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ID
1071079
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre Responsabilidade Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a letra A não encontra-se errada. O examinar fez uma afirmação e esta de acordo com a regra geral. É unânime que os atos jurisdicionais, em regra, não geram responsabilidade ao Estado.

    Somente em hipóteses excepcionais como o preso que fica além do tempo, erro judiciário em processos criminais.

    abraços

  • A) Os atos jurisdicionais típicos não geram responsabilidade civil objetiva do Estado. - INCORRETA

    A alternativa é extremamente capciosa, pois o correto seria: "Os atos jurisdicionais típicos, EM REGRA, não geram responsabilidade civil objetiva do Estado". Entretanto, há a exceção do art. 5º, LXXV, que trata do erro judiciário e que o colega bem citou acima. Não se adequa tanto na alternativa, mas é oportuno mencionar também o art. 133 do CPC, que autoriza a responsabilização pessoal do Magistrado, que responderá por perdas e dano quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Mas, como se vê, não é caso de responsabilidade objetiva do Estado, mas subjetiva do Magistrado. A menção é oportuna apenas para aprofundamento.

    B) O servidor encarregado do controle interno de determinado órgão público que tomar conhecimento de prática de irregularidade deverá comunicá-la ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade subsidiária. - INCORRETA

    Art. 74, §1º, CF: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    C) Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. - CORRETA

    Art. 22 da Lei 8.935/94: "Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."

    D) A responsabilidade objetiva estatal não atinge os danos causados a terceiros por agentes das Agências Reguladoras de serviços públicos. - INCORRETA

    As Agências reguladoras são entidades da administração indireta (autarquias em regime especial), logo sua responsabilidade se funda na teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos danos causados por seus agentes.

  • Acredito que a questão deve ser anulada, porque em regra a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, por conta da recorribilidade das decisões e pela formação da coisa julgada.
    Nesse sentido José dos Santos Carvalho Filho:
    "Os atos jurisdicionais, já antecipamos, são aqueles praticados pelos magistrados no exercício da respectiva função. São, afinal, os atos processuais caracterizadores da função jurisdicional, como os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. Em relação a tais atos é que surgem vários aspectos a serem considerados. Não obstante, é relevante desde já consignar que, tanto quanto os atos legislativos, os atos jurisdicionais típicos são, em princípio, insuscetíveis de redundar na responsabilidade objetiva do Estado.  São eles protegidos por dois princípios básicos. O primeiro é o da soberania do Estado: sendo atos que traduzem uma das funções estruturais do Estado, refletem o exercício da própria soberania. O segundo é o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão. Assegura-se ao interessado, nessa hipótese, o sistema do duplo grau de jurisdição. Por outro lado, o instituto da coisa julgada, aplicável às decisões judiciais, tem o intuito de dar definitividade à solução dos litígios, obediente ao princípio da segurança das relações jurídicas. Se a decisão judicial causou prejuízo à parte e esta não se valeu dos recursos para revê-la, sua inércia a impede de reclamar contra o ato prejudicial. Se, ao contrário, o ato foi confirmado em outras instâncias, é porque tinha ele legitimidade, sendo, então, inviável a produção de danos à parte."

    O comentário abaixo do colega Thales merece apenas o reparo quanto às hipóteses de responsabilidade objetiva pelo ato jurisdicional. Isso porque menciona hipóteses que deve se perquirir o dolo (fraude) do operador do direito para ser responsabilizado civilmente nos termos do CPC. 


    Quanto à hipótese que o colega Bruno abaixo mencionou, deve-se lembrar que o juiz da execução penal não exerce propriamente função jurisdicional, mas predominante administrativa (administração do cumprimento da pena e do tempo de cada condenado). Entendo que exerce função jurisdicional quando decide recursos ou incidentes, mas de resto a execução penal é função administrativa penal do Estado.


  • Atenção para a atualização legislativa. O art. 22 da Lei 8.935/94 foi modificado pela Lei 13.286/2016. Com isso, a alternativa C (gabarito) ficou incorreta. A responsabilidade deixou de ser objetiva e passou a ser subjetiva. Logo, é preciso provar desde logo culpa ou dolo para a própria responsabilidade civil, e não apenas para o regresso.

    Nova redação:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

  •  

    Gabarito: Letra C

     

    RE 518894 AgR / SP - SÃO PAULO 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  02/08/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.