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Questões de Das Questões e Processos Incidentes


ID
12781
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do incidente de falsidade considere:

I. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz ouvirá a parte contrária que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta.

II. A argüição de falsidade poderá ser feita por procurador, não se exigindo poderes especiais.

III. Qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

IV. O juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade uma vez que a legitimidade é exclusiva do querelante, do acusado ou do Ministério Público.

De acordo com o Código de Processo Penal é correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 145, I;
    II - Art. 146: Exige-se poderes especiais
    III - Art.148
    IV - Art. 147: O juiz poderá de ofício proceder a verificação da falsidade.
  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE
    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, EXIGE poderes especiais.
    Art. 147. O juiz PODERÁ, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Alternativas corretas I e III
  • Resposta letra A (I e II estão corretas).

    Professor Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 2009, ed. Método,p. 350 a 351)assim disserta:

    Incidente de falsidade é procedimento que tem por objetivo constatar a autenticidade de um documento inserido nos autos do processo criminal, inclusive aqueles que tenham sido produzidos por meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 11, caput, da Lei 11.419/2006.

    Deve ser suscitado por escrito pela parte interessada, nada impedindo que seja desencadeado ex-officio pelo juiz sempre que possuir dúvida acerca da autenticidade.

    As demais informações estão no art. 145 do CPP:

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

     

  • GABARITO: a) I e III.

    I. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz ouvirá a parte contrária que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta.(CERTO)

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;


    II. A argüição de falsidade poderá ser feita por procurador, não se exigindo poderes especiais.(ERRADO)

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


    III. Qualquer que seja a decisão do incidente de falsidade documental, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.(CERTO)

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


    IV. O juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade uma vez que a legitimidade é exclusiva do querelante, do acusado ou do Ministério Público.(ERRADO)

    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
  • RESUMINHO DO INCIDENTE DE FALSIDADE (ART 145 A 148)

    Conceito: trata-se da possibilidade de arguição de falsidade de documento nos autos

    Conceito de documento: art. 232 cpp = qq escritos, instrumentos ou papeis, públicos ou particulares (fotografia autenticada do documento tb tb)

    Quem é legitimo para suscitar? A parte, o juiz (de oficio) ou procurador com poderes especiais da parte.

    Procedimento:

    1)      A falsidade é arguida por escrito (LOGO  A I ESTÁ CORRETA) sendo o requerimento assinado pela própria parte ou por procurador com poderes especiais e dirigido ao juiz da causa

    2)      Juiz intimará a parte contraria para que em 48 horas se manifeste sobre o incidente , contestando ou não a impugnação do documento

    3)      Mesmo confessando a falsidade, deve o juiz determinar diligências para a sua verificação

    4)      Caso aja a contestação, o juiz dará a cada uma das partes 3 dias para que prove suas alegações

    5)      Colhida as provas o juiz prolatara a decisão que será recorrível em sentido escrito art 581 cpp

    6)      Com o transito em julgado, será desentranhado dos autos o documento falso, caso seja verdadeiro ali permanecerá. A decisão prolatada no processo de apuração de falsidade documental não faz coisa julgada material e ulterior processo civil ou penal, ou seja sua força é precária, com força apenas naquele  AUTO. Tanto que se reconhecida a falsidade ela é enviado ao Ministério Público.

     

    A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa apurar se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.

    (LOGO  A III ESTÁ CORRETA)

  • DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, EXIGE PODERES ESPECIAIS.

    Art. 147. O juiz PODERÁ, de ofício, proceder à verificação da falsidade. 

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.


ID
15640
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspeição do juiz não poderá ser declarada nem reconhecida, quando

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "d" e a regra está estabelecida no art. 256 do CPP:
    Art.256. "A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la."
    A alternativa "e" também está no CPP - art. 254 II, incluído no rol da suspeição.
  • Eu também concordo com a sua opinião !
  • Essa questão está classificada erroneamente pois ela é de Processo Penal. No Processo Civil realmente se o juiz for "sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo", ele será IMPEDIDO. Porém, em Processo Penal, ele será apenas SUSPEITO. Se essa questão fosse de Direito Processual Civil, ela teria sido anulada.

    Assim, de acordo com o Código de Processo PENAL:

    "Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."

    REPETINDO: ESTA QUESTÃO É DE PROCESSO PENAL.
  • Pessoal a questão pede a alternativa em que NÃO se pode declarar ou reconhecer a suspenção. Logo, concordo com a Angélica.
  • questão sem maior dificuldade. Reflete letra de lei.CPP Art. 256. A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • O art. 252 do CPP trata dos casos de impedimento do juiz e o art. 254 trata dos casos de suspeição. Portanto, a letra “D” É A CORRETA, pois esta NÃO ESTÁ DENTRO DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ, é a letra da lei descrita no art. 256 do CPP,justamente o que pedia o comando da questão.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • LETRA D

    Todas as outras opções são casos de suspeição.
    ATENÇÂO: a Letra A trata-se de caso de impedimento no Processo Civil, mas no Penal é causa de suspeição apenas.
  • Quanto aos comentários que disseram que a letra A é causa de impedimento no Processo Civil, não concordo.

    Na questão ele fala em o juiz ser sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada.
    Enquanto que o art. 134, IV do CPC fala em o juiz ser órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Uma sociedade interessada na causa não é necessariamente parte da causa.

    Mas, de toda forma, se fosse a questão de Processo Civil, ainda assim, estaria correta a letra A, já que também não é causa de suspeição.

  • Para finalizar e dirimir a questão:

    CPC  ART.  254- O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Pura letra de lei.

    Abraços,

    Ana.
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


  •  a) Incorreta. "o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." - impedimento (art. 252, IV, CPP);

     b) Incorreta. "o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes." - suspeição (art. 254, I, CPP); 

     c) Incorreta. "o juiz tiver aconselhado qualquer das partes." - suspeição (art. 254, IV, CPP);

     d) Correta. "a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la." - Não pode ser declarada suspeição nessa hipótese (art. 256, CPP);

     e) Incorreta. "ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia." - suspeição (art. 254, II, CPP).

  • Gabarito D

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito: D.

    Vale ressaltar que NCPC 2015 alterou alguns dispositivos do código de processo civil vigente à época em que tal questão foi formulada, a saber meados de 2007. Atualmente, o art. 145 do NCPC é que versa sobre tal assunto, conforme segue:

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito D.

    Palavras chaves.

    Suspeição:

    Amigo

    Fato análogo

    Sustentar demanda

    Aconselhado

    Credor/devedor

    Sociedade interessada


ID
35791
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tratando-se de questão prejudicial facultativa, de competência do juízo cível, onde já existe processo em anda- mento, o juiz criminal pode suspender o curso do processo penal, marcando o prazo da suspensão. Decorrido esse prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • Alternativa "e", conforme CPP, art 93, parágrafo único.
  • A prejudicialidade pode ser HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA - a questão a ser dirimida pertence ao mesmo ramo do direito. A prejudicialidade também pode ser HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA - a questão é de outro ramo do direito.Prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade absoluta - o juiz penal deve remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender o processo (art. 92, do CPP).prejudicialidade heterogênea de prejudicialidade relativa - o juiz penal PODE remeter a solução para o juízo extrapenal e suspender OU NÃO o processo (art. 93, do CPP).
    • e) fará prosseguir o processo retomando sua competência para resolver o mérito, de forma ampla, abrangendo as questões de fato e de direito.

    Vale lembrar que, o juiz criminal, embora julgue a questão prejudicial de maneira ampla, ele decide de forma incidental, a decisão não faz coisa julgada, podendo ser rediscutida no juízo cível.

     

     


  • apenas a título de aprofundamento, trago alguns trechos retirados do livro do Nestor Távora:

    " Já quanto à prejudicial facultativa, está só poderá ser suscitada se já existir no cível ação discutindo a matéria. O juiz criminal poderá suspender o processo ( sendo a matéria de difícil solução), fixando prazo em que aguardará o advento da sentença cível dirimindo a prejudicial( não é necessário o trânsito em julgado)".

    (...)

    Ademais, é importante destacar que:

    a) a suspensão pode se decretada de oficio ou a requerimento das partes( art. 94 do CPP);

    b) a suspensão não poderá ocorrer nos casos em que a lei civil limite a prova(prejudicial facultativa);

    c) não cabe prejudicial no IP

    d) vinculação temática: ocorrendo a suspensão do processo em virtude da prejudicial, o juiz criminal estará vinculado ao que foi decidido na esfera cível, sendo indiferente tratar-se de prejudicial obrigatória ou facultativa.

  • Não sei se eu concordo com o gabarito. Porque não a letra B? Tudo bem que o juiz criminal não manda no juiz do cível - ele apenas prorroga o prazo de suspensão, sem determinar que o juiz do cível decida nesse tempo, mas é incorreto colocar a situação da maneira com a expôs a letra B? Acho que não, e acho até que ela é mais perfeita do que a E, que simplesmente ignora a possibilidade do juiz criminal prorrogar razoavelmente o prazo, afirmando que o juiz criminal retoma de vez o processo.

  • Sistemas: cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal); prejudicialidade obrigatórioa; prejudicialidade facultativa; eclético (adotado pelo CPP), fusão do obrigatório com o facultativo, prejudicial heterônoma relativa do estado civil prejudicialidade obrigatória e não diga respeito ao estado civil das pessoas prejudicialidade facultativa.

    Abraços

  • A RESPOSTA DA QUESTÃO É RETIRADA DO ART. 93, § 1º DO CPP, (já exposta pelos colegas). É A CHAMADA QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA.

    AINDA CONTRIBUINDO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS AO REGIME LEGAL DA SUSPENSÃO:

    1- CABE AO JUIZ CRIMINAL AFERIR A CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO;

    2- É NECESSÁRIO QUE JÁ EXISTA AÇÃO CIVIL EM CURSO VERSANDO SOBRE O FATO;

    3- A QUESTÃO SEJA DIVERSA DA TRATADA NO ART. 92, ISTO É, A QUESTÃO NÃO SEJA SOBRE O ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.

    3- DEPOIS DE O JUIZ ESTIPULADO UM PRAZO E ESSE PRAZO VENHA A SER SUPERADO, ABREM-SE DUAS ALTERNATIVAS:

    a) O JUIZ PRORROGA O PRAZO, DESDE QUE A DEMORA NÃO SEJA POR CULPA DAS PARTES;

    b) O JUIZ RETOMA O PROCESSO CRIMINAL, JULGANDO A CAUSA PRINCIPAL E RESOLVENDO-SE A PREJUDICIAL NO PRÓPRIO JUÍZO PENAL - ESSE É O PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, QUE PODE COMPORTAR A SOLUÇÃO INCIDENTAL DA QUESTÃO PREJUDICIAL.

    Por favor avise-me se eu estiver errado, não me deixe permanecer no erro.

  • Nesse caso o juiz só poderia prorrogar o prazo se este ainda não tivesse expirado E a demora não fosse imputável à parte.

  • Gabarito: E

    Art. 93 par. 1o. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não fora imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.


ID
36319
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em ação penal para o julgamento de crime de bigamia, a existência de ação civil relativa à validade do casamento, constitui

Alternativas
Comentários
  • hetereogenea(perfeita ou jurisdicional)- refere-se a materia estranha ao ramo do direito da questão prejudicada.visto que a anulidade de casamento e da area do direito civil e o crime de bigamia e do direito penal.
  • Distinções iniciais:
    Questão Prejudicial Questão Preliminar Direito Material Direito Processual Mérito Processual Autônomas Vinculadas Juízo Penal e extrapenal Somente juízo penal Ex: invalidade do casamento em relação à bigamia
    Ex: propriedade em relação ao furto, à apropriação indébita. Ex: uma nulidade é questão preliminar pois impede a apreciação do mérito da causa
    A prejudicialidade pode ser:
     
    HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada (principal).
    O processo penal comporta o instituto da conexão instrumental ou probatória (gera reunião dos processos perante o juízo prevalente). A questão prejudicial pertence ao ramo do direito diverso da questão prejudicada (principal) Ex: furto em relação à receptação
    Ex: exceção da verdade em relação à calúnia. Ex: paternidade e abandono material
  • raciocinio simples:

    se o casamento NÃO é válido, não existe bigamia...

    sendo assim precisa-se primeiro analisar a questão no juízo civel (questao prejudicial heterogenea) OBRIGATORIAMENTE, pois caso o casamento seja invalido o crime de bigamia nao existe.
  • Quanto ao mérito:

    Comum, homogênea ou imperfeita: ocorre quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal (ambas são de direito penal). Ex: a análise quanto à origem ilícita ou não de determinada mercadoria para a configuração ou não de crime de receptação. Será resolvida pelo próprio juiz criminal.

    Heterogênea, perfeita ou jurisdicional: é aquela em que a questão prejudicial pertence a um ramo do direito distinto da questão principal (a questão prejudicial é extra-penal). Ex: análise quanto à anulação ou não do primeiro casamento a fim de se verificar a configuração ou não do crime de bigamia.


  • MESMO RAMO DO DIREITO => HOMOGÊNEA


    RAMOS DISTINTOS DO DIREITO => HETEROGÊNEA
  • Complementando

    gabarito letra B

  • É obrigatória, pois, sendo facultativa, não teria tanta relevância no crime!

    Abraços

  • Art. 92, CPP = Questões prejudiciais devolutivas OBRIGATÓRIAS

    Apenas ESTADO CIVIL das pessoas.

    Será, portanto, devolutiva absoluta = juiz "devolverá" para o juízo cível

    e heterogênea = decidida por outro ramo do direito.

    Art. 93, CPP = diferente ocorre nas Questões prejudiciais devolutivas FACULTATIVAS

    São todas as outras que não se referem ao ESTADO CIVIL das pessoas.

    Questões tanto penais (homogêneas) quanto de outros ramos do Direito (heterogêneas)

    Exemplos:

    Analisar se é genitor para fins de qualificadora = homogênea

    Crime tributário e pendência de ação anulatória de crédito tributário = heterogênea


ID
75151
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões prejudiciais, quanto ao mérito ou natureza da questão, classificam-se em

Alternativas
Comentários
  • 6) Classificação :6.1) Quanto à natureza :a) Homogênea/ comum/ imperfeita = a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada, ou seja, duas questões de direito penal. Exemplo: Receptação e crime anterior (art. 180); Lavagem de capitais e crime antecedente= uma quadrilha que estava lavando dinheiro no interior, movimentando dinheiro em uma conta; O juiz no caso concreto pediu que o caso fosse investigado por cada uma das cidades, quando ele deveria ter reunido todos os processos.Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte59:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.- O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas, nos artigos 92 e 93, mas sim das questões prejudiciais heterogêneas. Assim, para resolver essa situação, das questões homogêneas, deve-se utilizar da conexão e da continência. (art. 76, III do CPP).Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na nova de outra infração.b) Heterogênea/incomum/perfeita/jurisdicional = pertence a ramo diverso da questão prejudicada.Obs. A questão prejudicial heterogênea não necessariamente diz respeito ao estado civil das pessoas.
  • O cara de baixo é aluno do Renato Brasileiro...rs

     

    Só não consegui vislumbrar o que seria heterogênea ou homogênea parcial ou total...Alguém sabe?

     

  • Classificação segundo o grau de influência

    Diferentes podem ser os graus de influência das questões prejudiciais.

    Assim, quando interferem na existência do fato típico em sua modalidade básica, são rotuladas como questões prejudiciais totais. Ao contrário, serão consideradas questões prejudiciais parciais se disserem respeito apenas à existência de circunstâncias que se agregam ao tipo penal básico (v.g., qualificadoras).

    Fonte: Norberto Avena.

  •  Classificação:
     
    a)Quanto à NATUREZA:  HOMOGÊNEA, COMUM OU IMPERFEITA HETEROGÊNEA, JURISDICIONAL OU PERFEITA A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada (principal).
    O processo penal comporta o instituto da conexão instrumental ou probatória (gera reunião dos processos perante o juízo prevalente). A questão prejudicial pertence ao ramo do direito diverso da questão prejudicada (principal) Ex: furto em relação à receptação
    Ex: exceção da verdade em relação à calúnia. Ex: paternidade e abandono material  
    b)Quanto à COMPETÊNCIA PARA JULGAR:  NÃO-DEVOLUTIVAS DEVOLUTIVAS São aquelas que sempre serão analisadas por juiz criminal (são as homogêneas) São aquelas que o juiz criminal manda para um juiz extrapenal julgar.
     
    Elas se dividem em:
    a)       absolutas: o juiz penal DEVE devolver; (estado civil)
    b)       relativas: o juiz penal PODE devolver;  
    c)Quanto aos EFEITOS: OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ou   EM SENTIDO ESTRITO FACULTATIVA ou EM SENTIDO AMPLO Trata das heterogêneas de devolução absoluta.  Trata das heterogêneas de devolução relativa
     
      São as que obrigatoriamente suspendem o processo criminal, uma vez que o juiz criminal não pode apreciá-la. São as que podem suspender ou não o processo criminal. art. 92, CPP – estado civil Art. 93, CPP Ex: invalidade do casamento e bigamia;
    Ex: paternidade e abandono material; Ex: propriedade e furto.  
    d)Quanto ao GRAU DE INFLUÊNCIA sobre a questão prejudicada: TOTAL PARCIAL Se interfere sobre a existência do próprio crime. Se apenas se relacional com uma circunstância qualificadora, atenuante, agravante, causa de aumento de pena etc. Não havendo suspensão do processo por entender o juiz criminal, por exemplo, não ser a controvérsia séria e fundada e ocorrendo condenação criminal, uma solução cível contraditória de questão prejudicial total acarreta a falta de justa causa para o processo, cabendo habeas corpus para invalidá-la. Não havendo suspensão do processo e ocorrendo condenação criminal, uma solução cível contraditória de questão prejudicial parcial cabe revisão criminal para desconstituir uma agravante, qualificadora etc.  
    Fonte:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/macetes/questoes-prejudiciais-art-9294-cpp_44-102_1/
     
     

ID
75886
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos efeitos, as questões prejudiciais podem ser

Alternativas
Comentários
  • As questões prejudiciais, quanto à sua natureza, classificam-se em questões prejudiciais penais (homogêneas/comuns/imperfeitas/não-devolutivas) ou extrapenais (heterogêneas/jurisdicionais/perfeitas/devolutivas). Estas, subdividem-se em absolutas/obrigatórias e relativas/facultativas, cujos efeitos estão relacionados quanto à obrigatoriedade ou não da suspensão, pelo juiz criminal, do processo. Sendo assim, ambas as alternativas "c" e "e" estão corretas, pois se trata de denominações sinônimas.Fonte: AVENA,Noberto. Processo Penal Esquematizado,Editora Método,2009 - pág.264
  • A alternativa C está correta, como bem informado no comentário abaixo são denominações diferentes para a mesma coisa. C e E corretas.
  • A questao heterogênea pode ser obrigatória ou facultativa e essa diferença vai incidir nos efeitos da questao prejudicial sobre o processo principal. A questao heterogênea obrigatória EXIGE QUE O JUIZ CRIMINAL SUSPENDA O PROCESSO CRIMINAL enquanto é decidida com trânsito em julgado a questao no cível. Este caso se dá quando a questao prejudicial trata do estado civil das pessoas, art 92 CPP. Já a questao heterogênea facultativa dá a FACULDADE AO JUIZ PARA SUSPENDER OU NAO O PROCESSO CRIMINAL, dependendo do seu senso e critério. São questoes prejudiciais que tratam de matérias civis diferentes do estado civil das pessoas (propriedade, por ex), art 93 CPP. Essa é a diferença básica, além de outras elencadas nos artigos 92, 93 e 94.
  • Questão anuláveis, eis que, como já dito linhas volvidas, a doutrina denomina as absolutas também de obrigatórias e as relativas também de facultativas.

    Abraço e bons estudos.

  • PESSOAL!!NÃO CONFUNDIR!!!!!
    CONFORME RENATO BRASILEIRO (LFG)
    QUANTO A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL PODE SER:
    A)NÃO DEVOLUTIVA : Para questões homogêneas
    B) DEVOLUTIVA: ( para questões heterogêneas) que se subdivide em:

    B1) Absolutas
    B2) RELATIVAS

    QUANTO AOS EFEITOS:
    A) Obrigatória : (OU necessárias OU em sentido estrito): São aquelas que sempre vão acarretar a suspensão do processo, pois o juiz penal não tem competência para apreciá-las. Correspondem as prejudiciais heterogêneas que dizem respeito ao Estado Civil das pessoas. (tem correlação com devolutiva absoluta, mas não é a mesma coisa).
    B)facultativa : ( OU em sentido amplo): nem sempre vão acarretar a suspensão do processo, pois o juiz criminal poderá eventualmente apreciá-las. Correspondem as prejudiciais heterogêneas que não digam respeito ao estado civil das pessoas ( tem correlação com devolutiva relativa, mas não é a mesma coisa).
  •   Quanto aos EFEITOS:
     
    Temos prejudiciais heterogêneas devolutivas:
     
     
    OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS ou  EM SENTIDO ESTRITO FACULTATIVA ou EM SENTIDO AMPLO
    Trata das heterogêneas de devolução absoluta.  Trata das heterogêneas de devolução relativa
     
     
    São as que obrigatoriamente suspendem o processo criminal, uma vez que o juiz criminal não pode apreciá-la. São as que podem suspender ou não o processo criminal.
    art. 92, CPP – estado civil Art. 93, CPP
    Ex: invalidade do casamento e bigamia;
    Ex: paternidade e abandono material;
    Ex: propriedade e furto.
     
  • Pessoal, é o seguinte:

    A questão prejudicial classifica-se de acordo com: a NATUREZA, a COMPETÊNCIA para decidir sobre ela, os EFEITOS.

    Uma questão prejudicial, pode ter como objeto uma matéria de ordem não penal, como o estado da pessoa (civil) ou o tipo de relação que o réu tem com a administração pública - se servidor público ou não (administrativa). Assim, sendo a questão prejudicial de ordem penal, será ela, quanto à sua NATUREZA, HOMOGÊNEA; ao contrário, sendo civil, tributária, administrativa, etc., a questão será HETEROGÊNEA.

    É intuitivo que as questões heterogêneas sejam decididas pelo juízo do ramo pertinente ao respectivo objeto. Assim, em princípio, a COMPETÊNCIA para decidir as questõs de natureza homogênea é do juízo penal mesmo. Então, da desnecessidade de se remeter a decisão da questão a outro juízo, é que surge o termo NÃO DEVOLUTIVO da questão prejudicial. Logicamente, as questões de natureza não penal devem ser devolvidas ao juízo pertinente para decisão: são as questões prejudiciais DEVOLUTIVAS. Dentre as questões devolutivas, há as que só podem ser decididas pelo juízo externo competente mesmo: SÃO AS QUESTÕES ABSOLUTAMENTE DEVOLUTIVAS. Todavia, há situações em que o próprio juízo penal pode decidir questão prejudicial cujo objeto não seja matéria penal, relativizando o efeito devolutivo da competência, essas são as chamadas QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVA RELATIVAS.

    Por fim, quanto aos EFEITOS, a doutrina só costuma se referir aos das questões devolutivas. Elas são as questões devolutivas que sempre suspendem o processo - PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA; e as prejudiciais que podem ou não suspender o processo - PREJUDICIAL FACULTATIVA.

    Note que mesmo nas questões decididas somente pelo próprio juízo penal, pode haver suspensão ou não do processo, o que autoriza a existência de:

    QUESTÃO HOMOGÊNEA FACULTATIVA;
    QUESTÃO HOMOGÊNEA OBRIGATÓRIA;
    QUESTÃO HETEROGÊNEA FACULTATIVA;
    QUESTÃO HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA.

    De tudo, se infere que não existe questão homogênea devolutiva; Todavia, pode existir questão heterogênea devolutiva, na modalidade relativa.


    Valeu

  • Rapaz, o comentário do último colega foi por demais esclarecedor. Foi ótimo, aprendi demais. Fazendo a minha leitura, entendo que existem basicamente três classificações para as questões prejudiciais: quanto à natureza, competência e efeito. 

    a) Quanto à natureza: a questão pode ser penal (homogênea) ou extrapenal (heterogênia), sendo está qualquer espécie de direito que não  o Penal;

    b) Quando à competência - somente heterogênea: a questão pode ser absoluta ou relativa. A competência é relativa quando o juiz criminal puder julgá-la , sendo impossível na absoluta. Em outras palavras, a questão incidente absoluta terá efeito devolutivo, enquanto a relativa fica, a devolução, ao arbítrio do juiz. Lembro que se entende por devolutiva a remissão do processo ao juízo competente;

    c) Quanto ao efeito: a questão poderá ser suspensiva obrigatória ou facultativa. Será obrigatória quando a suspensão da questão principal for inevitável e o contrário a facultativa.
  • Sirvo-mo deste espaço para agradecer imensamente o comentário do colega tenta tanto. Foi notadamente claro, objetivo e exemplificativo. Obrigada por compartilhar o seu conhecimento.

    abs.
  • Quanto à natureza: homogênea ou heterogênea;

    Quanto à competência: devolutiva ou não devolutiva;

    Quanto aos efeitos: obrigatória ou facultativa;

    Quanto ao grau de influência: total ou parcial.

  • FALA-SE EM EFEITO PELO FATO DE QUE, SE FOR OBRIGATÓRIA, TER-SE-Á COMO EFEITO A OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ATÉ O JULGAMENTO DA CÍVEL), SE FACULTATIVA, NÃO É O CASO.

    TRABALHE E CONFIE.


ID
75895
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal prevê, dentre as EXCEÇÕES peremptórias,

Alternativas
Comentários
  • O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 301 (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa matéria deve ser arguida em sede de preliminar de contestação. Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que faz com esta seja uma defesa processual peremptória.
  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento. Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081124100357836
  • Exceções peremptórias são as que se acolhidas extinguem o processo, como no caso das exceções de coisa julgada e litispendência.Litispendencia: Uma pessoa não pode ser processada ou julgada mais de uma vez pelo mesmo fato (proibição do bis in idem). Assim, se dois ou mais processos correrem simultaneamente dar-se-á a litispendência e o que se iniciou por último deve ser extinto.Coisa julgada: Da mesma forma, se um processo chegou ao fim, isto é, a sentença transitou em julgado, impedindo qualquer recurso, a pessoa não pode mais ser julgada com relação àquele fato. Esse fenômeno é denominado coisa julgada e também impede a instauração de novo processo sobre o crime já julgado.
  • QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
     
    1. QUESTÕES PREJUDICIAIS
     
    1.1. Homogênea
     
    1.2. Heterogênea
    a) Obrigatória
    b) Facultativa
     
    2. PROCESSOS INCIDENTES  
     
    2.1. Exceções Dilatórias
    a)suspeição;
    b) incompetência;
    c) ilegitimidade de parte
     
    2.2. Exceções Peremptórias
    a) coisa julgada;
    b) litispendência
  • Nunca mais esqueço as modalidades de Exceções:

    Dilatórias procrastina o feito: suspeição, impedimento, incompetência o juízo e ilegitimidade da parte

    Peremptórias: põe fim ao process: litispendência e coisa julgada.

  • Coisa julgada MATERIAL sim, formal não.

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • GABARITO B)

    a litispendência e a coisa julgada.


ID
84130
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao incidente de verificação da insanidade mental do acusado, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • Questão Ctrl C – Ctrl V da lei. Como a maioria das questões da FCCLetra A - erradaArt. 150 § 1º O exame não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.Letra B – erradaArt. 149 - § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.Letra C – erradaArt. 149 - § 1° O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.Letra D – CORRETAArt. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.Letra E – erradaArt. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
  • Pessoal um coisa sempre importante a lembra quanto a questões de insanidade é que;

    1 - Se o acusado ao tempo da infração era IRRESPONSÁVEL o processo prosseguirá, com a presença de procurador


    2 - Caso tenha tornado-se doente mental após a infração o proceso continuará suspenso


    3 - Incidente de insanidade SUSPENDE o processo 
  • Apenas retificando o comentário do colega acima:

    I - Se o acusado ao tempo da infração era IRRESPONSÁVEL, o processo seguirá com a presença de CURADOR, e não de procurador, que são coisas totalmente distintas.

    Bons estudos!
  • A)ERRADA- o exame não durará mais de 45 dias, mas os peritos podem pedir mais prazo em casos necessários. ART.150 S1°do CPP.

    B)ERRADA- poderá ser submetido no curso do inquérito a requerimento do delegado e quem determina é o juiz. AR.149 S1°do CPP.

    C)ERRADA- pode ser tanto no curso do IP quanto da ação penal. E no  curso da ação os legitimados estão no artigo 149 CPP.

    D)CORRETA- letra da lei. ART. 149 DO CPP.

    E)ERRADA- não suspende o processo e sim prossegue-se com representação do curador. ART. 151 do CPP.


    BONS ESTUDOS!!

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a questão deu a entender que o MP, de ofício, iria determinar o exame médico. nota-se que na lei tem a palavra JUIZ, a qual está relacionada ao "de ofício" que vem logo após.

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenaráde ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.


ID
89944
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Suscitada questão prejudicial obrigatória, poderá ter como consequência:

Alternativas
Comentários
  • CODIGO DE PROCESSO PENALDAS QUESTÕES PREJUDICIAIS Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
  • Em relação a alternativa "B" - "a interposição de recurso em sentido estrito, caso seja denegada a suspensão do curso da ação penal", cumpre observar que o erro encontra-se no "CASO SEJA DENEGADO", visto que, em sendo concedida a ordem de surpensão do curso do processo, é cabível o recurso sem sentido estrito."Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;"
  • Por que a letra "D" está errada? Já que no §1º do Artigo 93 do CPP diz: o juiz marcará o prazo da suspensão (suspensão do curso do processo), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.A questão fala de prazo determinado... Eu entendo que o prazo a que se refere o artigo acima transcrito subentende-se determinado, até porque pode ser prorrogado.
  • Juliana,Vou tentar explicar a sua dúvida...Observe que o CPP trata de dois tipos de questões prejudiciais, uma é a chamada questão prejudicial OBRIGATÓRIA prevista no art. 92 do CPP em que o juiz no âmbito penal, é obrigado a realizar a suspensão do processo, da controvérsia sobre o estado civil das pessoas no Juízo Cível, havendo previsão expressa do CPP de sua suspensão.Observe bem o enunciado da questão: Suscitada questão QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA... Assim, o art. 93 que vc faz menção traz as hipoteses de QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA e não é a que questão em tela requer!!!Espero ter ajudado...
  • A- CERTA. No casodas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias o processo deverápermanecer suspenso até que a controvérsia sobre o estado das pessoas sejaresolvida no juízo cível.

    B- ERRADA. Contra adecisão que denega a suspensão do processo não cabe recurso imediato, devendo aimpugnação ser feita futuramente em sede de apelaçao nos termos do art.93, §2ºdo CPP. Apenas contra a decisão que determina a suspensão é que cabe RESE

    C- ERRADA. A questãoprejudicial obrigatória apenas acarreta a suspensão da ação penal, mas não doinquérito poicial, sendo que podem ser produzidas provas urgentes na searapenal, mesmo em caso de suspensão da ação.

    D- ERRADA. Asuspensão da ação penal por prazo determinado e prorrogável somente ocorrerá nocaso de questão prejudicial heterogênea facultativa. No caso de heterogêneaobrigatória essa suspensão se dará até a solução da controvérsia sobre o estadoda pessoa na esfera cível, ou seja, por prazo indeterminado.

    E- ERRADA. Aintervenção do MP na causa civil para promover-lhe o rápido andamento sóocorrerá em caso de ações penais públicas, mas não no caso de ações penaisprivadas.

  • Sobre a alternativa b:

    Quanto ao indeferimento da suspensão

    Tratando-se de hipótese de suspensão obrigatória, pode-se alcançá-la por meio de habeas corpus, caso o crime imputado seja punido comprisão, ou mandado de segurança, se a pena fixada ao delito não for privativa de liberdade (súmula 693 do STF).

    Fonte: Norberto Avena.

  • Letra A

    Questões prejudiciais são eventualidades que podem ocorrer no curso do processo e que devem ser resolvidas pelo juiz antes da solução da causa principal.
    Podem ser:
    Homogêneas - quando pertencem ao mesmo ramo do direito da causa prejudicada;
    Heterogênea - quando referentes à ramo diversos do direito;
    Total - se interferir na existência do próprio delito;
    Parcial- quando versa somente sobre uma circunstância (agravante, atenuante...)

    A suspensão da causa principal pode ser obrigatória ou facultativa.

    Obrigatória - as heterogêneas que versem sobre estado civil;
    Facultativa-  as heterogêneas que ñ versem sobre o estado das pessoas;

    OBS: As homogêneas serão SEMPRE solucionadas no juízo penal competente.
  • Letra "A", em que pese o enunciado da questão estar pessimamente redigido!

    "Suscitada questão prejudicial obrigatória, poderá ter como consequência:"


    Conforme estabelece o Art. 92: "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."



  • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Alternativa E:  

    ART. 92

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • A alternativa correta é a letra “a”, porque conforme preconiza o art. 92 do CPP, in verbis: “Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”, as demais alternativas estão erradas porque a suspensão do curso do inquérito policial não veda a produção de prova, podendo ser inquiridas testemunhas e outras provas de natureza urgente, sendo que no artigo supra não faz menção a prazo e, ainda, não há que se falar na intervenção do Ministério Público em ações privadas.


ID
93490
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2001
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto às hipóteses de suspeição e impedimento de juiz no processo penal, observe as proposições abaixo.

I. O juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo.

II. A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la.

III. Não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • O item II tá errado porque:" Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (CPP)"
  • Amigos, se vcs não têm tempo para estudar toda a matéria, aprendam a reconhecer o erro na assertativas sem dominar o assunto. Por exemplo, olhem o serviço de porco de quem formulou essa assertativa II. "A suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda QUE (o certo seria SE) a parte, de propósito, der motivo para criá-la". Tá na cara que a questão foi extraída da lei e alterada, sem observar as regra de concordância.
  • Realmente não entendi o que quis dizer o colega abaixo.No meu entendimento, na frase, o uso dos termos "se" e "que" não muda em nada o significado da frase.
  • item III- Juiz não poderah exercer jurisdição no processo que:

           I- tiver funcionando seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral ate o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, orgao do ministerio publico, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito.
  •  I - CORRETA, o juiz dar-se-á por suspeito, se for acionista de sociedade interessada no processo. Art. 254, VI do CPP.

     II - ERRADA, a suspeição do juiz poderá ser declarada, ainda que a parte, de propósito, der motivo para criá-la. Art. 256 do CPP.

     III - CORRETA, não poderá exercer jurisdição no processo, o juiz cujo parente colateral, até terceiro grau, tiver funcionado como auxiliar da justiça. Art. 252, I do CPP.

    Alternativa D
  • Art. 252 do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Hector, que viagem, rapaz! "Se" e "que" têm o mesmo significado nessa frase pois funcionam como conjunções concessivas. Ambas estão certas. :D

  • E interessante analisar as causas de impedimento e suspeição comparando-as com o CPC.

    À primeira vista, nosta-se que no CPP as causas são mais restritivoas que no CPC.

    Por exemplo, enquanto no CPC impede o juiz tendo seu parente até segundo grau funcionado como advogado, no CPP a restrição se estende até o terceiro grau. Amplia, ademais, as funções, atingindo delegados, serventuários da justiça e orgão do MP.

    O mesmo acontece com a hipóteses de suspeição, que foram ampliadas no CPP.
     
    No caso , as duas hipóteses abaixo não existem no CPC.

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Como dica, também fica a impressão de que, nas hipóteses do CPP, todas atingem o terceiro grau, inclusive a relativa aos advogados. No CPC, por seu turno, os advogados são restritos até o segundo grau.


    Abraços!

     

  • Por favor me ajudem a entender a diferença emtre art. 134 - IV  do CPC  e o art. 134 - V.
    Desde já agradeço









     

  • Darlene, a questão é simples, mas requer uma atençãozinha especial para não passar despercebida. É tudo uma questão de interpretação lógica e gramatical da Língua Portuguesa. Vejamos:

    Art. 134. É defeso ao juíz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. - a relação do juíz é COM O ADVOGADO de uma das partes.

    V - quando (ele,o próprio juíz for) cônjuge, parente, consanguíneo, ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. - agora a relação do juíz é COM A PRÓPRIA PARTE.

    Conforme assevera Felipe Camilo Dall`Alba - Procurador Federal. Professor da Uniritter. Especialista em Processo Civil pela UFRGS e Mestrando em Processo Civil pela mesma universidade:

    " No caso do inciso IV, o juiz está proibido de atuar em processo que estiver postulando, como advogado de alguma das partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que o juiz atue em processo no qual o advogado de uma das partes seja seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô, genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau (irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o juiz e as partes. Pontes de Miranda registra que “no plano do direito processual, o divórcio apaga a afinidade a que se reporta o art. 135, IV e V”.

    Por sua vez, o inciso V traz que o juiz está proibido de atuar em processo que tenha como parte seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau - A vedação contida no art. 134, inciso VI, do CPC proíbe que o juiz atue em processo nos quais uma das partes seja seu cônjuge, parente, consagüíneo ou afim, em linha reta, ou, na colateral até o terceiro grau.

    No caso anterior, a relação se dava entre o juiz e o advogado de uma das partes, nesse, agora em exame, a relação é entre o juiz e uma das partes.

    O Código de Processo Civil Italiano preceitua, no art. 51, parágrafo segundo, a mesma vedação. Constata Dall’Agnol que no caso anterior, parentesco com advogado, “satisfaz-se com o segundo grau (irmão, cunhado), enquanto estamos a examinar (parentesco com a parte) estende a vedação até o terceiro (sobrinho, tio)”. (grifo meu) :)


    Espero ter ajudado!!! E continuemos a luta, guerreiros!!! Avante!! Bom estudo a todos!!

  • Valeu Heloisa
    Força para todos nós, Darlene Diviah





  • Inciso II, ninguem se beneficia da própria torpeza, visto que, se o individuo der motivo para criar a suspeição do Juiz, deve ter interesses indevidos na saída do Juiz, logo, ele que arque com a inimizade do juiz... Justo...
  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Mnemônico

    Impedimento: Todos os impedimentos são passíveis de prova por documento.

    Suspeição: Geralmente a prova não se faz por via documental, exceto SPC:

    1. Sócio/Acionista; 2. Processo por fato análogo 3. Credor/Devedor;

  • GABARITO: D.

     

    I.  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    II. Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Affss! Errei à essa questão simplesmente devido ao fato de a afirmativa III não estar COMPLETA!

    III. Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    "(...)em linha reta ou colateral até o terceiro grau,(...)"

    Na afirmativa III, consta apenas "linha colateral".


ID
99013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da restituição das coisas
apreendidas e do perdimento de bens.

A restituição, por constituir ato privativo da autoridade judicial, não poderá ser ordenada pela autoridade policial, ainda que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

Alternativas
Comentários
  • A restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, conforme previsão do artigo 120 do CPP:"A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".Só para acrescentar, em caso de dúvida quanto ao direito do reclamante "o pedido de restituição será autuado em apartado, assinando-se ao requerente prazo de cinco dias para a prova. Em tal caso, SÓ O JUIZ criminal poderá decidir o incidente" (art. 120, §1º).
  • Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que: a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; b) não interesse mais ao processo; c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • questão ERRADA

    cuidado com a atenção

    creio que um dos fatores que mais nos fazem errar questões de concursos

    Restituição e não Reconstituição

  • Vamos ter cuidado na hora de postar um comentário. A questão não versa sobre reconstituição e sim sobre restituição das coisas apreendidas .... Não houve qualquer pegadinha com as palavras nesse caso, apesar do CESPE ser contumaz nisso.....

     

     

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

    Ou seja, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial quando não existir dúvidas quanto ao direito do reclamante......

  • TJRO - Restituição de Coisas Apreendidas: 20050120070127927 RO 200.501.2007.012792-7   Decisão Decido. Com razão o órgão ministerial no que diz respeito a incompetência desta Corte para conhecer do pedido de restituição, tendo em vista que esse não foi submetido, primeiramente, à análise do Juízo a quo. A ação penal transitou em julgado em 10.2.2009. Determina o art. 120 e § 1º do Código de Processo Penal que: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • A coisa apreendida deve ser restituída quando não interessa a persecução criminal e se a propriedade for demonstrada de forma cristalina. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgou improcedente o recurso interposto por um cidadão que tentou obter a restituição de um caminhão, apreendido em 2005 por suspeita de alteração do chassi (número identificador).
  • Olá pessoal

    Concordo com o Leo Souza . . .  essa é uma questão que devveria estar no assunto do Título VI -  "Das Questões e Processos Incidentes", mais especificamente no Capítulo V - "Da Restituição das coisas apreendidas"  (Art. 120 do CPP).

    Grato e bons estudos !!!
  • Art. 120 - "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juíz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

  • Exemplo prático -  um produto que lhe pertence  e é furtado, a policia prende em flagrante o agente, ao mesmo tempo existia uma queixa crime sua de furto desse objeto, que foi  apreendido por autoridade policial, neste caso vc não precisa de ordem judicial para reave-lo havendo prova de que ele lhe pertence.

  • A autoridade policial poderá ordenar quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante e não for mais necessário à instrução processual.

  • Se é em prol do bandido a lei deixa!

  • Gabarito: errado

    CPP

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Cuidado para não confundir:

    • Quando o direito à restituição for duvidoso:

    O juízo criminal decidirá > §1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    • Quando houver dúvida quanto ao verdadeiro dono:

    O juízo cível decidirá > §4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/

  • CPP Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.


ID
99016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem acerca da restituição das coisas
apreendidas e do perdimento de bens.

Mesmo que haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, compete ao juiz criminal decidir sobre o incidente.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no §4º do art. 120 do CPP:"Em caso de dúvida de quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
  • A distinção entre prejudicialidade homogênea e heterôgenea está na identidade entre a questão prejudicial e a questão principal como pertencentes ao mesmo ramo do direito.A heterôgenea envolve relações interjurisdicionais. A decisão do juízo cível pode influir na decisão do juízo criminal, hipótese em que a possibilidade de declaração incidente é afastada pela radical incompetência ratione materiae do Juiz da causa prejudicada.(17) Já a homogênea é aquela que ocorre dentro do âmbito do processo civil.Exemplo de prejudicialidade heterôgenea está no art. 1525 do Código Civil que considera a responsabilidade civil independente da responsabilidade penal, não se podendo questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.Aqui, então, interessa a prejudicialidade homogênea que é aquela no âmbito do processo civil e que relaciona a questão prejudicial e a questão principal, pertencendo ao mesmo ramo do direito.
  • Não confudundir,

    restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

    no caso de duvida desta natureza, somente pelo Juiz ( cível ou criminal, conforme o caso )

  • Posso estar enganado, mas entendi que se houver uma pessoa requerendo o direito sobre o bem, ela deverá provar. Todavia, se houver dúvida sobre quem seja o bem da coisa, por exemplo, duas pessoas com provas de que são os proprietários do bem se apresentam, estes serão enviados ao juízo cível para elucidação e julgamento.
  • RESTITUIÇÃO BENS APREENDIDOS (ART. 120 e § seguintes do CPP)

    BEM APREENDIDO (SEM DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO RECLAMENTE) = O próprio DELTA pode restituir.

    BEM APREENDIDO (DÚVIDAS QUANTO AO VERDADEIRO DONO) = JUÍZO CRIMINAL 

    BEM APREENDIDO COM 3º PESSOA (MESMO QUE DE BOA-FÉ) = Somente o JUIZ CRIMINAL

    BEM APREENDIDO (PERMANÊNCIADAS DÚVIDAS DE QUEM SEJA O VERDADEIRO DONO) = MANDA PARA O JUÍZO CÍVEL. 

    OBS: EM todas as hipóteses é OBRIGATÓRIA PRÉVIA OITIVA DO MP. 
  • A questão está incorreta porque fala que, em havendo dúvida sobre a TITULARIDADE do bem, caberá ao juiz CRIMINAL resolver.

    Está incorreta porque em havendo dúvida sobre A TITULARIDADE DO BEM, cabe ao juiz do CÍVEL dirimir a questão.

    É o que dispõe o § 4º do artigo 120 do CPP: "Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • olha a pegadinha juizo CRIMINAL não decide sobre propriedade de bem da qual há duvidas sobre quem é o dono, isso cabe ao juizo CIVEL.

  • no incidente de restituição de coisa apreendida, caso haja dúvida sobre a titularidade do bem apreendido, o juiz criminal irá remeter os autos para que o juiz cível decida sobre o incidente.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Havendo dúvida, o juiz remeterá as partes para o juízo cível.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO: se tiver dúvida, manda para o juízo CIVEL!

  • ERRADO

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • RESOLUÇÃO: Conforme dispõe o artigo 120, §4º, do Código de Processo Penal: “§ 4 Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

     

    Gabarito: Errado.

  • Dúvida quanto ao direito do reclamante: só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Dúvida sobre quem é o verdadeiro dono: juiz cível irá decidir

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 4   Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.


ID
107848
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos Juizados Especiais, art. 51, III, Lei Federal n. 9.099/95); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção etc. Como se percebe, é possível a existência de exceção dilatória de mérito e de admissibilidade.Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminálo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento etc. Aqui, também, visualizam-se exceções de mérito e de admissibilidade. Esta classificação remonta a GAIO, jurisconsulto romano, e foi inicialmente feita para exceptio romana, figura de direito material.Dizia-se que as exceptiones peremptórias seriam perpétuas, pois poderiam ser opostas a qualquer tempo, e as dilatórias, temporais, porquanto eram oponíveis durante um determinado prazo.Extraido: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20060704120309AAmUI9f
  • Apenas completando a resposta do colega, em relação à carta testemunhável (que deve ser requerida nas 48 h seguintes à intimação do despacho que denegar o recurso ou obstar a expedição e seguimento dele – requerimento este que deve ser feito ao escrivão, no qual se indicarão as peças do processo que deverão ser trasladadas), sendo extraído e autuado o instrumento, observa-se o rito estabelecido para o recurso em sentido estrito (RSE), assim, como no RSE há possibilidade de juízo de retratação, também na carta testemunhável existe esta possibilidade, que, repisasse, não existe na apelação.

  • a ) Errada - A lei de hediondos, veda expressamente a Liberdade COM FIANÇA e revogou do texto a liberdade provisória ( para alguns por redundancia, para outro retirou porque agora cabe liberdade sem fiança para hediondos)

    b) Errada - o CPP nao prevê juizo de retratação ás cartas testemunhais.

    c) Errada -  A prescrição nao é suspensa a partir da citação, mas ATÉ o cumprimento da citação. (art. 368)

    d) Correta -  todavia, entendo que nao podemos confundir exeções peremptoria (aquela que põe termo ao processo) com PRAZOS peremptorios ( que precluem para as partes) e prazos dilatorios (nao precluem para as partes) - ex. uma exeção peremptoria (coisa julgada) tem prazo dilatorio ( a qualquer tempo - nao preclui)

    e) Errada - Art. 184. Lei de falencias - Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
  • Letra B: Errada. Nem sempre a CT terá efeito regressivo.

    Na medida em que o procedimento da carta testemunhável é o mesmo procedimento do recurso
    que foi denegado ou não teve andamento (CPP, art. 645), pode-se dizer que tal impugnação será
    dotada de efeito regressivo (diferido ou iterativo) caso o recurso obstado também o possua. É o que
    ocorre, por exemplo, com a carta testemunhável interposta contra o não conhecimento de recurso
    em sentido estrito ou agravo em execução. (Prof. Renato Brasileiro)

  • D)

    Exceções Peremptórias e Dilatórias:

     

    Peremptória: extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ex: exceções de litispendência e de coisa julgada.

     

    Dilatória: prorrogam o curso do processo, procrastinando-o. Ex: exceções de incompetência e de suspeição. No que toca a ilegitimidade de parte, seja ad causam ou ad processum, entendemos que se trata de mais uma exceção dilatória, afinal corrigido o defeito, o processo continua ou poderá ser iniciado novamente com os verdadeiros legitimados.

  • Há uma exceção com relação ao efeito iterativo ou retratação, na apelação.

     

    NO ECA HÁ PREVISÃO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO :

     

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:

     

     

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

     

  • A vedação à liberdade provisória é inconstitucional

    Abraços

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo. 

  • Art. 95 CPP

    I- Suspeição /(Dilatórias)

    II- Incompetência de juízo /(Dilatórias)

    III- Litispendência /(Peremptória)

    IV- Ilegitimidade de parte /(Dilatórias)

    V- Coisa julgada /(Peremptória)

    Peremptória - Uma vez acolhida leva o processo a extinção

    Dilatórias - Atrasa o processo


ID
110623
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer função no processo em que

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 252, IV, CPP: ele próprio ou seu cônjuge, ou parente, consanuíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • IMPEDIMENTO DO JUIZ"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º (terceiro) grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."SUSPEIÇÃO DO JUIZ Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o 3º (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo."
  • O Enunciado pede em qual caso o Juiz estará IMPEDIDO de exercer Função (Jurisdição)
    Os caso de Impedimento estão previstos no Art. 252 do CPP.
    (art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:         I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito);
    .
    O único caso de Impedimento é o da alternativa “C”, as demais alternativas são todas casos de SUSPEIÇÃO.

    a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. Art. 254, V
    b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Art. 254, III
    c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito. Art. 252, IV
    d) tiver aconselhado qualquer das partes. Art. 254, IV
    e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. Art. 254, II
  • a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.
          SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, I, CPP.
    b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

        SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, II, CPP.
    c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito.
         IMPEDIMENTO - previto no artigo 253, IV, parte final, do CPP.
    d) tiver aconselhado qualquer das partes.
       
    SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, IV, CPP.
    e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.
        SUSPEIÇÃO - previsto no artigo 254, III, CPP.
  • Gente, uma dica para resolver a questão.
    Seja no processo civil ou no processo penal, sempre que a questão falar de hipotése de suspeição estará escrita a palavra "suspeição", já nos casos de impedimento poderá aparecer na questão a palavra "impedimento" (lógico) ou os termos: "é defeso"  ou "o juiz não poderá exercer a jurisdição".
  • Uma dica que podem conferir, no sentido de diferenciar impedimento de suspeição.

    No CPC os impedimentos do juíz estão sempre relacionados com o processo em questão.

    Nas suspeição não. São sempre indiretas. Não relacionadas com o processo. São situações que têm certa relatividade com a causa ou às partes.

    No CPP tambeém vale essa regra, mas há uma exceção quanto a suspeição (a qual eu já errei).

      se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Essa questão foi anulada pela banca. Mas não consegui achar a justificativa. Alguém sabe?
  • Provavelmente por conter matéria fora do edital, isso acontece muito, já que, aparentemente, ela tá perfeita.
  • O artigo 252, inciso IV do Código de Processo Penal embasa a resposta correta (letra C):

     
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    ...
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Caro, amigos, as letras "a" e "c" estão corretas, tratam de suspeição, que impede o magistrado de exercer a jurisdição.

    • O juiz NÃO PODERÀ = IMPEDIMENTO (critério objetivo e funcional) exercer função no processo 
    •  
    • a) for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

    • b) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. --> SUSPEIÇÃO

    • c) seu parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for diretamente interessado no feito. --> IMPEDIMENTO

    • d) tiver aconselhado qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

    • e) ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. --> SUSPEIÇÃO

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Se não é suspeição, será impedimento. 

  • Hugo Freitas,

    Com sua dica consigo resolver todas as questões de impedimento e suspeição. Grata! 

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Se não é suspeição, será impedimento.

  • IMPEDIMENTO (vínculo profissional = juiz com processo)

    O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO

    MACETE: TJOI 3

    TESTEMUNHA (somente para o juiz), JUIZ OUTRA INSTÂNCIA, PARENTE ATÉ 3º GRAU INTERESSADO NO FEITO

    SUSPEIÇÃO (vínculo pessoal = juiz com pessoa)

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    b) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    c) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

    e) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;


ID
111277
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 254, CPP O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;VI - SE FOR SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.
  • as erradas, (letras a, b, d, e) referem-se a causas de impedimento de jurisdição, art. 252 e incisos.
  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

           

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  •  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    CPP

  • a- impedimento

    b-impedimento

    c-suspeição

    d-impedimento

    e-impedimento

  • S de sociedade, S de suspeição

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • Sobre as causas de impedimento são motivadas objetivamente, já as causas de suspeição são motivas subjetivamente, onde há de se entender que o juiz PODE ser imparcial.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    b) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    c) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    d) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    e) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


ID
115600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Rubens foi denunciado pelo Ministério Público por ter praticado crime de tentativa de homicídio simples contra seu pai. Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial obrigatória, devendo o juiz suspender o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADATal situação hipotética não é uma questão prejudicial obrigatória tendo em vista que a dúvida existente não é sobre a existência da infração, conforme determina o art. 92 do CPP:"Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".Tal situação enquadra-se no art. 93 do CPP, tendo em vista que afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, sendo facultativa a suspensão do processo pelo juiz.
  • O curso do processo penal só ficará suspenso obrigatoriamente pela existência de uma questão prejudicial quando a decisão sobre a existência do crime depender da solução da controvérsia civil.

    Nos outros casos (como por exemplo a incidência de qualificadora, no caso da questão a paternidade) o juiz poderá ou não suspender o processo penal.

  • Existe uma classificação quanto as questões prejudiciais, aceita por parte da doutrina que diz o seguinte:
    A prejudicial pode ser total ou parcial, de acordo com o grau de influência sobre a questão prejudicada: se interfere sobre a existência do próprio crime é total; se apenas se relaciona com uma circunstância (qualificadora, atenuante, agravante, causa de aumento de pena etc.) se diz parcial.
    No entanto, a classificação majoritária é a de que as questões prejudiciais são elementares da infração penal. Portanto, circunstâncias não são elementares, por não interferirem no tipo básico do delito, podendo apenas aumentar ou diminuir a pena.
  • Uma das características dasquestões prejudiciais seria a Essencialidade, interdependência ou Necessariedade, ou seja, a questão prejudicial está relacionada à própria existência da infração penal. Não se pode reconhecer uma prejudicial por bobagem, por que ela suspende o processo. Por isso alguns doutrinadores afirmam que seria elementar do delito.

    Ex.: art. 92, CPP:
     
     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

  • NATUREZA JURÍDICA DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS: elementar da infração penal.

    ELEMENTAR: são dados essenciais da figura típica básica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta (v.g. prevaricação) ou relativa (v.g. peculato).
    CIRCUNSTÂNCIA: são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica básica. Podem aumentar ou diminuir a pena, mas NÃO interferem no tipo básico do delito (v.g. matar o próprio pai).

    Assim, no caso em tela, caso a vítima não fosse o pai do agente continuaria havendo o homicídio e o fato de ser a vítima ascendente do agente é CIRCUNSTÂNCIA agravante.
    Confesso que no começo a questão estava difícil, mas o examinador deu a questão quando falou "...tendo em vista que a confirmação da paternidade é circunstância agravante. "
  • O art. 93 do CPP que trata da questão prejudicial facultativa diz o seguinte:  Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Essa distinção entre a questão prejudicial obrigatória e a facultativa que tem por fundamento o reconhecimento da existência da infração penal, ao meu ver é equivocada, uma vez que ambas dependem que a questão prejudicial verse sobre a existência da infração penal. Então por força do art. 93 a questão prejudicial também deverá se relacionar com a própria existência da infração penal.  
  • A prejudicialidade obrigatória diz respeito tão somente ao crime de bigamia.

  • Questão relativa ao "estado civil das pessoas", mas que não diz respeito à "existência da infração", sendo inaplicável o art. 92 CPP.

  • Gabarito: ERRADO. Só é obrigado a SUSPENDER o processo quando se tratar de questão relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS.
  • Não se faz necessário existência de anterior propositura de Ação no juízo civil.

  • questão prejudicial OBRIGATÓRIA===envolve estado civil das pessoas- suspensão obrigatória do processo.

  • RESOLUÇÃO: Existem as questões prejudiciais totais que interferem na existência do crime, e as questões prejudiciais parciais que se limitam ao conhecimento de circunstâncias do crime como as qualificadoras, os privilégios, as atenuantes, as agravantes etc. Como a tentativa de homicídio contra o pai é apenas uma circunstância agravante, conforme dispõe o artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, não há a obrigatoriedade da suspensão do processo. Note-se que no enunciado da questão fala-se em obrigatoriedade, o que não ocorre no caso narrado, sendo nesse caso facultativo ao juiz a suspensão do processo.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADA.

    QUAIS AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DE UMA QUESTÃO PREJUDICIAL?

    ü Anterioridade: sua solução deve ocorrer antes da apreciação da questão prejudicada.

    Questão prejudicada: crime de lavagem de capitais.

    Questão prejudicial: a infração penal antecedente.

    Para que se possa condenar alguém pelo crime de lavagem de capitais é preciso demonstrar que aqueles bens, direitos ou valores ocultados ou dissimulados são produto direito ou indireto de uma infração penal antecedente.

     

    ü Essencialidade/ interdependência/ necessariedade: a questão prejudicial deve estar relacionada à existência da infração penal. A própria existência do delito fica condicionada a resolução da questão prejudicial.

     

    Questão CESPE: quando se pratica crime contra ascendente ou descendente é uma circunstância agravante. Isso é questão prejudicial? Não. A solução da paternidade não afeta a existência do delito, afetando a existência ou não de uma mera circunstância agravante.

     

    Art. 61 do CP: Circunstâncias agravantes:

    Agrava o crime praticar crime contra:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    ü Autonomia: A questão prejudicial pode até mesmo ser objeto de uma ação autônoma, de forma independente ao processo criminal. 

  • Nessa situação, existindo ação civil negatória de paternidade em curso, trata-se de questão prejudicial PARCIAL, não sendo necessário que o juiz suspenda o feito até a sentença cível definitiva, tendo em vista que a confirmação da paternidade NÃO irá influenciar na tipicidade ou atipicidade do fato delituoso - homicídio -.


ID
117679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

No inquérito policial em que figure como indiciado um inimigo do delegado de polícia responsável pelas investigações, o Ministério Público oporá exceção de suspeição em relação a esse delegado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.
  • De acordo com o CPP, art. 107, não se pode arguir a suspeição embora a autoridade policial possa declarar-se suspeita, a letra da Lei indica: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Penso que, no caso, eventual suspeição da autoridade policial que o preside poderá ser arguida em âmbito administrativo, segundo as normas internas da instituição, por isso o instrumento adequado não será o de exceção de suspeição, o qual pressupõe a existência de um processo judicial.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1) Nos termos do art. 107, do CPP, não há possibilidade de declarar-se suspeição e/ou impedimento de delegado que preside Inquérito Policial, nada impedindo que se recorra administrativamente ao superior hierárquico para alcançar tal desiderato, até porque a matéria escapa do âmbito estreito do habeas corpus.

    (...)

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 43878 SP

     
    Relator(a): EVANDRO LINS
    Julgamento: 31/12/1969
    Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
    Publicação: DJ 05-04-1967 PP-***** RTJ VOL-40275- PP-*****

    Ementa

    HABEAS CORPUS. INQUERITO POLICIAL. A SUSPEIÇÃO DO DELEGADO, QUE PRESIDIU O INQUERITO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA E DESACATO CONTRA ELE COMETIDOS, NÃO E MOTIVO PARA ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. O INQUERITO E PECA MERAMENTE INFORMATIVA A QUE O JUIZ PARA O VALOR QUE MERECER. A NULIDADE DO PROCESSO SÓ SE DECRETA POR SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ART. 564, N. 1, DO COD. PR. PENAL). RECURSO DE HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.

  • raciocinei da seguinte maneira:

    delegado não tem poder decisório nenhum, caso seja percebida alguma inimizade com o investigado, esta poderá, deverá. será percebida na persecução da ação penal.

    obviamente o delegado pode declarar-se suspeito, de modo a evitar qualquer problema na investigação.
  • David,

    Cuidado com sua afirmação de que o Delegado de Polícia não possui poder de decisão, pois em várias passagens do CPP você encontrará atos que demandarão "julgamentos" a serem efetuados pelo Delegado, como no caso de restituição de coisa apreendida:

    Art. 120 do CPP.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
  • Não se fala em suspeição de delegado, ao contrário do que ocorre com juiz ou perito. Apx

  • ERRADA. No que diz respeito a supeição no IP, o Delegado pode se declarar suspeito, mas não pode ser oposta Exceção de Suspeição à Autoridade Policial nos termos do artigo 107, CPP. 

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • De acordo com o art. 107 do Código de Processo Penal não se poderá opor exceção de suspeição às autoridades policiais nos autos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Caso a autoridade não o faça, caberá à parte interessada pleitear o afastamento do delegado considerado suspeito ao seu superior hierárquico — e não perante o juiz em razão da regra do art. 107.

    FOnte: Direito Administrativo Esquematizado, Pedro Lenzza.
  • Delegado enquanto autoridade policial nao tem contra ele oposição de suspeição

  • O delegado não é suspeito!!

  • Se todo inimigo do Delegado o tornasse suspeito... ele não teria condições de trabalhar...

    O cara trabalha com crime tempo todo... mais que normal ter inimigos...

  • Lembrando que o delegado pode, de ofício, se se dar por suspeito/impedido. Trata-se de uma discussão doutrinária, podendo ser abordada numa segunda fase.

  • ASSERTIVA INCORRETA. 

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal

  •     CPP. art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • NÃO CABE OPOR EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POIS É UMA FASE INQUISITIVA....CASO O DELEGADO TENHA ALGUM RELACIONAMENTO COM O ACUSADO...(QLQUR TIPO DE PROBLEMA PESSOAL...ÍNTIMO) ... ELE DEVE INFORMAR ESTA SITUÇÃO.

  • Não cabe excecão de suspeição à autoridade policial.

  • Somente o próprio delegado pode se declarar suspeito para o caso!

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Mais não digo. Haja!

  • De acordo com o art. 107 do CPP, "não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal".

     

    Ou seja, não há possibilidade de oposição de suspeição contra delegado de polícia. Contudo, caso o delegado tenha algum vínculo de inimizade com o indiciado, como exemplifica a questão, ele próprio deverá se declarar suspeito para atuar no feito.

  • ERRADO. Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial

  • SUSPEIÇÃO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS NÃO É OBRIGAÇÃO, MAS ELAS DEVERÃO SE DECLARAR SUSPEITAS QUANDO HOUVER MOTIVO LEGAL.

  • Oposição de suspeição não cabe contra autoridades policiais

  • Nao é cabivel exceçao de impedimento ou suspeição em face de delegado!

  • Até o anunciado da questão está com erros de digitação.

  • IP É INFORMATIVO, LOGO TODAS AS INFORMAÇÕES SERÁ ANALISADA DEPOIS.

    GAB= ERRADO

  • ERRADO

    Art. 107: Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • “Oporá”... PQP CESPE!!!
  • A natureza administrativa do inquérito permite que o delegado continue, uma vez que neste momento não haverá prisão ou condenação, passos que serão realizados apenas pelo juiz.

  • Membros da magistratura, bem como do ministério público não podem afastar delegado de polícia das investigações por provável suspeição deste, visto que não há, na atual legislação processual, qualquer possibilidade nesse sentido, isto é, falta de previsão legal. Deve a parte interessada, ,entretanto, solicitar o afastamento da autoridade policial ao delegado geral de polícia ou, sendo seu pedido recusado, ao Secretário de Segurança Pública.

    Bons estudos!

  • Direto ao Ponto

    CPP, art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPEIÇÃO E/OU IMPEDIMENTO DO DELEGADO DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

  • Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    A PARTE NÃO PODE OPOR, MAS AS AUTORIDADES POLICIAIS PODEM.

  • Errado.Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • Gabarito: Errado!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Resolução: conforme o artigo 107 do CPP, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Gabarito: ERRADO. 

  • exceção de suspeição? que bagaceira é essa?

  • Tá é fodid# rapaz kkkkkkkkkkkkk

  • ELE MESMO DEVE DECLARAR SUSPEITO

  • SOMENTE ELE PODE DECLARAR SUSPEITO

  • Renato Brasileiro:

    "é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção".

  • Todo mundo copia e cola a mesma coisa.

  • não poderá ser oposta a exceção de suspeição contra delegado de policia . todavia, o delegado de policia poder-se afastar do quando houver comprometimento em sua parte ao analisa o caso.

  • Não se impõe suspeição ao DELPOL, mas ele mesmo pode alegar/ventilar

  • É um tal de Ctrl + C da Peste!

  • Não é possível exceção de suspeição contra DELTA, mas este, pode se autodeclarar suspeito.

    Essa é a unica hipotese de suspeição cabivel durante a investigação.

  • Errado! Delegado pode investigar até a esposa!

  • CPP - Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • "oporá", pensei que era um nova espécie de abelha...

  • Olhou pro lado, opaaa e esse tablete de maconha aqui em, já coloca ai no IP trafico de drogas

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém

    TOP!

  • O delegado apenas preside o IP, não julga nem condena ninguém PMAL 2021

  • GAB. ERRADO

    CPP - Art. 107:  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito: Errado

    Art. 107 .  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Errado.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • CPP Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • O próprio delegado que deverá se declarar suspeito.

  • Temos Gp wpp pra DELTA BR. Msg in box

  • Suspeição é a impossibilidade de um JUIZ julgar uma lide, por condição pessoal ou vantagem que questionem sua imparcialidade no processo, nos moldes do art. 145 do Novo CPC.

    Art. 107 .  NÃO se PODERÁ opor suspeição às autoridades policiais (DELEGADO) nos atos do inquérito, mas DEVERÃO elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
123343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
  • Item C - errado. Lei 1521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.Item E - errado COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.
  • Em suma:

    A) CORRETA - Trata-se de legitimidade concorrente, conforme preceitua o enunciado n. 714 da Súmula do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções". Ressalte-se, porém, que há entendimento de que a legitimidade seria alternativa, vale dizer, o uso de algum dos meios implicaria a impossibilidade de uso de outro (ex., já intentada a ação penal privada pelo ofendido, estaria preclusa a via da representação ao MP). Nesse sentido: Eugênio Pacelli de Oliveria (Curso..., ed., Lumen Juris).

    b) INCORRETA - Na transação o MP não se tratata da denúncia oferecida, mas apenas propõe aplicação imediata de PRD (ex vi do art. 76, caput, da L9099/95);

    c) INCORRETA - Trata-se de outra exceção prevista fora do CPP, conforme anotou o colega abaixo: Lei 1521/51, art. 7º: Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    d) INCORRETA - Não há previsão no CPP de impedimento ou suspeição da autoridade policial, o que poderá ser resolvido no âmbito interno da corporação policial; outra hipótese não prevista e que gera algumas dúvidas é em relação à amizade íntima ou inimizade capital entre juiz ou promotor e advogado; conforme previsto no CPP (art. 254, I), tal fato somente se dá em relação às partes, e não a seus procuradores (recomenda-se, na segunda hipótese, que se troque de advgado).

    e) INCORRETA - Conforme jurisprudência abaixo colacionada, compete respectiva à Turma Recursal julgar revisão criminal intentada em face de sentença proferida por Juiz de JECRIM; quid juris, caso se queira rever decisão proferida pela própria Turma Recursal? Acredito que ela mesma será competente, já que não há previsão de o Tribunal local apreciar tal matéria.

  • Essa questão está mal formulada, uma vez que o prórprio STF entende que a trata-se de legitimidade alternativa e não concorrente. Uma vez oferecida a representação não cabível o oferecimento da queixa-crime. Assim, ou ele representa ou entra com a queixa crime. Súmula 714 do STF.  A questão foi literal mas não é assim  que entende a jurisprudência
  • Thiago Pontes.

    Leia a Sumula 714 do próprio SUPREMO que você irá se convencer da resposta, se ainda assim não se convencer, releia de novo e quantas vezes for necessário até se convencer da resposta! 

  • Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Lembrando que Douglas Fischer sustenta sem alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • E)

    "Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art.  do (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. "

    Precedentes citados: REsp 470.673-RS , DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR , DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS , Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

  • STF Súmula nº 714 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A respeito do processo penal, é correto afirmar que:

    Em se tratando de crime contra a honra praticado contra funcionário público em razão de suas funções, há legitimidade ativa concorrente entre a vítima e o MP.

  • LETRA D

    O regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável aos promotores em coisas grandes e pequenas. Quanto às primeiras, o promotor não sofre o impedimento do parentesco com outro membro de juízo coletivo, inscrito no art. 253. Quanto às segundas, o impedimento do art. 252, II - haver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão - tampouco se aplica dessa maneira, igualzinho, aos promotores, mas sim com uma adaptação.

    Quanto aos delegados, o regime da suspeição e do impedimento dos magistrados difere daquele aplicável a eles grandemente. A lei não fala de impedimentos para delegados de polícia. Ademais, enquanto se pode arguir de fora a suspeição de magistrados, se o próprio delegado não se dá por suspeito, nada pode ser feito.

    Vejamos, agora, os textos:

    Letra D: As hipóteses de suspeição e impedimento previstas no CPP são igualmente aplicáveis ao magistrado, ao promotor de justiça e à autoridade policial.

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • GABARITO A..

    SÚMULAR QUE MAIS CAI DO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!


ID
154351
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura hipótese de questão prejudicial homogênea:

Alternativas
Comentários
  • Questão prejudicial é toda questão jurídica que verse elemento integrante da lide e cuja solução deve preceder a decisão da questão principal.A prejudicial é homogênea quando a questão prejudicial (anterior) e a questão prejudicada (principal) são do mesmo ramo do Direito.
  • Complementado os comentários do colega:


    As questões prejudiciais são questões que devem ser avaliadas pelo juiz, com valoração penal ou extrapenal, e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Quanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas.

    A homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Exemplos: furto e receptação; lavagem de capitais e tráfico de drogas. O Código de Processo Penal não tratou das questões prejudiciais homogêneas. São resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental, de acordo com o artigo 76, inciso III:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    (...)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de ensino LFG - Professor Renato Brasileiro de Lima

    Para quem quiser outro excelente artigo sobre o tema :
    http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-processual-penal/macetes/questoes-prejudiciais-art-9294-cpp_44-102_1/

  • Questão prejudicial Homogênea / Incomum / Imperfeita:
      É aquela que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudiciada.
                  DIREITO PENAL ---------------------> DIREITO PENAL
    EX: Exceção da verdade nos crimes contra Honra; Receptação ; Lavagem de capitais e crimes antecedentes.
       * Essas questões não são tratadas pelo CPP nos Art. 92 e 93, que cuidam apenas das questões prejudiciais Heterogêneas. E é por isso, que as homogêneas devem ser resolvidas por meio da conexão probatória ou instrumental ( CPP, ART. 76, III/ CPP).
  • Letra D, de acordo com as explicações feitas aqui e gabarito oficial.

  • nao consigo entender essa questao de jeito nenhum 

  • Mariana, sempre que estiver diante de questões desse tipo, pense: a natureza jurídica é idêntica? Se sim, então será homogênea. Veja que todas as alternativas, exceto o gabarito, versam sobre questões não criminais, ou seja, essas são heterogêneas.

  • ·  GABARITO "D"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 

       Homogênea é quando os processos relacionados são da mesma natureza (área) e heterogênea quando são de naturezas distintas (áreas).

  • Homogênea por também ser penal

    Abraços

  • No Título VI do Livro I, o CPP trata das questões e procedimentos incidentes. Incidente é o fato imprevisível que recai sobre algo capaz de modifica-lo. Sob a ótica do processo penal, trata-se de questões que recaem sobre o curso do processo criminal, cujo não pertencem a discussão principal, mas que guardam relação prejudicial, preliminar, probatória ou acautelatória de cunho patrimonial, com o mérito do processo, causando óbice ao encaminhar do feito, caso não sejam resolvidas.

     

    Essas questões incidentais subdividem-se em dois grupos, sendo eles:

     

    a) Questões Prejudicais: São aquelas que não fazem parte da denúncia ou queixa-crime, mas que por efetivamente ligadas ao mérito da questão principal, incidem no curso do processo, condicionando a apreciação do mérito da causa a sua previa analise. Dessa forma, obstam o curso do processo, e a discussão do mérito, até que sejam resolvidas. Estão presentes no art. 92 a 94 do CPP. Serão estudadas mais à frente em tópico específico.

     

    b) Questões incidentais em sentido estrito: São aquelas que, recaem no curso do processo, mas que não atingem efetivamente o mérito da causa, mas sim a formalidade processual. Como o processo é o meio pelo qual utiliza-se para a efetivação de um direito ou aplicação da lei, não obstam o processo, ou seja, não o suspendem, sendo resolvidas concomitantemente com a questão principal., por meio de autos apartados. Compreendem: I. As exceções (CPP, arts. 95 a 111);  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.II. As incompatibilidades e impedimentos (CPP, art. 112); III. O conflito de competência (CPP, art. 113 a 117); IV - A restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124); V - As medidas assecuratórias (CPP, arts. 125 a 144); VI - O incidente de falsidade (CPP, arts. 145 a 148) e; VII - O incidente de insanidade mental do acusado (CPP, arts. 149 a 154)

     

    As questões incidentais em sentido estrito dividem-se, por sua vez, em três grupos:

     

    b.1) Questões tipicamente preliminares: As exceções (Art. 95 ao 111 do CPP); Incompatibilidades e impedimentos (art. 112 do CPP) e Conflito de competência (Art. 113 ao 117 do CPP).

     

    b.2) Questões de Natureza Acautelatória de Cunho Patrimonial: A restituição de coisas apreendidas (CPP, arts. 118 a 124); As medidas assecuratórias (CPP, arts. 125 a 144);

     

    b.3) Questões tipicamente probatórias: Incidente de falsidade (CPP, art. 145 a 148) e o incidente de insanidade mental do acusado (CPP, art. 149 a 154).

  • Apesar de de tratarmos as questões heterogêneas, em regra, como as questões do estado civil, em razão do art. 92, na verdade elas dizem razão a questões de qualquer outro ramo de direito que não seja o juízo penal.

    A) empresarial

    O resto é cívil.

  • Apesar de de tratarmos as questões heterogêneas, em regra, como as questões do estado civil, em razão do art. 92, na verdade elas dizem razão a questões de qualquer outro ramo de direito que não seja o juízo penal.

    A) empresarial

    O resto é cívil.

  • Gab D

  • A banca quer saber quais crimes são da mesma natureza! 

    Gab.:D

    OBS. questão prejudicial é aquela que "impede"/prejudica a análise do pedido/fato principal. Para resolver a questão principal, deve-se antes solucionar a questão prejudicial.

  • A questão apenas versava sobre a diferença entre os conceitos de homogênea e heterogênea. No caso, o candidato somente teria que saber que a questão homogênea é inerente ao mesmo ramo do direito, ao passo que heterogênea seria de outro ramo do direito.
  • Prejudicial: antes do mérito

    Homogênea: mesmo direito

    Heterogênea: outro direito


ID
158605
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio é escrivão da Vara Criminal única de uma pacata Comarca do interior do Brasil. Certo dia, quando voltava de seu trabalho, Caio presenciou Tício desferir um tiro por arma de fogo contra Mévio, que veio por isso a falecer. Tempo depois, Caio foi arrolado como testemunha de acusação no processo criminal movido contra Tício. Assim, é correto afirmar que Caio

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: CPC

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

            Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

      Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)
    I - ...
      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
  • Alternativa AImagino que a fundamentação correta seja a do art. 105 do CPP:Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • O comentário do Gelson é que está correto. É isso mesmo.

    O art. 252 em seu inciso II veda que o juiz partcipe como testemunha e juiz do mesmo caso. O sentido disso é que o juiz não pode trazer consigo nenhum pre-julgamento. Se for arrolado como testemunha deve se declarar impedido. Do mesmo modo o artigo reproduzido no primeiro comentário afirma que esse impedimento deve se estender a todos os funcionários da justiça.

    O colega abaixo tratou do caso de suspeição, diferente do que afirma a alternativa A da questão.

     

  • Acho que a questão contém um erro:

    A alternativa "A" fala de impedimento "POR SUSPEIÇÃO".

    Os casos de suspeição são elecados no art, 254 do CPP:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    O fato de ter testemunhado o crime torna o funcionário impedido, mas não por suspeição.

  • Gelson e Paulo.

    Coaduno do mesmo entendimento de ambos, e por tal motivo, entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista o fato narrado não se tratar de suspeição, mas sim, IMPEDIMENTO.

    Questão anulável, com certeza, apesar de ter alto índice de acerto.

    Abraços e bons estudos

  • GABARITO EQUIVOCADO.....

    Correto o comentário do colega Gelson.....

  • Concordo plenamente com o colega, visto que a redação do Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster?se?ao de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo?se o processo estabelecido para a exceção de suspeição. 

    Portanto, o Impedimento significa: "obstáculo ou proíbição para funcionar no processo ou intervir em ato judiciário em virtude da existência ou ocorrência de determinado motivo".
    Ou Oodd
  • Alguém por favor tira uma dúvida:

    No caso em questão, Caio é funcionário da justiça, então no meu entender teria que ser observado o art 274 CPP:

      Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Então se ele foi testemunha, ser testemunha é caso de impedimento, então isso não se aplicaria a Caio.

     Enfim, por isso não entendi pq a resposta é a letra A

  • Tb não entendi... : (
    Se alguém souber, gentileza nos explique.
    Obrigada.
  • questão mal elaborada, misturando a suspeição com impedimento...
  • Questão ridícula, muito mal elaborada.

  • A maldade da banca foi ter usado  o termo IMPEDIDO como sinônimo de IMPOSSIBILITADO.

    Aos serventuários se estende a suspeição, não há que se falar em serventuário impedido CPP art.274
  • Eu hein... isso não é um caso de suspeição e sim de impedimento e, como este ultimo instituto não é apicável aos auxiliares da justiça, não entendo o porquê desse gabarito. :(

  • Li um zilhao de vezes essa questão. De fato, não há do que se falar em "suspeição" visto que nenhum dos incisos do art. 254 tratam de suspeição por mudança de função/cargo. O fat do escrivão funcionar como testemunha o torna IMPEDIDO e não suspeito.

  • A banca usou suspeição e impedimento com sinonimos...

  • Questão mal elaborada... 

  • Tinha que ser a CESGRANRIO --'

  • O enunciado deixa claro o que quer, achei uma ótima questão. Óbvio que seria o afastamento de Caio enquanto escrivão, ele presenciou um homicídio, exerceria suas funções com total parcialidade. E cuidado gente, o CPP é da década de 40, naquela época impedimento e suspeição eram basicamente sinônimos, então as bancas irão utilizar isso para prejudicar. Fiquem atentos.

  • Essa entra fácil no TOP 10 questões mais mal feitas do QC

  • Questão muito mal formulada :(

  • não é suspeição, é impedimento!

  • Fiz por eliminação mas é impedimento e não suspeição

  • Não há o que se discutir em relação a essa questão, "IMPEDIMENTO" termo utilizado na assertiva A nunca poderá ser associado a Suspeição, questão seria anulada fácil fácil, o QC poderia até marcar esse lixo de questão como ANULADA, atrapalha quem está estudando. 

  • Tô até agora procurando o gabarito da questão.

  • Não caso de suspeição nem impedimento, pôis, o os casos de impedimento são taxativos e não admitem interpretação extensiva, e pôis não vedação nenhuma para testemunhas .
  • Deveria ser facultativa. Lei porca.¬¬

  • Isso nao é caso de SUSPEIÇÂO....

  • estará impedido de funcionar como escrivão por suspeição.

    GABARITO= A

    POR ELIMINAÇÃO

    AVANTE!!!

  • CESGRANRIO é banca LIXO.

  • kkkkkk tinha que marcar a menos absurda.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre impedimento.

    A– Correta, de acordo com a banca - No entanto, a situação narrada seria de impedimento (art. 252 - vínculo objetivo), não de suspeição (art. 254 - vínculo subjetivo). Art. 252/CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito".

    Art. 254/CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo".

    Art. 112/CP: "O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição".

    B– Incorreta - Em primeiro lugar, a situação é de impedimento, não de suspeição. Em segundo lugar, o impedimento recai sobre a função de escrivão, não sobre a de testemunha (vide alternativa A).

    C– Incorreta - Em primeiro lugar, a situação é de impedimento, não de suspeição. Em segundo lugar, cabe aplicação de suspeição ao auxiliar de justiça. Art. 274/CP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável".

    D- Incorreta - Não há escolha, vide alternativa A.

    E– Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito, de acordo com a banca, é a alternativa A.

  • Todas as alternativas estão erradas kkk

  • A atuação como testemunha é causa de impedimento

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • Tecnicamente falando, o art. 274 fala: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    Não tem nenhuma previsão que fala que as “as prescrições sobre impedimentos dos juízes estendem-se (…).

    Alguém acha aí essa norma de extensão que trata de impedimento dos juizes extendendo-se aos serventuários e funcionários da justiça.

  • Nesse tipo de questão eu nem fico com peso na consciência de ter errado

    Examinador incompetente, banca de fundo de garagem, devem estar lavando dinheiro nessa banca, só pode, porque investindo em examinadores de qualidade, eles não estão


ID
169435
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso do inquérito policial surgem elementos que demonstram que o indiciado era inimputável quando da prática da infração penal. A autoridade policial elabora o relatório e o Ministério Público oferece a denúncia que é recebida. No despacho de recebimento, o juiz determina a instauração de incidente de insanidade mental. A realização do exame

Alternativas
Comentários
  • ART. 149, §2, CPP.

    O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando SUSPENSO o processo, SE JÁ INICIADA A AÇÃO PENAL, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    E MAIS:

    A ação penal pública inicia-se com a denúncia oferecida pelo órgão do MP que representa a peça inaugural da ação penal. Não se confunde o início da ação penal com o seu ajuizamento este ocorre quando o juiz profere o despacho citatório do acusado.

  • C) INCORRETA: Essa assertiva está incorreta na medida em que o Delegado de Polícia não pode determinar no curso do IP esse exame de insanidade mental. O que deve ser feito é que a Autoridade Policial represente ao JUIZ para que este determine (ou não) a realização do exame, nos termos do art. 149, §1º, CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o. O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

  • Letra "E" - CORRETA, nos termos do art. 149, §2º CPP. Passemos à análise das demais questões .
    Letra "A" - INCORRETA: não há que se falar em nulidade, visto que, uma vez comprovada a inimputabilidade do agente, ao tempo da infração penal, deverá o processo continuar, para fins de ser aplicada uma das modalidades de medida de segurança (v. art. 151 do CPP e art. 97 do CP);
    Letra "B" - INCORRETA: nenhum dos artigos do capítulo que trata da insanidade mental do acusado, dá esta faculdade à defesa. Este importante exame pericial será determinado pelo Juiz;
    Letra "C" - INCORRETA: o delegado de polícia não determina o exame pericial de insanidade mental, mas sim representa ao Juiz sobre a necessidade de sua realização, nos termos do art. 149, §1º do CPP;
    Letra "D" - INCORRETA: o art. 149, §2º do CPP esclarece a questão, mencionando que o processo ficará suspenso para a realização do exame, se já iniciada a ação penal. Frise-se, inclusive, que a ação penal tem seu início com a deflagração da demanda, e não com a citação do réu.
    Espero ter contribuído com os colegas. Um abraço e bons estudos a todos!!
    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!








  • GABARITO: "e";

    ----

    OBSERVAÇÃO: atualmente, a alternativa "b" estaria correta quanto à primeira parte ("estará condicionada à concordância da defesa"). Reparem:

    Informativo 838, STF: "O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização (2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/9/2016)".

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. (PGESP-2002) (MPSP-2005/2010) (TJCE-2012) (TJAL-2019)

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##TJPR-2019: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016 (Info 838).

    ##Atenção: ##STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (STJ. AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19)

    (MPPR-2014): O irmão ou o cônjuge do réu são legitimados para requerer a realização de exame médico-legal, para fins de comprovação da insanidade mental do acusado, no curso da ação penal. BL: art. 149, CPP.

           § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. (PGESP-2002) (TJAL-2008) (MPPR-2014)

           § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo [obs.: não é suspensa a prescrição = crise de instância.], se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. (PGESP-2002) (MPMG-2011) (TJMA-2013) (TJAL-2019)

    (MPPR-2014): Até que se efetive exame médico-legal para fins de comprovação de insanidade mental do acusado, pela lei processual, suspende-se o processo, mas não o curso do prazo prescricional. BL: art. 149, §2º, CPP.

    ##Atenção: O art. 149, §2º, do CPP somente prevê a suspensão do curso do processo, e não da prescrição, pois esta continua a correr normalmente. Isso porque não há nenhum fato a impedir o exercício da persecução penal.

    (MPPR-2014): É possível a realização de oitiva de uma testemunha, gravemente enferma, em processo suspenso para fins de constatação da insanidade mental do acusado decorrente de moléstia posterior ao crime. BL: art. 149, §2º, CPP.

    (MPAC-2014-CESPE): Existindo dúvida razoável quanto à saúde psíquica do acusado, competirá ao juiz da causa averiguar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental. BL: art. 149, CPP.

    FONTE: CPP + Eduardo Belisário


ID
170029
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão irrecorrível, cujo efeito se irradia para fora do processo, impedindo, no futuro, nova decisão sobre a mesma lide, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Coisa julgada material
    Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definifivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
    Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Mesmo que “A” descubra novas testemunhas, ou consiga um vídeo provando a culpa de “B” pelo acidente, não poderá mais processá-lo pedindo indenização, pois a conclusão de que “B” não era culpado foi protegida pela coisa julgada material. Assim, tem-se a coisa julgada material

  • Exceções à coisa julgada
    A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.
    Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relação continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

    Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.
    Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

  • Há a possibilidade de revisão criminal, como exceção à coisa julgada material no plano processual penal.
  • Cabimento da Revisão Criminal no Processo Penal:

    Art. 621. a revisão dos processos findos será admitida:

    i – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
     
    ii – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
     
    iii – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que 
    determine ou autorize diminuição especial da pena.
     
    Art. 622. a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
     
    Parágrafo único. não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
  • Correta C.

    SOBRE D) E): A preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
     Já  A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno
    .Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.   
  • Apenas para complementar, faço constar a distinção entre coisa julgada formal e material.

    Coisa julgada formal: Quando a sentença transita em julgado, forma-se a coisa julgada formal, que corresponde à imutabilidade da sentença dentro do processo, significando que as partes, naquele processo, já não possuem quaisquer recursos para modificar a sentença. É também chamada de preclusão máxima, em decorrência da preclusão definitiva de todos os recursos. Todos os instrumentos das partes se esgotaram. Difere da preclusão porque a coisa julgada formal é mais que a precusão: é o resultado de todas as preclusões, é a imutabilidade da sentença dentro do processo.

    A coisa julgada material, ao contrário, projeta seus efeitos para fora do processo, impedindo que o juiz (aliás, que o Estado-juiz) julgue novamente a questão (isto é, decida novamente uma ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). É a indiscutibilidade daquela matéria em homenagem à pacificação social e segurança jurídica.
  • Lembrando que a coisa julgada está expressa na CF, na LIND e em outros textos brasileiros

    Abraços

  • GABARITO : C

    ☐ "A coisa julgada deve ser entendida não como um efeito da sentença, mas como uma especial qualidade que imuniza os efeitos substanciais desta visando garantir a estabilidade da tutela jurisdicional. Em virtude da ausência de qualquer distinção em nível constitucional, a proteção dada pela Lei Maior engloba a coisa julgada material e formal, não se estendendo, todavia, à denominada coisa julgada administrativa (STF, RE 144.996). A coisa julgada formal produz apenas efeitos endoprocessuais, tornando a sentença insusceptível de reexame e imutável dentro do mesmo processo. É pressuposto da coisa julgada material, que torna imutáveis os efeitos produzidos pela sentença no mesmo ou em qualquer outro processo" (Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino, Constituição Federal para concursos, 6 ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 85, g.n.).

    ☐ "Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos. Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito, desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na sentença cautelar" (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9 ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 878, g.n.).


ID
180316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à competência no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA - B

    Súmula 721/STF - a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    BONS ESTUDOS!

  • Sobre o erro da alternativa a

    COMPETÊNCIA – CONFLITO – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.  (Pet 3528 – BA, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 03-03-2006).

    COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois estados. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes  Inteligência e aplicação do art. 102, I, “f”, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito negativo de atribuições entre representantes do Ministério Público de Estados diversos. (Pet 3631, Relator: Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 07-03-2008).

  • CORRETO O GABARITO...
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    Resumo: Ementas:
    Relator(a): CEZAR PELUSO
    Julgamento: 05/12/2007
    Órgão Julgador: Tribunal Pleno
    Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00245
    1. COMPETÊNCIA. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre MP de dois Estados. Caracterização. Magistrados que se limitaram a remeter os autos a outro juízo a requerimento dos representantes do Ministério Público. Inexistência de decisões jurisdicionais. Oposição que se resolve em conflito entre órgãos de Estados diversos. Feito da competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito conhecido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito negativo de atribuição entre representantes do Ministério Público de Estados diversos.

  • A) STF

    B) CORRETA

    C) Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

    D)  O CPP adotou, em regra, a teoria do resultado:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    E) A teoria da atividade, e não a do resultado, é que é observada para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais. Tal teoria também é adotada nas hipóteses de crime tentado.

  •  A competência do Tribunal do Júri haurida diretamente da Constituição Federal, prevalece sobre competência estabelecida por Constituição Estadual.

  • LETRA D: ERRADA.
    PARA COMPLEMENTAR O ESTUDO:
    “São três as teorias territoriais para determinação da competência ratione loci.
    Vejamos:
    A primeira é a teoria do resultado (art. 70, caput, primeira parte). Por ela, o juiz territorialmente competente é aquele que exerce suas funções na comarca em que se consumar a infração. Essa é a principal regra de determinação da competência territorial.
    A segunda é a teoria da ação (art. 70, caput, parte final), em que o juiz territorialmente competente é aquele atuante no local em que se realizaram os atos executórios. É a teoria adotada nas infrações de menor potencial ofensivo, determinando a competência territorial dos juizados especiais; nos crimes tentados (art. 14, inc. II, CP); e por disposição jurisprudencial, no homicídio doloso, pois segundo o STJ, a realização do júri no local da ação seria mais adequado para a colheita de provas e para satisfação à sociedade vitimada pelo delito.
    A terceira teoria é a da ubiqüidade, ou teoria híbrida, abarcando tanto o local da ação quanto o do resultado (§§ 1º e 2º do art. 70, CPP). Ela tem aplicação específica aos crimes à distância, que são aqueles em que a execução se inicia no Brasil e o resultado ocorre no estrangeiro, ou que a ação se inicia no estrangeiro e o resultado, mesmo que parcialmente, ocorre ou deveria ocorrer no Brasil. Nestas hipóteses, a competência brasileira será determinada pelo local no território nacional em que se projetar a ação ou o resultado. Havendo confusão territorial entre duas ou mais comarcas, por inexatidão das respectivas divisas, ou quando a infração vier a consumar-se justamente nos limites entre ambas, o primeiro juiz que receber a denúncia ou ainda na fase do inquérito tomar medidas cautelares referentes ao futuro processo é o competente, isto é, a competência firmar-se-á por prevenção”. (Nestor Távora e Fábio Roque Araújo)
  • Acho extremamente interessante a diferença do momento do crime entre o CP e o CPP. Enquanto o primeiro adota a teoria da ação, o segundo a teoria do resultado.
  • a) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. Segundo entendimento consagrado pelo STF, havendo conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual ou entre Ministérios Públicos de Estados diferentes, compete ao Supremo dirimir tal conflito. art. 102, inc, I, alínea "F", CF/88. 

    b)Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. A competência do Tribunal do Júri prevale sobre o foro por prerrogativa de função previsto exclusivamente na Constituição Estadual (SV 45, STF). 

    c)Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
    A conexão e a continência importam em unidade de processo e de julgamento, alterando a competência. Logo, somente são possíveis no caso de competência relativa. Outrossim, não é possível a utilização destes institutos se um dos processos já foi julgado.  Dessarte, a inobservância das regras de conexão e competência geram nulidade relativa, a qual deve ser arguida em tempo oportuno, sob pena de preclusão. 

    d)Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. O Código de Processo Penal adotou como regra geral, em seu artigo 70, a teoria do resultado, segundo  a qual compete ao juízo do local em que o delito se consumar o processo e julgamento.  Todavia, quanto ao delito de homicídio a competência, segundo os tribunais superiores será do local em que o delito foi praticado (teoria da atividade), pois é neste local em que se poderá colher com maior precisão os elementos probatórios e será o local em que a função repressiva da pena produzirá maiores efeitos. 

      e)Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais. Errado. No Jecrim se adotou a teoria da atividade. 

  • Cuidado pessoal o STF mudou o entendimento em relação ao conflito de atribuição entre o MPE x MPF  e MPE de estados diferentes:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016). 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html 

  • Caso haja um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, quem irá decidir qual dos dois órgãos irá atuar?

    Depende. Podemos identificar quatro situações diferentes:

     

    SITUAÇÃO 1

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do Ministério Público de um mesmo Estado (ex: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM):

    Neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça. Veja:

     

    Lei nº 8.625/93

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

     

    SITUAÇÃO 2

    Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR):

    Nesta hipótese, o conflito será resolvido pela Câmara de Coordenação e Revisão (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o Procurador-Geral da República. Confira:

     

    LC 75/93

    Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

    VII - decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

     

    Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal:

    VIII - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público Federal;

     

    SITUAÇÃO 3

    Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União (ex: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho):

    O conflito será resolvido pelo Procurador-Geral da República:

     

    LC 75/93

    Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:

    VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;

     

    SITUAÇÃO 4

    Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)?

    POSIÇÃO ATUAL DO STF:

    No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é do Procurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

     

  • JECRIM é LATA
    Abraços

  • A) A competência para julgar conflito negativo de atribuições entre órgãos do MP de estados-membros diversos é do STJ. (ERRADA. Procurador Geral da República)

    B) Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do júri. (CORRETA. SÚMULA VINCULANTE 45, não prevalece a prerrogativa de foro prevista em Constituição Estadual, se crime do júri, pois previsto na CF/88).

    C) Por se tratar de hipótese de competência criminal absoluta, verificada a ocorrência de conexão entre delitos diversos, deve ser determinada a reunião dos processos, ainda que um deles já tenha sido julgado, sob pena de nulidade, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. (ERRADA. É regra de alteração de competência, não de fixação. Outrossim, é relativa.).

    D) Tratando-se de competência territorial pelo lugar da infração, em regra, o CPP adotou a teoria da atividade. (ERRADA. Resultado).

    E) Em regra, observa-se a teoria do resultado para se firmar a competência no âmbito dos juizados especiais criminais estaduais.(ERRADA. É a e exceção, assim atividade).

  • Sobre a Letra A

    ATUALIZAÇÃO RECENTE SOBRE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPE X MPF (JUNHO/2020)

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de MPE (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020).

    Entendimento vale tanto para conflitos entre MPE e MPF como também para conflitos entre Promotores de Estados diferentes

    Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.

    Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.

     

    Resumindo:

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    Situação QUEM IRÁ DIRIMIR

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1--------------------------------------------------------- Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF----------------------------------------------------------------------------------------------CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)------------------------------------------------------------------Procurador-Geral da República

    MPE x MPF-------------------------------------------------------------------------------------------CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2----------------------------------------------------------CNMP

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Sobre a alternativa A:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

    Bons estudos!


ID
180334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições do CPP relativas às exceções e às questões prejudiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra A > Incorreta. Exceção de suspeição do membro do MP é decidida pelo juízo de 1º grau. ARTIGO 104 CPP;

    Letra B > Incorreta. Em regra, não suspenderão o feito. ARTIGO 111 CPP;

    Letra C > Incorreta. Deverão se declarar suspeitas quando houver motivo legal. ARTIGO 107 CPP;

    Letra E > Incorreta. O prazo de suspensão poderá ser "razoavelmente prorrogado". ARTIGO 93, §1º, CPP.

  • Dois detalhes a acrescentar ao comentário do colega Rafael:
    Quanto ao item "c", de fato, não cabe exceção de suspeição contra delegado de políca, mas este pode declara-se suspeito. Apesar, apesar de não caber exceção, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
    Quanto ao item "e", como o CPP não estabelece qual o prazo de suspensão, fica a cargo do juiz indicar, prudentemente, este prazo.
  •    ALTERNATIVA   D - CORRETA.
             Questão prejudicial Obrigatória/ Necessária em Sentido Estrito:

       São aquelas que sempre acarretam e suspendem o processo, pois o juiz penal não há competência para a´reciá~la ( Questões Prejudiciais Heterogêneas relativa ao ESTADO CIVIL - CONFORME O ART.  92/ CPP);
             Questão prejudicial facultativa / em Sentido Amplo:
     
     Nem sempre acarretam a suspensão do processo, pois o juiz penal pode eventualmente enfretá-las ( Questões heterogêneas não relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS - CONFORME O ART.93/ CPP).
  • Letra A:
    Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra B:
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
    Letra C:
    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
    Letra D:
    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    Letra E:
    § 1oO juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.









     
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Quanto ao efeito:

    Obrigatória (ou devolutiva absoluta): é aquela que acarreta obrigatoriamente a suspensão do processo principal (a prescrição

    também fica suspensa, art. 116, I, do CP). O juiz criminal não pode, ele mesmo, julgar a questão, devendo suspender o processo e remetê-lo para ser julgado pelo juiz competente. Ocorre naquelas causas que se referem ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Ex: nulidade de casamento ou de filiação, reconhecimento de filiação, etc.

    Facultativa ( ou devolutiva relativa): é aquela em que a suspensão do processo é apenas facultativa, ou seja, o juiz da causa principal poderá optar entre suspender o processo e remeter a questão prejudicial para ser julgada por um outro juiz ou, ao contrário, poderá resolver que ele mesmo irá julgar a questão. Ocorre naqueles casos que não se referem ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP). Ex: discussão quanto à propriedade ou não do bem no crime de furto.

     Observação: caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial

    (art. 581, XVI, CPP).


  • Delegados podem se declarar suspeitos, mas não se podem fazer exceção de suspeição a eles

    Abraços

  • Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal.

    uestão prejudicial Obrigatória/ Necessária em Sentido Estrito:

      São aquelas que sempre acarretam e suspendem o processo, pois o juiz penal não há competência para a´reciá~la ( Questões Prejudiciais Heterogêneas relativa ao ESTADO CIVIL - CONFORME O ART. 92/ CPP);

         Questão prejudicial facultativa / em Sentido Amplo:

       Nem sempre acarretam a suspensão do processo, pois o juiz penal pode eventualmente enfretá-las ( Questões heterogêneas não relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS - CONFORME O ART.93/ CPP).


ID
181363
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, do ponto de vista do processo penal.

Alternativas
Comentários
  •  As questões preliminares estão definidas nos art. 95 a 11 do CPP e são consideradas defesas indiretas. Elas podem ter o objetivo de extinguir o processo, são as chamadas peremptórias e portanto impedem o julgamento da ação, mas podem ter a intenção apenas de procratiná-lo, são as chamadas dilatórias, não impedindo o julgamento da ação.

    Peremptórias: litispendência e coisa julgada

    Dilatórias: suspeição, incompetência do juízo e ilegitimidade das partes

  •  rox, por que então a B é a incorreta e não a A?

  • A ALEGAÇÃO de litispendência não é um exemplo de preliminar processual ? Será que o examinador tentou mostrar a diferença entre a alegação de litispendência e a EXCEÇÃO de litispendência ?

  • As questões prejudiciais distinguem-se das preliminares, sendo que estas tratam de aspectos processuais e, uma vez reconhecidas, impedem a apreciação do mérito, daí porque a assertiva "b" está incorreta.

  • Por primeiro, de atentar que a Banca pede para identificar a assertiva incorreta.A alternativa 'b' está incorreta porque as questões preliminares, ainda que dilatórias, impedem a analise do mérito pelo juiz caso sejam acolhidas... De observar que a alternativa 'a' não diz que o acolhimento de toda e qualquer questão preliminar acarreta a extinção da relação processual, mas sim que impede a análise do fato principal pelo juiz. Aí está a pegadinha....

    Resumindo:
    Questões preliminares peremptórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo, já que extinguem a relação processual (coisa julgada, litispendência e legitimidade das partes).
    Questões preliminares dilatórias: se acolhidas, impedem a análise do mérito pelo juízo (incompetente, suspeito, incompatível ou impedido), mas não extinguem o processo.

    Fonte: Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 13a ed, p. 315
  • Questões Preliminares :
    Conceito: Questão preliminar é um fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou a questão principal.
    Ex: LITISPENDENCIA E COISA JULGADA --> Questões prelimares processual;
    Ex: PRESCRIÇÃO --> Questão preliminar de mérito;
    Característica:
        1)   ESTÃO RELACIONADAS AO DIREITO PROCESSUAL, SALVO NO CASO DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.
        2)   RELACIONADAS AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXIST~ENCIA E DE VALIDADE;
        3)   ESTÃO VINCULADAS AO PROCESSO CIMINAL; 
        4)   SÓ PODEM SER ANALISADAS PELO JUIZ PENAL.
  • LETRA E - correta
    "Questão preliminar é diferente de questão prejudicial. Questão preliminar é toda alegação que versa sobre pressupostos processuais ou condições da ação. O professor MIRABETE nos ensina que ambas são espécies do gênero‘questões prévias’. Apresentam características em comum: anterioridade lógica e necessariedade. Mas apresentam diferenças importantes: a questão prejudicial refere-se a direito material e a preliminar refere-se a direito processual. Também se diferem no tocante à autonomia. Somente as prejudiciais podem ser objeto de processo autônomo, as preliminares não. Ex:falta de citação é uma questão preliminar– não se ajuíza processo autônomopara discutir."
    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL - DAMASIO DE JESUS
  • Caro Arnesto.
    Entre as suas exceções dilatória, faltou a ilegitimidade ad processum. Nessa exceção, caso acolhida, não será extinto o processo nem serão os autos encaminhados a outro juiz. Basta, apenas, que se sane a ilegitimidade, podendo, inclusive, ser ratificado os atos praticados pelo ilegítimo. Assim, não são todas as ilegitimidades que impedes o JUIZ de analisar a causa principal. A ilegitimidade ad processum não tem esse condão.
  • Não se confundem questões prejudiciais com questões preliminares. 


    As questões prejudiciais dizem respeito, essencialmente, ao mérito da causa, influindo, diretamente, na natureza da sentença a ser proferida pelo juiz. Assim, o resultado conferido às questões prejudiciais, na medida em que refletirá na tipicidade da conduta, levará o juiz a proferir uma sentença necessariamente absolutória (se atípico o fato) ou o possibilitará exarar decisão condenatória (caso seja típica a conduta praticada e estejam presentes os demais elementos configuradores da ilicitude e da culpabilidade). Exemplo: a controvérsia sobre a propriedade da coisa móvel que se encontra em poder do réu é questão prejudicial em relação ao crime de apropriação de coisa achada a ele imputado. Pertencendo-lhe o bem, o fato será atípico e a absolvição, uma consequência necessária. Caso contrário, o fato será típico, possibilitando ao juiz a condenação do réu.

     

    Por outro lado, as questões preliminares, de natureza estritamente processual, refletem tão somente na regularidade formal do processo. Em síntese, o acolhimento ou não de uma preliminar não afeta a natureza absolutória ou condenatória da sentença, mas releva na consideração acerca da validade dos atos praticados. Exemplo: a alegação de nulidade por ilegitimidade ativa do autor da ação penal, se acolhida, acarretará a invalidação de todos os atos do processo por força do disposto no art. 564, II, do CPP.


    Apesar dessa diferenciação, existe um aspecto comum entre as questões prejudiciais e as questões preliminares: refere-se à circunstância de que ambas devem ser conhecidas antes do julgamento do mérito.

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015). 

  • FERNANDO CAPEZ, in Curso de Processo Penal, 22ª edição, página 482: "DIFERENÇA ENTRE QUESTÃO PREJUDICIAL E QUESTÃO PRELIMINAR: Assemelham-se, porque ambas devem ser julgadas antes da questão principal. Porém: a) quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito; no entanto, quando acolhe a questão preliminar, não julga o mérito da causa; b) a questão prejudicila é autônoma, enquanto a questão preliminar somente existe em relação à questão principal; c) a questão preliminar sempre será será decidida no juízo criminal, enquanto a questão prejudicial nem sempre, dependendo de sua natureza". (gam)

     

    Abraços a todos; e vamos em frente!  

  • Prejudiciais de mérito, juiz cível ou penal, e preliminares, só penal.

    Abraços

  • por que então a B é a incorreta e não a A?

  • Irei exemplificar a teoria já brilhantemente apresentada pelos demais colaboradores:

    Imagine que o réu alegue incompetência do juízo para apreciar a ação penal. Bom, se realmente o juízo não for competente ele não poderá apreciar o mérito. Logo o julgador terá de decidir se é ou não competente o que pode impedir o JULGAMENTO DO MÉRITO.

    Outro exemplo de PRELIMINAR AO MÉRITO seria se o réu alegasse falta de citação. Perceba que neste caso também o juiz não poderá apreciar o mérito, pois terá de retroceder o processo para sanar a nulidade.

    Diferente é a situação em que o réu alega que a interceptação telefônica é nula por ausência de autorização judicial. Neste caso trata-se de uma prejudicial ou PRELIMINAR DE MÉRITO. Pois, não há o que sanar, até porque não há como o juiz retornar o processo e determinar uma nova interceptação telefônica, visto que ninguém repetiria as mesmas conversas. Logo o juiz irá adentrar no mérito e, a depender das demais provas, ele poderá condenar ou absolver o réu, mesmo desconsiderando o conteúdo da interceptação por ser nula. Perceba que neste caso o juiz apreciou a nulidade da interceptação telefônica antes do mérito apenas para definir o quanto esta nulidade influenciará no julgamento, mas proferirá a sentença.

  • Sei lá se concordo com esse gabarito.. se for uma preliminar dilatória, em sendo acolhida, o mérito será sim julgado, ainda que por outro órgão judicial (como no caso da preliminar de incompetência..)

  • Quem não leu o enunciado direito (e não percebeu que o enunciado pede a errada) e marcou a correta sendo a B acertando a questão dá um joinha aqui para fazer coro comigo!

  • LETRA B!


ID
182353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E ???? não entendi essa questão, pois no artigo fala que o pedido de restituição, terá sempre que ouvir o MP.... A não ser que quando não existe dúvida e o próprio delegado decidir restituir, não provoque o MP.... Alguém pode explicar ?????

    Três situações :

    a) não existe dúvida sobre a propriedade da coisa : a AP ou o juiz nos próprios autos do processo, fazem a restituição :

    b) existe dúvida : somente o juiz criminal pode liberar, em autos apartados.Ele dá chance de 5 dias para o requerente provar.

    c) a coisa estava com 3.º :ele também terá que provar seu direito, sucessivamente (2 dias) ao reclamante. Autos apartados.

     

     

  • Porque a letra c está errada?

  •  

    Também não concordo com este gabarito. Na minha opinião,  a letra “E” estaria errada.
    O art. 120 § 3º do CPP é claro ao dispor:  “Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público’.
     
     
     
  •  Querida Nathalia,

    A letra C assim dispõe: Se, para o reconhecimento da existência da infração penal, houver a dependência de decisão da competência do juízo cível que diga respeito à propriedade do objeto material do crime, será obrigatória a suspensão do curso da ação penal até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível por sentença passada em julgado.

    Classificam-se as questões prejudiciais conforme sua natureza em penais e extrapenais.

    No tocante as questões penais, o próprio juízo criminal é quem soluciona o incidente. Ex: crime de receptação pressupõe a origem ilícita do bem adquirido, incidente este (origem ilícita do bem) que será decidido pelo próprio juiz criminal.

    Em relação aos incidentes extrapenais, estes podem ser obrigatórios(devolutivos) ou facultativo (não devolutivo). Os incidentes extrapenais obrigatórios são aqueles em que o juízo criminal necessariamente depende da solução do juízo cível acerca de uma questão suscitada. É o típico caso dos incidentes que se discutem estado da pessoa. Já os incidentes extrapenais facultativos são todos aqueles que não digam respeito a estado da pessoa. Seu deferimento pelo juízo criminal é facultativo, não cabendo, em regra, recurso da decisão que indefere o pedido de suspensão do processo penal a fim de que o incidente seja apurado em outro juízo. 

    Resumindo, não se tratando de questão que se discuta estado da pessoa, como no caso apresentado (propriedade do objeto material do crime), a suspensão do processo penal não é obrigatória.

  • Assertiva A - Errada -- Caberá nesse caso, segundo Avena, Processo Penal Esquematizado, p. 326, Apelação com base no art. 593, II, do CPP.

    Assertiva B - Errada  -- A assertiva B conceitua questão preliminar e não questão prejudicial.

    A questão prejudicial reflete na tipicidade da conduta que está sendo investigada, interferindo no julgamento do mérito. Ex.: Controvérsia sobre  a propriedade de coisa móvel que se encontra em poder do réu acusado de apropriação indébita. Se ele for o proprietário da coisa (questão prejudicial) o fato será atípico, caso contrário será típico.

    A questão preliminar diz respeito a regularidade do processo e interfere na validade dos atos praticados.

    Assertiva C - errada --  Não é obrigatória a suspensão da ação nessa questão prejudicial citada, pois se trata de questão prejudicial de suspensão facultativa da ação, a qual se caraceriza por não tratar de matérias de estado civil lato sensu do indivíduo, conforme art. 93 do CPP.

    As questões prejudiciais que exigem suspensão obrigatória da ação são as que tratam de matéria de estado civil, conforme art. 92 do CPP.

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva D - errada -- Não cabe o referido recurso, conforme art. 104 do CPP: " Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias".
     

    Assertiva E - correta -- O CPP menciona expressamente no art. 120, §3º que o MP sempre será ouvido no pedido de restituição. Todavia, na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessiade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

     

     

  • Osvaldo,

    Muito obrigada pela resposta!

  • A assertiva E está correta, porque apesar do CPP não ser explícito quanto a isso, há diferença entre o pedido de restituição propriamente dito e o incidente de restituição de coisas apreendidas.

    O pedido de restituição é procedimento simples, que pode ser formulado perante a autoridade policial, no curso do inquérito, e perante o juiz, no curso do processo. É inserido nos próprios autos do inquérito ou do processo e pode ser deferido pelo delegado ou pelo magistrado, desde que as coisas a serem restituídas não mais interessem ao processo (art. 118, CPP), que não se trata de objetos irrestituíveis (art. 119, CPP) e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, CPP).

    O incidente de restituição é procedimento instaurado nas hipóteses previstas em lei, justificando-se na necessidade de produção de provas do direito à restituição. Somente pode ser instaurado por determinação judicial (ex offício ou mediante provocação da autoridade policial, ou da parte interessada). Autuado em apartado, é cabível em duas hipóteses: existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a restituição; quando os bens reclamados tiveresm sido apreendidos em poder de terceiro de boa-fé.

    Há impasse relacionado à necessidade de oitiva do MP antes da restituição apenas quando se tratar de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquérito, onde o entendimento é de que se a restituição é de produtos do crime, deve-se abstrair da formalidade do art. 120, §6º, CPP e nos demais casos será indispensável a oitiva do MP. Sendo o caso de procedimento judicializado, é indiscutível que a otiva do MP sempre será obrigatória, sendo a hipótese de pedido ou de incidente.

    Pois bem, como a assertiva E não informa se se trata de produto de crime, não entendo que possa ser considerada corrreta.
  • essa questão foi foda.
    eu não sabia da diferença e do rito:
    ou seja,
    quando há dúvida: o juiz ordenará a autuação do requerimento. intimará o requerente para provar em 5 dias. antes de decidir no final, dará vista ao MP.
    quando não há dúvida: o bem é restituido ao Requerente pelo próprio delegado e não se ouvirá o MP nem precisa de decisão judicial.
  • Também achei que era C, mas depois percebi o detalhe da questão prejudicial heterogênea facultativa. Na letra C diz que é obrigatória, mas não incide sobre estado civil.
  • Prova CESPE_Delegado de polícia da Bahia_2013:

    A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do
    dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, APÓS OITIVA OBRIGATÓRIA DO MP.
    gabarito: CERTA

    O fato é que a banca CESPE entra em contradição com suas questões anteriores em algumas situações. 

    disponível em: 
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/
  • Exatamente, colega Girlando...

    questoes mal elaboradas, maliciosas e que se contradizem, apesar de elaboradas pela mesma banca ! vida de concurseiro é phoda.

  • A alternativa "e" está errada. O artigo 120, § 3º, do CPP, prevê a obrigatoriedade de oitiva do MP.

  • O Girlando disse tudo ao mostrar uma mesma questão da banca em sentido inverso. Aliás, a questão elaborada no concurso de Delegado da Bahia está realmente correta, de acordo com o §3º do art. 120, do CPP. A questão ora comentada está absolutamente ERRADA, pois o Delegado não poderá restitutir as coisas apreendidas sem antes ouvir o titular da ação penal, seja em "pedido" seja em "incidente", eis que não existe essa autorização na legislação de regência!!

    É um absurdo o que o CESPE vai em seus concursos, questões abslutamente mal elaboradas, sobretudo para uma fase preambular.

    Lamentável!

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA. O MP sempre deve ser ouvido nos pedidos de restituição, é a letra do artigo 120, §3º do CPP, que não distingue se trata de pedido decidido pela autoridade policial ou pelo juiz..

  • Três posições a respeito do pedido de restituição e do incidente de restituição

    Pode pedido

    Não pode pedido

    Pode pedido e não pode incidente

    Abraços

  • Letra E sendo considerada como correta, logo em prova pra MP...

     

    Quem acerta pra mim é gênio.

  •  

     

    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 1 3. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 302.
     

    1 3. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido
    de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do
    Ministério Público, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação
    penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o
    delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se
    imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou
    juiz) determina a devolução ou a indefere.
     

  • João fez um belo malabarismo pra justificar esse gabarito, né?

    quero ver responder essa questão então:

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    a) Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas que tiverem relação com o fato delituoso, não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo.

    b) O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    c) Sobre o pedido de restituição das coisas apreendidas será sempre ouvido o Ministério Público.

    d)Para a decretação do seqüestro de bens imóveis, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    e)Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que tenham sido transferidos a terceiro.

    Gabarito: B (pq precisam ser transferidas a título oneroso). Letra C dada como correta, o "pedido de restituição" precisa de oitiva do MP. E agora, José?

  • Letra E não está correta, como já apontaram. Absurdo

  • CPP - Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Não entendi o motivo da alternativa e) ter sido considerado como correta.

  • Letra e. Certa. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do CPP. A necessária oitiva do Ministério Público, prevista no § 3º, é para o incidente de restituição instaurado em juízo.

    a) Errada. O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o sequestro é o de apelação, nos termos do art. 593, II do CPP.

    b) Errada. Apresenta conceito de questão preliminar.

    c) Errada. A obrigatoriedade de suspensão apenas se verifica quando se cuidar de matéria relativa ao estado civil das pessoas (art. 92 CPP).

    d) Errada. Em conformidade com o art. 104 do CPP, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
185275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a restituição de coisas apreendidas, medidas assecuratórias, exame de insanidade mental do acusado, questões e processos incidentes, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    C.P.P.
    Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


  • b) O incidente de falsidade de documento constante dos autos poderá ser requerido por quaisquer das partes, mas o juiz não poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade. Reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz mandará desentranhar o documento e remetê-lo-á, com os autos do processo incidente, ao MP, fazendo essa decisão coisa julgada em relação a ulterior processo penal ou civil.

     

    Questão INCORRETA -

     

    Pois, nos termos do artigo 148 CPP, o qual elucida que QUALQUER que seja a decisão - NÃO FARÁ COISA JULGADA EM RELAÇÃO ULTERIOR processo penal ou civil.

     

     

  • Comentando a letra E correta:

     

    cuidado para não confundir:

    1) a AP pode fazer a restituição ? Sim. Desde que não exista dúvida sobre o direito do reclamante (ex : apreensão de um veículo que estava em mãos dos assaltantes. Aparece o dono 59do veículo quen havia sido furtado...) A restituição é feita nos próprios autos do IP.

    2) dúvida se tem DIREITO ao bem apreendido (pode ser produto de crime, etc..) : nese caso somente o juiz CRIMINALque decidirá.É feito em autos apartados. O juiz dá 5 dias para o reclamante provar seu direito. Se o bem tiver nas mãos de terceiro, este terá 5 dias sucessivamente.

    3) dúvida e relação a quem é o DONO : encaminha para o civel e ordena que vá para depositário ou pessoa idônea até que se decida.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    O sequestro é medida assecuratória que visa retirar da esfera dos autores do crime todo o proveito patrimonial obtido com a prática delituosa. Em razão disso, tem-se como requisito da medida os indícios veementes de que tais bens tenham origem na atividade criminosa.

    CPP - Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Apesar da questão afirmar que a medida deva ser deferida para a indisponibilidade de bens imóveis, o sequestro também é cabível para o caso de de bens móveis.

    CPP - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    CPP - Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

    Para evitar que o sequestro se torne uma medida ineficaz, conforme se observa no art. 125 do CPP, ele pode ser decretado para a apreensão de bens que se encontrem já em nomes de terceiros (vulgo laranjas). Restringir o sequestro ao bens em nomes dos criminosos traria grandes prejuízos à eficácia do processo de descapitalização a que se almeja submeter os criminosos por meio desse modelo jurídico.

    Por fim, por ser questão de natureza cautelar do processo, a medida de sequestro pode ser decretada de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O processo penal busca a verdade real o que implica, em variadas vezes, na conduta de ofício do magistrado na produção probatória.

    Nesse contexto, no caso do incidente de falsidade documental, o magistrado poderá atuar de ofício ou por meio de provocação.

    CPP - Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Outrossim, como o próprio nome leva a entender, o incidente de falsidade documental produz uma decisão de caráter incidental, sem que seja alcançada pela coisa julgada material.

    Dessa forma, a decisão tomada nessa seara apenas terá como consequencia a retirada da prova documental dos autos, impedindo assim que seja valorada pela autoridade judicial naquela circunstância. A idoneidade do documento poderá vir a ser discutido novamente na seara cível ou penal.


    CPP - Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.


    CPP - Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
  • Letra C - Assertiva Correta.

    Trata-se do incidente de insanidade mental, disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal, exame pericial que busca identificar o grau de imputabilidade do autor do fato delituoso.

    Da mesma forma que no incidente de falsidade documental, o incidente de insanidade mental pode ser instaurado mediante conduta oficiosa do magistrado, uma vez que no processo penal se busca a verdade real e o juiz, por meio de atividade probatória de ofício, pode alcançá-la.

    CPP - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    Ora, se o exame pericial identificar que o criminoso era inimputável no tempo da prática da infração penal, o processo terá seu curso normal. Ocorrerá a nomeação de curador para que o réu seja acompanhado nos atos processuais até que a medida de segurança, ao final, seja decretada.

    CPP - Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    Já no caso do incidente de insanidade mental verificar que a inimputabilidade sobreveio ao momento da prática delitiva, o processo penal ficará suspenso a espera do retorno do réu a condição de imputável. Só após esse retorno, o processo terá seu curso normal.

    CPP - Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

     § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

  • Letra D - Assertiva Correta.

    As coisas apreendidas permanecem sob a custódia da autoridade judicial até o trânsito em julgado, caso interessem ao processo. Após a coisa julgada, poderão então ser restituídas ao seu dono. De outro modo, se as coisas não interessarem ao processo, há a possibilidade de serem restituídas ao seu dono antes mesmo do advento da coisa julgada. Dessa forma, o CPP traça como requisito indispensável para a restituição do bem antes da coisa julgada a sua utilidade para o processo-crime.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
  • Letra E - Assertiva Correta.

    No caso de restituição de coisas apreendidas, esta pode ocorrer de acordo com vários cenários:

    a) Se não existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - será feita por juiz ou autoridade policial e por meio de termo nos próprios autos.

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) Se existir dúvida sobre a titularidade do bem do acusado - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    c) Se a coisa apreendida for de terceiro - somente será feita por juiz e por meio de autos apartados.

    CPP - Art. 120 - § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    d) Em caso de dúvida sobre titularidade do bem - será o juízo cível competente para afirmar quem é o real proprietário do bem.

    CPP - Art. 120 - § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • QUESTÃO 8 – alterado de D para B, pois esta é a opção que atende ao comando da questão uma vez que contraria o disposto nos artigos 145 e 147 do CPP, pois o juiz poderá, sim, de ofício, proceder à verificação da falsidade e a decisão não faz coisa julgada.

  • Se há dúvida sobre a falsidade, óbvio que pode fazer de ofício

    Abraços

  • C)

    Arts. 151 e 152 do CPP


ID
194701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, que versa sobre questões e processos incidentes.

Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

Alternativas
Comentários
  • SISTEMAS DE SOLUÇÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL   - Sistema da cognição incidental: há um predomínio da jurisdição penal; quem conhece a ação, deve também conhecer da exceção; o juiz penal seria o competente  para resolver a prejudicial;   - Sistema da prejudicialidade obrigatória (ou da separação jurisdicional absoluta): a especialização do juiz oferece maior penhor de acerto e, por outro lado, se o juiz criminal se ampara na decisão do civil, evita-se que sobre qualquer matéria possa haver pronunciamentos contraditórios; aniquila-se o livre convencimento do juiz penal e por via oblíqua e reintroduzem-se as restrições à prova e as ficções banidas do processo penal;   - Sistema da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado): participando as questões prejudiciais da natureza das civis e do caráter de exceções penais, devem ser julgadas pelo juiz civil quando prevalecer o primeiro aspecto, e, pelo criminal, quando preponderar o segundo.   - Sistema eclético (ou misto): predomina no Brasil e nas legislações modernas dos últimos dois séculos. “A distinção entre as hipóteses de remissão obrigatória e as de envio facultativo ao julgamento civil se fez de maneira clara, positiva e segura, levando-se em conta a natureza da sentença civil. Quando ela é puramente declaratória, pode-se seguir o sistema da  prejudicialidade facultativa. Quando, porém, não se limita a tornar certa uma relação já existente, mas cria, constitui uma situação jurídica nova, quando, em outras palavras, não é apenas declaratória, mas constitutiva, então deve o juiz criminal aguardar a decisão do juiz cível” (Hélio Tornaghi).
  • Sobre as questões prejudiciais heterogêneas:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA:

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA:

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • O fato da questão estar intimamente ligada a um ato determinante ou outro não obsta o concernente modo de  aferir ao mesmo tempo outras hipóteses igualmente possiveis ou impossiveis, em todas as suas formas.
  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNIAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNIAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    Fonte: (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    As astra et ultra!!
  • Lembrando sempre que para se caracterizar como uma questão prejudicial é necessário que esta dúvida (seja em relação ao estado civil da pessoa (obrigatória), seja em relação a outra situação de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite- facultativa), tal questão deve incidir sobre a existência ou não da infração penal. É dizer, não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena.

    abç e bons estudos. 
  • Me corrijam se eu estiver errada, mas, quanto ao comentário do colega Wilson: "não se caracteriza como questão prejudicial quaisquer alegações/dúvidas que se refiram a qualificadores, agravantes/atenuantes, causa de aumento e diminuição de pena", entendo estar incorreta. Aliás, eu não entendo, quem entende é Nestor Távora: " limitando-se a questão prejudicial ao reconhecimento de circunstâncias(agravantes, atenuantes, qualificadoras, etc), deixando incólume a existência do crime, ela é dita questão prejudicial PARCIAL".

  •      No que diz respeito às questões prejudiciais, o Brasil adota o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões prejudiciais homogêneas (...) e questões prejudiciais heterogêneas (...). As questões prejudiciais homogêneas ou não devolutivas ou impróprias ou imperfeitas são as que "pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito" (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 253), (...). As questões prejudiciais heterogêneas ou devolutivas ou próprias ou perfeitas, por sua vez, referem-se a outras áreas do direito, devendo ser decididas por outro juízo que não o penal (...).



      A questão prejudicial obrigatória (sistema da prejudicialidade obrigatória) é aquela que impõe a suspensão do processo penal até que haja decisão prolatada por juízo cível. Ela vem prevista no art. 92 do CPP, que assevera: se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.



      A questão prejudicial facultativa (prejudicialidade facultativa) é aquela que permite ao juiz criminal, de acordo com seu critério, suspender o processo, aguardando solução de determinada questão em outra esfera. Está prevista no art. 93 do CPP, que dispõe: se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (ou seja, questão que não diga respeito ao estado civil da pessoa), e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.



    Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, p. 300-302



    =)

  • Art. 92 CPP é EXCEÇÃO ao PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

        (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

        (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

        (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

        (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

     

     

  • CORRETO:

    Questões prejudiciais levam no nome de DEVOLUTIVAS quando remetem a um juízo distinto do criminal (cível) o enfrentamento da matéria (devolutivas ou extrapenais ou perfeitas ou heterogêneas).

    As questões prejudiciais DEVOLUTIVAS qualificam-se como ABSOLUTAS ou OBRIGATÓRIAS porque seu surgimento no curso de um processo criminal OBRIGA o magistrado a suspendê-lo (art. 92, CPP).

    *Não cabe suspensão sob o fundamento da prejudicialidade quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO" propriamente dita (STJ HC 67416).

  • Gabarito: CERTO

    Conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    "Sistema Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema de prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa(...)"

    Manual de Processo Penal - Vol. Único (2018)

  • As questões prejudiciais classificam-se em:

    1 - HOMOGÊNEAS, COMUNS ou IMPERFEITAS: são as questões prejudiciais que pertencem e podem ser resolvidas na mesma jurisdição, ou no mesmo ramo do Direito, como, por exemplo, a exceção da verdade no crime de calúnia.

    2 - HETEROGÊNEAS, JURISDICIONAIS ou PERFEITAS: são as prejudiciais que trasbordam os limites da jurisdição da causa prejudicada (causa principal) e vão produzir efeitos em outras esferas do Direito, como, por exemplo, a repercussão no espólio (jurisdição cível) daquele que, em virtude de sentença penal condenatória (jurisdição penal), tem o dever de indenizar a vítima.

    (Nestor Távora, 6ª ed., p. 301/302)

    OBRIGATORIEDADE OU NÃO DA PREJUDIUCIAL -AURY LOPES JÚNIOR

    Sobre as questões prejudiciais HETEROGÊNEAS:

    1) Suspensão OBRIGATÓRIA - Prejudicialidade obrigatória

    A existência do crime depende de prévia decisão de jurisdição extrapenal. O processo penal será suspenso (e a prescrição) até que a controvérsia seja dirimida por sentença transitada em julgado (art. 116).

    CPP, Art. 92.- Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    2) Suspensão FACULTATIVA - Prejudicialidade facultativa

    O juiz poderá suspender o processo criminal quando a questão versar sobre circunstância ou elementar do crime, que não seja “estado civil das pessoas” e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite, e de difícil solução

    CPP, Art. 93. - Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    A doutrina entende que o CPP adota o sistema eclético:

    (...) Este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa. Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juíz o penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92). Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93) Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume 8.– Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

  • São conhecidos quatro sistemas, cujas características marcantes estão a seguir:

     

      (i) Predomínio da jurisdição penal: aqui se argumenta que quem conhece da ação conhece da exceção. Logo, o juiz criminal seria o competente para decidir a prejudicial.

     

      (ii) Separação absoluta ou prejudicialidade obrigatória: nessa linha de pensamento, mister se faz que a questão seja remetida ao juiz especializado, haja vista que, utilizando­-se o juiz criminal da decisão do cível, estaria evitando decisões contraditórias. Os que criticam esta solução o fazem sob o argumento de que, adotando­-se tal proposição, restringe­-se o livre convencimento do juiz criminal (CAPEZ, 2005, p. 344), além de revitalizarem­-se, indiretamente, as limitações à prova e presunções existentes na seara cível.

     

      (iii) Prejudicialidade facultativa: os defensores dessa solução propõem que a remessa ou não da prejudicial ao juízo cível deve levar em conta a prevalência cível ou criminal sobre a questão sob apreciação.

     

      (iv) Misto ou eclético: adotado no Brasil, orienta que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo cível quanto ao criminal. Depende, tão somente, do disciplinamento legal aplicável à situação posta para o magistrado (arts. 92 e 93, CPP) (MIRABETE, 2003, p. 203).

  • GABARITO: certo

    Mas a afirmação não parece ser inteiramente correta.

    Nos termos do art. 92 do CPP, nem toda questão sobre estado civil das pessoas enseja a suspensão obrigatória do processo. A lei ainda prevê como condição que o Juiz repute séria e fundada a dúvida suscitada.

    Como o enunciado não diz isso, dá a entender que a suspensão é obrigatória sempre que houver uma (qualquer) questão a ser resolvida sobre estado civil. E isso não está correto.


ID
198910
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao tema incidente de insanidade, analise as afirmativas a seguir:

I. O exame de sanidade mental somente poderá ser ordenado após iniciada a ação penal.

II. O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspensa a ação penal já iniciada, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

III. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  •     

        Alternativa I: Artigo 149, CPP, § 1º "O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente".

     

      Alternativa II: Artigo 149, CPP, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

     

    Alternativa III: Artigo 149, caput;  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, ou seja, em fase de I. P, mediante representação da autoridade policia, artigo 149, parágrafo 1º, do CPP.

     acredito k tem uma palavra errada na questão, a sanidade, no item I, pois o artigo trata de exame de insanidade mental e não sanidade.



  • Gab. D

     

    I. ERRADO - O exame poderá ser feito mesmo antes do inicío da ação penal, Art.149, §1º

    II. CORRETO - Art.149, §2º

    III. CORRETO - Art. 149    - Bizu:   CIDA CURA DE MP

     

    Cônjuge

    Irmão

    Descendente

    Ascendente

     

    CURAdor

     

    DEfensor

     

    MP - Ministério público

  • QUE DIABOS É ISSO? TRES VEZES ERRANDO ESSA QUESTÃO, PQ NAO LEMBRO QUE O EXAME PODE SER FEITO ANTES DE INICIADA A ACAO PENAL

  • Não é somente no inquérito e nem somente na ação penal

    Abraços

  • Errei a questão por ter considerado o item III errado. O item não mencionou a possibilidade de representação pela autoridade policial, aí achei que estava incompleto, mas lendo depois com calma, entendi que o delegado só pode representar à autoridade judicial pela realização de exame de sanidade mental durante o inquérito. Quando a denúncia é recebida, (fase processual) cabe as pessoas elencadas no art. 149 e não mais a autoridade policial.

      " Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

           § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente."

  • I - ERRADA

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

  • Artigo 149 do CPP==="Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público do defensor, do curador, do ascendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal"

  • NUNCA MAIS ESQUECER:

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.

  • Com o Pacote Anticrimes o juiz pode determinar de ofício o incidente de insanidade mental?
  • I - [ERRADO] Pode ser feito também durante o IP, mas o delegado não pode fazer de ofício.


ID
223882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O enunciado da questão descreve com perfeição as características dos prazos processuais penais. Embora eles sejam contínuos e peremptórios, podem ser suspensos diante de algumas hipóteses legais. Quando esta paralisação do processo acontece, se dá o que a doutrina e jurisprudência chamam de "crise de instância", que subsistirá até que a causa que a ensejou seja solucionada.

  • Resposta CERTA

    Denomina-se “crise de instância” no processo penal o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema. A hipótese mais crítica era a antiga (Note a reforma do CPP acabou com essa situação de “crise de instância”) necessidade da intimação pessoal da sentença de pronúncia nos procedimentos do Tribunal do Júri, porque, enquanto isso não acontecia, o prazo prescricional continuava correndo, acarretando sério dano para a efetividade da Justiça penal. Justamente por isso, a recente reforma do Código de Processo Penal, que alterou a redação do art. 420, do Código de Processo Penal, estabeleceu a possibilidade de intimação por edital, quando não for possível a intimação pessoal, devendo o acusado ser julgado a revelia. Outra hipótese de “crise de instância” é a suspensão do processo no incidente de insanidade mental do acusado.

    Atenção! Solução de uma das situações do fenômeno “crise de instância”. Ocorreu com a nova redação do parágrafo único do art. 420 do CPP: “Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado”. Não existe mais a antiga diferença entre intimação de crimes afiançáveis e intimação de crimes inafiançáveis no âmbito do Tribunal do Júri. Se o crime fosse inafiançável, o acusado somente poderia ser levado a Júri, depois de intimado pessoalmente. Com a reforma, não sendo possível a intimação pessoal, faz-se a intimação editalícia, devendo o acusado ser julgado a revelia, se for o caso. E, antes da reforma do CPP, o julgamento sem a presença física do acusado somente poderia ocorrer se o crime doloso contra a vida fosse afiançável.

    Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=5023

  • Caros, colegas, vocês podem diferenciar o que é prazo decadencial, peremptório e contínuo no DPP?

    obrigado
  • Ao colega Jonatha...
    Prazos peremptórios caracterizam-se pela sua imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais ou menos, mesmo convencionalmente.
    Prazo contínuo.
    O Prazo, em regra, é contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil.
    Prazo Decadencial, não se suspende, não se interrompe, nem se dilata.
  • OS PRAZOS NÃO SÃO SEMPRE PEREMPTÓRIOS, A DOUTRINA APONTA O PRAZO DA DENCIA, APRESENTACAO DE ALEGACOES FINAIS.....
  • Um pouco de fundamentação para estudos:

    No nosso próprio CPP:

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


    abraços!
  • Problema: o CPP não fala em "sempre". Aí fica complicado acertar questão!
  • Alguém poderia me explicar por que a questão foi considerada correta já que o proprio CPP admite a prorrogação do prazo?

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

     

    Obrigada

  • O início do enunciado da questão diz: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, NÃO PODEM SER PRORROGADOS nem interrompidos.

    Ocorre que, os prazos no processo penal, ao contrário do prazo penal, podem ser sim PRORROGADOS, sendo essa a regra quando o prazo comecar nos sábados, domingos ou feriados, Aliás, esses, normalmente, são os casos de prorrogação do prazo também na esfera civil e demais ramos jurídicos.

    Com efeito, quanto ao ponto, fica claro o que consta do § 3º do art. 798 do CPP, em relação aos domingos e feriados, no que é complementado pelo art. 3º da Lei n. 1.048/51 em relação aos sábados, havendo a prorrogação do prazo processual penal para o dia útil imediato.

    E mais, no art. 798, caput, do CPP, diz que os prazos são CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS, não se INTERROMPENDO por férias, domingos ou feriados, o que deixa absolutamente claro que os prazos em processo penal podem ser PRORROGADOS.

    Fica cada vez mais difícil acertar questões do CESPE, o examinador sempre querendo inventar e prejudicando o candidato.

     

  • Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado DURANTE O PROCESSO, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância = é a denominada "crise de instância".

  • Não são todas questoes prejudiciais que suspendem o processo. No art. 93 o juiz poderá. Tanto q essa questao é denominada pela doutrina de questao prejudicial facultativa. Vigora, no Brasil, o sistema eclético ou misto, segundo o qual, em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa.

  • Sinto muito CESPE, mas o gabarito é ERRADO.

    As questões prejudiciais, quando suspendem o processo, suspendem também o prazo prescricional, de acordo com o art. 116, I, do CP. Nesse caso não haverá crise de instância, como quis fazer crer o senhor Examinador!!!!

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

  • A questão está correta.

    A primeira parte trouxe a regra geral: Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos;

    Agora, depois do ponto e vírgula, apresentou as exceções: há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais,

    tais como nas de comprovação de doença mental do acusado,

    presença de questão prejudicial e impedimento do juiz,

    casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.

    A questão poderia ter colocado outra exceção como essa apresentada pelo colega: Art. 798. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Alguém ajuda, onde diz que a exceção de impedimento suspende o processo no CPP?


ID
223894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens de 136 a 143, referentes a direito processual penal.

As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar. Não suspendem a tramitação da ação penal e possibilitam a retratação do julgador.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: ERRADO

    O enunciado da questão traz consigo algumas afirmações. Vejamos se estão corretas:

    a) "As exceções têm como limite processual para oferecimento a fase da resposta preliminar" - Não há dispositivo legal que ampare tal afirmação, pois nada consta a respeito de limite processual no capítulo das exceções;

    b) "Não suspendem a tramitação da ação penal..." - De acordo com o artigo 111 do Código de Processo Penal, "as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal";

    c) "... e possibilitam a retratação do julgador" - Salvo engano, não há se falar em retratação no âmbito das exceções, mesmo se tratando de suspeição. Se o magistrado não a reconhece, o órgão ad quem se encarregará de averiguá-la no caso concreto.


  • Resposta ERRADA

    As exceções, previstas no art. 95, do CPP, são meios processuais de defesa destinados a extinção do processo sem julgamento do mérito, como no caso da ilegitimidade da parte, da litispendência ou da coisa julgada (exceções peremptórias); ou mesmo destinado a resolver questão de incompetência ou de suspeição (exceções dilatórias). Primeiro, em regra, não existe limite processual para o oferecimento da exceção. Segundo, apenas em regra não suspendem a tramitação da ação penal. Dessa forma, conforme o teor do artigo 111, do Código de Processo Penal, “as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.

     

    Profº  Emerson Castelo Branco - Eu vou passar

  • QUESTÃO 100% ERRADA

    Além de objetivar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (exceções peremptórias), o acusado pode visar a procrastinação do feito (exceções dilatórias), podendo-se apontar como espécies das primeiras as exceções de litispendência e coisa julgada, sendo as demais modalidades classificadas pela melhor doutrina como exceções dilatórias, que são: a suspeição, a incompetência do juízo e a ilegitimidade de parte. Vale esclarecer que reputamos mais coerente considerar esta última exceção (ilegitimidade de parte) como dilatória e não como peremptória, uma vez que, sanado o defeito suscitado, será dada continuidade ao processo ( ilegitimidade ad processum) ou poderá ser iniciado um novo (ilegitimidade ad causam), com os reais legitimados. As exceções podem ser opostas a qualquer tempo, ressalvada a hipótese de incompetência relativa ou territorial, que se não for arguida no prazo da defesa prévia (art. 396, CPP),  ocorrerá a preclusão, assim como a impossibilidade de ser declinada de ofício se ultrapassada esta fase preliminar.  Relevante ainda analisar que pelo disposto no artigo 96 do CPP, a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente, resguardando-se, desta forma, a necessária imparcialidade do magistrado (que deve ser analisada a priori).

    Em relação à suspensão da tramitação da ação penal, com supedâneo no art. 111 do CPP, as exceções, como regra, não suspendem o andamento do processo, entretanto se o juiz reconhecer de ofício a suspeição, suspenderá imediatamente o processo, remetendo os autos ao seu substituto (art. 99, CPP). Acrescente-se que pelo disposto no art. 102 do CPP, pode o tribunal suspender o curso do processo se as duas partes litigantes entenderem pela suspeição do magistrado, evitando-se a prática de atos que possivelmente serão anulados.  

    Por fim, não há que se falar em retratação do julgador nas exceções, uma vez que julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável. Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta multa (art. 101, CPP). 

  • Só um pequeno comentário a ser acrescentado ao comentário do Gustavo:
    Na hipótese de competência territorial (relativa), superada a fase do julgamento antecipado do mérito, o juiz não mais poderá declinar de ofício.
  • A única coisa errada na questão em comento é o fato de não existir juízo de retratabilidade assim como o há no caso de Recurso em sentido Estrito, no que tange ao prazo para a arguição encontra-se no art. 108 do CPP e no que diz respeito ao fato de continuar a marcha processual encontra-se regulado tal possibilidade no art. 111 do CPP.

    Bons estudos para todos nós...
  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.
    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.
  • na maioria dos casos não existe preclusão, só na exceção de incompetÊncia relativa que é até o prazo de resposta da acusação, o resto pode ser a qualquer tempo e grau de jurisdição....

     

  • CONFORME ART. 99 DO CPP. " SE RECONHECER A SUSPEIÇÃO, O JUIZ SUSTARÁ A MARCHA DO PROCESSO, MANDARÁ JUNTAR AOS AUTOS A PETIÇÃO DO RECUSANTE COM OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUAM E POR DESPACHO SE DECLARARÁ SUSPEITO , ORDANADA A REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO."

    CONFORME ART 102 DO CPP, " QUANDO A PARTE CONTRÁRIA RECONHECER A PROCEDENCIA DA ARGUIÇÃO ,PODERÁ SER SUSTADO, A SEU REQUERIMENTO O PROCESSO PRINCIPAL , ATÉ QUE SE JULGUE O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO."

    ART 111 CPP, " AS EXCEÇÕES SERÃO PROCESSADAS EM AUTOS APARTADOS E NÃO SUSPENDERÃO EM REGRA O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL."

  • O oferecimento da exceção de suspeição poderá ser feito a qualquer tempo do processo.

    As demais (litispendência, incompetência, coisa julgada e ilegitimidade) serão propostas no prazo de defesa.

  • Suspeição a qualquer momento

    #pas


ID
225250
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Entendendo não ser o Juiz que recebeu a denúncia competente para a causa, a defesa arguiu exceção de incompetência, tendo sido aberta vista dos autos ao Ministério Público, que concordou com a excipiente. Se o Juiz rejeitar a exceção,

Alternativas
Comentários
  •  Correta é a letra B. 

    Da decisao que nega a exceção de incompetencia nao cabe recurso. 

    O remédio constitucional a ser utilizado é o HC, que é ação autonoma e nao recurso. 

  • Segundo Nestór Távora e Rosmar Alencar1:

    " Não cabe recurso da decisão que julgar improcedente a exceção de incompetência, podendo ser ajuizado habeas corpus ou arguida a matéria em preliminar de futura apelação. Caso seja reconhecedia a incopetência ou julgada procedente a exceção, cabível será a interposição de recurso em sentido estrito ( art.581,II  e III,CPP)."

    1. TÁVORA, Nestor, e ALENCAR, Rosmar. Curso de direito processual penal. Pág. 261

  • Não seria letra "D"? Não entendi.
  • correta letra b.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
    No caso em tela, o juiz se julgou competente, assim sendo, não caberá RESE, pois o rol é taxativo, assim sendo, a jurisprudência somente entende cabível o writ constitucional habeas corpus.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;




     Logo, da decisão que conclui pela competência do juízo não cabe recurso. HC não é recurso, como sabemos. 
  • Letra B, conforme Art. 108, parágrafo 2º do CPP
  • Literalidade!!!!!!!!!!

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,no prazo de defesa.=

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

     

     


  • Da decisão que julga COMPETENTE o juiz - não cabe recurso.

    Da decisão que o julga incompetente - cabe RESE

  • Resposta: Letra “B”. A resposta encontra-se no art. 108, § 2º do CPP.

    Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratiicados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    O candidato não deve confundir com a hipótese do art. 581, II do CPP, pois este dispositivo aplica-se quando a exceção é julgada procedente e no caso do enunciado a exceção foi rejeitada. Assim, não caberia recurso, apenas HC.

    Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira

  • Para facilitar a memorização: Da decisão que REconhece a incompetência do juízo cabe REse;

    -Já, da decisão que NÃO reconhece a incompetência do juízo, NÃO cabe RESE, não cabe recurso nenhum. ( mas pode HC).


ID
235705
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Juiz dar-se-á por suspeito no processo em que ele

Alternativas
Comentários
  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
     

  • CORRETA: C

    Única que corresponde ao disposto no art. 254,CPP: "IV - se tiver aconselhado qualquer das partes"

  • As alternativas A, B e D contém hipóteses de impedimento:

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • a) Impedimento.
    b) Impedimento.
    c) Suspeição.
    d) Impedimento.

    Até passar, se matar...
  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
235711
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA: Art. 96 CPP - A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • A) ERRADA. O CPP não estabelece prazo limite para a suspensão do processo. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    B) ERRADA. A observação refere-se à exceção de coisa julgada. Art. 110. (...)

    § 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

    D) ERRADA. Não há previsão legal de confisco de bens, mas de apreensão.   Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

  • Peço Vênia para discordar da nobre colega Ana Luíza, ao meu ver, o erro da alternativa "D", reside em que não será admissível o  confisco no "curso do processo", tendo em vista, que a decretação de confisco é possível, ou seja, perda em favor da União de instrumentos do crime, produtos do crime e proveito do crime, desde que seja, após o transito em julgado da sentença condenatória, efeito  automático da sentença, a decretação de perdimento dos bens.

    Art. 122 do CPP. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 [não havido restituição do objeto apreendido] e 133 [ou levantamento do sequestro], decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (Art. 91 do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

    *Produto do Crime-(producta sceleris), que é o objeto do diretamente obtido com a atividade criminosa, é passível de busca e apreensão (art. 240 § 1º, b, CPP)

    *Proveito do Crime- que é o fruto da utilização do produto, leia-se, é originado da especialização deste, como o barco comprado com o dinheiro advindo da lavagem de capitais, é, de regra, passível de sequestro (art. 125 e 132 do CPP).
     
  • Se os veículos automotores forem objeto de busca e apreensão, possuem proprietários legais que estão a procura de seus bens. Assim, o Estado não poderá confiscá-los, mas restituir no momento oportuno.
  • LETRA C CORRETA Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • d) O confisco de instrumentos do crime é efeito automático da condenação SE a fabricação,  uso,  porte, alienação ou detenção constitua fato  ilícito. Portanto não pode haver qualquer confisco durante a tramitação do processo, muito menos de objetos lícitos. Art. 91, II, a do CP.

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

      II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     

  • Suspeição é problema com a pessoa e impedimento é com o processo

    Abraços


ID
248371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: B

    Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • LETRA E (errada)
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

            Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo

  • a) ERRADA. Art. 68, CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    b)   CORRETA  . Art. 152, CPP, já mencionado pelos colegas.

    c) ERRADA. A restituição de coisa apreendida em poder de terceiro de boa-fé somente se dá por interposição do respectivo incidente, que só pode ser resolvido pelo Poder Judiciário. Art. 120, § 2º, CPP: "O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".

    d) ERRADA. Somente a arguição de falsidade documental realizada por procurador exige poderes especiais (art. 146, CPP). O incidente de insanidade mental PRESCINDE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, pois o art. 149, CPP restringe a legitimidade apenas ao Ministério Público, ao defensor (sem menção a tal necessidade), ao curador, ao ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado. Esse incidente também pode ser suscitado de ofício pelo juiz, ou pela autoridade policial no curso do inquérito, desde que ainda não tenha sido encaminhado definitivamente ao juízo (art. 149, § 1º, CPP).

    e) ERRADA. Art. 362, CPP, já suscitado pela colega Idaiana.
  • Excelente resposta do Víctor, só fazer uma ressalva de que o artigo da letra a é o art 66 do CPP:

    Art 66- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Vale lembrar também de que a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito faz coisa julgada no cível, como preceitua o art. 65
  • LETRA A - INCORRETA
    CPP Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    LETRA B - CORRETA
    CPP Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    LETRA C - INCORRETA
    CPP Art. 120.  § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    LETRA D - INCORRETA
    A arguição de insanidade mental não exige poderes especiais.
    CPP Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
    CPP Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    LETRA E - INCORRETA
    CPP Art. 363 § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 
  • Creio que esta questão esteja desatualizada, pois a letra E tem fundamento na LEI 11.719/08 que fala o seguinte:

    A citação por hora certa foi introduzida no âmbito do processo penal pela Lei 11.719/08, com a seguinte redação:

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Fiquei na dúvida.

  • Caro colega Ricardo quando o réu nao for encontrado deverá ser citado por edital (  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).).

    Apenas a última parte da questão está correta, (quando o réu se oculta deverá ser citado por hora certa). Espero ter ajudado.
  • Como bem explanado pelos colegas, a resposta da questão se encontra no caput do art. 152 do CPP (Dec. Lei nº 3.689/41). Porém é interessante atentar ao fato de o dispositivo nos remetar ao §2º do art. 149 do mesmo diploma que estabele uma ressalva para suspenção do processo. Quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • O artigo 152 do CPP embasa a resposta correta (letra B):

     
    Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
  • A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeitode residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça.

    CITAÇÃO POR EDITAL: nãoresidir no local, e não ser conhecido seu paradeiro.


  • a) ERRADA - Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

     III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    b) CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    c) ERRADA - Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


    d) ERRADA -   Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.


    e) ERRADA - Art. 363,  § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. 

         Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  • Só complementando...

    Letra B - CORRETA - Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


    De acordo com o art. 149, parágrafo segundo, do CPP, caso se verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça ou até a extinção da punibilidade. Durante esse período, a prescrição não ficará suspensa. Ressalta-se que a alternativa correta constitui modalidade de crise de instância, que é o conjunto de situações em que haverá a suspensão do curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, até a resolução de determinado problema.

  • Quando o acusado não for citado, haverá citação por edital

    Abraços


ID
248377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Errada, citação não é o único momento processual penal onde ocorre a revelia, esta também se dá quando o réu não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, mesmo assim caso tenha advogado constituído, este será intimado para os atos do processo. O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos. No processo civil, estando em litígio interesses disponíveis, a revelia (não comparecimento das partes quando convocadas) implica em confissão quanto a matéria fática, como dispõe a parte final do art. 285 do CPC.

    b)Correta, o estabelecimento das prerrogativas funda-se no exercício do cargo ocupado e não na pessoa que o ocupa, ou seja, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função.  

  • c)Errada, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, elencou, em seu art. 3º, como partes legítimas para requerer a interceptação telefônica, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, apenas o Juiz (de ofício), a autoridade policial (na investigação criminal)e o representante do Ministério Público (na investigação criminal e na instrução processual penal). Além disso, indicou, em seu art. 4º, como requisito indispensável para instrução do pedido de quebra do sigilo telefônico a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal. E, ainda, deixou implícito, no seu art. 2º, só ser possível a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.Quanto ao recurso da defesa contra a decisão que autorizar a interceptação, a Lei supracitada dispõe no artigo 7º, que segue transcrito: Art. 7º. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, devendo o tribunal, se for o caso, determinar a inutilização da prova eventualmente obtida, bem como a sua forma, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos.

    d) Errada, CPP Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.§ 1º- Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o inci dente. 

  • e) Errada, Os embargos de terceiro senhor e possuidor, a que se refere o art. 129 do CPP, oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, não se aplicando a regra do art. 130.Que diz- O seqüestro poderá ainda ser embargado:

     
    I- pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
    II- pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
    Parágrafo único- Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
    Para as demais formas de embargos, existe esta exigência, afim de se evitar decisões conflitantes entre a ação principal e a medida cautelar. 
  • O  comentário abaixo ajuda a esclarecer o erro da alternativa "e"

    Cabe também embargos, tanto do acusado quanto de terceiro com quem se encontrava o bem, após o efetivo seqüestro dos bens (Art. 129 e 130). Se os embargos forem de terceiro devem ser julgados normalmente, se forem do acusado deve se esperar a sentença final (cf. Tourinho, Manual de Processo Penal, p. 449).

  • ALTERNATIVA B

    Por maioria de votos, o plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do foro especial para ex-ocupantes de cargos públicos e/ou mandatos eletivos. A decisão foi tomada no julgamento da ADIN 2797.

    A ação contestava alterações feitas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal, que estabelece foro privilegiado a ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei nº 10.628/2002).

    Com a decisão, os ex-detentores perdem o direito de serem julgados por um foro especial na Justiça nos casos de atos de improbidade administrativa. Agora, essas ex-autoridades devem ser julgadas pela instância judicial competente, de acordo com a natureza do ato.

    No julgamento prevaleceu o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence, que considerou procedente a ação. “O meu voto acolhe basicamente a ação de improbidade por não se cuidar de uma competência penal e conseqüentemente não poder somar-se à competência originária do Supremo que é exclusivamente constitucional”, afirmou o voto.

    De acordo com o relator, o parágrafo 1º do artigo 84 "constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula nº 394" pelo Supremo. "Tanto é assim que a redação dada ao dispositivo questionado se aproxima substancialmente da proposta, então recusada pelo Tribunal".

    A Súmula nº 394 - que foi cancelada pelo STF - estabelecia que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício". Seis ministros acompanharam o entendimento do relator.

    Joaquim Barbosa afirmou que o dispositivo atacado contém uma “mácula insanável”, pois traduz tentativa de neutralizar decisão do Supremo, que resultou no cancelamento da Súmula nº 394. Ele citou o relator, ao ressaltar ser inconstitucional qualquer iniciativa do legislador ordinário no sentido de reformular entendimento formalmente expresso pelo STF. “Admitirmos a lei equivaleria a submeter às decisões dessa Corte aos humores do poder político”, disse.

    O ministro Carlos Ayres Britto, durante seu voto, lembrou que, conforme o Supremo, em matéria de prerrogativa de foro prevalece o princípio da atualidade do exercício da função. “O ex-titular do cargo, do mandato, da função não carrega consigo a prerrogativa como traz consigo a sua roupa, a sua indumentária, a sua vestimenta cotidiana, então me parece que, neste caso específico, o cancelamento da Súmula 394 foi muito bem processado e se mantém rigorosamente atual nos seus fundamentos jurídicos”, considerou o voto.
  • ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    “(...)III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada.

    1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente.

    2.Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal.

    3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior.

    4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames.

    5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa.

  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição: inconstitucionalidade.

    1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação.

    2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual.

    3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar.

    4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional.

    5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4º), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies.

    6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária.
  • continuação ADIN n.º 2.797/DF, da relatoria do então Ministro Sepúlveda Pertence, in verbis:

    V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade.

    1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal.

    2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade.

    3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado” (grifo nosso) (STF – Tribunal Pleno – ADI 2797/DF – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 15.09.05 – DJ de 19.12.06, p. 37).
  • Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    O foro especial dos agentes políticos para os crimes comuns e de responsabilidade dura, apenas e tão-somente, enquanto perdurar o mandato eleitoral.

    Deveras, julgada inconstitucional a extensão do foro por prerrogativa de função a ex-mandatários de poder, estabelece-se novamente que tal competência especial só prevalece enquanto durar o mandato político. Veja como é simples.

    - antes da diplomação, o sujeito não goza de qualquer foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. O que significa dizer que tais ações são processadas normalmente perante o juízo ordinário de primeira instância;

    - após regularmente diplomado, tem início o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Isso implica em dizer:

    a) que todos os crimes comuns e de responsabilidade cometidos pelo Prefeito após a sua diplomação serão processados pelo Tribunal de Justiça;

    b) que todos os processos em que o Prefeito eleito, agora diplomado, era réu por crime comum e de responsabilidade serão enviados pelo juízo de primeiro grau para o Tribunal de Justiça.

    encerrado o mandato eleitoral, termina também o foro especial por prerrogativa de função para os processos judiciais envolvendo crimes comuns e de responsabilidade. Portanto:

    a) todos os processos que ainda estão em curso no Tribunal de Justiça em que o ex-Prefeito era acusado da prática de crime comum ou de responsabilidade serão, agora, remetidos ao juízo ordinário de primeira instância (isto é, volta tudo para o juiz de primeiro grau);

    b) eventuais crimes comuns cometidos pelo ex-Prefeito serão processados normalmente em primeira instância.
  • continuação - Duração do foro especial dos prefeitos por crimes comuns e de responsabilidade

    por Leonardo Marcondes Machado

    Frise-se que cessado o mandato, encerrado estará o foro especial por prerrogativa de função. Assim, ex-prefeitos réus em ações judiciais por crimes comuns e/ou de responsabilidade serão processados conforme as regras gerais e ordinárias de competência previstas no Código de Processo Penal (arts. 69 a 91).

    Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado infra:

    “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI 201/67. DETERMINAÇÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM 1º GRAU. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO FORO ESPECIAL PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, APÓS A CESSAÇÃO DO MANDATO, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (JULGAMENTO DA ADI nº 2797/DF). APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO (DIREITO INTERTEMPORAL). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. Ante a disposição constitucional constante do art. 29, inciso X, reafirmada pelo art. 84, caput, do CPP, o Prefeito Municipal, enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, conta com a competência especial por prerrogativa de função, relativa a crimes comuns ou de responsabilidade, prevalecendo o foro diferenciado. Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal (ADI nº 2797/DF), ao término do mandato, perde o Alcaide a prerrogativa de prorrogação do foro especial, devendo a ação penal tramitar no Juízo de 1º grau. Decisão mantida. Ordem denegada” (STJ – 6º Turma – HC 41904/MG – Rel. Min. Paulo Medina – j. em 03.11.05 – DJ de 06.02.06, p. 348).
  • O erro da assertiva E está em afirmar que em qualquer hipótese é vedada a decisão nos embargos de terceiro, antes de passar em julgado a sentença condenatória. Isso porque, de acordo com os arts. 129 e 130, CPP há três situações distintas na defesa do sequestro:

    - se o sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro (completamente estranho ao fato discutido na lide penal), esses embargos devem ser julados logo e, considerados procedentes, importam desonoeração imediata do bem. Art. 129, CPP.

    - se o sequetro incide sobre bem imóvel de propriedade do réu ou indiciado (art. 130, I, CPP);

    - se o sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa-fé (art. 130, II, CPP) do investigado ou réu.

    Nas duas últimas hipóteses é que os embargos somente oderão ser julgados após o trânsito em djulgado da sentença condenatória, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP.
  • PARA AJUDAR OS COLEGAS, VALE UMA OBSERVAÇÃO ACERCA DA ALTERNATIVA C: PARA O STF HÁ POSSIBILIDADE DE IMPETRAR HC PARA IMPUGNAR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.

    STF – INFORMATIVO Nº 447/2006 – 2ª TURMA Cabimento de HC e Quebra de Sigilo O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em procedimento criminal (cuidado SOMENTE EM PROCEDIMENTO CRIMINAL), haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal para, convertendo-o em recurso extraordinário, negar-lhe provimento. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 5º, LXVIII, da CF, ao fundamento de que a decisão que determinara a quebra de sigilos não ameaçaria o imediato direito de locomoção do paciente, consoante exigido constitucionalmente. Entendeu-se, no entanto, que o acórdão recorrido não divergira da jurisprudência do STF. AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006. (AI-573623)

    ABRAÇOS E BOM ESTUDOS
  • Quanto à B. O prof. Geovane (do complexo de ensino Renato Saraiva) disse que o juízo de execução, no caso de prerrogativa de foro, é do tribunal competente. Alguém sabe com certeza se está certa esta última parte da afirmativa B? Obs.: lembrando que nem sempre a sentença penal condenatória leva à perda do cargo.
  • Assim como o colega Henrique, também estou querendo entender a parte final do item"b".  
    "Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais." Alguém sabe explicar se é sempre assim, até mesmo nos casos em que a decisão foi proferida pelo STF? Por exemplo, se um senador foi julgado pelo STF, a execução se dará na vara de execuções penais da 1ª instância?
  • pessoal,

    Desculpe mas não estou conseguindo ver essa interpretação do art 129 e 130 do CPP.
    Pois o § único do art. 130 é bem claro ao informar que esses embargos ( do art. 130) não poderão ser julgados antes de passar em julgado a sentença condenatória. Onde está efetivamente o erro então???

    Abraços...
  • Fiquei com a mesma dúvida sobre o parágrafo único do art. 130 do CPP, então pesquisei e encontrei no Manual de Processo Penal de Marcellus Polatri Lima (pg. 595 e 596) o seguinte:        


               O sequestro deve ser autuado em apartado, sendo que, contra o mesmo, podem ser opostos embargos de terceiro estranho, embargo do acusado e embargos de terceiro adquirente dos bens.
               [...]
                Os embargos de terceiro estranho estão previsto no art. 129 do CPP, inverbis
                [...] 
                Neste caso o terceiro não tem qualquer vinculação com a infração, como é o caso do sequestro de bem que é do terceiro e não do acusado. Poderá este terceiro que deseja ser mantido na posse do bem, o qual acabou, injustamente, sendo apreendido, ser o proprietário do mesmo, possidor direto ou indereto. Inexiste qualquer condição para a oposição deste embargos, pois, na verdade o possuidor está sofrendo um esbulho por parte do Estado.
                 [...] 
                Em relação aos embargos de terceiro de boa-fé, a previsão se dá no inciso II do art. 130 do CPP, litteris:
                [...] 
                Ao contrário dos embargos de terceiro estranho, que podem ser julgados a qualquer tempo, uma vez que a apreensão foi indevida burla dos requisitos legais exigidos, os embargos do acusado e de terceiro de boa-fé só serão julgados após transitar em julgado a sentença condenatória.



                Pelo que entendi, então, o parágrafo único do art. 130 aplica-se apenas para o caso do terceiro com quem se encontrava a coisa, bem como ao acusado. Quanto aos embargos de terceiro estranho (que é o caso do item “e”), pode ser julgado a qualquer tempo.
                Acho que é até questão de lógica: se o objeto de crime, ou adquiridos por conta dele é encontrado com terceiro, há chances de o terceiro ser receptador ou até mesmo ter alguma participação no crime, o que só poderá ser concluído ao final do processo criminal (vale lembrar que é chamado de embargos de terceiro de boa-fé porque ele alega ter adquirido de boa-fe, conforme o inciso II do 130,  o que não quer dizer que realmente tenha agido de boa-fé); já quando é terceiro totalmente estranho, é questão de analisar se ele é realmente o proprietário legal da coisa, o que não necessita de um processo criminal, podendo, portanto ser analisado a qualquer tempo.  

  • Alguém poderia me dizer o fundamento da parte final da assertiva "b" (Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, a execução penal se dará na primeira instância, perante a vara de execuções penais.)? Isso porque, por exemplo, Rogério Sanches diz que "no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função, a execução será de competência do próprio Tribunal que o processou e julgou (enquanto persistir a prerrogativa)." (Execução penal para concursos, 2012, p. 74). Grato.

  • Se, de acordo com a manifestação de um colega abaixo, a banca considerou como errada a alternativa "d", por entender que a restituição de coisas apreendidas também poderá ser feita pela autoridade policial, deve ser destacado que na sua redação consta a expressão "incidente", o que modifica totalmente o teor da exatidão da alternativa, exceto se o CESPE entende que o simples pedido de restituição seja o mesmo que incidente processual de restituição de coisa apreendida.

    Ao que me parece, é isto mesmo! O CESPE deixou entender que, por considerar a questão "d" como incorreta, incidente processual de restituição de coisa apreendida seria o mesmo que pedido de restituição de coisa apreendida, o que é lastimável e nos leva ao erro, sendo a sua anulação medida que se impõe.

    Porém, se há alguma outra informação na alternativa "d" que a faça incorreta, que não seja o equívoco em considerar incidente com pedido de restituição de coisa apreendida, por obséquio, desconsiderar o meu comentário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    [...]

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;


    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.

    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.

    Isso se refere apenas ao STF, nada encontrei aos outros tribunais e não encontrei norma que legitime a parte final da letra "B".


  • EMBARGOS DE TERCEIRO - 129 E EMBARGOS DO 130 (NUCCI)

    Na hipótese tratada neste artigo, não há razão de se reter o bem imóvel de terceiro inocente, que relação alguma tem com o crime, por tempo demasiado. A diferença existente entre este terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal, e o terceiro de boafé do art. 130, II, CPP, é a seguinte: o primeiro não adquiriu o bem imóvel sobre o qual recaiu o sequestro diretamente do indiciado ou acusado, podendo ter havido uma mera confusão a respeito da ordem de constrição judicial. Manda o juiz sequestrar a casa 1-A do condomínio, mas o sequestro é lavrado no tocante à casa 1-B. O proprietário deste imóvel interpõe embargos de terceiro, conforme art. 129, CPP, merecendo julgamento imediato. No tocante ao terceiro adquirente, a título oneroso, do imóvel, cabe a previsão feita no parágrafo único do art. 130, CPP, ou seja, os embargos por ele interpostos serão apreciados somente após o término definitivo do processo criminal. Em ambas as situações, no entanto, a competência para apreciar os embargos é do juiz criminal.
     

  • LETRA B (ERRADA-PARTE FINAL-EXECUÇÃO PERANTE O TRIBUNAL QUE CONDENOU)

    Caso o sentenciado tenha foro por prerrogativa de função, a execução será da competência do próprio tribunal perante o qual foi processado e julgado. É o que ocorre, por exemplo, com os condenados da Ação Penal 470, em relação aos quais o STF apenas delega a fiscalização do cumprimento da pena, mas mantém as decisões sobre a concessão de benefícios típicos da execução, como aliás ocorreu recentemente, em que uma das rés foi beneficiada pelo livramento condicional.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    [...]
    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    A alinea "C" é só para demonstrar que foros de prerrogativa são de competência originária do STF.
    Dessa forma a execução das sentenças nas causas da competência originária do STF é feita no própio STF.
     

    . Questão errada passível de anulação
     

  • A- ERRADA- A citação pessoal não gera suspensão do processo. A única que gera é a citação ficta por edital. Se o réu for citado pessoalmente e não apresentar defesa, o juiz deve nomear um defensor detivo para apresentá-la  e segue o processo. 

    B- Entendo não estar correta tb. Pois se um dos réus tiver prerrogativa e outro não, o processo deve ser separado. Excepcionalmente pode prosseguir perante o mesmo juízo se houver risco de gerar algum prejuízo:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante.

    Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo.

    Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro.

    De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF.

    STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

  • Acabou o mandato, acabou o foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • Regras sobre o foro por prerrogativa de função (aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, vide AP 937/STF):

     

    1) Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

     

    2) Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

     

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

     

    Fonte: Site do Prof. Márcio Cavalcante.


ID
251842
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Lavrado termo circunstanciado em que é imputada a Mevius pela autoridade policial a conduta do artigo 331 do Código Penal (crime de desacato, a que é cominada pena de detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa), há o encaminhamento ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília. O promotor de justiça que neste atua entende, todavia, também caracterizado, em concurso material, o crime do artigo 330 do Código Penal (desobediência, a que é cominada a pena de detenção de 15 dias a 6 meses e multa) e, em seu pronunciamento, conclui pela incompetência do Juizado Especial Criminal, em face de, somadas as penas máximas, conduzirem à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília endossa tal entendimento e declina da competência para uma das Varas Criminais de Brasília. Feita a distribuição à 4ª Vara Criminal, o promotor de justiça que nesta atua, discordando do seu colega, entende caracterizado, apenas, o crime de desacato, pois absorvido por este estaria o de desobediência, e assim oficia, indicando competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, por não caber pena privativa de liberdade superior a 2 anos. O juiz da 4ª Vara Criminal, endossando a posição do promotor de justiça que nela atua, afirma-se, também, incompetente e suscita conflito de competência perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. De acordo com a posição prevalente nesta, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • A questão tem enunciado longo, mas é de fácil resolução:

    1) O Juiz tem competência e não atribuição. Competência é "a medida da Jurisdição". Já atribuição tem o Delegado de Polícia, o Promotor de Justiça, etc.

    2) Conflito negativo porque nenhum dos 2 Juízos (2º JECRIM e 4º VCrim.) se declararam competentes para decidir a questão.

    Portanto, a resposta correta é "está caracterizado conflito negativo de competência".

    Abs,
  • E, apenas por curiosidade, qual seria, neste caso, o juízo competente: o 2º Juizado Especial Criminal ou a 4ª Vara Criminal?

    A celeuma incide sobre a possibilidade ou não de absorção (consunção) do crime de desobediência pelo crime de desacato. Se possível a absorção, competente será o 2º Juizado Especial Criminal, pois o máximo da pena privativa de liberdade cominada para o crime de desacato não é superior a 2 anos, logo, tem-se infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Já se impossível a absorção, e sendo realmente o caso de concurso material entre os crimes de desacato e desobediência, então a pena máxima possível será de 2 anos e 6 meses, o que afastará o menor potencial ofensivo do delito e, por consequência, tornará competente a 4ª Vara Criminal.

    Porém, o caso é mesmo de absorçã
    o: "APELAÇÃO-CRIME. DESACATO E DESOBEDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. PRÁTICA SIMULTÂNEA. DELITOS SUBSUMIDOS PELO MAIS GRAVE. Fatos ocorridos em um mesmo contexto temporal, em progressão criminosa. Prática de desobediência subsumida pelo delito de desacato. Pena alterada. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70035316371, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 20/05/2010)".

    Assim, resta competente o 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.

    Bons estudos a todos!

  • Gente,
    Mas como é que pode ocorrer conflito de competência se o enunciado em momento algum falou que a denúncia foi proposta? A jurisdição é iniciada com a ação. A competência é limtação da jurisdição (em razão da matéria, ou espaço...). Por isso, repito, como pode ser considerado o conflito de competência, se não houve ação?
    Pesquisei o assunto na internet e junto posicionamento doutrinário a seguir.

    O festejado professor carioca, Afrânio Silva Jardim, discorrendo sobre o tema, assim se pronunciou:   “Como se sabe, o inquérito policial tem natureza administrativa, sendo atividade investigatória do Estado-Administração, destinada a dar lastro probatório mínimo a eventual pretensão punitiva. Se tal é a natureza do procedimento policial, outra não pode ser a natureza dos diversos atos que o compõem. “Mesmo os atos praticados pelo Juiz no curso do inquérito têm a natureza administrativa, sendo, por isso, chamados pelo professor Fernando da Costa Tourinho Filho de anômalos, tendo em vista o sistema acusatório. Não são jurisdicionais, pois sem ação não há jurisdição.” Conclui, então, o professor da UERJ: “Inexiste possibilidade de conflito de competência ou jurisdição na fase inquisitorial, pela própria natureza dos atos que aí são praticados. Ficam expressamente ressalvadas as hipóteses de jurisdição cautelar, como, por exemplo, a decretação de prisão preventiva ou concesão de liberdade provisória (contracautela). “O simples fato de os Juízes, no inquérito, terem encaminhado os respectivos autos, a requerimento do MP, para outro órgão judicial não implica em afirmar ou negar a sua competência, tratando-se de despachos de mero expediente ou ordinatórios. Note-se que o art. 109 do CPP permite que o Juiz declare sua incompetência ‘em qualquer fase do processo’, não do inquérito policial.” 
    Abraço!
  • MP atribuições

    Judiciário competências

    Abraços

  • Gabarito: B

  • Conflito positivo de competência - Aquele em que duas ou mais autoridades judiciárias se acham competentes para julgar a matéria

    Conflito negativo de competência - Aquele onde as autoridades judiciárias estão suscitando incompetência para julgar a matéria 

    Atribuição se refere a autoridade policial , membro do MP



ID
251866
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Constitui exceção peremptória:

Alternativas
Comentários
  • O acusado pode se defender de duas formas:
    a) diretamente, quando ataca a imputação que lhe é feita pela acusação (negando a autoria, por exemplo); ou
    b) indiretamente, quando ataca o próprio processo, com o objetivo de extingui-lo sem o julgamento do mérito ou de, simplesmente, retardar o seu prosseguimento.

    Essa defesa indireta é denominada exceção e se divide em:
    a) peremptória, que impede o processo e julgamento do fato (coisa julgada e litispendência);
    b) dilatória, que prorroga a duração do processo, possibilitando, ainda, o julgamento do fato (suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte).

    Resposta correta: letra b (litispendência)

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1868/Das-questoes-e-dos-processos-incidentes
     

  • De forma prática:
    Peremptórias - põe fim ao processo criminal.
    Coisa julgada e Litispendência.

    Leva-se em conta que já existe uma outra lide pendente indêntica, portanto, extingue-se a última.
  • De acordo com os art. 95 do CPP, temos as seguintes exceções:

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    (Dilatória)
    II - incompetência de juízo; (Dilátoria)
    III - litispendência; (Peremptória)
    IV - ilegitimidade de parte; (Dilatória)
    V - coisa julgada. (Peremptória)

    Exceções dilatórias: distendem o curso do processo, sem extingui-lo. 

    Exceções peremptórias: visam à extinção do processo. 

  • Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.

    Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.


  • # DILATÓRIAS:
    Exceção de suspeição

    Exceção de incompetência

    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:
    Exceção de coisa julgada

    Exceção de litispendência

    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum. 

    Abraços


ID
252859
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -- D --

    Ementa

    GABARITO -- D --

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. FURTO DO BEM PENHORADO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓ- RIA. INADMISSIBILIDADE NESTA SEDE.

    1. Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, "o boletim policial não é documento hábil à comprovação da efetiva ocorrência do fato nele narrado. A precariedade probatória desse instrumento, desacompanhado de qualquer outro elemento de convicção, impede o reconhecimento, em habeas corpus, do caso fortuito, capaz de afastar a responsabilidade do Paciente".

    2. Necessidade de dilação probatória que refoge à via angusta da presente ação constitucional. Acordão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Decisões que citam HC 56009 RS 2005.04.01.056009-7 Habeas Corpus Hc 56009 Rs 2005.04.01.056009-7 (trf4)

  • A alternativa "d" deixa um pouco de dúvida quanto à finalidade do Boletim Policial (ou inquérito policial), presume-se que deve ser ao processo. Neste caso, o artigo 155 do CPP estabelece que:
    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. "
    Portanto, se a finalidade do BP é para o processo, realmente não é documento hábil para comprovação da EFETIVA OCORRÊNCIA do fato nele narrado em função de previsão expressa no Cód. de Processo Penal.
  • Caros amigos concurseiros, o IP e BO, são meras peças informativas na "opnio delictis", ou seja, "meros atos administrativos", que formara a convicção do MP p/ oferecer ao juiz  "a ação" que sozinho julgará ou juiz para os jurados (tribunal do juri); para que tal fato entendendo venha   definitivamente ser o ou não ser crime como constava no BO, então se conclui que não é documento habil mesmo!!!
  • A autoridade policial exerce JURISDIÇÃO ?
    Art 22 do CPP - ... ordenar diligência em circunscrições de outra..., isto não é contrário à competência "ratione loci" (em razão do lugar)?
  • TJSP - Apelação: APL 70135120088260590 SP

    Ementa

    DANOS MORAIS

    - Indenização em decorrência de agressões verbais e físicas praticadas por morador contra prestador de serviços do condomínio -Ausência de provas sobre a exata extensão da ocorrência - Ônus previsto pelo inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil - Boletim policial que por si só não sustenta o pedido indenizatório -Necessidade de demonstração inequívoca da prática do ato ofensivo
  • Duas observações:

    OBS1: Boletim Policial = B.O. (boletim de ocorrência). Portanto, qualquer pessoa pode narrar qualquer fato que será reduzido à termo, mas não necessariamente será verdadeiro. Pessoas mentem e se enganam. 

    OBS2: Jurisdição é a ação estatal por meio do processo JUDICIAL, não havendo que se falar em jurisdição de qualquer órgão administrativo, como é o caso da Polícia Civil, cuja autoridade máxima é o Delegado de Polícia.

    Bons estudos e ânimo forte sempre!

     
  • Boletim policial é apenas elemento informativos, mas pode servir como base na condenação

    Trata-se do art. 155 do CPP

    Abraços

  • Delegado exerce circunscrição

ID
252865
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    De acordo com Informativo do STF:

    Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo

    Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça . Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo conflito instaurado entre o MP do Estado da Bahia e o Federal, firmou a competência do primeiro para atuação em inquérito que visa apurar crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I). Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de ser dele a competência para julgar certa matéria diante da inexistência de previsão específica na Constituição Federal a respeito, e emprestou-se maior alcance à alínea f do inciso I do art. 102 da CF, ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro. Asseverou-se, ademais, a incompetência do Procurador-Geral da República para a solução do conflito, em face da impossibilidade de sua interferência no parquet da unidade federada. Precedentes citados: CJ 5133/RS (DJU de 22.5.70); CJ 5267/GB (DJU de 4.5.70); MS 22042 QO/RR (DJU de 24.3.95). Leia o inteiro teor do voto do relator na seção Transcrições deste Informativo.
    Pet 3528/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 28.9.2005. (Pet-3528)

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)
  • Porque a B está errada se o artigo 568 do CPP diz: "a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante retificação dos atos processuais."???????????????????????????
  • ALTERNATIVA "D"

    STF Súmula nº 721
    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Secretário de Estado do DF não possui prerrogativa de foro prevista na CF.

    Ainda que existe foro por prerrogativa de função previsto na lei orgânica do DF, em caso de crime doloso contra a vida, deve prevalecer a competência constitucional do júri, a teor do enunciado da sumula referida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    TABELA EXPLICATIVA GERAL:

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - PGJ do Estado 1

    MPF X MPF - CCR, com recurso ao PGR

    MPU(ramo1) x MPU (ramo 2) - PGR

    MPE x MPF - PGR

    MPE do estado 1 x MPE do Estado 2 - PGR 

    FONTE: DIZERODIREITO

  • Questão desatualizada

    Abraços

  • DESATUALIZADA!

     

  • To achando que é algo sério pow.. não é ilegal colar a alternativa correta. cada um contribui com a resposta da maneira que quiser.


ID
253318
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante a instrução criminal, especialmente no depoimento do acusado, o juiz resolveu perguntar-lhe quem era o Presidente do Brasil, tendo recebido resposta absurda. Diante de tal resposta, e outros elementos fornecidos oralmente pelo acusado, surgiu a alegação de dúvida acerca do estado mental do acusado. Com base na situação hipotética, julgue os itens que se seguem:

I. A inspeção pessoal realizada pelo juiz é suficiente para determinar a imposição de medida de segurança ao acusado, não necessitando de realização de exame de sanidade mental, ante o princípio da economia processual.
II. Havendo requerimento das partes para realização de sanidade mental, o juiz não poderá indeferi-lo, vez que no processo penal busca-se a realização do princípio da verdade real.
III. Sendo o laudo de sanidade mental afirmativo da incapacidade mental, para entender o caráter ilícito do fato de que se trata na instrução ou determinar-se de acordo com este entendimento, o juiz pode, dentro do princípio da livre convicção motivada, recusá-lo e decidir a ação.
IV. A determinação, pelo juiz, da instauração do incidente de sanidade mental é irrecorrível.
V. Do despacho que indefere a instauração de incidente de sanidade mental não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito, mas sim de habeas corpus.
É CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • III. Sendo o laudo de sanidade mental afirmativo da incapacidade mental, para entender o caráter ilícito do fato de que se trata na instrução ou determinar-se de acordo com este entendimento, o juiz pode, dentro do princípio da livre convicção motivada, recusá-lo e decidir a ação.

    ---> Errada. O laudo pericial presta a aferir a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato praticado e não dos fatos objetos da instrução. Esse laudo subsidia o juiz à constatação da (in)imputabilidade do acusado. Se o laudo de sanidade atesta a incapacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato, ocorrerá causa de isenção de pena do Art. 26 do CPB. Agora, se o laudo constata que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ela poderá ser condenado. A pena pode ser reduzida ou substituída por medida de segurança.

    IV. A determinação, pelo juiz, da instauração do incidente de sanidade mental é irrecorrível.

    ---> Correta. É irrecorrível a decisão que instaura o incidente. A lei processual penal não prevê o cabimento de recurso contra a decisão que instaura o incidente de insanidade

    V. Do despacho que indefere a instauração de incidente de sanidade mental não é cabível a interposição de recurso em sentido estrito, mas sim de habeas corpus.

    ---> Errada. Não cabe habeas corpus.

    (HABEAS CORPUS N. 77.173-SP)

    1. Incidente de insanidade mental.

    (...)

    Não cabe, em sede de habeas-corpus, reexaminar decisão que indefere a realização de exame médico-legal, quando devidamente fundamentada. Precedentes.


ID
254350
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, ao juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    O CPP RESPONDE -- No Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 
  •      Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública; Alternativa E) CORRETA


    O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que - Art. 252:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; Alternativa A) ERRADA

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Alternativa B) ERRADA

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito; Alternativa D) ERRADA.
     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Alternativa C) ERRADA;

    Bons Estudos!!

     

     

  • Letra A - Errada

    Art. 134. É defeso (Proibido/vedado) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário
    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    Letra B - Errada
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Letra c - Errada
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Letra d - Errada
    Art. 134. É defeso (Proibido/vedado) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

  • Pra mim a alternativa C também está correta. Nela é citado uma hipótese de suspeição presente no art. 254, inc. I, CPP.
    Ocorre que as hipoteses de suspeição (art. 254, CPP) não impedem que o juiz atue no processo, somente as hispoteses de impedimento (art. 253, CPP) que o fazem.
    Nesse sentido, Nestor Tavora:

    Ao lado das causas de impedimento do juiz - que podem ser alegadas a qualquer tempo pelas partes -, existem as hipóteses de suspeição - cuja nulidade é relativa, sujeitando-se à preclusao temporal (...)

  • CONCORDO QUE A C) NÃO ESTEJA ERRADA, MAS É QUE A E) ESTAVA TÃO, MAS TÃO CERTA, QUE ERA IMPOSSÍVEL NÃO MARCÁ-LA.
    O EXAMINADOR APONTOU COM 04 ESPETOS ATÉ A ALTERNATIVA D), DEPOIS FICOU COM PENA E DEU UMA QUESTÃO DE PRESENTE PARA O CANDIDATO NÃO DESANIMAR.

  • Acredito que a letra "C" também está correta, pois a questão afirma não ser vedado... e de fato o CPP no seu art. 254 diz  que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes. Como observa-se o CPP não veda a atuação do juiz suspeito, tão somente aduz a possibilidade dele se declarar supespeito, mas que também poderá não o fazer, e abre essa possibilidade a qualquer das partes, que também não são obrigadas, mas que "poderão", ou seja, uma faculdade das partes.

  • Código de Processo Penal
    DO JUIZ
            Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública (e).
            Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (b);
            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte (a) ou diretamente interessado no feito (d).
     
            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (c);
           
    Salve!
  • Realmente a alternativa "C" é polêmica...
    O examinador foi bastante infeliz na redação inicial da assertiva 'C', porque consoante o próprio dispositivo legal, num primeiro momento há uma faculdade de o juiz do processo declarar sua própria suspeição, e num segundo momento, as partes PODERÃO suscitar a exceção de suspeição, depreendendo-se do preceito legal, que a princípio não há qualquer irregularidade no processo a simples presença do amigo íntimo do juiz...
    A lei deixou ao livre arbítrio do próprio magistrado, foro íntimo mesmo, de se auto-declarar suficientemente imparcial ou não, quando alguma circunstância externa e alheia ao processo puder influenciar em sua tomada de decisão, no caso ora debatido, a participação do seu 'amigo do peito'...
    Resumindo: se o juiz não declarou-se suspeito, e nem foi suscitado tal incidente, não há qualquer impedimento para que ele atue no processo...
    E com base nesse singelo raciocínio, entendo que a alternativa "C" encontra-se CORRETA...
  • Embora seja incontestável o fato de a letra "C" não estar totalmente errada, tendo em vista se tratar de "nulidade relativa", COM TODA CERTEZA, ABSOLUTAMENTE, a banca utilizou-se desta MALANDRAGEM para induzir-nos a erro, nos candidatos que nos matamos de estudar e temos uma porrada de questões para resolver durante a prova.

    A letra "E" nitidamente é corretíssima, mas pela mediocridade da banca, colocou uma alternativa como esta para deixar os candidatos mais atentos com dúvida acerca da possibilidade da letra "C".

    Realmente tratou-se de marcar a letra mais correta (ou menos errada)!

    A guerra é longa, mas continuamos firmes na luta!
    abraço.
  • De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, ao juiz:


    falso - a) é  permitido atuar no processo em que parente afim, na linha colateral, em terceiro grau, seja parte. = É VEDADO - IMPEDIMENTO_ART. 252, IV, CPP


    falso - b) não é vedado exercer a jurisdição no processo, mesmo que tenha funcionado como juiz em outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão. = É VEDADO - IMPEDIMENTO_252,III


    falso - c) não é vedado atuar no processo em que for amigo íntimo de qualquer das partes.= É VEDADO - SUSPEIÇÃO_254,I


    falso - d) é permitido atuar no processo em que parente afim, na linha direta, em segundo grau, não sendo parte, tenha interesse direto no feito.= É VEDADO - IMPEDIMENTO_ART. 252, IV


    CERTO - e) cabe prover a regularidade do processo, bem como manter a ordem dos respectivos atos. = ART. 251,CPP


  • E)  Art. 251. Ao juiz incumbirá:
    1.
    Prover à regularidade do processo; e
    2.
    Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim,
    requisitar a força pública.

    A) e D)  ART. 252. O JUIZ
    NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    IV - ELE PRÓPRIO
    ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.
     

    B) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    III - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    C) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    I - se for
    AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.é permitido atuar no processo em que parente afim, na linha colateral, em terceiro grau, seja parte.

     

    b) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    c) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    d) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    e) Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Como que pode alguem fazer uma cagada dessas e NINGUEM achar errado e concertar?????????

    É nitido que a C está correta, até pq é causa de suspeição, mas em um concurso onde o tempo é valioso, se vc achar uma alternativa certa não faz sentido ir olhar as outras alternativas, tudo bem que a E é "mais correta", mas a C também está, ridiculo

  • Gabarito C também está correto e quem discordar é porque não estuda. kkkk Porém, eu respondi a letra E por ser a 'mais certa' já que é a literalidade da norma.

    Suspeição não é caso de vedação, visto que o próprio Código prevê a simples possibilidade de uma das partes pedirem a suspeição, inclusive dando até prazo para isso ocorrer, sob pena de prosseguimento do feito mesmo havendo suspeição, o que não prejudicará o julgamento, ou seja, se fosse vedado, como nos casos de impedimentos, haveria uma nulidade absoluta o que impediria o julgamento.


ID
256357
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la;

II. nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

III. o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gab.: letra E

    Item I está correto.
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Item II está correto.
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Item III também está correto.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Todos artigos do CPP.

  • TODOS OS INTENS ESTÃO CORRETOS CONFORME O CPP


    I -  Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     III - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
  • Glória a Deus! :))

  • Gabarito: E

    Do juiz, do MP, do acusado,do defensor, dos assistentes e auxiliares de justiça

    II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • GABARITO E

  • Lembrando :

    Suspeição = subjetivos;

    Impedimento = objetivos;

  • Analisemos as assertivas acerca da suspeição.

    A assertiva I está correta, pois contém o disposto no artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    A assertiva II está correta, pois contém a regra sobre suspeição nos juízos coletivos.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A assertiva III está correta, pois se coaduna com a regra de suspeição constante do artigo 254, II, do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...)
    III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Gabarito do Professor: E

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si
    parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo,
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de
    propósito der motivo para criá-la.

     

    GABARITO: E

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Todas as afirmativas estão de acordo com os Art's. 256, 253 e 254 II.

    Gab. (E).

  • Quando se tratar de suspeição por responder a processo por fato análogo NÃO HÁ GRAU.

  • Caso de SUSPEIÇÃO:

     

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendenteNÃO HÁ GRAU !

  • I) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CORRETA

    II) Art. 253Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CORRETA

    III)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;CORRETA

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ALTERNATIVA E

  • Todos as assertivas estão corretas, tendo em vista que o item I está de acordo com o artigo 256 do CPP; o item II está de acordo com o artigo 253 do CPP; e o item III está de acordo com o artigo 254, II, do CPP.

  • Considere as seguintes assertivas:

    I. a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la;

    CPP Art. 256 - A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (Correta)

    -----------------------------------------------------------------

    II. nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive;

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (Correta)

    -----------------------------------------------------------------

    III. o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (Correta)

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    -----------------------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    E) I, II e III. [Gabarito]

  • A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    II - Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Caso de SUSPEIÇÃO:

     

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendenteNÃO HÁ GRAU !

  • Questão linda !! que venha da mesma forma

  • GABARITO: E

    Mais um macete que aprendi através do QC:

    IMPEDIMENTO: refere-se à vida PROFISSIONAL do magistrado;

    SUSPEIÇÃO: faz referência à vida PESSOAL do juiz.

    Um abraço!

  • Impedimento: vida profissional do juiz

    tiver funcionado/ ele próprio

    .

    Suspeição: vida pessoal do juiz

    qqr das partes

    +

    amor e ódio

    fato análogo (CAD - Cônjuge, Asc., Desc)

    julgado pelas partes (3º)

    Juiz conselheiro credo cura sócio

    Fonte: QC

  • Lembrar que:

    Impedimento: conceito utilizado para se referir a fatos objetivos e relativos ao próprio processo, que com certeza vão influir na decisão do juiz. Ex: mãe do juiz é parte no processo.

    Suspeição: conceito utilizado para tratar sobre pontos subjetivos que digam respeito a fatos externos ao processo, os quais podem ou não refletir na decisão do juiz. Ex: juiz é credor de uma das partes.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • Ficar esperto galera porque em Suspeição nunca aparece "em linha reta colateral". Se aparecer ja elimina a alternativa.

    Suspeição aparece:

    • ascendente ou descendente
    • consanguíneo ou afim

ID
256774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II. tiver aconselhado qualquer das partes;

III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


     

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

          IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.       

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • LETRA B

    ITEM I: caso de suspeição, CPP, 254, I.
    ITEM II: caso de suspeição, CPP, 254, IV;
    ITEM III: caso de impedimento para exercer jurisdição, CPP, 252, III.
     

  • Apenas fazendo uma correção ao comentário do colega Fabiano para evitar erros:

    VI - se o juiz for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo é caso de suspeição e não de impedimento.

  • Amigo, Fabiano Ignácio,conforme os amigos já disseram,
    o item  VI- Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo- pertence ao art.254(caso de suspeição).
    Levei um susto,pois já é confuso este assunto. Quando penso que entendi! Você  solta essa......
  • Galera.. olha o MACETE: Será IMPEDIMENTO quando aparecer os termos "ELE PRÓPRIO" e "TIVER FUNCIONADO" , vejam abaixo...

    rt. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     
    O RESTO É CASO DE SUSPEIÇÃO...
    Com esse macete já eliminamos as alternativas C) D) e E)...




     

     

  • Excelente macete, Fernando Ribeiro, vivia me enrolando todo com essa história de impedimento e suspeição do Juiz, você abriu meus olhos (:
  • Adorei o MACETE Fernando!!! Valeu!!!
  • Valeu mesmo Fernando!
    Esse macete é o melhor...
  • Não deixo de elogiar o macete do Fernando, realmente ajuda muito. Só que temos que ter cuidado, pois as bancas estão espertas e não colocam em todas alternativas TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO. Muitas vezes será caso de IMPEDIMENTO e as frases não aparecerão na questão, e quem se basear só nisso vai acabar se dando mal!!! 

    Alem desse macete eu uso o seguinte também, que aprendi aqui pelo QC:

    No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado

    No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.

    Isso também me ajuda muito.

    Não sei se fui claro, mas vamos que vamos.
  • Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.

    Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.

    Este macete lembrado aqui pelo Roger torna as coisas mais fáceis!

    Obrigado pela dica, vai ajudar muito na prova de domingo (02/12/12)!
  • Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição). Esse não tem erro mesmo hahahaha.
  •   Ao estudarmos as hipóteses de IMPEDIMENTO DOS JUÍZES (ou suspeição) no processo penal, não podemos olvidar de que  o rol é taxativo (rol do artigo 252 do CPP em casos de impedimento e art. 254 em casos de suspeição); entretanto, destaca-se que o artigo 253 do mesmo diploma legal elenca uma hipótese específica de impedimento em juízos coletivos (turmas, câmaras de tribunais, turmas recursais de juizados especial), vejamo-la:
    "CPP. Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."
    Portanto, fica claro que este dispositivo processual fixa hipótese de IMPEDIMENTO e não de SUSPEIÇÃO. Veja a vedação do dispositivo "[...]não poderão servir no mesmo processo[...]". O comando é absoluto e torna nulo o processo em que ocorrer, elementos estes que constituem características nucleares do IMPEDIMENTO. S
    endo assim, os examinares podem cobrar a matéria em provas de concursos públicos (embora este artigo não seja objeto de abordagem da questão).
    Observermos a análise do art. 253 do CPP em artigo jurídico:
    "No  art. 253, do CPP, se acha disciplinado o impedimento objetivo  e social que diz com as hipóteses de órgãos judiciários colegiados (Tribunais). Nesses casos, o juízos coletivos são aqueles que não são unipessoais ou monocráticos, mas aqueles que funcionam mediante o concurso de múltiplos magistrados. Nesses juízos não poderão funcionar no mesmo processo os juízes que forem parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau entre si." Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP14.html
  • Gabarito: B

    Além dos "macetes" já mencionados pelos colegas. Memorizei apenas os casos de suspeição.

    SUSPEIÇÃO

    -Amor e Ódio;
    -Fato Análogo ( cônjuge, ascendente, descendente);
    -Julgado por Partes (3º grau);
    -Juiz, Conselheiro Credo Cura Sócio.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos ;)

  • SUSPEITO QUE CIDA RECEBEU DADIVAS INTERESSANTES, PORQUE O EMPREGADOR ACONSELHOU E SUBMINISTROU MEIOS AO DONATÁRIO. OBS.: CIDA = CREDOR, INIMIGO, DEVEDOR, AMIGO. É para o processo civil, mas tb ajuda um pouco Obs. Esse macete foi extraído de uma aulão do Alfacon de Processo Civil.

  • Gabarito: B

    DICA: Suspeição decorre do vínculo do juiz com qualquer das partes. O impedimento decorre da relação de interesse dele com o objeto do processo, é um obstáculo à competência.

    IMPEDIMENTO:

     Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    SUSPEIÇÃO:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Suspeito = critérios subjetivos (amigo intimo, tiver aconselhado)

     

    Impedimento = critérios objetivos (tiver funcionado como juiz em outra instância) fato material, 

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;  

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;    

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    FIQUEM ATENTO A VUNESP AMA ESSA LEI!!!!!!!

  • Dica do Professor Joerberth Nunes que me ajudou bastante a diferenciar quando é Impedimento x Suspeição.

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE  ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    Espero ter ajudado e peço desculpas caso tenha cometido alguma Falha...Bons Estudos!

  • Só uma observação, se o juiz for sócio ele é impedido, e se ele for interessado ele é suspeito, falando do direito processual civil. No direito processual penal é o contrário

  • A acertiva III é IMPEDIMENTO, não SUSPEIÇÃO

     

    As outras são todas de SUPEIÇÃO.

     

    GABARITO: B

  • Suspeição: difícil de se provar.

    Impedimento: mais fácil conseguir provas.

    Os macetes mencionados são ótimos, espero que esse ajude também... 

    Bons estudos!

  • AMIGO INTERESSEIRO SÓ ACEITA PRESENTE SE FOR CREDOR.

  • "SUSPEITO que C.I.D.A ACONSELHOU ao SÓCIO SUSTENTAR DEMANDA do FATO ANÁLOGO."

    SUSPEITO: Suspeição

    C.I.D.A: Credor/Devedor - Amigo/Inimigo

    ACONSELHOU: Aconselhou qualquer das partes

    SÓCIO: Sócio/Acionista/Administrador

    SUSTENTAR DEMANDA: Sustentar Demanda que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    FATO ANÁLOGO: Fato Análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Normatiza o art. 274 do Código de Processo Penal: as prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. Nos exatos termos do art. 254 do mesmo Código de Processo Penal, o juiz é considerado suspeito se

    I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (Correta)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ----------------------------------------------------------------

    II. tiver aconselhado qualquer das partes;

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    [...]

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Correta)

    [...]

    ----------------------------------------------------------------

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    CPP Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    -----------------------------------------------------

    É correto o que se afirma em

    B) I e II, apenas. [Gabarito]

  • A afirmação III é uma causa de impedimento do juiz. I e II configuram a suspeição

    Alternativa B

  • I. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    II. tiver aconselhado qualquer das partes; (SUSPEIÇÃO)

    III. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando- se, de fato ou de direito, sobre a questão. (IMPEDIMENTO)

  • O Item III trata-se de causa de impedimento.

  • DICA: Sempre que na alternativa contiver "...qualquer das partes" será caso de SUSPEIÇÃO.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento -> São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição -> Se referem a situação externa do processo 

    "SE FOR" ou "SE ELE" ou "SE TIVER"= SUSPEIÇÃO 

    Fato Análogo = Ascendente ou descendente ---->Suspeição - NÃO HÁ "3º GRAU" 

    fato análogo // haja controvérsia ---> cônjuge (ascendente ou descendente) NÃO HÁ GRAU ! 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 


ID
295273
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta correta, ex vi o art. 118 do CPP:

     Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

    A letra B esta INCORRETA. Erro sutil, o sequestro somente podera ser embargado pelo terceiro se for oneroso:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    A letra C esta CORRETA. A fund. se encontra no p3 do art.120 do CPP:

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    A letra D ESTA CORRETA porquanto eh a literalidade do art. 126 do CPP:

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Por fim, a letra E esta CERTA, pois ha consonancia entre a afirmativa e o estabelecido no art. 125 do CPP.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
  • A título gratuito fica forçado

    Abraços

  • Gabarito B



    O seqüestro de bens imóveis poderá ser embargado, pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso ou gratuito, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


    Somente a título oneroso.

  • A letra C também encontra-se incorreta,

    Na prática, há diferença entre o pedido de restituição e o incidente de restituição ( p. 316, Avena).

    No Pedido de restituição não há dúvida a respeito da propriedade da coisa apreendida, a qual é restituída ao dono, mediante termo de restituição, sem oitiva do MP. Ex.: o carro furtado, apreendido pela autoridade policial.

    No Incidente de restituição há necessidade de produção de provas em virtude de haver dúvida a respeito da propridade do bem ou em função de outras hipóteses legais, com oitiva do MP.

    A questão Q60782 abordou essa diferença e deu como gabarito a alternativa que dizia: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

  • Gabarito: B

    Terceiro poderá opor embargos se o bens houverem sido transferidos a título oneroso.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.


ID
296266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à competência, exceções e incidente de falsidade, julgue os itens a seguir.

I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.
II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal.
III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais.
IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil.
V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Para mim, o único item correto é o item V.

    Gabarito correto: Letra A.
  • I A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, a qualquer momento.  ERRADA

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    II As exceções processuais penais são processadas em autos apartados e sempre suspendem o andamento da ação penal. ERRADA.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    III A argüição de falsidade de documento constante dos autos não precisa ser feita por procurador com poderes especiais. ERRADA

     Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais

    IV A decisão do juiz criminal acerca da argüição de falsidade documental faz coisa julgada em ulterior processo civil. ERRADA.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    V É incabível a oposição de suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito. CORRETA.

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • A incompetência absoluta por ser declarada a qualquer tempo, mas a exceção de incompetência só pode ser utilizada na competência relativa ( local, distribuição, ou fixada por prevenção)
  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Essas eu nem faço.


ID
300151
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando a decisão sobre a existência da infração penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas, o juiz de direito determinará a suspensão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Se a questão versar sobre reconhecimento do estado civil das pessoas: A ação penal ficará suspensa, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado;

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Se a questão versar sobre questão diferente do reconhecimento do estado civil das pessoas: A ação penal ficará suspensa pelo prazo em que o Juiz determinar podendo prorrogá-lo, caso seja necessário.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa. 

  • Trata-se de prejudicialidade obrigatória

    Abraços

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre questão prejudicial.

    A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 92: "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente”.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    C- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP sobre o tema, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.


ID
304336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá exercer jurisdição no processo criminal em que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Correta A. A suspeição do juiz deve ser arguida logo no inicio, antes de qualquer alegação. Mas nada impede que a mesma seja suscitada em sede de tribunal. Qualquer uma das partes poderá arguir a suspeição, inclusive o juiz. Se o juiz se declarar suspeito deve motivar o por que e imediatamente enviar ao juiz substituto para que se dê prosseguimento ao feito. A parte querendo alegar a suspeição deve fazer uma petição direcionada ao juiz, e deve fundamentar seu pedido com as provas que julgar necessarias, sejam elas documentais ou testemunhais. Como no caso anterior se o juiz reconhecer a suspeição, deverá remeter os autos ao juiz substituto.

    Se um juiz reconhecer a suspeição mas mesmo assim você deseja que ele seja o juiz da causa não será possivel, uma vez que trata-se de uma questão de foro pessoal, não cabendo recurso. Se em caso contrário o juiz não se declara suspeito, deve ter autuada essa exceção em autos apartados. A partir daí o juiz remeterá os autos da exceção ao tribunal o juiz que for competente para julgar o mesmo no prazo máximo de 3 dias. Se a alegação for considerada improcedente será liminarmente rejeitada pelo juiz ou relator. Caso tenha sido considerada maliciosa a suspeição, o requerente da mesma será multado. Se julgada procedente serão considerados nulos todos os atos realizados no processo. 

  • O importante para acertar esta questão era lembrar o seguinte:

    A amizade íntima com o advogado  não é causa de suspeição, o que, todavia, não impede que o magistrado se afaste do processo por razões de foro íntimo; (lembrar que o advogado não é parte, mas sim representante processual)

    A banca buscou confundir o candidato em virtude do disposto no art 254 I do CPP


    Art. 254.O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes (o Advogado não é parte):
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Bons Estudos
  •  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    diferente de :

    a) tiver funcionado seu amigo íntimo como defensor do acusado.
    Na minha opinião a banca não quis confundir ninguém. Deu 4 causas de Impedimento nas outras alternativas. Na A, quando li a primeira vez, parecia causa de Suspeição, mas me parece não ser nem isso. O amigo íntimo do juiz não é parente dele, e pode ser que isso ocorra bastante, pois nada impede o juiz de ter advogados ou defensores como amigos. Nesse caso, o tal amigo defendia o acusado, mas e daí. Nas questões de capacidade postulatória sempre cai isso, como se somente o advogado pudesse declarar a suspeição, mas qualquer das PARTES podem, então me parece que o JUIZ tem que ser amigo ou inimigo capital de qualquer das PARTES, não do defensor do acusado. 
    Se tiver errado, por favor me corrijam.

  • A banca cespe neste tópico adota a posição do STJ sobre este ponto: vale a literalidade da lei.
    O juiz pode funcionar em processo que o defensor (quando não réu) é seu amigo ou inimigo. 

    Até passar, se matar...
  • As alternativas B, C D e E são causas de impedimento sendo a alternativa A causa de suspenão


  • O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que:

    A PERGUNTA ESTÁ ESCRITA ERRADA. 


ID
304564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D
    De fato, em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. A exceção consiste justamente no recurso de ofício, previsto no art. 7.°, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular). Nesses crimes, o Tribunal deverá apreciar a decisão de arquivamento. Caso dê provimento ao recurso, os autos serão encaminhados ao Procurador Geral de Justiça para efeito de adoção das providências do art. 28, do Código de Processo Penal
    Professor Emerson Castelo Branco
    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=pLntKnHjdVOEGx4hh5pjIYxopjfz_1jMOlCPdVpFigg~
  • Entendo que a alternativa "a" também está correta, está de acordo com a súmula 704 do STF "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."

    Se alguém identificar o erro, favor comentar.

  • Foi considerada a alternativa "a" como errada porque não seguiu o entedimento do STF e sim o posicionamento de uma parte da doutrina que não concorda com a sumula 704 do STF.
    Para estes doutrinadores se os dois foros forem previstos na CF nehum deve prevalecer, o deve ocorrer é a separação dos processos, pois regra legal não pode alterar regra devinida na contituição federal.

  • A letra "a" foi comentada pelo professor Emerson Castelo Branco do site "EU VOU PASSAR" nos seguintes termos; "QUESTÃO COMENTADA N.° 281: PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E CO-AUTORIA ENTRE PREFEITO E SENADOR
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva.
    Resposta: Errado. Por expressa disposição do inc. X, do art. 29, da Constituição Federal de 1988, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, como ambos (prefeito e senador) possuem prerrogativa de função de natureza constitucional, não haverá vis atractiva, devendo cada qual ser julgado em seu Tribunal respectivo." 

    Quanto a letra "b" a assertiva está errada face o disposto no artigo 107 do CPP  que dispõe "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal." 

    A letra "c" está errada em razão de no direito pátrio a denominada prova inominada ser aceita. Neste sentido, preleciona Emerson Castelo Branco: QUESTÃO COMENTADA N.° 283: PROVA INOMINADA NO PROCESSO PENAL
     
    (JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DE TOCANTINS 2007 CESPE/UNB)  Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos.
    Resposta: Errado. A prova inominada é perfeitamente cabível no processo penal. Exemplo disso é o reconhecimento policial por meio de álbum de fotografias, bem como os procedimentos de identificação da voz 

  • No que toca à assertiva A, existem duas correntes, uma de cunho doutrinário, outra de cunho jurisprudencial, mais recente. A analise da evolução jurisprudencial do STF nos leva à afirmar que a questão está mesmo CORRETA!!!! 

    Certa linha doutrinária perfilha o entendimento de que mesmo diante da conexão entre dois corréus detentores de foro prerrogativa de função,- foros esses fixados diretamente na Constituição Federal,- não haveria outra solução senão a separação dos processos, porquanto ambas as competências decorriam igualmente da Lei Maior, v.g. um Senador da Républica (foro no STF) e um Prefeito (foro no TJ) como corréus numa apropriação indébita previdenciária; apesar da conexão os processos seguiriam autonomamente um no STF e o outro no TJ.

    Noutro giro, a Sumula 704 do STF enuncia que  "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ."

    O leading case que fundamentou a edição da Sum. 704 foi o HC 68846/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão. Na mesma esquadra vieram o HC 75841/RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti e o HC 75573/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso.

    Em todos esses processos havia apenas um réu com foro por prerrogativa de função, o qual atraía pela vis atractiva, em razão de conexão ou continência, os demais denunciados, que por sua vez  alegavam que essa configuração processual consubstanciava supressão de instância e, consequentemente, violação do juiz natural, violação da ampla defesa e do devido processo legal. Refutando esses argumentos que o STF chegou ao enunciado da Sum. 704.

    Desse quadro, certa doutrina,- quiça firmando-se no fato de a Sum. 704 só se aplicar aos casos em que houvesse apenas um réu com foro por prerrogativa de função, ou, havendo mais de um, todos devessem ser julgados no mesmo Tribunal,- entendeu que quando os réus tivessem foro por pregativa de função distintos, ambos fixados diretamente na Constituição Federal, haveria separação de processos, cada qual sendo julgado no tribunal respectivo.

    MAS O STF VEM, MODERRNAMENTE, ENTENDENDO QUE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SE EXTENDE MESMO AQUELE QUE TAMBÉM TENHA FORO PRIVATIVO, DESDE QUE A REUNIÃO P/PROCESSO E JULGAMENTO SE FAÇA NA INSTÃNCIA DE GRADAÇÃO SUPERIOR, COMO DIZ O CPP. 
  • Complementando a resposta do colega Sandro, o entendimento apresentado na assertiva "a" também está de acordo com o de Guilherme de Souza Nucci: (...) como ambas as esferas de competência estão fixadas na Constituição Federal, deve-se respeitar o juiz natural, conforme a qualificação de cada infrator. (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p.294.
  • a) Caso um prefeito e um senador da República cometam crime de apropriação indébita previdenciária em co-autoria, é competente para processar e julgar esse feito o tribunal mais graduado, ou seja, o STF, visto que, nessa situação, ocorre a chamada vis atractiva. ERRADA. Tanto o prefeito como o senador tem foro por prerrogatica de função advindos da Constituição. Nesse caso, não ocorre a "vis atractiva", mas sim a separação dos processos.

    b) A defesa pode argüir a suspeição da autoridade policial em qualquer tempo, no transcorrer do inquérito policial. ERRADA. A defesa não poderá arguir suspeição de autoridade policial, mas esta deverá se declarar suspeita de oficio!

    c) Vigora no Código de Processo Penal (CPP) o princípio da liberdade dos meios de prova, podendo as partes produzir qualquer uma delas, desde que nominadas. As provas inominadas são consideradas ilícitas para todos os efeitos. ERRADA. As provas inominadas não sao consideradas ilícitas.

    d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. CORRETA. Vide comentários dos colegas acima.

  • "Se a decisão de arquivamento é do procurador-geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de atribuição originária (art. 12, XI, da Lei n. 8,625/93)" - Denilson Feitoza
  • Complementando o exposto pela colega Mariana, trago os recursos pertinentes a cada crime para o desarquivamento do IP:

    São exceções à irrecorribilidade do inquérito policial:
    • Crimes contra a economia popular - Recurso de Ofício
    • Crimes contra a saúde pública - Recurso de Ofício
    • Contravençao por jogo do bicho - Rese
    • Corrida de cavalo fora de hipódromo. - Rese
  • A assertiva "A" está correta e corresponde ao entendimento atual do STF. À época de aplicação da prova (06/2007), o tribunal ainda não havia enfrentado o tema.

    Vejam os seguintes acórdãos
    :

    EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMITES. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PRESERVADA. REINTEGRAÇÃO DO PACIENTE AOS QUADROS DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DE INQUÉRITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 76, I e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 105, I, a, e 96, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JULGAMENTO DOS CORRÉUS NA MESMA INSTÂNCIA. JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO. ART. 78, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Precedente. 2. O pedido de reintegração de Magistrado afastado por decisão do Superior Tribunal de Justiça envolve direito estranho à liberdade de ir e vir, não podendo ser abrigado em habeas corpus. Precedente. 3. A reunião de inquéritos policiais instaurados em unidades da federação diferentes pode ser determinada, quando presente qualquer das situações previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 4. O Código de Processo Penal não condiciona o reconhecimento da conexão à perfeita simetria entre as condutas dos corréus. 5. Não viola o princípio do juiz natural atração, por conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Precedente. 6. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar inquérito e ação penal envolvendo desembargador e magistrado, porque detém jurisdição de maior graduação entre as indicadas pela Constituição da República. 7. Ordem denegada. (HC 104957, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-01 PP-00114)


    EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL.
    Ação penal. Membro do Ministério Público estadual. Condição de co-réu. Conexão da acusação com fatos imputados a desembargador. Pretensão de ser julgado perante o Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Prerrogativa de foro. Irrenunciabilidade. Ofensa às garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal. Inexistência. Feito da competência do Superior Tribunal de Justiça. HC denegado. Aplicação da súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural e da ampla defesa, elementares do devido processo legal, a atração, por conexão ou continência, do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, a qual é irrenunciável. (HC 91437, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00391 RTJ VOL-00204-03 PP-01224)
  • Gente, de onde vocês tiraram essa informação de que cabe recurso da decisão que arquivar o inquérito nos casos de crime contra a economia popular, crime contra a saúde pública, contravençao por jogo no bicho e corrida de cavalo fora do hipódromo?
    Estou procurando mas não consigo encontrar!

    Obrigada!!
  • Caro, rafael

    Todas as exceções relatadas estão previstas nas suas respectivas legislações específicas.
    A título exemplificativo segue o art. 7º da Lei 1.521/51, que prevê o recurso de ofício nos casos de arquivamento de IP de crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública:
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

    Abraço e bons estudos!
  • Complementando ainda sobre a recorribilidade da decisão de arquivamento do IP, em caso de arquivamento pelo PGJ, poderá caber pedido de revisão ao colégio de procuradores, e também no caso de o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial...
    Entendimento ministrado pelo Renato Brasileiro








  • A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra,irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso.
    Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao
    “recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51).
    Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;
  • A sumula 704 prever a hipótese do co-reu sem prerrogativa de função; Já quando ambos tem prerrogativa previsto na CF/88 deverá haver separação do processo.
  • Caros colegas,
    Continuo em dúvida quanto a alternativa "a". Entendo a explicação de que quando ambas competências forem previstas na CF/88, não há que se falar em vis atractiva, devendo cada acusado ser processado e julgado diante da justiça que lhe foi prevista constitucionalmente. No entanto, no caso do prefeito, o art. 29, inciso X da CF/88, trata da competência da justiça estadual: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; e a questão traz um crime de competência da justiça federal, o crime de apropriação indébita previdenciária é um crime contra o INSS (autarquia federal), desta feita deveria ser o prefeito julgado perante o TRF, no entanto, isto está previsto em súmula e não na CF/88:
    Súmula 702 do STF:
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    E aí, o que me dizem? 

  • d) A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular.

    Em regra o arquivamento é irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública.
     
                As exceções a essa regra são:
     
    Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública – art. 7º da Lei nº 1.521/51 – cabe o recurso de ofício:  
    Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.
     
    Quando houver o arquivamento em relação às contravenções do jogo do bicho e corridas de cavalos fora do hipódromo, nos termos do art. 6º, p. único da Lei nº 1.508/51 – cabe recurso em sentido estrito:  
    Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
    Parágrafo único. Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpor recurso no sentido estrito.
     
    Arquivamento de inquérito de ofício pelo juiz. Por se tratar de error in procedendo, caberá correição parcial.  
    Em hipótese de atribuição originária do PGJ cabe pedido de revisão ao colégio de procuradores, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.625/93:  
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: (...)
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
  • Prezada Lena, 
    De fato, o art. 29 da CF fala em competência do Tribunal de Justiça. Mas isso não torna a questão errada, visto que ela não fala que o julgamento do prefeito será perante o TJ. É certo que, em decorrência da competência constitucional, o prefeito não será julgado perante o STF. Agora, o juízo em que o prefeito será processado e julgado refere-se a outra discussão, nao posta na alternativa. Por isso, acho que dá para compatibilizar os entendimentos.
    Espero ter ajudado.
    Abraços.
  • Acho que essa questão deveria ser anulada, senão vejamos a súmula 704, STF:  Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Embora tenha marcado : A

    A alternativa ainda aqui consta como gabarito: D

    Bons Estudos! Jesus Abençoe!

  • Quanto ao questionamento da letra A, tem-se que atualmente prevalece que se ambos possuem for por prerrogativa de função será competente o FORO DE MAIOR GRADUAÇÃO;

    Caso apenas um tenha for por prerrogativa de funcão é facultativo, masssssss, se for crime contra a vida, é o obrigatoria a cisão do julgamento.

    Foco Força e fé!

     

  • Comentário sobre a letra D:

    Em regra, a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial é irrecorrível. 

    Exceções:

    - Crime contra a economia popular: cabe recurso de ofício.

    - Contravenções penais de jogo do bicho ou corrida de cavalo fora do hipódromo: cabe recurso em sentido estrito.

    - Arquivamento realizado de ofício pelo juiz: cabe correição parcial, diante do erro de procedimento.

    - Arquivamento nos casos de atribuição originária do PGJ: cabe recurso ao colégio de procuradores de justiça.

     

  • Não cabe suspeição no inquérito, podendo o Delegado se autodeclarar suspeito

    Abraços


ID
306454
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O incidente de insanidade mental do acusado não poderá ser instaurado a pedido do Ministério Público. ERRADO!

    Art. 149 CPP:  Quando  houver  dúvida  sobre  a  integridade  mental  do  acusado,  o  juiz  ordenará,  de  ofício  ou  a requerimento do Ministério Público, de defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou conjuge do acusado, seja este submetido a exame médio-legal.

    b) ratando-se de lesões corporais, a realização do exame complementar só poderá ser determinada pela autoridade policial. ERRADO!

    Art. 168 CPP:  Em caso  de lesões corporais, se o primeiro exame pericial  tiver sido incompleto,  proceder-se-á

    a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do

     Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

    c) O juiz não pode, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências. ERRADO!


     

     Art. 156 CPP.   A  prova  da  alegação  incumbirá  a  quem  a  fizer,  sendo,  porém,  facultado  ao  juiz  de  ofício: 
     

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para

    dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

     d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETO. Art. 156 CPP

    e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos. ERRADO!

     
    ERRADO! Niguém está obrigado a se autoincriminar (consequencia do direito constitucionalmente assegurado ao silêncio)

     

  • Questão mal formulada, pois o exame de corpo de delito somente é obrigatório quando o crime deixar vestígios.
  • e) O suposto autor do delito está obrigado a participar da reconstituição simulada dos fatos.
    Errado. Niguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo >
    "nemo tenetur se detegere".
    No entanto, apesar de não ser obrigado a participar, o suposto autor está obrigado a comparecer a reconstituição simulada dos fatos.
  • E: VEDACAO AO PRINCIPIO DA AUTO INCRIMINACAO FORCADA.
    teclado ruim...kkk
  • mto estranha a letra E estar correta, pois o "indiciado participa da Reprodução Simulada dos Fatos se quiser, mesmo ele estando solto, salvo se a liberdade foi concedida mediante termo de compromisso"

  • Não está obrigado a participar; ampla defesa negativa

    Abraços

  •  d) O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias, há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. CORRETA

    Art. 184, CPP: " Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito D

    Embora tenha faltado dizer que o exame se faz obrigatório quando deixar vestígios.

    CPP Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Não há discricionariedade qnt a produção do exame de corpo de delito, sendo este um tipo de prova legal ou tarifada.

  • Gab. ''D''.

     

    - Determinação de realização de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias:

     

    Dentre as várias diligências a serem determinadas pela autoridade policial, prevê o Código a determinação de exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias (CPP, art. 6º, VII). Relembre-se que, por força do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    Quanto ao erro da ''E'':

     

    Por força do direito de não produzir prova contra si mesmo, doutrina e jurisprudência têm adotado o entendimento de que não se pode exigir um comportamento ativo do acusado, caso desse facere possa resultar a autoincriminação. Assim, sempre que a produção da prova tiver como pressuposto uma ação por parte do acusado (v.g., acareação, reconstituição do crime, exame grafotécnico, bafômetro, etc.), será indispensável seu consentimento. Cuidando-se do exercício de um direito, não se admitem medidas coercitivas contra o acusado para obrigá-lo a cooperar na produção de provas que dele demandem um comportamento ativo. Além disso, a recusa do acusado em se submeter a tais provas não configura o crime de desobediência nem o de desacato, e dela não pode ser extraída nenhuma presunção de culpabilidade, pelo menos no processo penal. Portanto, se o investigado não é obrigado a participar da reconstituição do crime, pensamos não ser possível sua condução coercitiva para tanto.

     

     

     

    Direito Processo Penal Renato Brasileiro de Lima - 17ª Edição 2020 pag. 203, 204 e 205

  • Questão mal formulada, pois só é obrigatório o exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígios.

  • CPP Art. 158:  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Questão mal formulada, pois está incompleta.


ID
352750
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

I. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

II. Os crimes contra a fauna são sempre de competência da Justiça Federal.

III. O Promotor de Justiça pode arguir a suspeição do juiz no próprio momento do oferecimento da denúncia.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA:

    STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000

    Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Obs.: O STF ainda não decidiu se o MP pode proceder a investigações criminais diretamente, exceto em algumas situações excepcionais (contra policiais, por exemplo).

    II - ERRADA: A Súmula nº 91 do STJ que transferia a competencia para julgar os crimes contra a fauna para a Justiça Federal foi cancelada. 

    Informativo n. 0466

    Período: 7 a 18 de março de 2011.

    Terceira Seção do STJ.

    COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

    Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteçâo a fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg noCC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.



    III - CORRETA:

    Legitimidade para argüir a suspeição: O autor, quando do oferecimento da denúncia ou queixa. O réu no momento da defesa, depois de argüida a suspeição. Os autos serão remetidos ao juiz, que poderá reconhecê-la ou não. Reconhecendo-a , remete o processo ao substituto legal, não reconhecendo-a, determina sua autuação em apartado (apenso). Tendo o juiz excepto 03 (três) dias para oferecer sua resposta escrita, juntando documentos e arrolando testemunhas, em seguida remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da exceção.
     

  • Só para complementar a resposta do Daniel.

    O item III de fato está correto.

    O Código de Processo Penal trata das exceções nos artigos 95 e seguintes. Sendo que o art. 96 diz que "a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    O motivo é lógico, sendo o juiz suspeito, ele sequer poderá receber uma denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público. Neste sentido (da nulidade dos atos praticados por juiz suspeito) vale transcrever outro artigo: "Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis."

    Assim, para que se evitem atos inúteis, o promotor, tendo notícia da suspeição, deve na própria inicial acusatória alertar o juiz.
  • Pequena dúvida:

    Pode ocorrer de a denúncia ser escrita e endereçada ao juiz, mas o promotor de justiça não saber quem, particularamente, é o juiz da ação? Se sim, como será possível arguir suspeição deste juiz (ainda desconhecido) no próprio momento de oferecer a denúncia? No caso de competência funcional sendo distribuida (art. 75) por sorteio, por exemplo: o ministério público só saberá se o juiz é suspeito ou não após o despacho de recebimento da denúncia (pois aí saberá quem, particularamente, é o juiz)? Se sim, seria possível concluir que nem sempre é possível arguir a suspeição no próprio momento de oferecimento da denúncia?
  • A competência para julgar crime contra à fauna, relativamente a animais em extinção é da justiça federal.
  • É de se notar, ainda, que, no item III,  o examinador emprega a seguinte expressão:  "PODE" arguir a suspeição do juiz no primeiro momento do oferecimento da denúncia, e, não DEVE ou SOMENTE PODE.
    A afirmação contida na assertiva é desdobramento lógico da dicção do art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, SALVO QUANDO FUNDANDA EM MOTIVO SUPERVINIENTE".

    Ora, se o promotor tem conhecimento, após oferecimento da denúncia, de que o juiz se enquadra em uma das hipóteses de suspeição, certamente poderá opor a exceção!

  • Nagell,

     

    Concordo com vc, mas pensei na seguinte hipótese: em uma comarca bem pequenininha, onde exista poucos juízes, e apenas 1 juiz criminal. É notório que aquele processo vai ser distribuído para aquele único juiz.

  • GAB. C (Apenas as assertivas I e III são corretas)

  • De acordo com a Súmula nº234 do STJ, mesmo que o MP realize a investigação, não estará impedido de oferecer `a denúncia.

    Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Jurisprudência importante do STJ: "PROCESSUAL PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO E OFENDIDO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. Se o Ministério Público requer o arquivamento de representação, o servidor público representante não pode formular queixa para instauração de ação privada subsidiária. É que em tal circunstância o MP não foi omisso" (AgRg na APn 302 DF, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, 23/11/2006).

    pertencelemos!

  • Gostaria de indagar à banca examinadora o seguinte: como o promotor vai saber para qual juiz será distribuída a ação enquanto elabora a sua denúncia?


ID
361678
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A suspensão do curso da ação penal, nas hipóteses de questões prejudiciais, será decretada pelo juiz,

Alternativas
Comentários
  • Art. 94 CPP. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
  • LETRA A

    Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    Para não ficar em dúvida pense na seguiten situação: um juiz ao apreciar um caso de infanticídio tem dúvidas se a acusada é ou não a mãe. Como a análise de maternidade é uma questão cível, o juiz não poderá continuar o processo, mesmo se o MP não se pronunciar sobre a dúvida. Deve-se invocar o juízo cível.
  • Frise-se que tanto no caso da questão prejudicial obrigatória, como na questão prejudicial facultativa, a suspensão do curso da ação será decretada pelo juiz, de ofício (decorrência do princípio do impulso oficial) ou a requerimento das partes (art. 94, do CPP). Leonardo Barreto


ID
366583
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme STF:


    Súmula Vinculante nº. 14:
    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”
  • Resposta letra D.

    Alternativa A) Não é obrigada a realizar diligências requeridas pelo ofendido

    Alternativa B) não acarreta o seu impedimento

    Alternativa C) em regra 10 dias preso e 30 solto.

    Letra D) CERTO

    Letra E) Se devolver para a autoridade policial tem que soltar.
  • STJ Súmula nº 234

     

        A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • a) A autoridade policial está sempre obrigada a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA Art. 14, do CPP:  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    b) A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA STJ Súmula nº 234 

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    c) O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. ERRADA Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    d) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA Súmula Vinculante nº. 14:

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”

    e) Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias. ERRADA  Art. 10, § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • O IP é uma é peça sigilosa – art. 20 do CPP.

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Na medida em que o inquérito policial destina-se a coligir elementos que deverão servir de base à ação penal, é evidente que não se submete ao princípio da publicidade, pois seria descabido pudessem pessoas do povo comparecer à Delegacia de Polícia a fim de examinar autos de procedimentos.  

    Sigilo x Advogado de Defesa: além do delegado: juiz, promotor, advogado de defesa* (ele tem acesso às informações já introduzidas no IP (mesmo sem procuração), mas não tem acesso em relação às diligências em andamento, (ex.: interceptação telefônica em andamento, o advogado não terá acesso) - art. 7º, XIV, do EOAB e art. 5º, LXIII, da CF.
     
    NÃO PODEMOS ESQUECER NESSE MOMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14

    É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Todavia, se houve alguma quebra de sigilo bancário, de dados, financeiro, eleitoral, telefônica, apenas o advogado com procuração nos autos terá acesso no momento oportuno. Neste sentido já se manifestou o STJ, aduzindo que:

    RMS 17691/SC. Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.
  • Prazo peremptório -  É o prazo que tanto o juiz como as partes não podem reduzir ou prorrogar, mesmo estando em acordo.
  • DI PIETRO se utiliza da seguinte opinião de Álvaro Lazzarini para distinguir a polícia administrativa da polícia judiciária:

    "a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age".

    A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, agindo sobre bens, direitos ou atividades.

    A polícia administrativa é dividida entre diferentes órgãos da Administração Pública. São incluídos aqui a polícia militar e os vários órgãos de fiscalização como os das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.(7)

    Polícia judiciária.

    A polícia judiciária é de caráter repressivo. Sua razão de ser é a punição dos infratores da lei penal.

    A polícia judiciária se rege pelo Direito Processual Penal. Ela incide sobre pessoas.

    A polícia judiciária é exercida pelas corporações especializadas, chamadas de polícia civil e polícia militar.

  • Em relação ao Inquérito Policial nosso ordenamento jurídico adota o sistema INQUISITIVO OU INQUISITORIAL, tendo as seguintes características:
    1 - por meio deste sistema o indiciado não tem direito ao contraditório e a ampla defesa;
    2 - a presença de defesa técnica feita por um advogado não é obrigatória;
    3 - procedimento administrativo e sigiloso.
    Cumpre ressaltar que apesar de não haver ampla defesa no IP, de acordo com a Súmula Vinculante N° 14, do STF há direito de defesa no IP, uma vez que o advogado tem direito a ter acesso aos elementos de prova que já documentados nos autos do IP, vejamos:
    Súmula Vinculante n°14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 
    Exemplificando, o advogado no interesse de seu representado tem direito a ter acesso as interceptações telefônicas já documentadas nos autos do IP, mas não terá o mesmo direito em relação as interceptações que ainda não foram documentadas(ainda estão em andamento) nos autos do IP medida essa adotada pela autoridade policial visando resguardar a lisura e o sigilo das investigações realizadas durante o IP.



      
  • Lei n. 8.906/94 - Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; 


    Súmula vinculante n. 14 do STF: 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. 


    Obs.: Cuidado com a expressão "sem procuração" se no inquérito houver dados sigilosos, como senhas bancárias, informações resultantes de quebras se sigilos bancários, fiscais e outros, o acesso aos autos deste inquérito só será possível com procuração.

  • Inquérito 10 e 30

    Denúncia 5 e 15

    Abraços

  • A) Errado . A única diligência que a autoridade policial está vinculada a realizar quando requerida é o exame de corpo de delito quando houver sinais de lesões , de resto possui autonomia no decorreR DAS DILIGÊNCIAS

    b) Errado. Não há tão restrição para participação de membro do MP em investigação

    C) Errado. A regra é que o investigado preso seja de 10 dias e de investigado solto seja 30 dias .

    d) Correto

    E) Errado. Não há um prazo peremptório

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS

  • A autoridade policial a realizar as diligências requeridas pelo ofendido, ou seu representante legal. ERRADA

     

    Negativo! A autoridade policial tem o juízo de realizar as diligências requeridas pelo ofendido, seu representante ou indiciado, de modo que não está obrigada de modo algum a fazê-las, conforme manda o artigo 14 do CPP.

     

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal, ou suspeição para o oferecimento da denúncia. ERRADA

     

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    O inquérito, em regra, deverá se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela. ERRADA

     

    O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preso preventivamente ou em 30 dias se estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

     

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. CORRETA

     

    Trata-se da Súmula Vinculante 14, ipsis litteris:

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Quando o fato for de difícil elucidação, ainda que o indiciado esteja preso, pode a autoridade policial requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que deverão ser realizadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias.

     

    Na verdade, quando o fato for de difícil elucidação, o CPP prevê a possibilidade de a autoridade requerer ao juiz a devolução dos autos para ulteriores diligências que serão realizadas em prazo determinado pelo próprio juiz.

  • Em relação a letra "E", existem 2 erros, pois, quando o fato for de difícil elucidação, o indiciado deve estar necessariamente "SOLTO" e o prazo quem determina é o juiz.

  • Após às alterações no CPP, existe a possibilidade do IP ser prorrogado em caso de investigado preso POR ATÉ 15 dias.

    Cuida-se de prazo da prorrogação do IP, não da prisão, e trata-se de prazo impróprio.

  • O inquérito, em regra, deverá terminar no prazo de 15 (quinze) dias se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou semela.

    O QUE SIGNIFICA ISSO?????


ID
422386
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A discussão sobre matéria referente à idade da vítima, quando interferir na própria existência do crime, é considerada questão prejudicial obrigatória.

II. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.

III. A questão prejudicial obrigatória faz suspender a ação criminal até solução no cível da matéria controversa sobre estado de pessoa, suspenso também o curso da prescrição.

IV. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.

Alternativas
Comentários
  • IV Errada?

    Na hipótese de a controvérsia heterogênea referir -se a matéria que não diga respeito ao estado das pessoas, a lei deixa ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a devolução da questão ao juízo extrapenal. 

    É o que ocorre, por exemplo, se o juiz tem conhecimento, em processo relativo a crime contra a ordem tributária, de que existe ação de anulação de débito fiscal em curso pelo juízo cível. Para que o juiz possa determinar a suspensão do processo criminal, contudo, devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) a controvérsia tem de ser de difícil solução; b) a questão não pode versar sobre direito cuja prova a lei civil limite; c) prévia existência de processo em curso na esfera cível. 

     Mesmo verificando a existência desses requisitos, o juiz não estará obrigado a suspender o processo criminal e entregar a solução da prejudicial ao juiz cível, mas poderá fazê -lo, de ofício ou a requerimento das partes, se reputar inconveniente a apreciação da controvérsia em razão de sua complexidade ou natureza.

    CPP Esquematizado.

  • IV - INCORRETA / O artigo 93 do CPP diz : ...juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo." Sendo assim o erro da questão é ampliar os poderes do juiz de forma facultativa em qualquer situação, pois a letra da lei deixa explícito que "somente em questã de difícil solução". E não simplesmente por ser questão prejudicial.

  • IV. INCORRETA. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.

     

    ***A suspensão facultativa pressupõe a existência de ação já proposta no juízo cível que tenha por objeto a questão prejudicial heterogênea.

     

    CPP. Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • II. INCORRETA. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.

     

    ***Tributos são criados necessariamente por lei; as leis presumem-se constitucionais; portanto, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do tributo ele é devido e o seu não pagamento configura sonegação.

  • Obs: 

    O Código de Processo Penal, em seus arts. 92 e 93, traz, respectivamente, duas espécies de questões prejudiciais: a obrigatória e a facultativa.

    Haverá questão prejudicial obrigatória, segundo Julio Fabbrini Mirabetequando a decisão sobre a existência da infração penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas [4].

    questão prejudicial facultativa, por outro lado, conforme desponta da leitura do art. 93, surgirá quando o juiz perceber que o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre qualquer outra querela que não diga respeito ao estado civil das pessoas, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la.

     

    https://jus.com.br/artigos/3880/a-sonegacao-fiscal-e-a-questao-da-prejucialidade-da-acao-penal

  • Pode desarquivamento do inquérito por novas provas. Não pode desarquivamento por atipicidade. Pode o desarquivamento por atipicidade de crime material contra a ordem tributária, caso haja a constituição do crédito ulteriormente. (STJ)

    Abraços

  • Questões prejudiciais obrigatórias são ligadas ao estado civil das pessoas. Assim, essa questão referente ao tributo, não gera suspensão obrigatória, podendo, a depender do juízo de conveniência e oportunidade judicial, suspender durante um prazo razoável, na forma do art. 93 do CPP.


ID
470920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Márcio foi denunciado pelo crime de bigamia. O advogado de defesa peticionou ao juízo criminal requerendo a suspensão da ação penal, por entender que o primeiro casamento de Márcio padecia de nulidade, fato que gerou ação civil anulatória, em trâmite perante o juízo cível da mesma comarca.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • A pergunta traz o que a doutrina entende por questões prejudiciais obrigatórias, previstas no art. 92 do CPP.
    São aquelas questões relacionadas ao estado civil das pessoas. Tais questões determinam, obrigatoriamente, a suspensao dos processos até que seja dirimida a controvérsia no juízo civel.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  • O que vcs entendem como o erro da (C)?
  • Entendo, como bem elucidado pelo colega Raphael, que a diferença das assertivas encontra-se na faculdade ou não do magistrado. Diante do fato que a controvérsia sobre a nulidade ou não do casamento do acusado poderia ocasionar a atipicidade da conduta do sujeito, o juiz fica obrigado a suspender o curso do processo nos termos do art. supracitado do Código de Processo Penal.
  • Alternativa correta: Letra D.

    A suspensão é obrigatória, porque trata-se de uma questão prejudicial heterogênea, devolutiva absoluta e obrigatória, conforme dispõe o artigo 92 do código de processo penal.
    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Classificação das questões prejudiciais:
    Quanto a natureza:
    Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional perfeita) - A questão processual pertence a outro ramo do direito.
    Questão prejudicial homogênea (comum, imperfeita) - A questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito.

    Quanto a competência para julgar:
    (Homogênea) Não-devolutiva - Serão sempre julgadas por um juiz criminal.
    (Heterogênea) Devolutiva absoluta - Serão sempre julgadas por um juiz não criminal.
    (Heterogênea) Devolutiva relativa - Podem, ou não, ser julgadas por um juiz não criminal (fica a critério do juiz criminal).

    Quanto aos efeitos:
    (Heterogênea Devolutiva absoluta) obrigatória (em sentido estrito, necessária) - O juiz penal deve suspender o julgamento da questão principal até o o julgamento da questão prejudicial por um juízo não criminal.
    (Heterogênea Devolutiva relativa) facultativa (em sentido amplo) - O juiz penal pode suspender o julgamento da questão principal até o o julgamento da questão prejudicial por um juízo não criminal.
  • Resposta "d".
    Trata-se de uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, pois é fato ligado a "estado de pessoa", fato que torna obrigatória a suspensão de processo criminal.
  • Correto o entendimento de Raphael Zanon da Silva pois por se tratar de questão prejudicial heterogênea (questão deve ser resolvida por ramo estranho ao do direito penal) e obrigatória (trata-se de questão que envolve estado civil da pessoa).
  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    A afirmação da letra D está correta, pois se pauta na autorização prevista no art. 93 do CPP.
  •  Cuidado: a resposta do professor está com fundamentação errada, eis que, o que embasa a alternativa é o art. 92 do CPP.

  • Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
    A afirmação da letra D está correta, pois se pauta na autorização prevista no art. 93 do CPP.

  • Gabarito D, complementando:

     

    CP

    Bigamia

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

  • C) ERRADO apesar de as instâncias cível e criminal serem independentes, o juízo criminal poderá, por cautela, determinar a suspensão da ação penal até que se resolva, no juízo cível, a controvérsia relativa à nulidade do primeiro casamento de Márcio.

    D) CERTO A ação penal deverá ser suspensa até que a nulidade do primeiro casamento de Márcio seja resolvida definitivamente no juízo cível.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente


ID
484183
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal cuida, em dispositivos separados, da suspeição e do impedimento do magistrado ou membro do tribunal. Baseado nessa distinção, estará impedido de atuar no processo o magistrado ou membro do tribunal

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • A) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, IV do CPP)

    B) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, V do CPP)

    C) "CERTA" - IMPEDIMENTO (art. 253 do CPP). Atente-se que tio e sobrinho são parentes em 3º grau!

    D) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, VI do CPP)

    E) "ERRADA" - SUSPEIÇÃO (art. 254, I do CPP)
  • No CPC há uma previsão de impedimento parecida com uma do CPP de suspeição
      VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. CPC
  • CORRETO O GABARITO...
    Mas não a Lei...
    Entendo que o motivo declinado na alternativa "B", ao invés de ser considerado pela Lei mera suspeição, deveria sim ser considerado como legítimo IMPEDIMENTO, tendo em vista, que normalmente o tutor nutre grande afeição pelo tutelado, como se fosse seu próprio filho, influenciando INEQUIVOCA E DECISIVAMENTE  sobre a imparcialidade do magistrado, maculando seu mister de julgar a lide...
  • UM MNEMÔNICO É O MEU SOCORRO. EIS ABAIXO OS CASOS DE SUSPEIÇÃO DO CPP

    CD: TUCUANA AMIN ACONSELHOU AAS E AÇÃO JULGADA PELAS PARTES.

    CD -
    CREDOR/DEVEDOR DAS PARTES
    TUCUANA - TUTOR - CURADOR - ANÁLOGO(FATO)
    AMIN - AMIGO ÍNTIMO E INIMIGO CAPITAL
    ACONSELHOU - PARTES
    AAS - ACIONISTA / ADMINISTRADOR / SÓCIO-INTERESSADO NO FEITO
    AÇÃO JULGADA PELAS PARTES - Juiz, cônjuge ou parente até o 3ºgrau responder o processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.




     

  • decorar esse mnemônico ai é mais difícil do que decorar os arts., rsrs..só pra descontrair
  • Sou inciante em processo, mas deixarei um questionamento. Quem estará impedido não é o sobrinho quando houver o recurso?? Entendo que o juiz que julgar a causa na primeira instância não estará impedido. Se o que afirma a questão for verdadeira, o juiz poderá até se "aponsentar"... Imagine que fulano é juiz e no órgão recursal o seu sobrinho é desembargador, o juiz estará sempre impedido??? Nunca poderá julgar??? Entendo é que SE um caso julgado pelo tio subir para o tribunal, o sobrinho é quem estará impedido.
  • chega a ser cômico, o cara é tutor e é suspeito?
    PELO AMOR DE DEUS, Esse motivo deveria ser de impedimento, a interesse suficientemente relevante ao juiz para proferir a decisao favorável a seu tutelado..
  • Comparativo com o Còdigo Processual Civil:

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Não vai até o terceiro grau, como no CPP,m as até o segundo, conforme o 136 do CPC!

     

  • Amigo,

    não obstante o CPC fale em até 2ºgrau,

    Art. 128/Lei Organica da Magistratura - Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

    logo, tb não poderia atuar no processo civil.


    Abraço,
  • Para mim é muito mais uma questão de incompatibilidade, art. 253 CPP, do que de impedimento. 

  • O gabarito é a questão "C", no que tange a questão "B", o art. 254, V, CPP, responde essa questão, sendo de fato suspeição... o que acontece é que o legislador foi bastante infeliz em não classificar as figuras do tutor e curador como causas de suspeição e não como de impedimento, enfim fica a critica...

  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

    Gravando isso, você mata 90% das questões sobre o que é suspeição/impedimento

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) que tenha aconselhado qualquer das partes.      suspeito-   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes

    b) que seja tutor de uma das partes.- suspeito- V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    c)cujo sobrinho desempenhe a mesma função no órgão coletivo julgador.- IMPEDIDO- Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    d) que for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.- suspeitto- VL - SE FOR SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE INTERESSADA NO PROCESSO.

    e) em causa na qual uma das partes for amigo íntimo seu. suspeito-   I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

     


ID
505921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conflito de atribuições entre membros do MPF e de MP estadual deve ser dirimido pelo

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:

    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.

    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).

    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):

  • Judicialização de Conflito e Competência do STJ

    Por entender caracterizada a hipótese prevista no art. 105, I, d, da CF ("Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;"), ante a judicialização do conflito, o Tribunal não conheceu de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal em face do Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do procedimento investigatório criminal instaurado para apurar possível prática de crime de desacato contra juiz titular de Vara do Trabalho de Campina Grande/PB, e determinou a remessa dos autos ao STJ, para que dirima a controvérsia. Na espécie, no âmbito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, o Promotor de Justiça oficiante considerara que os fatos tratados nos autos, em tese, se amoldariam na figura típica de possível crime de desacato praticado contra juiz do trabalho no exercício de sua função e, por isso, a competência seria da Justiça Federal, tendo o juiz de direito declinado da competência. Por sua vez, o Procurador da República que oficia perante o juízo de Vara da Seção Judiciária da Paraíba, entendera que não ocorrera infração contra bem, serviço ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, requerera que o juiz federal reconhecesse sua incompetência, suscitando conflito de competência. O juiz federal, ao divergir do entendimento do parquet federal, por considerar que a Justiça Federal seria competente para a causa, determinara a remessa dos autos ao STF, vislumbrando a existência de conflito negativo de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Estado da Paraíba e do Ministério Público Federal. ACO 1179/PB, rel. Min. Ellen Gracie, 11.9.2008. (ACO-1179).



  • Olá pessoal,

    "Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o MPF e o MP estadual. Conflito negativo de atribuições – MPF versus MP estadual – Roubo e descaminho. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do MP estadual para o Federal." (Pet 3.528, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-9-2005, Plenário, DJ de 3-3-2006.)"
    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1125


    Grande abraço.



  • O STF entende que cabe a ele o julgamento do conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, por interpretação extensiva ao artigo 102, I, "f", da CF/88, conforme aresto que segue:

    COMPETÊNCIA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Compete ao Supremo a solução do conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Mininstério Público Estadual.

    CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VERSUS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ROUBO E DESCAMINHO. Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, trata-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. (STF, Pet-3528-3).

    Todavia, ocorrendo a judicialização específica do conflito (virtual conflito de jurisdição), como no caso de o Promotor de Justiça entender que a hipótese não é de sua atribuição e o magistrado discordar e entender que o crime é de sua competência, passaria o STJ a ser o competente para dirimir o conflito, por força do art. 105, I, "d", da CF/88, conforme decidiu o STF no julgamento da ACO 1179 (Informativo 519):




    FONTE: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080929182424393&mode=print

  • ATENÇÃO

    O entendimento do STF de que a competência para dirimir os conflitos de competência em tela é do próprio Supremo foi superado há uma semana.

     

    Quinta-feira, 19 de maio de 2016

    Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.

    A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.

    O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.

     

     Fonte:  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317013

     

     

    VQV

     

    FFB

  • Gabarito Atual: Alternativa A.

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

  • Posição atual: CNMP

    O STF mudou novamente de posição e agora entende que:

    Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.

    STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.

  • MUDANÇA EM 2020!!!!

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1= Procurador-Geral de Justiça do Estado 1

    MPF x MPF = CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) = Procurador-Geral da República

    MPE x MPF = CNMP

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 =CNMP


ID
513316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de incidente de insanidade mental do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E aí galera! O exame de insanidade é, inclusive, cláusula de reserva jurisdicional....Vlw
  • a) Caso seja comprovada a insanidade mental do acusado, ao tempo da infração penal, o processo deverá ser imediatamente extinto, decretando-se a extinção da punibilidade do réu.  INCORRETA
     Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    b) Para efeito do exame, o acusado acometido de insanidade mental, se estiver preso, deverá ser imediatamente libertado, para que a família o conduza para a análise clínica em estabelecimento que entenda adequado. INCORRETA
     Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    c) Não se admite a instauração de exame de sanidade mental do acusado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que a medida não terá mais eficácia.  INCORRETA
    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
    (...)
    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

     d) O exame de avaliação da saúde mental do acusado poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. CORRETA
    Art. 149 (...) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
  • Só acrescentaria ao comentário do colega que se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena observar-se-á o art. 183, da LEP:

    Quando no curso da execução d apena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou pertubação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Artigo com redação dada pela Lei 12.313/2010.
  • Só acrescentando na linha do comentário de Patita, o tema também é tratado no CPP. 

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
  • A ALTERNATIVA A) INDUZ O CANDIDATO A PENSAR QUE A INSANIDADE MENTAL EXCLUI A CULPABILIDADE QUANDO, NA VERDADE, O QUE A EXCLUI É A TOTAL INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO OU DE DETERMNAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, AO TEMPO DA CONDUTA ( AÇÃO OU OMISSÃO) CRIMINOSA. POR SUA VEZ, SE O AGENTE NÃO TINHA PLENA CAPACIDADE (OU SEJA, POSSUIA CAPACIDADE REDUZIDA), A PENA PODE SER REDUZIDA.
    O OUTRO ERRO DA ALTERNATIVA RESIDE NO FATO DE QUE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 CPP) E NÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    NESSE CASO PODE OCORRER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, OU SEJA, AQUELA EM QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

            § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

            Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

            Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

            Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

            Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • A questão versa, basicamente, sobre o incidente de insanidade mental, disciplinado no artigo 149 a 154 e 682 do CPP.

    Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (art. 149 do CPP). Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (art. 151 do CPP). A alternativa (a) está incorreta. 

    A alternativa (b) também está errada. Nos termos do artigo 150 do CPP, para efeito do exame médico-legal de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    A alternativa (c) está incorreta. O exame pode ser instaurado mesmo durante a execução da pena, após o trânsito em julgado. O art. 682, caput, do CPP prevê que, nesta hipótese, verificada a insanidade por perícia médica, o sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida (§ 1o). Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes (§ 2o).

    A alternativa (d) é a correta. Nos termos do art. 150, § 1o, do CPP, o exame de insanidade poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.



ID
514147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da exceção de suspeição.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa !A! esta correta de acordo co o art.104 
     Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
  • Alternativa "c" errada:

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
  • Apenas acrescentando:

    letra "b" incorreta segundo art. 101 CPP -
    Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    etra "d" incorreta segundo art. 105 CPP - As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

  • Sobre a alternativa A

    A doutrina tem entendido que a regra do art 104 CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal por ferir o principio da autonômia do Ministério Público. Assim, a decisão quanto à suspeição do membro do Ministério Público deve ser solucionada no proprio âmbito da instituição pelo Procurador Geral.
  • O comentário do Andre é muito pertinente! A recomendação do professor Renato Brasileiro, entretando, é de que apenas na prova do próprio MP devemos entender pela não recepção do art. 104...
  • Poderia citar a página do livro e a edição? Muitos professores tem recomendado a leitura dessa obra.
  • CORRETA a) Caso seja arguida a suspeição de membro do MP, a decisão caberá ao próprio juiz criminal que conduz o processo principal. (CPP, Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.)

    INCORRETA b) Julgada procedente a exceção de suspeição do juiz pelo tribunal competente, o processo deverá ser remetido ao seu substituto, com aproveitamento dos atos já praticados no processo principal. (CPP, Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.)

    INCORRETA c) Sempre que houver arguição de suspeição de jurado no procedimento do tribunal do júri, deverá o juiz determinar a suspensão do processo principal até que se decida o incidente. (CPP, Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.)

    INCORRETA d) As partes não poderão arguir de suspeição os serventuários ou funcionários da justiça e os peritos não oficiais, pois tais servidores exercem atividade meramente administrativa. (CPP,  Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.)



ID
515467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de exceções, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Podem ser opostas exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada e, caso a parte oponha mais de uma, deverá fazê-lo em uma só petição ou articulado. CORRETO! Art. 95 CPP: Poderão ser opostas as exceções de:  I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência;  IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada.

    b) Tratando-se da exceção de incompetência do juízo, uma vez aceita a declinatória, o feito deve ser remetido ao juízo competente, onde deverá ser declarada a nulidade absoluta dos atos anteriores, não se admitindo a ratificação. ERRADO§1º art. 108 CPP:   Se, ouvido  o  MP, for aceita a  declinatória, o  feito será  remetido  ao  juízo competente,  onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    c) A exceção de incompetência do juízo, que não pode ser oposta verbalmente, deve ser apresentada, no prazo de defesa, pela parte interessada. ERRADO!   Art. 108 CPP.  A  exceção  de  incompetência  do  juízo  poderá  ser  oposta,  verbalmente  ou  por  escrito,  no  prazo  de defesa.  

    d) A parte interessada pode opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, devendo fazê-lo na primeira oportunidade em que tiver vista dos autos. ERRADO! Art. 107 CPP.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas  declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Sobre a questão "D":

    " Quanto aos Delegados de Polícia, a lei veda possa ser arguida sua suspeição (v. art. 107 do CPP). 
    Todavia, havendo motivo legal (e por analogia, os motivos legais são aqueles enumerados nos arts. 252 e 254), a autoridade deve abster-se de funcionar no inquérito por dever de lealdade. Se não o fizer, poderá ser punida disciplinarmente pelo Secretário de Segurança Pública."

    (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Manual de Processo Penal, 8ª Edição, p. 399). 


  •                    "A autoridade policial nunca assume a condição de excepto, nos termos do art. 107 CPP. Cabe ao delegado, entendendo-se suspeito ou impedido, declarar-se ex officio. Nada impede, por analogia ao art. 5º § 2º, CPP, a apresentação de recurso administrativo ao Chefe de Polícia."

    (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar)
     

    Artigo 5º, § 2º in verbis:  "Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Só a título de complementação da alternativa A e muito bem esquematizado pelo nosso colega Paulo Roberto:
    Art. 110, parágrafo 1, se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
  • A) CERTO

     Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

     § 1  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    B) - ERRADO

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    C) ERRADO

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, VERBALMENTE ou por escrito, no prazo de defesa

    D) ERRADO

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
570979
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Há necessidade de curador no Processo Penal

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA! O Art. 149 2o do CPP diz que juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame (de sanidade mental), ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    d) ERRADA! CUIDADO COM ESSA ALTERNATIVA, pois o art. 33 do CPP diz que a queixa-crime do menor de 18 anos PODERA ser feita por curador especial, trantando-se de uma faculdade.


    Art. 33.  Se  o ofendido  for  menor  de 18 anos,  ou  mentalmente enfermo,  ou  retardado  mental,  e  não  tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • Colega, mais atenção, a alternativa correta é "C", no incidente de sanidade mental.
    A figura do curador, mencionada no art. 33, somente será necessário se no caso do ofendido não tiver representante legal ou colidirem os interesses. Caso ele tenha representante legal, não será necessária a nomeação de curador. Portanto, não é regra a nomeação de curador neste caso, diferentemente do descrito  no art. 149.


    CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Questão passível de Anulação.

    Pois, embora a banca tenha considerada como correta a letra "C", ainda existe a possibilidade de curatela no interrogatório do inquérito policial no caso de índio não adaptado.

    Portanto,  seria possível a utilização da curatela no Interrocartório do Inquérito Policial, letra "B".
  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • EXCELENTE GB C

    PMGOOO

  • GABARITO= C

    INSANIDADE MENTAL= NOMEARA CURADOR RESPONSÁVEL.

    AVANTE

  • Assertiva C

    Há necessidade de curador no Processo Penal = no incidente de sanidade mental.


ID
572119
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 255 CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;

    BONS ESTUDOS
  • erro da letra D Art. 183. LEP  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança

    erro letra C Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    que venham nossas nomeaçoes!!
  • GAB. LETRA “E”
    A” FALSO. (PREJUDICIALIDADE OBRIGATÓRIA EM QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS RELATIVAS AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS) O erro está no “poderá” suspender. O juiz penal não é competente para decidir a questão prejudicial heterogênea sobre estado civil, nem mesmo de maneira incidental, a SUSPENSÃO É OBRIGATÓRIA. Vide art. 92 do CPP: “(...) sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)”.
    B” FALSO. (ART. 96 DO CPP) “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente
    “C” FALSO. (INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL) Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará de ofício ou a requerimento, no prazo de 45 dias, prorrogáveis, exame médico ficando o processo suspenso e nomeia-se curador ao acusado (art. 149, e § §).  Se o exame concluir pela inimputabilidade ou semi-responsabilidade (ao tempo da ação) o processo deve prosseguir com a presença do curador (art. 151). Porém se conclui que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso, até que o acusado se restabeleça (art.152).
    “D” FALSO. (ART. 183 DA LEP) Na execução penal o juiz pode substituir a pena por medida de segurança. Não há, obviamente, qualquer suspensão do processo. “. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança”
    E” VERDADEIRA. (ART. 255 DO CPP).  “O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
  • A letra "e" também está errada porque incompleta. Observe-se que a relação com o sogro ou cunhado não cessa, mesmo sem deixar descendentes.
  • CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


ID
592231
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as exceções processuais, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito, na minha opnião está errado, exceção de ilegitimidade da parte é peremptória.
  •  De acordo com o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição, impedimento e ilegitimidade de parte.

      Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos a coisa julgada, litispendência e perempção.

      No que tange à ilegitimidade de parte, o fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos. 
  • Esse gabarito ao meu ver encontra-se ERRADO. Estamos falando de PROCESSO PENAL e não de PROCESSO CIVIL (a não ser que a questão esteja classificada de modo errado). Neste, a ilegitimidade de parte pode até ser considerada uma exceção dilatória, mas no processo penal a ilegitimidade de parte deve ser considerada uma EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA. Imagine-se uma denúncia contra um sujeito que não praticou qualquer crime ou mesmo o MP denunciando um sujeito em crime de ação penal exclusivamente privada.

    Caso alguém discorde, favor postar os fundamentos.
  • Aquelas exceções que põem fim à relação jurídica, se acolhidas, são chamadas de peremptórias. Já as que meramente ocasionam a extensão do curso processual são conhecidas por dilatórias. Dentre as primeiras tem-se a exceção de coisa julgada e litispendência e, quanto à segunda espécie, podem-se relacionar as demais (suspeição, ilegitimidade de parte e incompetência do juízo). A exceção de ilegitimidade de parte poderá ser considerada peremptória ou dilatória se se referir à titularidade do direito de ação ou à capacidade de exercício, pois nesta derradeira hipótese é possível a ratificação por quem de direito, o que não ensejará o término da respectiva ação penal até mesmo por questão de economia e celeridade processual, respeitados todos os direitos e garantias constitucionais da defesa.

    Quanto à ilegitimidade de parte, penso que se houve realmente um crime, a exceção de ilegitimidade de parte apenas pode alterar o polo passivo da ação. Se a ação penal condicionada à representação, esta é apenas uma condição de procedibilidade, e não de extinção da ação. Se a ação penal for de inicitativa do ofendido, sem esta, a princípio, não causa a extinção da ação, fica na dependência da queixa-crime. A menos que já tenha ocorrido a prescrição ou a decadência. Estas, sim, extinguem a causa.
     

  • O CPP assim dispõe:

    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição (Dilatória)

    II - incompetência de Juízo (Dilatória)

    III - litispendência (Peremptória)

    IV - ilegitimidade de parte (Dilatória)

    V - coisa julgada (Peremptória)



    Obs:

    - As exceções que colocam fim à relação jurídica, caso sejam acolhidas, são denominadas peremptórias.

    - As exceções que ocasionam a mera extensão do curso processual denominam-se dilatórias.
  • ILEGITIMIDADES DE PARTE

    Mirabette e Capez: São exceções dilatórias
    LFG e Paciele: São exceções peremptórias
  • Sobre essa "discussão" da ilegitimidade de partes... seria peremptória ou dilatória, vejam:


    "Exceção dilatória - ilegitimidade de parte – para atuar nos pólos passivo (réu) ou ativo (acusador) do processo penal é preciso que sejam preenchidos determinados requisitos (ex: nas ações penais privadas, apenas o ofendido ou o CADI podem figurar no pólo ativo). O fato pode voltar a ser julgado se as partes legítimas estiverem em seus pólos".

    O que que isso quer dizer: Imagine como no caso acima, a vítima morre, tem-se a ordem de sucessão processual - CADI - só que o irmão ingressa com a ação antes do conjuge, este irmão será parte ILEGITIMA, porém o processo não irá extinguir, pois nesse caso o conjuge assume como parte LEGíTIMA. Logo, não há o que se falar em exceção peremptória.
  • A meu ver, a questão deveria ser anulada, já que comporta um tema controverso, mas de qualquer forma, deixo minha contribuição:

    Conforme leciona TÁVORA, a ilegitimidade da parte abrange a ilegitimidade ad causam (condição da ação) e a ilegitimidade ad processum (pressuposto processual). No primeiro caso, anula-se todo o processo eis que falece a alguém a autorização legal para ser parte na relação jurídica que se estabeleceu. Já na ilegitimidade ad processum, que diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, a nulidade pode ser sanada, mediante ratificação dos atos já praticados.

    Observa-se portanto, que, segundo esse autor, a exceção de ilegitimidade da parte possui as duas vertentes, dilatória e peremptória.
  • alternativa c - correta

    MODALIDADES DE EXCEÇÕES:

    EXCEÇÕES DILATÓRIA:
                Visa, apenas, à procrastinação do processo.
     1) Suspeição / Impedimento/ Incompatibilidade.
     2) Incompetência de Juízo.
     3)Ilegitimidade AD PROCESSUM


    EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS
                Provocam a extinção do feito.
    1) LITISPENDÊNCIA;
    2) COISA JULGADA;
    3) ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
  • De acordo com Fernando Capez temos que as exceções podem ser:
    Peremptótias: Quando põem termo à causa, colocando fim ao processo. A elas pertence a coisa julgada ( exceptio rei judicata ); essas exceções opõem-se ao direito de ação
    Dilatórias: Quando visam a prorrogar o curso do processo, procrastiná-lo, retardá-lo ou transferir o seu exercício: suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte
  • Quanto à exceção de ilegitimidade de parte, é importante esclarecer que há a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM e a AD PROCESSUM.

    A ilegitimidade "ad causam" é peremptória (ex: denúncia em crime de Ação Penal Privada); a ilegitimidade "ad processum" é dilatória (ex: queixa oferecida por menor de 18 anos, o juiz sobrestaria o andamento até a ratificação pelo representante).

    Por isso, na minha opinião, essa questão tem duas respostas certas.
  • Segundo os ensinamentos de Távora, a questão é no mínimo imprecisa. 
    Seguem as lições do citado professor (intensivo II LFG):

    I. EXCEÇÃO DILATÓRIA

    É aquela que irá procrastinar a evolução do procedimento, mas não compromete o julgamento do mérito.

    Tem o condão de procrastinar o processo, mas não tem o condão de extingui-lo.

    Hipóteses: Exceção de suspeição, impedimento ou incompatibilidade,  Exceção de incompetência, 

    Exceção de ilegitimidade de parte ad processum

    II. EXCEÇÃO PERElMPTÓRIA

    É aquela que extingue o processo, sem julgamento de mérito.

    Tem por condão a extinção do processo. A extinção ocorre sem julgamento do mérito.

    Hipóteses: Exceção de litispendência; Exceção de coisa julgada; Exceção de ilegitimidade de parte ad causam


    OBSERVAÇÃO: EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:

    ·  Se a ilegitimidade for ad causam estaremos diante de uma condição da ação com a extinção do processo sem julgamento de mérito: logo, é uma exceção peremptória.

    Quando, por exemplo, o querelante oferece ação pública ou, ao revés, sendo ação privada o MP faz denúncia.

    ·  Se a ilegitimidade for ad processum estaremos diante de um pressuposto processual e os atos praticados podem ser ratificados com a convalidação do vício (art. 568, CPP). Logo é uma exceção dilatória.

     Atos praticados por menor de 18 anos, por exemplo, podem ser ratificados por seu representante legal.


  • Pessoal, vai depender da banca e bibliografia. 

    por ex, de acordo com capez , estaria correta a questão. 

    ao passo que de acordo com greco filho estaria errada, senão vejamos:

    "

    As exceções processuais podem ser dilatórias e peremptórias. Chamam-se dilatórias aquelas que pretendem o afastamento do juiz ou a deslocação do juízo, sem a extinção definitiva do processo. São as de suspeição e de incompetência. Chamam-se peremptórias as que podem levar, se procedentes, à extinção do processo. São as de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada.

    "

  • RENATO BRASILEIRO:

    a.  Dilatórias: é o que ocorre com as exceções de incompetência e de suspeição.

    b.  Peremptórias: litispendência e coisa julgada.

    Obs. quanto à exceção de ilegitimidade há divergência. Para RB deve-se fazer a seguinte diferenciação:

      i.  Na hipótese de ilegitimidade ad causam (ex. MP oferecendo denúncia em relação a crime de ação penal privada), trata-se de dilação peremptória (deverá ocorrer extinção do feito), uma vez que o verdadeiro legitimado não está obrigado a assumir o polo ativo e dar prosseguimento à demanda.

      ii.  Na hipótese de ilegitimidade ad processum (ex. menor de 18 anos oferecendo queixa-crime por meio de advogado por ele constituído), trata-se de exceção dilatória, já que esse vício pode ser sanado mediante a ratificação dos atos processuais pelo representante legal do menor.


  • Pessoal,
    A questão é passível de discussão:

    Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. São as exceções de suspeição, de incompetência, e para os doutrinadores Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete, as de ilegitimidade de parte.

    Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo. São as exceções de litispendência, de coisa julgada, e para Luiz Flávio Gomes e Eugênio Pacelli de Oliveira, as de ilegitimidade de parte.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2178813/no-tocante-ao-tema-procedimentos-incidentais-no-que-consistem-as-excecoes-e-quais-as-modalidades-existentes-denise-cristina-mantovani-cera

  • EXCEÇÕES:

    # DILATÓRIAS:
    Exceção de suspeição
    Exceção de incompetência
    Exceção de ilegitimidade ad processum *

    # PEREMPTÓRIAS:
    Exceção de coisa julgada
    Exceção de litispendência
    Exceção de ilegitimidade ad causam *

    ** A exceção de ilegitimidade de parte tem caráter peremptório quando se trata de ilegitimidade ad causam e caráter dilatório quando se tratar de ilegimitidade ad processum

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado (p. 263 e 264).

  • Realmente a ILEGITIMIDADE DE PARTE pode ser dilatória ou peremptória.

    Exemplo de ILEGITIMIDADE DE PARTE peremptória está no parágrafo único do  artigo 236 CP. Pois imagine que o conjuge enganado venha a falecer e outra pessoa proponha a ação do 236. A ação será extinta por ilegitimidade de parte de forma peremptória, pois ninguém poderá propô-la por ser personalíssima e o único legitimado estar morto.

    Art. 236 Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

    Pena- detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • DAS EXCEÇÕES PROCESSUAIS:

    - Exceções são verdadeiros incidentes processuais de competência do juízo penal que se limitam à questões preliminares, questões de natureza cautelar e questões probatórias.

    Poderão ser opostas as exceções de:

           I - Suspeição;

           II - Incompetência de juízo;

           III - Litispendência;

           IV - Ilegitimidade de parte;

           V - Coisa julgada.

    -As exceções poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou arguidas pelas partes a qualquer tempo, quando tratar-se de exceção relativa à incompetência relativa.

    Constituindo matéria de defesa indireta, a serem autuadas em apartado, as exceções podem subdividir-se em exceções peremptórias e dilatórias.

    As exceções poderão ser classificadas em:

    Peremptórias: significa que sendo acolhida a exceção, o processo será extinto.

    a.            coisa julgada;

    b.            litispendência

    Dilatórias: significa que irá atrasar o processo.

    a.            suspeição;

    b.            incompetência;

    c.             ilegitimidade de parte

  • Capciosa a questão!

    Exceções dilatórias:

    a) Suspeição

    b) Ilegitimidade de parte ad processum

    c) incompetência do juízo

    Exceções peremptórias

    a) Litispendência

    b) Ilegitimidade de parte ad causum

    c) Coisa julgada

    A questão tida como correta não específica a espécie de ilegitimidade de parte.

  • 1. primeiramente observe os conceitos:

    Dilatórias são aquelas que geram a procrastinação do processo. ... Exceções peremptórias são aquelas que geram a extinção do processo.

    dito isso:

    DILATÓRIAS

    >>>>> SUSPEIÇÃO

    >>>>> INCOMPETÊNCIA

    >>>>> ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM: É a chamada capacidade de estar em juízo

    2. PEREMPTÓRIAS

    >>>>> COISA JULGADA

    >>>>> LITISPENDÊNCIA

    >>>>> ILEGITIMIDADE AD CAUSAM: legitimidade para agir numa demanda judicial

    AGORA FICOU MOLE: GABARITO LETRA C


ID
595342
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal prevê as seguintes espécies de exceções:

Alternativas
Comentários
  • DAS EXCEÇÕES
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     

    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP
     
  • Ahhhhh ta!!!!!!
    o impedimento não mais existe então no CPP?!!!

    Embora não prevista expressamente no artigo 95 do CPP - já mencionado no comentário do colega - a hipótese de "impedimento" também existe no processo penal!
    As hipóteses  de impedimento (rol exemplificativo segundo parte da doutrina) estão previstas nos artigos 252 e 253 do CPP, havendo, expressa menção à ela no artigo 255:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Observe que o enunciado da questão não indaga sobre as exceções EXPRESSAMENTE previstas na lei. Questiona-se, sim, a previsão do Código, o que, inclui, o impedimento!
    Ainda, nào é de se esperar que uma prova para promotor de justiça limite-se à uma interpretação gramatical de apenas um artigo (o 95) de todo o Código.
    É de se esperar, isto sim, que se indague sobre a interpretação de todo o código!

    Deste modo,
    A alternativa "A" TAMBÉM está correta!
  • Segue um comentário do Nucci sorbe o tema:
    "Exceções de suspeição e de impedimento: trata-se da defesa aposta por qualqer das partes contra a parcialidade do juiz. Divide-se essa modalidade de defesa em exceção de suspeição propriamente dita, quando há um vínculo do julgador com alguma das partes (amizade íntima, inimizade capital, sustentação de demanda por si ou por parente, conselhos emitidos, relação de crédito ou débito, tutela ou curatela, sociedade) ou um vínculo com o assunto debatido no feito ( por si ou por parente seu que responda por fato análogo), e exceção de impedimento, não mencionada expressamente no Código de Processo Penal com desinência, representando um vínculo, direto ou indireto, com o processo em julgamento ( tenha por si ou parente seu atuado no feito, embora em outra função, tenha servido como testemunha, tenha funcionado como juiz em outra instância, tenha por si ou por parente interesse no deslinde da causa). As causas de suspeição estão elencadas no art. 254, enquanto as de impedimento estão nos arts. 252 e 253 deste Código"
  • Apesar das divergencias sobre o impedimento estar ou não no rol taxativo do art 95 do CPP a questão pode ser resolvida por exclusão, basta observar que a alternativa A não possui ilegitimidade da parte.
  • ATENÇÃO

    MNEMONICA: PARA  ART. 95 DO CPP: EXCEÇÕES EXPRESSAS TAXATIVAS:

    SU INOS  LITIGAM   ILEGITIMAMENTE  POR  COISAS julgadas

    Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

            I - suspeição;

            II - incompetência de juízo;

            III - litispendência;

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada.

  • Alternativa b) e c) corretas, pois também estão expressamente previstas no CPP. Para não ser anulada a questão a banca deveria ter colocado nas alternativas erradas alguma exceção que não estivesse prevista no CPP. Se ele enquandra em três alternativas, opções contidas no CPP, qualquer uma está correta, pois a questão não cobrou o rol mais amplo, pediu "O CPP PREVÊ AS SEGUINTES ESPÉCIES DE EXCEÇÕES:
    Questão que deve ser anulada, até mesmo por MS, se estiver no prazo.
  • Pessoal...

    a exceção de impedimento não está expressa no CPP (art. 95), e assim deve ser considerada nesta questão por dois motivos:
    1º Olhem a organizadora do concurso: FCC, que não é chamada de Fundação Cola e Copia à toa...os caras sempre levam ao pé da letra a lei;
    2º Se a pergunta é objetiva, "o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL prevê", respondam também objetivamente: não prevê a exceção de impedimento por não constar expressamente do art. 95, e pronto.
    É claro que, na prática, sabemos que o impedimento está no art. 252 e 253.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Também a exceção da verdade está prevista no CPP!

            Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • Penso, humildemente, que só de prever as hipóteses de impedimento, o CPP já traz expressamente o impedimento como exceção. Estou errado?
  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

  • Sei que deduções não bastam para fundamentar o gabarito desta questão, contudo a meu ver o enunciado não diz expressamente ART. 95 DO CPP, ou em nenhuma das alternativas utiliza-se de expressões como apenas, somente... ou seja, todas as alternativas estariam corretas. O que confundiu na hora de escolher a resposta dada pela banca.
  • SU-IN-ILE-LI-CO - p/ QUEM GOSTA

  • Paulo DPDF, se eu pudesse daria 100 joinhas pelo mnemônico!

  • A exceção da verdade está prevista no CPP! Não entendi essa resposta! O.o

    Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

  • "S/IN/LI/COI/LE"

  • É, vivendo e aprendendo. 


    Teve bom que fiz a observação aqui nas minhas anotações que o impedimento e a exceção da verdade não constam no rol do artigo 95, apesar de também levarem o nome de exceções, o que até então tinha passado desapercebido. 


    Observei também que o impedimento suspende o processo, ao contrário das exceções contidas no rol do artigo 95.

  • A gente estuda q só a peste pra aparecer uma questão dessa.... Dá uma tristeza na alma


    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

     V - coisa julgada.

  • Mais um mnemônico:

    S I L I Co

    s: suspeição
    i: incompetência de juízo
    l: litispendência
    i: ilegitimidade de parte
    Co: coisa julgada.

     

    DAS EXCEÇÕES 
    Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
    I - suspeição;
    II - incompetência de juízo;
    III - litispendência;
    IV - ilegitimidade de parte;
    V - coisa julgada.
     
    tipos:
    a) de suspeição:
    contra o juiz (  juiz é imparcial)
    contra o MP; (amigo íntimo)
    contra o serventuário/ perito (amigo ou inimigo capital)
     * não cabe contra o delegado.
     
    b) de incompetência:
    (relativa) ex.: territorial.Obs.: a incompetênciaabsoluta pode ser arguida a qualquer momento
     
    c) de ilegitimidade de parte:
    ativa: o MP ou querelante não era parte legítima;
    passiva: a única hipótese de ilegitimidade passiva – se o cliente émenor de 18 anos.
     
    d) de litispendência: o réu está sendo processado pelo mesmo crime emdois processos diferentes.
     
    e) de coisa julgada: o réu está sendo processado por crime do qual já foi julgado por sentença irrecorrível (transitada em julgado).
     
    - Exceção de suspeição (art. 96 a 106, CPP):
    contra o juiz: você endereça para o juiz (mas quem julga é o tribunal).- contra o MP ou o serventuário: é endereçada para o juiz e quem julga é o próprio juiz.
     
    hipóteses de suspeição
    : art. 254, CPP (é obrigatório mencionar este dispositivo na prova).- inciso I (+ comum): amizade íntima ou inimizade profunda (caso contrário o juiz não poderia julgar ninguém no interior, já que conhece todo mundo).
     
    - Outras exceções (art. 108 e segs).
     
    Exceção de suspeição:
    - juiz da causa; endereçada para o juiz e quem julga é tribunal- MP ou serventuário – endereça para o juiz ele próprio julga.- art. 95, I, CPP- art. 254- art. 98, CPP

  • GABARITO: E

    Mais um Mnemônico: Suspeito Incompetente Litiga Coisa Ilegítima

    Quanto ao impedimento, não há procedimento de exceção pra ele. O juiz deve declarar de ofício e, somente se não o fizer, a parte poderá alegar seguindo o rito da exceção de suspeição:

    CPP, Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • Apesar de não constar no rol do art. 95, a Exceção de Impedimento está sim expressamente prevista no CPP.

    Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.


ID
601726
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) "Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado."

    B)
    "Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)."
     

    "CPC - Art. 132.  O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor."

    C) "Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

    D) "
    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal."
    "Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código"

    E) "Art. 201 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. "
  • Caros Colegas,

    A alternativa "E" é a incorreta, pelo fato de que a vítima será comunicada (NÃO INTIMADA) dos atos processuais e não é um ato em que o juiz decidirá se enviará as informações, sob a luz com artigo 201 § 2 do CPP.

    Até Mais


  • DISCORDO DO POSICIONAMENTO DO LEANDRO

     GABARITO LETRA "E"

    Caro Leandro, na minha ótica, o erro da questão encontra-se em " FACULTAR (ATO DISCRICIONÁRIO) ao Magistado a  INTIMAÇÃO  DA VÍTIMA o ingresso ou à saída do acusado."

    A CITAÇÃO E A INTIMAÇÃO É ESPÉCIE DO GÊNERO COMUNICAÇÃO. Logo o erro estar na faculdade atribuida ao juiz e não a simples nomenclatura do termo comunicação.

    Bons Estudos.



     

  • O CERTO É... O JUIZ DEVE COMUNICAR À VÍTIMA.
  • Amigos concurseiros, no Processo penal os termos intimar e comunicar são utilizados no Código de forma aleatória, sem critério. Eles na verdade significam a mesma coisa. Só diferenciam de Citação, que realmente tem significado diferente.
    O erro da do item "E" está na discricionariedade.´Na verdade é um dever do juiz comunicar a vítima nas situações descritas.
    um abraço a todos


  • Citação: ato jurídico que serva para chamar o acusado para se defender em juízo.
    Intimação: ato jurídico utilizado para comunicar uma decisão judicial ou para designar uma ação de fazer ou deixar de fazer algo em razão de decisão judicial.
  • e) gabarito. Não é necessário o entendimento do juiz que tais atos processuais são de interesse da vítima, pois tal 'entender' não está previsto em lei. O § 2º do art. 201 assegura que 'o ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem', sem nada mencionar sobre o 'entendimento' do magistrado a respeito. 

  • Katiele, a resposta da alternativa C encontra previsão legal expressa no parágrafo único do art. 362 do CPP. 

     

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -A relação processual penal se completa com a citação do acusado.

    -Segundo o Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, consagrando, assim, o Princípio da Identidade Física do Juiz.

    -O réu que se oculta será citado por hora certa e, caso não com- pareça em juízo, selhe-á nomeado defensor datvo, permanecendo o processo penal em curso sem suspensão, a despeito da natureza ficta da citação por hora certa.

    -As exceções no processo penal deverão ser processadas em apartado.


ID
603601
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao incidente de falsidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alterntiva "a" correta, pois mandará o juiz desentranhar os autos do processo incidente para não tumultuar os autos do processo principal. O MP fará a aferição do autos para constatar se é ou não caso de oferecimento de denuncia em razão de documento declarado falso. ( art.  145, IV, CPP)
  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

            I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

            II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

            III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

            IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

            Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

            Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

  • A questão é estruturada, em essência, a partir da literalidade das disposições do Código de Processo Penal.


    Nesse contexto, a letra (a) está correta, pois reflete a literalidade do art. 145, IV do Código de Processo Penal: “se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público”.


    A alternativa (b) está errada na medida em que o art. 145 do Código de Processo Penal fixa prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da parte contrária no referido incidente, e não 24 (vinte e quatro) horas como exposto na alternativa.


    A alternativa (c) está errada, pois a teor do disposto no art. 146 do Código de Processo Penal, “a argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais”.


    A alternativa (d) está incorreta, pois conforme dispõe o art. 147 do Código de Processo Pena, “o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”.


    Alternativa correta: (a)


  • b) está errada, pois o art. 145 do Código de Processo Penal fixa prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação da parte contrária, e não 24 (vinte e quatro) horas como exposto.

  • GABARITO: LETRA A

    A) CORRETA.

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    (...)

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

     

    B) ERRADA. Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; (...).

     

    C) ERRADA. Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

     

    D) ERRADA. Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

     
  • Art. 145 CPP, IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Art. 145 CPP, IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • TENHO ORGULHO DE V6'S.

  • Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

           IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    ALTERNATIVA cORRETA: A

           Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

           Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.


ID
603604
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às exceções previstas na legislação processual penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É a dicção do art. 111 do CPP:

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
  • Complementando o comentário acima:

    Alternativa A - incorreta, pois:  Art. 96, CPP.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Alternativa B - incorreta, pois: Art. 104, CPP.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Alternativa C - incorreta, pois: Art. 107, CPP.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


  • CORRETO O GABARITO...
    Fazendo um contraponto entre o CPC e o CPP; naquele as exceções SUSPENDERÃO o processo, neste, em regra, não SUSPENDERÁ a ação penal.
  • A questão é estruturada, em essência, a partir da literalidade das disposições do Código de Processo Penal.


    A opção (a) está incorreta na medida em que não menciona ressalva expressa do art. 96 do Código de Processo Penal, a saber: “A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”.


    A alternativa (b) está incorreta, pois o prazo dentro do qual o juiz poderá admitir a produção de provas na hipótese de arguição de suspeição do órgão do Ministério Público é de 3 (três) dias, e não 10 (dez) dias, como enunciado na alternativa (art. 104 do Código de Processo Penal).


    A alternativa (c) está incorreta, conforme se nota da redação do art. 107 do Código de Processo Penal: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Oportuno notar que tal dispositivo sofre, contudo, severas críticas doutrinárias, conforme se pode extrair das lições de Aury Lopes Jr.: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal, prevê o art. 107 do CPP. A opção legal – como sói ocorrer em tudo o que se relaciona ao inquérito policial – é péssima. Se o CPP cria um dever legal para que os policiais declarem-se suspeitos, obviamente deve haver um instrumento de controle do cumprimento desse dever. Ou seja, se a autoridade policial silenciar, nada mais poderá ser feito, o que constitui, no mínimo, uma aberração jurídica” (Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


    A letra (d) está correta por reproduzir todo o contido no art. 111 do Código de Processo Penal: “As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal”.


    Alternativa correta: (d)


  • No iquèrito policial não poderá opor suspeição, mas se declarando suspeitas, quando ocorre motivo legal, art 107, cpp.

     

  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA. Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    B) ERRADA. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    C) ERRADA. Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    D) CORRETA. Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

     

     
  • sem a ressalva a alternativa A fica muito errada pois passa a impressão de que nunca, em nenhuma hipótese sera possível arguir suspeição depois de ter oposto outra exceção.

  • Art. 111. CPP:  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


ID
606850
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
     

     Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. 

     


  •         Trantando-se de questao prejudicial facultativa ou obrigatória, no caso de suspensão do processo em virtude da prejudicial, o Juiz criminal estará vinculado à decisão proferida na esfera cível. De acordo com os ensinamentos de Nestor Távora (2011, p. 305), é o que se denomina de vinculação temática.
           
    Cabe ressaltar ainda que  quando a questão prejucial for facultativa, ou seja, "não versar sobre o estado civil das pessoas", a supensão da ação penal pelo juízo criminal é facultativa, consoante art. 93 do CPP, in verbis:

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Como exemplo de questao prejucial facultativa a ser dirimida no juízo cível que importará, no reconhecimento ou não, da existência da infração penal, podemos citar a ação penal no delito de furto, em que esteja sendo discutida a titularidade da res furtiva na seara cível.

    Ex positis, entende-se que o disposto na assertiva A está incorreta, portanto, a alternativa a ser assinalada como CORRETA. 

  • a) A questão prejudicial facultativa que enseja a suspensão do processo pressupõe que a decisão sobre a matéria controvertida a ser dirimida no juízo cível possa influir na final classificação jurídica do fato objeto do processo penal, mas nao no reconhecimento da existência da infração penal.  - INCORRETA

    "O artigo 93 do CPP preceitua ser facultativa a suspensão do processo nesses casos, embora deva sempre o juiz criminal ter sensibilidade para suspender o curso do feito, evitando decisões contraditórias. (...). Se, no entanto, decidir suspender o curso do processo, precisa tomar tal decisão fundamentado em questão controversa da qual dependa a prova da existência da infração penal e nao simplesmente algo que envolva circunstância do crime, muito mais ligada à aplicação da pena do que a constatação da tipicidade."

    fonte: Guilherme de Souza Nucci- Manual de Proc. Penal  e Execução Penal. pag. 325.
  • A - Incorreta - De acordo com o art. 93, do CPP, que regulamente a questão prejudicial facultativa, "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização de outras provas de natureza urgente";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    B - Correta - O professor Noberto Avena elucida que as questões prejudiciais obrigatórias "estão regulamentadas no art. 92 do CPP e versam sobre matérias atinentes ao estado civil lato sensu do indivíduo, abrangendo tanto aspectos familiares (condição de casado, de solteiro, de pai, de mãe, de filho etc) como aspectos pessoais (idade precisa do indivíduo, nacionalidade, naturalidade etc) do indivíduo.  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    Com efeito, o art. 92 do CPP dispõe que "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    C - Correta - "É necessário que já exista ação civil em andamento, pois, caso contrário, a suspensão do processo criminal não será cabível";  (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    D - Correta - Conforme ensinamento do professor Noverto Avena, "...não se exime o magistrado de suspender o processo o fato de ainda não ter sido ajuizada ação cível na esfera competente pelo interessado. Em síntese, a suspensão será obrigatória nestes casos, desimportando se já existe ou não tal demanda"; (AVENA, Noberto Cláudio. Processo Penal: esquematizado. 2ª ed. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

     

    E - Correta - A questão prejudicial obrigatória trata de "controvérsias relativas ao estado civil das pessoas, cuja solução importará na atipicidade ou tipicidade do fato incriminado (CPP, art. 92). Exemplo: anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia"; (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)

  • Na verdade gostaria de complementar a colega acima acerca das razões do equívoco da letra A, também utilizando a ótima doutrina de Noberto Avena.

    A letra A está errada porque a questão prejudicial, seja ela obrigatória (art. 92), seja ela facultativa (art. 93), afetam apenas o aspecto da tipicidade da conduta, não interferindo na ilicitude ou culpabilidade. A questão diz justamente o contrário, que a questão a ser dirimida no juízo cível não influenciará no reconhecimento da existência da infração penal!!!
    Ora, se a questão prejudicial ataca a tipicidade, é claro que ela repercutirá na própria existência da infração.
    Segue o citado autor:
    "Atente-se, para tanto, que os próprios artigos 92 e 93 co CPP condicionam o reconhecimento da existência da infração penal à prévia solução dessas vertentes. Ora, por infração penal compreende-se o fato típico, no que difere do conceito de crime, que abrange, além da tipicidade, também a ilicitude (teoria bipartida) e, para muitos, a culpabilidade (teoria tripartida)"

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Olá meus caros, observando a questão, a letra A se mostra incorreta, como bem já descreveu todos, mas obsevei que a letra "B", por ser parcial, também não pode ser considerada Verdadeira. Isto porque, como se observa, são 3 os requisitos para a questão prejudicial obrigatória:

    a) decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia
    b) 
    sobre o estado civil das pessoas

    e

    c) 
    o juiz repute séria e fundada

    Pelo que se observa na questão, somente foi descrito os itens "a" e "b", tornando ela, por ausência de um dos requisitos, também incorreta.
  • Há uma aula de cerca de 30 min do Nestor Távora explicando sobre questões prejudiciais e exceções. Quem assistir irá sanar qualquer eventual dúvida sobre o tema. Vale muito a pena ver.

    http://www.youtube.com/watch?v=eZG5Mtdrkyc

  • A questão prejudicial condiciona a própria existência da infração penal imputada ao acusado. (pág. 1071 do Livro do Renato Brasileiro-3ª edição).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Sistemas: cognição incidental (ou do predomínio da jurisdição penal); prejudicialidade obrigatórioa; prejudicialidade facultativa; eclético (adotado pelo CPP), fusão do obrigatório com o facultativo, prejudicial heterônoma relativa do estado civil prejudicialidade obrigatória e não diga respeito ao estado civil das pessoas prejudicialidade facultativa.

    Abraços

  • gabarito A

     

    a) INCORRETA, pois Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.

     

    Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.” A questão prejudicial em relação ao casamento (sendo casado) está inserida dentro do tipo penal. Se está inserida dentro do tipo, temos uma elementar da infração penal. Por isso, prevalece na doutrina que a natureza jurídica da questão prejudicial é de elementar da infração penal.

     

    QUESTÃO PREJUDICIAL x QUESTÃO PRELIMINAR:


    PREJUDICIAIS são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Já a questão PRELIMINAR  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.

     

    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.

     

    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.
     

    b) CORRETAExemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS:


    1. Homogênea – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.
     

    2. Heterogênea – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.

    2.1. As questões prejudiciais HETEROGÊNEAS podem ser:
     

    a) Absoluta/obrigatória/necessária – São as questões heterogêneas relacionadas ao estado civil das pessoas. Sempre que o juiz penal se deparar com isso, jamais poderá decidir. Ou seja, obrigam o juiz da esfera penal a suspender o curso do processo penal, até que a questão prejudicial seja resolvida na esfera cível.

    b) Relativa/facultativa – São assuntos diversos do estado civil das pessoas. Essas questões prejudiciais podem ou não levar o juiz, a seu critério e necessidade, a suspender o curso da ação penal até a solução da questão na outra esfera.
     

    fonte: https://estudo-direito.webnode.com/news/resumo-quest%C3%B5es-prejudiciais-no-processo-penal/

  • C) CORRETA, pois na questões prejudiciais HETEROGÊNEAS Relativa/facultativa o juiz penal é que decide se julgará a causa concomitantemente ou se aguardará a solução da questão em outro juízo. Dá-se quando a questão não verse sobre estado das pessoas e:

     

    - a controvérsia seja de difícil solução;

    - a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

    - já haja processo em curso no juízo cível.

     

    Exemplo: discussão a respeito de posse ou propriedade no juízo cível, para julgamento do crime de apropriação indébita no juízo penal. Nesta hipótese o juiz deve fixar prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Esgotado tal prazo, se o juiz do cível não tiver proferido decisão, o juiz criminal retomará a ação penal, podendo julgá-la. Assim, a decisão do juízo cível só vincula a do juízo penal se for proferida no curso da suspensão. O Ministério Público, se for caso de ação penal pública, deverá intervir na ação civil, para promover-lhe o rápido andamento (art. 93, CPP).

     

    D) CORRETA, pois QUESTÃO PREJUDICIAL OBRIGATÓRIA OU NECESSÁRIA (prejudiciais em sentido estrito) Diz respeito à questão que deve ser resolvida em ramo diverso do juízo penal, geralmente no âmbito cível. Ocorre que juiz criminal não tem competência para apreciá-la e, por essa razão, está obrigado a determinar a “paralisação do procedimento”, até que o juízo cível se manifeste.

     

    São os casos de controvérsia quanto ao estado civil das pessoas, que importará na tipicidade ou atipicidade do fato incriminado. Ocasião em que, incumbe ao juiz penal, decidir sobre a relevância da questão prejudicial para a elucidação da questão principal.

     

    Assim, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará “suspenso” até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (art. 92 – CPP)

     

    Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     

    Exemplo: Anulação do primeiro casamento no cível e crime de bigamia.

     

    fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-especial---processo-penal-ii/2-02-questoes-prejudiciais-arts-92-a-94-cpp

  • E) CORRETA, pois A decisão cível tem força vinculada no juízo criminal, uma vez que este é o órgão competente, ratione materiae, para solucioná-la em caráter principal. Caso o juiz do cível acate a questão prejudicial (anule o casamento, no crime de bigamia, por exemplo), desaparece a elementar do crime no processo penal, e o juiz penal deve absolver o acusado. Se por outro lado, o juiz cível negar a pretensão do acusado, quer nos casos das questões obrigatórias, quer nas questões relativas (por exemplo, decide que o réu tem 18 anos, e, portanto é plenamente imputável), o processo prossegue e o juiz penal deve julgar com base no livre convencimento.

     

    fonte: https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/189932789/as-questoes-prejudiciais-no-processo-penal

  • ESTADO CIVIL

    HIPÓTESES: CASAMENTO, PATERNIDADE, FILIAÇÃO e IDADE

    OFÍCIO ou REQUERIMENTO

    JUÍZO DE PRELIBAÇÃO (antecipado) sobre controvérsia SÉRIA e FUNDADA

    DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZ PENAL

    FICARÁ SUSPENSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO NO CÍVEL

    PODE INQUIRIR TESTEMUNHAS e PROVAS URGENTES

    MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOVERÁ AÇÃO CIVIL ou SEGUIRÁ NA EXISTENTE

    Ou seja, pode ser que a ação cível nem tenha sido proposta ainda;

    NÃO CABE RECURSO DA DENEGAÇÃO

    CABE MS e HC

    DA CONCESSÃO CABE RESE

    Exemplo: Crime de Bigamia

     

    QUESTÃO DIVERSA QUE SEJA DE DIFÍCIL SOLUÇÃO e NÃO VERSE SOBRE DIREITO CUJA PROVA LEI CIVIL LIMITE

    OFÍCIO ou REQUERIMENTO

    EXISTINDO PROCESSO CÍVEL PRÉVIO

    MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGATORIAMENTE INTERVÉM

    PODERÁ SER SUSPENSO O CRIMINAL 

    PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL (princípio da suficiência da ação penal)

    Expirado, o juiz criminal segue o processo, retomando sua competência para resolver toda a matéria de fato e de direito (isso pode ser um problema porque o criminal pode entender que houve crime e depois o cível julgar de forma diferente, o que leva a parte a ter que propor um HC ou uma revisão criminal);

    OUVE AS TESTEMUNHAS e PROVAR URGENTES ANTES

    NÃO CABE RECURSO DA DENEGAÇÃO

    CABE MS ou HC

    DA CONCESSÃO CABE RESE

    Exemplo: Crime de Furto x Discussão de Propriedade ou Nulidade de Patente (cível) x Crime contra Propriedade Imaterial ou Demarcação de Área x Crime de Esbulho ou Existência do Tributo x Crimes contra a Ordem Tributária;

  • Questões prejudiciais se referem a tipicidade, ou seja, a própria existência do crime. Por isso podem prejudicar o mérito.


ID
615127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CPP, considera-se impedido o juiz

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: Não confundir as hipóteses de impedimento e de suspeição!


    IMPEDIMENTO:

     
    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
     
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
     
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     
    SUSPEIÇÃO:
     
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
     
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
     
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
     
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
     
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • CONFORME COMENTÁRIO DE UM COLEGA EM QUESTÃO PARECIDA, SEGUE UM MACETE QUE ACHEI SUPER INTERESSANTE:

    Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:

    "tiver funcionado ou ele próprio"

    Logo, se não for Impedimento é suspeição.


    Nos casos de suspeição as frases iniciam pela palavra (partícula) SE.

    Obs: quando tratarmos da letra da lei.

    Bons estudos!!
  • Meu raciocínio ppara não confundir impedimento com suspeição. FUTEBOL

    Impedimento é uma transgressão do jogo de futebol.

    Campo de futebol é o processo judicial.

    Então tudo que acontece no campo de futebol ou em relação interna com ele é impedimento. INTERNO.

    A suspeição é fota do jogo de futebol.

    cada um com sua stécnicas de apreensão do conhecimento.

    Bons estudos.
  • Qual é a resposta correta?

     

  • Gabarito Correto: Letra B

  • O entendimento que tem prevalecido nos Tribunais Superiores é de que a previsão legal do art. 107 do CPP ocorre em razão de natureza inquisitorial do inquérito. 

  • As causas de impedimento estão descritas no art 252 CPP e as de suspeição no art 254 CPP.

  • NÃO CONFUNDIR!!!!!!!!!! - O GABARITO CORRETO É LETRA B

    A) que seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO

    B) cujo cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha funcionado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. - IMPEDIMENTO (questão certa)

    C) que tenha aconselhado qualquer das partes. - SUSPEIÇÃO

    D) que esteja respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. - SUSPEIÇÃO

  • Moro, corre aqui!


ID
615748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz dos princípios regentes do processo penal.

Alternativas
Comentários
  • No processo penal vige a verdade real ou material. E isso se dá porque, no processo penal, estão em jogo direitos fundamentais do ser humano, como a liberdade, a vida, a integridade física e psicológica e até mesmo a honra, que constituem direitos indisponíveis.

    Portanto, não pode o julgador, no processo penal, contentar-se com uma verdade formal, devendo buscar a verdade material ou real.

    Verdade material ou real é aquela que mais se aproxima da realidade.

    Assim, por ser a prova penal uma reconstrução histórica dos fatos, não importa se os fatos são incontroversos, devendo o juiz pesquisar, com o fim de colher a prova que possa tornar conhecidos os fatos reais e verdadeiros.

    Bons estudos (:
  • Apenas complementando o comentário anterior:

    Alternativa A - INCORRETA - O juiz NÃO pode se abster de julgar os casos que lhe forem apresentados - princípio da obrigatoriedade da prestação jurisdicional. Exceto nos casos de impedimento e suspeição (arts. 252 a 255 do CPP).

    Alternativa B - INCORRETA - Princípio da INDISPONIBILIDADE da Ação Penal. Não há acordo entre as partes, podendo uma das partes, no caso de ação penal privada, desistir da ação, perdoar o ofensor ou causar perempção - fatos que não constituem ACORDOS. Também não há transação entre as partes - a transação é instituto despenalizante da Lei 9099 e constitui acordo entre o autor e o MP, independente de concordancia do ofendido.

    Alternativa C - INCORRETA - O juiz não pode transmitir o poder jurisdicional a quem não o possua - princípio da OFICIALIDADE.
  • Princípio da verdade real
    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas. Obviamente, em regra, a iniciativa da perquirição probatória cabe às partes. Contudo, em face da necessidade de se aproximar da verdade dos fatos, reconstruindo os acontecimentos, o juiz não estará obrigado a esperar a iniciativa das partes, como frequentemente procede no direito processual civil. No processo penal, o juiz faz a história do processo. 

    Algumas decorrências do princípio da verdade real, de acordo com o STJ:

    1.ª. O órgão do Ministério Público, assim como a Autoridade Policial, indubitavelmente, podem realizar diligências investigatórias a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria, mediante a colheita de elementos de convicção, na busca da verdade real, observados os limites legais e constitucionais.
    2.ª Com base no princípio da verdade real, o juiz poderá indeferir as diligências manifestamente procrastinatórias: ?Caracterizado o intuito procrastinatório da defesa, eis que a oitiva das testemunhasdomiciliadas em outros países em nada influenciaria na busca da verdade real, pois inexiste referência de que, à época dos supostos delitos, as referidas testemunhas estivessem no local dos fatos, ou sequer no Brasil.
    3.ª A necessidade de oitiva extemporânea de testemunha no processo penal tem como base o princípio da verdade real.
    4.ª A readequação da denúncia à realidade dos fatos tem como fundamento o princípio da verdade real, não havendo de se falar em lesão ao princípio da ampla defesa se foi concedido ao acusado a oportunidade de produzir provas em relação ao fato novo, bem como contraditá-lo amplamente.
    Em busca da verdade real, o juiz pode determinar, inclusive de ofício, a realização de um novo interrogatório do acusado, nos termos do art. 196, do CPP: ?A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    CONTINUA...

     

  • CONTINUAÇÃO...

    NOTE! Se uma testemunha não for elencada pela parte, o juiz poderá ouvi-la? Sim. Guiado pelo princípio da verdade real, buscando dirimir alguma dúvida, o juiz pode determinar de ofício a ouvida da testemunha, conforme dispõe o art. 209, do CPP: ?O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. NOTE! O juiz pode requisitar de ofício documentos? Em outras palavras, poderá determinar apresentação de documentos, ainda que as partes não demonstrem interesse? Sim. Está autorizado, sob a égide do princípio da verdade real, pelo art. 234, do CPP: ?Se o juiz tiver notíciada existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível. Mesmo raciocínio aplica-se em relação à busca e apreensão, conforme dispõe o art. 242, do CPP: ?A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
    No âmbito do processo civil, prevalece a verdade formal. Por isso mesmo, se uma parte não contesta o alegado pela outra, o fato não contestado é tido como verdadeiro. No processo penal, isso é inadmissível, justamente por causa do princípio da verdade real, corolário do estado de inocência. Nem mesmo o princípio da verdade real é considerado absoluto. Assim, não se admite prova ilícita, salvo para provar a inocência do acusado. Também não se admite, nos termos do art. 479, do CPP, no Tribunal do Júri, a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. Outro exemplo é a revisão criminal, exclusiva da defesa, não podendo ser proposta contra o réu, nem mesmo diante de novas provas.

     

  • Complementando! :) 
    Como no processo penal importa descobrir a realidade (a verdade dos fatos), cumpre expor o art. 156 do CPP:
    "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." 

  • Pessoal vamos atentar para o seguinte:


    A doutrina antiga dizia que havia uma dicotomia entre o processo penal e o processo civil, ou seja, no processo penal aplicava-se o princípio da verdade real e no processo civil o princípio da verdade formal.
    Atualmente, no processo civil não está sendo usado o termo "verdade formal", pois o juiz não fica mais absolutamente inerte. O processo é o instrumento de realização da justiça, daí a iniciativa probatória do magistrado.
    Não existe no processo uma verdade que seja real... Durante anos e anos, o princípio da verdade real foi justificativa para a produção de provas ilícitas no âmbito processial penal. Hoje, a doutrina mais moderna salienta que o termo "verdade real", que era atribudo ao processo penal, foi substituído pela expressão "busca da verdade", de natureza processual.

    Destarte, não há verdade real, mas sim uma busca pela verossimilhança dos fatos apurados, ou seja, a busca da verdade

    Que Deus o abençoe
  • Vide princípio da verdade real dos fatos, constante na letra D.

  • Simplesmente o caso da questão é PRINCÍPIO DA VERDADE REAL..Há no direito do trabalho um princípio com a mesma ideia, todavia com um nome diferente, que é o princípio da primazia da realidade!

  • Verdade Real Art. 156 CPP

          É inerte a busca da verdade real a utilização por parte do juiz dos seus poderes instrutórios, ainda que em caráter supletivo ou complementar, o que é consagrado no art. 156 CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

           O princípio da busca da verdade real traduz-se, à toda evidencia, na busca pelo convenciemnro do julgador, no sentido de ser dua decisão a mais acertada diante das proas por ele examinadas.

          O princíop da verdade possui três limitações: 

    1ª é verdada a revisão criminal pro societate

    2ª são intransmissíveis as provas obtivas por meios ilícitos  (salvo quando a favor do réu)

    3ª Caracteriza-se como mais de uma mitigação da verdade real, ja que o instituto da transaçãp penal se caracteriza como verdadeira justiça penal "consensual" 

  • GABARITO D

    Processo civil verdade formal. 

    Processo penal verdade real. 

  • Princípio da verdade real


    É o princípio segundo o qual o juiz não pode exercer a função de mero condutor da atividade probatória desenvolvida pelas partes, podendo em determinadas situações agir de ofício para complementar o conjunto probatório e dirimir dúvidas.

    No Processo civil cabe verdade formal. 

    No Processo penal cabe verdade real

  • O primeiro deles: princípio da verdade real, informa que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    .

    Diferentemente do que pode acontecer em outros ramos do Direito, nos quais o Estado se satisfaz com os fatos trazidos nos autos pelas partes, no processo penal (que regula o andamento processual do Direito penal, orientado pelo princípio da intervenção mínima, cuidando dos bens jurídicos mais importantes), o Estado não pode se satisfazer com a realidade formal dos fatos, mas deve buscar que o ius puniendi seja concretizado com a maior eficácia possível.

  • Gabarito : Letra D

    Dica para ajudar a relembrar os princípios de verdade real e Formal.

    Se você ;

    FOR VER ( FOR= Formal VER= Verdade) - NCPC

    RE VER ( Re = Real VER = Verdade ) - CPP

     

  • Juiz natural

    Subjetivo= sujeito aprovado concurso

    Objetivo+ imparcial

    Ideia inglesa 1215

    Constitucionalizado pela França . juge naturel em 1790 mes de agosto dia 24 .

    1824 nós 1° vez ,hoje CRFB/88

    ART .5 , XXXVII , LIII

    Faz o 157, 566cpp

  • O princípio da verdade real é um princípio que rege ou disciplina o processo penal brasileiro, pois com base no mesmo, o estado juiz poderá apurar os fatos constantes na ação penal, a fim, de chegar o mais próximo possível da verdade factual. Com relação ao respectivo principio, o mesmo encontra previsão legal no Art. 156, I, II do CPP (Código de Processo Penal).

  • Observe-se o seguinte: como bem preleciona Renato Brasileiro, o dogma da verdade real no processo penal foi substituído pelo principio da busca da verdade, tendo em vista que a verdade real corresponde a absoluta clareza dos fatos, sendo o ideal, porém inatingível. Tem-se, então, a busca da verdade apenas, partindo do pressuposto que ela, concretamente, nunca será atingida.

    Assim, o juízo deverá tentar se aproximar, com o maior grau de certeza possível, do que de fato ocorreu no caso concreto, para que possa decidir a respeito, não podendo, entretanto, violar os mandamentos legais e constitucionais na busca da justiça.

  • Tem uns comentários que penso que a pessoa está em outro mundo fazendo kkk

  • CORRETA a alternativa D!

    Princípio da Verdade Real ou da Gestão de Provas (de Jacinto Coutinho) Ex.: Art. 156, I e II - CPP

  • O juiz tem o dever de "INVESTIGAR"? Não, não. Os procedimentos judicialiformes não foram recepcionados pela CF, devendo o juiz ocupar posição passiva na instrução processual penal.

  • Juiz investigar? Tá de brincadeira pqp

  • Errei por exclusão quando tirei a palavra INVESTIGAR '-'

  • Antes de criticar olhem o ano da questão, a ideia de persecução penal da época era bem diferente dos dias atuais, com o passar dos anos a ideia de juiz investigador, verdade material, produção probatória pelo juiz foram cada vez mais sendo restringidas.

  • Podiam colocar essa questão como desatualizada, pois está, ainda mais qndo vigorar no pacote anticrime...


ID
615757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca das exceções no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A) Errado. Art. 111, CPP: "As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal" Ou seja, se nem sequer suspende, muito menos põe fim ao processo.

    B) Errado. Comentando o art. 106 do CPP, Guilherme Nucci (em seu livro Comentários ao código de processo penal, 9ª ed., p. 290) diz que: "Estipula a lei, corretamente, que a exceção deve ser apresentada oralmente, porque o momento para fazê-lo é por ocasião do sorteio, em plenário. As partes sabem, de antemão, quais são os jurados convocados para a sessão, razão pela qual, se algum deles for suspeito ou impedido, deve o interessado colher prova disso e levar para o plenário. Instalada a sessão, o juiz, quando começar o sorteio e a escolha do Conselho de Sentença, retirando o nome do jurado da urna, deverá fazer a leitura em voz alta. Nesse momento, a parte interessada pede a palavra e argui a suspeição ou impedimento."

    C) Certo. Art. 97, CPP: "O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes"
  • Letra D errada...

    Errada, uma vez que a exceção de litispendência visa extinguir o processo [o que não ocorre com as exceções dilatórias, que só visam corrigir um problema processual....

  • No CPP, as exceçoes estào previstas n art. 95 e são as seguintes:

            I - suspeição; - DILATÓRIA

            II - incompetência de juízo; - DILATÓRIA

            III - litispendência; - PEREMPTÓRIA

            IV - ilegitimidade de parte;

            V - coisa julgada. - PEREMPTÓRIA

    PEREMPTÓRIAS: acarretam a extinçoa do processo
    DILATÓRIAS: não implicam a aextinçoa do processo, transferem seu exercício.



    Fonte: Avena, processo Penal, 2012, Série Consursos Públicos

  • Geralmente o cespe coloca na questão igualzinho a letra de lei... porém dessa vez não foi! Errei :(

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I - suspeição; II - incompetência de juízo; III - litispendência; IV - ilegitimidade de parte; V - coisa julgada. 

    1) EXCEÇÕES DILATÓRIAS:

    Geram a procrastinação do processo

    Exceção de suspeição e de incompetência

    2) EXCEÇÕES PEREMPTÓRIAS:

    Geram a extinção do processo

    Exceção de litispendência e coisa julgada


ID
615964
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • HOJE a questão encontra-se desatualizada:

    O art. 4, parágrafo 1 que previu o disposto na
    letra B, foi revogado e recebeu nova redação pela lei 12683/12:

     § 1º As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.

    § 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)


    d) Para a especialização da hipoteca legal se faz necessário comprovar que o bem imóvel tenha sido adquirido com proveito do crime.
    ERRADA

    É irrelevante o fato de o imóvel em questão ter sido adquirido pelo apelante antes da prática delitiva, pois a medida cautelar deferida nestes autos é a de especialização em hipoteca legal e não o sequestro de bens, cujo objeto é a constrição do proveito do crime, enquanto a hipoteca legal visa atingir bens do acusado, ainda que adquiridos de forma lícita, com o intuito de resguardar a indenização da vítima do delito por ele perpetrado.
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETA – Artigo 60, § 3o da lei 11.343/06: Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
     
    Letra B –
    CORRETA (na época da elaboração da prova)A antiga redação do Artigo 4º, 1º da Lei 9.613/98 dispunha: As medidas assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída a diligência.
    Em sua atual redação o § 1o do referido artigo (alterado pela Lei 12.683/12) estabelece: Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 185, § 2o do CPP: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: [...] IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 134 do CPP: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 61 da Lei 11.343/06: Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
  • Questão desatualizada. 

     

    O § 1º do art. 4º previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas (perderiam eficácia) se a ação penal não fosse proposta pelo Ministério Público no prazo de 120 dias. Essa previsão foi retirada pela Lei n.°12.683/2012. Isso significa que não existe mais prazo para intentar a ação penal, salvo se a medida assecuratória implementada foi o sequestro porque nesse caso o Código de Processo Penal estabelece prazo de 60 dias, dispositivo que deverá ter aplicação no caso dos processos por crime de lavagem considerando que não há mais regra específica na Lei n.° 9.613/98:

    CPP:

    Art. 131. O sequestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    Fonte: Dizer o Direito 

  • #hipoteca legal  e arresto --> bens LÍCITOS;

    #sequestro --> bens ILÍCITOS. 

  • GAB D-

    O Artigo 134 do CPP estabelece que a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


ID
621367
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito da restituição de bens apreendidos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
    • a) Tratando-se de coisas facilmente penhoráveis, não se admite a realização de leilão público, pois a aplicação da lei processual civil é subsidiária. - Errada - Art. 122 do CPP: (...) decorrido o prazo de 90 dias após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda em favor da União, das coisas apreendidas (art. 91, II, a e b do CP) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
    • b) Não se admite a tutela de interesse de terceiros de boa-fé no bem apreendido.  - Errada - Art. 119 do CPP: As coisas a que se refere o art. 91 do CP não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou ao terceiro de boa-fé.
    • c) Antes do trânsito em julgado de decisão inserta em sentença, os bens apreendidos só podem ser restituídos se não mais interessarem ao processo e aos efeitos penais de uma condenação. - Correta - Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
    • d) Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono do bem apreendido, o juízo criminal é o competente para solucioná-la. - Errada - Art. 120, §4º do CPP: Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em  mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
    •  
  • Resposta: C

     Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


ID
623746
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à exceção de suspeição,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A) Errado. Art. 96, CPP: "A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente."

    B) Errado. Pode, sim, conforme art. 104 do CPP: "Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias."

    C) Errado. Pode, sim, conforme art. 103, § 2º: "Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo."

    D) Certo. CPP, art. 101:  "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável (...)"
  • A questão versa-se sobre a exceção de suspeição.

    disciplinada nos arts. 96 a 107 do CPP

    a alternativa A está incorreta quando diz que a suspeição NÃO precede qualquer outra exeção, fundamento legal art. 96 CPP.

    Alternativa B está incorreta pois pode ser arguida contra o MP, art. 104.

    Alternativa C está incorreta pois o presidente do tribunal pode ser declarado suspeito tbm, art. 103, § 2º CPP

    alternativa D, correta, fundamento legal art. 101.

  • Inescusável= evitável, vencível ou indesculpável

    Escusável= inevitável, invencível ou desculpável


ID
626191
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às exceções no processo penal, de acordo com a legislação processual penal e a doutrina pátria, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A exceção de litispendência baseia-se na proibição de uma mesma pessoa ser  processada mais de uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem). Será arguida exceção de litispendência quando existirem duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato.

    b) INCORRETA. A ilegitimidade pode ser ad causam ou ad processum. A ilegitimidade ad causam refere-se a uma condição da ação (titularidade da ação); a ilegitimidade ad processum (capacidade processual) ocorre se o querelante é incapaz, por exemplo. Tratando-se de ilegitimidade de causa ou de processo, o instrumento para arguir é a exceção de ilegitimidade. Se o juiz não reconhecer de ofício, o réu ou o MP poderá arguir.

    c) INCORRETA. A arguição das exceções constitui incidente processual tanto da defesa quanto do autor. Podemos observar em alguns artigos do CPP que sempre que o código se refere as exceções ele diz "as partes / a parte". Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas. Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.  Art. 110.§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

    d) INCORRETA. Exceções peremptórias: tem como objetivo por termo a uma lide, extinguir o processo em face de questões que não mais ali poderiam ser discutidas. Quando as ações impedem a ação penal são chamadas peremptórias; quando apenas retardam o andamento no processo criminal, são chamadas dilatórias. É possível dividir as exceções previstas no art 95 do CPP em dilatórias que são: suspeição, incompetência de juízo e ilegitimidade; e em peremptórias, que são: litispendência e coisa julgada.

    Bons estudos!!

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

  • Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição; obs. não cabe RESE

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência; (non bis in idem)

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


ID
632839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer excecao nao se suspende o processo, art. 111 CPP  Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.  b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento. alternativa tambem errada, pois se for julgado procedente a excecao de suspeicao os atós do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101 Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.  c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz. alternativa correto com base no fundamento do art. 111, jã transcrito.  d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. errado, a excecao de suspeicao pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98 Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
  • Excelente o comentário do colega Romão!

    Só complementando...

    O fundamento legal da alternativa "c"  (c - O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.)
     é o art. 102 do CPP:

     Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.


    Destarte, a faculdade de suspender o processo é da parte que não suscitou a exceção de suspeição, desde que, reconhecendo a procedência da exceção, requeira a suspensão.
  • a) CPP, Art. 111.


    b) Art. 101. "Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis"

     

    c) CPP, Art. 111."As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal"

     

    d) Art. 98. "Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas"

  • DIRETO AO PONTO: 

    EM CASO DE SUSPEIÇÃO O JUIZ NÃO ESTA OBRIGADO A SE DECLARAR SUSPEITO

     

  • 99 CPP - JUIZ reconhece a suspeição -> susta a marcha do processo -> Junta a petição do recusante -> declara-se suspeito -> Remete os autos ao substituto.

     

    111 CPP - EM REGRA o processo não será suspenso; toda regra tem suas exceções.

  • d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória. (alternativa CERTA PELA LITERALIDADE DO ARTIGO 1º DA  LEI 8906/94

     

     Embora a literalidade do art 98 do CPP seja aparentemente singela, muito cuidado, pois tal artigo deve ser lido da seguinte forma:

    "Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria (em conjunto com o advogado) ou  somente pelo advogado que tenha poderes especiais outorgado pela parte , aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Isso porque, embora seja omisso o artigo, a parte não tem capacidade postulatória, o que somente é dado ao advogado nos termos do artigo 1, I da lei 8906/94.

    Da Atividade de Advocacia

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; 

     

     

    Portanto, o advogado precisa de uma autorização especial ou que a parte assine junto com ele para validar o ataque pessoal ao juiz e a parte valida o ataque com sua assinatura na peça junto com o advogado ou por meio de uma procuração com poderes especiais. Porém não tem capacidade postulatória necessária para estar em juízo sozinho, (art.1, I, L 8906/94)

     

     

  • CPP:

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • regra é nao suspensão

    exceções:

    1a art. 99

    2a art. 102

  • CPP:

    DAS EXCEÇÕES

     Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

  • letra C !

  • Letra c. Certa. A regra, conforme o art. 111, é que não haja a suspensão. Se essa é a regra, facultativamente é possível que se tenha a suspensão do feito, em razão da arguição de suspeição do juiz.

    a) Errada. Alternativa em desconformidade com o art. 111 do CPP.

    b) Errada. Contraria o que dispõe o art. 101 do CPP: julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal.

    d) Errada. A lei permite que a própria parte assine petição em que pretende arguir a suspeição (art. 98 CPP).

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo, em regra.

  •  a) Recebida a exceção de coisa julgada, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    Alternativa errada, porque em regra, quando é recebida qualquer exceção não se suspende o processo, art. 111 do CPP 

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. 

    b) Julgada procedente a exceção de suspeição, o processo continuará com a designação de outro juiz, mantidos os atos praticados pelo primeiro juiz antes do afastamento.

    Alternativa também errada, pois se for julgado procedente a exceção de suspeição os atos do primeiro juiz serão nulos, conforme art. 101

    Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis. 

    c) O processo pode ser facultativamente suspenso em face de arguição de suspeição do juiz.

    Alternativa correto com base no fundamento do art. 111, já transcrito.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal. 

    d) Para a arguição da suspeição do juiz, é indispensável a capacidade postulatória.

    Alternativa errada pois a exceção de suspeição pode ser oposta pela parte do processo conforme art. 98

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.


ID
649330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões prejudiciais, aos processos incidentes, às exceções e às medidas assecuratórias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

            Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

     

  • DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

            Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

            Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  •    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

            Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

            Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.   Errada:   Do Código de Processo Penal:           "Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.           Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.         Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."   Não é sempre que a restituição de coisas apreendidas pode ser intentada. Principalmente, não é em qualquer tempo. Existem regras específicas sobre o assunto, nos arts. 118 e seguintes do CPP.      B) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.     Correta.      Segundo o art. 92 do CPP:     Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
  •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação
     
    Errada:
     
    Em casos de questão prejudiciais a serem decididas no juízo cível, se for referente ao estado das pessoas, é necessário a suspensão do processo, e em questão diversa, se houver processo no Juízo cível, pode o juiz penal suspender o processo, se achar conveniente. A questão aponta que serão em regra decididos no juízo criminal, e não é verdade. 
     
    Artigos do CPP: acima colacionados.
     
     
    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.
     
     
    Errada:
     
    A fundamentação desta questão me parece meio nebulosa. O que eu vislumbro de equivocado é que no art. 92 do CPP - que trata das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, ou seja, aquelas que devem ser dirimidas no interesse do processo - o artigo fala apenas de "ação penal". Não fala em inquérito.
     
    Ver art. 92 do CPP, acima colado.
  • e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.
     
     
    Errada (no gabarito):
     
    Esta questão me parece correta.
     
    Vejamos os arts. do CPP que tratam do sequestro:
     
            Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
     
            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
     
    [...]   
     
    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
     
            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
     
            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
     
            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
     
     
    Desta forma, me parece correta a assertiva, mas em todo caso, a resposta da questão é a B, o que também coincide com os ditames processualísticos penais.
     
    Agradeço quem me disser o erro da "E".
  • O erro da letra D reside realmente na questão da não suspensividade do inquérito.

    De acordo com Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, ed. Método):
    "O surgimento de questão prejudicial pode implicar suspensão do inquérito policial? Não, segundo a orientação jurisprudencial dominante. A propósito, ao tratar desse tema, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de qu descabe a suspensão sob o fundamento da prejudicialidade
    quando o que se tem é apenas uma investigação preliminar, um inquérito policial, e não a "persecutio criminis in iudicio" propriamente dita (HC 67.416/DF, DJ 10.09.2007)."


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!
  • Acredito que o erro do item E, está na parte final em que se diz: "(...) em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal."         
     Po Poi
    Pois, conforme o art.129, CPP: "O sequestro autuar-se-à em apartado e admitirá embargos de terceiros.

    Esse tipo de embargo é diferente do previsto do art.130,CPP, pois se relaciona ao terceiro estranho ao fato ( senhor e/ou possuidor): " é a pessoa que não tem relação alguma  com o fato objeto da persecução penal, não tendo adquirido o bem imputado.É o que ocorre com quem locou o bem ao réu, sendo surpreendido com o sequestro superveniente, estando completamente alheio a persecução penal ( art.1046, CPC). Ao embargar, deve haver o pronto julgamento, não se submetendo ao constrangimento de aguardar o transito em julgado da sentença penal ( inaplicabilidade do parágrafo único, do art.130, CPP) "  (Fonte: Távora, Nestor. Código de Processo Penal para concursos.2ªed. Salvador:Ed.Juspodivm, 2011.p.189.)

    Assim, os embargos do art.130, do CPP ( que é diferente do art.129, CPP) é que exige no seu parágrafo único, o transito em jugado da sentença condenatória. Então, não podemos falar em nenhuma hipótese, mas só nas elencados do art.130, CPP.

  • Sinceramente, não encontro erro na letra "e", já que diz o CPP:

     Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

            Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.



    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Os embargos cima referidos são tanto os do acusado quanto os de terceiro, se quisesse o CPP, não havendo ressalva, ao contrário há total indício de estar o parágrafo único se referindo aos DOIS embargos.

    Mais uma vez, não vejo erro, se alguém puder explicar agradeceria muito.

  • O erro da alternativa "e" já foi bem demonstrado pelo colega acima, apenas para corroborar o entendimento de que os embargos referidos no art. 130 são diferentes do embargo do art. 129, o art. 130 diz: "O sequestro poderá ainda ser embargado:", ou seja, além daquela possibilidade (do 129), ainda há estas (do 130); e no seu parágrafo único está que: "Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.", ou seja, apenas nesses do art. 130 não pode, mas no caso do embargo de terceiro do art. 129 será julgado desde logo, pois não há restrição a isso.
  • A) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União.

     
    O erro na alternativa “A” encontra-se no fato de que somente a autoridade JUDICIAL poderá decidir acerca da restituição de coisas apreendidas com terceiros. Cito o § 2º do art. 120 do CPP:
    “§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.”
  • Ainda não entendi o erro do C, eis que ele não inclui as prejudiciais, restringindo-se às exceções e aos incidentes. Penso que, para estes dois últimos, a assertiva está correta, especialmente porque inclui o "em regra"...
  • Mlehor pensando, deve ser porque, dentre as exceções, há algumas de condições da ação e não somente pressupsotos processuais.
  • O erro na alternativa E é que pode ser pronunciada decisão antes do trãnsito em julgado, quando a autoridade policial requer ao juiz a decretação de sequestro. artigo 127 do Código de Processo Penal: O juiz de ofício a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO,  OU AINDA ANTES DE OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Boa Sorte a Todos Nós !!!

    • LETRA B CORRETA. 
    •  a) A restituição de coisas apreendidas pode ser intentada a qualquer tempo, antes de transitar em julgado a sentença penal, e deve ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, ainda que as coisas estejam em poder de terceiros de boa-fé; após essa fase, haverá a perda em favor da União. FALSO. Se as coisas estiverem em poder de terceiro somente a autoridade judicial pode decidir sobre a restituicao
    •  b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente. CERTO. Artigos 145 a 148 do CPP
    •  c) As exceções e os incidentes são procedimentos de natureza eminentemente processual, porque dizem respeito à validade e ao regular desenvolvimento do processo, necessitam, como regra, de pronunciamento prévio do juízo, processam-se em autos apartados, apensos à ação penal, no próprio juízo criminal, e não suspendem o curso da ação. FALSO. Depedendo da excecao, pode suspender o curso da acao penal, como por exemplo, no caso de suspeicao. 
    •  d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível. FALSO. Conforme julgado trazido pelo colega acima, ja decidiu o STJ que nao ha que se falar em suspensao de inquerito em decorrencia de prejudicial.
    •  e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal. FALSO. Em se tratando da modalidade de embargos de terceiros previsto no artigo 129 do CPP, estes poderao ser julgados antes do transito em julgado da sentenca. 
  • Amigos, o erro da letra "E" está na ausência da palavra 'CONDENATÓRIA' na frase "em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada a decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal".

    Ou seja, o CPP é taxativo em restringir a decisão do juízo criminal nos embargos - seja pelo art. 129, seja pelo art. 130, CPP - apenas na irrecorribilidade das sentenças condenatórias. Explicando: se houver sentença de 1o grau condenatória, ainda não se poderá decidir os embargos opostos, devendo-se esperar o seu trânsito em julgado. Se houver recurso da defesa, desta feita, o juiz deve aguardar a formação da coisa julgada, ainda quando se fale em recursos extraordinário e especial. De outro lado, se a sentença de 10 grau houver sido ABSOLUTÓRIA, própria ou imprópria, o juiz criminal já estará liberado para julgar o incidente dos embargos, MESMO QUE HAJA RECURSO DA ACUSAÇÃO. 

    Quebrei minha cabeça, mas acho que é isso...rs.
  • Comentário ao item "d"

    d) Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, há imperativa suspensão do processo ou inquérito para dirimir controvérsia acerca do estado civil da pessoa, de modo que não haja repercussão na própria existência do crime ou de circunstância agravante; igualmente se suspende o prazo prescricional enquanto não resolvida a questão no juízo cível.

    Acredito que além das questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias não suspenderem o inquérito, como já comentado pelo colegas, a questão está errada ainda ao apontar como repercussão de circunstância agravante, uma vez que as questões prejudiciais incidem apenas na elementar do tipo (existência ou não).

  • Sinceramente, onde é que o CPP fala da possibilidade de suspensão do processo no caso de instaurado o incidente de falsidade documental, ainda que excepcionalmente? ONDE? ONDE? Só se for no CPP da Coreia do Norte ! kkkkk

  • b) "No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados; não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil. Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente." (considerada correta)

    Incidente de falsidade documental está nos arts. 145 -148, e não fala nada sobe a suspensão do processo e tampouco sobre a possibilidade de produção de provas urgentes!

  • No art. 145, III, diz: conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias. Aqui está a fundamentação legal para suspender o processo principal e instruir o processo quanto às provas de natureza urgente. 

  • Para mim, a alternativa é a "e". Ela se enquadra perfeitamente no CPP.

  • Letra "B". Realmente, o CPP não diz que o processo poderá ficar suspenso quando instaurado o incidente. Todavia, em situações excepcionais parece que sim. Imaginem a seguinte situação: Instauração de processo para apuração do delito de estelionato. Segundo alega a acusação, o réu vendeu bem imóvel do qual não detinha a propriedade (CP, art. 171, § 2º, I, - Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria). Nesse caso, se o réu alega em defesa a falsidade do documento que descreve uma das situações acima, parece-me que o processo tenha que ficar suspenso, pois aqui não haverá como proferir sentença, correto?

  • Letra E:

    Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, admitindo-se embargos; em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal.

    Comentário: Se o bem foi adquirido com proventos da infração não cabe embargos. Veja o art. 130, I do CPP:

    "O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de NÃO terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;"

  • Aline e Frederico mataram a letra E


    Primeiro, não cabe embargos se os bens sequestrados forem adquiridos com os proventos da infração (art. 130, I)


    Segundo, faltou falar em sentença CONDENATÓRIA na assertiva E (art. 131, parágrafo único). Pois, se a sentenca for absolutória, os embargos podem ser julgados antes do trânsito em julgado.


    São esses detalhes que tornam a letra E errada.


    Sobre a letra B, para quem supõe não haver possibilidade de suspensão do processo, em situação excepcional, quando instaurado um incidente de falsidade documental . É só imaginar que esse incidente pode ser uma prejudicial elementar, admitindo suspensão nos termos do artigo 92 ou 93 do CPP.

  • d) questão prejudicial não implica em suspensão de inquérito policial. 

     

    e) Para a decretação do sequestro de bens imóveis, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (correto: art. 126), adquiridos com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro (correto: art. 125), admitindo-se embargos (correto: art. 129)em nenhuma hipótese poderá ser pronunciada decisão antes de transitada em julgado a sentença da ação penal (errado: há terceiros que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, e por isso a aplicação do par. ún. do art. 130 não lhes deve ser imposta. É o caso, por exemplo, de erro em relação ao imóvel alvo da apreensão, em vez da justiça embargar o imóvel X mandar embargar o imóvel Y.  Também, o novo CPC prevê hipóteses da não necessidade da espera da sentença ser passada em julgado).  

     

    Obs.: Como dito pelos colegas abaixo, o par. ún. do art. 130 fala que 'não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.' Se a sentença for condenatória, necessário esperar o seu transito em julgado. Mas, se a sentença for absolutória, não há necessidade transito em julgado, pois previsto na lei apenas o transito em julgado da sentença condenatória.  

     

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

     

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

     

    Art. 130, parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.


    Art. 674 NCPC-  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Art. 678 NCPC-  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Art. 681 NCPC-  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) se as coisas estiverem em poder de terceiro de boa-fé, elas não têm que ser restituídas, pois não se encontram em poder do Estado. Porém, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, só a autoridade judicial resolverá sobre a restituição, e este terceiro será intimado para alegar e provar o seu direito (art. 120, § 2º).

     

    b) No que diz respeito ao incidente de falsidade documental, pode o juiz, de ofício, ordenar a verificação de idoneidade de documento, com autuação em autos apartados (correto: arts. 147 e 145, I); não fará a decisão, ao final, coisa julgada em ulterior processo, penal ou civil (correto: art. 148). Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente (correto: a falsidade documental pode estar relacionada ao estado civil da pessoa, tornando-se necessário a discussão dessa situação, pois interfere diretamente na própria existência do objeto da questão principal na ação penal. Sendo assim, de acordo com o art. 92, suspende-se a ação penal sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente).

     

    c) Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • eu ter depresso

  • Em situações excepcionais, pode ocorrer a suspensão do processo principal, salvo quanto às provas de natureza urgente.

     

    Explico: em certas situações, a instauração do incidente de falsidade se transformará em verdadeira questão prejudicial obrigatória. Imaginem que, no delito de bigamia, a certidão de casamento apresentada pelo MP seja contestada como falsa pelo advogado de defesa. Aplicar-se-á a essa situação o art. 92 do CPP, principalmente sua parte final.

  • Colegas, parabéns pelos excelentes comentários!

    Apenas para engrandecer, gostaria de adicionar uma informação: para o sequestro, o CPP exige origem ilícita dos bens. No entanto, Renato Brasileiro chama atenção sobre duas situações em que seria possível recair sobre bens lícitos (com o advento da Lei n. 12.694/12): (i) se o produto ou proveito do crime não for encontrado ou (ii) se localizado no exterior . Nestes casos, pode recair sobre bens ou valores equivalentes ainda que de origem licita (art. 91, §§ 1º e 2º, CP).

    Cabe ressaltar que na lei de lavagem há previsão expressa no art. 4º, §2º, que determina a manutenção da constrição mesmo que os bens sejam de origem lícita, com vistas à reparação dos danos e ao pagamento das prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

  • O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade documental, NÃO impõe a necessidade de SOBRESTAMENTO (suspensão) do processo principal ATÉ a sua RESOLUÇÃO. (6ª turma do STJ/2016 - HC 104781)

  • Há um equívoco nos comentários sobre a D.

    Primeiro, o erro da alternativa é falar sobre suspensão do inquérito.

    Segundo, é falar que a questão prejudicial heterogenea obrigatorio é quando não tem repercussão sobre existencia de crime e agravante, quando na verdade repercute sim sobre a existencia.

    Vamos ficar atentos!

  • Pedido de hj: Alguém idôneo para esclarecer a alternativa E. Kd vc Lúcio?


ID
658396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8
    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento: 23/11/2010
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.
    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.
    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

  • Complementando: Letra a - Errada
    Processo: ENUL 200202010059822 RJ 2002.02.01.005982-2 Relator(a): Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES Julgamento: 24/02/2011 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA Publicação:E-DJF2R - Data::02/03/2011 - Página::26/27. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM MATÉRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - Tampouco merece acolhida a tese defensiva no sentido de que o acórdão embargado teria sido omisso quanto à alegada origem lícita dos bens, porquanto restou expressamente consignado no voto condutor que a medida constritiva de arresto -tanto de bens imóveis (art. 136 do CPP) quanto de bens móveis (art. 137 do CPP)- não pressupõe a ilicitude dos bens apreendidos, sendo despicienda, portanto, a análise acerca de sua procedência.No caso em questão, restou suficientemente claro no acórdão recorrido que o fundamento do arresto não foi a ilicitude na aquisição dos bens, mas sim a necessidade de ressarcimento dos danos causados com a prática do ato ilícito, o que, ademais, foi expressamente salientado no seguinte trecho da decisão proferida pelo Juízo a quo: "a isto acrescente-se que os fatos delituosos narrados na inicial acusatória teriam causado, em tese, lesão de grande monta aos cofres públicos, sendo certo que futuro trânsito em julgado de decisão condenatória redundará no dever de ressarcimento do dano causado" (fls. 55/56).
    Letra b - errada - O rol é taxativo. Um caso famoso só pra ilustrar:
    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o juiz federal Fausto Martin De Sanctis na condução dos feitos criminais em que o empresário Daniel Dantas é parte. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, entendeu que não cabe pedido de Habeas Corpus para arguir suspeição de juiz. Ele entendeu, também, que as alegações feitas pela defesa do empresário para fundamentar a suspeição do juiz não se enquadram no que dispõe o artigo 254 do Código de Processo Penal. (...)Para ele, a jurisprudência tanto do STJ como do STF consolidou-se no sentido de considerar taxativo o rol de hipóteses de suspeição de magistrado.
  • Letra c - errada - CPP Art. 104.  Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
    Letra e - errada - CPPArt. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
    Bom Estudo.
  • Alternativa: D
  • Diferente do exposto pelo colega alexa, acredito que o erro da letra B esta em afirmar que tanto no caso de impedimento como no caso de suspeicao o rol seja exemplificativo, sendo que os casos de impedimento estao expostos em rol taxativo, enquanto que os casos de suspeicao em rol exemplificativo. Conforme julgados abaixo:

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 172819 MG 2010/0088547-1 (STJ)

    Data de Publicação: 16/04/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DOCÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELACONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRAEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADAPROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AOEXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALEVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA


    STF  HC 94089



    Ementa: HABEAS CORPUS. NULIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO POR DESEMBARGADOR QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPEDIMENTO NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penalconstituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. Precedentes: HCs 97.293, da relatoria da ministra Cármen Lúcia (Primeira Turma); 92.893, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski (Plenário); e 68.784, da relatoria do ministro Celso de Mello (Primeira Turma). Atuação jurisdicional autorizada expressamente pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao.
  • Em relação à alternativa E:

    ..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DOS APARELHOS DE RÁDIO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
    1. É lícito ao terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança contra o ato judicial, até porque não poderia interpor, contra ele, o recurso cabível.
    2. Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os recorrentes valerem-se da via processual própria, a ser utilizada pelo terceiro de boa-fé, qual seja: o pedido de restituição de coisas apreendidas, nos termos do disposto no art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
    3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo o impetrante comprovar, de plano, suas alegações.
    4. No caso em apreço, não se verifica qualquer vulneração ao direito líquido e certo dos Recorrentes, terceiros na relação processual, diante da existência de dúvidas no que diz respeito à propriedade dos bens, objetos do perdimento.
    5. Recurso desprovido. 

    (ROMS 200801149472, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2011 ..DTPB:.)
  • Letra c (incorreta)

    Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Incorreta com fundamento no art. 104 do CPP: “ Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.”


  • Código de Processo Penal, Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    GABARITO: D
  • GABARITO: LETRA D (Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.)



    1º - Não viola o princípio do juiz natural. Este estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão. Além disso, o órgão deve possuir existência prévia à ocorrência do fato delituoso, impedindo a criação dos chamados tribunais de exceção. Nada tem a ver com a exceção em tela.



    2º - Via de regra, o processo não será suspenso quando da exceção de suspeição. Haverá a suspensão processual quando a suspeição:

    - for reconhecida ex officio pelo magistrado

     Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.


    - a parte contrária concordar com a suspeição do magistrado

     Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição. (Trata-se de uma faculdade).

  • Sobre o erro da Letra A, encontrei um julgado do STJ: 

    "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS FRAUDULENTOS NA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO PENAL EM CURSO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES. FUNDO DE PENSÃO DOS EMPREGADOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 649 DO CPC. ROL TAXATIVO DE BENS IMPENHORÁVEIS. ARRESTO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. "O arresto, decretado nos moldes do art. 137 do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva" (RMS 21.967/PR). 2. A medida assecuratória incidente sobre valores de contribuições pagas ao fundo de pensão não viola o art. 649 do CPC, uma vez que não consta no rol taxativo de bens insuscetíveis de penhora. 3. Recurso não-provido." (RE nº 584.221 - RO (2003/0130751-1), Relator: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, Dje 16/11/2009)

  • GB D 

    sobre a letra A - Arresto é a medida que visa tornar indisponível bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida altamente salutar, pois "o procedimento de especialização de hipoteca legal pode demorar, razão pela qual se torna, de antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita a inscrição do que for cabível no
    Registro de Imóveis"

    Consoante o art. 136 do CPP, o arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze)
    dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. É possível também o arresto de bens móveis penhoráveis, nos termos
    em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis, se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente (art.
    137, caput, do CPP) - nesse sentido, considera -se o arresto de bens móveis uma medida residual

  • Quanto à alternativa B:

    O erro é indiscutível quanto ao rol de impedimentos do CPP. É taxativo.

    Contudo, quanto ao rol de suspeições do art. 254, há grande divergência na jurisprudência. Tem julgado nos dois sentidos como alguns colegas já mostraram aqui. Não pesquisei a fundo na doutrina, mas encontrei o posicionamento de Nucci e já estou satisfeito, por ora:

    "Embora muitos sustentem ser taxativo, preferimos considerá-lo exemplificativo. Afinal, este rol não cuida dos motivos de impedimento, que vedam o exercício jurisdicional, como ocorre com o disposto no art. 252, mas, sim, da enumeração de hipóteses que tornam o juiz não isento. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição. Imagine-se o juiz que tenha sido vítima recente de um crime de extorsão mediante sequestro. Pode não se apresentar em condições psicológicas adequadas para o julgamento naquela fase de recuperação, motivo pelo qual é caso de se afastar do feito onde tenha que julgar algum caso similar. Se não o fizer, cabe à parte ingressar com exceção de suspeição. Note-se que o afirmado nesta nota não significa agir o magistrado com preconceito, mas, ao contrário, quer dizer estar ele enfrentando uma fase específica de sua vida, quando não consegue manter sua imparcialidade. Não olvidemos, ainda, o fato de que a garantia do juiz imparcial, expressamente afirmada pelo art. 8.º, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, está em pleno vigor no Brasil."

    Trecho extraído do Código de Processo Penal Comentado.

    Felizmente o julgamento da assertiva não dependia apenas disso. Seria triste numa prova objetiva.

  • A) ERRADA O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, e a constrição, nessa hipótese, é determinada com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, de custas processuais e o ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

    O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva. (REsp 584.221/RO STJ)

    B) ERRADA As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas de forma exemplificativa no CPP, comportando interpretação ampliativa, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    As causas de impedimento são previstas em rol exaustivo, e as de suspeição, exemplificativo.

    As hipóteses de impedimento descritas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Pelo que não há ilegalidade ou abuso de poder se o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário foi realizado por magistrado que participou do julgamento de mérito da ação penal originária. (HC 94089, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02-03-2012 PUBLIC 05-03-2012)

    C) ERRADA Se for arguida a suspeição do órgão do MP em primeiro grau de jurisdição, o desembargador relator, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    D) CORRETA Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado, não constituindo, de acordo com o CPP, causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    E) ERRADA Nas hipóteses de apreensão de bem em sede de processo penal, cuja propriedade não restar, de plano, comprovada, devem os réus ou indiciados valer-se do procedimento de restituição de coisas apreendidas, que não pode ser manejado pelo terceiro de boa-fé.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • ARRESTO - NAO PRESSUPOE ORIGEM ILICITA DOS BENS

    cabível para garantir a ação civil ex delicti

    (origem ilícita: busca e apreensão (se recair diretamente sobre o objeto do crime) ou sequestro (se recair sobre bens moveis ou imóveis provenientes de proveito do crime)

  • Processo: HC 117758 MT 2008/0221430-8

    Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

    Julgamento: 23/11/2010

    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

    Publicação: DJe 13/12/2010

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM AFASTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

    1. O writ perdeu seu objeto no tocante à alegada nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, que já foi afastada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.182.804/MT, da minha relatoria, na sessão de julgamento do 23 de março de 2010.

    2. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, que fugiu para o exterior quando se viu investigado pela prática de numerosos crimes, tanto na Justiça Estadual quanto na Justiça Federal, somente retornando ao Brasil após ser extraditado, em razão do cumprimento de pelo menos quatro mandados de prisão.

    3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado

  • STJ: ROL DE SUSPEIÇÕES É EXEMPLIFICATIVO

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que o rol das suspeições previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo"

    STF: IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - ROL TAXATIVO

    "1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa."


ID
667672
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: errada. Na verdade, a insanidade mental será requerida quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa B: errada. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais, conforme art. 146 do CPP.
    Alternativa C: errada. O exame de sanidade mental não é obrigatório, somente qdo houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme art. 149 do CPP.
    Alternativa D: correta. Segundo o art. 148 do CPP, qq que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Isso significa que se for constatado, os autos serão remetidos ao MP para que ele inicie a ação do delito de falsidade. É apenas um incidente em que visa a purara se o documento é idôneo ou não, cabendo ao MP denunciar, em outro processo, se for constatado o delito.
  • Complementando o excelente comentário da colega acima
    Sobre a insanidade mental do acusado, que está diretamente relacionada a imputabilidade: Segundo Cézar Roberto Bitencourt, a imputabilidade se apresenta quando existem condições de normalidade e maturidade psíquica. A ausência de imputabilidade ou a perturbação da saúde psíquica são decisivas para o enquadramento na devida sanção e para a definição da natureza do provimento final. (...) Assim, O incidente de insanidade é o procedimento incidental que tem por objetivo aferir a saúde mental do imputado, sempre que exista dúvida fundada acerca de sua real capacidade de entender e querer. Cézar Roberto Bitencourt. Tratado de direito Penal, 9.ed, pg 360.
    O incidente de falsidade tem os seguintes aspectos: 1.Somente o juiz é autorizado a instauração; 2. Autos do incidente serão apartados, sendo nomeado curador, com posterior suspensão do processo. IPL segue normalmente;3. Concluído o incidente o laudo será anexado ao processo principal.
  • Sobre o incidente de falsidade. Os documentos podem ser, em regra, juntados a qualquer tempo nos autos.  A forma documental é livre, pode ser papel, vídeo, foto. Assim, havendo desconfiança que o documento é falso, sendo essa falsidade material (na confecção do documento) ou ideológica (no conteúdo), pode-se instaurar este incidente para apuração do fato, conforme art. 145
    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:  I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;         II - assinará o prazo de 3 dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;         III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;        IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
    A matéria é tão importante que o juiz pode proceder de ofício (art.147), sem ser acionado pelas partes, pelo princípio da busca da verdade, este tipo de situação é questão de ordem pública. Aquém de sua importância, o incidente (até por ser mero incidente) não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
           Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
    Assim quando há laudo atestando a falsidade do documento, tal prova deve ser remetida ao MP. Que logo após instaurará uma ação penal própria. Nesta ação penal o réu terá todas as garantias para se defender, portanto, este julgamento não está adstrito ao julgamento do incidente. E é aqui que reside uma questão bem delicada. E se o réu for absolvido neste processo ulterior? Como fica o primeiro processo em que foi condenado pelo uso do documento falso? Resposta: ação rescisória. 
    Bom estudo a todos
  • A análise de cometimento do delito caberá ao MP!

  • Cuidado. O STJ decidiu no REsp 148.227/PR que não há impedimento ao procurador de requerer a instauração do incidente de falsidade mesmo ser estar munido de poderes especiais, sob pena de constratar a teleologia do processo.
  •  Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     

                  IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

  • Sobre os processos incidentes, é CORRETO afirmar:

    A) A mera gravidade do delito já induz à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    B) A argüição de falsidade de documento constante nos autos da ação penal poderá ser feita por advogado constituído pelo acusado, independentemente de poderes especiais para tanto.

    Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    C) Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de instauração de incidente de insanidade mental do investigado, uma vez que, assim como o exame de corpo de delito, o exame de sanidade mental é de realização obrigatória.

    Conforme já mencionado no art. 149, o exame de sanidade mental não é obrigatório, ocorre quando houver dúvida a respeito da integridade mental do acusado.

    D) A finalidade do incidente de falsidade documental é unicamente a de constatar a idoneidade do documento como elemento probatório; não é seu objeto a apuração de possível delito de falsidade.

    Afirmativa CORRETA, devendo ser a assinalada. Tanto é verdade que o art. 148 prevê "Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil".

  • Exige poderes especiais:

    Representação (39)

    Queixa-crime (44)

    Renúncia expressa ao direito de queixa (50)

    Aceitação do perdão na queixa (55)

    Perdão extraprocessual (56)

    Aceitação do perdão extraprocessual (56)

    Exceções contra o juiz (96)

    Arguição de falsidade (146)


ID
700408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA OPÇÃO C, ART. 108 DO CPP:
    art.108 - A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. 


     


    INCORRETA OPÇÃO D. ART. 107 DO CPP:
    ART. 107 DO CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 


     


  • Justificativa para o erro da B):
    "3. Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na
    pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do
    Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do
    curso do processo principal. Precedente do Superior Tribunal de
    Justiça.
    " (STJ - HC 117758 / MT.  Data da Publicação/Fonte: DJe 13/12/2010)

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • A- decisão que acolhe incidente de falsidade documental faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. ERRADA!

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    B- Viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição do magistrado sentenciante. ERRADA!

    Justificiativa: Não viola o princípio do juiz natural o julgamento proferido na pendência de exceção de suspeição de magistrado que, nos termos do Código de Processo Penal não é causa obrigatória da suspensão do curso do processo principal.  (STJ - HC 117758) 

    C- A exceção de incompetência do juízo pode ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa. CORRETA!

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    D- Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas. ERRADA!

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    E- No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa. ERRADA! 

    Justificativa: as causas de impedimento e suspeição do magistrado contidas no CPP são taxativas, segundo jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
  • Breves comentários à alternativa 'D':
    d) Sendo o inquérito mero procedimento administrativo, não se pode opor suspeição às autoridades policiais nem devem elas declarar-se suspeitas.
    CPP,

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Muito estranho a constitucionalidade de tal preceito normativo.
    Existe alguma lei que regulamente esses 'motivos legais' flexionados no final do artigo acima descrito.
    Não me parece razoável, que a autoridade policial responsável pelo Inquérito Policial, principal e importantíssimo elemento de informação e subsídio ao legítimo detentor para propositura da ação penal, não seja passível da imputação de suspeição.
    Em que pese ser 'mero' procedimento administrativo e de todo prescindível , no Brasil, é praticamente a única fonte de informação para a propositura da ação penal.
    Não é à toa, que grande parte dos crimes  cometidos nem sequer têm sua autoria e materialidade desvendadas, e quando muito, quando consegue-se  ao menos apurar a autoria e materialidade, o procedimento administrativo do inquérito estará fadado ao arquivamento, pois possui tantas irregularidades e deficiências, que mesmo proposta a ação penal, não restará outra alternativa ao julgador senão o arquivamento da ação, pela conhecida e rotineira fundamentação e não menos legítima, ausência de lastro probatório mínimo a configurar o crime ali denunciado...
    À guisa de exemplificação: Se determinado autor de crime for parente, natural ou civil, da autoridade policial competente para a instauração do inquérito policial, alguém duvida que este inquérito padecerá de vícios insanáveis e da mácula da parcialidade...
    Fico imaginando como será o RELATÓRIO FINAL deste inquérito: 'por ausência absoluta de provas deixo de indicar a autoria e materialidade do crime objeto deste inquérito'.
  • Sobre o Impedimento, vale conferir o seguinte julgado do STJ:
    PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ESTELIONATO MAJORADO FORMAÇAO DE QUADRILHA USO DE DOCUMENTO FALSO PECULATO CORRUPÇAO ATIVA MAJORADA INTERPOSIÇAO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INADMISSAO DECISAO PROLATADA PELA DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇAO QUANDO DE SUA ASCENSAO À VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE 2º GRAU IMPEDIMENTO INEXISTÊNCIA HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM LEI AUSÊNCIA DE APRECIAÇAO DO MÉRITO DA DECISAO RECORRIDA, MAS APENAS DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PARA AS CORTES COMPETENTES QUE SE MOSTRAM COMO A VIA ADEQUADA PARA O ATAQUE DO DECISUM EM APREÇO ORDEM DENEGADA, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
    I. As hipóteses de impedimento do Magistrado previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal são taxativas, não admitindo
    interpretação ampliativa. Precedente.
    II. Nada obsta que o Desembargador Relator do recurso de apelação exerça, após assumir a Presidência (ou a Vice-Presidência, conforme o caso) do Tribunal de 2º Grau, o juízo de admissibilidade dos recursos de índole extraordinária interpostos contra o acórdão por ele próprio Relatado. Precedente.
    III. Nessa hipótese, não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos.
    IV. Por outro lado, a via adequada para a discussão a respeito do
    mérito da decisão que não-admite os recursos extraordinário e especial é o agravo de instrumento dirigido às Cortes competentes, não sendo o habeas corpus, nesse ponto, idôneo para tanto, eis que, nesse aspecto, a apreciação da quaestio extrapolaria seus estreitos limites. Precedentes.
    VII. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
    (HC 87.132/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/12/2008)
  • Quanto a suspeição, encontrei uma decisão do STJ (julgamento em 28/02/12) que entende que a suspeição está disposta de forma exemplificativa.

    HABEAS CORPUS Nº 172.819 - MG (2010/0088547-1)
    RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
    IMPETRANTE : LEONARDO COSTA BANDEIRA E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    PACIENTE : PAULO NORBERTO VIEIRA

    EMENTA

    HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO  DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA O MESMO JUIZ E QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. FATOS QUE INDICAM A QUEBRA DA IMPARCIALIDADE EXIGIDA AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

    1. As causas de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal não se referem às situações em que o magistrado está impossibilitado de exercer a jurisdição, relacionando-se, por outro lado, aos casos em que o togado perde a imparcialidade para apreciar determinada causa, motivo pelo qual doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que o rol contido no mencionado dispositivo legal é meramente exemplificativo.
    2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já havia reconhecido a suspeição reclamada em anterior exceção por fatos que evidenciam a quebra da imparcialidade do magistrado com relação ao paciente.
    3. A arguição de suspeição do juiz é destinada à tutela de uma característica inerente à jurisdição, que é a sua imparcialidade, sem a qual se configura a ofensa ao devido processo legal.
    4. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr.Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI
    Relator

  • a) Incorreta. Na verdade, a decisão tem efeito intraprocessual;

    b) Incorreta. Não viola tal princípio. O princípio do juiz natural representa basicamente a obrigatoriedade de se saber, no momento da ação ou omissão da infração penal, o juiz competente graças a regras predeterminadas;

    c) Correta

    d) Incorreta. A autoridade policial está obrigada a declarar-se suspeita, sob pena de responsabilização administrativa;

    e) Incorreta. As causas são taxativas.
  • Bons os comentários do colega acima, só faço uma ressalva sobre o princípio do juiz natural, o qual está expresso no CPP, em seu art. 399:

    § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Logo, não tem a ver com o tempo do crime, e sim com o juiz que presidir a instrução, pois é possível que haja conflito de competência, como por exemplo o que ocorre na prevenção.


    Exemplifico: Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    Abraços
  • Quanto à letra "E", para o STF, tando as previsões do CPC como do CPP, trata-se de ROL TAXATIVO:

    O presidente do Supremo também apontou manifesta improcedência na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão. Ve-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição, explica Peluso.

    Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação.
    (AImp nº 4, na AP 470 - mensalão)




  • Cometários ao item "e":

    e) No CPP, as causas de impedimento e suspeição de magistrado judicial estão dispostas de forma apenas exemplificativa.

    Conquanto o rol de impedimento seja indiscutivelmente taxativa, não podemos afimar o mesmo em relação às causas de suspeição. O entendimento da doutrina e jurisprudencia contemporânea tem caminhado no sentido de que as causas de suspeição previstas no artigo 254 do CPP tratam-se de rol meramente exemplificativo. Observe a jurisprudência que segue:

      Processo: EXSUSP 11952 GO 0011952-64.2012.4.01.3500 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Julgamento: 25/06/2012 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Publicação: e-DJF1 p.147 de 06/07/2012 Ementa

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MONTE CARLO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. INVIABILIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ART. 254, CPP. ROL EXEMPLIFICATIVO.

    1. Conquanto haja jurisprudência no sentido de que o rol de situações caracterizadoras da exceção de suspeição, na forma do art. 254 do Código de Processo Penal, é taxativo, este entendimento vem sendo superado para afirmar tratar-se de rol exemplificativo.

    2. Outras situações podem surgir que retirem do julgador o que ele tem de mais caro às partes: sua imparcialidade. Assim, é de se admitir que possa haver outra razão qualquer, não expressamente enumerada neste artigo, fundamentando causa de suspeição (Guilherme de Souza Nucci).

    3. Exceção de suspeição improcedente.

  • Letra C:

    Art. 108, CPP. 
  • INFORMATIVO 488/STJ

    NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO: HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO DO ART. 252 DO CPP E ROL TAXATIVO.

    A Turma denegou habeas corpus no qual se postulava a anulação do recebimento da denúncia realizado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação penal originária na qual se imputa à magistrada, ora paciente, a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 10 da Lei n. 9.296/1996, 299, parágrafo único, e 339, caput, (três vezes), na forma do art. 71, c/c art. 69 do CP. Sustentava a defesa a nulidade absoluta da sessão de julgamento sob o argumento de que oito desembargadores estariam impedidos de dela participar, pois já teriam atuado em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em que foi aplicada à paciente a pena de remoção compulsória. Asseverou o Min. Relator que as hipóteses de impedimento de magistrados previstas no art. 252 do CPP constituem um rol taxativo, não admitindo interpretação ampliativa. Nesse diapasão, nos termos do inciso III do referido artigo, estaria vedada apenas a atuação do juiz sobre os mesmos fatos, em diferentes graus de jurisdição, e não sua atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal. Acrescentou, ademais, que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria seria posta em análise sob diferentes enfoques. Logo, inexistiria qualquer constrangimento ilegal apto a fundamentar a concessão da ordem. HC 131.792-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/11/2011.

  • INFORMATIVO 510/STJ

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    O impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • Segundo a sinopse da juspodivm de processo penal 2017, livro 8 - Capítulo I, pág 34

    Impedimento do juiz - rol taxativo

    Suspeição do juiz - rol exemplificativo


ID
704509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, o Ministério Público está legitimado a ajuizar a ação civil para solucionar a controvérsia da qual dependa o reconhecimento da existência de crime, se a infração penal apurada for ação pública, de modo a ensejar o rápido deslinde da questão. Durante a tramitação da ação cível, não fluirá o prazo prescricional, ficando suspenso o processo até o fim desta.

Alternativas
Comentários
  • É o que se depreende do art. 92 do CPP:

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
    As questões prejudiciais são ligadas ao mérito da causa. Se não forem resolvidas antes de decidido o mérito da questão, podem causar uma decisão injusta ou, até mesmo, ilegal. Por isso é dado o nome de: questões prejudiciais. Se não forem analisadas poderão prejudicar a decisão de mérito.
    As questões se dividem em homogêneas, quando a questão principal e a prejudicial se encontram no mesmo ramo do direito e heterogêneas que se encontram em ramos diferentes do direito, como é o caso do crime de bigamia, que enseja decisão na esfera cível (da prejudicial) e da esfera criminal (do mérito)
    Podem ser divididas ainda em obrigatórias e facultativas. Na obrigatória, como o próprio nome já diz, sendo séria e fundada a prejudicial, o processo criminal deverá ficar suspenso.
    Mas e o prazo prescricional? O art. 92 não se refere ao prazo prescricional, somente a suspensão do processo. Desta forma faz-se necessário o auxílio do CP em seu art. 116:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    Bom Estudo.

  • Alex Santos, comentário perfeito o seu. Irretocável. 
    Avante às próximas questões.
    Deus abençoe a todos nós nessa árdua tarefa de passar em concurso público. 
  • Realmente, é questão "dry law" (lei seca). Mas cabe aqui uma crítica ao próprio Código. Sabemos que as questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias correspondem ao Instituto civilista conhecido como "questões de Estado", assim, pela lógica, nas Ações Privadas, mesmo o MP atuando como Custos Legis, deveria estar também legitimado o Parquet para ajuizar a devida ação civil.
  • Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
    ü Questão Preliminar  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.

    QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR Penal ou extrapenal Processual ou de mérito Ligada ao direito material Ligada ao direito processual Ligadas ao mérito da infração penal Ligadas à existência de pressupostos processuais Sempre autônomas Sempre vinculadas Decidida por um juízo penal ou extrapenal Sempre decidida por um juízo penal
  • CERTO

    Classificação das questões prejudiciais:

    1. Questão prejudicial homogênea ou comum: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum: pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


  • Em relação às questões prejudiciais heterogêneas, lembro que elas podem dizer respeito ao estado civil das pessoas que afetem:

    a) elementares do crime (art. 92 do CPP)

    b) qualificação jurídico penal do fato (art. 93 do CPP)

    O art. 92 do CPP traz hipótese de questão prejudicial que diz respeito às elementares do crime (existência da infração".

    Daí porque é obrigatória a suspensão da ação penal, uma vez que há sério risco de a ação penal causar uma decisão condenatória injusta.

    Exemplo clássico é o crime de bigamia. O sujeito não poderá ser processado e eventualmente condenado enquanto pender discussão no juízo cível sobre a existência do casamentos que levou à imputação de crime.

    Quando a questão afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, será aplicável o art. 93 do CPP, que traz hipótese de suspensão facultativa do processo pelo juiz.

    Exemplo é o caso do filho que mata o pai, mas existe uma ação civil negatória de paternidade em curso. Nesse caso, embora preenchidas as elementares do homicídio, o fato de ter sido praticado contra o pai é uma circunstância agravante (art. 61, II, "e", do CP), que poderá, em tese, injustamente levar ao aumento da pena do agente.


ID
706144
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinado caso penal em curso na Comarca de Sumidouro, a defesa do réu IAGO ofereceu impugnação por entender que o Magistrado daquele Juízo estaria impedido para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois atuara na fase da investigação penal, deferindo medidas cautelares (de busca e apreensão e prisão preventiva) postuladas pelo órgão de acusação. Quanto à situação jurídica indicada, à luz das disposições legais em vigor, é correto afrmar que a participação do Juiz na fase pré-processual:

Alternativas
Comentários
  • contrario ao gabarito apresentado temos a posição de LFG e STJ

    Na verdade, há uma incompatibilidade lógica nessas funções (Montero Aroca). Qualquer tipo de interferência ativa do juiz nas diligências investigatórias, qualquer tipo de contato ativo do juiz com a produção das provas nessa etapa, torna-o incompatível com a fase processual (propriamente dita). O juiz que preside ou que interfere diretamente na fase preliminar de investigação vai tomando decisões no sentido de que sejam descobertos os fatos e sua autoria, decreta prisões, autoriza a quebra de vários sigilos etc. Quanto melhor esse juiz cumpre suas funções direta ou indiretamente investigativas (nos ordenamentos em que essa tarefa compete a um juiz, não à polícia ou ao Ministério Público), mais suspeito (para o processo) ele se torna, porque ele vai assumindo impressões, tirando ilações e formando pré-conceitos, pré-juízos.

    O juiz vai formando sua convicção ao longo da investigação e, desse modo, quando chega a fase processual ele já se encontra totalmente contaminado pela parcialidade. O juiz imparcial deve formar sua convicção de acordo com a prova produzida em juízo, sob o contraditório (CPP, art. 155), e isso se torna impossível quando ele participou (direta ou indiretamente) da fase preliminar de investigação. Só proibindo o juiz de todo poder de iniciativa (investigativa) (dizia Calamandrei) é que se pode obter dele a objetividade que constitui a virtude suprema do magistrado [...] Não se pode esquecer que o processo (sic) penal inquisitivo, onde os ofícios, de investigar os delitos e de julgá-los, se acumulam em uma mesma pessoa, tornou-se tristemente famoso na história como instrumento típico de arbítrio policialesco; quando se confundem as funções, psicologicamente incompatíveis, de investigador e de juiz, no ato da acusação está já in nuce a condenação, e a consciência do juiz se acha extraviada pelo amor próprio do acusador.
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087508/juiz-que-investiga-nao-pode-julgar-stj-suspende-a-acao-penal-no-caso-castelo-de-areia

  • Independentemente da doutrina em sentido contrário, como demonstrado acima, o gabarito está de acordo com o artigo 83 do CPP, que dispõe sobre a competência por prevenção:

    Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art.70,§3°, 71,72,§2°, e 78,II,c).

    Bons estudos!
  • Em determinado caso penal em curso na Comarca de Sumidouro, a defesa do réu IAGO ofereceu impugnação por entender que o Magistrado daquele Juízo estaria impedido para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, pois atuara na fase da investigação penal, deferindo medidas cautelares (de busca e apreensão e prisão preventiva) postuladas pelo órgão de acusação. Quanto à situação jurídica indicada, à luz das disposições legais em vigor, é correto afrmar que a participação do Juiz na fase pré-processual:

     

    Gabarito letra E: Não causa seu impedimento para atuar na fase judicial, pois não exterioriza nenhum juízo de valor sobre os fatos ou as questões de direito, atuando para assegurar a observância dos direitos e liberdades fundamentais. - SÚMULA 234 do STJ.

  • Considere impedimento do juiz a decisão proferida em outra ocasião que toque no mérito do processo, nos termos do art. 252, inciso III, parte b : " pronunciando-se, de fato ou de direto, sobre a questão".

    Decisões tangentes à fase que antecede o recebimento da denúncia, não obstante haver discussões pertinentes em matéria constitucional, atraem a competência da ação penal que se desenvolverá a partir da conclusão das investigações, nos termos do art. 75 CPP, parágrafo único: "A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal."

     

     

      

     

  • ATENÇÃO: PACOTE ANTI CRIME,2019.

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    (...)

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

  • Assim que os novos artigos trazidos pelo Pacote Anticrime tiverem sua eficacia suspensa, entrarem em vigor a resposta será a letra D

  • Resposta correta, após o Pacote Anticrime, seria a letra d) #DesengavetaFux


ID
718129
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quando, no curso da investigação, houver motivo para duvidar da integridade mental do investigado, a autoridade policial devera

Alternativas
Comentários
  •   Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • Vale lembrar que é um hipótese de cláusula de reserva jurisdicional e não há contemplação do assistente de acusação como legitimado.

    Aos estudos
  • NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL
    Insanidade Mental do Acusado/Indiciado/Suspeito --> Delegado representa à autoridade judicial
    Insanidade Mental da Vítima --> Delegado oficia diretamente ao IML (falta de previsão legal)
  • Resposta: LETRA C

    Possibilita o Código de Processo Penal, ainda, que seja o incidente de-sencadeado mediante representação da autoridade policial, desde que ainda não tenha o inquérito sido encaminhado a juizo (art. 149, § LO, do CPP). Na prática, essa representação costuma ser realizada no próprio relatório do
    inquérito, por ocasião de sua finalização.

    O incidente pode ser instaurado:

    a) pelo juiz, de ofício (art. 149, caput, do CPP);

    b) a requerimento do Ministério Público(art. 149, caput, do CPP);

    c) a requerimento do defensor, de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado (art. 149, caput, do CPP);

    d) na fase do inquérito, por representação da autoridade policial(art. 149, § 1º,do CPP).
  • A Autoridade Policial deverá REPRESENTAR ao juiz competente.

  • O exame de insanidade mental é o ÚNICO que o delegado NÃO PODERÁ FAZER DE OFÍCIO, ele precisa de autorização do juiz.

  • Artigo 149, parágrafo primeiro do CPP==="O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL AO JUIZ COMPETENTE"


ID
721936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito a questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Letra da Lei,  alternativa "a" CORRETA

    Art. 103 CPP No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    alternativa "b" ERRADA

    Esta alternativa versa sobre, QUESTÕES PREJUDICIAIS que vêm prevista nos arts. 92 e seguintes do CPP.  São prejudiciais exatamente porque exigem uma decisão prévia. Para tanto, é necessário que a solução da contravérsia afete a própria decisão sobre a existência do crime. Nisso reside a prejudicialidade: Na impossibilidade de uma correta decisão penal sem o prévio julgamento da questão.

    Não sendo de competência do juiz penal decidir sobre questões prejudiciais, mas apenas verificar o nível de prejudicialidade que elas têm em relação à decisão penal, bem como decidir pela suspensão do processo penal até que elas seja resolvidas na esfera cível (tributária ou administrativa). 

    Art. 92. CPP. "Se a decisão  sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz  repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérvia dirimida por senteça transitado em julgado, sem prejuizo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

    Este artigo refere-se  a prejudicialidade obrigatória que ocorre nos casos em que a matéria objeto da controvérsia está completamente afastada, alheia à esfera de atuação da jurisdição penal e que por relevância jurídica, não pode ser objeto da expansão da jurisdição penal. É o caso da decisão sobre o estado civil das pessoas que incumbe, com exclusividade, ao juizo cível. Dessa forma, tornar-se obrigatória a suspensão do processo, objetivando aguardar a decisão na esfera cível.

    Art. 93 CPP. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior  da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá , desde que essa questão seja de dificil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
      
    Este artigo refere-se as questões de prejudicialidade facultativa em que se extrai os requisitos:

    1. A questão deve versar sobre circunstância elementar, relacionada à existência do crime;
    2. Já existir ação civil sobre a matéria em andamento;
    3. Deve versar sobre questão cível que não seja "estado civil das pessoas" e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite;
    4. A questão deve ser de difícil solução. 
    ( Aury Lopes Jr.)

  • ATERNATIVA C - "c) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União". ERRADA

    FUNDAMENTAÇÃO:


    "Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público. 

    Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé".

  • Para a questão, veja os seguintes arts. do CPP.

    A) CORRETA. 103, caput. 

    B) Errada. 92-93. A dependência do juízo cível não obrigatoriamente ocasiona a suspensão do processo. A questão dá a entender que a suspensão é regra, portanto, está errada. 
    C) Errada. 122. 90 dias.
    D) Errada. 127. "...ou ainda antes do oferecimento da denúncia ou queixa".
    E) Errada. 149. A dúvida é pré-requesito. Se não existir, mesmo que haja o requerimento, o juiz mediante o princípio do livre convencimento pode indeferir o incidente.
  • complementando...

    E- O incidente de insanidade mental é instaurado quando houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Pode ser instaurado no inquérito policial ou na ação penal, mas somente é instaurado por ordem judicial.A perícia psiquiátrica realizada no inquérito policial só pode ser instaurada pelo juiz. Se o delegado percebe a insanidade, representa à autoridade judiciária o incidente de insanidade mental, conforme art. 149, § 1.º, do Código de Processo Penal.O incidente pode decorrer do requerimento das seguintes pessoas:Ministério Público, defensor,curador;cônjuge, ascendente, descendente e irmão.Observação: O incidente pode também ser instaurado de ofício.O incidente é instaurado quando há dúvida sobre a saúde mental e para verificar se na época dos atos era o indivíduo imputável ou inimputável, conforme art. 26, par. ún. do Código Penal. Não basta a doença mental, precisa saber se em virtude dela, ao tempo da ação ou omissão, era incapaz de entender o caráter ilícito da infração. A interdição no cível é irrelevante para o processo penal. A perícia penal visa verificar a imputabilidade. O incidente é autuado em apartado (art. 153, CPP), o juiz expede portaria de instauração e nomeia curador. Se já houver processo em andamento, esse ficará suspenso até julgamento do incidente. Determina o juiz que as partes elaborem quesitos. Com os quesitos, é realizada a perícia psiquiátrica. O prazo para realização do exame é de 45 dias, prorrogável por igual período, conforme. art. 150, § 1.º, Código de Processo Penal. As partes examinam o laudo, se estiver regular, o juiz homologará. A homologação do laudo não significa concordância. A homologação diz respeito somente quanto aos aspectos formais. O juiz não está vinculado ao laudo, em razão do princípio do livre convencimento do juiz, ou seja, a prova não é exclusivamente técnica.
  • a) Correto– Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errado - A regra é não suspender o curso da ação penal, exceto na ação civil sobre séria e fundada dúvida sobre o estado civil das pessoas prejudiciais devolutivas (heterogêneas absolutas). Nas demais ações temos mera faculdade (heterogêneas relativas), pois o juiz penal independe do civil, sendo-lhes objetos diferentes. Art. 92 e 93.

    c) Errado– Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

    d) Errado – Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    e) Errado – No incidente de falsidade o juiz somente o recebe após o devido exame médico-legal que é obrigatório. Art. 149. Esta pode ser inclusive aproveitada no civil.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • A alternativa b me confundiu quando mencionou que a existência da infração penal dependia de questão do juízo cível. É sabido que a suspensão do processo somente é obrigatória quando versar sobre o estado civil das pessoas. A palavra depende me levou a crer que esse era justamente o tema da ação cível. Fica a dica para as próximas questãos. Entendo ser mais uma pegadinha do que uma questão de interpretação ou conhecimento.
  • Alternativa E)

    STJ


    "É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não bastando o simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado" (HC 95.616/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 12/04/2010)
  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • O tempo é curto e não tenho costume de fazer o que fiz agora. Mas quando bati o olho na alternativa A tive certeza que se tratava da alternativa correta. Marquei e passei para a outra sem ler as alternativas restantes. Não façam isso em casa!

  • A) Nos tribunais de segundo grau, o juiz que se julgar suspeito deverá declarar o fato nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. (CORRETA. REVISOR PASSA AO SUBSTITUTO, RELATOR APRESENTA PROCESSO PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO).

    B) Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal deverá suspender o curso do processo. (ERRADA. SALVO DÚVIDA QUANTO AO ESTADO CIVIL).

    C) Se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos em poder do réu não forem reclamados ou não pertencerem a ele, haverá a perda em favor da União. (ERRADA. 90 DIAS, LEBRANDO QUE ISSO NO SEQUESTRO, POIS ARRESTO E HIPOTECA SÃO REMETIDOS AO JUÍZO CÍVEL)

    D) O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro de bens, em qualquer fase do processo, desde que já oferecida denúncia ou queixa. (ERRADA. NÃO PRECISA DO OFERECIMENTO).

    E) A dúvida sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo o respectivo requerimento, por si só, suficiente para obrigar o juiz a determinar a sua caracterização, sob pena de nulidade, uma vez que se trata de prova exclusivamente técnica. (ERRADA. NÃO POR SI SÓ, NÃO GERA NULIDADE).

  • Letra a. Certa. Em conformidade com o art. 103, que diz: no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    b) Errada. A suspensão só será obrigatória na hipótese do art. 92 do CPP.

    c) Errada. Em desconformidade com o art. 123 do CPP.

    d) Errada. A alternativa fere o art. 127.

    e) Errada. Alternativa em desacordo com entendimento dos tribunais: não basta o mero requerimento. É preciso incutir no juiz dúvida razoável para que ele analise o cabimento da instauração do incidente.


ID
724450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens subsecutivos.Nesse sentindo, considere que a sigla CPP, sempre que utilizada, refere-se ao Código de Processo Penal.

Caso um advogado experiente, que patrocina a defesa de acusado da prática de crime hediondo, intencionalmente profira, durante a instrução criminal, injúrias contra o magistrado, e isso provoque animosidade circunstancial entre ambos, mesmo assim, nos termos do CPP, a suspeição não poderá ser declarada.

Alternativas
Comentários
  • código de processo penal
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Certo! 

    Não faria sentido permitir a exceção de suspeição pela parte que deu causa. Seria uma burla ao juiz natural. Nesse sentido, o artigo 256 do CPP:

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Apenas para abrilhantar  nossos conhecimentos, acho interessante, também, o que consigna o Còdigo Penal a respeito da Injúria irrogada em juízo:

    "Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    "
  • Esse item foi muito interessante. Explico: falou-se que a suspeição não poderá ser decretada, mas não se indicou de quem: advogado ou juiz.. Ora, haverá suspeição de alguém: o advogado (suspeição superveniente).Todavia, o comando da questão limitou a afirmação em dizer "nos termos do CPP". Todavia, no CPP não fala da suspensão superveniente do advogado. Tal assunto está disposto no estatuto da OAB. Por tais razões, encontra-se corretíssimo o item.
  • Ninguém pode se valer da própria torpeza para conseguir afastar o magistrado da causa.
  • Ninguem se beneficia da propria torpeza!
    Seria muito fácil para a parte interessada na suspeição do Juiz, injuriá-lo, e entao pedir sua suspeição.. Obviamente, isso nao ocorre, e é o correto..
  • A título de aprofundamento do tema, Rogério Sanches nos ensina:

    Art. 142 do CP:Exclusão do Crime
     
    Exclusão do crime
    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
     
    #Qual a natureza jurídica do art. 142?
    1ªC – Trata-se de causa especial de exclusão da ilicitude. Para esta, estar-se-á diante de hipóteses de Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito. (Damásio)
    2ªC –Causa de exclusão da punibilidade.
    3ªC –Causa de exclusão do elemento subjetivo do crime. Não há a intenção deliberada de ofender a honra (Fragoso e Rogério Sanches).
     
    Cuidado: O art. 142 do CP não exclui calúnia, somente injúria e difamação
     
    I – Imunidade judiciária:
    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
    Obs1:A imunidade alcança a parte (qualquer dos sujeitos da relação processual) ou seu procurador (quem tem procuração para defender os interesses da parte em juízo)
    Obs2:O advogado tem imunidade previsto no art. 7º, §2º do Estatuto da OAB.
    Obs3: O Ministério Público tem imunidade prevista no art. 41, V da Lei 8.625/93.
    Obs4:A defensoria pública tem imunidade prevista na LONDP – Lei Orgânica.
     
    Art. 7º São direitos do advogado:
    §2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacatopuníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)
     
    P: E o Juiz, tem essa imunidade? R: O Juiz pode alegar em seu benefício o art. 23, III do CP.
    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    III - em estrito cumprimento de dever legalou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Atenção: Tem prevalecido que a imunidade é relativa, desaparecendo quando inequívoca a intenção de ofender
  • Trata-se da aplicação do aforisma jurídico que afirma que o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio. Assim, se exige lealdade processual por parte dos sujeitos processuais, nos moldes do que dispõe o art. 256, que determina: “A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”

    Gabarito: Certo
     
  • Art.256 - A suspeição não poderá ser \\\\declarada nem reconhecida////, quando a parteinjuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • CERTO.

    CPP, Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 


    Ou seja, não se pode admitir a criação intencional de animosidade com o julgador. Isto seria uma suspeição provocada.

  • GABARITO: CORRETO

     

     

    O item está correto. Primeiro porque a animosidade entre o Juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Em segundo lugar, ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o Juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do art. 256 do CPP:


    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Questão Correta.

     

    A animosidade entre o juiz e o advogado da parte não gera suspeição. Ainda que tivesse sido a própria parte que tivesse injuriado, propositalmente, o juiz, a suspeição, neste caso, não poderia ser declarada, por força do Art. 256 do CPP: "Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o Juiz ou de propósito der motivo para criá-la".

     

    Fonte: Material Didático Alfacon

  • Certo.

     

    Obs.:

    Foi o que citou o juiz Bretas no depoimento do Cabral, mas contra o Cabral e não contra seu advogado.

     

    Veja o video a partir do minuto 12:

     

    https://www.youtube.com/watch?v=_flA5u9SlsA

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 -
    A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.

     


    Certa!!

  • o torpe não pode alegar a própria torpeza em benefício próprio.

     

    Correto.

     

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte (autor, réu, advogado..) injuriar o juiz ou

    de propósito der motivo para criá-la.

  • Sem injuriar já tem juiz de conluio com o MP para condenar réus, imagina se injuriar.

  • gb certo-      Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Se isso funcionasse ou fosse permitido, bastaria o causídico proceder a isso para protelar as coisas. Bom senso também garante "ALGUMAS"

  • Suspeição é quando autoridade ou agente tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Devendo, assim, abster-se do caso, sem risco de punição se não o fizer.

  • É só pensar que se isso fosse permitido o advogado iria atacar o juiz só pra ele revidar e, consequentemente, ser considerado suspeito.

  • Eita advogado corajoso...

    Entretanto, se ele é tão experiente assim, deveria saber que contra Juiz não se deve proferir injúrias...

    Não ajuda em nada o seu cliente.... rsrsrsrs


ID
749119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à jurisdição e à competência, com base no entendimento sumulado pelo STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D) CORRETA: 

     Sumúlas 208 do STJ versando sobre a competência para processar e julgar prefeito municipal:
     
    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
     
  • A)
    sum 172 - STJ - Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade ainda que praticado em serviço.

    B)
    sum 147 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO. 

    C)
    sum 348 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária.

    D)
    súm 208 - Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal

    E)
    sum 122 - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NÃO SE APLICANDO A REGRA DO ART. 78, II, "A", DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. 

  • Pessoal, atenção! A súm. 348, STJ foi cancelada:

    Informativo n. 0427

    Período: 15 a 19 de março de 2010.

    Corte Especial

    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.

    A Corte Especial cancelou o enunciado n. 348 de sua Súmula em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 590.409-RS, DJe 29/10/2009, no qual o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Logo em seguida, a Corte Especial aprovou a Súm. n. 428-STJ, condizente com esse novo entendimento. CC 107.635-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/3/2010.

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.


    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100331124549337&mode=print

  • Segundo site do LFG:

    Qual a esfera jurisdicional competente para julgar o desvio de verba quando há transferência da União para o Município? 



    A- A+



    A definição da competência para o caso em tela dependerá da incorporação, ou não, da verba ao patrimônio municipal.

    Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo incorporação ao patrimônio municipal será competente a Justiça Estadual, consoante teor da Súmula 209: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (grifou-se).

     Entretanto, se a verba estiver sujeita ao controle do Tribunal de Contas da União, em decorrência da sua não incorporação ao erário municipal, a competência será da Justiça Federal, conforme consolidado na Súmula 208:Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de constas perante órgão federal.

     Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do HC 62998 / RO DJ 12.03.2007 (STJ):

    "Na linha do entendimento inserto nos enunciados n. 208 e 209 da Súmula deste STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes de desvio de verbas oriundas de órgãos federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União e não incorporadas ao patrimônio do Município".

    Fonte: SAVI

  • que absurdo esse negocio. passar pra competencia da justicao estadual quando o prefeito desviar verba publica federal a qual ja esteja disponivel nos cofres do tal ente. assim a cambada dele esta toda preparadinha no dito tribunal para abolve-lo respaldado em um monte de brechas na lei, como por exemplo, na lei de responsabilidade fiscal que nao proibira' o repasse de verbas publicas quando, no relatorio resumido de execucao fiscal, o ente federado nao cumprir a execucao de gastos publicos nas areas de saude, educacao e seguranca, primordialmente, por se tratarem de areas imprescindiveis as prestacoes de servicos publicos. e vejam voces porque em todas a propagandas politicas, essas 3 areas sao tao enfatizadas pelos candidatos. nao eh a toa, pois eles sabem muitos como desviar verba publica e sabem o caminho mais facil de o fazer.

    reparem como tudo eh esquematizado a favor dessa politicagem. 

  • No que diz respeito ao erro da letra C, segue:

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.

    No julgado, o STF entendeu que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar o conflito de competência instaurado entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    O STJ considerou-se o fato de competir ao STF a palavra final sobre competência, matéria tipicamente constitucional (art. 114 da CF/1988). Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente 

    com

     esse novo entendimento.

    A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    SÚM. N. 428-STJ.

    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Rel. Min. Luiz Fux, em 17/3/2010.




  • A Súmula 348 do STJ restou parcialmente derrubada pelo Pleno do STF;

    Ser de competência de TRF dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum de sua jurisdição;

    Ser de competência de STJ dirimir conflitos de competência entre juizado federal especial e comum vinculados a Tribunais Regionais Federais diversos.


  • Comentário aprofundado sobre a alternativa "D"

    CF - Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito:

    · Crime estadual: TJ

    · Crime federal: TRF

    · Crime eleitoral: TRE

    STJ - SUMÚLA 208. Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

    Conclusão: O prefeito será julgado pelo TRF.


  • A) ERRADA. Súmula 172/STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    B) ERRADA. Súmula 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função. 

     

    C) ERRADA. Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

     

    OBS: Súmula 348/STJ foi cancelada (v. comentário de Ingrid Miscow).

     

    D) CERTA. Súmula 208 /STJ: Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.

     

    E) ERRADA. Súmula 122/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do CPP.

  • Alguém poderia me ajudar? Se um prefeito (que possui foro privilegiado) cometer um crime federal, o mesmo não teria que ser julgado pelo TRF ao invés da justiça federal? 

  • Sr. Nilo, mas o TRF é a justiça federal.

     

     

  • Só acho que a banca não deveria cobrar "expressa no art. 78, inciso II, alínea “a”, do CPP". Só acho...

  • Letra A 

    DESATUALIZADA COM A ENTRADA DA LEI 13.491/2017

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CPM afirmava que somente poderia ser considerado crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade nao está previsto no CPM, não poderia ser considerado crime militar e, por consequência, não poderia ser julgado pela Justiça Militar.

    OCORRE QUE, com o advento da Lei 13.491/2017, que alterou o CPM, a conduta do agente, para ser considerada crime militar, pode estar prevista tanto no CPM quanto na "legislação penal comum". Assim, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM, pode agora ser considerado crime militar, julgado pela Justiça Militar.

    Assim, conclui-se que a Súmula 172, STJ (que consta na alternativa "A") foi superada.

     

    FONTE: Dizer o Direito. 

  • Feita essa lembrança, vamos retomar o raciocínio principal do texto. Como é que a modificação da Lei 13.491/2017 pode afetar o teor da Súmula 172 do STJ?

    Questão desatualizada

  • GABARITO "D"


    ATUALIZAÇÃO 2017


    Súmula 172-STJ: Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. • Superada.


    A súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM.

     

    Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.



ID
759700
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui uma hipótese de suspeição do juiz:

Alternativas
Comentários
    • TODAS são hipóteses de suspeição, logo não há alternativa a ser marcada. A resposta encontra-se no artigo 254 do CPP:
    • a) ser sócio, acionista ou administrador de sociedade que faça parte do processo. (inciso VI)
    • b) ter amizade íntima ou inimizade capital com qualquer das partes. (inciso I)
    • c) ter aconselhado qualquer das partes. (inciso IV)
    • d) ser credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes. (inciso V)
    • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    • I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;   
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Imagina quem se depara com uma dessa na hora da prova. 30 minutos pensando à toa..

  • Não sei como era antigamente, porém atualmente acredito que a assertiva correta seja a letra "A", pois embora o rol das causas de impedimento seja taxativo, este deve ser ampliado pelo art. 144 do CPC, que em seu inc. V prevê que: "há impedimento (...) quando for sócio ou membro de direção ou de adm. de PJ parte no proc.

     

    Não deve ser confundido com a causa de suspeição prevista no art. 254, VI do CPP que diz: "o juiz dar-se-á por suspeito (...) Vl - se for sócio, acionista ou adm. de sociedade interessada no proc.

     

    Impedimento: PJ parte do proc;

    Suspeição: Sociedade interessada no proc.

     

    Se alguém discorda, favor mandar inbox!

    Abraços!

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (LETRA B)

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA C)

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (LETRA D)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (LETRA A)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!


ID
778063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

O arresto pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva.

Alternativas
Comentários
  • SEQUESTRO

    ARRESTO

    HIPOTECA LEGAL

    Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    Para bens móveis

    Só para bens imóveis

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140)


    Retirado do material do ponto dos concursos.
  • Segundo o CPP:
    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

  • Caberá arresto de bens Imóveis também, é o que consta no art. 136 do CPP.

    Art. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.  (Redação dada pela Lei 11.435 de 2006).
  • RESPOSTA: ERRADO

    A medida do ARRESTO possibilita a apreensão de quaqer bem móvel (lícitos) ao contrário do que exige o sequestro, que incide sobre os bens imóveis ou móveis (desde que não tenham sido objeto de apreensão) obtidos com o produto do crime. (ilícitos)
    O ARRESTO só poderá ser concedido no curso da ação penal.
    Somente os bens suscetíves de serem penhorados é que poderão ser objeto de ARRESTO e, mesmo assim, em quantidade suficiente para garantir a responsabilidade do acusado ou ser responsável.
    Os requisitos para a sua concessão são os mesmos exigidos para as demias medidas: existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris). As hipóteses de levantamento são as mesmas previstas para hipotéca legal.
  • Segundo Renato Brasileiro, "arresto subsidiário de bens móveis (art. 137, CPP) funciona como medida cautelar semelhante à inscrição da hipoteca legal, porém que recai sobre bens móveis do acusado por ele obtidos de maneira lícita, a ser adotada quando bens imóveis não forem suficientes para resguardar a reparação do dano causado pelo delito". Em se tratando de bens facilmente deterioráveis e fungíveis, poderão ser objeto de alienação antecipara (art. 120, §5º, CPP) - essa disposição vale também para o sequestro de bens móveis.
  • ARRESTO

    • Enquanto o sequestro recai necessariamente sobre bens relacionados à prática criminosa (adquirido com os proventos da infração), o arresto consiste na constrição de bens, móveis ou imóveis, pertencentes ao agente para garantir a indenização do ofendido;

    • Pode ser promovido na fase judicial ou do IPL;

    • Deve recair preferencialmente sobre imóveis, hipótese em que o processo de incrição da hipoteca legal deverá ser promovido em 15 dias (art. 136 do CPP);

    • O arresto de imóvel, no entanto, tem como efeito a tomada do bem para que permaneça, até que definida sua destinação, sob a guarda da Justiça ou de pessoa indicada pelo juiz;

    • Não havendo bens imóveis ou sendo estes insuficientes o arresto pode recair sobre bens móveis suscetíveis de penhora;

    • O arresto deve ser processado em autos apartados (art. 138 do CPP);

    • Havendo trânsito em juglado de sentença condenatória, os autos em que se processou o pedido de arresto serão remetidos ao juízo cívil (arrt. 143 do CPP).

  • RESPOSTA: ERRADO

    Jurisprudência:

    Se o indiciado ou réu não for titular de bens imóveisou se o valor deles for insuficiente, é possível, durante a ação penal ou antes de seu exercício, o arresto de bens móveis que integrem o seu patrimônio lícito, hipótese em que as coisas serão retiradas da posse do agente e entregues, em depósito, a quem o juiz determinar. A propósito: “O arresto, decretado nos moldes do art. 137, do CPP, não pressupõe a origem ilícita dos bens móveis, pois a constrição, nesta hipótese, é determinada com o mero objetivo de garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais e ressarcimento dos danos causados pela perpetração deli-tiva” (STJ — RMS 21.967/PR — 5ª Turma — Rel. Min. Jorge Mussi — DJe
    02.03.2009).

  • O arresto não pressupõe a origem ilícita dos bens, embora sua finalidade seja precipuamente o ressarcimento dos danos causados à vítima. Gabarito: Errado
  • O arresto pressupõe a origem lícita dos bens móveis, sendo determinado com o objetivo de garantir ressarcimento da vítima.

  • - ARRESTO DE IMÓVEIS (art. 136, CPP): medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal; trata-se de providência puramente cautelar dos direitos do lesado, em face do perigo da demora na especialização da hipoteca legal; caso não seja promovido o procedimento de especialização da hipoteca no prazo de quinze dias da determinação do arresto, será este revogado; enquanto a inscrição de hipoteca legal deve ser proposta durante o processo, a cautelar preparatória dela – o arresto de imóveis -, pode ser movida também durante o IP; todavia, em face da exiguidade do prazo para manejo do processo de inscrição de hipoteca legal (quinze dias), se o arresto de imóvel for requerido durante a fase investigativa, haverá maior risco de incidir hipótese para sua revogação; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).

    - HIPOTECA LEGAL (art. 134 e 135, CPP): medida assecuratória que, assim como sua providência cautelar preparatória (arresto de imóvel), recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado, sendo que sua decretação só é cabível durante o processo; trata-se de direito real instituído sobre imóvel alheio para garantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja a transferência do bem gravado para o credor; seu procedimento está previsto no art. 135, CPP, sendo que da decisão do juiz de primeiro grau que determina ou nega a inscrição da hipoteca legal, cabe apelação (art. 593, II, CPP).

    - ARRESTO DE BENS MÓVEIS (art. 137, CPP): medida assecuratória de caráter residual, subsidiário, complementar, a ser invocada quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração; será admissível nos termos que “é facultada a hipoteca legal”; portanto, não sendo possível se proceder à hipoteca legal, como medida residual, adota-se o arresto de bens móveis; a decisão que decreta ou denega a medida é irrecorrível (plausível seria o MS como sucedâneo recursal).


  • Ja comecou errado, nao precisa nem continuar a ler "...pressupõe a origem ilícita..." ILICITA so o sequestro...

    Proxima questão...rs

  • Errado

    ARRESTO – bens de origem lícita; alienação pelo juízo cível.


  • Créditos para juliana cardoso


    SEQUESTRO

    * Recai sobre bens determinados de origem ilícita.

    * Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ilícita) – art. 126

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.


    ARRESTO

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Para bens móveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima.


    HIPOTECA LEGAL

    * Recai sobre bens indeterminados de origem lícita (são bens legítimos do acusado que servem como garantia)

    * Só para bens imóveis

    * Visa garantir o ressarcimento da vítima. 

    As garantias destinam-se, ainda, ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140) 

                (Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.)


  • Somente o sequestro é para bens ilícitos, sejam estes móveis ou imovéis. 

  • - Espécies / comparação:

     

    (i) Sequestro.

    - Instituto utilizado para recolher os proventos do crime.

    - Visa impedir vantagem com a prática delituosa e indenizar a parte lesada.

    - Recai sobre bens móveis ou imóveis.

    - Obs: no que diz respeito aos bens móveis que sejam produto direto da infração, a medida assecuratória é a apreensão.

     

    - Diferença entre sequestro de móveis e imóveis. No de móveis, requisito negativo de não ser cabível a apreensão da coisa sequestrada.

     

    (ii) Especificação da Hipoteca Legal.

    - CC/02 institui direito real de garantia em favor da vítima, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais.

    - Recai sobre qualquer imóvel, lícito ou ilícito.

    - É subsidiário à busca e apreensão ao sequestro de bens.

     

    (iii) Arresto preventivo.

    - O procedimento da especificação da hipoteca legal é muito lento e complexo.

    - Arresto preventivo serve para que não se percam bens.

    - Trata-se de medida preparatória da inscrição da hipoteca legal, de natureza pré-cautelar.

    - Caso não seja promovida a hipoteca em 15 dias, perde eficácia.

     

    (iv) Arresto subsidiário de bens móveis.

    - Difere do arresto preventivo. É como se fosse a hipoteca legal, mas que recai sobre bens móveis.

    - É subsidiário, pois somente se aplica quando não há bens imóveis.

     

    (v) Alienação antecipada.

    - venda antecipada de bens desde que haja risco de perda do valor econômico pelo decurso do tempo.

     

    Fonte: livro do Renato Brasileiro. 

  • Resposta de uma questão do CESPE:

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. 

  • ERRADO

    Medidas Assecuratórias: possuem natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.

    • SEQUESTRO: possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Com o sequestro de bem móvel ou imóvel.

    • ARRESTO: incide sobre o PATRIMÔNIO LÍCITO DO AGENTE, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. O ARRESTO DE BENS MÓVEIS possui caráter RESIDUAL, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insulficiente.

    • HIPÓTECA LEGA: tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado a vítima e apenas o excedente ao Poder Público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade a fim de que o terceiro de boa-fé não adquira o bem arrestado.
  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, diferentemente do sequestro, o arresto é uma medida que incide sobre bens imóveis ou móveis para poder assegurar ao ofendido/vítima a reparação dos danos causados pela infração. O sequestro é que é realizado em relação a bens imóveis e móveis obtidos com os proventos de crime, ou seja, ilicitamente.

     

    Gabarito: Errado.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Arresto prévio (ou preventivo):

    • Medida preparatória da inscrição da hipoteca legal
    • Medida de natureza pré-cautelar
    • Prazo de 15 dias
    • Quaisquer bens imóveis do acusado

    Arresto subsidiário de bens móveis lícitos:

    • Se o responsável não possuir bens imóveis suficientes
    • Caráter subsidiário (ou residual) em relação à hipoteca legal
    • Depósito ou alienação dos bens fungíveis e facilmente deterioráveis
    • Bens suscetíveis de penhora – os impenhoráveis estão no art. 649 do CC
    • O arresto a que se refere o art. 137 do CPP não pode recair sobre bem móvel de família que guarnece a casa – Lei 8.009/90
    • Pode ser utilizado o arresto prévio do art. 136 CPP
    • Inscrição de hipoteca legal e arresto nos crimes de lavagem de capitais

ID
785518
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONFORME A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ, ASSINALE A ALTERNATIVA FALSA:

Alternativas
Comentários
  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 9 de maio de 2007, aprovou o seguinte verbete de súmula:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
  • b) Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
    c) Súmula 234, STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
    d) Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

  • Só corrigindo:
     Súmula 235 STJ -"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"
  • COMENTÁRIOS – Esta questão ressalta a necessidade de estudar a jurisprudência do STJ e principalmente as Súmulas. As assertivas foram extraídas da literalidade de algumas Súmulas do STJ.


    RESPOSTA:

    Alternativa a) FALSA

    A assertiva é contrária ao que foi disposto na Súmula 337, do STJ: “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

    Razões da Súmula: A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um direito subjetivo do acusado. É inegável que o momento processual adequado é quando do oferecimento da denúncia. Contudo, o STJ ressalvou que, em se tratando de direito subjetivo do acusado, eventual erro na classificação do tipo ou absolvição por um dos crimes não pode prejudicar o acusado. O entendimento da Súmula é aplicável, ainda que a desclassificação se opere em instância superior. Este também é o entendimento do STF.
     

    Outras alternativas

    Alternativa b)  VERDADEIRA

    Esta questão traduz a literalidade da Súmula 273, do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    Observe-se que recentemente a 1ª Turma do STF abriu uma exceção ao teor da Súmula. No caso do réu ser assistido por Defensoria Pública e no local do juízo deprecado houver representante da Defensoria Pública é necessária nova intimação da data da audiência, sob pena de nulidade.

    Vejam o julgado: O entendimento consolidado na jurisprudência é o de que, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Contudo, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

    STF. 1ª Turma. RHC 106394/MG, rel. Min. Rosa Weber, 30/10/2012.

    Alternativa c) VERDADEIRA

    Este é o teor da Súmula 235, do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

    Razões da Súmula: A conexão é causa relativa de prorrogação da competência. Se um dos processos já foi julgado, seu efeito útil de evitar decisões contraditórias não subsiste mais.

    A regra também é aplicável ao caso de continência.


    Alternativa d) VERDADEIRA

    Assertiva baseada na literalidade da Súmula 224, do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.”.

  • Para complementar...

    Impressionaaaaaaaante o quanto essa SÚMULA CAI EM CONCURSO..Acho que é a que mais cai, vejo isso pelas milhares de questões que resolvo!

    Teeem que apreendeer mesmo: Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Vale notar que a súmula 224 do STJ foi adotada pelo novo CPC:

     

    Art. 45 § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.


ID
785536
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

CONSIDERANDO OS RECENTES POSICIONAMENTOS ADOTADOS PELO STJ, ANALISE AS ASSERTIVAS ABAIXO:

I - As informações obtidas de forma anônima somente são aptas a ensejar a instauração de ação penal quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal;

II - O exame previsto no art. 149, do CPP, somente é imprescindivel quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em função da superveniencia de enfermidade no curso da instrução criminal quanto pela presença de indicios plausiveis de que, quando do cometimento do delito, era incapaz de entender o caráter ilicito da conduta perpetrada ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;

III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por edital, mesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova;

IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova;

V - Admite-se a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou a condenação.

Alternativas
Comentários
  • acredito que a duvida esteja mesmo somente na V
    Para isso segue o julgado:

    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.

     

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. 

  • IV - Nos casos de interceptação telefônica, há a necessidade de se identificar todos os interlocutores por meio de pericia técnica ou de degravação dos diálogos na integra por peritos oficiais, sob pena de nulidade da prova; (ERRADA) 

    LEI 9296/96 Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - (...)
    II - (...)
    III - (...)
    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.




     
  • III - Na forma do art. 366, do CPP, a produção antecipada de provas deve ser utilizada em todos os casos em que o processo tenha sido suspenso em razão da ausência do réu citado por editalmesmo sem a avaliação do risco concreto do perecimento da prova. (Errada)

    Na verdade, o art. 366 do CPP não diz que deve ser produzida prova antecipada em TODOS os casos em que o réu não é encontrado, mas o juiz PODE determinar a produção de provas consideradas URGENTES.


    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

  • ALTERNATIVA I

    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

     
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011
  • V. CERTA!
    Informativo 465 STJ
    DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.
    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.
  • III. ERRADA!
    SÚMULA 455 STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    IV. ERRADA!
    Informativo 464 STJ
    TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PERÍCIA.
    Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, em que o tribunal a quo afastou as preliminares suscitadas na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.296/1996 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min. Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais, visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim, verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo. Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe 7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. REsp 1.134.455-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.
  • II. CERTA!
    Informativo 486 STJ
    HC. EXAME. SANIDADE MENTAL.
    Cuida-se de habeas corpus no qual os impetrantes se insurgem contra a decisão que indeferiu a realização de exame de sanidade mental do paciente. A Turma reiterou que o exame a que se refere o art. 149 do CPP é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo quanto pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. In casu, o juiz que presidiu o feito não detectou qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justificasse a instauração do incidente de sanidade mental, sendo que, somente após a confirmação da pronúncia, a defesa alegou que o paciente era portador de suposta enfermidade. Dessa forma, manteve-se o entendimento do acórdão recorrido que, de maneira fundamentada, confirmou a decisão de primeiro grau e entendeu inexistir qualquer suspeita a respeito da perturbação mental do paciente. Assim, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no RHC 18.763-DF, DJe 6/10/2008; HC 31.680-RJ, DJ 3/9/2007; HC 33.128-MG, DJ 24/5/2004, e HC 24.656-PB, DJ 2/8/2004. HC 60.977-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/10/2011.
  • I. CERTA!
    Informativo 487 STJ
    NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
    A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida. HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011.
  • Infor. 465 STJ

    (...)

    "A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação."


ID
806479
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a lei processual penal, o Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes quando

Alternativas
Comentários
  •    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

                   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

  • CPP Art 135 e 134
    Art. 135. Reputa-se fundada
    a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (Suspeição)
    I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
    II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; ( CORRETA LETRA D)
    III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
    IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
    Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:  (Caso de Impedimento)
    I – de que for parte;
    II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha(LETRA A)
    III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; (LETRA E)
    IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; (LETRA B) e (LETRA C)
    V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
    VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

    GABARITO: D
  • Robson, creio que o trecho sobre suspeição que você transcreveu pertence ao CPC e não ao CPP.

    O CPP trata a suspeição da seguinte maneira:

    "Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, 
    sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar 
    demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." 

    Por favor, corrija-me se eu estiver errada.
    1. Comentado por Robson Fonseca há aproximadamente 1 mês.
     
        CPP Art 135 e 134


    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:  (Caso de Impedimento)

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeiçãode parcialidade do juiz, quando:(Suspeição)
    Meu amigo Robson Fonseca estes artigos são do Código de Processo Civil. Ppor favor quando estamos lendo os comentários aqui é para nos ajudar, uma vez que precisamos dessa ajuda. Você não sabe quanto tempo perdir por isso!
     
    CPC
      Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
     
    O que nós interessa aqui é o CPP.
    CPP
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
  • a) o próprio Juiz houver servido como testemunha no processo. (ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II : ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
     b) sua esposa for parte interessada diretamente no feito.(ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
     c) sua esposa tiver funcionado como defensora ou advogada.(ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, I : tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
     d) for devedor de qualquer das partes. (CORRETO) Já comentado pelos colegas.
     e) tiver funcionado como Juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
    (ERRADO)
    É hipótese de impedimento, conforme art. 252, II: ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
  • Esse é o tipo de questão que jamais, nunca, never, never pode se errar no dia da prova.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Pessoal, não sei se ajuda muito.

    Para quem tem dificuldade em decorrar o artigo com total precisão, dá para tentar compreender o que a lei processual penal busca.

    Os casos de IMPEDIMENTO são aqueles que ocorrem DENTRO do processo. Ou seja, o juiz, sua esposa etc. atuaram dentro do processo que será julgado.

    Já os casos de SUSPEISÃO, na maioria das vezes, está presente em temas que estão FORA do processo, como amizade íntima ou inimigo capital.

    Mas é importante lembrar que isso é só uma dica. Não funciona em todas as hipóteses.

     

    abs.

  • D) ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES
    V - se for
    credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     


    A, B), C) e E) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;
    II -
    ELE PRÓPRIO houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;
    III -
    TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    GABARITO -> [D]

  • lembrar-se do portugêss é tudo.  verbos no particípio é impedimento...............


ID
809509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência a questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

    Questão prejudicial é a questão  penal ou extrapenal que deve ser decidida antes que o juiz decida sobre a questão principal. O mérito da ação principal, neste caso, depende da resolução da questão prejudicial, por isso ela deve ser decidida antes da questão prejudicada, além de que a prejudicial pode ser objeto de uma ação autônoma.
    A prejudicial se classifica em:
    HOMOGÊNEA ==> pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada HETEROGÊNEA ==> pertence a ramo do direito diferente da questão prejudicada.No caso a exceção da verdade no crime de calúnia é o exemplo mais comum da questão prejudicial homogênea, pois tanto a exceção da verdade quanto a calúnia são do mesmo ramo do direito e portanto, serão julgadas pelo mesmo juiz.

    b) FALSO

    A medida que tem por finalidade garantia de ressarcimento dos danos causados pela infração penal à vítima é o ARRESTO e não o sequestro

  • c) FALSO

    As questões apresentadas ao juiz que o auxiliam a julgar e que não tem relação com a configuração penal são os INCIDENTES PROCESSUAIS.
    Existem 2 incidentes processuais no processo penal:
    1. INCIDENTE DE FALSIDADE
    2. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
    Quanto ao incidente de falsidade temos 2 tipos de falsidade:

    A FALSIDADE MATERIAL ocorre quando se altera o documento verdadeiro ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (produção de uma carta particular apócrifa) . É o caso que legislador reservou o termo FALSIFICAÇÃO.
     
     
    Já a FALSIDADE IDEOLÓGICA ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento, sem afetar sua estrutura material. Na falsificação ideológica não há rasuras, emenda, acréscimo ou subtração de letra ou algarismo. Há, apenas, uma mentira reduzida a escrito, através de documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro, isto é, realmente escrito por quem seu teor indica. O seu texto é falso ou omisso em relação à realidade que devia consignar.
     
     A maioria da doutrina entende há admissão da possibilidade de instauração do incidente de falsidade documental se o vício do documento tenha conteúdo material ou ideológico. Portanto, não só material como diz a questão.

    Além disso o CPP diz sobre o incidente de falsidade:

    Art. 148. Qualquer que seja a decisão,   não fará coisa julgada   em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • d) FALSO
    O incidente de insanidade mental não suspende a prescrição
     
    e) FALSO
    As questão prejudicial se apresenta no curso da ação penal, é uma questão incidente que condiciona o julgamento da causa a sua solução. Portanto, NÃO OCORRE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
  • LEtra D - ERRADA Constitui requisito essencial de admissibilidade de incidente de insanidade mental a dúvida manifesta acerca da integridade mental do acusado ou réu, podendo ser instaurado em qualquer fase da persecução penal, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional ( A le inão diz que suspende a prescrição é uma das hipóteses que suspende o processo e não a prescrição).   Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (CPP). LETRA E - ERRADA  As questões prejudiciais, controvérsias que se apresentam tanto na fase investigativa quanto na etapa processual e das quais depende a existência do crime, demandam solução antecipada (ERRADO, NÃO PODE SER NA FASE INVESTIGATIVA, são prejudiciais de mérito, portanto, do processo...).

  • O Sequestro ao mesmo tempo que impede o enriquecimento ilícito assegura a garantia de dois efeitos extrapenais da sentença condenatória transitada em julgado (art. 91, I e II, b, 2º parte do CP): reparação do dano causado pela infração penal e perda dos bens adquiridos com a produto da prática criminosa.
    Logo a alternativa "b" estaria correta até a primeira vírgula não fosse a "finalidade precípua", já que a reparação dos danos causados pela infração penal à vítima é um dos efeitos extrapenais.

    Bons estudos.
    Suellen
  • Acrescentando os comentários com relação à letra B, não é correto quando a questão diz : "recaindo sobre qualquer bem do réu". O sequestro visa à indisponibilidade dos bens havidos pelo investigado ou pelo réu com o proveito extraído da infração penal (art. 125, CPP). Ou seja, o sequestro não recairá sobre qualquer bem, como diz a questão, mas só sobre bens que forem havidos com o proveito do crime.

    Ao contrário da hipoteca e arresto, que recaem sobre bens lícitos do réu.


    Fonte: Livro Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena.

  • Lygia, obrigado por seus comentários.

  • A)correto

    B)errado;a finalidade do sequestro não é ,precipuamente, a reparação do dano, mas a constrição das coisa que são proveito de crime, é uma medida muita mais voltada para o interesse público do que ao privado.Obstar a dispersão das coisa de origem ílicita. O arresto e a hipoteca sim são medidas cautelares de reaparação do dano, tanto que só as partes podem requerê-los, MP se interesse da Fazenda P.
    C)errada. O incidente de Falsidade Documental tem finalidade probatória, ou seja, desentranhar documento falso, e não o de declaração da falsidade material,.Não faz coisa J em outro processo , logo haverá outra aação para apuração do crime de falsidade.                                                                                
    D)errado, Não suspende o prazo prescricional até o trânsito J do Incidente de Insanidade, suspende, sim, o processo.
    E)errado, Não são todas as questões prejudiciais que demandam solução antecipada, somente as absolutas e devolutivas, e não questão prejudicial na fase de inquérito policial.
  • Letra B

     

    Questão Prejudicial Homogênea versa sobre matéria penal, sendo equacionada pelo próprio juízo criminal processante. Havendo uma exceção: Art. 85 CPP - Se pensarmos na exceção da verdade, sendo o exemplo de questão prejudicial TOTAL, porque o acolhimento da exceção da verdade determinará a atipicidade da calunia ou difamação imputada, HOMOGENEA, de competência NÃO DEVOLUTIVA, e sem haver sobrestamento do processo.

     

    Se a exceção da verdade for oposta contra um querelante ora excepto detentor de foro por prerrogativa da função quem tem que conhecer da exceção da verdade é o tribunal competente, devendo o juízo a quo remeter ao Tribunal Competente, hipótese que teremos devolução OBRIGATORIA da competência.

     

    Desta forma, o art. 85, CPP é a única hipótese na qual uma questão prejudicial homogênea será devolutiva absoluta e de suspensão obrigatória do processo principal, tudo em razão de o excepto ter foro por prerrogativa da função.

  • FORMAS DE PREJUDICIAIS:

    a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea:

    a.1. Questão prejudicial homogênea: quando a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal.

    a.2. Questão prejudicial heterogênea: quando a questão prejudicial pertence a um ramo do direito diferente da questão principal.

    b) Prejudicial obrigatória e facultativa:

     Será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes.

    Por sua vez, a prejudicial facultativa ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;

    c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;

    d) Prejudicial interna ou externa: há a interna quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões (prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.

    A prejudicial é forma de conexão.

  • GAB A

    Questão prejudicial é aquela que deverá ser decidida antes da sentença, mas que é capaz de influir nessa. A questão da exceção da verdade é uma prejudicial homogênea uma vez que decidida pelo mesmo juízo que proferirá a decisão principal.

  • ALTERNATIVA B

    O erro reside na afirmação de que o sequestro pode recair sobre qualquer bem do réu, móveis ou imóveis.

    Apesar da discussão dos colegas a respeito da(s) finalidade(s) desta medida assecuratória, fato é que ela visa tanto o ressarcimento dos danos causados à vítima (§ 1°, art. 133, CPP), a garantia de pagamento das penas pecuniárias e custas judiciais, como o efeito confiscatório da condenação e evitar que o acusado se locuplete ilicitamente com o crime (art. 125, CPP):

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO INCIDENTE DE SEQUESTRO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO SEQUESTRADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DETERIORAÇÃO, DEPRECIAÇÃO OU DIFICULDADE NA MANUTENÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO PENAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sequestro é medida assecuratória cujo deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime, evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. 2. No contexto da implementação de medidas assecuratórias reais (CPP, arts. 125-144) ou de apreensão (CPP, art. 240, § 1º, b), os bens direitos ou valores constritos podem ser alienados antecipadamente, nos termos do art. 144-A, do Código de Processo Penal, caso o bem esteja sujeito a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou houver dificuldade para a sua manutenção. Perceba-se que as medidas cautelares reais tem a finalidade de assegurar o confisco como efeito da condenação, a garantir indenização à vítima da infração penal, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias ao Estado e, paralelamente, obstar o locupletamento indevido do réu com a prática da infração penal. (...). (STJ - RMS 52537 / RS 2016/0307436-0, Quinta Turma, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Data do Julgamento:12/09/2017, Data da Publicação: 22/09/2017)

    Contudo, vale destacar que, em regra, estão sujeitos ao sequestro bens de origem ilícita, isto é, adquiridos pelo indiciado com os proventos do crime, sejam imóveis (art. 125, CPP), sejam móveis (art. 132, CPP).

    Os bens de origem lícita poderão, excepcionalmente, ser alcançados nas hipóteses de (i) os de origem ilícita não forem encontrados ou (ii) estes estiverem no exterior, conforme prevê art. 91, §1°, do CP.

    Assim, incorreta a afirmação de que o sequestro recair sobre qualquer bem do réu.

  • Letra a. Certa. Cuida-se de matéria penal, portanto homogênea.

    b) Errada. Letra B errada, pois o sequestro tem por objetivo ressarcir a vítima e o confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração.

    c) Errada. Pode ser constatada também a falsidade ideológica.

    d) Errada. Não há suspensão do prazo prescricional.

    e) Errada. As questões prejudiciais se verificam no curso do processo.


ID
810079
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA. De acordo com o Código de Processo Penal, é vedado ao juiz exercer jurisdição no processo em que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO- LETRA A
     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • GABARITO- A

    Ementa:Processual penal. Habeas-corpus. Prisão processual. Réu absolvido pelo tribunal do júri. Reforma do julgamento pelo tribunal. Restabelecimento da custódia. Necessidade de fundamentação. Participação de desembargadorimpedido. Nulidade do julgamento. - Desconstituída a prisão processual por força de sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, a reforma do decisum em sede recursal não acarreta, de plano, o restabelecimento da custódia, somente admissível a medida por decisão suficientemente fundamentada. - Sendo vedado aoJuizexercerjurisdiçãono processo em que funcionou comoJuizseu filho ( CPP , art. 252 , I ), é nulo o julgamento presidido pelo genitor do magistrado prolator da sentença de primeiro grau. - Habeas-corpus concedido.

    Pode ser observado nesta questão que foi nula pois o seu filho estava funcionando no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Pessoal não existe quarto grau no código!! Quando a questão mencionar isto, de cara, tá errada!!! E os arts. 252 e 254 impedimento e suspeição respectivamente, não FALAM de PRIMO!! Portanto sem dúvidas letra A é a CORRETA!!

  • Art 252 Cpp

    Aprendi aqui msm no qconcursos:

     

    Juiz não poderá AP DAMA

    Advogado

    Perito

    Defensor

    Auxiliar da justiça

    Ministério publico

    Autoridade policial

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Primo não é terceiro grau?

  • Primo é quarto grau, Adailton.

     

  • Adailton,

     

    EU >>> PAI (1º grau linha reta)

    EU >>> AVÔ (2º grau linha reta)

    EU >>> TIO (3º grau linha colateral)

    EU >>> PRIMO (4º grau linha colateral)

  • ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

    GABARITO -> [A]


ID
812242
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Encontram-se classificadas pelo Código de Processo Penal como exceções, EXCETO

Alternativas
Comentários

  • Letra D.

    Art. 95 - Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III -  litispendência ;

    IV -  ilegitimidade  de parte; 

    V - coisa julgada.

  • Complementando:

      CPP  Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
  • Gabarito Letra D

     

    O que é litispendência?

     

    Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. 
     

    O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência: 

    Art. 301 (...) 
    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 
    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

     

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5973

  • Alguém mais vai fazer a prova do TJM-MG e está com dificuldade em interpretar as questões da banca FUMARC?

    A redação dos enunciados é péssima!

  • GAB D.

    Insanidade mental do acusado é INCIDENTE.

  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.

    Não tem hipótese legal de insanidade mental do acusado.

  • Algumas coisas vc tem que decorar, principalmente com a fumarc, que na maioria das vezes vc não vai saber nem mesmo o que a banca estar perguntando!!

  • A prova da banca é horrível


ID
824983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.

Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”
  • Trata-se da "Teoria dos Poderes implícitos" do MP.
    Segundo Nestor Távora:
    "Atualmente, as decisões da Suprema Corte parecem ter sonsolidado o entendimento favorável à iniciativa investigativa do MP, afinal, quem tem atribuição constitucioinal para exercer a ação, também deve possuir as ferramentas para levantar subsídios para esse mister."
    Segue abaixo transcrição do trecho do acórdao de relatoria do Minitro Celso de Mello, no julgamento do HC nº 94.173/BA.
    "- A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o "dominus litis", determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua "opinio delicti", sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes."
  • Na verdade, está pendente de julgamento no STF o RExt. 593.727, cuja repercussão geral já fora reconhecida, a fim de delimitar o seu entendimento
    a esse respeito (acredito que poderemos afirmar que o posicionamento do supremo quanto a essa questão restará consolidado a partir desse julgado). 

  • O MP nao pode assumir a presidencia do inquerito policial, porem pode detrminar a abertura, requisitar esclarecimento e determinar a diligência.
  • A questão segue fielmente a Súmula 234 do STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia". 
  • A PEC 37/11 (Proposta de Emenda à Constituição) que garante exclusividade das investigações criminais às polícias Federal e Civil segue gerando polêmica. A PEC pretende limitar os poderes investigativos na esfera criminal às polícias civil e federal, inviabilizando a atuação de outros órgãos, como o Ministério Público.




    Vamos nos atentar ao desenrolar da PEC da impunidade...

  • Certa.
    O MP não preside o I.Pol.; não instaura o I.Pol. e não interfere no indiciamento de pessoas. O MP requisita I. Pol., faz diligencias investigatórias.
  • O canditato sabendo que o Ministério Publico é órgão fiscalizador da Policia Judiciaria,mata a assertiva!!

    AVANTE!!!

  • Súmula 234, STJ!

  • Súmula 234 / STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • O MP tem a legitimidade de fazer o controle externo da atividade policial.

  • Só a título de informação: Vi aqui no QC que o Delegado nesses casos que essa questão apresenta, também não é suspeito.

  • Poxa, o Promotor acompanhou toda investigação e coleta de provas. Ninguém melhor do que ele p/ oferecer a denúncia né?

     

    Afinal, o MP é parte acusadora no processo e não necessita de imparcialidade em nível alto, mas necessita apenas observar a legalidade do procedimento etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Questão LINDA!!

  • CERTO

     

    Súmula 234 STJ

    "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • STJ - Súmula 234

     

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

  • MP pode investigar crimes (não é atividade originária) em casos excepcionais, se houver procrastinação da investigação pelos órgãos policiais, crimes de abuso de autoridade, crimes contra a adm. publica e crimes praticados por policiais. 

    Súmula no 234, STJ: “A participação de membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia”.

  • Gab Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • ÄSTJ - RESP 998.249/RS – O STJ, seguindo o entendimento do STF, decidiu
    que o MP tem legitimidade para investigar:

     

     

    A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal,
    possuindo o Ministério Público legitimidade para determinar diligências
    investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.o 75/93 e do art. 4.o, parágrafo
    único, do Código de Processo Penal. Precedentes.

  • Súmula 234 STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Pessoal, o mp sempre participa, ou como fiscal ou autor da ação.

  • Teoria dos Poderes Implícitos

  • A POLÍCIA JUDICIÁRIA NÃO DETÉM O MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO.

  • 25 COMENTARIOS IGUAIS KKKKKKKKKKKKKK

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234 STJ.

  • Será que com o advento do juiz das garantias a doutrina não vai inventar o "promotor das garantias"???

  • Certo, entendimento sumulado.

    LoreDamasceno.

  • CERTO

    Súmula nº 234 - STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • MP -PODE ENTRAR EM FASE DE INVESTIGAÇÃO

    MP-> NÃO PODE PRESIDIR IP

    ( MP ENTRAR NA BAGAÇA MAS QUEM TOMA CONTA EO DELEGADO )

  • CERTO

    Esse entendimento é valido tanto para o STJ, quanto para o STF

  • Entendimento sumulado pelo STJ:

    Súmula 234: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”

  • Gab: Certa

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    #ECONTINUEEE...

  • com essas questões de DPP to ficando com vontade de ser promotor kkkkk
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ID
825517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação às questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Procurando uma resposta para essa questão, achei artigos falando que nos casos de rejeiÇão da exceção de incompetência do juízo , caberia agravo de instrumento, como nesse

    http://marcelo1971.wordpress.com/2009/06/20/decisao-que-rejeita-a-excecao-de-incompetencia-impugnacao-atraves-de-agravo-retido-ou-agravo-de-instrumento/


    Alguém saberia dizer por que a C foi dada como correta? Se puderem me mandar uma msg agradeço.
  • Colega, não existe agravo de instrumento no processo penal! Com certeza as informações que você leu é sobre o processo civil




    Em relação à letra C, ressalte-se que o artigo 581, II, CPP afirma que:


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    II - Que concluir pela incompetência do juízo.

    Logo, percebe-se que, como não cabe RESE, deverá ser ajuizado mandado de segurança ou habeas corpus em face da decisão que rejeita incompetência do juízo.
    Ambas as ações não são recursos, sendo conhecidos como meios autônomos de impugação de decisão.
  • a) O juiz, de ofício, somente poderá ordenar o sequestro dos bens se já houver sido oferecida a denúncia ou queixa e desde que seja certa a proveniência ilícita desses bens. (ERRADO)
    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     b) Na fase de inquérito policial, se a autoridade policial se encontrar em situação de suspeição ou de incompatibilidade, não é cabível qualquer procedimento de exceção, o que somente é possível, em desfavor da autoridade policial, na fase processual, quando já encerrada a sua atuação no feito.(ERRADO)
    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal
     c) Não é cabível recurso da decisão judicial que rejeitar a exceção de incompetência do juízo. (CORRETO)
    Conforme já comentado pelo colega acima, não há recurso  cabível nessa situação. No entanto, a parte sentindo-se prejudica poderá opor-se aos remédios constitucionais (MS, HC). Nunca é de mais citar o Art. 93, §2 que diz: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. Nessa vertente, caso conceda caberá qual recurso ? Também não há previsão legal, veja o que diz o Art. 581, III: que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição. Mas cabeberá MS ou HC.
     
     d) Quanto ao incidente de insanidade mental, o CPP estipula que seja nomeado curador ao acusado somente depois de os peritos concluírem pela sua inimputabilidade.
    (ERRADO)
    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
     
    § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
     

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
     e) A exceção de suspeição não pode ser arguida contra membro do MP. (ERRADO)
    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias
  • Existe outro erro na letra "A" que não foi citado:
    Independe do oferecimento de denúncia :

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;


    fonte>cpp
  • Lembrando que, além de HC ou MS (quando não houver risco à liberdade locomoção), a decisão que denega a incompetência do juízo pode ser ventilada por meio de preliminar de apelação.
  • Sobre o item C:

    Decisão que julga procedente exceção de incompetência: RESE

    Decisão que rejeita exceção de incompetência: NÃO CABE RECURSO

  • Sobre o item D:

    Art. 149 - Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1º - O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    § 2º - O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    Logo, o curador é nomeado no momento da determinação do exame, e não após a sua conclusão, tanto que o art 151 determina:

    Art. 151 - Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do Art. 26, caput do Código Penal  - reforma penal 1984, o processo prosseguirá, com a presença do curador. (ou seja, o curador, já nomeado, continuará no processo para defender os interesses do inimputável)


    Bons Estudos =)



  • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

    I - suspeição;

    II - incompetência de juízo;

    III - litispendência;

    IV - ilegitimidade de parte;

    V - coisa julgada.


    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;


    -------------

    Logo, contra todas as decisões que acatarem as exceções cabe Recurso em Sentido Estrito, EXCETO a exceção de SUSPEIÇÃO.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": deve-se ter em mente que os caputs dos arts. 151 e 152 do CPP são consequências alternativas do art. 149, § 2º do CPP.

    Dito de outro modo, quando analisamos aquelas normas, o processo já se encontra SUSPENSO e com CURADOR ESPECIAL.

    ---

    Bons estudos.


ID
830149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP, assinale a opção correta a respeito de questões e processos incidentes.

Alternativas
Comentários
  • Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.
  • Resposta letra "a"
    CPP Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
  • Com relação a alternativa B

    Pode o magistrado dar-se por suspeito sem provocação das partes, isto é, ex officio, caso em que deverá fundamentar sua decisão e providenciar a remessa dos autos ao seu substituto legal, intimando as partes (art. 97, CPP).

    Já na hipótese de a parte alegar a exceção de suspeição, deverá fazê-la por petição escrita e devidamente assinada por ela ou por procurador dotado de poderes especiais. Neste caso, cabe destacar que tal exceção deverá preceder às demais na avaliação, salvo quando fundada em motivo superveniente. Tal procedimento é imprescindível, pois a verificação das "demais exceções pressupõem um juiz isento". (CAPEZ, 2005, p. 349)

  • c - errada
    impedido e não suspeito

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
    .
    e - errada - somente oneroso

            Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:      II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • 1. Questão prejudicial homogênea ou comum – pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum – pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


    fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/25/as-questoes-prejudiciais/
  • Para Fernando Capez, não se exige prova plena, sendo suficiente a demonstração de indícios veementes da providência ilícita dos bens. A expressão indícios veementes significa mais do que meros indícios, mas menos do que prova plena, já que nessa fase vigoda o princípio " in dubio pro societate".
  • O comentário feito por NANDOCH acerca do item c está incorreto. Não há na alternativa informação acerca do grau de parentesco do juiz com seu eventual consanguineo interessado, logo não há como afirmar se é caso de impedimento.
  • b - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    c - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    d - Heterogênea é quando a questão prejucidicial ao mérito deve ser analisada por direito dirverso do penal.

    e - Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:
    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • a) Para a decretação da medida assecuratória do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens sequestrados.  CORRETO  -  É a cópia do artigo 126, CPP.  b) A exceção por incompetência de juízo precede a qualquer outra.  ERRADO  -   Art. 96, CPP: "A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente," c) O juiz deve declarar-se suspeito no processo em que parente consanguíneo seu for parte interessada.  ERRADO  -  Art. 252 (hipoteses de impedimento), inc IV: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. d) Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.  ERRADO  -  A declaração de nulidade de registro ou patente é questão a ser analisada por outro ramo do dto (questão prejudicial heterogênea).  e) O terceiro cujos bens imóveis tenham sido transferidos a título oneroso ou gratuito pode embargar o sequestro dos bens, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.  -  ERRADO  -  De acordo com o art. 130, CPP o sequetro pode ser embargado pelo acusado... (inc I) e por terceiro "a quem houverem os bens sidos transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquiridos de boa-fé" (inc II).  
  • GABARITO - LETRA A

     

    - Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    - Hipoteca: certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • a)   CORRETA. Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

     

    b)   ERRADA. A arguição de suspeição é que vem primeiro.

     

    Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

     

    c)      ERRADA. Parentesco com o juiz gera impedimento e não suspeição.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    d)      ERRADA. Não é homogênea, mas sim heterogênea. Registro ou patente é matéria extrapenal.

     

    e)    ERRADA. Terceiro embargar = adquirido de boa-fé + onerosamente. A questão fala que o terceiro pode ter adquirido a título oneroso ou gratuito.

     

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

  • Em processo penal por crime contra a propriedade imaterial, a declaração da nulidade de registro ou patente é classificada como questão prejudicial homogênea.

    Um dos erros da "D" que ninguém mencionou é que os crimes relacionados com registro ou patente são crimes contra a propriedade industrial, previstos na lei 9.279/96, e não contra a propriedade imaterial, previsto no CP


ID
858139
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal.
A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta C - Artigo 134 do CPP.  
  • Artigo 134 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41

     

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. (ERRADA)

     Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
     § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. (ERRADA)

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CERTA)

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. (ERRADA)

    Art. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. (ERRADA)

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • a) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé. ERRADA: segundo o art. 120, §2º do CPP a o pedido de restituição autuar-se-á em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    b) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros. ERRADA: segundo o Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Destaca-se que para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    c) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. CERTA: Diferentemente do sequestro, a hipoteca lega exige que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134, CPP)

    d) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido. ERRADA: o mandado de busca deverá indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador.
     
    e) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial. ERRADA: a AP só poderá cumprir mandado de busca a noite se o morador consentir, nas demais hipóteses arroladas (e houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre) a entrada é autorizada constitucionalmente. Segundo o art. 245:

     Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
     


  • Parte do que dispõe o Art. 245 do CPP não foi recepcionado pelo CF de 88, consoante o que dispõe no Art. 5º, INC. XI, abaixo transcrito, especificadamente no que  tange ao cumprimento de mandados durante a noite, senão vejamos:

    " casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial"
  • Concurso é concurso ... vida real é vida real ... (se alguém tiver acesso a essa decisão ... se foi ou não ratificada pelo tribunal ad quem ... posição de corte superior ... favor postar a informação)

    A Justiça autorizou a Polícia Civil a entrar nas casas de moradores do  Complexo da Maré, amanhã, durante a ocupação do conjunto de favelas. O mandado  coletivo de busca e apreensão foi expedido pelo juiz da 39ª Vara Criminal da  capital, Ricardo Coronha Pinheiro, e é válido para todas as residências das  favelas Nova Holanda e Parque União, ocupadas pela mesma facção que controla o  tráfico no Complexo do Alemão. Nas outras favelas, a polícia ainda não tem  mandados para poder revistar imóveis.

    A decisão se limitou a essas comunidades porque foi resultado de um inquérito  policial da Delegacia de Combate às Drogas (Dcod), que investiga o tráfico nas  duas comunidades desde o início do ano. Para evitar possíveis abusos de  policiais durante as revistas, o juiz determinou que só delegados poderão  cumprir os mandados.

    Por isso, a Polícia Civil definiu ontem à tarde, numa reunião, um  planejamento especial para a operação: 20 delegados estão escalados para, a  partir das 9h, entrarem na comunidade. Cada um deles vai ser responsável por uma  rua das favelas. PMs serão proibidos de entrar nas residências.

    Os agentes já têm uma lista de endereços ligados a traficantes da região. Ao  todo, 120 policiais civis da Dcod e da Core vão entrar nas duas favelas, três  horas depois que os mil homens da PM vão entrar em todo o complexo.

    — As áreas foram delimitadas a partir de informações de inteligência. Como os  criminosos não se estabelecem num local, mas vão ocupando casas de alguns  moradores, fica difícil apontar um lugar específico. Os mandados, porém, foram  detalhados ao máximo, de acordo com essas informações — afirmou o promotor  Alexandre Graça, que de parecer favorável ao pedido de busca e apreensão feito  pela Polícia Civil.

    Durante a ocupação dos complexos da Penha e do Alemão, em 2010, a Justiça  também expediu três mandados coletivos. Entretanto, na ocasião, coube aos  militares da Força de Pacificação a revista das residências.



    Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/justica-expede-mandado-coletivo-policia-pode-fazer-buscas-em-todas-as-casas-do-parque-uniao-da-nova-holanda-12026896.html#ixzz38hAP8T8X

  • Sobre a letra "d": Nesse passo, tratando-se a autorização judicial para ingresso no domicílio de medida excepcional, a qual restringe um direito fundamental do indivíduo, conforme destaca o jurista Aury Lopes Júnior (Direito Processual Penal, 2012, p. 711) "é absolutamente inadmissível o mandado incerto, vago ou genérico. A determinação do varejamento, ou da revista, há de apontar, de forma clara, o local, o motivo da procura e a finalidade, bem como qual a autoridade judiciária que a expediu. É importantíssima a indicação detalhada do motivo e dos fins da diligência, como determina o artigo 243, II, do CPP." a mesma linha é o posicionamento externado por Guilherme de Souza Nucci (2013, p.542), Nestor Távora e Rosmar Rodrigues (2011, p.448), e Alexandre Morais da Rosa (2013, p. 145-146).

    vide: http://dsantin.blogspot.com.br/2014/04/mandado-de-busca-e-apreensao-coletivo-o.html

  • GABARITO - LETRA C

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 134 - A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Alguém me ajuda aqui ? eu errei essa questão, optei pela letra E por causa deste art.

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

  • Thiago, a parte incorreta da alternativa é dizer que com mandado judicial é permitido entrar a qualquer hora. 

    COM MANDADO JUDICIAL SÓ DURANTE O DIA!!  (salvo se o morador consentir)

  • Só a título de complementação: Sempre que o enunciado cobrar cumprimento de mandado de busca e apreensão (art. 245) deverá ser analisado, além do art. 245 e seguintes do CPP o art. 5, XI da CF:

    CF: Art. 5 XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 
     

    então, a letra “E” estaria errada também por ofensa ao art. 5, XI da CF, já que o cumprimento de mandado judicial deverá sempre ocorrer (ou ao menos iniciar-se) durante o dia; não podendo jamais, por imperativo constitucional, ser cumprido à noite.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Bons Estudos.

  • questão deve ser anulada se cair agora novamente...porque hj em 2018... existe o mandado de busca coletivo... posto em prática devido a violencia no Rio.

     

     a)  errado.....o juiz irá intimar o 3° de boa para que ele prove o seu direito...não pode fazer a restituição direta.

    De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

     

     b) errado .. pode ser feito sim..independente de quem esteja o bem.

    Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

     

     c) corretoo... art. 134 CPP

    A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

     d) correto....jurisprudencia 2018.....MANDADO DE BUSCA COLETIVO....

    O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

     

     e) erradooo.... "casa é asilo inviolável..ninguém nela pode entrar sem o consentimento do morador..."  ou seja...se há o consentimento...pode entrar de dia ou de noite.. ... se houver flagrante delito/ desastre/ ou para prestar socorro pode ser de dia ou de noite tbm e sem consentimento.. ...e DURANTE O DIA APENAS COM ORDEM JUDICIAL...nem de noite pode com ordem judicial....somente nos casos anteriores.

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • Flávio Renato, vc tem esse julgado pra comprartilhar com a galera? Obrigada.
  • A questão do mandado de busca e apreensão coletivo ainda é muito polêmica e não tem previsão na lei. Acho muito difícil ser cobrada numa objetiva.

  • GABARITO C

     

    Em relação à alternativa de letra "D", foram realizadas operações no estado do Rio de Janeiro, pelo EB, durante a intervenção federal, que traziam mandados de busca e apreensão por setores, por região, sem especificar as casas onde seriam realizadas as buscas. É um tema polêmico, sem previsão constitucional, porém, foi visto que pode acontecer em casos de extrema instabilidade na segurança pública.  

     

    A atitude tomada no estado do Rio de Janeiro visou dar mais eficiência e efetividade nas operações em comunidades, visto que é bastante difícil o acesso a determinadas localidades e que traz como consequência o retardamento das operações.

  • As medidas assecuratórias possuem uma natureza acautelatória. Buscam proteger a efetividade do procedimento ou garantir o ressarcimento ou reparação civil do dano causado pela infração penal. 

    A esse respeito, assinale a afirmativa correta. 

    A) De acordo com o CPP, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita pela autoridade policial quando não existir dúvida acerca do direito do reclamante, ainda que as coisas sejam apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

    B) Não poderá ser feito o sequestro de bens imóveis adquiridos com proveito do crime quando transferidos para terceiros.

    C) A hipoteca legal, que poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, exige a certeza da infração e indícios suficientes da autoria. (CORRETA).

    D) O mandado que autoriza realização de busca e apreensão em determinada favela, sem especificar as casas atingidas, pode ser considerado válido.

    A) A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

  • GAB C

    Trata-se de previsão do expressa do Artigo 134 do CPP que estabelece o seguinte: Artigo 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Sabendo que não há previsão legal quanto ao mandado de busca e apreensão coletivo e que embora tenha sido usado esta instrumento, essa letra D acaba confundindo caso seja cobrada futuramente não acham?

  • Letra C:

    Em relação à alternativa D, permanece a vedação de mandado coletivo genérico.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS EM COMUNIDADES DE FAVELAS. BUSCA E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO COLETIVA, GENÉRICA E INDISCRIMINADA CONTRA OS CIDADÃOS E CIDADÃS DOMICILIADOS NAS COMUNIDADES ATINGIDAS PELO ATO COATOR.

    1. Configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.

    2. Indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica e indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. Constrangimento ilegal evidenciado.

    3. Agravo regimental provido. Ordem concedida para reformar o acórdão impugnado e declarar nula a decisão que decretou a medida de busca e apreensão coletiva, genérica e indiscriminada contra os cidadãos e cidadãs domiciliados nas comunidades atingidas pelo ato coator (Processo n. 0208558-76.2017.8.19.0001).

    (AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me.

  • RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS

    Autoridade policial e Juiz - não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Juiz - existir dúvida quanto ao direito do reclamante; - coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.

  • SEQUESTRO:

    -recai sobre bens determinados de origem ilícita

    -móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)

    - visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial

    - requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).

    - levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

    - com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé (ou seja, já ressarciu os danos). 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133, do CPP), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A, CPP).

     

    ARRESTO:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -bens móveis/imóveis

    - visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP ou Ação Penal

    - Não cabe recurso, porém cabível MS

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

     

    -HIPOTECA LEGAL:

    -recai sobre bens indeterminados de origem lícita

    -só imóveis

    -visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias

    - cabível no IP

    - recurso: Apelação

    - legitimidade: requerimento do ofendido

    - requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).

    - levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.

    - com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143, CPP).

  • Pra mim a A está correta.

    Vejamos, se eu apreendo um celular que um terceiro de boa-fé adquiriu com um criminoso que o roubou, se a vítima aparecer e dizer que é dela, tiver documentos etc eu poderei restituir a ela.

  • Em 04/07/21 às 10:21, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 21/06/21 às 19:46, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:59, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 21/10/20 às 12:19, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 16:23, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Deus é mais! Pertencerei PCRN!

  • Gabarito: Letra C/ Pela redação do Art.134 CPP:

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a Letra E perceba o seguinte:

    A autoridade policial poderá adentrar na residência de determinada pessoa, a qualquer hora do dia ou da noite, se houver consentimento do morador, flagrante delito, situação de desastre ou mandado judicial.

    >>>> com mandado judicial somente durante o dia!!

  • Art. 134 do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • A alternativa A está errada porque se a coisa estiver em poder de terceiro de boa fé, somente o juiz resolverá. Art. 120§ 2º do CPP.


ID
858148
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O sistema acusatório tem como propósito a realização de um julgamento imparcial.
A respeito desse tema, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ARTIGO 107 DO CPP -  

    Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Portanto, assertiva correta letra C.
  • B - Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
  • D - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

  • LETRA A - correta.  Art. 252 CPP

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer (impedimento) jurisdição no processo em que:     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LETRA B - correta. Arts. 106 e 108 CPP

    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
     Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.


    LETRA C - errada. Art. 107 CPP

     Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    LETRA D - correta - Art. 96 CPP

         Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    LETRA E - correta - 254, IV CPP

        Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
  • Não é cabível a suspeição em face da Autoridade Policial.

    Letra "C" esta errada
  •  AJUSTANDO A QUESTÃO DA COLEGA ACIMA.

    O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALOU DE SISTEMA ACUSATÓRIO E NÃO PODEMOS DEIXAR DE FALAR ,RAPIDAMENTE, DESSAS DIFERENÇAS NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO
      
    1) SISTEMA INQUISITÓRIO OU INQUISITIVO; AS FUNÇÕES DE ACUSAR, DEFENDER E JULGAR ESTÃO CONCENTRADAS EM UMA SÓ PESSOA, O JUIZ INQUISIDOR. POREM O GRANDE PROBLEMA É A INTERFERÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DO JUIZ; O PROCESSO É SIGILOSO, NÃO HÁ CONTRADITÓRIO, FICANDO O ACUSADO COM O MERO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. A TORTURA ERA O MEIO DE PROVA MAIS USUAL.

    2) SISTEMA ACUSATÓRIO: SEPARAÇÃO ENTRE OS ORGÃO DE DEFESA , ACUSAÇÃO E JULGAMENTO,OU SEJA O MP ACUSA E O JUIZ JULGA   CRIANDO-SE UM PROCESSO DE PARTES, LIBERDADES DE DEFESA E IGUALDADE DE POSIÇÃO ENTRE AS PARTES (O ACUSADO É SUJEITO DE DIREITO), VIGÊNCIA DO CONTRADITÓRIO.


    3)Sistema misto: há uma 1ª fase inquisitiva presidida por um juiz e uma 2ª fase acusatória,respeitando-se o devido processo legal.O Brasil adota o sistema acusatório (art. 129, inciso I da CF):   

    ATENÇÃO É A INCORRETA


      a) O juiz estará impedido de exercer jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LETRA A - correta.  Art. 252 CPP

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer (impedimento) jurisdição no processo em que:     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    b) A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri. Já a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
    LETRA B - correta. Arts. 106 e 108 CPP
    Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.


    c) O acusado poderá arguir a suspeição do magistrado, do membro do Ministério Público, da autoridade policial por atos de inquérito, do intérprete, dos jurados e dos peritos, na defesa de um julgamento imparcial.
    LETRA C - errada. Art. 107 CPP

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    d) A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
    LETRA D - correta - Art. 96 CPP
       Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    e) O juiz dar-se-á por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes.
    LETRA E - correta - 254, IV CPP
        Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.
  • Apenas para complementar:http://direitoemposts.blogspot.com.br/2011/08/o-sistema-acusatorio-como-instrumento.html

  • De acordo com o retiramento do CPP:


  • não se poderá opor suspeição às autoridades policiais, mas estas devem se declarar suspeitas

  • GAB: C

    EM SUMA: Não há previsão no CPP de arguição de SUSPEIÇÃO de autoridade policial. Sendo esta fase meramente administrativa e pré-processual, não há falar em suspeição. PORÉM, pode a autoridade policial se declarar suspeita!!

  • Lembrem-se que no inquerito policial nao ha a incidencia do principio do contraditorio e, portanto, nao caberia arguir a suspeicao de uma autoridade policial por atos no procedimento investigativo.

  • LETRA C - afirmativa incorreta. 

    CPP- Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    - Afirmar que não existe suspeição de Autoridade Policial pela ausência do contraditório em IP não é uma afirmativa correta. Arguir suspeição é possível, no entanto a faculdade de "declarar-se suspeita" pertence de forma exclusiva à própria Autoridade Policial.

  • Não pode ser arguida a suspeição das autoridades policiais nos atos do Inquérito, mas elas devem declarar-se suspeitas quando houver motivo legal.

    A título de revisão: exceções - são processadas em autos apartados e não suspendem, em regra, o curso da ação penal:

    I - de Suspeição 

    OBS - art. 96 CPP - a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    II - de Incompetência do juízo

    III - de Ilegitimidade da parte (ad causam ou ad processum)

    IV - de Litispendência

    V - de Coisa Julgada.

    Apenas as exceções de Litispendência e coisa julgada são peremptórias (visam à extinção do processo sem resolução de mérito).

  • aff...cair feito pato no INCORRETO.

  •       Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

     

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • As autoridades policiais não se sujeitam à arguição de suspeição.

  • Gabarito: C. Não, a autoridade policial que se declara suspeita.

  • Gabarito: "C"

    Não se oporá suspeição da autoridade policial.

  • OBS:

    (DPF - 2018 - CESPE) O fato de não ser cabível a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial na presidência do IP faz, por consequência, que não sejam cabíveis as hipóteses de suspeição em investigação criminal. ERRADO.

    As autoridades policiais podem declarar-se suspeitas, mas realmente não cabe exceção de suspeição em tal procedimento.

    1) Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio. ROL TAXATIVO;

     2) Suspeição do juiz: O vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito. ROL EXEMPLIFICATIVO;


ID
873424
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de questões e processos incidentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    art. 105 CPP - As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários da Justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
  • B - ERRADO. Se n interessa ao processo, Tchau.
    C - ERRADO - Art. 125.  Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D - ERRADO - Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • Quanto a alternativa "a" cabe mencionar que diferentemente do que ocorre quando a exceção de suspeição é dirigida ao juiz ou ao mp, não cabe aos peritos, intérpretes e os serventuários ou funcionários da justiça apontar razões em sua defesa. Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    b - 
    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.


    c - Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    d - A
    rt. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
  • letra A... a resposta está no artigo 105 do CPP

  • A contrario sensu do que dispõe  o artigo 118 do CPP, as coisas apreendidas que não interessarem ao processo, poderão ser restituídas...

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!

  • A) As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, à vista da matéria alegada e da prova imediata.

    Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    B)

    Ainda que não interesse ao processo, é inadmissível a restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final.

      Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    C) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    D) Caberá apenas ao membro do Ministério Público, quando houver dúvida acerca da integridade mental do réu, requerer ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico-legal.

    Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.