- 
                                LEI 9784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.   Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:   I - atuação conforme a lei e o Direito;   II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;   III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;   IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;   V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (letra a)   VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;   VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;   VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;   IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (letra b)   X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;   XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (letra c)   XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (letra D - impulso oficial e não inércia) 
- 
                                Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critériosde:
 
 I - atuação conforme a lei e o Direito (legalidade);
 II - atendimento a fins de interesse geral (impessoalidade/finalidade), vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei (indisponibilidade do interesse público);
 III - objetividade no atendimento do interesse público (impessoalidade/finalidade), vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades (impessoalidade);
 IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (moralidade);
 V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (publicidade);
 VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (razoabilidade e proporcionalidade);
 VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão(motivação);
 VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados(segurança jurídica);
 IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (segurança jurídica e informalismo);
 X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio (ampla defesa e contraditório);
 XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei(gratuidade dos processos administrativos);
 XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (oficialidade);
 XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige (impessoalidade/finalidade), vedada aplicação retroativa de nova interpretação (segurança jurídica)”.
 
 
- 
                                Opção a ser marcada: "D".  
- 
                                GABARITO: LETRA D   Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.	   Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:   XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;   FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 
- 
                                Lei do Processo Administrativo: Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 	Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 	I - atuação conforme a lei e o Direito; 	II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 	III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; 	IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 	V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 	VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; 	VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 	VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; 	IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; 	X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 	XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 	XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; 	XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 
- 
                                Gab E   Inércia oficial, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Impulsão, de ofício ...