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B - INCORRETA : Art. 350 do CC : " Na sub-rogação legal, o subrogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor."
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Colegas,
a) Art 300 do CC;
b) INCORRETA - Art 350 do CC;
c) Art 310 do CC;
d) Art 317 do CC;
Conclusão: MP/MG também é cópia da lei!
Foco, Força e Fé!
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O sub-rogado está limitado, no exercício dos direitos e ações do sob-rogante, ao que desembolsou, no caso de sub-rogação legal.
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a) Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
b) Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
c) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
d) Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
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Sub-rogação legal: o terceiro interessado que promove o adimplemento da
dívida só poderá exercer os direitos, garantias e privilégios até o
limite do valor pago (veda o caráter especulativo).
Sub-rogação convencional: não há tal vedação. Aplica-se as regras da
cessão de crédito (tem caráter especulativo).
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a) Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
A assunção de dívida extingue as garantias prestadas pelo devedor primário, salvo se o contrário resultar de assentimento expresso do devedor primitivo.
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Conforme explanado no artigo 350 do Código Civil, "na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor".
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Código Civil:
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.