crime aconteceu e que houve dolo ou culpa. Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
É por esta razão, por exemplo, que não se pode imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo, pois isto significa adotar a responsabilização objetiva na esfera penal - o que não existe!
Resumindo: A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa), ou por omissão quando tinha o dever legal de agir.
Responsabilidade Objetiva
Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.
O código civil em seu artigo 927 diz que
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Resumindo: Responsabilidade Objetiva é responsabilidade sem culpa, Também, aquele que desempenha a atividade de risco, quando não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia responder com a aplicação da responsabilidade civil objetiva
Conclusão: Como falamos, não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal. Só subjetiva. Mas no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra.
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Pergunta casca de banana, porque não se admite responsabilidade objetiva em direito penal, porém como toda regra tem uma exceção esta também tem, e é exatamente a embriaguez culposa, e neste caso do exemplo , de um agente pulbico que age culposamente, mas a resposabilidade aí é objetiva porque esse será punido em razão deste fato imputado objtivamente
resposta letra A
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No caso de estado de ebriedade não acidental imprevisível para o agente quando imputável, consagra a hipótese de responsabilidade objetiva (ver possível relação com a teoria da “actio libera in causa”, que, forjada por Bartolo, possibilita a responsabilização do agente que se coloca em estado de inimputabilidade; Só o Bartolo, que sai do bar tolo, para cair na actio libera in causa)
Abraços
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Lembrando que, segundo a teoria actio libera in causa, se previsível ou desejado o agente responde.
Abraços
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Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).
Portanto, é incorreto falar que não há hipótese de responsabilidade penal no direito penal brasileiro.
Por fim, assunto de idêntico conteúdo fora cobrado pela VUNESP no concurso do TJ/MT, cargo de juiz de direito, onde se considerou como correta a alternativa que afirmava que "a combatida responsabilidade penal objetiva pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez", conforme Q30557.
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Questão complicada de ser exgida em uma fase objetiva, penso que o correto seria aplicá-la em uma discursiva pois o que prevalece no nosso Direito Penal é o Princípio da Responsabilidade Subjetiva, apesar de haver alguma lições identificando responsabilidade objetiva no caso da rixa qualificada (art. 137, parágra único) e na embriaguez voluntária (art.28, ll) tais lições não se mantém diante da aplicação da teoria da actio in libera in causa. Portanto novamente a banca VUNESP errou em não anular a questão em tela.
Em todo caso acho que a VUNESP tem mostrado potencial de se tornar uma CESPE com seus entendimento próprios, ignorando as referências bibliográficas.
Bons estudos.
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Complicada esta questão, acredito que muitos tentem alguma mudança pela via judicial. Por exemplo, só para citar a mesma doutrina que o nobre colega "Estudar Direito" citou, mas agora direto da fonte: “Existem, porém, posições diversas, sustentando a não
caracterização da responsabilidade penal objetiva no tocante à incidência da teoria da “actio libera in causa” na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa” (Cleber Masson, Código Penal Comentado: análise completa, 4º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Método, 2016, p. 248).
Como podem cobrar este tipo de questão (que tem divergência doutrinária) na prova objetiva? Ou seja, quem leu um pouco mais de doutrina (estudou mais) sai prejudicado. Enfim, vamos torcer por mudanças amigos, que no futuro possamos dar risadas destas coisas.
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Questão passível de anulação, na medida em que não se trata de entendimento consolidado.
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Questão passível de anulação.
Divergência Doutrinária em prova objetiva ?
Recursos deveriam ser atendidos pela banca, que não aceitou seus erros em nenhum dos cargos para PC/SP
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Há clara divergência doutrinária sobre a questão. Não se cobra isso em questão objetiva. A questão é nula.
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Prezados, confesso que gosto de responder as questões desta banca, que mantém uma tradição e o alto nível nas perguntas.
No entanto, muito me surpreende deixar passar essa questão no gabarito.
Permita-me mencionar doutrina de Rogério Sanches Cunha ao comentar sobre o assunto:
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“Apesar de haver lições identificando casos de responsabilidade objetiva (sem dolo ou culpa) na embriaguez voluntária e na rixa qualificada, Alice Bianchini, Antônio Molina e Luiz Flávio Gomes, não sem razão, advertem:
(...)
A exigência de responsabilidade irrestrita da embriaguez voluntária ou culposa (CP, art. 28, lI), em todas as situações, mesmo quando não concorre dolo ou culpa, seria uma responsabilidade objetiva no nosso Código Penal. Mas também aqui há uma fórmula para evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa. De qualquer modo, por força dessa teoria, quando ao agente no momento precedente (da embriaguez) nem sequer era previsível o resultado, não há que se falar em responsabilidade penal". (grifei)
(Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120), Vol. único, 4º ed, JusPODIVM, 2016, pg. 97).
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A responsabilidade penal objetiva não é defendida nesta breve análise, nem excepcionalmente.
A divergência doutrinária é evidente, corroborado nas obras de renomados doutrinados e expoentes da jurisprudência como Rogério Sanches Cunha e Cleber Masson (citado pelo colega “Bora lá”).
Brilhante questão, mas para uma segunda fase, sem dúvida.
Essa questão deveria ser anulada. Não é possível acreditar que a banca desconsiderou o fato de haver divergência doutrinária sobre o assunto.
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Apesar de ter achado essa prova uma merda, nao to entendendo a discussão acerca dessa questão, sendo que o próprio CP diz (art. 28, II) que "a embriaguez voluntária OU CULPOSA não excluem a imputabilidade penal. Em outras palavras, é sim um resquício de responsabilidade penal objetiva (além do CP, Nucci tb diz isso). Outra coisa: tem colegas aqui tratando embriaguez culposa e "actio libera in causa" como sinônimos. Não são.
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Colegas é uma questão passível de anulação em razão das divergências doutrinárias, que em uma fase objetiva abre margem para discussões. Segue pois que:
Existem posições diversas, sustentando a não caracterização da responsablidade penal objetiva no tocante a incidência da teoria da "actio libera in causa" na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa. - (Cleber Masson, Código Penal Comentado, 4a ed.rev., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2016, p.248).
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Meu Deus, quanto mais estudo mais vejo abobrinhas por ego de bancas e ainda tem gente que defende, Não sabe a diferença de embriaguez voluntária/culposa para acidental? cruel.... a banca deveria reconhecer que a resposta e letra B
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Há clara divergência doutrinária! Para vários autores (alguns já mencionados aqui, pelos colegas), não há responsabilidade objetiva no Direito Penal. A teoria da actio libera in causa existe justamente para evitar a responsabilidade objetiva. Ela estuda a imputabilidade penal (no caso da embriaguez), desprezando o momento em que o crime foi praticado. Considera-se como marco da imputabilidade penal o período anterior à embriaguez, em que o agente espontaneamente decidiu consumir bebida alcoólica.
Para citar doutrina nacionalmente respeitada, Cleber Masson ministra, em apertada síntese, que inicialmente a "actio libera in causa" foi desenvolvida para embriaguez preordenada, posteriormente passou a ser aplicada a embriaguez voluntária e culposa (Cleber Masson, Código Penal Comentado, ed.4, Método, 2016, pg 248).
Não fiz essa prova, mas na minha opinião essa questão deveria ser anulada.
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Concordo com os colegas de que há divergência doutrinária.
Ao passarmos o olho na jurisprudência, identificamos diversos enxertos no tocante à actio libera in causa como exceção tolerada ao advendo da responsabilidade penal subjetiva.
Particularmente, entendo que legislação penal, por razões acertadas de política criminal, trata a embriaguez voluntária ou culposa na qualidade de desencadeadora de condutas puníveis, sendo o agente imputável pela escolha que fez, analisada conjunturalmente com os resultados. Deve haver, sem dúvida, certo grau de previsibilidade e proporcionalidade, de sorte que "o principio da actio libera in causa não se pode aplicar extensiva e generalizadamente, re-instaurando-se a responsabilidade objetiva" (TJRJ APL 199705061534).
Ou seja, pra passar, dizemos que é exceção. Mas, como se portar diante de uma questão que apresente assertivas conflitantes e defendidas por doutrinas contrárias, sendo que esta é uma temática que não deriva de texto expresso de lei?
Resposta: letra A (de toda forma, fixem como jurisprudência da banca).
Bons estudos! :)
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Teoria da actio libera in causa
De acordo com os ensinamentos de Cleber Masson, a teoria da actio libera in causa foi desenvolvida na Itália, para explicar os crimes praticados em estado de embriaguez preordenada. Em uma tradução literal, actio libera in causa é a ação livre na causa, o que diz muito pouco. Há uma frase que diz “a causa da causa também é a causa do que foi causado”.
Na embriaguez preordenada o sujeito se embriaga para o cometimento do delito, com o fito de remover seu freio inibitório. Essa teoria propõe a antecipação da análise da imputabilidade penal, isto é, a imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado, pois o estado psicológico era de inconsciência, mas no momento em que livremente passou a se embriagar para a prática do delito. E nesse momento já havia dolo.
Não obstante, a maioria da doutrina brasileira afirma que a teoria da actio libera in causa também foi adotada para a embriaguez voluntária e para a culposa, nos termos descritos no artigo 28, inciso II, do CP, embora o agente não tenha se embriagado para a prática de crimes, logo, não havia dolo (ex.: na embriaguez culposa o sujeito sequer pretendia ficar embriagado). Para uma primeira corrente, a adoção da teoria da actio libera in causa na embriaguez voluntária e na culposa, nos termos do artigo 28, II, do CP, constitui um resquício da responsabilidade penal objetiva. Para uma segunda posição, trata-se de responsabilidade penal objetiva justificada pelo interesse público. Paulo José da Costa Júnior dizia que, embora fosse responsabilidade penal objetiva, era plenamente justificada pelo interesse público; deveria o legislador brasileiro ter tido a mesma coragem do legislador no Código Penal português. Já para uma terceira posição, não se configura responsabilidade penal objetiva. O ébrio quando pratica um delito o faz com dolo ou culpa, em função da vontade residual, conforme defendido pelos penalistas italianos Vicenzo Manzini e Giulio Bataglini, bem como por Nelson Hungria. A pessoa completamente embriagada, completamente inconsciente, nunca praticou ou praticará nenhum crime por ação. Portanto, se conseguiu praticar um crime, havia resquício/resíduo de vontade suficiente para fundamentar a responsabilidade penal.
Resumindo: a teoria da actio libera in causa se aplica à embriaguez preordenada para a qual foi criada, mas também por extensão à voluntária e culposa. Não tem aplicabilidade, entretanto, para a embriaguez fortuita ou acidental, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.
Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para se aplicar a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez. Ex.: pretendendo matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, causando sua morte por asfixia mecânica - a mãe se colocou em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui .
FONTE: CADERNO DE AULAS DO CLEBER MASSON.
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Percebam o tamanho da divergência doutrinária, quando se escolhe a alternativa “A”:
(I) Primeiramente, há divergência quanto à própria teoria da “actio libera in causa”, quanto ao fato de ser resquício da responsabilidade objetiva ou não, vejamos:
Paulo José da Costa Junior acredita que o acolhimento da “actio libera in causa” para as situações de embriaguez voluntária ou culposa, confirma que o legislador penal adotou a responsabilidade penal objetiva (Cleber Masson, Direito Penal, Parte Geral, vol.1, 11º ed., Método, 2017, pag. 535). Em divergência, sucintamente, cabe dizer que: “Existem, porém, posições diversas, sustentando a não caracterização da responsabilidade penal objetiva no tocante à incidência da teoria da “actio libera in causa” na embriaguez voluntária e na embriaguez culposa” (Cleber Masson, Código Penal Comentado: análise completa, 4º ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Método, 2016, p. 248).
(II) Nucci defende a aplicação da “actio libera in causa” somente para a embriaguez preordenada, na culposa haveria a aplicação da responsabilidade penal objetiva (Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1, Forense, 2017, pag. 620). No entanto, atento à realidade, ressalta (na mesma obra) Walter Vieira do Nascimento, constatando situação contrária ao seu entendimento:
“Como se nota, a “actio libera in causa” (...) sofreu a mais ampla flexibilidade, mas sem qualquer fundamento plausível.” (Guilherme de Souza Nucci, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Forense, 2017, pag. 619). Parece reconhecer, assim, mesmo que não concordando, a ampliação da teoria aos casos de embriaguez culposa.
Para “acentuar” a divergência, ressalto obra de Sanches, citando outros autores:
“A exigência de responsabilidade irrestrita da embriaguez voluntária ou culposa (CP, art. 28, lI), em todas as situações, mesmo quando não concorre dolo ou culpa, seria uma responsabilidade objetiva no nosso Código Penal. Mas também aqui há uma fórmula para evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa”(Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1 ao 120), Vol. único, 4º ed, JusPODIVM, 2016, pg. 97).
Agora eu lhes digo, e isso lá é questão para uma prova objetiva?
(orai por nós senhor)
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Esse gabarito é um absurdo.
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"...a embriaguez voluntária ou culposa, mas não preordenada, espelha uma responsabilidade penal objetiva e jamais a teoria da actio libera in causa..."
Nucci.
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Não é outro o raciocínio, senão o de que a questão é um absurdo por elevada discrepância jurisprudencial. Deveras, isso é assunto para ser cobrado em provas discursivas subjetivas...
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"A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Perte Geral. 2018, pág. 338).
Trata-se de questão incompatível com a natureza da prova (objetiva), dada a divergência do tema.
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Diante da divergência doutrinária, conforme apontado pelos colegas, a questão não poderia ser tratada em uma prova objetiva, razão pela qual entendo que deveria ser ANULADA!
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Conforme apontado pelos colegas, é inquestionável a incompatibilidade desta questão com uma prova em que não é permitido ao aluno uma maior flexibilidade na elaboração da resposta, visto que é cobrado um entendimento não pacífico pela jurisprudência.
Na embriaguez culposa, ainda que faça uso voluntário de álcool ou drogas, perdendo o seu discernimento perfeito, o agente não o faz com este intuito, sendo este resultado alcançado por imprudência ou negligência. Esta ausência de dolo em embriagar-se, no meu ponto de vista, é o que torna ainda mais incompatível a responsabilidade objetiva nestes casos (esta que, segundo Damásio Evangelista de Jesus refere-se "à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no simples nexo de causalidade material.").
A Teoria da Actio Libera In Causa foi apontada por alguns dos colegas para a elucidação da questão, e pode ser constatada em situações em que o estado de inimputabilidade é buscado conscientimente pelo autor para a efetivação do delito ou a realização deste o é previsível. Alguns juristas afirmam que a responsabilidade penal, nestes casos, justifica-se por ter ele optado por adentrar nesse estado de inconsciência, antecipando a análise subjetiva a um momento anterior à realização do crime.
Honestamente, não sei qual o impacto da embriaguez ser completa no quadro em questão, alguém sabe explicar melhor, por gentileza? Caso não, sugiro que a indiquemos para comentário.
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Larissa Morais, sobre a sua dúvida, a importância do caráter totalitário/completo da embriaguez é a seguinte:
Se a embriaguez culposa não for completa, haverá possibilidade de análise do elemento subjetivo da conduta no exato momento da ação ou omissão por parte do agente. Assim, não será necessário o regresso da análise do elemento subjetivo da conduta para um evento ex ante à ação ou omissão criminosa, como ocorre no caso de embriaguez culposa completa, quando, por intermédio da teoria da "ação livre na causa", a conduta, mais precisamente seu elemento subjetivo, é objeto antecipado de análise/valoração.
Assim, como a teoria sugere que a conduta (ação ou omissão humana, dolosa ou culposa, voluntária, consciente, destinada a uma finalidade) do agente deve ser analisada no momento do cometimento do crime, que, à toda evidência, é o exato momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (teoria da atividade), a embriaguez culposa completa seria uma exceção ao esquema teórico aqui descrito. O que, por conseguinte, altera a máxima da responsabilidade subjetiva na seara criminal.
Portanto, se a alternativa mencionasse embriaguez incompleta, imagino que não seria possível se falar em responsabilidade penal objetiva.
Bons papiros a todos.
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Errei na prova. Recorri e a banca não anulou. Trata-se de questão absurda que não encontra respaldo em praticamente nenhuma doutrina moderna de direito penal. Paciência!
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Segundo o professor Cezar Roberto Bitencourt: "a definição da natureza da infração, dolosa ou culposa, decorre do estado de ânimo quando o agente colocou-se em estado de inimputabilidade, e não no momento em que pratica a infração penal, ao contrário do que prevê nosso Código Penal".
Logo, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva, resposta totalmente louca da Banca.
Colegas, não liguem para essa questão, ela está errada. Não deixem esse tipo de coisa atrapalhá-los.
Bola pra frente.
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Olá, você que chegou agora, achou esta questão estranha?
Se sim...
Dê também uma olhadinha também na Q921296 e tire suas próprias conclusões. Trata-se da "expertise" da mesma banca e (da mesma) prova. Aliás, até o momento já houve o deferimento da liminar de 2 Mandados de Segurança mas, por incrível que pareça, foi para a questão Q921285 (há, da mesma prova, viu?).
Será que não haverá deferimento de MS nesta questão ou para a Q921296? Aguardando...
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Também concordo que a questão deveria ser anulada, porque não é na prova objetiva que se abordam divergências doutrinárias.
Quanto à compreensão da questão, a doutrina majoritária entende haver a aplicação da Teoria da Actio libera in causa na embriaguez, seja ela voluntária, culposa ou preordenada, isto é, interessa saber se no momento da ingestão da bebida ou da substância o agente quis fazer uso dela.
Em entendimento contrário, Guilherme S. NUCCI (Curso de Direito Penal Parte Geral, 2017), citando vários autores, entende que na embriaguez voluntária e culposa nosso CP adotou a responsabilidade objetiva. Tratou ambas como se fosse iguais à preordenada. "Em nenhuma dessas hipóteses pretendia o agente praticar ulteriormente o crime. (...) O legislador foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos a buscar, com o uso abusivo do álcool e substâncias similares".
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Item (A) - A questão é controvertida. De acordo com Paulo José da Costa Júnior, citado por Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Comentado, no que tange à embriaguez culposa (artigo 28, II, do Código Penal), "O legislador penal, ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor, adotou nesse ponto a responsabilidade objetiva, que se antagoniza com o nullum crimen sine culpa, apresentado como idéia central do novo estatuto. É forçoso convir: no capítulo da embriaguez, executada aquela preordenada, o Código fez reviver a velha fórmula medieval versari in re illicita (...) Entendemos que, com base em medidas de política criminal, pudesse ser adotada a solução perfilhada pleo Código. Seriam, entretanto, mister que o legislador afirmasse corajosamente, em alto e bom som, que foi compelido a aceitar a responsabilidade objetiva, nesse ponto, para evitar as escusas absolutórias que passariam os criminosos buscar, com o uso abusivo de álcool e substâncias similares." Grande parte dos doutrinadores, dentre os quais Francisco de Assis Toledo, em seu Princípio Básicos de Direito Penal, entende que não se trata de responsabilidade objetiva e que se aplica à embriaguez a teoria da actio libera in causa, segundo a qual " existe um vínculo de causalidade psíquica entre
o ato de embriagar-se e o evento criminoso, entre o intencional, voluntário ou
culposo estado de transitória perturbação fisiopsíquica e o crime. Em que o agente 'se colocou, livremente, em estado de delinqüir',
sabendo ou devendo saber que a embriaguez facilmente conduz à frouxidão dos
freios inibitórios e à conseqüente prática de atos contrários à ordem jurídica." A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - De acordo com a análise realizada no item anterior, nosso ordenamento adotou a responsabilidade objetiva no caso de embriaguez culposa, prevista no artigo 28, II, do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (C) - No que tange à coautoria de particular nos crimes cometidos por funcionários públicos, trata-se de comunicação da condição de caráter pessoal - ser funcionário público - quando esta circunstância for elementar do crime, nos termos do artigo 30 do Código Penal. Não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, uma vez que a conduta do agente é eivada de dolo ou de culpa e, além disso, o agente particular, para responder pelo delito próprio do funcionário publico, tem que conhecer essa condição ou circunstância de caráter pessoal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A figura do garante diz respeito ao agente que tem o dever de agir para impedir que determinado resultado danoso não ocorra. Apesar de não ter sido naturalisticamente responsável pelo resultado danoso, responderá por ele quando devia e podia agir para impedi-lo, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, I, II, III, do Código Penal. Não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que só será responsabilizado pelo resultado aquele que, com dolo ou culpa, deixou de agir quando devia e concretamente podia agir. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - No caso dos crimes omissivos próprios, o agente viola um dever legal de agir, respondendo por essa violação e não pelo resultado da omissão. Na hipótese de crime omissivo próprio, responde apenas quando age com o dolo de descumprir o comando legal que o obrigava a agir. Não é hipótese, portanto, de incidência de responsabilidade objetiva. A assertiva contida neste item está correta.
Apesar da assertiva contida no item (A) ser controvertida na doutrina, o candidato tem que analisar globalmente todas as alternativas que lhe são apresentadas para marcar a correta ou a "menos equivocada". É recorrente neste tipo de certame - prova objetiva - a existência de itens com assertivas controvertidas na doutrina ou na jurisprudência, infelizmente.
Gabarito do professor: (A)
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GABARITO A
A teoria da actio libera in causa aplica-se à embriaguez PREORDENADA para a qual foi criada, mas também, por extensão, aplica-se À VOLUNTÁRIA E A CULPOSA. NÃO TEM APLICABILIDADE, entretanto para a embriaguez FORTUITA OU ACIDENTAL, pois aqui o sujeito não deseja livremente consumir o álcool, tampouco se embriagar.
Na atualidade, a teoria da actio libera in causa tem sido ainda mais alargada, para aplicar-se a qualquer crime praticado em estado de inconsciência diverso da embriaguez.
Ex.: pretendendo matar o bebê, a mãe dorme sobre ele, causando sua morte por asfixia mecânica – a mãe colocou-se em estado de inconsciência, sabendo do sono pesado e agitado que possui.
O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização PENAL ESTRITAMENTE OBJETIVA.
Aplica-se:
a. Preordenada;
b. Culposa;
c. Voluntária.
Não aplica-se:
d. Fortuita;
e. Acidental.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Acho que a questão quis abordar a teoria da "in re ilicita" criticada por Zaffaroni. Para ele, a punição por embriaguez voluntária ou culposa se assemelha a essa teoria que considera causa do crime uma situação isenta de dolo ou culpa, daí objetiva e criticada por ele.
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Com o devido respeito, não dá pra aceitar um gabarito desse, especialmente pela forma como a questão foi elaborada.
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Cadê os comentários dos professores QC????
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Dizer que "é admitida" a responsabilidade penal objetiva é forçar demais. Já vi questões falando de "resquício", de "exceção" etc., mas "admitir" responsabilidade penal objetiva, nunca...
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Questão imunda.
Há RESQUÍCIOS da resp. objetiva quando da aplicação da "actio libera in causa" no contexto do crime.
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É um completo absurdo admitir que se existe responsabilidade penal objetiva no Direito Penal. Ainda que alguns doutrinadores redijam sobre "RESQUÍCIOS" dessa possibilidade, não há menor condição em aceitar que exista pura e simplesmente um direito penal sem análise do tipo subjetivo.
Nós, que passamos horas estudando diariamente para nos aprofundarmos mais nos conteúdos temos de ser submetidos a esse tipo de TERATOLOGIA JURÍDICA.
Enfim...
A Teoria actio libero in causa diz respeito ao ato deliberado de o agente se colocar em situação de inconsciência em comportamento ANTERIOR ao fato. Nas palavras de Rogério Sanches: "em resumo, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, EVITA A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA: se bebeu prevendo o resultado, querendo a sua produção, haverá crime doloso; se bebeu, prevendo o resultado, querendo a aceitou sua produção, temos o dolo eventual; se bebeu e previu o resultado, o qual acreditou poder evitar, configura-se a culpa consciente; se não previu, mas era previsível, culpa inconsciente; se imprevisível, fato atípico".
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Salvo engano na ALIC existe análise do elemento subjetivo, mas em momento anterior, quando o agente resolve embriagar-se...
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Embriagada estava a banca para admitir resp. penal objetiva.
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tinha que ser a Vunesp. Que desespero
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Gabarito A. Questão tranquila.
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"O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE POSSUI 3 SENTIDOS FUNDAMENTAIS, UM DOS QUAIS É: CULPABILIDADE COMO PRINCÍPIO IMPEDIDOR DA RESP PENAL OBJETIVA, OU SEJA, O DA RESP PENAL SEM CULPA - NA PRECISA LIÇÃO DE NILO BATISTA, 'O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE IMPÕE A SUBJETIVIDADE DA RESPONSABILIDADE PENAL. NÃO CABE, EM DIREITO PENAL, UMA RESP OBJETIVA, DERIVADA TÃO-SÓ DE UMA ASSOCIAÇÃO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E UM RESULTADO DE LESÃO OU PERIGO PARA UM BEM JURÍDICO'."
DIFÍCIL ESTUDAR, MAS, CONTINUE TRABALHANDO E CONFIANDO.
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Questão FCC 2014 para o MP:
Considere o artigo 295º do Código Penal Português, de 1995:
1. Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2. A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
Enquanto o direito brasileiro dispõe que a embriaguez alcoólica ou por substância análoga simplesmente não exclui a imputabilidade penal (Código Penal, artigo 28, II), já a disposição acima do artigo 295º do Código Penal português, de 1995, cuidou bem diversamente da matéria. Com isso, o direito português, bem ou mal, esquiva-se de uma antológica crítica estrutural à solução dogmática que o direito brasileiro subscreve quanto à temática da imputabilidade na embriaguez. Independentemente de um juízo sobre seu mérito, a crítica que se estabelece no conhecido debate doutrinário acerca da matéria é:
O direito brasileiro, ao fundar a imputação na actio libera in causa, enseja situações de responsabilização penal estritamente objetiva.
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ate os professores fogem dessa.
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Esse comentário é só um lembrete Não vai acrescentar nada.
Lembrete: Responsabilidade objetiva no Direito Penal;
Embriaguez preordenada(actio libera in causa)
Rixa qualificada(se resultar em morte ou lesão corporal grave)
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A teoria da “actio libera in causa” passou a ser aplicada também nas hipóteses de embriaguez voluntária em que o agente embriaga-se prevendo a possibilidade de praticar o delito, aceitando o risco da produção do resultado, e nos casos de embriaguez culposa em que o sujeito embriaga-se tendo a previsão do resultado, mas esperando que ele não se produza, ou não tendo a previsão do resultado delituoso, deveria prevê-lo, uma vez que se encontrava em circunstâncias especiais.
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Exceções a Responsabilidade Penal Objetiva no Direito Penal (Regra é Subjetiva)
1) Rixa
2) Embriaguez Voluntária ou Culposa, decorrente do actio libera in causa
Mais não digo. Haja!
***Siga o Chief of Police no Instagram e saiba tudo sobre os Concursos POLICIAIS 2019/2020 (PCDF/DELEGADO/PF/PRF/PM)!***
@chiefofpolice_qc
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Errei na prova e errei de novo aqui. Questão absurda! :/
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Questão completamente absurda, utilizando uma corrente doutrinária como majoritária.
Quem fala que a questão é tranquila está com conhecimento raso, fica a dica.
Pulem para a próxima.
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Em pleno 2018, fabricaram uma questão desse naipe. Sem condições.
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Não adianta reclamarem. Essa questão já caiu numa outra prova da banca exarando o mesmo entendimento...
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Questão bisonha, mal elaborada, nos remete a entender que qualquer crime sob embriaguez é de responsabilidade objetiva.
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AO RESOLVER ESSA QUESTÃO, EU DESAPRENDI TUDO QUE TINHA APRENDIDO... O QUE É ISSO VUNESP?
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É só analisar a presença de culpa ou dolo nas demais alternativas!! Ninguém fica ”bêbado” na intenção de matar alguém... Pode ser que exista probabilidades, mas nesse caso por ser culposa, o cara deve ter bebido e só queria sair (hipótese) não havia nada na cabeça senão culpa... Dano algum era premeditado.
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CADÊ OS COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES DO QC????
VEJO QUEM EM JANEIRO JÁ TINHA PEDIDO DE COMENTÁRIO E HOJE, 22/10/2019 NADA AINDA!
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Não é a primeira vez que a Vunesp cobra isso.
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Vunesp sendo Funcab.
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O Direito Penal trabalha com a necessidade de se apurar a responsabilidade subjetiva para punir o autor do crime.
No que concerne à responsabilidade objetiva, o Direito Penal admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.
Exemplo: Sujeito com a CNH suspensa assumiu a direção de veículo, mesmo após beber, em velocidade de +160 km por hora fazendo o veículo decolar em cima outro carro, Fez duas vítimas fatais.
Notícia do G1
"O ex-deputado foi condenado por duplo homicídio com dolo eventual pela morte de dois jovens em um acidente de trânsito em 2009, em Curitiba.
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actio libera in causa, ação livre na causa
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Errei lá e aqui...
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Responsabilidade subjetiva: analisa a condição / intensão do agente no ato da conduta.
Conduta culposa: necessário requisitos:
1 pré visibilidade do fato por uma pessoa normal (homem médio)
2 imprudência, negligencia ou imperícia
3 resultado involuntário
4 nexo causal.
Como é que podemos exigir de um pessoa bêbada todos esses requisitos? Não da!
Por isso não da para aplicar essa teoria, então o direito usa a teoria da responsabilidade OBJETIVA para esse caso, de forma que não interessam esses requisitos, e sim o que você fez, pois você foi LIVRE para se alcoolizar, e sabemos que alcool altera nossa psique. (actio libera in cause)
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É uma questão ruim, pois isso é um assunto de certa polêmica na doutrina e a alternativa correta varia conforme a corrente que se adota. Uma parcela da doutrina entende que é verdadeira hipótese de responsabilidade objetiva (de constitucionalidade duvidosa, portanto) e outra compreende que não se trata de responsabilidade objetiva, mas de aferir o elemento subjetivo em momento anterior ao fato (utilização excepcional do dolo antecedente, por exemplo).
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Não briguem com a banca, se adaptem ao jogo e vença !
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CRIME DE RIXA TAMBÉM É EXCEÇÃO.
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Questão horrível.
Mesmo que a pessoa se embriague deliberadamente, deve-se haver previsibilidade do fato.
Se o agente sabia que iria voltar dirigindo, confiou nas suas habilidades no volante e encheu a lata, entrou no carro trocando as pernas, agiu com culpa consciente, por acreditar piamente que o resultado não aconteceria.
Na teoria, não há responsabilidade objetiva no Direito Penal.
Na prática, sócios de empresas vêm sendo denunciados por sonegação só por figurar no contrato social. Uma pressão acintosa pra ver se o dinheiro aparece.
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A questão fala de responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva.
Primeiramente devemos lembrar que imputação penal é diferente de responsabilidade penal. Isto inclusive fica muito claro quando trabalhamos o instituto da relação de causalidade, art. 13 do CP. Explico: Eu posso imputar um crime a alguém e não necessariamente esta pessoa será responsável pelo resultado. É o caso das causas, por exemplo, relativamente e absolutamente independente. A questão além de não ficar bem elaborada confundiu por demais os institutos, quais sejam a responsabilidade objetiva e subjetiva; enquanto esta visualiza a intenção, aquela configura uma determinada situação onde obrigatoriamente não há nem dolo , nem culpa. Portanto quem age livre na causa jamais responderá, ou será imputado com o instituto da responsabilidade objetiva. A questão considerada certa menciona expressamente embriaguez culposa; desta forma não há que se falar em responsabilidade objetiva. Até porque o fato de se embriagar, conforme o enunciado da questão precisa de dolo ou culpa. Já a rixa só pode ser considerada como um exemplo de responsabilidade objetiva, em seu parágrafo único, pois no caput o verbo é claro, "participar".
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GABARITO A
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA: [ REGRA ]
EXCEÇÃO
OBJETIVA:
RIXA QUALIFICADA
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA
ACTIO LIBERA IN CAUSA
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Errei, mas depois de muita análise é possível chegar na resposta:
Obs: A questão faz uma afirmativa, colocarei alguns conectivos para melhor compreensão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
A)admite-a excepcionalmente!!!!!!!!! (Certo), quando se pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa. (Verdade, pois nas situações fortuitas ou força maior o embriagado pode ter responsabilidade subjetiva, o que torna isento de pena
B)não a admite, em hipótese alguma. (Super errada)
C)admite-a excepcionalmente, quando determina a punição do coautor particular nos crimes cometidos por funcionários públicos. Errada (Será sempre Objetiva)
D)D) Admite-a excepcionalmente, quando estabelece a figura dos garantes nos crimes comissivos por omissão.Errada (Será sempre Objetiva)
E)admite-a excepcionalmente, quando estabelece os crimes omissivos próprios.
Errada (Será sempre Objetiva)
Reparem que apenas alternativa A possuem ambas situações de responsabilidade, tanto Objetiva como subjetiva.
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Em regra no direito penal irá punir de forma SUBJETIVA. Enquanto que só ira punir de forma objetiva em casos especifícos,como nos crimes de :
.RIXA QUALIFICADA
.EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA OU CULPOSA
.ACTIO LIBERA IN CAUSA
Nos apontamentos doutrinários temos as palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).
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Alternativa da questão fica sendo a letra "A".
Isto, pois, para o direito penal realmente não se admite a responsabilidade objetiva, entretanto, há resquícios de responsabilidade objetiva em duas hipóteses isoladas: a) na rixa com resultado morte ou lesão corporal de natureza grave pelo fato da participação na rixa (art. 137, parágrafo único do CP). Ou seja, embora o agente não tinha ele praticado a lesão ou a morte, será responsabilizado (o resultado será imputado) pelo fato de ter participado da rixa, mesmo que sua conduta não tenha diretamente causado o resultado. Eis o primeiro caso no nosso Direito Penal, de um resquício de responsabilidade objetiva; b) Na hipótese da Actio libera in causa, também tem-se o resquício da responsabilidade objetiva. Na medida em que no momento da conduta praticada pelo agente,embora completamente incapaz, não se levará em consideração o momento da incapacidade em que ele praticar o fato delituoso, mas, sim, o que o agente pretendia e a consciência antes de ingerir a bebida alcoólica.
Outro aspecto, portanto, de responsabilidade objetiva.
:)
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Aceitável o gabarito, mas é uma questão perigosa para uma prova objetiva, uma vez que existe doutrina de peso, a exemplo de Nelson Hungria, que não entende dessa forma.
Para o autor, em havendo a prática de uma conduta por alguém em situação de embriaguez, sempre haverá uma vontade residual na causação do resultado, pois este agente não está totalmente embriagado e, portanto, não há que se falar em responsabilização objetiva. Caso estivesse num estado de ebriedade total, seria incapaz de praticar condutas (fase comatosa da embriaguez).
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vestígios de responsabilidade penal objetiva no DP:
Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).
Cleber Masson
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Questão que sequer deveria cair em prova objetiva, a assertiva trouxe como correta uma crítica realizada pela doutrina. Sim, é vedada a responsabilidade objetiva no Direito Penal brasileiro, não há tribunal ou lei que diga que a responsabilidade objetiva pode ser aplicada, ainda que excepcionalmente, e obviamente quem entende ser compatível a ideia de aplicação da Teoria da actio libera in causa à embriaguez culposa, provavelmente elaborou uma lista de fundamentos para provar que essa teoria não privilegia a responsabilidade objetiva. É extremamente frustrante ver questões assim, onde você deve adivinhar o que os examinadores querem. Deixem questões com vários entendimentos para a prova subjetiva.
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No meu humilde entendimento, a aplicação da teoria do actio libera in causa é justamente para não ocorrer a responsabilidade objetiva. Nesse caso, somente se adianta a análise do critério subjetivo. Enfim.
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O fundamento para a punição da embriaguez não acidental reside na teoria da “actio libera in causa” ("ação livre na causa", o agente ficou embriagado de forma preordenada, culposa ou voluntária, tendo pelo menos parte da vontade na conduta).
Atenção!
Parcela minoritária da doutrina critica a teoria da “actio libera in causa”. Por motivo de política criminal, o legislador acolheu do direito italiano uma ficção para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez.
Ao considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica, consagrando responsabilidade objetiva.
Fonte - Prof. Eduardo Fontes
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Segundo a doutrina do Prof. Rogerio Sanches, "o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime, em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida ou substância análoga), transferindo-se para esse momento anterior a constatação da imputabilidade e da voluntariedade. A constatação da imputabilidade + vontade do agente no momento em que ingeria a bebida, evita a responsabilidade penal objetiva..." (Manual de Direito Penal, 2020, p. 368)
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A teoria da actio libera in causa vem solucionar casos nos quais, embora considerado inimputável, o agente tem responsabilidade pelo fato.
É o clássico exemplo da embriaguez preordenada, na qual a pessoa se embriaga exatamente para cometer o delito. Veja que, na hipótese, a pessoa é livre na causa antecedente, ainda que durante a prática do delito fosse considerada inimputável, ela é responsável porque se transfere para este momento anterior (livre na causa – quando a pessoa decide se embriagar para deliquir) a constatação da imputabilidade
Para NUCCI, NESSE CASO NÃO ESTÁ PRESENTE A TEORIA DA LIBERA IN CAUSA E SIM A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.
a presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma de contornar o problema.
Correta a análise de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: “não se pode estender o princípio [falando da actio libera in causa] à embriaguez voluntária, em que o agente ingere a bebida alcoólica somente para ficar bêbado, ou à embriaguez culposa, em que se embriaga por imprudência ou negligência. Em nenhuma dessas hipóteses, porém, pretendia o agente praticar ulteriormente o crime. O legislador penal, a considerar imputável aquele que em realidade não o era, fez uso de uma ficção jurídica. Ou melhor, adotou nesse ponto a responsabilidade objetiva, que se antagoniza com o nullum crimen sine culpa, apresentado como ideia central do novo estatuto
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Teoria da actio Libera in causa
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Se vc, assim como eu, errou porque marcou a alternativa B, se liga na explicação..
Fui pesquisar um pouco mais sobre o assunto e acho que agora entendi o porque do gabarito. Veja:
TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA:
Essa teoria surgiu na Itália e foi criada para solucionar os crimes cometidos em estado de embriaguez preordenada. No momento do crime o sujeito esta inconsciente. A teoria antecipa o momento da análise da imputabilidade. A imputabilidade não será analisada no momento em que o crime foi praticado. Nesse momento ele estava inconsciente. É antecipada para o momento anterior àquele em que o agente livremente se colocou no estado de embriaguez. Para a embriaguez preordenada essa teoria é perfeita, pois no momento anterior já existia o dolo - o fundamento é a causalidade mediata. Antes de começar a beber já havia o dolo de cometer crime. O art. 28, II CP acolheu essa teoria também para a embriaguez voluntária e culposa. No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.
Ou seja, tal teoria é perfeita para explicar a culpabilidade em casos de embriaguez preordenada, já que antes de praticar o delito o agente tinha vontade livre e consciente de praticar o crime. Todavia, o mesmo não se pode afirmar para os casos de embriaguez voluntária e culposa, já que, nestes casos, o agente não tinha vontade livre e consciente de praticar o fato típico, razão pela qual a doutrina critica tal aplicação sob o fundamento de tratar-se de verdadeira responsabilidade objetiva.
Avante, colegas! A vitória está lá no aguardo de quem tem coragem de ir busca-la...
#Boraserpuliçaem2021
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Em 03/02/21 às 14:35, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/10/20 às 10:28, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 01/07/20 às 15:31, você respondeu a opção B. Você errou!
Daqui uns dias eu volto pra errar de novo!
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Errei essa questão no dia da prova.
Resultado: decorar e pronto.
Em uma prova dissertativa, o rolê seria outro: "Não se sustenta a responsabilidade objetiva na embriaguez voluntária ou culposa, justamente porque há formula para se evitá-la: reside na teoria da actio libera in causa. Por força desta teoria, quando o agente no momento precedente (da embriaguez) nem sequer era previsível o resultado, não há que se falar em responsabilidade penal".
A regra é averiguar a capacidade de compreensão e autodeterminação no momento da conduta. Mas, esta exceção, que transfere a análise para momento pretérito, como expressamente consta no 28, não representa sequer resquício da resp.Objetiva. Afinal, ausente culpa ou dolo, não responderá.
Enfim, peripécias do direito penal.
Bola que segue....
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Teoria da Actio Libera in Causa, trás a resolução dos fatos que o culpado aparenta ser inimputável tem responsabilidade pelos fatos.
A - admite-a excepcionalmente, quando pune aquele que agiu em estado de completa embriaguez culposa.
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GABARITO A
Princípio da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). Está proibida a responsabilidade penal objetiva, isto é, sem dolo ou culpa.
Temos doutrina anunciando CASOS DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA (autorizadas por lei):
1- Embriaguez voluntária Crítica: a teoria da actio libera in causa exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e vontade do agente.
2- Rixa Qualificada Crítica: só responde pelo resultado agravador quem atuou frente a ele com dolo ou culpa, evitando-se responsabilidade penal objetiva.
3- Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
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Foi cancelada essa questão, não ?!
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É uma situação de excepcionalidade, mas não isolada. Ainda há como exemplo de responsabilidade objetiva no direito penal a Rixa Qualificada.
Tema também foi abordado na questão:
: "A combatida responsabilidade penal objetiva:
Resposta correta: c) pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez."
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Até na Culpa há elemento subjetivo.
Parte da doutrina insere a Previsibilidade Objetiva como o elemento cognitivo ou intelectual da Culpa, que, ao lado do elemento volitivo da conduta, forma o Tipo Subjetivo Culposo (Vontade + Previsibilidade Objetiva).
Neste caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva...
Questão com base em doutrina minoritária e suposições repetidas em livros é sacanagem...
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Quarta vez que eu erro essa questão e seguimos somando... kkkkk pqp
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O artigo 28, inciso II, do CP diz: " Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.".
Sendo assim, é pacífico que a constatação de embriaguez voluntária (quando o agente ingere substância alcoólica com a intenção de embriagar-se) ou de embriaguez culposa (quando o agente por negligência ou imprudência, acaba por embriagar-se), seja ela completa ou incompleta, JAMAIS EXCLUIRÁ A IMPUTABILIDADE DO AGENTE.
A banca pecou ao não mencionar expressamente a teoria da actio libera in causa, todavia, tudo o que referida teoria faz é transferir o momento de constatação da imputabilidade e da voluntáriedade para quando o agente decide beber, confirmando sua responsabilidade e reforçando a ideia do artigo 28, II (Réu IMPUTÁVEL)
Para parte da doutrina seria um resquício de responsabilidade penal objetiva e, apesar da questionável constitucionalidade, sua aceitação prevalece na jurisprudência.
PS: apenas a embriaguez acidental completa e, em alguns casos específicos de embriaguez patológica, será possível considerar o agente como inimputável.
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Prezados!
De qualquer forma devemos considerar que esse é o entendimento da banca em questão, não sendo o caminho pregado por nossos tribunais superiores, como a seguir se demonstra:
Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ('nullum crimen sine culpa'), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do 'versari in re illicita', banida do domínio do direito penal da culpa.(STF. HC 84.580/SP, rel. min. CELSO DE MELLO)
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Basicamente a responsabilidade objetiva é aplicada, em exceção, pois a regra é que a responsabilidade do acusado seja apurada somente se houver culpa ou dolo. Os casos de embriaguez culposa ou preordenada, e esta na teoria da actio libera in causa, que na tentativa de traduzir basicamente é a causa da causa é também a causa do que foi causado. No momento do crime que cometido por embriaguez, mesmo que total, voluntariamente ou culposamente, não se pode analisar o dolo, vez que o acusado não está consciente, mas se analisa o dolo no momento anterior ao momento do crime, se colocou em estado de inconsciência para cometer o delito.
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- Teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA (actio = ação, libera= livre, voluntária): teoria daquele que se embriaga voluntariamente.
Responsabilidade penal vai decorrer do consumo voluntário de bebida alcóolica, ele era livre para decidir consumir ou não a bebida, então ele arcará com as consequências dessa decisão. Assim, mesmo diante da ação ou omissão, mesmo sem compreender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento, ainda assim, ele será responsabilizado penalmente, pois ao consumir a bebida voluntariamente ele assume a responsabilidade.
Sistema Finalista: Hans Welzez (é a adotada no CP)
Transfere o dolo e culpa da culpabilidade para o fato típico, não haveria mais na culpabilidade nenhum elemento subjetivo, por isso, temos a teoria normativa pura, pq ao retirar o elemento subjetivo da culpabilidade, os elementos que ficam na culpabilidade, são apenas elementos normativos, que vão exigir do julgador um juízo de valoração.
A culpabilidade passou a ser puramente normativa (juízo de valor), sem qualquer dado psicológico - dolo/culpa.
No momento anterior, antes de beber, já existia o dolo? Não. Por esse motivo, a doutrina critica a aplicação desta teoria à esta hipótese, alegando que é um resquício da responsabilidade penal objetiva.
Fonte: video aula que comenta sobre a questão
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Em 05/07/21 às 10:52, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 03/02/21 às 14:35, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 06/10/20 às 10:28, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 01/07/20 às 15:31, você respondeu a opção B. Você errou!
Uma hora vai! rsrs
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Admite-se responsabilidade objetiva no ( EVRQCAj)
Embriaguez Voluntária
Rixa qualificada
Crime ambiental ( PJ)
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Após ler todos os comentários, pesquisar no Google, Youtube ainda continuo sem entender oq é responsabilidade objetiva e subjetiva. Alguém pode ajudar?
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Por motivo de política criminal, o CPB acolheu uma ficção do direito italiano para construir a figura do crime praticado em situação de embriaguez não fortuita, relativamente ao tratamento do ébrio voluntário ou culposo como imputável. O CPB acolheu a teoria da actio libera in causa, tendo consagrado assim a responsabilidade objetiva criminal para alguns autores com Paulo José da Costa Júnior.
FONTE: MASSON, Cleber. Parte geral.
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RESPONSABILIADE SUBJETIVA: depende do DOLO e da CULPA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: depende do ATO, NEXO de CAUSALIDADE e do DANO.
GAB: A
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tem nada a ver com a questão, mas lembrei do delegado da cunha -> PC-SP - Delegado de Polícia
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Responsabilidade objetiva: é a responsabilidade advinda da prática de uma infração penal, mas que, para ser provada e questionada, independe de aferição de dolo ou culpa.
Responsabilidade subjetiva: é a respobnsabilidade advinda da prática de uma infração penal que, para ser provada ou questionada, depende de aferição de dolo ou culpa.( adotada pelo CP)
Como podem perceber, via de regra, a conduta,sem dolo ou culpa, é excluída,não havendo, por conseguinte,fato típico,nem crime.
PORÉÉÉMMM... em face de uma teoria chamada actio libera in causa(adotada pelo direito pátrio) em se tratando de embriaguez voluntária ou culposa,o agente é responsabilizado pela conduta que pratica embriagado( ainda que a embriaguez seja completa) como se sóbrio estivesse, vez que optou por ingerir bebida alcoólica ou substância de efeito análogo. (Isso é resquício da responsabilidade objetiva).
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A diferença entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva reside, basicamente, no fato de que a primeira depende da comprovação de dolo ou culpa, enquanto a segunda, estará caracterizada desde que o nexo causal esteja comprovado.
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lembrando que questão semelhante foi cobrada na ultima prova subjetiva para delegado DF.
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nao existe reaponsabilidade penal objetiva. o próprip enunciado da questa tida como correta indica que a embiraguez completa é CULPOSA.
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Gabarito: A
RESPONSABILIADE SUBJETIVA: depende do DOLO e da CULPA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: depende do ATO, NEXO de CAUSALIDADE e do DANO
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STJ: RESP – PENAL – ESTUPRO – PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA – O direito penal moderno é o direito penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. [...] Fato não se presume. Existe ou não existe. O direito penal da culpa é inconciliável com presunções de fato. [...] Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva. Recurso Especial nº 46.424-2 RO, em que foi Relator o Prof. Luiz Vicente Cernicchiaro.
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Questão que deveria ser cobrada numa segunda fase e olha lá. forçaram a barra.
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cade os futuros papa charie da PCSP
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em face de uma teoria chamada actio libera in causa(adotada pelo direito pátrio) em se tratando de embriaguez voluntária ou culposa,o agente é responsabilizado pela conduta que pratica embriagado( ainda que a embriaguez seja completa) como se sóbrio estivesse, vez que optou por ingerir bebida alcoólica ou substância de efeito análogo. (Isso é resquício da responsabilidade objetiva).
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Atenção, aqui só trago complementos aos demais comentários:
CONDUTA - ELEMENTO FÍSICO (fazer/não fazer; ação/omissão) + ELEMENTO SUBJETIVO (dolo/culpa)
- Ausente 1 dos elementos não há conduta.
- Obs.: Embriaguez não afasta a conduta.
- Embriaguez voluntária ou culposa, salvo preordenada, que configura agravante, não induz inimputabilidade e não atenua, PORÉM, não pode servir como fundamento para recrudescimento (STJ, HC 190.486/ES).
- Embriaguez para agravar pena deve ser preordenada [...]
- Afasta a culpabilidade embriaguez fortuita ou de força maior (art. 28, §1º CP)
Embriaguez de condutor de automóvel por Dizer o Direito:
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. (Info 623).
- Nem todo mundo que, dirigindo embriagado, causar a morte de outra pessoa, terá que responder por homicídio doloso (dolo eventual). Não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual.
- Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos.
- Ex.: recentemente, o STF decidiu que configura dolo eventual o caso do condutor embriagado que entrou na contramão e atingiu uma motocicleta, causando a morte da vítima (Info 904).
- Obs.: na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. (Info 623).