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I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98. ERRADA. Nos termos da jurisprudência atual, somente ao judiciário cabe a imposição de sanção administrativa oriunda da prática de crime ambiental.
II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor. ERRADA. De fato, em todo e qualquer direito sancionador há a necessidade de existência/presença de dolo/culpa, esta última não mencionada, razão pela qual o item está incorreto.
III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental. ERRADA. Por óbvio, a lesgislação vigente não exclui o poder público do âmbito da responsabilidade por danos ambientais.
IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente. ERRADA. As esferas são independentes, e isso basta como fundamento.
V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat. ERRADA. Os animais serão PRIORITARIAMENTE liberados em seu hábitat, nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/98.
Portanto, gabarito: Alternativa B - NENHUMA ESTÁ CORRETA.
Bons papiros a todos.
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Data vênia ao comentário do Guilherme, acredito que a justificativa II apresentada está incorreta.
O erro do item II não é porque é imprescindível a prova de dolo ou culpa. O erro é dizer que há necessidade de comprovação de dolo, quando na verdade a responsabilidade ambiental administrativa, segundo jurisprudência mais recente, é OBJETIVA e, neste caso, não é necessário comprovação de dolo ou culpa para configuração dessa responsabilidade.
Como se sabe, esse tema é bem divergente. Muitos entendem que a responsabilidade ambiental administrativa não pode ser objetiva, pois como se trata de direito sancionador, deveria obedecer ao primado da culpabilidade. O STJ tem entendimentos nesse sentido.
Entretanto, desde 2015 (REsp 1318051/RJ), o próprio STJ tem considerado a responsabilidade administrativa como objetiva, com base no art. 14, §1º da L6938.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.
1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.
OBS. (após o novo comentário do colega): eu também concordo e acho inviável pensar na aplicação objetiva para um direito sancionador. Entretanto, optei por aceitar esse julgado do STJ e aplicá-lo nas resoluções de prova porque eu já vi questões aqui mesmo no QC que cobraram justamente esse entendimento, e que eu errei. Não sei o número da questão, vou procurar, caso encontre, colocarei aqui.
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Colega MAX mantenho meu entendimento. Ademais, mesmo sendo um tema realmente complexo, jamais vi qualquer questão de prova gabaritar no sentido de afirmação da responsabilidade ADMINISTRATIVA como sendo objetiva - NO QUE TOCA AO DIREITO SANCIONADOR. De mais a mais, preste atenção ao julgado que o SENHOR MESMO COLACIONOU, mormente acerca do trecho "o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa". Note que REPARAR DANO E INDENIZAR são obrigações de NATUREZA CIVIL - OBJETIVA, DE FATO. E disso jamais discordei, ao revés, deixei clara a dicotomia entre DIREITO SANCIONADOR E DE CUNHO MERAMENTE CIVIL.
1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro. De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".
Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental: (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ; (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
E mais:
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma decidiu que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, o que marca a consolidação da jurisprudência nesse sentido. O Ministro Herman Benjamin, relator do REsp1401500/PR e inquestionavelmente um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores[9].
São minhas considerações. Bons papiros a todos.
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Voto com o colega Guilherme.
Malgrado existam entendimentos em sentido diverso, em se tratando de direito sancionador, não consigo conceber a desnecessidade de se demonstrar o elemento volitivo.
Hasta la posse!
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Como assim o Judiciário eh quem vai aplicar a sanção administrativa? Essa Informação não tá descendo
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I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.
Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.
II - A crimes ambientais que admitem a modalidade culposa, como o artigo 38 da Lei 9605.
Ademais:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido
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1 Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente
No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:
Art 14 [...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[1]
Reafirmando a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental, destacam-se as palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetivo, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.[6]
Assim, a reparação civil dos danos ambientais pode consistir em indenização dos danos causados, reais ou presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado, caso seja possível. Sendo a responsabilidade preventiva ou repressiva.
2 Responsabilidade penal ambiental
Quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.
E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente
3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL
(...) o Decreto nº 99.274, de 06.06.1990, ao regulamentar especificamente a Lei 6.938/81, inseriu a culpabilidade como índice de configuração da responsabilidade administrativa, ao elencar, no art. 37, inciso II, alínea “c”, o dolo, mesmo quando eventual, como circunstância agravante para a gradação do valor da penalidade de multa. Bem de ver, destarte, que se a prática de uma conduta dolosa tem o condão de agravar a pena pecuniária, há que se concluir que a culpa se perfaz como elemento indispensável e estrutural para a configuração da responsabilidade administrativa. (..)
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645
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Com o julgado já mencionado acima, da lavra do MIn. Herman, fica superada a divergência, pelo menos para fins de prova objetiva:
Opa! Opa!
Esse julgado de 2017 muda tudo:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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CONFORME RECENTE JULGADO DO STJ, acompanho os colegas quanto à responsabilidade subjetiva em infração administrativa ambiental. Vejam:
"A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.
Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
"Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".
REsp 1.401.500/PR, j. 16.8.16.
Assim, creio que há bastante confiança em se responder que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de ordem subjetiva.
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Prova, TJSP Vunesp 2014.
No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.
Resposta dada como correta:
Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.
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Alguém conseguiu achar o erro do intem "O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98."
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Sobre o item I acredito que a assertiva está incorreta consoante entendimento do STJ: "É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida."
Assim, se é defeso ao IBAMA, também é defeso ao órgão estadual, municipal.. etc.
O entendimento supramencionado está no site do STJ divulgado como uma de suas "jurisprudências em tese" sobre direito ambiental
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I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.
O item está errado pois a sanção administrativa deve observar o Decreto 6514/08 que dispõe sobre as infrações e sançoes administrativas ao meio ambiente e ou decretos e normas estaduais suplementares. A Lei 9605/08 não se aplica à esfera administrativa e sim penal.
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A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA, conforme o colega falou!
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Responsabilidade Administrativa e Civil: Objetiva, indepedente de dolo ou culpa.
Responsabilidade Penal: Subjetiva (vedação à responsabilidade objetiva).
Simples o erro da II.
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Acredito que o erro da assertiva II não seja a questão da responsabilidade ser ou não subjetiva. A meu ver, apesar da divergência, majoritariamente, a responsabilidade administrativa por danos ambientais é entendida como sendo subjetiva. Todavia, a questão afirmava que " é imprescindível a prova do dolo do poluidor".
Pela leitura dos comentários dos colegas, é possível perceber que a jurisprudência assinala o elemento subjetivo como podendo ser tanto o dolo quanto a culpa. Assim, não seria "imprescindível" a prova do dolo, podendo a conduta ser punida a título de culpa também. Nesse sentido, um dos julgados colacionados pelos colegas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
Do mesmo modo, alguns crimes ambientais também permitem a modalidade culposa.
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II - responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, nesta, segundo o STJ, aplica-se a teoria do risco integral (objetiva), naquela e na penal, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de direito sancionador. Vide info 538 da corte especial.
Deus acima de todas as coisas.
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A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.
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Entendo que a justificativa da alternativa I é a seguinte:
1) A aplicação do direito administrativo sancionador depende, assim como o direito penal, da tipicidade da conduta.
2) Se a conduta não for prevista como infração administrativa, não é possível aplicar a sanção na esfera respectiva;
3) A realização da conduta prevista em tipo penal só dá ensejo à punição penal, salvo se houver idêntica tipificação da conduta na esfera administrativa.
Obs.: O judiciário não aplica a sanção administrativa. Ao judiciário compete aplicar a sanção penal.
Curiosidade: doutrina majoritária entende que decreto pode estabelecer condutas que configurem infrações administrativas, em razão do caráter abrangente do art. 70 da lei 9.605.
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Explicação do erro do item I:
INFO. 511 do STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.
Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.