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ID
1071100
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São situações especificamente previstas em lei que permitem o perdão judicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    nova lei de lavagem de dinheiro sujo (Lei 12.683/12), proveniente de qualquer infração penal (crime ou contravenção penal), tal como a anterior, prevê a possibilidade de vários prêmios para o criminoso que colabora com a Justiça.

    Três são os prêmios contemplados na nova lei: (a) redução de pena e seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto; (b) perdão judicial e (c) substituição da prisão por pena restritiva de direitos.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/07/19/lavagem-de-dinheiro-sujo-e-delacao-premiada/


  • LETRA B

    Lei 9.605/98 Dos Crimes contra a Fauna

      Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

      Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

     § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


  • LETRA C

     Receptação

     Art. 180 (SIMPLES)- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, emproveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, deboa-fé, a adquira, receba ou oculte: (IMPRÓPRIA)

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Receptação qualificada

     § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer formautilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

     Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

     § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício emresidência.

     § 3º - Adquirir ou recebercoisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, oupela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:(HIPÓTESE EM QUE PODE HAVER O PERDÃO JUDICIAL)

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autordo crime de que proveio a coisa.

     § 5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155.(RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA:Se ocriminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz podesubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.) 

     § 6º (AGRAVADA)- Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União,Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade deeconomia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

    A receptação dolosapossui as seguintes figuras:

    a) simples, que pode ser própria (caput, 1a. parte) ou imprópria(caput, 2a. parte);

    b) qualificada(§ 1º);

    c) agravada(§ 6º);

    d) privilegiada(§ 5­, 2a). parte).


  • LETRA D

      Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria


  • Resumindo: o erro da assertiva "C" (Gabarito) está na palavra "imprópria". No caso, admite-se o perdão judicial na receptação culposa (art. 180, parágrafo terceiro, CP) e não na imprópria (art. 180, caput, segunda parte, CP). 


    De toda sorte, acho que a questão mais trata de penal que de processo penal.

  • Letra A: artigo 1º, parágrafo 5º, lei 9.613/1998.

  • Em se tratando de receptação culposa, a teor do artigo 180, parágrafo quinto, do Código Penal, pode o juiz deixar de aplicar a pena, tendo em consideração as circunstâncias do caso.

    É caso de perdão judicial, sentença declaratória de extinção da punibilidade.

  • Para complementar a questão, segue o conceito de receptação imprópria.

    A receptação imprópria é espécie da receptação simples, pois a lei também comina pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Este crime possui a seguinte descrição típica: “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A conduta diz respeito, obviamente, à coisa produto de crime.
     

    A receptação imprópria é constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime.


    Percebe-se, logo de início, a atipicidade da conduta de influir um terceiro, de boa-fé, a transportar ou conduzir coisa produto de crime.

    A Lei 9.426/1996, responsável pelo acréscimo de tais comportamentos na receptação própria, não agiu de igual modo no campo da receptação imprópria.
    Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.

  • Lembrando que na alternativa "A", além desses requisitos o réu deve ser primário.

  • Belíssima questão.

    A recepção imprópria, embora o nome possa causar estranheza, nada mais é do que o intermediador que influi para terceiro de boa fé adquira, oculte ou receba coisa que sabe (o intermediador) ser produto de crime.

    A hipótese de perdão judicial prevista no Art. 180 do CP é apenas para modalidade culposa do delito. No caso acima narrado, o intermediador SABIA e QUERIA influir o terceiro, o que não se compatibiliza com forma culposa.