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ID
1071130
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no Processo Penal, assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • ...Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

  • Segue a lei completa, já que é uma lei e pequena e a gente sempre procura uma desculpa pra ler depois:

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

      Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

      Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

      I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

      II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

      III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

      Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

      Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

      I - da autoridade policial, na investigação criminal;

      II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

      Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

      § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

      § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.



  • Continuando:

      Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

      Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

      § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

      § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

      § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

      Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

      Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

      Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nosarts. 407502 ou 538 do Código de Processo Penal.

      Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

      Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

      Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

      Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


  • Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que (NÃO) guarde relação de dependência ou E (NÃO) decorra da prova originariamente ilegítima (ILÍCITA), tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis. 

  • c) Se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que guarde relação de dependência ou decorra da prova originariamente ilegítima, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis.

    FALSA. Art. 157, § 1º, CPP  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    d) As provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidas mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra outros agentes.

    CERTO. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei nº 9.296/96 (MS 14.140/DF).

  • a) É possível o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. CERTO. É  é bastante comum que, no curso da efetivação da interceptação telefônica, novas infrações penais sejam descobertas, inclusive com autores e partícipes diferentes. Essas novas infrações penais são o que a doutrina chama de "crimes-achados", que são conexos com os primeiros. As informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia desses "crimes-achados", ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção.


    Informativo 361 STF:(…) a) o art. 5º da Lei 9.296/96 permitiu as renovações sucessivas de prazo quinzenal para a interceptação e as mesmas, no caso, teriam sido deferidas por serem imprescindíveis à elucidação dos fatos, tendo em conta a sua natureza e complexidade, bem como a quantidade de réus envolvidos; (…) e) a interceptação teria sido realizada de forma legal e legítima para apuração de crimes puníveis com reclusão. Dessa forma, os elementos probatórios levantados a partir desse procedimento em relação a outros crimes conexos puníveis com detenção poderiam e deveriam ser levados em consideração para fundamentar denúncia quanto a estes, sob pena de se inviabilizar a interceptação telefônica para a investigação de crimes apenados com reclusão quando estes forem conexos com crimes punidos com detenção. (…)

    HC 83515/RS, rel. Min. Nelson Jobim, 16.9.2004.


    b) Para a busca e apreensão, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e pode estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade e compreende os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade. CERTO. De acordo com a doutrina e a jurisprudência do STF, a casa, domicílio, que constitui o objeto de proteção da garantia da inviolabilidade consagrada pelo texto constitucional é todo o espaço delimitado que determinado indivíduo utiliza para uso residencial ou profissional.  Dessa forma, um simples  quarto de hotel, motel, pensão ou um escritório podem ser abrangidos pela referida proteção constitucional (CESPE – 2014 - PM/CS – Oficial da PM).


  • Teoria da árvore dos frutos envenenados.

  • Pessoal, mas na letra D, não deveria ser contra OS MESMOS AGENTES para se admitir a prova emprestada, em respeito ao Contraditório e Ampla Defesa? Alguém entendeu isso?

  • Sim, a colega Nair está correta. Por tratar-se de prova emprestada, é necessário que, no processo originário, o mesmo acusado tenha participado da produção da prova, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que a alterativa simplesmente deixou de mencionar esse requisito da prova emprestada, dizendo apenas que determinada prova pode ser utilizada como prova emprestada em processo administrativo, desde que tenha sido produzida em processo criminal e devidamente autorizada pelo juiz competente, o que está correto.

    Vale lembrar que a interceptação telefônica só só admitida em processos criminais (vedada no cível, administrativo e etc). No entanto, a prova proveniente de interceptação telefônica devidamente autorizada em processo criminal pode perfeitamente ser utilizada como prova emprestada em processos administrativos.


  • Guilherme, fala sim, no finalzinho, olha: "contra outros agentes"!!! Mas eu descobri o motivo, numa aula do Rodrigo da Cunha, e passo a dividir com vc: As partes não precisam ser as mesmas, desde que se garanta o contraditório, sob pena de se reduzir excessivamente a aplicabilidade do instituto da prova emprestada. É o entendimento da Corte Especial do STJ! Ufa, que alívio finalmente entender! :D

  • Esdras, na verdade é a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree), e não o contrário!

  • A) Correta - STF (2T) AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS

    B) Correta - STF (2T) HC 82788 / RJ - RIO DE JANEIRO 

    C) Errada - STF (2T) HC 91867 / PA - PARÁ e art. 157, §1º, CPP 

    D) Correta - STF (TP) Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS

  • Vamos lá, 

    Fiquei em dúvida entre as alternativas C e D, então, vou traçar comentários apenas em relação a estas. 

    Alternativa D: É sabido que, para que se possa valer da prova emprestada, é imprescindível a confluência recíproca dos seguintes requisitos:

    1. O fato probando dos dois processos deve ser o mesmo;

    2.  A prova deve ter sido produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

    3. Preenchimento dos requisitos legais para a produção da prova.

    4. As partes envolvidas nos dois processos devem ser as mesmas. É aqui que reside o cerne da questão, pois a alternativa em comento aduz ser possível a sua utilização "contra outros agentes" (v. parte final). Aparentemente, fere os requisitos mencionados anteriormente. Ocorre que o STJ (Inq-QO 2424/RJ, DJ 24.08.2007, cit. ementa do REsp 930596/ES, DJ 10.02.2010) possibilitou a utilização da prova emprestada em procedimento administrativo disciplinar contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam sido descobertos a partir da colheita de prova em interceptação telefônica. Ou seja, a questão fez menção a esse posicionamento e não à regra geral estampada nos manuais. Resta saber se essa decisão se transmudará em regra, ao menos no que se refere à interceptação telefônica. Portanto, alternativa CORRETA.

     

    ALTERINATIVA C: Tanto para utilização da teoria da Independent Source Limitation, quanto para a existência da exceção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, é necessário que a prova seja obtida por fonte absolutamente independente. A alternativa faz questão de assinalar que a prova, a despeito de ser autônoma, é dependente (ou decorrente). Portanto, INADMISSÍVEL. Alternativa INCORRENTA.

  • Que "não guarde" relação.

    Que Kelsen nos salve.

  • Alternativa D:

    "Ementa: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.  

    1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 

    2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada  

    3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes.  

    4. Habeas corpus denegado. 

    (HC 102293, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 16-12-2011 PUBLIC 19-12-2011)" 

  • nada mais nada menos do que theory of the poison tree