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ID
1071085
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Aquele que, culposamente, deteriora uma pinacoteca particular sabidamente tombada poderá ser responsabilizado:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    O art. referente ao crime é o art. 62 da Lei nº 9.605/98. Segue o art. e os conceitos relacionados ao tema em análise:

    Seção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 62, Lei nº 9.605/98 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Para complementar, é interessante extrair um conceito de meio ambiente cultural, que é aquele que constituiu o patrimônio cultural brasileiro, que inclui o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. São bens produzidos pelo Homem, mas diferem dos bens que compõem o Meio Ambiente Artificial em razão do valor diferenciado que possuem para uma sociedade e seu povo. O Meio Ambiente Cultural é tutelado especificamente pelo artigo 216 da Constituição Federal brasileira: 

    Art. 216, CF - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver;  III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

    Também não se pode deixar de mencionar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a seguinte relação de mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro: 1) inventários, 2) registros, 3) vigilância, 4) tombamento, 5) desapropriação, e 6) outras formas de acautelamento e preservação. Além disso, cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental.

    Por fim, mencione-se o meio ambiente artificial, que é aquele construído pelo homem. É a ocupação gradativa dos espaços naturais, transformando-os em espaços artificiais (SIRVINSKAS, 2003, p. 277).

  • O art. 165 do CP foi tacitamente revogado pelo art. 62 da Lei 9605/98.

  • Lembrar que NÃO existe de crime de DANO CULPOSO.

  • Um pouco de cultura inútil:

     

    Pinacoteca (do grego pinacothêkê - πινακοθήκη) é um museu que contém um acervo de pinturas. Foi no Grécia antiga (o elemento culto pinac(o), do grego pinaxpinakos, remete para quadro[1]) que apareceu o conceito de pinacoteca como coleção de quadros de diferentes épocas,[2] junto com a idéia de que os objetos de arte eram propriedades dos cidadãos que podia ter acesso para desfrutá-las. A pinacoteca era a ala dos propileus da Acrópole de Atenas que continha uma coleção de pinturas de Polignoto que podiam ser admirados pelos cidadãos.[3]

    As pinacotecas costumam conter quadros de pintores nacionais e internacionais, mas geralmente o acervo permanente é focado na arte nacional ou característica artística da região. Costuma também abrigar exposições temporárias, e às vezes a obra de artistas de renome internacional. (Wikipedia)

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • Lei de Crimes Ambientais:

    Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:  

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    § 1 Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

    § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

  • Comentário de 2012 e a essa altura Jessé deve estar concursado, mas até hoje a galera não aprendeu.

  • Verdade, Luiz Felipe...! kkk

    ... Boa, Jessé!