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Questões de Tipicidade formal


ID
130627
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fato típico é

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
  • O fato típico é iniciado por uma conduta humana que é produtora de um resultado naturalístico, aqui há um elo (nexo causal) que liga a conduta do agente ao resultado, e por fim, que esta conduta se enquadra perfeitamente ao modelo abstrato de lei penal (tipicidade). Portanto o fato típico é composto de: CONDUTA, RESULTADO, NEXO CAUSAL, E TIPICIDADE.
  • O fato tipico são as condutas que se encontram tipificadas no codígo penal (ou leis esparsas) como crimes ou contravenções, que também possuem elementos e circunstancias, como por exemplo no furto a elementar "coisa alheia". Porém os elementos do fato tipico não são a conduta em sí, sendo esta apenas um de seus elementos.São elementos do fato típico:1- Conduta:2- Tipicidade;3- Nexo Causa, e4- Resultado.Assim, e também bom dizer, não devemos confundir fato tipico com tipicidade.Em breve apartado, pode-se dizer que o fato tipico é a conduta e os demais elementos giram em torno da sede de punibilidade.Nada mais.Fonte: http://forum.jus.uol.com.br/26823/
  • Tipo Penal é a descrição abstrata de uma conduta permitida(permissivo) ou proibida(incriminador).


    Importante: Os princípios da insignificância e da adequação social excluem a própria contuda, e, desta forma, afastam a configuração do fato típico.
  • resposta 'd'"Fato típico" x "tipicidade"fato típico - comportamento humano descrito em leitipicidade - previsão na lei penal de uma conduta ilícita
  • FATO TÍPICO É UM COMPORTAMENTO HUMANO QUE PROVOCA UM RESULTADO DESCRITO EM LEI COMO UM DELITO, SENDO ESTE CRIME OU CONTRAVENÇÃO.
  • Olá!

    Pense assim: 

    FATO TÍPICO= conduta tipificada em lei. Ex.: art. 121, CP - "matar alguém" .
    Agora para saber se é crime, devem estar presentes todos os elementos do crime ou delito: fato típico + ilícito + culpável.

    Natália.

  • Colegas a questão é aparentemente facil, mas eu creio que existe um grave erro em sua elaboração. Sabemos que o indivíduo pode ter uma conduta descrita em lei como crime ou contravenção, mas não necessariamente típica. Se a lesão ao bem jurídico tutelado for inexpressiva, teremos por afastada a tipicidade material e, com isso, vislumbraremos um fato atípico.
  • Tudo bem, Vitor Pinheiro. Entendemos o que quis dizer. Mas, mostre-nos algum FATO TÍPICO, e não ATÍPICO, que não esteja dentro do conceito demonstrado na opção C.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Fato típico é o encaixe da conduta com a lei penal.

  • POR QUE NÃO A "E"?

    Alguém pode me ajudar...

  • O crime, para aqueles que adotam o seu conceito analítico, é composto pelo fato típico, pela ilicitude e pela culpabilidade. Para que se possa falar em fato típico é preciso, ainda, que reconheçamos a presença dos seguintes elementos:

    . conduta (dolosa ou culposa – comissiva ou omissiva);

    . resultado;

    . nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado);

    . tipicidade (formal e conglobante).

  • GABARITO - D

    Seguindo a Teoria tripartida do crime podemos dividir o delito em:

    Fato típico

    Conduta

    Nexo

    Resultado

    tipicidade

    Ilicitude

    LD

    EN

    ERD

    ECDL

    Culpabilidade

    Inimputabilidade

    Potencial consciência da Ilicitude

    Obediência Hierárquica à ordem não manifestamente ilegal

  • d) O comportamento humano descrito em lei como crime ou contravenção.

    Fato típico - Aquilo que o agente fez ou deixou de fazer está descrito na lei penal como crime ou contravenção sobre ameaça de ser punido. São elementos do Fato típico:

    • Conduta (Ação ou omissão) Dolo ou culpa. É vontade.
    • Resultado (Consequências jurídicas) Consumado ou tentado.
    • Nexo causal ou relação de causalidade (Equivalência dos antecedentes causais/ conditio sine qua non) Relação entre a conduta e o resultado.
    • Tipicidade.

ID
139549
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.Resumidamente.ELEMENTOS DO TIPO:1) Objetivo: descrevem a ação, os sujeitos, o objeto e o resultado.1.1) Objetivo descritivo: podem ser aferidos com simplicidade.1.2) Objetivo normativo: dependem de uma valoração ética (justa causa, ordem pública etc.)2) Subjetivo: descrevem a vontade do agente (dolo).
  • Complementando...

    B) Errada - representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..."  representa  a vontade do agente.

    C)Errada - no  caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, para que um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. o art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.

    D)Errada -  o tipo permissivo faz a descrição de uma conduta permitida.

    E) Errada - acho que essa  foi uma tentativa de pegadinha, tentando relacionar o tipo anormal (que é o que contem, além de elemento objetivo, elemento subjetivo ou normativo) com o inimputável ("anormal").

    acho que é isso... boa sorte a todos!!

    •  a) o uso de expressões "indevidamente", "sem justa causa" representa a presença, no tipo, de um elemento normativo. CORRETO. Ao contrário do elemento drescritivo (elemento objetivo) seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescidível um juizo de valoloração jurídica, social, cultural... bem como de qualquer outro campo do conhecimento humano.  Aparecem sob a forma de expressões como "documento", "funcionário público", "dignidade", "faudulentamente" etc. Por essa razão, os elementos normativos são considerados tipos anormais: alargam muito o campo de discricionariedade do julgador, perdendo um pouco de sua caracteristica básica de delimitação.
    •  b) o uso da expressão "para o fim de ..." representa a presença, no tipo, de um elemento objetivo especial. FALSO. Representa um elemento subjetivo especial do tipo, pois a expressão  "para o fim de ..." representa  a vontade do agente, pois, são delitos caracterizado pela intenção do agente em cometer determinado fim especial. 
    •  c) no caso de tentativa, há tipicidade direta anormal. FALSO. No caso da tentativa há tipicidade indireta, que ocorre quando, um fato se subsuma a uma norma penal, deve ser usado um outro dispositivo intermediador, chamado de norma de extensão. O art. 14, II, do CP, que se refere a tentativa, é um exemplo de norma de extensão, pois faz a intermediação do fato com a norma penal incriminadora. Essas normas de extensão ampliam o alcance do tipo incriminador.
    •  d) considera-se tipo permissivo a descrição abstrata de uma ação proibida. FALSO.  A norma penal não-incriminadora permissiva autoriza a prática de condutas típicas, isto é, condutas permitidas pelo legislador. Ex. Legitima Defesa. 
    •  e) considera-se tipo anormal o que descreve as hipóteses de inimputabilidade total ou parcial. FALSOOs tipos que possuem elementos normativos são considerados anormais. A hipótese de inimputabilidade total ou parcial trata-se de outra conversa dos elementos estruturais do crime, isto é, da culpabilidade. 
  • As normas de extensão presentes no Código Penal são três: norma de extensão pessoal  (artigo 29), norma de extensão temporal  (artigo 14, inciso II), e norma de extensão causal para os crimes omissivos impróprios (artigo 13, § 2°):

    CP, Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1 - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    CP, Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    CP, Art. 13, § 2 - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:


    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


ID
647302
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denomina-se tipicidade

Alternativas
Comentários
  • B)correto

    A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).

    Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.

    Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B





  • Comentando os demais itens:

    a) desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. - ERRADO - Trata-se do conceito de antijuridicidade ou ilicitude, a qual deve ser entendida de forma ampla, significando a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Não fica, portanto, adstrita ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. -CORRETO - c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - Cuida-se do conceito de nexo causal, o qual consiste no elo entre dois outros elementos do fato típico: conduta e resultado. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - A assertiva, nem de longe, trata do ideia de tipicidade, tendo em vista que, ao mencionar a noção de nexo subjetivo acaba se aproximando mais do conceito de dolo, embora seja evidente que, para existência de dolo, o resultado lesivo não é essencial. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. - ERRADO - Aqui, a questão aborda a previsibilidade do resultado, requisito para a caracterização do crime culposo.
  • NA verdade, hoje adota-se o conceito de tipicidade conglobante de Zafaroni, que divide a tipicidade da seguinte forma:

    a- Tipicidade formal: ajuste fato norma;

    b- Tipicidade material: a qual engloba a efetiva lesão ao bem jurídico e ainda a realização de um ato anti-normativo, ou seja, não aceito ou permitido pelo ordenamento
  • Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.

    Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).

    Em síntese:

    a)     O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e nas leis especiais.

    b)     O tipo é logicamente necessário, porque sem o tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.

    c)     O tipo é predominantemente descritivo, porque os elementos descritivos são os mais importantes para individualizar uma conduta e, dentre eles, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para conotar uma ação. Não obstante, os tipos, às vezes, não são absolutamente descritivos, porque ocasionalmente recorrem a conceitos que remetem ou são sustentados por um juízo valorativo jurídico ou ético, chamados de elementos normativos do tipo penal.

    A função dos tipos é a individualização das condutas humanas que são penalmente proibidas.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22427. JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS. 

     

  • O código penal pátrio adotou a tipicidade como sendo Tipicidade Formal + Tipicidade Material:
    Tipicidade Formal é a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal;
    Tipicidade Material é a relevância, a significância da lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico. Casa não seja relevânte aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, o qual exclui a tipicidade material a conduta.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel- Rede LFG
  • Nao concordo com a opcao correta ser a B.

    Temos tres teorias de tipicidade: tradicional, moderna e conglobante. Na tradicional entende-se que a tipicidade [e formal, na moderna [e formal e material e na conglobante e formal mais conglobante. Em comum, todas reconhecem a tipicidade formal como elemento formador da tipicidade penal. Ocorre  que na tipicidade formal temos duas especies: a direta ou imedita e a indireta ou mediata. Nesta nao existe perfeito ajusto do fato a lei incriminadora, portanto, se levarmos o conceito do item b em consideracao, nao e somente conceito de tipicidade a adequacao do fato concreto com a descricao do fato delituoso contida na lei, pois desta forma, excluiriamos a tipicidade formal indireta ou mediata.
  • Tipicidade
    Consistena descrição abstrata da conduta humana feita pormenorizadamente pela leie correspondente a um fato criminoso. 
  • Deve-se tomar cuidado com esse tipo de questão, pois, quando o examinador pede a denominação, este por sua vez, espera do candidato que ele marque a opção que mais se aproxime da definição legal, portanto, a mais correta é a letra "b", embora, saibamos que existem três teorias acerca da Tipicidade.
  • Se levarmos em conta a tipicidade conglobate, entendo que a resposta a esta mais adequada.. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
    Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
    [editar] Método
    Para a teoria da tipicidade conglobante:
     
     
    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
    Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
    Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
    Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
    Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
    Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
    fonte: wikipedia
     

  • GABARITO: B

     

    A tipicidade pode ser conceituada como a adequação do fato praticado a norma penal incriminadora. Quando essa adequação é perfeita, dizemos que o Juízo de tipicidade foi positivo, ou seja, a conduta do agente se amolda ao tipo penal, sendo, portanto, TíPICA (tipificada como delito). 


    A desconformidade do fato com a ordem jurídica se chama ANTIJURIDICIDADE, enquanto o nexo entre a conduta e o resultado se chama NEXO DE CAUSALIDADE. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • LETRA B.

    b) Certo. Nesse sentido, adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na Lei Penal é o conceito exato de tipicidade. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • O Tipo conglobante Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”. E dizem, ainda, que, além dos casos de justificação (tipos permissivos), a atipicidade conglobante surge em função de “mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal”. 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019- Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

     

     

     

  • Complemento..

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática dá conduta legalmente descrita,

  • lembrem-se do termo "adequação".


ID
821470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com relação ao direito penal, em especial, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.

Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

Alternativas
Comentários
  • "descrição abstrata"? 

  • A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

  • Eu acho que a questão explorou o conceito de tipicidade e adequação típica:

     

    "A tipicidade é uma tipicidade formal, resultante da comparação entre o tipo e o aspecto exterior da conduta, sem análise da vontade ou finalidade do agente. A adequação típica vai além, investigando se houve vontade, para só então efetuar o enquadramento. Assim, para essa adequação, a teoria finalista exige o comportamento doloso ou culposo e a teoria social, além disso, a vontade de produzir um dano socialmente relevante."

    NO ENTANTO, SÃO CONCEITOS IDENTIDICOS QUE FORMAM A TIPICIDADE : "Entendemos que não há utilidade em fazer essa
    distinção. Consideramos, portanto, tipicidade e adequação típica conceitos idênticos."

     

    O por isso de - conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

     

    FONTE : Direito penal descomplicado , Fernando Capez.

    GABARITO "CERTO" 

     

  • CORRETA! Tipicidade  corresponde à SUBSUNÇÃO PERFEITA (conformação) da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador.

     

    Subsunção: é a adequação de uma conduta ou fato concreto  à norma jurídica.

     

     

  • a palavra "abstrata" me confundiu, mas a questão está CORRETA. 

  • Tive que refletir 12309120391203 sobre o que é abstrato, para assim, marcar CORRETO.

  • A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico. Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade. O Tipo penal é uma norma que descreve condutas criminosas em abstrato.  (Fonte: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/tipicidade-tipo-penal.htm)

    Afinal, por que consideramos a norma como abstrata? Abstração e concretude, referem-se ao modo como se toma o fato descrito no antecedente normativo. Noutras palavras, se denomina norma abstrata quando antecedente normativo descreve um evento que não foi materializado, ou seja, não ocorreu o fenômeno da subsunção do fato à norma, e concreta (a norma) quando a linguagem positivada subsume a um fato juridicizado, condicionado pela coordenadas de espaço e tempo. Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7276) ----> Observação: Subsunção do fato: É quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo). É a tipicidade, no direito penal; bem como é o fato gerador, no direito tributário.  (Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/883/Subsuncao)

    concretas -> "Exemplo.: Fica denominada Consolação Carneiro a rua nº 13 do Bairro dos Professores." A norma, no caso, não possui abstração pois existe apenas uma rua nº 13 no Bairro dos Professores. Assim, uma vez alterado o nome desta rua em particular, a norma não produzirá eficácia em outras situações hipoteticamente idênticas. abstratas -> a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia. "Ex.: matar alguém: pena Y anos de reclusão." Se José mata João, a norma continua válida e eficaz, isto porque é abstrata. Não fosse a abstração, o sistema jurídico deveria prever todas as condutas humanas indesejadas de modo específico. O que seria logicamente impossível. Enfim...Na questão acima, " Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal. " Por isso, é certo dizer que a descrição é abstrata, pois a norma feita antes da aplicabilidade do caso concreto, exemplo, "matar alguém" traz uma generalidade, uma amplitude. Pode ser qualquer alguém, desde que seja ser humano. A norma descrita descreve um evento que não foi ainda materializado, aplicado em sua essência jurídica. É a atividade de interpretação da norma e do fato sobre o qual ela deve incidir que tornará efetivo seu propósito de regular, concretamente, a conduta humana.

  • Pra mim, não tinha NADA de ser abstrata e sim UMA DEFINIÇÃO OBJETIVA de uma ação que seja caracterizado como crime.

  • A questão aborda um dos ELEMENTOS do FATO TÍPICO.

    Tipicidade formal direta ou imediata:

                 Adequação do fato há apenas um dispositivo da lei penal (fato – norma).

     

     

    Exemplo: Quando um pessoa mata alguém, ela responderá pelo crime de homicídio simples, art. 121, do código penal, Que diz de forma abstrata:

    Matar alguém, pena de 6 a 20 anos de reclusão.

     

     

                Repare que se caso fosse um homicídio na forma tentada, haveria a necesidade de conjugar o art. 121 com o art. 14, II, do código penal, não sendo dessa forma tipicidade formal direita e sim há a adequação típica de subordinação mediata (tipicidade formal indireta).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Do meu ponto de vista a questão está incompleta, pois fala somente de TIPICIDADE, que pode ser formal, material ou conglobante. Estaria perfeita se o enunciado especificasse que se trata da tipicidade formal. Se eu estiver errado alguém me corrija.

     

  • ABSTRATO: É o que só existe na ideia, no conceito.

    ART. 121, Matar alguém, pena de 6 a 20 anos de reclusão.

    CORRETA

  • Pessoal, consegui visualizar em um site sobre essa questão do abstrato na tipicidade. Não sei se ajuda ou atrapalha? Mas foi o que eu conseguir achar sobre:

    Já a tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador, ou seja, é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal.

    A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

    Quando afirmamos que só haverá tipicidade se existir uma adequação perfeita da conduta do agente ao modelo em abstrato previsto na lei penal (tipo), estamos querendo dizer que por mais que seja parecida a conduta levada a efeito pelo agente com aquela descrita no tipo penal, se não houver um encaixe perfeito, não se pode falar em tipicidade.

  • Se refere à possibilidade da tipicidade formal mediata, em que é necessário a extensão da norma, interpretação, assim, que se dará de forma abstrata.

  • Boa madrugada

     

    O crime é visto sob 3 aspectos FAM

     

    Formal: Crime é aquilo que está definido na lei

    Analítico: aqui temos o TIC (fato típico [abstrato] ilícito e culpável)

    Material: poe ser entendido como aquilo que a sociedade encara como crime

     

    Bons estudos

  • Isso não seria conduta típica?
  • Simples e objetivo:


    Subsunção do Fato à Norma.

  • eu nunca sei quando a banca vai entender tipicidade apenas como a adequação típica. Nunca. Fica aqui só um desabafo, párabens pros sabichões que sabem

  • Esse "abstrata" após descrição é colocado para confundir a interpretação.
  • Gab: Certo

    Em outras palavras:

    Para a doutrina, a tipicidade é a confrontação do fato praticado pelo agente com a descrição hipotética prevista na lei penal. 

  • Só pra confundir esse abstrata...

  • Eduardo Borges Gonçalves, geralmente quando a questão é genérica, respondo de forma genérica e dá certo. Claro que devemos levar em conta o nível de "complexidade" das provas. Provas de "baixa complexidade" geralmente fazem perguntas genéricas e não consideram as exceções. Já nas provas de "complexidade" maior, temos sempre que ponderar as exceções.

  • Certo.

     Realmente, a tipicidade é a conformidade do fato praticado com a descrição prevista na legislação, sendo um dos elementos que compõe o fato típico.
     

     Aqui o examinador disse meramente tipicidade, não definindo se está falando da tipicidade formal ou material. Quando isso ocorrer, assuma que ele está falando da tipicidade formal, que é o conceito mais importante entre os que estudamos. E a definição é essa!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Elementos do crime - Trabalhando com o conceito analítico, crime será a junção entre fato típico, ilicitude e culpabilidade. E são justamente esses os 3 elementos (substratos) do crime.

    - Fato típico - É a conduta humana indesejada causadora de um resultado e que se subsume a um tipo penal.

    - Ilicitude - É a contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.

    - Culpabilidade - É o juízo de reprovação social que recai sobre o agente do fato, o qual podia agir conforme o direito, mas optou livremente por agir em desconformidade com ele.

    Analisando os conceitos dos três elementos do delito, percebemos que os dois primeiros se interessam com o fato praticado, enquanto o 3° se interessa com o agente que praticou o fato

  • Subsunção do fato à norma.

  • ABSTRATA?

    SIM, É EXATAMENTE ISSO. ENQUANTO O TIPO PENAL EM ABSTRATO (PENA) NÃO FOR COMINADA A QUEM SE IMPUTE DETERMINADO CRIME, ESTARÁ DIANTE DE UMA SUBSUNÇÃO ABSTRATA, EMBORA O TIPO PENAL SEJA OBJETIVO E COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS FORMAIS E MATERIAIS DA LEI PENAL

  • Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante (antinormatividade + tipicidade material).

    Rogério Greco, Curso de Direito Penal, 2019

    Questão

    Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata prevista na lei penal.

    "Entretanto, esse conceito de simples acomodação do comportamento do agente ao tipo não é suficiente para que possamos concluir pela tipicidade penal, uma vez que esta é formada pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante."

    Pelo exposto, podemos verificar que a mera acomodação descrita no enunciado da questão, que nada mais é que a tipicidade formal, não tem o poder de configurar a tipicidade.

    A tipicidade seria como uma moeda. Uma de suas faces: tipicidade formal; a outra: tipicidade conglobante. Se não há uma face, não há moeda!

    Mas...

    Cabe a nós verificar qual o entendimento da banca. Qual o conceito que ela dá ao termo "tipicidade".

  • Abstrata ,porque ainda não aconteceu.

  • Gab: CORRETO

  • Para a doutrina, a tipicidade é a conformação do fato praticado pelo agente com a descrição abstrata (que ainda não aconteceu) prevista na lei penal.

  • Escorreguei no "descrição abstrata"! kkkkk #PQP

  • Gabarito: Certo

    Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.

  • Tipicidade -> conformidade da conduta com a lei

  • Essa "descrição abstrata" me pegou :(

  • Abstrata...arrego!!! Pensei que seria concreta.

  • Tipicidade - Subsunção entre o comportamento e o tipo legal

    Tipicidade Formal - que envolve a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), as exigências temporais, espaciais, modo de execução da conduta etc., assim como a adequação do fato à letra da lei;

    Material - exige três juízos valorativos distintos: 1º)  juízo de desaprovação da conduta  (criação ou incremento de riscos proibidos relevantes); 2º)  juízo de desaprovação do resultado jurídico (ofensa   desvaliosa  ao bem jurídico ou desvalor do resultado, que significa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) e 3º)  juízo de imputação objetiva do resultado  (o resultado deve ter conexão direta com o risco criado ou incrementado – "nexo de imputação");

    Conglobante - o que está permitido ou fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, o que está permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

  • sim, essa é a tipicidade formal - subsunção do fato à norma.

    Já tipicidade material é a lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

    Nossa aprovação logo chega minha gente, vamos continuar firmes até o fim!

  • DICA CESPEANA:

    --> Quando você ler a questão e ver uma palavra abstrata, você já pensa: Esse negócio tá errado, abstrato : qual é ?, você pensa isso sem ao menos saber o significado disso, você induz que está errado ( E É EXATAMENTE ISSO QUE A BANCA QUER FAZER--> QUER INDUZIR VOCÊ AO ERRO)

    -->Considerando que não há questões fáceis e que a maioria das questões são para induzir ao erro, então quando você achar algo(eu disse achar/ pq se vc tem certeza de algo é só marcar sem dó e sem pena que vai acertar/MAS SE ACHAR então>>acredite, existe uma grande certeza do inverso ser verdadeiro

    Eu li a questão e pensei: Porr4, faz sentido a questão, mas percebo que a banca que induzir ao erro nessa palavra abstrata, como ela quer que eu marque errado, então não é errado, é certo, é certo sim

  • Correta.

    Tipicidade ocorre quando a conduta humana se enquadra na lei penal como fato punível.

    Tipicidade material - ofensa ao bem jurídico protegido pela norma;

    Tipicidade formal - Adequação do fato à norma.

  • Nossssssssssssssa , que resumos em -.-'

  • Abstrata???

  • No sentido coloquial abstrato significa algo vago, impreciso.

     Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.

  • No sentido coloquial abstrato significa algo vago, impreciso.

     Diz-se, no direito, que a estrutura da norma é abstrata pois a concretização da hipótese normativa não esgota sua eficácia.

  • Gabarito C

    Conformação = Configuração


ID
1037245
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Dados Gerais

    Processo: REsp 1336660 PE 2012/0159301-1
    Relator(a): Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR)
    Julgamento: 09/04/2013
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 15/04/2013

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOFORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI (ART. 89 DA LEI Nº8.666/93).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE,EM REGRA. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLOESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVOPREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAPARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO DELITO EM REFERÊNCIA. ATIPICIDADEMATERIAL DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuientendimento consolidado no sentido de que o trancamento da açãopenal por ausência de justa causa, em sede habeas corpus, somentedeve ocorrer excepcionalmente, quando for possível verificar, deplano, a atipicidade da conduta, ou a existência de causa extintivade punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de participaçãodo acusado no cometimento do delito.

    2. O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, exigeo dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública,bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário,não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nosautos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano,considerada materialmente atípica.

    3. Outrossim, inexistem elementos demonstrativos da sua participaçãono delito em tela, não sendo suficiente, para a tipificação do crimeprevisto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, a elaboração de merorascunho de parecer pelo assessor jurídico do órgão público - quesequer foi juntado aos autos -, opinando pela inexigibilidade delicitação.

    4. O documento jurídico juntado aos autos foi subscritoexclusivamente pela Presidente da Comissão de Licitação, que não fazsequer referência ao rascunho elaborado pelo assessor jurídico,tendo aquela, ao autorizar a contratação direta pelo órgão público,atuado por sua própria conta e risco.

    5. Recurso especial improvido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
     
  • Sobre o crime narrado na Assertiva b)

    b) O crime previsto no art.89 da Lei 8.666/93, segundo a jurisprudência do STJ, independe de dolo específico de causar dano à Administração Pública, uma vez que o delito protege a moralidade administrativa e não apenas a integridade do patrimônio público.


    Lei 8.666/93

    Seção III
    Dos Crimes e das Penas

    Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.



    Abraço

  • O STF vedou a combinação de leis para reduzir pena no caso da Lei de drogas. Assim, a alternativa "e" tb não estaria errada? 
  • NÃO FOI O STF, E SIM O STJ AO EDITAR A SÚMULA 501:

    Súmula 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

    O STF adota a teoria da ponderação diferenciada (que permite a aplicação de dispositivos de ambas as leis), em detrimento da teoria da ponderação unitária ou global (defende a aplicação da lei em sua totalidade).
  • Alternativa "B"

    Segundo o STJ, somente existirá o crime do art. 89 da Lei n.° 8.666/93 se o Ministério Público conseguir provar que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) com a conduta do agente. Trata-se, portanto, de crime material (aquele que, para consumação, exige a ocorrência de resultado naturalístico).
  • Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (7) não ser possível a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), combinada com penas previstas na Lei 6.368/1976, para crimes cometidos durante sua vigência. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 600817, sustentou que embora a retroação da lei penal para favorecer o réu seja uma garantia constitucional, a Lei Magna não autoriza que partes de diversas leis sejam aplicadas separadamente em seu benefício.

    O relator sustentou que a aplicação da minorante prevista em uma lei, combinada com a pena prevista em outra, criaria uma terceira norma, fazendo com que o julgador atue como legislador positivo, o que configuraria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. A decisão no RE 600817, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, servirá de paradigma para casos semelhantes.

    O ministro observou que a Lei 6.386/76 estabelecia para o delito de tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de reclusão, e a nova lei, mais severa, prevê para o mesmo crime pena de 5 a 15 anos. Ele destacou que a causa especial de diminuição de pena foi incluída apenas para beneficiar o réu primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa.

    “Não resta dúvida que o legislador preocupou-se em diferenciar o traficante organizado, que obtém fartos lucros com a direção de atividade altamente nociva à sociedade, do pequeno traficante, denominado mula ou avião, utilizado como simples mão de obra para entrega de pequenas quantidades de droga”, disse o relator.

    A corrente divergente entende que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas combinada com a pena da lei revogada não representa a criação de nova norma. Os ministros que defendem esta tese consideram que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser aplicada em combinação com a lei anterior.

    Caso

    O RE 600817 foi interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que não aplicou ao caso as causas de diminuição previstas na Lei 11.343/2006 (artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I) em combinação com a pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/76. Tal procedimento, segundo a Defensoria, seria mais benéfico ao réu.

    No processo analisado, os ministros deram provimento parcial ao RE, negando a aplicação imediata da minorante da lei nova combinada com a pena da lei anterior, mas determinando a volta do processo ao juiz de origem para que, após efetuar a dosimetria de acordo com as duas leis, aplicar, na íntegra, a legislação que for mais favorável ao réu.


  • O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Em 2?10?2013, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto por Cristian Rodrigues Farias. Na ocasião, assinalei que o acórdão impugnado estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo in casu a Súmula 83?STJ (fls. 340?341):

    [...]

    Segundo o mais recente entendimento da Sexta Turma, acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (HC n. 224.847?RJ,  de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º?8?2013).

    No mesmo sentido, a Quinta Turma desta Corte Superior decidiu que oprincípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (HC n. 176.405?RO, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3?5?2013).

    Logo, é o caso de incidir a Súmula n. 83?STJ (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).

    [...]

    Inconformado, o recorrente interpôs agravo regimental. Nas razões, alegou que a matéria recursal não está pacificada, razão pela qual deve ser submetida ao Colegiado.


  • a D tb está certa. Questão desatualizada. (REsp 1.362.524-MG)

  • Questão desatualizada!

    Houve mudança de entendimento no STF, que nao mais aceita a combinaçao de duas leis nos seus aspectos mais favoráveis.Portanto a E está errada, de modo que poderia ser gabarito da questao.Lembro que quanto ao item B, o STF diverge do entendimento do STJ.
  • Letra "e" também errada:

    STF – vedando a combinação de leis - ARE 703988 AgR-ED 2014 – (...) 2. O Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE nº 600.817/MS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela impossibilidade da aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 sobre a pena cominada com base na Lei nº 6.368/76, ou seja, pela não possibilidade decombinaçãodeleis (...).

    STJ – vedando combinação de lei - S. 501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. 


  • Essa questão deveria ter sido anulada, porque a afirmativa E também está errada. Inclusive acabei de assistir uma aula do Cleber Masson que tratou justamente sobre a lex tertia, e ele foi enfático que tanto o STJ quanto o STF não admitem combinação de leis no sistema penal brasileiro!!!! No CP não há regra expressa proibindo isso, é uma construção jurisprudencial, mas lembrar que o CPM deixa expresso que a aplicação da lei mais favorável deve ser feita separadamente, e não em conjunto com outras leis. Só pensar que, caso contrário, o juiz estaria legislando, o que feriria a separação dos três Poderes na RFB.

  • Apenas para ilustrar comentário de William Souza:

    Ementa: PENAL. RESPFALSA IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTODEFESA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM POSICIONAMENTO REITERADO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que não comete o delito previsto no art. 307 do Código Penal o réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado, ex vi do art. 5º , LXIII , da CF/88 . Precedentes. II – Incidência da Súmula n.º 83/STJ. III – Recurso não conhecido.

    Encontrado em: , HC 35309 -RJ, HC 42663 -MG, RESP 432029 -MG (RSTJ 187/555) RECURSO ESPECIAL REsp 818748 DF 2006/0026074-4 (STJ) Ministro GILSON DIPP


  • EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 )


ID
1044439
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de insignificância penal centra-se no conceito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL do crime.
  • RESPOSTA: B

    COMENTÁRIOS:
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICADO AOS CRIMES EM QUE A CONDUTA DO AGENTE ATINGE O BEM JURÍDICO DE FORMA TÃO DESPREZÍVEL QUE A LESÃO SE TORNA INSIGNIFICANTE (BAGATELA).
    O CRIME É MATERIAL POIS SE CONSUMA COM A ALTERAÇÃO DO RESULTADO (SUBTRAIR).
    UM EXEMPLO A SER CITADO SERIA UM AGENTE IR AO SUPERMERCADO E FURTAR UMA MAÇÃ OU UM PÓ DE CAFÉ.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE.

    OBS: NÃO PODEMOS CONFUNDIR INSIGNIFICÂNCIA COM COISA DE PEQUENO VALOR, OU SEJA, NÃO HÁ SINÔNIMOS NESSES CONCEITOS:
    REsp 772437 / RS
    Na aplicação do princípio da insignificância, torna-se necessário observar a (1) mínima ofensividade da conduta do agente, a (2) nenhuma periculosidade social da ação, o (3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a (4) inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme entendimento firmado do STF. Assim, o furto de um vaporizador, um chapéu e um facão, em horário de repouso noturno, não pode ser considerado penalmente irrelevante. Em tal conduta, não é mínima a ofensividade nem desprovida de periculosidade social nem inexpressiva a lesão jurídica provocada. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante apenas o valor da coisa subtraída. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 2/8/2004; do STJ: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006; HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006, e HC 32.882-MS, DJ 14/6/2004. REsp 908.051-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/12/2007.REsp 772437 / RS
  • Vale complementar: o princípio da insignificância se baseia na tipicidade material, mas já decidiu o STF que entre a tipicidade formal e a tipicidade material, prevalece a primeira. Exemplo: piratear dvds.
  • HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio dainsignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
    (
    HC 118359 / PR - PARANÁ 

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  05/11/2013)
  • Caros colegas, 

                penso que esta questão esteja completamente equivocada. Talvez seja porque o examinador quis perguntar algo, mas não foi feliz na exteriorização da sua ideia.

    Vejamos:

    A questão diz: "A ideia de insignificância penal centra-se no conceito ".

               Pois bem, ela quer saber em qual dos conceitos de crime (conceito material / conceito legal / conceito analítico / formal) o princípio da insignificância se insere. Diferentemente seria perguntar qual é a consequência do princípio da insignificância que, nesse caso, a resposta seria a exclusão da tipicidade material.

              O crime pode ser conceituado em 3 critérios (Cléber Masson):

    Critério material: crime é a ação ou omissão humana (e também da pessoa jurídica nos crimes ambientais) que lesa ou expõe à lesão bens jurídicos protegidos.

    Critério legal:crime é o que a lei classifica como tal. É aquele fornecido pela lei, é o que a lei considera como crime.

    Critério formal / analítico: esse critério leva em conta a estrutura do crime, ou seja, os elementos estruturais do crime. No Brasil, a teoria predominante é a tripartite, portanto, o crime, para esse critério, é um fato típico, antijurídico e culpável. 

               Dentro do substrato "fato típico" temos:

    - Conduta;

    - Resultado;

    - Nexo causal;

    - Tipicidade (propriamente dita):

               Essa tipicidade pode ser:

    --> Tipicidade formal: é um juízo de subsunção, de adequação entre o fato e a norma.]

    --> Tipicidade material: é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Ex.: princípio da insignificância (o fato é atípico por faltar tipicidade material). 

                Portanto, o princípio da insignificância está inserida no conceito analítico de crime, pois exclui a tipicidade material. 

    Bons estudos!

  • Lembre-se dos critérios que o STF fixou para que se aplique o Princípio da Insignificância:

    Nenhuma Periculosidade Social

    Reduzida Reprovabilidade do ato

    Mínima    Ofensividade da conduta

    Ínfima      Lesão jurídica


    OBS: (eu decorei a sigla "PROL" para facilitar!)


  • A

  • Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
  • Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
  • Quanto à tipicidade do crime existem os crimes formais e conglobantes. 
    Na tipicidade conglobante exige-se a conduta antinormativa e a tipicidade material. Nessa última, qual seja a tipicidade material, é onde se torna
    aplicável o princípio da insignificância.

  • Com o escopo de complementar os estudos acerca do princípio da Insignificância, numa perspectiva doutrinária, ressalto que o referido princípio foi introduzido no ordenamento jurídico,  pela primeira vez, em 1964, por Claus Roxin, consiste em uma causa supra legal de exclusão da tipicidade material, isto é, o direito penal não deve punir aquelas condutas que não apresentam relevância material no caso concreto, incapazes de lesar o bem jurídico tutelado. Vale ressaltar, igualmente, que o princípio da Insignificância não tem previsão legal no ordenamento jurídico, apenas serve ao intérprete da lei como instrumento auxiliar na determinação da tipicidade penal (tipicidade formal +tipicidade material), de modo a limitar a atuação do Direito Penal.

  • A tipicidade se desdobra em duas: tipicidade formal + tipicidade material.

    Tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e a norma (é montar o quebra cabeça, ou seja, é ver se a conduta se adequa a uma norma).

    Tipicidade material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Não basta que o fato se encaixe a norma, é preciso que cause lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.

    Na aplicação do princípio da insignificância, se não houver lesão ao bem jurídico, mesmo havendo tipicidade formal, o fato é atípico.


  • Tipicidade formal: é a mera subsunção (enquadramento) da conduta no tipo penal (artigo que descreve o crime);

    Tipicidade material: ocorre quando houver uma lesão insignificante ao bem jurídico protegido. Não havendo lesão significante não há tipicidade material.

    Ex: agente subtrai caixa de chiclete de um grande supermercado.

    A conduta dele se enquadra totalmente no tipo penal furto, mas não houve tipicidade material, pois não houve uma lesão significante ao patrimônio do supermercado. Base do princípio da insignificância. Esse princípio exclui a tipicidade material do crime.

  • Requisitos da tipicidade: 

    Formal: juízo de adequação entre o fato e a norma.

    material: lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    O princípio dai insignificância exclui apenas a tipicidade material, restando a tipicidade formal, que por sua vez, é insuficiente para caracterizar a tipicidade, pois para haver a tipicidade tem que estar presente os requisitos formais e materiais. 

  • Questão mal formulada.

    Uma coisa é a relação da insignificância com o conceito de crime, outra, totalmente diversa, é sua relação com a tipicidade.

    Ou seja, a insignificância relaciona-se ao conceito analítico de crime, e, por outra via, diz respeito a tipicidade material.

  • Direito Penal
     Aspecto Formal/ Estático: 
    É o conjunto de norms que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa-lhes sanções.


    Aspecto MATERIAL

    Que em nada se confunde com tipicidade material. Aqui, o Direito Penal, refere-se a comportamentos consoderados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, ( incidindo aqui o Princ. da Insignificância), afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.


    Aspecto Sociologico/ Dinamico

    Direito penal como um instrumento de controle social.


  • Rogério Sanches dispõe (2014,p.68) que mesmo que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos principios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente seja diminuta, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e intoleravel o bem juridico

  • M-inima ofensividade da conduta

    A- usencia de periculosidade social da ação 

    R- eduzido grau de reprovabilidade de comportamento 

    I- nexpressividadeda lesao juridica 

    Requisitos do principio da insignificância para os Tribunais Superiores MARI.  Gravei assim


  • O Professor Davi, do VJ e do IDC, sempre fala sobre Inexpressividade "CR" ... da conduta e resultado. Não basta ser só da conduta. Por ex.: furtar uma caixa de leite, que é inexpressivo, do Silvio Santos é de um resultado também inexpressivo. Todavia, roubá-la de uma mãe pobre com 8 filhos pequenos, é de um resultado prejudicial descabendo a insignificância.


    Acertei a questão, ademais, por lembrar dos conceitos simples de crime formal (crime é desobedecer o que está na lei), crime material (crime é lesionar bens jurídicos lato sensu) e conceito analítico de crime (crime é FT;I;C)

    Espero ter ajudado.

    Sigamos. 

  • Válido resaltar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade conglobante.

  • O princípio da interveção mínima possui DUAS caracterísicas marcantes:

    I - Subsidiariedade: Significa que o Direito penal só atual após o fracasso das demais esferas de controle, ou seja, só atua após o fracasso dos demais ramos do direito na proteção do bem jurídico tutelado;

    I - FRAGMENTARIEDADE: O direito penal só atua nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Como desdobramento lógico do caráter fragmentário do princípio da intervenção mínima, surge o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Significa dizer que o princípio da insignificância limita a atuação do direito penal, na medida em que se preocupa somente relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Nessa linha de ideias, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA é causa de ATIPICIDADE MATERIAL do comportamento. Isso porque a tipicidade penal é composta por tipicidade formal (adequação do fato à norma) e tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado), ou seja, não basta a adequação do fato à norma penal, mas deve-se analisar também a relevância da lesão ao bem jurídico.

    Comungando desse entendimento, o STF no RHC 96.813 afirmou que o princípio da insignificância tem como vetores:

    A) Mínima ofensividade da conduta do agente

    B) Ausência de periculosidade social da ação

    C) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    D) Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    BONS ESTUDOS!

  • HÁ TRES CONCEITOS DE CRIME

    I) O CONCEITO MATERIAL é o que buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso e seja considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    Ex.: quando se analisa  a dignidade da pessoa humana como limitação da criminalização por comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelado, e entende-se não ser punivel as condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos. ESTA AFETANDO O  CONCEITO MATERIAL DE CRIME,

    Portanto a ideia de insignificância penal centra-se no conceito MATERIAL DO CRIME, resposta "B"

     

    II) O CONCEITO FORMAL; definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada.

    ex.:, o inadimplemento contratual pode ser considerado um crime? a norma penal, entende que não se deve  acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (seja pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas civilmente é necessario apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
     

    III) O CONCEITO ANALITICO; preocupa-se nos elementos e a estrutura do crime.

    EX; Ocorre quando devemos  verificar, se o fato é penalmente típico, para, então, analisar se é também antijurídico (ou ilícito) e, por último, examinar a culpabilidade, de modo a saber se o réu é ou não merecedor de uma punição
     

  • Na insignificância a conduta é formalmente antinormativa, mas materialmente atípica, por ser insignificante.

  • Complementando:

    Princípio da Insignificância/ Bagatela [Roxin] - Exclui do âmbito de incidência da lei situação considerada como bagatela. Já que a conduta produziu grau mínimo de resultado lesivo. Afasta a tipicidade material conduta

    PARA O STF: Requisitos para a aplicação do p. da insignificância:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    NÃO CABE = Furto qualificado, moeda falsa, tráfico de drogas, roubo (qualquer um com violência ou grave ameaça)

  • Crime Material (ação humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico de terceiro);

    Crime Formal/Legal (toda infração penal a qual a Lei comina pena de detenção ou reclusão).

    Sendo assim, considerando que para o STF os requisitos para a aplicação da insignificância são:

    1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovação da conduta; 4) inexpressividade da lesão jurídica.

    Logo, GAB B

    OBS: Se a Lei cominar apenas prisão simples ou multa, alternativa ou cumulativamente, estaremos diante de Contravenção Penal (máx 5 anos)!

  • material de crime.

  • O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • LETRA D

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  • INSIGNIFICÂNCIA TEM TIPICIDADE FORMAL, MAS NÃO TEM TIPICIDADE MATERIAL.

    TIPICIDADE FORMAL ====> SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL

    TIPICIDADE MATERIAL ===> DANO OU PERIGO AO BEM JURÍDICO (PRINC. OFENSIVIDADE)

    _______________

    O princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade fomal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    O princípio da insignificância qualifica-se, como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (RHC 122.464/BA, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 10.06.2014)

    Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de oficio de habeas corpus pelo Poder Judiciário (STF: HC 97.836/RS, rei. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 19.05.2009, noticiado no Informativo 547), quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento (HC 95.570/SC, rei. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 01.06.2010, noticiado no informativo 589.).

    ______________

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • BREVE COMENTÁRIO; No princípio da insignificância é excluída a tipicidade material do crime. Mas o que é tal tipicidade material?

    bem tipicidade é basicamente o ajuste entre uma CONDUTA e uma NORMA INCRIMINADORA PREVISTA NO TIPO PENAL, visto isso, para que seja constituída uma tipicidade FORMAL basta somente que haja um ajuste entre fato e norma.

    Já na tipicidade material, além do dito ajuste fato-norma, da conduta deve resultar RELEVANTE NOTÁVEL perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

    DESSE MODO, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECAI SOBRE A MATERIAL, POIS HÁ O AJUSTE FATO-NORMA, NO ENTANTO, NÃO HÁ RELEVANTE E NOTÁVEL PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO NO CASO CONCRETO.

    SE HOUVER ERROS, AVISEM-ME.

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • Gabarito B

    O princípio da insignificância afasta a configuração da tipicidade material, ou seja, a conduta, embora FORMALMENTE seja típica (adequada perfeitamente ao tipo penal), não é capaz de ofender minimamente o bem jurídico que se busca tutelar.

  • Tipicidade material!

  • A insignificância exclui a tipicidade MATERIAL (efetiva lesão ao bem jurídico), que é diferente da tipicidade FORMAL = Que ocorre quando a conduta praticada se encaixa no tipo penal (Subsunção do fato a norma)

  • M ínima ofensividade da conduta

    A usência da periculosidade da ação

    R eduzido grau de comportamento

    I nexpressividade da lesão jurídica

    MARI [REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA]

  • A questão versa sobre o princípio da insignificância no Direito Penal. Vale ressaltar, antes de mais nada, a orientação doutrinária sobre o tema: “O princípio da insignificância ou da bagatela foi introduzido no Direito Penal por Claus Roxin, em 1964. (...) Significa que certas condutas, embora formalmente previstas em lei como infrações penais, representam uma lesão ínfima ao bem jurídico, sendo materialmente atípicas. Conforme magistério de Vico Mañas, o princípio atua, portanto, como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político criminal de expressão da regra constitucional da legalidade, revelando a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 128/129). Assim sendo, constata-se que o princípio da insignificância importa no reconhecimento da atipicidade material de condutas, as quais, formalmente, poderiam ser consideradas típicas. Com isso, verifica-se que a resposta correta é a letra B, sendo desnecessário comentar as demais alternativas, que não trazem informações relevantes.

     

    Gabarito do Professor: Letra B


ID
1071106
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação: A, que acabara de ter um filho, que morre logo a seguir, sob a influência do estado puerperal, vai ao berçário e, por erro, já que acreditava tratar-se de seu próprio filho que não sabia estar morto, mata criança diversa.

Dispõe o artigo 20, § 3º, do Código Penal, que, em tal caso, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

A questão é, então, no ordenamento pátrio, resolvida:

Alternativas
Comentários
  • Letra A = No erro sobre a pessoa, o agente confunde-se quanto a pessoa visada (objeto material). Em decorrência do erro, o agente atinge pessoa diversa, mas será punido considerando-se as qualidades da vítima virtual, que é a pessoa pretendida (seu filho).

    O  erro é de representação e a teoria adotada é a da Equivalência.

    Já a teoria da concretização é utilizada no erro sobre o objeto, pois se considera o objeto definitivamente atingido, diverso do pretendido.

  • Aula Professor Rogério Sanches:


    “b.2) Errode Tipo Acidental sobre a PESSOA- Confusão qto. ao Objeto Material (PESSOA), atingindo Pessoa diversa:


    - Previsão LegalArt. 20, §3°, CP:

    Atenção. Se o “Erro Sobre o Objeto Materialatingir “Coisa” é “Erro sobre Objeto”, mas se atingir “Pessoa” é “Erro sobre aPessoa”.

    Atenção. NÃO há “Erro na Execução”, masde “REPRESENTAÇÃO” (“Confusão Mental”), o Agente confunde as vítimas.


    - CONSEQUÊNCIAS do Erro de TipoAcidental sobre a PESSOA:

    +NÃO exclui DOLO, CULPA e NÃO isenta agente de PENA:

    + Responde pelo Crime, mas deveser punido CONSIDERANDO as qualidades da VÍTIMA VIRTUAL: “Teoria da Equivalência”.”


  • Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.


    Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.


    Bons estudos!

  • Se fosse crime impossível, violar-se-ia a regra de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Se matou o filho de outro, por algo deve responder.

    Abraços.

  • Uma pequena reflexão: Se a mulher matou o filho de outra, pensando ser seu próprio filho (error in persona), será punida considerando-se as qualidades do seu próprio filho (vítima virtual) que já estava morto, ou seja, seria crime impossível.

  • Teoria da equivalência

  • Partilho do mesmo pensamento do Rafael Poleto, aplica-se sim a teoria da equivalência, mas ao levar em consideração as qualidades da vítima virtual se tem crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Ele deve considerar as características de quem desejava atingir e não as consequências (a morte) sob quem desejava atingir. A morte não é uma característica da vítima virtual, é uma mera contingência sob ela que não interfere na tipicidade do crime.

  • Conforme leciona Juarez Cirino dos Santos: As hipóteses de aberratio ictus constituem casos especiais de desvio causal do objeto desejado para o objeto diferente: o disparo de arma de fogo contra B, atinge mortalmente C, postado atrás de B. As soluções tradicionais dos casos de aberratio ictus são representadas pela teoria da concretização e pela teoria da equivalência: a) para a teoria da concretização, o dolo deve se concretizar em objeto determinado: na hipótese, tentativa de homicídio contra B e homicídio imprudente contra C; b) para a teoria da equivalência, o dolo pode admitir resultado típico genérico: na hipótese, homicídio doloso consumado, porque B e C são igualmente seres humanos (teoria adotada pelo art. 20, § 3º, CP, que engloba hipóteses de aberratio ictus e de erro sobre a pessoa).

  • Teoria da equivalencia(aplicada no erro quanto a pessoa): considera-se as qualidades da vitima pretendida e nao a da efetivamente atingida. Assim, a vitima real equivale a vitima virtual.

    Teoria da concretização ou concreção(aplicada ao erro quanto ao objeto): considera-se o objeto concretamente atingido e não o que o agente pretendia.


ID
1078723
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estudantes universitários, em greve por melhores condições de ensino, invadiram e depredaram severamente o prédio da reitoria. Foram afinal condenados como incursos nas penas do artigo 200 do Código Penal, posto que, no curso de seu movimento grevista, praticaram violência contra coisa. Com base nesses dados, cabe dizer que a sentença condenatória deve ser reformada, uma vez que a conduta dos réus NÃO foi;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

      Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três  empregados.

  • O segredo aqui é que não tem uma coisa a ver com a outra. Só isso. 

  • A questão está se referindo a estudantes universitários. Por sua vez, o art. 200 do CP, refere-se a empregados. Logo, se estivéssemos aplicando o art. 200 do CP para os estudantes universitários, como no caso relatado na questão, estaríamos fazendo analogia in malam partem, a qual é vedada pelo nosso Direito Penal. Assim, chegamos a conclusão que o fato é atípico, por ausência de previsão legal. Todavia, não há como descartar um eventual crime de dano. Correta a alternativa "A".   

  • Poxa, deve decorar o que diz o artigo, esse é o segredo pra matar a questão.



  • EMbora a questão não tenha trazido a letra do art. 200, penso que é possível resolvê-la por exclusão, de modo que talvez tenha sido essa a intenção do examinador. Pelos dados  apresentados, percebe-se que a ação foi voluntária (b), consciente (c), com culpa em sentido lato (c) e que não se verificou qualquer excludente de culpabilidade (e). Logo, presume-se que o erro da sentença somente pode ter se referido ao enquadramento típico.


  • A conduta pode não se amoldar ao tipo do art. 200, mas daí a afirmar que não é típica... Na minha opinião, a questão não está correta.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, pois, a despeito de a tipificação ter sido equivocada, ainda assim, ocorreu o crime de dano (art. 163, parágrafo único, III, CP). Logo o fato é típico! 
    Não poderia a parte dispositiva da sentença se fundar no crime previsto no art. 200 do CP, uma vez que naquele tipo penal está descrita a conduta dos obreiros grevistas que findam por causar dano à propriedade ou a pessoas. Igualar a manifestação de estudantes à greve violenta de obreiros é um evidente caso de analogia in malam partem, o que é vedado pelo Direito Penal Brasileiro. 

  • Raciocinei com a existência de tipo penal subsidiário de dano e errei. Complicado afirmar ser atípica a conduta, embora tenha tomado por parâmetro determinado tipo penal. A conduta foi típica, porém a tipicidade se deu em outro crime. Fazer o quê, né???

  • Resposta correta: A


    Acredito que o fundamento da alternativa correta seja o Princípio da Adequação Social como excludente de ilicitude.


    Até mais.

  • Na verdade, o que a questão quis dizer é que a condição de empregado é elemento do tipo penal, em razão disso tratou o caso como conduta atípica. Ocorre que a doutrina entende que não só empregados, como tb empregador e terceiros podem ser sujeitos ativos. 

    "O sujeito ativo deve ser a pessoa que intenta manter a paralisação do trabalho com meios violentos causando prejuízo a sociedade, pode ser o empregado, empregador ou terceiros, no caso do empregado, para que haja concurso de pessoas, exige-se ao menos três pessoas conforme descrito no parágrafo único do referente artigo, já para o empregador não é necessário o concurso de mais de um empregador. Tutela a liberdade de trabalho exposta também na Constituição da República Federativa do Brasil/1988. O sujeito passivo é aquele que sofre o prejuízo contra sua pessoa ou seus bens. (JESUS, p.33)"

  • A conduta deles é típica, mas relativa a outro tipo penal. Daí dizer que é atípica por não se encaixar no art. 200 do CP é barra...

  • ...Primeiro que estudante não faz greve, somente o trabalhador:LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. E também nos ensinamentos de Amauri Mascaro... 

    Art. 1º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

      Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

      Art. 2º:  Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.


  • Questão mal feita!

  • Essas bancas ficam inventando moda


  • Para responder essa questão, devemos lembrar da classificação de tipicidade: Formal e Material

    Na formal, a conduta praticada deve se adequar ao tipo penal da lei. E nesse caso a conduta de invadir e depredar severamente o prédio da reitoria , praticando violência contra coisa não se adequa ao tipo penal do artigo 200 do Código Penal. Daí dizer que não houve tipicidade FORMAL.

    Outra coisa seria dizer que o fato foi atípico e que por isso não houve crime. Isso já é tipicidade MATERIAL.Houve o crime sim, porém foi tipificado erroneamente.

    Quem não souber essa diferença, melhor dar uma revisada.Espero ter ajudado

  • Essa prova permitia consulta à legislação?

  • Esqueçam tudo o que a questão fala sobre greve e gravem o seguinte:

    CRIME DE DANO: contra pessoa e coisa

    CRIME DE VIOLÊNCIA: só contra pessoa!!!!!

  • 11. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
    Introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, trata-se de um
    princípio de hermenêutica. Pode-se dizer que uma conduta socialmente adequada não pode ser típica, de sorte que não será
    criminosa. Segundo assevera Francisco de Assis Toledo, "a adequa­
    ção social exclui desde logo a conduta em exame do âmbito de
    incidência do tipo, situando-a entre os comportamentos normalmente permitidos, isto é, materialmente atípicos". Como exemplo,
    cita o autor as tesões corporais causadas por um pontapé em
    partidas de futebol.
     

    Marcelo André de Azevedo JUSPODIVM
     

  • A FÁTIMA OLIVEIRA RESPONDEU A QUESTÃO, OS DEMAIS, DATA VENIA, VIAJARAM UM POUCO.

    NO CASO EM TELA, EXCLUI-SE A TIPICIDADE PELO SIMLES FATO DE O CRIME TER SIDO TIPIFICADO DE FORMA ERRÔNEA, JÁ QUE O ART. 200 ( Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem -  Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa) NÃO SE ENQUADRA NO QUE FIZERAM OS ESTUDANTES, POIS NÃO LHES É POSSÍVEL SEREM SUJEITOS ATIVOS NO REFERIDO CRIME, LOGO, É CASO DE ATIPICIDADE.

    O QUE PRATICARAM, É CRIME SIM, PORÉM, COM OUTRA CLASSIFICAÇÃO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • uma coisa é não haver tipicidade na conduta outra é o MP ter denunciado em crime diverso dos fatos... 

    não foi penalista que elaborou essa questão, certeza.

  • NÃO SE ESQUEÇAM.... a questão errou técnicamente....a sentença equivocou-se na classificação da conduta, mas ela ela continua sendo fato típico.

     

  • Realmente o fato não se enquadra no tipo penal do ART. 200 do CP, uma vez que estudantes universitários não estão expressamente mencionados no delito, tampouco estão abandonando ou suspendendo coletivamente seus trabalhos. Não há tipicidade formal no caso em tela.

  • LETRA A.

    a) Certo. Esta questão é um pouco mais difícil, pois requer que você conheça o delito específico previsto no art. 200 do CP.

                                 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Agora ficou muito fácil, certo? Veja bem: Os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo). Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade: adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado. E, se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Desta forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas

     

  • Reginaldo, para de responder questão junto com o garçom na mesa de bar!

  • O estabelecimento invadido não é industrial, comercial ou agrícola, mas de ensino. Logo, evidente atipicidade!
  • GABARITO: A

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Gabarito A

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

    Veja bem: os estudantes agiram de forma voluntária e consciente. Quanto a isso não há dúvidas (nenhum deles agiu por atos reflexos ou durante uma crise de sonambulismo, por exemplo).

    Dito isso, precisamos lembrar do conceito de tipicidade (adequação entre a descrição do tipo penal e o fato praticado). Se você reparar bem, o art. 200 prevê punição para suspensão ou abandono coletivo de TRABALHO, e não de atividades estudantis! Dessa forma, não há adequação entre o fato praticado e a descrição legal (os estudantes não estavam trabalhando, e sim estudando), o que fará com que sua conduta não seja considerada típica!

  • O caso em questão, trata-se de uma analogia in malam partem, vedada no nosso ordenamento jurídico.

    pois o art. 200 do CP trata de relação de trabalho, logo, os agentes deveriam ser TRABALHADORES e na questão se fala de ESTUDANTES. OU SEJA, a conduta é atípica.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    ARTIGO 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • #DÚVIDA#

    Não seria o caso de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa por desobediência civil (instrumento que todo cidadão possui para reivindicar seus direitos, expondo a injustiça de uma lei através de sua transgressão)? Logo, se sim, o fato não poderia ser culpável.


ID
1174609
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de quem utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido de drogas, segundo a legislação penal brasileira é:

Alternativas
Comentários
  • III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Note que é para O TRÁFICO e não para uso como dito no enunciado; no caso de uso o fato é atípico.


  • Todo mundo foi na a)

    OVO DE GALINHA PRETA!

  • Molecagem! Caí na pegadinha!!

  • Pei!! Errei feio! Pqp! Só xingando!! É isso ai, vida que segue!! 

  • A questão traz a informação de utilização do local para USO de Drogas.
    Somente há fato típico (art. 33, § 1º, III, Lei 11.343/06), em se tratando de TRÁFICO.

    Não temas!

  • O "uso" na lei de Drogas é atípico.

    è crime se estiver presentes outros verbos

    MENOS USAR

  • "Direito Penal Esquematizado", pode ler que é top, não cai nessa.

  • Pulei do barco!
    Deve ser a falta de café. Já faz três minutos que bebi uma xícara!

  • questao de 2010 

    uso de droga art 28 

    uso ainda è crime, so que nao e penalizado !

  • Galera é errando que se aprende, melhor cair na pegadinha agora do que na prova.

  • Questão bem simples, mas que leva ao erro ... Usar não é crime. kkkkkkk

  • caí !! igual patinha hahahahha

  • Marcelo Rezende, cuidado com o comentário, ainda mais pra quem faz prova estilo CESPE.



    USAR É CRIME SIM, o que ocorreu foi uma despenalização, não uma descriminalização.


    Vide, Art. 28 da referida lei, Quem adquirir, guardar, tiver em depósito....para consumo pessoal...


    Obs: Temos que nos ater ao comando da questão.

  • Na verdade, esta questão deveria ser anulada. Quem consente na utilização de imóvel próprio para consumo de outrem responde por auxiliar outrem ao uso de drogas, crime previsto no art. 33, paragrafo segundo da Lei de Drogas, cuja pena é 1 a 3 anos de detenção (médio potencial ofensivo, portanto). Esta é a posição de Cleber Massom na obra "Lei de Drogas, aspectos penais e processuais": "Destarte, a conduta de auxiliar deve ser compreendida como a ajuda real no sentido de oferecer ao usuário não a droga propriamente dita, e sim os meios necessários à sua utilização, tais como o local para o uso da droga ou o instrumento que permita seu efetivo consumo." Para a concretização do delito é imprescindível que as condutas – utilizar ou consentir com a utilização de local ou bem de qualquer natureza – sejam cometidas para o tráfico ilícito de drogas, e não para o consumo pessoal de terceiros. Consequentemente, se qualquer das condutas for praticada para o simples uso por outrem, haverá a incidência do art. 33, § 2º, em razão do inegável auxílio ao uso indevido de drogas. De outro lado, utilização da localidade para o consumo pessoal de drogas acarreta na caracterização do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. "
  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    (...)

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Na verdade seria ilícita a conduta cuja finalidade seria o tráfico de drogas, não o uso.

    Por isso a resposta está ERRADA.

    Quanto a usar ser ou não crime, depende. O art. 28 não trouxe o verbo usar....

    Mas tem o tipo específico do art. 39:

    Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

    Nesse caso, o uso e a condução de aeronave ou embarcação É CRIME. Só lembra que é crime de perigo concreto...

  • cai na pegadinha

  • Aquela questão que você marca achando que tá sabendo tudo, e se ferra bonito HAHAHAHAHAHA

  • Questão confusa,

    Marquei a B, pois a conduta do usuário de drogas é tipificado na Lei 11.343;

    Não concordo com esse gabarito.

  • Questão equivocada ao meu ver. Na verdade há o crime do art. 33, § 2º da Lei de Drogas:

    ART. 33, § 2º. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

    Houve a ocorrência do verbo auxiliar: o agente colabora materialmente com o uso, como, p. ex., emprestar dinheiro para a compra, ceder local para o uso, etc. 

    Aduz a questão: " ou consente que outrem dele se utilize... para uso indevido de drogas."

    Em suma: houve auxílio para o uso indevido de drogas de outrem.

  • kkk, a questao disse q ele emprestou a casa para uma pessoa USAR droga, tipo pra uma pessoa ir la e fumar um beck por exemplo.

    essa pessoa q emprestou a casa nao cometeu crime,

    cometeu crime somente quem usou a droga.

    questao meio nada a ver!

  • Esse mlk do PMGOOO é chato demais, moço, que droga. Ainda tem 2 comentários toda vez. A gente vem à procura de bons comentários e vê isso.

  • Eu acredito que caberia o crime do § 2º Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

    Auxiliar materialmente emprestando a casa/local.

    Mas lembrando que a gente responde conforme a banca pede e não como pensamos.

  • Eu acredito que caberia o crime do § 2º Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

    Auxiliar materialmente emprestando a casa/local.

    Mas lembrando que a gente responde conforme a banca pede e não como pensamos.

  • verdade Doutrinador CE e eh em todas as questões kkkkkkkkk,

    "....FOCO, FORÇA E FÉ , E UMA PT40 NA CINTURA SE DEUS QUISER...."

  • Gab. D

    Art. 33

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    O inciso III trata da utilização de bem ou local de qualquer natureza para o tráfico. Este tipo penal pune o agente que não pratica o tráfico diretamente, mas o admite em local da qual tem a posse, propriedade, administração, guarda ou vigilância. É o caso daquele que abre as portas de casa noturna, hotel, motel, ou mesmo de bens, como veículos, aeronaves ou embarcações.

    A conduta prevista pelo inciso III apenas será típica quando tiver por finalidade permitir o tráfico. Caso uma pessoa ceda imóvel de sua propriedade ou seu barco para seus amigos consumirem drogas, não incorrerá em crime.

    Espero ter ajudado.

  • senta e chora.

  • Condutas equiparadas ao crime de tráfico de drogas

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;   

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (não para o consumo).

    Segundo o STJ, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. (HC 212.528- SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015, DJe 23/9/2015).

    GAB - D

  • nao se enquadraria na conduta do 33 paragrafo 2 ( auxiliar) ????

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Dica rápida. É a famosa~~~> DA MINHA CASA CUIDO EU!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • DICA: Leia a pergunta com CALMA!

  • Resposta D. se você comparar com o 33, §1º, III O erro está em Uso VS Tráfico.

    Mas e se avaliarmos o

    " Tráfico Especial – Art. 33§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa

    Temos um fato TÍPICO, relacionado ao TRÁFICO DE DROGAS.

    Então amigo(a) se você marcou a A, sabendo do art. 33 §2º você não errou, pois soube pensar.

    Mais detalhes sobre o artigo:

    (Marcha da maconha não configura esse crime, pois é uma liberdade de manifestação do pensamento)

    Se auxiliar, induzir ou instigar alg no uso de drogas será responsabilizado criminalmente.

    Induzir = Fazer nascer a ideia na cabeça da pessoa, “já usou cocaína? É mto bom, vc ia adorar”. Instigar = Reforçar ideia pré-existente, “eu queria provar cocaína, nunca usei... – Ai parcinha, pode usar, vc vai curtir muito!” . Auxiliar = Assistência material, “emprestar dinheiro para adquirir a droga, enrola o beck do outro, empresta o carro/casa.

    O sujeito q é auxiliado/instigado/induzido é uma pessoa determinada!

    Consumação: crime material, é necessário o uso da droga para se consumar.

    Um abraço, bons estudos.

    Siga firme, não existe outro caminho se esse é seu destino!

  • Nossa! Que rasteira.

  • RÁÁ É PEGADINHA DO MALLANDRO

  • Discordo do gabarito! (NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA)

    Não se trata de fato penalmente atípico. Vejamos:

    A antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/76) equiparava a figura de quem se utilizasse ou consentisse que outrem se utilizasse do local para uso da droga com aquela da pessoa que, por exemplo, emprestasse o mesmo para o tráfico de drogas.

    Ocorre que, hoje, apenas consta como figura equiparada ao tráfico do caput a de se utilizar ou consentir que outrem se utilize do local para o tráfico. Mas isso não quer dizer que a figura anterior se tornou atípica.

    OBS.: A hipótese de permissão para que outra pessoa se utilize do local para uso caracterizará a figura descrita no art. 33, § 2º, da Lei de Drogas, na modalidade "auxiliar alguém ao uso indevido da droga", crime de médio potencial ofensivo. Dessa forma, não se pode considerar ter ocorrido abolitio criminis com relação à cessão do local para uso, isso porque a conduta encontra subsunção com o dispositivo mencionado acima.

  • o uso é fato atípico

  • O uso é fato atípico

  • Melhor conselho que vi aqui: leia a questão COM CALMA!

  • Cai igual um pato!

  • Questão nula de pleno direito: Para a concretização do delito é imprescindível que as condutas – utilizar ou consentir com a utilização de local ou bem de qualquer natureza – sejam cometidas para o tráfico ilícito de drogas, e não para o consumo pessoal de terceiros. Consequentemente, se qualquer das condutas for praticada para o simples uso por outrem, haverá a incidência do art. 33, § 2º, em razão do inegável auxílio ao uso indevido de drogas. De outro lado, utilização da localidade para o consumo pessoal de drogas acarreta na caracterização do delito tipificado pelo art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Sei q o lei de drogas fala sobre usar para tráfico de drogas, mas pensei que para o uso poderia se enquadrar em auxiliar o uso...

  • *Crime putativo* : Dá-se qnd o agente imagina q a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade se trata de conduta atípica, ou seja, não há punição para o ato praticado.
  • Vamo caindo e levantando, caindo e levantando...

  • Na Lei de Drogas, você não encontra o verbo "usar" para incriminar qualquer conduta. Daí porque é fato atípico.

  • Foi só eu que li apenas a metade e fui direto para a alternativa "a"?

    Como diria um professor meu! Leia toda a alternativa car*Lho!

  • Pela milésima vez passei por essa questão, mas dessa vez acertei, errar 68651651 vezes tb é estudar hahaha

  • Pegadinha muito boa pra ficar ligado na hora da prova

  • gab: D o erro tá na palavra " uso" e a letra da lei fala em tráfico , pois usar na casa Não equipara a tráfico!
  • Nesse caso não poderia se enquadrar no parágrafo segundo na conduta auxíliar?

ID
1334143
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

    Não cometeu crime algum devido a expressão "...por mera negligência...", pois deve haver dolo para caracterizar o Art. 356 do CP.

    Código Penal

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    O elemento subjetivo é o dolo e não há previsão de modalidade culposa.

  • NÃO CAI  TJ-SP 2017

  • fdp não presta nem para cometer um crime! kkkk

  • Pra alguém ser acusado de um crime, sua conduta deve cair como uma luva no que é descrito no Código Penal.

    Não adianta mero achismo. Ou seja, "ah, eu acho que ele desobedeu uma ordem legal". A conduta dele foi "esquecer". E esquecer não é desobedecer e não se enquadra em crime algum do Código Penal.

  • Achei bem estranho o termo sonegação de papel, mas o que me ajudou a matar a questão foi o seguinte trecho: "O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se (...)"

    Não foi intencional, logo, acreditei que não seria crime.

  • O advogado cometeria crime se intimado a restituir os autos e não o fizesse.

  • Pegadinha do Malandro. Ha, ie ie. "por mera negligência"

  • Gabarito: Letra E.

  • TJ-SP 2021, NÃO CAI

  • O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”

    A) cometeu o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    CP Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    -----------------------------------------

    B) cometeu crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório.

    CP Art 356 - (Não Cai no TJ-SP)

    -----------------------------------------

    C) cometeu crime de desobediência.

    Desobediência

    CP Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -----------------------------------------

    D) cometeu crime de resistência.

    Resistência

    CP Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    -----------------------------------------

    E) não cometeu crime algum. [Gabarito]

  • Bom as demais estão erradas, por que negligência é sinônimo de culpa !

  • Não cai no TJ-SP 2021! Artigo 356 não consta no edital.

  • Se o mero esquecimento fosse crime, um dos advogados para o qual estagiei já estaria com 500 anos de pena kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • não cai tj-sp 2021

  • A alternativa B esta ali pra te ferrar

  • Serão sempre doloso, sendo culposo apenas quando houver previsão legal.

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

    Vejam que o CP não define a forma culposa deste crime.


ID
1397899
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jean, valendo-se de sua conta no Twitter, publicou declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, de forma genérica. Tal ação configura:

Alternativas
Comentários
  • A 1ª Turma do STF rejeitou a denúncia entendendo que a conduta do Deputado foi atípica.

    O art. 20 da Lei n.° 7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual.

    Nesse sentido, os Ministros entenderam que, por mais que fosse reprovável a postura do Parlamentar, sua conduta não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.

    Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.

    (http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html)
  • GABARITO "A".

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).


  • Para além do precedente colacionado pelos colegas, devemos também observar que a conduta não poderia ser considerada injúria na medida em que o próprio enunciado da questão fala que a declaração de natureza discriminatória foi "genérica", não se amoldando assim, no tipo penal da injúria, que pressupõe "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro",

  • O art. 20 da Lei n.7.716/89 pune a discriminação ou o preconceito incidentes sobre a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”. Assim, esse dispositivo, como toda norma penal incriminadora, possui rol exaustivo de condutas tipificadas, cuja lista não contempla a discriminação decorrente de opção sexual.  STF, informativo 754

  • comentário da Camila matou a questão, pois em tese, seria o único crime cabivel, EM TESE. 

  • Mto bom Camila.

  • ANALISANDO DE FORMA OBJETIVA:

    injuria = vítima determinada

    racismo = vítima indeterminada (cor, raça, etnia, descendencia ou religiao)

    *Orientação Sexual não entra!

    *Seria crime de injuria comum se fosse contra pessoa determinada

    *O agente do crime de injuria racial poderá ser enquadrado em racismo quando obedecer aos elementos do primeiro, mas cometer contra vítimas indeterminadas.
    (Ocorre uma mudança no enquadramento mesmo tendo elementos relacionados apenas a injuria)

  • Injúria fere a honra subjetiva e não se relaciona com conduta imputação aberta, genérica.

  •         Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.     

  • crime de manifestação de ódio? Existe essa tipificação?

    O Min. Roberto Barroso consignou que o comentário do parlamentar teria sido preconceituoso, de mau gosto e extremamente infeliz. Aduziu, entretanto, que a liberdade de expressão não existiria para proteger apenas aquilo que fosse humanista, de bom gosto ou inspirado. Ressaltou que seria razoável que houvesse uma lei tipificando condutas que envolvessem manifestações de ódio (“hate speech”) e que isso atenderia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Apesar disso, essa lei ainda não existe, havendo projeto nesse sentido em discussão no Congresso Nacional.      STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 

  • resposta "A"

    Não há crime por falta de tipicidade formal, ou seja não há enquadramento da conduta a um tipo penal descrito na normatividade juridica, pois não há relação de subsunção com o crime da lei 7716/89, que afirma que

    1- racismo é quando tentar impedir alguém de exercer seus direitos devido à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (não fala de homossexuais)

    2- do seu artigo 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, neste caso basta incitar que outros discriminem para que você esteja cometendo o mesmo crime, e quando é feito pela internet, a pena é ainda maior: de 2 a 5 anos de prisão. (infelizmente não se enquadra se for feito contra homossexuai)

       Quem não lembra do caso Mayara, onde a OAB pede que a estudante seja acusada por racismo e incitação ao homicídio, que ocorreu após a eleição de Dilma Rousseff com ampla vantagem no Nordeste - 10,7 milhões sobre o tucano José Serra -, Mayara publicou a seguinte frase no Twitter: ‘Nordestino não é gente. Faça um favor a SP: mate um nordestino afogado!’. O caso gerou polêmica e deflagrou um embate na internet e fora dela. (...) (http://direito.folha.uol.com.br/blog/nordestino-raa-cor-etnia-ou-religio)

    3- injuria é um crime que afeta honra subjetiva, ou seja, ao sentimento que cada um tem acerca de seus próprios atributos físicos, morais ou intelectuais. logo a ofensiva é dirigida à sua dignidade, ou seja ofende diretamente os atributos morais da vítima e se configura quando dizer que alguém é safado, viado, bicha, ladrão, velhaco, vagabundo, golpista, corrupto, estelionatário, pedóflo, porem o tipo penal exige expressamente que o agente injure alguem e Jean fez de forma generica, logo não há tipicidade formal.





    .

  • O que me dizem do conceito de injúria coletiva amigos? O termo está presente na obra de Nelson Hungria e é conceituado da seguinte forma por este: "ofensa à honra dirigida a um grupo, classe ou categoria de pessoas ligadas por algum atributo comum ou formando uma coletividade homogênea, embora não vinculada organicamente". Ele ainda diz que deve ser considerado como crime de injúria único e não múltiplo, já que são atingidos como uma parcela de um todo, como "elemento de cooperação na esfera jurídica comum da coletividade".

     

    Dessa forma, seguindo essa linha de pensamento, poderíamos pensar sim em um crime de injúria.

     

    Abraços

  • Infelizmente os homossexuais não estão nas hipoteses. Deveriam propor a inclusão.

  • Nojo, uma vergonha ainda ser uma conduta atípica
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

  • Vejo aqui alguns comentários inconformados discordando do fato da conduta ser atipica. Porém o enunciado diz:

    ...declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, DE FORMA GENÉRICA. Ou seja, não atinge uma pessoa especifica, fazendo juz ao seu direito constitucional descrito em seu Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

  •  

    Recomendo a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/manifestacao-homofobica-ainda-e-conduta.html

     

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    A conduta praticada na questão não poderia ser classificada como crime, diante da ausência de lei tipificando.

    Aplica-se, ao caso, o art. 5º, XXXIX, da CF/88:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n.° 7.716/86, sendo conduta atípica.

    STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Infelizmente!

  • Homem com homem vira lobisomem...isso não é discriminção!

  • A lei 7.716/89 não abarca os homossexuais, e no caso, não poderia haver uma analogia. Portanto, é fato atípico. (Letra A)

  • A conduta de Jean não se amolda a nenhum tipo penal específico. Os delitos de injúria e injúria racial pressupõem a ofensa direta a uma pessoa. Os crimes de preconceito de raça, cor, etnia e religião pressupõem a prática de algum ato de discriminação, no sentido de privar a vítima de algum direito (acesso a determinado estabelecimento, etc.).

    Não há, ainda, o delito de “manifestação de ódio” no Direito brasileiro.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • Não existia analogia em "mala partem" dentro do Direito Penal. Portanto, é inaplicável a conduta descrita na questão ao tipo penal previsto que veda o preconceito de raça, cor, religião.

  • Não há crime de “manifestação de ódio”.

  • Questão desatualizada... De acordo com o STF por 8 votos a 3, a homofobia se enquadra nos crimes de racismo... Gabarito atualizado: letra D
  • "Crime de manifestação de ódio".Inicia-se aqui a tirania
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    ANO 2019

  • ATENÇÃO:

    O STF recentemente julgou mandado de injunção em que reconheceu a omissão legislativa nos crimes de preconceito contra transexuais e homosexuais, aplicando, nessas hipóteses, enquanto não sobrevier lei específica, a lei 7.716. Logo, H O J E, a resposta seria a letra "D".

    Caso eu esteja enganado, me avisem.

  • GABARITO: A

    Correta alternativa "A" no momento em que a prova foi aplicada (2015). Se a questão fosse recente (2019), deveríamos marcar a alternativa "D", uma vez que o STF enquadrou a homofobia e a transfobia na lei dos crimes de racismo até que o Congresso Nacional aprove uma legislação sobre o tema. 

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Letra a.

    a) Certa. Muito embora todo tipo de segregação e discriminação seja igualmente aviltante, não há ainda a tipificação legal de crime de preconceito por orientação sexual. E como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra – de modo que sua conduta será considerada atípica para fins penais.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A

  • CONDUTA ATIPICA.. LETRA A

  • Cuidado Galera! À época o gabarito foi letra a - conduta atípica PORÉM, agora (2020) existe uma jurisprudência do STF no sentido de que Homofobia e a Transfobia são equiparados ao Racismo (STF, ADO n.26 e MI n.4.733).

  • *ATENÇÃO - ATUALIZAÇÃO DE 2019*

    Em 13/06/2019 o STF aprovou que atos de discriminação em relação a Homossexualidade e identidade de gênero sejam tratados como CRIME.

    A conduta passou a ser punível com base na Lei de Racismo (Lei nº 7.716), que antes punia somente a discriminação ou preconceito por "raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.

  • Não ha crime sem decisão judicial do STF que o defina...

  • Comentário do Cláudio Santos está correto.

    O STF considerou racismo.

  • Questão desatualizada

  • NOVO GABARITO: LETRA D.

    o STF entendeu, em sede de ADO e Mandado de Injunção, que a omissão do legislador sobre a homofobia e a transfobia é inaceitável, de modo que, até que exista alteração legislativa nesse sentido, as condutas previstas na Lei 7.716/89 se aplicam também aos casos de homofobia e transfobia.

    Nesse sentido, note-se que o art. 20 da referida lei prevê como crime “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”, previsão essa que se coaduna perfeitamente à prática de Jean, uma vez que se faça a interpretação do referido artigo nos termos da ADO 26/DF e do MI 4733/DF.

    Ressalte-se, ainda, que o referido julgado não versa sobre os crimes contra a honra, mas tão somente sobre os crimes previstos na Lei 7.716/89. Além do mais, como a vítima da conduta de Jean é indeterminada, não é possível caracterizar nenhum dos crimes contra a honra que estudamos na aula de hoje.

    Fonte: PROF. DOUGLAS, GRAN CURSOS.


ID
1410475
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a inexistência no Direito brasileiro da previsão de certas condutas criminosas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alt. D - LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;




  • Complementando a informação do colega colo a parte do artigo que prevê as penas:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;


  • Com exceção do crime de agressão, os crimes de competência material do TPI estão tipificados no Estatuto de Roma

  • e) Os tratados internacionais não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o direito interno, mas a apenas para o direito internacional penal.

  • Para aprofundar sobre o tema do crime de terrorismo:

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/02/06/tipificacao-do-crime-de-terrorismo-aguarda-decisao-do-senado

  • Alternativa correta: LETRA "D": está incorreta a assertiva. O GENOCÍDIO é punido, no ordenamento nacional, por meio da Lei n 2.889/56. São as seguintes as condutas punidas:


    - O art. 1° tipifica a conduta de quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;


    - O art. 2° pune a conduta de associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo 1°;


    -O art. 3° pune o ato de incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art.1°.

  • A questão ficou desatualizada a partir de 16/03/2016 com a entrada em vigor da Lei 13.260 que cuida da tipificação do crime de terrorismo e outros, estando a alternativa "b" também incorreta.

  • LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

  • Atenção: já existe lei sobre terrorrismo no Brasil - LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo! 

  • excluam essa QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo! 

  • A Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, inovou no ordenamento jurídico penal pátrio, ao tipificar a conduta de terrorismo, tendo definido quais são os atos que servem para a sua configuração, assim como aqueles que, expressamente, restam afastados da subsunção tipifica, não podendo ser considerados como atos de terrorismo. Além de disciplinar acerca de outras questões pertinentes ao tema.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Há lei (Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016) que regulamenta o TERRORISMO no Brasil!!!

  • Acerca da sanção penal ao bullyng:

    "Embora haja divergências de opiniões acerca da criminalização do bullying, entre os estudiosos no assunto, que é natural no meio jurídico, esposo a tese da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, Procuradora Luiza Eluf que assim se expressa: a repercussão prática esperada é que se possam evitar essas situações e que haja uma medida em lei de punição para este tipo de violência. Se não há previsão na lei, a conduta é impunível. Além disso, existe um papel da lei penal que é mais educativa, de mostrar o que é crime, e um papel mais preventivo, de inibir esta prática." (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Desembargador Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/100552430/o-bullying-e-sua-tipificacao-penal-des-luiz-gonzaga-brandao-de-carvalho)

     

    Acerca das consequências civis da dita conduta:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. (TJRJ. Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208. Relator Ademir Paulo Pimentel. 2011)

  • Existe SIM lei disciplinando o terrorismo!

    LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.


ID
1418761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

Alternativas
Comentários
  • Esse é um julgado dentre tantos.

    STF - HC 123035/PR - EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia de R$ 15.748,38 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição sumária exarado na instância ordinária.

  • O julgado é enorme, mas vale a pena!


    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    (STF - HC: 84412 SP , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

  • Gab:C 

     

    Princípio da insignificância  (Bagatela  própria ) = Exclui a tipicidade material

     

    Princípio da insignificância impropria ( Bagatela  imprópria ) = Exclui a punibilidade

     

    ;)

     

     

     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Outra:

    Q472002 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
    O princípio da insignificância, com previsão legal expressa na parte geral do Código Penal (CP), é causa excludente da ilicitude do crime e exige, nos termos da jurisprudência do STF, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    ERRADA.

  • Só para complementar...

     

    O Princípio da BAGATELA ou da INSIGNIFICÂNCIA, é tratado pela doutrina e jurisprudência, pela sua natureza jurídica, como sendo CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL.

     

    CONCEITUANDO: 

     

    Para o conceito analítico e tripartido de crime, a TIPICIDADE poderá ser FORMAL, que seria a conduta do agente contraria ao que consta no tipo penal, e MATERIAL, quando a conduta do agente que lesa ou expõe em perigo um bem juridicamente protegido.

     

    É no campo da TIPICIDADE MATERIAL que analisamos o princípio da insignificância, sendo considerado como uma causa supralegal (NÃO PREVISTA EM LEI) de exclusão. Logo esse princípio afasta a tipicidade, tornando o fato atípico, ou seja, não delituoso.

     

    Com relação aos REQUISITOS OBJETIVOS, teremos a M.A.R.I, sendo: Mínima ofensividade da conduta, a Ausência de periculosidade social da ação, Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e Inexpressividade da lesão jurídica ao bem tutelado. Quanto ao requisito subjetivo se levará em conta a importância do bem sobre o qual recaiu a conduta delituosa para a vítima, assim o STJ, 5° Turma, HC 60949/PE, julgado em 20.11.2007, entendeu que “deve-se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão”.

  • CERTO

     

    "Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material."

     

    A Insignificância exclui a tipicidade MATERIAL

  • CERTO

    Entenda:

    Formal é aquilo que está descrito na lei. A  LEI prevê na figura típica de roubo, por exemplo, exclusão de tipicidade por insignificância? NÃO! A insignificância atinge  a tipicidade material (conteúdo), funcionando como causa supralegal excludente de licitude, ajustando-se a concepção que a sociedade tem de uma determinada conduta.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ou da bagatela)


    M - ínima ofensividade da conduta;

    A - usência de periculosidade social da ação;

    R - eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    I - nexpressividade da lesão jurídica.

  • Gabarito Certo



    Mnemônicos - Excludentes de :

    Ilicitude (lembrar de Bruce LEEE - com 3 e's mesmo)

    L - legitima defesa

    E - estado de necessidade

    E- exercício regular do direito

    E- estrito cumprimento do dever legal

    Culpabilidade (Lembrar de MEDECO)

    M - menoridade

    E - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior

    D - Doença mental

    E - Erro de proibição

    C - Coação MORAL irresistível

    O - obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal.

    Tipicidade (é residual, o que sobra - são 4)

    Coação FÍSICA irresistível

    Princípio da insignificância (gabarito)

    princípio da adequação social e

    Teoria da tipicidade conglobante








  • Princípio da Insignificância:   

     ̶I̶)̶ ̶F̶a̶t̶o̶ ̶T̶í̶p̶i̶c̶o̶ 

    II) Antijurico 

    III) Culpável

  • o que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

    Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material?

    se é um julgado dentre tantos.

    STF - HC 123035/PR - EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia de R$ 15.748,38 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição sumária exarado na instância ordinári

    COMENTÁRIOS MEUS:

     

     

  • Questão correta

    Tipicidade Formal e Material 

    Sabe-se que um dos elementos necessários para configurar um crime é a TIPICIDADE. Pois bem, ocorre que esta tipicidade está dividida em MATERIAL e FORMAL, vejamos:  

    A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos. 

    Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Quando a lesão ou ameaça não se der de forma intolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vejamos cada um deles.  

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

    Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime.  

    http://penalnaoab.blogspot.com/2013/12/tipicidade-formal-e-material.html

  • Aquela questão clássica.

  • CERTO

    Princípio da bagatela: as condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL.

  • Alguem pode traduzir para quem não é da area de direito?

  • O princípio da insignificância, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material).

  • Correto

    Os Tribunais superiores já vêm sedimentado que o principio da insignificância exclui a tipicidade material.

    Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do .

    Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

  • A insignificância exclui a tipicidade material. A doutrina moderna entende que a tipicidade é dividida em tipicidade formal (seria a mera adequação do fato ao texto legal) e a tipicidade material (seria a efetiva lesão ao bem jurídico). Em uma lesão insignificante, não há efetiva lesão ao bem jurídico. O objetivo do legislador ao tipificar uma conduta em abstrato, é o de proteger determinado bem de uma lesão efetiva.

  • Certo.

    Já falamos sobre isso, mas é importante para que você perceba o quanto o examinador gosta de repetir esse questionamento.

    O princípio da insignificância descaracteriza efetivamente a tipicidade material. 

     É claro que o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal através da tipicidade material. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Caráter Material = lesão de bem jurídico relevante de terceiro.

    Caráter Formal = adequação de fato à norma.

  • TIPOIA exclui a Tipicidade

    TIPicidade

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • CERTO

    '' Se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte, se não há tipicidade penal, não haverá fato típico''.

    Rogério Greco

  • Certo.

    Princípio da insignificância ( ou da bagatela)

    O STF entende que não há tipicidade, quando ausente um dos elementos da

    tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de

    que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    .

    .

    Complementando...

    Este princípio (princípio da bagatela) não pode ser confundido com o princípio da bagatela imprópria. A infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é desnecessária no caso concreto.

    .

    Ex.: O agente pratica um furto de um bem cujo valor não é insignificante. Todavia, logo após, se arrepende, procura a vítima, repara o dano e passa a manter boa relação com a vítima. Trata-se de agente primário e de bons antecedentes, que não mais praticou qualquer infração penal. Neste caso, o Juiz poderia, por este princípio, deixar de aplicar a pena, ante a desnecessidade da sanção penal.

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof, Renan Araújo )

  • GABARITO CERTO

    Algumas pontos que vc precisa saber acerca do princípio da INSIGNIFICÂNCIA. Segue junto.

    _____________________

    O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • Gabarito: Certo

    Segunda-feira, 30 de abril de 2018

    Ministro absolve condenada por tentativa de furto de duas peças de queijo

    ...

    Decisão

    O ministro Celso de Mello reconheceu que, no caso, está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta (a caracterização como crime). Segundo ele, estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    “O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, salientou o ministro. Ele também frisou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.

    O relator observou que o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505. De acordo com ele, é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, "tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”.

    Por fim, o ministro Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado ‘delito de bagatela’”. Segundo o relator, o Plenário do Supremo firmou esse entendimento no julgamento conjunto dos HCs 123108, 123533 e 123734, ocorrido em 3 de agosto de 2015.

    Fontehttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376983:

    Avante...

  • Tipicidade

    formal: prevista em lei

    material: aquela em que ocorre uma lesão ou bem jurídico à terceiro

    p. da insignificância: não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal

    Fonte: aulas do prof. Wallace França (Gran Cursos)

  • O campo de atuação do principio da insignificância é a causa de atipicidade material

    Para haver fato típico precisa haver tipicidade formal e material.

    O formal o fato se adequá a norma, o material efetiva lesão/perigo ao bem jurídico.

    Crime é fato tipico ilícito e culpável.

    Lembrando que haver principio em tela precisa da MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    Espero ter ajudado.

  • "O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL DO DELITO."

  • Só exclui a tipicidade material.

  • CONFORME O STF, PODE TUDO!!!!

  • Para não precisar decorar. Eu furtei, e me enquadro em todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a minha conduta perante a lei em sentido formal será considerada crime, porque eu pratiquei um dos verbos empregados na lei, mas no sentido material, ou seja, no caso concreto. Minha atitude foi considerada INSIGNIFICANTE.

  • Gab certa

    Insignificância: Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico protegido pela norma não pode ser considerada como crime.

    OBS: Afasta a tipicidade material.

    Requisitos Objetivos para o STF:

    Requisitos Subjetivos para o STJ:

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) ~> As condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para a aplicação deste princípio são: MARI

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:

    -Importância do objeto material do crime para a vítima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é cabível:

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    => Contrabando;

    => Roubo;

    => Crimes contra a administração;

    Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    OBS.: Afasta a TIPICIDADE (em seu caráter material).

  • CERTO

    AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL APENAS, A FORMAL CONTINUA EXISTINDO

  • Princípio da insignificância: Exclui a tipicidade em seu caráter material.

  • o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

  • GABARITO: C

    Bagatela própria: fatos irrelevantes para o DP, atipicidade material. Ex.: subtração de uma caneta (exclui a tipicidade material).

    Bagatela imprópria: relevante, mas desnecessária, falta de interesse-punir. Não aceita pelos Tribunais (exclui a culpabilidade).

  • LEMBRE-SE: A MARI TA POUCO SE FOD#NDO PROS SEUS BENS MATERIAIS, ELA NÃO É INTERESSEIRA

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    AFASTA A TIPICIDADE EM SEU CARÁTER MATERIAL

  • O princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material. O caráter MATERIAL  consiste no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. 

  • Certo.

     O princípio da insignificância descaracteriza efetivamente a tipicidade material

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    obs: não se aplica o princípio da insignificância

    -Furto qualificado

    -Moeda falsa

    -Tráfico de drogas

    -Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    -Crimes contra a administração pública

    outras obs:

    •Não se pode aplicar o princípio da insignificância a crime com violência contra a mulher.

    •Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa.

    •Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo

  • CORRETO.

    Em seu caráter formal, o bem jurídico continuará sendo violado (imagine uma pessoa pobre que rouba uma lata de leite do supermercado para dar ao filho, a lei (ou seja, o aspecto formal) foi sim violado pois trata-se de furto (art. 155 CP), porém o aspecto material é que foi descaracterizado, pois estariam presentes em tese a famosa MARI (Mínima ofensividade da conduta, Ausência de Periculosidade da Ação, Reduzido Grau de Reprovabilidade, Insignificância da Lesão provocada)

  • BIZU FEDERAL

    a tipicidade de um crime se subdivide em dois:

    --- formal = aqui é a tipicidade da norma ( aquilo que está escrito para caracterizar o crime)

    --- material = aqui se dá a questão do valor do dano causado, ( ex: o cara furtar uma caneta , é desproporcional da causa para fazer a denuncia , a fim de iniciar o processo por um furto desse, neste caso tem a tipicidade formal do delito do furto, que está previsto em lei, no entanto não há o material da coisa furtada).

    concluindo: existe a tipicidade formal, mas não há a material.

    @carreira_policiais

  • Gab Certa

    Requisitos Objetivos para o STF:

    --> Mínima ofensividade da conduta.

    --> Ausência de periculosidade social da ação

    --> Reduzido grau de reprovabilidade

    --> Inexpressividade da lesão jurídica.

    OBS: A insignificância afasta a tipicidade material.

  • De forma bem simples. Exemplo: o cara furta uma bala para o filho, continua sendo crime, e isso não muda ok? Tipicidade Formal ( há lei que criminaliza a conduta ). Então não há como aplicar o Princípio da Insignificância no sentido estrito (Caráter Formal), somente em seu caráter material ( que trata do conteúdo do delito, nos fatos reais e na relevância social e moral da conduta praticada pelo agente ).

  • Correto.

    A insignificância afasta a tipicidade material;

    Os requisitos para classificar o Princípio da Insignificância : MARI

    M INIMA OFENSIVIDADE

    A USÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    R EDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    I NSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

    Seguimos !!!

  • Na tipicidade material incide o princípio da insignificância, afastando-a. Isto quer dizer que exclui ou afasta a tipicidade em seu aspecto material, de sorte que inexiste o primeiro elemento do crime, e, por consequência, o próprio crime. Trata-se de uma "infração bagatelar" (ou "infração bagatelar própria").

    Prof. Alexandre Salim

  • Quando aplicado o princípio da insignificância, não terá crime por ausência de tipicidade material.

  • Para fim de memorização.^^

    O princípio da insignificância afasta tipicidade penal por não haver crime na forma material.

  • O que afasta a tipicidade?

    Insignificância (Bagatela)

    O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

    - Coação Física Irresistível

     

     

    O que afasta a ILICITUDE?

    - Legítima Defesa

    Estado de Necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de um Direito

     

    O que afasta a CULPABILIDADE?

    - Inimputabilidade

    Inexigibilidade de Conduta Diversa

    -Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)

  • GAB. CERTO

    Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

  • Correto!

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta.

  • Muita gente falando sem nem explicar o porquê do afastamento da tipicidade material.

    Afasta-se a tipicidade material em razão da não lesão ao bem jurídico, ou seja, por ser tão irrisória a lesão, a insignificância ficará constituída. Pergunte ao dono do Extra o que é uma caixão de sabão para a empresa dele, por exemplo.

  • Gab Certa

    Princípio da Insignificância - Bagatela

    Estabelece que o bem jurídico tem que lesionar de maneira eficaz o sentimento de paz e justiça. Uma conduta minimamente insignificante não pode ser considerada crime.

    Requisitos Objetivos para o STF:

    --> Mínima ofensividade da conduta

    --> Ausência de periculosidade social da ação

    --> Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    --> Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisitos Subjetivos para o STJ:

    --> importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar-se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    OBS: Sendo aplicado a insignificância, eis que ausente os elementos da tipicidade, em seu caráter MATERIAL.

    Não é Cabível a Aplicação desse Princípio:

    --> Crime de Moeda falsa

    --> Tráfico de drogas

    --> Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

    --> Roubo ou qualquer crime que envolva violência ou grave ameaça

    --> Crimes contra a Administração Pública.

    OBS: Em relação ao crime de DESCAMINHO, há um entendimento no sentido de ser cabível a aplicação da insignificância, pois, apesar de estar no capítulo de crimes contra a administração pública, trata-se de um crime contra a ordem tributária.

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ID
1447150
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A isenção de pena, in casu, é reconhecida em virtude da:

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE:

    por ausência de imputabilidade:

    •menoridade;

    •doença mental ou desenvolvimento mental retardado;

    •embriaguez completa por caso fortuito ou força maior;

    por ausência de potencial conhecimento da ilicitude:

    •erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:

    •coação moral irresistível

    • obediência hierárquica


  • Quando se fala em excludentes de culpabilidade é o MEDECO:

    M enoridade

    E mbriaguez completa por causa fortuita ou força maior

    D oença mental ou desenvolvimento mental retardado

    E rro de proibição inevitável

    C oação moral irresistível

    O bediência hierárquica

  • Boa tarde, 

    A culpabilidade (um dos elementos do tripé do crime sob o aspecto analítico) é constituída de:
    IMPUTABILIDADE;
    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; e
    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    O enunciado traz uma causa de INIMPUTABILIDADE. Ou seja, falta ao agente a IMPUTABILIDADE, deixando, assim, de existir todos os elementos necessários para a existência da culpabilidade. Se não há culpabilidade, logo, não há crime.

    Bons estudos!

  • A resposta correta é D

  • Boa Juuh

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; deixarei minha simplória contribuição.

    Duvidas porque? Culpabilidade é I.P.E

    IMPUTABILIDADE;

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE; e

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • E.P.I - lembrar de acidente de trabalho = culpa = culpabilidade

    Exibilidade de condura diversa

    Potencial consciência da ilicitude

    Imputabilidade


ID
1879513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura

Alternativas
Comentários
  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

  • Analisando a questão:

    O comportamento de Patrício configura fato atípico. Não há que se falar em calúnia ou em denunciação caluniosa, pois Patrício realmente achava que o empregado tinha praticado o furto, sendo que somente após o final da investigação é que ficou demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

    Os crimes de calúnia e de denunciação caluniosa estão previstos nos artigos 138 e 

     Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O crime de denunciação caluniosa deve haver o dolo em calunir alguém. Neste caso, ele apenas, erroneamente, imputou um crime a alguém acreditando que o empregado teria cometido o crime.

  • Esclarecedor o comentário de SIMONI.

  • Calúnia encontra-se prevista no artigo 138 do Código Penal, que diz o seguinte:

    "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    A Pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Já a Denunciação Caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal, sob a seguinte redação:

    "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A Pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Pq não pode ser CALUNIA 

  • A - Patrício embora tenha dado causa a instauração de inquérito policial em desfavor de seu empregado, não agiu com DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente instaurar o respectivo inquérito sabendo que seu empregado não era autor do crime, também não podemos falar no crime de calúnia, uma vez que no ocorreu o FALSO - "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", isto é, Patrício não impultou falsamente a conduta criminosa a seu empregado, apenas equivocou-se e, dessa forma, trata-se apenas de um fato atípico.

  • Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa.

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

    Espero ter ajudado.

  • show

     

  • CALÚNIA (Art. 138):

    1. crime contra a honra

    2. imputar falsamente crime contra à alguém, sabendo o ser inocente.

    3. o fato precisa ser CRIME, caso seja contravenção penal, teremos difamação

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339): "calúnia qualificada"

    1. crime contra a administração da justiça

    2. CALÚNIA + dar causa à instauração de IP, processo judicial, processo administrativo ou outro do gênero = DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    3. diferente da calúnia, o art. 339 não pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    4. se o fato criminoso for uma contravenção penal, a pena será diminuída da metade (art. 339, §2º)

  • Gab. A

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (conduta dolosa destinada a prejudicar o empregado):

     

    Obs: No caso, o agente (Patrício) não sabia quem era o autor do suposto delito, muito menos acreditou na inocência do seu empregado, tanto que deu origem a procedimento investigatório para o fim de resolver o conflito. Todavia, o inquérito concluiu pela ausência de autoria em relação ao empregado e, por não estar devidamente enquadrado na elementar do tipo de denunciação caluniosa, Patrício não cometeu crime algum.

     

     

    Apenas a título de complemento: e se ele comunicasse um fato criminoso inexistente? Aí responderia pelo delito do Art. 340, CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (inexistiu):

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: A

     

    CALÚNIA = IMPULTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

     

    DENÚNCIA CALUNIOSA  = DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.

  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

     

     

  • GABARITO "A"

     

    -Para resolver a questão era suficiente saber que os tipos penais apresentados nas alternativas  "b", "c", "d" possuem como elementar comum a ciência de que a pessoa não é autora do crime.

     

    - No caso apresentando Patrício não sabia da inocência de seu empregado, pelo contrário, tinha fortes suspeitas de que ele era o autor do crime, motivo pelo qual a sua conduta é atípica.

  • Temos aqui um fato atípico. O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.

  • Denunciação caluniosa

    Art.339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém , imputando-lhe crime QUE SABE SER INOCENTE.

     

    Comentário:

    A denunciação caluniosa ocorre quando alguém atribui a outrem infração penal inexistênte, mas insta ressaltar que o agente deve ter certeza da inocência do outro para caracterizar o delito , se houver duvida o delito restará afastado. É o presente caso, Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado que suspeitava ser o autor do furto, se ele suspeitava, houve dúvida, portanto, restará afastado a denunciação caluniosa.

    Elemento subjetivo constitutivo do tipo é o DOLO, não havendo previsão para modalidade CULPOSA.

  • Ele achava MESMO que o empregado tinha subtraído o relógio, portanto, fato atípico!

  • Mais uma vez a letra seca da lei.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Para configurar o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA o agente deve SABER que o indivíduo é inocente, e ter o dolo de mover a justiça para lhe prejudicar.

    ABS

  • Os crimes de Denunciação Caluniosa e Calúnia não comportam a modalidade culposa, logo o fato é atípico.

  • a) fato atípico

    Comentários: O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

    Macete: Fato Típico é CRENTI; Conduta; Resultado; Nexo Causal; Tipicidade. 

    Insta: @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE ADMITE A FORMA CULPOSA

  • Tem que saber que o agente é inocente. Mero equívoco cai em culposo, não previsto em lei.

  • Patrício configura fato atípico, pois ele realmente achava que o empregado tinha praticado o furto.

     Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • Questão continua correta, mas vale ressaltar que houve alteração no crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), por meio da Lei nº 14.110/20. Vejamos a redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente [...].

    Já a nova redação, com destaque às alterações:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de

    procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [...].

    Dessa forma, o tipo penal alterou as elementares, abrangendo o PIC (MP) e substituindo a expressão "investigação administrativa" para "processo administrativo disciplinar". Acrescentou também a possibilidade de responder pela denunciação caluniosa quando imputada "infração ético-disciplinar" ou "ato ímprobo" a alguém que o agente sabe ser inocente, consistindo em novas alternativas à imputação de prática de crime, única prevista anteriormente.

    Destaque para as causas de aumento e diminuição de pena, respectivamente:

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Como é atípico se ele foi na delegacia, denunciou. Isso não ta errado?

  • Respondendo a dúvida de Matheus, que pode ser a de outros: É atípico porque a conduta de Patrício não encontra crime definido em lei. A denunciação caluniosa só resta configurada quando se tem a INTENÇÃO de instaurar procedimento contra quem se sabe inocente. No caso em tela, a vítima apresentou noticia criminis indicando pessoa que acreditava ser a responsável pelo furto, mas não tinha certeza e não tinha intenção de prejudica-la. Com isso, como foi apenas um erro da vítima, uma denúncia feita de maneira PRECIPITADA e, não existindo a figura da denunciação caluniosa culposa (a modalidade culposa deve estar expressamente prevista em lei, por se tratar de uma exceção - os crimes são em regra dolosos), o fato é atípico

  • Sinceramente, diante dessas respostas, a correta ser atípica, vejo a FGV OU OAB criando jurisprudência, meu Deus, faz o seguinte, esteja no lugar do réu....ufa

  • Questão bem passível de recurso!

  • Texto anterior ao Pacote Anticrime: "Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

    Patrício foi precipitado? Foi. Mas ele acreditava que o empregado podia ser autor do crime, ele não sabia que era inocente. Daí porque a atipicidade.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [a conduta exige dolo].

  • Só não foi denunciação caluniosa consumada pq ele não tinha certeza da inocência (dolo direto), na questão só informa como "suspeito" e também não existe a possibilidade de denunciação caluniosa culposa.

  • QUESTÃO SEM NEXO!!

  • Para ser denunciação caluniosa Patrício teria que saber que o empregado não é o autor, mas no caso em tela ele suspeitava, por isso é conduta atípica.

  • essa questão tem muito nexo, porque, nos estimula a reconhecer de fato as diferenças entre:

    calúnia x denunciação caluniosa x atipicidade

    cuidado com as cascas de banana!

  • Questão requentada que caiu no último exame de ordem.

  • Pessoal, pensem o seguinte, coloquem a vida prática na prática:

    Quantos casos a polícia "tem dúvida", investiga e a pessoa é "declarada" inocente.

    A polícia errou? Fez uma "denunciação caluniosa"?

    Claro que não, pois faz parte, havia probabilidade e a investigação é justamente para aclarar as coisas.

    ----------------------------

    Outra "historinha":

    Uma vez um professor/delegado disse:

    Minha amiga "A" desconfiou que "B" estava furtando seus pertences - detalhe: "B" ajudava na casa de "A" e era a única pessoa "a mais" que frequentava a residência. Assim minha amiga ficou com dúvida em falar na delegacia se não estaria caluniando e eu disse: 'Bem capaz! Vai lá e fala, você não tem dolo aí!'

    -------------------------------------

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • denunciação caluniosa- mesmo sabendo da inocência da vitima age com dolo dando causa a instauração de inquérito

  • Teste semelhante já caiu na FGV. 2017. Q778234

    Testes Semelhantes:

     

    Q626502 (FGV. 2016, OAB)

    Q213722 (OAB)

     FGV. 2017. Q778234.

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    É necessário que o agente saiba que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas.

    O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa.

    A doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual, mas apenas o dolo direto, pois quando a lei diz “de que o sabe inocente” , exclui a possibilidade de dolo eventual.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    Ofensa à honra objetiva

    Somente se admite na forma dolosa

    O fato é sabidamente falso (fato não existiu ou a vítima da calúnia não foi autora do crime)

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da falsa imputação.

  • Gabarito: letra A.

    a) CERTA.

    O fato não se subsume ao art. 339, CPB, nem ao art. 138, CPB, pois Patrício não acusou seu empregado dolosamente sabendo que era inocente. Apenas exarou uma suspeita, ainda que precipitada. Raciocínio em sentido contrário implicaria responsabilidade objetiva, vedada no Direito Penal brasileiro.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    b) ERRADA.

    Patrício não tinha conhecimento da inocência do empregado. Sua acusação pode ter sido precipitada, mas não se constata dolo.

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    c) ERRADA.

    O art. 339, CPB, não admite modalidade culposa, a qual necessita de previsão expressa (art. 18, parágrafo único, CPB).

    "Art. 18 [...] Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    d) ERRADA.

    Ainda que houvesse dolo - que não há, segundo a questão -, o delito aplicável não seria o art. 138, CPB (calúnia), mas o art. 339, CPB (denunciação caluniosa. De toda forma, não há o crime de calúnia.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

    Mesmo sendo de maneira precipitada, Patrício suspeitava do empregado, logo, seu registro na delegacia é fato atípico.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Na denunciação caluniosa a pessoa “MENTE” dizendo que “FULANO” cometeu um crime. A pessoa sabe que Fulano é inocente, mesmo assim lhe imputa um crime.

    Não foi o que ocorreu com Patrício, ele suspeitava que era o empregado o autor do crime. Patrício não sabia que ele era inocente.

    Além disso, não existe denunciação calunioso culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    Pelo mesmo motivo, não houve calúnia, pois Patrício suspeitava realmente (embora de forma precipitada) do empregado. Veja como é tipificada:

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
1886398
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre tipicidade, considere as afirmações abaixo.

I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico.

II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    I) A tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

     

    II) Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

     

    III) Em 1915, Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, publica seu Tratado de Direito Penal, e nele revela seu objetivo de aprimorar a teoria da tipicidade, conferindo a ela a função de indício da ilicitude (teoria indiciária ou da ratio cognoscendi). A tipicidade autoriza a presunção relativa de ilicitude, a qual cede diante de prova em sentido contrário, com a comprovação da ocorrência de alguma eximente. Nascia a fase da tipicidade como indício da ilicitude.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson

  • GABARITO: D

    I - Tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se obtém desentranhando o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico. (CORRETO)

    A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. Para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito.

    II - Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. (CORRETO)

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização. O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc). São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

    III - Tipicidade, para a teoria indiciária, é uma presunção iuris et iuris da normatividade da licitude. (INCORRETO)

    Dentre as teorias que analisam a relação entre a tipicidade e ilicitude estão:

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência ou do tipo avalorado: defendida por Beling, para esta teoria a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude. Primeiro se comprova o fato típico para, em momento posterior, demonstrar a ilicitude;

    b) Teoria da indiciariedade ou da “ratio cognoscendi”: idealizada por Mayer, entende que a existência do fato típico gera presunção relativa (“iuris tantum”) de que também é ilícito, podendo demonstrar causa excludente da ilicitude. A teoria é majoritária.

    c) Teoria da absoluta dependência ou “ratio essendi”: encampada por Mezger, cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade.

    Fonte: Rogério Sanches, 2016.

    Bom estudo!

  • Só Jesus.

  • Sobre a tipicidade conglobante (seu maior expoente - Eugênio Raúl Zaffaroni), para materializar o raciocínio: Sobre a tipicidade, como é sabido, temos duas tradicionais ótica - a concepção da tipicidade formal, que é o mero enquadramento (subsunção) da conduta ao tipo penal (exemplo: a pessoa que entra em uma padaria e subtrai coisa alheia móvel - um pedaço de pão); e a tipicidade material - definida como RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (análise mais aprofundada, sugerindo que o direito penal somente pode atuar, entrar em cena, quando houver UMA RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal). Para melhor entendimento da tipicidade material, basta que analisemos o instituto da bagatela própria (insignificância) - entrar em uma padaria e subtrair um pedaço de pão parece ser conduta que se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155 do CP: "subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem". Ótimo, então temos TIPICIDADE FORMAL aqui, que é o mero acoplamento da conduta à norma penal (exercício de subsunção - não se esqueçam do termo). Partindo para o segundo passo: A conduta em comento é típica do ponto de vista material, ou  seja, há tipicidade meterial? A conduta de subtrair um pedaço de pão gera RELEVANTE lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal em comento (no caso o PATRIMÔNIO)? A resposta e NÃO, pois o direito penal não pode se preocupar com ínfimas lesões ao bem jurídico tutelado (primado da intervenção mínima). Logo, a conduta de quem subtrai um pedeço de pão, muito embora seja FORMALMENTE TÍPICA, é MATERIALMENTE ATÍPICA, razão pela qual invoca-se o primado da bagatela própria. Logo, recordar sempre: natureza jurídica do princípio da bagatela própria? EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL (para tirar um dez na prova subjetiva). 

    ÓTIMO, mas e a tal da tipicidade conglobante? Bom, a tipicidade conglobante nada mais é, do que um alargamento da tipicidade material. Para o pai da teoria, meu querido ZAFFA, qualquer conduta fomentada pelo ordenamento jurídico (sim, ordenamento jurídico, visto sob sua concepção ampla mesmo), DEVE SER ATÍPICA, ou seja, a análise da conduta DEVE SER feita no campo da tipicidade. Exemplo: O boxeador de mata sujeito em uma luta, com um soco, obedecendo a todas as regras do esporte, DEVE ter sua conduta analisada no campo da tipicidade, e NÃO NO CAMPO DA ILICITUDE (exercício regular de um direito - célebre excludente de ILICITUDE, como é tratada atualmente). Seria um esforço desnecessário se chegar até a ilicitude, segundo o autor. A análise poderia parar no campo da TIPICIDADE, chegando-se a conclusão de que a conduta acima NÃO SERIA TÍPICA, POIS O PRÓPRIO DIREITO PENAL A FOMENTA. Assim, a tipicidade conglobante é a soma da tipicidade formal e material, esta ampliada, nos termos acima consignados. Bons papiros a todos. Espero ter ajudado. 

  • Pessoal, tentando simplificar ao máximo o erro do item III.

    .

    Para se configurar o crime, o fato tem que ser típico, ilícito e culpável. Sendo apenas típico, não há presunção iures et iures (presunção absoluta: não admite prova em contrário) de que ele também é ilícito, mas apenas  presunção relativa (“iuris tantum”). Ou seja, é apenas um indício de que ele passará a análise da ilicitude do fato.

    .

    Ex: Quem agride uma pessoa, a princípio está praticando o delito de lesão corporal (fato típico, indício de também ser ilícito), mas se ao analisar a ilicitude, verifica-se que foi praticado em legítima defesa, excluirá a ilicitude e o agente não terá praticado crime algum. Se fosse presunção iures et iures, como aduz a questão, seria ilícito independentemente da excludente (legítima defesa), o que está errado, pois não é adotado no nosso CP.

  • Caramba, Guilherme Siqueira você mitou nessa explicação meu chapa: Simples e enriquecedora. Parabéns!

  • Segundo André Stefam, a tipicidade conglobante é tipicidade penal que se traduz na tipicidade legal (aferição positiva) + tipicidade conglonte (aferição negativa). A aferição negativa da tipicidade conglobante é verificar se o comportamento NÃO É AUTORIZADO OU INCENTIVADO por outras normas do ordenamento juridico. Assim, incorreta a alternativa I, pois a verificação da tipicidade conglobante se faz justamente pela forma contrária da enunciada na questão, que traz uma aferição positiva.

  • 1° fase de evolução do tipo: Tipo meramente descritivo objetivo da conduta

    2° fase: Tipo incidiário da existência de antijuridicidade (ilicitude). Trata-se de presunçaõ relativa

    3° fase: fusão entre ilicitude e ticipicidade. Se o fato não é antijurídico também não é  típico. Tipo total. Teoria das elementares negativas do tipo. Tipo total difere de injusto penal.

  • * ALTERNATIVA CERTA: "d".

    ---

    * COMENTÁRIOS AO ITEM "III"

    A Teoria da Indiciariedade ("ratio cognoscendi") é aquela em que vislumbra a presunção juris tantum (admite prova em contrário) de ilicitude quando se configura a tipicidade. Na origem (MAYER, 1.915), tinha como consequência processual o fato de incumbir à defesa o ônus de provar a inexistência da ilicitude, mediante demonstração de alguma causa excludente do injusto.

    Contudo, em atendimento ao direito processual penal constitucional brasileiro, que possui princípios como o "IN DUBIO PRO REO" e a PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, tal teoria é acolhida MAJORITARIAMENTE tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, mas desde que da defesa se exijam apenas PROVAS DE PROBABILIDADE (as provas de certeza são um ônus que somente sobre o órgão julgador recai) de causas excludentes de ilicitude.

    Ou seja, basta que a defesa apresente indícios de não haver ilicitude no fato típico, suficientes para causar dúvida no juiz, para que se afaste a presunção de ilicitude da Teoria da Indiciariedade.

    ---

    * FONTE: GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. A teoria da "ratio cognoscendi" e a dúvida do juiz sobre as excludentes de ilicitude. Disponível em: "http://www.lfg.com.br". 11 de março de 2009.

    ---

    Avante!!!

  • O problema,a meu ver, do item I é a utilização do verbo desentranhar:

    de·sen·tra·nhar - Conjugar
    (des- + entranhar)

    verbo transitivo

    1. Arrancar as entranhas ou as vísceras a. = DESVENTRAR, ESTRIPAR

    2. Tirar das entranhas da terra.

    3. Abrir, rasgar.

    4. Arrancar do fundo do peito.

    5. Retirar do interior ou das entranhas. = ARRANCAR, EXTRAIR ≠ CRAVAR, ENTRANHAR

    6. [Figurado]  Tirar de lugar recôndito.

    7. Descobrir (o oculto, o obscuro).

    verbo pronominal

    8. Rasgar as próprias entranhas.

    9. Esforçar-se muito ou sacrificar-se.

    10. Patentear sentimentos.


    "desentranhar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/DLPO/desentranhar [consultado em 23-07-2016].

    Trata-se de um verbo polissêmico, o que induz o candidato a erro. Além disso, a frase é de péssima redação, pois dá a entender que a tipicidade conglobante se verifica com a separação do alcance da norma proibitiva do sistema jurídico, quando na verdade o alcance da norma proibiitiva deve ser cotejado, sopesado, comparado (e não separado ou desentranhado) com as demais normas do sistema jurídico vigente, para se estabelecer se a conduta é incentivada ou tolerada por esse mesmo ordenamento.

  • Desentranhando é retirar. Certo. A ideia da tipicidade conglobante é relacionar as ilicitudes de outros ramos do direito com as do direito penal. Isto traz a ideia de confluência, inclusão, nunca de separação, retirada.

    Questão rídicula.

  • 1. Teoria da autonomia ou absoluta independência - como o próprio nome indica, segundo essa concepção, adotada entre outros por BELING, a tipicidade não gera nenhum juízo de valor no âmbito da ilicitude, ou seja, a tipicidade não mantém qualquer relação com a ilicitude, sendo o fato típico (1º substrato do crime segundo a classificação de Betiol) é analisado, sob essa perspectiva, independentemente da ilicitude. Assim, por exemplo, legítima defesa é um fato típico justificado, um fato típico não ilícito.

     

    2. Teoria da Indiciariedade ou "Ratio Cognoscendi" - traz uma relativa interdependência entre o fato típico (tipicidade) e a ilicitude, uma vez que, se há fato típico, presume-se relativamente que seja também ilícito (presunção iuris tantum). Assim, o ônus da prova compete ao réu, que deve comprovar a presença de uma descriminante, e não à acusação que deve provar a sua ausência.


    3. Teoria da absoluta dependência ou "Ratio Essendi" - defendida, entre outros, por MEZGER, para essa corrente, a ilicitude é a essência da tipicidade, não havendo ilicitude, não haverá tipicidade. Trata-se do chamado TIPO TOTAL DO INJUSTO. onde o fato típico só se mantém como tal se também for ilícito. Não se fala, portanto, em fato típico justificado, mas sim em fato simplesmente justificado, atípico.

    4. Teoria dos elementos negativos do tipo - Por essa doutrina, chega-se à mesma conclusão da anterior (ratio essendi), porém, por caminhos diferentes. Assim, para os seus adeptos o tipo penal é composto por:
    a) elementos positivos, explícitos, que devem ocorrer para que o fato seja típico; e
    b) elementos negativos, implícitos, que NÃO podem ocorrer para que o fato seja típico. Tais elementos negativos são justamente as causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal).

    fonte: foco total em concursos

  • I - CORRETA – Em que pese a conturbada redação.

     

    TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, consubstanciada na fórmula TIPICIDADE PENAL = TIPICIDAE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE.

     

    A tipicidade conglobante é entendida como uma necessidade de ofensa ao ordenamento jurídico como um todo, ou seja, aquela conduta deve ser proibida pelo Código Penal e por todo o resto (resoluções, regulamentos, CPP, Leis e etc). Se em algum diploma normativo aquela conduta for permitida ou até mesmo estimulada, não se terá a tipicidade conglobante e, por consequência, estará ausente a tipicidade penal.

     

    II – CORRETA – Tipicidade Legal é a mesma coisa de Tipicidade Formal, sendo o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal.

     

    III – ERRADA – Para a Teoria Indiciária, a tipicidade é uma presunção iuris tantum e não iuris et iuris como afirmado na questão.

     

    Teoria Indiciária - Para Mayer, a tipicidade é um indício de antijuridicidade, a ratio cognoscendi (razão do conhecimento). Assim, a tipicidade está para antijuridicidade assim como a fumaça está para o fogo, mas excepcionalmente pode ser que a fumaça exista e o fogo não mais.

  • II - TIPICIDADE FORMAL/LEGAL não é a individualização que a lei faz da cunduta. Essa individualização com elementos descritivos e normativos, tecnicamente, é chamada de TIPO PENAL. A TIPICIDADE FORMAL/LEGAL consiste na perfeita adequação da conduta ao TIPO PENAL. 

    O item II da questão é atécnico.

  • I - Correta. Na concepção de Zaffaroni, tipicidade conglobante é a tipicidade material + antinormatividade. Vale dizer, além de ser formal e materialmente  típica, a conduta não pode estar autorizada pelo ordenamento jurídico. Logo, a prisão em flagrante executada pelo policial não caracterizaria o crime de constrangimento ilegal, porque o artigo 300 do CPP a autoriza. Para Zaffaroni, esta conduta é atípica. Para o CP é lícita (art.23).

     

    II - Correta. A tipicidade legal é elemento do fato típico (conduta + resultado + nexo causal + tipicidade). Consiste na adequação típica, na correlação entre conduta e tipo penal, entre fato e norma. Descrição dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 

     

    III - Errada. O nosso Direito Penal adotou a teoria indiciária do fato típico (ratio cognoscendi). Logo, o fato típico é indício de que a conduta também é ilítica. Porém, trata-se de presunção iuris tantum (relativa), admitindo prova em contrário (demonstração de descriminantes pela Defesa). 

  • O que me confundiu foi a ausência de menção aos elementos subjetivos no item ii

  • O que é a "teoria da tipicidade conglobante"?

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico.

    Fonte: LFG

  • Sobre o item I: a tipicidade conglobante, por sua vez, deve ser analisada sob dois aspectos: (A) se a conduta representa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico (tipicidade material) e (B) se a conduta é determinada ou fomentada pelo direito penal (antinormatividade). Assim, não basta a existência de previsão abstrata a que a conduta empreendida se amolde perfeitamente, sendo necessário que essa conduta não seja fomentada e que atente de fato contra o bem jurídico tutelado. Deverá ser feito um juízo entre as consequências do crime praticado e a reprimenda a ser imposta ao agente.

    O princípio da insignificância tem lugar justamente neste primeiro aspecto da tipicidade conglobante, a tipicidade material.

     

    Sobre o item II - teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi": Idealizada por Mayer em 1915, entende que a existência do fato típico gera uma presunção (relativa) de que é também ilícito. Não há uma absoluta independência entre esses dois substratos, mas uma relativa dependência. Conclusão: fato típico desperta indícios de ilicitude, apesar de permanecer íntegro quando excluída a antijuridicidade do comportamento. Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 

  • Pessoas que só comentam para encher linguiça não passarão.

  • Segunda vez que volto a essa questão e segunda vez que erro. O verbo usado pela banca conseguiu confundir o meu raciocínio. Eu sei que a tipicidade conglobante é a tipicidade formal + antinormatividade. Porém, a palavra "desentranhar" fez eu entender que opera a análise do tipo legal sem olhar pro ordenamento. O que a meu ver é errado sob a ótica da tipicidade conglobante. Nessa, ocorre a análise do tipo penal com o restante do ordenamento. Enfim, as bancas tentem inventar e fazem isso...se alguem conseguir explicar o sentido da palavra desentranhar nessa assertiva, fico grato.

  • A redação da assertiva I foi muito confusa. Mas contribui dizer como chegamos a um raciocínio pra acerto da questão, como muitos fizeram.

     

    O que não vale é ficar copiando e colando trechos de livros sem fundamentar a correlação e imbutir um raciocínio. Não acho que seja essa a proposta da ferramenta de comentários. 

  • TIPICIDADE 

    GAB LETRA D

    I)CORRETA. Conglobante: Consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma,
    não considerada isoladamente, mas sim conglobada na ordem normativa 

    Penal: inclui a tipicidade legal e tipicidade conglobada(antinormatividade), requer que a conduta, além de enquadrar-se no tipo
    legal, viole a norme e afete o bem jurídico 

    II)CORRETA. Legal- Formal: Simples adequação da conduta a norma 
    - Material: Adequação a formulação legal do tipo, com lesão ou ameaça de lesão a certos bens 

    III) Incorreta - Indicío de Antijuridicidade: ou ilicitude ou seja é a falta de autorização a prática de uma
    conduta típica É ilicito quando não é autorizado.NÃO PODE FAZER relação de contriariedade entre a conduta do agente
    e o ordenamento jurídico 

    Tendo em vista:

    ILICITUDE FORMAL: Mera contriariedade do fato ao ordenamento 
    ILICITUDE MATERIAL: HÁ UMA LESIVIDADE SOCIAL 
    ILICITUDE OBJETIVA: Não é necessario que o agente tenha conhecimento  

    Bons Estudos!

  • Teoria da indiciariedade (RATIO COGNOSCENDI)
    A tipicidade gera INDÍCIOS de ilicitude. Fato Típico irá gerar suspeita, presunção relativa de ilicitude. Desaparecendo a ilicitude não desaparece o fato típico, será um fato típico não ilícito. PREVALECE.
    *Consequência: legítima defesa - fato típico que deve ser justificado pelo réu, defesa.
    Quando JOÃO mata ANTONIO, temos um fato típico e indícios de ilicitude da conduta. Comprovada a legítima defesa, exclui-se a antijuridicidade do fato, que, no entanto, permanece típico.
    CONSEQUÊNCIA PRÁTICA DA INDICIARIEDADE (RATIO COGNOSCENDI)

    Para a doutrina adotou-se a teoria da “ratio cognoscendi”.
    Conclusão: cabe ao réu comprovar causa excludente da ilicitude. 
     

  •  

    Q409252    Q192190  Q48772

     

    Eugenio Raúl Zaffaroni, argentino.

     

     

     

    Essa teoria sustenta que TODO FATO TÍPICO se reveste de antinormatividade.   Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico, ou seja, para existir a tipicidade precisa da presença da antinormatividade.

     

     

    Tipicidade conglobante significa dizer que não poderia o direito penal punir uma conduta que os demais ramos do direito consideram ela como permitida. 

     


    Ano: 2014 Banca: UESPI Órgão: PC-PI Prova: Delegado de Polícia

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, quando um médico, em virtude de intervenção cirúrgica cardíaca por absoluta necessidade corta com bisturi a região torácica do paciente, é CORRETO afirmar que


     


    c)não responde por nenhum crime, carecendo o fato de tipicidade, já que não podem ser consideradas típicas aquelas condutas toleradas ou mesmo
    incentivadas pelo ordenamento jurídico. 

     

     

     

    Para Zaffaroni, a tipicidade conglobante é composta por: tipicidade material + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    -   Tipicidade formal é a subsunção da conduta típica ao previamente estabelecido em lei como crime.

     

     

    - Tipicidade material é a efetiva e real lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador.

     

     

    -   Antinormatividade nada mais é do que uma conduta ou prática não incentivada, não estimulada pelo direito (todos os ramos do direito).

     

    Assim, para a tipicidade conglobante, o estrito cumprimento de um dever legal ou o exercício regular de um direito, passariam de excludentes de ilicitude para causas de atipicidade da conduta, pois seriam condutas incentivadas pelo direito.

     

     

    Segundo a teoria da tipicidade conglobante, o ordenamento jurídico deve ser considerado como um bloco monolítico, de forma que, quando algum ramo do direito permitir a prática de uma conduta formalmente típica, o fato será considerado atípico.

     

     

    Q8435

     

    A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é antinormativa, ou seja, contrária à ordem jurídica, bem como quando é ofensiva a bens jurídicos relevantes para o direito penal.

     

     

  • "(...) 'desentranhando' o alcance dessa norma proibitiva conglobada com as demais disposições do ordenamento jurídico". Com a explicação do Daniel Goulart (desentranhar = interpretar, extrair) consegui entender a ideia que o examinador colocou na questão, fazendo sentido segundo a teoria da tipicidade conglobante.

    Mas concordo perfeitamente com o Matheus FM e, assim como ele, li e reli a alternativa e a interpretação que fazia do termo 'desentranhar' era a de separação da norma penal com o restante do ordenamento, o que tornava a questão errada.

    Há muito eu sei a teoria conglobante de Zafaroni: tipicidade material + antinormatividade. Esse tipo de questão não é construída para separar quem sabe de quem não sabe o conteúdo nela trazido. Serve para demonstrar uma escrita que, de tao rebuscada, a torna confusa. O fim do examinador não é selecionar quem domina o conteúdo jurídico, mas sim quem tem a oportunidade ou sorte de compreender a sua escrita. É lamentável uma questão dessa natureza.

    O consolo é perceber que operadores do Direito como esse examinador encontram-se cada vez mais no passado. O Direito não é algo para os oráculos. É para o povo. A melhor escrita é a mais compreensível e não a que somente alguns poucos letrados a compreendem.

  • Eu errei a questão pelo seguinte motivo:

    Segundo Zaffaroni, tipicidade penal = tipicidade formal (legal) + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Portanto, entendi que como a questão deixou de falar em tipicidade material, a questão estaria errada.

    Em exemplo dado por Rogério Greco: Um homem de maneira descuidada esbarra em outra e a causa um pequeno arranhão (de um centímetro), que não chega a se quer sangrar. Verifica-se que existe tipicidade formal, antinormatividade (pois não existe norma estimulando ou tornando lícita tal conduta), mas não existe tipicidade material. 

     

  • Presunção juris et de jure. De direito e por direito. Presunção que não admite prova em contrário. Presunção absoluta.

    Na teoria da indiciariedade, a presunção da ilicitude do fato é relativa (juris tantum) e não absoluta (juris et de jure).

  • o ruim é errar a questão conhecendo a teoria questionada, mas por conta de uma assertiva escrita de uma forma esdrúxula que mais confunde do que é objetiva. (que é o que se esperaria pra uma questão dessa fase)

  • Alguém consegue me apontar onde está o elemento normativo do tipo "Matar alguém", para que eu aceite a assertiva II como verdadeira? Se alguém puder me responder, manda no inbox para eu verificar a resposta. Obrigado.

  • O que me confundiu foi a inclusão da palavra "desentranhar".

  •                                                                                         Tipo indiciário

     

    * Trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuridicidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Nessa ótica, preceitua MUÑOZ CONDE que “a tipicidade de um comportamento não implica, no entanto, a antijuridicidade do mesmo, mas sim um indício de que o comportamento pode ser antijurídico (função indiciária do tipo)”. Assim temos que a presunção e Iuris Tantum, ou seja, relativa e não absoluta como afirma o item ''III''.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 513

  • A presunção de que o fato típico é tbm ilícito é RELATIVA (injusto penal = fato típico + ilícito), não é ABSOLUTA.

    EX; Pela função indiciária do tipo, quem deu um tiro e matou outrem, responde pelo homicídio, pois matar alguém é um fato típico, o qual se presume ilítico, cabendo ao agente (inversão do ônus da prova) provar eventual EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

  • Essa "normatividade da licitude" quase me pega.

  • Pela ratio cognoscendi (teoria indiciária), a tipicidade indica que o fato provavelmente também será antijurídico. O tipo tem função indiciária.

  • Só para complementar:

    Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria da ratio essendi, embora com ela não se confunda, porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.)

  • A alternativa I é o típico caso em que você sabe o que é tipicidade conglobante mas que por uma péssima redação do examinador você acaba errando a questão.

  • quem errou por causa do latim, tmj!

    presunção relativa= iuris tantum, não é iuris et iuris


ID
2395195
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acreditando estar grávida, Pâmela, 18 anos, desesperada porque ainda morava com os pais e eles sequer a deixavam namorar, utilizando um instrumento próprio, procura eliminar o feto sozinha no banheiro de sua casa, vindo a sofrer, em razão de tal comportamento, lesão corporal de natureza grave.
Encaminhada ao hospital para atendimento médico, fica constatado que, na verdade, ela não se achava e nunca esteve grávida. O Hospital, todavia, é obrigado a noticiar o fato à autoridade policial, tendo em vista que a jovem de 18 anos chegou ao local em situação suspeita, lesionada.
Diante disso, foi instaurado procedimento administrativo investigatório próprio e, com o recebimento dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Pâmela pela prática do crime de “aborto provocado pela gestante”, qualificado pelo resultado de lesão corporal grave, nos termos dos Art. 124 c/c o Art. 127, ambos do Código Penal.
Diante da situação narrada, assinale a opção que apresenta a alegação do advogado de Pâmela.

Alternativas
Comentários
  • A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.

    Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.

    RESPOSTA: A

  • Decorrente do raciocínio acima, vale lembrar do princípio da Alteridade, já que não se considera crime a alto-lesão. Por isso, não há tipicidade no caso.

  • Em complemento aos outros comentário: aplica-se também a Súmula Vínculante nº 24, destacando a atipicidade da Conduta em análise na questão.

  • RESPOSTA: A

  • Inicialmente, é importante transcrever os artigos 124 e 127 do Código Penal, mencionados na questão:

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    _____________________________________________________________________________
    B) O afastamento da qualificadora, tendo em vista que esta somente pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, mas não para o delito de autoaborto de Pâmela.  

    A alternativa D está INCORRETA, pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, diante da absoluta impropriedade do objeto:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No entanto, é importante lembrarmos que, apesar de a melhor alegação da defesa de Pâmela ser a atipicidade da conduta dela, a qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal só pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do Código Penal), mas não para o delito de autoaborto (artigo 124 do Código Penal), conforme expressa previsão do artigo 127 do Código Penal:

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

    _____________________________________________________________________________
    C) A desclassificação para o crime de lesão corporal grave, afastando a condenação pelo aborto.  

    A alternativa C está INCORRETA, pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, diante da absoluta impropriedade do objeto:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ______________________________________________________________________________
    D) O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, diante da absoluta impropriedade do objeto:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    A) A atipicidade de sua conduta.  
    A alternativa A está CORRETA, pois a conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, diante da absoluta impropriedade do objeto:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, no crime impossível o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Cleber Masson também ensina que a redação do artigo 17 do Código Penal causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível. Com efeito, consta do dispositivo que "não se pune a tentativa...", transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado.

    Na verdade, ainda conforme lição de Masson, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.

    Entretanto, em razão da aparente simularidade entre os institutos, a doutrina convencionou também chamá-lo de tentativa inadequada, tentativa inidônea ou tentativa impossível.
    ________________________________________________________________________________

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA A
  • art. 17 cp - Não se pune a tentativa ... - LETRA (A)

    Caracteriza crime impossivel, pois, como não estava grávida não há de se falar em crime.

  • Podem mandar internar ou aposentar esse membro do MP, pois ele tá louco. kkkkkk

  • LETRA A 

    A atipicidade de sua conduta.  neste caso há o crime inpossivel (Não estava grávida) ART. 17 CP,  Auto lesão não é crime.

  • Por não estar grávida é crime impossível, portanto Atipicidade na Conduta, e o Direito Penal não Pune autolesão.

    inclusive não se pune tentativa por Crime impossível por impropriedade do objeto (por não existir vida em seu ventre). Art. 17 do CP.

    A tentativa é impunível para o crime impossível.

     

     

     

  • Meu amigo, não existe gravidez, feto, Não existe nadaaaaa...Como pode a figura responder por aborto? E esse promotor aí que ofereceu ofereceu denúncia?  Hahahahhahaha..Ri alto!  CRIME IMPOSSÍVEL..E outra coisa: NÃO SE PUNE A AUTOLESÃO..GABA A

  • Crime Impossível, esse promotor bebeu só pode  -__-

  • Não tem lógica

  • Três palavras, Rogerinho: nada a ver!

  • A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.

    Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.

    RESPOSTA: A

  • Além de configurar CRIME IMPOSSÍVEL, nos termos do art. 17 do Código Penal, devemos nos lembrar que a lei penal não pune a autolesão. 

  • 1) A lei penal não pune autolesão

    2) O crime é formado por três elementos de acordo com a doutrina majoritária: FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

  • GAB: A 

    A lei penal considera irrelevante a autolesão.

     

    #forçagalera

  • GABARITO A

    Nesse caso , como Pamela não estava sequer grávida, o Código Penal salienta o artigo 17 por se tratar de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Além disse , consideramos diferente do delito putativo , pois neste o agente acredita estar comentendo figura típica quando na verdade é atípica.

    Agregando, temos o princípio da alteridade que veda a incriminação de uma conduta que não ofende nenhum bem jurídico, visto que autolesao ,assim como o suicídio, não são punidos no território pátrio.

    Bons estudos!

    A luta está chegando ao fim!

  • crime impossível ( Art. 17 CP)

    Não se pune a tentativa quando por ineficácia ABSOLUTA do meio (modo que o sujeito elegeu para consumar o delito) ou ABSOLUTA impropriedade do objeto(bem jurídico tutelado) é IMPOSSÍVEL consumar o crime.

    Atente-se para o fato de que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto tem que ser ABSOLUTA se for relativa configura crime.

    O FATO É ATÍPICO ; NÃO SE PUNE NEM COM TENTATIVA.

    Exemplos:

    Falsificar moeda de 3 reais.

    Arma defeituosa, sem bala.

    chá de boldo para abortar

    Tentar abortar sem está gravida.

    Flagrante preparado. (Sumula 145 STF)

    Na questão acima o modo é eficaz (instrumento próprio para eliminar o feto ), mas o objeto jurídico tutelado ( Nascituro) era ABSOLUTAMENTE IMPROPRIO, uma vez que nunca existiu é dizer nunca esteve gravida.

  • Ela carregava consigo apenas o feto da aplicabilidade do princípio da lesividade.

  • Tem certas questões da FGV que eu respondo só eliminando as respostas bizarras.

    Você, como advogado, vai alegar algo que piore a situação de seu cliente?

    A alternativa D chega a ser hilária nesse ponto.

    "O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado" WTF????

    E as que falam que autolesão é punível. WTF 2???

    As vezes vc nem precisa saber o assunto, mas apenas pensar como advogado (buscando sempre a melhor saída pro seu cliente) que assim vai acertar as questões da FGV tranquilamente.

  • Nesse caso Pâmela se auto-lesionou e não tinha a certeza do que estava fazendo uma vez que somente cometeu o ato por medo de seus pais, diante da situação vivenciada por Pâmela cabe perfeitamente a previsão legal do artigo 17 do CPB.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É notório e absoluta a impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.

     A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.

  • É CRIME IMPOSSÍVEL

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

  • Estagiário vendo seus erros no QC:

    '_'

  • Questão trata acerca de uma hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL cujo o objeto é impróprio (abortar sem estar grávida), podendo ser também através de meio ineficiente (grávida que acredita estar tomando remédio pra abortar, toma vitaminas).

  • Impropriedade absoluta do objeto material: o objeto não existe ao tempo da consumação.

    Exemplo: tentar matar quem já morreu; praticar uma manobra abortiva em quem não está grávida (caso em tela).

    Vamos à luta!

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.

    Se tentasse matar alguém que já está morto, também seria crime impossível, vez que observa-se a absoluta impropriedade do objeto.

  • A conduta de Pâmela é atípica, já que ela sequer estava grávida. Trata-se de crime impossível, a qualificadora prevista no artigo 127 do Código Penal só pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do Código Penal), mas não para o delito de autoaborto (artigo 124 do Código Penal), conforme expressa previsão do artigo 127 do Código Penal:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Forma qualificada: Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Além do crime impossível (tentativa de aborto sem estar grávida), ainda ocorre a autolesão, que é não constitui crime.

  • É a mesma coisa que denunciar por tráfico um individuo que vende um tijolo.

  • Trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL! Como foi ela própria que causou em si as lesões não há que se falar em ela estar incursa nas sanções do artigo de lesão corporal grave, e como não havia nenhum feto, não há que se falar em aborto.

    É muito pedir para que caia uma questão dessas de novo? kkkkk

    Tenho um instagram no qual posto dicas e rotina para concursos e OAB, me sigam para terem acesso a diversas dicas!! @direitando_se

  • Que questão deliciosa <3

  • A verdade é que o direito penal não pune autolesão.

    Autolesão é irrelevante para o direito penal.

    O direito penal só pune bens jurídicos de terceiros.

  • Crime impossível, não havia gravidez.

  • E eu tenho sorte de cair uma dessa na minha prova?

  • Letra A.

    Crime Impossível

    Nao havia gravidez

    Nao há que se falar em crime

    Fato Atipíco.

  • Gabarito A

    A conduta, aqui, é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, nos termos do art. 17 do CP, pois temos a figura do crime impossível. Isso se dá porque, nessas circunstâncias, Pâmela JAMAIS conseguiria alcançar o resultado pretendido (aborto), pois nunca esteve grávida, e o primeiro pressuposto para o praticar autoaborto é estar grávida.

    Pâmela não irá responder, ainda, pela lesão corporal, eis que a lesão foi provocada pela própria vítima, e o direito penal não pune a autolesão.  

  • cai uma dessa no exame 33 profetizo

  • A)A atipicidade de sua conduta.

    Alternativa correta. A conduta é atípica, visto se tratar de crime impossível em relação ao aborto em razão da inexistência de feto, bem como por não haver tipificação penal para a autolesão.

     B)O afastamento da qualificadora, tendo em vista que esta somente pode ser aplicada aos crimes de aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, mas não para o delito de autoaborto de Pâmela.

    Alternativa incorreta. Muito embora esteja correta a arguição de afastamento da qualificadora em razão de poder ser aplicada somente aos crimes de aborto provocado por terceiros, não se aplica ao presente caso, visto que Pamela não poderá ser punida pelo aborto, por se tratar de crime impossível ante a inexistência de feto.

     C)A desclassificação para o crime de lesão corporal grave, afastando a condenação pelo aborto.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 171, § 2º, V, do CP, a autolesão é conduta atípica, visto que não praticada com o intuito de ofender bem jurídico alheio.

     D)O reconhecimento da tentativa do crime de aborto qualificado pelo resultado.

    Alternativa incorreta. Não houve aborto, tendo em vista a inexistência de feto, tratando-se de crime impossível.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda os crimes contra a vida, exigindo-se conhecimento sobre crime impossível e aborto qualificado.

  • Crime impossível:

    • Conduta é atípica, em razão da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.
    • Tentou aborto, mas nem estava grávida.
    • Autolesão não é punida.

ID
2483257
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, em relação ao crime, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (manifestamente ilegal????) não é isento de culpabilidade. 

    (Ineficiência absoluta do objeto) crimes impossível

     

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

       Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA. Penalmente RELEVANTE.

       Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA. Crime impossível. NÂO se pune a tentativa.

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA. NÂO isenta de pena.

       Art. 20,   § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA. Ordem NÂO manifestamente ilegal.

        Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

     

     

     

    Nota-se que ao estudar para concursos da NUCEPE, deve-se ter a letra seca da lei na cabeça.

    Nucepe sempre matém essa forma de elaborar suas provas.

     

    Bons estudos!

  • MANIFESTAMENTE = claramente, expressamente, visivelmente, explicitamente, nitidamente

    pune-se os dois nesse caso. Pois o agente CLARAMENTE observou que a ordem era ilegal. Só não é punivel quando o agente não percebe que a ordem é ilegal. 

  • §1º (“a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado”). O que este parágrafo está dizendo em uma linguagem complicada é que o resultado só pode ter sido considerado causado pelas causas essenciais e diretamente ligados a ele. Por exemplo, quem fabrica a arma não pode ser considerado responsável pelo homicídio porque foi o fato de o criminoso resolver usar aquela arma para cometer o crime que resultou na morte, e não a fabricação da arma em si. O tiro que o matou é uma causa posterior (subsequente) e (ao menos parcialmente) independente da ação (tiro) que gerou o resultado (morte). A fabricação da arma é anterior e (ao menos parcialmente) independente daquele homicídio. O mesmo fabricante produziu milhões de outras armas que não foram usadas para cometer aquele homicídio.

    Vamos em frente que atrás vem gente..

  • c) crime impossível não se pune

  • Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    SI VIS PACEM, PARA BELLUM !

  • Letra A

    Artigo 13, §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • ESCLARECIMENTO ....D >>>>ATENÇÃO: No erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se à representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, fielmente, ser outra.

    ATENÇÃO: o erro na execução NÃO se confunde com o erro sobre a pessoa. No erro na execução, o agente se EQUIVOCA ao praticar o delito, no erro sobre a pessoa, o agente executa o delito PERFEITAMENTE, porém na pessoa errada, por erro de representação.Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Fácil né?

  • O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida)

  • a) CORRETA.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    b) ERRADA.

      Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    c) ERRADA.

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    d) ERRADA

      Art. 20,  § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    e) ERRADA.

       Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    CFO - PMGO

  • Alternativa D, trata-se do Erro sobre pessoa. Não exclui dolo nem culpa. Responde pelo crime como se tivesse praticado contra a pessoa que pretendia.

  • confesso que acertei por eliminação, pois não entendi a A

  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • MENTORIA PMMINAS

    VOCE É CAPAZ!

    Parabéns! Você acertou!

  • @PMMG, Otávio o caraaaaaaaaaaaaa. valeu meu BOM.

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

  • A

    LETRA A

    a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    TRATA-SE DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADO

    QUANDO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL

  • letra c: se é impossível consumar um crime, logo não tem punição.

  • alguém sabe dizer porque a letra E está errada?

  • CP

    a) CORRETA. Letra da lei, como é de costume da Nucepe.

      Art. 13,  § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • acertei todas as que eu sabia e sobrou a A que é o gabarito

  • Erro da letra E: se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, NÃO manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • a) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    b) a omissão é penalmente irrelevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Relevância da OMISSÃO

    § 2o - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; Ex.: policiais, bombeiros, etc.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; Ex.: seguranças privados

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    c) pune-se a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (ex.: utilizar uma arma de fogo incapaz de realizar disparos) ou por absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar “matar” um cadáver), é impossível consumar-se o crime.

    d) o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agressor.

    Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente PRETENDIA ATINGIR. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

    e) se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

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  • GAB: A

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • @PMMINAS


ID
2491354
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública. De acordo com o entendimento do STJ, a conduta descrita representa:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de infração administrativa, não crime.

  • GABARITO: A

    Tício se encontrava recolhido provisoriamente em uma cadeia pública. Apenas imbuído da vontade de fugir, ausente o animus nocendi, destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública.

    TRATA-SE DE UMA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO PENAL

  • EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. Correta a condenação nas iras do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal da agente que destrói o patrimônio público estadual

    Queria saber de onde eles tiram essas teses...

  • Gab: A

    Dava para responder usando o "bom senso" (das nossas Cortes Superiores). 

    Só aqui mesmo...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA O POSICIONAMENTO MUDOU

  • Qual é o entendimento agora Matheus Ferreira?

  • pois é entendimento do STJ, está correto.

    entendimento do STF : Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Há divergência entre julgados dos tribunais superiores:

     

    STJ: FATO ATÍPICO, entendimento esse, que rege a questão.

    STF: DANO QUALIFICADO, seguindo a literalidade o CP.

  • Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parág. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Gab (A)


    O STJ diz que, mesmo com a intenção de praticar outro delito como, por exemplo: “o preso que destrói a cela do cárcere com a intenção de fuga, o preso que quebra a porta da viatura quando esta sendo escoltado com a intenção de fugir, ou o indivíduo que quebra a porta de uma casa com o intuito de lesionar a pessoa que se encontra no local” não se caracteriza o crime de dano pois não ha o dolo especifico, ou seja o animus nocendi, um fim de destruir em si mesmo.


    STJ. Quinta Turma. "O crime de dano exige, para sua configuração, animus nocendi, ou seja, a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial a outrem, requisito que não se vislumbra na espécie, em que os réus, embora tenham danificado o patrimônio Público, o fizeram visando, tão-somente, à fuga do estabelecimento prisional" (HC 97.678/ MS. Relatora: Min. Laurita Vaz. Data do julgamento: 17/06/2008).


    STJ. Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

     

    STJ. Sexta Turma. "Para a configuração do crime de dano, imprescindível o animus nocendi, ou seja, o dolo específico de causar prejuízo ao dono da coisa" (HC 48.284/MS Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa. Data do julgamento: 21/02/2006).

  • Sou mais o entendimento do STF KKKKK

  • é por isso que esses presídios do Brasil viram um cabaré!

     

  • animus nocendi, ( significa AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO ) sabendo disso vc já matava a questao.

    A) fato atípico. ( GABARITO

    B) crime de dano.(ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    C) crime de dano qualificado. (ERRADO POIS NO CÓDIGO PENAL NAO EXÍSTE DANO CULPOSO )

    D) crime de fuga de pessoa presa. ( ERRADO POIS A QUESTAO NAO DISSE QUE ELE FUGIU DA PRISAO)

    E) exercício arbitrário das próprias razões. ( ERRADO )



  • Não havia a intenção de destruir o patrimônio, mas apenas na fuga.

  • Colegas, qual é o entendimento que prevalece, então?

  • Dano, só com Dolo

  • Questão confusa ..

  • No direito penal a punição de um crime ocorre quando o mesmo é praticado de forma DOLOSA, a punição pela CULPA deve vir EXPRESSA NA LEI.

  • Não bastasse a CF ser garantista, o entendimento dos Tribunais também são, ou pelo menos, uma parte deles.

    STJ - Quinta Turma. "O dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, posto que, para tal, exige-se o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir" (HC 90840/MS. Relatora: Min. Jane Silva. Data do julgamento: 08/11/2007).

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único, III. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico.

  • Além de não existir dano culposo no Código Penal, a evasão de preso requer violência contra pessoa para se caracterizar:  

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • errei

  • ANUMUS NOCENDI: significa ausência de dolo específico.

    STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido – Código Penal, art. 163, parágrafo. Único,

    III. O crime de dano EXÍGE DOLO do agente, para a sua configuração.

  • Amigos,

    O que me assusta na questão, além do fato de vagab**** ser protegido mais que cidadão pelo judiciário, é que ficou claro que "destruiu uma das paredes de sua cela e alguns outros bens pertencentes à Administração Pública"

    A ausência de ânimo, pelo gabarito, se deu em ambos. Pela leitura, apenas a parede de sua cela.

  • Simplesmente Brasil.

  • Gab. A

    AUSÊNCIA DO ANIMUS NOCENDI. ABSOLVIÇÃO. 1. Ausente o dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, não há falar em crime de dano qualificado.

  • Dano: só com dolo (entendimento dos Superiores - para o STF, dano qualificado)

    Evasão de preso: só com violência contra a pessoa

    Trata-se de infração administrativa

  • É punido com fulcro na LEP.

    O comportamento, em si, não é criminoso, embora devesse ser.

  • Crime de Dano segundo o STJ necessita de dolo especifico, ou seja, dolo em destruir o patrimônio. Portante, se o agente destruiu para fugir não sera configurado o crime de DANO.

    Complementando, a conduta de se evadir da penitenciaria não e considerada crime.

    #mentoriapmminas

  • MEU DEUS DO CÉU CARA, ESTUDANDO VC FICA REVOLTADO, VOCÊ DESTRUIR UM BEM PÚBLICO PARA FUGIR NÃO É CRIME, MAS VC FURTAR PARA NÃO MORRER DE FOME É.

  • O Brasil está perdido, e os tribunais superiores têm sua parcela de culpa.

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

    Ela ganha 30 reais a cada venda.

    Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.

    Link com o preço real dos Mapas Mentais:

    https://abre.ai/d3vf

  • Absurdo esse entendimento!!!!


ID
2546764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, do crime e da imputabilidade penal, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Joana contratou Antônia para servir de curadora de sua mãe, uma pessoa idosa. Certo dia, enquanto Antônia dormia, a mãe de Joana, ao caminhar pela sala, caiu e fraturou o fêmur da perna esquerda. Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante.

Alternativas
Comentários
  • como Joana e garante a omissao e RELEVANTE!

  • Relevância da Omissão

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • Antônia será responsável , por Joana
  • no momento em que Antônia foi contratada a mesma assumiu a responsabilidade de cuidar e impedir tal resultado.

  • Ok quanto a ela ser garante, mas deveriam estar acorrentadas?? A questao foi clara em dizer que nao houve negligencia, imprudencia, impericia, e quem dirá dolo!! Antonia simplesmente estava dormindo. Nao entendi

  • Questão completamente absurda. Está totalmente errada. outra questão feita para peixe.

    A curadora precisa como o colega disse acima estar acorrentada a idosa. Questão totalmente genérica, nao dá detalhes permitindo qualquer tipo

    de resposta, feita para os membros da casa, ou melhor, para os peixes de fora.

    Questão semelhante a outra em que o pai ao levar o filho na pre-escola ao abrir o porta malas o filho puxa freio de mao e acaba matando uma idosa, a questão considerou que o pai nao sofreria penalidade alguma. Enfim, vendo questões como essa corrobora ainda mais o pensamento que nesse país a lei serve muito bem para proteger os ricos e encriminar os pobres.

    vide - Michel Temer lança portaria flexibilizando o conceito de trabalho analogo ao de escravo e gilmar mendes o membro mais evidentemente corrupto do STF corrobora isso com um cinismo que nem professor de teatro pode ensinar. 

    Acorda Brasil!!!

  • Fora contrarada para cuidar da idosa e não para dormir. Deixa para dormir na folga, senhora Antônia , pagarás pelo teu erro. rrsrsrs

  • Quer dizer que Antonia deixaria de dormir. kkk questao absurda. deveria ter dado detalhes. ficou subjetiva e sujeita a diversas interpretacoes..

  • Acredito que o erro da questão está em dizer que Antônia não será responsável pela lesão, uma vez que fora contratada para evitar situações como a da lesão da senhora, responsabilizando-se por tais situações! entretanto é correto afirmar que a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante.

  • Antônia, no caso, fazia o papel de garantidora, portanto era responsável pelos cuidados com a idosa.

    TÍTULO II

    DO CRIME

     Relevância da omissão

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o caso de Antônia)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • (E)

     O caso em tela constitui o instituto do agente garantidor do art 13 paragrafo 2 do código penal. A curadora irá responder pela omissão, pois como agente garantidor a conduta omissiva é penalmente relevante.

    http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pm-al/

  • Questão ridícula! Só porque foi contratada, assumindo a posição de garante ou garantidora, significa que responderá por qualquer coisa que acontecer com a idosa? A questão apenas falou que a cuidadora estava dormindo, não deu mais dados para se concluir que ela foi negligente...

  • Antônia nunca mais poderá dormir !!!

  • Tem que ser a cespe, questão com falta de informações. Oh cespe....
  • UMA DÚVIDA, MESMO QUE A QUESTÃO NÃO TENHA DADO MAIS INFORMAÇÕES, A CURADORA NÃO SE OMITIUDA SUA FUNÇÃO? (CASO ELA ESTIVESSE DORMINDO EM HORÁRIO DE SUA FUNÇÃO) 

  • Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante.

    A questão diz que ela NÃO será penalizada, pois, a acão é irrelevante.

    Está errada pq o CP, ART. 13, DIZ QUE: É relevante esse ato .

     

  • ATENTE-SE AO COMADO DA QUESTÃO : 

    - Joana contratou Antônia para servir de curadora de sua mãe, uma pessoa idosa. Certo dia, enquanto Antônia dormia, a mãe de Joana, ao caminhar pela sala, caiu e fraturou o fêmur da perna esquerda. Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante. QUESTÃO ERRADA!!!!!!!

    RESPOSTA :

    Claro que Antônia será responsabilizada, conforme dispõe o artigo 13, parágrafo 2º do Código Penal, uma vez que, ela é um agente garantidor, e sua omissão foi penalmente relevante para o resultado com a idosa:

    Artigo 13, parágrafo 2º, do CP: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:  a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

     

    COMPLEMENTO:

     Nos tipos omissivos impróprios o resultado é atribuído ao omitente – chamado também garante ou garantidor – como seu causador em razão de um dever legal especial de agir e evitar o resultado. É o que se dá com os pais em relação aos filhos, os médicos em relação aos pacientes, os salva-vidas em relação aos banhistas , BEM COMO NO CASO DE ANTÔNIA QUE ERA CURADORA DE UMA IDOSA, desde que, podendo agir de modo a evitar o resultado lesivo, tenham se omitido dolosa ou culposamente.
    Essa equiparação legal da omissão à ação de que trata o art. 13, §2°, do CP, pressupõe: a) a posição de garante e, pois, o dever de agir e de evitar o resultado; b) a possibilidade concreta de agir e evitar o resultado; c) a causação de um resultado imputável ao omitente; d) dolo ou culpa.
    A omissão imprópria consiste, portanto, na não evitação do resultado típico por parte de quem tem o dever legal de agir em defesa do bem jurídico em perigo, tentando, ao menos, impedir sua conversão em dano.

     

     

  • Antônia é o Robocop... Questão claramente Errada!

  • Comissivo por omissão ou Omissão imprópria...

  • Ao meu ver o erro da questão está em desconsiderar a parte do artigo que diz que a omissão será penalmente relevante se o agente podia e devia agir. No caso ela devia sim, mas ela não podia agir por estar dormindo.
    Uma questão bem parecida versa sobre um salva vidas de um parque aquático que demorou mais que o devido no horário do almoço e uma criança se afogou, no caso ele não responderia por nada, por que por mais que ele tivesse o dever de estar ali, ele não tinha como agir tendo em vista que não se encontrava no parque no momento do acidente!

     

  • Comissivo por omissão ou Omissão imprópria! 

    Quem se achar muito entendedor e ficar caçando problema em questão vai errar mesmo.

    CESPE: se não pode com eles, junte-se a eles! 

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

  • Entendimento objetivo:

    Todo crime pode ser culpado por ação (fazer) ou omissão(não fazer), e existem profissões que você tem que fazer (combater o crime por exemplo, se não combater , será julgado por omissão, ou seja eu devo fazer ação) . no caso da questão, cuidar de alguém , o responsável não fizer, ou seja se omitir, ela vai pagar pelo que acontecer. 

  • Agora a pessoa não pode mais dormir ?

    que esculhambação é essa ?!

  • Pelo jeito, ela estava dormindo durante o dia kkkkkkkk

  • ELA TINHA DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA.

  • Galera que ta tudo criticando pelo jeito começou AGORA a resolver as questões da banca CESPE.

    A alternativa correta é a E.

    Art. 13 § 2º do CPB.

    Ela tinha o dever unico e exclusivo, e dormir não esta nas atribuições do cargo dela.

     

     

  • Neste caso, refere-se a um dever jurídico. Na posiçao de garantidor. Art.13,CP.

  • Antônia agiu com negligência, pois  tinha a responsabilidade de cuidar da mãe de Joana. Agindo assim, com culpa. 

  • Eu NUNCA tomei esta postura em comentário de questões, mas, para essa, vou abrir uma exceção:

    HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAH.

  • Quem tem deve de cuidar, proteger e vigiarvai ser reponsabilizado.

  • Se não ficar ligado passa despercebido na palavra "IRRELEVANTE" o certo é "RELEVANTE"

    Assertiva: Nessa situação, Antônia não será responsabilizada pela lesão sofrida pela mãe de Joana: a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante.


    DO CRIME

    Relação de causalidade 

    Art. 13  CP

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

         

  • Correto.


    Denominada Omissão Imprópria/ "GARANTIS"

  • Errado. A conduta é omissiva relevante. 

    1` A pena será dada a quem tem o dever de                                       2` A quem tem o dever de agir e não age.

     cuidado.                                                                                                     a exemplo do salva vida> ele tem o dever de sair, se não faz isso é relevante

     proteção                                                                                                 ,ou seja, punido.

    e vigilância.                                                                                               com o seu comportamento crio risco do resultado.

     omissivo próprio                                                                                      omissivo impróprio

  • Culpa Inconciente: Não prevê o resultado, não queria o resultado, porém era previsível.

     

    OBS: Ela foi contratada para cuidar da idosa e não dormir.

  • ERRADO – O caso em tela constitui o instituto do agente garantidor do art 13 paragrafo 2 do código penal. A curadora irá responder pela omissão, pois como agente garantidor a conduta omissiva é penalmente relevante.

  • Item errado, pois Antônia tinha a obrigação, em razão do contrato firmado (foi contratada como curadora da idosa), de proteção, guarda e vigilância em relação à idosa, de maneira que, apesar de não ter dado causa ao resultado (do ponto de vista físico-causal), deve responder pelo resultado, na qualidade de garantidora. Trata-se, aqui, de um crime omissivo impróprio, na forma do art. 13, §2º, “b” do CP.

    Renan Araujo

  • Não concordo com o gabarito da questão.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: ...

    A questão não deixou claro que Joana podia agir na situação. Apenas diz que enquanto Antonia dormia, a mãe de Joana, ao caminhara pela casa, caiu ...

    Antonia deveria ficar acorrentada com a mãe de Joana?

    Antonia não pode dormir nem durante a noite?

    Questão mal elaborada ...

  • " a conduta omissiva de Antônia é penalmente irrelevante."

    A questão já afirmou que a conduta é omissiva. Quer saber se esta conduta é penalmente irrelevante.

    Não só é relevante, como é tipificada no código penal.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

  • Questão genérica, sem detalhes. Se Antônia estivesse dormindo porque era de madrugada, a senhora saísse para ir ao banheiro, caísse e fraturasse o braço, então geraria responsabilidade penal? Acredito que não, porque qualquer pessoa tem direito ao descanso. Ademais, a questão não especifica que horas foi. E mais: o crime omissivo impróprio se dá quando "devia e podia agir". Ela devia, mas não podia, porque estava dormindo (e não diz por ser negligente etc). Enfim, questão para peixe, como disseram alguns colegas.

  • Foi impericia pois uma cuidadora deve prestar vigilancia e nao dormir em serviço. Poderia estar claro na questão. Acertei pq ja tinha feito outra vez. Nessa nao caio mais

  • Muitos reclamando,

    Mas a questão não fala de era a noite ou descanso da cuidadora

  • Rumo a PM GO!

  • Questão mal elaborada e sem detalhes. Discordo do gabarito!

  • A empregada é enquadrada como Agente Garantidora...
  • Apesar de acertar achei a questão mal elaborada.

  • pmmg estou chegando !!!!

  • a questao esta correta segundo o professor paulo igor no caso em tela o garantidor deveria esta presente e.cespe errou

  • Não consegui entender o porquê a cuidadora irá responder por omissão. Está certo que ela era a garante, mas a questão não traz informações suficientes para chegarmos à conclusão. "Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA E PODIA agir para evitar o resultado. O acidente poderia ter acontecido de madrugada, no momento em que, normalmente, as pessoas domem. Nesse caso a curadora não podia fazer nada, pois nem a viu saindo. Banquinha sem vergonha essa. Quer dizer que um policial a serviço esteja andando na rua e veja uma pessoa apontando um revólver para outra e atirando a dois quarteirões dele poderia ser responsabilizado caso ocorresse algum resultado naturalístico? Ele tem o dever de agir para evitar as infrações penais, mas ele podia agir nesse caso?

  • É penalmente relevante, pois, no enunciado diz que Joana CONTRATOU Antônia para cuidar da mãe dela, isso já faz com que Antônia tenha o dever LEGAL de evitar que a vítima sofresse o acidente, caracterizando assim, um crime omissivo impuro, Antônia estava com a mãe dela apenas para cuidar dela (seja dormindo ao lado dela, colocando alarme, não importa...)!

    Além disso, no meu ver, se Antônia fosse punida ou não, a conduta seria penalmente relevante para fins de julgamento/investigação.

  • Antônia tinha que prestar vigilância, já que estava sobre seus cuidados.

  • Vou dá uma surrar nessa banca, segura minha peruca.

    Galerinha abaixo da questão tem o gabarito comentado, vai la para conseguir entender melhor o pq da questão esta errada.

  • Errado, pois Antônia tinha a obrigação, em razão do contrato firmado (foi contratada como

    curadora da idosa), de proteção, guarda e vigilância em relação à idosa, de maneira que, apesar

    de não ter dado causa ao resultado (do ponto de vista físico-causal), deve responder pelo

    resultado, na qualidade de garantidora. Trata-se, aqui, de um crime omissivo impróprio, na forma

    do art. 13, §2º, “b” do CP.

    estratégia

  • Discordei da resposta apresentada como certa pq curador é muito diferente de cuidador, juridicamente falando.
  • Se Antônia é curadora, logo ela tem o dever legal de evitar o perigo, curador serve é pra cuidar, cuidar do perigo..."passa um dólar"

  • contrato: era dever do agente cuidar do idoso.

  • Trata-se da figura conhecida como garante, como podemos observar no artigo 13 do código penal em seu parágrafo 2º:  

    ART. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

                

    Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    OBS: O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão.

  • Responde pela conduta omissiva.

  • Item errado, pois Antônia tinha a obrigação, em razão do contrato firmado (foi contratada como curadora da idosa), de proteção, guarda e vigilância em relação à idosa, de maneira que, apesar de não ter dado causa ao resultado (do ponto de vista físico-causal), deve responder pelo resultado, na qualidade de garantidora.

    Trata-se, aqui, de um crime omissivo impróprio

  • Eu até entendo a resposta da banca e o intuito de querer avaliar nosso conhecimento a respeito desse instituto. Mas sinceramente? Acho que essa tese não vingaria nos tribunais. A moça tava dormindo. Imagina vc cuidando, dorme num sofá do lado. A idosa sai sorrateiramente e cai lá. Complicado.

  • Eu até entendo a resposta da banca e o intuito de querer avaliar nosso conhecimento a respeito desse instituto. Mas sinceramente? Acho que essa tese não vingaria nos tribunais. A moça tava dormindo. Imagina vc cuidando, dorme num sofá do lado. A idosa sai sorrateiramente e cai lá. Complicado.

  • Só me lembro do Exemplo do Evandro Guedes sobre a mulher na praia pedindo pra ele ficar com o filho dela kkkk Nesse caso, ele assumiria a responsabilidade pelo mlk!
  • UM EXEMPLO SÃO AS BABÁS QUE PASSAM NA TELEVISÃO QUE COMETEM ESSE CRIME POR NÃO CUIDAR , VIGIAR , OU PROTEGER AS CRIANÇAS DE PERIGOS NO AMBIENTE

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

  • Em relação a omissão, se da durante o trabalho de cuidado.

    Tem a tendência de achar que o trabalho da curadora é intermitente, todavia se da por regime de horas, tendo seu período de descanso e alimentação

  • CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO ou COMISSIVO POR OMISSÃO.

  • Item errado, pois Antônia tinha a obrigação, em razão do contrato firmado (foi contratada como curadora da idosa), de proteção, guarda e vigilância em relação à idosa, de maneira que, apesar de não ter dado causa ao resultado (do ponto de vista físico-causal), deve responder pelo resultado, na qualidade de garantidora. Trata-se, aqui, de um crime omissivo impróprio, na forma do art. 13, §2º, “b” do CP. 

    Fonte: estratégia c.

  • Relação de causalidade

    Relevância da omissão

    CÓDIGO PENAL

    Art. 13 § 2 A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia

    agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (EX: Policial, Pai, Mãe, Curador, etc)

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do

    resultado.

    OBS: ESSE CRIME É CHAMADO DE: CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS/ COMISSIVOS POR OMISSÃO/ OMISSIVOS ESPUROS/ PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO.

  • Questão horrível. Ainda que seja garante contratual, o dever de vigilância não é absoluto. Para essa questão estar correta, deveria ter sido dito: que, durante o horário em que deveria estar cuidando da idosa, a cuidadora resolveu cochilar, e, em razão disso, a idosa se feriu. Se referir genericamente a horário de descanso é de cair a cara. Imaginem: durante a noite, horario de repouso, a idosa, fora do campo de vigilância de qualquer da casa, se levanta sozinha e cai. Não há como culpar ninguém.
  • CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    -

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • gabarito:E. É penalmente RELEVANTE e ñ INRRELEVANTE. ñ basta apenas o agente esteja inserido nas hipóteses. tem o " devia e podia"
  • Dever de cuidado.

  • Ou seja independente da circunstância e do horário para o examinador a curadora responde penalmente. Portanto, quem tem o dever de agir responde.

  • GAB: ERRADO!

    Se a função dela era cuidar da senhorinha. Tem que cuidar poha!!!

    .

    Conduta de Antônia é penalmente irrelevante? "TA MALUCO GARAI?"

  • comissivo omissivo ( agente garantidor)

  • Garante - crime comissivo por omissão, impróprio ou impuro (tenha condições e o dever de agir)

  • culpa consciente : o agente prevê o resultado, mas acredita q n ocorrerá.
  • Irrelevante nada, ela responderá por crime omissivo impróprio, visto que ela tinha o dever de evitar o resultado.

    (GABARITO ERRADO).

  • Omissão própria > poderia agir para evitar o ocorrido.

    Omissão imprópria > deveria agir para evitar o ocorrido (o caso da questão).

    Antônia foi contratada com a finalidade cuidar da senhora. Nesse caso, ela deveria AGIR para evitar o acontecimento. Nesse caso, não poderia estar dormindo enquanto a senhora rodava pela casa.

  • Omissão própria > poderia agir para evitar o ocorrido.

    •Não admite tentativa. Ex: Omissão de socorro Art. 135

    Omissão imprópria > deveria agir para evitar o ocorrido (o caso da questão).

    •Admite tentativa. Ex: Agente garantidor Art. 13

  • Dever de cuidado

  • Errado

    Agiu de forma Negligente, pois confiou que a senhora não poderia sair do lugar.

    A palavra omissão está oculta no texto e omissão pode ser caracterizada como culpa.

  • Errado, esse é o mesmo caso em que o pai deixa de vigiar o filho

  • quem foi contratada num foi antonia?

    ela foi contratada para que?

    pra dormir ou cuidar da velha kkkkkkk

    ERRADO!!!

  • Velha quase morre e Antônia sonhando em entra pra PMAL 2021 KKKKK

  • contratada para dormir ? dai é brabo néee

  • ERRADO

    Nesse caso, o sujeito ativo está em posição de Garantidor ( Art. 13, § 2º ), assim , deve

    responder pelo resultado naturalístico. ( Crime comissivo por omissão )

    Art. 13, Relevância da omissão 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:       

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • gab e!

    Crimes Omissivos Impróprios

    Neste caso citado na questão, a situação não é penalmente irrelevante, visto que a cuidadora tem posição de garante.

    Artigo 13, parágrafo II

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    ps. não são somente responsabilidades contratuais. Muitas vezes não ha contratos.

  • Assunção voluntária de custódia
  • Talvez oq tenha faltado nesse questão seja uma especificação de horário de serviço. Afinal, ninguém tem a obrigação de estar 24 horas atento.
  • Ela estava dormindo. Isso é negligência? Não caiu mais!

  • JÁ QUE FOI CONTRATADA PARA TAL SERVIÇO ANTÔMIA TEM O DEVER DE AGIR!!!!!

  • ERRADO

    Nesse caso, o sujeito ativo está em posição de Garantidor ( Art. 13, § 2º ), assim , deve

    responder pelo resultado naturalístico. ( Crime comissivo por omissão )

    Art. 13, Relevância da omissão 

     § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:       

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

     b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

     c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    Gostei

    (3)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Ok, o Código Penal exige que a cuidadora esteja atenta todo o tempo, dado o principio da onipresença.

  • GABARITO ERRADO.

    A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    CRIME OMISSIVO IMPRÓPIO

    No caso em tela, temos um contrato, mas para fins de estudos poderia ser um PM

    PMAL 2021

  • A questão não menciona o horário, então se fosse para ficar dormindo Antonia não seria contratada.

    Agiu de maneira negligente e portanto sua omissão é penalmente relevante.

    Art. 13 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • E se ela fosse contratada em horário integral, com certeza teria o seu horário de descanso por direito. A questão não explica a situação da cuidadora na sua conduta de dormir, questão mal elaborada, faltou clareza nos detalhes dessa situação.

  • Fica mais fácil quando você coloca outra profissão, por exemplo um médico ou policial.

    O médico dormir no meio do plantão e alguém morrer por que ele não apareceu, dá entender que ele estava no exrcício da atividade.

  • O mercado de trabalho tá concorrido dms, estão exigindo que a curadora seja onipresente, não durma, não coma e nem vá ao banheiro. Questão que só te deixa na dúvida pq não dá detalhes do caso kkkkkkkkkkkk

  • ELA ESTAR COMO GARANTIDOR

  • CURADORA?? Não seria CUIDADORA???

  • Na hora da prova esse irrelevante da um ''nó'' na cabeça, cespe sendo cespe.

  •         Relevância da omissão 

           Art.13, § 2º - A omissão é penalmente RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    O dever de agir incumbe a quem: 

           a) tenha POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    • [Ex: os pais que deixam o filho morrer de fome, o policial , bombeiro, ou médico que nao agem]

    .

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    • [Ex: a babá ou a vizinha que cuidam do filho de outrem ]

    .

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    •  [Ex: o agente que chama a vitima que nao sabe nadar pra atravessar uma barragem em cima duma boia]
  • Gabarito : Errado.

    Ela tinha o dever de agir, estava trabalhando para cuidar.

  • Ela foi paga pra dormi

  • Tanto a ação como a omissão são considerados para efeitos penais.

  • Gabarito: Errado.

    Joana foi negligente, sendo assim um tipo de culpa inconsciente (Joana não previu o resultado, mas poderia ter o evitado. Já que ela havia deixado a senhora sozinha, enquanto ela dormia. Colocando-a em risco.)

  • no começo não entendi, mas, no final da pergunta, parece que estava no começo.
  • Antônia tinha o dever legal de cuidar da mãe de Joana, então sua omissão é penalmente relevante.

    "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    a) Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância."

    • Código Penal Art. 13 § 2 a.

    "O resultado, de que depende a existência de um crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    • Código Penal Art. 13.

    GAB: Errado.


ID
2560951
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde. No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de Marcelino

Alternativas
Comentários
  •                                                                RESISTÊNCIA X DESOBEDIÊNCIA X DESACATO 

     

     

    Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos. CABE JECRIM

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

     

            Pena - reclusão, de um a três anos. NÃO CABE JECRIM

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

     

    Para se configurar o Crime:

    1. Ato deve ser legal

    2. Tem que ter a figura da violência ou ameça 

    3. O funcionário tem que ser competete para manifestar a ordem.

     

     

     

            Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

     

    Aqui não se tem a figura da violência. 

    Ex. Policial veio cumprir um codução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

     

     

            Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

    Desacato = Detenção - Cabe a lei dos juizados penal especial 9.099 de 1995 (JECRIM)

    Não possui violência, tem que ser em praticado contra funcionário no exercíco da função ou em razão desta.

     

     

  • APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE REVISTA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. É atípica a conduta do réu que, mesmo com relutância inicial, acaba por ser revistado por policiais militares que utilizam de força física para contê-lo. No caso dos autos, não ficou configurado pela prova judicializada o delito de desobediência; embora o réu inicialmente tenha resistido à abordagem, os policiais lograram revistá- lo, consumando a ação. Precedentes desta Turma Recursal. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime nº 71005083225, Turma Recursal Criminal, Relator: Madgeli Frantz Machado, Julgado em 15/12/2014)


    Não comete desobediência quem descumpre ordem ilegal de autoridade policial (TACrSP, RT 590/337).

     

    Levar alguém para delegacia somente porque com ele "não simpatizaram" não é uma situação permitida, uma vez que não é prevista em lei essa hipótese de uso da força. Portanto, a ordem dos policiais foi manifestamente ilegal, e a resistência a ela sem o uso de violência ou ameaça configura fato atípico.

  • É só reportar abuso, eu faço isso e o QC sempre exclui esses comentários sem noção.

     

    (Gab. E)

  • Poderia ainda se tentassem ter entrado na legítima defesa

  • Não existe prisão para averiguação
  • "os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele" = ato ilegal. Portanto, desobedecer ou resistir não configura crime algum. 

  • "não simpatizaram com ele" matou a questão.

  • A violência física afasta a existência de conduta.

     

     

    CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME TEORIA TRIPARTIDE:   fato típico, antijurídico e culpável

     

     

    -    FATO TÍPICO

     

    -    ANTIJURICIDADE - ILÍCITO

     

    -    CULPÁVEL

     

     

  • Só para complementar já que os colegas já sanaram as dúvidas quanto à questão:

     

    A conduta dos policias se enquadra como crime por abuso de autoridade, no caso, prisão para averiguação.

     

    No mais o CP nos informa:

    Art. 283 Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso de investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

  • Não configura crime ,de Desobediência ou resistência, porque a ordem não é Legal.

  • Complementando o comentário abaixo :

    Os policiais queriam conduzi-lo à delegacia porque "não simpatizaram" com o rapaz, e não por haver alguma irregularidade.

  • "os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia"

    Eu posso recusar um convite de alguém a qualquer momento e não me interessa se o anfitrião não gosta da minha cara.

  • A palavra chave da questão está em "NÃO SIMPATIZARAM".

     

    Vá e Vença!

  • Somente a título de acréscimo, há consunção entre os crimes de desacato, resistência e desobediência. Vide precedente:

     

    Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJ-PE - Apelação: APL 3369340 PE.

     

    EMENTA

    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO ( ARTS. 329, 330 E 331 DO CP) E CONTRAVENÇÃO PENAL (ART 62 DO DECRETO LEI Nº 3688/41). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE EM RELAÇAO À DESOBEDIÊNCIA, À RESISTÊNCIA E AO DESACATO. CABIMENTO. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E TEMPORAL. DELITOS ABSORVIDOS PELO MAIS GRAVE, ISTO É, O DESACATO. REDUÇÃO DA PENA DE 09 MESES DE DETENÇÃO, 20 DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 20 DIAS DE MULTA PARA 06 MESES DE DETENÇÃO, 20 DIAS DE PRISÃO E 10 DIAS DE MULTA, MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

     

    I - Hipótese em que é cabível a aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de desobediência, resistência e desacato porquanto praticados no mesmo contexto fático temporal. Contudo, deve ser mantido o concurso material quanto à contravenção penal inserta no artigo 62 do Decreto Lei nº 3688/41, já que cometida em contexto autônomo, antes, inclusive, da chegada da polícia.

     

    II - Apelo provido parcialmente. Pena redimensionada de 09 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 20 dias multa para 06 meses de detenção, 20 dias de prisão simples e 10 dias de multa. Decisão unânime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Já cansados, mas ainda perseguindo.

    Juízes 8:4

     

    A FÉ PRODUZ O ÂNIMO!!!!!

  • Sem contar que ele estava com documentos(provavelmente sem rasura ou duvidoso) uma vez que a questão diz  " plenamente válidos " eles não poderiam o levar para verificar vida pregressa não. Eu analisei assim.

    Bons estudos !!

  • já que não simpatizaram com ele kkkkkkkkkkk

  • Como complemento, algumas considerações sobre o crime de DESACATO:

    A conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.

    "É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato" (Nélson Hungria, ob. cit. v. 9, p. 424).

    DESACATAR = é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos.

    Pode o crime ser praticado por ação (ex: xingamento) ou omissão (ex: não responder a cumprimento).

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial. 8ª ed. Editora Juspodivm. pg. 804.

    ___________

    Lembrando que houve uma decisão do STJ no final de 2016 que havia considerado que o desacato não era mais crime.

    "O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."

    Porém, este precedente (a favor da descriminalização) foi da 5ª Turma e houve um novo acórdão (mantendo o crime) prolatado pela 3ª Seção:

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/desacatar-funcionario-publico-no.html#more

  • Realidade diferente da teoria rs

  • Só há resistência quando o agente usa força para impedir que ele prórpio ou terceiro seja conduzido ou preso. 

    O policial só pode conduzir a força com mandado de condução coercitiva ou prisão em flagrante.

    Houve um convite, que pode ser recusado sem incorrer em resistência. 

    .

  • Os puliça é que cometeram crime...

  • Não Houve crime de resistência, pois marcelo descumpriu ato legal! Para que seja caracteriado o tipo penal é necessário que o ato seja legal e seja praticado mediante violência ou ameaça a funcionário público competente! O que não ocorreu na situação descrita!

     

    Resistência

      Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

     

    Não Houve desobência pelas mesmas razões, não desobedeceu ordem legal de funcionário público.

     

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

     

    Não houve crime de desacato, pelo simples fato de não ter havido! Em momento algum a questão menciona nenhum ação compatível!

     

    Desacato

    Art. 331. Desacatar funcionário no exercício da função ou em razão dela.

     

    GAB.:E

     

  • Marcelino vai perder uma prata. Kkkkkk
  • Ordem manifestamente ILEGAL, não precisa ser cumprida.

  • Acho q marcellino se f#### kkkk
  • Respondi a questão mesmo sem o conhecimento dos tipos de desacato, desobediência ou resistência. Bastava conhecer o inciso LVIII da CF, que diz: "o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei". Ou seja, Marcelo já havia se identificado por documentos "plenamente válidos", portanto, não havia motivos para conduzirem o rapaz à delegacia e pesquisarem sua vida pregressa, ou seja, sua ficha criminal. Ele podia se recusar sim, e isso não configuraria crime. Estaria apenas defendendo o seu direito fundamental!

  • Fui nessa vibe do Marcelino uma vez...fiquei sem meu Monarkão.

  • Gabarito EEEEE

     

    Ordem ILEGAL não se cumpre ;)

  • E) Não configura Crime.
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    RESISTÊNCIA - opor-se a ATO LEGAL mediante AMEAÇA ou VIOLÊNCIA

    DESACATO -  OfenSA a Funcionário Público

    DESOBEDIÊNCIA -  Desobedecer a ORDEM LEGAL de Funcionário Público

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Configura abuso de autoridade! Rsrs
  • CORRE,MARCELINO.

  • Eu gravei assim a diferença entre resistência e desobediência:


    Quando você desobedecia a sua mãe você batia nela? pelo menos eu nao... então a desobediência é sem violência


    O que sobra é a resistência que tem violência e grave ameaça

  • "Tribunal de Ruas" a viatura foi chegando de vagar....

  • Apenas uma correcao importante: resistencia nao tem GRAVE ameaca.... tem AMEACA. Ja vi pegadinhas assim.

  • Deveria ser


    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

  • Gabarito LETRA E
    QUESTÃO MÉDIA 73%

    Marcelino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde. No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de Marcelino

    A) configura crime de desacato e de resistência. . ERRADA

    B) configura crime de resistência, somente. . ERRADA

    C) configura crime de resistência e de desobediência. . ERRADA

    D) configura crime de desacato e de desobediência. . ERRADA

    E) não configura crime. . CERTA

     

    Por isso que a caneta é mais forte que a espada
    "Não simpatizaram" não é motivo para levar a Delegacia, o certo seria " com fundada suspeita", 

    Não tem necessidade de comentar as outras alternativas

     


    O importante não é vencer todos os dias, mas lutar sempre.

  • (( não simpatizaram com ele)) aqui a questão se torna errada, apenas não simpatizaram isso não é motivo!!

    caso não fosse essa colocação poderia se enquadrar no art-330 cp....

    fora isso letra ( E ) está correta!!

  • Configura Abuso de poder e fere direito constitucional, sendo que ele apresentou documentação, logo não seria necessária a identificação criminal.

    Artigo 5º, inciso LVIII.

  • A conduta de Marcelino não configura crime de desacato, uma vez que não visava a atingir a honra de funcionário público e o prestígio da Administração Pública. Tampouco consubstancia crime de resistência, uma vez que o ato praticado pelos policiais, qual seja, detenção para averiguação, ao qual Marcelino se opôs em cumprir, caracteriza ato ilegal. Por fim, não configura crime de desobediência, uma vez que a ordem "desrespeitada" por Marcelino era ilegal, pois, conforme mencionado, não é lícito deter um indivíduo, devidamente identificado e que não praticou nenhuma infração penal, para fins de averiguação. A conduta de Marcelino, com efeito, não configura crime nenhum. A assertiva correta é a contida no item (E),
    Gabarito do professor: (E)
  • GAB: E

     

    Explicando:

    Para a configuração do crime de Desobediência ou Resistência é necessário que a ordem seja LEGAL.

  • Convite da porra esse aí hahah

  • simples

    cf

    Art. 5º

     II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • RESISTÊNCIA: ocorre mediante violência ou ameaça. Não houve!

    DESOBEDIÊNCIA: a ordem deve ser escrita e legal. Não houve!

    DESACATO: desrespeito e menosprezo com o funcionário público. Não houve!

    GAB: E

  • Abuso de poder kkk

  • Ordem Ilegal

  • O ato não foi legal

  • GABARITO E

     

    O tipo penal de desobediência fala em ordem legal, assim como o tipo penal da resistência.

     

    Ordem ilegal, não se cumpre. 

  • ULTRAPASSOU O LIMITE DO DIREITO DE BUSCA PESSOAL. EXCESSO PUNÍVEL: ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.

  • Só poderiam levar se ele realmente aceitasse! O jeito aí era o Delegado requerer uma prisão preventiva,com urgência para averiguar, o que na realidade acho que seria impossível!

  • celino, dirigindo seu veículo, é abordado por policiais militares que o vistoriaram e nada encontraram de irregular, nem com a documentação do veículo, tampouco com os documentos pessoais, os quais estavam plenamente válidos. Apenas por precaução, os policiais o convidaram para ir à Delegacia de Polícia para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa já que não simpatizaram com ele. Marcelino se recusa a acompanhá-los e, os policiais o alertam que o conduzirão à força, caso ele não concorde.

    No entanto, ele novamente não aceita acompanhá-los resistindo à ordem. A conduta de MarcelinoA) configura crime de desacato e de resistência. . ERRADA

    B) configura crime de resistência, somente. . ERRADA

    C) configura crime de resistência e de desobediência. . ERRADA

    D) configura crime de desacato e de desobediência. . ERRADA

    E) não configura crime. . CERTA

     

    Por isso que a caneta é mais forte que a espada

    "Não simpatizaram" não é motivo para levar a Delegacia, o certo seria " com fundada suspeita", que na prática é a mesma coisa

    Não tem necessidade de comentar as outras alternativas

     

  • ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. art. 5º, inciso II, CF

  •  o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.

  • LEEEEEEEEEEEEEIAAAAAAAAAAAAA

  • Resistência = OPOR-SE À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência = DESOBEDECER A ORDEM LEGAL

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Desacato = DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    ____________________

    REGRA (CF, art. 5º, LVIII)

    O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO SERÁ SUBMETIDO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

     

    EXCEÇÃO (LEI Nº 12.037/09)

    O CIVILMENTE IDENTIFICADO SERÁ SUBMETIDO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

    1 - SE HOUVER DOCUMENTO INSUFICIENTE

    2 - SE HOUVER DESPACHO DA AUTORIDADE JUDICIAL

    3 - SE HOUVER REGISTROS POLICIAS DE OUTROS NOMES

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    "Na resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    No desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação."

  • "Já que não simpatizaram com ele" - Ato nitidamente ilegal visto que o interesse que prevalece é o pessoal e não o público.

    Desobedecer ordem ilegal = Fato atípico.

  • Art. LVIII, CF/88

    - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Ou seja, Marcelino estava no resguardo de seu direito fundamental.

  • A conduta de Marcelino não configura crime de desacato, tendo em vista não atingir a honra dos servidores públicos tão pouco da Administração Pública. Nem mesmo configura o crime de resistência, visto que a conduta praticado pelos policiais, qual seja, detenção para averiguação, ao qual Marcelino se opôs em cumprir, caracteriza ato ilegal. Por fim, não configura crime de desobediência, uma vez que a  "desrespeitada" por Marcelino era ilegal, pois, conforme mencionado, não é lícito deter um indivíduo, devidamente identificado e que não praticou nenhuma infração penal, para fins de averiguação. A conduta de Marcelino, com efeito, não configura crime nenhum.

  • GAB. E

    RESISTÊNCIA - ato...VIOLÊNCIA

    DESACATO - ofenSA ...

    DESOBEDIÊNCIA - desobedecer Ordem legal...

    -> Na conduta de Marcelino não houve qualquer dos atos típicos acima.

  • Quem comete crime são os agentes caso venham cercear as liberdade de locomoção de Marcelino.

  • "para fazer uma melhor averiguação de sua vida pregressa" Prisão para averiguação é ILEGAL.

  • Não ocorre crime de resistência se o ato é ilegal, alias, o fato é atípico, porem os policiais estariam cometendo crime de abuso de autoridade.

  • Abuso de poder por desvio de finalidade. Portanto, é ilegal.

    A condução para delegacia é, segundo os policiais, para melhor apuração.

    No entanto, o enunciado diz que é por falta de simpatia.

    Ou seja, há um desvio de finalidade, algo que deveria ser legítimo foi usado para retaliação.

  • A prisão e/ou condução para averiguação foi extirpada há muito tempo do sistema penal brasileiro. Seu marco final se deu com a promulgação da Constituição de Federal de 1988.

    Assim, mesmo que haja fundada suspeita que alguém seja autor de um delito, policiais (civis, militares, federais etc.) não estão autorizados, por falta de norma regulamentadora, a procederem de tal maneira. Caso assim o façam, estarão incorrendo em abuso de autoridade.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Resistência

    ARTIGO 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

    ARTIGO 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Cansamos de ver esse ato durante essa pandemia, pessoas presas por desobedecer ordem inconstitucional.

    • Condução para a Delegacia caberia se ele não tivesse de posse de seus documentos de identificação. Porém, o enunciado diz que “os policiais por falta de simpatia”, ou seja, agiram com pessoalidade- configurando abuso de poder.
  • maioria dos comentários falando diferença de desacato x desobediência x resistência quando na verdade o examinador só quer saber se a ordem ilegal ("não se simpatizaram com ele") configura resistência, a resposta é não. ORDEM ILEGAL NÃO É PASSÍVEL DE RESISTENCIA

  • Ordem ilegal não se cumpre. Desobediencia civil é belo e moral

  • o convidaram para ir a delegacia kkkkkkkk

  • Infelizmente Marcelino não está mais entre nós... kkkkkkkkkkkk

  • Galera, nada vai acontecer a Marcelino porque o "convite" dos policiais é ilegal, não configurando a desobediência e muitooo menos resistência.

    espero ter ajudado alguém.

  • Se a pessoa foi averiguada civilmente, não podem fazer averiguação criminal sem estar previsto em lei, isso incorre em ilegalidade.

  • Está extinta a punibilidade: morte do agente (109, I, CP).

  • kkkkkkkkkkkkkk

  • Se a ordem for ilegal, não configura crime. Na situação apresentada, não seria exigível do particular que se sujeitasse a essa ordem. E até por exclusão também, se o enunciado não fala em violência e ameaça, descabem letras A, B, e C que mencionam o crime de resistência, e, se ele não proferiu nenhuma ofensa contra os agentes estatais, letra D descartada também.

  • Marcelino se recusou a cumprir ordem ilegal dos policiais, que, apenas, por não simpatizarem com ele, o queriam levar à delegacia sem motivo algum, já que nada de irregular tinha Marcelino. Logo, a ordem era ilegal.

    Tanto o crime de desobediência, quanto o crime de resistência PRESSUPÕEM ORDEM LEGAL:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • Famosa detenção para averiguação - ato ilegal do agente público.

  • Era uma casa muito engraçada (versão penal)

    "Na resistência tem violência

    que é diferente desobediência

    No desacato não cola não

    pois tem vexame e humilhação."

    DICA: Resistência (art. 329, CP) x (art. 330, CP) x (art. 331, CP)

    Fonte: Q853648

  • A FALTA DE SIMPATINA NÃO É MOTIVO PARA CONDUZI-LO À DELEGACIA. TORNANDO, ASSIM, O ATO ILEGAL. LOGO, OPOR-SE NÃO CONFIGURA DESOBEDIÊNCIA.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
2658673
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    De acordo com a teoria acima aludida, o fato típico pressupõe que a conduta esteja proibida pelo ordenamento jurídico como um todo, globalmente considerado. Assim, quando algum ramo do direito, civil, trabalhista, administrativo, processual ou qualquer outro, permitir o comportamento, o fato será considerado atípico. O direito é um só e deve ser considerado como um todo, um bloco monolítico, não importando sua esfera (a ordem é conglobante).

    A tipicidade, portanto, exige para a ocorrência do fato típico:

    (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) +

    (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. 

    Teoria Conglobante: tipicidade formal + tipicidade conglobante(tipicidade material+ excludentes de ilicitude).

    ______________________________________________________________________________________________

    b) perfeita questão. Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi, adotada pelo CP diz que fato típico é indício da ilicitude,  não se satisfazendo com a tipicidade legal. 

    c) como disse acima, não basta um fato típico para caracterizar um crime, mas sim a soma do tipo mais as excludentes de ilicitude(estado de necessidade, legitima defesa...) Esta é a ideia central da teoria conglobante, o direito penal deve ser analisado como um todo. 

  • DISCORDO DO GABARITO 
    a) A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece. (CORRETO)

    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade formal: Adequação do fato a norma.
    +
    Tipicidade conglobante:
    Tipicidade material: Lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
    +
    Antijuridicidade: Que o comportamento em questão seja rechaçado ou não seja encorajado pelo direito, em seu sistema como um todo. 
    Desta feita, se há permissão na ordem jurídica, haverá atipicidade, na teoria da tipicidade conglobante.
     

    Alguém sabe apontar algum erro nessa A, pra conferir com o gabarito?


    b) A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. (CORRETA)
    A tipicidade como elemento do delito se divide em tipicidade formal e tipicidade material, logo, a simples adequeação do fato à norma so preenche o requisito da tipicidade formal. 
     

    c) A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora (tipicidade formal), bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição (Também). (Cadê a lesão ou perigo de lesão a um BJ penalmente tutelado - Tipicidade material)? Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante. (INCORRETA) 

    Vide conceito de tipicidade conglobante na letra A


    d) A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    A teoria normativa pura da culpabilidade se divide em limitada e extremada. De acordo com essa teoria dolo e culpa estão na conduta, e os elementos da culpabilidade são puramente normativos (porque no finalismo dolo e culpa migraram para a conduta):

    IMputabilidade
    Inexigibilidade de conduta diversa
    Potencial consciencia da ilicitude

    A culpabilidade se situa no ramo de o agente poder agir de outro modo. Se não há ação, e do nada, nada vem, como o agente poderia se posicionar? 

    “A culpabilidade, por sua vez, não se esgota nessa relação de desconformidade entre ação e ordem jurídica, mas, ao contrário, a reprovação pessoal contra o agente do fato fundamenta-se na não omissão da ação contrária ao Direito ainda e quando podia havê-la omitido, pois dele se espera uma motivação concorde com a norma legal. A essência da culpabilidade reside nesse “poder em lugar de...”, isto é, no “poder agir de outro modo” do agente referentemente à representação de sua vontade antijurídica, e é exatamente aí — nessa liberdade de ação, nessa possibilidade de agir diferente — onde se encontra o fundamento da reprovação pessoal, que se levanta contra o autor por sua conduta contrária ao Direito.”[5] Fonte: https://ayresbello.jusbrasil.com.br/artigos/261538263/teoria-normativa-pura-da-culpabilidade
     

    e) As alternativas “b” e “c” estão corretas. GABARITO!

     

    OBS: Não sei se anularam, se eu viajei, mas seguem os motivos da discordância do gabarito. Se alguem, por, gentileza puder me corrigir, ou dar uma luz nesses pontos via inbox, agradeço. 

  • Além da tipicidade formal, exige-se a tipicidade material

    Abraços

  • Concordo com você, Maria G. (quanto a letra a C: "A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante".)

     

    Rogério Sanches explica que para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo (não determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito).

     

    Tipicidade = tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade):

     

    Tipicidade formal: subsunção do fato à norma; é o juízo de adequação entre o fato e a norma, ou seja, vamos analisar se o fato praticado pelo agente na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal (v.g. sacar o revolver, dar um tiro em outra pessoa e matá-la se subsume ao tipo previsto na norma do art. 121, CP).

     

    Tipicidade material: é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. Não basta mais verificar se o fato se encaixa na norma, sendo, também, necessário apurar se o fato ofende ou ao menos coloca em perigo o bem jurídico protegido pela lei penal.

     

    Antinormatividade: ato não determinado ou não incentivado por outra lei.

     

    Ou seja: a tipicidade penal é a soma entre a tipicidade formal e a tipicidade conglobante, esta composta pela tipicidade material e antinormatividade do ato.

     

    Assim, também entendo que a assertiva faltou mencionar a tipicidade material.

  • A - INCORRETA - A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece.

     

     

    Depois de pesquisar o possível erro da alternativa A, acredito que está na expressão "em função de permissões", onde, para a Teoria da Tipicidade Conglobante, o fato não deixa de ser típico (se tornando atípico) em função de permissões (causas excludentes de ilicitude) previstas no ordenamento jurídico, vejamos:

     

    Dentro da ideia de tipicidade conglobante, a tipicidade penal seria a conjugação da tipicidade formal e da tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade).

     

    A tipicidade formal é o ajuste entre o fato e a norma, já a tipicidade material está diretamente ligada a relevância da lesão ou do perigo de lesão que a conduta do agente causou. Por ultimo, a antinormatividade são atos não amparados por uma causa de justificação ou incentivados por lei.

     

    Atipicidade Conglobante surge na verificação do caso concreto quando a conduta do agente está acobertada, como nas palavras de Zaffaroni e Pierangeli, por uma "norma preceptiva (uma ordem)", e é antinormativa – violação de uma norma penal.

     

    A principal diferença entre a tipicidade conglobante e as causas de justificação é: a atipicidade conglobante não é fruto de preceitos permissivos do ordenamento jurídico, mas de mandatos ou fomentos que ela estabelece ou de indiferença (insignificância). O contrário ocorre com as causas de justificação, pois são meramente permissões determinadas pela lei, que podem ou não ser utilizadas, ou seja, pode-se escolher fugir de um agressor, ou repelir a agressão de modo proporcional para proteger sua integridade física ou sua vida.

     

    Questão confusa, mas acredito ser esse o possível erro.

  • Letra "e". A tipicidade penal é igual à soma da tipiciade penal + tipicidade conglobante.

    Sendo que tipicidade penal = Adequação à formula legal do tipo.

    Tipicidade conglobante = antinormatividade com o ordenamento jurídico.

  • Concordo com a colega Maria G. quanto à alternativa C.

     

    Zaffaroni, ao desenvolver a teoria da tipicidade conglobante, define a tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante,  sendo esta última composta pela tipicidade material e antijuridicidade. 

     

    Logo:

    tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material + antijuridicidade

     

    De fato, a alternativa está incompleta.

  • TIPICIDADE CONGLOBANTE:
     

    A tipicidade exige para a ocorrência do fato típico: (a) a correspondência formal entre o que está escrito no tipo e o que foi praticado pelo agente no caso concreto (tipicidade legal ou formal) + (b) que a conduta seja anormal, ou seja, violadora da norma, entendida esta como o ordenamento jurídico como um todo, ou seja, o civil, o administrativo, o trabalhista etc. (tipicidade conglobante).

    Pode-se, assim, afirmar que a tipicidade legal consiste apenas no enquadramento formal da conduta no tipo, o que é insuficiente para a existência do fato típico. A conglobante exige que a conduta seja anormal perante o ordenamento como um todo.

    O nome conglobante decorre da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral (conglobado) e não apenas ao ordenamento penal. Os principais defensores desta teoria são os penalistas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangelli

  • a) ERRADO - meras permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece não configuram atipicidade conglobante. É o caso de causas de exclusão da ilicitude como o exercício regular do direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Portanto, equivocada a alternativa.

     

     b) CERTO - A tipicidade penal como elemento essencial do delito não se satisfaz com a tipicidade legal, ou seja, a simples adequação da conduta a uma norma incriminadora. A alternativa está tão correta que eu transcrevi rs

     
     c) CERTOSegundo Zaffaroni, pode ocorrer o fenômeno da fórmula legal aparente abarcar hipóteses que não são alcançadas pela norma proibitiva, considerada isoladamente, mas que, de modo algum, podem incluir-se na sua proibição, quando considerada conglobadamente, isto é, fazendo parte de um universo ordenado de normas. Assim, a tipicidade penal, para Zaffaroni, exige a adequação de uma conduta a uma norma penal, mas além disso, a violação de um imperativo de comando ou um imperativo de proibição considerando as normas do ordenamento jurídico como um todo. Ou seja, o que é permitido no direito civil, administrativo, trabalhista etc. NÃO PODE SER PROIBIDO pelo direito penal. O que é uma exigência de omissão no âmbito desses ramos do direito que foram citados, NÃO PODE ser uma obrigação no direito penal (exemplo: obrigação de ação mandada pela norma, como na omissão de socorro). O que o Estado EXIGE que se faça ou FOMENTA sua prática, não pode ser considerado TÍPICO PENALMENTE (o caso, por exemplo, do estrito cumprimento do dever legal). Assim, entendo como correta a alternativa.


    d) ERRADO - pode até satisfazer exigências jurídicas, pois quem se omite responde penalmente, quando obrigado a agir. Contudo, eticamente a responsabilidade penal nas omissões é de difícil sustentação, pois da omissão nada surge.


    e) CERTO - As alternativas “b” e “c” estão corretas.

     

    Particularmente, não gosto desse modelo de questão. As 3 alternativas estão corretas. Por que não fazer uma questão como modelo I, II, III e IV então?

     

    GABARITO: LETRA E

  • letra d) errada: 

    A teoria naturalística sustenta ser a omissão um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, pois, em vez de ser considerada uma inatividade, caracteriza-se como verdadeira espécie de ação. Nesse sentido, quem se omite efetivamente faz alguma coisa. (MASSON)

    Já para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não produz efeitos jurídicos. O omitente não responde pelo resultado, pois não o provocou, mas é responsabilizado pela produção desse resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Esta é a teoria que foi acolhida pelo Código Penal (MASSON)

    René Ariel Dotti considera que “uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante”. Seria necessário, para o autor, recorrer à teoria finalista, que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado - achei na internet, mas não tenho o livro do DOTTI pra confirmar

  • Deus tá vendo que você errou marcando na B sem ler o resto das alternativas. Kkk
  • Felippe Almeida e colegas, se alguém puder me explicar o erro no meu raciocinio, ficarei muito grata. 

    Letra A: A atipicidade conglobante aflora em função de permissões que a ordem jurídica regularmente estabelece: acredito que a alternativa esteja correta. A ideia de Zaffaroni é justamente trazer para o tipo, hipóteses de exclusão da ilicitude. Ao determinar a análise do ordenamento jurídico como um todo, Zaffaroni traz para o tipo, as hipóteses de exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, as quais são hipóteses em que o ordenamento jurídico permite. Ora, pois, se o ordenamento jurídico permite (permissões, como a alternativa diz), trata-se de hipótese de atipicidade conglobante.

    Letra C: A tipicidade penal exige a adequação da conduta a uma norma incriminadora, bem assim, a violação de um imperativo de comando ou de proibição. Esse contexto resulta na denominada tipicidade conglobante: acredito que a alternativa esteja errada. Ao ler a frase, entendo que o autor só trata de tipicidade legal, i.e, adequação do fato à norma. Não vislumbrei o conceito de antinormatividade, eis que em nenhum momento foi mencionada a ideia de permissões do ordenamento jurídico como um todo. Acredito que a sentença "a violação de um imperativo de comando ou de proibição" esteja no âmbito da tipicidade formal e não da antinormatividade.

    Alguém consegue me explicar o erro de raciocinio? 

     

     

       

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  • tipicidade penal= tipicidade formal + tipicidade conglobante

    tipicidade conglobante= Tipicidade material + antinormatividade (não permitido por qualquer ramo do direito)

    ex. lesão corporal proveniente de uma luta de mma:

     - o fato é formalmente típico: tipicidade formal: art. 129, CP

     - tipicidade material: há uma lesão ao bem jurídico - integridade física

     - mas não ocorre uma antinormatividade porque tais lesões são permitidas/aceitas nessa modalidade de esporte.

    sendo assim, como existe uma norma permissiva, a conduta torna-se atípica.

     * Creio eu que o erro do item “A” está no acréscimo da vogal “a” na palavra tipicidade, pois é a Tipicidade conglobante que aflora nas permissões que o ordenamento jurídico estabelece e não a Atipicidade conglobante.  

    Me corrijam se eu estiver errado.

     

  • Cruzes, que prova foi essa

  • Pessoal, a nomenclatura correta é ANTINORMATIVIDADE e nao antijuridicidade. Assim, a tipicidade para Zaffaroni, é formada pela tipicidade formal + tipicidade conglobante( tip material + ANTINORMATIVIDADE).

    A ausencia de antinormatividade (contrariedade ao SISTEMA jurídico) gera atipicidade.

     

    LETRA D) Trata do nexo de causalidade nos crimes omissivos: ´nos crimes omissivos não existe nexo causal FÍSICO (causação material), pois o agente n pratica nenhuma ação. O sujeito responde pelo delito não pq sua omissao causou o resultado, mas pq deixou de realizar a conduta a que estava obrigado pela lei. Assim, o nexo causal nesses crimes é NORMATIVO. 

  • Marquei o gabarito, pois conhecendo esse estilo vexaminoso de prova do MPEBA... fica fácil adivinhar qual o certo. Mas para mim o item A está correto e o item C errado.

  • A letra A está incorreta porque diz que a atipicidade conglobante aflora em razão de permissões da ordem jurídica. Isto porque o Zaffaroni diz que a conduta não tem antinormatividade se ela for fomentada por outro ramo do direito ou se ela for uma obrigação de outro ramo do direito (obrigação ou fomento).

    Ex: Se um oficial de justiça vai penhorar um bem e o devedor não abre a porta da casa, o OJ pode requisitar a polícia e entrar sem a autorização do morador. Para o direito penal, seria o crime de violação de domicílio, mas para o direito processual civil, é uma obrigação do OJ, logo, para o Zaffaroni, não há antinormatividade e a conduta é atípica (obrigação dada por outro ramo do direito).

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de estrito cumprimento do dever legal.

    Ex2: intervenções cirúrgicas com fins terapêuticos são fomentadas pela ordem jurídica, logo, não podem ser consideradas como delito de lesão corporal.

    OBS: Atingiríamos o mesmo resultado a partir das causas de exclusão de ilicitude do CP, já que a antijuridicidade seria afastada por se tratar de exercício regular de um direito.

    Logo, observa-se que o Zaffaroni, com a teoria da tipicidade conglobante, retira o estrito cumprimento do dever legal (obrigação) e o exercício regular de direito (fomento) da ilicitude, e os antecipa para a tipicidade (gerando a atipicidade conglobante).

    Contudo, a mesma coisa não acontece em relação à legítima defesa e ao estado de necessidade, que não são obrigações ou condutas fomentadas pela ordem jurídica, mas meras permissões. Dessa forma, não são atingidas pela tipicidade conglobante, mas continuam inseridas nas causas de antijuridicidade.

  • A letra "a" está correta. E também a "b" e a "c".

    Observem que a letra "e" não afirma que apenas "b" e "c" estão corretas. Há três corretas, mas a alternativa "e" é a que deve ser assinalada. É uma questão de lógica.

    Não há nada de errado com a questão.

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • Item D - A teoria puramente normativa satisfaz as exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante.

    Reposta:

    René Ariel Dotti, ao falar sobre a conduta punível, notadamente sobre as teorias da omissão, diz que:

    "Uma teoria puramente normativa não satisfaz às exigências jurídicas e éticas para justificar a omissão penalmente relevante. Daí a necessidade de se recorrer à teoria finalista que explica a incriminação da conduta omissiva, com a deliberação do sujeito em não praticar a ação com a finalidade de evitar o resultado.

    "Curso de Direito Penal Ed. 2018. Autor: René Ariel Dotti. Editor: Revista dos Tribunais. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. TÍTULO VI. A CONDUTA PUNÍVEL. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/94158792/v6/document/157367027/anchor/a-157366413

  • esse tipo de questão não era proibido?

  • Letra E)

    Explicação sobre a alternativa C)

    Para a teoria da tipicidade conglobante, o tipo penal é formado por: TIPICIDADE FORMAL (ou seja, subsunção da conduta à norma) + TIPICIDADE CONGLOBANTE (formada por antinormatividade e tipicidade material).

    Quando falamos em antinormatividade, devemos pensar em uma conduta analisada ao caso concreto. Ou seja, não basta violar a norma, mas sim, violá-la em desacordo com o restante do ordenamento jurídico.

    Como exemplo, vamos pensar nos países que admitem a pena de morte, ok?! Para esses países, a pessoa que efetua a pena em alguém, pondo fim à sua vida, não será responsabilizada por homicídio (NESSA OCASIÃO), por se encontrar amparado por uma norma que fomenta esse exercício. Logo, diferente seria se esse mesmo carrasco se envolvesse em uma briga, e fora do exercício de sua função, tirasse a vida de outra pessoa. Compreenderam? (...)

    Para essa teoria, o estrito cumprimento do dever legal – SEMPRE – excluirá a tipicidade; enquanto as condutas toleradas, de sorte, excluir-se-ão a ilicitude. Sendo assim, um policial que entra repentinamente em uma casa para realizar um flagrante, bem como um lutador de MMA, estão amparados pela exclusão da TIPICIDADE, justamente por falta de antinormatividade. O mesmo não acontece com o médico, cirurgião plástico, pois nesse caso em comento, ele se encontra em uma conduta tolerada, o que por sua vez, excluirá a ilicitude.

    Como se percebe, o Brasil não adotou - como regra - a teoria da tipicidade conglobante; embora a tenha usado em alguns julgados, como por exemplo, no caso do STJ em 2012. Logo, esse caso de queixa-crime, envolvia uma Juíza que se sentiu prejudicada pela justificação de um voto proferido por um Desembargador; em que, na ocasião, o STJ entendeu se tratar de um estrito cumprimento do dever legal, e não de ofensa ao decoro da querelante. 

  • Gabarito letra E)

    Explicação da a alternativa B)

    Existem duas vertentes sobre a formação da tipicidade penal, que revira e mexe são cobradas em provas de concurso público. Vamos a elas!

    Primeira corrente, adotada pela professora Cláudia Barros - e pela doutrina majoritária, sintetiza a tipicidade penal como sendo: TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL. Nesse caso, a tipicidade formal é a subsunção da conduta à norma, mesmo que essa norma seja uma norma de extensão e que busque um complemento em outra. Ou seja, sendo assim, a tipicidade formal é aquela que se enquadra na norma penal!

    Em contrapartida, tipicidade material é a que se relaciona com a lesão, com o perigo de lesão, bem como, analisa o desvalor da conduta. É dessa parte da análise, que surge através dos autores garantistas (como Zaffaroni), o princípio da insignificância.

    Já a segunda classificação de tipicidade penal, advém de uma formação analítica, defendida pelo professor Marcelo André Azevedo, entre outros.

    Essa corrente define a formação da tipicidade penal como sendo: Tipicidade Objetiva, em que temos a tipicidade formal e material; conjugada com a tipicidade subjetiva, que provém do dolo, ou do especial fim de agir (quando esse for requisito legal).

  • Letra A (incorreta) - As permissões não levam à atipicidade, mas sim aplicam-se as excludentes de ilicitude. No caso, para ocorrer a atipicidade a conduta deve ser OBRIGATÓRIA ou FOMENTADA pelo Estado.

  • O erro da alternativa A é afirmar que essas permissões são regularmente estabelecidas pelo ordenamento. Está errado, pois tais permissões são tratadas como elementos negativos excepcionais.

    Ao contrário que muitos afirmaram, a alternativa está correta ao afirmar que a atipicidade conglobante aflora a partir de permissões do ordenamento. É a partir dessas permissões, que se verifica no caso concreto que a conduta é atípica de maneira conglobante.

  • Sobre a Típicidade Conglobante Nucci explana:

     

    Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

  • Nos esportes arriscados, em regra, a aquiescência do esportista elimina a tipicidade conglobante nas condutas sistematicamente típicas (geralmente, culposas), eventualmente ocorrentes durante a prática esportiva, salvo se violadas as regras do jogo pelo autor.

  • GAB.: E

    Teoria da tipicidade conglobante: Criada pelo penalista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, essa teoria sustenta que todo fato típico se reveste de antinormatividade, pois, muito embora o agente atue em consonância com o que está descrito no tipo incriminador, na verdade contraria a norma, entendida como o conteúdo do tipo legal.

    O nome “conglobante” deriva da necessidade de que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico em geral, conglobado, e não apenas ao Direito Penal. Não basta a violação da lei penal. Exige-se a ofensa a todo o ordenamento jurídico.

    Para essa teoria, a tipicidade penal resulta da junção da tipicidade legal com a tipicidade conglobante: tipicidade penal = tipicidade legal + tipicidade conglobante.

    Tipicidade legal (adequação à fórmula legal do tipo) é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos objetivos e normativos de que se vale o tipo penal.

    Já a tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Não basta, pois, a mera tipicidade legal, isto é, a contrariedade do fato à lei penal. É necessário mais. A conduta do agente, contrária à lei penal, deve violar todo o sistema normativo. Em suma, deve ser antinormativa.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.


ID
2658682
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, pois não pode ser entendido no sentido puramente material, como se fosse uma pessoa ou coisa, mas no sentido da característica dessa pessoa e de suas relações. Correto! O bem jurídico é o ente jurídico protegido pela lei, por exemplo, no homicídio o objeto material da ação é o ser humano, já o objeto jurídico protegido é a vida. Por isso, se diz que poderá haver crime sem objeto material, mas jamais, crime sem objeto jurídico. O objeto jurídico pode ser tanto material, como imaterial. Ex2: No crime de roubo de um computador, o objeto material é o computador (aquele sobre o qual recai a conduta). Por seu turno o bem jurídico protegido é o patrimônio.
     

    b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo. Correto! Os parâmetros entre as pessoas são variáveis, é claro que há um mínimo comum, porém, há que se observar o individuo na sua individualidade para se aferir seu comportamento perante o ato. Aqui, aquela figura do homem médio perde espaço para as peculiaridades de cada um. No mais, o dever de cuidado é elemento normativo do tipo culposo. 
     

    c) É por intermédio do elemento sociológico que o intérprete conhece melhor a norma em função das condições e das circunstâncias, que no passado determinaram a sua elaboração. Errado! Elemento histórico. O elemento sociológico se vincula ao movimento social atual.
     

    d) O tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta, ou seja, não se deve confundir o tipo com a tipicidade. Correto! O primeiro substrato do crime é fato típico, que tem como elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (sendo esta dividida em tipicidade formal e tipicidade material). Logo o tipo aquela conduta descrita no CP, a norma incriminadora ou mandatória. Já a tipicidade é adequação formal e material da conduta ao fato típico. 
     

    e) As alternativas “a”, “b” e “d” estão corretas.

  • Fico imaginando o estrago que esta prova fez nos candidatos, com essas inúmeras questões com alternativas em que "x, y e z estão corretas".
    Sabemos que, na prática, ninguém sabe tudo e esse tipo de alternativa sempre gera dúvida, principalmente quando é repetidamente apresentada.

  • Ademais, o tipo pode ser conceituado como o próprio crime, quer dizer, conduta descrita em Lei tida como violadora de bem jurídico

    Tipicidade é a própria violação a esse tipo

    Abraços

  • Impressao minha ou essa prova teve um excesso de gabarito letra E? 

  • Não concordo que a b) está correta.

    No delito culposo se exige uma quebra do dever de cuidado objetivo, ou seja, daquele exigido de uma pessoa de mediana prudência. Portanto, o dever geral de cuidado não é aferido a partir de uma pessoa, mas da generalidade das pessoas.

  • Concordo com você, Alan C!

     

    Dizer que "b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo" me parece errado.

     

    O dever de cuidado objetivo é o zelo que devemos ter com as coisas alheias. Advém da interpretação comum, ou seja, daquilo que o homem comum compreenda como bem alheio. A ideia de cuidado objetivo advém exatamente de uma cautela mediana imposta a todos. Ocorre, porém, que este dever objetivo de cuidado pode ser violado através da conduta imprudente, negligente ou imperita. Em uma definição mais simples o dever de cuidado objetivo consiste em desenvolver as atividades cotidianas com cautela sem causar lesão a bens de outrem. Para saber se o agente deixou de observar o cuidado objetivo necessário, é preciso comparar a sua conduta com o comportamento que teria uma pessoa, dotada de discernimento e de independência, colocada na mesma situação do agente. Surge, então, a previsibilidade objetiva, ou seja, a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, nas circunstâncias em que o sujeito realizou a conduta, caracterizando a tipicidade do crime culposo.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Alan C. seu pensamento está correto, porém, a culpa, em uma concepção finalista, é uma elemento normativo da conduta, e neste caso a valoração depende do caso concreto.

     

    Por isso que via de regra, os delitos culpos, são previstos em tipos penais abertos, uma exceção é a receptação culposa. Portantanto a alternativa "B" está correta, sim, e em um primeiro momento tive a mesma dúvida que você, só que "A" e "D" estão perfeitas, logo conclui-se pela "E".

     

    Porém não posso deixar de dizer que a redação dessa prova foi risível, enquanto no MPMG (quem tem um histórico com o direito penal acentuado) acertei todas de direito penal, nesta não obtive o mesmo êxito, essa prova do MPBA foi atípica, não em nível de dificuldade, e sim em falta de bom senso quanto as questões que estão escritas de forma dúbia.

     

    Excelente comentário Maria G. 


    Bons estudos. 

  • Faz sentido, Prosecutor MP.

  • Nessa prova, era só marcar a alternativa que diza que mais de uma alternatva estava correta e pronto, aprovação.

  • Bom, galera.

    Essa prova é a cópia do Manual do Zaffaroni, em coautoria com o saudoso Pierangeli. Estou com ele em mãos, e já achei o copia e cola que a banca fez (Exemplo: págs. 462 e 463 da 12ª edição do Manual). Fui pesquisar, pois lembrei que ele adota essa previsibilidade subjetiva na configuração da violação do dever objetivo de cuidado, no que tange aos crimes culposos.

    Porém, me pergunto. Será que o livro estava previsto no edital?

     

  • Concordo com Alan C., e confesso que não entendi o comentário de Prosecutor, MP. Se alguém puder dar uma ajuda, agradeço,

  • Discordo quanto ao item b. Culpa está inserida em conduta no contexto finalista e, assim, dentro do fato típico. Se o FATO é típico, o que de analisa é ele, não o autor. Logo, parece melhor o parâmetro do "homem médio". É em culpabilidade que se levam em conta características pessoais do agente. Há posição contrária, mas a prova não faz ressalva. Acabei marcando a E por achar que a e c estavam corretas kkkkk
  • Vamos lá, pessoal!

    Trago aqui, para reflexão, trecho da obra de Cleber Masson do qual se extrai que, na análise do fato típico, leva-se em conta a figura do homem médio. 

    "O fato é tipico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade, ao agente. 

    Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do fato concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente. (...)

    O perfil subjetivo do agente não é desprezado, pois sua análise fica reservada ao juízo de culpabilidade, dentro de um de seus elementos, a potencial consciência da ilicitude"

     

    Força, foco e fé!  :)

  • Complementando a fala do Leonardo Marchezini,


    É por isso que temos que ter em mente a "valoração paralela da esfera do profano", que nada mais é do que analisar a potencial consciência da ilicitude (e a culpabilidade como um todo) tendo como base o indivíduo que praticou a infração penal e não o homem médio.

  • Essa prova foi a prova mais difícil que eu já vi, sem brincadeira, principalmente em penal e processo penal. Quando eu acerto questões desse certame tenho um orgasmo.

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • Letra B

    A transcrição que achei sobre a alternativa foi essa, mas acredito que para ser considerada correta deveria estar falando que: De acordo com Zaffaroni... Posto que a regra na verdade é de que a previsibilidade é objetiva, não subjetiva.

    Esse homem modelo ou comum (cuja expressão também vale para aferir o dever de cuidado objetivo) não se refere a qualquer pessoa, como são dotados os cidadãos médios. O homem modelo é aquele, na circunstância estudada, realizaria a mesma atividade do sujeito cuja conduta se julga. Cf. TERRAGNI, Marco Antonio apud NUCCI, Guilherme de Souza, ob. cit., p. 218. A diferença se revela à medida que o modelo utilizado nessa comparação não é imperito, negligente ou imprudente, pois age em observância ao dever de cuidado objetivo. Damos realce a essa observação. Deve ser esquecida aquela antiga regra que previa a conduta do “homem médio”. No delito culposo, quando se remete as regras sociais de cuidado, de modo algum significa que o faça referindo-se a fórmulas gerais, como a do “homem normal”, o “reasonable man” dos anglo-saxões ou o “bom pai de família dos civilistas”. Como adverte Zaffaroni, estas fórmulas gerais de nada servem, porque o dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem. Cf. ZAFFARONI, Eugênio Raúl, ob. cit., p. 487. 

  • A questão requer conhecimento sobre tipicidade, tipo penal culposo e tipicidade forma e material, segundo o Código Penal.

    A alternativa C está incorreta porque a alternativa conceitua na verdade o elemento histórico. O elemento sociológico se vincula ao movimento social atual.

    A alternativa A está correta porque o bem jurídico é o ente jurídico protegido pela lei, por exemplo, no homicídio o objeto material da ação é o ser humano, já o objeto jurídico protegido é a vida. Por isso, se diz que poderá haver crime sem objeto material, mas jamais, crime sem objeto jurídico.

    A alternativa B também está correta porque os parâmetros entre as pessoas são variáveis, é claro que há um mínimo comum, porém, há que se observar o individuo na sua individualidade para se aferir seu comportamento perante o ato. Aqui, aquela figura do homem médio perde espaço para as peculiaridades de cada um. No mais, o dever de cuidado é elemento normativo do tipo culposo. 

    A alternativa D também está correta porque o primeiro substrato do crime é fato típico, que tem como elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (sendo esta dividida em tipicidade formal e tipicidade material). Logo o tipo aquela conduta descrita no CP, a norma incriminadora ou mandatória. Já a tipicidade é adequação formal e material da conduta ao fato típico. 

    A alternativa E é a correta, tendo em vista que ela menciona que as alternativas "a", "b" e "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • A professora copiou o comentário da Maria G.

    Tenso!

  • Entendo que bem jurídico e objeto não se confundem, mas não achei uma explicação para a parte final da alternativa A, alguém saberia explicar?

    "O bem jurídico não se confunde com o objeto da ação, pois não pode ser entendido no sentido puramente material, como se fosse uma pessoa ou coisa, mas no sentido da característica dessa pessoa e de suas relações" (???).

  • Alternativa errada.

    b- O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo.

    O dever de cuidado é OBJETIVO.. homem médio.

    A culpabilidade que é subjetiva e deve ser considerada de acordo com cada homem.

    Previsibilidade objetiva: a previsibilidade é objetiva, porque ela é analisada de acordo com o juízo de um homem médio (também chamado, pelo STF, de homem standard), Para os institutos relacionados ao fato típico e à ilicitude, quando a análise se circunscreve a critérios objetivos, a figura do homem médio deve ser utilizada. Por outro lado, o homem médio é inaplicável aos institutos que dizem respeito à culpabilidade, quando a análise se volta para questões de índole subjetiva.  (corrente majoritária)

    Como não pediu segundo Zafarone .. então a previsibilidade a se considerar dever ser objetiva.

  • Em relação a alternativa "b". entendo ser o tema extremamente divergente para ser cobrado em prova preambular.

    ROGÉRIO GRECO, explica que a doutrina faz distinção entre a previsibilidade objetiva da previsibilidade subjetiva. São suas palavras:

    Previsibilidade objetiva seria aquela, conceituada por Hungria, em que o agente, no caso concreto, deve ser substituído pelo chamado “homem médio, de prudência normal.” Se, uma vez levada a efeito essa substituição hipotética, o resultado ainda assim persistir, é sinal de que o fato havia escapado ao âmbito de previsibilidade do agente, porque dele não se exigia nada além da capacidade normal dos homens. [...] Na previsibilidade subjetiva não existe essa substituição hipotética; não há a troca do agente pelo homem médio para saber se o fato escapava ou não à sua previsibilidade. Aqui, na previsibilidade subjetiva, o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, quer dizer, consideram-se, na previsibilidade subjetiva, as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade está se aferindo em um caso concreto”.

    Seguindo o raciocínio do autor, CLEBER MASSON defende que: o fato é típico e ilícito. O agente é culpável. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude pertencem ao fato, e a culpabilidade, ao agente. Disso se infere que sempre que se estudam o fato típico e a ilicitude leva-se em conta a figura do homem médio, um paradigma utilizado para análise do caso concreto. Por outro lado, quando se aborda a culpabilidade, leva-se em conta o perfil subjetivo do agente.

    Não obstante, como disse, o tema é deveras controverso. Damásio de Jesus, por exemplo, sustenta que ao analisar o dever de cuidado, "não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido". São suas palavras:

    “Nos termos do critério subjetivo, deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, i.e., a questão de o resultado ser ou não previsível é resolvida com base nas circunstâncias antecedentes à sua produção. Não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido.”

    Não é diferente a lição de Zaffaroni e Pierangeli:

    “A previsibilidade deve estabelecer-se conforme a capacidade de previsão de cada indivíduo, sem que para isso possa socorrer-se a nenhum ‘homem médio’ ou critério de normalidade. Um técnico em eletricidade pode prever com maior precisão do que um leigo o risco que implica um cabo solto, e quem tem um dispositivo em seu automóvel que lhe permite prever acidentes que sem esse dispositivo seriam imprevisíveis, tem um maior dever de cuidado do que quem não possui este dispositivo, ainda que somente um em mil o possua.”

    Espero que tenha ajudado. Um abraço.

  • "b) O dever de cuidado deve ser determinado de acordo com a situação jurídica e social de cada homem e se trata de um componente normativo do tipo objetivo culposo"

    Na verdade, pelo que já estudei pelos manuais (Masson, Sanches), o dever de cuidado é o do homem médio, é o que prevalece na doutrina. Salvo engano, Masson pessoalmente até adota a corrente de que deve haver um juízo subjetivo desse dever de cuidado, mas prevalece na doutrina que a aferição é objetiva, podendo incidir as características do agente na aplicação da pena.

  • Quem passou nessa prova nem gente é.

  • a”, “b” e “d” estão corretas.

  • c) Interpretação Histórica: é aquela interpretação que indaga a origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação.

    É por intermédio do elemento sociológico que o intérprete conhece melhor a norma em função das condições e das circunstâncias, que no passado determinaram a sua elaboração.

  • DISCORDO DO LETRA "B", pois em relação aos crimes CULPOSOS são analisados sob o "principio da confiança" e também sob o viés do "homem médio" e não sobre qualquer homem.

  • Confesso que apesar de acertar a questão, eu discordo da letra B, pois, para mim, o trecho ... DE CADA HOMEM.. torna o quesito errado, em razão da subjetividade contida nessa colocação que é incompatível com a figura do "homem médio" para configuração do tipo culposo.


ID
2712442
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir acerca da tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.


I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade.

II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual.

III - Tipicidade é a conduta típica realizada.

IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de ilicitude, não haverá crime)

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (já foi aceito no Brasil, porém, não mais é)

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei)

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (a inimputabilidade é uma excludente de culpabilidade)

  • ITEM II - ERRADO.

     

    Até a vigência da Lei n. 11.106/2005, tinha-se como causa extintiva da punibilidade o casamento da vítima com terceiro, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e posse sexual mediante fraude, desde que: cometidos sem violência real ou grave ameaça e a ofendida não postulasse requerimento para o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração. 

    Ocorre que a nova norma revogou a hipótese extintiva da punibilidade, conforme o Art. 107, CP:

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     

  • Item I: CORRETO. É a letra do artigo 23, CP.

    Item II: ERRADO. Até o advento da Lei 11.106/05 o casamento realmente tratava-se de causa extintiva de punibilidade para os crimes que até então eram denominados "crimes contra os costumes"

    Item III: ERRADO. Bom lembrar que tipicidade e fato típico são dois conceitos distintos. A tipicidade é um dos elementos do fato típico, para verificar se o fato é típico, temos que analisar a conduta, o resultado e o nexo causal. Existentes tais elementos, ai verifica se há tipicidade e assim o fato será típico. O fato típico é uma conduta human, prevista em lei, a tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato.

    Item IV. CORRETO. A imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  • Michele, a teoria que predomina no Brasil é que o crime é composto pelo fato típico, ilícito e culpável.  No estado de necessidade excluindo a ilicitude não há crime.  Creio que nesse caso especifico de excludente dizer que não há crime está tecnicamente correto.

  •  

    Gab-B:

     

    ESTADO DE NECESSIDADE....

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    (TJRR-2008-FCC): No estado de necessidade é cabível a modalidade putativa.

    Explicação: É possível o estado de necessário putativo nos casos em que o perigo é imaginário. Aplica-se o art. 20, §1º do CP: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

    FONTE,CP, EU, COLABORADOR EDUARDO E QC.

  • Tipicidade: Elemento do FATO TÍPICO.

    TIPICIDADE FORMAL: juízo de subsunção entre conduta e o modelo descrito. (adequação ao catálogo);

    TIPICIDADE MATERIAL: lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado pela prática da conduta.

    Penso que tipicidade de forma simplista seria a "CONDUTA REALIZADA" típica. Não percebi erro na alternativa III.

    FORÇA E FÉ.

  • Para mim, não ficou claro o porquê de a assertiva III estar errada, a tipicidade é a adequação da conduta do agente ao fato típico, portanto, estaria certo....

  • Essa banca como diversas outras são uma Bosta !!! Não tem lei q coibi essas aberrações

  • Banca fraca, bem bosta

  • A III parece ser meio confusa, mas aceitei e respondi pensando nos gabaritos disponíveis.

    Tipicidade = Adequação da conduta ao tipo penal. (enquadramento correto da conduta praticada ao fato típico previsto em lei).

    Fatio típico = É a conduta prevista como crime no ordenamento júridico penal.

     

    ps.: Utilizo esses conceitos para facilitar minha compreensão e eventualmente conseguir responder questões como a que vemos aqui, talvez não seja a melhor definição, mas é uma maneira de conseguir entender.

  • GABARITO B

     

    I - Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. (trata-se de uma das excludentes de antijuridicidade, sem este elemento, não haverá crime) CERTO

     

    II - Extingue-se a punibilidade pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual. (Não é mais aplicado no atual ordenamento jurídico brasileiro) ERRADO

     

    III - Tipicidade é a conduta típica realizada. (tipicidade e adequação da conduta a um tipo. Não confudir tipicidade com fato típico) ERRADO

     

    IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável. (o contrário de imputável é inimputável, aquele que não se pode imputar, culpar) CERTO

  • I - CERTO - Indiscutivelmente, a ilicitude é um dos elementos do crime. Ausente este elemento, não há crime. Portanto, configurando-se o estado de necessidade, que é uma das excludentes da antijuridicidade, a conduta não pode ser considerada criminosa, pois ausente um dos pressupostos de existência do crime.

    II - ERRADO - essa causa de extinção da punibilidade já foi revogada.

    III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.

    IV - CERTO - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável (imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade).

  • Eliminando essa alternativa II,que é absurda,ja achava a resposta.

    Gab:B

  • Tipicidade e fato típico são coisas diferentes. O primeiro está relacionado à adequação de uma determinada conduta a um tipo penal, ou seja, seria como encaixar uma conduta dentro de um molde previsto na lei como crime. Já o fato típico é a conduta, prevista como crime, já realizada.

    Ex: A conduta matar alguém tem tipicidade? Sim, porque é prevista na lei.

    Um indivíduo que matou uma outra pessoa praticou tipicidade? não, praticou um fato típico.

    Em suma: o fato típico é assim chamado porque tem tipicidade, do contrário seria um fato atípico.

  • Não há crime quando o agente pratica o ato por estado de necessidade? Pensei que estado de necessidade excluiria a ilicitude do fato, não a tipicidade

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

            I - em estado de necessidade; 

            II - em legítima defesa;

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

     

  • Giovanni Delgado, o crime é fato típico, ILICITO e culpavel, se a ilicitude foi excluída não ha crime, em que pese o fato continuar sendo típico, isso se adortamos a teoria tripartite e indiciaria da ilicitude.

  • Bem, a polêmica dessa questão encontra-se no item III.

     

    Diversos autores utilizam os termos "tipicidade" e "fato típico" como sinônimos, já que ambos podem ser definidos como a adequação da conduta a um tipo penal incriminador. Então, qual o erro do item?

     

    1º) A rigor, a tipicidade é um dos elementos formadores do fato típico, depende da prática de uma conduta, mas com esta não se confunde, já que requer, ainda, a análise da relevância da lesão ao BJ penalmente tutelado

     

    2º) A conduta poderá ser atípica ou típica, se reunir todos os elementos formadores do fato típico, dentre eles, a tipicidade

     

    Ou seja, a tipicidade é um requisito, dentre vários, para que a conduta realizada seja típica. 

     

    Uma coisa é empregar "tipicidade" como sinônimo de "fato típico" , visto que este é um hiperônimo daquele, então no contexto podem não haver grandes prejuízos; outra coisa é definir um termo mais restrito com o exato conceito do termo mais amplo, daí o erro. 

     

    "Cada passo te deixa mais perto, quando se caminha na direção certa"

     

  • Bruno Mendes, obrigada pela contribuição... mas a TIPICIDADE É DIFERENTE DO TIPO PENAL.

    Tipicidade: é o ajuste do fato na norma.

    tipo penal: é o verbo proibitivo (conduta criminalizada)

  • Correta, B


    Apenas para fixar o conteúdo:


    Tipicidade -> tipicidade é a conduta típica descrita na norma legal - lei. Tipicidade, além disso, é um elemento do fato típico.


    Fato Típico -> Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Levemente assustada com a quantidade de pessoas que considerou item II correto.

  • A relação sexual deve ser consensual independente de laços firmados.

  • facil demais

  • Item (I) - O estado de necessidade, disciplinado no artigo 24, do Código Penal ("Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"), configura uma causa excludente de ilicitude. Considerando-se que, em seu conceito analítico, crime é o fato típico, ilícito e culpável, uma vez configurado o estado de necessidade, não há crime, estando a assertiva contida neste item correta. 
    Item (II) - Com o advento da Lei nº 11.106/2005, o casamento da vítima deixou de ser causa de extinção da punibilidade nos crimes contra a dignidade sexual, conforme antes estabelecido no inciso VII do artigo 107 do Código Penal hoje revogado. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) - A tipicidade é a subsunção do fato ao tipo penal, vale dizer: tipicidade é a correspondência integral entre a conduta e o fato típico. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "O fato típico por sua vez é o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto no tipo". Ainda segundo o referido autor, são quatro os elementos do fato típico, quais sejam: conduta (dolosa ou culposa); resultado; nexo causal e tipicidade. Logo a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (IV) - São elementos da culpabilidade a imputabilidade (capacidade de o agente entender o caráter ilícito de sua conduta), o potencial conhecimento da ilicitude e possibilidade de conduta diversa. Com efeito, para que esteja configurada a culpabilidade devem estar presentes esses três elementos. A presente assertiva é, portanto, correta.
    Gabarito do professor: (B)
     
  • Esse Carlos Augusto é bonzão mesmo. Já deve ser juiz federal rsrs

  • kkkkkkkkkkk tá legal, então só porque vc casou é dono da sua mulher e daí pode estupra-la.....

  • Você sabendo que o item II está errado, acerta a questão.

  • II- Por incrível que pareça, essa era uma possibilidade até 2005. Com a Lei nº 11.106/2005, esse inciso foi Revogado. Sendo assim, NÃO se extingue a Punibilidade o fato do agente se casar com a vítima sexual.

    Existem outras condutas que hoje se consideram obsoletas, mas que à época eram válidas, como o Crime de Adultério. Conforme a sociedade evolui, a Norma também o faz.

    Bons estudos

  • A tipicidade formal nada mais é que a adequação da conduta do agente a uma previsão típica.

  •  Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;        

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • IV - Para ser culpável, o agente deverá ser imputável.

    Um dos elementos da culpabilidade é a imputabilidade penal,ou seja,para que o agente possa ser responsabilizado ele tem que ser imputável.

    CULPABILIDADE (ORDEM SUBJETIVA)

  • Crimes contra a dignidade sexual SÃO DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA! QUEM MATOU A II, ACERTOU A QUESTÃO.

  • Gabarito letra B

     

    I - CERTO (outras questões que ajudam a responder: Q253324/ Q 426447)

    Exclusão de ilicitude 

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade; 

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    II - ERRADO Essa causa de extinção da punibilidade foi revogada.

    III - ERRADO Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime.

    IV - CERTO De acordo com o art. 26, CP, a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade.

  •                                                                                             Tipicidade 

     

    * Trata-se da adequação do fato ao tipo penal. A tipicidade é o fenômeno representado pela confluência entre o fato ocorrido do mundo real e o fato previsto no mundo abstrato das normas. Exemplo: quando A mata B (fato), o operador do direito elabora o juízo de tipicidade, ou seja, promove a adequação desse fato ao modelo de conduta previsto no art. 121 do Código Penal (“matar alguém”). Bem anota CLÁUDIO BRANDÃO que a “a tipicidade é a primeira condição a ser satisfeita para que o método penal possa dar relevância a um acontecimento humano e, via de consequência, para que uma pena possa ser aplicada”.

     

    Bons Estudos!

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 521

  • Art 23 cp (excludentes de ilicitude - Estado de necessidade -Legítima Defesa - estrito cumprimento do dever legal -exercício regular do direito
  • sabendo do absurdo do item II, já mata a questão.

  • para grava!!!!

    BRUCE LEEE , EXCLUI A ILICITIDE (Art. 23 CP - excludentes de ilicitude)

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito comprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

  • I e IV

  • O item II chega sangrar os olhos!

  • Apenas identificando a II como errada, vc elimina todas as erradas.

  • Acredite sua hora vai chegar!! ótima questão.

  • III - ERRADO - tipicidade é a adequação de determinada conduta como comportamento previsto em uma norma penal incriminadora.


ID
2739151
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São elementos do fato típico, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, E

    Crime = Fato Típico + Antijurídico/ilicito + Culpável. Punibilidade ? De acordo com a corrente tripartida, a Punibilidade não integra o conceito analítico de crime.

    Elementos do Fato Típico:

    - Conduta + Resultado + Nexo de Causalidade + Tipicidade.

    Antijurídicidade / ilicitude:

    Conduta humana contraria ao direito, que tem como suas excludentes -> Legitima Defesa + Estado de Necessidade + Exercício Regular de um Direito + Estrito Cumprimento do Dever Legal (atos do agente público).

    Elementos da Culpabilidade:

    - Potêncial Consciência da ilicitude + Imputabilidade + Exigibilidade de Conduta Diversa.

    obs: causas que excluem a culpabilidade são chamadas de Dirimentes, que são: erro de proibição inevitável(escusável) / menoridade / doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado / embriaguez acidental completa decorrente de caso fortuíto ou força maior / coação moral irresistivel(vis compulsiva) / obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • GABARITO E


    REVISÃO BÁSICA


    Estrutura do crime sob a ótica da Teoria Finalista


    Sob a ótica da teoria finalista, a visão analítica de crime leva em consideração os elementos estruturais do crime, sendo eles:

    · Fato Típico

    · Ilícito

    · Culpável


    FATO TÍPICO  é a conduta (ação ou omissão) produtora de um resultado reprovável pelo Direito Penal, podendo ser crime ou contravenção penal.

    O fato típico sob a ótica da teoria finalista, elaborada por Welzel, "a conduta é dirigida a uma finalidade antijurídica e reprovável", sendo assim, toda conduta é orientada por um querer, sendo o finalismo considerado nitidamente vidente.

    Elementos do Fato Típico:

    1. Conduta;

    2. Resultado;

    3. Nexo causal;

    4. Tipicidade.

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • Pergunta que nem quem nao estudou acerta chutando.

  • Adriano:

    Há um equivoco na sua colocação. Não é NEM quem não estudou que acaba acertando, mas sim ATÉ quem não estudou.

  • Gabarito: E. Não é requisito do fato típico a antijuridicidade que tem como conceito contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico.

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • Conceito de conduta:

    Causalismo: conduta é um simples agir ou omitir causador de um resultado.

    Finalismo: conduta é o comportamento humano consciente e voluntário dirigido a um fim. 

    Funcionalismo: conduta é a manifestação da personalidade ou conduta é a realização de um resultado individualmente evitável.

    Teoria Social: conduta é um comportamento que possa levar a um resultado relevante.

    Teoria significativa da ação: conduta é aquela prevista na norma jurídica e dotada de um significado em determinado contexto social em que é transmitida. A ação não tem uma finalidade, tem um sentido.

    Para o funcionalismo sistêmico de Jakobs: crime é apenas o fato que ofende a norma jurídica.

    Para o funcionalismo moderado de Roxin: crime é somente o fato que atinge valores essenciais protegidos pela norma.

     

  • Pra facilitar Mnemônico que criei.

    Para ser fato típico tem que CO NEC TI R

    COnduta

    NExo Causal

    TIpicidade

    Resultado

    Foco na missão

  • GB/E

    PMGO

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

  • GABARITO E. só seguir o esquema: é uma Conduta que Causa um Resultado Tipico

  • O fato típico é "CReNTi"

    Conduta

    Resultato

    Nexo Causal

    Tipicidade

  • São elementos do fato típico:

    Conduta humana

    Resultado naturalístico

    Nexo de Causalidade

    Tipicidade

  • A questão requer conhecimento sobre os elementos que compõe o fato típico. 

    Conforme doutrina majoritária são elementos do fato típico a conduta, o nexo de causalidade ou causal, o resultado e a tipicidade. A antijuricidade é uma elementar o crime e não do fato típico.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
  • SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICOILÍCITO e CULPÁVEL.

     

    > Fato Típico: Conduta + Resultado Nexo Causal + Tipicidade;

     

    > Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);

     

    > Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude Exigibilidade de Conduta Diversa.

  • E pensar que eu erraria uma dessas a 3 meses atrás, to melhorando.

  • O FATO TÍPICO É UMA CONDUTA QUE CAUSA UM RESULTADO TÍPICO.

  • Pra nunca mais Esquecer os Requisitos do Fato Típico: Co Re Ne Ti = Imaginem a Nete Correndo, COrRE NETI

    Conduta

    Resultado

    Nexo de causalidade

    Tipicidade

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Lembremos que o fato típico é o indício da ilicitude, isto é, se o fato é típico presume-se que também é antijurídico, devendo ser afastada tal premissa mediante prova em contrário.

    @futuro.mp

  • A Ilicitude é um elemento do crime, não um elemento específico do Fato Típico

    A estruturação do crime é baseada em um tripé sobre a visão analítica do crime:

    FATO TÍPICO, IILICITUDE E CULPABILIDADE

  • elementos do FATO TÍPICO=== -conduta

    -resultado

    -nexo causal

    -tipicidade

  • O fato típico é subdividido em >>> NETICORE

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    CONDUTA

    RESULTADO

  • O fato típico é CRENTI

    Conduta

    REsultado

    Nexo causal

    TIpicidade

    Bons Estudos!

  • Os elementos do fato típico: conduta, resultado, nexo causal entre a conduta e o resultado e tipicidade. A antijuridicidade é outro elemento do crime, a ilicitude.


ID
2753599
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma tragédia causada pela natureza, Júlio, que caminhava pela rua, é arrastado pela força do vento e acaba se chocando com uma terceira pessoa, que, em razão do choque, cai de cabeça ao chão e vem a falecer.


Sobre a consequência jurídica do ocorrido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A "conduta" de Julio se deu por ato involuntário que exclui a própria conduta prevista e necessária para que o fato seja considerado típico. Não teve dolo, nem culpa (negligência, imprudência ou imperícia), logo, também ausentes os elementos subjetivos do tipo.

  •  GABARITO B

     

    Será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta.     

    Teoria finalista da ação adotada pelo CP    ->     Conduta= Vontade + ação        (não teve vontade, não há conduta).  Resta tipicidade afastada.

     

     

  • Em vista dos 4 elementos objetivos do fato típico, podemos resolver a questão - eu utilizo as consoantes de CORRENTE:

     

    Conduta humana: adoção da teoria finalista: conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

     

    Resultado: que pode ser:

           naturalístico: modificação do mundo real provocado pela conduta do agente (somente os crimes materiais possuem);

          jurídico ou normativo: que é  lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal (presente em todos os casos).

     

    Nexo de causalidade: nexo entre a conduta do agente e o resultado. O CP adotou, de forma principal, a teoria da equivalência dos antecedentes - que considera crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido -, e, de forma subsidiária, a teoria da causalidade adequada - na hipótese de superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

     

    Tipicidade: é a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal incrimidora (tipicidade formal). A tipicidade material é o desdobramento do conceito material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro.

     

    Assim, não há fato típico, já que não houve conduta penal por parte de Júlio humana voluntária (ação ou omissão) dirigida a uma determinada finalidade de forma dolosa ou culposa.

     

    Gabarito: Alternativa B.

     

    Abraços!

  • Somando aos colegas:

    Ausência de conduta:

    I. Força irresistível (Vento, fenômenos climáticos, coação física irresístivel)

    II. Movimentos Reflexos (CHOQUES)

    III. Estado de Inconsiência ( Sonambulismo, epilepsia)

    O código penal não admite responsablização Objetiva. Lembre-se que a conduta integra o fato típico e que

    a ausência de um dos elementos resulta em exclusão de crime , atipicidade da conduta.

    #Detonando!

     

  • Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Matar alguem não é uma conduta penal?

  • Lucio Cubillo, a Daniella Silva está absolutamente correta  quanto à avaliação da questão;

    O crime é suportado por um tripé, a saber: 

    FATO TÍPICO

    ANTIJURIDICO (ILICITUDE)

    CULPABILIDADE

    O Fato Típico, um desses tripés, por sua vez, é integrado pelos seguintes componentes: 

    1) Conduta

    2) Resultado

    3) Nexo Causal

    4) Tipicidade (Formal/Material)

    Por fim, para que a CONDUTA seja válida, ele precisa ser: 

    a) Voluntária

    b) Consciente

    c) Dolosa ou Culposa

    Neste caso, o agente sofreu coação FISICA a qual não pôde resistir, por isso, afastou-se a VOLUNTARIEDADE da CONDUTA. Sem a CONDUTA, a TIPICIDADE foi afastada, por isso, o FATO TIPICO foi também afastado, sem o FATO TIPICO, o crime desmoronou. 

     

     

     

     

  • Conduta = Ação ou Omissão + Vontade (dolosa ou culposa)

     

    Se não há um dos elementos formadores da conduta, restará ATIPICIDADE DO FATO pela falta dessa.

  • Árvore do crime é vida!

  • Crime é fato típico, ilícito e cupável.

     

    O fato típico é composto por:

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

     

    A Conduta NÃO existe, nos chamados:

    Atos reflexos;

    Momentos de inconciência;

    Coação física irresistível.

     

     

  • será necessário que a conduta sejá consciente e voluntaria para haver dolo

  • GABARITO: B



    Lucio Cubillo,


    Matar alguem não é uma conduta penal? DEPENDE


    vc tem que analisar a questão e identificar o elemento subjetivo do agente... se ele quis o resultado, se ele fez por dolo ou culpa, se foi legitima defesa, note que são varias possibilidades para vc poder enquadrar a conduta do agente, no caso da questão Julio alem de ser magro, mas tão magro de um veto levar, kkkk, ele não quis cometer o choque com outra pessoa, e nem prever o resultado que foi a morte de terceiro, e no inicio da questão já tem uma dica "tragédia causada pela natureza" (caso fortuito ou força maior) nestes casos não há vontade humana, como um tsunami, meteoro, furacão, logo, não há como punir alguém, e o Julio em questão também foi vitima da tragédia causada pela natureza, por ser magro e sair "vuando" kkkkkkkkkkkkkkkk.

  • Se não há conduta, logo não há crime. 

    Alternativa B - A tipicidade do fato restou afastada.

     

     

    Motivo: Coação física irresistível por caso fortuito (Natureza)

    Júlio tinha consciência, mas não tinha vontade.

  • A CONDUTA é um dos elementos do FATO TÍPICO.

    Ela deve ser LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. Se ele foi arrastado pela força do vento, não há voluntariedade em sua conduta, viciando-a.

    Não havendo conduta válida, não há fato típico e, sem fato típico, inexiste TIPICIDADE.


    RESPOSTA: LETRA B.

  • Tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

     

    Gab. B

  • CONDUTA - (FINALISMO):

    Comportamento humano Voluntário e Consciente dirigido a um fim.


    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    SONAMBULISMO

    HIPINOSE

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • No caso em comento, não há fato típico. Este é composto pela tipicidade, a conduta voluntária humana, o dano e o nexo causal. Assim, não se pode afirmar que houve conduta, pois não existiu voluntariedade. Destarte, afastada a tipicidade, correta a letra "B".

  • A conduta é um dos elementos do fato típico e, uma vez ausente, não se pode falar em crime (nullum crimem sine conducta). A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade). Ou seja, se o comportamento praticado, ainda que previsto em um tipo penal, não for precedido da vontade do seu agente, não haverá conduta, e, consequentemente, desfigurado estará o fato típico (um dos substratos do crime), tendo em vista faltar seu primeiro elemento (conduta).

    Nesse sentido, são causas de exclusão da conduta:

    Portanto, letra B - a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio.

  • CONDUTA = VONTADE + AÇÃO

    Logo, ao retirar um dos elementos da conduta, esta deixa de existir, o que acarreta na inexistência de fato típico.

  • Gabarito B ne.. tipico caso de FORÇA MAIOR

  • O incidente não passou de um triste incidente, logo não houve conduta pela parte de Júlio e o fato não foi ilícito

  • Não confundir a

    A com a B, que se parecem.

    -> Tipicidade restou afastada. = ok as duas alternativas.

    -> oq vai tornar a B correta é saber o que é CONDUTA.

    CONDUTA = fator integrante do fato Típico. Conduta é composta por DOLO ou CULPA.

    Não ha dolo ou culpa quando uma pessoa é arrastada pelo vento.

    RESPOSTA CERTA B

    Sem tipicidade, sem conduta. sem crime.

    Rumo à posse!

  • Em tela se tem um caso fortuito, hipótese na qual a conduta de Júlio será excluída em função deste.

  • De acordo com todas as teorias aceitas no direito penal, quais sejam, a causalista, a finalista e a social, o evento não configurou uma conduta penal. É que o fato narrado não constitui um comportamento humano voluntário. O corpo de Júlio foi arrastado pela força do vento. 
    O choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência da vontade de Júlio. Não houve, portanto, no fato ocorrido, nenhuma ação livre de Júlio cujo corpo só se encontrava nas circunstâncias descritas em razão do vento desmedido. Com efeito, não há que se falar em conduta penal. Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade. 
    Em face dessas considerações, há que se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)
  • Conduta, no finalismo, é o comportamento humano finalisticamente orientado. No caso apresentado, não dolo ou culpa, mas sim ausência de finalidade por parte do sujeito ativo da ação.

  • É como se fosse uma Coação FÍSICA irresistível. Exclui a Conduta. Logo, não há crime!

    GAB: B

    Espero ter ajudado. PMBA2020

  • Não houve conduta.
  • CAUSA DE EXCLUSÃO DA CONDUTA (LOGO EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO = NÃO HAVERÁ CRIME):

    1) CASO FORTUITO (terceiro provoca) ou FORÇA MAIOR (vem de Deus, eventos da natureza);

    2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (sonambulismo ou hipnose);

    3) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL (diferente da Coação Moral Irresistível = exclui a Culpabilidade);

    4) MOVIMENTO REFLEXO (diferente de Ação em Curto Circuíto ; diferente de Hábito);

  • A CONDUTA é o primeiro elemento do fato típico (conduta; resultado naturalístico; nexo causal; e tipicidade). Trata-se do comportamento humano, consciente e voluntário. Para haver alguma conduta, a ação ou omissão do agente deve ser consciente e voluntária. Assim, na falta de voluntariedade, não há comportamento humano, ou seja, não há conduta. E se não há conduta, não haverá fato típico. Analisando o caso prático, percebe-se que o evento não configurou uma conduta penal, pois não houve um comportamento humano voluntário por Júlio, visto que foi arrastado pela força do vento e o choque do seu corpo com o da terceira pessoa ocorreu sem qualquer ingerência de sua vontade. Cumpre destacar que, segundo a TEORIA FINALISTA (adotada pelo Código Penal), o dolo e a culpa integram a conduta, sendo esta um comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim (conduta com querer interno/vontade). Como não houve conduta penal por parte de Júlio, a tipicidade do fato restou afastada (não houve dolo nem culpa). Por fim, apontam-se as seguintes causas de EXCLUSÃO DA CONDUTA: i) caso fortuito e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis, que fogem do domínio da vontade do ser humano. E se não há vontade, não há dolo nem culpa. Consequentemente, como o dolo e a culpa integram a conduta, não se configura esse elemento do fato típico; ii) atos ou movimentos reflexos: consistem na reação do agente em virtude de uma excitação de sentido. O movimento do corpo não se deve ao elemento volitivo (vontade), mas sim ao fisiológico. Ausente a vontade, estará ausente também a conduta; iii) coação física irresistível (ou vis absoluta): ocorre quando o coagido não tem liberdade para agir. Não lhe resta nenhuma outra opção, a não ser praticar o ato em conformidade com a vontade do coator; iv) sonambulismo e hipnose: aqui, também não há conduta, por falta de vontade nos comportamento praticados em completo estado de inconsciência. Diante o exposto, incorretas as alternativas “A”, “C”, “D” e “E”.

    Gabarito: alternativa B.

  • Assim, são elementos do crime culposo:

    a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

    b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

    c) Resultado naturalístico . Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

    d) Nexo causal .

    e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

    f) Tipicidade . , Art. - Diz-se o crime: Parágrafo Único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino Professor Rogério Sanches.

  • Elementos da Conduta: V C F E

    - Vontade (dolo ou culpa);

    - Exteriorização;

    - Consciência; e

    - Finalidade

    Excludentes da Conduta: C C E M

    - Coação Física Irresistível (vis absoluta);

    - Caso fortuito ou força maior;

    - Estado de inconsciência completa (hipnose, sonambulismo); e

    - Movimentos reflexos.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Fato típico é Crenti.

    Conduta;

    Resultado;

    Nexo causal;

    Tipicidade.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA. 

  • Exclusão da conduta:

    Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.

    Obs:- embriaguez preordenada. → é causa agravante

    -embriaguez Patológica, exclui a Culpabilidade

  • Que vento, hein

  • a) a tipicidade do fato restou afastada por ausência de tipicidade formal, apesar de haver conduta por parte de Júlio;

    TIPICIDADE = Tipicidade formal (quando está formalmente constituido o tipo no CP) + Tipicidade material (é a relevancia da lesão causada pelo fato)

    b) a tipicidade do fato restou afastada, tendo em vista que não houve conduta penal por parte de Júlio;

    Fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Como não houve conduta de Julio, não houve tipicidade.

    c) o fato é típico, ilícito e culpável, mas Júlio será isento de pena em razão da ausência de conduta;

    Como não houve conduta não há fato típico.

    d) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica e ilícita, não é culpável, devendo esse ser absolvido;

    e) a conduta praticada por Júlio, apesar de típica, não é ilícita, devendo esse ser absolvido.

  • Dolo e culpa são elementos da conduta.

    Se o agente não agiu com nenhum dos dois, afasta a conduta, logo o fato típico.

  • O caso fortuito ou força maior afasta a CONDUTA

  • Deus ta vendo vocês errando questão de estagiário.

  • Humildade colega.

  • Nullum Crimen sine conducta = não há crime sem conduta, logo o fato é atípico, gabarito B.

  • CONDUTA

    TEORIA ADOTADA: TEORIA FINALISTA DA AÇÃO

    Conduta humana é ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade.

    A conduta é um componente do fato típico, consistindo em ação humana, dotada de consciência e de vontade, e estando dirigida a uma finalidade. Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta.

    Assim sendo, as hipóteses de ação ou omissão desprovidas de consciência ou de vontade não são consideradas condutas para o Direito Penal.

     

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

  • Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

  • Não há conduta: movimentos reflexos, sonambulismo ou hipnose, coação física irresistível, força maior ou caso fortuíto.

  • Exclui a Tipicidade - 2 . (P.E.C.A) + D

    • Princípio da Insignificância
    • Princípio da Adequação Social
    • Erro de Tipo
    • Eventos da Natureza
    • Coação Moral Irresistível
    • Caso Fortuito ou de Força Maior
    • Ausência de DOLO ou CULPA
    • Atos meramente reflexos
    • Descriminantes Putaivas

    # No caso fortuito existe a conduta, mas esta não possui os elementos cognitivo e volitivo, logo não terá a imputação.

  • Júlio precisa comer maais

  • O que significa a expressão "Restou afastada" ???

  • Conduta deve ser voluntária para configurar tipo penal.

  • a) Não se está analisando a tipicidade, mas falando de conduta.

    b) Não houve conduta penal, a conduta foi excluída em razão da força maior. Tipicidade = fato típico.

    c) Não há crime porque não há conduta. Usa-se a expressão isenção de pena quando for excluída a culpabilidade.

    d) É uma conduta atípica.

    e) É uma conduta atípica.

  • Não há em se falar sobre fato típico, pois os elementos do fato típico são: conduta; resultado; nexo causal; e tipicidade.

    No caso em tela, como João foi arrastado por parte do forte vento. não há conduta, sendo assim, não configurando o fato típico.

  • poh, o malandro foi jogado, não há nenhuma reprovabilidade em sua conduta

  • furacão 2000
  • Não houve conduta voluntária por parte de Júlio, logo se não há conduta voluntária não há tipicidade (fato típico)

  • Não pode ser considerada a ''C'', porque de acordo com o enunciado pode-se perceber que houve exclusão da conduta (não voluntária) de Júlio, o que consequentemente exclui o fato típico e afasta a tipicidade do fato.

    Portanto, letra B correta.

  • EXCLUDENTE DA CONDUTA (LOGO EXCLUI O FATO TIPICO)

    Hipóteses de exclusão da conduta:

     

    Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

     

    OBS: Não havendo conduta, o fato sequer pode ser considerado típico e, via de consequência, fica prejudicada qualquer análise acerca da ilicitude e da culpabilidade

     

    EM SUMA, Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

     

  • ta assistindo mt naruto

  • vixe, baixou a Tempestade na FGV, tão assistindo mto X-Men


ID
2780740
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.


Considerando apenas as informações narradas, é correto afirmar que a conduta do funcionário é

Alternativas
Comentários
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Crime formal, de consumação antecipada e resultado cortado em relação a conduta de ESCONDER/SONEGAR.


    É evidente que o crime é doloso e em relação a conduta DERRUBAR CAFÉ fica evidente a atipicidade.


    Caso alguém puder confirmar o gabarito. Por favor!!!!!


  • GABARITO: A

    Pelo que entendi, o funcionário não escondeu o documento com o fim de prejudicar o andamento da atividade legislativa, escondeu, sim, evitar que fosse exercido pressão sobre ele pela oposição a edição da lei, não ficando demonstrado que o fim era a sua não utilização, mas por descuido, ele tornou o documento inutilizável, como não o fez de forma dolosa, não há que falar no crime do art. 314, do CP, por não haver previsão na modalidade culposa. 

     

  • Gabarito letra A

    Pois não há modalidade culposa para o tipo penal


    Cuidado para não confundir os tipos:


    Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    É crime praticado por particular contra a administração em geral


    Não confundir com esse abaixo que é praticado por funcionário público contra a administração em geral:


    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. 

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.


    Tem ainda esse abaixo que é crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

    Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

    Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

  • mesmo escondido, não iria servir para nada...

  • SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO

    CAPUT


    ART. 337 - SUBTRAIR, OU INUTILIZAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, LIVRO OFICIAL, PROCESSO OU DOCUMENTO CONFIADO À CUSTÓDIA DE FUNCIONÁRIO, EM RAZÃO DE OFÍCIO, OU DE PARTICULAR EM SERVIÇO PÚBLICO: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A CINCO ANOS, SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE. 



    NÃO É PUNIDO NA FORMA CULPOSA...

  •  Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento.


    conduta : atípica

  • Quanto ao fato de derrubar café e danificar o processo é tranquilo, mas entrar na cabeça do servidor e saber que ele escondeu o processo por qualquer que seja a intenção é fazer o candidato viajar. Se escondeu o processo é porque tinha a intenção de sonegá-lo.

  • GABARITO A, 

    embora discorde do gabarito, haja vista que o servidor sonegou o documento, ou seja, ocultou-o

    Significado de sonegar segundo o Dicionário Google:

    ocultar (algo), deixando de mencionar ou de descrever, nos casos em que a lei exige a menção ou a descrição.

    OU

    dizer que não tem (algo) que de fato tem.

     

    Complemento:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    a.       Para a configuração do tipo, há a necessidade que o servidor seja o incumbido da guarda do livro ou documento. Caso contrário, estar-se-á diante da forma delitiva do art. 337 – Subtração ou inutilização de livro ou documento. Este está prescrito na parte dos crimes praticados por particular contra a administração em geral e contém a seguinte redação:

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    b.       Art. 314 – O objeto material do crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento” é o livro oficial ou qualquer documento público ou privado. Essa documentação pode ser de qualquer natureza, tais como de valor histórico, contábil, patrimonial, registral e protocolar.

    c.       Não há a previsão da modalidade culposa no tipo. Logo, só comete aquele que age com dolo.

    d.       Atentar a forma especial do art. 3° da Lei 8.137/90 – Crimes Contra a Ordem Tributária:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    e.       Delito do artigo 305 – Supressão de documento – é de natureza subsidiária:

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

     

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  • resolveu esconder, mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • GABARITO A

     

    A conduta culposa de ter derrubado café no documento e a sua consequente inutilização tornou o fato, inicialmente típico e doloso, em conduta atípica. 

     

    Resumido em outras palavras: o funcionário não pode ser responsabilizado por ter derrubado café "sem querer" no documento e com isso causado sua inutilização. A questão tenta confundir o ato inicial com o ato final causador do prejuízo.  

  •  "resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede" OK ok 
     

  • Elementos do crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade;

    Ser típico significa que há um tipo penal previsto, ou seja, o crime está previsto na lei. Estragar papelada involuntariamente derrubando café em documentos não está previsto na lei como crime. Igualmente, se alguém, ao sonambular, dá uma facada em um outro alguém, a ausência do tipo penal "matar dormindo" torna o caso atípico, isto é, não possui previsão em lei.

    Logo, letra A.

  • Gabarito: Alternativa A


    Na minha opinião a questão pode ser observada por dois planos e momentos distintos.

    No primeiro momento -resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede - ocorreria a tipificação do crime previsto no art. 314 do Código Penal - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Neste momento o funcionário tinha o dolo específico.

    Em um segundo momento - por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável - a conduta seria atípica. No tipo penal em questão, de acordo com Roberto Delmanto, "É necessário o dolo genérico, não bastando a culpa funcional do serventuário pelo extravio do livro, para configurar o crime do art. 314."

  • Gente, eu ainda não estudei os crimes espécies. Mas consegui resolver a questão como base nos estudos do NEXO CAUSAL. No caso narrado, parece-me tratar-se de hipótese de SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE, que ROMPE O NEXO CAUSAL, tornando-se, portanto, uma conduta atípica.


    Não sei se meu raciocínio está correto, mas foi assim que acertei a questão. Qualquer incorreção me avisem por favor!

  • atipica, o delito não prevê a modalidade culposa.

  • o problema da questão é o seguinte: ele quer saber de qual conduta?? de derrubar o café ? ou de esconder a papelada??

    esconder é típico ilícito e culpável

    derrubar o café é atípico.


    paciência com esse tipo de questão.

  • Conduta atípica, mesmo que houvesse previsão para modalidade culposa. 

     

    Fato típico é composto por: 

    Conduta (humana, voluntária, consciente)

    Tudo o que ele queria era esconder o documento, então derrubar café não foi uma conduta voluntária, nem previsível (a rigor), assim, conduta atípica.

     

  • Questão ambígua!


    GAB: A


  • Péssima questão.

  • Primeiro, precisamos ensinar à FGV a diferença entre conduta e incidente:

    (que, nas informações narradas, parece-me mais uma ironia do destino, ou melhor, do examinador)

     

    CONDUTA

    substantivo feminino

    1. MODO DE AGIR, de se portar, de viver; procedimento.


     

    INCIDENTE

    adjetivo de dois gêneros

    1. que incide, SOBREVÉM.

    2. que tem caráter acessório, secundário; incidental, SUPERVENIENTE.

     

    A p**** da CONDUTA do funcionário é TÍPICA, ILÍCITA E DOLOSA.

    Para uma questão OBJETIVA, forçou a barra, hein FGV!

    Não há alternativa correta para essa questão, não há!

  • Os crimes extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento, só admitem a modalidade dolosa, sendo a forma culposa um indiferente penal.

  • Não sei se ele derrubou uma garrafa de 2L inteira de café dentro do procedimento, porque pra inutilizar inteiro ...

  • Gente, na Assembleia Legislativa de RO não acontece isso.. é mentira!

  • Ora se ele extraviou o documento ja cometeu crime, independe de culposamente te-lô destruido. Questão totalmente anulavel

  • Apesar do art. 314 não prever a modalidade culposa, Rogério Sanches ensina que o funcionário público pode responder administrativamente pelo descuido praticado.

  • Questão claramente passível de anulação. O extravio doloso do documento por si só já configura o crime.

  • Gab. letra A.

    A questão fala que ela resolveu extraviar e não que tinha extraviado. Ou seja, ela apenas cogitou, cogitação não se pune. Se ela estivesse extraviado café não teria caído em cima.

  • questão capciosa, se eu escondo algo presumo que se estou escondendo posso ter uma intenção ruim, essa questão induz o candidato ao erro.....a partir do momento que ele esconde leva candidato imaginar que ele queria fazer algo errado...

  • Questão muito difícil. Depois de ter errado acredito que o colega Rafael tem razão. Superveniência de causa absolutamente independente. A questão não confirma que ele sonegou o documento, mas que ao escondê-lo acabou o inutilizando SEM QUERER. E, mesmo que tenha gerado prejuízo à Adm. Pública a questão faz alusão ao final a inutilização, que foi por culpa e não dolo, e, não à tentativa de sonegá-lo.

    Absolutamente uma questão EXTREMAMENTE capciosa. O funcionário pode responder administrativamente mas não criminalmente pela conduta final.

    Funcionário da Assembleia Legislativa recebeu procedimento que versava sobre a edição de lei estadual de grande relevância. Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Lembrando que o crime do art. 314 não admite modalidade culposa.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

           Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • FGV e CESPE, não sei qual das duas cria mais as suas próprias jurisprudências. Vivem de inventar

  • O crime em questão é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314,cp), que apenas admite a modalidade dolosa.

    O dolo ou culpa é analisado no Fato Típico, mas precisamente na Conduta. Se não teve DOLO, não teve Fato Típico. Isso gera a atipicidade do fato. (no crime em questão)

  • Aparentemente parece ser uma questão fácil mais não é, acho que o crime superveniente acabou por prevalecer na resposta para a atipicidade, pois no momento em que ele esconde os documentos não há duvida da intenção (dolo), porem o que salvou ele de não responder pelo crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento foi seu santo ser muito forte, fazendo com que ele acabasse derrubando café sem querer inutilizando de maneira culposa os mesmo, tornando assim a conduta atípica.

  • Acredito que o povo tá entendendo como se o fato de ela esconder, fosse porque queria retardar ou dar sumiço. Porém não é assim. Ela só escondeu porque não queria ser alvo de críticas ou que muitos viessem atrapalhar seu trabalho dando opiniões.

    Dessa forma, como o extravio foi devido a um ato culposo e este crime não admite forma culposa, logo não há fato típico.

    Gabarito A

  • Vejo que a explicacao do professor do QC nesta questao nao sana as dúvidas dos alunos. Sobre o fato do possivel ilicito ( sera q o canto da mesa é local adequado para se guardar um documento importante?) ter sido "camuflado" com o fato atipico do cafe

  • Pra configurar a prevaricação deveria haver o dolo especifico consistente no interesse pessoal do próprio agente, como não houve não tem crime.

    E quanto a destruição do objeto, não há previsão do crime na modalidade culposa.

  • GABARITO LETRA A

    A Primeira conduta do funcionário de esconder o documento não se enquadra no artigo 314 porque não houve extravio (desaparecer com o documento), nem sonegação (dizer que não tem algo que tem) e nem inutilização porque a intenção do funcionário era apenas conseguir realizar o parecer sem a interferência de terceiros. Se a questão falasse que o funcionário sumiu com o documento ou disse para alguém que não estava com o documento ou destruísse o documento aí sim poderia responder pelo crime, mas como ele apenas colocou em um local para escrever seu parecer, não há crime algum contra a administração pública, em que pese a forma inadequada dele conseguir obter esse "sigilo". Sobre derrubar o café, a inutilização acaba sendo culposa, o que faz com que a conduta seja atípica, tendo em vista que só o peculato é que possui modalidade culposa dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.

  • PARA A FGV JÁ SABE SONEGA E DEPOIS JOGA CAFÉ PARA DISFARÇAR...Pronto, o fato da "sonegação" é ATÍPICO

  • RAfael, não seria absolutamente independente, porquanto o documento só veio a ficar danificado depois que o documento estava no lugar que não era devido. é uma causa relativamente independente, pois fica claro que houve nexo entre a conduta e o resultado.

  • A questão é bastante lógica e clara: no primeiro momento não houve crime algum, pelo fato de não tipificar o exposto no artigo 314 do Código Penal. Em segundo momento, o fato do funcionário derramar o café é uma conduta culposa, não se enquadrando na ocasião. Logo, a conduta é atípica.

  • Não compreendi por que não se enquadra no Art. 314. Alguém pode me ajudar?

  • O crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento”, previsto no Art. 314 do Código Penal. Não aceita a forma culposa. O funcionário deixou cair o café por descuido e não dolosamente, por isso o crime não esta tipificado.

  • "esconder" = "sonegar"

  • No enunciado diz: "...esconde..." isso é sonegar (=esconder, deixar de mencionar ou descrever).

    Sonegar está tipificado no "Art. 314 Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente".

    Não entendi o gabarito que diz que é atípico.

  • primeiramente eu tinha entendido que ele havia escondido para atrapalhar o andamento do procedimento, mas depois eu li com calma e já entendi no sentido de que ele escondeu para proteger o documento daqueles que eram contrários ao procedimento...
  • O tipo é doloso....a questão deixa claro que foi "por descuido" então....atipicidade

  • É CONDUTA DOLOSA . Apenas o peculato é culposo nos crimes praticado por funcionario publico contra a administração pública .

    Deus é fiel .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Cadê o comentário dos professores do Q- CONCURSOS ! Assim fica difícil .

  • Realmente a redação ficou um pouco confusa. Mas veja bem, a conduta do funcionário em esconder o procedimento não foi com o objetivo de sonegá-lo e sim de que permanecesse em segredo até a finalização do seu trabalho. Como a inutilização total do procedimento foi de forma culposa ("descuido") e como não existe previsão da modalidade culposa a tal delito, não há crime.

    Essas questões que te fazem pensar são as melhores....

  •  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

  • Galera podem por favor peditr comentários do professor. questão difícil.

  • Questão bem interessante! Não se pode considerar o caso em análise como o previsto no art.314 porque não foi cometido de forma dolosa, atraindo a aplicação do Art.18, Parágrafo único:  CP, ART. 18, II, P.Ú.: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Sendo assim, como a inutilização se deu de forma culposa, e não existe a forma culposa para esse tipo penal, não há que se considerar como ato punível.

  • Bom dia! Precisamos do comentário do professor do Q-Concursos!

  • Copiando: "resolveu esconder", mas derrubou café antes. não escondeu e foi um acidente. nada de crime.

  • O site já foi mais eficiente na questão de comentários do professor, está deixando a desejar. Vou pesquisar outros sites para ver como andam.

  • Gab."A"

    Segundo Evandro Guedes..

    É só pensar que o código penal é bonzinho, ele culpa o agente apenas por aquilo que ele queria praticar, no caso, o servidor não tinha intenção de estragar ou inutilizar o documento, logo, conduta atípica.

  • não admite-se modalidade culposa para este crime.

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

  • GAB. A

    > Lembrar que dolo e culpa são componentes da tipicidade.

    No caso, o crime em tese praticado seria o previsto no art. 314, CP - extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.

    Ocorre que não há previsão da modalidade culposa para esse delito e, no caso da questão, houve imprudência ao derramar café -> palavra 'descuido' na questão.

    Assim, atingida a tipicidade (não houve intenção em inutilizar) e retirando um dos elementos da teoria do crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), tornando o fato atípico.

  • Mas antes de inutilizar culposamente ele SONEGOU o documento e está conduta está tipificada no artigo 314 do CP gabarito deveria ser Letra B
  • caracolis, ai fodeu

  • Entendo que é atípica sim, vamos lá, a intenção dele era sonegar o documento, porem para sonegar ele tinha que se recusar a entregar a alguém, o que em nenhum momento o enunciado falou, ninguém pediu o documento, não falou que ele deveria entregar em tantos dias e ele não entregou, e por uma imprudência acabou inutilizando o documento.

  • Acho q se alguém requisitasse o documento diretamente a ele, havendo negativa, caberia a punição.

  • Penso que no caso houve um crime preterdoloso: dolo na conduta antecedente (agente escondeu propositalmente o documento) e culpa na conduta subsequente (derramou café por descuido). Como nos crimes preterdolosos o agente necessariamente responde a título de culpa, há atipicidade do fato dada a inexistência de previsão na modalidade culposa do art. 314.

  • Errei, porém a questão é muito simples: "resolveu esconder", ou seja, ele cogitou esconder, entretanto, antes mesmo de executar os atos preparatórios, o agente acabou danificando o documento de modo imprudente/negligente. Sabe-se que a cogitação, por si só, não é crime, visto que não há ofensa a algum bem jurídico tutelado.

    Então, o que aprendemos hoje?

    Bem, a partir do que foi exposto, é indiscutível que o examinador cobrará de nós (concurseiros) não só os conhecimentos específicos de cada área, mas também a nossa capacidade de compreender e de interpretar questões. Assim, de nada adianta voltar todo o foco para os conhecimentos específicos e "deixar de lado" os estudo acerca dos conhecimento gerais, como língua portuguesa, compreensão e interpretação textual etc. É isso. E lá vamos nós de volta aos estudos de compreensão e interpretação textual :') 

    Força, colegas!

  • FGV viajou valendo aqui ! kkkkkk

  • A

    ERREI

  • Gabarito letra A.

    O conceito de crime é formado por três elementos: Fato Típico, Ilícito e culpável.

    O fato típico, por sua vez, é composto por: conduta (dolo ou culpa), resultado, nexo de causalidade e tipicidade.

    Observa-se, no caso da questão, que o funcionário, POR DESCUIDO, deixou cair café no documento, o que foi suficiente para inutilizá-lo, amoldando-se, em tese, no tipo do art. 314, CP: "extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente."

    Veja, entretanto, que o funcionário não destruiu/inutilizou com dolo o documento, mas sim por culpa.

    Dessa forma, nos termos do §único, art. 18, Código Penal, para alguém ser condenado por crime culposo essa modalidade tem de estar prevista no tipo penal. Vê-se que a modalidade do art. 334 não prevê a culpa, de forma que faltou um dos elementos do fato típico, qual seja, a conduta dolosa, o que torna a conduta atípica.

  • É considerado atípico, uma vez que o crime do art.314 não é punível na modalidade culposa.

  • O funcionário era eu rs

  • FICOU UMA QUESTÃO DÚBIA, SE A QUESTÃO FALASSE QUE ELE JÁ TINHA ESCONDIDO SERIA CRIME, MAS NO ATO DE DERRAMAR O CAFÉ É CULPOSO E NÃO CONFIGURA CRIME. FALTOU A QUESTÃO EXPLICAR QUE ELE AINDA NÃO HAVIA ESCONDIDO O DOCUMENTO.

  • Fiquei na dúvida. Pra mim, ele já tinha escondido o documento, sendo assim um fato típico.

  • GAB A

    O único delito culposo dos Crimes contra a Administração Pública é o peculato.

  • fala da conduta do funcionário, só ler a questão!
  • Resolvi a questão sem saber sobre a previsibilidade ou não da conduta culposa, olhando pela teoria dos crimes culposos, os quais necessitam de previsibilidade objetiva, quem iria imaginar que documentos importantes estariam escondidos no chao?
  • Conduta omissiva imprópria

  • Retardar processo é crime. Queria saber o pq da letra A.

  • Banca viajou pra Nárnia. Banca não especifica qual conduta tem de ser analisada, kkkkkkkkk, tem q ter bola de cristal pra fazer a questão.

  • Ao meu ver, essa questão cobra um entendimento mais profundo sobre fato típico.

    Não basta haver previsão legal para um fato ser considerado crime. Sabe-se que para ser considerado crime o fato tem que ser: típico, antijurídico e culpável. Pois bem, para aferir se um fato é TÍPICO, devem estar presentes alguns elementos nele:

    • Para crimes materiais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Resultado; 3°- Nexo Causal; 4°- Tipicidade
    • Para crimes formais: 1°- Conduta Penalmente relevante; 2°- Tipicidade

    Se algum dos elementos não estiver presente, você nem precisa analisar os demais porque a ausência de um já torna o fato atípico. Explicar cada um deles demandaria muito tempo aqui, vou me limitar ao que a questão cobrou.

    Para haver conduta penalmente relevante (o 1° elemento a ser aferido tanto nos crimes materiais, quanto nos formais), essa conduta tem que ser: humana e voluntária (aspecto objetivo). Se ela for, você ainda terá que verificar se ela é dolosa ou culposa (aspecto subjetivo).

    No caso em análise, a conduta de "derramar o café no documento" foi humana, mas não foi voluntária, pois o movimento corporal (ação) não aconteceu tendo o agente total controle sobre a ação realizada. Logo, sendo a conduta do funcionário involuntária, não há conduta penalmente relevente o que, consequentemente, torna a conduta atípica.

    A falta de voluntariedade (aspecto objetivo) já impossibilita a verificação do aspecto subjetivo (dolo ou culpa).

    Resumindo: sem conduta penalmente relevante, sem fato típico (primeiro elemento do crime) e sem fato típico é impossível haver crime. 

    Exemplo clássico: crime praticado durante o sonambolismo --> Embora a conduta seja humana, não é voluntária, fazendo com que o fato seja penalmente irrelevante e, consequentemente, atípico.

    OBS: Se algum dos colegas perceber erro na minha resposta, avise para que eu possa corrigir.

  • Infelizmente, mais uma assertiva mal redigida que deixa o candidato (preparado) à mercê da capciosidade, da ambiguidade e, por que não, do mau arbítrio do examinador.

    Pelo narrado, NÃO É POSSÍVEL SABER se o agente:

    1 - Chegou de fato a esconder o documento e, lá, no esconderijo, derrubou o café inutilizando a peça, caso em que o delito teria se consumado com o simples extravio (esconder o documento) da primeira conduta e, portanto, seria fato típico, pouco importando a conduta posterior de derrubar o café e inutilizar o documento; OU

    2 - O agente, ao "resolver esconder" o documento, não chega a fazê-lo de fato (simplesmente cogita) e, antes disso, derruba o café, inutilizando o documento, caso em que não teria consumado o crime na elementar "extraviar" da primeira conduta e não seria fato típico a segunda conduta (inutilizar com o café), por ser culposa (sem previsão para o tipo), de modo que, aí, e somente aí, seria um fato atípico.

    Podem ler até cair os olhos, ambas interpretações são plenamente possíveis e razoáveis "considerando apenas as informações narradas" (como se essa parte do comando da questão purgasse todos as falhas da questão).

    É necessário ainda lembrar que tipo penal em questão não exige elemento subjetivo especial (uma motivação especial que o levasse à pratica do delito). Daí porque o "blá blá blá" no início da assertiva não tem qualquer repercussão jurídica no caso apresentado.

    Enquanto não houver legislação e normatização sérias a respeito de concursos públicos, enfrentaremos esse tipo de situação: examinadores que se consideram "muitos inteligentes" e que, com suas elucubrações e "joguinhos de palavras" só levam à ambiguidade, criando questões como essa, que tão somente servem para "nivelar por baixo" os candidatos (os que sabem e os que não sabem), fato esse que inclusive fere um dos princípios mais básicos do certame, que é o de selecionar com base em mérito, nesse caso, o do conhecimento.

    A "boa notícia" é que estamos todos no mesmo barco, caros colegas.

    (Mas, afinal, o que esperar de uma instituição que leva o nome de Getúlio Vargas?...)

  • Questão horrívelmente redigida, apenas para ferrar com o aluno que estuda demais.

    Atipicidade? ainda quero saber o porque!

  • Essa questão deixa dúvida no meu entender.

    "Ciente da controvérsia e da grande pressão que existia contrária à edição da inovação legislativa, resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. "

    Diante nessa afirmação o crime no art. 314 do CP, já está configurado?

    Conforme Guilherme Nucci : Extraviar é fazer algo para não chegar ao seu destino; sonegar significa ocultar ou tirar às escondidas; inutilizar é destruir ou tornar inútil. O elemento subjetivo é o dolo e não exige elemento subjetivo específico. Este crime na visão do autor é um crime formal, não consiste no resultado naturalístico, consiste no efetivo prejuízo para a Administração; crime instantâneo. É um delito subsidiário.

    Portanto ao analisar a questão, a conduta ao "esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão. - poderia ser Extraviar- Fez que com que algo não chegar ao seu destino; Agiu com dolo, "para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer."

    Quando vem a expressão "ocorre que" , podemos substituir pela expressão "acontece que". Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento.

    Assim, para que o crime seja tipificado no art. 314 consumado é necessário que seja, pela inutilização parcial ou total do documento de forma dolosa, ou por prejuízo a Administração Pública. Neste caso a questão trouxe da seguinte forma: "Ocorre que o funcionário, por descuido, veio a derrubar café no documento, tornando-o totalmente inutilizável e gerando prejuízos ao andamento do procedimento". A inutilização e o prejuízo foram decorrente do descuido , ou seja, de forma culposa, sendo assim não há previsão legal.

  • Vejo que a interpretação daquele que veio a corrigir está questão deriva de um equivoco. tento em vista que o dolo existiu na conduta do funcionário da assembleia, configurando a sua conduta o caput do artigo 314 do CP. Portanto a alternativa exata deviria ser a alternativa "B".

  • Resolver sem a pressão da prova é facial. Aqui é cada comentário, que parece que é Nelson Hungria falando. Mas na hora da prova eliminar a conduta de sonegar o documento e julgar somente a destruição culposa pelo café é outros quinhentos. Vai entender o que quer o examinador!!!

  • Essa questão é polêmica.

  • Ele RESOLVEU ESCONDER, mas NÃO ESCONDEU, uma vez que, antes disso, DERRUBOU café no papel.

    Por isso não houve a sonegação do documento.

    Fato atípico.

    Questão redonda.

  • A conduta é atípica porque derrubou o café por descuido, logo culposamente. O crime de extravio , sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314 CP) só admite a forma dolosa.

  • Galera é malvada por querer mandar pra cadeia um pobre coitado que derrubou café em um documento, sem querer ainda

  • A questão deixou clara a intenção do indivíduo ao discorrer: resolveu esconder o procedimento entre sua mesa e a parede, no chão, para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer. Desta forma, interpretei sua conduta como dolosa. Aliás, não resta claro que ele não escondeu o documento antes de derramar o café.

  • misericordia senhor

  • A questão é acertada.

    No meio público - acredito que no privado também - é até comum de se ocultar certas coisas, não com o objetivo de não resolvê-las, mas para que não receba pressão alheia à própria resolução. No caso do enunciado, é perceptível que o agente não queria que houvesse interferências no desempenho de sua atividade.

    E quanto à destruição do objeto, ela ocorreu por descuido, logo, sem dolo, sem sonegação.

  • fui no óbvio e acertei kkkkkkk

  • Nos crimes contra a administração pública só há previsão de modalidade culposa no Peculato.

  • O amigo DRLT se equivocou no seu comentário ,a questão está dizendo que ELE RESOLVEU ESCONDER O PROCEDIMENTO ENTRE A MESA E A CADEIRA (NO CHÃO). Existe uma ação.

  • O problema da questão é que são funcionários distintos. A funcionária, em tese, cometeu um dos crime do art. 314 ou 334 - apesar de ter dúvida se ela cometeu algum crime, pois o verbo "esconder" não está prescrito nos artigos mencionados. Contudo, a assertiva pergunta pela conduta "do funcionário", passando a ideia de um outro servidor (no masculino), e, ele sim, não comete crime, pois não dolo em sua ação. A questão forçou nessa interpretação.

  • Lembrem-se: o dolo encontra-se no Fato Típico.

  • Tipo de questão que a alternativa correta depende do humor da banca durante a correção <o> complicado !

  • Gente, me ajuda? Ainda sou café com leite... No enunciado tá dizendo que o cara escondeu "PROCEDIMENTO" e eu sei que no Art 337 cita a palavra "PROCESSO" e no Art 314 nem cita essa palavra "PROCEDIMENTO" Não seria relevante pensar no significado dessas palavras? Porque "Processo" é uma coisa e "PROCEDIMENTO" (como cobrado na questão) é outra coisa totalmente diferente. Somente isso pode me fazer pensar que o fato é atípico, porque se for pensar da forma que eu vejo, consigo perceber dolo na ação uma vez que ele desviou, sonegou e só descobriram porque esse animal fez a cagada de derrubar o café!
  • Acho que o comando da questão foi mal formulado. No enunciado não fica claro se foi apenas "um" funcionário que cometeu todas as condutas ou se são dois funcionários. E quando faz a pergunta final, caso sejam dois funcionários, não deixa claro qual dos funcionários está se referindo. E mesmo se fosse só um funcionário agindo, o gabarito estaria ERRADO.

  • Questão passível de anulação. O servidor escondeu o documento.
  • Questão dura. Ao meu ver a chave da questão está no comando "RESOLVEU". Eu entendi depois de muito custo que ele "resolveu esconder", porém, antes de efetivamente esconder o documento, foi lá e derrubou café. Portanto, acredito que não há que se falar em crime de “extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento" por não ter havido conduta para nenhum dos verbos nucleares (extraviar, sonegar ou inutilizar) do tipo criminal.

    tmj abraço!

  • SE NIGUÉM SABE DO DOCUMENTO, ENTÃO NÃO TEM CRIME.

  • Não houve crime porque antes de esconder os documentos, ocorreu o fortuito de derramar o café sobre eles, de forma culposa. Logo, o delito não foi realizado.

  • A título de informação, já que a alternativa C afirma erroneamente que quando a conduta não é culpável, não configura o crime, temos na verdade:

    Fato típico e ilícito/antijurídico: se ausentes exclui-se o crime;

    Culpabilidade: se ausente isenta de pena.

  • ALGUNS APONTAMENTOS:

    Trata-se de um crime de ação múltipla (tipo misto alternativo).

    É crime próprio, pois há de ser praticado por FP ratione oficii.

    Se um particular o fizer, ou mesmo um FP que não seja responsável, em razão do cargo, pela guarda, haverá o crime do art. 337 do CP.

    É importante apontar que se a conduta visar a destruir, suprimir, ou ocultar documento, com o animus de frustrar a fé pública, é o crime do art. 305¹.

    Agora, sendo o objeto material autos judiciais ou documento de valor probatório, e tendo como sujeito ativo advogado ou procurador que os retira em carga, haverá crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, cf. art. 356. 

    É um crime de resultado cortado (crime formal).

    ¹Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    ²Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    ³Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • Ser tapado não é crime...

  • no máximo uma improbidade adm
  • Galera. sem pensar demais... O funcionário não tinha como saber que o papel estava lá, não tem muito o que enfeitar/justificar. Pensem fácil.

  • Queria saber quem sao os abençoados que elaboram essas questoes...

  • Lembrar que o único crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa é o peculato.

  • Ele não escondeu no intuito de atrapalhar o andamento, mas apenas para evitar a pressão mencionada, já derrubar o café por descuido é conduta culposa, NÃO CONFIGURA CRIME ALGUM.

  • "Para que ninguém soubesse que estava com o documento para apresentação de parecer"... Questão totalmente dúbia. Não da para saber se ele não queria que ninguém soubesse que ele faria o parecer ou se ele escondeu o processo para não realizar o parecer. Poderia ser interpretada de qualquer uma das formas.

  • GABARITO: A

  • Gabarito letra "A": o crime mais que chega a conduta do funcionário é o de Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. No entanto não há previsão de culpa em tal crime, logo conduta atípica. Alias o único crime contra administração pública praticado por funcionário público é o peculato.

           

    CP, Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para gabaritar na prova. Passemos à próxima questão.

  • Em nenhum momento a questão abordou o dolo do autor de extraviar, sonegar ou inutilizar o documento.

    Não dá pra criar informação quando é a FGV.

    Ele poderia estar simplesmente querendo que ninguém pressionasse ele, para que pudesse analisar o procedimento com mais calma....


ID
2857759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se o conceito analítico de crime, exclui-se a conduta quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa).

     

    Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta.

     

    A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • Excluem a conduta:


    Caso fortuito ou força-maior; Atos ou movimentos reflexos; Coação física irresistível; Conduta involuntária.


    Caracterizam a conduta:


    Vontade; Finalidade; Exteriorização; Consciência.

  • COMENTÁRIOS

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).


    fonte - ESTRATÉGIA CONCURSOS.


    OBS. Coloquem a fonte. Dê o reconhecimento a quem se empenhou a dar a resposta.

  • Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.



  • Exclusão da conduta:

    1) Caso fortuito e força maior

    2) Atos ou movimentos reflexos

    3) Coação física irresistível

    4) Sonambulismos e hipnose


    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal vol. 1 Parte Geral

  • Fato Típico:

    -Conduta

    OBS: Causas de exclusão da conduta:

    Caso Fortuito ou força maior

    Atos Involuntários( estado de incosciência complexa e movimentos reflexos)

    Coação física irresistível


    -Resultado

    -Nexo Causal

    -Tipicidade


    Fonte: anotações das aulas do professor Carlos Alfama.

  • Correta, B


    A - Errada - exclui a culpabilidade;


    C - Errada - exclui a culpabilidade, se a doença mental tornar o agente TOTALMENTE incapaz de compreender o caráter ilícito do fato;


    D - Errada - somente a coação física IRRESISTÍVEL exclui a conduta. Se a coação for MORAL e IRRESISTÍVEL, teremos excludente de culpabilidade;


    E - Errada - a embriaguez preordenada é agravante genérica da pena, como preconiza o código penal. Aqui, o cara enche a cara pra cometer o ilícito penal.

  • A coação fisica irresistível (vis absoluta) exclui a tipicidade por ausência de conduta. (Não há Fato típico) A coação moral irresistível (vis compulsiva) exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. (Não há culpabilidade) Teoria tripartida Fato típico + antijurídico + culpável Ausente um dos pressupostos, não haverá crime. 1% chance. 99% fé em Deus!
  • Hipóteses de EXCLUSÃO da conduta

    1- Caso Fortuito ou Força maior- A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis.

    2- Movimentos Reflexos - Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.

    3- Estado de inconsciência- Sonambulismo, ataque epiléticos, hipnose etc.

    4- Coação física Irresistível- O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    -

    Coação física irresistível

    Exclui o FATO TÍPICO

    (Ausência de conduta).

    x

    Coação moral irresistível

    Exclui a CULPABILIDADE

    (Inexigibilidade de conduta diversa).

  • Obs.1: A coação moral irresistível exclui a culpabilidade e é chamada de vis compulsiva.

    Obs.2: Em ações "curto-circuito", a pessoa responde, pois há vontade, mesmo que mínima. Também são chamados de crime de ímpeto, crime explosivo.

    Ex.: Lutador que golpeia automaticamente quem encoste em seu ombro por trás. (há vontade, mas não há reflexão)

  • A) presente coação moral irresistível.

    Exclui a culpabilidade.

    _

    B) presentes caso fortuito e força maior.

    Gabarito, exclui a conduta tornando o fato atípico.

    _

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    É matéria de imputabilidade, localizada no juízo da culpabilidade. Lembre-se: fato típico, antijurídico e culpável.

    _

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    Se irresistível, exclui o dolo e a conduta, se resistível, trata-se de atenuante genérica do art. 65.

    _

    E) presente embriaguez preordenada.

    Circunstância agravante genérica do art. 61.

    _

    Fé nos estudos e Vai Corinthians

  • Mata a questão com a Árvore do crime.

  • CONCEPÇÕES DE CRIME. Material, Formal e Analítica.

    Concepção Analítica: Crime é tudo aquilo que a sociedade entende que pode e deve ser proibido, mediante aplicação de sanção penal.

    Concepção Formal: Crime é conduta proibida por lei, sob ameaça da aplicação da pena, ou seja, o fenômeno é tratado por uma visão legislativa.

    Concepção Analítica: Crime é uma conduta típica, antijurídica e culpável.

  • coação moral= exclui a culpabilidade

  • Fato Típico

    (conduta, dolo, culpa, caso fortuito, erro do tipo, coação física irresistível, bagatela própria) Grave tudo isso ai incluso no Fato típico que não tem erro.

  • Lembrar dos elementos do Fato tipico: Conduta- resultado- nexo causalidade -Tipicidade.

    ☆Excludentes da Conduta:

    =Caso fortuito ou força maior

    =Movimento reflexos

    =Coação física irresistível

    =Sonambulismo e hipnose.

    Gabarito.B

  • a) presente coação moral irresistível. → Exclui Culpabilidade, isento de pena

    b) presentes caso fortuito e força maior. → Exclui fato Típico, não há crime

    c)presente doença mental do agente da conduta.→ Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz de entender o caráter ilícito

    d) presente coação física, seja resistível, seja irresistível. → coação física apenas irresistível, exclui o Fato Típico

    e) presente embriaguez preordenada. → Agravante, diferentemente da embriaguez Patológica, que aí sim, excluiria a Culpabilidade

  • #Hipóteses de exclusão de conduta por AUSÊNCIA do comportamento humano: 

    ➢ Caso Fortuito e Força Maior: São eventos inevitáveis e imprevisíveis.

    o Caso Fortuito: São evento ocasionados por razão desconhecida.

    Ex.: Curto circuito. 

    o Força Maior: São elementos ocasionados pela ação da natureza.

    Ex.: Raio que provoca incêndio. 

    #Hipóteses de exclusão de conduta por INVOLUNTARIEDADE do comportamento humano: 

    Sabendo que conduta é um comportamento humano voluntário, conclui-se que não havendo voluntariedade não há conduta e não há sequer crime, pois não haverá Fato Típico. Dessa maneira excluem a conduta, por ausência de voluntariedade.

  • Excludente de ILICITUDE: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante.

  • Se a coação for resistível, não há o que se falar em excludente.

  • Ficou muito estranho o temo “conduta”. Para mim deu a entender que o examinador queria uma excludente de tipicidade, pois a conduta está presente no fato típico.
  • Não entendi a QUESTÃO. Se alguém puder me ajudar....

  • Maycon, o fato típico é formada por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade (formal e material).

    A questão pede um exemplo de exclusão da conduta, o gabarito foi dado como o caso fortuito ou força maior, pois não há voluntariedade na conduta, mas poderia muito bem ser um caso de hipnose, sonambulismo, movimentos reflexos e outros casos.

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • O fortuito e a força maior tem o condão de excluir o dolo e a culpa do agente. Dessa forma, o fortuito e a força maior excluirá a conduta e, em consequência, a tipicidade da conduta. 

  • Teoria do crime:

    Fato típico + Fato ilícito + Fato culpável = CRIME

    Fato típico (elementos):

    CONDUTA

    NEXO CAUSAL

    RESULTADO

    TIPICIDADE

    Excludentes da conduta:

    Caso Fortuito ou força maior

    Atos Involuntários( estado de incosciência complexa e movimentos reflexos)

    Coação física irresistível

    Principio da insignificancia/bagatela

    Fato ilícito:

    Excludentes (LEEE):

    Legitima defesa,

    Estado de necessidade

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de dever legal.

    Fato culpável:

    Excludentes:

    Ausência de imputabilidade

    Ausência de potencial conhecimento da ilicitude

    Ausência de exigibilidade de conduta diversa

    https://www.youtube.com/watch?v=x3BC92FxsAQ

  • Considerando-se o conceito analítico de crime, exclui-se a conduta quando

    A) presente coação moral irresistível.

    Erro: Exclui a inexibilidade de conduta diversa, por consequência a culpabilidade (não se pode exigir uma conduta diversa do agente nessa situação)

    Exemplo: Assalto em um banco, gerente do banco é obrigado a entregar valores e abrir cofres, enquanto sua família é feita de refém via telefone.

    B) presentes caso fortuito e força maior.

    Correto! Casos fortuitos e força maior são imprevisíveis... lembrando que mesmo crime culposo deve ser previsível.

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    Erro: Possíveis causas de exclusão da culpabilidade (imputabilidade). A depender do caso poderá ser semi-inimputável em que há uma redução da pena (1/3 a 2/3).

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    Erro: Terá que ser irresistível.

    E) presente embriaguez preordenada.

    Erro: Trata-se daquela situação em que o indivíduo faz uso de bebida alcoólica para "criar coragem" para a prática do crime, trata-se de uma situação de agrava a pena.

  • Alguém tem esse quadrinho que a professora mostrou no vídeo da explicação da resposta??

    Se sim, podem mandar p meu email? Agradeço desde já!!

    maisapaes@hotmail.com

  • Caramba que aula show da Prof. Samira

  • Causas de Exclusão da Conduta:

    Coação Física Irresistível: Na coação física irresistível, o coagido é impossibilitado de realizar sua própria vontade.

    Atos Involuntários: Os atos involuntários subdividem-se em duas espécies: movimentos reflexos (falta de vontade) e estados de inconsciência (falta de consciência).

    Caso Fortuito ou Força Maior: Eventos da natureza que retiram a voluntariedade do homem.

  • caso fortuito e força maior são excludentes de nexo causal. me ajudem

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Sendo bem objetiva, usem os Macetes:

    Conceito analítico de crime => FIC

    (fato típico + ilícito + culpabilidade)

    Fato típico => (conduta + nexo causal + resultado + tipicidade)

    Conduta=> voconfiex

    (vontade + consciência + finalidade + exteriorização)

    "Você vai com Fiat e vou con fi ex e não erro mais."

    Excludentes da conduta=> cacoesmo

    (caso fortuito/força da natureza, coação física irresistível, estado de inconsciência absoluta e movimentos reflexos.)

    Resposta letra "B" de bom estudar mais!

  • três hipóteses de ausência de conduta trazidas abstratamente nos livros: a primeira delas é a coação física irresistível, conhecida também como vis absoluta. A segunda são os denominados movimentos reflexos. Por fim, os estados de inconsciência.

  •  A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • COMENTÁRIOS

    A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

    fonte - ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Para aos assinantes, olhem o  vídeo da professora. 

  • Excludentes:

    CONDUTA

    Caso fortuito

    coação física irresistível

    consentimento do ofendido (tipicidade conglobante)

    estado de inconsciência

    erro de tipo inevitável

    movimentos reflexos

    insignificância

    ILICITUDE

    Estado de necessidade

    Legitima defesa

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade - anomalia psíquica / menoridade /embriagues completa

    Potencial consciência da ilicitude - erro de proibição

    Exigibilidade de conduta diversa - estrita observancia da ordem/coação moral irresistível/obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

  • De acordo com Jamil Chaim Alves (2020), a caracterização da conduta pressupõe que o agente aja com consciência e vontade.

    Excluem a consciência - sonambulismo, narcolepsia, hipnose, crise de epilepsia, estado de coma etc.

    Excluem a vontade - caso fortuito e força maior, movimentos reflexos, coação física irresistível (vis absoluta).

  • Exclusão da conduta:

    Não existe conduta em ATOS que NÃO possuem VONTADE:

    > CASO FORTUÍTO E FORÇA MAIOR

    > ATOS OU MOVIMENTOS REFLEXOS

    > HIPNOSE OU SONAMBULISMO

    > COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    CUIDADO

    COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    Não há voluntariedade da ação.

    NÃO existe fato típico(ou TIPICIDADE)

    COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    Existe a tipicidade

    HÁ uma EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE

    Ocorre a punição para o autor da coação ou da ordem.

    a) presente coação moral irresistível. → Exclui Culpabilidade, isento de pena

    b) presentes caso fortuito e força maior. → Exclui fato Típico, não há crime

    c)presente doença mental do agente da conduta.→ Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz de entender o caráter ilícito

    d) presente coação física, seja resistível, seja irresistível. → coação física apenas irresistível, exclui o Fato Típico

    e) presente embriaguez preordenada. → Agravante, diferentemente da embriaguez Patológica, que aí sim, excluiria a Culpabilidade

  • LETRA B

    Trata-se de coação física irresistível por força da natureza. Ex: O sujeito é levado pela correnteza vindo a lesionar um terceiro.

  • Caso fortuito e força maior excluem a conduta. EX: Imagine que um forte tornado afete o agente, sendo este empurrado e se chocando com outra pessoa, não será considerado lesão corporal, pois não houve a conduta por parte do agente.

  • A coação moral irresistível não afasta a conduta e sim a culpabilidade.

  • Causas que excluem a CONDUTA (consequentemente o fato típico e não haverá crime):

    COAÇÃO FÍSICA IRRESSISTÍVEL

    CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR

    ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO ou HIPNOSE)

    MOVIMENTOS REFLEXOS

    A) presente coação moral irresistível.

    R = EXCLUI A CULPABILIDADE (inexigbilidade de conduta diversa)

    C) presente doença mental do agente da conduta.

    R = Ai depende...Se essa doença mental tornar o agente inteiramente incapaz de "entender o caráter ilícito do fato ou se auto determinar" vai excluir a culpabilidade por ser considerado INIMPUTÁVEL. Mas se for uma doença mental que gere mera pertubação, ou seja, ele é relativamente incapz de entender e se auto determinar ai o agente srrá SEMI-IMPUTÁVEL (causa de diminuição da pena de 1/3 a 2/3).

    D) presente coação física, seja resistível, seja irresistível.

    R = A irresistível não exclui nada. Contudo funciona como ATENUANTE GENÉRICA.

    E) presente embriaguez preordenada.

    R = Além de não excluir a preordenada funciona como uma AGRAVANTE para o crime.

  • Gab. B

    Hipóteses de exclusão da conduta:

    - Caso fortuito ou força maior: A força proveniente da natureza pode gerar fatos imprevisíveis e inevitáveis;

    - Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade;

    - Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataques epiléticos, hipnose etc;

    - Coação FÍSICA irresistível: O coagido, desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • arvore do crime do tio evandro guedes mata essa questao

  • São causas de exclusão da conduta:

    caso fortuito ou força maior: a doutrina diverge, mas são conceituados como eventos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou de se impedir.

    estado de inconsciência completa: trata-se de uma involuntariedade do agente;

    movimentos reflexos: também é o caso de involuntariedade do agente, que ocorrerá quando o sujeito age por meio de reações automáticas. Não se confunde com as ações em curto-circuito, pois nestas hipóteses o agente age impulsivamente, dotado de dolo e vontade, sabendo o que faz.

    coação física irresistível: neste caso, não haverá conduta, pois foi empregado contra o sujeito a vis absoluta, sendo impossibilitado de exercer seus movimentos.

  • Excluem a tipicidade:

    -->Caso fortuito/força maior.

    -->Sonambulismo

    -->Coação física irresistível

    -->Atos/movimentos reflexos.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • Alternativa A tem pegadinha o certo é COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.

    AUSÊNCIA DE CONDUTA SÃO 4 CASOS;

    1° COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL

    2°Caso fortuito ou força maior

    3° Movimentos reflexos

    4° Estado inconsciência

    Deus na frente sempre

  • a) Exclui a Culpa.

    b)Exclui fato Típico. GABARITO

    c) Exclui a culpabilidade se for totalmente incapaz.

    d) Precisa ser irresistível para excluir o fato típico.

    e) Pelo contrário, será uma agravante.

  • A conduta é formada por um elemento físico (fazer ou não fazer, ou seja, ação ou omissão) e um elemento subjetivo (dolo ou culpa). Ausente qualquer deles, não haverá conduta. Em caso de força maior ou caso fortuito, não haverá dolo ou culpa, logo, não haverá conduta. A embriaguez não afasta a conduta, a coação física RESISTÍVEL não afasta a conduta e a coação MORAL irresistível não afasta a conduta (afasta a culpabilidade).

  • a) Coação moral exclui a culpabilidade.

    b) Caso fortuito e força maior são hipóteses de excludente da conduta.

    c) Não exclui a conduta.

    d) Somente a coação física irresistível vai excluir a conduta.

    e) Não exclui conduta, nem culpabilidade, nem ilicitude. O agente responde quando pratica um crime quando estiver em embriaguez preordenada.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:

    • Coação física irresistível, também denominada vis absoluta, representa o impedimento de o sujeito orientar sua conduta livremente.
    • Caso fortuito ou força maior: Representam tanto as forças da natureza quanto algum evento decorrente de conduta humana e que seja imprevisível e inevitável.
    • Estado de inconsciência completa: caso o sujeito não esteja consciente, não há que se falar em conduta, já que um de seus elementos é a vontade. Desse modo, excluída a conduta, para o Direito Penal, do indivíduo sujeito à hipnose ou ao sonambulismo.
    • Movimentos reflexos: os movimentos reflexos do corpo, involuntários, dos quais tomamos consciência após sua ocorrência. Não se confundem com ações em curto-circuito.

    Fonte: Estratégias Concursos

  • - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo)

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de arvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

  • Conduta é a ação ou omissão humana CONSCIENTE (hipnose exclui, v.g.) E VOLUNTÁRIA (força maior e caso fortuito, coação física irresistível excluem, v.g.) dirigido a uma FINALIDADE.

  • EXCLUIU A CONDUTA?? ENTÃO EXCLUIU A TIPICIDADE

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ID
2902801
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A doutrina dominante define tipicidade como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A!

     

    Vejamos outra:

     

    Tipicidade legal é a individualização que a lei faz da conduta, mediante o conjunto dos elementos descritivos e valorativos (normativos) de que se vale o tipo legal. 

     

    R: CORRETO,

     

    É preciso diferenciar “tipo” e “tipicidade”. Tipo pertence à norma penal/ à lei. Já tipicidade se refere à conduta, sua individualização.

     

    O “tipo” penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico-penal. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador de elementos objetivos e subjetivos. Os primeiros estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito, enquanto os segundos, relacionados à finalidade especial que anima o agente.

     

    Os elementos objetivos podem ser classificados em: a) elementos objetivos descritivos: descrevem os aspectos materiais da conduta (objetos, tempo, lugar, forma de execução etc).

     

    São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado; b) elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (“coisa alheia”, “justa causa”, “decoro”, “pudor”).

  • O QUE É TIPICIDADE?

    É a reunião, em um fato, de todos os elementos que definem legalmente um delito.

  • Simplificando : tipicidade tem a ver com encaixar a conduta praticada em um tipo penal - tudo a ver com a alternativa do gabarito. ;)
  • GABARITO: A

    A) a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime. (GABARITO)

    Além da necessidade da previsão normativa da conduta criminosa, também é necessário que a ação esteja adequada ao modelo descrito na lei.

    B) um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito. (ERRADA)

    Já a antijuridicidade é o juízo de valor negativo, ou desvalor, que qualifica o fato como contrário ao Direito.

    C) a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato. (ERRADA)

    A culpa pode então ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

    D) um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito. (ERRADA)

    A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato típico e ilícito, que pode

    se comportar em conformidade com o Direito, mas opta livremente em praticar atos ou omissões de forma

    contrária ao Direi to.

    E) uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária. (ERRADA)

    O dolo é uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.

  • "O fato típico é uma ação ou omissão humana que se adequa a um modelo descrito em uma norma penal incriminadora. Há a subsunção de um fato a uma norma penal incriminadora".

    Neste sentido (reforçando), Cleber Masson define o fato típico como "fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descrito no tipo penal. A conduta de subtrair dolosamente, para si, coisa alheia móvel, caracteriza o crime de furto, uma vez que se amolda ao modelo delineado pelo art. 155, caput, do Código Penal.

    Por sua vez, são elementos do fato típico:

    -> Conduta

    -> Resultado

    -> Nexo Causal

    -> Tipicidade

    ___________________________________________

    Bons estudos!!

  • Tipicidade:

    tipicidade é a adequação perfeita entre o fato é o tipo ,ou seja , é o encaixe entre a conduta e a lei (o respectivo artigo). Vencido esse conceito , deve ser levado para a sua prova que a tipicidade é a soma da tipicidade formal (adequação entre fato e tipo) e a tipicidade material que é a ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    Um exemplo para facilitar a compreensão : imagine que José seja mendigo e não coma a 3 dias , então passa em frente ao mercado e vê um prato de comida ,propriedade do mercado , subtrai o prato de comida. Percebe se que a conduta encaixa perfeitamente no tipo - furto , artigo 155 - tipicidade formal . Mas não há ofensa material , pois , o prato de comida é irrelevante pro mercado , não ofendendo a tipicidade material , dai vem o princípio da insignificância (ausência de tipicidade material).

  • Aprendi que quando um fato se adequa com facilidade à norma = subsunção.

    Parece que tipicidade = subsunção.

  • A tipicidade, na lição de Francisco de Assis Toledo na sua clássica obra Princípios Básicos de Direito Penal é "... a subsunção, a justaposição, a adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime". Vale dizer: é a correspondência integral (adequação) entre a conduta (ato praticado pelo agente) e o fato típico (norma descrita na lei penal como crime). Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a correspondente ao item (A) da questão. 
    Passemos à análise do conteúdo concernente aos outros itens:
    Item (B) - o juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito, corresponde à antijuridicidade ou ilicitude. A ilicitude, nas palavras de Francisco de Assis Toledo, na obra mencionada na análise do item anterior é "... uma relação ou propriedade que se atribui ao fato típico penal. Com isso queremos dizer que o termo ilicitude exprime a ideia de contradição, de antagonismo, de oposição ao direito". 
    Item (C) - A assertiva contida neste item diz respeito à culpa, que pode ser definida como a vontade direcionada a descumprir o dever objetivo de cuidado de modo a não observar diligência exigível a fim de evitar resultado típico que poderia ser previsto pelo agente. 
    Item (D) - O juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime que pratica conduta contrária ao direito corresponde à culpabilidade. Com efeito, a culpabilidade é a censura ou reprovação que incide sobre a pessoa que praticou um ato típico e ilícito de modo a considerá-la culpada pela prática de um crime. 
    Item (E) - Uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária nada mais é que uma conduta dolosa. O dolo, portanto, é a vontade livre e consciente de realizar os elementos constantes do tipo penal.
    Gabarito do professor: (A)
  • GABARITO A

    1.      Tipicidade ao lado da conduta, constitui elemento necessário ao fato típico de qualquer infração penal. Corresponde à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A Lei, ao descrever a conduta, traz indiretamente a proibição legal. O fato típico traz ainda um elemento de valoração feita pela Lei, pois aponta, indiretamente, qual direito deseja preservar com a punição a quem a violar ou, mesmo, ameaçar este direito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • a) adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram à norma descrita na lei penal como crime.

    Sim, tipicidade = lei escrita

    b) um juízo de valor negativo ou desvalor, indicando que a ação humana foi contrária às exigências do Direito.

    Esse juízo contrário ao Direito, chama-se ILICITUDE ou Antijuridicidade.

    c) a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

    É uma falta de cuidado, que causará um fato criminal por negligencia por exemplo. Isso é a conduta CULPOSA.

    d) um juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do crime, que opta em praticar atos ou omissões de forma contrária ao Direito.

    Sempre que falar em Juízo de valor que recaí sobre o agente, é a CULPABILIDADE. é a parte 3 do corpinho que forma o crime.

    e) uma ação delitiva de maneira consciente e voluntária.

    Sempre que a banca falar em ação ou CONDUTA consciente voluntária, é a conduta DOLOSA.

  • A doutrina diverge sobre a conceituação de tipicidade.

    A doutrina TRADICIONAL entende que: tipicidade consiste na subsunção do fato ao tipo penal (TIPICIDADE FORMAL).

    A doutrina MODERNA, por outro lado, diz que a tipicidade possui um aspecto FORMAL e um MATERIAL.

    A tipicidade FORMAL - é a subsunção entre os fatos da realidade e o tipo penal previsto na lei penal incriminadora.

    Tipicidade MATERIAL - consiste em um JUÍZO DE VALOR, referente à relevância da lesão ou ameaça de lesão. (aqui aparece o princípio da insignificância ou bagatela).

    Portanto, para essa teoria mais atual, só é TÍPICO o fato que apresenta tipicidade FORMAL e tipicidade MATERIAL, de forma concomitante. 

  • Tipicidade = algo típico

    É uma conduta específica que a lei considera crime

    Gabarito A

  • E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GAB: LETRA A

    De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.

  • basta ver a questão que esta falando mais bonito. kkkkkkkk

  • O QUE É TIPICIDADE?

    Tipicidade – que a conduta seja tipificada no Código Penal como um delito.

  • Estou cansado dessas questões que perguntam sobre tipicidade mas se contentam somente com o conceito formal de crime. Toda vez eu caio na pegadinha
  • Tipicidade

    É o ato praticado pelo agente que se enquadra na norma penal

  • LETRA - A

    A tipicidade penal é operação de ajuste entre o fato e norma (subsunção do fato a norma), enquanto que o tipo penal é modelo de conduta proibida.

  • A tipicidade nada mais é que a adequação entre a conduta praticada no mundo real e aquilo que está previsto como fato típico na norma penal incriminadora.

  • Tipicidade na linguagem bem simples é, o encaixe do crime a lei incriminadora

  • Tipicidade na linguagem bem simples é, o encaixe do crime a lei incriminadora

  • A) CORRETA > TIPICIDADE ***

    B) ILICITUDE

    C) CULPA

    D) CULPABILIDADE

    E) DOLO

  • TIPICIDADE é o juízo de subsunção, ou seja, o juízo de adequação entre a :

    • CONDUTA; e os
    • ELEMENTOS DO TIPO PENAL

    A adequação típica pode ser :

    • por subordinação IMEDIATA ( TIPICDADE DIRETA) = quando os elementos do tipo são DIRETAMENTE realizados pela CONDUTA;

    • por subordinação MEDITA ( TIPICIDADE INDIRETA E AS NORMAS DE EXTENSÃO DA TIPICIDADE PENAL) = É quando embora não realize os elementos do tipo diretamente, a conduta é considerada típica devido a uma NORMA DE EXTENSÃO TEMPORAL da tipicidade penal.

    São exemplos: TENTATIVAS, CONCURSO DE PESSOAS, RESPOSANBILIDADE DO GARANTIDOR

  • A adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime". Vale dizer: é a correspondência integral (adequação) entre a conduta (ato praticado pelo agente) e o fato típico (norma descrita na lei penal como crime).


ID
2921857
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Mas o que possibilita a ‘visão científica no Direito Penal’? O conceito de crime, mais especificamente um conceito denominado analítico, porquanto ‘analisa’ o crime em partes. É este, na verdade, o conceito mais importante do Direito Penal” (BACILA, 2011). Com base no texto, assinale a alternativa que apresenta o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • Tipo objetivo, trata-se da subsunção do fato a norma penal incriminadora, dentro do fato tipico.

  • GABARITO D

    A função primaria dos tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, essa conduta proibitiva, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: Objetivos e subjetivos,os primeiros (objetivos) por sua vez podem ser descritivos ou normativos.

    Eles serão objetivos descritivos quando descreverem os aspectos materiais da conduta como: objetos, tempo, lugar, modo de execução, ou seja descrevem a conduta a ser incriminada.

    Já os objetivos normativos são elementos que necessitam da realização de um juízo de valor, como "coisa alheia" ou "decoro".

    Os elementos subjetivos estão relacionados com situações que devem ou não animar o agente, por exemplo: "para juntos consumirem" ou "com objetivo de lucro", são elementos subjetivos do tipo.

    Espero ter ajudado, abraços!

  • GABARITO D

    1.      Classificação dos tipos penais:

    a.      Objetivo – corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. Podem ser:

                                                                 i.     Descritivos – elemento reconhecido de forma imediata. Dispensa conceitos prévios ou valorações específicas, referem-se à materialidade do fato – ação indicada pelo núcleo do tipo penal (é o verbo).

    Ex I: matar – art. 121, CP;

    Ex II: subtrair – art. 155, CP.

                                                                ii.     Normativos – dependem de uma valoração do aplicador da Lei:

    1.      Jurídicos – a valoração previa estaria na própria norma. A norma jurídica determina o que vem a ser determinado elemento.

    Ex: conceito de funcionário público (art. 327 do CP);

    2.      Extrajurídicos – a valoração previa estaria fora da norma.

    Ex: conceito de ato obsceno, não se encontra do ordenar jurídico.

                                                              iii.     Os elementos que o compõem são:

    1.      Autor da ação,

    2.      Ação ou uma omissão,

    3.      Resultado,

    4.      Nexo causal

    5.      Imputação objetiva.

    b.     Subjetivo – reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente. Os elementos que formam o tipo subjetivo são:

                                                                 i.     Dolo na condição de elemento geral:

    1.      Volitivo ou vontade – é representado pela consciência ou previsão do agente em relação ao que pretende realizar (crime). Deve abranger todos os elementos que formam o tipo penal objetivo, contudo, não se exige a presença da consciência da ilicitude no agente (esta analisada no plano da culpabilidade).

    2.      Cognitivo ou intelectual – é a vontade do agente em realizar a conduta típica, deve abranger a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal.

    OBS – ou seja, pode ser compreendido como consciência e vontade de realizar o fato conhecido como contrário ao dever.

                                                                ii.     Acidentais ou subjetivos especiais do tipo (de incidência esporádica) – trata-se do especial fim de agir presente em alguns tipos penais.

    Ex: art. 159 do CP.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Questão estranha, mas de fácil resolução por eliminação.

  • As alternativas A, B e E são elementos da CULPABILIDADE e geram Isenção da Pena e não o Crime.

  • .... Localizando os elementos da questão dentro da árvore do crime.

    OBSERVAÇÕES: A questão quer saber onde está LOCALIZADA a CONDUTA dentro da Árvore do Crime.

    ÁRVORE DO CRIME.

    .

    .

    A) FATO TÍPICO: Conduta : Resposta (D) - tipo objetivo.

    ................................Tipicidade

    ................................Resultado

    ................................Nexo Causal

    .

    .

    B) ANTIJURÍDICO: Excludentes reas de ilicitude

    .

    .

    C) CULPÁVEL: Potencial consciência da ilicitude (Alternativa (E) está dentro da Culpabilidade)

    ........................... Imputablidade ( Alternativa (A) se encontra dentro da Culpabilidade)

    ........................... Exigibilidade de Conduta diversa

    -> Fato típico e antijurídico : excluem o crime

    -> Culpável : exclui a pena

  • Tipo objetivo = lei pura escrita

    Tipo subjetivo = outras condições referentes

    à conduta.

    Exemplos:

    Princípios relacionados à insignificância,

    erros relacionados a pressupostos fatos putativos.

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.
    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.
    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.
    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • O tipo objetiva nada mais é do que o dispositivo legal que criminaliza determinada conduta.

    Art. 121 - Matar alguém....

  • Hum, o tipo subjetivo tá ali pra enfeite então? Mesmo sendo uma elementar n descreve conduta? Já dizia meu amigo Lênio que n se pode ''falar qualquer coisa sobre qualquer coisas''... Provinhas no Paraná é brabo hein kkkkk

  • elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela norma penal?

    Seria a tipicidade? entretanto, é a operação de adequação do delito-tipo (modelo feito em abstrato) ao caso concreto.

    Além do mais o tipo objetivo e subjetivo são elementos do tipo (e não elementos do conceito de analítico de crime). Dá pra acertar, mas a questãozinha é mal feita e está errada.

  • Que Deus me proteja pq "num tá fácil" kkk

  • elemento que descreve a conduta é o tipo objetivo (subtrair, matar, ocultar etc).

  • gab.B Alô você!

  • Cada "doutrinador" cria uma classificação específica assim fica difícil, conhecia até o momento pela definição do conceito formal e material de crime, os quais estão ligados a tipicidade, não sabia que essa mesma classificação é equivalente a objetiva e subjetiva, respectivamente. Anotado

  • obrigado polyana almeida , estou a 3 semanas tentando entender oque é esse diabo de tipo objetivo ,, com seu comentario entendi que é simplesmente o conceito formal do crime ... valeu

  • pcpr go!

  • Teoria finalista:

    TIPO PENAL = TIPO OBJETIVO (ex. art. 121: Matar alguém) + TIPO SUBJETIVO (ex. dolo de matar)

    Obs. Crimes culposos possuem somente o tipo objetivo

  • A função primária do tipos penais é descrever objetivamente uma conduta proibida pelo direito penal, os elementos que compõem o tipo penal dividem-se em: objetivo e subjetivo.

    objetivo  corresponde ao comportamento descrito no preceito primário da norma, porém desconsidera o estado anímico do agente – não analisa sua intenção. O elemento objetivo pode ser dividido em descritivo e normativo. O elemento objetivo descritivo é aquele reconhecido de forma imediata, dispensa conceitos prévios, e foca na materialidade do fato - ação indicada pelo núcleo do tipo penal (verbo). Exemplo: Artigo 121, do Código Penal, o elemento objetivo descritivo é "matar". Já o elemento objetivo normativo vai depender de uma valoração do aplicador da lei. Pode ser jurídico, aquele em que a valoração prévia está na própria norma, por exemplo: conceito de funcionário público está no Artigo 237, do Código Penal. Ou extrajurídico, aquele que a valoração está fora da norma, por exemplo: conceito de ato obsceno não está no ordenamento jurídico.

    subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Este tem como finalidade investigar o ânimo do sujeito que praticar um tipo penal objetivo, ou seja, sua função é averiguar o ânimo e a vontade do agente.

    Dito isto, o enunciado requer o elemento do conceito analítico de crime que descreve a conduta proibida pela normal penal. Conforme o que foi dito anteriormente, a resposta da questão é o elemento objetivo normativo (letra d), aquele que se preocupa com a ação indicada pelo núcleo do tipo penal.

    Fonte: Comentário do professor.

  • A meu ver elementos do conceito analítico são Fato Típico, Ilícito e Culpável; estando o tipo objetivo e subjetivo dentro do fato típico ou tipicidade.

  • teoria finalista===

    fato típico- a conduta é um comportamento humano voluntário psquicamente dirigido a um fim.

    +

    ilícito

    +

    culpável- transfere o dolo e a culpa para a conduta (estabelecida no fato típico)

  • Crime = Fato típico + Ilicitude + Culpabilidade

    Elementos do Fato típico: (Conduta; Nexo causal; Resultado; Tipicidade)

    Ilicitude: É a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade: (Potencial conhecimento da ilicitude, Imputabilidade penal, Exigibilidade de conduta diversa)

  • Tipo objetivo = a descrição da conduta a ser punida

    Tipo subjetivo = é sobre o dolo ou culpa (lembre-se de sujeito)

  • CONCEITO DE CRIME:

    1. FORMAL (é aquilo que a lei considera como criminoso)
    2. MATERIAL (ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro)
    3. ANALÍTICO (teoria tripartida)
    • típico
    • ilícito
    • culpável

    TIPICIDADE: Adequação OBJETIVA e SUBJETIVA de uma conduta a uma norma legal.

    • CONDUTA = VONTADE (aspecto subjetivo) + AÇÃO ou OMISSÃO (aspecto objetivo)

    ILICITUDE: qualidade de um comportamento não autorizado pelo Direito.

    CULPABILIDADE: juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente imputável.

  • PC-PR 2021

  • O enunciado - muito mal elaborado, inclusive - espera que o candidato aponte o elemento do conceito analítico que descreve a conduta proibida, isto é, onde a norma se encontra propriamente.

    A análise do crime compreende o FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL.

    Na análise do FATO TÍPICO só haverá de fato o crime se existir norma proibindo tal comportamento (desdobramento da Legalidade) e essa análise é feita na TIPICIDADE, a qual poderá ser FORMAL / OBJETIVA - norma penal propriamente dita e MATERIAL / SUBJETIVA - em que deverá haver real ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma.


ID
2934178
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtrai para si um pacote de bolachas no valor de R$ 10,00 de um grande supermercado e o fato se encaixa formalmente no art. 155 do Código Penal. Em virtude da inexpressividade da lesão causada ao patrimônio da vítima e pelo desvalor da conduta, incide o princípio da insignificância que tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente de

Alternativas
Comentários
  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

  • "O princípio da insignificância, como se sabe, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material), o que traz importantes diferenças no tratamento jurídico conferido ao acusado. Para que se reconheça uma causa excludente da punibilidade o fato, antes de tudo, precisa ser punível. O fato para ser punível precisa, antes de tudo, ser típico.

    A punibilidade se materializa na ameaça da pena. Se o fato típico (descrito na lei)é ameaçado com pena é punível. A punibilidade, nesse sentido, é um conceito inerente à previsão legal. Depois de cometido o delito, nasce para o Estado uma pretensão punitiva. Quando presente uma das excludentes da punibilidade, o fato não deixa de ser típico e ilícito, apenas não incide a reprimenda prevista. Sem dúvida, uma realidade completamente distinta da atipicidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato, tendo como vetores para sua incidência: a) a mínima ofensividade da conduta, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica.

    Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, o que impõe a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma. É exatamente esse aspecto relevante, que às vezes gera divergência entre o STF e o STJ, que acertadamente foi dirimido pelo Ministro Celso de Mello." Luís Flávio Gomes.

  • Resposta: letra B.

    Exclui a tipicidade:

    1) Princípio da insignificância

    2) Coação física absoluta

    3) Principio da adequação social

    4) teoria da tipicidade conglobante.

    “Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua

    própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai

    aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se

    de bagatelas.” Conforme preleciona Assis Toledo.

    Observados: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da

    ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Segue entendimento jurisprudencial :

    (STF, HC 84.412-0/SP, Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004).

    (HC 253.802/MG, Habeas Corpus 2012/0190767-0, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/6/2014).

  • insignificância própria: Exclui a Tipicidade

    coação fIsica: exclui a tIpicidade

     insignificância imprópria  Exclui a Culpabilidade

    aprofundando -

    inimputabilidade: exclui a culpabilidade

    coação moral irresistível: exclui a culpabilidade

  • A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • to com pena dos assistentes sociais tendo que saber detalhes de direito penal que mts vezes nem recém formados em direito sabem..

  • GABARITO LETRA B

    Tipicidade formal: encaixe do fato ao tipo penal

    Tipicidade material: lesão efetiva ou perigo de lesão efetivo ao bem jurídico. 

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (bagatela própria): exclusão da tipícidade material. O fato é formalmente típico, mas materialmente atípico. Ainda, é também chamado de causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

     

    REQUISITOS: -------------> MNEMONICO MARI

    I) mínima ofensividade da conduta do agente;

    II) ausência de periculosidade social da ação;

    III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    IV) inexpressividade da lesão jurídica causada. 

     

    BÔNUS: 

    Aplica-se para o contrabando? NÃO

    Aplica-se para o descaminho? SIM, até R$ 20.000,00. 

     

    Fonte: meus resumos.  

    Qualquer erro, favor mandar inbox. 

     

    Eu não tenho sonhos, eu tenho objetivos  - Harvey Specter

     

     

  • Insignificância é sinônimo de bagatela 

    Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade (entendimento da CESPE), segundo a doutrina exclui a Punibilidade. E os Tribunais Superiores não recepciona este princípio.

    -A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    -TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vamos aos princípios.

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

    Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime. 

    BAGATELA IMPRÓPRIA: nasce relevante, mas se torna desnecessário aplicação da pena.

    EX: A mãe que dá a ré e mata o filho atropelado (Cristiane Torlone)- NÃO SE FAZ NECESSÁRIO APLICAR A PENA AO AGENTE.(art121,SS4)

    BAGATELA PRÓPRIA: o fato nasce irrelevante, exlcusão da tipicidade material (bagatela).

    EX: furto de uma cebola.

  • falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    e falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • Há tipicidade formal, porque a conduta citada está tipificada no art 155°, como mencionado no enunciado.No entanto, não há tipicidade material visto que o a conduta não tem capacidade lesiva suficiente no caso concreto. 

  • A Tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância.

  • Tipicidade formal - está na Lei

    Tipicidade material - efetivamente lesivo

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA) - As condutas que não ofendam significativamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes (em sentido material). A aplicação de tal princípio afasta a tipicidade MATERIAL da conduta.

    BIZU: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    STJ: Para o STJ tem, ainda, um quinto fator: a importância do bem para a vítima.

    (IPAD 2016 - PC-AC) Maria, empregada de uma rede de supermercados, subtraiu, conscientemente, de forma furtiva, a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), em espécie, do caixa da loja em que trabalha. Descoberta tal prática, foi oferecida denúncia, mas, em sentença, a ré foi absolvida. Pode-se concluir, acerca dos fatos narrados, que Maria foi beneficiada pela aplicação do princípio da insignificância.

    CERTO

    Os tribunais superiores, para a aplicação do princípio da insignificância, nos crimes contra o patrimônio, consideram a capacidade econômica da vítima. Assim, 17 reais para a loja é uma quantia insignificante, no entanto, caso Maria furtasse 17 reais de um morador de rua, certamente essa quantia não poderia ser considerada insignificante. Por isso, sempre analise o caso concreto.

    (UFMT 2016 - DPE-MT) O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material.

    CERTO

    (CESPE 2015 - TRF-RJ) Conforme a jurisprudência do STF, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando.

    CERTO

    Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgado em 07/02/2012).

  • Tipicidade formal - adequação do fato à lei.

    Tipicidade material - expressividade da lesão ao bem jurídico protegido -> bagatela própria -> princípio da insignificância.

  • tipicidade material: ocorre quando a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado (ex.: no furto, o bem jurídico é o patrimônio) é intolerável, devendo ser punida.

     

    Quem subtrai algo de valor irrisório (ex.: um chocolate), pratica conduta formalmente típica (a). O CP é claro ao descrever a conduta no art. 155. No entanto, a lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima, podendo ser aplicado, em tese, o princípio da insignificância.

     

    Se reconhecida a insignificância, embora a conduta seja formalmente típica, a tipicidade material não estará presente. E se afastado qualquer dos elementos do crime, ele próprio deixa de existir.

     

    Dessa forma, é correto dizer que o princípio da insignificância afasta a TIPICIDADE MATERIAL e, consequentemente, o próprio crime.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da consequência jurídica do reconhecimento do princípio da insignificância ou da bagatela.
    Além da tipicidade formal (subsunção do fato à norma), para a configuração da tipicidade é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do delito, de modo a se perquirir se a lesão ao bem jurídico foi penalmente relevante, ou seja, se a ação é digna de tutela penal ou pode ser resolvido no âmbito de outras esferas. 
    Assim, o reconhecimento da insignificância exclui a tipicidade material (conduta atípica).

    GABARITO:LETRA B
  • Princípio da Insignificância:

    Funçãoexcluir a tipicidade material; assim o fato passa a ser atípico.

    Quando a tipicidade material é excluída é porque se aplicou o Princípio da Insignificância.

    Pressupostos pra o reconhecimentos da Insignificância:

    1-minima ofensividade da conduta

    2- nenhuma periculosidade social da ação

    3- reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    4- inexpressividade da lesão jurídica provocada

  • Segundo a doutrina o Princípio da insignificância imprópria exclui a PUNIBILIDADE. Houve crime, mas a pena se torna desnecessária diante das circunstâncias.

  • Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material

    Tipicidade Formal é um juízo de adequação entre o fato e a NORMA (analisa se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na lei penal)

    Tipicidade Material é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    A subtração do copo de água tem tipicidade formal, mas não tem tipicidade material, porque não coloca em risco o patrimônio da pessoa, não provoca grande lesão a ninguém. É portanto causa excludente de tipicidade, porque falta a tipicidade material.

    Princípio da Insignificância tem tipicidade formal + não tem tipicidade material = excludente de tipicidade.

  • Princípio da insignificância própria-> excluirá a tipicidade material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - excluirá a culpabilidade

  • Excludente de ILICITUDE: Situações em que, mesmo praticando uma conduta proibida por lei, o agente NÃO SERÁ considerado criminoso. São elas: Estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal.

    Excludente de CULPABILIDADE: Reprovabildade da conduta tipica e antijuridica. São elas: ausência de imputabilidade, ausência de potencial conhecimento da ilicitude e ausência de exigibilidade de conduta diversa;

    Excludente de TIPICIDADE: Coação física absoluta, principio da insignificância, principio da adequação social e teoria da tipicidade conglomerante.

    Sendo assim, letra B CORRETA!!!!

  • Boa noite,guerreiros!

    Sobre o principio da insignificância

    >PRÓPRIA

    -->aplica-se aos fatos que já nascem irrelevantes para o direito penal.Ex:furto de uma batata

    --->afasta a tipicidade material,ou seja,fato atípico.

    >IMPRÓPRIA

    -->A conduta nasce relevante,mas depois verifica-se que a a plicação da sanção seria desnecessária.Ex: O pai sem querer acaba dando ré e mata o próprio filho.

    -->Não afasta a tipicidade material,mas exclui a punibilidade.

    INSIGNIFICÂNCIA

    > Decorre da fragmentariedade

    >Relaciona-se com com o fato e não com vítima.

    >Insignificância é causa supra legar de extinção da punibilidade

    CESPE-SE-2014

    >Bagatela imprópria,não afasta a tipicidade material,mas exclui a culpabilidade.CERTO

    Os requisitos são aqueles que vocês já sabem!

  • Pacote de bolache de 10 reais? Cruuuzes....preciso passar em um concurso logo pra ter esse luxo.

  • Gabarito: B

    Valor Insignificante → Fato Atípico

  • Furto Insignificante: coisa é de valor insignificante(até 10% do salário mínimo), Fato atípico (Tipicidade Material).

    Furto Privilegiado: coisa de pequeno valor (até 1 Salário mínimo), causa de diminuição da pena.

  • Gabarito B.

    Bagatela própria X Bagatela Imprópria

    Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do princípio da insignificancia.

    Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

    Aplicando o princípio da insignificância, entende-se que não há tipicidade material, não havendo, por conseguinte, fato típico, primeiro elemento do conceito analítico de crime. Logo, não há crime.

    Insta destacar que a bagatela própria está regida pelo princípio da insignificância, que exclui a tipicidade material (STF, HC 84.412-SP).

    Por outro lado, a bagatela imprópria consiste na constatação da desnecessidade da pena. A jurisprudência, de modo reiterado, afasta a bagatela imprópria, reconhecendo que, se o fato é formal e materialmente típico (não se aplicando a bagatela própria), há crime.

    De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

    "Para o reconhecimento da bagatela imprópria, exige-se sejam feitas considerações acerca da culpabilidade e da vida pregressa do agente, bem como se verifique a presença de requisitos permissivos post-factum, a exemplo da restituição da res à vítima, do ressarcimento de eventuais prejuízos a esta ocasionados e, ainda, o reconhecimento da culpa e a sua colaboração com a Justiça. Assim, mesmo se estando diante de fato típico, ilícito e culpável, o julgador poderá deixar de aplicar a sanção por não mais interessar ao Estado fazê-lo em detrimento de indivíduos cujas condições subjetivas sejam totalmente favoráveis. (TJ/RS, Oitava Câmara Criminal, Apelação Crime Nº 70076016484, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, julgado em 31/01/2018)."

    Fonte: canalcienciascriminais

  • Tipicidade

    Formal = subsunção. Se enquadrar no tipo.

    Material = lesão ou perigo de bem considerável. Principio da Insignificância é causa de exclusão.

    Conglobante = verificar se outra norma permite.

    Consentimento = pode excluir. Dissenso é elemento. Ex: CP: 150.

    Abolitio Criminis = exclusão formal e material.

    Continuidade normativa = exclusão formal.

  • Ao tratar do princípio da insignificância ou bagatela muitas questões trazem TIPICIDADE FORMAL, não confundir, tenha em mente que exclui a TIPICIDADE MATERIAL!!!

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA>  B

  • Você acertou!Em 06/10/19 às 14:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/07/19 às 22:07, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/07/19 às 21:42, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 11/07/19 às 22:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/04/19 às 20:19, você respondeu a opção C.

    !

  • Veja o que diz o STF a respeito do tema:

    ?A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe? (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012);

    ?O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)? (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

  • tenso

  • tipicidade material.

    Recomendo o pdf do estrátegia concursos.

  • O princípio da Insignificância para ser reconhecido, além do caso concreto, precisa de 04 requisitos, um deles, ora tratado na questão, é a inexpressividade da lesão que questiona a real lesão da conduta, porquanto se referindo à tipicidade material/conglobante, que não mais é do que a análise da real lesão oferecida.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade da Lesão Jurídica

    NÃO SE APLICA: moeda falsa / furto qualificado / Crimes Contra Administração / Crimes Violentos / Maria da Penha (11.340) / Crimes da Lei de drogas (11.343)

    Condenado reincidente pode ser absolvido do crime de furto com base no princípio da insignificância?

    A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. Na hipótese de o juiz da causa considerar penal ou socialmente indesejável a aplicação do princípio da insignificância por furto, em situações em que tal enquadramento seja cogitável, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 3/8/2015 (Info 793).

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (OU DA BAGATELA)

    Bora lá, as condutas que ofendam minimamente (grau de lesividade inexpressivo) os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes - o Fato é típico, o executor não faz sob excludente de ilicitude e a conduta é penalmente aplicável, porém é observado no caso concreto a ocorrência de não lesionar de maneira eficaz o bem jurídico tutelado.

    Devem estar presentes os requisitos OBJETIVOS para aplicação desse princípio:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de reprovabilidade da conduta

    Inexpressividade da lesão jurídica

    **MARI**

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima Ofensividade da Conduta

    Ausência de Periculosidade Social

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Inexpressividade

    #PMGO2020

  • O principio da insignificância exclui a tipicidade material,observados os seguintes requisitos para sua aplicação ao caso concreto sendo eles miníma ofensividade da conduta do agente,ausência de periculosidade social da ação,reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.Não aplica-se o principio da insignificância nos cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade

    Falou em conduta, falou em exclusão de tipicidade. = nao ha crime

    Falou em defesas, falou em exclusão de ilicitude = não ha crime

    Falou em fatores biopsico, falou em exclusão de culpabilidade = ha crime, mas não ha pena.

  • O princípio da insignificância é um desdobramento lógico do princípio da fragmentariedade, que é uma faceta do Princípio da Intervenção Mínima.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: Falta de tipicidade material. O princípio da adequação social está contido no princ. da insignificância.

    REQUISITOS OBJETIVOS SEGUNDO O STF (M.A.R.I.)

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social

    Reduzido grau de reprovabilidade.

    Inexpressividade de lesão jurídica.

  • Princípio da insignificância própria-> Exclui a Tipicidade Material.

    Princípio da insignificância imprópria ou bagatela imprópria - > Exclui a Culpabilidade.

    O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material do fato. Vetores para sua incidência (MARI):

    a) a Mínima ofensividade da conduta, (b) a Ausência de periculosidade social da ação, (c) o Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a Inexpressividade da lesão jurídica. Gabarito: b.

    A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos.

    a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Esta Quando a lesão ou ameaça se der de forma tolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade.

  • Excludente - PCI - T

    PUNIBILIDADE =

    CULPABILIDADE =

    ILICITUDE =

    TIPICIDADE = PRINCIPIO INSIGNIFICANCIA, ADEQUAÇÃO SOCIAL, CONSENTIMENTO DO INTERESSADO, ERRO DE TIPO, CRIME IMPOSSIVEL

    Meus resumos.

  • GAB: B

    Tipicidade Material: é a valoração da conduta e do resultado. Assim, verifica-se se o agente ofendeu, ou expôs à ameaça, de forma significativa, o bem jurídico tutelado. A tipicidade material tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal.

    Ex: Rafael subtraiu uma maçã. Formalmente, tal conduta se amolda ao previsto no art. 155, do CP. Contudo, pode-se considerar, a depender do caso concreto, que não há tipicidade material, ante a insignificância da lesão ao bem jurídico protegido pela norma (patrimônio). Assim, ante a ausência de tipicidade material, o fato será considerado atípico.

     

    Jurisprudência: a tipicidade material é comumente analisada em nossos Tribunais Superiores por meio do princípio da insignificância ou bagatela. Aplicado esse princípio, reconhece-se a ausência de tipicidade material da conduta e a consequente atipicidade do ato praticado. 

    No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento mais recente consta do Informativo 622), no qual a Sexta Turma decidiu, a unanimidade, que não seria aplicável o princípio da insignificância ao fundo de bem de inexpressivo valor pecuniário, porquanto a conduta foi praticada por meio de induzimento de filho menor. Assim, apesar do inexpressivo valor patrimonial, o bem jurídico que tutela os direitos da criança e do adolescente teria sido lesionado, justificando assim a sanção penal (RHC 934.725/MS).

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Tais requisitos são amplamente criticados pela doutrina, vez que constituem elementos genéricos e pouco definidos, o que dificulta a consolidação da segurança jurídica e permite interpretações diversas.

  • exclui a tipicidade MATERIAL, porém a formal ainda existe

  • GAB: B

    Elementos do crime:

    FATO TÍPICO:

    -> Conduta humana (ação ou omissão voluntária dirigida a uma determinada finalidade)

    -> Nexo de causalidade

    -> Resultado:

        I – jurídico (sempre está presente)

        II – naturalístico:

            a) crimes materiais = resultado naturalístico é indispensável

            b) crimes formais = prevê o resultado, mas não exige

            c) crimes de mera conduta = não exige resultado, basta que haja conduta

    -> Tipicidade (formal + material)

    ILÍCITO

    CULPÁVEL (culpabilidade):

    -> Imputabilidade

    -> Potencial consciência da ilicitude

    -> Exigibilidade de conduta diversa

    Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico penal protegido pela norma não pode ser considerada como crime. Para que haja um crime deve haver a tipicidade (formal e material). O princípio da insignificância incide justamente na falta de tipicidade material, pois mesmo havendo a tipicidade formal (previsão em lei), se aquela não existir, não haverá crime.

    ____________________

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-AL Prova: FGV - 2018 - TJ-AL - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Q878336 - Julia, primária e de bons antecedentes, verificando a facilidade de acesso a determinados bens de uma banca de jornal, subtrai duas revistas de moda, totalizando o valor inicial do prejuízo em R$15,00 (quinze reais). Após ser presa em flagrante, é denunciada pela prática do crime de furto simples, vindo, porém, a ser absolvida sumariamente em razão do princípio da insignificância.

    De acordo com a situação narrada, o magistrado, ao reconhecer o princípio da insignificância, optou por absolver Julia em razão da:

    A) atipicidade da conduta; (GABARITO - pois exclui a tipicidade material e consequentemente exclui o fato típico)

    Persevere!

  • Caramba! R$10,00 em um pacote de bolacha? kkkk

  • A questão já está errada pois é biscoito e não bolacha. rsrs

    Em todo caso falou em principio da insignificância lembre-se que ele está atrelado à TIPICIDADE

  • o bolacha cara

  • A conduta, se acaso encaixar na MARI, e considerando as condições pessoais da vítima e do agente, poderá exclui a tipicidade material, em razão do princípio da insignificância, POR NÃO HAVER "LESÃO OU PERIGO DE LESÃO AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO".

    Mínima ofensividade

    Ausência de periculosidade

    Reduzido grau de repovação

    Inexpressividade da lesão jurídica

    OBS: A inexpressividade da lesão jurídica NÃO é o único fator a ser observado, a fim de aplicar o princípio da bagatela.

  • Tipicidade Conglobante - Principio da insignificância: a ausência de tipicidade material irá excluir o próprio fato tipico e por consequência o crime.

  • MUITO EMBORA A CONDUTA PRATICADA POR JOÃO SEJA TIPIFICADA EM LEI COMO CRIME, ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, FURTO. NÃO SERÁ ELE PUNIDO PELO ENQUADRAMENTO LEGAL DA LEI, HAJA VISTA SER APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PELA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO CAUSADA E DESVALOR DA CONDUTA QUE RECAI SOBRE A TIPICIDADE MATERIAL (EXCLUDENTE DO FATO TIPICO) 

  •  insignificância própria  Exclui a Tipicidade Material

     insignificância imprópria (bagatela imprópria)  Exclui a Culpabilidade

  • Só para descontrair. Não é bolacha, e sim, BISCOITO.
  • KRAI BULACHA CARA DA POH#

  • PRINCIPIO DA INSIFNIFICÂNCIA X CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA

    1. Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.

    2. A Terceira Seção desta Corte Superior concluiu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, independentemente do valor do ilícito, pois esses tipos penais protegem a própria subsistência da Previdência Social, de modo que é elevado o grau de reprovabilidade da conduta do agente que atenta contra este bem jurídico supraindividual.

    3. Agravo regimental desprovido.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA X CONTRABANDO

    1. Esta Corte Especial tem o entendimento consolidado no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Precedentes.

    1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal.

  • PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X DESCAMINHO

    O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?

    SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).

    O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

  • BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) PRÓPRIA: O FATO JÁ NASCE IRRELEVANTE, EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL.

    BAGATELA (INSIGNIFICÂNCIA) IMPRÓPRIA: O FATO NASCE RELEVANTE, MAS SE PERDE O INTERESSE DE PUNIR. EX: PERDÃO JUDICIAL. EXCLUI A CULPABILIDADE.

  • O princípio da insignificância afasta a tipicidade material, ainda que reste a formal essa não será suficiente para que o agente responda pelo crime, pois a conduta deve agredir de forma substancial um bem jurídico de terceiro.

  • Tipicidade Formal é a simples adequação da conduta no tipo penal. Tipicidade Material é a expressividade da lesão ao bem jurídico que, quando irrelevante, aplica-se o princípio da insignificância e exclui-se a Tipicidade Material.
  • encarcaram o fumo no Assistente Social em.

    Teoria tripartite (Escada do crime), o crime para estar completo: 3 Elementos; Fato Tipico; Ilícito e Culpavél.

    Fato típico é composto de 4 Elementos: Conduta, Nexo Causal, Resultado e Tipicidade.

    Tipicidade é composta de dois gêneros: Material e Formal.

    • Material é composta por duas espécies: Objetiva e Subjetiva.

    Objetiva = Impacto do fato sobre o patromônio --> Aqui inside o Princ. da Insignificância.

    Subjetiva = Ajustar a conduta do BANDIDO ao que diz a lei e verificar se está conforme o Tipo penal.

    • Formal: Analisa se o sujeito agiu com DOLO ou CULPA.

    Preenchida essa caralhada toda, passamos para o segundo degrau, e vamos analisar se há alguma excludente de ilicitude.

  • Natureza jurídica

    O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta na atipicidade do fato. Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material.

    Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material.

    Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120) ~ v. 1 / Cleber Masson. - 14. ed. - Rio de Janeiro: Forense;

    São Paulo: MÉTODO, 2020 - p.25.

    ______

    FATO TÍPICO

    ILÍCITO

    CULPÁVEL

    _____

    TIPICIDADE PENAL

    # FORMAL = SUBSUNÇÃO

    # MATERIAL = LESÃO OU PERIGO DE LESÃO

  • Para o pessoal da área de segurança pública que ao chegar já vai batendo espancando o acusado muito cuidado! Poís os senhores podem incorrer em um abuso de poder se houver uma representação em favor do acusado no qual foi agredido, isto se corrobora devido o princípio da insignificância tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como excludente da tipicidade material.

    Gabarito B

    Todos podem começar! mas só ou ousados vão terminar.

  • (A) (ERRADO) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    • I - pela morte do agente;
    • II - pela anistia, graça ou indulto;
    • III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    • IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    • V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    • VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    • IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    (B) (CERTO) São quatro causas excludentes de tipicidade:

    • Coação física absoluta;
    • Insignificância;
    • Adequação social; e
    • Ausência de tipicidade conglobante.

    (C) (ERRADO) Excluem a culpabilidade:

    • Doença mental (Tem que ser completamente INcapaz de compreender o fato);
    • Menoridade penal;
    • Coação ou ordem hierárquica superior;
    • Embriaguez involuntária;
    • Não conhecimento do ato ilícito

    (D) (ERRADO) Ilicitude Formal é todo comportamento humano, com conduta ilícita, que viola a lei penal, não causando dano expressamente efetivo à coletividade social. Por outro lado, a ilicitude material é quando uma conduta humana causa lesão á uma coletividade social, prejudicando assim o interesse social protegido pela lei.

    (E) (ERRADO) Desconhecia esse termo quanto ao ambiente jurídico. O que achei (caso algum colega queira complementar ou me corrigir, agradeço.): 

    "A exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo. Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica."

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/excecao-de-pre-executividade/

    -

    Siga: https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • Acho que os Assistentes Sociais precisaram de uma assistência depois dessa prova hem kkkkkkkkkk

  • Insignificância = Bagatela = Exclui-se a Tipicidade

  • Princípio da insignificância ou também chamado princípio da bagatela. Para este princípio, o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.

    → A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal;

    → A tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância

    EXCLUDENTE → TIPICIDADE MATERIAL

    #BORA VENCER

  • QUEM ERROU Ñ ESTUDOU.

  • gabarito b


ID
3394825
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Yuri foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro qualificado em razão da idade da vítima, porque teria praticado conjunção carnal contra a vontade de Luana, de 15 anos, mediante emprego de grave ameaça. No curso da instrução, Luana mudou sua versão e afirmou que, na realidade, havia consentido na prática do ato sexual, sendo a informação confirmada por Yuri em seu interrogatório.


Considerando apenas as informações expostas, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    O tipo penal do crime de Estupro, existe justamente para punir o agente que obriga a vítima a praticar relação sexual com o agente. Se a pessoa, maior de 14 anos, quiser praticar relação sexual com alguém, não existe o crime do art. 213. Outrossim, não trata-se de estupro de vulnerável (art. 217-A), no qual o entendimento é que se a pessoa, mesmo querendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, for menor de 14 anos, o estupro resta consumado. Na presente questão, Luana tem 15 anos e consentiu com o ato sexual. Assim, o gabarito só pode ser a letra C, pois excluindo o constrangimento + violencia/grave ameaça, não existe conduta criminosa.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br

  • O consentimento do ofendido pode funcionar de duas formas segundo a doutrina:

    I) Excludente de tipicidade

    Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. E o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art, 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213),

    II) Excludente de ilicitude.

    a) deve ser expresso, pouco importando sua forma (orai ou por escrito,

    solene ou não);

    b) não pode ter sido concedido em razão de coação ou ameaça, nem

    de paga ou promessa de recompensa. Em suma, há de ser livre;

    c) é necessário ser m oral e respeitar os bons costumes;

    d) deve ser manifestado previam ente á consumação da infração

    penal. A anuência posterior à consumação do crime não afasta a

    ilicitude; e

    e) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir, ou seja,

    deve ter completado 18 anos de idade e não padecer de nenhuma

    anomalia suficiente para retirar sua capacidade de entendimento e

    autodeterminação.

    Não esqueça que depende se o dissentimento é ou não elementar do crimese elementar, o consentimento exclui a tipicidade; não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação.

    Fonte> Masson, 2018.

  • GABARITO LETRA C

    O tipo penal do crime de Estupro, existe justamente para punir o agente que obriga a vítima a praticar relação sexual com o agente. Se a pessoa, maior de 14 anos, quiser praticar relação sexual com alguém, não existe o crime do art. 213. Outrossim, não trata-se de estupro de vulnerável (art. 217-A), no qual o entendimento é que se a pessoa, mesmo querendo a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, for menor de 14 anos, o estupro resta consumado. Na presente questão, Luana tem 15 anos e consentiu com o ato sexual. Assim, o gabarito só pode ser a letra C, pois excluindo o constrangimento + violencia/grave ameaça, não existe conduta criminosa.

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    Questão 39 – cobrada no exame XXXI

    Yuri foi denunciado pela suposta prática de crime de estupro qualificado em razão da idade da vítima, porque teria praticado conjunção carnal contra a vontade de Luana, de 15 anos, mediante emprego de grave ameaça. No curso da instrução, Luana mudou sua versão e afirmou que, na realidade, havia consentido na prática do ato sexual, sendo a informação confirmada por Yuri em seu interrogatório.

    Considerando apenas as informações expostas, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como

    _______________________________________________________________________________________________

    Comentários: Necessário ter noção da redação do crime de estupro, previsto no art. 213, do CP (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos). Por ter Luana consentido na prática do ato sexual, na verdade, não há que se falar em crime, pois ausente a circunstância elementar ‘constranger’, já que Luana consentiu.

    _______________________________________________________________________________________________

    A - causa supralegal de exclusão da ilicitude. ERRADA – As causas legais excludentes de ilicitude são aquelas previstas no art. 23, do CP. Já causas supralegais são aquelas que não estão previstas em lei, como, por exemplo, o consentimento do ofendido. Mas Luana não consentiu? Sim, consentiu, mas estamos falando de um crime em que o não consentimento faz parte da tipicidade formal da conduta (se alguém é constrangido, então não consentiu), logo, o consentimento aqui está ligado com a tipicidade, pois é circunstancia elementar do crime.

    B - causa legal de exclusão da ilicitude. ERRADA – Vide A.

    C - fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta. CORRETA.

    D - causa supralegal de exclusão da culpabilidade. ERRADA – Aqui seria o caso de inexigibilidade de conduta diversa, que não se encaixa na questão.

  • GABARITO: Letra C

    Para responder a assertiva deve ter em mente as causas excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23, do CP (rol exemplificativo)

    1- LEGÍTIMA DEFESA

    2- ESTADO DE NECESSIDADE

    3- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    4- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI - CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    LOGO, o consentimento do ofendido não é previsto em lei, descartando assim a assertiva B e D;

    Ademais, o simples fato de ter conjunção carnal com alguém, com exceção dos vulneráveis (menores de 14 anos anos), não é considerado ILÍCITO, assim não é possível consentir para algo que não é crime para que seja excluído sua ilicitude. Destarte, o consentimento da menina serviu apenas para configurar a ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Questão letra de lei. Abs.

  • Nos casos em que a discordância do ofendido for elementar do tipo, seu consentimento é causa de atipicidade.

  • Conduta atípica, haja vista que pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

  • Se o dissentimento for integrante do próprio tipo penal, e o ato for consentido (ex: estupro; sequestro) = FATO ATÍPICO

    Se o dissentimento não for integrante do próprio tipo penal (ex: lesão corporal) = CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Qualquer erro me avise.

  • CAUSA SUPRALEGAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    CAUSA SUPRALEGAL- Pois o titular do bem jurídico disponível, autoriza previamente a lesão do bem. (NÃO CABE PARA A VIDA)

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE- Não há crime quando o agente pratica o fato.

    Letra C- Correta.

  • O consentimento do ofendido em determinados casos vai funcionar com exclusão da tipicidade, quando nesses caso funcionar como elementar do tipo penal. Ex.: no crime de violação de domicílio, se a "vítima" consentir que o agente adentre na sua residência, salvo se esta não estiver sob coação física ou moral, a conduta deste será atípica.

  • O direito penal só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. O dano, previsto no artigo 163 do Código Penal, não deve ser aplicado para qualquer lesão, mas sim para aquelas que representam um prejuízo de alguma significação.

  • em caso de consentimento de maior de 14, não há falar em estupro, pois aqui há a vulnerabilidade relativa.

  • São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal, art. 23, CP.

    Elementos da Culpabilidade: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa.

    No caso narrado, Yure praticou ato com consentimento da menor, conforme relatado no curso da instrução, sendo um ato atípico, ou seja, Yure não pode ser punido, pois inexiste o fato típico, elemento necessário para constituição de um crime.

    Crime: Fato Típico, ilícito e Culpável.

    Gabarito: Letra C.

  • São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal, art. 23, CP.

    Elementos da Culpabilidade: Imputabilidade; Potencial Consciência da Ilicitude; Exigibilidade de conduta diversa.

    No caso narrado, Yure praticou ato com consentimento da menor, conforme relatado no curso da instrução, sendo um ato atípico, ou seja, Yure não pode ser punido, pois inexiste o fato típico, elemento necessário para constituição de um crime.

    Crime: Fato Típico, ilícito e Culpável.

    Gabarito: Letra C.

  • Resposta C, no caso narrado a conduta do agente Yuri deve ser considerada atípica.

  • A pergunta que você deve fazer:

    O consentimento da vítima é uma elementar do tipo penal?

    Se a resposta for sim, exclui o fato típico.

    Se a resposta for não, exclui a ilicitude.

    Quer um exemplo?

    Se A autoriza que B quebre o vidro do seu veículo tal consentimento afastará a ilicitude, visto que o consentimento do ofendido no crime de dano não é elementar.

  • deverá pugnar por sua absoLvição=Livre , porque fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta, art 1 cp, não houve crime

  • Crime: fato TÍPICO, ilícito e culpável.

    Matei a questão por causa da atipicidade na letra C.

  • C) fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

    Comentários: Art. 23, CP. São elementos da Excludente de Ilicitude: I - Estado de Necessidade; II - Legítima Defesa; II - Estrito cumprimento do dever legal.

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

    @radioouvirdireito

  • A pergunta está relacionada ao consentimento da vítima. Se houve consentimento, logo não há que se falar em estupro.

    A questão diz, Considerando apenas as informações expostas. Vamos às alternativas.

    A) causa supralegal de exclusão da ilicitude. existe divergência, portanto não dá para marcar essa.

    D) causa supralegal de exclusão da culpabilidade. existe divergência, idem

    B, errada porque não é causa legal

    Só resta a letra C. resposta C

  • GABARITO LETRA: C

    • fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta. Não há que se falar em estupro de vulnerável, haja vista, Luana ser maior de 14 anos.

    VIDE: https://www.youtube.com/watch?v=MXnxALoOqFE&list=PLAmQdZCwYB0o8YfOjer2ZHLBcfWJ38eM3

  • ILICITUDE: Deve se levar em consideração primeiramente a tipicidade do fato, ou seja, se o fato é previsto em lei como crime ou não. Sendo o fato atípico, não há que se falar em ilícito penal.

    DICA: Se a questão trás uma hipótese de um crime que está ausente um dos seus requisitos elementares, como no caso da questão, a defesa pode pugnar pelo reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • Não se pode esquecer, que causa supralegal de consentimento do ofendido só cabe para direitos individuais DISPONÍVEIS.

  • Para responder a assertiva deve ter em mente as causas excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23, do CP (rol exemplificativo)

    1- LEGÍTIMA DEFESA

    2- ES

    PTADO DE NECESSIDADE

    3- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    4- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO

    O CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NÃO ESTÁ PREVISTO EM LEI - CRIAÇÃO DA DOUTRINA.

    LOGO, o consentimento do ofendido não é previsto em lei, descartando assim a assertiva B e D;

    Ademais, o simples fato de ter conjunção carnal com alguém, com exceção dos vulneráveis (menores de 14 anos anos), não é considerado ILÍCITO, assim não é possível consentir para algo que não é crime para que seja excluído sua ilicitude. Destarte, o consentimento da menina serviu apenas para configurar a ATIPICIDADE DA CONDUTA.

  • atipica , absoLvição =art 1 cp, YURI COMELÃO ESTAR LIVRE , SOLTO PELAS RUAS !

  • Gabarito - C

    O fato típico do Estupro do Artigo 213 do CP, bem como sua forma qualificada, abaixo:

    _____________________________________________________

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    ______________________________________________________

    O verbo constranger, usando meio violento ou ameaça de qualquer espécie, denota o vício do consentimento pleno da vítima para prática do ato.

    Como o verbo constranger é empregado como sinônimo de "obrigar" ou "coagir" entende-se que é Elemento Subjetivo do crime de Estupro, a falta de consentimento legítimo da vítima.

    Se a ausência do consentimento é elemento do crime, a constatação da vítima contribuir para o ato de forma livre de vícios de vontade, retira do fato um elemento essencial para tipificar o crime de estupro.

    Conclusão: Se não preenche todos os requisitos do crime, nem crime foi e nem será... não há que se falar em excludente de fato atípico.

  • Gabarito: LETRA C.

    conceito analítico de crime compreende a estrutura do delito. Quer se dizer que crime é composto por fato típico(1), ilícito(2) e culpável(3). Com isso, podemos afirmar que majoritariamente o conceito de crime é tripartite e envolve a análise destes três elementos.

    No caso em tela, faltou o pressuposto da tipicidade, tornando o fato atípico; não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    NOTA DE RODAPÉ

    Estupro (simples)

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    Qualificadora

    § 1  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • direito Penal
  • O fato é Atípico porque ela consentiu por isso exclui-se a tipicidade.

  • Causa de exclusão de ilicitude são 3:

    I - Estado de necessidade

    II - Legítima defesa

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Como Luana consentiu, exclui-se o fato típico, sendo assim a conduta de Yuri considerada atípica.

    As causas de exclusão da ilicitude, são:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Não esqueça:

    O consentimento do ofendido pode funcionar como excludente de ilicitude ou de tipicidade a depender do caso.

    Bons estudos!

  • A situação é atípica, pois Luana de 15 anos de idade ao consentir ter relação sexual com Yuri não é aplicado o crime do Art. 217-A - CP nem ao Art. 213, §1º - CP

  • Depois do depoimento de Luana fica descaracterizada a tipicidade da conduta, uma vez que ela confirmou ter consentido á pratica do ato sexual com Yuri.

  • RESPOSTA - C

  • Pegando o gancho do nosso amigo Matheus Oliveira:

    PERGUNTA: O consentimento da vítima é uma elementar do tipo penal?

    • Se a resposta for SIM, exclui o fato típico.

    EX: A é processado por estupro (Art. 213, CP) com menina de 15 anos, porém ela alega que CONSENTIU, em caso de consentimento de maior de 14 anos, não há o que falar em estupro, pois aqui há a vulnerabilidade relativa. -> A vontade afasta a tipicidade sendo fato ATIPICO. (pessoas maiores de 14 anos de idade, de livre e espontânea vontade, podem praticar conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da conjunção carnal).

    Ex.: no crime de violação de domicílio, se a "vítima" consentir que o agente adentre na sua residência, salvo se esta não estiver sob coação física ou moral, a conduta deste será ATIPICA.

    • Se a resposta for NÃO, exclui a ilicitude.

    EX: Se A autoriza que B quebre o vidro do seu veículo tal consentimento afastará a ilicitude, visto que o consentimento do ofendido no crime de dano não é elementar. -> Afastamento ILICITUDE, sendo um fato lícito. 

  • Em 29/09/21 às 13:52, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 30/10/20 às 01:01, você respondeu a opção D. Você errou!

    uma grande evolução!!!!!

  • Nesse caso o consentimento não tem como ser causa que exclui a ilicitude, seja legal ou supralegal, pelo fato de o constrangimento ilegal ser elementar da conduta típica (estuprar).

    Se ela consentiu, embora em alguns crimes o consentimento opere como causa supralegal da exclusão da ilicitude, o fato é atípico, pois não houve o constrangimento.

    Em suma: antes mesmo do consentimento conseguir alcançar a ilicitude, ele por si só já opera a atipicidade, sequer precisando analisar a próxima etapa (ilicitude do fato).

    Continue firme, no final a recompensa valerá o esforço.

  • C)fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

    CORRETA

    No crime de estupro, será culpado o agente que obriga a vítima praticar relação sexual. Já o estupro de vulnerável, por sua peculiaridade, ocorrerá quando a vitima for menor de 14 anos.

    Porém, no enunciado, Luana possui 15 anos e consentiu com o ato sexual. Ou seja, não faz possível ser tipificado o ato de Yuri como criminoso.

    Desta forma, no momento de apresentar alegações finais, a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • a defesa técnica de Yuri deverá pugnar por sua absolvição, sob o fundamento de que o consentimento da suposta ofendida, na hipótese, funciona como fundamento para reconhecimento da atipicidade da conduta.

  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE: Bruce LEEE

    Legítima Defesa

    Estado de Necessidade

    Exercício Regular do Direito

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE:

    Coação moral irresistível

    Obidiência Hierárquica (ordem ilegal)

  • Essa questão foi para não zerar penal!

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ID
3414487
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à tipicidade penal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

    ..........................................................................................................................................................

    Erros das demais alternativas:

    (a) Incorreta. O princípio da insignificância e o princípio da adequação social afastam a tipicidade material (desvaloração da conduta e da lesão causada ao bem jurídico tutelado).

    (C) Incorreta. O erro sobre elemento do tipo reflete na tipicidade. Art. 20 do Código Penal. “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    (D) Incorreta. No crime impossível ocorre a exclusão da tipicidade. O arrependimento posterior é uma causa obrigatória de redução da pena.

    (E) Incorreta. Para a Teoria Finalista, o dolo é natural ou valorativamente neutro, a medida em que não possui a consciência da ilicitude como elemento. 

  • A) Errada. O erro: “formal e material, respectivamente”. A insignificância (minima non curat praetor), ou bagatela, exclui a tipicidade material, não havendo ofensa significativa ao bem jurídico tutelado. A adequação social, todavia, é um pouco mais polêmica: Welzel, principal idealizador do princípio, deixou de considerar os efeitos práticos, na teoria do delito, quando da aplicação da adequação social. Por isso, há discussão doutrinária se a referida norma seria apenas uma diretriz voltada ao legislador, se seria excludente de tipicidade material ou, mesmo, se excludente de ilicitude.

    B) Correta. Nos tipos em que a resistência da vítima seja elementar do tipo (como a violação de domicílio), o consentimento do indivíduo afastará, naturalmente, a tipicidade da conduta. Noutro giro, se a resistência do terceiro não compuser o tipo legal, seu consentimento afastará a ilicitude da conduta.

    C) Errada. Art. 20 do Código Penal: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Se o crime só admite a modalidade dolosa, somente de um ponto de vista lógico-consequencial se admitiria a afirmação de que “o erro de tipo exclui o dolo e incide sobre a ilicitude” – porque, sendo atípica a conduta, naturalmente não haverá que se falar em ilicitude (“repercutindo” sobre ela). Tecnicamente, entretanto, são institutos distintos; os estratos do crime, nos moldes defendidos pela teoria analítica do crime, são encadeados e a análise do elemento seguinte pressupõe a existência do anterior, de modo que não havendo tipicidade, não haverá sequer análise acerca da ilicitude penal, muito menos em culpabilidade. 

    D) Errada. O erro: “posterior”. No crime impossível, de fato não há tipicidade: esta não se configura por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto. Todavia, no arrependimento posterior o crime já está consumado – e, em assim sendo, a adequação típica já foi realizada. Ele funciona, em verdade, como causa de diminuição de pena. (Art. 16 do Código Penal: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.)

    E) Errada. O dolo, na teoria finalista, é composto pelo elemento cognitivo (saber estar praticando determinada conduta) e volitivo (consistente na vontade, cuja definição varia conforme a teoria adotada). Não é, portanto, normativo, mas natural. O chamado dolo normativo, que imagino ter sido a figura que a alternativa pretendeu indicar, é composta não só pelos elementos cognitivo e volitivo, mas pela própria consciência da ilicitude. Esta, na teoria finalista, não é analisada no dolo, que compõe a tipicidade, mas na culpabilidade – tendo sido a figura (do dolo normativo), portanto, abandonada.

  • GABARITO: LETRA B

    A) ERRADO – Os princípios da insignificância e da adequação social são fatores hábeis ao reconhecimento da atipicidade material.

    Formulado por Hans Welzel, o princípio da adequação social constitui um importante vetor geral de hermenêutica, segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do Direito Penal, não se pode reputar como criminosa uma ação ou omissão aceita ou tolerada pela sociedade, ainda que formalmente subsumida a um tipo penal incriminador. Noutras palavras, segundo o referido postulado, “ainda que uma conduta se subsuma ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, vale dizer, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal. Vol. 1. E. 12ª, atualizada, ampliada e revisada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 171.)

    Noutra banda, o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento hermenêutico de interpretação restritiva da tipicidade penal, por meio do qual se busca, por questões de política criminal, descriminalizar fatos que, não obstante formalmente típicos, não são capazes de atingir de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pela norma penal incriminadora.

    B) CERTO – Segundo explica Rogério Sanches, o consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza, é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Por isso, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    C) ERRADO – Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo (permissivo) e, portanto, excluem o dolo (fato típico). Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    D) Embora haja certa divergência, prevalece que o crime impossível constitui causa excludente da tipicidade penal. Porém, a questão se equivoca ao dizer que o arrependimento posterior compromete um dos substratos do conceito analítico de crime. Na verdade, o arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do Código Penal, constitui uma mera causa geral de diminuição de pena.

    E) ERRADO – Cuida-se de um elemento subjetivo, isto é, que está relacionado à psique humana.

  • é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.O principio da insignificância exclui a tipicidade material em decorrência do bem jurídico tutelado ser irrelevante para o direito penal observado os requisitos legais para sua aplicação, o principio da adequação social exclui a tipicidade formal em razão da conduta anteriormente tipica ser politicamente correta aos olhos da sociedade.

  • o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.O consentimento do ofendido constitui causa supra legal de excludente da ilicitude,vale ressaltar que o consentimento do ofendido tem que ser sobre bens jurídicos disponíveis.

  • o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.  Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.o crime impossível exclui a tipicidade,não punindo nem a tentativa,já o arrependimento posterior constitui apenas uma mera causa de diminuição de pena de 1 a 2/3.  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. O arrependimento posterior não afasta a tipicidade penal pois o crime já passou por todas as etapas do inter-criminis,sendo apenas uma causa de diminuição de pena,na qual o agente de forma voluntaria repara os danos causados ou restitui a coisa,ate o recebimento da denuncia ou da queixa.

  • segundo a teoria finalista o dolo constitui elemento subjetivo,pois esta relacionado ao agente em suas praticas delitivas.

  • No manual de direito penal do Nucci temos a seguinte indagação:

    O aspecto temporal do consentimento do ofendido: quando afeta a tipicidade e quando afasta a ilicitude?

    "A doutrina costuma indicar que, nos delitos patrimoniais, de invasão de domicílio ou violação de correspondência ou segredo, além dos delitos contra a liberdade sexual e contra a liberdade individual, havendo o consentimento do ofendido é caso de atipicidade. No mais, como no caso dos crimes contra a integridade física e contra a honra, a título de ilustração, não se pode dizer que o consentimento do ofendido esteja ínsito no tipo penal, motivo pelo qual prevalece a tese da exclusão da antijuridicidade."

    Depois ele traz a diferença entre crimes sem violência e grave ameaça dos crime com violência e grave ameaça:

    "Quando houver violência ou grave ameaça, não se pode admitir que o consentimento conduza à atipicidade, até porque, como regra, é conduta que interessa à sociedade punir. Mas, por exceção, pode ocorrer de ser suficiente o consentimento do ofendido para extrair da conduta o caráter de ilícita, desde que se conclua ter sido a lesão mínima ou passível de absorção pelos costumes vigentes à época dos fatos. O que dizer, no delito de sequestro ou cárcere privado, da vítima que se apaixone pelo agente do delito (síndrome de Estocolmo)? Pode aquiescer com sua prisão, inicialmente não desejada, mas durante o transcurso do delito, que é permanente, por ter novo sentimento envolvido. Embora típico o fato, torna-se lícito pela concordância da pessoa ofendida.

    Em suma, quando o delito pressupuser o dissenso da vítima para que se aperfeiçoe, inexistindo violência ou grave ameaça (que fazem presumir a discordância), surgindo o consentimento do ofendido, deve-se concluir tratar-se de hipótese de atipicidade. Mas, em caso de violência ou grave ameaça, bem como em tipos penais que não pressuponham a concordância do ofendido, se esta existir, deve-se analisar a questão sob o ponto de vista da exclusão da ilicitude, quando possível."

    Quanto à alternativa E:

    -o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo implícito do tipo;

    -a culpa, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo, isto é, é necessário estar expresso.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Complemento..

    A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    A insignificância ou bagatela própria não exclui a tipicidade formal, contudo , material.

    Em relação à adequação social seu alvo também  não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.

    A conduta somente é materialmente típica quando há lesividade em face do bem jurídico protegido. Partindo dessa premissa, se um comportamento é aceito pela sociedade, ou seja, se está dentro da considerado adequado, ou, pelo menos, tolerável, pela sociedade, não há como puni-lo, em razão, principalmente, da inexistência de reprovação social.

    B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    Nas palavras de C. Masson: Consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da tipicidade Na hipótese de bem jurídico disponível, é possível que o consentimento do ofendido afaste a tipicidade da conduta relativamente aos tipos penais em que se revela como requisito, expresso ou tácito, que o comportamento humano se realize contra ou sem a vontade do sujeito passivo. é o que ocorre nos crimes de sequestro ou cárcere privado (CP, art, 148), violação de domicílio (CP, art. 150) e estupro (CP, art. 213), entre outros.(419)

    C) : O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

    D) Arrependimento posterior é classificado como causa pessoal e obrigatória de diminuição de pena.

    (Masson, 398)

    E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    O dolo é elemento subjetivo do tipo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade. Dessa forma, o consentimento do ofendido na violação de domicílio torna atípico – não lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/13/certo-ou-errado-o-consentimento-ofendido-pode-conduzir-exclusao-da-tipicidade/

  • Sobre a alternativa correta B:

    "o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário."

    De fato, o consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta. Ao estudarmos a conduta, vemos que a Teoria adotada pelo CP é, em regra, a Teoria da Causalidade Simples. Para essa teoria, todo fato que, sem ele, não teria o crime ocorrido, trata-se de causa para o crime.

    Por ser muito ampla, a Teoria da Causalidade Simples é limitada pelo Processo Hipotético de Eliminação de Thyren, segundo o qual deve-se suprimir mentalmente o fato do histórico do crime. Se com isso, desaparece o resultado naturalístico, era causa, se não desaparece, não era causa.

    Juntando-se a Causalidade Simples com o referido Processo Hipotético tem-se a Causalidade Objetiva. Todavia, ainda assim, poderia se chegar a "causas" muito distantes da conduta criminosa. Por isso, insere-se o dolo ou culpa. Ou seja, só será causa do crime aquela que foi praticada com dolo/culpa, o que culmina na Causalidade Psíquica.

    Porém, segundo Karl Lorenz, se analisarmos fatores trazidos por Jacobs e Roxin, sequer analisaremos a figura do dolo ou culpa. Ou seja, se o agente incidir/não incidir em algum dos casos trazidos, não deverá ser punido, sendo desnecessária a análise da culpa ou dolo.

    São os fatores:

    P/ Roxin:

    1) Diminuição do risco: Se alguém age diminuindo risco existente, não poderá ser punido, caso do cidadão que empurra a criança que seria atropelada. A criança se machuca, mas o agente não pode ser punido, já que diminuiu o risco existente.

    2) Criação de risco relevante: Pois se o agente criou risco irrelevante, não poderá ser punido. Ex. João quer que seu tio Marcos morra. E para isso lhe presenteia com uma passagem de avião, e espera que o avião caia. Não há risco relevante.

    3) Análise da proteção da esfera jurídica: analisa-se o tipo, se a conduta do agente não se enquadra, não pode ser punido. Ex. o agente que mata uma pessoa não pode ser punido pelo fato da mãe da vítima infartar ao saber da notícia.

    P/ Jacobs:

    1) Criação do risco permitido: Se a conduta do agente é risco permitido pela sociedade, este não poderá ser punido. Ex. Carlos está dirigindo e um andarilho alcoolizado se joga na frente do veículo. Carlos não pode ser punido, pois dirigir é risco permitido.

    2) Proibição do Regresso: não se pode voltar eternamente na cadeia dos fatos. Ex. não se pode punir o padeiro (que não tem conhecimento dos fatos) e faz o pão que será adquirido por consumidora que o envenenará e matará seu marido.

    3) Capacidade da vítima: Se vítima permitiu/consentiu, não pode o agente ser punido. Ex. vítima quer pular de paraquedas, e infarta quando pula.

  • A questão aborda a tipicidade penal, que é um dos elementos que compõe o conceito analítico do crime. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como como parte da tipicidade. 
    Vamos agora examinar cada uma das alternativas. 

    A) O conceito analítico do crime não é um estudo pronto e acabado, em relação ao qual não existam discussões. Estas existem, tanto no plano doutrinário quanto no plano jurisprudencial. Os princípios da insignificância e o da adequação social são reconhecidos como formas de se interpretar os tipos penais de maneira a terem um alcance menos amplo. Se reconhecidos, a atipicidade se configuraria, mas não por ausência da tipicidade formal, que é aquela que se limita a prever uma conduta como criminosa, mas sim da tipicidade material. Este conceito estaria relacionado à busca pela intenção do legislador na descrição típica e à efetivação de uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido. Portanto, a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social importaria no afastamento da tipicidade material. A tipicidade formal, contudo, estaria presente mesmo diante da aplicação dos princípios mencionados. ERRADA. 
    B) Segundo a doutrina, o consentimento do ofendido pode sim se configurar em uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, bem como pode se configurar em excludente da própria tipicidade. Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA. 

    C) O erro sobre elemento constitutivo do tipo pode excluir o dolo e a culpa, se for escusável ou inevitável, ou pode excluir apenas o dolo, se for evitável ou inescusável. É o que está previsto no artigo 20 do Código Penal. Uma vez que os elementos DOLO e CULPA integram a CONDUTA, que por sua vez é elemento da tipicidade, o instituto do erro sobre elemento do tipo ou erro de tipo incriminador tem repercussão na TIPICIDADE e não ilicitude ou na culpabilidade. ERRADA.

    D) A tipicidade é afastada no caso de crime impossível (art. 17 do CP), mas não é afastada no caso do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Este último instituto se configura em uma causa de diminuição de pena para determinadas situações (crime sem violência ou grave ameaça + devolução da coisa ou reparação do dano + antes do recebimento da denúncia). ERRADA.   

    E) O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo do tipo e não normativo. O dolo normativo era o que compunha a culpabilidade, em função da teoria causalista. Ele era considerado normativo porque ele englobava o conhecimento da ilicitude. A teoria finalista retirou o dolo da culpabilidade, deixando nela o potencial conhecimento da ilicitude, e levando-o para o campo da tipicidade, desprovido de caráter normativo. ERRADA.



    GABARITO: Letra B. 

  • O erro da letra A está apenas na palavra "formal", e não o contrário como mencionado em alguns comentários, pois os princípios da bagatela própria e adequação social excluem a tipicidade material.

    Segundo a doutrina majoritária, o princípio da adequação social é causa supralegal de exclusão da tipicidade material (MASSON).

  • GABARITO B

    Das excludentes de tipicidade:

    1.      Coação física absoluta – o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.

    OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;

    2.      Princípio da insignificância – há a tipicidade formal, mas não a material;

    3.      Princípio da adequação social da conduta – não há fato típico se a conduta se caracteriza por um comportar conforme o que se espera em uma determinada circunstância. O Direito Penal não pode considerar típica uma conduta socialmente aceita.

    Ex: furar orelha de uma criança recém-nascida;

    4.      Teoria da tipicidade conglobante – teoria proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, entende que o Estado não pode considerar típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele próprio. O que é permitido e fomentado por uma norma (mesmo que extrapenal) não pode ser proibido por outra;

    5.      Consentimento do ofendido – fora dos casos em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, onde haverá a exclusão da tipicidade, o consentir do ofendido pode gerar a exclusão da ilicitude, se praticado em situação justificante.

    Ex I: consentimento do ofendido na violação de domicilio torna atípico – não somente lícito – o fato, pois o tipo do art. 150 do CP estabelece expressamente a entrada ou permanência em casa alheia ou suas dependências contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito

    Ex II: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art.  do ). Muito embora típica, se verificado o consentir do ofendido, haverá causa de exclusão da ilicitude.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Assertiva B

    o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

  • GABARITO B

    Vale lembrar que não se aplica o consentimento do ofendido diante de crime contra a integridade física, por exemplo. Somente se aplica a bens disponíveis. Para bens indisponíveis como a vida e integridade física não é cabível o consentimento do ofendido.

  • "Alternativa ponderada é alternativa correta".

    Weber, Lúcio.

  • Gab: B

    Consentimento do ofendido: Se o consentimento do ofendido for elementar do crime, a análise é de tipicidade, não havendo que se falar em excludente de ilicitude.

    Ex: violação de domicílio;

    Se o consentimento do ofendido não for elementar do crime, pode-se analisar se a hipótese é de exclusão da ilicitude. Cuida-se de matéria doutrinária e, por isso, não há consenso sobre sua aplicação.

    Para que o consentimento do ofendido seja considerado causa supralegal de exclusão de ilicitude, apontam-se os seguintes requisitos:

    ✓ Capacidade do ofendido;

    ✓ Validade do consentimento;

    ✓ Disponibilidade do bem (objeto jurídico);

    ✓ Titularidade do bem (o ofendido deve ser o titular);

    ✓ Antecedência ou simultaneidade do consentimento;

    ✓ Forma expressa do consentimento;

    ✓ Ciência da situação fática que exclui a ilicitude.

  • Sobre a alternativa D:

    O arrependimento eficaz que é causa de exclusão da tipicidade.

    Afasta-se a tipificação do crime inicial e o agente só responde pelos atos praticados.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCCEEMP)

    Caso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Orion, Renato Z e Lucas Barreto excelentes comentários.

  • O pessoal aqui precisa ser mais objetivo. Tem gente explicando a Teoria da imputação objetiva numa questão dessa. É competição de likes?

  • LETRA A - ERRADA - AUSENTE TIOICIDADE MATERIAL.

    LETRA B - CORRETA -

    "O consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude (e este por não esta elencado no Artigo 23 CP, trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade.)

    LETRA C - ERRADA

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    LETRA D - ERRADA - Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    LETRA E - ERRADA - TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta e não o TIPO.

  • aso fortuito

    Coação física irresistível (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade);

    - Consentimento do ofendido (quando integra a própria descrição típica);

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEEC)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito;

    - Consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica).

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes) (AME):

    - Anomalia psíquica;

    - Menoridade;

    - Embriaguez acidental completa

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (

  • A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria.

    (https://aprendendoaserdireito.blogspot.com/2010/10/tipicidade-material-e-formal.html)

  • Requisitos para que o consentimento do ofendido seja causa excludente de ilicitude:

    Manifestação anterior ou concomitante; capacidade de autodeterminação (não é civil nem penal, é a concreta); titularidade do bem deve ser da pessoa que consentiu; consentimento sem vícios (erro, dolo ou coação); bens jurídicos disponíveis (integridade física só se lesões leves).

  • Sobre a alternativa "E", segundo a teoria finalista, o dolo está inserido na conduta, ou seja, é elemento desta, e não do tipo, como foi apresentado pelo examinador.

  • Sobre o arrependimento posterior, vale à pena lembrar:

    -Natureza jurídica de CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    -Info 973/2020 STF - Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária

    É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal.

    Nas exatas palavras do STF: é suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.

    fonte: site DOD informativo 973 comentado, página 21

  • CORRETA - B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta (TIPICIDADE CONGLOBANTE) /

    e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude (ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL), segundo entendimento doutrinário.

  • A) ERRADO. É excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    Os princípios da insignificância e da adequação social funcionam como causa supralegal de exclusão da tipicidade material, tendo em vista a ausência de efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.

    B) CORRETO. O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    De fato, o consentimento do ofendido afastará a tipicidade penal nas hipóteses em que o dissentimento atuar como elemento constitutivo do tipo, tal como ocorre nos crimes de violação domiciliar e estupro. Tais descrições típicas exigem, como elementar, a falta de consentimento da vítima, pois, do contrário, o tipo não estaria completo, inexistindo, por conseguinte, tipicidade.

    Em casos específicos, porém, o consentimento funcionará como excludente supralegal da ilicitude, desde que o dissentimento não caracterize circunstância elementar do crime, como, por exemplo, nos delitos de dano, isso porque, ausente o consentimento - conquanto presente a tipicidade penal - o fato será lícito.

    C) ERRADO. O erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    Consoante dicção do art. 20, CP, o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, permitindo a punição por culpa, se previsto o fato como crime culposo. A ausência de dolo, nos crimes de dolo, afasta a conduta e, consequentemente, a própria tipicidade. Assim, não havendo fato típico, sequer se passa ao exame da ilicitude e da culpabilidade.

    D) ERRADO. É afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.

    De fato, não há tipicidade no crime impossível, uma vez que não há crime; ao contrário, no arrependimento posterior, o fato permanece típico, ilícito e culpável, porém a pena será reduzida de um a dois terços, nos termos do art. 16.

    E) ERRADO. O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    Pode-se analisar a assertiva sob dois aspectos:

    I) considerando a estrutura do tipo penal: o dolo, para o finalismo, constitui elemento subjetivo implícito do tipo penal. A estrutura do tipo é composta por: (a) verbo; (b) elementos. Os elementos, por sua vez, subdividem-se em: (b1) objetivos/descritivos; (b2) normativos; (b3) subjetivos. Portanto, na composição do tipo legal, o dolo funciona como elemento subjetivo para a teoria finalista.

    II) considerando a natureza do dolo: para o finalismo, o dolo é genuinamente natural, também chamado de dolo acromático, na medida em que compreende elementos exclusivamente psíquicos: cognitivo e volitivo. O dolo no causalismo, ao revés, por abranger, também, a consciência da ilicitude, era vislumbrado como elemento normativo, na culpabilidade.

  • FCC-AL15: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que:

    - A inexigibilidade de conduta diversa exclui a CULPABILIDADE;

    - Na teoria Finalista da ação, que é Tripartite, o dolo e a culpa migram da culpabilidade para o FATO TÍPICO;

    - O princípio da insignificância exclui a tipicidade MATERIAL, pois o crime, a rigor, permanece típico e ilícito;

    - A coação FÍSICA, exclui o crime, a coação MORAL constitui causa de isenção de pena; a coação a que podia resistir é uma circunstância atenuante;

    - O consentimento do ofendido pode conduzir à exclusão da tipicidade.

    O consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE quando o tipo penal exige o dissenso da vítima. Exemplo: na violação de domicílio (art. 150) e no estupro (art. 213), o consentimento do ofendido exclui o próprio tipo, e não a ilicitude. Fora essas hipóteses o consentimento do ofendido pode ser uma CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE se praticado em SITUAÇÃO JUSTIFICANTE. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.

  • Complementando a correção da alternativa B...

    Para a teoria da imputação objetiva, o consentimento do ofendido implica a violação do nexo normativo, excluindo a tipicidade.

    Contudo, considerável parcela da doutrina nacional considera o consentimento da vítima como cláusula supralegal de exclusão da ilicitude.

  • O dolo, segundo a teoria naturalista/causal, constitui elemento normativo do tipo.

  • COMENTÁRIO ITEM POR ITEM:

    A) Ao contrário do que aduz a questão, a incidência do princípio da INSIGNIFICÂNCIA exclui a tipicidade MATERIAL e NÃO FORMAL. 

     

    B) GABARITO

     

    C) O erro sobre elemente do tipo de fato realmente EXCLUI O DOLO, punindo a conduta por culpa, caso exista previsão legal e seja um erro inescusável (ou seja evitável). Entretanto, ao revés do que dispõe a questão, o erro sobre os elementos do tipo NÃO possuem influência na CULPABILIDADE. O que influe nela é o erro sobre a ILICITUDE do fato

     

    D) O arrependimento POSTERIOR é causa obrigatória de dimiuição de pena. E, portanto, não exclui a TIPICIDADE PENAL.

     

    E) Ao contrário do que muitos pensam, o dolo NÃO é elemento NORMATIVO do tipo. De fato, o dolo - para a teoria finalista - foi migrada da CULPABILIDADE para o FATO TÍPICO. Conduto, o finalismo entende que apenas a CULPA é elemento NORMATIVO do tipo. Isto porque, ao revés do dolo, para aferição da CULPA, há necessidade de valoração. Por isso é tido como elemento NORMATIVO.

  • gabarito b

    O consentimento do ofendido pode atuar como causa excludente da ilicitude (ex: haver consentimento para destruição de um bem, no caso do crime de dano do art. 163 do Código Penal) ou como causa excludente da tipicidade (ex: violação de domicílio do art. 150 do Código Penal, pois o consentimento constitui elemento do tipo penal).

  • Anotações da aula do professor Cleber Masson:

    O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão da ilicitude, via de regra.

    É possível haver alguma situação em que o consentimento do ofendido exclua a tipicidade? Sim, isso ocorrerá quando o dissenso da vítima for elementar do tipo. Ex: crime de invasão de domicílio.

  • O consentimento (expresso ou tácito) do ofendido pode funcionar como eliminador da tipicidade quando o dissenso da vítima configura um elementar do tipo penal (exemplo: artigo 150 do Código Penal). O consentimento ainda pode figurar como elementar de tipos penais, como ocorre nos artigos 124 e 126 do Código Penal.

    o consentimento pode, ainda, atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: capacidade para consentir; bem jurídico disponível; consentimento dado antes ou durante a prática do crime.

    Nesse último caso, a título ilustrativo, pode ser citado o crime de dano de bem particular previsto no artigo 163 do Código Penal.

    Lembrando que o consentimento dado depois da prática do crime não elimina nenhum dos elementos da estrutura analítica do delito (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), nem afasta a punibilidade, mas pode inviabilizar a persecução penal, seja porque a vítima não revelou o fato para possibilitar o seu conhecimento e a sua persecução penal por parte das autoridades, seja porque não apresentou a representação no casos de crimes de ação pública condicionada, seja porque não se interessou pela persecução penal nos casos de crimes de ação privada.

  • A) é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.(ERRADO)

    Tipicidade formal é aquilo que está descrito na lei. No princípio da insignificância há tipicidade formal mas não há tipicidade material. A tipicidade material é definida como o prejuízo ao bem jurídico tutelado.

    No princípio da insignificância diz que não há crime, pois o prejuízo causado fora desprezível, com efeito o pressupostos para a insignificância são: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzíssemo grau de reprovabilidade social a inexpressividade do bem jurídico tutelado.

    Cuidado com esse princípio,pois deverá ser analisado caso a caso. Ex: Roubo de 50 centavos para comprar uma pedra de crack. Apesar de ser apenas 50centavos, o roubo é um crime violento, que põe a vida da vítima em risco, logo não há de se falar em crime insignificante, apesar de ser só 50 centavos.

    A adequação social diz que aquilo que for aceito socialmente não será tipificado como crime. Um exemplo interessante foi o caso das Casas de prostituição serem atípicas por conta da aceitabilidade social dessa conduta. Esse caso foi julgado pelo STF, contudo a corte refutou a possibilidade de aplicar a adequação social a este caso.

    B) o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.(certo)

    C) o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la..(ERRADO)

    A teoria finalista, adotada pelo CP, diz que o dolo está no tipo, logo o erro sobre o tipo exclui a tipicidade!

    D) é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior..(ERRADO)

    O crime impossível é aquele que não poderia ter resultado naturalístico ou nexo causal, logo exclui-se o tipo. EX: Envenenar alguém que já está morto. Analisando a tipicidade dessa conduta:

    i)Conduta: Houve a vontade de agir com dolo (V)

    ii) Nexo causal: Não há nexo causal, pois o veneno não faria efeito numa pessoa já morta ( X )

    iii) Fato naturalístico: O resultado já tinha acontecido, logo não houve fato naturalístico ( X )

    iv) Tipicidade : há tipicidade.

    Logo, devido a falta de nexo causal/fato naturalístico, exclui-se a tipicidade da conduta no crime, logo não há crime!

    E) o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo..(ERRADO)

    O dolo na teoria finalista é puro ou natural.

    Dolo puro/natural = VONTADE DE AGIR COM FIM ESPECÍFICO.

    EX: Matar alguém ( no dolo puro analisa-se somente a vontade do cara em matar a pessoa, mas não queremos saber se ele tinha potencial consciência da ilicitude da conduta)

    Dolo normativo = VONTADE DE AGIR + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE. ( No mesmo exemplo, analisa-se se ele tem potencial conhecimento de ilicitude da conduta)

    RUMO A PCPR 2021

  • O dolo no finalismo é natural, já que contem a mera consciência e vontade.

    No causalismo e no naturalismo ele é normativo, integra a culpabilidade e pressupõe a consciência da ilicitude.

  • quando o dolo deixou a culpabilidade, saiu deixando os elementos normativos

    potenccial consciência da ilicitude

    exigibilidade de conduta conforme o direito e

    imputabilidade

    quando deixa a culpabilidade ele vem NATURAL para a tipicidade, mas especificamente na conduta.

    OBS: dolo tem elementos próprios: consciência e vontade.

    enquanto o dolo estava na culpabilidade a teoria que regia a tipicidade era a teoria causalista, já quando este passou p a tipicidade a teoria finalista era que regia a compreensão de conduta, sendo que a conduta humana sempre estaria voltada à uma finalidade.

  • Vale a leitura:

    "O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular.

    Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele.

    O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:

    a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);

    b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima."

    Fonte: ConJur

  • A culpa é elemento normativo do tipo.

  • Complementando os colegas sobre a A) "Para a doutrina moderna, entretanto, a tipicidade penal engloba tipicidade FORMAL e tipicidade MATERIAL. A tipicidade penal deixou de ser mera subsunção do fato à norma, abrigando também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da INSIGNIFICÂNCIA como hipótese de atipicidade (material) da conduta. Assim, no exemplo acima, embora haja tipicidade formal, a conduta do agente que subtraiu a caneta "Bic" não representa lesão relevante e intolerável ao bem jurídico tutelado" - Rogério Sanches, 2021, Direito Penal, volume único.

  • Já resolvi essa questão 3 vezes; Errei todas kkkj

  • Dica que me ajuda sempre:

    Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA

  • A) os princípios da insignificância e da adequação social afastam a tipicidade material.

    B) certa.

    C) o erro sobre as elementares do tipo refletem na tipicidade.

    D) a tipicidade é afastada no crime impossível. O arrependimento posterior é hipótese de diminuição de pena.

    E) para a teoria finalista o dolo é natural. O dolo é normativo na teoria clássica.

  • teoria causalista: dolo psicológico.

    teoria neokantista: dolo normativo.

    teoria finalista: dolo natural.

  • Quanto à assertiva 'D', o dolo é elemento subjetivo do tipo.

  • Sobre a letra e)

    O dolo normativo é defendido pela teoria clássica

    Formado: Vontade + Consciência + Consciência da Ilicitude

    O dolo Natural é defendido pela teoria Finalista

    Formado:  Consciência + Vontade

  • Alguém tem um exemplo para alternativa B?

  • A. é excluída pelos chamados princípios da insignificância e adequação social, ausentes tipicidade formal e material, respectivamente.

    ERRADO. Os princípios pugnam a ausência de tipicidade material, embora mantida a tipicidade formal (mero juízo de subsunção).

    B. o consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário.

    CORRETA. O dissenso pode ser elementar do tipo, como, por exemplo, nos crimes em que o verbo núcleo é constranger, ou, até mesmo no artigo 164, CP. Mas, em outros casos, pode ser causa supralegal de justificação, como no clássico exemplo do consentimento para tatuagem.

    C. o erro sobre elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide sobre a ilicitude do comportamento, refletindo na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la.

    ERRADO. O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (descritivo ou normativo) exclui o dolo que, atualmente, é elemento do fato típico, não da culpabilidade. É o erro de proibição que recai sobre a ilicitude do comportamento e, portanto, afeta a culpabilidade.

    D. é afastada nas hipóteses de crime impossível e arrependimento posterior.

    ERRADO. O arrependimento posterior (art. 16, CP) apenas diminui a pena, mas não afasta a tipicidade.

    E. o dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento normativo do tipo.

    ERRADO. O tipo penal e composto por elementos objetivos (normativos e descritivos) e subjetivos (dolo e especial fim de agir). Logo, o dolo é espécie de elemento subjetivo, enquanto os elementos normativos são espécies de elemento objetivo.

  • Gab. B

    Entre os Excludentes de ilicitude

    • Legitima Defesa
    • Estado de necessidade
    • Exercício regular de um Direito
    • Estrito cumprimento do dever legal

    Há também o Consentimento do Ofendido pensamento doutrinário sendo esse uma causa supra legal mas somente se aplica essa causa de excludente em bens jurídicos disponíveis.

    • Ex.: lutador de UFC que assina um contrato "abrindo mão" de sua integridade física, assim as lesões corporais ou vias de fato sofrido por ele durante a luta são penalmente irrelevantes
    • Ex.: fazer tatuagem, colocar piercing entre outros são lesões mas ha o consentimento do ofendido para realização desses atos.

    Bons estudos a todos que possam conseguir realizar seus sonhos através dos estudos!!!

    Rumo ao concurso PMGO!!!!

    VIVA O RAIO!!!!

    https://www.youtube.com/watch?v=KEQSKkU7eI8&lc=UgxeoGsMPrt2WuCLSpN4AaABAg

  • DEPENDE SE O CONSENTIMENTO OU DISSENTIR FOR ELEMENTO DO TIPO PENAL... mas se não tiver esse elemento pode funcionar como exclusão da ilicitude.

  • B) Se a ausência do consentimento é parte da definição do crime, em estando ele presente, a tipicidade estaria afastada. É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude e, por não estar relacionado no artigo 23 do Código Penal, seria uma causa supralegal de exclusão da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível. CERTA.

  • Exclusão da Tipicidade: Em alguns casos o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade no aspecto formal. Isso ocorre quando o consentimento do ofendido constitui elemento integrante do tipo penal. Ex. só se realiza o tipo penal (violação de domicilio - art. 150 do CP) se o agente entrar em casa alheia contra a vontade de quem de direito. Se houver o consentimento não há tipicidade. - Direito Penal Parte Geral - Marcelo Azevedo e Alexandrim Salim . pág. 273

  • Segundo Alexandrim Salim e Marcelo Azevedo " não pode haver legitima defesa real contra legítima defesa real (legítima defesa recíproca). Para que ocorra a legitima defesa é necessária a existência de uma agressão ilícita e de uma reação lícita. Assim, se um dos sujeitos possui comportamento ilícito, não pode ao mesmo tempo ser considerado lícito. (pag. 287)

  • GABARITO LETRA B

    A) ERRADA. O erro da questão está em afirmar que o princípio da insignificância exclui a tipicidade formal. Isto porque, tanto o princípio da insignificância, como o principio da adequação social, excluem a tipicidade MATERIAL da conduta. Portanto, não há que se falar em exclusão da tipicidade formal nessas hipóteses. 

    B) CERTA. O consentimento do ofendido pode afastar a própria tipicidade da conduta ou configurar causa supralegal de exclusão da ilicitude. Para isso é necessário analisar se o dissentimento é elementar do crime ou não. Se for elementar, o consentimento exclui a tipicidade. Caso não seja elementar, pode servir como causa supralegal de exclusão de ilicitude. 

    C) ERRADA. O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo e, por isso, incide SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA, e não sobre a ilicitude do comportamento. De acordo com o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Portanto, não há nenhum reflexo na culpabilidade.  Vale destacar que, apenas o erro de proibição reflete na culpabilidade, de modo a excluí-la ou atenuá-la. 

    D) ERRADA. A alternativa está contrária ao disposto no art. 16 do Código Penal (CP). Isso porque, o arrependimento posterior não exclui a tipicidade penal, mas apenas reduz a pena. 

    E) ERRADA. O dolo, segundo a teoria CAUSALISTA, constitui elemento normativo do tipo. Na teoria finalista o dolo é despido de elemento normativo, trata-se do denominado dolo natural (composto apenas da consciência e vontade). 

  • A – ERRADA

    Os princípios da insignificância e da adequação social, quando de sua aplicação, importam ausência de tipicidade MATERIAL e não FORMAL, já que a tipicidade FORMAL se limita a prever uma conduta como criminosa, já a tipicidade MATERIAL leva em consideração na descrição típica a efetivação de uma lesão ao bem jurídico protegido.

    B – CORRETA

    É o caso do estupro. Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida. Neste caso, o não consentimento integra a definição do crime, de forma que se ele existir, não haverá tipicidade. Contudo, há situações em que o consentimento importará em excludente da ilicitude. A doutrina costuma citar como exemplo o crime de dano. Se o dono de um bem autoriza que a coisa seja danificada, a tipicidade estará presente, já que a ausência de consentimento não integra a definição do crime, mas a ilicitude não, desde que se trate de bem jurídico disponível.

    C – ERRADA

    O erro sobre elemento do tipo de fato exclui o dolo (também podendo excluir a culpa se inevitável), mas dolo/culpa constituem elemento da tipicidade e não da ilicitude muito menos da culpabilidade.

    D – ERRADA

    Realmente é afastada em caso de crime impossível, mas não em caso de arrependimento posterior, que é apenas causa de diminuição de pena em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.

    E – ERRADA

    O dolo, segundo a teoria finalista, constitui elemento subjetivo do tipo.

  • B) O consentimento do ofendido, às vezes, pode afastar a própria tipicidade da conduta e, em outras, constituir causa supralegal de exclusão da ilicitude, segundo entendimento doutrinário. CORRETA

    TIPICIDADE CONGLOBANTE

    A teoria da tipicidade conglobante foi desenvolvida por Zaffaroni que preceitua como elementos da tipicidade da conduta a divisão em tipicidade formal e tipicidade conglobante.

    Assim para entendermos melhor temos o seguinte esquema:

    FATO TÍPICO = ação/omissão, dolo/culpa, nexo de causalidade e tipicidade.

    TIPICIDADE = tipicidade formal + tipicidade conglobante.

    TIPICIDADE CONGLOBANTE = tipicidade material (princípio da insignificância) + Antinormatividade (atividades permitas ou fomentadas pelo Estado).

    Assim, em resumo, deixam de integrar elemento ILICITUDE, passando a se localizar dentro da antinomatividade que é elemento do FATO TÍPICO as causas:

    a)      Estrito cumprimento do dever legal,

    b)      Exercício regular do direito,

    c)      Consentimento do ofendido

    Sendo assim, temos um esvaziamento do elemento ILICITUDE para apenas constar a legítima defesa e o estado de necessidade.

  • Pesada

  • EXCLUDENTES DE TIPICIDADE ⇒ EXCLUI O CRIME

    - Caso fortuito ou força maior (alguma ação humana que incentivou negativamente)

    - Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade) Coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

    - Estado de inconsciência(hipnose e sonambulismo) 

    - Erro de tipo inevitável (agente que retirou casca de árvore para preparar chá para a esposa doente e não sabia que estava praticando crime ambiental.); se evitável, poderá diminuí-­la de um sexto a um terço.

    - Movimentos reflexos(a convulsão ou epilepsia.)

    - Princípio da Insignificância.(roubar caneta⇒ sem tipicidade material)

    - Adequação Social (faz com que a conduta deixe de ser crime)

    - Crime impossível (matar alguém com arma de brinquedo)

    - Consentimento do ofendido (Para haver o crime, é preciso que a relação sexual não seja consentida)

  • Dica que me ajuda sempre:

    Teoria FiNAlista (adotada pelo CP para justificar o conceito de conduta): Dolo NATURAL e culpa NORMATIVA


ID
3580246
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Correto, o tipo penal é objetivo e subjetivo, dentro do tipo objetivo há a presença de elementos normativos e descritivos, normativo é exatamente o descrito pela alternativa.

    B) Errado, representa a presença, no tipo, de um elemento subjetivo especial.

    C) Errado, na tentativa há tipicidade por subordinação mediata/indireta.

    D) Errado, descrição abstrata de uma ação proibida seria o tipo penal aberto.

    E) Errado, trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

  • a fim de - pensamento, sentimento, intensão, logo - subjetivo(da pessoa)

  • GAB: A

    O Tipo Penal retrata modelo de conduta proibida pelo ordenamento jurídico- penal. É um modelo abstrato que descreve um comportamento proibido. Na descrição do comportamento típico, vale-se o legislador dos seguintes elementos:

    Elementos objetivos: estão relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito. Podem ser classificados em: (...)

    Elementos objetivos normativos: são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Expressões como “funcionário público”, "documento” e “coisa alheia", “decoro” e “pudor”.

     

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ID
3580345
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Correto, o tipo penal é objetivo e subjetivo, dentro do tipo objetivo há a presença de elementos normativos e descritivos, normativo é exatamente o descrito pela alternativa.

    B) Errado, representa a presença, no tipo, de um elemento subjetivo especial.

    C) Errado, na tentativa há tipicidade por subordinação mediata/indireta.

    D) Errado, descrição abstrata de uma ação proibida seria o tipo penal aberto.

    E) Errado, trata-se de classificação adotada pela teoria causal da ação. Falava-se em tipo normal para aqueles que previam apenas elementos objetivos, e, anormal, para aqueles que, além de trazer expressamente os elementos objetivos, fazia a previsão de elementos subjetivos e normativos.

  • Gabarito A

    “os elementos normativos são aqueles para cuja compreensão é insuficiente desenvolver uma atividade meramente cognitiva, devendo-se realizar uma atividade valorativa” (BITENCOURT, 2006, p. 328). Implicam, portanto, num juízo de valor.

  • GABARITO: A

    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO PENAL:

    Elementos descritivos: São elementos que você reconhece de forma imediata. O elemento descritivo descreve de forma imediata, dispensando, portanto, conceitos prévios ou valoração específica. (tempo, lugar, modo, meio de execução, descrevendo o objeto material.)

    Elementos normativos: São elementos que precisam de valoração prévia. Os elementos normativos, por sua vez, subdividem-se em:

    c.1 Elementos normativos jurídicos: a valoração prévia estaria na própria norma. Significa dizer que a norma jurídica define o que vem a ser determinado elemento. É o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público previsto no art. 312 do Código Penal.

    c.2 Elementos normativos extrajurídicos: a valoração prévia estaria fora da norma. Significa dizer que a definição de determinado elemento normativo não advém do próprio ordenamento. É o caso, por exemplo, do conceito de ato obsceno.

    To the moon and back

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Para os finalistas, todos os tipos penais são anormais, já que dolo e culpa estão contidos na conduta, um dos elementos do fato típico.

  • Elementos normativos: são aqueles para sua compreensão não pode o sujeito se limitar a uma mera atividade cognitiva. Reclamam, para perfeita aferição, uma interpretação valorativa, isto é, necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal. Ex: "honesto", "indevidamente", "sem justa causa"...


ID
3642025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da forma como a tipicidade é tratada pelo direito penal brasileiro, julgue o item subseqüente.


É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime, concretizando um fato abstratamente descrito como criminoso pela lei, que lesiona ou coloca em perigo um bem jurídico protegido.

Alternativas
Comentários
  • Abstrato: Basta a mera execução da conduta típica para o crime ser considerado comprovado. Não precisa provar que no fato específico alguém sofreu risco, basta provar a ocorrência do fato. Concreto: só estarão consumados quando ficar demonstrado que o perigo realmente aconteceu.

  • QUESTÃO CORRETA!

    O fato típico é formado pela TIPICIDADE OBJETIVA e TIPICIDADE SUBJETIVA. Na primeira se verifica a TIPICIDADE FORMAL (conformidade do fato ao tipo penal) e a TIPICIDADE MATERIAL ( desvalor da conduta e do resultado) enquanto na TIPICIDADE SUBJETIVA se verifica o DOLO e o ELEMENTO subjetivo especial.

    Perceba que a questão questiona sobre a TIPICIDADE FORMAL o qual é definido pela adequação do fato ao tipo penal.

    Vamos exemplificar?

    HOMICÍDIO - art. 121 do CP - "MATAR ALGUÉM: (...)"

    Se alguém desfere pauladas, tiros, facadas ou utiliza de qualquer outro meio contra uma pessoa e isso resulta na morte dela, ocorre a concretização de um fato descrito abstratamente no tipo ora mencionado. Veja que ocorreu um dano, uma lesão ao bem jurídico tutelado, no caso a vida. Um crime de dano, pois se consuma com a lesão do bem jurídico.

    Agora vamos para o art. 132 do CP - PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM - "EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU EMINENTE:(...)"

    Nesse tipo de crime, a mera exposição a perigo de vida ou saúde de outrem já configura o tipo penal descrito. Ou seja, o bem jurídico tutelado (VIDA E SAÚDE) quando exposto a perigo, independentemente da forma que isso ocorrer, concretizará um fato abstrato descrito na lei penal. Um crime de perigo, pois se consuma com a possibilidade de lesão ao bem jurídico.

    É exatamente isso que a questão afirma e por isso ela está correta.

    Bons estudos!

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL- Coleção SINOPSES PARA CONCURSOS. AZEVEDO, Marcelo André; SALIM, Alexandre. 10ª Edição. 2020 .Ed. Juspodivm.

  • apenas para complementar

    eu posso dizer que algo é crime quando nele se reúnem todos os seus elementos isso está lá no art 14 CP

    quais são esses elementos?

    aqueles adotados pela teoria finalística tripartide

    FATO TIPICO

    ANTIJURÍDICO

    CULPÁVEL

    FATO TÍPICO

    -> CONDUTA (DOLO/CULPA)

    -> NEXO CAUSALIDADE (ART 13 CP)

    -> TIPICIDADE (ART 1 DO CP)

    -> RESULTADO (FORMAL/MATERIAL/MERA CONDUTA)

    ANTIJURÍDICO

    Algo contrário a lei.

    É interessante entender a antijuridicidade porque é daqui que são as causas excludentes de ilicitude

    que são

    -> EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

    ex.: Lutadores de boxe. Uma paçoca a cara do outro, mas não respondem nenhum por lesão corporal.. pois está atividade é inerente a sua profrissão

    -> LEGITIMA DEFESA

    ex.: A vai atirar em B, este consegue sacar sua arma e atira antes em A. Ele não responde pelo 121 do CP(homicídio) pois age para salvar direito próprio

    -> ESTRITO CUMPRIMENTO DE UM DEVER LEGAL

    ex.: Agente Penitenciário que tranca um custodiado em sua cela. Não deverá responder por cárcere privado, uma vez que faz parte do seu dever tal conduta

    -> ESTADO DE NECESSIDADE

    ex.: Avião caindo eu olho e só tem um paraquedas, eu olho pra você, você olha pra mim, eu olho pra você e quando olho já pulei e te deixei cair com o avião. Não vou responder por OMISSÃO DE SOCORRO, pois naquele caso eu não tinha como me salvar se eu fosse te salvar

    CULPABILIDADE

    neste último substrato do crime adotamos a TEORIA NORMATIVO PURA DA CULPABILIDADE

    IMPUTABILIDADE

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDDE

    EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

    bem, resumidamente é isso. Eu não copiei de nenhum manual, então caso haja um equívoco, avisem-me!

    PARAMENTE-SE!

  • QUESTÃO CORRETA

    "NUNCA FOI SORTE, SEMPRE FOI DEUS"

  • O Abstratamente me pegou...

  • Certo.

    Traduzindo: é crime quando a conduta de alguém seja igual ao que está escrito no código penal, que lesiona ou coloca em risco um bem (vida, patrimônio, etc.)

  • Fato abstratamente descrito como crime pela lei. A lei prevê de forma abstrata que determinada conduta configura crime. Quando essa conduta é praticada no caso concreto, temos que o fato é formalmente típico, uma vez que foi descrito previamente como crime na norma penal. É o chamado juízo de adequação típica, quando a conduta praticada se encaixa perfeitamente na previsão da norma. Já a tipicidade material é o desvalor da conduta, verifica-se a relevância da lesão ou risco de lesão ao bem jurídico. Por isso, dizemos que o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material do fato quando estivermos diante de condutas inexpressivas/irrelevantes.

  • Não há pena sem crime, não há crime sem lei, não há lei penal sem necessidade, não há necessidade sem ofensa a bem jurídico, não há ofensa ao bem jurídico sem ação, não há ação sem culpa, não há culpa sem processo, não há processo sem acusação, não há acusação sem prova, não há prova sem o devido processo legal.

    Axioma do garantismo penal - Ferrajoli.

  • Respondemos pelo que entendemos de Resultado:

    Ora, Em direito penal podemos afirmar que todo crime tem um resultado JURÍDICO , embora nem todo crime tenha um resultado NATURALÍSITICO . Ao melhor entendedor : Resultado jurídico, ou normativo, é a lesão ou exposição a perigo de lesão do bem jurídico protegido pela lei penal. É, simplesmente, a violação da lei penal, mediante a agressão do valor ou interesse por ela tutelado. LOGO, CORRETA !

  • forma abstrata??????

  • GABARITO: CORRETO

    Tipicidade direta: é a tipicidade propriamente dita. A conduta do agente se encaixa perfeitamente no tipo penal descrito em abstrato.

    Tipicidade indireta: quando a materialização da tipicidade exige dois ou mais dispositivos legais para a conduta no tipo, como nas hipóteses de participação e tentativa.

  • Crime é quando todos os elementos da teoria finalistica se reúnem.
  • Galera, o princípio da taxatividade não diz que o fato deve ser bastante claro e específico para a conduta criminosa possa ser identificada? Quando ele usa o termo "abstrato" não tornaria a questão errada ?

  • Tipicidade

    Conduta praticada pelo agente que se amolda a previsão legal (tipo penal)

  • Essas questões me derrubam. Veja bem, para o fato ser considerado como típico faz se necessário que, além da tipicidade material, também, ocorra a tipicidade formal. Pra mim ficou incompleta a acertiva quando o examinador deixou de colocar a tipicidade material. Me corrijam se eu estiver errado.
  • Assertiva C

    É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime, concretizando um fato abstratamente descrito como criminoso pela lei, que lesiona ou coloca em perigo um bem jurídico protegido.

  • Daniel Ferreira Freitas: atentar que uma resposta incompleta não é, necessariamente, uma resposta errada - só é incompleta. No caso, uma resposta incompleta somente poderia ser considerada "errada" - ou melhor, não assinalável -, se acaso o exercício também desse uma resposta correta e mais completa.

  • o fato que se enquadra perfeitamente, concretizando um fato abstratamente. Entendi como antônimo o perfeito e o abstrato. Como pode ser perfeito e abstrato ?

  • As normas penais incriminadoras não são proibitivas e sim descritivas.

    Quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com ela.

  • PEGO PELO ABSTRATAMENTE

  • Eu concordo em parte com Daniel Freitas. Em parte porque no final da questão ele trata da tipicidade material, mas para mim faltou na questão a antinormatividade, pois de acordo com Rogério Grego, pode haver o crime (tipicidade formal) e não ser antinormativo para determinadas pessoas. Exemplo que o livro da é o do carrasco que tinha a obrigação de tirar a vida de uma certa pessoa. Vale a leitura!

  • Gabarito: Certo

    Código Penal:

    Art. 14. Diz-se o crime:

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    A Teoria Tripartite define o crime como a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável.

  • se é tipico é crime.

  • Não necessariamente será crime apenas por ser típico. Sabe-se que o crime é composto por: 1-Fato típico 2-Ilicitude 3-Culpabilidade Uma pessoa que mata em legítima defesa, por exemplo, comete um FATO TÍPICO. No entanto, a legítima defesa exclui a ILICITUDE, não se alcançando, por conseguinte, a CULPABILIDADE. Logo, tecnicamente, tal ato não será considerado crime.
    • TIPICIDADE FORMAL: ABSTRATA. AQUI TRATA-SE DA ADEQUAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE A UMA PREVISÃO TÍPICA LEGAL, OU SEJA, NORMA PENAL QUE PREVÊ O FATO E LHE DESCREVE COMO CRIME.

    • TIPICIDADE MATERIAL: CONCRETA. AQUI TRATA-SE DA OCORRÊNCIA DE UMA OFENSA (lesão ou exposição a risco) SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO. OU SEJA, A CONDUTA DEVE AFETAR UM BEM JURÍDICO SIGNIFICANTE, E ESSE BEM DEVE SER TUTELADO PELO ESTADO. CASO CONTRÁRIO APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime, concretizando um fato abstratamente descrito como criminoso pela lei, que lesiona ou coloca em perigo um bem jurídico protegido.

    GABARITO CERTO

  • Questão bem medíocre, pois se o candidato tiver algum conhecimento de direito penal, irá marcar a questão como falsa.

    O fato pode se enquadrar perfeitamente a um tipo penal e não ser crime por vários motivos. Vou citar apenas alguns exemplos que logo me vêm à cabeça:

    Se a conduta for praticada mediante coação física irresistível

    Se for praticada por pessoa absolutamente incapaz

    Se a conduta estiver sujeita ao princípio da insignificância...

    E por aí vai.

    Me desculpem, mas quem acertou é porque está precisando estudar mais...

  • Só quero agradecer a vocês, marquei CERTA por ler exatamente oque a lei descreve, porem com a critica do amigo lá encima se iniciou um debate que me abriu os olhos ainda mais sobre o estar certo da questão.

    Estou começando os estudos agora e vocês são muito valiosos

  • GABARITO CERTO

    FATO TÍPICO

    É a conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão), dolosa ou culposa, que gera um resultado (naturalístico ou normativo), com previsão nos elementos descritivos de uma norma penal incriminadora (tipicidade formal) e com relevância jurídica (tipicidade material).

    PMAL2021

  • CERTO

    FATO TÍPICO

    • conduta de um indivíduo que atenta contra um bem jurídico, e por isso, houve criação de um tipo penal. (crime descrito em lei)

    Elementos do FATO TÍPICO

    (1) Conduta

    (2) Resultado

    (3) Nexo Causal

    (4) Tipicidade

  • falou em abstrato já liguei o alerta e marquei errado

  • Quando falamos em pena em ABSTRATO estamos tratando da pena imposta pelo TIPO PENAL, não marquem errado quando a questão consignar a palavra "abstrato", pois está correto.

  • ...concretizando um fato abstratamente descrito como criminoso pela lei...

    Bem interessante essa parte, pois não basta estar tão somente expresso na lei. Há uma soma da tipicação + a ilicitude + culpabilidade. O crime deve se externalizar mesmo que de formal material ou formal.

  • A questão começou abordando o conceito formal / legal de crime e terminou com com o conceito material.

  • Tipicidade – É a adequação da conduta do agente à conduta descrita pela norma penal

    incriminadora (tipicidade formal).

    A tipicidade material é o desdobramento do conceito

    material de crime: só haverá tipicidade material quando houver lesão (ou exposição a

    perigo) significativa a bem jurídico relevante de terceiro

  • Gabarito : Certo.

  • Que questão bem construída, não tive dúvida em nenhum momento de qual marcar..


ID
3957937
Banca
UNEB
Órgão
PM-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o Direito Penal, marque a assertiva correta dentre as alternativas a seguir:

Alternativas
Comentários
  • Olá guerreiros!

    Segue a título de conhecimento;

    1 - coação moral elimina a culpabilidade.

    2- coação irresistível for física, exclui-se a tipicidade.

    Foco,força e fé.

  • A) FALSO - 1) fato típico; 2) ilicitude (ou antijuridicidade); 3) culpabilidade.

  • GAB ( C )

    a) São elementos do crime a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Pela teoria finalista ou tripartida / tripartite

    FATO TÍPICO

    conduta ( dolo / culpa)

    nexo

    resultado ( naturalístico / jurídico)

    TIPICIDADE

    ILICITUDE

    Art. 23, CP.

    CULPABILIDADE

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Inexigibilidade de conduta diversa

    -----------------------------------------------------------

    b) São elementos da tipicidade a conduta, o nexo causai e a consciência da ilicitude.

    A tipicidade é composta por : Tipicidade formal/ Material e "na teoria do Professor Raul zaffaroni ( CONGLOBANTE)".

    os elementos do fato típico são: conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    c) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    CUIDADO:

    Coação moral irresistível = Excludente de culpabilidade

    Coação física irresistível = Excludente de Tipicidade

    --------------------------------------------------------------

    d) Para a Teoria Psicológico-normativa da culpabilidade o dolo e a culpa constituíam modalidades da Culpabilidade e a imputabilidade já era um de seus pressupostos.

    A imputabilidade entra como pressuposto a partir da teoria normativo -psicológica.

    A estrutura da culpabilidade passa a ter novos contornos, ficando com o seguintes conteúdos;

    a) Imputabilidade: possibilidade de ser responsabilizar aguem a prática de determinado fato típico;

    b) Dolo e culpa: dolo = vontade mais consciência, e culpa vontade defeituosa;

    c) Exigibilidade de conduta diversa: não atua com culpa a pessoa a quem não era razoável exigir uma conduta diversa da realizada;

    e) Não são elementos do crime no conceito tripartido a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade.

    DICA: Tripartite / Três substratos

    Fato típico / Ilicitude / culpabilidade .

  • Para responder à questão, o candidato deve ler as assertivas contidas em cada um dos seus itens e cotejá-las com as lições doutrinárias pertinentes. Assim sendo, passa-se ao exame do conteúdo de cada um dos itens.
    Item (A) - De acordo com a doutrina majoritária, são elementos do crime o fato típico, ilícito e culpável. A imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos da culpabilidade. É dizer: havendo a inexistência de qualquer um desses elementos, afasta-se o juízo de reprovação pessoal sobre o agente que praticou o fato típico e ilícito. Vale dizer: afasta-se a culpabilidade e, via de consequência, o crime. A assertiva contida neste item é falsa. 
    Item (B) - São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. A potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, cuja ausência afasta a reprovabilidade do agente que pratica fato típico e ilícito. Logo, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (C) -  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Para a teoria psicológico-normativa ou normativa da culpabilidade, a culpabilidade possui outro requisito, além do dolo e da culpa. Surgiu com a necessidade de explicar casos em que o agente, mesmo querendo o resultado danoso e sendo imputável, ainda assim agiria sem culpabilidade. Isso ocorreria, por exemplo, nos casos de coação moral irresistível. Constatou-se, assim, a existência de um elemento normativo na culpabilidade, de sorte que, mesmo em casos em que o agente age dolosamente ou com culpa, não haverá culpabilidade se não se verificar a a sua reprovabilidade. A reprovabilidade passa a ser, portanto, a essência da culpabilidade e teria como fundamento não só a vontade puramente naturalística do agente, como a teoria psicológica acreditava, mas a vontade reprovável, ou seja, a vontade contrária ao sistema jurídico. Assim, o dolo e a culpa passam a ser valorados normativamente e não apenas naturalisticamente. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - De acordo com a posição majoritária na doutrina, os elementos do crime são três: fato típico, ilícito e culpável. Ou seja: prevalece a teoria tripartida. Há de se salientar que a proposição contida neste padece de falta de técnica, pois utiliza o termo "tipicidade" no lugar do termo "fato típico", que são conceitos distintos. Tipicidade é um dos elementos do fato típico e não sinônimo. Tal equívoco, insta dizer, é muito comum em questões de concurso.
    Assim, o candidato deve cotejar todos os itens e verificar qual deles está de modo insofismável correto. No caso é a alternativa (C). Logo, a proposição contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • A) São elementos do crime a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.(ERRADA)

    São elementos DA CULPABILIDADE, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa

    São elementos do crime: Fato típico, Ilícito e Culpável

  • Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade

    •Ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade

    •Inexigibilidade de conduta diversa

  • Coação Física Irresistível

     - Exc. a Tipicidade 

     - Ausência do DOLO e CULPA na conduta;

    Coação Moral Irresistível

     - EXC. a Culpabilidade 

     - Inexigibilidade de Conduta Diversa 

    Elementos do CRIME: 

     - FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL 

  • A) São elementos do crime: Fato tipico, ilícito(antijurídico), culpável.

    b) elementos da tipicidade: tipicidade formal e tipicidade material .

    • TIPICIDADE FORMAL: é a adequação da conduta descrita no tipo penal. ex: homicídio.

    adequação mediata: é exatamente a prevista

    adequação imediata: precisa de uma norma de extensão. Ex: tentativa.

    • TIPICIDADE MATERIAL: ofensa significativa ao um bem jurídico

    C) COAÇÃO MORAL X COAÇÃO FÍSICA

    • MORAL: exclui a culpabilidade
    • FÍSICA: exclui a tipicidade

    D) existem 3 teorias acerca da culpabilidade

    1. TEORIA PSICOLÓGICA : leva em conta o dolo e a culpa
    2. TEORIA NORMATIVA-PSICOLÓGICA: dolo e culpa + exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude.
    3. TEORIA EXTREMADA (normativa pura): não leva em conta o dolo nem a culpa e diz que os elementos da culpabilidade são
    • imputabilidade
    • potencial conhecimento da ilicitude
    • exigibilidade de conduta diversa

    E) no Brasil é adotado como conceito de crime a teoria tripartida

    • fato tipico
    • ilicitude (antijuridicidade)
    • culpabilidade
  • gab c

    inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Ex: gerente de banco abre o cofre por ter sua família sob ameaça de morte pelos assaltantes.

    Coação Física Irresistível: afasta a tipicidade.

    Ex: gerente de banco abre o cofre por sofrer violência a sua própria integridade física.

    a coação irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes de culpabilidade do agente que praticou o delito, mediante ordem de superior hierárquico.

    Agente que recebeu a ordem= Isenção de Pena

    Autor da coação ou da ordem= Responde pelo crime

    • Nexo Causai foi boa !
  • > decore isso, as bancas invertem

    A coação irresistível é divida em:

    • Moral: Exclui a culpabilidade
    • Física: Exclui o fato típico
  • Elementos do crime:

    -Ilicitude:

    √ estado de necessidade;

    √ legitima defesa;

    √ exercício regular de direito;

    √ estrito cumprimento do dever legal.

    -Culpabilidade:

    √ imputabilidade;

    √ potencial consciência de ilicitude;

    √ exigibilidade de conduta diversa.

    -Tipicidade:

    √ conduta;

    √ resultado;

    √ nexo causal;

    √ tipicidade.

  • Coação física irresistível

    Exclui a tipicidade

    •Ausência de dolo e culpa na conduta

    Coação moral irresistível

    Exclui a culpabilidade

    •Inexigibilidade de conduta diversa

    @futstore7 , pertenceremos! #PMBA2023

  • GABARITO C

    CP, Art 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Coação Moral irresistível: “ToMOu no inexigibilidade de conduta diversa → Exclui a lpabilidade

    Coação sica irresistível: “A moda agora é ser FITInexistência de conduta voluntária → Exclui a Tipicidade

    Autoria mediata (Indireta): O agente se usa de alguém para praticar a ação (constrangendo, ludibriando, enganando…)

    Autoria imediata (direta): O agente pratica a ação DIRETAMENTE.

    Fonte: Comentários do QC/Missão.

  • Em relação a alternativa D, de acordo com Rogério Sanches (7 edição), a imputabilidade já configurava na culpabilidade junto com dolo e culpa com finalidade desde a teoria causalista... quando passa para a teoria neokantista, baseada na teoria psicológico- normativa, esta só acresce ao dolo a consciência atual da ilicitude, além da exigibilidade de conduta diversa, ou seja, a imputabilidade já estava lá... Alguém sabe me explicar pq está errada a alternativa?
    • Física (vis absoluta): Exclui a conduta, pois não há vontade (fato atípico)

    Coação Irresistível

    • Moral (vis compulsiva): Existe vontade, porém viciada (exclui a culpabilidade)
  • a) elementos do crime: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO(ilícito) E CULPÁVEL.

    b) Tipicidade: inclui conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    correta, c) COAÇÃO M-ORAL IRRESISTÍVEL exclui a culpabilidade.

    • EXCLUDENTE DE ILICITUDE = refere-se ao FATO

    Legítima DEFESA

    Estado de Necessidade

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Exercício REGULAR de UM DIREITO

    • EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE = BIZU "ECO", refere-se ao AUTOR

    E - ERRO INEVITÁVEL SOBRE A ILICITUDE DO FATO

    C - COAÇÃO "MORAL" IRRESISTÍVEL 

    O - ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL 

    d) A potencial consciência da ilicitude foi dissociada do dolo, mas fora mantida na culpabilidade. Já o dolo e culpa migraram para o fato típico.

    e) Conceito tripartido de crime: São elementos do crime: fato típico, ilícito e culpável. 

  • #PMMINAS

  • A) São elementos do (CUPABILIDADE) crime a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    B) São elementos da tipicidade a conduta, o nexo causai(RESULTADO E TIPICIDADE) e a consciência da ilicitude.

    C) A coação moral irresistível exclui a culpabilidade.

    D) Para a Teoria Psicológico-normativa da culpabilidade o dolo e a culpa constituíam modalidades da Culpabilidade e a imputabilidade já era um de seus pressupostos (ENTROU DEPOIS QUANDO A TEORIA SURGIU).

    E) Não são elementos do crime no conceito tripartido a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade.

    OBS: COMPLEMENTO DA LETRA D:

    A imputabilidade entra como pressuposto a partir da teoria normativo -psicológica.

    A estrutura da culpabilidade passa a ter novos contornos, ficando com o seguintes conteúdos;

    a) Imputabilidade: possibilidade de ser responsabilizar aguem a prática de determinado fato típico;

    b) Dolo e culpa: dolo = vontade mais consciência, e culpa vontade defeituosa;

    c) Exigibilidade de conduta diversa: não atua com culpa a pessoa a quem não era razoável exigir uma conduta diversa da realizada;


ID
4916188
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA segundo a evolução da Teoria do Tipo.

Alternativas
Comentários
  • RESUMINHO: RELAÇÃO ENTRE FATO TÍPICO X ILICITUDE

    TEORIAS:

    # TEORIA DA AUTONOMIA OU ABSOLUTA INDEPENDÊNCIA: Diz que a Tipicidade Não tem qualquer relação com a Ilicitude, de tal sorte que ocorrido o Fato Típico, não se pode afirmar que ele é Presumidamente Ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do Causalismo e, sobretudo, na construção de BELING 1906.

    # TEORIA DA INDICIARIEDADE ou DA "RATIO COGNOSCENDI": Aqui, se há fato típico, presume-se, Relativamente, que ele é ilícito; O fato típico é o Indício da Ilicitude (MAYER, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário (ônus da defesa). Ao contrário da primeira corrente (Teoria da Autonomia), Não há aqui uma Absoluta Independência entre esses dois substratos do crime, mas uma Relativa Interdependência.

    # TEORIA DA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA ou "RATIO ESSENDI": Cria o conceito de Tipo Total do Injusto, levando a Ilicitude para o campo da Tipicidade, numa Absoluta relação de Dependência. Não havendo ilicitude, não há fato típico (MEZGER, 1930).

    # TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: Aqui para que o fato seja típico os Elementos Negativos - Excludentes de Ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma Absoluta relação de dependência entre Fato Típico e Ilícito, um pressupondo a existência do outro (MERKEL etc.).

    ESPERO TER AJUDADO,

    AVANTE!

  • A) A teoria dos elementos negativos do tipo, ainda que não defendida por Edmund Mezger, além de incluir as causas de justificação no próprio tipo, pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral. (GABARITO)

    B) Para a fase da independência, que teve como maior idealizador Max Ernest Mayer, a tipicidade era compreendida com um caráter indiciário da antijuridicidade (INCORRETA)

    fundamento: Em síntese, a FASE DA INDEPENDÊNCIA DO TIPO (ou do tipo Neutro, ou tipo Acromático ou tipo Avalorado), foi idealizada por Ernst Von Beling e, nesta fase, o crime foi dividido (repartido) em fato típico, antijurídico e culpável, pois antes o crime era apenas "corpus delich" (não havia tal separação). Sendo assim, nada se relaciona a fase do caráter indiciário da antijuridicidade

    C) Para a fase da ratio essendi da antijuridicidade, que teve como maior idealizador Edmund Mezger, a tipicidade é totalmente desvinculada da ilicitude, ou seja, a tipicidade é neutra, avalorada em relação à tipicidade (INCORRETA)

    fundamento: De fato, a FASE DA RATIO ESSENDI foi idealizada por Edmund Mezger, todavia, ao contrário do que afirma a assertiva, a tipicidade é totalmente VINCULADA da ilicitude, isto é, para tal teoria, o crime é o injusto penal (fato típico e ilícito) + culpabilidade. Em outras palavras, a tipicidade e a ilicitude estão vinculadas.

    D) Com o surgimento do finalismo, o tipo sofreu forte mudança estrutural no que se refere ao dolo e à culpa, notadamente porque estes dois elementos passaram a integrar a culpabilidade. Segundo Hans Welzel, principal idealizador, a culpabilidade seria ou dolosa ou culposa. (INCORRETA)

    fundamento: Pelo contrário, no FINALISMO o dolo e a culpa passam a integrar a tipicidade, e não mais a culpabilidade.

    E) Segundo entendimento dos doutrinadores brasileiros acerca da evolução da teoria do tipo, a concepção que mais se adapta ao direito penal pátrio é a de Hans Wezel, precursor do finalismo, para o qual a tipicidade é ratio essendi da antijuridicidade. (INCORRETA)

    fundamento: conforme acima citado, a FASE DA RATIO ESSENDI foi idealizada por Edmund Mezger, e nada se correlaciona a Hans Wezel. Observando, por fim, que a fase adotada em nosso direito pátrio é a FASE DO CARÁTER INDICIÁRIO, na qual, praticando um fato típico, a ilicitude é presumida.

  • Tipo da questão que eu teria que focar 1 mês estudando as teorias para conseguir guardar, visto que necessita decorar as teorias e os autores.

  • gab a- O tipo total do injusto surgiu em função da Teoria da Ratio Essendi de Mezger, segundo a qual a ilicitude é a essência da tipicidade, ou seja, o fato só permanece típico se também ilícito.

    - Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: O que ela diz? Que para considerarmos um fato como típico, é preciso que a conduta incida em elementos POSITIVOS (expressos) e que, ao mesmo tempo NÃO INCIDA em elementos NEGATIVOS (implícitos). Estes elementos negativos são, justamente, a negativa de uma excludente de ilicitude.

    No exemplo do Prof. Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal, o crime de homicídio deverá ser lido: "matar alguém (elemento positivo expresso), DESDE QUE NÃO ESTEJA PRESENTE UMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE (elemento negativo implícito)". De toda forma, a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo também expressa uma relação de dependência entre os substratos.  

    O Brasil adota a Teoria MITIGADA da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi". Assim, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de ilicitude é da defesa, ou seja, de quem a alega. Todavia, o juiz deverá absolver o acusado se houver fundada dúvida sobre a existência de causa de exclusão de ilicitude (in dubio pro reo).

    Teoria da Identidade, da Absoluta Dependência ou da "Ratio Essendi": O que ela diz? Que não pode haver fato típico sem que seja ilícito. Logo, uma excludente de ilicitude resulta na própria exclusão da tipicidade da conduta. É como se fato típico e antijuridicidade fossem uma coisa só, ou seja, tivessem a mesma identidade. Na teoria da indiciariedade da Ratio Essendi ou da Teoria da Identidade de Mezger, o tipo penal tem um único objetivo que é descrever uma proibição, nesse caso, se um fato é típico é automaticamente antijurídico.  

  • Orraxxx, pensa uma questão pra destruir com o guerreiro...

  • Chute monstro ! hahahaha errei também

  • O Brasil adota a Teoria MITIGADA da Indicidiariedade ou da "Ratio Cognoscendi". Assim, o ônus de provar a existência de causa de exclusão de ilicitude é da defesa, ou seja, de quem a alega. Todavia, o juiz deverá absolver o acusado se houver fundada dúvida sobre a existência de causa de exclusão de ilicitude (in dubio pro reo).

    Fé!

  • Fase da independência do tipo:

    Expoente: Ludwig von Beling

    Período: 1906

    Entendimento: o tipo penal passa a ser analisado com independência em relação aos outros elementos estratificados do crime: ilicitude (antijuridicidade) e culpabilidade.

    Fase da indiciariedade (Ratio Congnoscendi)

    Expoente: Max Ernst Mayer

    Período: 1915

    Entendimento: o tipo penal é um indício de ilicitude (juris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário, mas uma vez provado o fato típico, presume-se a sua ilicitude. O resultado disso é que o Ministério Público não precisa provar que o agente não estava em excludente de ilicitude, mas sim a defesa que tem que provar que estava. O MP apresenta provas apenas do fato típico.

    Nesse sentido, é justamente por isso que o indivíduo que pratica um fato típico é preso em flagrante, independentemente se agil em legítima defesa.

    No processo penal, essa teoria se manifesta na exata medida em que, havendo dúvidas sobre a excludente, o réu é condenado, não se aplicando nesse caso o indúbio pro reo. Para que seja aplicado, não basta a mera dúvida e sim a fundada dúvida.

    Código de Processo Penal Brasileiro

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    [...]

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    Fase da tipicidade como essência da ilicitude (Ratio essendi ou teoria da identidade)

    Expoente: Edmund Mezger

    Período: 1930

    Entendimento: o tipo penal passa a ser conceituado como ilicitude tipificada. A tipicidade passa a ser a essência da ilicitude, criando-se uma absoluta dependência.

    Teoria dos elementos negativos do tipo

    Expoente: Hellmuth von Weber

    Entendimento: Fala-se em tipo total do injusto, na exata medida em que a presença de alguma causa de justificação nega a presença da tipicidade. Por outro lado, não havendo a causa justificante, haverá a tipicidade.

    Essa teoria lembra um pouco a fase da ratio essendi.

    Qual a teoria adotada pelo Brasil? A teoria da Ratio Cognoscendi mitigada, de Max Ernst Mayer, desenvolvida em 1915, segundo a qual a tipicidade faz existir uma presunção, ainda que relativa, da ilicitude.

    Fonte: MASSON. Direito Penal (arts. 1º ao 120) - V.1 - 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2020.

  • quando vi as estatísticas me acalmei kkk

  • chutei o balde.

  • GABARITO - A

    A teoria dos elementos negativos do tipo, ainda que não defendida por Edmund Mezger, além de incluir as causas de justificação no próprio tipo, pressupõe a existência de uma antijuridicidade penal distinta da antijuridicidade geral.

    ____________________________________________________

    A teoria dos elementos negativos do tipo divide o crime em dois substratos

    elementos positivos (expressos)

    elementos negativos ( causas excludentes de ilicitude)

     não basta o agente realizar os elementos positivos expressos no tipo, mas não pode configurar

    qualquer dos elementos negativos. 

    Sanches.

  • Relação entre Tipicidade e ilicitude – Evolução da tipicidade penal

    Teoria da total independência

    Beling 1906

    Completa independência diante do modelo mecanicista adotado pela teoria causalista.

    Teoria da ratio cognoscendi

    Mayer 1915

    A tipicidade é um indicio (presunção relativa) da ilicitude

    Teoria da ratio essendi – teoria da identidade

    Mezger 1931

    Relação de identidade entre ilicitude e tipicidade. Uma é razão de ser da outra.

    Teoria dos elementos negativos

    Afirma que as causas de justificação (exclusão da ilicitude) são elementos negativos do tipo penal. Por isso, a presença da causa afasta a tipicidade.

  • Cansativo! Fiquei entre duas e não era nenhuma delas, me senti enganada...kkkk

  • Crem Deus pai, tá repreendido em nome de Jesus

  • aff, fechei os olhos e atirei, acertei um saci correndo na mata! questão overpower!

  • A resposta é letra "A" segundo o Q Concursos.


ID
5477215
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Interessado na aquisição de uma bicicleta exposta à venda em uma loja, no valor de R$ 1.000,00, Júlio, no dia 02/04/2020, primário e de bons antecedentes, apresenta uma proposta para compra do bem com pagamento, por meio de cheque, em 30 dias (02/05/2020).


Após a documentação apresentada e aceitação da proposta, sendo a bicicleta entregue a Júlio, este emitiu um cheque com data futura, no valor do negócio, prevendo o contrato que este somente poderia ser depositado após 30 dias.


No momento da emissão do cheque, Júlio tinha ciência de que não tinha aquela quantia no banco, mas estava certo que teria a importância na data prevista, eis que receberia seu salário até aquele dia. Entretanto, no dia aprazado, não tendo Júlio recebido o salário por atraso no pagamento por seu empregador, o cheque foi depositado e devolvido por não possuir fundos, tendo o representante da loja efetuado registro na Delegacia e demonstrado interesse em ver Júlio responsabilizado.


Considerando as informações narradas, é correto afirmar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a conduta de Júlio 

Alternativas
Comentários
  • Deve ser considerado o dolo.

  • ( A ) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.

  • Guilherme de Souza Nucci: não há dolo específico na conduta de quem emite o cheque sem fundos, acreditando que, até a apresentação do título, conseguirá suprir a falta de provisão de fundos. "Trata-se, portanto, de negócio jurídico cujas consequências deverão ser analisadas na esfera cível."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-mar-05/emissao-cheque-fundos-intencao-fraude-nao-estelionato#:~:text=Citando%20Guilherme%20de%20Souza%20Nucci,ser%20analisadas%20na%20esfera%20c%C3%ADvel.%22

    Gabarito: A.

  • essa foi facil em

  • Não havia o dolo especifico.

    RUMO A PMCE

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

     Estelionato: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

     § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

    • Fraude no pagamento por meio de cheque: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    JÚLIO, não quis em momento algum OBTER vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;

    NÃO HÁ DOLO ESPECÍFICO

  • D I C A !

    Observe a intenção do sujeito Júlio.

  • PMMINAS

    Ausência de DOLO específico, portanto considerada uma conduta atípica.

  • Errei uma questão da prova PMMG por esse motivo, marquei lesão corporal, mas o enunciado falava que o autor tinha a intenção de matar, a alternativa correta era tentativa de homicídio. Não erro mais este tipo questão, temos que observar muito o enunciado da questão. Alternativa: A) é atípica, tratando-se de mero ilícito civil.

  • Lembre-se do elemento subjetivo, o Código penal só pune por aquilo que você queria fazer.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estelionato mediante a emissão de cheque, previsto no art. 171, § 2°, inc. V do Código Penal.

    Para configurar o crime de estelionato é necessário que o agente aja com dolo de obter vantagem ilícita com o prejuízo alheio. Não é o caso da questão, pois Júlio tinha ciência de que não tinha aquela quantia no banco, mas estava certo que teria a importância na data prevista, eis que receberia seu salário até aquele dia.

    Além disso, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Dessa forma, “(...) a emissão de cheque pré-datado descaracteriza a cártula de um título de pagamento à vista, transformando-a numa garantia de dívida(...) (STJ RHC 16880).

    Assim por ausência de dolo e pelo fato do cheque pré-datado perder a característica de cheque é atípica a conduta de Júlio, tratando-se de mero ilícito civil.

    Gabarito do Professor: letra A.
  • Descriminantes putativas – ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    § 1º - É ISENTO DE PENA quem, por ERRO PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA.

  • Não há dolo na conduta do Júlio.


ID
5485165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.


Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Vejamos como o tema fora cobrado em provas anteriores...

    CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto) 

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

  • CERTO

    Na visão do STJ NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    ---------------------------------------------------

    OUTRA NESSA MESMA PEGADA:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-AP Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto

    Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

    Nessa situação hipotética, Tiago praticou

    b) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    Bons estudos!

  • CERTA

    1. qualificadora do feminicídio: natureza OBJETIVA
    2. qualificadora da motivação torpe: natureza SUBJETIVA

    É COMPATÍVEL! Caso estejam presentes: Qualificadora Feminicídio + Motivo Torpe = Não caracetriza "bis in idem", não há dupla punição pelo mesmo fato.

    AOCP 2021 - ESCRIVÃO - É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza subjetiva. Errado, A qualificadora é de ordem Objetiva, enquanto o privilegio é SUBJETIVO.

    no mais,

     as qualificadoras podem ser subjetivas ou objetivas. Para que se possa falar em homicídio qualificado privilegiado, como se vê, é necessário que a qualificadora seja objetiva, para assim, haver compatibilidade com a privilegiadora subjetiva.

    CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto) 

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

  • 1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/10/2021

  • GAb Certa

    Info: 625 STJ: Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de ffeminicidio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  • Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva

    Qualificado por motivo torpe: natureza subjetiva

  • Info 625, STJ - Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 

    outras questões cespe:

    Q1791327 Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto

    Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

    Nessa situação hipotética, Tiago praticou

    b) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    Q1136449 Prova: - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial

    Acerca do delito de homicídio doloso, assinale a opção correta.

    b) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe.

    Q940930 Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia

    Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

    Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem.

  • GABARITO: CERTO

    "1. Possuindo índole objetiva a qualificadora do feminicídio, não há qualquer ilegalidade na quesitação conjunta com a qualificadora do motivo torpe. Precedentes desta eg. Corte. (...)" Acórdão 1127681, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJe: 4/10/2018.

  • Correto. É admissível o crime ser privilegiado e qualificado ao mesmo tempo desde que esta seja de natureza objetiva e aquela de natureza subjetiva.
  • Questão maravilhosa p revisar

  • Qualificadoras de feminicídio e motivo torpe são compatíveis, diz TJ-SP. Uma vez que a qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva e a do motivo torpe é subjetiva, elas não são incompatíveis entre si e podem ser aplicadas simultaneamente.

    https://www.conjur.com.br/2021-jan-31/qualificadoras-feminicidio-motivo-torpe-sao-compativeis#:~:text=Qualificadoras%20de%20feminic%C3%ADdio%20e%20motivo%20torpe%20s%C3%A3o%20compat%C3%ADveis%2C%20diz%20TJ%2DSP&text=Uma%20vez%20que%20a%20qualificadora,e%20podem%20ser%20aplicadas%20simultaneamente.

  • GABARITO - CERTO

    Adendo:

    - Outro motivo torpe: motivo vil, abjeto, repugnante. Ex: matar o colega de trabalho para conseguir a promoção na empresa. Matar para ficar com a herança dos pais.

    Vingança: Não é torpe automaticamente, da sua origem, da causa que a originou. Exemplo de vingança que qualifica o homicídio: Sujeito perdeu na base da força a “boca” de tráfico de drogas e depois mata o responsável, visando se vingar. Exemplo de vingança que torna o homicídio privilegiado: sujeito mata aquele que estuprou a sua filha.

    Ciúme é motivo torpe? Prevalece na doutrina e na jurisprudência que não é motivo torpe. Relacionado ao amor, não é repugnante. Existem entendimentos minoritários em sentido contrário.

    ----------------

    Art.121 - Homicídio qualificado, § 2 (Qualificadoras em espécie)    

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (Natureza subjetiva)

    II - por motivo futil; (Natureza subjetiva)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;         (Natureza objetiva) (se comunicam na forma do art. 30, CP)

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (Natureza objetiva) (se comunicam na forma do art. 30, CP)

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:                                                    (Natureza subjetiva)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino - Feminicídio (Natureza objetiva) ATENÇÃO - STJ

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos(razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Natureza subjetiva)

    Fonte: Dizer o Direito.

     

  • Até dá para acertar sem conhecer o julgado, mas cobrar informativo do STJ sobre dosimetria, para escrivão, é pesado demaaaais. O colega Vitor bem colocou ali: o mesmo informativo que caiu para Promotor e Delegado caiu também para escrivão.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Info: 625 STJ: Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicidio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  • Homicídio:

    -Admite tentativa, mas é preciso haver “animus necandi” para diferenciar de outros tipos penais como lesão corporal etc...

     

    Caso de diminuição de pena (H. privilegiado)

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima...

     

    - O privilégio não pode ser objeto de denúncia. Privilégio é tese de defesa, cabendo a ele (réu) provar.

    Súmula 162/STF: “É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.” = A tese defensiva deve ser anterior à tese da acusação, o que implica que o privilégio tem que ser questionado antes das qualificadoras.

     

    - Esse “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço” é discricionário ou é dever? Deve. A discricionariedade se situa apenas entre o um sexto a um terço.

     

    - O homicídio pode ser privilegiado e qualificado (hediondo), desde que o privilégio coexista com uma figura qualificada objetiva (incisos III, IV, VI e VIII, sendo que no caso do inciso IV há divergência).

     

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    Essa qualificadora (que pressupõe motivo torpe, abjeto...) sempre se comunicará entre executor e mandante? (ex.: se um pai paga para matarem o estuprador da filha etc...). Jurisprudência: Sim, porque sem a existência de um não teríamos o outro.

    - motivo torpe.

           II - por motivo futil; (motivo insignificante, banal...).

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ...

    Perdão judicial:

    - Conceito: Abdicação do Estado ao direito de punir nos casos expressamente previstos em lei.

    - Natureza jurídica do perdão judicial: Causa extintiva da punibilidade (art. 107 do CP).

    - Aplicação do perdão judicial no artigo 121 do CP: Só aplicado aos crimes de homicídio culposo. 2 variantes: * Direito subjetivo do réu quando atinge o CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) dele, exemplo quando dos crimes resultantes de direção do veículo em excesso de velocidade, limpar arma de fogo e acidentalmente atingir o CADI; e *2 Faculdade do julgador quando as consequências atingem o próprio agente.

    - Tem aplicação ao CTB, porque o artigo 300 do CTB foi vetado e as razões do veto dizem que deve ser aplicada a figura do perdão judicial.

    - Súmula 18/STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    ________________________________________________________________________________

    CERTO

    Na visão do STJ NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    ---------------------------------------------------

    OUTRA NESSA MESMA PEGADA:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-AP Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto

    Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

    Nessa situação hipotética, Tiago praticou

    b) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

    Bons estudos!

  •  STJ - AGRG NO ARESP 1166764/MS – O STJ firmou entendimento no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio podem coexistir num mesmo crime, já que a primeira teria natureza subjetiva (motivo determinante do delito), enquanto a segunda seria de natureza objetiva.

  •  STJ - AGRG NO ARESP 1166764/MS – O STJ firmou entendimento no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio podem coexistir num mesmo crime, já que a primeira teria natureza subjetiva (motivo determinante do delito), enquanto a segunda seria de natureza objetiva.

  • Gabarito: CORRETO.

    Qualificadora do MOTIVO TORPE: possui natureza SUBJETIVA.

    Qualificadora do FEMINICÍDIO: possui natureza OBJETIVA.

    Se as duas circunstâncias estiverem presentes não há bis in idem.

    Ex.: O marido mata a esposa para se vingar.

    Motivo torpe: Vingança

    Feminicídio: No âmbito das relação intimas de coabitação, marido e mulher.

  • info: 625 STJ: Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicidio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Exemplo: Suponha que Maria foi morta por Daniel por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem, ou seja, não há dupla punição pelo mesmo fato.

    • Qualificadora do Feminicídio: natureza OBJETIVA
    • Qualificadora do Motivo Torpe: natureza SUBJETIVA

  • MOTIVO TORPE:  SUBJETIVA. = vou matá-la por não colocar minha cerveja na geladeira.

     FEMINICÍDIO: OBJETIVA = vou matá-la por estar numa condição de mulher.

  • eu não sei qual a dificuldade das bancas em elaborar questões com uma leitura mais simples e eficaz, é cada palavra complicada....

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/04/2018 (Info 625).

    Homicídio privilegiado - Subjetiva

    Feminicídio - Objetiva

    Motivo torpe - Subjetiva

    Motivo fútil - Subjetiva

    Meio insidioso ou cruel - Objetiva

    Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - Objetiva

    Assegurar execução de outro crime - Subjetiva

  • Essa prova da PC-AL teve umas questões com redação bem ruizinha, né?!

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição constante do seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.  
    O chamado feminicídio consubstancia uma forma qualificada de homicídio, nos termos do inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
    No que tange à incidência de forma concomitante da qualificadora por motivo torpe, em caso do crime de feminicídio, vem se entendendo que não configura bis in idem, na medida em que o feminicídio se caracteriza pela conjunção de elementos de ordem objetiva ao passo que o motivo torpe é um elemento de ordem subjetiva.


    É nessa perspectiva que vem se guiando o STJ, senão vejamos:
    “PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  FEMINICÍDIO.  MOTIVO  TORPE. COEXISTÊNCIA.   POSSIBILIDADE.   NATUREZAS  DISTINTAS.  EXCLUSÃO  DA QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
    1.   Esta   Corte   possui   o   entendimento segundo  o  qual  'as qualificadoras  do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que  a  segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua  imputação  simultânea'.  (...)"  (HC  n.  430.222/MG,  relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 22/3/2018). Precedentes. (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1166764/MS; Relator Ministro Antônio Saldanha Pinheiro; Publicado no DJe de 06/06/2019).


    Diante dessas considerações, impõe-se a conclusão de que a assertiva contida no enunciado está correta.


    Gabarito do professor: Certo

  • Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva

    Qualificado por motivo torpe: natureza subjetiva

  • Na visão do STJ 

    NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • O fato Típico é uma conduta que a lei define como crime.

    O fato Atípico é o oposto: não é um crime, pois não é definido pela lei.

    BIS in idem tem o significado de que um indivíduo, que foi processado e julgado por um determinado fato, não pode ser condenado duas vezes pela mesma conduta. Ou seja, é a proibição de uma dupla condenação pela mesma situação.

  • Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva

    Qualificado por motivo torpe: natureza subjetiva

  • pra mim essa questao esta errada,por que por motivo torpe e de carecteristica subjetiva ,e nao objetiva , jaq deixaria a questao errada

  • Gabarito: Certo

    → Caráter Objetivo: meio/modo de execução (§2º, I, II, III, IV, V)

    → Caráter Subjetivo: motivo/motivação (§2º VI)

    BIS in idem não ser condenado duas vezes pela mesma conduta/proibição de uma dupla condenação pelo menos crime.

  • Essa não li com atenção

  • Minha contribuição.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Qualificadora OBJETIVA: tem relação com os MODOS de praticar o crime.

    Qualificadora SUBJETIVA: tem relação com os MOTIVOS que levaram o agente a praticar o crime.

    Quanto às privilegiadoras, são sempre subjetivas (exemplo: relevante valor moral / relevante valor social).

    Assim sendo, há compatibilidade entre um MODO mais reprovável e um MOTIVO menos reprovável, o que para os Tribunais Superiores, afasta a hediondez.

    Cuidado com qualificadoras subjetivas + privilegiadoras, posto que seria incoerente sua compatibilidade (motivo torpe + relevante valor moral, por exemplo).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • info. 625, STJ - Homicídio qualificado. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Motivo torpe e feminicídio. Bis in idem. Ausência.  

  • Gab; CORRETO

    STF determinou que FEMINICÍDIO é uma qualificadora de natureza OBJETIVA - Modo de execução. Logo, é possível a acumulação com outra qualificadora, mas que seja SUBJETIVA - MOTIVO, que é o caso de motivo torpe.

  • Na visão do STJ NÃO caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    ---------------------------------------------------

    OUTRA NESSA MESMA PEGADA:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-AP Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-AP - Promotor de Justiça Substituto

    Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.

    Nessa situação hipotética, Tiago praticou

    b) os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

  • Não entendi a pergunta, se ambos são qualificadoras isso por si só já torna impossível ambas incidirem simultaneamente. Crime "duplamente" qualificado só existe nos jornais
  • De acordo com o STF podem se acumular duas qualificadoras no crime de homicídio, desde que uma seja objetivs (modo de praticar o crime) e uma subjetiva (motivo pelo qual o crime foi praticado), sem que se caracterize bis in idem.

  •  

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  • CERTO

    No crime de Homicídio Qualificado pode-se acumular qualificadora subjetiva + objetiva (Não ocorrendo bis in idem)

    Homicídio Qualificado:

    1) PAGAMENTO ou PROMESSA DE RECOMPENSA = Subjetiva

    2) MOTIVO TORPE = Subjetiva

    3) MOTIVO FÚTIL = Subjetiva

    4) VENENO / FOGO / EXPLOSIVO / AXFIXIA / TORTURA / OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL (“meios de execução”) = Objetiva

    5) À TRAIÇÃO / EMBOSCADA / DISSIMULAÇÃO / RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (“meios de execução”) = Objetiva

    6) PARA ASSEGURAR A: EXECUÇÃO / OCULTAÇÃO / IMPUNIDADE / VANTAGEM = DE OUTRO CRIME = Subjetiva

    7) FEMINICÍDIO (“meios de execução”) = Objetiva

    8) HOMICÍDIO FUNCIONAL = Subjetiva

    _________________________________________

    (CESPE) Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (CERTO)

    Subjetiva + Objetiva

    _________

    (CESPE) A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (CERTO)

    Objetiva + Subjetiva

    __________

    (CESPE) É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza subjetiva. (ERRADO)

    Homicídio Qualificado-Privilegiado

    O privilégio é de ordem Subjetiva, logo, a qualificadora tem que ser de ordem objetiva

    Homicídio Qualificado-Privilegiado:

    Qualificadora (ordem Objetiva):

    ·        Veneno / fogo /explosivo / asfixia / tortura / meio indicioso ou cruel (meios de execução)

     

    ·        Traição / emboscada / dissimulação / recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (meios de execução)

     

    ·        Feminicídio (meios de execução)

    (+)

     

    Privilégio (ordem Subjetiva):

    1) DOMÍNIO de violenta emoção + LOGO EM SEGUIDA de injusta provocação da vítima

    2) RELEVANTE valor Moral ou Social

     

  • CERTO

    Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  • Há também possibilidade de haver um crime privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, uma vez que , aquela é de caráter pessoal , bastando que esta seja objetiva. Exemplo; o sujeito que descobre a identidade do estuprador da própria filha ,e ele vai lavar a honra da sua filha com sangue(relevante valor moral) , e o mata , batendo com sua cabeça no meio -fim(meio cruel)

  • Info. 625 do STJ - Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora do feminicídio no homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica.

  • Importante destacar que apesar das decisões judiciais citadas no âmbito do STJ, o tema não é pacífico na doutrina, autoras e autores deliberam ainda a respeito da natureza da qualificadora do feminicídio, se esta seria de ordem objetiva ou subjetiva.

  • bis in idem (não responde duas vezes pelo mesmo ato)

  • Informativo 625 do STJ

  • Para fins de tipificação penal, admite-se a possibilidade de incidência da qualificadora do motivo torpe em caso de crime de feminicídio, visto que este possui natureza objetiva na qualificadora do crime de homicídio, não havendo, com as incidências, bis in idem.

    CORRETO.

    Isso porque a qualificadora por motivo torpe é subjetiva, e a do feminicídio é objetiva, podendo assim se comunicar.

    Não caracterizando bin in ider.

    Info. 625 do STJ - Não caracteriza bis in idem o motivo torpe e a qualificadora do feminicídio no homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica.

  • Direto ao ponto

    Info: 625 STJ: Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicidio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

  • Essa deu um nó na cabeça. A qualificadora do feminicídio tem natureza subjetiva pq é inerente aos motivos do agente e não aos meios de execução (objetiva)

  • Dica rápida e simples sobre bis in idem!

    https://youtu.be/YSlZOpYY_aE

    siga @direitocombonfim no insta https://instagram.com/direitocombonfim

  •  625 STJ: Não caracteriza Bis In Idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicidio no crime de homicídio, praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Qualificadora do feminicídio: natureza objetiva

    Qualificado por motivo torpe: natureza subjetiva

    CESPE/PC-SE/2018/Delegado de Polícia: 

    Na situação considerada, em que Paula foi vitimada por Carlos por motivação torpe, caso haja vínculo familiar entre eles, o reconhecimento das qualificadoras da motivação torpe e de feminicídio não caracterizará bis in idem. (correto) 

    CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: 

    A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. (correto)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

    ALEGADA AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA COM OS TERMOS DA ACUSAÇÃO.

    TESE DEFENSIVA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOB ESSE PRISMA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MOTIVAÇÃO RELACIONADA À CONDIÇÃO DE SER MULHER. IRRELEVÂNCIA. ÂNIMO DO AGENTE. ANÁLISE DISPENSÁVEL DADA A NATUREZA OBJETIVA DO FEMINICÍDIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. A ausência de debate no acórdão sob o prisma trazido nas razões do especial atrai, à espécie, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a falta de prequestionamento, não bastando, para afastar referido óbice, a alegação no sentido de que sempre se insurgiu contra a sua manutenção, e sob o mesmo fundamento (fl.

    196), uma vez que o prequestionamento consiste na apreciação da questão pelas instâncias ordinárias, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/9/2019).

    2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise (AgRg no REsp n. 1.741.418/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2018) 3. Não constitui excesso de linguagem o parágrafo acrescido exclusivamente a título de reforço argumentativo da linha de raciocínio exposta na decisão questionada, máxime quando desprovido de qualquer alusão meritória.

    4. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 1454781/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Não há o que se falar em Bis In Nidem , haja vista que o STJ declarou que a qualificadora do feminicídio possui natureza OBJETIVA, podendo ser imposta em consonância com uma subjetiva e diversas objetivas.

    FOCO FORÇA E FÉ.

  • a qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, a qualificadora da motivação torpe é de natureza subjetiva. assim, não a dupla punição pelo mesmo fato

ID
5585032
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem elementos do tipo objetivo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    Descritivos - identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    Normativos - são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

     científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    Sanches.

  • Apenas complementando:

    Elementos do tipo penal:

    a) Subjetivos: ligados ao especial fim de agir do indivíduo. Podem ser:

    i) Positivos: animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga com o objetivo de consumir junto com outra pessoa.

    ii) Negativos: não animam o agente. Ex: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender a droga sem objetivo de lucro.

    b) Objetivos: ligados ao aspecto material do crime. Podem ser:

    i) Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta (tempo, circunstância, forma de execução).

    ii) Normativos/ Valorativos: há um juízo de valor para a sua compreensão. Ex: no ato obsceno, o juiz deve valorar o que é essa obscenidade.

    iii) Científico: Vão além do normativo, pois exigem conhecimento técnico de determinado conceito. Ex: para saber se houve utilização inadequada de embrião humano, é necessário saber tecnicamente o que é um embrião humano.

    Fonte: CP Iuris

    Erros, avisem-me!

  • Essa eu nunca tinha nem ouvido.

    Com certeza vou esquecer em 5 min.

  • ADENDO

    Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos:  não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b-  Elementos  Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente.  → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • Matheus Oliveira é o melhor que nós temos...

  • Gabarito: LETRA A

    Simples:

    Elementos: Objetivo/descritivo: Verbo principal/ação da conduta delitiva (matar/subtrair).

    Subjetivo: Com finalidade de alguma coisa (dolo).

    Normativo: Necessária interpretação do termo jurídico, juízo de valor.

  • Matheus Oliveira e seus comentários de milhões.

    Quando você pensar em qconcurso, lá estará ele, o Matheus Oliveira.

    #goals.

  • ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO PENAL:

    Relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente.

    1. Positivo: Elementos indicando a finalidade que DEVE animar o agente:

    L. 11.343, art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Elemento Positivo: ''para juntos a consumirem'' - finalidade que deve existir.

    2. Negativo: Elementos indicando a finalidade que NÃO devem animar o agente:

    L. 11.343, art. 33 § 3º oferecer droga eventualmente, e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Elemento NEGATIVO: '' sem objetivo de lucro'' (finalidade que NÃO DEVE existir, sob pena de se transformar em tráfico de drogas)

    AMBOS: + e - podem constar num ÚNICO TIPO PENAL, conforme demonstrado acima.

  • Elementos do tipo penal formal 

    1.      Elementos Objetivos:  

    Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.

    Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    2.      Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    Positivos: Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    Negativos: Ex.: deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • ·Elementos do crime:

    -O elemento OBJETIVO é o VERBO;

    -O elemento SUBJETIVO é a FINALIDADE;

    -O elemento NORMATIVO é a palavra ou expressão que DEPENDE DE INTERPRETAÇÃO (juízo de valor).

  • Elementos do tipo

    Objetivos: elementos descritivos

    Normativos: compreensão reclama um juízo de valor do intérprete

    ⠀⠀⠀⠀Jurídicos (impróprios): conceitos próprios do direito

    ⠀⠀⠀⠀Extrajurídicos (culturais ou morais): fornecidos por outras áreas do conhecimento

    Subjetivos: finalidade especial buscada pelo agente, vão além do dolo

    Modais: dizem respeito ao tempo, local e modo de execução do crime (na verdade, são elementos objetivos, normativos ou subjetivos)

    Ex.: CP, art. 123: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”

  • TIPO PENAL OBJETIVO:

    1) Elementos objetivos descritivos - descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução. São atos perceptíveis pelos sentidos e não exigem nenhum juízo de valor para compreensão de seu significado.

    2) Elementos objetivos normativos - são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex: funcionário público, documento, cheque, duplicata), extrajurídicos ou em expressões culturais (ex: decoro, pudor, ato obsceno).

    "Disciplina é adiar o desejo de agora para colher os frutos no futuro. É persistir no seu objetivo".

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    • Jurídico: Ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico: Ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia.

    Os elementos subjetivos, relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, podem ser divididos em:

    a) positivos: a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico;

    b) negativos: a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade. O art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, por exemplo, pune com detenção de 6 meses a 1 ano e multa quem oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Percebe-se na redação típica uma finalidade especial que deve animar o agente (“para juntos a consumirem”) e outra que não deve animá-lo (“sem objetivo de lucro”).

  • Esse tipo de questão depende da doutrina que você está estudando.

    Para o Masson, os elementos se dividem em objetivos, subjetivos, normativos e modais, então o elemento normativo não se insere no objetivo. Complicado.

  • Esse é o tipo de questão que eu erraria na prova.

  • Ah não, meu Deus do céu