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Gab. B
O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).
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Erros das demais alternativas:
(a) Incorreta. O princípio da insignificância e o princípio da adequação social afastam a tipicidade material (desvaloração da conduta e da lesão causada ao bem jurídico tutelado).
(C) Incorreta. O erro sobre elemento do tipo reflete na tipicidade. Art. 20 do Código Penal. “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”
(D) Incorreta. No crime impossível ocorre a exclusão da tipicidade. O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de redução da pena.
(E) Incorreta. Para a Teoria Finalista, o dolo é natural ou valorativamente neutro, a medida em que não possui a consciência da ilicitude como elemento.
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A) Errada. O erro: “formal e material, respectivamente”. A insignificância (minima non curat praetor), ou bagatela, exclui a tipicidade material, não havendo ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. A adequação social, todavia, é um pouco mais polêmica: Welzel, principal idealizador do princípio, deixou de considerar os efeitos práticos, na teoria do delito, quando da aplicação da adequação social. Por isso, há discussão doutrinária se a referida norma seria apenas uma diretriz voltada ao legislador, se seria excludente de tipicidade material ou, mesmo, se excludente de ilicitude.
B) Correta. Nos tipos em que a resistência da vítima seja elementar do tipo (como a violação de domicílio), o consentimento do indivíduo afastará, naturalmente, a tipicidade da conduta. Noutro giro, se a resistência do terceiro não compuser o tipo legal, seu consentimento afastará a ilicitude da conduta.
C) Errada. Art. 20 do Código Penal: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Se o crime só admite a modalidade dolosa, somente de um ponto de vista lógico-consequencial se admitiria a afirmação de que “o erro de tipo exclui o dolo e incide sobre a ilicitude” – porque, sendo atípica a conduta, naturalmente não haverá que se falar em ilicitude (“repercutindo” sobre ela). Tecnicamente, entretanto, são institutos distintos; os estratos do crime, nos moldes defendidos pela teoria analítica do crime, são encadeados e a análise do elemento seguinte pressupõe a existência do anterior, de modo que não havendo tipicidade, não haverá sequer análise acerca da ilicitude penal, muito menos em culpabilidade.
D) Errada. O erro: “posterior”. No crime impossível, de fato não há tipicidade: esta não se configura por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Todavia, no arrependimento posterior o crime já está consumado – e, em assim sendo, a adequação típica já foi realizada. Ele funciona, em verdade, como causa de diminuição de pena. (Art. 16 do Código Penal: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)
E) Errada. O dolo, na teoria finalista, é composto pelo elemento cognitivo (saber estar praticando determinada conduta) e volitivo (consistente na vontade, cuja definição varia conforme a teoria adotada). Não é, portanto, normativo, mas natural. O chamado dolo normativo, que imagino ter sido a figura que a alternativa pretendeu indicar, é composta não só pelos elementos cognitivo e volitivo, mas pela própria consciência da ilicitude. Esta, na teoria finalista, não é analisada no dolo, que compõe a tipicidade, mas na culpabilidade – tendo sido a figura (do dolo normativo), portanto, abandonada.
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GABARITO: LETRA B
A) ERRADO – Os princípios da insignificância e da adequação social são fatores hábeis ao reconhecimento da atipicidade material.
Formulado por Hans Welzel, o princípio da adequação social constitui um importante vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo penal incriminador. Noutras palavras, segundo o referido postulado, “ainda que uma conduta se subsuma ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, vale dizer, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. E. 12ª, atualizada, ampliada e revisada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 171.)
Noutra banda, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento hermenêutico de interpretação restritiva da tipicidade penal, por meio do qual se busca, por questões de política criminal, descriminalizar fatos que, não obstante formalmente típicos, não são capazes de atingir de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pela norma penal incriminadora.
B) CERTO – Segundo explica Rogério Sanches, o consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza, é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Por isso, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
C) ERRADO – Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.
D) Embora haja certa divergência, prevalece que o crime impossível constitui causa excludente da tipicidade penal. Porém, a questão se equivoca ao dizer que o arrependimento posterior compromete um dos substratos do conceito analítico de crime. Na verdade, o arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal, constitui uma mera causa geral de diminuição de pena.
E) ERRADO – Cuida-se de um elemento subjetivo, isto é, que está relacionado à psique humana.
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é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.O principio da insignificância exclui a tipicidade material em decorrência do bem jurídico tutelado ser irrelevante para o direito penal observado os requisitos legais para sua aplicação, o principio da adequação social exclui a tipicidade formal em razão da conduta anteriormente tipica ser politicamente correta aos olhos da sociedade.
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o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.O consentimento do ofendido constitui causa supra legal de excludente da ilicitude,vale ressaltar que o consentimento do ofendido tem que ser sobre bens jurídicos disponíveis.
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o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei. Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.o crime impossível exclui a tipicidade,não punindo nem a tentativa,já o arrependimento posterior constitui apenas uma mera causa de diminuição de pena de 1 a 2/3. Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O arrependimento posterior não afasta a tipicidade penal pois o crime já passou por todas as etapas do inter-criminis,sendo apenas uma causa de diminuição de pena,na qual o agente de forma voluntaria repara os danos causados ou restitui a coisa,ate o recebimento da denuncia ou da queixa.
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segundo a teoria finalista o dolo constitui elemento subjetivo,pois esta relacionado ao agente em suas praticas delitivas.
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No manual de direito penal do Nucci temos a seguinte indagação:
O aspecto temporal do consentimento do ofendido: quando afeta a tipicidade e quando afasta a ilicitude?
"A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade."
Depois ele traz a diferença entre crimes sem violência e grave ameaça dos crime com violência e grave ameaça:
"Quando houver violência ou grave ameaça, não se pode admitir que o consentimento conduza à atipicidade, até porque, como regra, é conduta que interessa à sociedade punir. Mas, por exceção, pode ocorrer de ser suficiente o consentimento do ofendido para extrair da conduta o caráter de ilícita, desde que se conclua ter sido a lesão mínima ou passível de absorção pelos costumes vigentes à época dos fatos. O que dizer, no delito de sequestro ou cárcere privado, da vítima que se apaixone pelo agente do delito (síndrome de Estocolmo)? Pode aquiescer com sua prisão, inicialmente não desejada, mas durante o transcurso do delito, que é permanente, por ter novo sentimento envolvido. Embora típico o fato, torna-se lícito pela concordância da pessoa ofendida.
Em suma, quando o delito pressupuser o dissenso da vítima para que se aperfeiçoe, inexistindo violência ou grave ameaça (que fazem presumir a discordância), surgindo o consentimento do ofendido, deve-se concluir tratar-se de hipótese de atipicidade. Mas, em caso de violência ou grave ameaça, bem como em tipos penais que não pressuponham a concordância do ofendido, se esta existir, deve-se analisar a questão sob o ponto de vista da exclusão da ilicitude, quando possível."
Quanto à alternativa E:
-o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo implícito do tipo;
-a culpa, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo, isto é, é necessário estar expresso.
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Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
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Complemento..
A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.
A insignificância ou bagatela própria não exclui a tipicidade formal, contudo , material.
Em relação à adequação social seu alvo também não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.
A conduta somente é materialmente típica quando há lesividade em face do bem jurídico protegido. Partindo dessa premissa, se um comportamento é aceito pela sociedade, ou seja, se está dentro da considerado adequado, ou, pelo menos, tolerável, pela sociedade, não há como puni-lo, em razão, principalmente, da inexistência de reprovação social.
B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.
Nas palavras de C. Masson: Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. é o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art, 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.(419)
C) : O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.
D) Arrependimento posterior é classificado como causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena.
(Masson, 398)
E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.
O dolo é elemento subjetivo do tipo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Dessa forma, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/13/certo-ou-errado-o-consentimento-ofendido-pode-conduzir-exclusao-da-tipicidade/
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Sobre a alternativa correta B:
"o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário."
De fato, o consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta. Ao estudarmos a conduta, vemos que a Teoria adotada pelo CP é, em regra, a Teoria da Causalidade Simples. Para essa teoria, todo fato que, sem ele, não teria o crime ocorrido, trata-se de causa para o crime.
Por ser muito ampla, a Teoria da Causalidade Simples é limitada pelo Processo Hipotético de Eliminação de Thyren, segundo o qual deve-se suprimir mentalmente o fato do histórico do crime. Se com isso, desaparece o resultado naturalístico, era causa, se não desaparece, não era causa.
Juntando-se a Causalidade Simples com o referido Processo Hipotético tem-se a Causalidade Objetiva. Todavia, ainda assim, poderia se chegar a "causas" muito distantes da conduta criminosa. Por isso, insere-se o dolo ou culpa. Ou seja, só será causa do crime aquela que foi praticada com dolo/culpa, o que culmina na Causalidade Psíquica.
Porém, segundo Karl Lorenz, se analisarmos fatores trazidos por Jacobs e Roxin, sequer analisaremos a figura do dolo ou culpa. Ou seja, se o agente incidir/não incidir em algum dos casos trazidos, não deverá ser punido, sendo desnecessária a análise da culpa ou dolo.
São os fatores:
P/ Roxin:
1) Diminuição do risco: Se alguém age diminuindo risco existente, não poderá ser punido, caso do cidadão que empurra a criança que seria atropelada. A criança se machuca, mas o agente não pode ser punido, já que diminuiu o risco existente.
2) Criação de risco relevante: Pois se o agente criou risco irrelevante, não poderá ser punido. Ex. João quer que seu tio Marcos morra. E para isso lhe presenteia com uma passagem de avião, e espera que o avião caia. Não há risco relevante.
3) Análise da proteção da esfera jurídica: analisa-se o tipo, se a conduta do agente não se enquadra, não pode ser punido. Ex. o agente que mata uma pessoa não pode ser punido pelo fato da mãe da vítima infartar ao saber da notícia.
P/ Jacobs:
1) Criação do risco permitido: Se a conduta do agente é risco permitido pela sociedade, este não poderá ser punido. Ex. Carlos está dirigindo e um andarilho alcoolizado se joga na frente do veículo. Carlos não pode ser punido, pois dirigir é risco permitido.
2) Proibição do Regresso: não se pode voltar eternamente na cadeia dos fatos. Ex. não se pode punir o padeiro (que não tem conhecimento dos fatos) e faz o pão que será adquirido por consumidora que o envenenará e matará seu marido.
3) Capacidade da vítima: Se vítima permitiu/consentiu, não pode o agente ser punido. Ex. vítima quer pular de paraquedas, e infarta quando pula.
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A questão aborda a tipicidade penal, que é um dos elementos que compõe o conceito analítico do crime. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como como parte da tipicidade.
Vamos agora examinar cada uma das alternativas.
A) O conceito analítico do crime não é um estudo pronto e acabado, em relação ao qual não existam discussões. Estas existem, tanto no plano doutrinário quanto no plano jurisprudencial. Os princípios da insignificância e o da adequação social são reconhecidos como formas de se interpretar os tipos penais de maneira a terem um alcance menos amplo. Se reconhecidos, a atipicidade se configuraria, mas não por ausência da tipicidade formal, que é aquela que se limita a prever uma conduta como criminosa, mas sim da tipicidade material. Este conceito estaria relacionado à busca pela intenção do legislador na descrição típica e à efetivação de uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Portanto, a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social importaria no afastamento da tipicidade material. A tipicidade formal, contudo, estaria presente mesmo diante da aplicação dos princípios mencionados. ERRADA.
B) Segundo a doutrina, o consentimento do ofendido pode sim se configurar em uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, bem como pode se configurar em excludente da própria tipicidade. Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA.
C) O erro sobre elemento constitutivo
do tipo pode excluir o dolo e a culpa, se for escusável ou inevitável, ou pode
excluir apenas o dolo, se for evitável ou inescusável. É o que está previsto no
artigo 20 do Código Penal. Uma vez que os elementos DOLO e CULPA integram a
CONDUTA, que por sua vez é elemento da tipicidade, o instituto do erro sobre
elemento do tipo ou erro de tipo incriminador tem repercussão na TIPICIDADE e
não ilicitude ou na culpabilidade. ERRADA.
D) A tipicidade é afastada no caso de crime impossível (art. 17 do CP), mas não é afastada no caso do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Este último instituto se configura em uma causa de diminuição de pena para determinadas situações (crime sem violência ou grave ameaça + devolução da coisa ou reparação do dano + antes do recebimento da denúncia). ERRADA.
E) O dolo, segundo a teoria
finalista, constitui elemento subjetivo do tipo e não normativo. O dolo
normativo era o que compunha a culpabilidade, em função da teoria causalista.
Ele era considerado normativo porque ele englobava o conhecimento da ilicitude.
A teoria finalista retirou o dolo da culpabilidade, deixando nela o potencial
conhecimento da ilicitude, e levando-o para o campo da tipicidade, desprovido
de caráter normativo. ERRADA.
GABARITO: Letra B.
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O erro da letra A está apenas na palavra "formal", e não o contrário como mencionado em alguns comentários, pois os princípios da bagatela própria e adequação social excluem a tipicidade material.
Segundo a doutrina majoritária, o princípio da adequação social é causa supralegal de exclusão da tipicidade material (MASSON).
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GABARITO B
Das excludentes de tipicidade:
1. Coação física absoluta – o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.
OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;
2. Princípio da insignificância – há a tipicidade formal, mas não a material;
3. Princípio da adequação social da conduta – não há fato típico se a conduta se caracteriza por um comportar conforme o que se espera em uma determinada circunstância. O Direito Penal não pode considerar típica uma conduta socialmente aceita.
Ex: furar orelha de uma criança recém-nascida;
4. Teoria da tipicidade conglobante – teoria proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, entende que o Estado não pode considerar típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele próprio. O que é permitido e fomentado por uma norma (mesmo que extrapenal) não pode ser proibido por outra;
5. Consentimento do ofendido – fora dos casos em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, onde haverá a exclusão da tipicidade, o consentir do ofendido pode gerar a exclusão da ilicitude, se praticado em situação justificante.
Ex I: consentimento do ofendido na violação de domicilio torna atípico – não somente lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito
Ex II: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. do ). Muito embora típica, se verificado o consentir do ofendido, haverá causa de exclusão da ilicitude.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Assertiva B
o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.
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GABARITO B
Vale lembrar que não se aplica o consentimento do ofendido diante de crime contra a integridade física, por exemplo. Somente se aplica a bens disponíveis. Para bens indisponíveis como a vida e integridade física não é cabível o consentimento do ofendido.
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"Alternativa ponderada é alternativa correta".
Weber, Lúcio.
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Gab: B
Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.
Ex: violação de domicílio;
Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.
Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:
✓ Capacidade do ofendido;
✓ Validade do consentimento;
✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);
✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);
✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;
✓ Forma expressa do consentimento;
✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.
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Sobre a alternativa D:
O arrependimento eficaz que é causa de exclusão da tipicidade.
Afasta-se a tipificação do crime inicial e o agente só responde pelos atos praticados.
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LISTA DE EXCLUDENTES:
A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)
- Caso fortuito
- Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);
- Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);
- Estado de inconsciência;
- Erro de tipo inevitável (escusável);
- Movimentos reflexos;
- Princípio da Insignificância.
B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito;
- Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).
C. Culpabilidade (Excludentes):
1. Imputabilidade (excludentes) (AME):
- Anomalia psíquica;
- Menoridade;
- Embriaguez acidental completa
2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):
- Erro de proibição;
3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)
- Estrita observância de ordem;
- Coação moral irresistível;
- Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);
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Orion, Renato Z e Lucas Barreto excelentes comentários.
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O pessoal aqui precisa ser mais objetivo. Tem gente explicando a Teoria da imputação objetiva numa questão dessa. É competição de likes?
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LETRA A - ERRADA - AUSENTE TIOICIDADE MATERIAL.
LETRA B - CORRETA -
"O consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude (e este por não esta elencado no Artigo 23 CP, trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade.)
LETRA C - ERRADA
O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.
LETRA D - ERRADA - Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
LETRA E - ERRADA - TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta e não o TIPO.
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aso fortuito
- Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);
- Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);
- Estado de inconsciência;
- Erro de tipo inevitável (escusável);
- Movimentos reflexos;
- Princípio da Insignificância.
B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)
- Legítima defesa;
- Estado de necessidade;
- Estrito Cumprimento do Dever Legal;
- Exercício Regular do Direito;
- Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).
C. Culpabilidade (Excludentes):
1. Imputabilidade (excludentes) (AME):
- Anomalia psíquica;
- Menoridade;
- Embriaguez acidental completa
2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):
- Erro de proibição;
3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (
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A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material:
A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;
B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;
C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.
D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.
(https://aprendendoaserdireito.blogspot.com/2010/10/tipicidade-material-e-formal.html)
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Requisitos para que o consentimento do ofendido seja causa excludente de ilicitude:
Manifestação anterior ou concomitante; capacidade de autodeterminação (não é civil nem penal, é a concreta); titularidade do bem deve ser da pessoa que consentiu; consentimento sem vícios (erro, dolo ou coação); bens jurídicos disponíveis (integridade física só se lesões leves).
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Sobre a alternativa "E", segundo a teoria finalista, o dolo está inserido na conduta, ou seja, é elemento desta, e não do tipo, como foi apresentado pelo examinador.
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Sobre o arrependimento posterior, vale à pena lembrar:
-Natureza jurídica de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
-Info 973/2020 STF - Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.
Nas exatas palavras do STF: é suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.
fonte: site DOD informativo 973 comentado, página 21
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CORRETA - B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta (TIPICIDADE CONGLOBANTE) /
e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude (ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL), segundo entendimento doutrinário.
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A) ERRADO. É excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.
Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
B) CORRETO. O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.
De fato, o consentimento do ofendido afastará a tipicidade penal nas hipóteses em que o dissentimento atuar como elemento constitutivo do tipo, tal como ocorre nos crimes de violação domiciliar e estupro. Tais descrições típicas exigem, como elementar, a falta de consentimento da vítima, pois, do contrário, o tipo não estaria completo, inexistindo, por conseguinte, tipicidade.
Em casos específicos, porém, o consentimento funcionará como excludente supralegal da ilicitude, desde que o dissentimento não caracterize circunstância elementar do crime, como, por exemplo, nos delitos de dano, isso porque, ausente o consentimento - conquanto presente a tipicidade penal - o fato será lícito.
C) ERRADO. O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.
Consoante dicção do art. 20, CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, permitindo a punição por culpa, se previsto o fato como crime culposo. A ausência de dolo, nos crimes de dolo, afasta a conduta e, consequentemente, a própria tipicidade. Assim, não havendo fato típico, sequer se passa ao exame da ilicitude e da culpabilidade.
D) ERRADO. É afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.
De fato, não há tipicidade no crime impossível, uma vez que não há crime; ao contrário, no arrependimento posterior, o fato permanece típico, ilícito e culpável, porém a pena será reduzida de um a dois terços, nos termos do art. 16.
E) ERRADO. O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.
Pode-se analisar a assertiva sob dois aspectos:
I) considerando a estrutura do tipo penal: o dolo, para o finalismo, constitui elemento subjetivo implícito do tipo penal. A estrutura do tipo é composta por: (a) verbo; (b) elementos. Os elementos, por sua vez, subdividem-se em: (b1) objetivos/descritivos; (b2) normativos; (b3) subjetivos. Portanto, na composição do tipo legal, o dolo funciona como elemento subjetivo para a teoria finalista.
II) considerando a natureza do dolo: para o finalismo, o dolo é genuinamente natural, também chamado de dolo acromático, na medida em que compreende elementos exclusivamente psíquicos: cognitivo e volitivo. O dolo no causalismo, ao revés, por abranger, também, a consciência da ilicitude, era vislumbrado como elemento normativo, na culpabilidade.
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FCC-AL15: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:
- A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE;
- Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO;
- O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;
- A coação FÍSICA, exclui o crime, a coação MORAL constitui causa de isenção de pena; a coação a que podia resistir é uma circunstância atenuante;
- O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.
O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Exemplo: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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Complementando a correção da alternativa B...
Para a teoria da imputação objetiva, o consentimento do ofendido implica a violação do nexo normativo, excluindo a tipicidade.
Contudo, considerável parcela da doutrina nacional considera o consentimento da vítima como cláusula supralegal de exclusão da ilicitude.
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O dolo, segundo a teoria naturalista/causal, constitui elemento normativo do tipo.
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COMENTÁRIO ITEM POR ITEM:
A) Ao contrário do que aduz a questão, a incidência do princípio da INSIGNIFICÂNCIA exclui a tipicidade MATERIAL e NÃO FORMAL.
B) GABARITO
C) O erro sobre elemente do tipo de fato realmente EXCLUI O DOLO, punindo a conduta por culpa, caso exista previsão legal e seja um erro inescusável (ou seja evitável). Entretanto, ao revés do que dispõe a questão, o erro sobre os elementos do tipo NÃO possuem influência na CULPABILIDADE. O que influe nela é o erro sobre a ILICITUDE do fato.
D) O arrependimento POSTERIOR é causa obrigatória de dimiuição de pena. E, portanto, não exclui a TIPICIDADE PENAL.
E) Ao contrário do que muitos pensam, o dolo NÃO é elemento NORMATIVO do tipo. De fato, o dolo - para a teoria finalista - foi migrada da CULPABILIDADE para o FATO TÍPICO. Conduto, o finalismo entende que apenas a CULPA é elemento NORMATIVO do tipo. Isto porque, ao revés do dolo, para aferição da CULPA, há necessidade de valoração. Por isso é tido como elemento NORMATIVO.
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gabarito b
O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).
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Anotações da aula do professor Cleber Masson:
O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, via de regra.
É possível haver alguma situação em que o consentimento do ofendido exclua a tipicidade? Sim, isso ocorrerá quando o dissenso da vítima for elementar do tipo. Ex: crime de invasão de domicílio.
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O consentimento (expresso ou tácito) do ofendido pode funcionar como eliminador da tipicidade quando o dissenso da vítima configura um elementar do tipo penal (exemplo: artigo 150 do Código Penal). O consentimento ainda pode figurar como elementar de tipos penais, como ocorre nos artigos 124 e 126 do Código Penal.
o consentimento pode, ainda, atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: capacidade para consentir; bem jurídico disponível; consentimento dado antes ou durante a prática do crime.
Nesse último caso, a título ilustrativo, pode ser citado o crime de dano de bem particular previsto no artigo 163 do Código Penal.
Lembrando que o consentimento dado depois da prática do crime não elimina nenhum dos elementos da estrutura analítica do delito (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), nem afasta a punibilidade, mas pode inviabilizar a persecução penal, seja porque a vítima não revelou o fato para possibilitar o seu conhecimento e a sua persecução penal por parte das autoridades, seja porque não apresentou a representação no casos de crimes de ação pública condicionada, seja porque não se interessou pela persecução penal nos casos de crimes de ação privada.
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A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.(ERRADO)
Tipicidade formal é aquilo que está descrito na lei. No princípio da insignificância há tipicidade formal mas não há tipicidade material. A tipicidade material é definida como o prejuízo ao bem jurídico tutelado.
No princípio da insignificância diz que não há crime, pois o prejuízo causado fora desprezível, com efeito o pressupostos para a insignificância são: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzíssemo grau de reprovabilidade social a inexpressividade do bem jurídico tutelado.
Cuidado com esse princípio,pois deverá ser analisado caso a caso. Ex: Roubo de 50 centavos para comprar uma pedra de crack. Apesar de ser apenas 50centavos, o roubo é um crime violento, que põe a vida da vítima em risco, logo não há de se falar em crime insignificante, apesar de ser só 50 centavos.
A adequação social diz que aquilo que for aceito socialmente não será tipificado como crime. Um exemplo interessante foi o caso das Casas de prostituição serem atípicas por conta da aceitabilidade social dessa conduta. Esse caso foi julgado pelo STF, contudo a corte refutou a possibilidade de aplicar a adequação social a este caso.
B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.(certo)
C) o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la..(ERRADO)
A teoria finalista, adotada pelo CP, diz que o dolo está no tipo, logo o erro sobre o tipo exclui a tipicidade!
D) é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior..(ERRADO)
O crime impossível é aquele que não poderia ter resultado naturalístico ou nexo causal, logo exclui-se o tipo. EX: Envenenar alguém que já está morto. Analisando a tipicidade dessa conduta:
i)Conduta: Houve a vontade de agir com dolo (V)
ii) Nexo causal: Não há nexo causal, pois o veneno não faria efeito numa pessoa já morta ( X )
iii) Fato naturalístico: O resultado já tinha acontecido, logo não houve fato naturalístico ( X )
iv) Tipicidade : há tipicidade.
Logo, devido a falta de nexo causal/fato naturalístico, exclui-se a tipicidade da conduta no crime, logo não há crime!
E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo..(ERRADO)
O dolo na teoria finalista é puro ou natural.
Dolo puro/natural = VONTADE DE AGIR COM FIM ESPECÍFICO.
EX: Matar alguém ( no dolo puro analisa-se somente a vontade do cara em matar a pessoa, mas não queremos saber se ele tinha potencial consciência da ilicitude da conduta)
Dolo normativo = VONTADE DE AGIR + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE. ( No mesmo exemplo, analisa-se se ele tem potencial conhecimento de ilicitude da conduta)
RUMO A PCPR 2021
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O dolo no finalismo é natural, já que contem a mera consciência e vontade.
No causalismo e no naturalismo ele é normativo, integra a culpabilidade e pressupõe a consciência da ilicitude.
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quando o dolo deixou a culpabilidade, saiu deixando os elementos normativos
potenccial consciência da ilicitude
exigibilidade de conduta conforme o direito e
imputabilidade
quando deixa a culpabilidade ele vem NATURAL para a tipicidade, mas especificamente na conduta.
OBS: dolo tem elementos próprios: consciência e vontade.
enquanto o dolo estava na culpabilidade a teoria que regia a tipicidade era a teoria causalista, já quando este passou p a tipicidade a teoria finalista era que regia a compreensão de conduta, sendo que a conduta humana sempre estaria voltada à uma finalidade.
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Vale a leitura:
"O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.
Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.
O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima."
Fonte: ConJur
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A culpa é elemento normativo do tipo.
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Complementando os colegas sobre a A) "Para a doutrina moderna, entretanto, a tipicidade penal engloba tipicidade FORMAL e tipicidade MATERIAL. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção do fato à norma, abrigando também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da INSIGNIFICÂNCIA como hipótese de atipicidade (material) da conduta. Assim, no exemplo acima, embora haja tipicidade formal, a conduta do agente que subtraiu a caneta "Bic" não representa lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado" - Rogério Sanches, 2021, Direito Penal, volume único.
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Já resolvi essa questão 3 vezes; Errei todas kkkj
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Dica que me ajuda sempre:
Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA
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A) os princípios da insignificância e da adequação social afastam a tipicidade material.
B) certa.
C) o erro sobre as elementares do tipo refletem na tipicidade.
D) a tipicidade é afastada no crime impossível. O arrependimento posterior é hipótese de diminuição de pena.
E) para a teoria finalista o dolo é natural. O dolo é normativo na teoria clássica.
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teoria causalista: dolo psicológico.
teoria neokantista: dolo normativo.
teoria finalista: dolo natural.
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Quanto à assertiva 'D', o dolo é elemento subjetivo do tipo.
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Sobre a letra e)
O dolo normativo é defendido pela teoria clássica
Formado: Vontade + Consciência + Consciência da Ilicitude
O dolo Natural é defendido pela teoria Finalista
Formado: Consciência + Vontade
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Alguém tem um exemplo para alternativa B?
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A. é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.
ERRADO. Os princípios pugnam a ausência de tipicidade material, embora mantida a tipicidade formal (mero juízo de subsunção).
B. o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.
CORRETA. O dissenso pode ser elementar do tipo, como, por exemplo, nos crimes em que o verbo núcleo é constranger, ou, até mesmo no artigo 164, CP. Mas, em outros casos, pode ser causa supralegal de justificação, como no clássico exemplo do consentimento para tatuagem.
C. o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.
ERRADO. O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (descritivo ou normativo) exclui o dolo que, atualmente, é elemento do fato típico, não da culpabilidade. É o erro de proibição que recai sobre a ilicitude do comportamento e, portanto, afeta a culpabilidade.
D. é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.
ERRADO. O arrependimento posterior (art. 16, CP) apenas diminui a pena, mas não afasta a tipicidade.
E. o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.
ERRADO. O tipo penal e composto por elementos objetivos (normativos e descritivos) e subjetivos (dolo e especial fim de agir). Logo, o dolo é espécie de elemento subjetivo, enquanto os elementos normativos são espécies de elemento objetivo.
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Gab. B
Entre os Excludentes de ilicitude
- Legitima Defesa
- Estado de necessidade
- Exercício regular de um Direito
- Estrito cumprimento do dever legal
Há também o Consentimento do Ofendido pensamento doutrinário sendo esse uma causa supra legal mas somente se aplica essa causa de excludente em bens jurídicos disponíveis.
- Ex.: lutador de UFC que assina um contrato "abrindo mão" de sua integridade física, assim as lesões corporais ou vias de fato sofrido por ele durante a luta são penalmente irrelevantes
- Ex.: fazer tatuagem, colocar piercing entre outros são lesões mas ha o consentimento do ofendido para realização desses atos.
Bons estudos a todos que possam conseguir realizar seus sonhos através dos estudos!!!
Rumo ao concurso PMGO!!!!
VIVA O RAIO!!!!
https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg
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DEPENDE SE O CONSENTIMENTO OU DISSENTIR FOR ELEMENTO DO TIPO PENAL... mas se não tiver esse elemento pode funcionar como exclusão da ilicitude.
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B) Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA.
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Exclusão da Tipicidade: Em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal. Isso ocorre quando o consentimento do ofendido constitui elemento integrante do tipo penal. Ex. só se realiza o tipo penal (violação de domicilio - art. 150 do CP) se o agente entrar em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Se houver o consentimento não há tipicidade. - Direito Penal Parte Geral - Marcelo Azevedo e Alexandrim Salim . pág. 273
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Segundo Alexandrim Salim e Marcelo Azevedo " não pode haver legitima defesa real contra legítima defesa real (legítima defesa recíproca). Para que ocorra a legitima defesa é necessária a existência de uma agressão ilícita e de uma reação lícita. Assim, se um dos sujeitos possui comportamento ilícito, não pode ao mesmo tempo ser considerado lícito. (pag. 287)
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GABARITO LETRA B
A) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade formal. Isto porque, tanto o princípio da insignificância, como o principio da adequação social, excluem a tipicidade MATERIAL da conduta. Portanto, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal nessas hipóteses.
B) CERTA. O consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta ou configurar causa supralegal de exclusão da ilicitude. Para isso é necessário analisar se o dissentimento é elementar do crime ou não. Se for elementar, o consentimento exclui a tipicidade. Caso não seja elementar, pode servir como causa supralegal de exclusão de ilicitude.
C) ERRADA. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA, e não sobre a ilicitude do comportamento. De acordo com o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Portanto, não há nenhum reflexo na culpabilidade. Vale destacar que, apenas o erro de proibição reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.
D) ERRADA. A alternativa está contrária ao disposto no art. 16 do Código Penal (CP). Isso porque, o arrependimento posterior não exclui a tipicidade penal, mas apenas reduz a pena.
E) ERRADA. O dolo, segundo a teoria CAUSALISTA, constitui elemento normativo do tipo. Na teoria finalista o dolo é despido de elemento normativo, trata-se do denominado dolo natural (composto apenas da consciência e vontade).
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A – ERRADA
Os princípios da insignificância e da adequação social, quando de sua aplicação, importam ausência de tipicidade MATERIAL e não FORMAL, já que a tipicidade FORMAL se limita a prever uma conduta como criminosa, já a tipicidade MATERIAL leva em consideração na descrição típica a efetivação de uma lesão ao bem jurídico protegido.
B – CORRETA
É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível.
C – ERRADA
O erro sobre elemento do tipo de fato exclui o dolo (também podendo excluir a culpa se inevitável), mas dolo/culpa constituem elemento da tipicidade e não da ilicitude muito menos da culpabilidade.
D – ERRADA
Realmente é afastada em caso de crime impossível, mas não em caso de arrependimento posterior, que é apenas causa de diminuição de pena em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
E – ERRADA
O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo do tipo.
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B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. CORRETA
TIPICIDADE CONGLOBANTE
A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante.
Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:
FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade.
TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante.
TIPICIDADE CONGLOBANTE = tipicidade material (princípio da insignificância) + Antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).
Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas:
a) Estrito cumprimento do dever legal,
b) Exercício regular do direito,
c) Consentimento do ofendido
Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.
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Pesada
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EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME
- Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)
- Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade) Coação moral irresistível afasta a culpabilidade.
- Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)
- Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de árvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
- Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)
- Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)
- Adequação Social (faz com que a conduta deixe de ser crime)
- Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)
- Consentimento do ofendido (Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida)
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Dica que me ajuda sempre:
Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA