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ID
1071061
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O legislador introduziu a Lei nº 11.079 no âmbito federal, possibilitando a criação das Parcerias Público-Privadas (PPP’s), gerando grande repercussão e significativa mudança no Direito Público devido à interação do capital privado na Administração Pública Brasileira, para execução de serviços públicos.

Nessa matéria, assinale a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Lei 11079/2004

     Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.   

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • As demais alternativas estão disposta no seguintes artigos:


    B -  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;


    C - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;


    D -  Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

     IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

  • Incrivelmente, é vedada caso seja inferior a 20 milhões.

    Bem alto esse valor, diga-se.

    Abraços.

  • Não seja inferior a 20 milhões.

  • O inciso I § 4º do art. 2º da Lei 11.079 /04 foi alterado pela Lei 13.529/17 alterando o valor para a proibição de Parcerias Público Privadas.

    Pela alteração legislativa fica vedado a parceria cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);