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ID
1071052
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos regidos pela Lei Federal nº 9.784/99, há expressa determinação de critérios a serem observados, com EXCEÇÃO de:

Alternativas
Comentários
  • LEI 9784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

      I - atuação conforme a lei e o Direito;

      II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

      III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

      IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (letra a)

      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (letra b)

      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (letra c)

      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (letra D - impulso oficial e não inércia)

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critériosde:

              I - atuação conforme a lei e o Direito (legalidade);
      II - atendimento a fins de interesse geral (impessoalidade/finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (indisponibilidade do interesse público);
      III - objetividade no atendimento do interesse público (impessoalidade/finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);
       IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade);
      V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);
      VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade);
      VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão(motivação);
      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados(segurança jurídica);
      IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo);
      X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);
      XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei(gratuidade dos processos administrativos);
      XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);
      XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica)”.

  • Opção a ser marcada: "D". 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gab E

    Inércia oficial, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Impulsão, de ofício ...