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Questões de Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto


ID
181009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por furto qualificado acontecido em 10 de janeiro de 2004, A e B foram processados (denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2005), sobrevindo, em 24 de maio de 2006, sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sem recurso das partes. Quanto a B, menor de 21 anos à data do crime, o processo foi desmembrado para a instauração de incidente de insanidade mental que, ao final, o considerou plenamente imputável. B, então, foi condenado, pelo mesmo delito, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por sentença publicada em 21 de março de 2007, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. É correto afirmar, quanto a B, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D

    Segundo o artigo 117, §1º do CP, "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  •  Mesmo que não houvesse interrupção da prescrição, ainda sim o crime não estaria prescrito, correto?

  • Correto Thiago, 

    O fato de B ser menor de 21 à data do crime reduz o prazo prescricional em metade, que, no caso em tela, passaria de 8 anos para 4, mas mesmo assim o lapso temporal para atingir-se a prescrição não teria sido alcançado!

    Letra D correta pois no crime em concurso a interrupção da prescrição para um dos agentes repercurtirá aos demais...

  • sem querer ser repetitivo . . .

    conforme art.117, §1º,  segunda parte:

    "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

    Sendo assim, a interrupção pela publicação da sentença condenatória de A, estende-se a B, portanto em 24/05/2006 o prazo prescricional se interrompeu para B tbm, "zerando o cronômetro" e começando a contagem dnovo.
  • Discorodo dos colegas.

    Caso o processo estivesse correndo somente contra B, acredito que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
    A pena privativa de liberdade concreta aplicada foi de 2 anos.
    Assim, o prazo prescricional é de 4 anos:

                Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
              
                V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    A pena privativa de liberdade concreta não excede a dois anos. E, considerando que B era menor de 21 na data do crime, deve o lapso ser diminuido de metade:

                Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Por assim, considerando que entre a denúncia (23.02.2005) e a sentença condenatória (21.03.2007) foram transcorridos mais de 2 anos, teria para B ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    É essa a real "pegadinha" da questão. O examinador lhe faz calcular o prazo e realmente encontrar a prescrição, para que você indique a resposta da letra A, que parece plausível.

    Contudo, o que ele quer mesmo saber é se você se lembraria da regra contida no §1º do art. 117.

    Bons estudos.







     


  • Art. 117, §1º do CP: A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Meus caros,

    Seguem cometários em duas partes:

    Parte I:

    A prescrição é causa de extinção da punibilidade que consiste na perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no exercício do jus puniendi por determinado período de tempo previsto em lei.
    Existe a prescrição da pretensão punitiva decorrente da inércia do Estado em promover a persecução penal, bem como a prescrição da pretensão executória que consiste na inércia do Estado em executar a pena aplicada depois da condenação do agente. 
    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato segundo os prazos fixado pelo CP, 109.
    Dentre as modalidades de prescrição da pretensão punitiva está a prescrição retroativa, segundo a qual se deve levar em conta a pena efetivamente aplicada na sentença condenatória a fim de se verificar se já teria ocorrido a prescrição durante os períodos prescricionais possíveis, quais seja (já considerando a alteração operada pela Lei 12.234 de 2010):  da data do recebimento da denúncia ou queixa até a poublicação da sentença recorrível;
    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena in concreto, efetivamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e verificas-e nos mesmos prazos fixados no CP, 109.
    Segundo dispõe o CP, 115, 'são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
    Por outro lado, os prazos prescricionais são interrompidos pelas causas elencadas o CP, 117. Dentre as causas de interrupção da prescrição está a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (CP, 117, IV);

    (Continua...).


  • Meus caros,
    Parte II:
    A interrupção da prescrição, salvo as determinadas por causas personalíssimas, produz seus efeitos relativamente a todos os autores do crime, conforme dispõe o CP, 117, § 1º.
    No caso do enunciado da questão sob análise, o co-réu B era menor de 21 anos ao tempo da prática do delito e, portanto, haverá redução pela metade dos prrazos prescricionais.
    A pena que lhe foi aplicada por sentença recorrível foi de 02 anos de reclusão. Assim, observadno-se os prazos prescricionais segundo a tabela do CP, 109 e atento à redução pela menoridade, chega-se à conclusão de que o prazo de prescrição para o co-réu B é de 02 anos.
    Nesse sentido, teria havido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2005) e a data da publicação da sentença  que o condenou (21.03.2007) decorreu mais de 02 anos.
    Todavia, deve-se considerar que em 24.05.2006, foi publicada a sentença que condenou o co-réu A pela prática do mesmo crime.
    Nesse sentido, segundo o CP, 117, § 1º, a interrupção da prescrição determinada pela publicação da sentença recorrível contra o réu A produz seus efeitos contra o co-réu B.
    Conclui-se, portanto, que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, em qualquer de suas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela sentença condenatória proferida contra A.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • d) não ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer dessas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela instauração de incidente de insanidade mental. 

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque "a instauração do incidente implica na suspensão do processo (crise de instância), sem influir na evolução do prazo prescricional. Sendo determinado na fase investigativa, o inquérito policial não será paralisado, fluindo normalmente." (In Código de Processo Penal para concursos, JusPodivm, 2014, p.206-7).

  • Pena aplicada - 2 anos. Prescrição igual a 4 pela tabela do 109, reduzida à metade pela menoridade na data do fato. Estaria prescrito pela pretensão da pretensão punitiva pela pena concreta, em razão do transcurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia, nao fosse o aproveitamento da interrupção dada pela sentença relativa ao agente concorrente, na forma do art. 117, § 1º do CP.

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do último que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. ツ 

  • Crise de instância suspende!

    Abraços

  • A prescrição para B somente se daria em 23 de maio de 2008, tendo em vista a contagem do prazo ter zerado com a sentença condenatória recorrível, proferida em 24 de maio de 2006.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • No caso, de acordo com o art. 117, § 1º do CP, a publicação de sentença recorrível (que foi o que houve no caso apresentado) é causa de interrupção da prescrição que se estende a todos os autores (e partícipes) do crime.

    Como foi publicada sentença condenatória em face de A na data de 24 de maio de 2006, tal causa de interrupção da prescrição se estendeu a B, "zerando" o prazo prescricional. Por isso, não há que se falar em prescrição.


ID
251812
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - O erro sobre a ilicitude do fato, se evitável, isenta de pena.

II - Ocorre prescrição retroativa mesmo que o recurso da acusação seja provido, desde que a pena seja aumentada sem afetar o prazo prescricional.

III - O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro.

Alternativas
Comentários
  • I-ERRADA, ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO, Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.” O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato.
    II- ERRADA, O instituto da prescrição retroativa originou-se com a edição da Súmula 146 pelo STF em 1964. Nos moldes do Código Penal de 1984, é uma das espécies de prescrição punitiva. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita transcorre da data da consumação do crime até a sentença final; já a retroativa é aquela que ocorre quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação retroagindo à data da consumação do delito. Na propriamente dita, o prazo conta-se do cometimento do delito para frente; na retroativa, da sentença transitada em julgado para a acusação para trás, para o passado. Assim, a pena imposta serve apenas para marcar a quantidade justa pela qual será aferida a prescrição. Prolatada a sentença condenatória esta perderá seus efeitos se ocorrida a prescrição.
    III- ERRADA, o item trata da progressão de regime prisional que se dá do mais rigoroso para intermediário, e por fim ao menos rigoroso, não sendo admitida a progressão por salto, pulando direto do fechado para o aberto. São admitidos no Brasil os regimes Fechado, Semi-Aberto e Aberto. Para determinação de qual o regime inicial, é necessário observar o tempo fixado em sentença, bem como o grau de periculosidade, fatores estes que deverão ser ponderados pelo magistrado.  
  • Não se pode trabalhar com a prescrição da pretensao punitiva retroativa (PPPR) quando não houver, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo seu recurso improvido).

     

  • A respeito do comentário do colega sobre possibilidade de progressão por salto, Cleber Masson entende ser possível, pois diz ele: "uma vez que o artigo 118, caput, da LEP refere-se à 'transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos.'"(página 562 da editora método, 3ª edição)

    Todavia, é entendimento pacífico do STJ que não cabe:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO POR SALTO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA.
    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que devem serrespeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional. Nemmesmo o fato de o apenado ter cumprido tempo suficiente para os doisestágios no regime fechado autoriza a progressão direta para oaberto.HC 191835 / SCHABEAS CORPUS2010/0220917-6
  • Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...
  • Prezados colegas, muito interessante os comentários postados. Porém, tenho um dúvida que está me matando: o item III diz: "O condenado que cumpre pena, não pode ser transferido de um regime mais rigoroso para outro".

    Não consigo enxegar onde está a progressão por salto, aliás, não consigo nem enxergar que se trata de progressão e não de regressão.  O item fala de transferência de um regime mais rigoroso para outro, mas outro o que? Outro regime mais rigoroso? Outro regime menos rigoroso?!

    Vale lembrar que o colega acima citou o Cleber Masson, mas este fala que é possível a "regressão por salto" e não a "progressão por salto", aliás, não é só ele, mas praticamente toda a doutrina e a jurisprudência.

    Agradeço a quem puder ajudar!

    Bons estudos!
  • NÃO DÁ PARA ENTENDER O PORQUÊ DE TANTA DÚVIDA QUANTO AO ITEM III, HAJA VISTA QUE O MESMO É TÃO ESCANCARADAMENTE FALSO QUE ME RECUSEI A MARCAR IMEDIATAMENTE, POIS VERIFIQUEI QUE SE TRATA DE PROVA PARA JUIZ, LOGO, EXIGIR-SE-IA, EM TESE, ALGO MAIS COMPLEXO, SENÃO VEJAMOS:

    "NÃO PODE SER TRANSFERIDO DE UM REGIME MAIS RIGOROSO PARA OUTRO", ORA, O QUE ESTÁ EM NEGRITO DEMONSTRA CLARAMENTE QUE SE TRATA DE REGRESSÃO DE REGIME, A QUAL É PLENAMENTE POSSÍVEL.  A AFIRMATIVA CHEGA A SER ESTÚPIDA, DE TÃO FÁCIL.

    TRABALHE E CONFIE.

  •  Copiei e colei os comentários do colega Jessé...

    Atenção:

    O comentário do Santiago está muito bem colocado, mas acho que ele cortou e colou um texto desatualizado no que se refere a prescrição retroativa, pois atualmente, conforme a legislação de 2010, esta não pode mais retroagir para a data do fato, retrocedendo apenas ate a data da denúncia ou queixa...

    Rapaziada, na hora de cortar e colar, dá pelo menos uma lida antes, para não confundir os demais...


    o senhor Davi colocou comentário desatualizado e estudou errado pq seu comentário data de 2011 e a lei é de 2010!!!

    Bora acordar pessoal!

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Item III está incorreto

    1° pode sair do regime fechado (mais rigoroso) para o semiaberto - progressão

    2° pode sair do semi para o fechado - regressão

  • Apenas o Erro de Proibição inevitável isenta de pena, se evitável, poderá diminuíla de um sexto a um terço


ID
363922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETO. ART. 114, II do CP:
    • b) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível. CORRETO. Art. 117 IV CP.
    • c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO. ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 12234/2010 ao ART. 110 §1º do CP.
    d) A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. CORRETO. Art. 117IV CP.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • a questão me parece passiva de recurso!  O enunciado pede a INCORRETA, contudo me parece que o gabarito eleito pelo examinador como incorreto, está correto.Isto porque a lei 12234/10 no seu §1º, segunda parte fala que não pode retroagir à data anterior a DENUNCIA OU QUEIXA(OFERECIMENTO), e a alternativa "c" diz que pode retroagir à data anterior ao RECEBIMENTO da denuncia ou queixa e isto é possível uma vez que OFERECIMENTO ANTECEDE O RECEBIMENTO,portanto a alternativa "c" também está correta.

    corrijam-me se estiver equivocado.!
  • Gilandeson,

    Raciocinei da mesma forma que você. Inclusive há questões, como, por exemplo a Q197582 (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça), cuja alternativa ("pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa") foi dada como errada, ou seja, duas questões, do mesmo Estado, com bancas examinadas diferentes, tendo respostas antagônicas. Realmente, não basta estudar; tem que contar com a sorte também.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo com o amigo  gilandeson .

    Mal formulada.
  • Ainda não é pacífico na doutrina se o dispositivo se refere ao recebimento ou ao oferecimento da denúncia, uma vez que o dispositivo traz em seu bojo apenas a expressão "data anterior a denúncia".
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Assertiva correta. Cabe notar que existem duas possibilidades para a prescrição da pena de multa:
    i) Somente pena de multa: Prescreve em dois (02) anos; e
    ii) Pena de multa cumulada ou alternada com outra privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
  • ● Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    "A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015).

  • De acordo com o art. 110, §1º, nunca, em hipótese alguma, poderá  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa!


ID
990439
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    O perdão só pode ser concedido depois de iniciada a ação penal pública e, de acordo com Art. 106, II, 2º, CP, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. "Portanto, mesmo na pendência de recurso extraordinário, ainda há ocasião para o perdão. Antes do inicio da ação penal não poderá existir perdão, mas renúncia(CP, Art. 104), pois o perdão só é cabível após a instauração da ação".(Delmanto, p. 162).

    DISPONÍVEL EM: http://jus.com.br/artigos/970/anistia-graca-e-indulto-renuncia-e-perdao-decadencia-e-prescricao#ixzz3q4fJ9phV

  • Comentários à letra "d" 
    Enunciado:
    D) o indulto deve ser concedido por lei

    Resposta: é falsa.

    INDULTO

    O  indulto  propriamente  dito,  de caráter coletivo,  é  modalidade  de  clemência  concedida, após o trânsito em julgado,  espontaneamente,  pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

    Pode ser total, quando há extinção da punibilidade, ou parcial, quando há diminuição ou comutação da pena imposta pela condenação. Mesmo ocorrendo indulto total, permanecem os efeitos civis decorrentes da sentença penal condenatória, bem como os efeitos penais secundários, v.g., a reincidência.

    Note-se que na comutação  de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação  da  pena  em  outra  de  menor  gravidade.  Por  sua  vez,  na  diminuição  de  pena  haveria  extinção  da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.

    A Lei de Crimes Hediondos – Lei 8.072/1990 –, em seu art. 2.º, I, vedou a concessão de indulto para crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo. A regra é constitucional, pois a graça seria gênero do qual o indulto é espécie. É a atual posição do  Supremo Tribunal Federal. A mesma vedação é atualmente prevista no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, no tocante ao tráfico de drogas.

    A natureza dos crimes cometidos, abrangidos pelo indulto, deve ser analisada à época do decreto de benefício, e não de sua prática ou da sentença condenatória.


  • a) a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a ação penal privada.

    CERTO. A renúncia apenas pode ser exercida antes do oferecimento da queixa. De fato, depois do início da ação penal poderão ocorrer outras formas de extinção da punibilidade, tais como a perempção ou o perdão do ofendido.


    b) a chamada prescrição retroativa constitui modalidade de prescrição da pretensão executória. 
    ERRADA. A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória.50 É o que se extrai do art. 110, § 1.º, do Código Penal,51 e também da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    c) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada. 

    ERRADA. O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105). Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada.


    d) o indulto deve ser concedido por lei. 

    ERRADA. Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).


    e) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício. ERRADA. Perempção é a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante.


    A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • Em regra, renúncia e ato unilateral e deve ocorrer nas ações de iniciativa privada. Na lei 9.099/95 (Juizados Especiais) diz, contudo, haver a renúncia ao direito de queixa ou representação quando, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou ação pública condicionada a representação do ofendido, houver a composição dos danos civis pelo autor do fato com a vítima, desde que tal acordo seja homologado pelo juiz.

  • Letra ( A) Correto . No caso da ação penal privada , após o início da ação penal deveria haver o perdão do ofendido . A renúncia é feita em relação ao direito de REPRESENTAR , se já houve a representação , não há que se falar em renúncia .

  • RENÚNCIA = ocorre ANTES do oferecimento da queixa. - Se alguém, vítima de um crime de ação penal privada, diz que não quer oferecer queixa-crime, isso é renúncia (ao direito de queixa). Oferecida queixa-crime, já não há mais que se falar em possibilidade de renúncia.


ID
1071097
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação: Um jovem nascido em 1985, reincidente na prática delitiva, foi denunciado por furto, em sua figura básica, no dia 8 de outubro de 2007, por fato cometido em 15 de agosto de 2005. A denúncia foi recebida em 22 de outubro de 2007 e, em 18 de agosto de 2009, foi publicada decisão condenatória, que aplicou ao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na fração diária mínima, sem que recurso houvesse por qualquer das partes.

Levando-se em conta que, logo após a intimação da decisão condenatória, ocorrida em 20 de agosto de 2009, o sentenciado empreendeu fuga, assinale a ALTERNATIVA CORRETA. Para tanto, o candidato deverá levar em conta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 9 de setembro de 2009 e na data de 23 de abril de 2013 o acusado foi capturado em razão da existência de mandado de prisão em aberto.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, será que alguém pode explicar esta questão?

  • Eu também estou sem entender até agora. Prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, após a lei 12.234, está expressamente vedada.

  • Agora eu entendi wellington . A questão é a data do fato. A nova lei não retroage à data do fato, vez que mais grave, de forma que aplica-se sim a prescrição retroativa no caso, porque o fato ocorrera em 2005. Questão muito boa! 

  • Bem observado Carolina. A lei que vedou a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento é de 2010.

  • Sinceramente falando, eu acho que a resposta da questão deve ser encontrada levando-se em conta a idade do Réu, que, na época do crime era de 20 anos. Considerando isso, o prazo prescricional, vai cair pela metade e como a pena foi de um ano, o prazo de prescrição  será de dois anos, dai porque, está prescrita a punibilidade.

  • Vamos aos dados da questão:

     Nascidoem 1985 – 20 anosna data do Fato (Art. 115 do CP).

    Denunciadopor furto, em sua figura básica -Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fatocometido em 15 de agosto de 2005 -A denúncia foi recebida em 22 deoutubro de 2007 – 2 anos1 mês e alguns dias

    Aplicouao acusado a pena de 1 (um) ano de reclusão – Prescrevecom 4 anos (Art. 109 do CP).

    De início se trabalha com a pena máxima do tipo, que nocaso do furto seria de 4 anos e prescreveria com 8 (oito) anos, contudo, após asentença, fixa-se a prescrição com base na pena em concreto, que foi de 1 ano,e prescreveria em 4 anos. Contudo, como o réu era menor de 21 na data do fato,a prescrição se reduz pela metade nos termos do art. 115, resultando em umaprescrição de 2 (dois) anos.

    Assim, atinge-se a prescrição entre a data do fato orecebimento da denúncia, tendo transcorrido mais de 2 anos.

     Art. 109.  A prescrição, antes detransitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada aocrime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de2010).

      I - em vinte anos, se omáximo da pena é superior a doze;

      II - em dezesseis anos, se omáximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

      III - em doze anos, se omáximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

      IV - em oito anos, se omáximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

      V - em quatro anos, se omáximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3(três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de2010).

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos deprescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Tenho grande dificuldade em entender as "espécies" de prescrição!

    Alguém pode ajudar?

  • A resolução da questão é bem "simples". Em primeiro lugar, conceito de prescrição retroativa: é a prescrição que, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e a data do recebimento da denúncia. Esta é a regra com o advento da lei 12.234/10. Contudo, referida lei é lei penal mais gravosa e, portanto, não se aplica aos fatos praticados antes do início de sua vigência.

    Vamos aos dados mais relevantes fornecidos:

    - data do fato (início do prazo): 15/08/05

    - Recebimento da denúncia (causa interruptiva): 22/10/07;

    - Publicação da sentença condenatória recorrível (causa interruptiva): 18/08/09.

    - Pena em concreto aplicada: 1 ano.

    Somente com estes dados é possível resolver a questão (lembrando que o examinador deixou claro que houve o trânsito em julgado para a acusação). Atentem-se que, normalmente, o examinador enche a questão com datas inúteis. 

    1º passo: Atentar para todo o enunciado. Se o examinador falou em "pena aplicada" e "trânsito em julgado para a acusação", ele pode estar querendo se referir à prescrição retroativa (espécie de prescrição da pretensão punitiva), depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, que opera-se pela pena aplicada. Logo, no caso, se ao agente foi aplicada a pena de 1 ano e houve o trânsito em julgado para a acusação, é interessante verificar se, da publicação da sentença condenatória para trás, houve a prescrição retroativa.

    2º passo: Atentar para a forma de contagem da prescrição em período anterior à lei 12.234/10. Com o advento da lei 12.234/10, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior `a da denúncia. 

    3º passo: Atentar para o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa. Segundo o princípio do tempus regit actum, salvo lex mitior, o fato foi praticado em 2005, logo, o regramento à época, permitia a contagem do termo inicial em momento anterior ao do recebimento da denúncia. Portanto, neste caso, a prescrição retroativa pode ser contada da data do fato até o recebimento da denúncia.

    4º passo: Atentar para o fato de haver sido aplicada a pena e os prazos do art. 109, CP. Superado o ponto relativo à lei 12.234/10, da data do fato até o recebimento da denúncia passaram-se 2 anos e 2 meses. Como o prazo prescricional relativo à pena de 1 ano corresponde a 4 anos (infelizmente, é preciso decorar o art. 109 mesmo), o crime não estaria prescrito.

    5º passo: Atentar para a idade do agente! No entanto, o agente tinha 20 anos à epoca dos fatos e por força do art. 115 do CP, os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, contam-se pela metade. 

    Conclusão: da data do fato ao recebimento da denúncia passaram-se 2 anos e 2 meses. Como a prescrição (pela metade) calculada sobre a pena de 1 ano dá 02 anos, verifica-se a prescrição.

  • Primeiramente, devemos ter em mente que a novel lei alterou o tema prescrição (12.234/10), alterando o inciso VI, do artigo 109, do Código Penal. Antes, o prazo prescricional era de 02 (dois) anos, se a pena máxima fosse inferior a 01 (um) ano. A partir de 06 de maio de 2010, o prazo prescricional passa a ser de 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Alterou também as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância, mas rechaçada pelos Tribunais Superiores).

     

    Posto isso, tentarei didaticamente, explicar a questão:

     

    1 - Dados referentes ao sujeito ativo do delito: nasceu em 1985, reincidente da prática delitiva (aumenta em 1/3 os prazos prescricionais na PPE – art. 110) e contava com 20 anos quando praticou o crime da questão (diminui pela metade os prazos prescricionais - art. 115)

     

    2 - Dados referentes a conduta delituosa: praticou furto (na modalidade simples, apenado com pena mínima de 01 e máxima de 04 anos) em 15/08/2005. 

     

    3 - Dados referentes a possibilidade de prescrição do crime:

    a) Prática delituosa em 15/08/2005.

    b) Denúncia recebida em 22/10/2007.

    c) Publicação da sentença condenatória em 18 de agosto de 2009 (condenado a pena de 1 ano e 10 dias-multa). 

    d) Fuga em 20/08/2009.

    e) Trânsito em julgado para a acusação em 09 de setembro de 2009.

    f) Capturado na data de 23 de abril de 2013.

     

    4 - De posse dos dados acima, pode-se concluir que o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final é do dia em que o crime se consumou (15/08/2005) regulando pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista. Ou seja, o prazo:

    i. se regula pelo art. 109, IV,  no caso 08 anos;

    ii. no entanto o agente era menor de 21 anos, então diminui-se este prazo pela metade, finalizando em 04 anos.

     

    5 - A prescrição retroativa regula-se pela pela aplicada na sentença condenatória (aplica-se a Súmula 146 do STF). Com efeito, se a pena aplicada foi de 01 anos e 10 dias multa, que equivale ao prazo prescricional de 04 anos, mas como era menor de 21 anos na data do fato, o prazo reduz à metade, sendo de 02 anos. 

     

    Desta forma, a assertiva A está correta, pois antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer OU entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa OU entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Posto isso, analisando a data da fato - 15/08/2005 - e o recebimento da denúncia - 22/10/2007 - transcorreu 02 anos e 02 meses, suplantando o prazo de 02 anos. 

     

  • Reincidência só aumenta o prazo prescricional na pretensão executória, nas modalidades de prescrição da pretensão punitiva a reincidência em nada influi.

  • Pegadinha!!! A alteração do Código Penal ocorreu em maio de 2010.

    Logo, pode prescrição retroativa entre o fato e a denúncia aos crimes praticados antes de 2010.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Vitor Gonzaga, a reincidência só aumenta a prescrição em um terço na PPE. Na PPP ela não tem relevância.

  • aff... oq esperar da banca que aplicou a teoria da graxa?! 

  • A questão está desatualizada...


ID
1083727
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "D"

    Súmula nº 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Na realidade a reincidência influi somente no prazo da prescrição da pretensão executória (que a aquela que rege-se pela pena aplicada na sentença transitada em julgado, de acordo com os patamares estabelecidos no art. 109 do CP).

    Assim, veja-se que a reincidência afeta de duas maneiras a prescrição executória:

    1ª) Aumenta referido prazo em 1/3 (art. 110, caput, CP);

    2ª) Interrompe a prescrição em relação ao crime anterior (art. 117, VI, CP).

  • Complementando: O entendimento pretoriano é no sentido de não interferir a reincidência na extinção da pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, mas, tão-somente, na da pretensão executória.

  • Letra a) Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra b) Súmula 415 STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Letra c) Súmula 438 STJ:  É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    Letra d) CORRETA. Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    Letra e) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

  • SOBRE A LETRA A:

    Resumo: Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade.

    Comentários:

    A prescrição também atinge os atos infracionais, como dispõe a súmula 338 do STJ. Aplicam-se analogicamente as disposições do Código Penal, inclusive o art. 115, que diminui de metade o prazo devido à idade do autor na data do fato.

    Abstratamente, considera-se o prazo máximo da medida socioeducativa de internação – que é de três anos – face ao disposto no art. 109, inc. IV, do Código Penal, que impõe prazo de oito anos, diminuído de metade em virtude da regra do art. 115, resultando, portanto, em quatro anos. Dá-se o mesmo se imposta medida socioeducativa por prazo indeterminado, como tem reiterado o STJ:

    “Nos termos do enunciado n. 338 da Súmula do STJ, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o envolvido complete 21 anos de idade” (AgRg no REsp 1.856.028/SC, j. 12/05/2020).

    No caso de medida socioeducativa com prazo certo, aplica-se a mesma regra geral, mas agora se considera o tempo da medida efetivamente imposta:

    “Imposta medida a medida liberdade assistida pelo prazo de seis meses, em sentença transitada em julgado, o lapso prescricional é de 1 (um) ano e 6 (seis), a teor do disposto no art. 109, inciso VI, c.c. art. 115, ambos do Código Penal. Este período transcorreu sem notícia do início do cumprimento da medida pelo adolescente, motivo pelo qual, sem a ocorrência de causas interruptivas, há de se reconhecer a extinção da pretensão socioeducativa” (AgRg no AREsp 1.219.149/SP, j. 10/04/2018).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1619119
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o disposto no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Art. 26 C.P. - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    b) Errada - Art. 28 C.P.- Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;c) Errada - Art. 31 C.P. - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. d) Errada - Art. 44 C.P. - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    e) Correta - Art. 110 C.P.- A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 



  • C) ERRADA Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • Não entendi por que a letra A está errada. Alguém pode me explicar. Para mim está copia literal do art. 26 nao achei o erro., Help

  • Tiger Girl, vamos as diferença:

    Quando diz que o agente era INTEIRAMENTE incapaz ele é ISENTO DE PENA

    Quando diz que o agenta NÃO ERA INTEIRAMENTE incapaz, a pena é reduzida de 1 a 2/3

  • Tiger Girl, O erro da questão está em afimar que o agente NÃO era inteiramente capaz!

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ALTERNATIVA MALDOSA 

     a)

    É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, NÃO ERA  inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ERREI A QUESTÃO POR CONFUNDIR COM A REDUÇÃO DE 1 A 2/3...

  •  a) é isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    R: ERRADO, Art. 26 CP: “ É inseto de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. ”

     b) exclui a imputabilidade penal a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima.

    R: ERRADO, Art. 28, I CP: “Não excluem a imputabilidade penal, I – A emoção ou a paixão.

     c) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser cogitado.

    R: ERRADO, Art. 31 CP: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado “.

     d) as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a cinco anos.

    R: ERRADO, Art. 44, I CP: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I – aplicada a pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos.

     e) a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    R: CORRETA Art. 110, § 1º CP: “ A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • FAZENDO UMA LEITURA RÁPIDA , ACABA RODANDO......

  • 4 anos!

    Abraços

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Acertei mais não sabia da letra E, foi por eliminação mesmo.

  • Pensem na letra "C", Não justificando a resposta, mas apenas a fim de contextualizar..

    C.P "...Não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado." na alternativa está cogitado..

    Agora, se ele não for, pelo menos, tentado não há crime, imaginem se ele nem chega a ser COGITADO??? A alternativa está errada por não ser "segundo o disposto no Código Penal." mas na lógica, realidade é estranho...

    Com a alternativa errada, é como se afirmasse que: Se for cogitado é crime.

  • É isento pena o individuo por embriaguez completa por motivo de força maior;

    É inimputável o agente em virtude de pertubação mental .....

  • a luta continua

  • Só será isento de pena o agente que for INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Quando o agente não for inteiramente incapaz, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

  • SEI QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ INCORRETA, PORÉM SE O CRIME NÃO CHEGA PELO MENOS A SER COGITADO, QUE É SINÔNIMO DE Pensar longamente sobre algo: 1 cismar, imaginar, analisar, pensar, considerar. É CRIME???

  •             Trata-se de questão que versa sobre diversos institutos da teoria da pena e da teoria do delito que estão espalhadas pelo código penal. Todas as alternativas se referem a passagens literais de artigo do código penal. Examinemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois o doente mental que é totalmente incapaz de compreender o caráter ilícito dos atos ou de agir de acordo com este entendimento será isento de pena. A questão simplesmente acrescenta a palavra não ao texto do artigo 26 do código penal.

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

      

     

                A alternativa B está incorreta, pois a emoção (sentimento intenso e passageiro tal como a ira) ou a paixão (sentimento crônico e perene tal como o ufanismo) não afastam a imputabilidade, conforme descrito no artigo 28, I do código penal, embora possam, em determinadas circunstâncias, diminuir a pena.

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

    I - a emoção ou a paixão; 

                 A alternativa C está incorreta, pois a acessoridade da participação, conforme artigo 31 do código penal, condiciona a punição do partícipe à tentativa do crime pelo autor e não meramente ao ato de cogitação.

    Casos de impunibilidade

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

                A alternativa D está incorreta, pois um dos requisitos objetivos para substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é a aplicação de ppl não superior a 4 anos nos crimes dolosos e qualquer quantidade de pena nos crimes culposos, conforme artigo 44, I do código penal.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    A alternativa E está correta, pois contém a previsão da chamada prescrição retroativa, prevista no artigo 110, § 1º do código penal.

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 




    Gabarito do professor: E

  • letra D são 4 anos, por exclusão fui na letra E, porém não sabia.

  • NÃo entendi a letra E ;\

  • Inimputabilidade

    Inteiramente incapaz -> Isento de pena

    Não era inteiramente incapaz, ou seja, tinha um mínimo de discernimento -> reduz a pena de 1/3 a 2/3

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • tentado

  • #PMMINAS

  • TIPOS DE PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL

    • conta da consumação do crime até o recebimento da denúncia.

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    • corre entre o recebimento da denúncia até a sentença.

    PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DE PENA

    • conta da sentença até o início do cumprimento da pena.

  • GABARITO E

    Art 110 Cp § 1ºA prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.


ID
1628380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.


    Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL

    Discute-se se a detração penal (CP, art. 42) – consistente no desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória já cumprida pelo condenado – influencia ou não no cálculo da prescrição.

    Para quem admite essa possibilidade, fundada na aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, a prescrição deveria ser computada com base no restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo sentenciado. Exemplo: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. A prescrição, seguindo esse raciocínio, deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.

    O Supremo Tribunal Federal, inspirado no princípio da estrita legalidade, de observância cogente em matéria penal, tem posição diversa:

    O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”).

    RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

    Em síntese, o cálculo da prescrição deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se o período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração penal).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • ERRADO! pois é o contrário! A DETRAÇÃO só vai ocorrer na PPE. Na PPP não vai se aplicar a detração.

  • Institutos sobre a Prescrição Penal:

    1) Evasão do condenado: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    2) Revogação Livramento: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    3) Detração:

    3.1) influencia somente na contagem da pena a ser cumprida na sentença;

    3.2) não influencia no cálculo da PPE e nem da PPP (não é cabível detração para fins prescricionais)

     

    *Obs1. STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • Resposta: Errado. Pois, é justamente o contrário. Somente em relação à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. 

  • Cuidado galera! 

     

    O comentário acertado é do PHABLO HENRIK e da SUSANA SAMPAIO.

     

    Tem assinante escrevendo que a detração influencia na prescrição da pretensão executória, o que não é correto.

     

    Como indica o julgado colacionado pelo colega, o STF adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. As únicas duas hipoteses que influenciam na prescrição são as do art. 113 do Código Penal: I) evasão do condenado; b) revogamento do livramento condicional.

     

    Vai um exemplo para elucidar a diferença:

     

    Um condenado a pena de 6 anos e que após 3 anos de cumprimento de pena (e aqui eu digo execução penal mesmo após o trânsito em julgado), decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restante.

     

    Por outro lado, não ocorre o mesmo se o condenado a 6 anos, e que ficou preso provisoriamente por 3 anos durante o processo. Assim, a prescrição regulará pelo total da pena (6 anos) e não incidirá apenas em face dos 3 anos restante. Neste caso, a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá que cumprir de pena, ou seja, os 3 anos restante, mas, ressalta-se mais uma vez, a prescrição será regulada pelos 6 anos.

  • A detração, nada mais é do que abater na privativa de liberdade o tempo que o condenado cumpriu na preventiva ou provisória. Vai computar no final, na pena definitiva aplicada. Também vale o cômputo para as penas de internação da Medida de Segurança. Conforme preceitua o artigo 42 do CP

  • Segundo o STF, a detração não é cabível para fins prescricionais (PPP ou PPE, tanto faz) e ponto.

  • Gab. Errado!

    STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • GABARITO: ERRADO

    A banca apenas inverteu o item, ou seja, a detração é considerada apenas para a prescrição da pretensão executória, não se estendendo a prescrição da pretensão punitiva. Nesses termos é o julgado do STF:

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERSUS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DETRAÇÃO. A detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

    (HC 100001, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00571)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000166215&base=baseAcordaos

  • Entendi porra nenhuma. Percebi que o nivel de questoes para um agente polical e para um delegado e bem diferente, eu erro mais por conta do linguajar e termos tecnicos. Mas bola pra frente, o negocio é praticar ate passar.

  • Simples.  A prescrição da pretensão punitiva "in concreto" se regula pela pena aplicada (CP, art. 110). Já a prescrição da pretensão executória se regula pelo resto da pena a cumprir, considerando a detração, o cumprimento da pena, a remição (CP, art. 113).

  • DETRAÇÃO = período de prisão provisória do réu.

  • STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAR CORPUS RHC 67403 DF 2016/0020876-2 STJ (2017)

    ementa- prescrição da pretensão executória. DETRAÇÃO. Utilização do tempo de prisão provisória. Impossiblidade. Art.113 CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art.113 do CP, limita-se ás hipoteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (precedentes stf e stj). Recurso ordinário desprovido.

    Tal instituto não pode interferir no cômputo do prazo prescricional, por ausência de previsão legal - a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art.109 CP 


    Eu me embaralhei toda pelos comentários convergentes, então fui pesquisar jurisprudência recente... Ou seja, pelo que eu entendi a DETRAÇÃO NÃO POSSUI NENHUM EFEITO NA PRESCRIÇÃO


    (...) Em síntese, adotando uma segunda corrente, o STF entende que a prescrição retroativa deve observar a pena aplicada, sem a possibilidade de diminuir o período em que o réu permaneceu preso preventivamente ou internado, razão pela qual a detração seria irrelevante para o cálculo da prescrição retroativa. - trecho desse site que achei interessante!!

    http://evinistalon.com/a-prescricao-retroativa-e-a-detracao-penal/

  • Achei esse julgado bem simples e explicativo: " O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado." (STJ - Quinta Turma - HC 193.415 - Rel. Min GilsonDipp - DJE 28/04/11. Cf., idem em STJ HC 57.926).

  • Só inverteu a ordem: detração tem relação com execução da pena - interfere na PPE (prescrição penal executiva), que se baseia na pena aplicada. Não interfere na PPP - prescrição penal punitiva - que se baseia na pena máxima.
  • ERRADO

    “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSIDERAÇÃO DA PENA REDUZIDA PELA DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece do ‘writ’, em razão de o Tribunal não ter debatido satisfatoriamente a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, consubstanciada na alegação de redução da pena pelo advento da detração. 2. Ainda que assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. 3. Agravo regimental improvido.”

    (HC 423.342-AgRg/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) 

    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art. 113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”

    (RHC 44.021-AgRg/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei)

  • Jurisprudência•Data de publicação: 03/08/2009

    EMENTA

    DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

  • Detração e Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    DELEGADO MG-2011

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:

    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto.

    Todavia, a DOUTRINA entende ser POSSÍVEL a aplicação do instituto da DETRAÇÃO a esses casos de MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS, desde que COMPATÍVEIS COM A PENA a que o agente está a se sujeitar.

    Exemplo: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

  • Detração em Processos Distintos

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É CABÍVEL a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual se cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um .

    Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 

    21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • Em 20/10/20 às 10:42, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 29/09/20 às 15:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/08/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 19/08/20 às 16:10, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 25/07/20 às 12:48, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 18/07/20 às 13:53, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 12/07/20 às 18:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/07/20 às 13:15, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 04/07/20 às 15:24, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • O conceito só foi trocado.

    ERRADO >>A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

    CORRETO >> A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

  • O item está ERRADO. RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

  • Gab: E

    "No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

    A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória."

    É o contrário.

    "a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva." HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio.

  • O STF, adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. A duas hipóteses que influenciam na prescrição são:

    1) evasão do condenado;

    2) revogamento do livramento condicional.

    Ex.: um condenado a pena de 6 anos, que após 3 anos de seu cumprimento decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restantes;

    Ex.: Se o condenado a 6 anos fica preso provisoriamente por 3 anos durante o processo, a prescrição se regulará pelo total da pena e não incidira apenas em face dos 3 restantes, nesse caso a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá de cumprir a pena, para fins de prescrição a mesma será regulada pelos 6 anos;

    Portanto, verifica-se que a prescrição, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, é regulado pelo tempo que resta da pena. 

  • Então não é cabível detração para fins prescricionais? (PPE e PPP)? Confuso.

  • Gabarito: ERRADO.

    PLUS: Como as hipóteses de detração não são taxativas, o STJ entende ser possível a detração durante o período cautelar:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.

  • O conceito de detração é trazido pelo artigo 42 do Código Penal e consiste no cômputo da prisão processual no tempo de pena definitiva. 

     

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

     

    Ocorre que o entendimento atual dos tribunais superiores é o de que a detração deve ser considerada após aplicação da pena definitiva, quando do seu cumprimento e, portanto, após a verificação de possível prescrição, conforme se percebe a partir do seguinte trecho de um julgado do STJ do ano de 2019:

     

    período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir  da  pena  definitiva  aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais (AgRg no HC 490288 / PR).

     

    Por todo o exposto, percebe-se que a assertiva está errada.

     
    Gabarito do professor: Errado.
     

  • Detração não se aplica nem para PPP nem para PPE pq NÃO SE ADMITE ANALOGIA. Só servirá para fins de diminuir o cumprimento para q não passe do tempo q foi condenado.

ID
1765561
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A denominada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • "b" - se o recurso do MP visa apenas e tão somente alterar o regime de prisional, o Tribunal não poderá aumentar a pena do réu, logo pode reconhecer a prescrição, independentemente da apelação.  

  • Letra C- ERRADA - O aumento de 1/3 decorrente da reincidência aplica-se somente à PPE. "Súmula 220 do STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    Letra D - ERRADO - Súmula 497 do STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".

  • Discordo do gabarito. A alternativa B deixa claro que não houve trânsito em julgado para a Acusação (há recurso do MP pendente de análise), assim, será possível o reconhecimento da prescrição retroativa. Vejamos o lecionado por Rogério Sanches Cunha:


    "a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa". Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória".


    A alternativa C está integralmente correta. Rogério Sanches Cunha denomina a prescrição retroativa como "Prescrição da pretensão punitiva retroativa". Ademais, o artigo 110 do CP é claro ao expor que aumenta-se a pena de um terço se o condenado for reincidente.


    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.



  • PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXASPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 220 DO STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. De acordo com Enunciado Sumular n. 220 do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não influencia no cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva.

    2. Não se discute a ocorrência ou não da prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1437406/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)

  • A alternativa C está incorreta porque O AUMENTO DE 1/3 NO CASO DE REINCIDÊNCIA SE DARÁ NOS CASOS DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA, ou seja, DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, neste caso, a prescrição será regulada pela PENA APLICADA aumentada em um terço, e não nos casos de prescrição da pretensão punitiva como afirma a assertiva, pois neste caso não houve sentença condenatória e a prescrição regula-se pela PENA EM ABSTRATO, não havendo o que se falar em aumento do prazo prescricional em virtude de reincidência.


  • LUANA,

    Acredito que você equivocou-se pois no livro de Sanches ele refere-se a prescrição do caput como sendo PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e a do §1ª  como PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE e PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXECUTÓRIA. (Codigo Penal Comentado, 8ª edicao, pg 314)

  • O recurso da acusação só impede a PPPR se buscar o AUMENTO DA PENA. Se o MP recorre contra o tipo de pena (e não sua quantidade) não impede a PPPR. Se o MP não recorre para aumentar a pena, o Tribunal não poderá prejudicar a situação do réu em relação à quantidade da pena, ou seja, a pena fixada na sentença é máxima e continuará servindo como parâmetro.

  • Não entendi o erro da Letra C ....

  • O erro da letra C esta em afirmar que a reincidência se aplica para fins de calculo da prescrição retroativa, mas na verdade só se aplica para a modalidade de prescrição da pretensão executória, após trânsito em julgado da sentença, senão vejamos o art. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • E o erro da "E". Alguém sabe informar?

  • Kabir PImenta, acho que o erro da alternativa "E" se deve ao fato de que o Juiz a qualquer tempo pode reconher a extinção da punibilidade(art.61 do CPP),pois se trata de matéria de ordem pública.Assim, não haveria óbice para declarar a prescrição em sede recursal. E em relação a esse período colocado na alternativa , -entre a pronúncia e a decisão que a confirma- não consta essa exceção no CPP.

    Tentei ajudar, valeu!!

  • e) O CP afirma que os acontecimentos que interrompem a prescrição. Quando ela é interrompida, ela começa a recontar na mesma hora, até o próximo momento que a interrompe. Conforme vemos dos incisos abaixo, a prescrição é interrompida pela pronúncia (e sua contagem recomeça), após isso ela é interrompida pela decisão confirmatória da pronúncia. Assim sendo: caso entre a pronúncia e a decisão confirmatória passe o prazo prescricional aplicado ao caso concreto, haverá prescrição. O que torna a alternativa errada.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência.

  • Letra a - afasta os efeitos penais.

  • Organizando alguns comentários dos colegas e contribuindo:

    LETRA A: ERRADA. A prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva. Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    (...) a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais. Não servirá como pressuposto da reincidencia, nem como maus antecedentes. Alem disso, não constituirá titulo executivo no juízo civil.” [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    LETRA B: CERTA. A prescrição é matéria de ordem publica e por isso pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, como a prescrição da pretensão punitiva se regula pela pena aplicada na sentença e, caso o MP recorra dessa sentença, teremos duas situações:

    a-) Recurso do MP é apto a aumentar a pena fixada na sentença: Nesse caso, o tribunal deve primeiro analisar se há procedência do recurso do MP e então, caso haja procedência, aumentar a pena da sentença e com base nessa pena calcular a prescrição retroativa.

    b-) Recurso do MP não é apto a aumentar a pena fixada na sentença: Nesse caso, o tribunal não necessita de analisar o recurso do MP para apreciar a prescrição, pois esta é regulada pela pena imposta na sentença que não irá se alterar.

    LETRA C: ERRADA

    O erro da letra C esta em afirmar que a reincidência se aplica para fins de calculo da prescrição retroativa, mas na verdade só se aplica para a modalidade de prescrição da pretensão executória, após trânsito em julgado da sentença, senão vejamos o art.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    LETRA D: ERRADA. Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    LETRA E: ERRADA.

    O CP afirma que os acontecimentos que interrompem a prescrição. Quando ela é interrompida, ela começa a recontar na mesma hora, até o próximo momento que a interrompe. Conforme vemos dos incisos abaixo, a prescrição é interrompida pela pronúncia (e sua contagem recomeça), após isso ela é interrompida pela decisão confirmatória da pronúncia (ex. acordão do tribunal ). Assim sendo: caso entre a pronúncia e a decisão confirmatória passe o prazo prescricional aplicado ao caso concreto, haverá prescrição. O que torna a alternativa errada.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia;

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    No caso de recurso da acusação, aplica-se a regra do benefício comum.

  •            PROPRIAMENTE DITA             RETROTIVA               INTERCORRENTE                     EXECUTÓRIA

    Fato/crime-----A---------Recebimento ------------B----------Trânsito--------------C-------- ----Trânsito -----D------

                                        da denúnica/queixa                     em julgado                       julgado ‘’definitivo’’

                                                                                           para acusação

    OBS: Após o trânsito em julgado para a acusação, NÃO CABE recurso para aumentar a pena do agente, mas pode haver recurso para diminuir sua pena.

    OBS2: A única das expécies em que a reincidência gera causa de aumento de 1/3 é a EXECUTÓRIA.

     

    FOCO, FIRMEZA E FÉ

  • Item (A) - a prescrição retroativa consubstancia uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS, senão vejamos: 
    "(...)
    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. Sobre o tema:

    [...] se a prescrição disser respeito à pretensão executória, o Estado, em razão do decurso do tempo, somente terá perdido o direito de executar sua decisão. O título executório foi formado com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas não poderá ser executado. O condenado, se vier a praticar novo crime, poderá ser considerado reincidente; caso a condenação anterior não sirva de efeitos de reincidência, como na hipótese do art. 64, I, do Código Penal, ainda assim importará em maus antecedentes.

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 13ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, págs. 706/707)

    [...]

     A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução das penas e da medida de segurança (CP, art. 96, parágrafo único), subsistindo as consequências de ordem secundária da sentença condenatória, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas processuais, reincidência (salvo o disposto no art. 64, I).

    (JESUS, Damásio de. Prescrição Penal. 19ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 114)

    [...]

    Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória, não se cumpre mais a pena principal imposta na sentença e nem a medida de segurança, conforme determina o parágrafo único do art. 96 do Código Penal, porém subsistem os efeitos secundários da condenação, que são os seguintes:

    – Reincidência: o réu condenado com sentença transitada em julgado, mesmo que não tenha cumprido a pena imposta, perde a condição de primário e o seu nome deve ser lançado no rol dos culpados. Se vier a praticar novo delito, dentro do prazo de cinco anos, será considerado reincidente e, desse modo, sofrerá todas as consequências dessa condição.

    – Título Executório: a sentença penal condenatória transitada em julgado, mesmo após a ocorrência da prescrição continua com sua força executiva. O ofendido não necessitará promover ação de conhecimento para reparação do dano ex-delito, podendo executar o título penal.

    (BALTAZAR, Antônio Lopes. Prescrição Penal. Bauru⁄SP: Edipro, 2003, págs. 135/1366)

    [...]

    Declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, não se executam a pena imposta e tampouco a medida de segurança (art. 96, parágrafo único, do CP), embora subsistam os efeitos penais secundários da condenação e os efeitos civis (art. 67, II, CPP)

    (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume 1. 11ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 833)

    Ainda a respeito, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 75.358⁄SP:

    [...] Ora, distintas são as repercussões jurídicas de sentenças em que se conclua pela prescrição da pretensão punitiva ou pela prescrição da pretensão executória. Relativamente a esta última, a premissa básica é a existência de provimento judicial impondo condenação, enquanto a primeira, a prescrição da pretensão punitiva, fulmina a ação penal no nascedouro. Destarte, embora não cumprida a pena imposta, a condenação serve a dizer-se da reincidência.

    (Segunda Turma, DJ 13/3/1998)

    Também do Pretório Excelso:

    PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE QUE NÃO APELOU A ACUSAÇÃO. A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA E IMPORTA, TÃO SOMENTE, EM RENÚNCIA DO ESTADO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRINCIPAL (ART. 110, PARAGRAFO 2., DO CÓDIGO PENAL), SUBSISTINDO, POREM, OS DEMAIS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    (RE n. 100.231⁄SP, Ministro Décio Miranda, Segunda Turma, DJ 26/08/1983)

    (...)"

    A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (B) - A prescrição retroativa pode ser verificada pela segunda instância sem a necessidade da apreciação da apelação interposta pela acusação, desde que essa não postule no referido recurso o aumento da pena imposta na sentença condenatória, em razão da vedação da reformaito in pejus. Nesse caso, o parâmetro para a verificação da prescrição, que pode ser reconhecida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, será o quantum da pena aplicada na sentença condenatória. A Assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A hipótese de aumento dos prazos prescricionais fixados no artigo 109 do Código Penal em razão da reincidência só se aplica aos casos de prescrição da pretensão executória e não aos casos da prescrição da pretensão punitiva, incluindo-se nesta última modalidade a prescrição retroativa. Esta é a regra insculpida no artigo 110 do Código Penal, senão vejamos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Neste sentido é o teor da súmula 497 do STF cujo enunciado diz que "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."  A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item E) - Conforme previsto no artigo 117 do Código Penal, tanto a decisão de pronúncia como a confirmatória de pronúncia (inciso II e III, respectivamente) são consideradas marcos interruptivos do curso da prescrição que a partir deles volta a correr. Com efeito, na hipótese de ocorrer o transcurso do prazo da prescrição pela pena em concreto (prescrição retroativa) entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia, há de ser reconhecida a prescrição. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (B)


  • A) A prescrição retroativa consubstancia uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS

    .

    B) A prescrição retroativa pode ser verificada pela segunda instância sem a necessidade da apreciação da apelação interposta pela acusação, desde que essa não postule no referido recurso o aumento da pena imposta na sentença condenatória, em razão da vedação da reformaito in pejus. Nesse caso, o parâmetro para a verificação da prescrição, que pode ser reconhecida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública, será o quantum da pena aplicada na sentença condenatória.

    .

    C) A hipótese de aumento dos prazos prescricionais fixados no artigo 109 do CP em razão da reincidência só se aplica aos casos de prescrição da pretensão executória e não aos casos da prescrição da pretensão punitiva, incluindo-se nesta última modalidade a prescrição retroativa. Esta é a regra insculpida no artigo 110 do CP, senão vejamos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente".

    .

    D) Nos termos do artigo 119 do CP, em caso de concurso de crimes "(...) a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". A mesma inteligência foi utilizada pelo STF a fim de evitar que um benefício legal conferido pela lei acabasse prejudicando o condenado. Neste sentido é o teor da súmula 497 do STF cujo enunciado diz que "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 

    .

    E) Conforme previsto no artigo 117 do CP, tanto a decisão de pronúncia como a confirmatória de pronúncia (inciso II e III, respectivamente) são consideradas marcos interruptivos do curso da prescrição que a partir deles volta a correr. Com efeito, na hipótese de ocorrer o transcurso do prazo da prescrição pela pena em concreto (prescrição retroativa) entre a decisão de pronúncia e a decisão confirmatória de pronúncia, há de ser reconhecida a prescrição.

    Gabarito B


ID
1861465
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 11/01/2010, Jean, nascido em 11/01/1992, praticou um crime de furto simples, razão pela qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal. Em 25/01/2010, foi a inicial acusatória recebida, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Após o regular processamento do feito, diante da confissão de Jean, foi o mesmo condenado à pena mínima de um ano de reclusão, sendo a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 e transitando em julgado. Jean dá início ao cumprimento da pena em 02/01/2014.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110, §1º, do CP: " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Jean foi condenado definitivamente à pena mínima de 1 ano em 01/03/2012, a denúncia foi recebida em 25/01/2010, desta forma, SE PASSARAM DOIS ANOS E UM MÊS do recebimento da denúncia até a condenação definitiva.

    Após a sentença definitiva, a prescrição passou a ser regulada pela pena aplicada (01 ano), portanto, aplica-se o prazo do artigo 109, V, em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

    Todavia, como o réu era ao tempo do crime menor de 21 anos, aplica-se o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional (de 04 anos para 02 anos, por isso a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 25/01/2012).

     Art.115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"



  • Na minha opinião, a banca tenta confundir o candidato quando coloca, em 3 opções, as expressões "pretensão punitiva do Estado" e "extinção da punibilidade".

    Independentemente de ter ocorrido a prescrição, as letras "d" e "e" devem ser descartadas de plano, porquanto o ilícito penal praticado por Jean completou normalmente os requisitos do ciclo de formação do crime, quais sejam: conduta típica, antijurídica e culpável (punível).

    Se a punibilidade não tivesse se configurado, como as letras "d" e "e" sugerem, Jean jamais teria sido condenado, pois, a rigor, não teria cometido crime. 

    Além disso, ainda nas letras "d" e "e", a banca mistura a extinção da punibilidade com interrupção da prescrição, o que não é correto.

    Jean pode ser perfeitamente punível por ter cometido crime (conduta típica, antijurídica e culpável), mas, na prática, por uma questão de segurança jurídica, não pode ser punido porquanto o decurso temporal entre a sentença penal condenatória e o início do cumprimento da pena impede que o Estado exerça sua pretensão punitiva.

  • Com todo respeito, mas não tem nenhum fundamento o que o amigo abaixo disse, primeiro porque a punibilidade não é um dos elementos do conceito analitico do crime, pois o CP adota a Teoria Tripartida, que define crime como sendo fato tipico, ilicito e culpável (a puniblidade não se confunde a culpabilidade, conforme deu a entender o colega).

     

    Desta forma, é perfeitamente possivel que o agente pratique um fato tipico, ilicito e culpavel, e mesmo assim tenha a punibilidade extinta por uma das causas legalmente previstas, como por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva ou executória, o perdão judicial, a renúncia ou a morte do agente. 

     

    punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.

     

    Avante! 

  • A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, é  Art. 109, caput do CP, '' a prescrição,  antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..''

    A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO ESTATAL DE PUNIR POR FORÇA DO DECURSO DO TEMPO. NESSA PRESCRIÇÃO NÃO HÁ TRÂNSITO EM  JULGADO PARA ACUSAÇÃO NEM PARA DEFESA.

    .

  • Alguém saberia dizer pq não é pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado?

  • Giselle R

     

     

    Não houve PPE porquê entre a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 (interrompeu a prescrição)e o cumprimento da pena em 02/01/2014, se passaram menos de 2 anos, sendo que deveria ter passado pelo menos 2 anos por causa da menoridade relativa que reduz de metade o prazo prescricional aplicado como já explicado pelo colega acima.

     

    Ademais vale salientar que se ocorrer tanto a PPP como a PPE deve-se aplicar a norma mais favorável ao réu, que no caso é a PPP, porquê está extingue os efeitos penais principais(cumprimento de pena) e secundários( reicindência, maus antecedentes, interrompe o livramento condicional, sursis etc). Já a PPE extingue apenas os efeitos penais principais.

  • Ele foi condenado a pena de 1 ano, de acordo com o CP:

     

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ....

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

     

    Como já foi condenado por um prazo na sentença, depreza-se a pena cominada no código e regula-se pelo prazo descrito na sentença.

    Logo a pena dele prescreveria em 4 anos, mas como ele tinha menos de 21 anos na época da prática do delito (art.115/CP) a prescrição se reduz à metade, (2 anos) tendo em vista que do o reccebimento da acusação até a prolação da sentença se passaram mais de 2 anos, ocorreu a prescrição da pretenção punitiva do Estado.

     

    Letra: D

  • Eu não estava entendendo de forma alguma, nem com o auxílio dos 8 comentários anteriores, pois não havia esclarecido o que eu estava em dúvida... Pedi auxílio ao excelentíssimo professor de Direito Penal TIAGO PUGSLEY e vou compartilhar a simples resposta dele, caso alguém tenha a mesma dúvida que eu tinha:

     

    "Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).
    Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia..."

     

    Minha dúvida era justamente a de quando até quando se contava o prazo para prescrição e está aí: Do recebimento da denúncia até a sentença

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Eis o mistério da questão... era preciso saber desse detalhe!!

    Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010

     *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

  • Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

     

     

    Vamos com tudo!

  • Não sei se estou certo, mas entendi assim:

    Após o trânsito em julgado e considerando a pena do caso concreto (1 ano), temos de considerar o seguinte: se o transito em julgado já ocorreru, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos. João tinha 18 anos, logo a prescrição vai à metade, ou seja, 2 anos. A denúncia foi recebida em 25/01/2010. Por experimento mental, a senteça teria de sair, no máximo, em 24/01/2012 (o que completaria os 2 anos do prazo penal) . Como saiu depois, em 01/03/2012, ocorreu a prescrição retroativa.

  • Está correto seu raciocínio César Machado, porém vc tem que se atentar ao seguinte, a Lei 12.234/10 ainda não tinha entrado em vigor, só entrando a partir de 5.5.2010. Dessa forma, para os crimes cometidos até então, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição Podendo ser aplicada a regra que descreveu.

     

    Bons estudos!

  • Ainda estou confusa quanto a diferença da pretensão punitiva com a pretensão executória, alguem pode ajudar?

  • A prescrição da pretensão punitiva é relacionada ao maximo de pena em abstrato do delito. Por exemplo: a pena do furto é de 1 a 4 anos (155, CP), portanto a prescrição será regulada com base em 4 anos pela tabela do artigo 109, CP, ou seja, 8 anos, isso porque 4 anos é a pena maxima possivel cominada ao tipo penal do furto (isso você vê no proprio artigo 155, CP).

     

    Já a prescrição da pretensão executória irá ser regulada com base na pena do caso concreto. Por exemplo: na questão o juiz condenou o acusado a pena de 1 ano, portanto a prescrição será  regulada com base em 1 ano pela tabela do artigo 109, CP.

     

    Ademais, na presente questão, vendo que a prescrição irá ser regulada pela pena a qual o acusado foi condenado (1 ano), a prescrição se dará em 3 anos de acordo com o artigo 109, CP. Mas, por previsão expressa no artigo 115, CP, que fala que se o acusado for menor de 21 anos na data do crime, a prescrição cairá pela metade, ou seja, será de 1 ano e meio, fazendo com que, no caso concreto trazido na questão, ocorra a prescrição da pretensão executória.

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Bons estudos

  • Oras, ocorreu a prescrição da pretenção executória também, pois entre a sentença condenatória e início da execução da pena decorreram-se mais que 18 meses. A e C estão corretas

  • Ceifa Dor, 

    O econhecimento da prescrição da pretensão punitiva não traria em cena a prescrição executória, pois já extinta estaria a punibilidade do agente. A questão evantou essa hipótese na alternativa 'c' para confundir o pensamento do candidato. 

  • Gabarito: A

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • Ao fato ele tinha 18 anos
    Como foi apenado com a pena mínima de 1 ano, a prescrição era de 4 anos a princípio.
    Sendo ele menor de 21, cai pela metade o prazo, logo, vai para 2 anos.
    Como entre a denúncia e a sentença tem mais de 2 anos, o crime prescreveu por prescrição intercorrente retroativa. 

  • Imputável por ter 18 anos completos, limítrofe inferior da menoridade penal relativa, o que impõe prazos prescricionais a metade. 
    Em 25/01/10 inicia-se novo prazo da prescrição punitiva, que deve se reduzido a metade pela menoridade penal relativa. 
    Pena em concreto de 1 ano, límitrofe inferior, prazo prescricional 4 anos, redução da menoridade 2 Anos.
    Não Houve prescrição da punição executória que teria termo final 2 anos da data da publicação da sentença acusatória, com termo final em 01/03/14, e o cumprimento da pena iniciou-se em 02/01/2014, portanto tempestivo, sendo cumprida antes do termo final.
    Houve prescrição intercorrente, espécie de PPP, pois esta começa a correr da data do recebimento da denúncia em 25/01/10, soma-se 2 anos, tendo como termo final em 25/01/12, e a sentença foi publicada intempestivamente em 01/03/2012, após o termo final.

  • Resposta: PPPR

    Dado principal: menor de 21 anos na data do fato, situação que interfere no cômputo do prazo prescricional, reduzindo-o pela metade.

     

    Marco Inicial: Trânsito pra acusação.

     

    Período a ser avaliado: Do recebimento da denúnicia ao trânsito pra acusação.



    Por que não ocorreu a PP Executória? Porque o período de constatação dessa modalidade é posterior ao trânsito em definitivo, sendo que o tempo passado até então é inferior a dois anos. Caso fosse superior, operar-se-iam as duas (PPP e PPE). 

     

    Quem a reconhece? Pode ser de ofício? Como a questão disse que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena, estamos diante da fase executória. Portanto, o responsável pelo reconhecimento da prescrição é o juízo da execução criminal, podendo reconhecê-la, inclusive, de ofício, por ser matéria de ordem pública.

  • Gente eu ja li todos os cometário e estou a mais de meia hora tentando entender uma pergunta que ja foi feita mais abaixo:

    por que n houve pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado??

    alguem explica de forma para uma leiga !!!! ta dificil para mim de entender

  • Vou me "atrever" a explicar, Mariana Correia.

    Reconheceu-se a prescrição que ocorreu primeiro.

    Na data do trânsito para acusação, já era possível reconhecer a PPPR. No entanto, a PPE teria que aguardar 2 anos após tal evento. tal prazo não ocorreu, consoante art. 109, CP (pena igual a 1 e não excede a 2 anos = 04 anos, reduzidos para 02 por ser menor de 21 na data do fato). Entendo sua dúvida. Ademais, deve-se fundamentar a decisão na prescrição que ocorreu primeiro. Outra coisa, a PPP tem reflexos mais benéficos para o Réu. Vejamos:

     

    Prescrição da pretensão punitiva: (PPP):

    - Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.

    - Impede todos os efeitos, penais ou não, de eventual condenação. Significa que a sentença penal não tangenciará, sequer, efeitos cíveis. Não significa dizer que vai impedir os efeitos cíveis, mas sim efeitos cíveis de sentença penal condenatória.

    - Divide-se em quatro:

    PPP em abstrato:

    PPP retroativa:

    PPP superveniente ou intercorrente:

    PPP virtual, em perspectiva, por prognose ou antecipada (não admitida pelos tribunais superiores)

     

     

    Prescrição da pretensão executória (PPE):

    Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença

    Só impede a execução da punição (os demais efeitos permanecem), sejam civis, sejam penais.


    SMJ

    Espero ter ajudado!

    Se houver erros, favor corrijam!

  • Alisson, grata pela ajuda, eu consegui entender agora !!!!!

  • Direto pro comentário de Teddy Concurseiro!

  • - Passaram-se 2 anos e 1 mês entre o recebimento da denúncia a condenação definitiva;

    - Prescrição do furto (para a pena aplicada de 1 ano) = 4 anos. Reduz-se esse prazo pela metade porque, Jean era menor de 21 anos ao tempo do crime, de modo que a prescrição seria então de 2 anos;

    - Como se passaram 2 anos e 1 mês, o crime está prescrito.

  • A PRESCRIÇÃO NÃO SERIA EM 2 ANOS, POIS O CRIME É ANTERIOR A LEI 12.234?

  • questãozinha endemoniada pra fazer sem vade mecum.

  • Ok! Eu acertei, mas vivo me perguntando até quando eles farão pergunta a respeito dessa lei de 2010 - já estamos em 2018! ¬¬'

     

    Diego Silva, o art. 109, à época daquela lei, previa sim o prazo prescricional de 2 anos para crimes punidos com pena inferior a um ano, porém, com a alteração passou para 3.

     

    Ok!

     

    Porém, a pena em concreto estabelecida na questão foi de um ano cravado, logo o prazo prescricional seria de 4 anos, antes ou depois de 2010.

     

    Se não bastasse, há a redução pela metado do prazo prescricional para os menores relativos (ou "menores de 21 anos"), que é o caso do "Jean".

     

    Por isso o prazo prescricional é de 2 anos, pela idade dele, não sendo 3 ou 4, como as alternativas "D" e "E" induzem o candidato.

     

    Quanto ás demais alternativas, a alternativa "B" não está correta, porque ele fez 18 anos na data em que cometeu o delito - me fez lembrar de uma notícia que vi que o rapaz foi preso em flagrante na primeira hora dos seus 18 anos -kkk

     

    A alternativa C também está incorreta, pois 1) não transcorreu 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de pena e 2) porque o magistrado deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa do sujeito, pois existente.

     

    Ainda que tivesse extinta também a execução da pena, deveria o magistrado reconhecer a prescrição da pretensão, visto que esta é mais benéfica ao réu - já que não remanesce qualquer efeito penal condenatório (antecedentes, reincidência e etc.)

     

    Att,

  • GABARITO: A)

    Art. 109 - V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia...

    Logo, para facilitar a explicação:

    11/01/2010CRIME

    25/01/2010 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA + 2 ANOS ( RÉU MENOR DE 21 O PRAZO É A METADE)

    25/01/2012PRESCREVE

    01/03/2012 SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

     

    IMPORTANTE: CONTA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO: Do CRIME até o recebimento da denúncia (MARCO INTERRUPTIVO, LOGO ZERA A PRESCRIÇÃO) - Volta a contar até a DATA DA SENTENÇA.

  • nem me atentei que o réu era menor de 21 na data do fato

  • GABARITO "A"

     

                                                                     #GUARDARNOCORAÇÃO

     

    - Redução pela metade da PPP:

     

    ● Menor de 21 anos, ao tempo do crime.

     

    Maior de 70 anos, ao tempo da sentença.

  •  

     

     

    copiando...

     

     

     

    Gabarito: A

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • copy dinho..perfeito.

     

    Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

  • Item (A) - A questão trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, desde que tenha havido o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117 do Código Penal.).

    No caso da questão, a sentença condenatória transitou em julgado e a sentença que condenou o réu a um ano de reclusão foi publicada em 01/03/2012. Já o início do cumprimento de pena se deu em 02/01/2014.

    A prescrição pela pena em concreto para quem foi condenado a um ano de reclusão é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que, de acordo com a narrativa dos fatos, o réu tinha menos de vinte um anos na data em que perpetrou o crime, o que reduz de metade o prazo de prescrição, nos termos do artigo 115 do Código Penal, caindo para dois anos. 

    Assim, levando-se em consideração que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (artigo 117, IV, do Código Penal) decorreram mais de dois anos, há de se concluir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.  A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 

    Item (B) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está, portanto, errada, pois o agente é considerado imputável.

    Item (C) - Entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de pena não decorreram dois anos. Assim, não correu a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que implicaria um prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal, o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que importaria em prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. Ademais, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aplica-se quando a pena for inferior a um ano. A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (A)

  • O réu tinha 18 anos no tempo do crime, logo o prazo para a prescrição será de metade. A pena aplicada foi de 1 ano, logo prescreveria em 4 anos se o réu fosse maior de 21 anos ao tempo do fato, no caso em questão a prescrição ocorrerá em 2 anos. Sendo assim, ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (de 25/01/2010 - recebimento da denúncia

    • até 01/03/2012 se passou mais de 2 anos)
  • Lembrando que não pode mais ocorrer a prescrição retroativa (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    No dia 11-01-2010, aos 18 anos de idade, Jean cometeu o crime de furto simples, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal).

    A denúncia do delito praticado foi recebida pelo juízo competente em 25-01-2010. Ao final da instrução processual, diante do lastro probatório existente e, sobretudo, pela confissão, o réu foi condenado à pena mínima cominada ao delito por ele cometido, isto é, um ano de reclusão.

    Pois bem.

    Diante da pena aplicada ao agente, tem-se que a prescrição ocorrerá em quatro anos (CP, art. 109, inciso V). Ocorre que, na data do crime, o réu tinha idade inferior a 21 anos, razão pela qual deverá o prazo prescricional anteriormente mencionado ser reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva se verifica em dois anos.

    No caso, como a sentença foi publicada somente em 01-03-2012 — cerca de dois anos e um mês depois do recebimento da denúncia —, operou-se a prescrição retroativa.


ID
1886410
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, sobre extinção da punibilidade.  

I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal.

II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal.

III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração.

Quais estão corretas?  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    I - É taxativo o rol das causas de extinção da punibilidade previsto no artigo 107 do Código Penal. (INCORRETO)

    O rol é meramente exemplificativo. Outras normas podem dispor sobre o tema, a exemplo do art. 312, § 3º, do próprio Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade.

    II - No caso de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão, conforme dispõe o Código Penal. (CORRETO)

    Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    III - Agente, reincidente, com 20 anos à data do fato criminoso ocorrido em 14 de março de 2007, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10 de dezembro de 2007 e até 14 de dezembro de 2015 não havia sido prolatada a sentença. Diante disso, pode-se afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena abstratamente cominada à infração. (CORRETO)

    Em primeiro lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    Em segundo lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade.

    Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos.

    Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/2007 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/2007 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/2015 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • O art. 108 do Código Penal estabelece:

    “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

    Há crime que é pressuposto de outro crime. Em outras palavras, um crime é acessório em relação a outro, como, por exemplo, acontece com o furto (art. 155, CP) e a receptação (art. 180, CP). A norma diz que a extinção da punibilidade de um crime não alcança a punibilidade do outro.

    Nos crimes complexos, um crime é circunstância qualificadora de outro, ou então um deles é elemento constitutivo de outro, como, por exemplo, na extorsão mediante seqüestro, definida no art. 159, composta dos tipos de seqüestro (art. 148, CP) e de extorsão (art. 158, CP). Extinta a punibilidade de qualquer dos crimes elementares, ou daquele que é qualificadora, nem por isso estará extinta a punibilidade do crime complexo.

    Nos crimes conexos – unidos por um nexo teleológico, conseqüencial ou ocasional –, a extinção da punibilidade de um deles não impede a agravação da pena do outro, que resulta da conexão.

    Exemplo de crimes conexos é o homicídio cometido para assegurar a ocultação de um crime de apropriação indébita. Se, quanto à apropriação indébita, a punibilidade extinguir-se, o agente continuará respondendo pelo homicídio em sua forma qualificada.

  • Pedro Leite, valeu pela explicação

  • Excelente comentário do colega Pedro Leite. Obrigada =)

  • o que me mata é ter que grava a pena máxima dos crimes...

  • I - Incorreta. O rol do artigo 107 do CP é exemplificativo. Outras hipóteses de extinção da punibilidade são prevista no CP (ex. a reparação do dano no peculato culposo) e leis extravagantes (ex: pagamento do débito tributário nos crimes contra ordem tributária).

     

    II - Correta. A extinção da punibilidade do crime conexo não impede o agravamento do outro crime resultante da conexão (artigo 108,CP)..

     

    III - Correta.  A pretensão punitiva prescreverá em 8 anos. A reincidência não interfere no cálculo da prescrição punitiva. E a circunstância de o agente ser menor de 21 anos inplica na redução do prazo prescricinal pela metade.

  • É lamentável que algumas bancas examinadoras - a exemplo da Procuradoria Geral da República e da FAURGS - continuem insistindo em formular questões para uma prova objetiva mencionando apenas os números dos artigos dos códigos, como se fosse razoável e desejável distinguir os candidatos que têm este conhecimento para as instituições selecionadoras.

  • Pedro, Você mandou bem!
  • me sinto mal quando cobram preceito secundário, pq não vou ficar decorando isso, primeiro, pq é dificil haha, segundo, pq é idiota, né? não demonstra conhecimento, demonstra memória, eles querem isso ou raciocínio né?

  • Não é por nada, mas fazer prova de magistratura/MP e não saber as penas básicas do roubo, do furto, do homicídio, do estelionato... Fica difícil! Concordo que não é fácil, mas não se pediu a pena do crime de fraude em arrematação judicial (art. 358, CP).

  • Só para agregar conhecimento aos comentários dos colega. No que se refere à conexação, a extinção da punibilidade de um crime não impede que seus efeitos se estenda ao demais, conforme art. 108, CP: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Contudo, quando se tratar de interrupção, a conexão vai estender seus efeitos aos demais crimes, conforme art. 117, §1° do CP: Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    Bons estudos!

  • O item III é nível Penalista alucinado Hehehe

     

    Uma questão assim é prova de Magistratura é adequada. 

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • eta nós!! vamo decorando as penas porque os artigos já tem que ta na ponta da lingua.

    nao acho que seja interessante a prova cobrar o crime sem dizer a pena, mesmo que seja prova pra juiz, pois apenas com a pratica forense é que o profissinal decora a pena, mas nos crimes menos usuais eles pegam o vademecumzin deles mesmo.

    até o examinador deve fazer isso.

    mas manda quem pode e obedece quem tem juizo. bora decorar as penas.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena maxima em abstrato do crime de roubo que é de dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas de 8 a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime, a reincidencia não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensao punitiva.

  • Para mim a III é questionável em razão da súmula nº 438 que tem o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"

  • A II e a III nao tive dúvida, a I me pegou desprevinido agradeço o comentário de João abaixo me ajudou compreender que extinção não se taxa apenas no 107.

  • Marcela Maria, no caso apresentando não é possível aplicar a Súmula 438!

     

    A Súmula trata da hipótese - vedada em nosso ordenamento - em que o juiz imagina a pena que será fixada no futuro, imagina o quanto o processo vai demorar e presume que, na ocasião da prolação da sentença, já terá decorrido o prazo prescricional da pretensão punitiva retroativa.

     

    O caso descrito do enunciado trata da prescrição da pretensão punitiva "propriamente dita", contada a partir do recebimento da denúncia e tomando como referência a pena máxima abstratamente cominada ao delito (reduzida à metade, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato).

    Nesse caso, não importa quando será proferida a senteça, pois o prazo prescricional já se esgotou.

     

    Veja que no caso narrado não foi necessário imaginar a pena que seria atribuída nem quanto tempo o processo ia demorar, mas tão somente observar que em determinada data o prazo prescricional já tinha decorrido.

     

    Talvez a confusão seja pelas expressões "hipotética" e "abstrata", mas note que os significados são distintos: "hipótetica" quer dizer efetivamente imaginada (o juiz deduz qual seria a pena fixada na sentença) e "abstrata" é a pena máxima contida no próprio  preceito secundário

     

    Deu pra entender?

     

     

  • Atenção para as modificações do art. 116, do CP, pelo chamado "pacote anticrime", já que o assunto é causas de extinção da punibilidade... Causas impeditivas da prescrição Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • gab d-

    sobre o item III- Em 1º lugar, convém lembrar que a reincidência do agente não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220, STJ), embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória. Em 2º lugar, o fato de o agente possuir vinte anos à data do fato criminoso, pela previsão do art. 115, reduz o prazo de prescrição pela metade. Pois bem. O art. 157, caput, traz o tipo penal de roubo, com previsão de pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Portanto, à luz do art. 109 do CP, a prescrição em relação a esse crime será de dezesseis anos; no caso, como o agente possuía vinte anos à data do fato, a prescrição regular-se-á pelo prazo de oito anos. Iniciado o prazo de prescrição no dia 14/03/07 (art. 111, CP), ocorre a interrupção do prazo com o recebimento da denúncia na data de 10/12/07 (art. 117, I, CP), reiniciando os oito anos. Como no dia 14/12/15 já passou tempo superior ao legalmente estipulado para o julgamento (oito anos), ocorrida a prescrição da pretensão punitiva.

  • prazo prescricional I pena do crime em abstrato

    20_______________________ + 16

    16_______________________ 8 a 12

    12_______________________ 4 a 8

    8________________________ 2 a 4

    4________________________ 1 a 2

    3________________________ - 1

  • ATENÇÃO! CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    O rol das causas de extinção da punibilidade (107, CP): NÃO É TAXATIVO. Pois é favorável ao réu.

    O rol das causas interruptivas da prescrição (117, CP): É TAXATIVO. Pois é prejudicial ao réu.

  • Como a galera já falou, algumas penas básicas é bom decorar, e não é tão difícil. Garanto que a tabuada na escola era pior. Para ajudar:

    DECORANDO PENAS BÁSICAS DO CP

    Homicídio simples (art. 121) -> 6 a 20 anos (prescrição em 20 anos)

    Furto simples (art. 155) -> 1 a 4 anos (prescrição em 8 anos)

    Roubo simples (art. 157) -> 4 a 10 anos (prescrição em 16 anos)

    Estelionato (art. 171) -> 1 a 5 anos (prescrição em 12 anos)

  • O artigo 115 do CP não pode ser esquecido, principalmente por se tratar de Parte Geral do CP, que dá fundamento para aplicação da Parte Especial.

  • O item III deve -se primeiro saber a pena do crime de roubo que é quatro a dez anos, por consequente, a prescrição nos crimes com penas superior a 8 anos e não excede a 12 anos prescrevem-se com 16 anos. Como o agente tinha 20 anos na data do crime segunda a sumula 220 do STJ a reincidência não influi na prescrição punitiva, a prescrição cai pela metade, ou seja, 8 anos. Como o recebimento interrompe a prescrição, a mesma inicia-se do recebimento. De dezembro de 2007 a dezembro de 2015 ja se computa oito anos, portanto ocorrera a prescrição da pretensão punitiva.

  • GABA: D

    I - ERRADO: O rol do 107 é exemplificativo, visto que temos outras hipóteses de extinção da punibilidade, ex: na apropriação indébita previdenciária é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal (art. 168-A, § 2º)

    II - CERTO: Art. 117, § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

    III - CERTO: 1º) Roubo: reclusão de 4 a 10 anos. Prescrição em 16 (art. 109, II); 2º) Prazo prescricional reduz em 1/2 por ser o agente menor de 21 (art. 115), logo, a prescrição ocorrerá em 8 anos; 3º) O prazo começa a contar da interrupção, que ocorreu no dia 10/12/2007, com o recebimento da denúncia (art. 117, I). 10/12/2007 + 8 anos = 10/12/2015. Como em 14/12/2015 não havia sentença, prescreveu. Ressalte-se que a análise feita aqui é da PPP, sendo irrelevante o fato do agente ser reincidente, conforme a Súmula 220 do STJ.

  • Tá na onça, ta no sanhaço pra resolver a questão? Lá vai o bizu:

    Se o agente tem menos de 21 anos, na esmagadoria maioria das questões, o crime desse agente está prescrito.

    A banca quer saber se você conhece a redução do prazo prescricional à metade para os menores de 21 anos.

    PS: Regra pra utilizar quando estiver no sufoco. Nenhum bizu vale mais do que o conhecimento da matéria, ok?


ID
1951627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT DO CPB. WRIT NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). DENÚNCIA RECEBIDA EM 16.04.98; SENTENÇA PROLATADA EM 25.08.03. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO SOMENTE PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1.   A Corte Paulista não conheceu do Habeas Corpus, porquanto deficientemente documentado.
    2.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (enunciado sumular 220 do STJ).
    3.   A denúncia foi recebida em 16.04.98; a sentença foi prolatada em 25.08.03, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 4 anos previsto para a prescrição do crime, pela pena concretamente aplicada de 2 anos (art. 109, V do CPB).
    4.   Opina o MPF pela concessão, de oficio, da ordem, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    5.   Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    (HC 88.327/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Alguém poderia me explicar cm o gabarito D pode ser considerado correto se: a prescrição da pretensão executória só existe após o transito em julgado para a acusação e a defesa, como a assertiva pode estar correta se fala que ainda há recurso da defesa, ou seja, ainda não há o transito em julgado para a defesa, assim não se pode inciar o prazo da prescrição da pretensão executória.

  • Cespe

     

  • GABARITO, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Devemos atentar para o fato de que o recurso da defesa tem por objetivo livrar ou diminuir a pena do condenado, se esse instituto (prescrição) tivesse como instrumento limitar seu direito de recorrer estariamos na contramao do direito penal moderno e da própria constituição em seu art. 5, XXXV. Uma vez que teria seu direito de recorrer, ainda que implicitamete, ameaçado.

  • LETRA A: ERRADA

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que não seja de sua competência. Vejam a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

     

    LETRA B: ERRADA

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    LETRA C: ERRADO

     Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Ou seja, para os crimes praticados a partir de 5 de maio de 2010, não é mais possível contar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior à da denúncia ou da queixa. Obs: a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita continua sendo perfeitamente possível.

     

    LETRA D: CORRETA

    De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. 

     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)

     

    Luciana Tunes, uma coisa é o termo inicial da PPE ("deverá iniciar-se"), outra coisa é a verificação de sua ocorrência. Neste último caso, de fato, só haverá PPE após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Contudo, uma vez que ocorra a PPE, seu termo inicial retroage ao t. em julgado p/ acusação.

    Sendo mais claro: “O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena” (STJ: HC 254.080/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 15.10.2013, noticiado no Informativo 532)

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • GAB, "D". A prescrição, depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Não confundir a reincidência anterior, que provoca o aumento do prazo prescricional (art 110) , com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão..

     

    assim: REGRA: a reincidência ANTERIOR será causa de aumento do prazo prescricional (1/3) na PPE (art. 110 CP)

    a reincidência POSTERIOR a condenação é causa interruptiva da prescrição
              

    Como a questão não específicou, vai pela regra.

  • "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso".

    O art. 110, I do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

     

    STJ, 5ª turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Auréliio Bellize, julgado em 15/10/2013 (info 532)

    STF. 1ª turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012

     

    Fonte: Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015 - pg.609

  • Essa questão leva em conta o critério topográfico??? Não consegui entender ainda como é PPE se todo professor ensina que é caso de PPP.

  • Letra B errada: A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, e não punitiva, como diz a opção B.

  • Sobre a Letra B:

    Súmula 220 STJ:

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    **** A reincidência influi APENAS na prescrição da pretensão executória!!!

  • questões letra de lei.

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

    * está errada, por que faltou " NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. artigo 110 parágrafo primeiro do CP.

    d) correta. A prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorrerá após o trânsito julgado, terão suas hipóteses para iniciar.

     1. No dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a ACUSAÇÃO (qualquer dados referente a defesa aqui será indiferente).

     2. Do dia em que é revogada a suspensão condicional da pena (sursis)

     3. Do dia em que é revogado o livramento condicional.

     4. Do dia em que se interrompe a execução da pena (tem exceção, quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena).

     Estas são as condiçoes do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória (PPE), descritas no artigo 112 do CP. Tão somente transcrevi as situações de uma forma mais clara.

  • Complementando: 

    ATENÇÃO! Existe ação em julgamento no STF discutindo a matéria:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 Rel. Min. Dias Toffoli, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 788), em entendimento assim sintetizado:

    Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

     

    ARE 848107 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO[1]

    Origem:

    DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator atual

    MIN. DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S)

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    RECDO.(A/S)

    EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 

    PROC.(A/S)(ES)

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

     

    [1] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4661629

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    Quer dizer que esse art. 117 não vale para a Pretensão Punitiva??????????

  • Leiam o comentário do Joâo .

  • Henrique Ataide, não, reincidencia apenas interrompe a pretensão executória (sumula 220 stj)

  • Henrique Ataide, tanto o inciso V quanto o inciso VI do art. 117 são relacionados a PPE e não a PPP. Essa reincidência do art. 117 é a ocorrida após a condenação, por isso influi na PPE. Também há menção à reincidência no art. 110, porém essa existe em data anterior a condenação, servindo apenas como aumento de pena. São duas reincidências e em momentos diferentes.

     

  • INFORMATIVO RECENTE DE 2018:

    Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • LETRA A - INCORRETA. Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia DEVERÁ ser considerada como causa interruptiva da prescrição. (SSTJ 191)

    LETRA B - INCORRETA. A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (SSTJ 220)

    LETRA C - INCORRETA. Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, NÃO PODENDO TER por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. (Art. 110, §1º, CP);

    LETRA D - CORRETA. O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. (Art. 112, I, CP)

    LETRA E - INCORRETA. No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena aplicada na sentença condenatória (Art. 113, CP).

  • ATENÇÃO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DA 1º TURMA DO STF (2018):

    PRESCRIÇÃO Interpretação do art. 112 do CP Importante!!! Tema polêmico! Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Na explicação da Súmula 220 feita pelo DIZER O DIREITO:


    "A reincidencia influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso de prescrição punitiva. "

     

    A súmula não fala sobre a reincidência posterior à condenação, mas sim sobre a reincidência anterior. 

     

    Contudo, o art. 17, VI que é causa interruptiva da PPE, conforme Rogério Sanches (CP comentado para concursos, 10ed, pg 333)

    De qualquer forma a alternativa B estaria errada.

     

     

  • a) Falso. Pelo contrário: de acordo com a Súmula n. 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". 

     

    b) Falso. Precisamos ter em mente as duas repercussões distintas geradas pela reincidência. É bem verdade que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva", nos exatos termos da Súmula 220 do STJ". Contudo, a reincidência influi na pretensão executória,  consoante inteligência do art. 110 do CP: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente". Ou seja, não repercute na pretensão punitiva; repercute na executória.

     

    c) Falso. Ao contrário, o art. 110, § 1º do CPP destaca: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

     

    d) Verdadeiro. De fato, o art. 112, inciso I, CP determina que "a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

     

    e) Falso. Estatui o art. 113 do CP: "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia não deverá ser considerada como causa interruptiva da prescrição. ERRADO

    - Súmula 191 do STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    - As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo 117 do CP. A pronúncia é uma delas (art. 117, II do CP).

     

    b) A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão punitiva. ERRADO

    - Dentre as espécies de prescrição existe a PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória).

    - Enquanto a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado e é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada.

    - A reincidência não interfere no prazo da PPP, mas apenas no prazo da PPE.

    - Súmula 220 do STJ: a REINCIDÊNCIA não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS: Reincidência Anterior (aumento do prazo prescricional - art. 110 dp CP) é diferente da Reincidência Posterior à Condenação (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória).

     

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. ERRADO

    - Art. 110, § 1º do CP: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

     

    d) O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. CERTO

    - Art. 112 do CP: no caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    e) No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória, não se considerando o tempo de cumprimento parcial da reprimenda antes do deferimento do livramento. ERRADO

    - Art. 113 do CP: no caso de EVADIR-SE O CONDENADO ou de REVOGAR-SE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    EM 2016: STJ- DO TRANSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO.

    EM 2018: STF - DO TRANSITO EM JULGADO PARA TODOS (DEFINITIVO).

    Atentar para as mudanças da execução provisória da pena, com execução a partir da condenação em segunda instância: leiam o INFO 890.

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    ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:

    A corrente defendida pelo STF, no INFO 890, indicava que com a possibilidade de execução provisória, também ocorreria o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o Estado já poderia prender o réu, estando inerte a partir da decisão em segunda instância, esse seria então o TERMO INICIAL DA PPE.

    Com a recente mudança de posicionamento do STF (Novembro de 2019), de que a execução provisória (a partir da segunda instância) não é mais possível, retornamos ao seguinte entendimento:

    "Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC"

  • "Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890). FONTE: DIZER O DIREITO

  • É importante se atentar para o fato de que: o RE 696533 /SC não foi unânime: esse entendimento não é compartilhado pela 2ª turma; foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, que será decida pelo plenário; e o STJ, em ambas as turmas criminais, não está aplicando essa tese.  

  • Alguém sabe informar qual é o entendimento atual sobre o início da PPE??

  • Questão não esta desatualizada!

  • Como bem escreveu a colega abaixo, a questão não está desatualizada. Ocorre que o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes (STJ).

  • Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Letra B - Item errado, pois a reincidência penal só é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 117, VI do CP, combinado com o entendimento do STJ.

    Letra C - Item errado, pois em relação a tais crimes já se aplica a redação do CP dada pela Lei 12.234/10, que alterou o art. 110, §1º do CP, passando a não mais admitir a prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Vejamos:

    Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Letra D - Correta

    O art. 112, I assim dispõe:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tal artigo foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

    Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como poderia ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    Para solucionar o problema, o STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação, antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente, o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Parece não haver congruência lógica nesse início do prazo da PPE, mas eu imaginei o seguinte (se eu estiver errado mandem msg):

    - quando criada a regra do 112, CP, vigia no sistema penal que o réu após sentença 1o grau, em regra, já começaria a cumprir a pena. Ou seja, de fato nascia para a acusação a possibilidade de executar a pena (e se não executasse estaria sendo inerte, o que justifica correr a PPE);

    - houve reformas da legislação (e vinda da CF88) mudando a regra do jogo: agora réu tem garantia do duplo grau (no mínimo) de jurisdição; sentenciado pode recorrer solto, não precisa ser recolhido à prisão etc. Mas o legislador "se esqueceu" do 112, I, CP... E deixou o início da PPE congruente com a regra do sistema antigo, o que gera um forte descompasso com o sistema novo, porque inicia a PPE, mas não nasce o direito de executar a pena...

    Enfim, como comentou um colega...

    Para solucionar o problema (esse problema de incongruência lógica com o instituto da prescrição):

    O STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação,

    antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

  • O ruim de fazer essas questões mais "antigas" é que você pode estar incorrendo em erro por causa de uma nova jurisprudência sobre o tema. Então, pesquisando sobre, encontrei o seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial daprescriçãodapretensãoexecutória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2077774
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 29/04/2011, Júlia, jovem de apenas 20 anos de idade, praticou um crime de lesão corporal leve (pena: de 03 meses a 01 ano) em face de sua rival na disputa pelo amor de Thiago. A representação foi devidamente ofertada pela vítima dentro do prazo de 06 meses, contudo a denúncia somente foi oferecida em 25/04/2014. Em 29/04/2014 foi recebida a denúncia em face de Júlia, pois não houve composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo.

Nesta hipótese,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D"

    O crime praticado por Júlia possui pena máxima de 01 ano. Assim sendo, regra geral, a prescrição da pretensão punitiva dar-se-á em 04 anos, a contar da data da consumação do crime, nos termos do art. 109, V em combinação com o art. 111, I, ambos do Código Penal.
    Todavia, o enunciado externa que Júlia, a época do crime, era menor de 21 anos. Tal fato implica a redução do prazo prescricional pela metade, nos termos da parte inicial do art. 115 do Código Penal. Assim sendo, no caso, a prescrição dar-se-á e 02 anos. Como o crime foi praticado em abril de 2011, viria o mesmo a prescrever em abril de 2013. No momento do recebimento da peça acusatória, primeira causa interruptiva de prescrição prevista no art. 117, I do Código Penal, o delito já estava prescrito, devendo ser reconhecida a causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal.

     

    https://www.facebook.com/profanacristina2/posts/1247042731992826?comment_id=1247640775266355&comment_tracking=%7B%22tn%22%3A%22R%22%7D

  •  Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    GABARITO D.

  • Gen Valente, excelente comentário, mas tendo em vista que a pena máxima, no caso em tela, corresponde à 01 ano (art. 129,CP), não seria o caso de ser o prazo prescricional de 1,5 ano (art. 115, CP c/c art. 109, VI, CP)? Acho que você confundiu. Caso eu esteja errado, perdão!

     

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

     

  • Complementando:

    Existem duas principais espécies de prescrição:

    A) da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso e,

    B) da pretensão executória (art. 110, caput, do CP}, esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança} imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, apresenta quatro formas:

    1) propriamente dita (em abstrato}, tratada no art. 109 do CP;

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    2) superveniente, disposta no art. 110, § 1º;

    Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, [...]

    3) retroativa, prevista no art. 110, § 1º;

    Tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença,
    do que advém o adjetivo "retroativa". Com deito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória.

    4) e virtual ou antecipada (criada pela jurisprudência).

    Trata-se de criação jurisprudencial, sem amparo legal, que tem por finalidade a antecipação do reconhecimento da prescrição retroativa. O seu fundamento reside na falta de interesse de agir do Estado no prosseguimento da ação penal cuja sentença, dadas as circunstâncias do crime e condições do próprio réu, será fixada em patamares mínimos, conduzindo o juízo, no futuro, ao certo reconhecimento da prescrição retroativa. Antevendo a (certa) PPPR, sustenta-se ser possível a sua antecipação, declarando-a
    mesmo antes do final do processo.

    Rogério Sanches Cunha
     

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).


    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    É importante também nos atentarmos para as causas de redução dos prazos de prescrição, previstas no artigo 115 do Código Penal, e para as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Feitas essas considerações, alternativa D é a correta. No caso narrado, ocorreu prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, isso porque incide no caso em apreço a causa de redução do prazo de prescrição consistente na idade da agente ao tempo do crime, já que ela era menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115 do Código Penal). 

    Nos termos do artigo 109, inciso V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, mas, com a incidência do artigo 115 do Código Penal, o prazo passa a ser de 2 anos, lapso temporal integralmente transcorrido, já que, da data do cometimento do crime (29/04/2011) até a data do recebimento da denúncia (29/04/2014 - primeiro marco interruptivo - artigo 117, inciso I, do Código Penal), decorreu prazo superior a 2 anos. Sendo assim, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades.

    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Para o crime descrito na questão (lesão corporal leve - artigo 129 do Código Penal), o prazo de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita é de 4 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  • Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.
     

  • Excelente o comentário da Gen Valente! Muito bem explicado e articulado com as fundamentações devidas. Parabéns!

  • GABARITO: LETRA D!

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 109. A prescriçãoantes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade [no caso, um ano] cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anosse o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - do dia em que o crime se consumou; [29/04/2011]

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [portanto, o prazo de prescrição é de dois anos]

    Crime cometido no dia 29/04/2011. No dia 29/04/2013 já se encontrava prescrito, smj (art. 10, CP)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; [que ocorreu no dia 29/04/2014]

    O crime já estava prescrito quando do recebimento da denúncia.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    CPP

    Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Para responder a questão deve-se analisar:

    1) Qual a idade do infrator - Se menor de 21 anos na data do fato do crime, a prescrição da pretensão punitiva será reduzida pela metade. Se maior que 70 anos, na data da sentença, segue-se a mesma regra.

    2) Qual a pena máxima imputada ao agente de acordo com o delito praticado:

    2) Qual o prazo prescricional de acordo com a pena:

    Menor que 01 ano = 03 anos de prescrição

    De 01 ano até 02 anos = 04 anos de prescrição

    Maior que 02 anos até 04 anos = 08 anos de prescrição

    Maior que 04 anos até 08 anos = 12 anos de prescrição

    Maior que 08 anos até 12 anos = 16 anos de prescrição

    Maior que 12 anos = 20 anos de prescrição

    3) Qual é o prazo entre a pratica do fato e recebimento da denuncia (causa interruptiva de prescrição)

    4) Analisar o Art. 117 CP e 107 CP.

    5) Resolver a questão.

  • Convém destacar que, devemos prestar atenção na DATA DO FATO, DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E IDADE DO ACUSADO / RÉU / AGENTE E A PENA MAXIMA DO CRIME 

    DA DATA DO FATO: 29-04-2011 

    DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: 29 – 04 - 2014 

    IDADE DA ACUSADA: 20 ANOS 

    CRIME E PENA MAXIMA DO CRIME: LESÃO CORPORAL LEVE; PENA DE 03 MESES A 01 ANO. 

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (29/04/2011). Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição em 2 anos, 28/04/2013), contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último. Por fim, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (29/04/2014), o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade pela prescrição pela decadência ou perempção.

    Código Penal

    Art. 129;

    Art.109, V;

    Art.111, I;

    Art.115;

    Art. 117, I; e

    Art. 107, IV

  • deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    PERIODO ENTRE FATO E QUEIXA / DENUNCIA.

    -II- II........AÇÃO E REAÇÃO

    VELHOR E NOVO.

    MEIO .

    Tipos de Prescrição da Pretenção Punitiva.

    Executoria

    Retro ativa

    Superveniente,inter,su.

    Execulada.

    #ERA-Se!

  • pelo amor de Deus, toda questão de penal do Qconcurso é um textão que eu não entendo nada, vcs não têm professores de direito penal para explicar a questão em vídeo, que seria uma forma mais didática não?

  • Eu entro em um desespero total com essas questões. Tomam um tempo enorme na resolução, quando deveriamos gastar um tempo médio de 3min na hora da prova, gastamos 30min resolvendo ela.

  • ATENÇÃO MENOR DE 21! ISSO DIMINUI NA METADE A PRESCRIÇÃO!!!

    Estou errando todas as questões que possui essa circunstancia. Tem que fazer contas para acertar.

    29/04/11 julia com 20 anos praticou crime de lesão corporal leve (3meses a 1ano)

    Foi ofertada representação em 6 meses.

    Denuncia oferecida em 25/04/14

    Recebida denuncia em 29/04/14

    A pena de 3meses a 1ano prescreve em 4 anos e começa a correr do dia que consumou 29/04/11.

    Mas será REDUZIDO PELA METADE o prazo pela idade do agente no tempo do crime. Ou seja VAI PRESCREVER EM 2 ANOS -> 28/04/2013

    ATENÇÃO = CONTAGEM DO PRAZO, inclui o dia de inicio e EXCLUI O ULTIMO DIA.

    Considerando que a prescrição interrompe-se pelo recebimento da denuncia ou da queixa, 29/04/14, o crime neste caso já estava prescrito quando do recebimento da denúncia. Extingue-se a punibilidade da prescrição pela decadência ou perempção.

  • Todo meu amor por Dir. Penal caiu por terra nessas questões, não aguento mais essas questões de idade, etc.

  • Sinceramente, desisto desse assunto!

  • Agora sou obrigada a saber decor todos os prazos de prescrição FGV???

  • Segunda questão que a banca cobra o mesmo tema: prescrição de 4 anos, para o crime de lesão corporal leve cuja a autoria trata-se de menor de 21 anos na data da ação ou omissão. Eu sabia essa simplesmente porque já fiz outras que cobraram a mesma coisa.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR A DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • Tema realmente bem complexo porém exigido em todos os concursos.

  • Pena máxima de 1 ano prescreve em 4.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ela tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 29.04.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (29.04.2014)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (29.04.2011 - 29.04.2014), pois o crime prescreve em dois anos, e entre a data da consumação da crime e o recebimento da denúncia passou-se 3 anos.

    Gab: D

  • D) deverá ser reconhecida, de imediato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

    O QUE LEVA A BANCA DIFICULTAR O NÍVEL DO EXAME?

    Comentários como:

    "que caia na minha prova"

    "a questão é repetida em vários exames" etc.

    SÃO PELAS QUESTÕES CONSIDERADAS "DÍFICEIS" (COM MENOS ACERTOS), QUE TODAS AS BANCAS ELABORAM PROVAS. #ENTENDEDORES ENTENDERÃO


ID
2333665
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Moisés respondeu processo por crime de corrupção ativa cometido no dia 30 de Setembro de 2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de Outubro de 2014 é recebida pelo Magistrado competente no dia 18 de Outubro do mesmo ano de 2014. O processo tramita regularmente e Moisés é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por sentença proferida em 25 de Abril de 2016 e publicada no dia 27 do mesmo mês e ano. Não houve interposição de recurso pelas partes e é certificado o trânsito em julgado. No caso hipotético apresentado, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada ao réu Moisés e verifica-se em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Porém como réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, este prazo é reduzido pela metade

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Logo, o prazo prescricional, neste caso, será de dois anos

     

    Não tem como saber se houve prescrição retroativa (antes da sentença), pois:

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Portanto, não houve a prescrição e, como também, a extinção da punibilidade.

     

  • 1 - no dia 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia;

    2 - no dia 25 de Abril de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - Crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento da sentença o autor contava com 70 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, Passa de 4 para 2 anos.

    Como entre 1 e 2 (acima) não houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos não ocorreu a prescrição.

     

     


     
     

  • Art. 109, CP - Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Pena..............................Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano..............3 anos

    1 a 2 anos.....................4 anos

    Superior a 2 até 4.........8 anos

    Superior a 4 até 8.........12 anos

    Superior a 8 até 12.......16 anos

    Superior a 12.................20 anos

     

    Circunstância atenuante: Ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença.

    Assim, a prescrição que ocorreria em 4 anos, verifica-se em 2.

     

     

    Dúvida quanto à alternativa "a", ela trata da prescrição virtual?

  • Colega Paty, a altenativa "a" não versa sobre prescrição virtual, pois a mesma ocorre apenas quando não há sentença condenatória proferida, baseando uma suposta pena em caso de condenação. De qualquer forma há a Súmula 438 STJ que veda a refererida prescrição in perspectiva.

    No caso em tela, não se aplica a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia porque o fato ocorreu após a vigência da Lei 12234. O art. 110, § 2º, CP, antes de ser regovado pela Lei 12234 previa que "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa"). Como o crime foi praticado em 30.09.10, posterior a vigência da Lei, não há como aplicar a mesma em benefício do acusado. Logo, de acordo com o novo dispostivo, nos termos do art. 110, § 1º, CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", não é possível contar a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Logo, a assertiva trabalha com uma hipótese que não pode ser aplicada ao enunciado exposto, por isto o erro da alternativa.

    Para quem presta Defensoria Pública, há severas críticas a ser tecidas referente a esta Lei 12234. Diante disto, a alternativa correta é "E" conforme já trabalhado pelos colegas.

  • PAULO SANTE, muito obrigada por me ajudar! ;)

  • Galera, a questão dá todos os bizus no enunciado para resolvê-la.

    Quando ela afirma que transitou em julgado para ambas as partes e que prescrição regula-se pela pena aplicada ao réu, trata-se de P.P.P.R (prescrição da punição punitiva retroativa). Vai retroagir da publicação da sentença até o recebimento da denúncia - por isso retroativa. 

     

    Nesse ponto, temos que ver qual foi a pena imposta ao condenado. Nesse caso: 2 anos de reclusão + multa.

    Agora, é a parte mais complicada, pois a banca te obriga a ter a tabela do art. 109 do CP na cabeça, mas não é nada de outro mundo. Verifica-se na tabela, que o crime com pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não execede 2, prescreve em 4 anos - caso do enunciado.

     

    Logo sabemos que a pena do réu prescreverá em 4 anos. No entanto, atenção. O enunciado fala que ele possuia 66 anos na data do crime e que a denúncia só foi recebida 4 anos depois. Assim, já na data do recebimento da denúncia ele completara 70 anos e que o processo só teve sentença definitiva em 2016, quando ele, pelas nossas contas, já teria 72 anos.

     

    Levando-nos até o teor do art. 115, que afirma que os prazos de prescrição serão reduzidos da metade quando o criminoso tiver mais de 70 anos na data da sentença. Conclui-se que o prazo prescricional do crime que cometeu será reduzido pela metade. Então 4 anos de prescrição, viraram 2 anos. Esse será o prazo da P.P.P.R a ser contabilizado em favor do réu.

     

    Agora para marcar o X no lugar certo, é so aplicar o comando da P.P.P.R: retroage da publicação da sentença até o recebimento da denúncia e conta-se o prazo. Os 2 anos retroagidos da publicação da sentença, verifica-se que o crime só estaria prescrito se a sentença fosse publicada a partir de 18 outubro de 2016, 2 anos da data do recebimento da denúncia. O que não ocorreu, pois a mesma foi publicada antes, em abril. Logo, o crime não está prescrito e Moises deverá cumprir os 2 anos de pena integralmente.

     

    A questão e seu enunciados são grandes e sua resolução também, infelizmente, mas é o que a banca nos cobra atualmente, e acredito que esse seja o percurso para resolvê-la. 

  • Galera não se trata de usar a pena em abstrato do tipo penal, tendo em vista que já houve sentença penal condenatória, sendo que o prazo da prescrição não ocorre mais entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e sim entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

    Abç.

  • Dica 1: Desde 2010 Não se tem mais por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 

    Dica 2: O cara tem mais de 70 anos na data do julgamento, então, cai pela metade. 

    Dica 3: Joga no 109,  1 a 2 = 4 anos. Divide pela metade: 2 ANOS DE PRESCRIÇÃO. 



     

  • que questão boa da poxa,fiquei surpreso com uma questão desse nível.

  • Dados apresentados na questão:

     

    1. 30 de Setembro de 2010: consumação do crime  (66 anos)

    2. 16 de Outubro de 2014: oferecimento da denúncia (70 anos)

    3. 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia (70 anos)

    4. 25 de Abril de 2016 houve sentença :pena de 2 anos de reclusão + multa. (72 anos)

    5. Transcorrido o prazo para recurso: trânsito da decisão para ambas as partes. 

     

    Levando-se em consideração os dados da questão e os tipos de prescrição temos:

     

    1. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art 111 do CP, com base na pena máxima em abstrato para o crime (corrupção ativa: 12 anos).  No caso em análise, da data do fato criminoso  (30 de Setembro de 2010) até o recebimento da denúncia (18 de Outubro de 2014). Se levássemos em consideração apenas a pena máxima em abstrato, a prescrição seria de 16 anos. No entanto, deve-se aplicar a redução, pela metade, estabelecida no art. 115 do CP, já que, ao tempo da sentença, o réu já é maior de 70 anos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorreria em 8 anos, logo, não precreveu.

     

    2. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos + multa) na sentença. Ocorre entre a data da sentença de 1º grau (25 de Abril de 2016) e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que julgou o recurso da defesa (não houve recurso). Levando-se em consideração a redução do art. 115 do CP, essa precrição aconteceria em 2 anos, não tendo ocorrido.

     

    3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos + multa) na sentença. Ocorre entre a data do recebimento da denúncia (18 de Outubro de 2014) e a sentença de 1º grau (25 de Abril de 2016), bem como entre oferecimento da denúncia/queixa (16 de Outubro de 2014) e o recebimento da denúncia/queixa (18 de Outubro de 2014). Mais um vez, levando-se em consideração a redução do art. 115 CP, a prescrição aconteceria em 2 anos, levando-se em consideração os marcos temporais apresentados, o que também não ocorreu. 

     

    Observando a pergunta da questão, o examinador requer do candidato "a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada...", sendo esta ou a prescrição intercorrente ou a retroativa, pois a prescrição em abstrato, como o próprio nome já diz, leva em consideração a pena abstratamente estabelecida. Ambas, conforme dito acima, consumam-se em 2 anos, não tento transcorrido todo o prazo, devendo, portanto, o réu cumprir a pena (alternativa correta "E").

     

    P.s. Ainda estou estudando o assunto. Qualquer incorreção no que foi escrito, por favor, avisem!

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • OBSERVAÇÃO -

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    COMO A LEI 12.234 DE 05 DE MAIO DE 2010 É MAIS GRAVOSA, NÃO IRÁ RETROAGIR PARA O RÉU OU ACUSADO QUE COMETER O CRIME ANTES DESSA ÉPOCA. SENDO ASSIM, SE NA QUESTÃO, POR ACASO, O CRIME TIVESSE SIDO ANTES DESSA ÉPOCA, CABERIA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO FATO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    O QUE NÃO ACONTECEU, POIS O CRIME FOI APÓS ESSA ÉPOCA.

    É SÓ A TÍTULO DE INTERESSE DE ESTUDO.

     

     

  • Obs: 
    Prazo prescricional para pena de 02 anos normalmente é de 04 anos. Como o condenado já possuia mais de 70 anos na data da sentença, tal prazo prescricional cai pela metade e passa a ser de 02 anos.  
    A questão trata da prescrição retroativa, sendo que está só pode ser calculada da data da sentença até o recebimento da denúncia. É vedado prescrição retroativa contada do recebimento da denúncia até a data do crime. 
    Com base nessas informações já seria possível responde a questão, pois não se passou 02 anos entre a data da sentença e o recebimento da denúncia, logo não houve prescrição.

  •   Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • EXCELENTE QUESTÃO, FAZ O CANDIDATO DESPREPARADO PERDER MUITO TEMPO. BASTAVA SABER O 

      § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    COISAS DE FCC.

  • ena..............................Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano..............3 anos

    1 a 2 anos.....................4 anos

    Superior a 2 até 4.........8 anos

    Superior a 4 até 8.........12 anos

    Superior a 8 até 12.......16 anos

    Superior a 12.................20 anos

     

    Circunstância atenuante: Ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença.

    Assim, a prescrição que ocorreria em 4 anos, verifica-se em 2.

  • Nossa! Questão pesada para uma prova de analista!

  • Gabarito: E

     

    Errei essa no dia da prova por cansaço absoluto. 

     

    Depois fui tentar resolver, fiz todos os cálculos conforme as explicações dos colegas e acertei. Beeeeem depois percebi que as alternativas A, B,C e D contrariam o seguinte Artigo do CP:

     

    Art. 110...        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Todas as 4 falam "data do crime", e essa regra eu conhecia.

     

    Ou seja, gastei muito tempo e energia resolvendo uma questão, que se eu tivesse visto a arapuca antes, teria feito em 30 segundos.

     

    Coloquei essa situação porque acredito que isso tenha acontecido com outros estudantes também e para que possamos furar os olhos da FCC e escapar de suas armadilhas.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA MARCIO MARTINS

     

    Peço vênia ao colega citado para dizer que a prescrição punitiva retroativa é contada DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA (para trás = retroativa), e não DA SENTENÇA, como afirmou o colega.

     

    Bons estudos a todos!

  • NA DATA DA SETENTA = 70 = SENTENÇA

  • Conclui-se, portanto, que o vovô se lascou, mesmo sendo beneficiado pela prescrição! 

  • @@@CUIDADO!@@@ Já vi questão parecida, todavia, trazendo o marco anterior à 2010, que permitia prescrição antes do recebimento da denúncia, de modo que, no caso em questão, a pretensão estaria prescrita. O marco para prescrição antes do recebimento da denúncia é 5 de maio  de 2010!

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • Ver a resposta do colega Ricky W. para entender.
  • •Agente com 66 anos na data do fato 


    fato = 10/09/2010
    recebimento da denúncia = 18/10/2014
    publicação da sentença = 27/04/2016

    --Pena = 2 anos (prescreve em 4 anos)

    --Ele fez 70 anos em 2016 (na data da sentença), logo, reduz prescrição pela metade = 2 anos

    --Entre recebimento da denúncia (18/10/2014) e publicação de sentença (27/04/2016) NÃO se passaram 2 anos.

     

    PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO (que ocorreria em 2 anos).

  • Comentário top do Ricky W!!! parabéns guerreiro...

     

  • A questão trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás, a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117, do Código Penal, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, após o advento da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa subsistiu, sendo vedada, tão-somente, a contagem do prazo a partir de data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). 
    No caso questão, considerando-se a pena aplicada, não superior a 2 (dois) anos, e a idade de 70 (setenta) anos do agente na datada da prolação da sentença, verifica-se que o prazo prescricional pela pena em concreto será de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, combinado com o artigo 115 do mesmo diploma legal (redução de metade). 
    O termo inicial da contagem do prazo prescricional, será a data do recebimento da denúncia, por força do disposto no §1º, do artigo 110, do Código Penal. Entre esta data (18/10/2014) e a data de 25/04/2016, data da publicação da sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal), não decorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos.
    Em razão de todo o exposto, a alternativa correta é constante do item (E) da presente questão.

    Gabarito do professor: (E)

     
  • Se Moisés faz a lambança 5 meses antes tinha se dado bem...

  • A melhor aula rápida sobre isso é do professor Theuan: https://www.youtube.com/watch?v=M94JGwXnBRk

  • Só adicionando que a modificação no cálculo da prescrição para vedar a possibilidade de contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia foi estabelecida por lei de 05/05/2010. Se o crime tivesse sido praticado antes dessa data, estaria extinta a punibilidade. Como foi praticado em 09/2010, já se aplica a mudança legislativa.

  • 15 minutos pra responder isso...típica questão que na pressa, a pessoa vai no chute

  • Um dia ainda acerto questões versando sobre prescrição penal

  • Em 31/07/19 às 19:24, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 05/07/19 às 15:54, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/05/19 às 15:01, você respondeu a opção A. Você errou!

    aos poucos vai, basta não desistir. Lembre-se

  • Só não entendi pq não houve a prescrição punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, já que passaram 4 anos.

  • Respondi essa questão no aplicativo “Concurso de Bolso” e a opção ‘correta’ era a letra A, que dizia que houve a extinção. Achei estranho, considerando que o fato foi de set/2010, quando já existia a Lei n. 12.345. Por sorte que agora entendi. O aplicativo está equivocado.

  • Leonardo Santos, a prescrição antes do transito em julgado da sentença é regulada pela pena máxima do crime. O crime de corrupção ativa tem pena máxima 12 anos, por isso ocorreria a prescrição em 20 anos. Depois do transito em julgado, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Foi o que houve no caso. Corrijam-me se eu estiver errada. Abraços.

  • Prescrição da pretensão punitiva em abstrato:

    art. 111 cpp

    pena em abstrato

    conta da data do crime até o recebimento da denúncia.

    Prescrição da pretensão punitiva intercorrente:

    art. 110 cpp

    pena aplicada na sentença

    conta da sentença até o trânsito em julgado.

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa:

    art. 110 §1º

    pena final depois do trânsito em julgado

    conta da data do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado.

  • A prescrição no caso em tela (não sendo beneficiário da redução pela metade, em decorrência de ser menor de 21 anos no tempo da prática do crime ou possuir mais 70 anos na data da sentença) é de 4 anos. Como ele era beneficiário desse privilégio, possuía mais de 70 anos na data da sentença, caiu para 2 anos. E no caso da questão, não havia decorrido o prazo de 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença e a a situação narrada no enunciado. Portanto, letra "E".

  • A pena aplicada foi 2 anos que prescreve em 4 anos.

    A data da consumação do fato foi em: 30 de setembro de 2010, quando o autor estava com 66 anos.

    A sentença foi publicada em: 18 de outubro de 2016, quando o autor já estava com mais de 70 anos, reduzindo a prescrição pela metade.

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a publicação.

  • 1 - no dia 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia;( que causa a interrupção da prescrição, que reinicia seu prazo)

    2 - no dia 25 de Abril de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - Crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento da sentença o autor contava com 70 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, Passa de 4 para 2 anos.

    Como entre 1 e 2 (acima) não houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos não ocorreu a prescrição.

  • Gab. E

    Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, não passaram-se mais de 2 anos (tendo em vista ser reduzido pela metade por conta da idade).

  • Questão muito bem elaborada. Dá pra revisar quase toda a parte de prescrição

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

  • Questao maravilhosa para revisar, obrigado a esses comentarios tao ricos!

  • Moises faz jus a redução do prazo prescricional por ter mais de 70 anos na data da sentença.

    ele foi condenado a uma pena de 2 anos, prazo prescricional= 4 anos, porém ao aplicar a redução do art. 115 do CP, gera um prazo prescricional de 2 anos. O prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia, dessa forma ele deve cumprir a pena, pois não se passaram 2 anos do recebimento da denúncia até a publicação da sentença.

  • Em casa eu faço tranquilo...quero ver com o tempo no dia da prova se daria pra fazer...questão maldosa de mais pra cobrar!

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2334187
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, quando tinha 20 anos de idade, após ser abordado em uma blitz da polícia rodoviária federal na Rodovia Presidente Dutra, no dia 1º de Junho de 2010, oferece R$ 1.000,00, em dinheiro, para o policial responsável pela abordagem para não ser autuado por excesso de velocidade. Paulo é conduzido ao Distrito Policial, preso em flagrante, e acaba beneficiado pela Justiça sendo colocado em liberdade após pagamento de fiança. Encerrado o inquérito Policial, a denúncia em desfavor de Paulo, pelo crime de corrupção ativa, é recebida no dia 15 de Julho de 2014. O processo tramita regularmente e Paulo é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por sentença publicada em 14 de Agosto de 2016. A sentença transita em julgado. Ricardo, advogado de Paulo, postula ao Magistrado competente para a execução da sentença o reconhecimento da prescrição. Neste caso, de acordo com o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Neste caso a prescrição deve ser calculada tendo como base a pena efetivamente aplicada (02 anos de reclusão). Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP.

     

    Todavia, como o agente possuía menos de 21 anos na data do FATO, este prazo deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.

     

    Logo, o prazo prescricional, aqui, será de 02 anos.

     

    Resta saber, agora, se ocorreu a prescrição antes da sentença.

     

    Devemos desconsiderar o prazo anterior ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 110, §1º do CP. Considerando o lapso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, chegamos à conclusão de que transcorreu mais de dois anos, ou seja, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA.

     

    Prof. Renan Araujo

  • Essa questão cheia de data só pra tentar confundir...

    Fiz só lembrando da tabelinha dos prazos prescricionais.

     

    Máximo PPL                              Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano                                  3 anos

    = ou > 1 ano até 2 anos                    4 anos

    > 2 anos até 4 anos                          8 anos

    > 4 anos até 8 anos                          12 anos

    > 8 anos até 12 anos                       16 anos

    > 12 anos                                         20 anos

     

    Conforme o CP:  Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Então, a prescrição é de 2 anos já que a pena foi 2 anos (a prescrição seria 4 anos, mas reduz metade).

    A única letra com 2 anos é alternativa E.

     

    Em caso de erros, por favor, avise-me.

  • 1 - no dia 15 de julho de 2014 foi recebida a denúncia;

    2 - no dia 14 de agosto de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento do fato o autor era menor de 21 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, passa de 4 para 2 anos.

     

    Como entre 1 e 2 houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos, ocorreu a prescrição.

     

    (Comentário adaptado do colega julio barreto, na Q777886). 

  • Vale lembrar também que artigo 110 de nosso Código Penal determina que A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada”.
  • Código Penal

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Sabendo que a prescrição da pretensão executoria nunca tem por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, já é possível eliminar as letras eliminar as letras C e D. 

     

  • Gabarito: E

    No caso, aplica-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Esta pode ser calculada pela pena cominada na sentença (2 anos, no caso) e se dá no período entre a denúncia e a sentença

    Entre a denúncia (15/07/2014) e a sentença (14/08/2016), houve lapso temporal superior a dois anos.

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Os crimes com pena maior ou igual a 1 ano e não excedente a 2 anos, prescreve em 4 anos. Sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, prescreverá na metade do tempo, ou seja, dois anos (art. 109, V e art. 115, CP). 

     

    No entanto, não basta saber que o prazo prescricional é de dois anos. Isso porque se houvesse alternativa dizendo que o prazo prescricional seria de "2 anos e a pena cominada ao réu, Paulo, está prescrita em decorrência do trânsito em julgado da sentença", estaria errada, pois não há determinação do lapso temporal após a sentença (que seria caso de prescrição da pretensão executória).

     

    Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva, objeto da questão, é retroativa e ocorreu, pois o prazo entre a denúncia e a sentença transitada em julgado superou dois anos.

  • menor de 21 anos=redução da prescrição pela metade

    GAB:E

  • Dados apresentados na questão:

     

    Crime: corrupção ativa (2 a 12 anos)

    1. 1º de junho de 2010consumação do crime  (20 anos)

    3. 15 de julho de 2014: recebida a denúncia 

    4. 14 de agosto de 2016: publicação da sentença :pena de 2 anos de reclusão 

    5. Data não informada: trânsito da decisão para ambas as partes. 

     

    Levando-se em consideração os dados da questão e os tipos de prescrição temos:

     

    1. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art 111 do CP, com base na pena máxima em abstrato para o crime (corrupção ativa: 12 anos).  No caso em análise, da data do fato criminoso  (1º de junho de 2010) até o recebimento da denúncia (15 de julho de 2014). Se levássemos em consideração apenas a pena máxima em abstrato, a prescrição seria de 16 anos. No entanto, deve-se aplicar a redução, pela metade, estabelecida no art. 115 do CP, já que, ao tempo do fato, o réu era menos de 21 anos. Dessa forma, prescreveria a pretensão punitiva em abstrato em 6 anosnão tendo ocorrido. (ERRADA A LETRA "D").

     

    2. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data da sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016) e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que julgou o recurso da defesa (data não informada). A prescrição, levando-se em consideração a redução do art. 115 do CP, aconteceria em 2 anos, não há como dizer se ocorreu ou não.

     

    3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos) na sentença. Ocorre entre a data do recebimento da denúncia (15 de julho de 2014) e a sentença de 1º grau (14 de agosto de 2016), bem como entre oferecimento da denúncia/queixa (data não informada) e o recebimento da denúncia/queixa (15 de julho de 2014). Mais um vez, aplicando-se a redução do art. 115 CP, a prescrição aconteceria em 2 anos: levando-se em consideração o primeiro marco temporal, da data do recebimento da denúncia até a sentença de 1º grau, ocorreu a precrição da pretenção punitiva retroativa. (CORRETA A LETRA "E")

     

    P.s. Ainda estou estudando o assunto. Qualquer incorreção no que foi escrito, por favor, avisem!

  • COMENTÁRIO DO COLEGA RICKY W.  NA QUESTÃO Q777886

    O COMENTÁRIO SEGUINTE FOI  RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO SEMELHANTE E QUE ME AJUDOU A ENTENDER.

     

    Galera, a questão dá todos os bizus no enunciado para resolvê-la.

    Quando ela afirma que transitou em julgado para ambas as partes e que prescrição regula-se pela pena aplicada ao réu, trata-se de P.P.P.R (prescrição da punição punitiva retroativa). Vai retroagir da publicação da sentença até o recebimento da denúncia - por isso retroativa. 

     

    Nesse ponto, temos que ver qual foi a pena imposta ao condenado. Nesse caso: 2 anos de reclusão + multa.

    Agora, é a parte mais complicada, pois a banca te obriga a ter a tabela do art. 109 do CP na cabeça, mas não é nada de outro mundo. Verifica-se na tabela, que o crime com pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não execede 2, prescreve em 4 anos - caso do enunciado.

     

    Logo sabemos que a pena do réu prescreverá em 4 anos. No entanto, atenção. O enunciado fala que ele possuia 66 anos na data do crime e que a denúncia só foi recebida 4 anos depois. Assim, já na data do recebimento da denúncia ele completara 70 anos e que o processo só teve sentença definitiva em 2016, quando ele, pelas nossas contas, já teria 72 anos.

     

    Levando-nos até o teor do art. 115, que afirma que os prazos de prescrição serão reduzidos da metade quando o criminoso tiver mais de 70 anos na data da sentença. Conclui-se que o prazo prescricional do crime que cometeu será reduzido pela metade. Então 4 anos de prescrição, viraram 2 anos. Esse será o prazo da P.P.P.R a ser contabilizado em favor do réu.

     

    Agora para marcar o X no lugar certo, é so aplicar o comando da P.P.P.R: retroage da publicação da sentença até o recebimento da denúncia e conta-se o prazo. Os 2 anos retroagidos da publicação da sentença, verifica-se que o crime só estaria prescrito se a sentença fosse publicada a partir de 18 outubro de 2016, 2 anos da data do recebimento da denúncia. O que não ocorreu, pois a mesma foi publicada antes, em abril. Logo, o crime não está prescrito e Moises deverá cumprir os 2 anos de pena integralmente.

     

    A questão e seu enunciados são grandes e sua resolução também, infelizmente, mas é o que a banca nos cobra atualmente, e acredito que esse seja o percurso para resolvê-la. 

     

     

    RICKY W.

  • Obs:
    1 - Inicialmente, deve ficar claro que a questão trata da prescrição retroativa, ou seja, aquela que vai da sentença até o recebimento da denúncia, sendo calculado o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no caso foi de dois anos.
    -
    2 - Deve-se ficar atento para não cair na pegadinha: pena de 02 anos tem como prazo prescricional 04 anos, no entanto tal prazo será reduzido pela metade porque o agente era menor de 21 anos na data do fato. Assim,
    o prazo prescricional será de apenas 02 anos.
    -
    3 - Na prescrição retroativa, conta-se o prazo prescricional da data da sentença até o do recebimento da denúncia, sendo vedado calcular o prazo prescricional da data do recebimento da denúncia até a a data do crime.
    -
    4 - Conclusão: como entre a data da sentença e o recebimento da denúncia já se transcorreu pouco mais de dois anos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

  • Show de explicação Sheyla Maia!

  • Excelente comentário do colega Márcio Martins. Faço, contudo, somente uma ressalva, que já fiz em questão semelhante anterior:

     

    Os termos para contagem da prescrição retroativa não são da sentença (ou da publicação dela) até o recebimento da denúncia/queixa (para trás), mas sim DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA, consoante inteligência dos arts. 112, I,  e 110, caput e § 1º, ambos do CP:

     

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível [PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE]

    Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...) [grifei]

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [grifei] [PRESCRIÇÃO RETROATIVA]

     

    Bons estudos!

  • Acrescentando um trecho do Manual de Direito Penal de Rogério Sanches sobre a contagem da PPPR, porque notei que há um choque de entendimentos nos comentários:

    "[...] a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa tem por termo data anterior à da publicação da sentença, do que advém o adjetivo "retroativa".
    Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa até a publicação da sentença condenatória."

  • Eu não sabia que a redução do prazo de prescrição (por ser o agente menor de 21 anos na data do cometimento do crime)se aplicaria também a prescrição retroativa. 

    Questão muito boa.

    Parabéns aos colegas pelos comentários.

  • Essa banca repete questões. 

    Já respondi essa questão na prova de técnico ministerial da Paraíba.

  • pessoal, foi aplicada fiança para o crime de corrupção ativa? e pode?

     

  • Só eu achei que está errado falar em prescrição da pretensão PUNITIVA? Não seria EXECUTORIA não?

  • Keep Calm,

    Apesar de possível a confusão, trata-se da punitiva mesmo. Isso se dá porque em ambas as prescrições (retroativa e executória) estamos diante de uma pena em concreto e transitada em julgado (pelo menos pra acusação, na retroativa). 

    O principal fator para estabelecer a diferença é o marco inicial a ser considerado para a prescrição:

    - se o marco for o recebimento da denúncia - sentença condenatória (retroage, por isso prescreve a punição)

    - se o marco for o  trânsito em julgado em diante (prescreve a própria execução).

    Espero ter ajudado!

     

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • Se fosse antes de 2010 esse rapazola teria se dado bem...

  • O crime praticado por Paulo foi o de corrupção pasiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, cuja pena cominada é de 02 a 12 anos de reclusão. Considerando-se que a pena aplicada foi de dois anos de reclusão, o prazo, pela prescrição retroativa, será de 04 anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O prazo prescricional, no entanto, deve ser reduzido pela metade, em razão de o condenado ter 20 anos de idade quando praticou o delito, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal. Sendo assim, como entre a data da publicação da sentença e a o recebimento da denúncia decorreram mais de 02 anos, nos termos do artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal, operou-se a prescrição retroativa. A assertiva correta é constante no item (E).
    Gabarito do professor: (E)   
  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, cabe mencionar se o crime tivesse sido praticado em data anterior a 06-05-2010, data da entrada em vigo da  LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010, poderia incidir a P.P.P.R entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Fica aqui o meu destaque nesse sentido, pois é impressionante, mesmo em questão atuais, tem sido cobrado assunto de prescrição envolvendo fatos da época de 2010, 2009, etc. 

  • Recebeu denúncia 15 julho de 2014 e sua sentença 14 de agosto de 2016, isso equivale a 2 anos.

    Letra E

  • A metade da resposta está errada. Vamos lá!

    Pena - 2 anos

    Prescrição - 4 anos

    Menor de 21 na data do crime? Sim, reduz pela metade. Art. 115, CP. Prescrição cai para 2 anos.

    Data do crime: 01/06/2010 + 2 anos = 01/06/2012(data em que está prescrita), ultimo dia do prazo? 31/05/2012.

    Recebimento da denúncia: 15/07/2014... oxe! Já estava prescrito!

    Essa resposta tá errada!

  • Daiane Andrade, cuidado!

    Com a Lei 12.234/2010, publicada em 05/05/2010, não mais se considera o período retroativo entre a data do crime e o recebimento da denúncia ou queixa quando já se tem a pena em concreto!

    O Parágrafo 2° do art. 110 do CP foi revogado! A partir de 05/05/2010, considera-se, para fins da prescrição retroativa, o período entre o recebimento da denúncia ou queixa e o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 110, parágrafo 1°.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei 12.234, de 2010).

            § 2  Revogado pela lei 12.234, de 2010.

    Portanto, não há erro algum na questão!

    Obs: a lei 12.234/2010 não beneficia o réu e, portanto, só se aplica aos crimes praticados a partir de 05/05/2010.

  • A pena aplicada foi de 2 anos que prescreve em 4 anos. Mas, o Autor do fato era menor de 21 anos, o que reduz a prescrição pela metade.

    data do recebimento: 15 de julho de 2014

    data da publicação: 14 de agosto de 2016

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento e da publicação da sentença.

  • Para responder à questão era preciso saber que a prescrição do crime caiu pela metade, tendo em vista que ele tinha menos de 21 anos na data do crime, conforme diz o 115 do CP. Isso era fundamental saber. Segundo ponto: mesmo se você não soubesse qual era a pena máxima para o crime de corrupção ativa, vc poderia acertar com a informação dada na questão de que ele começou a cumprir a pena em regime aberto: mas ai vc precisaria saber que para iniciar cumprir a pena em regime aberto , essa pena so poderia ser igual ou inferiro a 4 anos, conforme o 33, § 2º do CP. Aí dava pra matar: pois se o crime tem pena máxima de 4 anos e teve sua prescrição pela metade, restava analisar se estava prescrito ou não. Como a denúncia foi recebida em julho de 2014, ou seja, mais de 4 anos depois do crime , que foi em junho de 2010, tava absolutamente prescrito né? Valeu galera, Bons estudos pra vcs.

  • O gabarito deveria ser retificado, pois a resposta certa é a letra "A". Pois a questão dá a entender que o transito em julgado se deu para ambas as partes, fato esse que faz com que a Prescrição da Pretensão Punitiva - PPP se dê com base na pena máxima em abstrato (art. 109, Caput, do CP) que no caso é de 12 anos para o crime de corrupção ativa, que geram uma PPP de 16 anos (art. 109, II do CP), todavia com a redução do prazo prescricional pela metade devido o agente ter cometido o crime com 20 anos, conforme art. 115, ou seja, a PPP será de 8 anos. Portando, não se deu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa que regula-se pelo transito em julgado da sentença apenas para a acusação (art. 110, §1º do CP).

  • Para esses tipos de questões:

    Atenção a:

    IDADE DO AGENTE

    DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

    PENA IMPOSTA NA SENTENÇA

    PENA MAXIMA EM ABSTRATO PARA O CRIME.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS DO ART 109.

    Pena 2 anos= prescreve em 4 anos. No tempo do crime o agente era menor de 21 anos, logo cai para metade o prazo prescricional, ou seja, 2 anos.

    GABARITO LETRA E

  • Aconselho a deixar esse tipo de questão para o final...ela tem alguns detalhes a serem analisados!

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.    

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    ======================================================================

    Corrupção passiva

    ARTIGO 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.    

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Cá entre nós: Cobrar isso numa prova é uma maldade sem fim...eu duvido o cara fazer isso com tremenda tranquilidade no dia da prova!

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2334715
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu artigo 107, prevê uma relação de causas de extinção de punibilidade, dentre as quais se destaca a prescrição. A doutrina tradicionalmente define prescrição como a perda pelo Estado do direito de aplicar sanção penal adequada ou de executá-la em razão do decurso do tempo.

Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal e a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D : redação da súmula 191, STJ

  • GABARITO: D

     

    STJ - Súmula 191

     

    "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime."

  • A alternativa E está errada, uma vez que, se o crime tiver sido cometido antes de 05.05.2010, data da entrada em vigor da Lei 12.234/2010, é possível que a PPP tenha termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

  • A Lei 12.234/2010 que proíbe que a Prescrição da Pretensão Punitiva tenha como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa é novatio legis in pejus, ou seja, somente se aplica aos crimes praticados após o dia 05/05/2010, data em que ela entrou em vigor, uma vez adotado no Brasil o princípio da irretroatividade de leis penais maléficas.

     

    Por esta razão, a letra E está incorreta.

  •  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • C) Errada. Interrompe-se a PPE. Art. 117, CP: o curso da prescrição interrompe-se (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • prescrição de pena é um ponto fraco que tenho q trabalhar mais 

  • Sou fraco quando o tema é prescrição. Preciso melhorar.

  • Causas interruptivas da Prescriçao:

    1-      Pelo RECEBIMENTO da DenúnciaParte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte inferior do formulário

    ;

    2-      Pela pronúncia;

    3-      Pela decisão confirmatória da pronúncia;

    4-      Pela aplicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    5-      O recebimento da denúncia por juiz absolutamente incompetente não tem o condão de interromper a prescrição.

    6-      Ainda que o Tribunal do Juri venha desclassificar o crime ocorre interrupção.

    7-      A publicação de sentença absolutória não interrompe a prescrição.

    8-      Também se interrompe pelo inicio cumprimento da pena( não se comunica demais agentes)

    9-      Se interrompe também, pela reincidência( não se comunica demais agentes)

     

    Causas Suspensivas:

    São duas:

    1-      Enquanto não resolvida em outro processo questão de que dependa reconhecimento da existência do crime;

    2-      Enquanto agente cumpre pena no estrangeiro.

  •  a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Flávia,

    Verifiquei no site as seguintes causas interruptivas da punibilidade:

    As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo 117:

    a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    b) pela pronúncia; (Nosso reparo)

    c) pela decisão confirmatória da pronúncia; (Nosso reparo)

    d) pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    Interruptivas da Execução

    e) pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    f) pela reincidência.

     

    A impronúncia não interrompe. É só pensar assim, segue o fluxo o processo rumo a condenação. Então 1) Denúnica ou Queixa recebidas, 2) Pela pronúncia ou decisão confirmatória da pronúncia, publicação da sentença ou acordão condenatório recorríveis. E por que não irrecorríveis? porque aí é a lógica do inciso posterior...

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    VI - pela reincidência.

  •  

    acho a Ietra E muito simpatica!

    Em 29/06/2018, às 10:27:24, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 19:40:12, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/06/2018, às 10:32:26, você respondeu a opção E.Errada!

  • by drcarlos ramos

     

     a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

         - o RECEBIMENTO da denúncia.

     b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

         - maior de 70 ANOS.

     c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva

         - prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

         - Súmula 191/STJ

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

         - É possível a "prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA" aos crimes praticados antes da Lei 12.234/2010.

  • Gabarito: "D"

     

    a) o oferecimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição;

    Errado. É pelo recebimento e não oferecimento. Aplicação do art. 117, I, CP: "O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa."

     

    b) o maior de 60 anos terá o prazo prescricional computado pela metade; 

    Errado. São reduzidos pela metade, se na data da sentença, o criminoso for maior de 70 (setenta) anos, nos termos do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    c) o início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão punitiva; 

    Errado. O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória.

     

     d) a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação da Súmula 191, STJ: "A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime em sessão plenária." 

     

     e) a prescrição pela pena aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da data do crime, não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia.

    Errado. Aplicação do art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • Comentário da Malu alternativa E não procede, é possível para os crimes praticados antes da vigência Lei 12.234/10 que passou a vigorar em 06/05/10. Complicado dar pitaco quando não se sabe!

  • Para fixar:

    O cômputo do prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal é feito pela metade quando o réu tiver 70 (setenta) anos na data SENTENÇA, sendo que os embargos de declaração conhecidos se prestam para esse fim, pois integram a decisão de mérito, nas palavras do STJ:

     

    "O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória".

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Conhecimento-de-embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-define-redu%C3%A7%C3%A3o-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-r%C3%A9u-idoso

     

    Ex.: na data da sentença o réu possui 69 anos e 11 meses. Ele opõe embargos de declaração. Na pendencia do julgamento dos embargos, que são conhecidos, completa 70 anos. A prescrição será contada pela metade.

     

    Dica: ao lado de cada prazo prescricional (art.109) faça uma remissão "ver 115". Isso lhe ajudará muito!

  • CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:                       (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -      (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Item (A) - O oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição. O recebimento da denúncia é que constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, I, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - Nos termos do artigo 115 do Código Penal, o benefício do cômputo pela metade do prazo prescricional ampara o criminoso que "ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (C) - O início do cumprimento da pena interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. O início do cumprimento da pena implica a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, iniciando-se o prazo para contagem da prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Nos termos da Súmula nº 191 do STJ “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - A impossibilidade de a contagem do prazo prescricional, depois do trânsito em julgado para a acusação, ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia foi uma inovação trazida pela Lei nº 12.234/2010. Sendo a prescrição matéria de natureza penal, esta nova sistemática, que piora a situação do réu, só poderá ser aplicada nos casos em que o crime fora praticado depois da entrada em vigor da referida lei. A assertiva contida neste item está errada. 
    Gabarito do professor: (D)

     



  • Outro erro da letra "E".

    "não poderá ter por base período anterior ao recebimento da denúncia."

     art. 110, §1º, CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

    O art. 110, §1º não fala nada sobre recebimento da denúncia. A menção é à denúncia ou à queixa. É cediço na doutrina que se trata de data anterior ao OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, e não o recebimento.

    Apenas a interrupção da pretensão punitiva tem como referência o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.

    É importante sempre nos atentarmos para esses detalhes, pois nesses tipos de questões é bem aí que eles irão mudar o enunciado.


ID
2377387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O prazo prescricional da pretensão punitiva

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    Prescrição no concurso de crimes: Aplica-se este dispositivo ao concurso material, ao concurso formal e ao crime continuado.

     

    Concurso de crimes e sistema do cúmulo material: Em relação ao concurso material, caracterizado quando o agente, mediante duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, o art. 69, caput, do CP acolheu o sistema do cúmulo material, é dizer, somam-se as penas de todos os crimes. No que concerne à prescrição, a extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da soma das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. O mesmo raciocínio se aplica ao concurso formal impróprio, ou imperfeito (art. 70, caput, in fine, do CP), pois nele as penas dos diversos crimes também devem ser somadas.

     

    Concurso de crimes e sistema da exasperação: No tocante ao concurso formal próprio, ou perfeito, e também ao crime continuado, adotou-se o sistema da exasperação (arts. 70, caput, 1ª parte, e 71, caput e parágrafo único, ambos do CP), pois o magistrado, para dosar a pena, aplica a inerente a qualquer dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de determinado percentual. Para o cálculo da prescrição, o juiz há de considerar somente a pena inicial, isto é, a pena derivada de um dos crimes, sem o aumento decorrente do concurso formal próprio ou da continuidade delitiva. Nessa linha de entendimento é o teor da Súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. De fato, nas duas modalidades de concurso de crimes o legislador recepcionou, para fins de aplicação da pena, o sistema da exasperação.

     

    Jurisprudência selecionada:

     

    Prescrição – concurso formal: “O acréscimo decorrente do concurso formal não é levado em consideração no cálculo da prescrição, pela aplicação da regra do art. 119 do Código Penal” (STJ: HC 188.023/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 01.09.2011).

     

    Prescrição – concurso material: “No ponto, aduziu-se que, em se tratando de delitos em concurso material, incide, na espécie, o mencionado art. 119 do CP, que impõe que o lapso prescricional seja calculado separadamente, em função da pena imposta a cada um dos crimes” (STF: HC 85.399/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.12.2006, noticiado no Informativo 452).

     

    FONTE: Cleber Masson.

     

    Créditos também a Phablo Henrik -> Q467362

  • Letra A: 
    Concurso formal impróprio = cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente. Não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas; 

    Letra B: 
    Crime continuado = cálculo da prescrição incide sobre a pena do crime continuado, mas não se leva em consideração o acréscimo; 
    Sumula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento. 

    Letra C: 
    Concurso material = cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente. Não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas; 

    Letra D: 
    Correta. 

    Letra E: 
    Crime continuado = cálculo da prescrição incide sobre a pena do crime continuado, mas não se leva em consideração o acréscimo; 
    Sumula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. A orientação da súmula também incide em relação ao concurso formal próprio ou perfeito, pela identidade de fundamento.

  • GABARITO: D

     

    Resumindo: o cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

  • Justificativa das alternativas A, B e C - incorretas:

    ART 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    LETRA D - CORRETA

    LETRA E - SÚMULA 497, STF:  Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

  • Já fiz indicação de comentário para essa questão. 

    Dúvida: estou lendo os comentários e todos falando que, no caso de concurso material e concurso formal impróprio, o cálculo da prescrição incide sobre cada crime praticado isoladamente e que não se pode calcular a prescrição com base na soma das penas. Ok!! Mas se eu calcular a prescrição de cada crime em concurso material, a pena final não dá a soma das penas???

     

    O texto do art 119 diz assim: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente"

    E do art 109: "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1° do art 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..."

    Ué!? extinção da punibilidade significa prescrição? - se eu usar o art 119 como base para o raciocínio para o cálculo da prescrição!

    Onde está explícito que os acréscimos da pena não devem ser considerados no concurso material e formal impróprio??? no crime continuado está explícito na súmula 497!

    Se alguém puder dar um help, agradeço imensamente!!! 


  • o cálculo da prescrição da pretensão punitiva no concurso de crimes é feito isoladamente para cada um dos crimes praticados, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso formal ou material ou da continuidade delitiva.

  • Não bastasse o Tiago Costa fazer um excelente comentário, o mesmo teve a decência de citar a fonte de outros participanes aqui do QC.

    Por mais pessoas assim!

  • Alternativa correta: D

    2 PREMISSAS: 

    1ª: precrição incide sobre cada crime isoladamente (alternativas a, b e c eliminadas)

    2ª: prescrição não incide sobre pena acrescida de exasperação ou cúmulo dos concursos de crime (alternativa "e" eliminada)

  • STF - SUMULA 497 - Quando se tratar de crime continuado , a prescrição regular-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    OBS: Aplica-se o mesmo raciocínio ao concurso formal perfeito

  • Prescrição no concurso material de crimes

     

    A extinção da punibilidade deve ser analisada sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente, e não sobre a pena final, resultante da sima das reprimendas cabíveis a cada um dos crimes. 

     

    Exemplo: Fulano pratica 3 crimes. É condenado a 13 anos de reclusão: 2 pelo primeiro delito, 4 pelo segundo delito e 6 anos pelo terceiro delito. 

    O primeiro prescreverá em 4 anos, o segundo em 8 anos e o terceiro em 12 anos. De maneira hipotética, passados 10 anos, restará somente a pena aplicada de 6 anos, pois os outros estarão prescritos. 

     

    Como dito pelos colegas, o raciocínio deve ser o mesmo aplicado ao concurso formal próprio e para o crime continuado, apesar de usarem o sistema de exasperação da pena.

     

    FOnte: Masson, 2017

  • GABARITO D

     

    Complementando o conteúdo:

     

    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Atentar a diferença com relação a prescrição e a suspensão condiciconal do processo nos crimes continuados.

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

    CP

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A gente estuda, estuda, mas volta e meia bate um branco em relação a algumas diferenças simples. Não vi nenhum post acerca da diferença entre concurso formal perfeito e imperfeito, então é possível que alguem veja a questão e tenha dúvida. Para auxiliar quem esqueceu ou desconhece, colaciono o texto abaixo:

    O concurso formal perfeito é aquele no qual o juiz aplica deverá aplicar uma só pena, se idênticas as infrações, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de um sexto até a metade em ambos os casos. Ocorre quando não há desígnios autônomos em relação a cada crime. Leia-se: haverá concurso formal perfeito quando o agente pretendia mesmo praticar apenas um crime e com apenas uma ação ou omissão dá causa a mais de um crime.

     

    Por outro lado, fala-se em concurso formal imperfeito quando, embora mediante uma ação ou omissão, havia por parte do autor desígnios autônomos para cada crime. Neste caso, as penas deverão ser somadas.

     

    Código Penal

    Art. 70, caput, segunda parte: (...) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    Saliente-se, por oportuno, que não há concurso formal imperfeito na conduta praticada em erro na execução (aberratio ictus). Nela o agente com uma única conduta pratica dois crimes, mas o segundo é culposo, não há desígnio autônomo em praticá-lo. Nesta hipótese, o a gente responde por concurso formal perfeito.

     

    Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110222152612197

  • Eu desisto de mim! 

    Em 06/04/2018, às 19:56:46, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/02/2018, às 20:01:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/01/2018, às 20:19:57, você respondeu a opção E.Errada!

  • Continuidade delitiva: aumenta de 1/6 até 2/3.

    Concurso formal: aumenta de 1/6 até a metade.

     

    Cola na parede que ajuda 

  • que questão boa!!! (bem triste mas boa)

  • Item (A) - No que toca ao concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema de acumulação material, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece, in verbis: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior". Assim, nos casos de concurso formal imperfeito, não há aumento de pena (exasperação), mas acúmulo material das penas. Nada obstante, quando se trata de incidência de prescrição na hipótese de concurso de crimes, aplica-se a regra expressa do artigo 119 do Código Penal, senão vejamos: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente."
    Item (B) - O prazo prescricional a incidir nas hipóteses de crime continuado será calculado sobre a pena imposta na sentença sem que o acréscimo decorrente da continuação seja computado. Neste sentido há a súmula nº 497 do STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Conforme dito na análise do item (A), quando se verificou a incidência do prazo prescricional nas hipóteses de concurso formal imperfeito, caso em que se aplica, na verdade, a regra do concurso material, também neste último caso aplica-se a regra contida no artigo 119 do Código Penal cuja redação diz que: "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A regra contida no artigo 119 do Código Penal aplica-se ao prazo prescricional atinente a qualquer modalidade de concurso de crimes. Logo, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Conforme visto na análise do item (B), a aplicação do prazo prescricional nas hipóteses de crime continuado segue a orientação contida na súmula nº 497 do STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." A assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • O CONCURSO DE CRIME SEJA MATERIAL, FORMAL OU CRIME CONTINUADO NÃO DEVE SER LEVADO EM CONTA. A PRESCRIÇÃO DEVE SER CALCULADA COM BASE EM CADA CRIME ISOLADAMENTE CONSIDERADO. TAMBÉM SÃO DESPREZADAS AS AGRAVANTES E ATENUANTES, QUE NÃO PODEM ALTERAR OS LIMITES MÁXIMO E MÍNIMO DA PENA.

  • Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,isoladamente.

    .

  • Tiago Costa, parabéns pela sua clareza!

  • RESPOSTA LETRA D.

    SÚMULA 497 STF:

    QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.

  • Sumula 497 do STF==="Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO SE COMPUTANDO o acréscimo decorrente da continuação"

  • Súmula nº 497 do STJ: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Em se tratando de concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), a prescrição incide sobre cada um dos delitos, isoladamente, desconsiderando-se eventual acréscimo de pena decorrente da concurso de crimes, na forma do art. 119 do CP.

  • GABARITO: D

    Em se tratando de concurso de crimes (concurso formal, material ou crime continuado), a prescrição incide sobre cada um dos delitos, isoladamente, desconsiderando-se eventual acréscimo de pena decorrente do concurso de crimes.

    SÚMULA nº 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


ID
2402485
Banca
Fundação La Salle
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena do crime de peculato é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão, além de multa. De acordo com a previsão de prescrição antes do trânsito em julgado da sentença, constante no art. 109 do Código Penal, o delito em tela prescreve em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (letra B - GABARITO)

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

            Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    bons estudos

  • prescreve em:                  pena:

    3 anos                             < 1 ano

    4 anos                              >= 1 ate 2 anos

    8 anos                              > 2 ate 4 anos

    12 anos                            > 4 ate 8 anos

    16 anos                             >8 ate 12 anos

    20 anos                             > 12 anos...

  • O objetivo dessa questão deve ser para que o Agente Penitenciário tenha assunto com o preso.

     

  • Trata-se da prescrição da pretensão punitiva, que regula-se pela pena maxima prevista para o crime em sentido abstrato.

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • CP

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    3 anos              < 1 ano

    4 anos               >= 1 ate 2 anos

    8 anos               > 2 ate 4 anos

    12 anos         > 4 ate 8 anos

    16 anos              >8 ate 12 anos

    20 anos              > 12 anos...

  • Eu costumo decorar de trás pra frente. Ou seja, sabendo que o máximo em abstrato na esfera penal (e não a penal militar) é 20 anos de prazo prescricional, é certo que a contagem sempre será de 4 em 4 anos. Logo, se a pena passou de 12 anos, a prescrição será o máximo, isto é, 20 anos. Na sequência, se a pena for menor de 12, será 16, 14,12,10...

    Espero que tenham entendido.

    Abraço e bons estudos.

  • Compartilhei esse vídeo com uma forma fácil de montar uma tabela com todos os prazos prescricionais: https://youtu.be/7hup_8F64hg

  • GABARITO: B

    prescreve em:         pena:

    3 anos               < 1 ano

    4 anos               >= 1 ate 2 anos

    8 anos               > 2 ate 4 anos

    12 anos              > 4 ate 8 anos

    16 anos               >8 ate 12 anos

    20 anos               > 12 anos=

    Fonte: Dica do colega Saulo Generoso

  • Questão ridícula===decorar

  • Gabarito letra B.

    Meu resumo sobre prescrição:

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

    O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não gera reincidência.

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento (E NÃO OFERECIMENTO) da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    PENA MÁXIMA COMINADA – PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos: 20 anos

    Superior a 8 até 12 anos: 16 anos

    Superior a 4 até 8 anos: 12 anos

    Superior a 2 até 4 anos: 8 anos

    Igual a 1 até 2 anos: 4 anos

    Inferior a 1 ano: 3 anos

    Obs.: Os prazos reduzem de metade se o agente for menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão executória.

    Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente.

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena 

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível.  

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida 

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

    Bons estudos.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do instituto da prescrição penal (limite temporal ao direito de punir do Estado).

    De acordo com o Código Penal a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 (prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória) deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze (art. 109, inc. II).

    Gabarito, letra B

  • Prescrição

    Menor que 1 -> 3 anos

    + 1 até 2 -> 4 anos

    +2 até 4 -> 8 anos

    +4 até 8 -> 12 anos

    +8 até 12 -> 16 anos

    +12 ->20 anos

    Lembrando que tais prazos são reduzidos na metade se o agente é menor de 21 ou maior que 70

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (letra B - GABARITO)

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

     

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     


ID
2480197
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada prescrição retroativa

Alternativas
Comentários
  • CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Art. 110, § 1º, do CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    1) Regula-se pela pena em concreto, isto é, pela pena aplicada na sentença condenatória (STF, HC 91.959-TO, j. 09/10/2007)

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

     

    2) Não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, motivo pelo qual a letra B está incorreta.

     

    3) É modalidade da prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, motivo pelo qual o aumento de 1/3 previsto no art. 110, caput, do CP não se aplica à prescrição retroativa (Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente). Assim, a letra C também está incorreta! Nesse sentido:

    Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    4) A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação*. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência, motivo pelo qual está correta a letra D.

    * André Estefam e Victor Eduardo R. Gonçalves em Direito Penal - Parte Geral - Esquematizado (2015), p. 718

     

    5) Começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que, é evidente, haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Justifica-se seu nome, "retroativa", pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás**.

     

    6) Jamais pode ser reconhecida na própria sentença condenatória, em face da ausência de um pressuposto fundamental: o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso**. O STJ consagra a posição que a prescrição retroativa pode ser decretada em 1º grau de jurisdição, pelo juízo sentenciante ou pelo juízo da execução, por se tratar de matéria de ordem pública. (HC 162084-MG, j. 10/08/2010)

    ** Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 (2017)

     

     

    COMPLEMENTANDO COM QUESTÕES:

    A denominada prescrição retroativa pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo MP, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto. (TJPI/2015 – FCC)

     

    Após as alterações havidas no art. 110 do CP, a prescrição retroativa não pode ser mais alegada na fase investigativa, visto que seu lapso temporal se limitou à fase judicial. (TJPA/2014 – VUNESP)

  • Nobre, Thárcio. Excelente comentário. Verdadeira aula de PPP Retroativa.

    Vakeu!

  • LETRA D CORRETA 

    CP

       Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

  • GABARITO D

     

    Diferença entre Prescrição Retroativa e Intercorrente

     

    Prescrição Intercorrente: leva-se em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no artigo 109). Desse modo, há de ser observado o tempo de duração entre a sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, para saber se extinta estará a pretensão punitiva do Estado.

    Prescrição Retroativa: leva-se em consideração, também, a pena fixada na sentença para constatação do prazo prescricional (com base no artigo 109), porém após o trânsito em julgado. Assim, se entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença transcorreu o prazo prescricional, estará extinta a pretensão punitiva do Estado.

     

    Importante ter em mente o teor do art. 115 do Código Penal (redução do prazo presecricional)

    Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    O ponto mais importante da questão é o fato de tanto na prescrição retroativa como na intercorrente (formas de prescrição da pretensão punitiva) afastarem todos os efeitos penais e extrapenais, principais e acessessórios da condenação. Diferente do que ocorre da prescrição da pretensão executória, que só atinge a pena principal, permanecendo os demais efeitos condenatórios.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • a) INCORRETA. 

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Súmula 146, STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Prevalece o princípio da non reformatio in pejus, previsto no art. 617, do CPP (ou seja, a situação do réu não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa). Ela é chamada de retroativa porque ela é calculada “para trás” – é calculada da sentença condenatória para trás.

     

     

    b) INCORRETA.

    CP. Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    c) INCORRETA.

     

    d) CORRETA. 

    A prescrição retroativa é forma de prescrição da pretensão punitiva e, por esse motivo, são afastados todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação. Portanto, não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência.

  • letra C)

    Se o condenado é reincidente, o prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA aumenta-se
    em um terço. Não se aplica tal aumento aos prazos de prescrição da pretensão punitiva.

  • Comentário perfeito de Thárcio Demo. Muito obrigada! 

  • Item (A) - A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada no caso concreto, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (B) - A prescrição retroativa é regida pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás, a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117, do Código Penal, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, após o advento da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa subsistiu, não podendo, todavia, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No caso de acusado reincidente, o acréscimo de um terço na lapso prescricional, previsto no caput do artigo 110 do Código Penal, é aplicável somente nos casos de prescrição da pretensão executória, pois só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo, portanto, qualquer efeito sobre a prescrição da pretensão punitiva. Neste sentido já se pronunciou o STF no HC 87716/SP da relatoria do Ministro Cezar Peluso. Por outro lado, o tema encontra-se pacificado no STJ pela Súmula nº 220 da referida Corte que duz que: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) -  A prescrição retroativa é uma das modalidade da prescrição da pretensão punitiva. A ocorrência da prescrição retroativa extingue a punibilidade fulminando a própria ação penal, de modo a impedir a formação de título judicial condenatório definitivo e, com efeito, de todos os efeitos secundários afastando, inclusive, a reincidência. Neste sentido o acórdão proferido pelo STJ no curso do Resp 1.065.756/RS, senão vejamos:
    "(...) 
    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"
     A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (D)

  • Bom, explicando a súmula 220 do STJ (alternativa C): "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

     

    Por quê? Para caracterizar a reincidência precisa de dois trânsitos em julgado: um primeiro crime  com trânsito em julgado e a prática de um segundo crime após com seu trânsito em julgado. É como se fosse um "plugin de tomada": precisa de duas entradas.

     

    Ex.: autor condenado pelo crime A a uma pena de 1 ano. Cumpriu a pena em 2010. Em junho de 2011, pratica novo crime cuja pena máxima é de 6 meses (prescreve em 3 anos). Em janeiro de 2015, a denúncia é recebida. A defesa sustenta que prescreveu. O MP rebate e diz "nãoooooo, pois a reincidência aumenta em 1/3 o prazo prescricional". A defesa replica "e quem disse que o meu cliente tomou a segunda condenação com trânsito em julgado? Não estou vendo nenhuma reincidência aqui, apenas que o meu cliente está sendo novamente processado. E processo 'não gera reincidência. O que gera reincidência é nova condenação com trânsito em julgado por crime praticado depois do trânsito em julgado do primeiro crime          ; )                    (smile feliz da defesa)".

     

  • Código Penal:

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

            § 2  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D, complementando:

    A chamada PRESCRIÇÃO RETROATIVA "não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência" porque no momento de sua ocorrência, existe trânsito em julgado apenas para acusação, motivo que não causa referidos efeitos, eis que não existe trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, é espécie de Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP).

  • O raciocínio é simples: se ainda há a possibilidade da defesa reformar a decisão no âmbito recursal, não ha se falar em "antecedentes" ou "reincidência", uma vez observado o princípio da não culpabilidade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • STJ no curso do Resp 1.065.756/RS

    A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, atinge o direito de punir do Estado ainda na sua fase processual, ou seja, antes da ocorrência da existência de condenação transitada em julgado e, por essa mesma razão, não tem o condão de gerar qualquer efeito penal ou extrapenal, seja reincidência ou maus antecedentes. (...)"

  • Tipos de PPP (prescrição da pretensão punitiva): propriamente dita, superveniente, retroativa e virtual/antecipada (não aceita no Brasil). Afastam todos os efeitos penais. Gabarito D.

    PPE (prescrição da pretensão executória): extingue a sanção penal, mas subsistem os efeitos secundários da condenação (gera reincidência).

  • Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 499: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    Súmula 520: Não exige a Lei que, para se requerer o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal, tenha o sentenciado cumprido mais da metade do prazo da medida de segurança imposta.

    Súmula 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Súmula 607: Na ação penal regida pela Lei 4611/1965, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

    Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei mais benigna.

    Súmula 695: Não cabe "Habeas Corpus" quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Súmula 698: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

    Súmula 700: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

    Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • COMENTÁRIO DAS QUESTÕES:

    A) É regulada pela pena aplicada na sentença condenatória (art. 110 do CP), desde que haja o trânsito em julgado da condenação no tocante à pena imposta ao MP. A exigência do trânsito em julgado para a acusação é simples, o Tribunal não poderá mais agravar a pena, pois resta apenas o recurso exclusivo da defesa (non reformatio in pejus). Sendo assim, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, tendo em vista que ela poderá ser mantida, diminuída ou até suprimida no julgamento pelo Tribunal.

    Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) Muito pelo contrário, ela é calculada entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e o recebimento da denúncia ou queixa. O que não pode haver é o termo inicial de data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1°, "in fine", CP).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) O acréscimo de um terço no lapso prescricional trata-se apenas da prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP)

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    D) É lógico que não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência. Para se falar em maus antecedentes ou em reincidência, eu preciso ter o trânsito em julgado da condenação para o MP e a defesa. Se o Estado manteve-se inerte e não julga o recurso da defesa no prazo razoável, problema será do Estado em benefício do acusado. Ressalta-se que vigora o princípio constitucional da presunção de inocência. GABARITO.

  • Conceito: a prescrição retroativa é aquela que ocorre entre os marcos interruptivos da prescrição levando-se em consideração a pena aplicada na sentença condenatória com o trânsito em julgado para o Ministério Público devendo ser percorrido todo o caminho de volta até a data da consumação do crime.

    =>Pressupostos: Princípio da pena justa

                                Trânsito em julgado para a acusação

    =>É espécie de PPP

    Art. 110 do CP positivou a prescrição retroativa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2658253
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Súmula 220 STJ: a reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

     

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA "Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: 'A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    B - ERRADA  "A sentença anulada não interrompe a prescrição, pois, repita-se, um ato nulo não produz efeitos jurídicos." (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado)

     

    C - CERTAA parte que afirma sobre a prescrição retroativa está inteiramente correta, coforme leciona Cleber Masson: "Justifica-se seu nome, 'retroativa', pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás." Esse "trás" deve ser entendido como marco temporal o recebimento da denúncia ou da queixa (art. 110, § 1.º , do Código Penal).

     

    A controvérsia gira em torno do fato de a prescrição intercorrente ter como termo inicial o trânsito em julgado para a defesa, uma vez que o STJ e o STF têm entendimentos contrários, sendo que o Superior entende ser inadimissível, enquanto que o Supremo confere admissibilidade a essa interpretação. 

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

     

    Em resumo: o trânsito em julgado para a defesa pode ser termo inicial para a prescrição executória? 

    STF: SIM.

    STJ: NÃO.

     

    D - ERRADAO marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível, pois "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declatória." (REsp 1643318/SP)

     

    E - ERRADAA assertiva erra ao generalizar que a prescrição punitiva tem por base a pena em abstrato, já que existe espécia de prescrição punitiva que é baseada na pena aplicada em concreto, como a prescrição retroativa.

     

     

     

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Reincidência afeta apenas a executória

    Abraços

  • Ainda bem que não gastei dinheiro pra ir fazer essa prova porque olha...

     

    Essa questão tá muito além da minha compreensão mundana...

     

    Dentre as várias coisas que não entendi, alguém poderia me explicar melhor o erro da letra A?? Pra mim era o texto do artigo 117, VI...

  • Luísa Sousa, a reinicidência interrompe a prescrição da pretensão executória e não da pretensão punitiva.

  • Alguém poderia explicar melhor a "d"? Não entendi mt.

  • Mais uma questão confusa, de acordo com o art. 12,I do CP, a questão C esta ERRADA. A banca em momento aoguem cita entendimento do STF.. enfim, continuar estudando.

  • A alternativa C está, de fato, correta e penso não ter relaçao com qualquer entendimento jurisprudencial. A questão é a seguinte: 

     

    Prescrição retroativa: para trás.

    Prescrição Intercorrente: entre a publicação da sentença e o trânsito em julgado (chamado esse último,  pela questão,  de "trânsito para defesa" - e foi isso que gerou confusão). 

  • GAB C.

    A) ERRADA - A prescrição no direito penal pode ser punitiva ou executória. A prescrição da pretensão punitiva (PPA) diz respeito ao prazo máximo que o Estado possui para processar e condenar o réu; de outra banda, a prescrição da pretensão executória (PPE) regula o prazo máximo que o Estado tem para cominar a sanção ao condenado. A reincidência NÃO INTERFERE na contagem do prazo da PPA, mas sim da PPE, de modo que, se durante o curso do prazo que o Estado tem para executar a pena imposta tem notícia de que o condenado praticou novo delito, o prazo de execução é interrompido ou seja, zerado.

    >>SUM 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    B) ERRADA - Os Tribunais Superiores entendem que a sentença condenatória ANULADA não interrompe a prescrição! É possível depreender tal conclusão da Súmula 709 do STF: Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. OU SEJA, se o juiz rejeita a denúncia e a acusação ao recorrer junto ao Tribunal consegue decisão favorável (com vistas ao recebimento, portanto), a decisão que afasta a rejeição vale como Recebimento da denúncia, funcionando, portanto, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, CP

    C) CORRETA - Prescrição retroativa: Baseada na pena em concreto (aplicada na sentença condenatória); Início -> do trânsito em julgado para a acusação (ou seja, MP não recorreu ou ñ foi aceito o recurso ou ainda não recorreu combatendo a pena imposta, de modo que não poderá ser agravada) até a decisão que recebe a denúncia - §1º art. 110 CP.

    Prescrição Intercorrente ou Superveniente: baseada na pena em concreto,Início -> da publicação da decisão condenatória recorrível (trânsito em julgado para a acusação) até o trânsito em julgado da sentença para a defesa, ou seja, é o prazo máximo que o Estado dispõe para julgar o recurso proposto em favor do réu, do contrário, se ultrapassar este prazo, teremos a extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (inércia/demora do Estado em julgar o recurso da defesa) - §1º, art. 110.

    Logo:

    Prescrição retrotiva: pena concreta, incide para trás!

    Prescrição intercorrente: pena concreta, incide para frente!

    Obs.: discordo da 'C', na minha humilde opinião, a questão generalzia, tal qual fez na 'e'. Acontece que o §1º do art. 110 impõe um limite: a PR não deve incidir no período que vai da data do crime até a data de recebimento da denúncia ou queixa. Quando o juiz sentencia definindo a pena do condenado (pena concreta), ela vai servir para recaucular a prescrição somente do período da denuncia até a  senteça condenatória transitada em julgado para acusação...

     

     

     

     

  • Sobre a letra "d", a assertiva está em desacordo com o entedimento do STF, ver, por todos, o seguinte trecho de um julgado: 

     

    "5. Na espécie, diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, porque inadmissível, e a manutenção dessa decisão pelo STF não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada (HC nº 86.125/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2/9/05), o trânsito em julgado da condenação se aperfeiçoou em momento anterior à data limite para a consumação da prescrição, considerada a pena em concreto aplicada. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

    6. Agravo regimental não provido.” (ARE 722.047-ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 08/06/2015)

     

     

    Em outro julgado, cujo número não localizei, o Min. Luiz Fux cita Barbosa Moreira:

    Recurso inadmissível, ou tornado tal, não tem a virtude de empecer ao trânsito em julgado: nunca a teve, ali, ou cessou de tê-la, aqui. Destarte, se inexiste outro óbice (isto é, outro recurso ainda admissível, ou sujeição da matéria ex vi legis, ao duplo grau de jurisdição), a coisa julgada exsurge a partir da configuração da inadmissibilidade. Note-se bem: não a partir da decisão que a pronuncia, pois esta, como já se assinalou, é declaratória; imita-se a proclamar, a manifestar, a certificar algo que lhe preexiste.” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011, 16ª Edição, p. 266)

     

     

    Assim, penso que resta justificado o erro da alternativa, porquanto, ao contrário do que diz, o marco prescricional é a data em que foi proferida a decisão na origem (TJ) que negou seguimento ao recurso extremo; não a data do decisum, no Juízo ad quem (STJ, STF) que confirma a sua inadmissão.

  • Cuidado com o que disse Brunno. O julgado citado refere-se à Prescrição EXECUTÓRIA e não punitiva (que é o que pede a alternativa C). 

  • A Prescrição da Pretenção Punitiva em Concreto (PPPc) tem como parâmetro a pena aplicada e possui dois pressupostos (art. 110, §1º):

     

    1- Condenação.

     

    2- Situação processual que impeça o aumento da pena (o CP fala em apenas "trânsito em julgado para a acusação", mas pode ocorrer também em caso de recurso da acusação incapaz de aumentar a pena).

     

    A lógica é de que com tais pressupostos já existe uma pena aplicada que não poderá ser aumentada, logo já será possível calcular o prazo da PPPc, reconhecê-la e extinguir a punibilidade. Obviamente que se, após uma condenação em primeira instância transitada em julgado para a acusação, a defesa conseguir reduzir a pena, esta nova pena aplicada será utilizada como novo parâmetro da PPPc.

     

    Agora, o que a alternativa "c" quer saber é: verificados os pressupostos acima e definido qual é o prazo da PPPc, entre quais momentos processuais esse prazo deve correr para se considerar prescrita a punibilidade? São dois os intervalos (art. 110, §1º c/c art. 117):

     

    1º) PPPc Retroativa: considera o lapso temporal entre o recebimento da denúnica/queixa e a decisão condenatória recorrível.

     

    2º) PPPc Superveniente/Intercorrente: considera o lapso temporal entre a decisão condenatória recorrível e o trânsito em julgado (aqui só não entendi por que a banca falou em trânsito "para a defesa"; parece-me que o trânsito deve ser para ambos).

     

     

    Se houver algum erro no raciocínio, avisem-me pf.

  • Na retroativa não se considera o período anterior à denúncia. Portanto, é errado afirmar de forma genérica que a prescrição retroativa considera o período da sentença para trás. 

    Ademais, o trânsito em julgado para a acusação não interrompe o prazo, e sim o trânsito em julgado para as partes.

     

    Questão anulável 

  • Sobre a alternativa "d":

    "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO INADMITIDOS. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. PLEITO DEFENSIVO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZO A QUO. OBITER DICTUM. NÃO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTES. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MAIORIA. Inadimitidos todos os Recursos interpostos pela Defensoria Pública da União a partir da publicação do Acórdão da Apelação, a data a ser considerada como marco derradeiro para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente é o término do prazo recursal contra essa Decisão Plenária, uma vez que o recurso Extraordinário indeferido na origem, por inadmissível, em Decisão mantida pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condâo de impedir a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo recursal do último Recurso conhecido. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de Acórdão confirmatório da condenação, o cômputo do prazo prescricional inicia-se com a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau. Não transcorrido lapso superior a um ano entre essa data e o da formação da coisa julgada, não há como declarar a extinção da punibilidade do condenado. Recurso em Sentido Estrito provido. Unanimidade. (STM - RSE: 00000129020157100010 CE, Relator: Cleonilson Nicário Silva, Data do Julgamento: 09/06/2015, Data da Publicação: 14/08/2015 Vol: Veículo: DJE)

  • Bizú Quanto a alternativa A:

    Nesse ponto, é importante adotar redobrada cautela: a reincidência antecedente, ou seja, aquela que já existia por ocasição da condenação, aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, enquanto a reincidência subsequente, posterior à condenação transitada em julgado, interrompe o prazo prescricional já iniciado (MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1).

  • Quanto à alternativa "D":

    Primeira parte: Não se se considera como marco para fins de cálculo da prescrição pela pena em concreto o indeferimento na origem do recurso extraordinário, porque inadmissível. 
                 Correta. Conforme julgado colacionado pela colega Kamila, se o recurso extraordinário ou especial for inadmitido, não ocorre a interrupção da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, nessa linha, segue o HC 86.125, julgado sob relatoria da Ministra Ellen Gracie.

    Segunda parte: sendo considerado como marco a decisão do Supremo Tribunal Federal que confirma a decisão do Tribunal de Justiça.
                 Incorreta.  Conforme preceitua o CP, no artigo 117, inciso IV a sentença ou o acórdão devem ser condenatórios, sendo que a doutrina majoritaria (a exemplo, Rogério Sanches) e a jurisprudência esclarecem que a sentença meramente confirmatória não tem o condão de interromper a prescrição.

    Cada um tem o seu tempo. Muita dedicação e perseverança é o que eu desejo a vocês. 

  • Acho interessante observar que a reincidência é sim causa de interrupção da prescrição, mas da pretensão executória, consoante art. 117, VI.

     

    ~ toda positividade eu desejo a você

  • GB  C - PRESCRIÇÃO RETROATIVA (ESPÉCIE DE PPP)
    A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula
    ·se pela pena aplicada. Da publicação da sentença condenatória para frente pode ocorrer a prescrição superveniente, ao passo que
    cta publicação da sentença condenatória para trás pode ocorrer a prescrição retroativa.  No caso da prescrição retroativa, não se poderá, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa
    (nova redação do art. 110, § 1°, do CP).

    PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE OU SUBSEQUENTE
    (ESPÉCIE DE PPP)
    S
    egundo o art. 110, § 1°, do Código Penal (redação dada pela Lei n° 12.234/10), a prescrição, depois da sentença condenatória
    com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia
    ou queixa. Esse dispositivo regula a possibilidade da prescrição superveniente
    e da prescrição retroativa. Como visto, o prazo prescricional varia de acordo com a pena. Antes da fixação da pena (pena concreta), é levada em consideração a pena máxima prevista para o crime, uma vez que esta
    pode ser aplicada. Entretanto, após a fixação da pena concreta, e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação ou o improvimento do seu recurso, não será mais possível a alteração da pena para quantidade superior (proibição da reformatio in pejus), e, por consequência, do prazo prescricional, surgindo, então, a possibilidade
    da ocorrência da prescrição retroativa ou da prescrição superveniente.

    A prescrição superveniente é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado da sentença. Também é denominada de prescrição intercorrente ou subsequente. Possui como marco inicial a publicação da sentença condenatória (mas desde que haja o trânsito em julgado para a acusação ou que seja improvido o seu recurso) e como marco final o trânsito em julgado para ambas as partes, que pode se dar em qualquer instârlcia superior.

  • Muito pertinente o comentário do colega Thiago Oliveira... na alternativa C não há que se considerar qualquer discussão jurisprudencial, pois  o que a alternativa aponta é o TERMO FINAL da prescrição intercorrente, qual seja, o trânsito em julgado para a defesa (quando então se dará o trânsito em julgado DEFINITIVO). 

    A discussão jurisprudêncial apontada por muitos colegas: lei fala que é o trânsito em julgado para a acusação, porém como o MP ainda não pode exercer seu direito de executar a pena, já que o porcesso ainda não transitou em julgado para defesa,  (vide ARE 848.107)- se refere ao termo inicial da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA !! NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PRESCIÇÃO DA PRETENSÃO INTERCORRENTE, A QUAL É ESPÉCIE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA !!!! CUIDADO COM A CONFUSÃO GALERA!!

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição. 
    - A opção A está incorreta porque, segundo a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça, "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva". A leitura do Artigo 110, caput, do Código Penal, deve ser feita à luz da súmula do referido Tribunal.
    - A opção B está incorreta porque um ato nulo não pode produzir efeitos jurídicos. 
    - A opção D está incorreta porque o marco inicial será a data de escoamento do prazo para interposição de recurso admissível. Tal entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1643318/SP.  
    - A opção E está incorreta pois existem modalidades de pretensão que levam em consideração a aplicação da pena em concreto, como a prescrição retroativa, e não a aplicação da pena em abstrato.
    - A opção C está correta. Há posicionamento pacífico do STJ que diz que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do Artigo 112, I, do Código Penal considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    Porém, o posicionamento do STF é contrário. O Entendimento da 1ª Turma do STF É que o início da contagem do prazo da prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do Artigo 112, I, do Código Penal. Ver mais em:STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Na minha humilde opinião, a assertiva correta poderia ter sido melhor formulada. Veja como constou:

    "A prescrição retroativa e a intercorrente têm como pressuposto a pena concreta, ocorrendo esta entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, enquanto aquela (retroativa) é apurada da sentença condenatória para trás."

    Ora, o marco inicial da contagem começa com o trânsito em julgado para a acusação. Deveria o examinador ter destacado isto. A prescrição retroativa não inicia meramente com a sentença condenatória. (deu a impressão de que independente de transito em julgado ou não, iniciar-se-ia a contagem meramente com a sentença).

    bons estudos.

  • Em relação à alternativa C, não há como ser considerada correta apenas com base em entendimento de uma das Turnas do STF, contrariando a posição do STJ, de parte da doutrina e do próprio texto legal. Além do mais, não há sequer menção sobre qual posição adotar ao se responder.

  • essa questão contraria a maioria da doutrina, o STJ e a 2ª turma do STF...

  • ALTERAÇÕES IMPORTANTES:

    1) PACOTE ANTICIRME:

    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    II - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    2) PLENÁRIO DO STF

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • gente

    afinal, a banca utilizou o entendimento de qual dos dois tribunais? STJ ou STF, no item C?

    obrigada!

  • D) Passou a ser Correta.

    A 1ª parte da assertiva está correta porque, se o RE ou o REsp for inadmitido, não ocorre a interrupção da PPP: "a decisão que inadmite o REsp ou o RE possui natureza jurídica eminentemente declaratória." (REsp 1643318/SP)

    A 2ª parte também está correta conforme o novo entendimento do Plenário do STF, fixado no HC 176473/RR, em 20/4/2020:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Posição do STJ e da doutrina majoritária era em sentido contrário

    Se o acórdão apenas confirma a condenação ou então reduz a pena do condenado, ele não terá o condão de interromper a prescrição. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1557791/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/02/2020; STJ. Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/11/2016.

    Essa posição do STJ será, certamente, revista para se adequar ao que decidiu do Plenário do STF.

  • Quanto à letra D, 2ª parte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE INTERROMPE a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja MANTENDO, REDUZINDO OU AUMENTANDO a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020. 

  • Confundi essa/aquela kk

  • Explicando a letra C, porque o gabarito do professor, como quase sempre, explicou errado e pode confundir todos nós.

    Primeira coisa básica: a prescrição retroativa e superveniente (intercorrente) são subespécies da da prescrição da pretensão punitiva e não tem nada a ver com a pretensão executória como coloca o gabarito do professor.

    Dito isso vamos lá:

    (i) prescrição retroativa: depois que a gente descobre o máximo que a pena concreta pode chegar (indicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação), temos o parâmetro da prescrição retroativa, que servirá para avaliar, a partir do critério do art. 109, se da sentença condenatória "pra trás" (até o recebimento da denúncia) passou-se o lapso prescricional referente à pena concreta. Exemplo: réu condenado a 2 anos com trânsito em julgado para a acusação (essa é a pena máxima concreta, porque o MP não recorreu: "teoria da pior das hipóteses") significa que a prescrição retroativa é de 4 anos (art. 109, V). Esse 4 anos se verifica da sentença condenatória pra trás (se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória ultrapassou-se esse prazo é porque houve prescrição retroativa).

    (ii) prescrição superveniente: a prescrição superveniente, por sua vez, tem por termo inicial a publicação da sentença condenatória, condicionado ao posterior trânsito em julgado para a acusação (pode ser dito assim que dá no mesmo: somente pode ser considerada após o trânsito em julgado para a acusação, mas o termo inicial retroage à data da publicação da sentença recorrível). Utiliza-se também a pena concreta. Usando o exemplo acima, se o réu foi condenada a 2 anos, e posteriormente o MP não recorreu, o Poder Judiciário tem 4 anos (contados da publicação da sentença) para finalizar o processo (trânsito em julgado para a defesa).

    Obs.: Se a defesa recorrer, e o acórdão der razão para reduzir a pena, mas condenando mesmo assim (condenatório), esse acórdão servirá para interromper o prazo. Entendimento recente que previne o uso abusivo de muitos táticas da defesa de conseguir a prescrição superveniente, através de diversos recursos.

  • Reincidência interfere na PPE, não na PPP.

  • GAB.: C

    *Prescrição retroativa: A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso. Justifica-se seu nome, “retroativa”, pelo fato de ser contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.

    *Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: É a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. É calculada com base na pena concreta.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Fiquei em dúvida quanto à letra C, pois ainda que "enquanto à RETROATIVA é apurada da sentença condenatória para trás", há um limite para a contagem, o que ao meu sentir, foi colocado de forma bastante genérica, o que NA MINHA HUMILDE OPINIÃO está errado!

    caso alguém possa ajudar ficarei bastante agradecido!!!

  • Se vc considerar c como certa vc errará a maioria das questões. A retroativa logicamente olha p trás, mas tem limites. É atécnica.


ID
2689138
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.
III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.
IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Questões erradas:

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia.

    Errado, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, na forma do art. 25, cpp

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial.

    Errado. A extinção da punibilidade só é cabível nos crimes de posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto mediante fraude e rapto consensual. Fora daí há impedimento absoluto à extinção da punibilidade

  • Item IV) Perdão Judicial - É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

     

    Código Penal :

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984).

  • ITEM I: art. 110, § 1º, do Código Penal (com redação dada pela Lei nº 12.234/2010) - a prescrição retroativa (aferida com base na pena aplicada ou em concreto) não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou da queixa (rectius, recebimento da denúncia ou da queixa - primeira causa interruptiva, nos termos do art. 117, I, do CP). 

    ITEM II: a representação é, como regra geral, retratável até o oferecimento da denúncia e irretratável após o oferecimento (art. 25 do CPP). Como exceção, vide art. 16 da Lei 11.340/06.

    ITEM III: Tal causa extintiva da punibilidade foi revogada pela Lei nº 11.106/2005.

    ITEM IV: art. 120 do Código Penal. 

  • Gente não entendi o porque do item I estar correto!! Para os crimes cometidos antes do advento da Lei 12.234/2010 é possivel calcular a prescrição da pretensão retroativa no perído que vai da consumação do crime até o recebimento da denúnica.. então não se pode dizer que EM NENHUMA HIPÓTESE haverá cômputo da prescrição nesse período !!

  • Cristiane Alves, está correta pq o termo utilizado "em nenhuma hipótese" está contido no próprio artigo. O item é letra de lei! 

    Art. 110 parágrafo 1°. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Item (I) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 110, § 1º, do Código Penal e está, portanto, correta. 
    Item (II) - Nos termos do artigo 25, do Código Processo Penal, a regra é "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Há a exceção do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que admite a retratação depois do oferecimento da denúncia, mas antes do seu recebimento, desde que em audiência e perante o juiz. Com efeito, antes do oferecida a denúncia, a representação é retratável. Portanto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (III) - A causa extintiva do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, prevista no artigo 107, VII, do Código Penal, foi revogada pelo advento da Lei nº 11.105/2006. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (IV) - A assertiva contida neste item encontra-se prevista no artigo 120 do Código Penal. Sendo assim, a afirmação aqui contida é verdadeira.
    De acordo com as considerações realizadas acima, os itens corretos são o I e IV.
    Gabarito do professor: (D)
  • III) ERRADO!

    A justificativa é a Lei nº 11.106/05, que REVOGOU os incisos VII e VIII do art. 107, CP, que tratavam, justamente, do casamente da vítima nos antigos "crimes contra os costumes". Isso não existe mais, em NENHUM caso e em NENHUM crime.

  • art.25 CPP- Representação irretratável após oferecida a denúncia

    X

    Lei Maria da Penha-Retratação até o recebimento da denúncia

  • Alternativa D: I e IV

    I. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (verdadeira de acordo com o art.110, §1º do CP)

    II. A representação será irretratável antes de oferecida a denúncia. (Falsa, pois o correto seria depois conforme dispõe o art. 102 do CP)

    III. Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, assim definidos pelo Código Penal na sua Parte Especial. ( este inciso foi revogado do art. 107 do CP pela lei 11.106/05)

    IV. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Verdadeira, art. 120 do CP)

  • Essa questão do casamento como causa extintiva da punibilidade já foi objeto de prova oral. Tirou nota maxima na pergunta o candidato que discorreu sobre os fundamentos da revogação do dispositivo, que com enfoque em tratados internacionais que reafirmam que a mulher é sujeito de direitos em contraposição com a teoria da mulher como objeto de direitos (a semelhança da evolução dos direitos da criança e adolescente).


ID
2719216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa impeditiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição

     

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • letra D.

     

    Causas Impeditivas da prescrição.

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (letra D - gabarito)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    Causas interruptivas.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra C)

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (letra A)

    VI - pela reincidência. (letra B)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • IMPEDITIVA = SUSPENDE

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    (...)

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

         

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • IMPEDITIVAS (116, CP)

    INTERRUPTIVAS (117, CP)

  • Gabarito Letra "D"


    A) o início ou continuação do cumprimento da pena.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso V do artigo 117 do CP.



    B) a reincidência.

    -----> Causa de aumento do prazo da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso parte final do Caput do artigo 110 do CP.



    C) o recebimento da denúncia ou da queixa.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão punitiva).

    -----> Vide inciso I do artigo 117 do CP.



    D) o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.

    -----> Correto!

    -----> Vide inciso II do artigo 116 do CP

  • Um BIZU que me ajudou muito.

    Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO:  A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO -Enqto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR -Enqto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO -Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO; RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA;

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

    Espero que possa ser útil assim como foi pra mim

    Valeu galera

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas impeditivas da prescrição.

    O CP dispõe:
    Causas impeditivas da prescrição 
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Conforme se observa, somente a alternativa D está compreendida no art. 116, inciso II, do CP, as demais alternativas são causas interruptivas (e não suspensivas) da prescrição.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

    Q - UESTÃO (I)

    P - RESO (§ ÚNICO)

    A - CORDO (IV)

    R - ECURSOS (III)

    E - XTERIOR (II)

    ____________________

    OBS 1 = COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    OBS 2 = OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSOS

    OBS 3 = A SUSPENSÃO QUE PARE E A INTERRUPÇÃO QUE RECOMECE

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

           Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • GABARITO: D

    Alteração legislativa

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e 

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Apenas retificando a assertiva prevista na letra D, desde de o dia 23 Jan 20, com a vigência da Lei 13.964/2019, o inciso II, do Artigo 116, do CP, dispõe que: "enquanto o agente cumpre pena no exterior".

  • Causas impeditivas da prescrição 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei 13.964/19

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei 13.964/19

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei 13.964/19

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Nessa hora que a lei seca faz diferença.

  • Artigo 116, inciso II do Código de Penal.

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Causas suspensivas

    (O prazo volta a contar de onde parou)

    Questão prejudicial

     

    Enquanto o agente cumpre pena no exterior

     

    Na pendência de embargos de declaração ou recurso

     

    Enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP.

  • Lembrar que teve uma alteração legislativa que não mudou, em regra, o conteúdo, só formalmente:

    116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Causa impeditiva = Causa suspensiva (art. 116,CP)

  • Art. 116 - ANTES de passar em julgado a sentença final, a PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

    Depois da Lei Anticrime

    I - enquanto não resolvida, em outro processo,

    • questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    • Inclusive em processos com repercussão geral em matéria criminal.
    • Não se aplica aos inquéritos policiais.

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de

    • embargos de declaração ou de
    • recursos aos Tribunais Superiores, quando
    • inadmissíveis; e

    IV - enquanto

    • não cumprido ou
    • não rescindido
    • o acordo de não persecução penal.

ID
2780746
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.


A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.


Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito para a acusação, considera-se somente a pena definida in concreto (a efetivamente imposta, ou seja, 01 ano), que de acordo com o Art. 107 do CP fica com prescrição de 4 (quatro) anos.
    Após o ano de 2010, vale a regra: não terá por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia/queixa; deste modo, interrompeu o prazo prescricional.


    Vale lembrar que da data da consumação do fato até o recebimento da denúncia deveria ter dado 08 (oito) anos para ocorrer a prescrição, o que não ocorreu. (neste caso, não há condenação, então considera-se a pena máxima in abstrato - 03 anos)


    Portanto, não deu 4 anos entre recebimento da denúncia e trânsito em julgado.


    Eu quebrava a cabeça com esse negócio

    Dediquei minha noite pra fazer uma esquema bem filé

    Tá o link no meu perfil

     

  • Gabarito Letra D

     

    Pelos motivos elencados pelo colega não houve prescrição em abstrato nem em concreto. Lembrando que não há o que se falar em prescrição retroativa da sentença até a data do fato pelo crime ser posterior a 05/05/2010.

  • Porque o comentário mais curtido é o que está com uma resposta ERRADA?

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 - IV CP.

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu. Art. 109 - V.

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.

    Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

    Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
    Ressalte-se que são questões que trazem um emaranhado de informações importantes, portanto, é importante que o candidato sistematize os dados importantes, em forma de linha do tempo, para que seja mais tranquilo analisar as informações. Esquematizamos como a seguir:

    Letra AIncorreto. A análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa, feita com base na pena em concreto, não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base no disposto no art. 110, §1°, parte final do CP.
    Letra BIncorreto. Conforme consta da linha do tempo, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 3 anos. A pena aplicada foi de um ano, assim, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do CP, prescreveria em 04 anos, o que não ocorreu.
    Letra CIncorreto. Não se analisa prescrição pela pena em concreto entre o fato e o recebimento da denúncia. Vide comentário da letra 'a'.
    Letra D: Correto. Não houve decurso de prazo igual ou superior a quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos.
    Letra EIncorreto. 

    GABARITO: LETRA D
  • A questão diz respeito a prescrição retroativa, art.110, § 1o - tem como pressuposto o trânsito em julgado para acusação e parti-se da pena em concreto fixada na sentença, que no caso foi de 01 ano e 10 dias---> prescrição 4 anos (art.109,v)

    vamos lá: entre a denúncia e a publicação da senteça não pode ultrapassar o prazo de 4 anos, caso contrário incidirá a prescrição retroativa.

    foi denunciado em 03/03/2015____________________________________________foi sentenciado em 03/03/2018( 1ano e 10 d)

    sendo assim, voltando no tempo, só se passou três anos. Logo, não estava prescrito.

  • Gastei vários neurônios pensando que havia alguma pegadinha macabra.

  • No caso da prescrição retroativa considera-se a pena in abstrato. Faz-se o calculo da prescrição que apenas pode ser aplicada da data entre o recebimento da denúnica e o TJ da sentença.

  • Pena imposta 01 ano, prazo prescricional de 04 anos nos termos do artigo 109, V, do CP, simples.

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

  • CUIDADO com o comentário mais curtido, embora o desenvolvimento esteja correto, está com alguns prazos equivocados (recebimento da denúncia e data da sentença) e na última linha afirma o gabarito errado.

    Comentários do PRF Ben e da Maria estão perfeitos.

    Gab. correto da questão: D.

  • Esse tipo de questão tem que olhar tudo, não basta bater o olho apenas na parte final... parabéns pra quem acha simples, porque essa é daquelas que se não ter tempo pra fazer, se lasca grande

  • O Autor do fato é maior de 21 anos e menor de 70, não havendo redução da prescrição.

    data da consumação: 02 de janeiro de 2011

    data do recebimento da denúncia: 03 de março de 2015

    data da publicação da sentença: 03 de março de 2018

    A pena máxima em abstrato é de 3 anos que prescreve em 8 anos, não havendo prescrição da pretensão punitiva de abstrato.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos, não havendo a prescrição da pretensão punitiva em concreto.

    A data da consumação do fato foi após 2010, a consumação não será considerada, não havendo a prescrição retroativa.

  • Meu erro foi pensar que era de 4 anos a prescrição. A partir daí fui ladeira abaixo e, por conseguinte, errei a questão. Não entra na minha moleira esse assunto.
  • Antes do recebimento da denúncia, a prescrição era de 8 anos; após a pena aplicada na sentença, o prazo prescricional passou a ser de 4 anos, e, conforme os dados, em ambos os casos, a prescrição não foi desrespeitada. Lembrando também que, apesar de outros detalhes, o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional.

  • GABARITO D

    1) Agente maior de 21 no tempo do crime e menor de 70 quando da sentença.

    2) Prescrição com base na pena em abstrato 8 anos. Já com a pena em concreto seria de 4 anos.

    3) Art. 110, §1º do CP disciplina: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    No caso em tela aplicar-se-ia o improvimento do recurso.

    4) A denúnica foi recebida em 2015, n tendo transcorrido ainda os 4 anos p/ q o crime fosse prescrito.

  • GABARITO: D

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.      

  •    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          

           Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Hoje é um marco histórico: FINALMENTE ACERTEI UMA QUESTÃO DE PRESCRIÇÃO SEM TER VISTO OS PRAZOS PREVIAMENTE

  • GABARITO - D

    O delito em questão (falsidade ideológica - art. 299 do CP) tem pena máxima cominada em 3 anos de reclusão e, conforme art. 109, IV, do CP, o prazo de prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita) é de 8 anos, cujo termo inicial será a data do fato (consumação).

    Data do fato: 02/01/2011

    Com o recebimento da denúncia em 03/05/15, ocorre a interrupção do prazo de prescrição, na forma do art. 117, I, do CP.

    E com a publicação da sentença condenatória recorrível em 03/05/18, novamente interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, IV, CP).

    Nesse caso, já dá pra rechaçar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pela pena em abstrato), posto que entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/01/2011 a 03/05/2015) e entre esta data e a publicação da sentença condenatório recorrível (03/05/2015 a 03/05/2018) não consumou-se o lapso temporal de 8 anos da prescrição.

    Com a publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18), havendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada pela pena fixada na sentença, no caso, 1 ano de reclusão. Portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto será de 4 anos (art. 109, V, CP).

    Em 20/09/2018, desprovido o recurso da defesa, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado para ambas as partes, não se terá configurado a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (pela pena em concreto) que tem como termo inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o trânsito em julgado para ambas as partes (03/05/18 a 03/09/2018).  (intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa)

    Também não houve a prescrição da pretensão punitiva dita retroativa que, com base na pena em concreto, vai da publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18) para trás e, neste caso específico irá até a data do recebimento da denúncia (03/05/15) quando ocorre a interrupção da prescrição. (Prescreve em 4 anos Artigo 109 V CP, com base na pena em concreto, só correu 3 anos até esta data).

    No caso, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que depende do trânsito em julgado para ambas as partes, o que somente ocorre na data do desprovimento do recurso da defesa. Artigo 112, I CP

    Fonte: colega Lucas Motta, com adaptações.

    Bons etudos a todos!

  • Acertei fazendo de cabeça. Que dia, meus senhores, que dia

  • A Prescrição da Pretensão PUNITIVA em Abstrato prescreve em 8 anos.

    A Prescrição da Pretensão PUNITIVA INTERCORRENTE ou RETROATIVA prescreve em 4 anos.

    Dato do fato 2/1/11 (não decorreram mais de 8 anos) - Data do recebimento da denúncia 3/3/15 (não decorreram mais de 4 anos) - Publicação da sentença condenatória 3/3/18 (não decorreram mais de 4 anos) - Data do julgamento do recurso 20/09/18 (não há como aferir ainda a prescrição executória)

    Gabarito: D

    D CERTO: Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado não poderá buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão executória.

    A prescrição penal consiste na perda da pretensão punitiva do Estado para punir a infração penal praticada ou de executar a pena imposta. A 1) prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), que é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, cujo termo a quo é a data da consumação do fato delituoso e o termo ad quem o recebimento da denúncia ou queixa. 1.2) prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 1.3) prescrição da pretensão punitiva virtual (ou pela pena hipotética), não admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 1.4) prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2) prescrição da pretensão executória, cujo termo a quo é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Dito isso, vamos aos fatos:

    Data do fato: 02/01/2011

    Data do recebimento da denúncia: 03/03/2015

    Data da publicação da sentença recorrível: 03/03/2018

    Data da sessão de julgamento do recurso (trânsito em julgado para ambas as partes): 20/09/2018

    Pena máxima em abstrato: 03 anos. Prescrição: 08 anos (art. 109, IV, CP)

    Pena em concreto: 01 ano + 10 dias-multa. Prescrição: 04 anos (art. 109, V, CP)

    Não há se falar em 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), uma vez que entre a data da consumação do fato (02/01/2011) e o recebimento da denúncia (03/03/2015) não extrapolou o prazo de 08 anos. Cumpre salientar que o recebimento da denúncia ou da queixa, bem como a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis acarretam na interrupção da prescrição, devendo ser a contagem reiniciada do zero (art. 117, I e IV, CP).

     


ID
2798797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada  item seguinte, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio.


Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Alternativas
Comentários
  • Mas infuencia na PRETENSÃO EXECUTÓRIA: causa INTERRUPTIVA da prescrição (CP, art. 117, VI).

  • A reicidência da pena não influi na prescrição punitiva, mas é lógico que o aumento da pena pode sim influenciar quando for contar a prescrisão punitiva pela pena em concreto. Redação acabou prejudicando esse item...

     

  • Comentário bom é o que responde a questão objetiva e fundamentadamente. O resto é poluição intelectual e necessidade de aperecer nos comentários. 
    Por mais comentários iguais ao de Laryssa Neves.

  • A Cespe após recursos, alterou o gabarito de CERTO para ERRADO!

    Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:

    “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:

    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).

    Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.

    Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-prova-delegado-da-policia-federal-2018/

  • O gabarito é correto tal qual a súmula 220 STJ, mas que essa redação da questão foi ruim, isso foi!

  • Lúcio Weber, adoro seus comentários nas questões! Grata por sua colaboração em meus estudos! 

     

  • É verdade esse bilete né, Isabella?

  • gabarito da banca em 10/10/2018: ERRADO

    58 Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    GABARITO DEFINITIVO DIVULGADO EM 10/10/2018: errado

     

  • Analisei com calma a questão e pencebi que realmente não se aplica a súmula 220 do STJ("A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.") , pois, no caso em questão já houve o trânsito em julgado assim não se está mais diante de PPP( prescrição da pretensão punitiva), mas sim de PPE( prescrição da pretensão executória). 

     

  • A reincidência vai ser utilizada como agravante, alterando a pena em concreto do "Júnior", daí indiretamente vai incidir sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, pois vai aumentar a pena final, e a prescrição retroativa ou intercorrente é calculada em cima dessa pena. 

    Ou seja, a reincidência não influi diretamente na PPP em razão da reincidência, mas acaba influenciando indiretamente na PPP retroativa e intercorrente, em razão do agravamento da pena em concreto. 

  • 59 C  E  Deferido c/ alteração Havendo  o  aumento  de  pena  pela  reincidência,  haverá  influência  no  prazo  da  prescrição  da  pretensão  punitiva superveniente ou retroativa

  • Haverá aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão EXECUTÓRIA, pois ele é Reincidente!


    GAB. ERRADO

  • Foi alterado o gabarito de CERTO PARA ERRADO, pois a CESPE considerou, após os recursos, que havendo o aumento de pena pela reincidência, haverá influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou retroativa.

  • Aumento de pena por 1/3 em razão da reincidência para o crime previsto no art.171? Só eu que percebi isso ou estou viajando? Não existe essa causa de aumento de pena. Redação simplesmente horrível dessa questão.

  • O acréscimo de um terço relativo à reincidência na forma prevista no art. 110, do estatuto punitivo, somente é aplicado em se tratando da prescrição da pretensão executória e não da punitiva.


    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/228169/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-14224-sp-2003-0044783-8

  • PRF, Ben.. KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    O cara já deve ter participações societárias e dividendos nos lucros do QC, fora a assinatura vitalícia.

    Se procurar comentário dele de 2001 aqui é capaz de achar

  • Caros amigos, entendi perfeitamente o motivo de a banca ter alterado o gabarito (eis que o aumento da pena em concreto pode acarretar mudanças no que concerne à prescrição retroativa). Todavia, entendo que o gabarito deveria permanecer como "correto". Explico: aumentando a pena em um terço, o patamar do artigo 109 do CP permanecerá inalterado (um ano e quatro meses de reclusão), não havendo mudanças na prescrição retroativa. Levei em consideração a pena do estelionato.
  • Termo PERICIALMENTE CORRETO essa foi para matar, kkkkk......................

  • Direito Penal – Prof. André Estefam CURSO DAMÁSIO

     

    QUESTÃO 59 - Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Questionamento: A questão está correta, quando se leva em conta a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, de fato, esta não é influenciada pela reincidência (Súmula 220 do STJ). Ocorre que a assertiva fala em "prazo da prescrição da pretensão punitiva", que é gênero, dividido em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva em abstrato (calculada com base na pena máxima fixada em lei e, portanto, não influenciada pela reincidência) e prescrição da pretensão punitiva em concreto (calculada com base na pena aplicada na sentença). Quanto à última, tendo em vista que seu cálculo leva em consideração a pena efetivamente imposta, se o juiz, na sentença, efetuou um acréscimo punitivo em face da agravante da reincidência, esta acabará influenciando, indiretamente, a análise da citada modalidade de prescrição, o que tornaria a resposta errada.

     

    _______

    Direito Penal - Michael Procópio - Estratégia

     

    Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:

    “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:

    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).

    Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.

    Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

  • Questão ruim, tinha que ser claro, PPP ou PPE... falou de gênero aí vira loteria.

  • Acho que algumas pessoas confundiram o que está sendo pedido na questão.


    Como bem lembra Rogério Sanches:


    Uma vez que as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para as causas de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo (de acordo com o exemplo, 1/3).


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 6.ed.rev.,ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018. 366 p.

  • Reincidência anterior: provoca aumento no prazo prescricional.

    Reincidência posterior: causa interruptiva da prescrição.

  • mano, o povo odeia esse Lucio Weber kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Lúcio Weber, você é o ícone do saber! Não dê ouvidos, aos que não compreende sua refinada sabiência jurídica.

  • GABARITO CORRETO


    Porém, entendo, PERICIALMENTE, que a Banca foi contra o Direito com este gabarito.


    A prescrição penal se subdivide em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva a e da executória.


    Quando a banca expõe o fenômeno da reincidência sobre a pretensão punitiva, só pode estar a falar da prescrita no art. 62, I do CP (circunstância agravante). De fato, aqui há um aumento penal, porém não capaz de alterar os pressupostos da prescrição da pretensão punitiva.


    Caso houvesse referência a reincidência na prescrição da pretensão executória (não punitiva), estar-se-ia diante de hipótese permissiva de alteração prescricional da pretensão executória (não punitiva), visto que o art. 110 do CP é claro ao fazer referência ao aumento em 1/3 a pena aplicada em concreto, para a finalidade do computo da prescrição da pretensão executória.  



    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Galera tá estudando tanto, mas tanto, que dá um jeito de se divertir até no QConcursos.... Rsrsrs
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  • Influência pq depois de julgado o tempo para fins de prescrição será considerado o da condenação, simples assim.


    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A referida súmula é valida na contagem da prescrição da pena em abstrato, antes da condenação.


    SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

  • PPP EM ABSTRATO - O prazo prescricional é resultado da combinação de pena máx em abstrato previsto no tipo (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES) utilizada a escala do art.109 CP


    ATENÇÃO

    LEVA EM CONSIDERAÇÃO:

    Qualificado causas de aumento e diminuição (Tratando-se de aumento ou diminuição ex: 1/3 a 2/3 considera o maior aumento e a menor diminuição)


    NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO:

    Circunstâncias judiciais (art.59 cp) (pois o valor de uma circunstância jud. NÃO tem previsão legal!) (critério juiz) Agravantes e atenuantes (pois é critério do juiz) concurso de crimes (119 cp)


    obs - A atenuante da menoridade e da senioridade reduz pela metade o prazo prescricional art.115 CP

    obs 2- No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um ISOLADAMENTE.

    ex- O agente comete dois furtos, pena máx 4 anos = 8 anos prescrição de cada um, NÃO se soma, 4+4 = 8 que totaliza 12 anos de prescrição...


    aula do fera Rogério Sanches


  • KKKKKKKKKKKKKKKK, sem o Lúcio Weber esse site não tem graça!

  • PPP EM ABSTRATO - O prazo prescricional é resultado da combinação de pena máxima em abstrato previsto no tipo (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES) utilizada a escala do art.109 CP.

    Leve sim em consideração as  causas de aumento e diminuição (Tratando-se de aumento ou diminuição ex: 1/3 a 2/3 considera o maior aumento e a menor diminuição).

    Regras para a contagem do prazo da PPP:

    a. Qualificadoras: são incluídas, pois possuem pena autônoma, diferente e superior a forma básica do tipo. Ex. furto qualificado pelo arrombamento (pena máxima 8 anos)

    b. Majorantes e minorantes (3ª fase da pena): são incluídas. i. Causas de aumento e diminuição de pena: incidem já que as majorantes podem elevar a pena cominada acima do limite legal e as minorantes podem deixar a pena abaixo do mínimo previsto (Ex. furto praticado durante o repouso noturno – aumento de 1/3. Assim, pega-se a pena máxima de 4 anos para o furto simples e acrescenta-se 1/3).

    referente ao Concurso de crimes (concurso material, concurso formal e crime continuado): Segundo o art. 119 do CP, a prescrição atinge a pretensão punitiva em relação a cada delito isoladamente, 

    x

    Note que a Reincidência (CP, art. 61, inc. I) somente incide no caso da prescrição da pretensão executória (PPE), em razão do disposto pelo art. 110 do CP e da sumula 220 STJ (STJ, Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva)

    Ja, no tocante a PPE, aplica-se o art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • Gente, será que só eu que vi problema no conceito de reincidência??

    Na questão diz: "...tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço".

    E pergunto onde está a reincidência?

    Até agora não entendi a questão.... Quem puder ajudar...

  • Marquei CERTO, mas quando vi que errei, olhei de novo e minha mente se abriu: A banca queria pedir uma coisa, escreveu outra, se enrolou, usou um termo pericialmente incorreto...mas no fim, ela trouxe um raciocínio GENIAL.

    É um exemplo muito bom da aplicação da prescrição de acordo com a PENA EM CONCRETO - ou seja, se houve um eventual agravamento (não aumento kkk) da pena em razão da reincidência, essa exasperação vai, naturalmente ter efeito sobre o prazo prescricional. Vejam, NÃO É A REINCIDÊNCIA EM SI que influencia, mas a exasperação que ela causa na pena final.

    Por isso não há ofensa à súmula 220, STJ.

    Colocando em números: no crime de estelionato, como o máximo da pena em abstrato é de 5 anos, a PPP inicialmente terá prazo de 12 anos (art. 109, CP). Vamos supor que na primeira fase da dosimetria o juiz aplicou uma pena-base de 4 anos para o infeliz - se essa pena se mantivesse até o final, o prazo da PPP seria de 8 anos após a sentença condenatória.

    No entanto, com uma eventual agravante (que poderia ser qualquer uma, inclusive a reincidência), haverá exasperação dessa pena-base. Passou de 4 anos a pena, lascou-se - a PPP volta a ter prazo de 12 anos. Logo, há influência. Repito, não pela reincidência em si, mas pelo agravamento que ela causa na pena.

    Espero ter ajudado! Confiram aí o comentário do colega Wellington Júnior, que explicou bem melhor que eu.

  • a questao mais polemica. que muitos entraram e outros sairam do concurso por causa dela. pior é quem acha que a CESPE acertou em alterar o gabarito.

    #rirpranaochorar.

  • poxa nao entendi e a sumula 220 STF me deixa com mais duvida

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 220 DO STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • O aumento da pena em decorrência do reconhecimento da reincidência pode influenciar no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. De início, tende-se a acreditar que a reincidência apenas incidiria no aumento do PRAZO PRESCRICIONAL em 1/3 na hipótese de PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA , não alterando em nada a contagem dos prazos de prescrição punitiva (artigo 110 do CP e súmula 220 STJ, já exposta pelos colegas). Contudo, devemos lembrar que a prescrição da pretensão punitiva é GÊNERO, do qual são espécies a "em abstrato", a "retroativa" e a "superveniente". A PPP em abstrato é aquela calculada pela pena máxima cominada ao delito no tipo penal. Já a PPP retroativa e a superveniente são calculadas pela PENA EM CONCRETO do delito, após o trânsito em julgado para a condenação, sendo que qualquer agravante, como a reincidência, influenciam para o seu cálculo.

    Logo, item ERRADO.

  • Qualquer aumento que houver na aplicaçao da pena vai influenciar nos prazos prescricionais que sao regulados pela pena aplicada na sentença!

    A QUESTAO TENTA CONFUNDIR COM A APLICAÇAO DA SUMULA 220 DO STJ.

  • A pessoa dizer que uma questão dessa foi fácil ou simples é, no mínimo, um imbecil ou não sabe de porr@ nenhuma e quer tirar onda. A banca aí considerou o que quis. Ela poderia tanto considerar que o aumento foi decorrente da reincidência, o que não influenciaria na PPP, como poderia dizer que o aumento, mesmo sendo decorrente da reincidência e não podendo influenciar na PPP, poderia ser considerada na PPP, já que as majorantes são consideradas para a verificação da pena máxima cominada em abstrato.
  • Penso que as considerações do Wellington estão erradas e a questão deveria ter continuado com o gabarito de "correta". Existem 3 prescrições da pretensão punitiva. A propriamente dita (pena máxima em abstrato cominada para o crime) a superveniente (pena da sentença) e a intercorrente (pena da sentença).

    Sim, elas levam em consideração as causas especiais de aumento.

    No entanto nenhuma delas tem efeito após o trânsito em julgado para as partes.

    Portanto não há que se falar em aplicabilidade do art. 110 (prescrição após o trânsito em julgado), que prevê o aumento de 1/3 previsto na questão, para as PPP's.

    O problema da questão está realmente no termo "prescrição da pretensão punitiva", não diferenciando a em abstrato e a executória. Portanto deveria ser anulada.

    Abs

  • Gabarito: Errado.

    Antes de mais nada, é bom se atentar para a finalidade da prescrição punitiva. Ela existe para que o Estado não fique na inércia da execução da pena arbitrada pelo judiciário.

    A pena aplicada pelo juiz na sentença interfere no prazo prescricional da pretensão punitiva, portanto.

    O que torna a questão errada.

    Entretanto, há na sentença aumentos de pena que NÃO INTERFEREM NA PRESCRIÇÃO! a continuidade delitiva e o concurso material. 69 e 71 do CP. (o que não é o caso da questão).

    OBS: Quando a acusação não interpõe recurso para aumentar a pena arbitrada em sentença pelo juízo de primeiro grau, o prazo prescricional será computado tendo em referência (art. 109 CP) a PENA EM CONCRETO ( arbitrada pelo juíz), pois a pena não poderá ser aumentada nesse caso (trânsito em julgado para a condenação).

  • NA VERDADE QUEM CONFUNDE TUDO É O TEOR DA SÚMULA DE 220. NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS ESPÉCIES DE PPP.

  • Fui procurar o LUCIO WEBER no instagram ele tem 4k de seguidores kkk vai entender..

    LUCIO WEBER o rei do QC!

  • As vezes fica difícil responder as questões da Cespe, pois se nem quem elabora a questão entende o que quer cobrar, mas você tem que adivinhar qual resposta você deve dar, será que eles não tem tempo para verificar essas questões ! Isso pode comprometer uma aprovação de um candidato que se dedicou por alguns anos !

  • Respota ERRADA. Essa questão, inclusive, teve alteração de gabarito pela banca que a considerou, inicialmente, como correta.

  • Concordo com Lúcio Weber..Essa questão deveria ser anulada

  • Concordo com os colegas de que seria o caso de anulação da questão. Explico.

    De fato, a reincidência até PODE influir no prazo da prescrição da pretensão punitiva, a depender do caso concreto.

    Por exemplo: Um agente que pratique um roubo simples (pena mínima de 4 anos de reclusão). Imaginemos que a pena-base se mantenha no mínimo legal e que nas demais etapas da dosimetria haja apenas a exasperação de 1/3 da reincidência e que a pena final fique em 5 anos e 4 meses (por conta da reincidência). Neste caso, o prazo da prescrição retroativa ou da intercorrente que seria de 8 anos passa a ser de 12.

    TODAVIA, no caso apresentado pelo enunciado, Júnior foi condenado pelo crime de estelionato (cuja pena mínima é de 1 ano). Por ocasião da segunda etapa da dosimetria, considerou-se a reincidência, exasperando-se a pena em 1/3. Considerando que o enunciado não traz nenhuma outra informação que permita concluir pela incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, conclui-se que a pena final foi fixada em 1 e 4 meses. OU SEJA, com a pena final em 1 ano ou em 1 ano e 4 meses, a prescrição retroativa ou intercorrente será de 4 anos. Portanto, neste caso, não influi em absolutamente nada.

    Me corrijam se eu estiver equivocado!

  • Porque influi? Porque muda o prazo da PPP!

  • O STJ editou a súmula n°220, que diz que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Isso quer dizer que somente no que diz respeito à execução do julgado é que haverá o aumento de um terço para o reincidente, não se falando em tal aumento quando o cálculo disser respeito à prescrição da pretensão punitiva.

    "Se a sentença condenatória reconheceu ser o acusado reincidente, o prazo prescricional deve ser AUMENTADO de um terço, nos termos do art.110, caput do CP. Descabido o argumento de ocorrência da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória, pois entre a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da reprimenda imposta, considerando o fato de o réu ser reincidente, não se consumou o lapso temporal necessário para tanto.

    (STJ, HC 60585/SP, REL. MIN GILSON DIPP, 5° T., DJ 5/2/2007,p. 281).

    "A contagem do prazo prescricional, de que trata o art.110 do CP, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Tal prazo é aumentado de um terço quando o réu é reincidente".

    (STJ,RHC 9323/RJ,REL.MIN.JORGE SCARTEZZINI, 5° T., DJ 24/4/2000, p. 62).

  • Eu não gosto de fazer comentários inúteis, mas sempre que vejo as pessoas reclamando do Lúcio Weber penso:

    "Imagina quando o Lúcio Weber for juiz"

  • Marcos Nathalia, que Deus abençõe o Lúcio para que ele consiga atingir os objetivos dele, todavia, vejo muitas pessoas reclamando dos cometários dele (me incluo nessas pessoas) porque na grande maioria da vezes os comentários dele são futilidades, não agregam nada para os estudos de ninguém. É um direito dele comentar qualquer coisa aqui, porém também é direito dos outros reclamarem desses comentários. Mas enfim, que está incomodado com ele basta bloquea-lo. 

  • Isabella, é sério mesmo ou vc tá de brincadeira? hahahahah

  • Boa tarde! Eu posso até está enganado, mas, o raciocínio da questão não fala da reincidência como causa de interrupção da prescrição, prevista no art. 117, VI (sendo que esta causa influencia na prescrição da pretensão executória). A questão trata a reincidência como circunstância agravante, prevista no art. 61, I, como causa de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, SENDO QUE INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Seguindo por este raciocínio, a questão realmente está ERRADA.

  • Cole no coração:

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ENTRETANTO, se for reincidente na prescrição da pretensão executória aumentará em 1/3.

    Lembrando que:

    Prescrição da Pretensão punitiva: ainda não há sentença penal condenatória.

    Prescrição da Pretensão executória: pode ocorrer somente depois de haver sentença penal condenatória transitado em julgado.

  • Quando o examinador não sabe nada de penal e tenta saber da nisso mesmo!

  • ERRADO!!!

    "... Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    O questionamento da banca é quanto ao aumento da pena, e não sobre reincidência.

    Avante!!!

  • O cálculo da prescrição punitiva é com base na PENA MÁXIMA em abstrato, considerando as causas de aumento NO MÁXIMO e de diminuição NO MÍNIMO.

    Como a pena foi aumentada em 1/3, o prazo da prescrição da pretensão punitiva será afetado.

  • Vai no comentário do Luan Marques !

  • Uma coisa é aumento de 1/3 da pena, que logicamente influirá na PPP.

    Outra coisa é o aumento de 1/3 no prazo de prescrição quando tratar-se de reincidência, ocorrendo apenas na PPE.

    Como a questão abordou um aumento da pena, independente do motivo, influirá sim para PPP

  • A questão quer dizer que: Em novo processo, por novo estelionato, já tendo o réu sido condenado anteriormente por esse crime, aplicou-se nova pena, com agravante de 1/3 por reincidência, então nesse caso, desse novo crime com qualificação de reincidência, essa nova pena agravada é a que regulará a prescrição da pretensão punitiva desse novo feito.

  • Meu caro Gabriel punisher, a curiosidade me tomou, então fui atrás deste senhor, que atende por nome Lúcio Wewber. Sim, ele tem um perfil no Instagram, sim, ele tem 5 mil seguidores! Vai ver ele dar palestra motivacional srsrsrsrsr. Mas descreverei a sua psequê ‘Homem vai ao médico. Diz que está deprimido. Diz que a vida parece dura e cruel. Conta que se sente só num mundo ameaçador onde o que se anuncia é vago e incerto. Médico diz: “Tratamento é simples. O grande palhaço Pagliacci está na cidade. Assista ao espetáculo. Isso deve animá-lo.” Homem se desfaz em lágrimas. E diz: “Mas, doutor… eu sou o Pagliacci.” ‘

  • Questãozinha sem vergonha. Te induz ao erro, tentando botar na sua mente o aumento de 1/3, que só é previsto na prescrição da pretensão executória.

  • Direito Penal – Prof. André Estefam CURSO DAMÁSIO

     

    QUESTÃO 59 - Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Questionamento: A questão está correta, quando se leva em conta a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, pois, de fato, esta não é influenciada pela reincidência (Súmula 220 do STJ). Ocorre que a assertiva fala em "prazo da prescrição da pretensão punitiva", que é gênero, dividido em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva em abstrato (calculada com base na pena máxima fixada em lei e, portanto, não influenciada pela reincidência) e prescrição da pretensão punitiva em concreto (calculada com base na pena aplicada na sentença). Quanto à última, tendo em vista que seu cálculo leva em consideração a pena efetivamente imposta, se o juiz, na sentença, efetuou um acréscimo punitivo em face da agravante da reincidência, esta acabará influenciando, indiretamente, a análise da citada modalidade de prescrição, o que tornaria a resposta errada.

     

    _______

    Direito Penal - Michael Procópio - Estratégia

     

    Pode parecer correto, em virtude do teor da Súmula 220 do STJ:

    “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    Entretanto, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:

    Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).

    Entretanto, o item trata de outra questão, razão pela qual o reputo incorreto. A prescrição da pretensão punitiva (PPP) é calculada com base na pena final aplicada pelo juiz, salvo no caso da PPP propriamente dita, que é calculada com base no máximo da pena prevista em abstrato. Ou seja, o prazo da PPP é computado com base na pena final aplicada na sentença. Se a pena tiver agravante (como a da reincidência), toda ela deve ser considerada para o cálculo da prescrição.

    Por isso, o item está incorreto, pois o aumento de pena feito na dosimetria é levado em conta para o cálculo da prescrição. O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

    Creditos: eduardo pereira

  • Simples: Mutos se confundiram com a regra prevista na parte final do art. 110, vejamos:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais (REFERE-SE AOS PRAZOS) se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A questão fala que o juiz AUMENTOU A PENA!! (Não é o prazo de prescrição). Como houve aumento de pena, influirá na PPP.

  • Por mais comentários de Laryssa Neves.

  • SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    Muito cuidado, pois o STJ disse menos do que devia. O STJ no verdade disse que "A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO (ABSTRATO) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, O QUE NÃO IMPEDE A ALTERAÇÃO DO INCISO DO ART. 109 CP QUE SERÁ APLICADO.

    Posto que a prescrição punitiva dividi-se em:

    1 -Prescrição da pretensão punitiva abstrata

    2 - Prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente)

    3 - Prescrição da pretensão punitiva retroativa

    Desta forma é evidente que a REINCIDÊNCIA NÃO INFLUIRÁ NO PRAZO, MAS MUDARÁ A SITUAÇÃO DO RÉU POR SER REINCIDENTE QUANDO FOR VERIFICAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA, por exemplo:

    Imagine que "A" e "B", com idênticas circunstâncias judiciais (art. 59) cometeram um furto e que da data da denúncia até a sentença já se passaram 5 anos.

    "A" não é reincidente e o juiz o condena a exatos 2 anos (que pelo artigo 109, V, considerando a pena em concreto, a prescrição se daria em 4 anos). Portanto prescrito está o crime de "A" pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que se passaram mais de 4 anos entre a denúncia e a sentença. Ele sai livre.

    "B", por ser reincidente, o juiz o condena também a exatos dois anos (primeira fase) e agrava a pena em 1/3,(8 meses) na (segunda fase) e a pena em definitivo passa a ser de 2 anos e 8 meses. Neste caso a prescrição se dará em 8 anos ( art. 109, IV). Logo, a reincidência foi fator decisivo para influir (alterar) o inciso aplicável e consequentemente o prazo em que o crime prescreverá, Sendo que "B" terá que cumprir a pena já que não se passaram mais de 8 anos entre a data da denúncia e a sentença.

    Percebam, a única diferença entre "A" e "B" é a REINCIDÊNCIA, sendo que um sai livre e o outro não!!!

    Portanto, entenda que a REINCIDÊNCIA não acrescenta (aumenta) 1/3 no prazo de cada inciso do artigo 109 (foi isso que a Súmula 220 disse), mas isso não significa que ela não possa mudar o inciso aplicável no caso concreto para verificar se já ocorreu ou não a prescrição.

    Por este motivo que o gabarito é errado, pois se "o juiz aumentou a pena em um terço" (na segunda fase)(caso de "B" do exemplo acima). Nessa situação, o aumento da pena (----) influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (retire o não do enunciado e ele fica certo).

  • "Agravante" a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum

  • O Lúcio Weber foi o ÚNICO que matou o VERDADEIRO erro da questão, sem delongas.

    Reincidência NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA, mas CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, influenciando, inclusive, em seu cálculo - art. 68

    Circunstâncias agravantes:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

    TJ-MT VUNESP JUIZ 2018: A pena DEVERÁ SER AUMENTADA em um terço quando caracterizada a reincidência.(INCORRETA)

    NEM OS MESTRES NOTARAM!!!

  • Quando começa a contar a prescrição punitiva?

    Ela se ocorre quando se verifica o decurso do prazo prescricional, tendo como base a pena em concreto, entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia. A prescrição retroativa é uma subespécie da prescrição da pretensão punitiva

  • Não obstante o conteúdo do enunciado sumular 220 do STJ, o qual leciona que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”, fato é que o item está a tratar do aumento de pena feito na dosimetria, que é sim levado em conta para o cálculo da prescrição.

    Nessa linha, o que não se admite é a incidência do aumento de 1/3 sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

  • Pessoal, apesar da súmula 220 do STJ afirmar que a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, a questão está errada porque afirma que o juiz "aumentou", enquanto o correto seria "agravou". A reincidência é uma circunstância agravante, conforme art 61.
  • Vou ser seincero,nem entendi a pergunta.

  • entendi é nada. pra mim tá certo.

  • Lucio weber é o novo Renato!

  • só no concurso de crime formal próprio e crime continuado.

  • Súmula 220 STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Reincidência agrava a pena.

  • A prescrição leva em conta a pena em concreto (com aumento)

  • o aumento da pena INFLUIRÁ no prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme exposto no art. 110 do CP

  • Sumula 220- STJ- A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Influi na PPE)

  • Esse Lúcio é muito chato, pqp!

  • A questão é:

    a reincidência aumenta 1/3 SOMENTE o prazo da Prescrição da Pretensão Executória (que é o caso em questão, já que fala que já foi aplicada a pena).

    Ressalta-se que NÃO interfere no prazo da Pescrição da Pretensão Punitiva(em qualquer das modalidades).

    Nesse sentindo, a Súmula 220 do STJ:

    Súmula 220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    fonte: Cadernos Sistematizados 2020

  • a questão não gera em torno da reincidência, mas da pena aplicada. no caso da pretensão punitiva existem 3 possibilidades: 1 abstrata cujos prazos são regulados pelo máximo; 2 intercorrente; 3 retroativa que se regulam pela pena aplicada. Nesses 2 casos o aumento de pena influi no prazo prescricional.

  • Cuidado com os comentários antigos, pois o gabarito foi alterado de CERTO PARA ERRADO.

    E sim, acho o Lúcio Weber um mala.

    Abraço!

  • Caramba, que lambança. Você, concurseiro muito estudioso, lê o enunciado, lembra da Súmula 220 do STJ e pensa: ok, correto, porque se trata da pretensão punitiva e não da executória. Aí vai e erra porque a CESPE cespeou. Se esse fundamento da banca fosse verdadeiro, a existência da súmula deveria ser questionada. Se influi na PPP por causa da agravante da reincidência, logo, a súmula é ilegal.

  • estão criticando o Lúcio, mas ele foi cirúrgico. Se utilizasse agravou, em vez de aumentou, seria crível entender que o examinador refiria-se à agravante genérica e não à súmula.
  • Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato. Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Entendo que essa assertiva esteja correta, porque, tratando-se de prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória), a reincidência (o agente havia sido condenado pelo mesmo crime no prazo de 2 anos - art. 63 e art. 64, I, ambos do CP) trata-se de agravante (art. 62, I, CP) que não interfere no cálculo da pretensão punitiva, como se depreende da Súmula 220 do STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

    Por outro lado, se o enunciado da questão tivesse mencionado prescrição da pretensão executória (que pressupõe o trânsito em julgado da condenação), a reincidência funcionaria como causa de aumento de pena (1\3 - art. 110, caput, do CP), isto é, somente nesse caso poderia interferir no cálculo da prescrição.

    Portanto, a questão merece ser anulada, por equívoco do gabarito

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

    Maiores informações:

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

    Canal you tube: Fernando Rodrigo Garcia Felipe. Inscreva-se!

  • Essa questão é bastante capciosa.

    Como se sabe, a Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    Todavia, é preciso remorar que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) se subdivide em i) PPP propriamente dita, ii) PPP superveniente e iii) PPP retroativa. O que a Súmula 220 quer dizer é que a reincidência, por si só, não afetará os prazos prescricionais da PPP propriamente dita.

    Assim, no momento em que a questão informa que "o juiz aumentou a pena em um terço", certamente haverá alteração nos prazos de prescrição.

    Frise-se que a questão fala que "O AUMENTO DE PENA não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.", o que é falso. Caso ela se referisse a diretamente a reincidência, seria verdadeiro.

  • A prescrição da pretensão punitiva será regulada:

    A) Pela pena máxima, em abstrato, cominada ao delito.

    B) Pela pena em concreto (retroativa ou superveniente).

  • Três destaques objetivos:

    1) o enunciado traz o emprego da reincidência na dosimetria da pena e por isso influência na prescrição da pretensão punitiva (calculada conforme o montante de pena aplicada na sentença).

    2) há impropriedade no enunciado quanto a reincidência ser causa de aumento (terceira fase) de pena na dosimetria, pois trata-se de agravante (segunda fase).

    3) O conteúdo do enunciado não guarda relação com a súmula do SÚMULA 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

  • A súmula 220 do STJ deveria sofrer uma reformulação. A presente questão nos fez pensar diferente.

  • Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    FALSO -

    CLARO QUE INFLUENCIA

    Aumentando a pena altera o lapso abstrato para a prescrição - esta na tabela.

    Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    A reincidência não influencia, por si só. Más a quantidade de pena sim.

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.        

  • Aumentará um 1/3 da pena, bem como na tabelinha da prescrição. De um lado e de outro

  • ERRADO

    Interfere sim na aferição da punição. O restante esta correto somente o final que esta errado  o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • A prescrição da pretensão punitiva, é regulada pelo máximo da pena aplicada.

  • Paulo Benites, passe você em um concurso público, daí você não vai precisar fazer questões e ver as mensagens do Lúcio.

  • rssss no caso de exasperação por concurso de crimes a prescrição levará a pena imposta concretamente sem computar o acréscimo....

    na leitura rápida, pode confundir.

  • Lúcio Weber.... o mito...

  • Na construção de meu raciocínio julguei o item correto.

    Considerando apenas os dados fornecidos pelo examinador, parti da premissa de que a agravação de 1/3 (há forte corrente doutrinário-jurisprudencial no sentido do percentual máximo de agravação ser 1/6) incidente sobre a pena mínima do delito de estelionato (1 ano) resultaria em uma pena de 1 ano e 4 meses.

    Tendo em vista que o prazo prescricional da pena de 1 ano é o mesmo da pena de 1 ano e 4 meses, avaliei como correta a assertiva.

  • Essas causas de aumento e diminuição são sim computadas, porque a lei traz o quantum de aumento e o quantum de diminuição, aí não tem mistério, pega-se o quantum de aumento ou de diminuição e aplica lá na pena máxima, SALVO uma exceção, que é uma causa de aumento de pena que não é computada para fins de prescrição, que é o aumento que decorre da exasperação da pena no concurso de crimes, adotados pelo concurso formal próprio ou perfeito e o crime continuado, conforme SÚMULA 497 DO STF.

    SÚMULA 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.”

     

    Ou seja, no concurso de crime formal próprio e no crime continuado, não computam para fins de PRESCRIÇÃO, a exasperação, vai se analisar a prescrição em cima da pena aplicada na sentença sem a exasperação.

  • Retire o não que tá tudo certo. Simples assim

  • Não sei se estou correto, mas entendo que a Súmula 220 do STJ apenas aduz que a reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva porque a fixação da pena, durante a dosimetria, considera de início a pena mínima aplicável. Entretanto, ao meu ver, esse enunciado não pode ser aplicado quando o juiz, na segunda fase da aplicação, agrava a pena-base, porque, nesse caso, se houver trânsito em julgado para a acusação, poderá ocorrer novo prazo prescricional.

  • Como interfere na prescrição?

    Sentença hipotética

    Réu condenado por estelionato.

    Pena: 4 anos + 1/3 da reincidência = 5 anos e 3 meses

    Como com o acréscimo de 1/3 a pena SUPERA 4 anos, e a prescrição neste caso regula-se pela pena IMPOSTA, o prazo prescricional foi afetado diretamente:

     III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

  • Por FAVOR, Lucio Weber, passe logo num concurso.

  • A questão já começa errada pq usa "aumentou", em vez de "agravou" (povo zoa o lucio weber, mas ele segue firme hehehe)

    Além disso:

    copiando

    "Essa questão é bastante capciosa.

    Como se sabe, a Súmula 220 do STJ informa que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    Todavia, é preciso remorar que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) se subdivide em i) PPP propriamente dita, ii) PPP superveniente e iii) PPP retroativa. O que a Súmula 220 quer dizer é que a reincidência, por si só, não afetará os prazos prescricionais da PPP propriamente dita.

    Assim, no momento em que a questão informa que "o juiz aumentou a pena em um terço", certamente haverá alteração nos prazos de prescrição.

    Frise-se que a questão fala que "O AUMENTO DE PENA não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.", o que é falso. Caso ela se referisse a diretamente a reincidência, seria verdadeiro".

    O primeiro comentário tb explica bem a situaçao!

  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 220 DO STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    O erro da questão é que, o enunciado faz referência ao aumento de um terço da prescrição, previsto no artigo 110, caput, do Código Penal:

    Este aumento do artigo 110 só é aplicável ao prazo prescricional da pretensão executória (PPE).

  • CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • Informação paralela:

    Só lembrando que, apesar de não haver regra no CP, a doutrina majoritária se posiciona no sentido de que o quantum de aumento da pena de uma agravante (como a reincidência) deve ser de 1/6.

  • A reincidência em si (somente ela sozinha considerada) não influi na prescrição da pretensão punitiva, mas o aumento da pena decorrente do acréscimo em razão da reincidência, este sim, influi na prescrição.

  • Galera vamos prestar atenção na questão. Não pediu para que avaliássemos a conduta do juiz (que aumentou a pena em virtude da reincidência).

    • A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA considera a PENA CONCRETA (ou seja, a pena total com os acréscimos).
    • Agora, se fosse um aumento devido a concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva não seria influenciada (conforme artigo 119 Código Penal)

    Não vamos procurar chifre em cabeça de cavalo, ok!?

  • O aumento de pena incidiu na 2ª Fase da Dosimetria, portanto, com o agravamento da pena em 1/3 por ser reincidente, deve-se levar em conta toda a pena ao final.

    A questão não quis afirmar que a PPP será aumentada em 1/3 por ser reincidente, o que foi dito é que a pena aplicada a Junior foi aumentada em 1/3, na segunda fase, pq ele era reincidente, portanto, esse aumento (agravante) será levado em conta na PPP da sentença penal condenatória.

    Ex.: 

    Pena-base = 4 anos

    Agravante reincidencia = + 1 ano e 4 Meses(aplicada na 2ª fase)

    Total = 5 anos e 4 meses.

    Antes, com a pena-base, a PPP seria de 8 anos, mas com a aplicação da agravante de 1 ano e 4 meses, passou-se a considerar, para fins da PPP, o prazo de 5 anos, portanto, prescreve em 12 anos.

    > Súm. 220, do STJ A reincidência não influi no prazo prescricional da pretensão punitiva.

    > Aumento de 1/3, em decorrência da reincidência, será aplicada na PPE, calculada com base na pena em concreto estabelecida na sentença.

  • Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida; 

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

    Súmula 220 STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão executória, entretanto, a questão está errada, porque a reincidência influiu no cálculo da pena aplicada (segunda fase da dosimetria), por conta disso a pena foi aumentada e consequentemente prejudicial ao condenado.

  • Gabarito esquizofrênico. A reincidência aumenta 1/3 do prazo prescricional e não a pena, conforme o art. 110 do CP. Além disso, a Súmula do STJ 220 é clara ao assentar que a reincidência não influencia na Prescrição da Pretensão Punitiva, apenas na Executória.

  • Questão simples que o pessoal fica conjecturando absurdos.

  • QUESTÃO BEM SIMPLES, O POVO ELUCUBRANDO DEMAIS, SÓ TEXTÃO.

  • Questão simples, corre aqui Pedro Canezin hahaha

  • Pelo que entendi a questão fala em PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO- máximo da pena

    As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.

    NÃO E SOBRE PRESCRIÇÃ DA PRETENSÃO EXECUTORIA- PENA APLICADA, neste caso aumenta em 1/3 se há reincidência

  • O que fez a banca alterar o gabarito foi ter escrito "o juiz aumentou a pena em um terço". Se tivesse escrito de forma mais técnica e estritamente aliada ao enunciado da S. 220 do STJ em questão, deveria ter escrito: aumentou os prazos da pena aplicada. Isto porque o art. 110 impõe que "regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ao concluir a assertiva afirmando que: "o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva" gerou toda a confusão que fez a galera atenta marcar a assertiva como falsa. Não teve outra opção a não ser alterar o gabarito.

    O que são aumentados em 1/3 no caso da reincidência são os prazos da pena aplicada utilizados para calcular a prescrição e não propriamente a pena aplicada.

  • o aumento de pena foi dada pela reincidencia,e a reincidencia aumenta a prescricao na prescricao executoria

  • Olhem só: Na busca da pena máxima abstrata (norte da prescrição da pretensão punitiva em abstrato), deve ser avaliada a influência das seguintes circunstâncias, vinculadas diretamente à aplicação da pena:

    a) Qualificadoras: representam uma pena autônoma, distinta do tipo básico, motivo pelo qual deverão ser consideradas para a identificação da pena máxima abstrata;

    b) Circunstâncias judiciais: não têm quantum (de aumento ou diminuição) previsto em lei e sua incidência não é capaz de alterar os limites mínimo e máximo definidos no tipo penal, justificando o porquê de não serem consideradas para fins de prescrição;

    c) Agravantes e atenuantes: para encontrar a pena máxima em abstrato, desprezam-se as agravantes e atenuantes, valendo, aqui, os motivos que justificam a não aplicação das circunstâncias judiciais: patamar de aumento e diminuição não previstos em lei e impossibilidade de, com a sua incidência, elevar a pena além do limite máximo ou reduzir aquém do patamar mínimo. As atenuantes da menoridade e da senilidade (art. 65, I, CP), entretanto, por força do disposto no artigo 115 do Código Penal, têm força para reduzir o prazo prescricional pela metade;

    d) Causas de aumento ou de diminuição: uma vez que as frações de aumento e de diminuição são ditadas em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. Em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex.: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a teoria da pior das hipóteses: para a causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, considerando nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no respectivo dispositivo (de acordo com o exemplo, 1/3);

    e) Concurso de crimes: em caso de concurso material, concurso formal e de crime continuado, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119, CP), lembrando que, “em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (súmula nº 497, STF).

    FONTE: MEU SITE JURÍDICO.

  • Cada resposta apresentada é um texto, desnecessário considerando uma questão de simples resposta! Súmula 220 do STJ mostra a resposta.

  • o q está acontecendo com esse tal de lucio weber ? pq ele tem tantos fans e haters?

  • Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Entretanto a questão não trabalhou com essa súmula pois disse que o juiz aumentou a pena com base na reincidência (apesar de ser agravante).

    Logo, se teve aumento de pena, haverá influência para fins de cálculo da prescrição.

  • "Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    AUMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA É UMA COISA...

    REINCIDÊNCIA É OUTRA...

    -O aumento decorrente da reincidência influencia sim na prescrição punitiva

    -Contudo, a reincidência não influencia na prescrição punitiva, influencia apenas a prescrição executória (...os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente.)

    Imaginem que o juiz fixou a pena em 6 anos e aumentou em 1/3 por causa das consequências do delito, ou seja, a pena na sentença foi fixada em 8 anos...qual será o prazo prescricional? 12 anos.

    OK...certo até aí...

    transitou em julgado a sentença e inicia o prazo da prescrição executória, certo? SIIIIM!

    Qual será o prazo da prescrição executória se o brow é reincidente? 16 anos...pq aumentou um 1/3

    simples assim...

    a PPP se baseia na pena aplicada, incluindo a pena com seus acréscimos...certo? certo! é isso que diz a primeira parte do art. 110: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior..."

    Logo, a questão está incorreta pq diz que o aumento não influencia na prescrição punitiva.

    a questão não está afirmando que a reincidência não influi na prescrição punitiva pq aí sim, se a questão dissesse "a reincidência não influirá no prazo da pretensão punitiva" aí teríamos uma questão correta, mas ela não está falando da reincidência, mas sim, do AUMENTO DA PENA decorrente da reincidência, poderia ser o aumento ...

  • Resumindo a questão:

    É preciso lembrar que existem subdivisões da Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), quais sejam, a intercorrente e retroativa. Ambas as modalidades levam em consideração a pena em concreto. Desse modo, o aumento da pena influencia no prazo da PPP.

    OBS: A análise aqui não deve ser feita em cima da súmula 220 do STJ, porque ela está fazendo referência ao art. 110 do CP, cujo aumento não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    • REINCIDÊNCIA

    PRETENSÃO PUNITIVA - NÃO INFLUI - SÚMULA 220 STJ -

    PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INFLUI - AUMENTO EM 1/3 - Art. 110 CP

  • A professora Maria Cristina Trúlio explica em 5 minutos o que alguns professores levam 1h!

    Parabéns professora pela didática.

  • Não tem um comentário que seja direto, reto e CLARO. Gzuis!

  • Começou errado por ter colocado certo e continuou errado alterando para errado! A questão deveria ser anulada pois não há como responder sem que mais dados essenciais fossem fornecidas pela questão.

    Questão: Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime de estelionato(NÃO FALA A QUANTIDADE DE PENA APLICADA EM CONCRETO). Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena (QUAL PENA!?) em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Não há como julgar a assertiva "não influirá" (QUE INDICA CERTEZA) sem que haja a quantidade de pena imposta informada na questão. Dependendo da pena aplicada em concreto, por exemplo 4 anos, tal aumento influenciaria, porém, pena de 1 ano não influenciaria, pena de 2 não influenciaria, pena de 3 não influenciaria.... Logo afirmar que, na situação da questão o aumento não influirá, estaria tomando como certeza acontecimento apenas provável a depender de circunstâncias não expostas na questão!

    Vale ressaltar que a questão não é genérica, se fosse realmente estaria ERRADA. Ao contrário, a questão pede a análise da afirmativa relacionando-a ao contexto anterior, "Júnior, maior e capaz, foi processado e julgado pelo crime..etc..."

    Entretanto, nesse contexto, se ao invés de "influirá" utilizassem "jamais influirá", ou "sempre influirá, a questão poderia ser dada como errada. Ou se utilizassem "poderá influir", poderia se considerar correta!

    De outro modo, somente trazendo a pena em concreto à questão!

  • Raciocinei que o Juiz tinha aumentado a pena em apenas 1/3 e, considerando que a pena mínima do estelionato é de 01 (um) ano, o incremento de 1/3 em nada mudaria o prazo da prescrição.

    Enfim, o CESPE falou que estava certo, depois que estava errado, agora parece que errou de novo.

  • O aumento de pena influencia, a reincidência não.

    Errada

  • A reincidência é uma agravante genérica, cujo quantum de majoração é definido pelo juiz da sentença, desse modo, como não é um valor definido pela norma penal (como nos casos de aumento e diminuição), não há como considerar agravante genérica no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato (se a sentença ainda não tiver transitado em julgado para a acusação). No entanto, se já tiver transitado em julgado para a acusação, momento em que se considera a pena em concreto, é possível que uma agravante genérica influa no prazo da prescrição pretensão punitiva;

    No entanto a questão não trouxe a informação em relação a qual pena se refere (em concreto ou em abstrato); Desse modo, como há a possibilidade de influir caso consideremos a pena em concreto, a resposta é ERRADO.

  • O que não se admite é a incidência de aumento de um terço sobre o prazo prescricional já calculado em caso de PPP, mas somente no caso de PPE.

  • Se atenham a questão: "Tendo verificado que Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos, o juiz aumentou a pena em um terço. Nessa situação, o aumento da pena não influirá no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    A questão não esta perguntando se o aumento da pena em um terço decorreu de uma Majorante ou Agravante... O juiz pode muito bem aumentar a pena em 1/3 por circunstâncias agravantes sem que necessariamente tenha de se considerar uma Majorante, afinal, qualquer Agravante aumenta/agrava a pena! A questão não fala que tal aumento se deu na 2 fase da dosimetria ou na 3°... Ainda que a palavra "aumento" geralmente seja utilizada na 3 fase da dosimetria assim como o quantum fracionado, pelo contexto da questão, não é o que o examinador pede!

    A questão apenas deu o quantum de aumento o magistrado proferiu como circunstância Agravante. O que interessa pelo que a questão pede é se tal quantum de 1/3, seja proveniente de circunstância Agravante, seja de Majorante (caso não fosse reincidência) influencia ou não na pretensão punitiva! E, sem a pena base ou em concreto, não há como responder, pois a depender das penas dentre as cominada para tal crime, ela poderá ou não influenciar!

    Pelo menos é como está na questão. Como pensa a banca... aí é outra história!

  • A questão foi considerada errada, pelo que entendi, em razão de a agravante (reincidência) ter sido aplicada pelo juiz na sentença, e a PPP seria influenciada pq estaria se considerando a pena já aplicada. A questão, então, não estaria questionando em relação à PPP em abstrato, mas sim a retroativa.

    Mas a questão não deveria ter informado que a sentença transitou pra acusação? PQ sem essa informação, não sabemos se lidamos com PPP em abstrato, quando a reincidência não influenciaria ainda, ou PPP retroativa. Caso o MP ainda possa recorrer, não considera a pena da decisão pra fins de prescrição, mas sim a PPP em abstrato, e a reincidência não influenciaria.

  • Reincidência PPE

    Mas foi citada como causa de aumento, considera-se na PPP.

    Errei essa questão algumas vezes por querer questiona-la, erro que parei de cometer, se atenha exatamente aos enunciados das questões.

  • Temos duas espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP) subdivide em: propriamente dita, superveniente, retroativa, virtual ou antecipada.

    Importante mencionar o do teor da Súmula 220 do STJ:

    “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    Nessa situação, o agravamento de 1/3 na pena cominada em concreto só teria aplicação na PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE ou RETROATIVA, não tendo qualquer influência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (propriamente dita), uma vez que esta se regula pela pena em abstrato.

  • Em síntese, influencia na prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE e na RETROATIVA, pois do enunciado se extrai a presunção do não trânsito em julgado da sentença, ou seja, a situação ainda paira no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, e não da executória. Concordam?

  • "Júnior tinha sido condenado pelo mesmo crime havia dois anos"- Alô Arnaldo??? Pode isso??? A Banca pode querer dizer que o camarada era reincidente específico e escrever que ele já havia sido condenado pelo mesmo crime????

  • O que se leva em consideração é a pena em concreto, quando esta já se encontra totalizada.

  • ERRADA.

    Discorra sobre a REINCIDÊNCIA como causa interruptiva da PPE:

    • Anterior à condenação: aumenta de 1/3 o prazo da PPE.

    • Posterior à condenação: interrompe a PPE.

    São duas reincidências distintas. 

  • a prescrição da pretensão punitiva tem duas formas, digamos: pela pena abstrata e pela pena concreta. Pela pena abstrata, aplicam-se os prazos do CP109 à pena máxima do tipo penal (T1). Depois, observa-se o lapso temporal entre as causas de interrupção: fato/recebimento denúncia (L1) e recebimento denúncia/publicação da sentença (L2). E L1 ou L2 forem maiores que oT1, houve PPPunitiva.

    Caso T1 seja menor que L1 ou L2, o cálculo de T2 deve ser feito considerando também os prazos do CP109 mas agora aplicados com base na pena concreta decretada na sentença, já incluídas as qualificadores (1a fase), agravantes (2a fase - CP 61 e 62) e majorantes (3a fase) Aqui não se considera mais L1 desde a lei 12234/2010. Quando se considera a pena em concreto, a PPPunitiva será ou retroativa ou intercorrente. No caso de retroativa, considera-se o tempo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    Na nossa questão, o aumento de 1/3 pela reincidência já entra no cálculo total da pena concreta. Como entendi acima, esse um terço pode alterar o prazo da PPPu conforme linhas do CP 109, passando por exemplo de 4 anos para 8 anos. Assim, a questão está errada porque influi sim no PPPunitiva já que esbarra em diferentes prazos do CP 109.

    Lembrando que falamos em PPPExecutória só depois do trânsito em julgado.

  • --> Em resumo:

    a) REINCIDÊNCIA: influencia diretamente apenas na PPE (leitura que deve ser feita da Súmula 220 do STJ);

    b) REINCIDÊNCIA: pode influenciar indiretamente na PPP como Agravante.

  • Se ele disse que é o aumento em relação a reincidência, estamos falando da pretensão EXECUTÓRIA, e não punitiva...não importa o que o CESPE quis dizer, importa o que ele disse, pq o candidato não deve precisar adivinhar a intenção da pergunta, pq fazemos prova pra delegado, e não pra mãe DINÁ .
  • WHAT???

    A reincidência é uma agravante genérica que realmente pode elevar a pena na 2ª fase da dosimetria. Porém, para fins de calcular a prescrição, as agravantes nem ao menos são consideradas.

    A reincidência incide na PPE, aumentando 1/3 do prazo para prescrição, e não na PPP.

    QUESTÃO BIZARRA!

  • Claro que influirá, pois a prescrição em concreto se regula pela pena aplicada, portanto se houve um acréscimo na pena aplicada, com certeza poderá influir na prescrição. Exemplo, a agravante genérica incidiu sobre a pena base de 7 anos um aumento de 1/3, elevando a pena para 9 anos e 4 meses. Dizer que a agravante genérica não influi na prescrição da pretensão punitiva, é desconsiderar a pena aplicada para fins de prescrição.

  • O professor Cléber Masson já respondeu essa questão e ela está errada e a questão deveria ser anulada. Ele trata mesmo isso no livro dizendo que a reincidência só influi exclusivamente na prescrição da pretensão executória. E jamais em nenhuma hipótese de pretensão da punição punitiva. Não tem nada haver com o que estão falando da PPP intercorrente ou retroativa que se dá com a pena in concreto. O legislador quis que fosse só na pretensão executória e ponto. Não há nem divergência doutrinária sobre o assunto. Essa questão deveria ter sido anulada, pois o gabarito deveria ser "certo" e não "errado".

  • Agravantes e atenuantes não interferem no prazo prescricional da prescrição propriamente dita, uma vez que não alteram o limite da pena em abstrato.

  • Não influi na Prescrição da pretensão punitiva aumentando o prazo prescricional, mas o aumento da pena pela reincidência influi na PPP. Já na PPE a reincidência contribui para o aumento do prazo da prescrição, em 1/3.

    Se eu estiver errado, alguém me corrija, por favor.

  • Quando vão alterar este gabarito?????????

  • Q456591 questão de 2014 da banca no sentido oposto.

  • A questão deveria ser anulada. O eventual agravamento de pena pode influenciar na PPP em concreto? Pode, mas somente se alterar a pena a ponto de alterar o prazo prescricional, segundo o art. 109 do CP. A questão faz referência a um simples aumento de 1/3. Estelionato tem pena de 1 a 5 anos. O aumento de 1/3 eleva a pena para 1 ano e 4 meses. Ou seja, a PPP em concreto continua sendo 04 anos. A questão sequer diz que houve trânsito em julgado da condenação anterior para afirmar que é reincidência, e mesmo se fosse, agravante não afeta PPP propriamente dita.

    Não acredito que o erro esteja em o juiz ter "aumentado a pena", não me parece atécnico, haja vista que agravar a pena implica em seu aumento. Considerar a questão errada por isso seria um grave erro à semântica das palavras e para a realidade do Direito.

  • A questão é polêmica e excelente para fixar o conteúdo.

    Efetivamente, a Súmula 220 do STJ dispõe que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”, servindo a reincidência para aumentar apenas o prazo da PPE. NO ENTANTO, a questão trata da reincidência ocorrida ANTES da prática do delito, que funciona como agravante do CP, que influi na dosimetria da pena e no quantum condenatório no caso concreto. Assim, considerando que a PPP retroativa e a PPP subsequente se baseiam na pena aplicada em sentença condenatória, a reincidência anterior influencia tal decisão e eventualmente aumenta o prazo prescricional da PPP nestas hipóteses (o que não acontece no caso da PPP propriamente dita, que se vale da pena em abstrato cominada ao delito). FONTE: CURSO MEGE

  • PPP abstrata = Reincidência não influi.

    PPP concreta = Reincidência influi na pena (1/3).

    A questão não é nula.

  • Questão inteligente.

  • E PPP concreta influi

  • Redação ficou mal feita, claramente o examinador queria perguntar outra coisa!

  • ERRADO

  • Errado.

    Muitos escreveram tanto e não explicaram quase nada. A resposta é bem simples.

    O aumento da pena influirá no prazo da PPP retroativa ou na PPP superveniente/intercorrente. Subespécies da prescrição da pretensão punitiva.

  • ERRADA. Inicialmente, convém ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva se desdobra em modalidades

    A primeira é aquela que considera a pena em abstrato (prescrição da pretensão punitiva propriamente dita) ou a pena em concreto (prescrição retroativa e superveniente). Na primeira hipótese, a reincidência não tem qualquer reflexo no lapso prescricional, tudo em conformidade com a súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, na última hipótese, em que a pena em concreto é majorada em decorrência da reincidência, conclui-se que a reincidência tem influência no prazo prescricional.

    Essa foi a justificativa dada pela banca examinadora: 

    Havendo o aumento de pena pela reincidência, haverá influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou retroativa. 

     Vale ainda destacar o teor da súmula 220 do STJ:

    Súmula 220 do STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    Prof do TEC

  • Vamos analisar a linha do tempo em que inicia e termina a PPP e a PPE.

    1º recebimento da denúncia ⇨ trânsito em julgado para a acusação: a prescrição é PPP com base na pena máxima abstratamente cominada

    2º trânsito em julgado para a acusação ⇨ trânsito em julgado definitivo: continua sendo PPP, mas agora ela é com base na pena concreta aplicada

    3º trânsito em julgado definitivo ⇨ ... fim da execução. Deixa de ser PPP e vira PPE, até ser preso. E a PPE obviamente é com base na pena aplicada.

    Agora pensando na questão. O indivíduo cometeu um crime e foi condenado. Posteriormente, dentro de 2 anos, cometeu outro crime igual. Por este último, ele foi condenado a pena X com o acréscimo de 1/3 da reincidência pelo primeiro crime. Com essa condenação, gerou-se uma PENA APLICADA. A questão nada falou, mas pela dinâmica, se está no período do trânsito em julgado para a acusação, quando a PPP se baseia na pena aplicada. Resumidamente, qualquer coisa que aumente ou diminua a pena, SIM, INFLUENCIARÁ a PPP.

    O que não influenciará a PPP? É a REINCIDÊNCIA abstratamente considerada, portanto, aquela que ainda não foi dosada dentro da pena.


ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).


ID
2982682
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o caso hipotético a seguir.

José, com 21 anos de idade, cometeu um delito de furto simples (art. 155, caput) em 26 de maio do ano de 2010. A denúncia foi oferecida em 20 de maio de 2014 e recebida em 26 de maio de 2014. Após a instrução, em sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu, enquanto que a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, e, em acórdão publicado em 26 de maio de 2019, José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • A redação mudou em 5 de maio de 2010

     § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Abraços

  • Só complementando:

    Prescrição da pretensão punitiva (antes da decisão definitiva)

    A)  Prescrição com base na pena em abstrato: A prescrição regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominada (que o legislador determinou na elaboração da infração penal).

    B)  Prescrição da pena em concreto (pena fixada na sentença, com trânsito em julgado para acusação):

    B1) Prescrição Retroativa: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se o prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a publicação da sentença condenatória.

    B2) Prescrição Intercorrente ou superveniente: A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para a acusação. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final.

    Prescrição da pretensão executória (depois decisão definitiva): A prescrição regula-se pela pena em concreto (fixada na sentença) com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Estou com uma dúvida:

    A lei fala em menor de 21 anos ao tempo de crime. Então, o prazo não deveria correr pela metade?

    Ou menor de 21, quer dizer de 20 anos até 18?

  • Roberto, na data do crime o agente tinha 21 anos COMPLETOS. Só se aplica a redução da prescrição (pela metade), caso o agente seja MENOR de 21 anos na data do crime.

    Essa previsão do CP permanece vigente, sem alteração, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos, e do Estatuto do Idoso, que considera pessoa idosa toda aquela com idade igual ou superior a 60 anos.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Priscila, muito obrigado, saquei agora!!!

    Na verdade, da forma que vc me explicou, quando a norma fala em menor de 21 anos, quer dizer, o sujeito não completou 21 anos, ou seja, por exemplo, o sujeito tem 20 anos 11 meses e 29 dias.... mais ou menos isso ,não é? o contrario, é maior de 21, o sujeito já fez 21 anos.

    Muito obrigado, boa sorte para vc. Estava louco para que alguém respondesse logo minha pergunta....rs.

  • Essa judiou... lembrar da data da modificação do §1º...

  • Vai direto no comentário do Luiz Felipe Tesser

  • Tenho muitas dúvidas nesse assunto de prescrição.

    A PPP retroativa e a superveniente não levam em consideração a pena em concreto?

    Condenação de 2 anos prescreveria em 4 anos, contando-se pela metade - 2

    Condenação de 1 ano prescreveria em 3 anos, contando-se pela metade - 1,5

    Em razão da pena em abstrato realmente não houve prescrição, mas pensei que pela pena em concreto teria ocorrido.

    Marquei a D

  • Adriano Sombra, o seu erro foi considerar o prazo prescricional pela metade, o que, de fato, ocorreria caso o acusado tivesse MENOS de 21 anos, o que não é o caso, pois ele já TEM 21 anos, não incidindo a norma do artigo 115. Assim, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos, artigo 109, V, CP, e, conforme se observa, o prazo transcorrido entre um marco interruptivo e outro (publicação da sentença e acórdão) foi de três anos.

    É um detalhe, mas faz toda a diferença na questão

  • @Adriano Sombra, ao que me parece, há duas incorreções em seu raciocínio: 1º) o prazo prescricional de 03 (três) anos é para penas INFERIORES a 01 (um) ano, e o acórdão do enunciado reduziu a pena para exato 01 (um) ano, cuja prescrição se dá em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, CP. 2º) a "pena em concreto" utilizada para apreciação das prescrições retroativa ou intercorrente, prevista pelo art. 110, §1º, do CP, é aquela fixada na sentença condenatória, ainda que posteriormente o acórdão a reduza. Assim, no caso do enunciado, mesmo que o acórdão reduzisse a pena para 01 (um) mês, a pena utilizada para análise das prescrições retroativa ou intercorrente seria aquela da sentença condenatória, ou seja, 02 (dois) anos.

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do instituto da prescrição.
    Inicialmente é recomendável que as informações fornecidas sejam organizadas em uma linha do tempo:


    Letra AIncorreta. Não é possível a análise de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, §1°, do CP).
    Letra BIncorreta. Não há aplicação de redução de prazo prescricional, pois o Réu tinha 21 anos completos na data do crime.
    Letra CCerto.
    Letra DIncorreta. A pena efetivamente aplicada foi de 1 ano, assim, prescreve em 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, inciso V, do CP.

    GABARITO: LETRA C


  • Sobre a interrupção da prescrição pelo acórdão que confirma ou reduz a pena, há divergência, mas prevalece que ele não interrompe a prescrição.

    PRESCRIÇÃO – ACÓRDÃO. O acórdão confirmatório da sentença implica a interrupção da prescrição. (HC 136392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017)

    3. O acórdão confirmatório da condenação não substitui a sentença para fins de redução do prazo prescricional ( v.g. ARE nº 839.680/SC-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 27/9/16). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1033206 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

    Nos termos do art. 117 do Código Penal, o prazo prescricional interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.112.682/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.393.682/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015, HC 243.124/AM, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2012 (AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)

  • não estou entendendo a razão de não aplicar prescrição retroativa, pois ja que ela leva em consideração a data do recebimento da denuncia (26 de maio de de 2014) e data do transito em julgado que fora dia 26 de maio de 2019, passaram se 5 anos ..... como não prescreveu ..??.. a pena fixada foi de um ano, prescreve em 4 anos ....

    se alguém puder me ajudar

  • Luiz Felipe...você merece um abraço! Clareou as ideias! As vezes é preciso desenhar...

  • Data do fato: 26 de maio do ano de 2010. (26/05/10)

    OFERECIMENTO da denúncia 20 de maio de 2014 (20/05/14)

    RECEBIMENTO da denúncia 26 de maio de 2014. (26/05/14)

    Sentença condenatória publicada em 26 de maio de 2016, (26/05/16) José foi condenado a uma pena de dois anos de reclusão.

    Ministério Público não recorreu

    Defensoria Pública interpôs recurso de apelação

    Acórdão publicado em 26 de maio de 2019 (26/05/19): José teve a pena reduzida para um ano de reclusão.

    PENA do furto simples = 1 a 4 anos

    Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    PPP em abstrato: não tem intervalo de 8 anos entre as datas acima

    Prescrição da Pretensão Punitiva da pena em concreto:

    2 anos na sentença - prescreve em 4 anos

    1 ano no acórdão - prescreve em 4 anos

    GABARITO C

    Correção da prova no youtube pelo gran cursos on line

  • Nunca mais vou errar que a redução é para MENORES DE 21 anos!!!!!

  • data de entrada em vigor da lei 12234: 06/05/2010

  • Esse gabarito está esquisito, porque o dia de começo entra no computo do prazo:  Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Logo, entre a sentença (26/05/2016) e o acórdão (26/05/2019) passaram-se 3 anos e 1 dia. Isso aqui não é processo civil em que o prazo se inicia no dia seguinte. Assim, há sim prescrição intercorrente com base na pena estabelecida pelo acórdão, que poderia ter sido reconhecido de ofício pelo tribunal.

  • Não é a "d", pois para ser prescrição de 3 anos, a pena tem que ser inferior a 1 ano. No caso, considerando a pena aplicada, o prazo prescricional é de 4 anos.

    Não precisa nem entrar no mérito se é prazo processual ou material.

  • O pulo do gato é que se ele tivesse sido condenado a 364 dias, teria ocorrido a prescrição. Como foi 1 ano, não inexistiu prescrição.

  • Pessoal, uma dúvida de Processo Penal sobre contagem do prazo prescricional, usando esse exemplo da questão com relação a Prescrição em Abstrato.

    Digamos que caso João fosse menor de 21 anos e gozasse do benefício da metade do prazo prescricional (4 anos).

    Pelo que estudei, em se tratando contagem do prazo prescricional, exclui-se o dia do começo (26/05/2010) e inclui-se o do final, assim começaria a contar no dia 27/05/2010, recaindo o último dia do prazo no dia 27/05/2014.

    Assim, de toda forma, mesmo que João gozasse do referido benefício, não ocorreria a prescrição. Correto?

    Qualquer erro por favor me avisem.

    Bons estudos!

  • Melhor explicação que já ví em toda minha vida. Parabéns Luiz Felipe.

  • Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);

    Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;

    Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;

    Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;

    Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.

    Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C

    VENDO RESUMOS - área jurídica (dicas, macetes, questões). Preço camarada. Bons estudos!

  • A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do . Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.

    Por exemplo, digamos que A está sendo processado por furto qualificado, pelo emprego de chave falsa. Neste caso temos uma pena abstrata muito alta, 02 a 08 anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, III, do CP a prescrição pela pena em abstrato, sem transitar em julgado, ocorreria apenas em 12 anos. Porém, imaginemos que ao final do processo A fora apenado minimamente, em 02 anos. Após aplicarmos a mesma regra, porém considerando a pena in concreto de 02 anos, a prescrição ocorreria em 04 anos, nos termos do artigo 109, V, do CP.

    Portanto, digamos que a denúncia contra A foi recebida no dia 15 de junho de 2011. Após o devido processo legal, houve publicação de sentença condenatória transitada em julgado no dia 15 de junho de 2015 no quantum de 02 anos. Neste caso ocorrera a prescrição da pretensão punitiva por meio da prescrição retroativa, por um dia, pois completara nos termos explicitados acima lapso temporal maior que 04 anos, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

    Mas como prescreveu retroativamente por um dia se os quatro anos se completaram justamente no dia 15 de junho de 2015?

    Não se completaram. O prazo do dia do início é computado (15 de junho de 2011) e do dia do final (15 de junho de 2015) é desconsiderado. O prazo de 04 anos exauriu no dia 14. Inteligência do artigo 10 do Código Penal.

    Vejam como a prescrição retroativa pode ser decisiva ao réu!

    Ademais, temos a contagem dos prazos prescricionais pela metade se o réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença, conforme artigo 115 do CP.

  • Gabarito: Letra C!

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Conforme ensinam Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, “no período compreendido ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME (EM REGRA) E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA pode ocorrer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (PPP).

    Mesmo havendo condenação, tem o condão de excluir os efeitos principais e secundários (penais e extrapenais) de eventual sentença penal condenatória.

    A PPP possui três espécies:

    A) PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA;

    B) PRESCRIÇÃO RETROATIVA;

    C) PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE/SUBSEQUENTE”.

  • O Autor do fato tinha 21 completos na data da consumação, não havendo redução pela metade.

    A data da consumação dos fatos foi após 06 de maio de 2010, não podendo ser reconhecida a prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia.

    A pena máxima para o furto simples é de 4 anos que prescreve em 8 anos. Não decorreu 8 anos entre o recebimento e a publicação da sentença, logo não haverá prescrição em abstrato.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos. Também não decorreu 4 anos entre as datas mencionadas. Portanto, não houve prescrição.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 12.234/10

    Prescrição retroativa:

    Antes de 06/05/2010: Podia computar a prescrição retroativa da data do dato até o recebimento da denuncia.

    Depois de 06/05/2010: NÃO pode computar a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denuncia.

    No caso em questão, como o crime ocorreu em 26/05/2010, ou seja, depois da proibição da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, assim, não é possível computar esse lapso temporal para fins prescricionais.

  • Prescrição do furto simples = 8 anos (art. 109, IV, CP)

    José possui 21 anos na data do fato, ou seja, o prazo prescricional não será reduzido pela metade (Art. 115 CP);

    Entre a data do fato (26/05/2010) e o recebimento da denúncia (26/05/2014) não decorreu período de 8 anos;

    Da data da sentença (26/05/2016) - pena de 2 anos (prescrição em 4 anos), e o recebimento da denúncia (26/05/2014), não decorreram 4 anos - não há prescrição retroativa;

    Da data da sentença (26/05/2016) até a data da publicação do acordão (26/05/2019), também não decorreram 4 anos, não há prescrição superveniente;

    Da data da publicação do acordão condenatório que diminuiu a pena para 1 ano - prescrição em 4 anos - (26/05/2019), até a data da sentença (26/05/2016), não decorreu período de 4 anos.

    Conclusão: não houve ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese - GABARITO C

  • Relou nos 21 anos, já não incide mais a redução. É igual a antiga maioridade civil.

  • Questão ótima pra colocar em prática todos os conceitos de prescrição penal.

  • GABARITO LETRA "C"

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115,CP

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    ENUNCIADO:

    JOSÉ, COM 21 ANOS DE IDADE.

    JOSÉ NÃO É MENOR DE 21 ANOS,

    não houve a ocorrência de prescrição em nenhuma hipótese.

  • CAI NA PEGADINHA!!! NÃO ME TOQUEI QUE O RÉU ERA MAIOR DE 21 ANOS. A BANCA FOI PERFEITA! EXCELENTE QUESTÃO.

  • *ATENÇÃO NO PRAZO DE PRESCRIÇÃO*

    Art. 109 - prescreve em 4 anos se pena igual a 1 anos. Portanto, como ele não tem a redução da prescrição do Art. 115, pois ele não é menor de 21 anos, o prazo prescricional é o constante no art. 109 sem redução, de 2016 a 2019 passou apenas 3 anos. NÃO HOUVE QUALQUER PRESCRIÇÃO.

  • essas questões que têm que gravar os prazos sempre me ferram kkkkk

  • o prazo se conta pela metade quando o agente for MENOR de 21 anos.

  • Letra c.

    A questão, no caso narrado, informa que o agente foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão. Partindo dessa premissa, na forma delineada no art. 109, inciso V, do CP brasileiro, a prescrição ocorreria em quatro anos. É certo que essa prescrição, com base na pena em concreto, não pode ser contada do fato até o recebimento da denúncia (§ 1º do art. 110). No caso que se cuida, os períodos de contagem da prescrição são os seguintes: do recebimento da denúncia até a sentença (26/05/2014 e 26/05/2016= 2 anos) e da sentença até o acórdão (26/05/2016 a 26/05/2019= 3 anos). Portanto, não ocorreu prescrição retroativa e nem ocorreu prescrição intercorrente.

  • Questão bem elabora.

  • O “X” da questão reside em ser José maior de 21 anos

  • PRESCRIÇÃO: 109 CP

    menos que 1= 3 anos

    1 a 2 = 4

    + que 2 a 4=8

    + que 4 a 8=12

    + que 8 a 12=16

    + que 12=20

  • tinha 21 anos n~]ao diminui prazo prescricional

  • Rapaz, se tem um trem que acho que nunca vou dominar é esse assunto.

  • Gente, tô com uma dúvida nessa questão. Segui o raciocínio todo correto, mas errei no final. Marquei a alternativa A, pq entendi que, tendo a sentença condenado a 02 (dois) anos de reclusão, e reduzindo a prescrição para 4 anos, houve a prescrição retroativa entre a data do fato e a sentença. Alguém saberia me dizer pq isso não estaria correto?

  • Examinador jogou cascas de bananas, só não podia pisar, pq no final não tinha que calcular nada pra acertar.


ID
2996701
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do instituto da prescrição, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    b) CORRETA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c) ERRADA

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

    d) ERRADA

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 

  • questão deve ser anulada, visto que, para os crimes cometidos antes de 5-5-2010, o termo inicial pode ser anterior a data da denúncia ou queixa.

  • Se o sujeito cometeu o crime antes da alteração legislativa de 2010, é óbvio que o termo inicial será anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, pois do contrário a lei retroagiria para prejudicar o acusado, o que em direito penal é vedado.

  • A questão é hígida.

    Em que pese a alteração em 2010, a questão não está tratando da prescrição intercorrente (entre a condenação e o trânsito em julgado), hipótese em que têm incidência o art. 110, § 1º, do CP, o qual prevê que a prescrição, em face do trânsito para acusação ou desprovimento do seu recurso, regula-se pela pena aplicada não podendo, na redação atual, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    A questão trata, na verdade, da prescrição da pretensão executória, "depois de transitada em julgado a sentença condenatória" (leia-se, para ambas as partes - não pode o candidato inserir dados na questão). Nesse caso, atualmente como antes de 6 de maio de 2010, o termo inicial não pode ser anterior à peça acusatória, por expressas disposições legais, vejam:

        Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso (dado não mencionado na questão, motivo pelo qual não se aplica o dispositivo), regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    [...]

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

           Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 

           II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    Espero ter ajudado.

  • a letra b está errada, antes da lei 12.234/10 que alterou o artigo 110 do CP poderia retroagir

  • Na minha opinião a letra A está correta, em razão do seguinte informativo STF:

    Info. 708 do STF : SE O ACÓRDÃO APENAS CONFIRMA A CONDENAÇÃO OU ENTÃO REDUZ A PENA DO CONDENADO, ELE NÃO TERÁ O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.

    Alguém poderia se posicionar sobre isso? Obrigada!!

  • a questão nada menciona sobre se tratar de crime antes da alteração pela lei 2010. não da pra ficar inventando dados que a questão não trouxe, sob pena de ficarmos mirabolando respostas que a banca não pediu.

    é a simples aplicação do art. 110 do CP

  • Aline acredito que a letra A esteja errada pelo fato da confirmação da pronúncia não ser uma confirmação de sentença condenatória, visto que conforme parte dos doutrinadores a pronúncia é uma decisão interlocutória na qual não será analisado o mérito, tão somente as questões de admissibilidade para o julgamento pelo júri.

  • GABARITO: B

    Art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • ERRO A) A decisão que confirma a pronuncia tambem tem o condao de interromper a prescricao.

    B - CORRETA

    ERRO C) se for reincidente aumenta 1/3 do tempo de prescricao somente na prescricao executoria

    ERRO D) menor de 21 no tempo do crime e maior de 70 na data sentença.

  • O pessoal tá viajando e criando datas e trazendo julgados. A prova foi aplicada em 2019 e é letra de lei.

  • Acrescentando em relação à letra A.

    O final da alternativa está errado, pois contraria a súmula 709, STF:

    "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela."

  • Comentário sobre letra B:

    Inicialmente, vejamos o texto da letra B: "Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição se regula pela pena aplicada em concreto, não podendo ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa, independentemente da data em que o crime se consumou."

    Com efeito, a letra da lei dispõe: art. 110. § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Vê-se que o examinador reescreveu o texto da lei e deixou em aberto o tempo do crime, ou seja, data do fato criminoso.

    Nessa toada, diz a Jurisprudência STF que:

    "Conforme estabelecia o § 2º do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, ‘a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa – redação dada pela Lei nº 7.209/84)’, de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, § 1º, do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, que assentou que ‘a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa’. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o § 1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também na atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/3/2012)."

    Como se vê, parece que o importante é a data do trânsito em julgado para a acusação.

    Assim sendo, a garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da Lei nº 12.234/10, se trânsito em julgado para a acusação ocorreu anteriormente a sua entrada em vigor, 5 de maio de 2010.

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1819263


ID
3124831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade.


Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para elucidar a questão:

    a) Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    d) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    e) GABARITO: art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    Espero ter ajudado!!!

  • CÓDIGO PENAL

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ( caso do enunciado) ou reclusão.  

  • Na minha opinião o erro da letra A é outro.

    Diz a Sum. 171 do STJ que "Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."

    O crime é previsto em lei especial (Lei 8.666), e cominou-se pena de multa + detenção (que foi convertida em prestação de serviços + multa). Portanto, aplicou-se 2 penas de multa, o que não poderia.

    Eu entendo que o juiz aplicou errado sim a substitutiva. O problema é que, se não foi objeto de recurso esse erro, não tem mais como a sentença ser modificada, como sugere a alternativa A.

  • Achei que a letra E estava errada por não trazer a alternativa RECLUSÃO. Questão de interpretação.

    Por exclusão cheguei à D. Sabia do prazo de 10 dias mas não me recordava da permissão de parcelamento.

    Dureza!!!

    Quanto à A, entendo que a alternativa está errada porque condicionou a substituição por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quando a lei é clara em anunciar que, sendo superior a 1 ano, pode ser por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ou UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA DE MULTA, o que efetivamente ocorreu no caso.

     Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

  • Achei que a letra E estava errada por não trazer a alternativa RECLUSÃO. Questão de interpretação.

    Por exclusão cheguei à D. Sabia do prazo de 10 dias mas não me recordava da permissão de parcelamento.

    Dureza!!!

    Quanto à A, entendo que a alternativa está errada porque condicionou a substituição por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, quando a lei é clara em anunciar que, sendo superior a 1 ano, pode ser por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ou UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E UMA DE MULTA, o que efetivamente ocorreu no caso.

     Art. 44 - § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

  • Gostei muito.

  • A respeito da alternativa A:

    Ocorrendo a substituição por pena de multa da sanção privativa de liberdade quando aplicada cumulativamente com multa, as duas sanções pecuniárias somam-se, ou seja, continuam cumulativas. Portanto, é possível que a reprimenda resulte em duas multas, sendo uma em substituição à privativa de liberdade e outra originária, aplicada em cumulação.

    Pela redação do art. 44, § 2.º, segunda parte, do Código Penal, dada pela Lei 9.714/98, a pena privativa de liberdade superior a um ano, desde que não superior a quatro (CP, art. 44, inc. I), pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e uma multa, ou duas restritivas de direito. Novamente a pena de multa serve para substituir a pena privativa de liberdade originariamente imposta, assim como em substituição a outra pena restritiva de direito que poderia ser aplicada.

    Portanto, a pena de multa pode servir tanto para substituir a sanção privativa de liberdade como também uma pena restritiva de direito, neste caso, ficando cumulada a pena restritiva de direito com a de multa.

    A aplicação alternativa da pena de multa quanto prevista, como ocorre, v.g., nos arts. 358, 351, § 4.º, 345, 325, etc., do Código Penal, não se confunde com a substituição da reprimenda corporal por multa, porque naquela hipótese o julgador não substitui, mas sim, opta pela aplicação somente da reprimenda pecuniária, não sendo nesta hipótese necessário que fixe o quantum da reprimenda corporal, diferentemente do que ocorre quando há a substituição ora em comento.

    fonte: www.tribunapr.com.br/noticias/sentenca-penal-condenatoria-substituicao-por-pena-de-multa/

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Resposta certa letra : E

  • Vamos analisar as alternativas:


    Item (A) - De acordo com o que expressamente dispõe o § 2º do artigo 44 do Código Penal, "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos". Com efeito, é possível que  a pena privativa de liberdade seja substituída por uma pena restritiva de direito e multa, conforme fixado na sentença descrita, sendo a proposição contida neste item falsa.


    Item (B) - No caso narrado, a prescrição regula-se pela pena aplicada nos termos do disposto no artigo 110, § 1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Levando-se em consideração a pena aplicada na hipótese descrita ( 3 anos e 6 meses de detenção), a prescrição será de 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entre a publicação da sentença e o acórdão condenatório (artigo 117, inciso IV do Código Penal) não decorreu o referido prazo. No presente caso, também não incide o benefício contido no artigo 115 do Código Penal, pois o condenado não alcançara os 70 (setenta) anos de idade, senão vejamos: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Em razão da idade do condenado na data da publicação sentença (sessenta e seis anos) e também por motivo da pena aplicada, não incide a prescrição. Portanto, as alternativas constantes deste item estão incorretas. 


    Item (C) - De acordo como disposto no artigo 55 do Código Penal, "as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46". Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, por sua vez, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim, o mínimo de pena que Antônio poderia cumprir de prestação de serviço à comunidade seria o de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está equivocada.


    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 50 do Código Penal, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais". Há, portanto, a possibilidade de parcelamento, estando a assertiva contida neste item incorreta. 


    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.


    Gabarito do professor: (E) 
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 44.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • 1)Com relação a prescrição temos uma pena de 3 anos e 6 meses, logo, prescreve em 08 anos, conforme o artigo 109, IV, do CP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Vamos para as alternativas:

    a) Condenação igual ou inferior a 01 ano= MULTA ou 1 PRD.

    Se superior a 01 ano= 1 PRD + MULTA ou 2 PRD.

    B) Reduz de metade= Tempo do crime(21 anos); Data da sentença(70 anos).

    c) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    d) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    e) GABARITO: art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • a) A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO

    Como a PPL é superior a 1 ano, A SUBSTITUIÇÃO PODERIA ACONTECER DE DUAS FORMAS:

     Art. 44, § 2 - CP Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO

    A pena que será levada em conta para fins de prescrição será a de 3 anos e 6 meses de detenção. nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP.

    Art. 109. (...)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO NÃO FAZ JUS A DIMINUIÇÃO DE PENA PELA IDADE, POIS SÓ É APLICADA AOS MAIORES DE 70 ANOS, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO

    O MÍNIMO A SER CUMPRIDO SERIA DE 1 ANO E 9 MESES, JÁ QUE A PENA FOI APLICADA EM 3 ANOS E 6 MESES.

    Art. 46, § 4 - CP Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO

    PODE HAVER O PARCELAMENTO

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO

    art. 44, § 4 - CP A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • **PARA REVISÃO:

    a) A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO

    Como a PPL é superior a 1 ano, A SUBSTITUIÇÃO PODERIA ACONTECER DE DUAS FORMAS:

     Art. 44, § 2 - CP Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    b) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO

    A pena que será levada em conta para fins de prescrição será a de 3 anos e 6 meses de detenção. nos termos do parágrafo único do art. 109 do CP.

    Art. 109. (...)

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    ASSIM, CONSIDERANDO QUE O ACUSADO NÃO FAZ JUS A DIMINUIÇÃO DE PENA PELA IDADE, POIS SÓ É APLICADA AOS MAIORES DE 70 ANOS, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    c) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO

    O MÍNIMO A SER CUMPRIDO SERIA DE 1 ANO E 9 MESES, JÁ QUE A PENA FOI APLICADA EM 3 ANOS E 6 MESES.

    Art. 46, § 4 - CP Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO

    PODE HAVER O PARCELAMENTO

    Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO

    art. 44, § 4 - CP A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Se todo cometário fosse igual de vitor adami , nós perderíamos menos tempo . Parabéns

  • Gabarito: Letra E!

    (A) Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    (B) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    (C) Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    (D) Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    (E) Art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • O saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão (44,§4º, in fine) é considerado inconstitucional. Infelizmente procurei decisão mas não achei, mas lembro muito bem desse entendimento. Quem puder ajudar...

    ps.: a título de contribuição apenas.

  • Sobre a alternativa “a)”, para o STF o art. 44, §2º, deve ser interpretado juntamente com o art. 60, §2º, do CP (que refere que PPL aplicada, não superior a 6 meses, pode ser substituída pela multa).

    Assim, a PPL somente poderia ser substituída por pena de multa (substitutiva) se a condenação não ultrapassar 6 meses. Acima de 6 meses, a substituição está vinculada à PRD.

    No informativo 605 do STF foi ressaltado que “este órgão julgador, em precedente firmado no HC 83092/RJ (DJU de 29/08/2003), já se pronunciou no sentido de impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por multa nas hipóteses de condenação superior a 6 meses.

    Ademais, afirmara que:

    a) se a pena imposta ultrapassar 6 meses e for menor ou igual a 1 ano deverá ser aplicada uma PRD;

    b) se superior a esse tempo, duas restritivas de direito” (HC 98995, j. 19/10/2010).

    Certamente a banca considerou a revogação tácita do art. 60, §2º pelo art. 44, §2º.

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    Item (B) - No caso narrado, a prescrição regula-se pela pena aplicada nos termos do disposto no artigo 110, § 1º do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Levando-se em consideração a pena aplicada na hipótese descrita ( 3 anos e 6 meses de detenção), a prescrição será de 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Entre a publicação da sentença e o acórdão condenatório (artigo 117, inciso IV do Código Penal) não decorreu o referido prazo. No presente caso, também não incide o benefício contido no artigo 115 do Código Penal, pois o condenado não alcançara os 70 (setenta) anos de idade, senão vejamos: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Em razão da idade do condenado na data da publicação sentença (sessenta e seis anos) e também por motivo da pena aplicada, não incide a prescrição. Portanto, as alternativas constantes deste item estão incorretas. 

    Item (C) - De acordo como disposto no artigo 55 do Código Penal, "as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 do art. 46". Conforme o disposto no artigo 46, § 4º do Código Penal, por sua vez, "se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada". Assim, o mínimo de pena que Antônio poderia cumprir de prestação de serviço à comunidade seria o de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está equivocada.

    Item (E) - Conforme expressamente previsto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão". Sendo assim, a proposição contida neste item é verdadeira.

  • Só complementando:

    Súmula 269 STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • O comentário do professor consta como mínimo de 1 ano e 6 meses para cumprimento da pena substituta, mas isso não corresponde a metade de 3 anos e 6 meses que é a pena substituída. Despreza os 6 meses ou o professor errou no cálculo?

  • ana marilia vieira bezerra frota com certeza ele errou ao digitar isso. O correto seria 1 ano e 9 meses.

  • a)      Gabarito: Errado

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

    § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    Superior a 1 ano: poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

    B) Gabarito: Errado

    São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    C) Gabarito: Errado

    d)     Gabarito: Errado

         Não será em parcela única

                  Pagamento da multa

            Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.   

    e)     Gabarito: Correto

     § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão

  • Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade.

    Penal acima de 2 anos: substitui por 2 PRD ou 1 PRD e multa - Ok.

    Sentença publicada em 17.08.2014, 3 anos e 6 meses. Prescrição superveniente de 8 anos. Antonio não tem 70 anos na data da sentença, não há prescrição pela metade.

  • A) sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos. ERRADO. A pena privativa de liberdade pode ser substituída por 1 PRD + 1 MULTA ou 2 PRD, se a condenação é superior a 1 ano (art. 44, § 2º).

    B) Em razão da pena aplicada e da idade do réu no momento da publicação do acórdão, houve prescrição da punibilidade após a condenação. ERRADO. A prescrição da pretensão punitiva não ocorre em virtude de idade do réu. No caso em apreço, houve interrupção pela publicação da sentença em 17/8/2014 (art. 117, IV, CP).

    C) É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses. ERRADO. Ele pode cumprir a prestação de serviços à comunidade em prazo inferior ao tempo da condenação à PPL, desde que não seja inferior à METADE da pena (art. 46, § 4º). Nesse caso, a metade de 3 anos e 6 meses é 1 ano e 9 meses.

    D) A pena de multa deve ser paga obrigatoriamente em parcela única, no prazo de 10 dias após transitar em julgado a sentença condenatória. ERRADO. Ele pode parcelar, a pedido e conforme as circunstâncias (não tem dinheiro, por exemplo) – art. 50.

    E) Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção. CERTO. Letra do art. 44, § 4º.

  • GABARITO LETRA "E"

    Artigo 44, § 4º,CP 

    A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

  • CRIMES DA 8.666/93 = DETENÇÃO + MULTA

  • não percebi a maldade. acontece

  • Fui de D de derrota. Sigamos

  • Não consigo enxergar erro na A. O STJ (Súmula 171) proíbe a substituição de PPL por multa quando lei especial (neste caso, a Lei 8.666) comina cumulativamente PPL e multa a uma conduta.

  • CP: 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      § 4- A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ( caso do enunciado) ou reclusão.  

    _______________________

    GABARITO: E.


ID
3294010
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas sobre a prescrição e marque a alternativa correta:


I. Os prazos fornecidos pelos incisos do artigo 109 do Código Penal servirão não só para o cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato, como também para aqueles relativos à pena já concretizada na sentença condenatória.

II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

III. O parâmetro para o limite da suspensão do curso do prazo prescricional, em caso de suspensão do processo nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, é aquele determinado pelos incisos do artigo 109 do Código Penal, adotando-se o máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

V. As causas de aumento e de diminuição de pena influenciam no cálculo da prescrição, que deverá ser feito considerando o percentual de maior elevação, nas hipóteses de causas de aumento de pena de quantidade variável, e o de menor redução, nas hipóteses de causas de diminuição de pena de quantidade variável.

Alternativas
Comentários
  • Item IV - Reincidência sim, pronúncia não interrompe

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

      V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - De fato, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido seu recurso, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Em qualquer dos casos, os prazos fornecidos pelos incisos do art. 109 do Código Penal servirão de parâmetro.

    II - O erro está em dizer que permite a confecção do título executivo judicial.

    III - Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Assim, o processo e o respectivo prazo prescricional devem permanecer suspensos pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    IV - Na verdade, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e início ou continuação do cumprimento da pena.

    V - Antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à “teoria da pior das hipóteses”. Ela preconiza que, no cálculo da prescrição, deve-se observar as majorantes pelo maior percentual de elevação e as minorantes pela fração que menos reduza a reprimenda. Isto porque, antes de se retirar um direito de qualquer pessoa, deve-se dar a ela todas as chances de exercê-lo.

  • I. C O art. 109 do CP aduz que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", ou seja, os prazos do art 109 do CP servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena máxima em abstrato. Ademais, o art 110 alude que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior", isto é, os prazos fornecidos pelo art 109 do CP também servirão para realização do cálculo da prescrição, considerando-se a pena concreta.

    II. E A prescrição superveniente ou intercorrente regula-se pela pena em concreto com trânsito em julgado para a acusação ou sendo seu recurso improvido. Conta-se a prescrição da publicação da sentença condenatória até a data do trânsito em julgado final. Ademais, o CPC, em seu art 515, VI, prevê, dentre o rol que títulos executivos judiciais, a sentença penal condenatória transitada em julgado. Assim, entendo que a sentença penal que extingue a punibilidade pela prescrição é DECLARATÓRIA e não condenatória. Por isso, não há a formação de título executivo judicial. Veja decisão do Ministro FUX no HC 115098/RJ: "Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 

    III. C S. 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". O art 366 do CPP prevê que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional". Assim, tratando-se de suspensão do prazo prescricional, seu período de duração será regulado pelo máximo da pena abstratamente cominada ao delito.

    IV. E No caso de concurso de pessoas, a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia ou da queixa ou pela pronúncia ou pela decisão confirmatória da pronúncia ou pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Já a interrupção da prescrição em caso de reincidência ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    V. C Na busca da pena máxima abstrata, para aferir a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, consideram-se as causas de aumento (percentual de maior elevação) ou de diminuição de pena (percentual de menor redução), com exceção do concurso formal e do crime continuado, pois nestes a prescrição será analisada sobre a pena de cada crime, isoladamente considerado.

  • Lembrando: Referente ao artigo 366, CPP, já decidiu o STF que a suspensão da prescrição se dá por prazo indeterminado (RE 460971/RS). O STJ, por sua vez, entende que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por tempo indeterminado (Súmula 415).

    Oss

  • Código Penal:

        Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 

           Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. 

           Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial.

    Súmula 146/ STF:

    A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    IV. Em relação às hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto nos casos de reincidência e pronúncia.

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:  

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

     II - pela pronúncia;

     III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

     VI - pela reincidência.

     § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Em relação ao item II:

    II. A prescrição superveniente ou intercorrente ocorre depois do trânsito em julgado para a acusação, ou quando improvido seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória, e permite a confecção do título executivo judicial. (ERRADA)

    Ao meu ver, o erro da alternativa está em dizer que esta espécie de prescrição permite a confecção do título executivo judicial. Para determinar se uma espécie de prescrição irá ou não permitir a confecção é preciso analisar quais consequências ela produz, senão vejamos:

    # Consequências do reconhecimento da prescrição:

    P.P.Punitiva (abstrato; retroativa; superveniente)

    Inviabiliza da análise do mérito; Rescinde eventual sentença condenatória; Não produz efeito principal; Não produz qualquer efeito secundário                                               

    P.P.Executória

    Não inviabiliza a análise do mérito; Não rescinde eventual sentença condenatória, só extingue a pena aplicada; Não produz efeito principal; Produz efeitos secundários (penais e extrapenais)

    # Efeitos da Condenação:

    A) Primário: Aplicação de Sanção Penal

    B) Secundários:

    B.1) Penais: pressuposto da reincidência; maus antecedentes; revogação de alguns benefícios (sursis, livramento condicional...)

    B.2) Extrapenais:

    Genéricos: tornar certa a obrigação de indenizar o dano...; perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do crime.... (Art. 91, CP); a sentença transitada em julgado serve de título executivo judicial (Art. 515, VI, CPC)

    Específicos: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo...; incapacidade para o exercício do poder familiar...; inabilitação para dirigir veículo... (Art. 92, CP)

    Diante disso:

    A P.P.Punitiva, seja ela abstrata, retroativa ou superveniente/intercorrente: NÃO PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque não produz qualquer efeito secundário da condenação - penais e extrapenais)

    A P.P.Executória: PERMITE a confecção do título executivo Judicial (porque produz efeitos secundários da condenação)

    Se eu estiver errada, que algum colega me corrija.

    Bons Estudos !!!

  • IV: Assim, pela leitura do art. 117 do Código Penal, que regula a INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, conclui-se que quando se trata da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a interrupção deve se estender a todos os autores.

    – No caso da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores.

    – Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    -------------------

    V: No cálculo da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, as causas de aumento de pena devem ser consideradas na fração máxima e as de diminuição de pena na fração mínima.

    – No caso, por tratar-se a tentativa de causa de diminuição, o prazo deve ser reduzido na fração mínima de 1/3.

    – Então ficaria assim: pena máxima (12 anos) - redução mínima de 1/3 (4 anos) = pena máxima igual a 8 anos, que corresponde ao prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III), o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade (CP, art. 115), ficando o prazo prescricional em 6 anos.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Item (I) - Nos termos do artigo 110 do Código Penal, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Ou seja: a proposição contida neste item está correta.
    Item (II) - O artigo 110, § 1º, do Código Penal, que regula a prescrição intercorrente ou superveniente, "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". No entanto, havendo a extinção da punibilidade, incluindo-se a prescrição, são afastados todos os efeitos do crime. Com efeito, não há que se falar em  título executivo judicial. Essa proposição, com toda a evidência, está incorreta. 
    Item (III) - Nos termos do artigo 366 do CPP, “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." Por sua vez, a súmula nº 415 do STJ dispõe que, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - Nos termos do artigo 117, § 1º, do Código Penal, “§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles."
    caput do mesmo dispositivo assim dispõe: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." 
    Com efeito, as exceções à extensão dos efeitos da interrupção da prescrição a todos autores do crime são os casos de reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena A pronúncia não está entre as exceções legais. Assim, a proposição contida neste item está incorreta, 
    Item (V) - Nos casos de cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes concomitantemente causas de aumento e de diminuição de pena, a prescrição deve ser calculada, conforme a teoria da pior das hipóteses, pela pena máxima abstratamente prevista acrescida do maior aumento e diminuindo-se do percentual que menos diminui. Com efeito a assertiva contida neste item está correta.
    Os itens certo são os I, III e V.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Sobre o item I: A prescrição da pretensão punitiva será regulada pelo máximo da pena em abstrato e a prescrição da pretensão executória será regulada pela pena imposta em concreto. De qualquer forma, em ambos os casos será utilizado o critério de contagem do prazo prescricional previsto no art. 109 do CP. Ex: Pretensão punitiva com pena máxima em abstrato de 9 meses (aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP.) Ex 2: Pretensão executória de pena fixada em 9 meses, no exemplo, aplica-se o mesmo prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 109 do CP. Logo, em ambos os casos o art. 109 serve como parâmetro, o que diferencia é que no primeiro a base de cálculo será a pena em abstrato e no segundo a base de cálculo será a pena em concreto

  • Cuidado pois o Professor afirma, em seu gabarito, que a III está incorreta, o que não é verdade. Creio que ele trocou as palavras.

  • Como o art. 366 apenas dispõe que a prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo, doutrina e jurisprudência debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução hermenêutica para a omissão legislativa.

    O entendimento adotado quase de forma unânime por doutrina e jurisprudência foi o de que o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP  Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante.

    Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade.

    O STJ, adotando o entendimento da maioria, editou na sessão do dia 16/12/09 a Súmula 415, com o seguinte enunciado: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

    É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato – consideradas as balizas do art. 109 do CP – e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.

    Assim, se o delito tem pena máxima cominada de 4 anos, a prescrição em abstrato se dá em 8 anos (art. 109, IV do CP) e a contagem da prescrição, portanto, ficará suspensa por esses 8 anos e não por 4 anos, que é o prazo da pena máxima cominada ao crime. Essa é a correta interpretação da Súmula 415, conforme se verifica pelos precedentes que a originaram. A propósito:

  • Aquelas questões em que o número de vezes que as afirmações aparecem nas assertivas dá a resposta correta:

    Assertiva I: alternativas a), c) e d). Três aparições.

    Assertiva II: alternativas b) e d). Duas aparições.

    Assertiva III: alternativas a), b) e c). Três aparições.

    Assertiva IV: alternativas a) e b). Duas aparições.

    Assertiva V: alternativas b), c) e d). Três aparições.

    Assertivas com mais aparições: I, III e V.

    Gabarito: Letra c): As assertivas I, III e V estão corretas.

  • Essa assertiva V me deixou tonta.

  • O item "v" faz referência à Teoria da Pior das Hipóteses.

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

    Não podemos confundir com o enunciado 497 da Súmula do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Felipe Ribas dos Santos

    Essas coisas que você escreveu ai parece música do Zeca Pagodinho.

  • Myllena..

    Para analisar se o crime prescreveu quando ainda não tem sentença (quantidade concreta) eu vejo pela pena máxima cominada ao delito (abstratamente).

    Mas imagine você que o crime é de roubo com aumento de pena, porque a vítima esta em serviço de transporte (art. 157, parágrafo 2º, CP), a fração do aumento é 1/3 a 1/2.

    Eu não sei ainda quanto será aumentado para olhar a tabela da prescrição, então analiso a pior possibilidade, a pior situação que poderia ocorrer, que é aumentar 1/2.

    Se fosse uma causa de diminuição eu olho a pior situação também, que é reduzir um pouquinho só, a menor fração.

    O jogo inverte quando falarmos de suspensão condicional do processo: Como a suspensão é vista pena pena mínima (1 ano), quando tem fração de aumento eu olho o menor aumento, quando tem diminuição de pena, eu olho a maior diminuição.

    deixa seu like.

  • Causas interruptivas da prescrição

    117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • I III V


ID
3361612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019.

A respeito dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    questão extremamente difícil para nível médio, tinha que saber muitos detalhes. vamos lá:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena (já elimina B e C)

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, no caso da prescrição retroativa, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM.....

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva (elimina a E)

    .

    comentário alterado de acordo com a contribuição do Henrique. obrigada!

  • Primeiramente, Daniel, à data do fato, tinha menos do que 21 anos de idade.

    Em segundo lugar, a lei determina diminuir, pela metade, o tempo de prescrição em razão dessa idade (Art. 115, CP).

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva da Pena em Abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016;

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Lapso temporal de 1 ano e 7 meses.

    Máximo da Pena em abstrato: 2 anos.

    Art. 109, V, CP - prescrição de 4 anos.

    Não prescreveu.

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:

    Aqui não se fala em pena em abstrato mais, mas na pena máxima sentenciada. Para isso é necessário que o juiz já tenha sentenciado e que o trânsito em julgado tenha ocorrido para a acusação, porque mesmo que a defesa recorra, em decorrência do princípio da proibição do reformatio in pejus, não se pode reformar a sentença somente da defesa, majorando-a. Então, quando transitar em julgado para a acusação, já teremos a pena máxima sentenciada e, então, já poderemos analisar a referida prescrição.

    Lembrando que a denúncia interrompe o prazo prescricional, fazendo com que este zere, tem-se que:

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Data do trânsito em julgado para acusação (que nesta questão coincidiu com a defesa): 18/11/2019;

    Em razão do art. 115, CP e da idade de Daniel à data do fato, tem-se que a prescrição será de: 1 ano e 6 meses, pois o art. 109, VI, CP determina que, para a pena inferior a 1 ano, a prescrição será de até 3 anos. A pena máxima sentenciada foi de 6 meses, logo, desde o recebimento da denúncia, o trânsito em julgado (TJ), para que não ocorresse a prescrição, deveria acontecer em até 1 ano e 6 meses.

    O TJ ocorreu em exatamente 1 ano, 7 meses e nove dias.

    Ocorre, então, a Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA.

    Não haveria que se falar em Prescrição da Pretensão Executória (PPE), visto que esta começa a contar após o trânsito em julgado da sentença e, como já ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa, irrelevante tratar da PPE.

    Portanto, o gabarito se encontra na alternativa A.

  •  Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa - e não oferecimento da denúncia.

  • Houve, no caso, a prescrição retroativa.

    Leva-se em consideração o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

  • Não vejo a hora de terminar a facul e parar de fazer provas de nível médio

  • Mt cuidado com as causas de redução pela metade da prescrição (ao tempo do crime, menor de 21, ou, na data da sentença, maior de 70), pois derruba mt gente q sabe mas acaba passando despercebido

    __

    não consigo decorar os prazos, mas ter em mente que 1) o prazo de prescrição inicia em 20 e vai reduzindo 4 anos, com exceção do último e 2) o máximo da pena no primeiro reduz 4, nos demais, pela metade (ficar atento ao +/-) ajuda mt

    __

    PRESCREVE EM _______MÁXIMO DA PENA

    20 anos_______________+12 anos

    16 anos_______________+8 a 12 anos

    12 anos_______________+4 a 8 anos

    8 anos________________+2 a 4 anos

    4 anos________________1 a 2 anos

    3 anos________________-1 ano

  • Assertiva A

    se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Questão de prescrição penal você deve anotar todas as datas c/ CUIDADO:

    1) Data do Fato: 30/09/16;

    2) Agente menor de 21 anos na data do fato (prazo será reduzido pela metade);

    3) Pena máxima em abstrato para o crime: 2 anos;

    4) Prazo para crimes de pena máxima de 2 anos: 4 anos (-1/2);

    5) Data do recebimento da denúncia (causa interruptiva): 30/04/18;

    6) Data da publicação da sentença condenatória recorrível (causa interruptiva): 31/10/19;

    7) Pena efetivamente aplicada: 6 meses --> Agora deve analisar PPPR;

    8) Pena aplicada de 6 meses: Prescreve em 3 anos --> Reduzindo pela metade fica 1 ano e 6 meses;

    9) Pela prescrição retroativa você irá analisar o tempo entre o recebimento da inicial e a sentença condenatória recorrível;

    10) 30/04/18 a 31/10/19 prescreve exatamente no prazo de 1 ano e 6 meses;

    Conclusão: Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois o candidato deve analisar o prazo prescricional pela pena efetivamente aplicada (6 meses --> 3 anos (- 1/2) --> 1 ano e 6 meses). Na PPPR você vai da data do recebimento até a sentença (duas causas interruptivas da prescrição).

  • Questão do Capiroto!

  • FONTE: CURSO MEGE

    Pedro praticou um crime de furto em 10.06.2013 (pena = 1 a 4

    anos). A denúncia foi oferecida em 01.07.2014 e recebida em

    08.07.2014. Houve regular instrução e a sentença foi publicada

    em 10.08.2017, condenando Pedro e aplicando a pena de 2 anos.

    O Ministério Público foi intimado e não recorreu da condenação,

    havendo o trânsito em julgado para a acusação cerca de vinte

    dias depois. Houve prescrição? (Pedro tinha 20 anos na data do

    crime)

    1o passo – Encontrar a pena que servirá como base de cálculo.

    - Aqui não adotamos a pena máxima prevista, mas sim a pena concretamente

    aplicada. Ou seja, 2 anos.

    2o passo – Encontrar o prazo prescricional.

    - Se a pena é 2 anos, verificando nossa tabela de prazos, temos que a prescrição

    se dá em 4 anos. Porém, como o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo

    prescricional se conta pela metade! Ou seja, 4 / 2 = 2 anos.

    OBSERVAÇÃO! Se a questão mencionar IDADE ou DATA DE NASCIMENTO, contenha

    seu ímpeto! Circule essa informação e REFLITA com calma se ela é ou não relevante!

    (isso vale não apenas para questões envolvendo prescrição).

    3o passo - Encontrar o termo inicial da prescrição.

    R.: Data da publicação da sentença (10.08.2017), verificando-se

    retroativamente se houve a prescrição.

    4o passo - Verificar se há causa interruptiva ou impeditiva do prazo

    prescricional.

    Houve causa(s) suspensiva(s)?

    R.: Não.

    Houve causa(s) interruptiva(s)?

    R.: Sim. Em 08.07.2014 (recebimento da denúncia).

    5a passo – Verificar se decorreu o prazo em algum dos lapsos.

    - SIM, entre o recebimento da denúncia e a presente data, já decorreu mais de

    2 anos.

     

    AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO

            - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

  • eu tenho uma dúvida. Se alguém souber responder, por favor me mande pelo inbox

    E se o prazo da prescrição terminasse no mesmo dia em que o juiz recebeu a denúncia. Haveria prescrição?

  • Nossa! Quando vc consegue responder certo uma questão como essa...Vc enxerga que todo o esforço está valendo a pena!

    Não desistam! Vamos conseguir chegar lá!

  • Questão do satanás, embolei-me só em lê-la

  • A questão tinha por objetivo fazer o concurseiro desavisado perder tempo, porque analisando as alternativas dava, de cara, para eliminar as opções B, C e D. e analisar com absoluta calma conhecendo, por alto, a tabela prescricional do 109 CP que a pretenção punitiva estava prescrita pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato.

  • Eu errei no dia da prova, e aqui também :/

  • Garai, essa professora explica muito bem

  • A despeito da Regina ter feito um brilhante comentário, entendo que a assertiva abaixo mencionado por ela está incorreta:

    "2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)"

    Na prescrição pela pena máxima em abstrato, conta-se a prescrição da data do fato até o primeiro marco interruptivo, que é o recebimento da denúncia.

    Só não é possível contar a prescrição a partir do fato delituoso após o trânsito em julgado, na forma do art. 110 § 1º do CP.

    Qualquer equívoco, avisem-me por mensagem.

  • Excelente professora!!!!!!!

  • Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Já que o crime aconteceu em 2016, não posso calcular a prescrição a partir da data da consumação do fato, mas, tão somente, a partir da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

    data do recebimento: 30 de março de 2018

    data da publicação da sentença: 31 de outubro de 2019

    data da prescrição: 30 de setembro de 2019

    O Autor do fato foi condenado a pena de 6 meses que prescreve em 3 anos, além disso é menor de 21 anos, logo a prescrição cairá pela metade.

  • Gab A) A prescrição no caso de diminuição pela metade (agente menor de 21 anos ao tempo do fato, ou maior de 70 anos na data da primeira sentença) não requer nova recontagem comparando o tempo restante (do decréscimo) com a tabela do art. 109 CP (ou seja, não prescreveria em 3 anos, pelo fato da pena ter sido 6 meses). Sendo assim, haverá apenas a diminuição do tempo como base para a retroação (sem nova recontagem), levando em consideração a data do recebimento da denúncia com a prolatação da sentença, o que, por sua vez, é atingido pelo decurso de 1 ano e meio (já que estamos diante de uma diminuição pela metade).

  • Questão fora da curva pra nível médio. Mas, apesar de difícil, é uma boa questão; aborda diversos aspectos do tema prescrição.

  • excelente questão, se deu a retroativa por 1 dia apenas

  • Vamos passo a passo, ótimo exercício.

    Inicialmente, circule os aspectos essenciais quanto ao tempo, suspensão e marcos de interrupção da prescrição.

    1- PPPD - Calculada a partir da pena máxima em abstrato, a partir do result. = 2 anos na tabela = 4 anos ( x ½ - menor de 21 ao tempo do ação ) → 2 anos

    *30/09/16 - 29/08/18 - (prazo penal, 1º dia sim, ult. não ! )

    → Marco interruptivo = Recebimento denúncia : 30/04/2018

    *Novo prazo : 29/04/2020 

    → Marco interruptivo = Publicação sentença : ( 31/10/2019) 

    **** Em nenhum dos dois ocorre PPPD.

     

    2 - PPPR - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. Possui como lapso temporal recebimento denúncia ( 30/04/2018) -------- publicação da sentença = marco interruptivo seguinte ( 31/10/2019) 

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    *Logo, prescreverá em 29/10/2019. 

    ****Como não teve nenhum marco suspensivo ou interruptivo nesse período, efetuou-se a PPPR entre receb. e sentença.

    3- PPPI - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. possui como lapso temporal a publicação da sentença ( 31/10/2019) ----------- trânsito em julgado definitivo ( 18/11/2019 ).

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    ****Logo, prescreveria em 30/ 04/ 2021, o que não ocorre.

     

    4- PPE - Calculada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, com base na pena concreta aplicado ( 1 ano e 6 meses). Poderia ser aumentado em um terço em caso de reincidência, o que não se verifica no caso supracitado. Ademais, o provável próximo marco interruptivo seria o início da cumprimento da Pena.

     

    Foco, guerreiros !

  • Dado importante: Daniel - menos de 21 anos - prescrição corre pela metade.

    Primeiro eu vejo se houve a prescrição da pretensão punitiva abstrata:

    Em 30/9/2016 prática do crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos.

    prescrição começa a contar da data da consumação. Prazo seria de 4 anos, como ele é menor de 21, é 2 anos.

    Em 9/4/2018, MP ofereceu denúncia

    Em 30/4/2018, juiz recebeu denúncia.

    recebimento da denúncia interrompe prescrição. Não deu os 2 anos, então aqui não teve prescrição.

    Começa a contar os dois anos de novo.

    Em 31/10/2019, publicação da Sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção

    Não deu os dois anos , então não prescreveu.

    Publicação da sentença também interrompe prescrição.

    Em 18/11/2019, trânsito em julgado.

    Agora analisa se houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Como houve condenação à pena de 6 meses de detenção, agora esse é o ponto de partida para calcular o tempo da prescrição. Pena inferior a 1 ano = prescrição em 3. Como Daniel é menor de 21, calcula pela metade novamente: 1 ano e 6 meses.

    Conta da decisão condenatória recorrível (31/10/2019) para trás, até o recebimento da denúncia (30/4/2018).

    Intervalo maior que 1 ano e 6 meses, então prescreveu.

  • Prescrição da Pretensão Retroativa = Prescrição da Pretensão Relativa

  • Uau

    Achei muito difícil :(

    Vamos lá tentar entender:

    Ele era menor de 21 anos, logo a pena em abstrato passa de 4 anos para 2 anos. Vejamos se é possível a prescrição pela pena em abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Não se passaram mais de 2 anos, logo não prescreveu pela pena em abstrato.

    O juiz aplicou uma pena de 6 meses, como ele era menor de 21 anos, abaixamos a prescrição para 3 meses, com base na pena houve a prescrição punitiva retroativa, esta leva em consideração o tempo entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e usa como base a pena dada.

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Publicação da sentença: 31/10/2019

    Se passaram mais de 3 meses: prescreveu!

    OBS: a prescrição retroativa para a data do fato e o recebimento da denúncia só se aplica para aos crimes ANTES DE 2010;

  • Eita CESPE está aumentando muito o nível. Achei que a prova era pra Juiz, e na verdade é pra auxiliar judiciário.

    Geralmente essa parte de contagem da prescrição é mais relacionada a provas da OAB, de preferência 2ª fase de penal.

    Eu consegui acertar, pois já havia estudado o assunto para a OAB.

    Aconselho aos demais que não tenham afinidade a aprofundarem mais ainda esse conteúdo.

    #avante

  • POR UM DIA!

  • Quando eu vou aprender prescrição no direito penal???? :(

  • Prescrição da pretensão punitiva - materializa quando pele decurso do prazo de ação o Estado perde a prerrogativa de punição. Sua ocorrência acontece antes de transitar em julgado a sentença. São espécies da PPP:

    -Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita

    -Prescrição superveniente (intercorrente);

    -Retroativa;

    -Virtual

  • Acertar uma Cespe é motivador hahahba

  • ERREI POR NÂO LEMBRAR das causas de redução pela a metade.

  • De maneira objetiva:

    1º ) É preciso lembrar que os prazos prescricionais são reduzidos pela 1/2 em virtude do agente ter menos de 21 anos.

    2º) É Preciso saber a tabela do Art. 109 do CP, e fazer a cominação que o crime praticado pelo agente prescreve em 04 anos, entretanto tendo em vista ser menor de 21 anos esse prazo cai pela 1/2 ou seja o crime prescreve em 02 anos.

    Tendo essas informações e fazendo a linha do tempo com as datas fica tranquilo de responder a questão;

    30/09/16__2anos(não Prescreveu)___30/04/18(Rec D) ___1a/6meses (está prescrito por 1 dia) ___31/10/10(sent.)

    Tendo em vista a condenação de 06 meses de detenção, cominada com a tabela do Art. 109 VI, temos que o prazo prescricional é de 03 anos, porém reduz-se a 1/2 pelo motivo do agente ter menos de 21 anos, ou seja fica o prazo prescricional retroativo de 1anos e 6 meses.

  • Agente menor que 21 anos, redução 1/2 prescrição. Além disso, na contagem, inclui o dia do começo e exclui o do fim.

  • Para quem ficou em dúvida sobre a CONTAGEM dos meses para a prescrição:

    Recebimento da denúncia: 30/04/18

    Data da publicação da sentença: 31/10/19

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    À primeira vista, são exatamente 18 meses no calendário comum (01/05/18 até 31/10/19), o que, no caso, não ultrapassaria o prazo prescricional. Porém como o prazo penal conta o primeiro dia (dia do recebimento da denúncia), no dia 31/10/19 serão exatamente 18 meses e 1 dia.

  • art. 115 CP reduz o tempo prescricional em metade, agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

  • Meu Deus

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA A

    Vou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

    Se tiver erro, me avisem!

  • GABARITO LETRA A

    ou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

  • Gab.: A

    Para fazer essa questão, é necessário saber alguns conceitos referentes à prescrição.

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP), antes de a sentença condenatória transitar em julgado, é regulada pela pena máxima em abstrato. No caso, se não houvesse trânsito em julgado, o prazo prescricional seria de quatro anos (conforme art. 109 - pena máxima do crime de resistência é de dois anos), reduzidos pela metade, em virtude da idade do agente.

    Entretanto, como já houve sentença condenatória, pode ser possível a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, sendo que ambas consideram a pena em concreto (no caso, seis meses de detenção aplicados pelo juiz, que prescrevem em três anos, conforme artigo 109 do CP). Era necessário lembrar que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do fato, de modo que o prazo prescricional fica reduzido a metade. Assim, o prazo prescricional será de um ano e meio.

    • Na PPP retroativa, é necessário "olhar para trás", ou seja, considera o lapso temporal entre a sentença condenatória para a acusação até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
    • Já a PPP intercorrente "olha para frente", ou seja, considera o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado.

    Então, basta verificar em qual desses lapsos (PPP retroativa ou intercorrente) houve prazo maior que um ano e meio. No caso, houve decurso de prazo maior que um ano e meio dentre o recebimento da denúncia (30/04/18) e a data da sentença (31/10/19). Logo, houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Lembrando, por fim, que a prescrição da pretensão executória considera a pena concretamente aplicada na sentença transitada em julgado, considerando o momento do trânsito em diante, e pode ser aumentada de 1/3 no caso de reincidência.

  • questãozinha boa pra nivel médio

  • Explicação simplesmente perfeita da Prof. Maria Cristina

  • esse negocio de menos de 21 anos sempre me pega. eu acabo misturando a vida civil com a penal...o coisa!

  • SO PELA IDADE DELE VC JA SABE QUE E REDUZIDA PELA METADE , ENTÃO JA MATA A QUESTÃO LOGO DE PRIMEIRA LETRA "A" SEM DÚVIDAS

  • A prescrição ocorreu um dia antes da publicação da sentença.

  • A pena de 1 a 2 anos prescreve em 4 anos. Como Daniel, na época do fato, tinha menos de 21 anos, cai para 2 anos.

    Primeiramente, verifica-se se houve prescrição pela pena em abstrato (PPA). Assim, considerando o máximo da pena de 2 anos e considerando a idade do agente à época dos fatos, o prazo prescricional seria 2 anos. Conta-se da data da consumação do crime (30/09/2016) até o 1º marco interruptivo que é o recebimento da denúncia (30/04/2018). Desta forma, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Depois, verifica-se se da data do 1º marco interruptivo (30/04/2018) até a data do 2º marco interruptivo, que é a publicação da sentença (31/10/2019). Assim, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Desta forma, já exclui uma modalidade de prescrição, que é a PPA.

    Acontece que o Daniel vai ser condenado e a pena dele é de 6 meses. Esse tempo prescreve em 3 anos. Como ele contava com menos de 21 anos de idade na data do fato, esse prazo cai pela metade (1 ano e 6 meses). Além disso, em 2010, houve uma alteração no ordenamento jurídico e, em razão desta alteração, não há mais a possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa antes da denúncia. O que não quer dizer que a prescrição retroativa tenha deixado de existir. Ela existe, mas, tão somente, entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia. Assim, antes da denúncia, não há mais a prescrição pela pena em concreto, que é a chamada prescrição retroativa.

    Considerando o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses, da data do recebimento da denúncia (30/04/2018) a data da publicação da sentença (31/10/2019), ocorreu a prescrição retroativa.

  • Questão muito boa, talvez seja demais para nível médio. Pessoal se eu posso dar uma dica é: APRENDAM prescrição penal, não tentem decorar, dominem o assunto, sempre caem e geralmente têm um número de erro alto, é o tipo de questão que te joga lá pra cima na classificação.

  • A- se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Ocorreu a PPP Retroativa, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

    PPP Superveniente ocorre entre a data da sentença condenatória até o transito em julgado

  • MÁXIMO DA PENA _______________________ PRESCREVE EM

    + 12 anos______________________________20 anos / 10 = 10 anos

    + 8 anos até 12 anos_________________16 anos / 2 = 8 anos

    + 4 anos até 8 anos__________________12 anos / 2 = 6 anos

    + 2 anos até 4 anos___________________8 anos / 2 = 4 anos

    = ou + 1 ano até 2 anos_______________4 anos / 2 = 2 anos

    - 1 ano_________________________________3 anos / 2 = 1,5 anos

    Multa (unicamente) _____________________2 anos / 2 = 1 ano

     

    APLICA SE A METADE PARA PRESCRIÇÃO SE NO MOMENTO DO FATOS FOR PRATICADO POR MENOR DE 21 ANOS OU + 70 NA DATA DA SENTENÇA

  • Uma coisa é certa, quando a questão trazer datas, já vai logo marcando.

    Questão um pouco chataaaa, englobou vários assuntos, e o cabra teria que saber precisamente os prazos decadenciais e as contagens dos prazo(DP e DPP)

  • Ele foi condenado a 6 meses de pena, em tese prescreveria em 3 anos, porém, como ele era menor de 21 anos a prescrição ocorreria em 1 ano e meio.

    a denúncia foi recebida em 30/4/18 e a sentença foi publicada em 31/10/19. Se contarmos a PPP RETROATIVA, vai dar mais de um ano e meio. (1 dia a mais)

    PPPR: recebimento da denúncia ----------- publicação da condenação. de trás pra frente

  • Questão ótima, pesada para ensino médio!


ID
5476663
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético:


J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade.Adenúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.


A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C.

    Errei a questão, mas ao analisar bem tudo vi que há fundamento para o item correto ser o C, vejamos.

    Como na data do fato, 30/09/2010, J.J. tinha 66 anos de idade, quando da prolação da sentença, 16/11/2016, o condenado já tinha 70 anos, o que faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade.

    A pena foi fixada em 02 anos, então o prazo prescricional é 04 anos. Com a redução pela metade, a condenação prescreve em 02 anos, o que justamente aconteceu, considerando a data do recebimento da denúncia, 18/10/2014, até a publicação da sentença, 18/11/2016.

    Vejamos os dispositivos do CP aplicáveis:

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 110

    (...)

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

  • Errei pq fiz com pressa. Questão chata mas sem mistério.

  • Gabartio C: Houve a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa pela pena em concreto.

    RESUMÃO:

    Decorar:

    20: + de 12

    16: + de 8 até 12

    12:+ de 4 até 8

    08: +2 até 4

    04: de 1 ano até 2 anos

    03: Inferior a 1 ano

    02: MULTA e no crime de drogas para consumo s/ autorização.

    Reduz para a metade menores de 21 anos no tempo do crime e maiores de 70 na data da sentença

    Existem duas grandes "Categorias" de prescrição:

    (PPP) Prescrição da Pretensão Punitiva: Ocorre antes do transito em Julgado para ambas as partes;

    (PPE) Prescrição da Pretensão Executória: Ocorre depois do transito em julgado para ambas as partes.

    A Prescrição da pretensão punitiva se subdivide em três espécies:

    (PPPA) Abstrata: Tem o marco inicial na consumação, portanto adota a teoria do resultado, até o transito em julgado (Art. 109 caput do CP: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (...). Tem como base a pena em abstrato.

    (PPPS) Superveniente: Tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória até o transito em julgado para a acusação. Utiliza como base a pena em concreto.

    (PPPR) Retroativa: Tem como marco inicial o recebimento da denúncia ou queixa, conforme o art. 110, § 1 do CP, até o transito em julgado para a acusação. Tb se utiliza a pena em concreto.

    Quanto ao enunciado:

    Recebimento da denuncia: 18/10/2014

    Pena em Concreto: 2 anos (prescrição de 4 anos, jj na data da sentença tinha mais de 70 reduzindo o prazo da prescrição para metade: 2 anos)

    Transito em julgado: 05/12/2016

    PPPR ocorreu em: 18/10/2016

  • PRONTO!!!

  • Errava feito jumenta cega essas questões acerca da prescrição em casos concretos.

    Muito bom ver que todo o esforço despendido está finalmente surtindo o efeito desejado :D

  • Deixem para responder esse tipo de questão por último, com calma, pois demanda raciocínio e cálculo básico. Eu sempre uso um rascunho e ponho as informações no papel e assim ficam mais claras para mim, depois que comecei a fazer dessa maneira e consequentemente decorar os prazos de precrição comecei a acertar questões assim.

  • dica:

    prescrição da pretensão punitiva (ANTES DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena em abstrato (art.109 CP)

    prescrição da pena executória (DEPOIS DO TJ DA SENTENÇA) - regula-se pela pena efetivamente aplicada (em concreto)

    dica: súmula 220, stj : a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. A contrário sensu, significa que a reincidência, no caso da prescrição da pretensão executória, aumenta a pena em um terço.

    Análise da questão:

    Vejamos que a questão aborda muitas regras, que são indispensáveis para o seu acerto:

    Primeiramente ela trás em seu texto a idade do acusado e já devemos ficar de ooooolho, porque essa informação não está aí à toa rsrss. Na data do fato (30/09/2010), o réu contava com 66 anos , PORÉM quando da prolação da sentença, este contava com 70 anos, o que é requisito autorizador de redução do prazo de prescrição pela METADE. Vejamos:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Ademais, o processo seguiu e na sentença a pena foi fixada em dois anos, sendo, portanto o prazo de prescrição fixado em quatro anos, conforme o artigo 109, v, CP, contudo, como vimos o prazo será reduzido da metade, pois o réu na data da sentença, contava com 70 anos de idade: PRAZO DE PRESCRIÇÃO É, PORTANTO DE DOIS ANOS.

    Como houve o trânsito em julgado da sentença o prazo de prescrição será regulado pela pena aplicada.

    A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016, o que é causa DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, REINICIANDO-SE POR COMPLETO A CONTAGEM. Veja:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    Houve o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena, ultrapassando o prazo de 2 anos de prescrição, portanto.

  • PPP RETROATIVA:  a prescrição retroativa é contada para trás!!!

    TEM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, MAS NÃO PARA A DEFESA.

    REGULA-SE PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA ( EM CONCRETO)

    TERMO INICIAL: É A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL ATÉ A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    O TERMO FINAL QUE É A DIFERENÇA PARA A PPP SUPERVENIENTE. ISSO PORQUE NA RETROATIVA O TERMO FINAL SERÁ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA OU PRONUNCIA ,SE FOR RITO DO JURI. ELA VOLTA PARA TRÁS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PARA O DIA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre prescrição.

    A- Incorreta. A análise da PPPA é realizada antes do trânsito em julgado da sentença. Como a questão informa que já ocorreu o trânsito em julgado, não há que se falar em PPPA.

    B- Incorreta. A PPPS é verificada, com base na pena concreta, no período entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da sentença. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como não houve decurso de dois anos entre a publicação da sentença condenatória (18/11/2016), e o trânsito em julgado da sentença (05/12/2016), não há que se falar em PPPS.

    C- Correta. A PPPR é verificada, com base na pena em concreto, no período entre o recebimento da petição inicial e a publicação da sentença condenatória. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como houve decurso de mais de dois anos entre o recebimento da petição inicial (18/10/2014) e a publicação da sentença (18/11/2016), houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.

    D- Incorreta. A PPE é verificada, com base na pena concreta, no período entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento da sentença. Como a pena aplicada ao réu foi de 2 anos, prescreve, de acordo com o art. 109/CP, em 4 anos. No entanto, considerando que o réu era maior de 70 à época da sentença, o prazo prescricional é contado pela metade. Como não houve decurso de dois anos entre o trânsito em julgado (05/12/2016) e o início do cumprimento da pena (20/10/2018), não há que se falar em PPE.

    E- Incorreta. Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, vide alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • precisei quebrar a cabeça para fazer essa questão na prova, mas deu certo haha

    Houve a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto. Isto é, a base para calcular a prescrição é a data da publicação da sentença condenatória e a data do recebimento da denúncia.

  • GABARITO C

    30/09/2010 - data do fato - réu com 66 anos ---> 16/10/16 - data da sentença - réu com 72 anos.

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    18/10/2014 - data recebimento da denúncia ---> 18/11/2016 - data da publicação da sentença - passou-se +2anos.

     Art. 109.   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Assim, da data da sentença e RETROAGINDO à data do recebimento da denúncia, passaram-se mais de dois anos, portanto, ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO.

  • Só complementando o ótimo comentário dos colegas:

    São pressupostos para a análise da prescrição da pretensão executória:

    a) Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva, seja a propriamente dita, prescrição retroativa ou superveniente;

    Primeiro deve se analisar a ocorrência (ou não) destas formas de prescrição, para só então averiguar a incidência da prescrição da pretensão executória.

  • Ótimos comentários.

  • Pena aplicada = 2 anos, cuja prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V); porém, na data da sentença, JJ já tinha mais de 70 anos; logo, prazo de prescrição será 2 anos (art. 115).

    • Recebimento da denúncia = marco interruptivo 1 (art. 117, I) = 18/10/14

    • Publicação da sentença condenatória = marco interruptivo 2 (art. 117, IV) = 18/11/16

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa (entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, pois decorridos 2 anos e 1 mês).

    Obs. o prazo é contado da sentença e não do trânsito em julgado.

    Ocorreu a PPE? NÃO, pois o marco inicial é o trânsito em julgado (art. 112, I). Logo, não decorreram mais de 2 anos entre o dia 05/12/16 até o início de cumprimento da pena (20/10/18), que é marco interruptivo (art. 117, V)

  • Tô me sentindo ministro do STF acertando essa questão, pqp

  • Uma duvida se a prescrição da pretensão punitiva ocorre ANTES do trânsito em julgado por qual motivo se faz a redução do prazo pela METADE da prescrição punitiva se ela ocorre ANTES da sentença se a verificação da IDADE do autor se faz na data da sentença?

  • GABARITO: C

    A prescrição retroativa está prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal. Nestes termos, referida prescrição se regulará pela pena aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Ou seja, depois de concretizada a pena, amolda-se esta a regra prescricional abstrata prevista no artigo 109 do Código Penal. Ato contínuo verifica-se se houve lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição retroativa, regredindo temporalmente da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado à data do recebimento da denúncia.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/272055/a-prescricao-retroativa

  • Alguma dica ou técnica de como saber identificar na questão se ele tá querendo a PPP abstrata, retroativa ou superveniente? obrigado!

  • GABARITO: C!

    O agente em questão praticou, em 30.09.2010, aos 66 anos de idade, o crime de peculato, cuja pena é de dois a doze anos de reclusão, além da multa (art. 312, caput, do Código Penal).

    Pois bem.

    Considerando a pena em abstrato do delito, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze anos, a ocorrência da prescrição se dará em dezesseis anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.

    Superado isso, passa-se à análise de eventual prescrição com base na pena em concreto.

    No caso em exame, o agente foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, cuja prescrição se dará em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.

    Contudo, na data da sentença o agente já era maior de 70 anos de idade, razão pela qual o prazo prescricional acima mencionado deverá ser reduzido pela metade (CP, art. 115), ou seja, a prescrição da pretensão punitiva que, até então, seria verificada em quatro anos, agora ocorrerá em dois anos.

    Com isso, portanto, vislumbra-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, da data da denúncia até a publicação da sentença, passaram-se mais de dois anos.