-
LETRA A
Lei 11079/2004
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
-
As demais alternativas estão disposta no seguintes artigos:
B - Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
C - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
D - Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
-
Incrivelmente, é vedada caso seja inferior a 20 milhões.
Bem alto esse valor, diga-se.
Abraços.
-
Não seja inferior a 20 milhões.
-
O inciso I § 4º do art. 2º da Lei 11.079 /04 foi alterado pela Lei 13.529/17 alterando o valor para a proibição de Parcerias Público Privadas.
Pela alteração legislativa fica vedado a parceria cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);