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ID
1071178
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Sem entrar em discussão doutrinária (que nem foi objeto da questão):

    Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.


  • a) CORRETA - Art. 115. Há conflito de competência: 

    III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.



    b) INCORRETA - Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.



    c) CORRETA - Art. 116. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar.



    d) CORRETA - Art. 117. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.
  • NOVO CPC - Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

  • De acordo com NCPC:

     

    b) INCORRETA - Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

     

    c) CORRETA - Art. 951.  Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.


    d) CORRETA - Art. 952. Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

  • ATENÇÃO: Questão desatualizada.

     

    O NCPC, no artigo 951, parágrafo único, trouxe nova regra e, assim, a alternativa "C" também está errada.

     

    Art. 951.  (...) Parágrafo único:  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Ou seja, agora, nos conflitos de competência, o MP só é ouvido nas causas em que lhe caiba intervir, conforme art. 178.