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ID
1071223
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A macrorrelação ambiental e consumo pode ser geradora de responsabilidade civil pós-consumo. Neste sentido, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas, segue link de excelente "texto" para resolver ajudar a resolver a questão: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html

  • E qual seria o erro da alternativa 'b'? 

  • Acredito que o erro da alternativa "b" está em fazer referência à culpa do agente quanto à diminuição do nível de segurança da sociedade ou à indenização punitiva para dar azo ao direito de indenização, pois, os danos ambientais independem de culpa para serem indenizados, trata-se de responsabilidade objetiva.

    Além disso, a indenização não será revertida à instituição de caridade, como afirmado na alternativa, mas a um fundo.

  • O erro da letra B está na inversão da causa que leva à indenização dissuasória e à indenização punitiva.

  • A jurisprudência nega o caráter punitivo da indenização civil, servindo esta tao apenas a tutela da reparação integral do dano. A punição fica por conta da esfera administrativa e penal.
  • Atenção ao comentário do Chapeleiro Maluco: ao contrário do que foi afirmado, há reconhecimento normativo expresso dos danos morais coletivos. O CDC, em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Creio que o erro da assertiva esteja em considerar a existência da indenização punitiva ("punitive damages"), instituto norte-americano, que não é aceito na jurisprudência majoritária brasileira. Bons estudos!

  • O erro está exatamente na troca das causas que geram indenização punitiva e indenização dissuasória, conforme comentou o colega.

    Eis trecho que deixa bem claro o erro da letra B, retirado do link do Dizer o Direito já postado aqui:

     

    "[...] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 376) (grifos meus)

  • Não recordo desse reconhecimento explícito.

    Abraços.

  • Minha opinião sobre o erro da Letra B
    A assertiva se baseou em trecho doutrinário da obra de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, "são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” 
    Os danos sociais, pois, são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis. Os danos sociais são, portanto, DIFUSOS e sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente e etc, ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (FLÁVIO TARTUCE, Manual de Direito Civil).
    Assim, a ocorrência de dano social redundaria em dois tipos de indenização:
    1) indenização punitiva: dolo ou culpa grave, o agente reduz as condições de segurança da coletividade;
    2) indenização dissuatória: atos em geral que causem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população;
    A assertiva, com efeito, trocou as definições dos dois conceitos, por isso, a meu ver, estaria errada quando analisamos o texto de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO.

  • O erro da letra B está no fato de que a indenização coletiva é pautada pela lei de ação civil pública em seu artigo 1° e não pelo CC.