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ALTERNATIVA "B" - ART. 107, CPP - "não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
MNEMÔNICO (SILIC):
Suspeição - Dilatória, oposta por escrito, exceto no júri - pecederá qualquer outra.
Incomp. de juízo - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.
Litispendência - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.
Ilegit. de partes - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.
Coisa julgada - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.
DILATÓRIA - protelam a decisão de mérito de uma causa até que se resolva uma questão processual pendente.
PEREMPTÓRIA - procuram pôr fim ao processo.
-Nas exceções de Litispendência, Ilegit. de partes e Coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as exceções de Incompetência de juízo;
-A exceção de Coisa julgada, somente poderá ser oposta em relação ao fato principal;
-As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal;
-Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
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Art. 97. O
juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito,
declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.
Art. 105. As
partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem
recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 104. Se
for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de
ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no
prazo de três dias.
Art. 106. A
suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não
for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
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Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus
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Gabarito: Letra B! Prova do caráter inquisitorial policial é o quanto disposto no art. 107 do CPP, segundo o qual não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Informativo 824 STF
A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.
Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).
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A ) O juiz que afirmar sua suspeição deverá fazê-lo por escrito e fundamentadamente, anulando os atos decisórios eventualmente praticados e remetendo os autos ao substituto legal.
O fundamento da parte grifada encontra-se --> art. 101 CPP
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As autoridades policiais NÃO sujeitam-se à arguição de suspeição.
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Acho que a questão A também é falsa, porque, conforme o art. 97, CPP, o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes. Não fala que ele anulará os atos decisórios por ele mesmo praticados. Além disso, o art. 101, CPP refere-se ao julgamento da exceção de suspeição pelo tribunal, que, julgando procedente, anulará os atos do processo principal. Portanto, o juiz que reconhece espontaneamente a suspeição não declará nulos os atos decisórios por ele praticados.
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Cópia do comentário do colega Felipe:
ALTERNATIVA "B" - ART. 107, CPP - "não poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal."
BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:
MNEMÔNICO (SILIC):
Suspeição - Dilatória, oposta por escrito, exceto no júri - pecederá qualquer outra.
Incomp. de juízo - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.
Litispendência - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.
Ilegit. de partes - Dilatória, oposta oralmente ou por escrito.
Coisa julgada - Peremptória, oposta oralmente ou por escrito.
DILATÓRIA - protelam a decisão de mérito de uma causa até que se resolva uma questão processual pendente.
PEREMPTÓRIA - procuram pôr fim ao processo.
-Nas exceções de Litispendência, Ilegit. de partes e Coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre as exceções de Incompetência de juízo;
-A exceção de Coisa julgada, somente poderá ser oposta em relação ao fato principal;
-As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal;
-Se a parte houver de opor mais de uma exceção, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
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Alguém não pode ir la e dizer " a autoridade é suspeita" e assim a própria autoridade policial se DECLARAR suspeita.
CPP Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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Caríssimos colegas, qual a razão de copiar e colar o comentário do colega na mesma página na qual fora publicado?
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Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.
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As autoridades policiais NÃO sujeitam-se à arguição de suspeição.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.