SóProvas


ID
1071097
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação: Um jovem nascido em 1985, reincidente na prática delitiva, foi denunciado por furto, em sua figura básica, no dia 8 de outubro de 2007, por fato cometido em 15 de agosto de 2005. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2007 e, em 18 de agosto de 2009, foi publicada decisão condenatória, que aplicou ao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração diária mínima, sem que recurso houvesse por qualquer das partes.

Levando-se em conta que, logo após a intimação da decisão condenatória, ocorrida em 20 de agosto de 2009, o sentenciado empreendeu fuga, assinale a ALTERNATIVA CORRETA. Para tanto, o candidato deverá levar em conta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 9 de setembro de 2009 e na data de 23 de abril de 2013 o acusado foi capturado em razão da existência de mandado de prisão em aberto.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, será que alguém pode explicar esta questão?

  • Eu também estou sem entender até agora. Prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, após a lei 12.234, está expressamente vedada.

  • Agora eu entendi wellington . A questão é a data do fato. A nova lei não retroage à data do fato, vez que mais grave, de forma que aplica-se sim a prescrição retroativa no caso, porque o fato ocorrera em 2005. Questão muito boa! 

  • Bem observado Carolina. A lei que vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento é de 2010.

  • Sinceramente falando, eu acho que a resposta da questão deve ser encontrada levando-se em conta a idade do Réu, que, na época do crime era de 20 anos. Considerando isso, o prazo prescricional, vai cair pela metade e como a pena foi de um ano, o prazo de prescrição  será de dois anos, dai porque, está prescrita a punibilidade.

  • Vamos aos dados da questão:

     Nascidoem 1985 – 20 anosna data do Fato (Art. 115 do CP).

    Denunciadopor furto, em sua figura básica -Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fatocometido em 15 de agosto de 2005 -A denúncia foi recebida em 22 deoutubro de 2007 – 2 anos1 mês e alguns dias

    Aplicouao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão – Prescrevecom 4 anos (Art. 109 do CP).

    De início se trabalha com a pena máxima do tipo, que nocaso do furto seria de 4 anos e prescreveria com 8 (oito) anos, contudo, após asentença, fixa-se a prescrição com base na pena em concreto, que foi de 1 ano,e prescreveria em 4 anos. Contudo, como o réu era menor de 21 na data do fato,a prescrição se reduz pela metade nos termos do art. 115, resultando em umaprescrição de 2 (dois) anos.

    Assim, atinge-se a prescrição entre a data do fato orecebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 2 anos.

     Art. 109.  A prescrição, antes detransitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aocrime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de2010).

      I - em vinte anos, se omáximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se omáximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se omáximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se omáximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se omáximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de2010).

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos deprescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Tenho grande dificuldade em entender as "espécies" de prescrição!

    Alguém pode ajudar?

  • A resolução da questão é bem "simples". Em primeiro lugar, conceito de prescrição retroativa: é a prescrição que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a data do recebimento da denúncia. Esta é a regra com o advento da lei 12.234/10. Contudo, referida lei é lei penal mais gravosa e, portanto, não se aplica aos fatos praticados antes do início de sua vigência.

    Vamos aos dados mais relevantes fornecidos:

    - data do fato (início do prazo): 15/08/05

    - Recebimento da denúncia (causa interruptiva): 22/10/07;

    - Publicação da sentença condenatória recorrível (causa interruptiva): 18/08/09.

    - Pena em concreto aplicada: 1 ano.

    Somente com estes dados é possível resolver a questão (lembrando que o examinador deixou claro que houve o trânsito em julgado para a acusação). Atentem-se que, normalmente, o examinador enche a questão com datas inúteis. 

    1º passo: Atentar para todo o enunciado. Se o examinador falou em "pena aplicada" e "trânsito em julgado para a acusação", ele pode estar querendo se referir à prescrição retroativa (espécie de prescrição da pretensão punitiva), depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, que opera-se pela pena aplicada. Logo, no caso, se ao agente foi aplicada a pena de 1 ano e houve o trânsito em julgado para a acusação, é interessante verificar se, da publicação da sentença condenatória para trás, houve a prescrição retroativa.

    2º passo: Atentar para a forma de contagem da prescrição em período anterior à lei 12.234/10. Com o advento da lei 12.234/10, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior `a da denúncia. 

    3º passo: Atentar para o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa. Segundo o princípio do tempus regit actum, salvo lex mitior, o fato foi praticado em 2005, logo, o regramento à época, permitia a contagem do termo inicial em momento anterior ao do recebimento da denúncia. Portanto, neste caso, a prescrição retroativa pode ser contada da data do fato até o recebimento da denúncia.

    4º passo: Atentar para o fato de haver sido aplicada a pena e os prazos do art. 109, CP. Superado o ponto relativo à lei 12.234/10, da data do fato até o recebimento da denúncia passaram-se 2 anos e 2 meses. Como o prazo prescricional relativo à pena de 1 ano corresponde a 4 anos (infelizmente, é preciso decorar o art. 109 mesmo), o crime não estaria prescrito.

    5º passo: Atentar para a idade do agente! No entanto, o agente tinha 20 anos à epoca dos fatos e por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, contam-se pela metade. 

    Conclusão: da data do fato ao recebimento da denúncia passaram-se 2 anos e 2 meses. Como a prescrição (pela metade) calculada sobre a pena de 1 ano dá 02 anos, verifica-se a prescrição.

  • Primeiramente, devemos ter em mente que a novel lei alterou o tema prescrição (12.234/10), alterando o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 02 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 01 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Alterou também as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância, mas rechaçada pelos Tribunais Superiores).

     

    Posto isso, tentarei didaticamente, explicar a questão:

     

    1 - Dados referentes ao sujeito ativo do delito: nasceu em 1985, reincidente da prática delitiva (aumenta em 1/3 os prazos prescricionais na PPE – art. 110) e contava com 20 anos quando praticou o crime da questão (diminui pela metade os prazos prescricionais - art. 115)

     

    2 - Dados referentes a conduta delituosa: praticou furto (na modalidade simples, apenado com pena mínima de 01 e máxima de 04 anos) em 15/08/2005. 

     

    3 - Dados referentes a possibilidade de prescrição do crime:

    a) Prática delituosa em 15/08/2005.

    b) Denúncia recebida em 22/10/2007.

    c) Publicação da sentença condenatória em 18 de agosto de 2009 (condenado a pena de 1 ano e 10 dias-multa). 

    d) Fuga em 20/08/2009.

    e) Trânsito em julgado para a acusação em 09 de setembro de 2009.

    f) Capturado na data de 23 de abril de 2013.

     

    4 - De posse dos dados acima, pode-se concluir que o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final é do dia em que o crime se consumou (15/08/2005) regulando pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista. Ou seja, o prazo:

    i. se regula pelo art. 109, IV,  no caso 08 anos;

    ii. no entanto o agente era menor de 21 anos, então diminui-se este prazo pela metade, finalizando em 04 anos.

     

    5 - A prescrição retroativa regula-se pela pela aplicada na sentença condenatória (aplica-se a Súmula 146 do STF). Com efeito, se a pena aplicada foi de 01 anos e 10 dias multa, que equivale ao prazo prescricional de 04 anos, mas como era menor de 21 anos na data do fato, o prazo reduz à metade, sendo de 02 anos. 

     

    Desta forma, a assertiva A está correta, pois antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer OU entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa OU entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Posto isso, analisando a data da fato - 15/08/2005 - e o recebimento da denúncia - 22/10/2007 - transcorreu 02 anos e 02 meses, suplantando o prazo de 02 anos. 

     

  • Reincidência só aumenta o prazo prescricional na pretensão executória, nas modalidades de prescrição da pretensão punitiva a reincidência em nada influi.

  • Pegadinha!!! A alteração do Código Penal ocorreu em maio de 2010.

    Logo, pode prescrição retroativa entre o fato e a denúncia aos crimes praticados antes de 2010.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Vitor Gonzaga, a reincidência só aumenta a prescrição em um terço na PPE. Na PPP ela não tem relevância.

  • aff... oq esperar da banca que aplicou a teoria da graxa?! 

  • A questão está desatualizada...