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Questões de Cláusulas Especiais de Compra e Venda


ID
35041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção que não se configura cláusula especial nos contratos de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • O CCB prevê, nas cláusulas especiais de compra e venda: A retrovenda; A venda a contento ou da sujeita a prova; A perempção ou preferência; A venda com reserva de domínio e A venda sobre documentos; A venda Ad mensuram é utilizada nos casos de compra e venda de imóvel, se se estipular preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas...Art 500. A uma relação proporcional entre o preço e a dimensão atribuída ao imóvel. Verificada a inexatidão, compete ao comprador o direito de reclamar o complemento da área (ação ex empto), e, não sendo isso possivel, o de promover a resolução do contrato.
  • corrigindo: Preempção ou preferência.
  • Venda ad mensuram não é cláusula especial, mas uma espécie de contrato de compra e venda (Art. 500)
  • Sim, é uma espécie de contrato...
  • Artigos correspondentes no CC/02:

    a) retrovenda:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    b) venda sobre documentos:
    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

    c) venda a contento:
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    d) venda ad mensuram:
    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
  • São 5 as cláusulas especiais da compra e venda:1) Retrovenda;2) Venda a contento e sujeita a prova;3) Preempção ou preferência;4) Venda com reserva de domínio;5) Venda sobre documentos.Espero ter ajudado. Abs,
  • Correta D. Venda ad mensuram  Trata-se de compra e venda onde o preponderante para a celebração do negócio jurídico é a área ou dimensão do imóvel. O preço do bem de raiz é estipulado por medida de extensão. O contrato é também chamada de venda por medida certa.

    Quando o vendedor garante que está alienando 10 hectares, menor porção de uma área de 60 hectares, quando o preço é estabelecido por medida de extensão como R$ 1.000,000 (um mil reais) por m2, sendo irrelevante para o comprador a construção ou plantação existente e sim a área total estamos diante de hipóteses de venda ad mensuram.

    A especificação precisa da área do imóvel é elemento indispensável, pois ela é que irá determinar o preço total do negócio jurídico. O preço será fixado tendo por base cada unidade ou medida de cada alqueire, hectare ou metro quadrado.(1) A diferença diante da venda ad corpus do artigo 1136, p.ú., do Código Civil de 1916 e do artigo 500, §1º, do Novo Código Civil é que está última é conhecida como venda de corpo certo e determinado independentemente das medidas especificadas no contrato, consideradas como enunciativas não ultrapassando os percentuais indicados nos dispositivos legais supracitados ( diferenças toleradas). Neste caso presume-se que o adquirente conhece e aceita as dimensões do imóvel e que pagou o preço total pelo que viu.

    Verificando o comprador que o imóvel não dispõe das dimensões declaradas poderá exigir a complementação da área, reclamar a resolução do contrato ou abatimento do preço conforme previa o artigo 1136, caput, do Código Civil de 1.916 e o estabelecido no artigo 500, caput, do Novo Código Civil.

    Não se pode esquecer que o contrato, em análise, submete-se ao princípio da boa-fé (art. 422, Código Civil de 2.002), presumindo-se a atuação das partes com sinceridade e lisura e que o vendedor está entregando área observando as dimensões que prometeu ou indicou contratualmente. Trata-se, então, de boa-fé objetiva exigida agora em qualquer espécie de contrato civil.

  • CLÁUSUAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (arts. 505 ao 532):

    1- Retrovenda
    2- Venda a Contento
    3- Preempção ou Preferencia
    4- Venda com reserva de domínio
    5- Venda sobre documentos

    Letra "D" é a resposta correta.
  • O site Dizer o Direito disponibiliza um artigo interessante sobre compra e venda.

     

    Link: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

     


ID
49006
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto às cláusulas especiais à compra e venda, analise as afirmações a seguir.

I - O prazo para o exercício de cláusula de retrovenda tem caráter prescricional e deve ser exercido no tempo máximo de dois anos.
II - A venda feita a contento do comprador não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu desagrado.
III - O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
IV - A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
V - Na venda sobre documentos, a entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato não substitui a tradição da coisa.

Estão corretas APENAS as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
  • complementando o comentário temos ainda que O prazo para o exercício de cláusula de retrovenda tem caráter prescricional e deve ser exercido no tempo máximo de TRÊS anos.
  • I - O prazo para o exercício de cláusula de retrovenda tem caráter prescricional e deve ser exercido no tempo máximo de dois anos. * INCORRETA: tem caráter decadencial e o tempo máximo é de 3 anos (art. 505 CC)---II - A venda feita a contento do comprador não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu desagrado. * INCORRETA: enquanto não manifestar seu "agrado" (art. 509 CC)---III - O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. * CORRETA: art. 513, pu CC---IV - A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. * CORRETA: art. 522 CC---V - Na venda sobre documentos, a entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato não substitui a tradição da coisa. * INCORRETA: Na venda sobre documentos, a entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato SUBSTITUI a tradição da coisa (art. 529 CC).

ID
88579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

Nos contratos de compra e venda com pacto de retrovenda, as partes, validamente, ajustam a cumulação da multa compensatória, pelo exercício do direito de retrato, e perdas e danos, desde que limitados aos lucros cessantes ao valor das benfeitorias erigidas no imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Retrovenda: constui esta um pacto adjeto, pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mais despesas feitas pelo comprador (art. 505 CC) Sua natureza é de pacto acessório, adjeto ao contrato de compra e venda. Caracteriza-se com uma condição resolutiva expressa, trazendo como consequência o desfazimento da venda. Não constitui nova alienção e, por isso, não incede o imposto de transmissão inter vivos.
  • Nos contratos de compra e venda com pacto de retrovenda, as partes, validamente, ajustam a cumulação da multa compensatória, pelo exercício do direito de retrato, e perdas e danos, desde que limitados aos lucros cessantes ao valor das benfeitorias erigidas no imóvel.
  • Direito de retrato (ou de resgate) é o ato pelo qual, numa compra e venda imobiliária com cláusula de retrovenda, o vendedor externa de forma expressa e dentro do prazo pactuado (não superior a 3 anos), sua opção de recobrar a coisa (recomprar o imóvel) pagando o preço pactuado, mais despesas, além de eventuais benfeitorias necessárias que o comprador haja incorporado ao bem. 

    No entanto, nessa questão bastava saber que o STJ não admite a cumulação de multa compensatória com perdas e danos. Resp 1.335.617-SP.

  • É possível que o credor exija Cláusula Penal + Perdas e Danos?

    1. Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    2. Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    STJ: “Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos”.

  • DOD:

    Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal COMPENSATÓRIA, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

    A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição de prejuízos.

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também para cláusula penal compensatória.

    Cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes.

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

  • Em suma, NÃO ACUMULA cláusula penal com perdas e danos (dano emergente e lucros cessantes).

  • ERRADO. RETROVENDA: Constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias. Portanto, é a cláusula através da qual o vendedor resguarda para si o direito de comprar o bem IMÓVEL de volta, no prazo máximo de 3 anos.


ID
160321
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na retrovenda, o vendedor de coisa imóvel pode reservarse o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    É o que afirma o art. 505 do CC:

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."
  • Alternativa C

    CLÁUSULA DE RETROVENDA



    Preconizada pelo art. 505 do CC, estabelece que o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, em certo prazo, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador; trata-se de uma venda sob condição resolutiva, gerando ao vendedor um direito potestativo, pois caso queira, poderá comprar de volta o bem imóvel que vendeu, fazendo com que as partes retornem ao estado anterior.
    Assim:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel podereservar-se o direito de recobrá-la no prazo  máximo de decadência de três anos,restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusiveas que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorizaçãoescrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber asquantias a que faz jus, o vendedor, para  exercer o direito de resgate, asdepositará judicialmente.Parágrafo único. Verificada a insuficiência dodepósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até eenquanto não for integralmente pago o comprador.
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível etransmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiroadquirente.
    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direitode retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimaras outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem hajaefetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • Só para complementar!!!

    Mnemônico:
    Retrovenda – Três anos. Ambas com as consoantes “TR” juntinhas.

    Acredito que qualquer meio pra falicitar nossos estudos é valido!
  • Atenção para a diferença:
    retrovenda: 3 anos 
    preempção ou preferência: máximo de 2 anos se imóvel, 180 dias se móvel (Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel)
  •  

    AJUDA MUITO A LEMBRAR. Em se tratando de BENS IMÓVEIS:

     

    reTRovenda (ou reTRato)    -------------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.

     

    PReempção (ou PReferência) ----------------> somente dois aninhos (um PaR de anos) e é PRoibido transmitir.

  • R3TROV3NDA

  • RETROVENDA............. X ................PREEMPÇÃO(PREFERÊNCIA)

    -> imóvel ............................................. móvel ou imóvel

    -> decadência 3 anos ......................... móvel: 180 dias; imóvel: 2 anos

    -> transmite aos herdeiros ...................não transmite aos herdeiros

  • CORRETA: C

    Lembrando que o código civil fala em 3 anos para a retrovenda como prazo máximo; logo pode ser menos.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

    Abraço e bons estudos a todos!

  • ALTERNATIVA C

    É o que afirma o art. 505 do CC:

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."


ID
224941
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa GGO S.A. contraiu empréstimo com a sociedade LPJR Ltda., no valor de R$ 1.500.000,00, tendo adquirido, com tal valor, máquinas e equipamentos para uso nas suas atividades. Por exigência do credor, GGO S.A. realizou contrato de seguro com a seguradora TÔAÍ S.A., com cláusula de beneficiário à empresa LPJR Ltda. No curso do contrato de empréstimo, com parcelas correspondentes a R$ 500.000,00 pagas, houve sinistro, com o consequente requerimento à companhia seguradora para cobrir o valor constante da apólice. Diante da cláusula de beneficiário, o valor é pago à empresa LPJR Ltda., que, abatendo o valor restante da dívida, devolve o saldo à empresa segurada. Diante dessas circunstâncias, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  • Entendo que no caso aplica-se o art. 373 do CC, pois a diferença de causa nas dívidas nao impede a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

  • "No curso do contrato de empréstimo, com parcelas correspondentes a R$ 500.000,00 pagas, houve sinistro..."

    o art. 369, CC prevê que para a se efetuar a compensação legal tem que existir dívida VENCIDA. O que se extrai do texto com a leitura é que as parcelas estavam pagas no momento do sinistro. Em sendo assim, só poderia haver a compensação convencional com a prévia anuência da parte devedora.

    Discordo do gabarito

    alguém pensou como eu ?
  • O cerne da questão não orbita em torno do instituto da compensação ou do contrato de empréstimo, mas sim em relação às disposições acerca do contrato de seguro.

    Primeiramente deve-se frisar que "a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato" (art. 778, CC). Logo, o valor máximo a ser segurado é de R$1,5 milhão.
    Ademais, "a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro" (art. 781, CC). Logo, o valor acionado foi de de R$ 1 milhão.

    Em suma, embora o valor previsto na apólice seja de R$ 1,5 milhão, o valor a ser segurado é de apenas R$ 1 milhão, uma vez que parte da dívida (R$ 500 mil) já tinha sido solvida. Dessa forma, a conduta da empresa beneficiária foi, legalmente, correta. Até por que se assim não o fosse, tal empresa incorreria em enriquecimento sem causa (art. 884, CC): "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
    , o valor a ser Cddd...(art. 778dd (art. 778f

  • A nálise feita a partir do contrato de seguro realmente é pertinente, mas não explica porque houve a devolução do valor, já que todas as alternativas referem-se à COMPENSAÇÃO, diferenciando as espécies legal e/ou convencional.
    Dessa feita, a compensação convencional poderia ser feita de qualquer forma, desde que houvesse anuência das partes - logo, estaria correta a alternativa C.
    Contudo, a alternativa A encontra-se correta se, às disposições da questão, complementarmos (o que nunca se deve fazer num concurso, mas a CESGRANRIO sempre deixar informações subliminares na questão), desde que parta-se do pressuposto de, sendo um negócio jurídico mercantil, operou-se o PENHOR DAS MÁQUINAS em prol da credora. Dessa forma, ocorrendo o sinistro das máquinas, vencida encontra-se a totalidade da dívida (CC, art. 1.425, I), autorizando, assim, a compensação legal.
  • Encafifei com a questão, fui estudar melhor e, complementando o meu comentário supra, adiciono as palavras sacramentais do CC, art. 1.425, §1º:
    "Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso."
  • Dica!

    O direito civil sempre se norteia pelo bom senso da situação e das partes.

    Este é um ótimo exemplo.

  • A explanação do Gustavo explica não somente a questão, como também o motivo pelo qual o valor excedente foi devolvido.

    Não é porque a questão disponibiliza 4 assertivas sobre a compensação, este será o instituto foco. E não à toa todos os relacionados à compensação estavam errados

    No caso da questão, o instituto em foco é o do contrato de seguro.

    O valor a ser recebido em razão do sinistro é limitado pelo interesse do beneficiário, que já havia recebido R$ 500 mil.

    O seguro não é investimento, ou instrumento de enriquecimento, visando exclusivamente a cobrir os eventos e os prejuízos deles decorrentes, nos estritos termos e valores avençados entre segurador e segurado .
     

  • Para mim a questão foi bem simples de se resolver, bastando um pensamento lógico-racional.

    A situação foi a seguinte: A credora era a beneficiária do seguro das máquinas, que foram adquiridas por 1,5 milhão. Como 500 mil já tinham sido pagos, ao receber o valor da seguradora, a credora simplesmente ficou com o 1 milhão que faltava para quitar o empréstimo e devolveu os 500 mil à devedora.

    Pensei assim para responder a questão!

    Bons estudos a todos!
  • a questão já nos trouxe que a empresa LPJR seria a beneficiária do seguro. Diante disso entendi correta a atitude de compensar os valores.
  • Para responder a questão, utilizei o raciocínio do art. 371 do CC.
    Não sei se ele se aplica... mas enfim.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
  • Gabarito:A


ID
263023
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

1. O contratante prejudicado pelo inadimplemento da obrigação pode pretender o cumprimento forçado da obrigação ou, se preferir, a resolução do contrato, caso em que terá direito a indenização por perdas e danos.

2. No direito brasileiro, o contrato de venda e compra transfere a propriedade da coisa alienada do patrimônio do vendedor ao do comprador, quando pago o preço por este.

3. Embora a doação seja tradicionalmente considerada um contrato unilateral, admite-se que seja feita sob encargo que, uma vez não cumprido, sujeita o donatário à revogação da doação.

4. Se uma determinada prestação decorre da natureza do contrato, é correto afirmar que será nula a cláusula contratual inserida em contrato por adesão que estabeleça sua renúncia antecipada.

5. A preempção é a cláusula do contrato de compra e venda em que o comprador de coisa imóvel fica com a obrigação de oferecê-la a quem lha vendeu, para que este use do seu direito de prelação em igualdade de condições, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.

6. De acordo com o regime contratual brasileiro, caso o vício redibitório seja oculto, a fluência do prazo decadencial respectivo para que o adquirente enjeite a coisa ou exija abatimento de preço se inicia com a ciência sobre o vício. Caso se trate de vício redibitório aparente, inicia-se a fluência do prazo desde a data da tradição.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL,

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
  • Todos os artigos retirados do Código Civil.
    1 - Errada - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    2- Errada - Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
    § 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
    4- Correta - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    5 - Errada - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Ou seja, não é só imóvel que se dará a preempção, também pode ocorrer com coisas móveis.
    6 - Errada - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
  • Não concordo que a alternativa 5 esteja errada porque tratava de bem imóvel em seu enunciado. Quando você fala que João e Maria foram ao baile, e depois você diz que João foi ao baile, consequentemente estará excluindo Maria??? Claro que não, é só entender um pouquinho de português para verificar que não há exclusão nesta assertiva, como seria se constatasse palavras como "somente" "só" "exclusivamente" etc. Preempção serve tanto para bens imóveis quanto imóveis, portanto, quando o enunciado fala em imóveis, a assertiva é correta! 
  • Em havendo inadimplemento da obrigação, o contratante prejudicado, ao optar pela resolução do contrato, terá direito não apenas a perdas e danos, mas, também, a juros, atualização monetária e honorários de advogado (ART. 389 CC).
  • Não existe vício redibitório aparente..


    Seção V
    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.


  • Quanto ao item 2: o contrato de compra e venda não transfere a propriedade, mas sim obriga o vendedor a transferir o domínio do bem àquele que lhe paga o preço. Logo, o contrato obriga que o alienante TRANSFIRA o domínio a posteriori, não ocorrendo transferência automática (pela simples pactuação do contrato de compra e venda). Segue trecho elucidativo:

    "Em sendo assim, no Brasil, a compra e venda produz, tão somente, efeitos obrigacionais, impondo ao vendedor o dever 

    de transferir, posteriormente, a propriedade da coisa vendida. Caso o vendedor não transfira, espontaneamente, o domínio do 

    bem objeto do negócio, caberá ao comprador exigir, em juízo, através de uma ação de obrigação de dar coisa certa (caráter 

    pessoal), sem que possa promover uma ação real, pois ainda não é titular da coisa." 

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald 


  • Várias alternativas apresentam erros graves. Aconselho não se basear nem estudar por esta questão, a banca é desconhecida, não se sintam mal se erraram, provavelmente é q pq sabiam mais que a banca.

  • O erro que vejo na 6 é que a parte final da assertiva fala "desde a data da tradição", enquanto o art. 445, "caput", menciona"contado da entrega efetiva". E, mesmo assim, não depreendo relevância significativa na diferenciação.

  • Está equivocada a análise de "Pink e cérebro", com sua historinha de João e Maria. O problema, aqui, não é que preempção dê a opção de ser móvel ou imóvel e a questão tenha afirmado que a ocorrência de apenas 1 delas configuraria preempção e, portanto, estaria correta.

    É evidente que, se o instituto resta configurado na ocorrência de A ou B, se ocorrer A OU B, será suficiente para sua configuração.

    O poblema é que a questão afirmou, a título de conceituação da preempção, que o instituto diria respeito a bens imóveis, excluindo, portanto, os bens móveis. Se há ambas as possibilidades, não se pode conceituar o instituto afirmando apenas 1 delas, pois a incompletude torna a conceituação equivocada.


ID
298777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos, mas é transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária.

Alternativas
Comentários
  • A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos( a herdeiros e legatarios), e transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária.
  • CC

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Não confundir com o direito de preferência

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Art. 505, CC - O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador (não é indenização), inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita (ex: benfeitorias úteis, benfeitorias voluptuárias), ou para a realização de benfeitorias necessárias(estas mesmo que não haja autorização serão restituídas).

    Em síntese, retrovenda é uma cláusula especial ou acessória que está presente no contrato de compra e venda que dá o direito de recompra, isto é o vendedor reserva para si o direito de recomprar a coisa requerendo no prazo máximo de 3 anos e para tanto deverá restituir o preço recebido acrescido das despesas.

    OBS: Durante o prazo da retrovenda o que o comprador tem é a propriedade resolúvel. O comprador num contrato com cláusula de retrovenda poderá vender, mas quem compra, comprará a propriedade resolúvel.

    EMe 

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
  • Prezados,

    na questão Q142766, prova de Juiz-PB, 2011 o Cespe/Unb considerou correta a assertiva:
    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.

    Talvez o erro não esteja na segunda parte da questão, visto que é quase que idêntica à redação desta assertiva que transcrevi acima. 

    Abs
  • Concordo com Vitor, o erro é até intuitivo: se estamos tratando de uma re-comprar, não se pode falar em indenização, mas sim em pagar o valor que a coisa recomprada vale.
  • Galerinha, eu marquei errada porque não acho que seja uma vontade unilateral e imotivada do alienante.



    Fiquem todos com Deus.
  • gabarito contrário à posição adotada na questao Q142766 que considerou correta a afirmação de que não é cabivel cessão por ato entre vivos
  • Suponho que só se possa ceder por atos inter vivos aos herdeiros e legatários, do mesmo modo como se pode transmitir-lhes por sucessão causa mortis.
  • Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2011, sobre o tema leciona:

    Nos termos da lei, o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC). Está reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Dúvidas existem quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, inclusive de forma onerosa, surgindo duas correntes doutrinárias:

    - Para Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. 
    - Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. 

    Filia-se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido. Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva. 
  • Acredito que houve uma mudança de posicionamento da banca ou do elaborador das questões de direito ciivl, pois, conforme apontado, em questão mais recente, foi adotado o entendimento da impossibilidade de cessão por ato inter vivos, mas apenas mortis causa; havendo posicionamento doutrinário contrário no sentido de que é possível, o que torna a questão controversa.
    Por outro turno, quanto a referência a "indenização", a assertiva está correta, uma vez que o art. 505 menciona que o vendedor deverá restituir não apenas o preço recebido, mas também reembolsar as despesas do comprador.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • o que ocorre a meu ver, e que, no caso nao se trata de indenização, visto que, esta, pressupõe ressarcimento por perdas e danos volutantariamente causados ou culposos, sendo simples caso de restituição do valor da casa, mais os gastos que o último teve ao mantê-la ou a acrescentar...
  • Concordo com o comentário anterior, pois o enunciado condiciona o direito de reaver o imóvel a uma INDENIZAÇÃO. Entretanto, só a indenização é devida quando se causa algum dano, o que não ocorre no caso, já que se trata de um direito potestativo do alienante. Então, a condição para exercer o direito de retrato é que o alienante RESTITUA o valor pago pelo imóvel e REEMBOLSE as despesas do comprador, não havendo o que se falar em indenização como condição para tanto.

  • vontade unilateral e imotivada do alienante , eis aí, ao meu ver, o erro da questão.

    A retrovenda é uma clausula inserida em um contratrato de COMPRA E VENDA. Este, por sua vez, é contrato sinalagmático e comutativo, por excelência. Logo, não há que se falar em vontade unilateral, já que a outra parte (comprador), precisa anuir com a inclusão daquela clausula no contrato. Tambem as partes sabem de antemão quais serão suas prestações (comutativo). Desse modo, não há espaço  para vontade unilateral.

  • Seção II
    Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • reTROvenda TREs anos TRANSmissivel

    PReepção PRoibido transferir 2a 180d

     

    AUTOR CASSIANO (siga ele!)

  • errei pois pensei que Indenizar era os requisitos do 505:

    1- restituindo o preço;

    2- reembolsar despesas do comprador;

    3- e outras despesas com autorização escrita;

    4- benfeitorias necessárias


    mais não é.

    Respost ERRADA

  • ERRADO.

    Puramente potestativa: puro arbítrio uma das partes (DIFERENTE simplesmente potestativa: condição não depende inteiramente da vontade das partes)

  • "Nos termos do disposto no artigo 505 do Código Civil, a condição é potestativa, com indenização do comprador. No entanto, segundo Nelson Rosenvald, pode haver cessão entre vivos."

    FONTE: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/38-artigos-mar-2010/5876-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-respostas-a-perguntas-de-direito-civil-direito-do-consumidor-e-responsabilidade-civil-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2007-para-defensor-da-uniao


ID
306862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos


Com relação ao contrato de compra e venda regido pelo Código Civil, julgue os itens que se seguem.

I - O pacto de retrovenda é cláusula acessória aposta no contrato de compra e venda de bens imóveis, consistente na faculdade que se reserva o vendedor de resolver o contrato, por vontade unilateral e imotivada, reavendo o imóvel desde que pague ao comprador o preço original, monetariamente corrigido, as despesas por ele suportadas e o valor equivalente às benfeitorias necessárias, bem como as úteis e voluptuárias que se efetuaram com a sua autorização escrita.

II - Pela cláusula de preferência, o comprador se compromete a vender o bem móvel ou imóvel adquirido ao vendedor, em prazo certo e decadencial. Trata-se de cláusula resolutiva expressa no contrato, por ser potestativa, subordinada à vontade do antigo dono de readquirir o bem. O direito de preferência não se transmite por ato entre vivos, apenas por causa de morte do alienante aos herdeiros.

III - A cláusula de venda a contento subordina a eficácia do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Pela condição suspensiva desse negócio, o comprador, enquanto não se manifesta acerca da aprovação da coisa, ocupa posição jurídica análoga à do comodatário.

IV - Na venda sobre documentos, a entrega do bem é substituída pela entrega do título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato. Como nesse tipo de contrato não há a tradição do bem alienado, o comprador pode condicionar o pagamento à verificação de inexistência de vícios redibitórios ou de outros tipos de defeitos ou recusar o pagamento quando comprovar tais defeitos na coisa vendida.

V - A venda com reserva de domínio é uma modalidade de venda a crédito de bens imóveis com garantia fiduciária, na qual o comprador, até a quitação integral do preço, não adquire a propriedade da coisa, embora já exerça sobre ela a posse. Essa cláusula prevê o desfazimento da venda caso o comprador deixe de cumprir a obrigação de pagar o preço no prazo estipulado, independentemente de ação judicial e do pagamento de qualquer indenização ou restituição do valor já pago.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • O item II está incorreto em vista do direito de preempção ou preferência caducar, e não em decair, conforme preceitua o art. 516 CC.
    "Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor."

    O item IV está errado, pois nesse tipo de contrato ocorre a tradição, apenas é substituído pela entrega do título representativo e os documentos necessários exigidos pelo contrato, conforme dispõe o Art. 529 CC.

    "Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos."

    O item V está incorreto, porquanto o instituto Da venda com reserva de domínio é exclusivo para bens móveis, segundo o Art. 521 CC. "
    Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago." Peço venia, para transcrever um trecho da obra do Ilustre professor Christiano Cassettari "O que transfere a propriedade de bem móvel é a tradição e do bem imóvel é o registro. Não existe reserva de domínio de bem imóvel, portanto, o compromisso de compra e venda de bem imóvel não é reserva de domínio." (CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 210.)

    O item I está correto, uma vez que a cláusula de Retrovenda inserida no contrato pelo vendedor depende única é exclusivamente da manifestação de vontade deste (unilateral), no prazo decadencial de 3 (três) anos, para a ocorrência de seus efeitos, sem a necessidade de motivação, devendo restituir ao comprador o preço pago com as devidas correções e o reembolso das despesas durante o período de resgate, conforme dispõe o Art. 505 CC 
    "
    O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."

    O item III  está correto, (Art. 509 CC.) "A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado." Assemelhando-se a um comodato.

    Abraços, espero que venha ajudar



  • Apenas completando o comentário do colega:
    O item II também está errado pois na Preempção ou Preferência o direito não passa aos herdeiros, mesmo por causa morte.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
    No item IV também encontra-se outro erro, quando se fala que o comprador pode condicionar o pagamento, pois ele não pode.
    Art. 529. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
    No item V também ocorre erro quando fala que é uma modalidade de venda de Imóveis, pois a venda com reserva de domínio é sobre Móveis.
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
  • É comum o legislador utilizar os verbos caducar, expirar, prescrever e decair quando se refere sofre o efeito do tempo sobre as relações jurídicas, prevendo de tal sorte dois institutos - decadência (perda do próprio direito material) e prescrição (atinge a pretensão - a cobrança), cujos prazos estão reunidos no artigo 206 do CC/02, tratando-se os demais de prazo decadencial. Sendo assim, trata-se o prazo previsto no artigo 505 de prazo decadencial, consistindo o erro na desconformidade do item com o disposto no artigo 520 do CC/02 - o direito de preferencia nao se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508)

    É uma cláusula especial no contrato de compra e venda segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel.

    A cláusula deve ser inserida no contrato de compra e venda, entretanto, não há na legislação proibição de que possa ser acordada em pacto apartado. Esta cláusula tem natureza jurídica acessória à compra e venda. É caracterizada a retrovenda como condição resolutiva expressa, tendo como conseqüência o desfazimento da venda.

    A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação. Conta-se o dies a quo (termo inicial do prazo) da data do contrato e não do registro.
     
  • Assertiva I - Correta

    a) A cláusula especial de retrovenda só pode tratar de coisas imóveis, como prescreve o Código Civil. Ex: compra e venda de um apartamento.

    b) Trata-se do direito do vendedor reaver o imóvel no prazo no período de 3 anos, independente de motivação para a manifestação de sua vontade.

    c) No exercício do seu direito de resgate (retomada do imóvel vendido), o vendedor em contrapartida, deverá devolver o valor atualizado do bem objeto do contrato de compra e venda. Além disso, também deve indenizar despesas realizadas pelo comprador em relação à coisa, sob pena de enriquecimento sem causa,  mormente em relação às  benfeitorias necessárias e aquelas autorizadas por escrito.

    Eis a dicção do art. 505 do Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • Assertiva II - Incorreta.

    O direito de preferência não tem como definição o compromisso do comprador de  "vender o bem móvel ou imóvel adquirido ao vendedor, em prazo certo e decadencial. Trata-se de cláusula resolutiva expressa no contrato, por ser potestativa, subordinada à vontade do antigo dono de readquirir o bem.". Essa definição de encaixaria na cláusula de retrovenda (Art. 505 do CC - aplicável somente nos casos de bens imóveis) em que o comprador é obrigado a vender/devolver o bem, caso o vendedor se manifeste dentro de um prazo certo de decadencial de três anos.

    O direito de preferência obriga  o comprador a oferecer com preferência o bem ao seu originário vendedor caso, após a celebração do contrato de compra e venda, tenha o própósito de alienar a coisa. Trata-se, somente, portanto, da obrigação de oferecer o bem ao alienante.

    A compra do bem pelo vendedor só ocorrerá se ele apresentar propostas iguais ou superiores dos demais interessados. Caso contrário, o direito de preferência não implicará a retomada do bem pelo vendedor. Nesse caso, se terceiro oferecer um valor superior ao alienante, terá ele o direito de adquirir o bem em detrimento do vendedor originário. Considera-se, nesse caso, que o direito de prelação foi observada pelo comprador.

    Eis a dicção do Código Civil:

    CC - Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
     
    (...)
     
    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    De mais a mais, o direito de preferência sobre um bem não pode ser repassado a terceiros. Eis o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Assertiva III - Correta.

    A cláusula de venda a contento assim como a cláusula de venda sujeita a prova produzem mesma disciplina legal.

    a) No caso da venda a contento, ocorre a presença de condição suspensiva referente à demonstração de aceitação pelo comprador.

    b) No caso de venda sujeito a prova, ocorre a presença de condição suspensiva relativa à demonstração de compatibilidade do objeto com as caracterísitcas mencionadas pelo vendedor.

    Enquanto essa condição não foi implementada, o comprador possuirá a coisa na condição de comodatária. Após a implementação, o negócio jurídico de compra e venda produzirá seus regulares efeitos jurídicos.

    Segue a disciplina legal do Código Civil:

    CC - Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
     
    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
     
    Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
  • Assertiva IV - Incorreta.

    A primeira parte do período está correta. O erro reside em sua segunda parte.

    No caso de compra e venda sobre documentos, o comprador não pode condicionar a celebração do negócio jurídico à inexistência de vícios. A única autorização legal para se opor à avença é a comprovação pelo comprador de que o bem que será transmitido por meio de documentos já apresenta de maneira real algum defeito ou vício. Eis o que prescreve o Código Civil:

    CC - Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
     
    Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
  • Assertiva V - Incorreta.

    a) A venda com reserva de domínio incide apenas sobre bens móveis e não sobre bens imóveis. Ex: compra e venda de carros e motos.

    CC - Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    b) Caso não ocorra o pagamento integral do débito pelo comprador, surge para o vendedor duas opções:

    b.1) promover ação de cobrança dos valores devidos;
    b.2) promover ação para que ocorra a restituição do bem.

    Ocorre que no caso da tomada do bem, não há vedação de que ocorra devolução de valores ao comprador inadimplente. Ocorrendo a devolução do bem pelo devedor,  do valor que o vendedor deveria devolver seriam abatidas as quantias relacionadas a depreciação do bem bem como outras despesas.  Restando algo desse cálculo,  deverá ser devolvido ao comprador sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor.

    CC - Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
     
    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    A título de complementção, segue a diferença entre compra e venda com cláusula de reserva de domínio e alienação fiduciária.

    O comum entre os dois institutos é a transferência da posse direta do bem para o sujeito que pretende obter seu domínio. Mas, as diferenças, dentre outras, são:

    1. na venda com reserva, há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida; na alienação há uma venda para uma entidade financeira com condição resolutiva, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade no possuidor direto.
    2. a venda com reserva pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor, enquanto na alienação há a presença indispensável de um financiador.
    3. a venda com reserva se restringe a bens móveis, enquanto a alienação pode ser aplicada também para a venda de imóveis.
  • Retrovenda

    É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem.  O prazo pode ser menor, só não pode ser maiorÉ, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva).  Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.

    Abraços

  • Deve- se ficar atento ao ler o enunciado uma vez que em uma leitura apressada poderíamos entender que as benfeitorias necessárias, úteis e voluntárias dariam ensejo ao ressarcimento do comprador independente de autorização, o que na realidade caberá somente se forem realizadas as benfeitorias necessárias. No entanto, se as outras benfeitorias forem realizadas com autorização escrita do vendedor ( hipótese descrita no enunciado) caberia sim ao reembolso.

    Bons estudos !


ID
368533
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito de preferência ou prelação pode ser legal ou convencional. Em relação a este último, nos termos do Código Civil/2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 514 CC. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...


    a)INCORRETA:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    b)INCORRETA:
    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    c)INCORRETA:
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    e)INCORRETA:
    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.


    Bons estudos!
  • Apenas para complementar quanto aos prazos:

    "O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel." (parágrafo único do art. 513 do CC)

    180 DIAS: coisa móvel
    2 ANOS: coisa imóvel


    "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias." (art. 505 do CC)

    RETROVENDA: prazo decadecial de três anos.
  • Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros


ID
369211
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda de coisa móvel, na qual pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, configura o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Subseção IV Da Venda com Reserva de Domínio.
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

  • Caros
     
    Complementando, e diferenciando os institutos de acordo com o CC/2002:

     
    A - ERRADA - preempção (ou preferência), é uma cláusula em um contrato de compra e venda, imposta ao ora comprador, para, caso venha a vender  o que compra, deverá oferecê-la preferencialmente ao vendedor. Aqui há preferência caso ocorra eventual venda futura, entretanto não há reserva de domínio.
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     
    B - CORRETA - conforme comentário acima
     
    C - ERRADA - prelação está afeta ao tema da preempção abordado na letra A e pelo mesmo motivo não pode ser assinalada como correta. Inversamente à imposição da preempção ao comprador, refere-se ao direito do vendedor de invocar a preferência contratual (direito de prelação).
    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
     
    D - ERRADA - retrovenda trata-se igualmente de uma cláusula especial em um contrato de compra e venda, pela qual o vendedor de coisa imóvel se reserva o arbítrio de recobrar ou recomprar o imóvel vendido em um prazo máximo de 3 anos. Novamente, não há reserva de domínio, há apenas o arbítrio (discricionário) do vendedor. Enquanto na preempção cabe ao comprador decidir se quer ou não vender (e neste caso deverá oferecer preferência a quem lhe vendeu), na retrovenda o arbítrio é do vendedor, que poderá optar por recomprar se quiser, mas só cabe no bem imóvel.
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
     
    E - ERRADA - venda a contento é mais uma cláusula especial em um contrato de compra e venda, e se configura quando ocorre a entrega da coisa sem intenção de transferir diretamente o domínio, mas de dar ao adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz. A compra apenas se aperfeiçoará caso o adquirente manifeste sua satisfação, seu agrado.
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
     
    Bons Estudos!
  • Como prazo sempre nos confunde...
    Preempção: cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel
    Vício redibitório aparente: trinta dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Vício redibitório não aparente: cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.

    Sucesso!

ID
515269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula segundo a qual o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la, em determinado prazo, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, é denominada

Alternativas
Comentários
  • Código Civil


    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505.O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • Seção II
    Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • Correta D.  Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado (incluindo, por exemplo, as despesas investidas na melhoria do imóvel). (CC: arts 505 a 508)

    É uma cláusula especial no contrato de compra e venda segundo a qual o vendedor pode reaver, em prazo certo, o imóvel que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador como, por exemplo, as despesas visando a melhoria do imóvel.

    A cláusula deve ser inserida no contrato de compra e venda, entretanto, não há na legislação proibição de que possa ser acordada em pacto apartado. Esta cláusula tem natureza jurídica acessória à compra e venda. É caracterizada a retrovenda como condição resolutiva expressa, tendo como conseqüência o desfazimento da venda.

    A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação. Conta-se o dies a quo (termo inicial do prazo) da data do contrato e não do registro.
  •  
    a) venda com reserva de domínio.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
    b) preempção ou preferência.
    Incorreta:O CC prevê a preempção ou preferência da seguinte forma:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    c) venda a contento.
    Incorreta: A situação narrada na questão também não se enquadra na hipótese de venda a contento. Segundo o CC:
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
    d) retrovenda.
    Correta: O caso narrado na questão é exatamente a hipótese de retrovenda. Vejamos:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • a) venda com reserva de domínio.
    Incorreta: Segundo o CC:
    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
    b) preempção ou preferência.
    Incorreta:O CC prevê a preempção ou preferência da seguinte forma:
    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    c) venda a contento.
    Incorreta: A situação narrada na questão também não se enquadra na hipótese de venda a contento. Segundo o CC:
    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
    d) retrovenda.
    Correta: O caso narrado na questão é exatamente a hipótese de retrovenda. Vejamos:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
623335
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pactos adjetos à compra e venda com previsão legal, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) retrovenda (art. 505 do CC)

    b) preempção (art. 513 do CC)

    c) venda a contento (art. 509 do CC).

    d) o laudêmio: Laudêmio é um direito pertencente a União (Brasil), quando da transferência dos direitos de ocupação ou foro de imóvel localizado em propriedadades desta, como os chamados terrenos de marinha. Não é imposto nem tributo. É uma taxa cobrada na proporção de 2,5% do valor do terreno sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda.*

    *fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Laud%C3%AAmio

    Resposta correta: letra "D"
  • a) Retrovenda - CCB, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    b) preempção -  CCB, Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    c) venda a contento - CCB, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • O que é venda a Contento?

     

    É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.

    Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.

    Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.

    É importante ressaltar que não há prazo legal para a manifestação do pretenso comprador, podendo, em regra, ser estipulado quando da realização do contrato. Caso não exista prazo fixado, o alienante terá o direito de intimar o comprador judicial e extrajudicialmente para fazê-lo, ficando constituído em mora se vencido o prazo determinado. Caso o comprador decline do negócio porque não aprovou a coisa, ele estará exercendo direito potestativo, ou seja, que pode ser exercido sem oposição da outra parte.

    Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.

    Fonte: LFG

  • Pacto adjeto ou acessório é adenominação dada a toda cláusula inserida no contrato, formando uma convenção acessória dentro de uma convenção principal, com a finalidade de garantir seu adimplemento ou modificar seus efeitos.



ID
626821
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As seguintes afrmativas concernentes às cláusulas especiais à compra e venda, previstas no Código Civil de 2002, estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    a) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. VERDADEIRO

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
     
    b) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fxar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis. VERDADEIRO

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
     
    c) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. FALSO: Aqui é o caso de venda a contento (art. 509). Na venda sujeita à prova (art. 510) não há necessidade de manifestação do agrado, mas que a coisa possua as qualidades asseguradas pelo vendedor.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
     
    d) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita. VERDADEIRO

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
  • Letra C errada.
    A condição suspensiva da venda feita a contento está clausulada pela subordinação do negócio à circunstância da satisfação do adquirente. Enquanto o comprador não aceitar a coisa (no sentido de aprová-la), ainda não colhido o manifesto do aprazimento por quem ela foi entregue. não se terá a venda como perfeita e obrigatória. Da declaração da ‘vontade do comprador depende a eficácia do negócio. A venda a contento (pactum displicentiae) é, conforme ensina Clóvis Beviláqua, “a que se conclui sob a condição de ficar desfeita, se o comprador não se agradar da coisa vendida”. Por conseguinte, a tradição da coisa não corresponde à transferência do domínio, resumindo-se a transferir a posse direta, visto que efetuada a venda sob condição suspensiva. A presunção de a venda feita a contento do comprador ser sempre realizada sob condição suspensiva afasta a hipótese de poder o contrato da-lhe o caráter de condição resolutiva.

    A coisa vendida submete-se ao exame do adquirente, na apuração das qualidades que lhes são inerentes e asseguradas pelo vendedor, como condição ao aperfeiçoamento do contrato. Quer dizer que, tendo a coisa as qualidades afirmadas como certas, abonadas pelo vendedor, e reconhecida adequada para o fim a que se destina, não poderá o comprador, feita a experimentação, recusá-las por puro arbítrio, sem a devida motivação, o que importaria em potestatividade pura, defesa por lei.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    "Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade
    entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de
    bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força
    suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua
    integralidade." (STJ, Resp 260.923/ SP, rel. Min. Fernando Gonçalves)

    Com isso, a primeira assertiva também estaria invalidando a questão, sendo passível de recurso, portanto!
  • Alternativa "a": CORRETA. A retrovenda é cláusula específica de bens imóveis (CC, art. 505). O prazo máximo de decadência é de três anos. Este direito é cessível e transmissível aos herdeiros e legatários. 

    Alternativa "b": CORRETA. De fato, o prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a 180 dias, se a coisa for móvel, ou 02 anos, se imóvel. Não se confunde com o prazo de manifestação, que é de três dias, se a coisa for móvel, ou 60 dias, se imóvel, contato da notificação do vendedor ao comprador.

    Alternativa "c": INCORRETA. O CC, art. 509, colocar que a venda feita a contento do compradr entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputa perfeita, enquanto o adquirente não manifestar o seu agrado. Trocaram apenas o começo do artigo.

    Alternativa "d": CORRETA. CC, arts. 521 e 522.

  • Luís Gonçalves, a questão NÃO está desatualizada e esse julgado (por vc mencionado) do STJ é de 2003.

     

    Veja o que diz Paulo nader sobre a retrovenda (Volume sobre contratos, edição em pdf de 2016):

     

    O pacto se estende à coisa móvel?


    O entendimento predominante em nosso País limita a aplicação da
    cláusula de retrovenda, exclusivamente, aos contratos de compra e venda
    de imóvel
    .

    O texto do art. 505 da Lei Civil não dá margem a interpretação
    diversa: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
    recobrá-la...” O Código anterior, art. 1.140, embora com outra redação,
    também era claro e objetivo: “O vendedor pode reservar-se o direito de
    recobrar, em certo prazo, o imóvel...”Em observações a este artigo, Clóvis
    Beviláqua refere-se unicamente aos imóveis, sem preocupar-se sequer em
    justificar as suas afirmações.

     

    A interpretação extensiva dada por Pontes de Miranda e pelo Superior
    Tribunal de Justiça conflitam com o límpido texto do Código Civil, tanto o
    revogado quanto o atual, e, mais grave do que isto, afrontam a teleologia da
    limitação legal
    .

     

    Entre as razões que induzem o legislador a não estender o pacto acessório à compra e venda de coisa móvel, a doutrina aponta as seguintes:


    a) aplicado indistintamente à coisa móvel e imóvel, o pacto facilitaria a
    prática da usura;

     

    b) tendo em vista a informalidade da compra e venda de
    coisa móvel, que tem a transferência de domínio pela tradição, a
    possibilidade do pacto criaria, para os adquirentes em geral, a insegurança
    jurídica, já que poderiam ser colhidos de surpresa com a reivindicação da
    coisa.

  • A questão trata das cláusulas especiais de compra e venda.

    A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Correta letra “A”.

    B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.


    A preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Correta letra “B”.

    C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    A venda feita a contento entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A venda sujeita à prova presume-se feita sob condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    A reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Correta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A) a retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, no prazo máximo de 3 anos, restituindo-lhe o preço mais as despesas, sendo que esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    B) a preempção ou preferência é a cláusula pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la. Podem as partes fixar prazo máximo de 180 dias para bens móveis e 2 anos para bens imóveis.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    C) a venda sujeita à prova entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    D) reserva de domínio é a cláusula que garante ao vendedor a propriedade de coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço, a forma da cláusula será sempre escrita.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor do QC

  • a) Correta. Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    b) Correta. Preempção ou preferência: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.

    Móveis: 180 dias;

    Imóveis: 2anos;

    Caducará se não for exercido no prazo de 30 dias para móveis

    60 dias para imóveis

    Da data da notificação.

    Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.

    c) Errada. Venda sujeita a prova: de que as coisas têm as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina. Comprador = comodatário.

    d) Correta. Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

  • artigo 505 do CC==="O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de cobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".


ID
664870
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Poderá o empreiteiro suspender a obra: (a) por culpa do dono, ou por motivo de força maior; (b) quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; (c) se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

II – Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Decairá deste direito o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

III – No mútuo, o mutuário recebe a propriedade da coisa emprestada (fungível); no comodato, o comodatário recebe apenas a posse da coisa (não fungível), mantendo o comodante o domínio ou outro direito correlativo.

IV – Embora o comodato seja um empréstimo gratuito, ele também é admitido na forma modal, mas, mesmo assim, a aposição de modo ou encargo, não se equipara à contraprestação, não transformando o comodato em contrato bilateral.

V – Considera-se retrovenda a cláusula que garante ao vendedor da coisa imóvel poder reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Esta cláusula só se aplica a imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO! Art. 625 CC. Poderá o empreiteiro suspender a obra: 
    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; 
    II  -  quando,  no  decorrer  dos  serviços,  se  manifestarem  dificuldades  imprevisíveis  de  execução, 
    resultantes  de  causas  geológicas  ou  hídricas,  ou  outras  semelhantes,  de  modo  que  torne  a  empreitada 
    excessivamente  onerosa,  e  o  dono  da  obra  se  opuser  ao  reajuste  do  preço  inerente  ao  projeto  por  ele 
    elaborado, observados os preços; 
    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao 
    projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
    ITEM II - CORRETO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
    ITEM III - CORRETO! Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 
    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
    Art.  579.  O  comodato  é  o  empréstimo  gratuito  de  coisas  não  fungíveis.  Perfaz-se  com  a  tradição  do objeto.
    ITEM V - CORRETO! Art.  505 CC.  O  vendedor  de  coisa  imóvel  pode  reservar-se  o  direito  de  recobrá-la  no  prazo  máximo  de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de befentorias necessárias.
  • Só para adicionar breve comentário à questão número II:

    Artigo 618, parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro nos 180 dias
    seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    Bons estudos.

  • Amigos, com relação a assertiva V, é importante saber que há apenas um precedente do STJ em que se autorizou a cláusula de retrovenda para compra e venda de bens móveis. Acompanhem:

    "DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 5 E 7 DO STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. 2 - O debate sobre a possibilidade de o contrato de compra e venda com pacto de retrovenda dissimular operação de mútuo, além da necessidade de se proceder à exegese da avença, com o óbice da Súmula nº 5, reclama investigação probatória, na medida em que a tese não teve amparo nas instâncias ordinárias, à luz das provas produzidas. Incide, então, a Súmula nº 7. 3 - Recurso Especial não conhecido. (STJ; RESP 260923; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 07/10/2003; DJU 20/10/2003; pág. 00277)" 

    Como os senhores sabem, a banca de concurso é sempre doida para pegar essas exceções construídas na jurisprudência.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
     
  • o mútuo é contrato unilateral, já que só o mutuário possui a obrigação de devolução da coisa e o mutuante não mais possui obrigação já que entregou a coisa.

  • Gabarito: E

    "Pra quem tem fé. A vida nunca tem fim."

  • III - Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

    Diferentemente do comodato (que transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. 

  • GABARITO: E

    I – CORRETA – CC - ART. 625, I, II e III;

    II – CORRETA – CC - ART. 618 e PARÁGRAFO ÚNICO;

    III – CORRETA – CC - ART. 586 + 587 (MUTUO) E ART. 579 (COMODATO);

    IV – CORRETA – CC - ART. 579 – (Embora a gratuidade seja elemento essencial do contrato de comodato (art. 579, CC ), a assunção de encargos, pelo comodatário não afetam o caráter gratuito, mas tão somente excedem à normalidade do comodato puro, configurando-se em comodato modal. - Apesar de não haver qualquer menção legal específica sobre a existência do comodato modal no Novo Código Civil , a jurisprudência vem reconhecendo sua existência.) - “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1316895 SP 2011/0301020-4 (STJ) - Data de publicação: 28/06/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMODATO MODAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALIDADE. (...) 3. A atribuição de encargo ao comodatário, consistente na construção de casa de alvenaria, a fim de evitar a "favelização" do local, não desnatura o contrato de comodato modal. 4. Recurso especial não provido.”

    V – CORRETA – CC - ART. 505.

  • Comodato

    Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.


ID
711541
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Num contrato de compra e venda de um bem imóvel, a cláusula que sujeita o pagamento integral do preço ao registro da baixa da hipoteca no registro de imóveis constitui

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 121/CC:

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    Trata-se, portanto, de elemento acidental, consistente em um evento futuro e incerto, por meio do qual subordina-se ou resolvem-se os efeitos jurídicos de um determinado negócio.

    Bem leciona STOLZE:

    Dois elementos são fundamentais para que se possa caracterizar a condição:
    a) a incerteza
    b) a futuridade
    Se o fato a que se subordina a declaração de vontade for certo (uma data determinada, por exemplo), estaremos diante de um termo, e não de uma condição. Por isso se diz indispensável a incerteza da determinação acessória, para que se possa identificá-la como condição.
    Também a futuridade é requisito indispensável para a caracterização da condição. O exemplo citado por SPENCER VAMPRÉ é bastante elucidativo: prometo a alguém certa quantia em dinheiro, se o meu blihete de loteria, que correu ontem, estiver premiado. Neste caso, tratando-se de fato passado, uma de duas situações poderá ocorrer: ou o bilhete está premiado e a promessa de doação é pura e simples (não condicional) ou o bilhete está branco, perdendo a promessa eficácia jurídica.
    (STOLZE, Pablo Gagliano; PAMPLONA, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral - Vol I. 12ª ed São Paulo: Saraiva, 2010, p. 451)

     

    No que tange à classificação da condição, ela pode ser resolutiva ou suspensiva. No caso da questão, trata-se de uma condição suspensiva, que é aquele acontecimento futuro e incerto que subordina a aquisição de direitos, deveres e a deflagração de efeitos de um determionado ato negocial.

    CORRETA C

  • Correta a Letra C. Deve-se perceber que a assetiva D, apesar de assemelhada com a resposta certa, é equívoca ao afirmar que os efeitos do contrato de compra e venda cessam-se com o simples adimplemento. Os deveres anexos da boa-fé se expandem evidentemente, até mesmo após a execução do contrato, em que pese a redação do art. 422 do CC: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
    Abraços!
  •  c) condição suspensiva, subordinando a eficácia do contrato a evento futuro e incerto. -correto

    A condição resolutiva subordina a ineficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto; a condição suspensiva subordina a eficácia a um acontecimento futuro e incerto.

    2 condições incertas: se resolutiva, a ineficácia é eventual;se suspensiva ,acontece eficácia.
  • Quem souber explicar o erro da letra a) por favor me mande uma mensagem. O fato de não ser encargo teria a ver com este não suspender a aquisição e nem o exercício do direito enquanto que a compra e venda só se aperfeiçoa com o pagamento?
    A propósito a "condição potestativa pura" seria o mesmo que "condição puramente potestativa" que é ilícita?
    Grata.

  •  Louane,

    O encargo não impede a aquisição nem o exercício do direito. Já há direito adquirido e ele já pode ser exercido plenamente. 
    Veja que na questão não houve sequer a aquisição do direito. Ele vai ser adquirido com o implemento da condição!

    Quanto à condição potestativa, ela pode ser:

    - puramente potestativa / potestativa pura - trata-se de arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra. Logo,é considerada ilícita. 
    Ex: vou doar a obra de arte quando eu quiser.

    - simplesmente / meramente potestativa - É aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.

    Ex: vou doar a obra de arte quando eu reencontrar meu amigo restaurador. 


  • Alguem pode me explicar pq o evento é incerto???
    paga o preço, baixa a hipoteca. o que tem de incerto? não é vinculado a uma loteria, colheita, etc??
    confesso que errei por caso disto!
  • Prezado colega aí de cima,

    Enquanto você continuar errando por "caso disto", eu sei que tenho chances de aprovação! Rs!

    Brincadeira! Vamos a sua dúvida: evento incerto significa que você não sabe se vai acontecer. No caso em questão, você não sabe se será feito o registro da baixa da hipoteca para que, então, haja o pagamento integral.

    Não pense que evento incerto diz respeito apenas a acontecimentos que podem não ocorrer mesmo contra a vontade das partes. Ele pode não ocorrer justamente por vontade de uma das partes, e mesmo assim continuará incerto.


    Espero ter ajudado!
  • a) O encargo é cláusula acessória à liberalidade pela qual se impõe uma obrigação ao beneficiário, comum e em doações, testamentos e atos unilaterais. Não é contraprestação nem impede o exercício do direito. Ex: Doação de legado com obrigação de erigir um túmulo.

    b)Condição potestativa pura  sujeita o negócio ao puro árbíbtrio de uma das partes. Ex: Pagarei quando quiser.

    c)Condição suspensiva subordina a eficácia(produção de efeitos) inicial do ato a sua implementação. Trata-se de um evento futuro e incerto. A questão apresenta um exemplo típico. Caso seja um evento futuro e certo, trata-se de Termo.

    d)A cláusula que estabelece um evento futuro e incerto apto a fazer cessar os efeitos do negócio é condição resolutiva.

    e)Não se trata de condição resolutiva, nem tácita.


ID
753046
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo as normas preconizadas pelo Código Civil brasileiro, na compra e venda cujo objeto seja um apartamento em Macapá, o exercício do direito de preempção

Alternativas
Comentários
  • Letra D
    Até 2 anos.
  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. 

  • Galera, se é pra ajudar: 

    preempção ou preferência: cláusula que obriga o comprador de coisa móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la a um terceiro, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência. Na preempção o adquirente admite que, caso receba uma oferta de terceiro, dará preferência ao vendedor para que a coisa retorne a seu patrimônio (513). Exige-se duas condições: que o comprador queira vender (514) e que o vendedor (ex-dono) pague o mesmo preço oferecido pelo terceiro, e não o preço pelo qual vendeu (515). Qual o prazo desta cláusula?  Resposta: pú do 513 c/c 516, então tratando-se de imóvel, se o comprador quiser vender a um terceiro em até dois anos após a compra, o vendedor terá sessenta dias para se manifestar. É direito personalíssimo (520). A preferência possui duas espécies: a) convencional: depende de contrato/de acordo de vontades, é a preferência que nos interessa; b) legal: interessa ao Direito Público, quando, por exemplo, o Estado desapropria uma casa para fazer uma rua, depois desiste, cabe então preferência ao ex-dono para readquirir o imóvel (519 – é conhecida comoretrocessão de Direito Administrativo, sendo uma cláusula implícita em toda desapropriação). Na preferência não cabe ação real (na retrocessão sim), então se o comprador vende a um terceiro sem oferecer ao vendedor, o vendedor não poderá recuperar a casa do terceiro, poderá apenas exigir uma indenização do comprador que não respeitou a cláusula da preempção (518). 

    Fonte: 
    http://www.rafaeldemenezes.adv.br/contratos/aula11.htm
  • Atenção para as diferenças entre preempção e retrovenda:

    Retrovenda:
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Preempção:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Em suma

    Regra: 180 dias - MÓVEL; 2 anos - IMÓVEL.

    Obs.: Caso inexista prazo estipulado (sob pena de CADUCAR): 3 dias - MÓVEL; 60 dias - IMÓVEL.

  • Achei bem confuso esse comentário da Concurseira Esforçada.


    Vou transcrever todo o artigo:


    Art. 516 - Inexistindo prazo estipulado, o direito de perempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 03 dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 60 dias subsequentes à data em qeu o comprador tiver NOTIFICADO o vendedor.


    Tal prazo diz respeito ao período de tempo de que dispõe o vendedor original para dizer se aceita oou não a oferta de venda, contado da notificação da pretensão de venda.

  • Ressaltar que na retrovenda, o direito é  transmissível, ao contrário da preempção. Já vi várias questões da fcc neste sentido.


  • Só lembrando que no caso da Retrovenda, o vendedor poderá recobrar a coisa vendida no prazo decadencial máximo de 3 anos.

    reTRovenda = TRês anos. (Prazo Decadencial)

  • AJUDA MUITO A LEMBRAR:

     

    Em se tratando de bens imóveis.

     

    reTRovenda (reTRato) ---------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.

     

    PReempção (PReferência)  -----------> somente dois aninhos (um PaR de anos) e é PRoibido transmitir.

     

  • Art. 513: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.


  • GABARITO: D

    Art. 513. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • Dessa fez o ''mamãe mandou'' ajudou rsrsrsr

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

    1) O PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER: 180 DIAS (MÓVEL)

    2) O PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER: 2 ANOS (IMÓVEL)


ID
825433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro vendeu um apartamento a Paulo, o qual se comprometeu a oferecer primeiro a Pedro na hipótese de pretender vender o referido imóvel futuramente. Nesse caso, verifica-se a figura da cláusula de

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "C"

    Código Civil - artigo 513:

    A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
  • O homem dos cadernos! Tilibra perde é feio! kkkkkkkkkkkk
  • Hahaha, olha o mala do mergulhador aí, só que dessa vez comentando!
    O pior que eu clico aqui para bloqueá-lo e ele continua aparecendo nos comentários... haja paciencia!
  • Art. 513. do Código Civil

    Preempção: A Preempção ou preferência é a cláusula pela qual o adquirente de coisa móvel ou imóvel terá o dever de oferecê-la, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, a quem lhe vendeu, para que este use do direito de prelação de igualdade de condições com terceiro, caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento.


    ALTERNATIVA LETRA C
  • RETROVENDA É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Note-se que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, mesmo que este não tenha conhecimento da cláusula em questão.

    Fundamentação:

    • Arts. 505 a 508 do CC
  • AO CONTRÁRIO DOS QUE CRITICAM. GOSTO MUITO DA INICIATIVA DO MARCOS QUE SE EMPENHA PARA AJUDAR OS COLEGAS. APRENDI ADMINISTRATIVO PELOS SEUS CADERNOS. MUITO OBRIGADA.
  • Pessoal, como faço para não confundir Retrovenda de Preempção ou Preferência??? Não estou conseguindo distingui-las na hora de resolver os exercícios. Grata.

  • Pedro vendeu um apartamento a Paulo, o qual se comprometeu a oferecer primeiro a Pedro na hipótese de pretender vender o referido imóvel futuramente. Nesse caso, verifica-se a figura da cláusula de:

    C - Preempção

    Art. 513 do CC - A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este usede seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


    Art. 505  do CC - O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la  (Retrovenda) no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsandoas despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaramcom a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    USO AS PALAVRAS CHAVE:

    PREEMPÇÃO/ PREFERÊNCIA  =  OFERECER/ DAR EM PAGAMENTO  ------> COMPRADOR  OFERECE O QUE COMPROU AO VENDEDOR


    RETROVENDA  RECOBRÁ-LA                                                                ------> VENDEDOR RECOBRA O QUE VENDEU DO COMPRADOR


    Direto da Sala de Estudos do CETEC.

  • Gente, os institutos jurídicos devem ser entendidos antes de decorados. Faremos um, depois faremos o outro. 

    No caso de retrovenda e preempção temos cláusulas especiais à compra e venda. Cláusulas porquanto podem ser inseridas em um contrato de compra e venda.



    A retrovenda é assim chamada pois o vendedor estabelece uma cláusula no contrato de venda em que poderá (vendedor) retroagir ao status quo ante à venda. Tem o mesmo o prazo de 3 anos para assim o fazer (R3trov3nda - 3 anos). Com efeito, se o vendedor estipula que poderá ele retroagir a venda, dentro do prazo de 03 anos, no contrato, esta é uma cláusula de retrovenda.


     
    A preempção, é uma cláusula de preferência. Ou seja, vendo para você mas vendo com o seguinte acordo: quando for vender a preferência é minha (vendedor) que devo exercer meu direito de preferência tanto por tanto.

    Em suma.

    Retrovenda - retroage a venda ao status quo

    Preempção - preferência na fila

ID
905821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a interpretação do Código Civil segundo a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A)

    Letra A) Correta.

    Informativo 499 do STJ.
    "A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária".


    Letra B) Errada.


    Processo: AgRg no Ag 717840 MG 2005/0180307-4 AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 07/STJ. PERDA DO SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
    4. O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias.


    Letra C) Errada.
    Informativo 500 do STJ.

    DANO MORAL. APONTAMENTO DE TÍTULO PARA PROTESTO. PESSOA JURÍDICA.

    O simples apontamento de título a protesto sem o efetivo registro não gera dano moral. Isso porque, após a protocolização do título, o devedor tem a oportunidade de pagar a dívida ou sustar o protesto, antes de este ser lavrado e registrado, não configurando, portanto, nenhum constrangimento. Ademais, não há publicidade do ato quando a intimação é feita diretamente no endereço indicado pelo credor, via portador do tabelionato, correspondência registrada ou com aviso de recebimento, como no caso. Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, é necessária a violação de sua honra objetiva para caracterizar o dano moral. Assim, não havendo publicidade de informações lesivas à sua reputação, a indenização não é cabível. Precedentes citados: REsp 1.017.970-DF, DJe 5/9/2008; REsp 793.552-RS, DJ 27/08/2007, e REsp 60.033-MG, DJ 27/11/1995. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012. 


    Letra D) Errada.

    A doutrina e a jurisprudência têm admitido o reconhecimento do adimplemento substancial, com o fim de preservar o vínculo contratual. 

    Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897

  • Item A - STJ, 2ª Seção, EREsp 670117 (13/06/2012): Os “juros no pé“, que são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção, são legais.
  • Letra B. Errada.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.CLÁUSULA QUE CONDICIONA A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. VENDEDOR QUE DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DO SINAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina,em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. Precedentes. 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida. Por ocasião da rescisão contratual, o o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 997956 SC 2007/0243759-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22052676/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-997956-sc-2007-0243759-4-stj>. Acesso em 30/12/2013.


  • Letra A. Correta.
    A cláusula contratual que impõe a cobrança de juros, durante o período de construção do imóvel prometido à venda, é abusiva em virtude de impor ao consumidor desvantagem exagerada? Em outras palavras, os “juros no pé” são abusivos?
    R: NÃO.

    A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012).

    Desse modo, os juros no pé são admitidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Disponível em <http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/o-que-sao-juros-no-pe-eles-sao.html>. Acesso em 30/12/2013.


  • O erro da letra B está em dizer que as arras penitenciais serão restituídas. Somente as arras confirmatórias é que devem ser restituídas em caso de distrato.


    De acordo com o STJ, sendo as arras penitenciais, elas são perdidas em favor do promitente-vendedor. Vejam: "O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais" (REsp 110.528/MG, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 01.02.1999).

  • letra b) Mnemônico bobo, mas gravei assim: Arras Penitenciais - Perdidas

  • Quanto a letra A, tal prática é conhecida como “juros no pé”.

  • GAB A- A Segunda Seção (3ª e 4ª Turmas) do STJ decidiu, no último dia 13/06, que NÃO É ABUSIVA a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Segunda Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012). Juros no pé

  • a)

    A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n. 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EResp n. 670.117/PB, Relator o Min. Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, dje 26/11/2012). (STJ -AgInt nos EDcl no REsp 1780672/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)

    b)

    O arrependimento do promitente comprador só importa em perda do sinal se as arras forem penitenciais, não se estendendo às arras confirmatórias. (STJ - AgRg no Ag 717.840/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 21/10/2009)

    "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). (STJ - AgInt no AREsp 1503936/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019)

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. (STJ - AgRg no REsp 1495240/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)

    c)

     "A jurisprudência deste eg. Sodalício pacificou-se no sentido de entender que o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 630.216/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016). (STJ - AgInt no REsp 1304713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    d)

    A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. (STJ - AgInt no REsp 1851274/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • SOBRE A LETRA A

    Há dois entendimentos do STJ sobre o tema juros no pé no mesmo processo: EREsp 670.117-PB, REsp n. 670.117-PB. O primeiro, mais recente, é este mesmo da questão, de modo que não era possível anulá-la. No entanto, seu fundamento é frágil.

    Ele se baseia no entendimento de que o pgto pelo imóvel comprado na planta deveria ser à vista. O incorporador assim estaria fazendo uma liberalidade ao permitir um pgto a prazo, que pode inclusive ir além do tempo previsto para o término da obra. Em tal situação, seria legítimo que o incorporador cobrasse juros. Ademais, outras razões para a prática usurária seriam que o incorporador assume os riscos do empreendimento e que antecipa os recursos para que o prédio seja construído.

    A fragilidade do argumento se encontra logo no seu início. O pgto pelo imóvel comprado na planta não tem por que ter que ser à vista. De fato, num contrato bilateral equilibrado, uma parte recebe sua prestação na medida em que realiza o que lhe cabe. No caso, o comprador do imóvel na planta só vai usufruir do imóvel muito depois de comprá-lo, sendo justo que o pgto também seja diferido.

    Ademais, não é verdade que a incorporadora assuma todos os riscos do empreendimento, ante o art. 393 do CC: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." O que pode haver é um aumento de um insumo necessário à construção, e esse acréscimo no preço não ser repassado ao cliente. Mas, da mesma maneira que pode haver um aumento, pode haver uma redução. Assim, a construtora tanto arca com os riscos negativos quanto se beneficia com os positivos.

    Por fim, haveria, a justificar os juros compensatórios, a razão de que a incorporadora antecipa os recursos para que o prédio seja construído. Isso simplesmente tampouco é verdadeiro na medida em que os clientes, aos poucos, vão pagando as parcelas do contrato. E, ainda que fosse, se fosse necessário para zerar os juros que os clientes antecipassem a verba necessária à construção, não teríamos uma compra-e-venda prévia, mas sim contrato de empreitada entre os terceiros e a incorporadora.

    O REsp n. 670.117-PB é mais bem fundamentado. Aí, lê-se como ratio decidendi que não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.


ID
1007545
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<
     
    Caros
     
    Versa o CC/2002:
     
    A - ERRADA - nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.
    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
     
    B - CORRETA - o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros. Justificativa: Não confundir com os contratos com cláusula de retrovenda. Nestes últimos, o direito será cessível. Para fixação e compará-los, incluo os artigos abaixo.
    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
                                                             X
    Art. 507. O direito de   retrato  , que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
     
    C - ERRADA - o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido. Justificativa: Pela redação, trata-se de contrato aleatório. É característico destes contratos a assunção dos riscos de variações futuras (sendo que as partes ajustam previamente um valor). No caso apresentado, razões climáticas independem da culpa ou dolo do vendedor, o que nos remete à regra geral no artigo abaixo.
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de   receber integralmente o que lhe foi prometido  , desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
     
    D - ERRADA - será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.
    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
     
    Bons Estudos!
     
  • Letra D: Art. 520. Art. 520, CC - O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Preempção - é personalíssimo / inobservância gera reparação de danos / não pode perseguir a coisa. 

    Retrovenda - não personalíssimo / inobservância gera o direito de buscar a coisa, inclusive do terceiro de boa-fé ( Direito Potestativo) .

  • Para complementar o estudo e o comentário do Sheldon Cooper:

    1) Preferência no contrato de compra e vendarelação entre comprador e vendedor (CC, 513 e ss) - direito meramente OBRIGACIONAL – se resolve em perdas e danos. Prazo que o comprador originário deve conceder ao vendedor originário, se outro prazo não houver sido fixado: 3 dias (se móvel); 60 dias (se imóvel), da notificação;

    2) Preferência na compra e vendarelação entre condôminos (CC, 504) – direito REAL – o condômino preterido pode desfazer o negócio. Prazo: 180 dias da ciência da alienação, tanto móveis como imóveis.

    Obs: se mais de 2 condôminos, preferirá: 1º - benfeitoria de maior valor; 2º - sem benfeitoria, o de quinhão maior; 3º - se iguais, o que depositar primeiro;

    3) Preferência na locação – relação entre locador e locatário (L. 8.245/91, art. 27 e ss) – 2 hipóteses:

    Contrato de locação não foi averbado no RGI do imóvel – direito OBRIGACIONAL. Se resolve em perdas e danos. Prazo decadencial de 30 dias da notificação.

    Contrato averbado pelo menos 30 dias antes da alienação – direito REAL. O locatário pleiteará o próprio imóvel, tanto por tanto. Prazo: 6 meses do registro da venda.

    Obs: Imóvel totalmente sublocado, o sublocatário prefere ao locatário. Vários pretendentes: 1º - locatário mais antigo; 2º - se na mesma data, o mais idoso.

    (Fonte: Código Civil, art. 504; 513 e ss. Lei 8.245/91 e Direito Civil 2 Esquematizado, Carlos Roberto Gonçalves).

  • Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA – TEORIA DA IMPREVISÃO

    A Turma negou provimento a apelação cujo objeto era rescindir contrato de compra e venda de safra de grãos. O Relator explicou que o recorrente alega que a forte estiagem ocorrida na região de plantio o impediu de cumprir o negócio jurídico celebrado, razão pela qual defende a rescisão contratual, sob o fundamento de que a teoria da imprevisão aplica-se aos contratos de venda antecipada de safra agrícola. Nesse cenário, a Julgadora explicou que o contrato de compra e venda de safra futura classifica-se como aleatório, pois envolve coisas ou fatos futuros, impondo a uma das partes o risco pela frustração do resultado pretendido, em conformidade com o art. 458 do CC. Com efeito, a Desembargadora filiou-se ao entendimento exarado no REsp 887.716 segundo o qual a teoria da imprevisão, via de regra, é inaplicável ao contrato de venda antecipada de safra agrícola, porquanto ao contratarem as partes assumem riscos conhecidos e inerentes ao negócio jurídico, tais como a oscilação do preço de mercado do produto e a queda da produtividade, tendo sido tais elementos considerados no momento da fixação do preço da avença. Para os Magistrados, períodos prolongados de estiagem, fortes chuvas, pragas na lavoura, por exemplo, não configuram acontecimentos extraordinários aptos a justificar o inadimplemento contratual, pois são situações previsíveis e até esperadas na agricultura, devendo ser levadas em consideração pelos agricultores antes do plantio, em especial quando contratam a venda para entrega futura com preço certo. Dessa forma, não evidenciados o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva, o Colegiado confirmou a improcedência do pedido de rescisão do contrato. 

    Acórdão n.760466, 20120111252472APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/02/2014, Publicado no DJE: 19/02/2014. Pág.: 86

  • No direito de retrato, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “eu te vendo o IMÓVEL, mas no prazo de X anos (no máximo 3 anos), eu tenho o direito de recomprá-la (inclusive se você já tiver vendido para terceiro), te devolvendo o que paguei mais despesas e benfeitorias necessárias”. Esse direito pode ser cedido e se transmite com a herança. Caso não seja observado, o alienante original tem o direito de sequela – ir buscá-la onde ela se encontre.

    No direito de preferência, é pactuada uma cláusula que diz mais ou menos o seguinte: “caso você venha a vender o MÓVEL ou IMÓVEL no prazo X (180 dias, se móvel; 2 anos, se imóvel), ofereça primeiramente para mim”. Tal direito não pode ser cedido nem é transmitido aos herdeiros. Caso não seja observado, o alienante original tem direito a perdas e danos (o terceiro adquirente responde solidariamente se tiver procedido de má-fé).

  • Alternativa "b": CC, art. 520. "O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros".

    Alternativa "c": CC, arts. 458 e 459. "Venda da Esperança (emptio spei). Conforme o art. 458, o contrato aleatório que disser respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, o outro terá o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Parece o caso de contrato de safra futura. Como não houve culpa em sentido amplo do vendedor por nada vir a existir, ele continua com o direito de receber o preço, não sendo nula, assim, tal cláusula.

    Alternativa "a": CC, art. 486. "Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolso, em certo e determinado dia e lugar".

    Alternativa "d": CC, art. 518. No caso de violação ao direito de preferência, a questão se resolve em perdas e danos, e não no plano da validade ou eficácia, sendo que se o terceiro agiu de má-fé, será solidariamente responsável junto com o vendedor. 

  • - Retrovenda: cessível e transmissível a herdeiros e legatários (Art. 507, CC);

     

    - Preempção ou preferência: não se pode ceder nem passa aos herdeiros (Art. 520, CC).

     

  • A questão trata do contrato de compra e venda.

    A) nulo é o contrato de compra e venda quando se atrela o preço exclusivamente a taxas de mercado ou bolsa.

    Código Civil:

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    É válido o contrato de compra e venda quando se atrela o preço a taxas de mercado ou bolsa.

    Incorreta letra “A”.

    B) o direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    O direito de preferência que tem o vendedor de uma coisa de adquiri-la do comprador é personalíssimo, não se podendo ceder e nem passar aos herdeiros.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o contrato de compra de safra futura ficará sem efeito se esta, por razões climáticas, vier a se perder, sendo nula, nessa hipótese, a cláusula que permita ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    O contrato de compra de safra futura produzirá efeitos, quando um dos contratantes assumir o risco da coisa vir a existir ou não. Caso a safra futura por razões climáticas (ou seja, sem dolo ou culpa) vier a se perder, é válida a cláusula que permite ao vendedor ficar com o preço já recebido.

    Incorreta letra “C”.

    D) será nula a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Código Civil:

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Responderá por perdas e danos a venda feita sem a observância de direito de preferência estipulado em favor de terceiro.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil. Compra e Venda:

    Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

    Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • Art. 520 CC " O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros"

  • ·        Alguns prazos decadenciais nos Direitos Obrigacionais para lembrar

    ·        Vícios redibitórios:

    ·        30 móveis, 1 ano imóveis. Da tradição

    ·        Se já estava na posse: 15 móveis, 180 imóveis. Da celebração.

    ·        Prazo para vícios redibitórios de difícil constatação aparecerem: 180 móveis, 1 ano imóveis.

    ·        Mesmo se difícil constatação, observa os prazos acima (30/15, 1a/180), só que da ciência

    ·        Compra e venda

    ·        Prazo para propor ação em venda de imóvel ad mensuram de área com dimensão a menor: 1 ano

    ·        Prazo para exercer direto real de preferência do condômino de coisa indivisível: 180 dias

    ·        Prazo para recobrar o imóvel na retrovenda: 3 anos

    ·        Prazo para direito de prelação móveis: 2 anos. Direito de prelação imóveis: 180 dias

    ·        Prazo para manifestar se quer execre direito de prelação: 3 dias se móveis, 60 dias se imóveis.


ID
1018435
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao contrato de compra e venda:

I. A retrovenda é cláusula especial para a compra e venda, que consiste na faculdade que o vendedor de coisa imóvel tem, de poder se reservar quanto ao direito de recobrar a coisa no prazo decadencial máximo de três anos, desde que restitua o preço recebido e reembolse as despesas do comprador.

II. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, não se aperfeiçoando enquanto o vendedor não manifestar seu agrado.

III. A preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

IV. Na venda de coisa móvel, por meio da cláusula especial de retrovenda, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

São INCORRETAS as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • gab. A

    CERTA- I-Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    II- Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado

    CERTA-III- Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    IV Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (venda com reserva de domínio)



  • III 

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • a II é condição suspensiva e não resolutiva como consta do enunciado.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado

    questão maluca viu


  • I. A retrovenda é cláusula especial para a compra e venda, que consiste na faculdade que o vendedor de coisa imóvel tem, de poder se reservar quanto ao direito de recobrar a coisa no prazo decadencial máximo de três anos, desde que restitua o preço recebido e reembolse as despesas do comprador. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Correta afirmativa I.

    II. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, não se aperfeiçoando enquanto o vendedor não manifestar seu agrado. 

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Condição suspensiva.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. 

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Correta afirmativa III.

    IV. Na venda de coisa móvel, por meio da cláusula especial de retrovenda, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Por meio da cláusula de reserva de domínio.

    Incorreta afirmativa IV.

    São INCORRETAS as afirmativas: 

    Letra “A" - II e IV, somente. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    Letra “B" - III e IV, apenas. Incorreta letra "B".

    Letra “C" - I, III e IV. Incorreta letra "C".

    Letra “D" - I, II e III, somente. Incorreta "D".


    Gabarito A.


  • Bastava saber que a III está errada.

    Bons estudos!


ID
1071154
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito dos contratos, analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA B <<<

    Questão pede a INCORRETA.

    Conforme letra da lei do CC/2002:

    A - CORRETA - Trata-se da retrovenda.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    ______________________________________________________________________________________

    B - INCORRETA - Além da letra da lei, caso o retrato não fosse oponível a terceiros, a cláusula teria sua eficácia ameaçada, pois bastaria revender a coisa imóvel a um terceiro para burlá-la.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    ______________________________________________________________________________________

    C - CORRETA:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    ______________________________________________________________________________________

    D - CORRETA:

    Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

    Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    Bons Estudos!

  • PARA COMPLEMENTAR:

    CLAUSULA DE RETROVENDA OU DE RETRATO OU DE RECOMPRA:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente (A CLÁUSULA NÃO É PERSONALÍSSIMA, APRESENTA EFICÁCIA REAL E PODE SER ALIENADA POR ATO INTER VIVOS)

  • Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Código Civil:

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos, matéria disciplinada no CC a partir do art. 421.

    Em relação à retrovenda, diz o legislador, no art. 505 do CC, que 
    “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

    O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;


    B) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 507 do CC, que “o direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente". Trata-se de um direito potestativo não personalíssimo, que admite a sua cessão a terceiros, podendo se dar por ato inter vivos ou causa mortis, de forma gratuita ou onerosa. Maria Helena Diniz discorda e, segunda a professora,
    a cessão por ato inter vivos não é possível, por de tratar de direito personalíssimo do vendedor.

    O direito de retrato somente poderá ser exercido caso tenha realizado o registro da cláusula ou dado ciência direta ao pretenso interessado na aquisição da coisa (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 380). Incorreta;

    C) O direito de preferência, também chamado de preempção, tem previsão no art. 513 e seguintes. Vejamos o art. 513 do CC:

    “A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


    § ú: O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".

    Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto e, para que tenha eficácia, deve constar expressamente no contrato. Correta;

     
    D) A assertiva está em harmonia com os arts. 493 e 494 do CC: “A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda".

    “Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor".


     A norma do art. 493 é especial, de natureza dispositiva, já que as partes podem estabelecer de maneira diversa, ao contrato de compra e venda de bem móvel, afastando a incidência do art. 327, norma de caráter geral e que indica o domicílio do devedor como lugar do pagamento.

     Em relação ao art. 494, caso o comprador tenha determinado a expedição de forma errada e, por conta disso, a coisa venha a se perder, a responsabilidade será sua; contudo, caso o erro tenha sido do vendedor, que desobedeceu às ordens do comprador, os riscos passarão a correr por sua conta, atuando como mandatário infiel. Exemplo: ao invés de enviar a coisa pelo transporte terrestre, de acordo com as instruções do comprador, enviou pelo aéreo (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 418-419). Correta.




     


    Gabarito do Professor: LETRA B

ID
1078246
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcia celebrará contrato de compra e venda de imóvel com Isaías possuindo a intenção de estipular cláusula especial de retrovenda. No tocante à retrovenda, Márcia.

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 505 CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: “D” (Apesar do erro de português do cabeçalho: intensão - deveria ser intenção. O erro foi da própria prova e não do site que apenas reproduziu a questão).

    Retrovenda (ou direito de retrato) é uma cláusula acessória da compra e venda, caracterizando-se como uma condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda. Ela não é considerada como uma nova venda, mas sim como consequência da venda anterior. Dispõe o art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


  • Intensão ou intenção 
    Estas duas palavras existem na língua portuguesa e estão corretas. Porém, os seus significados são diferentes e devem ser usadas em situações diferentes. A palavra intenção se refere a um propósito, um plano, um desejo, uma ideia, uma aspiração. A palavra intensão se refere a um aumento de tensão, de força, de energia. 

    Exemplos: 

    Intenção: 
    Nunca foi minha intenção escrever um livro. 

    Intensão: 
    O médico verificou uma intensão na dor do paciente. 

    As palavras intensão e intenção são pronunciadas da mesma forma e escritas de forma parecida, mas seus significados são diferentes. 

    A este tipo de palavras chamamos palavras homônimas. 

    Fonte: http://duvidas.dicio.com.br/intensao-ou-intencao/ (com modificações)

  • AJUDA MUITO A LEMBRAR.

     

    Em se tratando de imóveis:

     

    reTRovenda (ou reTRato) -------------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.

     

    PReempção (ou PReferência) ---------------> somente dois aninhos e é PRoibido transmitir.

     

  • Adorei sua dica Tyler Durden, obrigada por compartilhar com a gente!!!

  • O Direito de Preempção é instituído em um contrato de compra e venda através da inclusão de cláusulas determinadas que obrigam o comprador a oferecer, de volta, ao vendedor, o bem que este alienou, antes de oferecer a terceiros, caso o comprador, queira, futuramente, se desfazer daquele bem – móvel ou imóvel.

    Portanto, caso o comprador queira desfazer-se de um bem, ele se encontrará, contratualmente, obrigado a oferecer, primeiro, esse bem, ao primitivo vendedor. E se este, se propuser a pagar o mesmo montante oferecido pelo terceiro, esse inicial vendedor terá preferência sobre o terceiro.

    O Direito de Preempção, como vimos acima, é uma preferência negociada entre as partes e, geralmente, vinculada à compra e venda de qualquer bem – móvel ou imóvel. O preço a ser pago será o mesmo preço que for oferecido a eventual e futuro terceiro interessado em adquirir aquele bem.

    Já o Direito de Retrovenda ocorre em hipóteses de compra e venda de bem - sempre imóvel – quando é assegurado ao vendedor o direito de reaver o bem imóvel, com quem quer que esteja, desde que exercitado em certo prazo, e restituído ao proprietário o mesmo preço inicial pago pelo comprador, além de eventuais despesas. É um direito de resgatar o bem imóvel com quem quer que esteja.


  •  Gente, pelo amor de Deus, não consigo nem prestar atenção no conteúdo da questão por causa da palavra " intenSão''. Consertem isso, por favor!

    "Marcia celebrará contrato de compra e venda de imóvel com Isaías possuindo a intensão de estipular cláusula especial de retrovenda. No tocante à retrovenda, Márcia."

  • Art. 505: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Concordo plenamente com a Samara. Um erro crasso de ortografia, especialmente num concurso que exige dos candidatos conhecimento em Português, é inadmissível!

  • R3TROVENDA>>>nunca.mais.esquece.agora!

  • RETRESVENDA

  • complementando pra memorizar: (entendedores entenderão)

     

    PReemp180

    IMÓV: 2a | MÓV: 180d

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • GABARITO: D

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • ART° 505 DO CÓDIGO CIVIL. "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

  • A questão trata de retrovenda.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A) terá que respeitar o prazo decadencial máximo de dois anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) terá que respeitar o prazo prescricional máximo de doze meses previsto no Código Civil brasileiro.


    Terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Incorreta letra “B”.

    C) poderá estipular qualquer prazo uma vez que o Código Civil brasileiro não limita o tempo para o exercício da retomada do imóvel.

    Terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Incorreta letra “C”.

    D) terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) poderá estipular prazo não superior a cinco anos, sendo que este prazo, em casos excepcionais, poderá ser aumentado conjuntamente pelas partes.

    Terá que respeitar o prazo decadencial máximo de três anos previsto no Código Civil brasileiro.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito: D

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
1101484
Banca
BIO-RIO
Órgão
EMGEPRON
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, resttuindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Trata-se da denominada cláusula de:

Alternativas
Comentários
  • Retrovenda: art 505 do CC , o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de três anos

    Venda a contento: art 509 CC, entende-se realizada sob condição suspensiva ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. 

    Preempção ou preferência: art 513 CC impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. O prazo para preempção dos pode exceder a 180 dias  se a coisa for móvel e 2 anos se imóvel.

    Reserva de domínio: art 521 CC Na venda de coisa MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.  Somente poderá executar essa cláusula após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.


  • CORRETA:   C

    RETROVENDA: Faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido, em certo prazo (3 anos) devolvendo ao comprador o preço,  as despesas feitas pelo adquirente ( custas de escritura e impostos) incluindo aquelas efetuadas com a sua autorização escrita no período de resgate ou para a realização de benfeitorias . (art. 505,CC)

    VENDA A CONTENTO: é a alienação que depende de aprovação do comprador , funcionado esta como condição suspensiva p/ efetivação do negócio , ainda que a coisa já tenha sido entregue ( Art.509, CC). Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos.

    VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO : modalidade especial, na qual o vendedor tem a própria coisa vendida, dada como garantia pelo comprador para o recebimento do preço.Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanecerá com o alienante e só passa aquele após o recebimento integral do preço.

    VENDA SOBRE DOCUMENTO: tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo ( Art.529,CC)

    ( Livro : Revisão unificada da OAB , 2014 , Revista dos Tribunais )


  • O enunciado descreve a cláusula especial ao contrato de compra e venda prevista no art. 505 do Código Civil, a saber:

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

    Trata-se da retrovenda, logo, a alternativa correta é a "C".

    Vamos relembrar os demais institutos para não deixar dúvidas:

    Venda com reserva de domínio: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago".

    Venda a contento: "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado".

    Preempção ou preferência"Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
1115053
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. O dispositivo transcrito a cima refere-se a qual instituto do direito civil?

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - 

     Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    (*Art. do CC)

  • Retrovenda - pactum de retrovendendo, cláusula de resgate ou direito de retrato.

    Conceito:pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas.

    Características da Retrovenda:

    - Só é prevista para bens imóveis;

    - Prazo Decadencial de 03 anos - o prazo pode ser inferior se convencionado pelas partes, mas nunca superior. No caso de convenção com prazo superior a 03 anos, o excesso será reputado não escrito. Ex: As partes estipulam retrovenda com prazo de 05 anos (02 anos são reputados não escritos). Aplicação do art. 184, CC/02;

    - Condição resolutiva expressa, que submete o negócio jurídico da compra e venda a evento futuro e incerto, segundo interesse do vendedor - possibilita ao vendedor desfazer a venda e resgatar o bem, levado as partes ao "status quo ante";

    - Não constitui nova alienação, mas sim o desfazimento do negócio jurídico original;

    - Se o comprador se recusar a receber a quantia, o vendedor poderá fazer em juízo, possibilitando o ingresso de Ação de Resgate (rito ordinário);

    - Oponibilidade Transindividual - muito próxima da concepção "erga omnes" dos direitos reais - e é por isso que pode ser exercido perante terceiros adquirentes. 

    Obs: Parte da doutrina entende que, em virtude da primazia da boa-fé objetiva no Direito Civil, a cláusula de retrovenda só pode ser oposta contra terceiros que sabia de sua existência, ou seja, não pode ser oposta contra terceiros de boa-fé. 

    - Não é direito personalíssimo. O direito de resgate pode ser exercido pelo devedor, pelos seus herdeiros e legatários - transmissibilidade "causa mortis" da cláusula de retrovenda;

    Obs: Doutrina majoritária entende que a nova redação dada pelo CC/02 à cláusula de retrovenda proíbe a cessão desse direito por ato "inter vivos"

    - Retrovenda é total. Não existe retrovenda de parte do imóvel.

    - Retrovenda Conjunta. Ocorre quando o direito de retrovenda recai sobre 02 ou mais pessoas. Nesse caso, o ideal é que todos os titulares postulem conjuntamente. Caso não procedam dessa forma, prevalecerá aquele titular que primeiro fez o depósito, desde que integral. O comprador também pode intimar os demais vendedores para a Ação.

  • CORRETA :   A


    RETROVENDA:  Faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imóvel vendido, em certo prazo (3 anos) devolvendo ao comprador o preço,  as despesas feitas pelo adquirente ( custas de escritura e impostos) incluindo aquelas efetuadas com a sua autorização escrita no período de resgate ou para a realização de benfeitorias . (art. 505,CC)

    VENDA A CONTENTO: é a alienação que depende de aprovação do comprador , funcionado esta como condição suspensiva p/ efetivação do negócio , ainda que a coisa já tenha sido entregue ( Art.509, CC). Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar antes de aceitos.

    VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO : modalidade especial, na qual o vendedor tem a própria coisa vendida, dada como garantia pelo comprador para o recebimento do preço.Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanecerá com o alienante e só passa aquele após o recebimento integral do preço.

    VENDA SOBRE DOCUMENTO: tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo ( Art.529,CC)

    ( Livro : Revisão unificada da OAB , 2014 , Revista dos Tribunais )


  • Da Retrovenda

     

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

     

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

     

  • ReTRovenda -> três anos.


    Preempção (preferência) -> dois anos (se IMÓVEL)/ 180 dias (MÓVEL)

  • Trata-se de questão que aborda cláusulas especiais ao contrato de compra e venda, devendo ser identificada a qual delas o enunciado se refere.

    Pois bem, a cláusula de retrovenda se consiste na possibilidade de o vendedor se reservar o direito de recomprar o bem imóvel no prazo de 3 anos, conforme previsão do art. 505:

    "Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

    Logo, a alternativa que deve ser assinalada é a "A".

    Para não confundir:

    Venda a contento: "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado".

    Venda com reserva de domínio: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago".

    Venda sobre documentos"Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado".

    Gabarito do professor: alternativa "A".

ID
1170970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    A letra “a” está errada, pois a hipótese é de anulação (e não nula de pleno direito), nos termos do art. 533, II, CC: “é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante”.

    A letra “b” está correta nos exatos termos do art. 518, CC.

    A letra “c” está errada, pois o art. 521, CC se refere apenas a bens móveis (a questão fala em bens móveis e imóveis): “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.

    A letra “d” está errada. Ela trata da retrovenda, prevista no art. 505, CC. Ocorre, no entanto,que o prazo decadência é de três anos (e não cinco como na alternativa).


  • O Direito de Preempção é instituído em um contrato de compra e venda através da inclusão de cláusulas determinadas que obrigam o comprador a oferecer, de volta, ao vendedor, o bem que este alienou, antes de oferecer a terceiros, caso o comprador, queira, futuramente, se desfazer daquele bem – móvel ou imóvel.

    Portanto, caso o comprador queira desfazer-se de um bem, ele se encontrará, contratualmente, obrigado a oferecer, primeiro, esse bem, ao primitivo vendedor. E se este, se propuser a pagar o mesmo montante oferecido pelo terceiro, esse inicial vendedor terá preferência sobre o terceiro.

    E o clássico direito de preferência de alguém em relação à outrem.

    Entretanto, cumpre ressaltar que o Direito de Preempção em nada se relaciona com o Direito de Retrovenda.

    O Direito de Preempção, como vimos acima, é uma preferência negociada entre as partes e, geralmente, vinculada à compra e venda de qualquer bem – móvel ou imóvel. O preço a ser pago será o mesmo preço que for oferecido a eventual e futuro terceiro interessado em adquirir aquele bem.

    Já o Direito de Retrovenda ocorre em hipóteses de compra e venda de bem - sempre imóvel – quando é assegurado ao vendedor o direito de reaver o bem imóvel, com quem quer que esteja, desde que exercitado em certo prazo, e restituído ao proprietário o mesmo preço inicial pago pelo comprador, além de eventuais despesas. É um direito de resgatar o bem imóvel com quem quer que esteja.

  • Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.


  • Letra A possui dois erros. Não precisa de consentimento do cônjuge se for casado sob regime da separação obrigatória e é caso de anulação, não nulidade.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 533. Aplicam-se à permuta as disposições referentes à compra e venda (...).

    ________________________________________

    Letra B, que trata da preempção ou preferência, está correta, de acordo com o artigo abaixo.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé

    ________________________________________

    Letra C, que fala da venda com reserva de domínio, possui dois erros. Quando afirma que recai sob bens imóveis e quando fala em condição resolutiva.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    ________________________________________

    Letra D, que fala da cláusula de retrovenda, tem dois erros. O prazo de decadência e por afirmar que a retrovenda recai sob bens móveis.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Na questão, o examinador aborda as Cláusulas Especiais da Compra e Venda. São elas:

    • Cláusula de retrovenda (arts. 505 a 508 do CC).

    • Cláusula de venda a contento e cláusula de venda sujeita à prova (arts. 509 a 512 do CC).

    • Cláusula de preempção ou preferência (arts. 513 a 520 do CC).

    • Cláusula de venda com reserva de domínio (arts. 521 a 528 do CC).

    • Cláusula de venda sobre documentos (arts. 529 a 532 do CC).

    Características gerais:

    a) alteram os efeitos da compra e venda;

    b) para terem eficácia, devem constar expressamente do instrumento contratual - diferente das regras especiais.

    Obs: as cláusulas de venda a contento e de venda sujeita à prova são presumidas em alguns contratos.

  • A) no contrato de permuta, é nula de pleno direito a troca de imóveis com valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda que casado sob o regime da separação obrigatória. 


    Código Civil:

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    É anulável a troca de imóveis com valores desiguais entre ascendentes e descendentes, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Dispensando-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Incorreta letra “A”.


    B) em caso de preempção, responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem, assim como o adquirente, solidariamente, se tiver procedido de má-fé. 

    Código Civil:


    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Em caso de preempção, responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem, assim como o adquirente, solidariamente, se tiver procedido de má-fé. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) na venda de coisa móvel ou imóvel, com reserva de domínio, pode o vendedor reservar para si a propriedade, sob condição resolutiva, até que o preço esteja integralmente pago. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Incorreta letra “C”.


    D) o vendedor de coisa imóvel ou móvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de cinco anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.

  • RESOLUÇÃO:

    a) no contrato de permuta, é nula de pleno direito a troca de imóveis com valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, ainda que casado sob o regime da separação obrigatória. à INCORRETA: é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. A regra não vale para os cônjuges casados pelo regime de separação obrigatória. 

    b) em caso de preempção, responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem, assim como o adquirente, solidariamente, se tiver procedido de má-fé. àCORRETA!

    c) na venda de coisa móvel ou imóvel, com reserva de domínio, pode o vendedor reservar para si a propriedade, sob condição resolutiva, até que o preço esteja integralmente pago. à INCORRETA: a venda com reserva de domínio é para bens móveis.

    d) o vendedor de coisa imóvel ou móvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de cinco anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. à INCORRETA: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Resposta: B

  • Letra A possui dois erros. Não precisa de consentimento do cônjuge se for casado sob regime da separação obrigatória e é caso de anulação, não nulidade.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 533. Aplicam-se à permuta as disposições referentes à compra e venda (...).

    ________________________________________

    Letra B, que trata da preempção ou preferência, está correta, de acordo com o artigo abaixo.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé

    ________________________________________

    Letra C, que fala da venda com reserva de domínio, possui dois erros. Quando afirma que recai sob bens imóveis e quando fala em condição resolutiva.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    ________________________________________

    Letra D, que fala da cláusula de retrovenda, tem dois erros. O prazo de decadência e por afirmar que a retrovenda recai sob bens móveis.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
1212736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ainda acerca dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CC/02

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    C) Seção I - Do Depósito Voluntário Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário (quem guarda a coisa) um objeto MÓVEL para guardar, até que o depositante (quem entrega a coisa p ser guardada) o reclame.

    D)Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou

    ·  Das instruções recebidas e dos planos dados, ou

    ·  Das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

    E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • apenas acrescentando, a primeira parte da letra e) está correta:

     

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Entretanto, como já foi esclarecido, se o contrato for registrado, o que se garante é o direito real à aquisição do imóvel; caso contrário, gerará somente efeitos obrigacionais.

  • LETRA B - ERRADA

     

     

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • D) No contrato de empreitada de mão-de-obra, por se tratar de obrigação de meio, o empreiteiro tem o direito de exigir do proprietário que, uma vez concluída a obra nos termos contratuais, ele a aceite, pois, nesse tipo de empreitada, todos os riscos correm por conta do dono. ALTERNATIVA ERRADA.

    O erro da assertiva é dizer que a empreitada é obrigação de meio, enquanto é obrigação de resultado.

    "Quando celebra o contrato, o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou."

    FONTE: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro


ID
1298047
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A) Súmula 308, STJ: "Ahipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior àcelebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes doimóvel."

    B) Súmula 239, STJ: "Odireito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso decompra e venda no cartório de imóveis."

    C) Súmula 370, STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

    E) Súmula 449, STJ: "Avaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bemde família para efeito de penhora."

  • Gabarito E
    d)Súmula 364 , "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" 


  • Letra A – Correta. Súmula 308 do STJ.

    Letra B – Correta. Súmula 239 do STJ.

    Letra C – Correta. Súmula 370 do STJ.

    Letra D – Correta. Súmula 364 do STJ.

    Letra E – Incorreta. Pois a vaga de garagem com matrícula própria NÃO constitui bem de família. Súmula 449 do STJ.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.


  • Não constitui bem de família para efeito de penhora!

  • Letra A – Correta. Súmula 308 do STJ. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Letra B – Correta. Súmula 239 do STJ. -  O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Letra C – Correta. Súmula 370 do STJ -  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Letra D – Correta. Súmula 364 do STJ. - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Letra E – Incorreta. SÚMULA 449, STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".

    Vamos compreender a Súmula. A hipoteca é um direito real de garantia sobre coisa alheia, que recai principalmente sobre bens imóveis, sendo um de seus principais efeitos a constituição de um vínculo real, que acompanha a coisa (art. 1.419), conhecido como direito de sequela, que tem efeitos “erga omnes", dando direito de excussão ao credor hipotecário, contra quem esteja com o bem (art. 1.422). Assim, se um imóvel é garantido pela hipoteca, o credor poderá reivindicar o bem contra o terceiro adquirente da coisa.

    Esse direito real de garantia é muito comum em contratos de construção e incorporação imobiliária, visando a um futuro condomínio edilício. Como muitas vezes o construtor não tem condições econômicas para levar adiante a sua obra, acaba por celebrar um contrato de empréstimo de dinheiro com um terceiro, agente financeiro ou agente financiador, oferecendo o próprio imóvel como garantia, o que inclui todas as unidades do futuro condomínio. Iniciada a obra, o incorporador começa a celebrar compromissos de compra e venda com os consumidores.

    Digamos que o incorporador descumpra as suas obrigações perante o agente financiador, deixando de pagar as parcelas do financiamento. O consumidor seria prejudicado. Dai o verbete do STJ, que visa, justamente, proteger o consumidor adquirente do imóvel, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes, de maneira que ele não seja responsabilizado pela conduta da incorporadora, que acaba não repassando o dinheiro ao agente financiador. Prestigia-se, pois, a boa-fé (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 47-48). Correta;

    B) Em harmonia com a Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.

    Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes. O fato é que, ainda que não seja levado a registro o compromisso de compra e venda, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória.

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Correta;

    C) É neste sentido a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós-datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Correta;

    D) Em consonância com a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Trata-se da leitura constitucional do Direito Civil, que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da referida súmula, de maneira que a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Correta;

    E) De acordo com a Súmula 449 do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora". Isso significa que, em tese, a vaga de garagem poderá ser penhorada. Incorreta.





    Resposta: E 
  • Uma questão dessas só pode ser brincadeira!!

  • Súmula 449, STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora."


ID
1398991
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o contrato de compra e venda, analise as afirmativas a seguir e assinale V, se verdadeiras, e F, se falsas.

( ) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

( ) A fixação do preço no contrato de compra e venda pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. É ilícito as partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis de objetiva determinação.

( ) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

( ) Preempção é o poder do vendedor de coisa imóvel, desde que esteja previsto no contrato de compra e venda, recobrar o bem, restituindo o preço. O exercício do direito se dará no prazo decadencial de três anos.

Assinale a alternativa com a seqüência CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • (V) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    (F) A fixação do preço no contrato de compra e venda pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. É ilícito as partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    (V) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    (F) Preempção é o poder do vendedor de coisa imóvel, desde que esteja previsto no contrato de compra e venda, recobrar o bem, restituindo o preço. O exercício do direito se dará no prazo decadencial de três anos.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • (V) É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge do alienante se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    (F) A fixação do preço no contrato de compra e venda pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. É ilícito as partes fixarem o preço em função de índices ou parâmetros, mesmo que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    (V) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    (F) Preempção é o poder do vendedor de coisa imóvel, desde que esteja previsto no contrato de compra e venda, recobrar o bem, restituindo o preço. O exercício do direito se dará no prazo decadencial de três anos.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    (a assertiva trouxe a descrição da retrovenda)


ID
1432978
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que a venda a contento

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.


  • Gabarito: “E”.

    A venda a contento (pactum displicentiae ou ad gustum) é cláusula especial de compra e venda que somente possibilita que o contrato se torne perfeito e acabado com a manifestação do comprador de que pretende ficar em definitivo coma coisa. Por ela, o comprador reserva-se o direito de rejeitar a coisa se não lhe aprouver, dependendo da sua exclusiva apreciação, sem que o vendedor possa se opor a isso.

    A letra “a” está errada, pois nos termos do art. 509, CC, a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    A letra “b”está errada. Art. 512, CC: Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável (portanto, não é hipótese de nulidade).

    A letra “c” está errada, pelos motivos expostos na letra “e”, ou seja, atribui-se a condição de comodatário e não de locatário.

    A letra “d” está errada, pois a lei nada se refere a eventual caução prestada pelo comprador ao vendedor.

    A letra “e” está correta. Estabelece o art. 511, CC: Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.



  • VENDA A CONTENTO = CONDIÇÃO SUSPENSIVA, OU SEJA, ATÉ QUE O COMPRADOR MANIFESTE SEU AGRADO

  • A presente questão trata da venda a contento, requerendo a alternativa correta acerca do tema. 

    A venda a contento é uma cláusula específica do contrato, onde o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa quando esta não o satisfizer, efetivando a compra apenas quando o comprador a aprovar. 

    O Código Civil a coloca como uma condição suspensiva, visto que ela apenas se reputará perfeita quando o adquirente manifestar sua aprovação e aceitação quanto à coisa recebida. 

    Após breve relato acerca da venda a contento, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. é realizada sob condição resolutiva, atribuindo-se ao comprador a possibilidade de resolver o contrato, no prazo estabelecido, restituindo-se a coisa ao vendedor. 

    Conforme visto acima, embora trate de concessão de um direito de resolução unilateral, a cláusula incide sob uma condição suspensiva, e não resolutiva. O negócio jurídico não se extinguirá por uma inexecução de obrigação por uma das partes, mas sim se o comprador não aprovar a coisa recebida. 

    O próprio artigo 509 apresenta a venda a contento como condição suspensiva:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.


    B) INCORRETA. é nula se o instrumento contratual não apresentar prazo para que o comprador declare sua aceitação. 

    Não existe previsão de nulidade para o contrato que não apresentar prazo para que o comprador declare sua aceitação. O artigo 512 nos diz que, não havendo prazo estipulado, o vendedor terá direito de intimar o comprador, judicial ou extrajudicialmente, para que o faço em prazo improrrogável. 

    Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.


    C) INCORRETA. atribui ao comprador a condição de locatário, enquanto não declarar a aceitação da coisa.

    Durante o tempo em que o comprador ainda não tiver manifestado por sua aceitação quanto à coisa recebida, este exercerá a posse na coisa na qualidade de mero comodatário. 

    Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.


    D) INCORRETA. exige que o comprador preste caução idônea ao vendedor, caso haja perecimento da coisa durante o prazo em que é avaliada. 

    A lei não exige caução caso haja o perecimento da coisa durante o prazo em que é avaliada. Tendo em vista que o comprador assume as obrigações como comodatário, ou seja, como se a coisa lhe tivesse sido emprestada, deve, portanto, responder por perdas e danos, seja por negligência, mora, sem ter direito de recobrar as despesas de conservação, exceto aquelas que revestirem caráter extraordinário, e, se o bem perecer por força maior ou caso fortuito, não responderá pelo preço.

    E) CORRETA. atribui ao comprador a condição de comodatário, enquanto não declarar a aceitação da coisa. 

    É a alternativa correta a ser assinalada, diante de todo o acima exposto e com fundamento no artigo 511.

    Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

ID
1540036
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às cláusulas especiais à compra e venda, especificamente sobre a preempção ou preferência, conforme disciplina o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.


    b) Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    c) Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    d) Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
  • d) ERRADA
    "Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. O adquirente responderá subsidiariamente se tiver procedido de má-fé."
    "solidariamente!!!"
    correta: A

  • Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita?

    Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo.1 Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.


    O direito de preferência pode ser cedido a terceiros?


    O vendedor não pode exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa? Errado, pode sim, a assertiva está errada, pois é justamente o contrário, o vendedor pode exercer o seu direito de prelação ou de preferência justamente quando recebe a notificação do comprador acerca da alienação do imóvel.


    Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. O adquirente responderá subsidiariamente se tiver procedido de má-fé? Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente2 o adquirente, se tiver procedido de má-fé

  • Analisando as alternativas:

    A) Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita. 

    Código Civil:

    Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

    Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O direito de preferência pode ser cedido a terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    O direito de preferência não pode ser cedido a terceiros.

    Incorreta letra “B".


    C) O vendedor não pode exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa. 

    Código Civil:

    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    O vendedor pode exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    Incorreta letra “C".


    D) Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. O adquirente responderá subsidiariamente se tiver procedido de má-fé. 

    Código Civil:

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: ALTERNATIVA A.
  • a) Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

    b) O direito de preferência não pode ser cedido a terceiros.

    c) O vendedor não pode exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    d) Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. O adquirente responderá solidariamente se tiver procedido de má-fé.

     

     

     

     

     

  • Preferência: incessível e intransmissível

    Retrovenda: cessível e transmissível

  • Complementando:

    Retrovenda tem haver com resgatar o bem de raiz (imóvel), fundamentado na cultura de manter o imóvel na família, por isto é hereditário, cessível. (três anos)

    Preferência: direito personalíssimo sobre qualquer coisa.

    OBS prazo decadêncial:

    O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

    OBS 2: As duas clausulas podem coexistir.


ID
1548685
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do contrato de compra e venda e de suas cláusulas especiais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; 
    A) ERRADA;Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    B) ERRADA;Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    C) ERRADA;Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    D) ERRADA; Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    E) CERTA; Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    Bons estudos! ;)
  • ALTERNATIVA C - ERRADA

     

    Trata-se do instituto da venda com reserva de domínio, uma das cláusulas especiais ao contrato de compra e venda expressamente previstas pelo Código Civil.

     

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Direito de preferência -> não se transmite nem ato inter vivos nem mortis causa

    Direito de retovenda -> se transmite mortis causa

  • Só relembrando os institutos:

    Retrovenda - art. 505 e ss - BEM IMÓVEL SOMENTE

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    PREFERÊNCIA ou preempção - art. 513 e ss - Móvel (180d) ou imóvel (2a)

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • FIXAÇÃO DO PREÇO EM COMPRA E VENDA:

    SÓ POR UMA DAS PARTES ----> NULO

    POR 3º ----> PODE

    _______________________________________________________________________________________________

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A lei possibilita que as partes se utilizem de vários critérios para a fixação do preço, entre eles, admite que seja fixado por um terceiro que os contratantes designem ou prometam designar. É o que a doutrina denomina de preço por avaliação. O terceiro assumiria a condição de mandatário das partes, estipulando um valor justo para o negócio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 628). É nesse sentido o art. 485 do CC: “A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa". Incorreta;

    B) De acordo com o art. 490 do CC, “salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do COMPRADOR, e a cargo do vendedor as da tradição". Incorreta;

    C) Temos o que se denomina de venda com reserva de domínio, dispondo o legislador, no art. 521 do CC, que “na venda de coisa móvel, PODE O VENDEDOR RESERVAR PARA SI A PROPRIEDADE, ATÉ QUE O PREÇO SEJA INTEGRALMENTE PAGO". Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Incorreta;

    D) Na retrovenda, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo o art. 505 do CC, “o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, RESTITUINDO o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, INCLUSIVE as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de BENFEITORIAS NECESSÁRIAS". Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 520 do CC: “O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros", haja vista ser personalíssimo, somente podendo ser exercido pelo próprio vendedor, não se transmitindo por ato “inter vivos" nem “causa mortis". Correta.




    Resposta: E

ID
1592308
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Flávia vendeu para Quitéria seu apartamento e incluiu, no contrato de compra e venda, cláusula pela qual se reservava o direito de recomprá-lo no prazo máximo de 2 (dois) anos. Antes de expirado o referido prazo, Flávia pretendeu exercer seu direito, mas Quitéria se recusou a receber o preço.

Sobre o fato narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Retrovenda (ou direito de retrato) é o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (art. 505, CC).

    Trata-se de uma cláusula acessória da compra e venda, caracterizando-se como uma condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda. A cláusula deve estar expressa no contrato. A propriedade resolúvel se extinguirá no instante em que o alienante exercer seu direito de reaver o bem. O comprador não pode se recusar a restituir o imóvel, podendo o vendedor depositar judicialmente os valores devidos para exercer o direito de retrato.

    As partes podem pactuar o prazo de retrovenda, mas o máximo é de 03 (três) anos. Trata-se de prazo decadencial. Este prazo é improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão. No caso de não se estipular o prazo, este será considerado como sendo de três anos. Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

  • Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A retrovenda só pode ser realizada em relação a imóveis e se consubstancia em um compromisso de se revender o bem ao proprietário anterior, se este assim o quiser, em um período máximo de três anos após a transmissão.


    Letra “A" - A cláusula pela qual Flávia se reservava o direito de recomprar o imóvel é ilícita e abusiva, uma vez que Quitéria, ao se tornar proprietária do bem, passa a ter total e irrestrito poder de disposição sobre ele.

    A cláusula pela qual Flávia se reserva o direito de recomprar o imóvel é lícita e se denomina de retrovenda. Uma vez que Quitéria, ao se tornar proprietária do bem, Flávia tem o prazo decadencial máximo de três anos para exercer seu direito para recobrar o imóvel.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - A cláusula pela qual Flávia se reservava o direito de recomprar o imóvel é válida, mas se torna ineficaz diante da justa recusa de Quitéria em receber o preço devido. 

    A cláusula pela qual Flávia se reservava o direito de recomprar o imóvel é válida e eficaz  sendo denominada de retrovenda. É um compromisso incluído na compra e venda que se consubstancia em se revender o bem ao anterior proprietário, se este assim o quiser.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - A disposição incluída no contrato é uma cláusula de preferência, a impor ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa, mas somente quando decidir vendê- la. 

    Cláusula de preferência não se confunde com cláusula de retrovenda.

    A cláusula de preferência se encontra no art. 513 do Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    A cláusula de preferência impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, tendo por prazo de até cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou de até dois anos, se a coisa for imóvel.

    A cláusula de retrovenda é um pacto incluído na compra e venda e que se consubstancia em revender o bem ao proprietário anterior, se este assim o quiser.

    Assim, a disposição incluída no contrato é uma cláusula de retrovenda, e não de preferência.  Devendo ser exercida no prazo decadencial máximo de três anos.


    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - A disposição incluída no contrato é uma cláusula de retrovenda, entendida como o ajuste por meio do qual o vendedor se reserva o direito de resolver o contrato de compra e venda mediante pagamento do preço recebido e das despesas, recuperando a coisa imóvel. 

    A cláusula de retrovenda consiste no direito que o vendedor tem de readquirir o imóvel que vendeu, no prazo decadencial de três anos, restituindo ao comprador o preço recebido e reembolsando as despesas, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com autorização escrita (do vendedor), ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    É cláusula acessória, caracterizando-se como condição resolutiva expressa, desfazendo o negócio (venda).

    Se não for estipulado prazo, este será no máximo de três anos, não sendo sujeito a interrupção ou suspensão, nem prorrogável.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Gabarito D. 

  • Apenas uma retificação ao excelente comentário do colega Lauro.

    Gabarito "D".
  • Retrovenda só pode ser realizada em relação a imóveis e se consubstancia em um compromisso de se revender o bem ao proprietário anterior, se este assim o quiser, em um período máximo de três anos após a transmissão. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • LAURO, LETRA "E" ??????????

  • Gabarito: "D".

    Retrovenda (ou direito de retrato) é o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (art. 505, CC).

    Trata-se de uma cláusula acessória da compra e venda, caracterizando-se como uma condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda. A cláusula deve estar expressa no contrato. A propriedade resolúvel se extinguirá no instante em que o alienante exercer seu direito de reaver o bem. O comprador não pode se recusar a restituir o imóvel, podendo o vendedor depositar judicialmente os valores devidos para exercer o direito de retrato.

    As partes podem pactuar o prazo de retrovenda, mas o máximo é de 03 (três) anos. Trata-se de prazo decadencial. Este prazo é improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão. No caso de não se estipular o prazo, este será considerado como sendo de três anos. Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

     

  • A retrovenda (art. 505 do CC) é uma forma que o legislador encontrou de proteger aquela pessoa que está passando por dificuldade financeira e precisa vender um imóvel de família, mas poderá recuperá-lo dentro do prazo fixado na lei.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: "D".

    Retrovenda (ou direito de retrato) é o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (art. 505, CC).

    Trata-se de uma cláusula acessória da compra e venda, caracterizando-se como uma condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda. A cláusula deve estar expressa no contrato. A propriedade resolúvel se extinguirá no instante em que o alienante exercer seu direito de reaver o bem. O comprador não pode se recusar a restituir o imóvel, podendo o vendedor depositar judicialmente os valores devidos para exercer o direito de retrato.

    As partes podem pactuar o prazo de retrovenda, mas o máximo é de 03 (três) anos. Trata-se de prazo decadencial. Este prazo é improrrogável, ininterrupto e insuscetível de suspensão. No caso de não se estipular o prazo, este será considerado como sendo de três anos. Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

     

  • Gabarito D, complementando:

     

    CC Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

  • Jus prelation

    Direito de preferência do 505.CC/ 02 .

    Em 3 anos passou CADUCOU , DECADÊNCIA PERDA DO JUS POTESTATIVO.

    FOI RELAPSO

  • CLÁUSULA DE RETROVENDA: Ajuste por meio do qual o vendedor se reserva o direito de resolver o contrato de compra e venda mediante pagamento do preço recebido e das despesas, recuperando a coisa imóvel.

    Art. 505 CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Atenção!

    A retrovenda só pode ser realizada em relação a IMÓVEIS e se consubstancia em um compromisso de se REVENDER o bem ao PROPRIETÁRIO ANTERIOR, SE este assim o quiser, em um PERÍODO MÁX. de 3 ANOS APÓS a transmissão.

  • Letra “D"

    - A disposição incluída no contrato é uma cláusula de retrovenda, entendida como o ajuste por meio do qual o vendedor se reserva o direito de resolver o contrato de compra e venda mediante pagamento do preço recebido e das despesas, recuperando a coisa imóvel. 

    A cláusula de retrovenda consiste no direito que o vendedor tem de readquirir o imóvel que vendeu, no prazo decadencial de 3 anos, restituindo ao comprador o preço recebido e reembolsando as despesas, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com autorização escrita (do vendedor), ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    É cláusula acessória, caracterizando-se como condição resolutiva expressa, desfazendo o negócio (venda).

    Se não for estipulado prazo, este será no máximo de três anos, não sendo sujeito a interrupção ou suspensão, nem prorrogável.

    Gabarito da questão - letra “D"

  • Retrovenda: o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel alienado.

    Essa devo ao meu professor de contratos, Valdélio.

  • Retrovenda> É quando eu vendo o carro para você, mas imputo cláusula, caso haja prazo no contrato, dizendo que, dentro de 3 anos, caso eu queira, após pagar o mesmo valor que vendi o carro, mas valores de melhorias no carro, tenho direito a tê-lo na minha garagem.

    Estou sendo informal, apenas para entender um pouco, pois sei que muitas pessoas estão iniciando agora muitas matérias e, por isso, não estou sendo formal. Mas já há muitos escritos pelos colegas que já escreveram de maneira formal , conforme manda a lei.


ID
1779802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos direitos das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

A cláusula de retrovenda, prevista nos contratos de compra e venda, garante ao vendedor de coisa móvel ou imóvel o direito de recobrá-la no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou de até dois anos, se imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Art. 505, CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


    TARTUCE: "Esse direito de retrato deve ser exercido dentro do prazo máximo de três anos, podendo ser por prazo inferior desde que as partes convencionem, pois a lei utiliza a expressão destacada. Porém, não se admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o excesso. Portanto, na última hipótese, deve ser aplicada a primeira parte do art. 184 do CC/2002, pelo qual “respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”, prevalecendo os três anos como prazo para o resgate. Esse prazo decadencial é contado da data em que se concluiu o contrato".
    Não encontrei prazo no caso de bem móvel. Quem souber poste por favor.
  • RETROVENDA É APENAS PARA COISA IMÓVEL, NÃO MÓVEL!

  • A questão quis confundir o candidato com a preempção ou preferência:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.


  • Subseção III
    Da Preempção ou Preferência

    ART. 513. A PREEMPÇÃO, OU PREFERÊNCIA, IMPÕE AO COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE OFERECER AO VENDEDOR A COISA QUE AQUELE VAI VENDER, OU DAR EM PAGAMENTO, PARA QUE ESTE USE DE SEU DIREITO DE PRELAÇÃO NA COMPRA, TANTO POR TANTO.
    Parágrafo único. O PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER A CENTO E OITENTA DIAS, SE A COISA FOR MÓVEL, OU A DOIS ANOS, SE IMÓVEL.


    Subseção I
    Da Retrovenda
    ART. 505. O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODE RESERVAR-SE O DIREITO DE RECOBRÁ-LA NO PRAZO MÁXIMO DE DECADÊNCIA DE TRÊS ANOS, RESTITUINDO O PREÇO RECEBIDO E REEMBOLSANDO AS DESPESAS DO COMPRADOR, INCLUSIVE AS QUE, DURANTE O PERÍODO DE RESGATE, SE EFETUARAM COM A SUA AUTORIZAÇÃO ESCRITA, OU PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.

  • Só bem IMÓVEL. Não há retrovenda de bem móvel.

  • Da Retrovenda

    CC. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A retrovenda é direito de resgate exercido pelo vendedor ou seus herdeiros e legatórios. Cabível tão somente a bens imóveis. A cláusua torna a venda resolúvel, sendo cláusula resolutiva expressa, a ensejar ao vendedor a  possibilidade de desconstituir a venda. Esse direito de retrato deve ser exercido dentro de 03 anos.

    Da Preempção ou Preferência.CC. Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • A questão possui dois erros:

     

    1) Retrovenda, segundo o CCB (art.505), é cabível apenas quando se tratar de bens imóveis;

    2) O prazo para o exercício da retrovenda pe de três anos (art.505).

     

     

  • DISSERTE SOBRE A CLÁUSULA ESPECIAL DE RETROVENDA?

    Desconhecido

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 (três) anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. 1 a 4

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CC/1916 1140 e 1141.

    • 2. Retrovenda. O vendedor reserva-se o direito de recobrar o imóvel, em no máximo três anos, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador; o adquirente terá propriedade resolúvel, que se extinguirá quando o alienante exercer seu direito de reaver o bem.

    • 3. Reembolso de despesas. O direito de reembolso de despesas é garantido ao comprador, contra quem o direito à retrovenda é exercido. Desse direito deriva o direito de retenção da coisa, até o efetivo reembolso. “Outrossim, ius tollendi quanto ao que pode ser retirado sem detrimento da coisa (cf. art. 516, 1.ª parte, in fine), ainda que se haja fixado o valor acima do preço por que foi vendido (e.g., o valor do tempo em que retrocompra, P. Oertmann, Recht der Schuldverhaltnisse, 489; O. Warneyer, Kommentar, I, 832)” (Pontes de Miranda. Tratado, t. XXII4, § 2732, 1, p. 244). “As espécies do art. 1.140 (pacto de retrovenda) e 1.158 do Código Civil (pacto de melhor comprador) não são, de modo nenhum, casos de direito de retenção. Trata-se de exceção non adimpleti contractus” (Pontes de Miranda. Tratado, t. XXII4, § 2738, 1, p. 278).

  • Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    Cláusula de retrovenda

    Constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal.

    Na verdade, essa cláusula especial confere ao vendedor o direito de desfazer a venda, reavendo de volta o bem alienado dentro do prazo máximo de três anos (prazo decadencial). Deve ficar claro que a cláusula de retrovenda (pactum de retrovendendo ou cláusula de resgate) somente é admissível nas vendas de bens imóveis.

    Critica-se o fato de o CC/2002 continuar a tratar dessa cláusula especial. Isso porque, na prática, encontra-se presente, muitas vezes, em casos envolvendo fraudes ou atos ilícitos. Comenta José Osório de Azevedo Jr. que:

    “Raramente aparecem nos tribunais negócios de retrovenda autênticos. Geralmente são utilizados por emprestadores de dinheiro que querem fugir dos percalços de uma execução judicial, sempre complexa e demorada e na qual certamente virá à tona o valor das taxas dos juros. Por isso, usam do pacto de retrovenda como garantia do empréstimo; se o devedor não conseguir pagar e não exercer o direito de recompra, a coisa fica definitivamente na titularidade do comprador”.13

    Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a presença de simulação e de ilicitude em tal negócio, podem ser transcritas as seguintes ementas:

  • NÃO CONFUNDA:

    Retrovenda: é só para IMÓVEIS - Prazo de 3 anos

    Preempção/Preferência : Móveis 180 dias - Imóveis 2 anos

  • Dica para vc matar qualquer questão de prazo!!!

     

    Grave assim: reTrovenda  ----} Três anos!!!

     

    #Tudo nosso!

  • Gabarito: Errado

     

    A cláusula de retrovenda somente é cabível em contratos envolvendo bens imóveis. Ademais, o prazo decadencial para que o vendedor opte por retomar o imóvel que havia vendido é de 3 anos. Nos termos do CC:

     

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    A banca tentou confundir o candidato ao trazer os prazos aplicáveis no caso de preempção. Confira-se:

     

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • A questão trata da retrovenda.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    A cláusula de retrovenda, prevista nos contratos de compra e venda, garante ao vendedor de coisa imóvel o direito de recobrá-la no prazo decadencial de três anos.


    Resposta: ERRADO

    Não confundir:

    O enunciado trouxe os prazos aplicáveis à preempção, previsto no parágrafo único do art. 513 do CC:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • retresvenda

  • Resumindo: 

    retrovenda - prazo decadencial de 3 anos e não cabe para bens móveis. 

  • Apenas para complementar:

     

    "As cláusulas ou pactos adjetos da Compra e Venda modulam efeitos deste contrato. A retrovenda só pode ser realzada em relação a imóveis e se consubstancia em um compromisso de se revender o bem ao anterior proprietário, se este assim o quiser, em um período máximo de três anos após a transmissão. Isto garante que pessoas que necessitem se desfazer de bens, mas que desejam tê-los de volta possam fazê-lo." 

     

    Fonte: Cristiano Chaves, et all. Código Civil para concursos. 

  • Cláusula de Retrovenda

    Só para bens IMÓVEIS

    Prazo decadencial= 3 anos 

  • GABARITO: ERRADO!

    QUESTÃO: "A cláusula de retrovenda, prevista nos contratos de compra e venda, garante ao vendedor de coisa móvel ou imóvel o direito de recobrá-la no prazo de cento e oitenta dias se a coisa for móvel, ou de até dois anos, se imóvel."

    1º - Retrovenda somente é cabível no caso de bens imóveis, e o prazo decadencial pro vendedor retomar o imóvel é de 3 anos;

    2º Retrovenda é diferente de preempção (ou preferência), como a colega disse. Retrovenda: bens imóveis + pz de 3 anos | Preempção/Preferência : Móveis 180 dias - Imóveis 2 anos

  • Somando aos comentários

    A retrovenda é transmitida aos sucessores

    A preempção não se transmite aos herdeiros

  • RESOLUÇÃO:

    A cláusula de retrovenda é aquela que assegura ao vendedor de coisa imóvel o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Resposta: INCORRETO

  • Gabarito: Errado

    Retrovenda- bem imóvel - prazo decadencial de 3 anos.

  • Questão capciosa para quem se atém muito à letra da lei. Se não houver atenção, a pessoa marca como correta pois a questão é praticamente a redação do artigo 513, do CPC, que fala sobre a preempção e preferência.

  • errado. retrovenda é só imovel e no prazo decadencial max 3 anos
  • retrovenda é só para coisa imóvel

  • A cláusula de retrovenda somente pode ser inserida em contrato de compra e venda de bens IMÓVEIS, pois a resolutividade do domínio que ela cria subordina terceiros e, portanto, depende da publicidade assegurada pelo registro de imóveis.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    >> O prazo máximo de eficácia da cláusula é de 03 anos (prazo decadencial; não se suspende nem se interrompe).  

    >> Prazo Presumido: se as partes nada convencionarem será no limite legal de três anos;

         Expresso: se determinado pelas partes, no máximo até três anos.

    ReTRovenda ==> TRês anos


ID
1799830
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio ajuizou uma demanda buscando o ressarcimento de danos materiais e morais advindos da perda da propriedade de dois lotes de terra urbanos adquiridos da empresa “Da Terra Ltda.", no ano de 2004, decorrentes da evicção. Alega Caio que, tão logo se imitiu na posse dos bens adquiridos, foi deles retirado por credor do alienante. O credor do alienante apresentou escritura particular demonstrando que os lotes que Caio acabara de adquirir lhe foram entregues em dação em pagamento. Considerando os dados fornecidos, é correto afirmar que o pedido será julgado:

Alternativas
Comentários
  • EVICÇÃO- É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial ou ato administrativo inequivoco. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.

     

  • STJ já entendeu que por decisão administrativa também pode ocorrer a evicção. Ex: vc compra um carro roubado e a policia recupera o veiculo que estava em seu pode entregando ao verdadeiro dono. Esta entrega configura uma evicção.

  • Alega Caio que tão logo se imitiu na posse dos bens adquiridos foi retirado pelo credor do alienante. O credor do aliante apresentou escritura particular que comprovam que os lotes adquiridos por Caio lhe foram entregues em razão de dação em pagamento para a quitação de uma dívida existente. 

    Não há nexo causal que mostre direito anterior pré-existente!O que é a evicção?

    Seguindo em parte esse último entendimento, a mesma Corte Superior, em acórdão mais recente, deduziu que a evicção não exige o trânsito em julgado da decisão para o devido exercício do direito. Conforme aresto publicado no seu Informativo n. 519, julgou o STJ que “para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito”. Como se nota, a categoria é analisada socialmente, como deve ocorrer com os institutos privados na contemporaneidade.


  • Alguém pode me explicar o motivo pelo qual  o pedido é improcedente? 

  • Entendi o porque da alternativa D. Evicção ocorre por sentença judicial ou Administrativa...e o Título do caso em tela era PARTICULAR. Para Flávio Tartuce, página 628, 5ª Ed. 2015. 

    A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma DECISÃO JUDICIAL ou de um ATO ADMINISTRATIVO que a atribui a um TERCEIRO.

  • na verdade o bem não poderia ter sido alienado a Caio, visto que já havia sido dado em pagamento. Assim, o bem não foi perdido (não foi objeto de evicção), pois sequer foi alienado a Caio efetivamente.

  • O credor do alienante não apresentou ordem judicial, tampouco retomou o bem por meio de força policial, dessa forma não se enquadra em uma das hipóteses de perda por decisão judicial ou ato administrativo. Ao que tudo indica houve uma saída espontânea do terreno. O gabarito é letra D, portanto. 

  • A) procedente, pois é evidente o prejuízo suportado pelo Autor por força da evicção; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    Improcedente, pois não houve evicção na hipótese narrada.

    Incorreta letra “A".

    B) improcedente, pois competia ao Autor diligenciar junto aos cartórios distribuidores para se certificar da inexistência de qualquer gravame sobre o bem que pretendia adquirir; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na questão narrada.

    Incorreta letra “B".



    C) procedente, porque não poderia o alienante ter entregado o bem em dação em pagamento, eis que essa forma de pagamento é própria para bens móveis; 

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção. E a dação em pagamento pode ocorrer tanto com bens moveis quanto com bens imóveis.

    Incorreta letra “C".




    D) improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção; 

    Evicção é a perda parcial ou total do bem, em razão de decisão judicial ou de ato administrativo e que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição do bem.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na questão narrada.

    Correta letra “D".




    E) improcedente, porque a cláusula que garante contra os riscos da evicção é de natureza acidental e deve estar expressa no contrato de compra e venda. 



    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    O pedido deve ser julgado improcedente, pois não houve evicção na hipótese narrada. Ainda que não expressa como cláusula no contrato, a evicção deriva diretamente dele, operando-se de pleno direito.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

    Para complementação:

    Informativo 519 do STJ

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.

    Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.


    Resposta: D 

  • A evicção é a perda do bem por sentença judicial ou ato administrativo.

  • Fiquei com uma dúvida, se alguém puder me esclarecer agradeço! Caio teria algum direito a indenização pelo prejuízo sofrido? Ou realmente deveria ter sido diligente e se certificado da existência de algum gravame sobre o bem?
  • Questão aparentemente fácil, mas bastante capiciosa.

     

    No começo do enunciado há afirmação de que Caio ajuizou a demanda pela "perda da propriedade de dois lotes de terra urbanos adquiridos da empresa “Da Terra Ltda.", no ano de 2004, decorrentes "DA" evicção.

     

    Entendo que o enunciado pecou por afirmar e determinar (preposição + artigo) a ocorrência do fenômeno jurídico.

     

    Seria mais apropriado se viesse "Decorrentes DE evicção", pois da forma como fora escrito afirma-se que houve a perda pela evicção.

     

    Melhor seria a segunda parte da assertiva vir no começo para aí sim corroborar o gabarito desejado pela banca.

     

  • A ação é improcedente. O fato narrado não se enquadra como evicção, eis que a perda do bem imóvel não se deu por sentença judicial nem por ato administrativo. Tal fato não afasta a possibilidade de o evicto ajuizar ação de indenização contra o alienante do bem, desde que, obviamente, comprove que diligenciou juntos aos registros públicos a fim de saber sobre a vida do imóvel, demonstrando, assim, a sua boa-fé. Ademais, cabe referir que a dação em pagamento se encaixa tanto em bem móvel como imóvel, assim como a evicção. De outro norte, esta deriva de lei, não sendo necessário que conste expressamente do contrato, ao contrário do que acontece quando há sua exclusão, diminuição ou reforço. A título de curiosidade, os dois 1ºs casos não podem ser inseridos em contratos que não sejam paritários, havendo a nulidade de tal cláusula. BONS ESTUDOS.

  • Errei por falta de atenção. :(

  • Meu raciocínio foi o mesmo da maioria dos colegas ...se não há sentença judicial ou ato administrativo não há evicção.... e marquei a D!

    Porém um colega citou em parte o Tartuce e o informativo 519 do STJ e esses parecem admitir a evicção por outras razões que não sejam sentença judicial ou ato admin., desde que haja efetiva ou iminente privação do bem em razão de vício anterior ao negócio oneroso:

    Informativo 519:

    (...) " A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito". (...)

     

  • eu nao entedi a questao, porque nao é IVICÇÃO ? ALQUEM PODE ME AJUDAR POR FAVOR 

  • SE OS LOTES QUE CAIO PERDEU NAO FOI POR SENTENÇA AOU POR ATO ADMISTRATIVO E COMO FOI ESSA PERDAR ?

    COMO EU CHAMARIA ESSA PERDA ENTAO ?

     

  • Aos colegas que não entenderam: eu também fiquei em dúvida, mas entendi que ele perdeu o bem porque o outro sujeito tirou ele do imóvel simplesmente havendo apresentado uma escritura particular, sem que tenha havido uma decisão judicial ou administrativa sobre a questão. Por isso não seria caso de evicção. Espero ter ajudado.

    Se alguém mais puder esclarecer ou confirmar se é isso mesmo agradeço.

  • NÃO SE TRATA DE EVICÇÃO PORQUE UM DOS REQUISITOS DA EVICÇÃO É A ANTERIORIDADE DO DIREITO DO EVICTOR. 

  • POSTEM O GABARITO JUNTO COM AS EXPLICAÇÕES PESSOAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! bgd dnd

  • Evicção = perda de um direito (classicamente um direito sobre uma coisa) em vista de decisão judicial, ou administrativa. Vem do latim evincere - que tem o sentido de vencido. 

     

     

     

    Ora, analisando o enunciado da questão: o fundamento do pedido de Caio repousa somente sobre a evicção. Entretanto, embora sua pretensão possa ser acolhida no tocante a perdas e danos, o pedido não pode ser acolhido.

     

     

     

    Decisão do juiz que desse a ele o pretendido seria extra petita, uma vez que o fundamento utilizado seria o da evicção. Nada obstante, o quadro fático apresentado exclui a evicção - e portanto o próprio fundamento único apresentado.

     

     

     

    Por isso, e somente por isso, o pedido deve ser julgado improcedente.

     

     

     

    (Me corrijam se o raciocínio estiver equivocado, por favor).

  • Questão muito boa!

     

  • Conforme o gabarito, LETRA D.

     

    d) improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção;

     

    Conforme o colega @Luiz Santos: "(...) Evicção ocorre por sentença judicial ou Administrativa...e o Título do caso em tela era PARTICULAR. Para Flávio Tartuce, página 628, 5ª Ed. 2015. (...)"

     

    Conforme o colega @Alex Santin

    STJ já entendeu que por decisão administrativa também pode ocorrer a evicção. Ex: vc compra um carro roubado e a policia recupera o veiculo que estava em seu pode entregando ao verdadeiro dono. Esta entrega configura uma evicção. 

     

  • Não percam tempo lendo comentário do professor do QC pq é apenas copia e cola da lei, com copia e cola de um julgado... tá na hora de trocar esses professores que têm preguiça de explicar os conceitos, QC! 

  • Gabarito: D - Improcedente, porquanto a hipótese narrada no enunciado não corresponde à evicção;

    Não houve a evicção, porque a pessoa que recebeu em consignação em pagamento, foi requerer o bem.

    Se a pessoa que recebeu o bem em consignação em pagamento tivesse requerido através de um processo judicial com trânsito em julgado ou administrativo, teria ocorrido a evicção.

  • RESOLUÇÃO:

    O caso não é mesmo de evicção. Basta notar que a propriedade é retirada de Caio em razão de dação em pagamento dos imóveis (por instrumento particular), mas não em razão de uma decisão judicial ou administrativa, como se dá na evicção. A demanda, portanto, deve ser julgada improcedente.

    Resposta: D

  • Excelente questão.

  • Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.

    No caso em questão a dação em pagamento e ato apos a aquisição de Caio, ou seja, aquisição do Credor veio apos o negocio jurídico já constituído sobre o bem.

  • Anotar essa questão do capeta na lei

    A evicção pode ser conceituada como sendo a perda da coisa diante de uma DECISÃO JUDICIAL ou de um ATO ADMINISTRATIVO que a atribui a um TERCEIRO.

    EVICÇÃO - É a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial ou ato administrativo inequivoco. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato

    Informativo 519:

    (...) " A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito". (...)

  • Não existe escritura particular.


ID
1850191
Banca
KLC
Órgão
Prefeitura de Alto Piquiri - PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.” A citação acima se refere a qual cláusula especial do contrato de compra e venda? Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (a).

    Retrovenda: Código civil, art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Perempção/Preferência: Código civil, art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.


    Venda a Contento: Código civil, art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Venda com reserva de domínio: Código civil, art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. 


ID
1861159
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante as cláusulas especiais da compra e venda é correto afirmar:

I. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá- la no prazo máximo de decadência de dois anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

II. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

III. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

IV. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O prazo é de 3 anos, e não 2, como constou na assertiva. Art. 505, CC. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    II. CORRETA. Art. 507, CC. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    III. CORRETA. Art. 521, CC. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    IV. CORRETA. Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

     

    RESPOSTA: A


ID
1929124
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o contrato de compra e venda e suas cláusulas.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    B) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

    C) CORRETA.

     

    D) Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    E) Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Não confunda:

    PREEMPÇÃO (PERSONALÍSSIMA) x RETROVENDA (TRANSMISSÍVEL E CESSÍVEL).

     

  • B) - Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

     Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • RETROVENDA: Admite cessão e transferência;

    PREEMPEÇÃO: não admite cessão(art. 520, CC)

  • GAB. C

     

    a. O instrumento particular de promessa de compra e venda não é passível de registro.

     

    A promessa de compra e venda é um exemplo de contrato preliminar (aquele que visa o contrato definitivo, podendo servir de minuta deste), disciplinado nos arts. 462 a 466, CC. Pode ser elaborado por instrumento público ou particular.

    Art. 463, PU - O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

     

    b. Não se admite que a fixação do preço da compra e venda seja deixada ao arbítrio de terceiro.

     

    art. 485, CC - A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes de designar outra pessoa.

     

    c. É nulo o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

    art. 489, CC - Nulo é o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

     

    d. As despesas de escritura e registro são, em regra, de responsabilidade do vendedor.

     

    É fácil entender o raciocínio do art .490, CC. Basta lembrar o que ocorre na prática: quando adquirimos um imóvel, ficamos responsáveis pelas despesas de escrituração do imóvel e o vendedor paga as despesas da entrega.

    art. 490, CC - Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

     

    e. O direito de preferência transmite-se aos herdeiros, mas não admite cessão.

     

    O direito de preferência está inserida nas cláusulas especiais à compra e venda e é aquela que permite o vendedor readquirir a coisa vendida em igual condição com o terceiro comprador. Deve-se atentar a regra do art. 513, PU, que estipula que o prazo de preferência não pode exceder a 180 dias, quando for coisa móvel, ou dois anos se imóvel. O direito de preferência é pessoal, portanto intransmissível por ato inter vivos ou causa mortis.

    art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

     

    ATENÇÃO: A retrovenda é cessível e transmissível a herdeiros e legatários e pode ser exercido contra o terceiro adquirente. art. 507, CC.

     

  • RetrovenD.A. - ADmite cessão e transferência.

  • SEI QUE EXTRAPOLA O REQUERIDO NA QUESTÃO, MAS ESTUDAR NUNCA É DEMAIS:

    PREEMPÇÃO:

    Art. 513. A preempção, ou PREFERÊNCIA, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 2 anos, se imóvel.

    Art. 520. O direito de preferência NÃO se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    PREEMPÇÃO:

    *Bens móveis ou imóveis;

    *Comprador tem a obrigação de oferecer o bem ao vendedor;

    *Prazo: 180 dias bens móveis02 anos bens imóveis;

    *Não cede aos herdeiros.

    RETROVENDA:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anosrestituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatáriospoderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    RETROVENDA:

    *Bens imóveis;

    *Vendedor tem a faculdade de recobrar o bem ao comprador;

    *Prazo: 03 anos (pode ser avençado prazo menor);

    *Transmissível aos herdeiros e legatários.

    EX: "A" vendeu imóvel para "B";

    *Direito de Preferência (Preempção): "B" diz para "A": Estou vendendo, quer comprar?

    *Retrovenda: "A" diz para "B": Quero comprar de volta!

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A presente questão versa sobre o contrato de compra e venda e suas cláusulas, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. O instrumento particular de promessa de compra e venda não é passível de registro. 

    A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular, sendo que ambas serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Desta forma, o promitente comprador, adquire o direito real à aquisição do imóvel. 

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    B) INCORRETA. Não se admite que a fixação do preço da compra e venda seja deixada ao arbítrio de terceiro. 

    Com relação ao preço da compra e venda, sua fixação pode ser realizada de diversas formas, de acordo com os artigos 485 e seguintes do Código Civil.

    1- Pode-se designar um terceiro para fixar o preço, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar;
    2- O preço também poderá ser fixado em razão da taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar;
    3- Pode ser fixado em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Assim, convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    Por fim, não se admite um contrato no qual o preço foi fixado exclusivamente por uma das partes, se tornando nulo.  

    C) CORRETA.  É nulo o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    Conforme dito acima, será nulo o contrato se houver a fixação do preço exclusivamente por uma das partes.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) INCORRETA. As despesas de escritura e registro são, em regra, de responsabilidade do vendedor. 

    Em regra, as despesas com escritura e registro ficam a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição, salvo se estipulado em contrário no contrato. 

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    E) INCORRETA. O direito de preferência transmite-se aos herdeiros, mas não admite cessão. 

    Trata-se de um direito personalíssimo, não podendo ser transferidos a herdeiros, nem por cessão e nem por herança. Falecido o detentor do direito de preferência, este será extinto. 

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • A presente questão versa sobre o contrato de compra e venda e suas cláusulas, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. O instrumento particular de promessa de compra e venda não é passível de registro. 

    A promessa de compra e venda pode ser celebrada por instrumento público ou particular, sendo que ambas serão registradas no Cartório de Registro de Imóveis. Desta forma, o promitente comprador, adquire o direito real à aquisição do imóvel. 

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    B) INCORRETA. Não se admite que a fixação do preço da compra e venda seja deixada ao arbítrio de terceiro. 

    Com relação ao preço da compra e venda, sua fixação pode ser realizada de diversas formas, de acordo com os artigos 485 e seguintes do Código Civil.

    1- Pode-se designar um terceiro para fixar o preço, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar;
    2- O preço também poderá ser fixado em razão da taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar;
    3- Pode ser fixado em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Assim, convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    Por fim, não se admite um contrato no qual o preço foi fixado exclusivamente por uma das partes, se tornando nulo.  


    C) CORRETA.  É nulo o contrato de compra e venda quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 

    Conforme dito acima, será nulo o contrato se houver a fixação do preço exclusivamente por uma das partes.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    D) INCORRETA. As despesas de escritura e registro são, em regra, de responsabilidade do vendedor. 

    Em regra, as despesas com escritura e registro ficam a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição, salvo se estipulado em contrário no contrato. 

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.


    E) INCORRETA. O direito de preferência transmite-se aos herdeiros, mas não admite cessão. 

    Trata-se de um direito personalíssimo, não podendo ser transferidos a herdeiros, nem por cessão e nem por herança. Falecido o detentor do direito de preferência, este será extinto. 

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

ID
1931803
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de compra e venda, aparecem cláusulas fora do comum, extraordinárias. Assinale a alternativa INCORRETA, cuja cláusula não corresponda à sua definição:

Alternativas
Comentários
  • Da Preempção ou Preferência

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

    Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • a) art. 505
    b) art. 509
    c) art. 521

  • GAB. D

    O próprio nome já diz: cláusula de preferência!!

  • Para acrescentar, sobre a Preempção:
     

    No caso de alienação onerosa do imóvel locado, o proprietário, inicialmente, deverá ofertá-lo ao inquilino, desde que nas mesmas condições oferecidas por terceiros, conforme artigo 27 , Lei nº. 8.245 /91:

     

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros , devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (grifo nosso)

    Trata-se do direito de preferência ou preempção ou, ainda, prelação, cujo intuito é preferir o inquilino aos outros compradores, concedendo-lhe a oportunidade de adquirir o imóvel locado. No entanto, referido direito caducará se o locatário não manifestar expressamente a sua vontade:

    Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.

     

     

     

    O direito de prelação também se aplica aos casos em que o condômino pretende adquirir coisa indivisa:

     

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

     

    Retirado de http://lfg.jusbrasil.com.br/ Acesso em 03/09/2016

  • A assertiva "D" é claramente errada e por isso é o gabarito da questão. O PROBLEMA É QUE A ASSERTIVA "B" TAMBÉM É ERRADA!

     

     

    VEJAMOS: " Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.".

     

     

    O erro da assertiva é dizer que o contrato de compra e venda ficará desfeito se a coisa não agradar ao comprador. Na verdade, não há desfazimento. O que haverá é simplesmente a não concretização do contrato, pois foi realizado sob a condição suspensiva de o comprador manifestar o seu agrado. 

     

     

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

     

    A assertiva "B" contraria totalmente a letra da lei, descrevendo a venda a contento como uma venda realizada  sob condição resolutiva. Veja os artigos seguintes, que reforçam a natureza suspensiva, e não resolutiva, da condição:

     

     

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     

    Art. 511. Em ambos os casos (venda a contento e venda sujeita à prova), as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

     

  • PARA COMPLEMENTAR:

    CLÁUSULA DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO É PARA BENS MÓVEIS INFUNGÍVEIS. 

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. (RES PERIT EMPTORES) 

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. (NÃO SE APLICA A MORA EX RE, VEZ QUE DEPENDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL).

  • Análise das alternativas:

    A) Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. 

    Correta letra “A".


    B) Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    Correta letra “B".


    C) Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    Correta letra “C".


    D) Preempção – É cláusula que proíbe o comprador de alienar o bem até o cumprimento total de uma obrigação. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel, e fica vinculada à quitação total das notas promissórias em caráter pro-solvendo.  

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Preempção – é cláusula de preferência que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Boa observação do Tyler.Durden

  • Algumas dessas cláusulas têm prazos específicos:

    - Retrovenda: até 3 anos 

     

    - Preferência (prelação ou preempção): até 180 dias (bens móveis); até 2 anos (bens imóveis).

    Porém, uma vez notificado, o vendedor deve exercitar o seu direito em até 3 dias (bens móveis) ou 60 dias (bens imóveis), respeitados os prazos de 180 dias e 2 anos, respectivamente.

  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • a) Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel. CORRETA, conforme artigo 505 do Código Civil.

     

    b) Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida. Gabarito coloca como correta, todavia, a venda a contento será presumida sempre, pois a coisa vendida deverá: a) ter as qualidades asseguradas pelo vendedor; b) seja idônea para o fim a que se destina. Se não tiver estas duas características, nos termos do artigo 510 do Código Civil, poderá ser desfeita a venda com base em condição suspensiva.

     

    c) Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa móvel já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. Correta, conforme artigos 521 e 522 do Código Civil.

     

    d) Preempção – É cláusula que proíbe o comprador de alienar o bem até o cumprimento total de uma obrigação. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for imóvel, e fica vinculada à quitação total das notas promissórias em caráter pro-solvendo. Errada, vez que não se refere à cláusula de preferência prevista no artigo 513 do Código Civil.

  • PREEMPÇÃO:

    Art. 513. A preempção, ou PREFERÊNCIA, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder 180 dias, se a coisa for móvel, ou a 2 anos, se imóvel.

    Art. 520. O direito de preferência NÃO se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    PREEMPÇÃO:

    *Bens móveis ou imóveis;

    *Comprador tem a obrigação de oferecer o bem ao vendedor;

    *Prazo: 180 dias bens móveis, 02 anos bens imóveis;

    *Não cede aos herdeiros.

    RETROVENDA:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    RETROVENDA:

    *Bens imóveis;

    *Vendedor tem a faculdade de recobrar o bem ao comprador;

    *Prazo: 03 anos (pode ser avençado prazo menor);

    *Transmissível aos herdeiros e legatários.

    EX: "A" vendeu imóvel para "B";

    *Direito de Preferência (Preempção): "B" diz para "A": Estou vendendo, quer comprar?

    *Retrovenda: "A" diz para "B": Quero comprar de volta!

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: D

    A) CORRETA

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Retrovenda – É a cláusula pela qual o vendedor se reserva no direito de adquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais as despesas. Esta cláusula só tem valor se o objeto do contrato for IMÓVEL. 

    B)CORRETA

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Venda a contento – Chama-se venda a contento o contrato de compra e venda subordinado à condição de ficar desfeito se a coisa, objeto do contrato, não for do agrado do comprador. Esta cláusula nunca será presumida.

    C) CORRETA

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Reserva de domínio – É cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa MÓVEL já entregue ao comprador até o pagamento total do preço. A cláusula será sempre escrita. 

    D)INCORRETA

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Preempção – é cláusula de preferência que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Neyse Fonseca

  • a B também está errada, mas eu marquei a D porque é mais gritante o erro... a venda a contento só se efetiva com a manifestação do agrado, antes do qual não há que se falar em contrato passivel de ser "desfeito"...

ID
2067625
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito de preferência em caso de compra e venda, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

  • Gabarito: Letra A

    A preferência é dos condôminos frente a terceiros e não entre os condôminos. TAlvez seja a menos errada... porque conforme parágrafo único do art. 504, existem alguns condôminos que tem preferência sobre outros...

  • O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577 STJ).

    Fonte: site dizer o direito

  • Alguém pode explicar a A? Não entendi mesmo.

  • "Deus é fiel", a lógica é a seguinte...há direito de preferência quando a venda for para terceiros. Vamos supor que A, B e C sejam condôminos em um apartamento.

    Se A quiser vender sua cota parte para X, terá que respeitar o direito de preferência prevista no art. 504 do CC. Isso visa que B e C não sejam obrigados a manter condomínio com X, que é terceiro estranho.

    Entretanto, caso A venda sua parte para B, que já é condômino, C não poderá invocar a preferência do art. 504, porque B não é estranho à relação e entre B e C não há uma "ordem" de preferência. "A" resolveu vender sua parte para B e pode fazê-lo sem qualquer problema. Restarão como condôminos apenas B e C.

    Não sei se fui muito clara...espero ter ajudado! 

  • Explicação da alternativa A:

    Informativo 577 STJ: O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. [...] Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. [...] Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes.

  • A questão trata do direito de preferência em caso de compra e venda.



    A) Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der entre condôminos.

    Código Civil:

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

    Quando a coisa for indivisível, não há direito de preferência quando a alienação se der entre condôminos.

    Informativo 577 do STJ:

    DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E

    VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS.

    O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a

    Ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência – deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) A preferência legal poderá ser derrogada por vontade das partes, desde que se trate de bens divisíveis.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    A preferência legal não poderá ser derrogada por vontade das partes, ainda que se trate de bens divisíveis.

    Incorreta letra “B”.

    C) Há preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão.

    Código Civil:

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Se houver uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda entre cônjuges de bens excluídos da comunhão, as partes devem cumpri-la, observando o dever de pagar em condições iguais o preço encontrado ou o ajustado.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) Os descendentes têm preferência na aquisição de bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a título oneroso.

    Código Civil:

    Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.

    Se houver uma cláusula convencional estabelecendo a preferência na compra e venda para os descendentes adquirirem os bens dos ascendentes, quando estes forem alienados a título oneroso, os descendentes ao exercer a preferência, sob pena de a perder, são obrigados a pagar em condições iguais, o preço encontrado ou o ajustado.

    Incorreta letra “D”.



    E) O direito de preferência convencional somente poderá ser ajustado nos contratos de compra e venda de bens que foram considerados indivisíveis por declaração de vontade.

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    O direito de preferência convencional poderá ser ajustado nos contratos de compra e venda de bens, desde que as partes concordem.

    Incorreta letra “E”.

     

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • "Alguns de vocês podem ter a seguinte curiosidade: este direito de preferência do art. 504 do CC aplica-se também nos casos de condomínio edilício? Ex: em um prédio, se um dos moradores quiser vender seu apartamento, terá que oferecer primeiro aos demais condôminos? NÃO. A regra do art. 504 do CC aplica-se somente ao condomínio tradicional e não ao condomínio edilício. "Assim, um condômino em prédio de apartamentos não precisa dar preferência aos demais proprietários. Mas se a unidade pertencer também a outras pessoas, estas devem ser notificadas para exercer a preferência legal, pois instaurou-se, nesse caso, um condomínio tradicional dentro do horizontal" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 242)"

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-577-stj.pdf

    Achei que vale a pena ler os comentarios do dizer o direito sobre a decisão do stj.

  • Com relação à alternativa "B", há que se lembrar que o direito de preempção decorre da própria lei, de modo que, logicamente, aquilo que é por ela disposto não pode ser derrogado pela singela vontade das partes. Veja-se que o art. 520 do CC veda a própria transmissibilidade e cessibilidade do direito de preferência, de modo que com muito mais razão a preferência legal não pode ser derrogada por vontade das partes, ainda que se trate de bens indivisíveis. 

  • Gabarito A

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

  • Colegas,

    Apenas um adendo em relação à polêmica da alternativa A em face do parágrafo único do art. 504 do CC:

    Conforme explica Flávio Tartuce, o art. 504 deixa claro que "...a restrição tem aplicação em casos de negócios jurídicos celebrados por um dos condôminos com terceiros, em detrimento do direito de outros condôminos. Não incide, portanto, para vendas entre os próprios condôminos".

    O parágrafo único do art. 504 prescreve que deverá ser respeitada uma ordem, porém, "essa forma de preferência não se confunde com outras preferências, como a 'preempção convencional'..." e "...com o direito de preferência do locatário...".

    Grande abraço!

  • LETRA A - NORMA DE CARATER LIMITATIVO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, PORTANTO INTERPRETADO DE FORMA RESTRITIVA, TRATANDO DE COISA INDIVISIVEL, NO CASO DE VENDA O OUTRO CONDOMINO SOMENTE TEM PREFERENCIA PARA COMPRAR SE A TRATATIVA COM O POSSIVEL COMPRADOR FOR TERCEIRO.
  • Vale lembrar:

    Há preferência em caso de compra e venda para o condômino face a um terceiro.

    Não há preferência em caso de compra e venda entre condôminos.


ID
2222956
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Rogério vendeu um imóvel a Joaquim com cláusula de retrovenda. Decorrido o prazo de dois anos e seis meses, Rogério falece e os seus herdeiros decidem recobrar o imóvel. Assinale a resposta correta, sobre o caso.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    A) CORRETA: Art. 505 do CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de 3 (três) anos, restituindo o preço recebedo e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realizaçao de benfeitorias necessárias.

     

    B) INCORRETA: Art. 506 do CC: Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz juz, o vendedor, para exercer o direito de resgaste, as depositará judicialmente. Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

     

    C) INCORRETA: o prazo decadencial máximo é de 3 anos (art. 505, CC).

     

    D) INCORRETA: Art. 507 do CC: O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    E) INCORRETA: Art. 507 do CC: O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • ATENÇÃO para não confundir o direito de retrato (art 507,cc) q é cessível e transmissível com o direito de preferência ( art 520, cc) que não é cessível nem transmissível.

  • CC, art. 505 e seguintes:

    - O direito de retrovenda tem praz decadencial máximo de três anos, e se aplica apenas aos imóveis (segundo o CC);

    - O direito de retrato é cessível e transferível a herdeiros e legatários, e poderá ser exercido contra terceiro adquirente;

    - Se o comprador se recusar a receber os valores a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, depositará judicialmente;

  •  

    O direito de retrato : Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • ReTRovenda -> três anos.

     Preempção (preferência) -> dois anos (se IMÓVEL)/ 180 dias (MÓVEL)

    Fonte: macetesdoQC.

  • O direito de Retrovenda

    TRANSMISSÍVEL = Morte do Vendedor = Legatários e Herdeiros

    INSTRANSMISSÍVEL= "inter vivos" . Ou seja, quando o Vendedor está vivo.

    A Retrovendo é erga omnes

  • Vi em outro comentário (pra complementação do estudo):

     

    RETROVENDA: art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA: art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     

    VENDA A CONTENTO: art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

    VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO: art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • GABARITO: A

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • A questão trata da retrovenda.

    A) O comprador pode reter o imóvel até ser integralmente restituído pelo preço pago e reembolsado pelas despesas realizadas com autorização do proprietário e benfeitorias necessárias.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O comprador pode reter o imóvel até ser integralmente restituído pelo preço pago e reembolsado pelas despesas realizadas com autorização do proprietário e benfeitorias necessárias.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O comprador pode permanecer com a propriedade caso deposite judicialmente o dobro do valor do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    O comprador não pode permanecer com a propriedade, e se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Incorreta letra “B”.



    C) Os herdeiros de Rogério não podem reaver o bem, pois o prazo decadencial para exercício do retrato é de dois anos.


    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Os herdeiros de Rogério podem reaver o bem, pois o prazo decadencial para exercício do retrato é de três anos.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) O direito de retrato não pode ser alienado pelos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    O direito de retrato pode ser cessível e transferível a herdeiros e legatários.

    Incorreta letra “D”.



    E) Os herdeiros de Rogério não podem reaver o bem, pois o direito de retrato não se transfere por sucessão.

    Código Civil:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Os herdeiros de Rogério podem reaver o bem, pois o direito de retrato se transfere por sucessão.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
2256961
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a retrovenda, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: "A".

     

    Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • O candidato que soubesse diferenciar os institutos da PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA já sairia na frente de muitos. 

    Lembrem que prescrição é para ações condenatórias, sendo que a RETROVENDA não tem esse sentido de condenação.

    Já a decadência é a busca de um direito potestativo, a busca de um direito, caso não faça isso, o indivíduo perderá o seu direito.  Aqui é o caso da retrovenda. Pois o vendedor vai ter esse prazo de 3 anos para resguardar o seu direito da retrovenda, caso não faça, decai.

  • A presente questão versa sobre o instituto da retrovenda de acordo com o que prevê o Código Civil, requerendo a alternativa correta. 

    Pois bem. Trata-se de uma cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias, conforme prevê o artigo 505 do Código Civil. 

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Assim, considerando todo o acima exposto, tem-se que a alternativa correta é a letra A.

    Cumpre dizer que o prazo é decadencial, e não prescricional, visto que o que se perde com o tempo é o direito material por falta de uso deste, ou seja, não há formalização de sua pretensão na justiça dentro do prazo estabelecido, que, no caso, é de três anos. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

ID
2352850
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo vendeu um automóvel para Pedro, reservando para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Tal modalidade de compra e venda denomina-se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E.

     

    Da venda com reserva de domínio: na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (art. 521 do CC).

  • O próprio enunciado já deu a dica: "Paulo vendeu um automóvel para Pedro, reservando para si a propriedade (...)"   :) 

  •  a) venda sujeita a preferência: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     b) venda a contento: Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     c) venda sobre documentos: Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. Parágrafo único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.

     d) retrovenda: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     e) venda com reserva de domínio (correta): Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • A cláusula de reserva de domínio consiste em pacto adjeto à compra e venda pelo qual o vendedor mantém consigo a propriedade da coisa alienada até que seja integralmente pago o preço estabelecido.

     

    Cuida-se, pois, a toda evidência, de uma condição suspensiva do pagamento integral das prestações pelo comprador, incorporando um ideal de segurança ao negócio jurídico.

     

    Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

    Curso de Direito Civil - CONTRATOS - TEORIA GERAL E CONTRATOS EM ESPÉCIE

  • Subseção IV - Da Venda com Reserva de Domínio Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago

  • Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • é impressão minha ou a prova de civil da fcc em trt é mais ''molinha''?

  • Cláusula de venda com reserva de domínio ou pactum reservati domini:  Será aplicada na venda de COISA MÓVEL, podendo o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja INTEGRALMENTE PAGO. O comprador tem a POSSE DIRETA DO BEM, mas, conforme mencionado, tem o vendedor a propriedade, e esta é resolúvel, ou seja, a transferência se dá quando integralizado o preço.

     

    Deve ser observada a formalidade para a cláusula em destaque, conforme preceitua o art. 522 da Lei Civil: "A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros."

     

    Não poderá ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, deve ser esta móvel e infungível. Responde o comprador pelos riscos da coisa, a partir de quando lhe foi entregue, regra de acordo com o princípio da res perito emptoris, que significa que a coisa parece para aquele que compra a coisa.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, 6a edição, 2015.

  • A questão trata de cláusulas especiais do contrato de compra e venda.


    A) venda sujeita a preferência. 

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Incorreta letra “A”.

    B) venda a contento. 

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Incorreta letra “B”.

    C) venda sobre documentos. 

    Código Civil:

    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

    Incorreta letra “C”.

    D) retrovenda. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “D”.

    E) venda com reserva de domínio. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) ERRADA: “Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel”.
    b) ERRADA: “Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.
    c) ERRADA: “Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos”.
    d) ERRADA: O conceito de retrovenda é muito importante. Confira: “Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.
    e) CORRETA: A venda com reserva de domínio é disciplinada, nos seguintes termos: “Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”. Foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: Paulo reservou para si a propriedade, até o pagamento integral do preço.
    Resposta: E.

    Fonte: Passo Estratégico TST - Profª Renata Lima

    “Mens sana in corpore sano”

     

     

  • d ) retrovenda: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

     

    Se liga na minha história que fiz pra ajudar a entender a retrovenda.Gostou, de o like e curte no insta: brunootrt.

     

    Era uma vez. Tinha uma uma puta casa valendo uns 500 mil. Eu não tava querendo vender não. So que me deu uma doida e fui la e vendi. So que eu não fui besta e coloquei a clausula da retrovenda bem expressa no contrato, caso eu me arrependesse posteriormente. Não deu outra. Dois anos depois, eu quis a casa de volta. Ai, eu tive que pagar o então dono da casa por todas as despesas que ele teve de se mudar. Observei também o prazo de decadência de 3 anos. Retrovenda. Eu to desfazendo a venda. Tornando ela sem efeito. Observar que é em caso de bem imóvel também.  Bem móvel eu acho que não cabe, porque o cc ta bem expresso quanto a isso, sabe?

     

    Acontece que no caso acima, o comprador foi filho da puta comigo e não quis aceitar o dinheiro que eu tava dando pra ele, porque ele nem eh besta ne: ele viu que a casa que eu tinha vendido pra ele valorizou uns 50 mil em menos de dois anos.

     

     Ai eu tive que entrar com uma ação específica, sabe galera, e tive que depositar o dinheiro em conta judicial, entendeu?

     

    Acontece, galera, que o valor que eu tinha depositado judicialmente não tava completo não. Ai, eu tive que financiar um valor no banco do brasil pra eu pegar a casa de volta. Porem, até eu dar o valor certinho no banco, a casa ainda continuava com o então dono dela, ne.

     

    Acontece, galera, que eu morri. Kk. Morri mesmo. To no ceu escrevendo essa história. Mas, enfim. Eu tinha um filho. Ai esse filho pode entrar com esse direito de retrato, porque o direito da retrovenda, ela é transmissível aos herdeiros, e que também, galera, pode ser exercido contra o terceiro adquirente, tipo o filho do então comprador.

  • Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • RESPOSTA:

    A venda com reserva de domínio é aquela em que o vendedor reserva para si a propriedade do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (=VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO)


ID
2386954
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito das Obrigações.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA. CC, Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.

    Letra B - INCORRETA. CC, Art. 1436. § 1º Presume-se a RENÚNCIA do credor (e não o perdão) quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

    Letra C - CORRETA. CC, Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Letra D - CORRETA. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Letra E - CORRETA. CC, Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

  • quanto à letra c - vide art 129, item 5 lei 6.015/73

  • Acredito que a resposta da letra B esteja no artigo 387, no capítulo que trata da remissão das dívidas.

    Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

    O art. 1436, § 1º, trata da renúncia à garantia real (penhor) e não da dívida. Assim, a entrega do objeto empenhado gera apenas a renúncia à garantia, permanecendo íntegra a dívida.

    Por fim, um pouco quanto estranho o enunciado falar em direito das obrigações e nenhuma das alternativas ter a ver com o assunto, com exceção do gabarito.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA DO MPRS

  • REGRISTROU ----> PLANO DA EFICÁCIA

    A acepção empregada no artigo 522, CC ("valer") é genérica, e não corresponde especificamente ao plano da validade.

  • acredito que a questão foi anulada pois a letra C também se encontra incorreta, eis que o registro é condição de eficácia e não de validade.

  • Complicado, né. O examinador vê esse artigo e pensa: em vez do verbo "valer", vou mudar para "validade", achando que estava mantendo correta a assertiva. Valer no artigo tem sentido de ter eficácia, aplicação.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.


ID
2388292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. No tocante às cláusulas especiais à compra e venda, trata-se especificamente da

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVIL

    Seção II
    Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  •  

    Da Venda com reserva de domínio 

    Art  521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Da preempção ou preferência 

    Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. 

    Da venda a contento e da sujeita a prova 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. 

    Da venda sobre documentos 

    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. 

  • Observações:

     

    1) Venda com reserva de domínio = vendedor reserva para si a propriedade até que o preço seja integralmente pago

     

    2) Retrovenda = 505, CC - prazo decadencial máximo para recobrar o imóvel é 3 anos

     

    3) Preempção ou preferência = 513, p. u, CC - prazo para exercer não pode ser superior a 180d. se móvel ou 2a se imóvel

     

    4) Venda a contento = 509, CC - não há prazo no CC, pois nesse caso a venda fica sob condição suspensiva até o adquirente manifestar seu agrado; o prazo para a manifestação do adquirente será estipulado pelas partes, conforme 512, CC

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Aula rápida e boa sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=gF0suzWRM8s

  • Gab: D

    ReTRÊSvenda

  • Retrovenda   -  Tres anos

                          -  Transmissivel a herdeiros

  • a) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    b) e c)  Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    d) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    e) Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

  • GABARITO: D

     

    a)  venda com reserva de domínio. 

    Da Venda com reserva de domínio 

    Art  521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    b) preempção. 

    Da preempção ou preferência 

    Art. 513. A preempção ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    c) preferência. 

     

    d) retrovenda. 

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    e) venda a contento. 

    Da venda sobre documentos 

    Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

  • Letra D

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil .

    Subseção I

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • letra D - Retrovenda

    Venda com reserva de domínio - O vendedor reserva para si a propriedade do bem até que o mesmo esteja integralmente pago;

    Preempção - O vendedor tem a preferência na compra caso o comprador queira vender o bem;

    Preferência - é o mesmo que preempção

    Retrovenda - Fica acordado que o vendedor irá recomprar o bem, no prazo decadencial de três anos, pelo memso preço ou outro valor acordado;

    Venda a contento - O comprador pode devolver o bem e não efetivar a compra caso não goste da coisa adquirida

  • Reproduzindo comentário de Tyler Durden que vi nas questões Q251013 e Q359413 e achei interessante:

     

    AJUDA MUITO A LEMBRAR:

    Em se tratando de bens imóveis.

     

    reTRovenda (reTRato) ---------------> prazo de TRês anos e pode ser TRansmitida.

     

    PReempção (PReferência)  -----------> somente dois aninhos (um PaR de anos) e é PRoibido transmitir.

     

  • Dica que vi aqui no QC para não confundir:

     

    Exemplo: A vendeu imóvel para B.

     

    Retrovenda: A diz para B: "Quero comprar de volta."

    Preempção: B diz para A: "Estou vendendo, quer comprar?"

  • A) Tem previsão nos art. 521 e seguintes do CC. O vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta;

    B) Preempção ou preferência tem previsão nos arts. 513 e seguintes do CC e nela se impõe “ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto". Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Tal obrigação está sujeita ao prazo do § ú do art. 513 do CC: “O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".  Incorreta;

    C) Vide comentários na assertiva anterior. Incorreta;

    D) Tem previsão nos art. 505 e seguintes do CC. O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;

    E) Subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. O CC não fixou prazo decadencial, podendo ser convencionado pelas partes. Caso assim não façam, o vendedor deverá interpelar o comprador (art. 512).  Incorreta

     
    Resposta: D
  • Retrovendo: é transmitido aos herdeiros

    Preempção: não é transmitido aos herdeiros

  • Alguns aspectos importantes da Retrovenda:

    - cláusula especial em contrato de compra e venda

    - apenas para bens imóveis

    - exercido no prazo máximo decadencial de três anos

    - enseja ação constitutiva positiva de natureza REAL

    - torna a compra e venda resolúvel. Assim sendo, tecnicamente, trata-se de cláusula resolutiva expressa, porque enseja ao vendedor a possibilidade de desfazer a venda, operando-se o resgate do bem e a consequente extinção do contrato, reconduzindo as partes ao estado anterior. Em outras palavras, a propriedade do comprador, até o prazo de três anos, é resolúvel.

  • RESPOSTA:

    A retrovenda é a cláusula pela qual o vendedor de coisa imóvel se reserva o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Resposta: D

  • DIREITO DE RETRATO (reTRato = TRês)

    # VENDEDOR PODE REAVER DO COMPRADOR FUTURAMENTE

    # IMÓVEL = 3 ANOS

    # CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL

    DIREITO DE PRELAÇÃO (PRelação = PaR)

    # COMPRADOR DEVE OFERECER AO VENDEDOR FUTURAMENTE

    # MÓVEL = 180 DIAS ou IMÓVEL = 2 ANOS

    # INCESSÍVEL E INTRANSMISSÍVEL

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
2408602
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando o vendedor de coisa imóvel reservar-se ao direito de recobrá- la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, estaremos diante do instituto jurídico da:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil:

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • A retrovenda é assim chamada pois o vendedor estabelece uma cláusula no contrato de venda em que poderá (vendedor) retroagir ao status quo ante à venda. Tem o mesmo o prazo de 3 anos para assim o fazer (R3trov3nda - 3 anos). Com efeito, se o vendedor estipula que poderá ele retroagir a venda, dentro do prazo de 03 anos, no contrato, esta é uma cláusula de retrovenda.

  • RETROVENDA

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    PREEMPÇÃO

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • ReTRovenda -> três anos.

     Preempção (preferência) -> dois anos (se IMÓVEL)/ 180 dias (MÓVEL)

    Fonte: macetesdoQC.

  • Gabarito: D.

    Não confundir RETROVENDA com a cláusula de venda com reserva de domínio. Por meio dessa cláusula, inserida na venda de COISA MÓVEL INFUNGÍVEL, o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que o preço seja pago de forma integral pelo comprador

  • A) Preempção: É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. 

    Fundamentação:

    Arts. 513 a 520 do CC

    B) Preferência: o elaborador quis sacanear para quem não estuda.

    C) venda com Reserva de Domínio: De acordo com esta disposição, o vendedor tem a garantia da propriedade da coisa móvel vendida a prazo até que seja efetuado o pagamento integralmente do preço, momento em que será transferido o domínio da coisa ao comprador.

    Fundamentação:

    Artigos 521 a 528 do Código Civil

    D) CORRETA Retrovenda: É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Fundamentação:

    Arts. 505 a 508 do CC

  • Deve-se identificar qual instituto jurídico ocorre quando o vendedor de um bem imóvel se reserva no direito de recomprá-lo no prazo máximo de 3 anos.

    Nesse sentido, o art. 505 do Código Civil estabelece a denominada cláusula de retrovenda: "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias".

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "d".

    Vamos relembrar os demais institutos para não deixar dúvidas:

    Preempção ou Preferência: "Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel".

    Venda com reserva de domínio: "Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago".

    Gabarito do professor: alternativa "d".
  • GABARITO: LETRA D

    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL


ID
2484895
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, admite-se que a venda ocorra de forma ad mensuram ou ad corpus.

II. São características do contrato de compra e venda: a bilateralidade; a consensualidade; a onerosidade; geralmente, a comutatividade; e a instantaneidade.

III. A venda com reserva de domínio é cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral.

IV. As cláusulas especiais do contrato de compra e venda previstas no Código Civil são cláusulas obrigatórias por rigor legal, sendo, opcionais, somente naqueles negócios que a própria lei criar a exceção.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    I) Errada, pois compra e venda ad mensuram ou ad corpus ocorre somente para bens imóveis. No contrato de compra e venda “ad corpus” as medidas do imóvel têm importância secundária. Assim, as partes negociam o imóvel como corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. O preço do imóvel é global e as referências à área não condiciona o preço.  Já na venda “ad mensuram”, o preço do imóvel é estipulado pelo valor individual de cada unidade de medida multiplicado pelo número de vezes que essa unidade de medida cabe no todo. Assim, por exemplo, se um determinado imóvel é negociado pelo valor de R$ 10.000,00 o metro quadrado e sua extensão total é de 100m2, o valor total do imóvel será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), isso porque o valor final do imóvel será o preço somado de cada metro quadrado que ele possui (fonte: https://jus.com.br/artigos/52857/contratos-de-compra-e-venda-de-imovel-ad-corpus-e-ad-mensuram)

     

    II) Correto.

    Bilateral: Ambas as partes são credoras e devedoras, ambas as partes possuem direitos e deveres.

    Consensual: nasce do acordo de vontades, e mesmo antes da entrega da coisa já existe contrato, diferente do depósito e comodato que são contratos reais.

    Onerosa: não é gratuita, pois ambas as partes têm interesse econômico e vantagem patrimonial. 

    Geralmente comutativa: a CeV pode ser aleatória, CeV de coisa futura (=emptio spei e emptio rei speratae), mas em geral é contrato comutativo já que existe uma equivalência entre o preço pago (prestação) e a coisa adquirida (contraprestação).

     Instantânea: a CeV dura segundos, minutos, e mesmo se o pagamento é a prazo, a CeV continua sendo instantânea, porém de execução diferida.

    (fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Contratos/6/aula/2)

     

    III) CC, Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    IV) Nos contratos vigora a liberdade contratual e a função social dos contratos. 

    CC, Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

     

    (Em caso de erros, por favor, avise-me. Estou aqui para aprender como todos ^^).

  • A referida questão deveria ser anulada, por falta de gabarito correto

    III. A venda com reserva de domínio é cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral. Segundo o CC , Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. OS DEMAIS intens já foram tratados pela  colega Bia R.

  • Itala, reservar a propriedade é diferente de reservar a posse. 

    Eu só não sabia que era proibido compra e venda ad mensuram ou ad corpus de bens móveis. Putz.

    Tampouco que existia contrato de execução diferida instanâneo. Eita pêga, pra mim isso era miojo.

    Mandrake fica no chinelo nesse Direito Civil aí.

     

     

  • Da Venda com Reserva de Domínio

     

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

     

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

     

    Art. 524. (ATENÇÃO)A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. 

     

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

     

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente (1ª hipótese) ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou (2ª hipótese) poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente (Recuperar a posse), é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

     

     

    Explicando:

    O vendedor está com a coisa móvel sob sua propriedade (RESERVA DE DOMÍNIO)---> O comprador (que tem a posse) deixa de pagar --->vendedor constitui em mora com o protesto ou interpelação. ---> Pode o comprador COBRAR ou RECUPERAR A POSSE retendo as prestações para cobrir despesas e depreciação 

     

     

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta (INSTITUIÇÃO) caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • De acordo com TARTUCE (2016, ebook): " No caso de compra e venda de um BEM IMÓVEL, poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a venda ad mensuram. Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do que ocorre na venda ad corpus, onde um imóvel é vendido como corpo certo e determinado, independente das medidas especificadas no instrumento, que são apenas enunciativas. Como exemplo de venda ad mensuram, pode ser citado o caso de compra e venda de um imóvel por metro quadrado (m2)".


  • A presente questão aborda o contrato de compra e venda, ou seja, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, conforme artigo 481 do Código Civil, trazendo algumas assertivas para análise. Vejamos:

    I- INCORRETA. Nos contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis, admite-se que a venda ocorra de forma ad mensuram ou ad corpus.

    Incorreta, tendo em vista que nos contratos de compra e venda ad mensuram ad corpus apenas os bens imóveis podem ser objetos do contrato. Nos contratos ad mensuram, o preço do imóvel é estipulado pelo valor individual de cada unidade de medida multiplicado pelo número de vezes que essa unidade de medida cabe no todo. 

    Art. 500. “Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
    § 1° Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
    § 2° Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.”

    Já nos contratos ad corpus, as medidas do imóvel têm importância secundária. Assim, as partes negociam o imóvel como corpo certo e determinado, perfeitamente individuado pelas suas confrontações, contornos e divisórias, sendo as referências de medidas meramente enunciativas. O preço do imóvel é global e as referências à área não condiciona o preço. 

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.


    II- CORRETA. São características do contrato de compra e venda: a bilateralidade; a consensualidade; a onerosidade; geralmente, a comutatividade; e a instantaneidade.

    Correto. O contrato de compra e venda é bilateral, pois ambas as partes são credoras e devedoras, ambas possuem direitos e deveres; é consensual pois nasce de um acordo de vontades; é oneroso em virtude de interesse econômico das partes; geralmente é comutativo, tendo em vista haver equivalência entre o preço pago e a coisa adquirida; e, por fim, é instantânea, mesmo se o pagamento for a prazo. 


    III- CORRETA. A venda com reserva de domínio é cláusula especial do contrato de compra e venda pela qual o comprador assume a posse da coisa, mas só se torna seu proprietário após pagar o preço integral.

    O vendedor, enquanto mantém a coisa móvel sob sua propriedade, possui reserva de domínio, sendo que o comprador, ao aquirir a posse, somente se tornará proprietário quando efetuar o pagamento integral da coisa ao vendedor, portanto, afirmativa correta. 

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.


    IV- INCORRETA. As cláusulas especiais do contrato de compra e venda previstas no Código Civil são cláusulas obrigatórias por rigor legal, sendo, opcionais, somente naqueles negócios que a própria lei criar a exceção.

    Afirmativa incorreta, tendo em vista que, diante da liberdade contratual garantida às partes, as cláusulas previstas no Código Civil só serão aplicadas se expressamente previstas no contrato, garantindo maiores poderes e garantias na sua aplicabilidade.

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/52857/contratos-de-comp...

    Desta forma, considerando que apenas as afirmativas II e III estão corretas, tem-se que a alternativa certa é a letra D. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D. 

ID
2526310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


Nos contratos celebrados pelo SFH, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa.

Alternativas
Comentários
  • "O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes. A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos".

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Previs%C3%A3o-contratual-%C3%A9-exigida-para-capitaliza%C3%A7%C3%A3o-de-juros-em-qualquer-periodicidade.

  • Gabrito: ERRADA!

     

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

     

    Em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

     

    Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-539-stj.pdf

     

     

    "Porque pela graça sois salvos, por meio da fé; e isto não vem de vós, é dom de Deus."
    (Efésios 2:8)

  • O STJ ainda vai decidir sobre a capitalização dos juros no SFH. Logo, não há condições de marcar certo ou errado.

  • Segundo análise do Estratégia Concursos:

    O item está correto, pela conjugação do art. 15-A da Lei 4.380/1964 (“É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) com a Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

  • Tema/Repetitivo  48 -

    Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade, mas não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1070297

  • Tema/Repetitivo  909 - Em Julgamento

     

    Tema/Repetitivo  48 - 26/10/2009

     

    Tema/Repetitivo  909:

    "Tendo em vista essas considerações,sobretudo as teses assentadas pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.124.552/RS, reformulo a questão jurídica afetada para julgamento no presente recurso especial, a qual passa a ser dirigida à definição do conceito jurídico de capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida pela MP 2.170-01 no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e pela Lei 11.977/2009, no Sistema Financeiro da Habitação, desde que expressamente pactuada." [RECURSO ESPECIAL Nº 951.894-DF (2007/0108079-4), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, 22 de outubro de 2015].(pág. 12 e 13).

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=44987839&tipo=0&nreg=200701080794&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20151026&formato=PDF&salvar=false

     

    Obs: o item pede a "luz do entendimento dos tribunais superiores".

     

     

     

  • Por mim, o gabarito deveria ser "certo".

  • ERRADO.

    O STJ decidia que era vedada a capitalização de juros nos contratos celebrados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em qualquer periodicidade. MAS, a Lei n. 11.977/2009 acrescentou oo art. 15-A na Lei 4.380/64 (Lei do SFH), que dispoe:

    Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade MENSAL nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

    Desse modo, a Lei n. 11.977/2009 permitiu expressamente a capitalização de juros nos contratos do SFH.

    A assertiva está ERRADA pois NAO há necessidade de a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual ser pactuada expressamente. 

  • GABARITO: ERRADO

    RESP nº 1388972 / SC - JULGADO: 08/02/2017 

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

    A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

    Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

    A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price. No REsp 951.894, afetado como recurso repetitivo, a Corte Especial vai decidir sobre a existência ou não da capitalização de juros na própria fórmula matemática da Tabela Price.

    O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016. O tema está cadastrado sob o número 909 no sistema de repetitivos.

  • ANULADA:

    RESPOSTA DA CESPE:

    A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo.

  • A matéria de SFH  está suspensa no STJ, pela Corte Especial, para definir competência da primeira ou segunda sessão.

  • Afetação cancelada na sessão de julgamento do dia 6/2/2019: A Corte Especial, por maioria, acolheu a proposta de desafetação do tema repetitivo 909/STJ, nos termos da questão de ordem apresentada pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. 

    Conforme noticiado no portal do STJ: "A decisão da Corte Especial preserva a tese firmada no Tema 572 dos recursos repetitivos. Em dezembro de 2014, no julgamento do REsp 1.124.552, os ministros definiram que 'a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ'." (notícia publicada em 12/2/2019).

  • 12 E - Deferido com anulação A redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. 

  • ALTERNATIVA CORRETA PORÉM INCOMPLETA. Faltou especificar que a regra é válida a partir de 31/03/2000

    "Veja a redação da MP 2.170-36/2001:

    Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria:

    Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada."

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Lei 4.380/1964, art. 15-A “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. (cobrado no item pela banca)

    MP 2.170-36/2001 (não perdeu vigência, pois anterior à EC): Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

    STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro NACIONAL a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

     

    STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

  • STJ, Súmula 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


ID
2539201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito que o vendedor de um imóvel guarda de reavê-lo, no prazo máximo previsto no Código Civil, restituindo ao comprador o valor recebido e reembolsando-lhe as despesas — entre elas, as que se efetuaram mediante autorização escrita do proprietário bem como aquelas destinadas à realização de benfeitorias necessárias —, constitui a

Alternativas
Comentários
  • GAB - LETRA C

     

    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

  • Direito de recobrar/ Direito de retrato/Direito de resgate.

    imóvel

    prazo decadencial de 3 anos

    dirreito cessível e transmissível

  • Retrovenda

     

    É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Note-se que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, mesmo que este não tenha conhecimento da cláusula em questão.

     

    Fundamentação: Arts. 505 a 508 CC.

  • Comentando as demais:

    a) Venda à contento: Tem-se por venda a contento aquele negócio cuja efetivação depende da manifestação do futuro e possível comprador. Assim, contratam as partes a compra e venda de determinado bem, estabelecendo que terá por perfeito e acabado o negócio, manifestando o comprador o contento pelo bem e sua vontade de adquiri-la.

     

    b) Resolução potestativa: Tem a ver com eficácia do Negócio Jurídico. Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo).

     

    c)  Gabarito.

     

    d) Preempção: No caso de alienação onerosa do imóvel locado, o proprietário, inicialmente, deverá ofertá-lo ao inquilino, desde que nas mesmas condições oferecidas por terceiros, conforme artigo 27 , Lei nº. 8.245 /91. Trata-se do direito de preferência ou preempção ou, ainda, prelação, cujo intuito é preferir o inquilino aos outros compradores, concedendo-lhe a oportunidade de adquirir o imóvel locado. No entanto, referido direito caducará se o locatário não manifestar expressamente a sua vontade. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/74558/que-se-entende-por-direito-de-prelacao-ou-preempcao).

     

    e) Reserva de domínio:  A venda com reserva de domínio é uma modalidade especial dos contratos de compra e venda de bens móveis. Quando a venda é celebrada com reserva de domínio, somente a posse da coisa é transferida ao comprador, e a propriedade do bem conti-nua sendo do vendedor. Nesse sentido preceitua o artigo 521 do código civil: "na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Frisa-se que esta modalidade não se aplica a compra e venda de bens imóveis, somente dos móveis, porquanto a redação do artigo mencionado restringe somente a essa categoria de bens. (http://www.clicatribuna.com/noticia/flashdoleitor/venda-com-reserva-de-dominio-18673)

  • Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Subseção I - Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Subseção II - Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Subseção III - Da Preempção ou Preferência

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Subseção IV - Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • De acordo com TARTUCE, a retrovenda: "Constitui um pacto inserido no contrato de compra e venda pelo qual o vendedor reserva-se o direito de reaver o imóvel que está sendo alienado, dentro de certo prazo, restituindo o preço e reembolsando todas as despesas feitas pelo comprador no período de resgate, desde que previamente ajustadas (art. 505 do CC). Tais despesas incluem as benfeitorias necessárias, conforme o citado texto legal.

    Na verdade, essa cláusula especial confere ao vendedor o direito de desfazer a venda, reavendo de volta o bem alienado dentro do prazo máximo de três anos (prazo decadencial). Deve ficar claro que a cláusula de retrovenda (pactum de retrovendendo ou cláusula de resgate) somente é admissível nas vendas de bens imóveis".

    -

    Por outro lado, a venda com reserva de domínio: " A cláusula de venda com reserva de domínio ou pactum reservati dominii ganha tratamento no CC/2002, entre os seus arts. 521 a 528. Havia previsão legal anterior no Decreto 1.027/1939, no CPC/1973 (arts. 1.070 e 1.071, ora revogados) e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). Por meio dessa cláusula, inserida na venda de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa (exercício da propriedade) até que o preço seja pago de forma integral pelo comprador.

    O comprador recebe a mera posse direta do bem, mas a propriedade do vendedor é resolúvel, eis que o primeiro poderá adquirir a propriedade com o pagamento integral do preço. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando essa lhe é entregue (art. 524 do CC). Essa hipótese revela a adoção pelo Código de 2002 do princípio res perit emptoris (ou seja, a coisa perece para o comprador) como exceção ao princípio res perit domino (a coisa perece para o dono)".

  • C - RETROVENDA.

  • Para facilitar a lembrar: REtrovenda = REcompra

  • Gabarito: RETROVENDA. De acordo com o art. 505, CC, entende-se por retrovenda a cláusula especial inserida no contrato de compra e venda pela qual o vendedor da coisa IMÓVEL reserva-se no direito de recobrá-la, dentro do prazo DECADENCIAL de 3 ANOS, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador. 

  • RETROvenda = Retroação da venda

  • A) A venda a contento tem previsão nos arts. 509 e seguintes do CC e “entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado". Subordina, portanto, o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AS GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;

    B) No âmbito de Direito Civil Brasileiro não há essa terminologia. Enquanto a resilição é uma das formas anômalas de extinção do contrato, prevista nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu inadimplemento, a resolução ocorre diante do inadimplemento, ou seja, o contrato se rompe porque uma das partes não cumpriu o acordado.  Incorreta;

    C) A retrovenda vem tratada nos arts. 505 e seguintes do CC. O vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;

    D) A preempção ou preferência “impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto" (art. 513 do CC). Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto e, para que tenha eficácia, deve constar expressamente no contrato.Incorreta. Incorreta;

    E) A compra e venda com reserva de domínio “o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" (art. 521 do CC). Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta. 

    RESPOSTA: C 
  • GABARITO: C

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Gabarito letra C

    Retrovenda: direito do vendedor readquirir o imóvel do comprador. (artigo 505 do Código Civil)

  • retrovenda (cláusula que permite ao vendedor de imóvel recomprá-lo, no prazo que pode ser de até três anos, pagando o mesmo preço e reembolsando algumas despesas do adquirente ? cf. arts. 505 e ss.);

  • Retrovenda advém do ato ou efeito de retrovender (tornar a vender ou voltar a vender), é empregado na linguagem jurídica para designar o contrato de compra e venda, em que se impõe a cláusula de retro ou retrato.

  • retrovenda possui dispositivo prevendo o reembolso das despesas X DIFERENTE DA PREEMPÇAO que nao possui essa previsao
  • Gabarito: C

    Código Civil

    Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • GABARITO: C

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
2557171
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio, locador, celebrou com Marcos, locatário, contrato de locação predial urbana pelo período de 30 meses, sendo o instrumento averbado junto à matrícula do imóvel no RGI. Contudo, após seis meses do início da vigência do contrato, Caio resolveu se mudar para Portugal e colocou o bem à venda, anunciando-o no jornal pelo valor de R$ 500.000,00.


Marcos tomou conhecimento do fato pelo anúncio e entrou em contato por telefone com Caio, afirmando estar interessado na aquisição do bem e que estaria disposto a pagar o preço anunciado. Caio, porém, disse que a venda do bem imóvel já tinha sido realizada pelo mesmo preço a Alexandre. Além disso, o adquirente do bem, Alexandre, iria denunciar o contrato de locação e Marcos teria que desocupar o imóvel em 90 dias.


Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    A alternativa A está correta, na literalidade do art. 33: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

     

    A alternativa B está incorreta, dado que o art. 27 não menciona essa exigência: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

     

    A alternativa C está incorreta, já que o art. 27, supramencionado, determina que o preço pago seja “, em igualdade de condições com terceiros”.

     

    A alternativa D está incorreta, porque o art. 8º (“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”) determina que o locatário possa permanecer no imóvel, mas não se abrange, nesse caso, as perdas e danos.

  • Karl Max, não encontrei no art.33,C\C, essa resposta.

    pode me ajudar?

    Grata!

     

  • Encontrei as referencias que o Karl Max citou na lei do inquilinato:

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

  • LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Parágrafo único. A averbação far - se - á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

    Gabarito: A

    Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel. 

    O locatário neste caso realizando o depósito do montante do Imóvel e demais despesas conquista para si o devido imóvel.

  • Direito de preferência: permite haver para si o imóvel ou pleitear perdas e danos

     

    Requisitos:

     

    1) não ter sido notificado para exercer esse direito

    2) contrato de locação deve estar averbado (pelo menos 30 dias antes da alienação)

    3) deve-se exercer o direito em até 6 meses após o registro da alienação

    4) deve-se depositar o preço e demais despesas da transferência

     

    obs.: a necessidade de averbação do contrato de locação é somente para o direito de haver o bem para si. No caso das perdas e danos, mesmo sem averbação, o locatário preterido terá direito (por ofensa ao direito obrigacional pelo locador).

     

    Nesse sentido a ministra Nancy Andrigh, "a lei determina que a averbação do contrato locatício no registro de imóveis é imprescindível quando a pretensão do locatário for a de adquirir o imóvel locado, porque a averbação reveste o direito de preferência de eficácia real e permite ao inquilino haver para si o imóvel locado. Quando a pretensão é somente de índole reparatória, a averbação do contrato não é requisito para que o inquilino obtenha do locador o ressarcimento pelos prejuízos sofridos, pois, nessa hipótese, a violação do direito de preferência terá efeitos meramente obrigacionais."

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2760951/inquilino-preterido-na-venda-do-imovel-pode-pedir-reparacao-mesmo-sem-contrato-averbado

     

  • "Regina Rocha" o artigo 33 está na Lei de Locações, 8.245/91

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: LOCAÇÕES URBANAS - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO (ARTIGO 33; LEI 8.245/1991) - DEPÓSITO DO PREÇO AJUSTADO PELO LOCADOR E OBTENÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO POR REQUERIMENTO EM 6 (SEIS) MESES DO REGISTRO EM CARTÓRIO (FACULTATIVIDADE DAS PERDAS MATERIAIS E DOS DANOS MORAIS).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: É preciso que o locatário ofereça preço superior ao do terceiro interessado no imóvel posto à venda para, então, continuar a morar no local?

    Resposta: Não. Pois, o locatário é beneficiado pelo direito de preferência, de acordo, com o art. 27, da Lei de locações dos imóveis urbanos, tendo justamente igualdade de condições com terceiros.


    Jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONFIGURAÇAO DE ESBULHO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 6º, DECRETO Nº 99.266/90. I - Tendo o servidor obtido ganho de causa em mandado de segurança, garantindo-lhe o exercício do direito de preferência na compra do imóvel funcional que ocupa, não resta configurado o esbulho possessório, pelo desatendimento à notificação para desocupá-lo enquanto não definitivamente decidido o pleito de aquisição do imóvel. II - Para o exercício do direito de preferência na aquisição de imóvel funcional, exige a Lei a notificação do legítimo ocupante pela publicação em jornal de grande circulação no Distrito Federal, onde se localiza o imóvel. Precedentes jurisprudenciais: AC 1998.34.00.021176-5/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 20/06/2005, p.114; AMS 1999.01.00.111086-2/DF, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ de 16/10/2003, p.141; e AC 96.01.51320-5/DF, Rel. Juiz Antonio Ezequiel, Quinta Turma, DJ de 21/01/2002, p.242. III - Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 30065 DF 2001.34.00.030065-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/10/2005, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2005 DJ p.138). (Grifo nosso).

     

    "A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."

    (Milton Santos).

  • Gabarito: A

    A)

    Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel. 

    alternativa A está correta, na literalidade do art. 33: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

    B)

    Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado. 

    alternativa B está incorreta, dado que o art. 27 não menciona essa exigência: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

    C)

    Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre. 

    alternativa C está incorreta, já que o art. 27, supramencionado, determina que o preço pago seja “, em igualdade de condições com terceiros”.

    D)

    Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação. 

    alternativa D está incorreta, porque o art. 8º (“Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”) determina que o locatário possa permanecer no imóvel, mas não se abrange, nesse caso, as perdas e danos.

  • Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

  • Lei de Locaçoes n.8245 de 18/10/1991 em seu ART 33. O locatario preterido no seu direito de preferencia podera recllamar do alienante as perdas e danos ou depositando o preço  e demais despesas do ato de transferencia, haver para si o imovel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no Cartorio de Imoveis, desde que o contrato de locaçao esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienaçao junto a matricula do imovel

     

    Letra A

  • LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

  • BOA FÉ SÃO 6 TIPOS . MARCUS TEM BOA FE e tem prelação no imovel=preferencia..

    DES TVS

    DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS..........

    EXCEPIO DOLI=exceção de dolo, ou seja, não age com boa-fé aquele que atua intuito não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária.

    SURRECTIO. MARCUS TEM. A atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente. Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro.

    TU QUOQUE= é um tipo específico de proibição de comportamento contraditório na medida em que, em face da incoerência dos critérios valorativos, a confiança de uma das partes é violada. Isto é, a parte adota um comportamento distinto daqueloutro adotado em hipótese objetivamente assemelhada.

    VENITE CONTRA FACTUM PRPPRIUM

    SUPRESSIO. -significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium' postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.

    # SÃO AS RUAS

  • Por que a letra D está errada?

    Resposta:

    LEI N 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 8º O imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

    Se o locatário permanecer no imóvel durante o tempo que resta, preenchendo os requisitos acima, ele não terá direito a perdas e danos, uma vez que, o seu direito de permanecer no imóvel não seria prejudicado.

  • LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.

    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

    Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.

  • A)

    Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá depositar o preço pago e as demais despesas do ato e haver para si a propriedade do imóvel.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 33 da Lei 8.245/1991: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel”.

    B)

    Marcos não tem direito de preferência na aquisição do imóvel, pois a locação é por prazo determinado.

    Alternativa incorreta. Não há qualquer exigência quanto ao prazo de vigência do contrato de locação para que o locatário tenha o direito de preferência, conforme se verifica no artigo 27 da Lei 8.245/1991: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar – lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

    C)

    Marcos somente poderia exercer direito de preferência na aquisição do imóvel se fizesse oferta superior à de Alexandre.

    Alternativa incorreta. Deverá haver igualdade de condições com terceiros, o que inclui o preço ofertado do imóvel, conforme artigo 27, caput, da Lei 8.245/1991.

    D)

    Marcos, tendo sido preterido na alienação do bem, poderá reclamar de Alexandre, adquirente, perdas e danos, e poderá permanecer no imóvel durante toda a vigência do contrato, mesmo se Alexandre denunciar o contrato de locação.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.245/1991: "Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel", não abrangendo, nesse caso, perdas e danos.

    A questão trata da Lei de Inquilinato (Lei 8.245/1991), abordando o direito de preferência do locatário.


ID
2605387
Banca
TJ-MT
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda de coisa móvel, na qual pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, configura o instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Enriquecimento ilícito - Dolo Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa Atentam Contra Princípios da Adm. Pública - Dolo
  • De acordo com a CF, quem pratica improbidade é mandado para PARIS Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
  • Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos. Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário; Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;
  • Macete : Nesse caso a servidora CILASCO e não volta mais! Corrupção Improbidade Adm. Lesão aos cofres públicos Aplicação Irregular de dinheiro público S Crime contra a Adm. pública O
  • Gabarito - Letra B 

     

    CC/02

     

    a) preempção

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

    b) venda com reserva de domínio - GABARITO

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    c) venda a contento

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

    d) retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    bons estudos

  • Gab. B

     

    Retrovenda: prazo de 3 anos

    Preempção ou preferencia: 180 dias movel e 2 anos imovel

     

    geralmente eles pedem a difenrença entre estes dois institutos

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • A) INCORRETO. A preempção tem previsão no art. 513 e seguintes do Código Civil e assegura ao vendedor o direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, CASO O COMPRADOR DO BEM DECIDA VENDE-LO. Esse direito deve ser exercido no prazo de 180 dias, para bens móveis, contados da tradição, e 2 anos para bens imóveis, contados da data do registro em cartório (art. 513, § ú).

    B) CORRETO. A venda com reserva com reserva de domínio tem previsão no art. 521 e seguintes do CC. Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida ao comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta do bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL.

    C) INCORRETO. A venda a contento tem previsão no art. 509 do CC e subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA "AD GUSTUM", sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções.

    D) INCORRETO. A retrovenda tem previsão no art. 505 e seguintes do CC, em que o VENDEDOR RESERVA PARA SI O DIREITO POTESTATIVO de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica.

    RESPOSTA: (B)
  • RETROVENDA:

    - bens imóveis;

    - prazo: 3 anos (prazo máximo e decadencial);

    - transmissível aos herdeiros e legatários.

     

    PREEMPÇÃO:

    - bens móveis e imóveis;

    - prazo: 180 dias - móveis / 2 anos - imóveis (prazo decadencial);

    - não cede aos herdeiros.

  • Retrovenda: imóveis.

    Preempção: móveis ou imóveis.

    Venda com reserva de domínio: móveis.

    Venda sobre documentos: móveis.

  • Preempção ou preferência: Móvel (180 dias) e Imóvel (2 anos)- Comprador oferece ao vendedor a "coisa"- direito que não cede nem passa ao herdeiro;

    Venda c/ reserva de domínio: (Móvel) Vendedor fica com o domínio até que o preço ajustado seja satisfeito TOTALMENTE - Cláusula de domínio deve ser ESCRITA e LEVADA A REGISTRO para ser oponível contra terceiros - Riscos da coisa são suportados pelo comprador apenas quando pagar o preço TOTAL;

    Venda a contento: Venda feita sob condição suspensiva. A venda só será perfeita quando o comprador manifestar o agrado.

    Retrovenda: Imóvel - Vendedor pode cobrar a coisa dentro do przo de 3 anos, restitui o preço cobrado + despesas com benfeitorias NECESSÁRIAS. O domínio da coisa só será restituído mediante o pgto TOTAL.

  • Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    Venda a contento: sob condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue e não será perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado.

    Venda sujeita a prova: de que as coisas tem as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina. Comprador = comodatário.

    Preempção ou preferencia: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.

    Móveis: 180 dias;

    Imóveis: 2anos;

    Caducará se não for exercido no prazo de 3 dias para móveis

    60 dias pra imóveis

    Da data da notificação.

    Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.

    Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.


ID
2637991
Banca
IADES
Órgão
CFM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do respectivo direito de prelação na compra, tanto por tanto.


A definição apresentada refere-se ao conceito de

Alternativas
Comentários
  • Art. 513 do Código Civil

    A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     

    LETRA D)

  • Complementando quanto aos outros institutos...

     

    CC/02

     

     a) retrovenda. 

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

     b) venda a contento. 

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

     

     c) venda sujeita à prova. 

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     d) preempção. (GABARITO)

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     

     e) venda com reserva de domínio. 

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

     

    bons estudos

     

  • Conforme redação do Art. 513 do CC: A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

  • Preempção ou preferência é o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.

     

    Fundamentação:

    Arts. 513 a 520 do CC

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/250/Preempcao

  • Conceitos:

    a) - Retrovenda - A retrovenda se dá quando o vendedor estipula a possibilidade de readquirir o bem em um prazo decadencial de 03 anos. Aqui, não depende da vontade do comprador, pois se o vendedor quiser, a qualquer momento e dentro do prazo decadencial, poderá readquirir o bem outrora vendido.

    b) - Venda a contento - É uma forma de venda em que o comprador "experimenta" o bem por determinado espaço de tempo e posteriormente, se desejar, manifesta seu desejo de permanecer com o bem. É, portanto, uma venda com condição suspensiva.

    c) - Venda sujeita à prova - É parecida com a anterior, contudo aqui fica de lado o "subjetivismo" do adquirente, pois mesmo se não gostar do bem, terá que adquiri-lo se estiver em conformidade com as qualidades que foram sugeridas pelo vendedor.

    d) - Preempção (resposta correta) - Difere da retrovenda no sentido de que, na preempção, o direito do vendedor de readquirir o bem só será manifestado caso o comprador deseje revender o bem. Na retrovenda o desejo de readquirir o bem pode ocorrer a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.

    e) - Venda com reserva de domínio - É basicamente uma cláusula de garantia, onde o vendedor somente irá ceder o domínio quando integralmente pago o preço do produto.

  • Resumindo os institutos:

     a) Retrovenda: o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, 

     

     b) Venda a contento: venda realizada sob condição suspensiva

     

     c) Venda sujeita à prova: também presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

     

     d) Preempção (GABARITO): direito de preferência

    OBS. importante:direito de preferência não se pode ceder nem se passa aos herdeiros (Art. 520 CC)

     

     e) Venda com reserva de domínio:  venda de coisa móvel em que o  vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • A questão trata das cláusulas especiais da compra e venda.

    A) retrovenda. 

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Incorreta letra “A".

    B) venda a contento. 

    Código Civil:

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Incorreta letra “B".

    C) venda sujeita à prova. 

    Código Civil:

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    Incorreta letra “C".


    D) preempção. 

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) venda com reserva de domínio. 

    Código Civil:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • devo lembrar:

    (513, § ú) Preempção ou preferência tem prazo: não poderá exceder a

    - 180 dias, se a coisa for móvel, ou a

    - 2 anos, se imóvel.



    Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará,

    - se a coisa for MÓVEL, não se exercendo nos 03 DIAS, e,

    - se for IMÓVEL, não se exercendo nos 60 DIAS

    subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.


  • GABARITO: D

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

  • Achei que era retrovenda, mas depois que vi que "impõe ao comprador a obrigação de oferecer"... é oferecer, retrovenda é direito do vendedor de recobrar. Além disso retrovenda é de coisa imóvel.

  • Cláusula especial, em um contrato de compra e venda, que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do respectivo direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    PRELAÇÃO = PREFERÊNCIA = PREEMPÇÃO

  • Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Retrovenda (Art. 505, CC): Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    - É o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    -Prazo decadencial máximo de 3 anos (podendo ser estipulado outro em contrato), e é contrato de Condição Resolutiva.

    -Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os 3 anos.

    - Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

    Preempção ou Preferência (Art. 513, CC): direito de preferência.

    Faculdade pessoal que se assegura ao vendedor para readquirir a coisa (MÓVEL OU IMÓVEL) em igualdade de condições com uma terceira pessoa, caso o comprador deseje vender o bem; obriga-se o comprador a oferecer ao vendedor a coisa caso for vendê-la, para que exerça o direito de prelação (preferência).

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

     - PRAZO máximo para o exercício da preempção (Art. 513, §ú, CC)

    a) se a coisa for MÓVEL, não poderá exceder 180 dias.

    b) se for IMÓVEL, não poderá exceder 2 anos.

    E o preço será o de mercado.

    CUIDADO: o prazo para dizer se vai exercer o direito depois de notificado é de três dias, para móvel, ou sessenta dias, se imóvel. Esse direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    Venda a contento: sob condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue e não será perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado.

    Venda sujeita a prova: de que as coisas tem as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina.

    Preempção ou preferencia: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.

    Móveis: 180 dias;

    Imóveis: 2anos;

    Caducará se não for exercido no prazo de 3 dias para móveis

    60 dias pra imóveis

    Da data da notificação.

    Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.

    Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

    Venda sobre documentos: a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título.

    O pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

  • reTRovenda - TRes ANos

    PrEEmpção - prEEferencia


ID
2674729
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

VENÂNCIO, enfrentando dificuldades financeiras, decide vender um imóvel que pertenceu a sua família por mais de um século, passando de geração a geração até lhe tocar a propriedade exclusiva. Faz a venda à vista a ASTOLFO e estipulam que na hipótese de este decidir vendê-lo num prazo de até 2 (dois) anos contados da alienação, deveria primeiro dar conhecimento a VENÂNCIO para, querendo, recomprá-lo. Após 18 (dezoito) meses, ASTOLFO vende o imóvel a TENÓRIO sem comunicar ao primitivo vendedor. Diante do caso hipotético, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) VENÂNCIO, em razão de seu direito de retrovenda, poderá pleitear de ASTOLFO as perdas e danos, desde que o exerça dentro do prazo de até cento e oitenta dias contados da venda a TENÓRIO.

    Errada pois não se trata de retrovenda mas sim de preempção. Retrovenda é o instituto previsto no artigo 505 que assim estabelce:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

     

    B) ASTOLFO poderá ser compelido judicialmente a desfazer a compra e venda celebrada com TENÓRIO, uma vez que VENÂNCIO reservou para si a propriedade do imóvel pelo período de 2 (dois) anos.

    ERRADA O direito de preferência não significa reserva de propriedade sobre o bem, mas tão somente o direito de exercer a preferência no caso de nova compra e venda do bem imóvel ou móvel.

     

    C)VENÂNCIO poderá depositar o preço pago por TENÓRIO, além de reembolsar as despesas e reaver o imóvel para si, desde que o faça dentro de até cento e oitenta dias contados da venda, exercendo seu direito de preempção.

    ERRADA Não existe a previsão de reembolso das despesas veja o artigo 213:

    art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

     

    D) CORRETA

     

    E) VENÂNCIO poderá depositar o preço pago por TENÓRIO, além de reembolsar as despesas e reaver o imóvel para si, desde que o faça dentro de até cento e oitenta dias contados da venda, exercendo seu direito de retrato.

    ERRADO primeiro porque não há previsão de reembolso das despesas, segundo porque o prazo é de 180 dias é para exercer o direito de preempção dos bens  móveis e não dos bens imoveis e terceiro por que não trata-se de direito de retrato mas sim de preferência.

     

    Espero ajudar.

     

  • Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

  • Direito de preempção ou preferência

    É uma cláusula que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. É aplicável tanto ao MÓVEIS quanto ao IMÓVEL.

    Essa cláusula pode ser exercida em até:

    ·         180 dias: se móvel;

    ·         2 anos: se imóvel.

     O comprador deve notificar o devedor sobre a venda. Este tem, salvo outra estipulação, até 3 dias para se manifestar se a coisa for móvel e até 60 dias se a coisa for imóvel.

    Caso o comprador não dê o direito de preferência estabelecido, responderá por perdas e danos, e se o adquirente estiver de má-fé, será solidariamente responsável.

    O direito de preferência não é cedível, nem transmissível a herdeiros.

    Direito de preferência de coisa expropriada: se a coisa foi expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública e não tiver o destino adequado o expropriado terá direito de preferência pela coisa.

    Direito de preferência do condômino: um condômino de coisa INDIVISÍVEL não pode vender sua parte a estranho se outro consorte a quiser pelo mesmo preço. Nesse caso, o consorte interessado deve requerer a preferência em 180 dias, depositando o preço.

     

     

  • Mais ou menos assim @EspartanoTribunais

     

    Exemplo: "A" vendeu imóvel para "B"

     

    Retrovenda: "A" diz para "B": Quero comprar de volta!

    Direito de Preferência: "B" diz para "A": Estou vendendo, quer comprar?

  • Retrovenda - art. 505 e ss - BEM IMÓVEL SOMENTE

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

     

    PREFERÊNCIA ou preempção - art. 513 e ss - Móvel (180d) ou imóvel (2a)

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

  • RETROVENDA

    - Bens imóveis

    - Vendedor tem a faculdade de recobrar o bem ao comprador

    - Prazo: 03 anos

    - Transmissível aos herdeiros e legatários

     

    PREFERÊNCIA

    - Bens móveis e imóveis

    - Comprador tem a obrigação de oferecer o bem ao vendedor

    - Prazo: 180 dias (bens móveis) ou 02 anos (bens imóveis)

    - Não cede aos herdeiros

  • Colega Espartano, também estou com a mesma dúvida. 

     

     

    Sobe a diferenciação dos dois institutos, autor Flávio Tartuce se limita a este comentário:

     

    ''Justamente porque os seus efeitos são inter partes, gerando o dever de pagar perdas e danos, é que a cláusula de preempção [ou preferência] se diferencia da retrovenda. Além disso, as estruturas e as decorrências práticas dos institutos são completamente diversas, particularmente no tocante às caracterizações.'' (grifos meus)

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 788. 

     

     

    Vamos indicar para o(a) professor(a)!

     

  • A questão trata de cláusulas especiais da compra e venda.

    Retrovenda:

    - Bem imóvel;

    - Prazo decadencial de 03 anos;

    - Direito de retrato cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 505. BREVES COMENTÁRIOS

    Sistema de modulação de efeitos da compra e venda. As cláusulas ou pactos adjetos da

    Compra e Venda modulam efeitos deste contrato. A retrovenda só pode ser realizada em relação a imóveis e se consubstancia em um compromisso de se revender o bem ao anterior proprietário, se este assim o quiser, em um período máximo de três anos após a transmissão. Isto garante que pessoas que necessitem se desfazer de bens, mas que desejam tê-los de volta possam faze-lo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Preempção ou Preferência:

    - Bem móvel ou imóvel;

    - Obrigação do comprador de oferecer ao vendedor;

    - Prazo de 180 dias se for coisa móvel ou 02 anos se for imóvel;

    - Comprador responde por perdas e danos se não oferecer ao vendedor;

    - direito não pode ser cedido ou transmitido aos herdeiros;

    Código Civil:

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

    Art. 513. BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. Importância. O sistema de preferência possibilita ao vendedor reaver a coisa da qual se desfez, caso o comprador deseje, dentro de certo e determinado tempo, podendo envolver coisas móveis ou imóveis. Diferentemente da retrovenda, não há na preempção o dever de o adquirente primário revender o bem, mas sim apenas o direito do alienante em preferir, tanto por tanto, qualquer outro. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Art. 518. BREVES COMENTÁRIOS

    Conversão em perdas e danos. Manutenção do negócio. Não há, na prelação, direito a desfazer o negócio, mas sim de obter as perdas e danos provenientes da não comunicação. Isto é porque não se trata de direito real ou de efeito real de uma relação obrigacional, mas simples cláusula contratual sem efeitos diretos sobre a coisa. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) VENÂNCIO, em razão de seu direito de retrovenda, poderá pleitear de ASTOLFO as perdas e danos, desde que o exerça dentro do prazo de até cento e oitenta dias contados da venda a TENÓRIO.

    VENÂNCIO, em razão do seu direito de prelação (preempção/preferência) poderá pleitear de ASTOLFO as perdas e danos, por ter alienado o imóvel sem ter dado a ele (VENÂNCIO) a ciência do preço.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) ASTOLFO poderá ser compelido judicialmente a desfazer a compra e venda celebrada com TENÓRIO, uma vez que VENÂNCIO reservou para si a propriedade do imóvel pelo período de 2 (dois) anos.

    ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de prelação (preferência/preempção).

    VENÂNCIO não reservou para si a propriedade do imóvel, apenas tem direito de exercer a preferência para a compra do imóvel.

    Incorreta letra “B”.



    C) VENÂNCIO poderá depositar o preço pago por TENÓRIO, além de reembolsar as despesas e reaver o imóvel para si, desde que o faça dentro de até cento e oitenta dias contados da venda, exercendo seu direito de preempção.

    ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de preempção.

    O reembolso das despesas se refere a retrovenda e não à preempção.

    Incorreta letra “C”.



    D) ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de prelação.

    ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de prelação.


    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) VENÂNCIO poderá depositar o preço pago por TENÓRIO, além de reembolsar as despesas e reaver o imóvel para si, desde que o faça dentro de até cento e oitenta dias contados da venda, exercendo seu direito de retrato.

    ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de prelação.

    Não se trata de “direito de retrato”, mas sim de direito de preferência.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • D) ASTOLFO responderá por perdas e danos, por ter alienado o imóvel a TENÓRIO sem ter dado a VENÂNCIO ciência do preço e das vantagens que por ele lhe oferecem, em razão de seu direito de prelação.


    A resposta para a questão encontra-se nos arts. 505 e 518 do CC.


    O direito de retrovenda nada mais é que o direito do vendedor recomprar o imóvel alienado, dentro de um prazo de 3 anos, como exemplificado pelo código, ou um período estipulado pelas partes, ou seja, o princípio da autonomia da vontade.

    Ocorre que o adquirente do negócio, após 18 meses celebrou outro contrato de compra e venda com um terceiro, sendo o vendedor (antes comprador) não ter dado ciência ao antigo proprietário, o qual avençaram o período de 2 anos a cláusula de retrovenda, assim, ainda estando dentro do prazo estipulado.

    Por outro lado, o direito de preempção, ou seja, de preferência, o qual o antigo proprietário tinha, por se tratar de bem imóvel, caduca em 2 anos. Dessa forma, para o vendedor (ora comprador) deveria ter dado ciência ao antigo dono para poder seguir com a venda, e assim não ocorrendo arcará o mesmo com perdas e danos.

  • Direito de retrato: Direito de recobrar o bem, máximo de 3 anos (Oponível a terceiros).

    Direito de preferência ou preempção: dever do comprador de oferecer o bem vendido, caso o coloque para venda em até dois anos se for imóvel ou cento e oitenta dias se for móvel (Não oponível a terceiros, converte-se em perdas e danos).

  • RESOLUÇÃO:

    Segundo o enunciado,  Venâncio vendeu seu imóvel com a cláusula de preferência, pois pretendia garantir o direito de comprar o bem, em igualdade de condições, caso a nova venda ocorresse em até 2 anos. Astolfo, entretanto, descumpre a cláusula e antes do prazo, vende o bem para Tenório. Nesse caso, o comprador Astolfo irá responder por perdas e danos, por desrespeitar o direito de prelação.

    Resposta: D

  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor. Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé. *todos os arts. do CC
  • Na retrovenda, há uma conduta ativa do vendedor –ele exige do comprador a venda do imóvel para si.

    No direito de preempção, por sua vez, o vendedor atua de forma passiva –o comprador é quem decide vender a coisa, devendo oferecê-la primeiramente ao vendedor.

  • Preferência = preempção = prelação.

  • erro da letra c - na preempção,180 dias são para os bens móveis.

  • Infelizmente, tenho que discordar do gabarito. O pacto de preempção tem eficácia reivindicativa contra terceiros. Essa eficácia decorre da função social externa dos contratos (art. 421 do CC), que impede a avença de ser obstruída pela conduta de quem não é parte na relação. Dita função não só limita as possibilidades contratuais, como também as potencializa contra atos de terceiros. Tal enquadramento da questão, de natureza principiológica, é mais proficiente do que a mera aplicação da regra do art. 518 do CC.

    Isso posto, a questão pode ser vista em toda sua simpleza deplorável. Falta uma informação importante no enunciado: o pacto adjecto da preempção foi registrado no Cartório? Se foi, há o direito de reivindicação a favor do vendedor. Se não foi, seria necessário investigar se por outros meios o terceiro adquirente saberia do pacto. Se soubesse, seria nula a sua compra. Se não soubesse, valeria.

  • letra D- preempção convencional é uma relação obrigacional, portanto nao tem direito reaver o bem pois nao é direito real , mas pessoal.
  • GABARITO: D

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

  • GABARITO: D

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.


ID
2734198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das obrigações, dos direitos de personalidade e do negócio jurídico, julgue o item subsequente.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos não é meio apto a comprovar a mora do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ, REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017 (Info 601).

  • Código Civil

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. (STJ: também com notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos).

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos não é meio apto a comprovar a mora do devedor.


    Tá bem que o STJ entende que é possível utilizar a notificação extrajudicial, mas acredito que dava para matar a questão só pelo fato de a questão se referir a mora do devedor, quando, na verdade, a mora é do COMPRADOR.

  • Eu fui por um raciocínio mais processual e acertei a questão. Notificação extrajudicial enviada pelo cartório é documento público e, nesse caso, comprova a ciência e o fato.

  • GABARITO: ERRADO. 

    Em realação à Cláusula de Reserva de Domínio, FORMAS de comprovar a MORA do COMPRADOR (ou VENDEDOR): "PIN":

    1. PROTESTO: do título;

     

    2. INTERPELAÇÃO: judicial;

     

    3. NOTIFICAÇÃO: extrajudicial,  enviada pelo CTD (Cartório de Títulos e Documentos).  - - >>>>>  É POSSÍVEL. Portanto, está ERRADA a ASSERTIVA. 

     

    STJ. 3' Turma. REsp 1.629.00-MG, Rei. Min. Nancy Andrighi. julgado em 28/3/2017. 

    PEdala, QC! " Segura na mão de Deus e, vai"

  • A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (RTD).

    Assim, em caso de cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor (credor) poderá comprovar a mora do comprador (devedor):

    a) mediante protesto do título;

    b) por meio de interpelação judicial;

    c) por notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.629.000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). (retirado do site Dizer o Direito)

  • A questão trata da recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, segundo a jurisprudência do STJ.

     

    Informativo 601 do STJ:

    CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.

    A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos.

    A controvérsia trazida a debate consiste em definir se, na ação de apreensão e depósito de bem objeto de contrato de venda com reserva de domínio, a comprovação da mora o comprador somente pode ocorrer mediante protesto. Nos termos do art. 526 do CC/02, a hipótese de mora do comprador no adimplemento das prestações, abrem-se ao vendedor duas alternativas: a) o ajuizamento de ação para a cobrança das prestações vencidas e vincendas, com os acréscimos legais; ou, b) a recuperação da posse da coisa vendida. Como se extrai da literalidade do mencionado dispositivo legal, essas alternativas são excludentes entre si: cabe ao vendedor optar pela cobrança das prestações sem atraso e do saldo devedor em aberto –o inadimplemento resulta no vencimento antecipado da dívida –ou pelo exercício de seu direito potestativo de desconstituição do negócio jurídico, por meio da recuperação da coisa vendida (o que não prejudica seu direito à compensação pela depreciação do bem e outras despesas decorrentes do inadimplemento, conforme o disposto no art. 527 do CC/02).Independentemente da opção exercida pelo vendedor, é imprescindível “a constituição do comprador em mora”, que, nos termos do art. 525 do CC/02, ocorre mediante protesto do título ou interpelação judicial. A redação desse dispositivo legal pode levar à equivocada compreensão de que a mora do comprador apenas se caracteriza a partir do ato do protesto ou da interpelação judicial. Contudo, não é esse o verdadeiro alcance da norma.Com efeito, deve ser observado que a mora do comprador se configura om sua simples omissão em efetuar o pagamento das prestações ajustadas, haja vista que essas têm data certa de vencimento. É, portanto, mora ex re, cujos efeitos –a exemplo a incidência de juros –se operam a partir do inadimplemento. Nesse contexto, a determinação contida no art. 525 do CC/02 para o protesto do título ou a interpelação judicial não tem a finalidade de transformar a mora ex re em ex persona. A regra estabelece, apenas, a necessidade de comprovação da mora do comprador como pressuposto para a execução da cláusula de reserva de domínio, tanto na ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas, como na ação de recuperação da coisa. Visa o ato, desse modo, conferir segurança jurídica às partes, funcionando, também, como oportunidade para que o comprador, adimplindo as prestações, evite a retomada do bem elo vendedor. O advento da nova codificação civil impõe uma exegese sistêmica da questão, de modo a admitir a documentação da mora do comprador por meio de quaisquer os instrumentos previstos no parágrafo único do art. 397, quais sejam: a) o protesto; b) interpelação judicial; e, c) a notificação extrajudicial. Por fim, convém salientar que, com vigência do CPC/2015, essa aparente antinomia entre as regras processuais e o CC/02 estou superada, pois o novo CPC deixou de regulamentar o procedimento especial da ação de apreensão e depósito. Desse modo, a partir da vigência do CPC/2015, a venda com reserva de domínio encontra disciplina exclusiva no CC/02, aplicando-se, quando as partes estiverem em Juízo, as regras relativas ao procedimento comum ordinário ou, se for o caso, das normas afetas ao processo de execução. REsp 1.629.000 - MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperar coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, a apresentação de notificação extrajudicial enviada pelo cartório de títulos e documentos é meio apto a comprovar a mora do devedor.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Conforme já decidiu o STJ (Informativo 601), “a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos”. 

    RESPOSTA: INCORRETO


ID
2812261
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a venda com reserva de domínio.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 522, CC/02: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

     

    b) Art.524, CC/02: A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

     

    c) Art. 522, CC/02: A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

     

    d) Art. 526, CC/02:  Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

     

    e) Não tem esssa previsão no CC/02.

  • - Aplicada às vendas de coisas móveis, o vendedor pode reservar para si a propriedade até o pagamento integral.

    - O comprador detém a posse direta.

    - Também conhecida como "pactum reservati domini".

    - Conforme os ditames do princípio "res perito emptoris" (a coisa perece para aquele que compra), o comprador responde pelos riscos a partir do momento que lhe for entregue. 

    - Vendedor somente pode executar a cláusula após constituir o comprador em mora, seja mediante protesto do título, seja por interpelação judicial.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Ed. Gen/Método, 2014, p. 398.

     

  • A) Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    B) RESPOSTA CORRETA. Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. TRADIÇÃO

     

  • Apenas para acréscimo:


    Letras A e C - A cláusula de reserva de domínio depende de estipulação por escrito e o registro é exigível apenas para que se tenha eficácia erga omnes. Não havendo registro, a cláusula vinculará as partes do negócio (art. 522 do Código Civil).


    Letra D - Art. 526 do Código Civil. O vendedor pode exigir as parcelas vencidas e vincendas e não apenas o que já foi pago. Para a constituição da mora, embora do CC exija o protesto ou a interpelação judicial, o STJ vem admitindo a comprovação por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (REsp 1.629.000)



  • A través da compra e venda com reserva de domínio, não se transfere a plena propriedade da coisa ao comprador, pois ao vendedor fica reservado o direito ao domínio da coisa em função da cláusula pactum reservati dominii. O comprador possui tão somente a posse da coisa, continuando o domínio reservado ao vendedor até o pagamento integral do preço da coisa ou bem objeto do contrato. Só haverá transferência de domínio ao comprador após o pagamento integral do preço.

    Estes contratos são aqueles celebrados a prazo, no qual o preço é devido em prestações. Esta cláusula possibilita segurança ao vendedor , visto que este pode retomar a coisa que está na posse do comprador ou de terceiros caso haja inadimplemento do contrato; é uma garantia ao vendedor do pagamento integral do preço. Este contrato é semelhante aos contratos de alienação fiduciária, porém este último possui natureza jurídica diversa do primeiro porque é celebrado por instituições financeiras e possui lei própria.

    A natureza jurídica da venda com reserva de domínio é uma questão divergente entre os juristas. Para explicá-la , recorreu-se à analogia a outras figuras contratuais. Há entendimentos vários, os quais serão a seguir analisados criticamente.

    Alguns dizem que é modalidade particular de promessa de compra e venda pela qual o promitente vendedor se compromete a realizar a venda no momento do advento do termo. Outros, equiparam-na ao comodato, porém nessa modalidade de empréstimo a coisa, não fungível, regressa ao poder do comodante. Da mesma forma ocorre no depósito, com a diferença de que ao depositário não é permitido usar a coisa depositada e na venda com reserva de domínio a entrega imediata da coisa tem por fim possibilitar tal uso.

  • GAB: B


    Responde o comprador pelos riscos da coisa desde o momento da tradição do bem.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "LETRA B"

     

    A) INCORRETA (Art. 522 CC, primeira parte): A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito [Não há previsão quanto a ser ajustada verbalmente];

     

    B) CORRETA (Art. 524 CC, segunda parte): Pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. Ou seja a partir da tradição. Trata-se da aplicação do princípio da res perito emptoris, que significa que a coisa perece para aquele que compra a coisa;

     

    C) ERRADA (Art. 522 CC, segunda parte): A reserva de domínio de bem móvel deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos para que tenha validade perante terceiros, todavia não é pressuposto para a validade ou eficácia do contrato, produzindo efeitos entre as partes;

     

    D) ERRADA (Art. 526 CC): Estando em mora o comprador, restará ao devedor duas escolhas: 1) a execução do débito (ação de cobrança); 2) a recuperação da posse da coisa (através da busca e apreensão), não sendo possível a cumulação dos pedidos;

     

    E) ERRADA: Não existe previsão legal a respeito.

  • A questão trata da venda com reserva de domínio.



    A) A reserva de domínio pode ser ajustada verbalmente ou por escrito.

    Código Civil:

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    A reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Incorreta letra “A”.

    B) Responde o comprador pelos riscos da coisa desde o momento da tradição do bem.

    Código Civil:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Responde o comprador pelos riscos da coisa desde o momento da tradição do bem.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O instrumento contratual que prever a reserva de domínio deverá ser submetido a registro, sob pena de invalidade da cláusula. 

    Código Civil:

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    O instrumento contratual que prever a reserva de domínio deverá ser submetido a registro, para valer contra terceiros.

    Incorreta letra “C”.



    D) Havendo mora do comprador, este poderá optar entre purgá-la ou devolver a posse do bem ao vendedor, exigindo a devolução do valor pago.

    Código Civil:

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Havendo mora do comprador, o vendedor poderá mover contra ele a ação de cobrança,

    ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Incorreta letra “D”.



    E) Com a quitação da compra e venda, o vendedor tem 10 (dez) dias para transferir o domínio ao comprador, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da compra e venda. 

    Com a quitação da compra e venda, o vendedor tem o prazo ajustado em contrato com o comprador, para transferir o domínio.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Código Civil. Venda com reserva de domínio:

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Acredito que o correto seria

    O instrumento contratual que previr (e não prever) a reserva de domínio deverá ser submetido a registro, sob pena de invalidade da cláusula.


ID
2882407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O pacto de retrovenda é uma das modalidades de compra e venda mercantis previstas no Código Civil e tem como principal característica a reserva ao vendedor do direito de, em determinado prazo, recobrar o imóvel que tenha vendido.


A respeito dessa modalidade contratual, a legislação vigente dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.


    Alternativa B: Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.


    Alternativa D: Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.


    ALTERNATIVA E e C: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • RETROVENDA, art. 505 a 508 do CC (algumas características)

    I- É uma cláusula especial inserida em um contrato de compra e venda de bem imóvel (se bem móvel não cabe) na qual se estipula a possibilidade do vendedor resgatar posteriormente a coisa vendida.

    II- Lei estabelece um prazo máximo e improrrogável de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador. Após os 3 anos, extingue-se o direito.

    IV- É caracterizada como condição resolutiva expressa, tendo como consequência o desfazimento da venda.

    V- Não é considerada uma nova venda.

    VI- Caso o comprador se recurse a receber as quantias o vendedor, para exercer seu direito de resgate, as depositará judicialmente. Se insuficiente o depósito judicial, o vendedor não será restituído do domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Bons estudos!

  • RETROVENDA (ART. 505, CC): retrovenda é recompra ? direito do vendedor de comprar de volta. Retrocessão: consiste esta no direito de preferência atribuído ao expropriado.Logo: retrovenda é diferente de retrocessão!

    Abraços

  • Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos (E), restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias (C).

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente. (D - CORRETA)

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    (A) Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    (b) Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • NÃO CONFUNDIR

    RETROVENDA - que é a opção do vendedor em recomprar o imóvel - É TRANSMITIDO para herdeiros (art.507)

    PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA - que é obrigação de o comprador oferecer o imóvel ao vendedor, antes de terceiros - NÃO É TRANSMITIDO para herdeiros (art.520).

    ReTRovenda - TRANSMISSÍVEL

    PreenpçÃO - NÃO é transmissível

  • Comentários excelentes!! Vou aproveitar a contribuição feita pelo colega ROBS para postar um breve resumo sobre as diferenças entre preempção e retrovenda:

    O Direito de Preempção é uma preferência negociada entre as partes e, geralmente, vinculada à compra e venda de qualquer bem – móvel ou imóvel. O preço a ser pago será o mesmo preço que for oferecido a eventual e futuro terceiro interessado em adquirir aquele bem.

    Já o Direito de Retrovenda ocorre em hipóteses de compra e venda de bem  - sempre imóvel – quando é assegurado ao vendedor o direito de reaver o bem imóvel, com quem quer que esteja, desde que exercitado em certo prazo, e restituído ao proprietário o mesmo preço inicial pago pelo comprador, além de eventuais despesas. É um direito de resgatar o bem imóvel com quem quer que esteja.

    Fonte: http://caetanoadvogados.blogspot.com/2012/06/o-que-e-direito-de-preempcao-nos.html , com alterações.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. X [EXISTE!]

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. X [NEGATIVO! SE SÓ UMA EXERCER O DIREITO DE RETRATO, PODERÁ O COMPRADOR INTIMAR AS OUTRAS PARA UM ACORDO, PREVALECENDO O PACTO EM FAVOR DE QUEM HOUVER EFETUADO O DEPÓSITO INTEGRAL]

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda. X [SOMENTE NADA! SE HOUVER AUTORIZAÇÃO ESCRITA, OUTRAS DESPESAS TAMBÉM SERÃO RESTITUÍDAS!]

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate. V

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. X [TRÊS ANOS!]

  • Alternativa D: No caso de resistência por parte do comprador, cabe ao devedor depositar judicialmente o valor, para assim, garantir o direito de resgate do bem. É condição para que se opere a retrovenda: que o depósito seja real, completo e efetivo face às despesas de contrato, benfeitorias necessárias e valor da coisa vendida.

    Alternativa E: É de três anos o prazo máximo de reaver o imóvel alienado.

  • Da Retrovenda (Código Civil)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • Alternativa A: Incorreta. Tal direito é cessível e transmissível aos herdeiros e legatários (art. 507 CC).

    Alternativa B: Incorreta. Se existirem dois ou mais beneficiados, a clausula será válida se apenas um deles exercer tal direito. (demais são intimados para se manifestar). Art. 508 CC.

    Alternativa C: Incorreta. Além das benfeitorias necessária e o valor integral, as despesas também deverão ser ressarcidas. (art. 505 CC)

    Alternativa D: Correta. (art. 506 CC)

    Alternativa E: O prazo máximo para o exercício do direito de retrovenda é de 03 ANOS, e decadêncial. (art. 505 CC)

  • A questão trata da retrovenda.

    A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda.

    Código Civil:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda.

    Incorreta letra “A”.

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato.

    Código Civil:

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    A cláusula será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos acordarem em tal cláusula, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Incorreta letra “B”.


    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    As benfeitorias necessárias serão restituídas, além de outras despesas que se efetuaram com a autorização escrita do vendedor.

    Incorreta letra “C”.



    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    Código Civil:

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    O vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de três anos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • - Retrato – cessível e transmissível a herdeiros e legatários.

    - Preferência – não é cessível e não passa aos herdeiros.

  • A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. - ERRADO

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    B) cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. - ERRADO

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda.- ERRADO

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.- CORRETO

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. - ERRADO

    Prazo máximo é de 3 anos, art. 505.

  • Código Civil. Retrovenda:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O pacto de retrovenda é uma das modalidades de compra e venda mercantis previstas no Código Civil e tem como principal característica a reserva ao vendedor do direito de, em determinado prazo, recobrar o imóvel que tenha vendido.

    A respeito dessa modalidade contratual, a legislação vigente dispõe que

    A) não existe a possibilidade de cessão do direito de retrovenda. ERRADA

    Existe SIM, conforme art. 507 do CC:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    B) a cláusula somente será válida, sendo dois ou mais os beneficiários da retrovenda, se todos exercerem conjuntamente o pedido de retrato. ERRADA

    Não é o que diz o art. 508 do CC. Traduzindo: Alguém vendeu o bem para 2 ou mais compradores com cláusula de retrovenda. Caso somente um dos compradores exercer o direito ao retrato, o comprador poderá intimar os outros para manifestação...

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    C) somente as benfeitorias necessárias serão restituídas, além do valor integral recebido pela venda. ERRADA

    O que será restituído com a aplicação da cláusula de retrovenda:

    #Restituição do preço recebido

    #Reembolso das despesas do comprador

    #Incluem-se no reembolso as despesas efetuadas no período de resgate

    #Benfeitorias necessárias

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    D) o vendedor, em caso de recusa do comprador em receber a quantia a que faz jus, depositará o valor judicialmente para exercer o direito de resgate.

    E) o prazo máximo para o exercício do direito da retrovenda é de cinco anos. ERRADA

    O prazo será de 03 anos e não de 05!

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, (...)

  • Alternativa A: Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Alternativa B: Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

    Alternativa D: Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    ALTERNATIVA E e C: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • RETRO (retroage/volta) + VENDA = venda que pode voltar atras (RETROVENDA).

    > reTRovenda = Transmite aos herdeiros e legatários, por obvio pode ceder.

    > reTRovenda = TRes anos para exercer o direito.

    PREEMPÇÃO/PREFERENCIA = PRE (preferencia) + EM + PCAO (OPÇÃO) - Se existir essa clausula, o vendedor tem a opção de exercer a preferencia caso o comprador decida vender o bem um dia, pode ser móvel ou imóvel.

  • Retrovenda máximo 03 anos.

  • Quanto ao Item "B"

    Se a propriedade alienada com cláusula de retrovenda for condominial ou se o titular exclusivo do direito de retrato falecer e deixar herdeiros, há a necessidade de se disciplinar como será realizado o direito de resgate.

    Em caso de apenas um condômino exercer o direito, o proprietário em cujo desfavor se opera a resolução da propriedade deverá intimar os demais interessados para que manifestem o seu eventual assentimento.

    Entrementes, se os demais interessados não anuírem na retrovenda, prevalecerá o pacto em favor de quem efetuou o depósito integral.

    A previsão legal atual se mostra muito mais justa, pois o desinteresse de um dos condôminos não prejudicará a pessoa que manifestou expressamente o propósito de recomprar o bem.

    Fonte: Flávio Tartuce. Código Civil Comentado. 2019.

  • ReTRovenda:

    TRansmissível

    Três anos para recobrar o imóvel

  • É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maior. É, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva). Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.

  • Art. 506 do C.C


ID
2916073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na venda de coisa móvel com reserva de domínio, a transferência da propriedade ao comprador ocorre

Alternativas
Comentários
  • O que é reserva de domínio?

    É uma cláusula especial prevista no contrato de compra e venda de bens MÓVEIS (e não imóveis), onde o vendedor reserva para si a propriedade do bem, até que o valor seja integralmente pago (art. 521 CC). Pode ser aplicada, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda de veículo (bem MÓVEL: não esqueça desse detalhe).

    Assim, a coisa será entregue ao comprador e esse será responsável pelos riscos a partir de quando lhe for entregue. É a redação do art. 524 CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Observem que temos, novamente, uma questão em que todas as assertivas tratam do mesmo assunto, praticamente trazendo as mesmas assertivas, com pequenas alterações no seu texto, o que é bastante comum em provas do CESPE/CEBRASPE. A resposta, a assertiva "c", é extraída da simples leitura do art. 524 do CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue. De fato, como a aquisição da propriedade está postergada no tempo, deve-se proporcionar ao proprietário, que não está mais na posse do bem, meios para se proteger contra eventuais danos que a coisa móvel possa sofrer até que o preço venha a ser integralmente pago. Assim, determina o CC que, apesar de a coisa ainda pertencer ao vendedor (vez que ainda não efetuada a totalidade do pagamento), os riscos correm por conta do comprador que a tem em sua posse. Enfim, responde o comprador pelos riscos da coisa desde o momento da tradição do bem

  • O comentário da Rosangela NÃO é dela, mas sim dos professores do MEGE.

    Custa indicar a fonte?

  • Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • GABARITO: C

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Basta lembrar que a cláusula da reserva de domínio, mitiga, tempera a regra da de que a transferência de BENS MÓVEIS se dá pela tradição.

  • A questão trata da venda com reserva de domínio.

    Código Civil:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “A".

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “B".

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Na venda de coisa móvel com reserva de domínio, a transferência da propriedade ao comprador ocorre

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência ocorre no momento da quitação, entretanto, a responsabilidade é do comprador, a partir do momento em que foi entregue o bem

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A responsabilidade é do comprador, a partir do momento em que foi entregue o bem

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência ocorre no momento da quitação

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • Candidato, o brocardo "res perit domino" possui alguma exceção prevista no Código Civil?

    Sim, excelência. Há uma exceção expressa prevista no artigo 524, do CCB de 2002, referente ao negócio jurídico da venda com reserva de domínio. De acordo com essa modalidade de cláusula especial ao contrato de compra e venda, o proprietário do bem, a partir do momento em que este é entregue ao comprador, passa a não responder pelos riscos provenientes da coisa, conquanto permaneça na condição de proprietário. Trata-se da aplicação do princípio "res perit emptoris", ou seja, a coisa perece para o comprador, como exceção ao princípio "res perit domino" (a coisa perece para o dono), antes mencionado.

  • Isso é uma hipótese de exceção do princípio do Res Perit Domino? Afinal, a coisa móvel ainda está sob o domínio do vendedor até a integralização do preço estipulado, porém a lei atribui ao comprador a responsabilidade. Então há uma inversão da lógica do referido princípio no artigo 524 do Código Civil?

  • O que é reserva de domínio?

    É uma cláusula especial prevista no contrato de compra e venda de bens MÓVEIS (e não imóveis), onde o vendedor reserva para si a propriedade do bem, até que o valor seja integralmente pago (art. 521 CC). Pode ser aplicada, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda de veículo (bem MÓVEL: não esqueça desse detalhe).

    Assim, a coisa será entregue ao comprador e esse será responsável pelos riscos a partir de quando lhe for entregue. É a redação do art. 524 CC:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

  • A questão trata da venda com reserva de domínio.

    Código Civil:

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    A) a qualquer tempo, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “A".

    B) com o pagamento integral do preço, não respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “B".

    C) com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a qualquer tempo, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    A transferência da propriedade ao comprador ocorre com o pagamento integral do preço, respondendo o comprador pelos riscos da coisa a partir de quando esta lhe for entregue.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Da Venda com Reserva de Domínio

    524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o COMPRADOR, a partir de quando lhe foi entregue.

  • -> NAO É APLICAVEL A COISAS IMOVEIS

    -> DEPENDE DE REGISTRO EM CARTORIO DE TITULOS E DOCUMENTOS PARA SUA CONSTITUICAO

    -> PARA EXECUCAO DEPENDE DE CONSTITUICAO EM MORA POR PROTESTO OU INTERPELACAO JUDICIAL


ID
2944153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base nas disposições do Código Civil acerca de contratos, julgue o item subsequente.

O vendedor de coisa imóvel poderá inserir cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda, para reservar a si o direito de recobrar a coisa em até cinco anos, bastando para a consumação da retrovenda a restituição do valor recebido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Código Civil:

    art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Lembrando que a questão está errada não apenas por apontar prazo incorreto de decadência, mas por afirmar que ao vendedor bastaria restituir o valor recebido, enquanto que o art. 505, como trazido pela colega, indica que deverão ser também reembolsadas ao comprador as despesas por este suportadas.

  • GABARITO ERRADO

    CLÁUSULA DE RETROVENDA: o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la:

    (1) no prazo máximo de 3 anos - prazo decadencial; (2) o vendedor deve restituir o valor pago pelo comprador + reembolsar as despesas que este tenha tido (inclusive aquelas que tenham ocorrido no período de resgate com sua autorização escrita ou para realização de benfeitorias necessárias). 

  • Gabarito: Errado

    Retrovenda é uma cláusula especial num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado.

    Art. 505 do CCB: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • O vendedor de coisa imóvel poderá inserir cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda, para reservar a si o direito de recobrar a coisa em até cinco anos, bastando para a consumação da retrovenda a restituição do valor recebido.

    Existem dois erros na questão, o primeiro é o prazo, que é decadencial de 3 anos; o segundo é que o vendedor deve restituir o valor pago + o reembolso das despesas que o comprador tenha tido.

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Complementado ....

    RETROVENDA ( Arts. 505/508) -------------------------------------------- PREEMPÇÃO/PREFERÊNCIA (Arts. 513/520)

    -Direito de recobrar a coisa ------------------------------------------------ Obrigação do comprador OFERECER ao vendedor

    -IMÓVEL --------------------------------------------------------------------------- MÓVEL ou IMÓVEL

    -Prazo decadencial: 3 anos ------------------------------------------------- Prazo 180 dias móvel / 2 anos imóvel

    -Transmite aos herdeiros ------------------------------------------------- Não transmite aos herdeiros

  • Contrato de retrovenda: vendedor reserva-se no direito de reaver o IMÓVEL, no prazo máximo de 3 ANOS, pagando o valor que recebeu, tal direito pode ser ainda, cedido ou transferido.

  • RETROVENDA( CLAUSULA ESPECIAL OU DE RESGATE)- Direito de ARREPENDIMENTO

    Prazo Decadencial: 3 ANOS

    BENS IMOVEIS

    NÃO PERSONALISSIMO

  • A cláusula de retrovenda é uma cláusula especial presente num contrato de compra e venda na qual se estipula que o vendedor poderá resgatar a coisa vendida, dentro de um prazo determinado, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente convencionado.
    Neste sentido, o artigo 505 do Código Civil garante ao vendedor de coisa imóvel reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. 

    Desta forma, considerando o que acima consta, a afirmativa está incorreta ao prever que o prazo estipulado para recobrá-la é de cinco anos, que na verdade é de três anos; bem como por afirmar que, para a consumação da retrovenda, baste apenas a restituição do valor recebido, visto que também é necessário haver o reembolso das despesas do comprador, na forma do artigo 505.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 
  • R3TROV3NDA = 3 ANOS

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

    R: ERRADA

    ART. 505 CÓDIGO CIVIL: O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODE RESERVAR-SE O DIREITO DE RECOBRÁ-LA NO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS ANOS, RESTITUINDO O PREÇO E REEMBOLSANDO AS DESPESAS DO COMPRADOR, INCLUSIVE AS QUE, DURANTE O PERÍODO DE RESGATE, SE EFETUARAM COM A SUA AUTORIZAÇÃO, OU PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. 

    retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato.  

  • Exigir do comprador que revenda o imóvel depois de anos no mesmo valor que comprou vai de encontro com a lógica civilista. Por exemplo, fere a vedação ao enriquecimento ilícito.

  • 3 anos - Retrovenda

  • Gabarito E

    Código Civil:

    art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    MnemônicoREC TV

    Registro e Escritura: Comprador

    Tradição: Vendedor

  • RESOLUÇÃO:

    A cláusula de retrovenda é aquela que assegura ao vendedor de coisa imóvel o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Resposta: INCORRETO

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    O VENDEDOR DE COISA IMÓVEL PODERÁ INSERIR CLÁUSULA DE RETROVENDA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ( OK ) PARA RESERVAR A SI O DIREITO DE RECOBRAR A COISA EM ATÉ CINCO ANOS, ( ERRADO SÃO TRÊS ANOS E NÃO CINCO ), BASTANDO ( ERRADO ) PARA A CONSUMAÇÃO DA RETROVENDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR RECEBIDO ( ERRADO, POIS ALÉM DO VALOR RECEBIDO DEVERÁ REEMBOLSAR AS DESPESAS DO COMPRADOR) 

  • Retrovenda é até o máximo de 03 anos.

  • Gabarito : Errado

    Código Civil

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • ReTRovenda = TRês anos

  • art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Retrovenda. Prazo é decadencial, de 3 anos.

  • Copiando

    R3TROV3NDA = 3 ANOS

    errada por apontar prazo incorreto de decadência e por afirmar que ao vendedor bastaria restituir o valor recebido, enquanto que o art. 505, como trazido pela colega, indica que deverão ser também reembolsadas ao comprador as despesas por este suportadas.

  • Essa afirmativa está errada por conta do que dispõe o seguinte artigo: “art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Aprofundando, conforme ensina Maria Helena Diniz o contrato de compra e venda, desde que as partes o consintam, vem, muitas vezes, acompanhado de cláusulas especiais, que embora não lhe retire os seus caracteres essenciais, alteram sua fisionomia, exigindo a observância de normas particulares, visto que esses pactos subordinam os efeitos de contrato a evento futuro e incerto, tornando condicional o negócio. Nesse contexto, a Cláusula de Retrovenda se mostra como uma espécie de Cláusulas Especiais, com previsão nos artigos 505 a 508 do CCB.

    Critica-se, por parte da doutrina, essa cláusula especial, porque ocorre muito a sua utilização como forma de simular um contrato de compra e venda, onde o que se dissimula é, na verdade, um contrato de agiotagem (meu pai me disse que um amigo dele é cheio de propriedade lá no Maracanaú, porque ele fazia algo parecido). Não à toa, raramente aparecem negócios de retrovenda autênticos no judiciário, justamente porque tal cláusula é uma forma de os emprestadores de dinheiro fugirem de uma possível execução fiscal, onde o valor a ser pago pelo devedor seria o legalmente corrigido sob juros legais

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral das obrigações contratuais e Extracontratuais. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 3. P. 206;

    AZEVEDO JR., José Osório de. Compra e venda. Troca ou permuta. Col. Biblioteca de Direito Civil. Estudos em homenagem ao Professor Miguel Reale. São Paulo: RT, 2005. P. 83;


ID
2951917
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela adquiriu seu automóvel mediante financiamento bancário. Obrigou-se a pagar, ao Banco Z, 60 (sessenta) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais), cuja obrigação foi garantida pela alienação fiduciária do automóvel. Em razão de uma crise financeira pessoal, Marcela vendeu o carro a Carmen, quando ainda faltavam 30 (trinta) parcelas, que seriam assumidas por Carmen. Embora as partes não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, Carmen, por precaução, solicitou à instituição financeira a transferência do débito para si. O pleito, contudo, foi negado, em razão de restrições creditícias que pendiam sobre Carmen.

Diante desse quadro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assunção de dívida (cessão de débito) é a transferência da posição de devedor (Marcela) em uma relação jurídica (financiamento bancário) a terceiro (Carmen). No caso concreto essa assunção não ocorreu (letra “b” errada), uma vez que para tanto o art. 299, CC exige a anuência expressa do credor (Banco Z). Pode-se dizer que a venda do automóvel entre Marcela e Carmen é válida (letras “a” e “e” erradas). No entanto, permanece o vínculo da instituição financeira com Marcela. Portanto, há apenas uma promessa de liberação de Marcela da dívida, caso Carmen pague as prestações remanescentes.

    Gabarito: “C”.

  • Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.

               A semelhança é grande com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor, diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o cumprimento da obrigação do promitente, somente do devedor.

    A promessa de liberação, assunção de cumprimento ou adimplemento, dentre outros cognomes, consiste, no dizer de VAZ SERRA9 na “convenção entre o devedor e um terceiro, mediante a qual este se obriga, para com aquele, a pagar a dívida”. Nela, portanto, o novo devedor – se destarte pudesse ser denominado – se obriga meramente em face do antigo, quem, na verdade, prossegue sendo o único devedor diante do credor, perante o qual promete liberá-lo. Este, credor, não dispõe, todavia, de qualquer direito contra o promitente. Aí o núcleo da distinção, posto engendrar, a promessa de liberação, apenas uma relação interna entre os devedores, inoponível ao credor. Se lhe conferisse direito, o ato se converteria em contrato a favor dele10 ou em assunção cumulativa.

  • Questão Q582912: O consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base. Certo.

    Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

  • A presente questão aborda uma situação hipotética na qual Marcela, ao adquirir seu automóvel mediante financiamento bancário, obrigou-se a pagar ao Banco Z, 60 parcelas de R$ 300,00, garantida pela alienação fiduciária do automóvel. Em razão de uma crise financeira pessoal, Marcela vendeu o carro a Carmen, quando ainda faltavam 30 parcelas, a serem assumidas por Carmen.

    Assim, uma vez que as partes não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, Carmen solicitou à instituição financeira a transferência do débito para si, o que foi negado em razão de restrições creditícias que pendiam sobre ela. 

    Embora Carmen tenha assumido as demais parcelas restantes, Marcela ainda continua sendo a devedora, tendo como credor o Banco Z, em virtude da garantia pela alienação fiduciária. Assim, preceitua o artigo 299 do Código Civil que, para que ocorra a transmissão de obrigação denominada assunção de dívida - quando um terceiro assume obrigação do devedor -, deve haver o consentimento expresso do credor para que o polo passivo seja alterado, o que não ocorreu no caso em tela. 

    Desta forma, a alternativa correta a ser assinalada é a letra C, tendo em vista que o negócio jurídico relativo à venda entre Marcela e Carmen continua sendo válido mesmo sem a anuência do Banco Z, com promessa de liberação da dívida entre Carmen e Marcela.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Não entendi. O banco ainda é proprietário do automóvel, enquanto que a Marcela é mera possuidora. Nesse sentido, ela não pode negociar o referido bem.

    A explicação do site creditas assim explica:

    "O devedor pode continuar utilizando o seu carro ou morando no seu imóvel normalmente. Contudo, caso queira vender ou fazer alguma mudança na sua propriedade, deve comunicar a ação ao credor. Em casos de venda, o valor geralmente é utilizado para saldar a dívida."

  • Ninguém aqui nos comentários conseguiu explicar adequadamente a questão Primeiro, não se trata, por óbvio, de assunção de dívida.Então não adianta encher o espaço dos comentários com os artigos que falam da assunção de dívida e dizer que se trata de assunto semelhante. Isso é irrelevante. Segundo, a explicação acerca da promessa de liberação,como um negócio jurídico existente entre o devedor e o promitente ainda não responde a questão, pois em nenhum momento responde à seguinte contradição: COMO É POSSÍVEL ALGUÉM VENDER ALGO CUJA PROPRIEDADE NÃO POSSUI?

    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada, pois o negócio levado a efeito como compra e vende entre as personagens é nulo, eis que não observou a forma prescrita em lei. Somente pode vender quem possui a propriedade. O que fez Marcela foi passar a posse do automóvel a Carmen, em um verdadeiro contrato preliminar de compra e venda sob condição. A condição é o pagamento do valor das prestações devidas por Marcela (a tal promessa de liberação,como querem chamar), que nada mais é do que o pagamento do valor a Marcela que será transferido ao banco. Com o implemento da condição, a propriedade do bem será transferido a Marcela que, aí sim, poderá realizar o contrato definitivo, que é a venda do automóvel estando o preço avençado já pago. Se Marcela se recusar, Carmen se utilizará da normativa correspondente ao contrato preliminar (art.462 a 466 cc).

    Aliás, onde essa promessa de liberação do devedor está prevista. Ainda ninguém respondeu aqui.

    Vamos parar de reproduzir e vamos raciocinar e questionar. Para mim, aqui nessa questão o gabarito está errado ou, ao menos, é bastante discutível. Agora, transcrever assunção de dívida aqui não dá.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.

    Não se conformou a assunção de dívida, pois "a transferência do débito foi negada", isto é, não houve consentimento. Por esse motivo, a B está errada.

  • Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.

    Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.

  • Apesar de ter lido um por um dos comentários, NÃO me convenci de nenhum, mas valeu o esforço de cada um na tentativa de explicar a questão.

    Mas, o que me surpreendeu mesmo, foi a resposta da professora (que se diz especialista em processo civil). Até a resposta dos colegas foi melhor que a dela, que mais pareceu um deboche com a cara de quem está aqui para aprender.

  • A resposta da professora (se é que ela é mesmo professora) é uma das coisas mais bizarras que já vi aqui no QC.

  • O gabarito não seria letra A ?

  • Ao meu ver o gabarito seria a letra A, pois, para efeitos jurídicos, em uma futura ação de cobrança, por inadimplemento, o Banco Z, cobraria de Marcela o pagamento das parcelas em atraso, jamais poderia colocar, ao menos Carmen, nem como litisconsorte no processo, pois, o negócio entre as duas amigas, não possuí reflexo algum no âmbito jurídico, sendo assim, caso Marcelo suscite que está liberada da dívida, está afirmação, não poderá ser válida, ou seja, ela não se libera da dívida.

    É claro que isso na vida real pode acontecer, agora imagine se isso é levado a justiça, acha mesmo que o juiz irá levar em consideração a liberação de Marcela da obrigação, ao meu ver jamais.

  • Não há que se falar em assunção de dívida, pois como o enunciado trouxe, não houve a anuência do credor.

  • Gabarito é letra C. Refere-se a uma cessão de contrato por isso a promessa de liberação. Não é assunção porque necessita da anuência do credor. A questão esclarece que entre elas não fora combinado e que POR PRECAUÇÃO ela tentou alterar o devedor.

    A) (INCORRETA) A venda não é nula (art. 104 - objeto licito, possível, determinado, determinável, prescrito ou não defeso em lei.)

    B) (INCORRETA) A assunção DEPENDE DA ANUÊNCIA. O que não depende basta a notificação é a cessão de crédito.

    C) CORRETA

    D) (INCORRETA) Houve um cessão de débito já que as parcelas estavam em aberto.

    E) (INCORRETA) Elas não acordaram a cessão de débito com anuência do credor. O contrato foi de compra e venda e ela tinha conhecimento que a divida ficaria no nome de Marcela até a transferencia (promessa). Então não há que se falar em erro de direito por exemplo. Ela tinha ciência.

  • essa professora, débora, é uma coitada, fraquinha demais kkkkkk

    tá fazendo o que aqui?

    aqui o bicho pega; o filho chora e a mãe não vê kkkkk

    ninguém perdoa!!!!!

  • Acredito que a questão não trata sobre cessão de crédito ou débito, nem mesmo assunção da dívida, a resposta da letra C, cinge a descrever que o contrato entre Marcela e Carmen é válido de pleno direito entre elas (ou seja, é válido o contrato de compra e venda e válido também é a obrigação de pagamento do crédito ao banco), simples assim, mas não vale em relação ao banco. Como a letra C não faz menção a obrigação das duas em relação ao banco, a alternativa está correta. Portanto, no caso prático, o Banco poderia cobrar normalmente de Marcela o débito oriundo do contrato de alienação fiduciária (pois o banco não tem nenhuma relação com Carmen), bem como a apreensão do bem. Isso decorre porque a relação do banco é com a Marcela, mas o acordo referente às duas limitam-se a elas e é plenamente válido. 

  • A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário, detentor do domínio resolúvel e posse indireta do bem, somente produz efeitos entre as partes, não repercutindo quanto à instituição financeira credora.

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012)

  • Concordo com o colega Gustavo Teixeira Barbosa: trata-se de venda a non domino (o carro é do banco) e o ajuste entre Marcela e Carmen só pode ser entendido como contrato preliminar. Só discordo do colega quanto a afirmação de que se trata de negócio nulo porque "não observou a forma prescrita em lei". A forma da compra e venda é livre e ela se aperfeiçoa com a tradição, se tratando de bens móveis.

  • A compra e venda de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário, detentor do domínio resolúvel e posse indireta do bem, somente produz efeitos entre as partes, não repercutindo quanto à instituição financeira credora.

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012)

    resposta do juiz Federal 2022 responde a questão.

  • Casos concretos podem ser muito complicados, por demandarem o domínio de uma gama de dispositivos e doutrina adequados. No entanto, embora difícil, a presente questão não era impossível. Bastava ter em mente alguns pontos:

    0. Basicamente, há dois negócios entre Marcela e Carmen: a compra e venda e a assunção de dívida.

    1. Sobre o primeiro: a venda a non domino se convalidará quando o vendedor vier a adquirir a propriedade. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Contratos. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 178-179.)

    2. Sobre o segundo: é estranho que as partes tenham acordado que Carmen assumiria a dívida, mas não tenham estipulado a alteração do devedor junto ao Banco Z, haja vista o art. 299 do CC:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    3. Essa omissão, que não pôde ser sanada depois, faz com que o contrato nessa parte seja nulo (art. 299 c/c art. 166, V do CC). Essa nulidade, no entanto, não contamina a compra e venda.

    4. Nula a assunção de dívida, ela se transforma numa promessa de liberação da dívida, negócio que gera uma relação circunscrita a Carmen e Marcela, da qual não participa o banco Z, que continua credor só de Marcela:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.    

  • Promessa de Liberação: Pode-se conceituar como a convenção entre o devedor e um terceiro, por meio da qual este (terceiro) se obriga, para com aquele (devedor), a pagar a dívida. O novo devedor (promitente/terceiro) se obriga meramente em face do antigo (devedor primitivo/promissário), pois este continua sendo devedor único perante o credor.

  • ISSO NÃO É TEMA DE CONTRATOS, E SIM DE OBRIGAÇÕES!!!

  • Pior que o gabarito da questão só o comentário da "professora" Débora.

  • Qconcursos, não pedimos comentário do professor para ele repetir a questão, sabemos ler. Obrigada.

  • COMENTÁRIOS DAS ASSERTIVAS:

    A) Incorreta. A venda do automóvel não é nula, tendo em vista que não estão presentes nenhuma hipótese ensejadora de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigos 166 e 167 do Código Civil.

    B) Incorreta. Não houve assunção de dívida por Carmen perante o Banco Z, já que esta dependeria da anuência da instituição financeira, com base no art. 299 do Código Civil.

    C) Correta. Fundamentação:

    TJ-DF Apelação 0710504-65.2018.8.07.0020, 16 de Outubro de 2019)

    A venda do bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, embora não oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes (TJ-ES - Apelação : APL 0011379-24.2002.8.08.0048, 10 de Abril de 2012).

    D) Incorreta. Não se trata de cessão de crédito, já que Marcela (que comprou o carro e posteriormente vendeu) é a devedora fiduciante e, como sabemos, a devedora fiduciante não possui a propriedade do bem, pois esta é resolúvel (propriedade que é adquirida após o adimplemento de todas as prestações). Nesse sentido, quem possui o crédito é a instituição financeira (credora fiduciária). Feitas tais considerações, Marcela não poderia ceder o crédito, já que ela não é detentora do crédito, pois enquanto as parcelas estão sendo pagas, o Banco Z que possui o direito ao crédito.

    E) Incorreta. Vide: fundamentação letra C.


ID
2970346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato de entrega de bem móvel de consignante para consignatário, ficando este autorizado a vendê-lo pelo preço acordado ou, se preferir, restituir o bem consignado, constitui hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Art. 534, CC: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Gabarito: “D”.

  •  CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO é definido como sendo o contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis para que este os venda, pagando o preço de estima, ou os devolva no fim do contrato, no termo ajustado.

  • No Código Civil brasileiro está disposto no art. 509: “a venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.

  • A) A retrovenda tem previsão nos arts. 505 e seguintes do CC. Por meio deste instituto, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Incorreta;

    B) “A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto" (art. 513 do CC). Exemplo: Caio vende o bem para Ticio. Caso Ticio decida, posteriormente, vender o bem, terá que oferecê-lo, primeiramente, a Caio, que terá preferência ou prelação em igualdade de condições com terceiros. Trata-se de uma cláusula especial, também chamada de pacto adjeto. Incorreta;

    C) “A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado" (art. 509 do CC). Subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;

    D) Tem previsão nos arts. 534 e seguintes do CC. Mais conhecido como venda em consignação, o contrato estimatório apresenta a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria. É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la. Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo. (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287). Correta;

    E) “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra" (art. 538 do CC). Incorreta.




    Resposta: D 
  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Contrato Estimatório

     

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. [GABARITO]

     

    Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

     

    Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.

     

    Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.


     

  • retrovenda: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    preempção: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    venda a contento: Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    contrato estimatório: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    doação: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

  • Seguem considerações do professor Rafael Menezes sobre contrato estimatório:

     

    Podemos utilizar o conceito legal do art. 534. É também conhecido como contrato de venda em consignação. É utilizado na venda de carros e eletrodomésticos usados, bem como na de quadros e obras de arte. Não se aplica a imóveis.

     

    Exs: João quer vender seu carro e deixa nessas lojas de veículos que se vê pela cidade, ou José é pintor e deixa seu quadro numa galeria para exposição.

     

    Ex. Fornecimento de bebidas por uma distribuidora a um bar. O fornecimento pode ocorrer de uma só vez ou de mês a mês. No final de cada período, o consignatário pode optar entre pagar o preço de estima ou devolver as bebidas consignadas. Do exemplo se percebe que o consignatário (bar) pode retirar o lucro do contrato vendendo as bebidas por preço superior ao estimado. (Exemplo de Tartuce). 

     

    O código chama de “estimatório” pois o consignante (dono da coisa) estima o preço mínimo para venda pelo consignatário (dono da loja ou galeria). A venda por mais do que o preço estimado é lucro para o consignatário. Se o objeto não for vendido no prazo fixado entre as partes, o consignatário pode comprá-lo pelo preço estimado ou então devolver a coisa ao consignante (é obrigação facultativa do consignante, vide 534, in fine). O contrato estimatório é contrato real, não se forma antes da entrega da coisa (534 – sublinhem “entrega”). Além de real, é oneroso (não é gratuito), comutativo (não é aleatório) e bilateral (não é de efeito unilateral).

     

    O CE difere do mandato pois neste se autoriza alguém a agir em seu próprio nome (ex: contratar advogado para me representar em Juízo, 653), já no CE o consignatário atua em nome próprio perante terceiros compradores. Para evitar fraudes, se a coisa consignada for destruída (ex: incêndio) ou roubada o prejuízo será do consignatário, que terá que pagar o preço estimado ao consignante (é mais uma exceção ao res perit domino, 535). Deve o consignatário então fazer seguro da coisa.

     

    O consignante permanece como dono até um terceiro ou o consignatário comprar a coisa, de modo que o consignatário só tem a posse, e não a propriedade da coisa que está exposta a venda (536). A tradição ao consignatário não lhe transfere a propriedade. Apesar de permanecer proprietário até a coisa ser vendida, o consignante perde a faculdade de disposição ( = jus abutendi do 1.228). Será estudado em Direitos Reais que a propriedade é a soma de três faculdades: uso, fruição e disposição.

     

    Mas uma vez celebrado o CE o proprietário/consigante perde até o direito de dispor do bem, salvo se a coisa não for vendida e retornar às suas mãos (537). O consignatário tem assim posse com a faculdade de dispor da coisa, e vender a quem quiser. Se o proprietário quiser recuperar a coisa antes do prazo ajustado do CE, o consignatário pode impedir ajuizando ação de manutenção de posse.

     

    Lumos!

  • Alternativa Correta: Letra "d"

    Código Civil

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Art. 534, CC: Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    Gabarito: “D”.

    retrovenda: Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    preempção: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    venda a contento: Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    contrato estimatório: Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    doação: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

  • CONTRATO ESTIMATÓRIO: sempre lembrar de "ESTIMAR", ou seja, ter expectativa em um determinado valor.

    Ex: Harry vende uma varinha a Rony no valor de 100 galeões (Só que Rony não paga de imediato). Rony espera (estima) conseguir com a venda 50 galeões a mais, por isso vende a Draco a varinha a 150 galeões. Paga os 100 a Harry e lucra 50.

    É normal o pagamento ficar pendente do sucesso da venda (alienação), ou seja, se Rony não conseguisse vender a Draco por 150 galeões, deveria devolver a varinha a Harry.

  • Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • Gabarito : D

    Código Civil

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

  • BIZU:

    prEEmpção → 2 letras IGUAIS → 2 anos imóvel (SE MÓVEL, 180 d)

    reTRovEnda → 3 anos para reaver a coisa para si (APENAS IMÓVEL)

  • RETRESVENDA

    PREEMPÇÃO

    Móvel - cadeira giratória (vira 180 graus)

    imóvel - é sobrado (2 andares - 2 anos)

  • Gabarito: D

    CC

    Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.


ID
2977126
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos contratos de compra e venda é possível estabelecer cláusulas especiais, tais como a retrovenda. No que diz respeito ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. (B, D e E incorretas)

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. (C incorreta e GABARITO LETRA A)

  • Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

  • DIREITO DE RETRATO

    É CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários

    DIREITO DE PREFERÊNCIA

    NÃO CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL aos herdeiros

    GAB "A"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Em consonância com o art. 507 do CC: “O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente". Estamos diante a retrovenda, ou seja, quando as partes estipulam que o vendedor tem o direito de comprar o bem novamente. Trata-se de um direito potestativo não personalíssimo, que admite a sua cessão a terceiros, podendo se dar por ato “inter vivos" ou “causa mortis", de forma gratuita ou onerosa. Correta;

    B) Dispõe o art. 505 do CC que “o vendedor de COISA IMÓVEL pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias". Percebe-se que a retrovenda, cuja natureza jurídica é de cláusula potestativa resolutiva, incide, apenas, sobre BENS IMÓVEIS. Incorreta;

    C) Pelo contrário. Conforme explicado na assertiva da letra A, estamos diante de um direito potestativo não personalíssimo e é o que se verifica na leitura do art. 507 do CC, quando o legislador esclarece que É CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários. Incorreta;

    D) No art. 505, o legislador traz o prazo decadancial de TRÊS ANOS, contados da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Incorreta;

    E) Para exercer o direito de retrovenda, o vendedor da coisa deve restituir o preço recebido e reembolsar as despesas do comprador, INCLUSIVE AS QUE, DURANTE O PERÍODO DE RESGATE, SE EFETUARAM COM A SUA AUTORIZAÇÃO ESCRITA, OU PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS (art. 505 do CC). Incorreta.





    Resposta: A 
  • A)   O direito de retrato poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. (CORRETA)

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    B) A cláusula de retrovenda é válida para coisas móveis ou imóveis. (ERRADA)

    A cláusula de retrovenda somente pode ser inserida em contrato de compra e venda de bens IMÓVEIS, pois a resolutividade do domínio que ela cria subordina terceiros e, portanto, depende da publicidade assegurada pelo registro de imóveis.

    C)  O direito de retrato não poderá ser cedido nem transmitido a herdeiros e legatários. (ERRADA)

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    C)  O prazo legal para exercer o direito de retrovenda é de 2 anos, contados da venda. (ERRADA)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    >> O prazo máximo de eficácia da cláusula é de 03 anos (prazo decadencial; não se suspende nem se interrompe).  

    >> Prazo Presumido:  se as partes nada convencionarem será no limite legal de três anos;

         Expresso:  se determinado pelas partes, no máximo até três anos.

    D)  Para exercer o direito de retrovenda, o vendedor da coisa deve restituir o preço recebido e as despesas do comprador, mas não é obrigado a restituir a realização de benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. (ERRADA)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.


ID
3001813
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Danilo celebrou promessa de compra e venda com Daniel, mediante instrumento particular. Na promessa de compra e venda, restou estabelecido que Danilo venderia sua casa a Daniel pelo valor de duzentos mil reais. A promessa de compra e venda não previu a cláusula de arrependimento nem foi levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Sobre a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 239 STJ: O direito a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Direito real de aquisição do imóvel é diferente do direito à adjudicação compulsória

    Pontos importantes a saber: (tirado de algumm colega do QC)

    1. A promessa de compra e venda de imóvel é um direito real (art. 1.225, VII)

    2. A promessa de compra e venda, ainda que por instrumento particular, mas que foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, faz com que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417). Esse direito real pode ser exigido do vendedor ou de terceiro a quem os direitos foram cedidos (art. 

    1.418).

    3. Havendo promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ).

     

  • Diante da sumula 239 do STJ acima citada faz a questão errada? fiquei na duvida nessa.

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A (1) promessa de compra e venda não previu a cláusula de arrependimento (2) nem foi levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    1) "...infere-se ser requisito fundamental que a promessa de compra e venda não tenha sido pactuada com cláusula de arrependimento, para que fique configurada como direito real. Uma vez prevista tal cláusula, conforma relação obrigacional, ao revés de real, como prevê a súmula 166 do STF. No particular, recorda-se que a regra do contrato preliminar é seu caráter irretratável, salvo disposição expressa em contrário (vide comentários do art. 463 do CC/2002).

    2) Para produzir os seus efeitos reais, o dispositivo expressamente ainda diz que não se faz necessário que a promessa de compra e venda seja instituída por escritura pública, podendo ser confeccionada por um documento particular, devendo apenas haver o registro no Cartório de Imóveis."

    Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. 

    Gabarito: b

  • Acredito que como não pediu entendimento jurisprudencial a literalidade do código seja a opção correta (art 1.417)

  • A) A promessa de compra e venda não é válida, pois foi realizada por meio de instrumento particular e não foi levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    ERRADA - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

    B) Daniel não possui o direito real à aquisição do imóvel, pois a promessa de compra e venda não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    CORRETA

    C) A promessa de compra e venda é válida e produz efeito perante terceiros.

    ERRADA - A compra e venda de bem imóvel somente produz efeitos perante terceiros quando for averbada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Destaca-se que há necessidade de lavrar a escritura somente se o valor do imóvel exceder 30 salários mínimos.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    art. 463, §único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    D) É possível a retratação de qualquer das partes mesmo sem a menção expressa à cláusula de arrependimento, uma vez que, em regra, a promessa de compra e venda é retratável.

    ERRADA - Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    E) Se houver recusa da outorga definitiva de compra e venda, Daniel deverá requerer o imóvel administrativamente, não sendo cabível o requerimento ao juiz da adjudicação do imóvel

    ERRADA - Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Súmula 239 do STJ - Havendo promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória.

  • Alguém sabe o motivo de não se aplicar o julgado abaixo?

    Nos contratos de compra e venda de imóveis, a falta de registro da incorporação imobiliária não compromete os direitos transferidos ao promissário comprador, os quais podem ter efeitos perante terceiros. A ausência do registro da incorporação não torna nulo o contrato de compra e venda. O descumprimento, pela incorporadora, da obrigação prevista no art. 32 da Lei nº 4.591/64, consistente no registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis e dos demais documentos nele arrolados, não implica a nulidade ou anulabilidade do contrato de promessa de compra e venda de unidade condominial. Assim, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria lei. STJ. 3ª Turma. REsp /DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/04/2018.

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO

    É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares. Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de: a) elemento objetivo (desproporção das prestações); e b) elemento subjetivo (a inexperiência ou a premente necessidade). Os dois elementos devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.723.690-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019 (Info 653).

    E se fosse uma relação de consumo?

    Vale ressaltar que a relação jurídica acima não envolvia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido decidida unicamente com base na análise do Código Civil.

    Se fosse uma relação de consumo, penso que a solução teria sido diferente e que o STJ teria declarado a invalidade desta cláusula. Nesse sentido:

    Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Cláusula de decaimento

    Apenas a título de curiosidade, o tema acima envolve a chamada cláusula de decaimento.

    Cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato.

    FONTE: DOD

  • Letra A - ERRADA

     

    A ausência do registro atua no PLANO DA EFICÁCIA, não alcançando terceiros, mas produz efeitos inter partes

     

    (...) A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (...) (STJ. 4ª Turma. REsp 1185383/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/04/2014)

     

    Letra B - CORRETA

     

    CC/02

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    O compromisso vale como título para registro, que lhe confere a natureza jurídica de direito real à aquisição.

     

    Letra C - ERRADA

    Embora válida, não produz efeitos contra terceiros antes do registro no CI. (Art. 1.417)

    Lei 6.766/79

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Letra D - ERRADA

    Como não houve cláusula de arrependimento, o Compromisso de Compra e Venda tem caráter IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL.

    Lei 6.766/79

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    “Se não constar no compromisso essa cláusula, ou se pactuada a cláusula de irrevogabilidade e apresentado o compromisso no registro imobiliário, o vendedor não poderá arrepender-se, tendo comprador direito de proceder judicialmente para obter a adjudicação compulsória do imóvel compromissado (...)” Maria Helena DINIZ

     

    Letra E - ERRADA

    Apesar de a edição da  Súmula 239-STJ (2000) ser anterior ao CC/02, e o seu conteúdo parecer contrário ao do Art. 1.418, o STJ tem entendido que houve recepção desse enunciado, porque o registro serve para gerar efeitos erga omnes com a aquisição de direito real, enquanto a adjudicação compulsória tem natureza de ação de direito pessoal, tratando de uma relação jurídica obrigacional.

     

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    STJ/239 - Havendo promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória.

  • Qual a diferença da adjudicação compulsória da súmula 239 do STJ e do direito real de aquisição?

  • A C também está correta segundo a jurisprudencia, a questão deveria ser anulada.

    Segundo o STJ “Não é outra a razão pela qual este STJ vem reconhecendo que a promessa de compra e venda, ainda que não registrada, é oponível ao próprio vendedor ou a terceiros, haja vista que tal efeito não deriva da publicidade do registro, mas da própria essência do direito de há muito consagrado em lei”, afirmou. Com informações da Assessoria de

    REsp 1.490.802

  • É fundamental para a apreensão completa do questão a diferença entre a adjudicação compulsória e o direito real à aquisição do imóvel, por consequência, a análise de todos os efeitos de direito que defluem da promessa de compra e venda sem o respectivo registro no RGI.

    Têm direito à adjudicação compulsória os titulares dos contratos citados por serem irretratáveis.

    Vale ressaltar, nesse momento, entretanto, o posicionamento da jurisprudência a respeito da matéria.

    Conforme acórdão prolatado em recurso especial no STJ, considerou-se que:

    “A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência de registro retire a validade do contrato”.

    Fica evidente deste entendimento que há uma dualidade de realidades, direito obrigacional e direito real (se ocorreu registro).

    Em outro acórdão do mesmo Tribunal Superior é frisado que:

    O contrato, pois, se não registrado, pode ser válido e por isso, se cumprido, enseja a adjudicação compulsória. E suficiente para fundamentar pedido de adjudicação do imóvel a validade e o cumprimento do contrato, nem por essa razão, porém, será direito real, que nasce com o registro (conforme súmula 239): “[...] a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (súmula 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII) [...]”; erigido à seleta categoria de direito real.

    Quanto à aplicabilidade da súmula 239 do STJ, vejam-se recentes decisões do TJ/SP considerando- a válida e aplicável.

    “Malgrado o art. 1.418 do Código Civil conceda o direito à adjudicação compulsória ao titular do direito real, e este decorra do registro do comprometimento de compra e venda no qual inexista cláusula de arrependimento, a súmula 239 do C. STJ continua hígida e aplicável à hipótese.

    Com efeito, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a adjudicação compulsória sem o registro do compromisso de compra e venda, porque a única finalidade do registro seria a de conferir direito real ao promitente comprador, oponível a terceiros, mas é cabível seja concedida a adjudicação compulsória sem o registro”.

    “[...] A súmula 239 do STJ continua vigendo, pois não há contradição entre seu teor e o dispositivo previsto no art. 1.417 do Código Civil, na medida em que, na hipótese, os apelantes não pretendem exercer direito real, mas apenas direito pessoal correspondente à outorga do título de domínio”.

  • Sobre o gabarito:

    O examinador cobrou uma leitura a contrario sensu do art. 1417 do CC.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Se registrou, tem direito real; logo, a contrario sensu, se não registrou, não o tem.

    Sobre a súmula 239 do STJ:

    A justiça da súmula 239 do STJ fica clara se consideramos um ajuste contra o qual não há nenhuma reclamação a não ser a falta de registro. Ou seja, o promissário comprador se desincumbiu de todas as prestações, fazendo jus a tornar-se proprietário da coisa. O promitente vendedor, no entanto, resiste, sob o único argumento de que não se registrou o compromisso.

    Nesse sentido, exigir, com base no art. 1.417 do CC, do promissário comprador a inscrição da avença no Cartório de Imóveis seria summum jus, summa iniuria. Aplica-se, assim, o enunciado sumular:

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Por outro lado, o art. 1.417 do CC faz sentido se consideramos um ajuste contra o qual se insurge um terceiro. O promitente vendedor, pendente ainda o pagamento das prestações, vende à vista a coisa a terceiro. Ora, se havia registro, este terceiro não tem direito à propriedade, ao passo que promitente comprador pode exercer o direito de sequela.

    A primeira coisa, portanto, é se perguntar: há registro? Se há, então, aplica-se o art. 1.1417 e se dá ao promissário comprador direito de sequela. Se não há, confere-se ao promissário comprador, tudo mais estando certo, o direito pessoal à adjudicação. Embora haja uma certa jurisprudência em sentido contrário, não entendo que essa disciplina seja incompatível com o CC:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Com efeito, o art. 1.417 atribui ao promissário comprador que leve a cabo o registro o direito real à aquisição do imóvel. O art. 1.418 determina que uma consequência desse direito real é a possibilidade de o promissário comprador exigir a coisa do promitente vendedor ou de terceiros. Assim, não se diz que a adjudicação compulsória é privativa de quem tem registro, o que deixa espaço para que a súmula 239 continue a viger.

  • Questão bem difícil.


ID
3020644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo como referência as disposições do Código Civil a respeito de sucessão provisória, perdas e danos e venda com reserva de domínio, julgue o item subsecutivo.


Cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda só terá validade contra terceiros se estiver estabelecida por escrito e registrada no domicílio do comprador.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.(art. 521 ao 528 do, CC/02)

  • *Cláusula de venda com reserva de domínio:

    Ocorre a cláusula de venda com reserva de domínio quando o vendedor vende a coisa, mas continua tendo o domínio. Por meio dessa cláusula, inserida no contrato de coisa móvel infungível, o vendedor mantém o domínio da coisa, mas até que haja o pagamento integral pelo comprador.

    O comprador receberá a posse direta da coisa, mas a propriedade continua sendo do vendedor, sendo esta resolúvel, visto que, uma vez pagando o comprador, a propriedade passa a ser dele.

    Pelos riscos da coisa, responderá o comprador (res perit emptoris), ou seja, é uma exceção à ires perit domino, sendo uma forma de viabilizar a cláusula com reserva de domínio.

    O art. 522 consagra como formalidade para a cláusula de venda com reserva de domínio que sua estipulação se dê por escrito e haja registro no cartório de títulos e documentos do domicílio do comprador. Segundo o CC, esta é uma condição de validade perante terceiros de boa-fé. Em verdade não é uma condição de validade, mas sim de eficácia, pois não levando a registro não deixará de ser válida, e sim ineficaz perante terceiros.

    E se houver mora ou inadimplemento absoluto?

    O vendedor poderá promover uma ação de cobrança das parcelas vencidas e que não foram efetivamente pagas. Essa é uma opção.

    A segunda é o vendedor recuperar a posse da coisa, já que ele é o proprietário da coisa.

    Mas como é que o vendedor vai recuperar a posse da coisa?

    Flávio Tartuce entende que será através da reintegração de posse. Daniel Assunção entende que será o procedimento comum com tutela de urgência, mas não se sabe como a jurisprudência vai se posicionar.

    O art. 525 diz que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Fonte: CPIURIS

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO: cláusula inserida em contrato de compra e venda de bem móvel a prazo, na qual o vendedor pode reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. CC diz que é só de bens móveis, mas Lei específica permite a alienação fiduciária.

    Abraços

  • CERTO.

    Tem que ter cuidado para não confundir com RETROVENDA...

    Na reserva de domínio, a propriedade continua com o vendedor. Ela só é transferida quando o comprador conclui os pagamentos. Deve ser por escrito e registrada no domicílio do comprador. O cartório é o de Títulos e Documentos.

  • Na venda com reserva de domínio o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um bem móvel.

    A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 522 do CC: “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros", ou seja, para que tenha oponibilidade "erga omnes". 





    Resposta: CERTO
  • Além das hipóteses do art. 525, que diz que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial, o STJ entende que a mora pode ocorrer por notificação extrajudicial pelo cartório.

  • Eric Sapo é amigo do CAUAMUNG!

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A Venda com reserva de domínio exige forma escrita, não pode ser verbal, mas dispensa escritura pública, basta o instrumento particular (522). Este registro a que o artigo 522 se refere não é o registro imobiliário, afinal a VRD só se aplica a móveis; este é o registro no Cartório de Títulos e Documentos, mas a jurisprudência dispensa tal registro. Se a coisa for vendida pelo comprador a terceiros a venda deve ser desfeita, afinal o comprador não é dono ainda, não podendo vender o que não é seu. Mas se o terceiro estava de boa-fé e desconhecia a cláusula de reserva de domínio, a venda pode prevalecer conforme parte final do art. 523.

     

    Considerações do professor Rafael de Menezes. 

     

    Lumos!

  • Questão Correta!

    Código Civil

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Código Civil

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • GABARITO - CERTO

    DIREITO CIVIL

    Subseção IV

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • QUESTAO CERTA. Literalidade do artigo 522 do CC.

  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Gab. C

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CONCEITO

    O que é a compra e venda com reserva de domínio?

    Trata-se do contrato de compra e venda no qual existe uma cláusula prevendo que o comprador ficará desde logo na posse direta do bem, mas que só irá adquirir realmente o domínio (só se tornará dono) depois de pagar integralmente o preço. O vendedor transmite desde logo a posse, comprometendo-se a transferir o domínio tão logo o comprador pague a integralidade do preço. A venda com reserva de domínio (pactum reservati dominii) encontra-se disciplinada nos arts. 521 a 528 do Código Civil: Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE

    1 A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. STJ. 3ª Turma. REsp 1629000-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

    2 Ainda que sem prévia ou concomitante rescisão do contrato de compra e venda com reserva de domínio, o vendedor pode, ante o inadimplemento do comprador, pleitear a proteção possessória sobre o bem móvel objeto da avença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.056.837-RN, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

    Buscador Dizer o Direito

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • So eu que achei que achei que o único efeito contra terceiros é que dependeria somente do domicílio do comprador??

  • Súmula 92 STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Súmula 92 STJ - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

  • Achei que fosse questão de eficácia, e não validade.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Art. 522, do CC:

    A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CERTO

    CC

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • eu acertei... mas seria EFICÁCIA e não VALIDADE

  • A cláusula de reserva de domínio deve constar expressamente em um contrato escrito, que deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos ou de Registro Público, no domicílio do comprador. Regra geral, é bastante usada em contrato de compra e venda de máquinas e equipamentos de valor significativo. O registro é necessário para fins de dar publicidade a terceiros sobre a existência dessa garantia sobre o bem.

  • Cláusula de reserva de domínio

    Estipula que o vendedor permanece sendo o proprietário do bem móvel até que o valor das parcelas seja integralmente pago pelo comprador, devendo ser registrado no domicílio deste para valer em relação à terceiros.

    Obs: o comprador fica com a posse direta do bem.

    Bem Móvel = reserva de doMínio = registrado no doMicílio do coMprador.

  • CONTRATO de COMPRA e VENDA - CLÁUSULA de RESERVA DE DOMÍNIO - art. 522:

    "A compra e venda com reserva de domínio tem natureza formal, pois a necessária eficácia erga omnes depende do registro no cartório competente que, em se tratando de bem móvel, será o cartório de títulos e documentos no domicílio do devedor.A não observância da forma por escrito acarreta nulidade do contrato, na forma do disposto no art. 166, IV, do Código Civil. Se não for registrado, terá validade entre as partes contratantes, mas será ineficaz em relação a terceiros".

  • CERTO. Letra de lei: NCC. Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • CC - Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Nesse sentido o art. 129 da Lei de Registro Públicos

  • A assertiva está CERTA, conforme o art. 522 do CC: “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros", para que tenha oponibilidade "erga omnes". 

    Art. 521 - Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

  • deprimente

  • Não seria eficácia ao invés de validade ?


ID
3054070
Banca
IESES
Órgão
SCGás
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos, responda:


I. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriou gravemente ou o caluniou o doador.

II. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.

III. A cláusula de retrovenda pode ser colocada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel, e confere ao vendedor o direito potestativo de recobrar o bem em prazo determinado.

IV. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.


Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    --

    I) CC/02. Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

    --

    II) CC/02. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    --

    III) ERRADA. CC/02. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    --

    IV) CC/02. Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Um pouco de jurisprudência sobre doação:

    A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros (Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019)

    A doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador[...]

    [...] não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, nem tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=4&subcategoria=40&assunto=145

    A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade (Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE .

    Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • Retrovenda: 3 anos de bem imóvel

    Preempção: 180 dias móvel 2 anos imóvel

  • Não custa relembrar:

    Art. 520. O direito de preferência NÃO se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    #

    Art. 507. O DIREITO DE RETRATO que é CESSÍVEL E TRANSMISSÍVEL a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Gab. "d"

    A retrovenda, aplicável somente aos imóveis, não é considerada nova venda. Seu prazo máximo é de três anos, ou seja, o vendedor só poderá reaver o imóvel através da retrovenda durante este período, e para ser exercitado este direito, deverá constar expressamente no contrato. O prazo de três anos é improrrogável e, chegando o termo final, extingue-se o direito, independentemente de interpelação.

  • Essa questão não está de acordo com o entendimento do STJ sobre retrovenda e bens móveis:

    DIREITO CIVIL. EMPRESA. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE VENDA E COMPRA COM PACTO DE RETROVENDA. BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 5 E 7-STJ. 1 - Consoante o entendimento pretoriano, não há incompatibilidade entre a cláusula de retrovenda e o contrato de compra e venda de bens móveis, funcionando aquele puramente como garantia, sem força suficiente, portanto, para anular o negócio jurídico em sua integralidade. (...) Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 260923/SP, j. 07/10/2003)

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, sobre as espécies de contrato. Senão vejamos: 

    Em relação aos contratos, responda: 

    I. Podem ser revogadas por ingratidão as doações se o donatário injuriou gravemente ou o caluniou o doador. 



    "Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: 
    I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; 
    II - se cometeu contra ele ofensa física; 
    III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; 
    IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava." 

    Verifica-se na questão a literalidade da lei, frente ao que prevê o inciso III, do artigo 557, do Código Civil. 

    Assertiva CORRETA.

    II. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. 

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. 

    A doação a retorno é a estipulada pelo doador, quando no contrato de doação é incluída cláusula (resolutiva) de reversão que assegura o regresso da coisa doada ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Pouco importa tenha ele deixado ou não herdeiros. Estes terão direito, apenas, aos frutos oriundos da utilização do bem, durante o período da condição. 
    O efeito retroator da cláusula, revertendo o bem doado ao doador, por morte do donatário, alcança a alienação que tenha ocorrido sobre a coisa doada, tendo-se a venda por anulada. 

    Assertiva CORRETA.

    III. A cláusula de retrovenda pode ser colocada em contrato de compra e venda de bem móvel e imóvel, e confere ao vendedor o direito potestativo de recobrar o bem em prazo determinado. 
    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    Perceba que a cláusula de retrovenda é admitida somente para coisa imóvel, e não móvel, o que torna a assertiva incorreta. 
    Assertiva incorreta.

    IV. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente. 
    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente
    Assertiva CORRETA.

    Assinale a CORRETA

    A) Todas as assertivas são verdadeiras. 

    B) Apenas as assertivas I, lI e IlI são verdadeiras. 

    C) Apenas as assertivas lI e IlI são verdadeiras. 

    D) Apenas as assertivas I, II e IV são verdadeiras. 

    Gabarito do Professor: D 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A cláusula de Retrovenda só é admitida aos bens imóveis.

  • Lembrando que se não tiver prazo estipulado, no caso de preempção, o prazo é de 60 dias para imóvel e 3 dias para móvel (516 CC).

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • A cláusula de retrovenda (cláusula/direito de retrato, cláusula de resgate, pactum de retrovendendo)

  • Macetinho pra gravar: A retrovenda/direito de retrato é cessível e transmissível aos sucessores assim como um retrato de família, que passa de geração para geração.

  • A retrovenda, portanto, torna a compra e venda resolúvel, pois a aquisição do bem imóvel só restará plena quando ultrapassado o prazo decadencial de 3 anos, que é o período em que o vendedor poderá exercer o direito de reivindicar o bem. Assim, dentro de 3 anos (jamais superior a esse tempo), o vendedor poderá desfazer a compra e as partes retornarão ao status quo ante. O direito de retrato poderá ser exercido em prazo menor que o previsto pela legislação civil, mas para isso ocorrer deverá haver convenção entre as partes. Não se admite que as partes estipulem um prazo superior, caso em que será reputado não escrito somente o prazo excedente. O prazo para o resgaste do bem é decadencial e é contado da data que se concluiu o contrato. Se o comprador se recusar a executar a cláusula, o vendedor, para exercer os direitos inerentes a ela, poderá depositar judicialmente os valores que o comprador fizer jus (art. 506 do CC). Esse artigo remete à possibilidade de  ingresso da ação de resgate (procedimento comum - CPC/2015), onde o vendedor obterá o domínio do imóvel, constituindo eficácia erga omnes. Se o depósito judicial for insuficiente, o vendedor não terá a restituição do domínio da coisa, possuindo somente quando haver a integralidade do pagamento (art. 506, parágrafo único, do CC). Importantes observações: a cláusula de retrovenda somente é admissível nas vendas de bens imóveis  e não trata-se de nova alienação, é simplesmente o desfazimento do negócio jurídico original, pela ocorrência da condição resolutiva estabelecida pelas partes. A retrovenda possui natureza obrigacional e não real, apesar do CC reconhecer sua oponibilidade transindividual, se aproximando da concepção erga omnes típica dos direitos reais. Nos termos do Código Civil, o direito de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, podendo ser oponível em face de terceiro adquirente (art. 507 do CC). Reconhece-se nesse dispositivo legal a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, surgem discussões doutrinárias. Para Maria Helena Diniz não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. Paulo Luiz Neto Lôbo, contrariamente, defende que seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. Flávio Tartuce se filia ao pensamento de Paulo Luiz, visto  que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido.

ID
3133084
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consideram-se típicos os contratos que têm suas diretrizes delineadas em lei. A respeito dos contratos típicos a seguir, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: E

    CÓDIGO CIVIL

    A) Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço

    B) Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.

    C) Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    D) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    E) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) No geral, trata-se de um contrato consensual, pois se torna perfeito quando as partes convencionam o preço e a coisa a ser vendida. Assim, o contrato se forma pelo simples consentimento, independentemente da entrega do bem e o art. 482 do CC deixa claro isso: “A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, DESDE QUE AS PARTES ACORDAREM no objeto e no preço" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 53-54). Incorreta;

    B) Mais conhecido como venda em consignação, o contrato estimatório apresenta a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega COISAS MÓVEIS ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.

    Vejamos o art. 534 do CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega BENS MÓVEIS ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, SALVO SE PREFERIR, no prazo estabelecido, RESTITUIR-LHE A COISA CONSIGNADA".

    É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de venda, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.

    Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287). Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 542 do CC, “a doação feita ao nascituro VALERÁ, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Esse dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência. Incorreta;

    D) Empréstimo é o gênero, cujas espécies são os contratos de mútuo e comodato. O primeiro tem como objeto coisas fungíveis, como emprestar dinheiro, por exemplo. Já o segundo tem como objeto coisas infungíveis. Exemplo: a joia de família que a sogra empresta à nora.

    Comodato é um contrato real, pois só se considera concluído quando o comodante entrega o bem ao comodatário, tratando-se de um pressuposto existencial específico deste tipo de negócio, a exemplo do que ocorre com o penhor e o depósito; e gratuito, pois apenas o comodatário experimenta benefício, uma vez que poderá usar (e possuir) coisa alheia infungível.

    Transfere-se ao comodatário a posse direta de COISA INFUNGÍVEL. Incorreta;

    E) Trata-se do art. 835 do CC: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor". Estamos diante da resilição unilateral do contrato, mas a sua obrigação permanece por sessenta dias após a notificação (judicial ou extrajudicial) do credor, tempo que o legislador considerou suficiente para que o credor pudesse buscar a constituição de nova garantia (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 4. p. 740). Correta.





    Resposta: E 
  • Dica:

    Mú tu o ----> fun gí vel (3 sílabas)

    Co mo da to ----> in fun gí vel (4 sílabas)

    -------------

    Sobre a B:

    Outro erro é que o contrato estimatório apenas cabe para coisas móveis.

  • a) A compra e venda é um contrato consensual, que se forma com um simples acordo de vontade. Nos contrato reais, além do acordo de vontade exige a entrega da coisa; Além disso, se aperfeiçoa quando as partes acordam no objeto e no preço.

    b) Contrato estimatório somente bens móveis

    c) É possível doação ser feita a nascituro

    d) comodato é infungível

    e) correta.

  • Complementando a "A" com um trecho do Tartuce:

    "Fica a dúvida se a compra e venda é um contrato consensual (que tem aperfeiçoamento com a manifestação da vontade) ou real (o aperfeiçoamento ocorre com a entrega da coisa). Na verdade, a compra e venda assume a primeira categoria, pois o aperfeiçoamento ocorre com a composição das partes. Isso pode ser retirado do art. 482 do CC (“A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”).A entrega da coisa ou o registro do negócio no Cartório de Registro de Imóveis, como apontado, não tem qualquer relação com o seu aperfeiçoamento e sim com o cumprimento do contrato, com a eficácia do negócio jurídico, particularmente com a aquisição da propriedade pelo comprador."


ID
3158206
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de contratos de compra e venda, a cláusula que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto, é a cláusula de

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. (PREEMPÇÃO ou PREFERÊNCIA)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. (RETROVENDA)

    GABA: C

  • Celebrado um negócio jurídico de compra e venda, e, em seguida, a transmissão da propriedade (pela tradição ou registro), o normal é que não haja mais qualquer vinculação entre os contratantes.

    Todavia, podem os pactuantes estabelecer uma cláusula que obrigue o comprador de coisa móvel ou imóvel, no caso de pretender vendê-la ou dá-la em pagamento, a oferecê-la a quem lhe vendeu originalmente, para que este tenha a preferência em readquiri-la, em igualdade de condições, com quem também está interessado em incorporá-la em seu patrimônio.

    É a cláusula de preempção, também chamada de cláusula de preferência, prelação ou pactum protimiseos, disciplinada pelos arts. 513 a 520 do CC/2002.

    Trata-se de um pacto, decorrente unicamente da autonomia da vontade, e estipulado, evidentemente, em favor do alienante, aqui chamado preferente, prestigiando o seu desejo eventual de retomar o bem que outrora lhe pertenceu.

    Por isso mesmo, não somente o comprador tem a obrigação de cientificar, na forma do caput do art. 513 do Código Civil 482 como também o vendedor tem o direito de exercitá-lo, independentemente de provocação do comprador

    fonte (PABLO STOLZE GAGLIANO, RODOLFO PAMPLONA FILHO, 2018)

  • tive que ler três vezes para entender do que se tratava

  • CÓDIGO CIVIL

    LETRA A: venda a contento

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    LETRA B: retrovenda.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    LETRA C: preempção. - CORRETO

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    LETRA D: venda sujeita a prova.

    Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

    LETRA E: venda com reserva de domínio.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • preempção = dá a preferência pela compra

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A venda a contento tem previsão nos arts. 509 e seguintes do CC e subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;

    B) Na retrovenda, com previsão nos arts. 505 e seguintes do CC, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Incorreta;

    C) A preempção “impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto" (art. 513 do CC). Correta;

    D) “Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina" (art. 510 do CC). “Concerne à cláusula que subordina a eficácia da compra e venda à objetiva constatação das qualidades que foram asseguradas pelo vendedor" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 709). Incorreta;

    E) A venda com reserva de domínio tem previsão nos arts. 521 e seguintes do CC. “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" (art. 521 do CC). Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta.





    Resposta: C 
  • Na preempção a obrigação do comprador será de OFERECER o bem móvel/imóvel ao vendedor, para que este exerça o seu direito de prelação/preferência. (O comprador tem a faculdade de vender, mas, caso venda, deverá dar preferência)

    Na retrovenda a obrigação do comprador é de, decorrido o prazo estipulado (Não superior a 3 anos) VENDER o imóvel ao vendedor originário. (o comprador têm a obrigação de vender, a propriedade é resolúvel)


ID
3291979
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Chuí - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à compra e venda, a cláusula de reserva de domínio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra E.

    Código Civil. Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. (Alternativa E)

    Rosenvald e Cristiano Chaves: A compra e venda com esta cláusula se mostra, pois, com maior eficiência econômica, ampliando a garantia do vendedor e desestimulando os juros e demais encargos financeiros. (2017, p. 717)

    a) Errada. O Código Civil expressamente a admite cláusula de reserva de domínio. (arts. 521 - 528)

    b) Errada. É restrita aos bens móveis, conforme dispõe o art. 521 do Código Civil.

    c) Errada. Pode ser pactuada apenas por escrito. Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    d) Errada. Não há qualquer restrição nesse sentido.

    e) Correta.

  • Venda com reserva de domínio: bem móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Pelo contrário. A compra e venda com reserva de domínio tem previsão no CC e, de acordo com o art. 521 do CC, “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida ao comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Incorreta;

    B) O legislador, no art. 521, restringe a bens móveis. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 522 do CC, “a cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros". O registro é para gerar oponibilidade “erga omnes", ou seja, para valer contra terceiros. Incorreta;

    D) O legislador não faz restrição alguma neste sentido, mas, apenas, exige que a compra e venda com reserva de domínio tenha como objeto bem móvel. Incorreta;

    E) Em harmonia com o art. 521 do CC. Correta.




    Resposta: E 
  • Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

    Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

    Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

    Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.

    Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.

    Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador constarão do registro do contrato.

  • Vale lembrar:

    Venda com Reserva de Domínio (principais pontos):

    • coisa móvel
    • vendedor reserva para si a propriedade até o pagamento integral (comprador assume a posse)
    • depende de registro no domicilio do comprador para valer contra terceiros
    • por escrito
    • pelo risco da coisa responde o comprador desde quando lhe foi entregue
    • vendedor só pode executar a reserva de domínio após constituir o comprador em mora
    • verificada a mora do comprador o vendedor pode: ação de cobrança; recuperar a posse

ID
3504934
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos previstos no Código Civil Brasileiro, considere as afirmativas a seguir.


I. Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

II. Nos contratos de adesão, são plenamente válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

III. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resilição do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

IV. É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da assertiva III: RESILIÇÃO

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • I. Se o alienante conhecia o vício da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. --> VERDADEIRO ART. 443

    II. Nos contratos de adesão, são plenamente válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. SÃO NULAS AS CLÁUSULAS QUE ESTIPULEM RENÚNCIA ANTECIPADA ... ART. 424

    III. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resilição do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. VIDE COMENTÁRIO DA PAULA COUTINHO: RESOLUÇÃO ART. 775

    IV. É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. VERDADEIRA ART. 489

  • ❏  Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    ❏  Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    ❏  Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).

    Fonte: LFG

  • Complementado o comentário dos colegas.

    Resilição: vontade das partes

    a) unilateral: por denúncia;

    b) bilateral: por distrato

    Resolução: Por inadimplemento ou impossibilidade do objeto

    Revogação: forma especial - quando houver autorização legal


ID
3695734
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Porto Alegre - PR
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos dos contratos e da responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    p.ú. [...]

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  A assertiva trata da responsabilidade civil, que é independente da criminal; contudo, tal separação não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. É neste sentido o art. 935 do CC. Vejamos:

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Nesta hipótese, a
    sentença penal condenatória fará coisa julgada no juízo cível, mas nem sempre isso acontecerá quando estivermos diante da sentença absolutória. Mesmo tendo o réu sido absolvido no juízo criminal, nada impede que se proponha uma ação no âmbito civil, de maneira que ele seja condenado a ressarcir o dano causado à vítima e isso fica claro diante da leitura do art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Percebe-se que a sentença criminal produzirá ou não efeitos de coisa julgada no cível conforme o fundamento da absolvição. Quando ela se basear em falta de provas (art. 386, II, V e VII do CPP), nenhum efeito produzirá no juízo cível, hipótese em que a vítima poderá produzir as provas, no juízo cível, que faltaram no processo criminal.

     Não produzirá efeito no juízo cível a sentença absolutória criminal que reconhecer que o fato não constitui infração penal (art. 386, III do CPP), pois, embora não constitua ilícito penal, o fato poderá constituir ilícito civil.

     Também não produzirá efeitos no juízo civil a sentença criminal absolutória que se fundamentar em “inexistência de culpa" do réu, haja vista que o juízo criminal é mais exigente em matéria de aferição da culpa para a condenação, enquanto no juízo cível a mais leve culpa obriga o agente a indenizar (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 457). Incorreta;


    B) Ainda no tema responsabilidade civil, diz o legislador, no art. 943 do CC, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

     Em complemento, temos o Enunciado nº 454 do CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".

     Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Incorreta;

     
    C)  A assertiva trata da compra e venda entre ascendentes e descendente, dispondo o legislador, no caput do art. 496 do CC, que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido"A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento, prevendo o art. 544 do CC que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Aqui, a finalidade é a de garantir a igualdade dos quinhões hereditários. Tanto é que, por ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensá-lo de realizá-la.

    Exemplo: Helena tem quatro filhos: Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes. Incorreta;  


    D)  Em relação a compra e venda com reserva de domínio, diz o legislador, no art. 521 do CC, que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Correta;


     
    E) No que toca ao contrato de comodato, nos informa o art. 584 do CC que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Este dispositivo deve ser lido com ressalva. O legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Incorreta. 






    Gabarito do Professor: LETRA D





ID
4111654
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A venda de coisa móvel, na qual pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, configura o instituto da:

Alternativas
Comentários
  • CC Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • a) Preempção = preferência

    b) Venda com reserva de domínio = CC Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    c) Venda a contento = aprovação do objeto pelo comprador (contento é contente)

    d) Retrovenda = É a cláusula do contrato de compra e venda pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada, dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e reembolsando as despesas do comprador 

    Gabarito - B

  • Gabarito: B

    Da Venda com Reserva de Domínio.

    Art. 521, CC. “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.

    Na venda com reserva de domínio há uma venda sob condição suspensiva, ou seja, o evento futuro e incerto do pagamento pelo comprador, embora a posse direta do bem já seja transferida.

    Ademais, pode ser feita diretamente entre comprador e vendedor.

    Todavia, restringe-se a bens móveis.

    Pertinente ao tema:

    Da Alienação Fiduciária.

    A alienação fiduciária é uma venda sob condição resolutiva para uma entidade financeira, ou seja, o pagamento da dívida consolida a propriedade do possuidor direto.

    Na alienação fiduciária há a presença indispensável de um financiador.

    Cabe dizer que a alienação fiduciária pode ser aplicada tanto para a venda de bens móveis como para imóveis, entretanto reguladas por Leis distintas.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da venda com reserva de domínio, que pode ser conceituada como a venda na qual ocorre a reserva da propriedade da coisa móvel até que haja o pagamento integral do preço.

    Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma legal, mais especificamente no Livro I, Título VI, Capítulo I, Seção II, Subseção IV.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:


    A assertiva correta é a letra B, pois apresenta o instituto da venda com reserva de domínio, contrato estipulado sob condição suspensiva, visto que a aquisição é subordinada ao pagamento integral do preço, prevista nos arts. 521 a 528 do Código Civil.


    O Código Civil estipula que, na venda de coisa móvel, o credor poderá reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, momento em que lhe é transferida a propriedade.


    Neste sentido, referida cláusula deverá ser feita por escrito e ser devidamente registrada em cartório de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do comprador, para que tenha validade contra terceiros e evite futuros prejuízos.


    A condição em comento somente poderá ter como objeto bens móveis, sendo estes distinguíveis dos demais de seu gênero, tendo o comprador o direito de uso do objeto, todavia, com a posse, ele passa a ser também o responsável pelos riscos da coisa, a partir de quando lhe foi entregue.


    Cumpre mencionar que, em caso de descumprimento dos termos pelo comprador, nasce o direito do vendedor de pleitear a reintegração da posse.


    Além disso, somente após a constituição em mora, ou seja, quando o devedor, após o prazo, não efetuar o cumprimento da obrigação, é que pode haver o protesto do título ou interpelação judicial.


    Por fim, cumpre diferenciar os demais institutos colocados como alternativa da presente questão:

    Preempção/preferência:  Trata-se de uma obrigação imposta ao comprador de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. (art. 513 CC)

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Venda a contento: O Código Civil estipula que a venda a contento do comprador é uma subordinação da eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva, mesmo que a coisa tenha sido entregue. Assim, só restará perfeita a venda quando o comprador manifestar o seu agrado.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    Retrovenda: Constitui uma cláusula prevista no contrato de compra e venda onde o vendedor se reserva no direito de reaver, ou seja, recomprar o imóvel que está sendo vendido, no prazo de até três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando os gastos efetuados pelo comprador.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Diante de todo o exposto, o instituto passível de reserva, para si, da propriedade, até o integral pagamento, é a venda com reserva de domínio.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
  • Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.

    Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.

    Bons estudos. Foco no discurso.

    Comentário feito por Café & Questões.

  • PREFERÊNCIA OU PEREMPÇÃO: É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu. A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.

    RETROVENDA: É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maior. Independe da vontade de quem comprou.

    RESERVA DE DOMÍNIO: Cláusula de garantia inserida no contrato de compra e venda. Então, até que o preço seja integralmente pago, o vendedor reserva a propriedade da coisa para si. 

    VENDA A CONTENTO: É uma cláusula subordinativa de efeitos (condição suspensiva) fazendo com que a eficácia do negócio fique subordinada ao agrado do comprador. Se o comprador se agradar, o contrato produz seus regulares efeitos. (art. 509, CC) (o comprador ficou CONTENTE?)

    VENDA SUJEITA A PROVA: É uma cláusula subordinativa de efeitos (condição suspensiva) fazendo com que a eficácia do negócio fique subordinada a verificação da qualidade do objeto. (art. 510).


ID
4925272
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A cláusula de retrovenda pode ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    B) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago

    OBS. PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. (MÓVEL OU IMÓVEL) Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

  • Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro.

ID
4971535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao contrato de compra e venda, sob a luz do novo Código Civil — Lei n.° 10.406/2002.


Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.

Alternativas
Comentários
  • Retrovenda

    É aquela que permite que ao vendedor, no prazo máximo de 03 anos, RECOMPRAR a coisa, depositando o valor de bem. O prazo pode ser menor, só não pode ser maiorÉ, portanto, uma hipótese de propriedade resolúvel (condição resolutiva). Isso porque a qualquer tempo essa propriedade pode se extinguir. Para o vendedor, ocorre um curioso caso de direito potestativo de comprar a coisa (o comprador não pode se objetar). Exigindo somente o depósito tanto por tanto (despesas do registro e tal). Apesar de sua induvidosa índole obrigacional, muito curiosamente, a retrovenda pode ser oposta a terceiros, por isto deve ser expressa. Isto é, a cláusula de retrovenda pode ser oposta em relação ao terceiro adquirente. Assim, a cláusula de retrovenda grava o bem em si mesmo, de forma que os terceiros devem ser compelidos a respeitar a retrovenda: isto mesmo - é uma eficácia erga omnes dentro de uma relação obrigacional.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Não confundir:

    Prazo para retrovenda (bens IMÓVEIS apenas): 3 anos

    Prazo para preferência: bens MÓVEIS 180 dias; bens IMÓVEIS 2 anos

  • COMPARANDO ASSERTIVA X LEI:

    Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.

    X

    Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    GABARITO: CERTO.

  • RETROVENDA: É a cláusula do contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada (readquirir), dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e o reembolso das despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Observe que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, ainda que este não tenha conhecimento da referida cláusula.

  • RETROVENDA: É a cláusula do contrato de compra e venda, pela qual o vendedor reserva o direito de resgatar a coisa imóvel alienada (readquirir), dentro do prazo decadencial de três anos, mediante restituição do preço recebido, e o reembolso das despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita ou para a realização de benfeitorias necessárias. Observe que o direito de retrato pode ser exercido até mesmo contra terceiro adquirente, ainda que este não tenha conhecimento da referida cláusula.

  • sobre a retrovenda, um dispositivo que é muito cobrado em prova:

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

  • Na cláusula de retrovenda, o vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, dentro de um certo prazo, um imóvel que tenha vendido, restituindo o preço mais as despesas feitas pelo comprador.

    questão com base na lei.

    mas o termo recobrar torna-se frustrante, pq ?

    oque recobrar ?

    dar-nos a ideia de divida...

    ora, trocar o termo por resgatar, regresso ao contrato etc...

    errei, pelo termo, que deixou-me duvidoso.

  • Código Civil, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

  • Só um adendo: tanto as receitas como despesas podem ser previstas. Mas sinceramente não vi questão do CESPE tratando assim.

  • Dica: ReTRÊSvenda

    Prazo decadencial de 3 anos.

  • Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integra


ID
4971538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao contrato de compra e venda, sob a luz do novo Código Civil — Lei n.° 10.406/2002.


A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

Alternativas
Comentários
  • Venda a contento ou ad gustum: venda de vinho no restaurante. O garçom serve um pouco, e o negócio só se aperfeiçoa com a aprovação do cliente. Sem aprovação, resolve-se o negócio.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • (...) Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito. A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico.

    TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.

    ENCARGO/MODO : cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a seu destinatário, que já pode exercer o seu direito, ainda que pendente o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta.

    Fonte - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/216614/eficacia-do-negocio-juridico-condicao-termo-e-encargo#:~:text=Fala%2Dse%2C%20ainda%2C%20em,dos%20efeitos%20do%20neg%C3%B3cio%20jur%C3%ADdico.

  • GABARITO: CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO: ART. 509 DO CÓDIGO CIVIL

  • Alternativa CORRETA

    Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • Gab. correto. CC - venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. seja forte e corajosa.
  • Errei e não gostei do gabarito. Apresento aqui minha discordância. Minha sorte é que nessa questão houve uma maioria folgada de acertos. Não será difícil, portanto, que algum dos muitos de vocês que acertaram tenha a generosidade de provar que estou errado.

    Para começo de conversa, a questão não é tão simples. Em que pese o art. 509 do CC falar em condição suspensiva para a venda a contento, segundo Caio Mário, a autonomia de vontade das partes pode escolher tanto a condição suspensiva quanto a resolutiva para inerir numa compra e venda a gosto.

    Condição resolutiva é o evento futuro e incerto que, se ocorrer, tira eficácia de um negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é a desaprovação do comprador. Com tal cláusula, a propriedade é transmitida desde a celebração do contrato, mas pode se resolver depois.

    Condição suspensiva, por sua vez, é um evento futuro e incerto que, se ocorrer, confere eficácia ao negócio jurídico. No caso da venda a contento, esse evento é aprovação do comprador. Com tal cláusula, a transmissão da propriedade só se efetua depois da aprovação. 

    Vejamos, agora, como é formulada a assertiva da questão:

    A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

    Em primeiro lugar, afirma-se que a venda a contento subordina o contrato à condição suspensiva. A rigor, não necessariamente. Poderia ser que subordinasse à resolutiva. Mas tudo bem. Já que a letra da lei fala em suspensiva, deixemos o examinador simplificar o que é complexo.

    No entanto, em segundo lugar, afirma-se que a condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa é suspensiva. Ora, trata-se, à evidência, de uma condição resolutiva. O contrato, que já existe, ficará desfeito, isto é, resolver-se-á, se não houver aprovação. Logo, é resolutiva.

  • (cont.)

    Notem, ainda, que se o comprador não se agrada da coisa, isso pode significar que a condição resolutiva aconteceu ou que a suspensiva não vai acontecer. O que vai determinar se a condição é suspensiva ou resolutiva não é isso, mas sim o efeito que ela terá sobre um negócio jurídico, respectivamente, por fazer ou já pronto.

    Permitam-me exemplificar:

    Condição Suspensiva

    Prótese: se Mévio aprovar,

    Apódose: a propriedade será então dele, comprador.

    Condição Resolutiva

    Prótese: Se Mévio aprovar,

    Apódose: a propriedade, que é dele desde o contrato, continuará sendo.

    Assim, o que qualifica uma condição como suspensiva ou resolutiva é apódose, não a prótese. Coloco em negrito a apódose da questão:

    A venda a contento é a cláusula que subordina o contrato à condição suspensiva, ou seja, à condição de ficar desfeito se o comprador não se agradar da coisa.

    Ficar desfeito é a apódose. Ora ficar desfeito é resolver. Não pode, por outro lado, ser suspensiva porque, nos contratos em que esse tipo de condição é aposta, não há o que ser desfeito, já que o contrato ainda está por se fazer quanto a sua eficácia.

  • Exemplo simples de venda a contento para quem mora em cidade pequena e referida prática é habitual no comércio:

    Quando uma loja de roupas, calçados, etc, manda um "condicional" na sua casa para você escolher o produto.

  • Gostou, paga o preço e fica com a coisa, não gostou desfaz o negocio, devolve a coisa, e nada precisa explicar.

  • Código Civil, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • A meu ver, a assertiva está incorreta, pois sendo sendo suspensiva a condição e não se verificando esta, o negócio não se aperfeiçoa, não havendo o que se desfazer. Então, a palavra "desfeito" na assertiva a torna errada.

  • Cláusula pactuada entre as partes (contrato) de que o comprador tem a prerrogativa de devolver a coisa se esta não o satisfazer. "Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta."

    Bons estudos!

  • Apesar da letra da lei, pensei em resolutiva porque fala em negócio “desfeito”

ID
4971541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo ao contrato de compra e venda, sob a luz do novo Código Civil — Lei n.° 10.406/2002.


Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Alternativas
Comentários
  • Subseção IV

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se da "venda com reserva de domínio", prevista no art. 521 do CC.

  • Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    PODE? É POSSÍVEL DE ALGUMA FORMA? SIM, LEMBRAR DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, ART. 521, CC/02)

    Art. 521, CC/02. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    GABARITO: CERTO.

  • Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Gabarito:"Certo"

    CC, art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    São elementos essenciais: 

    - Venda em prestações (Art. 129, item 5º da Lei de Registros Públicos);

    - Objeto da alienação deve ser infungível (Art. 522 do Código Civil de 2002);

    - A tradição do bem deve ser efetuada;

    - O pagamento do preço deve ser pago no prazo convencionado;

    - A transferência do domínio deve ser transferida do vendedor ao comprador após o pagamento do preço pelo vendedor.

  • Gabarito: CERTO

    Fundamento: art. 521 do Código Civil.

  • CERTO.

    FUNDAMENTO:

    CC. Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.]

    CUIDADO MEUS NOBRES

    Nesse caso, o contrato de Compra e Venda deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, em sintonia com o  art. 129 da Lei de Registro Públicos, o que garante uma proteção para que o terceiro interessado no bem não seja prejudicado.

  • Integralidade da letra da lei

    CERT0.

    Da Venda com Reserva de Domínio

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • Literalidade da lei!

    Gabarito certo!

    Artigo 521 do Código Civil.

  • Correto.

    A reserva de domínio não é admitida para compra de bens imóveis, apenas móveis.

  • Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

  • benefícios de trabalhar com alienação fiduciária!


ID
5557084
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pietro negociou com Antony a compra de um imóvel urbano na cidade de Matipó-MG pelo valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), dando-lhe a título de arras um automóvel popular modelo 2020/2020 no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), havendo estabelecido cláusula contratual com direito de arrependimento. Acerca da situação hipotética, considerando a desistência do negócio por Pietro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 420. Se no contrato for estipulado o DIREITO DE ARREPENDIMENTO para qualquer das partes, as Arras ou Sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • GABARITO: B

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

  • Arras confirmatórias

    • entrega de quantia ou coisa para garantia de que o pacto será cumprido;
    • também serve como adiantamento do pagamento; 
    • não tem natureza de pena (mas função de garantia); 
    • quem recebeu deve devolver as arras ou computar seu valor no cumprimento da obrigação, se for do mesmo gênero da principal; 
    • inexecução por parte de quem DEU as arras → parte contrária pode ter o contrato por desfeito e reter as arras; 
    • inexecução por parte de quem RECEBEU as arras → parte contrária pode ter o contrato por desfeito e exigir a devolução das arras, mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado; 
    • NÃO HÁ direito de ARREPENDIMENTO no contrato assegurado por arras confirmatórias; 
    • cabe indenização complementar, provando-se prejuízo maior pela parte inocente, valendo as arras como mínimo de indenização; 
    • parte inocente também pode exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização; 
    • é possível  adjudicação compulsória do bem, já que as arras confirmatórias tratam de início de pagamento.  

    Arras penitenciais

    • entrega de quantia para garantir a efetividade do pacto, bem como a possibilidade de arrependimento das partes; 
    • tem função indenizatória; 
    • devem estar claramente dispostas no contrato (havendo previsão de direito a arrependimento, entende-se haver pactuação de arras penitenciais; se não houver, as arras serão confirmatórias); 
    • arrependimento por parte de quem DEU as arras → valores são perdidos para a outra parte; 
    • arrependimento por parte de quem RECEBEU as arras → deverá restituí-las em DOBRO; 
    • NÃO HÁ indenização suplementar, já que previsto direito de arrependimento. 
    • NÃO é possível adjudicação compulsória do bem.

  • Automóvel popular de 82 mil reais??


ID
5557603
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, proprietário rural, celebrou contrato tácito, sob a forma de arrendamento rural, com Pedro, responsável por exercer atividade agrícola na respectiva área. Com isso, João garantiu a Pedro o uso e o gozo do imóvel rural arrendado.

Após algum tempo, Pedro foi notificado por Manoel, que se apresentou como novo proprietário do imóvel e informou que o arrendamento seria considerado extinto dentro de trinta dias. Na ocasião, Manoel encaminhou-lhe cópia da escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Registro de Imóveis.

Irresignado com essa situação, já que se sentia “traído” por João, Pedro procurou um advogado e perguntou se havia alguma possibilidade de adquirir a propriedade do imóvel, já que não fora avisado da venda.

O advogado respondeu, corretamente, que Pedro:

Alternativas
Comentários
  • Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    para FGV 6 meses e 180 dias são a mesma coisa.

    Emburecer para passar

  • Art. 47, do Decreto 59.566 de 14/11/1966: O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação ().

  • A questão é sobre arrendamento rural.

    A) Enquanto a Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) rege a locação dos bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais, a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) regula os contratos de arrendamento rural e parceria agrícola.

    De acordo com o § 3º do art. 92 da Lei 4.504, “no caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo".
    Por sua vez, dispõe o § 4° do mesmo dispositivo legal que, “o arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis mesesa contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis". 
    No mais, diz o legislador, no § 5º, que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento, ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante". Desta maneira, Pedro não deveria sair do imóvelIncorreta;


    B) O contrato não precisa ser expresso, podendo ser tácito, conforme previsão do caput do art. 92: “A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei". Incorreta;



    C) Em harmonia com o § 4º do art. 92. Correta;



    D) Poderia adquirir o imóvel. Incorreta;



    E) Poderia adquirir o imóvel, caso depositasse o preço, pago por Manoel, no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis. Incorreta;


     

    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Para contribuir:

    Segundo o Estatuto da Terra...

     Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.

    § 4° O arrendatário a quem não se notificar a venda poderá, depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrição do ato de alienação no Registro de Imóveis.

  • Gabarito: C)

    A mão não cai se postar o gabarito não povo ;)

  • CUIDADO! A fundamentação do artigo 513 do Código Civil está incorreta, conforme alguns comentários.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    -> Exemplo: Esse dispositivo trata da hipótese em que um imóvel foi vendido, entretanto, caso o comprador deste imóvel queira novamente vender este bem, terá que oferecer o imóvel ao vendedor originário para que este exerça o seu direito de preferência ou preempção. A vende uma casa a B, sendo estipulado no contrato de compra e venda o direito de preferência de A caso B queira vender a casa para C. Nesse caso, por se tratar de bem imóvel, o prazo é de dois anos.

    A fundamentação para a questão está no art 47 do Decreto 59.566 de 14/11/1966: O arrendatário a quem não se notificar a venda, poderá depositando o preço, haver para si o imóvel arrendado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar da transcrição da escritura de compra e venda no Registro Geral de Imóveis local, resolvendo-se em perdas e danos o descumprimento da obrigação.

  • 6 meses não são 180 dias, FGV...

  • Que ótimo, mais um contrato e mais uma lei pra estudar


ID
5557957
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bianca pretende adquirir imóvel que pertence a Carla, mas que está gravado com hipoteca que garante crédito de Daniel contra a proprietária. Diante disso, Bianca faz acordo com Carla para, na compra e venda, pagar preço inferior ao valor de mercado do imóvel, mas, ao mesmo tempo, assumir a dívida de Carla perante Daniel, que é garantida pelo bem. Em seguida, elas notificam Daniel acerca da venda do imóvel com a assunção da dívida.

Nesse caso, a assunção da dívida por Bianca: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Essa questão é uma pegadinha boa, porque, em regra, na assunção de dívida, o consentimento do credor precisa ser expresso. Entretanto, especificamente em se tratando de hipoteca, o silêncio do credor é entendido como aceite, ou seja, há uma espécie de consentimento tácito.

    CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    CC, Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Sobre a letra D, importante lembrar que a hipoteca NÃO impede que o bem seja alienado:

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

  • CC, Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Pegadinha...

  • GABARITO: B

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • A) A questão é sobre Direito das Obrigações.

    A cessão de débito, também denominada assunção de dívida, com previsão no art. 299 e seguintes do CC, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, de maneira expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. 

    De acordo com o art. 303 do CC, “o adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento". Trata-se da única hipótese em que o legislador admite a aceitação tácita por parte do credor.

    No que concerne ao dispositivo, temos o Enunciado nº 353 do CJF, prevendo que “a recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada".

    Temos, ainda, o Enunciado nº 424, no sentido de que “a comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro, no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte". Prestigia-se, assim, os princípios da boa-fé e da aparência. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 303 do CC. Correta;


    C) Ocorrerá se Daniel não impugnar em trinta dias a transferência do débito. Incorreta;



    D) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


    E)  Vide fundamentos anteriores. Incorreta.





    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Caí bonito na pegadinha :(

  • Minha nossanossanossa, que questão linda.


ID
5592412
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Banco BPF S/A ajuizou execução por título extrajudicial em face de João Pedro para satisfação de sua dívida. No momento da penhora de um automóvel que cobriria o valor devido, o executado informou que este fora vendido para seu filho, Bernardo. O automóvel se encontra efetivamente na posse de Bernardo, que dele vem se utilizando, e a transferência da propriedade foi registrada administrativamente junto ao Detran. No entanto, o executado não obteve êxito em comprovar o valor supostamente pago pela venda do carro, ficando claro que o negócio jurídico efetivamente celebrado fora uma doação.


Diante disso, deve ser reconhecida a: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    A simulação relativa se subdivide em:

    • subjetiva - tem-se como foco os participantes do negócio, sendo que a pessoa que figura no negócio não é a mesma que deverá se beneficiar do seu resultado
    • objetiva - o enfoque está na natureza, no objeto ou em um dos elementos do contrato.

    A natureza do negócio é mascarada quando, ostentando uma venda, na verdade as partes realizam uma doação.

    O objeto será dissimulado quando, declarando vender um bem, a verdadeira venda ocorre sobre coisa diversa.

    Já a adulteração de elemento do contrato se observa, por exemplo, nos casos de alteração da data da celebração do pacto.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19970/simulacao-e-dissimulacao

  • Gabarito: A

    SIMULAÇÃO ABSOLUTA - Na simulação absoluta, as partes na realidade não realizam nenhum negócio jurídico, mas apenas simulam (fingem), a fim de criar uma aparência de que realmente o ato existiu.

    SIMULAÇÃO RELATIVA - Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. No entanto, para escondê-lo ou dar- lhe aparência diversa, realizam outro negócio. São, portanto, dois negócios: um deles é o simulado, aparente; e o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.

    Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Com base nesse dispositivo, descartam-se as letras B, C e E, pois o artigo trata da NULIDADE do negócio jurídico, além de envolver questão de ordem pública. Sendo assim, resta saber se trata-se de simulação relativa objetiva ou absoluta.

    Pois bem, a questão refere-se à simulação relativa, que conforme preleciona Tartuce, é aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa.

    Exemplo: Ilustre-se como caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Sendo assim, o comodato será inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art 104 CC). Mais uma vez, como esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada.

    Por outro norte, na simulação absoluta é a situação em que na aparência se tem determinado negócio, mas na essência a parte não deseja negócio algum. Como exemplo, ilustre-se a situação em que um pai doa imóvel para filho, com devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, mas continua usufruindo dele, exercendo os poderes do domínio sobre a coisa.

  • Simulação é causa de NULIDADE, o que já elimina as alternativas B e E.

    Não é simulação subjetiva, pq não envolve nenhum "laranja"... não se quis firmar negócio jurídico com pessoa diversa daquela com quem foi realmente firmado o negócio. Elimina-se, pois, a alternativa C.

    Não é simulação absoluta, pq em vez de "venda", houve "doação". Na aparência, houve um negócio e, na essência, outro.

    Sobra a SIMULAÇÃO RELATIVA OBJETIVA (envolve o objeto do contrato! simulou-se uma venda para encobrir uma doação)

  • (A) CORRETA. Simulação relativa objetiva ocorre no caso em que o vício social acomete o elemento objetivo do negócio jurídico celebrado, o seu conteúdo. Celebra-se um negócio jurídico, mas na realidade há uma outra figura obrigacional, sendo mascarados os seus elementos verdadeiros.

    Foi justamente o caso concreto apresentado, em que o negócio jurídico efetivamente celebrado foi uma doação.

    Nesse caso, como afiança Flávio Tartuce, o negócio celebrado é nulo, pelo fato de a simulação envolver preceitos de ordem pública, independentemente de ser simulação relativa.

    fonte: mege

  • Simulação absoluta = simulam um negócio jurídico que nunca existiu.

    Simulação relativa = simulam um negócio jurídico para acobertar outro - se válido, o dissimulado manterá seus efeitos.

    Simulação objetiva = diz respeito ao objeto.

    Simulação subjetiva = diz respeito às pessoas.

  • Diz o art. 167 do CC : “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha. Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.

    Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser: (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167 , § 1º do CC); b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, II, do CC).

    Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”

    Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/229869782/diferencas-ente-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

  • Eu sei que em prova objetiva vale o que está na lei, mas a título de dúvida, não existe uma divergência na doutrina sobre a simulação ser causa de nulidade ou inexistência do negócio jurídico?