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Letra A = No erro sobre a pessoa, o agente confunde-se quanto a pessoa visada (objeto material). Em decorrência do erro, o agente atinge pessoa diversa, mas será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual, que é a pessoa pretendida (seu filho).
O erro é de representação e a teoria adotada é a da Equivalência.
Já a teoria da concretização é utilizada no erro sobre o objeto, pois se considera o objeto definitivamente atingido, diverso do pretendido.
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Aula Professor Rogério Sanches:
“b.2) Errode Tipo Acidental sobre a PESSOA- Confusão qto. ao Objeto Material (PESSOA), atingindo Pessoa diversa:
- Previsão Legal – Art. 20, §3°, CP:
Atenção. Se o “Erro Sobre o Objeto Material” atingir “Coisa” é “Erro sobre Objeto”, mas se atingir “Pessoa” é “Erro sobre aPessoa”.
Atenção. NÃO há “Erro na Execução”, masde “REPRESENTAÇÃO” (“Confusão Mental”), o Agente confunde as vítimas.
- CONSEQUÊNCIAS do Erro de TipoAcidental sobre a PESSOA:
+NÃO exclui DOLO, CULPA e NÃO isenta agente de PENA:
+ Responde pelo Crime, mas deveser punido CONSIDERANDO as qualidades da VÍTIMA VIRTUAL: “Teoria da Equivalência”.”
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Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.
Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.
Bons estudos!
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Se fosse crime impossível, violar-se-ia a regra de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".
Se matou o filho de outro, por algo deve responder.
Abraços.
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Uma pequena reflexão: Se a mulher matou o filho de outra, pensando ser seu próprio filho (error in persona), será punida considerando-se as qualidades do seu próprio filho (vítima virtual) que já estava morto, ou seja, seria crime impossível.
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Teoria da equivalência
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Partilho do mesmo pensamento do Rafael Poleto, aplica-se sim a teoria da equivalência, mas ao levar em consideração as qualidades da vítima virtual se tem crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
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Ele deve considerar as características de quem desejava atingir e não as consequências (a morte) sob quem desejava atingir. A morte não é uma característica da vítima virtual, é uma mera contingência sob ela que não interfere na tipicidade do crime.
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Conforme leciona Juarez Cirino dos Santos: As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para o objeto diferente: o disparo de arma de fogo contra B, atinge mortalmente C, postado atrás de B. As soluções tradicionais dos casos de aberratio ictus são representadas pela teoria da concretização e pela teoria da equivalência: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3º, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).
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Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.
Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.