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>>> LETRA B <<<
Questão pede a INCORRETA.
Conforme letra da lei do CC/2002:
A - CORRETA - Trata-se da retrovenda.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o
direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o
preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.
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B - INCORRETA - Além da letra da lei, caso o retrato não fosse oponível a terceiros, a cláusula teria sua eficácia ameaçada, pois bastaria revender a coisa imóvel a um terceiro para burlá-la.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e
transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
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C - CORRETA:
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não
poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
imóvel.
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D - CORRETA:Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de
estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso,
por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
Bons Estudos!
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PARA COMPLEMENTAR:
CLAUSULA DE RETROVENDA OU DE RETRATO OU DE RECOMPRA:
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente (A CLÁUSULA NÃO É PERSONALÍSSIMA, APRESENTA EFICÁCIA REAL E PODE SER ALIENADA POR ATO INTER VIVOS)
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Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
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Código Civil:
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) A questão é sobre contratos, matéria disciplinada no CC a partir do art. 421.
Em relação à retrovenda, diz o legislador, no art. 505 do CC, que “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".
O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;
B) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 507 do CC, que “o direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente". Trata-se de um direito potestativo não personalíssimo, que admite a sua cessão a terceiros, podendo se dar por ato inter vivos ou causa mortis, de forma gratuita ou onerosa. Maria Helena Diniz discorda e, segunda a professora, a cessão por ato inter vivos não é possível, por de tratar de direito personalíssimo do vendedor.
O direito de retrato somente poderá ser exercido caso tenha realizado o registro da cláusula ou dado ciência direta ao pretenso interessado na aquisição da coisa (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 380). Incorreta;
C) O direito de preferência, também chamado de preempção, tem previsão no art. 513 e seguintes. Vejamos o art. 513 do CC:
“A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
§ ú: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".
Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto e, para que tenha eficácia, deve constar expressamente no contrato. Correta;
D) A assertiva está em harmonia com os arts. 493 e 494 do CC: “A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda".
“Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor".
A norma do art. 493 é especial, de natureza dispositiva, já que as partes podem estabelecer de maneira diversa, ao contrato de compra e venda de bem móvel, afastando a incidência do art. 327, norma de caráter geral e que indica o domicílio do devedor como lugar do pagamento.
Em relação ao art. 494, caso o comprador tenha determinado a expedição de forma errada e, por conta disso, a coisa venha a se perder, a responsabilidade será sua; contudo, caso o erro tenha sido do vendedor, que desobedeceu às ordens do comprador, os riscos passarão a correr por sua conta, atuando como mandatário infiel. Exemplo: ao invés de enviar a coisa pelo transporte terrestre, de acordo com as instruções do comprador, enviou pelo aéreo (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 418-419). Correta.
Gabarito do Professor: LETRA B