SóProvas


ID
1071094
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, é CORRETO dizer, sobre o instituto da remição:

Alternativas
Comentários
  • a. Errada. Constitui fator de abatimento de parte da sanção, conforme art. 126 caput LEP - "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Ademais, o tempo remido é computado como pena cumprida, para todos os efeitos, nos termos do art. 128 LEP.

    b. Errada, é permitida também no regime aberto e liberdade condicional, mas nestes casos apenas na modalidade estudo. §6 do art. 126 LEP - "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequencia a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execuçãoda pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo".


    c. Correta. Art. 36 LEP - "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". Também o estudo fora do estabelecimento penal é possível, sendo que a LEP não especifica para qual condenado (condenado ao regime fechado, semiaberto, aberto), conforme art. 129 § 1º - "O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequencia e o aproveitamento escolar". Segundo o art. 122, II LEP fica claro que para o semiaberto é possível. Quanto ao aberto, não vejo maiores problemas, face à natureza do regime. Mas e quanto ao fechado? Acredito que também possa, desde que apresente condições para tanto e seja devidamente autorizado.


    d. Errada. §3 do art. 126 LEP - "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem".

  • Resumindo o erro da B: não é previsto remição por TRABALHO para quem está em regime aberto ou em condicional. Nesses casos é permitido apenas remição por estudo.

  • Gabarito: C

    Nos termos da Lei de execução Penal:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    (...)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 


  • GABARITO C

    REMIÇÃO

    É o pagamento antecipado da PPL por meio diferente da prisão

    MODALIDADES:

    --> Trabalho

    Regime: Fechado e semiaberto (trabalho é requisito do R.aberto)

     

    --> Estudo

    Regime: Fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional

     

  • Tive dificuldades de encontrar o erro da letra "b", todavia, a forma como a assertiva foi elaborada permitiu a escolha da opção correta. Na assertiva "b", o examinador se valeu de duas palavras que devem ser lidas com cautela em provas de concurso: "b) É permitido por trabalho e estudo, mas, em qualquer hipótese, somente nos regimes fechado ou semiaberto.". Ao ver "qualquer" e "somente" na opção "b", concluí que a "c" se encontrava correta. 

    Claro que não é o melhor meio de se acertar uma questão, ainda mais quando se está treinando e o objetivo é angariar conhecimento, mas a observação é válida e útil para provas reais. 

  • Atualmente, penso que a alternativa C esteja desatualizada, porque os Tribunais Superiores admitem remição da pena por estudo na modalidade ensino a distância.

  • Art. 60, § 2º, LEP: As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados

    O condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto poderá frequentar cursos supletivos, profissionalizantes, de instrução de 2º grau ou superior

    Autodidatismo – SIM, vale!

    Além das ações monitoradas de leitura, a extensão das possibilidades de remição atinge também as hipóteses em que o preso estuda por conta própria.

    Diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento”, apontou o ministro.

    Capoeira – NÃO vale! 

    Apesar das possibilidades de interpretação extensiva das hipóteses de trabalho e estudo previstas pela Lei de Execução Penal, o STJ também já decidiu que a remição está relacionada à prática de atividades intelectuais que possibilitem a readaptação e a ressocialização do condenado, e não a atividades esportivas!

    Ao apreciar habeas corpus de preso que buscava a diminuição da pena por participar de aulas de capoeira, a Quinta Turma entendeu que a atividade tinha cunho meramente recreativo, que carecia do vínculo formal, inclusive devido à inexistência de avaliação regular dos participantes das aulas.

    No presente caso, como bem ressaltado pelo tribunal a quo, a participação do ora paciente em aulas de capoeira, ainda que contribua para sua ressocialização, não pode ser interpretada como frequência em curso de ensino formal, tendo em vista tratar-se de prática esportiva e não de atividade intelectual propriamente dita”, afirmou o ministro Gilson Dipp (hoje aposentado).

    continua...

  • continuando...

    Leituras – SIM, vale!

    Nesses casos, o cômputo do prazo de dedicação à leitura é possível ainda que a unidade prisional já ofereça oportunidades de trabalho e de estudo regulares, como definiu a Quinta Turma em análise de habeas corpus de condenado que leu o livro A Cabana, de William P. Young, e apresentou texto analítico sobre a obra. Em primeira instância, o magistrado declarou remidos quatros dias de pena em virtude da leitura, mas o Tribunal de Justiça Militar de São Paulo reformou a decisão tendo em vista a existência de sistemas de qualificação profissional e escolar no interior do presídio.

    O simples fato de o estabelecimento prisional contar com oferta de trabalho e estudo não impede que a leitura seja fonte de remição de dias de pena. Com efeito, a Recomendação 44/13 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 1º, inciso V, limita-se a propor que os tribunais estimulem a remição por leitura notadamente aos presos sem acesso a trabalho e estudo, não erigindo óbice a que tal prática também seja implementada em unidades penitenciárias que já oferecem as demais espécies de atividades ensejadoras de remição”, apontou o ministro relator, Joel Ilan Paciornik, ao restabelecer a remição.

    Coral – SIM, vale!

    Assim como na aprendizagem escolar autodidática, o estudo da música envolve disciplina e dedicação – elementos que, além de possibilitar o aperfeiçoamento técnico e profissional, permitem o desenvolvimento social do preso. Alguns estudos também indicam que, quando trabalhado em grupo, o exercício musical faz ressurgirem valores fraternos e comunitários nos apenados. 

    A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, destacou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

    Limpeza de cela – NÃO vale!

     Com uma ressalva: deixa-se subentendido que, se a atividade laborativa estiver sob fiscalização do órgão de execução da pena, pode ser computada.

    O acompanhamento periódico e a comprovação de rendimento para fins de remição também se aplicam às atividades profissionais, como decidiu a Sexta Turma durante o julgamento de pedido de resgate da pena feito por preso que limpava a própria cela.

    Fonte: colegas do qc

  • GABARITO C

    A - Constitui fator de abatimento do total da sanção, mas não é computado como tempo de cumprimento de pena para todos os efeitos.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    B - É permitido por trabalho e estudo, mas, em qualquer hipótese, somente nos regimes fechado ou semiaberto.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

    § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    C - É cabível em caso de trabalho externo no regime fechado e, no regime aberto, por estudo fora do estabelecimento. GABARITO

    A remição diz respeito a todos os regimes de execução da pena:

    Fechado e semiaberto: Estudo e trabalho

    Aberto: Estudo

    D - Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo não poderão ser compatibilizadas.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas deforma a se compatibilizarem.

  • O erro da B é dizer somente, pois presos provisórios também se beneficiam da remissão tanto por estudo, como por trabalho

    B) É permitido por trabalho e estudo, mas, em qualquer hipótese, somente nos regimes fechado ou semiaberto.

    Linda Questão, cobrou de forma coerente.

    alternativa certa é a C

    NÃO DESISTA.

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    A. ERRADA - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    B. ERRADA - Art. 126, § 6° O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    C. CORRETA - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D. ERRADA - Art. 126, § 3° Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • A - Remição é contada como pena cumprida

    B - Trabalho no Fechado e Semi; Estudo em todos os regimes.

    C - Gabarito, apesar da redação truncada.

    D - É possível compatibilizar remição por trabalho e estudo.

  • A remição consiste no perdão de parte da pena pelo trabalho, estudo ou leitura. O instituto busca atender à finalidade ressocializadora da pena (prevenção especial positiva) e é regido pelos artigos 126 a 130 da Lei de Execução.

     

    Analisemos as alternativas.

     

    A- Incorreta. O art. 128 da LEP afirma que a remição é computada como tempo cumprida para todos os efeitos. 

     

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

      

    B- Incorreta. A remição pelo estudo é possível no regime aberto, conforme art. 126, § 6º da LEP. 

     

    (art. 126) § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    C- Correta. Conforme artigos 126, caput e 126 § 6º da LEP.

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    (...)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

     

    D- Incorreta. Tal compatibilização é possível conforme art. 126, § 3º da LEP. 

     

    (art. 126) § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

     

    Gabarito do professor: C.

  • Entendo que a alternativa B está correta. Em outras palavras, a assertiva diz que somente os regimes fechado e semiaberto admitem qualquer hipótese de remição (trabalho ou estudo). Correto, pois nos termos da LEP (art. 126), apenas os regimes fechado e semiaberto podem ser beneficiados tanto pelo trabalho quanto pelo estudo, tendo em vista que no regime aberto a remição ocorre apenas pelo estudo.

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