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Questões de Perdão judicial


ID
179146
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra o patrimônio, possível assegurar que

Alternativas
Comentários
  • Letra “D” ERRADA: Receptação culposa Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

     

    Letra “E” ERRADA: Outras Fraudes Art. 176

    - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena

    - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

    Parágrafo único

    -

    Somente se procede mediante representação

    , e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial).

  • Letra “C” ERRADA: Lei 9.099/95,

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada

    for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei

    , o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor

    a suspensão do processo

    , por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Estelionato Art. 171

    - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena

    - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º

    -

    A pena aumenta-se de um terço

    , se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular,

    assistência social

    ou beneficência.

    Assim, não é cabível a suspensão do processo neste caso, pois caso o réu fosse condenado a pena mínima, esta seria majorada por ter sido cometida em detrimento de entidade de assistência social.
  • Letra “A” CORRETA: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão Judicial);

     

    Letra “B” ERRADA: STJ Súmula nº 174 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996 Roubo - Arma de Brinquedo No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena. Esta Súmula foi Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001;
  • Comentário objetivo:

    a) admitem, em alguns casos expressos, o perdão judicial. CORRETO: Trata-se do instituto da Imunidade Penal.

    b) a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena no crime de roubo, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ERRADO: O entendimento do STJ é de que a utilização de arma de brinquedo em crime de roubo NÃO caracteriza circunstância qualificadora de aumento de pena (STJ, HC 127.679, DJ 15.12.2009).

    c) cabível a suspensão condicional do processo no estelionato, ainda que cometido contra entidade de assistência social. ERRADO: No caso de estelionato cometido contra entidade de assistência social NÃO é cabível a suspensão condicional do processo.

    d) não há previsão legal de infração culposa. ERRADO: Podemos citar como exemplo a Receptação Culposa (artigo 180, §3º do CP).

    e) a ação penal é sempre pública incondicionada. ERRADA: Pelo instituo da Imunidade Penal Relativa (artigo 182 do CP), algumas circustâncias dependem de Representação por parte do ofendido para que seja instaurada a ação penal.

  • É o caso do perdão judicial na receptação culposa (sendo o criminoso primário):
     
    § 5º - Na hipótese do § 3º (§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso),se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
  • Nos crimes contra o patrimônio, as hipóteses de perdão judicial podem ser vislumbradas nos seguintes artigos:

    - Art. 168-A, §3° ("Apropriação indébita previdenciária");

    - Art. 176, parágrafo único ("Outras fraudes"); e

    - Art. 180, §5° ("Receptação").


  • Quanto a alternativa "C" (única, ao meu ver, que poderia gerar um equívoco):


     Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

    (...)

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


    Suspensão condicional do processo (lei 9.099/95):
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano
  • a) correto. 

    Apropriação indébita previdenciária 
    Art. 168-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...) 

    Outras fraudes
    Art. 176, Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Receptação
    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    b) o STJ entende que o uso da arma de brinquedo não enseja a qualificadora de aumento de pena. 

     

    c) para ser cabível a suspensão condiciona do processo, a pena mínima cominada abstratamente para o delito deve ser igual ou inferior a um ano, de acordo com o art. 89 da lei 9.099/95. A pena mínima do estelionato é de um ano. Contudo, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Sendo assim, a soma da pena mínima com o aumento de 1/3 será de 1 ano e 4 meses, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. 

    d) receptação culposa: art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    e) o crime de 'outras fraudes' somente se procede mediante representação. O art. 182 lista as hipóteses em que a ação penal se procede mediante representação.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Gab A

     

    Meus resumos 2017 LFG

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Roubo com arma de brinquedo é apenas simples!

    Abraços

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:


    a) CERTO - art. 168, §3º; 176, parágrafo único e 180, §5º do CP.


    b) ERRADOnão incide o aumento por não ter a arma de brinquedo a potencialidade lesiva.


    c) ERRADO - no estelionato cometido contra entidade de assistência social não se admite suspensão condicional do processo, pois ultrapassa a pena mínima de 1 ano.


    d) ERRADO - o grande exemplo é a receptação culposa.


    e) ERRADO - a ação penal nem sempre é pública incondicionada. Exceções: 156, §1º; 161, §3º; 167; 176, § único; 179, § único; 182, todos do CP.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    COM O PACOTE ANTICRIME, O ESTELIONATO PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, EM REGRA. NAS EXCEÇÕES, SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, NAS HIPÓTESES ABAIXO CITADAS:

    Se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

  • "O uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo. Dessa forma, a vetorial das circunstâncias do crime deve ser decotada da primeira etapa dosimétrica, com a redução proporcional da reprimenda." (HC 535.030/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)

    Lembrando que a Súmula 174 foi cancelada pelo STJ (No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.)

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 155 AO 183, III)

    CAPÍTULO I - DO FURTO (ARTIGO 155 AO 156, §2º) 

    Apropriação indébita previdenciária     

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:      

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:    

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  

    ====================================================================== 

    Outras fraudes

    ARTIGO 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    ====================================================================== 

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.     

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:   

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


ID
225244
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: E

    A assertiva "e" se coaduna com o disposto no art. 140, § 1º, I do Código Penal. Assim, deixará o magistrado de aplicar a pena nesta situação. Todas as demais alternativas não implicam na concessão de perdão judicial.

     

  • Creio que o colega Rafael está equivocado. O art 141 ñ possui §1º, portanto ñ é a base legal para a resposta da questão. O correto é art. 140, §1º, I, CP.

    O art. 142, CP, trata da exclusão do crime por injúria ou difamação e subsidia as assertivas incorretas a,b,c,d.

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

     

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "e"

    Fundamento: art. 140 §1º do CP:

    §1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consiste em outra injúria.

    A natureza jurídica do perdão judicial consiste numa causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 107, inciso IX, e 120, ambos do CP.
    Com a edição da Súmula 18 do STF, não há mais dúvida quanto á natureza da sentença concessiva do perdão judicial: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há juízo de mérito no sentido de procedência (condenação) ou improcedência (absolvição) da pretensão punitiva estatal.
  • A súmula referente a esse assunto é a súmula 18 do STJ e não do STF.
  • O art. 140, §1º do CP consigna dois casos de perdão judicial: o primeiro, refere-se ao ato reprovável da vítima da injúria que, antes dela, provocou o agente. Essa provocação, que pode constituir-se em um ilícito (lesão, dano etc) ou não (gracejo à esposa do agente etc), deve ter sido efetuada na presença do autor da injúria.
    A segunda hipótese refere-se à retorsão; é a injúria como resposta à injúria proferida pela vítima. Aquele que é injuriado em primeiro lugar pode ser isentado de pena desde que pratique o crime imediatamente após ter sido ofendido. Deve haver a contemporaneidade das injúrias, pois na ausência desta, ocorrerá simples reciprocidade de crimes, que não admite o perdão judicial. Lembra Hungria a possibilidade de retorsão no caso de injúrias escritas: dois desafetos, à mesa de refeição de um hotel, trocam, por intermédio do garçom, bilhetes injuriosos. Quem toma a iniciativa dos vitupérios não pode, evidentemente, invocar retorsão de injúrias.
    Nas duas hipóteses em que se admite o perdão judicial, não há compensação das injúrias, mas isenção da pena àquele que, por irritação ou ira justificada, ofende o provocador ou injuriador. Mas não é de se conceder o perdão judicial apriorística e independentemente de qualquer indagação a respeito da culpa do acusado da injúria. Há que se verificar a culpa, uma vez que o delito não pode ser presumido e muito menos a condenação. (Mirabete)
  • Vânia,

    Segundo Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Impetus, 2010), a norma trazida pelo art. 140, §1º tem sim natureza de perdão judicial.

    Transcrevo um trecho do livro no qual ele diz isso:

    "(O perdão judicial) é considerado como uma faculdade do julgador e ocorrerá, nos termos dos incisos I e II do §1º do art. 140 do Código Penal quando: a) o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria e; b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Abraços e bons estudos!
  • Amigos, gostaria de contribuir uma consideração:
    1- Essa sum. nº 18 do STJ contraria evidentemente o disposto no art. 120 do CP. Explico: o mencionado dispositivo aduz que a sentença (CONDENATÓRIA) que conceder o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Oras, só não pode ser considerada para efeitos de reincidência porque, obviamente, absolveu o acusado ao final.

    abs

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • O caso previsto na letra "a" é só pra confundir. Trata-se da hipótese prevista no artigo 145, que dispõe que se da violência da injúria real resultar lesão corporal, a ação será pública incondicionada.

    Os casos das letras "b", "c", "d" estão previstos no art. 142, e são causas excludentes da ilicitude.

    O caso da letra "e", que é a resposta correta, está previsto no §1º do artigo 140, que traz as hipóteses de perdão judicial:

    "
     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:  I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."
  • Para esclarecer os demais itens:

     Exclusão do crime

      Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

      I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

      II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

      III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

      Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


  • O erro da B está na inclusão da parte. Somente o procurador é isento de pena no exercício da sua função.

  • Exclusão de crime e perdão judicial são institutos distintos.

  • O perdão judicial poderá ser concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).  

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

    Prof. Renan Araújo

    complementando: exclusão de crime  difere do perdão judicial. 

  • A) Injúria real é aquela que consiste em violência ou vias de fato. Vejamos o que diz o § 2º do art. 140: 

    Art. 140 (...) 

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Exemplos de injúria real: atirar líquidos contidos em copo, cortar o cabelo da vítima. Para caracterizar se injúria ou crime de lesões corporais tem-se que investigar o dolo do agente, se a sua intenção era humilhar ou apenas causar lesões, sem o dolo da injúria. 

     

    Aviltante é aquilo vergonhoso, humilhante (cuspir, atirar fezes etc.). A injúria real não necessariamente precisa resultar em lesão corporal. Não há qualquer previsão legal nos crimes contra a honra que fale que o juiz pode conceder o perdão judicial nos casos de injúria real que não resulte em lesão corporal. Os casos em que o juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial) estão presentes, apenas, no § 1º do art. 140:

     

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    Aquilo que não constitui injúria, que há exclusão do crime, está presente no art. 142: 

     

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Nota-se que há uma diferença entre perdão judicial e exclusão de crime, possuem sentidos diferentes. Neste último, nem mesmo ação penal é aberta. 

     

    Uma observação é que se a injúria real não resultar em lesões no corpo ela se procede mediante queixa, porém, se resultar em lesões torna-se delito de ação pública incondicionada (art. 145).

     

    B) Como citado acima, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    C) Opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime

     

    D) O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício não é hipótese de perdão judicial, e sim inexistência de crime.

     

    E) Art. 140 (...)

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena [perdão judicial]:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •  GAB.: E 

     

     Art. 140

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Aqui o examinador tenta nos confundir com o art. 142 ( caso de exclusão de crime), com o art. 143 ( caso de retratação) onde se encontra a acertiva. Portanto não há que se falar em perdão judicial nos caso da alternativas b, c e d, porque simplesmente não há crime.

  • Será concedido o perdão e extinta a punibilidade nos casos em que a injúria foi provocada pelo próprio ofendido e quando for em retorsão imediata, consistindo em injúria posterior.

  • Poderá ser concedido perdão judicial para o autor do crime de injúria no caso de

    a) não ter resultado lesão corporal da injúria real.

    --- não cabe perdão judicial

    --- obs. ação penal pública incondicionada

    b)ter sido a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    c) ter sido a opinião desfavorável emitida em crítica literária, artística ou científica.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    d) ter sido o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação prestada no cumprimento de dever do ofício.

    --- exclusão do crime cabe tanto para injúria quanto para difamação

    e)ter o ofendido, de forma reprovável, provocado diretamente a ofensa.

    Perdão judicial - Injúria

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Exclusão do crime - injúria ou difamação

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação - calúnia ou difamação

    I - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • O perdão judicial poderá concedido ao infrator no caso de haver provocação reprovável da vítima (PROVOCAÇÃO) ou no caso de ofensa proferida imediatamente após outra ofensa (RETORSÃO).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial       

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    Injúria real   

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:       

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.


ID
288655
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) não admite perdão judicial em nenhuma hipótese.
II. É admitido o perdão judicial nos casos dos artigos 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) e 337-A do Código Penal (sonegação previdenciária), em certas circunstâncias.
III. É admitido perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, em certas circunstâncias.
IV. Admite-se, conforme as circunstâncias, o perdão judicial no caso do delito previsto no artigo 176 do Código Penal, isto é, utilizar-se de serviço público de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
V. Conforme as circunstâncias, a Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) admite perdão judicial no caso de guarda doméstica de animal silvestre não ameaçado de extinção.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: O art. 1°, § 5° da lei 9613/98 estabelece a possibilidade de aplicação de perdão judicial:
    § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
  • art. 29
     
    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
  • De acordo com Art.1°, § 5°, da lei 9.613/98, da DELEÇÃO PREMIADA prevista na lei de lavagem de capitais poderão resultar em três benefícios ao delator, quais sejam:

    1 - Diminuição de pena de um terço a dois terços e fixação de regime inicial aberto;

    2- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito;

    3 - PERDÃO JUDICIAL com a consequente extinção da punibilidade

  • Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
    § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 
  • art. 29
           
    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Obs.: a guarda de animal silvestre é crime!

    *se o animal não consta na lista oficial de animais em extinção > é possível o PERDÃO JUDICIAL > art. 29, §2º >> não havendo maus tratos.

    *se o animal consta na lista oficial de animais em extinção > não há a possibilidade do perdão judicial e com aumento de pena da METADE > art. 29, § 4º.

  • Letra E

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    ...

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • I – ERRADA. De acordo com Art.1°, § 5°, da lei 9.613/98, da DELAÇÃO PREMIADA prevista na lei de lavagem de capitais poderão resultar em três benefícios ao delator, quais sejam:

    1 - Diminuição de pena de um terço a dois terços e fixação de regime inicial aberto;

    2- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito;

    3 - PERDÃO JUDICIAL com a consequente extinção da punibilidade.

    II – CERTA. CP art. 168-A § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Art. 337-A § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    III – CERTA. Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Art. 129 § 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    IV – CERTA. Art. 176 Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    V – CERTA. Lei 9605 art. 29  § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Gab. C

    Meus resumos 2017 LFG

     

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Fui pela alternativa C por criterio de eliminaçao. Excelente question!

    Lute sempre pelo o seu sonho.


ID
352597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.

    b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.


     

  •         Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."


    Espero ter ajudado.


  • Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
  • Assertiva "C" CORRETA

    Súmula 18 do STJ -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Abraços
  • O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
  • Caríssima Luciana:

    Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...

    Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
  • A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
  • Senhor Zeca Pagodinho,
    Acredito que  Reincidência não seja efeito extrapenal
    Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."

     
  • LETRA  "B" ----



    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;



    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;



    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;



    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.

    Abraços

  • Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:

    * No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    * A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    * O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    * Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,

    Correto?



  • Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.

  • A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :

    "Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    Da leitura do art. extraimos a regras

    a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)

    b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)

    c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!

    D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)

    Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...

  • Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas. 

     

    a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;

    Fundamento legal:  quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF

     

     b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;

    Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um. 

     

    c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;

    Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).

    Fundamento legal: art. 108 do CP.

     

    e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.

    Fundamento legal: art. 110 do CP. 

  • d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);


     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).

    bons estudos


ID
594574
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra " D"  

    Com base em Bitencourt (2015): A renúncia é a manifestação de desinteresse de exercer o direito de queixa, em uma ação de iniciativa exclusiva privada, ocorrendo somente antes de iniciá-la.

  • A renúncia, ato unilateral, deve ocorrer em período que antecede a apresentação da queixa, que é a peça inaugural das ações de iniciativa privada.

  • O indulto é concedido por decreto. Veja exemplo:

     Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 

  • LETRA D.

    a) Errado. Pelo contrário! A sentença que concede o perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Resposta Alternativa (D)

    A) sentença que concede o perdão judicial será considerada para efeito de reincidência.

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial NÃO SERÁ considerada para efeito de reincidência.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) a perempção constitui a perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para o seu exercício.

    A perempção ocorre no CURSO da Ação Penal. São causas da perempção as elencadas no Art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.

    Perdão do Ofendido, Perempção e Renúncia ocorrem somente na AÇÃO PRIVADA

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D) CORRETA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) o indulto deve ser concedido por lei.

    Conforme comentário dos colegas, ocorre por meio de DECRETO.

  • Renuncia: É ato unilateral e irretratável, que só pode ocorre antes do início da ação penal, ou seja, antes do recebimento da queixa.

    Gab D

  • 1 ano depois, a FCC praticamente repetiu a questão Q330144 em outro concurso.


ID
633463
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: Furto, Furto qualificado, Furto de coisa comum...; exceto os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
    , em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


     

    Alternativa B - INCORRETA

    Extinção da Punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos:

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • com relação a assertiva "D" :

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • Sobre a alternativa "c", lembra Victor Gonçalves que: "A perempção somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito". Discorre ainda que: "a abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde a própria condenação e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime". O mesmo raciocínio é aplicável à decadência, o que torna a assertiva CORRETA.
  • 1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Abraços


ID
757042
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sentença que concede perdão judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Conforme o Código Penal:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência
  • Segundo Bittencourt, perdão judicial é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Na exposição de motivos da reforma (n. 98), o perdão judicial foi incluído entre as causas extintivas da punibilidade, sendo que a sentença que o concede não produz efeitos de sentença condenatória. A referida sentença é simplesmente extintiva da punibilidade, sem qualquer efeito penal, principal ou secundário.
  • Natureza Jurídica da Sentença do Perdão judicial:

    STF --- Condenatória

    STJ---- Declaratória (súmula 18 - não subsistindo qualquer efeito da condenação)


    CUIDADO: No concurso para Delegado de Goiás 2013, a banca entendeu ser a sentença de natureza DECLARATÓRIA, ou seja, filiou-se ao entendimento do STJ. Segundo Capez, esse entendimento tende a ser passífico, visto que não se trata de matéria de ordem Constitucional.

    OBS: Eu errei a questão, exatamente por conhecer o entendimento do STF, por sorte a prova foi desconsiderada.
    Fica a Dica :D 
  • Eu entendo (seguindo o entendimento do professor Rogério Sanches e do STF) que ela é condenatória, afinal se não o fosse, não sera necessário essa súmula do STJ. Fica mais ou menos assim o entendimento do professor: a sentença que concede perdão judicial, embora condenatória, não será considerada para efeito de reincidência! Bem mais lógico. 
    Mas vamos ficar ligado no que disse o colega em cima, vamos seguir o entendimento do STJ ( de que é declaratória)!
    Bons Estudos
  • passífico é difícil de se tornar pacífico!!!

  • Pessoal, alguém pode me dar um exemplo de um caso em que o perdão judicial não foi considerado para efeitos de reincidência ? me confundi um pouco na interpretação deste artigo. Agradeço a quem puder ajudar!

  • O perdão judicial é um instituto do direito penal, segundo o qual mesmo constatando que o fato praticado é típico, antijurídico e culpável, o juiz, com base em hipóteses previstas na lei, deixa de punir o agente por entender que, naquele caso concreto, a punição seria desnecessária ou ilegítima.

    O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade. Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Ressalte-se que, reconhecido o perdão judicial, não subsiste nenhum efeito negativo para o réu. Nesse sentido, veja o que diz o art. 120 do CP:

     

    Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Fonte: DoD


ID
795475
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão judicial no crime de apropriação indébita previdenciária exige como condição que

Alternativas
Comentários
  • A - Correta

    Segundo o art. 168-A CP:  §3°  É FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE A DE MULTA SE O AGENTE FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, DESDE QUE:

    II - O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSÓRIOS, SEJA IGUAL OU INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELA PRIVIDÊNCIA SOCIAL, ADMINISTRATIVAMENTE, COMO SENDO O MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE SUAS EXECUÇÕES FISCAIS.
  • Apropriação indébita previdenciária:
    Deixar de repassar à previdência Social as contribuições recolhidas no prazo e forma legal; Deixar de recolher, no prazo legal contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamentos efetuados a segurados ou a terceiros; Recolher contribuiçoes devidas à previdência que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda do público; Pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Esse tipo não comporta a modalidade culposa.
    Requisitos para a extinção da punibilidade:
    contuta espontânea, declarando, confessando e pagando as contribuições devidas antes de instaurada a ação. Requisitos paro perdão judicial: ser réu primário ter bons antecedentes efetuar o pagamento após o inicío da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia ser o valor devido igual ou inferior ao estabelecido pela previdencia como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Extinção da punibilidade ·  Requisito:
    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.
     
    ·  Consequência: 
    - Extinção da punibilidade. Perdão judicial ·  Requisitos:
    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);
    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;
                                                                             OU
    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).
     
    ·  Consequências:
    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;
    - Aplicar somente a de multa. Suspensão da pretensão punitiva ·  Requisito:
    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)[1]
    ·  Consequências:
    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva
    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. Privilégio Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.
    ·  Requisitos:
    Agente primário;
    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);
     
    ·  Consequências:
    - Substituição da pena de reclusão por detenção;
    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;
    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.
    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.
  •  EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL. PENAL.  APROPRIAÇÃO INDÉBITA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL CONCEDIDO. ART. 168-A, § 3º, DO CP. EXTINTA A PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 18/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
    1. Condenada a embargante à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária, o magistrado deixou de lhe aplicar a sanção, com base no art. 168-A, § 3º, do CP.
    2. O legislador, em respeito ao princípio da intervenção mínima, criou no § 3º do art. 168-A do Código Penal, uma espécie de perdão judicial,  ao permitir que o juiz deixe de aplicar a reprimenda, nos casos em que o valor do débito (contribuições e acessórios) não seja superior ao mínimo exigido pela própria previdência social para o ajuizamento de execução fiscal.
    3. Dessa forma, concedido perdão judicial à ré, incide, no caso, o enunciado sumular 18 desta Corte, que assim dispõe: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
    4. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da defesa em pugnar pelo reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por já ter sido declarada  a extinção da punibilidade quanto ao delito a ela imputado.
    5. Embargos declaratórios não conhecidos.

    (STJ - EDcl no AgRg no Ag 748381 / MG - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 - DJ 23/10/2006 p. 350)
     




    CORRETA A.
  • A título de complementação para os estudos, o STF e o STJ vêm entendendo que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.

    HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003.Publicação:  27.02.2004. Votação:  unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF.

    HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009


  • Apesar de estar classificada como fácil a questão, ela traz algumas diferenças quanto aos requisitos para o perdão judicial, senão vejamos:

    O § 3º do art. 168-A deixa claro que para fazer jus ao perdão judicial é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes e nos incisos I e II ele traz as duas possibilidades que não são cumulativas, quais sejam: I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios (aqui tem-se um requisito temporal "após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denuncia", então não é em qualquer tempo); ou; II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    Resumindo - Requisitos perdão judicial apropriação indébita previdenciaria - agente primario e bons antecedentes + hipoteses dos incisos I ou II. 

    Abraços. 

  • Para complementar os estudos.

    Com o advento da Lei nº 10.684/03 (art. 9º), nos delitos definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como nos arts. 168-A e 337-A do CP, o pagamento integral do tributo a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da denúncia, leva à extinção da punibilidade. O parcelamento da dívida, por sua vez, mesmo quando obtido após o recebimento da denúncia, leva à suspensão do processo ou inquérito policial e, por consequência, da prescrição.

    Lei nº 10.684/2003, Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

      § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

      § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.


  • De acordo com o art. 168-A do Código Penal, são causas de extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária:


    1. PAGAMENTO DO DÉBITO ATÉ O ADVENTO DA AÇÃO FISCAL

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.


    2. PERDÃO JUDICIAL DO RÉU PRIMÁRIO

      § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
  • Primeiramente coloquei A, depois coloquei D e terminei de ler marquei E. afff jesuss

     

  • LETRA A CORRETA 

    CP

    ART 168-A  § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (

  • Não é a qualquer tempo. Veja:

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • "O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).

  •  Art. 168-A:

    § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

  • Melhorando a edição do comentário do Gabriel:

    Extinção da punibilidade ·  

    Requisito:

    - Agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (art. 168-A, § 2º, CP)*.

     

    Consequência: 

    - Extinção da punibilidade. 

    Perdão judicial 

     Requisitos:

    - Agente primário e de bons antecedentes (art. 168, § 3º);

    - Tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios*;

                                                                            OU

    - O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$20.000,00**).

     

    Consequências:

    - Facultado ao juiz deixar de aplicar a pena;

    - Aplicar somente a de multa. 

    Suspensão da pretensão punitiva 

    Requisito:

    - Pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (art. 83 da lei 9.430/96, alterado pela lei 12.382/11)

    Consequências:

    - Suspensão da pretensão punitiva do Estado;

    - Suspensão da prescrição durante o período de suspensão da pretensão punitiva

    - Extinção da punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, independentemente do recebimento ou não da inicial acusatória. 

    Privilégio 

    Art. 170 do CP – Aplicação do art. 155, § 2º, CP.

    Requisitos:

    Agente primário;

    Pequeno valor(jurisprudência entende valor máximo de um salário mínimo);

     

    Consequências:

    - Substituição da pena de reclusão por detenção;

    - Diminuição de pena de 1/3 a 2/3;

    - Apenas multa *Segundoparte da doutrina, o § 2º e o inciso I do § 3º, ainda que não tenham sido revogados expressamente, perderam o sentido, pois o § 2º, do art. 9º, da lei 10.684/03[1] possibilita a extinção da punibilidade com o pagamento efetuado a qualquer tempo.

    **Segundo a recente Portaria do Ministério da Fazenda n. 75, de 22 de março de 2012, este valor é R$ 20.000,00.

  • GABARITO: A

    Art. 168-A.  § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais

  • Letra a.

    Por expressa previsão do art. 168-A, § 3º, inciso II, é cabível o perdão judicial (o juiz pode deixar de aplicar a pena) sendo o réu primário e de bons antecedentes, e o valor da apropriação igual ou inferior ao mínimo estabelecido administrativamente para execução fiscal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Apropriação indébita previdenciária      

    ARTIGO 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:   

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:       

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou       

    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   


ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS


ID
901381
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal - Presidência da República Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
          I - pela morte do agente;
          II - pela anistia, graça ou indulto;
          III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
          IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
          V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
          VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • a) Correta. O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação.
    b) Errada. O perdão judicial é um instituto através do qual o juiz, mesmo reconhecendo a existência de elementos subjetivos e objetivos do tipo penal, deixa de aplicar a pena, considerando a ocorrência de circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam desnecessária a aplicação da pena. Não sendo cabível no caso de qualquer infração, já que deverá se observar se o agente agiu com culpa.
    c) Errada. A anistia advém de ato legislativo federal (artigos 21, inciso XVII e 48, inciso VIII, da CF/88), ou seja, tem status de lei penal, sendo devidamente sancionada pelo executivo. Através desse ato, o Estado, em razão de clemência, política social e outros fatores “esquece” um fato criminoso, perdoando a prática de infrações penais o que acarreta a exclusão dos seus efeitos penais (e não civis).
    d) Errada. Pelo indulto extingue-se somente as sanções mencionadas no decreto, que contém os requisitos para a concessão do indulto, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, com a reincidência, por exemplo.
    e) Errada. É o que temos no art. 312, §2º, do CP, no chamado PECULATO CULPOSO, o qual traz os seguintes efeitos para a reparação do dano: a) antes da sentença irrecorrível: extingue a punibilidade; b) após a sentença irrecorrível (trânsito em julgado): reduz a pena pela metade.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 84 da Constituição Federal: Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade: [...] IX -pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    O perdão judicial tem lugar quando o Estado verifica que o próprio agente foi atingido por seus atos, tornando inócua a aplicação da sanção penal. É o caso do § 5º do artigo 121, que trata do homicídio culposo. O exemplo clássico é o de um acidente de automóvel em que morre algum familiar do condutor, ou mesmo um amigo íntimo, e o consequente sofrimento do mesmo diante do ocorrido, tornando-se inócua a aplicação da pena.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 48 da Constituição Federal: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] VIII - concessão de anistia.
    A anistia é concedida a determinados fatos, beneficiando a todos aqueles que se encontrarem na mesma situação. Com a anistia apaga-se o próprio fato cometido, voltando o réu à condição de primário, não sofrendo os efeitos secundários da condenação, se já tiver ocorrido esta.
     
    Letra D –
    INCORRETAO indulto apenas faz desaparecer as consequências penais (a extinção da punibilidade), persistindo os efeitos extrapenais, entre os quais a obrigação de reparar o dano, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário.
    Nesse sentido - Ementa: PENAL. CONTRABANDO DE ARMAS E MUNIÇÕES. ART. 334. CÓDIGO PENAL.
    1- POSSE DE ARMAS E MUNIÇÕES SEM COBERTURA LEGAL.
    2- ARMAMENTO DE USO EXCLUSIVO DAS FORÇAS ARMADAS E COM IMPORTAÇÃO PROIBIDA.
    3- CORRETA DOSAGEM DA PENA, FUNDADO NO ART. 59, CP.
    4- O INDULTO EXTINGUE A PUNIBILIDADE, MAS NÃO RETORNA O REU A CONDIÇÃO DE PRIMARIO.
    5- APELAÇÃO IMPROVIDA (TRF2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 0 ES 92.02.13776-5).

  • continuação ...
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 65 do Código Penal: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III - ter o agente: [...] b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.
    Atenuantes são as circunstâncias previstas na lei como capazes de diminuir o quantum da pena, seja esta pecuniária ou de restrição de liberdade, ou seja cabem em qualquer situação.
    Ressalte-se, entretanto, o disposto no artigo 16 (arrependimento posterior): Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Aqui a causa de diminuição da pena é específica para alguns delitos.
  • Em relação à alternativa A (correta), assim dispõe Cleber Masson:

    ''Note-se que na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Por sua vez, na diminuição de pena haveria extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.''

    Direito Penal Esquematizado. Ed Método. 2012. Pág. 868
  • Somente no indulto total ocorre a extinção da pena !

  • Quem puder dar uma luz

    Só se a questão estiver falando de delegação da competência

  • GABARITO LETRA A

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO); 

    VIII - (REVOGADO); 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Sobre LETRA A)

    O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Logo, comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial. A este respeito, a LEP:

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

  • Alguém consegue explicar porque a LETRA “E” foi considerada incorreta pela banca?


ID
907195
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas da punibilidade, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito dentro do prazo de 06 meses.

    d) anistia não é ato do presidente da república, mas sim do congresso nacional.
  • a) a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    CERTO

    Há divergencias, contudo, a jurisprudencia , maior parte da doutrina e as bancas tem entendido que é decisão declaratório, além de nao subsistir qualquer efeito condenatório. Ou seja, havendo sentença que declare o perdão judicial, processo posterior não poderá usa-la como critério de reincidencia. Tão pouco subssiste quaisquer outros preceitos secundários da pena.

    "STJ Súmula nº 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    b) a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes.
    ERRADO


    A questão quis confundir com renuncia e perdão.
    Renuncia está tipificado no art. 104 do CP. Decorre do principio da oportunidade, é ato unilateral, cabivel, em regra, em AP Privada (exceção - Lei nº 9.099/95. abrangendo a AP pública codificonada). Obsta a formação processual e é sempre extraprocessual.
    A Desistência por sua vez, está tipificada no art. 15 cp. que segue:
    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    c) a perempção opera-se quando o autor na ação penal privada subsidiária da pública deixa de promover o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias.
    ERRADO


    A Perempção NUNCA irá ocorrer quando a ação penal for privada subsidiária da Pública. - quando houver desídia, o MP retomará a condução da ação para sí, nao ocorrendo, portanto, extinção da punibilidade.

    d) a anistia é ato discricionário do presidente da república que tem por objeto crimes cuja sentença tenha transitado em julgado acarretando a extinção da pena imposta.
    ERRADO


    A Anistia é ato do Congresso Nacional. É ato legislativo (lei de anistia), ou seja, lei penal devidamente sancionada pelo executivo, por meio do qual o Estado em razao de clemência, politica social etc, ESQUECE um fto criminioso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entando, são mantidos podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível.
    A Graça e o Indulto por sua vez sao atos do presidente da republica, sendo a graça um beneficio individual, com destinatário certo, e dependente de provocação. O indulto, um benefício coletico, sem destinatário certo e nao dependente de provocação do interessado.
     

  • Em relação ao item mencionado pela colega Cilinha quanto a alternativa "c":
    na alternativa, não é o tempo que torna a ação perempta, haja vista ser ação penal subisidária da pública, fato que implica na retomada, pelo MP, da ação penal. Logo, a perempção nunca ocorrerá nesta situação.
    Abraços


     
  •        




  • Caro Rodolpho Nunes creio que a desestência a que se refere a questão não é a delineado no art 15, mas a que consta no CPP como aquela na qual
    O ofendido pode desistir ou abandonar a ação penal privada até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (artigos 51 e 60 do Código de Processo Penal, respectivamente). A desistência com a aceitação do ofendido equivale ao perdão.
  • natureza jurídica da sentença que concede perdão: 1ª corrente) sentença declaratória de extinção de punibilidade (súm. 18 STJ) – adotar para concurso; 2ª corrente) sentença condenatória sem efeito de reincidência (adotada pelo CP); 3ª corrente: sentença absolutória.

  • Prezados colegas, alguns afirmaram CORRETAMENTE que a perempção nunca ocorrerá quando a ação for subsidiária da pública. Eu vou um pouco mais longe para trazer à colação as hipóteses taxativas de perempção previstas no CPP.

     Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram.

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Resposta: (A)


  • Súmula  18 STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Sobre a alternativa "b" o enunciado afirma que: "a renúncia e a desistência são causas de extinção da punibilidade, diferenciando-se apenas quanto ao momento de seu exercício, já que a primeira ocorre depois do ajuizamento da ação penal, enquanto a segunda opera-se antes". O enunciado feito pela banca examinadora está correto até a segunda vírgula, pois renúncia e desistência são causas de extinção da punibilidade e diferenciam-se unicamente quanto ao momento de seu exercício. O erro está que a renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência ocorre após oferecimento, mas antes do recebimento da queixa pelo juiz. Essa explicação encontrei na doutrina de André Estefam e Victor Gonçalves ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia" (ESTEFAM, A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito penal esquematizado : parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p.661).

    Resposta semelhante também foi encontrada na doutrina de Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves na parte que trata da renúncia como causa de extinção da punibilidade na ação penal privada. Esses autores dão explicação mais detalhada ao afirmarem que "A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal (antes do recebimento da queixa). Pode ser manifestada antes ou depois do oferecimento da queixa, mas sempre antes de seu recebimento. Na última hipótese — queixa já oferecida —, alguns a denominam desistência da ação, porém as regras a serem seguidas são as mesmas referentes à renúncia, uma vez que o art. 107,V, do Código Penal somente fez menção à renúncia e ao perdão como causas extintivas da punibilidade, sendo certo que este último só é cabível após o recebimento da queixa, ou seja, após a formação da relação jurídica processual" (REIS, A. C. A. & GONÇALVES, V. E. R. Direito Processual Penal Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 127).

    Era isso e nada mais.

    Bons estudos.

  • O STJ, por intermédio da Súmula 18, posicionou-se afirmando que a sentença concessiva de perdão judicial tem caráter declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito  condenatório.Devendo, por conseguinte, ser feita uma releitura do art. 120 do Código Penal. 

  • Súmula 18/STJ - A  sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade , não subsistindo qualquer ato condenatório.

  • Cilinha, aonde vc viu o que escreveu?.....Tomemos cuidado ao escrever aqui, pois o erro, pode prejudicar os estudantes, sobretudo, os que tem menos tempo de pesquisar.

     

  • Questão maldosa, eu errei, o erro da letra C é muito sucinto : não é por mais de 30 dias, e sim por 30 dias seguidos.

    Tenho uma dúvida : Não conhecia a Súmula, mas não prevalecem os efeitos extrapenais da condenação ? como uma reparação na esfera cível ??

  • Amigo Rafael Tizo...permita-me acrescentar seu pensamento, no caso não há perempção na ação penal privada subsidiária da pública, neste caso, o MP retoma a titularidade da ação, já que, em principio ,a ação era pública.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

     

    A alternativa (A) está correta na medida em que o enunciado do verbete nº 18 da Súmula de Jurisprudência do STJ “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”. Antes havia certa celeuma no sentido de que seria uma sentença absolutória mista, pois permaceriam alguns efeitos mesmo para o réu, cuja causa tivesse sido extinta pelo perdão judicial.
     

    Há divergências, contudo, a jurisprudência, a maior parte da doutrina e as bancas examinadoras passaram a entender – em oposição a juristas de envergadura como Fernando Tourinho Filho, que considera que a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria – prevaleceram. 
     

    Mais, ainda assim, é digno de nota que, para Tourinho Filho, o juiz que profere o decreto condenatório, acompanhado do perdão, deixando apenas de aplicar a sanção, não obsta a subsistência de efeitos secundários da condenação, malgrado não penais propriamente ditos.
     

    A alternativa (b) está errada, na medida em que a renúncia é causa de  extinção da punibilidade prevista no art. 107 do Código Penal, sendo ato unilateral do ofendido que ocorre após do ajuizamento da ação penal privada pelo ofendido. A desistência, deveras, é o perdão que o ofendido/querelante concede ao querelado ao qual foi atribuído a consecução de um fato criminoso. O perdão (aqui tratado como desistência) é ato bilateral e depende da anuência do querelado.  
     

    A alternativa (c) está equivocada. A perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia do querelante.  As hipóteses de perempção encontram-se no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III, elenca como hipótese de perempção “(...)  o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. Não comparecendo, declara-se a perempção. Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação.
     

    A alternativa (d) está equivocada. A anistia é ato discricionário do Congresso Nacional, nos termos dos art.s 21, XVII e 48, VIII, da Constituição da República e, ao contrário da graça e do indulto é concedida antes do trãnsito em julgado da sentença penal condenatória.
     

    Resposta: (A)

  • Há que se tomar cuidado, principalmente numa prova discursiva de 2ª fase, com relação à alternativa ''A'' que foi considerada correta aqui, pois, o assunto não e pacifico na jurisprudência e nem na doutrina, acerca disso tanto o STF como o STJ estão em conflito a respeito do tema, segue agora um breve enunciado a respeito dessa divergência.

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=pri

  • Atenção, o comentário do professor do q concusos está errado na alternativa B. Renúncia é antes do ajuizamento da ação penal (princípio da oportunidade).

  • Tentando entender o que é pior: a banca que elabora muito mal as questões, ou alguns comentários aqui. 

  • Muito fácil :P

  • Essas súmulas antigas do STF só servem para confundir pois,o perdão judicial não será nem considerado para efeitos de reincidência....ou seja,efeitos relativos....nada impede também os efeitos cíveis....tem quer os julgados....Vou pesqisar
  • O erro da "c" não é a quantidade de dias, como foi mencionado por um colega, mas, sim, a inexistência de perempção nas ações penais públicas, ainda que na modalidade privada subsidiária da pública.

    "Na ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 29 do Código de Processo Penal, na verdade a ação penal é de natureza pública que, por liberalidade legal, pode ser assumida pelo ofendido no caso de inércia do parquet. No caso do querelante deixar de comparecer aos atos do processo injustificadamente, o representante do Ministério Público, reassume a acusação."

  • Explicação referente a letra B:

     

    A renúncia ocorre antes do oferecimento da queixa-crime e a desistência (ou perdão) ocorre depois do oferecimento da queixa-crime, mas antes do magistrado ter recebido esta queixa.

     

    Lembrando que os institutos da (renúncia e desistência/perdão) somente são aplicados na Ação Penal Privada, portanto, vedado na Ação Penal Pública, devido ao princípio da indisponibilidade que é imposto ao titular desta ação - Ministério Público.

  • O Código de Processo Penal brasileiro, em seu artigo 60, define quais são as causas da perempção, conforme abaixo:

    "Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor."

    Dessa forma, são 4 as causa da perempção: (i) a inércia do querelante por 30 dias seguidos; (ii) a morte do querelante seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; (iii) o não comparecimento do querelante a algum ato processual; e (iv) a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor.

    Por fim, conforme analisado acima, os prazos de perempção são de 30 dias seguidos quando o querelante fica inerte, e de 60 dias quando o querelante morre e ninguém dá andamento ao processo.

    Conclusão

    A perempção no processo penal se diferencia das demais formas de perempção uma vez que só poderá ocorrer nos processos em que a ação penal é privada, ou seja, nos processo em que a ação não é de titularidade do ministério público, devendo a vítima apresentar queixa crime em face do autor do crime cometido contra ela.

  • a) CORRETA - STJ, sum. 18

    b) A renúncia é um ato voluntário do ofendido desistindo do direito de propor ação penal privada (art. 104, CP). A desistência/Perdão visa obstar o prosseguimento da ação privada (art. 105,CP)

    OBS: Antes da Lei n° 9.099 a renúncia era aplicada apenas à ação penal privada. Porém, no JECRIM, tratando-se de A.P. PRIVADA ou A.P.PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. (art. 74, p.ú., da Lei 9.099/95)

    c) Perempção: sanção processual imposta ao querelante omisso na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

    d) ANISTIA: consiste no esquecimento jurídico da infração; atinge fatos e não pessoas. A competência é do CONGRESSO NACIONAL.

  • Súmula 18 do STJ

  • Súmula 18 do STJ


ID
1019362
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A) Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime...

    B) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    C) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    E)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • A) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime...

    B) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I- pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    C) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Gabarito: D

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    E)  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • 117, IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa, pela pronúncia, pela decisão confirmatória da pronúncia, pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, pelo início ou continuação do cumprimento da pena e pela reincidência.

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ID
1023463
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – De acordo com o Código Penal, o indulto, a perempção e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso são causas extintivas da punibilidade.

II – De acordo com o Código Penal e o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juiz deve considerar a sentença que conceder perdão judicial exclusivamente para efeitos de reincidência.

III – De acordo com o Código Penal, o Juiz poderá conceder perdão judicial em algumas hipóteses relacionadas aos crimes de injúria, outras fraudes e receptação culposa.

IV – A Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) não prevê qualquer hipótese de concessão de perdão judicial.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • I - CORRETA. Fundamento: art. 107, incisos II, III e IV, CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
    criminoso
    ;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (...)".

     

    II - ERRADA. Fundamento: art. 120, CP e Súmula 18 STJ.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para
    efeitos de reincidência.

    Súmula 18, STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade".

     

    III - CORRETA. Fundamento: arts. 140, par. 1o.; art. 176, parágrafo único e art. 180, par 5o, do CP.

    Injúria

    "Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
    decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
    injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    (...) "

    Outras fraudes

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em
    hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o
    pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,
    conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".

    Receptação

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
    próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
    terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    (...)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em
    consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa
    aplica-se o disposto no § 2º do art. 155".

     

    IV - ERRADA. Fundamento: art. 8o, Lei de Contravenções Penais (Decreto lei 3688/41).

    "Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da
    lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada".




     

  • Acertei a questão e sei que ela foi na letra da lei, mas fiquei pensando no indulto comutativo. Ele não é causa de extinção da punibilidade, mas apenas concede benefícios na execução penal.

  • Outra hipótese prevista na Lei de Contravenções:
     

    Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

            Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

            § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

            § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

  • Ou se perdoa tudo, ou não se perdoa NADA.

    O perdão judicial exclui TODOS os efeitos penais, não subsistindo qualquer deles.


ID
1025080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.

II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.

III - É possível participação no auxílio material ao suicídio.

IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”.

V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - Concurso de pessoas – inadmissibilidade da extensão pessoal – por se tratar de circunstância pessoal, o perdão judicial é incomunicável, não se estendendo aos demais participantes do crime. Circunstância pessoal é incomunicável (art. 30 CP).
  • II - ERRADATício responde por homicídio, diante da incapacidade absoluta da vítima Hanna (que tinha só treze anos de idade), que é inimputável, ou seja, esta não tinha discernimento para abreviar a própria vida.
    IIIERRADA- Auxílio material ao suicídio não admite participação, pois aquele que auxiliou é considerado o autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal, haja vista que praticou um dos núcleos verbais do tipo (auxiliar):  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    VERRADA - A consumação do aborto não exige a expulsão do feto, pois basta que haja a destruição do produto da concepção (feto), ainda que este permaneça no útero materno.
    IV -  cERTA, PORQUE O INFANTICÍDIO RECEBE PENA INFERIOR AO HOMICÍDIO, SENDO DELITO DERIVADO DESTE POR POSSUIR O MESMO NÚCLEO TÍPICO (MATAR), POrém aut
    ônomo, por estar tipificado no art. 123 do Código Penal. Este recebe pena mais branda, delito privilegiado, por estar a autora sob influência do estado puerperal e demais requisitos do art. 123:   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Estando presentes as referidas circunstãncias, em vez da mãe responder por homicídio, responderá por infanticídio, que consiste em forma privilegiada do homicídio, por possuir pena bem menor, Pena - detenção, de dois a seis anos, sendo que o homicídio simples possui pena bem mais severa, isto é:  Art. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • fernando acredito que seu comentário esteja errado

    I ERRADA o perdão judicial vai ser dado somente aquele que foi atingido de forma tão grave que a pena ser torne desnecessária
    ex: A(pai) e B(amigo do pai) praticam homicídio culposo e a vítima C era filho de A.

    As circunstâncias e condições não se comunicam, salvo quando elementares para o crime.

    Ambos respondem por homicídio culposo, porém o perdão só pode ser concedido ao A visto que ele era pai e a pena se torna desnecessária somente a ele.

    II ERRADA Tício responderá por homicídio visto que Ana tinha menos de 13 anos ele responderia no 122 qualificado se ela tivesse +14 e -18

    III CERTA é possível sim participação material no auxílio ao suicídio.
    Ex: A quer se matar e B compra o veneno ou arma ou qualquer que seja o meio material e dá para que A se mate.

    a sua confusão acredito que está na seguinte situação:
    A quer se matar então B empurra A da janela. Diferente da primeira situação B praticou homicídio doloso visto que ele matou A. Na primeira situação ele PRESTOU AUXÍLIO concretizando assim o auxílio material e praticando o 122.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    IV ERRADA o infanticídio de fato é uma forma privilegiada de homicídio mas ele não é “honoris causa” (motivo de honra) ele é praticado no estado puerperal, estado em que a mulher está com o mente "perturbada"

    V ERRADA o aborto não se consuma com a expulsão do feto mas sim com a "morte" dele mesmo que seja dentro da barriga da mãe

  • Nessa questão tenho que deduzir que Ticio era mais velho que Hanna, é isso?

  • Wanessa Silva, sempre que uma questão não trouxer nenhuma referência quanto a idade de um dos personagens, de ambos ou quantos forem citados deve-se presumir que estão falando de uma pessoa imputável. Raramente você verá questões que citam algo sobre a idade, por exemplo, "A atirou em B que venho a falecer durante a sala de operação para a retirada do projétil... A responde por homicídio consumado" ou "Tício avistando o celular de Mércio sobre a mesa coloca-o no bolso evadindo-se do comércio...". Não há necessidade de em cada uma dessas situações ter que falar que ambos são maiores de idade. No caso de Tício e Hanna sem dúvida você deve deduzir que Tício é maior de idade sim. Quando não for pode ter certeza que a questão trará expressamente isto a você, ok?


    "O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência".
  • A alternativa II só está errada porque é concurso do MP. Não há previsão, para esse crime, da adoção do critério etário mencionado pelos colegas. Existe o entendimento de que só é homicídio se a vítima for totalmente incapaz de entender e ter discernimento, ou seja, no caso de ser uma criança de tenra idade. Já tendo idade para compreender as consequencias de seus atos, é o caso de incidir a causa de aumento de pena (duplica-se a pena). Bastante complicado colocar uma alternativa dessas em prova fechada. 

  • O que não se permite é a tentativa de participação

  • II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 


    Em relação ao item II, entendo que está errado porque ele deve responder por homicídio já que a vítima tem 13 anos, existindo doutrina no sentido de que quando a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência o agente não responde pelo delito do art. 122 do CP, mas sim pelo delito do art. 121. Por se tratar de uma prova de MPE, entendo dessa forma. 

    Apesar de não se utilizar analogia em prejuízo do réu, o Código Penal geralmente entende que o Menor de 14 anos não tem capacidade de resistência. Exemplo: estupro de vulnerável (art. 217-A); Aborto com consentimento de menor de 14 anos não é considerado seu consentimento (art. 126, p. único). 

    Por se tratar de uma prova de MPE, acertei a questão com base nas aulas do Cleber Masson do LFG 2014.

  • Qualidade especial da vitima: se a vítima e menor de 18 anos e maior que 14 (semi-imputável) adolescente, menos de 14 anos será homicídio.  

  • Opção correta: d) Quatro. 

  • V- Está incompleta, pois é considerado aborto também quando há morte do feto ainda qdo este encontra-se no útero materno.

  • ERRADA - I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (o perdão judicial só será aplicável àquele(s) que a pena seja desnecessária. Assim, não se comunica, não é extensível)

    ERRADA - II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. (O CP é expresso - aumento de pena - vítima menor. Não se pode viajar nisso. Princípio da taxatividade e legalidade, não há homicídio quando se pratica conduta de induzimento ...a suicídio, a idade da vítima não tem esse poder)

    CORRETA - III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. (ATENÇÃO - a participação a que se refere a questão não é ao suícidio, mas à conduta típica de alguém que auxília materialmente o suicída. Veja a diferença - - A quer auxiliar B a suicidar-se, mas não arma ou veneno. Assim, pede emprestado a C, que, ciente da finalidade, empresta a arma ou o veneno a B, para que este empreste a A, que se mata. Norma de extensão - art. 29 CP)

    ERRADA - IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. (Não existe essa previsão)

    ERRADA - V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.  (O aborto se consuma com a morte do feto)

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 


    O perdão é de caráter pessoal, logo não se comunica.


    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 

    se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos será o delito do artigo 122, § único, II, CP. Todavia, se a vítima tem menos de 14 anos o delito é de homicídio. 

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. 

    sim.


    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. 

    não


    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto. 


    com a morte

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. ERRADA. Ora, em regra, não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo em co-autoria. Além disso, o perdão judicial no homicídio culposo é benefício pessoal do réu e não se confunde com o perdão da vítima na hipótese de queixa crime. Assim, o perdão judicial no homicídio culposo não se estende a terceiro.

    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. ERRADA. Hanna possui 13 anos, logo é menor de catorze. Prevalece que na hipótese de menor de 14 não há induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim homicidio. Para vítima menor de 14 anos considera-se que não possui qualquer defesa contra o ato de ser instigada ou induzida a suicídio, por consequencia, há homicídio. Presume-se a não existencia de discernimento do vítima.

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. CERTA. Em tese, a doutrina aceita a possibilidade de participação do auxílio material ao suicídio. Exemplo: A pede que B compre veneno para que C se suicide.  B, ciente da concreta possibilidade de suicídio de C, compra o veneno e o entrega a A. No entanto, antes que A entregue o veneno a C, B sai do local, não sendo assim coautor.

    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. ERRADA. Tal previsão existia no antigo código  penal de 1890, não sendo mais adotado em nosso atual ordenamento penal.

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.ERRADA. O aborto se consuma com a morte do feto e não com a sua expulsão, que pode configurar tentativa de aborto.


    Logo, há quatro itens errados.

  • II - Uma observacao:

    Nucci, por exemplo, utiliza o limite de idade para a presuncao de violencia nos crimes contra os costumes. Menor seria com idade entre 14 e 18 anos.
    Por outro lado, FRAGOSO, HUNGRIA sustentam que o menor deve ter alguma capacidade de resistencia, sob pena de configuracao do delito de homicidio. Rogerio Sanches acompanha.



  • Para complementar:

    Aborto "honoris causa" - era o aborto permitido no antigo código para resguardar a honra da gestante.
    Aborto econômico - aborto realizado quando não há condições de criar a criança. Não permitido no CP.

    Aborto eugênico ou eugênesico - é o aborto realizado por motivo de anomalia genética. Se esta anomalia não tornava inviável a vida após o parto, estará presente a infração penal. Se, entretanto, trata-se de feto anencéfalo, o fato será atipico pois a ausência do encéfalo leva a conclusão de que o feto não tem vida própria (ADPF 54). É um irrelevante penal.

  • O ERRO DO ITEM II NÃO É APENAS O FATO DE NÃO SER PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, MAS, OUTROSSIM, NÃO SER QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!! 

  • I - ERRADO - o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade estritamente pessoal, ou seja, só beneficia o agente que preenche os requisitos.

     

    II - ERRADO - responderá pelo homicídio e não pela instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, sendo absolutamente vulnerável.

     

    III - CERTO - é possível o auxílio material, como por exemplo, no empréstimo de uma arma, ou pelo fornecimento de um vidro que contém veneno.

    IV - ERRADO - não há forma privilegiada de infanticídio.
     

    V - ERRADO - o aborto se consuma com a morte do feto, desde que seja após o início gravidez (para o direito penal, a gravidez começa com a nidação, que é a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e antes do início do parto (início do parto é considerado para alguns autores com a dilatação do colo do útero ou, para outros autores, com o rompimento do saco amniótico). Caso a morte dolosa do feto ocorra antes do início da gravidez, o fato será atípico. Caso ocorra após o início do parto, poderá ser homicídio ou infanticídio.
     

  • ....

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

     

    ITEM V – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

     

    Consumação

     

    Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM II – ERRADA – Trata-se de crime de homicídio. Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

     

     

    Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos psicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. Tem essa pessoa menor condição de resistir à ideia do suicídio que lhe foi passada, diante da particular condição que experimenta ou da situação que está vivenciando. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos, porque o menor de 14 anos, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria vida. Por fim, é de se ressaltar que o suicida com resistência nula – pelos abalos ou situações supramencionadas, incluindose a idade inferior a 14 anos – é vítima de homicídio, e não de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM IV – Na nossa legislação não existe tal previsão, Nesse sentido, o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 95 e 96):

     

    “A doutrina o classifica em:

    a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal};

    b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atípico);

    c) criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do CP;

    d) legal ou permitido: previsto no art. 128 do CP;

    e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria);

    f) eugenesico ou eugenico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capírulo;

    g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação);

    h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação;

    i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação;

     j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;” (Grifamos)

     

  • II- não existe forma qualificada e sim aumento de pena do art.122, I, II.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Caro Thiago, praticado o pacto de morte (suicídio), se uma das pessoas passivas for menor de 14 anos, pessoa incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de HOMICÍDIO.

  • Bom é quando você até acerta em valorar as assertivas certas e erradas, mas erra por não ler direito o que o enunciado pede.

  • No caso da assertiva que fala em Suicídio o auxilio material não caracterizaria a participação, mas sim o próprio tipo penal é o suicídio.

    No suicídio não existe forma qualificada somente aumento de pena. a Penal é DUPLICADA quando por motivo egoísta e -14 anos ou tantan.

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido.

    O primeiro é dado pelo juiz e não se estende aos demais agentes. Ou seja, o juiz pode oferecer apenas para 1 dos agentes quando em concurso de pessoas.

    O segundo é dado pelo ofendido e se estende aos demais agentes. Ou seja, se perdoar 1 tem que perdoar todos.

  • GABARITO D

    DEL 2848

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     ____________________________________________________________

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     ____________________________________________________________

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

    ____________________________________________________________

    Pena é DUPLICADA:

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor (menor de 18 e maior de 14) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

         

           

    bons estudos

  • Haveria homicídio ainda q a moça tivesse mais de 14 anos de idade, pois conforme ensinamento do professor Emerson Castelo Branco, no Pacto de morte ou Ambicídio, se um dos pactuantes executar a ação de matar e ele mesmo sobreviver, responderá pelo homicídio. O lance da idade, colocando menor de 14 anos, só facilitou o entendimento, mas seria irrelevante.

  • Só lembrando que a questão é de 2009.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • O item II está errado, apesar da alteração legislativa promovida em 2019. Isto porque Hannah é menor de 14 anos:

    "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    [...]

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    [...]

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

    Bons estudos.


ID
1070725
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A testemunha retratou-se de seu depoimento anteriormente mendaz, agora para declarar a verdade nos autos do processo, o que ela fez às vésperas do julgamento da apelação respectiva. Segundo o entendimento hoje dominante na doutrina brasileira, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade


  • Questão muito interessante! Vamos lá!

    De modos simples:

    Percebe-se que quando a testemunha falta com a verdade em seu depoimento, isto poderá causar um grande prejuízo à justiça, caso o juiz profira a sentença influenciado pelo falso testemunho. ART. 342 DO CP.


    Para que o candidato acerte a questão, é só lembrar que a RETRATAÇÃO tem de ser feita antes da sentença de primeiro grau, pois se feita posteriormente, poderá ter apenas o efeito de atenuante de pena (art. 65, III, "b" do CP), mas não extingue a punibilidade e nem cabe perdão judicial.


  • se a retratação é feita como de acordo com o §2º do art. 342, CP. O fato deixa de ser punível, quando a retratação é antes da sentença. (mais como pode ser observado foi após a (SENTENÇA), isso porque na questão vc verá que tal retratação é as vésperas do JULGAMENTO DA "APELAÇÃO".

  • Com objetivo apenas de complementar às brilhantes respostas trazidas pelos colegas, e, por favor, me corrijam se estiver errado, a doutrina e jurisprudência dominante dos Tribunais posicionam-se no sentido de que o perdão judicial, para ser deferido, precisa ter expressa previsão legal.

    Confiram:

    HC 55.430/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 283 

    Ademais, concedido o perdão judicial, a sentença ou acórdão que o reconhecem, apresenta natureza de provimento declaratório de extinção de punibilidade:

    Súmula 18/STJ. 

    A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINÇÃO
    DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.


  • Correta alternativa "b".

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia está previsto no artigo 342 do CP. Consiste em fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
    Conforme parágrafo segundo, o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
    Assim, para que o fato deixe de ser punível o agente precisa se retratar ou declarar a verdade antes da sentença. Na questão ele o fez somente às vésperas do julgamento da apelação, motivo pelo qual não cabe tal benefício.
  •  COMPLEMENTANDO, com relação a ASSERTIVA D, na verdade consiste em causa de aumento de pena:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

      § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A retrataração só é admitida até a sentença. No caso já tinha ocorrido a sentença e estava na fase de recurso "apelação",

    portanto não cabendo tal instituto.

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • O que eu acho mendaz da conta é esse português de vocês FCC

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:     

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;     

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:      

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO);

    VIII - (REVOGADO);

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Falso testemunho ou falsa perícia

    ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • A questão versa sobre o instituto da retratação do agente, que é causa de extinção da punibilidade, conforme previsto no inciso VI do artigo 107 do Código Penal. Na hipótese narrada, a testemunha mentiu em juízo, tendo resolvido declarar a verdade às vésperas do julgamento da apelação respectiva.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que aponta a consequência da atitude tomada pela testemunha.

    A) Incorreta. O perdão judicial é também uma das causas de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IX, do Código Penal), mas não tem aplicação à situação fática narrada. Os casos de perdão judicial estão expressamente previstos em lei, não havendo previsão em relação ao crime de falso testemunho, descrito no artigo 342 do Código Penal.

    B) Correta. Como já salientado, não é caso de perdão judicial. O ponto mais importante da questão é a de verificar se a retratação do agente pode ser aceita após o julgamento do processo, porém, antes do trânsito em julgado da decisão. Da mesma forma que o perdão judicial, a retratação do agente somente se configura em causa de extinção da punibilidade nos casos em que a lei a admite, dentre os quais está o do crime previsto no artigo 342 do Código Penal. É que o § 2º deste dispositivo legal estabelece: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade". Assim sendo, nos termos da lei, a retratação do agente tem que acontecer antes da sentença de primeiro grau ou, em se tratando de competência originária dos Tribunais, até a prolação do acórdão. Como na hipótese a testemunha decidiu se retratar após a prolação da sentença de primeiro grau, não há mais que se admitir a retratação, não podendo ser extinta a punibilidade do agente, que deverá ser responsabilizado penalmente pela prática do crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal.

    C) Incorreta. Não há possibilidade de se extinguir a punibilidade na hipótese narrada, dado que a decisão da testemunha em se retratar se deu após a prolação da sentença de primeiro grau, no processo em que ela apresentara o falso testemunho.

    D) Incorreta. Não se extingue a punibilidade, como já justificado anteriormente. Se o crime de falso testemunho for praticado mediante suborno ou com o fim de se obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, deverá ser aplicada causa de aumento de pena de um sexto a um terço, nos termos do § 1º do artigo 342 do Código Penal.

    E) Incorreta. A perempção é também uma causa de extinção da punibilidade do agente, prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. As hipóteses de sua configuração estão elencadas no artigo 60 do Código de Processo Penal, sendo certo que a situação narrada no enunciado não se amolda a nenhum dos casos de perempção.

    Gabarito do Professor: Letra B



  • A retratação, aqui, não terá o condão de levar à extinção da punibilidade, pois foi realizada APÓS a sentença (pois se já está às vésperas do julgamento da apelação, isso significa que já houve sentença), nos termos do art. 342, §2º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


ID
1071100
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São situações especificamente previstas em lei que permitem o perdão judicial, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    nova lei de lavagem de dinheiro sujo (Lei 12.683/12), proveniente de qualquer infração penal (crime ou contravenção penal), tal como a anterior, prevê a possibilidade de vários prêmios para o criminoso que colabora com a Justiça.

    Três são os prêmios contemplados na nova lei: (a) redução de pena e seu cumprimento em regime aberto ou semiaberto; (b) perdão judicial e (c) substituição da prisão por pena restritiva de direitos.

    http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/07/19/lavagem-de-dinheiro-sujo-e-delacao-premiada/


  • LETRA B

    Lei 9.605/98 Dos Crimes contra a Fauna

      Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

      Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

     § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.


  • LETRA C

     Receptação

     Art. 180 (SIMPLES)- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, emproveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, deboa-fé, a adquira, receba ou oculte: (IMPRÓPRIA)

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Receptação qualificada

     § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer formautilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

     Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

     § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior,qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício emresidência.

     § 3º - Adquirir ou recebercoisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, oupela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:(HIPÓTESE EM QUE PODE HAVER O PERDÃO JUDICIAL)

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

     § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autordo crime de que proveio a coisa.

     § 5º - Na hipótese do §3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias,deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no §2º do art. 155.(RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA:Se ocriminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz podesubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,ou aplicar somente a pena de multa.) 

     § 6º (AGRAVADA)- Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União,Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade deeconomia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

    A receptação dolosapossui as seguintes figuras:

    a) simples, que pode ser própria (caput, 1a. parte) ou imprópria(caput, 2a. parte);

    b) qualificada(§ 1º);

    c) agravada(§ 6º);

    d) privilegiada(§ 5­, 2a). parte).


  • LETRA D

      Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria


  • Resumindo: o erro da assertiva "C" (Gabarito) está na palavra "imprópria". No caso, admite-se o perdão judicial na receptação culposa (art. 180, parágrafo terceiro, CP) e não na imprópria (art. 180, caput, segunda parte, CP). 


    De toda sorte, acho que a questão mais trata de penal que de processo penal.

  • Letra A: artigo 1º, parágrafo 5º, lei 9.613/1998.

  • Em se tratando de receptação culposa, a teor do artigo 180, parágrafo quinto, do Código Penal, pode o juiz deixar de aplicar a pena, tendo em consideração as circunstâncias do caso.

    É caso de perdão judicial, sentença declaratória de extinção da punibilidade.

  • Para complementar a questão, segue o conceito de receptação imprópria.

    A receptação imprópria é espécie da receptação simples, pois a lei também comina pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Este crime possui a seguinte descrição típica: “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. A conduta diz respeito, obviamente, à coisa produto de crime.
     

    A receptação imprópria é constituída pela simbiose da conduta consistente em influir (influenciar, convencer alguém a fazer algo) alguém, de boa-fé, a adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime.


    Percebe-se, logo de início, a atipicidade da conduta de influir um terceiro, de boa-fé, a transportar ou conduzir coisa produto de crime.

    A Lei 9.426/1996, responsável pelo acréscimo de tais comportamentos na receptação própria, não agiu de igual modo no campo da receptação imprópria.
    Incrimina-se a conduta daquele que atua como intermediário no negócio espúrio, pois, consciente da origem criminosa do bem e mediante atos idôneos, incentiva uma pessoa de boa-fé a adquiri-lo, recebê-lo ou ocultá-lo.

    Cleber, MASSON. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2.

  • Lembrando que na alternativa "A", além desses requisitos o réu deve ser primário.

  • Belíssima questão.

    A recepção imprópria, embora o nome possa causar estranheza, nada mais é do que o intermediador que influi para terceiro de boa fé adquira, oculte ou receba coisa que sabe (o intermediador) ser produto de crime.

    A hipótese de perdão judicial prevista no Art. 180 do CP é apenas para modalidade culposa do delito. No caso acima narrado, o intermediador SABIA e QUERIA influir o terceiro, o que não se compatibiliza com forma culposa.


ID
1159063
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de homicídio é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - a presença de qualificadores impede o reconhecimento do homicídio privilegiado. ERRADA.

    A presença de qualificadoras (objetivas( não impede o reconhecimento do privilégio (natureza subjetiva). 

    LETRA B - o crime de homicídio classifica-se como comum; unissubjetivo; material, em regra; de forma livre; doloso ou culposo; de dano e plurissubsistente. CORRETA

    LETRA C - tratando-se de homicídio privilegiado é admitido o perdão judicial. ERRADA

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu. O perdão judicial só se aplica ao homicídio CULPOSO.

    LETRA D - a natureza do homicídio privilegiado é de circunstância atenuante especial. ERRADA.

    É causa de diminuição de pena.

  • Acredito que a letra B está incorreta, pois o homicídio é SEMPRE crime material.

  • A questão fora anulada porque todas as questões estão falsas.

    A colega Juliana Oliveira considerou correta a letra "B", contudo tal assertiva é falsa porque o crime de homicídio é plussibsistente, ou seja, a execução pode ser fracionada, admitindo tentativa.

  • Ué, Cintia, mas a questão B não fala o contrário do que você disse! 

  • O homicídio é crime comum, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo (em regra) ou omissivo impróprio (comissivo por omissão), instantâneo de feitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente (em regra) e unissubsistente e simples.

  • Talvez o problema na letra b foi ter dito que o homicídio é material, em regra. O homicídio é material sempre.

  • O crime de homicídio é plurissubjetivo, ou seja, pode ser executado por diversas formas. Creio que por isso a questão foi anulada.


ID
1273192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial e a declaração de extinção da punibilidade, se dessa colaboração advierem a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima, com a sua integridade física preservada, e a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

    Art. 13.Poderá o juiz, de ofício ou a requerimentodas partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidadeao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente coma investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenharesultado:

     I -a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

     II -a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

     III -a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Gabarito: Certo!


  • LEI 12.850/2013

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

  • Questão passível de anulação. Pela redação do enunciado, para a obtenção do perdão judicial, o agente terá que cumprir cumulativamente as hipóteses previstas no artigo 4º, por meio dos seus incisos, I a V, da lei 12.850/13, haja vista a presença do conectivo aditivo "e", cuja função é somar. Contudo, na lei de crimes organizados, não é necessário a cumulação dos requistos, bastanto a realização de apenas um.

    Outrossim pela lei 9.807/99, os requistos são cumulativos, conforme se observa pelo artigo 13, I, II e III. 

    Como a questão não especificou qual lei adotou como base para responder a questão, não há resposta certa.

     

  • são cumulativos os requisitos?

  • Questão mal classificada pelo Qconcursos!

     

    Lei 12850/2013 

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Lembrando só que os requisitos não são cumulativos, mas quanto mais eles se cumularem maior serão os benefícios do réu ou indiciado!

     

    Bons estudos, e que papai do céu nos abençoe, amém!

  • Eu errei acertando srsrsr. A lei 12.850 usa o termo "ou". Mas, senão existisse o Cespe, o que seria de nós.

  • A questão fala em "extinção de punibilidade",ñ haverá extinção e sim beneficios a favor do acusado!!!

    Bons estudos p nós!!!

  • "O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial e a declaração de extinção da punibilidade, se dessa colaboração advierem a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima, com a sua integridade física preservada, e a recuperação total ou parcial do produto do crime."

    A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO DEIXOU CLARO EM MOMENTO ALGUM PRA MIM SOBRE QUAL LEI ESTAVA SE REFERINDO....DAEW FICA O CONCURSEIRO AQUI PERDIDO TENTANTO COMPREENDER SOBRE OQ Q A QUESTÃO TÁ FALANDO....ASSIM NÃO DÁ

  • O perdão judicial e a inserção de penas estão previstos de acordo com o nível de colaboração do acusado.
  • Só esclarecendo, a questão trata da Lei 9.807/99 (Lei de Proteção à Vítimas e Testemunhas, e Proteção aos Réus Colaboradores) e não da Lei 12.850/13 (Lei sobre Organização Criminosa).

    comentário da Kelly Oliveira (primeiro) apresenta a letra da lei, sendo o mais prudente para entendimento da assertiva.

  • Legislação Especial Penal, e não CPP, não se desesperem.

  • Resuminho da Lei 12850 de 2013 -  Organização Criminosa

     

    1 - A delação premiada é um tipo de prova para combater os crimes cometidos por organização criminosa.


    2 - A delação premiada não é permitida para o chefe da organização, o qual terá sua pena agravada.

     

    3 - A delação premiada deve ser feita por um dos membros da organização criminosa, aquele que a fizer primeiramente poderá ter a pena reduzida até 2/3 ou até mesmo o perdão judicial. 

     

    4 - A delação premiada, para que seja válida, tem que ser efetiva, como por exemplo:

                             - descobrir o coautor e/ou  partícipe;

                             - descobrir a estrutura, a hierárquia da associação criminosa;

                             - recuperar uma parte ou o todo do prejuízo;

                            - recuperar a vítima com sua integridade;

     

    5 - O acordo da delação premiada deve ser feito entre:

                           - Ministério Público + advogado do acusado  + acusado;

                           - Delegado + advogado do acusado  + acusado; ( nesse caso precisa do "ok" do MP).

     

    6 - A delação premiada será homologada pelo juiz o qual não participa do acordo e pode não recebê-la ou pedir mais informações.

     

    7 - Na delação premiada o acusado não pode permanecer em silêncio e nem faltar com a verdade;

     

    8 - A delação premiada sempre que possível deve ser filmada;

     

    9 - Nenhuma sentença deve ser prolatada basicamente e exclusivamente na delação;

     

    10 - Além de tudo isso, será levado em conta a personalidade do colaborador, a natureza, a circunstância , a gravidade e repercussão social do fato criminoso e claro a eficácia da colaboração. 

     

    11 - Na delação premiada o acusado deve ser  acompanhado pelo seu advogado. 

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Detalhe importante - A Delação Premiada não é um "tipo" de prova, mas um meio para obtenção de prova

    =). Abs. 

  • GABARITO:CERTO

    "O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal PODERÁ  obter o perdão judicial e a declaração de extinção......"

    Essa sutileza entre PODE e DEVE tira muita gente boa do pário..... 

  • A 12.850/13 também não faz essa ressalva quanto ao fato do réu ser primário...

  • Lei de Lavagem de Capitais - Lei 9613/1998 - (Percebam que o enunciado cita esse tipo de delito):


    art. 1º, §5º da Lei

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    Gabarito deveria ser ERRADO, pois a lei não exige cumulatividade dos "requisitos". Basta a configuração de apenas um deles (ou seja, não são requisitos na verdade, são hipóteses de cabimento dos benefícios).

  • A lei nao exige cumulativo...pode ser apenas 1 desses enumerados pela questão. Gabarito ERRADO

  • A questão está errada meus amigos, mas devemos deixar claro que a questão pede a lei 12.580 que é a lei da organização criminosa, só vi gente falando aqui da lei da lavagem de capitais, coisa que não tem a ver no estudo.

    Art. 4:

    " O juiz poderá, a requerimento das partes conceder o perdão judicial, reduzi a pena em 2/3... DESDE que essa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados

    >>> Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e dos crimes por eles praticados

    >>> Revelação da estrutura hierarquica e da divisão de tarefas da organização criminosa

    >>> Prevenção das atividades decorrentes das condutas da organização criminosa

    >>> Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa

    >>> Localização eventual da vítima com sua integridade física preservada.

     

    Em qualquer caso será analisado:

    > a personalidade de colaborador

    > a natureza, as circunstancias

    > a gravidade e a repercussão social do fato criminoso

    >. Eficácia da colaboração.

  • Assertiva correta.

    Em nenhum momento a banca disse que os requisitos devem cumular-se. A questão afirma que nessa situação, em que ocorrem as hipóteses mencionadas, o acusado poderá obter o perdão judicial.

  • O "poderá" da CESPE é poderoso...
    O pessoal que está falando que a resposta é ERRADA, não conhece a banca.

  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. (normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas)

     

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Analisando o Art. 13, podemos concluir que são três requisitos cumulativos para a concessão do perdão judicial: (1) colaborador primário; (2) tenha colaborado eficazmente na produção de um dos resultados listados; (3) sua personalidade e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato criminoso lhe sejam favoráveis. Na falta do requisito (1) e (3), o colaborador, no caso de condenação, só poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, tal como determina o art. 14. Contudo, na falta do requisito (2), não haverá nenhum benefício, tendo em vista que não houve nenhuma colaboração eficaz. BONS ESTUDOS.

  • O acusado primário que colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial, desde que dessa colaboração advenham os seguintes resultados: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa + a localização da vítima, com a sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Assim, nosso item está correto.

  • PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    Não são cumulativos

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Lembrando que a a concessão dos benefícios da colaboração premiada requer apenas uma das consequências pre previstas na lei e não cumulativamente.
  • gaba CERTO

    uma pergunta que já foi questão de prova oral pra delegado.

    "Candidato, o perdão judicial oferecido pela lei de organização criminosa é o maior benefício que o colaborador pode ter?"

    resposta: Não, o MP pode chegar a nem fazer o oferecimento da da denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja a existência não tenha prévio conhecimento o colaborador.

    obs: Teve candidato que respondeu que "Não, ele terá uma consciência tranquila" rsrs.

    fonte: ART 4º §4 da lei 12.850/13

    pertencelemos!

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA (se cumprido os requisitos), recomendo a leitura do artigo 4 da lei:

    • Redução de pena
    • Progressão de regime
    • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
    • Perdão Judicial
    • NÃO oferecimento de denúncia
  • ajeitem essa questão no filtro corretoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC,

  • Gab. CERTO

    Letra de lei, Art 13º da lei 9.807/1999

    Da proteção aos réus colaboradores

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13, CAPUT, DA LEI 9807

  • A questão tem como temas, na essência, a investigação criminal, a sentença e a proteção de acusados ou condenados colaboradores, embora no enunciado sejam mencionados outros assuntos. A Lei nº 9.807/1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O artigo 13 do referido diploma legal prevê a possibilidade  de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e/ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Leis de Organização Criminosa, Lavagem de Dinheiro e Proteção à Vítima e Testemunha são as leis especiais que admitem o perdão judicial em razão da colaboração premiada.


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1492471
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incabível o perdao judicial na

Alternativas
Comentários
  • "PERDÃO JUDICIAL EM HOMICÍDIO E LESÃO CULPOSA. Entende-se que a consequência do crime seja tão grave, atingindo o próprio agente, tornando desnecessária a aplicação da sanção penal. Ilustra-se, normalmente, com o fato de um pai/mãe provocar a morte culposa do próprio filho. Seria perdoado, pois a pena tornar-se-ia inútil. É fundamental observar que a vítima não precisa ser necessariamente parente do agente, desde que tenha com ele laços profundos e íntimos. Já houve caso real em que o Judiciário negou o perdão judicial à mãe, que causou a morte da filha, culposamente, porque ela "não sentiu verdadeiramente" a perda e mostrou-se fria e insensível durante toda a instrução do processo."

    Guilherme Nucci


  • O perdão judicial denota-se pela expressão "é isento de pena". Os crimes de receptação culposa  e fraude de refeição  admitem o perdão judicial, por serem crimes contra o patrimônio, praticados sem violência, e desde que o agente seja cônjuge, ascendente ou descendente da vítima, e esta tenha menos de 60 anos (CP, art.s 181 e 183). O crime de subtração de incapazes é passível de perdão judicial no caso de o menor ou interdito ser restituído e não ter sofrido maus-tratos ou privações. (CP, art. 249, §2º).

    Dentre as alternativas da questão, apenas ao crime de lesão corporal simples dolosa a lei não prevê hipótese de perdão judicial. Note-se que aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa a lei prevê perdão judicial (CP, arts. 121, §5º e art. 129, §8º).



  • Perdão judicial na injúria:

     Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

      II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.


  • Outras fraudes

            Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Abraços

  • Juntando o que todo mundo falou:

    A) Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

     I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria

    B) Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

           Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    C) Art. 180, §5º, do CP

    D) CP, art. 249, §2º

    E) Dentre as alternativas da questão, apenas ao crime de lesão corporal simples dolosa a lei não prevê hipótese de perdão judicial. Note-se que aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa a lei prevê perdão judicial (CP, arts. 121, §5º e art. 129, §8º).

  • 3. Crimes que admitem perdão judicial

    ·       Art. 121 §5º do CP (homicídio culposo)

    ·       Art. 129 §8º do CP (lesão corporal culposa)

    ·       Art. 140 §1º do CP

    ·       Art. 180 §5º (receptação culposa)

    ·       Art. 8º e 32 §2º da Lei de Contravenções Penais

  • De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não previstas em lei ( o juiz não pode estender o perdão judicial para crimes em que a lei não admite). O rol taxativo que admite perdão judicial é o seguinte:

    • art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
    • art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
    • art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
    • art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
    • art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
    • art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
    • art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
    • art.242 ,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
    • art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).

    Hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada:

    • Lei 9.613/98, art. 1º, parágrafo 5º (lavagem de capitais);
    • Lei 9.807/99, art.13º (proteção à testemunha);
    • Lei 12.850/13, art 4º (organizações criminosas.


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1637128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.


O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.

  • Na hipótese do agente ter praticado o delito esculpido no artigo 180, parágrafo 3º do CP (Receptação Culposa), e este ostentar primariedade, o magistrado analisará as circunstâncias e deixará de aplicar a pena.

  • Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, se presumia ter sido obtida por meio criminoso é crime de receptação, previsto no art. 180, §3º (receptação culposa). Contudo,  se o criminoso é réu primário, avaliando as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode conceder o perdão judicial (causa extintiva de punibilidade), deixando de aplicar a pena.



    Receptação qualificada

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)


    Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

  • Receptação culposa:

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.


    Disponível em: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187631170/crimes-contra-o-patrimonio


  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • complementando...

    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.

    Finalizando aquele título, temos o disposto no art. 120:

    “art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.”


  • Bom diaaa

    Estamos falando da receptação culposa.

    art 180

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • Complementando:





    A receptação simples, insculpida no art. 180, caput do CP, apenas admite o dolo direto. Podemos concluir isso pela simples leitura do tipo penal: 


    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.


    O enunciado da questão, ao dizer que o agente presumia a coisa ter sido obtida por meio criminoso, nos indica que estamos diante da figura culposa da receptação, por conseguinte admite o instituto do perdão judicial (causa de extinção da punibilidade).



    OBS: na receptação dolosa, cabe o privilégio.

  • famoso caso de RECEPTAÇÃO CULPOSA !!!

  • Certo! Trata-se de Receptação culposa. 

    Conforme Cleber Masson:


    A  receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.


    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.


     Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Completando o comentário do Dieggo Oliveira

    Perdão Judicial x Receptação Privilegiada

    O perdão judicial é exclusivo da receptação culposa. Tem como requisitos (a) primariedade do agente; (b) circunstâncias do crime – culpa levíssima, segundo a doutrina, não importando o valor da coisa receptada.

    Já o privilégio é aplicado para a receptação dolosa, e tem como requisitos o parágrafo segundo do art. 155, do CP – (a) primariedade e (b) pequeno valor da coisa.


    Fonte: Melhor Material Estudo
    Contato: melhor.materal.estudo@gmail.com

  • Alguém saberia listar todos os crimes que admitem o perdão judicial?

  •  

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            Outras fraudes

            Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

     

            Subtração de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

            Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

  • Cleber Masson aponta também:


    10) Guarda de animal silvestre que não corre risco de extinção. 


    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - volume 1 
  • É possível a previsão de crime culposo em tipo fechado?

    SIM. É o caso do crime de receptação culposa, em que temos um crime culposo que foi tipificado em todos os seus elementos pelo legislador em um tipo fechado.

  • Muitos comentários inválidos. 

    Art 180 § 3º , CP

      § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  


  • O macete para matar questões de receptação culposa é o "deveria saber".

    Cabe ressaltar, que o tipo penal da receptação é o único no capítulo dos crimes contra o patrimônio que admitem:

    modalidade culposa e dolosa.

  • Gab: C

    Questão-> O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.


    Receptação

      Art. 180 

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


    ->  Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ( Receptação Culposa )


    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 


    -> Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O enunciado refere-se a figura culposa da receptação (art. 180, § 3º - adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso). O juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de receptação culposa se o criminoso é primário, tendo em consideração as circunstâncias (art. 180, § 5º). 

  • RECEPTAÇÃO:

     

    a. Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime ..." DOLO DIRETO

    b. Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". DOLO DIRETO

    c. Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    d. Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

     

    * Crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 

     

    * Perdão Judicial:

    - Apenas na modalidade culposa 

    - desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

     

    * Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    - nas formas dolosas

    - agente primário

    - pequeno o valor da coisa

  • Na dúvida, vá em favor do reú, na maior parte das vezes dá certo.

  • RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA

     

    Caso esteja presente alguns requisitos, o JUIZ poderá deixar de aplicar a pena, ocorrendo o perdão judicial. Sendo a repectação DOLOSA, o JUIZ poderá SUBSTITUIR a pena de reclusão por DETENÇÃO, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa se presente os requisitos:

     

    Réu primário;
    Bem furtado pequeno valor;
    Pequeno valor MENOR que 1 sálario mínimo

  • Alguém pode me esclarecer se na hipótese de receptação culposa, é faculdade ou dever do juiz conceder o perdão judicial, caso o agente seja primário? No caso da dolosa, eu sei que é direito subjetivo do réu, logo é um dever do juiz...

    Obrigado, desde já.

  •  

    GABARITO CERTO.

     

     Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Receptação culposa >> Perdão Judicial

    Receptação dolosa >> Aplicação da figura privilegiada

     

    Em ambos os casos a primariedade é exigida.

  • Tudo pró vagabundo...na duvida marque a favor do marginal....
  • É possível aplicar à receptação culposa, de acordo com o § 5º, a concessão de perdão judicial, caso seu autor seja primário (não reincidente), atuando com culpa levíssima. Nos crimes dolosos, sendo primário, é possível aplicar a figura privilegiada do art. 155, § 2º

     

    fonte: Rogerio Sanchez

  • OUTROS TIPOS PENAIS QUE A FIGURA PRIVILEGIADA PODE SER APLICADA:

     

    1) RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180§ 5° SEGUNDA PARTE

    2) ESTELIONATO: ART 171§ 1°

    3)APROPRIAÇÃO INDEBITA: ART. 170

    4) FRAUDE NO COMERCIO: 175 § 2º

     

     

  • O reconhecimento do privilégio é aplicável, pois o § 5º do art. 180 implica correspondência ao artigo 155 §2º (CP), o qual aplica-se a Súmula 511 do STJ :

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • A redação dessa questão é extremamente maliciosa, já que dá margem para interpretação em dois sentidos.

     

    "O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= cabível o perdão judicial)"

     

     

    "O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= Juízo subjetivo de aplicação ou não do Perdão Judicial)".

     

     

    Eu tentaria um recurso se tivesse feito a prova, até porque o examinador deixou de colocar aquela válvula de escape que é de praxe: "de acordo com o Código Penal".

     

     

    Ellan Martins : Sim, o reconhecimento do perdão judicial é direito subjetivo do réu, uma vez presentes os requisitos, o juiz estará obrigado a concedê-lo.

     

    obs: parabéns aos que chamam o réu de "vagabundo, marginal e afins", é exatamente de pessoas como vcs que o direito precisa.

  •  3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:      
            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Errei essa questão, provavelmente procurei pelo em ovo. Na questão onde diz: ".....ele presumiu ter sido obtido por meio criminoso.." , pensei em Dolo, e como perdão judicial é aplicado apenas em Culposo, ficaria afastado o entendimento do § 5º que diz: Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Resumindo o que oscolegas falaram:

    admitem o perdão judicial:

    * homicídio culposo;  121§ 3º, § 5º

    *lesão corporal culposa; 129 § 6°, § 8°

    * injúria; Art. 140 §1º

    * apropriação indébita previdenciária; Art. 168-A. § 3º

    * outras fraudes;  Art. 176 pu

    * receptação culposa ;  180, § 3.º e §  5º

    * Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Art. 242  pu

    * Subtração de incapazes; e Art. 249 §2º

    *Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A  § 2o

  • PRESTAR ATENÇÃO:

     

    SABE SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO DOLOSA

    PRESUMIA, DEVIA PRESUMIR SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO CULPOSA

  • CORRETO.  Nesse caso o sujeito se enquadra em receptação culposa e poderá ser extinta a punibilidade caso ele seja primário.

  • BRASIL ONDE O JUIZ PODE TUDO

  • CORRETO

     

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

  • Receptação culposa - cabe perdão judicial; e

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°.

  • Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.     

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao artigo 180, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de receptação na sua modalidade culposa. Neste caso, nos termos do § 5º do artigo em referência, dependendo das circunstâncias em que o crime ocorreu, e sendo o agente primário, admite-se a incidência do perdão judicial. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Receptação culposa.

  • CERTO. Trata-se do crime de RECPTACAO CULPOSA:

     

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.     

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • Rick Silva, obrigado !!!

    Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • É possível perdão judicial na receptação culposa.

  • Cuidado! Receptação qualificada,expor à venda produto roubado no exercício de atividade comercial ou industrial, não admite o perdão judicial, apenas a modalidade culposa, receber a coisa entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminosa.

  • Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada

  • CERTO

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". 

  • Certa.

    De acordo com o artigo 180, parágrafo 5º, há possibilidade de perdão judicial no caso de receptação culposa, que é o caso da questão. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Galera, na receptação culposa ele DEVERIA SABER ser produto de crime, ou seja, ele não sabe que é produto de crime apesar de que deveria imaginar, o que torna o crime culposo.

    Na questão fala que ele PRESUMIA ser produto criminoso, ou seja, já imaginava ser, tinha o dolo.

    Isso não influencia em nada na questão? Alguém poderia me explicar por gentileza, vlww

  • A  receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

     Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.

    O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

  • COMENTÁRIOS: A questão trata da receptação culposa, veja:

    Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Nesta hipótese, se cumpridos os requisitos legais, o Juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    Portanto, correta a assertiva.

  •  RECEPTAÇÃO CULPOSA: Réu primário, poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

    GABARITO: CERTO!

  • reu primário= privilegio

  • GABARITO: C

  • ele presumia ter sido obtida por meio criminoso - então não seria culposo

  • DOLOSA: privilégio;

    CULPOSA: perdão.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal:  Art. 180 - (Receptação) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    § 3º - (Culposa) Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • pra relembrar receptação culposa (desproporção do preço) cabe perdão judicial;

    receptação dolosa cabe aplicação art 155§2 (    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

  • A conduta da questão está prevista no Art 180 inciso 3 e 5:

    “§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Receptação culposa)

    .

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão judicial). Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Receptação privilegiada).”

  • Complicado esse gabarito, se ele presumiu ser produto de crime, a conduta foi dolosa...Na conduta culposa o agente não presume, mas DEVERIA presumir, nesse caso, pelo preço desproporcional.

  • GAB CERTO

    SERÁ INDICIADO NA MODALIDADE CULPOSA

  • CERTO.

    A questão quer saber se receptação culposa cabe perdão judicial, em caso de réu primário.

  • Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do

    CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.

  • Muita gente copiando e colando um comentário que diz que na receptação QUALIFICADA é admitido o perdão judicial.

    Vocês tem certeza disso?

  • Você busca comentários e o que acha são apostilas, e o pior é que há erros em vários comentários com muitas curtidas.

  • A questão já mencionou de que se tratava de réu primário.

    Sendo assim, para caber o perdão judicial no caso de receptação culposa, exclusivamente, pode ser concedido caso o criminoso atender a circunstancias de:

    1- Diminuto valor da coisa objeto da receptação;

    2 - bons antecedentes;

    3- ter o agente atuado com culpa levíssima

    QUESTÃO CERTA

    ART. 180, §5º

  • Lembrando:

    Para receptação culposa, além de perdão judicial, há possibilidade também da autorização de concessão dos institutos despenalizadores da 9.099/95 em razão de sua pena (detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).

  • Certo.

    Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º.

    Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • COMENTÁRIOS

    Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP

  • De fato

  • Art. 180, § 5º Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

  • Mencionou Juíz? fique ligado, grande chances de a questão estar a favor do Juíz.

  • Essa banca é uma palhaçada. :@

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para vc nunca mais esquecer!!! O JUIZ é o cara que põe a TROSOMBA na mesa, e diz!! "QUEM MANDA SOU EU" !!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

  • De forma bem objetiva:

    GAB: C

    A receptação culposa admite o perdão judicial, nos termos da lei.

    #FOCONAMISSÃO

  •  Art. 180. (RECEPTAÇÃO) § 5º - Na hipótese do § 3º (RECEPTAÇÃO CULPOSA), se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    RECEPTAÇÃO CULPOSA -> Perdão judicial/deixar de aplicar a pena

    RECEPTAÇÃO DOLOSA -> Substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

  • perdão judicial

    réu primário + considerando as circunstâncias, PODE o juiz deixar de aplicar a pena ao sujeito.

    #BORA VENCER

  • Receptação culposa cabe perdão judicial.

    180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

     Perdão judicial

    Art. 180, § 5.º, 1.ª

  • PENSEI DA MESMA FORMA

  • Cabe perdão judicial na receptação culposa!! Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Lembrando que o Perdão Judicial no art. 180, CP. Só é admitido na modalidade culposa.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação CULPOSA (único crime contra o patrimônio na modalidade dolosa E culposa); 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Essa questão esá errada.

    "eu presumo" ser produto de crime é totalmente diferente de "eu devia presumir" ser produto de crime!!

    Como o cara responde culposamente se ele presume ser produto de crime?? kkkkk

  • Concordo!

  • Também errei por causa disso

  • § 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)

    Gab C

  • Receptação culposa => cabe perdão judicial

    receptação dolosa=> cabe privilégio do art. 155 §2º

  • se eu compro algo que presumo q tenha sido obtido por meio criminoso, ainda será crime culposo?

  • Nesse Brasil Juiz pode tudo. A questão disse que juiz pode fazer algo, pode colocar certo, pois ele pode fazer, e quem disser que ta errado, é censurado pela própria classe.

  • Receptação :

    -DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL)

    -CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial. (comprar por um preço desproporcional)

  • Essa de Presumir...e ainda ter beneficio sempre me confunde

  • Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    • Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
  • Receptação culposa - Perdão Judicial (agente primário)

    Receptação dolosa - Privilégio (réu primário + pequeno valor a coisa furtada)

    GAB C

  • Esse Presumir, obriga vc a presumir que ele não sabia ser objeto de FURTO/ROUBO, me confundi sempre tmb!

  • Receptação culposa: perdão judicial

    Receptação dolosa: privilégio

  • Exatamente!

  • Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º. Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.

  • O que torna o crime culposo é o fato do cara "presumir" ser produto de roubo ou furto. Presumir=suspeitar. Ou seja ele não tinha certeza. Foi imprudente e mesmo assim comprou. Portanto se trata de furto culposo, cabendo assim o perdão judicial.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    • 1) homicídio culposo;
    • 2) lesão corporal culposa;
    • 3) injúria; 
    • 4) apropriação indébita previdenciária; 
    • 5) outras fraudes; 
    • 6) receptação qualificada; 
    • 7) Parto suposto; Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 
    • 8) Subtração de incapazes; e 
    • 9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • isso.

  • “Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.”

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ID
1667518
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão judicial tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • gab B.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

      I - pela morte do agente;

      II - pela anistia, graça ou indulto;

      III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

      VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    De acordo com Cezar Roberto Bittencourt:

    A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado, ou, em outros termos, como dizia o Min. Francisco Campos1: “O que se extingue, antes de tudo, nos casos enumerados, no art. 108 do projeto, é o próprio direito de punir por parte do Estado (a doutrina alemã fala em Wegfall des staatlichen Staatsanspruchs). Dá-se, como diz Maggiore, uma renúncia, uma abdicação, uma derrelição do direito de punir do Estado. Deve dizer-se, portanto, com acerto, que o que cessa é a punibilidade do fato, em razão de certas contingências ou por motivos vários de conveniência ou oportunidade política”. De observar-se que o crime, como fato, isto é, como ilícito penal, permanece gerando todos os demais efeitos civis e criminais, pois uma causa posterior não pode apagar o que já se realizou no tempo e no espaço.

    O atual elenco do art. 107 não é numerus clausus, pois outras causas se encontram capituladas em outros dispositivos, como, por exemplo, o perdão judicial (arts. 121, § 5º; 129, § 8º; 180, § 3º; 181; 240, § 4º, e 348, § 2º, do CP etc.); a restitutio in integrum (art. 249, § 2º); as hipóteses do art. 7º, § 2º, b e e, do CP etc.



  • Perdão judicial, dado na sentença, ainda possui um peculiaridade no que tange a sua natureza juridica, visto que o stf (sumula 18) entende que é declaratoria e não subsite qualquer efeito condenatorio, ao passo que o STF concebe ser de natureza condenatoria.

    Me corrija caso esteja equivocado.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • Quadro para facilitar qual é o tipo de excludente: – se tiver umas das excludentes NÃO É CRIME

    Teoria adotada no Brasil para Classificação do crime: Teoria bipartida ou finalista (Fato típico+Ilícito)

    FATO TÍPICO (CONDUTA (voluntária e consciente): dolosa ou culposa; TIPICIDADE: material ou formal; NEXO DE CAUSALIDADE; RESULTADO: Jurídico e naturalístico)

    Excludente do FATO TÍPICO “PCEDA”

    Coação física absoluta/ irresistível. (conduta)

    Princípio da INSIGNIFICÂNCIA. (tipicidade material)

    Erro de Tipo

    Desistência voluntária - voluntariamente, desiste de prosseguir na execução

    Arrependimento eficaz - impede que o resultado se produza

    ANTIJURIDICIDADE:

    Excludente de ILICITUDE (antijuricidade) “3E2LOC”

    Estado de necessidade; - quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir -se.

    Legítima defesa; - quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Legitima defesa sucessiva (excesso)

    Estrito cumprimento de dever legal;(Agente Público)

    Exercício regular de direito.(Particular) – MMA, Boxe....

    Ofendículos (e.g.: cerca elétrica)

    causas supralegais de exclusão da ilicitude (1 causa = consentimento do ofendido– e.g.:tatuador)

    bens disponíveis (vida ñ pode)

    pessoa capaz

    consentimento tem q se dar em momento anterior ou simultâneo à conduta do agente

    CULPABILIDADE (É um pressuposto na aplicação na pena) – juízo de preprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais

    1-Exigibilidade de conduta diversa

    2-Potencial consciência da ilicitude

    3-Imputabilidade

    Excludente de CULPABILIDADE (número correspondente): “MEDECOD”

    1) Coação moral irresistível

    1) Obediência hierárquica (Agente Público)

    2) Erro de proibição inevitável = escusável = inevitável = desculpável

    3) Menoridade

    3) Doença mental

    3) Desenvolvimento mental retardado ou incompleto

    3) Embriaguez completa e acidental

  • Entre as causas extintivas da punibilidade, temos o perdão judicial, assim previsto no Código Penal, sob o Título VIII – Da extinção da punibilidade:

    “art. 107 - Extingue-se a punibilidade :

    (...)IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei “

     

    Gabarito: B

     

     

  • Crimes que admitem perdão judicial no CP:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria;

    4) apropriação indébita previdenciária;

    5) outras fraudes;

    6) receptação qualificada;

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido;

    8) Subtração de incapazes; e

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • O perdão judicial possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IX do CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • Conforme dispõe a doutrina de Juarez Cirino dos Santos, o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade que permite a exclusão judicial da pena determinada por condições, circunstâncias, resultados ou consequências especiais do fato (CIRINO DOS SANTOS, 2018, p. 660). Tal instituto, conforme previsto no artigo 107, IX do código penal, é aplicável somente nos casos previstos por lei e a sentença que o concede, disposto no artigo 120 do mesmo estatuto repressivo, não é considerada para fins de reincidência. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois as causas de exclusão da culpabilidade são a inimputabilidade, o erro de proibição inevitável e os casos de inexigibilidade de conduta diversa. 

                A alternativa B está corretapor todos os argumentos expostos acima.

                 A alternativa C está incorreta, pois os efeitos da sentença penal estão previstos no artigo 91 do Código Penal. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação:          

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;          

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:          

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

                A alternativa D está incorreta, pois a desistência voluntária é causa que afasta a punibilidade da tentativa, prevista no artigo 15 do Código Penal. 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A alternativa E está incorreta, pois os efeitos civis da sentença penal são relativos a tornar certo o dever de indenizar o mal causado pelo ilícito. A sentença penal condenatória torna-se título executivo judicial. 

    CIRINO DOS SANTOS

    REFERÊNCIA:

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: Parte Geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito, 2017.


    Gabarito do professor: B


  • GABARITO - LETRA B

    CP - ART. 107 - EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE:

    I - PELA MORTE DO AGENTE;

    II - PELA ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO;

    III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO;

    IV - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA;

    VI - PELA RETRATAÇÃO DO AGENTE, NOS CASOS EM QUE A LEI A ADMITE;

    IX - PELO PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.

    Para complementar: Qual a diferença entre anistia, graça e indulto?

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

    (fonte: JESUS, Damásio Evangelista de. Saraiva. P. 605)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
2013355
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diz o parágrafo 5o do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, que: “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. Trata-se de

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Perdão Judicial:

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".


    Fundamentação:

    Art. 107, IX e 120 do CP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.

  • Indulto, Graça e Anistia:

     

    indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório.

     

    A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    Fonte: JusBrasil

     

    Bons estudos!

     

  • Anistiapor meio de LEI PENAL, discutida no CONGRESSO NACIONAL e sancionada pelo executivo federal. Apaga os efeitos penais (principais e secundários), mas permanece os extrapenais (podendo a sentença definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo).

     

    - Uma vez concedida, não pode lei superveniente impedir seus efeitos extintivos da punibilidade.  Deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.

     

    A anistia pode ser:

    - Própria = concedida antes da condenação. Imprópria = concedida depois da condenação.

    - Irrestrita = atinge indistintamente a todos os criminosos. Restrita (atinge certos criminosos, ex. só réu primário).

    - Incondicionada = não impõe requisito para concessão. Condicionada = impõe! Ex. ressarcimento do dano.

    - Comum = incide sobre delitos comuns. Especial = aplica-se a crimes políticos.

     

     

    Graça: benefício individual, com destinatário certo. Depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

     

    Indulto: benefício coletivo, sem destinatário certo. Não depende de provocação do interessado.

    Concedido pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA por meio de DECRETO PRESIDENCIAL. Podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).

     

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.
    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     

     

     

    Fonte: Rogécio Sanches.

  •         GABARITO: B        

     

            CP

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

     

     

            " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo" 

  • docinha essa...

  • GABARITO - LETRA B

     

    Art. 121, § 5º do CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Perdão judicial Quando a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas. Ou seja, o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

     Rogécio Sanches.

  • A doutrina diverge sobre a natureza jurídica do Perdão Judicial, se declaratória ou condenatória. A distinção é importante, pois acarretará efeitos diverosos, como a interrupção ou não da prescrição.

    Contudo, o STJ pacificou a discussão por meio da Súmula 18: «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  • GABARITO (B)  - Perdão Judicial

     

    _________________________________________________________________

     

    Código Penal

     

     5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • essa é pra não zerar. fácil demais,"o juiz poderá" śo pode ser perdão judicial. aff

  • cuidado, as vezes TROCAM POR DOLOSO.. o que estaria errado

  • Gabarito B

     

    O perdão judicial somente é concedido após a sentença e é uma causa extintiva de punibilidade. Ele somente ocorre no homicídio culposo, se as circunstâncias da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • perdão judicial = forma culposa

  • HOMICÍDIO CULPOSO (as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária) 

    Perdão judicial.

  • RESUMO SOBRE PERDÃO JUDICIAL:

     

     

    >>>     Conceito doutrinário: 

     

    Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal.(Guilherme Nucci)

     

     

     >>> É uma causa de  Extinção da punibilidade:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    >>> Apontamento Legal:

     

    Perdão judicial

    Art. 120,CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.       

     

    >>> Apontamento Jurisprudencial:

     

    Súmula 18/STJ - 18/12/2017. Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

     

     

    >>> Os crimes que cabe o perdão judicial no CP:

     

    -- Art 121, § 5º - Na hipótese de (homicídio culposo), o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

     

    -- Art 129, § 8º - Aplica-se à (lesão culposa) o disposto no § 5º do art. 121.

     

     

    -- Art. 140 - (Injúria) - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

     

    -- Art. 176 - (Outras fraudes)Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art 180, (Receptação) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

      (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido)

     

    -- Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

    Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: 

    Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

     

     

    -- Art. 249 - (Subtração de incapazes - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

  • Gabarito : B.

     

    Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.

    O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

     

    Outra Questão :

     

    Q561050  - A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item que se segue.



    Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

     

     

    Bons Estudos !!!

  • O PERDÃO JUDICIAL SÓ É PREVISTO NO CP EM 3 CASOS:

     

    *Homicídio Culposo

     

    *Lesão Corporal Culposa

     

    *Injúria

  • EXEMPLO RECORRENTE:

     

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    O juiz concede o perdão judicial, pois as consequências da negligência atingiram a agente de forma tão grave que torna-se desnecessária a aplicação de pena.

  • Agregando valor:

     

    EXEMPLO RECORRENTE

    Mãe esquece o filho dentro do veículo em dia de forte calor, provocando o resultado morte.

     

    Crime OLVIDO (de esquecer).

  • Neste caso temos o instituto do “perdão judicial”, que é concedido pelo Juiz, nos casos em que a lei expressamente autoriza (como este), na hipótese de as consequências do crime atingirem o agente de maneira tão grave que seja possível concluir que a pena não é mais necessária (a consequência do crime foi o próprio castigo).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Marcar comentário

  • GB B

    PMGOO

  • Graça: É o modo de extinção da punibilidade consistente no perdão concedido pelo Presidente da República a determinada pessoa.

    Perdão judicial: o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.

    Anistia: é uma causa de extinção de punibilidade que impede a imposição ou execução de determinada sanção penal

    Indulto: é o nome dado ao perdão, graça, redução ou comutação de pena concedido pelo poder público.

  • GABARITO B

    PMGO

    Perdão judicial é o institutio através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas.

    Basicamente, quando o resultado do crime é tão grave ao agente que a pena se torne desnecessária, o juiz pode deixar de aplicá-la. 

  • "Caso Herbert Viana"

    Lembrando que a sentença que concede perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.

  • Sentença DECLARATÓRIA.

  • PM CE 2021

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  • O indulto, a anistia e a graça constituem causas de extinção da punibilidade, previstas nos Art. 107 do Código Penal, e têm como efeito principal a eliminação do direito de punir do Estado. Na verdade, como esses institutos são concedidos pelo próprio ente estatal, ocorre uma verdadeira renúncia do Estado ao seu ius puniendi.

    A concessão da anistia, de competência exclusiva do Congresso Nacional (Art. , , ), é normalmente dirigida aos crimes políticos ocorridos em períodos conturbados da história de um país. O objetivo do instituto é promover o esquecimento jurídico dos ilícitos penais praticados, em prol da pacificação social. Como exemplo, podemos citar a anistia concedida aos crimes políticos praticados por agentes estatais e por cidadãos durante o período da Ditadura Militar.

    A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória e também pode ser absoluta ou parcial. Diz-se parcial aquela que exclui do “perdão” determinados fatos, indivíduos ou grupos de pessoas. Por outro lado, é absoluta quando não possui qualquer tipo de exceção para a sua incidência.

    Ensina Bitencourt que “a anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”.

    Já a graça, de competência do Presidente da República (Art. , , ), é concedida de forma individual, a uma pessoa determinada, já condenada com trânsito em julgado, a fim de extinguir sua pena ou, ao menos, diminuí-la. Também é conhecida como  individual, termo utilizado na .

    Ponto interessante é que, segundo o Art.  da , a graça pode ser pleiteada pelo próprio condenado, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário ou pela autoridade administrativa.

    Diferentemente da anistia, que extingue todos os efeitos da pena, a graça somente extingue a punibilidade do indivíduo. Os demais efeitos da condenação permanecem, inclusive a configuração da reincidência.

    Por fim, o  coletivo, ou somente , é de competência exclusiva do Presidente da República (Art. , , da ) e é concedido a um grupo indeterminado de condenados. Da mesma forma que a graça, o benefício pode extinguir por completo a punibilidade do agente ou diminuir parte da pena restante a cumprir.

    No Brasil, o  é tradicionalmente concedido na época de Natal, como uma forma de celebrar o clima de solidariedade e caridade que impera nessa data. No ano de 2020, por exemplo, o benefício extinguiu a pena de agentes públicos que, no exercício da função ou em decorrência dela, foram condenados por crimes culposos e já haviam cumprido 1/6 da reprimenda, dentre outras hipóteses.

    A Súmula n.º 631 do Superior Tribunal de Justiça trata dos efeitos do :

    Súmula 631 - O  extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

  • A maior parte da Doutrina entende que o Perdão Judicial é um mero ato volitivo do Juiz uma vez que o mesmo verifique presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. No entanto, caso o Magistrado opte por aplicar a sanção penal invés da conceder o Perdão Judicial, ainda que presente os requisitos pertinentes, não estaria cometendo qualquer irregularida

  • Trata-se, na hipótese, de perdão judicial, causa extintiva da punibilidade, conforme artigo 107, IX, do CP. De acordo com a Súmula nº 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2070295
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os efeitos da condenação,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Art. 91. São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  •  a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. Não é efeito declarado na sentença, isso decorre de outras causas, sociais, por exemplo. Mas o juiz não diz, pronto agora eu declaro você estigmatizado.

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Não é automática, deve ser declarada na sentença. 

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. Certo!

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. É aceito sim, Art. 106, CP. " Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível de prosseguir na AP."

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. Por expressa disposição legal, ela não será considerada para efeitos de reincidêcia.

  • Complementando os excelentes comentários da colega Glau A sobre a alternativa e:

    Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • art. 92 do CP. São também efeitos da sentença

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos

    (...)

    Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença

  • Letra A) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADA

     

    O labelling approach significa enfoque do etiquetamento, e tem como tese central a idéia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais (e informais) de controle social. Porém, tal processo de estigmatização não é declarado na sentença.

     

    Sinônimos da Teoria do etiquetamento: Teoria da rotulação, etiquetagem, Teoria interacionista ou da reação social.

     

  • GABARITO: C

     

     a) a estigmatização do condenado é um efeito declarado da sentença penal condenatória. ERRADO. A estigmatização é colocar um rótulo em alguém e não é declarado na sentença.

     

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos é automática a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. ERRADO. 

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: (EFEITOS ESPECÍFICOS)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    (...)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

     (...)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

     

     c) a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória. CERTA. 

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (EFEITOS GENÉRICOS E AUTOMÁTICOS)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

     d) o perdão tácito do ofendido não é admissível no direito penal brasileiro. ERRADO

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    (...)

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

     

     e) o perdão judicial exclui os efeitos da condenação, salvo a reincidência. ERRADO. Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Aprofundando a E:

     

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    Já a Lei de Contravenções Penais tem disposição expressa no sentido de que "no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada" 8º, LCP. Trata-se de hipótese específica de perdão judicial diante da ignorância da lei - em regra inescusável.

  • A - Errada. A estigmatização do condenado é um efeito "velado" (não declarado). 

     

    B - Errada. A perda do cargo, emprego ou função é sempre um efeito extrapenal específio e, assim, exigem motivação na sentença. Pouco importa se o efeito deceorre de i) pena superior a 4 anos; ou ii) pena superior a 1 ano em crime praticado contra a administração ou abuso de poder; 

     

    C - Correta. A certeza jurídica da obrigação de indenizar o dano causado pela infração é efeito extrapenal genérico (automático). 

     

    D - Errada. O perdão tácito é admitido pelo CP, caracterizando-se por comportamento do ofendido que seja incompatível com a vontade de exercer a ação penal. 

     

    E - Errada. O perdão judicial é declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo quaisquer efeitos da condenação (súmula 18, STJ).

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Sobre a letra "B"

     

    O quantitativo da pena e a perda está correta. O que se encontra errado é em dizer que se trata de um efeito automático, pois não é, tendo em vista que precisa ser declarado na sentença, vejamos:

     

     "Art. 92 - Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença"

  • Colega Hudson,

    .

    A alternativa apontada como gabarito não possui erro. O art. 91 do CP elenca os efeitos extrapenais genéricos e são automáticos. Apenas os efeitos do art. 92, chamados de específicos, necessitam de fundamentação. Observe que a alternativa aponta um efeito genérico da condenação, qual seja, a obrigação de indenizar. 

  • Prezados, haveria alguma contradição entre a Súmula 18 do STJ em relação ao art. 120 do CP? Estou confusa, a meu ver, os dois dispositivos são contrários entre si.

  • Letra (c)

     

    A sentença penal condenatória, depois de transitada em julgado, produz diversos efeitos. Um dos efeitos é que a condenação gera a obrigação do réu de reparar o dano causado:

     

    Código Penal

     

    Art. 91. São efeitos da condenação:

     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

     

    NCPC

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • Respondendo a Sara Carvalho: existem três correntes sobre a natureza da decisão que concede o perdão judicial:

     

    Primeira corrente: sentença que concede o perdão judicial é condenatória, pois o juiz condena, mas deixa de aplicar a pena. A crítica que se faz a essa posição é que não existe condenação sem pena.

    Segunda corrente: sentença que concede o perdão judicial é absolutória, porque toda condenação tem que ter pena (não existe condenação sem pena), ou seja, se não é condenatória é absolutória. A crítica que se faz a essa corrente é que quem é absolvido não precisa ser perdoado. Além disso, as hipóteses de absolvição estão previstas no art. 386 do CPP e a sentença que concede perdão judicial não consta do art. 386 do CPP.

    Terceira corrente (majoritária e que é adotada pela Súmula 18 do STJ): sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Não é condenatória, nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

     

    Eu entendo que, adotando a terceira posição (do STJ), o art. 120 se tornaria desnecessário, pois a sentença que declara a extinção da punibilidade já não gera qualquer efeito penal, ou seja, não gera reicidência. Portanto, não acho que o teor da súmula 18 do STJ e do art. 120 do CP sejam contrários, pois ambos dizem a mesma coisa. Claro que a súmula diz mais que o artigo (vez que ela afasta qualquer efeito penal, não só a reincidência), exatamente por isso que eu acredito que o artigo 120, CP, se tornaria desnecessário nesse caso, mas não contrário ao teor da súmula.

     

    Agora, se fosse tomada a primeira posição (o que não foi feito pelo STJ), o artigo 120 seria nescessário, pois existiria no sistema uma sentença condenatória que não geraria reincidência. 

  • Para complementar: É possível que o juiz fixe valor mínimo para indenização de danos morais sofridos pela vítima de crime

    O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • Letra B está errada. Inicialmente, digno de nota salientar que, segundo o Código Penal, o indivíduo que for condenado por crime de abuso de poder ou contra a administração pública e tiver como pena superior a 1 ano, perderá o cargo que ocupa. Neste caso, o magistrado terá que declarar expressamente na sentença penal condenatório, pois é um efeito EXTRAPENAL não automático. 

     

    De outro turno, caso haja condenação de pena superior a 4 anos para qualquer crime, a perda, outrossim, dependerá de declaração expressa!

  • COMENTÁRIOS: Como já falado, a perda do cargo, função ou mandato não é efeito automático. Em outras palavras, o Juiz deve declarar expressamente na sentença.

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O tema da questão são os efeitos de uma condenação criminal, previstos nos artigos 91, 91-A e 92 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Embora a prática no meio social seja mesmo o de estigmatizar todos os condenados criminalmente, este não é um efeito legal da condenação. Ao contrário, a orientação da própria lei, bem como da doutrina e da jurisprudência é no sentido de ser afastada esta rotulação dos criminosos, os quais, mesmo após a extinção da punibilidade pelos crimes praticados, costumam continuar a serem vistos como  criminosos, o que lhes impõe dificuldades de reinserção social, especialmente no que tange ao mercado de trabalho.


    B) ERRADA. Os efeitos da condenação podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos, previstos no artigo 91 do Código Penal, têm aplicação automática, pelo que, ainda que o juiz não os mencione na sentença, eles terão aplicação por determinação legal. Os efeitos específicos, por sua vez, não são automáticos, pelo que somente terão aplicação quando mencionados de forma expressa pelo juiz, na sentença. São os casos previstos nos artigos 91-A e 92 do Código Penal. A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo é um efeito específico da condenação, previsto no inciso I, do artigo 92, do Código Penal, pelo que não tem aplicação automática, exigindo, ainda, requisitos. Assim, somente pode ser aplicado este efeito da condenação, em se tratando de crime funcional, quando a pena privativa de liberdade aplicada for igual ou superior a um ano e, em se tratando de crime comum, quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 4 (quatro) anos.


    C) CERTA. A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime encontra-se previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal, tratando-se de hipótese de efeito automático da sentença penal condenatória.


    D) ERRADA. O direito brasileiro reconhece a existência do perdão do ofendido expresso ou tácito, nos termos do artigo 106, § 1º, do Código Penal, e do artigo 57 do Código de Processo Penal.


    E) ERRADA. O perdão judicial não implica em condenação, valendo salientar o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório". Ademais, o artigo 120 do Código Penal é expresso em afirmar que a sentença que conceder o perdão judicial não ensejará reincidência.


    GABARITO: Letra C.
  • Observação quanto a alternativa "C"

    Segundo o STJ, esta indenização depende de pedido de vítima. Se o juiz fixar esta indenização de ofício, haveria uma violação ao contraditório, ampla defesa e ao princípio da congruência. Contudo, como estamos diante de prova objetiva, bom é levar em conta a letra fria da lei, e considerar que a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito automático da sentença penal condenatória.

    Para questão subjetivas vale ressaltar o entendimento do Tribunal.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Efeitos genéricos e específicos

    ARTIGO 91 - São efeitos da condenação:     

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;     

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

  • PERDÃO JUDICIAL: Apaga qualquer efeito condenatório.

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    INDULTO: Só extingue o efeito principal do crime (a sanção penal). Os efeitos penais secundários penais (ex: reincidência) e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

  • Errei porque lembrei desse julgamento recente (e também porque falta estudar mais rs):

    Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

    O dever de constar expressamente não retira o caráter automático do efeito, acredito eu.

    O julgado também se refere ao art. 33, §4º, CP.

    Mas achei importante compartilhar, de qualquer maneira.


ID
2094604
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  incorreta: indulto é uma forma de extinção da pena, (art. 107, II, Código penal) concedida por Decreto doPresidente da República.

     

    b) correta: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    c) incorreta: não cabe perempção em ação penal privada subsidiária da pública.

     

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    d) incorreta: Não há essa possibilidade no artigo (Valeu pela ajuda, colega Denise)

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

    e) incorreta: a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há previsão de retratação.

  • D) a retratação do agente e possível na falsa comunicação de crime ou contravenção.

    INCORRETA: Não há previsão de extinção da punibilidade pela retratação do  agente, como ocorre no crime de calúnica. A retratação do agente, no caso do artigo 340, será tratada como mera atenuante de pena (art. 65, III, b, do CP), ou como já se decidiu, a depender das cisrcunstâncias, como arrependimento eficaz (Rogério Sanches Cunha, Direito Penal parte Esp. 7ª ed., pag. 830).

  • "A perempção é instituto jurídico apliclável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública

    Causas da Perempção, CPP:

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Para que seja decretada a perempção com base na inércia do querelante é preciso que este tenha sido intimado para o ato, deixando, contudo, de promover o regular andamento no prazo de 30 dias. " Fonte: Rogério Greco, 12 ed, p. 675.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO QUERELANTE. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035986710, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/03/2013).

  • prescrição não estava no edital

  • Só uma correção sobre o comentário do colega Róbinson quanto a alternativa "d"

    Trata-se do art 340 e não o 341;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    No caso, não cabe retratação pois se trata de um crime contra a administração da justiça e, apartir do momento que provocou a ação da autoridade (fazendo a máquina trabalhar), gastanto tempo, pessoal, dinheiro, sem necessidade, já causou o prejuizo, tornando sem efeito a retratação.

    Obs: o que pode ser possível é o arrependimento eficaz, caso se retrate logo após a comunicação e a autoridade ainda não tenha realizado nenhuma diligência.

    Espero ter ajudado.

    abç

  • Art. 110/CP  A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     

  • Emerson Moraes, não é por que o crime é contra a administração da justiça que não cabe retratação, visto que o crime de falso testemunha ou falsa perícia( art 342 CP) em seu § 2º expressamente admite a retratação,sendo também o objeto jurídico tutelado a administração da justiça. Essa era justamente a pegadinha da questão, tentar confundir os artigos 340 e 342 ambos do CP quanto ao cabimento da retratação.

    Questão até de certa forma simples,mas que se agigantou na hora da prova, devido o tempo estar se encerrando e acabei por me atrapalhar e errei a questão.

    Art 120 CP: A sentença que conceder o perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidencia. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Nessa correria que me atrapalhei na leitura e marquei essa alternativa como certa. Na verdade o perdão judicial INTERFERE na reincidência.

    A reincidência é relevante somente na pretenção executória, visto que com relação a pretensão punitiva esbarra na súmula 220 do STJ. 

      

  • A RETRATAÇÃO DO AGRESSOR COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, A SABER:

    A- CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    B- FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA

  • d) errada. Não é possível a retratação do agente, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, isto é, trata-se de crime contra a administração da justiça.

     Art. 340 CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • INDULTO: Decreto do presidente.

     

    Tá foda pra todo mundo!

    GABARITO ''B''

  • sobre a letra B- estaria errada se falasse da reincidência do art. 117 que trata de interrupção. ce

  • A retratação do agente só é possível nos casos previstos em lei, quais sejam:

    1- Calúnia

    2- Difamação

    Momento - Nos crimes de calúnia e Difamação a retratação pode ser feita até a sentença do processo que julga o crime contra a honra. 

    A retratação, nos dois casos é circunstância subjetiva, não se comunicando aos demais agentes. 

    3- Falso testemunho

    4- Falsa perícia

    Momento: nos crimes de falso testemunhos e falsa perícia, a retratação pode ser feita até a sentença do processo em que se deu o falso.  Ambos são circunstâncias objetivas, a retratação de um se comunica com os demais agentes participantes. 

    Fonte: Rogério Sanches, aulas Carreiras Jurídicas CERS. 

  •  a) FALSO. Não necessita de lei, mas de ato privativo do Presidente da República, ato delegável ao PGR, AGU e Ministro de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Art. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

     b) CERTO.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     c)  FALSO. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     d) FALSO. A retratação não gera qualquer efeito, por falta de previsão legal neste sentido.

     

     

     e) FALSO. 

    SÚMULA 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A reincidência é efeto secundário da condenação de natureza penal.

  • FUNCAB, continue no basicão que aí você se dá bem!

  • Complementando aos excelentes comentários.

    No que tange a Anistia, esta se da mediante lei ordinária  pelo CN. Apaga tds os efeitos da condenação, primarios e secundarios. Mas, remanesce a obrigação de civil de reparar o dano.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Quando da prática de um delito, o Estado passa a ter a pretensão punitiva, há diversas formas de extinção da punibilidade, a normal é que se dê pela aplicação e execução da pena, ressalte-se ainda que tal matéria é de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer momento. Desse modo, analisando o CP no art. 107: Extingue-se a punibilidade:  pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, de acordo com o art. 84, XII da Constituição Federal. Ou seja, não depende de lei, mas de ato privativo do Poder Público.

    b) CORRETA. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, de acordo com o art. 110 do CP.

    c) ERRADA. Não há que se falar em perempção na ação penal privada subsidiária da pública, o art. 29 do CPP traz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Depois do prazo a que o MP ultrapassa, poderá o ofendido intentar a ação. A perempção ocorre quando da inércia do querelante em uma ação penal privada e aplica-se a apenas à ação penal privada exclusiva, suas hipóteses constam do art. 60 do CPP e são elas: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais,  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    d) ERRADA. Não há previsão legal de que no crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção possa haver retratação.

    e) ERRADA. Veja que de acordo com a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  •     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

  • CESPE – TJMA/2013: A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CESPE – TJCE/2012: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    FUNCAB – PCPA/2014: o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado em um terço quando o condenado é reincidente.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Da Extinção da Punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A reincidência somente incide na Prescrição da Pretensão Executória - PPE (art. 110 CP)

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

ID
2590282
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a

Alternativas
Comentários
  • Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Em primeiro lugar, o comando da questão aponta um crime qualificado, conforme se depreende do Art. 155, §4, inciso I, do CPB, senão vejamos:

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Item 'a', portanto, incorreto.

     

    Teoricamente, poderíamos imaginar, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, segundo o STJ, quando estivermos diante da prática de um furto qualificado, não será possível o reconhecimento da insignificância, senão vejamos:

     

    DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 187.881-RS, DJe 28/9/2011, e HC 195.114-RS, DJe 7/10/2011. REsp 1.239.797-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2012. (INF 506 STJ)

     

    Portanto, incorretas as assertivas 'c' e 'd'.

     

    Por fim, a respeito do furto famélico, vejamos as lições do professor Nucci, em seu Curso de Direito Penal, v.2, in verbis:

     

    Furto famélico

    Pode, em tese, constituir estado de necessidade. É a hipótese de se subtrair alimento para saciar a fome. O art. 24 do Código Penal estabelece ser possível o perecimento de um direito (patrimônio) para salvaguardar outro de maior valor (vida, integridade física ou saúde humana), desde que o sacrifício seja indispensável e inevitável.

    Atualmente, não é qualquer situação que pode configurar o furto famélico, tendo em vista o estado de pobreza que prevalece em muitas regiões de nosso País. Fosse ele admitido sempre e jamais se teria proteção segura ao patrimônio. Portanto, reserva-se tal hipótese a casos excepcionais, como, por exemplo, a mãe que, tendo o filho pequeno adoentado, subtrai um litro de leite ou um remédio, visto não ter condições materiais para adquirir o bem desejado e imprescindível para o momento.

    Como menciona ANTOLISEI, a necessidade há de ser grave e urgente. Naturalmente, não se devem admitir saques de outras mercadorias (sacos de cimento, material de construção em geral, material de limpeza, pilhas, objetos de lazer etc.), a não ser alimentos, que visem à satisfação da fome.

     

    Item 'e', portanto, incorreto.

    para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine

    @yassermyassine

    quer saber como passei pra delegado?

    www.amazon.com.br/dp/B09B8RVDDP

  • Dos comentários do colegas, é possível depreender que:

    A) não se aplica o princípio da insignificância ao crime de furto se a ação for qualificada, ainda que presentes os requisitos do parágrafo segundo do art. 155 do CP;

    B) entretanto, é possível o reconhecimento do privilégio;

    C) responderá o agente ao tipo privilegiado-qualificado;

  • Vejamos:

    únicas qualificadoras de furto de caráter subjetivo, são: Abuso de confiança e Fraude. Essas não poderão conjugar com o crime de furto privilegiado.

  • É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013). (Ou o rompimento de obstáculo, como é o caso da questão)

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 511-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 17/02/2018

  • Gab. "B"

  • Só pra esclarecer a letra "e":

    Furto famélico, diz-se do furto de necessidade urgente e relevante. Conduta isenta de pena.

    ex.: Comida se está passando fome, remédio de que necessite urgentemente, cobertor para quem está passando frio, roupas mínimas para se vestir, etc...

  • Questão fácil.

    Letra B.

  • Complementando... 

     

    O que é o furto famélico?

     

    Gabarito: É a situação de quem subtrai alimentos para saciar a fome e preservar a vida e a saúde própria ou de terceiro em estado de extrema penúria. Para a doutrina, nesse caso não há crime devido a uma excludente de ilicitude, qual seja, o estado de necessidade.

     

    Fonte: Direito Penal – Material de Apoio – Curso Mege.

  • Lembrando que a doutrina entende que a única qualificadora de natureza subjetiva seria com abuso de confiança.

  • Segundo o enunciado da questão, o réu praticou o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (de pequeno valor - requisito para furto privilegiado), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (requisitos para furto privilegiado).

     

    Furto privilegiado:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    Furto qualificado por rompimento de obstáculo:

    Art. 155. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    Possibilidade de furto privilegiado qualificado:

    Segundo o STJ, é admissível o furto privilegiado qualificado quando a qualificadora é de ordem objetiva, como é o caso do rompimento de obstáculo.

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Assim, correto afirmar que houve a prática de furto privilegiado qualificado (letra B).

  • LETRA B.

    Com fulcro na Súm 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O crime de furto por rompimento de obstáculo é de caráter OBJETIVO, sendo assim poderá ser conjugado com o crime de furto privilegiado. As duas únicas qualificadoras que não podem ser de furto privilegiado-qualificado é de Confiança e de Fraude, que são de caráter SUBJETIVO.

  • Súmula 511 do STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  •         Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Privilegiado = Pequeno Valor da coisa, ou seja, os 100 REAIS

    Qualificado = Rompimento de OBSTÁCULO

  •  

    Para responder a questão bastaria ter conhecimento dessas duas informações:

     

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Sempre Avante!

     

     

  • Só complementando, no contexto da qualificadora de natureza subjetiva (abuso de confiança), quando praticado pelo empregado em relação aos bens do empregador, denomina-se '' FAMULATO''.

  • MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    D ESTREZA                                      *DEFECAR  KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO

     

  • Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

  • É plenamente possível a configuração de um crime qualificado-privilegiado quando sua qualificadora for objetiva e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até um salário mínimo vigente à época do crime - teoria da atividade) e o agente for primário. De igual modo, isso também se aplica no crime do art. 121 do CP (homicídio)

  •  

    Meus resumos segundo a aula do Prof. Gabriel Habib: 

    Furto famélico:  É o furto de alimentos, como sendo a única e última forma de o sujeito se manter vivo, saudável. Furto famélico é o furto de alimentos para SE ALIMENTAR.  Ex: furtar pacote de pão, queijo, 2 peças de linguiça. 

    * DOUTRINA: O furto famélico configura uma excludente de ilicitude, pelo ESTADO DE NECESSIDADE.

    * Luis Flávio Gomes (LFG): Ele fala que dá pra ‘matar’ o crime já no fato típico, aplicando o princípio da insignificância nesses casos, porque se é insignificante eu excluo a tipicidade material.

     * Delegado de polícia, ao se deparar com um sujeito que acabará de furtar um pacote de bolacha (furto famélico), pode aplicar o princípio da insignificância e não lavar o APF?

    R: Enunciado n. 10 do I Congresso dos Delta do RJ “o delegado pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, fazendo a comunicação ao MP”

  • No furto, o único caso de aumento de pena é se o furto acontece durante o repouso noturno.

    O RESTANTE É QUALIFICADORA

  • Pelo amor de Deus... A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96843), o judiciário esta morrendo com estas decisões que muda todo o sentido do Direito, como privilegiado, se o crime é qualificado. O pior que as decisões são tomadas e pegam todo o sistema com outro entendimento, coisa que nem a legislação é tão criativa assim para mudar da noite para o dia o entendimento.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da tipificação da conduta descrita no enunciado.
    A conduta é o furto. 
    Considerando o valor da mercadoria (R$100,00), caberá a aplicação do privilégio do §2° do art. 155 do CP.
    Ademais, o rompimento de obstáculo é uma qualificadora (§4°, inciso I, do art. 155 do CP).
    Resta saber se será cabível a aplicação do privilégio e da qualificadora, de forma concomitante.
    A respeito do tema:
    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Vale ressaltar que existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva. Qualificadoras objetivas, materiais ou reais, são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados , por exemplo. Enquanto as qualificadoras subjetivas ou pessoais, são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente, como o abuso de confiança, por exemplo.

    Assim, tratando-se o rompimento de obstáculo de uma qualificadora objetiva, é cabível a aplicação concomitante e o agente praticou um furto privilegiado qualificado (ou híbrido).

    GABARITO: LETRA B
  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Praticado o furto de bem de consumo avaliado em R$ 100,00, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a prática de furto privilegiado qualificado (parágrafo 2° c/c inciso I, do parágrafo 4°, do art. 155, do CP). De acordo com o STJ, é plenamente possível a configuração de um crime privilegiado-qualificado quando sua qualificadora possuir natureza objetiva (rompimento de obstáculo) e o privilégio versar sobre o pequeno valor da res furtada (até 01 salário mínimo vigente à época do crime) e o agente for primário.

  •  

    Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificadoÉ o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

     

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • (B) prática de furto privilegiado qualificado.

    Furto

    Art. 155,CP: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (Furto privilegiado).

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    Praticar o furto de bem de consumo avaliado em cem reais (pequeno valor), mediante o rompimento de obstáculo (furto qualificado), sendo o réu primário e de bons antecedentes (furto privilegiado). FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: são qualificadora de ordem objetiva: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Qualificadora de ordem subjetiva: com abuso de confiança.

  • os roubos e furtos podem sim ser previlegiados, desde que exista o réu primário e de bons antecedentes

  • Perdão judicial: somente culposo!

  • PARA O STJ, AS QUALIFICADORAS DE NATUREZA SUBJETIVA AFASTAM A FIGURA DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE FURTO

    Em síntese, o Ministro Relator, ao prover o recurso, salientou que “no presente caso, embora os recorridos sejam primários e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 320,00) –, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual não é possível a incidência do benefício previsto no §2º do art. 155 do CP ”.

     

  • gab B

    bem de pequeno valor, réu primário e de bons antecedentes, Aplica-se o furto privilegiado.

    Rompimento de obstáculo. Aplica-se a qualificadora (ordem objetiva)

    Resposta B, furto privilegiado qualificado.

    Súmula relacionada:

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    É possível a aplicação do princípio da insignificância para o agente que praticou o furto de um carrinho de mão avaliado em R$ 20,00 (3% do salário-mínimo), mesmo ele possuindo antecedentes criminais por crimes patrimoniais.

    STF. 1ª Turma. RHC 174784/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/2/2020 (Info 966).

    Em outro precedente mais recente:

    É possível a aplicação do princípio da insignificância em face de réu reincidente e realizado no período noturno. Na espécie, trata-se de furto de R$ 4,15 em moedas, uma garrafa pequena de refrigerante, duas garrafas de 600 ml de cerveja e uma de 1 litro de pinga, tudo avaliado em R$ 29,15.

    STF. 2ª Turma. HC 181389/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/04/2020 (Info 973)

    Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.

    Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu a insignificância do bem subtraído, mas, como o réu era reincidente em crime patrimonial, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos.

    STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

    Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade.

    STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • ✅ Problematização da questão

    Com o avanço do jurisprudência, nota-se uma ampliação das hipóteses de incidência do princípio da insignificância, seja para reconhecer a sua incidência afastando-se o fato típico, em casos em que o réu não é primário, ou mesmo presente, em tese, alguma qualificadora, seja para influir na determinação do regime prisional.

    Assim, possível aventar que a análise casuística, cada vez mais presente na aferição da insignificância, não permite afirmar, com segurança, estar-se diante de um fato típico penal.

    Segue a jurisprudência:

    Continua ....

  • ☠️ GAB B ☠️

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Jurisprudência em teses do STJ (parâmetros relacionados ao valor do bem subtraído):

    Princípio da Insignificância: "A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Pequeno valor: "Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos."

    Outras teses correlatas

    "Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado."

    "O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor."

    "Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída."

    "Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos."

  • FURTO SIMPLES

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    FURTO PRIVILEGIADO    

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO QUALIFICADO

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

     I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

     III - com emprego de chave falsa;

     IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    OBSERVAÇÕES

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Única qualificadora do furto de caráter subjetivo e que, por consequência, impede o reconhecimento da figura privilegiada: ABUSO DE CONFIANÇA

  • O que não caberia era o princípio da insignificância, por ser incompatível com as qualificadoras(Regra geral)

  • GABARITO: Letra B

    A questão ateve-se a enunciar "bem de consumo", não dispondo dos demais requisitos para caracterizar o furto famélico.

    REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O FURTO FAMÉLICO

    a)     Fato seja praticado para mitigar a fome

    b)     Único e derradeiro recurso do agente

    c)      Coisa subtraída seja possível, diretamente, contornar a emergência

    d)     Insuficiência de recursos oriundos do trabalho, ou, seja por ausência de trabalho   

  • Só a título de complementação, o STJ em 2020 decidiu que é possível aplicar, excepcionalmente, o Princípio da Insignificância ao furto qualificado.

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • ACHO QUE ISSO AJUDA MUITO. SEGUE MACETE ADAPTADO DO COLEGA "BABIDI guerreiro"

    LADRÃO CAGÃO

    DEFECAREI no CARRO

    "

    MACETE

     

     Furto qualificado

         ART.155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

     

    ESTREZA                                     *DEFECAR KKKKKKK

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO "

    E XPLOSIVOS

    ab I geato

    no

    CARRO (AUTOMÓVEL) 

  • Não tem que ser primário + bons antecedentes + pequeno valor a coisa furtada para ser privilegiado??? Ou eu tô viajando?

  • O Privilégio só é incompatível com a qualificadora do abuso de confiança, que é de ordem subjetiva.

  • Ausência de crime deve ser lida como resultado da atipicidade material. No entanto, não se aplica a insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

    Já quanto a existência de privilegio em concorrência com qualificadoras de ordem objetiva, sem erros.


ID
2604481
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Verificando os erros de cada alternativa: 

    A) Conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal: Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ademais, o perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário. 

     

    B) Conforme o artigo 119 do Código Penal: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    C) Conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal:  Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    E)  Conforme o artigo 113 do Código Penal: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • LETRA D

     

    "Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de aferição. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos." Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Fui por eliminação.

    Gab. D

  • Causas de extinção da punibilidade.

     

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Gabarito D

     

    A) O perdão judicial independe de lei, pois é realizado por meio de Decreto Presidencial. ERRADO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    B) No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição incide sobre a somatória das penas. ERRADO

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     

    C) Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, a decadência é causa de extinção da punibilidade. ERRADO

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

     

    D)  CERTO

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    E) Em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena imposta. ERRADO

     

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Gabarito: D

    A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Código Penal

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO D

     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: Em alguns casos, a Lei estabelece que o prazo prescricional será reduzido. É o caso do art. 115 do CP, que estabelece que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença.

  • Pra quem estuda pra concurso que tenha direito penal militar no edital: No CPM o agente tem que ser maior de 70 na época do crime(art 129 CPM).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: D

    A) O perdão judicial depende de lei.

     

    B) incidirá sobre cada uma da pena, isoladamente.

     

    C) A renúncia também é causa de extinção de punibilidade.

    D) CERTO - ART 115 CP

     

    E) é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • APROFUNDANDO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF:

    JURIS TEMA CORRELACIONADO: PRESCRIÇÃO X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: INFO 659 STJ

    Aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não pode violar princípios constitucionais

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    EXPLICANDO O JULGADO: A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis. Esta Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, ela não foi ratificada pelo Brasil. Seria possível aplicar essa Convenção no Brasil mesmo sem ratificação, por se tratar de norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação)?

    NÃO.

     

    O art. 107, IV, do Código Penal prevê que a punibilidade do agente é extinta pela ocorrência da prescrição:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A regra do direito brasileiro que prevê a existência da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.

     

    Somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88.

     

    Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.

     CONTINUA


ID
2615575
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pode ser compreendida como sendo a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor de fato típico e ilícito. É possível, assim, encontrar hipóteses de extinção da punibilidade no Código Penal, bem como nas legislações extravagantes. Acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.:  LETRA C

     

    A  - "A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

    B - Nem sempre se comunicam, haja vista as causas de caráter pessoal, como a morte de um dos acusados. 

     

    C - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    D - 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    E - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • D- Anistia é concedida pelo poder legislativo.

  • – O instituto da ABOLITIO CRIMINIS refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas supressão formal.

     

    COMO FICAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS”?

    – É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    – Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    – Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    – Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais:

    – Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo.

    – Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

     

    O QUE SE ENTENDE POR “PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA”?

    – O princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    – A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

     

    – Em relação à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    – nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    – Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Gabarito: C

    a) Abolitio criminis é o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei nova retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada. A abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, permanecendo os extrapenais (ex. ação de indenização no cível) 

    b) Nem sempre as causas de extinção da punibilidade se comunicam. 

    São exemplos de circunstâncias comunicáveis:
    a) perdão                          d) renúncia a queixa
    b) abolitio criminis              e) perempção
    c) decadência                     f) retratação no crime de falso testemunho

    São exemplos de circunstâncias incomunicáveis:
    a) morte de um dos coautores                     d) retratação em calúnia ou difamação
    b) perdão judicial                                       e) prescrição (conforme o caso)
    c) graça, indulto ou anistia

    c) Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d)
    A Anistia é espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional).  
        Graça e Indulto são concedidos via decreto presidencial

    e) Art. 108, CP: (...) a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
        
     

  • Súmula 18/STJ -Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  •  Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Gab. C, LETRA DA LEI

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  •  a) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    FALSO. A abolitio criminis extingue os efeitos da reincidência, embora mantenha o dever de reparar o dano.

     

     b) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    FALSO. Caso sejam decorrentes de circunstâncias pessoais não comunicam.

     

     c) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário.

    FALSO

    CF Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia;

     

     e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto. 

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes: (a) o perdão para quem o aceitar; (b) a abolitio criminis; (c) a decadência; (d) a perempção; (e) a renúncia ao direito de queixa; (f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: (a) a morte de um dos coautores; (b) o perdão judicial; (c) a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); (d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); (e) a prescrição (Ex: um agente é menor de 21 anos e outro não é).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Perdão judicial

         CP-   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    GABARITO -  C

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece (AFASTA) a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre (CARÁTER PESSOAL NÃO SE COMUNICA, SÓ AS ELEMENTARES AO CRIME) se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Art. 120, CP)

    D) A anistia, graça ou indulto não (SIM) são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo (ANISTIA É CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL), e não pelo Judiciário.

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (NÃO IMPEDE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • CP:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

    CP

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • GABARITO: C

     

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal. ERRADO

    Havendo abolitio criminis extinguem-se todos os efeitos penais da sentença penal condenatória. Dessa forma, não poderá ser considerada a reincidência e nem maus-antecedentes.

    Note que os efeitos civis não se extinguem, podendo servir como título executivo judicial.

     

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO

    As causas de extinção de punibilidade apenas se comunicam aos coautores e partícipes se forem de caráter objetivo. Há causas subjetivas (personalíssimas) de extinção da punibilidade que não se comunicarão, a exemplo da morte do agente.

     

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. CERTO

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Lembrando que a concessão do perdão judicial é feita após a prolação da sentença condenatória.

     

    D) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário. ERRADO

    A anistia, graça ou indulto são modalidades de clemência emanadas por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, mas que somente acarretarão a extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento de decisão judicial.

    Anistia – concedida pelo Congresso Nacional, através de lei ordinária.

    Graça ou indulto individual - concedido pelo Presidente da República, através de decreto, após provocação.

    Indulto ou indulto coletivo – concedido pelo Presidente da República, através de decreto, seja de ofício ou mediante provocação.

     

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. ERRADO

     CP, art. 108.

    Crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Exemplo: indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava.

    A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2°, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!


ID
2712079
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Direito Penal e as Súmulas do STJ e STF, é CORRETO afirmar, no entendimento sumulado que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. 

     

    Segue o o teor correto dos enunciados citados:

     

    A. Incorreta. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação - Súmula 145 STF.

     

    B. Incorreta. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida - Súmula 96 STJ.

     

    C. Incorreta. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima - Súmula 610 STF.

     

    D. Correta. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - Súmula 605 STF.

     

    E. Incorreta. A sentença concessiva de perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório - Súmula 18 STJ. 

     

    OBS: Questão anuada, visto que a súmula 605 do STF foi cancelada (vide comentário do colega FELIPE). 

  • Apesar da Súmula 605 do STF não ter sido formalmente cancelada, o entendimento após a Lei n 7.209/84 (reforma da parte geral do Código Penal) é de que não há óbice para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Segundo o Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante " A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida." - in Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • Essa questão é nula

    Não há alternativa correta

    A princípio, está em fase de recursos

    Abraços

  • NAO CABE CONTINUIDADE DELITIVA:

     

    -Roubo x Extorsão

    -Roubo x Furto

    -Receptação  x Adulteração de sinal identificador de veiculo automotor

    -Furto x Estelionato

    -Crimes Contra a Vida

     

    -Crime Continuado: é uma ficção (Teoria da Ficção Jurídica) criada pelo direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados únicos para aplicação da pena. Para as demais finalidades, há concurso. Ex:a prescrição é analisada separadamente (S. 497/STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.)

    Requisitos: i) pluralidade de condutas; ii) pluralidades de crimes da mesma espécie (tipificados pelo mesmo dispositivo legal) ; iii) condições semelhantes de tempo (regra: até 30dias), lugar, maneira de execução;

  • Questão fácil, daria pra esponder tranquilamente por eliminação, mas não posso negar que é controversa diante do novo entendimento do STF sobre a perda da eficácia da Súmula.. mas acredito que não será anulada a questão, uma vez que a questão pede o enuciado da súmula e não a atual situação diante do  posicionamento do STF. 

     

    HC 77786 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  27/10/1998           Órgão Julgador:  Segunda Turma

     

     

    A sumula 605 STF foi criada antes da reforma de 1984, quando não existia o 71 §Único. Com o advento do § único do 71 a sumula 605 perdeu eficácia.

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    121 consumado + 157 consumado: latrocinio consumado

    121 tentado + 157 tentado: latrocinio tentado

    121 tentado + 157 consumado: latrocinio tentado

    121 consumado + 157 tentado: latrocinio consumado (PARA O STF)

    Súmula 605 STFNão se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. (superada

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Lamentável se a questão não for anulada (em que pese a menção expressa ao entendimento sumulado)

    Qualquer um sabe que a súmula 605 do STF não foi formalmente cancelada. Mas qual candidato sério a um cargo destes terá coragem de marcá-la como correta sabendo também que seu entendimento está superado?


    Sobre o tema, Márcio Cavalcante, no livro Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto, 2ª ed. 2017:


    "Superada.  A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei n ° 7.209/84. Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei n° 7.209. A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida."

     

    Ora, de que adianta o direito sumulado se não para uniformizar a aplicação de entendimento consolidado? De que adianta cobrar entendimento que, embora sumulado, inaplicável? 

  • SÚMULA SUPERADA. Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes contra a vida. NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA NESTA QUESTÃO!

  • Informação no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

     

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Só lembrando que o crime continuado conta com requisito subjetivo (unidade de desígnios)! Nem todos falam sobre isso.

  • Acertei por exclusão, porém, mesmo com a banca fazendo referência a "súmulas' a letra c não está incorreta.

  • Tenho a impressão de que a maior dificuldade da prova não foi o conteúdo, e sim a capacidade do examinador de formular alternativas minimamente compreensíveis. Uma redação sofrível!

  • Caro colega Higor RIqueza, a letra "c" está sim errada, pois o entendimento sumulado do STF é de que o latrocínio se configura ainda que não tenham sido subtraído bens da vítima.

    STF- SÚMULA 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Mais uma péssima prova de uma banca estadual, até quando?

  • Súmula 605 STF

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vidA

    GABARITO LETRA  D

  • SÚMULA SUPERADAAAA!! Não tem gabarito e a questão DEVE ser anulada!! :)

  • d) Não se admite continuidade delitiva nos crime contra a vida.

    R: CORRETO.

    Súmula 605, STF. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Ocorre que a presente súmula foi superada, vejamos:

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007) (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001)

  • Súmula 605

    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

  • Ainda tem gente q comenta que a questão é fácil...não estuda,não se atualiza e fala besteira!

  • Realmente a questão não é de fácil resolução, pois não adianta apenas saber que existe no Concurso de Crimes a modalidade "Continuidade Específica", deve-se conjugar a informação com a Súmula 605 do STF, mesmo já estando ultrapassada e batida ainda não foi cancelada. 

    Obs: Depois de resolver algumas milhares de questões verá que o assunto já está batido e, por vezes, bancas de concurso gostam de explorar o assunto.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

     

  • Negativo, Robin. Questão com erros graves! Por isso mesmo, segundo o site da Nucepe, a mesma foi devidamente anulada: http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf

  • Deu até pavor

     

  • A questão foi anulada?

    segundo Alik parece que sim

    alguem confirma?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA (QUESTÃO 14 ,PROVA C - http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoC_Delegado.pdf

  • VAI NA BIANCA COM FÉ E SIGA EM FRENTE!

    FORTE ABRAÇO!

  • Penso que a "c" também está correta, uma vez que não se afirmou que somente " quando o homicídio se consuma, quando há prova de que ocorreu a subtração de bens da vítima." 

    Havendo ou não subtração do bem, se houver resultado morte, haverá latrocínio consumado.

  • SÚMULA 145 do STF Não há crime, quando a PREPARAÇÃO do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Se o flagrante for preparado, MAS NAO INDUZIDO, sendo possivel a consumaçao haverá crime (Rogerio Sanches)

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Nos crimes de ação multipla como no Tráfico de drogas, seria possível de certa forma a preparação do flagrante no ato de um policial comprar drogas do traficante, porém prende-lo não pela venda, mas pelos verbos "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo etc."?

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984


    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
    [HC 93367, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...).
    [HC 89786, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.
    [HC 77786, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Questão baseada na Súmula 605 do STF - Superada


    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. • Superada. • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84. • Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei nº 7.209. • A Reforma de 1984 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP. • Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida. (Fonte: Dizer o Direito).

  • É possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.



    Por isso foi anulada.

  • Quanto a assertiva E: Súmula nº 18, do STJ, "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    No que se refere à natureza da sentença, a doutrina é divergente, para Tourinho Filho, a sentença que concede o perdão judicial é condenatória imprópria. O Juiz profere o decreto condenatório, mas... deixa de aplicar a sanção. O professor Damásio de Jesus, por sua vez, defende que condenatória a sentença que concede o perdão judicial, que apenas extingue os seus efeitos principais (aplicação das penas), subsistindo os efeitos reflexos ou secundários, entre os quais se incluem a responsabilidade pelas custas e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Para o Prof. Antonio Magalhães Gomes Filho, no entender de Vidal da Fonseca, tal posicionamento origina-se de uma corrente doutrinária e jurisprudencial para quem a decisão não é condenatória, nem absolutória; "não há condenação"; ela limita-se a declarar extinto o  jus puniendi  do Estado, após reconhecer a veracidade da imputação".

  • Bicho, a redação das assertivas está horrível...

  • A. falso. flagrante preparado não é admitido;

    B. falso. crime formal.

    C. falso. não é necessário a subtração do bens da vítima.

    D. é possível a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    E. falso. não há efeito condenatório. Extingui-se a punibilidade.


ID
2753608
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O perdão judicial poderá ser aplicado quando, devidamente previsto em lei, as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a própria sanção se torne desnecessária.


Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória.

  • Gabarito: B


    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Como o reconhecimento do perdão opera no plano da punibilidade, o magistrado só passará à sua análise se já houver sido reconhecida a autoria e a prova do crime pois, do contrário, absolverá o réu com base na ausência destes fatores.


  • GABARITO B

     

    Sobre a "A": Art. 121, §5º, CP Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Art. 129, §8º, CP Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.

  • (B) CORRETA - a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria;

    Comentário: Art. 120 do CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    OBS: A sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória.

    ADENDO:  Art. 107. Extingue- se a punibilidade: (...) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    (A) INCORRETA - o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa. 

    Comentário: o pequeno erro é que pode ser aplicado tanto para o homicídio culposo e na lesão culposa.

    OBS: NÃO CABE EM HIPÓTESE ALGUMA NOS CRIMES DOLOSOS.

     

     

    (C) INCORRETA -  o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria. 

    Comentário: apesar da divergência doutrinária, o Código penal adotou a exclusão da punibilidade, está em afirmar que gera absolvição prória, pois o perdão não é meio de absolvição, até porque o agente comete um fato típico, ilítico, e culpável, mas não punível.

     

     

     

    (D)  INCORRETA - a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.

     Comentário: o perdão exclui a culpabilidade, e não gera a absolvição, apenas não se aplica a pena (exclusção da punibilidade)

     

     

    (E) INCORRETA - o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria. 
    Comentário: pra haver a exclusão da tipicidade deveria afetar os elementos da tipicidade (Conduta, Nexo, Tipicidade ou Vontade), no perdão judicial, temos todos os elementos dos CRIME - FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL (TEORIA TRIPARTITE), o que ocorre é a extinção da punibilidade.

  • A sentença que aplica o perdão judicial terá natureza declaratória e não será considerada para efeito de reincidência, conforme a súmula 18, do STJ e o artigo 120, Código Penal.

  • Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Compilando:

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (...)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    Súmula 18/STJ

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Letra B - correta

     

     

    b) a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese (embora, ainda que) haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria;

     

    Ex: O pai que ao sair da garagem passa por cima do filho, sem saber que o mesmo estava atrás do carro.

     

    --> Há prova de que foi ele o autor e que houve o resultado morte por homicídio culposo.

     

    CP

     

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

     

    Sobre a C: A  absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório.

    Já a absolvição imprópria,  o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu .

     

    O perdão Judicial extingue a PUNIBILIDADE, não se fala em absolvição!

  • Item (A) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. Em cada caso concreto, o juiz deve analisar se essas circunstâncias estão ou não presentes. Caso entenda que sim, deve aplicar o perdão judicial, pois se trata de direito subjetivo do réu. No que tange especificamente à questão, o perdão judicial pode ser aplicado tanto no que tange ao homicídio culposo, por força do disposto no  artigo 121, § 5º, do Código Penal, como no caso de lesão corporal culposa, nos termos do artigo 129 § 8º do mesmo diploma legal, que faz remissão ao primeiro dispositivo mencionado. Logo, a presente assertiva está equivocada.
    Item (B) - Nos termos expressos do artigo 120 do Código Penal, a "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência." Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - O perdão judicial é previsto como causa extintiva da punibilidade nos termos do artigo 107, IX do Código Penal. Vale registrar, que as causas extintivas da punibilidade constituem uma renúncia do Estado em punir o autor do delito. Ou seja, o fato é típico, ilícito e culpável, mas o legislador retira o ius puniendi do Estado que fica impedido de exercer a persecução penal na hipótese de incidência de alguma das causas extintas de punibilidade presente em lei. Sendo assim, a presente assertiva está equivocada. 
    Item (D) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal, tal como é a medida de segurança. Não se pode falar, portanto, em absolvição imprópria. A presente assertiva está equivocada.
    Item (E) - Conforme explicado nos itens anteriores, o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. O seu reconhecimento gera uma sentença declaratória de extinção da punibilidade. A proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (B)

  • Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada

  • Acertei! Mas, tirando as questões malucas de Português, a FGV elabora muito bem as questões! Não apanho em literalidade de lei não, mas em provas desse tipo já peno um pouco mais...às vezes pra raciocinar na hora da prova, por questão de tempo, o cara erra

  • Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    Súmula 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • A punibilidade é consequência da infração penal.

    Não constitui seu elemento.

    Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.

  • Súmula 18 do STJ A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Exclusão da PUNIBILIDADE, NÃO é exclusão da culpabilidade.

    O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível


ID
2783674
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a aplicação do perdão judicial (Código Penal, art. 107, IX), de acordo com os demais requisitos legais descritos no respectivo tipo penal, no caso do cometimento do crime de

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 168-A do CP

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Fiz confusão com o parágrafo segundo do art. 168-A, pensei que fosse Extinção de Punibilidade, mas trata-se do parágrafo terceiro que se refere ao perdão judicial ou fixação única de pena.

  • GAB- C.

     

     

    Complementando:

    OBS: A orientação jurisprudencial do STF é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. (TRF1-2015)

     

    OBS: O núcleo do tipo é “deixar de repassar”, no sentido de “deixar de recolher”. É prescindível (dispensável) o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. E para concluir, o Dolo é elemento subjetivo, ou seja, basta ser genérico, não precisa ser “dolo especifico”, uma vez que não se admite a forma Culposa, nem Tentativa.

    FONTE--QC/EDUARDO T./CP/EU...../STF..

  • SD Vitório, apropriação indébita "judiciária"?

  • Roberta Porto, simples e direta !

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6meses a 2 anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • O Furto, a Apropriação Indébita Previdenciaria e o Estelionato, admitem a modalidade PRIVILEGIADA, qdo se tratar de réu PRIMÁRIO e for de PEQUENO VALOR a coisa.

  • Sd. Vitorio, meu trabalho foi só buscar no CP.

    CRIMES QUE ADMITEM O PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    art.129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    c.      Injúria;

    art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    d.      Apropriação Indébita Previdenciária;

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • e.      Outras fraudes;

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:       Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    f.       Receptação Culposa;

    art,180,§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

    g.      Subtração de Incapaz;

    art. 249, § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    art. 337-A,   § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    i.        Parto Suposto.

      Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena

  • GABARITO: C

    Art. 168-A.  § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • O perdão judicial é concedido pelo juiz. O perdão do ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que, o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação privada, desde que a hipótese esteja prevista em lei.

    a) Conceito

    Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

    b) Natureza jurídica 

    Apesar das divergências doutrinárias, é dominante o entendimento que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, de acordo com a Súmula 18 do STJ, não permanecendo qualquer efeito penal e extrapenal.  

    c) Hipóteses legais

    - homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 121, § 5.º, do Código Penal);

    - lesão corporal culposa, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);

    - no crime de injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo 140, § 1.º, do Código Penal);

    - no crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).

    - art. 176, parágrafo único, do Código Penal;

    - receptação culposa, dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);

    -- alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida nobreza (artigo 242, parágrafo único, do Código Penal);

    - subtração de incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249, § 2.º, do Código Penal);

    - crime falimentar (fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação do balanço dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.661/45);

    - erro de direito na Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n. 3.688/41).

    Fonte: professora Letícia Delgado (QCONCURSOS).

  • deus abençõe todos os dias vcs que perdem tempo colocando comentários pra nós


ID
2815168
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado. (CORRETA)

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima (ERRADA)

     

    Não obstante as causas de extinção da punibilidade do artigo 107 não se constituírem de rol taxativo, o fato é que não existe na legislação a previsão de extinção de punibilidade nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    Obs: O ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho, são causas de extinção da punibilidade não previstas no rol do artigo 107 do CP.

     

    b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento. (ERRADA)

     

    Dispõe o artigo 115 do Código Penal: “São reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. Não há previsão legal acerca de redução de prazos prescricionais quando se tratar de criminoso portador de doença mental.

     

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (ERRADA)

    Art. 109 CP.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

     

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia (ERRADA)

     

    Interrompem a prescrição:

     

      Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Código Penal

    Perdão judicial

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Quanto à letra a), o ressarcimento do dano em crimes sem violência ou grave ameaça pode dar aplicação ao instituto do arrependimento posterior, desde que se faça antes do recebimento da denúncia, no entanto, mesmo neste caso, não há extinção da punibilidade, mas redução de pena de um a dois terços, conforme art. 16 do CP. 

  • – A SENTENÇA AUTOFÁGICA ou de efeito autofágico, como podemos observar em uma das Súmulas do STJ é:

    – Aquela em que o juiz reconhece o CRIME e a CULPABILIDADE do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

    – Fala-se em SENTENÇA AUTOFÁGICA porque ela admite ter havido crime, mas ao mesmo tempo extingue a punibilidade do Estado.

    – Para fins penais é como se o agente nunca tivesse sido processado.

    Em outras palavras: essa sentença não vale para antecedentes criminais, REINCIDÊNCIA etc. (LFG).

    – A título exemplificativo, tomemos o instituto jurídico do PERDÃO JUDICIAL.

    – Como pressuposto lógico, O MAGISTRADO DEVE ANALISAR O MÉRITO DA CAUSA e reconhecer, a princípio, a CULPABILIDADE do agente, para, apenas depois, CONCEDER-LHE O PERDÃO JUDICIAL.

    SÚMULA 18 STJ - PERDÃO JUDICIAL - EFEITOS DA CONDENAÇÃO -

    – A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (AUTOFÁGICA)

     

     

    QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL?

    – Há divergência na doutrina e jurisprudência, mas prevalece que seja DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, que não gera nenhuma consequência para o réu.

    – Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Ricci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno.

    – É também a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) (Súmula 18/STJ). Posição majoritária.

    SÚMULA 18/STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO.

    – Outras posições:

    1) Decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dia culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete.

    2) Decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido: Frederico Marques.

  •  a) São causas de extinção da punibilidade a morte do agente; a prescrição; a renúncia ao direito de queixa, nos crimes de ação penal privada e, nos crimes sem violência, o ressarcimento do dano à vítima.

    FALSO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

     b) São reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento.

    FALSO

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     c) O perdão judicial concedido ao agente impede que, posteriormente, seja considerado reincidente, caso novo crime seja praticado.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     e) Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, salvo no caso da pronúncia.

    FALSO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • GABARITO C

     

    Complemento:

     

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.       Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.       Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.       Injúria;

    d.       Apropriação Indébita Judiciária;

    e.       Outras fraudes;

    f.        Receptação Culposa;

    g.       Subtração de Incapaz;

    h.       Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.         Parto Suposto.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • GABARITO: C

    Como sabemos, a reincidência é instituto que visa a uma reprimenda maior ao acusado/réu pelo cometimento de novo crime após ter sido condenado definitivamente por crime anterior, sendo assim, como a  sentença concessiva de perdão judicial evita a condenação, não que falar em reincidência caso o indivíduo venha a delinquir novamente, por ausência de condenação definitiva. 

    Bons estudos!!!

  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 anos e, na data da sentença, maior de 70 anos.

    Antes de transitado em julgado a sentença, o prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, salvo outro caso.

    Interrompida a prescrição, o prazo volta a correr da data em que interrompeu, salvo no início ou continuação do cumprimento da pena.

    Súmula 18(STJ): A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Erro da letra "d" é a palavra "somente"

    Leia atentamente:

    d) Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição somente se regulará pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    O termo "somente" acaba excluindo os prazos dos incisos do art. 109.

    Lembre-se que a prescrição se divide em duas formas: ANTES DO TRÂNSITO (PPP) e DEPOIS DO TRÂNSITO (PPE).

    Ademais, a lei de drogas prevê para o crime de droga para consumo pessoal o prazo certo de 2 anos para PPP, como para PPE (art. 30).

    Desse modo, o termo "somente" restringiu e muito.

  • O art. 110, §1º, CP, invalida a alternativa D:

    Art. 110. § 1o A prescrição, [...] depois de improvido seu recurso, [...].

    Ou seja, o improvimento vem antes do transito, logo existe um momento em que a pena máxima não será o marco para calcular a prescrição, sem que esteja transitada a condenação.

     

    Outra coisa, o art 28 da 11.343 não tem PENA MÁXIMA, logo não serve para o argumento do rafael de brito alencar:

    stf, RE 430105/QO/RJ: Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. 

  • Prescrição da pretensão punitiva

    1) PPP em abstrato - propriamente dita > 109, cp

    Observa a pena máxima em abstrato

    TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES

    2) PPP retroativa

    Ocorre após a sentença recorrível e leva em conta a pena efetivamente aplicada > 110, parágrafo 1, CP.

    OBS: se torna pena máxima a partir do transito em julgado para acusação.

    3) PPP virtual

    Não aceita pela jurisprudência: stj rechaça sob o argumento de que a pena hipotética não pode influir na pretensão punitiva, independente da existência ou sorte do processo penal.

    Prescrição da Pretensão Executória> 110, caput, CP

    Depois de transitar em julgado: pena aplicada!

    É NESSA QUE AUMENTA 1/3 NO CASO DO CONDENADO REINCIDENTE!

  • C) Art. 120 do CP

    A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção de punibilidade. 

    A alternativa A está incorreta porque o ressarcimento de dano à vítima não é causa de extinção de punibilidade. 

    A alternativa B também está incorreta porque caso o agente seja portador de doença mental comprometedora da capacidade de entendimento será entendido como inimputável, causa de extinção de culpabilidade e não de punibilidade.

    A alternativa D está incorreta por conta do termo "somente", tendo em vista que exclui a situação prevista no caput do Artigo 109, do Código Penal, que fala "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se".

    A alternativa E está incorreta segundo o Artigo 117,§ 2º, do Código Penal, que diz que "o curso da prescrição interrompe-se:  II - pela pronúncia; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;  interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

    A alternativa C é a única correta, de acordo com o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) ERRADO: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    c) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d) ERRADO: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    e) ERRADO: Art. 117. § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • SÚMULA.18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • Art. 120 - A sentença que conceder PERDÃO JUDICIAL

    • não será considerada
    • para efeitos de reincidência.
  • Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Trata-se de sentença meramente declaratória.

     

    Crimes que admitem o PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    c.      Injúria;

    d.      Apropriação Indébita Judiciária;

    e.      Outras fraudes;

    f.       Receptação Culposa;

    g.      Subtração de Incapaz;

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    i.        Parto Suposto.

  • O perdão judicial consiste em uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, IX, do CP).

    A sentença que concede o perdão judicial não é considerada condenatória nem absolutória, mas sim declaratória da extinção da punibilidade.

    Nesse sentido:

    Súmula 18-STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
2977795
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é de titularidade do Ministério Público, mas em determinadas circunstâncias em que a Lei autoriza, poderá ser exercida pelo particular.

Tomando como fundamento as disposições acerca do tema ação penal, analise e assinale ao final a alternativa correta.

I. A representação criminal possui natureza objetiva.

II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente.

III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Estão corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  •  Vide Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    O perdão do ofendido também é cabível antes do processo, conforme se depreende da leitura do art. 59 do CPP: “A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    Logo, todas estão corretas.

  • I - Por natureza ou eficácia objetiva da representação entende-se o seguinte: se oferecida a representação contra um dos partícipes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito.

    II - CPP, Art. 51 ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.” Mutatis mutandis, permanecendo inerte, o perdão é tido como aceito.

    III - CPP, Art. 55. " O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais".

  • Se estão corretos I, II e III, logo estão corretos também I e II, bem como I e III. hahhaha cabe recurso, quero nem saber

  • CUIDADO!

    PESSOAL ESTÁ CONFUNDINDO PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO!!

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente. (Correta)

    perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei.

    Ex: Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    O perdão do ofendido somente será possível na ação penal privada, e é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo ofendido.

    Ambos são causas de extinção de punibilidade.

  • "Ao que se 'manter'"... só doeu em mim? Mantiver né, essa banca não pode elaborar questões de português.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

    II. O perdão judicial pode produzir efeito ao que se manter silente: Art. 51 do CPP: ” O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    III. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais: art. 59 do CPP: A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • GABARITO E

     

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido. O perdão judicial não depende de aceitação pelo(s) réu(s), já o perdão do ofendido não produzirá efeito ao(s) réu(s) que não aceitá-lo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - A representação criminal no âmbito da ação penal pública condicionada tem natureza objetiva. Uma vez que a lei, para o ajuizamento da ação penal, demande não apenas o interesse do estado em punir o delito, mas também o interesse do ofendido na punição do sujeito ativo do crime, não cabe ao representante/ofendido escolher quais os agentes devem ser perseguidos penalmente. É que a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público e a representação é apenas uma condição de procedibilidade imposta por lei em determinados casos. Sendo assim, uma vez feita a representação, a persecução penal tem por parâmetro o crime praticado, e, em razão do princípio da obrigatoriedade, eventual ajuizamento da ação penal deverá se voltar face a todos os supostos autores do delito. Via de consequência, há de se concluir que a representação tem natureza objetiva: refere-se ao fato criminoso e a subsequente ação penal se volta perante todos os agentes do delito. Nesses termos, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - O perdão judicial é uma causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IX, do Código Penal, que permite ao juiz, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena em razão da presença de circunstâncias excepcionais. É uma renúncia do Estado em punir o autor de um crime. O perdão judicial independe da aceitação do condenado.
    Já o perdão da vítima ou do ofendido é diferente. Nos termos do artigo 105 do Código Penal, o perdão da vítima ou do ofendido obsta o prosseguimento da ação penal apenas nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crime de ação penal privada. Ademais, no que tange à presente questão, é relevante registrar que a modalidade de perdão ora tratada somente gera efeitos quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. É que o perdão do ofendido tem esse caráter bilateral, uma vez que o querelado pode ter o interesse em provar a sua inocência.
    A assertiva contida neste item concerne ao perdão judicial. Assim, diante dessas considerações, constata-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O artigo 59 do Código de Processo Penal, que disciplina a aceitação do perdão pelo querelado ou ofendido, dispõe expressamente que: "a aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    A proposições de todos os itens da questão estão corretas.
    Gabarito do professor: (D)

  • Não podemos confundir a bagatela imprópria com o perdão judicial, pois o Magistrado não pode aplicar o perdão judicial ao seu bel prazer por ser uma renúncia à aplicação da pena que possui suas hipóteses elencadas em lei, enquanto que a bagatela imprópria é utilizada com mais liberdade.

  • O perdão judicial será aplicado somente em duas situações Homicídio Culposo ( tanto do CP quanto do CTB ) e lesão corporal culposa (CTB), e o juiz vai analisar a possibilidade de aplicação em cada caso. Se presentes os pressupostos ele deverá aplicar o perdão. "O perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe: "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    No caso do perdão do ofendido, haverá necessidade de aceitação pelo réu, onde o mesmo terá 3 dias para dizer se o aceita, importando o silêncio na aceitação.

  • I. A representação criminal possui natureza objetiva: pois a representação se refere ao fato criminoso e não ao sujeito ativo do crime. Não pode o ofendido escolher a pessoa contra quem pretende exercer o direito.Se oferecida a representação contra um dos partícipes do crime, deve o Promotor, em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal (artigo 48 do CPP), oferecer denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito ou que para ele concorreram de qualquer forma. Se houver, contudo, retratação em relação a qualquer deles, a todos se estenderá (artigo 49 do CPP, por analogia) (DEMERCIAN, MALULY, 2013).

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será INTIMADO a dizer, dentro de 3 DIAS, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu SILÊNCIO IMPORTARÁ ACEITAÇÃO.

  • O que lasca nessa questão é o "pode produzir". O perdão judicial produz efeitos independentemente de aceitação. Se fosse perdão do ofendido beleza, mas perdão judicial é hipótese legal prevista em determinados delitos, não tem essa de "pode ou não pode"...

  • Cai igual a um pato

  • I - CERTO. Eficácia objetiva da representação: se a vítima oferecer representação apenas em relação a um dos coautores ou partícipes, a representação se estende a todos os demais, podendo o MP oferecer denúncia em relação a todos, em razão do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.

    II - CERTO. O perdão judicial é ato exclusivo do magistrado que, na sentença, deixa de aplicar a pena, se preenchidos os requisitos legais. Independe de aceitação do autor do fato. Inclusive, a doutrina entende que uma vez preenchidos tais requisitos, é direito público subjetivo a concessão de perdão judicial. A discricionariedade do juiz seria tão somente em avaliar a presença dos pressupostos legais.

    III - CERTO. Art. 55 CPP. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    OBS: NÃO CONFUNDIR PERDÃO JUDICIAL COM PERDÃO DO OFENDIDO.

    Perdão judicial

    • Causa extintiva de punibilidade
    • Concedido somente pelo Poder Judiciário
    • Magistrado, ao proferir sentença, reconhece a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável, havendo prova da autoria e materialidade do crime, porém DEIXA de aplicar a pena, previstas as hipóteses legais. Ex.: perdão judicial reconhecido ao pai que culposamente matou o filho atropelado.
    • Independe de aceitação do autor do fato (ato unilateral)
    • Crimes de ação penal pública (ex.: homicídio culposo) ou ação penal privada (ex.: injúria, em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria - art. 140, § 1º, II, CP)

    Perdão do ofendido

    • Causa extintiva de punibilidade, desde que aceito pelo querelado (ato bilateral)
    • Concedido somente pela vítima (ou seu representante legal, com poderes especiais)
    • Querelante, no curso da ação penal, desiste de prosseguir com a demanda, perdoando o querelado
    • Somente em crimes de ação penal privada

ID
3011041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.

Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.


Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A ausência injustificada do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente configura perempção da ação penal. Consequentemente, a punibilidade do querelado é extinta. (Art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do procedimento na apuração dos crimes contra a honra, que são de ação penal privada.
    Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
    Conforme se observa, o fato de o Autor da demanda não comparecer à audiência, implica no art. 60, III, do CPP.
    A perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • Perempção = falta de interesse do autor da ação.

  • Excelente esse curso. Bastante esclarecedor.

  • E a questão do abandono pessoal por três vezes ?

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • O art. 60 do CPP se aplica à questão, pois a conduta é tipificada como calúnia, cuja denúncia somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP. Vejam:

    CPP, Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CP,  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • @Vitor Martins essa situação está prevista no CPC.

  • Causas de Extinção da Punibilidade

    O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.

    O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.   (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do ag.;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais

    2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada

    3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.

     Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.

    Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência

    4) Prescrição, Decadência ou Perempção

    4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).

    4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)

    4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:

     III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

    5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada

    5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime

    Cabível somente na ação penal de iniciativa privada

    O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)

    O perdão concedido a um estende-se a todos 

    6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)

  • (Continuando)

    7) Perdão judicial – O juiz deixa de aplicar o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.

    Não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    Exs. de perdão judicial:  arts 121, §5°; 129, §8°; 140, §1°, I e II; 176, p ú; 242, p ú; 249, §2º, todos do CP

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

         

  • PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

  • O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.  (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

    Nesta questão temos como vitima Mario (autor da ação, ou seja, vitima) no qual se sentiu inconformado com a acusação de João (autor do fato, ou seja, acusado), Mario como auto não deveria ter faltado à audiência de instrução e julgamento, diante da tal atitude não restou ao juiz por sua ausência acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais.

    Isto porque A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo) acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo). 

  • Leonardo Greco, com todo respeito, acredito eu, que seu o comentário esteja equivocado referente ao perdão do ofendido, quando você mencionou "Não precisa ser aceito para gerar efeitos.". Vale ressalta que, a letra da LEI, nos termos do artigo 51, CPP, segunda parte menciona que, "sem que produza efeito em relação ao que o recusar".

    É preciso o perdão ser aceito, e não produz efeito quem recusar o perdão.

    ARTIGO 52, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, todavia, EFEITO em relação AO QUE O RECUSAR.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

    RESUMINDO:

    DECANDÊNCIA: ANTES DE INICIAR A AÇÃO. (AINDA NÃO TEM AÇÃO)

    PERDÃO: DURANTE O PROCESSO (JÁ EXISTE UM AÇÃO)

    PEREMPÇÃO: INÉRCIA DO QUERELANTE. (JÁ EXISTE UMA AÇÃO)

  • Gabarito Letra D

    (CP)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (CPP)

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • RENÚNCIA= A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    PERDÃO JUDICIAL= O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    PEREMPÇÃO= Artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA= Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Perempção é a desídia do querelante ( autor da ação penal privada) no curso do processo.

  • Extinçoes punibilidades 107 CPb.

    Dr p4 (dr Pegou 4)DANADINHO EHH=# DÚVIDO Q VC ESQUEÇA.

    Decadência

    Renúncia

    Prescrição

    Perempção= querelante INERTE OU NEGLIGENTE.60, CPPcasos via queixa=107cp

    prescrição consumatória

    perdão judicial /ofendidO.

    #curio si dade

    município de São Caetano= maior pib (Pibão) por cidades brasileiras.

  • --> A Perempção é a sanção processual ao querelante INERTE OU NEGLIGENTE.

    Art. 60, CPP- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Com base nos artigos mencionado , a ausência do autor na audiência, implica no art. 60, III, do CPP, e no art. 107, inciso IV, do CP.

    Letra D- Correta.

  • Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - MORTE do agente

    II - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

    III - ABOLITIO CRIMINIS

    IV - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ou PERDÃO ACEITO, nos crimes de AÇÃO PRIVADA

    VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    IX - PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D

    Art. 107, IV, CP

    Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

    ocorre nos crimes de ação penal privada

    Ocorre após o início da ação

    FGV – OAB VI/2012: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.

  • A perempção constitui causa de extinção da punibilidade, eis que o querelante deixa de dar andamento ao processo, é fundada na inércia e constitui certa "punição".

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PEREMPÇÃO, o que é? É a punição para o cara que diz que fulano de tal o ofendeu, diz que o cara está errado, que vai tomar providência, procura até um advogado, entra com ação e tudo. No entanto, após ser marcada a audição para de fato saber quem está com a verdade, o cara vai para o bar, passear, viajar. Ou seja, é aquele cara que leva ações judiciais na brincadeira. Por isso mesmo, ele será punido, pela sua desídia junto a justiça, bem como ao réu.

  • ART 60 CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    agora copiando do colega Victor o esquema, para completar:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

     ocorre nos crimes de ação penal privada

  • Perempção:

    TIPIFICAÇÃO> Art 107, inc IV> Causa de extinção de punibilidade

    instituto que só terá incidência na ação penal privada

    *(Não ocorre perempção na ação penal pública)

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE E 23,24 ..QUE EU SEI

    ESTADO DE NEC, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CP.LEGAL, EXERCI,REGLA DE DIREIT

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ID
3020713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, das causas extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.


A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Gab. E

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Inclusive reincidência, e não salvo

    Abraços

  • gb e

    PMGOO

  • gb e

    PMGOO

  • PERDÃO JUDICIAL (Sv 18. STJ)

    - PELO JUIZ

    - Independe de aceitação

    - Extingue a punibilidade

    - Exclui todos os efeitos condenatórios

    - Não é reincidente

  • GABARITO ERRADO perdão judicial não será considerado para efeitos de reincidência.

    #PEGA OBIZU:

    PERDÃO JUDICAL= ex: juiz concede ao pai que atropelou o filho culposamente quando estava manobrando marcha ré em seu veiculo.

    PERDÃO DO OFENDIDO= somente nos crimes que se procede mediante queixa.: calunia, injúria, difamação.

  • Gab. Errado

    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é "a faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais".

    Muitos doutrinadores pontificam que apesar da incidência das causas extintivas de punibilidade, o crime continua a existir como ilícito penal, e determinam o reconhecimento dos efeitos civis e criminais, como a reincidência, o agravamento da pena em crimes praticados em conexão, etc.

  • artigo 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • ERRADO

    artigo 107 do Código Penal.

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    + O fato de que o perdão elimina também o efeito de ser levado em conta para fins de reincidência.

  • A concessão do perdão judicial nos casos previstos em lei é causa extintiva da punibilidade do crime, não subsistindo qualquer efeito condenatório(certo até aqui), salvo para fins de reincidência (errado). 

  • Esfera civill continua.

  • Perdão Judicial: Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Natureza Declaratória. Concedido pelo juiz, independe de aceitação.

  • GAB E

    Exclui todos os efeitos penais, inclusive reincidência.

    Não exclui a responsabilidade civil.

    Perdão Judicial: somente concedido por Juiz.

  • Perdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • erdão Judicial

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.

    Natureza jurídica da sentença concessiva: 

     

    Há 2 posições majoritárias sobre o assunto.

     

    O STF se posicionou que o perdão judicial advém de uma sentença condenatória, pois só se perdoa algo que se tenha provado que foi feito. Por isso, o perdão só eliminaria somente os efeitos primários da condenação, permanecendo os secundários (exceto em relação à reincidência, como posto no art. 120).

    #

    O STJ possui entendimento diferente. Para ele, o perdão judicial está vinculado a uma sentença declaratória da extinção da punibilidade, ou seja, todos os efeitos penais como extrapenais estariam afastados. É o que consta na Súmula 18. Como o assunto não é de ordem constitucional, a posição do STJ é a pacífica.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito condenatório

    Obs: Sendo adotada a segunda corrente, ao analisar um caso onde as circunstâncias apontam para uma eminente extinção da punibilidade, o juiz pode de ofício rejeitar a denúncia feita. Como o processo já está “marcado para morrer” não há sentido em mantê-lo. Isso é uma forma de poupar o agente que já se encontra abalado pelas circunstâncias.

  • Artigo 120!!! CP

  • GABARITO: ERRADO

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Perdão não é considerado para fins de reincidência

  • NEM para fins de reincidência

  • Gabarito Errado.

     

    Enunciado da Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    * Arts. 107, IX e 120, ambos do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Deve-se compreender que quando o agente é beneficiado pelo perdão judicial, não se está realizado um juízo absolutório de mérito (autoria ou materialidade), tampouco havendo condenação, vez que ausente fixação da pena. Daí ser imperiosa e pragmática a conclusão do STJ no sentido de qualificar essa decisão como “sentença declaratória de extinção da punibilidade”.

  • Art. 120/ CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/ STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • ERRADO

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Gabarito: Errado!

    Art. 120: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • SÚMULAS queridinhas do CEBRASPE.

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Súmula 631 do STJ:  O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 220 do STJ:     A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Súmula 497 do STF:

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, NÃO se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    O ACRÉSCIMO NA PENA NÃO INFLUENCIA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO:

    SÚM 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    MAS INFLUENCIA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    SÚM 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • PERDÃO JUDICIAL: Sumula 18-STJ. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    GRAÇA E INDULTO: Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    ANISTIA: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    EFEITO PRINCIPAL (primário) = sanção penal.

    SECUNDÁRIOS

    2.1) PENAIS

    Alguns exemplos: reincidência (art. 63), causa de revogação do sursis (art. 77, I e § 1º), causa de revogação do livramento condicional (art. 86), causa de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, § 5º), impossibilita a transação penal e concessão de suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) etc.

    2.2) EXTRAPENAIS

    a) Genéricos: art. 91 do CP;

    b) Específicos: art. 92 do CP;

    c) Previstos em “leis” especiais (exs: art. 15, III, CF; art. 83 da Lei de Licitações; art. 181, da Lei de Falências).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Inclusive reincidência, e não salvo !

  • PERDÃO JUDICIAL

    Art.120 do CP . A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de REICIDÊNCIA.

    Súmula 18, STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Errado, inclusive reincidência.

    LoreDamasceno.

  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO GERAM REINCIDÊNCIA:

    1) ANISTIA;

    2) ABOLITIO CRIMINIS

    3) PERDÃO JUDICIAL.

  • Acrescente-se aos comentários dos colegas que a extinção da punibilidade é do agente, e não do crime, como narrou a questão.

    Punibilidade é a consequência do crime para o agente que o praticou.

    Fiquem firmes.

  • Perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um delito por um individuo comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipótese taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstancias que concorrem para o evento. Perde-se o interesse de punir.

    Diferente o perdão do ofendido não precisa ser aceito.

    preenchidos o requisitos é direito subjetivo do réu.

  • PRF, terei orgulho de pertencer!!!!
  • GAB: E

    SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Perdão judicial é concedido antes de decisão judicial, logo não há que se falar em efeitos primários, tampouco secundários.

    Gab.: ERRADO

  • Para ilustrar a questão podemos lembrar do exemplo clássico sobre o instituto do perdão judicial que, é o caso do pai que culposamente atropela e mata o filho ao sair da garagem, o juiz observando que o crime causou intenso sofrimento ao autor de modo que nenhuma pena surtirá efeitos no condenado, poderá extinguir a punibilidade utilizando o perdão judicial para tanto.

    Não persistirá os efeitos condenação, tanto o principal (cumprimento da sanção), como os secundários de natureza penal (reincidência, maus antecedentes, etc). No entanto, poderá ser aplicados os efeitos secundários extrapenais, a exemplo da indenização pelo dano causado.

  • O perdão Judicial é causa DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e junto com ele extingue-se todos os seus efeitos, inclusive a reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Cespe gosta dessa combinação, artigo 120 CP e súmula 18 do stj.

  • Súmula 18 STJ - A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • Simples assim!

    Súmula 18 STJ A SENTENÇA CONCESSIVA DO PERDÃO JUDICIAL É DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NÃO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATÓRIO. 

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

    @leudyano_venancio (instagram)

  • Quando vc perdoa não fica jogando na cara o que a pessoa já fez né ?! kkkk

  • perd[ao é perdao

  • Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • GABARITO: ERRADO

    Perdão judicial exclui todos os efeitos penais da condenação, seja os primários ou secundários. Mas subsistem os efeitos civis, como a obrigação de reparar o dano causado.

    Código penal: artigo, 120 A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

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ID
3065506
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao instituto da prescrição e a causas de extinção da punibilidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. LETRA B

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. LETRA D

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; LETRA E

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; LETRA A (GABARITO)

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. LETRA C

  • Ai você estuda, estuda, estuda.. lembra dos 21 e dos 70 e...

    Destacando a questão das idades:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    CPP:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Código Penal - Art. 117

    O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

  • Marquei a letra A, mas acredito que a D também esteja correta, uma vez que: se o menor tinha menos de 21 anos na data da sentença, ele (por dedução lógica) também era menor à época dos fatos rsrs. A questão, entretanto, pede fielmente a literalidade da lei

  •   Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Gab.: A - Lembrando que essas causas de interrupção (início ou continuação do cumprimento da pena) não extensíveis aos demais coautores ou partícipes

  • A - Correta. Art. 117

    B- Errada - Art. 114 - Em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C- Errada - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    D- Errada - Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando:

    O criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos;

    O criminoso era na data da sentença, maior de 70 anos.

    E- Errada - Art. 116- Antes do transito em julgado:

    Ela não ocorre, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa A está correta, por reproduzir a literalidade do art. 117, V, do CP (O curso da prescrição interrompe-se: [...] V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena).
    Por sua vez, a letra B está incorreta, pois o art. 114 do CP estabelece duas hipóteses em que a prescrição da multa ocorrerá. Por um lado, em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada. Doutra banda, no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Igualmente, a letra C está incorreta. O art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. A propósito, Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 333) leciona que “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir".
    Outrossim, a letra D está incorreta. O art. 115 do CP dita que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, “ao tempo do crime", menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
    Por fim, a letra E também está incorreta. O art. 116, I, do CP dispõe que, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.




    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Amigos, quanto ao artigo 115 do Código Penal, de acordo com a jurisprudência majoritária, a redução do prazo prescricional apenas é aplicável quando o réu atingir setenta anos de idade até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, rel. min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016; STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471005/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/08/2019.

    Há, no entanto, alguns julgados em sentido contrário, com exceções pontuais à regra.

    Vejam:

    Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos. (STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013.)

    Havendo substancial modificação da sentença pelo acórdão, que não apenas aumentou o quantum de pena, mas também o próprio lapso prescricional, além de modificar a tipificação conferida ao fato, deve o acórdão ser considerado como novo marco interruptivo da prescrição, inclusive para fins de aplicação do benefício do art. 115 do Código Penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1481022/RS, rel. p/ Acórdão min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/09/2018.)

  • A) Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    B) A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. ERRADO

    SÓ SERÁ EM 2 ANOS QUANDO FOR A ÚNICA APLICADA (PPE) OU COMINADA (PPP)

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    C) A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. ERRADO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     Súmula 18 STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    D) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. ERRADO

    MENOR DE 21 ANOS: VERIFICA O TEMPO DO CRIME

    MAIOR DE 70 ANOS: VERIFICA A DATA DA SENTENÇA

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    E) A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. ERRADO

    INTERFERE SIM

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • Se o cidadão era, na data da sentença MENOR DE 21 ANOS, com toda certeza ele era menor do que 21 na data da realização do fato criminoso.

    Essa questão é sem sentido.

  • nunca nem vi esse assunto, mas é por questões que a gente elimina alguns itens

  • Alternativa A e D corretas.

    Questão que deveria ser anulada, pois fala "na data da sentença", e exceto no caso de a sentença ocorrer antes do fato, é absolutamente certo que o menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato.

  • PEGADINHA

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO, SALVO início ou continuação do cumprimento da pena. Ou seja, nesses caso NÃO se inicia o prazo novamente.

           EXCEÇÃO:   Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

           - EXCETUADOS os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

    Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

            - pelo RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa;

           - pela pronúncia; 

           - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

           - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

           V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; EXCEÇÃO

           VI - pela reincidência.

  • O menor de 21 anos na data da sentença era menor de 21 anos na data do fato, mas o contrário não necessariamente ocorre, por isso a assertiva está errada, já que basta ser menor de 21 anos na data do fato e não na data da sentença, caso contrário estar-se-ia a dizer que para aquele entre 18 e 21 anos ter direito à redução da prescrição, o processo deveria ser sentenciado até ele fazer 21 anos, o que não é verdade, muito menos razoável.

  • Uai, e a sentença vem antes do fato a que se refere? Para o examinador, quem é menor de 21 anos na data da sentença de certo era maior na data do fato e não vai ter a prescrição reduzida pela metade...

    É cada uma.

  • Carlos Vinícius Marin Roberto Simões , Ele pode até por lógica ser menor de 21 na data do fato , se ele for menor de 21 na data da sentença, mas não significa que se ele for maior de 21 na data da sentença ele vai ter maior de 21 na data do fato.

    Todo tubarão é peixe mas nem todo peixe é tubarão.

    Logo a letra da lei diz, menor de 21 anos na data do fato. e não da sentença.

  • PELA CONTINUAÇÃO DE PENA PODE ATÉ INTERROMPER, MAS NÃO REINICIA DO ZERO A CONTAGEM DO PRAZO E SIM DO RESTANTE DA PENA APLICADA.

    SOBRE LETRA D. CONCORDO QUE ESTÁ CORRETA TBM.

    QUEM DEFENDE A BANCA É NOIADO

  • Assinalei a letra A, passei um raio-x de lei seca na letra D (pra não me estressar) e saí correndo.

  • GAB. LETRA A (ART. 117, INCISO V, CP)

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Gabarito Letra A: Lei seca. Artigo 117, Inciso V do CP.

    Assertiva B incorreta, pois a prescrição da pena de multa ocorre em dois anos quando for a única cominada ou aplicada (Art. 114, I, do CP). Cuidado com os advérbios nas assertivas.

    Assertiva C incorreta, artigo 120 do CP. Exatamente o oposto, não sendo considerado para efeitos de reincidência. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Assertiva D incorreta. A redução do prazo prescricional pela metade quando o criminoso era ao TEMPO DO CRIME menor de 21 anos. Portanto equivocada a letra D.

    Assertiva E incorreta. É causa impeditiva da prescrição, conforme artigo 116, inciso I do CP.

    Por fim, ATENÇÃO às mudanças do Pacote Anticrime que alterou o inciso II e incluiu os incisos III e IV do artigo 116 do CP.

  • Causas de interrupção:

    &Recebimento da denúncia ou queixa;

    &Pronúncia;

    Decisão confirmatória de denúncia;

    Publicação de sentença ou acórdão recorríveis

    Início ou continuação do cumprimento da pena

    Reincidência

    lembrando que a multa tem duas formas de prescrição

    & sSE ELA FOR ÚNICA PRESCREVE EM 2 ANOS

    & ALTERNATIVA OU CUMULATIVA: MESMO PRAZO DA PPL

  • Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena.

  • Não caiu no ultimo edital escrevente TJ-SP

  • Art. 117 - O curso da prescrição INTERROMPE-SE:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

  • A) CERTO. Dentre as causas que interrompem a prescrição, estão o início ou a continuação do cumprimento da pena. São hipóteses de interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória - PPE (art. 107, CP): 1) Início do cumprimento de pena, 2) Continuação do cumprimento de pena, 3) Reincidência.

    B) ERRADO. A prescrição da pena de multa ocorrerá sempre em dois anos. Depende se ela for cominada ou aplicada isolada, alternativa ou cumulativamente com a Pena Privativa de Liberadde - PPL (art. 114, CP):

    ISOLADA (única) --> 2 anos x Demais casos (cumulativa, alternativamente) --> acompanha a PPL

    C) ERRADO. A sentença que conceder perdão judicial pode ser considerada para efeitos de reincidência. Redação expressa do art. 120 do CP diz que NÃO pode ser considerada para efeitos de reincidência.

    D) ERRADO. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo da sentença, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos. De acordo com o art. 115 do CP, reduz pela metade quando era ao tempo do crime menor de 21 e maior de setenta ao tempo da sentença.

    E) ERRADO. A existência de questão prejudicial obrigatória não interfere na contagem do prazo prescricional. Questão prejudicial é hipótese impeditiva da prescrição, art. 116, CP.

     


ID
3294034
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017). (Prova TJRS-2016) 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Gab.: B

  • Não entendi a letra C. Alguém pode ajudar?

    O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

  • Amanda Evelin Teixeira, o que a assertiva C afirma é que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeitos, diferentemente do perdão do ofendido - este sim precisa.

  • A qualificadora é de ordem objetiva . Sempre em frente

    Rumo às cabeças

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.

    2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

  • Segundo o STJ o feminicídio é qualificadora de natureza OBJETIVA.

  • O Lúcio se supera! dessa vez até que gostei kkk

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • Sobre a letra "A":

    Para Damásio E. De Jesus, há três critérios de conceituação do crime de infanticídio, sendo estes o psicológico, o fisiopsicológico e o misto como especificados a seguir:

    De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo  de1969. Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação pena vigente. De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de  deNélson Hungria (1963).

    Deste modo, o Código Atual passou a adotar o critério fisiopsicológico, por meio da influência do estado puerperal na parturiente, objeto de análise neste presente trabalho no próximo capítulo.

    Fonte:

  • Amanda Evelin Teixeira, sobre a letra "C" (alternativa correta) GABARITO B

    o perdão judicial, não gera efeitos penais e extrapenais, extinguindo a punibilidade (107, XI), c/c súmula 18 do STJ "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    Assim, o perdão do ofendido (ação penal privada) só pode ser dado por este, enquanto o judicial é decretado pelo juiz ao observar certos critérios. O perdão do ofendido está condicionado à vontade do agente de aceitar ou não, enquanto no judicial, não há tal escolha.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Creio que seja isso, qualquer erro por favor corrigir. tks

  • Não obstante o STJ, eu concordo com a doutrina de Rogério Sanches.

    O feminicídio é qualificadora de ordem subjetiva, pois o agente mata por razões da condição do sexo feminino. É evidente que isto está ligado à motivação do crime.

  • Então, já que a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA, podemos afirmar que é compatível com o privilégio?

  • Assertiva b

    A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva

  • O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

    banca fundo de quintal...

  • No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.homicídio hibrido ocorre quando a um encontro de circunstâncias privilegiadoras com circunstancias qualificadoras de natureza objetiva.Vale ressaltar que o homicídio hibrido somente configura-se com qualificadoras de natureza objetiva,considera-se qualificadoras de natureza objetiva aquela que se refere quanto ao modo de execução do crime,são as seguintes qualificadoras  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.o homicídio hibrido por esta atrelado a uma circunstancia privilegiadora afasta hediondez,assim como no homicídio privilegiado.

  • O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. o perdão judicial conforme relatado e uma causa de exclusao da punibilidade,cessando todos os efeitos penais da sentença condenatoria. Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • O perdão do ofendido não precisa ser aceito para que possa gerar efeitos.

  •   Infanticídio(CRIME CONTRA A VIDA)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.crime próprio pois exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo,no caso a condição ou qualidade específica é pelo fato de ser praticado pela mãe.Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.foi adotado o critério fisiopsicológico pois durante o estado puerperal a mãe vem a ser cometida por pertubações psicológicas e físicas oriundo do parto.fisiopsicológica e a união da perturbação psicológica com a perturbação física.

  • Incorreta: [...] segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva. O que gera uma confusão, já que as qualificadoras de ordem objetiva está ligada aos meios empregados e não ao motivo/razão. (pelo menos para mim)

    Qualificadoras objetivas: em função dos meios empregados [Há comunicação de crime no concurso de pessoas]

    ° Com emprego de veneno, fogo, explosivos, asfixia, etc...

    ° Emboscada e dissimulação... (Observação: A traição fica dentro da natureza subjetiva, pois subtende-se uma confiança anterior. Além disso, é crime próprio, exige-se que seja uma pessoa específica que detenha confiança para que seja cometido)

    ° Feminicídio

    Qualificadoras subjetivas: em função do motivo do crime [Não há comunicação de crime]

    ° Com promessa de paga ou recompensa

    ° Motivo fútil

    ° Assegurar ocultação de outro crime

    ° Agentes funcionais de segurança pública

  • Wallyson Oliveira

    °(HC 433.898/RS, j. 24/04/2018) A qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe.

    ° Em tese denota-se que sim, já que um dos requisitos para reconhecer a privilegiadora é uma qualificadora objetiva. Além disso, é até confuso quando nos deparamos com a ideia de que, qualificadoras objetivas estão ligadas ao meio empregado e as subjetivas ao motivo. [Não seria em tese o feminicídio caracterizado pela vítimas ser mulher (motivo/ razão) e assim a tornar subjetiva?]

    Ademais, vale salientar que nas qualificadoras objetivas há comunicação do crime, nas subjetivas não. E a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Afastando a privilegiadora

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Q1136449

    Vejamos:

    No perdão Judicial não é preciso ser aceito para gerar efeitos.

    No perdão do ofendido esse é preciso ser aceito.

    Alternativa bem bolado.

  • STJ entende que a qualificadora é objetiva. ok; mas confesso que tenho dificuldade em enxergar assim, afinal matar mulher considerando as razões de sexo feminino, preconceito, submissão, enfim, para mim estes quesitos estão na esfera "íntima" do agente, o qual está convicto, certo, que a vítima é submissa, é inferior; como se fosse uma espécie de torpeza, tanto que antes da existência da figura do feminicídio, tais homicídios eram qualificados como torpe .... enfim, posso estar falando bobagem;

  • considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva

  • Letra C: O perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Entretanto, somente radiará seus efeitos após a devida aceitação do querelado. O perdão, nesse caso, é um ato bilateral, desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Basicamente, a assertiva relata que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar seus efeitos, diferentemente do perdão do ofendido, que é necessário ser aceito para produzir efeitos.

  • Ainda sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Gabarito: B

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

    HC 430222 / MG

    Ementa

    HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCOMPATIBILIDADE COM O FEMINICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.

    Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • Praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (qualificadora de índole subjetiva). Obs.: Doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade do transexual feminino ser vítima de feminicídio.

    Quando houver: - Violência doméstica e (ou) familiar - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher - O autor poderá ser homem ou mulher. - Vítima necessariamente do sexo feminino.

    Feminicídio fundado em violência doméstica é uma norma penal em branco imprópria heterovitelina (deve-se recorrer ao art. 5º da Lei 11.340/06).

    Além do feminicídio ser uma qualificadora do crime de homicídio, há a presença de causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio, sendo elas: - Se o feminicídio ocorrer durante a gestação ou até 3 meses após o parto. - Se o feminicídio ocorrer contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. - Se o feminicídio ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Observação: o agente deve ter conhecimento de tais circunstâncias, sob pena do emprego da responsabilidade penal objetiva.

  • A jurisprudência do STJ, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, entende que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo que a qualificadora do crime de feminicídio é de ordem objetiva. Neste sentido é o teor do julgado cujo registro constou do informativo nº 625, que faz referência à decisão proferida no HC 433.898/RS, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicada no DJe de 11/05/2018, senão vejamos:
    “Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
    Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, 'considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise' (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017)."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal. O perdão da vítima ou do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, obsta o prosseguimento da ação penal  nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada. Nesta modalidade de perdão, os efeitos são gerados apenas quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, tem caráter bilateral, pois querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se que as proposições contidas neste enunciado são verdadeiras.
    Item (D) - De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no STJ, é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio (artigo 121, § 1º, do Código Penal) em concomitância com a incidência de qualificadora. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo - como se dá, por exemplo, quando o meio é insidioso ou cruel - e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim,  a afirmação contida neste item está respaldada pela doutrina e pela jurisprudência, sendo verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • OMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO) 

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

  • A letra "c" não estaria errada tb?

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória, e não condenatória.

  • ***FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” + “Violência Doméstica ou Familiar”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem. Para o STJ será uma qualificadora de ordem OBJETIVA.

    *Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2) – [32]: durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes / descumprimento de medida protetiva de urgência / menor de 14 / maior 60 / Portadora de doença degenerativa (atualização) / Deficientes

  • Gabarito: B

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • muito sofisticada para alguns
  • quando o erro ocorrer sob uma questão para Juiz é tolerável kkkk

  • RESPOSTA B

    PARA OS TRIBUNAIS FEMINICÍDIO É CONSIDERADO DE NATUREZA OBJETIVA.

  • GABARITO B

    Qualificadora do Feminicídio

    Na Doutrina há divergência na natureza jurídica:

    Subjetiva (Sanches);

    Objetiva (Nucci e Masson).

    Porém, a jurisprudência (STJ) vem decidindo no sentido de se tratar de qualificadora de índole objetiva!

  • FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA.

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • LETRA B

    é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,

    julgado em 24/04/2018 (Info 625)

    #vemdpe

  • extintiva de punibilidade, significa Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Aqui duas causas extintivas da punibilidade, artigo 107, inciso V, do Código Penal. Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

  • Informativo 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem

    OBJETIVA

    -

    vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência domestica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    Feminicídio

    ~> Qualificadora de ordem OBJETIVA

  • CORRETO - A) Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.

    Diferente de outros países, a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra, mas sim o fisipsicológico, levando em conta o desequilíbrio fsiopsíquico oriundo do processo do parto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial, 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 100)

    INCORRETO - B) A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)

    CORRETO - C) O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    [O perdão judicial] constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral, 6ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 390.)

    CORRETO - D) No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

    Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.)

  • Gab.: LETRA C:

    >>Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto. C

    >>O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. C

    >>No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva. C

    >>A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão (CERTO). Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva (ERRADO - natureza objetiva).

  • Gabarito: B

    “Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

     REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017.

  • Sobre a alternativa D: trata-se do chamado homicídio híbrido ou qualificado-privilegiado.

    É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (referentes aos meios e modos de execução (incisos III e IV do § 2º do art. 121).

  • É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem objetiva, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza subjetiva.

    Aprofundando... as qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    .         Subjetivas: motivo fútil e torpe. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP.

    Homicídio qualificado

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    .         Objetivas: se referem ao modo e meio de execução. As qualificadoras de natureza objetiva são previstas nos incisos III e IV, §2° do CP.

    Art. 121, § 2º

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • D) É possível homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, visto que o privilégio tem caráter subjetivo.

  • Caramba! pela segunda vez eu elimino a errada e acabo errando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A despeito do texto da lei trazer a expressão "por razões da condição do sexo feminino", o STJ considera o feminicídio como sendo uma qualificadora de ordem objetiva, isto é, atrelada aos meios e modos de execução.

    Faz sentido sob o ponto de vista de política criminal (para fins de eventual concorrência entre feminicídio e motivo torpe/fútil, por exemplo), mas é clarividente a intenção do legislador em relacionar tal qualificadora com a motivação do delito.

  • FIQUEI ENTRE A E B, OPTEI PELA LETRA A. PENSEI QUE O CRITÉRIO ADOTADO FOSSE O PSICOLÓGICO.

  • A qualificadora no feminicídio é de ordem objetiva (posição do STJ). Atenção para algumas doutrinas que trazem tal discussão.

  • Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ O FEMINICÍDIO É DE NATUREZA OBJETIVA e não subjetiva, como mencionado na alternativa B

  • O feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • é objetiva.

  • A Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015 incluiu no código penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio.

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Atualmente, o STJ e demais Tribunais afirmam que a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é objetiva, e portanto, compatível com as demais circunstâncias de natureza subjetivas.

    Bons Estudos!

  • INCORRETA: ALTERNATIVA B

    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

  • qualificadora do feminicídio possui caráter objetivo, pois para sua configuração basta que o crime seja cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, que a morte esteja vinculada à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ao gênero feminino.

  • - Homicídio qualificado (PENA DE 12-30 ANOS):

    a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    b) por motivo fútil; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MEIO)

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MODO DE EXECUÇÃO)

    e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (CONEXÃO) (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (FINS)

    f) FEMINICÍDIO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (3º GRAU), em razão dessa condição: (QUALIFICADORA SUBJETIVA)

  • Somente homem contra mulher, correto ?

  • Essa é a questão mais comentada que já vi no QC....rs

  • De uma maneira bem simples para que todos possam entender.

    O feminicídio era para ser uma qualificadora subjetivo (pois remete aos fins ou motivos que levaram a gente a cometer tal fato), porém os tribunais federais decidiram que seria de natureza objetiva para poder, em algum caso concreto, se unir com alguma qualificadora subjetiva e assim culminar em uma pena mais severa ao agressor.

    Se estiver errado, corrijam-me

    Só para finalizar;

    natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remetem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva.

  • Tem banca fala q é subjetiva

    Stf fala q é objetiva

    Stf fala q é subjetiva.

    Seja q Deus quiser

  • Perdão mas ações penais de inciativa privada, não precisava aceitar ? Agora estou vendooooo coisas

  • B - OBJETIVA

  • OK STJ !!!

    ..

    Se vocês ministros dizem que o femicidio tem carater subjetivo, então como aplicar o privilegio nessa qualificadora??

    ..

    Como o homicídio será por motivo de relevante valor moral (subjetivo) + motivo de sexo feminino (subjetivo)????

    ..

    Se matar por condições de sexo feminino pode provar que foi por relevante valor moral?? Só pra privilegiar vocês que são os que tem maiores incidências nesses casos.

    ..

    parabéns!!


ID
3409351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a causas extintivas de punibilidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D!!

     

    A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • GABARITO: LETRA A

    A A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Verdadeiro.

    Art. 2º, II, Lei nº 9613

    “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – Independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”

    Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia processual do crime de lavagem de capitais. Logo, ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente, subsiste o crime de lavagem de capitais, pois eles são crimes autônomos.

    B A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    D Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    Art. 5º, XLIII, CF: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (...)

    E A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    SÚMULA 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva;

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 ? A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    (B) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (C) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    (D) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

     

    (E) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    Abraços

  • Sobre a letra "C" sempre bom relembrar:

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se“perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

    - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     - Pode ser concedida:

          • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

          • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    _______________________________________________________________________

    GRAÇA (individual) E INDUTO (coletivo):

     - Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam APENAS o efeito executório da condenação.

      A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s):

           • Procurador Geral da República

           • Advogado Geral da União

           • Ministros de Estado

     - Concedidos por meio de um Decreto

     - Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

    - Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    - O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente.

    - Graça: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

    - Indulto: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    ✔️CERTO. Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

    .

    .

    B) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência.

    ERRADO. Art. 120, CP. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    .

    .

    C) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal.

    ERRADO. Súmula nº 631, STJ. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    .

    .

    D) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADO. "Não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e §1º do art. 33 da Lei de Tóxicos" (STF, Pleno, HC 118.533, j. 23/06/2016).

    .

    .

    E) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADO. Súmula nº 220, STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

  • a) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro. (GABARITO)

     

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro.
    Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior.
    O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

     

    INFO 494 do STJ:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

  • Sumula 220 do STJ==="A reincidência não influi no prazo da pretensão punitiva"

  • O pacote AntiCrime, Lei nº 13.964/2019 inseriu o § 5º no art. 112 da Lei de Execução Penal, consagrando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores e afastando de vez qualquer dúvida a respeito do tema, vejamos:

    Art. 112 (...)

    §5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .       

    "O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda."

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4o, da Lei no 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."

    STJ. 3a Seção. Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.351.

  • GABARITO: LETRA A.

    Comentários sobre a Alternativa D.

    A recente Lei nº 13.964/2019 promoveu mudanças em diversos diplomas legais, dentre eles a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais).

    É sabido o entendimento da jurisprudência do STJ no sentido da ausência de caráter hediondo do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), existente, inclusive, tese da "Jurisprudência em Teses do STJ" versando referido entendimento, como segue:

    Tese 21, Boletim 131. O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)

    Ademais, a Súmula 512 do STJ, que consagrava seu tradicional entendimento, foi cancelada.

    ✅ Diante disso, o Pacote Anticrime, adequando a legislação ao entendimento jurisprudencial, consagrou a ausência de hediondez da forma privilegiada do tráfico, à luz do artigo 112, § 5º, da LEP, in verbis:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • a) CORRETO. A infração penal antecedente, apesar de acessória, é autônoma em relação ao crime de lavagem de dinheiro, de modo que a extinção de sua punibilidade não afeta a do delito de lavagem (art. 2º, §1º, Lei 9.613/98). Exceção: anistia e abolitio criminis, pois, conforme elucida Renato Brasileiro Lima, nesses casos "(...) temos hipóteses de novatio legis que deixa de considerar o fato precedente como crime, com efeitos ex tunc, subsistindo tão somente os efeitos civis do delito. Logo, a anistia e a abolitio criminis alteram a qualidade dos bens ocultados por meio da lavagem, que deixam de ser considerados provenientes de infração penal, afastando, assim, o juízo de tipicidade do crime de lavagem de capitais.” (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único I. 4. ed. rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPODIVM, 2016).

    b) ERRADO. O perdão judicial afasta todos os efeitos condenatórios, incluindo a reincidência. S. 18, STJ e art. 120, CP.

    c) ERRADO. O indulto afeta apenas o efeito penal primário da condenação (ou seja, o cumprimento da pena ou da medida de segurança), não os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais. S. 631, STJ.

    d) ERRADO. Segundo a jurisprudência, o delito de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, com exceção de sua forma privilegiada (quando o agente é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas – art. 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    e) ERRADO. O aumento de um terço, em razão da reincidência, incide sobre a prescrição da pretensão executória (quando já aplicada a pena em sentença transitada em julgado), não da pretensão punitiva (antes da aplicação da pena). Art. 110, caput, CP.

  • LETRA B - Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto. [O crime de tráfico de drogas privilegiado não é hediondo]

    LETRA C - A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva. [A reincidência aumenta a prescrição executória em 1/3 e não da pretensão punitiva]

    LETRA E - A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. [O perdão Judicial afasta a reincidência também]

      Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • A reincidência aumenta em 1/3 a prescrição da pretensão executória, e não da punitiva.

  • A questão requer conhecimento sobre as causas extintivas de punibilidade, conforme o entendimento jurisprudencial e do Código Penal.

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

    A alternativa B está incorreta porque já é entendimento pacificado que o delito de tráfico de drogas previsto na Lei de Drogas quando na modalidade privilegiada não é crime hediondo (Artigo 33, §4º, Lei 11.343/2006).

    A alternativa C está incorreta porque "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (Artigo 110, do Código Penal).  

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    A alternativa E está incorreta. O Artigo 120, do Código Penal, fala que "a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência";
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.






  • INFO 494 do STJ: PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Prezadas e Prezados, seguem abaixo as considerações feitas pela Profa. aqui do QC, Paola Bettâmio, referente as assertivas A e D, as quais vi que foram maior ponto de controvérsia entre os colegas que estudam:

    A alternativa A está incorreta conforme o entendimento da Súmula 631 do STJ, "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais".

     

    A alternativa D está correta conforme o posicionamento é da 5ª Turma do STJ no Habeas Corpus 207.936/MG, julgado em 27 de março de 2012, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

    Bons estudos a todos!

  • A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    CORRETA

  • Art. 2º § 1oLei 9613/98 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

    - Princípio da acessoriedade limitada

  • Princípio da Acessoriedade Limitada (STJ, HC n. 207.936) - a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro.

    Autolavagem (selflaundering): Há países em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem (selflaundering), atendendo-se à reserva contida no art. 6°, item 2 , "e", da Convenção de Palermo ("Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infrações enunciadas no parágrafo 1º do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infração principal "). Interpretando-se o referido dispositivo, fica claro que deve estar expresso na legislação interna o fato de não ser punível o mesmo agente por ambos os crimes.

    *O Supremo Tribunal Federal tem precedentes no sentido de que o crime de lavagem de capitais não funciona como mero exaurimento da infração antecedente, já que a Lei n° 9.613/98 não exclui a possibilidade de que o ilícito penal antecedente e a lavagem de capitais subsequente tenham a mesma autoria, sendo aquele independente em relação a esta. Nessas hipóteses, em que o autor da lavagem é o mesmo autor da infração antecedente, por ambos os delitos deverá responder em concurso material, com a aplicação cumulativa das penas (CP, art. 69), salvo se praticá-los em uma mesma ação, quando, então, ter-se-á concurso formal impróprio (CP, art. 70, última parte).

    *Crime acessório (de fusão ou parasitário) é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/98) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1.010).

  • a alternativa correta é a letra d

  • PAM = TODOS OS EFEITOS (penais - primários e secundários + extralegais)

    P rescrição

    A nistia

    M orte

    * abolitio criminis - art. 2º CP - só efeitos penais (é criticado pela doutrina)

    graça - CF (interpretação extensiva para abarcar indulto)

    GI = só pena (que é o efeito penal primário/principal) = sempre PÓS TJ (pretensão executória)

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários)

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica)

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Gab. D

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    1) PENAIS

    1.1) PRINCIPAL: PENA/MS

    1.2) SECUNDÁRIOS: reincidências, maus antecedentes, regime, vedação sursis, etc.

    2) EXTRAPENAIS

    2.1) art. 91 - automáticos: tornar certa obrigação de indenizar, perda dos instrumentos, proveito do crime ou equivalente em $

    2.2) art. 91 - específicos

    art. 107 - prevê causas de extinção de punibilidade

    REGRA: TODOS OS EFEITOS (penais, extra, primários, secundários) PAM

    * prescrição

    *anistia

    *morte

    *abolitio criminais (a lei fale em efeitos só penais - a doutrina critica) GI

    SÓ PENA

    * graça

    * indulto

  • Para Lembrar: Justa Causa Duplicada para os Crimes de Lavagem de Dinheiro.

    Justa causa duplicada: elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir). (Eduardo Gonçalves)

  • A questão cobrou letra da lei de lavagem de $$$$:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Sobre a D:

    A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro, pois a punibilidade não é elemento do crime, mas sim consequência de sua prática.

    Logo, a extinção da punibilidade tem repercussão apenas na imposição ou execução de sanção penal.

    O delito perpetrado continua íntegro.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98, ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.638/12). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 12.638/12. MANUTENÇÃO DA TIPICIDADE COM MAIOR ALCANCE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA LEI ANTES DA ALTERAÇÃO. AUTONOMIA DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE E DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

    I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

    II - O acolhimento da tese defensiva - inexistência de conduta típica por serem legítimas as transações, ausência de indícios mínimos de autoria ou negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.

    [...] V - O crime de "lavagem" de dinheiro é apurado de forma autônoma em relação ao crime antecedente, até porque são distintos os bens jurídicos protegidos. É o que se depreende da leitura do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98, razão pela qual, a simples existência de indícios da prática de "infração penal" já autoriza o processo para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (precedentes do STF e do STJ).

    [...] Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 72.678/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017) 

  • Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

     

    COMENTÁRIOS

     

    O indulto é uma causa extintiva da punibilidade concedida pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88 – ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

    Pode ser:

    a) pleno, quando extingue totalmente a pena, ou parcial (quando concede apenas diminuição da pena ou sua comutação);

    b) incondicionado, quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão, ou condicionado, quando a lei impõe algum requisito, como o ressarcimento do dano, por exemplo.

    Seja como for, a concessão do indulto atinge apenas e tão somente os efeitos executórios penais da condenação, cessando ou modificando a execução da pena, mas o crime subsiste, assim como a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Desta forma, permanecem, relativos à condenação, os maus antecedentes e a reincidência como condições desfavoráveis ao agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, a revogação do sursis e do livramento condicional etc., da mesma forma como permanecem os efeitos genéricos e específicos da condenação, disciplinados, respectivamente, nos artigos 91 e 92 do CP.

    Embora pareça não haver controvérsia sobre a extensão do indulto, o STJ foi por diversas vezes provocado a afastar os efeitos secundários da condenação, mas a orientação firmada – agora inclusive pela súmula – não deixa dúvida: somente os efeitos primários são alcançados.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/04/29/631-stj-indulto-atinge-apenas-os-efeitos-primarios-da-condenacao/

  • GAB: D

     

    A) Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Atinge apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). Ou seja, só para de cumprir a pena, não apaga maus antecedentes, reincidência, etc.

     

    C) Art. 110, caput, CP: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa (decisão definitiva irrecorrível).

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    E) SÚMULA 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • a) O indulto extingue os efeitos penais primários e secundários, penais e não penais, da condenação, exceto para fins de reincidência penal. ERRADA, pois NÃO atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. (Súmula 631, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

    b) Dada sua natureza hedionda, o delito de tráfico de entorpecentes privilegiado não é passível de indulto.

    ERRADA. HC 118533 - o STF firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas (situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa). Os crimes hediondos, previstos na Lei 8.072/1990, e os equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo) são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Com base nesse entendimento, não recai sobre as condenações por tráfico privilegiado as restrições aplicáveis aos delitos hediondos, podendo, portanto, ser deferido o indulto.

    c) A reincidência penal implica o aumento, em um terço, do prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    ERRADA. A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)

    d) A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

    e) A sentença que concede o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença penal condenatória, exceto para fins de reincidência. ERRADA.  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • A - INCORRETA. 

     Súmula 631 do STJ:  “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas nãoatinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

    B - INCORRETA. 

    Informativo: 595 do STJ – Direito Penal

    Resumo: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    C - INCORRETA. Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. 

    A reincidência influi nos prazos da prescrição executória somente:

     Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    D - CORRETA

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.  

     

    E - INCORRETA.  

     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • INFO 494 STJ

    Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

  • Para configuração do crime do art. 1º da Lei 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

  • Sobre o item D:

    Importante verificar a parte inicial da redação do artigo 108 do Código Penal:

     Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Assim, o crime de lavagem, por ser parasitário, não será afetado pelo crime antecedente.

  • D- A extinção da punibilidade de crime antecedente não interfere na punibilidade do delito de lavagem de dinheiro.

  •  Reincidência: quando anterior à condenação, aumenta em 1/3 o prazo da PPE. Por outro lado, quando posterior à condenação, interrompe a PPE.

  • COMENTÁRIOS

     

    (A) Incorreta. O entendimento de que o indulto extingue apenas os efeitos primários da condenação é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum. 631. O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    FONTE: MEGE

  •  

    (B) Incorreta. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal é de que o tráfico privilegiado não tem natureza hedionda:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida (HC 118.553/MS).

    FONTE: MEGE

  • (C) Incorreta. O entendimento de que a reincidência não implica aumento do prazo prescricional da pretensão punitiva é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 110 do Código Penal é taxativo ao elencar que o aumento decorrente da reincidência ocorre somente no prazo da prescrição da pretensão executória.

    CP, Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    STJ, Sum. 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    (D) Correta. A extinção da punibilidade do crime antecedente não interfere na punibilidade do crime de lavagem de dinheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual cita, inclusive precedentes do Supremo Tribunal Federal:

    PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO. A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. Precedentes citados do STF: HC 93.368-PR, DJe 25/8/2011; HC 94.958-SP, DJe 6/2/2009; do STJ: HC 137.628-RJ, DJe 17/12/2010; REsp 1.133.944-PR, DJe 17/5/2010; HC 87.843-MS, DJe 19/12/2008; APn 458-SP, DJe 18/12/2009, e HC 88.791-SP, DJe 10/11/2008. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012 (Informativo n. 494).

     

    (E) Incorreta. O entendimento de que o perdão judicial afasta os efeitos penais da sentença condenatória, é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não baste, o art. 120 do Código Penal é taxativo ao elencar que a sentença condenatória que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência

    .

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    STJ, Sum 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    fonte: MEGE

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • É igual a ocorrência do crime de furto, que não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.

  • SOBRE A C:

     VI - pela reincidência (interrupção da prescrição executória) - São efeitos da reincidência a INTERRUPÇÃO  da prescrição e o aumento do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.  Súmula 220-STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.


ID
3678184
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Incabível o perdão judicial na

Alternativas
Comentários
  • 2018: OBS2: somente em 03 casos do CP é possível o perdão judicial ? homicídio culposo (121 §3º), lesão corporal culposa e na injúria (140§1º).

    Abraços

  • A) INJÚRIA - ART. 140, §1º - CP

    PERDÃO JUDICIAL

    Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão

    §1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

    Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, significa que as partes devem estar presentes, frente a frente.

    II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    B) fraude de refeição, alojamento ou uso de transporte sem dispor de recursos. ART. 176, §Ú - CP

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    C) receptação culposa - ART. 180, §5º - CP

    Art. 180 (...)

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

    D) subtração de incapaz. - ART. 249, §2º - CP

     Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: (...)

     § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    E) lesão corporal simples dolosa.

    não há nenhuma previsão de perdão judicial no CP

  • Depois de errar 2 questões seguidas, acertar essa me levantou o ânimo.

    Não desistam.

  • O perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, preenchidas determinadas circunstâncias previstas expressamente na lei, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.

    De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não previstas em lei ( o juiz não pode estender o perdão judicial para crimes em que a lei não admite). O rol taxativo que admite perdão judicial é o seguinte:

    • art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
    • art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
    • art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
    • art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
    • art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
    • art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
    • art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
    • art.242,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
    • art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).

    Hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada:

    • Lei 9.613/98, art. 1º, parágrafo 5º (lavagem de capitais);
    • Lei 9.807/99, art.13º (proteção à testemunha);
    • Lei 12.850/13, art 4º (organizações criminosas.

    OBS: Quanto à possibilidade de aplicação do perdão judicial aos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos respectivamente nos artigos 302 e 303 do CTB, apesar das divergências entre os doutrinadores, os tribunais pelo Brasil tem se manifestado favoravelmente pela aplicação do instituto do perdão judicial a esses casos, desde que presentes os pressupostos.

  • É possível o perdão judicial na lesão culposa, nas mesmas condições do § 5º, do artigo 121, do CP.

  • GABARITO: E

    De acordo com a doutrina e com o entendimento jurisprudencial, não é possível a criação de hipóteses de perdão judicial não prevista em lei. De acordo com o Código Penal, o rol taxativo de hipóteses que admitem o perdão judicial é o seguinte: (i) art. 121, § 5º (homicídio culposo); (ii) art. 129, § 8º (lesão corporal culposa): nesses casos, o fundamento para o perdão judicial é que o agente é atingido pelas consequências do fato de forma tão grave que a pena – que tem uma finalidade preventiva e retributiva – se torna desnecessária. Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. (iii) art. 140, § 1º, I e II (injúria); (iv) art. 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária); (v) art. 337-A, § 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária); (vi) art. 176, parágrafo único (outras fraudes); (vii) art. 180, § 5º, primeira parte (receptação culposa); (viii) art. 242, parágrafo único (“adoção à brasileira”); (ix) art. 249, § 2º (subtração de incapazes).

    As hipóteses legais de cabimento do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada são as seguintes: (i) Lei 9.613/1998, art. 1º, § 5º (lavagem de capitais); (ii) Lei 9.807/1999, art. 13 (proteção à testemunha); (iii) Lei 12.850/2013, art. 4º (organizações criminosas).

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/fique-atento/em-casos-de-concurso-formal-o-perdao-judicial-em-relacao-a-um-dos-crimes-tem-efeito-extensivo-em-relacao-aos-outros/

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória.

  • O rol taxativo que admite perdão judicial no CÓDIGO PENAL é o seguinte:

    • art.121, parágrafo 5º CP (homicídio culposo);
    • art. 129, parágrafo 8º CP (lesão corporal culposa);
    • art.140, parágrafo 1º,I e II CP (injúria);
    • art.168-A, parágrafo 3º CP (apropriação indébita previdenciária);
    • art.337-A, parágrafo 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
    • art.176, parágrafo único (outras fraudes); tomar refeição em restaurante, alojar-se...
    • art.180,parágrafo 5º (receptação culposa);
    • art.242,parágrafo único (parto suposto. supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido);
    • art.249, parágrafo 2º (subtração de incapazes).


ID
4188349
Banca
ESMARN
Órgão
TJ-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    a) Errada, a extinção de punibilidade é declarada pelo juiz da execução. Lei 7210/84 Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

    b) Errada - CP, Art106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    c) Correta Lei 9099/95 Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. CP, art. 107- Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    d) Errada, a Perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da desídia do querelante, provocando extinção da punibilidade, ocorre após a propositura da queixa. As hipóteses estão previstas no Art. 60 CPP.

    e) Errada, O perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, ALVES, Jamil Chaim.

  • Gab C) No caso de composição dos danos civis, se a ação for pública incondicionada, a sentença se tornará irrecorrível. No entanto, se for ação privada ou pública condicionada, acarretar-se-á renúncia ao direito de queixa ou representação, respectivamente

  • Assertiva C

    Nos crimes de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, de competência dos Juizados Especiais, a composição civil extingue a punibilidade do suposto autor do fator.

  • A) Cleber Masson explica que "embora advenham de órgãos alheios ao Poder Judiciário, a anistia, a graça e o indulto somente acarretam na extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento por decisão judicial (...). A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal". Ou seja, juiz de primeira instância, tribunal no caso de competência originária ou em grau recursal, ou juízo da execução consoante art. 66, II, da LEP.

  • Gab: C

    Sobre a letra B: o que só se admite durante o processo é o perdão judicial!

    PERDÃO DO OFENDIDO

    >> Ofendido manifesta seu desejo de desistir da ação penal privada exclusiva ou personalíssima;

    >> pode ser expressa, tácita, judicial, extrajudicial.

    Regras sobre o perdão:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Perdão é cabível nas ações penais privadas;

    PERDÃO JUDICIAL:

    >> Juiz deixa de aplicar sansão penal, em virtude de circunstância específica do caso;

    >> não subsiste qualquer efeito condenatório;

    >> deve ser concedido no curso do processo penal, pelo juiz;

  • Alternativa E não possui boa redação. Para que o perdão possa ser considerado válido, é necessário haver aceitação do réu, por isso, é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta.

    fraterno abraço

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no Código penal. Analisemos:

    a) ERRADA. A anistia é concedida pelo Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República através de lei federal ordinária, pode ser concedida antes da condenação ou após, entende-se que há o “perdão" de um fato criminoso. A graça e o indulto são concedidos por decreto do Presidente da República, a graça possui um destinatário certo, é individual, depende do pedido da pessoa que está presa; já o indulto é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual

    Não dispensam o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer os arts. 187 e 192 da LEP:

    Art. 187 Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

    Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

    b) ERRADA. O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória. Quando se fala em perdão, ele pode ocorrer antes ou após o ajuizamento da ação, ou seja, fora do processo.

    c) CORRETA. De fato, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação, o que faz com que se extinga a punibilidade do autor, conforme o art. 74 da Lei 9.099/95. Além disso, o art. 107, V do CP assevera que uma das causas de extinção da punibilidade é a renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

    d) ERRADA. A perempção ocorre após a propositura da ação penal, considera-se perempta ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor, de acordo com o art. 60 e incisos do CPP.

    e) ERRADA. O perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o art. 107, IX do CP. Ocorre quando as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária e assim o juiz pode deixar de aplicar a pena. O perdão não depende de aceitação, consequentemente, não pode ser recusado (CUNHA, 2017).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

    ORTEGA, Flavia Teixeira.  Entenda a diferença entre anistia, graça e indulto. Site JusBrasil.
  • Em resposta ao comentário logo acima, do colega Guilherme,

    A alternativa "E" trata do perdão JUDICIAL, E NÃO DO PERDAO DO OFENDIDO.

    Realmente no perdão do OFENDIDO após a declaração expressa nos autos, o acusado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita ou não (o silêncio importará aceitação), é ato bilateral e personalíssimo, ou seja, o autor propõe e o réu aceita se quiser. Além disso, ofertado o perdão a um réu, os demais, se tiver, aproveitam a proposta. O perdão  DO OFENDIDO se dá posteriormente à propositura da ação penal exclusivamente privada. Pode ser ofertado depois de iniciada a ação até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 106, § 2.º, CP).

    Já o perdão JUDICIAL Parte-se da premissa de que não há razão para impor a pena porque o agente já foi duramente castigado pela ocorrência do fato. ex. Pai que mata (culposo) filho. O perdão Judicial é admitido nos delitos: art. 121, § 5º (homicídio culposo); art. 129, § 8º (lesão corporal culposa). A jurisprudencia já aplicou o instituto em outros crimes culposos e dolosos (ex. lesao corporal no veiculo (303/302 ctb), art. 140, § 1º, do CP (injúria).

    O perdão judicial, deixa de aplicar a pena ao réu, embora reconheça a autoria do fato típico, ilícito e culpável.  A natureza jurídica da sentença é declaratória da extinção da punibilidade (sum. 18 STJ).

    O Perdão judicial, no caso de concurso de pessoas, pode beneficiar um agente, e não aos outros. Da mesma forma que havendo o concurso formal, não necessariamente será aplicado a todos os delitos praticados.

    perdão judicial é ato pelo qual o juiz, nas hipóteses devidamente previstas em lei, deixa de aplicar a sanção penal ao agente. Não depende de aceitação, nem pode ser recusado. Tem caráter subjetivo ou pessoal, não se estendendo aos demais agentes.

    Vale lembrar que a RENUNCIA ocorre antes de entrar com a ação e o PERDÃO é posterior.

    A renúncia é ato unilateral do ofendido, não sendo condicionada à aceitação do ofensor. 

  • Gabarito: C

    Com relação a letra A

    A- Anistia, graça e indulto são modalidades de indulgência soberana emanadas de órgãos estranhos ao Poder Judiciário e, por concretizarem a renúncia do Estado ao direito de punir, dispensam o acolhimento posterior por decisão judicial, para acarretar a extinção da punibilidade. (ERRO)

    O indulto é concedido por decreto do Presidente da República, é um benefício coletivo e não depende de provocação. Contudo, há também o indulto individual. Não dispensa o acolhimento de decisão judicial, pois somente acarretam a extinção da punibilidade após esta decisão. Importante trazer o art. 192 da LEP: “Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação. Os requisitos estabelecidos no decreto são objetivos e subjetivos. Ambos devem estar presentes para o reconhecimento do  e da comutação.

    • Os objetivos dizem respeito ao tipo de crime, de pena, quantidade total da pena e tempo já cumprido até o dia 25 de dezembro DE 2014, em geral.

    • Os subjetivos dizem respeito à existência ou não de falta grave, cometida e homologada, no período dos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, mas não devem estes últimos ser exigidos em se tratando de  humanitário e de medida de segurança. Consigne-se que somente podem ser exigidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial.

    Obs: Qualquer erro me avise por msg, para eu possa corrigir.


ID
5031964
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Timon - MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave - debilidade permanente

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    B - ERRADO Aumenta apenas 1/3 (art. 129 § 7 , c/c art. 121,  § 6 )

    C - ERRADO - não há essa hipótese.

    D - ERRADO - ART. 129. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:   (...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - ERRADO, Lesão corporal privilegiada - causa de diminuição de pena (art. 129, § 4°)

  • GABARITO A

    A) Analogamente ao Homicídio culposo, também aplicamos à lesão culposa o perdão judicial.

    --------

    B) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

    C) sem previsão

    D) debilidade permanente

    E) privilegiada

  • Discordo de algumas justificativas:

    C- A lesão contra ascendente portador de deficiência é sim prevista: Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O erro da questão foi ter colocado o aumento em 1/6, quando na verdade é 1/3.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

  • GAB - A

    CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    No caso de lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena.

    Essa é a modalidade da bagatela imprópria. Acontece quando as consequências do crime atingem o agente ativo de forma tão grave, que se torna desnecessário a aplicação da pena.

  • GAB. A

    O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

  • Gabarito oficial da questão é a alternativa A. Contudo, a alternativa B não apresenta erro, logo a questão deveria ter sido anulada.

  • A assertiva B está errada tendo em vista que o comando da questão busca expressamente a análise do crime de lesão corporal (art. 129, CP). Portanto, o aumento é de 1/3 e não de 1/3 até a metade.

  • Complementos:

    A lesão sobre a hipótese de milícia privada ou grupo de extermínio aumenta de 1/3

    Art. 129, § 7, CP. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    O homicídio sobre o pretexto aumenta de 1/3 até metade.

    Art. 121, § 6, CP. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

     Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade :

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;  II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:  Pena - reclusão, de dois a oito anos.

      Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

     Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Gabarito: A

    Art. 129, §8º, CP: Aplica-se à lesão culposa o disposto no §5º do art. 121.

    Art. 121, §5º, CP: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • GABARITO A

    Partindo do entendimento de que o juiz poderá conceder o perdão judicial em caso de homicídio culposo (crime mais grave), também será possível no caso de lesão corporal culposa (crime menos grave).

  • Milícia Privada no homicídio majora de 1/3 a metade, na lesão corporal só 1/3.

  • A. Correta.

    Perdão judicial cabe no que concerne ao art.129 § 8º do CP, que remete ao disposto no artigo 121, §5º (Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária).

    B. Incorreta.

    O §7º do art. 129, CP, dispõe:

    “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4e 6do art. 121 deste Código.

    Em análise ao §6º, art. 121, CP: A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio

    C. Incorreta.

    Não há previsão legal acerca da hipótese apresentada na alternativa.

    D. Incorreta.

    Causas de lesão grave:

    Art. 129, § 1º, se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto

    E. Incorreta.

    O conceito de lesão de natureza leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos § 1º, 2º e 3º, configurando o tipo básico trazido pelo caput.

    A hipótese trata da diminuição da pena, disposta no §4º, do art. 129, CP.

  • A - CORRETO - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    DA MESMA FORMA QUE NO HOMICÍDIO. QUANDO AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO DELITUOSO ATINGEM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE, SE FOSSE CUMPRIDA A PENA, ESTARIA OFENDENDO O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OU SEJA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO SE TORNARIA DESNECESSÁRIA. LEMBRANDO QUE SE TRATA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, E NÃO DE TIPICIDADE. ALÉM DISSO, NÃO SERÁ CONSIDERADO EM CASO DE REINCIDÊNCIA.

    B - ERRADO - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. AUMENTA-SE APENAS DE 1/3.

    C - ERRADO - A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. TRATA-SE DE AUMENTO DE 1/3. LEMBRANDO QUE NÃO BASTA SER APENAS DEFICIENTE: É PRECISO TAMBÉM DECORRER DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido). AFINAL TRATA-SE DE MAJORANTE DA RELAÇÃO DOMÉSTICA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA. E NÃO PELO SIMPLES FATO DE SER DEFICIENTE.

    D - ERRADO - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade temporária de membro, sentido ou função. DEBILIDADE TEMPORÁRIA É NATUREZA LEVE (FORMA SIMPLIFICADA). PARA SER GRAVE A DEBILIDADE (REDUÇÃO) PRECISA SER PERMANENTE.

    E - ERRADO - A lesão corporal leve é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. TRATA-SE AQUI DE REDUÇÃO (ATENUANTE, PRIVILEGIADA) DA PENA DE LESÃO CORPORAL. ALÉM DISSO, A PRIVILEGIADA PODE RECAIR SOBRE UM CRIME DE NATUREZA LEVE GRAVE OU GRAVÍSSIMA, BASTA A NATUREZA SUBJETIVA DA QUALIFICADORA PARA FORMAR UM CRIME QUALIFICADO-PRIVILEGIADO.

    GABARITO "A"

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima       

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 a12 anos.

    Lesão corporal privilegiada

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.   

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 .

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Perdão judicial

    Art. 121. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Quanto ao crime de Lesão Corporal, assinale a alternativa CORRETA.

    A - O perdão judicial pode ser aplicado em caso de lesão culposa.

    B - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (ART. 129 § 7º, CP).

    C - A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência. (ART. 129 § 11, CP).

    D - O crime classifica-se como lesão grave, caso resulte debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    E - A lesão corporal privilegiada é configurada quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    RESPOSTA: A

  • PMMG AVANTE!

  • P M G O

    #AVANTE

  • V.S.J ESTA SOFRENDO, PRECISO PASSAR EU VOU PASSAR.

  • Na realidade ninguém soube explicar a alternativa B

  • A letra B está incorreta, e por quê?

    Porque o aumento de 1/3 até a metade que está no artigo 121 parágrafo 6 diz respeito UNICAMENTE ao crime de HOMICÍDIO. Estamos tratando aqui de LESÃO CORPORAL- seu artigo 129 parágrafo 7 diz que o aumento será de 1/3 se cometido nas circunstâncias dos parágrafos 4 e 6º do 121.

    Ora, então, se a lesão corporal for praticada por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, aumenta-se apenas 1/3, e não 1/3 a metade como no crime de homicídio.

  • A LETRA B ESTA DE ACORDO COM A LETRA DA LEI..QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO.

    § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       

  • O GABARITO B É LETRA DE LEI ,MAS NÃO SE REFERE A LESÃO CORPORAL E SIM AO HOMICIDIO CULPOSO,POR ISSO ESTÁ ERRADO!

  • ALTERNATIVAS ERRADAS:

    b) A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    COMENTÁRIO: Essa alternativa se refere à majorante do crime de homicídio: art. 121, §6º, do CP. Quanto ao crime de lesão corporal, a única diferença é a quantidade de pena aumentada, que é apenas de 1/3, não havendo o termo "até a metade" (art. 121, §7º, do CP)

    c) A pena será aumentada de um sexto se o crime for cometido contra ascendente portador de deficiência.

    COMENTÁRIO: art. 129, §11, do CP. O erro está no quantitativo de aumento de pena. A majorante, na verdade, é de 1/3.

  • GAB A

    código penal

    A - CERTO Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

       art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    GABARITO: LETRA A.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    • Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
    • O §5º do art. 121 trata-se do Perdão Judicial.

    Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. [Tem previsão no crime de homicídio]

    Violência Doméstica   

    Art.129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    • Se for praticada contra pessoa portadora de deficiência a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

    Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129, § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    Lesão corporal [Lesão corporal de natureza leve]

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    • A lesão corporal será de natureza leve quando não incide nela nenhuma das qualificadoras que as transforma em grave ou gravíssima. 

  • Perdão judicial é para crimes culposos

  • Essa LETRA B é uma excelente pegadinha, veja:

    "A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio."

    >>> Pq se aplica sim, porém para o crime de HOMICÍDIO, e não "lesão corporal".

    *** PERDÃO JUDICIAL *** Fácil de lembrar... para os casos CULPOSOS... tanto homicídio, como lesão corporal. Os melhores exemplos são: o pai que ao retirar o carro da garagem mata seu próprio filho /// o pai que fazendo inspeção na arma em casa, dispara acidentalmente no filho, causando-lhe lesão corporal.

    GAB: LETRA A.


ID
5285416
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Direito Penal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    Trata- se do princípio da Defesa real ou proteção.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional

    (CP, art. 7º, I, a, b e c).

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

     c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    ______________________________________________________

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO / BANDEIRA

     

    Também é denominado pela doutrina como princípio da Bandeira.

    Att. 7, II, alínea c.

     c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    ______________________________________________________

    OUTROS

    Da nacionalidade ativa: aplica a lei penal da nacionalidade do agente. Não importa a nacionalidade da vítima, do bem jurídico ou o local do crime;

    Da justiça penal universal (cosmopolita): o agente fica sujeito a lei penal do país em que for encontrado. Tratados internacionais de cooperação na repressão de determinados delitos de alcance transnacional. Ex: genocídio

        

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Aplica-se aqui o princípio da defesa real ou da proteção.

    LETRA B: Art. 120 do CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.”

    LETRA C: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Trata-se, pois, da teoria da amotio.

    LETRA D: Súmula 574 - STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    LETRA E: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • A INCORRETA = GAB: A

    NÃO É REPRESENTAÇÃO MAS SIM DEFESA REAL OU PROTEÇÃO.

    Princípio da Representação/da Bandeira/Pavilhão:

    CP, art. 7º: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II - os crimes:

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO

    Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    VEJAMOS:

    CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE De acordo com o princípio da representação, a lei penal brasileira poderá ser aplicada a delitos cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras privadas, quando estes delitos ocorrerem no estrangeiro e aí não forem julgados. (CERTA)

  • GABARITO: LETRA A

    Justificativa: Não se trata do princípio da representação.

    Nesse caso, trata-se do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa.

    Tal princípio comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinadas situações, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações.

  • AOCPena eu FUI!!!!!!!!!!!!!

  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  • GAB: A

    Extraterritorialidade incondicionada: Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real);

     

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  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro

  • Extraterritorialidade incondicionada: crime contra à vida ou a liberdade do Presidente;

    Extraterritorialidade condicionada: representação da bandeira ou do pavilhão

  • Assertiva A  INCORRETA

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

  • A) PRINCÍPIO DA DEFESA.

    B) SÚMULA 18 DO STJ.

    C) SÚMULA 582 DO STJ.

    D) SÚMULA 574 DO STJ.

    E) SÚMULA 593 DO STJ.

  • Extraterritorialidade incondicionada (o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que condenado ou absolvido no estrangeiro): os crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República; (princípio da proteção, defesa ou real)

    • contra o patrimônio ou a fé pública da União, Estados, DF, Territórios, Município, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da proteção, defesa ou real)
    • contra a administração pública ou por quem está a seu serviço; (proteção, defesa ou real)
    • de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (proteção - damásio/justiça universal - nucci)
  • a) INCORRETA - De fato, por força do que prevê o art. 7º, inciso I, alínea "a", do Código Penal, fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, configurando-se, portanto, hipótese de extraterritorialidade incondicionada. Não obstante, essa situação em nada se relaciona com o princípio da representação (também chamado de "Princípio da Bandeira"), o qual, a rigor, tem relação com o descrito no art. 7º, inciso II, alínea "c", do Código Penal;

    b) CORRETA - A alternativa transcreve, na literalidade, o que dispõe a Súmula de nº 18, do STJ ("A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório");

    c) CORRETA - Uma vez mais, reproduz a banca, integralmente, os termos de Súmula do STJ (nesse caso, a Súmula de nº 582, a saber: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada");

    d) CORRETA - Exatamente o que dispõe a Súmula de nº 574, do STJ: "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem";

    e) CORRETA - Realmente, nos termos do que preconiza a Súmula de nº 593, do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".

  • Sobre a letra B)

    CP, Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Súm 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

  • Com relação ao crime praticado no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, aplica-se o princípio da defesa ou real, que leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico lesionado ou posto em perigo.

  • Quanto à alternativa D:

    3) É dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados: Para a configuração do crime em questão, é dispensável a identificação individualizada dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. Isso porque a violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, devendo ser tratada como ofensa ao Estado e a toda a coletividade, visto que acarreta a diminuição na arrecadação de impostos, reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos e fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas conexas à venda desses bens, aparentemente inofensiva. Além disso, o tipo penal do art. 184, § 2º, do CP, é crime de ação penal pública incondicionada, de modo que não é exigida nenhuma manifestação do detentor do direito autoral violado para que se dê início à ação penal. Consequentemente, não é coerente se exigir a sua individualização para a configuração do delito em questão. Ademais, o delito previsto no art. 184, § 2º, do CP é de natureza formal. Portanto, não é necessária, para a sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico, o que reforça a prescindibilidade (desnecessidade) de identificação dos titulares dos direitos autorais violados para a configuração do crime.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. ERRADA (diz respeito aos crimes cometidos em alto mar).

    R= Não se trata do princípio da representação, e sim do princípio da DEFESA ou princípio REAL, no qual aplica-se a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado ou colocado em perigo.

    B) A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Correta. Súmula 18 STJ

    C) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Correta. Súmula 582 STJ

    D) Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Correta. Súmula 574 STJ

    E) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Correta. Súmula 593 STJ

  • Questão boa para dar uma sacudida, fazer a gente acordar e prestar atenção kkkkk a alternativa A na realidade se refere ao princípio da defesa/proteção, e não representação kkkk

  • Gabarito: a)

    Trata-se do princípio da defesa ou real

  • Sobre o item a), cuidado para não serem pegos por alguma questão indagando sobre a vida ou o patrimônio do Presidente da República.

    O princípio da defesa ou da proteção tutela a vida e a liberdade!

    No mais, os colegas já explicaram suficientemente a questão.

    Bons estudos!

  • Questão E - É relevante que o agente saiba a idade da vítima!

  • Gabarito Letra "A"

    Em relação a alternativa "B"

    Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18 STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

    ESTEFAM, André, Direito Penal, Parte Geral, pg 592.

  • a)      Princípio da defesa real ou da proteção: aplica-se a lei brasileira se o crime for cometido contra:

    • § Vida e liberdade do presidente
    • § Administração publica
    • § Bens ou serviços dos entes federativos, de suas autarquias, SEM ou fundações públicas

  • Gab A

    Princípio da defesa real ou proteção.

    e não da representação

  •  Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo. 

  • A. Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    INCORRETO. Trata-se do princípio da proteção ou da defesa real, que tem como fundamento a soberania que impõe a aplicação da lei do país que teve o bem jurídico lesado. O princípio da representação, também conhecido como princípio da bandeira ou do pavilhão, diz respeito ao meio de transporte que carrega a bandeira de seu país e, assim, o representa.

     

    B. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CORRETO. Discute-se a natureza jurídica da sentença que o concede, prevalecendo atualmente o entendimento de que não é nem absolutória nem condenatória, mas declaratória da extinção da punibilidade (súmula 18, STJ). A discussão tem relevância para fins de determinar os efeitos da sentença que o aplica; pela posição dominante, tal sentença não gera nenhum dos efeitos previstos nos arts. 91 e 92 do CP.

     

    C. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    CORRETO. A definição corresponde fidedignamente à teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelo direito brasileiro, conforme súmula 582, STJ, embora haja julgado em sentido contrário - RT 746/610.

     

    D. Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    Correta. Não é necessária, de fato, a identificação dos titulares do direito autoral violado, sendo suficiente a perícia realizado em amostragem do produto. Súmula 574 STJ

     

    E. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de catorze anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    CORRETO. Entende-se que, independente de qualquer circunstância, a pessoa menor de 14 anos não pode consentir livre e conscientemente com o ato libidinoso (do qual é espécie a conjunção). Súmula 593 STJ

  • Art. 7º, I, cp.

    a) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    b) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    c) Princípio da Defesa, Real ou da Proteção.

    d) Princípio da Justiça Universal.

    II.

    a) Princípio da Justiça Universal ou cosmopolita.

    b) Princípio da Nacionalidade ativa.

    c) Princípio da Representação/Bandeira/Pavilhão.

  • Gabarito letra A, pois o correto é que nesse caso incide é o princípio da DEFESA ou PROTEÇÃO, já que o referido tem sua razão em decorrência de calcar-se na proteção dos bens jurídicos, que, no caso, é a vida e a liberdade do PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • -->Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da defesa-real

  • PRINCÍPIO DA DEFESA OU PRINCÍPIO REAL:

    caso de extraterritorialidade incondicionada.

    Hipóteses:

    vida ou liberdade do Presidente.

    crimes contra a Fé Pública ou patrimônio da adm direta ou indireta.

    crimes funcionais contra a adm pública, cometidos por quem está a seu serviço.

    PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:

    Hipóteses:

    genocídio (extraterritorialidade incondicionada).

    tortura, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

    tratado ou convenção no qual o Brasil se obrigou a reprimir.

    PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU PRINCÍPIO DA BANDEIRA:

    Hipóteses:

    crimes em navios e aeronaves brasileiras, mercantis ou privadas, no estrangeiro e não julgados.

  • 1) Se trata do princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa - comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção, aplicando-se ao caso narrado;

    2) Não se trata do Princípio da Representação ou da Bandeira, tendo em vista em se tratar de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior (art. 7º, II, c, do CP).

    Gab A)

  • INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

    INCORRETA

  • Princípio da defesa ou real

    Aplica-se a lei penal da nacionalidade do bem jurídico lesado (ou colocado em perigo), não importando o local da infração penal ou a nacionalidade do sujeito ativo.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

    b) CERTO: Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    c) CERTO: Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CERTO: Súmula 574/STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externo do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CERTO: Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • MACETE:

    PDR (Proteção Defesa Real

    vs

    PRB (Pavilhão Representação Bandeira

  • PRINCÍPIO REAL, DA DEFESA OU PROTEÇÃO: Este princípio aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (CP, art. 7º, I, a, b e c). Estefam e Gonçalves (2019) ressaltam que este princípio costuma ser introduzido nas legislações como complemento da territorialidade, “com vistas à punição de delitos cometidos no estrangeiro quando lesionem interesses do Estado, assim considerados essenciais.”

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETA. A extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:


    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.


    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.  
  • 1 – Princípio da TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei penal do LOCAL do crime.

     

    2 – Princípio da NACIONALIDADE ATIVA: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO AGENTE.

     

    3 – Princípio da NACIONALIDADE PASSIVA: aplica-se a lei pena da NACIONALIDADE DA VÍTIMA.

     

    4 – Princípio da DEFESA/REAL: aplica-se a lei penal da NACIONALIDADE DO BEM JURÍDICO LESADO.

     

    5 - Princípio da universalidade, da justiça penal universal ou cosmopolita. Cuida-se de um princípio que foi adotado na hipótese mencionada no art. 7º, I, d, e II, a, do CP, isto é, nos crimes de genocídio, e naqueles que nosso país se obrigou a reprimir por força de tratado ou convenção internacional.

     

    6 – Princípio da REPRESENTAÇÃO/PAVILHÃO/BANDEIRA/SUBSTITUIÇÃO/SUBSIDIARIEDADE a lei penal brasileira deve ser aplicada aos crimes cometidos em aeronaves e embarcações PRIVADAS, quando praticados no estrangeiro e aí não seja julgados (inércia do país estrangeiro).

     

    CUIDADO! O Brasil adotou como princípio regra a TERRITORIALIDADE. Porém, ela é mitigada/temperada pela intraterritorialidade à TERRITORIALIDADE TEMPERADA.

     

    CP, art.5º. Aplica-se à lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território internacional

  •  Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro. Contudo, na presente hipótese, há a condição de que o crime não seja julgado no território estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea 'c', CP).

  • ARTIGO 7, INCISO I do CP==="Contra a vida e liberdade do Presidente da República---princípio da defesa ou real"

  • LETRA A

    Trata-se do princípio real, da defesa ou proteção.

    Princípio da representação, bandeira ou pavilhão são para aeronaves e embarcações brasileiras privadas.

  • A banca adorou essa folia de nome de princípios na extraterritorialidade rsrsrs acho que é a 3ª ou 4ª questão que eu vejo eles cobrando isso.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da territorialidade incondicionada, do perdão judicial, do crime de roubo, da violação de direito autoral, crime de estupro, bem como entendimento sumulado do STJ. Analisemos as alternativas para verificar a incorreta:  

    a) INCORRETAA extraterritorialidade ocorre quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos a lei brasileira em determinadas hipóteses, ela pode ser incondicionada, condicionada e a hiper condicionada. Sendo assim, haverá hipóteses em que para que seja iniciada a ação penal, haverá algumas condições de procedibilidade específicas. Na incondicionada, não há nenhuma condição, ficando sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (art. 7º, I, a, CP). Entretanto, a incidência é do princípio real, defesa ou proteção, pois aqui também se está protegendo os interesses do Estado, que são essenciais.

    Já o princípio da representação diz respeito à aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada (art. 7º, inciso II, alínea c, do CP.)

    b) CORRETA. Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, de acordo com o art. 107, IX do CP. A súmula 18 do STJ é nesse sentido: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório."

    c) CORRETA. O STJ já sumulou entendimento sobre o assunto:

    Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    d) CORRETA. Também há entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 574, STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    e) CORRETA. Tanto a doutrina, como os tribunais superiores e o próprio Código penal não deixam margens de dúvidas quanto ao entendimento de que para se caracterizar o estupro de vulnerável do menor de 14 anos, não importa se houve ou não o seu consentimento ou se já havia tido experiências sexuais, bem como irrelevante se houve conjunção carnal, qualquer outro ato libidinoso já caracteriza o estupro.

    Veja a Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A. 

  • Perdi esse concurso por 2 questões e na minha concepção essa foi uma delas.

  • Importante saber sobre o Princ. da Justiça Universal, que se refere tanto a extraterritorialidade incondicionada, no que se diz o crime de genocídio, bem como, na extraterritorialidade condicionada, quando se refere aos tratados e convenções que o Brasil se obrigou a reprimir.

    Abraços.

  • GAB: A

    Trata-se do princípio da Defesa, Real ou Proteção.

  • Em referência a alternativa E, vale mencionar que a 5ª Turma (unânime) do Superior Tribunal de Justiça afastou, de forma excepcional, a  de ocorrência de estupro de vulnerável no caso de um adolescente condenado por manter relações sexuais com menor de 14 anos.

    Trata-se de réu que, adolescente, iniciou namoro com menor de 14 anos com a permissão e o consentimento dos pais dela. Desse relacionamento, resultou um filho. De forma consensual, eles decidiram morar juntos na casa dos pais do adolescente, que trabalha para sustentar a família. A vítima, por sua vez, continua estudante e deseja manter a união com o réu.

  • Art. 7.

    Incondicionada: P. da Defesa-I, a, b, c | P. da Justiça Universal-I, d

    Condicionada: P. da Justiça Universal-II,a | P. da Nacionalidade Ativa-II,b | P. da Representação-II,c

    Hipercondicionada: P. da Nacionalidade Passiva-§ 3o

  • EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

    Ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    os crimes:

    I- contra a vida ou a liberdade do Presidente da República - PRINCÍPIO DA DEFESA REAL/PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.

  • Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 29/11/21 às 21:35, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/11/21 às 22:02, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/11/21 às 13:40, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 14/07/21 às 21:02, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Desisti kkkkk

  • A - Não é o princípio da representação, mas sim da defesa, o qual leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico tutelado.

  • GAB A

    Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação. Aplica-se o Princípio da defesa ou real.

  • Pessoal, vcs leem o PDF completo e gigantes ou só os PDFs dos resumos???? estou iniciando os estudos e me assustem com um PDF de 150 pagina só sobre um assunto

  • LETRA E. Acrescentando: "O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.

    Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima.

    Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.

    STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)".

    (Fonte: buscador do dizer o direito)

  • Acredito que essa questão caiba anulação levando-se em consideração a opção da letra E que também deveria ser considerada INCORRETA.

  • A) Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação.

    Trata-se do princípio Real, defesa ou proteção, segundo o qual leva em conta a nacionalidade do bem jurídico atacado, independentemente do local e do sujeito ativo.

  • AutoEscola Maracás, acredito que um pdf de 150 pags com apenas um assunto não seja viável não. as vezes, menos é mais.

  • GABARITO - A

    A alternativa A está incorreta, pois, embora se trate de extraterritorialidade incondicionada, o princípio que rege é o da defesa real ou proteção.

    B) CORRETA. Conforme o teor da súmula nº 18 do Superior Tribunal de Justiça: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    C) CORRETA. Para a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada

    D) CORRETA. Consoante o teor da Súmula 574 do STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

    E) CORRETA. A alternativa está em conformidade com a Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

  • Aplica-se a lei brasileira ao crime de homicídio cometido na Argentina contra o Presidente da República do Brasil. Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, dada a incidência do princípio da representação(DEFESA REAL).

    Gab:A


ID
5430118
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Rita é trabalhadora rural no interior do nordeste brasileiro e, já sendo mãe solo de três filhos, todos menores de seis anos de idade, um deles portador de microcefalia, descobre que está grávida pela quarta vez. Não bastasse isso, Rita ainda descobre que o bebê dessa gestação também é portador de microcefalia. Desesperada, pois já vive abaixo da linha da pobreza, Rita percebe que não terá como sustentar e dar a atenção necessária à outra criança que vai nascer, razão pela qual pratica um aborto.


Nessa hipótese, a respeito da situação de Rita, é correto afirmar que é possível alegar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O aborto de feto diagnosticado com microcefalia é proibido pelo Direito Penal Brasileiro. Permite-se, entretanto, o aborto de feto anencefálico, dado o fato de que não há compatibilidade com a vida. Todavia, a situação hipotética nos traz um contexto de vulnerabilidade por parte dessa mulher: trabalhadora rural; já com 3 filhos (um deles com microcefalia); grávida pela 4ª vez (microcefalia novamente); vive abaixo da linha da pobreza.

    Além disso, a questão deixou claro que Rita está desesperada, havendo, em semelhança, uma coação moral irresistível (diante do caso concreto), pois não se vê em condições de sustentar e dar atenção necessária a outra criança. Diante dos fatos apresentados, Rita está diante de uma situação que não há como exigir uma conduta diversa da criminosa, sendo uma causa supralegal de inexigibilidade diversa, excluindo-se a culpabilidade.

    FONTE: ALFACON

  • Questão errada.

    Aborto econômico/social: gestante ou a família não tem condições econômicas de cuidar da futura criança (CONSENSUALMENTE PROIBIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA);

    Aborto eugênico: fetos defeituosos do ponto de vista estético/físico, etc. (CONSENSUALMENTE PROIBIDO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA).

    Talvez a ideia do examinador tenha sido fazer referência à causa supra legal de dirimente de culpabilidade trazida doutrinariamente por Roxin, a saber: "conflito de deveres na escolha do mal menor", o que não merece prosperar festejo. Roxin traz o exemplo dos médicos no campo de concentração:

    "(...) examinou-se o caso de médicos que, no âmbito de um programa nacional-socialista de eliminação de doentes, participaram da 'seleção' de um número de doentes mentais, tendo cometido, assim, auxílio ou cumplicidade aos homicídios. Mas eles o fizeram segundo alegação incontestável, unicamente para salvar a grande maioria dos doentes mentais. Afinal, se eles tivessem negado qualquer participação, eles teriam sido substituídos por submissos lacaios do regime, com a consequência de que todos os doentes mentas seriam mortos. Não se pode admitir uma causa de justificação, uma vez que a ninguém é permitido emprestar sua mão a ações de assassinato, e porque também não se pode saber o que realmente aconteceria se os médicos tivessem de modo consequente, recusado sua participação nesses atos. Talvez eles se quer tivessem ocorrido. Ainda assim, a opinião hoje extensamente dominante - com acerto, segundo penso - defende a absolvição dos médios e fundamenta este ponto de vista numa exclusão da culpabilidade supralegal. Esta exclusão de culpabilidade não é, porém, admissível, se partirmos do fato de que os médicos podiam, sem qualquer perigo, ter-se negado a participar."

    Estudos de Direito Penal, Renovar, páginas 160 -161, 2ª edição, tradução Luís Greco.

    Penso que os argumentos narrados na questão não se encaixam, em nenhuma hipótese, na referida causa supralegal de dirimente de culpabilidade.

    Longe de discussões ideológicas, penso que a questão está completamente errada.

    Por fim, creio que o examinador não aprofundaria tanto, teoricamente, em uma prova para escrivão.

    Lamentável...

  • Errei essa questão e erraria quantas vezes caísse. Coação moral nunca se encaixa ai. Banca pei.do Azedo vive cobrando coisa palha numa prova tão importante.

  • GABARITO OFICIAL - D

    Trata-se de uma questão bastante emblemática e que divide a doutrina!

    É lícito o aborto quando os exames médicos comprovam a microcefalia no feto?

    1.ª posição: Sim. Para essa corrente, o art. 128 do Código Penal não é taxativo, e foi construído na década de 1940. Além disso, se o Estado não consegue agir , não pode impedir a gestante de interromper a gravidez, pois ela será obrigada a suportar todas as dificuldades decorrentes da criação de uma criança com microcefalia. Fundamenta-se esse entendimento na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, III), supostamente aplicável tanto à gestante como ao feto.

    2ª Posição: NÃO

    Para os adeptos dessa linha de pensamento, as hipóteses de aborto permitido encontram-se taxativamente previstas no art. 128 do Código Penal, e no seu rol não se encaixam as enfermidades provocadas pela microcefalia ou por qualquer outra doença. Em outras palavras, nosso ordenamento jurídico somente admite o aborto necessário (se não há outro meio de salvar a vida da gestante) e o aborto sentimental, humanitário, ético ou piedoso (se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal). É a posição a que nos filiamos. Convém discorrer um pouco mais sobre o tema.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    Essa prova foi bem atípica, por isso não podemos confundir os conceitos:

    Microcefalia - Existe divergência na doutrina, mas a maioria entende que não!

    Anencefalia - A retirada do feto anencefálico não constitui crime de aborto ( STF )

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Inexigibilidade de conduta diversa?

    Seria a única forma de tentar Justificar esse embaraçoso gabarito, enfim...

    -------------------------------------------------------------

    Fontes pesquisadas: C. Masson, A questão da Microcefalia

    C. R. Bitencourt , Esquematizado.

    Bons estudos!

  • Acertei por eliminação, pois as demais não fazem muito sentido, inclusive a "correta" Nunca vi nada sobre esse assunto de inexigibilidade de conduta diversa no aborto..
  • Perdão judicial é para crimes culposos, não existe aborto culposo.

  • aborto de feto com microcefalia: na maioria da doutrina se entende que é ilícito

    aborto de feto anencéfalo: lícito

  • A questão perguntou o que poderia ser alegado, não o entendimento jurisprudencial.

    A única alternativa que parece fazer sentido é o gabarito.

  • Atentem-se que a questão não quer saber sobre aborto, mas sobre CULPABILIDADE.

    A culpabilidade tem como elementos (a) imputabilidade; (b) potencial consciência da ilicitude; e (c) exigibilidade de conduta diversa. A questão aborda este último elemento, mais especificamente sobre a sua supralegalidade, ou seja, a possibilidade de não considerar uma pessoa culpável diante de elementos externos, não previstos em lei.

    O CP previu apenas a coação moral irresistível e a obediência hierárquica como causas de inexigibilidade de conduta diversa. No entanto, tem sido tranquila a aceitação, na doutrina, de causas supralegais, ou seja, não previstas numa norma. Assim:

    "Sempre que, analisando as circunstâncias do caso concreto, à luz das peculiaridades que norteiam a vida dos agentes envolvidos - sem nos valermos, portanto, da famigerada abstração do 'homem médio' - pudermos afirmar que não havia como se exigir outra conduta daquela pessoa, falaremos em inexigibilidade de conduta diversa" (Fábio Roque, Direito Penal Didático, 2019, p. 651).

    Na questão, vejam, estão preenchidos os elementos necessários:

    Rita é trabalhadora rural no interior do nordeste brasileiro e, já sendo mãe solo de três filhos, todos menores de seis anos de idade, um deles portador de microcefalia, descobre que está grávida pela quarta vez. Não bastasse isso, Rita ainda descobre que o bebê dessa gestação também é portador de microcefalia. Desesperada, pois já vive abaixo da linha da pobreza, Rita percebe que não terá como sustentar e dar a atenção necessária à outra criança que vai nascer, razão pela qual pratica um aborto.

    E notem que a questão indaga o que poderia ser alegado, ou seja, sustentado, defendido, e não o entendimento ou a posição sobre o tema.

    * Observação: questão bem absurda para o cargo de escrivão...

  • Apesar de ser uma questão bem absurda pro cargo, a resposta é realmente a demonstrada.

    O questionamento é no sentido do que poderia ser alegado em defesa de Maria (não o que está de acordo perfeitamente com a Lei) e sendo aceito pela doutrina majoritária que as causas de exclusão da culpabilidade são meramente exemplificativas, caberia às causas supralegais suprir lacunas normativas em favor do réu.

    Exemplo de causas supralegais descritas pela doutrina: cláusula de consciência, conflito de deveres e desobediência civil.

  • Entendo que a questão não tem gabarito correto. Não vejo como se encaixa coação moral irresistível e por consequência excluir a culpabilidade.

    STF já declarou que abortou por motivos de feto com microcefalia não é causa de exclusão da culpabilidade.

    Questão bem controversa

  • Que viagem……
  • Meu Deus essa banca ta totalmente fora da casinha.

    o que o STF permite é o aborto de feto ANENCÉFALO e não portadores de microcefalia!

  • fui na menos absurda

  • D- uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, o que exclui a culpabilidade.

    Acertei a questão não de pensar em somente em microcefalia, pois o aborto de feto com microcefalia é visto como crime, feto acéfalo não é crime porem será praticado pelo médico após laudo da anomalia.Levem em consideração de pensar que a conduta foi levada sobre forte emoção e desespero da agente . Ou seja, provavelmente ela foi atingida pelo próprio resultado . Ela não praticou a conduta por mero capricho e satisfação pessoal . Tornando uma conduta diversa ( nessa circunstância ela não agiu dentro do ordenamento jurídico pois foi levada pelos sentimentos supracitados .)

    PPMG pertenceremos ! Fé no altíssimo

  • Que questão absurda senhores... Soubesse tinha pulado

  • CONFUDI MICROCEFALIA COM ANENCEFALO

  • O que parece é que a banca utilizou os dados sobre a situação hipotética que traz um contexto de vulnerabilidade por parte da mulher: trabalhadora rural; com 3 filhos (um deles com microcefalia); grávida pela 4ª vez (microcefalia novamente); vive abaixo da linha da pobreza, para um caso de interpretação analógica no caso de gestação com anecenfalia...

  • cada vez mais dificil de estudar assim

  • Bom, a questão é interessante.

    Se o aborto fosse praticado no caso de feto anencéfalo, por exemplo, a mãe e o médico estariam diante de um exercício regular de direito que afastaria a ilicitude da conduta. Agora, como o aborto foi praticado fora das condições legais, o melhor a ser aplicado no caso concreto é a exclusão de culpabilidade.

  • Essa prova foi totalmente fora da curva

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.

    Item (A) - O caso descrito não configura exercício regular do direito, nem mesmo para aqueles que entendem que o "aborto legal" (aborto praticado nos casos de gravidez por estupro - artigo 128, inciso II, do Código Penal), possui essa natureza jurídica. É que o aborto fora dessa hipótese - como é a situação narrada - não configura um direito da gestante em nosso ordenamento jurídico. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 

    Item (B) - A situação narrada não configura legítima defesa. Não há na doutrina quem defenda que qualquer das modalidades de aborto, que não configuram crime, tenha a natureza de legítima defesa. Desta forma, a presente alternativa é falsa. 

    Item (C) - O dolo, nos termos do inciso I,  artigo 18, do Código Penal, ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. Do exame do caso descrito no enunciado, depreende-se que a agente da conduta agiu com dolo, uma vez que quis o resultado. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Item (D) -  O perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal. A situação descrita não é prevista legalmente como hipótese de perdão judicial, motivo pelo qual a presente assertiva está incorreta.

    Item (E) - Antes de mais nada, é preciso registrar que a ADPF 54 trata dos casos de fetos anencéfalos e não dos casos em que os fetos padecem de microcefalia. Anencefalia e microcefalia são anomalias distintas. De acordo com a decisão proferida pelo STF na ADPF 54, os fetos anencéfalos não têm vida, de forma que não são amparados pelo tipo penal que prevê o crime de aborto. Com efeito, a interrupção da gestação desses fatos não é considerada aborto, sendo, portanto, fato atípico, ou, pelo menos, não culpável, por incidência da causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa.


    No que toca à situação descrita, embora se trate de um tema controvertido, há quem entenda que pode caracterizar uma hipótese de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que afasta a culpabilidade da agente, diante de sua situação econômica, social, mental ou emocional, que, em tese, a impediria de cuidar devidamente do concepto depois de nascido.
    Como dito, é um entendimento questionável,  mas tem sido aceito, notadamente se, da ocorrência das circunstâncias descritas, demonstrar-se a inviabilidade da vida extra-ulterina do concepto e os riscos à saúde da gestante.
    Assim, não se ignora que a assertiva contida no item (E) da questão é controvertida, mas o candidato deve atentar para o fato de que, quanto às demais alternativas, não há controvérsia no sentido de estarem equivocadas, razão pela qual deve-se optar pela assertiva contida neste item. 


    Gabarito do professor: (E)

  • vamos pedir comentário do professor

  • Não era exigível da mãe uma conduta diversa? Questão bem controversa, hein?

  • Difícil mas muito boa. Colocando os policiais para pensar como defesa. Massa!

  • seria o caso da coculpabilidade?

  • "No estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.

    Duas teorias discutem a matéria:

    (i) Teoria diferenciadora – se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). <-- Fundada na inexigibilidade de conduta diversa.

    (ii) Teoria unitária – não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 329-331).

  • Questão só o "filé". Top demais!

  • Eu marquei gabarito E, porém a banca diz que o gabarito D esta correto. O mesmo acontece com o entendimento e comentário do professor, que cita gabarito E correto. Esta questão não é passível de anulação, salvo que ha controvérsias?

  • Acrescentando:

    Aborto necessário/ Terapêutico:

    Exclui A ilicitude ( estado de necessidade)

    Aborto sentimental ou ético:

    (Art.128, II)

  • Como uma questão nesse nível cai para escrivão???

  • A inexigibilidade de conduta diversa é uma causa supralegal, não prevista em lei, para excluir a culpabilidade do agente.

    Fui por eliminação, não marquei o item E porque penso que nem sempre haverá perdão judicial.

    Fui por esse pensamento.

    Bons estudos.

  • A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.