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ID
1071088
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, a supressão ou redução deste, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    ---

    Inciso V está fora do alcance da SM 24: "V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação".

  • Acrescentando a informação do colega acima. Com exceção do item "a", todos os demais são crimes formais contra a ordem tributária.
    Na hipótese do item "a" há um prazo de 10 dias sanar a conduta. 

           (Vide art. 1 da Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

      I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

    (....)

      V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

      Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

      Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V

     

  • Cuidado! É O CONTRÁRIO: "Acrescentando a informação do colega acima. Com exceção do item "a", todos os demais são crimes formais contra a ordem tributária."

    !!!MATERIAIS!!!

    Simbora...

  • Gravo assim: Do art. 1° é o único que tem "negar ou deixar". Gravando isso, é 99,9% a chance de acertar questões do tipo. Emburrecer para passar! CONTINUEMOS.

  • GABARITO : A

     

  • GAB - LETRA A- V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.

    A súmula vinculante 24, como já estudamos nos comentários a teses anteriores, faz menção expressa aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90. Mas há ainda um quinto inciso que trata da supressão e da redução de tributo por meio das ações de “negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”

    Neste caso, o agente efetua vendas ou presta serviços e não emite as notas fiscais correspondentes, ou as emite em desacordo com a lei (inserindo um valor menor do que o real, por exemplo), a fim de que a receita dessas transações comerciais não seja escriturada e, em decorrência, gere um valor menor de tributos a pagar.

    Convencionou-se, todavia, que, ao contrário das demais figuras do mesmo artigo, esta tem natureza formal, ou seja, caracteriza-se pelo simples ato de não emitir a nota fiscal ou de emiti-la em desacordo com a lei. Aqui não importa a apuração administrativa sobre se o tributo é devido, razão pela qual não há espaço para se exigir a constituição definitiva. Desta forma, uma vez constatada a irregularidade fiscal (o que normalmente se dá por meio de fiscalização fazendária), é possível a imediata deflagração da ação penal. Além disso, o prazo prescricional começa a correr no momento da conduta, ao contrário das demais figuras do art. 1º, cuja tipicidade é diferida, por assim dizer.

  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V.

    • Art. 2º, em todos os seus incisos.

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Com vista a responder à questão, há de se cotejar a proposição contida no seu enunciado com as alternativas apresentadas de modo a verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso V, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, que representa uma das modalidades de crime formal contra a ordem tributária. Assim sendo, a presente alternativa é a exceção e, portanto verdadeira. 

    Item (B) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso II, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (C) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso III, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (D) - O STF firmou entendimento, editando inclusive súmula vinculante nesse sentido, de que os delitos previstos no entre os incisos I e IV, inclusive, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material, ou seja, não prescindem da efetiva supressão ou redução do tributo para se consumarem. Neste sentido, veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 24: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1⁰, incisos I a IV, da Lei n.⁰ 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A conduta descrita neste item está prevista no inciso IV, do artigo 1º, da Lei 8.137/1990, e representa uma das modalidades de crime material contra a ordem tributária, nos termos da súmula ora transcrita. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.





    Gabarito do professor: (A)