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Questões de Princípios fundamentais do direito processual penal


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
38914
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria ou princípio dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree teory) a prova derivada da prova ilícita também é ilícita. O § 1º do novo art. 157 do CPP (com redação dada pela Lei 11.690 /2008)diz: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras".Pelo que ficou proclamado neste último dispositivo legal (§ 1º do art. 157) a prova derivada exige nexo de causalidade entre a prova ilícita (precedente) e a subseqüente. Exemplo: confissão mediante tortura que conduz à apreensão da droga procurada.Fonte:jusbrasil
  • B- Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes DIRETAMENTE à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • De acordo com a teoria da fonte independente, ou independet source, se o órgão da persecussão penal provar que a prova não tem qualquer relação de dependência com a prova ilícita, mas que foi obtida a partir de fonte autônoma, tal elemento probante será aceito.

    Percebe-se, a partir da leitura do art. 157, §1º, do CPP, que tal teoria foi adotada por nosso ordenamento jurídico:

    "§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

    B) ERRAD A - Art. 212 - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir  a resposta, não tiverem tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    C) ERRADA - Art. 158 - quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    D) ERRADA - Art. 245 - as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem a noite, e, antes de penetrarem na casa, is executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    E) ERRADA - Art. 156, I - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • A)correta, 

    B)errada, as perguntas às testemunhas serão feitas diretamente pelas partes.

    C)errada, exame de corpo e delito é obrigatório nos crimes que deixam vestígios, e a confissão não supre a falta; nos crimes transeuntes a prova testemunha supre a falta

    D)errada, a busca domiciliar, pode ser feita a qualquer momento tano no processo quanto no Inquérito.

    E)errada, o juiz pode ordenar antes da ação penal, por isso "provas antecipadas", as provas não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Não entendeu esta questão não?
  • As provas ilícitas são aquelas que ferem o Direito Material, fere o Direito Constitucional e fere também o Direito Penal. A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo. Para este princípio há duas exceções:

    - Quando não houver ligação evidente entre uma prova e outra, ou seja, entre uma prova ilícita e a outra prova lícita apresentada.

    - Teoria da Fonte independente em que a prova ilícita será admitida quando é fruto de uma fonte independente. Fonte independente (artigo 157 do Código de Processo Penal) prova pela qual a autoridade encontraria a prova de uma forma ou outros meios naturais de investigação encontraria a prova. Nesse sentido, a prova ilícita seria admitida no processo penal.

  • Boa 06!!

  • Não poderá ser suprida pela confissão

    Abraços

  • Oitiva de TESTEMUNHA ---> sistema de "CROSS EXAMINATION" - perguntas diretas à testemunha

    Interrogatório do ACUSADO ---> sistema PRESIDENCIALISTA - perguntas através do juiz (exceto no JÚRI: pode perguntar diretamente ao réu)

  • Com relação às regras de provas do Código de Processo Penal, pode-se afirmar: Adotou a teoria "dos frutos da árvore envenenada" e a teoria da "fonte independente".


ID
39292
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do Inquérito Policial é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 CP, apenas o Ministério Público pode pedir o arquivamento.
  • Art. 17 do CPP.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Se o delegado percebe evidentemente que o fato é atípico, que não houve crime, ele não é obrigado a instaurar o I.P.. Mas, se chegou a instaurá-lo, não poderá arquivá-lo. Terá que concluí-lo e remetê-lo ao Juiz.
  • a) ERRADA O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. Uma das características do IP é a Oficialidade. O inquérito é presidido por uma autoridade policial, o delegado de polícia de carreira. Esta característica é excetuada quando o indiciado é um magistrado, membro do Ministério Público e também nas Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI´s). b)CORRETA O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. Outra característica do IP é a Indisponibilidade - Uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial que o preside, não poderá arquivá-lo. Para tanto se faz necessária a solicitação do órgão do Ministério Público ao juiz, e o deferimento do magistrado.c)ERRADA O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ESTE SIGILO Ñ SE ESTENDE AO MP CONFORME ART. 5º, III, DA LOMP, NEM AO JUDICIÁRIO e ainda, o Estatuto dos Advogados, Lei nº 8.906/94, em seu artigo 7º,III, permite que o advogado do indiciado tome conhecimento do conteúdo do inquérito.d)ERRADA O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. Ñ SE APLICAM AO PROCESSO OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POIS A POLÍCIA EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO JURISDICIONAL - POLÍCIA Ñ JULGA, MAS APURA FATOS) A Inquisitividade: esta característica diz ser o inquérito não submetido ao contraditório. Reitera que neste procedimento não há acusado, mas tão somente indiciado. Como exceções tem-se os inquéritos onde são admitidos o contraditório e a ampla defesa, a saber: inquérito judicial para apuração de crimes falimentares e o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da justiça, visando a expulsão de estrangeiro. A última exceção vem expressa na Lei nº 6.015/80.e)ERRADA O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal.
  • Só para complementar e retificar o comentário de Elciane:O inquérito policial NÃO se constitui na única forma de investigação criminal. Os inquéritos civis públicos do MP, os inquéritos policiais militares, os inquéritos parlamentares, etc., servem também para fundamentar o ajuizamento de uma ação penal.
  • resposta 'b'visão rápida sobre o IP:- precidido pelo Delegado- o Delegado não pode arquivar - Princípio da Indisponibilidade- via de regra não é sigiloso, principalmente quanto ao Juiz e Promotor de Justiça- não atende ao princípio do contraditório e nem a ampla defesa- é dispensávelBons estudos.
  • Resposta letra B

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


     
  • kkkkkk jamais THIAGO...mta calma nessa hora... O MP pode presidir qualquer tipo de investigação (dele, própria)... agora presidir o inquérito policial JAMAAAISSSSSS, é ato exclusivo do delegado de polícia, pessoal e intransferível!!!!

    Se for assim, acaba com a carreira logo...pra que delegado????
  • Acho que o Tiago deveria tirar esse comentário. Pode levar muita gente a erro.
  • Realmente o colega Thiago foi infeliz no seu comentário.

    O MP tem o poder de investigação, porém o Inquérito Policial SEMPRE é presidido pela autoridade policial. Sobre este assunto vejam a seguinte notícia:


    Notícias STF

    Terça-feira, 20 de outubro de 2009

    Segunda Turma do STF reconhece ao Ministério Público o poder de investigação criminal

    O Ministério Público (MP) tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça.

    Entretanto, o inquérito policial sempre será comandado por um delegado de polícia. O MP poderá, na investigação policial, requerer investigações, oitiva de testemunhas e outras providências em busca da apuração da verdade e da identificação do autor de determinado crime.

  • Tiago,
    na moral, não piora não...


    Apaga o comentário, é simples e muito melhor pra todos.
  • Gente, acho q ñ podemos confundir as coisas.. Não sou da área do Direito, mas tenho anotado aqui no meu caderno o seguinte:

    O MP não pode instaurar o IP pois este é privativo do Delegado de Polícia.

    Mas o MP pode instaurar procedimento administrativo investigatório? O STF diz q sim, mas tem q haver uma lei específica definindo as hipóteses.

    Ou seja, qdo o Neneco colocou o enunciado falando de "poderes implícitos", acredito ter relação c/o poder de investigação, mas ñ é a mesma investigação feita pelo Delegado. Por isso o MP ñ pode presidir o IP.

    Acho q é isso.. Qq coisa errada, se puderem, sinalizem c/um recado?

    Obrigada e espero ter ajudado!

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Correta B

    Consoante Atr 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Bons estudos

           

  • O MP não pode presidir nem dirigir IP jamais! Quem preside é só o delegado.
    O MP pode investigar, o que é bem diferente. Claro que, falando em inquérito de Ação Civil, o MP pode presidir!
  • a) O Inquérito Policial pode ser presidido pelo Ministério Público. ERRADA Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  O MP porém poderá oferecer denúncia e proceder a diligências sem que haja inquérito, pois o IP é DISPENSÁVEL, ou concomitantemente ao IP - mas não significa que irá presidí-lo - O MP funciona, na verdade, como fiscal da atividade policial (art.129, VII da CF)  b) O Inquérito Policial uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial. CERTA art 17CPP  c) O sigilo do Inquérito Policial, necessário à elucidação do fato, estende-se ao Ministério Público. ERRADO O Sigilo do IP se divide em INTERNO (não alcança ao INDICIADO e seu defensor, JUIZ e MP) e EXTERNO (atinge a IMPRENSA, SOCIEDADE e outros investigados)  d) O princípio do contraditório deve ser observado no Inquérito Policial. PREVALECE o entendimento que o IP não possui CONTRADITÓRIO nem AMPLA DEFESA haja vista não haver partes, é apenas um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - As provas produzidas no IP serão levadas ao crivo do Contraditório em fase judicial, caso sirva de base a esta.  e) O Inquérito Policial constitui-se na única forma de investigação criminal. ERRADA Art. 4º
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. 
     
  • Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.

  • Correta, B

    A - Errada - conforme a Lei n. 12.830/2013, a investigação policial (inquérito policial) é conduzida e presidida pela autoridade policial - Delegado de Polícia. Ademais, cabe tão somente ao delegado de policia, na referida investigação, promover ao indiciamento de investigado. Juiz ou MP não podem determinar que o Delegado indicie alguém.

    C - Errada - o sigilo do IP não abrange ao Juiz e ao Órgão do Ministério Público. Quanto ao advogado, esse poderá ter amplo acesso a elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa, ressalvadas as diligências em andamento ou em procedimentos relacionadas as diligências que ainda serão realizadas.

    D - Errada - conforme doutrina e jurisprudências majoritárias, o contraditório e a ampla defesa, no Inquérito Policial, são mitigados, visto que tal procedimento não faz coisa julgada, sendo mero procedimento administrativo - de valor relativo - para a colheita de provas com a finalidade subsidiar a opinião delitiva do titular da ação penal.

    E - Errada - existem outras formas de investigação criminal, e não somente o Inquérito Policial. A título de exemplo temos o inquérito policial militar (IPM): é o inquérito instaurado e presidido pelas autoridades militares para apuração de infrações exclusivamente militares.


ID
46165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.CP Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Errado.No Inquérito Policial, o Delegado poderá efetuar acareações, independente de autorização judicial.
  • A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.

  • CAPÍTULO VIII
      CPP

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  • Gabarito ERRADO. 

    Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade. 

    1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis). 

    Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL. 

    Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio. 

    O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO. 

    QUESTÃO:

    ´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).

  • ERRADO

    Complementando o que disseram os colegas:

    O ofendido, por  ser a  vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não tem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

  • A lei processual estabelece que a acareação poderá ser
    realizada entre acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com
    os outros. Nos termos do art. 229 do CPP:
    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
    testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
    ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
    declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Assim, não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido.
    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Acareação

     

    Confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A acareação é o famoso face a face para esclarecer dúvidas tanto no Inquérito Policial quanto no Processo Penal.

    Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.

    (Art.229 CPP).

  • Só pontuando que o informante pode ser acareado, excepcionalmente o perito e advogado ou representante do MP na condição de testemunha, porém aqui vale o fato de nada poderem dizer em razão de sua função, profissão, ofício ou ministério. Pontuando mais ainda que: Acareação trata-se de MEIO DE PROVA e Busca e apreensão de MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

  • Errado, é admitido sim.

    (2012/PF/Agente) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. CERTO

  • FACE TO FACE!

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADO. O Art. 229 do CPP autoriza tal situação de forma expressa. VÁ E VENÇA!
  • ACAREAÇÃO - TODOS CONTRA TODOS!

  • ERRADA!!!

    Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Obs.: O acusado poderá se recusar a participar da ACAREAÇÃO!!!

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • SE ADMITE MAIS NÃO É OBRIGATÓRIO. INCLUSIVE A PESSOA OFENDIDA PODE SE RECUSAR PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO COM O ACUSADO PRESENTE.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidassempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • SE ADMITE, PORÉM, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Errado, é possível.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • "Acareação pode tudo, pode qualquer um com qualquer outro..."

    Palavras da prof. Geilza <3

  • Se você chegou até aqui, vá descansar pois você está longe de casa....

  • Acareação

    O que é?

    • é o famoso face a face visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas

    Quando? 

    • Pode ser feita na fase investigatória, como na fase judicial

    Pode ser:

    • Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.


ID
49333
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ministério Público não arquiva inquérito policial.
  • CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • A autoridade policial podera recusar a instauracao de inquerito quando o requerente nao for pessoa com qualidade para intentar a Acao Penal ou quando nao estiverem presentes os requisitos do Art. 5, II, CPP.Vide Art. 5o, II e §2o do CPP.
  • Em relação a alternativa (D):A requisição NÃO obriga o delegado a realizar o INDICIAMENTO do autor do crime.O indiciamento é um ato policial(ato privativo do delegado) pelo qual o presidente do inquérito conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime.
  • alguém poderia me esclarecer o motivo da alternativa "a" ser incorreta??Obrigada
  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
  • Cai no pega da alternativa "C", pois leva a entender que pelo princípio da independência funcional seria possível o novo promotor oferecer a denúncia, discordando da pensamento do antigo promotor. Porém, só seria possível se ainda não tivesse sido prolatada a sentença de arquivamento pelo juiz.
  • QUESTÃO B)

    Não entendi o por quê ela estar correta:

    STF: "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal,
    o arquivamento do inquerito ou da representação não cabe a ação penal privada
    subsidiária
    ! (Pleno - Inq-AgR 2242/DF - Rel. Min. Eros Grau - DJ 25/8/2006. p.16)
  • a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. 
    ERRADA - Justificativa: Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     
    b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    CORRETA - Justificativa: tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.


    c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ERRADA - Justificativa: O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 


  • d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ERRADA - Justificativa: a autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 


    e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ERRADA - Justificativa: além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.
  • ·          a) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.
    ·         O TITULAR DA AÇÃO PENAL PRIVADA É O OFENDIDO E ESTE MANIFESTA-SE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO.
    ·         Art. 5º
    § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. 
    ·          b) Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.
    ·         AQUI NÃO SE TRATA DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO E SIM DA REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO MP, PORTANTO A SUA INÉRCIA CONFERE AO TITULAR INICIATIVA SUBSISIÁRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
    ·         Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 
  • ·         c) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.
    ·         SOMENTE PODERÁ SER DESARQUIVADO O IP PELO JUIZ A PEDIDO DO MP SE SURGIREM PROVAS NOVAS (EM REGRA O ARQUIVAMENTO FAZ COISA JULGADA FORMAL).
    ·         sum. 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem NOVAS PROVAS.
    ·          d) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.
    ·         DE FATO NÃO PODERÁ RECUSAR A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE IP PELO JUIZ OU PROMOTOR, PORÉM O ATO DE INDICIAMENTO É DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL RESPONSÁVEL POR PRESIDIR O IP, HAJA VISTA SER O IP UM PROCEDIMENTO PRELIMINAR PREPARATÓRIO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A CRITÉRIOS RÍGIDOS, CABENDO APENAS AO MP EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
    ·         O ATO DE INDICIAMENTO É AQUELE QUE A AUTORIDADE APONTA O PRINCIPAL SUSPEITO PELA AUTORIA DO DELITO DENTRO DE SUAS INVESTIGAÇÕES.
    ·         Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
    ·         Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 
    ·          e) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.
    ·         NÃO SE APLICAM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA FASE DE IP POIS É UM PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO E AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PODERÃO SER NEGADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, SALVO QUANDO SE TRATAR DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
    ·         Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 
    ·         Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
  • a) INCORRETA - art. 5º, CPP - "§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la."

    b) CORRETA - art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

    cINCORRETA - "
    SÚMULA Nº 524 - ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

    dINCORRETA - "A doutrina e jurisprudência já estabeleceram que o indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma neste ato sua convicção sobre a autoria do delito. Mas vamos além: tanto o juízo de tipicidade do indiciamento como o da instauração do inquérito policial são atos de livre convencimento do delegado, com base em toda prova que instrui os autos e a notitia criminis. Ou seja, o delegado nesses casos atua pelo seu livre convencimento, motivado pelas provas existentes.

    O livre convencimento motivado do delegado não pode sofrer quaisquer interferências externas, quer seja da Corregedoria, quer seja do Ministério Público ou até mesmo do Poder Judiciário." 
    http://www.conjur.com.br/2011-jul-18/delegado-nao-compelido-indiciar-crime-nao-configurado


    e) INCORRETA - A instauração de Inquérito Policial é ato discricionário, onde a autoridade policial analisará a conveniência de sua instauração
    art. 5º, CPP - "§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia."

  • Essa fundação Universa tem a pior redação de questões. Eles tentam imitar o Cespe e acabam fazendo com que questões fáceis fiquem difíceis de ler, porém, não pelo conteúdo, mas pela conjugação sofrível dos verbos e uma verdadeira bagunça de concordância. 
  • A alternativa correta é a letra B, visto que a alternativa D poderá induzi-lo ao erro pois é de fácil compreensão que o termo REQUISIÇÃO, expressa a ideia de obrigação. Neste caso, é evidente que a autoridade policial esteja obrigada a cumprir a devida instauração do IP. Entretanto, a autoridade policial, no caso o delegado estará sujeito a se negar cumprir qualquer ato, caso este se torne manifestamente ILEGAL.

  • cagada essa questão

  • b-

    Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX


    SÚMULA 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.

  • Italo, a ação penal privada subsidiária da pública só pode ocorrer quando há inércia do MP em representar, e é o que a questão diz ao mencionar que o prazo legal é decorrido.


  •  "A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime."

    Na verdade, o erro desta afirmativa está no fato de a autoridade policial não poder recusar o indiciamento do autor do crime. O ato de indiciamento é privativo da autoridade policial, sendo que nem o MP nem o Juiz pode requisitá-lo.

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • art. 5º, CF - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Nina, veja o que diz a questão: Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. 

    Sendo assim, percebe-se que o MP não realizou a promoção de arquivamento, ele simplesmente arquivou diretamente, sem fazer o pedido ao juiz.

    Seria diferente se o  juiz arquivasse após o pedido do MP, pois nesse caso não haveria inércia do MP, haja vista que promoveu o arquivamento.

  • A) ERRADA: Item errado pois, nos crimes de ação privada, o IP somente pode ser instaurado por requisição do MP se esta estiver acompanhada de requerimento da vítima nesse sentido, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

    B) CORRETA: Item correto, pois neste caso, o MP nem requereu o arquivamento do IP e nem ofereceu ação penal. Assim, poderá o ofendido apresentar ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 29 do CPP, dada a inércia do MP.

    C) ERRADA: Item errado. O IP já foi devidamente arquivado por falta de provas, não cabendo ao outro Promotor oferecer a denúncia, independentemente de concordar, ou não, com a decisão do Juiz, nos termos da súmula 524 do STF:

    Súmula 524 do STF: "arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas". 

    D) ERRADA: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, mediante o qual ela passa a “especificar” o alvo das investigações, de forma que cabe a ela, e somente a ela, definir quais são os indiciados.

    E) ERRADA: O indiciado poderá requerer a realização de diligências, mas a sua realização fica a critério da autoridade policial, nos termos do art. 14 do CPP.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  •  

    Para essa questão está certa a única forma de entender seria:

    Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido. (ALGO QUE NÃO DEVE TER VALIDADE SEM QUE O JUIZ O FAÇA) Fica como se não tivesse sido feito nada, logo caberia à queixa sendo possível a ação privada subsidiária da pública.

  • a) ERRADA - Nos casos de ação penal privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá requerer (e não requisitar) a instauração do inquérito. Preceito legal: CPP, art. 5.º, § 5.º (e também o CPP, art. 19). 

     b) CORRETA - Tendo em vista que não o MP arquivou representação do próprio ofendido, ou seja, não se tratava de arquivamento de inquérito policial, (o que incidira na espécie o comando normativo do CPP, arts. 16 e 18), o Promotor de Justiça deu clara demonstração que não apresentaria ação penal pública. Desse modo, perfeitamente possível a ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do CPP, art. 29 e da Constituição, art. 5.º, LIX.

    c) ERRADA - O Promotor titular não poderá oferecer essa denúncia, sob pena de ferir inexoravelmente o princípio da unidade do Ministério Público. 

     

    d) ERRADA - A autoridade policial, no exercício de sua atribuição de presidir o inquérito policial, não poderá ser obrigado (pelo MP, Juiz ou qualquer pessoa) a indiciar o autor do crime. 

    e)ERRADA - Além de o princípio do contraditório não se aplicar no inquérito policial, a autoridade policia poderá indeferir requerimento de diligências, nos termos do CPP, art. 14.

  • Que questão lindaaaaaaa , cadê a galera que fala '' antigamente era mais fácil ?!:!:!''

  • A) Errado . Somente a requerimento do ofendido ou do seu responsável

    B) Correto . Pois desde de quando MP DETERMINA arquivamento ?!?!

    C) Errado . Nova denúncia somente com provas novas , por conta de bis in idem

    D) Errado . Primeiramente , indiciamento é ato privativo da autoridade policial . Segundamente , poderá recusar requisição ilegal

    E) Errado . No IP de regra não vige o contraditório e a ampla defesa , autoridade policial poderá indeferir requerimento de diligências 

  • Pessoal cola a resposta sem ao menos saber do que se trata

    Sobre a letra C : princípio da unidade do MP entende-se o Órgão Ministerial apenas como um, ou seja, sendo o titular ou substituto atuando ,não importa, quem está atuando é o próprio órgão. Podem até divergir da posição quando ao inquérito, mas continua sendo o órgão atuando , independentemente de ser o promotor titular ou substituto. Isso é o significado do princípio da unidade e não vai feri-lo caso os promotores divergirem na sua atuação

    Essa letra ficou errada mais por conta da súmula 524 do STF

  • A O inquérito poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional.

    ERRADO O MP NÃO PODE REQUISITAR POIS É AÇÃO PENAL PRIVADA QUE DEPENDE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    B Tendo o Ministério Público arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime.

    CERTO. VEJA QUE O MP CAGOU PARA O PEDIDO DA VITIMA. AINDA ASSIM ELE PODE OFERECER A QUEIXA SUBSIDIARIA DA PUBLICA

    C Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia.

    ERRADO. ATENÇÃO PQ O 1º PROMOTOR RECEBEU E DECLAROU INEXISTENTE OS INDÍCIOS. AÍ VEIO O 2º E SE CONVENCEU A PROPOR A AÇAO... POXA UM DIZ "SIM" E OUTRO DIZ "NAO" ? AI NAO PODE NÉ FERE A UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO.

    D A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de inquérito policial e do indiciamento do autor do crime.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

    E Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando.

    ERRADO. O IP É DISCRICIONARIO, INQUISITIVO E TD MAIS... A AUTORIDADDE TÁ CAGANDO P OQUE O AUTOR TA PEDINDO

  • Pessoal, vamos tomar cuidado, pois o erro da alternativa C não está no "fere a unicidade do MP" como muitos colegas estão colocando. O erro está em ir contra a súmula 524 do STF: " arquivado o IP por despacho do Juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas" Bons estudos
  • Questão sinistra...

  • A) O inquérito poderá ser instaurado por requisição do MP nos casos de ação penal privada, quando verificar que os elementos de prova apresentados na queixa são insuficientes para provocar a atuação jurisdicional. ERRADA.

    O IP somente pode ser instaurado de 2 formas: por PORTARIA e por APFD. As requisições do MP e do MJ, bem como a representação do ofendido NÃO SÃO formas de instauração do IP, mas CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE para a instauração do IP por Portaria ou APF. Apesar da doutrina sustentar que a requisição do MP seja uma forma de instauração do IP, o art. 129, inc. VIII, da CF, aponta como função institucional do MP a possibilidade de requisitar a instauração do IP e não, de ele próprio, proceder a sua instauração, o que só pode ser feito, por Portaria, pela Autoridade Policial.

    B) Tendo o MP arquivado representação que lhe foi dirigida diretamente pelo ofendido, sem que, para a efetivação da decisão, fosse provocado o judiciário, poderá o ofendido, ultrapassado o prazo para denúncia do promotor de justiça, oferecer queixa crime. CORRETA. Art. 29 CPP.  

    C) Considere a seguinte situação hipotética: Recebido o inquérito relatado, entendeu o promotor de justiça substituto serem inexistentes indícios de autoria e requereu o arquivamento do inquérito, que foi determinado pelo magistrado. Assumindo o titular da promotoria, o feito foi com vista a este para ciência da sentença, quando se convenceu haver prova suficiente para propositura da ação penal. Nessa situação, ele poderá oferecer denúncia. ERRADA

    Súmula 524 STF - Arquivado o IP, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a AP ser iniciada, S/ NOVAS PROVAS.

    D) A autoridade policial não poderá recusar a requisição de instauração de IP e do indiciamento do autor do crime. ERRADO. A REQUISIÇÃO possui conotação de exigência, determinação razão pela qual, em tese não poderá ser descumprida pela Autoridade Policial, salvo se desarrazoada ou manifestamente ilegal. Não se trata de indeferimento de requisição, mas um não cumprimento/ não instaurar de procedimento policial fundamentado. No tocante ao INDICIAMENTO (ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é APONTADO como autor de uma infração penal devidamente materializado), verifica-se se tratar de ato privativo da autoridade policial, não é ato discricionário, vincula-se a existência de uma motivação razoável. Sendo assim, o poder requisitório que assiste o Juiz e o MP não atinge a obrigação de indiciamento. art. 2, §6º da Lei nº 12.830/2013.

    E) Sendo o princípio do contraditório garantia processual constitucional, a autoridade policial não poderá indeferir requerimento fundamentado de diligências realizado pelo investigando. ERRADO

    Opostamente a requisição do Juiz ou do MP, esse requerimento NÃO POSSUI conotação de ordem, mas de mera solicitação, PODENDO SER INDEFERIDO pelo Delegado de Policia na hipótese de evidente ATIPICIDADE DA CONDUTA descrita pelo requerente.


ID
49582
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à produção e à avaliação das provas no processo penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPP Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008Acho que o amigo abaixo se equivocou, pois continua proibido qualquer juntada de prova três dias antes .
  • Quanto a dúvida de ser legítima ou não, é o seguinte: Se a outra parte concordar com a apresentação de novas provas quando apresentadas há menos de 3 dias da sessão do Júri, ela será legítima. Caso a outra parte não concorde, será marcada nova sessão e, aí sim, será apresentada as novas provas. ;-)
  • Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
  • Letra a - errada

    No sistema processual penal brasileiro vigora o Princípio da liberdade das provas, mas o CPP ressalva que as provas referente ao estado das pessoas serão observadas as restrições  estabelecidas na legislação civil. vide art. 155, § único. Outra exceção, é a proibição de provas ilícitas, devendo as mesmas serem desentranhadas dos autos, conforme art. 157.

    Letra b - errada

    Há possibilidade do juiz avaliar as provas ilícitas desde que fundamentais para absolver o réu.

    Letra c - errada

    O STF tem entendimento, que hoje está consolidade na legislação processual, de que as provas ilícitas por derivação são provas inadmissíveis, pois contaminadas na origem, princípio de origem norte-americano.

    Letra d - certo

    As provas documentais no Júri somente podem ser juntadas com antecedência de 3 dias da realização da sessão plenária. vide art. 479 do CPP. Ressalta-se que antes da reforma o CPP tinha artigo parecido.

    Letra e - errada

    O art. 3º da lei 9034/95 foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 1570-2.

  • Sobre a alternativa E,


    Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law - O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
    ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)
    (Pleno – Informativo nº 336)

  • Gente, o item D fala de juntada de documentos nas alegações finais no Júri, que ainda é na primeira fase e não na fase de julgamento (plenário do júri). O artigo 479  fala somente na segunda fase, que é o julgamento em plenário, não??

  • Em regra, precisa de 3 dias para juntar documentos na segunda fase do júri

    Abraços

  • Sobre a C:

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Sobre a D:

    As provas ilegítimas são aquelas que a produção implica na violação de uma regra de direito processual (ex. juntada de documento fora de prazo, inquirição de testemunha proibida de depor, etc). As provas ilícitas, por seu turno, são aquelas produzidas com violação dos direitos fundamentais do indivíduo, cuja produção implique na agressão a um direito material ou constitucional, sendo a ilicitude sempre relacionada a um dado que está fora do processo (ex. gravação telefônica clandestina). A distinção é importante porque as provas ilícitas não podem em momento algum ser convalidadas ou repetidas, ao passo que as ilegítimas podem, em tese, ser repetidas, uma vez afastada a violação processual que ensejou sua ilegitimidade.

  • Acredito que atualmente a letra E esteja correta também, tendo em vista as decisões tomadas no âmbito do Inquérito das Fake News no sentido de que o judiciário pode sim investigar diretamente em "busca da verdade real".

     

    Mais alguém concorda?

    Qualquer erro é só avisar!

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / RAZOABILIDADE – de provas ilícitas em favor do réu.

    Se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção de provar, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício. 

    A doutrina posição praticamente unânime reconhecendo a possibilidade de utilização, no processo penal, da prova favorável ao acusado, ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.

    ·         Távora: explica que prova ilícita pode ser utilizada em favor do réu, desde que tenha real utilidade para persecução penal e o grau de contribuição para revelar a inocência.

    ·         A prova ilícita utilizada para demonstrar a inocência, amparada pela proporcionalidade não pode servir para prejudicar terceiros.

    ·         Feitoza Pacheco: admite em ultima ratio a utilização da prova ilícita além da tutela do réu, entende que “ em situações extremas e excepcionais se pode admitir a utilização de prova ilicíta pro societate, pois do contrário, o Estado estaria sendo incentivado a violar direitos fundamentais, o que iria frontalmente contra a própria noção das prova ilícitas, que foram originariamente idealizadas e instituídas exatamente para dissuadir o estado de violar os direitos fundamentais. 

    II) 

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL Será aplicável se a prova derivada da ilícita seria produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária. Para aplicação desta teoria, não é possível se o valer de dados meramente especulativa, sendo indispensável a existência de dados concretos, que demonstrem que a descoberta seria evitável.

       Ex: ao mesmo tempo a Policia civil investiga crime organizado, mas com interceptação ilegal.

                                            Policia Federal investiga o mesmo crime organizado, mas com interceptação legal.

    Ex: cadáver não é encontrado, o cara que matou falou onde está (no entanto foi ilegal), pois a policia foi onde o corpo estava, mas o povo já havia encontrado o corpo. 

    ela se encontra no CPP: 

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

           § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • Sobre a letra a)

    O sistema que vigora é o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri).Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Não existe uma super prova; não há aquela prova que se sobreponha em relação as demais, tendo em vista que as provas serão valoradas de acordo com cada caso concreto.

    Jusbrasil.com


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


ID
51583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

O juiz não pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. VISTA DOS AUTOS. ART. 7º, XIII, DA LEI 8.906/94. ACESSO AO TEOR DO PROCESSO GARANTIDO. VISTA EM SECRETARIA. Diante das especificidades do caso, desenvolvido em torno de mais de uma dezena de réus com advogados próprios, pode o Juiz mitigar o direito de retirada do processo, sobretudo quando se demonstra a necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todos os interessados. O Juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, pelo advogado, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais. Ordem denegada.HABEAS CORPUS Nº 58.271 - MG (2006/0090851-3)
  • Pessoal, 

    A questao fala em VETAR e o julgado trazido pelo colega fala em MITIGAR. Creio que vetar seria de fato uma afronta à ampla defesa. 

  • Prezada Melina,

    seu comentário foi PERFEITO.

    Não sei sinceramente o que vai ser da gente daqui a pouco, porque a CESPE faz o que quer e dá o gabarito que quer...

    Muito provavelmente um recurso com sua explicação não seria aceito, mesmo estando certo...

    E eu errei pelo mesmo entendimento que o seu.

  •    A questão está incorreta e não existe problema com o precedente apresentado pela colega aqui abaixo, pois mitigar significa, no caso, afastar, abrandar, etc.
  • O que é Mitigar? v.t. Abrandar, amansar, diminuir; tornar menos penoso.
    Vetar? v.t proibir
    Não vejo como sinônimos.......
  • uiz pode vetar saída de autos do tribunal Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima  -  19 de Junho de 2009

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informacoes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    Neste caso, um dos réus teve o pedido negado pela primeira instância para consultar os autos fora do tribunal. Por isso, entrou, sem sucesso, com Mandado de Segurança no TJ-MG. Logo depois, entrou com outro Mandado de Segurança no STJ. O tribunal não conheceu do pedido, pois não tem competência para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais.

    Em Habeas Corpus, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, afirmou que a medida do TJ-MG preservou a defesa do denunciado e garantiu a ordem do processo e do procedimento. Segundo a ministra, o procedimento determinado pelo juízo de primeiro grau não impediu o acesso aos autos. Apenas evitou que as defesas, separadamente, pudessem retirá-los, dificultando a reunião dos documentos anexados a todo instante no processo.

    Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça .

  • Vânia, vc estava certa.

    Alterei meu comentário.

    Obrigado!
  • Complementando o comentário. O precedente realmente fala em mitigar e a questão fala em vetar. Entretanto, são usados em contextos distintos, por isso inexiste confusão.

    O juiz pode sim vetar a saída do processo do cartório, DESDE QUE, ele libere o acesso aos autos na própria secretaria. Ele vetou o acesso fora, mas não afastou, digo, o princípio da ampla defesa. Este foi apenas MITIGADO!

    Acho que é isso que eu queria dizer anteriormente e não entenderam bem.

    Abçs
  • Concordo com Alan Kardec, o veto ao acesso é uma forma de mitigar o direito. O julgado do STJ é absolutamente válido para a questão.
  • CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

    Art. 107.  O advogado tem direito a:

    I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

    II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

    III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

    § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

    § 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

    § 3o Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

    § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

     

     

     

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a acusado de crime contra a ordem tributária. Ele pretendia retirar os autos do cartório para tirar cópias.

    O denunciado foi autuado juntamente com outras 15 pessoas pela prática de crime tributário. De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o processo criminal formou diversos volumes devido à vasta documentação e número elevado de acusados e defensores constituídos.

    Como há juntada constante de documentos, muitos deles apreendidos em escritório clandestino, trata-se de prova material imprescindível. Por isso, adotou-se um procedimento especial: foi concedido às partes o acesso aos autos apenas na secretaria. Em último caso, um servidor poderia acompanhar um dos réus ou a defesa deles para copiar o documento.

    https://www.conjur.com.br/2009-jun-16/juiz-vetar-saida-autos-tribunal-copia-varios-reus

  • acredito que o erro da questao estar em falar do principio princípio da ampla defesa quando no caso e publicidade.

  • GABARITO:E

     

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) [GABARITO]


    “O art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94 estabelece que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos’. Observo, no entanto, que o advogado que subscreveu a petição não representa nenhuma das partes do presente processo, o que impede seja deferida vista dos autos fora de cartório ou secretaria de Tribunal (art. 40, I, do CPC).” (RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 28-5-09, DJE de 4-6-09)


    “(...) observo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória parecem evidenciar a alegada transgressão ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14/STF, revelando-se suficientes para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão cautelar deduzida pelo reclamante. Com efeito, e como tenho salientado em muitas decisões proferidas no Supremo Tribunal Federal, o presente caso põe em evidência, uma vez mais, situação impregnada de alto relevo jurídicoconstitucional, consideradas as graves implicações que resultam de injustas restrições impostas ao exercício, em plenitude, do direito de defesa e à prática, pelo Advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes (Lei 8.906/94, art. 7º, incisos XIII e XIV). (...) O que não se revela constitucionalmente lícito, segundo entendo, é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos (porque a estes formalmente incorporados), veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada (como no caso) ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo.


    Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, os fundamentos que venho de mencionar, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a garantir, ao ora reclamante, por intermédio de seu Advogado regularmente constituído (...) o direito de acesso aos autos de inquérito policial no qual figura como investigado (...).” (Rcl 8.225-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-5-09, DJE de 1- 6-09). No mesmo sentido: Rcl 8.368-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 9-6- 09, DJE de 16-6-09.

  • Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.
  • Errada, pois Juiz pode certa sim !

  • Mania do Cespe em colocar as frases em ordem inversa...

    ''Segundo o STJ, Sob pena de violação do principio da ampla defesa, mesmo em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada de documentos de interesses de todas as partes, o juiz não pode vetar o direito de vista fora da secretaria''..

    Muitas questões se tornam menos complexas quando invertemos a frase, pois ajudam no entendimento da questão

  • GAB E

    O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de acusados e necessidade de juntada freqüente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento, inclusive, é da 6ª Turma do STJ, que negou “habeas corpus” a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária, que intencionava retirar os autos do cartório para obtenção de cópias. Consignou-se que o “juiz, enquanto guardião e gestor do processo, pode determinar o acesso dos autos, em Secretaria, desde que isso não importe em restrição de conhecimento das peças nele juntadas e se realize por motivos de ordem na condução dos atos processuais” (STJ, HC 58.271-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.

    FONTE: 1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE Prof. Nourmirio Tesseroli Filho

  • juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. 

  • KKKKKKKKK... a teoria dessa galera é o bicho. Na dúvida, o juiz sempre pode tudo.

    Foi assim que acertei essa questão.

  • É MAIS FÁCIL PERGUNTAR O QUE UM JUIZ NÃO PODE FAZER. NA DUVIDA, PRECISANDO DESESPERADAMENTE

    DE UM PONTINHO, MARQUE CERTA ( JUIZ PODE PRATICAMENTE TUDO, ATÉ MANDAR OU DESMANDAR NOS ATOS

    DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ) .

  • Depois do caso de estrupo ( ABSURDO ) dado como ESTRUPO CULPOSO eu não duvido que o juiz pode tudo mesmo

  • JUIZ : A

    CESPE : VOCE PODE TUDO

  • O enunciado da questão se baseia no entendimento jurisprudencial, vejamos:

    "O juiz pode vetar o direito de vista do processo fora da secretaria em caso de diversidade de réus e necessidade de juntada frequente de documentos de interesse de todas as partes. O entendimento é da 6ª turma do STJ, que negou HC a suposto envolvido em crime contra a ordem tributária que pretendia retirar os autos do cartório para obtenção de cópias." HC 58271.

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/86780/stj---juiz-pode-vetar-saida-de-autos-em-processos-com-varios-reus

  • Bicho, isso é bizarro. Quer dizer então que, por conta do número de réus e constante juntada de documentos, o juiz pode negar a vista? Que seja, deixa seguir o processo assim, desde que meu cliente esteja solto, e, mais tarde, peço a nulidade de todo o processo depois. Simples assim!


ID
52846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e dispositivos constitucionais aplicáveis ao
direito processual penal, julgue os próximos itens.

A garantia do juiz natural e a vedação constitucional dos tribunais de exceção afastam do ordenamento jurídico brasileiro o instituto do foro especial ou privilegiado.

Alternativas
Comentários
  • Só acrescentando, no meu entender, não há incompatibilidade entre os institutos do juiz natural e o do foro por prerrogativa de função, já que este seria o juízo (juiz natural no caso) para resolver a demanda envolvendo aqueles que titularizam determinados cargos públicos, os quais por sua relevância e circunstâncias peculiar são dotados pela lei com este tratamento diferenciado. Salientando, que a prerrogativa é do cargo e não do indivíduo detentor do cargo. Quanto “ a vedação constitucional dos tribunais de exceção” ( a determinação do órgão judicial competente posteriormente a ocorrência do fato relevante) não vislumbro nenhuma hipótese que poderia causar aparência de exceção, passível de ser explorado por uma banca examinadora, que possa compartilhar com vocês.
  • errado.No âmbito da Reforma do Judiciário, prevê-se a instituição de foro privilegiado para o processo e julgamento de determinadas autoridades superiores em sede de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.Bons estudos.
  • Curiosidade: particularmente, não gosto da expressão "foro privilegiado", pois dá a entender que o privilégio se dá em virtude da pessoa e suas qualidades individuais (exemplos antigos: barão, conde). Alguns doutrinadores, com razão, ressaltam a imprecisão terminológica. A observação feita, porém, tem fins meramente acadêmicos.


  • “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” - CF, art. 5º, inc. LIII “.

    O foro especial para o julgamento de determinadas autoridades não constitui inconstitucionalidade, quando atende aos requisitos legais impostos pela própria Constituição. O foro especial ou por prerrogativa de função é sempre justificado pela necessidade de proteger o exercício da função, ou do mandato, não constituindo, absolutamente, privilégios pessoais dos detentores desses mandatos. Assim ocorre em relação ao exercício de determinados cargos públicos, como na hipótese do art. 102, I, "b", da Constituição Federal, pelo qual compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República. Essas autoridades, qualquer que seja o crime que pratiquem, serão julgadas pelo Supremo, sua finalidade é proteger o mandato que essas autoridades exercem.

    A prerrogativa de função se justifica pela necessidade de proteger a função da pessoa. Não se trata, nesse caso, de foro privilegiado, mas de foro especial, ou foro por prerrogativa de função. Quem está sendo resguardado, portanto, é a própria ordem jurídica, ou o próprio eleitorado, porque esse foro especial decorre da função que aquelas autoridades exercem. É a função pública, é o mandato que lhes foi conferido pelo povo, que está sendo protegido por essa norma.
  • Questão atécnica.
    Foro por prerrogativa de função não se confundi com foro privilegiado.
    O privilegio está ligado a pessoa, enquanto a prerrogativa, ao cargo.
    Lamentável um concurso jurídico com essa ausência de técnica.

  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl 4213 ES 2010/0082641-5 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.DESEMBARGADOR APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido deque há foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa.Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, CorteEspecial, julgado em 2.12.2009, DJe 4.3.2010.2. No caso de magistrados, o objetivo do foro por prerrogativa defunção é resguardar a função pública, protegendo o julgador deinterferências no desempenho de sua atividade. Trata-se, em últimaanálise, de um privilégio instituído em benefício dosjurisdicionados, e não do agente que ocupa o cargo.3. Assim, deve-se entender que, encerrada a função pública emdecorrência da aposentadoria, não há mais razão para se manter oforo privilegiado. Este entendimento deve prevalecer ainda que ocargo seja vitalício, de modo que o foro, por prerrogativa defunção, não se estende a magistrados aposentados. Precedente do STF:RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.3.2012, acórdãopendente de publicação.4. Portanto, em razão da aposentadoria do reclamante, que ocupou ocargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nãohá falar em foro por prerrogativa de função para o julgamento daação de improbidade administrativa no Superior Tribunal de Justiça.Reclamação improcedente.
  • O STF deverá discutir o foro para ação de improbidade de ocupantes de cargos em breve. O tema será debatido em processos contra o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e réus do mensalão mineiro, como o ex-governador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) e o operador do mensalão Marcos Valério.

    A dúvida sobre o foro levou o STF a não abrir inquérito contra o ministro Mantega por suspeita de improbidade. Segundo o Ministério Público Federal, ele é suspeito de omissão em suposto esquema de corrupção na Casa da Moeda. Há também no tribunal um recurso de réus no mensalão mineiro que também respondem por improbidade.


    Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/stf-confirma-que-improbidade-nao-tem-foro-privilegiado-4991974#ixzz2GMabpf00
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  • Errado . Basta lembrar que certas autoridades como deputado, senador,governador, prefeito e presidente da república são julgadas de forma diferenciada nos tribunais que a CF prevê.

  •  

    Comentario do colega Nando Coutinho ,28 de Dezembro de 2012, às 14h07, parece que nada mudou ainda depois de quase 6 anos...

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

     LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

     

    Um dos princípios fundamentais da função jurisdicional, eis que intimamente relacionado com a imparcialidade do juízo, a garantia do juiz natural foi trazida para o direito brasileiro, desde o início, em seu dúplice aspecto:

    a) proibição de juízo ou tribunal de exceção (tribunal ad hoc), isto é, criado ex post facto para o julgamento de um determinado caso concreto ou pessoa (CF, art. 5º. XXXVII); 

    b) garantia do juiz competente (CF, art. 5º, LIII), segundo a qual ninguém será subtraído ao seu juiz constitucionalmente competente.

     

    Não se insere na proibição dos tribunais de exceção a criação das justiças especializadas (militar, trabalhista, eleitora). Os tribunais ad hoc são criados e funcionam para um determinado caso concreto, ao passo que as justiças especializadas são previamente instituídas pela Constituição e têm por escopo a aplicação da lei a todos os casos versando sobre determinada matéria ou que envolvam certas pessoas, indistitamente.

     

    O mesmo se diga em relação aos casos de competência estabelecida pela função (CPP, art. 84 a 87) (RT, 393/2018. Não se cuida, aqui, de prerrogativa instituída em função da pessoa, mas de tratamento especial dispensando ao cargo, à função exercida pelo réu, relevantes na administração do país, tanto que, deixado o cargo ou cessada a função, desaparece a prerrogativa.

     

    A constituição Federal cuida de fixar apenas as competências ditas absolutas (de jurisdição, funcional, etc), sem preocupar-se com as competências de foro, regulada em lei federal (CPP, p. ex.). Assim, é acertado dizer que a expressão autoridade competente, consignada no texto constitucional do mencionado art. 5º, LIII, deve ser lida como juiz constitucionalmente competente para processar e julgar (aquele cujo pode de julgar derive de fontes constitucionais), de modo que não será juiz naturalmente o constitucionalmente incompetente. A competência do  foro é matéria estranha a Constituição, regida exclusivamente pela lei processual federal. Essas ilações têm grande significação especialmente no que concerne a interpretação da norma do art. 567 do Código Processo Penal.

  • Sobre o foro por prerrogativa, vale recordar:

    É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. ( info 940/2019 STF)

  • HAHAHAHA. PERGUNTE PARA MAIS DA METADE DOS NOSSOS DEPUTADOS E SENADORES QUE 

    AINDA NÃO ESTÃO EM CANA. 

  • a questão deveria trocar " privilegiado " por Prerrogativa de função, não há privilégios, apenas prerrogativas inerentes a função exercida.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O foro por prerrogativa de função não diz respeito a um juízo de exceção, porque o constituinte originário não fez essa menção. A resposta é pobre, mas é essa.

    Dito isso não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que as normas originárias não possuem esse vício. Para quem quiser aprofundar o jurista Otto Bachof prevê a hipótese de normas constitucionais inconstitucionais, mas essa ideia não foi concebida pelo STF.


ID
75142
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O fato da Autoridade Policial não poder arquivar o Inquérito Policial, o torna INDISPONÍVEL, seja na apuração de crime mediante ação penal pública ou privada, de acordo com o artigo 17 do Código de Processo Penal.
  • Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.
  • Aplica-se o disposto no art. 17 do CPP:"A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".Isto tendo em vista que o MP que deve analisar a possibilidade de oferecer a denúncia, mandar arquivar os autos ou devolvê-los para maiores elucidações sobre as investigações.
  • ERRADO O GABARITO, POIS NUNCA A AUTORIDADE POLICIAL PODERÁ ARQUIVAR O INQUERITO. DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO. NO COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO, RICARDO ARANTES, ELE DISSE QUE PELO PRINCIPIO DA INDIPONIBILIDADE...LEMBREM-SE QUE ESSE PRINCÍPIO É APENAS DA AÇAO PENAL PUBLICA. NA AÇÃO PENAL PRIVADA O PRINCIPIO É O DA DISPONIBILIDADE.OU SEJA, NA AÇAO PUBLICA NÃO PODERA O MP DESISTIR DA AÇÃO. JÁ NA AÇAO PRIVADA O PARTICULAR PODERÁ DESISTIR, DESDE QUE ANTES DE TRANSITADO EM JULGADO.
  • resposta 'a'Visão geral e rápida.Sobre o IP:- não pode ser arquivado pelo Delegado - Princípio da Indisponibilidade- é dispensável- é precidido pelo Delegado- não atende ao contraditório e nem a ampla defesa- Princípio da Publicidade - via de regra, não é sigiloso, principalmente quanto ao Promotor de Juitiça e ao Juiz.Bons estudos.
  • Uma das características do IP é ser sigiloso. Isso deve-se principalmente ao fato de que uma investigação exposta à publicidade pode gerar um constrangimento irreparável, principalmente se a pessoa for inocente, o que muitas vezes ocorre. Esse sigilo não atinge o juiz, o MP o advogado e o defensor. Também pelo fato de que não há ação penal nessa fase. É apenas um procedimento administrativo em que não há contraditório nem ampla defesa (procedimento inquisitivo).
  • Resposta letra A

    O Inquérito Policial é arquivado pelo juiz, senão vejamos:

    Art. 18 CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524 STF - Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode ação penal ser iniciada sem novas provas.


  • rsrsrsrs com toda humildade do mundo gente...qual o erro da letra A? não existe erro ai...querer ver anulação é absurdo... GUARDEM ISSO...O DELEGADO JAMAIS PODE MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO.. JAMAISSSS É SO ISSO! É CLARO QUE ELE NAO PODE MANDAR DEPOIS DE INSTAURADO, COMO ELE PODERIA MANDAR ANTES DE INSTAURADO?KKKKKKKKKKKKK
  • Rafael de Oliveira,

    Concordo com vc INTEGRALMENTE sobre o comentário da questão Q26956, principalmente com as questões FCC. “gente......vamos aprender a fazer prova.... qual o item mais errado.” Ou mais certo em se tratando da FCC.

    Bons estudos a todos

  • Alguem poderia me esclarecer sobre a letra D.

    Obrigado
  • Rafael, o erro da letra D se dá pelo fato de o IP tratar-se de um procedimento de natureza administrativa que tem por finalidade investigar, reunir indícios (NÃO confundir indícios com provas) de autoria. Tal procedimento NÃO julga NEM pune ninguém, ou seja, NÃO possui atividade jurisdicional. Procedem-se perícias, realizam-se buscas e apreensões, avaliações, reconhecimento e ouve-se também o pretenso responsável. Procedendo mediante a inquirição, indagação e averiguação do fato delituoso, sua autoria e suas circunstâncias. É inquisitório, pois NÃO existe no mesmo a figura do contraditório, ou seja, é dirigido exclusivamente pela autoridade policial (Poder Judiciário), podendo esta inquirir quantas pessoas forem necessárias à elucidação do fato.
  • pessoal quanto a alternativa "b" quais são as outras formas de investigação criminal? 
  • Comentários a letra "C"

    A questão se encontra errada , primeiramente, porque o Parquet não preside Inquérito polícial, mas sim a própria autoridade Policial o faz.

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    Fonte:CPP


    O Mp, na verdade, é Custo legis da ativida policial.
     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    Fonte:CFRB

    Comentários a letra "E"


    O sigilo do inquérito é para o defensor do indiciado nas matérias que não digam respeito ao direito de defesa ou questões não documentadas ainda.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.



    Portanto, se o sigilo fosse extensívo ao Ministério Público, nós estaríamos diante de uma inconstitucionalidade em decorrência do artigo 129, VII da Constituição.
    Espero ter ajudado!!


     

  • O inquérito policial constitui-se na única forma de investigação criminal. o MP pode adminsitrativamente, por meio de peças informativas, investigar crime sem necessidade de abertura de IP.

    Funciona assim:

     Se o MP entender que consegue elucidar os fatos e conhecer o autor do crime por meio próprios, digo adminstrativos, como solicitar informações em banco de dados ou instituições, poderá fazê-lo.

    A base legal é:


    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

            Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

            Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

  • Vamos lá galera!

    a) CERTO

          Por quê? O IP é um "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" que serve para constatar a materialidade do crime e sua autoria.
          Como procedimento ele segue um (
    CAMINHO PADRÃO):

    (DELEGADO)  =====>
    *(JUIZ ou Central de Inquerito do MP) ========> (PROMOTOR "MP") ======> JUIZ (homologação).

         por isso SEMPRE, EU DISSE SEEEEPRE QUEM ARQUIVA O IP É O JUIZ;
         por isso NUNCA, EU DISSE NUNCA O DELEGADO PODE ARQUIVAR O IP.


        Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    b) ERRADA
        - Existem outras formas de investigação, como o INQUERITO PARLAMENTAR, O MILITAR E O MINISTERIAL.

    c) ERRADA.
        -  O MP presidi o INQUERITO MINISTERIAL.

    d) ERRADA.
        - O IP é um procedimento "INQUISITIVO" PRÉ-PROCESSO, POR ISSO NÃO SE APLICAM O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

    e) ERRADA.
       - O sigilo do IP é uma caracteristica do IP em prol da eficiência da investigação. É, portanto, O DELEGADO QUE DEVE VELAR PELO SEU SIGILO.

    *** Espero ter ajudado. Se encontrarem questões cabulosas, por favor, me notifiquem por e-mail ou de outra forma, agradeço.
  • Gab A

     

    Características do inquérito

     

    Inquisitivo- Não cabe contraditório e ampla defesa

    Escrito- Relatório ou APFD

    Discricionário- Delegado é autorizado a negar a abertura do inquérito ou realizar diligência

    Obs: A negação cabe recurso ao Chefe de polícia

    Obs: Se o crime deixar vestígios é obrigatório a realização do inquérito

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz é obrigatório a realização do inquérito

    Sigiloso- Resguarda a intimidade , a honra e a família

    Indisponível- Se começou deve terminar ( Autoridade policial não arquiva )

    Dispensável - Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Oficioso- Pode ser instaurado pela Autoridade Policial de "ex offício"

  •   Art. 17. CPP "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

    gb a

    pmgo

  • Correta, A

    A autoridade policial não pode ARQUIVAR e nem DESARQUIVAR inquérito policial.

    Lembrando que, atualmente, em respeito ao princípio acusatório que rege nosso ordenamento jurídico, é de competência do Ministério Público - promotor natural - proceder ao Arquivamento do IP e, posteriormente, remete-lo á instância ministerial superior para fins de homologação dessa decisão.

    Desse modo, não cabe mais ao juiz homologar o arquivamento do competente inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, é correto afirmar que: O inquérito policial, uma vez instaurado, não poderá ser arquivado pela autoridade policial.

  • segundo o stf, o MP pode presidir o Inquerito policial, certo?
  • A autoridade policial NUNCA poderá mandar arquivar IP.

    Antes do pacote, somente arquivava por ordem judicial. Após o pacote, pode ser arquivado pelo MP, onde este remeterá os autos à instância superior/ministerial.

  • Gente, lembrem de estudar português (dentre outras matérias). Nem só de processo penal vive a prova.

ID
76501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:

Alternativas
Comentários
  • No processo penal moderno, o princípio da obrigatoriedade é mitigado por institutos como o da transação penal (submissão do autor do fato a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não início do processo). É o que se chama de princípio da discricionariedade regrada.Da mesma forma, o princípio da indisponibilidade cede espaço diante de expedientes como a suspensão condicional do processo, em que o MP, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por 2 a 4 anos.Lembrar que no âmbito das ações privadas, vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade.Quanto ao princípio da indivisibilidade, o STF tem entendido que optando o MP por angariar mais elementos para posteriormente processar os demais envolvidos, o processo poderia ser desmembrado, utilizando-se o promotor do aditamento da denúncia para posteriormente lançá-los aos autos. (Nestor Távora).A indivisibilidade vigora, contudo, no seio da ação penal privada.
  • Princípio da oralidade

    Os actos processuais são orais, atinge-se a decisão através da forma oral, isto é, ouvindo o depoimento das testemunhas, fazendo o interrogatório ou o contra-interrogatório e depois lendo inclusivamente a própria decisão – a sentença. Por conseguinte, a decisão é proferida com base numa audiência de discussão oral da matéria.

     

  • A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.

    (Mirabete)
  • Nesta parte de princípios de DPP recomendo o livro do Nestor Tavora. Uma lida atenta no capítulo I e você nunca mais erra este tipo de questão.
  • Acho que um critério para resolver essa questão e identificar como correta a alternativa D é por eliminação, porque nesta alternativa D, estão presentes os princípios aplicáveis tanto a ação pública quanto à ação privada indistintamente, enquanto que nas demais alternativas, ora constam princípios aplicáveis unicamente a ação pública, ora constam princípios aplicáveis unicamente aplicáveis a ação privada.

    Espero ter contribuído!#Avante!

  • Só Jesus na causa. Fiz questão similar a esta e tais princípios diferiam -se entre constitucionais e processuais penais. Sei não heim!

     

  • Dica FORTE

    Estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
     

  • Dica:

    Lembrar que o princípio da legalidade é da época da Carta do Rei João Sem Terra já elimina a I e a II.

    Indivisibilidade está relacionado à ação penal, já eclui a III e a IV.

    Só restou a IV.

  • eu aprendi que no inquerito não existe contradirtório nem apla defesa ja que é mero procedimento administrativo.

     

  • GABARITO D

    PMGO.

  • NÃO SEI, MAS FOI COBRADO NOVAMENTE.

    (Q406908 - PUC-PR - 2014 - TJ-PR - Juiz Substituto) I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar: Do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

  • Verdade real? princípio do processo moderno? kkkkkkk

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
84118
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Compete a autoridade policial, com exclusividade, a presidência do inquérito policial. Ao MP, por sua vez, compete, por disposição constitucional expressa, exercer o controle EXTERNO da atividade policial.(art.129,VII,CF)
  • O Ministério Público, mesmo tendo poderes de investigação, nunca poderá presidir o inquérito policial.
  • O artigo 10 do CPP NÃO fala em dilação do prazo: "... ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Nem nos artigos seguintes consta a tal dilação. Acho que ficou mal essa questão.
  • Só para fixarr:A natureza juridica do IP: mero PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Características do IP:1) Procedimento Inquisitivo;2) Discricionário;3) Sigiloso;4) Escrito;5) Dispensável;6) Indisponível;7) Preliminar;8) Preparatório;9) Provisório/Precário.Bons estudos a todos.
  • Não concordo com o gabarito. uma coisa é pedir dilação (ou prorrogação) de prazo, outra é ter que remeter os autos à autoridade em 30 dias e, caso o fato for de difícil elucidação, requerer que eles sejam devolvidos para novas diligências e ter que as realizar no prazo que o juiz fixar (se atender o requerimento).Questão passível de anulação. Mal elaborada!
  • MP não pode presidir IP, mas pode:1º- Efetuar controle externo da atividade policial (V. comentário da Selenita);2º- Presidir procedimento investigativo do MP (STF HC 93.224).A alternativa A causou discussão, mas não vejo qualquer erro nela. Dilação e prorrogação são usados aqui como sinônimos. Afinal, dilação, no dicionário, tem como um de seus sinônimos o termo "prorrogação", dentre outros (adiamento, delonga, demora).
  • Letra B está errada.

    De acordo com o parágrafo 4º do CPP, a investigação criminal não é monopólio da autoridade policial, a lei poderá atribuir função investigatória a outras autoridades.

    Ex: Os crimes praticados dentro do DTF terão sua investigação presidida por Ministro do Supremo.

     

  • Maria Tereza, as hipóteses referidas no parágrafo único do art. 4º do CPP refere-se às definidas em lei. Não podemos fazer uma interpretação extensiva em cima do assunto, criando proposições abstratas, afinal a banca é a FCC, então: TEXTO DE LEI. Portanto, letra B CORRETA!!!
  • Pessoal, atenção!

    Em recente decisão, o STF reconhecu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente tb está autorizado a investigar). Além do mais...


    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)


    BONS ESTUDOSSSSSS
  • Ué... o inquérito policial só pode ser feito pela polícia judiciária, como o próprio nome já diz... quando realizado diretamente pelo MP é chamado de INQUÉRITO MNISTERIAL!!!
  • Gostaria de saber qual a previsão legal da dilação do prazo para encerramento de inquerito.

    Grato desde já!
  • Acho que me equivoquei, o respaldo encontra-se no próprio art. 10, § 3º do CPP.

    "Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz."

    Logo caberia a dilaçãom já que cabe novas diligências em novo prazo dado pelo juiz.

    Att,

  • Opção "B" - INCORRETA, conforme diz o Art. 4º do CPP:  " A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.  Parágrafo único. A competência difinida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    O inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, presidido pela autoridade policial, que tem por objetivo a apuração da autoria e da materialidade (existência) da infração, e a sua finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal, que em regra é o Ministério Público, e excepcionalmente, a vítima (querelante). o art. 144 da CF define a atribuição da polícia judiciária, seja ela federal ou estadual. A regra, é que a atribuição da polícia se estabeleça pelo critério territorial, isto é, do local da consumação da infração. O critério territorial é complementado pelo material, definindo delegados especialistas no combate a determinado tipo de infração. Por sua vez, a Lei nº 10.446/2002 dispõe sobre a atuação da polícia federal em crimes de repercurssão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme.
    A presidência de investigação de natureza criminal, como se percebe, não é privativa da polícia judiciária. Outras autoridades administrativas podem presidir investigação, como ocorre nos inquéritos parlamentares presididos pelas CPI's; nos inquéritos militares, presididos por oficiais de carreira e até mesmo nas investigações presididas pelo Ministério Público. Apesar de ser matéria polêmica, a 2ª Turma do STF já admitiu que o MP investigue, o que não implica usurpação de função da polícia civil (HC nº 91661). Alem disso, o promotor que atue na fase preliminar, investigando, não estará impedido para o oferecimento da denúncia (enunciado nº 234 da súmula do STJ).
    (Código de Processo Penal , Ed. JusPODIVM - 2011 - pág, 15 e 16).
     
  • MP promover investigações não significa presidir inquerito! O inquerito é atribuição da polícia judiciária - A investigação do MP não tem natureza de IP, na verdade o MP estaria se valendo de seus poderes constitucionais para colher material probatório ao ofericimento da denúncia, NESTE CASO NÃO HOUVE O IP, pois este é um procedimento administrativo dispensável.
    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 
  • COMPETENCIA EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLICIA - PRESIDENCIA DO IP

  • a) estando o indiciado solto, o prazo para seu encerramento é de 30 (trinta) dias, podendo ser solicitada dilação de prazo.

    CPP Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (...)   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.​

     

    b) é presidido por autoridade policial ou por membro do Ministério Público.------>>>>>> GABARITO

    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

     

    c) se trata de procedimento escrito, inquisitivo e sigiloso

    Escrito: CPP  Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. / Inquisitivo:  O Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação. Não há, no Inquérito, acusação nem defesa, cabendo à autoridade Policial proceder as pesquisas necessárias à propositura da ação penal./ Sigiloso:  CPP Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    d) após instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial.

    CPP: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    e) não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Novamente, é importante lembrar que o Inquérito Policial é INQUISITÓRIO, não se admitindo o contraditório e a ampla defesa, porque durante o inquérito o indiciado não passa de simples objeto de investigação.

     

     

     

  • ART 4º CPP

  • ...

    LETRA E -  CORRETA - Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):

     

     

    “O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito126” (Grifamos)

  • Não cabe ao Ministério Público conduzir, instaurar nem presidir o inquérito policial. São funções da autoridade policial.

  • Dilação > Ação de transferir para um outro momento; adiamento...

  • Dilatar o prazo, até onde eu sei é aumentar, expandir.. É bem diferente de adiar e transferir para outro momento, como o colega aqui disse..
  • GABARITO: B

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

  • CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    gb b

    pmgo

  • Penso que a questão está desatualizada.

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Apenas subindo o cmomentário da colega abaixo 

    Em recente decisão, o STF reconheceu que o MP pode presidir investigação criminal ("teoria dos poderes implícitos": como o promotor é legitimado para processar, implicitamente também está autorizado a investigar). Além do mais...

    Súmula 234, STJ: A PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA CRIMINAL NÃO ACARRETA O SEU IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.


    Nestor Távora (Rede LFG)

     

    Cabe salientar que em provas de ensino médio vale a letra da LEI pára as bancas com exceção da CESPE e sua neta Quadrix

  • como q a A tá certa mano???

  • Vale a leitura do INFO 785 do STF ...

  • Gabarito B.

    Autoridade policial:

    Instaura;

    Preside;

    Conduz.

  • ministério público, não!!!

    gabarito B.

  • O MP PODE CONDUZIR AS INVESTIGAÇÕES DO IP, MAS NÃO PODE PRESIDIR.


ID
93820
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios processuais penais, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está correta e trata-se de entendimento sumulado.Súmula 704 do STF: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DOCO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS".
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS O direito que os indivíduos têm à prova, encontra limites nas liberdades públicas. Há meios probatórios que são proibidos por lei por serem incompatíveis com o sistema processual, portanto inadmissíveis. As provas que dizem respeito a fatos não passíveis de prova e provas ilícitas ou ilegítimas serão inadmissíveis pelo juiz no processo. Esse tipo de prova não pode ser aceito porque infringe os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. Há um interesse de se encontrar no processo a verdade material, porém essa não pode ser alcançada a todo custo, com a produção de provas ilícitas por exemplo, que contraria princípios do ordenamento jurídico. As provas ilícitas são vedações de caráter substancial, porque sua proibição se justifica pela tutela aos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos.O vício da ilicitude da prova se dá no momento da colheita da prova, por ofensa a uma norma material. Portanto é algo que sempre ocorre exteriormente ao processo. É ato privativo do juiz o exame da licitude da prova. Se o julgador detectar que a prova é ilícita, no momento de sua aquisição, deverá indeferir sua produção. Já se ele detectar a ilicitude da prova apenas após a sua incorporação ao processo, ele deverá desentranhá-la. O mesmo ocorre com para os documentos falsos. PROVAS ILICITAS Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. Provas ilícitas Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionai
  • Mia, vamos prestar atenção..rsA questão pede a incorreta..
  • Complementando o colega Osmar Fonseca, as provas ilícitas tem sido admitidas EXCEPCIONALMENTE para INOCENTAR pessoa injustamente acusada.Para acusar, não.Vide caso da mãe que para se encontrar com mantes, ministrava Lexotan às filhas menores e o marido conseguiu a confissão do fato por telefone. A prova não pode ser utilizada no processo penal por ser acusat´´oria.Já no processo civil (Direito de Família) com base na preponderância da proteção à criança e ao adolescente, as provas poderiam ser consideradas para fins de guarda.
  • b) o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena. 

    Apenas a título de enriquecimento, em 28/04/10, o STJ aprovou a súmula 444 que diz: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

  • Realmente o princípio da vedação de provas ilícitas não é absoluto, o erro da questão está em afirmar que essas provas podem ser utilizadas pela acusação, de acordo com o princípio do FAVOR REI ou FAVOR LIBERTATIS estas provas ilícitas somente podem ser utilizadas em favor do réu para beneficiá-lo, portanto a alternativa (E) está incorreta.
     

  • Gabarito letra: E

    Comentários:

    Prova ilícita: são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de deireito material. Não admissíveis no processo (art. 5º, LVI). ex. prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente....
    EXCEÇÃO: PROVA ILÍCITA EM FAVOR DO RÉU, por força do príncipio da proporcionalidade (explica-se: entre a admissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar, esta)

    Prova ilícita por derivação: são tb inadmissíveis. ex; tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula qdo existe prova autônoma suficiente para condenação. EXCEÇÃO: prova ilícita derivada em favor do réu





  • Apenas um comentário quanto a letra A. O principio da inocencia recomenda que a dúvida seja dirimida em FAVOR DO ACUSADO, não que seja esse absolvido. Poderá haver dúvida quanto à veracidade de uma prova, à incidência de uma qualificadora etc. O simples fato de haver dúvida nos autos não enseja a absolvição do acusado. Afinal, como já bem salientava Fredie Didier Jr, e Nucci, as provas nuncas colimão à certeza de algo. Todavia, é melhor sustendada por uma parte que pela outra. Ou seja, sempre haverá dúvida, mas há algo que melhor a sustente. A meu ver, item mal elaborado.
  • A letra a não está errada também?

  • Concordo com a linha de raciocínio do Thiago. Se fizermos uma análise mais aprimorada da alternativa "a" podemos concluir que o princípio aplicável seria o do in dubio pro reo, e não o da presunção de inocência, pois conforme a melhor orientação doutrinária o princípio do in dubio pro reo deve ser visto como um dever de privilegiar a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado, ou seja, apenas diante da certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação; diferentemente do princípio da presunção de inonência, decorrente do art. 5º, LVII, da CF, que preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • A letra A está claramente errada e misturou os conceitos. Apesar de se aproximarem e relacionarem, os princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo são distintos, como já explicou o colega acima, e, inclusive, manifestam-se mais intensamente em diferentes momentos do processo...
  • O gabarito da banca: E

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Apesar de grande parte dos doutrinadores se posicionarem contrariamente a utilização da prova ilícita pela acusação, como Ada Pellegrini Grinover, Luiz Flávio Gomes e Antonio Magalhães Gomes Filho, existem autores, como Adalberto José Q. T. de Carmargo Aranha e Antônio Scarance Fernandes, que “...admitem o emprego da prova ilícita a favor da acusação...” (Santos, 2011). Ora,

    “Se a própria Constituição tratou com extrema severidade os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e crimes hediondos (art. 5º, XLII), para combatê-los e, em vista do direito violado no caso concreto (p. ex., a prova obtida com violação da intimidade), parece-nos admissível, com base no princípio da proporcionalidade, a utilização de prova ilícita pro societate, principalmente se tais crimes forem executados por organizações criminosas. Nesses casos, afasta-se a proibição do art. 5º, LVI, da CF em nome da manutenção da segurança da coletividade, que também é direito fundamental (art. 5º, caput), direito esse que o Estado tem o dever constitucional de assegurar (art. 144, caput).

    Naturalmente, nem toda prova ilícita pro societate é admissível no combate a crime hediondo ou equiparado cometido por organização criminosa, já que o princípio da proporcionalidade impõe que sempre se leve em conta, caso a caso, os direitos e interesses em confronto”. (Santos, 2011)


  • Em relação a letra "D"


    Súmula 704 STF 


    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

  • A alternativa "a" se confunde com o in dubio pro reo! Claramente há uma mistura de princípios... seria incorreta. Entretanto, como a "e" está absurdamente incorreta, devendo as provas ilícitas serem utilizadas somente pro reo, apesar de ser bastante sedutora a tese da proporcionalidade pro societate, resta clara a assertiva "mais" incorreta como sendo a do gabarito dado pela banca FGV.

  • CONTINÊNCIA -  Duas ou + pessoas acusadas pela mesma infração.

    CONEXÃO - Duas ou + infrações, praticadas por várias pessoas reunidas ou em concurso, embora diferente o local o tempo.

  • Para a defesa, não importando ser ou não hediondo

    Abraços

  • A exceção da prova ilícita é em favor so réu, galera não criem justificativas mirabolantes na alternativa a, essa questão embora conste em uma prova de Juiz é bem intuitiva.

  • art 5, LVI, CF: São inadimissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Odeio questões que pedem a alternativa incorreta...

  • Princípio da presunção da inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Princípio in dúbio pro réu: Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último, por ser ele a parte hipossuficiente da relação jurídica.

     

    Ou seja, esses princípios não são a mesma coisa como as questões assinalam.

     

    Fonte: Leonardo Barreto Moreira Alves, Coleção Tribunais e MPU - Juspodvim.

  • Súmula no 444 do STJ – Em homenagem ao princípio da presunção de inocência (ou presunção

    de não culpabilidade), o STJ sumulou entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações

    penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena base (circunstâncias judiciais

    desfavoráveis), já que ainda não há trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este

    entendimento fica prejudicado pelo novo entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC

    126.292 (no qual se entendeu que a presunção de inocência fica afastada a partir de condenação

    em segunda instância).

    Súmula no 444 do STJ - É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES

    PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.

  • "Valha mi Deus" não vi que era a incorreta!!!!

  • eu jurava que o princípio da letra A seria o in dubio pro reu, e não a presunção de inocência....a menos que adotemos o posicionamento de que o in dubio é uma dissidência da presunção de inocência.

  • A Doutrina só vem admitindo a possibilidade de utilização de tais provas quando for a única forma disponível para que acusado demonstre cabalmente sua inocência. Não é cabível a prova ilícita em favor da acusação.

    Portanto, a AFIRMATIVA E ESTÁ ERRADA.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: vigora, no processo penal, a liberdade dos meios de prova, mas a limitação consiste na vedação das provas ilícitas.

    Veja que a Constituição não diferencia as modalidades de provas ilícitas, mas, ainda assim, prevalece na doutrina a classificação de que provas ilícitas são as obtidas com violaçãoàs normas de direito material, enquanto provas ilegítimas são as obtidas com violação às normas de direito processual.

    O CPP também cuidou de tratar do princípio da vedação das provas ilícitas, assim como da ilicitude por derivação e de suas exceções.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim

    entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o

    nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma

    fonte independente das primeiras.

    Logo, podemos analisar que a vedação das provas ilícitas abrange também, salvo exceções, as provas derivadas das ilícitas. A consequência da inobservância desse princípio, segundo o CPP, e o desentranhamento da prova ilícita.

  • Relativamente aos princípios processuais penais, é correto afirmar que:

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que em caso de dúvida o réu seja absolvido.

    -o princípio da presunção de inocência recomenda que processos criminais em andamento não sejam considerados como maus antecedentes para efeito de fixação de pena.

    -os princípios do contraditório e da ampla defesa recomendam que a defesa técnica se manifeste depois da acusação e antes da decisão judicial, seja nas alegações finais escritas, seja nas alegações orais.

    -o princípio do juiz natural não impede a atração por continência nos casos em que o co-réu possui foro por prerrogativa de função quando o réu deveria ser julgado por um juiz de direito de primeiro grau.

  • A alternativa A está CORRETA, pois, se se há de presumir a inocência de alguém, por óbvio que, na falta de provas contundentes, essa pessoa deve ser continuar a ser vista como a presunção estabelece: inocente.

    Estabelece o art. 5.º, LVII, da CF/88: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Assim, em não tendo havido, em processos anteriores, a condenação transitada em julgado de que trata a Constituição da República, ninguém poderá ser tido por culpado de crimes anteriores. CORRETA também a alternativa B.

    A Ampla defesa e o contraditório presumem conhecimento da acusação, saber do que se é acusado. Por isso, a defesa fala depois da acusação. CORRETA a alternativa C.

    CORRETA, ademais, a alternativa D, que se coaduna com o que dispõe a súmula 704 do STF: “não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

    Finalmente, a alternativa que buscamos é a E. O princípio da vedação do uso de provas ilícitas só é relativizado para favorecer o réu.

    Gabarito: alternativa E.

  • Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)


ID
96424
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

II. A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal é um princípio constitucional que garante aos cidadãos e cidadãs o direito de, no caso de participar de um processo, seja administrativo ou judiciário, ter respeitada de forma integral as regras previstas na legislação pertinente.
    Importante salientar que o devido processo legal é um texto normativo aberto, cujo conteúdo mínimo será determinado pelos tribunais, de acordo com as circunstâncias históricas e culturais vigentes naquela época em que as decisões são prolatadas.
    Ademais, não há como se definir em toda a sua amplitude o conceito de devido processo legal, pois ele é um fruto do momento histórico e cultural de um povo, de maneira que está em constante mutação e ampliação. Apenas o que se consegue definir como devido processo legal é o seu conteúdo mínimo, que abarca a necessidade de contraditório nos processos, a necessidade de um juiz natural para julgar a demanda, a necessidade de as decisões judiciais proferidas no processo serem sempre motivadas, a proibição de produção ou juntada de provas ilícitas aos autos, entre outros elementos que compõe a idéia central de devido processo legal.
    Por sua natureza de princípio constitucional é que a sua violação importa em nulidade de todos os atos praticados e os que se seguirem. Modernamente a idéia de devido processo legal está sendo correlacinada com a idéia de processo justo (aquele que, em síntese, obedece aos parâmetros impostos pela Constituição e os valores consagrados pela coletividade.
  • I - está certa, pois aplicável o principio tempus regit actumII - está errada, pois no CPP é possivel: 1) interpretação extensiva; 2) aplicação analógica; 3) o suplemento dos princípios gerais de direito.Artigo 3º do CPP
  • Desculpem, mas na minha opinião a IV está errada, pois o juiz natural para a causa não precisa ser técnico, a exemplo do Senado Federal no julgamento do Presidente da República em crimes de responsabilidade, e do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida.

  • Gab. D

    I - CORRETA: a lei processual penal aplica-se desde logo sem prejuízos dos atos já praticados sob legislação anterior. A exceção ocorre em relação às normas de conteúdo misto, que são as que possuem disposição de Direito Penal e Processual Penal. nesse caso deve-se seguir o conteúdo normativo das primeiras aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica.

    II - ERRADA: A lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica (apenas para aplicação benéfica), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    III - CORRETA: o princípio do devido processo legal é o direito de ser submetido a um processo em confomidade com os ditames legais.

    IV - CORRETA: o princípio do juiz natural vela pela existência de um órgão julgador esculpdio legalmente vedado o tribunal de exceção.

    V - CORRETA:  as provas ilícitas são inadimissiveis bem como as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.
  • Fundamentando as afirmativas...

    Item I: CERTO

    CPP.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    item II: ERRADO.

    CPP.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Item III: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    (...).


    Item IV: CERTO.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
    (...).


    Item V: CERTO.

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    (...).


    CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

    analogia, que é também chamada de integração analógica, suplemento analógico ou aplicação analógica, sendo uma forma de auto-integração da lei, não é o mesmo que interpretação analógica e interpretação extensiva. Na verdade, trata-se de três institutos diferentes.

    Entende-se por interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. E estas, também não se confundem com a interpretação extensiva, que é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto.



    http://www.justocantins.com.br/iara-boldrini-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • LETRA D CORRETA 

    ITEM II INCORRETO 
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    Errei essa questão. E o Tribunal do Júri? é um órgão julgador técnico ou julga de acordo com a íntima convicção?

  • Lembrando que há divergência a respeito da admissibilidade do Princípio do Promotor Natural

    Abraços

  • I. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    III. O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    IV. O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    V. As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

    QUESTÃO RELATIVAMENTE FÁCIL GAB LETRA D

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em beneficio do acusado.

    -O princípio do devido processo legal consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei.

    -O princípio do juiz natural pressupõe a existência de um órgão julgador técnico e isento, com competência estabelecida na própria Constituição e nas leis de organização judiciária de modo a impedir que ocorra julgamento arbitrário ou de exceção.

    -As provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais são inadmissíveis; também o são as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ilícitas.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Art2ºC.P.P. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. O dispositivo trata da aplicação da lei penal no tempo, adotando o princípio da aplicação imediata da lei processual.

    artigo 5ºinciso LIV, da Constituição Federal, garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º C.F Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    Art. 157.C.P.P São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


ID
98977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade
e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço,
julgue os seguintes itens.

A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

Alternativas
Comentários
  • Toda legislação processual aplica-se de imediato, desde a sua vigência, respeitando porém, a validade dos atos realizados sob o império da legislação anterior.Um exemplo é o fim do protesto por novo júri, o marco da aplicação da nova regra é a decisão condenatória no Tribunal do Júri. Se já proferida ela, antes da nova legislação (Lei 11.689 de 2008), deve ser aceito o recurso de protesto por novo júri. Se a condenação é posterior, aplica-se imediatamente a nova regra processual (é o caso do casal Nardoni).
  • Para que a regra da questão seja inteiramente aplicada é preciso que a lei seja inteiramente de cunho processual, não podendo ter reflexos penais. Vide art. 2º do CPP:Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Vigora, via de regra, em nossa legislação, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). 

  • Complementando:

    1 - No caso do protesto por novo júri entende desta maneira Eugênio Pacelli de Oliveira.

    2 - A grande problematização é da regra processual com caráter penal, tal como da alteração do tipo de ação penal admitida. Neste contexto deve-se observar a regra do art. 5° da LICPP: " Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo".

    Neste tema encontramos as alterações da lei 12015/09, a qual torna de ação penal pública, condicionada e incondicionada (quando menor ou vulnerável a vítima, ou quando resultar lesão corporal grave ou morte) o crime de estupro e demais infrações contra a dignidade sexual.

    Desta forma, segue o entendimento majoritário (Pacelli, Nucci ...)

    1 - Pelo princípio da irretroatividade da norma desfavorável a lei em questão só se aplica aos crimes cometidos após o início de sua vigência.

    2 - No caso de ação penal que tenha se tornado pública, condicionada, o ofendido poderá optar pelo oferecimento de representação ao MP, ao invés de queixa, no prazo restante.

    3 - No caso de APP condicionada e que se tornou APP incondicionada impõe-se o oferecimento de representação.

  • Essa questão merece ser atualizada sob as premissas de um processo penal mais garantista.

    O CESPE formulou essa questão no item 153 da prova objetiva para o cargo de Advogado da União (AGU), que versava sobre "DIREITO PENAL". Tradicionalmente, fez-se essa distinção entre as normas materiais (de dir. penal) e as normas processuais penais para determinar que os efeitos normativos do art. 5º, XL da Constituição Federal incidiriam apenas sobre as ultimas. Noutros termos, a retroatividade da lei mais benigna aplicar-se-ia  apenas as normas penais materiais. 

    Todavia,  a moderna doutrina processual penal interpreta que o inc. XL do art. 5º da CF, ao referir-se a "lei penal ", não exclui peremptoriamente as normas processuais que tratem diretamente de matérias afetaa à própria dignidade humana, como a liberdade de locomoção. Criou-se assim a seguinte classificação:

    a) normas processuais penais materiais: aquelas que disciplinam diretamente questões afetas à liberdade de locomoção do indivíduo, v.g. normas acerca de prisão cautelar, fiança e liberdade provisória. No que tange a estas normas, a lex mitior retroagiria beneficamente.
    b) normas processuais penais propriamente ditas: aquelas que tem carater meramente procedimental, v.g. modo de produção de provas, procedimentos de oitiva de testemunhas, citações ou intimações etc...

    Aliás, a lei de introdução ao CPP (Dec.Lei 3931 de 11 de dezembro de 1941) previu expressamente a retroatvidade benefica da norma processual penal material mais favorável no seu art. 2º, in expressi verbis:
    "Art. 2º. À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis".

    DO EXPOSTO É DE RECONHECER QUE A ASSERTIVA É ERRADA, SEJA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEJA EM FACE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
  • Gabarito: CERTO
     
    Aplicação da lei processual penal:
          A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por não ser norma que implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
     
          Observe que a aplicação da lei processual penal não se confunde com a da lei penal (esta sim se submete à retroatividade in mellius)!! E acho que foi isso que confundiu o amigo Guilherme Valente.
  • Aproveitando a ideia anteriormente exposta, tempus regit actum (o tempo rege o ato) - entenda-se ato processual. O princípio está insculpido no multicitado art. 2º do CPP (Decreto-Lei nº 3.689/41):

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Não obstante não devemos confundir a retroatividade de lei penal mais benéfica com lei PROCESSUAL penal, que tem aplicação imediata, conforme foi demonstrado.

  • Tatiana, 

    De acordo com o que você colocou, bem como outros colegas, a questão estaria errada. Pois ela diz que:


    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

    se aplicará a lei a crime cometido antes de sua vigência. Porém se o que se cometeu antes estiver sendo analisado sob a égide de lei processual anterior, não se aplica isto, o que torna a assertiva errada. 

  • questão correta.Os atos anteriores em decorrência do princípio do tempus regit actum continuam válidos e com o advento da nova lei os atos futuros realizar-se-ão pautados pelos ditames do novo diploma.Assim,a regra é bastante simples quanto à aplicação da lei processual: esta tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu.Os atos anteriores já praticados antes da vigência da nova norma continuam válidos.
  • Caros Amigos:
    Discordo em parte do gabarito em sí, pois ele não esta certo num todo, é sabido que apesar do CPP aplicar o princípio “tempus regit actumo fato de lei nova suprimir determinado recurso, existente em legislação anterior, não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, assim quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova, principalmente em se tratando de leis processuais penais híbridas (mistura de norma processual c/ norma material penal), onde o juiz deve não cindir o conteúdo das regras!!!! Abçs Netto.
  • Cara Tatiana,

    Na verdade, eu não me confundi em nada!! Apenas me referi a doutrina moderna, a qual doravante citarei não só para que tu a apreendas como porque é dessa fonte que surgem as grandes construções jurisprudenciais.
     
    Luis Flávio Gomes leciona o seguinte:

    "Contudo, é certo que diversas leis têm em si, concomitantemente, conteúdo material e processual. Assim, tanto as leis processuais com reflexos penais como as mistas têm regramento similar.
    As primeiras, leis processuais materiais, devem ser aplicadas com o mesmo regramento das leis penais. Já nas segundas, semelhante é a providência: como possuem uma parte processual e outra, material, é preciso observar a parte penal (material). Por exemplo: se o intuito é saber se a lei retroage, impõe-se observar se esta é maléfica (não retroage) ou benéfica (retroage)."

    Nessa linha também é a lição do Prof.º Paulo Rangel (O princípio da irretroatividade processual penal como garantia fundamental. Texto acessado em http://infodireito.blogspot.com.br.):
    "
    Destarte, podemos asseverar que existem normas processuais penais materiais que são amparadas pelo princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, por se tratar da garantia política do cidadão contra o exercício arbitrário do Estado e da sua mínima intervenção na esfera das liberdades públicas. Isso é viver em um Estado Democrático de Direito. É o preço que pagamos por viver em uma democracia.
    Se o conteúdo do texto legal for de
    Direito Processual Penal material devemos submetê-lo à Constituição da República, sob pena do princípio da aplicabilidade imediata (art. 2º do CPP) se sobrepor ao da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL da CF). Em nenhum momento a Constituição diz que o referido princípio, ou que a expressão “lei penal”, somente se aplica ao Direito Penal material. Disso se ocupam os inimigos da Constituição, os que pensam ser ela apenas uma folha de papel.
  • Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo.Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura” (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

    Consta do gabarito que essa assertiva está CORRETA.
  • Meus caros, a questão parece fazer menção à norma puramente processual.
    Cuidado para não criar informações não dadas pelo examinador no enunciado da questão.
    Existem normas processuais que tem ligação direta com o direito material (afetando o direito à liberdade, por exemplo) e outras que são puramente procedimentais (no tocante à recursos, por exemplo).
    Lembro do caso onde o STF, através do voto no ministro Ministro Joaquim Barbosa, deu interpretação conforme ao art.90 da lei 9.099/95 para fazer com que a parte processual da lei não retroagisse (respeitando a regra geral de aplicação imediata; art.2° do CPP), mas fazendo com que as regras que contivessem direito material, que pudessem beneficiar o réu, retroagissem, em respeito ao art.5°, XL da CRFB/88.
    Porém, nessa questão, ao que tudo indica, o examinador fala das normas processuais de caráter procedimental quando escreve no enunciado "lei processual penal" e nada mais.
    Querer pensar na hipótese da "lei processual penal" citada no enunciado da questão conter parte de direito material além da parte processual (norma híbrida) é introduzir na questão um dado que não foi passado pelo examinador, cuidado com isso.

  • Correto. A lei processual penal tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. O legislador pátrio adotou o princípio do “tempus reget actum” (aplicação imediata das normas processuais penais), não existindo efeito retroativo.

    (1001 Questões Comentadas – Direito Processual Penal – CESPE, Prof. Nourmirio Tesseroli Filho)

  • RESPOSTA: CERTA



    Comentário:


    O princípio que informa a aplicação da lei processual penal no tempo chama-se tempus regit actum. Aplica-se a lei processual em vigor à data da prática de cada ato processual. Assim dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.


    De outro modo, no caso da lei penal, vigora a irretroatividade da lei penal mais grave e a retroatividade da lei penal mais benigna. Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, no art. 5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.


    Nesse sentido, está correto o enunciado da questão no que afirma que a lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius. Passa-se, portanto, à parte final do enunciado, observando-se que também está correto no que afirma que é irrelevante, para determinar-se qual a lei processual penal aplicável, o momento da prática do crime.


    De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC nº 31.585/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJ 11/04/2012, teve oportunidade de reiterar a jurisprudência no sentido de que “a Lei n. 11.689 de 9 de junho de 2008, que retirou do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata, e incidirá imediatamente sobre os atos processuais subseqüentes”, afirmando ainda que “no que pese o fato criminoso ter sido praticado antes da edição [da referida lei], tal circunstância não tem o condão de manter a aplicação do dispositivo outrora revogado, visto que o tema circunscreve-se à matéria estritamente processual e a prolação da sentença condenatória ocorreu em 12.4.2011”.


    Desse julgado também se pode depreender que não importa se, na prática, a aplicação da nova lei processual penal ocasionou uma posição menos ou mais favorável ao réu. Trata-se de lei instrumental, não se cogitando de qualquer submissão à irretroatividade aplicada às leis penais (materiais) mais gravosas.



    Fonte de pesquisa:  AEJUR - Instituição Especializada em Cursos Jurídicos.
  • SIMPLIFICANDO O COMENTÁRIO DE TODOS OS COLEGAS:

    Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
    A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • Tá de sacanagem, Luiz Bearzi?

  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atos futuros. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Errei a questão por achar que o examinador generalizou e se esqueceu da exceção (art.3 LICPP) ao princípio do efeito imediato. Mas o comentário do Eduardo Neto esclareceu totalmente minha dúvida. O examinador disse apenas "Lei processual penal" e nada de Normas processuais penais materiais/ mistas/ híbridas. 

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Boa tarde!

    Pega a visão dessa questão:

    CESPE-PCPE(2016)

    >Lei processual nova de conteúdo material,misto ou híbrida,deverá ser aplicada de acordo com princípio da temporalidade da lei penal,e não com o princípio de efeito imediato,consagrado no CPP. CERTO!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. #Foco

  • Comentário do prof:

     

    Embora trate de questão mais propriamente relativa ao direito processual, ela tangencia o direito penal, motivo pelo qual é pertinente comentá-la.  

     

    Nesse sentido, sem embargo de certas correntes que se dizem “garantistas”, transcrevo as lições de Frederico Marques e Fernando da Costa Tourinho que, respectivamente, advertem que: 

     

    “Nada mais condenável que esse alargamento da lei penal mais branda, porquanto invade os domínios do direito processual, em que vigoram diretrizes diversas no tocante às normas intertemporais. Direito Penal é Direito Penal, e processo é processo. Um disciplina a relação material consubstanciada no jus puniendi, e outro a relação instrumental” (Tratado, v. 1., p. 258) e que: “entrando em vigor nova lei processual penal hoje, ela terá aplicação mesmo aos processos que estejam em curso, pouco importando sua severidade ou brandura”.

     

    (Processo Penal, v.1. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1999, p. 114).

     

    Consta do gabarito que essa assertiva está certa.

  • A retroatividade trata de lei penal e não de lei processual penal.

  • A respeito da aplicação da lei penal, dos princípios da legalidade e da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espaço, é correto afirmar que:

    A lei processual penal não se submete ao princípio da retroatividade in mellius, devendo ter incidência imediata sobre todos os processos em andamento, independentemente de o crime haver sido cometido antes ou depois de sua vigência ou de a inovação ser mais benéfica ou prejudicial.

  • APLICAÇÃO DA LEI:

    CP: beneficiará o réu;

    CPP: independente de benefício ao réu.

    #DEPEN21

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • Em regra

  • GAB.: CERTO

    Oi galerinha, a lei processual penal tem aplicação imediata, SEM RETROAGIR, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado, tanto para os processos já em cursoquanto para os novos processos que surgirem.

  • Gab. Certo.

    Art. 2 do CPP - lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Aprofundando...

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    Lembrando que, diferentemente da norma penal material, a processual pode retroagir para prejudicar o réu!

    Já caiu em prova...

    • CESPE/MPE-PI/2012/Analista Ministerial: A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior. (correto)
    • CESPE/DPU/2010/Defensor Público Federal: O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. (correto)

    Bons estudos!

    Fonte: Vitor (Colega do QC)


ID
115594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes à luz do direito processual penal.

Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVia de regra, as normas processuais são publicadas para vigorar de imediato, aplicando-se a todos os atos ainda não-praticados e atingindo, por conseguinte, alguns fatos ocorridos antes de sua vigência. É o princípio tempus regit actum, expresso no art. 2o do Código de Processo Penal:" Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
  • Gabarito: CERTA
     
          Complementando a explicação da amiga Evelyn:
     
    Aplicação da lei processual penal:
          A regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor, e usualmente, quando é editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por não ser norma que implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior.
     
  • De fato, a lei processual penal aplicar-se-á de imediato. Contudo, os atos praticados sob a  vigência de lei anterior não serão renovados, isto é, aplica-se a nova lei sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Foi adotado o denominado " Sistema do isolamento dos atos processuais ", segundo o qual, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior. Em outras palavras, cada ato processual será considerado isoladamente como uma unidade, não atingindo a lei processual penal nova os atos processuais anteriores.
  • GABARITO CORRETO.

    APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL:

    A) LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO:

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicaçãoimediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados. Esta é a regra de aplicação temporal de toda e qualquer lei, meus caros, ou seja, produção de efeitos somente para o futuro. Caso contrário, o caos seria instalado! Assim, vocês devem ter muito cuidado! Ainda que o processo tenha se iniciado sob a vigência de uma lei, sobrevindo outra norma, alterando o CPP (ainda que mais gravosa ao réu), esta será aplicada aos atosfuturos. Ou seja, a lei nova não pode retroagir para alcançar atos processuais já praticados, mas se aplica aos atos futuros dosprocessos em curso. Esta possibilidade não ofende o art. 5°, XL da Constituição Federal, que diz: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; não ofende, pois não se trata de retroatividade da lei. Mais que isso, esse dispositivo não se aplica às normas puramente processuais.

  • Certo. 

    CPP/41
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum

  • Só errei por causa da palavra ''égide''....kkkkkkkk

  • -CERTO:

    Artigo 2 CPC: "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuizo da validade dos atos realizados sobre a vigência da lei anterior"

    ou seja, os atos que foram feitos na vigoração da lei passada são preservados, sendo somente aplicada a nova lei processual ao atos que serão realizados no futuro.

  • LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO - Princípio da Territorialidade
    De acordo com o art. l, o Código de Processo Penal aplica-se em todo o território
    nacional, ressalvadas eventuais exceções decorrentes de tratados, convenções ou regras
    de direito internacional. Em suma, aos processos penais que venham a tramitar no
    território nacional serão aplicadas as regras do Código de Processo Penal.
    É evidente, porém, que podem ser aplicadas regras atinentes a leis especiais, como, por
    exemplo, aquelas referentes à apuração de infrações de menor potencial ofensivo, que se
    encontram na Lei n. 9.099/95.


    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - Princípio do Efeito Imediato
    O art. 2º do Código de Processo Penal diz que a lei processual penal aplicar-se-á desde
    logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Trata-se do princípio
    da imediata aplicação da nova lei processual. Assim, uma lei processual que entre em
    vigor durante o tramitar de uma ação em que se está apurando fato ocorrido no passado
    será aplicada de imediato, seja ou não benéfica ao acusado. Entretanto, os atos já
    praticados de acordo com a lei antiga serão considerados válidos.

     

    Fonte: Processo Penal - Parte Geral - 19ª Ed. 2014 - Col. Sinopses Jurídicas 14 . 
    Goncalves,Victor Eduardo Rios / Reis,Alexandre Cebrian Araujo. Ed. Saraiva

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito : Certo

    Lei Processual no Tempo ( Tempus Regit Actum)

    Art. 2º, CPP :

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Princípio da Imediatidade - logo os novos dispositivos processuais incidem imediatamente no processo, não afetando atos passados ( ou seja, não retroagirá).

  • Certo.

    Isso mesmo. O tempo rege o ato (tempus regit actum). E as normas processuais penais realmente tem aplicação imediata, desde que se considerem válidos os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 2 -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Tempus regit Actum

  • Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior. (CESPE 2007)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Para quem não tem um breve conhecimento da matéria, a banca tentou confundir esse "mas" induzindo ao concurseiro à errar tal questão.

    Cespe/Cebraspe muito rigorosa quando se fala em conhecimento da matéria. Na minha opinião bem desnecessário mas fazer oq?!

  • ÉGIDE >> ajuda,apoio,assistência.

  • O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

  •  A luz do direito processual penal, é correto afirmar que:

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

  • O que já foi realizado no processo é válido e somente se aplica à nova lei a partir do ponto em que estava o procedimento. Segundo o art. 2°do CPP, Não se trata de retroação da lei processual, seria retroação se os atos processuais anteriores tivessem de ser repetidos.

  • Tempus regit actum é uma   que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela  da época em que ocorreram

  • Redação linda !!!

  • -Lei Processual no tempo- (tempus regit actum)

    As normas de Processo Penal têm vigência imediata, sendos aplicadas, inclusive, aos processos já em andamento. É o PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO.Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    O artigo 2º, caput do CPP dispõe que:

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo. Em outras palavras mais simples, a lei processual não retroage.

    Trata-se de ordem de segurança jurídica, até porque se houvesse retroatividade anularia todos os atos anteriores, eis a regra do tempus regit actum” – o tempo rege o ato.

    MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. São Paulo Ed. atlas, p. 79.

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor. (Fernando Capez)


ID
123328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Roberto foi condenado pela prática de determinado crime em primeira instância e, tendo somente a defesa recorrido da sentença, o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu agravante não contida na condenação, pois o delito teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo. A par de tal reconhecimento, houve redução do montante global da pena de Roberto.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'd'.EmentaPENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA QUE SUBSTITUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO QUE ORDENA A IMEDIATA PRISÃO DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO DE PROIBIDA REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA.- Está devidamente comprovado nos autos que a pena privativa de liberdade foi substituída, em primeiro grau, pela pena de prestação pecuniária e que o reexame da decisão pelo Tribunal Estadual se deu exclusivamente em virtude do recurso da defesa, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público.- Configura-se, em conseqüência, a hipótese de proibida reformatio in pejus. Se a defesa não houvesse apelado a situação do paciente seria menos gravosa do que aquela que acabou por se concretizar.- Ilegalidade manifesta face à inexistência de título de prisão a ser executado.- Ordem concedida.
  • Por força do princípio da proibição da "reformatio in pejus" quando a apelação (ou outro recurso) for exclusiva(o) do réu, o Tribunal não pode agravar a sua situação (CPP, art. 617).Fundamentos: o Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento o reexame - de tudo que foi julgado). http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2034441/principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-indireta
  • Reformatio in Pejus”: Circunstância Agravante e Inovação
    Por reputar configurada a violação ao princípio do ne reformatio in pejus, a Turma deferiu habeas corpus para excluir da pena imposta à paciente o aumento decorrente da circunstância agravante prevista no art. 61, II, g, do CP (“São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: … II – ter o agente cometido o crime: … g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.”). Tratava-se de writ no qual se questionava acréscimo de pena pelo TRF da 1ª Região que, ao julgar apelação exclusiva da defesa, afirmara, na segunda fase da dosimetria, que o delito imputado à paciente teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo, haja vista sua condição de delegada de polícia. Ocorre que, no caso, a paciente fora condenada pela prática do delito previsto no art. 12 c/c o art. 18, III, ambos da Lei 6.368/76, tendo o juízo sentenciante assentado a inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Asseverou-se que a Corte de origem acrescentara novos fundamentos à dosimetria da pena, de modo a extrapolar os limites aos quais estava jungida, sopesando fato desconsiderado pelo juiz monocrático. Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Não obstante, consignou-se que, apesar de o TRF da 1ª Região haver reduzido o montante global da pena da paciente, ele inovara os fundamentos da decisão monocrática. Determinou-se, por conseqüência, o correspondente redimensionamento da sentença da paciente, sem prejuízo do quanto decidido pelo STJ.
    HC 99925/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.3.2010. (HC-99925)
  • Correta D. O princípio da non reformatio in pejus: o réu não pode ter sua pena agravada pelo órgão superior quando somente ele interpôs recurso. Também não pode haver agravamento da pena no novo julgamento (non reformatio in pejus indireta), ou seja, quando anulado o julgamento anterior, a decisão proferida no novo julgamento não pode ultrapassar os limites daquele.

    O princípio da non reformario in pejus é corolário do princípio da ampla defesa, contraditório e duplo grau de jurisdição, pois não fosse a vedação da reforma para pior, os réus não poderiam exercer plenamente seu direito ao recurso (com medo de ter sua situação piorada pelo tribunal ou pelo novo julgamento).

    No júri, o princípio da non reformatio in pejus não limita os jurados, que são soberanos em suas decisões. O limite existe para o juiz (no momento da fixação da pena). Fundamental é distinguir as funções de cada um no julgamento do júri: a função dos jurados e do juiz. Cada um tem sua competência (competência funcional horizontal distinguida).

    No momento do cálculo da pena o juiz (por força do ne reformatio in pejus ) está adstrito ao limite punitivo precedente. Ou seja, ainda que no novo julgamento os jurados acatem qualificadoras ou causas de aumento de pena que antes não haviam reconhecido, o juiz Presidente deverá se ater ao limite máximo da pena imposta anteriormente (não poderá agravar a situação do réu). Se ao juiz fosse permitido agravar a pena do réu, teria ele prejuízo em razão do seu próprio recurso. A ne reformatio in pejus indireta proíbe que o juiz, na nova sentença, agrave a pena do réu quando o julgamento anterior foi anulado em razão de recurso exclusivo dele. Nenhum réu pode sofrer prejuízo (gravame) em razão de ter imposto recurso (mesmo porque a ampla defesa é outro princípio constitucional que tem que ser observado).  

  • Pelo princípio da non reformatio in pejus, no caso de recurso exclusivo da Defesa, não se admite a reforma do julgado pelo juízo ad quem para piorar a situação do acusado, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, e nem mesmo para corrigir eventual erro material (exemplo: erro no somatório da pena).



     

  • Pessoal, a questão ainda, aparentemente, está atualizada e consonância com a maioria, mas merece atenção para uma possível mudança de entendimento ante o empate em votação na 2ª Turma do STF e a divergência instaurada pelos Ministros Zavaski e Cármen Lúcia :

    Recurso exclusivo da defesa: redução da pena e “reformatio in pejus”

    Ante o empate na votação, a 2ª Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” impetrado em favor de condenada pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. No caso, a sentença de 1º grau impusera-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão. Após apelação interposta pela defesa, dera-se parcial provimento ao recurso, para reduzir a reprimenda para 6 anos e 5 meses de reclusão. Alegava-se que a 2ª instância teria incorrido em “reformatio in pejus”, pois, não obstante o total da pena tivesse sido reduzido, o tribunal fixara a pena-base em patamar superior ao estabelecido anteriormente. A Turma registrou que a quantidade da pena fixada não seria o único efeito a permear a condenação, e que o rearranjo da pena-base — levado a efeito quando do exame de recurso exclusivo da defesa — poderia provocar, por exemplo, o agravamento do regime inicial de reprimenda. Seria vedado ao tribunal agravar, qualitativa ou quantitativamente, a sanção imposta. O STF, no entanto, admitiria que, em hipóteses como essa, fosse dada nova definição jurídica ao fato delituoso, desde que não agravada a pena ou não piorada, de alguma forma, a situação do apelante. No caso, embora, ao final, o cálculo da pena tivesse resultado em número inferior, o tribunal reconhecera em desfavor da paciente circunstâncias não firmadas na sentença. Aparentemente sem prejuízo prático para a condenada, a decisão reconhecera vetoriais negativas outrora inexistentes, o que configuraria prejuízo e constrangimento ilegal. Assim, seria necessário realizar nova dosimetria, mantidos, quanto à pena-base, os termos definidos em 1º grau. Os Ministros Teori Zavascki (relator) e Cármen Lúcia indeferiam a ordem. Entendiam que, ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação permitiria a revisão de toda a matéria e, portanto, dos critérios de fixação da pena, respeitados os limites da acusação e da prova produzida. Se, ao final, a pena fosse reduzida, não haveria que se falar em “reformatio in pejus”.

    HC 103310/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 3.3.2015. (HC-103310)

  • Ao que parece, a matéria é bastante controvertida, no próprio STF. Além do julgado destacado anteriormente (HC-103310), o STF também já proferiu decisão no sentido de que "ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena".


    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DE REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÁXIMO E DE CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 . Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito da Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus. 2. Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão-somente pelo teor da acusação e pela prova produzida. 3. Inexistência de reformatio in pejus e inviabilidade do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 4. Ordem denegada. (HC 101917 / MS - MATO GROSSO DO SUL, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:  31/08/2010).


  • O princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada. O contrário ocorre quando há recurso da acusação, pois neste caso haveria pedido do parquet para agravar a situação do réu, não havendo mais que se falar em agir ex officio.

     

  • Li e reli a questão, mas parece que uma abóbora caiu em minha cabeça. Não entendi o busilis, pois, como o tribunal reconhece agravante e diminui a pena? Não faz sentido. Alguém poderia me ajudar?

  • Não importa apenas a pena, mas também as razões!

    Abraços

  • Independentemente da ausência de aumento da quantidade da pena, a situação é prejudicial ao réu por conta da possibilidade de incidência do art. 92, I, a, CP, já que, se não reconhecida a violação funcional, só perderia o cargo se a pena fosse maior do que 4 anos, conforme 92, I, b, CP.
  • Cidrac, vou tentar explicar de forma bem simplificada. No comando da questão é informado que apenas o réu recorreu da sentença, o recurso interposto foi uma apelação. Quando o tribunal foi julgar o recurso reconheceu uma agravante que não havia sido reconhecida durante o processo que culminou na condenação. Todavia, mesmo diante do reconhecimento da agravante o quantum total da pena foi reduzido. 

     

    Em que pese ter ocorrido uma diminuição na quantidade total da pena, a agravante é causa de reformatio in pejus para o réu, como no caso apenas a defesa recorreu, não é possível que ocorra nenhum efeito desfavorável advindo do julgamento do recurso.

     

     

  • HC 103.310 do STF:

    Habeas corpus. 2. Emendatio libelli (art. 383, CPP) em segunda instância mediante recurso exclusivo da defesa. Possibilidade, contanto que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617, CPP. A pena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo ser consideradas outras circunstâncias para verificação de existência de reformatio in pejus. 3. O redimensionamento da pena-base pelo Tribunal de Apelação em patamar para além daquele fixado no Juízo originário, embora reduza a reprimenda total em apelação exclusiva da defesa, reconhecendo vetoriais desfavoráveis não veiculadas na sentença (art. 59, CP), gera reformatio in pejus. 4. Ordem concedida.

  • Gabarito: D

    O art. 617 do CPP não permite que o Tribunal reconheça, em recurso exclusivo da defesa, nenhuma tese que acresça algo não contido na sentença. O tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, pode, na pior das hipóteses, manter a sentença tal como proferida. Assim, ainda que o Tribunal tenha reduzido o montante global da pena, houve alteração para acrescentar algo, sendo tal acréscimo vedado quando inexiste o recurso da acusação. 

  • Atenção: o princípio da vedação da reformatio in pejus considera não apenas o quantum da pena, mas também os demais efeitos da condenação. A titulo de exemplo, informativo 770 do STF, em que se vedou a emendatio libelli realizada em segunda instancia (apesar de ser, em tese, permitida) por tal emendatio, apesar de manter o quantum da pena, trazer efeitos mais gravosos ao réu, como o regime de cumprimento.

  • Em 28/03/20 às 13:30, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 07/06/19 às 13:09, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    complicado

  • Roberto foi condenado pela prática de determinado crime em primeira instância e, tendo somente a defesa recorrido da sentença, o tribunal, ao julgar a apelação, reconheceu agravante não contida na condenação, pois o delito teria sido cometido com violação de dever inerente ao cargo. A par de tal reconhecimento, houve redução do montante global da pena de Roberto.

    Nessa situação hipotética, embora o tribunal tenha reduzido o montante global da pena de Roberto, ao inovar os fundamentos da decisão monocrática, violou o princípio do ne reformatio in pejus.

  • #MUDANÇADEFUNDAMENTOS: Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença. Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena. Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu. STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774). STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922). STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016. STJ. 6ª Turma. HC 302.488-SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/11/2014.

    #REDUÇÃODAPENAxAPLICAÇÃODECAUSADEAUMENTO: João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP). O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa do réu interpôs apelação. O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o repouso noturno. Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art. 155, § 1º, do CP. Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses. Agiu corretamente o TJ? NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus, devendo ser refeita a dosimetria. O TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa, o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava presente anteriormente. Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior. STF. 2ª Turma. RHC 126763/MS, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015.

  • Decisão mais recente sobre o assunto (Dizer o Direito):

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • Decisão mais recente sobre o assunto (Dizer o Direito):

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.

    Não viola o princípio da proibição da reformatio in pejus a reavaliação das circunstâncias judiciais em recurso de apelação penal, no âmbito do efeito devolutivo, desde que essa não incorra em aumento de pena.

    Não há falar em reformatio in pejus se os motivos expendidos pelo julgador em sede de apelação exclusiva da defesa não representaram advento de situação mais gravosa para o réu.

    STF. 1ª Turma. RHC 119149/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/2/2015 (Info 774).

    STF. 1ª Turma. HC 126457/PA, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/11/2018 (Info 922).

    Esse é também o entendimento do STJ: STJ. 5ª Turma. HC 330.170/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016.

  • ATUALMENTE:

    TRIBUNAL AO INOVAR NOS FUNDAMENTOS DO MAGUSTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Não caracteriza reformatio in pejus.

    Veja:

    Não caracteriza reformatio in pejus a decisão de tribunal de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na sentença.


ID
123340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em caso similar, (AgRg no Recurso em Habeas Corpus Nº 25.118-MG), o Ministro Og Fernandes, expõe o seguinte entendimento: “Como bem ressaltou o Tribunal de origem, a referida norma está em plena vigência e deve ser aplicada, pelo menos até ulterior apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser afastada apenas para beneficiar determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto. Convém ressaltar, ainda, que a nova Lei não obriga o cidadão a produzir prova contra si próprio, tendo em vista que, além do bafômetro e do exame de sangue, subsistem os demais meios de prova em direito admitidos para a constatação da embriaguez, sendo certo que a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo. Como é cediço, a ameaça de violência ou de coação à liberdade, a que se refere a garantia fundamental do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, deve se revelar objetiva, iminente, plausível e não hipotética, como no caso dos autos”.FOnte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.phpstory=20100318152716115&mode=print
  • Resposta: 'd'Não se admite Habeas corpus, pois não existir qualquer lesão ou ameaça concreta ao direito de ir, vir e ficar.Detalhes sobre dirigir embriagado:1)Habeas Corpus avaliado pelo Juiz:- não se admite, pois trata-se apenas de uma solicitação para bafômetro e exame de sangue - a solicitação não fere direito, pois não é concreta (real, efetiva)- o juiz não chega nem a avaiar sua constitucionalidade2) A polícia:2.1)pode solicitar bafômetro ou exame de sangue2.2)pode solicitar exame clinico- implica apenas sanções administrativas2.3)pode utilizar: provas testemunhais, filmagens e fotos3) O Juiz:- não pode obrigar ao exame: bafômetro e exame de sangueBons estudos.
  • Abaixo segue comentário detalhado.Que tal uma bela visão sobre o assunto: Bafômetro1) O juiz não pode obrigar;2) A polícia pode solicitar: bafômetro, exame clínico, testemunhas, fotos e filmagens3) O bebum não tem direito ao Habeas Corpus;4) O bebum sofrerá sanção administrativa apenas quando recusar a fazer 'exame clínico'Bons estudos.
  • Interessante julgado sobre o tema, no qual há um breve histórico sobre as formas de comprovação da embriaguez ao volante:

     

    Informativo nº 0438
    Período: 7 a 11 de junho de 2010.

    SEXTA TURMA

    EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

    Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro ("bafômetro"). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do "bafômetro". Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

  • EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97). Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato. Não ocorrência. Perigo concreto. Desnecessidade. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

    1. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – delito de embriaguez ao volante –, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    2. Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos.

    3. Recurso não provido.
    (RHC 110258, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)

  • Alguém pode me explicar o porquê da questão a) estar errada?

    Obrigado.

  • Não podemos usar o HC como escudo para práticas ilícitas

    Abraços

  • Qual o erro da A?

  • Aos que perguntaram sobre a alternativa "a", ela esta incorreta, pois a simples "previsão legal" desse exame não ofende o princípio nemo tenetur se detegere. O que não pode é obrigar o individuo a fazer o teste.

  • Considerando o entendimento mais recente do STJ sobre a realização do exame de alcoolemia, popularmente denominado bafômetro, é correto afirmar que:

    Não cabe habeas corpus preventivo para discutir o tema, pois não se pode considerar como fundado receio o simples temor de, porventura, ter de se submeter ao exame ao trafegar pelas ruas em veículo automotor, sem a existência de procedimento investigatório.


ID
130684
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A condenação de um réu sem defensor viola o princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EO Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É um corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.Supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita;e) direito a defesa técnica.
  • O mais correto na minha opinião seria a violação do princípio da "ampla defesa" e não do contraditório, visto que aquela não se confunde com esta. Mas como não havia esta alternativa, resposta mais correta é o "contraditório".
  • Pra começar a questão é de processo penal...
  • O mais correto seria o princípio da ampla defesa, contudo devemos observar que tal princípio caminha lado-a-lado com o princípio do contraditório.
  • Cabem os dois princípios. O contraditório, para o defensor contradizer o que a outra parte alegar. A ampla defesa, para ele se valer de todos  os meios legais possíveis em sua defesa.

  • Chega-se à resposta por exclusão, tendo em vista que se há violação à ampla defesa, também há violação ao contraditório.

    Contraditório = Ciência + Participação. A ausência de advogado gera nulidade absoluta pela ausência de ampla defesa já que o acusado poderá ter ciência e participação, ainda que mitigada, do processo sem a presença de um advogado.

    Creio que a alternativa correta deveria ser ampla defesa, e não contraditório.

    Ampla defesa = autodefesa + defesa técnica.

    Nota-se que pelo enunciado há ausência de defesa técnica que, nas palavras de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira "(...) é a tradução para a linguagem jurídica da melhor forma do ensejo de liberdade do indivíduo".

  • Cumpre observar, no entanto, que a não oportunização do contraditório - que é a própria alteridade processual posta em marcha -, atinge, por via reflexa, a verdade real. No caso, a Justiça fica "caolha", baseando o Estado o seu poder de punir apenas na perspectiva de uma das partes.

  • Gab E

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa

     

    Art 5°- LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

     

    Utilização dos argumentos fornecidos na legislação. Defesa técnica ( Advogado ) e Auto-Defesa. 

    A possibilidade de se manifestar em relação a ato que está sendo produzido. 

     

    SV 523 STF - No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

     

    ​Não cabe contraditório e ampla defesa no inquérito policial. 

  • Creio que a banca faz confusão ao tratar como sinônimos o contraditório e a ampla defesa. Enquanto o contraditório é condição presente às figuras passiva e ativa da ação penal, a ampla defesa tem endereçamento certo: o acusado. Sendo assim, ainda que eu reconheça que dentre as alternativas, o contraditório se expresse como mais adequado, doutrinariamente, houve erro crasso por parte do elaborador.

  • Gabarito E.

    Princípio do Contraditório: é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Esse princípio exige:

    a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;

    b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;

    c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;

    d) direito de apresentar defesa escrita.

    Obs. não se pode olvidar que no inquérito policial não existe o contraditório e nem a ampla defesa.

     

    Bons estudos!

  • Letra e.

    e) Certa. A condenação do réu sem defensor viola o direito à defesa técnica (diretamente relacionado ao princípio da ampla defesa, e não do contraditório). Entretanto, de forma indireta, tal condenação também viola o contraditório. E como nenhuma das outras opções faz sentido, essa é a alternativa correta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A condenação de um réu sem defensor viola o princípio do contraditório.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo

    PRA AJUDAR:

    O contraditório ➠ determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a outra se manifestar no processo. 

    O devido processo legal ➠ determina que o acusado só poderá ser condenado após ser adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente definida por lei, 

    O  princípio  do  Promotor  Natural  ➠ determina  que  toda  pessoa  tem  direito  de  ser acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei. 

    A ampla defesa ➠ significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer das  decisões  judiciais  que  lhe  forem  desfavoráveis,  além  do  direito  de  ser  patrocinado  por profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio, a autodefesa. 

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) ➠ decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado presumidamente inocente. 


ID
135100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Reproduz o teor da Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal:"Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."
  • Colegas, lá vão meus comentários:

    a) Buscando concretizar os preceitos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Emenda Constitucional n.o 45/2004 introduziu na CF uma nova modalidade de recurso inominado, de modo a conferir eficácia ao duplo grau de jurisdição. ERRADA - É pacífico no STF que o segundo grau de jurisdição é garantia quando houver segundo grau. Desta forma, na competência originária do egrégio tribunal, não há que se falar em segundo grau de jurisdição. Ademais, de uma leitura rápida da citada EC, verifica-se que não há menção ao citado recurso.

    c) Não há contraditório no inquérito policial, procedimento eminentemente inquisitório, de forma que o defensor, ainda que no interesse do representado, não tem direito a acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos e que digam respeito ao direito de defesa; poderá ele, sobre tais documentos, exercer o contraditório diferido. ERRADO - Pacífico o entendimento pelos tribunais que o advogado constituído tem amplo direito ao acesso às provas documentadas nos autos do Inquérito Policial.

    .

  • d) A gravação clandestina de conversa telefônica, feita por um dos interlocutores, com transcrição posteriormente juntada em inquérito policial em que um dos participantes era investigado, é fonte ilícita de prova e ofende a garantia de vedação de provas ilícitas. ERRADA. . Isto porque é pacífico a possibilidade de utilização deste tipo de gravação como matéria de defesa.  Assim, não podemos generalizar, ditando que este tipo de gravação sempre é ilícito.

    e) Sendo vários os acusados em ação penal pública, constitui nulidade relativa a ausência de oportunidade ao corréu de formular reperguntas no interrogatório do outro; é necessária, para anulação do ato, a demonstração de prejuízo por parte do interessado, e não cabe falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.ERRADA. No presente caso, se não for dada oportunidade aos corréus estamos frente a nulidade absoluta, devendo o interrogatório ser anulado


  • SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  • Qual o erro da letra "D"?
  • Letra C -É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.- Súmula vinculante nº 14
  • Erro da letra "d":

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou.
    (RE 402717, CEZAR PELUSO, STF)
  • RELEMBRANDO O QUE É AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA.

    AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA, PARA ALGUNS ESSA EXPRESSÃO PEGOU NÃO É, MAS  VAMOS LÁ.

    DE FORMA BREVE, É QUANDO A LEI ESTABELECE UM TITULAR OU UMA MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PARA DETERMINADO CRIME , MAS, MEDIANTE O SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, PREVÊ, SECUNDARIAMENTE, UMA NOVA ESPECIE DE AÇÃO PARA AQUELE MESMO CRIME.
     
    O EXEMPLO MAIS COMUM É O DE ESTUPRO ONDE A LEI CONDICIONA A REPRESENTAÇÃO PELA VITIMA, OU SEJA É UMA AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO MAS SE A VITIMA FOR VULNERÁVEL A AÇÃO PASSARÁ , SECUNDARIAMENTE, DE PULICA CONDICIONADA PARA INCONDICIONADA
  • Sobre o erro da letra E:


    De fato, a jurisprudência desse Pretório Excelso está alinhada no sentido de que "assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares”, sendo que “o desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa”

    HC 94601/CE - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/08/2009, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-171, DIVULG 10-09-2009.

    .


  • Salientando que, em relação à letra E, o STJ tem entendimento diverso. Como a questão pede pela jurisprudência do STF, questão incorreta por mencionar nulidade "relativa, "e o STF entender "absoluta".

    Ver HC 90331/SP e HC 209706/SP - STJ

    Ver Processo Penal de Norberto Avena - Ofensa ao princípio do devido processo legal.


  • E) INCORRETA. 

    ***Não há nulidade no caso, porquanto acusado não pode assistir interrogatório do corréu mesmo que seja advogado.

     

    STF: Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191). (STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014. Info 747).

     

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente.

     

    No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

     

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

     

  • Lembrando que, muitas vezes, os julgadores excepcionam esse entendimento da B

    Determinam o julgamento de um no Tribunal e do outro na 1ª

    Abraços

  • Contribuindo... Letra "D"

    Ementa: Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do
    outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5o, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova
    consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 02/12/2008).

    Fonte: Projeto Caveira

    Oss

  • A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. (...)

    (STF 1ª Turma. HC 101648, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/05/2010).

  • GABARITO LETRA B

    COLOCA O GAB POVO.

  • Gabarito: Letra “B”

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do .

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ªT, j. 11-9-2014, DJE 196 de 8-10-2014.]

  • Quanto às garantias constitucionais do processo e às normas das convenções e tratados de direito internacional relativos ao processo penal, com base no entendimento do STF, é correto afirmar que:

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Essa questão não está desatualizada em razão do Pacote Anticrime?

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • STF. Súmula 704: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


ID
137470
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao princípio de vedação de autoincriminação, analise as afirmativas a seguir:

I. O direito ao silêncio aplica-se a qualquer pessoa (acusado, indiciado, testemunha, etc.), diante de qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir imputação da prática de crime ao declarante.

II. O indiciado em inquérito policial ou acusado em processo criminal pode ser instado pela autoridade a fornecer padrões vocais para realização de perícia sob pena de responder por crime de desobediência.

III. O acusado em processo criminal tem o direito de permanecer em silêncio, sendo certo que o silêncio não importará em confissão, mas poderá ser valorado pelo juiz de forma desfavorável ao réu.

IV. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que não é lícito ao juiz aumentar a pena do condenado utilizando como justificativa o fato do réu ter mentido em juízo.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - HC 79.812-SP – 8/11/2000

    A condição de indiciado ou testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, embora salientando o dever do paciente de comparecer à CPI e depor na eventualidade de convocação, deferiu habeas corpus para assegurar ao mesmo o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. HC 79.812-SP, rel. Min. Celso de Mello, 8.11.2000.(HC-79812)

    II - Se nem a testemunha tem o dever de auto incriminação, muito menos o acusado ou indiciado.

    III – Se o juiz pudesse valorar o silêncio de forma desfavorável ao acusado, isso anularia o direito ao silêncio.

    IV - HC 72.815-MT – 05/09/1995

    “A 1ª Turma concedeu habeas corpus para anular a pena imposta ao paciente - mantida, no entanto, a condenação -, por entender que o comportamento do acusado durante o processo, na tentativa de defender-se, não pode ser tido como causa de aumento da pena, uma vez que o réu não está obrigado a dizer a verdade. Quanto à testemunha, o fato de haver mentido para favorecer o réu tampouco poderá refletir-se na pena a este aplicada. HC 72.815-MT, rel. Min. Moreira Alves, sessão de 05.09.95.”

  • O direito ao silêncio é absoluto, e é vedado ao juiz valorar este silêncio em desfavor do réu, ele deve utilizar a Máquina do Estado para a persecução da verdade e decidir pela livre convicção. E jamais, colocar numa sentença que o réu não colaborou.

  • Complementando o item I com os artigos do CPC:

    Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

    I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

     

    Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:

     

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;

     

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese o gabarito estar correto, vale a pena ressaltar o disposto na lei penal, especificamente acerca de um dos verbos nucleares do tipo penal do falso testemunho, senão vejamos:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • A testemunha é obrigado a falar, salvo, conforme item I, acarretar em auto imputação de infração penal. as demais alternativas é decorrencia logica do direito ao silêncio e da não auto incriminação ou produção de provas contra si mesmo.

  • Apesar do referido no item IV, vale lembrar que a doutrina não é pacífica sobre o tema, sendo que alguns (ver http://www.esmafe.org.br/web/trabalhos/erica_isabel_dellatorre_andrade.pdf) defendem que o direito ao silêncio não está ontologicamente vincado ao direito de mentir.
  • II-Princípio da não auto-incriminação

    III- Código processual Penal:

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • Alt. C

  • Questão ficou mole. Ao notar que a afirmativa II está errada, você já chega no gabarito correto da questão.

  • I CORRETO: O direito ao silêncio, corolário do princípio da vedação da auto−incriminação, é aplicável em qualquer seara, desde que a resposta à indagação possa prejudicar o silenciante;

    II   − ERRADO: O indiciado não pode ser compelido a fornecer estes padrões vocais, pois não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, tal como ocorre no direito ao silêncio;

    III − ERRADO: O silêncio não pode ser considerado como confissão nem poderá ser valorado de forma negativa ao réu, nos termos do art. 186, § único do CPP;


    IV    − CORRETO: O réu tem o direito de se defender em Juízo, utilizando−se, dentre outras, da autodefesa, o que inclui o direito de mentir, que não pode ser utilizado como causa de aumento da pena−base. Este é o entendimento do STF.

    PORTANTO, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Calar-se sobre a qualificação pessoal é contravenção penal. O agente, nesse caso, não fornece seus dados pessoais qnd requisitado.

  • O item IV trata do que Renato Brasileiro denomina "mentira tolerada"

    "não é que o acusado possui o direito de mentir, mas tendo em vista a inexistência do crime de perjúrio no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se dizer que o comportamento de dizer a verdade NÃO é exigível do acusado, sendo a mentira TOLERADA, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado." (https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/354758007/o-acusado-possui-o-direito-de-mentir)

    Ao acusado, todavia, não é possível fazer autoacusação falsa nem praticar denunciação caluniosa, tampouco falsear sobre seus dados pessoais

  • Alternativa correta: C (X) Se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas

  • II - Errado. O investigado/ acusado não é obrigado a produzir provas que demandem um comportamento ativo.

    III - Errado. O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA CONTRA QUEM NÃO HÁ INVESTIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    I – Não há de se falar em trancamento da ação penal instaurada a partir de denúncia que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que contém a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP), amparada em prova documental demonstrativa de que o paciente, orientado pelo seu advogado, também paciente e suposto coautor (art. 29, CP), calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal.

    II – O direito ao silêncio é garantido ao preso ou acusado pelos arts. 8º, 2, “g”, do Pacto de São José da Costa Rica, 5º, LXIII, da Constituição Federal, e 186 do Código de Processo Penal. Além disso, é estendido aos demais agentes pela doutrina e pela jurisprudência, devendo ser franqueado a testemunha em relação a questões com as quais possa se autoincriminar. Noutras palavras, “O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF: HC 79.812/SP).

    III – O direito ao silêncio não socorre a hipótese na qual o depoente é informado de que não é alvo de investigação e de que seu depoimento será tomado na qualidade de testemunha em procedimento de investigação sigilosa. Assim, não poderia calar-se ante a ausência de fato incriminador contra sua pessoa. Se eventual questionamento pudesse conduzir à hipótese de autoincriminação, ainda que em face de desdobramento dos fatos, caberia invocar o direito ao silêncio. Todavia, não pode a testemunha simplesmente calar-se perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no suposto crime descrito no art. 342 do Código Penal.

    IV – A irresignação acerca do indeferimento do pedido de acesso aos autos da investigação presidido pelo Delegado de Polícia, invocado com esteio no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, deve ser arguida à autoridade competente, e não diretamente ao Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

    V – Denegada a ordem de habeas corpus.

    (Processo 1011042-29.2021.4.01.0000)

  • Uma dica boba na hora da prova...

    alternativas I, II, III, IV...

    • Se vc considerou algumas que são como as corretas, sem certeza, e não tem nas alternativas...
    • Volte e veja qual vc tem certeza.

    Nesse caso se vc pegar a I vc teria outras alternativas que poderiam tbm ser, duas ou mais

    Volte e pegue outra que vc tem certeza, no caso a II

    na II vc consegue eliminar todas outras...

    1 questão a mais pode representar a aprovação, bora!

  • O Estado tem que provar a culpa do acusado.


ID
137788
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio constitucional que assegura ao acusado o direito de ampla defesa, em processo em que seja assegurada a igualdade das partes, denomina-se princípio

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.O contraditório é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação.O Princípio do Contraditório exige:a) a notificação dos atos processuais à parte interessada;b) possibilidade de exame das provas constantes do processo;c) direito de assistir à inquirição de testemunhas;d) direito de apresentar defesa escrita.
  • Lembrete: muitos dotrinadores não entendem o contraditório e a ampla defesa como sinônimos. Para esses, o contraditório seria o princípio segundo o qual deve-se permitir ao réu ter conhecimento dos processo ajuizados contra ele, bem como ser intimado de todos os seus atos. Já a ampla defesa seria a possibilidade de apresentar alegação em sua defesa sob qualquer forma, desde que lícita. Essa diferença também costuma ser cobrada.
  • São dois princípios distintos:

    Princípio do Contraditório significa a contestação de todos os fatos em questão por ambas as partes.

    Princípio da Ampla Defesa siginifica uma defesa efetiva, argumentação de todos os fatos, provas, perícias, e principalmente uma defesa técnica, na figura do Advogado, quando não constituído ao Juiz cabe o DEVER de nomear um advogado Dativo para o réu, além do mais, podemos acrescentar a Intimação Pessoal em caso de réu preso e este com tempo hábil para acionar sua família e seu advogado.

    Obs: alguns juízes exigem que haja um lapso temporal mínimo para o réu preso, por exemplo, o preso recebe visita no domingo, se ele recebe o oficial de justiça na segunda-feira, em tese, ele só conseguiria comunicar-se com a família no outro domingo. ( exceto se conseguir um cel no presídio...)

  • OBS: OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA INFORMAM TODO O PROCESSO.O RÉU É SUJEITO DE DIREITOS, GOZANDO DE TODAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUE LHE SÃO OUTORGADAS.

  • Segundo Marcelo alexandrino:
    Ampla Defesa entende-se o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender para evitar sua autoincriminação.
    Por Contraditório entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o principio constitucional que impõe a condução dialética do processo, significando que, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito a defesa de opor-se, de levar ao juiz do feito uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor. O contraditório assegura, também, a igualdade das partes no processo, pois equipara, no feito, o direito da acusação com o direito da defesa.

    Direito Constitucional descomplicado/2010.
  •   Condensando a matéria:

    1)  Ampla Defesa
    O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade ("direito à informação") de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. o segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador.
    Um dos desdobramentos disso é que em caso de revelia (ausência do réu durante os atos do processo por falta de citação) o processo deve ser suspenso (art. 366, CPP).
    A defesa técnica é exercida pelo defensor constituído ou dativo, sendo obrigatória e vinculando-se ao "direito à prova" e a "bilateralidade do processo". Por isso, defesa técnica deficiente pode ensejar nulidade absoluta, caso provado prejuízo ao réu.
  •  2) Contraditório
    É mais abrangente que a ampla defesa, visto que alcança não apenas o polo defensivo, mas também o polo acusatório (norberto avenna)

    3) Devido processo legal
    Possui dois sentidos, (a) formal, adjetivo ou processual, que garante aos cidadãos um processo justo e que se configura como um direito negativo, porque o conceito dele extraído apenas limita a conduta do governo quando este atua no sentido de restringir a vida, a liberdade, ou o patrimõnio dos cidadãos; e (b) material ou substantivo, porque mediante autorização da C.F. indica a existência de competência a ser exercida pelo Judiciário, no sentido de poder afastar a alicabilidade de leis ou de atos governamentais, na hipótese de os mesmos serem arbitrários, tudo como forma de limitar a conduta daquel agentes políticos (andré borges netto)
  • Esta questão está no lugar errado... o princípio do contraditório é um princípio do direto PROCESSUAL penal... já vi uma questão em que o examinador misturou os princípios penais com os princípios processuais, onde a resposta seria que o contraditório não era um princípio penal expresso previsto na CF. Mta gente errou!!! Enfim, os princípios penais EXPRESSOS na CF são (todos previstos no art. 5o/CF): Legalidade ou Reserva Legal; Anterioridade; Retroatividade da Lei Penal Benigna; Irretroatividade da Lei Penal; Intranscendência/Pessoalidade/Personalidade; Presunção de Inocência/Estado de Inocência/Presunção de Não Culpabilidade e Humanidade das Penas.
  • Galera,

    acho que já estou pirando com tantas pegadinhas dessas bancas, errei a questão por imaginar que o princípio que garante a ampla defesa e consequentemente o contraditorio (neste a ambas as partes) é exatamente o princpio de presunção de inocência. (do estado de inocência).

    acho que viajei né?...rs

    força e fé!

  • Letra E

    Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no art. 5°, caput, da Constituição Federal, devidamente adaptado ao Processo Penal. Desse modo, por força do princípio do contraditório,  as partes devem ter , em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

  • O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la;

    Princípio da Verdade Real: 

     função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.

    No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado;

    Princípio da Obrigatoriedade : 

    Pela leitura do caput do art. 5º da Lei Maior (CF/88), compreende-se que a segurança também é um direito individual, competindo ao Estado provê-la e assegurá-la por meio de seus órgãos.

    Devendo serem criados por lei órgãos oficiais de persecução criminal, para investigar os delitos e realizar o processamento dos crimes, no sistema acusatório. A Declaração Francesa datada de 1789 já especificava que: "A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada". As exceções ao princípio da oficialidade estão previstas no art. 30 do Código de Processo Penal, em relação a ação penal privada; e no art. 29 do mesmo código, para a ação penal privada subsidiária da pública.

    Principio do Contraditório : O contraditório é definido como o meio ou instrumento técnico para a efetivação da ampla defesa, e consiste praticamente em: poder contrariar a acusação; poder requerer a produção de provas se pertinentes e acompanhar sua produção, fazendo no caso de testemunhas, as perguntas que entender cabíveis; falar sempre depois da acusação; manifestar-se em todos os atos e termos processuais aos quais devem estar presentes; recorrer quando inconformado, e poder utilizar-se dos remédios constitucionais, destacando-se o Habeas Corpus, que pode ser utilizado em qualquer fase do processo, ou mesmo na ausência deste, desde que a liberdade da pessoa esteja ameaçada seja por ilegalidade ou abuso de poder.A ampla defesa deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado, e a defesa efetiva, ou seja, a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo. Ela deve ser mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo.

  • O princípio versado é o da Ampla defesa, a banca colocou como se fosse um só ao Contratório. Princípio do contraditorio: direito de resposta contra acusação que lhe foi feita. Cabe tanto ao autor, quanto réu. Princípio da ampla defesa: é a garantia que o ACUSADO tem de ampla possibilidade de defesa.
  • CONTRADITORO = Ouça a outra PARTE.            bi lateral {acusaçao + defesa} 

     

    AMPLA DEFESA= E possivel o reu exercer todos os meios de defesa previsto em lei. 

    {defesa pessoal + direito ao silencio}       +           {Defesa tecnica}

    dispensavel                                                            indispensavel  

     

    OBS; O silencio nao podera importa em PREJUIZO para o REU

  • Letra e.

    e) Certa. De novo essa mania feia do examinador de misturar a ampla defesa com o contraditório. Mas é importante que tenhamos contato com esse modo de explorar o assunto, pois ele pode ser utilizado na sua prova. A ampla defesa é um princípio por si só. Mas, do modo como foi cobrado, novamente o examinador buscou a ligação indireta que existe entre a ampla defesa e o contraditório (voltada à isonomia entre acusação e defesa), sendo essa a resposta adequada para a questão!

     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O princípio constitucional que assegura ao acusado o direito de ampla defesa, em processo em que seja assegurada a igualdade das partes, denomina-se princípio do contraditório.


ID
137905
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios do processo penal, podese dizer que não se aplica às ações penais de iniciativa privada:

Alternativas
Comentários
  • Na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade e da oportunidade da ação penal.
  • - PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).

  • Princípio da Indisponibilidade: Consagrado em vários dispositivos do CPP, ad exemplum, o art. 17, que veda à autoridade policial promover o arquivamento do IP; o art. 42, que estabelece que o MP não poderá desistir da ação penal pública e o art. 576, que impede o MP de desistir do recurso que haja interposto. Ao particular que ingressar com queixa-crime nos delitos de ação penal privada ou que deduzir recursos, não se aplica o principio em exame.

  • Princípio da Ação ou da demanda ou da inércia:

    Princípio da Ação, ou princípio da demanda, indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional.
    Expressa a doutrina o princípio da demanda através da idéia de que o pedido formulado pela parte determina os limites da atuação jurisdicional, importando na razão da  atuação do Estado e também na fixação do objeto a ser decidido.
    FONTE: http://ufpr.academia.edu/SergioCruzArenhart/Papers/153638/Reflexoes_sobre_o_principio_da_demanda
  • Princípio da Paridade das Armas 
    Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.
  • Muito cuidado com o "in", poderia-se confundir com indivisibilidade...

  • Nunca ouvi falar desse príncipio de paridade das armas. oO  estou estudando para téc do TJ e no material não consta esse. =/    de qualquer forma obrigada pela explicação letícia.

  • Ao meu ver a questão tem espaço para duas respostas. Vejamos:

    – Princípio da legalidade ou obrigatoriedade: Os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada (neste último caso, desde que presentes a representação do ofendido ou a requisição do ministro da justiça, conforme a hipótese), a autoridade policial possui a obrigação de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento acerca da ocorrência de um crime. Também o Ministério Público está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade. O princípio, evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal. (Processo penal: esquematizado / Norberto Avena. – 7.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


  • Gabarito: Letra B!!

  • Gabarito correto Letra B) INDISPONIBILIDADE

    Princípios da ação penal privada: conveniência ou oportunidade; DISPONIBILIDADE e instranscendência.

    Princípio da INDISPONIBILIDADE está relacionado ao autor da ação penal, no caso, o MP não pode desistir da ação. Esse princípio não ocorre nas ações penais privadas, em que o titular dela não é obrigado a propor a ação.

    Sobre o princípio da Paridade de Armas, é uma relação de igualdade processual de meios dentro dos processos criminais, tanto entre acusado e acusador, garantindo-se aos mesmos todas as ferramentas processuais possíveis. Esse princípio também faz parte do Processo Civil.

  • Considerando os princípios do processo penal, pode-se dizer que não se aplica às ações penais de iniciativa privada: O princípio da indisponibilidade.

  • Ação Pública:

    o promotor de justiça tem ODIO

    Obrigatoriedade

    Divisibilidade

    Indisponibilidade

    Oficialidade e Oficiosidade

    Ação Privada:

    para o querelante DOI

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisibilidade

  • O Princípio da Demanda é também conhecido como Princípio da ação ou da iniciativa das partes, e indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional. Entende-se por função jurisdicional - o poder que o Estado tem de aplicar a lei para resolver conflitos de interesses. Denomina-se ação - o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando, com isso, a satisfação de uma pretensão.

    A jurisdição é inerte, sendo necessário, portanto, que as partes solicitem a prestação jurisdicional ao Estado. O Judiciário não age de ofício (ne procedat iudex ex officio), ou seja, não poderá decidir sem ser provocado.

    A inércia inicial é para garantir que o magistrado irá apreciar o litígio com total imparcialidade; pois, caso o juiz pudesse tomar a iniciativa da ação a sua neutralidade, com certeza, estaria comprometida.

    Norteando o princípio em tela, diz o art. 2.º do CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais”.

    Desse modo, deverá o interessado ir à busca do judiciário sempre que algum interesse seu seja afrontado por outrem, cabendo ao juiz conhecer o caso e aplicar-lhe o direito para a solução da lide.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19474/principio-da-demanda


ID
138289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a letra "C" também esteja correta. Vejamos:

    O § 3º do art 5º do CPP diz: "Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento daexistência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou porescrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência dasinformações, mandará instaurar inquérito."

    Ora, percebe-se que somente após verificada a procedência das informações é que se mandará dar início ao inquérito. A autoridade policial, logo, não estará obrigada a instaurar o inquérito caso as informações não tenham procedência, ainda que se trate de crime cuja apuração se dê mediante ação penal pública.

  • Também acredito que a letra "c" está correta.

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado, caso haja outros meios suficientes para a propositura da ação penal. A Lei 9.099/95 expressamente dispensa o inquérito. A presidência das diligências apuratórias fica a cargo do juiz de direito.

  • Sobre a letra E: erradaNo Brasil, a Constituição Federal de 1988, assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece o contraditório e a ampla defesa , como meios e recursos a eles inerentes, como se verifica do art. 5º LV, da Carta Magna. A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público (art. 129, I), havendo possibilidade do ofendido promover a ação privada subsidiária ( art. 5º LIX) ; a autoridade julgadora é a autoridade competente é o juiz constitucionalmente constituído, ou seja , o juiz natural. Há a prevalência da publicidade dos atos processuais, em regra. Pois, pode a Lei restringir, quando houver interesse social, ou defesa da intimidade ( art. 5º, LV).
  • Alternativa correta: letra B.

    O princípio da verdade real, também conhecido como princípio da verdade material ou da verdade substancial, determina que o fato investigado no processo deve corresponder ao que está fora dele, em toda sua plenitude, sem quaisquer artifícios, sem presunções, sem ficções. 

    A verdade material no processo penal não mais pode ser considerado absoluta porque existem medidas adotadas nessa espécie de processo as quais afiguram-se compatíveis com o princípio da verdade formal, a exemplo do perdão do ofendido nas ações penais privadas, bem como a transação penal, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 9.099/1995.

  • Caros colegas que acreditam que a letra C está correta, transcreverei um trecho da Sinopse de Processo Penal da Saraiva, pg. 18:

    "... A lei determina que a autoridade é obrigada a instaurar o inquérito sempre que tomar conhecimento da ocorrência de crime... (Art. 5o., I, CPP)..." E essa "notitia criminis" pode chegar ao conhecimento do delegado de diversas formas, e uma delas, denominada de cognição medita, é quando toma conhecimento por intermédio de terceiros"

     

    Bons estudos

  • Segundo o Professor Norberto Avena:

    O Princípio da Legalidade ou Obrigatoriedade informa que os órgãos aos quais é atribuída a persecução penal não possuem poderes discricionários para agir ou deixar de agir em determinadas situações segundo critérios de conveniência e oportunidade. Destarte, tratando-se de crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada (neste último caso, desde que presentes a representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça, conforme a hipótese), a autoridade policial possui a obrigação de instaurar o inquérito policial sempre que tomar conhecimento acerca da ocorrência de um crime. Também o MP está obrigado ao ajuizamento da ação pública quando dispuser dos elementos necessários a essa finalidade. O princípio evidentemente, não se aplica aos crimes de ação penal privada, pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal.

  • Transitada em julgado a sentença absolutória, não poderá mais ser rescindida, ainda que surjam provas novas. Não se admite revisão criminal para a acusação. Inclusive, a título de curiosidade, após passada em julgado a sentença absolutória, nada impediria o acusado absolvido confessar o cometimento do crime. Esta confissão, após o trânsito em julgado, não surtiria efeito algum.

  • Caros colegas,

    a despeito das citações d livros que foram postadas aqui, entendo sim, haver discricionariedade na decisão do delegado em instaurar ou naum instaurar o inquerito, pois a parte final do artº 5, § 3º, diz "verificada a procedênciadas informações,mandará intaurar inquerito"

    ou seja, mesmo após alguém informar a ocorrência de determinado crime, se o delagado ACHAR(discricionariedade) que tal informação naum procede, ele não está obrigado a instaurar o IP !!!

  • A questão "c" requer interpretação de texto. Perceba que a autoridade policial, sempre que for informado da ocorrência de crime, tem que instaurar IP sendo o caso de crime cuja ação seja pública incondicionada. O texto da questão afirma que HOUVE UM CRIME e o delegado foi informado. Nesse caso, deve, obrigatoriamente, instaurar o IP. Diferentemente seria o caso de o delegado receber uma notícia de uma possível ocorrência de um crime. Nesta hipótese, ele teria que apurar a veracidade das alegações e sendo pertinente a notícia ele deve, também obrigatoriamente, instaurar o IP.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.


    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO...
    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
    NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Acho que a colega Thaiane partiu de uma premissa verdadeira mas errou na conclusão do raciocínio !!
    Realmente estamos diante de uma questão uqe buscou do candidato poder de interpretação, além de conhecimento da matéria !!
    Porque eu acho que a assertiva realmente esta errada, pois o delegado realmente PODE ter certa discricionariedade, e isso vai depender exclusivamente de como e quem deu essa informação ou congnição da ocorrência do crime.
    Vejamos então:
    Se a ocorrência do crime se deu sob a forma de Cognição Imediata ou espontânea, o delegado tem total discricionariedade em instaurar ou não o inquérito, é o que ocorre com a chamada "denúncia Anônima", na qual esta inserida
    Contudo, se a congnição é MEDIATA ou provocada, e esta foi feita mediante requisição do juiz ou MP, ai simmmmmm havera vinculação do delegado em instaurar o inquérito. Lembrando que se foi requerimento da vítima, não há essa vinculação !!

    P.S. - O fato de ser crime de ação penal pública ou privada não interfere na discricionariedade ou vinculação do inquérito

    Essa é minha mera opinião, Espero ter ajudado

  • Letras A, D e E são absurdas.

    Letra B (gabarito) eu marcaria por ser a regra. Não se permite revisão pro societate no ordenamento jurídico brasileiro. A base legal pra isso se encontra na Constituição da República: art. 5º , § 2º , c/c. o art. 8.4 do Pacto de San José da Costa Rica. Cabe aqui ressaltar que o STF tem posição no sentido de não reconhecer a coisa julgada material em casos como o da extinção de punibilidade do agente, baseada em certidão de óbito falsa (aplicação da teoria da existência jurídica: só tem incidência jurídica aquilo que existe de fato).

    Na letra C, penso que uma leitura mais atenta resolveria: o delegado não é obrigado a instaurar inquérito em ação penal pública (art.5°, § § 3° e 4° do CPP), mas isso nada tem a ver com o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que se destina ao órgão acusador e não à autoridade policial.

    O delegado não é subalterno do membro do Ministério Público; ele não é obrigado a instaurar inquérito manifestamente ilegal, por exemplo, tendo de primeiramente verificar a procedência das informações trazidas até ele (§ 3°). Não é obrigado a instaurar inquérito em ação condicionada a representação sem que tenha havido representação (§ 4°).

    Polícia judiciária e órgão acusador trabalham juntos durante a persecução penal, no estrito cumprimento dos ditames Constitucionais.

    Assim como pode haver um abuso por parte da autoridade policial, ao se negar a instaurar inquérito por requisição do MP, também pode haver condutas manifestamente ilegais por parte do Ministério Público; condutas estas que o delegado de polícia não é obrigado a aceitar.

  • QUAL O ERRO DA C ???

  • Letra C: a autoridade policial não tem discricionariedade para instaurar inquérito policial. Uma vez presente os requisitos o inquérito DEVE ser instaurado, cabendo posteriormente, caso viável, o arquivamento pelo MP. ART. 6, CPP: " Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial DEVERÁ..." 

  • Acredito que a letra C está correta. Renato Brasieiro diz que o Inquérito policial é PROCEDIMENTO DISCRICIONÁRIO, VIA DE REGRA, consoante o disposto no art. 14 do CPP. Digo via de regra porque o próprio doutrinador revela que tal característica não pode ser encarada de forma absoluta, ASSIM COMO PRATICAMENTE TUDO NO DIREITO.

  • Embora tenha marcado a letra C, e não concorde com o gabarito, ainda consta aqui como gabarito: B

    Alguém sabe informar se houve alteração ou anulação ?

    Jesus Abençoe! Bons Estudos!

  • Caros, o inquérito policial é dispensável, como forma de exceção. Via de regra, deve ser instaurado. Marquei o gabarito B.

    Ao meu ver, a letra C estaria correta caso fizesse menção da exceção.

  • quando é ação penal pública a autoridade policial TEM O DEVER de instaurar o IP de acordo com tal princípio.

  • Acredito que a C esteja correta, pois o IP é ato DISCRICIONÁRIO, não sendo obrigatório para o MP iniciar a Ação Penal, nem mesmo, quando qualquer pessoa tiver conhecimento de infração penal, objeto de ação penal pública, e levar tal fato ao conhecimento da Autoridade Policial.

    O Delegado de Polícia deverá realizar diligências para depois, decidir se instaura ou não o IP.

  • A C não está correta pq não há obrigatoriedade em instaurar IP.

  • Alternativa C

    Vejo alguns equívocos em comentários de colegas acerca da alternativa C, elencando características como a Discricionariedade e Dispensabilidade do inquérito (por hora doutrina majoritária).

    *Já há doutrina moderna defendendo que o inquérito deve ser considerado indispensável (A título de informação).

    C) Mesmo em face do princípio da obrigatoriedade, vigente no ordenamento processual penal, a autoridade policial não tem o dever de instaurar inquérito policial quando é informada da ocorrência de crime que se apure mediante ação penal pública.

    Pois bem o princípio da obrigatoriedade de fato é aplicável a a atuação do membro do MP. Porém a expressão não descarta aplicação de outros princípios.

    É importante frisar que o Delegado (Autoridade Policial) Diante de Crime de Ação Penal Pública Incondicionada DEVERÁ atuar de ofício. A questão quando fala de Ação Penal Pública engloba: Condicionada e Incondicionada.

    Quando falamos em discricionariedade é quanto a condução das investigações, a forma que melhor aprouver, buscando a eficiência na elucidação dos fatos investigados.

    Informações obtidas no Livro Código de Processo Penal para Concursos 9ª edição de Nestor Távora e Fábio Roque.

  • A respeito dos princípios do direito processual penal, é correto afirmar que:

    A legislação brasileira alberga o princípio da verdade real de forma relativa, tanto que não é permitida a rescisão de uma absolvição já transitada em julgado quando surjam provas concludentes contra o agente.

  • Letra C está correta, se é pessoa do povo que informa, a Autoridade Policial primeiro deve realizar diligências antes de instaurar o IP: Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • QUESTIONÁVEL, LETRA C ESTÁ CORRETA TAMBÉM.

    Vejam só, caso o delegado tome conhecimento de um CRIME, porém, sendo este de menor potencial ofensivo, ele não está obrigado a iniciar um IP, mas sim um TC, conforme lei 9099/95 !!

    Ex.: Sujeitos que participaram do CRIME de rixa (ação penal pública) são conduzidos até a DP, posteriormente se lavra um TC, e não necessariamente um IP.


ID
141082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETO: O inquérito administrativo instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) admite o contraditório e trata-se de exceção ao caráter inquisitivo do inquérito.
  • Resposta: 'c'a) erradaPrincípio da ObrigatoriedadeQuando o pedido é encaminhado pelo Promotor de Justiça(Ministério Público), a autoridade policial(Delegado) deverá instaurar o IP.b) erradaIP é indisponível, sem exceção.c) corretaVia de regra, o IP não admite o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não se trata de incriminação, e sim, apenas, investigação.Esse caso é exceção: Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão.d) erradaEste princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. e) erradaos vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem - não são capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente
  • Walter: 

    Creio q a alternativa “a” esteja errada por outro motivo do seu apontamento, pois o delegado não está obrigado a atender a ordem de promotor de justiça, mas sim, está vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 

    Uma vez q a prova é referente a um concurso de delegado civil, penso q o erro se encontre na expressão “ante a presença de causa excludente de antijuridicidade”, pois não cabe ao delegado fazer essa análise. 

    Apenas a título comparativo, as cláusula de exclusão de ilicitude não admitem nem trancamento de IP, ou seja, se por esse motivo ela não pode trancar IP, também não deve recusar instaurá-lo por essa mesma circunstância. 

    Já a alternativa “d” está incorreta em razão do princípio ali descrito ser o princípio da oficiosidade e não da oficialidade. 

    Ainda na mesma alternativa, sua ressalva de que em ações privadas não se pode agir de ofício, já era elemento da própria alternativa. 

    Ademais, ao contrário de sua explicação, ações penais privadas subsidiarias da pública, admitem instauração de inquérito policial de ofício. 

     Abraços....
  • A) art. 5º, inciso II do CPP, medinate requisição do Ministério Público. Requisição tem caráter de obrigatoriedade razão pela qual a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o IP.
  • Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.

    Princípio da Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e egentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares.

  • Acho que a questão cabe anulação. Com efeito, é cediço que o inquérito para expulsão de estrangeiro cabe o contraditório. Todavia, como salientou um dos colegas no primeiro comentário, trata-se de inquérito administrativo. Todavia, tanto o comando da questão, como o comando da assetiva se refere a inquérito policial (IP), o qual, na minha concepção, não admite o contraditório.

  • Para aqueles que ainda possuem dúvidas sobre o Inquérito Policial:

    O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal).

    Mesmo que o IP com o escopo de expulsar estrangeiro tenha o nome específico de IP-administrativo, a natureza jurídica de todo o Inquérito Policial é de procedimento administrativo. A peculiariadade do IP- administrativo strictu sensu, é a possibilidade de contraditório para expulsão do estrangeiro. A alternativa "C" está mais que correta.

  • Acrescentando... a alternativa 'e' está errada pois segundo Ada Pellegrini nulidade é sanção processual, logo, não pode atingir o inquérito, que só pode conter irregularidade ou vício.

  • Em que pese, em um dos comentários abaixo o colega discorrer sobre a previsão no estatuto dos estrangeiros acerca do contraditório, não consegui localizar o dispositivo legal na referida lei.
  • Alguns Ip extra-policiais que contemplam o contraditória e a ampla defesa, são eles: extradição ou explusão de estrangeiro.
  • Na investigação criminal, o contraditório é postergado (diferido) para a fase processual da persecução criminal. Contudo, excepcionalmente, no inquérito policial instaurado por requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório.

    Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. De acordo com o art.71, do Estatuto do Estrangeiro, “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.

    Fonte: EVP
  • Só que esqueceram que o inquérito para expulsão de estrabgeiro não é policial, mas extrapolicial.
  • Só para informação adicional . Fonte: Ponto dos Concursos.
      29. (CESPE / PC-PB / 2009) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: ATENÇÃO!!! O ÚNICO INQUÉRITO EM QUE É OBRIGATÓRIO O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI Nº. 6.815/80.
  • Aparentemente ninguém entendeu o problema da alternativa e. Todos fizeram referência a impossibilidade do IP gerar a nulidade de ação penal. Todavia, não é essa a afirmação que a questão faz: ocorrendo a nulidade em determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito? Não encontrei nenhum artigo que faça referência a isto. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro é a única exceção para aplicação do contraditório.
  • questao E)


    3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.
  • A acertiva dada como correta está equivocada, visto que  Inquérito para expulsão de estrangeiro não é policial.

  • É um absurdo ainda cobrarem isso, pois na realidade esse IP não é um IP, mas um verdadeiro processo administrativo.

  • Para aqueles q prentendem fazer prova p Delta , foram aprovadas as sumulas 6 e 8 no I Seminario Integrado de Policia JUdiciaria da União e do Estado de São Paulo : Repercussões da lei 12.850/13 na investigação criminal , realizado na Academia Coriolano Cobra , 26/09/2013, DEltas de Policia civil e Federal( leitura obrigatoria )

    E tambem os enunciados 10 , 11 , 12 , Congresso Juridico dos Deltas RJ., realizado nos dias 17 e 18 /09/2014.Fica a dica
  • A letra D

    está errada porque o certo é oficiosidade - vem de ofício.e não oficialidade - vem de oficial.
  • No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

  • Alguém sabe a justificativa das outras questões?

     

  • D) INCORRETA - O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

    Esta é a definição da OFICIOSIDADE e não da oficialidade que significa que "o delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF)." (Nestor Távora - Direito Processual Penal 2015 - Pág. 115.

  • LETRA C - CERTO - GABARITO - Lei 6.815/80, art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. 

  • ...

    c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.54 e 55):

     

    “Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este o Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 102 a 105), quais sejam:

     

    a)      Instauração de inquérito, por meio de portaria, pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 102);

    b)      Notificação do expulsando acerca da instauração e do dia e hora designados para o seu interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art. 103, § 1.º);

    c)      Atendida à notificação, o estrangeiro será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, facultando-se a ele indicar provas e constituir advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 103, § 4.º);

    d)      Após, o expulsando e seu defensor terão o prazo de seis dias para apresentação de defesa, contados da ciência do despacho para tanto (art. 103, § 7.º);

    e)      Concluída a instrução, o inquérito será remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo (art. 103, § 8.º); e

    f)        Recebido o inquérito, providenciará o Departamento Federal de Justiça o seu encaminhamento, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (art. 105).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A característica narrada é a de oficiosidade. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 192):

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • ...

    a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF , em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • B - Quem arquiva Inquérito Policial é somente o Juiz.: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • Apesar do gabarito ainda coincidir com a alternativa "c", o fundamento da assertiva AGORA deve estar fundamentado no Art. 58 da Lei 13.445/17 c/c Art. 195 "caput", §§ 1º e 3º do Decreto 9.199/17 (Lei de Migração e seu regulamento).

  • O erro da letra D é que os termos estão trocados. O certo seria OFICIOSIDADE.
  • Regra= inquéritoo policial não possui contraditório e ampla defesa

    exceção= expulsão de estrangeiro  e procedimento para apurar falta disciplinar de servidor público

  • LEI 13445/17

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    DECRETO 86.715/81

    Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.    

    Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

    Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.     

  •  a) ERRADO .. O DELEGADO SOMENTE PODERÁ DESCUMPRIR ESTA REQUISIÇÃO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     b) ERRADO ..DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..  NAO IMPORTA A AÇÃO

    O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.

     c) CORRETO ...É UMA EXCEÇÃO QUANTO A FASE INQUISITVA DO IP SENDO OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA .. E NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA TBM..

    No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     d) ERRADO ..É OFICIOSIDADE ... OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE O ÓRGÃO ENCARREGADO DA PERSECUÇÃO PENAL É UM ÓRGÃO OFICIAL. 

    O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     e) ERRADO ... O ERRO AQUI É DIZER QUE O DELEGADO DECLARA A NULIDADE DO IP.......QUEM DECLARA NULIDADE É O JUIZ ...E NAO O DELEGA!   O DELEGADO SIMPLESMENTE CORRIGE! 

    Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.

  • Questão desatualizada:

    A lei 13.445/2017 dispõe que:

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que não há mais requisição do Ministro.

    Se estiver errado, favor avisar.

  • caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


ID
144199
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da publicidade

Alternativas
Comentários
  • No sistema acusatório, as funções de acusar, defender e julgar são incumbidas a diferentes pessoas. O juiz atua de forma imparcial, devendo motivar a decisão de acordo com a instrução produzida perante acusação e defesa. Assim, a publicidade é regra, para conferir igualdade de tratamento às partes perante o juiz.
    Já o sistema inquisitivo, segundo Pedro Henrique Demercian (Regime Jurídico do Ministério Público no Processo Penal, 1. ed., Verbatim, pág. 21): "o juiz é diretor do procedimento e se centra nas funções de acusar e julgar. O direito de defesa é limitado - como regra - e inexistente em algumas oportunidades. Não há publicidade, e isso conduz a uma instrução escrita do princípio ao fim. A decisão é entregue ao arbítrio do magistrado."
  • obs:  O princípio da publicidade está expressamente previsto na C.F e é próprio do sistema acusatório, sendo a regra geral.

  • Princípio da publicidade

    O Princípio da Publicidade está previsto no art. 93, IX, da CF, e nada mais é do que uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático, que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, e evitar os abusos.

    A publicidade subdivide-se em:

    a) Geral, plena ou popular – atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, não havendo qualquer limitação;

    b) Especial, restrita ou das partes – atos só podem ser assistidos por algumas pessoas, geralmente as partes do processo ou quem, de alguma forma, tenha interesse justificado em relação ao objeto.

    A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, situações não desejadas: sensacionalismo; desprestígio para o réu ou para a própria vítima e convulsão social.

    Daí porque o art. 5.º, LX, da CF, prevê a possibilidade de restrição à publicidade, quando for necessária para a preservação da intimidade e do interesse social.

    Bem exemplificam esta situação as seguintes hipóteses previstas no CPP:

    Art. 792, § 1.º: admite-se a restrição da publicidade geral quando a mesma puder resultar em escândalo, inconveniência ou perigo de perturbação da ordem;

    Arts. 476, 481 e 482: trata-se da sala secreta, em que se presume a lesividade da publicidade plena em relação ao ânimo do jurado, o que poderia afetar sua isenção e imparcialidade;

    Art. 272: a retirada do réu da audiência poderá ser determinada quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato.

     

  • LETRA C

    COMPARANDO OS SISTEMAS...
    2.1. SISTEMA INQUISITIVO:
    - o juiz age de ofício;
    - sistema linear (o juiz acusa, defende e julga)
    - réu = mero objeto de investigação, destituído de direitos;
    - sigiloso;
    - escrito;
    - produção de provas:
    pré-definida pela lei; prova legal e prova tarifada; o julgador não julga com seu convencimento; a confissão é a rainha delas. que prova pode provar o quê.  
    Ex: exigência do exame de corpo de delito CPP 158 2.2. SISTEMA ACUSATÓRIO:
    - o juiz é inerte;
    - sistema de partes, triangular, as partes possuem funções distintas;
    - publicidade;
    - oralidade;
    - produção de provas:
    liberdade nos meios de prova; livre convencimento motivado ou persuasão racional  
     
    o laudo pericial não vincula o juiz...
  • Resumindo de modo bem objetivo, as PRINCIPAIS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE são:
    1) A sala secreta do Tribunal do Júri;
    2) Quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem a restrição de publicidade;
    3) Retirada do réu da audiência quando a sua presença puder interferir no ânimo da testemunha a ser ouvida ou no bom andamento do ato;
    4) Quando puder a publicidade geral resultar em escândalo, incoveniência ou perigo de perturbação da ordem
  • Tem total aplicabilidade no direito processual penal brasileiro

    Abraços

  • O princípio da publicidade é regra geral no sistema processual do tipo acusatório.

  • A alternativa A é derrubada pela letra do art. 37 da Constituição Federal, que prevê o princípio em questão.

    A alternativa B pode ser sedutora, mas atente-se ao termo usado: todas as informações. Dispõe o art. 5.º, inc. LX da CF que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

    A alternativa D está incorreta, pois o próprio CPP, em seu art. 20, caput diz: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    A alternativa C está correta porque a publicidade é a regra no sistema acusatório.

    Gabarito: alternativa C.


ID
144202
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinada ação policial de busca e apreensão foi feita sem mandado judicial. Nesse caso, foi ferido o princípio

Alternativas
Comentários
  • Também se chegaria a essa conclusão pela eliminação das demais. De forma breve.
    Alternativa a: Se assunto é produção de provas, poderia se cogitar no estado de inocência. Mas ferir estados de inocência diz respeito a não sofrer efeitos da condenação senão após o transito em julgado. Seria ainda a oportunidade de o réu vir e participar de forma ampla no processo, conectando-se o estado de inocência ao princípio da ampla defesa e contraditório.

    Alternativa b: Princípio Ne Eat Judex Ultra Petita Partium: Este princípio decorre do princípio da iniciativa das partes, limitando a atividade jurisdicional ao que foi solicitado por elas, ou seja, o Juiz deve restringir seu pronunciamento àquilo que foi pedido, ao que foi exposto na peça processual inicial. O que efetivamente vincula o Juiz criminal, contudo, são os fatos submetidos à sua apreciação, e não a simples definição legal destes.
    Por exemplo, na hipótese de mutatio libeli, devendo o Magistrado proceder de acordo com as determinações constantes do art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, sob pena de proferir um julgamento ultra ou extra petita, em expressa desobediência ao princípio ne eat judex ultra petita partium.

    Alternativa d: O princípio in dubio pro societate, uma espécie de resposta e contrapeso ao princípio in dubio pro reo, impõe ao juiz um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII. Ou seja, não há ligação alguma com a resposta de prova ilícita.

  • ALTERNATIVA C.

    Foi ferido o princípio da prova ilícita por derivação. Senão vejamos.

    A busca e apreensão está prevista no art. 240 a 250 do Código de Processo Penal. Podendo ser busca sobre pessoais ou sobre coisas. No entanto, para responder a questão é preciso pensar que é um meio de prova. Objetiva, seja na fase de inquérito, seja na fase processual, a produção de provas.

    Esse meio de produção de prova depende de autorização judicial, de acordo com o art. 5º, XI, da CF. Ou seja, se for produzida sem autorização será prova ilícita.

    Consequentemente os resultados da prova serão, por derivação, ilícitas também, conforme leciona a Teoria Geral das Provas no Processo Penal, no atual art. 157 e seus parágrafos do CPP.

    Abaixo as incorretas. Bom estudos a todos!

  • Alternativa correta: letra C - princípio da prova ilícita por derivação.

    Essas provas são ‘ilícitas por derivação’, porque, em si mesmas lícitas, são oriundas e obtidas por intermédio da prova ilícita.

    A jurisprudência norte-americana utilizou a imagem dos frutos da árvore envenenada, que comunica o seu veneno a todos os frutos.
  • Caros, a pergunta me soou estranha. O enunciado diz: "Nesse caso, foi ferido o princípio". Não foi ferido o princípio da prova ilícita por derivação porque a prova ilícita, segundo o enunciado, SEQUER FOI USADA. A primeira parte do enunciado diz apenas que "Determinada ação policial de busca e apreensão foi feita sem mandado judicial". Ora a prova ilícita por derivação somente seria ferida se a busca e apreensão fosse convertida em prisão em flagrante ou, ainda, houvesse condenação com base exclusiva na prova da referida diligência nula. O enunciado não fala em ação penal, o enunciado não fala em condenação penal, o enunciado não fala em sentença se apoiando exclusivamente em prova ilícita. O enunciado diz apenas que foi produzida uma prova ilícita, não dizendo se e até quanto foi utilizada. A alternativa adequada seria a que afirmasse ferir o DEVIDO PROCESSO LEGAL, pois é o único princípio que efetivamente é ferido apenas pela ação policial feita sem mandado judicial. A questão deveria ser anulada.
  • Concordo com vc Thiago, mas por eliminação...só poderia ser essa.... As vezes quem sabe mto erra..é cruél, mas temos que bancar o burro em questões como essa...
  • INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS

    (...)

            PROVAS ILÍCITAS SÃO AQUELAS PRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A REGRAS DE DIREITO MATERIAL, OU SEJA, MEDIANTE A PRÁTICA DE ALGUM ILÍCITO PENAL, CIVIL OU ADMINISTRATIVO. PODEMOS CITAR COMO EXEMPLOS: A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DURANTE A NOITE; A CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA; A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; O EMPREGO DO DETECTOR DE MENTIRAS; AS CARTAS PARTICULARES INTERCEPTADAS POR MEIOS CRIMINOSOS (cf. art. 233 do CPP) ETC. (...)

            AS PROVAS ILÍCITAS PASSARAM A SER DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 11.690/2008, A QUAL MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 157 DO CPP, DISPONDO, QUE:

    "SÃO INADIMISSÍVEIS, DEVENDO SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO, AS PROVAS ILÍCITAS, ASSIM ENTENDIDAS AS OBTIDAS EM VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS".

            
    PORTANTO, A REFORMA PROCESSUAL PENAL DISTANCIOU-SE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, QUE DISTINGUIAM AS PROVAS ILÍCITAS DAS ILEGÍTIMAS, CONCEBENDO COMO PROVA ILÍCITA TANTO AQUELA QUE VIOLE DISPOSIÇÕES MATERIAIS QUANTO PROCESSUAIS.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • Concordo com o Thiago, pois não se trata de prova ilícita por derivação. Na minha opinião, a resposta correta é a LETRA A, pois toda medida restritiva de direitos individuais só pode ser decretada excepcionalmente, trantando-se de uma consequencia do Princípio da presunção de inocência. Segundo o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal (coleção sinopse para concursos - editora juspodivm), "o raciocínio expendido para as prisões cautelares deve ser estendido para toda e qualquer medida constritiva de direitos individuais, daí porque ela somente poderá ser realizada se for absolutamente indispensável à persecução criminal. São exemplos de medidas constritivas de direitos individuais as quebras do sigilo fiscal, bancário e telefônico(mitigam o direito constitucional à intimidade); violação de domicílio em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar (mitiga o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio)." Portanto, com base em tais fundamentos, essa questão deveria ser anulada!
  • O estado de inocência (CF e Pacto de San José) no Estado Democrático de Direito é mais abrangente que o estado de não culpa (CPP), devendo ser compreendido também como um paradigma de tratamento ao acusado.

    Por isso mantenho a idéia de que a resposta correta é a veiculada na "assertiva A".

    Além disso, o princípio consagrado na CF diz respeito a "inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos" (Art. 5, inc. LVI), sendo que a idéia de "prova ilícita por derivação" é construção doutrinária, efetuada a partir da "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fruits of poison three).

    Questão passível de anulação.
  • alguns colegas estão procurando chifre em cabeça de cavalo.É evidente que a alternativa correta é a letra "c".Tutela-se a um so tempo direitos e garantias individuais bem como a própria qualidade do material probatório a ser introduzido e valorado no processo(art.157,CPP).Segundo uma parte da doutrina existe uma subdivisão,qual seja: provas ilícitas(violação de direito material) e ilegítimas (violação de direito processual, ou seja, violação no procedimento).Porém, o princípio da prova ilícita por derivação é relativo,sendo admitida provas ilícitas quando houver legítima defesa(HC 74678 STF).
  • Essa é uma das questões mais descabidas que eu já vi.
    1- Desde quando prova ilícita por derivação é um princípio? Prova ilícita por derivação é um fato que gera uma nulidade processual;
    2- Para que houvesse uma prova ilícita, a busca e apreensão irregular deveria ter encontrado uma prova, o que não consta do enunciado;
    3- Para que haja prova ilícita por derivação, deve haver a prova originária, e o enunciado diz apenas que houve uma busca e apreensão, sem fazer menção à prova originária.
    4- A busca e apreensão só carece de autorização judicial se for domiciliar, não havendo necessidade para a busca e apreensão pessoal, e o enunciado não específica.
    Enfim, os erros são muitos. QUESTÃO NULA.
    O examinador que fez essa questão merece um saco de capim.
  • Aberração essa questão! Não dá pra salvá-la! O candidato não tem que fazer prova pensando na alternativa "menos pior"...
  • B) errada.

    Princípio do ne eat judex ultra petita partium (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes)

    Iniciada a ação fixam-se os contornos da res in judicio deducta. Entretanto o juiz pode reformar o artigo capitulado para o fato narrado. O juiz não pode mudar o pedido mas pode mudar o tipo penal arguido. O que importa no processo penal é a narrativa dos fatos. O direito é dito pelo juiz, que pode tipificar em outros artigos. O juiz requer, quando verifica erro na tipificação, solicita o aditamento da denúncia.
    O titular da ação penal é o Ministério Público. Ne procedato judex ex offício significa que o juiz não pode dar início ao processo. As partes devem fazê-lo.

  • Princípio da prova ilícita por derivação??? alguém envia essa questão para o Lenio Streck, ele vai ter convulsões.

  • Prova ilícita por derivação? Nesse caso seria prova ilícita apenas. Por derivação ocorreria se de uma prova ilícita obtivesse outra prova de outro crime. Nada a ver essa resposta com a pergunta.

  • Entendimento mitigado por recente entendimento jurisprudência do pré tório excelso.

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    Terça-feira, 09 de junho de 2015

    2ª Turma: busca e apreensão sem mandado judicial é possível em flagrante de crime permanente

    No caso de flagrante de crime permanente, é possível a realização de busca e apreensão sem mandado judicial. Com esse argumento, na sessão desta terça-feira (9), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, em decisão unânime, Habeas Corpus (HC 127457) para P.A.N., acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma de fogo com numeração raspada.

    De acordo com os autos, a busca e apreensão feita pela polícia na casa do acusado, em Salvador (BA), aconteceu quando outro corréu, após ser reconhecido por populares como autor de vários roubos, estava em vias de ser linchado. Durante a abordagem policial, ele indicou às autoridade o local onde foram encontrados a arma de fogo com a numeração raspada, com três cartuchos intactos, 22 pedras de crack, 17 pinos de cocaína, um quilo de pasta base de cocaína e ainda R$ 16,4 mil. Em seguida, P.A.N. foi preso em flagrante, sendo posteriormente a prisão convertida em preventiva.

    A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Bahia, apontando a ilegalidade da busca e apreensão realizada sem autorização judicial e, ainda, questionando a ausência de fundamentação da custódia cautelar do acusado. A corte estadual negou o pleito, fazendo com que a defesa recorresse ao Superior Tribunal de Justiça. Diante da decisão do STJ, que não conheceu do habeas, a defesa impetrou HC no STF, com os mesmos argumentos.

    Precedentes

    O relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou em seu voto que diversos precedentes da Corte apontam no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias. Nesse caso, não se pode falar em ilicitude das provas obtidas. Isso porque, no caso de crime permanente, explicou o ministro Celso de Mello ao acompanhar o relator, o momento consumativo do delito está sempre em execução.

    Quanto à prisão preventiva, o relator destacou que o decreto cautelar se apresenta devidamente fundamentado, apto a justificar a necessidade de acautelar o meio social diante da periculosidade evidente do réu, surpreendido com grande quantidade de drogas, além da arma de fogo com numeração raspada.

  • nunca vi , nem ouvi , nem ouço falar

  • Que absurda essa questão

    Abraços

  • Não faz o menor sentido...

  • ESSA SOMENTE O EXAMINADOR ACERTA. QUESTÃO TOSCA

  • Não percebi coerência entre enunciado e resposta.

  • questão sem noção! Alguém pode me explicar ?

  • Meu Deus.. Que questão é essa??????????????? ¬¬

  • Determinada ação policial de busca e apreensão foi feita sem mandado judicial. Nesse caso, foi ferido o princípio da prova ilícita por derivação.

  • O que vou informar a seguir, sim, é importante:

    Não há nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que o imóvel é utilizado para a prática de crime permanente. (INFO 678/STJ)

  • Questão que tenta imitar " xaradas". Todavia, as xaradas, pelo menos, fazem sentido.

    Kkkk

    Mas enfim, infelizmente, existem questões desse nível.

  • Não existe princípio da prova ilícita por derivação, o que existe é uma teoria da prova ilícita por derivação. Essa teoria vem tratar daquelas provas lícitas adquiridas ou produzidas por meios ilícitos: até onde cabe sua nulidade no processo, sua admissão, etc. De acordo com essa teoria, não importa se uma prova por si é lícita se ela foi produzida ou adquirida de forma ilícita, pois nesse caso, ela será considerada ilícita. Chamar essa teoria de princípio é um contrassenso.

    Ainda que se considere ser um princípio (mas não o é) a questão diz somente: Determinada ação policial de busca e apreensão foi feita sem mandado judicial. Há várias situações em que pode haver busca e apreensão sem mandado judicial, de dia ou de noite, previstas inclusive na constituição. Se eu digo que essa conduta ofende ao pseudo princípio da prova ilícita por derivação, estou falando de colher provas por meio ilícito, coisa que a questão sequer trata.


ID
146377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de o princípio da indisponibilidade ser considerado pela maioria da doutrina como um princípio da acao penal pública, sua aplicacao encontra-se extremamente atenuada devido a excecoes presentes no ordenamento jurídico.
    A maioria dessas excecoes consta na Lei 9.099/95 que versa sobre os Juizados Especiais Criminais. Um exemplo é a possibilidade de transacao penal em relacao as infracoes de menor potencial ofesivo, mesmo após o ajuizamento da denúncia.

  • Segundo explicação do Prof. Rogério Sanchez, a transação penal excepciona a obrigatoriedade da ação penal (obrigatoriedade mitigada), mas não a indisponibilidade. A indisponibilidade é mitigada por meio da suspensão condicional do processo (art.89 - 9099). É uma distinção tênue, mas deve ser levada em consideração. Ademais, acredito que a intenção do examinador foi analisar a transação penal de forma genérica, ou seja, mitigando ambos os princípios.

  • Na minha modesta opinião, a resposta está incorreta porque o que fora mitigado é o princípio da obrigatoriedade da ação penal e não da sua indisponibilidade. Há grande diferença entre os dois princípios e que não pode ser generalizado ou banalizado pela banca examinadora em respeito aos candidatos.

  •  Pessoal, 

    Princ Obrigatoriedade refere-se à propositura da ação. Princ Indisponibilidade refere-se a desistir de ação/recurso em andamento. A transação é proposta antes de se iniciar o processo, portanto, se aceita, o que foi mitigado é o princ da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade. 

  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Concordo com o Daniel. A questão confunde o candidato ao versar sobre dois princípios que regem a ação penal pública: o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.

    Pelo princípio da obrigatoriedade (ou oficiosidade), ocorrendo o delito de ação penal pública, o membro do MP é obrigado a ajuizar a ação penal. Entretanto, tal princípio encontra-se atenuado pela previsão de transação nas infrações de menor potencial ofensivo. Com efeito, nos JECRIMs, o princípio da obrigatoriedade é mitigado pela possibilidade de se fazer a transação penal. Fala-se, portanto, em discricionariedade regrada para a acusação no que se refere ao oferecimento da ação penal nos JECRIMs (art.76 da Lei 9.099/95).

    Já o princípio da indisponibilidade versa sobre a proibição de desistência da ação penal pública ajuizada pelo MP, nem caso esteja provada a inexistência do fato ou da autoria. Pode, entretanto, pedir a absolvição em sede de alegações finais, o que, de qualquer forma, não vincula o juiz, que pode condenar ainda que o autor da denúncia peça uma absolvição (art.385 do CPP). Também não se pode desistir de eventual recurso interposto (art.576 do CPP).
  • Concordo plenamente com o Daniel e com o André. Para mim a questão está incorreta!!!! O que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal pública é a suspensão condicional do processo, pois a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade.
  • A esperança é colaborar:

    PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA

         INDISPONIBILIDADE: o MP não podera desistir da ação penal deflagrada
         
         PCP DA INDISPONIBILIDADE MITIGADA ( adoçado, atenuado): ela se apresenta pelo instituto da suspensão condicional do processo.
         fonte: Nestor

    essa é a questão 87 do caderno verde da prova de escrivão outubro de 2012 as 0915 da manha um pouco antes da redação.

    bons estudos



  • completamente errado o gabarito Cespe, é incrível o orgulho dos examinadores de reconhecerem seus erros!
  • pessoal apesar desse último comentário meu, penso que existem dois posicionamentos, como bem dito pelo colega, recordo-me bem de que o rogério sanches realmente falava que o princípio da obrigatoriedade que era mitigado, e assim se permitia a transação penal, todavia no livro de Norberto Avena, direito processual penal esquematizado, 2012, consta que o princípio mitigado é o da INDISPONIBILIDADE, então fica esse posicionamento de um autor de grande nível, tal qual rogério sanches.
  • Correto. O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos, deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona o princípio da indisponibilidade.


    Fonte: Prof. Nourmirio Tesseroli Filho
  •  Princípio da Obrigatoriedade
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia.
    O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! O Ministério Público pode deixar de oferecer a denúncia, quando verificar uma causa de exclusão da antijuridicidade (?eximente) ou da culpabilidade (dirimente) Trata-se de questão bastante polêmica. Majoritariamente, não se admite que o membro do Ministério Público faça esse tipo de juízo nesta fase, antes de instaurado o processo. Necessário se faz a instrução processual para restarem caracterizadas as excludentes.
  • Princípio da Indisponibilidade 
    O princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, vigora em toda a persecução criminal, desde a fase do inquérito policial até a fase processual. Em razão deste, o Ministério Público não pode desistir da ação penal já instaurada, nos termos do art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Em outras palavras, não tem livre arbítrio para desistir.
    Outra manifestação do princípio da indisponibilidade é o art. 28, do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. A decisão do arquivamento do inquérito policial é submetida ao juiz para este velar pela aplicação do princípio da indisponibilidade.
    O princípio da indisponibilidade comporta exceções, como no caso da transação penal e da suspensão condiciona do processo (sursis processual), previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
  • Já vi que tem ÓTIMO comentário, mas vou tentar ser mais sucinto e aproveitar para fixar melhor... Desculpem-me por aumentar o nº de comentários.
     PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 
     Proíbe:
    I - Paralisação injustificada da investigação policial - IP;
    II - Arquivamento da IP pela autoridade policial;
    III - Ministério Público - MP desista da ação.
    O bicho pega porque esse princípio encontra ressalva ("mitigação") na lei nº 9.099/1995 que permite a TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de menor potencial ofensivo.
    TRANSAÇÃO PENAL - É um "acordo" que o Ministério Público propõe ao infrator de que não será dada continuidade ( ué, mas o princípio da indisponibilidade não proíbe que o MP desista? Isso mesmo, mas é exatamente aí a mitigação do princípio em pauta) ao processo criminal, desde que ele cumpra determinada condições impostas pelo próprio MP (ex.: prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc).
    Portanto, nesta hipótese, temos a DISPONIBILIDADE DO PROCESSO (olha aí que pega malandro...), podendo ser extinto em caso de acordo, ou melhor, transação penal.

    vlw
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (...)

    Ou seja, após a denúncia ter sido oferecida e o processo iniciado, o juiz o suspende, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
    É o promotor "desistindo" de prosseguir na ação penal, pelo tempo fixado na lei, ao final do qual haverá a extinção da punibilidade.
    O examinador ao que parece quer saber sobre a suspensão condicional do processo, não sobre a transação penal (este sim, mitiga claramente o princípio da obrigatoriedade).
    Na suspensão, o processo já foi iniciado e é suspenso por pedido do órgão acusador. Há sem dúvida uma mitigação do princípio da indisponibilidade.
    O gabarito está certo.

  • Transação Penal não é a exceção do P. da Obrigatoriedade e A Suspensão a exceção ao P. da Indisponibilidade????

  • "O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da 
    ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os 
    autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público 
    desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 
    9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo 
    valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos, 
    deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo 
    acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no 
    processo instaurado, o que excepciona o princípio da 
    indisponibilidade. "

    LIVRO 1001 QUESTÕES PENAL CESPE, algo assim rsrs

  • Questão que privilegia quem não estudou... E diverge da doutrina majoritária.

  • RESPOSTA:  CERTA


    O Ministério Público pode propor transação penal, conforme a lei 9.099/95, desta forma, aceitando o réu, o MP desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona e mitiga o princípio da indisponibilidade.

  • Não é privilegio algum Ricardo.. realmente a transação penal mitiga o principio da indisponibilidade , tal argumento é advindo  da lei 9.099/95 . seria bom você da uma lida nela.

  • Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (ou legalidade processual): É aplicada a ação penal de natureza pública. 

    Presentes as condições da ação e havendo lastro probatório suficiente, o MP é obrigado a oferecer denúncia (art. 24 do CPP). O artigo 28 do CPP é dispositivo fiscalizatório desse principio. Essa obrigatoriedade de oferecer denúncia, não impede que o MP peça a absolvição do acusado.  Exceção ao princípio da obrigatoriedade: A) transação penal, art. 76 da lei 9.099/95. B) acordo de leniência: Lei 8884/94 (lei antitruste). C) termo de ajustamento de conduta (na lei de ação civil pública). D) parcelamento de débito tributário. Devido a essas exceções, o princípio pode ser denominado de obrigatoriedade regrada ou mitigada.  

    X

    Princípio da indisponibilidade (também conhecido como principio da indesistibilidade): É desdobramento logico do principio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública (art. 42 e 576 do CPP). Enquanto o principio da obrigatoriedade se aplica a fase pré-processual, o principio da indisponibilidade é aplicado na fase processual. É de salientar que o MP não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários. No entanto, se interpuser o recurso, não poderá desistir dele. Exceção do principio: A) Suspensão condicional do processo; B) Parcelamento de débito tributário também serve para esse principio. 

  • Gente, humildemente, esta questão está ERRADA. Trata-se do princípio da OBRIGATORIEDADE e não INDISPONIBILIDADE. Isto é, o MP está obrigado a oferecer a ação penal (obrigatoriedade) se contiver elementos suficientes para pleitear a referida ação penal.Adiante, como a transação é um instituto que é aplicado para não ofertar a denuncia, não existe processo, o parquet está desobrigado para oferecer a denuncia devido a esse benefício penal. Por outro lado, INDISPONIBILIDADE, traz o seu conceito de que o MP não DEVERÁ desistir da ação penal em curso. TRANSAÇÃO PENAL, portanto, SE APLICA ANTES da referida ação penal ofertada.

  • Concordo com o colega.

    Não se trata de mitigação ao Princípio da Indisponibilidade, posto que tal princípio está ligado a impossibilidade do Ministério Público de desistir da ação penal quando esta já está em curso! Um exemplo de mitigação ao Princípio da indisponibilidade seria o requerimento de Suspensão Condicional do Processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9099/95, que é apreciado pelo magistrado logo após o recebimento da denúncia. 

    A transação penal é exemplo de mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, do dever do MP em oferecer denúncia quando houver justa causa. Assim, mesmo havendo justa causa o MP abre mão de oferecer a denúncia e propõe a transação penal, se presentes os requisitos do art. 76 da Lei nº 9099/95.

  • Lembrando que transação não gera reincidência!

    Abraços

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A princípio também marquei a questão como errada, mas depois de ver os comentários e melhor raciocinar, ela é até simples, pois, nenhum princípio é absoluto e foi exatamente o que a questão quis dizer. Acho que devido a isso o gabarito fora mantido como CERTA. hahaha

  • "O princípio da Obrigatoriedade é mitigado pelo instituto da transação penal, que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da obrigatoriedade mitigada)."

    "O princípio da Indisponibilidade é mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo."

    (Leonardo Barreto) Sinopse para Concurso - JusPodvim.

    P. Obrigatoriedade: Dever imposto de investigar e processar o crime.

    P. Indisponibilidade: Proibição imposta ao MP de desistir da ação.

    Transação: Preenchido os requisitos é poder-dever do MP oferecer referida proposta e evitar a ação penal.

    Suspensão: período de prova pós oferecimento da denúncia.

  • Regra >>>  No brasil, a ação penal pública é orientada pelo princípio da obrigatoriedade. 

    Exceção>>>Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, a transação penal irá flexibilizar este princípio

    Daí porque a nossa doutrina salienta que a transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada, ou, ainda, princípio da obrigatoriedade mitigada.

    Fonte: Legislação Criminal - Nestor Távora.

  • Se você errou, ciente de que a transação penal mitiga não o princípio da indisponibilidade, mas o da obrigatoriedade, continue estudando porque você está no caminho certo.

  • Pessoal principios a parte: Obrigatoriedade ja sabemos que é mitigado, se a indisponibilidade é o dever da ação, caso voce tenha ressalvas esse intituto tbm se torna mitigado, meu ponto de vista!

  • Acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.

  • Já na ação penal privada reina o princípio da oportunidade, e não da obrigatoriedade.

    Na ação penal pública "condicionada à representação" a representação em si é regida pela "oportunidade", já o oferecimento da denúncia pelo MP, desde que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, obviamente, é regido pela obrigatoriedade. O ofendido representa se quiser, mas em ocorrendo, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.

  • Cuidado para não confundir obrigatoriedade com indisponibilidade. Um rápido resumo:

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: Em rasas palavras, significa dizer que o titular da ação penal DEVE oferecer denúncia, como regra. Portanto, não há conveniência ou oportunidade. Obrigatoriedade tem a ver com o oferecimento da denúncia. Vale lembrar contudo, que há algumas exceções, como a transação penal trazida pela Lei 9.099/95, entre outras.

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: É bem parecido com a obrigatoriedade. No entanto, aqui é a impossibilidade do MP desistir da ação penal. No entanto, uma exceção que costuma cair em prova é suspensão condicional do processo trazida pela Lei 9.099/95. Lembrem-se: a indisponibilidade está ligada com a impossibilidade de DESISTÊNCIA da ação penal, como regra.

  • Princípio da Discricionariedade Regrada/Mitigada: aplicável nos Juizados Especiais Criminais


ID
148672
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil que "Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII ? Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Tais disposições consagram o princípio

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    Juiz Natural é aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.

    Na atual Constituição o princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

    Completam o arcabouço de consagração do princípio as garantias outorgadas aos juízes de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, previstas no caput do art. 95 da Constituição Federal.

  • O pricípio do juiz natural pode ser visto sob duas acepções: A primeira delas é que o juiz na tarefa que lhe foi imcubida deve ser imparcial,não se sujeitando a nenhuma das partes. A outra acepção é que não haverá nem juízo ou tribunal de exceção,isso quer dizer que não poderá ser constituído juízo ou tribunal para julgar o caso após a ocorrência do fato, e nimguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente,isto quer dizer que o acusado só será julgado por autoridade competente para tal matéria.Este princípio é corolário do princípio do devido processo legal formal.

  • Obs: O foro privilegiado, por ser uma garantia e não uma penalização, além de ter previsão legal, não constitui afronta ao princípio do Juiz Natural.

  •  Princípio do Juiz natural
    O princípio do juiz natural decorre do devido processo legal. A cláusula do devido processo legal é comumente conceituada como uma garantia constitucional pela qual ficam assegurados aos sujeitos processuais parciais o estabelecimento e o respeito a um processo judicial instituído legitimamente por lei e conduzido por um juiz natural, independente e imparcial. Na Constituição Federal de 1988, encontra-se no inc. LIII, do art. 5.°,  assim disposto: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
    NOTE! Conforme orientação do  STJ, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte.
  •  a) da presunção de inocência:   LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

     b) da ampla defesa:   LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

     c) do devido processo legal:   LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

     

     e) GABARITO

  • E) do juiz natural. CORRETA: O princípio do Juiz Natural está materializado nos dispositivos constitucionais citados, que vedam a formação de Juízo de exceção e que estabelecem ser direito de toda pessoa ser julgada por autoridade competente. GABARITO: LETRA E

     

    Fonte: Estratégia.

  • LETRA E.

    É só lembrar do tribunal de Nuremberg (você acha que seu professor escolhe esses exemplos excêntricos à toa?! Ajuda muito na memorização)! Voltando ao assunto da questão, o princípio que determina que devemos ser julgados com imparcialidade, por um julgador determinado por lei – e não constituído especificamente para um determinado caso – é realmente o princípio do juiz natural, que tem como objetivo maior evitar a existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Dispõe o art. 5º, inciso XXXVII da Constituição da República Federativa do Brasil que "Não haverá juízo ou Tribunal de exceção; inciso LIII ? Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Tais disposições consagram o princípio do juiz natural.


ID
154360
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de prova penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    " Art. 182 do CPP:
    O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."

  •  A) ERRADA. em regra o que vigora, na verdade, é o sistema da LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Como exceção pode-se citar a decisão dos jurados no tribunal do júri, pois respondem a questões com apenas SIM ou NÃO sem a necessidade de motivá-las.

    B) ERRADA.         Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) CORRETA. Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) ERRADA. Art. 411. § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    E) ERRADA. Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas (retiradas) do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • Letra A - ERRADA

    Em regra vigora o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz:

    "art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Resquícios do sistema da íntima convicção, de largo emprego durante a Idade Média, caracterizador de um sistema inquisitivo, ainda se vê no Tribunal do Júri, em que o Conselho de Sentença não precisa fundamentar as suas decisões, tomadas em sigilo.

    Letra B - ERRADA

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

  • Trata-se do sistema libertatório, ao contrário do vinculatório

    Abraços

  • Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Esqueci de um detalhe, estamos no Brasil e o Juiz pode quase tudo, inclusive descartar pericia, e aceitar prova falsa como um certa corte fez em impedir um desarquivamento.

  • Eu também não concordo com o fato de o juiz poder ir contrário a perícia, mas vou aqui descrever a lógica do Código Penal.

    Imagine a seguinte situação: João matou Maria impossibilitando sua defesa, visto que a atingiu com facadas pelas costas, tendo gravações e testemunhas de tal acontecimento. Todavia, a perícia demonstrou que as facadas foram pela parte frontal e não pelas costas, haja vista que João conseguiu corromper o perito. Nesse caso, o juiz, observando as demais provas, aceita a qualificadora para pronunciar o réu.

    Ou seja, a lógica do Código Processual Penal é evitar a facilidade da corrupção de provas, por isso NENHUMA prova vale mais que a outra, devendo SEMPRE observar o caso concreto.

    Inclusive, se no caso concreto o juiz for claramente contra a perícia, que colabora com as demais provas, o réu deve recorrer e a decisão do juiz deve ser superada.... Se infelizmente não ocorre na prática, cabe a nós futuros servidores procurarmos evitar isso. Mas aqui, na hora da resolução de questão, vamos tentar observar a lógica do nosso ordenamento, ao invés de apenas pressupor que ele foi realizado para o mal. Assim, fica mais fácil até de acertamos os enunciados :D

  • PROVA TESTEMUNHAL, diferente de confissão;

  • Em tema de prova penal, é correto afirmar que: Em crime que deixa vestígios, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Tem questões pra juiz, defensor e delegado 10x mais fáceis do que pra estagiário. Vai entender.

  • Letra B - Costumam confundir, mas confissão é diferente de prova testemunhal:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Desídia da polícia: Se o desaparecimento dos vestígios se verificou por culpa da polícia, a prova testemunhal é imprestável para suprir a falta do exame.

    Prova testemunhal convincente: A prova testemunhal há de ser convincente, uniforme, categórica, cabal, pois que sua finalidade é comprovar a materialidade do delito.

  • Complementando...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE - STJ - PROVAS II

    9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

  • A) O sistema da íntima convicção é utilizado no Tribunal do Júri. A regra é o sistema do livre convencimento motivado.

    B) artigo 158, Código de Processo Penal: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de felito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    C) GABARITO, artigo 182, Código de Processo Penal: o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

    D) Artigo 184, Código de Processo Penal:  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    E) Artigo 157, Código de Processo Penal: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas [...]. Importante ressaltar que elas serão aceitam quando puderem provar a inocência do acusado


ID
167176
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade

Alternativas
Comentários
  • A competência territorial é determinada pela legislação infraconstitucional, constituindo hipótese de competência relativa. Assim, a declaração da nulidade depende de provocação do interessado, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. Por isso, não enseja nulidade a ausência de menção na manifestação defensiva.

  • A competencia territorial é prorrogável de sorte que se nao foi arquida no momento oportuno fica prorrogada. A inobservância da competencia territorial é causa de nulidade relativa. Assim sendo, embora seja nulidade é relativa de maneira que as outras alternativas devem consideradas nulidades tal como pedido na questão pois ensejam nulidade absoluta.

  • A) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: ‘HABEAS CORPUS’. NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA.” (STF/HC nº 71.705, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).

    B) CORRETA.

    C) ERRADA. Vejamos a seguinte Jurisprudência do STJ sobre o tema: STJ ? HABEAS CORPUS Nº 16.540 ? SP (201/0046428-9) (DJU 08.10.01, SEÇÃO 1, P. 232, J. 02.08.01) 
    EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA. TESE DA DEFESA NÃO APRECIADA. I - (...) II - Nula é a sentença condenatória que, descumprindo mandamento constitucional bem como determinação infra-constitucional, deixa de examinar tese relevante suscitada oportunamente, nas alegações finais, pela defesa (Precedentes). III - (...) Writ concedido, anulando-se -a r. decisão de primeiro grau.

    D) ERRADA. 
    Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: “Assim, a apresentação de defesa prévia não é obrigatória, mas mera faculdade derivada do princípio da ampla defesa. Sendo peça dispensável, a critério do defensor, a omissão não constitui nulidade por ausência de defesa. O que anula o processo é a ausência de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa prévia (art. 564, III, “e”, última parte)”.

    E) ERRADA. 
      Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (... ) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
  • Competência territorial é relativa, de modo que não há o interesse do Estado em ver declarada a nulidade do processo caso haja, de fato, a presença da incompetência. 

  • [...]

    2. A ratio essendi do art. 70 do CPP é proporcionar maior facilidade na coleta do material probatório disponível, bem como a sua produção em juízo. Na lição da doutrina: ”Aqui, a maior preocupação da legislação ordinária é, pois, com a reconstrução da verdade processual, atentando-se sobremaneira à qualidade da instrução probatória e às regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial.” (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 9. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, p.220) (Esqueci de copiar a referência =\, é um julgado do STF)

    Há nulidade apenas relativa, podendo ser contornada se alegada em momento oportuno e demonstrado o prejuízo na colheita da prova.

  • a B está correta porque se a nulidade relativa não for arguida em tempo oportuno ela "convalece"? 

     

    Obrigada.

  • A competência territorial é relativa, sendo portanto passível de prorrogação não acarretando desse modo nulidade!

  • GABARITO: B

    A competência territorial é relativa.

    Vale estudar também o art. 69 CPP

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    REGRA = O JUIZ PODE DECLINAR SE FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

    EXCEÇÃO = O JUIZ DEVE PRORROGAR SE NÃO FOR OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA

  • Tendo em conta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é possível afirmar que NÃO constitui nulidade a incompetência territorial do juízo, se não argüida na defesa prévia.

  • Justificativa da (B) estar errada.


ID
167674
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às provas ilícitas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA letra C

    É exatamente o que diz o Código de Processo Penal em seu artigo 157 e parágrafos, vejamos:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • letra A - errada

    Conforme estabelece o caput do art. 157 do CPP, são inadmissíveis, devendo SER DESENTRANHADA do processo, as provas ilícitas ...

    Obs: Isso ocorre para que a prova ilícita não surta maiores efeitos ao longo do processo.

    letra B - errada

    Segundo § 3º do art. 157 do CPP, preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, está será INUTILIZADA por decisão judicial, FACULTADA ÀS PARTES ACOMPANHAR O INCIDENTE.

    letra C - correta

    Segundo art. 157 do CPP, as prova ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    letra D - errada

    art. 157, §1º, CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciando o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    letra E - errada

    art. 157, §2º, CPP: Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.

    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • A)  ERRADA: Devem, necessariamente, ser desentranhadas dos autos, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    B)  ERRADA: A participação das partes é possível, nos termos do art. 157, §3º do CPP.

    C)  CORRETA: Item correto, pois esta é a definição de provas ilícitas. Lembrando que a Doutrina ainda elenca outra espécie de provas ilegais, que são as provas ILEGÍTIMAS. Estas últimas são aquelas obtidas mediante violação a normas de direito processual.

    D)  ERRADA: O item está errado porque existe outra ressalva de possibilidade de utilização da prova derivada da ilícita, que ocorre quando não restar evidenciado o nexo de causalidade entre a prova originalmente ilícita e a supostamente derivada, nos termos do art. 157, §1º do CPP:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E)  ERRADA: Considera−se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites TÍPICOS e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova, nos termos do art. 157, §2º do CPP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • "salvo, apenas e tão somente"

  • Outra pegadinha:

     Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão policial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    () certo (X) errado


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

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ID
173443
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é

Alternativas
Comentários
  • O STF editou a Súmula vinculante n 14, onde destaca que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão de competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Se a escuta telefônica já não está mais em sigilo, por ter sido incorporada aos autos do inquérito, o que na linguagem policial se chama de "abrir o grampo", daí cabe a intervenção de advogado. Nesse sentido, a participação de Defensor Público no inquérito Policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do INDICIADO solicitar intervenção diretamente a Defensoria Publica.

  • CORRETO O GABARITO....
    O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.

     
  • Resposta letra E

    Indiciado também tem de ter direito a defensor público

    A doutrina e a jurisprudência pátria são quase unânimes ao asseverarem que, no inquérito policial, é mera faculdade do indiciado a presença de um advogado. No Brasil, para se realizar atos de investigação policial — ressalta-se que esse procedimento conta, ainda, com o controle externo do Ministério Público —, é prescindível a assistência jurídica ao investigado. No entanto, será que esse posicionamento não prejudica os indiciados mais miseráveis financeiramente? http://www.conjur.com.br/2006-nov-01/indiciado_tambem_direito_defensor_publico

     

  • Essa alternativa pode até estar certa, mas é a única que não se encaixa com a questão. Ao contrário das outras alternativas (erradas) a alternativa tida como certa pela banca é a única que não se encaixa ao enunciado, pois o completa da seguinte forma:
    A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.

    Fica totalmente incoerente, o que revela uma questão MAL (pra não dizer HORRIVELMENTE) formulada. Isso prejudica muito na hora de resolver.
  • O direito do indiciado constituir advogado para acompanhar o andamento do IP é direito público subjetivo não podendo sofrer qualquer obstáculo (autorização do juiz, delegado...). Nos casos em que essa tarefa caiba à Defensoria Pública, esta a fará de forma ampla, podendo ter pleno acesso aos autos do IP, ainda que sigiloso, uma vez que o sigilo é destinado a terceiros estranhos ao IP, e nunca à parte, seu procurador, MP e juiz.
    No que se refere à interceptação, assim que houver a degravação da conversação e o devido acostamento no IP, é perfeitamente possível o acesso a tais informações.
    Esse entendimento pode ser extraído do HC 90232 do STF.
  • letra a) errada, pois, por expressa disposição legal (art. 134, CF) é determinado (não proibido) ( defensor público) a orientação jurídica e a defesa dos necessitados.

    letra b) errada, uma vez que a defesa técnica (e a autodefesa) é decorrente do princípio da ampla defesa.( não do contraditório)

    letra c) errada, tendo em vista que, caso nomeado pelo juiz, é dever (não faculdade) do defensor público(art. 134,CF) o acompanhamento das investigações (art. 264, CPP).

    letra d) errada, o indiciado tem o direito de nomear seu defensor (art. 263, CPP), se não o fizer, ser-lhe-á nomeado pelo juiz.

    letra e) correta, em razão de todo o exposto.
  • Eita questão pessimamente escrita... aliás, a prova de processo penal toda tá mal escrita.
  • Questão muito mal redigida.
    Percebe-se que ela acaba aceitando outras alternativas, como por exemplo:

    Alternativa B:  A presença de um Defensor (Público ou Advogado) é OBRIGATÓRIA, para assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório.
    Alternaviva D: Não deixa de ser um direito do investigado requerer ao Delegado de POlícia a nomeação de um defensor público, caso ele não conheça nenhum Advogado para contactar.

    Portanto, é literalmente uma questão passível de ANULAÇÃO.
  • Péssima redação da questão. Lamentável.
  • pessoal,

    onde é que tem escrito que a interceptação telefônica já foi realizada, para obedecer a súmula?

    se alguem puder me ajudar, mande mensagem para meu e-mail.

    obg

    Simone Rocha
  • A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é
    a) inteiramente vedada por expressa disposição legal.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    b) obrigatória para asseguramento do princípio constitucional do contraditório.
    A  defesa técnica é decorrente do princípio da ampla defesa
    c) facultativa, se nomeado pelo juiz para acompanhar as investigações.
    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
    d) direito do investigado, se requerer ao Delegado de Polícia a nomeação de defensor.
    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    e) direito do indiciado solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública.
    SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • "A participação de Defensor Público no inquérito policial nos casos de crimes hediondos onde há decretação de sigilo por interceptação telefônica é"

    Péssima questão. Muito vaga, o que induz o candidato a erro.
    Deixa dúvidas quanto a situação que ela está propondo, uma vez que, não deixa claro se a prova do sigilo já foi anexa aos autos do I.P. ou se está sendo realizada. O que, se de fato ela estivesse esclarecido, dependendo da situação nos induziria a VERACIDADE ou ERRO da questão.



  • Questão mal redigida, o que demonstra ter sido formulada por pessoa com parco conhecimento linguístico .
  • LC 80/94 - Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

  • Alternativa C-> ERRADA.
    Uma das características do Inquérito Policial é o Procedimento Inquisitivo, portanto não há contraditório ou ampla defesa. Concetra-se o poder na figura do Delegado.
    O Inquérito é gerido com concentração de poder em uma só autoridade, e por consequência não há contraditório ou ampla defesa
    Obs: Outros Inquéritos pode ocorrer o contraditório e a ampla defesa, desde que exista previsão Legal, como ocorre no procedimento para extradição ou espulsão de estrangeiro.
  • É que é um pouco confuso, né, pq o indiciado que está sendo investigado e cujas ligações telefônicas estão sendo interceptadas obviamente nao sabe da existência do inquérito... Se não, nao adiantariam de nada as interceptações...

  • Acho que essa questao está desatualizada, pois no momento da prisao, caso nao seja indicado um advogado pelo suspeito, tem que haver a comunicacao a DPE no prazo de 24 horas.....nao?

  • Péssima Questão.

    Deveria ser excluída.

    Ao invés de ajudar só confundi.

  • Por ser o Inquérito Policial, regido pelo sistema Inquisitório, não se fala e contraditório ou ampla defesa no âmbito deste, de forma que a presença de um Advogado ou Defensor Público, será de iniciativa do próprio investigado e não do Juiz. Foi dessa forma que consegui acertar essa questão.

  • Súmula Vinculante STF nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Existe a LC95 e o valor humano de quem se submete à prova de concurso público. A primeira preceitua acerca da elaboração, edição, alteração ou consolidação de lei e demais atos normativos previsto no artigo 59 da CRFB, por isso, os enunciados das provas deveriam, jamais, constar de termos como: "solicitar intervenção diretamente à Defensoria Pública" e "onde ha determinação de sigilo por interpretação telefônica". Este último não me parece veicular uma noção ou enunciado.    

  • Questão mal formulada :(

  • Sugestões para a solução da questão:

    A - Errado. É garantido ao DP acompanhar IP.

    B - Errado. Embora ao acusado seja assegurada a assistência de um DP até mesmo durante o IP, essa assistência não é para assegurar o princípio constitucional do contraditório, eis que no IP vige o princípio inquisitivo.

    C - Errado. Se o DP é nomeado pelo juiz para acompanhar o IP, o DP tem o dever de atuar, salvo motivo justificado, sob pena de responsabilidade.

    D - Errado. O investigado informa ao Delegado se possui ou não DP, para que a autoridade policial encaminhe cópia integral do APF à Defensoria Pública para providências, mas não - diferente do quer fazer crer a questão - requer que essa autoridade nomeie o DP para sua defesa.

    E - Correto. Se o investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à DP que participe do seu IP.

  • Poderá ter acesso aos atos, exceto quando houve sigilo

    Abraços

  • fiquei extremamente confusa nessa questão
  • LETRA D --> O investigado não possui advogado, ele pode, sim, requerer à Defensoria Pública que participe do seu Inquérito Policial.

  • A gente sabe e erra porque a questão é mal formulada,,, whatever.

    De acordo cm a súmula vinculante nº 14, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

  • Eu mesmo apaguei meu comentário anterior rs por agora entender a questão vamos a ela

    (A) não existe óbice legal apenas uma faculdade jurídica implícita;

    (B) O contraditório não é assegurado no inquérito por que o procedimento é inquisitivo;

    (C) Conforme os colegas expuseram fere a independência funcional do Defensor Público;

    (D) Não é necessário requerer ao Delegado tão somente uma faculdade jurídica do acusado;

    (E) É a melhor solução texto constitucional assegura a presença do advogado e familiares apesar de não ser obrigatório o advogado.


ID
181027
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em face da garantia (CF, art. 5º, LVIII) de que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência de família e de advogado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É suficiente garantir ao preso, na delegacia de polícia, a possibilidade de ser assistido por advogado.

  • "Processo penal – Interrogatório – Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo
    legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no
    art. 261 do CPP, a Lei 10.792/2003 apenas explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional – art. 5º, LV, da
    Carta Federal." (RE 459.518, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-10-2007, Primeira Turma, DJ de 1º-2-2008.)
    "
  • O Min. Marco Aurélio é conhecido por primar sempre pela "máxima aplicação possível da CF", por assim dizer. Daí a jurisprudência citada admitir como certa a assertiva "A".

    Por outra parte, tem-se a idéia dominante de que todas as provas colhidas no inquérito ficam sujeitas ao contraditório diferido, bem como a noção de que o mesmo possui a função precípua de subsidiar a instauração da ação penal. De outra banda, sabe-se que o inquérito possui natureza inquisitiva, registrando o Art. 71 da Lei 6815/80 o único caso que conheço de inquérito com contraditório.

    A VUNESP seguiu a opinião dominante, mas o fato de o STF registrar posicionamento contrário, atualmente, torna a questão passível de anulação.

  • Meus caros,

    O IP é um procedimento inquisitivo e, portanto, não é sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É que a simples investigação de fato criminoso e de sua autoria não configura acusação, de modo que o investigado em IP não pode ser considerado 'litigante', nem 'acusado' e o CF, 5º, LV é claro ao estabelecer: 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (...)'.
    Portanto, não é obrigatória, nem imprescindível a defesa técnica ao indiciado na delegacia de polícia, durante a fase inquisitorial.
    Entretanto, recentemente o STF definiu que o indiciado tem a faculdade de utilizar a defesa técnica durante o IP, através da Súmula Vinculante nº 14. Vejamos: 'é direito do defensor, no interessa do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa'.
    A edição dessa Súmula pôs fim à discussão sobre o cabimento ou não da defesa técnica na fase de IP, definindo que se deve ao menos oportunizar a defesa por advogado ao indiciado, sob pena de afronta aos direitos fundamentais do cidadão e, também, da advocacia, previsto  na Lei 8.906/94 (Art. 6º, § único e 7º, XIII e XIV).
    Portanto, é correto afirmar que é suficiente garantir ao preso, na delegacia de polícia, a possibilidade de ser assistido por advogado.

    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
     

  • Acredito que em caso de prisão (não de mero indiciamento), o advogado tem um papel mais importante do que no simples transcorrer do inquérito, com o investigado/indiciado solto.

    De fato, se formos considerar  a possibilidade de uma defesa mínima (súmula vinculante 14) e o contraditório diferido, graças à natureza inquisitiva do inquérito, nada tenho a acrescentar à resposta do colega Antoniel. Seria opção do indivíduo constituir advogado nesse momento ou não.

    Porém, no caso do indivíduo preso, o advogado atua como verdadeiro fiscal do cumprimento dos direitos fundamentais desse indivíduo no cárcere, podendo até mesmo, se for o caso, pedir o relaxamento de prisão feita de maneira ilegal ou por tempo maior do que o permitido.

    Isso por contar com conhecimentos técnicos que o preso em geral não possui.

    Sendo assim, data venia, não posso concordar com esse gabarito.

    Pouco importa que estamos falando de inquérito policial (com suas características inquisitivas) e não de processo (onde prevalece a ampla defesa e o contraditório): se há a restrição da liberdade do indivíduo, há de se garantir à ele alguém com preparo técnico para zelar pelos seus direitos fundamentais e, como dito, eventualmente até mesmo pedir o relaxamento dessa prisão.

    O mero "informar" ao preso que ele tem direito à um advogado é se debruçar demais sobre a natureza inquisitiva do inquérito policial como justificativa.

    É um princípio infraconstitucional, derivado do código de processo penal, tentando se impor à um direito constitucional (" (...) sendo ASSEGURADA a assistência de família e de advogado ").

    A regra no direito brasileiro é a liberdade, sendo a prisão a fundamentada exceção.

  • Creio que a questão encontra novos contornos com a Lei 13245/16, em virtude da alteração do art. 7º, XXI da Lei 8906/94, que assim passa a dispor: XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

  • "Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)? 

    NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.

    O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos.

    O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. 

    O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções."

     

    (Fonte: Dizer o Direito)

    Em suma, a questão CONTINUA correta. 

  • Se ele pedir advogado, o bom senso exige que se aguarde o bendito advogado

    Abraços

  • GABARITO LETRA "B"

  • LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    letra B

  • Em face da garantia (CF, art. 5º, LVIII) de que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo assegurada a assistência de família e de advogado, é correto afirmar que: É suficiente garantir ao preso, na delegacia de polícia, a possibilidade de ser assistido por advogado.


ID
181348
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna da frase:

O princípio da oportunidade ___________________.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da Oportunidade consiste na faculdade do órgão estatal de promover ou não a ação penal, tendo em vista o interesse público. Seu fundamento está vinculado a idéia de que o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o jus puniendi quando verificar que dele podem advir mais inconvenientes do que vantagens.

    No Brasil, tal princípio só vale para as ações penais de natureza privada e as ações penais públicas condicionadas à representação, pois aqui vigora o Princípio da Obrigatoriedade, onde o Estado deve promover o jus puniendi, sempre que ocorrer um fato criminoso. A instauração do inquérito é obrigação da autoridade policial e a propositura da ação do Ministério Público.

  • O princípio da oportunidade contrapõe-se ao da legalidade, que a nossa lei de processo penal consagra, e que consiste na obrigatoriedade de o Ministério Público promover o procedimento criminal sempre que obtém (por denúncia, por conhecimento directo ou por outra qualquer via) notícia de que um crime foi ou está sendo cometido.
    O princípio da oportunidade, por seu turno, implica que o procedimento criminal esteja dependente de critérios de oportunidade, podendo aqui entrar em jogo uma relação de prioridade ou prevalência na investigação de determinados crimes em detrimento de outros. Naturalmente, esta «hierarquia» de crimes pressupõe uma valoração, que será invariavelmente feita de acordo com as prioridades momentâneas de quem superintende o Ministério Público. Pode o Ministério da Justiça, em determinado momento, considerar que, p. ex., as investigações de crimes de corrupção devem prevalecer sobre todas as outras e, consequentemente, serem outros crimes reputados menores e a sua investigação ser postergada.
    Logo aqui já se está a ver um dos perigos deste princípio da oportunidade – o grau de importância de um tipo de crime dependerá, não da danosidade social de uma conduta, mas de considerações de natureza política. É fácil imaginar a investigação criminal ser desviada de certa criminalidade, se a sua investigação for excessivamente desconfortável para quem ocupa o poder em determinado momento histórico, em benefício de outros crimes, porventura mais «mediáticos».

    Fonte: http://assertivo.blogspot.com/2005/11/o-princpio-da-oportunidade.html
  • Caro Allan, acho que dessa vez vc esta equivocado. A questão não diz a respeito da oportunidade quanto as operações policiais, mas sim quanto a obrigatoriedade da ação penal.
    Abs.
  • LEGALIDADE

    (...)

    (...) EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO SÃO OS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E DE AÇÃO PENAL PRIVADA, VIGORANDO, QUANTO AOS ÚLTIMOS, O PRINCÍPIO DIAMETRALMENTE OPOSTO: O DA OPORTUNIDADE, SEGUNDO O QUAL O ESTADO CONFERE AO TITULAR DA AÇÃO PENAL DADA PARCELA DE DISCRICIONARIEDADE PARA INSTAURAR OU NÃO O PROCESSO PENAL, CONFORME SUAS CONVENIÊNCIAS E OPORTUNIDADES.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ
  • "Embora seja comum a afirmação de que o princípio da oportunidade apenas poderia ser aplicado às ações penais de iniciativa privada e às ações penais de iniciativa pública condicionadas à representação, parece correto que tal princípio seja estendido aos casos em que, em tese, caberia ação penal de iniciativa pública incondicionada. O princípio da obrigatoriedade não pode ser óbice a esta extensão, pois, como afirmam alguns autores, a obrigatoriedade não mais se coaduna com a ideia de um processo penal democrático.

    O fato de tal princípio abrir um espaço maior de atuação discricionária ao Ministério Público não acarreta nenhum tipo de estímulo ao subjetivismo como se poderia supor. É que o parquet poderia verificar a oportunidade, a conveniência, a utilidade, a nocividade ou a economicidade da sua atuação processual, ou mesmo a sua razoabilidade, sem prejuízo de continuar existindo o controle desta manifestação pela instância superior da Instituição, nos moldes do inquérito civil, ou mesmo na forma hoje prevista, pela aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal."



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19466/o-principio-da-oportunidade#ixzz24wY8iaFo

  • Gabarito: b)
    Divergencias a parte, é de bom alvitre trazer algumas complementações:
    Segundo o Princípio da Obrigatoriedade "ocorrida a infração penal, ensejadora de ação pública incondicionada, DEVE a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é OBRIGATÓRIO que o promotor apresente denúncia. Não há, como regra, no Brasil, o princípio da oportunidade no processo penal, que condicionaria o ajuizamento da ação penal ao critério discricionário do órgão acusatório - exceção seja feita à AÇÃO PRIVADA e PÚBLICA CONDICIONADA. Ressalte-se que, neste último caso, se trata da incidência de ambos os princípios, ou seja, oportunidade para o oferecimento da representação, obrigatoriedade quando o Ministério Público a obtém." (NUCCI. CPP Comentado. Ed 9, p. 48).
  • Ressalte-se que o princípio da oportunidade ou conveniência, no caso da ação pública condicionada à representação do ofendido, restringe-se à atuação deste ou de seu representante legal.
    Presentes as condições gerais e específicas, o MP é obrigado a denunciar, aplicando-se a ele o princípio da obrigatoriedade da ação penal.
  • Lembrando que sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Abraços

  • Vale lembrar também do princípio da oportunidade regrada, que mitiga o princípio da obrigatoriedade e consiste na possibilidade fundada em regras (leis) conferida ao Ministério Público de promover outra medida que não o oferecimento da denúncia, como, por exemplo, propor a transação penal. 

     

  • O princípio da oportunidade somente tem aplicação às ações penais de iniciativa privada ou públicas condicionadas à representação.

  • O princípio da oportunidade “significa que o titular da ação penal (o ofendido ou seu representante legal) promove-la-á se quiser. Portanto, só está presente nas ações demonstradas na alternativa B.


ID
184012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.

No processo penal, o mesmo juiz que presidiu a audiência de instrução deverá proferir a sentença, sob pena de violação ao princípio da imediatidade física do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Temos que usar melhor a ferramenta do site de fazer constar as questões desatualizadas, basta clicar em "encontrou algum erro?" e proceder à comunicação de que a questão encontra-se desatualizada.

  • Questão errada

    No processo penal, o mesmo juiz que presidiu a audiência de instrução deverá proferir a sentença, sob pena de violação ao princípio da imediatidade física do juiz.

    Atenção! A questão está errada, pois o princípio descrito é o da identidade física do juiz.

    De acordo com Guilher me Souza Nucci, os princípios que decorrem da oralidade são os seguintes: concentração; imediatividade (o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção); identidade física do juiz ( magistrado que preside a instrução, colhendo as provas, deve ser o que julgará o feito, vinculando-se à prova).

    O princípio da identidade física do juiz  passou a ser previsto expressamente no CPP com a LEi n° 11.719/08, o qual dispõe:

    art. 399, §2°" O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."

  • A assertiva descreve o que sería o princípio da Identidade física do Juiz e não o princípio da imediatidade física do juiz. São coisas diferentes.

    Segundo o princípio da imediatidade física, deve-se atribuir substancial relevo à percepção do magistrado de primeiro grau, face ao ângulo privilegiado de visão deste à frente da instrução processual e em contato direto com as provas. O juiz deve proceder, segundo tal princípio, diretamente à colheita de todas s provas, em contato imediato com os litigantes, bem como propor a conciliação quando possível, expor as questões controvertidas da demanda, dialogar com as partes e com seus advogados sem maiores formalidades, o que facilita no melhor e mais rápido convencimento do julgador.

    Por outro lado, o rpincípio da Identidade física do juiz afirma que o magistrado que concluir a instrução (leia-se: que colher provas em audiência) deve ser o responsável pelo julgamento da demanda.

    Ressalte-se que nem sempre haverá, no caso concreto, a presença de ambos princípios, como ocorre no caso do magistrado que colheu diretamente todas as provas da audiência de instrução (princ. da imediatidade física), mas após a apresentação dos memoriais, o mesmo encontra-se em gozo de férias, não havendo que se falar, nesse caso de princ. da identidade física do juiz.

  • CPP. art. 399. § 2º.  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

     

    PRINCÍPIO FÍSICO DO JUIZ

    Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentraçãos dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas.

     

    No júri popular, os mesmos jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debatem dever julgar os fatos.

     

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE DO JUIZ COM AS PARTES E COM AS PROVAS

    O princípio da imediatidade ou da imediação é consubstanciado na colheita da prova oral direta, efetiva e concretamente realizada pelo juiz de primeiro grau, sem intermediários, para possibilitar que ele sinta o pulso de quem relata, capacitando-se para a motivação da sua decisão, motivação essa que deve, precisamente por tais circunstâncias, ser, a princípio, prestigiada pelos Tribunais.

     

     


ID
184018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma
situação hipotética relativa a provas e nulidades em
processo penal, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Alex, ao ser interrogado em processo penal, não foi comunicado pelo juiz acerca de seu direito constitucional de se manter em silêncio. Durante seu interrogatório, confessou as infrações penais que lhe foram imputadas.
Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

Alternativas
Comentários
  • Acaso não está errado em afirmar que se trata de nulidade relativa?

  • Tbm não entendi!!

    Nulidade relativa? Não seria absoluta?

  • A nulidade é relativa, tendo em vista o art. 572 CPP. Logo, se não for arguida pelo acusado considera-se sanada.

     

     

  • nulidade absoluta ocorreria na hipótese de, durante o processo, o juiz não haver interrogado o réu

  • o termo nemo tenetur se detegere é comumemente encontrado no capítulo sobre provas no CPP. e pode ser facilmente traduzido como: ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Também pode ser encontrado na CF no artigo 5º, LIII. (LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;)

    Ocorre que ainda não falamos sobre o Aviso de Miranda. Mas como já sabemos que vem da doutrina americana. E ao abordar uma questão como essa eu me recordo dos filmes policiais americanos em que eles falam categoricamente: "Parado. Mão na cabeça. Voce tem direito a ficar em silencio e tudo que disser poderá ser utilizado contra você. Você terá direito a advogado e caso não tenha dinheiro o Estado lhe proporcionará um."
    (...)
    Aviso de Miranda, ou Miranda Rights ou Miranda Warning. O próprio aviso.
    Isso significa que nenhuma validade pode ser dada às declarações feitas pelo preso à polícia (ou autoridade judiciária), sem que antes tenha sido informado:
    Que tenha o direito de não responder;
    Que tudo o que disser pode vir a ser utilizado contra ele;
    Que tem o direito à assistencia, defensor escolhido ou nomeado.

    Caso não sejam dados os avisos de Miranda, toda e qualquer prova produzida/derivada e dependente dessas, não obstante produzidas validamente em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originário, que a eles se transmite contamindo-os por efeito de repercussão causal.

    fonte: http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/09/aviso-de-miranda-x-teoria-da-prova.html, acesso em 09/09/2010 

  • CERTO

    TRATA-SE DE UMA NULIDADE RELATIVA, POIS É  PASSIVEL DE SER  SANADA CASO NÃO SEJA ALEGADA, CONFORME O ART 572 DO CPC.

    ELA SE ENQUADRA NO ART 564, IV DO CPC

    POR OMISSÃO DE FORMALIDADE QUE CONSTITUA ELEMENTO ESSENCIAL DO ATO.

     

  • Concordo com nosso amigo Wagner Petris. Artigo 572, CPP: "As nulidades previstas no art. 564, IV, considerar-se-ão sanadas: III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos". Artigo 564, CPP: "A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato".
  • • “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente — quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental —, de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub- reptício, o qual — além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) —, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio. O privilégio contra  a auto-incriminação — nemo tenetur se detegere —, erigido em garantia fundamental pela Constituição – além da inconstitucionalidade superveniente da parte final do art. 186 C.Pr.Pen. importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a falta da advertência — e da sua documentação formal — faz ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o
    indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em ‘conversa informal’ gravada, clandestinamente ou não.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01). No mesmo sentido: HC 69.818, DJ 27/11/92.
  • Perfeito Andrea Oliveira, mas então quer dizer que para acertar a questão, tem que responder ela na opção ERRADA, já que não é mera nulidade relativa a ofensa a este direito de não produzir prova contra si mesmo e de não ser avisado de seus direitos conforme bem levantado por você com o chamado AVISO DE MIRANDA.

    Pelo menos foi isso qu eentendi... se alguém puder aclarar a questão, desde já fica aqui o meu agradecimento!! Bons estudos a todos!!!

  • Lendo a assertiva, fico com a impressão que a Cespe condiciona, tão somente, à nulidade relativa a presença de , o que está equivocada, com a devida vênia. O prejuízo deve ser comprovado na nulidade absoluta e relativa. Não se precisa fazer uma interpretação distorcida para dizer que a não comunicação do direito ao silêncio acarreta a nulidade apenas com a prova de prejuízo. O direito a não auto-incriminação é previsto constitucionalmente, e direitos fundamentais, até pelo menos onde eu sei, são questões que ensejam, diante da sua não observância, a nulidade absoluta. Veja o seguinte julgado: 

    "A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido:AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma,DJE de 8-9-2011. Vide: HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.
  • A meu ver, há nulidade relativa porque em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; assim, embora o réu não sido advertido da possibilidade do seu silêncio e veio a confessar o fato que lhe foi imputado, poderá ele, oportunamente, retratar tudo aquilo que foi dito, sem que isso, em tese, interfira na motiva expressa do juiz.
  • STF RHC 107915/SP: policiais com depoimento contraditórios acompanhados de advogados não foram informados sobre o direito ao silêncio. Não houve a comprovação do prejuízo da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio (a prova era robusta).

    TJ-DF - Apelacao Criminal APR 20120310090969 DF: réu confessou extrajudicialmente sem ser advertido quanto ao silêncio, mas os demais meios de prova, robustos, sustentaram a condenação.


  • É, simplesmente, nulidade relativa porque a sentença poderia ser favorável ao réu, isto é, não CAUSARIA PREJUÍZOS (Princípio do Pas Nullité Sans Grief).
    p. lembrem-se que, no processo penal, a confissão não gera veracidade absoluta.



    Vai dar certo... acredite!
  • Não seria o caso de " ninguem poderá se beneficiar de sua própria torpeza" ?

    bons estudos e rumo a posse !!!

  • uhumm.. defeito ou falta de  interrogatório do réu é causa de nulidade absoluta

  • Sigam-me no Instagram: @Parquet_Estadual

    Salvo melhor juízo, a questão está em confronto a atual jurisprudência do STF. Por isso errei a questão, que vale lembrar, é de 2008. Com efeito, eu entendo tratar-se de mera irregularidade e não de nulidade relativa.

    Quem puder contribuir com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais seria de grande valia.

    Confiram-se os seguintes julgados:

    "[...] 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato."   (AP 530 / MS - Relatora Min. ROSA WEBER Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:  09/09/2014, Órgão Julgador:  Primeira Turma)

     

    "[...] 8) O direito do réu ao silêncio é regra jurídica que goza de presunção de conhecimento por todos, por isso que a ausência de advertência quanto a esta faculdade do réu não gera, por si só, uma nulidade processual a justificar a anulação de um processo penal, especialmente na hipótese destes autos em que há dez volumes e os depoimentos impugnados foram acompanhados por advogados. (AP 611 / MG Relator:  Min. LUIZ FUX, Julgamento:  30/09/2014)

     

  • Rogério, me parece que a questão, embora de 2008, esteja em consonância com o atual posicionamento do STF e do STJ, ou seja, trata-se de causa de nulidade relativa, devendo o réu comprovar prejuízo.

     

    (...) O  STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento  de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento  depende  da  comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.  Ministro  Jorge  Mussi,  DJe  04/05/2016). (...)

    (RHC 61.754/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)

  • Deve-se comprovar efetivo prejuízo à defesa. 

     

    Gabarito está correto.

  • O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

     

    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundamentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    Art. 186. CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.                  

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.     

     

    QUALIFICAÇÃO DO INTERROGANDO:

    Individualiza-se o acusado com o fornecimento do seu prenome, nome, apelido, estado civil, naturalidade, data de nascimento, número da carteira de identidade, número de cadastro de pesso física (CPF), profissão, filiação, residência, etc.  Com base no princípio do nemo tenetur se detegere, o direito ao silênciao não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal.

     

    DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO:

    Em razão ao princípio do nemo tenetur se detegere, o acusado não é obrigado a produzir prova contra sim mesmo, sendo inviável que, no exercício desse direito, lhe resulte qualquer gravante.

     

    Fonte: CPP COMENTADO

    Fonte: CPP COMENTADO

    RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • nemo tenetur se detegere= não produzir provas contra si mesmo
     

  • Lembrando que a respeito da identidade tem o dever de informar, ao contrário dos fatos

    Abraços

  • Apenas complementando os demais comentários:

    "A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, restando mister observar as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal."
    (HC 88.950/RS, Relator Min. Março Aurélio, Primeira Turma, Julgamento em 25/9/2007, HC 78.708/SP, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento em 9/3/1999, RHC 79.973/MG, Relator Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, Julgamento em 23/5/2000.)

  • Errei pq não assisti o programa do Datena desse dia.
  • Comentários mais objetivos, por favor. Esse tal de Operação PF/2018, não para de encher o saco em todos os comentários, que sujeito mais impertinente, inoportuno, A PF não precisa de pessoas como você lá não!

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Trago, para demonstrar que a questão permanece atualizada, recente precedente do STJ sobre o tema:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO POLICIAL. AUSENTE A INFORMAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
    1. A ocorrência de irregularidade quanto à informação do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, exigindo, portanto, a comprovação de prejuízo, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.
    2. Nulidade afastada, na medida em que não ficou comprovado prejuízo concreto ao réu, mormente, considerando-se que, ao ser inquirido, ele negou a autoria do fato.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no RHC 74.148/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018)

     

    Força, foco e fé!
     

  • Questão de 2017 para ratificar o entendimento,


    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.


    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo


    R: Correta.


  • O acusado tem sempre o direito de se calar ? Não . Na fase de qualificação ele é obrigado a responder diferente da fase de mérito da infração que ele pode fazer o uso desse direito do silêncio
  • Jurisprudência em tese STJ edição nº 69, 03/11/2016

    A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    Anota-se, inicialmente, que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca do direito ao silêncio ao acusado gera apenas nulidade relativa. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E QUADRILHA. DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE ESTARIA ENVOLVIDO NOS CRIMES INVESTIGADOS. ACUSADO OUVIDO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO ACUSADO TENHA SIDO UTILIZADO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RÉU QUE É BACHAREL EM DIREITO E FOI INQUIRIDO NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA OMISSÃO NA ADVERTÊNCIA DE SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EIVA INEXISTENTE. 1. Esta colenda Quinta Turma, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    AgInt no AREsp 917470 

  • GT CERTO.

    NEMO TENETUR SE DETEGERE. OU SEJA, NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Nulidade relativa, pois é necessária a comprovação do efetivo prejuízo,

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • Súmula 523 - STF:

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu ( nulidade relativa). Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere).

  • É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem que tenha sido assegurado ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo. Trata-se de um “interrogatório travestido de entrevista”, havendo violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação. STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

  • Nemo tenetur se detegere ou princípio da não autoincriminação

    Súmula 523 - STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (nulidade relativa).

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2. ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU. INTERVENÇÃO ATIVA.

    (...)

    1. O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).

  • No texto da questão fica claro que o réu teve prejuízo por não ter sido informado dos seus direitos de Miranda... Logo, resta evidente o prejuízo ao acusado.

  • A vida é boa e sempre vai dar certo

  • Errei a questão porque recentemente tinha respondido uma do próprio CESPE onde foi considerada errada a assertiva que dizia que o interrogatório tinha natureza de prova.

  • Gabarito: Certo.

    É causa de nulidade relativa sim. Basta lembrar que em nosso sistema processual a confissão não constitui uma prova irrefutável e que permita, por si só, que uma pessoa seja condenada. Ademais, há, por parte do CPP, expressa previsão de que para que uma condenação ocorra, é necessário o trânsito em julgado da sentença.

    Qualquer equívoco, mandem mensagem.

    Bons estudos!

  • Gabarito: certo.

    Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado. STF. 2ª Turma. RHC 122279/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/8/2014 (Info 754).

  • Você errou Em 13/01/21 às 20:30, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 26/12/20 às 15:45, você respondeu a opção E.

    Você errou Em 24/11/20 às 19:37, você respondeu a opção E.

    Uma hora eu acerto...kkkkkkkk

  • A questão cobra conhecimento sobre o Aviso de Miranda, assim denominado pela doutrina.

    Trata-se da dicção do art. 5, LXIII, CF: O PRESO SERÁ INFORMADO DOS SEUS DIREITOS, ENTRE OS QUAIS O DE PERMANECER CALADO, SENDO-LHE ASSEGURADA A ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA....

    O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016). No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.

  • Assertiva C

    Nessa situação, mesmo sendo considerado o interrogatório como meio de prova e de defesa, configura-se causa de nulidade relativa, em razão da aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • “A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do prejuízo.

    Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013).” AgRg no HC 506975/RJ, Julgado em 06/06/2019.

  • É o chamado: AVISO DE MIRANDA

  • Nemo tenetur se detegere = ninguém é obrigado a se acusar
  • O sujeito foi prejudicado pela confissão, como poderia então ser nulidade relativa? Muito estranho.

ID
192262
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado de polícia recebeu uma carta apócrifa contendo acusação de que José estuprou uma mulher em sua própria residência. Com base nessa notitia criminis, instaurou procedimento investigatório. Acerca da atitude do delegado e com base nos julgados da Suprema Corte, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  A notitia criminis ou queixa pode ser de cognicao direta ou imediata- a autoridade toma conhecimento do fato criminoso por meio do exercicio de suas funcoes, nela se insere a denuncia anonima tbdenominada apocrifa. A de cognicao indireta ou mediata : a autoridade policial toma conhecimento por intermedio de algum ato juridico, como, comunicacao de terceiro,requisicao do juiz ou do MP,requisicao do ministro da justica,representacao do ofendido.

  • Um inquérito policial não pode ser instaurado com base, unicamente, em notícia apócrifa (popularmente e erroneamente chamada de denúncia anônima). O que se pode fazer é dar início a investigações informais para atestar a veracidade da informação obtida e, sendo ela verdadeira, instaurar o inquérito.

  • Se a apuração do fato delituoso depender de representação, ou se for crime de ação penal privada, o delegado não poderá instaurar o IPL de ofício. Portanto, questionável a alternativa considerada correta.

  • Habeas corpus. Constitucional e processual penal. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Instauração de inquérito. Quebra de sigilo telefônico. Trancamento do inquérito. Denúncia recebida. Inexistência de constrangimento ilegal. 1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos "denunciantes". Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Habeas corpus denegado.

    (HC 95244, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00926 RSJADV jun., 2010, p. 36-47)

  •  Rosana,a questão fala que a mulher foi estuprada e a súmula 608 do STF diz que no estupro,praticado mediante violência real,a ação é penal pública incondicionada, e sendo assim pode ser instaurado,de ofício, o inquérito.

  • I - INCORRETA - O entendimento do SUPREMO é no sentido de que não pode instauração de inquerito baseado UNICAMENTE em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado, ou constituido o proprio corpo de delito.(Inf. 387 STF. Questão de órdem no Inq. 1.957/PR ), - pacelli, 2010 pg. 60

    Mas cuidado, STJ tem entendimento um tanto, diverso, in verbis: " Ainda que com ressalva, a denuncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, apta a deflagrar procedimento de averiguação, como inquérito policial, conforme tenham ou não elementos idoneos suficientes, observado caultela e respeito a identidade do investigado." (hc 44.649/SP)

    II - INCORRETA - Não há contradítório ou ampla defesa no inquérito policial, ainda que por denúncia anônima. bem como a atitude do delegado é indevida, pois apesar da alteração recente nos crimes contra o constume, apenas se a mulher fosse menor ou vunerável que a ação seria incondicionada e o inquérito, ex oficcio.

    III - CORRETA -  Conforme, entendimento do STF, comentado na questão de n. I

    IV - INCORRETA - O delegado nao é obrigado a instaurar o inquerito policial, salvo se requisitado pelo MP ou Juiz, caso em que em face desses caberia impetrar HC. da decisão do delegado cabe recurso a órgão superior da própria polícia.

    V - INCORRETA - SÓ, e somente só o Jósa (JUÍZ) pode arquivar inquérito policial, e conforme entendimento em questão aqui mesmo no QC, a pedido do ministério público e não da autoridade policial.

  • Assertiva "C" correta:

    Esse é o caso de notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa(denúncia anônima) - nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados.

  • Não entendi:
    "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito. "
    Alguém poderia explicar?
  • Esclarecendo a dúvida da Tininha. Acredito que o dizer "desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito" traduz a ideia de que para se dar início a um inquérito policial nestes termos (denúncia apócrifa), é necessário que a própria denúncia anônima seja robusta, por exemplo, um vídeo em que pela imagem CLARA pode-se verificar que determinada pessoa cometeu um delito contra o patrimônio de outrem etc. Contudo, conforme já comentado nesta questão pelos demais colegas concurseiros, é necessário que o delegado neste exemplo que acabei de mencionar, verifique a procedência destas imagens, vale dizer, se elas NÃO SÃO MONTAGENS, para só então, DAR INÍCIO AO INQUÉRITO POLICIAL.

    Espero ter ajudado...
  • Da parte de transcrições, constante do informativo n.565 do STF:

    EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.

    - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”.
    - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.).
    - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.
  • Geeemte......temos que ter feeling.... a questão não quer saber da representação pro crime de estupro não...rsrsrsrs  A questão esta querendo saber a respeito do cabimento da delatio apócrifa.... kkkkk

    Abs
  • Concordo com Rafael, realmente está se referindo a notitia criminis apócrifa, e de acordo com o STF a resposta correta é a letra C. Mas para esclarecer um pouco sobre a Lei 12015/2009 tomem cuidado com alguns comentários feitos de maneiras equivocadas.
    Só para esclarecer vai aí uma explicação sobre o procedimento usado para classicação da ação penal referente a Lei 12015/2209 que modificou todo o Título VI do Código Penal, hoje classicado como DOS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL.

    Entretanto, com o advento da Lei 12.015/2009 os crimes contra a dignidade sexual , deixaram de ser ação privada e passaram a ser ação pública condicionada á representação da vítima, é a redação dada nos termos do art. 225 do Código Penal:

    1. regra geral, a ação penal será pública, condicionada a representação da vítima, para os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI, ou seja, dos arts. 213 a 218- B;

    2. a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos;

    3. ou ainda será a ação penal pública incondicionada se a pessoa for con

      siderada vulnerável, ou seja, for menor de 14 (catorze) anos , ou pessoa enfermo, deficiente mental ou incapaz de oferecer resistência.

    4. e por último será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima.


           Contudo, como regra geral a ação penal será pública, condicionada à representação da vítima ou seu representante legal, ainda que seja cometida com violência real. Apenas de maneira excepcional, que a ação penal será pública incondicionada. Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada, continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios.

  • A questão C diz: " o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela audoridade policial a partir do  conhecimento da existência de um fato delituoso

    Esse trecho não corresponde com a realidade estampada no CPP, pois nos casos de ação pública que depender de representação, e de iniciativa privada, no primeiro caso o delegado não poderá instaurar o inquérito policial sem a representação do ofendido e, no segundo caso, somente com o requerimento de quem tem a qualidade para propor.

    "Art. 5º do CPP § 4º: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
                         
                               § 5º: Nos cirmes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Desta forma a primeira parte da redação da letra C ficou genêrica, abrangendo crimes de ação penal pública e privada!

     
  • Adiciono aqui meu comentário que entendo ser agregador de informação ao excelentes comentários feitos por nossos amigos acima:  Andre Lacerda e  Paulo Henrique
    Comentário:
    Corpo de delito - Ato judicial que demonstra, ou comprova, a existência de fato ou ato imputado criminoso. Registro do conjunto de elementos materiais, com todas as suas circunstâncias, que resultam da prática de um crime. O conceito de corpo de delito, como originalmente aparece no Código de Processo Penal, um Decreto-lei publicado em 3 de outubro de 1941, referia-se, com certeza, apenas ao corpo humano. Todavia, do ponto de vista técnico-pericial atual, entende-se corpo de delito como qualquer coisa material relacionada a um crime passível de um exame pericial. É o delito em sua corporação física. Desta forma, o corpo de delito constitui-se no elemento principal de um local de crime, em torno do qual gravitam os vestígios e para o qual convergem as evidências. É o elemento desencadeador da perícia e o motivo e a razão última de sua implementação.
    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/291084/corpo-de-delito
    Portanto o único elemento que constitue o próprio corpo de delito é o documento em questão, ou seja, a carta apócrifa ou anônima.
  • A primeira parte da letra C não me parece correta. No enunciado, trata-se de um crime de estupro, portanto a ação não é pública incondicionada, o que impediria o delegado de instaurar o inquérito de ofício.

    Diante disso, alguém saberia me explicar o entendimento da banca?


    "O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. "

  • Compartilho a dúvida do colega acima. Se a ação não é pública incondicionada entendo que o delegado não poderia instaurar o inquérito de ofício. O entendimento da banca é diverso?
  • Na minha opinião a questão mais correta é a letra "A", pois segundo entendimento pacífico do STF quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial baseado unica e exclusivamente em denúncia anônima, "que é pelo não cabimento de ofício", ou seja, a autoridade policial deve, antes de instaurar inquérito, investigar de forma cautelosa as denúncias que chegam au seu conhecimento de forma anônima, para só então no caso de encontrar elementos suficiente de autoria e materialidade do delito, da início ao inquérito. A alternativa apenas pecou em não dizer qual era o entendimento do STF.

  • Em conclusão de julgamento, a Turma, em votação majoritária, deferiu habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, notícia-crime, instaurada no STJ com base unicamente em denúncia anônima, por requisição do Ministério Público Federal, contra juiz estadual e dois desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, pela suposta prática do delito de tráfico de influência (CP, art. 332) - v. Informativos 376 e 385. Entendeu-se que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato. Salientando-se a necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, afirmou-se que o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF. Ressaltou-se, ainda, a existência da Resolução 290/2004, que criou a Ouvidoria do STF, cujo inciso II do art. 4º impede o recebimento de reclamações, críticas ou denúncias anônimas. O Min. Sepúlveda Pertence, com ressalvas no tocante à tese de imprestabilidade abstrata de toda e qualquer notícia-crime anônima, asseverou que, no caso, os vícios da inicial seriam de duas ordens: a vagueza da própria notícia anônima e a ausência de base empírica mínima. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ por considerar que a requisição assentara-se não somente no documento apócrifo, mas, também, em outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos.
    HC 84827/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 7.8.2007. (HC-84827)

  • Desculpe enfiar mais um comentário aqui, mas acho que há um pequeno erro nessa questão e não vi ninguém comentando. Não sei quando foi essa prova, mas em 2009 houve alteração do CP e o crime de estupro passou a ser de ação pública condicionada à representação da vítima (CP 225).


    Bom, considerando isso, pra começo de conversa o delegado somente poderá dar início à persecução penal dada a manifestação da vítima em dar seguimento ao processo, afinal essa é a letra do artigo 5º, §§ 4º e 5º.


    A alternativa "c" não está errada, mas como a questão pede que seja considerado o caso narrado, o fato da necessidade da representação da vítima, sem nenhuma das alternativas contemplando tal hipótese, ao meu ver, anula a questão.


    Portanto, acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Concordo com os colegas que entendem que a questão está errada. Primeiro porque a questão está relacionada com o enunciado do crime de estupro, e não há o que se falar em abertura do IP sem representação. Posteriormente, é pacífico o entendimento que não pode haver inquérito exclusivamente em denúncia apócrifa, sendo que ao meu ver, a questão menos errada seria a letra A.

  • Não creio que a alternativa C esteja errada. A questão faz menção a um caso concreto mas há assertivas que RELACIONAM-SE diretamente com o caso e outras não. No caso da letra "c" não faz menção alguma ao delito cometido. A assertiva é bem abstrata e via de regra, tendo noticia do crime, deve o delegado instaurar inquérito (não fala que o crime é de estupro); já com relação a segunda parte, indaga apenas que pode, com base documento apocrifo que é o próprio corpo de delito, instaurar inquérito. É apenas QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO. 

  • A questão está desatualizada, tendo em vista que no crime de estupro, sendo maior a pessoa ofendida, o Inquérito somente terá seu inicio mediante representação desta.

  • O delegado só pode instaurar o inquérito de oficio se a ação penal for pública incondicionada. Se for privada ou pública condicianada à representação, dependerá, como já dito, da representação do ofendido.

  • NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA (apócrifa)

    Abertura do IP é necessário um mínimo de justa causa, não pode por denúncia anônima. No entanto, o delegado pode iniciar investigações com as informações da denúncia, se observar a veracidade dos fatos baseada em tal denúncia, poderá instaurar IP.

  • procedimento investigatório é uma coisa, Inquérito Policial é outra coisa, mas a banca os teve como sinônimo.

  • É certo que, conforme o entendimento do STF, o delegado deverá agir com cautela para instaurar IP com base em denúncia anonima. Porém, como a questão iniciou falando sobre um caso de estupro, eu não consegui imaginar como uma denúncia anonima de estupro poderia ser o próprio objeto de corpo de delito em um crime de estupro?

    Seria o caso de uma denúncia acompanhada de uma foto ou filmagem?

  • D) art. 14, CPP; E) art. 17, CPP.

  • Questão desatualizada!!!!



    De acordo com a Lei n° 12.015/2009, a ação penal no crime de estupro é (agora) pública condicionada à representação do ofendido (CP, art. 225), e não mais de ação penal privada, à exceção do estupro contra menor de 18 (dezoito) anos ou vulnerável, de ação pública incondicionada. Em razão disso, alguns autores1 vêm defendendo que, mesmo no caso de estupro qualificado por lesão corporal grave ou morte, a instauração da ação penal dependeria de representação.



    Como a questão diz que o IP poderá ser instaurado DE OFICIO, a assertiva se encontra errada.

  •  a) errado ... tanto o STF como o STJ não aceitam instauração de IP com base em denuncia anonima.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto ao cabimento de instauração de inquérito policial com base unicamente em notitia criminis apócrifa.

     

     b) errado ... não pode instaurar IP com base em denuncia anonima..e tbm pelo fato do crime ser de ação condicionada a representação.

    A atitude do delegado foi correta; entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de possibilitar o contraditório e a ampla defesa no âmbito do inquérito policial quando a comunicação do fato delituoso deu-se de maneira anônima.

     

     c) errado ... é crime de ação penal pública condicionada

    O inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Um procedimento investigatório também pode iniciar-se com base em notitia criminis apócrifa, desde que o documento em questão constitua o próprio corpo de delito.

     

     d) errado .. não se trata de requerimento formal o simples fato de uma pessoa comentar sobre um crime que aconteceu..."Formalizar" significa dar publicidade ...tornar oficial...fatos que possuem relevancia jurídica ....que possuem interesse do Estado em investigar....desde que tenham o mínimo de veracidade tais informações...sendo estas constatadas mediante uma investigação preliminar ...aí sim poderá ser instaurado o IP para apuração dos fatos.

    O delegado agiu corretamente, pois o Código de Processo Penal não admite a recusa de instauração de inquérito quando houver requerimento formal.

     

     e) errado .....delegado não arquiva nada..

    Se, porventura, o delegado perceber que a denúncia é leviana, deverá proceder ao imediato arquivamento do procedimento investigatório a fim de evitar uma devassa indevida no patrimônio moral de José.

  • todas alternativas erradas e desatualizadas.

    Em caso de denuncia anonímia, o delegado de policia deve proceder mediante VPI (verificação de procedência

    das informações)

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas."


ID
194674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

Alternativas
Comentários
  • Parte da doutria que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigadoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo Restaria assim, revogado o art. 260 do CPP.

    Nesse sentido é o entendimento de Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal:

    "... permite-se que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que nao se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP."

     

  • Segundo Norberto Avena, a corrente que adota este posicionamento alicerça-se no fato de o réu possui direito ao silêncio, ficando, portanto, a seu critério responder ou não as perguntas formuladas. Desta forma, poderá ser inócua a providência da condução coercitiva. Neste sentido: " Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio" (STJ, Resp 346.677/RJ)

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 82

  • O enunciado é verdadeiro e, só complementando o comentário abaixo, Noberto Avena, na mesma obra e página, realça a divergência surgida em torno da interpretação do disposto no art. 260 do CPP, ao dispor que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."

    Fonte: Processo Penal Esquematizado. Noberto Avena. Ed. Método, 2009, p. 81-82

  • Condução coercitiva

    De acordo com o CPP, seria possível tal condução.

            Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Para a doutrina, o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela a CF de 1988 (direito ao silêncio), salvo nas hipóteses de reconhecimento pessoal do acusado, desde que este possa permanecer de forma inerte para o reconhecimento.
  • Segundo o Professor Delvan Tavares de Oliveira, Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA, e professor de Direito Processual Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente no Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão, constitui abuso de autoridade a condução coercitiva do réu para simples interrogatório. Tal proibição decorre do direito constitucional que assiste a todos de que ninguém é obrigado a constituir prova contra si mesmo.
    Tal proibição decorre também do fato de que o interrogatório do acusado é um ato de defesa deste, oportunidade em que o réu terá para, querendo, defender-se.
    Conforme ensina Tourinho Filho, o interrogatório do réu é uma oportunidade que este tem para se defender, podendo ele prescindir de tal direito, podendo escolher por permanecer em silêncio. Ensina ainda que não é o interrogatório um meio de prova para o processo, mas sim uma oportunidade de defesa para o réu.
    Se o réu tem o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, também teria ele o direito de não comparecer à audiência de interrogatório.
    No entanto, caso o réu não compareça à audiência de interrogatório e fique evidenciado que o mesmo pretende fugir à aplicação da lei penal, poderá a autoridade, segundo o Prof. Delvan Tavares de Oliveira, decretar a prisão provisória do mesmo.
    O mesmo vale para o indiciado, na fase pré-processual (inquérito policial).
  • Apesar de já existirem decisões do próprio STF neste sentido (possibilitando a condução coercitiva para interrogatório), a doutrina entende que, em se tratando de prova que exija um comportamento ATIVO do agente, não é possível a produção forçada, ou seja, contra a sua vontade. Além disso, de quê adianta a condução coercitiva se ao indiciado deve ser assegurado o direito de permanecer em silêncio?

    O Professor Renato Brasileiro afirma que "tem predominado o entendimento de que não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na pordução de provas que demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência, nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade".

    Bons estudos!
  • A questão fala "parte da doutrina". Então, para que esteja correta a assertiva, deve haver doutrina favorável à constitucionalidade (recepção) do art. 260 do CPP e sua respectiva aplicabilidade. Nos comentários acima só foram citados entendimentos contra a norma. E aí, alguém conhece "a outra parte" da doutrina? Ou se trata de mais uma falha CESPE?
  • A obra do professor Noberto Avena, conforme o comentário do colega Alan Kardec, traz a posição contrária.


    Parte da doutrina posiciona-se contrariamente ao dispositivo, como já afirmado pelo colega, mas a parte que se alinha à literalidade da lei, entende que "o não-comparecimento imotivado do réu para esta solenidade possibilita ao juiz determinar a sua condução coercitiva em face da faculdade que lhe é inerente de manter contato pessoal com a prova. Considera-se que o interrogatório além de meio de defesa do réu, é também meio de prova, tanto que inserido no Capítulo III do Título VII do CPP, que trata 'Da Prova'."
  • Um trecho do livro "Código de Processo Penal Comentado" (Revista dos Tribunais, 9ª ed, 2009, pág. 564) do Guilherme Nucci sobre o artigo 260 do CPP:
    "Proteção contra a auto-incriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo, observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitivado réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo. Quanto ao interrogatório da qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória."
  • O STF entende pela possibilidade:


    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1

    A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • Apesar da redação truncada, a assertiva apenas questionou o candidato, quanto à existência de divergência doutrinária acerca da possibilidade de condução coercitiva para o interrogatório do réu.
    E sim, há a divergência, sendo o item CORRETO. 
    O item em comento é de 2010. Peço, por gentileza, que observem posicionamento mais atualizado da banca em questão aplicada na prova de técnico do TJDFT, já em 2013:
    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. (Q311601)
    Muitos candidatos se revoltaram, interpuseram recursos, mas o gabarito não foi alterado. Segundo o gabarito final, o item foi considerado ERRADO. Note-se que prevalece o entendimento de que o artigo 260 do CPP não foi recepcionado, não sendo possível, portanto, que o juiz determine a condução coercitiva caso o acusado não compareça na data marcada para seu interrogatório, no atual momento do ordenamento jurídico brasileiro. 
  • Em se tratando de doutrina, está certa a afirmativa da questão.

    Para alguns doutrinadores, se o réu possui direito a ficar calado sem que isso lhe cause prejuízo (art.5°, LXIII da CRFB/88) a condução coercitiva dele à interrogatório é inócua, além de inconstitucional. Grande parte dos autores mais garantistas vão se posicionar dessa forma.


    No interrogatório o réu exerce a autodefesa, ou seja, se defende diretamente do(s) fato(s) a ele imputados, dando a sua versão pessoal. A autodefesa é um direito disponível segundo a doutrina, diferente da defesa técnica que é imprescindível.

  • segundo a soberana corte marcial da CESPE está correta.

  • Falou em "parte da doutrina" sempre vai existir alguém do contra.

  • Resposta: Correto. O comparecimento do acusado é um direito, e não um dever. Nesse sentido, manifestou-se o próprio STJ: "O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, pra audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas ás perguntas formuladas fica ao seu alvedrio. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato "

    Fonte: Emerson Castelo Branco, Processo Penal dirigido ao Concurso de Delegado da Polícia Federal.

  • se o CESPE citar Doutrina e você tiver alguma dúvida, anota como certa logo e corre pro abraço!!

  • Fonte: Renato Brasileiro - www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/dicas-e-questoes-de-processo-penal-com-renato-brasileiro

    "Dica: de acordo com o art. 260 do CPP, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Em que pese o teor do dispositivo em questão, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que, na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório. Afinal, se o interrogatório é meio de defesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva. Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo à sua presença, na medida em que referido meio de prova não está acobertado pelo princípio do nemo tenetur se detegere."

  • Parte forte, inclusive.

    Abraços.

  • Gab: Certo

     

    O meu raciocínio foi bem rasteiro, mas funcionou. Pensei assim:

    Bom, a questão está dizendo que parte da doutrina se posiciona contrariamente. Eu consigo afirmar que isso é falso? Ou seja, consigo afirmar que não existe nem mesmo um único doutrinador que adote essa posição?

    R: Claro que não consigo afirmar isso, até porque não conheço todos eles, inclusive acho difícil que alguém conheça o posicionamento de todos. Logo, essa questão tem uma enorme chance de estar correta.

     

    Dica: Algumas vezes você não possui o conhecimento necessário para responder, mas um pensamento crítico pode te salvar.

  • Há sempre uma parte da doutrina para tudo!
  • Aquela questão que vc resolve por intuição.

  • CPP. art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

            Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

     

    PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

    Parte da doutrina afirma que o artigo 260 do CPP precisa ser submetido ao controle de constitucionalidade, pois é ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:

    a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito.

    b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento;

    c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões graficos ou vocais para per´cia criminal.

    d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica

    e) prestar declarações em Delegacias de Polícia;

    f) participar de acareação.

     

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

    “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal”, afirmou em sua decisão.

     

    CF. LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Entendeu o STF – (ADPFs) 395 e 444 – que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois incompatíveis com os princípios constitucionais, tais como o devido processo legal, presunção de inocência e não auto-incriminação.

     

    CERTO

  •  

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

      

    DISPONÍVEL EM: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

  • Decisão recente do MinistroGilmar Mendes de suspender a condução coercitiva. 2018

  • Gabarito: Certo!

     

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

     

  • O STF também reconheceu a institucionalidade na condução coercitiva para interrogatório.


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.


    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    a ilicitude das provas obtidas

    a responsabilidade civil do Estado.


    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Info 906 STF (2018) O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).


  • Certo.

    O que a doutrina debate é o seguinte: como pode o juiz mandar conduzir coercitivamente um acusado para seu interrogatório (ou seja, mandar que a polícia ou o oficial de justiça conduza o réu à força para a audiência), se este tem o direito de nada dizer? Se ele pode ficar calado, deveria também ter a opção de simplesmente não comparecer ao seu interrogatório – haja vista que não faz sentido conduzir alguém coercitivamente para que este meramente fique calado! Embora, é claro, na prática, o juiz possa mandar conduzir coercitivamente o réu nesses casos, a doutrina aponta para a incoerência dessa situação, o que torna a assertiva correta!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    fonte: site dizer o direito - (https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html)

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    STF - ADPF 444/DF:

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, 14.6.2018. 

  • Resumindo a Questão:

    Parte da Doutrina=Questão correta.

    Mesmo que seja em apenas 1 livro esquecido na prateleira de uma biblioteca, se tiver um estudioso defendendo uma tese ele será parte da doutrina. Dificilmente a questão estará errada.

  • Atenção ! Entendimento já pacificado nos tribunais ! Proibição da condução coercitiva para interrogatório.

    #desistirjamais

  • "Parte da doutrina" não importa o que seja...

    está correto!!!!!!!!

    Certo

  • Certo.

    Não só a doutrina se manifesta nesse sentido, como essa é a posição atual do STF sobre o tema (não cabe condução coercitiva para interrogatório do acusado).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Certo.

    De acordo com o professor Leonardo Barreto, há de se registrar que boa parte da doutrina aponta para a inconstitucionalidade do artigo 260 do CPP, condução coercitiva, por violação aos princípios do direito ao silêncio e da proibição de provas contra si mesmo, a exemplo de Guilherme Nucci e de Eugênio Pacelli de oliveira, não obstante este ultimo sustenta apenas a inconstitucionalidade apenas para o interrogatório, sendo, para ele constitucional a previsão de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas.


ID
194677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

Alternativas
Comentários
  • Toda vez que uma questão disser 'PARTE DA DOUTRINA', esta questão estará correta, pois nunca há unanimidade entre os doutrinadores, portanto, parte pensa de uma forma e parte pensa de outra.

  • Todo bom comentário tem que ser levado em consideração, mas entendo que não devemos radicalizar pois em direito nenhuma regra é absoluta.

    Pode ter assuntos que a doutrina é uníssona, por isto todo cuidado é pouco com a adotação de regras absolutas.

    Bons estudos a todos!

  • "Na segunda instância, O MP terá vista dos autos para exarar parecer no prazo de 5 dias. É uma atuação como custis legis."

    "O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, nõa conhecimento, provimento ou nõa provimento da apelação. A atuação do MP nessa instância é apontada por Rômulo de Andrade Moreira como violadora do contraditório, da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa, porquanto nõa se abre nova oportunidade para o acusado falar por derradeiro".

    Curso de Dir. processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar
  • A generalizacao feita pelo colega do primeiro comentario nao procede.

    Eu jah vi muitas questoes do CESPE cobrando esse negocio de "parte da doutrina" e a resposta era errada...

    Exemplo

    Q17208
    Setores da doutrina entendem que, nas infrações permanentes, é incabível a prisão em flagrante, pois seria necessário, para tanto, prova de uma duração mínima do crime.

    Resposta: Errada.

    Vamo que vamo ...
  • PARTE DA DOUTRINA????????????





    Vou escrever um texto e publicar na internet afirmando que homicidio doloso não é crime.

    Com isso a banca poderá elaborar uma questão dizendo que PARTE DA DOUTRINA afirma que homicidio doloso não é crime.

    FAÇA ME O FAVOR NÉ!!!
  • quando eu leio parte da doutrina eu já marco certo.... nem que seja 1% da doutrina....

  • Sr. Eduardo, com a devida vênia, doutrina não é um cidadão comum escrevendo algo sobre direito, mas sim, quem estudou e tem conhecimento técnico jurídico para tal. #ficaadica

  • Há parte de doutrina para qualquer coisa...

    Essa questão não poderia estar errada.

    Abraços.

  • Pura verdade Lúcio.

    Boa análise.

  • Lúcio, vou levar essa resposta pro resto da minha vida.

  • Esse Lucio foi um gênio agora, simples e direto!
  • QUESTÃO NÍVEL HARD

     

    O recurso, ao ser distribuído no Tribunal competente para ser julgado, antes de ser entregue ao relator, é encaminhado ao MP de segunda instância para que este apresente um parecer (Art. 610, parágrafo único do CPP). O Parquet poderá opinar pelo conhecimento, não conhecimento, provimento ou não provimento da apelação.

     

       Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

     

    Com razão parte da doutrina sustenta que o MP nas ações penais é sempre parte, até mesmo pelo princípio da Unidade e indivisibilidade dos seus membros. Dessa forma, conceder exclusivamente à acusação a oportunidade de se manifestar em segundo grau, sem que a defesa tenha o mesmo tratamento ofende o princípio da igualdade entre as partes, do contraditório e da ampla defesa. Quando há recurso exclusivo da acusação (situação diversa da tratada no enunciado), o STF já decidiu que é nulo o julgamento quando há sustentação oral do MP de segunda instância sem que a defesa se manifeste posteriormente (STF, HC 87926/SP)

     

     

    FONTE: Livro: DPU - Defensoria Pública da União por Edilon Volpi Peres,Alexandre Mendes Lima de Oliveira

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Leiam direto a resposta da Naamá ✌♥!

  • Como alguns colegas comentaram anteriormente, inclusive com um exemplo concreto, nem sempre que uma questão vier com "parte da doutrina afirma que..." poderemos marcar a questão como correta. Há alguns entendimentos que são praticamente consensuais na doutrina e tornaria uma questão como esta errada. 

     

    Sobre essa questão em particular, a praxe jurídica é que o MP emita o parecer. Os tribunais funcionam dessa maneira e não há grandes controvérsias doutrinárias em torno dessa questão. Mas há entendimentos divergentes e, aparentemente, significativos que questionam esse costume. Abaixo trechos de um artigo bastante explicativo, que serve como exemplo dessa corrente doutrinária divergente: 

     

    "...Pode o MP, portanto, intervir, manifestar-se e ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral. Como se observa, nenhum texto legal determina que o MP apresente parecer ou razões escritas quando o processo se encontra no Tribunal. Ao contrário, segundo o artigo 41, inciso III, da Lei n. 8.625/93, possui a prerrogativa de ter vista dos autos após a distribuição às Turmas e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral. Esse parecer, se lançado nos autos, além de não estar previsto em lei, implica em inconstitucionalidade em face de violação da ampla defesa e do contraditório. Se o recurso for da defesa, após as contrarrazões do promotor público em 1ª. Instância, com o parecer haverá uma segunda manifestação da MP. É quebra da regra da igualdade. Em sendo o recurso da acusação, as contrarrazões serão da defesa e após estas será o MP que se manifestará por último com o parecer, o que é mais grave ainda, na medida em que poderá contraditar argumentos da defesa que ficarão sem réplica. Logo, há nulidade do julgamento na apresentação do parecer ministerial. Só não haverá nulidade se após o parecer for oportunizado à defesa a se manifestar sobre ele por escrito. Mas são procedimentos que devem ser evitados, eis que além de defesa e acusação já terem se manifestado por ocasião do recurso, novas manifestações vem em prejuízo do princípio da celeridade..."

     

    Fonte: https://flaviomeirellesmedeiros.jusbrasil.com.br/artigos/380981718/inconstitucionalidade-e-ilegalidade-da-apresentacao-de-parecer-pelo-mp-nos-recursos-de-apelacao-e-em-sentido-estrito

     

  • Gaba: CERTO.

    Vá direto para resposta da Naamá.

  • Acerca dos princípios, é correto afirmar que: Parte da doutrina afirma que a intervenção do Ministério Público pleiteando a condenação, nos recursos de apelação interpostos pelo réu, em segunda instância, já estando o feito contra-arrazoado, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, por não haver previsão de manifestação da defesa contraditando tal parecer ministerial.

  • questão fácil. imagina se não haveria crítica da doutrina sobre essa questão. surpresa seria se estivesse errada.
  • Para quem não visualizou, na prática acontece assim:

    A é condenado.

    Sou advogado de A e recorro. O promotor B apresenta contrarrazões.

    O autos são encaminhados ao tribunal. O relator abre prazo para parecer do Procurador de Justiça (mp 2º grau).

    Autos encaminhados à turma para julgamento.

    Na prática temos duas manifestações do mp: contrarrazões + parecer do Pj.

  • Parte da doutrina é = questão correta!

ID
194680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  •  Não é o fato do advogado do réu pedir a condenação que enseja a nulidade, esta ocorrerá se houver a ausência de alegações finais. 

    STF Súmula nº 523 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5933; DJ de 11/12/1969, p. 5949; DJ de 12/12/1969, p. 5997:

    "Processo Penal - Falta ou Deficiência da Defesa - Nulidade e Anulabilidade -
    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • Olá!!!

    No livro do professer Norberto Avena, o mesmo considerou a questão como falsa pelo seguinte motivo: "...na medida em que nada impede, quando a prova dos autos permitir ao advogado outra solução, posturar em alegações orais ou memoriais a condenação do réu por delito menos grave do que o imputado na exordial, desclassificando-se, então, a imputação original. Tal procedimento, dada as circunstâncias, não implicará violação à ampla defesa e tampouco acarretará qualquer nulidade processual."

    Portanto, dependendo do caso concreto, é possível que o advogado de defesa peça a condenação do acusado, sem que isto se configure uma violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

    É Isso!!!

    Um abraço,

    Léo

  • Concordo com o Leonardo, e com o insígne professor.

    Na prática não é raro estas situações. Muitas das vezes no exercício da nossa profissão temos que pedir a condenação em caráter eventual e até mesmo por um crime me que a pena é menor.

    Isto faz parte da advocacia.

    Bons estudos a todos.

  • Concordo com os colegas. A questão porém foi clara ao mencionar "De acordo com entendimento sumulado do STF..." Assim, de acordo com referida súmula, apenas provado o prejuízo é que poderá haver nulidade, não sendo, portanto, caso de nulidade absoluta.
  • Pedir a condenação do acusado equivale a não apresentar alegações finais. Segundo o STF, não havendo defesa, o prejuízo é presumido e é causa de nulidade absoluta.

  • O erro da questão é mencionar "a qualquer título". Pode sim o defensor pedir a condenação do acusado por crime menos grave (ex.: o réu não praticou roubo, mas sim furto). Julgados ainda mencionam que há necessidade do réu ser confesso em crime menos grave.

    Julgados: STJ HC 117878/SP, STJ HC 25168/MG.

  • A questão não é clara gera dubiedade, indo no raciocínio da súmula "STF Súmula nº 523 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absolutamas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu - poder-se- ia concluir que a atitude do advogado de pedir condenação afigurou-se uma defesa deficiente, caso em que tratar-se-ia de nulidade relativa, daí a questão ter sido considerada errada.

    Porém, pode o examinador ter feito um peguinha com a expressão "a qualquer título", embutindo aí os casos em que o advogado pede a condenação por crime menos grave. 

    Seja qual foi o intuito do examinador, com certeza muita gente escorregou nessa questão ... rs....

  • Questão ERRADA, O advogado pode pedir condenação do seu cliente sim!!

    Exemplo:

    Excelentíssimo Juiz o meu cliente não foi a pessoa que entrou naquela casa e matou a família inteira, esquartejando um por um, jogando os restos mortais no vaso e dando descarga. Na verdade ele entrou na casa antes dos assasinatos e furtou apenas a televisão e 2 celular.

     

    POR TANTO QUERO QUE CONDENE MEU CLIENTE APENAS POR FURTO. 

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ , Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA)

  • Thayron arrasou!!!

  • Eu (advogado de defesa) posso pedir a condenação do acusado em um crime menos grave, para que eu consiga desclassificar o crime.

    Ex:  No tribunal do juri,  quando o cliente estiver sendo acusado de tentativa de homicídio, alego que ocorreu apenas uma lesão corporal para pleitear uma desclassificação.

  • Se isso causasse nulidade abslouta, o advogado de defesa poderia se utilizar dessa possibilidade como artimanha para protelar a condenação do réu.

  • O advogado pode pedir desclassificação para crime menos grave.

  • O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor.

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Ex: o réu está sendo processado por um homicídio culposo, mas a defesa pede: a) observado o princípio da eventualidade, que o réu seja condenado em lesão corporal por x argumentos; b) Se, o pedido anterior não for provido, pede, eventualmente, que condene o réu a pena mínima do crime de homicídio culposo, visto os bons antecedentes, as circunstâncias etc etc etc

    _/\_

  • Errado.

    Veja que o advogado de defesa tem que trabalhar no intuito de garantir a melhor defesa possível para o acusado. Entretanto, isso não significa que ele não possa pedir a condenação de seu cliente!

    Imagine que em um determinado caso existam provas cabais de um homicídio contra um determinado réu. Nesse sentido, pode o defensor optar por uma estratégia que não envolva pedir a absolvição de seu cliente, e sim uma condenação mais branda (como por exemplo argumentar pela condenação do réu por homicídio simples, e não por homicídio qualificado, por exemplo).

    Ao traçar uma estratégia assim, o advogado estará trabalhando no interesse de seu cliente, e não desrespeitará a ampla defesa só por não pedir que o acusado seja inocentado!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • RESPONDENDO AO COMENTÁRIO DO RONIELE, QUE DISSE:

    "O erro se encontre em "Segundo entendimento sumulado do STF". não existe súmula com o referido teor."

    _________________________________________________________

    Amigo, nem tudo que é entendimento dos tribunais está sumulado! #pas

  • Vale a pena conferir este julgado do STJ sobre Ampla Defesa.

    1. Embora atuante no transcurso do processo criminal, apresentando a defesa preliminar, pedidos de liberdade e comparecendo à audiência de instrução, a Defensoria Pública manejou alegações finais sem qualquer cunho defensivo. 2. (...) 3. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. (....)

    (RHC 81123/PE/2017/Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – T6 - Julg. 30/03/2017 – Publicação/Fonte: DJe 07/04/2017)

  • MEUS AMIGOS, NO DIREITO NÃO EXISTE NADA QUE SEJA ABSOLUTO ( 99% ), EM CASO DE DÚVIDA, MARQUE ERRADO.

  • NO JURI ACONTECE MUITO DE OS DEFENSORES PEDIREM CONDENAÇÃO NA PENA MÍNIMA.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa.

  • Neste caso não será nulidade absoluta, e sim relativa, pois a nulidade absoluta ocorre por falta de defesa técnica. Ainda, o advogado pode usar do pedido de condenação em crime menos grave, tentando evitar que o réu vá a juri popular por exemplo.

  • Errado.

    O advogado pode pedir a condenação do acusado, se for a estratégia que considere melhor, como no caso do réu confesso. Aplicação da súmula n. 523 do STF, pois, no caso, não há ausência de defesa. SÚMULA 523 -NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Confira, ainda:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEFENSOR QUE PEDE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, A CONDENAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO. I - Inexiste ausência de defesa quando o defensor, reconhecendo fatos livremente confessados pelo réu, pede a sua condenação por crime de menor gravidade do que aquele pelo qual foi denunciado. II - Com a superveniência de acórdão de apelação, que reforma a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição e impõe nova modalidade de cumprimento de pena, resta prejudicada a pretensão do paciente de ver aplicado o regime prisional outrora instituído pelo édito condenatório. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/04/2003, T5 - QUINTA TURMA).

  • Errado, imaginei e se a condenação em crime menos grave for mais benéfico? não vai pedir, vai né.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • súmula 523 do STF==="No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade ABSOLUTA, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • O pedido de condenação realizado pela defesa é aquele operado pelo princípio da eventualidade.

    Pode ser usado como estratégia de defesa, caso o advogado saiba de uma situação mais prejudicial do seu cliente.

  • GAB. ERRADO

  • Alguem pode me explicar ? :(

  • É possível. Exemplo: alguém está sendo julgado por homício e ocultação de cadáver; o advogado poderia pedir a condenação pela ocultação, tentando livrar do homício sob a alegação de que a vítima já estava morta, por outro agente, quando da realização do crime menos grave.

  • Já pensou o advogado chegar pro juiz e mandar:

    ahhh, que se fod4, prende logo essa desgraç4.

    thug life d+ kkkkk

  • Todo processo seria um loop, tipo o Dr.Estranho vindo barganhar!

    Ex: Processo se encerrando, não há como vencer, o advogado fala:"prende ele logo, que se f$@#@"

    Ai, terá que abrir outro processo, o próximo faz a mesma coisa e de novo e de novo, o processo nunca teria fim.

  • Atenção para o enunciado da questão que aponta o "entendimento sumulado do STF":

    Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Ex. Há nulidade absoluta por ausência de defesa quando, em alegações finais, o defensor dativo limita-se a concordar com a condenação proposta pelo Ministério Público.(TJPR - 2015).

  • Pode pedir condenação do cliente sim um exemplo disso é quando próprio réu decide confessar o crime no caso a confissão ensej por óbvio pedido de condenação

ID
211612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • O "due process of law"
    O princípio do "due process of law" é o postulado constitucional de maior importância no que se refere às garantias constitucionais processuais. Seria ele a base sobre a qual todos os outros princípios se sustentam. O devido processo legal pode ser assim caracterizado como sendo o gênero do qual todos os demais princípios de direito processual são espécies.
    Este princípio tem sede constitucional no art. 5º, inc. LIV onde diz expressamente: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Entendemos que bastaria o respeito ao devido processo legal para que decorressem todas as conseqüências processuais necessárias para garantirem um processo e, consequentemente uma sentença de inteira justiça.

  • Informativo 526/STF -  HC 94601 MC/CE - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito – fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) – de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

  • Letra "D". Questão baseada em julgado do STF:

    "...O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa...." (grifei)

    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Letra A:

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/89. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que a lei lista, dentre eles o de tráfico de drogas 2. A existência de indícios de participação em organização criminosa, a qual se dedica, principalmente, ao tráfico de drogas, demonstra a imprescindibilidade da decretação da prisão temporária para a garantia da investigação criminal. 3. Ordem denegada.

    Lei nº 7.960/87.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    (...).


    Segundo o STJ, não basta ser morador de rua (inciso II) para caber a prisão temporária (cautelar). Ainda se fazem imprescindíveis fundadas razões de autoria ou de participação na lista indicada no inciso III do art. 1º. Portanto, deve haver uma combinação dos incisos I ou II com o inciso III.
  • Letra E.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
  • Segundo posição do STF, o erro na letra "c" consiste em afirmar que a recusa arbitrária na possibilidade do co-réu formular perguntas representa
    causa de nulidade processual relativa, assertiva falsa, pois, em tais hipóteses, implica nulidade absoluta.




    LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora denulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Segundo entendimento do STF, a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório gera nulidade absoluta. No caso em questão, a proibição dos advogados em realizar perguntas ao corréu agride tais postulados e, portanto, acarreta tal vício nos atos processuais,

    Outrossim, importante também salientar que há entendimento predominante de que as nulidades absolutas também dependem de comprovação do efetivo prejuízo, sob pena de se manter válido o ato inquinado pelo vício. Nesse contexto, são os julgados:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE REPERGUNTAS DE ADVOGADO DE UM DOS CORRÉUS AO OUTRO CORRÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. DECISÃO QUE VIOLA PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR A INSTRUÇÃO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO. 1. A decisão que impede que o defensor de um dos réus repergunte ao outro acusado ofende os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, gerando nulidade absoluta. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, ainda que a sanção prevista seja a de nulidade absoluta do ato. Precedentes. 3. Prejuízo devidamente demonstrado pela defesa quanto à imputação pelo crime de associação para o tráfico. Ausência de prejuízo com relação ao crime de tráfico de drogas. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a instrução a partir do interrogatório quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. (HC 101648, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado na gravidade do delito e no fato de o réu ser morador de rua. Inadmissibilidade. Razões que não autorizam a prisão cautelar. Constrangimento ilegal caracterizado. Precedentes. HC concedido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na gravidade do delito e na falta de residência fixa do acusado, decorrente de sua condição de morador de rua. (HC 97177, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-02 PP-00360)
  • Gabarito.... D

    Jesus abençoe!!!

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Conforme entendimento do STF, o fato do réu possuir qualidade de morador de rua não é fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.

    (HC 101648, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-02 PP-00264 RT v. 100, n. 908, 2011, p. 460-469 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 370-381)

  • E vamos de filosofia!!!!!!!

  • Assertiva D

    O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal.

  •  "due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa"

    due process of law traduz o direito ao devido processo legal, que por sua vez deverá respeitar o direito à ampla defesa, no entanto, porém, todavia, foi um jurista de boteco, desses de uma famosa corte do nosso país, quem disse isso em um HC, vou colar o trecho:

    (...)due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.(...)(HC 94016 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 07/04/2008, publicado em DJe-064 DIVULG 09/04/2008 PUBLIC 10/04/2008 RTJ VOL-00207-03 PP-01299)

  • Gabarito: D

    Due process of law (Devido processo legal): O devido processo legal é um princípio legal proveniente do direito anglo-saxão, no qual algum ato praticado por autoridade, para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei. É um princípio originado na primeira constituição, a Magna Carta, de 1215.

    Fonte: wikipedia

    Há um tempo determinado para todas as coisas.


ID
211615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta quanto às prerrogativas do acusado no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • a)  Informativo 453/STF - Direito de Presença do Réu Preso

    Tendo em conta a natureza dialógica do processo penal acusatório, considerou-se que o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução processual e que as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência da remoção de acusados presos a locais diversos daqueles em que custodiados não têm precedência sobre as determinações constitucionais. No ponto, asseverou-se que o direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do acusado, do outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas que derivam da garantia constitucional do devido processo legal, consubstanciando o estatuto constitucional do direito de autodefesa, que encontra suporte legitimador também em convenções internacionais. Por fim, invalidou-se, por absolutamente nula, qualquer audiência de instrução que tenha sido realizada sem a presença pessoal do paciente, o qual deverá ser requisitado para tal fim. HC 86634/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.12.2006. (HC-86634).

  • b)  A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.
     

  • Informativo 526/STF - ..."O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes...."

  • d) Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal” (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

  • Letra "E". As questões de processo penal giraram em torno infomativos do STF:

    "...O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes..." (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240 RTJ VOL-00211- PP-00379)

  • Qual o erro nessa afirmação?

    O réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto (após o fato).

    Digamos que uma lei posterior mude a pena do crime, dando-lhe privilégios.. será julgado com base nesta nova lei que lhe é melhor....
    Digamos que mude a lei processual penal... que é tempus regit actum... só retroage se tiver conteúdo penal...

    desta forma, pode ser processado e julgado com base em lei posterior ao fato!!!
    alguem me responde? diretamente é melhor, pois eu venho e apago este comentário!!

    Att.
  • Daniel,

    A interpretação que se dá a "ser processado e julgado com base em leis ex post facto" é a de que o réu não poderá ser incriminado por lei posterior, ao menos esta foi a interpretação que a Banca quis que fizéssemos. Como o acerto da assertiva "E" estava evidente, é possível eliminar tranquilamente a C, que é controversa.
  • Quase concordo com o colega Rafael, mas a interpretação de "ser processado e julgado" equivaler a "ser incriminado", pra mim, é um erro grotesco, altamente questionável, mesmo que o item E seja indubitavelmente correto.

    Segundo tal interpretação, o réu, quando processado, será apenas incriminado, não podendo ser absolvido em nenhuma hipótese, o que é completamente sem noção.

    Logo, o réu pode ser processado e julgado com base em leis ex post facto, uma vez que há leis mais benéficas e a premissa constitucional que diz respeito ao tema é matéria base em todo o direito penal e até no constitucional.
  • A luz do Direito Constitucional, a regra é que as leis penais são irretroativas, portanto ninguém pode ser processado, julgado e condenado por lei posterior ao fato. Simples assim. A questão exige o conhecimento da regra e o direito fundamental alcança não somente a possibilidade de incrimanação pela norma posterior, mas também o processo e o julgamento.

  • Sobre a letra B:
    - Qual o erro dela, se o próprio informativo do STF coloca o "(d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica)"? É o "se restringe"?
    - Eu, até ler este informativo, acreditava que a plenitude de defesa se desse no tribunal do júri, nunca em defesa técnica...
  • Comentário a alternativa "e":

    EMENTA: "HABEAS CORPUS". RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS". INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

    - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta. Doutrina. Precedentes do STF.

    (...)
    "(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO.
    .......................................................
    É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.
    Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...)."
    (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)


    Informativo nº 526 do STF 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo526.htm#transcricao1
  • A pergunta é a seguinte:

    Como conciliar esse entendimento do STF expresso na Letra E (O réu tem direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes) com a redação do Art. 191 do CPP (Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente)?








  • Agnaldo, li um artigo sobre isso e, pelo que entendi, é o seguinte...quando o artigo 191 fala em "separadamente", significa que é proibido interrogar as pessoas em bloco, não podendo, por exemplo, o juiz colocar na sala de audiência vários réus que neguem a autoria e interrogar todos de uma única vez. Ou seja, o juiz tem que ouvir cada um separadamente, um de cada vez. Porém, enquanto um sujeito é interrogado, o outro co-réu no mesmo processo pode permanecer presente ao ato, assistindo a tudo, independentemente de ter sido interrogado ou não, sob pena de nulidade absoluta por violação à ampla defesa. É o que entende o STF.


    Se o legislador quisesse que o co-réu ficasse fora da sala de audiência quando do interrogatório do outro, teria redigido o art. 191 do CPP à semelhança do art. 210 CPP, segundo o qual “as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras”. Veja que são duas situações diferentes: uma coisa é ser interrogado separadamente, outra coisa é poder participar do ato em que um co-réu é interrogado.

    Espero ter ajudado...



     

  • A letra C não usa a expressão "em regra", ela simplesmente pergunta se pode ou não, e excepcionalmente se pode sim, todo mundo sabe que é o que ocorre quando a lei posterior é mais benéfica ao réu. Muito injusta a questão, ter duas alternativas corretas é sacanagem, ainda mais aqui nos exercícios - de vez em quando se eu vejo uma letra C daquela ali eu nem chego na letra D.

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. RÉU PRESO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.  NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. Conforme precedentes desta Corte, a devida presença do réu à oitiva de testemunhas, não gera nulidade sem a demonstração do efetivo prejuízo.

    3. Não demonstrado prejuízo ao paciente, tendo a sentença inclusive valorado maior acervo probatório do que as impugnadas testemunhas, o habeas corpus não é conhecido.

    (HC 294.957/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 22/08/2014)


  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Pessoal, tenho dúvidas sobre a letra e. Parece-me que as assertivas a e e estão equivocadas. 

     

    No que concerne à letra e, Gustavo Badaró, no livro "Processo Penal" (3.edição), afirma, na página 446, o seguinte: "Havendo dois ou mais acusados em um só processo, cada um deles deverá ser interrogado separadamente, de modo que um não ouça o que o outro diz."

  • Alternativa "E"

    Jurisprudência superada. Atualmente, conforme informativo do STF que não me recordo o número, um réu não pod estar presente no interrogatório do correu, mas apenas seu advogado. Caso advogue em causa própria, persiste a vedação do art. 191, sendo necessário que o réu/causídico constitua advogado para tal ato.

    Aqui, um exemplo: STF, 2ª Turma, HC 101021, j. 20/05/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Pluralidade de réus: Se existir pluralidade de réus, eles necessariamente serão interrogados de maneira separada, pois um ato único com a presença do comparsa pode ocasionar nulidade, notadamente quando as teses forem conflitantes (art. 191 do CPP).  Os advogados podem fazer perguntas aos corréus – STJ e STF – sob pena de nulidade absoluta. Deve constar na ata a irresignação do defensor

  • A questão me parece que seria passível de anulação, por apresentar ao menos duas alternativas corretas (letras "c" e "e").

     

    Quanto ao gabarito oficial (letra "e"), os comentários feitos pelos demais colegas deixam bem clara sua correçã.

    Quanto à alternativa "c", porém, nenhum comentário conseguiu justificar qualquer erro, a meu juízo.  Com efeito, tem razão o colega Daniel quando afirma que o réu tem direito a ser processado e julgado por lei posterior ao fato, desde que lhe seja mais favorável (in mellius).  A garantia que afasta a aplicação de lei posterior se refere exclusivamente à lei incriminadora antes inexistente ou lei mais gravosa do que aquela que se encontrava em vigor na data do fato.

     

    Portanto, o réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica.

     

    Especialmente em provas de concurso, em que as pegadinhas e os detalhes são constantes, não se pode presumir que a afirmativa se referisse, implicitamente, a lei mais gravosa ou inexistente.

  • Pedro Costa,

    entendo a sua colocação, mas com base na sua própria justificativa, também não se pode inferir que a questão se refere à lei mais benéfica. Não é sempre que o réu pode ser processado e julgado por lei posterior. Como você mesmo disse, "(...) réu pode, sim, ser processado e julgado com base em lei posterior, desde que se trate de lei mais benéfica." Por estar parcialmente verdadeira, não tem como a letra C ser o gabarito da questão. 

  • desatualizada, agora nao pode

     

  • Vejamos o seguinte julgado do STF envolvendo o art. 191 do CPP:

     

    Se houver mais de um acusado, cada um dos réus não terá direito de acompanhar o interrogatório dos corréus. Segundo o CPP, havendo mais de um acusado, eles deverão ser interrogados separadamente (art. 191).

    Ex.: João e Pedro são réus em uma ação penal. No momento em que forem ser interrogados, um não poderá ouvir o depoimento do outro. Logo, quando João for ser interrogado, Pedro terá que sair da sala, ficando, contudo, seu advogado presente. No instante em que Pedro for prestar seus esclarecimentos, será a vez de João deixar o recinto, ficando representado por seu advogado.

    Se o réu for advogado e estiver atuando em causa própria, mesmo assim deverá ser aplicada a regra do art. 191 do CPP. Em outras palavras, quando o corréu for ser interrogado, o acusado (que atua como advogado) terá que sair da sala de audiência.

    STF. 2ª Turma. HC 101021/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/5/2014 (Info 747).

  • http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Direito-de-presença-do-réu-na-instrução-processual-não-é-absoluto

  • Não são relevantes argumentos de impossibilidade fática

    Abraços

  • Na minha opinião a c tá certa kkk
  • CONCORDO COM CARINA R.

    É POSSIVEL APLICAR LEI PROCESSUAL  EX EPOST FACTO? SIM

    É POSSIVEL APLICAR LEI PENAL EX POST FCTO? SIM, DESDE QUE SEJA MAIS BENÉFICA AO RÉU.

    PORTANTO: SIM + SIM = SIM

  • Acho que o erro da letra (C) esta no fato de ser processado, visto que o mesmo já fora processado uma vez, quanto da aplicação da nova lei, todos sabem que lei nova benéfica ao réu deverá ser-lhe aplicada.


ID
223924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das prisões cautelares e da liberdade provisória, julgue os
itens subsequentes.

O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O tema é pacífico na doutrina e jurisprudência, entendendo-se que as provas ilícitas podem ser utilizadas a favor do acusado, como corolário do princípio da proporcionalidade. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal posicionamento é observado no Informativo 250 (HC-80949), assim como nas seguintes: HC 74.678, 1ª T, Moreira, 10.06.97, e EDHC 74.678, 1ª T, Moreira, 02.09.97, Inf. STF 75; RE 212.081, 1ª T., Gallotti, 5.12.97, DJ 27.03.98; HC 74.356, 1ª T, Gallotti, 10.12.96, RTJ 165/934; HC 69.204, 2ª T, Velloso, 26.05.92, RTJ 144/213 e HC 75.338, Pl, Jobim, 11.03.98, RTJ 167/206. Ademais, nessa mesma direção, leciona Eugênio Pacelli Oliveira: "E, por fim, é de se registrar, mais uma vez, que a ampla defesa autoriza até mesmo o ingresso de provas obtidas ilicitamente, desde que, é claro, favorável à defesa. E nem poderia ser de outro modo. Por primeiro, porque, quando a obtenção da prova é feita pelo próprio interessado (o acusado) ou mesmo por outra pessoa que tenha conhecimento da situação de necessidade, o caso será de exclusão da ilicitude, presente, pois, uma das causas de justificação: o estado de necessidade."(OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 264).

     

  • Pode ser usada tb em favor da acusação quando ocorrer:

    Teoria da fote independente
    Limitação da descoberta inevitavel
    Teoria do nexo causal atenuado ou da tinta diluida
  • Nada como exemplos para ajudar na compreensão.....

    Antes de mais nada, deve-se ter em mente que a regra é a da inadmissibilidade da porva ilícita.

    Com relação às provas ilícitas por derivação (Teoria dos frutos da árvore envenenada), tem-se admitido exceções, conforme exposto pelo colega acima. Assim, são elas:

    a) Fonte independente (art. 157, §1º e 2º/CPP): Testemunha A foi descoberta em interceptação telefônica clandestina, logo, não deveria ser admitida no processo (sua prova testemunhal deriva de uma prova ilícita - interceptação clandestina). Contudo, ela foi citada nos mesmos autos no depoimento de B, arrolada regularmente no processo, assim, o juiz admite a prova testemunhal de A porque, muito embora viciada na outra fonte (interceptação clandestina), também apareceu em fonte regular (testemunho de B);

    b) Teoria da contaminação expurgada: Confissão obtida sob tortura na fase policial, mas depois voluntariamente confrimada em juízo. A ratificação espontânea posterior expurga a ilicitude anterior.

    c) Teoria da descoberta inevitável: Autoridade policial consegue, por meio de tortura, saber que no local X está enterrado o corpo da vítima desaparecida. Dirigindo-se ao local para fins de escavação, lá chegando a autoridade policial depara-se com policiais de outra delegacia já escavando o terreno. Há, nesse caso, a descoberta inevitável, validando-se não a confissão obtida mediante tortura, mas sim o fato da localização do cadáver, o que, então, poderá ser usado como prova.


    Fonte: Norberto Avena. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método.


    Que o sucesso seja encontrado por todo aquele que o procura!! 
  • As provas, mesmo que ilícitas, poderão ser usadas, eventualmente, em favor do réu... em razao do princípio da proporcionalidade. Este princípio pode ser usdo em favor do réu, mas nunca em favor da sociedade!
  • Acrescento a hipótese de "encontro fortuito de provas".

    Deve ser utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento da investigação.

    (CESPE 2009 - TRF - 5ª região - Juiz) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada?
     
    Errado.
  • esse "qualquer hiótese" mata a questão..
  • Lembrando também que além dos casos citados, há uma decisão do STF - que eu não me recordo o número - permitindo as escutas telefônicas autorizadas pela justiça estadual em crimes contra a união.
  • Mas também...
    A questão usa expressões como "de forma absoluta, expressa e enfática", "em qualquer hipótese".
    Em Direito, mesmo que a pessoa não conheça do assunto já dá pra desconfiar.
    rsrsrs
  • Em sede de prova ilícita por derivação:
    Regra:
    Teoria dos frutos da árvore envenenada: O que é ilícito na origem contamina tudo que dele decorre.
    Exceções:
    a) Teoria do nexo causal atenuado: Se não houver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada ou se este nexo de causalidade for tênue, então pode ser usada a prova derivada. Teoria adotada no artigo 157 parágrafo 1º, primeira parte, do CPP.
    b) Teoria da descoberta inevitável: Quando se analisa em tese uma investigação e percebe que a policia será capaz de chegar a fonte de prova de qualquer forma, admite-se o uso da prova derivada. No caso admitiu-se o achado do corpo da criança, pois a policia lá chegaria de forma inevitável.
    c)Teoria da fonte independente: Quando existem concretamente duas fontes de prova ilícita, uma lícita e outra ilícita, neste caso afasta-se a ilícita e usa-se a licita.
    d)Utilização da prova ilícita pro reo: existe "forte jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduizir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo." Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos, 2012.
    Ver mais em: http://www.lfg.com.br/material/OAB/EXTENSIVO%20DE%20SABADO%202009.2/P
    RESENCIA L/8%20A%20DENIZE/Aula%206%20Flavio%2027.09.09.pdf 

    Obs.: Atenção ao art. 157, §2º do CPP, onde o legislador tenta conceituar fonte independente e conceitua, na verdade, a descoberta inevitável.

    Força e fé.
    Sucesso!

  • Para auxiliar os estudos, ressalta-se que as teorias da descoberta inevitável e do nexo causal atenuado são utilizadas eminentemente para retirar o caráter ilícito da prova colhida, autorizando sua utilização. Por exemplo, a polícia descobriu, por meio de tortura, que o acusado havia enterrado a vítima, sua esposa, no quintal de sua residência, porém é diligência de praxe, nos crimes de homicídio em que não se conhece o paradeiro do corpo, a procura do mesmo no quintal da residência do acusado (teoria da descoberta inevitável), assim a descoberta do corpo poderá ser utilizado para comprovar a materialidade delitiva.

    a teoria da fonte independente é utilizada eminentemente para evitar a anulação do processo. Por exemplo, consta nos autos transcrições de interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, portanto ilícita, em que o acusado, posteriormente condenado, confessa a prática de um crime de homicídio, porém também consta nos autos a confissão do réu colhida em juízo. Assim, o processo não será nulo, pois há prova independente da ilícita que ampara a condenação.
  • A PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO PODE SER USADA PELO INDICIADO SE FOR O ÚNICO MEIO DE PROVAR A SUA INOCÊNCIA. 

  • A prova ilícita é aceita para que o réu se defenda de algum tipo de acusação. É aceita apenas para defesa.

  • Outra questão para fixar o tema!

     Q83546  Imprimir    Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas


    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.


  • Gabarito: ERRADO

  •  "vedam, de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese", depois de uma sequência dessa e o sujeito ainda marcar certo, tem que apanhar de remo

  • tem que apanhar de remo kkkk ," em qualquer hipótese", vamos prestar atenção.

  • "de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese"

    essas frases só se encaixam em uma hipotese


    A autoridade policial de forma absoluta", "expressa e enfática", "em qualquer hipótese" não poderá arquivar o inquérito.

  • QUESTÃO ERRADA.


    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal. Depende de autorização judicial.


    ESCUTA TELEFÔNICA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.


    GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro. Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.



    --> FICAR LIGADO: De acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.

    Segue jurisprudência:

    STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS

    CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.



    Segue questão:

    Q348016 • •  Prova(s): CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. 

    CORRETA.
  • Pelo princípio da proporcionalidade, a prova ilícita é aceita salvo em benefício do réu.

  • Questão Errada. No Direito nada é absoluto, nem mesmo o direito à vida... 

  • É admitida a utilização de provas ilícitas quando esta for a única forma de se obter a absolvição do réu.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Art. 157.CPP'  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais";
    OBS: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    bons estudos.

  • caramba! nunca vi tanta redundância kkkkk

  • No direito é muito difícil haver algo absoluto. No caso em questão, existe a possibilidade de ser aceita as provas ilícitas desde que sejam O ÚNICO MEIO DE PROVAR A INOCÊNCIA DO RÉU. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Teorias sobre a utilização da prova ilícita:

    a)   Teoria da razoabilidade/proporcionalidade/teoria do sacrifício:

    Conceito: por ela na ponderação de bens jurídicos deve o juiz da prevalência ao bem de maior importância logo entre as formalidades da produção da prova e o status libertatis do réu este último deve prevalecer sendo a prova ilícita utilizada para inocenta-lo.

    Obs. Prova ilícita utilizada para condenação: segundo o STF e o entendimento prevalente a teoria da proporcionalidade só deve ser invocada em favor da absolvição.

  • ERRADA!

    Exceção: Quando para fins de defesa a prova for considerada indispesável.

  • boa 06!!

  • Gente, nunca esquecam; vai beneficiar o bandido? Então pode!

     

    Deus no comando!  

  • O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    Se uma limitação já é ERRO ... imagina 3...

    Taí uma questão que o CESPE literalmente limitou o conceito...srsrrssr

    ERRADO

  • eu coloquei como errado pela teoria do sacrificio, a qual se aceita a prova ilicita para absolvição.

    vamo q vamo.

  • Pegadinha do Cespe "em qualquer hipótese"

    Q83546  Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

     "De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro."

    Gab: ERRADO

    Q74639 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Processual

    "O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal."

    Gab: ERRADO 

  • Se é pra soltar vagabundo pode!!

    Isso se aplica na grande maioria dos casos em Processo Penal.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Tanta negação assim, tava falando:

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam (proíbem), de forma absoluta, expressa e enfática, (viu bisonho, não seja cego) a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese (denovo pra tu não errar), de prova ilícita no processo penal.

    Pronto, agora é só lembrar que se for pra provar a sua própria inocência pode" rsrs

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua fedesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material.ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • GAB E

    Q83546 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES  Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro. ERRADO

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Ou o examinador estava querendo  induzir ao erro ou ele estava esfregabdo na nossa cara que a questão estava errada, porque com esse tanto de negações ai..

    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.

    a prova ilicita é permitita para provar a inocência do réu..

  • Esse examinador deve ter tido, um dia, alguma questão anulada com recursos. rs

  • Errada.


    Nada é absoluto.


    A prova ilícita pode ser usada em benefício do réu.

  • nossa quase que eu cai nessa, ainda bem que li novamente e vi a palavras mágicas ou desgraçadas rsss "em qualquer hipótese"

  • Errado.

    Nossa... “de forma absoluta, expressa e enfática”.

    E de fato, provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência, de modo que existe exceção ao princípio da vedação das provas ilícitas.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

     “De forma absoluta, expressa e enfática”. Até quem não estuda ficaria desconfiado depois de tanta ênfase. 

  • GABARITO "E"

    Com o princípio da proporcionalidade, A PROVA ILÍCITA poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • PROVA ILÍCITA EM REGRA É PROIBIDA, MAS COMO NO DIREITO TEMOS EXCEÇÕES.

    EX: PROVA ILÍCITA PARA PROVA INOCÊNCIA DO RÉU.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • GABARITO: ERRADO

    de forma absoluta? galera, numa boa, quando vocês virem isto, desconfie de forma instantanea.

  • A prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a prova ilícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PODE SER USADA PRO RÉU.

  • Galera, há a exceção da excecão.

    Sabemos que salvo para beneficiar o réu.

    Sendo que, caso essa prova para beneficar o réu seja derivada duma prática de tortura ESSA PROVA NÃO SERVE, HEIN.

    Fiquem ligados.

    Vejam mais detalhes na lei De Tortura.

  • "absoluta, expressa e enfática"

    aí a questão fica de graça até pra quem não estudou

  • ABSOLUTA, EXPRESSA, ENFÁTICA E EM QUALQUER HIPÓTESE. [RISOS]

  • Errado. Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência.

  • exceção da exceção da exceção... kkkk

  • Provas ilícitas podem ser utilizadas na defesa de réu inocente, para comprovar sua inocência

  • Aceita para defesa.. Em beneficio do acusado.

  • Quando você vir em uma questão no Cespe um desses termos deve suspeitar, agora imagine quando esses termos estão todos juntos: absoluta, expressa e enfática, em qualquer hipótese

  • Restrição, da restrição, da restrição... a turma do Nishimura chega a palpitar o coração

  • Galera a prova ILÍCITA não é aceita no processo penal , são as ilegítimas que são usadas!

  • Salvo para beneficiar o réu

  • A prova ilícita pode ser utilizada quando for a única forma de beneficiar o acusado. Vige aqui, a ideia de que a liberdade é direito maior e não pode ser ceifado, sobretudo, injustamente.

  • ERRADO

    A jurisprudência brasileira começa a reconhecer a teoria da proporcionalidade (ou teoria da razoabilidade ou do interesse predominante) na apreciação da prova ilícita , admitindo excepcionalmente a utilização desta última em benefício dos direitos do réu inocente que produziu tal prova para a asua absolvição (pro reu), pois, nesta situação, ele estaria agindo, para uns (GRINOVER; GOMES FILHO; FERNANDES, 2009), em legítima defesa, para outros, em estado de necessidade ou mesmo se configuraria hipótese de enexigibilidade de conduta diversa (NUCCI, 2008).

    Sinopse para concursos

  • Gab.: ERRADO

    PROVA ILÍCITA: A prova colhida de forma ilícita pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. Nunca em seu desfavor. A doutrina nomeia isto como Teoria da Proporcionalidade

  • Vedado em regra a prova ilícita, mas a jurisprudência entende que poderá ser usada para beneficiar o Réu quando essa for o único meio de garantir seu direito de defesa.

  • "vedam, de forma absoluta, expressa e enfática"

    Até quem não estudou desconfiaria dessa questão

  • Se for para ajudar a vítima da sociedade pode!

    Para prejudicar não!

  • ERRADO

    Sintetizando...

    Excepcionalmente, provas ilícitas podem ser utilizadas em favor do acusado, para provar sua inocência (pro reo).

  • ATENÇÃO: isso é excepcional e, assim sendo, tem que ser a única forma que o acusado tem de conseguir provar a sua inocência.

    REGRA: as provas ilícitas, diz o próprio Código de Processo Penal, SÃO INADMISSÍVEIS.

    EXCEPCIONALMENTE: podem ser admitidas em benefício do réu.

  • Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

    Errada

  • Excepcionalmente, a prova ilícita pode ser usada em favor do réu, como prova de sua inocência.


ID
248359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - "E".

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    O mandado de segurança é ação autônoma, não recurso, e por tal motivo poderá ser impetrado contra a decisão arbitrária que indefere o ingresso de assistente de acusação.
  • Letra A: INCORRETA

    CF.

    Art. 93. (...).
    (...).
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    (...).


    Letra B: INCORRETA.

    CPP:

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    (...).

    CF:

    Art. 5º. (...).
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  
    (...).


    Letra C: INCORRETA

    Somente ficou excepcionada a questão da pena de morte, em caso de guerra declarada. Tampouco consta na CF que o trabalho do preso é obrigatório, senão na LEP, art. 31. Por outro lado, ela permite sim que haja extradição e o RDD, desde que obedecidas suas disposições (inciso LXVIII).

    CF.

    Art. 5º. (...).
    (...).

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
    (...).

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    (...).


    Letra D: INCORRETA.

    O brasileiro naturalizado pode sim ser extraditado (ver inciso acima).
    Outro erro da afimativa é que a requisição da extradição corresponde à extradição ativa, ou seja, país pleiteia entrega de condenado, e não passivo (país recebe pedido de entrega de condenado).
  • Quanto a letra ''D'',

    Informativo 834 do STF:

    É possível conceder extradição para brasileiro naturalizado envolvido em tráfico de droga (CF, art. 5º, LI). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, afastou a alegada deficiência na instrução do pedido e deferiu a extradição. Na espécie, o extraditando fora condenado no Estado Requerente (França) à pena de três anos pela prática dos crimes de transporte, posse, aquisição e exportação de produtos estupefacientes, em observância da exigência contida no art. 36, II, “a”, da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes de 1961.

  • A alternativa C peca em igualar o trabalho realizado pelo detento ao trabalho forçado (tal como em um campo de concentração). Questão, esta, já discutida no âmbito do STF ao se analisar uma ADIN em face da LEP, a qual o Pretório julgou improcedente justamente pela diferença entre os conceitos.

  • Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    O Art.245 coloca em xeque a assertiva B. Que Deus nos ilumine!

  •  a)  Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função. ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.

     b)  A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial. ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d)  O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva. ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS)  em caso  de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na  forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e)  O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado. 

  • Em que pese haja divergência, admite-se MS contra não aceitação do assistente de acusação

    Abraços

  • ATENÇÃO

    DIREITO CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE. Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil. Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.

    Errada. Violará a Cf por que os julgamentos do poder judiciário são públicos, salvo para proteção da intimidade ou nos casos previstos em lei

    b) A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.

    Errado. Durante a noite só com o consentimento do morador

    c) A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.

    Errado. Não é obrigatório mas deve o condenado realizar prestação alternativa

    d) O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.

    Errado. Não se extradita brasileiro nato

    e) O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

    Correta. MS é o remédio residual para casos em qual não disponha a lei ou a CF.

  • a)  ERRADA. O erro da questão é dizer que a sessão será secreta induzindo esse entendimento devido a prerrogativa de função. Entretanto, todos os julgamentos do poder judiciário serão público sendo que as previsões de sigilo estão expressamente previstas em lei que não abarca a hipótese trazida pela alternativa. Fundamento: art. 93, IX da CRFB/88.  

    b) ERRADA. Exceto em casos de flagrante delito (o que a questão não especifica) a busca e apreensão domiciliar deverá ser feita no período diurno. Fundamento: Art. 5º. XI da CRFB/88.

     c)  ERRADA. Não há essa disposição de trabalho do condenado como sendo obrigatório.

     d) ERRADA. A extradição é permitida em hipóteses restritivas para brasileiros NATURALIZADOS (a alternativa inclui os brasileiros NATOS) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. A segunda parte da questão também está errada - o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada EXTRADIÇÃO ATIVA. O inverso será a extradição passiva quando o requerimento é feito por país estrangeiro.

     e) CERTA. Necessário capacidade postulatória - petição incial e patrocínio de advogado.

  • CF:

     

    A) Art. 93. IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

     

    B) Art. 5º. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

    C) Art. 5º. XLVII - não haverá penas:

     

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

     

    D) Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Na LEP existe sim dispositivo que obriga os condenados a trabalhar, com exceção do preso provisório.

  • o Art. 245 do CPP preconiza: "As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta".

    Nesse sentido, pode-se afirmar que as buscas domiciliares poderão sim serem realizadas a noite, desde que autorizada pelo respectivo morador.

    A ressalva quanto a expressão "dia" contida no Art. 5°, XI da CRFB/88 diz respeito as exceções, quando o morador não autorize o ingresso da autoridade.

    Não vejo nenhum erro, a priori, quanto a letra B.

  • Aula recente do Projeto Readaptação pra PF do Estratégia me dando questão. Professora Adriane Fauth explicou essa questão.

  • No tocante às garantias individuais do cidadão no processo penal, é correto afirmar que:

    O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.

  • É inconstitucional, uma vez que o Art. 93, IX, da CF/88 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e deverão ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Assim, aplica-se tal regra geral para todos os acusados, com ou sem prerrogativa de função, até porque a CF não traz qualquer exceção, razão pela qual haveria, inclusive, infringência ao princípio da isonomia.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5° XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Abraço!!!

  • Busca:

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    Busca domiciliar

    Depende de mandado (precisa de autorização judicial)

    Realizada durante o dia, salvo se o o morador franquear o acesso.

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

    Busca pessoal

    Independe de mandado (não precisa de autorização judicial)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    Princípio da humanidade das penas

    Art 5 XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis

    Extradição ativa e passiva

    Extradição ativa

    Ocorre quando o governo brasileiro requer a extradição de um foragido da Justiça brasileira a outro país

    Extradição passiva

    Ocorre quando um determinado país solicita a extradição de um indivíduo foragido que se encontra em território brasileiro

    Art 5 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    Brasileiro nato

    Nunca pode ser extraditado

    Brasileiro naturalizado

    Pode ser extraditado

    1 - Crime comum praticado antes da naturalização

    2 - Crime de tráfico de drogas antes ou depois da naturalização

  • Minha contribuição.

    Remédios Constitucionais

    Mandado de Segurança: protege direito líquido e certo.

    Mandado de Injunção: impetrado quando há falta de norma regulamentadora que impede o exercício de algum direito.

    Habeas Corpus: protege o direito de locomoção.

    Habeas Data: protege o direito do indivíduo de ter acesso, retificar ou justificar informações sobre si que constam em banco de dados de caráter público.

    Ação Popular: visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A-Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função.(VIOLA O PRINCIPIO)

    B-A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial.(SÓ DURANTE O DIA)

    C-A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado.(SO HÁ EXCEÇÃO AO CASO DE PENA DE MORTE)

    D-O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva.(O NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO)

    E-O mandado de segurança em processo penal - ao contrário do habeas corpus, que dispensa advogado - deve ser impetrado por advogado e tutela direito líquido e certo, como no caso de decisão arbitrária que não admita a habilitação do assistente de acusação.(CORRETO)

  • Letra E.

    Será constitucional e, portanto, não violará o princípio da publicidade dispositivo de regimento interno de tribunal que preveja sessão secreta para o julgamento de autoridade com foro por prerrogativa de função VIOLA.

    A busca e apreensão domiciliar pode ser realizada durante o dia ou a noite quando houver autorização judicial - NOITE NÃO.

    A proibição das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis é excepcionada pela própria CF, que admite pena de morte em caso de guerra declarada, dispõe que o trabalho do condenado é obrigatório, e permite a extradição e o regime disciplinar diferenciado. ERRADO.

    O brasileiro, nato ou naturalizado, não pode ser extraditado. Entretanto, o Brasil poderá requerer a extradição de brasileiro a outro país, o que caracteriza a chamada extradição passiva - NATURALIZADO PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.  PREVISÃO NA LEP E NÃO NA CF/88.


ID
250636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da legislação processual penal brasileira, julgue os itens a
seguir. Nesse sentido, considere que a sigla MP, sempre que
utilizada, se refere ao Ministério Público.

O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • O MP pode opinar pela absolvição, mas o juiz não é obrigado a aceitar!!!
  • ERRADO - art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Complementando os colegas abaixo, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública estabelece que o MP não poderá abrir mão de dar andamento à ação. Notem, que é decorrência deste princípio a inexistência de perempção na ação penal pública.
    Em contra partida situa-se o princípio da disponibilidade da ação penal privada, no qual o autor poderá desistir da ação no momento em que achar mais oportuno.
    Importante não confundir indisponibilidade com obrigatoriedade, no que tange à ação penal pública. O primeiro diz respeito a não desistência, já o segundo estabelece a obrigação do MP de oferecer a denúnicia nos casos de ação penal pública, desde que presentes as condições da ação.
  • São princípios que decorrem da natureza indisponível do direito de punir e do direito de liberdade:
    • Oficialidade: significa dizer que os órgãos responsáveis pela persecução penal são estatais / oficiais. São órgãos de persecução penal: a polícia militar, a polícia judiciária (civil e federal) e o MP.
    • Oficiosidade: os órgãos estatais agem de ofício, ou seja, por iniciativa, independente de provocação.
    • Obrigatoriedade:
    - Questão: recebido o inquérito policial, o MP terá obrigação de denunciar. (V ou F). Resposta: Falso. A obrigatoriedade não é absoluta. Deve se harmonizar com o princípio da justiça e a garantia de independência funcional do MP. Em resumo, o MP deverá agir obrigatoriamente, uma vez identificado a hipótese de atuação. Esta consiste na prova da materialidade e indícios de autoria. O princípio da obrigatoriedade veda juízo de conveniência e oportunidade.
    - Pergunta: e a transação penal? A transação penal permite uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, permitindo um acordo entre o MP e o autor do fato. É a famosa discricionariedade regrada. Outro exemplo é a delação premiada.
    • Indisponibilidade: é o dever de permanecer agindo. Os art. 42 e 576 do CPP consagram expressamente o princípio da indisponibilidade, o qual é conseqüência lógica do princípio da obrigatoriedade.
    - A suspensão condicional do processo mitiga / flexibiliza o princípio da indisponibilidade (art. 89 da Lei 9099/95.
    - O sistema adotado no inquérito policial reflete dois momentos ditados pelo princípio da indisponibilidade, são eles o art. 17 e 28 do CPP.
    - Diante do princípio da justiça e pela garantia da independência funcional, o promotor pode pedir a absolvição do réu.
     
  • ALTERNATIVA INCORRETA!
    O erro da questão está na primeira parte, pois a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteando a absolvição do réu, não importa em ofensa ao princípio da indisponibilidade.
    O princípio da indisponibilidade nos informa que uma vez iniciado o inquérito policial ou a ação penal, os órgãos aos quais foi atribuída a persecução criminal não podem deles dispor.
    Assim, o delegado não pode arquivar os autos do inquérito policial, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, o membro do Ministério Público não pode desistir da ação proposta, conforme prevê o artigo 42 do mesmo diploma normativo. Aliás, caso o membro ministerial interponha recuso, não poderá dele desistir, conforme prevê o artigo 576 do Código de Processo Penal.
    Por fim, importa ressaltar que na ação penal privada vigora o princípio da disponibilidade, já que a vítima ou o seu representante legal podem desistir da ação, perdoando o autor da infração ou em decorrência de perempção, conforme prevê o artigo 60 do Código de Processo Penal.
  • Caros amigos:
    O erro da questão esta nesse trecho: "...O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição...", na verdade não impede de o MP opinar pela absolvição, ele pode sim, ele é fiscal da lei, e com isso tem compromisso de buscar e sentir a justiça no caso concreto, não sendo obrigado a pedir condenação quando há a possiblidade de absolvição!!! Nada haver c/ P. da indisponibilidade que é outra coisa!!! Ademais o juiz pode ainda que MP tb peça pela absolvição, condenar o réu, pois ele é o verdadeiro julgador da ação em sí resalva no T. do Juri em que o povo que julga!!! Abçs. Netto.

  • O MP pode opinar pela absolvição , mesmo assim, o juiz poderá condenar o réu.

  • Princípio da indisponibilidade:

       Em face do princípio da indisponibilidade:
       a) a autoridade policial não pode mandar arquivar o inquérito policial;
       b) o Ministério Público não pode desistir da ação ou do recurso;
      c) na ação penal privada, vigora o princípio da disponibilidade;
       d) no juizado especial criminal, a indisponibilidade é mitigada, em face da existência da transação penal.

  • impede ele de deixar de prosseguir com a ação, mesmo estando convicto da inocência do réu, sendo cabível ao MP opinar pela absolvição do réu , não sendo isto visto como forma de violação ao principio da indisponibilidade.

  • Muito bom o comentário do Alpheu Neto.... Lembrei de uma aula do Mestre Nestor Távora do LFG falando que o MP pode sim pedir a Absolvição do réu!Isso não violaria princípio algum.

  • ERRADO 

     Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • ERRADO

     

    Art. 385 CPP

    Permite-se que o juiz condene o acusado, ainda que o promotor de justiça/procurador da república tenha pugnado pela sua absolvição. É uma decorrência do princípio da indisponibilidade da ação penal pública. Perceba bem que não há a mema prerrogativa na ação penal privada, porquanto a ausência do pedido de condenação nas alegações finais conduz à extinção da punibilidade, por perempção (art. 60, III, CPP).

     

    Nestor Távora e Fábio Roque - CPP PARA CONCURSOS - 2016

     

    DEUS É MINHA FORÇA!!

  • A questão estaria certa com o acrescimo do NÃO, veja:

     

    O princípio da indisponibilidade NÃO impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado.

  • O princípio da indisponibilidade preconiza que havendo indícios sufiecintes de autoria e prova da materialide o MP não pode se abster de propor ação penal. Ainda, uma vez proposta a ção penal, o MP não pode desistir de seu prosseguimento.

    Em decorrência do princípio da indisponibilidade, se for proposta ação penal privada subsidiária da pública, ainda que a parte desista de dar prosseguimento o MP deve assumir o polo ativo da ação.

     

  • princípio da indisponibilidade – Uma vez ajuizada a ação penal pública,
    não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do
    art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá
    desistir da ação penal
    . Esta regra também está
    excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão
    condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos
    Juizados Especiais (Lei 9.099/95).

     

     art. 385 do CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O MP não poderá desistir da ação penal (princípio da indisponibilidade), porém ele pode requerer a absolvição do réu e este pedido, não vincula o Juiz.

  • Princípio da Indisponibilidade, artigo 42 do CPC:

    "O ministério público não pode desistir da ação penal"

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • O princípio da indisponibilidade não é o que está descrito na assertiva, é, em verdade, a impossibilidade de o membro do MP dispor da ação penal no sentido de desistitir. Ou seja, iniciada a ação penal, não pode o promotor de justiça desistir de prosseguir.

  • GABARITO ERRADO

    O próprio enunciado está contraditório:

    "O princípio da indisponibilidade impede o MP de opinar pela absolvição, em sede de alegações finais. Em tal hipótese, o juízo competente pode, ainda assim, condenar o acusado."

    Em outras palavras o enunciado diz: Caso o MP não pudesse opinar pela absolvição, pode o juiz "ainda assim, condenar o acusado" (??????)

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

      Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Resposta simples e objetiva.

    Oque tem a ver o principio da indisponibilidade com o direito do MP de opinar nas suas alegações?

    ou melhor , o que tem haver a proibição de desistência do processo por parte do MP com a sua expressão de opinar sobre o fato.

    Ora, uma coisa é uma coisa, outra é outra.

  • O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).
  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • De acordo com o PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE,o MINISTERIO PÚBLICO(titular da ação penal) não poderá desistir da ação penal após oferecida a denuncia.

    Isso não significa que o MP tenha que condenar o réu;

     

    -se CULPADO o réu ,o MP pede pela CONDENAÇÃO.

    -se INOCENTE o réu ,o MP pede pela ABSOLVIÇÃO.

     

    O JUIZ não fica condicionado a decisão do MP, podendo decidir de forma diversa.

  • MP pode mais.

  • Se liga ! Galera

    De acordo com o Princípio da Indisponibilidade "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal" (art. 42, do CPP) bem como "não poderá desistir de recurso que haja interposto" (art. 576, do CPP), não lhe sendo, no entanto, vedado, opinar pela absolvição do réu, caso entenda não terem restado comprovados os requisitos para sua condenação.

    Bons estudos galera

  • Errado -impede o MP de opinar pela absolvição.

    Seja forte e corajosa.

  • O princípio da Indisponibilidade impede o MP de desistir da ação penal e não de opinar pela absolvição do réu...

  • Errado, é justamente para preservar o princípio da indisponibilidade que o MP poderá opinar pela absolvição do denunciado, uma vez que não pode desistir da ação. O juiz, nesse caso, não está obrigado a acatar a manifestação, podendo, ainda assim, proferir sentença condenatória.

  • ERRADO !

    O Ministério Público pode, inclusive, impetrar habeas corpus


ID
250645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis ao
processo penal e, quando for o caso, a doutrina e a jurisprudência
correlatas, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.
  • além de poder ser aceita para beneficiar o réu,  deverá ser analisada caso a caso, pois pode ocorrer de, com espeque na proporcionalidade e razoabilidade.
  •  A lei  respeitando o dispositivo constitucional, deixou bem clara a inadmissibilidade das provas ilícitas, contuto ressalva-se, que essa vedação legal, não será apta a afastar o principio constitucional da proporcionalidade, admitindo-se a prova ilícitas, sempre quando estiver em jogo intereses de extrema magnitude, como a liberdade, e a vida do cidadão.

  • Vale lembrar ainda, o disposto no artigo 157, §1º, CPP, que traz que: "São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas." fazendo resslava para que estas provas derivadas das ilícitas poderão ser admitidas desde que "não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quano as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente" das ilícitas.

  • Com o passar do tempo, ao que tange a ilicitude das provas, o STF foi mitigando seu entendimento sobre a absoluta inaceitação!

    citando 3 teorias galera:

    a) TEORIA DA PROPORCIONALIDADE
    b)TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE "INDEPENDET SOURSE"
    c)TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL "INEVITABLE DISCOVERY"
  • Questão  ERRADA.

    EXEMPLO:

    Carta particular obtida por meio criminoso pode ser admitida como prova documental que sirva para determinar a absolvição do réu?

    Pode, desde que pro reo, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

  • "em qualquer hipótese" - cuidado com algumas expressões da CESPE.

    Valeu.
  • cuidado com "EM QUALQUER HIPÓTESE".

    são inadmissíveis as derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras (ART 157, 1º)
  • Apesar dessa proibição constitucionalmente determinada, a doutrina e a jurisprudência majoritárias, há longo tempo TEM considerado POSSÍVEL a utilização das provas ILICITAS  em favor do réu, quando se tratar da única forma de absolvê-lo ou, então, de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, trambém chamado de Principio do Sopesamento, o qual, partindo da consideração de que "nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto" possibilita que que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado.

     Nesse sentir, trago à baila o posicionamento do STJ, onde afirma que, " a prova ILICITA poderá ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítima defesa ou estado de necessidade. Dessa forma, não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas, sim de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como po estado de necessidade caracterizam-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitude da prova obtida com violação a regras de direito material"

  • De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, são inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas no processo penal brasileiro.

    QUESTÃO ERRADA!    
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:
     ____não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou
     ____quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Vale salientar que os Tribunais Superiores são, na maioria das vezes, garantistas.

    Logo, é possível a produção de provas ilícitas PARA BENEFICIAR O RÉU.

    Bons estudos.
  • Posso estar falando besteira, em questão de termos juridicos, mas mesmo que essa questão estivesse escrito SÃO ADMINISSIVEIS ainda estaria errada, provas ilicitas são provas que foram obtidas ilegalmente, agora ILEGITIMAS= FALSO.

    É admissivel prova FALSA??

    No dicionario esta ilegitimo=falso
  • Marcos, sobre as provas:

    Prova ilegal: gênero q de subdivide em ilícitas e ilegítimas

    Prova ilícitas: obtidas contrariamente ao disposto nas normas materiais (ex: conversas obtidas por meio de grampo telefônico feito sem autorização judicial)

    Provas ilegítimas: obtidas contrariamente ao processo penal (ex: oitiva de pessoa q não pode depor - padre, por ex).

    Mas a questão é errada porque a prova ilícita pode ser usada a favor do réu. Ela pode ser usada pra absolver um, mas n para incriminar outro.


  • Questão Errada,


    Com o princípio da proporcionalidade, a prova ilícita poderáser admitida em favor do réu. Importante lembrar que a provailícita não serve para condenar, mas pode ser utilizada para absolver.


    Bons estudos, galera.

    #AVANTE!

  • Se for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou provar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • Outra questão que ajuda a entender e fixar o tema.

    Q74639  Imprimir    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Analista - Processual

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das ProvasDa Prisão e da Liberdade Provisória


    O sistema normativo processual penal e a jurisprudência vedam, de forma absoluta, expressa e enfática, a utilização, pelas partes, em qualquer hipótese, de prova ilícita no processo penal.


    Gabarito: ERRADO


  • Errado

    A prova ilícita poderá ser aceita para inocentar o réu ou acusado.

  • note, que existe muita discursão sobre o tema, asim sendo mesmo ilícita ou ilegítima, mas utilizada em defesa, poderá caber, imagine, que o réu de um processo de estupro consegue uma carta da vítima, ao entrar furtivamente em seus aposentos, declarando que, fez a acusação proque o réu, lha recusou e esta ficou com o ego ofendido.

    assim sendo mesmo ilegítima a prova em defesa propria será cabivel

  • Gabarito: Errado

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Não se pode confundir o conceito de prova ilícita com o de prova ilegítima. A prova ilícita viola regra de direito material; a prova ilegítima ofende regra de direito processual. Esse primeiro fator distintivo é relevante, mas insuficiente. Outro fator muito importante diz respeito ao momento da ilegalidade : a prova ilícita está atrelada ao momento da obtenção (que antecede a fase processual); a prova ilegítima acontece no momento da produção da prova (dentro do processo). Ou seja: a prova ilícita é extra-processual; a prova ilegítima é intra-processual. Outra diferença que não pode deixar de ser sublinhada: a prova ilícita é inadmissível (não pode ser juntada aos autos; se juntada deve ser desentranhada; não pode ser renovada); a prova ilegítima é nula (assim é declarada pelo juiz e deve ser refeita, renovada, consoante o disposto no art. 573 do CPP).

    Toda prova ilícita (que afronta o devido processo legal no momento da sua obtenção) deve ser desentranhada dos autos do processo. Já a prova ilegítima fica nos autos, mas deve ser declarada inválida pelo juiz (podendo ser renovada).

    Exceção da prova ilícita derivada pro reo: a prova ilícita ou ilegítima (originalmente ilícita ou ilícita por derivação) é admissível pro reo (princípio do favor rei)

    O fundamento dessa admissibilidade da prova ilícita reside em outro princípio, que é o da proporcionalidade (RJTJESP-Lex 138, p. 526 e ss.). Da ponderação entre a proibição do uso da prova ilícita e o princípio da inocência, prepondera este último.

    Fonte: Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • DE FORMA GERAL:

    ESTAS NÃO PODEM CONDENAR,MAS PODEM SOLTAR.

  • Boa 06!!

  • Errada questão, pois com base na teoria dá proporcionalidade/razoabilidade, quando uma prova de origem ilícita foi apresentada para defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre as formalidades na produção da prova e o risco de condenação de um réu inocente o direito fundamental da Liberdade deve permanecer, ou seja, prova ilícita pode ser usado para defesa do réu.

  • GABARITO: ERRADO 

    O conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento leva o intérprete a dar prevalência àquele bem de maior relevância. Nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício.

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR 2016

  • Embora as provas ilícitas não sejam admitidas no processo, parte da doutrina entende que as mesmas podem ser utilizadas para absolvição do réu, mas nunca para condená-lo.

  • J apercebi que a cespe adora deixa as perguntas incompletas, ou seja, tenha cuidado, pois essa pode ser a correta.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROVA ILÍCITA PRO REO:

     

    Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5o, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5o, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. De fato, seria inadmissível que alguém fosse condenado injustamente pelo simples fato de sua inocência ter sido comprovada por meio de uma prova obtida por meios ilícitos. Noutro giro, ao Estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia acarretar a impunidade do verdadeiro culpado. Além disso, quando o acusado pratica um ato ilícito para se defender de modo efetivo no processo penal, conclui-se que sua atuação não seria ilícita, eis que amparada pela legítima defesa, daí porque não seria possível concluir-se pela ilicitude da prova. Se tal prova pode ser usada em favor do acusado, a fim de obter um decreto absolutório, não pode servir de prova contra qualquer pessoa. Em outras palavras, se a prova pode ser usada para absolver um inocente, não serve para incriminar, exatamente por se tratar de prova ilícita. Mas seria possível utilizar-se, em favor do acusado, como único meio para inocentá-lo, de prova obtida mediante tortura? A nosso ver, a situação é bem diferente de uma gravação ou interceptação telefônica ilícita. Neste caso, apesar de haver a produção de uma prova ilícita, o conteúdo da conversa telefônica pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, já que não há constrangimento aos interlocutores. Diferente é a hipótese de prova obtida mediante tortura: colhidos mediante o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, tais elementos probatórios não poderão ser levados em consideração pelo magistrado, porquanto impossível aferir a veracidade (ou não) do conteúdo das declarações de tal pessoa.

     

    FONTE: ´Código de Processo Penal, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, pág, 509,2º edição, 2017.

  • POR COMENTÁRIOS MAIS OBJETIVOS NO QCONCURSO:

    Há forte entendimento no sentido de que a prova, ainda que ilícita, deverá ser utilizada no proceso, desde que seja a única prova capaz de conduzir à absolvição do réu ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade.

  • CF. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                    

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. 

     

    PROVAS ILÍCITAS

    Provas obtidas por meios ilícitos, contrarias aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico. Esses requisitos possuem a natureza forma e a material. A ilicitude formal ocorrerá quando a prova, no momento introdutório, for produzida à luz de um procedimento ilegítimo, mesmo se for lícita a sua origem. Já a ilicitude material dlineia-se através da emissão de um ato antagônico ao direito e pelo qual se consegue um dado probatório, como nas hipóteses de invasão domiciliar. 

    A prova vedada comporta duas espécies:

    * Prova ilegítima: Quando a norma afrontada tiver natureza processual.

    * Prova ilícita: Quando a prova for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. 

     

    Pode ocorrer, outrossim, que a prova não seja obtida por meio da realização da infração penal, mas considere-se ilícita por afrontar a princípio constitucional, como é o caso da gravação de conversa telefônica que exponha o interlocutor a vexame insuportável, colidindo com resgurado da imagem, da intimidade e da vida das pessoas.

     

    O processo penal se distanciou da doutrina e da jurisprudência pátrias que distinguiam as provas ilícitas das ilegítimas, concebendo como prova ilícita tanto aquela que viole disposições materiais como processuais.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRO REO

     

    Princípio que veda as provas obtidas por meios ilícitos não pode ser usado como um escudo destinado a perpetuar condenações injustas. Entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvidas, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da Dignidade Huma

     

    A tendência atual da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e a da não adoção do princípio da proporcionalidade pro societate.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • 1) Admissão de prova ilícita somente para absolver - Teoria da Proporcionalidade -> Uso da prova ilícita para defesa do réu

    Aqui, há o pressuposto de que o status libertatis, isto é, o direito fundamental da liberdade, prevalece diante de uma mera formalidade na produção de prova.

     

    2) Admissão de Prova derivada de ilícita: 

    a) descoberta inevitável/fonte independente

    b) Prova absolutamente independente

     

    (Atenção para não confundir a prova derivada da ilícita com a ilícita. A prova derivada, no sentido formal, está de acordo com as normas legais. No entanto, foi contaminada materialmente, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. Isso já foi objeto de prova. Veja a Q647140.

     

    CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitassalvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • As provas ilícitas poderão ser utilizadas em benefício do réu.

  • Questão errada, da forma como proposta.

    As provas ilícitas são totalmente aceitas a favor do réu para absolver.

    Também são aceitas provas ilícitas para condenar em alguns casos, segundo parcela da doutrina e jurisprudência. Por exemplo, gravação clandestina contra funcionários públicos no exercício da função, devido ao princípio da publicidade...

    A menos que nestes casos a banca entenda que as circunstâncias afastam a ilicitude da prova.

    De qualquer forma é no mínimo má fé uma questão objetiva destas...

  • Acredito quê, em legítima defesa e beneficie o réu é válido. Bons estudos.
  • Vejo a galera falando ai que as provas ilicitas so serao aceitas se for para beneficiar o Reu , certo, porem voce so vai nessa ideia se a questao pedir , pois em regra as provas ilicitas devem ser desentrenhadas do processo .... se a questao dizer  apenas que provas ilcitas nao sao aceitas no processo CERTO

  • PRINCÍPIO DA PROPOCIONALIDADE A  PROVA ILÍCITA.

    Poderá ser adminita em favor do réu. Se de um lado há proibição da prova ilicita, de outro lado há a presunção de inocência, entre os dois prevalece a presunção de inocência. 

  • Será permitido a prova ilícita quando for o único meio de provar a inocência do réu.

  • A doutrina pátria tem admitido, em caso exepcional, a prova ilicita quando esta for o único meio de provar a inocência do réu.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • em qualquer hipótese...aff

  • podia ter uma assim na minha prova

  • Provas ilícitas derivadas, quando forem as únicas que ensejam a absolver o réu, podem ser aceitas.

  • Errado.

    A regra é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Existe uma exceção: a utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. 

  • Teoria da proporcionalidade, mais vale um acusado solto do que um INOCENTE PRESO, por exemplo:

    Estão imputando contra José que ele matou pafuncio, e ele sabe que foi um anão que matou o pafuncio no mercado dia 21/05. Então josé vai até o mercado e pede as imagens, porém o dono não da... a noite josé quebra a porta e invade o mercado e pega as imagens e mostra pro juiz mostrando que foi o anão que matou, nesse CASO VALE PROVA ILÍCITA! claro poderá responder por invasão de domicilio e bla bla bla mas não pega por homicídio!

    FONTE: EVANDRO GUEDES.

  • HA.. QUER DISER QUE SÓ EXISTE "SALVO" SE FOR EM "QUALQUER HIPÓTESE"? >>>>> A CESPE JÁ FOI UMA GRANDE BANCA ,HOJE ELA É PATÉTICA !!!  SEGUE QUATÃO >>>>>>> Q290615<<<<<<< E TIREM SUAS CONCLUSÕES..

  • RSRS. Essa questão era de 2011, moço! vê a complexidade das questões de 2019

  • a prova obtida por meio ilícito pode ser admitida, desde que constitua única forma de provar a inocência do réu.

    há ainda as hipóteses do § 1º do Art. 157 do CPP.

  • A prova ilícita tem sido aceita pela jurisprudência de forma relativizada no caso dela ser indispensável para a defesa técnica, portanto, sendo admissível apenas em benefício do réu e jamais em malefício em virtude do princípio da proporcionalidade.

  • Muito EXCEPCIONAMENTE, pode vir a ser aceita em benefício do réu. O que não quer dizer que o réu pode sair torturando pessoas em busca de sua inocência. Rsrs
  • Banca do cão, uma hora aceita outra hora não aceita, que bosta
  • Se for em benefício do réu, quando for a única forma de absolvê-lo, as provas ilegítimas podem ser aceitas.

    Provas ilegítimas são aquelas obtidas por violação de normas de direito processual (por exemplo ouvir testemunhas na ordem errada). Já as provas ilícitas são aquelas que violam o direito material (exemplo: tortura). Lembrando que a utilização delas não as torna lícitas, somente utilizáveis.

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material;

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual.

  • As teorias da fonte independente, descoberta inevitável ou da mancha purgada mitigam a regra da ilicitude das provas. E nesse caso a questão generalizou, por isso a assertiva está incorreta.

    Bons Estudos.

  • I. Ainda que a prova seja ilícita, se ela for a única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo;  

    II. A prova continua sendo ilícita, portanto, a mesma prova ilícita que inocentou o acusado, não pode incriminar outra pessoa; (Pro reo e não Pro societate);

  • PROVA ILÍCITA - relaciona-se ao direito material e deverá ser DESENTRANHADA do processo.

    Exceção: poderá ser arguida (imputada) A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA, em razão da única prova que possa conduzir à absolvição do réu.

    PROVA ILEGÍTIMA - relaciona-se ao direito processual e tal prova será declarada a sua nulidade.

    Exceção: poderá ser utilizada, desde que não haja impugnação (oposição) à sua ilegalidade.

  • Errado. A regra, é que as provas ilícitas sejam desentranhadas do processo (vedação das provas ilícitas). Entretanto, existe uma exceção: A utilização de provas ilícitas em favor do acusado inocente, que as utiliza para se defender. Portanto, o erro da questão está em afirmar que tais provas são vedadas em qualquer hipótese!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Lembre-se que estamos no Brasil: Mesmo sendo ilícita ou ilegal, para beneficiar o réu poderá ser usada, para prejudicar não!

  • Gabarito: Errado

    "Existe forte Doutrina e jurisprudência no sentido de que a prova, ainda que seja ilícita, se for a

    única prova que possa conduzir à absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua

    defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

    Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas

    excepcionalmente será utilizada, apenas para beneficiar o acusado. Isso é extremamente

    importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar

    o verdadeiro autor do crime. Entretanto, como ela continua sendo prova ilícita, poderá ser utilizada

    pra inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator, pois

    a Doutrina e Jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro

    societate."

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos.

  • TEORIA DA PROPORCIONALIDADE - uso da prova ilícita (originária) para defesa do réu. 

    Quando uma prova de origem ilícita é apresentada com a finalidade de defender o réu, o juiz deve aceitá-la, pois entre a formalidade na produção da prova e o risco de prisão do réu inocente, o direito fundamental à liberdade deve prevalecer.

    #BORA VENCER

  • Errado - inadmissíveis, em qualquer hipótese, provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    Seja forte e corajosa.

  • Tem hora que essa banca cobra a regra e tem hora que cobra a exceção, tem que descobrir o que passa na cabecinha do examinador

  • ERRADO, pode vir a ser utilizada no processo, no entanto, somente em benefício do réu. 

    Provas Ilegais:

    a) Prova Ilícita: Fere norma material, sua consequência é o desentranhamento do processo.

     Ex.: Prova conseguida mediante tortura. 

    b) Prova Ilegítima: Fere norma processual, ela fica no processo, mas a torna nula

    Ex.: Prova pericial formada por peritos louvados, a norma diz que devem ser dois peritos, mas o trabalho pericial é feito por apenas um perito ferindo a norma.

    PROVA ILÍCITA --> direito material

    PROVA ILEGÍTIMA --> dir. processual

    Bons estudos!!!

  • Vide caso do excelentíssimo ex-presidente da RFB!

  • Errado. Via de regra são inadmitas, todavia se for para beneficiar o Réu serão admitidas.

  • Admissíveis para beneficiar o Réu.

  • Tais provas podem ser aceitas em benefício de réu.

    Errado

  • Cuidado com a frase "em qualquer hipótese"

    Quando o Cespe trabalha com uma assertiva genérica devemos nos ater à regra geral. Dessa forma as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo, REGRA; salvo se essa é a ultima alternativa para absolvição do réu!

  • Provas ilícitas ou ilegítimas 

    Defesa do réu - admite.

    • Mesmo sendo ilícita ou ilegal É CABIVÉL para beneficiar o réu. NÃO para prejudicar não.
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
251020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a questão está CERTA na medida em que o princípio da verdade real não é absoluto no processo penal. Ele deve ser relativizado quando, por exemplo, houver limitações quanto a inadmissão a produção de provas ilícitas.
  • Princípio da Verdade Real é a busca da verdade fática (efetiva) independentemente do meio de prova utilizado. Assim, neste entendimento,  seriaadmissível qualquer meio de prova que se preste à comprovação fática (real).
  • Correta questão, pois o princípio da verdade real não é absoluto.
  • Princípio da verdade real: a verdade real é uma fantasia, um dogma. O processo penal contenta-se com a verdade judicial que é a verdade reproduzida nos autos (fragmento da realidade produzida no processo). A idéia é da máxima aproximação da verdade real.

    Reflexos concretos no processo penal:
    - Sistema da livre investigação das provas: poderes instrutórios do juiz (ex.: testemunha do juízo).
    - Revisão criminal: tem como pressuposto de existência de fato novo que pode desconstituir a coisa julgada, e isto ocorre em decorrência do princípio da verdade e da justiça.

    Exemplos de neutralização do princípio da verdade real:
    - Vedação das provas ilícitas pro societate;
    - Vedação da revisão criminal pro societate;
    - Vedação da juntada de documento no júri, dentro dos três dias que antecedem o plenário, bem como, vedação de leitura de peças relativas aos fatos que não constem dos autos.
     

  • Caros colegas,

    Eis a Dúvida:

    Segundo a questão, o dispositivo constitucional que estabelece serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, são exemplos de limitações ao alcance da verdade real.

    E quanto Prova Pro Reo e Abuso de Garantias Constitucionais: usa-se para proteger um bem maior. É o que o STF chama de Legítima Defesa das Liberdades Públicas. Uma prova ilícita seria admitida quando está fosse o único meio de provar a inocencia de alguem...

    Aguardo coments...

    Abraços e Bons Estudos a todos!!!!
  • Rafael, penso do mesmo que você. Se algum puder esclarecer. aguardo
  • Rafael, neste caso estamos diante de uma relativização do princípio da vedação das provas ilícitas frente ao princípio da presunção de inocência. Há uma corrente doutrinária que aponta no sentido de a prova ilícita utilizada para beneficiar o réu ser uma forma de materializar o direito de exercício da legítima defesa, eis por que considerada legal.
    Espero ter ajudado.
  • Alguns autores, como Fernando Capez, entendem que, em alguns casos, com base no princípio da proporcionalidade, deve-se aceitar a prova ilícita também para incriminar o réu e fazer justiça com a vítima e a sociedade. Infelizmente não parece ser a doutrina majoritária, que olha sempre para o "coitadinho do bandido". Em palavras mais simples: a vítima "que se exploda", os princípios somente podem ser usados para defender o criminoso, não a vítima e o bem comum, a sociedade, enfim, a justiça.  

    Oxalá essa mentalidade mude no Brasil... somos o país mais criminoso do mundo, com 50 mil homicídios por ano, passamos a Rússia no governo petista e alcançamos o topo do mundo! Parabéns aos governantes que contribuíram muito para chegarmos a tão nobre posto. Parabéns ao Congresso Nacional que cada vez mais cria leis para favorecer a vida do criminoso. 
     
  • Rafael,

    A questão está correta e seu comentário tbm... não há conflito algum...
    O que precisa ser entendido é que não há lógica ser aceita prova ilícita, sendo que há vedação constitucional e processual... mas nossos tribunais tem entendido que não seria RAZOÁVEL, condenar um inocente em razão da ilicitude da prova. Tal conclusão advem do princípio da razoabilidade ( importado dos EUA) e proporcionalidade (importado da Alemanha).

    Bons estudos.


  • NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: "A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
                    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
                    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto, ou seja, no processo penal existem situações que limitam a aplicação do princípio da verdade real, na sua forma ampla, plena, por exemplos podemos citar: as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Olá guerreiros!
    Complementando o estudo...

    Princípio da verdade real

    A função punitiva do Estado só pode fazer valer-se em face daquele que realmente, tenha cometido uma infração, portanto, o processo penal deve tender à averiguação e a descobrir a verdade real.

    No processo penal o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como realmente os fatos se passaram, quem realmente praticou-os e em que condições se perpetuou, para dar base certa à justiça. Salienta-se que aqui deferentemente da área civil, o valor da confissão não é extraordinário porque muitas vezes o confidente afirma ter cometido um ato criminoso, sem que o tenha de fato realizado.

    Se o juiz penal absolver o Réu, e após transitar em julgado a sentença absolutória, provas concludentes sobre o mesmo Réu surgirem, não poderá se instaurado novo processo em decorrência do mesmo fato. Entretanto, na hipótese de condenação será possível que ocorra uma revisão. Pois, o juiz tem poder autônomo de investigação, apesar da inatividade do promotor de justiça e da parte contrária.

    A busca pela verdade real se faz com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, sendo melhor dizer verdade processual, porque, por mais que o juiz procure fazer uma reconstrução histórica e verossímil do fato objeto do processo, muitas vezes o material de que ele se vale poderá conduzi-lo ao erro, isto é, a uma falsa verdade real.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

     








     

  • Galera vamos lá. Vejo muita argumentação e pouca fundamentação clara. Vou tentar ajudar.

    Essa questão se trata do:

    Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF)

    A rigor a CF proíbe tanto provas ILÍCITAS quanto as ILEGÍTIMAS. Logo a doutrina fala em provas proibidas, sejam ilícitas (que violam regras de direito material) ou ilegítimas (que violam regras de direito processual). Ou seja, a doutrina distingue claramente ilícitas de ilegítimas.

    Não se esqueçam também que são vedadas as provas obtidas por DERIVACÃO (teoria dos frutos da árvore envenendada) Que são nada mais que provas que, em si, são válidas, mas que estão contaminadas por uma prova obtida anteriormente.

    Ou seja, essa é obviamente uma limitação clara ao alcance da verdade real, visto que o juiz não poderá usar essas provas ilícitas para descobrir o que realmente aconteceu e afastar o juizo de incerteza.

    Espero que agora tenha ficado mais claro! Abraço!
  • Correto.. esse principio não é absoluto.
  • Obrigada, atosdf!
    Agora entendi...
    Bons estudos!
  • CORRETO!!
    “Ao disporem sobre as provas ilícitas, a Constituição Federal de 1988 (art. 5°, LVI) e o Código de Processo Penal (art. 157) estabeleceram limites ao alcance da verdade real. Ao prescrever que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", o legislador vedou as provas obtidas com violação a norma constitucional ou legal, ainda que elas retratem a "verdade real"

    Fonte Nestor Távora.
  • A prova obitida por meio Ilicito nem sempre será falsa, existem casos em que  a unica forma de se chegar à verdade real é através dela,  porquanto estas podem ser a única fonte de defesa do acusado, de todo modo se esta prova for a unica à provar sua inocencia, o réu restará prejudicado se houver limitação a este principio. 
  • CASO CONCRETO.:

    Fica bem mais facil enteder assim.

    Um determinado médico, quando ia atender pacientes do sexo feminimo, trancava a porta do consultorio e dava remédio para dopa-las, aproveitando a situação praticava estupro. isso aconteceu repetidas vezes, durante um periodo muito longo. para completar sua lacivia, o medico filmou todos os estupros e guardou no armario de sua casa.

    devido a suspeita do crime a autoridade policial iniciou as investigações. Na espectativa de ver resolvido logo a investigação, e achando que ninguem ia perceber, o delegado ordenou que os policiais entrassem na casa para colher as provas necessarias, dentre elas os videos com todos os estupros filmados.

    como os policiais entraram na casa do médico sem mandado judicial os videos não poderão servir ao processo.
    Os videos acabam vazando praa imprensa, o que causa uma comoção geral da sociedade.

    concluindo.:
    todos sabem da verdade. O medico estuprou as pacientes (fato consumado e comprovado de forma irrefutavel). a verdade real são os estupros.
    contudo, se no processo, não houver outra forma de provar a autoria e a materialidade do crime. não tem como haver condenação.
    por isso, o fato de serem consideradas ilicitas as provas é uma óbice à verdade real.
  • Errei a questão por causa dessa parte: "bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal". 
    Não há restrições à prova criminal. São admitidas provas que não estejam previstas no CPP, desde que não sejam ilegais. 
    Alguém me esclarece isso, por favor.
  • Na minha opinião, e ratifico que realmente é apenas minha opinião, a questão está ERRADA, pois o dispositivo constitucional (art. 5º, LVI), juntamente com as demais vedações à provas, corroboram para que haja a VERDADE REAL e não limitam que se chegue a tal verdade. Os dispositivos existem , justamente para que provas ilegais possam ser utilizadas e assim prejudicar a busca pela VERDADE REAL.

  • Bom, deixando de lado todos os conhecimentos técnico-científicos....

    Pensemos:

    O fato de se ter que buscar a verdade real não justifica o de que ela deve ser alcançada a qualquer preço....

    Pois, a não limitação abre espaço para todo tipo de meio, (artifícios imorais, mentira, violência, corrupção etc...) como forma de se alcançar um fim, por mais nobre que este seja...

    Lembremo-nos sempre de buscar a "essência".


  • É verdade, está correto!

    Percebi após juntar os cacos lendo os comentários da tropa! 

    Numa leitura mais apurada vê-se que a assertiva diz que não são admitidos em juízo as provas obtidas ilicitamente, É uma trava, uma contenção ao regime do vale tudo. 

    Caso houvesse uma outra colocação dizendo sobre as exceções, aí sim deveríamos imediatamente lembrar que o réu pode valer-se de uma excludente de ilicitude (legitima defesa) e apresentar uma prova obtida por meios pouco ortodoxos (tipo: fui lá e peguei a fita de video escondido sem o consentimento daquele que detinha a sua guarda legal).

    O problema é que a assertiva trata da regra e não da exceção.

  • Pessoal, a resposta é doutrinária. Pra acertar essa questão, você precisava saber o significado da expressão "verdade real".

    Verdade real na doutrina é aquela verdade absoluta, carregada de certeza, tal como 2+2 = 4. O princípio da verdade real é então a busca pela verdade, total e absoluta, a qualquer preço, pelo Estado. 

    Certamente, uma garantia constitucional como a vedação de provas ilícitas no processo (art.5°, LVI da CRFB/88) é um obstáculo a essa busca "desenfreada" e "a qualquer preço" da verdade real, o que justifica o gabarito da questão.

    Aliás, só pra constar como plus: o Estado jamais pode se valer de direitos e garantias do cidadão contra ele mesmo.

    O STJ já se pronunciou sobre o assunto: REsp 1.258.389-PB, " não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão."

    Durante algum tempo, a verdade real guiou o direito processual penal (lembrem-se que o código de processo é de antes da Carta de 1988). Como exemplo podemos citar a ampla iniciativa de produzir provas concedida aos juízes ainda na fase de inquérito policial, o que acabava comprometendo a sua imparcialidade.

    Atualmente, no nosso âmbito processual penal é dito pela doutrina mais moderna que é IMPOSSÍVEL que se atinja uma verdade absoluta. O que se busca no processo penal é a aproximação da realidade, o máximo possível.

    Abraço.

  • "A investigação probatória, em nome do famigerado princípio da verdade real, decidindo contrário ao que quer o autor, somente é valida para dar ao acusado uma sentença absolutória e livrá-Io das grades que a justiça quer Ihe impor."

    "Devemos acrescentar que um dos limites impostos a busca da verdade e o respeito a dignidade da pessoa humana (cf. Art. 1º, III, da CRFB), sendo proibidas em nosso sistema constitucional as provas obtidas por meios ilícitos (cf. Art. 5º, LVI da CRFB). Neste caso, o juiz vê-se impedido, diante do binômio defesa social x direito de liberdade, de prosseguir na busca da verdade sem ofender um dos direitos e garantias fundamentais."


    Trechos do livro Direito Processual Penal do Mestre Paulo Rangel. 10º edição, 2005.

  •  O princípio da vedação à utilização de provas ilícitas é um princípio constitucional e infralegal que proíbe o uso no processo de provas obtidas em violação a regras de direito material ou de direito processual. É vedada, igualmente, a prova ilícita por derivação.

      O princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tem uma exceção, qual seja, o princípio da proporcionalidade, decorrência do devido processo legal, que dispõe a possibilidade de o juiz admitir a prova ilícita no processo para provar a inocência do acusado ou em caso de legítima defesa dos direitos fundamentais.

      As provas ilícitas, obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, são inadmissíveis  no processo, devendo ser desentranhadas. São também inadmissíveis as

    provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

      Considera-se fonte independente aquela que, por si só, seguindo os  trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

  • GABARITO: CERTO

     

    A verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Existe a busca pela verdade real, mas não a qualquer custo.

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da verdade real n é mais adotada no direito brasileiro, haja vista q, n se pode buscar a verdade a QQ custo! A exemplo disso, são as provas obtidas por meios ilícitos a fim de incriminar alguém. Logo, adotou-se o princípio da Busca Pela Verdade.
  • Na minha opinião essa questão deveria ser anulada, pois no que tange a vedação da prova ilícita, ela está certa, mas ela fala ao final que: as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal, isto torna errada a questão, pois existem as provas inominadas no processo penal. E também o CPP não prevê um rol taxativo dos meios de prova

  • Item correto, pois a verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

  • Os fins não justificam os meios.

  • Para essa questão basta saber que o Princípio da Verdade Real é a busca da verdade a todo custo, mesmo que por meios ilícitos. Para completar, este princípio não é adotado como regra no Processo Penal. VÁ E VENÇA!
  • CERTO

    verdade real -- > é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada.

    Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na lei, notadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

    "Os fins não justificam os meios".

  • ...bem como as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal....

    NÃO vi ninguém explicando essa parte ):

  • PARA COMPLEMENTAR ...

     

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    1) A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).

     


    2) Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas provas contra o réu;

     


    3) Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério, salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP);

     


    4) Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade, independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

     

    FONTE: Norberto Avena 2014, pag59

    "Se você olhar pra trás vai perder a direção do caminho, se olhar em volta acabara tropeçando, então olhe para frente.Siga em frente. Enfrente!"

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Não entendi a parte do "restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal"

  • Assim que li a questão, coloquei E, pois achava que " as restrições à prova criminal existentes na legislação processual penal" se referia às provas inominadas do CPP que são aceitas. Pela explicação da prof, esse trecho se refere às restrições que algumas leis processuais impõem para a produção de certos tipos de prova, como a lei de interceptação telefônica...

    Depois que a gente vê a explicação até faz sentido, né? Mas difícil interpretar apenas do jeito que a banca quer na hora da prova :(

  • verdade real é o princípio pelo qual deve haver um esforço no sentido de se obter a elucidação das questões a fim de que a verdade dos fatos seja alcançada. Entretanto, essa verdade não pode ser obtida a qualquer custo, encontrando limites na leinotadamente quando a obtenção da prova possa ofender direitos fundamentais.

     

  • Gab. CERTO

    O princípio da verdade real estabelece a busca da elucidação de todos os fatos no processo penal, para que a verdade real, de fato, seja alcançada. No entanto, não estamos nos referindo à verdade a qualquer custo. Essa busca deve seguir as regras elencadas na Constituição Federal e nas demais leis do nosso ordenamento.

    Assim, a proibição do uso de provas inadmissíveis é um dos desdobramentos do princípio da verdade real.

  • Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5, LVI, CF) é um exemplos de limitação ao alcance da verdade real.

  • Diferentemente do que ocorre no processo civil - no qual se busca a verdade formal, a verdade dos autos – no processo penal busca a verdade material dos fatos, do mundo real, uma vez que trata de direitos indisponíveis, como a liberdade. A prova verdadeira, porém ilícita, para condenar, é uma exceção à busca pela verdade, pois, embora uma prova verdadeira e real, não poderá ser utilizada.

  • Certo, você não pode querer descobrir a verdade passando por cima de direitos fundamentais....

  • Agora aprendi a parte final da questão

  • Gente, eu errei essa por questão de interpretação da Língua Portuguesa, posso até ter viajado, mas ao falar " são exemplos de limitações AO alcance da verdade real" interpretei como são exemplos que dificultam o alcance da verdade real, que limitam esse alcance. Se tivesse escrito "PARA o alcance da verdade real" eu teria interpretado como a questão pede, que são exemplos que contribuem para o alcance da verdade real. Questão boba, que errei exclusivamente pela preposição.


ID
251023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Princípio da verdadade real no processo penal.
  • Com base no princípio da verdade real que inspira o Processo Penal é que foi editado o art. 156 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.690/2008:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I � ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II � determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Na doutrina, há quem combata com veemência esse princípio alegando que há incompatibilidade do Juiz no julgamento quando determina, ex officio, diligências para dirimir eventual dúvida sobre ponto relevante. Contudo, o art. 156 foi ampliado conferindo mais poderes ao Juiz Criminal, conforme se depreende do inciso I.

  • No processo penal, o Juiz tem a obrigação de colher o maior número de provas possíveis a fim de determinar efetivamente como ocorreu o fato concreto.

    Segundo o STJ: “A busca pela verdade real constitui princípio que rege o Direito Processual Penal. A produção de provas, porque constitui garantia constitucional, pode ser determinada, inclusive pelo Juiz, de ofício, quando julgar necessário”.

  • Acredito aplicar-se nessa questão o Princípio da Oficiosidade, e não o Princípio da Inércia....
  • Não vislumbro imparcialidade ou contaminação nos atos do juiz quando determina de ofiício a apuração de provas ou diligências para a elucidação de fatos criminosos...
    O julgador tem que estar apto para o julgamento, e para se chegar a essa condição, o juiz somente pode se valer das provas carreadas aos autos...
    Então, se determinada perícia não foi conclusiva, nada mais lógico e razoável que o magistrado determine outra perícia, se for possível, para dirimir sua dúvida, pois a sua decisão, pode ser contra o réu, mas também pode ser favorável ao réu, absolvendo-o completamente, tudo a depender da contraprova por ele determinada...
  • NOTE! 
    O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP "Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível". Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP "a busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes". 
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
    Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.
  • Resposta: Errado.

    Literalidade da lei.
    Art. 156, II do CPP.


    Dispositivos semelhantes:

    -Art. 196 do CPP.

    -Art.209, caput do CPP.

    -Art.616 do CPP.

  • NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO - Também chamado de princípio da inércia, prega que o juiz não deve se movimentar para dar início ao processo, pois isso cabe ao acusador, que na ação penal pública é o MP e na ação penal privada é o ofendido. Isso consagra a adoção do sistema acusatório em contraposição ao sistema inquisitivo, não adotado em regra. Porem este princípio não impede que o juiz determine a realização de diligências, em homenagem ao princípio da verdade real.

  •   CPP - Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)  R. errada.

  • De ofício SIM!


  • Princípio da inércia

    Base Constitucional:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Este princípio é o alicerce máximo daquilo que se chama de sistema acusatório, que é o sistema adotado pelo nosso processo penal. No sistema acusatório existe uma figura que acusa e outra figura que julga, diferentemente do sistema inquisitivo, no qual acusador e julgador se confundem na mesma pessoa, o que gera parcialidade do julgador, ofendendo inúmeros outros princípios.

    Obs: Nada impede que o juiz determine diligencias de oficio, pois, diferentemente  o CPP vigora o principio da busca da verdade.

    Ex:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.   

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível

  • Retire o não da questão que ela ficará certa.

  • Princípio da Inércia

    O Juiz não pode dar início ao processo penal, pois isto implicaria em violação da sua imaparcialidade. Este princípio fundamenta diversas disposições do sistema processual penal brasileiro, como aquela que impede que o Juiz julgue um fato não contido na denúncia, que caracteriza o princípio da congruência (ou correlação) entre a sentença e a iicial acusatória.

    Obs.: Isso não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias (produção de provas, por exemplo) para elucidar questão relevante para o deslinde do processo (em razão do princípio da busca pela verdade real ou material, não na verdade formal).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu " Eclesiastes 3:1

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Embora vigore no Brasil o princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio), isso não impede que o Magistrado determine a realização de diligências que repute necessárias à elucidação de algum fato, em razão do princípio da verdade real, que também vigora no processo penal.


    FORÇA E HONRA.

  • CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  •  CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

    PRINCÍPIO DA INÉRCIA

    Os órgãos jusrisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine actore - não há juiz sem autor; ne procedat judex ex officio  -  o estado-juiz só deve atuar se for provocado não podendo proceder de ofício), pois a experiência histórica demonstrou que o exercício espontâneo da atividade jurisdicional afeta, sobremaneira, a imparcialidade do julgador, que se deixa influenciar pela iniciativa tomada.

     

    EXCEÇÕES:

     CPP. art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

     II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     

     CPP. art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

     

    LEP. art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

     

     

  • Inércia é uma coisa!

    Busca pela verdade real é outra!

    E CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ

  • O juiz pode atuar de forma SUPLEMENTAR na obtenção de provas

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Artigo 156, inciso I do CPP==="Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida"

  • Pacote Anticrime

    Entende Renato Brasileiro de Lima que houve revogação tácita dos incisos I e II do art. 156 do CPP (ofensa ao sistema acusatório). 

     “É dentro desse contexto, leia-se, no sentido de que não existe investigador imparcial, que surge a nova redação do art. 3º-A do CPP, que dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 111).

     

    “Louvável, nesse sentido, o disposto na primeira parte do art. 3º-A do CPP, introduzindo pela Lei n. 13.964/19, que, após dispor que o processo penal terá estrutura acusatória, veda a iniciativa do juiz das garantias na fase de investigação. Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 156, inciso I, do CPP, nos exatos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 108/109).

     

    “Operou-se, pois, a revogação tácita do art. 152, inciso II, do CPP, bem como de todos os demais dispositivos constantes do Código de Processo Penal que atribuíam ao juiz da instrução e julgamento iniciativa probatória no curso de processo penal” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 112).

     

    Obs. Em sentido relativamente diverso, o Enunciado 5 da Procuradoria-Geral de Justiça e da Corregedoria-Geral do Ministério Público de São Paulo: “O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma legal, salvo no caso do inciso I, no que tange à possibilidade de determinar, de ofício, a produção antecipada da prova na fase de investigação”. 

     Fonte: Dizer o Direito.

     

  • ""... não permite que o juiz determine...""

    Quando a questão dizer que o Juiz não pode fazer algo, as chances de ela estar errada é de 90%.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

    Abraço!!!

  • Discordo do Juiz determinar diligências para dirimir dúvidas nos autos, pois se houver dúvidas do Magistrado, já se tem a solução, ela deve favorecer o acusado, se o Juiz realizar diligencias para dirimir estas dúvidas e porque não quer decidir a favor do acusado. O Magistrado deve decidir com o que lhe for apresentado nos Autos pelas partes, se não esta no processo, não está no mundo. Este ativismo judicial exacerbado torna-se prejudicial aos acusados.

    segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado.

  • Aprendi uma coisa em questões do Cespe e aqui no QC:

    "JUIZ É DEUS! E SEMPRE QUE HOUVER AFIRMAÇÃO NA QUESTÃO QUE ELE NÃO PODE ALGO, 99,9% DE ESTÁ ERRADA. "JUIZ NÃO PODE", "JUIZ NÃO DEVE", "JUIZ NÃO ESTÁ AUTORIZADO"."

  • Atualmente, com o pacote anticrime, DIFICILMENTE essa questão seria dada como errada!

  • Errado, conforme o CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Mas a doutrina e jurisprudência tende a mudar após o pacote anticrime, o que pode tornar a questão desatualizada futuramente. Por enquanto segue com o gabarito como ERRADO.

  • ERRADO

    A adoção do princípio da inércia no processo penal brasileiro não permite que o juiz determine, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante dos autos.

    Este princípio não impede que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.


ID
251026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios gerais do processo penal, julgue os itens a
seguir.

O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade física do juiz em face da complexidade dos atos processuais e da longa duração dos procedimentos, o que inviabiliza a vinculação do juiz que presidiu a instrução à prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Errado - Passou a adotar em 2008, com a lei 11.719, que alterou inúmeros dispositivos do CPP.

    Art. 399 (...)
    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • Segundo a doutrina de Nestor Távora:

    " Quanto ao princípio da identidade física do Juiz, temos que o magistrado que conduziu a instrução deve obrigatoriamente julgar a causa, de sorte a assegurar o real contato do juiz que irá proferir a sentença com o material probatório produzido nos autos.
    A formação do convecimento é um processo de lapidação, e a presidência da instrução acaba contribuindo decisivamente para tanto, já que a prova é produzida perante aquele que irá decidir. Até então, tal princípio não era reconhecido na esfera criminal, sendo aplicado apenas nos juizados especiais e na segunda fase do júri, mesmo sem previsão legal neste sentido. O Legislador, por meio da Lei 11.719/08 inseriu o § 2º ao Art. 399 do CPP, reconhecendo a identidade física do juiz, que portanto passa a ser regra geral - " o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença- Essa regra somente pode ser excepcionada em casos devidamente justificados como promoção, aposentadoria, falecimento, exoneração dentre outros.
  • Jurisprudência, do STJ, acerca do tema – obrigatoriedade da identidade física do juiz  – no HC 185.859/SP, informativo 0483/STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ SENTENCIANTE DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 132 DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Com o advento da Lei n. 11.719/2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá sentenciar o feito, ou seja, o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa.
    2. Esta Corte Superior de Justiça tem se orientado no sentido de que deve ser admitida a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil.
    3. Verificado que foi prolatada sentença penal condenatória por juiz diverso do que presidiu toda a instrução e que não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 132 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão da ordem para que seja anulada a sentença, determinando que outra seja proferida, dessa vez pelo Juiz titular da Vara ou por seu sucessor, conforme o caso.
    [...]
    7. Ordem concedida para anular o Processo n. 130/10, da 7ª Vara Criminal de São Paulo, desde a sentença, determinando que outra seja proferida pelo Juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento, ressalvada a ocorrência das hipóteses do art. 132 do Código de Processo Civil e com observância da vedação à reformatio in pejus indireta, bem como para conceder a liberdade provisória ao paciente, sem prejuízo da aplicação das medidas introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 ou da decretação da prisão preventiva, se sobrevierem fatos novos que justifiquem a adoção dessas medidas.
    (HC 185.859/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/10/2011)
     

    Paz e Prosperidade!
  • o pricipio da identidade fisica do juiz, apesar de sua aplicacao, o considero como um baita retrocesso, apesar de em ambito de nossa Contituicao e de seus direitos fundamentais ser um progresso. A nossa pena deveria ter carater exclusivamente de prevenir que o individuo que comente um delito, e que representa um perigo à coletividade, retorne a ela. Nossas analogias in bonan partem apenas ajudam a criar uma sensacao de impunidade na grande sociedade. Primeiramente o individuo nao deveria saber por quem examente esta sendo julgado, isso faria com que o Juiz pudesse ter uma maior atuacao, e nao sofrer pressoes que na grande maioria das vezes apenas atrapalham. Falo dos que julgam os Poderosos.
  • Princípio da identidade física do juiz O princípio da identidade física do juiz, em sintonia direta com a garantia do juiz natural, é aquele segundo o qual o juiz que conduziu toda a instrução, na fase da persecução penal em juízo, deve ser o mesmo que irá proferir a sentença, justamente por conhecer todo o histórico do conjunto probatório, bem como ter tido a oportunidade de extrair impressões pelo contato mais próximo com as provas.
    Antes da recente reforma do CPP, em regra, referido princípio não estava presente no processo penal. A antiga lacuna, alvo de muitas críticas, foi corrigida a partir da lei 11.719/2008, consagrando o princípio da identidade física do juiz no §2.°, do art. 399, do CPP "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
    NOTE! O princípio da identidade física do juiz é a regra. Obviamente, existem situações em que não será possível aplicá-lo, como, por exemplo, no caso de morte do magistrado, ou aposentadoria, ou ainda promoção. Conforme dispõe o art. 3°, do CPP, será admitida a aplicação analógica, quando for preciso. Portanto, aplicam-se as mesmas exceções do art. 132, do CPC "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. As exceções, inclusive, são importantes para garantir o princípio da duração razoável do processo, evitando todos os danos que a demora processual pode ocasionar".
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA ANTES DA LEI N.º 11.719/08. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO, QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (...)

    2. Ademais, o princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. Precedentes. (...)." (RHC 201201727089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:10/10/2013 ..DTPB:.)

  • Embora o Brasil tenha adotado este princípio, é possível nos casos previstos na legislação, como, férias, licença, aposentadoria, morte e outras, ser prolatada a sentença por juiz sucessor, ou substituto.

  • ERRADO 

    ART. 399° § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Lembrando que o Novo Código do Processo Civil NÃO mais prevê o princípio da identidade física do juiz. 

  • CUIDADO LUIZ MELO!

     

    Seu comentário está correto, mas pode induzir a erro... De fato, o "novo" CPC não trouxe o priincípio da identidade física do Juiz, mas ele continua a ser adotado. A questão diz que "o processo penal brasileiro não adota tal princípio". HOJE (24.01.2018), DE ACORDO COM A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA (STJ), DIANTE DA LITERALIDADE DO art. 399, § 2º DO CPP E À LUZ DA CF TAL PRINCÍPIO CONTIINUA VÁLIDO, MESMO COM O NCPC.  ELE NÃO É ABSOLUTO E COMPORTA VÁRIAS RESSALVAS, MAS AINDA É APLICADO.

    Veja abaixo o comentário do Prof Renato Brasileiro:

    "Diante da revogação do art. 132 do antigo Código de Processo Civil, e o silêncio do novo CPC acerca das hipóteses que autorizam a mitigação ao princípio da identidade física do juiz, certamente surgirá o seguinte questionamento: será que as ressalvas à aplicação do referido princípio dele constantes – convocação, licença, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria –, continuam válidas para o processo penal (CPP, art. 399, § 2º)? A nosso juízo, a resposta é afirmativa. A despeito de o art. 132 do CPC ter sido revogado pelo novo CPC, que não contempla o princípio da identidade física do juiz, é evidente que, em qualquer ressalva outrora listada pelo referido dispositivo, cessa a competência do magistrado instrutor para o julgamento do feito. A título de exemplo, por mais que determinado magistrado tenha presidido a instrução probatória de determinado feito como titular de uma vara criminal de 1ª entrância, a partir do momento em que promovido para uma vara criminal de 2ª entrância, este juiz deixará de ter competência para o julgamento dos feitos por ele instruídos naquela vara criminal. Por consequência, sob pena de se admitir que um princípio com status de lei ordinária – identidade física do juiz (CPP, art. 399, § 2º) –, possa se sobrepor a um princípio com envergadura constitucional – juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII) –, não se pode admitir que um juiz que deixou de ter competência para o julgamento do processo em virtude de afastamento legal, logo, incompetente, seja compelido a julgar o feito pelo simples fato de ter presidido a instrução probatória.” (Curso de Direito Processual Penal, Ed. Juspodivm, 2016, p. 578). 


    Resumindo: Agora mais do que nunca este princípio é relativizado, mas continua válido!

     

    Em frente!!

     

  • CPP. art. 399. § 2º.  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

     

    PRINCÍPIO FÍSICO DO JUIZ

    Esse princípio deverá ser aplicado a todos os procedimentos, ele veio ao encontro da nova sistemática dos procedimentos penais que privilegiou o princípio da oralidade, do qual decorre a concentraçãos dos atos processuais em audiência única e o imediato contato do juiz com as provas.

     

    No júri popular, os mesmos jurados que presenciam a produção da prova testemunhal e assistem aos debatem dever julgar os fatos.

  • Falso.

     

    O princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgará o feito, vinculando-se à causa (NUCCI, 2008, p. 108). É novidade do processo penal (existia apenas no processo civil), estando consagrado atualmente no art. 399, §2º do CPP.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • VINICIUS MACIEL, A QUESTÃO DO '' JUIZ DE GARANTIAS '', NÃO ESTÁ EM VIGÊNCIA. O STF SUSPENDEU ESTE ARTIGO,

    SERÁ JULGADO EM PLENÁRIO.

  • Art. 399 (...)

    § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Princípio da identidade física do juiz

    ART. 399° § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença

  • Juiz das garantias está em vigor sim! Embora a eficácia esteja suspensa pelo STF até o presente momento (20/08/2020)

  • GAB. ERRADO

  • Código processual civil que diz isso, CPP aceita sim .

  • Errado, CPP - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.  

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Adota, mas há exceções em que o princípio pode ser afastado, como por exemplo no caso de férias do juiz.

  • ERRADO.

    Segundo o artigo 399, parágrafo segundo, do CPP, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Em outras palavras, significa dizer que, através desse dispositivo, o princípio da identidade física do juiz vigora no Direito Processual Brasileiro.


ID
251029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

Não se admite, por caracterizar ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, a concessão de medidas judiciais inaudita altera parte no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu
  • A antecipação da tutela inaudita altera  parte será concedida apenas nas situações em que for verificada a verossimilhança das alegações  e o perigo de dano iminente. Fica ainda a certeza de que tal medida se coaduna perfeitamente com as garantias constitucionais, tendo em vista que ao réu será assegurada uma outra espécie de efetividade: a de participação em contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerente
  • As cautelares inaudita altera pars representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.
    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte. A paridade das partes no processo implica na igualdade de armas, isto é, de instrumentos processuais para que possam valer os seus direitos e pretensões, não impedindo que posteriormente possa ser analisado, como diz Schwab-Gottwald que a concessão da liminar é apenas um adiamento temporal da efetivação do contraditório.
  • O que é a liminar inaudita altera parte?

    É uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), no caso em que a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    Ou seja, há situações em que o indiciado ou acusado age de modo a perturbar o descobrimento da verdade, manifestando um bloqueio de má fé o que justifica a utilização da liminar inaudita altera parte. Nestes casos, não há ofensa ao princípio do contraditório, mas uma mitigação.

     EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. a) (...) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. a) As medidas cautelares - tal como a indisponibilidade de bens -, sujeitam-se ao regramento próprio do processo cautelar, que não se confunde com a normativa do processo de conhecimento, em que o contraditório é regra. b) A concessão de medida liminar "inaudita altera pars" não ofende ao contraditório e a ampla defesa, pois é medida que se encontra abarcada pelo devido processo legal, sendo um contra-senso se exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. c) (...) 4) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJ/PR, Acórdão nº 22663, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 28/10/2008).
  • Bom exemplo de medida concedida "inaudita altera pars" é a interceptação telefônica. Vê-se que seria totalmente inútil, e um verdadeiro absurdo,  informar o acusado de que suas ligações estarão sendo ouvidas por um interceptor.
  • EM CASOS DE URGÊNCIA, HAVENDO PERIGO DE PERECIMENTO DO OBJETO EM FACE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADMITE-SE A CONCESSÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS INAUDITA ALTERA PARTE, PERMISSIVO QUE NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO AO PRÍNCÍPIO, JÁ QUE, ANTES DA PROLAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, DEVERÁ O MAGISTRADO, NECESSARIAMENTE, ABRIR VISTA À OUTRA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MEDIDA, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO; O CONTRADITÓRIO É APENAS DIFERIDO.

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ, PÁG. 63
  • IMPRESSIONANTE, VÁRIOS COMENTÁRIOS ÓTIMOS E NOTAS BAIXAS, É ASSIM QUE VOCÊ QUER QUE A BANCA AVALIE TUA REDAÇÃO?

    CAMPANHAS:

      1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).   2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
  • Ementa: APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DO APELO DA DEFESA. 1. PRELIMINARES. NULIDADE. 1.1. INTERROGATÓRIO DO RÉU. PRESENÇA DO DEFENSOR. PRESCINDIBILIDADE. (...) 1.4. MEDIDA CAUTELAR. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. A imediata retirada do apelante do lar tratou-se de medida cautelar Inaudita altera parte necessária e adequada determinada de forma fundamentada visando a proteger os interesses da vítima e de sua família, sendo de todo prescindível a intimação do apelante ou de sua defesa para o ato (art. 227, §4º da CF e art. 130 do ECA) (...) (Apelação Crime Nº 70005375688, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 27/08/2003)
  • No âmbito do Processo Penal não há que se falar em concessão tutela antecipada em sede de liminar, posto que estar-se-ia ferindo o princípio do nulla pena sine iudicio, ou seja, punindo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
    Por outro lado, as medidas cautelares são plenamente possíveis, visto que não representam a sanção penal em si, mas sim precauções para assegurar-se a efetividade final do processo.
  • Há vários exemplos de medidas que podem ser "inaudita altera pars": INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MEDIDA PROTETIVA (LEI MARIA DA PENHA), PRISÃO PREVENTIVA, SUSPENSÃO DE PASSAPORTE etc... Imagine se fosse dada a oportunidade de o acusado ser ouvido antes do deferimento de tais medidas...
     
    AD ASTRA ET ULTRA!!

  • Só para ajudar a esclarecer...inaudita altera parte =   não ouvida a outra parte", "sem que seja ouvida a outra parte''

  • ERRADA: Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gaba: Errado

    Pessoal, claro que não ofende o princípio do contraditório e ampla defesa, pois trata-se das famosas medidas cautelares, em que não se houve a outra parte para deferir o pedido, vez que se trata de medida de urgência.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Como regra geral, pelo princípio do contraditório deve ser dado às partes a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.

    Porém, essa regra não alcança as decisões judiciais inaudita altera parte que trata de uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Trata-se de decisões urgentes, abarcadas pelo devido processo legal, sendo um contra-senso exigir que o réu seja previamente informado a respeito da medida constritiva, frustrando, assim, a intenção de se garantir o resultado útil do processo. Portanto, essa é a razão para o gabarito ser errado. 

     

     

  •  

    "Destarte, são exemplos de exceções à verdade real:

     

    A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:
    – Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);
    – Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da
    CF);
    – Ilicitude das provas obtidas por meio de violação do sigilo telefônico, quando realizada ao arrepio da Constituição e da Lei (art.
    5.º, XII, da CF e Lei 9.296/1996);
    – Inadmissibilidade dos dados trazidos ao processo por meio de quebra de sigilo bancário realizada sem a observância dos
    requisitos legais;
    – Inadmissibilidade das provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar não autorizada pelo juiz (salvo hipóteses de
    flagrante, desastre e socorro, ou, em qualquer caso, havendo o consentimento do morador).


    • Descabimento da revisão criminal contra a sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante do surgimento de novas
    provas contra o réu
    ;


    Vedação ao testemunho das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, função, ofício ou ministério,
    salvo se, desobrigadas, quiserem depor (art. 207 do CPP
    );


    • Possibilidade de transação penal, aplicando-se ao autor de infração de menor potencial ofensivo sanção não privativa da liberdade,
    independentemente de apuração quanto à sua efetiva responsabilidade pelo fato (art. 72 da Lei 9.099/1995)."

    _Norberto avena 2014, pag59

  • Em caso de urgência, havendo perigo de perecimento do objeto em face da demora na prestação jurisdicinal, admite-se a concessão de medida judiciais inaudita altera parte (não ouvida a outra parte), permissivo que não configura excessão ao princípio do contraditório, já que, antes da prolação do provimento final, deverá o magistrado, necessariamente, abrir vista à outra parte para se manifestar sobre a medida , sob pena de nulidade do ato decisório; o contraditório é apenas diferido.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNADO CAPEZ

  • em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

    ERRADA

  • O termo Inaudita Altera Parte, também conhecido como inaudita altera pars (este último considerado errado por alguns juristas), tem como significado a falta da necessidade que se ouça a outra parte sobre a demanda do processo. Por isso, é um termo que geralmente é utilizado em pedidos liminares.

    Assim, no ordenamento jurídico, utilizar dessa ferramenta é uma maneira de se antecipar os efeitos do mérito que o autor deseja alcançar com o pedido principal. Ou seja, será antecipado o objeto principal do processo, logo no início do mesmo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Essa modalidade de antecipação da tutela é utilizada em casos de tamanha urgência, e que possa ser provado que a demora até se chegar a sentença traria um rico útil ao resultado do processo.

    Fonte: juridicos . com . br / inaudita-altera-parte/

  • CPP ART 156 I: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    Inaudita altera parte = não ouvida a outra parte, não se caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tudo ao seu tempo. Porém teremos o contraditório postergado.

  • ERRADO

     "inaudita altera parte"--> não ouvida a outra parte.

    As cautelares "inaudita altera parte representam uma exceção ao princípio do contraditório, e não uma ofensa.

    Significa a efetivação do princípio da igualdade das partes, já que existe o perigo de a medida tornar-se ineficaz a final, colocando o requerente da cautelar em desvantagem relativamente à contraparte.

  • No CPP exite mais possibilidades que no CC.

    #pas

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas

  • Gabarito: Errado

    Em alguns casos, o Juiz deverá decidir sem antes ouvir a outra parte (no caso, o acusado), pois a eficácia da decisão pode ficar prejudicada se este tomar ciência prévia da medida, de forma que isto não viola o princípio do devido processo legal.

  • Eu me lembrei das medidas cautelares!

  • Senhor amado.... nem na minha prova discursiva da OAB foi cobrado termos não usuais, e olha que fiz Penal.

    Tem questões feitas para eliminar mesmo.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

    Ex: medidas cautelares, interceptação telefônica, liminares.

    Não posso informar ao réu que o telefone dele vai ser interceptado, pois não terá como constituir as provas.

  • Exemplo, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido anteriormente, pois isso frustraria a execução da medida. 

  • Algumas circunstâncias, para fins de não frustração do ato, não são comunicadas imediatamente ao acusado para não frustrar a medida.

    Um exemplo disso é o contraditório diferido ou postergado. Nele, o agente tem ciência da prova a posteriori. Pode ser usado como exemplo o a CRIME DE CATALOGO (que permite interceptação telefônica). A lógica é a seguinte: Você iria falar algo no celular que o comprometesse se soubesse que esta sendo gravado.?

    Também pode ser usado como exemplo a infiltração de agentes em organização criminosa ou a atuação dos policiais à paisana.

  • "Inaudita altera parte" = não será ouvida a outra parte

  • Errado, é possível - medidas cautelares.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                   

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    Seja forte e corajosa.

  • Também denominado de Contraditório Diferido.

  • Gabarito:ERRADO!

    Inaudita altera parte = medidas tomadas sem ouvir a outra parte.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    A regra realmente é ouvir a parte contrária antes do juiz decidir.

    Mas em algumas medidas cautelares, como nas prisões cautelares e interceptações, não faz sentido "avisar" ao réu que o p4u vai quebrar, pois assim ele fugiria. Então já na representação o Delegado ou o MP adiciona um "inaudita altera parte" para que o réu/investigado seja pego de surpresa e só depois seja ouvido. É um tipo de contraditório diferido.

  • Parabéns aos colegas que fizeram comentários ricos. São melhores que os comentários do próprio professor no PDF, por isso vim pro site.

  • Apenas excepcionalmente, é que o juiz poderá proferir decisão sem intimar a parte contrária (inaudita altera pars), o que ocorre nas hipóteses de urgência ou de perigo de ineficácia da medida (art. 282,  §3º, CPP). Todavia, nessas situações excepcionais, a doutrina aponta para a exigência de respeito a um contraditório diferido e postergado, ou seja, exercido após a fixação da medida cautelar (LOPES,JR.,2011,p. 14-17).

  • Medidas judiciais inaudita altera parte são

    aquelas tomadas sem se ouvir a outra parte.

    Tais medidas, no processo penal, podem sim ser

    tomadas e não ferem o contraditório nem o devido

    processo legal.

    Por exemplo, temos a decretação da prisão preventiva

    (art. 311, CPP) de um acusado, sem que seja ouvido

    anteriormente, pois isso frustraria a execução da

    medida.


ID
251035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos princípios constitucionais do processo penal,
julgue os seguintes itens.

O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - CF, art. 5º (...)

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    A simples produção de prova que desague na comprovação de culpa do réu não é suficiente para sua prisão, devendo o juiz valorizala em conjunto com todo o contexto probatório constante nos autos. Nesse passo, entendendo o juiz que o réu concorreu para a infração penal, proferirá sentença penal condenatória, decretando a prisão do condenado.

    Já a prisão cautelar, superficialmente, exige outros requisitos para ser proferida pelo juiz.
  • Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues

    O reconecimento  da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado ( art. 5º, LVII da CF ). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à  acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade. Neste contexto, a regra é a liberdade e o encarceramento, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, deve figurar como medida de estrita exceção. Não é outro o entendimento do STF que firmou o entendimeto de que o "O ESTATUS DE INOCÊNCIA prevalece até o transito em julgado da sentença final, ainda que pendente recurso especial e/ou extraordinário, sendo que a necessidade/utilidade do cárcere cautelar pressupõe devida demonstração".
    Logo, Caros colegas o PRICÍPIO DA INOCÊNCIA é a razão pela qual NÂO se admite a PRISÃO PENAL CAUTELAR sem que antes haja a devida demonstração  da necessidade/utilidade do cárcere cautelar, além da desmostração probatória para tal finalidade, que, neste contexto, deve figurar como medida de estrita exceção.
  • Devemos observar também que a questão menciona a prisão penal do réu, que se relaciona à prisão-pena, aquela decorrente do trânsito em julgado da sentença em cumprimento da pena imposta.
    Seria admitida, no caso, a prisão cautelar,se a prova a que a questão se refere for suficiente para o convencimento do juiz da necessidade de tal medida, que, então, decretará a prisão de modo fundamentado.
  • É importante destacar que o mencionado princípio não garante inocência de ninguém. Apenas transfere o ônus da prova ao acusador e confere um tratamento de não culpado ao acusado até que se tenha transitada em julgado a sentença condenatória final.

  • Assertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova, como alude a questão. Cabe ressaltar que a prisão cautelar é de cunho processual, e não fere o princípio em questão.
  • Há a previsão do principio da presunção de inocencia a segunda parte da questão que a deixa errada quando fala que " se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa", podera o réu ser preso em flagrante de delito ou apos o devido processo legal com senteça condenatoria transitada em julgado, e não a mera produção de prova. 
    Lembro tambem que a prisão em flagrante foi um pouco mitigada com a nova lei de prisões; antigamente o preso em flagrante ficava preso em flagrante em quanto não obtivesse uma liberdade provisoria ou uma absolvição; hoje a prisão de alguem em flagrante devera ser comunicada em 24 horas para juiz, e este verificando os requisitos convertera a prisão em flagrante em prisão preventiva (artigo 306,§ 1º e 310, II ambos do CPP). 
    Não menos importante, pelas mesmas justificativas expostas tambem houve a mitigação dos prazos dos Inqueritos Policiais com o acusado preso, sendo que o prazo para termino do acusado  preso só sera utilizado se  este tiver sua prisãconvertida em preventiva neste caso deve-se observar o lapso temporal para termino do IP.
  • Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.  Errado.
    Bons estudos!
  • Gente, observei que a questão traz o termo "princípio da inocência" e não "princípio da presunção de inocência". Os dois termos podem ser usados? Eu nunca o li assim em nenhum lugar.

    Agradeço se tirarem essa dúvida.

    Bons estudos!
  • O erro só está na parte final: razão pela qual NÃO se admite a prisão do réu.......... Portanto errada

  • Está correto princípio da inocência????    É o mesmo que presunção de inocência?????

  • Sim, Diego; entretanto, o que não está correto é a afirmação de que se admite a prisão penal após a produção de prova, uma vez que a medida cerceadora da liberdade é considerada a extrama ratio da ultima ratio, pois a regra é a liberdade, de modo que só se afigura legítima a privação da liberdade de alguém caso estejam preenchidos os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (em se tratando de prisão processual) ou quando do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

    Prof.Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Prisão Penal do Réu-> SOMENTE-> Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória

  • Pessoal, recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ, TRF, etc.). Isso significa que o STF relativizou o princípio da presunção de inocência, admitindo que a “culpa” (para fins de cumprimento da pena) já estaria formada nesse momento (embora a CF/88 seja expressa em sentido contrário). Fonte: Estratégia Concursos.

     

    >>Bons estudos!<<

  • O examinador pensa assim: "vou eliminar muitos concurseiros com essa minha questão danada", e faz uma b@#$ de questão, kkk

  • O erro está contido na expressão "prisão penal". Acaso fosse "prisão processual", estaria correta.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ERRADA: Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88.

  • prisão penal somente após o transito em julgado

  • ''A prisão penal em sentido estrito, objeto do presente estudo, é a que ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Já a prisão processual penal, também chamada de provisória ou cautelar, subdivide-se em prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária. ''

     

    Publicado por André Gonzalez Cruz

    Artigo publicado na revista Visão Jurídica nº 77.

  • Gab: Errado

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, ... (Certo)

     

    ... razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa. (Errado)

    A prisão penal do réu só é admitida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a sentença judicial em trânsito julgado.

     

    Obs.:

    1 - Medidas Cautelares, por exemplo: prisão provisória, preventiva, em flagrante, essas possuem requisitos para prisão penal que não são somente a culpa, são vários !!!!

     

    2 - Numa ação penal a prisão vai acontecer depois de uma sentença judicial em trânsito julgado, com contraditório e ampla defesa........

     

    Jesus no controle, sempre! 

  • Erros da questão:

     

    Nº 1: A prisão PENAL (e não processual) somente dar-se-à após trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O princípio da inocência está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e estabelece que todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, razão pela qual se admite a prisão penal do réu após a produção de prova que demonstre sua culpa.

     

    Deveria ser art. 5º, LVII da CF, após transito em julgado de sentença condenatória. 

    Ocorre que após HC 126.292 STF admite-se prisão após decisão em 2ª instância. 

     

    Gab: E

  • (E)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação.(C)

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    STF: HABEAS CORPUS 132.615 SÃO PAULO

    A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer paciente.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC132615ministroCelsodeMello.pdf

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    SÚMULA 9 STJ: "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

     

    CPP. art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

     

    O STF entendeu que o art. 283 do CPP.  não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Dessa forma, após a confirmação ou condenação em segunda instância, já será possível a expedição de mandado de prisão para dar início á execução da pena, mesmo antes do trânsito em julgado, relativizando o princípio do Estado de Inocência.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Falso.

     

    O princípio da presunção da inocência, expressamente previsto na CRFB/88 no art. 5º, LVII, é princípio por meio do qual se entende que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em outros termos, no Processo Penal, todo acusado é presumido inocente até a eventual sentença condenatória transitar em julgado. Em verdade, como aponta Eugênio Pacelli de Oliveira, é preferível o uso da expressão situação juridica de inocência, porque a inocencia não é presumida, ela já existe desde o nascimento do indivíduo, persistindo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Somente será considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, art. 5º, inciso LVII, CF, e não após a produção de prova.

  • (NOVIDADE)

    STF decide que cumprimento da pena deve começar após esgotamento de recursos

    A decisão não afasta a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, desde que sejam preenchidos os requisitos do Código de Processo Penal para a prisão preventiva. 07/11/2019 22h32.

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal (CPP) que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Nesta quinta-feira (7), a Corte concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que foram julgadas procedentes.

    [...] Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 

    A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...]

    Fonte: Portal de notícias do STF. http://portal.stf.jus.br/

  • A simples produção de provas não pode condenar ninguém. Deve haver o devido processo legal, como houve com o Lula e o mesmo foi condenado por 500 tribunais diferentes. Ai você lembra que está no brasil e ele tá solto! #pas

  • Gabarito: Errado

    Embora a questão afirme corretamente que o princípio da presunção de inocência está previsto na Constituição, erra ao afirmar que a mera produção de prova contrária ao réu possa autorizar sua prisão. A prisão do réu, como decorrência de sua culpa, só é admitida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88. 

  • Prisão Penal é diferente de Prisão cautelar. Aquela somente acontecerá após o transito em julgado, esta já é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.

    #PERTENCEREMOS

  • O que esta previsto na CF expressamente eh o principio da nao culpabilidade...

  • Só lembrar que está no Brasil

  • A prisão processual poderia ocorrer cumpridos os requisitos previstos no cpp, mas a prisão penal, ou seja, com o caráter de adiantamento de pena, não poderá.

    Se houver erros me mandem mensagem no privado para eu apagar e não prejudicar os demais colegas

  • Prisão penal é só após o trânsito em julgado.

  • onsiderado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

  • O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF).

  • ssertiva errada

    O princípio da inocência esclarece que o acusado não será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória(art. 5º, inciso LVII, CF), e não após a produção de prova

  • Não vou errar mais! Vou pensar em Trânsito Julgado, de resto é prisão temporária.

  • Acredito que essa questão poderia ser questionada porque o princípio da presunção de inocência é diferente do princípio da não culpa.

    A não culpa é que diz que o agente é inocente até o trânsito em julgado.

    Presunção fala que o agente é inocente até que se prove sua culpa. Isso ocorre quando os fatos/mérito da lide são julgados. Isso ocorre com o juízo ad quem (segundo grau). No terceiro grau, analisa-se questões procedimentos e/ou processuais e não mérito-fato

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de não culpabilidade (ou presunção de inocência): a presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nos termos do art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errado.

    PRISÃO PENAL: somente acontecerá após o transito em julgado, 

    PRISÃO CAUTELAR: é admitida antes mesmo de começar a ação penal, no caso do Inquérito Policial.    


ID
252850
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO COM O GABARITO

    A -CORRETA.

    Professor Damásio de Jesus:

    O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo.

    B - CORRETA.

    Antes da Lei n.11.719/2008, não havia previsão legal do princípio da identidade física do juiz, sendo este um diferencial do processo penal em relação ao processo civil. A nova redação do §2° do art. 399 estabelece que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, claramente adotando o princípio em comento. Tal inovação é extremamente bem-vinda e promoverá maior celeridade processual e segurança jurídica, pois o juiz ao decidir a causa já terá tido prévio e direto contato com as provas.

    C -INCORRETA

    Análise de Cecilio Terceiro:

    Desta feita tendo como norte os elementos invocados, chega-se a conclusão de ser perfeitamente plausível o julgamento antecipado da lide, nos moldes expostos no art. 330, inciso I do Código de Processo Civil, em matéria penal, utilizado para tal intento através da Analogia. Para tanto, deve ser utilizada apenas com o fito de ser utilizada apenas para o beneficio do acusado não podendo de modo algum ser utilizada para agravar sua situação sob pena de se cometer um constrangimento ilegal, passível de reprovação.

    Portanto, é perfeitamente possível haver um ajustamento das normas penais e civis, quando se tratar de antecipação da lide. Tudo isso sendo ajustado com os modernos preceitos a que se destina a justiça penal e a boa doutrina.

    D -INCORRETA

    Reinquirição - Ato de interrogar novamente a mesma pessoa e pelo mesmo motivo que determinara o seu depoimento anterior.

    HABEAS CORPUS HC 58406 SP (STF)PROCESSUAL PENAL. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO ESTÁ O JUIZ OBRIGADO A DETERMINAR A REINQUIRIÇÃO DE PESSOA QUE, INTERROGADA COMO CO-RE, VEIO A SER EXCLUIDA DA AÇÃO PENAL POR SER INIMPUTAVEL.STF - 16 de Dezembro de 1980

ID
253327
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" está incorreta porque podemos dizer que o interrogatório é ato processual necessário, porém não é imprescindível. Se assim não fosse, não haveria processo contra o revel.
  • ALTERNATIVA D


    Cesar Matos Filho - sobre produção da prova ilícita:
    A Constituição da República de 1988 traz em seu texto uma vedação, de maneira categórica, acerca das provas obtidas por meios ilícitos. Seguindo a linha de pensamento do Ministro Celso de Mello, tem-se que ou deve-se partir para a idéia de que a atipicidade constitucional acarreta a nulidade absoluta e, portanto, no plano processual, a prova admitida contra constitutionem será nula e nula será a sentença que nela se fundar; ou firma-se o entendimento de que a Constituição, ao considerar a prova ilícita inadmissível, não a considera prova, ou seja, tem-na como ‘não prova’, como prova inexistente juridicamente. Nesse caso, ela será simplesmente desconsiderada.

    Contudo, com a reforma processual penal obtida a partir da Lei n° 11.690/2008 que deu nova redação ao art. 157 do CPP ficou consagrado o princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas, portanto, tornam-se inutilizáveis e ainda contaminam o juiz que não deve ser mantido.

    O STF, por votação unânime, deu provimento ao recuso ordinário (RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO RHC 90376/RJ - Relator (a): Min. CELSO DE MELLO. Órgão Julgador: Segunda Turma.), nos termos do voto do Relator, para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos do Processo-crime nº. 1998.001.082771-6 (19ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ). O recurso citado versava sobre:E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE
  • Em relação à letra D, o art. 155, CPP, traz exceções a tal afirmação, o que ao meu ver a tornaria tb incorreta:

       
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO: são aqueles produzidos na fase investigatória.

    Tais elementos são produzidos sem a participação dialética das partes, ou seja, no momento de sua produção não há contraditório e não há ampla defesa. Esses elementos de informação não são produzidos na presença do juiz (garante das regras do jogo).

    EXCLUSIVAMENTE (constante no art. 155, CPP) quer dizer que elementos de informação isoladamente considerados, não podem fundamentar uma condenação. Porém não devem ser completamente desprezados, podendo se somar as provas produzidas em juízo, servindo como mais um elemento na formação da convicção do juiz. (JULGADOS: STF RE 287.658 e AGR 425.734). ASSIM, O PRINCIPAL OBJETIVO – FINALIDADE – DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SÃO DUAS: são úteis para a fundamentação das medidas cautelares e para a formação da convicção (OPINIO DELICTI) do titular da ação penal (MP).
  • Alternativa D - correta: em regra, as provas ilícitas são inadmissíveis, visto violarem, como um todo, normas de direito material e processual (estas últimas, denominadas ilegítimas). Consonante a teoria dos frutos da árvore envenenada, as provas obtidas por meios ilícitos também deverão ser descartadas (art. 157, §2º). Entretanto, a única possibilidade em que o ordenamento admite uma prova obtida por meio ilícito (prova derivada), se dá quando a prova puder ser obtida, do mesmo modo em que foi obtida ilicitamente, pelos meios normais e regulares de captação das provas, como aqueles inerentes ao direito processual pátrio. Ex.: diligências regulares, interceptações feitas com autorização e mandados expedidos de forma lícita.
  • Optei pela letra "d", em interpretação equivocada do art. 155, caput.

    Em realidade, as ressalvas constantes na segunda parte do dispositivo em comento são aquelas em que está presente o "contraditório diferido". No caso, o Demandado contará com a possibilidade de contraditar as provas "cautelares, não repetitíveis e antecipadas" em juízo, sob pena de nulidade da sentença.

    Deve-se considerar ainda que estas ressalvas existem não para o corriqueiro, mas para as investigações daqueles delitos que, em regra, são comprovados exclusivamente por documentos e laudos periciais, como é o caso dos crimes de lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro, entre outros.
  • A alternativa d está correta por que a Carta Magna garante, além de outros direitos, o exercício do contraditório e da ampla defesa. O contraditório se caracteriza pela possibilidade de juntar provas em contrário, enquanto que a ampla defesa representa a possibilidade de utilizar todo tipo de prova, exceto as ilícitas. Isso posto, tendo em vista a característica inquisitorial do inquérito policial, qualquer decisão baseada única e exclusivamente nesses autos será nula por não estar arejada pelo contraditório e pela ampla defesa. Caso contrário, teria sido cerceado essa garantia.
  • Caro Norberto,

    Segue uma sucinta explicação sobre a letra "c". 

    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 07 de Maio de 2009

    Quando uma prova ilícita pode ser admitida no processo penal?

    Apesar de a Carta Constitucional e de o Diploma Processual Penal não admitirem o uso das provas ilícitas, conforme as redações a seguir: CR/88

    Art.

    (...) LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Por força do princípio da proporcionalidade a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente. Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa





     



  •             Apesar de o interrogatório ser ato processual obrigatório quando o acusado está presente, não é ato imprescindível, tanto que há processo contra revel. Assim é que cabe ao réu a prescindibilidade do ato. Deverá esse suportar as conseqüências da revelia ao renunciá-lo.

                Diz Fernando de Almeida Pedroso que "deverá ser realizado a qualquer tempo, sem prejuízo dos atos anteriores, se o acusado, inicialmente revel, for preso ou comparecer, espontaneamente, no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária". (9)

                Acrescenta José Frederico Marques que "não pode o réu, em interrogatório realizado fora de seu momento específico, requerer provas. Já se deu a preclusão desse direito, pelo que só lhe restará a possibilidade de o próprio juiz, de ofício, determinar que se realizem tais atos instrutórios". (10)

  • Letra C. Há hipóteses em que a prova ilícita é aceita. "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. - gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação "the fruits of the poisonous tree" não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido" (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.) "Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678, DJ de 15-8- 97 e HC 75.261, sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma." (RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 5-12-97, DJ de 27-3-98). No mesmo sentido: HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, DJ de 25-9-98. Esses dois julgados deixam claro que a prova quando produzida para própria defesa pode ser utilizada, pois não se trata de uma prova ilícita, mas sim de prova lícita, pois foi produzida em legitima defesa, que por sua vez tem a finalidade de extrair a ilicitude da conduta. “Ora, se se produz uma prova em legitima defesa (como é comum se ouvir) não se está admitindo uma prova ilícita em caráter excepcional, mas sim está-se a admitir uma prova lícita pela forma como foi produzida”[5].
  • LETRA C:  observar que o entendimento do Supremo é de que, excepcionalmente, a prova ilícita poderá ser admitida desde que ela seja a única de que o réu dispõe para promover sua defesa (pro reo), não funcionando, porém, para questões pró societatis.

    Para sua validaçao, poré, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade gerados pela violação daquele direito (defesa pela única prova ilicita).

    Ainda, o art 157, §1º CPP dispõe que será aproveitada aquela fonte independente - descoberta inevitável, advinda da prova ilícita, mas que seria descoberta de qualquer maneira, por prova lícita.

  • Questão desatualizada pois a prova ilícita pode ser admitida se for em benefício do réu.

     

  • carla lacerda, por isso a letra c esta errada, porque em alguns casos é sim permitido. a exemplo quando a prova ilicita for o único meio de comprovar a inocência do acusado nesses casos o princípio da vedação das provas ilícitas será relativizado. 

  • Acredito que as últimas duas estejam corretas, em que pese tenham várias exceções

    Abraços

  • A) O Direito Processual Penal será instrumental ao Direito Penal apenas quando a lei exigir. --> Errada. O direito processual penal é, em regra, instrumental e não apenas quando a lei exigir.

    Segundo Tourinho Filho (2010:55), o Direito Processual tem um caráter instrumental, ou seja, é um meio, um instrumento para fazer atuar o Direito Penal, uma vez que este é desprovido de coação direta e o Estado autolimitou o seu jus puniendi. (Extraído de artigo da internet)

    B) O interrogatório do acusado é um ato imprescindível ao Trâmite processual regular. --> Errada. Exemplo relevante e atual é o recente julgado do STF que decidiu que a condução coercitiva do réu, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, privilegiando o princípio do "nemo tenetur se detegere"

  • Quanto aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis ao Direito Processual Penal, pode-se AFIRMAR que: Pode-se afirmar que em virtude do contraditório, o juiz não poderá basear eventual decisão condenatória em elementos probatórios produzidos exclusivamente em fase policial.


ID
253351
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A ESTÁ INCORRETA. Situação absolutamente inverossímil.

    B- CORRETA. Ótima abordagem sobre efeitos da lavagem de dinheiro.

    C - CORRETA.
    Jurisprudência acerca do Princípio da Necessidade:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIEBERDADE PROVISÓRIA. CPP ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.1. Não havendo nada de concreto que leve a admitir-se que a indiciada solta volte a delinqüir, não implicando sua liberdade risco à ordem pública, nem estando demonstrado que está conturbando a instrução criminal, é de conceder-se, com fundamento no art. 310, parágrafo único, c/c o art. 312, do CPP, a liberdade provisória.2. A prisão preventiva, ou a manutenção do cidadão preso, só deve ser determinada quando for estritamente necessário. Aplicação do chamado princípio da necessidade. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIEBERDADE PROVISÓRIA. CPP ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. 1. Não havendo nada de concreto que leve a admitir-se que a indiciada solta volte a delinqüir, não implicando sua liberdade risco à ordem pública, nem estando demonstrado que está conturbando a instrução criminal, é de conceder-se, com fundamento no art. 310, parágrafo único, c/c o art. 312, do CPP, a liberdade provisória. 2. A prisão preventiva, ou a manutenção do cidadão preso, só deve ser determinada quando for estritamente necessário. Aplicação do chamado princípio da necessidade. (HC 2006.01.00.048638-1/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.27 de 02/02/2007)  

    D - CORRETA. Afirmativa bastante qustionável na "realidade real", no entanto, a primeira assertiva é incorreta, levando a classificar esta como 'correta'.
  • Letra A incorreta: "justa causa" e não fumus boni iuris
    eu acho 
    valeu
  • Pode até ser a letra "A", pois não parece verossímel essa afirmação. Porém, achei essa questão bizarra, claro se realmente ela for assim, toda fora de contexto e enunciado esquisito...
  • Pessoal, eu marquei a alternativa "a" pelo seguinte: a assertiva fala que há portaria da ANVISA determinando ser possível a reutilização das agulhas hipodérmicas (aplicadas subcutaneamente). Isso não pode ser fumus boni iuris apta a trancar ação penal, porque portaria não pode excluir crime.

    Alguém tem outra idéia?
  • creio eu, que a alternativa "A" estar errada por se tratar da justificativa  "fumus boni iuris", que traz como conceito a presunção de legalidade, possibilidade da existencia de um direito, como justificante para deferimento da ação penal, não há presunção de legalidade e sim uma portaria da Anvisa válida.
    Sendo assim e considerando ser valida a Portaria da Anvisa, e o administrador do Hospital estar de acordo com a legalidade
     e agindo dentro da legalidade, neste caso a justificativa do "fumus boni iuris" não seria a melhor justificativa para trancamento, e sim um HC preventivo para trancar a ação alegando a atipicidade da conduta uma vez que a portaria da ANVISA lhe permite tal conduta.
    Creio eu que o erro esta na justificativa pois não há 
    fumus bani iuris e sim uma portaria complementadora de uma norma penal em branco que autoriza tal conduta.
  • Fiquei mais perdido com as justificativas dos colegas do que com o texto mal redigido dessa questão.

    A alternativa "a" ainda me escreve fumus "BANI" iuris, só pra me deixar neurótico pensando se o examinador é analfabeto, digitou errado ou fez de propósito.

    Quanto às portarias excluindo crimes, basta lembrar da portaria da ANVISA que elenca as substâncias que serão tidas como drogas para fins penais: norma penal em branco heterogênea.

    O tema é alvo de debates doutrinários por supostamente ferir de morte o princípio da legalidade, mas até onde me consta prevalece que, retirando a ANVISA a substância do rol, haveria ai a figura da abolitio criminis. 

    Se alguém puder justificar o gabarito (letra A) sem achismos ou respostas vagas, agradeço. Creio que é do interesse de todos e pode nos ajudar a não cair de novo no mesmo erro.

  • Não há hipótese de trancamento, pois a análise por amostragem não afasta a falta de caráter dessa pessoa haha

    Abraços

  • A letra "A" está errada por dois aspectos processuais. O primeiro deles, não cabe trancamento de ação por meio de habeas corpus fundado na "fumaça do bom direito". Só cabe habeas corpus quando alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção. O segundo erro é que não cabe dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Isso porque esse remédio constitucional exige prova pré-constituída. Assim, como o caso em tela trouxe uma análise por amostragem, não teria o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento certeza quanto a materialidade do delito, posto que diante de uma amostragem poderia ocorrer a hipótese na qual uma das citadas agulhas estivesse contaminada, dependendo tal conclusão de perícia em decorrência da necessidade de conhecimento técnico para tanto.

    Qualquer erro comenta ai!


ID
253648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a matéria de provas no processo penal brasileiro, analise as proposições abaixo:

I. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

II. São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

III. Toda pessoa poderá ser testemunha.

IV. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por uma pessoa idônea, portadora de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, sendo denominado perito ad hoc.

Escolha a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA:  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.
  • Item II - Correto, por força do §1º do art. 157 do CPP:

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • I - ERRADA: Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

      
    II - CORRETA - 157, § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    III - CORRETA - Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    IV - ERRADA: Art. 159, § 1º  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
  • Lembrete! No CPP  art. 159 paragrafo 1º a regra é de que na ausência de perito oficial a perícia será realizada por 2 (duas) pessoas idôneas ; porém vale destacar que a  Lei 11.343/06 (Drogas) no art. 50 parágrafo 1º faz excessão a regra ao afirmar que na ausência de perito oficial, o laudo será feito por 1(uma) pessa  idônea, ou seja, não exige 2. E é comum as provas fazeres um conflito entre a regra do CPP e da Lei Especial... Bons estudos...

  • Interpretação equivocada da Lei dizer que toda pessoa poderá ser testemunhal

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Abraços

  • CPP:

    DAS TESTEMUNHAS

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • A questão deveria trazer no enunciado 'de acordo com o CPP' pois sabemos que não é toda pessoa que pode ser testemunha.


ID
258172
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre provas ilícitas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- E

    A - CERTA
    Barbosa Moreira: “É possível a utilização de prova favorável ao acusado ainda que colhida com infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros, quando indispensáveis, e, quando produzida pelo próprio interessado (como a de gravação de conversação telefônica, em caso de extorsão, p. ex.), traduzindo a hipótese de estado de necessidade, que exclui a ilicitude.”

    B- CERTA
    Justificativa - Alexandre de Moraes: "As provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são obtidas com desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico"

    C- CERTA
    Justificativa: art. 157, § 1, CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    D - CERTA
    Justificativa: art. 157, § 3, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    E - ERRADA
    Justificativa: vide os excelentes comentários abaixo.
  • Alternativa E.
    Acredito ser a justificativa quanto ao erro da questão o seguinte. O CPP não refere qual o momento processual em que deve ser feito o desentranhamento das provas ilícitas, apenas dizendo que a decisão sobre o desentranhamento estará sujeita à preclusão. Assim, explica Eugênio Pacelli, que pode ocorrer tal pedido antes ou depois da audiência.
    Caso o exame e a decisão de desentramento (ou seja, o reconhecimento da ilicitude da prova) sejam antes da audiência, o recurso cabível será o RESE; porém, caso seja tal pedido feito em audiência e sendo já proferida a sentença - seguindo a regra processual penal - não caberá mais RESE e sim apelação, por não ter razão para a parte fazer uso de dois recursos.
    No entanto, a decisão que NÃO reconhece a ilicitude (ou seja, não defere o desentranhamento) É IRRECORRÍVEL, o que não impede seja reapreciada a matéria (não a decisão) por ocasião de eventual recurso de apelação, tendo em vista ser o tema de ilicitude de provas de interesse público, indisponível às partes. Assim, tanto o juiz quanto o tribunal podem reconhecer eventual ilicutude da prova. Importante referir, que  no caso do tribunal do júri, ali o conhecimento do desentramento caberá ao juiz e não aos jurados.
    Bons estudos a todos!
  • Caro Foco,

    O gabarito indicado por você está correto (E).

    Contudo, sua justificativa está incorreta, visto que a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova é irrecorrível, podendo vir apenas a ser combatida em preliminar de eventual recurso de Apelação.

    Abraços!
  • Norberto Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 487, 488: 

    Resumindo, para esse autor é cabível HC ou MS, ou ainda, alegar em prelimar de recurso.

    "E se não fo reconhecida a prova como ilícita pelo juiz? Neste caso, restará à parte prejudicada proceder do mesmo modo que o faria se tivesse indeferido requerimento seu de anulação de ato processual contaminado por nulidade: impugnação imediata da decisão judicial por meio de habeas corpus (em favor do réu, caso responda por crime sujeito a pena de prisão) ou mandado de segurança (em prol da acusação ou em favor do réu, se estiver respondendo por crime não sujeito a pena de prisão); ou, então, aguardar a sentença final e, se esta fundamentar-se na prova supostamente viciada, alegar esta questão em preliminar do recurso cabével contra a decisão prolatada (apelaçao de sentença condenatória, recurso em sentido estrito da pronúncia etc.)."
  • Prova ilegítima é aquela cuja produção ou introdução no processo contraria uma norma de natureza processual. Ex.: inquirição de testemunha proibida de depor, que fere o art. 207, CPP; leitura de documento em plenário de júri, sem que a parte contrária tenha cientificada, que fere o art. 479, CPP.
    Já a prova ilícita é aquela colhida com violação a normas legais ou princípios constitucionais, que visam proteger as liberdades públicas. Portanto, são aquelas que violam regras de direito material. Ex.: confissão obtida mediante tortura, que fere o direito à integridade física; interceptação telefônica realizada sem autorização judicial, que fere o direito ao sigilo da comunicação; busca e apreensão em domicílio, sem mandado judicial e não se tratando de flagrante.
  • AO QUE PARECE A BANCA RESPALDA A DOUTRINA ABAIXO, SEGUNDO A QUAL A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O DESENTRANHAMENTO É INTERLOCUTÓRIA SIMPLES E, PORTANTO, IRRECORRÍVEL, . CABERIA MS OU HC.
    A reforma processual não contemplou um recurso específico para combater o desentranhamento das provas ilícitas dos autos determinado no caput do art. 157 do Código de Processo Penal.
    Acerca desse assunto, observa-se a formação de duas correntes doutrinárias.
    Uma primeira corrente, encabeçada por Ada Pellegrini
    e Nestór Távora, defende a utilização das ações autônomas de impugnação, quais sejam, o habeas corpus e o mandado de segurança. Destacam que a decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível. Por se tratar de uma decisão irrecorrível, poderá ter o seu conteúdo reexaminado por ocasião da apelação, em matéria preliminar, uma vez que não será alcançada pela preclusão.
    http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/222010.pdf 

  • Eu justifico o erro da "E" de forma bem mais simples. Me digam o que acham.

    Errada – O rol do Recurso em Sentido Estrito é taxativo, conforme Vicente Greco Filho:

    A denominação “no sentido estrito” significa que só é admissível o recurso nos casos taxativos previstos em lei, atuando, portanto, estritamente nos casos nela expressos.

    A hipótese da assertiva não está prevista no rol do artigo 581.

  • apenas para complementar:

    a decisão do juiz que reconhece a ilicitude da prova é atacável através de recurso em sentido estrito, em virtude da referida decisão ser, no fundo, uma anulação, em parte, do processo, o que atrai o art. 581, XIII, do CPP.

    como já exposto pelos colegas, não existe recurso previsto para a decisão que não reconhece a ilicitude das provas, sendo atacada pelos meios já citados.
  • Alguém tem a doutrina ou jurisprudência que sustenta esse vocabulário SUBSTANTIVO e ADJETIVO correspondentes a  direito Formal e Material.

    *Se possível me adiciona e manda por recado! abraço.
  • Letra "E" errada:

    As decisões interlocutórias são irrecorríveis (regra no processo penal). As exceções estão no artigo 581 CPP (RESE); da decisão que não reconhece a ilicitude da prova não cabe recurso (não está no rol taxativo do artigo 581 CPP). A defesa deve protestar e alegar em preliminar em futura e eventual apelação.

    Da decisão que declara a ilicitude da prova, temos que observar o momento: se antes da audiência de instrução e julgamento (que é o ideal), cabe RESE (581, XIII, CPP); se a prova é apresentada em audiência de instrução que é una, cabe apelação;

    Obs: independentemente do RESE ou da Apelação não há óbce em se manejar HC pela defesa ou MS pela acusação;

    Fonte: Renato Brasileiro
  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Não reconhecimento da ilicitude de prova. Descabe apelação e tampouco o recurso no sentido estrito contra decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ilicitude de prova - TRF 4ª Região - Apelação n.º 2008.71.07.001223-7/RS - DJ 24.03.2011.

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não conheceu de apelação interposta contra decisão que indeferiu o pleito de desentranhamento de transcrição de escuta telefônica sob o argumento da ilicitude da prova então produzida.

    Na oportunidade, observou o Relator, Desembargador Federal Márcio Antônio da Rocha:


    “[...] a apelação tem vocação para a impugnação a decisões definitivas, com ou sem exame de mérito, ou ainda a decisões que ponham fim a algum incidente. É o que determina o artigo 593 do Código de Processo Penal.
    A r. decisão objurgada não se identifica com nenhuma das hipóteses acima. Trata-se de provimento nitidamente interlocutório, proferido no curso da ação. Assim, não admite revisão desde logo mediante apelação, mas somente após o esgotamento da cognição pela Primeira Instância.
    Importa referir que descabe ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade para receber a apelação como recurso em sentido estrito, já que também não se coaduna com as hipóteses elencadas no artigo 581 do Código de Processo Penal.”

    Absolutamente acertada esta decisão. Com efeito, a apelação é recurso que apenas pode ter duas finalidades:

    • Modificar a sentença condenatória ou absolutória (art. 593, I e III, do CPP);

    • Atacar as decisões definitivas (as que extinguem o procedimento) ou as decisões com força de definitivas (as que extinguem uma etapa do procedimento), condicionando-se, neste caso, a que não seja cabível o recurso no sentido estrito (art. 593, II, do CPP).


    Ora, na medida que nada disto ocorre em relação à decisão indeferitória do pedido de reconhecimento do ilicitude de prova, resta, então, completamente afastada a possibilidade de cabimento do precitado recurso.

    Por outro lado, impossível, como bem salientado pelo ilustre Relator do acórdão em comento, a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação interposta e o recurso em sentido estrito, pois também esta última via é descabida na situação in examen, já que não encontra respaldo em qualquer das hipóteses previstas na legislação processual para o respectivo cabimento.

    Em verdade, alternativas ao sucumbente para ver desentranhada a prova reputada ilícita dos autos, eram, tão somente, as ações autônomas de impugnação  – habeas corpus ou mandado de segurança, conforme fosse ou não punido com prisão o crime objeto da denúncia (Súmula 693 do STF).


    POR NORBERTO AVENA.

  • PARA MEMORIZAR:
    - PROVAS ILEGÍTIMAS (10 LETRAS) - afrontam direito PROCESSUAL (10 LETRAS)
    -PROVAS ILÍCITAS (8 LETRAS) - afrontam direito MATERIAL (8 LETRAS)

  • substantivo e adjetivo? aff

  • Letra B -  (correta): Direito substantivo e adjetivo previsto na letra B são conceitos em desuso, mas são simples, aquele se refere ao direito material e este ao direito processual. 

  • Pessoal, ainda está em uso essa distinção entre os conceitos de prola ilícita e prova ilegítima?! Desde já, obg. 

  • Gabarito letra E

    Segundo o doutrinador Guilherme Nucci: "A lei menciona a possibilidade de ocorrer preclusão no tocante à decisão de desentranhamento  da prova declarada inadmissível, portanto, claramente sinaliza com a existência de recurso. Tratando-se de uma decisão com força de definitiva, que põe fim a uma controvérsia, o recurso indicado é a APELAÇÃO  (art. 593, II, CPP). Embora o recurso não tenha efeito suspensivo, o art. 157, § 3º , do CPP, evidencia ser possível a destruição somente após a preclusão, ou seja, quando nenhum recurso for interposto ou quando nenhum outro for cabível. Deve-se aguardar, pois, o julgamento da apelação, quando oferecida por qualquer das partes. Convém seja instaurado um incidente à parte, onde se poderá melhor discutir o caráter da prova - se lícita ou ilícita, sem prejudicar o trâmite da ação principal. Pode-se utilizar por analogia, o disposto nos artigos 145 a 148 do CPP (incidente de falsidade documental)".

    CPP COMENTADO - GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Ed. REVISTA DOS TRIBUNAIS - 9ª ED. PÁG. 366.

  • kkkkkkkkkk eu nao dou conta desse juridiquês, existe direito adverbial tb?

  • Pessoal, pelo que eu entendi só há recurso contra a decisão que RECONHECE A ILICITUDE DE PROVA e não contra a decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' como menciona a letra E.

    Caso caiba recurso da decisão que 'não reconhece a ilicitude de prova' seriam as mesmas hipóteses do que 'reconhece a ilicitude'.



    No livro de Nestor Távora e Osmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal, 13º edição, eles afirmam, na página 640, que para a inadmissibilidade da prova ilícita deve haver antes decisão judicial que conclua pelo reconhecimento de que a prova violou a lei ou a CF, declarando-a ilícita, bem como que a decisão judicial determine, em sua parte dispositiva, que a prova ilícita seja desentranhada do processo, ou seja, excluída dos autos.Depois de proferida a decisão que determine o desentranhamento da prova ilícita as partes poderão apresentar recursos ou ações autônomas de impugnação conforme a hipótese ou momento o desentranhamento:

    1- se tiver sido ordenado em sentença condenatória ou absolutória - APELAÇÃO

    2- se tiver sido no bojo de decisão extintiva de punibilidade - RESE

    3- Se tiver sido proferida no curso do processo e não estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado ou o recorrente for o MP ou o querelante no interesse do jus puniende estatal - MS

    4- Se tiver sido proferida no curso do processo e estiver em jogo privação de liberdade do indiciado ou acusado - HC


    Preclusa a decisão ou transitado em julgado a sentença poderá ser instaurado incidente de inutilização de prova ilícita.


  • DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Cabe RESE, nos termos do artigo 581, XIII do CPP

    DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA APENAS NA SENTENÇA > Cabe APELAÇÃO

    DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A ILICITUDE DA PROVA > Não cabe recurso (seria possível utilizar de HC ou MS)

  • Gabarito Letra (e)

     

    Contra a decisão interlocutória que não reconhece a ilicitude de prova cabe recurso em sentido estrito?

     

    Errada. A decisão judicial que determina o desentranhamento das provas ilícitas é classificada como uma decisão interlocutória simples e por isso é, em regra, irrecorrível.é, portanto, admitido HC ou MS.

  • Direito Substantivo = Substancial = Material

    Direito Adjetivo = Qualificador = Processual

  • Decisão que não reconhece a ilicitude da prova - Não cabe recurso (seria possível manejo de HC ou MS)

  • Gabarito: E

    Entenda: Cabe H.C ou M.S < Não são recursos por sinal.

  • Não podemos confundir:

    Se admitir o prosseguimento da prova (não reconhecendo a ilicitude) - cabe HC ou MS à depender do direito fundamental em discussão.

    Se não admitir o prosseguimento da prova (reconhecendo a ilicitude) - pode caber RESE (581,III CPP), quando prolatada em decisão interlocutória; ou apelação, quando declarada em decisão condenatória.

    Grande abraço.

  • A decisão que não reconhece a ilicitude da provajuntada aos autos é irrecorrível, mas desafia HC ou MS, desde que não seja necessário o exame aprofundado dos elementosde convicção trazidos pelo impetrante. Já a decisão que reconhece ailicitude da prova desafia RESE, em analogia ao art. 581, XIII ("que anular oprocesso da instrução criminal, no todo ou em parte").

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

    TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (proibição da prova ilícita por derivação)

    Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Penal Esquematizado”, lembram que “Muito antes de o legislador introduzir em nosso ordenamento a proibição de utilização da prova ilícita por derivação, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of poisonous tree doctrine), que preconiza a imprestabilidade da prova em si mesma lícita, mas cuja obtenção tenha derivado de ação ilícita. A partir da edição da Lei n. 11.690/2008, a lei processual passou a prever, expressamente, a inadmissibilidade da prova ilícita por derivação (art. 157, § 1º, primeira parte, do CPP), em consonância com o então já pacificado entendimento jurisprudencial, de modo a estabelecer que as provas obtidas por meio ilícito contaminam as provas ulteriores que, embora produzidas licitamente, tenham se originado das primeiras. Assim é que, por exemplo, a apreensão de substâncias entorpecentes em residência vistoriada por determinação judicial (prova, em princípio, lícita) não terá valor probatório acaso a informação que possibilitou a expedição do mandado de busca e a descoberta da droga tenha sido obtida por meio de escuta telefônica ilegal

    JURIS: É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. REsp 1.695.349-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.

  • exceções à teoria da arvore dos frutos envenenados:

    • TEORIA DA TINTA DILUÍDA, OU DA MANCHA PURGADA Mais uma exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, é a Teoria da Tinta Diluída, ou da Mancha Purgada, ou do Nexo Causal Atenuado. Segundo Brasileiro, não se aplica a teoria da prova ilícita por derivação se o nexo causal entre a prova primária e a secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo, de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos envolvidos em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter havido contaminação de um determinado meio de prova em face da ilicitude ou ilegalidade da situação que o gerou, um acontecimento futuro expurga, afasta, elide esse vício, permitindo-se, assim, o aproveitamento da prova inicialmente contaminada.

    Há doutrina que defende a presença dessa teoria no §1º do art. 157 do CPP.

    O STJ já admitiu a teoria da mancha purgada: AP 856/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.10.2017. 

    • TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE

    • TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL

    § 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

    -

    DOSES DOUTRINÁRIAS

    Para Renato Brasileiro, “a teoria do encontro fortuito ou casual de prova é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à outra infração penal (crime achado), que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-se em encontro fortuito de provas (ou serendipidade), quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada a diligência: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida; se o encontro foi casual, fortuito, a prova é válida”.

    Há, inicialmente, duas classificações doutrinárias para a serendipidade: em primeiro grau e em segundo grau. (no entanto a jurisprudencia não faz essa distinção, aceitando ambas)

    SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU 

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que guarda relação com o que está sendo investigado. A prova é válida

    SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU

    Descoberta fortuita de uma nova infração penal que não guarda relação com a que está sendo investigada. Para parte da doutrina, não serve como prova, apenas como “notitia criminis”. Contudo, a jurisprudência tem aceitado como prova.

  • SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU E SUA ACEITAÇÃO COMO PROVA

    Renato Brasileiro, em seu curso de Direito Processual Penal (2020), estabelece que (...) a jurisprudência vai um pouco mais além do entendimento doutrinário, entendendo que, se no curso de uma interceptação que apura infração punida com pena de reclusão descobre- -se um delito punido com detenção ou praticado por outra pessoa, a transcrição final da captação pode ser usada não só como notitia criminis, mas também como legítimo meio probatório para fundamentar um decreto condenatório. Nessa linha, o Supremo já entendeu que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção.407 Além disso, em alguns julgados do STJ, sequer tem sido imposta como obrigatória a existência de conexão ou continência entre as infrações penais: “havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa”

    SERENDIPIDADE OBJETIVA Surge indício de outro FATO criminoso, originariamente não investigado.

    SERENDIPIDADE SUBJETIVA Surge notícia do envolvimento de outra PESSOA, que não a investigada.


ID
258175
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os vícios processuais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.- D

    A - CERTA
    Justificativa: Ada Grinover, Antonio Scarance Fernandese Antonio Magalhães Gomes Filho concordam que inexistentes são aqueles atos aos quais faltam de forma absoluta os elementos exigidos pela lei. É o caso da sentença expedida por quem não é juiz, ou a que falte a parte dispositiva, ou proferida por juiz desprovido de jurisdição, ou constitucionalmente incompetente.

    C- CERTA
    Justificativa: Súmula n. 704 do STF: “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados”

    D - ERRADA
    Justificativa: é nulidade relativa. Súmula 706 do STF: “É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.”

    E - CERTA
    Justificativa: Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
  • B- CERTA
    Princípios aplicáveis às nulidades
    Princípio do prejuízo
    Este principio encontra-se consagrado no artigo 563 do CPP, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

    Princípio da irrelevância
    Conforme o artigo 566 do CPP, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa”, ou seja, o ato irregular inócuo, que não chegou a afetar o convencimento judicial, não tem por que ser declarado nulo; por fim, o artigo 572, II, reforça essas idéias, estabelecendo que “certas irregularidades serão relevadas, se praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim”

    Princípio da causalidade
    Encontra-se presente nos parágrafos 1º e 2º do art. 573, CPP.Visto que o que é nulo não produz efeitos, a nulidade do ato contamina os atos que dele dependam ou sejam consequência, ocorrendo a nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado. O juiz que pronunciar a nulidade quem declara os atos a que ela se estende.

    Princípio da falta de interesse:
    Encontra-se previsto no art. 565, CPP, em que a decretação da invalidade do ato praticado, com sua conseqüente renovação deve estar igualmente sujeita a uma apreciação sobre as vantagens para quem invoca a irregularidade. Cabe apenas para as nulidades relativas, pois somente nelas que a invalidade depende da argüição do interessado. Dessa forma, só a parte prejudicada pode alegar a nulidade, a parte não prejudicada não pode invocá-la, vez que não houve lesão a interesse seu.

    Princípio da instrumentalidade das formas
    Não se declara nulidade se não houver interferido na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa, até mesmo por economia processual e celeridade. Se os atos processuais tem como fim a realização da justiça, e este é conseguido apesar da irregularidade daqueles, não há razão para renová-lo: art. 566, CPP. Seguindo esta orientação, reza o art. 571, II, que as nulidades previstas no art. 564, II, “d” e “e”, “g” e “h”, e IV, são consideradas sanadas se o ato tiver atingido o seu fim, mesmo que praticado de outra forma.

    Princípio da extensão
    Quando um ato é anulado, acarreta automaticamente a anulação dos atos subseqüentes que dele dependam. Por exemplo, quando a Portaria é firmada por autoridade incompetente, todos os atos que decorreram dela são suscetíveis de igual nulidade.
  • Excelentes comentários.

    Parabéns!
  • Teoria da Prevencao: Gente a competencia nesta hipotese e Ratione Loci, ou territorial, logo, obviamente, sera incompetencia relativa.

  • A súmula 706 do STF embasa a resposta incorreta (letra D):

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
  • Patinha caindo na Incorreta. Pqp

  • súmula 706 do STF

    É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.


ID
267565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, ainda que não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1º  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Teorias:
    (Prof. Renato Brasileiro / LFG)a) Teoria da Fonte Independente:
    Se um órgão da persecução penal demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova que não guarde qualquer relação de dependência com a prova originariamente ilícita, tais dados probatórios são plenamente admissíveis no processo.
    *Essa teoria também surgiu no direito americano (Independent Source Doctrine) e possui como precedente o caso Bynum V. US de 1960.
    *Essa teoria já era utilizada pelo STF (HC 83.921 de 2004) e passou a ser texto de lei:
    CPP. Art. 157. § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras
    *O §2º parece conceituar a Teoria da Fonte Independente, mas a doutrina tem entendido que esse conceito dado no §2º não é o conceito de Teoria da Fonte Independente, mas sim o conceito da Teoria da Descoberta Inevitável:
    CPP. Art. 157. § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    b) Teoria da Descoberta Inevitável:Se o órgão da persecução penal demonstrar que a prova derivada da ilícita teria sido produzida de qualquer maneira, independentemente da prova ilícita originária, tal prova deve ser considerada válida.
    *Sua aplicação não pode ser feita com base em mera especulação. É indispensável a existência de dados concretos que confirmem que a descoberta seria inevitável
    *Inevitable Discovery Limitation, que surgiu nos EUA com o precedente Nix Vs. Williams Williams II (1984).
  • A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA).  

    Seu precedente foi o caso de Wonh Sun contra USA (1963): cidadão A é preso ilegalmente (não havia causa provável para sua prisão). A confessa e delata B. A prisão de B é prova lícita ou ilícita? É prova ilícita por derivação causal. O detalhe no caso concreto é que B compareceu perante a autoridade competente e confessou a prática do delito. A Suprema Corte Americana entendeu que, num primeiro momento, a prisão de B seria ilícita, mas depois com a sua confissão, circunstância superveniente, a prova torna-se lícita.

    Não se aplica tal teoria se o nexo causal entre a prova primária e secundária for atenuado em virtude do decurso do tempo de circunstâncias supervenientes na cadeia probatória ou da vontade de um dos envolvidos em colabora com a persecução criminal. Não há julgados do STF e STJ adotando esta teoria. Contudo, para muitos doutrinadores que entendem que esta teoria teria sido colocada no art. 157, § 1º.

    Então vejamos: O artigo 157, parágrafo 1º diz que “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (Teoria do Nexo Causal Atenuado), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9773

  • O CESPE nada mais quis do que "enrolar" nossos pensamentos com as negações das negações.
  • Eu queria entender como uma prova ilícita pode ser derivada de outra e, ao mesmo tempo, não ter causalidade com a primeira.
  • Errada

    Essa questão pessoal eu matei lembra que algumas provas ilícitas serão aceitas como por exemplo a prova ilícita de inocenta o réu, essa sim terá seu valor.
  • Para ser inadmitida, tem que ter nexo de causalidade.
  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita. Desta forma, se ficar comprovado que a prova ilícita por derivação também poderia ter sido alcançada por outros meios, não havendo uma relação de causalidade exclusiva, esta prova será admissível.

    Gabarito: ERRADO

  • CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

           

      CPP. art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     

    A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

     

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..

     

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

    Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gab Errada

     

    Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada:

     

    - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. 

     

    Excessão: Se não evidenciar nexo de causalidade e as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente da primeira. 

  • São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, correto

    salvo se evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    forma correta

  • Gab ERRADO.

    Apenas trocou a conjunção do texto de lei.

    Questão: São inadmissíveis no processo provas derivadas de provas ilícitas, AINDA QUE não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

    Art 157, §1: São também INADMISSÍVEIS as PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS, SALVO quando não evidenciado NEXO DE CAUSALIDADE (...)

  • Gabarito - errado.

    Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação, que diz :

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • A prova ilícita pode ser descoberta a partir de uma interceptação telefônica ilegal, por exemplo, descobre-se o local de plantio de droga a partir de uma interceptação telefônica ilegal. Mas e se essa prova derivada ilícita também fosse descoberta por outra equipe que sobrevoasse o local(prova obtida por meio independente) e que nada soubesse da interceptação ou que soubesses mas que já fosse sobrevoar aquele local como patrulhamento de rotina(teoria da descoberta inevitável).

  • Gabarito Errado.

    São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando:

    - não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou

    - quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • GAB: ERRADO

    Código de Proc. Penal

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.              

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • GABARITO ERRADO

    Os meios de prova podem ser lícitos ou ilícitos. Somente os primeiros podem ser admitidos pelo magistrado, dispondo o art. 157 do CPP que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, devendo ser desentranhadas dos autos do processo. Como destaca Nucci, os meios ilícitos abrangem não somente os que forem expressamente proibidos por lei, mas também os imorais, antiéticos, atentatórios à dignidade e à liberdade da pessoa humana e aos bons costumes, bem como os contrários aos princípios gerais de direito.

    Manual de Direito Processual Penal - Renato Brasileiro de Lima

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2° Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3° Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 4°  (VETADO)                 

    § 5° O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

    Abraço!!!

  • Errado, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.   

    Seja forte e corajosa.

  • Tem que evidenciar o nexo de causalidade.

  • PROVAS ILÍCITAS

    Art. 157 São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    §2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    §5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • GAB:E

    Cuidado com a falta de atenção.

    Questão que ajuda na resposta:

     

    Ainda sobre a prova, no Processo Penal Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

    1. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (C)
    2. Não são também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, quando evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras. (E)
    3. As provas derivadas de provas ilícitas são inadmissíveis, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou salvo quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente daquelas provas ilícitas. (C)
    4. Nem toda prova trazida ao processo judicial é considerada lícita. (C)
    5. A prova produzida em processo administrativo (extrajudicial) também está passível de invalidação. (C)
  • ERRADO

    Consoante o art. 157, § 1° do CPP.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja:

    Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.

  • • A prova ilícita produzida no processo contamina todas as provas dela decorrentes, mas deve ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que possa ser obtida por fonte independente da prova ilícita

    =>Teoria da fonte independente.

    - Considera-se válida a prova derivada da ilícita que seria produzida de qualquer forma

    =>Teoria da descoberta inevitável.

    quando há uma prova ilícita por derivação (prova licita por meio de uma ilícita), pode-se aplicar a "Teoria da Descoberta Inevitável: De qualquer forma chegaria a esta prova". Sendo assim, a prova não seria desentranhada do processo


ID
271858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    A defesa ser plena é diferente da defesa ser ampla. No rito do Júri, a defesa pode ser plena, ou seja, existem mais garantias à defesa quando ela é plena do que quando ela é ampla.
  •  plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    Autor: Danilo Fernandes Christófaro

  • Principio da Ampla Defesa # Principio da Plenitude de Defesa Prin. Ampla Defesa (art. 5, LV da CF): o réu tem direito a amplo arsenal de instrumentos de defesa como forma de compensar sua hipossuficiencia em relacao ao Estado. Divide-se em: autodefesa (defesa promovida pelo próprio réu. É DISPONÍVEL. Ex: Interrogatorio, podendo exercer seu direito ao silêncio, subdividindo-se em direito de audiência e direito de presença) e defesa técnica (aquela promovida por um defensor tecnico. É INDISPONÍVEL). Prin. da Plenitude de Defesa (art. 5, XXXVIII, a, da CF): é aplicável especificamente ao tribunal do Jurí, sendo considerado um plus à ampla defesa, permitindo que o réu se utilize de todos os meios de defesa - intima convicção dos jurados
  • Principio da “ampla defesa” não se confunde com a “plenitude de defesa” (garantia própria do tribunal do Júri). O exercício da ampla defesa esta adstrito aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que a plenitude de defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e ate mesmo de politica criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
  • Resposta: Errado.
    Ampla defesa: A defesa é adstrita aos argumentos jurídicos (normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas.
    Plenitude de defesa: Permite o uso não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Nas palavras de NESTOR TÁVORA, Pg.59, Curso de Processo Penal 2013, " ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa... É que o exercício da ampla defesa está adstrito aos argumentos jurídicos ( normativos) a serem invocados pela parte no intuito de rebater as imputações formuladas, enquanto que plenitude defesa autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa
    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa
    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

    qc

  • A Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri.

    Já a Ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos.


    Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa nem contraditório.


    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa (defesa técnica)


    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa (convencer os jurados)



  • De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípio da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa.

     

    >>> Ampla defesa = Princípio constitucional o qual a defesa se utiliza de argumentação estritamente técnica, com embasamente na lei em geral.

     

    >>> Plenitude de Defesa = Princípio constitucional específico dos processos que tramitam perante o tribunal do júri. Essa é um tipo de defesa mais genérica, não se prende a defesa meramente técnica, podendo ser utilizados argumentos não técnicos, como por exemplo levando para o lado emocional, com intuito de comover os jurados.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo.

     

    Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos.

     

    Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa.

     

    E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos. É que aquele que pratica crime doloso contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.

     

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121926412/qual-a-diferenca-entre-a-plenitude-de-defesa-e-a-ampla-defesa

  • ROGERIO FIGUEIREDO inverteu aí cuidado

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    Art. 5º. XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

  • Não são sinônimos.

    Ampla defesa aplica-se aos processos em geral. É o direito de pruduzir todos os meios de prova admitidos em direito.

    Plenitude de defesa: é mais amplo; aplica-se ao Tribunal do Júri.

     

     

  • Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    17,9K visualizações

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Errado.

    Veja como os examinadores adoram essa comparação entre ampla defesa e plenitude de defesa, só para induzir o candidato em erro.

     Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado

    Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem.

  • Plenitude de Defesa >>> Ampla Defesa (Não são sinônimos)

  • Plenitude de defesa - Tribunal do Júri.

    Ampla defessa - Processo criminal no geral.

  • A plenitude de defesa é apenas no tribunal do juri....

  • Inquérito Policial --> Não há Ampla Defesa 

    Fase Processual --> Existência da Ampla Defesa 

    Tribunal do Júri --> Existência da Plenitude de Defesa

  • GABARITO ERRADO

    Plenitude de defesa: É assegurada ao acusado de crime doloso contra a vida, no procedimento do tribunal do júri.

    Ampla defesa: assegurado aos demais acusados, nos demais procedimentos.

  • Caso realmente fossem iguais teriam o mesmo nome

  • Não são sinônimos, cada um tem o seu âmbito de aplicação!

  • PESSOAL, GERALMENTE, ISSO VALE PARA TODAS ÀS DISCIPLINAS, QUANDO O CESPE FALA QUE 

    '' SÃO SINÔNIMAS '', QUASE SEMPRE A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • Gabarito: Errado.

    A título de contribuição: plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos.

    Bons estudos!

  • Plenitude de defesa é uma defesa mais ampla encontrada no tribunal do juri

  • Errado. Plenitude de defesa é o princípio relacionado à maior possibilidade de argumentação no tribunal do júri, enquanto que a ampla defesa é um princípio aplicável a todo e qualquer processo criminal. Ambos não se confundem!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • ERRADO. Plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.

  • ⇒ AMPLA defesa → está adstrito aos argumentos jurídicos

    ⇒ PLENITUDE de defesa → autoriza a utilização não só de argumentos técnicosmas também de natureza sentimental.

    NÃO posso abandoná-los com esses comentários prolixos ai rs.

  • Ampla defesa x Plenitude de defesa:

    Ampla defesa:

    • Somente argumentos jurídicos;
    • Para acusados em geral.

    Plenitude de defesa:

    • Qualquer argumento;
    • Somente procedimento do Júri.

  • Errado - plenitude defesa -> é algo mais amplo.

    Seja forte e corajosa.

  • Ambas as expressões estão contidas no rol dos direitos e garantias fundamentais:

    Art. 5º (...)

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    (...)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla”. Na plenitude de defesa, a defesa técnica e a autodefesa possuem total liberdade de argumentos, não se limitando aos jurídicos. Daí porque no Tribunal do Júri são invocados argumentos que saem da esfera jurídica, em razão da plenitude de defesa e isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.

    A ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo (para acusados de modo geral). Somente argumentos jurídicos.

    Fonte: Luiz Flavio Gomes

  • DEFESA --- faculdade ''eu me defendo se eu quiser''

    AMPLA DEFESA --- obrigatória a defesa, visto que é um direito garantido pela CF e tem que ser possibilitado todos os instrumentos para que eu seja julgada da melhor forma.

    DEFESA PLENA --- é aquela do Júri, a qual se pode arguir TUUUDO para convencer os jurados para minha inocência

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa


ID
271861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
  •  É o princípio do "Pas de Nullité Sans Grief", ou seja, não há nulidade sem prejuízo.

     Ressalte-se, porém, que tal princípio somente é aplicado à nulidade relativa (tal qual trazido pelo item). Isto porque na nulidade absoluta o prejuízo é presumido.

  • Observa-se, antes do questionamento referente a nulidade, que existe um erro na primeira frase, qual seja:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei.

    Se o processo seguiu a forma estabelecida na lei não haverá ofensa ao princípio do devido processo legal. Portanto, o correto seria:

    Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que NÃO seguiu a forma estabelecida na lei.


  • Apenas lembrando que, segundo doutrina mais moderna, a expressão nulidade relativa foi substituida por "ato anulável", sendo que nulidade absoluta, corresponde, hoje, a ato nulo (Celso Bandeira de Mello).
  •  Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

  • Podemos observar que a questão em sua primeira oração diz que "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei", uma vez que, se o processo segui sua forma prevista em lei o acusado pode sim ser privado de sua liberdade.
    A questão fala que ele não podera ser preso se os porcesso seguir seus tramites legais, ou seja, há erro na primeria oração da frase. O acusado não será preso se o processo não seguiu a forma da lei.
  • ERRADA:

                      Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • Para agregar o conhecimento de nossos ilustres colegas trago a Súmula do STF 523:


    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Em se tratando de direito, nada é absoluto! Errada

  • O descumprimento de uma formalidade pelo juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes pas de nullité sans grief.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Complementando...


    "Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"


    "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"


    Seguiu a forma estabelecida pela lei? Então ele pode ser privado de sua liberdade sim.

  • A melhor resposta é a do amigo Mateus Massierer que explanou os 2 erros da questão. 

  • Boa 06!!

  • "desde que nao traga prejuizo às partes (querelante/querelado-acusador-reu)", expressao trazida pelos colegas, já outros: "desde que nao tragam prejuizos ao réu". Afinal, qual aceitar??

    Pois se for às partes, no exemplo tb trazido à tona, juiz nao testemunhar uma testemunha e vir a inocentar acusado, essa situacao traz prejuizo ao acusador, porem foi pacificamente aceito no exemplo que nao houve tal prejuizo. Uai, se fosse uma testemunha chave, a qual incriminaria o acusado, nao a ouvindo trouxe sim prejuizo ao acusador (uma das partes). Confuso!

  • Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que (NÃO) seguiu a forma estabelecida na lei; desse princípio deriva o fato de o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    ERRADA

  • NO PROCESSO PENAL, a inobservância de alguns procedimentos podem acarretar a nulidade absoluta do processo, porém essa DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • Teeeem que se ligar NA PROVA DO PREJUÍZOOOOOO (Princípio do prejuízo - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF )  ;)

  • "Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei..." Muito pelo contrário. Se o processo seguiu forma prescrita em lei, pode o acusado ser privado de sua liberdade. Vide como exemplo a prisão que se dá por possibilidade do investigado interferir nas investigações...

  • Primeiro, se seguiu a firma prescrita na lei, o procedimento é válido, não havendo que se falar em nulidade. Segundo, nem toda nulidade no processo penal é absoluta e conduz à anulação total do processo.
  • NULIDADE RELATIVA SE DÁ POR: OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL DO ATO. É CONSIDERADA SANADA SE NÃO FOREM ARGUIDAS EM TEMPO OPORTUNO, SE PRATICADA DE OUTRA FORMA ATINGIR SEU FIM, SE A PARTE ACEITAR SEUS EFEITOS

  • ERRADA: Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal forma, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

    GABARITO: ERRADA

     

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Esse ai é o devido processo legal do Lula! kkkk 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas em processos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

     Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.


    Nulidade absoluta: o vício constante do ato processual atenta contra o interesse público na existência de um processo penal justo. Duas são as características fundada no CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    amentas da nulidade absoluta:

    a) prejuízo presumido;

    b) arguição a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria.

     

    Nulidade relativa: é aquela que atenta contra a norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Possui duas características:

    a) comprovação de prejuízo: enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionada à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita na lei;

    b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente comvalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de senteça condenatória  ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno (CPP, art. 571), sob pena de preclusão e consequentemente convalidação da nulidade.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS OU ECONOMIA PROCESSUAL

    CPP. art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

     

    CPP. art. 572. II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

     

    A forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidade sacramentais e inflexíveis. Assim, dispõe o art. 566 do CPP. Não tem sentido declarar nulo um ato invócuo, sem qualquer influência no deslinde da causa, apenas por excesso de apego ao formalismo. O art. 572, II, reforça essa ideia, ao dispor que certas irregularidades serão relevadas.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

     

     

  • Princípio do devido processo legal>>> acusado poderá ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei; 

  • Errado.

    Negativo! As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta!

    Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • pra vida:

    NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Errado

    As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não causando a anulação de tal decisão.

    -Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS MAIORES QUE UMA DOUTRINA DO RENATO BRASILEIRO, SÓ PRA DIZER QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Não é o descumprimento de qualquer formalidade que ensejará a nulidade absoluta, pois as relativas não anulam de forma absoluta, somente se prejudicarem o réu. Para mim o que deixou a questão errada foi somente o finalzinho dela.

  • Gabarito: Errado

    Tendo sido obedecido o procedimento previsto em lei, não há violação ao devido processo legal, podendo o acusado ser privado de sua liberdade e de seus bens. Além disso, o descumprimento de uma formalidade pelo Juiz só anulará o processo se trouxer prejuízo às partes, pelo princípio do pas de nullité sans grief. Sim, pois, imagine que o Juiz tenha negado ao acusado o direito de ouvir uma de suas testemunhas, mas ao final, tenha este sido absolvido. No caso, a atitude do magistrado, aparentemente violadora do devido processo legal, não trouxe qualquer prejuízo ao réu.

  • SE HOUVER PREJUÍZO

  • Errei por interpretar errado!!

  • O processo penal é um instrumento que tem duplo viés: exercício do poder punitivo estatal e garantia do cidadão contra o arbítrio desse mesmo Estado.

    Por ter caráter instrumental, o descumprimento de determinada formalidade, por si só, não dá ensejo à nulidade do ato ou do processo, devendo haver demonstração de prejuízo para acusado.

    Prof. Enilson Rocha

  • "a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei" Decorre do princípio da presunção de inocência, e não do devido processo legal.

    O outro erro da questão já foi respondido pelos colegas.

  • Errado, qualquer formalidade também não né.

    LoreDamasceno.

  • todo "qualquer" derruba a questão

  • Não entendi nada, falou coisa com coisa, mas sabia que estava errado.

  • Errado. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado. Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta! Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão!

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

  • Minha contribuição.

    Princípio do devido processo legal: esse princípio é o que se pode chamar de base principal do Direito Processual brasileiro, pois todos os outros, de uma forma ou de outra, encontram nele seu fundamento. Este princípio está previsto no art. 5°, LIV da CRFB/88, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Sem advogado = Nulidade Absoluta

    apenas um prejuizo = Nulidade Relativo .

  • "garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade em um processo que seguiu a forma estabelecida na lei"

    iSSO é a própria impunidade. o cara ia ter privação de liberdade quando então?

  • Errado -> o descumprimento de qualquer formalidade pelo juiz ensejar a nulidade absoluta do processo, por ofensa a esse princípio.

    Não é qualquer formalidade que enseja nulidade absoluta não.

    Seja forte e corajosa.

  • ''Entende-se por devido processo legal a garantia do acusado de não ser privado de sua liberdade EM um processo que seguiu a forma estabelecida na lei''

    Posso estar delirando, Mas essa palavra "EM" deveria ser "SEM". Tendo em vista que o devido processo legal fala: "Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV)"

    Da forma que foi exposta na primeira oração, o sujeito nunca será penalizado kkkkk. Assinalei logo (E)

  • Devido processo legal é a garantia que a gente tem de não ser preso, ou ter privação de bens, por um processo que não esteja de acordo com a lei.

    Então o devido processo legal ele vai me proteger de ter cerceamento de direito por causa de um processo irregular, e não de um regular como afirma o primeiro periodo da assertiva.

    Ademais, não qualquer vacilo que juiz der que vai gerar nulidade absoluta do processo....

  • A primeira frase mata a questão

  • Negativo. As nulidades advindas de descumprimentos de formalidades no processo penal devem ser avaliadas. Algumas serão absolutas, e outras, relativas, a depender da comprovação de que houve prejuízo para o acusado.

    Nesse sentido, não é qualquer formalidade que irá ensejar a chamada nulidade absoluta. Um exemplo é o da presença de prova ilícita que não foi desentranhada do processo. Se ela não for utilizada na fundamentação da condenação do acusado, ensejará nulidade apenas relativa, não acarretando a anulação de tal decisão.


ID
271864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO
    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado
    de inocência ou da não culpabilidade, está inserido em nosso ordenamento jurídico constitucional em seu artigo 5º, LVII, da Constituição Federal que assegura ao acusado a presunção de inocência, ou seja, o acusado é considerado inocente até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Trata-se de um princípio-garantia e de cláusula pétrea, pois está inserido dentro do Capítulo I, Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito. O principal objetivo deste princípio é garantir ao acusado que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa, pois as pessoas nascem inocentes, cabendo ao Estado-acusação mediante evidências e com provas suficientes ao Estado-juiz a culpa do acusado (NUCCI,2006).
    FONTE -- http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/65/84

  • Inversão do ônus da prova ao acusador???
    Mas, esta não é a regra?
  • Concordo com você Marcos, bem mal colocada a expressão "inversão do ônus da prova", visto que essa é a regra em todo o direito processual brasileiro - quem alega deve provar; se o sujeito está acusando, ele que prove.
    Marquei como correta, mas realmente o texto foi mal elaborado.

    Bons estudos.
  • Questão muito mal formulada.

    Sabemos que no Ordenamento jurídico Penal, o ônus da prova cabe ao acusador.

    Da forma que está escrita pode-se entender de duas formas a frase:

    "Inversão do ônus da prova para o acusador" pode ser no entendimento de que caberá ao acusador o ônus da prova, que é a regra, ou que o acusador dispõe do benefício da inversão do ônus da prova, o que obviamente tornaria a questão errada.

    Puro mal uso da língua portuguesa - Vício de linguagem - ambiguidade.

    Bom estudo!
  • Meus caros,

    Francamente! Com a devida vênia, para fins de colaboração, algumas observações: primeira, por força do Artigo 156 do Código de Processo Penal, havendo acusação, a regra é que o ônus da prova será do titular da ação penal, seja Ministério Público, seja Querelante ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...'). Essa, portanto, é a 'direção' escolhida pelo CPP no que diz respeito à produção probatória.

    Pois bem, inverter o ônus da prova, significa, de forma singela, quase simplória, atribuir, excepcionalmente, o encargo a outro titular, no caso, o acusado. 

    Por isso, a redação da questão foi extremamente infeliz, teve boa intenção, mas não teve 'engenho e arte'.

    Por fim, ainda respeitosamente, o elaborador da questão fez um 'mau' (e não 'mal') uso da língua portuguesa.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Aproveito para ratificar a opinião dos colegas. De fato essa questão está ridiculamente mal elaborada. Quem já tá pirando com pegadinhas de concurso erra essa questão sem titubear...
  • Prezados, concordo que a questão esta mal elaborada.
    No entanto, buscando uma interpretação que seja compatível com o gabarito, entendi o seguinte:
    - Na medida que o réu alega que é inocente não caberá a ele provar tal alegação, mas sim a acusação. Ou seja, diante do princípio de presunção de inocência inverte-se o ônus da prova da alegação de inocência, que é o ônus de daa prova da acusação.
    O que acham?
  • Concordo com os colegas que a questão foi mal formulada.
    Laitartt
    , é por aí, achei seu raciocínio correto. 
    Concurso tem disso, tem que ter o cacuete pra matar a questão, fazer o quê.
    Bons estudos.
  • Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. 
    Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.
    Certo.
    Bons estudos!
  • Colegas,
    na verdade a regra diz que o ônus da prova cabe a quem ALEGA (não necessariamente Acusar).
    A inversão trazida pela assertiva traduz-se no fato que no processo penal (sistema acusatório) o ônus pertence à acusação.
  • O acusador deve provar o que diz.
    O que isso tem a ver com inversão???
    Como assim inversão? 

    Quando cabe ao acusado fazer prova contrária ao que o acusador faz, aí sim há uma inversão do onus da prova.
    Até quando estaremos sujeito à incompetencia impune dessa banca?
  • Questão invertida da peste. kkkkkkkkkk
  • Galera a questão em análise não esta somente mal formulada, mas a meu ver errada de fato, explico:
    Quando o Art.156 do CPP diz que “A PROVA DA ALEGAÇÃO INCUMBIRÁ A QUEM A FIZER......, ele não quer dizer que o ônus cabe somente a acusação, mas que ambas as partes devem provar o que alegarem, ou seja, o pólo ativo(acusação), e pólo passivo(defesa), provarem todas as afirmações que vierem a fazer.
    Existe um princípio no Direito Penal que é o da busca da verdade real dos fatos, como o nome já diz, o que se busca na esfera penal é a verdade dos fatos, o que realmente aconteceu, mas não quer dizer que em virtude deste principio e do in dúbio pro réu a defesa pode se eximir da obrigação de tentar se defender, ou seja, provar que a afirmação feita pelo pólo ativo e falsa.
    Existe também um principio chamado autorresponsabilidade das partes, que diz que cabe a cada parte provar aquilo que alegou, seque abaixo um trecho de um livro de um autor não muito conhecido mas extremamente competente, in verbis:
    Trata a disposição sobre o ônus da prova. Com efeito, cada parte tem o dever de provar o que alegar. A acusação deve provar a materialidade do fato, a autoria e o dolo (ou culpa, conforme o caso ) do réu. Por sua vez, á defesa incumbirá à prova de fato extintivo ( ex: prescrição ), impeditivo ( ex: exclusão do dolo ) ou modificativo ( ex: excludente de ilicitude ) da pretensão punitiva da acusação.
    Cada parte deve provar o que alegou ( ônus da prova ), sendo responsável pelas omissões a este dever. Não pode o sujeito processual, assim, apoiar-se na verdade real para se manter inerte na sua obrigação de provar a sua pretensão.
    Reinaldo Rossano Alves Direito Processual Penal.
    Diante do exposto, fica evidente que a questão in casu subjectus ao meu ver  encontrasse errada, pois da a entender que somente a acusação tem a obrigação do ônus da prova.
    Espero de algum modo ter contribuído nessa caminhada árdua rumo a aprovação, nunca deixe de acreditar.
  • A questão realmente é maldosa, mas o que ocorre é o seguinte:

    Conforme o CPP, art. 156, cabe a quem alegar o fato/ato produzir a prova, contudo o princípio da presunção da inocência terminou por flexibilizar este dispositivo legal, visto que uma vez que haja insuficiência de provas o réu será absolvido. Neste sentido, o princípio da presunção da inocência promove, de certa forma, a inversão do ônus da prova.

  • Gente, eu errei a questão mas ela está de fato correta. Basta ter em mente duas coisas:

    (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 
    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

    Acusador => quando alega algo ao acusado => ele (acusador) tem que provar => o ônus recai a ele próprio (sem inversão);
    Acusado  => quando alega inocência => não tem que provar isso =>   o ônus passa da pessoa dele PARA o outro lado (com inversão);
    O fragmento da questão diz exatamente isso [ "inversão ... do ônus da prova PARA o acusador" ].
  • Não é mau colocada a questão, tá errada mesmo.

  • A questão é capciosa, mas simples. Concordo com o Cristiano Lima.

    A regra é que quem alega tem que provar. 

    O MP alega que o crime ocorreu de determinada maneira: tem que provar (sem inversão do ônus).

    Quando se trata de presunção de inocência, tem-se que inverter o prisma pois a inocência é alegada pelo réu (regra - teria que provar - sem inversão).

    O MP tem que provar que o réu não é inocente, ou seja, que o réu é culpado (há inversão do ônus da prova).

  • Acho que o elaborador quis fazer um paralelo com o Direito Processual Civil quando diz que houve inversão do ônus da prova, mas de qualquer forma a expressão ficou mal colocada mesmo, já que ele nem citou o Direito Processual Civil na questão.

  • GABARITO: CERTO

     

    Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • GAB certo. Porém RENATO BRASILEIRO DIZ SER UMA CORRENTE MINORITÁRIA INTERESSANTE PARA DEFENSORIA PÚBLICA. SEGUE AULA DELE: 

    Corrente minoritária: Diz que o ônus da prova seria exclusivamente da acusação. Ela que tem que provar fato típico, ilícito, culpável, que vc é o autor, álibi, que o nexo causal não teria existido e etc. ANTONIO MAGALHAES GOMES FILHO  e GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ. CORRENTE PARA DEFENSORIA.

    Corrente que prevalece: Trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova.CERS 2016

  • Talvez ajude a dirimir as duvidas de alguns colegas: 

    "Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória"

     

    Direito processual penal esquematizado, Norberto Avena

  • Não achei mal elaborada, existe uma hierarquia de normas, a CF está acima de tudo, logo, se a regra é ser inocente com base no Princípio da Presunção de inocência, o Órgão do MP é quem deve provar o contrário (inversão do onus probandi).

     

    Abraço e bons estudos.

  • A Cespe tem que se preocupar menos em fraudar as provas e mais em fazer questões que preste, todo esse circo de "Banca perigosa" para agora cair em investigação de esquema de corrupção com parentes de funcionários nomeados em bons cargos.

  • tem gente que justifica essa resposta................tamos lascados

  • Princípio da presunção de inocência: Conhecido, igualmente, como princípio do estado de inocência (ou da não culpabilidade), significa que todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado. Encontra-se previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição. Tem por objetivo garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. As pessoas nascem inocentes, 
    sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável ao Estado-acusação evidenciar, com provas suficientes, ao Estado-juiz, a culpa do réu. (Nucci, 2016).

  • GAB: CORRETO

    O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio do estado de inocência ou da não culpabilidade, está inserido no art 5°, LVII, da Constituição Federal. Segundo o citado dispositivo, presume-se inocência e, portanto, cabe a quem acusa comprovar a culpa do acusado.

  • COMO INVERTER ALGO QUE POR NATUREZA JÁ É DE COMPETÊNCIA DA ACUSAÇÃO?. O CESPE COMPRA DOUTRINA COM O PERIGO

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • Devido a este princípio incumbe à parte acusadora o dever de comprovar a culpabilidade do acusado, não deixando ensejar nenhuma duvida quanto a ela, pois, em caso de não haver certeza da culpa do acusado não deverá o juiz incriminá-lo. Este é o chamado indubio pro reo.

  • CF. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador,pois cabe a quem recebeu a denuncia provar sua inocencia podendo inverter as coisas e processar quem o acusou se provado sua inocencia 

  • O princípio constitucional da presunção de inocência não inverte o ônus da prova. Pois em regra, o ônus da prova já cabe ao acusado. Muito estranho!

  • Mesmo pensamento que tive Reuel, porém depois de tantsa questões a gente entende a banca, e sabia que se eu me aprofundasse demais nos pensamento erraria a questão..Marquei Certo e deu certo kkkkkkkkk

  • MP -> Tem que provar Materialidade , Autoria , culpa/dolo Reu -> Excludentes Extinção de punibilidade
  • Reuel Albuquerque, o ônus da prova cabe que fizer alegação e não ao acusado, em regra. Ao acusado quando cabe são os fatos probantes em relação aos excludentes de ilicitude, culpabilidade, impeditivos de autoria, fatos modificantes, causa extintiva de punibilidade. Basta que gere dúvida pra ser absolvido! Cuidado!

    Ademais, não se pode haver inversão do ônus da prova, o acusado, por exemplo, não tem que provar fatos típicos. Porém, admite-se a inversão quanto aos efeitos secundários da condenação penal que tenham natureza de sanção civil visando à reparação do dano.

  • Da presunção de inocência (ou não−culpabilidade) decorre que aquele que acusa deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início, é considerado inocente. Assim, não cabe ao réu provar sua inocência, pois esta é presumida.

    CERTO

  • Inversão do que não pertence ao acusado? O ônus é do MP, não há inversão. TMJ!

  • Fiquei chateada com essa questão, porque li: ACUSADO , sem o R no final. Achei pegadinha isso pra quem já tá com a mente cansada.

  • Certo.

    Outro assunto que é um dos favoritos dos examinadores: a questão do ônus da prova.

    Via de regra, o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Ai pessoal ,

    Levem uma coisa pra sua prova , o principio da presunção da inocência , principio do in dubio pro reo são princípios com extrema relação ao sistema acusatório , que entende que a responsabilidade de provar é de quem o alega, caso isso não aconteça o acusado/réu é considerado inocente.

  • O ônus da prova é da acusação, a inversão seria a mudança do ônus da prova para a defesa. Só marquei correta pois está escrito "inversão... para o acusador".
  • Comentário do leonardo , excelente !

  • Mais vale um culpado solto do que um inocente preso.
  • GABARITO = CERTO

    EU IMAGINEI O SEGUINTE EXEMPLO:

    JOÃO PRATICA O CRIME E ACUSA PEDRO, COM ISSO PEDRO ENTRA COM UMA AÇÃO PARA PROVAR SUA INOCÊNCIA. NO FIM DO PROCESSO PEDRO SOU CONSIDERADO INOCENTE. QUEM PAGARÁ A CUSTA DO PROCESSO É JOÃO.

    AVANTE GUERREIROS.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Pelo o que eu entendi, é que o acusado em uma provável legitima defesa terá que provar, o ônus passar a ser dele.

  • A adoção do princípio da presunção de inocência, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, acarreta, entre outras consequências, o ônus da acusação provar a culpa do réu.

    Assim sendo, se o réu alega ser inocente da imputação que lhe é feita, não cabe a ele provar ser inocente, recaindo sobre o acusador a tarefa de demonstrar que o acusado é culpado. Caso o acusador não consiga fazer prova nesse sentido, o réu deve ser absolvido.

    Prof. Enilson Rocha

  • (i) quem alega FATO, tem (ônus) de provar. 

    (ii) a partir do "i" acima, percebesse uma assimetria em relação ao acusador e acusado, reparem!

  • Li rápido e interpretei errado. ;(

  • Certo.

    Na regra probatória, a parte acusatória tem o ônus de demostrar a culpabilidade do acusado.

  • GABARITO: CERTO

    Ônus da prova:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008);

    I. Encargo conferido a uma das partes referente à produção probatória relativa ao fato por ela alegado. Portanto, cabe ao acusador fazer prova da materialidade e da autoria do delito;

    II. Um ônus não é uma obrigação, pois uma obrigação descumprida é um ato contrário ao Direito. Um ônus, por sua vez, quando descumprido, não gera um ato contrário ao Direito, mas representa uma perda de oportunidade à parte que lhe der causa;

    Fonte: Estratégia.

  • Cespe fazendo cespisse......

  • Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

  • Quem acertou precisa estudar mais

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: A Presunção de inocência é o maior pilar de um Estado Democrático de Direito, pois, segundo este princípio, nenhuma pessoa pode ser considerada culpada (e sofrer as consequências disto) antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Este princípio pode ser considerado:

    => Uma regra probatória (regra de julgamento) - Deste princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

    => Uma regra de tratamento - Deste princípio decorre, ainda, que o réu deve ser, a todo momento, tratado como inocente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Gabarito: Certo

    A presunção de inocência deve ser considerada em 3 momentos distintos:

    > na instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova;

    > na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado

    > no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória. 

    (Fernando Capez - Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, p. 44)

  • o ônus é meu, como que eu vou inverter para mim mesmo?

  • É POSSÍVEL OCORRER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL?

    Galera,

    O princípio da presunção de inocência tem como característica primordial o fato de que o ônus da prova de demonstrar que o fato é típico, ilícito e culpável é da acusação (na ação pública ou privada).- art. 156 do CPP.

    Mas, é possível verificar a ocorrência da inversão do ônus da prova no processo penal, tal como afirma a assertiva.

    Vamos supor que o MP denuncie João por ter matado Paulo (art. 121 do CP), trazendo na peça acusatória os elementos que comprovam a autoria e materialidade do crime.

    Agora, imagine que a defesa de João suscite no processo a alegação de que, embora ele tenha cometido o fato típico, o fez amparado em causa excludente de ilicitude, ou mesmo de culpabilidade.

    Logo, é possível que a defesa de João traga algum elemento probatório que levante, no mínimo, dúvida sobre a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena.

    Se uma situação dessas ocorre no processo, haverá a inversão do ônus da prova para a acusação. Se acusação não afastar a dúvida sobre a presença de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, o réu deverá ser absolvido com base no art. 386, VI, do CPP, prevalecendo o princípio da presunção de inocência.

  • SE VOCÊ TÁ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É VOCÊ QUE TEM QUE PROVAR.

    SE EU TÔ ALEGANDO CONTRA O ACUSADOR? É EU QUE TENHO QUE PROVAR.

    LEMBRE-SE QUE O ÔNUS DA PROVA CABE A QUEM ALEGA!

    GAB: CERTO

  • Ônus da prova: majoritariamente, a acusação deve provar o fato típico (conduta, resultado, nexo e tipicidade), pois a ilicitude é PRESUMIDA diante da tipicidade (teoria indiciária). EXCEÇÃO: causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, extinção de punibilidade e circunstâncias que mitigam a pena fica a ônus da defesa. 

  • De acordo com o art. 156 do CPP, “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”.

    Vê-se, pois, que é equivocada a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. Nessa linha é a lição de Câmara Leal, para quem “não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu” (Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942, vol. 1, p. 429). Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu, cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).

  • Lembre-se:

    O acusado não precisa provar que é inocente, o Estado é quem deve provar que o acusado é culpado.

  • Via de regra o ônus da prova é de quem ALEGA, entretanto, o princípio da presunção de inocência tem realmente o condão de obrigar que o ônus da prova fique inicialmente nas mãos da acusação.

    Fonte: PDF do Gran

  • Decorre que o ônus da prova cabe ao acusador. O réu é, desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa,

    Bons estudos. Jesus te ama.

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ID
271867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.

Alternativas
Comentários
  • A CF somente traz a redação acerca da vedação às provas ilicitas, não mencionando às provas ilícitas por derivação. 
    O art. 5°, LVI da CF “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. De acordo com este princípio a parte não poderá produzir provas não autorizadas pelo ordenamento jurídico, ou que não respeitem as formalidades previstas para a sua formação. 

    Tal previsão vem estabelecida no art. 157, §1° do CPP:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • Prova ilícita por derivação é aquela que, sendo lícita por si mesma, foi obtida por intermédio de ação ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Ex.: apreensão de entorpencente em veículo abordado por policiais (ação em princípio lícita), porém decorrente de informação acerca da substância obtida por meio de interceptação telefônica ilegal.
  • QUESTÃO:........... de provas ilícitas por derivação.  OU Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

    Essa teoria foi consolidada na jurisprudência norte americana. Sendo implantada no Brasil pelo STF e, logo depois, foi introduzida no CPP no art. 157. Entretanto não está prevista na CF 88

    Bons estudos!!
                                       
  • Com o devido respeito a todos, mas o quê essa questão acrescenta de útil? Devemos conhecer o que é previsto, agora onde, qual artigo, inciso, alínea,etc...Basta sabermos que as provas ilícitas por derivação são vedadas no Brasil. APXX
  • Galera só para deixar registrado a importancia de se fazer questoes da banca. Essa mesma questão foi cobrada  na nª 10• Q171101 prova para OAB.
    È importante também mencionar duas teorias que são exceção a esta. Que são o Teoria da prova absolutamente independente e o Teoria da descoberta inevitável. Prevista no art; 157 cpp.
    Um abraço








     

  • PESSOAL - É importante ficar atento, também, que com base no artigo citado da CF, qual seja:
    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    Percebe-se que no seio da nossa Carta Magna NÃO se fala na divisão trazida pela doutrina em prova ilícita e prova ilegítima. Isso já foi questionamento de prova CESPE.
    Só para aclarar a diferença: O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 8. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 823).
  • É verdade, esta errada! Quem traz mais conteúdos ao assunto é o CPP. A CF só diz que não são permitidas provas obtidas por meios ilegais. O CPP avança um pouco e diz que prova que presta obtida por um ato que não teve respaldo, passa a não prestar. E dá até uma exceção: --> exceto se tal prova pudesse ser obtida de modo independente, numa outra forma respaldada.

  • A palavra "expressamente" foi a chave da questão. Se tira, a questão estava certa....


    Minha humilde opinião, caso eu esteja errado, me corrijam, amigos. 

    Que Deus nos guie....
  • GABARITO: ERRADO

     

    A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP, que diz:


    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Vale ressaltar que a diferenciação entre prova ilicita para ilegitima não se faz analisando apenas o momento da sua produção. Em regra a prova iliticita só é obtida fora do processo, mas nada impede que ela ocorra dentro dele, como quando o magistrado deixa de informar ao acusado o seu direito constitucinal de permancer em silêncio. Já a prova ilegitima sempre será obtida dentro do processo, isto é, endoprocessual, como por exemplo, quando o juiz deixa de compromissar as testemunhas, violando assim o disposto no art.203 do CPP. (Renato Brasileiro). 

  • Gabarito - Errado.

    A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP:

    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • TOPPPPP

    CASA_DO_GATO_A_META_É_VENCER

  • "expressamente" - ERRADO

  • Errado - NÃO constam, expressamente.

    seja forte e corajosa.

  • A CF é expressa em não admitir provas ilícitas, mas não diz nada sobre as derivadas das ilícitas, isso ficou regulado no CPP.

    aRT. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.   

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • ERRADO

    A CF só faz menção expressa às provas ilícitas:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    O CPP é que faz menção expressa sobre as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 

  • Mas olha isso!!!!!!!!!!!!!!!

    STF tem adotado esse entendimento:

    ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

  • A Constituição só faz menção expressa às provas ilícitas:

  • CF - PROVAS ILÍCITAS

    CPP - PROVAS ILÍCITAS E ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO


ID
271870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual
penal.

Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

Alternativas
Comentários
  • Segue trecho de trabalho de minha autoria na pós graduação da Escola Paulista de Magistratura - SP - 2011

    Princípio do Devido Processo Legal – art. 5º, LIV
    Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
    Devendo compreender:
    - a igualdade das partes – dar às partes análogas possibilidades de alegação e prova.  Afinal, o princípio da isonomia (todos são iguais perante a lei...) pressupõe igualdade na lei e perante a lei, sendo o primeiro imperativo de observância da igualdade destinado ao legislador na elaboração das normas; o segundo, ao operador do direito que deverá aplicá-las (não fazer discriminações).
    - o contraditório
    - a ampla defesa
    – inciso LV do art. 5º da CF estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes”.
    Este preceito Constitucional na verdade complementa, explicita o anterior, qual seja, o que institui a garantia do devido processo legal. Afinal, parece-nos difícil vislumbrar devido processo penal legal sem o contraditório e a ampla defesa.
    Esta inclusive é a forma como o Professor Vicente Greco Filho estuda o princípio do devido processo legal, que além do tratamento isonômico das partes e do contraditório, deve realçar, no processo penal, o princípio da AMPLA DEFESA.
     
  • Errei a questão.
    .
    Não compreendi. a questão traz as garantias procedimentais NÃO EXPRESSAS, mas como exemplo traz a taxatividade do rito e à integralidade de procedimentos.
    .
    Ao raciocinar sobre a questão a taxatividade do rito, ou seja, o procedimento, por exemplo, rito ordinário, previsto expressamente no CPP, deve ser seguido, sob pena de anulação do processo e repetição de todo o rito.
    .
    Qual a explicação?

     
    .

     

  • Meus caros,

    O Princípio do devido processo legal deita raízes na claúsula do 'due process of law', originária do direito anglo-americano. Está presente de forma expressa em nosso texto constitucional, emergindo do Art. 5º, incisos LIV e LV, donde se extrai que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. Da seiva que se extrai desse princípio decorrem um série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto (taxatividade de ritos) e respeito a todas as regras do procedimento correspondente (integralidade do procedimento), por isso é que esse princípio tem sido utilizado, frequentemente, pelos diversos tribunais, como fundamentação para a nulificação de atos processuais em inúmeras hipóteses.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • ATÉ A VÍRGULA NÃO HÁ O QUE DISCUTIR.
    DEPOIS DA VÍRGULA AINDA CONTINUO NA DÚVIDA: TAXATIVIDADE DE RITOS E INTEGRALIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO ESTÃO EXPRESSOS NO CPP COMO GARANTIAS PROCEDIMENTAIS???
    SE ALGUÉM SOUBER FUNDAMENTAR, DESDE JÁ, AGRADEÇO.
  • Dilmar, também errei por não entender as  mesmas palavras "taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento".
    Fiz o raciocínio de que do devido processo legal decorreria a ampla defesa, sendo possível todos os meios de provas possíveis (retirando a taxatividade)...
    Enfim, mas confundi meios de provas com rito... Entretanto, gostaria de uma explicação mais clara!
  • Caros, colocando a frase na órdem direta: Sujeito/verbo e predicado:

    - As garantias procedimentais não expressas decorrem do princípio do devido processo legal, (segundo período) tais como: as (garantias) relativas á (aa) taxatividade de ritos e á (aa) integralidade do procedimento.

    Portanto, um remédio constitucioanal, por exemplo, é uma garantia ao devido processo legal, mesmo não prevista no procedimento. (primeiro período respondido). Segundo período: Também é garantia do devido processo legal as garantias de ter ritos taxativos (não criados) e que sejam integrais.
  • Princípio do devido processo legal
                    Cândido Rangel Dinamarco identifica o devido processo legal como princípio constitucional, expressando o conjunto de garantias que de um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e, de outro, legitimam a própria função jurisdicional. Por essa razão, esclarece José de Albuquerque Rocha, não basta às partes terem o direito de acesso ao Judiciário. Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentais. 
                    Enunciado no inciso LIV, do art. 5.º, da CF/88, sob o postulado de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, deste decorre o denominado devido processo penal, com uma série de peculiaridades observadas por Rogério Lauria Tucci:

    a) acesso à Justiça Penal;
    b) do juiz natural em matéria penal;
    c) de tratamento paritário dos sujeitos parciais do processo penal;
    d) da plenitude de defesa do indiciado, acusado, ou condenado, com todos os meios e recursos a ela inerentes;
    e) da publicidade dos autos processuais penais;
    f) da motivação dos atos decisórios penais;  
    g) da fixação de prazo razoável de duração do processo penal.
                    Como decorrência do princípio do devido processo penal, impõe-se como regra a independência das instâncias administrativa e penal, conforme orientação do STJ.
  • Gabarito: CERTO

    A Taxatividade de Ritos e a Integralidade de Procedimento são exemplos de garantias procedimentais não expressas que decorrem do Princípio do Devido Processo Legal.
    A Taxatividade de Ritos, por exemplo, é uma garantia procedimental que, apesar de não expressa (taxativa ou explicitamente prevista na legislação), impede a implementação de rito não previsto em lei (não expresso ou taxativo). Assim, de acordo com ela, como decorrencia lógica do princípio do Due Process of Law, não é possível adotar rito não especificado em legislação competente, sob pena ficar ao alvedrio daquele dirige a marcha processual escolher qualquer caminho e, por consequencia, incidir em arbitrariedades.
    Conclusão: A garantia procedimental da Taxatividade de Rito não está expressa, mas garante que o rito expresso na legislação (taxativo) seja aplicado.
  • Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.
  • Depois da belíssima explicação do colega Antoniel L.C alguns tornaram a perguntar o significado das expressões usadas na alternativa... O que querem mais, depois da explicação perfeita que ele deu? Que ele edite um áudio e vídeo e poste aqui? hehehe 

  • ART 5º CF: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem que haja um processo prévio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 
    Desse princípio decorrem uma série de direitos consagrados ao acusado, dentre os quais: 
    Taxatividade de ritos: a observância do rito processual previsto em lei para o caso concreto. 
    Integralidade do procedimento: respeito a todas as regras do procedimento correspondente.

  • Tudo Interligado

     

    Anterioridade da Lei. (Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.)

            Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Princípios da Anterioridade é originário da:

    CRFB - Art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    (Chamado também de: Princípio da Legalidade ou da reserva legal).

     

    Que por sua vez  da origem ao princípio da Taxatividade, onde esse diz que se a conduta não estiver taxativamente descrita na norma penal a conduta não pode ser considerada criminosa. (Analogia de norma penal para substituir lacuna é só para benefício do réu. Prejudicar NÃO).

  • Gente tem um macete da doutrina que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional. 

  • PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

     

    CF.  LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (due process of law)

     

    No âmbito processual garante ao acusado a plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à publicidade e motivação as decisões, ressalvadas as exigências legais, de ser julgao perante o juízo competente, ao duplo grau de jurisdição, à revisão criminal e á imutabilidade das decisões favoráveis transitadas em julgado. Deve ser obedicido não apenas emprocessos judiciais , civis e criminais, mas também em procedimentos administrativos, inclusive militares.

     

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

  • O cumprimento de todos os outros princípios (princípios penais, processuais penais) e dos procedimentos implica no cumprimento do Princípio do Devido Processo Legal...

    Assim, deve-se observar um procedimento regular previsto em lei, ser perante autoridade competente, e fazer uso de provas validamente colhidas.

    Portanto, " as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento decorrem do Princípio do Devido Proceso Legal".

  • Errei a questão por achar que o devido processo legal é obrigado ter norma expressa!

  • Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

  • Referentes ao direito processual penal e aos princípios, é correto afirmar que:

    Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

  • Gente tem um macete que mata quase todas as questões de processo legal: o processo legal é um super princípio do Direito Processual, então boa parte das questões que afirmam que X ou Y derivam do devido processo legal estão provavelmente corretas. Fazendo uma analogia precária, é como o princípio da dignidade da pessoa humana para o Direito Constitucional. 

    Taxatividade de ritos: observância do rito processual previsto em lei;

    Integridade do procedimento: respeita todas as regras do procedimento correspondente.

    Comentário de Vinícius Pires.

  • Li a questão assim: o IP segue a taxatividade de ritos.

    Fodaaaa

    VMS PRA CIMA CASA_DO_GATO

  • Correto -Art 5 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Seja forte e corajosa.

  • RESUMINDO:

    DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV, 5°, CF. Garantia Constitucional que visa impedir o arbítrio do Estado. Aspecto:

    • Procedimental/formal: respeito às formalidades e garantias processuais;
    • Material/substancial: busca da justiça e proporcionalidade


ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
291385
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
  • Este foi o único julgado do STJ que encontrei a respeito de intervenção de "assistente de acusação" na fase de IP. Alguém conhece doutrina ou outros posicionamentos pertinentes?

    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
    OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF.
    NÃO INCIDÊNCIA.
    1. É sabido que o nosso ordenamento jurídico pátrio não prevê a prescrição em perspectiva. Com efeito, impossível falar na existência de coisa julgada em favor do paciente, um vez que o ato judicial atacado afronta a legislação penal vigente, bem como vários princípios constitucionais.
    2. É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP. Entretanto, não se pode privar a vítima, que efetivamente sofreu, como sujeito passivo do crime, o gravame causado pelo ato típico e antijurídico, de qualquer tutela jurisdicional, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição.
    3. De outra parte, também não se desconhece a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe recurso da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa.
    4. (...)
    5. Por conseguinte, é possível o conhecimento do mandado de segurança no âmbito penal, notadamente quando impetrado contra decisão teratológica, que, no caso, determinou o arquivamento de inquérito policial por motivo diverso do que a ausência de elementos hábeis para desencadear eventual persecução penal em desfavor do indiciado.
    6. Dessarte, à falta de previsão legal de recurso específico, a flagrante ilegalidade é passível de correção por meio de mandado de segurança, por ser medida cabível para a defesa de interesse de terceiro que não figurou na ação penal, dado que sequer foi instaurada, e que, portanto, não possui legitimidade recursal.
    7. (...)
    8. Habeas corpus denegado. HC nº 66.171/SP julgado prejudicado, por possuir idêntico pedido.
    (HC 123.365/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 23/08/2010)
  • Vejam pelo STF:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 36180

    Ementa

    PROCESSO PENAL. ASSISTENTE. ARTIGOS 268 E 271 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AINDA QUE PROVADA A INTERVENÇÃO DO ASSISTENTE NA FASE DO INQUERITO POLICIAL, E MESMO DEMONSTRADO QUE TAL INTERVENÇÃO FOSSE CONTRARIA A LEI, ISSO NÃO CONSTITUIRIA NULIDADE E SIM MERA IRREGULARIDADE. SURSIS. ARTIGO 57 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.
  • Veja-se que agora, com a recente Lei 12.403/2011, que trata das cautelares, parece clara a participação do assistente durante a fase de investigação. Veja-se o art. 311 do CPP:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Se alguém já tiver algum posicionamento doutrinário a respeito favor me mandar uma msg!!!
  • Os julgados aqui colacionados não satisfazem. Afinal, o julgado do STF, inlcusive, diz que a participação do assistente no IP, embora contrária à lei, não causa nulidade. É bem diferente se dizer que a intervenção é admitida....Não sei, mas algo me diz que esse gabarito está errado, ainda mais em prova do MP.
  • Não encontrei nada de muito peso sobre a participação do assistente na fase de inquérito, apenas creio eu que uma pista, em alguns sites de segurança publica achei algo sobre "estatuto processual da vitima", onde descreve que a vítima tem direito a se habilitar como assistente e intervir no processo. Na maioria dos sites, eles atrelam ao crimes praticados com violência doméstica
    Estatuto Processual da Vitima PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
    A vítima DEVE colaborar com a Justiça mostrando-se disponível para:

    • Prestar informações – deve fornecer de imediato às autoridades policiais e judiciárias qualquer alteração de morada, local de trabalho, telefone ou outros dados que considere relevantes.
    • Comparecer a diligências – desde que devidamente convocada deve comparecer a inquirições, exames médicos ou outras diligências processuais.
    • Fornecer provas – deve comunicar às autoridades policiais ou judiciárias competentes novos factos que ocorram no âmbito do mesmo processo ou mencionar registo de outros inquéritos pendentes.
    Uma vez apresentada a queixa, a vítima tem o DIREITO de:
    • Obter uma resposta judiciária no prazo limite de 8 meses – 8 meses depois de iniciado o inquérito sem que tenha havido uma resposta judiciária pode solicitar a urgência do processo junto do Tribunal competente).
    • Ter o apoio de um advogado – caso a sua situação económica/social o justifique pode requerer através dos serviços da Segurança Social o apoio gratuito).
    • Requerer a sua constituição como assistente e intervir no inquérito – podendo oferecer provas e requerer diligências.
     
    A vítima deve ser ainda informada pelas autoridades judiciárias de outros direitos que lhe assistam no âmbito do processo, nomeadamente:
    • O de não prestar declarações.
    • O de requerer a suspensão provisória do processo com aplicação de determinadas obrigações e regras de conduta ao agressor.
    • O de requerer a concessão do adiantamento da indemnização nos termos da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto
     quem encontrar alguma coisa mais substanciosa, posta aew por favor

  • Eu acho que essas questós para promotor não servem de base para os estudos de quem pretente cargos menores.
    Pode ser que haja algum julgado ou súmula que trate disso, mas nada invalidada a letra B como verdadeira.
    .
    Ademais, durante o inquérito policial o delegado pode usar de sua discricionariedade para deferir ou não elementos que julgue ser pertinentes para a elucidação do ilícito, ou seja, não existe uma situação "excepcional" onde o assistente poderá atuar no IP.
    .
    A regra é:
    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistentedo Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31 (CADI) 
    .
    O CPP não fala em nenhum momento em assistência em Inquérito Policial.
  • Concordo, pessoal, que a letra b reproduz o artigo 268, mas não podemos esquecer o que foi salientado pelo colega acima: com a redação do artigo 311, CPP, dada pela lei 12403/2011, já não há como falar com tanta convicção que o assistente não particpará do inquérito policial. 

    O melhor a fazer é colocarmos as nossas barbas de molho....rs
  • Quanto à preventiva, Nestor Távora afirma que não cabe pedido de preventiva pelo assistente na fase investigatória. Eu pensei mais na possibilidade de participação da vítima num eventual sequestro, arresto ou outras medidas cautelares anteriores ao recebimento da denúncia. Nada obstante, é meio impreciso dizer que nessas hipóteses a vítima atuaria como assistente de acusação. questão estranha.,..
  • Prezados, a alternativa correta é a B, não se admite intervenção do Assistente de acusação na fase inquisitorial.

  • Tenho um posicionamento de uma doutrina do livro "Curso de Processo Penal" do Mougenot que expõe claramente: 

    "Poderá o assistente ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença (art.269, primeira parte), podendo intervir em todos os termos da ação pública (art.268). Mencionando a lei a ação pública, entende-se que não é possível falar em assistência durante o inquérito policial."

    Interpretando essa parte, o assistente só poderá ser admitido em ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Sendo esta, instaurada, privativamente pelo Ministério Público, cujas competências são: exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias bem como a instauração de inquérito policial (art. 129, parágrafo 1º). O assistente não pode ser admitido nessa fase, visto que esse rol é taxativo. Na relação entre Ministério Público e assistente, só quem participará do inquérito policial é o Ministério Público. Se o rol é taxativo há uma ordem de procedência, se o Ministério Público instaura o inquérito ele é quem deve assistir, não assistindo a outro o mesmo direito, portanto a correta seria a assertiva B.

    Este é o meu entendimento e este é o meu lado kk

    Abraços.
  • Veja-se o que averba o Art. 159 do CPP.

    Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial
    , portador de diploma de curso superior.
    § 1º (...)
    § 2º (...)
    § 3º serão facultadas ao ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
    § 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Sucesso!
  • "Passou o assistênte, na fase processual - vale dizer, habilitado nos autos criminais-, a ter legitimidade para requerer prisão preventiva, com a reafirmação de ampliação dos seus poderes. Essa previsão, consignada no novo texto do art. 311 do CPP, autoriza a conclusão lógica de que também tem legitimidade para recorrer das decisões concessivas da liverdade provisória, de medidas cautelares diversas da prisão(art. 319, do CPP) e de decisões que relaxem a prisão ou que defiram habeas corpus.Quem pode o mais (requerer a prisão preventiva), pode o menos (pleitear providências menores ou recorrer para o mesmo fim)."

    Nestor Távora - Curso de Processo Penal - 2012, pág. 537. 

  • Segundo a obra de Tourinho Filho, que uso por base de pesquisa, não há registros da possibilidade de participação do Assistente de Acusação na fase de inquérito, por expressa disposição legal. Além do mais, quando se fala da impossibilidade de arrolar testemunhas em razão da preclusiva inserção na ação penal, após a denúncia, em que pese a letra da lei falar em "propor meios de prova" de forma genérica, fica evidente que o papel do Assistente de Acusação se faz valer apenas na ação penal, após a denúncia, e não antes, pois do contrário poderia atuar naturalmente como procurador da vítima, como qualquer advogado, acompanhando-a em depoimentos, reconhecimentos, etc.  
  • Como a questão é bem complexa (cabe até numa segunda fase de concurso) vou compilar os principais entendimentos doutrinários sobre a questão a fim de facilitar os estudos:

    a) Para Fernando Capez (Curso de Processo Penal - 19° edição, pág. 243) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Sustenta o autor o seguinte: "conjugando-se os art. 268 e 269 do CPP, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como AA a qualquer momento, no curso do processo. É descabida a previsão do art. 311 da Lei 12.403/11 que autoriza, em qualquer fase, da investigação policial ou do processo, a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento, dentre outros, do assistente de acusação";

    b) Para Aury Lopes Jr. (Curso de Processo Penal - 10° edição, edição 2013, pág. 778) não cabe assistente de acusação na fase de investigação. Ensina o autor: "como o próprio nome indica, o assistente auxilia a acusação, logo, é pressuposto de sua intervenção a existência de uma acusação pública formalizada (denúncia). Assim, o pedido de habilitação só pode ser feito após o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 14 do CPP, a vítima poderá requerer qualquer diligência, que será realizada ou não a critério da autoridade policial. Contudo, essa intervenção epidérmica não constitui assitência da acusação (simplesmente porque em investigação não há acusação);

    c) Para Renato Brasileiro (Curso de Processo Penal, vol. único, 1° edição, 2° tiragem de 2013, pág.1215) igualmente não cabe o AA durante a fase de investigação. Ministra o prof. o seguinte: "diante dos art. 268 e 269, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assitente será o início do processo, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado. Isso, contudo, não impede que a vítima constitua advogado para acompanhar o regular andamento do inquérito policial";

    d) No mesmo sentido da inadmissibilidade: Nucci e Damásio (in Código de Processo Penal Comentado).

    Na jurisprudência, os julgados do STJ igualmente vedam a figura do AA na fase de investigação. Vide HC 123.365/SP e RMS 18.034. Não achei absolutamente nenhum julgado (quer do STJ, quer do STF) admitindo. E vejam, amigos, que tal compilação de informações me custou umas boas horas de pesquisa.

    Em resumo, a doutrina e a jurisprudência caminham uníssonas no sentido da impossibilidade da figura do assistente de acusação na fase de investigação policial, motivo pelo qual, s.m.j, não obstante o respeito à banca examinadora, penso que o gabarito está incorreto.





  • Letra E) CORRETA


    "Os tribunais interpretando o art. 269 do Código de Processo Penal têm decidido de forma pacífica na esteira do STF que "as normas processuais ou regimentais em vigor não autorizam o ingresso, no feito, de assistente da acusação antes do recebimento da denúncia" (Tribunal Pleno, IP n. 381-DF, Rel. Min. Célio Borja, julgado em 18.11.88, RT 637:311 e Lex 125:231; no mesmo sentido, TAPR, RT 685:351). 

    Entretanto, a 2º Câmara Criminal do TJSP adotou posição contrária, admitindo a assistência antes do recebimento da denúncia, no inquérito policial, no Rec. n. 141.210, julgado em 16.11.81, Rel. Rezende Junqueira: "Ministério Público. Assistente. Intervenção nos autos antes do recebimento da denúncia. Admissibilidade, embora rejeitada aquela peça. Voto vencido. Inteligência dos arts. 268, 269 e 29 do CPP. O interesse do ofendido na apuração do fato e punição do responsável nasce desde o momento em que, pela lesão sofrida, surge o direito subjetivo, que mais tarde se transmuda no jus persequendi in juditio, cuja titularidade, em face de razões sociais, pertence ao Estado quando se trata de ação pública. Não pode, portanto, seu ingresso nos autos como assistente ficar condicionado ao recebimento da denúncia, quando se instaura a instância"

    FONTE: http://www.mpce.mp.br/servicos/artigos/artigos.asp?iCodigo=52

  • Caramba!!! Realmente o art. 311 do CPP dá a entender que é possível assistência na fase policial, porém como a doutrina e a jurisprudência são uníssonas, acho que essa questão deveria ter tido o gabarito alterado, ou pela menos, sido anulada por permitir duas respostas.


    Abraços e bons estudos!
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”).

    Em que consiste? O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Quem pode ser assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    OBS. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). 

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado: CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Não cabe assistente da acusação no IP. Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Poderes do assistente

    Ao assistente será permitido: a) propor meios de prova; b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico; c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP); d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP; e) participar do debate oral; f) arrazoar os recursos  interpostos  pelo  MP g) interpor e arrazoar seus próprios recursos; h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares; i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Obs2: o assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

  • Lei, apenas na ação penal

    Doutrina, na ação penal e na investigação

    Abraços

  • INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI N. 13.964/19 (PACOTE ANTI-CRIME)

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    (...)

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;    

  • Questão atualmente correta. Fundamento, Art. 311. do CPP:

    " Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial."

    Portanto... "A figura do assistente é admitida excepcionalmente na fase de investigação criminal".


ID
292807
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos princípios de direito processual penal, analise as afirmativas a seguir:

I. O juiz poderá aumentar a pena do réu condenado que tiver, durante o processo, fornecido padrões gráficos deliberadamente falsos de modo a impedir que os peritos policiais descobrissem que a falsificação era proveniente do punho do réu.

II. A prova ilícita não é admissível, devendo ser descartada pelo juiz, salvo quando constitui a única fonte de prova, caso em que poderá ser considerada para efeito de condenação de um criminoso.

III. O Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que os princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam a todos os procedimentos administrativos, inclusive no inquérito policial .

IV. O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.
    Ítem II (ERRADO) - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. CF/88.
    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.
    Ítem IV (ERRADO) - Esse princípio, como garantia individual, é indeclinável (não pode ser objeto nem de Emenda Contitucional - é clásula pétrea).
    Resposta correta D.
  • Apenas para acrescentar ao comentário do Colega Roney (abaixo), no que diz respeito à opção II, que se refere à prova ilícita - art. 5o, LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos), c/c art. 157 (são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
    A prova ilícita
    poderá ser admitida em favor do réu. Pois, se de um lado há a proibição da prova ilícita, do outro há a presunção de inocência, e entre os dois deve preponderar a presunção de inocência. Assim, a prova ilícita não serve para condenar ninguém, mas para absolver o inocente.
    "E
    ntre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a proteção da dignidade humana" (CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 306)

    entre aceitar uma prova vedada, apresentada como único meio de comprovar a

    inocência de um acusado, e permitir que alguém, sem nenhuma responsabilidade

    pelo ato imputado, seja privado injustamente de sua liberdade, a primeira opção

    é, sem dúvida, a mais consentânea com o Estado Democrático de Direito e a

    proteção da dignidade humana

     

    26.

     

  • I - O réu não e obrigado à contribuir com a investigação

    II - Em nenhum momento a prova ilícita é aceitavel.

    III - Nem sempre se tem a ampla defesa do contraditório

    IV - É o Juiz quem decide


    Resp. D
  •  I - O juiz poderá determinar a abertura de um novo processo penal contra o réu por crime de falsa perícia.
    II - As provas ilícitas são inadimissíveis (interpretação literal), salvo para  benéficio do réu, caso não haja outros meios de prova que demonstre a ilicitude desta prova absolvitória benéfica ao réu (interpretação doutrinária)
    III - A principal caraterística do inquérito policial é justamente ser inquisitivo, ou seja, sem a presença da ampla defesa e do contraditório.
    IV - O princípio do juiz natural não pode ser afastado, porém, numa causa civil, existe a possibilidade da derrogação da competência, se qualquer uma das partes, dentro do prazo legal, não se manisfestarem nos autos pela incompetência do juiz., não havendo neste caso desrespeito às regras objetivas de determinação de competência.
      

    correta D
  • Item III - alternativa errada. A incidência do princípio da ampla defesa em inquérito é sempre exceção. Veja-se, como exemplo, o disposto no Art. 71 do E.E. (Lei 6.815/80):

    Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
  • Lembrar a Súmula Vinculante n 14 que acabou com qualquer discussão acerca da existência de defesa na fase do inquérito: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    Contudo, deve-se observar a questão, se ela fala DEFESA ou AMPLA DEFESA. 


    Em uma questão recente (2014) da FGV (Q432592), ela considerou existir direito de defesa no IP, falando expressamente DEFESA e não ampla defesa.


    Fiquem atentos a essa "pegadinha" da FGV, que considera existir sim defesa, mas que apenas não é ampla.

  • O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que somente poderá ser excepcionada mediante decisão da maioria dos integrantes do tribunal ao qual estiver submetido o juiz. COMENTÁRIOS: Item errado, pois o princípio do juiz natural é uma garantia que não pode ser excepcionada, o que não impede a criação de varas especializadas. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • CF88. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    No IP não há ampla defesa nem contraditório porque ele é INQUISITIVO, não há acusação.

  • Em relação a prova ilegal, cumpre mencionar, que esta poderá ser admitida no caso de ser a ÚNICA forma de ABSOLVER O RÉU.  

  • Sobra as provas antecipadas, são aquelas em há uma extrema necessidade de serem produzidas na fase inquisitiva por risco de perda do objeto. Nesse caso, o juiz participada prova. Há contraditório antecipado, ou seja, atual.

  • Engraçado que marquei a letra B, justamente por sair de uma vídeo aula agora, onde o professor falava que a prova ílicita só seria admissível caso fosse a ÚNICA fonte de prova no processo... Mas vi que isso é uma questão da doutrina e não constitucional do processo legal

  • a prova ilícita em regra não pode subsistir, devendo ser desentranhada do processo. existe a possibilidade da prova ilícita continuar no processo: QUANDO FOR A UNICA FONTE DE PROVA PARA DEFESA DO RÉU!

  • Ítem I (ERRADO)- Tal atitude do réu inclui-se em seu direito de defesa e de não auto-incriminação não podendo ser penalizado por isso.

    Ítem II (ERRADO) - "A jusrisprudência e a doutrina dominantes admitem a utilização de provas ilícitas quando esta for a unica forma de se obter a ABSORVIÇÃO DO RÉU". Prof. Nilmar de Aquino, apostila de processo penal, curso prime.

    Ítem III (ERRADO) - O IP é inquisitorial, não havendo necessidade de observar-se o contraditório e a ampla defesa.

    Ítem IV (ERRADO) -

    Resposta correta D.

  • item III correto! No caso de expulsão de estrangeiro!

  • boa tarde, Deus na frente sempre e sucesso para todos!

  • Eliminando a II e a IV já teríamos a alternativa correta.

  • Pq esta questão está desatualizada?


ID
295261
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma hipotese a autoridade policial poderá arqivar o inquerito. O inquerito somente será arquivado pelo juiz após o MP assim deliberar e o juiz concordar.
    Segue fundamentacao da impossibilidade de autoridade policial arquivar o inquerito.

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
  • Aparece na questão...arquivamento de inquérito por delegado...TA ERRADO..sempre!  Não há exceção.
  • Considero a alternativa A ("Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício") ERRADA, pois, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela (CPP, art. 5º, par. 4).
  • Concordo que a letra "a" também seja a alternativa correta, pois o IP só pode ser iniciado de ofício de for ação pública incondicionada.
  • Se a alternativa a for interpretada assim, também a letra b estaria errada pelo mesmo motivo. Mas não parece ter sido esse o espírito da questão, para cuja resolução, como em questões do CESPE, exige-se mais lógica que propriamente conhecimento!

    Olha só:

    a)Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício.
    Alega-se aqui que a hipótese esquece de mencionar a ação penal pública condicionada a representação, a qual só se inicia com a REPRESENTAÇÃO. É VERDADE!!!
    Todavia, isso não torna a afirmação errada pq não se declara que "Nos crimes de ação penal pública o inquérito SÓ SERÁ INICIADO de ofício". Isso tornaria falsa a assertiva, o que não ocorreu. Houve uma afirmação incompleta, o que não a torna errada.
     
    Aliás, se essa premissa for bastante para invalidar a letra a), pela mesma razão deveria ser anulada a letra b), porquanto onde existe a mesma regra fundamental prevalece a mesma regra de direito, visto que nas ações penais públicas o inquérito será iniciado TAMBÉM DE OFÍCIO...

    Prevalece na resolução desta questão um princípio de lógica exposado por Aristóteles
    , em sua obra "Metafísica", o PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO: se alguém diz que alguma coisa é algo, por ex: a camisa é preta, faz uma afirmação verdadeira ou falsa, não há meio termo, ou a camisa é preta, ou não é. Por isso, se a camisa for preta, mas tiver bolinhas brancas ou listrinhas amarelas, nem por isso deixara de ser preta, persistindo verdadeira a afirmação.

    Abraços.
     
      o inquéri
     

  • Questão deve ser anulada, na letra B falta informa que o pode ser instaurado de Oficio o inquérito
  • questão deveria ser anulada, pois a letra "A" tambem está errada.
  • Na hora que eu vi que tava tudo errado eu comecei a procurar a assertiva menos errada e até acertei a questão. Terrível essa.

  • A) Lembrando que, na condicionada, se exige a representação

    Abraços

  • A) CPP, Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício

    O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Já, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Autoridade policial não poderá determinar o arquivamento do IP.

  • Péssima questão.... Aqui tem que escolher o que está mais errado, no caso gabarito D

  • Ao contrário do que estão dizendo nos comentários, a questão não deveria ser anulada, pois está totalmente de acordo com o CPP. Embora as alternativas sejam genéricas, são pura letra de lei, e a D é a única que está contrária ao CPP.

    CPP:

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício; (LETRA A)

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (LETRA B)

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. (LETRA C)

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. (LETRA D - INCORRETA)

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. (LETRA E)

    Às vezes, a banca quer só saber a letra de lei mesmo. É o famoso "não procurar pelo em ovo". Em provas de concurso é importante perceber quando a questão pede entendimento doutrinário/jurisprudencial e quando pede a letra fria da lei.

  • O IP NUNCA será arquivado pela autoridade policial.

  • A autoridade policial NAO pode arquivar inquérito que foi instaurado. NUNCA! Pode no máximo, não instaurar! Talvez seja, junto aos prazos, a cobrança mais repetida sobre o tema!

ID
296233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, à luz do disposto no CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se no art. 155 do CPP.

          Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a.) Errado. Ressalva do art. 155, in fine, do CPP, Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    b.) Errado. Art. 156 do CPP:  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    c.) Errado. A lei não proíbe que o Juiz que delas conheceu profira sentença, apenas que este não as use como fundamento de decidir.
    d.) Correto. Quase que a literalidade do § 3o, do Art. 157 do CPP, in verbis: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. Redação dada pela Lei 11.690/08.
    e.) Errado. Contrariedade ao disposto no § 1º do Art. 157 do CPP: São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (a questão fala em “ainda que não seja evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra”), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Sobre a letra C, a titulo de curiosidade, o par. 4 do artigo 157, que foi vetado pelo presidente da republica estabelcia exatamente o que enuncia a questao. Vejam:

    "O juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel nao podera proferir a sentenca ou acordao "

    A justificativa do excelentissimo senhor presidente da republica foi de que essa regra poderia ser utilizada pelos reus para tornarem impedidos os juizes de seus feitos.

  • a) ERRADA - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA - é facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...) (Art. 156, I, CPP)

    c) ERRADA - São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença. (Art. 157,CPP)

    d) CORRETA

    e) ERRADA - São inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, ainda que salvo quando não seja evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou que as derivadas poderiam ter sido obtidas por uma fonte independente das primeiras.
  • Art. 157, parágrafo 3º, do CPP – inutilização da prova

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
        
    Caberá RESE contra a decisão que busca o desentranhamento e inutilização das provas. Se deferido em sentença, caberá apelação. RENATO BRASILEIRO diz que caberia mandado de segurança.
        

    Momento do desentranhamento

        Em regra, deve o juiz apreciar a ilicitude da prova e o seu desentranhamento antes da audiência de instrução criminal. Nesse caso, de acordo a doutrina, o recurso cabível será o RESE (art. 581, XIII, do CPP). Porém, caso a prova ilícita seja apresentada durante a audiência una de instrução e julgamento, a análise de sua ilicitude e consequente desentranhamento deverá se dar na própria sentença. Nesse caso, o recurso cabível é o de apelação, caso a sentença seja proferida em audiência ou 10 dias após.

        Independentemente do RESE e da apelação, também podemos usar os remédios constitucionais/heróicos. Em prol do MP, o direito à prova é um desdobramento lógico do direito de ação, desde que haja risco potencial à liberdade de locomoção.


    Inutilização da prova ilícita

        Somente será possível após a preclusão da decisão de desentranhamento da prova ilícita.

        A impossibilidade de utilização da prova ilícita pelo juiz não implica obrigatoriamente a destruição física de tal prova. Duas hipóteses em que esta prova não poderá ser destruída: 1ª) quando a prova pertença licitamente a alguém; 2ª) quando a prova ilícita constituir-se em corpo de delito, não poderá ser destruída, devendo ser utilizada no processo penal contra o responsável por sua obtenção.

        OBS.: Estava prevista no art. 157 parágrafo 4º, do CPP – o juiz que teve contato com a prova ilícita não poderá sentenciar o processo – foi VETADO pelo Presidente da República.
  •  § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
  • Complementando...

    Com relação a letra "e".

    Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade do inglês serendipity)

    Será aplicável, caso se demonstre, que no cumprimento de diligência relativa a um delito casualmente foram encontradas provas pertinentes a outro delito, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação.

    Ex: interceptação telefônica e obtenção de elementos probatórios relacionados a outros delitos e/ou outras pessoas. 

  • A) ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)


    B) ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art. 156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

    C) ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

     

    D) CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    E) ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1° do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos: § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.


    Perceba, caro aluno, que a primeira parte do dispositivo transcrito trata da regra, qual seja: Toda prova derivada de prova ilícita é inadmissível no processo. Entretanto, a segunda parte do artigo excepciona a regra, ou seja, existem casos em que a prova, mesmo derivando de outra prova, esta sim ilícita, poderá ser utilizada.


    Exige-se, portanto, que a prova ilícita por derivação possua uma relação de causalidade exclusiva com a prova originalmente ilícita.
    Assim, se uma prova B (lícita) só pode ser obtida porque se originou de uma prova ilícita (A), a prova B será inadmissível. Entretanto, se a prova B não foi obtida exclusivamente em razão da prova A, a prova B não será inadmissível.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Entende-se que o juiz pode decidir, mesmo tendo visto a prova ilícita

    Abraços

  • ERRADA: Os elementos produzidos em sede policial (investigação) podem ser utilizados pelo Juiz como fundamentos da decisão, não podendo, entretanto, serem os únicos fundamentos da decisão. Essa é a dicção do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: O Juiz pode produzir provas, antes e depois de instaurado processo. No primeiro caso, o Juiz poderá determinar, ex officio, a produção de provas consideradas urgentes, nos termos do art.156, I do CPP: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: A primeira parte da alternativa está correta. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o fato de o Juiz conhecer o conteúdo da prova declarada inadmissível não gera a sua impossibilidade de proferir a sentença.

    CORRETA: Embora paire alguma controvérsia doutrinária acerca da obrigatoriedade, ou não, da inutilização da prova desentranhada por ser ilícita, o fato é que esta é a redação do art. 157, do CPP: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ERRADA: Com o advento da Lei 11.690/08, o art. 157, § 1˚ do CPP passou a tratar expressamente da prova ilícita por derivação. Vejamos:

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • a) Ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas;

    b) Juiz pode,- antes da ação penal :provas urgentes e relevantes;

    c)O conhecimento do conteúdo não gera impossibilidade de o juiz proferir a sentença;

    d)CERTA

    e)Salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras.

  • Questão desatualizada - vide art. 157, §5º do CPP (incluído pela Lei 13.964/2019): “o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão”.

  • Questão desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    São inadmissíveis as provas ilícitas, as quais devem ser desentranhadas do processo. O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença.

    PACOTE ANTECRIME

    ART 157 CPP

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.


ID
296494
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos


A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Segundo o princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade), o reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado. Antes desse marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório em sentido contrário.
  • ESTADO DE INOCÊNCIA

    NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 5º, LVII). O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DESDOBRA-SE EM TRÊS ASPECTOS: A) NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COMO PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE NÃO CULPABILIDADE, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA; B) NO MOMENTO DA AVALIAÇÃO DA PROVA, VALORANDO-A EM FAVOR DO ACUSADO QUANDO HOUVER DÚVIDA; C) NO CURSO DO PROCESSO PENAL, COMO PARADIGMA DE TRATAMENTO DO IMPUTADO, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL. CONVÉM LEMBRAR A SÚMULA 9 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A PRISÃO PROCESSUAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA.

    (...)

    FONTE: CURSO DE PROCESSO PENAL - FERNANDO CAPEZ

  • Meus caros,

    Em sede de ação penal pública (condicionada ou incondicionada) a acusação é operada pelo seu titular, ou seja, o Ministério Público. Por outro lado, o Princípio da presunção de inocência, também chamado de princípio do estado de inocência ou, ainda, princípio da não culpabilidade, tem previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVI ('ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória). Em consequência, a presunção legal é a de não culpabilidade, incumbindo-se, por assim dizer, a quem fizer a alegação, o ônus de prová-la, consoante dicção do CPP, 156 ('a prova da alegação incumbirá a quem a fizer...').

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel. 
  • Princípio da presunção de inocência (ou estado de inocência, ou  ainda da não-culpabilidade) A presunção de inocência constitui um dos pilares do sistema processual penal denominado garantista. E por que garantista? Porque assegura que as pessoas não serão condenadas com base em suspeitas, ou em meras conjecturas, ou mesmo em provas insuficientes para a formação de um juízo de certeza. Esse estado de inocência somente pode ser afastado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, justamente, por isso, decorre da presunção de inocência a proibição de prisões automáticas, isto é, sem séria fundamentação legal, bem como a antecipação da sanção penal por meio da execução provisória, conforme, inclusive,  já decidiu em reiteradas decisões o Supremo Tribunal Federal.
     A Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, prevê expressamente, no art. 8.2, entre as garantias processuais mínimas que toda pessoa acusada de um delito tem o direito que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. O inciso LVII, do art. 5.º, da CF/88 preceitua: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
     Gustavo Badaró analisa o princípio da presunção de inocência sobre vários enfoques: a) como garantia política do estado de inocência; b) como regra de julgamento no caso de dúvida: in dubio pro reo; c) como regra de tratamento do acusado ao longo do processo.
  • O raciocínio é: se o réu é inocente até que se prove o contrário, então deve a acusação assim provar. É o princípio da presunção de inocência.

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a questão deveria ser anulada por haverem duas alternativas corretas: "B" e "E".

    Quanto à presunção de inocência, os colegas já explicaram brilhantemente. Porém, entendo que a regra de distribuição do ônus da prova no processo penal, com a imputação do ônus ao MP de comprovar o fato típico, integra completamente o devido processo legal (presente na letra "E"). Dizer que a distribuição do ônus da prova no processo penal não faz parte do devido processo legal não faz o menor sentido, na minha humilde opinião. Portanto, entendo que a questão deveria ter sido anulada por haverem duas alternativas corretas.

     

  • Marquei a "E", mas acredito que a "B" também esteja correta.

    Av.

  • LETRA E.

    Conforme estudamos, em regra, o ônus da prova é de quem alega.

    Entretanto, somos presumidamente inocentes (até o transito em julgado da sentença penal condenatória), o que faz com que caiba a acusação reverter essa nossa condição original. Logo, decorre do princípio da presunção de inocência essa transferência do ônus da prova para a acusação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • GB\E

    PMGO

    OOOOOO MLDT QUESTÃO.

  • I. ÔNUS DE QUEM ALEGA

    II. NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ QUE SE PROVE AO CONTRÁRIO

    LOGO,

    PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA!

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • A regra que, no processo penal, atribui à acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou de queixa- crime, o ônus da prova é decorrência do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO - E

    Complementando...

    Segundo  Julio Fabbrini Mirabate, "No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstancias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuricidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas privilegiadoras etc.) ou concessão de benefícios penais. (MIRABETE, 2003, p. 264).

    A exemplo .. Oferecida a denuncia pelo MP por um crime de homicídio, cabe a ele provar que o o réu cometeu o homicídio.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA: O contraditório determina a necessidade de dar-se ciência a uma parte quando a

    outra se manifestar no processo.

    b) ERRADA: O devido processo legal determina que o acusado só poderá ser condenado após ser

    adotado todo o procedimento previsto na lei processual, dentro de um processo conduzido por

    um Juiz devidamente investido na função jurisdicional e cuja competência tenha sido previamente

    definida por lei,

    c) ERRADA: O princípio do Promotor Natural determina que toda pessoa tem direito de ser

    acusada por um órgão do Estado cuja atribuição tenha sido previamente definida em lei.

    d) ERRADA: A ampla defesa significa que à parte acusada deve ser garantido o direito de produzir

    todas as provas que entender necessárias à comprovação de sua inocência, bem como de recorrer

    das decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis, além do direito de ser patrocinado por

    profissional habilitado, inclusive Defensor Público, se não puder pagar, e de exercer, ele próprio,

    a autodefesa.

    e) CORRETA: Da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) decorre que aquele que acusa

    deverá provar suas alegações acusatórias, a fim de demonstrar a culpa do acusado que, de início,

    é considerado presumidamente inocente

  • Lembre-se da seguinte frase:

    O réu não precisar provar que é inocente, o Estado é quem precisa provar que o réu é culpado.


ID
297730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda apenas princípio constitucional porque na lei estão previstos outros princípios como o da verdade real, identidade física do juiz, etc...

    Abs,
  • PUBLICIDADE
    Determina a Constituição Federal que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (artigo 5°, inciso LX). Estabelece ainda que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes” (artigo 93, inciso IX) e que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (artigo 5°, inciso XXXIII).
  • Em que consiste o Princípio do Favor Rei? - Leandro Vilela Brambilla


    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

  • Apenas em complemento aos comentários acima, segue a fundamentação legal dos princípios elencados na questão:

    Publicidade: Constituição - Art. 5º, LX :

    "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"

    Identidade Física do Juiz: CPP - Art. 399, §2º:

    O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Favor Rei: : CPP - Art. 386 (somente alguns incisos ou parte deles)

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    II –   não haver prova da existência do fato  ;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    Indisponibilidade (ou obrigatoriedade) - infere-se de uma interpretação conjunta do art. 24, caput, primeira parte c/c. do art. 42, ambos do CPP

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta SERÁ promovida por denúncia do Ministério Público,

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, vol 1, 3ª ed., p.811), "se estiverem presentes elementos suficientes à propositura da ação penal, não há discricionariedade por parte do Minitério Público, que deverá, obrigatoriamente, oferecer denúncia". [Grifo não orinial].

    Verdade Real: CPP - há diversos artigos no CPP que fazem referencia a esse postulado, mas segundo Norberto Avena destaca-se o art. 156, II, segundo o qual ao juiz é dado, de ofício, determinar diligências para dirimir dúvidas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    [...]

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

  • Questão desatualizada! o Processo Penal, atualmente, adota sim o Principio da Identidade Fisica do Juiz!!!
  • Querida Ana CMR,
    A questão fala sobre o princípio CONSTITUCIONAL aplicado no processo penal.
    O princípio da identidade física do juiz era observado no Tribunal do Júri quanto a oralidade dos atos.
    Após a reforma, passou a ser aplicado ao processo penal como um todo.




  • O processo penal orienta-se pelos seguintes principios constitucionais:

    - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF);
  • Apenas complementando o comentário do nobre colega acima, o Princípio do Favor Rei, embora muitas vezes tido como sinônimo do Princípio do In Dubio Pro Reo, é, em verdade, mais amplo. Temos que este (in dubio pro reo) é espécie daquele. 
    O Favor Rei consiste em todas as hipóteses em que o direito de liberdade do réu prevalece frente ao direito de punir do Estado. Ex: Princípio do ne bis in idem; princípio da anterioridade da lei penal; a revisão criminal; a extensão das decisões benéficas (art. 580, CPP).

    Dessa forma, não há de se restringir o Favor Rei ao In Dubio Pro Reo. 
  • Meus caros, acredito que a questão se refere a princípios constitucionais EXPRESSOS.

    Ao meu ver, excetuando o princípio da verdade real os demais princípios estão implícitos em algum artigo ou inciso da CRFB/88. O princípio da identidade física do juiz, por exemplo, deriva de fonte constitucional (vide art.5°, LIII e XXXVI da CRFB/88) porém não está expressamente previsto na Carta.

    O princípio da publicidade, está: art.93, IX da CRFB/88.

    O único previsto de maneira expressa é o da publicidade.

    O princípio da verdade real, também conhecido como "busca da verdade a qualquer preço", não mais é admitido da maneira como foi concebido.

    Trata-se de um traço inquisitivo do nosso atual código de processo penal (editado anteriormente à CRFB/88) e que viola de maneira grave o sistema acusatório. Atitudes como o requerimento de abertura de inquérito policial pelo juiz ou a determinação de diligências investigatórias por esse durante a fase de inquérito, não são aceitas pela moderna doutrina e pelos tribunais superiores como condizentes com a nova ordem Constitucional.

  • Segundo PACELLI, o Brasil adota o Sistema Acusatório.


    ACUSATÓRIO:

    - As funções de acusação e julgamento estão reservadas as pessoas diferentes

    - O processo só tem início com o oferecimento da ação penal (denúncia ou queixa)

    - Processo é público (art. 5º, inciso LX, CF)

    - Há contraditório e ampla defesa


    GABARITO: A



  • Questão com pegadinha, pois todos ai são princípios processuais penais, porém a questao pediu os expressamente da Constituição

  • Lembrando que deixar de dar publicidade aos atos oficiais constitui abuso de autoridade e improbidade administrativa

    Abraços

  • Gabarito: Letra A

    Princípio da publicidade é uma garantia para o indivíduo, decorrente do próprio princípio democrático que visa dar transparência aos atos praticados durante a persecução penal, de modo a permitir o controle e a fiscalização, evitando, assim, os abusos. Comporta exceções e, portanto, no processo penal, recebe a denominação de publicidade restrita (arts. 201, § 6º, 485, § 2º etc.).

    (Professor Pedro Ivo, Ponto dos concursos)

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    Art. 73. (...) IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

    OS PRINCÍPIOS DAS ALTERNATIVAS C, D e E NÃO SÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS.

    CUIDADO COM A ALTERNATIVA B, UMA VEZ QUE FOI SUPERADA A BUSCA PELA VERDADE REAL, UMA VEZ QUE SERIA IMPOSSÍVEL O JUIZ ENCONTRAR A VERDADE REAL.

    O PRINCÍPIO QUE NORTEIA O PROCESSO PENAL É O PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE, VIDE ART. 156, DO CPP.

  • LETRA A.

    Exatamente! O princípio da publicidade está previsto expressamente na CF, e, sem dúvidas, é aplicável ao processo penal, sendo mitigado apenas de forma excepcional (como no caso de processos em segredo de justiça).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Creio eu que a indisponibilidade também é um princípio constitucional aplicável ao processo penal, quando a CF fala que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Ora, se ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o processo penal, ele é indisponível.

  • Letra a.

    Perceba que as assertivas apresentadas trazem princípios relativos ao processo penal em geral ou a matérias específicas, como princípios relacionados à ação penal, por exemplo. Entretanto, o examinador pediu um princípio constitucional, e o único listado na questão que está efetivamente expresso na Constituição é o princípio da publicidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem a publicidade.

  • Favor rei/ in du bio pro reu --> Previsão legal (CPP) --> incide na sentença, em dúvida = absolve.

    Presunção de inocência --> Previsão constitucional --> incide durante todo o processo.


ID
302422
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (A) O direito à ampla defesa abrange a autodefesa.

    "O direito à ampla defesa abrange a autodefesa e a defesa técnica. A autodefesa, que pode ser exercida ou não, é consubstanciada em dois direitos, doutrinariamente: o direito de presença e o direito de audiência. O primeiro diz respeito à oportunidade de o acusado tomar posição em relação às provas produzidas e às alegações. O segundo refere-se ao momento do interrogatório, quando o acusado poderá influir sobre o convencimento do julgador."  Desta feita, correta a afirmativa.

    (B) A retirada do réu da sala de audiência não precisa ser motivada pelo juiz.

    Ao contrário do enunciado da assertiva, a retirada do réu da sala de audiência PRECISA ser motivada pelo juiz, senão, vejamos:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)  Portanto, essa é a alternativa incorreta.

    (D) O direito à autodefesa é renunciável.

    "Já a autodefesa, não podendo ser imposta ao acusado, é considerada renunciável por este. Mas tal renunciabilidade não significa sua dispensabilidade, como ocorreu no caso em comento, quanto deixou-se de intimar o acusado para exercer essa faculdade legalmente prevista no do art. da Lei nº 8.038 /90."(TRE/MS, Recurso de Agravo nº 6 /00 - XIII - 49.ª Z. E. - Aquidauana, Rel. Carlos Alberto Pedrosa de Souza) Portanto, correta a afirmativa.

    (E) A retirada do réu da sala de audiência, quando sua presença ou atitude possa prejudicar a verdade do depoimento, não viola o direito à autodefesa.

    Correta a alternativa, conforme disposto no caput do artigo 217, Código Processual Penal:

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)  

  • (C) O direito de o réu estar presente à produção da prova testemunhal decorre do direito à autodefesa.

    O direito da autodefesa consiste no direito do acusado estar presente em todos os atos processuais. Nesse sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º , item 2, dispõe:

    Artigo 8º - Garantias judiciais

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

    d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

    e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

    "(...) o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição ."(STF, HC 86.634/RJ , Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006).  

  • A ampla defesa abrange a defesa técnica e a autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA: Ela é irrenunciável; É realizada por advogado; Ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, sendo que a nomeação de defensor público ou advogado dativo só pode ocorrer diante da inércia do acusado; É possível que um mesmo advogado possa defender dois ou mais acusados, desde que não haja teses colidentes.  AUTO DEFESA:
    É renunciável; Próprio acusado pode exercer; Direito de ser ouvido pelo juiz; Direito de presença. O acusado tem o direito de acompnhar os atos da instrução probatória, auxiliando seu defensor no exercício da ampla defesa; Capacidade autônoma do acusado. O acusaso pode praticar alguns atos postulatórios sem a presença de advogado, por exemplo, impetrar HC.
  • Ampla Defesa se dividi em:

    1)Defesa Técnica (irrenunciável )  2) Auto defesa, que se dividi em:            a)direito de audiência (ser ouvido pelo juiz0            b)direito de presença ( acompanhar)
  • A regra é a motivação

    Abraços


ID
304339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao inquérito policial.

I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.
II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.
III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.
IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.
V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Apenas a I é correta

    ERROS:

    II) não deverá garantir o contraditório e a ampla defesa
    III) O inquérito só poderá ser arquivado pelo Mp com concordância do juiz.
    IV) Poderá requerer novas diligências se necessário
    V) apesar de estar prevista no CPP, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF.
  • Mas a questão pergunta é de acordo com o CPP e não de acordo com a CF .
  • Galera,

    Quanto à incomunicabilidade do indiciado há dois entendimentos.

    Eu partilho do entendimento trazido pelo professor Vicente Greco de que a única vedação à comunicabilidade do indiciado se dá durante o Estado de defesa. Ausente este´pressuposto, possível será a decretação da incomunicabilidade pelo Juiz.
    Portanto, o art. foi recepcionado pela atual CF. Ademais, não houve ADPF sobre o tema, sendo mais um motivo para a vigência do artigo.

    Há aqueles que entendem não ter sido o artigo recepcionado.

    Alerto os colegas que não poderá a autoridade policial decretar a incomunicabilidade. Somente o Juiz poderá fazer, desde haja representação do delegado ou requerimento do MP, não podendo o juiz decretá-la de ofício, sob pena de violação do princípio acusatório, já que a incomunicabilidade do somente existe durante a fase inquisitiva.

    Aproveito para mencionar a importância de se ler a CF no que tange ao Estado de defesa e estado de sítio, já que é possível, no Estado de defesa, modalidade de prisão (que não é a de flagrante) decretada pela autoridade policial.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.
  • Em que pese a divergência já apontada, a questão (inciso V), mesmo tendo por base somente o disposto no Código Penal, continua errada. 
    A assertiva V fala que a AUTORIDADE POLICIAL pode decretar a incomunicabilidade, mas o CPP diz que será decretada pelo JUIZ A PEDIDO DO DELEGADO OU MP (paragrafo unico do art. 21).  
  • A V é pegadinha mesmo! O CPP, art 21, § único, diz que pode haver a incomunicabilidade que não excederá de 3 dias. O verdadeiro erro da questão está que só quem pode decretar é o juiz a requerimento do MP ou da autoridade policial.
  • Em crimes de ação penal privada, precisa:

    a) Do requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, parágrafo 5º, do CPP)

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19 do CPP).

     Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     Tais representantes legais são aqueles enumerados no art. 31 do CPP. A instauração do procedimento policial sem observância desta formalidade gera constrangimento ilegal, possibilitando o ingresso de habeas corpus visando ao trancamento do inquérito.

    O requerimento não exige o cumprimento de formalidades legais específicas, a despeito de ser imprescindível o fornecimento dos elementos indispensáveis à instauração do IP (art. 5º, parágrafo 1º, do CP). O requerimento está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses, contado do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor do crime.

    b) Requisição do juiz e do Ministério Público, desde que instruída com o requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    c) Auto de prisão em flagrante, desde que contenha o requerimento da vítima ou de quem a represente – desde que, à semelhança do que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, tenha a vítima autorizado ou ratificado a sua lavratura no prazo máximo e improrrogável de 24 horas, contado da prisão.
  • O candidato que faz uma prova da CESPE tem que estar atento aos mínimos detalhes. Eles adoram "brincar" com o texto da lei, mudando algumas palavras que tornam a alternativa errada. São as provas mais chatas que existem, pois, além desse jogo de palavras, ainda são provas longas e exaustivas...

    No item V "De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias." o erro está em afirmar que "autoridade policial poderá decretar", sem falar na discussão doutrinária exposta pelos colegas.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil...
  • Com a devida vênia, salvo melhor juízo, tenho que discordar do amigo que fez o primeiro comentário, no sentido de que quem pode mandar arquivar os autos do inquérito é a autoridade judiciária, e não o MP, nos termos do artigo do CPC, que segue:
    "Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.".
  • Caros colegas,

    Entendo que a incomunicabilidade não foi recepcionada não só pelo entendimendo doutrinário majoritário mas também pelo que expressa o Projeto do novo Código de Porcesso Penal.

    § 1º É terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso
  • Não obstante a alternativa está errada ao dispor que a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, uma corrente minoritária (Damásio de Jesus e Vicente Greco filho) admite a subsistência da incomunicabilidade dos presos comuns, argumentando que o art. 136, § 3º, da CF vedaria apenas que se decretasse a incomunicabilidade dos criminosos políticos.

    Dispõe Mougenot que "ainda que se admita a existência, sob a ordem constitucional, da incomunicabilidade, é de destacar que essa vedação não pode, sob nenhum pretexto, impedir o contato do investigado preso coms seu advogado [...]".
  • Discordo dos colegas que acham que ainda existe a incomunicabilidade COM PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS. Pois o parágrafo uníco do art 21 foi sumariamente revogado. Esse é o real motivo para o item V estar errado:

      Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


    Bons estudos, bom concurso!

  • É só lembrar da nomenclatura "Polícia Judiciária".
    Autoridade Policial cumpre ordens emanadas pelo Órgão Jurisdicional, portanto, não há que se falar em "decretação de incomunicabilidade" por aquele primeiro antes referido. Se esta houver, deverá ser decisão efetuada pela Autoridade Competente (Juiz)
  • Sobre alternativa V - De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias - em verdade a questão esta incompleta o que torna errada.
    Consoante Art 21 em seu paragrafa Unico - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Bons estudos
  • Para mim, são desnecessários os comentários em relação a constitucionalidade ou não da incomunicabilidade do preso. A pegadinha da questão não está nessa parte, tendo em vista que essa matéria tem posição consolidada no STF.  Se no Estado de Sítio e no Estado de Defesa , que são situações extraordinárias, naõ é permitida a incomunicabilidade, muito menos permitido seria se a situação dentro do país fosse normal. 
    A incomunicabilidade é inconstitucional. E isso é fato.
    Porém, a questão não é de Direito Constitucional. A questão é de Direito Processual Penal. A questão faz remissão ao Código Processual Penal, gente!!! 
    E dentro do Código de Processo Penal, mesmo que notadamente incostitucional, é permitida a incomunicabilidade por até 3 dias.
    O que deixa a questão errada , na verdade, é ela afirmar que quem decreta a incomunicabilidade é a autoridade policial. E todos sabemos que isso se trata de uma reserva jurisdicional.

    Bom Estudo a Todos
  • Item II - No IP, a autoridade policial não DEVERÁ garantir o contraditório e a ampla defesa, mas ela PODERÁ. No IP, o contraditório e ampla defesa são elementos facultativos.

    O 2º erro foi dizer que as nulidades do IP contaminam a Ação Penal.

    Item V - embora a incomunicabilidade do art. 21 do CPP não tenha sido recepcionada pela CF, a assertiva foi clara em dizer "De acordo com o CPP". Então, O único erro foi dizer que poderá a incomunicabilidade ser decretada pelo Delegado, quando, na verdade, ela é decretada pelo Juiz a requerimento da autoridade policial ou do MP.
  • De acordo com Nestor Távora,

    a incomunicabilidade era a possibilidade do preso durante o IP não ter contato com terceiros,ressalvado o advogado, e mesmo assim pelo prazo de 3 dias e por decisão judicial motivada. Com o advento do art 136 da CF que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o estado de defesa, resta concluir que o artigo 21 do CPP não foi recepcionado ( Revogação Tácita)
  • Percebo que muitas dúvidas acorrem em relação ao item v, o qual está ERRADO. Pois,  assim está escrito no artigo 21, parágrafo único: a incomunicabilidade, que não excederá de 3(três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público...

    Portanto, o item v está errado, sendo a alternativa certa a letra "a".
  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 
    CORRETO.
    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 
    ERRADO = Não há contraditório e ampla defesa. Inquisitorial.
    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 
    ERRADO = Somente pode ser arquivado por ordem do Juiz, a requerimento do MP (ato complexo, requer atitude de dois órgãos).
    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 
    ERRADO = Pode devolver os autos à Delegacia para novas diligências, desde que imprescindíveis.
    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.
    ERRADO = Quem decreta é o Juiz.
  • A opção V é a única correta, pois é apenas o juiz (e não a autoridade policial) que pode decretar a incomunicabilidade do preso pelo prazo máximo de 3 dias.  

  • Somente a primeira está correta 

  • ITEM V- ERRADO Isso porque é importante saber que o art. 21 do CPP, que prevê a INCOMUNICABILIDADE, não foi recepcionado pela CF/88, e não só isso, também os presos submetidos ao RDD não ficam incomunicáveis, dada tal pela impossibilidade constitucional. A grande justificativa para a inconstitucionalidade do art. 21 é que se nem mesmo durante o ESTADO de DEFESA previsto na CF/88, não se admitida inconstitucionalidade, impossível nessas outras circunstâncias.


    Bons estudos e perseverança!

  • A questão versa sobre o que diz o cpp e não se foi recepcionado pela Constituição, o que de fato é a pura verdade. As bancas adoram colocar este tipo de questão.


  • Realmente a questão versa sobre o que diz o CPP e não se foi recepcionada pela CF/88, portanto, por tal aspecto a questão estaria correta. 

    O erro do item V está em afirmar que "a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado", pois pela disposição do parágrafo único do art. 21 do CPP: "a incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do MP (...)". Desse modo, a autoridade policial não decreta a incomunicabilidade, apenas faz o requerimento ao juiz, que decreta a incomunicabilidade ou não!

  • Ao meu ver a questão seria passível de recurso! Visto q o Cespe cita na questão V - ''De acordo com o Código de Processo Penal (CPP)'',... apesar de sabermos que tal norma não foi recepcionada pela CF/88. Ora, ''de acordo com o Código Processo Penal (CPP)'', não deve ser confundido com ''de acordo com a CF/88''. Enfim, a banca diz o que quer e o candidato se vire nos 30''!! 

    LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
  • Art. 21 do CPP. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)


  • VERDADEIRO. I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal.

    Art. 5o

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    FALSO. II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente.

     

     

    No curso do inquérito não há contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que só se abre espaço para tais após o indiciamento e isso por agilidade do procedimento administrativo geralmente é feito no relatório final, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa no curso do inquérito.


    FALSO. III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade.

     

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.


    FALSO. IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


    FALSO. V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias.

    Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, ques, não excederá de três dia será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)              (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

  • I Se a ação penal for de iniciativa privada, o inquérito será instaurado a requerimento da vítima ou de seu representante legal. 

     

    II Como o inquérito policial é procedimento administrativo, deverá a autoridade policial garantir o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, sob pena de haver nulidade na ação penal subseqüente. 

     

    III O inquérito policial pode ser arquivado, de ofício, pelo juiz, por membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que fique comprovado que o indiciado agiu acobertado por causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade. 

     

    IV Uma vez relatado o inquérito policial, o Ministério Público não poderá requerer a devolução dos autos à autoridade policial, ainda que entenda serem necessárias novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Nesse caso, deverá oferecer a denúncia desde já, requerendo ao juiz que as provas sejam produzidas no curso da instrução processual. 

     

    V De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), a autoridade policial poderá decretar a incomunicabilidade do indiciado, pelo prazo máximo de três dias

  •  Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

            Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil 

  • A lei que disciplinou o art. 21, do CPP, encontra-se revogada pela lei 8.906, de 4.7.1994. Portanto, não há o que se falar em incomunicabilidade de preso.

  • Coisa mais rídicula é ter que ficar analisando uma questão inconstitucional pelo que está previsto no CPP ou em outros dispositivos. Um jogador de futebol quando é substituído não fica dentro de campo.


ID
306442
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com entendimento jurisprudencial pacífico, decorrente de lógica de interpretação de texto legal, o inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a)principio da dispensabilidade.o I.P é dispensavel não sendo iprescindivel para o oferecimento da denuncia.

    B e D)o I.P e inquisitivo,isto é nao tem contraditorio nem ampla defesa,cabendo apenas na ação penal

    bons estudos e espero ter ajudado.
  • E*correta. O Inquérito policial, procedimento administrativo, será escrito, sigiloso, oficialidade, oficiosidade, indisponibilidade, inquisitivo, dispensável. Não admite contraditório e ampla defesa, exceto no inquérito policial instaurado pela policia federal , a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro. Tem valor probatório relativo.  
  • A) ERRADA: é prescindível, tanto que, quando o MP  ou ofendido possuir elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou da queixa ele poderá ser dispensado.

    B) ERRADA: o inquérido policial não está sujeito ao contraditório. Assim, caso o ofendido ou MP queira valer de documento produzido em sede de inquérito, terá que submetê-lo ao contraditório durante o trâmite da ação.

    C) ERRADA: justamente por ele não ter suporte no princípio do contraditório a decisão não pode fundamentar-se exclusivamente nele. Nesse caso haverá nulidade por cerceamento de defesa.

    D) ERRADA: o IP não assegura o princípio da ampla defesa.

    E) CORRETA: possui natureza jurídica de procedimento administrativo inquisitivo. É inquisitivo, pois não se sujeito ao contraditório e ampla defesa. Infomativo, pois visa trazer suporte para a futura ação penal. Investigatório, pois visa elucidar o crime buscando a autoria e a materialidade delitiva.
    Vale lembrar que o seu destinatário imediato é o MP e o mediato o juiz.
  • Mariana,
    só uma retificação quanto aos destinatários do IP.
    Destinatário imediato é a autoridade judicial (juiz) e o destinatário mediato é o MP.
  • olá José..

    A Marinana está certa.
    O destinatário imediato do inquérito é o MP.
    O destinatário mediato do inquértio é o juiz.
    (neste sentido Processo Penal, MIRABETE Julio Fabbrini, 16ª ed, p.82.
  • hehehe... Hoje em dia, isto é questão de técnico judiciário. 

  • Quanto ao destinatário do IP, hodiernamente vem ganhando peso a ideia de que seria mesmo o MP. Tanto que diversos Tribunais Estaduais estão normatizando a chamada 'tramitação direta' do IP.

    Para concurso do MP esta, certamente, seria a resposta esperada pela banca.

     

    Avante.

  • IP é dispensável

    Abraços

  • BIZÚ:

    Sigiloso

    Escrito

    Inquisitivo

    .

    Discricionário

    Oficial

    Indisponível

    Dispensável

    Administrativo

    Oficioso

    .

    Bons Estudos !!!


ID
308443
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São implicações do principio do devido processo legal, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está desatualizada na medida em que o princípio da identidade física do Juiz também faz parte do processo penal, nos termos da lei nº 11.719/2008, que inclui o §2º ao art. 399 do CPP.

    Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Além disso, é obvio que o Juiz Natural é implicação do principio do devido processo legal. Alguem discorda?
  • Consiste em parte do brocardo latino favor rei in dubio pro reo.
  • Questão absurda, pelo q entendi,a banca queria q o candidato marcasse qualquer opção q tivesse qualquer implicação não devida ao princípio do processo legal, e sendo assim, acredito q no caso da alternativa q eles julgaram correta seria o Estado de inocência.

    típica questão q consumiria horas do candidato devido ao nó q as opções dariam em sua cabeça

ID
315361
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio

Alternativas
Comentários
  • TRF3 - HABEAS CORPUS: HC 25291 SP 2009.03.00.025291-9

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESTEMUNHA DO JUÍZO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. INQUIRIÇÃO NECESSÁRIA. VERDADE REAL. NULIDADE INEXISTENTE.

    1. O artigo 209 do Código de Processo Penal permite ao juiz determinar, de ofício, a inquirição de pessoas não arroladas, pelas partes, como testemunhas.

  • resposta correta:

     c) da verdade real.
  • Princípio do contraditório
    Impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual.
     
    Princípio do impulso oficial
    Apesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.
     
    Princípio da verdade real
    O magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.
     
    Princípio da instrumentalidade do processo 
    Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes.
     
    Princípio do juiz natural
    Consagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Deve o juiz determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo a fim de que se possa descobrir a real verdade dos fatos; não existem limites para a busca da verdade real, não se contentando assim, o juiz, com a verdade formal:

    Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal= processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.


    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.


    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • isso sim é um comentario, logico, objetivo e simples. valew colega
  • Pessoal,
    importante frisar que o princípio da VERDADE REAL também é chamado de princípio da VERDADE FORENSE ou da VERDADE JUDICIÁRIA.
    Ademais, são apontadas pela doutrina como LIMITAÇÕES ao princípio da verdade real:
    1) A revisão criminal pro societate (trata-se da revisão criminal A FAVOR DA SOCIEDADE, e, consequentemente, CONTRA O RÉU - não é admitido esse tipo de revisão. Só pode haver revisão criminal a favor do réu, independentemente dos fatos reais)
    2) A vedação constitucional do uso de prova ilícita (a prova ilícita só pode ser utilizada, em caráter excepcional, caso venha a beneficiar o réu. Portanto, se a prova ilícita vier a prejudicar o réu, esta não será admitida no processo, prejudicando a verdade dos fatos)
    3) A transação penal (nos crimes de menor potencial ofensivo e contravenções, é possível haver a transação penal - vide lei 9.099/95- que é uma espécie de conciliação, e, muitas vezes nem chega a haver ação penal para apurar os fatos ocorridos, apenas se aplica ao réu uma pena leve, como a compra de cestas básicas, etc.)
    4) O perdão e a perempção, admissíveis apenas nas ações penais privadas (já que tanto o perdão quanto a perempção extinguem a punibilidade, a verdade dos fatos fica prejudicada)
    Fonte: Aula online do Prof. Paulo Machado - Complexo de Ensino Renato Saraiva
  • POR QUE NÃO PODE SER O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL?

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo.
    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ: 1ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais. 2ª. Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: "A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes".
  • Respondendo ao colega Dilmar: o princípio do impulso oficial afirma que após o início do processo, esse se desenvolve por impulso oficial, segundo a ordem do procedimento. Esse princípio impede a paralisação do processo pela inércia ou omissão das partes. A questão não fala disso, pq ela traz o fato do juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes, que se configura como princípio da verdade real conforme explicado pelos colegas.


  • Passado alguns anos é preciso destacar que atualmete essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do direito processual penaL. Segundo Renato Brasileiro de Lima: "No âmbito processual penal, hodiemamente, admite-se que é impossível que se atinja uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja,  é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta. O que vai haver é uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos. Há de se buscar, por conseguinte, a maior exatidão possível na reconstituição do fato controverso, mas jamais com a pretensão de que se possa atingir uma verdade real, mas sim uma aproximação da realidade, que tenda a refletir ao máximo a verdade. Enfim, a verdade absoluta, coincidente com os fatos ocorridos, é um ideal, porém inatingível.

    Ele acrescenta que:"Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo PenaL Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de oficio, porém apenas na fase processual, devendo sua  atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de oficio, sob pena de evidente violação ao princípio do devido  processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado".

     

  • gb  C-  DA VERDADE REAL
    Também conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido, princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, princípio da investigação, princípio inquisitivo e princípio da investigação judicial da prova.
    Devemos buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por um juiz imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador.
    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.
    No âmbito dos Juizados, a busca da verdade processual cede espaço à prevalência da vontade convergente das partes (verdade consensuada).

  • Dilmar Macedo, no caso da questão, essa conversão em diligência objetivou principalmente a busca da verdade real.

     

    Mas não se pode olvidar que a confira confira do juiz tem relação lógica com o impulso oficial, uma vez que acarretou no desenvolvimento do processo.

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE SUBSTANCIAL

    CPP, art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

    ___________

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

    _________

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.  

    § 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.    

    § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.   

    § 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

    § 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.   

    § 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.  

    _________

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1 Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

    _________

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    _________

    Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

    _________

    Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.  

  • É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    GB C

    PMGO

  • A norma processual que permite ao juiz converter o julgamento em diligência e ouvir testemunhas referidas nos autos não arroladas pelas partes funda-se no princípio da verdade real.

  • Princípio do contraditórioImpõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Princípio do impulso oficialApesar da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo, cabe ao magistrado velar para que este chegue ao seu final, impulsionando o andamento do próprio procedimento.

    Princípio da verdade realO magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos.

     Princípio da instrumentalidade do processo Inerente ao direito processual civil, revela as formas pré-dispostas da legislação processual atinentes à realização do direito material das partes. Princípio do juiz naturalConsagra o direito de ser processado pelo magistrado competente e veda à criação de juízos ou tribunais de exceção.

    Fonte: retirei do comentário de um amigo do qconcursos.

  • O juiz não deve ficar adstrito aos autos, conduzindo o processo em busca da verdade real.

  • SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato.

  • Gabarito: C . Princípio da Verdade Real, no qual o magistrado pauta seu trabalho na reconstrução da verdade dos fatos. Bons Estudos!!!
  • Tal norma decorre do princípio da busca pela verdade real (ou princípio da verdade real), segundo o qual o Juiz não deve se conformar com a “verdade” que está nos autos, devendo agir positivamente para descobrir o que efetivamente ocorreu (verdade real).  Fonte: Estratégia.


ID
361669
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:

I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;

III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o do CPP: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o do CPP: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • LETRA C

    Art. 2º : A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3º: A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • interpretação analógica -----
    A lei é que deixa propositalmente uma lacuna.   é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. O proprio dispositivo da lei permite mais interpretações.  ex: Estelionato: Obter para ....OU QUALQUER OUTRO MEIO FRAUDULENTO.

    interpretação extensiva ------
    quando existe uma palavra que pode ser interpretada de varias maneiras, mas a lei nao pretendia deixar lacunas.  É o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. (a lei diz menos e o interprete diz mais do que a lei queria dizer). Ex: norma constitucional que protege o domicílio (CF, Art. 5º, XI) se refere a "casa" ("A casa é o asilo inviolável do indivíduo, nela ninguém podendo penetrar (...)"), mas hoje em dia se considera que sua proteção se estende a consultórios dentários, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia. Isso foi possível por uma ampliação do sentido do termo "casa" de modo a abarcar todo "local fechado, de propriedade privada, de acesso restrito, em que não se possa entrar sem autorização do dono".

    analogia -------
    não há norma reguladora para a hipótese. Portanto, no Direito Penal é terminantemente proibida a aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal.















  • I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior; Art. 2º ,CPP
    II. não admitirá ( admitirá) interpretação extensiva e aplicação analógica; Art.3º,CPP
    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito. Art.3º,CPP

    Gabarito: C

  • Gabarito : C

    Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior. 

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

  • Gabarito : C

    Art. 2º A lei processual penal aplicarse-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigêmcia da lei anterior. 

    Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos principios gerais do direito. 

  • GABARITO: LETRA C

    É possível responder à questão com base apenas nos três primeiros artigos do CPP.

  • No que concerne à lei processual penal, considere as seguintes assertivas:

    I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica;

    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

    É correto o que se afirma em

     Resposta: C

    II. não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica; ?

  • I. aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    III. admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Art. 3o A lei processual penal admitirá

    ---> interpretação extensiva

    ---> aplicação analógica

    ---> bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logosem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    SISTEMAS:

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal que só podem ser aplicadas retroativamente quando forem benéficas e nunca para prejudicar.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • No que concerne à lei processual penal, é correto afirmar que:

    -aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

    - admitirá o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O item I está em conformidade com o art. 2.º do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”

    O item III está em acordo, e o II, em desacordo, com o art. 3.º do CPP: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO LETRA "C"

    CPP:

    Art. 2 - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3 - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Além de admitir a interpretação extensiva e a interpretação analógica, ambas podem ser em Bonam ou Malam partem.

    GAB: C

  • artigo 3º do CPP=== "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".


ID
366598
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às provas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 do Código de Processo Penal.

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
  • Olá pessoal,
    Na minha humilde opinião o gabarito dessa questão está errado. A assertiva A descreve exatamente a literalidade do artigo 198 do CPP, porém a maioria esmagadora do doutrina afirma que o artigo 198 não foi recepcionado pela CF/88, e também foi revogado tacitamente pelo parágrafo único do artigo 186(acrescentado pela Lei nº 10.792/03), onde consta que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Depois de pesquisar, verifiquei que a banca não alterou o gabarito da questão, talvez porque nenhum candidato tenha recorrido, mas o erro é grosseiro.
    Caso discordem do meu posicionamento, manifestem-se.
    Grande abraço
  • Letra A.

    Apesar de não ser aceito pela doutrina ou jurisprudência esse texto está no Código de Processo Penal, exatamente como na questão.
  • Seguem considerações sobre as incorreções das demais alternativas.

    b) " foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal."

    "(...) no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
    Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação)." 

    Fonte: Paulo Rangel. Breves considerações sobre a Lei 9296/96 (interceptação telefônica). Disponível em   http://jus.com.br/revista/texto/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica
    FfFadfjioji 

    c) "no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção."

    Continua a viger o livre convencimento motivado. No Brasil, apenas é adotado o sistema da íntima convicção no Tribunal do Júri. Apenas para complementar, há um terceiro sistema (certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado), não adotado pelo ordenamento jurídico. Fonte: LFG

      d) "os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior."

    Basta um perito oficial. E, na sua falta, além da necessidade das pessoas idôneas serem portadoras de curso superior, deverão ter habilitação técnica com a nautreza do exame de corpo de delito e das outras perícias, e que essa formação acadêmica seja preferencialmente na área específica. (comentário editado em 14/10/11 para corrigir equívoco)

    Art. 159, CPP.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    e) "antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor."


    Art. 185 § 5o, CPP.  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; (...)

  • acrescendo os comentários dos colegas sobre a letra D,

    - Deverão os peritos nao oficiais (e somente estes) prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas atribuiçoes.
  • O colega Vinícius não disse dois peritos oficiais, pelo contrário, disse no início da sua exposição da letra "D" que "Basta apena um perito oficial." a continuação de sua argumentação é que explicou, sabiamente, sobre a necessidade de dois peritos, que não são oficiais.
    Ótima exposição Vinícius, não sei porque insistem em dar notas baixas para bons comentários, creio que apenas para ganhar dois míseros pontinhos... lastimável este posicionamento de algumas pessoas.

    Bons estudos a todos...
  • Sobre a alternativa "b", vale a opnião de  Fernando Capez que ensina "Tanto a interceptação stricto senso quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação", prevista no art.5º,XII,da CF,logo,submetem-se às exigências da lei 9.296/96.Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa.Neste não existe a figura do terceiro, e portanto, não se pode falar em interceptação."
    Além disso , em regra gravação não necessita de autorização judicial,.Dessa forma, entendo que a altrnativa b está incorreta quando afirma que a gravação (também) necessita de autorzação judicial.
    obs:embora entenda que a a gravação não necessita de autorização judicial, isso não quer dizer o juiz sempre aceitará a gravação como meio de prova, pelo contrário, apenas admitirá, se esta não violar a intimidade do indivíduo.
  • Complementando a discussão acerca da alternativa D

    Segundo a súmula 361 do STF: NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO,
    CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.


    Porém ela, foi revogada considerando a nova redação do art. 159, do CPP, atualizada pela lei 11.690, de 09-06-2008,
    que determina ser apenas 01 perito.

    Art. 159 CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
     

  • Mesmo constando no CPP:
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Tal artigo não fora recepcionado pela CRFB/88.
    Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
    É um direito fundamental, é cláusula pétrea e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.

    O direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo do réu.

    Péssimo gabarito!

    Bons estudos!


  • Lastimável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só complica o certame... Às ves fico me perguntando se essas bancas, por medidas de segurança, deixam pra elaborar a prova na noite anterior ao certame?

    Vamos às questões

    a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Completamente equivocada essa assertiva. Alguns dirão que é a letra da lei, muito embora não recepcionado o texto... Ok, mas eu pergunto, de onde se infere que o examinador queria o entendimento (literal, diga-se) do código? Na questão alude-se às provas no processo penal e não (somente) no CPP. Ainda que assim fosse, e mesmo diante de forçada a barra para se admitir tamanho raciocínio, entendo que se um texto não foi recepcionado, letra morta da lei torna-se.....

    b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. Por falta de escolha e mesmo contrariando o entendimento do STF, marquei essa assertiva, porém sei que a Suprema Corte admite a utilização  desses meios de prova mesmo em sede de processo administrativo

    c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção. Quanto a essa questão, não há o que se discutir... O sistema adotado no Brasil é o da convicção motivada do juiz e não o da íntima convicção, este existente apenas no rito do tribunal do júri.

    d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Claramente errada... também aqui não há o que comentar.

    e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor. Errado. A chamada entrevista é direito do réu.

  • Colegas,


    Por mais que a resposta correta não vá de encontro com a doutrina majoritária e jurisprudência, a questão está CORRETA, pois o ENUNCIADO pede:

    No que se refere às provas no processo penal brasileiro, e como o artigo acima mencionado NÃO foi REVOGADO, tem-se como certo.

    Bons estudos.


  • Caros colegas, 
    entendo que o erro da opção B consiste na omissão do restante da finalidade da autorização judicial que seria também para fins de instrução processual penal.

     b) forma disciplinadas pela Lei 9296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. (e instrução processual penal)

    De acordo com art. 1º da Lei 9296/96. Este foi o meu raciocínio. 

    Bons estudos e fé a todos!!


  • Com o devido respeito às opiniões em contrário e ciente de que a alternativa A, considerada correta, é uma reprodução literal do art. 198 do CPP, a questão é totalmente passível de anulação. 

    Primeiro: o próprio CPP, no parágrafo único do art. 186, acrescentado pela Lei 10.792/2003, dispõe que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpetrado em prejuízo da defesa". 

    Aqui temos um conflito entre duas normas de mesma hierarquia: CPP, 198 X CPP 186, parágrafo único. Pela regra hermenêutica lex posterior derogat legi priori, a famosa "lei posterior revoga lei anterior", é certo que prevalecerá o parágrafo único do art. 186, (que diz exatamente que o silência não será interpretado em prejuízo da defesa), por ser norma de 2003, enquanto o CPP, 198, é norma de 1941 (nunca sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do diploma processual penal). 

    Segundo: é (praticamente) pacífico na doutrina moderna que a regra do CPP, 198, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a regra do art. 5.º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado
    Ora, não teria sentido o direito fundamental ao silêncio, se este, quando exercido, fosse capaz de prejudicar de qualquer forma o réu. É uma questão de lógica jurídica: EXERÇO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO E EM VIRTUDE DESSE EXERCÍCIO ME PREJUDICO????

    É por essa e por outras que repito meu comentário costumeiro acerca das questões da FUNCAB:
    Mais uma excelente questão da Banca FUNCAB - FUMANDO CANABIS BOB MARLEY


  • Data máxima vênia, discordo de todos aqueles que insistem em afimar que a questão deveria ser anulada.

    O art. 198 do CPP dispõe que: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"

    Primeiro: fazendo uma interpretação literal deste artigo, percebe-se que em nenhum momento o legislador falou que a formação do convencimento do juíz será em prejuízo ao réu. Ou seja, ao analisar todo o conjunto probatório, e ficando o réu em silêncio, nada impede que o juíz o absolva.

    Segundo: Realmente o juiz não poderá condenar o réu com base única e exclusivamente em seu silêncio. TODAVIA, diante de outras provas que corroborem para a condenação do réu, e este ficando silente em um dos momentos principais de sua defesa, que é justamente o seu interrogatório, É ÓBVIO, que o juiz poderá somar este silênciio à todo o conjunto probatório em desfavor do réu e condená-lo. O que não pode acontecer, é o juíz condenar unica e exclusivamente o réu por causa do seu silêncio.

    As pessoas insistem em procurar cifre em cabeça de cavalo...
  • FUNCAB = FUNDAÇÃO NACIONAL DOS CABRAS BESTAS,     UAI SÔ
  • Questão grotesca, o art. 198 não foi recepcionado pela CF/88. 

    Logo, questão merecia ter sido anulada.
  • na questão  Q283119 essa mesma banca considera que a segunda parte do artigo 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal. Complicado quando nao se tem um critério!
  • Ela (FUNCAB) mudou o entendimento... Agora "tá certo de ser certo" kkkkkk
  • Galera acho isso um  absurdo, essa mesma assertativa foi dada como errada pela prova realizada pela própria Funcab, no concurso de delegado do Rio de Janeiro.Ressalte-se mesmo após os recursos, olha como foi dada como certa a alternativa no RJ.



    O Silencio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.


    Observem como foi totalmente oposto a essa questão!!!

    É froida!!!
  • Esta questão é fruto da falta de estudo da banca que organizou, vamos ponderar que eles também precisam estudar. E, neste caso, um pouco mais...

  • A letra b, está errada,


    A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, é utilizado para prova em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, e não somente para investigação criminal. 


    Boa Sorte a todos!!


  • PESSOAL, BOA NOITE!

    QUESTÃO NULA!

    DE ACORCO COM NUCCI, "A PARTE FINAL DO ART. 198 DO CPP, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER LEVADO EM CONTA O SILÊNCIA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU A POSSIBILIDAE DE MANTER-SE CALADO (ART. 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".

    (NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 448)

    DESDE JÁ RESPEITO AS OPINIÕES EM CONTRÁRIO.

    ABRAÇOS A TODOS,

    BONS ESTUDOS!
  • Q283119 Direito Processual Penal  Das Provas

    Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: Delegado de Polícia

    Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: 

    C)  O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.



  • Colocar na agenda: NUNCA REALIZAR UM CERTAME QUANDO A BANCA FOR A FUNCAB.

  • O problema não é só a FUNCAB, claro que é uma banca que sempre causa polêmica, mas a questão que o Renan postou é do RJ, e lá eles são super garantistas, e exigiram o entendimento que é majoritário (garantista). Tava na cara que nessa questão de RO cobraram a letra da lei. Não adianta ficar brigando com a banca, eu quero RJ e já me conformei que tenho que me adaptar à FUNCAB.

  • Ta certo que o silêncio não pode constituir prejuízo para a defesa, mas quando o juiz prolata sua decisão, existem muitos elementos que irão construí-la e, como diz o texto da Lei, o tal silêncio, encarado como um dos elementos, poderá contribuir para o convencimento do magistrado, não sendo elemento único e majoritário. Assim entendi. Será que estou certo?

  • Pessoal , entendo a revolta de todos como também sei que o referido art. não foi recepcionado pela CF/88. Mas. temos que analisar a interpretação da questão. Primeiro ela pede "de acordo com o CPP", segundo, analisando as outras alternativas "matamos" a questão, vejamos:

    A - "correta"

    B -  a interceptação telefônica é concedida tanto para fins de investigação quanto para instrução criminal. errada

    C - a regar é o convencimento racional, a ínfima convicção é uma exceção (tribunal do juri). errada.

    D - atualmente só se faz necessário um perito oficial. errrada

    E - o juiz não pode dispensar a entrevista do réu com o seu defensor, direito constitucional, independente do ilícito criminal que o réu cometeu. errado.

    DO EXPOSTO, só nos resta a alternativa "A" como correta


  • A questão não é dificil, porem Thiago Emanuel deve se atentar que não se faz menção ao CPP e sim ao processo penal brasileiro. Questão antiga que hoje em dia provavelmente teria sido anulada. 

  • A mesma banca fez essa questão na prova de Delegado em 2012, porém com resposta diferente. Confirmem na Q283119.

    Vale salientar que esta afirmação foi revogada do CPP na reforma ocorrida em 2008. E agora, o que fazer?



ID
422377
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. O princípio da indelegabilidade impede a renúncia voluntária à jurisdição, mas encontra exceção nas cartas rogatórias ou de ordem.

II. O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

III. O princípio do livre convencimento motivado é de cunho constitucional, aplicando-se desse modo a todos julgamentos criminais, ressalvado o Júri e o julgamento em Tribunais Militares.

IV. O princípio do contraditório vige no processo penal, excepcionando-se o caso dos embargos de declaração com efeitos infringentes e das provas produzidas de ofício pelo magistrado.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

    Fonte http://danieldecamargo.jusbrasil.com.br/artigos/121942799/principios-da-jurisdicao

  • Muito cuidado nessa questão! Há duas posições doutrinárias: (1) entende que cartas precatórias, rogatórias e de ordem tratar-se-iam de delegação de juridição; (2) entende que o fenômeno tratar-se-ia de cooperação judiciária, não importando em delegação de jurisdição. Esse último posicionamento é mais próximo da sistemática estabelecida pelo NCPC. Como a questão é de 2009, o primeiro posicionamento é o correto.

  • Gabarito: A (para os não assinantes)

  • A forma da redação me atrapalha muito. A assertiva I mencina renúncia voluntária. Haveria alguma renúncia que não voluntária? 

  • Em regra, é livre a renúncia voluntária à jurisdição

    Não entendi o que o examinador fez na I

    Abraços

  • O problema da questão é que foi mal formulada, dando margem para interpretações.

  • Alguém poderia explicar o erro da II?

  • O inciso II está errado uma vez que fala que o advogado do réu deve, OBRIGATORIAMENTE, recorrer da decisão.

    Em relação aos recursos, vigora o princípio da voluntariedade dos recursos de modo que a existência deste está condicionada à manifestação da vontade da parte, abarcando, inclusive, os defensores públicos e os defensores dativos, onde, somente após o julgamento da conveniência (ou não) da interposição do recurso é que este poderá recorrer, não sendo uma obrigatoriedade para o defensor.

  • ERRO DO ITEM B: O princípio da ampla defesa faz exigir do advogado dativo o emprego de todos os meios processualmente úteis e disponíveis, inclusive na oferta da defesa prévia, rol de testemunhas e provas, interposição de recursos e apresentação das razões pertinentes.

    *O ADVOGADO DATIVO PODE CONTESTAR POR NEGATIVA GERAL (CPC).

    ***Vamos ser racionais? O cara (advogado) tá saindo do fórum e o juiz o coloca para atuar como dativo de uma pessoa que ele nem sabe que é. Como é que esse ser humano vai empregar todos os meios processualmente úteis e disponíveis quando realizar a defesa? Assim, a solução para o carinha é contestar por negativa geral para que posteriormente faça uma melhor análise do caso.

    NO CPP aplica-se o mesmo entendimento!

    CPC/15. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (Possibilidade de contestação por negativa geral)


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
452377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CERTA

    Diferente do CPC, no Processo Penal não existe revelia. Caso o réu não se defenda o processo e a prescrição serão serão suspensos.
  • DICORDO DO OUTRO COMENTÁRO UMA VEZ QUE NO PROC PENAL HÁ REVELIA CONFORME ABAIXO No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado. a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo. O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Renato Brasileiro de Lima.
  • Acredito que pela disposição da frase a explicação esteja se referindo ao "princípio da verdade real" e não ao princípio do processo penal e, portanto, estaria correta.
    Alguém concorda comigo?
  • É fato que no Processo Penal um dos princípios norteadores é o da Verdade Real. O juiz não pode se dar por satisfeito com a verdade formal consubstanciada nos autos, devendo investigar como os fatos se passaram na realidade. Vide art. 156, II CPP que permite que o juiz determine de ofício a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

    Embora no Processo Penal exista a revelia, neste não opera seus efeitos como no Processo Civil, até pelo fato de que o presumir-se-á inocente até que condenado judicialmente, a ausência do acusado ou seu silêncio não podem importar em presunção de culpa.

    A questão busca do candidato verificar seu conhecimento sobre a revelia no processo penal que segundo o art. 367 CPP indica que:
    "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo."
  • Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material

    Princípio da verdade formal = processo civil;

    Princípio da verdade material = processo penal.

    No Processo Penal, por estar em jogo um direito individual indisponível, pode o juiz atuar subsidiariamente na busca de provas. Hoje, tal princípio é cada vez mais questionado pela doutrina.

    MIRABETE – Trata-se de atividade meramente supletiva do juiz, não tendo ele o dever de determinar tal ou qual diligência. Acrescida prova pelo juiz ex officio as partes devem ser ouvidas.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Meus caros, 
    concordo com o colega Avelino, quando apresenta o novo conceito de "verdade real", qual seja, Princípio da busca da verdade pelo juiz/princípio da verdade material. 

    A doutrina não mais utliza a expressão verdade real, tendo em vista que esta nunca será alcançada, tendo em vista que o direito penal, bem como todos os ramos do direito, é ideal, não possuindo condições de reproduzir de forma real (idêntica) os fatos passados, bem como por fato ser algo pretérito. 

    Em várias provas, tal expressão ainda é utilizada. Tenham cuidado, porém, com provas orais, onde a banca, em vários casos, reduz a pontuação do candidato. 
  • PUTZ! O problema aqui é mais de português do que de direito processual penal.
    Não sei se aconteceu só comigo, mas fiquei sem saber se "...em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor" estava se referindo ao princípio da verdade real ou da verdade formal.
    De fato, impera a verdade real (apesar das críticas), mas interpretei a presunção de veracidade dos fatos alegados como se estivesse se referindo a verdade real.
  • Concordo com o Gabriel.. problema de portugues grande na elaboracao da questao.
    Ja vi isso em algumas questoes do Cespe.. ocorre que os caras da banca colocam juristas pra fazer as questoes e nao as submetem a revisao linguistica..

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, SENDO QUE NA ULTIMA o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

    Ao meu ver assim a redacao da questao ficaria mais mio de boua

  • verdade real, por isso será facultado ao juiz de oficio ,no caso de duvida, determinar  no curso da instrunção, ou antes de proferir a sentença, a realização de diligencias para dirimir duvidas sobre pontos relevantes...........levando para a sentença VERDADE REAL. caso persista a duvida in dubio pro reu.
  • Assertiva correta  



    De acordo com o princípio da verdade real, no processo penal o magistrado deve sempre buscar a verdade dos fatos. Tanto é assim que neste ramo do direito não há revelia e suas consequências(como no processo civil, em que o instituto leva a presunção de verdade). No processo penal se o réu não se manisfestar, será designado um defensor para o mesmo.

  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.
    Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:
     1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhas domiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente. Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência.
  • Em verdade, a doutrina mais moderna não fala mais na dicotomia verdade real, típica do processo penal, e verdade formal, típica do processo civil. Isso porque a busca da verdade real justificou inúmeras práticas abusivas e arbitrárias por parte do Estado. Era a obtenção da verdade a qualquer preço. Atualmente, diz-se apenas "princípio da busca da verdade", porque entende-se que é impossível atingir a verdade absoluta. Toda a prova produzida em juizo é incapaz de dar ao juiz um juízo de certeza absoluta, mas apenas uma aproximação, maior ou menor, da certeza dos fatos.  
    Além disso, deve-se considerar a existência da "busca da verdade consensual" trazida pela Lei 9.099/95, instituindo as chamadas "medidas despenalizadoras", no âmbito dos Juizados Especiais, que mitigam, em muito, o clássico entendimento da "busca da verdade real".
    (Renato Brasileiro de Lima)

    Portanto, entendo que a questão não está atualizada com a mais moderna doutrina, bem como com a legislação.
  • Totalmente errada essa questão, fala sério!

    O problema não é o portugês e menos ainda a verdade real, o errado é a afirmação que fizeram sobre a verdade formal. Qualquer um que já estudou processo civil sabe que a verdade formal se aplica a matéria mas a presença de revelia não gera automaticamente a presunção, pode muito bem o réu não se defender e "ganhar" o processo, qualquer livro ou professor de direito processual civil ensina isso, os fatos alegados pelo autor (para serem considerados verdadeiros) precisam ser devidademente provados. Ainda bem que não fiz essa prova.
  • Só um OBS, após RELER a questão umas dez vezes: acho que ela pode sim estar correta.

    Isso se você encarar a afirmativa na LITERALIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DO ENUNCIADO

    Esqueça doutrina, esqueça STF ou STJ.

    Me parece que o CESPE preza apenas pela extrema literalidade da lei quando faz menção à ela.

    E nesse caso, no meu entender, a banca faz menção à lei, ao falar do processo penal.

    Se ela não falar na lei, se nenhuma menção à lei estiver no enunciado, pode ser que a resposta envolva doutrina.

    Se envolver STF ou STJ eles geralmente pedem no enunciado ("Segundo entendimento do STF, julgue o item abaixo", etc).

    Do ponto de vista LITERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vigora o princípio da verdade real, sim.

    Apesar da moderna doutrina criticar a maneira inquisitiva com a qual o código de processo penal foi idealizado (na década de 40), apesar do STF ter julgados afirmando que determinadas normas do código de processo penal não foram recepcionadas pela CRFB/88, em se tratando de literalidade do código de processo penal, ele é regido pelo princípio da verdade real.

    Prova disso é a requisição de abertura de inquérito policial pelo juiz; art.5°, II do CPP, uma norma claramente inquisitiva e que macula o sistema acusatório e a imparcialidade do magistrado.

    Mas não foi perguntado o que o STF acha, o que a doutrina acha.

    A questão é direta e objetiva quando fala do processo penal, bem como ao dizer que no processo civil a revelia irá gerar presunção de verdade em favor do que tiver sido alegado pelo autor (literalidade do art. 302 do CPC).

    Nos deparamos com uma questão tão literal como essa e começamos a divagar, pensando na doutrina, STF, STJ, corrente X e Y....e nos afastamos de uma análise simplória da questão. Uma análise pobre sim, mas é a que o examinador quer.  

    Infelizmente entra o fator "saber fazer prova", não apenas o de estudar e conhecer (as vezes a fundo) a matéria.

    Se o candidato não tiver a "manha" de como resolver as questões da banca, acaba escorregando.

    Como falei, olhando a questão de uma ótica extremamente literal da lei, o gabarito está correto.

  • Presumem-se verdadeiros sim. Presumirem-se verdadeiros não quer dizer que sejam verdadeiros, questão correta.

  • Essa é para o Rodrigo : Imaginemos então um fato presumivelmente verdadeiro inverídico, e, imaginemos que este mesmo fato verdadeiro/inverídico utilizado para condenar um cidadão a anos de prisão.

  • Típica questão que quem estuda mais profundamente a matéria erra. Lembro-me que durante à graduação eu aprendi essa dicotomia entre processo penal e busca pela verdade real X processo civil e busca pela verdade processual (formal). 

    Ou seja, o conhecimento superficial da matéria seria suficiente para acertar a questão.

    Mas, a doutrina moderna percebendo o erro histórico quanto à adoção da busca pela verdade real - que se trata de uma UTOPIA, tem se inclinado majoritariamente a entender que não se admite mais esse principio no direito processual penal, tendo ele sido substituído pela busca da verdade processual ...

    QUESTÃO DESATUALIZADA - concordo com a colega Grazielle

  • a questão essa correta ! Isso é a regra!!! Agora, se voce pensar a exceção errara a questão , se atenha apenas ao enunciado, não viaja dentro da questão ....

  • Questao completamente desatualizada!!!!

  • questão mal formulado, contemporaneamente, verdade é o que se prova em processo, haja vista que  o livro do tempo perde suas páginas a todo momento tornando impossível uma fiel retratação dos fatos acontecidos.

  • Para mim existe uma certa ambiguidade. Fiquei em duvida sobre se  esta parte "em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor", estava se referindo a verdade real  ou verdade formal. 

    De qualquer forma, errei pq atribui a verdade real. 
    Mas o que tenho estudado é que verdade real esta previsto no CPP no art 156
  • é horrível estudar processo penal ... é um querendo dar sua opinião pessoal... é outro que traz uma informação errada.... é outro que nunca leu o cpp querendo opinar... e o site não limpa essas baboseiras.... 

    vou dar 1 dica.... não leiam todas as respostas.... apenas vejam a que possui vários likes .... simplesmente ignorem o resto

  • GABARITO: CERTO

     

    "Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade." (Prof.Renan Araújo)

     

    *PROCESSO PENAL -> Princípio da Verdade Material/Real ( Verdade dos Fatos)

     

  • hoje não mais vigora o princípio da verdade real, mas o princípio da busca da verdade. Em processo penal não existe certezaza. Por isso a questão está desatualizada.

  • Lógico que se deve buscar uma reconstrução histórica por meio de tentar traduzir o que de fato ocorreu. Entretanto, a busca não significa chegar a uma verdade ainda mais uma verdade real. Kafka (o processo) joga água fria em toda essa pretensão. 

  • essa redação é brincadeira 

  • QUESTÃO : Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 

     

    RESPOSTA: CORRETA
    GEROU DÚVIDA A PARTE FINAL QUE EXPLICA A VERDADE FORMAL NO PROCESSO CIVIL.

     

    "No Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto."

    Renan Araújo - Estratégia Concursos - Direito Processual Penal - Aula 00, página 6.

  • Correta, mas VALE RESSALTAR QUE ISSO NÃO OCORRE NO CPC.

    BONS ESTUDOS!

  • O que não ocorre no processo penal é o efeito material da revelia (presunção - relativa - de veracidade dos fatos alegados pelo autor).

     

    Ao contrário, no processo civil, tal é a regra, quando o réu não apresentada defesa/contestação (vide artigo 344, do CPC).

     

    Bons estudos!

  • Nada impede  que o Juiz determine a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo. Isso porque no Processo Penal, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, vigora o princípio da busca pela verdade real ou material, não da verdade formal. Assim, no processo penal não há presunção de veracidade das alegações da acusação em caso de ausência de manifestação em contrário pelo réu, pois o interesse público pela busca da efetiva verdade impede isto.

     

  • No livro "Manual de processo penal" do Renato Brasileiro de Lima, no capítulo sobre sistemas processuais, ele dispõe que uma das características que diferenciam o sistema inquisitorial (não adotado no Brasil) e o sistema acusatório (adotado no Brasil) é que, no sistema inquisitorial (não adotado no Brasil), vigora o princípio da verdade real e no sistema acusatório vigora o princípio da busca da verdade, sendo, portanto, o adotado pelo processo penal brasileiro e NÃO o princípio da verdade real. Dessa forma, acredito que a questão esteja desatualizada ou a banca usou uma outra doutrina da qual eu não tenho conhecimento.

     

    Bons estudos!

  • CORRETA: Conforme estudamos, no processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua parcialidade.

    GABARITO: CORRETA

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos

  • CESPE = interpretação + conhecimento

  • Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

     

    VERDADE REAL:

     

    No processo penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos. Para tanto, o art. 156, II, faculta ao juizo, de ofício, determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes. Esse princípio é próprio do processo penal , já que no cívil o juiz deve conformar-se com a verdade trazida aos autos pelas partes, embora não seja um mero espectador inerte a produção de provas. O princípio da verdade real comporta, no entanto, algumas exceções:

    a) impossibilidade de leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias úteis, dando-se ciência à outa parte (CPP, art. 479, caput); compreende-se nessa posição a leitura de jornais ou de qualque outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e ao julgamento dos jurados (CPP, art. 479, parágrafo único);

    b) a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI, e CPC, art. 157);

    c) os limites para depor de pessoas que, em razão de função, ofício ou profissão devam guardar segredo (CPP, art. 207); 

    d) a recusa de depor de parentes do acusado (CPP, art. 206);

    e) as restrições à prova, existente no juízo cívil, aplicáveis ao penal, quando ao estado das pessoas (CPP, art. 155, parágrafo único). 

     

    A doutrina que rejeita a expressão verdade real e defende a expressão verdade processual, não apenas pelo fato de ser produzida no curso do processo, mas sobretudo,  por tratar-se de uma certeza de natureza exclusivamente jurídica.

     

    Fonte: CURSO DO PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Processo Penal= Verdade Material

    Processo Civil= Verdade Formal (se o réu não se defender, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.)

  • Essa é a visão clássica, e não moderna

    Abraços

  • Princípio do ônus da impugnação específica, no que se refere ao direito processual civil. De acordo com esse pincípio, o réu deve se defender de todos os fatos narrados,sob pena de vê-los considerados como verdadeiros.

  • Desatualizada hem...

     

    VIGORAVA (pretérito) o princípio da busca da verdade real ou da livre investigação de provas...

    O princípio que opera no processo penal não é o da verdade real ou material, mas, sim, o princípio da busca da verdade (Renato Brasileiro de Lima, Curso de Processo Penal, 2013. p. 33.

    Admitindo a produção de provas de ofício pelo magistrado, incabível durante a investigação, salvo a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (necessidade, adequação e proporcionalidade da medida).

     

    Se o da verdade real fosse admitido, quando o juiz se deparesse com provas obtidas por meios ilícitos, ainda que as desentranhassem do processo, ele poderia julgar o caso com base na real verdade revelada pelas provas ilicitas, não?!

     

  • Pessoal, vamos notificar erro na questão, por encontrar-se desatualizada. É cediço que vigora hoje no sistema processualista penal o princípio da busca da verdade e não princípio da verdade material, como consta na questão. Já houve a superação do dogma da verdade real/material, sendo atualmente, a dicotomia entre verdade material (típica do processo penal – a verdade real) e formal (típica do processo civil) deixou de existir.

    # OBS IMPORTANTE 1.: A busca pela verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições:

    1) A CF diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5o, LVI);

    2) CPP: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    3) Questões prejudiciais devolutivas absolutas – questões prejudiciais heterogêneas que versam sobre o estado civil das pessoas.

    # OBS IMPORTANTE 2.: Busca da verdade consensual nos Juizados: o simples consenso entre as partes é capaz de influir diretamente na busca da verdade, tanto que esta pode ser colocada em segundo plano, a ponto de tornar-se prescindível ao resultado final do processo.

    Bons estudos!

  • Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Portanto questão desatualizada item Errado

  • questão que deve ser respondida pelo bom senso. Na verdade os melhores cnstitucionalista afirmam que dizer que o processo penal busca a verdade real é inconstitucional porque faz com que o orgão estatal faça de um tudo para incrimar o individuo como os EUA fazem que é se utilizando de "tortura" e outros meios nada condizentes com a ordem constitucional. Mas marcar o intem como errado o candidato estará afirmando que o processo penal rege-se pela verdade formal além disso também estará afirmando que se o individuo não se defender vai ser presumido a imputação contra ele o que digamos de passagem é mais absurdo ainda, portanto marcar certo é a marcação menos errada.

  • GABARITO:CERTO

    -Questão de Português,ajeitando a sentença dá para entender melhor,vamos lá.

    Impera no processo penal o princípio da verdade real e não da verdade formal, próprio do processo civil, em que, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor se o réu não se defender.

  • Renato Brasileiro diz que no Processo Penal o que se busca é a verdade processual!!

  • A questão não está desatualizada, uma simples busca no site do STJ no campo jurisprudência, com o uso do termo "Princípio da busca da verdade real", demonstra por meio de várias decisões e julgados, que tal Princípio ainda norteia o Processo Penal.

    A discussão a respeito da temática parece ser mais doutrinária do que na prática nos tribunais.

  • questão utrapassada, visto que antes buscava-se a verdade real , o que se adota por hora é a busca da verdade/ verdade possivel pela a doutrina moderna!

  • NÃO ESTA DESATUALIZADA, OLHEM A DATA DO JULGADO

    O artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal. [...] (AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

    As modificações introduzidas pela Lei n. 11.690/08, ao art. 212 do Código de Processo Penal, não retiraram do juiz a possibilidade de formular perguntas às testemunhas, a fim de complementar a inquirição, na medida em que a própria legislação adjetiva lhe incumbe do dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos (princípio da verdade real e do impulso oficial), o que afasta o argumento de violação ao sistema.

  • CORRETA

    A questão está desatualizada, mas, com os devidos ajustes, dá para respondê-la perfeitamente.

     

    No âmbito do processo penal, não se fala em princípio da verdade real, mas em princípio da busca da verdade. É bem verdade que é quase impossível saber/descobrir como os fatos realmente se deram na realidade. O que processo penal consegue fazer, no máximo das vezes, é trazer uma verdade aproximada do que poderia ter ocorrido. 

     

    De mais a mais, não se aplica ao processo penal a revelia estudada no processo civil. Isso porque mesmo que o acusado recuse contratar um advogado, o Estado tem que nomear um dativo ou encaminhar o processo para a Defesoria Pública. Não se admite que pela omissão do acusado em ofertar sua defesa, reconheça-se os fatos imputados como verdadeiros. 

     

    #AVANTE!!!

    O tempo é o senhor de tudo e Deus é o Senhor do tempo!! 

  • - Juiz pode determinar a realização de diligências que entender necessárias para elucidar questão relevante para o deslinde do processo.

    - Vigora o PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL ou (material), não da verdade formal.

  • Distinção entre verdade material e verdade formal

    Verdade Formal: No processo civil é aceita uma certeza decorrente da simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial (presunção).

    Verdade Material: No processo penal não se admite a certeza decorrente de uma presunção legal. Exige-se a materialização da prova.

    Ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados por ele, compete à acusação a produção de provas da existência do fato e da respectiva autoria.

    • STF e STJ admitem a busca da verdade real!

  • questão desatualizada. O princípio da verdade real não impera de forma absoluta.

  • No processo penal vigora o princípio da verdade material, que, em

    resumo, determina que o Juiz deve buscar trazer para os autos do processo a

    verdade dos fatos, esclarecendo pontos obscuros, até mesmo através de

    diligências determinadas de ofício, sem que isso importe em quebra de sua

    parcialidade.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


ID
482248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de direito processual penal, julgue os itens seguintes.

No interrogatório, que só pode ser feito no início do processo, o acusado tem o direito de permanecer calado, e o seu silêncio não pode ser interpretado contra sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • ''Ao meu ver" o interrogatório pode ser feito antes do processo por força do artigo 6 do CPP. Vejamos:
    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; (Capítulo III do Título Vll. DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO). 


     

    CPP Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

            Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • O interragatório do acusado e uma das últimas coisas a se fazer na fase do processo. Resalta-se que processo e diferente de procedimento administrativo que está na fase preliminar Ínquerito Policial.

  • Salvo me engano, a questão restrita ao procedimento de interrogatório. Deixando a questão errada.

  • Interrogatório é o ato pelo qual, no processo penal, o juiz indaga ao acusado sobre o fato objeto do processo e sobre dados de sua qualificação pessoal. Porém, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia (Inquérito Policial) e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

     

    Pode ele ocorrer durante a fase de investigação, pré-processual  ou durante a ação penal.

     

    Art. relacionados

     

    CPP - Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     

    Art. 196.  A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. 

  • GALERA O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NO SEGUINTE FATO:

    a questao disse que o silencio do acusado nao pode ser interpretado em prejuízo  da sua defesa. ERRADO, pois o silencio do acusado pode sim ser interpretado em prejuízo de sua defesa, desde que o silencio do acusado IMPORTE EM CONFISSAO

    CPP Art. 186  Parágrafo único. O silêncio, QUE NAO IMPORTARÁ EM CONFISSÃO, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    ou seja se o silencio importar em confissao pode sim ser prejuízo para a defesa do réu.

    porém se o silencio nao importar em confissao nao poderá ser prejuízo para a defesa do réu.

    PORTANTO NAO É QUALQUER SILENCIO DO ACUSADO QUE NAO PODE SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA, POIS É APENAS AQUELE SILENCIO QUE NAO IMPORTAR EM CONFISSAO, E A QUESTAO NAO FALOU SE ESSE SILENCIO IMPORTA OU NAO EM CONFISSAO POR ISSO ESTÁ ERRADA.

  • O erro tá em dizer que o interrogatório só se faz no processo. Nas prisões em flagrante, o preso é interrogado, e como ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, podendo ficar calado, sem prejuizo.

  • OBS: caso fosse trocado a palavra:  início do processo por fase do processo, a questão ficaria mais coerente.

    cespe é cespe né pai kkkkkkkkkkkkkkk

    vamos para a próxima.

  • O interrogatório é no final!!

  • Fase do Processo porém no procedimento administrativo também pode. mantida as garantias e direitos fundamentais.
  • Próxima...


ID
499381
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo De Plácido e Silva, os “princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.” (Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 1091)

Tendo em mira o trecho acima transcrito, mormente os seus conhecimentos sobre a matéria, julgue as proposições a seguir:

I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.

II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri.

III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.

IV. De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D?

    Não seria letra A? Alguém sabe por que a afirmativa IV está errada?
  • Quanto ao ítem II entendo ser incorreto, vejamos:

    O princípio da soberania dos veredictos nao é absoluto, podendo ser relativizado pelo julgamento da revisão criminal.

    A revisão criminal é a única medida que poderá se sobrepor à soberania dos veredictos do júri (relativização da soberania dos veredictos). A palavra soberania não foi utilizada na acepção jurídica do termo. O Legislador não quis dizer soberano, quis dizer independência. Assim, os jurados são independentes, e o Tribunal também. Após o trânsito em julgado o Tribunal passa a ser o Juiz natural, inclusive nos crimes dolosos contra a vida. Assim, podendo absolver o réu.

  • Em relação ao item IV: a parte contrária se opõe aos fatos e não aos direitos. Ninguém se defende de direito, se defende de fatos, e o invoca o direito que a ele tutela. Logo, a afirmativa está falsa no tocante as alegações de direito.
  • Concordo com a opinião do colega  Raphael Zanon da Silva acima. Segundo o que leciona Fernando Capez (Curso de Processo Penal, 18ª ed. , 2011, pág. 636) ao tratar da soberania dos veredictos: “em obediência ao princípio maior da verdade e em atenção ao princípio da plenitude da defesa, admite-se alteração do meritum causae, em virtude de revisão criminal”.
  • Com relação ao item IV, acho que ele está incorreto apenas por generalizar ao mencionar a expressão "de toda alegação", pois em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, conforme leciona o professor Leonardo Barreto, em seu livro de processo penal - parte geral (coleção sinopses para concursos - editora juspodivm), "é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abolitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade."
  • - Não cabe revisão criminal para que um Tribunal togado reforme decisão do Tribunal do Júri. Iria ferir sim a soberania dos veredictos. Pode ocorrer revisão criminal, mas para que o Tribunal (togado) determine um novo Júri. Assim é o entendimento do Guilherme de Souza Nucci. Portanto alternativa II, correta.
    - O único erro é na alternativa IV, pelos motivos já mencionados acima. Então, GABARITO CORETO !

  • Creio que a assertiva II está errada. Isso porque se a apelação se fundar em erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança, não haverá necessidade de novo jurí. O tribunal poderá resolver. 
  • Meus caros, 
    a doutrina dominante relativizou o conceito. É que, segundo sua maioria esmagadora, a soberania das decisões proferidas pelo Júri limita-se ao Juízo rescindente, havendo aplicação nos casos de protesto por novo Júri (art. 607 do CPP) e apelação, quando ao Tribunal de Justiça é vedado reformar a sentença proferida, exceto na hipótese de erro ou injustiça na aplicação da pena (art. 594, III, “c” do Código de Processo Penal). Assim, na esteira dessa linha de raciocínio, a nossa doutrina entende que na Revisão Criminal, o referido princípio constitucional deve sucumbir para que, em nome da verdade real (termo não mais utilizado pela melhor doutrina), do princípio da inocência e da plenitude de defesa, o Tribunal possa alterar o  meritum causae, absolvendo, inclusive, réu condenado pelo Júri em Plenário.
    Espero ter ajudado. 
  • Em relação a assertiva IV:

    Em regra o princípio do contraditório diz respeito apenas a fatos e provas. entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, a exemplo da abollitio criminis, que pode ensejar o decreto de extinção de punibilidade.

    Portanto entendo ser incorreto quando a assertiva afirma que:
    "De toda alegação fática ou de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório."
  • Entendo que a proposição IV diz respeito ao princípio da ampla defesa: o direito de se manifestar contra todas as alegações fáticas, o direito e as provas apresentadas.
    O princípio do contraditório tem a ver com a ciência dada à parte, de todos os acontecimentos do processo, possibilitando que ela venha a exercer sua ampla defesa.
    Foi por entender dessa maneira que eu considerei falsa a proposição IV e concordei com o gabarito.
    Espero te ajudado.
  • Alguns comentaristas, por já se encontrarem em um nível avançado no conhecimento do processo penal, discordaram do item II da questão, por entenderem que mesma está incorreta, porém, o gabarito da questão é a letra "d", ou seja, foram considerados corretos os itens I, II e III; e considerado INCORRETO, apenas o item IV. Neste particular os comentários mais confundiram os leitores do que esclareceram. 
     I. Decorre do princípio da presunção de inocência a imputação do ônus da prova à acusação.  (
    CORRETA)
    II. Em razão do princípio da soberania dos veredictos, não pode o Tribunal reformar a decisão, apenas designar um novo júri. (
    CORRETA)
    III. O Juiz deve ser previamente designado previamente, por lei, sendo vedado o Tribunal de Exceção, conforme preleciona o princípio do Juiz Natural.  (
    CORRETA)
    IV. De toda alegação fática ou
    de direito e das provas apresentadas tem o adverso o direito de se manifestar, tendo em vista o que preleciona o princípio do contraditório. (INCORRETA
    )
    O cerne para o esclarecimento da questão é sabermos por que o item IV foi considerado incorreto, pois a primeira vista o item parece está correto.
    O argumento acima de que o princípio do contraditório presente na assertiva tornaria a mesma incorreta
     não procede, vez que o  princípio do contraditório é uma conseqüência direta do direito de defesa. Ele garante ao réu ou acusado o direito de se opor aos atos produzidos pela acusação ou de fornecer uma interpretação jurídica diferente daquela feita pela parte ou orgão acusatório. Assim, sempre que uma das partes alegar alguma coisa, deve ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Já com relação ao princípio da 
    ampla defesa, se consubstancia no asseguramento que é dado ao réu de trazer para o processo todos os elementos permitidos na lei que possam esclarecer a verdade.
    Sendo assim, com base na lei processsual penal e com fundamento no princípio do contraditório, a parte contrária tem o direito de se manifestar sobre toda alegação fática, MAS NÃO DE TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO.
    Portanto, o erro da assertiva encontra-se na parte referente ao direito do acusado de refutar TODA alegação de direito.
  • Quanto a assertiva IV segue o motivo da incorreção:

    Por primeiro, o princípio do contraditório, nos dizeres de Guilherme de Souza Nucci, "quer dizer que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por um das partes, tem a outra, adversária, o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida pela pretensão punitiva do Estado em confronto com o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado (art. 5º, LV, CF)" in Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, RT, pág. 41.

    Vejam que essa definição bastaria para se verificar a incorreção do item IV, pois, em momento algum, falou-se na aludida definição em ALEGAÇÃO DE DIREITO, tal qual reproduzida na assertiva.

    Não obstante, não podemos olvidar que o princípio do contraditório poderá será exercido, em CARÁTER EXCEPCIONAL, quando houver ALEGAÇÃO DE DIREITO se verificada que a questão invocada pode colocar fim à demanda. Da abstração ao fato, podemos invocar a alegação relativa à "abolitio criminis", que deve provocar a oitiva da parte contrária, pois o processo pode findar em função da extinção da punibilidade.

    Para os demais casos em que houver alegação de direito invocada pela parte, não há necessidade de ouvir a parte contrária, bastando, para tanto, que o juiz apenas aplique a lei ao caso concreto. Exemplificando, é o que ocorre no caso das ALEGAÇÕES FINAIS: primeiro manifesta-se a acusação, depois, fala a defesa, não sendo necessário ouvir o órgão acusatório, EMBORA POSSAM TER SIDO INVOCADAS QUESTÕES DE DIREITO, analisando a prova produzida.

    Consubstanciado nessas razões, não digo que a irresignação de alguns colegas não prospera, pois, de certo que há possibilidade de aplicação do princípio do contraditório em alegação de direito, mas essa hipótese é extremamente restrita, excepcional, e a questão pautou-se pela generalidade, ou seja, fala, no contexto, de TODA ALEGAÇÃO DE DIREITO, o que torna a assertiva incorreta.

    Bons estudos.







     

  • Item II está TOTALMENTE ERRADO.

    Conforme Renato Brasileiro, um tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, sob pena de de usurpação de sua competência constitucional para julgamento de crimes dolosos contra a vida. Portanto, o Tribunal NÃO MUDARÁ o mérito da Decisão. 

    CONTUDO, a questão fala apenas em reforma de sentença feito pelo Tribunal, e não reforma do mérito. Cito alguns exemplos: a) Quando a sentença do juiz presidente for contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados, haverá juízo rescindente e rescisório; b) Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança, caberá juízo rescindente e rescisório.

    Portanto, o examinador quis dizer "reforma do mérito da decisão do júri" (realmente não pode, pois viola a soberania dos veredicto), mas não disse. Ao contrário, errou ao generalizar, afirmando, apenas, que não cabe reforma de decisão do tribunal do juri (juízo rescisório). ABSURDO!!! 

  • Caro @Magistrado Lenhador,

    na " ll ", a questão fala que o juiz, caso não concorde com a decisão que venham a tomar os jurados, ou seja, não venha a ser condizente com o fato ou inaceitável, ele não pode reformar ou alterar essa decisão, somente convocar novo júri.

    Esse é meu entendimento. Aula que vi no YouTube.


ID
572107
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alternativa E



    O artigo 3 do CPP versa que:

    a lei processual admitira interpretaçao extensiva e aplicaçao analogica,
    bem como o suplemento dos PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO.

  • a) A lei processual penal admite interpretação analógica.
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (CPP)
     
    b) Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
     
    Embora seja uma questão processual, a aplicação da Lei Penal posterior mais benéfica está prevista no parágrafo único do art. 2º do Código Penal.
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    c) O princípio da lex fori admite alguma relativização no processo penal.
     
    Pela minha pesquisa “Lex fori” se refere a lei do local ou lugar ... Assim, comporta relativição conforme previsão do art. 70 e seguintes do CPP
     
    d) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução.
     
    Não sei, quando alguém souber por favor me fale!!!
  • TODAS CORRETAS “e”.
    a) interpretação analógica. CPP: “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”
    b) Na sucessão da lei processual penal no tempo favorável ao réu. A eficácia temporal da lei processual penal obedece ao artigo 2º do CPP que adota o princípio da aplicabilidade imediata e prospectiva. Ocorre, porém, que a doutrina atual nos diz que as modificações processuais que ampliam as garantias do indivíduo obedecem ao critério do Código Penal, ou seja, da retroatividade da lei mais benéfica . Nesse sentido: “Toda lei penal, seja de natureza processual, seja de natureza material, que, de alguma forma, amplie as garantias de liberdade do indivíduo, reduza as proibições e, por extensão, as consequências negativas do crime, seja ampliando o campo da licitude penal, seja abolindo tipos penais, seja refletindo nas excludentes de criminalidade ou mesmo nas dirimentes de culpabilidade, é considerada lei mais benigna, digna de receber, quando for o caso, os atributos da retroatividade e da própria ultratividade penal".  (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.).
    c) relativização da lex fori .O princípio da Lex fori significa “A lei do local é aplicada no país”. O artigo 1º adota tal princípio, mas faz ressalvas.  É clássico o entendimento de que a aplicação da Lex fori é relativa em pelo menos 3 situações: a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania. b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado. c – Em território ocupado, em caso de guerra. Sobre o assunto (http://estudosdedireitoprocessualpenal.blogspot.com.br/2008/10/lei-processual-no-espao.html)
    d) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução. São três os sistemas processuais penais: a) inquisitório; b) acusatório; c) misto, reformado, napoleônico (francês) ou acusatório formal. No sistema misto é previsto uma fase deinvestigação preliminar (como em um inquérito) só que é presidida por um juiz que controla a produção de provas. Essa fase é o tal “Juizado de Instrução”.Sobre:“A função da polícia, neste caso, fica reduzida a prender os infratores e apontar os meios de prova, inclusive testemunhal, cabendo ao “Juiz Instrutor”, como presidente do procedimento, a colher todos os elementos probatórios à  instruir a ação penal. Tal sistemática é adotada em diversos países da Europa,  principalmente na França” (LAGO, Cristiano Álvares Valladares. Sistemas Processuais Penais. Revista Instituto Vianna Jr, 2006).  
  • Quem leu a alternativa "a" e já marcou levanta a mão.
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    Na hora da prova devemos tomar o máximo de cuidado com isso.
  • Gente só para acrescentar segundo a sinopse de Leonardo Barreto: " o art. 3º do CPP autoriza expressamente a interpretação analógica, que é a forma mais expansiva de todas, logo as demais formas de interpretação, menos expansivas, também são autorizadas(...) o art. 3º também permite a analogia, que é processo de integração ou auto-integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas."
  • DIFERENÇA ENTRE:

    A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: O LEGISLADOR DISSE MENOS DO QUE QUERIA OU DEVERIA DIZER, MOTIVO PELO QUAL É PRECISO AMPLIAR O CONTEÚDO DE UM TERMO PARA ALCANÇAR O AUTÊNTICO SENTIDO DA NORMA;

    B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: HÁ TERMO EXPRESSO NO PRÓPRIO DISPOSITIVO QUE PERMITE A INTERPRETAÇÃO DE OUTRO TERMO PERTENCENTE A ELE QUE SEJA  DUVIDOSO OU POLEMICO;

    C) ANALOGIA: É FONTE (SECUNDÁRIA) DO DIREITO, PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA, QUE OCORRE QUANDO  UMA SITUAÇÃO ANALÓGA, SEMELHANTE A OUTRA QUE NÃO TEM SOLUÇÃO EXPRESSA, É A ELA APLICADA, IMAGINANDO-SE QUE O EFEITO SERÁ O MESMO.
  • CANGACEIROPR,

    eu até pensei em levantar a mão, mas como sei que vc não consegue ver por aqui, me restou este comentário.
  • (A) A lei processual penal admite interpretação analógica.
     
    Essa ai foi de lascar... aos bons concurseiros, esta questão está errada, pois no art. 3º do CPP, diz em INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e não interpretação analógica...
     
    (B) Na sucessão da lei processual penal no tempo, à fiança e à prisão preventiva aplicar-se-ão os dispositivos legais mais favoráveis ao réu.
     
    Lei de Introdução do CPP: art. 2º. “À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.”
     
    (C) O princípio da lex fori admite alguma relativização no processo penal.
    Perfeito, pois o art. 1º do CPP, diz que reger-se-ão em todo território brasileiro, RESSALVADOS... incisos I, II, III, IV e V. Logo é relativizado!
     
    (D) Entre os órgãos judiciários característicos do Sistema Processual Misto ou Francês, inclui-se o Juizado de Instrução.
     
    No sistema misto, a fase preliminar de investigação, conduzida pelo magistrado sob auxílio da polícia judiciária para a formação de um juízo prévio, é chamada na França e na Espanha de juizado de instrução.
    Fonte: Nestor Távora
     
    (E) Todas as alternativas acima estão corretas.

    Fazer o quê...????
    Letra "E"
  • Quando a gente pensa que já viu de tudo, eis que surgem novas modalidades de pegadinhas.

    Não basta marcar a correta, tem que ser a MAIS CORRETA. Neste caso, a letra E.

    Cai na pegadinha. Marquei de cara a letra A sem ler as outras. Cuidado na hora da prova! #ficadica
  • Fiquei confuso quanto à natureza da fiança e da prisão preventiva, por afetarem diretamente direitos e garantias fundamentais. No entanto, a banca entende que ambos são apenas processuais. Em virtude disto, não há que se falar em retroatividade ou ultra-atividade.

    Esclarecedora a lição de Noberto Avena, em Processo Penal Esquematizado (2014), que conceitua as chamadas normas heterotópicas (para ele, normas mistas são diferentes, enquanto Nestor Távora considera as normas mistas e heterônimas como sinônimos): “De um modo geral, tem a doutrina estabelecido que possuem natureza material as normas que criem, ampliem, reduzam ou extingam a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou mais branda a sua satisfação, independentemente do diploma em que inseridas”. (p. 95)

  • Errei por marcar direto a "A" e não ler as outras alternativas (principalmente a "E" ahuhauha)

  • JUSTIFICATIVA NA LETRA B:

    Trata-se de norma processual penal. Para Fernando Capez (2012, p. 91) "condidera-se penal toda e qualquer norma que afete, de alguma maneira, a pretensão punitiva ou executória do Estado, criando, extinguindo, aumentando ou reduzindo. Processual será a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva. É os casos das regras que disciplinam a prisão provisória, proibir concessão de fiança ou liberdade provisória para determinados crimes, ampliando o prazo da prisão temporária ou obrigando o condenado a se recolher na prisão para poder apelar da sentença condenatória. Embora haja restrição do jus libertatis, o encarceramento se impõe por uma necessidade ou conveniência do processo, e não devido a um aumento na satisfação de punir do Estado.
    Diante das palavras do Capez (doutruina adotada pela maioria das bancas), o norma é processual, sendo assim tempus regit actum, não haverá favorecimento ao reu. ALTERNATIVA CORRETA!
  • Questão fácil.

    Bastava o candidato saber que a lei processual de fato admite interpretação analógica e que a lei do foro admite sim relativização no CPP, o que não admite é a competencia em relação a MATÉRIA! Se duas estavam certas não existia outra alternativa que não a "E". 

  •  Letra B  correta pois na lei de Introdução no art.2 " A prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispostivos que forem mais favoráveis."

  • LETRA A: INCORRETA. Nao cabe falar em INTERPRETAÇÃO analógica. O art.3, CPP, trata de APLICAÇÃO analógica. ESSA PEGADINHA JA FOI COBRADA EM OUTRAS QUESTOES RESOLVIDAS AQUI NO QCONCURSOS E A FRASE INTERPRETACAO NO LUGAR DE APLICACAO TORNOU A QUESTAO FALSA! Portanto, QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

  • Eu pensei que o art. 3 se referisse à analogia, que é diferente de interpretação analógica.

  • pRISÃO pREVENTIVA ALGO BENEFICO pARA O REU??? ME pOUpE

     

  • Povo doido, letra correta é a "b". Fizesse eu este concurso iria armar o maior barraco até anularem esta questão.

  • Interpretação é diferente de aplicação. 

  • Caraca, questão passível de ser anulada e ninguém fez nada!!! fico com pena dos concurseiros que se mataram pra aprender a matéria correta e na hora da prova foram obrigados a marcar a errada. 

  • Ora, se a banca pediu a alternativa correta e todas estavam corretas, era só marcar qualquer uma delas?

    Que questão ridícula!

  • Fui babando na A e sobrei igual jiló na sopa!

  • Interpretação analógica????????????????

  • O comando da questão diz: marque a alternativa correta. A a) tá correta, a b) tá correta e a e) tá correta. Ou seja qualquer alternativa que vc marcar estará correta. Portanto, a questão é nula.

  • Qual o erro da B?

  • Questao seria anulada hje em dia.

  • Ñ há o que questionar, a questão está correta, letra E, todas as alternativas estão corretas.

  • Interpretação extensiva e aplicação analógica.

  • Lendo a letra A e B, já poderia marcar E.

  • Essa eu tomei distraído! Li a primeira alternativa e já fui logo marcando. Hahaha

  • derrotada pela precipitação.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (Adotado)

    Puro

    Impuro (adotado)

    3 - Sistema processual misto ou acusatório formal

    Sistema processual inquisitório

    Princípio unificador

    Concentração de funções nas mãos do juiz inquisidor pois ele detêm a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Mero objeto de estudo do processo

    Não é sujeito de direitos

    Provas

    Provas tarifada ou prova legal na qual já possui um valor prefixado anteriormente.

    Confissão

    Rainha das provas constituindo elemento suficiente para a condenação.

    Processo

    Secreto, sigiloso e exclusivamente por escrito

    Garantias processuais

    Não tem contraditório e nem ampla defesa

    Órgão julgador

    Parcial

    Sistema processual acusatório (adotado)

    Princípio unificador

    Separação de funções

    Na qual órgãos distintos exercem a função de acusar, defender e julgar.

    Sujeito

    Tido como sujeito de direitos e garantias

    Provas

    Preponderação de valor pelo juiz

    Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional

    Iniciativa probatória das partes

    Confissão

    Livre convencimento do juiz

    Não possui valor superior aos demais meios de prova

    Processo

    Em regra é publico e oral

    Garantias processuais

    Tem contraditório, ampla defesa e dentre outros assegurados no processo.

    Órgão julgador

    Imparcial e independente

    Sistema processual acusatório puro

    Consiste na atuação do juiz de forma ativa

    Participação do juiz no processo.

    Sistema processual acusatório impuro (adotado)

    Consiste na atuação do juiz de forma passiva

    Juiz expectador no processo.

    Sistema processual misto ou acusatório formal

    Não possui princípio unificador pois consiste na junção de características do sistema processual inquisitório com o sistema processual acusatório.

  • Sobre a letra A... Vejam de outro modo:

    Segundo o art. 3º do CPP "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica ( e não interpretação), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Questão com outro gabarito. Q276710

    Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis Genuinamente processuais, que correspondem a materias relacionadas procedimentos processuais , tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP , a qual determina que a Lei processual será aplicada de imediata , sem prejuízo da validade dos atos praticados anteriormente . 

    Já as Leis Processuais Materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do indivíduo acusado, servindo como exemplo aquelas relacionadas a Prisões , liberdade provisória, FIANÇA, Liberdade Condicional etc... . Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer o parâmetros da Irretroatividade da lei mais gravosa ou da Ultratividade da lei mais benéfica .

    Como a questão disse que sobreveio uma lei mais prejudicial a respeito da estipulação de fiança , que é ma lei processual material , o mais correto seria aplicar a regra aplicada no direto penal : Irretroatividade da lei mais gravosa ou Ultratividade da lei mais benéfica

    Fonte : Cristiano Chaves - curso de processo penal LFG.

  • 45% foram precoces (inclusive eu) kkkk Melhor fazer isso aqui do que na prova.

  • kkkkkkkkkkk

    O povo afobado! Nem lê tudo e já sai marcando... kkkkkk

    Obs: eu também marquei "A"

  • Hoje aprendemos que independente de achar que uma letra encontra-se correta, verifique as demais.


ID
577792
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, acerca das provas, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 157, PAR.1° DO CPP: SÃO TAMBEM INADMISSIVEIS AS PROVAS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS.
  • 185        § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

              § 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • A teoria da árvore envenenada, onde seus frutos também estarão envenenados, letra E, errada.
  • A ilicitude de determinado meio de prova contamina outra prova que dele se origina (teoria dos frutos da árvore envenenada), MAS HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO QUANDO:

    A) A PROVA DERIVADA FOR DESCOBERTA EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FONTE INDEPENDENTE  (independent source exception);

    B) SE PUDER CONCLUIR QUE A ROTINA DA INVESTIGAÇÃO LEVARIA À OBTENÇÃO LÍCITA DA PROVA, QUE APENAS FOI ALCANÇADA POR MEIOS ILEGAIS (inevitable discovery exception)

  • Genalson, a alternativa "e" apresenta duas exceções à Teoria dos Frutos Envenenados e é a correta.
    1) Quando não for possível evidenciar o nexo entre a prova ilícita e a prova utilizada;
    2) Quando a prova utilizada puder ser obtida por outro meio - fonte independente;
  • Para fins de atualização, o artigo 185, CPP foi recentemente alterado pela Lei 13.257/16 para a inclusão do §10:
    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
    (...) § 10.  Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • A) Errado . No caso seria 2 peritos não-oficiais 

    B)Errado . Em regra será expurgado do processo

    C) Errado .

    d) Errado . Por exemplo quando o réu estiver intimidando as testemunhas primeiramente tentar-se-á o depoimento das testemunhas na forma de video-conferência . casop não seja possivel é que se realizará desta forma com o réu.

    E) cERTO . Fonte independente ( autônoma ) e Descoberta inevitável 

  • A) Errado. Na falta de um perito oficial , a perícia será realizada por 2 pessoas idôneas

    B) Errado. A prova ilícita inadmissivel deverá ser desentranhada dos autos , conforme o CPP .

    C) Errado. Quando a prova ilícita for o único meio de provar inocência de um réu , poderá ser utilizada para sentença absolutória .

    d) Errado. É possível a aplicação de videoconferência para recolhimento de prova testemunhal , quando houver receio de intimidação pelo réu às testemunhas , por exemplo .

  • GABARITO= E

    PRINCIPAL DICA= REVISE SEMPRE, UM DIA SEREMOS SERVIDORES.

  • A - Art. 159, p. 1º, CPP

    B - Art. 157, CPP

    C- O  do art.  do  (que foi vetado pelo Presidente da República) dizia que "o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão ". O dispositivo legal cuidava da contaminação do juiz que toma conhecimento da prova ilícita inadmissível. Acertadamente ele reconhecia que não bastava a mera exclusão física (dos autos) das provas ilicitamente obtidas. Isso é necessário, mas insuficiente. O juiz contaminado também deve ser afastado do processo (ou, pelo menos, da sentença).

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 

    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

    LEMBRANDO - ATUAL ART. 157, P. 5º, CPP - PACOTE ATICRIME

    [...] Por essas razões, neste juízo preliminar, próprio das medidas liminares, entendo ser o caso de suspensão do § 5º do art. 157 do CPP, inserido pela Lei nº 13.964/2019” Ex positis, neste tópico, acolhendo a argumentação proferida na análise cautelar preliminar, determino a suspensão da eficácia do artigo 157, §5º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019. MC-ADI 6.298 DF

    D- Art. 185, p. 2º, III, CPP

    E- Art. 157, p. 1º, CPP

  • Questão desatualizada.

    CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • EFICÁCIA SUSPENSA: CPP. Art. 159, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra E

    Contudo, com o advento do Pacote Anticrime foi inserido o art. 159, §5º no CPP com a seguinte redação:

    "O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão."

    Portanto, entendo que a questão está desatualizada.

  • Assertiva E

    São admitidas provas derivadas das ilícitas quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • ATENÇÃO AO PACOTE ANTECRIME - Descontaminação do Julgado:

    Art. 157, § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

    Obs.: está com efeitos suspensos.

    A alternativa C estaria correta.

  • Questão desatualizada, em razão da alteração trazida pelo pacote anticrime. Logo, a C também estaria correta


ID
591682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do princípio da inocência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A.

    In dubio pro reo

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

            II - não haver prova da existência do fato;

            III - não constituir o fato infração penal;

            IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

            V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal);

            VI - não existir prova suficiente para a condenação.

            IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Somente a título de informação, há uma exceção ao princípio "in dubio pro reo".

    Exceção - Sentença de pronúncia - neste caso, caso o juiz duvide acerca da autoria do delito pelo acusado deverá pronunciá-lo, incidindo  aqui o "in dubio pro societate"
  • Letra C.

    Essa afirmação se coadunava com a redação originária do Código de Processo Penal.


    Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.

    § 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados, recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura.


    Letra D.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    (
    ...).

  • Correta A.  
    O princípio do estado de inocência (ou presunção de inocência) previsto no art. 5°, LVII da CF de 1988 determina que antes da sentença condenatória transitar em julgado não pode o acusado sofrer efeitos da execução de pena. É a chamada “pena antecipada”.
    Excetuam-se as providências de natureza cautelar como a prisão em flagrante. Esses meios coativos podem ser utilizados contra o infrator penal durante a persecução penal, mesmo antes de instaurado o inquérito policial já que o vedado são os efeitos próprios da fase de execução, a não ser quando vinculadas à sua natureza cautelar, provisória e necessária. Dessa forma, decorrem outras regras como o brocardo in dúbio pro reo, a não presunção de dolo, culpa ou culpabilidade e o direito do réu de ver seu caso julgado com celeridade.
    O princípio deve ser utilizado buscando equilibrar o direito de punir o Estado e direito a liberdade do cidadão. O ponto de equilíbrio fica onde a segurança nacional é resguardada sem que a medida seja injusta, cruel ou desnecessária.
    Não basta que apenas pareça que a presunção de inocência e as regras de dignidade estejam sendo obedecidas, as autoridades precisam se certificar que realmente estejam ocorrendo.
    Não é admissível que o acusado sofra escárnio público baseado em provas ainda não submetidas ao contraditório. Este é um mal irreparável, nem mesmo pela absolvição.


    Fonte:
    http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1968304-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-inoc%C3%AAncia/#ixzz1abO5mQ4O
  • À luz do princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII), cabe ao acusador o ônus de demonstrar a ocorrência do fato, seu nexo causal com o resultado naturalístico (quando houver), ter o agente concorrido com dolo ou culpa e, finalmente, sua capacidade de entender o caráter criminoso do fato e orientar-se de acordo com esse entendimento, a possibilidade de conhecimento do injusto e a exigibilidade de uma conduta diversa diante das circunstâncias concretas.

    A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

    Nos casos em que alguém seja punido sem ter atuado com dolo, ou pelo menos com culpa, ou sem culpabilidade, tem-se a denominada responsabilidade objetiva, para a qual basta a simples ocorrência de um fato ou resultado perturbador ou lesivo a bens jurídicos para que se responsabilize o agente causador.

    O nosso Código Penal, de feição finalista, como comprovam diversos artigos (18, I e II, 19, 20, 21, 29, § 2º etc.), não acolhe a responsabilidade
    penal objetiva, à exceção da actio libera in causa. Tal entendimento é referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão, no qual
    foi relator o Ministro Cernicchiaro, denota essa tendência: “O fato crime reclama conduta e resultado. Analisados do ponto de vista normativo. A
    responsabilidade penal (Constituição da República e Código Penal) é subjetiva.

    Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal”.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Só um adendo: essa questão é de processo penal e não direito material.
  • Provas da Cespe eram mais fáceis...


  • O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E O IN DUBIO PRO REO

  • A quem acusa impõe-se o ônus de provar (CPP, art. 156, com a redação determinada pela Lei n. 11.690, de 9 de junho de 2008). A presunção que existe em Direito Penal é a da inocência (CF, art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).

  • "O princípio do  in dúbio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada. "

  • a) GABARITO.  Princípio do estado de inocência. 

  • Gabarito "A"

    Princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade:

    art. 5°, LVII da CRFB/88: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    Desse princípio decorre que o ônus (obrigação) da prova cabe ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso).

     

    Em razão dele existe, ainda, o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A omissão de uma pequena informação na primeira parte da assertiva "A" torna a questão bem capciosa. Ora, o juiz deve ter plena convicção de que o acusado é responsável pelo delito PARA CONDENÁ-LO.

    A assertiva generaliza e transmite a falsa ideia de que esse modus operandi se aplica em todo o trâmite processual. Pelo contexto, não estava tão difícil identificar o gabarito. Mas, a meu ver, o examinador foi infeliz nessa redação.

  • B) O réu tem o dever de provar sua inocência e cabe ao acusador apresentar indícios de autoria e materialidade.

    Com efeito, vislumbra-se que do referido princípio decorrem dois desdobramentos: “1) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar sua culpa; 2) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que ele é o responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo)”

    (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, 12ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 41/42).

  • questão extremamente mal formulada 

  • Questão mal formulada, deixando espaço para indagações... Mas podemos levar em consideração o principio de presunção de inocência

  • O princípio da presunção de inocência, encontra previsão legal no Art. 5º, LVII da CRFB/1988, ao qual estabelece o seguinte: ninguém, será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    No que tange ao princípio do in dúbio pro réu ou favor rei, o mesmo encontra fundamento no Art. 386, VI do CPP (Código de Processo Penal).

    Por força do principio da presunção de inocência, nenhuma pessoa poderá ser presa enquanto não houver primeiramente se esgotado todas as possibilidades de interposição de recurso contra sentença penal condenatória. Com relação ao principio do in dúbio pro réu ou favor rei, o estado juiz caso tenha dúvida da autoria do crime alegada contra o réu, ele deve absolvê-lo.

  • +VALE UM ACUSADO LIVRE.

    QUE UM INOCENTE PRESO.

    É BASE LEGAL , UM PRINCÍ.

    DO ...5º, LVII da CRFB/1988.

    ( MAIS VALE Q E DO...

  • As palavras-chaves pra responder essa questão são: in dubio pro reo e princípio da presunção de inocência.

    CF 88,

    “Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    RESPOSTA CORRETA: alternativa A

  • Princípios do processo penal Davi com o poder divino já pedi o dia.

    Duração razoável do processo.

    Ampla defesa.

    Veracidade do 566 CPP. Inocência ocupabilidade.

    Contraditório ou bilate.

    Oficialidade do ministério público deve perseguir.

    Motivação da decisão juiz é livre.

    Obrigatória da ministério público delegado deve fazer.

    Promotor legal o material.

    Oralidade

    duração razoável do processo

    economia proc.

    Divisão processual legal. Indubio pro réu.

    Velocidade d'prova.

    Imparcialidade do juiz nulidade do 563 ofensividade juiz natural ação de demanda ou iniciativa das partes publicidade igualdade processual defensor legal indisponibilidade da autoridade desistir de não desistir duplo grau de jurisdição impulso processual e autoridade.


ID
595336
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus
direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o

Alternativas
Comentários
  • O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador.

    Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.

    No Brasil, todas as Constituições, exceto a de 1937, contemplaram o princípio do juiz natural. José Celso de Mello Filho afirma que o princípio do juiz natural se estende a outros órgãos, desde que haja expressa previsão constitucional, como, por exemplo, o Senado Federal, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.


    fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_juiz_natural
  • A) CORRETO:  Princípio do Juiz Natural.

    B) ERRADA. O princípio da ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal que asseugura aos litigantes em modo geral o direito a ampla defesa.

    C) ERRADA. O pricípio do contraditório declara que ninguém poderá ser condenado sem que tenha o direito a ampla defesa, permirtindo ao acusado produzir provas em seu favor.

    D) ERRADA. O duplo grau de jurisdição é o direito que a parte vencida tem de recorrer, ou seja, a possibilidade de haver duas decisões distintas ou não decididas por juizes diferentes.

    E) ERRADA. O princípio da publicidade está previsto no art. 37 da CF, no qual todos os atos praticados pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, deverão ser públicos, salvo quando os atos deverão correr em segredo de justiça. O art. 93, IX também determina que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."
  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

    1ª regra:Não haverá juízo ou tribunal de exceção, (ou tribunal ad hoc), é um tribunal criado após a prática do fato delituoso, especificamente para julgá-lo), ex.: tribunal que julgou Saddam Hussein, Tribunal de Nuremberg, etc.

    2ª regra: Ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente.

                    Regras de proteção
                   
                    Há 3 regras:


    ·                    Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF;

    ·                    Ninguém pode ser julgado por órgão jurisdicional criado após a ocorrência do fato delituoso;

    ·                    Dentre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competências, que impede qualquer hipótese de discricionariedade.
  • Venhamos e convenhamos.

    "toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida (contraditório) publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial (princípio do juiz natural), para a determinação de seus direitos e obrigações (ampla defesa) ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal."

    Há uma maior clareza no que diz respeito ao princípio do juiz natural, mas a visualização de outros princípios é absolutamente cabível e aceitável no enunciado transcrito.
  • Resposta da FCC ao meu recurso contra a questão:
    A questão colocada para exame não é, propriamente, referente ao art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, não guarda relação específica com o princípio da ampla defesa, pois não se confunde o direito de ser ouvido com o direito de produzir os meios de prova. Um é passivo e outro é ativo. O tema da questão sequer é o direito de ser ouvido, mas por quem ser ouvido, daí a garantia da instância, do tribunal independente ou mais acertadamente do juiz natural. Tampouco se prende ao contraditório que não é senão a alteridade posta em relação ao processo. Não se perca de vista que o elemento central do texto é ‘... direito ... de ser ouvida ... por um tribunal independente e imparcial ... em matéria penal’. Isso é autenticamente o princípio do juiz natural. Obra clássica do Direito Processual Penal no Brasil, Elementos de Direito Processual Penal, de José Frederico Marques, 1. ed., vol. I, p. 210/211 refere expressamente essa passagem da Declaração Universal e a associa diretamente ao princípio do juiz natural.
  • Posso estar errada, mas concordo com João Netto e para mim a resposta do recurso foi ridícula. Eles apenas tentaram justificar o gabarito que deram, pois a verificação de outros princípios é clara. Se alguém puder me "clarear" por favor posta no meu perfil.
  • Colegas, neste ponto da questão me permito discordar do posicionamento dos colegas acima! Concordo com o gabarito e creio que não podemos pegar apenas algumas palavras do enunciado e transformar em outros princípios, a idéia central foi mesmo a do JUIZ NATURAL, e apesar de ter errado a questão concordo com o gabarito. 
    Seguem alguns conceitos que diferem bem as idéias levantadas pelos colegas!!!

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL? 

    O princípio do juiz natural está previsto no art. 5º, LIII da Carta Magna de 1988, e significa dizer que é a garantia de um julgamento por um juiz competente, segundo regras objetivas (de competência) previamente estabelecidas no ordenamento jurídico, bem como, a proibição de criação de tribunais de exceção, constituídos à posteriori a infração penal e especificamente para julgá-la.
    Juiz natural, compreende-se aquele dotado de jurisdição constitucional, com competência conferida pela Constituição Federativa do Brasil ou pelas leis anteriores ao fato. Pois, somente o órgão pré-constituído pode exercer a jurisdição, no âmbito predefinido pelas normas de competência assim, o referido princípio é uma garantia do jurisdicionado, da jurisdição e do próprio magistrado, porque confere ao primeiro direito de julgamento por autoridade judicante previamente constituída, garante a imparcialidade do sistema jurisdicional e cerca o magistrado de instrumentos asseguratórios de sua competência, regular e anteriormente fixada
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=3913

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, INC. LV)? 
    Consiste na possibilidade de contraditar argumentos e provas da parte contrária (CF, art. 5º, inc. LV)Audiatur altera parte.
    Pressuposto do contraditório: é o direito de ser informado da acusação e de todos os atos processuais.

    **ser ouvida(contraditório) - "Não identifiquei contraditório aqui! - o ponto central é o direito de ser CIENTIFICADO DOS ATOS PROCESSUAIS!"

     

    EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, INC. LV)? "Contém duas regras básicas":

    (a) possibilidade de se defender (que compreende a autodefesa e a defesa técnica). Dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
    (b) possibilidade de recorrer (CF, art. 5º, inc. LV) "A defesa tem que ser ampla (diz a CF). Defesa ampla é a mais abrangente possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008152617260p
    **determinação de seus direitos e obrigações - "não idenitifiquei ampla defesa aqui! conforme o conceito posto acima!"

    Abraço! 
  • Com a devida vênia das opiniões em contrário, concordo com os colegas que apontaram inconsistência no acerto do gabarito...
    O princípio do Juiz Natural é corolário, desdobramento e decorrência lógica do princípio da Ampla Defesa, pois como exercitar minimamente a ampla defesa, se não for diante, pelo menos, do Juiz Natural...
    Aliás, todos os outros princípios processuais estão, de um jeito ou outro, abrangidos pelo principio da ampla defesa, é na verdade um Princípio Mãe...
  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

     quando diz que deve ser ouvido publicamente e com JUSTIÇA por um tribunal independente e imparcial , ja vem  resposta o juiz natural, logo apos vigoraria o da ampla defesa e do contraditorio.
     

  • Concordo com os colegas que a assertiva abarca outros princícios processuais penais. No entanto, resta claro que ela preponderantemente se refere ao princípio do juiz natural. Dentre as opções apresentadas, a mais adequada a responder a questão é a alternativa A. Muitas vezes, quando julgamos que há mais de uma resposta para a questão, devemos optar por aquela que se mostra mais adequada a respondê-la. Muitas bancas se utilizam dessa estratégia para confundir os candidatos e devemos estar preparados para elas. 

    Abraços e bons estudos!
  • Em verdade, acredito que o princípio explanado pelo enunciado sequer foi arrolado nas alternativas, que é o princípio do devido processo legal. 

    Questão realmente absurda; deveria, sem sombra de dúvida, ter sido anulada. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • a) juiz natural- correto: Juiz natural é, assim, aquele previamente conhecido, segundo regras objetivas
    de competência estabelecidas anteriormente à infração penal, investido de garantias que lhe assegurem absoluta independência e imparcialidade.
    Decorre desse princípio a proibição de criação de juízos ou tribunais de exceção, insculpida no art. 5º, XXXVII, que impõe a declaração de nulidade e qualquer ato judicial emanado de um juízo ou tribunal que houver sido instituído após a prática de determinados fatos criminosos, especificamente
    para processar e julgar determinadas pessoas. 


  • Análise da redação revela apenas 2 princípios:
    (i) em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça  (...): trata-se da "paridade de armas", também chamado igualdade processual ("as partes devem ter mas mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária")
    (ii) por um tribunal independente e imparcial (...): princípio do juiz natural.
    Questão só elencou princípio do juíz natural, logo:
    Gabarito LETRA A.

  • eita...mas todo mundo aqui fala pomposo...ou melhor, pomposamente rsrs aff

  • Só pra constar:
    Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: 1789 - Decorrente da Revolução Francesa.
    Declaração Universal dos Direitos Humanos: 1948 - Pós 2ª Guerra.

  • Acertei, mas acredito que seja muito mais do que Juiz Natural!

    É Juiz Natural, Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal...

    E muitos outros!

    Abraços.

  • LETRA A.

     Veja como os examinadores adoram esse assunto! Ao dizer que as pessoas têm direito a um tribunal INDEPENDENTE e IMPARCIAL para examinar qualquer acusação, revela-se a preocupação da norma em evitar tribunais criados para julgar causas específicas (o que resulta invariavelmente em sua parcialidade). O princípio relacionado a essa preocupação é mesmo o princípio do juiz natural, que se opõe diretamente à existência de tribunais de exceção.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Palavras-chave nesta questão é "por um tribunal independente e imparcial" (juiz natural) Art. 5/º, LII e XXXVII, CF/88

  • O art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, aos 10 de dezembro de 1948, consagra que toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal.

    O princípio do processo penal que se adequa a essa redação é o do juiz natural.

  • Sei...estou entendendo...

  • princípio do juiz natural===ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente.

  • A assertiva abarca mais de um princípio.

    "tribunal independente e imparcial" -> Juiz Natural

    "em condições de plena igualdade" -> paridade de armas

    "para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal" - > Como não enxergar os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa nessa parte, quando analisada dentro do contexto do enunciado?

    Creio que se fosse para escolher apenas um dos princípios, o qual refletisse o enunciado por inteiro, e não apenas um trecho dele, o mais adequado seria o da Ampla Defesa.


ID
601738
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recurso no processo penal brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "B"

    b) A despeito da vedação da reformato in pejus, o tribunal, diante do Princípio da Instrumentalidade das Formas, pode decretar ex ofcio nulidade absoluta, se, ao ser reconhecida, se der em prejuízo do réu. 

    O tribunal, na ausência de recurso da acusação, não pode reconhecer nulidade, mesmo absoluta, em desfavor do réu. É o que comanda o art. 617, do CPP:

    Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

    Importante lembrar ainda da Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    Esse entendimento se aplica ainda que se trate de nulidade absoluta.

    Abraços!
  • A letra "E" trás apenas o conceito do que é Reformato in pejus indireta, porém segue o que pensa a doutrina: Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido. A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade. A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
  • Reformatio in Pejus 

    há vedação em nosso CPP (artigo 617), entretanto havendo recurso somente por parte da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que a torne mais grave a sua situação.
  • A) CORRETA - O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art. 617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    B) INCORRETA - Para resolução do presente item, importante a análise da Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."

    Ademais, como já mencionado, o art. 617 do CPP proíbe que, em sendo caso de recurso exclusivo da defesa, as decisões proferidas em primeira instância sejam modificadas na instância superior, de modo a prejudicar o réu. Portanto, havendo uma nulidade absoluta, neste caso, o tribunal deverá analisar se a mesma favorece ou não o recorrente. Se favorecer, deverá reconhecer a mesma; caso prejudique, não poderá declarar tal vício, sob pena de macular o princípio da proibição da reformatio in pejus.

  • C) CORRETA - Princípio conhecido por REFORMATIO IN MELIUS
     
    Parte majoritária da doutrina brasileira defende a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador. Destarte, de acordo com essa corrente, a qual se mostra mais pertinente, o tribunal ad quem poderá, por exemplo, diminuir a pena aplicada ao réu na sentença recorrida, ainda que o recurso tenha sido impetrado apenas pela acusação.
     
    Corroboram com esse entendimento, dentre outros autores, Tourinho Filho, Rangel e Mossin. De acordo com Tourinho Filho: Entendemos que, interposta apelação, apenas pelo Ministério Público, não pode o Tribunal ficar adstrito à regra do tantum devolutum quantum appelatum. Se o Ministério Público apela para agravar a pena, nada obsta possa o órgão ad quem agrava-la, mantê-la, diminuí-la ou, então, absolver o réu.
     
    PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIOIN MELIUS. POSSIBILIDADE. CPP, ART. 617. CONDENADO REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL. CP, ART. 33, § 2º. Em sede de recurso exclusivo da acusação, o Tribunal não está impedido de, ao constatar patente erro na condenação, corrigir a sentença, amenizando a situação do réu, dada a relevância que a Justiça deve conferir à liberdade humana. O que é vedado no sistema processual penal é a reformatio in pejus, como inscrito no art. 617, do CPP, sendo admissível a reformatio in melius, (grifo nosso) o que ocorre na hipótese em que o Tribunal,ao julgar recurso da acusação, diminui a pena prevista do réu. A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. Na compreensão sistemática das alíneas do § 2º do art. 33, do Código Penal, a melhor exegese aponta no sentido de ser admissível a imposição do regime semi-aberto aos condenados reincidentes cuja pena seja inferior a quatro anos. Recurso especial conhecido e desprovido
     
    D) CORRETA -
    O sistema processualista penal baseia-se nos princípios da verdade real e do favor rei, devendo seus institutos ser interpretados em consonância com esses postulados, ou seja, de modo que favoreça ao acusado;
    Assim, se há a possibilidade do condenado ter sua situação melhorada, mesmo havendo recurso exclusivo do órgão acusador, quem dirá recurso que lhe favoreça naquilo que for comum.
  • E) CORRETA - Quandoo tribunal anula uma sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, os autos são devolvidos à instância inferior para que se prolate nova decisão desprovida de nulidade. A doutrina e a jurisprudência brasileiras buscam responder se é possível haver reformatio in pejus indireta nesta hipótese, isto é, se o juiz a quo poderá proferir nova decisão agora condenando o réu a pena maior que a anterior, quando o recurso que resultou na anulação da primeira sentença fora exclusivamente impetrado pelo condenado?

    Razão assiste ao posicionamento defendido pela doutrina majoritária, a qual entende não poder haver reformatio in pejus indireta, ou seja, o juiz não pode condenar o réu a uma pena superior à que foi estabelecida na primeira sentença. Defendem os doutos dessa corrente que, como houve apenas recurso da defesa, a decisão questionada já transitara em julgado para o órgão acusador, razão pela qual, conforme já explicitado[13], não pode haver prejuízo para o condenado em virtude de reconhecimento de quaisquer nulidades. A esse posicionamento filia-se Tourinho Filho:
    De fato, se a decisão transitou em julgado para a Acusação, não havendo possibilidade de agravamento da pena, não teria sentido, diante de uma decisão do Tribunal anulando o feito, pudesse o juiz, na nova sentença, piorar-lhe a situação. Do contrário, os réus ficariam receosos de apelar e essa intimidação funcionaria como um freio a angustiar a interposição de recursos.
     
    Fonte das justificativas: http://jus.com.br/revista/texto/7289/o-principio-da-proibicao-da-reformatio-in-pejus-e-seus-principios-correlatos
  • ESSA LETRA "C"...NÃO SEI NÃO, SENÃO VEJAMOS:

    "É VERDADE QUE ART. 617 DO CPP TRATA APENAS DA SITUAÇÃO DO RÉU, MAS O MESMO VEM SENDO APLICADO NO TOCANTE À ACUSAÇÃO POR GRANDE PARTE DA JURISPRUDÊNCIA, O QUE NOS PARECE CORRETO. ASSIM, QUANDO SOMENTE O PROMOTOR RECORRE, POR EXEMPLO, NÃO PODE O TRIBUNAL ABSOLVER O RÉU OU DIMINUIR-LHE A PENA."

    MANUAL DE PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, 6ª EDIÇÃO, PAG. 891.

    LOGO, O ITEM ESTARIA ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.


ID
605455
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Da identidade física do juiz. Recebimento da denúncia. Citação do acusado. Instrução. Sentença. Assim:

Alternativas
Comentários
  • o Princípio da IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, agora esse princípio está expressamente no art. 399, § 2º do CPP,

    Sendo assim, segundo o art. 399, § 2º do CPP, o juiz que presidiu a instrução deve sentenciar o processo.

    APESAR DE O CPP NÃO DIZER, APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O ART. 132 DO CPC.

            Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 1993)

            Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 1993)
  • Item C

    Eu achei a questão bastante mal redigida. O enunciado bem que poderia ser um texto ao invés de uma ementa sem sentido com palavras-chave, mas, enfim...

    A questão trata do princípio da identidade física do juiz, como o colega acima bem identificou e jogou a fundamentação legal (art. 399, § 2º do CPP).
    Pelo dispositivo legal, "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", havendo logicamente as ressalvas legais como exoneração, aposentadoria etc.

    A ideia central do princípio é determinar que o juiz que esteve em contato ambas as partes, ouvindo as suas argumentações (contraditório), por ser melhor conhecedor da lide do que algum outro magistrado, deve proferir a sentença. Por ter presidido a instrução, conhecendo as alegações do promovido (ampla defesa), será ele quem deverá julgar a causa.

    O item que melhor se enquadra nesse raciocínio é o descrito na alternativa C.
    Apesar de que, a meu ver, tal princípio se vincula bem mais ao contraditório, sendo a ampla defesa quase secundária na sua delimitação.
  • P. da Identidade Física do Juiz: Decorre de que o magistrado que conduziu a instrução e acompanhou a produção das provas, estando incluso intrinsicamente os P. do Contraditório e Ampla Defesa, deve obrigatoriamente julgar o processo, salvo as hipóteses expressamente contempladas, utilizando-se, por analagia, o caput do art. 132 do CPC.

    Espero ter ajudado!
  • Meus caros,

    O princípio da ampla defesa, consagrado no CF, 5º, LV ('aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'), traduz o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Este princípio, guarda íntima relação com o principio do contraditório, que é um dos mais importantes postulados do sistema acusatório, refletindo o direito que é assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
    Assim, pela essência de direito fundamental que trazem em seu bojo, é na fase instrurória que ambos, contraditório e ampla defesa emergem como garantidores da isonomia processual,  formatando, por assim dizer, o princípio da identidade física do juiz, ora presente expressamente no Processo Penal  no CPP, 399, § 2º ('...o juiz que proferiu a instrução deverá proferir a sentença) e que consiste na vinculação obrigatória do juiz aos processos cuja instrução tenha iniciado, temperado pela dicção do CPP, 132 ('o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'). Assim, a única assertiva que taz em seu conteúdo ato processual eminentemente instrutório, capaz de estabelecer uma vinculação do juiz ao processo é a da letra 'c'.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • O que obriga o Juiz que presidiu a instrução a proferir sentença é o princípio da identidade física do Juiz e não o princípio do contraditório e da ampla defesa. Na minha opinião, o gabarito está errado.
  • concordo com o danilo... O princípio que obriga o juiz que presenciou a colheita da prova proferir sentença é o da identidade física do juiz, pois o objetivo de tal determinação é de fazer com que o juiz que presenciou a colheita de provas tenha informações concluidas por ele mesmo sobre o caso, e não apenas informações repassadas por outro juiz , tanto que em situações quando o juiz tem alguma impossibilidade para dar a sentença, como uma eventual licença, o juiz que o  suceder poderá ordenar que se repita as povas já produzidas!
    Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão ligados às partes e não ao juiz, TENDO COMO OBJETIVO GARANTIR O DIREITO DAS PARTES DE PODER CONTRADIZER O EXPOSTO NO PROCESSO, DE FORMA QUE POSSA SE DEFENDER AMPLAMENTE, NÃO TENDO COMO FATOR DETERMINANTE PARA O CUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO QUAL O JUIZ QUE DARÁ A SENTENÇA!

  • Também achei forçar a barra atribuir tal consequência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
    Como ja exposto aqui, essa obrigatoriedade decorre do princípio da identidade física do Juiz, e ESTE PRINCÍPIO, por sua vez, é consequência lógica do PRINCÍPIO DA ORALIDADE !!!
    So lembrando que do Princípio da Oralidade decorrem 3 "sub-princípios":
    a) Imediatidade ou imediatismo - o ideal é que a instrução probatória se desenvolva perante o Juiz
    b) Concentração - Vide art. 400, §1º, CPP
    c) identidade física do Juiz
  • Alguém poderia, com humildade, altruísmo e compreensão, me explicar como entender o enunciado desta questão?
  • Alexandre o enunciado desta questao deve ter sido escrito pelo "poeta" por Waly Salomão.

  • Chico Xavier me ajudou nessa. rs

    Brincadeiras à parte questão mal redigida...

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Nada a ver uma coisa com a outra, a não ser que você opte por enxergar a coisa de uma forma meio torta, de "revesguêy".

  • questão anulavel, pois a regra da alternativa apontada como correta comporta exceções à luz do art. 132 CPC/73. Portanto, não necessariamente haverá uma obrigação.

  • Francisco Bahia, neste meu domingo de estudo o que eu vi de melhor até agora foi esse REVESGUÊY. 

  • ACHO QUE A RESPOSTA NÃO SE CONCENTRA DE IMEDIATO NOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA ...E SIM QUANDO ADUZ QUE "O JUIZ QUE PRESENCIOU A COLHEITA DA PROVA "...

    LOGICAMENTE A PROVA DEVERA SER PRODUZIDA NO CONTRADITORIO JUDICIAL (REGRA) ARTIGO 155 DO CPP, O QUE LEVA A ENTENDER QUE É DURANTE A INSTRUÇÃO .

    E O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O QUE DEVERÁ PROFERIR A SENTENÇA. 

    (MAS O ENUNCIADO ESTÁ CONFUSO SIM)

  • ENUNCIADO DA QUESTÃO. FORMATO DE EMENTA. POSSIBILIDADE. O candidato que entenda. E o entendimento é parte da questão.

  • CPP:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.    

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.   

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.    

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 

  • CPP:

    Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.     

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.   

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  

  • Na lógica do juiz das garantias, ampla defesa e identidade física do juiz são antagônicos.


ID
615748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal vige a verdade real ou material. E isso se dá porque, no processo penal, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que constituem direitos indisponíveis.

    Portanto, não pode o julgador, no processo penal, contentar-se com uma verdade formal, devendo buscar a verdade material ou real.

    Verdade material ou real é aquela que mais se aproxima da realidade.

    Assim, por ser a prova penal uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o juiz pesquisar, com o fim de colher a prova que possa tornar conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

    Bons estudos (:
  • Apenas complementando o comentário anterior:

    Alternativa A - INCORRETA - O juiz NÃO pode se abster de julgar os casos que lhe forem apresentados - princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Exceto nos casos de impedimento e suspeição (arts. 252 a 255 do CPP).

    Alternativa B - INCORRETA - Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal. Não há acordo entre as partes, podendo uma das partes, no caso de ação penal privada, desistir da ação, perdoar o ofensor ou causar perempção - fatos que não constituem ACORDOS. Também não há transação entre as partes - a transação é instituto despenalizante da Lei 9099 e constitui acordo entre o autor e o MP, independente de concordancia do ofendido.

    Alternativa C - INCORRETA - O juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a quem não o possua - princípio da OFICIALIDADE.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:

    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    CONTINUA...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.

     

  • Complementando! :) 
    Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
    "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

  • Pessoal vamos atentar para o seguinte:


    A doutrina antiga dizia que havia uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil, ou seja, no processo penal aplicava-se o princípio da verdade real e no processo civil o princípio da verdade formal.
    Atualmente, no processo civil não está sendo usado o termo "verdade formal", pois o juiz não fica mais absolutamente inerte. O processo é o instrumento de realização da justiça, daí a iniciativa probatória do magistrado.
    Não existe no processo uma verdade que seja real... Durante anos e anos, o princípio da verdade real foi justificativa para a produção de provas ilícitas no âmbito processial penal. Hoje, a doutrina mais moderna salienta que o termo "verdade real", que era atribudo ao processo penal, foi substituído pela expressão "busca da verdade", de natureza processual.

    Destarte, não há verdade real, mas sim uma busca pela verossimilhança dos fatos apurados, ou seja, a busca da verdade

    Que Deus o abençoe
  • Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.

  • Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!

  • Verdade Real Art. 156 CPP

          É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.

          O princíop da verdade possui três limitações: 

    1ª é verdada a revisão criminal pro societate

    2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos  (salvo quando a favor do réu)

    3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual" 

  • GABARITO D

    Processo civil verdade formal. 

    Processo penal verdade real. 

  • Princípio da verdade real


    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    No Processo civil cabe verdade formal. 

    No Processo penal cabe verdade real

  • O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    .

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

  • Gabarito : Letra D

    Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.

    Se você ;

    FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC

    RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP

     

  • Juiz natural

    Subjetivo= sujeito aprovado concurso

    Objetivo+ imparcial

    Ideia inglesa 1215

    Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .

    1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88

    ART .5 , XXXVII , LIII

    Faz o 157, 566cpp

  • O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).

  • Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.

    Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.

  • Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk

  • CORRETA a alternativa D!

    Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP

  • O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.

  • Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp

  • Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'

  • Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.

  • Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...


ID
615925
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Letra  C
    SÚMULA 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • B) 

    “O Estado – que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus, como se culpados fossem, antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória (
    RTJ 176/805-806) – também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512), em face da cláusula que lhes garante, constitucionalmente, a prerrogativa contra a autoincriminação. Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, entre outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permanecer em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
  • a) Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. CPP
  • Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8139/a-sumula-n-523-do-stf-e-a-deficiencia-de-defesa#ixzz2s4tp8xak

  • Quanto a alternativa e), a jurisprudencia para complementar a resposta:

    QO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO.

    A Turma, em questão de ordem, retratou a decisão anterior e denegou o habeas corpus. Na espécie, a ordem havia sido concedida para anular o julgamento da apelação proferido por câmara composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados, conforme o entendimento adotado, à época, pelo STJ. Contra esse julgado, o MPF interpôs recurso extraordinário e, diante do que ficou assentado pelo STF no julgamento do RE 597.133-RS, os autos foram devolvidos à Min. Relatora para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Com essas considerações, adotou-se o posicionamento do STF de que, na hipótese, não há ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. Anote-se que, na mesma assentada, esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros HCs. Precedente citado do STF: HC 96.821-SP, DJe 24/6/2010. QO no HC 116.651-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 7/6/2011.


  • Apenas se demonstrado prejuízo que a defesa técnica será considerada NULIDADE ABSOLUTA, mas a mera deficiência é causa de nulidade relativa. O juiz ainda poderá desconstituir advogado que ele considere ser inviável para defesa técnica do réu, considerando isso mesmo contra à vontade do acusado.

  • Fundamento da "D": Sumula 707 do STF

  • Fundamento da "E"

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃOPOR ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO MAJORITARIAMENTEPOR JUÍZES CONVOCADOS.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É perfeitamente possível e válida a convocação dejuízes deprimeiro grau para atuarem em substituição a desembargadoresafastados por prazo superior a trinta dias, mesmo porque tal medidaencontra amparo na legislação vigente (art. 118 da LC n.º 35 /1979) e, no caso dos autos, mais especificamente, em norma regimental (art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES). 2. O julgamento de recurso por órgão fracionário de tribunalestadual compostomajoritariamente por juízes convocados para atuarem substituição não configura ofensa ao postulado constitucionaldo juiz natural, consoante entendimento consolidado do SupremoTribunal Federal, externado quando do julgamento do RE n.º 597.133/RS , de relatoria do e. Min. Ricardo Lewandowski, sob oregime de repercussão geral. 3. Ordem denegada.

  • d) Enunciado correto.

    STF, SÚMULA 707. Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

     

  • Comecei a fazer concurso nesse ano, em 2011 e cá ainda estou, mais alguém?

  • A respeito dos princípios que informam o processo penal pátrio, é correto afirmar que:

    -O princípio da busca da verdade no processo penal está sujeito a limitações, como a referente à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.

    -Deriva do princípio nemo tenetur se detegere a impossibilidade de se obrigar o acusado a oferecer padrões vocais para subsidiar prova pericial de verificação de interlocutor ou a apresentar padrões gráficos para exame grafotécnico.

    -Em observância ao princípio do contraditório, o Supremo Tribunal Federal entende que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia.

    -Prevalece o entendimento jurisprudencial de que não viola o princípio do juiz natural o julgamento por órgão composto majoritariamente por juízes convocados para compor órgão colegiado de Tribunal.

  • Gabarito: letra C.

    Súmula 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (pas de nullité sans grief).


ID
623179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos diversos institutos de direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 951232 RN 2007/0221966-9

    AGRAVO DE INSTRUMENTO -AGRAVO REGIMENTAL -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INDENIZAÇÃO -PRESCRIÇÃO -TERMO INICIAL APÓS A SENTENÇA PENAL TRÂNSITA -AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal.
    2. Agravo regimental não provido.
  • STJ

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI 9.296/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

    POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS DELITOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

    [...]

    3. Não é necessária a transcrição integral dos diálogos gravados durante a quebra do sigilo telefônico, sendo suficiente o auto circunstanciado do apurado (Art. 6o, , § 2o, da Lei 9.296/96). 4. Ordem denegada. (HC n. 127.338/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 17-11-09, DJe em 07-12-2009) (sem destaque no original)

  • A banca deu como Gabarito C!!

    Mas nao consigo vislumbrar o erro da alternativa E!!

    CPP         Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

            I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

    P
    or analogia os acordãos também deve ser de intimação pessoal ao réu preso.

    Alguém tem a justificativa para o erro???
  • Olá pessoal, quanto a letra E, na verdade o STJ entende pela desnecessidade de intimaçção pessoal veja-se:

     

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RÉU PRESO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. DESNECESSIDADE. MERA DETENÇÃO DA RES. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
     
    1. A intimação pessoal do réu preso, prevista no art. 392 do Código de Processo Penal, somente é exigida para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância.
     
    2. É pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo que haja posse mansa e pacífica, devendo ser analisado cada caso concreto. Precedentes.
    3. Hipótese em que as instâncias ordinárias bem examinaram as provas dos autos e concluíram que o paciente teve a posse tranquila da res, pois não houve perseguição imediata, não havendo como reconhecer tratar-se de tentativa.
    4. Diante das afirmações do Juiz de primeiro grau e do Tribunal de origem, no sentido de que não houve perseguição imediata e ininterrupta, sendo o paciente localizado acidentalmente, não se admite, na via estreita do habeas corpus, que sejam feitas incursões profundas na seara fático-probatória para se chegar a conclusão diversa.
    5. Ordem denegada.

    HC 81911 SP 2007/0093139-4

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2010

  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância. Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 
  • Comentário sobre a opção E. Deveria ser atualizada a resposta. 

    A uma, O CPP, art. 360 é claro sobre a necessidade de citação de Réu preso. A duas,  2ª Turma do STF de forma unânime em 31/05/2011 reconfirma a mesma necessidade.   A três o STJ é pacífico em não ser necessária a citação em segunda instância mesmo ao réu preso. Resulta em resultado positivo pela Lei e pela Jurisprudência do Tribunal Maior ser necessária a intimação do réu, mesmo que preso.  

    Ainda posso esclarecer que: Nas intimações será aplicado o que for cabível as disposições das notificações. Inteligência da segunda parte do art. 370 CPP. O que não coloca a questão errada pelo simples fato do examinador ter substituído os nomes.

    Para melhorar faço um breve comentário: Citação de Réu preso. Necessidade de citação mesmo em segunda instância.Decisão proferida pela 2ª Turma do STF por unanimidade no HC 105.298/PR. No dia 31 de maio do corrente ano. O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Por outro lado, O STJ tem posição de desnecessidade - vide comentário do colega anterior. Assim, hoje, temos o seguinte resultado para a questão C: a opção não aponta o Tribunal de referência, logo, ficar com o STF por ser guardião constitucional: ter necessidade de citação para o réu preso em qq instância. Assim, hoje, ficamos com duas opções corretas  C & E. 

    Obs: Queria pedir aos que me deram nota ruim para explicar o meu erro. Julgar é fácil --> difícil é passar pra juiz :)
    Boa Sorte a todos e vamos nessa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por Particular:
     
    Quanto é o particular que pratica um delito, a reparação de danos provenientes dessa conduta, pode ser obtida por duas formas:
     
    a) Liquidação e Execução da Sentença Penal Condenatória - O Ofendido pode aproveitar a sentença penal condenatória com trânsito em julgado para que se proceda à liquidação (quando o valor fixado pelo magistrado (art. 387, I, CPP) for julgado insuficiente ou mesmo para que se obtenha execução direta da sentença penal condenatória, quando o interessado verificar que a quantia fixada na sentença satisfaz sua pretensão. 

    Percebam que a liquidação e execução da sentença penal condenatória só é possível quando a ação penal for proposta em face daquele que será o responsável pela obrigação de indenizar. Uma vez que o título executivo judicial foi contra ele formado, torna-se viável o manejo da execução. 

    CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
     
     
    b) Propositura da ação civil ex delicto - De forma alternativa, o ofendido pode ajuizar uma ação civil ex delicto. Trata-se de ação que busca indenização em virtude da prática de conduta delituosa. Tem natureza autônoma e pode ser manejada independente do curso da ação penal. Em contrapartida, caso o magistrado verifique o curso de ambas as ações, para evitar atividade jurisdicional desnecessária, pode suspender a tramitação da ação civil até que ocorra o desfecho da ação penal, uma vez que o resultado desta pode vincular a decisão na seara cível.
     
    CPP - Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
     
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte II)

    --> Reparação por danos em virtude de crimes praticados por agente do Estado:

    Quando o crime for praticado por agente do Estado, restará ao ofendido apenas a utilização da ação civil ex delicto caso ele queira pleitear indenização em face da máquina pública, uma vez que a sentença penal condenatória com trânsito em julgado teve seu curso em face somente do seu agente. Como o título foi formado sem a presença do ente estatal, a liquidação ou execução só poderá ser movida em face da pessoa que praticou os atos em sua função pública. Contra o Estado, a vítima deverá ajuizar uma ação civil ex delicto e assim tentar obter a reparação pelo delito.


    Passadas essas considerações preliminares, vamos ao tema da questão, o qual se refere ao termo inicial do prazo prescricional da ação civil ex delicto.

    Conforme jurisprudência do STJ, conta-se o prazo prescricional (5 anos - caso a ação venha a ser proposta contra o Estado, Decreto 20.910/32, ou 3 anos - caso a ação venha a ser proposta em face de particular, Art. 206, §3° inciso V, do Código Civil) a partir do trânsito em julgado e não da data dos fatos delituosos. Senão, vejamos:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A  interceptação telefônica prescinde de análise pericial para que ocorra seu aproveitamento como prova na seara penal. 

    A gravação das comunicações interceptadas e a consequente degravação podem ser feitas por agentes de polícia, sendo desnecessário que um expert realize perícia de modo a atestar, por exemplo, a autenticidade das vozes  gravadas. Presume-se a idoneidade da prova produzida pela instituição policial, sendo ônus da defesa a demonstração, por meio de prova pericial ou outra espécie probatória, por exemplo, de que as vozes não correspondem à pessoa a quem foi imputada sua autoria.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUTENTICIDADE DAS GRAVAÇÕES. REGRA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. Não há necessidade de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido.
    2. Não há também na lei qualquer orientação no sentido de que devem ser periciadas as gravações realizadas, com a finalidade de demonstrar sua genuinidade e intangibilidade, pois a regra é que sejam idôneas.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no RMS 28.642/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 6°, § 1°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÕES REALIZADAS POR PERITOS. DESNECESSIDADE. TRANSCRIÇÕES APÓCRIFAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. OFENSA AO ART. 6°, § 2°, DA LEI N° 9.296/96 E AO ART. 157 DO CPP. AUTO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEMORANDOS SUBSTITUTIVOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa seja realizada por peritos oficiais. (...) (AgRg no AREsp 3.655/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  • Letra B - Assetiva Incorreta (Parte II)

    Da mesma forma, as gravações de conversas telefônicas interceptadas não necessitam ser integralmente transcritas. Basta a transcrição das conversas que sustentaram a tese acusatória  e a disponibilização integral ao acusado das mídias em que se encontram as gravações a fim de que o contraditória e a ampla defesa venham a ser observados na produção dessa espéciea probatória. Eis arestos do STJ:

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA (ARTIGOS 180, § 1º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CURSO DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
    (...)
    2. Ainda que assim não fosse, há que se considerar que o entendimento predominante é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 109.493/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 25/04/2011)
     
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.AUTENTICIDADE DAS PROVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
    DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.SEGURANÇA DENEGADA.
    (...)
    4. "É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF: Plenário, HC 83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005)." (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009) 
    (...)
    (MS 10.128/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 22/02/2010)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O habeas corpus é garantia constitucional que permite evitar ou sanar lesão a liberdade de locomoção, desde que para isso não seja necessária a produção de  provas nem a análise aprofundada do material fático-probatório. Verifica-se com isso que, para que o tema seja discutido em sede deste writ, indispensável que a ilegalidade ou abuso de poder que viola ou ameaça a liberdade ambulatorial seja identificável de plano. Não pode ser o habeas corpus utilizado como uma forma de produção de provas no processo penal nem uma meio de reanálise profunda do material probatório já produzido nos autos. Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE 50 GRAMAS DE MACONHA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2. De mais a mais, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, quando o agente foi condenado pelo crime do art. 35 da referida lei - associação estável ou de caráter permanente -, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, no caso, relacionadas ao cometimento do crime de tráficode drogas.
    3. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo que seria necessário o revolvimento aprofundado das provas constantes dos autos para se desconstituir o que ficou lá decidido, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do habeas corpus.
    (STJ; HC 197.815⁄SP, Sexta Turma, Relator Desembargador convocado Haroldo Rodrigues, DJ e de 28.6.2011)

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343⁄2006. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    III – A discussão sobre a existência ou não de vínculo do paciente com atividades criminosas, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível, por tratar-se de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes.
    (STF; RHC 103.556⁄SP, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, DJ e de 25.5.2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    a) Intimação da Sentença Condenatória: Conforme jurisprudência do STJ, a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao réu quanto ao defensor. Ademais, nos termos da Súmula 710 do STF, o prazo processual só inicia seu cômputo a partir da ultima intimação, sendo que a contagem ocorre a partir da ciência efetiva do ato processual e não da juntada aos autos do mandado.
     
    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA.  AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.
    (...)
    (HC 124803/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 19/10/2009)
     
    Súmula 710 STF - "Processo Penal - Contagem de Prazo -  No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem."
     
    Em resumo, a intimação da sentença só ocorrerá após patrono e réu serem intimados da decisão:
     
    a) Réu - poderá ser intimado pessoalmente ou, caso não encontrado, por edital.
     
    b) Defensor - advogado constituído intima-se pela imprensa oficial, enquanto para o advogado dativo e defensor público a intimação deve ser pessoal.
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    b) Intimação dos acórdãos de Tribunais e Tribunais superiores - Por outro lado, a jurisprudência do STJ considera que em casos de acórdãos  provenientes de Tribunais ou de Tribunais superiores é dispensável a intimação do réu, bastando a comunicação ao defensor. Nesse caso, idônea seria a mera intimação realizada ao defensor constituído, por meio da imprensa oficial, ou ao defensor dativo ou defensor público, de forma pessoal.
     
    HABEAS CORPUS. PECULATO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. INTIMAÇÃO EFETIVADA PELA IMPRENSA OFICIAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
    1.   A regra esculpida no artigo 392 do Código de Processo Penal impõe obrigatoriamente a intimação pessoal do réu apenas da sentença e não do acórdão. Assim, a ciência do réu se perfaz satisfatoriamente pela publicação na imprensa oficial, como se deu no caso sub judice.
    (...)

    4.   Ordem denegada.
    (HC 137.154⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄04⁄2010, DJe 10⁄05⁄2010)
     
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI N.6.386/76). NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.DEFESA EXERCIDA POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. REGULAR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
    1. É entendimento desta Corte de Justiça que não há previsão legal de que a intimação do teor do acórdão prolatado em sede de apelação criminal deva ser feita na pessoa do acusado, bastando para a sua ciência a publicação, na forma da lei, da mencionada decisão (Precedentes STJ).
    (...)
    (HC 215.681/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/10/2011)
  • Há controvérsia na letra "C": alguns autores afirmarm que a tentativa abandonada (desistência voluntária e arrependimento eficaz) não é causa de atipicidade, e sim de causas de extinção da punibilidade (Nelson Hungria).  Como diz Von Liszt: " a lei, por considerações de política criminal, pode construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que se tornara passível de pena" O fato não deixa de ser crime tentado: somente desaparece a possibilidade de aplicação da pena, a título de conatus.   Fonte: Fernando Capez
  • Desistência voluntária é causa de Atipicidade?
    Só no mundo deles mesmo.
    Ainda bem que anularam esta questão, pois não tem nada a ver com atipicidade.
  • PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. QUESITAÇÃO.
    PENA. REDUÇÃO. TENTATIVA. QUANTUM.
    I - Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF).
    II - Exigiria o amplo revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, examinar o grau de aproximação de consumação do delito para fins de delimitar o quantum da redução pela tentativa.
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
    (HC 150.854/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 22/03/2010)
  • Também nunca tinha visto a desistência voluntária como causa excludente da tipicidade, mas se pararmos para analisar, realmente, não deixa de ser, pois quando o agente desiste de praticar a infração penal, ele pratica tentativa qualificada, respondendo apenas pelos atos até então praticados, e não pela infração que estava praticando, a qual se tornou atípica. Apesar de não ser muito técnico também não está errado. E se a banca entende assim, também devemos entender.
  • Existe sim uma divergência doutrinária sobre a natureza jurídica da desistência voluntária. Porém, é posição de juristas de peso, além de ser o entendimento do STF,  de que se trata de excludente de tipicidade, senão vejamos: Quanto à natureza jurídica Causa pessoal de extinção de punibilidade:retiram o ius puniendi estatal no tocante ao crime inicialmente desejado (Nelson Hungria, Zaffaroni, Magalhães Noronha)
      Causa de exclusão de culpabilidade:se o agente não produziu voluntariamente o resultado inicialmente desejado, afasta-se o juízo de reprovabilidade, respondendo pelo crime cometido. (Hans Welzel e Claus Roxin)
      Causa de exclusão de tipicidade:afasta-se a tipicidade do crime inicialmente desejado permanecendo a tipicidade dos atos praticados (Frederico Marques, Fragoso, Damásio)
       


  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - art. 15, CP --> São consideradas espécies do gênero tentativa abandonada ou qualificada (classificação doutrinária), nas duas hipóteses só responde pelos atos praticados, afastando a tentativa.

    - desistência voluntária: o agente não esgotou os meios executórios do crime, pois parou por sua própria vontade (voluntariedade, não precisa ser espontâneo). ex: Tício invade a casa de Mévio, separa tudo e resolve não subtrair nenhuma coisa móvel alheia. Responderá apenas por invasão de domicílio. A tentativa de furto é afastada.

    - no arrependimento eficaz: o agente esgota os meios executórios do crime, e depois pratica nova conduta, tendente a evitar o resultado do crime. ex: Tício coloca veneno no suco de Mévio, mas depois dá antídoto e evita que a vítima morra. Responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
    Natureza: São causas excludentes da adequação típica do crime tentado, respondendo o agente pelos atos praticados. São chamadas de "ponte de ouro".
  • LETRA A:
    Tratando-se de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação começa a fluir a partir da data dos fatos delituosos. - O termo a quo se inicia do TRansito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA B:

    Conforme a jurisprudência do STJ, é necessária a degravação integral dos diálogos e a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas, em respeito ao princípio da ampla defesa - Não precisa da degravação integral de todos os diálogos e se a voz for facilmente reconhecida não precisa de perícia. 

    LETRA C:

    Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade - A desistencia voluntária exige a voluntariedade do sujeito em parar de praticar o crime por isso exclui a tentativa que exige parar por circunstÂncias alehias à vontade do sujeito. 

    LETRA D

    O habeas corpus é uma garantia constitucional que não pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano, ou seja, sem a necessidade de minucioso exame das provas contidas nos autos, uma vez que é possível ao órgão colegiado julgador reexaminar o acervo probatório produzido na origem para melhor solução da causa - Não é possível reexaminar acervo probatório, cabem aos juizos originários, mais próximos às provas. 

    LETRA E

    O réu preso deve ser intimado pessoalmente das decisões e dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito dos tribunais de segundo grau ou dos tribunais superiores - Só precisa de intimação pessoal a sentença condenatória, ou acordão condenatório desde que seja a primeira decisão condenatória em relação ao réu. Se o acordão condenatório só confirma a sentença não é necessária a intimação pessoal. 

  • QUESTÃO  - Q253714

    RESPOSTA DE ACORDO COM AS DUAS DEFINIÇÕES:

    Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
    Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

  • De olho na jurisprudência

    ->Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados

    O Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de transcrição integral dos diálogos gravados durante quebra de sigilo telefônico, rejeitando alegação de cerceamento de defesa pela não transcrição de partes da interceptação irrelevantes para o embasamento da denúncia.

    -> Degravação não precisa ser feita por peritos oficiais

    É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias

    -> Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes.

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=12&palavra-chave=degrava%C3%A7%C3%A3o+integral+dos+di%C3%A1logos&criterio-pesquisa=e

  • GABARITO: C

  • Gab.: C

    Erro da alternativa E:

    As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos. Esta é a posição do STJ e do STF:

    A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do CPP, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. (STJ. HC 223.096/SC, 14/02/2012)

     

    Intimação do réu e de seu defensor do acórdão da apelação mediante publicação do dispositivo do acórdão no Diário Oficial. Ato válido. Desnecessidade de intimação pessoal do réu e do defensor constituído. Exigência só pertinente à intimação da sentença de primeiro grau.

    (STF. HC 101643, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A letra C está correta!

    A assertiva conjuga jurisprudência e doutrina.

    Vejamos por parte:

    C) Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime doloso contra a vida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária (jurisprudência), pois, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a ocorrência da referida causa de atipicidade (doutrina). Correto!

    Natureza jurídica da desistência voluntária=> duas correntes:

    1ª) Causa pessoal extintiva da punibilidade (Nelson Hungria, Aníbal Bruno e outros)

    2ª) Causa excludente da tipicidade (Frederico Marques, Heleno Fragoso) - corrente adotada na questão -

    Fonte: CP para concursos Rogério Sanches

    Quanto a jurisprudência:

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECONHECIMENTO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO DAS TESES DE TENTATIVA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[. . .] Respondido afirmativamente pelos jurados que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do paciente, revela-se desnecessário formular quesito acerca da configuração da desistência voluntária, pois, inegavelmente, reconhecida a tentativa, descabe cogitar a configuração da referida causa de atipicidade (Precedentes desta Corte e do c. STF)". (STJ - HC 150.854/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 18/02/2010). (TJ-SC - APR: 00165222520128240039 Lages 0016522-25.2012.8.24.0039, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Criminal)

  • Não sei se é unânime no STF, mas ao menos em decisão recente (2020) do Ministro Celso de Melo é de que é necessária a intimação do réu preso quando houver decisão condenatória em segunda instância sim (link pra quem tive interesse: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448025&ori=1

    "O ministro Celso de Mello afirmou que houve violação ao devido processo legal, pois o acusado não foi intimado pessoalmente do acórdão que reformou a sentença absolutória, o que lhe impediu de ter acesso à informação sobre a movimentação da ação que lhe era movida e interpor recurso.

    “Apesar do acórdão ter sido publicado na imprensa, o paciente manteve o seu endereço atualizado no processo para que pudesse receber comunicações. Como a Defensoria Pública não lhe informou do teor do acórdão e o Judiciário não lhe garantiu o direito à informação, o paciente teve prejudicada sua defesa”, apontou.

    O decano destacou que a Segunda Turma do STF, em caso virtualmente idêntico, no julgamento do HC 105298, anulou certidão de trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e reabriu o prazo para interposição de recurso contra a condenação imposta em segunda instância.

    Para o ministro Celso de Mello, a não intimação pessoal do acusado para efeito de interposição recursal, com o consequente e lesivo trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido pelo TJ-SC, frustrando-se o acesso do réu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, "põe em perspectiva a grave questão concernente a um direito fundamental que os pactos internacionais reconhecem àqueles que sofrem persecução penal instaurada pelo Poder Público". Ressaltou ainda que a jurisprudência do Supremo tem admitido, em caráter excepcional, a possibilidade de impetração de HC contra decisões já transitadas em julgado."

  • é, meus caros, não adianta só decorar que o réu preso será pessoalmente intimado.. :'(


ID
633502
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,

l. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;

II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .

Ill. do princípio da miciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio deilcti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada

IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo explicação do Prof. Rogério Sanchez, a transação penal excepciona a obrigatoriedade da ação penal (obrigatoriedade mitigada), enquanto a indisponibilidade é mitigada por meio da suspensão condicional do processo (art.89 - 9099). É uma distinção tênue, mas deve ser levada em consideração. 
    Bons Estudos
  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa (d), por favor?

    Não estou muito certo de existir ou não algum erro nessa questão.

    Se possível, mande msg.
  • Acredito que o erro da alternativa "d" esteja em afirmar que o princípio da verdade real vige em toda a sua inteireza. Atualmente, a doutrina entende não ser possível atingir em sua plenitude a verdade real. Essas, aliás, são as palavras de Renato Brasileiro (2011, p. 49):

    "No âmbito processual penal, hodiernamente, admite-se que é impossível que se atinja a uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta [...] Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade."


     
  • Alternativa correta A (apenas os enunciados I e II estão corretos).
    I. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;
    Certo.
    Princípio Favor Rei: a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Na ponderação entre o direito de punir do estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.

    II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais;
    Certo.
    O princípio da indisponibilidade do processo é mitigado no caso das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há possibilidade de transação penal previstas nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001. O Ministério Público deixa de propor a ação penal e oferece ao autor a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    III. do princípio da iniciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio delicti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada.
    Errado.
    Uma vez ajuizada a ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir da persecução já iniciada.
    IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.
    Errado.
    Há diversas limitações ao princípio da verdade real, dentre as quais a inadmissibilidade de revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante de novas provas contra o réu.
     
  • O item "I" não está tecnicamente correto, pois SEMPRE haverá conflito entre "jus puniendi" do Estado e "jus libertatis" do acusado. O que justifica o "favor rei" (ou "in dubio pro reo") é a DÚVIDA, que, no caso, milita em favor do acusado. Se for considerar o mero conflito entre esses direitos, só teríamos absolvições.


    Quanto ao item "IV", diz PACELLI (Curso, p. 322) que antes da CF/88 existia o princípio da verdade real, o que justifica o Estado em buscar, de qualquer modo, a suposta verdade dos fatos, mesmo que, para isso, tivesse que ferir alguns direitos individuais. Então, com a CF/88, o processo penal é regido pela verdade processual, por se tratar da tentativa de reprodução de uma certeza eminentemente jurídica (e não fática). Diz, ainda, que o CPC usa a verdade formal, inclusive se houver falta de provas (art. 302), o CPP utiliza a verdade material, ou seja, ainda que não impugnados fatos ou mesmo que confessados, cabe à acusação a produção de provas acusatórias. E por fim, diz o autor ser "inteiramente inadequado" se falar em verdade real, pois a prova diz respeito a fato passado, histórico. Assim, é ERRADO dizer que a verdade real vige em sua inteireza. 

  • Lembrando que não é apenas no JEC que ocorre a SCP

    Abraços

  • Gabarito deveria ter sido alterado pela banca pois só está correta a alternativa I, pois a SUSPENSÃO CONDICIONAL do processo é cabível nos crimes:

    a) de menor potencial ofensivo e

    b) DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO.

  • Rigorosamente, nenhuma correta.

  • DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,

    -Por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;

    -Os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
633505
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NO PROCESSO PENAL, É INCORRETO AFIRMAR QUE

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D está de acordo com a jurisprudência: 

    "Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a intimação pessoal a que se refere o art. 392 do Código de Processo Penal só é exigível quando se tratar de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. Tratando-se de decisão proferida pelo Tribunal, a intimação do réu se aperfeiçoa com a publicação do acórdão no órgão oficial de imprensa." (STJ HC 260397 / TO).

  • Talvez a linguagem utilizada pela banca possa acabar confundindo os candidatos. Basta se recordar que aresto é sinônimo de acórdão. No caso, o acórdão confirmatório (o que corrobora com o excelente comentário do Sr. Enedilson).

  • Acho que além da exceção do art. 392 Feres ( a maioria está acostumada a regra geral), há o fato de que a letra "c" não está bem redigida, pois numa leitura rápida dá a entender que a questão insinua que os atos foram praticados na primeira instância antes da diplomação, sendo encaminhada posteriormente ao Tribunal e fala de modo genérico, sem especificar que os atos teriam sido praticados após a expedição do diploma, quando se desloca a competência das ações penais contra prefeitos diplomados ou em exercício para o TJ, TRF ou TRE, conforme o crime.

     

  • Gabarito letra C

    Sou burrão mas penso:

    De acordo com o entendimento de Enedilson, e discordando da maneira que ele interpretou a jurisprudência, o verbo "aperfeiçooar" não justifica a questão em dizer que BASTA a publicação em diario oficial....

     

    De acordo com o que o KM respondeu sobre a assertiva C, imagine :    O indivíduo comete crime em setembro de 2016, é candidato e eleito na eleição do mes de outubro do mesmo ano.    O tempo do crime diz que ele é julgado no momento que cometeu o fato. Desta forma, o juiz singular pode sim proferir sentença deste crime, mesmo que esteja no mes de novembro, e o individuo ja seja eleito ou diplomado ou o que quer que seja.  desta forma, no meu entender leigo, não é nulo o ato.

  •  

    O foro por prerrogativa de função começa a contar a partir da diplomação. Dessa forma, qualquer decisão de primeira instância proferida depois dessa data é nula.

    "Eleito prefeito, Naçoitan Leite foi diplomado em 12 de dezembro de 2016. No dia seguinte, o juiz da comarca de Iporá, acolhendo pedido do Ministério Público de Goiás, decretou a prisão preventiva de três suspeitos, além de determinar busca e apreensão de documentos e equipamentos na prefeitura e no escritório do prefeito — que não está entre os presos.

    As medidas fazem parte da operação que investiga fraudes em licitações e contratações, que teriam gerado prejuízo de cerca de R$ 1 milhão, segundo o Ministério Público.

    A defesa dos envolvidos impetrou Habeas Corpus no TJ-GO, mas o pedido de liminar foi indeferido pelo magistrado de plantão. Inconformada, a defesa renovou o pedido no STJ, alegando incompetência absoluta do juiz da comarca. Requereu o sobrestamento dos efeitos das decisões proferidas e a revogação das prisões preventivas.

    Ao analisar o pedido, a ministra Laurita Vaz observou que o argumento sustentado pela defesa está de acordo com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação".

    Portanto, em relação a um prefeito, a partir de sua diplomação, que atrai o foro por prerrogativa de função, qualquer decisão decretada por juízo de primeira instância é nula, salientou a ministra, já que ao Tribunal de Justiça é que compete julgá-lo".

  • A presença de suficientes indícios da ocorrência de crimes de ação pública legitima a quebra de sigilo bancário determinada pelo Juiz, para atender requerimento do Ministério Público.

    Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do MP de informações bancárias para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública. É lícita a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário – STJ. 5ª Turma. 2015.

    Não subsistem os elementos probatórios decorrentes exclusivamente de levantamentos feitos na escuta telefônica ilícita.

    A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". 

    São válidos os atos decisórios praticados na primeira instância antes da remessa da ação ao Tribunal, feita depois da diplomação do réu como Prefeito.

    O recebimento da peça acusatória ocorreu perante a autoridade competente à época da propositura da ação penal, momento no qual ainda não havia prerrogativa de foro, o qual apenas surge com a diplomação. Assim, não há de falar em nulidade ou necessidade de ratificação de ato que se completou em estrita observância à distribuição constitucional de competências. TSE. 2014.

    Para intimar o réu, basta publicar a conclusão do aresto/acórdão confirmatório de sua condenação no órgão oficial de imprensa.

    Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatória da condenação, pois, em segunda grau, a intimação é feito apenas pela publicação das conclusões da decisão na imprensa oficial.

  • Achei forçadíssima essa D

    Abraços


ID
638545
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda em relação ao Tribunal do Júri, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta.
    Um exemplo de Plenitude de Defesa é um caso citado pelo Pofessor Madera... ele comentou de um Pistoleiro que foi alsolvido porque matou um bandido. Essa situação nunca poderia acontecer frente a um juiz de direito, uma vez que se a denúncia do MP nao poderia ser negligenciada. No tribunal do júri, entretanto, a decisão do júri está mais para os costumes do que para as normas jurídicas e legais.
    Além da Plenitude de Defesa o júri possui a Soberania do Veredito... se o juiz pergunta Absolve o Réu? O Júri responderá apenas SIM ou NÃO.
  • A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença. É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311095820966

  • A decisão que pronuncia o réu só faz coisa julgada formal, ou seja, o conteúdo da acusação não poderá mais ser modificado após a preclusão das vias impugnativas. Há apenas uma exceção, quanto aos casos em que circunstância superveniente altera a classificação do crime (ex: pronunciado o réu por tentativa de homicídio, após a pronúncia a vítima vem a falecer). Nestes casos, o juiz deve dar vistas ao Ministério Público. Por sua vez, não pode fazer coisa julgada material, haja vista que o acusado pode ser pronunciado por um crime e condenado por crime diverso (ou absolvido).

    Fonte: http://blogdocoutinho.wordpress.com/2011/05/15/aula-procedimento-tribunal-do-juri-processo-penal-ii/
  • Essa questão é controversa, pois a doutrina é unânime em consentir que a decisão de pronúncia faz coisa julgada formal, já que, preclusas as vias impugnativas, torna-se imodificável, mas não faz coisa julgada material, pois, embora tenha sido o acusado pronunciado pela prática de determinado delito, poderá a vir a ser condenado por crime diverso,.
  • Walter Hasegawa Junior

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

    Meu humilde pensamento.
  • Sobre a alternativa "b": De acordo com Capez (Processo Penal Simplificado, 2011), a pronúncia "trata-se de decisão interlocutória mista, em que se encerra a primeira fase do procedimento escalonado. A decisão é meramente processual e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de subtrair-se a competência do júri. Não produz coisa julgada, pois encerra mero juízo de admissibilidade, podendo ser contrariada pelos jurados". (grifou-se).

  • A) Errada - A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.

    Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. 

    B) Correta -

    C) Errada - A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

    D)Sistema da certeza moral/íntima convicção.

    No Brasil esse sistema vigora nos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

    Segundo esse sistema, "a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre sua admissibilidade, sua avaliação, seu carreamento para os autos ".

    Ressalte-se, porém, que os jurados devem se ater às provas constantes dos autos, conforme se depreende do artigo 593 , inciso III , alínea d do Código de Processo Penal .

    "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos ."

    Questão interessante é quanto à possibilidade de carta psicografada ser ou não considerada como prova no Júri.

    Entendemos que tal prova é não é possível, uma vez que viola a identidade física do juiz e o direito ao contraditório, sendo inconstitucional.

    Compilação feita através dos sites:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628015/sistemas-de-valoracao-da-prova

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1460212/existe-diferenca-entre-plenitude-de-defesa-e-ampla-defesa-danilo-f-christofaro

    http://cadernodadri.blogspot.com.br/2011/05/pronuncia-040511-dpp-ii.html

  • Princípio da plenitude da defesa (art. so, XXXVIII, alínea "a", CF)

     

    Previsto no art. so, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, é princípio aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. Trata-se de um plus, um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.

     

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, isso implica na "possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 675). Aliás, frise-se que o princípio em tela decorre justamente do fato de que, no Tribunal do Júri, prevalece a íntima convicção do jurado, o qual não necessita fundamentar sua decisão.

     

    Fonte: Sinopse juspodivm nº 7 2016

  • XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

    A pronúncia, por se tratar de mera decisão interlocutória mista não terminativa não faz coisa julgada nem formal, nem material, o correto seria fazer em preclusão da decisão.
    A única espécie de decisão juridicional que faz coisa julgada, seja formal e material é a sentença de mérito.
    As decisões interlocutórias mista terminativa (impronúncia) tem aptidão de fazer coisa julgada formal, mas não material.

    Repare ainda que a alternativa fala em "sentença de pronúncia", e como todos sabemos não se trata de um sentença.

     

     

  • gabarito C

    .

    A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º , inciso XXXVIII , alínea a e no mesmo artigo, inciso LV, a plenitude de defesa e a ampla defesa, respectivamente. Não se confunde uma e outra, a primeira é muito mais abrangente do que a segunda.

    .

    A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc. Destarte, em respeito a este princípio, também será possível saber mais sobre a vida dos jurados, sua profissão, grau de escolaridade etc.; inquirir testemunhas em plenário, dentre outros.

    .

    Já a ampla defesa, exercida tanto em processos judiciais como em administrativos, entende-se pela defesa técnica, relativa aos aspectos jurídicos, sendo: o direito de trazer ao processo todos os elementos necessários a esclarecer a verdade, o direito de omitir-se, calar-se, produzir provas, recorrer de decisões, contraditar testemunhas, conhecer de todos atos e documentos do processo etc.

  • Defesas; P.A

    Plena= PODER , VALE TUDO.

    Ampla- ataco acusação/acusações

  • Não ficou claro pra mim a resposta do gabarito. Eu coloquei a alternativa D.

  • A alternativa "D" está incorreta, pois, no Tribunal do Juri, o sistema adotado é o da íntima convicção, uma vez que os jurados não precisão motivar sua decisão.

    O CPP adotou, de regra, o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional (Art. 155/CPP).

  • Gente,

    O erro da Letra B seria esse:

    B)  ̶ ̶A̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶ de pronúncia faz coisa julgada formal, mas não material. ERRADO. É uma decisão. A decisão de pronúncia faz coisa julgada formal. 

    No material do Estratégia tem a seguinte informação: A DECISÃO DE PRONÚNCIA FAZ COISA JULGADA FORMAL, MAS NÃO MATERIAL.


ID
641191
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, é correto afirmar que a autoridade policial poderá negar ao advogado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta:  Letra  "D".

    A questão exige apenas o conhecimento da letra da súmula.
    Segue:

    STF Súmula Vinculante nº 14

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Observe que o direito do defensor restringe-se às provas já documentadas, uma vez que o livre acesso das provas comprometeriam determinadas diligências, como a infiltração de um agente disfarçado numa organização criminosa.
  • "A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais", afirmou Celso de Mello.

    O ministro Marco Aurélio destacou que "a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado",

    O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. "Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio", observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

  • A questão trata do acesso às informações constantes do inquérito policial. É certo que uma das característica do inquérito é ser sigiloso. Portanto, o tata-se de um  procedimento sigiloso já que, à luz do artigo 20 do Código de Processo Penal, caberá à autoridade assegurar no inquérito policial o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo  interesse da sociedade.

    O sigilo imposto ao procedimento não é, todavia, absoluto. O Ministério Público e o Poder Judiciário têm a prerrogativa de acompanhar a atividade policial.

    Com o advento da Lei 8.906/94, instalou-se grande celeuma sobre o acesso do advogado ao inquérito policial. De acordo com o seu artigo 7°, XIV, é direito do advogado examinar em qualquer repartição autos em flagrante de inquérito policial.

     Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia.

    Art. 7° São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 

     
  • continuação....

    Assim, de acordo com a decisão do STF, em síntese, ao indicado e seu advogado se deve permitir o acesso ao inquérito policial. No entanto, não se permitirá o acesso a diligências sigilosas ainda em curso (Exemplo: interceptação telefônica). Com o seu término, caberá à autoridade policia permitir o acesso do advogado à prova colhida. Assim, estamos diante de uma hipótese de publicidade postergada ou diferida.

    Veja, ainda,

    "O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao Advogado por este constituído, que terão direito de acesso considerado o princípio da comunhão das provas - a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório" (STF - HC 94173/BA).

    Consoante entendimento do STF, correta é a postura da autoridade que não permiti o acesso ilimitado aos elementos de provas. Poderá, de acordo com o STF, a defesa ter acesso às informações e diligências já encerradas.



    ( Pontodosconcursos)
  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Difere-se do sistema acusatório, sendo este adotado em nosso ordenamento pelo CPP, no que diz respeito ao processo judicial, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o réu tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 -  a presença de defesa técnica feita por um advogado é obrigatória;
    3 -  procedimento judicial e em regra vige a publicidade de seus atos.
    OBS: Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Trata a questão da aplicação literal da súmula vinculante número 14 que dispõe: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Gabarito: D
  • Cuidado com essa questão pois é a negativa da negativa. Perdi por falta de atenção, mesmo conhecendo a súmula.

    -->

    a sumula vinculante é clara "ja documentados"

    Alternativa d:  (NEGAR) o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Como pode o ser negado?

    PORQUE SE JA TIVEREM SIDO DOCUMENTADOS NÃO PODERÁ NEGAR!

  • Resposta se encontra na letra da súmula vinculante do STF de nº 14: 


    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, realizado por órgão competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Pois o item correto é D. A autoridade policial pode negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que não tenham sido documentados no procedimento investigatório.


  • A Súmula vinculante 14 reforça a ideia de que o advogado tem prerrogativa de analisar os documentos já em autos, para que não haja influências dele no decorrer da investigação, por exemplo. 

    Resposta: letra D.
  • Ademais, o SIGILO do inquérito policial não é absoluto. Esta sigilosidade não atinge o MP, o Juiz e o Advogado. Quanto a este, observamos que o EOAB confere ao advogado o direito de acessar os autos autos do inquérito mesmo sem procuração e ainda que conclusos à autoridade policial. Como assim, "mesmo sem procuração", exatamente! Apenas nos inquéritos em que estejam em jogo a ''intimidade ou vida privada do investigado'' é que a procuração nos autos será indispensável para que o advogado acesse o inquérito policial. Além do que, sabemos que a autoridade judicial poderá decretar o sigilo nos casos da Lei 12.850/13 - Organização Criminosa. Nesta hipótese, o advogado deverá obter autorização judicial para acessar o IP.

    Excertos da aula do Professor Renato Brasileiro, CERS.

     

     

     

    Avante.

     

  • O direito do advogado está limitado a acesso aos autos sobre as diligências já findas e documentadas.

     

    Pois sobre as diligências que ainda estão em andamento, estas a autoridade policial pode se recusar a mostrar ao advogado.

     

    EX:    O delegado não vai mostrar uma interceptação telefônica que ainda está em andamento para o advogado do investigado... pois se o advogado souber que está havendo uma interceptação telefônica do seu cliente, irá contar para este, que parará de utilizar o telefone, acabando por frustar a diligência de interceptação.

     

     

  • O IP possui caráter sigiloso. De acordo com o art. 20 do Código de Processo Penal, “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Resta claro, pela leitura do dispositivo, que sua finalidade é a de evitar que a publicidade em relação às provas colhidas ou àquelas que a autoridade pretende obter prejudique a apuração do ilícito. Essa regra, porém, perdeu parte substancial de sua relevância, na medida em que o art. 7º, XIV , da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere aos advogados o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Ademais, a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal determina que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Esta súmula deixa claro que os defensores têm direito de acesso somente às provas já documentadas, ou seja, já incorporadas aos autos. Essa mesma prerrogativa não existe em relação às provas em produção, como, por exemplo, a interceptação telefônica, pois isso, evidentemente, tornaria inócua a diligência em andamento.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2016)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    CESPE

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Súmula Vinculante 14

    .

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    .

    Precedente Representativo

    .

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.
    [HC 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006.]

  • GABARITO LETRA D.

    O Advogado tem direito a examinar os autos do inquérito já documentados.

  • Nunca mais caíram questões tão objetivas assim
  • Aí na nossa vez; o enunciado vem em Hieróglifos

  • Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

     

    Para solucionar a questão de forma objetiva, bastaria o candidato conhecer a súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a única alternativa CORRETA é a letra A.

    Súmula Vinculante n. 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    Portanto, pode haver investigações com diligências ainda em andamento, como interceptações telefônicas. O advogado, por sua vez, não terá acesso a isso, somente quando estiver documentado.

    Essa medida evita a frustração das investigações. No caso da interceptação telefônica, por exemplo, o advogado poderia avisar o seu cliente sobre o monitoramento de suas ligações e, assim, tornar a investigação infrutífera. 

    Bons estudos!

  • A) Não haverá discricionariedade da autoridade policial para concessão de vista dos autos ao advogado

    B) Mesmo que o suspeito ainda não tenha sido formalmente indiciado, o advogado poderá ter acesso aos elementos já documentados em procedimento investigatório.

    C) O advogado com procuração poderá ter acesso a todos os depoimentos já documentados.

    D) O advogado não terá direito de acesso aos elementos que ainda não tenham sido documentados. Logo, a autoridade poderá negar este acesso.

    Vejamos o teor da súmula vinculante nº 14 "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Correta: D

    A)A vista dos autos, sempre que entender pertinente.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, é direito do advogado ter acesso aos autos do inquérito, somente podendo ser negado se as respectivas informações não tiverem sido documentadas.

     B)A vista dos autos, somente quando o suspeito tiver sido indiciado formalmente.

    Está incorreta, pois inexiste tal regra para obter vistas de autos.

     C)Do indiciado que esteja atuando com procuração o acesso aos depoimentos prestados pelas vítimas, se entender pertinente.

    Está incorreta, uma vez que trata-se de direito do advogado, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.

     D)O acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório.

    Está correta, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.


ID
652747
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Na minha opinião, a alternativa "a" está errada por um detalhe.

    Respeito INCONDICIONAL à publicidade? Discordo, pois existem as audiências e processos sigilosos que envolvem crime de estupro, por exemplo. O sigilo é decretado. Logo, não há publicidade dos atos processuais. A publicidade tem condições, e uma delas eu já citei. A regra é a publicidade, mas existem exceções. Logo, não há respeito incondicional à publicidade e a alternativa "a" estaria errado somente por conta disso.

    Art. 792, § 1º do Código de Processol Penal: "Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes."
  • Complementando
    Sistema inquisitorial – advindo dos Tribunais da Inquisição do Direito Canônico. Lembrem-se que para ir para fogueira o cidadão não dispunha das atuais garantias de contraditório e ampla defesa. Quem julgava, defendida e acusava era a mesma pessoa:  o juiz inquisidor. O acusado era objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos.
    Sistema acusatório - Na evolução do sistema inquisitorial surgiu o Sistema acusatório que se caracteriza pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e a ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial (separação entre defender, acusar e julgar). Ao contrário do sistema anterior, era em regra, oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência. A produção de provas era responsabilidade das partes e não do juiz.
    Sistema misto ou francêsé a fusão dos dois modelos anteriores. Tem uma primeira fase: inquisitorial, geralmente secreta e escrita, sem acusação e sem contraditório (visa apurar autoria e materialidade do delito). Na segunda fase ocorre como o sistema acusatório, o acusador apresenta acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando em regra a publicidade e a oralidade.
    Segundo Renato Brasileiro, apesar de parecer que adotamos o sistema misto, diz que nós adotamos o sistema acusatório após CF/88. Obviamente, segundo ele, não é um sistema acusatório puro. Não concordo muito não, mas minha opinião não importa.
    Bom estudo a todos

    Fonte: Manual de Direito Processual Penal; Renato Brasileiro; Vol.1; 2011. (Pags.: 3 a 7).
     
     
     
  • O Professor Guilherme de Souza Nucci, juiz de direito em São Paulo, afirma que:
    o sistema adotado no Brasil, embora não oficialmente, é o misto. Registremos desde logo que há dois enfoques: o constitucional e o processual. Em outras palavras, se fôssemos seguir exclusivamente o disposto na Constituição Federal poderíamos até dizer que nosso sistema é acusatório (no texto constitucional encontramos os princípios que regem o sistema acusatório). Ocorre que nosso processo penal (procedimentos, recursos, provas, etc.) é regido por Código Específico, que data de 1941, elaborado em nítida ótica inquisitiva (encontramos no CPP muitos princípios regentes do sistema inquisitivo, como veremos a seguir).
    Logo, não há como negar que o encontro dos dois lados da moeda (Constituição e CPP) resultou no hibridismo que temos hoje. Sem dúvida que se trata de um sistema complicado, pois é resultado de um Código de forte alma inquisitiva, iluminado por uma Constituição imantada pelos princípios democráticos do sistema acusatório. Por tal razão, seria fugir à realidade pretender aplicar somente a Constituição à prática forense. Juízes, promotores, delegados e advogados militam contando com um Código de Processo Penal, que estabelece as regras de funcionamento do sistema e não pode ser ignorado como se inexistisse. Essa junção do ideal (CF) com o real (CPP) evidencia o sistema misto.
    É certo que muitos processualistas sustentam que o nosso sistema é o acusatório. Mas baseiam-se exclusivamente nos princípios constitucionais vigentes (contraditório, separação entre acusação e órgão julgador, publicidade, ampla defesa, presunção de inocência etc.). Entretanto, olvida-se, nessa análise, o disposto no Código de Processo Penal, que prevê a colheita inicial da prova através do inquérito policial, presidido por um bacharel em Direito, que é o delegado, com todos os requisitos do sistema inquisitivo (sigilo, ausência de contraditório e ampla defesa, procedimento eminentemente escrito, impossibilidade de recusa do condutor da investigação etc.) Somente após, ingressa-se com a ação penal e, em juízo, passam a vigorar as garantias constitucionais mencionadas, aproximando-se o procedimento do sistema acusatório. (...)
    Defender o contrário, classificando-o como acusatório é omitir que o juiz brasileiro produz prova de ofício, decreta a prisão do acusado de ofício, sem que nenhuma das partes tenha solicitado, bem como se vale, sem a menor preocupação, de elementos produzidos longe do contraditório, para formar sua convicção. Fosse o inquérito, como teoricamente se afirma, destinado unicamente para o órgão acusatório, visando a formação da sua opinio delict e não haveria de ser parte integrante dos autos do processo, permitindo-se ao magistrado que possa valer-se dele para a condenação de alguém

  • Sistema Processual Inquisitório:

    - Concentração dos poderes nas mãos do julgador (juiz inquisidor), não há separação das funções de acusar, defender e julgar.

    - Não há contraditório nem a ampla defesa.

    - O acusador é mero objeto de investigação (pode ser torturado em busca da verdade).

     

    Sistema Processual Acusatório:

    - Há separação das funções de acusar, defender e julgar, sobremaneira para preservar o princípio da especialidade.

    - Há o contraditório e a ampla defesa.

    - O acusado é considerado um sujeito de direitos.

    - Importante: o juiz pode ter iniciativa probatória? Ao Juiz defere a possibilidade de determinar a produção de provas de ofício, apenas durante o curso de processo penal, devenco fazê-lo de modo complementar, ou seja, subsidiário.

     

    Fonte: Material Didático - Alfacon

  • INQUISITORIAL-> É um sistema rigoroso, secreto e escrito (em regra – mas a forma não lhe era essencial), que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal – para se chegar à confissão, por exemplo, e à verdade material. Não há que se falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual (para se chegar à verdade absoluta) – o que compromete a imparcialidade do juiz. E o acusado geralmente permanecia encarcerado previamente, sendo mantido incomunicável.

     

    ACUSATORIO-> Caracteriza-se pela presença de partes distintas, contrapondo-se acusação e defesa em igualdade de condições, e ambas se sobrepondo um juiz, de maneira equidistante e imparcial. Há uma separação das funções de acusar, defender e julgar. CARACTERÍSTICAS: oralidade; publicidade; aplicação do princípio da presunção de inocência (o acusado permanece solto durante o processo); atividade probatória pertence às partes – o juiz não era dotado do poder de determinar de ofício a produção de provas (que devem ser fornecidas pelas partes – posição de passividade do juiz quanto às provas e reconstrução dos fatos), e seu poder instrutório era excepcional no decorrer do processo; separação rígida entre juiz e acusação; paridade entre acusação e defesa.

  • Acusatório prega o respeito INCONDICIONAL ao contraditório?! Pegando carona no comentário do colega Nageli, também não concordo com a alternativa A, e não apenas pelo exemplo que ele apontou, mas também pelo fato de o inqueríto policial não aceitar o contraditório. Desse modo, pode sim falar em respeito ao contraditório no sistema acusatório, contudo não de forma incondicional. 

  • Vai pela menos errada, letra A.

    Porém esse incondicional ai não da né, o processo por exemplo é público, SAAAALVOOO se necessitar de sigilo, o qual o juiz determinará se for o caso.

  • GABARITO: LETRA A

    B) O Sistema Inquisitivo não possui qualquer segurança com princípios constitucionais e, portanto, não há contraditório.

    C) O modelo teórico adotado pelo Brasil é o acusatório. Na prática, porém, se observa que é um modelo neoinquisitivo.

    D) O sistema é misto observa as garantias legais.

  • Concordo com o Nagell. A palavra INCONDICIONAL me fez descartar a alternativa "A" num primeiro momento. Depois de ler as outras e ver que estavam todas absurdas, voltei e marquei a "A" por eliminação.

  • SISTEMA PROCESSUAL INQUISITIVO

    *concentração das funções na figura de uma unica pessoa,sendo o juiz inquisitivo.

    *não tem contraditório e nem ampla defesa

    *acusado constitui um mero objeto

    *parcialidade

    SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    *contraditório

    *oralidade e publicidade dos atos processuais

    *imparcialidade

    *assegurado ao acusado ampla defesa

    *separação das funções de acusar, defender e julgar.

    *livre convencimento

    *o acusado sendo sujeito de direitos

  • O sistema inquisitorial é um sistema rigoroso, secreto, que adota ilimitadamente a tortura como meio de atingir o esclarecimento dos fatos e de concretizar a finalidade do processo penal. Nele, não há falar em contraditório, pois as funções de acusar, defender e julgar estão reunidas nas mãos do juiz inquisidor, sendo o acusado considerado mero objeto do processo, e não sujeito de direitos. O magistrado, chamado de inquisidor, era a figura do acusador e do juiz ao mesmo tempo, possuindo amplos poderes de investigação e de produção de provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.

    Por essas características, fica evidente que o processo inquisitório é incompatível com os direitos e garantias individuais, violando os mais elementares princípios processuais penais. Sem a presença de um julgador equidistante das partes, não há falar em imparcialidade, do que resulta evidente violação à Constituição Federal e à própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH, art. 8º, n° 1).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.

     

    O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).O juiz acumula as três funções: acusa, defende e julga.

    Réu: destituído de direito.

    Não há ampla defesa e nem contraditório.

    Sigiloso e escrito.

    Prova legal e tarifada(valor probatório das provas, a confissão do acusado se sobreponha a de qualquer outra prova).

     

    Sistema Acusatório

    Segundo Nelson Miranda Coutinho, a presença de um acusador distinto do juiz, junto a um sistema que historicamente foi considerado inquisitivo, não tem o condão de desnaturá-lo, a ponto de fazer com que seja encarado como um típico processo do sistema acusatório. 

     

    O juiz é imparcial e somente julga, não produz provas e nem defende o réu.

    A República Federativa do Brasil adota o sistema acusatório.

  • Sobre Sistemas Processuais, pode-se afirmar que o Acusatório prega o respeito incondicional ao contraditório, à publicidade, à imparcialidade, à ampla defesa, bem como distribui a órgãos distintos as funções de acusar, defender e julgar.

  • Não há respeito incondicionado. Questão estranha!

  • Art. 3º-A do CPP. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

  • Acertei por exclusão, mas "prega o respeito INcondicional" não me parece correto.


ID
652864
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F,as falsas.

( ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos.

( ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.

( ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.

( ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.

A alternativa que apresenta a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • (F ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.

    CPP: Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Sumula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”


    (V ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.


    TRF3 - HABEAS CORPUS - 10547: HC 55840


    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO 1.
    Inquérito policial é mero procedimento administrativo investigatório. 2. Não constitui constrangimento ilegal quando destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de infração penal e de sua autoria

    (V ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.

    Mesma resposta do Item anterior.
  • ( ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. 

    Artigo 4, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    Inquérito Policial --> circunscrição e não jurisdição.

    ( ) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. 

    Não é possível decretação de sigilo que alcançe o advogado do investigado (posição do STF e art. 5º, LXIII, CF e art. 7º, XIV, lei nº 8.096/1994). Apesar da possibilidade do delegado limitar o acesso aos autos do inquérito para a imprensa, testemunhas, vítima (caso de defesa da intimidade ou interesse social - art. 5º, LX, CF) não o pode fazer em relação aos advogados conforme exposto. 

    ( ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada. 
     Correto.

    ( ) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual. 

    Correto. Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa. 
  • 1ª afirmação: O inquérito policial não necessariamente será presidio por autoridade policial, podendo também ser por autoridades administrativas, "a quem por lei seja cometida a mesma função". (Vide art, 4º, parágrafo único) - FALSO

    2ª afirmação: O inquérito policial é de fato sigiloso, porém o acesso do advogado não é vedado. "Ao contrário, trata-se de prerrogativa do advogado consultar quaisquer autos de inquérito, especialmente quando já há indiciado cliente seu." - FALSO

    3ª afirmação: VERDADEIRO

    4ª afirmação: VERDADEIRO

  • No que tange à Falsidade do primeiro ítem:

    Jurisdição significa "o ato de dizer o direito", ou seja, não cabe ao Delegado "dizer o direito". O único agente público que possui jurisdição é o Juiz. O Delegado, por ser autoridade de cunho Admnistrativo, possui atribuição.

    Quanto à segunda, os colegas já comentaram sobre a Súm. Vinc. 14
  • Acho que o item 3 caberia recurso.

      A obtenção de prova  deve ser dar na fase processual,  observando a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     O inquérito serve para colher elementos informativos que servirão de subsídio para a ação penal
  • Colegas, vale destacar:

    1) O Inquérito POLICIAL é presidido NECESSARIAMENTE POR AUTORIDADE POLICIAL.  É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, mas  que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feita pelo MP)
    No entanto, já temos posição contrária no STF sobre o tema.  Ver na apreciação do HC 91.661/PE - quando reconhecido o poder investigatório do Ministério Público, tendo a Ministra Relatora Ellen Gracie consignado expressamente que o órgão pode promover a colheita de provas de forma direta, eis que a atividade de investigar não pertence exclusivamente à Polícia, até mesmo porque o inquérito policial não é indispensável à propositura da ação penal, além de corroborar que tal possibilidade decorre da aplicação da teoria dos “poderes implícitos”, inerente à hermenêutica constitucional.


    2) Somente 3 pessoas não se  sujeitam ao sigilo: MP, Juiz e advogado do suspeito.

    3)  V

    4) V
  • Resposta ao comentário do colega Yano Costa:
    Há dois pré-requisitos a serem cumpridos para que o MP ofereça a denúncia:
    1 - PROVA da materialidade do delito
    2 - INDÍCIOS de sua autoria (do delito).
    Logo, a 3ª proposição está absolutamente correta. O que vai se buscar na fase processual são provas da autoria, mas as provas da materialidade do delito devem ser obtidas no decorrer do inquérito. Antes, portanto, da fase processual.

  • Caríssimos,

    Complementando os comentários dos colegas:


    O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. (Falso)

    TJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Ou seja, o promotor no pleno gozo de suas atribuições tem legitimidade para presidir Inquerito Policial. Além disso, a ministra Elen Greice deu a seguinte esplanação sobre o fato: 
    " Entende-se, implicitamente, sob a luz da Constituição Federal que se o MP pode o mais(processar), logo ele pode o menos( presidir investigação criminal)".


    O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (Falso)

    O princípio da Publicidade não se aplica ao Inquérito Policial, no entanto , vale descrever as características do singilo:

    a)Externo( terceiros interessados, impressa e etc...)

    b)Interno(interessados, ou seja, o MP, o Juiz e o Advogado do suspeito ou investigado) 


    Estatuto OAB


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;



    STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

       É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    Espero ter elucidado a questão e ajudado os colegas!

    Vitória!
  • A primeira alternativa é falsa, pois não existe jurisdição para delegado de policia e sim circunscrição.
  • Creio que apenas e tão somente a Autoridade Policial (Delegado de Polícia de carreira) pode presidir IP. Promotor, Oficial Militar e qualquer outro agente público não pode.

    O que está errado é dizer que a Autoridade tem jurisdição quando o correto é dizer que tem circunscrição.

    Abs
  • Afim de aditar informações aos comentários anteriores há uma ressalva haja vista que CABERÁ A PRESIDENCIAL DO INQUERITO POLICIAL AO ÓRGÃO RESPECTIVO QUANDO SE TRATAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. Porém a regra é a presidencia do IP pela autoridade policial.
  • vivendo e aprendendo...ja é a segunda vez que caio na pegadinha de que delegado tem jurisdiçao...sendo que o correto é circunscriçao..mas melhor errar nos teste do que na hora da prova...
  • A AUTORIDADE POLICIAL NÃO POSSUI JURISDIÇÃO TERRITORIAL PORQUE NÃO ATUA COMO ORGÃO DO PODER JUDICIÁRIO E SIM COMO AUXILIAR, DIFERENTE DOS JUIZES QUE SÃO CONSIDERADOS ORGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E PORTANTO POSSUEM JURISDIÇAO.
  • GABARITO: C
    (F ) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos.
    O Inquérito POLICIAL é sim presidido, necessariamente, por uma autoridade policial, veja bem, aqui está se falando do IP (INQUÉRITO POLICIAL) porém, há outras modalidades de Inquérito que não são policiais e não são presididos por uma autoridade policial, exemplos: CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito, que é um inquérito administrativo; também há o inquérito militar, e o inquérito ministerial - Ministério Público (Ministra Elen Greice - quem pode o mais, pode o menos), portanto o erro da alternativa, neste caso, não está na palavra necessariamente, e sim na palavra jurisdição, poder de dizer o direito, que não é cabível aos delegados.
    ( F) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito.
    Sumula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
    (V ) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada.
    CPP Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
    ( V) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual.
    Correto, como disse o amigo Ismael acima, Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa, por ampla defesa se entende a prova do contraditório e o direito de resposta e estás ações estão na fase processual, portanto está correto falar que na fase administrativa, ou seja, a fase do Inquérito Policial, seja a fase pré-processual.Correto, como disse o amigo Ismael acima, Inquisitorial relaciona-se com a ausência de contraditório e ampla defesa, por ampla defesa se entende a prova do contraditório e o direito de resposta e estás ações estão na fase processual, portanto está correto falar que na fase administrativa, ou seja, a fase do Inquérito Policial, seja a fase pré-processual.
  • A palavra prova pode ter sido usada em sentido amplo e não em sentido estritamente processual. Seu raciocínio está certo, contudo a análise da questão nos leva a uma só resposta.

  • ...

    ITEM IV – CORRETA -  Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):

     

    NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     

    Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.

     

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)

  • O inquérito é privativo da autoridade policial

    Abraços

  • Jurisdição -> Juiz;

    Delegado -> Circunscrição.

  • Quem tem jurisdição é poder judiciário não delegado

  • IP é privativo da autoridade policial, porém a autoridade policial possui circunscrição e não jurisdição.

  • Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição;

    Delegado não tem jurisdição.

  • a) O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial que exercerá a sua competência nos limites da sua jurisdição territorial, previamente estabelecidos. (errado) O I.P. é presidido necessariamente por uma autoridade policial que exercerá suas ATRIBUIÇÕES nos limites de suas respectivas circunscrições. (Art. 4º, CPP)

    b) O Inquérito Policial é sigiloso e, como tal, é defeso ao delegado de polícia permitir o acesso de advogados, seja da vítima ou do investigado, aos autos do Inquérito. (errado) O STF editou a súmula vinculante nº 14 que diz: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. FRISA-SE: JÁ DOCUMENTADOS.

    c) O Inquérito Policial é um procedimento administrativo investigatório que visa à obtenção de indícios e provas para definição de autoria e materialidade do crime, a fim de munir o titular da ação penal pública ou privada para que este possa propô-la contra o provável autor da infração investigada. (certo)

    d) A natureza jurídica do Inquérito Policial é de procedimento administrativo e inquisitorial, presidido pela autoridade policial na fase pré-processual. (certo)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre inquérito policial.

    (F) O delegado preside o inquérito em sua circunscrição como exercício de sua atribuição, não jurisdição. Jurisdição é a união de juris + dictio, que significam, em tradução livre, "dizer o direito". Só quem pode "dizer o direito" no Brasil, ou seja, ter a palavra final sobre o direito de alguém, é o Poder Judiciário. Art. 4º, CPP: "A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".

    (F) Embora o inquérito seja sigiloso, o advogado tem direito a acessar os elementos de prova já documentados no inquérito. Súmula vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

    (V) Noutras palavras, é o que ensina Lima (2011): "Inquérito policiai é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".

    (V) Trata-se de procedimento administrativo porque não atua na fase judicial, sendo anterior a ela, e inquisitorial porque a ele não são aplicáveis o contraditório e ampla defesa (garantidos em juízo).

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (F-F-V-V).

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.


ID
652867
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário.

( ) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados.

( ) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante.

( ) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais.

A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a

Alternativas
Comentários
  • (F) O delegado de polícia, em virtude da característica da oficiosidade, possui discricionariedade para instaurar Inquérito Policial em caso de crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, caso entenda necessário. FALSO: O princípio da oficiosidade indica que a instauração do inquérito policial deve ser feita de ofício pela autoridade policial, independendemente de provocação do ofendido, SEMPRE que tomar conhecimento da ocorrência de infração penal de aação penal pública incondicionada. A autoridade policial temo DEVER de instaruar,  não sendo, portanto, discricionário.

    (F) Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados. FALSO: Não há sigilo com relação aos advogados, nem mesmo em relação a organizações criminosas. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 do STF: "“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”." No entanto, ressalve-se que o acesso se limita aos documentos já disponibilizados nos autos (HC nº 82.354/PR).Art. 7o, XIV, da Lei nº 8.906/94: É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração nos autos de flagrant e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade

    (V) São peças iniciais para a instauração de Inquérito Policial a Portaria e o Auto de Prisão em Flagrante. VERDADEIRO: O entendimento doutrinário majoritário diz que o inquérito policial só pode se inciar dessas duas formas: ou com a apresentação, da delegacia, de algém preso em flagrante delito ou após o conhecimento pela autoridade policial da eventual prática de um crime. Mesmo se for por requisição do MP ou do juiz, por exemplo, é necessário que a Autoridade Policial instaure, por portaria, o IP, exceto se houve prisão em flagrante, quando o IP pode ser instaurado independentemente da existência daquela.

    (V) A investigação preliminar não é exclusiva, embora o Inquérito Policial seja atribuição específica das polícias judiciárias, sendo que tais investigações são chamadas de extra-policiais. VERDADEIRO. Um exemplo são as investigações conduzidas pelo Poder Legislativo através das Comissões Parlamentares de Inquérito.

  • Malgrado seja uma decisão sumulada, acho deveras difícil encontrar um inquérito sobre organização criminosa...se existe somente será descoberto quando o mesmo for concluído e as prisões efetuadas...isso é o que ocorre...sem dúvidas o gabarito é a letra "D"...desculpem pelo desabafo
  • Oficiosidade caracteriza o dever da autoridade policial atuar de oficio, ou seja, independentemente de autorização, nas ações penais públicas incondicionadas, ao contrário do que ocorre nas ações penais públcias condicionadas a representação e açoes penais privadas, onde exigem autorização da vítima.

    Sigilo o IP tem a característica de ser sigiloso, todavia, conforme o disposto na súmula vinculante nº 14 não poderá ser estendido ao defensor, no interesse do representado. Mantendo-se o sigilo apenas naqueles procedimentos investigatórios que ainda não tenham sido realizados (ex: interceptação telefônica).
  • Olá!

    TÍTULO II

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.043, de 9/5/1995)

    Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITOS EXTRA-POLICIAIS= FEITOS FORA DA POLÍCIA, EX.: CPI; 

    SÚMULA 397, STF – O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    Obrigada, Natália.

  • Sendo mais conceitual, Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.



    a) Notitia criminis de cognição imediata: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato infringente da norma por meio das suas atividades rotineiras - por intermédio de jornais, da vítima, de comparsas do agente, de delação anônima (notitia criminis inqualificada) ou por meio da delatio criminis, que é a comunicação verbal ou por escrito, feita por qualquer do povo, à autoridade policial, a respeito de alguma infração penal.



    b) Notitia criminis de cognição mediata: ocorre quando a autoridade policial sabe do fato por meio de requerimento da vitima ou de quem possa representá-la, requisição da autoridade judiciária ou do órgão do MP, ou ainda mediante representação.



    c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime dá-se com a apresentação do autor do fato.

  • Acho que houve uma mudança com relação a organização criminosa. Gostaria de saber se realmente é ABSOLUTO para o advogado.

    Os inquéritos policiais que envolvam investigação relativa a organizações criminosas são os únicos que têm sigilo absoluto, inclusive com relação a advogados. 
  • Ao meu ver, essa questão já esta ultrapassada.

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Art. 23.  O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

    Parágrafo único.  Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.

  • O IP é dispensável, pois a ação penal pode ser instruída por outros meios

    Não obstante, o indiciamento é privativo do Delegado de Polícia

    Abraços