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                                LETRA A Lei 11079/2004  Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:   I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);   II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou   III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. 
 
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                                As demais alternativas estão disposta no seguintes artigos: 
 
 B -  Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:  IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
 
 
 
 C - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
 
 
 
 D -  Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:  IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
 
 
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                                Incrivelmente, é vedada caso seja inferior a 20 milhões. Bem alto esse valor, diga-se. Abraços. 
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                                Não seja inferior a 20 milhões. 
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                                O inciso I § 4º do art. 2º da Lei 11.079 /04 foi alterado pela Lei 13.529/17 alterando o valor para a proibição de Parcerias Público Privadas. Pela alteração legislativa fica vedado a parceria cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);