SóProvas



Questões de Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente


ID
88594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

Alternativas
Comentários
  • Apenas lembrando que o STJ tem importante precedente segundo o qual admite-se a responsabilização por dano ambiental MESMO QUE NÃO HAJA NEXO DE CASUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO RESPONSÁVEL E O DANO, no caso do adquirente de propriedade na qual tenha havido agressão ao patrimônio ambiental; mesmo não tendo contribuído para o impacto à natureza, perpetrada pelo anterior dono, será ele considerado responsável para os fins em comento. Fico devendo o nº do acórdão.
  • Verifica-se que a Lei 6.938/80, em seu artigo 3°,III, estabeleceu em combinação com o artigo 14, § 1°, a responsabilidade objetiva do poluidor da seguinte forma:Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, DIRETA OU INDIRETAMENTE, por atividade causadora de degradação ambiental. E sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.Do Direito Civil retiramos a necessidade da existência de nexo causal, para a configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, a responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
  • RESP. CIVIL POR DANO AMBIENTAL = CONDUTA + NEXO CAUSAL + LESÃO AO AMBIENTE (OBJETIVA)

     

    RESP. PENAL POR DANO AMBIENTAL = CONDUTA + NEXO CAUSAL + RESULTADO + ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA)


ID
99493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 6.938/81, recepcionada pela CF, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, fixou o conceito de poluidor indireto, atribuindo ao agente financiador de empreendimento com algum impacto potencial sobre o meio-ambiente, o dever de fiscalizar a implementação do projeto financiado e sua responsabilidade objetiva e solidária na hipótese de consumação de degeneração do meio ambiente, assim compreendida eventual alteração na fauna ou flora natural, com perda de biodiversidade em determinado ecossistema.
  • Mas, quem é o poluidor indireto?É aquele que se beneficia da atividade poluente, consumindo o produto que é proveniente de uma atividade considerada poluente, ou quem cria os elementos necessários para que a poluição ocorra, ermitindo que o bem a ser consumido seja poluente. Desta forma, a utilização inadequada dos bens por parte dos consumidores ou o seu uso além dos limites fixados pela lei não pode ser desconsiderado pelos operadores do direito e nem pela legislação ambiental, sob pena de obstar a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador. Quando houver pluralidade de autores, a responsabilidade pela reparação do bem ambiental lesado será de todos aqueles que contribuíram para o dano ambiental (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA). O “quantum” que cada um deverá pagar será proporcional a respectiva contribuição para a degradação do meio ambiente

  • "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental, especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos danos ambientais causados pelas obras já realizadas. 2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – Fatma, órgão estadual que concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve êxito. 3. A tese recursal não prospera, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes do STJ. [...]" RESP 200801696780 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1079713, DJE DATA:31/08/2009
  • Resposta ERRADA

     

    De acordo com entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais é  subsidiária  solidária entre o poluidor direto e o indireto.

  • A responsabilidade entre o poluidor direto e indireto é solidária, cabendo aos dois. E não um depois ao outro.
  • Acrescentando que, em relação ao Poder Público, o STJ entende que a responsabilidade será de execução subsidiária no caso de omissão no dever de fiscalização.

  • SOLIDÀRIA.


ID
99496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca das regras afetas à responsabilidade civil por danos
causados ao meio ambiente, julgue os próximos itens.

Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, quem adquire a área assume o ônus de manter a sua preservação, tornando-se responsável pela reposição dessa área, mesmo se não tiver contribuído para devastá-la.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Processo: REsp 263383 / PR ;Data: 22/08/2005 - RECURSO ESPECIALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVOPROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. A responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido emreserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário dasterras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em queconclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental erestauração da cobertura vegetal, responder por ela.2. A reserva legal que compõe parte de terras de domínio privadoconstitui verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, aaquisição da propriedade rural sem a delimitação da reserva legalnão exime o novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva.3. Recurso especial conhecido e improvido.
  • Só para reforçar. Também do STJ :STJ - Processo: REsp 578797 / RS ; Data: 05/08/2004 - RECURSO ESPECIALDANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃOAMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, pordanos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidadeobjetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotoua sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, desorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta doagente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
  • Essa obrigação decorre diretamente do art. 225, §3º da CF que determina ser objetiva a responsabildiade por danos ao meio ambiente. Assim, ainda que o atual proprietário do terreno não tenha contribuído para a supressão da vegetação de preservação permanente, será responsável pela recuperação da área.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    (...)

    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de reserva florestal legal, a responsabilidade por eventual dano ambiental ocorrido nessa faixa é objetiva, devendo o proprietário, ao tempo em que conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental, responder por ela. 2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para responder ação civil pública que impõe obrigação de fazer consistente no reflorestamento da reserva legal, pois assume a propriedade com ônus restritivo. 3. Recurso especial conhecido e provido" . (REsp nº 1.952.74/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.06.2005, p. 179). 

  • A meu ver, o cerne da questão não é ser objetiva ou subjetiva a responsabilidade, pois o adquirente não realizou qualquer CONDUTA em relação à area degradada.
    A questão é que as obrigações referentes à reserva legal têm natureza PROPTER REM, isto é, seguem a coisa onde ela for, seja quem for o proprietário. Assim, o adquirente tem obrigação de restaurar a área degradada, ainda que não tenha sido ele quem degradou, pois tal obrigação é inerente à coisa.

    Nesse sentido, o STJ:  "(...) A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...). (AgRg no AREsp 327.687/SP, 2ªT, j. 15/08/2013)
  • propter rem / lits facultativo / solidária

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

    3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

    Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  


ID
138346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No âmbito da responsabilidade civil ambiental, o bem jurídico objeto de proteção é o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, indisponível e indivisível, suscetível de ser reparado, independentemente de reparação de danos individuais imposto aos titulares do objeto material do dano. Acerca do regime da responsabilidade civil ambiental brasileira, segundo a legislação e jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 14§1º da Lei nº 6.938/81, que instituiu a Politica Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade do poluidor pela reparação do dano ambiental causado independe de culpa.art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • Apenas complementando o comentário do colega, dispõe a Lei 9.605/98 em seu art. 6º, III que a capacidade econômica do infrator será levada em conta para os casos de imposição e gradação da penalidade e não para a reparação do dano.

    Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
     

  •  e) A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do agente poluidor.
    comentário: aqui, somente em caso de multa ou de sua aplicação no que tange ao valor, observará a situação ou capacidade econômica do infrator. 
  • Gabarito : A

    JESUS abençoe! Bons estudos!!

  • FALSO. A reparação do dano deve ser INTEGRAL, sendo legítimo falar em um primeiro momento em uma tutela específica a fim de retornar ao status quo ante. É possível cumular obrigações de fazer e o pagamento de indenização, segundo o STJ.


    Já a multa, por sua vez, deve levar em conta a capacidade econômica do agente.

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.


ID
154399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Antes mesmo da promulgação de CF/88, já admitia-se a responsabilidade civil objetiva, como podemos depreender do dispositivo legal abaixo transcrito:
    LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art. 14 -Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, onão cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dosinconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará ostransgressores:

            I - àmulta simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, nomáximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada emcasos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a suacobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal,Territórios ou pelos Municípios;

            II - àperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - àperda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentosoficiais de crédito;

            IV - àsuspensão de sua atividade.

            § 1ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados aomeio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da Uniãoe dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,por danos causados ao meio ambiente.

  • Responsabilidade por falta de fiscalização: é solidária; porém, a inércie estatal fará com que o Poder Judiciário seja poluidor indireto; em que pese a responsabilidade seja solidária, a execução é subsidiária; insolvência do poluidor direto acarreta a responsabilização do indireto.

    Abraços

  • Letra B incorreta. Sobre a assertiva Frederico Amado (2019, p.250) comenta: desde o advento da Lei 6.938/1981, há previsão legal genérica no Brasil da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente, sendo irrelevante a demonstração de culpa do poluidor.

    Fonte: Sinopses para Concursos - v.30 - Direito Ambiental - Frederico Amado


ID
169561
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A empresa "Expresso 7802" fabrica e comercializa agrotóxicos. Durante muitos anos, esta empresa recuperou as embalagens vazias dos produtos e as estocou em "zona de amortecimento" de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, tendo solicitado ao órgão ambiental estadual a devida licença de operação, que foi concedida. Houve contaminação do solo e, respectivamente, da água nas proximidades, o que afetou a Unidade de Conservação e a saúde das populações tradicionais que habitavam a região, causando doenças e mortes. Quanto ao tema da responsabilidade civil é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade sera objetiva tanto em relação aos bens ambientais quanto as pessoas, pois no caso, basta verificar que houve o dano causado pela empresa não importando se na modalidade de dolo ou culpa.

  • Gabarito letra "D"

    EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION. 
    1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei. 
    2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. 
    Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. 
    Embargos Acolhidos. 
    RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL 
    TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001 
    ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL 

  • ufaaa ninguem em 2020


ID
181735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil no direito ambiental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o diposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas naquele artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".
  • Letra E

    Regras sobre a reponsabilidade civil por danos ao meio ambiente:

    --> A responsabilidade é objetiva, calcada na teoria do risco integral (não admite excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o causador do dano (ato comissivo), apesar da responsabilidade continuar sendo objetiva, aplica-se a teoria do risco administrativo/risco criado (admite-se excludentes do nexo causal);
    --> Se o Poder Público for o responsável por ato omissivo, responde subjetivamente, devendo os interessados comprovar que houve dolo ou culpa do Estado;
    --> A responsabilidade civil ambiental é solidária, envolvendo todos os responsáveis, direta ou indiretamente;
    --> Haverá responsabilidade solidária do Estado, quando devia agir para evitar o dano e mantém-se inerte;
    --> Em situações excepcionais, quem envolvam obrigação "propter rem", dispensa-se a comprovação do nexo causal.
  • A letra b está errada em razão do disposto no art. 14 da Lei nº 7.802/89. Segundo esse dispositivo, nem sempre a responsabilidade será do produtor. Vejamos:

    Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

            b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

            e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

            f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

  • Em danos ambientais, deve a responsabilização civil pelo risco integral

    Abraços

  • a) A manipulação de produtos geneticamente modificados só ensejará a responsabilidade dos seus agentes se ficar comprovada a existência de culpa stricto sensu.

     

    Errada.

     

    LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

     

    Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

     

    Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, OS RESPONSÁVEIS PELOS DANOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS RESPONDERÃO, SOLIDARIAMENTE, por sua indenização ou reparação integral, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.

     

    ____________________

     

     

    c) Na medida em que o mar territorial é bem da União, a responsabilidade por dano causado, ainda que por terceiros, aos ecossistemas, ao patrimônio genético e aos recursos naturais de suas águas é exclusiva daquele ente federativo.

     

    Errada.

     

    AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. BAÍA DA GUANABARA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

     

    Esta Corte já se manifestou no sentido de que O ÓRGÃO ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE TEM COMPETÊNCIA PARA LAVRAR AUTOS DE INFRAÇÃO E APLICAR MULTAS, NO CASO DE RESPONSABILIDADE POR DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO. Precedentes: REsp nº 673.765/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/09/05 e REsp nº 467.212/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 15/12/03.

     

    (AgRg no REsp 955.816/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007)

     

    ____________________

     

    d) Aquele que, com autorização do poder público, executar atividade de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais somente fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado se ficar comprovada a existência de dolo ou culpa.

     

    Errada.

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • e) A responsabilidade civil por dano causado por atividade poluidora é objetiva, razão pela qual o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

     

    Correta.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. POLUIÇÃO DE PÓ DE MINÉRIO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

     

    "A RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL É OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o NEXO DE CAUSALIDADE o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, SENDO DESCABIDA A INVOCAÇÃO, PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL, DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA AFASTAR SUA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR" (REsp n. 1.374.284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/8/2014, DJe 5/9/2014).

     

    (AgInt no AREsp 1461332/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019)

     

     

               Lei n. 6.938/81:

     

               Art. 14 -

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, É O POLUIDOR OBRIGADO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

     


ID
207112
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A responsabilização civil das pessoas jurídicas, em tema ambiental, exime a cominação de sanção das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.

II. O princípio da participação popular da proteção ao meio ambiente não está previsto na Constituição da República, sequer implicitamente.

III. Os cidadãos dispõem de livre acesso aos documentos relativos ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, sem restrição.

IV. Estação ecológica e reserva biológica são unidades de proteção integral e não de uso sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    I. ERRADO  Lei nº 9.605/98, art. 3º: " As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
    Parágrafo único.  A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato".

    II. ERRADO   A CF/88, em seu art. 225, caput, na defesa do meio ambiente a atuação presente do Estado e da sociedade civil na proteção e preservação do meio ambiente, ao impor à coletividade e ao Poder Público tais deveres. Disso retira-se uma atuação conjunta entre organizações ambientalistas, sindicatos, indústrias, comércio, agricultura e tantos outros organismos sociais comprometidos nessa defesa e preservação.

    III. CERTO  Princípio 10 da Declaração Rio de 1992: "no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades".

    IV. CERTO  Lei 9605/98, art. 40, § 1º !Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre". (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000)



  • Acho que a Paloma não justificou de forma correta, o item I. Me corrijam se eu estiver errado. A responsabilidade penal, exige tanto a figura do dirigente quanto da pessoa jurídica. Já a responsabilidade civil independe da responsabilidade da pessoa física, podendo apenas a empresa física responder.
  • Desde 2014 o STF aceita a responsabilização penal isolada da PJ (HC 83.554-6 PR).

  • Não posso concordar com o item III esteja correto.. a CF é muito clara...

    CF

    ART 5º...

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  • Essa porta para eximir a responsabilidade civil inexiste

    Abraços

  • A questão pressupõe que, nas questões ambientais, não se pode falar em sigilo fundado em suposta segurança estatal ou do indivíduo... 

  • Vão me desculpar, mas "sem exceção", no item III, torna errada a assertiva
  • Lei das Unidades de Conservação:

    DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

    Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • Sobre o item III

    A informação e publicidade são a regra, inclusive a garantia de prestação da informação é um instrumento da PNMA, conforme art. 9°, Lei 6.938/81:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;


ID
217663
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a responsabilidade civil ambiental, analise as afirmações a seguir.

I - Até a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a responsabilidade civil ambiental era subjetiva, ou seja, dependia da existência de culpa para que houvesse a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.

II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental.

III - A aprovação de projetos habilitados a benefícios concedidos por entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais deve ser condicionada ao licenciamento ambiental e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

IV - O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentre os quais se encontra o Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo a quem compete estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

    Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

  • "Anteriormente à Cnstituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) já previa a responsabilidade objetiva do poluidor no seu art. 14 §1" (Curso de Dreito Ambiental, Celso Antônio Pacheco Fiorillo)

    Logo, a primeira assertiva é FALSA.

  • e não faltou Territórios na última questão?

  • II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente e indiretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental. ERRADA!
  • a) ERRADA. Lei. 6938/81. art. 14,§ 1º: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e do Estados terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
    (A obrigação de reparar o dano independentemente de culpa delineia situação de responsabilidade objetiva, e logo se vê, pela data da referida lei, que tal responsabilidade existe antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988)

    b)ERRADA. Lei 9605/98. art. 2º: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    § único: a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    c) CORRETA. Lei 6938/81: art. 12: As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação dos projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

    d)CORRETA. lei 6938/81: art. 6º, inciso I.
  • complementando


    II - A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva, sendo considerados poluidores somente as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, diretamente responsáveis por atividade causadora de degradação ambiental. ERRADO

    o erro está em afimar que somente sao considerados poluidores APENAS os diretamente responsáveis pela atividade causadora

    lei 6938 

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;





ID
245773
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Indústria lança resíduos de tinta de lavagem de jeans diretamente em curso d'água no Município de Teresina e provoca dano ambiental, constando-se mortandade de animais e a destruição significativa da flora. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605/1998:

    Artigo 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • Para complementar, a responsabilidade em Direito Ambiental é sempre OBJETIVA, independendo da demonstração de negligência, imprudência ou imperícia.
  • A Teoria da Responsabilidade é objetiva do tipo risco integral, não comporta excludentes.

    bons estudos!
  • Para responder esta questão se faz necessário distinguir dois Sistemas de Responsabilidade penal das pessoas jurídicas em sede de crime ambiental, vejamos:

    SISTEMA DA RESPONSABILIDADE PENAL POR EMPRÉSTIMO OU POR RICOCHETE

    A pessoa jurídica é punida reflexamente por atos praticados pela pessoa física que representa individualmente ou por órgão colegiado (sistema francês). Aqui admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica desde que ela seja DENÚNCIADA JUNTAMENTE COM A PESSOA FÍSICA que executou o crime. Assim, se o MP denunciar somente o representante legal da pessoa jurídica ocorrerá o trancamento da ação penal por inépcia da inicial.

    SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO OU SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELAS

    É possível punir a pessoa física e a jurídica pelo mesmo fato, sendo que a responsabilidade das pessoas jurídicas não excluem as das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato ( art. 3°, § único, da lei 9.605/98 - sistema adotado pelo STJ ).

    Em suma, para o sistema da responsabilidade penal por ricochete é OBRIGATÓRIA A PUNIÇÃO CONJUNTA TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. Já para o sistema da dupla imputação será possível a punição APENAS DA PESSOA JURÍDICA OU DA PESSOA FÍSICA DISTINTAMENTE, BEM COMO UMA PUNIÇÃO CONJUNTA DE AMBOS.

    OBS: Esse sistema da dupla imputação permite a punição conjunta de pessoas jurídicas distintas, portanto NÃO HÁ BIS IN IDEM. STJ/Resp.610114,RN.
  • Atentar para o fato da responsabilidade penal ser subjetiva, ao contrário da civil e administrativa que serão objetivas!
  • Cuidado!!!
    STF muda entendimento e diverge da posição até então consolidada no STJ quanto à teoria da dupla imputação.

    http://www.conjur.com.br/2013-set-01/decisao-stf-altera-criterios-processo-penal-pessoa-juridica
  • a) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental é sempre objetiva. O artigo 14, § 1o, o regime daresponsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente.

     b) ERRADA: Aresponsabilidade ambiental CIVIL é objetiva.

     c) CORRETA: Aresponsabilidade penal ambiental foi trazida a lume pela Constituição Federalde 1988: Art. 225 [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõespenais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados.

    Ereafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorrepara a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estescominadas, na medida dasua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro deconselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário depessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedira sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serãoresponsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nestaLei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade daspessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras oupartícipes do mesmo fato

     d) ERRADA: não infringiu o disposto no artigo 70 da lei 9605, que assim dispõe: Considera-se infraçãoadministrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas deuso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    e) ERRADA: Nãoexclui. Conforme artigo 3, da Lei 9605 (sanções penais e administrativasderivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências), parágrafo único, que dispõe que aresponsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • cuidado. não dá pra afirmar genericamente que a responsabilidade ambiental é sempre objetiva. vai depender do tipo: a responsabilidade civil é objetiva e informada pela teoria do risco integral. as responsabilidades administrativa (multas) e penal (crimes) são subjetivas.

     

    material do cejud (2017):

    "Em relação à responsabilidade administrativa ambiental, o poluidor poderá ser penalizado com base no art. 70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, regulamentados pelo Decreto nº 6.514/08. Na hipótese, de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe a demonstração do elemento subjetivo."

    "Por outro lado, existe também a responsabilidade civil ambiental, previstano art. 14, § 1º, da Lei nº 9.605/98. Nesse caso, segundo o STJ, a responsabilidade será objetiva, ou seja, não é necessária a prova da culpa ou do dolo."

  • Responsabilidade ambiental:

    Administrativa: Subjetiva (INFO 650 STJ)

    Civil: Objetiva - Risco Integral

    Penal: Subjetiva


ID
263596
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público propôs ação civil pública contra pro- prietário de indústria clandestina (sociedade de fato), que vinha causando poluição hídrica e sonora na localidade em que estava instalada e também contra o proprietário do imóvel arrendado pelo poluidor. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, o proprietário arrendador

Alternativas
Comentários
  • Segundo a Lei 6.938/81 (PNMA):

    Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

           [...]

           IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    Ou seja, na hipótese em tela, são considerados poluidores ambos, tanto o arrendatário (direto) quanto o arrendador/proprietário (indireto). Sendo certo afirmar que para o dano ambiental, regido pela responsabilidade objetiva - risco integral, são responsáveis o poluidor direto e o indireto, sem haver qualquer ordem de preferência.

    ex: instituição financeira que concede financiamento/emprestimo a empreendedor, que venha a causar dano ambiental, pode ser responsabilizada, haja vista a sua contribuição indireta para tal.

  • Letra E
    A responsabilidade civil ambiental é solidária, ou seja, todos os responsáveis direitos ou indiretos pelo dano causado respondem solidariamente!!

    STJ

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECEDENTES.1. Mostra-se induvidosa a responsabilidade solidária e objetiva da recorrente, consoante entenderam as instâncias ordinárias, pelo que seria meramente facultativa a denunciação da lide, pois nada impede que a contratante se volte, posteriormente, contra a contratada, ou outra pessoa jurídica ou física, para o ressarcimento da reparação a que vier a ser condenada. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso Especial improvido. REsp 67285 SP.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (...) 4. Havendo mais de um causador de um mesmo dano ambiental, todos respondem solidariamente pela reparação, na forma do art. 942 do Código Civil. (...) REsp 647493 SC.

    DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade deconservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilizaçãodecorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano,até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para oparticular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nemobteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentescitados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.

  • A jurisprudência do STJ vem entendendo que "as obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não ao seu eventual titular" (EResp 218.781/PR); nesse sentido, há que se reconhecer também a responsabilidade do arrendador.
  • gabarito E:

    Súmula 623 STJ: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.


ID
294559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos atos ilícitos civis, do abuso de direito, da
responsabilidade civil e da cláusula penal compensatória, julgue
os itens a seguir.

A legislação brasileira adotou a sistemática da responsabilidade civil subjetiva do poluidor, de sorte que é imprescindível a discussão acerca do elemento subjetivo da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade do poluidor é OBJETIVA. 
  • O texto expresso na questão está errado. Conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 6938/81: " Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. , , , O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente". Ainda, reza o art. 225, § 3º, da CF, que: "As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado ".   Assim, a responsabilidade civil do poluidor é objetiva, não dependendo da verificação da culpa para a reparação dos danos porventura causados.
     
  • Na verade a responsabilidade do poluidor no dano ambiental não é somente objetiva, já que a responsabilidade objetiva exige aÇÃO OU OMISSÃO E DANO(diferenciando-se da subjetiva que exige culpa), POIS NO DANO AMBIENTAL PREVALECE A TEORIA DO RISCO INTEGRAL SENDO NECESSÁRIO APENAS A PRESENÇA DE DANO.

    OU SEJA DIFERENCIASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA SENDO MAIS RIGOROSA QUE ESTA, POIS NO DANO AMBIENTAL ATÉ MESMO COM O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E NA AUSENCIA DE AÇÃO OU OMISSÃO, COM O SIMPLES DANO, SE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, JÁ QUE O MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE GERA RISCO.
  • A responsabilidade por dano ao meio ambiente é OBJETIVA.

ID
422533
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada no risco integral, que pressupõe a chamada “causalidade adequada”.
II. Na base da responsabilização administrativa ambiental está o princípio da responsabilidade objetiva, vale dizer, independente de culpa.
III. Nas Áreas de Conservação de Uso Indireto, é permitida a exploração dos recursos naturais.
IV. O licenciamento ambiental para obra de desassoreamento de um rio estadual, mas cujos reflexos poderão afetar a Zona Costeira e o mar territorial, é da competência do IBAMA, tendo o órgão ambiental estadual atividade supletiva.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - Pese a maioria da doutrina e jurisprudência adotem a teoria do risco integral na responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com alguns doutrinadores adotando o risco administrativo (Mukay), não há que se falar em causalidade adequada, assim compreendida  a teoria  segundo a qual, nas situações de concorrência de culpas, deve ser responsabilizado quem estava em melhores condições de evitar o dano, mas não o fez.

  • II - CORRETA -  O conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008. Segundo se extrai das referidas normas, a responsabilização do infrator depende apenas da caracterização da relação ou o nexo de causa e efeito entre o comportamento do agente e a conduta descrita na legislação ambiental como infração administrativa.A imputação de responsabilidade pela prática do ilícito prescinde de dolo ou culpa, bastando que se demonstre a existência de ação ou omissão e de nexo que, para o Direito Ambiental, já se caracteriza a infração administrativa. “Desse modo, os pressupostos para a configuração da responsabilidade administrativa podem ser sintetizados na fórmula conduta ilícita, considerada como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico”. (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 2009, p. 885). Possui, portanto, base na responsabilidade objetiva.

  • III - INCORRETO -  O uso indireto, admitido em algumas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, consiste na realização de pesquisas científicas, de atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de turismo ecológico. A exploração dos recursos naturais é uso DIRETO, só admitido nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.

  • IV - CORRETA - Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de significância e abrangência do impacto ambiental direto decorrente do empreendimento ou atividade. Ao IBAMA atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:"I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar, e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica."
    Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada a competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97): "I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio".

    Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

  • A competência supletiva pressupõe a atuação de um órgão de ente federado superior, diferente do que está afirmando a assertiva IV. Nos termos da LC 140/11, acredito que a presente questão está DESATUALIZADA:

     

    Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

    I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

    II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

    III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

  • Segundo entendimento doutrinário prevalente, a responsabilidade ADMINISTRATIVA no direito ambiental é subjetiva, ou seja, depende de culpa, e não objetiva.

    Questão sem resposta.

  • Acredito que a afirmação I esteja atualmente correta, com o julgamento do caso Vicuña (portanto a questão estaria DESATUALIZADA, sendo a alternativa B a correta).

     

    No caso Vicuña, o STJ afastou a responsabilidade dos adquirentes da carga por danos ambientais causados no navio transportador que explodiu, sob o fundamento da ausência de nexo de causalidade entre a conduta de adquirir a carga e causar o dano ambiental. 

    No voto condutor, foi reconhecida a inexistência de liame causal entre o dano ambiental e a conduta de adquirir a carga transportada, mediante o reconhecimento de que a reponsabilidade dos adquirentes importaria na aplicação da teoria da equivalência das condições, aceita apenas no âmbito penal.

    Por este modo, sobre o liame causal em ações de reponsabilidade ambiental, restou confirmada a incidência da teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, prevista no artigo 403 do Código Civil, segundo a qual somente há relação de causalidade adequada quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida comum.

    A decisão, por se tratar de precedente de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve ser observada pelos Tribunais Inferiores.

     

     

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-nexo-de-causalidade-para-configuracao-de-responsabilidade-ambiental-03022018

  • Questão sem resposta

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ALTERNATIVA CORRETA LETRA A


ID
422539
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinalar a alternativa correta.
A responsabilidade civil das entidades de direito público em matéria de dano ao meio ambiente, na hipótese de ausência de fiscalização da atividade diretamente causadora de dano ambiental, é, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias:

Alternativas
Comentários
  • Consoante REsp 1071741, a responsabilidade do Estado por danos ambientais, ainda que em face de ausência de fiscalização ambiental, é objetiva.
  • “O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo. A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau. Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível”. (disponível em:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94742, acessado dia 20/05/2015 ás 02h36).

    Destaca-se ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o assunto é o  dano ao meio ambiente.

  • Alternativa correta: deveria ser a letra C, conforme jurisprudência atual do STJ 

    3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

    (...)

    (REsp 1454281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)

     

  • Galere, há difernças gritantes entre responsabilidade geral de dano e a responsabilidade pela omissão.

    Pelo dano = objetiva

    Pela omissão (assim como no Direito Administrativo) = subjetiva.

  • Segundo Amado, F. (2017): "No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o STJ ser a responsabilidade subjetiva, seguindo a tradicional doutrina administrativa... Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2° Tuma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental."

     

    Como a questão é de 2009, o entendimento majoritário era a da responsabilidade subjetiva por omissão da fiscalização, provavelmente hoje o entendimento majoritário seja a da responsabilidade objetiva.

  • Lembrando que a regra no Direito Ambiental é objetiva pelo risco integral

    Abraços


ID
446236
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta. Acerca da responsabilidade civil ambiental na legislação brasileira, pode-se afirmar.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil em matéria ambiental aqui no Brasil é regida pela Teoria do Risco Integral, que prevê responsabilidade do causador do dano independente de culpa e ainda que haja caso fortuito ou força maior. Assim, basta que se prove o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente para que seja possível imputar-lhe a responsabilidade, daí o gabarito entender como correta a alternativa "b".
    Contudo, ressalte-se que o STJ tem admitido a inversão do ônus da prova em sede de ações ambientais, prestigiando o princípio da precaução e o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado. Assim, no meu entender, seria possível sustentar também como correta a alternativa "c". Nesse sentido, veja-se o seguinte artigo no próprio site do STJ:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506
  • a) Errado, pois trata-se de responabilidade objetiva. Segundo o art. 14,§1º da Lei 6.938/81, "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. "

    No mesmo sentido, o art. 225, §3º da CF/88 dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

    b) Correto, conforme apontamentos da alternativa anterior.

    c) Embora haja entendimento minoritário em sentido diverso, prevalece o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria do Risco Integral, ainda que em matéria ambiental.

    d) Como dito, não se aplica a teoria do risco integral.

    e) Não é mista, e sim objetiva.
  • Acho que o gabarito está incorreto (B). Marquei a C sob o mesmo fundamento do primeiro comentário, com base no princípio da precaução etc.

    O erro da C, ao meu ver, é que a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81.

    É considerada como de natureza objetiva, em razão de previsão constitucional e do regime adotado na Lei nº 6.931/81.
  • Concordo com o comentário do colega Tom de que "a CF não trata da responsabilidade objetiva, nem indiretamente, mas somente a 6931/81".
    De fato, isto é o que os doutrinadores de direito ambiental afirmam.

    Contudo a "letra c" traz a exceção pela regra e também não deveria ser assinalada. A inversão do ônus da prova não é regra em matéria ambiental, posto que aplicada em alguns casos específicos, tomando "emprestado" conceito de direito do consumidor.

    Como, nestes concursos, tem que se marcar a mais certa, anotei a letra "a", não obstante aceitasse a possibilidade de anulação.
  • A questão foi mal elaborada. 1) Há jurisprudência e doutrina que defendem a aplicação da teoria do risco integral no caso de dano ambiental. 2) O sistema de tutela difusa e coletiva integra as disposições do CDC e da LACP, o que permite, exceção feita a improbidade administrativa, a previsão da inversão do ônus da prova às demais tutelas coletivas latu sensu. Vejam os ementários (grifo nosso):

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.REDUÇÃO DA PRODUÇÃO PESQUEIRA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO.DISSÍDIO NOTÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXOCAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CABIMENTO. PRECEDENTES.71. Não há falar, na espécie, no óbice contido na Súmula nº 7/STJ,haja vista que os fatos já restaram delimitados nas instânciasordinárias, devendo ser revista nesta instância somente ainterpretação dada ao direito para a resolução da controvérsia.Precedentes.2. Tratando-se de dissídio notório, admite-se, excepcionalmente, amitigação dos requisitos exigidos para a interposição do recursopela alínea c "quando os elementos contidos no recurso sãosuficientes para se concluir que os julgados confrontados conferiramtratamento jurídico distinto à similar situação fática" (AgRg nosEAg 1.328.641/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 14/10/11).3. A Lei nº 6.938/81 adotou a sistemática da responsabilidadeobjetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídicaatual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão daconduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever dereparação do dano causado, que, no caso, é inconteste.6.9384. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe ainversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária oencargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meioambiente e, por consequência, aos pescadores da região.5. Agravo regimental provido para, conhecendo do agravo, darprovimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dosautos à origem para que, promovendo-se a inversão do ônus da prova,proceda-se a novo julgamento.

    (206748 SP 2012/0150767-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)
  • APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA ­ DERRAMAMENTO DE NAFTA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA ­ COLISÃO DO NAVIO TANQUE "N/T NORMA" COM A ALCUNHADA "PEDRA DA PALANGANA" ­ DANO AMBIENTAL - REPONSABILIDADE OBJETIVA ­ RISCO INTEGRAL ­ DEVER DE INDENIZAR - INTERDIÇÃO DA PESCA E PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MARINHOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS ­ MATÉRIA JULGADA DIVERSAS VEZES PELO COLEGIADO ­ RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPR ­ UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES ­ PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ­ INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO ­ APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ ­ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO 1.
     
    (8490864 PR 849086-4 (Acórdão), Relator: Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 31/05/2012, 8ª Câmara Cível)
  • Concordo com TomCar. A alternativa B, para mim, está errada, pois nao há previsão na CF acerca da responsabilidade objetiva do poluidor, salvo em casos de danos nucleares.

    Atualmente, adota-se a teoria do risco integral (REsp 1.114.398), podendo ser considerada correta a alternativa C. 

  • Deve-se diferenciar já ocorreu o dano, ou não. 


    Se já ocorreu o dano, há responsabilidade objetiva (ou por risco criado ou integral, dependendo da corrente que se adota).


    Se ainda não houve dano, mas acredita-se ser possível a ocorrência, fica a encargo do empreendor provar que sua atividade é desprovida de risco, incidindo aí a responsabilidade subjetiva, invertendo-se o ônus da prova por aplicação do princípio da precaução. A ação civil pública, neste caso, se procedente, funcionaria como um obstáculo ao empreendimento potencialmente poluidor.



  • Quanto à leta "C":

    O tema não é pacífico, mas há julgados dos tribunais superiores que adotam a teoria do risco integral. Também, considerável parte da doutrina entende pela aplicação desta. Ainda, pelo princípio da precaução, deve ser estabelecida a inversão do ônus da prova nos casos de ação coletiva de reparação de dano ambiental.

    A meu ver, o erro da letra C está em comparar a aplicação dos dois institutos ao âmbito do direito do consumidor, vez que neste, embora haja possibilidade de inversão do ônus da prova, esta não é automática, em regra. Além do que, e principalmente, não há aplicação da teoria do risco integral no direito do consumidor, já que a responsabilidade, embora objetiva, admite excludentes.

  • Para mim:

    B- Incorreta - a lei é 6938 e não 6931 (já começou por aí); o nexo causal é dispensado ou indireto (a depender da corrente adotada) para responsabilidade civil (propter rem);

    C- Correta - A inversão do ônus da prova decorre do princípio da facilitação da tutela metaindividual, do qual decorre o favor debilis que justifica a inversão (REsp 1071741/SP - 2010).

  • TEORIA DO RISCO INTEGRAL NO DIREITO AMBIENTAL: 

    "Segundo os seguidores da teoria do risco integral, cabe ao poluidor, em manifestação concreta do princípio do poluidor-pagador, assumir integralmente todo e qualquer risco que se possa advir da atividade que exerce, de sorte que lhe competirá o dever de reparar pelo simples fato de existir a atividade.."

    "Há autores que sustentam que o dano ambiental deve ser encarado com base na teoria do risco integral, que não admiti qualquer excludente da responsabilidade, sendo responsável pela reparação mesmo se o dano advier de circunstâncias como o caso fortuito ou força maior."

    AUTORES QUE ADOTAM O RISCO INTEGRAL: Antônio Herman Benjamin, Sergio Ferraz, Édis Milare, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Sergio Cavalieri Filho e Jorge Alex Nunes Athias.

     

    TEORIA DO RISCO CRIADO: "Já os que se orientam pela teoria do risco criado, como, por exemplo, Toshio Mukai, Marcelo Vieira Adamek e Andreas Joachim Krell, tentam indentificar, dentre todos os fatores de risco, aquele que, por ser dotado de efetiva periculosidade, seja capaz de desencadear situações de ofensa ao bem ambiental."

    Pela teoria do risco criado, entende-se que somente haverá a responsabilização por dano ambiental quando presente uma situação propiciatória, que se mostra como causa do dano. Assim, “inexistindo situação propiciatória (risco criado), não ocorrerá a responsabilidade civil”. Mesmo sendo a causa imediata do dano um evento da natureza, haverá responsabilidade apenas se o dano se realizou porque houve uma situação prévia criada pelo agente."

    (Pelo risco criado aplica-se as excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e fato de terceiro, afastando a responsabilidade): "As excludentes da força maior ou fato de terceiro consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, não tendo ligação com os riscos intrínsecos da atividade. Assim, se o dano foi causado apenas em decorrência da força da natureza, força esta totalmente imprevisível, ou se previsível, irremediável e irresistível, como exemplo, um abalo sísmico, a responsabilidade seria afastada. E, em se tratando de fato de terceiro, desde que completamente estranho ao empreendimento do pretenso poluidor, implica em negativa de autoria deste."

    Leite e Ayala (2012, p. 197) ressaltam que a questão das excludentes ainda é muito debatida na doutrina. Todavia, apontam que parece ser uma tendência dos autores a prevalência de não se aceitar o caso fortuito ou força maior como excludentes da responsabilidade, nos casos referentes aos interesses difusos e do meio ambiente. Assim, o que realmente importa se concentra no dano produzido e na necessidade de sua integral reparação.

     

  • ATENÇÃO COLEGAS, o erro da alternativa "C" está na parte final "como acontece na seara da defesa do consumidor" , posto que nas ações de responsabilidade civil ambiental os pressupostos  não são os mesmos do Direito do Consumidor, não sendo necessariamente averiguada a hipossuficiência do autor da demanda, como indica o acórdão do STJ: 

     

    “ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu, conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009.”

     

    Atualmente, a Teoria do Risco Integral é aceita pela doutrina e jurisprudência, não sendo o erro da alternativa! 

     

    "Os Tribunais Superiores e a doutrina entendem que se adota a Teoria do Risco Integral. Portanto, não se admite excludentes da responsabilidade, devendo o sujeito responder a despeito de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior."

    Material do Curso CPIURIS 

     

  • A letra "C" informa que: "Na apuração da responsabilidade do poluidor, o Ministério Público ou qualquer legitimado, autor da ação civil publica, além da aplicação da teoria do risco integral quanto a culpa, ainda tem a vantagem da inversão do ônus da prova, como acontece na seara da defesa do consumidor";

    Pois bem. 

    Primeiro, tem-se que a expressão "culpa", acima sublinhada, deve ser interpretada na sua forma ampla, isto é, que quanto a culpa (dolo ou culpa) se aplica a teoria do risco integral (que diz extamente que não é necessária a verificação da culpa) e, num segundo momento, deve-se observar que a oração "como acontece na seara da defesa do consumidor" está se referindo "a vantagem da inversão do ônus da prova".

    Por isso, quanto a culpa, adota-se a teoria do risco integral (afasta tal pressuposto) e, quanto a inversão do ônus da prova, aplica-se esta conforme o CDC.

    Correta a questão.

    A jurisprudência já afirmava:

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.


ID
517411
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente:

I. Conforme entendimento jurisprudencial, o adquirente de uma área contaminada por resíduos sólidos industriais é responsável pelo passivo ambiental mesmo que não tenha causado diretamente a contaminação.

II. Conforme entendimento jurisprudencial, inverte-se o ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, tem o dever de provar que sua conduta não foi lesiva.

III. O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra E

    a alternativa II esta correta devido  a aplicação do art. 6°, inc. VIII, CDC, à Ação Civil Pública em Defesa do Meio Ambiente.

    Com a entrada em vigor do art. 6°, inc. VIII, do Código Consumerista, que trata da inversão do ônus da prova, a regra estática de distribuição do encargo probatório, prevista no art. 333 do CPC, foi mitigada no que diz respeito às demandas que versem sobre interesses transindividuais. A intenção inicial do legislador foi exatamente a de facilitar a defesa do consumidor em juízo.

  • continuando.. a alternativa III tem controversas.

    considerou como correta a assertiva III a qual “O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos”. Ocorre que, salvo melhor juízo, a afirmação está incorreta, pois, em que pese a divergência, prevalece que a responsabilidade por omissão do Poder Público, inclusive na seara ambiental, é subjetiva.
    Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. (...) (REsp 647.493/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 22/10/2007, p. 233)

    Aliás, em se tratando de prova objetiva, em que não é dado ao candidato dissertar sobre as posições existentes, não devem ser questionadas matérias controversas.
  • A questão deve ter se baseado neste julgado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ARTIGOS 23, INCISO VI E 225, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE DO PODER CONCEDENTE. DANO DECORRENTE DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO  - SABESP (DELEGATÁRIA DO SERVIÇO MUNICIPAL). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR ATO DE CONCESSIONÁRIO DO QUAL É FIADOR DA REGULARIDADE DO SERVIÇO CONCEDIDO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO PERANTE O POVO.
    RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
    I - O Município de Itapetininga é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou "convênio" para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho.
    II - Nas ações coletivas de proteção a direitos metaindividuais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, na forma da novel lei das concessões (Lei n.º 8.987 de 13.02.95), mas objetiva e, portanto, solidária com o concessionário de serviço público, contra quem possui direito de regresso, com espeque no art. 14, § 1° da Lei n.º 6.938/81. Não se discute, portanto, a liceidade das atividades exercidas pelo concessionário, ou a legalidade do contrato administrativo que concedeu a exploração de serviço público; o que importa é a potencialidade do dano ambiental e sua pronta reparação.
    (REsp 28.222/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 15/10/2001, p. 253)
  • 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão,é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentadono art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceçõesprincipais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do entepúblico decorrer de expressa previsão legal, em microssistemaespecial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art.3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstânciasindicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal maisrigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrináriae jurisprudencial, do texto constitucional. REsp 1071741 / SP. DJe 16/12/2010.
  • Questão altamente discutível quanto a terceira assertiva. Até concordo com o julgado colacionado pelo colega. Mas nessa hipótese, contudo, entendo que houve conduta comissiva do Estado, que, de fato, importaria na responsabilidade objetiva. Mas a questao falou de conduta omissa que, via de regra, seria subjetiva nos casos de dano ambiental, embora solidariamente com o responsável direto!
  • II. Conforme entendimento jurisprudencial, inverte-se o ônus da prova nas ações civis públicas ambientais, porque aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais, tem o dever de provar que sua conduta não foi lesiva. CORRETA

    Informativo 404 STJ:

    SEGUNDA TURMA

    ACP. DANO AMBIENTAL. ÔNUS. PROVA.

    Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.


  • III. O Poder Público é objetivamente responsável pela reparação dos danos ambientais decorrentes de sua omissão no tratamento de esgotos domésticos.  
    CORRETA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUEESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DALEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITODE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA,OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIOFACULTATIVO.
    (...)
    13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamenteresponsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danosurbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever decontrolar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ouindiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, comopara o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo semprejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, demedidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidadeadministrativa.REsp 1071741 / SP
  • Também concordo com os colegas, e lanço dúvidas sobre o acerto da assertiva III...
    Em que pese um ou outro julgado confirmar o entendimento da banca, mas ainda assim, considero de altíssima irresponsabiliade da banca adentrar num terreno tão espinhoso e polêmico quanto esse...
    Nem a doutrina nem a jurisprudência têm ainda uma posição definida acerca da matéria...
    Em questões OBJETIVAS a banca deveria se ater unicamente à lei seca, doutrina e jurisprudência MAJORITARÍSSIMA, e súmulas dos Tribunais Superiores, aí não estaríamos aqui discutindo o sexo dos anjos, e torcendo pra que essa "maldita" pergunta não caia na nossa prova...
    Se fosse uma questão subjetiva, aí sim o candidato teria a oportunidade de falar tudo que sabe e que tem vontade, destarte, o examinador teria que considerar alguma nota ao candidato, ainda que esse 'azedo' examinador fosse contrário a todas as teses existentes...
  • A assertiva III se trata de responsabilidade por ato ilícito decorrente de conduta omissiva específica, sobre a qual incide o regime de responsabilidade objetiva.


    O ato ilícito decorrente de omissão genérica (ex: segurança pública ou buracos na pista) é regido pela responsabilidade subjetiva e seu fundamento teórico é a Teoria da Falta ou Culpa do Serviço.


ID
572197
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - No dano ambiental coletivo há violação ao equilíbrio ecológico e/ou ambiental, que por “ricochete”, poderá gerar danos a interesses individuais, com ofensa à saúde e/ou patrimônio.

II - O bem jurídico atingido com o dano ecológico ao ambiente natural é o macrobem ambiental, bem de uso comum do povo, unitário, indivisível, invisível e indisponível.

III - Segundo entendimento doutrinário majoritário, os danos ambientais são imprescritíveis. Já os danos individuais ambientais e os individuais homogêneos prescrevem em 5(cinco) anos.

IV - O dano moral coletivo ambiental tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva; é dano autônomo, tem bem jurídico próprio, diferente do equilíbrio ecológico e/ou ambiental.

V - Sempre que ocorrer dano individual ambiental, terá ocorrido dano ambiental coletivo patrimonial e também na hipótese inversa.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Galera que questão diferente! O que achei na sinopse do Di Trindade é que o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está entre os poucos acobertados pela mando da imprescritibilidade. E achei este artigo que fala sobre a prescrição quando se refere a danos ambientais individuais: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12634.
    Bons Estudos!

  • Foi bem esclarecedora essa notícia do STJ quanto ao dano moral coletivo ambiental
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.

    1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, o que não ocorreu no caso.

    2. Inviável a incidência da Súmula nº 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso, visto que se trata, na espécie, tão somente de firmar posição sobre tese jurídica, isto é, qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes.

    3. Não há como se presumir que, pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico, a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação.

    4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido, para dar prosseguimento ao processo.

    (REsp 1346489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013)


  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL-  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

    1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.

    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.

    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.

    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

    9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.

    10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

    11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)


  • afirmativa  2:O bem jurídico atingido com o dano ecológico ao ambiente natural é o macrobem ambiental, bem de uso comum do povo, unitário, indivisível, invisível e indisponível. INVISIVEL???????

  • Dano ambiental coletivo, dano ambiental em sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito

    Causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular. Quando cobrado tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.

    . Dano ambiental individual ou pessoal

    Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva. Está-se discutindo a possibilidade da propositura de Ação Civil Pública em defesa de vários indivíduos prejudicados por uma poluição ambiental por representar um "interesse individual homogêneo"21.

    São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc. Segundo Antônio Herman Benjamin22, esse tipo de dano é raramente alegado nos tribunais.

  • Gabarito A

    II - VERDADEIRO - Apesar de poder parecer estranho, o macrobem ambiental é INVISÍVEL, por incluir a atmosfera.

    III - FALSO - Embora haja polêmica doutrinária sobre a prescrição a dano individual, a maioria entende que o dano ambiental geral e coletivo é imprescritível, assim como o dano individual homogêneo, havendo jurisprudência neste sentido. (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.421.163-SP)

    V - FALSO - Pois em tese, apesar de pouco comum, é possível haver dano individual por contaminação, sem haver dano ambiental coletivo patrimonial .

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12634

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Georges-Humbert/repercussao-geral-666-atinge-a-prescricao-da-reparacao-do-dano-ambiental

    https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/136898155/prescricao-no-dano-ambiental

    https://jus.com.br/artigos/3055/o-dano-ambiental

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5927

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Georges-Humbert/repercussao-geral-666-atinge-a-prescricao-da-reparacao-do-dano-ambiental

  • Sempre é a palavra mágica

    Abraços

  • Alguém pode me explicar porque a IV está certa? Eu não entendi o que ele quis dizer.

    IV - O dano moral coletivo ambiental tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva; é dano autônomo, tem bem jurídico próprio (até aqui tudo bem, está tudo certo), diferente do equilíbrio ecológico e/ou ambiental. (???)

    O que ele quis dizer com isso? Que o equilíbrio ecológico não é um dano autônomo, não tem bem jurídico prório? Ou que o equilíbrio ecológico não tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva?


ID
572200
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Construção de aterro sanitário Municipal em área de preservação permanente, sem licença ambiental, é passível de autuação administrativa pelo Estado. Se a obra fosse Estadual, o Município também poderia aplicar sanções administrativas ambientais ao Estado.

II - As infrações administrativas ambientais estão consignadas na Lei de Crimes Ambientais, no Decreto Federal nº 6.514/2008, e poderão decorrer, também, da inobservância de outras normas Federais, Estaduais ou Municipais, bem como de condicionantes das licenças ambientais.

III - A exploração de arenoso sem licença ambiental e demais autorizações, com desconhecimento do proprietário, não enseja sua responsabilidade administrativa ambiental.

IV - A fixação de multa administrativa ambiental pelo Município prevalece sobre a fixada pela IBAMA, na mesma hipótese de incidência.

V - O fato da empresa haver comunicado às autoridades ambientais o dano ambiental e firmado TAC com o Ministério Público, para restauração ecológica e medidas compensatórias, suspende a exigibilidade da multa administrativa aplicada.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • I - correta: cf. art. 23, VI da CF a competência para proteger o Meio Ambiente é comum. Assim, não havendo disposição em contrário, entendo que não há qualquer impedimento para a hipótese em tela. 

    II - correta, sem maiores dúvidas. 

    III - falsa: parti do entendimento de que o desconhecimento da lei não pode ser invocado para eximir-se do cumprimento de obrigações legais. 

    IV - correta: art. 76 da Lei 9.605/98 e art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    v - falsa: não suspende a exegibildiade das multas já aplicadas. art. 79-A, par. 4o da Lei 9.605/98
     

    Bons estudos! 
  •  o item III está errado por que quando se trata de meio ambiente a responsabilidade é objetiva.

  • Qual diferença entre a multa mencionada no art. 146, parágrafo 6º, do Decreto 6.514/08 e a multa do art. 79 -A, §4º, da Lei 9.605/98? Pois aquele dispositivo diz que a assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada, enquanto este último diz que não impede a execução de eventuais multas aplicadas. Se alguém puder me tirar essa dúvida, agradeço.

  • Questão desatualizada.

    IV - FALSO - A multa que vai prevalecer depende de quem é competente para o licenciamento da atividade (Art. 17, § 3°, LC 140/11):

    Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

    § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

    § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

  • Tb acho que esta desatualizada. Questão de 2010. A LC 140 de 2011 estabelece as competencias ambientais entre os diferentes estes da federação, deixando bastante claro em seu artigo 17 paragrafo 3 que prevalece o auto de infração daquele que tenha a atribuição de realizar o licenciamento ambiental do empreendimento em questão.

     

  • Interessantíssimo essa possibilidade de infração administrativa ambiental entre entes

    Abraços

  • IV - Errada: art. 12 do Decreto 6.514/08. 

    Art. 12.  O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. 

    ATENÇÃO: ESTE ARTIGO ESTA REVOGADO TÁCITAMENTE, pela lei complementar 140/2011 art. 17, dizendo o que será de competencia de cada ente.

  • Nayanne, CUIDADO, o Artigo 12 do Decreto 6514/08 e ou o Artigo 76 da 9605/98 não foram revogados tacitamente pela Lei Complementar 140/2011, já que a Lei Compelmentar somente trata dos casos de licenciamentos e muitas das infrações ambinetais não são relacionadas ao Licencimanto Ambinetal, exemplo um particular que causa mau tratos a animais.


ID
572203
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - A confissão dos proprietários quanto à inexistência de reserva legal de 20% de imóvel rural, com comprovação da aquisição do mesmo com esse passivo ambiental, não os isenta de responsabilidade civil, administrativa e penal, por ser obrigação propter rem.

II - Os bancos financiadores de atividades potencialmente poluidoras poderão ser responsabilizados civilmente pela reparação de danos ambientais daí advindos.

III - Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município.

IV - Ocorrendo vazamento de tanque subterrâneo de combustível com mais de 30 anos em posto de gasolina, o Ministério Público poderá demandar por responsabilidade civil ambiental, aleatoriamente, a sua escolha, o dono do posto ou a distribuidora de combustível proprietária do tanque, ou ambos.

V - O lançamento de substância tóxica na atmosfera por várias empresas, não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas para o resultado danoso, leva a responsabilização civil ambiental da empresa com maior participação no mercado, consoante sistema de causalidade alternativa adotado pelo STJ.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • "Eventos praticados em praia, por empresas privadas, provocando poluição sonora, constatada a omissão na fiscalização, ensejarão, consoante entendimento do STJ, a responsabilidade civil objetiva do Município." 

    Na realidade, o STJ mudou o posicionamento (vide REsp 1071741/09). Essa afirmativa está CORRETA. 
  • Segundo o que pesquisei o item II que foi considerado correto porque atende ao disposto no art. 3º, IV, da Lei 6938/81:

    Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    ...

    IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;


     
  • Não entendi pq o item I está errado. A obrigação do adquirente de área ambiental degradada é sim propter rem.
    Há algo que eu não tenha percebido na referida alternativa?

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE ^ DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS EM VISTA DA CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO A INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL - PRELIMINARES DE MÉRITO JULGADAS NA SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA - A sentença concisa que bem analisa a lide não é nula, mormente se adota tese que, por sua amplitude e importância, faz afastar todas as demais teses contrárias, AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - RESERVA LEGAL DE 20% DA "PROPRIEDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - LEGITIMIDADE PASSIVA"AD CAUSAM"DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E EXPLORADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E"PROPTER REM"1. Reconhecimento da legitimidade dos proprietários da gleba para figurarem no pólo passivo da demanda, ainda que já a tenham adquirido no estado atual de devastação, porquanto . a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem". Contundente a prova da inexistência da reserva legal de 20%, confirmados os fatos pelos próprios réus. Incabível o pleito de indenização, porque o cuidado com o meio ambiente não traduz apossamento, desapropriação ou qualquer restrição de direitos. RECURSO AO QUAL SE º NEGA PROVIMENTO, COM OBSERVAÇÃO^ .
     
    (TJ-SP - CR: 6810775600 SP , Relator: Regina Capistrano, Data de Julgamento: 27/11/2008, Câmara Especial de Meio-Ambiente, Data de Publicação: 11/12/2008)
  • Item III - trata-se da responsabilidade objetiva INTEGRAL em questão de dano ambiental.

    José Afonso da Silva aponta no mesmo sentido, ou seja, que a responsabilidade civil ambiental é de cunho objetivo: “O Direito Brasileiro assume o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ecológico, o que é uma tendência do Direito Estrangeiro ...”. Acrescenta que “Na responsabilidade objetiva por dano ambiental bastam a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora”, sendo que “A responsabilidade é objetiva integral...”.

    Itel IV - é o caso de litisconsórcio passivo facultativo

    Hugo Nigro Mazzilli ensina: “A ação civil pública por danos ambientais pode ainda ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. Trata-se de caso de responsabilidade solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I), e não litisconsórcio necessário (CPC, art. 47)”. Ainda assinala: “Havendo solidariedade entre os obrigados à indenização, pode o autor da ação civil pública ou coletiva movê-la apenas contra um, alguns ou todos os co-responsáveis”.
  • Caros colegas,

    No que se refere ao item I, realmente a responsabilidade objetiva ambiental é propter rem, mas no que se refere à responsabilidade CIVIL.

    "A obrigação propter rem é uma espécie de obrigação acessória mista que se caracteriza por estar sempre vinculada a uma coisa e não a uma pessoa. O titular de certo direito real que tem essa obrigação pode livrar-se dela através do abandono ou transferência da coisa a outra pessoa. 

    No Direito Ambiental, prevalece a ideia de que a obrigação de reparar danos ambientais é propter rem, sendo dever do proprietário de um imóvel ou de uma indústria, responsável por essa reparação mesmo que o dano tenha ocorrido antes de adquirir a propriedade. 

    Como a responsabilidade civil no Direito Ambiental é objetiva, independe se teve culpa ou não no evento que ocasionou o dano, o novo 

    proprietário ao adquirir uma propriedade de terra desmatada, por exemplo, se torna responsável pela reparação." http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/view/3090/2852

  • Responsabilidade objetiva integral dispensa prova do nexo causal, bastando prova do dano, motivo que impede o reconhecimento de quaisquer excludentes de responsabilidade...

  • Para identificar a responsabilidade estatal por omissão, deve-se identificar se a atividade a qual o Estado estava obrigado é genérica (ex: segurança pública) ou específica (ex: fiscalizar determinado evento festivo). 


    No ato ilícito estatal por omissão genérica, compreende-se o fenômeno pela Teoria da Falta ou Culpa do Serviço, que tem três hipóteses de ocorrência: serviço público atrasado; serviço público não funciona; serviço público funciona mal. Como é uma teoria francesa, seu fundamento teórico está baseado na responsabilidade subjetiva e, acredito eu, que seja a teoria usada até hoje na França.


    No ato ilícito estatal por omissão específica, cujo exemplo é dado pela assertiva III, a responsabilidade é objetiva, bastando prova da conduta, dano e nexo causal, sem qualquer análise de aspectos subjetivos, até porque a falha do serviço serviço público, naquele caso, é injustificável.


    Há quem diga que hoje, com relação aos danos ambientais, a responsabilidade civil estatal é objetiva-integral, bastando prova do dano e sem admitir nenhuma excludente de responsabilidade, sequer caso fortuito ou força maior. Mas acho que a maioria da doutrina e jurisprudência entendem que tal é destinada apenas aos danos ambientais decorrentes de acidentes nucleares.


    O problema é que o art. 21, XXXII, "d" só fala em "inexistência de culpa", o que não parece levar à compreensão da responsabilidade objetiva-integral.

  • Comentando a alernativa III...RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DO PODER PÚBLICO POR ATO OMISSIVO

    Nos casos de dano ambiental decorrente de ATO OMISSIVO do Poder Público, a responsabilidade será OBJETIVA, de acordo com posicionamento mais recente do STJ.

    A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.071.741, interposto pelo MPE-SP em Ação Civil Pública na qual se discutia, dentre outros temas, a possibilidade de responsabilização civil objetiva do Estado por dano ambiental praticado na modalidade omissiva.

    O julgado supracitado ratifica, ainda, a solidariedade da responsabilidade do Poder Público quando este, omissivamente, figurar como poluidor.

    Entretanto, em razão do especial regime que rege os créditos públicos, no caso de OMISSÃO de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade civil da Administração Pública é SOLIDÁRIA, mas de execução subsidiária.

    Portanto, atualmente, a alternativa III seria tida como VERDADEIRA. 

  • Creio que o erro da assertiva I se dá pelo fato de mencionar a responsabilização penal.


  • Acredito que o erro da alternativa I esteja em afirmar que as responsabilidades penal e administrativa têm natureza de obrigações propter rem, assim como a civil. Ao contrário, tais espécies de responsabilidade são de CARÁTER PESSOAL, não se transmitindo automaticamente aos eventuais sucessores.

  • Gabarito E

     

    I - FALSO, já que a obrigação propter rem, em razão da aquisição da coisa com passivo ambiental se restrige à responsabilidade civil, não abrangendo a esfera penal.

     

    II - VERDADEIRO, em função do Principio da Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental, pois na esfera civil não importa se a instituição financeira agiu com culpa ou dolo ao contribuir para a degradação do meio ambiente, bastando meramente que sua atividade tenha colaborado para o surgimento do dano. Os bancos são responsáveis pelos danos ambientais ocasionados por atividades que financiaram, podendo até responder sozinhos pelas obrigações de indenizar e recuperar o meio ambiente, impostas pela Justiça, devendo exigir o licenciamento ambiental durante a análise do processo de cessão de crédito de todo empreendimento potencialmente poluidor.

     

    III - FALSO, apesar haver jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade civil objetiva do Município em omissão na fiscalização. A banca parece ter considerado falsa a afirmativa baseada no REsp-1001780 PR, de 2007, que entendeu ser subsidiária a responsabilidade municipal, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação.

     

    IV - VERDADEIRO, uma vez que a ação civil pública por danos ambientais pode ser proposta contra o responsável direto, contra o responsável indireto ou contra ambos. A responsabilidade do dono do posto e da distribuidora de combustível proprietária do tanque é solidária, apta a assegurar litisconsórcio facultativo (Art. 113 do CPC 2015)

     

    V - FALSO, pois o STJ tem adotado na seara do dano ambiental a Teoria da Causalidade Direta e Imediata, relacionando o comportamento anterior que determinou o resultado danoso. Não sendo possível determinar a contribuição de cada uma delas, TODAS poderão ser responsabilizadas.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2008-dez-29/banco_responde_dano_empresa_financiou

    https://alfonsoorlandi.jusbrasil.com.br/artigos/310529274/responsabilidade-em-materia-ambiental

  • Responsabilidade aleatória é um absurdo...

    Isso não pode ser tolerado

    Abraços

  • Jurisprudência em teses STJ:

    "A responsabilidade civil do Município por omissão quanto ao seu dever de fiscalização de atividades poluidoras é OBJETIVA, de imputação solidária e de execução subsidiária"


ID
592966
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a): Em decorrência das regras constitucionais em matéria ambiental, as responsabilidades civil, penal e administrativa por danos causados ao meio ambiente são de caráter objetivo. A responsabilidade penal não é objetiva, sendo necessária a prova da conduta criminosa.

    Alternativas "b", "d" e "e":
    d) O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ambientais fundamenta-se na teoria do risco, que faz recair ao causador dos danos a obrigação de repará-los, independentemente de culpa, admitindo-se apenas a aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior.

    e) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo, para sua caracterização, do elemento da culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso.

    O ordenamento jurídico brasileiro adota, em sede de dano ambiental, a chamada teoria do risco integral, com responsabilidade objetiva para os causadores do dano, sem a admissão de quaisquer excludentes de responsabilidade. Ressalte-se que o dever de reparar ocorre ainda que o dano provenha de atividade lícita.

    Alternativa c): O Poder Público pode vir a ser responsabilizado solidariamente por danos ambientais causados por particulares em decorrência de deficiências na fiscalização, sendo sua responsabilidade, a esse propósito, de caráter objetivo. O Poder Público pode sim ser responsabilizado solidariamente em razão de omissão na fiscalização. Contudo, sua responsabilidade nesse caso é de natureza subjetiva.


  • Eu fiquei com dúvida da alternativa "e", mas acabei por marcar a alternativa "D".

    Alguém saberia explicar porque a alternativa está errada?
  • Daniel, meu caro, a "e" está errado pq precisa ter, ao menos, nexo causal entre a conduta e o evento danoso.
    Imagine que uma pessoa plante soja transgênica em sua propriedade e algum tempo depois as aves do local morram repentinamente.
    Feita a perícia fica evidente que as aves morrem em decorrência de uma virose que nada tem haver com a soja.
    Nesse caso, por inexistir nexo entre a plantação e as mortes, não há responsabilidade ambiental do agricultor.


  • A letra D esta certa.

    A letra E, todavia, apesar de ser dada como incorreta, me parece tambem correta.

    Em inumeros julgados o STJ vem se posicionando pela desnecessidade do nexo causal entre a acao e o resultado. A responsabilidade pelo dano ambiental e propter rem , como no caso daquele que adquire um imovel cujo antigo proprietario tenha desrespeitado reserva legal, por exemplo. Independentemente de nao ser o atual proprietario o causador do dano (nexo causal) ele sera responsabilizado.

    1)      STJ. MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.025.574-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • Com relação as dúvidas dos colegas sobre a alternativa e:

    A responsabilidade é objetiva e independente de culpa, exigindo-se apenas o dano e o nexo de causalidade.
    Ocorre que, quando se refere a adquirente de imóvel já desvastado/degradado não há que se falar em nexo de causalidade (posicionamento do STJ). Cabe ao proprietário atual em responsabilidade solidária recuperar a área (obrigação “proter rem”).

    Abs.
  • Quanto a alternativa C, segundo o STJ, a responsabilidade do Poder Público é objetiva:
    [...] 5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa, regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorrer de expressa previsão legal, em microssistema especial, como na proteção do meio ambiente (Lei 6.938/1981, art. 3º, IV, c/c o art. 14, § 1º). Segundo, quando as circunstâncias indicarem a presença de um standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, consoante a construção doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional (...).12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).16. Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado – sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas – substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados. (STJ, 2ª Turma, REsp 1071741/SP, rel. Min. Herman Benjamim, DJe 16/12/2010)
  • Questão complicada de responder, pois a responsabilidade por omissão do Estado pode sim ser objetiva, a depender da corrente doutrinária adotada (alias é a corrente que predomina atualmente), o que gera duvidas quanto a alternativa c) . A letra e) também pode ser considerada correta, levando em conta a posição predominante (irresponsável e sem nenhum fundamento legal) do STJ, que adota a teoria do risco integral.

  • Caro Alan, o erro da letra C não está no caráter objetivo da responsabilidade, mas na "solidariedade", visto que o entendimento predominante do STJ é de que a responsabilidade civil ambiental do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária, ou seja, somente no caso em que o poluidor direito não cumprir a obrigação de reparação ambiental (AgRg no REsp 1001780).

    No que tange à letra E, o erro é cristalino, pois a teoria do risco integral não admite as excludentes do nexo causal, o que é totalmente diferente de dispensar a demonstração do nexo causal em si.

  • Excelente comentário, Matheus Rosa. Sintetiza tudo.

  • Na verdade, Matheus Rosa, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a responsabilidade do Estado é solidária, mas de execução subsidiária. Isso significa que o Estado integra o título executivo, mas, só será chamado a reparar o dano, se o causador direto não o fizer, assegurado direito de regresso (este é um exemplo de aplicação da Teoria norte-americana conhecida por deep pocket doctrine ou Teoria do Bolso Profundo, busca-se alcançar aquele que tem mais capacidade de reparar o dano, para que o meio ambiente não fique no prejuízo). Não sei desde quando é adotado esse entendimento, mas, se fosse responder uma prova hj, o entendimento é esse. 

  • Alguém sabe dizer porque a A está errada?

  • Nathalia, porque a responsabilidade penal por dano ao meio ambiente não é de caráter objetivo.

  • A alternativa E tb me parece correta. Isso pq o artigo 38, §4º do COFLO exige prova de nexo causal na verificação de responsabilidade por infração por uso irregular do fogo , o que nos leva a crer ser uma exceção a regra. Ou seja, em regra não se exige demonstração do nexo causal, salvo danos provocados pelo fogo. 

     

     

  • RESPONSABILIDADE PENAL É SEMPRE SUBJETIVA

  • a responsabilidade ambiental estatal em danos causados por particulares é mesmo solidária, mas sua EXECUÇÃO é subsidiária.

  • RESPONSABILIDADE AMBIENTAL:

    CIVIL = OBJETIVA

    ADMINISTRATIVA - SUBJETIVA

    PENAL = SUBJETIVA

  • Súmula 652, STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. 


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
611836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Na defesa da matéria ambiental, o legislador constituinte abraçou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. A esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ? Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito) é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED).

           Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.
  • A – INCORRETA : O legislador instituiu a responsabilidade objetiva do empreendedor/poluidor que causar danos ao meio ambiente, não cabendo perquirir sobre culpa. Há, no entanto, que se comprovar o dano e o nexo causal entre o dano e a atividade do poluidor.

     

    B – INCORRETA: “... a responsabilidade da Administração Pública segue a regra da teoria objetiva onde a culpa é elemento dispensável.

    No entanto, a responsabilidade é da Administração em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos visando qualidade de vida equilibrada e dignidade da pessoa humana.

    Deste modo, fala-se em responsabilidade do órgão público como sendo solidária,...”

    SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • C – INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público interno podem ser responsabilizadas pelas lesões que causarem ao meio ambiente. O Estado também pode ser solidariamente responsabilizado por danos ambientais provocados por terceiros, uma vez que tem o dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Pode, posteriormente, demandar regressivamente contra o direto causador do dano.

    FRANCO, Paulo Sérgio de Moura; DALBOSCO, Ana Paula. A tutela do meio ambiente e responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2357>. Acesso em: 29 nov. 2011.

     

    D – INCORRETA: Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe:

    “ É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo agente público...

    ... no caso de omissão do Poder Público que, desta forma, contribui para o resultado lesivo ao ambiente natural, decorrente de atividades potencialmente poluidoras, não possui nexo causal, isto porque de sua omissão não pode decorrer nenhuma consequência, visto que ele nada fez.

    ... danos causados ao meio ambiente por atividades potencialmente poluidoras por omissão do dever de fiscalização é subjetiva...

    Apud SANTOS DA SILVA, Karina. A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL DOS MINICIPIOS: Teorias e aplicação. www.Jurysway.org.br. Acesso em 29.11.11.

  • E – CORRETA: O tema responsabilidade civil ambiental, a despeito de seu indiscutível caráter objetivo, ainda é sede de muitas controvérsias, no que tange ao tipo de teoria do risco adotada à espécie. Toshio Mukai conclui em sua obra,Direito ambiental sistematizado, após análise dos dispositivos legais, de posições doutrinárias e jurisprudenciais, que a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior ou do caso fortuito).

    DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade civil ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 905, 25 dez. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7689>. Acesso em: 29 nov. 2011.

  • Não entendi pq a lectra C está incorreta, alguém poderia esclarecer?
  • Me parece que a C está errada ao afirmar que o Estado responde civilmente, pois a responsabilidade civil depende de culpa. A responsabilidade, no caso, é objetiva.

  • O que se afirma na letra C é correto.

    O poder público responde civilmente no caso de deficiência e omissão do poder de polícia em fiscalizar as atividades poluidoras e na concessão de licenças ambientais.

    Quanto à omissão na fiscalização, deve-se provar a culpa da administração. (exatamente o que diz a afirmativa C)

    Já quanto à concessão irregular de licença ambiental, o STJ entende que a responsabilidade do poder Público é objetiva, independente da existência de culpa.

    Machado diz que a responsabilidade advinda da omissão estatal será sempre objetiva.

    Acredito que o gabarito esteja correto no fato de o enunciado dizer "a respeito" da responsabilidade objetiva.
  • A LETRA "E", CONSIDERADA CORRETA, É SUPER INTERESSANTE.

    Primeiramente não podemos confundir "responsabilidade civil" com "responsabilidade adminstrativa. A Letra "E" diz acerca de responsabilidade administrativa. 

    No que tange à responsabilidade civil, temos o seguinte:

    - Parcela Majoritária da Doutrina e Jurisprudência adotam a teoria do RISCO INTEGRAL em matéria ambiental. Aqui não se admite existência de excludentes de nexo causal (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). O poluidor deve assumir todos os riscos da atividade que pratica. O STJ marotitariamente adota essa teoria. Ver Resp 442586-SP; Resp 578797/RS.

    - Parcela Minoritária da Doutrina adota a teoria do RISCO CRIADO am matéria ambiental. Aqui se admitem excludentes de nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). A exemplo de quem defende essa corrente temos o autor Marcelo Abelha Rodrigues.

    Todavia, o que a questão deseja não é a responsabilidade civil e, sim, a responsabilidade adminsitrativa. Ou seja, a responsabilidade da administração pública em matéria ambiental. É sabido que o poder  público também pode responder em matéria ambiental (ver artigos 37, parágrafo 6 c/c art. 225 caput da CF 88). No que se refere a responsabilidade da adminsitração pública, temos o seguinte:

    - na prática de ato comissivo, aplica-se a TEORIA OBJETIVA DO RISCO ADMINISTRATIVO, QUE EQUIPARA-SE À TEORIA DO RISCO CRIADO. O Examinador desejava do candidato esse conhecimento.

    - nos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo, a administração pública RESPONDE SUBJETIVAMENTE, devendo os interessandos comprovar que houve dolo ou culpa do Estado em situação que se omitiu, quando deveria ter agido.

    Espero ter ajudado! Achei a questão muito bem elaborada!
  • Muito inteligente o comentário do colega André, mas continuo achando que a C tb está certa. Conforme ele disse, no caso de omissão o estado 
    responde por culpa. A questão não diz nada sobre responsabilidade objetiva e sim civil, que pode ser objetiva ou subjetiva. Ademais, tb não afirma
    que o Estado seria responsabilizado exclusivamente, o que levaria a questão a ser errado pois a responsabilidade é solidária com o terceiro. 

    Portanto, onde está o erro?
  • Acredito que a alternativa "c" foi julgada incorreta diante do previsto no inciso IV do art. 3º da Lei n. 6.938/81:

    "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; [...]".

    O dispositivo trata de responsabilidade objetiva.

    Como reforço, há uma corrente ambientalista que também considera (Anderson Furlan, por ex), no que tange à responsabilidade ambiental, a omissão do Poder Público hipótese de responsabilidade objetiva (e não subjetiva como descrito na questão: "por culpa in omittendo...").

    Então, caso o Poder Público não fiscalize corretamente os atos de terceiro (omitindo-se, portanto), será considerado responsável indireto pela atividade causadora de degradação ambiental, independentemente de culpa.

  • A responsabilidade Civil ambiental é baseada no Risco Integral, NÃo há excludentes. Já a responsabilidade administrativa concebe a teoria do risco criado, em que se consideram excludentes de responsabilidade. É isso?

  • Interessante o que colocou o colega André. Porém, me parece que a questão trata de responsabilidade administrativa, e não de responsabilidade da administração. A responsabilidade administrativa decorre do exercício do Poder de Polícia (advertência, multa, apreensão de produtos, etc.). Assim, diante da alternativa E, não há que se falar, smj, da responsabilidade da administração por danos ambientais por ela causados, mas, sim, da responsabilidade administrativa do poluidor (particular).

    Enfim, também não consegui perceber o erro da C.
  • Processo
    REsp 604725 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0195400-5
    Relator(a)
    Ministro CASTRO MEIRA (1125)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    21/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 22/08/2005 p. 202
    Ementa
    				AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADEPASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVELDIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART.267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF.1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiujuízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e orecorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim deprequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº282 e 356 do STF.2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa acompetência comum para a União, Estados, Distrito Federal eMunicípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate àpoluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225,caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamenteequilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar apreservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever defiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental eseu respectivo relatório, bem como a realização de audiênciaspúblicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra quecausou o dano ambiental.4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz deIguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que serefere às licenças concedidas e as que deveriam ter sidoconfeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para aprodução do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas acaracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar aresponsabilização objetiva do recorrente.5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor,ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81),é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente(responsabilidade objetiva).6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis quepreenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidadecivil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se,também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o quelegitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo nademanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórciofacultativo).7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
  • ALTERNATIVA E

    Transcrevo trecho de um artigo encontrado na internet (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8860)

    (...) Enfim, não existe dúvida acerca da aplicabilidade da Teoria da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, como visto, adotou a responsabilidade sem culpa tanto para as infrações administrativas quanto para a obrigação civil de reparar o dano.

    Há, todavia, uma gradação de intensidade entre as responsabilidades administrativa e civil.

    Na responsabilidade civil, adota-se a Teoria do Risco Integral, a qual não se admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro.

    A responsabilidade administrativa, noutro giro, baseia-se na Teoria do Risco Criado, que admite a incidência de excludentes, mas exige do administrado – ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos – que demonstre que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente).
  • O único suposto erro que consigo visualizar na assertiva (c) é a afirmação no sentido de que a administração responderá POR ATO DE TERCEIRO. Na verdade, havendo omissão, quando deveria ter efetivamente fiscalizado a atividade poluidora e exercido o seu poder-dever de polícia, aplicando as medidas necessárias a fim de se evitar dano ao meio ambiente, a Administração Pública responde solidariamente com o causador do dano (mas execução subsidiária), mas por conduta omissiva própria.


    Apesar disso, discordo desse entendimento. Isso porque, nessas situações, cabe à Administração o direito de regresso contra o causador do dano. Vamos aguardar o comentário do professor.

  • Primeiramente, diferenciar responsabilidade administrativa e civil.

    A responsabilidade civil é aquela que implica o dever de reparar o dano, não tem finalidade punitiva.

    Tratando-se de dano ambiental, é sempre objetiva na modalidade risco integral (não há exclusão de responsabilidade por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro), exigindo-se que o responsável tenha, ao menos, criado um risco (potencial ou real) com sua conduta, seja ela omissiva ou comissiva. Como já decidido reiteradamente pelo STJ : "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" - (REsp 1354536/SE - Recurso repetitivo).

    Ex: dono de marina tem um tanque de gasolina que vaza no rio em função de um terremoto ou sabotagem: vai ter reparar os danos ambientais (reparação integral), pois o mero fato de ter construído o tanque configura fator aglutinante do nexo causal. O mesmo se aplica se o tanque pertencesse a um ente público.

    No caso de omissão da AP, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se aplica a responsabilidade subjetiva (falte du service), exigindo-se dolo ou culpa (por isso a D está errada). Entretanto, a C está correta sim, aliás, é praticamente uma consequência de a D estar errada. Exemplo prático que se adequa perfeitamente: João começa a desmatar sua APP. Um vizinho avisa imediatamente o IBAMA (com protocolo e tudo), que não faz nada, permitindo o desmatamento durante meses. O Estado vai responder civilmente pelos danos junto com João? É obvio que sim.

    Responsabilidade administrativa ambiental - é a responsabilidade da qual resulta a aplicação de sanções administrativas ao poluidor (art. 70 e seguintes da Lei 9.605/98, por exemplo), como multa, apreensão, embargos, restritivas de direito etc. Entende-se que a multa ambiental tem caráter misto (reparação e punição).

    A teoria do risco criado define as situações em que a responsabilidade advém do risco inerente à atividade desempenhada, o que dispensa a existência de culpa, mas permite as excludentes do caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiros. O parágrafo único do ar 927 do CC é um exemplo de aplicação desta teoria.

    Assim, é possivel dizer que a responsabilidade administrativa independe de culpa (teoria do risco criado), como afirma a E, sendo esta a posição dominante na doutrina e jurisprudência. Para Hely Lopes Meirelles, “a multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator”. O art. 136 do CTN é outro exemplo de responsabilidade administrativa independentemente de culpa. Há entendimento doutrinário em contrário, mas para fins de concurso é isso.

  • Colega Rafael ITBA, apenas uma ponderação quanto à responsabilidade civil... - smj, os tribunais superiores têm atualmente que a responsabilidade da AP por omissão em relação a danos ambientais é objetiva, mas de execução subsidiária, e não subjetiva, como você apontou no seu comentário. 

  • Letra E:

     

    "Em acórdão publicado no mês de setembro de 2016, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu, no Recurso Especial nº 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração da existência de culpa para que seja cabível a aplicação de multa administrativa."

  • Letra C: A questão parece ter sido retirada do livro "Ato Administrativo e Direitos dos Administratos", escrito pelo Ministro Celso A. Bandeira de Mello. Ele explica que "somente a culpa grave, capaz de ser caracterizada como causa do ato danoso praticado por terceiro, empenha a responsabilidade da Administração [...] Para ilustrar essa assertiva, basta-nos imaginar a hipótese dos danos que ocorrem no trânsito. Existe a polícia administrativa do trânsito, em nível federal, estadual e municipal, e nem por isso o poder público é responsabilizado solidariamente com os autores dos danos, pelo que ocorrem diuturnamente no País. [...] É evidente que não estamos aqui enquadrando a hipótese da responsabilidade decorrente da obra pública, pois nessa hipótese, a responsabilidade do Estado é objetiva. Os acontecimentos suscetíveis de acarretar responsabilidade estatal por omissão ou atuação insuficiente são os seguintes: fatos da natureza, cuja lesividade o poder público não obstou, embora devesse fazê-lo. Sirva de exemplo o alagamento de casas ou de depósitos [...]; comportamento material de terceiros, cuja atuação lesiva não foi impedida pelo poder público, embora pudesse sê-lo. Cite-se, por exemplo, o assalto processado diante de agentes públicos inertes, e desidiosos"

    Aliás, o STJ tem jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIOAMBIENTE.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º,IV, C/C 14, § 1º, DA LEI6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado doseu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do danocausado pelo seu causador direto.AgRg no REsp 1001780 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL2007/0247653-4.

     

    A questão diz que "Em matéria ambiental, a administração RESPONDE (sempre) civilmente por ato de terceiros, por culpa in omittendo proveniente de medidas de polícia". Mas, conforma explicou a doutrina acima, nem sempre haverá responsabilidade da administração pelo dano ambiental decorrente de ato omissivo, porquanto deve estar demonstrado o dolo ou a culpa GRAVE, não bastante mera culpa pela omissão.

  • Direito Ambiental não é o meu forte, mas acredito que de fato a explicação do colega Alexander Supertramp, acerca da letra C, esteja correta. Não basta a simples omissão para a responsabilização da Administração, faz-se necessário que está omissão tenha sido determinante para a ocorrência do dano.
    Frederico Amado, no seu livro Direito Ambiental Esquematizado (2015 - pag. 546), assim diz:

    "Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante do STJ (1º e 2º Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão do cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto".

    E pelo que entendi também, o Poder Público só responderia de forma subsidiária. Demonstrando aí, ao meu ver, mais um erro da letra "C"

  • Segundo a teoria do risco criado, qualquer atividade, seja econômica ou não, é geradora de riscos, isto é, o agente coloca-se em situação de risco tão somente por exercer a atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano.

    O dever de reparar estende-se ao Estado em casos de omissão do dever de fiscalizar.

  • atualmente, em 2019, a jurisprudenica NÃO MAIS ADMITE A TEORIA DO RISCO CRIADO.

    Vigora, de forma integral, a responsabilidade objetiva do regime de responsabilidade risco integral; não se admitindo excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima)

  • Questão desatualizada.

    A teoria do risco criado está associada à responsabilidade civil extracontratual objetiva.

    Quanto à responsabilidade administrativa ambiental, desde 2015 as 1 e 2 turmas do STJ tem reconhecido o caráter subjetivo. dessa responsabilidade.

  • RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS

    ​Ano: 2007 / Banca: CESPE / Órgão: Petrobras / Prova: Advogado - Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a conduta do poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. (CERTO)

    Ano: 2019 / Banca: VUNESP / Órgão: Prefeitura de Ribeirão Preto - SP / Prova: Procurador do Município - Para atender ao princípio da responsabilização integral na seara ambiental, a imposição de responsabilidade pelo dano ao meio ambiente abrange, de forma concomitante, tanto a área civil quanto a administrativa e a penal. Acerca do tema, é correto afirmar que (...) c) a natureza da responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, segundo atual entendimento consolidado no STJ. (GABARITO)

    Ano: 2012 / Banca: PGR / Órgão: PGR / Prova: Procurador da República - (...) III - Por ser de natureza objetiva, a responsabilidade penal da pessoa juridica por danos causados ao meio ambiente caracteriza-se mediante a demonstração de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, independentemente de culpa. (ITEM FALSO, é vedada a responsabilidade penal objetiva)

    EM SÍNTESE:

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [CIVIL]: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [ADMINISTRATIVA]: SUBJETIVA

    RESPONSABILIDADE AMBIENTAL [PENAL]: SUBJETIVA

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html>

  • e) No que se refere ao reconhecimento da responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, adota-se, na legislação brasileira, a teoria do risco criado.

     

    Correta.

     

    A Responsabilidade administrativa em caso de dano ambiental, conforme assentado pela Primeira Seção do STJ, 2019, tem caráter subjetiva. Logo, não há que se falar a meu ver na aplicação atualmente na teoria do risco criado.

     

     ATUALIZAÇÃO

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E DO NEXO CAUSAL.

     

    A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL TEM CARÁTER SUBJETIVO, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e o dano. Precedentes.

     

    (AgInt no REsp 1828167/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019)

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    [...]

    3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

     

    4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

     

    5. Embargos de divergência providos.

     

    (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019)


ID
632938
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade por danos ambientais, pode-se afirmar que
I. a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;

II. a responsabilidade civil por danos ambientais funda-se na teoria do risco integral, o que a torna objetiva, admitindo-se tão somente as excludentes do caso fortuito e da força maior;

III. em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é objetiva a responsabilidade penal por danos causados ao meio ambiente, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica deles causadora;

IV. no caso de danos ocorrentes no armazenamento de resíduos sólidos perigosos, a responsabilidade civil recai solidariamente sobre o responsável pelo armazenamento e pelo gerador do resíduo.
Está correto, apenas, o contido em

Alternativas
Comentários
  • O item II encontra-se errado, uma vez que pela teoria do risco integral não há atenuantes e nem excludentes da responsabilidade.

    O item III esta equivocado, haja vista que a responsabilidade penal é sempre subjetiva. A única exceção é referente a rixa qualificada pela lesão grave ou morte.
  • Guilherme, existem duas exceções:

    1) Rixa Qualificada;

    2) Embriaguez voluntária ou culposa em que o agente não prevê o resultado.

    Abs
  • Data venia, ouso divergir da opinião apresentada acerca do crime de rixa. In verbis:

    Responsabilidade penal objetiva no crime de rixa.

    O tema mais debatido, entretanto, na doutrina e na jurisprudência se refere à existência, ou não, da famigerada responsabilidade penal objetiva no crime de rixa. Alguns doutrinadores vislumbram essa possibilidade ao analisar a expressão contida no parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa". O exemplo mais ventilado é o da morte que ocorre após a saída do rixoso, mas ainda com a rixa em desenvolvimento. Outra hipótese alegada por alguns autores é com relação aos rixosos que, segundo esses autores, não atuaram com dolo ou culpa em relação à lesão grave ou morte; só teriam atuado com dolo em relação à rixa, não aderindo à conduta do causador direto da qualificadora. Nos dois casos, todos os rixosos responderão pela rixa qualificada. Grande parte da doutrina entende que tanto o rixoso que saiu da rixa, como os rixosos que só queriam a rixa, e não a qualificadora, não agiram com dolo ou culpa e, portanto, haveria ao menos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Não comungamos tal entendimento. Os rixosos, ao participarem da rixa, têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, conseqüentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece. Nelson Hungria brilhantemente escreve: " Nenhum deles, portanto, responde pelas conseqüências que não produziu, mas pelas conseqüências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade".

    Fonte:
    http://jus.com.br/revista/texto/3527/crime-de-rixa-e-sua-vexata-quaestio#ixzz266yP6KbM

     

  • Não entendo o motivo da alternativa I está correta.
    A responsabilidade por dano ambiental não está relacionada a teoria do risco integral? Por isso não há necessidade de demonstrar o nexo de causalidade ao contrário do que afirma a alternativa I.
     

  • SEGUNDO FREDERICO DI TRINDADE EM SUA SINOPSE DE DIREITO AMBIENTAL:

    "O NEXO CAUSAL É O VÍNCULO QUE UNE CONDUTA E RESULTADO LESIVO, VARIANDO A SUA DETERMINAÇÃO DE ACORDO COM A TEORIA QUE SE ADOTE. É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA TODA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, MESMO OBJETIVA LASTREADA PELA TEORIA DO RISCO INTEGRAL."
  • AINDA MAIS FREDERICO DI TRINDADE AFIRMA QUE DE ACORDO COM O STJ:" PARA O FIM DE APURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE NO DANO AMBIENTAL, EQUIPARAM QUEM FAZ, QUEM NÃO FAZ QUANDO DEVERIA FAZER, QUEM DEIXA DE FAZER, QUEM NÃO SE IMPORTA QUE FAÇAM, QUEM FINANCIA PARA QUE FAÇAM, E QUEM SE BENEFICIA QUANDO OUTROS FAZEM, TENDO EM CONTA QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO TANTOS OS POLUIDORES DIRETOS QUANTO OS INDIRETOS."
  • A respeito do iten II, confira-se o seguinte precedente da 4ª Turma do STJ noticiado no informativo 507:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
  • III - não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)

  • LVP  a letra "a " não diz ao contrário pois utiliza-se da palavra "prescinde", o que significa que independe da comprovação de culpa.


  • Item I: correto. Art. 14, §1º, Lei 6938;

    Item II: errado. Teoria do risco integral não admite as excludentes de caso fortuito ou força maior. A única forma de quebrar aqui a responsabilidade é provando que não praticou a conduta (comissiva ou omissa) ou que não há nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ex.: empresa que entope as saídas de água de um lugar e, quando chove, quer provar que a enchente se deu pelo excesso de chuva. A força maior aqui não excluirá a responsabilidade, pois a empresa contribuiu para causar o dano. Diferente é da empresa que cumpre devidamente as normas ambientais e, por chuva excessiva, ocorre uma enchente (ausência de nexo entre a conduta legítima da empresa e o resultado que adveio de forças da natureza). Fonte de pesquisa: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413
    Item III: errado. Não há no ordenamento pátrio nenhuma forma de responsabilização objetiva, exceto na actio libera in causa. Fonte de pesquisa: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070418114949661
    Item IV: correta. Art. 27, §1º, lei 12305.

  • Item IV: 

    Na responsabilidade civil

    Lei n. 12.305/10, art. 3º, XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei; 

    Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    Na responsabilidade penal:

    Lei n. 9.605/98, Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 12.305, de 2010)

    I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)

    II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.305, de 2010)



  • gabarito desatualizado - recentemente, o STF, alterando entendimento jurisprudencial, considerou desnecessária a dupla imputação para persecução penal da pessoa jurídica na seara dos crimes ambientais. A Corte entendeu que "(...) a aplicação do art. 225, §3º da CF/88 não deve ser restringida às pessoas físicas sob pena de permitir a impunidade dos crimes cometidos por grandes corporações, nas quais estão diluídas as competências e processos decisórios de modo que, em determinadas situações, é verdadeiramente impossível que se aponte um único agente a ser penalmente responsabilizado. Nos termos da relatora, “em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual"

    Ou seja, a partir deste importante precedente, vislumbra-se a responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica.
    Portanto, o item III "não se admite responsabilidade penal objetiva, apenas a resp. civil. A penal é sempre subjetiva (depende de dolo ou culpa)" dá margem a nova interpretação
  • GABARITO: LETRA B (para facilitar)

  • Devo, com todo respeito, discordar do comentário dx colegx A C. Não acho que o fato de o STJ ter deixado de exigir a dupla imputação tenha acarretado a responsabilidade penal objetiva.

     

    Ainda que seja desnecessário, para responsabilizar a PJ, a responsabilização também das pessoas físicas, isso não quer dizer que tenha se passado a admitir a responsabilidade penal objetiva. Ainda é necessário observar os seguintes requisitos legais para responsabilizar penalmente as PJ em casos de crimes ambientais (art. 3º da Lei 9605):

     

    1) Que o crime tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;

     

    2) Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefício da entidade.



    ( https://blog.ebeji.com.br/a-dupla-imputacao-nos-crimes-ambientais-consolidacao-da-mudanca-na-posicao-do-stj-para-acompanhar-entendimento-firmado-pelo-stf/ )

     

    Em recente decisão apreciando a responsabilidade penal de PJ em crime ambiental, o STJ reforçou a impossibilidade de responsabilidade objetiva:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. ART. 54, § 2º, V DA LEI N. 9.605/98. DESÁGUE DE ESGOTO EM NASCENTES LOCALIZADAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROGRAMA HABITACIONAL POPULAR MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA DA OBRA PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATO QUE ISENTA A CEF DE RESPONSABILIDADE PELA HIGIDEZ DA OBRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    (...) Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva. O contrato entre a CEF e a construtora evidencia que o acompanhamento da obra foi restrito à verificação de conclusão de etapas para a liberação do financiamento, sem responder, contudo, pela higidez da obra, que ficou a cargo apenas da construtora.
    Na espécie, verifica-se que a fiscalização da CEF limitou-se ao cumprimento do cronograma da obra para fins exclusivamente financeiros.
    (CC 139.197/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017)

     

    Lógico que tudo isso é meio forçado e contraditório, mas acho que para fins de concurso, principalmente, é melhor admitir que a responsabilidade da PJ é subjetiva, ainda que desnecessária a dupla imputação.
     

  • Atenção com o vocábulo Prescinde!

     

    Prescinde=desnecessário, não precisa.

  • Jurisprudencia em tese - STJ

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

  • I - a responsabilidade civil é objetiva, vale dizer, prescinde (dispensa; não leva em conta; se abstrai etc) da comprovação do elemento da culpa, mas não do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental;


ID
641167
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João adquiriu em maio de 2000 um imóvel em área rural, banhado pelo Rio Formoso. Em 2010, foi citado para responder a uma ação civil pública proposta pelo Município de Belas Veredas, que o responsabiliza civilmente por ter cometido corte raso na mata ciliar da propriedade. João alega que o desmatamento foi cometido pelo antigo proprietário da fazenda, que já praticava o plantio de milho no local. Em razão do exposto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Acho que foi nesse julgado,  REsp 343741 / PR,
    que a banca se baseou.
    RECURSO ESPECIAL. FAIXA CILIAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.RESERVA LEGAL. TERRENO ADQUIRIDO PELO RECORRENTE JÁ DESMATADO.IMPOSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.As questões relativas à aplicação dos artigos 1º e 6º da LICC, e,bem assim, à possibilidade de aplicação da responsabilidade objetivaem ação civil pública, não foram enxergadas, sequer vislumbradas,pelo acórdão recorrido.Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquerpropriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto deexploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê oreflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir comopastagens.Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aqueleque perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, elemesmo, praticando o ilícito.A obrigação de conservação é automaticamente transferida doalienante ao adquirente, independentemente deste último terresponsabilidade pelo dano ambiental.Recurso especial não conhecido.Espero ter contribuido com os colegas.Bons estudos B eesfgaVHAKJSDGLSHFHSDLJF
  •  Letra A ERRADA
    Letra D CORRETA
    Esta obrigação tem previsão legal
    Código Florestal - Lei nº 12.651, de 2012 - Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real [propter rem] e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
     
    Letra B ERRADA
    A responsabilidade civil ambiental é imprescritívelSTJ, REsp 647.493 e 1.112.117
    A Lei 9.873/99 refere-se á prescrição da responsabilidade ambiental adminitrativa.
    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
    § 2o  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    Letra C ERRADA
    Alternativa absurda! Tentou fazer confusão com o princípio do poluidor-pagador, que nada mais é do que o enunciado da responsabilidade civil ambiental.
  • Prevalece na jurisprudência (e esse clássico entendimento já foi incorporado pela legislação, como será mostrado ao final) o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente deve seguir a teoria do risco integral. Ou seja, além de se tratar de uma responsabilidade civil objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa, impede-se até mesmo o afastamento do nexo causal.
                E isso acontece justamente porque a responsabilidade por dano ambiental é do tipo propter rem, que são obrigações que acompanham a coisa, ou seja, que apesar de serem obrigações, caracterizadas pela imposição de um dever ao devedor, acompanha uma coisa no caso de essa ser alienada.
                Assim, se eu adquiro um imóvel no qual foram realizados danos ao meio ambiente aquela obrigação relativa ao dever de reparar aquele dano acompanha o imóvel – ainda que eu possa buscar a responsabilização do verdadeiro poluidor – impedindo que o adquirente alegue, para eximir-se da obrigação, a inexistência de nexo causal entre a sua conduta e o dano ambiental. Isso significa que em qualquer hipótese será o adquirente responsável pelo dano, tendo o dever de recuperar a vegetação mesmo já a tendo recebida danificada.
                Note que se não fosse assim haveria uma verdadeira brecha para o desmatamento. Afinal, bastaria alguém realizá-lo e, depois, transferir o imóvel, não sendo responsável o novo proprietário. E isso, naturalmente, não acontece, pois no Direito Ambiental devem ser buscadas medidas que possibilitem  a efetiva proteção ao meio ambiente.
                Portanto, só pode estar correta a alternativa D, que evidencia a necessidade de o adquirente da área repará-la.
                Finalmente, registre-se que o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) incorporou esse entendimento ao seu texto, dispositivo que vale à pena conferir:
    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
  • Lei 12.302/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos:

    Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

  • POSIÇÃO DO STJ:

    "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental" (passagem do REsp 1.120.117, de 10.11.2009).

    CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO:

    art, 2°, §2°: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    GABARITO: LETRA D.


ID
728947
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    LEI 6938/81

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • A Constituição Federal prevê tutela civil, administrativa e  penal para danos ambientais.

    CF/88, art.225, VII,
    § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    Bons estudos:)
  • algúem pode esclarecer o erro da assertiva b??

  • Acho demais subjetivo dizer que a responsabilidade "está centrada na figura do poluidor". De onde o examinador tirou isso?
  • CHELIDA, o erro do item "b" encontra-se na afirmação de que não é necessário relação lógica entre a conduta do agente e o resultado causado pelo mesmo, quando na verdade sabemos que o NEXO CAUSAL é imprescindível para a caracterização da responsabilidade, pois é por meio desse elemento que se afere o "elo" entre a condutta do agente poluidor e do resultado causado por tal ato.
  • Mas, Paulo, qual é o nexo causal entre o adquirente do imóvel desmatado, que possui responsabilidade ambiental, e o dano provocado pelo anterior proprietário? Não é. Mesmo assim, existe responsabilidade do adquirente. Quer dizer, não seria o caso de a responsabilidade civil ser de risco integral e, portanto, independente do nexo causal?
    Além do mais, essa "centralização na pessoa do poluidor" deu uma forte impressão de que seria a responsabilidade subjetiva, como se dependesse dessa vinculação para a existência da responsabilidade ambiental. Volto ao mesmo exemplo: o adquirente do imóvel desmatado não tem vinculação nenhuma com a poluição (degradação por desmatamento, no caso). Mesmo assim, sua responsabilidade ambiental é patente.

    Achei essa questão bem controversa, amigos. Espero opiniões que ajudem a esclarecer!
  • Também fiquei com dúvida na questão b

    No Direito Ambiental a responsabilidade civil é sempre objetiva - a teoria da responsabilidade objetiva abstrai (prescinde) a ideia de culpa (ou dolo) para que se caracterize a responsabilidade.

    Conforme descrito no Art 14, §1º, L.6938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente:

    “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

    Temos no Direito Ambiental também a Teoria de Risco Integral, que é uma culpa presumida, ou seja, você assume o risco do dano ambiental.

    "Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa já é presumida."

    Logo a primeira frase da questão b é verdadeira – “prescinde de relação lógica entre a conduta do agente e o prejuízo verificado” porém, a meu ver, a alternativa é falsa porque não é em função (“haja vista”) da “reparação integral” e sim pelo princípio da Teoria de Risco Integral.

    Será?  Alguém pode contribuir?
  • Denis, diante do questionamento do item "b" da questão, referente ao tema da responsabilidade civil em matéria ambiental, fiz uma pesquisa no doutrina e verifiquei que o tema do NEXO CAUSAL na ceara desse tipo de responsabilidade não é matéria pacificada na doutrina, havendo diversas teorias e discussões sobre o tema. Li um artigo muito interessante, que inclusive recomendo a leitura  (http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-11-AGOSTO-2007-FELIPE%20RAMINELLI.pdf), tratando de forma bastante abrangente o tema. Só pra se ter idéia da complexidade do tema que estamos discutindo, um doutrinador nesse mesmo artigo afirmou que a relação de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental é o calcannhar de aquiles da matéria.
    Da leitura atenta do mesmo percebi, resumidamente, que há doutrinadores que defendem que pra haver responsabilidade civil ambiental é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade. Outros, por outro lado, entendem que o nexo causal no direito ambiental é mitigado, principalmente, quando trata-se de dano ambiental causado por uma coletividade em que não se tem como perquirir o (s) causador (es) do dano. Portanto, há divergência sobre o tema o que fica bastante nítido quando da leituar do texto. 
    Por outro lado, em que pese tal divergência, percebe-se que a doutrina é uníssona quanto a afirmar que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e integral, o que não tem qualquer ligação com as denominadas teoria do risco integral ou teoria do risco criado, pois ambas as teorias são de caráter objetivo, sendo diferenciadas, basicamente, em razão de, na primeira, existir causas de exclusão de responsabilidade enquanto na segunda não.
    Diante de tudo isso, entendo que a questão, por envolver divergência doutrinária deveria ser ANULADA. Bom, essas foram as minhas considerações!
  • d) a configuração do nexo de causalidade é necessária apenas nas hipóteses de responsabilidade por omissão, porque nos demais casos a responsabilidade tem origem pelo só fato do dano causado.

    Incorreto. O nexo causal é o vínculo que une conduta e resultado lesivo. É pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela teoria do risco integral. De acordo com o STJ, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.

  • Acho que o erro da alternativa B esta na justificativa de se falar" haja vista que a responsabilidade ambiental exige reparação integral".
  • Amigos, peço licença para fazer um apontamento.
    Acho que está havendo um certo equívoco aqui (assim como pode ser eu que esteja equivocado e aguardo que me corrijam).
    A responsabilização em tema de direito ambiental é objetiva, ou seja, DISPENSA O DOLO/CULPA para haver a responsabilidade do infrator.
    Em responsabilidade civil, três coisas hão de coexistir NECESSARIAMENTE: conduta + nexo causal + resultado.
    O fato de uma responsabilidade ser objetiva ou não está em haver a necessidade ou não de se determinar a vontade na conduta (na responsabilidade objetiva, ao contrário da subjetiva, pouco importa se o agente agiu com vontade para produzir aquele dano ou não). Mas uma coisa é fato, a conduta, assim como os demais elementos da responsabilização (nexo causal e resultado), SEMPRE existirão.
    Portanto, qualquer espécie de responsabilidade não dispensa a correlação lógica entre os três elementos : conduta, nexo causal e resultado (a letra B está equivocada porque diz que em razão do tipo de responsabilidade que impera no direito ambiental, não importa analisar a correlação entre conduta e resultado).
    A questão de ser dizer em "reparação integral" (recomposição do meio ambiente, na medida do possível, no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano) apenas foi posta na questão para induzir ao erro.....o cerne do problema é a necessária existência de correlação entre os três elementos para poder haver a responsabilização.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Gostaria de fazer um contraponto ao comentário do Paulo França, apenas para incrementar a polêmica:

    Qual é o nexo causal entre o adquirente do imóvel desmatado, que possui responsabilidade ambiental, e o dano provocado pelo anterior proprietário?

    A meu sentir, a responsabilidade do adquirente do imóvel desmatado (sem composição de APP ou reserva legal, por exemplo) não prescinde de relação lógica entre a conduta do agente e o prejuízo verificado, isto porque a conduta legal imposta ao adquirente de qualquer imóvel é, no exato momento em que se torna proprietário, zelar pelo cumprimento da função social da propriedade, o que inclui reparação de todo e qualquer dano ambiental existente, seja ou não o causador originário. Em outras palavras, há correlação lógica entre a omissão do adquirente/proprietário do imóvel cuja constituição esteja em desacordo com a legislação ambiental, em uma espécie de obrigação propter rem, pelo simples fato de não prover a reconstituição da APP ou reserva legal. 

  • A opinião exarada passa a fazer parte de texto expresso de lei, nos termos do Novo Código Florestal ( lei 12651/2012). Art. 2º, §2º: As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. O nexo causal não cabe nos exemplos dados pois a obrigação está vinculada a coisa (propriedade imóvel), transmitindo-se a obrigação de recompor a reserva legal e áreas de preservação permanente. Houve reforço nos mesmos termos legais no art. 7º, §2º; 
  • Corroborando com o comentário anterior, segue o texto do Código Ambiental, lei 12651/12:
               
                Art. 7o ....
                
    § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Com relação ao exemplo citado no comentário anterior. O proprietário que adquiriu imóvel desmatado tem obrigação de reparar. Não por responsabilidade por dano ambiental causada por ele, mas por força de lei, que considera esta obrigação de reparar o dano como propter rem. Não existe conduta lesiva ao meio ambiente por parte do adquirente, sua responsabilidade existe porque a lei determina que esta acompanha o imóvel como várias outras obrigações. Discutir nexo causal nesta situação, que é excepcional, é tirar leite de pedra. Na minha opinião.

    Disciplina e fé!! Abraço
  • A FCC e suas pérolas de "subjetividade". Vai entender.
    Estou neste concurso cuja prova objetiva foi anulada diga-se de passagem. Não por erros da prova, mas por irregularidades em um dos Prédios onde foi realizada a prova.
    Acertei essa questão na intuição.
    Veio carregada de subjetividade.
    Assim não dá, FCC!
    Avante amigos, até a VITÓRIA, com fé em Deus.
  • é como o colega disse anteriormente, por vezes confundimos a responsabilidade objetiva com o nexo de causalidade, na responsabilização civil a conduta + resultado danoso+ nexo de causalidade sao imprescindiveis.
    PJDP e PJDP que prestam serviço publico respondem com base no art. 37, parag. 6º CF, caso seja PJDP prestando atividade economica respnde com base no art. 14, parag. 1º, da Lei 6938.
  • a letra B está errada uma vez que o caso fortuito, a força maior, fato exclusio da vitima e o fato exclusico de terceiro rompem o nexo de causalidade. entretanto alguns doutrinadores entendem ao contrario, entendem pela teoria do risco integral como afirmado na questao B, 
    a questao nao é pacifica e merece, ao meu ver, ser anulada, tendo em vista que o STJ somente por meio de pericia aceita a quebra do nexo de causalidade o que ja deixarai de ser o risco integral. a verdade é que o risco integral so vale mesmo para atividades nucleares tendo o Estado como sujeito passivo.
  • Contribuindo mais um pouquinho, quanto ao exemplo do adquirente do imóvel já danificado.
    "Segundo a teoria objetiva, regra geral, deve-se comprovar o 'dano' e o 'nexo causal' para que haja responsabilização civil. Entretanto, em situações especiais em que se pretenda a pronta proteção do bem ambiental, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa da necessidade de comprovação do elemento 'nexo causal', por exemplo, no caso do adquirente de imóvel já danificado." (Direito Ambiental. Ed. Jus Podivm. 5ª ed.)
    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.
    1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009).
  • Pelo voto da relatora no julgado acima, extraímos que:
    1. no caso em exame, excetua-se a regra da análise do nexo de causlidade, porque:
    2. a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de ser objetiva, é também solidária,
    3. a responsabilização do novo adquirente do imóvel visa a conferir maior proteção ao meio ambiente, considerando que, às vezes, é extremamente difícil precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor.
    4. Ademais, essa solidariedade não é presumida; decorre da lei: arts. 3º, IVc/c 14, parág. 1.º da Lei 6398/81.
    5. "a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta, segundo art. 942, caput do Código Civil".
  • A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?

    Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:

    Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

    Necessidade de demonstração do nexo causal

    Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.

    Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:

    (...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    O que significa, na prática, adotar a teoria do risco integral?

    A adoção da teoria do risco integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

    JULGADO RECENTE SOBRE A NECESSIDADE DO NEXO DE CAUSALIDADE:

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). [...] STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
745843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nos termos da legislação que trata da responsabilização por danos ambientais, julgue os itens seguintes.

Tratando-se de matéria ambiental, admite-se a desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  • o art. 4º, da Lei 9.605/98: 

    Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
  • A efetivação da responsabilidade jurídica não é o único avanço do Direito Ambiental. A evolução que se vinha observando tanto da doutrina quanto da jurisprudência tornou-se legal, ao ser introduzida na legislação pertinente a matéria em análise, com o agraciamento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nas redações da Lei nº. 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais e da Lei nº. 10.406/2002, novo Código Civil.
     
           A aplicação dos princípios da precaução e da prevenção de danos ambientais, a possibilidade de o diretor, o administrador, o membro do conselho ou órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário, ter o seu patrimônio pessoal atingido, respondendo ele pela ocorrência de dano ao meio ambiente, faz com que o respeito à integridade do meio ambiente ganhe força, uma vez que a lei parece não medir esforços na busca do ressarcimento ou da compensação dos danos. Tem-se assim, o risco dessas pessoas de ter que pagar pelos prejuízos causados pela pessoa jurídica à qualidade do meio ambiente.
  • Gabarito: Certo

    A questão requer o conhecimento da literalidade do Art. 4 da Lei 9.605/98:

    ART 4 - Poderá ser desconsiderada a pessoa juridica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    Bons Estudos
  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no art. 4º da Lei 9.605/98. É admitida  sempre que for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, mas cabe acrescentar que essa responsabilização prevista no artigo 4º é civil ou administrativa em razão do princípio da intranscendência da pena previsto no art. 5º XLV da CF/88. a título de exemplo se uma Pessoa jurídica é condenada administrativamente em multa de 100 mil reais, mais 100 mil de  condenação civil e criminalmente em mais 100 mil, apenas as duas primeiras esferas (administrativa e civil) podem ser transferidas como desconsideração da PJ.
  • A assertiva está correta. Trata-se da adoção da teoria menor para a deconsideração da personalidade jurídica diante da responsabilidade ambiental prevista no artigo 4o da lei 9.605 (lei de crimes ambientais). De acordo com a teoria menor, a desconsideração se dá pela simples prova da insolvência,  não necessitando a demonstração do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial, que são os requisitos da teoria maior. 
  • Gabarito: CERTO!!!
    Fundamento: Lei 9.605, art. 4º: 
     Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    Vale anotar que depreende-se da lei de crimes ambientais e do próprio direito ambiental em si, que o propósito maior da lei é que haja por parte do agente causador do dano, a reparação ao meio ambiente, sendo muito mais interessante penas neste sentido do que a privação da liberdade dos sócios das empresas ou dos agentes causadores do dano. É mais importante pro direito penal a reparação do que a prisão do agente!
    Lógico que, sendo a única possibilidade efetiva de punição a prisão, esta é que será adotada. 
    Detalhes para os comentários muito bem pontuados dos colegas Marlon e Bruno!!
    Espero ter contribuído! 
  • Vale ressaltar que a desconsideração se dará apenas no âmbito civil. 


    Caso a PJ receba pena criminal de multa e não tenha suficiência para tal, neste caso não poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica pois estaria violando o princípio da intransmissibilidade da pena.


    MATERIAL COMPILADO Caio Marinho Direito Penal – Legislação extravagante CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N. 9.605 [1998], p. 6.



    Fácil é Desistir!!!

  • Embora a Lei 9.605/1998 disponha sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, ela traz uma importante regra no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais. Trata-se do art. 4º, que permite a desconsideração da pessoa jurídica quando utilizada como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados qualidade do meio ambiente.

    Lei 9.605/1998.
    Art. 4º Poder ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados qualidade do meio ambiente.

    Portanto, a legislação ambiental prevê expressamente a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica, com a consequente responsabilização dos sócios. Esse dispositivo é suficiente para responder a questão; abaixo segue um aprofundamento do assunto.

    Aprofundamento:

    A ordem jurídica confere às pessoas jurídicas personalidade própria e autonomia patrimonial em relação a seus membros. Essa regra possibilita que a pessoa jurídica seja utilizada como instrumento para prática de ilícitos. Em reação a esse fato, surgiu a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, atualmente consagrada como regra no art. 50 do Código Civil e em outros dispositivos legais, a exemplo do art. 4º da Lei 9.605/1998 e do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

    A desconsideração da pessoa jurídica consiste em meio para responsabilizar indivíduos que utilizam a pessoa jurídica como escudo para prática de ilícitos. O juiz desconsidera que a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros e os efeitos dessa autonomia, com objetivo de atingir os bens particulares dos sócios e afetá-los à satisfação da dívida.

    O Código Civil veicula disposição genérica sobre esse instituto no art. 50.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A positivação do instituto no Código Civil convive com os parâmetros legais existentes em outros microssistemas, como o do art. 4º da Lei 9.605/1998 e também do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Diferença importante entre o parâmetro legal do diploma civilista e da lei ambiental, em especial, pode ser apontada pela comparação entre a denominada teoria maior e a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica.

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica requer: a) abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial; e b) prejuízo ao credor.

    A teoria menor considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para desconsiderar a pessoa jurídica. A legislação ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998) adota a teoria menor.


    Resposta : Certo

  • Em relação à responsabilidade PENAL, vale lembrar que STF e STJ ainda divergem, mas por certo, deverá prevalecer a posição do STF que diz que "não se exige a tese da dupla imputação", ou seja, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que a pessoa física (seu proprietário ou sócio) tenha sido absolvida.

    Mas cuidado, tanto STF e STJ não admitem a doutrina de que "societatis delinquere non poteste", ou seja, como uma sociedade (PJ) não pode delinquir, da mesma forma, ela não poderia ser responsabilizada penalmente. Repito, ambos os tribunais NÃO ACEITAM ISSO, eles apenas divergem quanto à questão da "dupla imputação".

    abs

  • O entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que não há necessidade da dupla imputação, ou seja, a Pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente independentemente da Pessoa física ter sido ou não responsabilizada. (Informativo STJ nº 566)

  • Ja lir varias vezes mas nao entendo a parte.....SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE FOR OBSTACULO....AI NO CASO A PESSOA JURIDICA QUE NAO TEM DINHEIRO PRA PAGAR E ISSO? AI QUEM VAI PAGAR A CONTA NA CIVIL E ADM NA PENAL EU JA ENTENDI QUE ELE TERA DE PAGAR DE QUALQUER JEITO!.....MEU ZAP QUEM SOUBER PFV...092992696108
  • Direito Ambiental e Código de Consumidor se aplica a Teoria Menor. Já o Código Civil aplica a Teoria Maior.

  • Assim como o CDC, a lei n. 9605/98 (lei das infrações ambientais) também adota a teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Compreensível a ratio da norma, haja vista que se busca ao fim e ao cabo a proteção do meio ambiente, direito difuso e indisponível.


ID
748954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sabendo que, no Brasil, a responsabilidade por danos provocados ao meio ambiente recebe tratamento constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguém encontrou algum amparo legal?
  •  
    OAB 1ª Fase 2011.2
    Direito AmbientalProf. Frederico Amadowww.fredericoamado.com.br
    Complexo de Ensino Renato Saraiva
    http://pt.scribd.com/doc/93117134/RESPONSABILIDADE-AMBIENTAL
    www.renatosaraiva.com.br| (81) 3035 0105
     
    2
    Há uma tendência específica no Direito Ambiental em se buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, vez que  prevalece  que todos  os poluidores são responsáveis solidariamente pelo s danos ambientais.Transcreve-se passagem de julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, (RESP 604.725/2005):
    “ 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente)(art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente  (responsabilidade objetiva)”
    Inclusive, visando à celeridade e viabilidade da reparação, há forte entendimento vedando a denunciaçãoda lide (modalidade de intervenção de terceiros provocada, com o fito de garantir o direito de regresso no mesmo processo) ou o chamamento ao processo  (intervenção provocada de co-devedores) nos processos de reparação pordanos ambientais, sendo necessários o ajuizamento de ação própria contra os co-devedores ou responsáveissubsidiários. Veja-se passagem de precedente do STJ:
    (RESP 232.1872). “A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção domeio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada. 3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria. "
  • Procurei fundamento para justificar o acerto do item "a" e nada! 
    Palhaçada do Cespe que, mais uma vez, vitima os concurseiros!
    Só posso desejar um terçol em quel elaborou essa questão! Snif! kkk
  • “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:
     
    ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE
    - NÃO SE ADMITE O CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM ACP FUNDADA EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INADMISSÍVEL - INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA DEMANDA - AGRAVO DESPROVIDO’ (fl. 14).

    Pelo que entendi, o fundamento é que na ACP utiliza-se a Teoria da Resposabilização Objetiva, mas na denunciação e no chamamento a responsabilidade é subjetiva, necessitando, portanto, de ampla dilação probatória, o que comprometeria o andamento da ACP.

  • a) CORRETO. Há certa controvérsia sobre a possibilidade desses institutos no âmbito dos processos de reparação ambiental. Todavia, a tendência da doutrina e jurisprudência é a de não admitir a intervenção por tais meios. O julgado acima exemplifica isso.
    b) ERRADO. Ainda que se considere o M.A. patrimônio coletivo, é possível que, em determinadas situações, o Judiciário se utilize do princípio da insignificância em matéria ambiental. "A Suprema Corte aplicou a bagatela ao delito do artigo 40, da Lei 9.605/98, em processo de apuração de crime ambiental supostamente praticado pelo falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, no julgamento da ação penal 439, de 12.06.2008, pois a área degradada no Parque Estadual da Serra do Mar correspondia a 0,0652 hectares." (Professor Frederico Amado)
    c) ERRADO. Creio que o trecho "em qualquer de suas formas" torna inválida a afirmação. Isso porque o art. 54 da Lei 9.605/98 exige que a poluição a ser penalizada resulte ou possa resultar em danos à saúde humana (...). Dispõe o artigo: "Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Ademais, a Lei ainda especifica modalidades de poluição nos incisos II e III do art. 54, §2º (poluição atmosférica e poluição hídrica). Assim, entendo que não é punível a poluição, em qualquer de suas formas, mas apenas aquela que tenha efetivo potencial danoso à saúde humana, aos animais e à flora, além das modalidades específicas já destacadas.
    d) ERRADO. A empresa, sendo PJ, não está isenta de responsabilização. O Direito Ambiental admite a responsabilização da PJ, conforme arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81: "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;" "art.14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
    e) ERRADO. Art. 3º, X, do DEC. 6.514/08: "As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: restritiva de direitos." 
  • Errado - c) A poluição, em qualquer de suas formas, encontra-se criminalizada na Lei de Crimes Ambientais, que prevê penas de reclusão e multa, seja o crime doloso ou culposo, ao agente que o tiver praticado.

    O equívoco da letra "c" é que no caso de crime culposo a pena é de detenção, Apenas este erro!
    Sendo que o caput do art. 54 possibilita a condenação da qualquer espécie/natureza de poluição, ou seja, em qualquer de suas formas.


    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

  • B (errada)

    É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar,  linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816)

    Fonte: Dizer o direito

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A":

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.

    [...] 2. Em segundo lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de denunciação à lide quando a relação processual entre o autor e o denunciante é fundada em causa de pedir diversa da relação passível de instauração entre o denunciante e o denunciado, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes.

    3. Na espécie, a responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e a responsabilidade existente entre os pretensos denunciante e denunciado é do tipo subjetiva, razão pela qual inviável a incidência do art. 70, inc. III, do CPC.

    (STJ, AgRg no Ag 1213458/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010)


ID
750070
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs Ação Civil Pública contra sociedade comercial que explora posto de gasolina e que, segundo laudo do órgão ambiental estadual, vem causando poluição nas águas subterrâneas decorrente do vazamento de seu tanque de armazenamento. A ré defendeu-se, dizendo que comprou o posto havia 4 (quatro) meses e que a responsabilidade é da empresa que a antecedeu, que explorou o local por 15 anos. Em termos de responsabilidade civil pelo dano ambiental, é CORRETO afirmar que a ré:

Alternativas
Comentários
  • O que se entende por obrigação “propter rem”?

     

    Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.

    Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.

     

    Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR , Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:

    REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

    (…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).

  • Algume pr favor pode me explicar uma se a alternativa "b" também está correta? No direito Ambiental Cabe a reconvenção não cabe??
  • Caro Bruno, a reconvenção não é instituto processual hábil a trazer terceiro ao processo.
  • Bruno, a reconvenção é um instituto de direito processual pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. A reconvenção é uma das espécies de resposta do réu e ocorre quando este contra-ataca. O reconvinte é o réu da ação originária, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o pólo ativo. O reconvindo, por sua vez, é o autor da ação originária, que passa a ser réu na reconvenção, na qual ocupa o pólo passivo. Caso haja desistência ou extinção da ação principal, não obsta o prosseguimento da reconvenção. 

    responsabilidade civil por dano ambiental é: solidária e objetiva

  • A questão deveria ser anulada por não possuir nenhuma resposta correta.
    Vejamos acerca da letra 'e' a qual a banca considerou correta, mas é contraditória com a legislação e jurisprudência:

    1)Art. 14, §1º da lei 6.938, de 31.08.1981.
    Sem prejuízo das penas administrativas previstas nos incisos do artigo, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiro, afetados por sua atividade.
    2) O Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo:
    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. 
    RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. [...] 
    III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 95274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão,1ª Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 1º/12/2008) 
    "Do que se vê da orientação hodierna do Tribunal Superior, aquele que adquire área desmatada será responsabilizado pela reparação desse dano ambiental ainda que se demonstre que o desmatamento tenha sido promovido pelo(s) antigo(s) (ou antigos – é bom que se diga) proprietário(s). "
  • uma questão do CESPE respondeu

    Com vistas à celeridade processual e à viabilidade da reparação, são vedados, nos processos de reparação por danos ambientais, a denunciação à lide ou o chamamento ao processo, havendo orientação de que seja ajuizada ação própria contra os codevedores ou responsáveis subsidiários

    Abs 

    vamos em frente
  • Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –

    CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA –

    ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE

    DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO –

    DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE.

    1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal,

    não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e

    do nexo de causalidade.

    2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade,

    a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,

    independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador

    dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade

    pelos danos. Precedentes do STJ.

    3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,

    inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do

    Meio Ambiente).

    4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a

    ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que

    solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

    5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo

    ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser

    de propriedade de outra pessoa jurídica.

    6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida

    pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.

    7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra

    contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

    indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior

    Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do

    recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto

    do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro

    Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques

    votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    REsp 1071741 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0146043-5
    Relator(a)
    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
    Órgão Julgador
    T2 – SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    24/03/2009
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/12/2010

    http://www.altosestudos.com.br/?p=48720

  • Não cabe denunciação a lide nem chamamento ao processo nas ações ambientais!!! De acordo com o STJ isso não é possível uma vez que, ao ajuizar a demanda contra A, trata-se de responsabilidade objetiva e, se A quiser chamar ao processo ou denunciar a lide B, C e D estará tentando discutir responsabilidade subjetiva e o STJ não aceita introdução de um novo tema que foge do tema principal.

    → Nesse caso, se A chamar ao processo ou denunciar a lide os demais causadores do dano, eles irão discutir responsabilidade subjetiva, onde deverá apurar a parcela de culpa de cada um na ocorrência do dano ambiental a fim de que se estabeleça quanto cada um é responsável. Deste modo, o correto é não autorizar a intervenção de terceiros, A responder sozinho a ACP e, posteriormente, A se sub rogará no direito de exigir de cada um dos outros devedores solidários a sua cota de responsabilidade, apurando-se assim através da responsabilidade subjetiva. 

    Fundamentos:

    - O autor possui direito de escolher contra quem deseja propor a demanda;

    - A responsabilidade é objetiva, a denunciação da lide e o chamamento ao processo abrem espaço para a discussão de culpa (elemento da responsabilidade subjetiva);

    - A lei estabelece dessa forma (art. 88, caput, do CDC).

    Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Obs.: o art. 88, caput,do CDC somente fala em denunciação da lide, no entanto, a doutrina e jurisprudência, por entenderem que o legislador falou menos do que deveria/queria, estendem essa vedação para o chamamento ao processo, o que ocorre como regra. Há casos excepcionais.

    A discussão de culpa deve ser apurada em ação própria. Assim, se o MP ou a Defensoria Pública colocam todos os devedores solidários no polo passivo da ação, não caberá na ACP a discussão de quanto cada um é responsável, uma vez que a responsabilidade destes na ACP é objetiva e solidária, de modo que a culpa e o percentual de responsabilização de cada um deve ser apurado em ação própria.

    Nesse sentido:  REsp 1.236.863/ES, rel.: Min. Herman Benjamin.

    Obs.: a exceção fica por conta da seguradora que pode ser chamada ao processo (art. 101, II do CDC).


ID
752023
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma indústria lançou resíduos químicos altamente poluentes, em nível superior ao permitido pelas normas ambientais, num rio do Município de Curitiba. Além de atingir a coletividade, violando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a situação provocou vítimas específicas, afetando a saúde de quem, inadvertidamente, fez uso da água contaminada. Diante do exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n° 6938/81) estabeleceu a responsabilidade objetiva ao poluidor que prescinde da existência de culpa para reparar o dano ambiental. Da mesma forma, é irrelevante a licitude da atividade e não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade. O poluidor deve assumir o risco integral da sua atividade. Ademais, a própria Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 3°) não exige conduta alguma para a responsabilidade do dano ambiental. Ocorrendo o dano, é necessário que se repare a lesão ao bem ambiental tutelado. Enfim, em sede do direito ambiental, a responsabilidade é objetiva, não se exigindo a culpa como requisito do dever de indenizar” (VALLE; PIERECK, 1998, p. 166). 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8515&revista_caderno=5

  • Como forma de complementar os comentários e aprimorar nossos estudos, seguem observações de meu caderno do Curso LFG.

    Quanto à responsabilidade no meio ambiente, há três tipos:
     
    a) Preventiva = é o licenciamento ambiental e corresponde à essência do direito ambiental.
     
    b) Repressiva = Analisada sob a ótica administrativa e penal. Ou seja, tem-se a responsabilidade administrativa (arts. 70 a 76 L.9605/98 c/c Dec. 6514/08) e a responsabilidade penal (L.9605/98), na qual recai sobre a PJ.

    c) Reparadora = Corresponde à responsabilidade civil objetiva (art. 14,§1º L.6938/81), onde se adota duas teorias:

    Teoria do Risco Integral, uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza). Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade. O autor aduz que "se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.

    Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito), nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma conseqüência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Assim sendo, a simples prática da atividade/obra/empreendimento responsabiliza o empreendedor.

    (CONTINUA...)
  • (... CONTINUANDO)
    A responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, mas não prescinde (não dispensa) do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.
                
    Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. Éirrelevante a licitude da atividade. Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato não importa, basta a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva.
             
    Vale dizer que a teoria que predomina, atualmente, é a Teoria do Risco Integral.

    E a responsabilidade do Estado no que tange a degradação ambiental? Recairá sobre o Estado a responsabilidade civil objetiva (art. 37,§6º CRFB/88), salvo quando o dano causado pelo Poder Público na omissão do exercício do poder de polícia, a responsabilidade do Estado é subjetiva (seja quando o serviço público não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal). Ou seja, o Estado passa para o pólo passivo da ação civil pública, respondendo conjuntamente com o empreendedor. 
    Vale dizer que a ação de reparação por danos ambientais é imprescritível
  • Interessante julgado do STJ quanto ao nexo causal: em alguns casos, não é preciso nem demonstrar o nexo causal:
     
    Resp 1.056.540/GO(14.09.09)
    Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
    1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
    2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ.
    3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
    4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
    5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica.
    6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
    7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
    8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. 


    Bons estudos a todos.
  • Mandou benzaço, Ana!
  • Por que a letra A está errada?

  • Mariana, creio que seja pelo fato de que não apenas a ACP pode ser utilizada. Bastaria, no caso apresentado, ser ajuizada uma simples demanda indenizatória pelo lesado.



  • Determinei que a letra "a" estava errada porque na minha interpretação a alternativa quis dizer que haveria alguma possibilidade de a responsabilidade ambiental ser subjetiva, quando ela diz que a empresa só responderá de forma objetiva pelos danos se (...) quando na verdade ela sempre será objetiva.

  • A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL É OBJETIVA.

      

    a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; 

    (STJ. REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

    A letra ''a'' está errada porque NÃO é ação civil pública e sim AÇÃO POPULAR.

    O art. 5º da Lei nº 7.347/85 legitima ativamente para o exercício da ação civil pública o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou as associações que estejam constituída pelo menos há um ano e incluam a proteção ao meio ambiente – e contra os danos ambientais, portanto – em suas finalidades institucionais.

    LETRA C.


ID
760870
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra B - correta: REsp 1248214 / MG.

    AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. QUEIMADAS.DANO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA(INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM. INTERPRETAÇÃO DANORMA AMBIENTAL. PRECEDENTES DO STJ.1. As queimadas representam a negação da modernidade da agriculturae pecuária brasileiras, confrontando-se com os fundamentos maiselementares do Direito Ambiental. O primitivismo no meio deexploração da terra - o fogo - aproxima-nos dos nossos ancestraismais remotos e incivilizados. Maior paradoxo tecnológico, mas tambémético, impossível: abandonamos a matriz da força humana namovimentação do machado e do arado, nos cercamos de um arsenal deequipamentos sofisticados, de apetrechos químicos, de biotecnologiae de avançado conhecimento científico multidisciplinar, tudo parasucumbir, mesmo nas atividades empresariais e de larga escala, aofácil apelo da força natural extrema, que nada respeita no seucaminho, indistintamente estorricando flora, fauna e solo.2. Quem queima, e ao fazê-lo afeta, degrada ou destrói o meioambiente, tem o dever legal de recuperá-lo, sem prejuízo de eventualindenização, com base em responsabilidade civil objetiva, além desubmeter-se a sanções administrativas e penais.3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que anecessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambientepermite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e deindenizar, que têm natureza propter rem. Precedentes: REsp1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010;REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011;AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, j. 18/8/2005, entre outros.4. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer apossibilidade, em tese, de cumulação da indenização pecuniária comas obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bemlesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para queverifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventualquantum debeatur.
    • d) O dever de reparar o dano ambiental está sujeito ao prazo prescricional de vinte anos, independente da natureza da área afetada; - Errada, pois os danos ambientais são imprescritíveis;


  • Sobre a letra B:


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.

    Na hipótese de ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, é possível que a sentença condenatória imponha ao responsável, cumulativamente, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de pagar quantia em dinheiro a título de compensação por dano moral coletivo. Isso porque vigora em nosso sistema jurídico o princípio da reparação integral do dano ambiental, que, ao determinar a responsabilização do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.(...)Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confundeprioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer). REsp 1.328.753-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.


  • Alternativa correta, letra B

    Com relação à letra E:

    e) O direito ambiental atua de forma a considerar, no mesmo plano, a prevenção, a recuperação e o ressarcimento.

    V. acórdão do STJ - REsp1115555/ MG

    Administrativo. Recurso especial. Dano ambiental. Condenação. Art. 3º da Lei 7.347/85. Cumulatividade. Possibilidade. Obrigação de fazer ou não fazer com indenização. Recurso parcialmente provido.

    2. O meio ambiente equilibrado – elemento essencial à dignidade da pessoa humana –, como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida” (art. 225 da CF), integra o rol dos direitos fundamentais.

    3. Tem o meio ambiente tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção.

    4. O direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento.

    5. Os instrumentos de tutela ambiental – extrajudicial e judicial – são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento).

    6. “É firme o entendimento de que é cabível a cumulação de pedido de condenação em dinheiro e obrigação de fazer em sede de ação civil pública” (AgRg no REsp 1.170.532/MG).

    7. Recurso especial parcialmente provido para, firmando o entendimento acerca da cumulatividade da condenação prevista no art. 3º da Lei 7.347/85, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fixe oquantumnecessário e suficiente à espécie.


  • O erro do item "E" é que o direito ambiental atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento e não no mesmo plano (STJ - REsp: 1203545, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/03/2011)


ID
760879
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Diante de ocupação ou utilização ilegal de espaços ou bens públicos, não se desincumbe do dever-poder de fiscalização ambiental (e também urbanística) o Administrador que se limita a embargar obra ou atividade irregular e a denunciá-la ao Ministério Público ou à Polícia, ignorando ou desprezando outras medidas, inclusive possessórias, que a lei põe à sua disposição para eficazmente fazer valer a ordem administrativa e, assim, impedir, no local, a turbação ou o esbulho do patrimônio estatal e dos bens de uso comum do povo, resultante de desmatamento, construção, exploração ou presença humana ilícitos.
II - A turbação e o esbulho ambiental-urbanístico podem – e no caso do Estado, devem – ser combatidos pelo desforço imediato, medida prevista atualmente no art. 1.210, § 1º, do Código Civil de 2002 e imprescindível à manutenção da autoridade e da credibilidade da Administração, da integridade do patrimônio estatal, da legalidade, da ordem pública e da conservação de bens intangíveis e indisponíveis associados à qualidade de vida das presentes e futuras gerações.
III - A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.
IV - No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • por que foi anulada , qual o erro?


  • Também não entendi o motivo da anulação da questão, já que os itens reproduzem integralmente trechos do acórdão provido, por unanimidade, pela 2ª Turma do STJ, em 24.03.2009, que pode ser encontrado no link abaixo. É claro que um acórdão não pode significar a última palavra sobre o acerto de uma questão, até porque a jurisprudência pode se modificar ao longo do tempo, mas pode ser adotado como um indicativo de sua correção. Por outro lado, considerando que a prova é para o cargo de procurador do Estado, acredito que dificilmente as PGEs acampem as teses expressas nos itens da questão e que, de fato, são bastante polêmicas na prática e na doutrina administrativa e ambiental.

     

    https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=863210&num_registro=200801460435&data=20101216&formato=PDF

     

    Não encontrei justificativas no site da UEPA sobre a anulação, contudo, o gabarito preliminar indicava a alternativa "a" como correta e o gabarito definitivo como "anulada".

     

     Abraços!


ID
765940
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil por dano ambiental

Alternativas
Comentários
  • A letra "b" está errada porque esse assunto não é pacífico na doutrina. Pela teoria objetiva calcada no risco criado (minoritária), é possível a existência de excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato de terceiro), eis que o risco é qualificado pelo seu efeito de permitir a contraprova de excludentes de responsabilidade. Todavia, a teoria objetiva calcada no risco integral (majoritária na doutrina e jurisprudência) não admite existência de excludentes de nexo causal. Aqui, o dever de indenizar aparece pelo só fato do dano. Essa teoria foi acolhida apenas em casos excepcionais pelo ordenamento (danos ambientais e decorrentes de atividade nuclear).

  • uanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.

    A teoria subjetiva tem na culpa seu fundamento basilar, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Todavia, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que se portou de maneira irrepreensível, distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, argüi-se a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.

    A teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, e hodiernamente tem sido subdividida em pura e impura.

    A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.

    Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).
  • A responsabilidade tanto para o poder público como para o particular é objetiva:

    Lei nº 6.938/81:

    Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

           (...)

            IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    (...)


    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

            § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

  • Sobre a responsabilidade solidária:

    AMBIENTAL. DRENAGEM DE BREJO. DANO AO MEIO AMBIENTE. ATIVIDADE DEGRADANTE INICIADA PELO PODER PÚBLICO E CONTINUADA PELA PARTE RECORRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE DOS AGENTES POLUIDORES QUE NÃO PARTICIPARAM FEITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES NO TEMPO PARA FINS DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DO NICHO). ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "POLUIDOR" ADOTADO PELA LEI N. 6.938/81. DIVISÃO DOS CUSTOS ENTRE OS POLUIDORES QUE DEVE SER APURADO EM OUTRA SEDE. 1.(...) 2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente. 3. Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não-contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente que a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano. 4. Na espécie, ficou assentado tanto pela sentença (fl. 268), como pelo acórdão recorrido (fl. 365), que a parte recorrida continuou as atividades degradantes iniciadas pelo Poder Público, aumentando a lesão ao meio ambiente. Inclusive, registrou-se que, embora lesivas ao brejo, a atuação da usina recorrida é importante para a preservação da rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejeiro - a ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro. (...)6. Aplicáveis, assim, os arts. 3º, inc. IV, e 4º, inc. VII, da Lei n. 6.938/81. 7. Óbvio, portanto, que, sendo demandada pela integralidade de um dano que não lhe é totalmente atribuível, a parte recorrida poderá, em outra sede, cobrar de quem considere cabível a parte das despesas com a recuperação que lhe serão atribuídas nestes autos. 8. Recurso especial provido. (Resp 880160-RJ)
  • Entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
    A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os co-obrigados solidariamente à indenização. A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013)

    Ainda assim, não entendo o erro da assertiva B, haja vista ser pacífico que em matéria de dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, onde nõ se admite as excludentes do nexo causal, conforme entendimento consolidado na jurisprudencia:

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. "MAR DE LAMA" QUE INVADIU AS RESIDÊNCIAS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC.INOCORRÊNCIA.
    (...)
    3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n.
    6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.
    (...)
    7. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1374342/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013)
     
  • Se ficar provado qualquer causa de excludente de responsabilidade não haverá reparação civil por dano, vez que haverá a quebra do nexo de causalidade entre a conduta e o dano ao meio ambiente.

  • RME, respondendo sua dúvida:

    A alternativa B afirma que a responsabilidade civil por dano ambiental não exclui o NEXO DE CAUSALIDADE.

    A assertiva não está a falar das excludentes do nexo causal, mas do próprio nexo causal.

    Tem-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Dispensa, portanto, a comprovação de culpa. Todavia, como em toda responsabilidade civil, deve haver a comprovação da ação ou omissão, do dano, e do nexo de causalidade entre eles.

    Porém, quando se trata da chamada responsabilidade ambiental “propter rem”, que é aquela que se verifica no caso de o adquirente de uma propriedade vir a ser responsabilizado civilmente pela degradação ambiental causada pela propriedade, ainda que, quem a tenha originado seja o antigo proprietário,  não é necessário que haja o nexo de causalidade.

    Veja que nesta hipótese, não há nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta do adquirente da propriedade; mesmo assim, este será responsabilizado civilmente.

    Assim sendo, a alternativa B ao afirmar que: a responsabilidade civil por dano ambiental NÃO exclui o NEXO DE CAUSALIDADE, está ERRADA, eis que, na hipótese descrita é possível sim, haver a exclusão do NEXO CAUSAL.


  • Como ninguém colocou o gabarito de forma expressa, segue:

    O Gabarito é a LETRA A, Solidária e Objetiva.

    Bons estudos.


ID
795397
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    L.6938/81. Art. 14. Par.1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceitos, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • afastamento da investigação? investigação não serve apenas para discutir culpa, mas serve tb para definir infrator, como o possuidor responsável, observar a extensão do dano e etc. Essa afirmação de que afasta a investigação está totalmente errada.
  • Marcelino,

    não está totalmente errada. Gera, no máximo, ambuguidade.

    Isso porque a expressão " afastamento da investigação e discussão da culpa", ao menos pra mim, que a investigação também era somente da CULPA.

    Distributivamente, seria algo como ["investigar e discutir" a culpa]. A culpa que está sendo investigada, somente.

    Pelo fato de "investigar" ser um verbo transitivo, que pede objeto direto no caso. Como não fala em "investigar pessoas", somente pode ser investigação da CULPA, pois é o objeto ao final da frase.

    Logo, a frase quis dizer que a investigação desnecessária é a da culpa.
  • Segundo sumula do Conselho Superior do MP de SP :

    Sumula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). [grifei]

  • Contribuindo mais um pouquinho, segue entendimento do STJ, quanto à discussão da desnecidade de discusão ou análise da culpa, não afastando, contudo, a necessidade de constatação do nexo causal entre ação ou omissão e dano ambientak:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
  • Só pra complementar, a letra "E" está ERRADA porque a reparação do dano é uma ATENUANTE da  pena, não impedindo a sanção do autor:

    Lei 9.605/1988

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

ID
833512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Se um imóvel rural, ao ser adquirido, já se encontrava sem cobertura florestal ou sem a reserva legal, sendo toda a área utilizada para o plantio e a pastagem dos animais, o novo proprietário, além de não poder ser considerado poluidor, não poderá ser responsabilizado pelos danos causados à natureza nem tampouco ser obrigado a regenerar o meio ambiente degradado.

Alternativas
Comentários
  • Obrigação "propter rem"

     
    A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem. Segundo *Arnoldo Wald, as obrigações propter rem “derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa”.


    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.
     
    São exemplos de obrigação propter rem:
     
    A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;
     
    A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;
     
    A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;
     
    A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;
     
    Na obrigação propter rem o titular responde com todos os seus bens, inclusive com o bem de que decorreu a obrigação, sendo possivel a exoneração do devedor quanto a obrigação através de alienação do bem, sendo que nesse caso, junto ao bem o adquirente assume todos os encargos que dele advêm.
  • A obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao comprador ou possuidor do imóvel.

    Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código Florestal.

    [...]

    "O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente", afirmou a relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.

    https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/dever-reflorestacao-transferido-comprador-imovel


ID
864019
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tício adquiriu imóvel de Paulo, mediante registro no Registro de Imóveis e atendimento de todas as formalidades legais. Posteriormente, constatado que a área estava contaminada com metais pesados, o Ministério Público promoveu ação civil pública em face de Tício. Nesse caso, de acordo com o entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "b" está de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo o qual" (...) a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual  proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos"  (REsp 1251697 / PR).
  • Só para acrescentar, esse entendimento do STJ agora está positivado no art. 7o pár 2o do Novo Código Florestal:

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Na alternativa C, há o correto conceito da teoria do risco criado. Conforme essa teoria, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso. Contudo, ela não é adotada em relação aos danos ambientais, que se observam pela teoria do risco integral. 

  • Raciocinando Direito

    trata-se de obrigação propter rem ( obrigação que segue a coisa) ou seja, uma vez alienado o imóvel que outrora venha a ter sofrido danos ambientais por meio de seu antigo proprietário, seguirá para o adquirente a obrigação de reparar o dano e o pagamento das demais despesas que porventura venha a experimentar. Lembrem-se disso, no direito ambiental tem esse regramento diferenciado, pois aqui não são meras questões particulares que envolvem conceitos econômicos protegidos pelo direito civil e pelos contratos.... nesses casos estamos tratando de bens da coletividade, protegidos de forma mais abrangente, sendo inclusive direitos fundamentais de terceira geração segundo os mais estudiosos.

    Sucesso aos amigos! 

  • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Importante. Aprovada em 12/12/2018.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ - DIREITO AMBIENTAL

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.


ID
879175
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal em matéria ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas

ID
879178
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre dano ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) possui dimensão extrapatrimonial também - 

    Dimensões da Reparação do Dano Moral ou Extrapatrimonial Ambiental: valor intrínseco da natural; valor social e coletivo lato senso; ameaça ou menosprezo a vida coletiva saudável, do bem estar em relação a personalidade difusa, dentro da visão integrativa entre o ser humano e natureza.

    visão minoritária (a questão deu errado :)

    não caberia o dano moral coletivo ambiental, pois necessária à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade( indeterminação do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da reparação). Conforme voto-vista vencedor do Ministro Teori Zavascki do Resp 598.281-MG do STJ, publicado em 1.06.2006 

    c) não sei dessa presunção, parece errado.

    d) está errado, pois envolve a recomposição da área afetada, principalmente.

    e) 

    PRESCRIÇÃO DO DANO AMBIENTAL

    Leading cases

    REsp 647.493/SC, Rel. João Otávio de Noronha; REsp 1.120.117/AC, Rel. Eliana Calmon; REsp 1.247.140/PR, Rel. Mauro Campbell

    Correntes

    Majoritária: imprescritibilidade

    Julgados esparsos

    Ilícito continuado

    Prescrição normal do Código Civil, mas o dies a quo corre somente a partir da manifestação inequívoca dos efeitos

  • O erro da C, consta em um dos julgados do STJ:

    "Revista Eletrônica de Jurisprudência do STJRECURSO ESPECIAL Nº 1.140.549 - MG (2009⁄0175248-6)
    RELATORA:MINISTRA ELIANA CALMON
    RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
    RECORRIDO :ANTÔNIO CUSTÓDIO DA SILVA 
    ADVOGADO:GENI FATIMA SARTORI LOPES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR –  AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO.
    1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 
    2. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação.
    3. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.
    4. Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental.
    5. Recurso especial não provido.


ID
898453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    No direito ambiental, a responsabilidade civil é do tipo objetiva, não se exigindo nenhum elemento subjetivo, como culpa ou dolo. Vale ressaltar que o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 foi recepcionado pela CF/88 e prevê a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros.

    A responsabilidade objetiva ambiental está fundada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, segundo a qual aquele que em virtude de sua atividade cria um risco de danos a terceiro, fica obrigado a reparar, sendo irrelevante que a ação do agente denote culpa ou dolo. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.

    A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade, deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a) A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, por ser de natureza objetiva, exige a caracterização de culpa para efeito de obrigação de reparar os prejuízos causados. (Não, a responsabilidade civil por dano ambiental é OBJETIVA.)

     

     b) Em razão da necessidade de melhor proteção ao meio ambiente, é objetiva a natureza das responsabilidades penal e administrativa por danos causados a esse bem jurídico. (Não, a responsabilidade objetiva é a CIVIL.)

     

     c) A responsabilidade civil em matéria ambiental é de caráter objetivo, prescindindo-se, para sua caracterização, do elemento culpa e do nexo causal entre a conduta e o evento danoso. (Responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.)

     

    CORRETA: d) A natureza objetiva da responsabilidade civil por danos ambientais inspira-se em um postulado de eqüidade, pois aquele que obtém lucros com uma atividade deve responder por eventuais prejuízos dela resultantes, independentemente de culpa, sendo igualmente irrelevante saber se a atividade danosa é lícita ou ilícita.

  • a letra C esta errada pois o nexo causal e a culpa não são prescindíveis, ou seja não são dispensáveis, porém eles não afastam a responsabilidade do agente.


ID
906058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilização por danos ambientais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 21, inc. XXIII CF- explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • LETRA D - ERRADA- 

    Dados Gerais

    Processo: AI 26593020118070000 DF 0002659-30.2011.807.0000
    Relator(a): JAIR SOARES
    Julgamento: 04/05/2011
    Órgão Julgador: 6ª Turma Cível
    Publicação: 12/05/2011, DJ-e Pág. 144

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

    1 - OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PAUTADOS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.

    2 - CABE A QUEM ALEGA PROVAR QUE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESPELHA A VERDADE. (PRESUNÇÃO RELATIVA)

    3 - AGRAVO NÃO PROVIDO.

  • Como assim genéricamente? Até onde eu sei a determinação da responsabilidade objetiva do poluidor direito ou indireto está em legislação espaça sim, mas EXPRESSAMENTE no artigo 14, §1º, c/c art. 3º, IV, ambos da Lei nº 6.938/81.
  • O genérico previsto quer dizer que a responsabilidade não está expressamente prevista na CF. Convenhamos que o examinador não foi muito bem na elaboração da questão.
  • Letra C errada

    O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade por dano ambiental?
    Aplica-se ao dano ambiental, em razão da importância dada ao bem protegido, a teoria do risco integral. Dessa forma, além de não se questionar se houve dolo ou culpa - pois a responsabilidade é objetiva - também eliminam-se as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, fato de terceiro (artigo 14, §1º, da lei 6.938/81). 

    http://questoesdeprovaoral.blogspot.com.br/2012/03/o-caso-fortuito-e-forca-maior-excluem.html

  • E a B? Qual o erro?

    Para mim, está correta... Vejam:

    “18. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. (...) O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade". SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846/847.

    Alguém esclarece?
  • Adina, de fato o dispositivo constitucional,  reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. Assim, o erro da questão é dizer que não há uma COMUNICAÇÃO entre as esferas.  A apuração da responsabilidade em uma esfera pode ter reflexos em outra eventualmente. Por exemplo é o caso da condenação criminal (penal), que torna certa a obrigação de reparar o dano (civil).

  • COM A DEVIDA VÊNIA AOS COLEGAS QUE RELUTARAM CONTRA A ASSERTIVA, ENTENDO QUE A REDACAO DADA PELO EXAMINADOR FOI MUITO INTELIGENTE, EXAMINANDO O GRAU INTERPRETATIVO DO CANDIDATO.

    NA VERDADE, A EXPRESSAO ''GENERICAMENTE'' SIGNIFICA QUE NA LEI NAO ESTÁ PREVISTO UM ROL DE DANOS AMBIENTAIS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIZACAO CIVIL DO AGENTE, ISTO É, NAO HÁ PREVISAO, EX VI, DE QUE JOGAR LIXO EM LOCAL INADEQUADO GERA DANO AMBIENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, GERA A RESPONSABILIZACAO. A PREVISAO, DE FATO, É GENÉRICA, OU SEJA, É APLICADA A QUALQUER CASO QUE GERE EFETIVAMENTE DANO AMBIENTAL.

    EM RELACAO AO DANO NUCLEAR, COMO JÁ EXPLICITADOS PELOS COLEGAS, A CF PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE ESSA SITUACAO GERA A RESPONSABILIZACAO CIVIL DO AGENTE. A CF APENAS CONFERIU UMA MAIOR IMPORTÂNCIA A ESSA ESPÉCIE DE DANO QUE, ALIÁS, MESMO QUE NAO ASSIM NAO O FIZESSE, SERIA ABARCADA PELA REGRA GENÉRICA PREVISTA NA LEGISLACAO INFRACONSTITUCIONAL.

  • Muito complicado.....posso estar enganado, mas o dano nuclear está atrelado, conforme doutrina majoritária e entendimento consagrado dos Tribunais Superiores,  à teoria do risco INTEGRAL, bem diferente da teoria da responsabilidade objetiva. Uma pode ser consectário da outra, na visão do CESPE. Penso que esta questão é, no mínimo, passivél de vários questionamentos... Vivendo e aprendendo...

  • Ementa

    MEIO AMBIENTE - RESERVA EXTRATIVISTA - CONFLITO DE INTERESSE - COLETIVO VERSUS INDIVIDUAL.

    Ante o estabelecido no artigo 225 da Constituição Federal, conflito entre os interesses individual e coletivo resolve-se a favor deste último. PROPRIEDADE - MITIGAÇÃO. O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da Republica - artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, e 184. ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO. Os atos administrativos gozam da presunção de merecimento. RESERVA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO - SUPRESSÃO. A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior. RESERVA AMBIENTAL - CONSULTA PÚBLICA E ESTUDOS TÉCNICOS. O disposto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 9.985/2000 objetiva identificar a localização, a dimensão e os limites da área da reserva ambiental. RESERVA EXTRATIVISTA - CONSELHO DELIBERATIVO GESTOR - OPORTUNIDADE. A implementação do conselho deliberativo gestor de reserva extrativista ocorre após a edição do decreto versando-a. RESERVA EXTRATIVISTA - REFORMA AGRÁRIA - INCOMPATIBILIDADE. Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária. RESERVA EXTRATIVISTA - DESAPROPRIAÇÃO - ORÇAMENTO. A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações.

  • Sobre a letra C

     

    A responsabilidade é objetiva e baseada na teoria do risco integral em 4 hipóteses:

     

    - quando se tratar de atentado terrorista a bordo de aeronaves;

    - por danos nucleares;

    - por dano ambiental e 

    - relativas ao seguro DPVAT.

     

    Ou seja, a existência de exlcudentes, como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e força maior, não afastam a responsabilidade objetiva. 

     

    fonte: Manual de Direito Administrativo. Alexandre Mazza. 

  • D) O auto de infração ambiental não é dotado de presunção de veracidade, dada a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa ao processo administrativo.

    Acredito que seja sim dotado de presunção de veracidade, no entanto, ocorre que presume ser relativa tal aspecto.

     

  • Errei, mas relendo a alternativa B acredito que está realmente errada, pois ela está basicamente dizendo que essas esferas não se dialogam para responsabilizar o autor, afinal se eu produzi um inquérito civil com provas, eu posso usar deste na esfera penal, etc.

  • não existe DEPENDÊNCIA entre as esferas, mas elas se comunicam.


ID
909472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada associação de moradores ajuizou ação civil pública contra concessionária de energia elétrica, demandando a adoção de medidas para a redução do campo eletromagnético de linha de transmissão a ser instalada sobre seu bairro, sob o argumento de que, na intensidade prevista na licença de instalação, havia estudos denunciadores da possibilidade de aumento do risco de câncer nas pessoas expostas por longos períodos à radiação liberada. A associação requereu ainda medida liminar para que, durante o curso do processo, fosse observado padrão de segurança dos níveis de radiação adotado em certo país estrangeiro, sob pena de multa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão, ao meu ver, difícil! Marquei letra "d", pois, para mim, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação, seria limitada ao direito pátrio ou internacional, desde que, nesse caso, houvesse o nosso país aprovado tratado ou convenção internacional sobre a matéria analisada... A questão não coloca essa circunstância... Alguém poderia fundamentar o erro desse item?

    Quanto a resposta da questão, o item b, baseia-se na regra geral de direito processual civil, que aduz que caberá a parte contrária provar fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333 do CPC. Mas, diante do que hoje conhece-se como distribuição dinâmica da carga da prova, pacificamente reconhecida pelos tribunais pátrio, acredito que a questão não possa ser analisada de forma absoluta, mas a banca preferiu dessa forma...
    Alguém, também, para fundamentar essa assertiva? 
  • Segundo a lei 7347/85 (LACP):


    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
    .
    "Segundo o STJ cabe a inversão do ônus da prova em Ação Civil Publica:Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

    Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente."http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97506








  • EU MARQUEI A ALTERNATIVA E

    3. Para fins de verificação da insignificância ou da exorbitância da multa, há que  levar em conta não apenas o seu valor diário, mas o total alcançado. O instituto das astreintes deve ostentar caráter de coercitividade, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
    4. Na hipótese, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, limitou o valor diário da multa.
    O total atingido, todavia, não se mostra exorbitante nem destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 168.115/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)

    TALVEZ, EM SE TRATANDO DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE, O TRATAMENTO SEJA OUTRO.
     
    CONTUDO, INCONTESTÁVEL QUE A ALTERNATIVA B ESTÁ CORRETA, CONFORME EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.
  • A letra E é bastante polêmica para ser cobrada em prova objetiva. Uma das turmas do STJ tem o posicionamento alinhado tal qual propõe a assertiva. 
    A B está perfeita, sendo questão pacífica, por isso que a marquei. 
  • Como disse o colega, em relação às astreintes (alternativa e) não há consenso no próprio STJ, divergindo as turmas sobre o assunto:

    STJ, 3ª Turma, REsp 1192197 (07/02/2012):A confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial.

    A 4ª Turmatem precedente no sentido de que “É possível a redução das astreintes fixada fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa(REsp 947466, Dje 13/10/2009). No mesmo sentido a 1ª Turma(REsp 998481, j. em 03/12/2009) e a 2ª (AgRg no REsp 1096184, j. em 10/02/2009)
  • a) Errada.
    Conforme artigo 3 da lei 7347 : "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"
    A doutrina ensina que o uso da conjunçao alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudencia, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos:
    " O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa."

    Além disso, por força do princípio da integragação e do microsistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"
    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

    Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposito a seguir da Lei 7347:
    "Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados."
  • b) Certo. Para não ser repetitivo vide comentários acima.
    c)Errado.  A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza cientifica) com da precaução (quando inexiste certeza). Este último encontra-se disposto formalmente na Declaracao RIo 92:
    Princípio 15 - Para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.
    d) Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimonio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza autorizatória e o órgao ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancela-la. É o que diz o art. 19 da resolucao 237 do CONAMA:

    "Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde."


    e) Errado. Vide comentários acima.

  • A letra E afirmou, de modo indireto, que a multa diária, na ação civil pública, poderia ser revertida em favor da associação autora, o que, acredito eu, esteja errado, pois o valor na verdade se destinará ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, previsto na Lei 7.347/85.
  • Claudio,

    Em materia ambiental, consumidor... em fim, direitos difusos é um dos princípios do processo coletivo a facilitação da da defesa de tais direitos. Partindo desta premissa, veja que a questão aduziu que a associação de moradores provou a existencia de estudos que apoiavam a sua pretensão autoral cabendo à concessionária provar que tais estudos nao sao pertinentes, nao podendo invocar simplesmente os padroes de segurança nacional, em face ao principio do qual, na duvida entre a atividade e o meio ambiente, deve-se ficar ao lado do meio ambiente e foi justamente isso que aconteceu. Estudos novos relatando niveis ruins de atuação eletromagnetica vs padroes nacionais. Neste caso o juiz deve inverter o onus da prova para que a concessionaria prova sua impertinencia
  • Alternativa E: errada, o destino das astreintes não será a associação

    Art. 13 da LACP. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

  • Pessoal, o art. 13 da LACP fala em CONDENAÇÃO. Fixação de astreintes não é condenação, mas MEDIDA DE COERÇÃO, razão pela qual não é destinada ao fundo, mas à associação.

    A alternativa está errada pois não há limite previsto em lei para sua aplicação (ponto!). Muito pelo contrário, é pacífico nos tribunais que deve-se fixá-las em valor alto, pois o objetivo não é seu pagamento, mas a coerção ao devedor ao pagamento, impossibilitando-o de "calcular" o que lhe é mais viável.

    A revisão das astreintes deve ser feita para evitar enriquecimento ilícito se o devedor já estiver em mora. Não se diminui as astreintes quanto à eventual pagamento. Ao contrário, não haveria coerção nenhuma.

    Essa é a minha humilde opinião.

  • b) CORRETA, cabe à ré provar fato impeditivo do direito do autor, ou seja, que não haveria risco à saúde da população, conforme art. 333, II, do CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


  • Acredito que com o julgamento do:
    RE 627189/SP, rel. Min. Dias Toffoli,  8.6.2016. (RE-627189)
    a questão esteja desatualizada. 

  • Compilando e atualizando.

    Em 10/01/2018, às 12:13:45, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 13/02/2016, às 17:39:02, você respondeu a opção D. Errada! 

     

    a) Errada. Lei 7347 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    A doutrina ensina que o uso da conjunção alternativa "ou" deve ser interpretada como "e". A jurisprudência, inclusive, se posiciona desta forma. Aliás o STJ já admitiu cumulação tríplice de pedidos: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação de demandas, visando: a) a nulidade de cláusula contratual (juros mensais); b) a indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em que constava tal cláusula; c) a obrigação de não mais inseri-la nos contratos futuros, quando presente como de interesse social relevante a aquisição, por grupo de adquirentes, da casa própria que ostentam a condição das chamadas classes média e média baixa”.

    Além disso, por força do princípio da integração e do microssistema de tutela coletiva aplica-se o que prescreve o art. 83 do CDC:"

    Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

    Quanto a legitimidade da associação (art. 5, V da Lei 7347) para pleitar indenização por danos difusos não há qualquer impedimento uma vez que o dinheiro é revertido para toda a sociedade, conforme disposto a seguir: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

     

    B – CORRETA, mas com considerações. NCPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Além disso, pelo princípio da precaução, vale o in dubio contra projectum, ou seja, na dúvida, se há estudos que indicam a possibilidade de risco, a parte que o está produzindo deve se desincumbir deste ônus. A questão fica mais tormentosa, porém, com o julgado a seguir:

    RE 627189/SP ...firmando a seguinte tese: “no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Impedido o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Brasília, 8 de junho de 2016. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator .

  • C - Errado. A questão inverte os conceitos dos princípios da prevenção (quando existe certeza científica) com o da precaução (quando inexiste certeza).

     

    D – Errado. A licença ambiental não pode ser entendida como licença de direito administrativo que uma vez concedida integra o patrimônio do administrado. Em verdade a licença ambiental tem natureza de autorização e o órgão ambiental pode modificar suas condicionantes e até cancelá-la. É o que a Res. 237 do CONAMA: Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

     

    E - Errada, o destino das astreintes não será a associação, mas o fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, para reconstituição dos bens lesados, conforme art. 13 (letra A).

  • No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.

    STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).


ID
936436
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As atividades de uma indústria em área pré-ocupada foram consideradas, diante de nova legislação, potencialmente causadoras de dano ao meio ambiente, não podendo a Administração Pública, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • paralisar sumariamente as atividades.
  • A) Deve ser aplicado o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

    B) Poderá exigir o EIA pois trata-se de atividade potencialmente causadora de dano ao meio ambiente. 

    C) auto explicativo. Se está em desconformidade, tem que impedir.

    D) mesma lógica do item C. 

    e) Poderá desapropriar o bem se considerar como utilidade, necessidade pública ou interesse social. 
  • Pessoal o EIA só é exigido se houver SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, não basta apenas a atividade potencialmente causadora de dano, já que se esse não for significativo o EIA poderá ser dispensado.

    Portanto, a alternativa B ao meu ver, também encontra-se incorreta.
  • Cuida-se de questão altamente dedutível. As opções "b" até a "e" abarcam providências plenamente viáveis e até mesmo recomendáveis, diante da existência de uma indústria poluidora. Ora, é óbvio que a Administração está autorizada, nesse caso, a exigir estudo de impacto ambiental, com vistas a melhor averiguar os níveis de poluição que estão sendo gerados. Do mesmo modo, se a atividade da indústria se mostra desconforme à novel legislação, parece bastante óbvio que a Administração pode, ao menos, impedir que o cenário de ilegalidade se amplie. Prosseguindo, diante do quadro de descumprimento da lei, a acarretar poluição em níveis ilícitos, é claro que uma das medidas viáveis a serem exigidas da empresa responsável consiste na instalação de equipamentos que reduzam os efeitos poluidores. Por fim, não menos evidente é a possibilidade de, se for o caso, a Administração optar pela desapropriação da própria indústria, visto que a hipótese não se insere dentre as exceções de bens não passíveis de desapropriação, bem assim, muito ao contrário, enquadra-se no disposto no art. 5º, "d", Decreto-lei 3.365/41, que elenca a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, nos casos salubridade pública.  

    Com isso, restaria apenas a letra "a". Vejamos:   

    A paralisação sumária das atividades, de fato, consistiria em medida que vulneraria, de modo frontal, os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais previstas no art. 5º, LIV e LV, CF/88, mormente porquanto o panorama de ilegalidade teve origem com o advento de lei nova, razão por que, no mínimo, seria adequado conceder um prazo razoável para que a respectiva pessoa jurídica ajustasse suas operações aos níveis toleráveis de emissão de partículas poluidoras, à luz do novo diploma legal em vigor.  

    A drasticidade da medida contida na opção "a", ademais, representaria violação crassa ao princípio da segurança jurídica, que não é menos importante, é válido acentuar, que o princípio da legalidade, como advertem nossos mais renomados doutrinadores.



    Resposta: A
  • O próprio TJ-RS tem posicionamento que vai de encontro ao da questão:
    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRUÇÃO DE AERÓDROMO. EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA POLÍCIA AMBIENTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO SUMÁRIA DA OBRA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO. ÓRGÃO AMBIENTAL QUE SE MANIFESTA PELA DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. [...]

    Outrossim, deve-se levar em consideração que existem situações em que o embargo da obra ou a interdição de estabelecimento e do exercício de atividade se legitimam, ainda que de forma sumária. Assim sendo, pode a Adminsitração Pública, livre de notificar previamente o suposto infrator, interditar de forma unilateral o empreendimento/obra que represente ameaça ao meio ambiente, quando o intento é fazer prevalecer os interesses ambientais envolvidos, afetos à coletividade e não apenas aos interesses particulares, em nítida aplicação do princípio da prevenção, como é o caso dos autos.

    Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049320-5, de Canoinhas

    Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz

  • E outro posicionamento:

    PROTEÇÃO AMBIENTAL. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DA LICENÇA DE OPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA DO ATO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.

    "A Administração Pública 'pode aplicar sanção sumariamente e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas) nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente' (Hely Lopes Meirelles).

    O ato administrativo de interdição da atividade geradora de poluição ambiental não ofende o princípio do devido processo legal. O contraditório estabelece-se a partir da notificação do infrator." (ACMS n. 2007.014239-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.08.08). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.003779-2, de Criciúma, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 25-08-2009)


  • Desapropriar??? Sim, que o Poder Público pode desapropriar, isso é fato. Mas no caso em questão, falar em desapropriação? Esquisitíssimo! 

  • Pois é, concordo com o Luiz, o que a desapropriação tem a ver com a coisa? Tem várias outras medidas pra que o "potencial" da indústria de danificar o meio ambiente seja neutralizado.

  • Carol Maio,


    Só pra esclarecer, os julgados que tu citastes são do TJSC, não do TJRS.
  • Acho que achei a fundamentação para a resposta...

    Escreve Hely Lopes Meirelles: “O mais sério problema a ser resolvido é o da PRÉ-OCUPAÇÃO DE BAIRROS ou ÁREAS POR INDÚSTRIAS e outras atividades poluidoras QUE, POSTERIORMENTE, VENHAM A SER CONSIDERADAS EM USO DESCONFORME, DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO LOCAL. Em tais casos, NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO PARALISAR SUMARIAMENTE ESSAS INDÚSTRIAS e atividades, NEM REDUZRI-LHES A PRODUÇÃO, porque isto ofenderia o DIREITO ADQUIRIDO em conformidade com as normas anteriores. PARA A RETIRADA DESSES ESTABELECIMENTOS, A MEDIDA LEGAL É A DESAPROPRIAÇÃO” (Área de Proteção Ambiental, Revista Trimestral de Direito Público (11), 122, p. 138, 1995).

    O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “LOTEAMENTO. Aprovação há mais de trinta anos. Interdição temporária por secretário estadual, alegada ofensa ao meio ambiente. Inadmissibilidade. Erro da Administração Pública referente à aprovação do projeto que, se comprovado, corrige-se pela desapropriação com indenização justa e prévia” (RT 685, págs. 160/167, 1992).

    fonte: http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa12810.pdf

  • que questão estranha, o povo andou matando a aula de português

  • Só para refletir: o Estudo PRÉVIO (omitido) de Impacto Ambiental (EIA) se faz antes do empreendimento estar em funcionamento.

  • Gabarito: A.


ID
950692
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A responsabilidade civil por danos ambientais depende da comprovação de dolo ou de culpa e de nexo causal, não bastando a prova inequívoca da ação lesiva.
    FALSO --> A responsabilidade civil dos causadores de danos ambientais é OBJETIVA, dispensando a comprovação da existência de culpa. Conforme previsto no art. 14, § 1º da Lei 6.938/81.
     
    b) Para que se origine a responsabilidade civil por dano ambiental, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, bastando que se demonstre a existência da lesão para o qual o exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva. 
    VERDADEIRO --> Na responsabilidade objetiva não se exige a ilicitude da conduta danosa. Assim, o explorador de uma atividade lícita, mas potencialmente perigosa, é responsável por eventuais consequências danosas.
     
    c) O Princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador não guarda relação com a responsabilidade civil por danos ambientais, já que, ao incorporar em seus custos o preço da degradação, o poluidor fica autorizado à prática lesiva. 
    FALSO --> O princípio do poluidor-pagador está inteiramente ligado a responsabilidade civil por danos ambientais. Tendo em vista que este principio afirma que o poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.
     
    d) Tendo o legislador brasileiro adotado a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, é correto afirmar que os danos extrapatrimoniais, por se referirem a aspectos psicológicos, não estão sujeitos à reparação.
    FALSO --> É plenamente possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais à danos extrapatrimoniais. A parte final do art 1º da Lei 7.347/85 prevê expressamente a possibilidade de reparação de dano extrapatrimonial em relação a coletividade. 
     
    e) A prática de atos lícitos exclui a responsabilidade civil por danos ambientais, mesmo que tais práticas resultem em lesões ao meio ambiente, pois se trata de exercício legal de direito.
    FALSO--> A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. Logo, mesmo a atividade sendo lícita, se esta causar um dano ambiental, o responsável pelo dano terá a responsabilidade de repará-lo.
     
    Logo, a alternativa a ser assinalada é a letra B.

ID
966937
Banca
UEPA
Órgão
PC-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a responsabilidade pelo dano ambiental.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 225, § 3º CF- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    bons estudos
    a luta continua
  • Sobre o item "b" 

    Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade

    civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

    “§ 1.ºSem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

    obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os

    danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

    Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de

    responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

    Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo

    precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de

    responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela

    Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo

    fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.


    FONTE DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO, 2014, P. 603.


    Jurisprudência:


    3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, artigo 14 – ‘sem

    obstar a aplicação das penalidades administrativas’ é obrigado, ‘independentemente

    da existência de culpa’, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente

    e a terceiros, ‘afetados por sua atividade’.

    4 . Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por

    isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa

    e o regresso pelo evento” (REsp 442.586, de 26.11.2002).


  • Sobre a Letra D: O Estado pode sim ser responsabilizado por dano ambiental, vejamos:

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)

  • b) não exige 

  • Art. Art. 225, § 3º CF/88 c/c Art. 14 § 1º da Lei 6.938/81

    Art. 225, § 3º CF/88 - Princípio da Tríplice Responsabilização = Penal; Civil e Administrativa;

  • quando a responsabilidade civil não é subjetiva?

    excluí pelo "sempre", mas não sei a exceção.

  • GABARITO LETRA C

    Letra de lei.

    Art. 225, § 3º da CF/88 - " As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra C

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput do art. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva).

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

    “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA, FÉ e CAFÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

    Qualquer erro, só acusar!


ID
980407
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil objetiva, no direito ambiental, compreende ao menos uma das seguintes funções:

Alternativas
Comentários
  • A resp. objetiva como forma de PREVENÇÃO ao cometimento de infrações e danos, justamente porque o autor pensará duas vezes anets de adotar medidas dolosas ou adotará medidas de prevenção ao cometimento de infrações culposas.

  • GABARITO: A

    Informação adicional sobre o item B

    Dano punitivo e a sua aplicação no Direito Ambiental:

    É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

    Fonte: Material Curso Ciclos R3. Direito Ambiental. Responsabilidade Civil Ambiental.


ID
987346
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil do Estado por dano ao meio ambiente e de acordo com a Jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

I. Há responsabilidade civil do Estado por omissão quando não for adequado o seu dever de fiscalizar e houver nexo causal com a concretização ou agravamento do dano causado, contudo sendo esta uma responsabilidade subsidiária.

II. É assegurado sempre o direito de regresso, sendo vedada apenas a desconsideração da personalidade jurídica no caso de responsabilidade subsidiária do Estado por omissão.

III. É dever de todos a preservação, recomposição, manutenção e fiscalização das condições ambientais, pela política e projetos. Todavia aos órgãos públicos e à empresa concessionária é dever ainda fiscalizar e atuar preventivamente na preservação ambiental. Por isso, a responsabilidade não pode ser única e exclusiva do particular, mas sim solidaria dos órgãos públicos e empresas concessionárias.

IV. A responsabilidade do Estado por omissão é subsidiária cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, decumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil),com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).
  • Gabarito: alternativa "a"

     

    I - Correta: a  responsabilidade civil do Estado por danos ambientais também se configura quando a fiscalização, ainda que presente, tenha sido inadequada, ineficiente ou insuficiente, contribuindo de modo substancial para a ocorrência do dano ao meio ambiente. Nesse caso, se trata de responsabilidade solidária com execução subsidiária.

     

    II - Errada: é assegurado sempre o direito de regresso do Estado (art. 934,CC), inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica do causador direto do dano (art. 50, CC).

     

    III - Errada: a responsabilidade é solidária, porém de execução subsidiária.

     

    IV - Correta: a responsabilidade civil do Estado por omissão é solidária e de execução subsidiária. Isso porque a reparação dos danos ambientais deve ser imediata, não encontrando óbices no seu cumprimento por quaisquer razões, além do que a execução subsidiária do Estado funciona como uma "garantia" contra o inadimplemento da obrigação de reparar ou indenizar o meio ambiente pelo causador direto dos danos.

     

    Abraços!

  • Em verdade, a questão não se encontra correta ao afirmar, pura e simplesmente, que a responsabilidade seria "subsidiária". O STJ expressamente afirma que trata-se de "responsabilidade solidária de execução subsidiária"


ID
994297
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A responsabilidade civil pela reparação de dano ambiental, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, significa especificamente

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Frederico Amado:

    " Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores".
  • É oportuno detalhar que este princípio não permite a poluição e nem pagar para poluir. Pelo contrário, procura assegurar a reparação econômica de um dano ambiental quando não for possível evitar o dano ao meio ambiente, através das medidas de precaução. Desta forma, o princípio do poluidor-pagador não se reduz à finalidade de somente compensar o dano ao meio ambiente, deve também englobar os custos necessários para a precaução e prevenção dos danos, assim como sua adequada repressão.

    Assim, o objetivo maior do princípio do poluidor pagador é fazer não apenas com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente (as externalidades ambientais) –sejam suportados pelos agentes que as originaram, mas também que haja a correção e/ou eliminação das fontes potencialmente poluidoras.Resumidamente, o Princípio do Poluidor-Pagador tem três funções primordiais: a de prevenção, reparação e a de internalização e redistribuição dos custos ambientais.
  • gabarito: D

    O "especificamente" me matou. Porque a letra D (que é uma afirmativa verdadeira quanto ao princípio do poluidor-pagador) pode até ter uma aparência mais ética e mais idealista, mas não explica 'especificamente' o que ele significa. Se pensarmos bem, a letra A está rigorosamente correta quanto ao princípio do poluidor-pagador. As indústrias em geral simplesmente poluem. Se elas produzem níveis aceitáveis de poluição, elas não poderão ser impedidas de funcionar, mas pagarão pelos danos resultantes. É isso!

  • CORRETA D

     Em algumas situações de extrema necessidade o Estado permitirá que uma atividade causadora de poluição seja admitida e que seu responsável reverta um determinado valor em favor de unidades de preservação. O poluidor deve arcar com os prejuízos ambientais, com o custo social da degradação, não se desonerando a empresa que polui de forma lícita.


  • GABARITO ALTERNATIVA -D 

  • Gabarito D. OK, mas não vejo erro na C... 

  • Qual princípio é a alternativa A?


  • Baah questão muito mal feita. Que isso!!!!

    O enunciado diz claramente em responsabilidade pela "reparação de dano ambiental". Nesse ponto, não há mais falar em prevenção, sendo mais correta a alternativa 'c'. Mas a banca lança uma problemática e depois cobra como certo o conceito puro e simples do princípio...

  • Felipe C, creio que a Alternativa A poderia ser interpretada por meio do princípio do "Desenvolvimento Sustentável"

  • Qual é o erro da letra 'b'???

  • A reparação dos danos ambientais não se limita, única e exclusivamente, aos danos materiais, consoante apresenta a alternativa "B", pelo que incorreta. 

    O princípio do poluidor-pagador não leva à compreensão imediata de que há cumulação entre os danos materiais e morais pela degradação ambiental, de forma que a alternativa "C" também não pode ser tida por correta. 

    Pelo aludido princípio, busca-se evitar a internalização dos lucros em detrimento da externalização dos danos. Significa dizer que o poluidor não pode poluir de forma desenfreada, internalizando sozinho os lucros que advém de sua atividade, sem uma contrapartida em relação aos danos suportados por toda a sociedade. 

    Isso, contudo, não quer significar que é dado o direito ao poluidor de pagar para poder poluir. Não se trata de uma moeda de troca. Por isso a alternativa "A" também está incorreta, já que ela permite essa conclusão. 

    Desta forma, a alternativa "D" está correta, notadamente porque expressa exatamente qual o comportamento a ser seguido pelo poluidor como forma de mitigar os danos ambientais. 

  • Lembrando que o Princípio do Poluidor-pagador não autoriza a poluição.

    Abraço.

  • O princípio do poluidor-pagador tem um viés PREVENTIVO (internalização, nos custos de produção, dos efeitos ambientais negativos) e um viés REPRESSIVO (caso não se consiga evitar a concretização do dano ambiental, exsurge a responsabilização pela reparação do prejuízo ao meio ambiente).

     

    A meu ver, essa questão foi mal formulada. Se está se tratando de responsabilidade civil por danos ambientais, não há que se falar em despesas por prevenção. Afinal, o dano já ocorreu

     

  • A letra A está errada pois o princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluir.

  • Talvez a incompreensão resida no fato de que - já tendo havido a poluição e sendo caso de reparação (cf. enunciado) - não haveria que se falar em prevenção...

  • O princípio do poluidor-pagador não autoriza a poluição, mas apenas internaliza as "externalidades negativas" da atividade, de modo a evitar a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos decorrentes do empreendimento. Destarte, busca-se, com referido princípio que o agente internalize os custos de eventual degradação ambiental em seu empreendimento, e acaso haja tal degradação, seja ele condenado a repará-la, independentemente daqueles custos já internalizados.

  • A título de complementação...

    PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR

    Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora.

    Ressalta-se que este princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague, só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    Questão - CESPE - TJ/AM - O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais.

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado


ID
994681
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil por dano ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. Neste caso, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor.
    O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.
    Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.
    Fonte: 
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais

  • LETRA D - ERRADA - De acordo com o artigo 8º da Lei 6.543/77, o operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

    Fiquei com dúvida ..entao, fui pesquisar.
  • DÚVIDAS ALTERNATIVA "D":

    A CF não adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do "risco integral" para danos ambientais?!

    Assim, conforme o ART. 21, XXII, d ("a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa), também não tornaria certa esta alternativa?!
  • De maneira objetiva, o erro da letra 'D' consiste na inexistência de nexo causal no caso concreto, o que, em regra, afasta qualquer responsabilidade civil (mesmo sendo objetiva com rico integral). No entanto, apenas para complementar o raciocínio, há precedente no STJ (REsp. 1.056.540) expressamente admitindo responsabilidade civil ambiental independentemente de nexo causal, quando tratamos de responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado, o qual responde pelos danos causados pelo antigo proprietário.


    A luta continua!

  • Caros Colegas. 

    Penso que o art. 8 da Lei 6.543/77, conforme trazido pelo colega abaixo, não foi recepcionado pela CF, na medida em que o art. 21, inciso XXIII, alíena "d" da CF dispõe que "a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa˜. 

    Em matéria de dano nuclear, a responsabilidade é objetiva  e não é admitido qualquer tipo de excludente de responsabilidade (Teoria do Risco Integral) - com variação da doutrina. 

    O erro da assertiva "d", portanto, está em atribuir à responsabilidade objetiva, e não à integral o dever do operador de indenizar, ainda que o acidente nuclear decorra diretamente de excepcional fato da natureza.

  • Apesar do dispositivo em sentido contrário citado na questão (art. 8º da Lei 6.453/77). No Brasil, com é sabido, excepcionalmente se admite a Teoria do Risco Integral. A regra é a Teoria do Risco Administrativo. Só que hoje em caráter excepcional se admite a Teoria do Risco Integral. A doutrina e jurisprudência majoritárias admitem a Teoria do Risco Integral quando Material Bélico, Substância Nuclear e Dano Ambiental:

    a) Material Bélico;

    b) Substância Nuclear; e

    c) Danos Ambientais.

  • Sobre a alternativa D:

    Texto extraído do livro do Prof. Alexandre Mazza (2014):

    Dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí­zos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe­-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita­-se à teoria do risco administrativo

  • Gabarito A.

    Art. 21, CF. Compete à União:

    XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: 

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

  • Sendo citado como parâmetro, na assertiva D, a lei 6453/77 é de se considerar como incorreta a assertiva. Portanto, resposta A.

  • Gente o erro da letra "D" é simples. Quem responde forma objetiva é o Estado e não o operador. O operador responderia de forma subjetiva, no caso de dolo ou culpa, em ação de regresso.

    Rumo à posse!

  • Erro letra D: Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.

  • D está errada. Lei 6.453/77.

    Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.


ID
995011
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas as disposições legais e doutrinárias sobre danos ambientais e sua responsabilização,assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para a resolução da questão é importante lembrar que a ação civil pública ambiental é regida pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/84), conforme dispõe o seu art. 1º:

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

            l - ao meio-ambiente (...)

    Sendo assim, as regras básicas para a disciplina da ação civil pública ambiental estão contidas no referido diploma legal, principalmente no que se refere à destinação da indenização pelo dano ambiental. O art. 14 da LACP estatui o destino dos valores que são obtidos nas indenizações decorrentes das ações civis públicas:


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 

    Desta feita, a alternativa A está incorreta, tendo em vista que eventual condenação em ação civil pública ambiental será destinada a um fundo, no caso seria o Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 7.797/89).

    Neste ponto, é importante consignar que as indenizações decorrentes não só de danos ambientais, mais de outros danos causados à coletividade será sempre destinada a um fundo, sendo que nunca será revertido em benefício de autor da ação civil pública.

  • Lei Federal nº 9.605/1998

    Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.


    Decreto Federal nº 6.514/2008

    Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.


  • Não entendi pq a letra B está correta, pois não consigo enxergar a imposição do ônus de recuperar a área danificada ao novo adquirente como decorrência lógica do princípio do poluidor-pagador, como afirma a assertiva.

    Alguém saberia explicar? 

  • Letra B

    Princípio do poluidor-pagador: Não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas.

    Fonte: Coleção Resumos para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado - 3ª ed. - p. 44

     

    Ademais, é objetivo da Política Nacional do Meio ambiente, na forma do artigo 4º, inciso VII, da Lei n. 6.938/81:

    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] 

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

     

    Em suma, o novo adquirente não pode apenas internalizar os lucros da aquisição do empreendimento, devendo também arcar com o ônus de reparar a área degradada.

  • Só para complementar e engrandecer o raciocinio a obrigação em reparar o meio ambiente é" propter rem " conforme já decidiu o STJ:

     

    De acordo com o STJ:

    “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

  • Edição nº. 30 da Jurisprudência em Teses STJ - DIREITO AMBIENTAL -

    TESE 9

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

     

     

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • Complementando a letra A:

    Direitos essencialmente coletivos: Cabe ao próprio legitimado autor da ação coletiva promover a liquidação da sentença.

     

    E se quedar inerte por mais de 60 dias? Outro legitimado levará a efeito, em especial o Ministério Público, aplicando-se o chamado princípio da indisponibilidade da execução coletiva (art. 15 da LACP).

     

    Competência? Juízo da condenação, destinando eventual valor angariado aos Fundos de Reparação (art. 13 da LACP).

    Direitos acidentalmente coletivos: De um lado, as liquidações individuais podem ser reunidas em apenas uma execução, promovendo-se coletivamente o cumprimento da sentença coletiva (Art. 98 do CDC).

    - Pode ser praticada pelo autor da ação coletiva ou por algum dos colegitimados, observada a competência do juízo da condenação.

    - O produto da reparação aqui volta-se aos próprios lesados ou seus sucessores (e não aos Fundos de Reparação).

     

    Pode ser individual? Sim. O lesado pode promover a execução/liquidação de forma individual. Daí o indivíduo ou sucessor comprovará o quantum debeatur (valor devido) e o an debeatur (existência da obrigação de indenizar).

     

    Competência: juízo do domicílio do autor (REsp 1.243.887/PR) ou juízo da condenação (art. 101, I, do CDC e art. 98, § 2º, I, do CDC).

    Em resumo, quando titulares forem indeterminados valor vai para um fundo. Quando puderem ser determinados esses lesados, o produto da arrecadação irá para esses lesados ou sucessores.

    FONTE: BUSCADORDIZERODIREITO


ID
1071223
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A macrorrelação ambiental e consumo pode ser geradora de responsabilidade civil pós-consumo. Neste sentido, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas, segue link de excelente "texto" para resolver ajudar a resolver a questão: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/danos-morais-coletivos-e-danos-sociais.html

  • E qual seria o erro da alternativa 'b'? 

  • Acredito que o erro da alternativa "b" está em fazer referência à culpa do agente quanto à diminuição do nível de segurança da sociedade ou à indenização punitiva para dar azo ao direito de indenização, pois, os danos ambientais independem de culpa para serem indenizados, trata-se de responsabilidade objetiva.

    Além disso, a indenização não será revertida à instituição de caridade, como afirmado na alternativa, mas a um fundo.

  • O erro da letra B está na inversão da causa que leva à indenização dissuasória e à indenização punitiva.

  • A jurisprudência nega o caráter punitivo da indenização civil, servindo esta tao apenas a tutela da reparação integral do dano. A punição fica por conta da esfera administrativa e penal.
  • Atenção ao comentário do Chapeleiro Maluco: ao contrário do que foi afirmado, há reconhecimento normativo expresso dos danos morais coletivos. O CDC, em seu art. 6º, VI, estabelece que são direitos básicos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Creio que o erro da assertiva esteja em considerar a existência da indenização punitiva ("punitive damages"), instituto norte-americano, que não é aceito na jurisprudência majoritária brasileira. Bons estudos!

  • O erro está exatamente na troca das causas que geram indenização punitiva e indenização dissuasória, conforme comentou o colega.

    Eis trecho que deixa bem claro o erro da letra B, retirado do link do Dizer o Direito já postado aqui:

     

    "[...] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 376) (grifos meus)

  • Não recordo desse reconhecimento explícito.

    Abraços.

  • Minha opinião sobre o erro da Letra B
    A assertiva se baseou em trecho doutrinário da obra de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, "são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” 
    Os danos sociais, pois, são causados por comportamentos exemplares negativos ou condutas socialmente reprováveis. Os danos sociais são, portanto, DIFUSOS e sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente e etc, ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (FLÁVIO TARTUCE, Manual de Direito Civil).
    Assim, a ocorrência de dano social redundaria em dois tipos de indenização:
    1) indenização punitiva: dolo ou culpa grave, o agente reduz as condições de segurança da coletividade;
    2) indenização dissuatória: atos em geral que causem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população;
    A assertiva, com efeito, trocou as definições dos dois conceitos, por isso, a meu ver, estaria errada quando analisamos o texto de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO.

  • O erro da letra B está no fato de que a indenização coletiva é pautada pela lei de ação civil pública em seu artigo 1° e não pelo CC.

ID
1077922
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil ambiental, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Obrigação propter rem é aquela que se transmite juntamente com a propriedade, ou seja, o adquirente pode ser demandado à recuperação da área.

  • Correta a letra "b", segundo o STJ. A obrigação de reparação do dano ambiental é propter rem.  (STJ, REsp 1.179.316-SP)

    A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. (STJ, REsp, 1056540-GO). 

    • Sobre a letra C:

      Constatado que houve edificação irregular em área de preservação permanente, o fato de ter sido concedido licenciamento ambiental, por si só, não afasta a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo (STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 359.140/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 07/12/2017).

      A licença, espécie de ato administrativo autorizativo, está submetida ao regime jurídico administrativo. Isso significa que se esta licença foi irregular, deve ser declarada a sua nulidade, o que significa, por sua vez, que não poderão ser produzidos efeitos válidos nem se poderá aceitar que haja a consolidação de qualquer direito adquirido. Vale dizer, declarada a sua nulidade, a situação fática deve retornar ao estado ex ante, sem prejuízo de eventual reparação civil do lesado caso presentes os pressupostos necessários para tal. (STJ. 2ª Turma. REsp 1362456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2013).

    • LETRAS A e B: SÚMULA 623 DO STJ - AS OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS POSSUEM NATUREZA PROPTER REM, SENDO ADMISSÍVEL COBRÁ-LAS DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, À ESCOLHA DO CREDOR.

      LETRA C:

      ERRO NA CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL NÃO ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE

      NA RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. [...] Precedentes. 7. NA HIPÓTESE CONCRETA,

      MESMO QUE SE CONSIDERE QUE A INSTALAÇÃO DO POSTO DE COMBUSTÍVEIS SOMENTE TENHA OCORRIDO EM RAZÃO DE ERRO NA CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL, É O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE, QUE GERA O RISCO CONCRETIZADO NO DANO AMBIENTAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIMIR-SE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR A LESÃO VERIFICADA. (...) (REsp. 1.612.887/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020)

      LETRA D: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

      LETRA E: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Segunda Turma recentemente pronunciou-se no sentido de que, ainda que de forma reflexa, a degradação ao meio ambiente dá ensejo ao dano moral coletivo. 3. Haveria contra sensu jurídico na admissão de ressarcimento por lesão a dano moral individual sem que se pudesse dar à coletividade o mesmo tratamento, afinal, se a honra de cada um dos indivíduos deste mesmo grupo é afetada, os danos são passíveis de indenização. 4. As normas ambientais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, necessária a interpretação e a integração de acordo com o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Recurso especial improvido. (REsp. 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)

    • JURISPRUDENCIAS EM TESES - STJ - AMBIENTAL

      9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.


    ID
    1081603
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    João instalou, em terreno de sua propriedade, situado na região industrial de Brasília – DF, um depósito de determinado produto químico. Por descuido de um de seus funcionários, um galão do produto foi derramado no solo da propriedade. O funcionário decidiu não relatar o episódio aos seus superiores. Após quatro meses do ocorrido, em razão de dívidas contraídas com o investimento, João decidiu vender a propriedade e contratou uma empresa de auditoria ambiental para analisar se havia algum dano na propriedade. Os auditores afirmaram que havia risco de o produto atingir o lençol freático, o que ainda não ocorrera. O novo comprador, Pedro, por descuido na análise dos documentos referentes ao imóvel, não observou o laudo técnico, que apontava risco de contaminação do lençol freático, e continuou a desenvolver a mesma atividade que João. Após um ano da compra do imóvel, Pedro recebeu a visita de fiscais do órgão ambiental fiscalizador, que analisavam o solo da região. Após análise da qualidade do solo, foi constatado que o lençol freático que abastecia a região havia sido contaminado por derramamento de produto químico no solo.
    Pedro foi autuado por contaminação do lençol freático, conforme previsão das normas aplicáveis.

    Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência aplicáveis, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A. 

      Responsabilidade Ambiental

            Em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito.Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

      Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

               A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização.Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado (SILVEIRA, 2004): Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repara-lo.Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.


      Site: www.ambitojuridico.com.br (Responsabilidade civil no direito ambiental)


    • A obrigação do atual proprietário pela reparação dos danos ambientais, ainda que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, é propter rem, ou seja, decorrente da relação existente entre o devedor e a coisa, independente das alterações subjetivas. Dessa forma, é transferida do alienante ao novo proprietário a obrigação de demarcar e averbar no registro de imóvel a reserva legal instituída no artigo 16 do Código Florestal, não resultando disso violação qualquer do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

    • REsp 1251697 / PR

    •  A questão trata da obrigação propter rem. Nesse caso, as obrigações foram transmitidas por João e assumidas por Pedro, quando da aquisição do depósito. 

    • REsp 1251697 / PR

      Vale a leitura da ementa do acordao
    • GABARITO A.

       

      A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

       

      Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental. (REsp 1251697/PR.)

       

      Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

       

      Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

    • Importante destacar que a responsabilidade administrativa, diferentemente da civil (propter rem) tem caráter pessoal, eis o erro da letra E.

    • RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DIFERENÇAS

       

      RESPONSABILIDADE CIVIL – A responsabilidade civil é objetiva de risco integral, ou seja, não aceita qualquer excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior, bem como prescinde da investigação da culpa, sendo irrelevante a licitude da atividade.

      O STJ tem afastado até o nexo de causalidade, pois imputa ao novo proprietário a responsabilidade civil, em virtude de degradação ambiental praticada pelo antigo possuidor ou proprietário.

      Frederico Amaro explica: “Esse regime de responsabilização ambiental do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei 12.651/2012, que aprovou o novo Código Florestal brasileiro. De acordo com o seu artigo 2.º, § 2.º, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Por conseguinte, o regime de reparação civil dos danos ambientais pela obrigação propter rem passou a ter previsão expressa na legislação florestal brasileira, sendo reproduzida em outras passagens do novo CFlo (artigos 7.º, § 2.º, e 66, § 1.º). (AMADO 229-230) AMADO, Frederico. Resumo Direito Ambiental Esquematizado, 4ª edição. Método, 04/2016. VitalBook file.

       

      RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

      Logo, todos que concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estarão sujeitos as penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, forca maior ou fato de terceiro, pois a responsabilidade administrativa é pessoa. Para que uma pessoa natural ou jurídica seja penalizada administrativamente, é curial a demonstração da autoria do ilícito, NÃO se admitindo a aplicação da doutrina da responsabilização propter rem, restrita a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. (DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO – p. 518-519 – FREDERICO AMADO)

    • As obrigações ambientais têm natureza "propter rem", isto é, acompanham o atual proprietário do imóvel.

      Ademais, a responsabilidade civil é OBJETIVA, independe de demonstração de culpa/dolo do proprietário do imóvel.

      Por fim, adota-se - no direito ambiental - a teoria do risco integral (não sendo possível alegar excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior).

    • Propter rem!

      Abraços.

    • A obrigaçao é propter rem

    • Nos termos do Súmula 623/STJ, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

      A responsabilidade, portanto, é solidária. O STJ dá uma amplitude grande ao conceito de devedor solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se QUEM FAZ, quem não faz quando DEVERIA FAZER, quem DEIXA FAZER, quem NÃO SE IMPORTA que façam, quem FINANCIA para que façam, e quem se BENEFICIA quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728).

      E perceba que, quando faz menção à direito do credor para escolher os indivíduos que irão integrar o polo passivo da demanda, a súmula faz referência àquilo que a doutrina chama de teoria do BOLSO PROFUNDO., Afinal, diante da amplitude da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, o autor da ação pode analisar aquele que possui mais condições de cobrir os custos do dano ambiental. Neste sentido, Frederico Amado:

      Há uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. (AMADO, Frederico. Direito ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 285.)


    ID
    1084537
    Banca
    FCC
    Órgão
    SABESP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Ao promover a ampliação de uma de suas Estações de Tratamento de Esgoto, sem a prévia obtenção de Licença de Instalação, a empresa TEM S.A. ocasionou danos ao meio ambiente. Esta conduta acarretará:

    Alternativas
    Comentários
    • b) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa. - A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, segundo a doutrina e jurisprudência, a responsabilidade penal só pode ser subjetiva - dolo ou culpa, a a responsabilidade administrativa se da a título de multa.

    • Lei nº 9.605/98:

      Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    • Ora, a responsabilidade penal objetiva só se aplica à pessoa jurídica. A responsabilidade penal dos dirigentes não pode ser objetiva:


      A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade. Inclusive nas infrações penais lesivas ao meio ambiente constantes na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ao prever a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, dispõe no artigo 3º, caput, que estas apenas podem responder por tais ilícitos quando a infração for praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou, de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, exigindo-se, dessa forma, o dolo e a culpa dessa pessoas naturais. Ainda, dispõe o parágrafo único do artigo 3º que, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

      "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1811" (destaques inseridos).

    • Gente não existe "responsabilidade penal objetiva"; Ela é subjetiva. A responsabilidade objetiva no âmbito ambiental é a civil. Penal é sempre subjetiva.

    • No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza:

      ·         Responsabilidade civil é objetiva e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil;

      ·         Responsabilidade administrativa é objetiva e;

      ·         Responsabilidade penal é subjetiva. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.

    • gabarito a corrreta: B) responsabilidade Civil da TEM S.A., objetivamente; responsabilidade Penal da TEM S.A. e seus dirigentes, subjetivamente, por ampliar obra potencialmente poluidora sem licença; e responsabilidade Administrativa da TEM S.A., com provável imposição de multa.

    • Não existe reponsabilidade penal subjetiva, eis que todo crime só pode ser praticado com dolo ou culpa.


    ID
    1160485
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-CE
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    O Estado Beta ajuizou uma ação civil pública em face de José Benedito visando retirá-lo de área de Parque Estadual, bem como a recuperação dos danos ambientais causados ao local. Durante a ação, ficou comprovado que: (i) o réu não tem título da área que ocupa com sua casa de veraneio, (ii) a ocupação ocorreu em momento posterior à criação do Parque Estadual, (iii) o réu possui no local criação de gado, galinha e porco. A ação deverá ser julgada

    Alternativas
    Comentários
    • TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 7236695200 SP (TJ-SP)

      Data de publicação: 14/04/2008

      Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL DA ILHA DOCARDOSO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - POSSUIDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO "POPULAÇÃO TRADICIONAL" - MERO DETENTOR DE CASA DE VERANEIO - MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO QUE GERAM DANO AMBIENTAL. O estabelecimento de moradia de veraneio no local ou aquisição da posse após a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso mostra-se ilegal, devendo cessar as intervenções antrópicas na unidade de conservação. Inexistência de violação aos princípios de irretroatividade de leis e da igualdade. Responsabilidade objetiva e "propter rem" que seguem a coisa e dela defluem, de forma que o atual possuidor ou proprietário, ao assumir o bem a qualquer título, assume também o passivo ambiental, nada importando que já tenha recebido a gleba no estado de devastação em que se encontra. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

      LEI 9433 (SNUC)



      Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

      § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal

      Art. 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.(Regulamento)


    • Quanto a legitimidade o artigo 5º da Lei n. 7.347/85 dispõe que: 
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público;

      II - a Defensoria Pública; 

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

      V - a associação que, concomitantemente: 

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

      b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

      FOCO, FORÇA E FÉ!!! 


    • Resposta letra E. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, o réu terá não apenas que sair do local, já que não era residente à época de criação do Parque, mas também será condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais gerados.

    • organizando a celeuma...

       

      Correta a letra E.

       

      Considerando que o Parque Estadual é unidade de conservação de proteção integral de posse e domínio público, assim como José ocupou a área irregularmente após a sua criação, causando dano ambiental com a criação de animais, nota-se que o pedido da ação coletiva deve ser julgado procedente, determinando-se a desocupação da área e a reparação do dano ecológico.

       

      LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000

       

      Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

       

      § 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

       

      § 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

       

      § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

       

      § 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.

       

      TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 7236695200 SP (TJ-SP)

      Data de publicação: 14/04/2008

      Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL DA ILHA DOCARDOSO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - POSSUIDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO "POPULAÇÃO TRADICIONAL" - MERO DETENTOR DE CASA DE VERANEIO - MANUTENÇÃO DE EDIFICAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENO QUE GERAM DANO AMBIENTAL. O estabelecimento de moradia de veraneio no local ou aquisição da posse após a criação do Parque Estadual da Ilha do Cardoso mostra-se ilegal, devendo cessar as intervenções antrópicas na unidade de conservação. Inexistência de violação aos princípios de irretroatividade de leis e da igualdade. Responsabilidade objetiva e "propter rem" que seguem a coisa e dela defluem, de forma que o atual possuidor ou proprietário, ao assumir o bem a qualquer título, assume também o passivo ambiental, nada importando que já tenha recebido a gleba no estado de devastação em que se encontra. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

       

    • Lei das Unidades de Conservação:

      Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

      § 1 O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

      § 2 A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

      § 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

      § 4 As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.


    ID
    1167280
    Banca
    UFMT
    Órgão
    MPE-MT
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação ao regime jurídico de responsabilização civil em matéria ambiental, analise as proposições abaixo.

    I - Os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização por dano ambiental podem ser cumulados, inexistindo bis in idem, pois o fundamento para cada um deles é diverso. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa ressarcir os danos materiais irreversíveis e os danos extrapatrimoniais.

    II - A responsabilização civil tem por objetivo a reparação do dano ambiental, que pode compreender a indenização pela perda da qualidade ambiental, a restauração natural, a recuperação do dano, ou ainda, sua compensação, in natura, ou pecuniária, esta, mediante a atribuição de um equivalente econômico.

    III - A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal N.º 12.305/2010) prevê que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, isenta as pessoas físicas ou jurídicas de responsabilidade por danos que venham a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

    IV - A Lei N.º 9.985/2000, que trata das Unidades de Conservação, institui espécie de medida compensatória ao estabelecer que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação.

    Estão corretas as proposições :

    Alternativas
    Comentários
    • Correta letra "e"

       

      No que tange ao item IV, disposição literal da Lei 9985/2000:

       

      Art. 36.Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

      Art. 26.  O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. 

      Art. 27.  As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

      § 1o  A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 


    • (I) "Esclareça-se que os pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização serão cumulados , inexistindo bis in idem , pois o fundamento para cada um deles é diverso. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental" (REsp 1.248.214).


      (II) "Nesse panorama, a indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparaçãoin natura não for total ou parcialmente possível), é cabível de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração, insisto" (REsp 1.248.214).


      (III) "A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos" (art. 27, §1º, LRS). 


      (IV) "Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei" (art. 36, LSNUC).


      Gabarito: "E".

    • PN dos Resíduos Sólidos:

      Art. 6 São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

      I - a prevenção e a precaução; 

      II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

      III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; 

      IV - o desenvolvimento sustentável; 

      V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

      VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

      VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

      VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

      IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

      X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

      XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. 

    • PN dos Resíduos Sólidos:

      Art. 7 São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: 

      I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; 

      II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

      III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; 

      IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; 

      V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; 

      VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 

      VII - gestão integrada de resíduos sólidos; 

      VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 

      IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; 

      X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007; 

      XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: 

      a) produtos reciclados e recicláveis; 

      b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

      XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

      XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; 

      XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético; 

      XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. 


    ID
    1244707
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    Para a responsabilização civil em caso de dano ambiental, é dispensável a comprovação da existência de dolo, sendo necessária, no entanto, a demonstração da culpa, em qualquer uma de suas três modalidades.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado


      A responsabilidade civil ambiental é objetiva, com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências).


      Art. 14, Lei n. 6.938/81 (...)

      § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    • A responsabilidade será objetiva do tipo integral quando se tratar de dano ao meio ambiente.

    • Sendo objetiva e integral, não precisa comprovar nem dolo, nem culpa, nem causas excludentes de responsabilidade. 

    • Basta comprovar o DANO + NEXO DE CAUSALIDADE

    • Para tornar mais claro, a RESPONSABILIDADE POR REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE é OBJETIVA, em sua vertente do RISCO INTEGRAL, segundo o qual, basta a conjugação da conduta (ação ou omissão) e do dano, para que seja possível se falar em responsabilidade civil. Ademais, a espécie de responsabilidade não comporta a alegação de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, por exemplo). Veja-se orientação do doutrinador Paulo Nader: A teoria do risco, no âmbito doutrinário, apresenta matizes diversos. A concepção mais radical é do risco integral, que dispensa não só o elemento culpa, mas também a prova do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo material ou moral de outrem, tratando-se de situações excepcionais em que as vítimas têm grande dificuldade de comprová-lo, devido à natureza das atividades desenvolvidas pelo agente e dos danos. Bons papiros a todos. 

    • Guilherme, o nexo de causalidade deve ser comprovado, sim!

    • Trata-se de responsabilidade OBJETIVA, ou seja, INDEPENDE DE CULPA E DOLO.

    • Como regra, na responsabilidade civil ambiental, existe a aplicação objetiva de tal reparação indenizatória cível (art. 37, § 6º, CF/88). Algo endossado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o fornecedor de produtos ou serviços que venha a causar dano à saúde do consumidor e ao meio ambiente, tanto nas relações contratuais (vício do produto ou falha do serviço) quanto nas relações extracontratuais (acidentes de consumo, fato do produto e do serviço), a responsabilidade será objetiva. Ou seja, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do agente causador do dano por parte da vítima cidadão ou vítima Estado-União, aplica-se a indenização e a obrigação de reparar ou recuperar o dano ambiental. Interessante saber que a Súmula 629 do STJ editou recente regra jurisprudencial: “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar”. ... FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021.

    ID
    1244710
    Banca
    MPE-SC
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

    Quanto à responsabilização civil ambiental, de acordo com a teoria do risco criado, são causas excludentes o caso fortuito, a força maior e a conduta de terceiro.

    Alternativas
    Comentários
    • Certo.


      Quanto às teorias adotadas no Direito Ambiental à responsabilidade civil objetiva, entendem Fabiano M. G. de Oliveira e Telma B. Silva:

        

                    No que se refere às teorias adotadas no Direito Ambiental, duas são as principais: (a) teoria do risco integral e (b) teoria do risco criado.

                    Para os defensores da teoria do risco criado, é necessário demonstrar que o risco foi criado pela atividade ou empreendimento. Busca-se a causa adequada, a causa que resultou no dano ambiental. Na teoria do risco criado, é admitida a ocorrência de excludentes, tais como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, essa teoria, com variações, segue a dinâmica da teoria do risco administrativo, tal como se vê no direito público em geral, em especial na responsabilidade extracontratual do Estado.

                  Em contraposição, os partidários da teoria do risco integral defendem, em síntese, que em matéria ambiental não há que se falar em excludentes que ilidem a responsabilidade. Significa dizer a inaplicabilidade das excludentes clássicas do caso fortuito, da força maior e da culpa exclusiva da vítima. No que se refere ao nexo causal, a simples existência da atividade é equiparada à causa do dano.

                 Das duas teorias, doutrina e tribunais têm sido majoritários na indicação da teoria do risco integral.


      In: Direitos Difusos e Coletivo VI - Ambiental (vol. 39 da Coleção Saberes do Direito), 1ª Ed, 2012)


    • Perceber que a questão não afirma que o Brasil adota a teoria do risco criado - ela apenas exemplifica quais são as causas de exclusão de responsabilidade para essa teoria. E isso está correto. 

    • Certo. É a teoria do risco integral (adotada pelo Brasil) que não admite excludentes. 

    • Sobre responsabilidade civil por danos ambientais, existem algumas teorias para explicar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento que ocasionou o dano. Na teoria do risco criado, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso.

      Assim, em primeiro lugar, a responsabilização por essa teoria, pressupõe nexo de causa entre a conduta (evento danoso) e o dano. Depois, diante de algumas possíveis causas para um evento danoso, deve-se perquirir qual causa foi adequada para seu acontecimento. Não é necessário indagar se há culpa ou dolo do empreendedor. O empreendedor, em tese, é responsável pelo danos decorrentes de sua atividade.

      Contudo, se não restar configurado o nexo causal, como na hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, exclui-se a responsabilidade civil. Em outras palavras, na teoria do risco criado, o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro funcionam como causas excludentes de responsabilidade. Portanto, a questão está correta.

      RESPOSTA: CERTO

    • Conduta de terceiro para culpa exclusiva da vítima tem uma distância enorme parceiro...

    • se alguém colocar a fundamentação legal , fala comigo no in box , valeu

    • TEORIAS DO RISCO (FABIANO MELLO apud SÍLVIA CAPELLI):

      A) Teoria do risco criado: busca a identificação da causa adequada (teoria da causalidade adequada); admite excludentes de responsabilidade, fator externo, imprevisível e irresistível.

      B) Teoria do Risco Integral: busca a existência da aticidade é equiparada à causa do dano (ex: minha fábrica é perto do mar. Tive prejuízo em face do "tsunami" e  meus "containers" caíram no mar); teoria da equivalência das condições; não admite excludentes de reponsabilidade (OBS: Essa teoria é majoritária).

      O Que diferencia estas teorias é o nexo causal!

    • Questão correta, como bem comentado pelo colega Klaus Costa, mas só lembrando que, para o STJ, a responsabilidade civil em matéria ambiental é do tipo integral, isto é, não admite excludentes de responsabilidade.

    • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

       

      Sobre responsabilidade civil por danos ambientais, existem algumas teorias para explicar o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o evento que ocasionou o dano. Na teoria do risco criado, as relações causais se assentam na teoria da "causalidade adequada" para identificar a causa que gerou o evento danoso. 

      Assim, em primeiro lugar, a responsabilização por essa teoria, pressupõe nexo de causa entre a conduta (evento danoso) e o dano. Depois, diante de algumas possíveis causas para um evento danoso, deve-se perquirir qual causa foi adequada para seu acontecimento. Não é necessário indagar se há culpa ou dolo do empreendedor. O empreendedor, em tese, é responsável pelo danos decorrentes de sua atividade.

      Contudo, se não restar configurado o nexo causal, como na hipótese de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro, exclui-se a responsabilidade civil. Em outras palavras, na teoria do risco criado, o caso fortuito, a força maior e a culpa de terceiro funcionam como causas excludentes de responsabilidade. Portanto, a questão está correta.


      RESPOSTA: CERTO

    • Tem comentários que se eu pudesse daria mais de um útil rsrs. Obrigada Alexandre Ventorim.

    • aprendi com esta questão!!

    • Cuidado para não confundir as teorias - Teoria do Risco Integra X Teoria do Risco Criado

      Julgado em 23/08/2020 - STJ - INFORMATIMO 671

      TEORIA DO RISCO INTEGRAL - No brasil os danos ambientais são regidos pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. LOGO, NÃO SE PODE ADMITIR A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO OU FORÇA MAIOR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

      Teoria do risco criado: busca a identificação da causa adequada (teoria da causalidade adequada); admite excludentes de responsabilidade, fator externo, imprevisível e irresistível.


    ID
    1288966
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

    Alternativas
    Comentários
    • Responsabilidade administrativa objetiva?Não entendi...

       A resposta ao item especificamente passava pela distinção entre responsabilidade administrativa e civil no Direito Ambiental e exigia do candidato o conhecimento do REsp 1251697/PR, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do  Ministro Mauro Campbell Marques, em 12/04/2012, e publicado no DJe de 17/04/2012.

      A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como “toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

      E quanto à responsabilidade administrativa?

      Para o STJ, não se pode utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, bem como do nexo causal entre a conduta e o dano.

      A diferença entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental pode ser verificada no artigo 14, caput e § 1°, da Lei n.° 6.938/1981:

      “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”(grifei).

      Segundo o dispositivo legal em destaque, a aplicação das penalidades administrativas, dentre elas, a multa, limitam-se aos transgressores. Já a reparação civil ambiental pode abranger todos os poluidores, a quem a referida Lei define como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”, conforme acima explicitado.

      http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/



    • Concordo com o colega.

      Em que pesem posicionamentos doutrinários divergentes (Paulo Affonso Leme Machado, por exemplo), o STJ já se manifestou no sentido de que a responsabilidade administrativa é de ordem subjetiva, consoante o julgado abaixo colacionado:

      "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano." (REsp nº 1251697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.04.2012).

      Essa questão merece ser anulada.

    • Vide Art. 70, da lei de crimes ambientais, onde prevê, também, infrações administrativas de modo genérico:
      "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

      Como falar em resp objetiva administrativa, se esta apenas será considerada quando houver ação ou omissão, ou seja, quando houver algumas conduta doloso ou culposa???
      Isso sem falar na jurisprudência do STJ que se baseia, também, em referido artigo para entender que a resp administrativa é subjetiva.
      questão deve ser anulada!
    • O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade administrativa é objetiva, fundada no risco integral e o alicerce legal para tal é o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981:

      Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      § 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      Fonte: Como se preparar para o Exame de Ordem. Autores: Fernanda Luiza Fontoura e Marcelo Hugo. Edição 2014.

    • Penal sempre é subjetiva.

      Administrativa cai na regra da objetiva.

    • Acredito que houve alteração no entendimento do STJ, eis que o julgados atuais tem sido no sentido da responsabilidade administrativa na modalidade objetiva, conforme julgados abaixo:

      ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTALARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013)

      PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)

      No STF não achei julgado sobre a matéria.




    • O art. 225 da CF/88 prescreve que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Essa dispositivo permite que uma mesma conduta se submeta a sanções penais, administrativas e civis, sem que isso represente bis in idem. Cada uma das esferas de responsabilidade - penal, administrativa e civil - é autônoma e possui características próprias.
      Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (art. 70 da Lei 9605/1998). A configuração do ilícito administrativo exige apenas violação de regras jurídicas; independe da demonstração de dolo ou culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
      A responsabilidade civil pode ser deflagrada em casos de dano ao meio ambiente. Segundo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Esse dispositivo inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o regime da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. É comum a tese de que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre diretamente da CF/88 e do princípio do poluidor-pagador.
      As sanções penais são voltadas às condutas escolhidas pelo legislador como de maior reprovação social. Pressupõe adequação de uma conduta (ação ou omissão) concreta à descrição típica veiculada por lei. O direito penal não se coaduna com o regime de responsabilidade objetiva. Somente pode apenas o autor do crime em caso de culpa ou dolo. A responsabilidade penal por crimes ambientais, portanto, é subjetiva.

      RESPOSTA: D

    • http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

    • Para que seja configurada a responsabilidade penal, seja de pessoas físicas  ou    jurídicas, será necessário apurar o dolo ou a culpa (negligência,  imperícia ou    imprudência) dos agentes responsáveis. Não nos esqueçamos de que  o Direito Ambiental    está permeado dos valores que inspiram os Direitos  Humanos, da mesma forma que o Direito    Internacional dos Direitos Humanos está  indissoluvelmente atado à proteção do meio    ambiente. Defender a  responsabilidade penal sem culpa por danos ao meio ambiente será    antes de  mais nada afrontar a dignidade humana

      Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1709/crimes-ambientais-e-responsabilidade-penal-objetiva#ixzz3YQnMCS00

    • Gabarito: D

      Frederico Amado, 2014. "Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981."

    • STJ - REsp 1318051 / RJ - Data do Julgamento 17/03/2015

      A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.


    • é defensável que também a responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental seja considerada objetiva, em razão da impossibilidade de se aferir elemento subjetivo de uma pessoa não humana. 

    • Depois do julgamento, pelo STF, do RE 548181, em que se verificou a prescindibilidade da imputação do crime ambiental ao agente, bem como a manutenção do processo crime mesmo se o agente físico conseguir sua retirada do polo passivo da denúncia, é possível, ao meu sentir, considerar objetiva a responsabilidade penal da pessoa jurídica, denunciada sozinha pelo crime ambiental. Está superada a teoria da dupla-imputação.

    • Por Frederico Amado, 2014.

      “Questão polêmica é a definição da natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental, ou seja, se depende ou não da demonstração de culpa do agente. Há precedente do STJ adotando a responsabilidade administrativa objetiva na aplicação de multa:

      ‘Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Divergência não demonstrada. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Ação anulatória de débito fiscal. Derramamento de óleo de embarcação da Petrobrás. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria probatória. Súmula 07/STJ. Competência dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente para impor sanções. Responsabilidade objetiva. Legitimidade da exação. [...]Mister ressaltar-se que a multa administrativa, no caso de dano ambiental, encontra fundamento na Lei 6.938/1981, sem prejuízo de ser fato gerador objetivo quanto a responsabilidade, o que a torna devida, independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator no seu atual...’ (REsp 673.765, de 15.09.2005, Rel. Min. Luiz Fux, v. unânime).

      Mas note-se que este julgado analisou a questão à luz do artigo 14 da Lei 6.938/1981, revogado pelo artigo 70 da Lei 9.605/1998.

      Para PAULO AFFONSO LEME MACHADO (2003, p. 299), ‘das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/1998 (incs. I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo’. Esta parece ser a interpretação mais consentânea com o texto da Lei 9.605/1998.

      Já para VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, citado por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 761), ‘a responsabilidade é objetiva e o dever de recuperar o meio ambiente decorre de simples prova do prejuízo. Esta foi a intenção do legislador, pois a Lei 9.605/1998 em momento algum faz a distinção excluindo a responsabilidade de quem não se houve com culpa. Aliás, há casos em que a mera omissão já é suficiente para configurar infração’.

      Uma terceira posição é adotada por ÉDIS MILARÉ (2005, p. 73):

      ‘Sendo assim, a responsabilidade administrativa ambiental caracteriza-se por constituir um sistema híbrido entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade penal subjetiva: de um lado, de acordo com a definição de infração administrativa no artigo 70 da Lei 9.605/1998, a responsabilidade administrativa prescinde de culpa; de outro, porém, ao contrário da esfera civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela tida como infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva’”.

    • Gente, qual a posição mais segura a ser adotada numa prova objetiva sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, afinal? Exitem julgados e opiniões para ambos os lados!!

    • Questão divergente ..

    • Isadora, penso que a posição mais segura atualmente é assinalar que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, já que os últimos precedentes da 1ª Turma do STJ se alinharam a esse entendimento, que já vinha sendo adotado pela 2ª Turma.

    • Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

      6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

      PRECEDENTE RECENTE DE 2016 - REsp 1401500 / PR, RECURSO ESPECIAL 2013/0293137-0

      Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/09/2016

    • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
      RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
      CABIMENTO EM TESE.
      1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    • Treinando questão para o TJ/SP errei por achar que a responsabilidade administrativa juntamente com a criminal seria subjetiva. Mesmo o gabarito dizendo o contrário, com a "pulga atrás da orelha, fui pesquisar e em recente julgado do STJ, eles falaram que a responsabilidade administrativa ambiental é SUBJETIVA, como eu havia imaginado. - FONTE = REsp 1401500 / PR

    • ATENÇÃO 1 - Responsabilidade Civil – Objetiva. STJ, REsp 1401500 / PR. “3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, pú blico ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios
      do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.”

       

      ATENÇÃO 2 - Responsabilidade Administrativa – Objetiva. STJ, REsp 1318051 /RJ. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

      FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 352/353 )


      Responsabilidade Penal – Subjetiva.Sem maiores comentários.Não existe responsabilidade objetiva no direito penal brasileiro (Ao menos em tese)
       

      RESPOSTA CORRETA: D

    • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

    • Posição mais segura:

      Responsabilidade civil ambiental: OBJETIVA (STJ: Tema 681 RR; REsp 604725/2005; REsp 1071741/2010; REsp 1373788/2014). A aplicação da teoria do risco integral ocorre no âmbito cível (REsp 1175907/2014).

      Responsabilidade administrativa ambiental: SUBJETIVA, uma vez que se trata de instância punitiva (STJ: AgRg no AREsp 62584/2015, AgRg no AREsp 62584/2015 e REsp 1401500/2016).

      Responsabilidade penal ambiental: SUBJETIVA, porque instância punitiva.

      LOGO, questão desatualizada.

    • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
      CABIMENTO EM TESE.
      1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

      https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e

    • A responsabilidade ambiental administrativa é subjetiva.

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
      CABIMENTO EM TESE.
      1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

       

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!

      (...) 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
      6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016).


       

    • Agora em 2018, essa questão está realmente desatualizada. No passado o STJ acompanhava o pensamento de doutrinadores que defendiam ser tal responsabilidade objetiva. No entanto, a tendência da Corte na atualidade é pela responsabilidade subjetiva. Sobre esse assunto vide o comentário de Talden Farias, professor de direito ambiental, doutor em recursos naturais e autor de livros de direito ambiental, inclusive para concursos, no site Conjur, cujo link disponibilizo aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-01/ambiente-juridico-responsabilidade-subjetiva-multa-ambiental-simples.

    • Responsabilidade civil ambiental: objetiva

      Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva

      Responsabilidade penal ambiental: subjetiva


    ID
    1288969
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Anos após adquirir a propriedade de um pequeno sítio, localizado em área de preservação ambiental, “A” é notificado pela fiscalização da autoridade ambiental competente, no sentido de que tal área apresentaria sinais de degradação. Ao adquirir o imóvel, “A” estava ciente da referida restrição, bem como da mencionada degradação, que era preexistente.

    A partir dessa premissa, assinale a opção correta:

    Alternativas
    Comentários
    • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO FIXADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.

      1 - Em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, o novo proprietário de imóvel que sofreu o referido dano também é responsável pelo dano, ainda que o dano tenha sido causado pelo antigo proprietário. 

      2 - Também é responsável pelo dano, uma vez que causador do mesmo, o antigo proprietário do imóvel em que houve o dano, ainda que tenha alienado tal imóvel. Inteligência do art. 3º, IV, c/c 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81.

      3 - Ambos os requeridos, ou seja, tanto a antiga proprietária da área, a qual provocou o dano, quanto aquela que adquiriu o imóvel posteriormente, não reparando o dano, são responsáveis solidariamente pelo mesmo. Tal entendimento, inclusive encontra amparo na medida que melhor viabiliza a medida reparatória ou indenizatória perseguida.

      4 - Segundo cristalina redação do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, de forma que se torna desnecessária a perquirição acerca da culpa do agente.

      5 - Indiscutível a presença do nexo causal entre a conduta do agente e o dano ocasionado, uma vez que comprovado satisfatoriamente nos autos, tendo, inclusive, a empresa causadora do dano confessado que praticara a conduta nociva ao meio ambiente.

      [...]

      8 - Apelos conhecidos e improvidos. 

       BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.056.540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. Data do Julgamento: 25.08.2009



    • Os seguintes julgados, emanados do STJ, elucidam acerca do erro das alternativas "a" e "c", respectivamente:

      "Mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental e existe a possibilidade de demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo." (STJ, REsp nº 880.160/RJ).

      “1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. 2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.” (REsp nº 1.056.540/GO,DJe14.09.2009).


    • Correta: Letra B


      Especificamente no âmbito do Direito ambiental, a obrigação “propter rem” é aquela que obriga o proprietário a restaurar a área degradada independente de ter sido ele o responsável por sua degradação.

      Assim, se determinada pessoa adquire propriedade que já se encontra em desacordo com as determinações legais sobre a preservação da reserva legal, por exemplo, ela responde por essa inobservância independente de ter lhe dado causa ou não.

      Neste sentido, recente julgado do STJ (REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011 – informativo 471), assim explicitou:

      REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.

      (…) Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse (…).


      Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-obrigacao-%E2%80%9Cpropter-rem%E2%80%9D/

    • Custa nada acrescentar a letra da lei - que a VUNESP adora :


      LEI No 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - Código Florestal :
      Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

       § 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. 

      § 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    • O examinador faz referência ao termo "área de preservação ambiental". Melhor seria utilizar a denominação utilizada pelo legislador, qual seja, "área de preservação permanente", conforme consta da Lei 12.651/2012. De qualquer modo, segue análise das alternativas.
      Alternativa A
      Conforme jurisprudência e previsão da Lei 12.651/2012 (vide comentários da alternativa B), a obrigação de recuperar área degradada situada em área de preservação permanente acompanha a coisa (obrigação propter rem) e se transfere ao adquirente da propriedade, ainda que o responsável pela degradação seja o antigo proprietário, possuidor ou ocupante. Desse modo, está incorreto afirmar que deve haver litisconsórcio passivo necessário entre o adquirente e o antecessor.
      Alternativa B
      Segundo jurisprudência firme do STJ, as obrigações de proteção ambiental das áreas de preservação permanente são do tipo propter rem, ou seja, recai sobre a coisa. Desse modo, mesmo quando o antigo proprietário/possuidor/ocupante tenha sido o responsável pela degradação da área, a obrigação de zelar pela conservação ou recuperação da área recai sobre quem detiver a coisa.
      ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)
      O legislador consagrou esse entendimento com a publicação da Lei 12.651/2012 (Novo "Código" Florestal). Primeiro, prescreve o art. 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". De forma mais específica, o art. 7º  esclarece a obrigação do sucessor de recompor a vegetação degradada em áreas de preservação permanente.
      Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
      § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado os usos autorizados previstos nesta Lei.
      § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
      Desse modo, a alternativa está correta. “A" é responsável, ainda que não tenha sido quem causou a degradação da área, na medida em que a responsabilidade, in casu, deriva de obrigação propter rem
      Alternativa C
      Conforme comentário da alternativa B, a obrigação de recompor a vegetação degradada recai sobre a coisa (propter rem) e se transmite ao sucessor. Dessa maneira, não é possível afastar a responsabilidade do adquirente sob a alegação de que a degradação já existia quando o imóvel foi adquirido. Portanto, a alternativa está incorreta.
      Alternativa D
      Conforme esclarecido na alternativa B, a obrigação do adquirente é explicada pela natureza propter rem (a obrigação recai sobre a coisa) e não decorre de aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade de caráter objetivo que o cerca. Portanto, a alternativa está incorreta. 

       
      RESPOSTA: B
    • Só para fins de complemento, lembrar que a responsabilidade pela RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL, de cunho CIVIL, alcança todos os poluidores, direta ou indiretamente responsáveis pela atividade causadora da degradação ambiental. Entretanto, importante frisar que a RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS PENALIDADES se limita à pessoa dos transgressores diretos, pois a referida obrigação possui natureza de DIREITO SANCIONADOR, e este DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. A diferença é sutil, e já fora objeto de outras provas. Bons papiros a todos. 

    • Na tentativa de resumir todos os comentários em um só.

       

      A) Incorreta – Não há litisconsórcio passivo necessário. REsp 880160 /RJ “2. Preliminar levantada pelo MPF em seu parecer - nulidade da sentença em razão da necessidade de integração da lide pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, extinto órgão federal, ou por quem lhe faça as vezes -, rejeitada, pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente.”
      B) Correta – STJ, REsp 1622512 / RJ

      C) Incorreta – STJ, AgRg no REsp 1206484 / SP “2. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse. 3. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição.

      D) Incorreta – Não advém do poluidor-pagador, pois não foi ele responsável pelos danos ambientais

      RESPOSTA CORRETA: Letra B

      FONTE: retirado do Livro Magistratura Estadual TJ SP (Juspodivm: Salvador-Bahia,2017, pg 353/354)

    • Sobre o litisconsórcio

      propter rem / lits facultativo / solidária

      Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

      3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

      Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

      A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

    • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    • A título de complementação...

      JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

      EDIÇÃO N. 30: DIREITO AMBIENTAL

      3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

      9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

      10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    • A responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, sendo assim, independe de dolo ou culpa do agente. No caso em concreto, trata-se de responsabilidade civil propter rem, o credor poderá escolher cobrar do atual ou antigo possuidor/proprietário.

      (Caso esteja errado, me informem por privado)


    ID
    1367491
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Florianópolis - SC
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em fiscalização de rotina, o órgão ambiental competente verificou que ocorreu um vazamento de óleo diesel no Posto de Combustível Campeão 2000 Ltda, por rompimento do tanque de armazenamento, fato que causou contaminação do solo e de águas subterrâneas. No caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil ambiental:

    Alternativas
    Comentários
    • No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza:

      Responsabilidade civil é objetiva;

      Responsabilidade administrativa é objetiva e;

      Responsabilidade penal é subjetiva.

    • DICA - Quando falar em responsabilidade objetiva, sempre será sem necessidade de comprovar o dolo ou a culpa. Por isso a alternativa a) é a correta e a alternativa b) está incorreta. 

       

      Para complementar:

      Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) - poluidor “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividades causadoras de degradação ambiental.” 

      Segundo a ISO 14001:

      Poluidor-pagador: recomenda-se que as organizações arquem com os custos da poluição causada por suas atividades, de acordo com a extensão do impacto ambiental na sociedade e a ação corretiva exigida, ou na medida em que a poluição ultrapassa um nível considerado aceitável pela legislação. 

       

      Princípio 15 - Princípio da Precaução - da Declaração do Rio/92 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável foi proposto na Conferência no Rio de Janeiro, em junho de 1992, que o definiu como "a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados". De forma específica assim diz o Princípio 15: "Para que o ambiente seja protegido, serão aplicadas pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes, em termos de custo, para evitar a degradação ambiental".

       

      O Principio da Precaução tem quatro componentes básicos que podem ser, assim resumidos:

      (i) a incerteza passa a ser considerada na avaliação de risco;

      (ii) o ônus da prova cabe ao proponente da atividade;

      (iii) na avaliação de risco, um número razoável de alternativas ao produto ou processo, devem ser estudadas e comparadas;

      (iv) para ser precaucionária, a decisão deve ser democrática, transparente e ter a participação dos interessados no produto ou processo.

       

      fontes: http://www.mma.gov.br/clima/protecao-da-camada-de-ozonio/item/7512

      https://www.vgresiduos.com.br/blog/voce-sabe-o-que-significa-poluidor-pagador-e-protetor-recebedor/

       

    • Complementando:

      Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco integral, de modo que descabe alegar excludentes para se eximir da obrigação de reparar o dano.


    ID
    1415959
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que se refere ao direito ambiental, julgue os itens a seguir.

    As ações humanas que direta ou indiretamente prejudicam as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente são consideradas poluidoras para fins de responsabilização civil consistente no dever de reparar lesões ambientais causadas.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão Certa. 

      De acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente  (lei 6938/81) que define poluição teremos:

      Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

      III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

      a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

      b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

      c) afetem desfavoravelmente a biota;

      d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

      e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


    • A CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa (Art. 225, §3º da CF/88). É uma tríplice responsabilização.

    • Não é só responsabilidade civil.. Não concordei com o gabarito


    ID
    1418830
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considere que uma determinada empresa, a qual em sua atividade rotineira é capaz de causar poluição, tenha requerido e obtido a licença ambiental necessária para o seu funcionamento. Uma semana após ser fiscalizada, atestando-se que suas práticas estavam obedecendo às exigências legais, foi detectada a ocorrência de dano ambiental causado por suas atividades. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    A empresa não pode ser responsabilizada civilmente e administrativamente, uma vez que obedeceu a todas as exigências formuladas pelo órgão ambiental competente, bem como foi fiscalizada, não se encontrando nada de irregular em suas práticas.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta ERRADA.

      Não há duvida quanto a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva. Essa aplicação é respaldada pelo art. 14, paragráfo 1° da Lei 6938/81.

       Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    • Informativo 507 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.


      Art. 225, §3, CF/88: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.




    • Sendo a atividade lícita, isto é, executada dentro dos ditames legais e dos limites fixados, não há que se falar em responsabilidade administrativa, muito menos penal. Todavia, o mesmo não se dá quanto à responsabilidade civil, a qual, pautada na teoria do risco integral, exige a reparação. Com efeito, a função dessa responsabilização não é sancionatória, mas reparatória.

    • Poderá ser responsabilizado civilmente.

    • É importante diferenciar que a responsabilidade objetiva por dano ambiental é referente a RESPONSABILIDADE CIVIL. A responsabilidade PENAL por dano ambiental é subjetiva.

    • GABARITO: Assertiva ERRADA

      Acredito que a pegada da questão foi querer trazer que a licença, ainda que expedida pelo autoridade competente para o poder de fiscalizar, não autoriza que os particulares utilizem-na como um permissivo para proceder com a degradação ambiental. Ou seja, ainda que a atividade do particular esteja devidamente amparada pelo permissivo público não é possível tolerar que as agressões ambientais sejam aceitas, afinal, caso isso fosse possível, estaríamos diante da privatização dos danos ambientais (pagar pra poluir).

      Ainda, é preciso frisar que o dano ambiental (responsabilidade civil) é pautada pela responsabilidade objetiva com base no risco integral..

      Bons estudos!!

    • Pode ser responsabilizada ainda que tenha seguindo os critérios legais.


    ID
    1418944
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Uma associação de moradores, registrada no município de São Paulo há mais de dois anos, pretende ajuizar uma ação civil pública na justiça estadual contra a empresa SQC, que supostamente seria responsável pela contaminação de águas subterrâneas da região. Além dessa empresa, outras empresas da localidade também poderiam ser potencialmente causadoras do mesmo dano.
    Com base na situação hipotética apresentada acima e em seus desdobramentos, julgue o item subsecutivo. Nesse sentido, considere que a sigla CONAMA, sempre que empregada, se refere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

    A empresa SQC poderá ser responsabilizada civilmente pela totalidade do dano, mesmo que outras empresas tenham concorrido em uma proporção maior para a ocorrência do dano.

    Alternativas
    Comentários
    • Nesse caso haveria a possibilidade da inversão do ònus da prova à empresa SQC para que comprovasse que não houve nexo de causalidade entre a conduta por ela praticada e o dano ambiental advindo.

    • Considerando que a responsabilidade em matéria ambiental é objetiva, independente da comprovação de culpa/dolo, descabe perquirir acerca da proporcionalidade das empresas na concorrência do dano. 

       

       

       

       

       

       

       

       

    • Apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, salvo nos casos de obrigação propter rem, ela não possui o condão de afastar a verificação da relação de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. Nesse sentido, o nexo causal funciona mesmo como um limitador da própria responsabilidade objetiva, ou seja, o agente poluidor deve responder na medida que deu causa à degradação ambiental. A responsabilidade objetiva ambiental afasta a investigação e a discussão da culpabilidade do agente, mas não o juízo de causalidade entre a conduta e o dano respectivo, até porque uma das formas para se identificar o origem de um dano é a identificação da capacidade de determinado agente para produzir certo grau de degradação ambiental. É importante destacar que, diante de uma pluralidade de poluidores e da incapacidade de se aferir o grau degradação ambiental produzida por cada um deles, deve-se adotar a responsabilidade solidária dos agentes poluidores, garantindo, assim, a preservação do meio ambiente e a possibilidade de ação regressiva entre eles, aferindo-se o grau da contribuição de suas atividades para a ocorrência do efeito danoso. Isso significa que a aferição da proporcionalidade do dano ambiental se situa na reflexão acerca do nexo de causalidade e não no juízo de culpabilidade, esse sim afastado na discussão da responsabilidade ambiental objetiva. Por outro lado, admitir a responsabilidade de apenas um agente pela totalidade de danos gerada por uma pluralidade de poluidores vai de encontro aos princípios contitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, do desenvolvimento econômico sustentável, da livre-concorrência e da defesa do meio ambiente (mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental causado). 

       

      Abraços!

    • Gabarito: CERTO.

      --------------------

      Dano ambiental: obrigação solidária dos infratores e poluidores (devedores) de reparar o dano ambiental em favor da sociedade (a credora).

      Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-22/ambiente-juridico-questao-responsabilidade-solidaria-direito-ambiental

      --------------------

      No caso de responsabilidade solidária, a obrigação da dívida é partilhada por várias partes.

      Isto significa que o credor pode reclamar a totalidade do pagamento a qualquer um dos indivíduos que forem responsáveis solidários.

      Diferentemente da responsabilidade solidária, na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal; contudo, apenas na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.

      Fonte: https://jaquesoliver.jusbrasil.com.br/artigos/351057494/responsabilidade-solidaria-e-subsidiaria-das-empresas-grupo-economico-e-sucessao-de-empregadores

      --------------------

      Comentário desta questão com entendimento do STJ acerca do tema.

      Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/5d68a0374696f0d1661500f35a8abc71.pdf

      Página 386

    • Trata-se da solidariedade entre os infratores ambientais.


    ID
    1453216
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa CORRETA sobre o regime jurídico dos danos ao patrimônio ambiental e sua responsabilização.

    Alternativas
    Comentários
    • GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

      O art. 3º da Lei nº 7.347/85, antes de determinar que o pedido seja alternativo, prevê a possibilidade de ambos. Ou seja, permite a cumulatividade do pedido de fazer ou não fazer com o de indenização, sendo possível conhecer-se a Ação Civil Pública que a isto intenta. Pela relevância do bem que se pretende defender – o meio ambiente – urge que se permita a incidência dos dois tipos de tutela previstos na lei: repressiva e preventiva” (Agravo de Instrumento nº 124.187-6 de Curitiba, julgado em 21/10/02, Rel. Des. Celso Rotoli de Macedo). 

    • Art. 3º da LACP. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


      Gabarito: C.

    • B)

      Tanto foi acolhido como encontra-se previsto implicitamente na CF, art. 225 (Frederico Amado). Complementando, a previsão normativa do princípio é a seguinte: art 225, CF (implicitamente); Art. 3º, item 03, Convenção sobre Mudança do Clima; Convenção da Biodiversidade; art. 1° da Lei 11.10505 (Lei de Biossegurança).


      D)

      Na precaução não existe certeza científica. No p. da prevenção existe certeza (o cientista prevê o dano). A precaução trabalha com a mera possibilidade de dano ambiental.

    • II – Ademais, a medida administrativa, em comento, harmoniza-se com o princípio daprecaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico, inclusive com status de regra dedireito internacional, ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência dasNações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Rio/1992, como determina o seuPrincípio 15, nestas letras: ‘Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados devemaplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades. Quando houverperigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá serutilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradaçãoambiental’” (TRF 1.ª Região, AMS 2003.3800053528-2).“III – Ademais, a tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade odever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambienteecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso efundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, artigo 225, caput), já instrumentaliza, emseus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre opotencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão maisconservadora, evitando-se a ação) e a consequente prevenção (pois, uma vez que se possaprever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim,na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativadegradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade(CF, artigo 225, § 1.º, IV)” (TRF 1.ª Região, AC 2003.34.00.034026-7/DF).
    • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.

      1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pela supressão de vegetação nativa e edificação irregular em Área de Preservação Permanente. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.

      2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006,  entre outros).

      3. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que fixe, in casu, o quantum debeatur reparatório do dano já reconhecido no acórdão recorrido.

      (REsp 1328753/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/02/2015)

      GABARITO: C

    • Gab. "C"

      Errei a Questão, marquei "D", pois: Falta de certeza = Incerteza. Logo veio a mente Precaução!
      Mas o fato é que a "C" é letra de Lei:

      Art. 3º - LACP - A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
    • Gabarito C.

      Livro Frederico Amado, 2014.

      É plenamente possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível. Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:

      “Meio ambiente. Reparação. Indenização.

      O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009” (REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.03.2010).

    • Vide tb info 450 STJ. REsp 1.181.820. 'C'.

    • a) Embora no âmbito da responsabilidade administrativa seja dispensável a apuração da culpa na infração ambiental, à responsabilidade civil decorrente de danos ambientais aplica-se, como regra, a denominada teoria subjetivista.

      Errado, aplica-se no âmbito civil a  responsabilidade objetiva,  b) O princípio da precaução não foi acolhido pela Constituição vigente, ainda que se constitua como uma importante norma para evitar a ocorrência de danos ambientais graves e irreversíveis.errado, acolhido implicitamente. c) Em ação civil pública, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

      correta, princípio da reparação integral dos danos ambientais. d)Em conformidade ao princípio da precaução, para que sejam adotadas medidas precaucionais, a falta de certeza científica absoluta exige a demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica.

      O princípio da precaução está previsto implicitamente no artigo 225 da CF/88 e explicitamente em diversas normas infraconstitucionais e tratados. Dessarte, o princípio da precaução se base na incerteza científica sobre a existência de dano, o qual é potencial. 
      Precaução: Incerteza científica + dano potencial.Prevenção: certeza científica + dano real.
      e)No que toca à pessoa jurídica, o direito positivo brasileiro não acolhe a denominada tríplice responsabilidade por ação ou omissão lesiva ao meio ambiente, restringindo-a ao campo da responsabilidade civil e administrativa.
      No cenário jurídico brasileiro, a pessoa jurídica está sujeita à tríplice responsabilidade, ou seja, responsabilidade civil, administrativa e penal.  
    • Lei n. 7.347:

      (*) artigo 1º, I: "Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). >>> l - ao meio-ambiente;"
      (*) + artigo 3º: "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
      REsp 1.114.893-MG: 
      (*) "(...) Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o artigo 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. (...)"
    • Fazendo um adendo:

      DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.

      É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, “O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

      Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

       

    • Acredito que o erro da acertiva "D" é afirmar a exigencia de "demonstração do risco atual e iminente de danos que podem sobrevir pelo desempenho de determinada atividade econômica", vez que basta um juízo de probabilidade para a adoção de medidas precaucionais. Inclusive, o princípio da precaução é suporte para a inversão do ônus da prova nas demandas ambientais, compelindo o suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é poluidora.

    • Gabarito: C

      O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

      Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

      Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

      Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

      Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    • Gabarito: C

      O art. 3º da Lei n.° 7.347/85 afirma que a ACP “poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

      Para o STJ, essa conjunção “ou” – contida no citado artigo, tem um sentido de adição (soma), não representando uma alternativa excludente. Em outras palavras, será possível a condenação em dinheiro e também ao cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.

      Precedente: "(...) Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva. (...) (STJ, REsp 1.269.494, de 24/09/2013).

      Possibilidade de cumulatividade, em causas ambientais, da obrigação de fazer, não fazer e de indenizar foi sumulada pelo STJ em 2018.

      Súmula 629 - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    • Alternativa A

      Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa ambiental

      Recentemente o a 1ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, obedecendo a teoria da culpabilidade:

      A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

      Complementando, a lição do Prof. Marcio André, do portal Dizer o Direito:

       

      Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa

      A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

      Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

      A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

      Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

      A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

      No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa.

      (...)

      Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.


    ID
    1468006
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-PA
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A responsabilidade civil daquele que explorar recursos minerais, por danos causados ao meio ambiente, é

    Alternativas
    Comentários
    • C- corrreta. A responsabilidade Objetiva compreende tanto a reparação do dano em forma de restauração natural (reparar o local onde ocorreu o dano de forma integral) e a reparação do dano em pecúnia.

    • Constituição Federal: Art. 225 §2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degrado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    • A responsabilidade civil ambinetal é objetiva pelo risco integral

      Abraços


    ID
    1492594
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AP
    Ano
    2009
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito das relações existentes entre o princípio do poluidor-pagador e as regras relativas a responsabilidade civil por dano ambiental, é correto afirmar que esta responsabilidade

    Alternativas
    Comentários
    • A- a responsabilidade civil é independente de culpa.

      B- tal principio não estimula a prática de atos de poluição, desde que haja correspondente indenização. O principio faz referência ao fato de que todo aquele que explora atividade potencialmente poluidora tem o dever de prevenir, reprimir e reparar os danos dela oriundos.

      C- um dos principios da responsabilidade civil é o do poluidor-pagador

      D- Correta

      E- tal principio encontra disposição expressa na legislação infraconstitucional.




    • GABARITO D 

      Acredito que a questão utiliza o termo poluidor em sentido amplo. Segue julgado para ilustrar a questão.

      456/STJ - DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.

      O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010. 2ª Turma.

       

    • Pagador:

      Poluidor, ilícito

      Usuário, lícito

      Abraços

    • Acredito que para responder essa questão, bastaria saber o conceito do princípio do poluidor-pagador, que em linhas gerais é a responsabilidade que o poluidor tem de pagar os custos sociais de sua atividade poluidora. Tal princípio não tem ligação direta com a responsabilidade civil ambiental, somente no que diz respeito ao que foi dito na assertiva D.

    • A título de complementação...

      JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

      EDIÇÃO N. 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

      1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

      PRINCÍPIO POLUIDOR PAGADOR=> O empreendedor deve internalizar todos os “Custos Ambientais” gerados por sua atividade, onde se inclui naturalmente os custos gerados pela poluição que eventualmente venha a causar.


    ID
    1527520
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    IF-SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Responsabilidade civil = objetiva

      Responsabilidade administrativa = objetiva

      Responsabilidade penal = subjetiva

    • Letra C

      A responsabilidade por dano ao meio ambiente tem natureza sancionatória reparatória, ou seja, a reparação dos danos deve ser sempre prioridade, se não houver como reparar, haverá compensação ambiental e em último caso, indenização.

    • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.


    ID
    1536904
    Banca
    FUNIVERSA
    Órgão
    PC-DF
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que diz respeito à responsabilidade ambiental, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GAB : A  previsto na Lei 9605/98 

      Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

      Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

      Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

    • Resposta A.

      Lei 6938/81

      Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
      IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

      Art.14,§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    • art. 37, §6º, CF; B) arts. 8º e 22, LCA; C) art. 21, LCA; D) (STF, RE 300244/SC (STJ, RESP 610015/TO; E) art. 37, §6º, CF.

    • B) errado 

      Prestação pecuniária é o mesmo que multa, configurando-se como uma das modalidades de sanções administrativas, mas não se confunde com a restritiva de direitos, que é outra modalidade de sanção administrativa e engloba: 

      Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

      I - suspensão parcial ou total de atividades;

      II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

      III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

      C) errado

      Para as pessoas jurídicas, o artigo 21 da Lei de Crimes Ambientais prevê as sanções de

      multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade.

      A prestação de serviços à comunidade consistirá no custeio de programas e de

      projetos ambientais, na execução de obras de recuperação de áreas degradadas, na

      manutenção de espaços públicos ou em contribuições a entidades ambientais ou culturais

      públicas.


      E) errado

      No que concerne à competência para julgamento dos crimes ambientais, hoje a

      questão encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo, em regra, da Justiça Estadual,

      salvo se o delito for consumado contra bens, serviços ou interesse da União, de suas

      autarquias ou empresas públicas (artigo 109, IV, da Constituição Federal).


    • D) errado

      culposos ou DOLOSOS

      O artigo 7.o da Lei 9.605/1998 seguiu quase a mesma sistemática do Código Penal,

      prevendo a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos delitos culposos ou dolosos com pena inferior a quatro anos, caso as circunstâncias sejam favoráveis.


    • ITEM D (ERRADO): Segundo Romeu Thomé (2015), "se a condenação for por crime culposo ou, se for por crime doloso, cuja pena aplicada seja inferior a 4 anos, as penas restritivas de direitos substituirão as privativas de liberdade"ATENÇÃO: Se a condenação for igual a 4 anos, não haverá o direito à substituição da pena. A lei de crimes ambientais tais regra diferente da que é prevista no art 44, I, do CP. ENTÃO:


      CP: pena igual ou inferior a 4 anos


      Lei de Crimes Ambientais: pena inferior a 4 anos

    • B) Errada - Prestação Pecuniária não é pena restritiva de direito aplicada às Pessoas Jurídicas.
      C) Errada - A prestação de serviços à comunidade é prestada tanto pelas pessoas físicas quanto pelas jurídicas.
      D) Errada - O erro da alternativa D é o fato de ela estar incompleta. Na lei, ainda é dito que concorrem com estes requisitos do item o fato de a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    • Letra A: CORRETA

      Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

       

      Nota-se que literalmente a CRFB não prevê a responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos ambientais (salvo danos nucleares, a teor do artigo 21, XXIII, “d”, da Lei Maior), valendo registrar que muitos doutrinadores entendem-na presente implicitamente, a exemplo de CELSO ANTONIO PACHECO FIOROLLO (2008, p. 57).

      Deveras, é posição amplamente prevalecente que é objetiva essa responsabilidade civil ambiental no Brasil, em razão do § 1.º do artigo 14 da Lei 6.938/1981:

      “§ 1.º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.

       

      Esse dispositivo foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, havendo precedente do Superior Tribunal de Justiça afirmando que se trata de responsabilidade civil objetiva na sua modalidade mais forte, ou seja, norteada pela Teoria do Risco Integral, em que não se quebra o vínculo de causalidade pelo fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

       

      Fonte: Frederico Amado, Esquematizado, 2015, ebook.

    • LETRA E

       

       

      Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal . - Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União . - Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União . - Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido.

      (STF - RE: 300244 SC, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)

       

       

    •  

      Cabe a aplicação das seguintes PRD's às Pessoas Jurídicas: 

       

      1) Suspensão parcial ou total das atividades;

      2) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade (não pode ser permanente); 

      3) Proibição de contratar com o Poder Público (máx. 10 anos), bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

       

      Portanto, S.I.P:

      S   Suspensão parcial ou total de atividades;

      I    Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

      P   Proibição de contratar com o Poder Público (máx. 10 anos), bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações).

       

    • Letra A: CORRETA

      Art. 37, § 6º, CF/88. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    ID
    1549285
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Poá - SP
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No tocante à responsabilidade civil em matéria referente ao meio ambiente, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: D. Lei 6938/81: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;


      A) Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;


      B) e C) Art. 14 - §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


      E) Art. 14 - §5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no §1o deste artigo.


    ID
    1564246
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 1ª REGIÃO
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Acerca do poder de polícia ambiental, da responsabilidade ambiental e das infrações ambientais no âmbito federal, assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta: letra C

      O fundamento para tanto encontra-se no Decreto nº 6.514/08 (que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais), no seu art. 146, § 3º, o qual afirma que "o termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa".

      Erro da letra a: o prazo é de três anos.

      Erro da letra b: a sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções (art. 72, § 2º da Lei de Crimes Ambientais e art. 6º do Decreto 6.514/08). 

      Erro da letra d: Tal vedação inexiste. O próprio Decreto nº 6.514 prevê infrações ambientais.

      Erro da letra e: o ICMBio possui competência para lavrar autos de infração em unidades de conservação federais.

    • A) Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

      B) § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

      Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

      C)Art. 146.  Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:  A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.  § 3o  O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. (CORRETA)

      D)Tá um pouco confusa, mas acredito que a responsabilização administrativa ambiental exige descrição de atos infracionais em lei, e a responsabilização penal de ilícitos em lei. Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.(lei 9.605)

      E)órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Face às razões expostas, conclui-se que a competência do IBAMA para fiscalizar Unidades de Conservação Federais e respectivas Zonas de Amortecimento e Circundante é supletiva, ou seja, está condicionada a que a autarquia federal competente (ICMBio), por qualquer razão injustificada, deixe de atuar quando deveria. A supletividade, todavia, há que ser analisada caso a caso e sopesada quando em confronto com os princípios da prevenção e da precaução. Na dúvida, o IBAMA deve agir e posteriormente solucionar, no caso concreto, o conflito positivo de competência. ( http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8808)

    • b) INCORRETA. Uma vez aplicada advertência para os casos de infrações de menor potencial ofensivo, o órgão ambiental não poderá aplicar multa pelo mesmo fato.

       

      ***A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

       

      Imaginemos que em dada fiscalização ambiental um proprietário de imóvel rural é autuado por degradação de APP e advertido a cessar a degradação. Dias depois, em nova fiscalização, percebe-se que o proprietário continua realizando a atividade poluidora, poderá ser cominada multa pelo mesmo fato (degradação ambiental).

       

      Acrescente-se que não há obrigatoriedade da aplicação de advertência antes de outra sanção.

       

      Lei 9.605/98. Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      I - advertência;

      § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

       

      Decreto 6.514/2008. Art. 5o  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

      § 1o  Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

      § 2o  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. 

      § 3o  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

      § 4o  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. 

      Art. 6o  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

    • ALTERNATIVA "A" - O STJ entende que a prescrição intercorrente se dá após 03 anos -  REsp 1.401.371/PE.

       

       

    • Gabarito: C

    • É importante ficar atento porque esse Decreto 6.514/2008 teve muitos dispositivos alterados pelo Decreto 9.179/2017 de 23 de Outubro de 2017.

       

    • Princípio da Legalidade: A aplicação de sanções pelos entes federativos se pauta pelo princípio da legalidade. “É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Questão já enfrentada pelo STF, na ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade”.

      Outrossim, exige-se lei em sentido formal para a tipificação de infrações administrativas. Destarte, “a aplicação de sanções administrativas somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido por lei como infração administrativa”.

      Contudo, não viola o princípio da estrita legalidade a instituição de um tipo genérico por lei, a ser regulamentado via decreto, uma vez que até Direito Penal Ambiental se admite a criação de normas penais em branco heterogêneas, ante o caráter concretista e interdisciplinar do meio ambiente . Nesse sentido :

      “Não há atipicidade na conduta do agente, porquanto ela se inclui na previsão estabelecida no art. 25, §1º, Decreto 6.514/08. A descrição de conduta típica pode vir regulamentada por Decreto, desde que a norma se encontre dentro dos contornos previstos na Lei 9.605/98, não inovando na ordem jurídica”.

    • Ventilou-se que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais é subjetiva (2017); lúcio: sempre pense que fosse objetiva – há divergência, mas é majoritariamente subjetiva.

      Abraços

    • Sobre a alternativa "D", atenção ao entendimento jurisprudencial que foi cobrado no TRF 5ª 2017 CESPE:

      STJ. 1. Em respeito ao Princípio da Legalidade, não é cabível aplicação de multa ambiental sem a expressa previsão em lei strictu sensu, de modo que não se admite a motivação exclusivamente em Decretos Regulamentares ou Portarias. (...)AgRg no REsp 1290827/MG - PRIMEIRA TURMA - 27/10/2016 


    ID
    1569178
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    BRDE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise as seguintes assertivas sobre a tutela constitucional do Meio Ambiente:


    I. As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis.


    II. As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, desde que pessoa natural, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    III. Quando a conduta lesiva ao meio ambiente for praticada por pessoa jurídica, a sanção será limitada ao âmbito civil, com a imposição do dever de reparação integral do dano ambiental causado.


    Quais estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Correta apenas I

      II-errada,respondem também às pessoas jurídicas

      III-errada, a pessoa juridica responde civil, penal e na esfera administrativa

    • I - CORRETO: Art. 225, § 5º, CF/88. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


      II - ERRADO: As condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, desde que pessoa natural, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

       Art. 225, § 3º, CF/88. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


      III - ERRADO: Quando a conduta lesiva ao meio ambiente for praticada por pessoa jurídica, a sanção será limitada ao âmbito civil, com a imposição do dever de reparação integral do dano ambiental causado.

      Art. 225, § 3º, CF/88. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      Art. 3º, Lei 9.605/88. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    ID
    1597405
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

            Antônio depositou, a céu aberto, resíduos tóxicos em terreno de sua propriedade. Embora a área fosse cercada e houvesse placas de sinalização informando a presença de material tóxico, o acesso ao terreno era fácil, consentido e costumeiro. Joaquim, um morador que não conhecia bem a vizinhança, passou pelo local e sofreu, por conduta não dolosa, graves queimaduras decorrentes do contato com os resíduos tóxicos, pois, ao ver esse material, ficou curioso, se aproximou e o tocou.


    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

    Alternativas
    Comentários
    • Erro da A: A teoria do risco integral não admite excludentes.

      Erro da letra B: Aplica-se a teoria do risco integral.Erro da C: Mesmo o Estado responde nos termos da teoria do risco integral, e não do risco administrativo.Erro da E: Vide comentário acerca da letra C. 
    • Gabarito: D.


      A questão evidentemente foi construída a partir da seguinte notícia do informativo do STJ. Embora não caiba a notícia inteira no comentário, destaquei trechos dela, grifei e, em negrito e sublinhado, comentei os erros de algumas das assertivas. 


      "DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL PRIVADO. O particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos [D: elementos concretos do enunciado que o enquadram à aplicação da teoria do risco integral] . A responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral [D: teoria destacada pela assertiva; B: a aplicação da teoria do risco integral torna errada essa assertiva], em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador [D:princípio que a fundamenta]. (...) A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior) [A: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior não excluem a responsabilidade na teoria do risco integral]. Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, "c", da CF e Lei 6.453/1977) (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Informativo do STJ nº 544; período: 27 de agosto de 2014; Terceira Turma)."


      Diversas outras questões dessa prova foram baseadas em notícias recentes dos informativos de jurisprudência do STJ. Portanto, importantíssima a leitura constante! 


      Fé, Foco e Força! 

    • A responsabilidade civil no âmbito do direito ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa ou dolo do agente. Ademais, adota-se a teoria do risco integral, isto é, o agente responde pelo dano ambiental e não há causas que excluam a responsabilidade civil.

    • Que feio Roberto, "chupando" a resposta do coleguinha!!!

      E ainda tem "gente" que dá joinha para o joinha!!!

    • Gabarito: D

       

      Informativo 544 do STJ: O particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras decorrentes de contato com os resíduos. (art. 14, §1º, da L6.938/81).

       

      STJ. 3ª Turma. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014 (Info 544).

      https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-544-stj.pdf

       

      Força, foco e fé.

    • Curiosidade mata...rsrsrs

    • Procurando o Roberto até 2030

    • TESE STJ 30: DIREITO AMBIENTAL

      1) Admite-se a condenação simultânea e cumulativa das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar na reparação integral do meio ambiente.

      2) É vedado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA impor sanções administrativas sem expressa previsão legal.

      3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador.

      4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

      5) É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida.

      6) O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

      7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

      8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

      9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

      10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

      11) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.


    ID
    1633837
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-AL
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A responsabilidade civil pelo dano ambiental é

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C

      PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – REPOSIÇÃO NATURAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – CABIMENTO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 3. A condenação do poluidor em obrigação de fazer, com o intuito de recuperar a área degradada pode não ser suficiente para eximi-lo de também pagar uma indenização, se não for suficiente a reposição natural para compor o dano ambiental. 4. Sem descartar a possibilidade de haver concomitantemente na recomposição do dano ambiental a imposição de uma obrigação de fazer e também a complementação com uma obrigação de pagar uma indenização, descarta-se a tese de que a reposição natural exige sempre e sempre uma complementação. 5. As instâncias ordinárias pautaram-se no laudo pericial que considerou suficiente a reposição mediante o reflorestamento, obrigação de fazer. 6. Recurso especial improvido.

      (STJ - REsp: 1165281 MG 2009/0216966-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010)

    • C) CORRETA. São requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo dano ambiental a existência do evento danoso e do nexo causal entre a atividade e o dano. O evento danoso é o fato que origina a alteração das propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população. O nexo causal é a dedução de que a atividade do infrator contribuiu para o evento danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente (Faria, Coutinho e Karênia, Direito Ambiental, JusPodivm, v. 30, p. 257).
    • Responsabilidade Civil: Objetiva.

      Responsabilidade Administrativa: Objetiva.

      Responsabilidade Penal: Subjetiva.

    • Gostaria de fazer um adendo no comentário da colega Natália. De fato, a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva, mas o fato precisa estar previsto em lei, precisa ser tipificado.

      Bons Estudos!!!

    • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1318051 RJ 2012/0070152-3 (STJ)

      Data de publicação: 12/05/2015

      Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003.

    • A responsabilidade é OBJETIVA e é pautada no Risco Integral, ou seja, não existem excludentes de culpabilidade para o caso de responsabilidade civil ambiental.
      OBS: A responsabilidade CRIMINAL não é OBJETIVA. Deve-se investigar a culpa (lato sensu) do agente.

    • É o famoso D.N.A (Dano, Nexo e Ato)!

    • Thomé, Manual de Direito Ambiental

      9. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE A palavra responsabilidade deriva etimologicamente de responsável, que se origina do latim responsus, do verbo respondere (responder, pagar), que transmite a ideia de reparar, recuperar, compensar, ou pagar pelo que fez.

      Inicialmente é importante lembrar que em caso de dano ao meio ambiente há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa, em relação a um mesmo ato danoso, de acordo com o art. 225, § 3°, da Constituição Federal.61

      O art. 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil extracontratual, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nessa toada, aquele que causar dano ao meio ambiente deverá repará-lo. No caso dos danos ambientais a responsabilidade civil está prevista no art. 4°, VII da Lei LPNMA: "imposição ao poluidor da obrigação de RECUPERAR e/ou INDENIZAR os danos causados."

      A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva De acordo com o artigo 14, parágrafo 1° da Lei 6938/81, § 1 ° -Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Desta forma, deve-se comprovar apenas que: a) houve efetivamente um dano ambiental e; b) a relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano (nexo causal), para que haja responsabilização civil. Consequentemente, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar dano, ou da negligência, imprudência ou imperícia que acarretem dano ambiental, ou seja, irrelevante a licitude ou não da atividade que causa dano ao meio ambiente. Tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil ambiental.

    • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

    • Quanto à conduta, basta que se prove a existência de conduta humana, sendo irrelevante perquirir a autoria (e vedado alegar como matéria de exceção), para fins de responsabilidade civil (propter rem, solidária, ilimitada, imprescritível, objetiva).

    • Ao contrário da responsabilidade civil, a administrativa é SUBJETIVA, segundo o mais recente entendimento do STJ: 

       

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
      RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
      CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    • MUITA, MUITA ATENÇÃO AO JULGADO RECENTE!


      Resumo do julgado

      A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.


      Comentários do julgado

      A responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva. Isso significa, por exemplo, que, se o Ministério Público propuser uma ação contra determinado poluidor, ele não precisará provar a culpa ou dolo do réu.

      Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas não se obedece a essa mesma lógica.

      A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

      Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

      A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.

      No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:

      § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa.

      Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      (...)


      Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9&palavra-chave=responsabilidade&criterio-pesquisa=e

    • -No STJ, prevalece o entendimento de que a responsabilização ADMINISTRATIVA ambiental é subjetiva. Isso porque, em matéria de responsabilidade administrativa, o ordenamento jurídico aplica uma pena ao sujeito. Neste caso, é preciso observar a teoria da culpabilidade, de forma que a responsabilidade administrativa ambiental não pode ser objetiva, e sim subjetiva.

    • A resposta apontada está incorreta. No dano civil ambiental se aplica a teoria objetiva na vertente do risco integral. Portanto, é desnecessária a comprovação do nexo causal.

    • Responsabilidade Civil por dano ambiental é OBJETIVA.

      Já a responsabilidade Penal e Administrativa são de natureza SUBJETIVA.

      Informativo 650 STJ - 2019

    • gabarito letra C

       

      mudou entendimento!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

       

      Responsabilidade Civil: Objetiva.

      Responsabilidade Administrativa: Subjetiva.

      Responsabilidade Penal: Subjetiva.

       

      Imagine a seguinte situação hipotética:

       

      A Ipiranga Produtos de Petróleo S/A contratou uma empresa (Ferrovia Centro Atlântica) para transportar, por meio de vagões-tanque, sessenta mil litros de óleo diesel.

       

      Ocorre que, durante o transporte, um dos vagões descarrilhou derramando óleo na Baía de Guanabara e na Área de Proteção Ambiental de Guapimirim.

       

      O órgão de proteção ambiental lavrou um auto de infração impondo à Ipiranga (dona da carga) uma multa (penalidade administrativa) em virtude da infração ambiental.

       

      A Ipiranga ingressou com ação judicial questionando a multa aplicada sob o argumento de que não foi ela a causadora direta do acidente, tendo este sido ocasionado pela transportadora do produto.

       

      Alegou que o proprietário da carga transportada é considerado “terceiro”, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, e que a sua responsabilidade pela infração administrativa é de natureza subjetiva, ou seja, depende da demonstração de que agiu com dolo ou culpa, o que não foi demonstrado pelo órgão ambiental.

       

      Os argumentos da empresa autuada são acolhidos pela jurisprudência do STJ? A responsabilidade administrativa ambiental tem caráter objetivo ou subjetivo?

       

      SIM. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza SUBJETIVA.

       

      A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

       

      A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

      Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

      STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

       

      fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html

    • Informativo 650 do STJ - *responsabilidade administrativa por dano ambiental é de natureza subjetiva.

      *Responsabilidade cível é objetiva.

      *Responsabilidade penal é subjetiva

    • “A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

      Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.

      STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).”

      Trecho de

      Info 650 STJ

      Dizer o Direito

    • Novo entendimento:

      Responsabilidade por danos Ambientais:

      Responsabilidade Civil : Objetiva ( art.14, §1º , Lei 9638/81)

      Resp. Administrativa: subjetiva (art. 14, caput )

      Resp. Penal : Subjetiva

    • Informativo 650 STJ (2019)

      A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

    • Natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental: não é objetiva. É subjetiva. Precisa ter grau de culpabilidade.

      Natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental: se baseia na responsabilidade objetiva. 

    • Resumindo:

      ùnica responsabilidade ambiental OBJETIVA é a civil

    • TESE STJ 119: RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

      1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

      2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

      3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

      4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

      5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.

      6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

      7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

      8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

      9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

      10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

      11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

    • Atualizando comentário. Entendimento jurisprudencial (STJ):

      Responsabilidade Civil: Objetiva.

      Responsabilidade Administrativa e Penal: Subjetiva.


    ID
    1672204
    Banca
    NC-UFPR
    Órgão
    COPEL
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Sobre a responsabilidade civil ambiental, considere as seguintes afirmativas:
    1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e está alicerçada na ideia do risco. A adoção da teoria do risco da atividade ou da empresa, da qual decorre a responsabilidade objetiva, apresenta como consequências a prescindibilidade do dolo e da culpa, para que haja o dever de reparar o dano, a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, para que haja o dever de indenizar, e a não admissão das causas excludentes de responsabilidade.
    2. A doutrina tem apresentado de maneira majoritária três teorias para explicar a incidência da responsabilidade objetiva em matéria ambiental: as teorias do risco proveito, do risco criado e a do risco integral.
    3. O poluidor é conceituado legalmente como o responsável direto e indireto pela degradação ambiental, implicando a responsabilidade solidária e, em caso de desmatamentos, a responsabilização do adquirente do imóvel degradado, mesmo que o dano tenha sido provocado pelo antigo proprietário.
    4. A responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista na Lei 6.938 de 1981, aplica-se a processos judiciais nos quais haja interesses ou direitos difusos pleiteados. Nos casos de reparação de danos individuais gerados pela ação danosa ambiental, a teoria da responsabilidade adotada é a subjetiva.
    Assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: D - Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.

    • 1. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e está alicerçada na ideia do risco. A adoção da teoria do risco da atividade ou da empresa, da qual decorre a responsabilidade objetiva, apresenta como consequências a prescindibilidade do dolo e da culpa, para que haja o dever de reparar o dano, a irrelevância da licitude da conduta do causador do dano, para que haja o dever de indenizar, e a não admissão das causas excludentes de responsabilidade. 

      Correta.

      "A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima...)" (Info 538).

      2. A doutrina tem apresentado de maneira majoritária três teorias para explicar a incidência da responsabilidade objetiva em matéria ambiental: as teorias do risco proveito, do risco criado e a do risco integral.

      Correta.

      "Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil. Não se cogitam os fatos que excluem a ilicitude, como aqueles previstos no art. 188 do CC"

      ... Já a teoria do risco proveito está fundada no princípio ubi emolumentum ibi onus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano, sendo obrigado a repará‐lo.

      ... Por fim, Facchini Neto, na teoria do risco-criado, afirma que "a responsabilidade não é mais a contrapartida de um proveito ou lucro particular, mas sim a consequência inafastável da atividade em geral. A ideia do risco perde seu aspecto econômico, profissional. Sua aplicação não mais supõe uma atividade empresarial, a exploração de uma indústria ou de um comércio, ligando-se, ao contrário, a qualquer ato do homem que seja potencialmente danoso à esfera jurídica de seus semelhantes. Concretizando-se tal potencialidade, surgiria a obrigação de indenizar".

       3. O poluidor é conceituado legalmente como o responsável direto e indireto pela degradação ambiental, implicando a responsabilidade solidária e, em caso de desmatamentos, a responsabilização do adquirente do imóvel degradado, mesmo que o dano tenha sido provocado pelo antigo proprietário. 

      Correta.

      Tese 9 do STJ:

      9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, MESMO QUE NÃO tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem.

      4. A responsabilidade civil ambiental objetiva, prevista na Lei 6.938 de 1981, aplica-se a processos judiciais nos quais haja interesses ou direitos difusos pleiteados. Nos casos de reparação de danos individuais gerados pela ação danosa ambiental, a teoria da responsabilidade adotada é a subjetiva.

      Incorreta.

      Responsabilidade OBJETIVA.

    • Questão brilhante!

    • Essa resposta merece o registro de parabens!

    • Justamente, apesar de entender se tratar de um concurso material, quando estava resolvendo a questão, entendi que, se não fosse o caso de ser um concurso material, seria um concurso formal IMPRÓPRIO, exatamente pela mesma justificativa sua. No entanto, não estaria a alternativa "C" errada? Pois, ela deveria trazer o termo "concurso formal impróprio", e não apenas "concurso formal", pois, apesar dos termos, em seus aspectos serem parecidos, trazem resultados diferentes, como o uso do sistema da exasperação por um e o cúmulo material pelo outro. Se eu estiver cometendo alguma ignorância, gostaria que alguém me corrigisse.

    • Justamente, apesar de entender se tratar de um concurso material, quando estava resolvendo a questão, entendi que, se não fosse o caso de ser um concurso material, seria um concurso formal IMPRÓPRIO, exatamente pela mesma justificativa sua. No entanto, não estaria a alternativa "C" errada? Pois, ela deveria trazer o termo "concurso formal impróprio", e não apenas "concurso formal", pois, apesar dos termos, em seus aspectos serem parecidos, trazem resultados diferentes, como o uso do sistema da exasperação por um e o cúmulo material pelo outro. Se eu estiver cometendo alguma ignorância, gostaria que alguém me corrigisse.


    ID
    1691716
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.


    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.

    Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de degradação ambiental, de modo a ensejar a responsabilização civil ambiental.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei n.º 6.938/81:

      Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

      I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

      II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
    • Caro Gustavo, sobre a questão, há um jogo falacioso de terminologia. O CESPE adora brincar. Como se verifica na legislação, o termo "degradação ambiental" é usado como gênero, do qual é espécie a POLUIÇÃO. Infere-se tal afirmativa, a partir do próprio conceito de poluição, como sendo "poluiçãoa degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:".  Assim, tem-se que a afirmativa, embora menos precisa, não está incorreta. Pois, sim, trata-se de uma DEGRADAÇÃO, mais precisamente, de atos de POLUIÇÃO.

    • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/


      A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).

      O gabarito provisório divulgado pelo CESPE que indicou o item como CORRETO parece estar equivocado.

      A Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição:

      Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

      I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

      II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

      III – poluiçãoa degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

      a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

      b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

      c) afetem desfavoravelmente a biota;

      d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

      e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

      Verifica-se, portanto, que o enunciado trocou o conceito de degradação da qualidade ambiental com o de poluição.

      Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de poluição, e não de degradação ambiental.

    • Entendo que a degradação ambiental é conceito mais amplo do que a poluição, englobando esta.
      Deste modo, dizer que se trata de degradação não retira o correto da questão, afinal, conforme a questão, houve alteração adversa das características do meio ambiente pelos fatos relatados na questão.
      Espero ter contribuído!

    • Art.3º (..)

      POLUIÇÃO = DEGRADAÇÃO

      DEGRADAÇÃO = POLUIÇÃO

    • A Poluição é espécie de degradação, é uma degradação qualificada pelos efeitos que dela advém. Não são sinônimos, mas sim gênero ( Degradação )e espécie. ( Poluição).

    • Gabarito: Certo.

       

      Informativo 538 do STJ: É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

       

      Informativo 574 do STJ. João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.

       

      O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?

      Danos materiais: SIM.

      Danos morais: NÃO.

       

      STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

      Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf

       

      Força, foco e fé!

    • O que me matou foi esse  "de modo a ensejar a responsabilização civil ambiental." No meu entender, parece que a banca restringiu esse delito somente a reponsabilidade civil, mas também há a possibilidade de have responsábilidade penal, caso a pessoa física esteja cumprindo ordens da pessoa jurídica, ou eu estou errado?

    • VladLuma, a banca não resitringiu, disse apenas que enseja a responsabilidade, se disse que enseja somente, ou apenas, aí sim restringiria.

    • (Fonte: Sinopse Juspodvm- Direito Ambiental - Frederico Amado - 2020, página 254)

      A degradação ambiental, por sua vez, é uma expressão com acepção mais ampla que a poluição, pois é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto a poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:

      • prejudiquem a saúde, a segurança e o bem -estar da população;

      • criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

      • afetem desfavoravelmente a biota;

      • afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

      • lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

    • TODA POLUIÇÃO É UMA DEGRADAÇÃO MAS NEM TODA DEGRADAÇÃO É UMA POLUIÇÃO


    ID
    1691719
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.


    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.

    A emissão de licença de operação para o funcionamento do empreendimento construído irregularmente e que se encontra consolidado será inexigível caso a reparação civil dos danos ambientais causados seja cumprida integralmente.

    Alternativas
    Comentários
    • Resolução 237, CONAMA, Art. 8º

      [...]

      III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/


      A questão aborda tanto o tópico do ponto 4 (“Licenciamento.”) quanto o ponto 5 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”) de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015.

      A reparação civil dos danos ambientais não traz qualquer condicionamento à emissão de licença de operação.

      Segundo o inciso III do art. 8º da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997, a Licença de Operação “autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.

      A emissão dessa licença ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente.

    • A emissão da licença de operação ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente e não pelo cumprimento integral da responsabilidade civil do ndano ambiental.

       

    • Trata-se da LOC - Licença de Operação Corretiva.

    • Revisando:

      As licenças ambientais são de três espécies:

      1) Licença prévia (LP): Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação; (Prazo: até 05 anos)

      2) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes; (Prazo: até 06 anos)

      3) Licença de Operação (LO): permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes. (Prazo: de 04 a 10 anos).

       

       

    • O que a questão ressalta como principal foco é a autonomia das esferas penal, administrativa e civil. Logo a reparação integral do dano na esfera civil não impede a exigência na esfera administrativa da licença de operação e a aplicação de uma possível penalidade por conta da não obtenção da licença e operação irregular. Só lembrando que em direito ambiental nunca existirá direito adquirido de poluir.

    • A TÍTULO DE CONHECIMENTO: No caso do estabelecimento já em operação sem as três principais licenças para tal (LP, LI e LO), seria necessário uma LRO (Licença de Regularização de Operação), uma vez que a operação já está sendo realizada.

      É necessário salientar que esse tipo de licença, em muitos casos, chega a ser mais caro do que se fosse feito o procedimento de retirada das três já citadas. Porém, no caso da questão, o erro é informar que não se necessitaria de Licença Ambiental, onde na verdade todo empreendimento ou atividade potencialmente poluidora deve possuir licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.

    • Art. 8º c/c art. 18 da Resolução nº 237/97 do CONAMA

      Licença Prévia -> até 05 anos (ara guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras)

       Finalidade: concepção e localização.

      Licença de Instalação -> até 06 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6).

      Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.

      Licença de Operação -> de 04 até 10 anos

      (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).

      ·       Finalidade: começar os trabalhos.


    ID
    1715557
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

           O rompimento da barragem de uma empresa de mineração provocou o vazamento de um bilhão de litros de resíduos de lama tóxica, a qual percorreu vários quilômetros, atingiu várias cidades nos arredores e inundou casas, provocando o desabrigamento de várias famílias. Em razão disso, o MP entrou com ACP contra a empresa, a fim de buscar indenização pelos danos ambientais causados à coletividade e, além disso, o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos pelos moradores. 


    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Tese - Recurso Repetitivo-STJ:  REsp 1374284 / MG


      1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integrana unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    • Gabarito: De acordo com a teoria do risco integral, não basta a ocorrência do ato ilícito para a configuração da obrigação de indenizar por parte da empresa mineradora, sendo necessária a configuração do nexo causal entre o evento danoso e o dano causado.

    • Qual o erro da letra A, colegas?

    • Considerei a letra "b" errada porque, para a responsabilização por dano ambiental, o ato não precisa ser ilícito. E qual seria o erro da letra "a"?

    • O erro da A consiste na expressão "fundo para ressarcimento de particulares que se habilitarem na fase de execução da sentença". O valor será, em verdade, depositado no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), previsto no art. 13, da LACP: 

      Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

    •  'a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.'


      (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013
    • Pelo visto, a CESPE previu o acidente da Samarco em Minas Gerais.

    • Entendo que a letra A fala que os particulares prejudicados vão receber desse fundo geral, e por isso ela estaria errada. Eles precisam se habilitar e demonstrar o dano que sofreram e ai, após a liquidação, vão receber diretamente da empresa.

      Fonte: "Cabe destacar que nas ações individuais a quantia indenizatória beneficia os autores, ao passo que nas ações coletivas esse valor irá para alguma instituição ou fundo ambientalista, a exemplo do FDD – Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (federal) e os fundos estaduais de defesa dos direitos difusos, que utilizarão o dinheiro no patrimônio ambiental de uma forma geral e não necessariamente naquele que foi lesado". http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1676

    • Se eu estiver enganado, peço que alguém me corrija, mas a letra b não pode ser a correta, visto que o examinador utilizou a expressão  "não basta", isso permite a presunção de que o ato ilícito seria também necessário para se caracterizar o risco integral, o que é errado. 

    • Realmente houve premonição do desastre de Mariana-MG. A prova foi aplicada dia 18/10/2015 e o desastre de Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, ou seja, 18 dias após a aplicação da referida prova!

      IMPRESSIONANTE


    • Em regra, ha a necessidade de nexo causal (vinculo que une conduta e resultado lesivo). Excepcionalmente, a responsabilidade civil INDEPENDE de nexo de causalidade, como no caso da pessoa que adquire o imovel já danificadão (a obrigação de recuperar a degradação ambiental sera do novo proprietário, considerando sua natureza "propter rem"). 

    • Erro da "E"

      O art. 1°, IV da LACP, legitima o MP a atuar em defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Neste caso, devem ser incluídos os direitos individuais homogêneos, acidentalmente coletivos (há uma transindividualidade artificial), que possuem natureza divisível (indenização variável para cada titular) e que decorrem de origem comum, como no caso em tela.

    • LETRE (B)

       

      Parte da doutrina e dos tribunais, porém, adota a Teoria do Risco Criado, cujo diferencial é admitir as excludentes de responsabilidade civil – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiros e caso fortuito ou força maior. Tal teoria é alinhada à Teoria da Causalidade Adequada e tem como elemento central o perigo, devendo-se aferir se há liame causal entre a ação ou omissão e o dano. Entendimento defendido por Toshio Mukai, von Adamek, Andreas Joachim krell, Helita Barreiro Custódio, Fernando Noronha, dentre outros.

      Assim, no sistema de responsabilização do dano ambiental no Direito brasileiro, doutrina e jurisprudência adotam a teoria objetiva sob duas vertentes: 1) as que admitem excludentes de responsabilidade (Teoria do Risco Administrativo, do Risco Criado, do Risco-Proveito, do Risco Atividade) e, 2) as que não admitem excludentes (Teoria do Risco Integral).

      Vide:

      CÓDIGO AMBIENTAL.

      CAPÍTULO IX

      DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

      Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

      § 3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

      § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

       

    • Gabarito: LETRA B

       

      Vamos tentar resumir. Essa questão vem do Direito Administrativo, mais precisamente da parte de Responsabilidade Civil do Estado.

       

      Conceito de Responsabilidade civil :É a responsabilidade que uma pessoa tem de indenizar outra pessoa por tê-la causado danos materiais ou mais em decorrência da prática de uma conduta ilegal (culposa ou dolosa).

      A responsabilidade civil do Estado manifesta-se na obrigação que tem o Estado ou os seus delegatários de indenizar os danos patrimoniais ou morais, que seus agentes, atuando em seu nome causarem a esfera jurídica dos administrados. Sendo assim, quando um agente público, no exercício da função pública, causa prejuízo para um particular, surge para o particular o direito de ser ressarcido do prejuízo sofrido e cabe ao Estado fazer o ressarcimento do prejuízo, pois segundo a teoria da imputação, a atuação do agente público é imputada a pessoa jurídica a que ele está vinculado.

      Essa responsabilidade vai ser fundamentada por três teorias: 

       

      TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (Adotada): Se fundamenta na responsabilidade civil objetiva do Estado, caso um agente público cause prejuízo a um particular, não precisa comprovar dolo ou culpa do agente público para o Estado indenizar o particular.

       

      TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA ANÔNIMA / FALTA DO SERVIÇO (Exceção): É aplicada em casos de omissão da administração pública e não do agente público. Essa omissão se manifesta na falta de serviço público, na ineficiência do serviço público ou no seu retardamento.

       

      TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( Exceção da exceção): Para fazer uma compreensão inicial da teoria do risco integral, aqui o Estado é um agente garantidor de qualquer tipo de dano que um particular sofresse, independente da ação ou omissão da administração pública em decorrência de estritas hipóteses. Seria como se o Estado fosse uma super agência de seguros que indenizasse por qualquer dano.

      São hipóteses de cabimento da teoria do risco integral o ressarcimento de prejuízos causados em decorrência de danos nucleares, ataques terroristas em aeronaves, DANOS AMBIENTAIS, dentre outras poucas situações.

       

       

      DIREITO ADMINISTRATIVO - ROBSON FACHINI - StartCon (2015)

       

    • O erro da "a" está em falar em dano ambiental. O particular não é ressarcido pelo dano ambiental, mas sim pelos danos materiais e morais advindos do desastre. A forma de reparação desses danos, de fato, é por meio do fundo referido. O dano ambiental, entretanto, reverte-se à comunidade, posto tratar-se de direito difuso, não havendo que se falar em dano ambiental individual.

    • Colegas, não houve premonição do CESPE com relação ao desastre de Mariana. A questão foi insipirada no seguinte julgado:

       

      "Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). 

       

       

      FONTE: DizerODireito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-545-stj.pdf

    • Não concordo com o gabarito, teoria do  risco integral indenpende da comprovação de nexo causal 

    • gente, mesmo sendo hipótese da teoria do risco integral, será imperioso comprovar o nexo causal, como disse a colega Flávia.

    • Segundo a teoria do risco integral, o que não se admite é a exclusão do nexo causal, pois deve coexistir entre a conduta e o dano ambiental. Em síntese, a sistemática é a seguinte;

      Responsabilidade subjetiva: conduta (dolosa ou cuposa) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (pode ser rompido. Ex. caso fortuito);

      Responsabilidade objetiva: conduta (aqui independe do elemento anímico) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (pode ser rompido. Ex. caso fortuito);

      Responsabilidade objetiva decorrente do risco integral: obrigação de não causar dano, como também de EVITAR DANO. Neste aspécto, temos:conduta (aqui independe do elemento anímico) + dano (efetivo ou potencial) + nexo causal (que não pode ser rompido em decorrência de assumir a obrigação de evitar danos ao meio ambiente). Um exemplo interessante: (...) se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que pode causar" (Resp. 598.281. Min. Teori Zavask).

       

      Fonte: Manual de Direito Ambiental, Romeu Thomé...

       

       

    • Essa questão deveria ser anulada!!

    • LETRA B:

       

      "[  ... ] acerca da responsabilidade ambiental e suas excludentes, cambém descacou que
      o meio ambiente, como bem difuso de todos, deve ser preservado ou conservado e,
      quando danificado, reparado de forma  objetiva,  sem necessidade de apuração da
      existência de culpa. A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram
      este tipo de responsabilidade que impõe, como conseqüência, o seguinte: existindo
      o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal,  pois não existirão
      excludentes da responsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior
      podem  afastar  o dever de reparar o meio ambiente.  Por exemplo, se um raio acinge
      um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural
      não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele
      é detentor da acividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar." (Resp.
      598.281, DJ. 01.06.2006, Min. Teori Albino Zavascki)

    • A única hipótese em que o STJ admite a responsabilidade civil ambiental sem nexo de causalidade é no caso da obrigação propter rem, em que dispensa-se o próprio nexo causal na verificação entre conduta e dano, como no caso do adquirente de imóvel já danificado que, independentemente de ter sido ele o causador dano, deverá responder pelos danos causados.
    • Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.(STJ, 2ª Seção.REsp 1.374.284-MG,julgado em 27/8/2014)

    • NÃO CONFUNDIR !

      Crime de Perigo Abstrato: é aquele que independe de verificação do dano efetivo, bastando o perigo ao dano.Em homenagem ao PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. Exemplo: Art.52 da Lei 9.605/98.

    • Indiquei a questão para comentário a fim de que o professor possa explicar melhor as demais assertivas, pois também fiquei em dúvida. 

    • Galera, vamos tentar ler os comentários anteriores antes de comentar, porque muitas vezes nossa única fonte de informações aqui no QC são os comentários dos colegas, uma vez que a maioria das questões não vem com comentários do professor.

       

      Muitos colegas, com a intenção de ajudar, acabam fazendo comentários idênticos e, por vezes, desconexos com a questão, o que prejudica muito as pessoas que não têm formação jurídica e, portanto, maior dificuldade para poder filtrar o que é ou não mais importante de ser estudado, tornando o estudo mais demorado que o necessário.

       

      Nos meus comentários eu tento sempre observar se minha dúvida já foi esclarecida gentilmente por algum colega e se o meu comentário guarda pertinência temática em relação à questão. 

       

      Os comentários de vocês ajudam e muito, então vamos manter essa corrente de assistência e ajuda mútuas!

       

      Abraços e obrigado a todos : )

    • A minha única discordância do item "B" é a alusão ao "ato ilícito", pois a teoria do risco integral também se aplica aos atos lícitos. No restante, o item está correto.

      A questão deveria ter sido anulada.

    • Colegas, a responsabilidade por risco integral nao prescinde de nexo causal??

    • Não existe responsabilidade sem dano, e também não existe responsabilidade sem o NEXO CAUSAL, mesmo na teoria do risco integral gente. Leiam o meu comentário na Q583388.

    • Concordo totalmente com o Atila, a questão coloca o ato ILICITO como requisito para responsabilização segundo a teoria do risco integral, e tal fato não é verdade.

    • Justificativa do erro da letra A 

       

      a) Caso a empresa seja condenada a ressarcir os danos ambientais causados, o valor terá de ser depositado em um fundo para ressarcimento dos particulares que se habilitarem na fase de execução da sentença.

       

      Errada. A ACP pode ser impetrada para a defesa de direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Quando houver indenizações decorrentes de interesses individuais divisíveis (homogêneos), o CDC confere o prazo de 1 ano (art. 100) para habilitação dos interessados....se passado este prazo de 1 ano sem habilitação (ou com apenas parte dos habilitados) o valor remanescente será destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

       

      Resumindo, no meu ponto de vista, o erro da questão está em dizer que o "valor terá que ser depositado em um fundo para ressarcimento", sendo que só podemos destinar o $ ao Fundo após o prazo de habilitação legal, e somente quanto aos valores que não forem habilitados! Antes disso não podemos falar em dinheiro no Fundo.

       

      Fonte: Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Hugo Nigro Mazzilli, 2007, pgs - 521-522

       

        

       

    • SEGUNDO ROMEU THOMÉ:

       

      Nos casos de condenação em pecúnia nas ações coletivas (interesses e coletivos), com a ação civil pública ambiental, a indenização pelo dano causado deverá ser revertido a um fundo gerido por um conselho federal ou conselhos estaduais...trata-se do denominado Fundo de Defesa de Direito Difusos- FDDD.

      Os recursos arrecadados pelo FDDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo...

       

      Percebe-se então que o erro é, como já apontado por vários colegas, que essa indenização não será depositada em um fundo de ressarcimento para os particulares, mas no FDDD e com fins de aplicação diversos.

       

      Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental 2017, editora Juspodivm.

    • Pegadinha! De acordo com a Teoria do Risco integral deve haver nexo entre o fato e o dano, independente da ilicitude. A ilicitude sem dano não gera responsabilidade civil. é possivel cometer um crime ambiental sem causar dano ambiental, por exemplo. São os chamados crimes de mera conduta. Nesse caso não cabe obrigação de reparar um dano que não foi constatado.

    • Alternativa c) A poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se uma pessoa desmata parte da vegetação de sua fazenda amparada por regular licenciamento ambiental, haverá uma poluição lícita, pois realizada dentro dos padrões de tolerância da legislação ambiental e com base em licença, o que exclui qualquer responsabilidade administrativa ou criminal do poluidor. Contudo, mesmo a poluição licenciada não exclui a responsabilidade civil do poluidor, na hipótese de geração de danos ambientais, pois esta não é sancionatória e sim reparatória. (Frederico Amado)


      Alternativa e) Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      STJ, AgRg no REsp 1356449/TO [4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para atuar em causas que tratem de danos causados ao meio ambiente, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: REsp 1.479.316/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.186.995/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.12.2014; AgRg no AREsp 139.216/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.11.2013; REsp 1.197.654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2012; AgRg no Ag 1.309.313/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. 5. A jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneosdisponíveis. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp 1.381.661/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.10.2015; REsp 1.480.250/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.9.2015; AgRg no AREsp 681.111 MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.8.2015.]


    • E quando se pensa que Mariana foi o maior desastre, vem Brumadinho. Ainda iremos esperar outros desastres para acabar com essas barragens!?

      Mas a VALE tem muito dinheiro, pode poluir e matar né!?

    • Qual seria o erro da alternativa C e D colegas por favor.

      Confesso que por mais que tenho me esforçado não consegui identifica lós.

    • Raimunda das Neves Santos, acredito que o erro da alternativa c seja que o fato de ter as licenças não a exime de reparar o dano. Ou seja, a responsabilidade de reparar o dano não poderá ser afastada só porque ela possui a licença. A atividade de mineração é potencialmente poluidora e a empresa já deve ter até um plano de reparação dos danos.

      E o caso da letra d é parecido, pois o fato da inundação ter ocorrido simultaneamente também não afasta a responsabilidade da empresa.

    • A ingenuidade do brasileiro é brilhante. Como se o CRIME (não foi acidente) cometido pela Samarco e Vale fosse o primeiro do género no Brasil. O comentário mais votado conseguiu em uma tacada mostrar que desconhece a realidade sucateada e capturada dos órgãos de regulação de qualquer atividade e isentar de responsabilidade os criminosos.

    • A letra A está errada por conta de aglutinar o ressarcimento dos danos ambientais e os prejuízos materiais e morais sofridos pelos moradores em uma só conta, em favor dos particulares que se habilitarem na fase de execução. Isto é equivocado pois o ressarcimento dos danos ambientais vai para um fundo especial gerido por um conselho federal ou estadual, com o auxílio do MP, conforme o colega acima comentou, ao passo que o ressarcimento do prejuízo material e moral irá para o fundo de ressarcimento dos particulares.

      Ademais, com relação a alternativa E, ela está incorreta uma vez que estabelece que o MP não teria legitimidade para ajuizar ação representando os interesses individuais homogêneos das famílias que estavam e foram diretamente atingidas pela tragédia. Perceba que a alternativa fala, num primeiro momento, em interesses e direitos difusos, ou seja, de toda a coletividade (ou seja, todos nós, indistintamente) e, num segundo momento, fala ressarcimento dos danos materiais e morais dos particulares (direitos individuais homogêneos), de modo que o art. 82, I, do CDC traz o MP como legitimado concorrente para essas hipóteses.

    • LETRA A:

      Os danos decorrentes de violação aos direitos difusos serão depositados no fundo, cujos valores são empregados na tutela desses direitos (recuperação ambiental, etc)

      Os danos patrimoniais decorrentes da violação aos direitos difusos poderão ser objeto de sentença genérica coletiva que, posteriormente, será objeto de execução individual pelos habilitados.

    • GABARITO LETRA B ! espero ter ajudado ...


    ID
    1750171
    Banca
    PUC-PR
    Órgão
    Prefeitura de Maringá - PR
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em matéria de responsabilidade civil por dano ambiental, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Acerca da assertiva B:

      Em princípio, nos termos art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação ,assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada), a titularidade do polo ativo da lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus).

    • A qualificação constitucional do meio ambiente como bem de uso comum do povo e a sua definição legal como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas configuram-no como um "macrobem" jurídico, inconfundível com os bens corpóreos que o compõem. O meio ambiente, assim, é bem inapropriável, indisponível, indivisível, incorpóreo, imaterial e de titularidade difusa.

    • Alternativa correta: E

       

      Vejamos, no entanto, o erro das demais alternativas:

       

      A) "administrativa": A responsabilidade administrativa, e não a civil por dano ambiental que pressupõe necessariamente uma infração administrativa ambiental, isto é, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".

       

      B) "caráter exclusivo": Não é exclusividade do MP. Pode ser outro legitimado.

       

      C) "prazo prescricional de quinze anos": A reparação por danos ambientais é perpétua, não se sujeitando a prazos prescricionais.

       

      D) "Incidindo caso fortuito ou força maior, entretanto, afasta-se o dever de reparação": A responsabilidade não será excluída pelo fortuito, força maior ou fato de terceiro.

    • A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela imprescritibilidade da reparação do dano ambiental: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É da competência da justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
      RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
      4. o dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
      5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
      7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
      9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
      10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não providow (REsp 1120117/AC, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em l0/11/2009, D]e 19/11/2009).

    • Em relação à altertiva "a" A responsabilidade civil por danos ambientais pode ocorrer independente de ação ou omissão, como no caso da responsabilidade pelos danos ambientais em imóvel rural, que é propter rem, segundo o art. 2, pár. 2, do CFlo.
    • Se alguem ficou na dúvida quanto a letra A,

       

      Gente em se tratando de dano ambiental, mesmo que a degração do ambiente tenha ocorrido por um tornado que derrube tanques quimicos, ou então um raio que cai em um gerador derramando oleo nos rios, atrai a RESPONSABILIDADE de reparar o dano ambiental (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL), veja que não depende SOMENTE de conduta omissiva, ou comissiva, até mesmo eventos fundados em caso fortuito ou força maior há responsabilidade de reparar o meio ambiente.

       

      Só um detalhe, nesses exemplos bobos que eu dei, perceba que sempre há o nexo causal, ou seja, o dano está relacionada a atividade do emprendedor, dessa forma se um tornado causar erosão, não há responsabilidade do emprendedor, justamente porque não há o nexo de causalidade.

       

      GRAVE: não há responsabilidade sem DANO, ou sem NEXO CAUSAL, até mesmo na teoria do risco integral.

       

      Agora que você anotou essa premissa, faça a questão Q571850. Tenho Certeza que você vai responder imediatamente.

       

       

    • Na obrigação propter rem haverá responsabilidade mesmo sem nexo causal. Ex: novo proprietário de imóvel rural que fora desmatado irregularmente responderá por isso, sem ter causado esse desmatamento (ou seja, sem nexo causal). 

       


    ID
    1773748
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    MPE-AM
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo envolvendo a responsabilidade civil e administrativa ambiental:

    I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.
    II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.
    III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
    IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

    Quais das assertivas acima estão corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • Ouso discordar da afirmação da assertiva I, que diz que a "doutrina e jurisprudência MAJORITÁRIA , a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral". 
      Vi um julgado STJ citando a responsabilidade objetiva - risco integral - porém não sei se é majoritária. 

    • Rambo IV, pelo que vi e li, tal responsabilidade é objetiva e integram mesmo:

      STJ - Informativos 538 e 545.
    • De fato há uma dose de exagero em se chamar de "marjoritária" a corrente que admite a responsabilidade objetiva administrativa ambiental, mas vem ganhando força essa tese. Lembrando que o colega se equivocou, os informativos 538 e 545 do STJ tratam de responsabilidade civil e não administrativa. Como se sabe, na seara civil a responsabilidade civil objetiva é admitida pacificamente, fundada na teoria do risco integral.

    • “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

    • Sobre a responsabilidade ambiental, não vejo problema na afirmação da teoria referida ser patrocinada pela doutrina e jurisprudência majoritária. A quem discorda, desafio a juntar um só julgado em sentido contrário, desde o ano de 2014. A ressalva que precisa ser feita, e é recente (de 2015), trata sobre a responsabilidade pelas PENALIDADES, uma vez que, de acordo com a jurisprudência atual, todo e qualquer direito sancionador deve partir do princípio da CULPABILIDADE. Assim, incabível falar-se em responsabilidade objetiva, quiça no viés do RISCO INTEGRAL. Bons papiros a todos. 

    • a responsabilidade civil é objetiva;

      a responsabilidade penal é subjetiva;
      a responsabilidade administrativa é divergente, tendente o STJ a adotar o viés objetivo.
    • Complementando:       II-  O STJ tem o entendimento de que cabe a redução da multa no caso de reparação integral dos danos.   REsp 1248649 / SC (...) 3. Ademais, esta Corte já se manifestou sobre o cabimento da redução da multa nos casos em que há comprovação de que a autoridade administrativa competente verificou o cumprimento integral do PRAD e que a recuperação decorreu das ações tomadas pelo infrator e não devido a outros fatores. Precedentes. 4. Nesse contexto, correto o acórdão ao manter a redução da multa, haja vista o cumprimento integral das obrigações assumidas para a reparação do dano atestado pela FATMA, consoante constatado pelo juízo a quo. (...)   III – O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental. Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debeatur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, Dje 19/11/2009. REsp 1.114.893-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2010.   IV- O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença,portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ 5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins
    • 1.1.1.  Teorias do risco (Sílvia Cappelli)

      1. Risco Criado:

      a.   Busca identificação da causa adequada

      b.  Emprega a teoria da causalidade adequada

      c.   Admite excludentes

      2. Risco Integral:

      a.   Existência da atividade é equiparada à causa do dano

      b.  Emprega a teoria da equivalência das condições

      c.   Não admite excludentes

      A teoria do risco criado admite todas as excludentes (obs.: alguns entendem que para ser excludente, o fato deve ser externo, imprevisível e irresistível, como TJMG e TJMT, que aplicam essa teoria ao dano ambiental) (Hugo Nigre Mazzilli).

      A doutrina majoritária entende que adotamos a teoria do risco integral.

      A teoria da equivalência das condições diz que não há litisconsórcio necessário entre os poluidores, pois qualquer uma delas pode responder por toda a poluição. Há uma solidariedade entre elas, pela qual, é possível o ajuizamento da ação de reparação contra qualquer delas. A discussão a respeito da quantidade de poluição gerada (quem poluiu pouco, ou quem polui muito) fica para a regressiva. Para a responsabilização integral basta que ela tenha contribuído com a poluição.

    • Julgado do STJ em Recurso Repetitivo!

       

      RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
      1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
      2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.
      (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)
       

    • Qual o erro da assertiva III? Qual a jurisprudencia ou artigo que fundamenta o erro dessa assertiva?

    • Alternativa I – De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

      → Resposta: Correta.

       

      Alternativa II – Aquele que repara integralmente o dano ambiental causado estará isento da multa derivada da infração administrativa correspondente, salvo se for pessoa jurídica de direito privado, quando, então, haverá a dupla responsabilização.

      → Resposta: Errada. Fundamento: Não necessariamente aquele que repara integralmente o dano estará isento de multa. É possível a cumulação de dever de reparação e multa.

       

      Alternativa III – Em termos de reparação do dano ambiental derivado do desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

      → Resposta: Errada. Fundamento: O Direito Ambiental sempre busca a reparação plena do bem ambiental degradado como prioridade. Em não sendo possível, o agente deve indenizar pelo dano. Obs.:  É possível cumulação de ambas (indenização e obrigação de fazer para fins de reparação).

       

      Alternativa IV – Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

      → Resposta: Errada. Fundamento: A licença ambiental não pode ser considerada como uma licença para poluir. Logo, pode haver uma Ação Civil Pública em razão do dano ambiental.

       

      Fonte (texto adaptado): https://www.passeidireto.com/arquivo/23827406/capitulo-4---responsabilidade-civil/3 (Prof. Tiago Duarte)

    • I – CORRETA. De acordo com doutrina e jurisprudência majoritárias, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, não sendo aceitas as excludentes do caso fortuito nem da força maior.

      II INCORRETA. A reparação do dano é consequência da responsabilidade civil. Há independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, somente havendo interferências nos casos previstos em lei. A reparação do dano não afasta, mas atenua a sanção administrativa (art. 14, II, da Lei 9.605/98)

      III INCORRETA. De forma geral, há primazia da tutela específica em relação à tutela pelo equivalente em dinheiro. Em matéria ambiental, com maior razão há primazia da reparação in natura em relação à indenização pecuniária.

      CPC, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

      IV INCORRETA. O dano ambiental causado por atividade com licença ambiental válida e eficaz enseja responsabilidade civil, mas não responsabilidade ambiental. Há independência entre as instâncias administrativa e civil.


    ID
    1839640
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-RJ
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A responsabilidade civil do Estado, por dano ambiental, em caso de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar, será

    Alternativas
    Comentários
    • Pra quem não entendeu a resposta, tá aqui um excerto de julgado do STJ:

      "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)." 

    • GABARITO: LETRA B.


      "No caso de entidade ambiental que se omite na fiscalização de atividades poluidoras, conquanto não seja entendimento pacificado internamente, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ser responsabilidade subjetiva [REsp. 647493 - 2007], seguindo a tradicional doutrina administrativista, que exige a culpa administrativa para a responsabilização da Administração Pública. [...]


      Contudo, os últimos precedentes do STJ, inclusive da sua 2ª Turma, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais [REsp. 1071741 - 2009], mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental. [...]


      Contudo, apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1ª e 2ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto [AgRg no REsp. 1001780 - 2011]."


      Frederico Amado, 2015, p. 545-546

    • É uma questão controversa. Creio que não deveria ser cobrada em prova objetiva. A Letra B consagra um entendimento mais tradicional, contudo, entendimento mais recente já decidiu que, nesse caso, a responsabilidade do Estado seria Objetiva, solidária e de execução subsidiária. É um tema bastante controverso, o que torna temerário cobrar isso em uma prova de múltipla escolha ..

    • A apesar de ser solidária, a atual jurisprudência dominante no STJ (1.ª e 2.ª Turmas) é no sentido de que a responsabilidade civil do Poder Público é de execução subsidiária, na hipótese de omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar que foi determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto:

      ADMINISTRATIVO.  AMBIENTAL.  AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. RECURSOS HÍDRICOS. PRIORIDADE     DO    ABASTECIMENTO    PÚBLICO.    LEI    9.433/1997. RESPONSABILIDADE   CIVIL  DO  ESTADO  POR  OMISSÃO  DE  FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.  LEI  6.938/1981.  DANO  IN  RE  IPSA  AO  MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. RESERVATÓRIO GUARAPIRANGA.  ÁREA  NON  AEDIFICANDI. IMPUTAÇÃO OBJETIVA E EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. (...) RESPONSABILIDADE   CIVIL   AMBIENTAL   DO   ESTADO  POR  OMISSÃO  DE FISCALIZAÇÃO  (...) 9.  Segundo  o  acórdão recorrido, deve ser excluída a responsabilização  do Estado, mesmo que reconheça haver o Ministério Público  notificado  a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que não utilizou meios efetivos para sanar a violação e fazer cessar o dano. 10.   Nesse   ponto,   o   Tribunal  de  Justiça  se  distanciou  da jurisprudência do STJ. Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo,  a  posição  de  segurador  universal  da integralidade das lesões  sofridas  por  pessoas  ou  bens protegidos. Tampouco parece razoável,  por  carecer  de  onipresença, exigir que a Administração fiscalize  e  impeça  todo  e  qualquer  ato  de  infração a lei. No entanto,  incumbe ao Estado o dever-poder de eficazmente e de boa-fé implementar  as  normas  em vigor, atribuição que, no âmbito do meio ambiente,  ganha  maior  relevo  diante  da dominialidade pública de muitos dos elementos que o compõem e da diversidade dos instrumentos de prevenção, repressão e reparação prescritos pelo legislador. 11.  Apesar  de  se  ter  por certo a inexequibilidade de vigilância ubíqua,  é mister responsabilizar, em certas situações, o Estado por omissão, de forma objetiva e solidária, mas com execução subsidiária (impedimento  à  sua  convocação per saltum), notadamente quando não exercida,  a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros  atos  típicos  da  autoexecutoriedade  ínsita  ao  poder  de polícia. 12.   Segundo   a   jurisprudência  do  STJ,  "independentemente  da existência    de    culpa,    o   poluidor,   ainda   que   indireto (Estado-recorrente)  (art.  3º  da  Lei  nº  6.938/81), é obrigado a indenizar    e   reparar   o   dano   causado   ao   meio   ambiente (responsabilidade  objetiva)" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005). 13. Recurso Especial provido. (REsp 1376199/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 07/11/2016)

    • Aquele que provocou a degradação diretamente não pode ser beneficiado pela responsabilidade solidária do Estado.

      Para quem não entendeu a responsabilidade solidária mas com execução subsidiária: 

      A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil"

      (REsp 1.071.741/SP, 2a T., Min. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

    • Revisão:

      Responsabilidade civil por dano ambiental

      a) Extracontratual - Decorre da Lei, sem que haja um vínculo jurídico contratual anterior;

      b) Objetiva - Independe da análise de culpa do agente ou licitude da atividade;

      c) Propter rem - O adquirente responderá ainda que não tiver provocado o dano. Qualquer Cláusula de Não Indenizar só terá validade entre as partes;

      d) Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;;

      A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

    • Com o devido respeito, mas... responsabilidade solidária de execução subsidiária parece uma incoerência, um "jeitinho" com vistas a preservar os interesses do Estado sem que, com isso, diga-se ignorar a proteção ao meio ambiente que a Constituição prioriza, sendo que o fato da responsabilidade ser solidária não interfere na eventual investigação do dolo/culpa, necessária para atos omissivos, segundo grande parte da doutrina.  

      Ou a obrigação acarreta responsabilidade solidária (e o credor pode cobrar a divida inteira, a seu critério, de qualquer devedor) ou, então, responsabilidade subsidiária (ocasião em que o credor deve demandar x para após, em caso de insucesso, demandar o responsável subsidiário y). 

       

    • Gabarito B

      A responsabilidade civil do Estado pela omissão no exercício de seu poder-dever de fiscalizar é solidária, porém de execução subsidiária, isto é, somente se impossível, por algum motivo, exigir do poluidor o cumprimento da obrigação.

      Nesse sentido, já decidiu o STJ que, “no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)”, o que quer dizer que “a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (RESP 200801460435, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE: 16/12/2010).

    • No caso de omissão (Faut Du Service) do Estado em matéria que NÃO seja ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. Não? 

    • Nova York, apenas Sérgio Cavalieri filho separa a responsabilidade civil do Estado entre falta do serviço (subjetiva) e omissão específica (objetiva). A jurisprudência do STJ não faz essa ressalva, razão pela qual deve-se entendê-la como também de natureza objetiva. Confira o julgado a seguir transcrito:

      PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA [...]
      [...]
      4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013 [...]
      [...]
      (REsp 1666027/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 01/02/2018)

    •  

      Primeiro,  responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direito (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

       

      Segundo, no plano jurídico, o dano ambiental é marcada pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos.

       

      Terceiro, a responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, ressalvado o direito de regresso.

       

       

      *  Complementando com a Jurisprudência:

      STJ e Doutrina tradicional: Omissao do Estado- Responsabilidade Subjetiva (baseado na Teoria da Culpa Administrativa).

                                  X

      STF: Omissão do Estado- Responsabilidade Objetiva, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

      Ex: Morte de detento na prisão, omisssão no dever especifico de proteção, poderá ser dispensado se provar que a morte do detento não poderia ser evitada.

    • Letra B:


      ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. CONSTRUCÕES IRREGULARES. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CARÁTER SOLIDÁRIO, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

      PRECEDENTES.

      1. A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes.

      2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. Hipótese que não se confunde com a situação de garantidor universal.

      3. No caso dos autos, ainda que o acórdão recorrido tenha entendido pela inexistência de omissão específica, os fatos narrados apontam para o nexo claro entre a conduta do Estado e o dano, constituído pela edição de normativos e alvarás autorizando as construções violadoras do meio ambiente e não implementação das medidas repressivas às obras irregulares especificadas em lei local.

      Ressalte-se, os danos permanecem sendo experimentados pela comunidade há mais de duas décadas e foram declarados pelo próprio ente público como notórios.

      4. O reconhecimento da responsabilização solidária de execução subsidiária enseja que o Estado somente seja acionado para cumprimento da obrigação de demolição das construções irregulares após a devida demonstração de absoluta impossibilidade ou incapacidade de cumprimento da medida pelos demais réus, diretamente causadores dos danos, e, ainda, sem prejuízo de ação regressiva contra os agentes públicos ou particulares responsáveis.

      5. Agravo interno a que se nega provimento.

      (AgInt no REsp 1326903/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).


      Bons estudos!


    • SÚMULA 623 DO STJ. As obrigações ambientais possuem natureza proper rem, sendo admitido cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, a escolha do credor.

      SÚMULA 629 DO STJ. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    • Acredito que dizer que a responsabilidade é de execução subsidiária seja o mesmo que dizer que a responsabilidade é subsidiária, simplesmente. Não entendo a razão de se tentar estabelecer uma relação de antagonismo entre solidariedade e a subsidiariedade. Pela solidariedade, todos os coobrigados são responsáveis pela integralidade da reparação, excetuando, assim, a regra da proporcionalidade, o que não contraria em nada a subsidiariedade (benefício de ordem).

    • Edição n. 30: Direito Ambiental

      8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    • VALE RESSALTAR QUE MESMO EM CONDUTAS OMISSIVAS, A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANO AMBIENTAL CONTINUARÁ A SER OBJETIVA.

      SOLIDARIEDADE ENTRE A RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR DIRETO E INDIRETO. CONTUDO, APESAR DE SER SOLIDÁRIA, A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ (1ª E 2ª TURMA) É NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO É DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO SEU DEVER DE FISCALIZAR QUE FOI DETERMINANTE PARA A CONCRETIZAÇÃO OU O AGRAVAMENTO DO DANO CAUSADO PELO SEU CAUSADOR DIRETO.

    • ATENÇÃO! O ENTENDIMENTO FOI SUMULADO:

      Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.


    ID
    1869547
    Banca
    FCC
    Órgão
    Prefeitura de São Luís - MA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que se refere à responsabilidade em matéria ambiental, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

    • O Decreto 6.514 que dispõe sobre as sanções e infrações ADMINISTRATIVAS ao meio ambiente estabelece no seu art. 21 que "prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado".

    • c) Art. 3º, lei de crimes ambientais: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      a) DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

      Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

       

    • A Lei nº 9.605/98, no seu art. 72, inciso VIII, prevê a demolição de obra como sanção administrativa nos seguintes termos:

      Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      [...]

      VIII - demolição de obra;

      O Decreto nº 6.514/08, regulamentando a matéria, também dispõe que:

      Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

      [...]

      VIII - demolição de obra;

      [...]"

      APENAS SE A REGIÃO EDIFICADA FOR RESIDENCIAL NÃO CABERÁ DEMOLIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO:

      Decreto nº 6.514, de 12 de julho de 2008, dispõe:

      "Art. 112 - A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

      § 3º - A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais".

      NESSE SENTIDO O STJ:

      ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça.  Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

    • NÃO CONFUNDAMOS COM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

      A Lei 9.873/1999 foi alterada pela Lei 11.941/2009, passando a prever o novel art. 1º-A que: “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”.
       

      Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 467:
      “Súmula 467. Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.

      DIREITO ESQUEMATIZADO AMBIENTAL

    • Art. 19, Dec nº 6514/2008: 

      A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampra defesa, quando:

      I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambeintal; ou

      II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.

       

      Então, é possível a demolição de obra realizada sem o devido licenciamento determinada no âmbito ambiental. 

    • Com relação a letra A, me ajuda lembrando da CELIA:

      Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):

      C = Consumidor

      E = ECA

      L = Licitações

      I = Idoso

      A = Ambiental

    • Na dica mneumônica do colega (CELIA) eu incluiria ainda os crimes ELEITORAIS, que também são todos de ação penal pública incondicionada.

    • SOBRE A LETRA E - autoexecutoriedade do ato de demolição

      Insta pontuar que não é pacífico na jurisprudência a autoexecutoriedade da medida de demolição prevista na norma ambiental, tendo em vista as consequências, muitas das vezes irrerversíveis, que traz. 
      O STJ, por exemplo, detém julgado que relativiza a autoexecutoriedade quando a obra já estiver concluída:

      AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DEEDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC.VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesseprocessual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste nacondenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem comoà indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente emrazão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área depreservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sançãoadministrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qualdespicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibamarecorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade àreferida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra comosanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade éque existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (dademolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, aqualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer àtutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição daRepública (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há fortediscussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidadede a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente dedemolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído -o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72,inc. VIII, da Lei n. 9.605/98.6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública temcomo objetivo, mais do que a demolição do edifício, também arecuperação da área degradada.7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1246443 PR 2011/0075450-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)

    • Todo mundo falou sobre as erradas mas ninguém explicou a alternativa certa no gabarito (ou, segundo o enunciado, a incorreta), então vai lá:

      DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.

      "21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

      § 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. "

      De modo diverso dispôs a alternativa:

      "e) prescreve em 5 anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infração continuada contra o meio ambiente, contada da data do início da prática do ato lesivo. "

      Bons estudos!

    • Apenas uma observação:

       

      REGRA: a penalidade de DEMOLIÇÃO DE OBRA somente poderá ocorrer APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, quando:

      I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

      II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. 

      > Pode ocorrer em edificações residenciais. 

       

      EXCEÇÃO: DEMOLIÇÃO DE OBRA NO ATO DA FISCALIZAÇÃO, quando utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que se constatar que a ausência de demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. 

      > NÃO será realizada em edificações residenciais 

       

       

    • Alternativa D - Demolição de obra 

       

      Fiquei em dúvida em relação à alternativa. O autor Frederico Amado, depois de destacar que o assunto é polêmico na jurisprudência do STJ, traz o seguinte precedente da Corte: 

       

       

      ''IBAMA. DEMOLIÇÃO. EDIFÍCIO IRREGULAR.

       

      Versa o recurso sobre o interesse do Ibama em ajuizar ação civil pública para demolir edificação tida como irregular conforme as leis ambientais vigentes. A Turma deu provimento ao recurso, ao entender que, à luz do art. 72, VIII, da Lei n. 9.605/1998, não é dotada de auto executoriedade a demolição de obras já concluídas, mesmo como sanções administrativas de cunho ambiental. Ademais, a presente ação civil pública tem como objetivo, além da demolição, a recuperação de área degradada. Assim não há que falar em ausência de interesse de agir do Ibama.

      STJ. REsp 789.640-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009. Info. 413.

    • Carolina Maison

      É bem verdade que o caso é polêmico, porém isso é mais voltado para os danos pessoais/privados que o STJ ora cita prazo quinquenal, ora trienal. O mesmo autor em sua obra frisa que a pretensão reparatória ambiental é perpétua, logo não sujeita a prazo prescricional.

      Alternativa correta é letra E, pois houve infração ambiental continuada, passível de imprescritibilidade.


    ID
    1875391
    Banca
    TRF - 3ª REGIÃO
    Órgão
    TRF - 3ª REGIÃO
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

    I – O princípio da prevenção está intimamente relacionado ao brocardo jurídico “in dubio contra projectum” e, segundo jurisprudência das Cortes Superiores, impõe o reconhecimento da inversão do ônus da prova.

    II – A respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível afirmar que configuram circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    III – Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    Estão corretas as assertivas:

    Alternativas
    Comentários
    • Gab. D - apenas a III está correta.

    • Na III a obtenção de ganho pecuniário é AGRAVANTE e não atenuante!

    • O item I fala em prevenção, mas o correto é precaução:

      Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado : REsp 1.049.822-RS , DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    • I - ERRADA A afirmativa refere-se ao Princípio da PRECAUÇÃO, e não da PREVENÇÃO.

      II - ERRADA - Lei 9.605: art. 14. O erro está no seguinte trecho: " a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária ". Pois não há tal previsão no artigo 14.

      III - CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. CF: 225, § 3º e Lei 6.938/81: 14, § 1º

    • GAB: LETRA D

       

      ITEM I - ERRADO (trata-se do princípio da precaução)

      PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL � AÇÃO CIVIL PÚBLICA � DANO AMBIENTAL � ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET � MATÉRIA PREJUDICADA � INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA � ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 � PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do emprendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 972902 RS 2007/0175882-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2009)

       

      ITEM II - ERRADO (misturou atenuantes e agravantes da lei 9.605/98)

      Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

      III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

      IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

      Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      II - ter o agente cometido a infração:

      a) para obter vantagem pecuniária;

       

      ITEM III - CERTO (com uma observação importante)

      Apesar de ser, aparentemente, o único item correto, é preciso atentar para o fato de que existem duas grandes correntes sobre a responsabilidade objetiva em matéria ambiental: i) teoria objetiva baseada no risco da atividade; ii) teoria objetiva baseada no risco integral. A diferença básica entre ambas é a admissibilidade (ou não) de excludentes de responsabilidade como o caso fortuito, a força maior, por exemplo. No que toca aos danos ambientais, a corrente adotada pela maioria da doutrina e da jurisprudência é a teoria objetiva baseada no risco integral, ou seja, é uma responsabilidade extremada que não admite a existência de excludentes do nexo causal:

       

      2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento. (STJ - REsp: 442586 SP 2002/0075602-3, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/11/2002)

    • Existe diferença entre os princípios da prevenção e da precaução. A questão fala em prevenção.

    • Gabarito (d), conforme bem explicado pelos colegas.

       

      Esquema básico diferenciando o Princípio da Prevenção e o Princípio da Precaução:

       

                                                     Princípio da prevenção               x                    Princípio da precaução

                             Certeza científica sobre o dano ambiental                x                    Incerteza científica sobre o dano ambiental

                    A obra será realizada e serão tomadas medidas                x                    A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente

                          que evitem ou reduzam os danos previstos                                      ou in dúbio contra projectum)                          

       

      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

       

      Bons estudos.

    • muito boa questão... cai na pegadinha pois achei a 2 correta, mas nem reparei q tinha um agravante dentro da questão ...

       

    • Pessoal, a questão aborda "a ausência de intuito de obtenção de vantagem pecuniária"! Não se trata de agravante ou atenuante, pois na Lei de Crimes ambientais não traz tal previsão e, somente, o preceituado no Art. 15, II,alínea "a" que considera que agrava a pena, quando não constituem ou qualificam o crime quando o agente cometer a infração PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. Logo, como verifica-se que é um rol taxativo a assertiva deve ser considerada incorreta.  

      Bons Estudos!

    • para diferenciar Princípio da Prevenção com o da Precaução:

      Princípio da Prevenção tem a Previsão Antecipada de dano ambiental.

    • Mnemônico para decorar as atenuantes previstas no art. 14, Lei nº 9.605/98:

      BACC -->

      BAIXO grau de instrução;

      ARREPENDIMENTO;

      COMUNICAÇÃO do dano;

      COLABORAÇÃO.

       

       Obtenção de ganho pecuniário é agravante... mas não atenuante.

    • Só um adendo à dica do nosso amigo, Marcos Guimarães: ainda há a limitação significativa do dano, expressa na parte "b" do inciso II, do art. 14.

      Abs!

    • muito covarde o item II

    • Realmente a II é falta de boa fé objetiva, deslealdade

    • I) INCORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AG 50516956020174040000 5051695-60.2017.4.04.0000 É o que se pode depreender da teoria advinda da aplicação do princípio da precaução defendida por Martins (in O princípio da precaução no direito do ambiente. Imprenta: Lisboa, AAFDL, 2002), segundo o qual tal princípio se aplica:

      II – Possibilidade de inversão do ônus da prova, (...)

      III – In dubio pro ambiente ou in dubio contra projectum.

       

      III) CORRETA (ipsis litteris) Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1165281 MG 2009/0216966-6 Tratando-se de direito difuso, a reparação civil de danos ambientais assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador, que é objetiva e fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    • Acredito que o erro da II também seja afirmar que as atenuantes se aplicariam às SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, pois elas seguem outro critério pré definido na lei, havendo pouca margem de dosagem pela autoridade administrativa. O artigo 72 da 9605/98, só faz referência expressa ao artigo 6o para as sanções administrativas (gravidade do fato/antecedentes do infrator/situação econômica).

    • Examinador com coração peludo...


    ID
    1879426
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Pedro, em visita a determinado Município do interior do Estado do Rio de Janeiro, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Considerando o caso em tela, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Correta: Letra C

      "A conduta praticada por Pedro está prevista na Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

       

      Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

      Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

      § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

       

      Conforme pode ser observado  o fato da pichação ser realizada em coisa tombada (assim como o exemplo apresentado na questão), ainda causa qualificadora com a pena mínima fixada em 06 meses.

       

      Quanto à responsabilidade civil está configurado o dano causado por Pedro, portanto, independente de sua responsabilidade penal e administrativa, temos as seguintes previsões no Código Civil:

       

      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

       

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

       

      Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

       

      Não restando dúvida portanto do cabimento ao causador do dano sua responsabilidade civil, independente de sua responsabilidade penal ou administrativa.

      Quanto à segunda parte da questão que prevê o manejo da Ação Civil Pública pelo MP, também está correta, pois a lesão ou a ameaça a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico podem ensejar a propositura, pelo Ministério Público, associações ou entes políticos, de um a ação civil pública onde se tenha por objeto a obrigação de fazer ou não fazer, conforme previsto na Lei n. 7.347/85."

       

      Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/xix-exame-da-oab-questoes-de-direito-ambiental

    • Fiquei em dúvida quanto a segunda parte, mas está de acordo com disposto na LACP.

      Lei nº 7347, de 1985, art. 1º.  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

      (...)

      III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

       

      Lei nº 7347, de 1985, art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

      I - o Ministério Público;

    • Pedro, além de responder administrativa e penalmente, será solidariamente responsável com o INEPAC pela recuperação e indenização do dano, sendo certo que ambos responderão de forma subjetiva, havendo necessidade de inequívoca demonstração de dolo ou culpa por parte de Pedro e dos servidores públicos responsáveis.

      SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME!

    • CF Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    • Gabarito C

      Código Penal - Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

      Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    ID
    1951837
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PC-PE
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A responsabilidade civil por grave acidente ambiental ocorrido em uma região de determinado estado da Federação será

    Alternativas
    Comentários
    • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

      ---------------------------------------------------------

      A responsabilidade civil é OBJETIVA, independe da comprovação de culpa.

       

      Conforme visto no item anterior, a responsabilidade objetiva do Estado vem consagrada no art. 37, § 6.º, da CF/1988, nos seguintes termos:


      § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

       

      Para que haja responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos:

       

      conduta oficial (ação administrativa),

      dano (material, moral ou estético) e

      nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial).

       

      A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima. 

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não desista.

    • O Direito Ambiental brasileiro adota a Teoria do Risco Integral Ambiental na responsabilidade civil, bastando que ocorram os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

      A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

      É a modalidade mais extremada do risco, e, por isso, como afirma Caio Mário, é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque "trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou por que ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização

      A responsabilidade civil no Direito Ambiental pode ser assim sintetizada: objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, na inversão do ônus da prova e também no abrandamento da carga probatória do nexo de causalidade.

       

      Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1413

      http://www.lex.com.br/doutrina_24857023_AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_AMBIENTAL.aspx

      PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 281.

    • Questão importante (depois de tanta discussão na jurisprudência)!

       

      O STJ fixou, no REsp 1114398, em recurso repetitivo, a seguinte tese sobre responsabilidade civil ambiental:

       

      "Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.  A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".

       

      G: C

    • A responsabilidade civil é OBJETIVA, independe da comprovação de culpa.

    • No Direito Ambiental, pelo menos desde 1981 a responsabilidade independe da existência de culpa. Isso porque o § lº do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, expressamente determina que "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

       

      -

      -

      A doutrina, em sua maioria, adere à teoria do risco integral. Segundo esta, a responsabilidade civil por dano ambiental não só prescinde da investigação da culpa, como é irrelevante a licitude da atividade e são inaplicáveis as excludentes de ilicitude. 4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco Integral, por isso que em demanda intensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento [ ... t (REsp 442586/SP. Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 196).

    • Precedente do STJ que deve ser reproduzido obrigatoriamente em ações de indenização por dano ambiental, nos termos do art. 927, NCPC:

       

      EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: [...] b) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar;[...] 2. Recursos especiais não providos. (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014)

       

       

    • EVOLUÇÃO DO TEMA:

       

      - Teoria da irresponsabilidade do Estado: não tinha responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes (o rei não pode errar). Havia uma exceção trazida pela Lei 28 Pluvioso que era nos danos decorrentes de obra pública (Estado era responsabilizado).

       - Teoria da responsabilidade com culpa: pregava a responsabilidade estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato da administração regido pelo direito privado. Caso o Estado praticasse um ato de gestão poderia ser civilmente responsabilizado, mas caso viesse a praticar um ato de império seria irresponsável.

       - Teoria da culpa administrativa: não exige do lesado a identificação do agente público causador do dano nem se o ato lesivo é ato de império ou de gestão, sendo suficiente demonstrar a falta do serviço público.

       - Teoria do risco administrativo: prevê responsabilidade objetiva do Estado. Admite excludente de responsabilidade (caso fortuito / força maior / culpa exclusiva da vítima / atos de terceiro).

       - Teoria da responsabilidade integral: Estado seria responsável sempre que presente no evento lesivo. Não admite as excludentes de responsabilidade

       

      Fonte: Direito Administrativo 2015 - Sinopse JusPodivm.

    • Ridículo este entendimento jurisprudencial, só mesmo na cabeça de juiz que vive no mundo da lua.

    • Responsabilidade civil -> Teoria do Risco Integral

      Responsabilidade administrativa -> Teoria do Risco Criado

      Responsabilidade penal -> Teoria da Culpabilidade

    • Gabarito: C

       

      Contribuindo...

       

      Informativo 545 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

      STJ. 2a Seção. REsp 1.374.284-MG, Rei. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (lnfo 545).

       

      Fonte: Dizer o Direito.

       

      Força, foco e fé.

    • letra C

       

    • Informativo 545 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

       

      "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar." JusBrasil.

    • Responsabilidade objetiva, risco integral: é uma responsabilidade objetiva agravada, não admite as excludentes do nexo causal. Corrente majoritária em matéria ambiental e pacífica nos tribunais. Vide REsp 442586, STJ

    • Responsabilidade civil ambiental: objetiva.

      Responsabilidade administrativa ambiental: subjetiva.


    ID
    2292832
    Banca
    FCC
    Órgão
    PGE-MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Sobre responsabilidade civil ambiental, considere:

    I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior.
    II. Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
    III. Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

    Está correto o que se afirma em

    Alternativas
    Comentários
    • I. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior. (CERTA)

      Art. 14, Lei 6.938/81

      § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    • E)  De acordo com Informativo 507, do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. 

    • Bom dia! Boa Tarde! Boa madrugada! 

      I - Apesar de haver controvérsia doutrinária, é assente na doutrina a responsabilização Objetiva na modalidade do RISCO INTEGRAL, ou seja, inadmite excludentes de ilicitude. 

      II -  O direito ambiental preconiza, sempre que seja possível, a reconstituição do status quo ante, portanto, não há liberalidade na escolha da reparação ou aplicação da multa, ambas, inclusive, podem ser CUMULADAS. 

      III - A concessão do licenciamento não desonera de uma possível ação ilícita e , consequentemente, da indenização e reparação do dano causado. 

      PAPIRAR SEMPRE! 

       

       

    • Questão II

       

      STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1198727 MG 2010/0111349-9 (STJ)

      Data de publicação: 09/05/2013

      Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º , VII , E 14 , § 1º , DA LEI 6.938 /1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347 /85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL . INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual. 2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura. 3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer). 4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi,...

       

    • Nem fazia ideia, fui pela exclusão pq tem a controversia mesmo!

    • Foto de casal no perfil do QC é pácabá ...

    • I. CERTO A responsabilidade civil ambiental é objetiva, baseada no risco integral, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, não se admitindo excludentes de caso fortuito e força maior.

       

      responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador. (...)  A teoria do risco integral constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de terceiro, força maior). (...) REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.

       

       

      II. FALSO Em caso de reparação do dano ambiental causado pelo desmatamento, não há primazia na reparação específica, podendo o poluidor optar entre indenizar ou executar um projeto de recuperação do ambiente degradado, desde que firmado por profissional tecnicamente capacitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

       

      A reparação civil do meio ambiente por se dar por reparação natural in natura (recomposição do meio ambiente degradado), compensação ambiental (cabível quando os danos ambientais forem irreversíveis e não seja possivel a reparação in natura) e indenização pecuniária (é admitida apenas quando a reconstituição apresentar-se inviável – fática ou tecnincamente).

       

       

      III. FALSO Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade.

       

      Lei 7347/85 (Lei da ação civil pública)

      Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;

       

    • Sobre a "III Aquele que causa dano ambiental amparado em licença ambiental válida e eficaz não pode ser demandado em ação civil pública para fim de reparar dano derivado dessa atividade."

      REGRA: Pode ser demandado, tendo em vista a independências das instâncias administrativas e civeis.

      EXCEÇÃO (jurisprudencial): NÃO PODE SER DEMANDADO quando o dano ambiental for previsto na EIA/RIMA que antecedeu à concessão a licença e, consequentemente, fez prever as medidas compensatórias necessárias. Portanto, se o dano não extrapolar aquele previamente autorizado pela administração, NÃO PODERÁ SER DEMANDADO sob pena de BIS IN IDEM. Se extrapolar, cabe a regra geral.

       


    ID
    2395123
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Tendo em vista a infestação de percevejo-castanho-da-raiz, praga que causa imensos danos à sua lavoura de soja, Nelson, produtor rural, desenvolveu e produziu de forma artesanal, em sua fazenda, agrotóxico que combate a aludida praga. Mesmo sem registro formal, Nelson continuou a usar o produto por meses, o que ocasionou grave intoxicação em Beto, lavrador da fazenda, que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 6938/81, Art. 14 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

      e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    • Gabarito: Letra C

      Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

    • Gabarito: c

      Artigos do Código Civil 

      Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

       

      Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

       

      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

      Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

       

       

    • Essa é uma questão estava na parte de Direito Ambiental, porém, para resolvê-la, bastava o conhecimento sobre responsabilidade ambiental, que prevê sanções civis, criminais e administrativas.

      Código Civil:

      Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

      Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

      Lei nº 6.938/81:

      Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

      § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      Lei nº 7.802/89:

      Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:


      A) Não há qualquer responsabilidade de Nelson, que não produziu o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio. 

      Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto, ainda que não tenha produzido o agrotóxico de forma comercial, mas para uso próprio.

      Incorreta letra “A”.



      B) Nelson somente responde civilmente pelos danos causados, pelo não fornecimento de equipamentos de proteção a Beto. 

      Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados a Beto.

      Incorreta letra “B”.

      C) Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  


      Nelson responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.  

      Correta letra “C”. Gabarito da questão.


      D) Nelson somente responde administrativamente perante o Poder Público pela utilização de agrotóxico sem registro formal.  

      Nelson responderá civil e criminalmente pelos danos causados.

       

      Incorreta letra “D”.


      Resposta: C

      Gabarito do Professor letra C.

    • LETRA C 

      A questão aqui não é a finalidade de uso ou não comercial, mas sim, os danos que veio causar 

      Comete o crime quem: Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

      Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

       

       

    • • Lei 7.802/89, Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (...)

      e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

    • Fica a dica ai. Tanto a responsabilidade civil, quanto a criminal, ambas penalidades são cumulativas.

    • Letra C, conforme:

      CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades  consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.

      Lei 7.802/1989 - Agrotóxicos; Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros em órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais resposáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

      Lei 9.974/2000 alterou a lei 7.802/1989 incluindo aspectos sobre a produção de agrotóxicos e a respectiva responsabilidade. Art. 14 A responsabilidade administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: 

      e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não ter destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

      f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

       

    • No caso, as responsabilidades civil (dano) e penal (crime ambiental) são claras, portanto ficam eliminadas as alternativas "a" e "b". Entre "c" e "d", torna-se correta a "c" por incluir a responsabilidade civil e penal. A alternativa "d" traz o acerto de responder administrativamente, mas o termo "somente", exclui as responsabilidades civil e penal, por isso é incorreta também

    • Código Civil 

      Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

      Lei 9.605/98 - Lei dos Crime Ambientais

      Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    ID
    2395897
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA.
    Conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

    Alternativas
    Comentários
    • A) CORRETA.

      A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

      Precedentes: REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014, (julgado sob o rito do art. 543-C); AgRg no AgRg no AREsp 153797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014; REsp 1373788/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 20/05/2014; AgRg no REsp 1412664/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 273058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no AREsp 119624/PR , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012; REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012 (julgado sob o rito do art. 543-C); REsp 442586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJe 24/02/2003; AREsp 642570/PR (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/02/2015, DJe 18/02/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 545)

       

      B) CORRETA.

      AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - [...]; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO.

      [...] c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. [STJ. REsp 1114398 / PR (recurso repetitivo). Rel. Min. Sidnei Beneti. Segunda Seção. Julgamento: 08/02/2012, DJe 16/02/2012]

       

      Continua...


       

    • C) CORRETA.

      Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo.

      Precedentes: AgRg no AREsp 432409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014; REsp 1383707/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 224572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 11/10/2013; REsp 771619/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 1060653/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 20/10/2008; REsp 884150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008; REsp 604725/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJe 22/08/2005; REsp 1377700/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 08/09/2014, DJe 12/09/2014; Ag 1280216/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28/03/2014, DJe 03/04/2014.(VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 360)

       

      D) ERRADA.

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

       

      Gabarito: alternativa D.

       

      Bons estudos! ;)

    • errei marcando a "B" pq não vejo como sendo risco integral. Teoria objetiva tudo bem, mas risco integral?

    • Boa parte desta questão foi retirada do informativo 507 do STJ.
      Eis um trecho do Informativo 507 STJ

      “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). “

    • Se o poluidor INDIRETO é o Estado,  a responsabilidade é subsidiária! Portanto, a C não está de todo correta!

       

    • Na verdade, Andre, mesmo o Estado sendo responsável indiretamente, haverá responsabilidade solidária objetiva. Ainda para as Pessoas Jurídicas de Direito Público se aplica a Teoria do Risco Integral, tanto como responsáveis pessoais, como responsáveis solidários.

    • andre collucci, eu li seu comentário e logo depois achei a resposta em outra questão postada por um COLEGA, a responsabilidade do ENTE PÚBLICO é SOLIDÁRIA, somente a execução é que será SUBSIDIÁRIA, cuidado. Achei importante voltar para esclarecer aos colegas para não induzir em erro na hora da prova.

       

      Solidária - Entre todos que de alguma forma deram origem ao dano (litisconsórcio facultativo). Majoritariamente entende-se que é possível a responsabilidade solidária do ente público quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. Entretanto, apesar de solidária, a execução contra o ente público é subsidiária, de modo se exigir execução primeiro do poluidor direto, não devendo, em regra, a sociedade ser duplamente onerada pela degradação ambiental;

       

      A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). (REsp 1071741/SP)

      COMENTÁRIO COPIA DO COLEGA HENRIQUE ATAIDE retirada da

      Q613211

    • André Collucci, a responsabilidade do Estado é solidária, de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (STJ, REsp 1071741/SP).

    • Gente, qual o alcance do entendimento previsto na assertiva "B"? Por exemplo, se o seu vizinho colocar fogo na sua Reserva Legal e você, mesmo tendo tentado conter e acionado os órgãos competentes, será responsabilizado se houver dano ambiental? Obrigado.

    • Fala Max, beleza?

      Então, nessa circunstância inexiste um dos elementos da resposabilidade, qual seja, a conduta.

      O risco integral não descarta os elementos conduta e resultado, sendo prescindível o elemento subjetivo (dolo ou culpa).

      Ademais, em caso de conduta e resultado, o rompimento do nexo causal (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima), não exime o causador do dano ambiental de arcar com as responsabilidades advindas de seu ato.

      Portanto, se ficar demonstrado que não houve ação/omissão quanto ao vizinho colocar fogo, reputo que não há se falar em responsabilidade, sob o risco de uma teratológica insegurança juridica.

      Entendo assim, não sei se os colegas concordam, bem como se os Tribunais se posicionam nesse sentido.
       

       

       
    • Max, no caso, inexistiria nexo de causalidade.

    • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese 1, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

      • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, responsabilizando-se o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador (Tese 4, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

      • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio (Tese 7, da Edição 30, do Jurisprudência em Teses, do STJ).

      • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, para ajuizamento de ação de reparação de dano decorrente de prejuízos à saúde advindos do acidente ambiental, é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental (AgRg no AREsp 233.914/2015).

    • Princípio da Actio Nata incide nesses casos. Segundo esse princípio, a prescrição somente passa a correr quando verificada lesão ou ameaça de lesão ao direito tutelado.

    • No caso da B, acredito que esteja errada, a culpa exclusiva de terceiro, a meu ver, equipara-se à ausência de conduta, ainda que se adote a teoria do risco integral, há o rompimento do nexo de causalidade. Penso que o examinador utilizou-se de um caso específico em que não se reconheceu a ausência de nexo e generalizou.

    • Questão está "desatualizada". A letra D continua incorreta, porém agora por fundamento diverso! Recentemente o STF deicdiu, em sede de repercussão geral, que a ação de reparação de danos ambientais é imprescritível.

      A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral) (Info 983).

      Logo, a letra D está errada não só pela data de início do prazo prescricional, pois nem sequer há que se falar em início de prazo prescricional, pois se trata de açaõ imprescritível.

    • Meus caros, se atentem para a recente decisão do STF:

      "[...] A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. (RE 654833, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) [...]"

    • A questão faz confusão entre risco integral e responsabilidade objetiva (risco administrativo), teorias que possuem certa distinção. Na responsabilidade objetiva não é necessária a demonstração de dolo ou culpa para fins de imputação da responsabilidade. Já no risco integral, além de não ser necessária a demonstração do dolo ou culpa, não é possível a alegação de excludente de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da Vítima ou Fato de Terceiro, o que, na responsabilidade objetiva, é possível.

      Na primeira alternativa consta que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral".

      Na segunda, o seguinte: "a alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva".

      Pois bem.

      Como a teoria da responsabilidade objetiva pode ser informada pela do risco integral, já que possuem disciplina distintas?

      Como a alegação de culpa exclusiva deve ser afastada ante a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, se essa teoria admite o afastamento da responsabilidade pela alegação de excludentes de responsabilidade?

      Ora. A teoria que não admite a alegação de excludentes de responsabilidade é a do risco integral e não a da responsabilidade objetiva. Nesta é possível sim alegar.

      Diante do exposto, nota-se que a questão deveria ter sido anulada por fazer confusão entre as duas teorias.

    • D) ERRADA.

      AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por dano pessoal em razão do desenvolvimento de doença grave decorrente de contaminação do solo e das águas subterrâneas é a data da ciência inequívoca dos efeitos danosos à saúde, e não a do acidente ambiental. Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [STJ. AgRg no AREsp 233914 / RS. Rel. Min. Marco Buzzi. 4ª Turma. Julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015].

    • 1.Ação de Reparação por violação a D. fundamentais na Ditadura- Imprescritibel

      2. Ação de Reparação por danos ambientais. Tbm.

      Decisões que corroboram com a IMPRESCRITIBILIDADE das graves violações de Direitos humanos.

      Lembrando que a Prescrição é a regra, mas nesses casos deve ser flexibilizada.

      Obs 2: o Fato de ser um direito humano não QR dizer que não possa haver prazos prescricionais, eles existem, mas nos casos de graves violações p entendimento caminha para a Imprescritibilidade.


    ID
    2395900
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No caso de dano ambiental, é CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Entendimento do STJ:

       

      PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 DO STJ. 1. A indenização por dano material oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt nos EDcl nos EREsp 1312355 / MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. Data de julgamento: 05/10/2016. Publicação DJe: 21/10/2016]

       

      Gabarito: alternativa A.

       

      Bons estudos! ;)

    • Na prática todos os juízes aplicam a súmula 362 ao invés da súmula 43, esta questão cabe recurso!

    • A título de complementação:

      SÚMULA 43 DO STJ:"INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO."

    • A questão não diz se trata de danos materiais (súmula 43) ou morais (súmula 362)...

    • STJ TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO:

      "e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral;"

      RESP 1114398 / PR

    • Pagamento da mora:

       

      Responsabilidade extracontratual: devido desde o evento danoso - Sum. 54 STJ

       

      Responsabilidade contratual líquida: devido desde o vencimento da obrigação - art. 397 CC

                                                     ilíquida: devido desde a citação - art. 405 CC

       

      Pagamento da correção monetária:

       

      danos materiais: desde a ocorrência do prejuízo

       

      danos morais: desde a data de seu arbitramento

    • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No caso de dano ambiental incide a correção monetária a partir do ato ilícito (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.312.355/2016; Súmulas 43 e 54, do STJ; Tese 06, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ ).

      - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.312.355/2016: A indenização por dano material ambiental oriunda de responsabilidade civil objetiva extracontratual, tem, como termo inicial da correção monetária, a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43, do STJ.

      - Súmula 43, do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

      - Súmula 54, do STJ: Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.

      - Tese 06, da Edição 119, do Jurisprudência em Teses, do STJ: O termo inicial da incidência dos juros moratórios, para danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental, é a data do evento danoso.

    • É óbvia a incidência da correção monetária, então a B está errada. Quanto às demais opções, pense em como o judiciário é lento, infelizmente, ou seja, uma ação pode demorar anos para ter seu provimento definitivo,então se a correção passasse a ser aplicada apenas após a sentença ou o acórdão, o valor estipulado na inicial já estaria anos defasado. O correto, portanto, é a correção desde a ocorrência do ato ilícito, resposta letra A.


    ID
    2405884
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Fortaleza - CE
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    De acordo com os princípios do direito ambiental, julgue o item que se segue.

    De acordo com o entendimento do STJ, não se considera o novo proprietário de área degradada parte legítima para responder ação por dano ambiental, independentemente da existência ou não de culpa.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADO.

      Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada

      Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

      Tal inteligência encontra assenta tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, merecendo ênfase as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

      De acordo com o STJ:

      “descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009).

      Fonte: www.rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

    • AMBIENTAL.  DANO  AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA   LEGAL.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA  PELO  DANO  AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO  PROPTER  REM.  SÚMULA  83/STJ.  FUNDAMENTO  AUTÔNOMO  NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF.
      1.   A   Caixa   Econômica  Federal  sustenta  que  "as  construções questionadas  pelo  Ministério  Público  como  causadoras  de  danos ambientais  não  foram  realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim  por  terceiros  que  ocuparam  a  área  muito antes da área ser transformada  em  uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos  danos  ambientais  adere  à propriedade, como obrigação propter rem,  sendo  possível  cobrar  também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ.
      (...)
      (REsp 1622512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
       

    • Gabarito: ERRADO
      A questão cobrou o entendimento recente do STJ, como grande parte das questões dessa prova da PGM-Fortaleza. Para complementar, sobre a responsabilidade por dano ambiental, temos 3 possibilidades:

       

      (1) Responsabilidade civil: é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.), sendo possivel cobrar do atual proprietario danos provocados pelos antigos. Neste sentido, o julgado recente do STJ colacionado pela colega Luana, e, ainda:

      "De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, 'a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem'" (fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental)

       

      (2) Responsabilidade administrativa: é subjetiva e instramissível a um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.

       

      (3) Responsabilidade penal: é subjetiva e tambem instrasmissível a futuros proprietários do imóvel, pensando-se, aqui, no princípio da intranscendência das penas.

    • Responsabilidade ambiental é propter rem. Errado.

    • Entende o STJ que a responsabilidade civil no caso de reparação a danos causados ao meio ambiente é objetiva, norteada pela Teoria do Risco integral (os fundamentos do voto do ministro Salomão, levam a crer que a razão de decidir se baseou na aplicação da teoria do risco criado (Ceap), pois, nossa CF, conforme ensinou o ministro luiz fux ao votar no caso da responsabilidade civil objetiva por morte de detentos, nao adotou a teoria do risco integral. Nesse sentido ensina a doutrina a doutrina (HLM), haja vista, que, admitir a aplicação a da teoria do risco integral é tornar o Estado um segurador universal. Ex: lembram do caso do cara que se joga na frete de um ônibus? então, pela teoria do risco integral há o dever de indenizar por parte do Estado. Enfim, prevalece o que decidido pelo STJ (Risco integral no caso de dano ao meio ambiente).

       

      A corte especial, admite, de forma excepcional, a dispensa da comprovação do nexo causal nos casos de degradação de imovel rural. Assim, a obrigação de recuperar a área de Reserva Legal degradada é propter rem, inerente ao titulo e se transfere ao futuro proprietario, art. 2º, §2º do CFlo (Estrategia) 

    • A obrigação aqui possui natureza PROPTER REM, ou seja, adere à coisa, não sendo uma obrigação de natureza PESSOAL.
      Deste modo, entende o STJ que, independente de quem tenha causado o dano e de quem seja o atual proprietário do imóvel, a obrigação pela reparação é a deste último e atual proprietário, ainda que não tenha sido o responsável por haver causado o dano.

      Espero ter contribuído!!

    • Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012, que é positivação da jurisprudência consolidada e avançada do STJ, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”, sendo irrelevante a boa ou má-fé neste ponto, pois se cuida de obrigação propter rem.
       

    • De acordo com o entendimento do STJ, não se considera o novo proprietário de área degradada parte legítima para responder ação por dano ambiental, independentemente da existência ou não de culpa.

       

      Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 2º, §2º., da Lei 12.651/2012: "Art. 2º. - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §2º. - As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".

    • Responsabilidade do adquirente: propter rem / litis facultativo / solidária

      Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

      3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

      Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

      A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

      propter rem / lits facultativo / solidária

      Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”.

      3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem. (TJ/RJ – 2016)

      Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.  

      A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

       Ressalte-se que, mesmo na existência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano ambiental, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

    • STJ JURISPRUDÊNCIA EM TESES - DIREITO AMBIENTAL - Nº 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

    • A obrigação de reparação ambiental é PROPTER REM, ou seja, acompanham a propriedade. Independentemente de o fato ter sido ou não praticado pelo proprietário da terra, a responsabilidade passará para o novo proprietário.

       

      :)

    • Um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental, que encontra ressonância nos Concursos Públicos, é o da responsabilidade civil ambiental e a sua natureza no tocante à obrigação de recompor a violação perpetrada ao meio ambiente.

      Entre os diversos aspectos que compõem este tópico, muitos deles cercados de controvérsia, destaque seja dado à natureza real, “propter rem”, da obrigação de reparar a área degradada

      Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“status quo ante”).

       

       

       

       

       

      Coach Flávio Reyes

      Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

    • A obrigação ambiental é PROPTER REM que significa Próprio da Coisa, quer dizer que a obrigação acompanha a coisa, o bem, que mesmo que alienado vincula o novo adquirente ou cessionário, responsabilizando ainda que suas atitudes não guardem nexo causal com o dano.

    • Súmula 623

      As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

      A súmula consolida entendimento firme da doutrina e jurisprudência de que as obrigações ambientais são propter rem. 

      Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la.

    • Edição n. 30: Direito Ambiental

      9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .


    ID
    2410516
    Banca
    COSEAC
    Órgão
    UFF
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    As pessoas jurídicas que praticarem condutas e atividades lesivas ao meio ambiente poderão ter responsabilidade:

    Alternativas
    Comentários
    • CF

       

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      [...]

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (CIVIL).

       

       

       

    • L9605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    • LETRA A CORRETA 

      LEI 9.605 

      Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    • Pessoas Físicas ou Jurídicas


    ID
    2469121
    Banca
    FCC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá

    Alternativas
    Comentários
    • Lembrar que responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes.

    • LEI 9.605/98

       

      - Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

      § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

      § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

      § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

      - Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      I - advertência;

      II - multa simples;

      III - multa diária;

      IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

      V - destruição ou inutilização do produto;

      VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

      VII - embargo de obra ou atividade;

      VIII - demolição de obra;

      IX - suspensão parcial ou total de atividades;

      XI - restritiva de direitos.

      - § 8º As sanções restritivas de direito são (quanto às infrações administrativas):

      I - suspensão de registro, licença ou autorização;

      II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

      III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

      IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

      V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

      - Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

    • Obviamente, a Administração Pública deverá cienticar o ocorrido o MP e a Polícia para apuração de eventual fato delituso proveniente da conduta exposta. Além disso, pode a Administração Pública, por meio de orgão jurídico competente, pleitear Judicialmente o ressarcimento do dano causado, não afastando a possibilidade de o fazer por via administrativa. Por fim, nada impede, também, a depender dos direitos tutelados, que o MP público também pleiteie, via Judíciario, o ressarcimento dos danos.

    • GABARITO LETRA:B

       

    • complementando a resposta dos colegas: 

      LC 140-11. Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

      § 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

      § 2o  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis

      § 3o  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput

      STJ: entende que em matéria ambiental, a responsbilidade civil é objetiva, fundada na teoria do risco integral, ou seja, não admite excludentes do dever de indenizar, pune quem fez, deixou de fazer ou poderia ter feito algo para evitar a responsabilização civil do causador do dano. A doutrina discorda, pois a aplicação desta teoria transforma o poluidor, que pode ser o Estado, em verdadeiro segurador universal.

      Obs. em materia de responsabilidade administrativa (infrações) ou penal, a responsabilidade civil é subjetiva, em razão do caráter sancionatório da pena, bem como o princípio constitucional da individuzalição da pena.

       

    • OBS: PODEMOS CONSIDERAR NO CASO EM TELA QUE POR MAIS QUE A PESSOA JURÍDICA INFRATORA PAGUE A MULTA AMBIENTAL LAVRADA PELO IBAMA, NÃO PODERÁ O PAGAMENTO DA REFERIDA MULTA EXTINGUIR A POSSIBILIDADE DA CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE EVENTUALMENTE O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA AJUIZE A AÇAO PENAL RESPECTIVA

    • Alguem poderia indicar,  por gentileza,  o dispostivo legal  que escalrece  o legitimado  para pleitear em juízo atrevés de ação específica - diretamente - (não estou me referindo a possobilidade de representação ao MP) a reparação do dano ambiental; Na hipotese da questão, quem seria a Pessoa Juridica com Legitimidade para ingressar com a Ação, além do MP, é claro; 

    • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985. Art. 5° Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público;

      II - a Defensoria Pública;    

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

      V - a associação que, concomitantemente:  

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    • Lei dos crimes ambientais:

       

      Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • GABARITO: B
      Lavrado Auto de Infração Ambiental por supressão ilegal de vegetação nativa em área de preservação permanente, aplicou-se pena de multa, que foi adimplida pelo autuado. A Administração Pública, neste caso, deverá 
      b) noticiar o fato aos órgãos competentes (Ministério Público e Polícia Civil) para verificar eventual prática de crime ambiental e buscar, administrativamente ou por meio do Poder Judiciário, a reparação do dano ambiental.
       

       

      CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
      TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
      CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
      SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO
      Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

       

      LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
      Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

       

      CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
      TÍTULO VIII Da Ordem Social
      CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
      Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    • GUERRA LEMOS resumiu a aula do professor do qc da questão, então não precisa se quiser ver o vídeo.

    • Apenas para complementar: lembrar do Princípio da REPARAÇÃO INTEGRAL

    • Alguém sabe informar em que dispositivo a Polícia Civil está descrita como legitimada?
    • Explicação: Primeiramente é importante mencionar o que prevê a CF em seu artigo 225. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      Por sua vez, a administração publica em processo administrativo aplicou a pena de multa, conforme prevê o artigo 70, § 1º da LEI 9605/98: São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

      Por sua vez, findo o processo administrativo e adimplida a multa não acarreta o prejuízo da responsabilidade nas demais esferas, portanto, prevê o artigo 5º, da LACP: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

      I - o Ministério Público;

      II - a Defensoria Pública;   

      III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  

      IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

      V - a associação que, concomitantemente:  

      a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

      Portanto, esses entes deverão apurar a prática de crime ambiental para que o agente causador seja responsabilizado. 

    • Reparação do dano ambiental em sede administrativa? Isso é possível?

    • A questão pedia que o candidato conhecesse a chamada tríplice responsabilização no direito ambiental, ou seja, o infrator deve ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, sem que isso culmine em "bis in idem".

      Temos o seguinte:

      1-) Resp, Ambiental - morreu a nota, o camarada pagou a multa e tudo bem.

      2-) Resp. Civil - o sujeito deve ainda reparar o meio ambiente degradado, amparada a responsabilidade no risco integral.

      3-) Resp. Penal - caberá aos órgãos responsáveis providenciar a persecução penal (polícia e MP), e para isso devem os órgãos administrativos ambientais notificá-los.

    • Preguiça desses professores que respondem com vídeo..


    ID
    2480344
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    TJ-SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Considerando-se que o artigo 942 do Código Civil estabelece a possibilidade de responsabilidade civil solidária e, ainda, o disposto no artigo 3° , inciso IV, da lei n° 6.938/81, tem-se que no âmbito do direito ambiental:

    Alternativas
    Comentários
    • Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um ?nexo causal plúrimo?. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

      Abraços.

    • Polêmica.

      A afirmativa "B" diz que a indenização pode ser mitigada havendo outros responsáveis pelo dano ambiental...

      Sinceramente, não vejo erro.

       

      Alguém pode esclarecer isso aí?

    • Rafael, o erro está na natureza da obrigação, que é solidária, segundo STJ.

       

      PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

       

      Repare no "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus. Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

    • D) CORRETA.

       

      "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

       

      STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

       

       

    • Alguém consegue me explicar o erro da letra A?

    • na letra A,

       

      acredito que esteja errada essa exigência da "unidade do elemento subjetivo". A responsabilidade do dano é objetiva, teoria do risco integral, só precisa do dano e nexo causal. Portanto o elemento subjetivo nem faz parte da sua composição.

       

      “Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”. Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 47-48)

    • Com  intuito  de  solucionar  os  percalços  inerentes  ao  nexo  de  causalidade  que 
      constitui pressuposto para responsabilização civil ambiental, a teoria do risco integral “supõe 
      que a mera existência do risco gerado pela atividade, intrínseco ou não a ela, deverá conduzir 
      à responsabilização”
      (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que leva à teoria da conditio sine 
      qua non
      , a qual tem por objetivo atenuar o rigorismo do nexo causal, de modo que o liame 
      entre  os  riscos  inerentes  a  determinada  atividade  e  o  dano  seja  baseado  em  juízos  de 
      probabilidade
      (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004), o que poderá implicar em “mera conexão 
      entre atividade e dano [...] não se exigirá um nexo de causalidade adequada entre atividade e 
      dano”
      (STEIGLEDER, Porto Alegre, 2004).  

    • Tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

       

      Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

       

      “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

      “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

    • GABARITO "D"( Complementando)

      * Enunciado 453 - Art. 942: "Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso."

      Na minha opinião jurídica: A alternativa "b" , realmente, está erra, um vez que tal possibilidade pode ocorrer na via regressiva. ( art.942 CC);

      " Direito é sistema" José Carlos Babosa Moreira.

      ______ 

      Abraço!!!

    • A Teoria do Bolso Profundo traz a ideia de que a responsabilidade ambiental, considerando a multiplicidade de agentes poluidores em uma determinada situação, incidirá sobre aquele que possuir a maior potência econômica ou a melhor condição financeira de arcar com os custos ambientais, restando-lhe, em relação aos demais corresponsáveis, acioná-los regressivamente.

      É, pois, com base na Deep Pocket Doctrine que se possibilita questionar a responsabilidade de instituições financeiras que concedem créditos para investimentos em projetos industriais causadores de danos ao meio ambiente. A questão é relativamente nova e ainda tem muito a amadurecer no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas, de um modo geral, podemos firmar as seguintes premissas: a) a partir da interpretação do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que traz como poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é possível admitir a responsabilização de instituições financeiras (públicas ou privadas), na condição de poluidoras indiretas, por eventuais danos ao meio ambiente, na forma do art. 14, § 1º, da PNMA combinado com o art. 225, § 3º, da Constituição Federal; b) a invocação da responsabilidade dessas instituições somente se fará possível quando evidenciado o descumprimento de encargos legais que lhes competiam, a exemplo da determinação contida no art. 12 da Lei 6.938/81, verbis:

      Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

      Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

      A norma ali disposta deve ser interpretada no sentido de abranger não apenas as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais, mas também as instituições privadas de concessão de crédito, de modo a possibilitar a responsabilização ambiental de todos que deixarem de exigir a comprovação do licenciamento ambiental, e do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais durante todo o período de desembolso.

      (...)

      No ordenamento jurídico interno, para além da previsão genérica do art. 12 supramencionado, o legislador ordinário tratou de estabelecer situação específica de responsabilização de agentes financiadores de atividades que se tornem lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 11.105/05 (OGMs).

      (...)"

      (Tema explorado no curso CEI - ADVOCACIA PÚBLICA pelo prof. Paulo Henrique Lopes de Lima)

    • Sistematizando o que já foi exposto e contribuindo com inserções (2 postagens):

       

      a) FALSA. Não é necessária a unidade de elemento subjetivo.

       

      b) FALSA.

      PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO E PREVENÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. DESLIZAMENTOS EM ENCOSTAS HABITADAS. FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO DE TODOS OS RESPONSÁVEIS PELA DEGRADAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão recursal apresentada pelo Município de Niterói se refere à inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da Ação Civil Pública que visa a reparação e prevenção de danos ambientais causados por deslizamentos de terras em encostas habitadas. 2. No dano ambiental e urbanístico, a regra geral é a do litisconsórcio facultativo. Segundo a jurisprudência do STJ, nesse campo a "responsabilidade (objetiva) é solidária" (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202); logo, mesmo havendo "múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio", abrindo-se ao autor a possibilidade de "demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo" (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). No mesmo sentido: EDcl no REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2013. REsp 843.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; REsp 1.358.112/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.6.2013. 3. Agravo Regimental não provido.

       

      Destaca-se o "pelo todo". No entendimento do STJ, sendo facultativo o litisconsórcio, mesmo se um dos poluidores não estiver no polo passivo, a dívida inteira pode ser cobrada de um dos réus . Por isso não cabe mitigação da indenização, a dívida será cobrada por inteiro de qualquer dos réus mesmo havendo poluidores não incluídos na ação.

    • Continuando:

      c) FALSA.

      Com o art. 942 do CC o direito positivo brasileiro instituiu um “nexo causal plúrimo”. Em havendo mais de um agente causador do dano, não se perquire qual deles deve ser chamado como responsável direto ou principal.

       

      E, tendo em vista tratar-se de responsabilidade objetiva, qualquer um dos demandados será obrigado a dívida toda. 

       

      Logo, aquele que arcou com dívida sozinho, tem o direito de regresso contra os demais (art.275 CC).

       

      “Em relação ao Direito Ambiental, foi adotada a Teoria da Responsabilidade Objetiva com fundamento na Teoria do Risco Integral. No que tange a este ramo do direito, até mesmo o caso fortuito e a força maior não são empecilho para responsabilizar o agente ativo. Aqui, a responsabilidade surge apenas pelo fato de existir atividade da qual adveio prejuízo. Segundo Milaré (2002, p. 143):

      “Ora, verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou por força da natureza deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. É essa interpretação que deve ser dada à lei 6.938/81, que delimita a política nacional do meio ambiente, onde o legislador, claramente, disse menos do que queria dizer, ao estabelecer a responsabilidade objetiva.”

       

      d) VERDADEIRA. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, portanto não se perquire o causador do dano.

      Observe-se a diferença na responsabilidade administrativa:

       

      “[...] 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, ’tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

      6. ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da

      teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).”

      [...] (REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 13/9/2016)

       

      Força nos estudos!

    • Uma das melhores questões de Direito Ambiental; com excelentes, senão excepcionais, comentários dos colegas do QConcursos.

       

      Parabéns à banca e parabéns aos colegas.

    • Bárbara Cristina, excelente explanação!

    • A responsabilidade ambiental pode ser cumulativa nas esferas Civil, Penal e administrativa, sem prejuízo de outras de natureza tributária.

      Gab: D

       

      "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente".

       

      STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

    • Questão boa, me fez analisar todos os comentários.

      RESUMNHO:

      Complementando os bons comentários:

      A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA E SOLIDÁRIA, porém de EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

      A responsabilidade ADMINISTRATIVA do Estado é SUBJETIVA.

      A responsabilidade PENAL ambiental é SUBJETIVA.

      Responsabilidade administrativa = fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados.

      RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - no direito ambiental

      A responsabilidade objetiva tem como consequência: 

      1º - prescindibilidade da CULPA para o dever de indenizar.

      2º - irrelevância da ILICITUDE da atividade.

      3º - Irrelevância do CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR.

      4º - Irrelevância da clausula de não indenizar.

      5º - NÃO se aplica as EXCLUDENTES DE ILICITUDE CIVIL.

      6º - NÃO OBRIGATORIEDADE de formação de litisconsorte para os múltiplos agentes poluidores.

      7º - Poderá ser demandado cada um dos poluidores, isolado ou em conjunto RESPONDENDO ambos por todo o dano.

      8º - O Estado responde OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE junto com o poluidor, POREM SUA EXECUÇÃO SERÁ SUBSIDIÁRIA, ou seja, será somente se o poluidor não tiver bens.

    • Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil: Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado pelo Enunciado 380 – IV Jornada) 

    • A questão aborda aspectos legais e jurisprudenciais. Inicialmente, convém rememorar o teor do art. 942 do CC:

      CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

      De forma bem simplória, a solidariedade implica que todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência da conduta danosa são responsáveis pela totalidade da reparação.

      Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

      "É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, uma vez que a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental (possibilidade se demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo). Precedente". 

      STJ, REsp 880.160/RJ, j. 4.5.10.

      Passemos à análise das alternativas:

      A) ERRADO. O erro da alternativa está em considerar exigível a unidade do elemento subjetivo – dolo ou culpa, quando, na verdade, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva:

      Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.



      B) ERRADO. Havendo solidariedade, há possibilidade se demandar de qualquer um dos agentes poluidores, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. A participação de outros sujeitos ativos só terá lugar em eventual exercício do direito de regresso.



      C) ERRADO. Na responsabilidade solidária, qualquer um dos causadores do dano poderá ser demando, isoladamente ou em conjunto, pelo todo, não se relacionando com a “medida de sua contribuição”.



      D) CERTO. De fato, conforme já demonstrado por ocasião dos comentários anteriores, mesmo havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente, não sendo relevante a discussão sobre a mensuração subjetiva de cada um no nexo de causalidade plúrimo.

      Gabarito do Professor: D


    ID
    2480872
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A respeito da tríplice responsabilização do poluidor, considere as assertivas abaixo.

    I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

    II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor.

    III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental.

    IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente.

    V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat.

    Das assertivas acima,

    Alternativas
    Comentários
    • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98. ERRADA. Nos termos da jurisprudência atual, somente ao judiciário cabe a imposição de sanção administrativa oriunda da prática de crime ambiental. 

       

      II - Tanto para imputação penal quanto para imposição da sanção decorrente de infração administrativa é imprescindível a prova do dolo do poluidor. ERRADA. De fato, em todo e qualquer direito sancionador há a necessidade de existência/presença de dolo/culpa, esta última não mencionada, razão pela qual o item está incorreto. 

       

      III - A pessoa jurídica de direito público não pode ser alvo de aplicação de sanção administrativa derivada da prática de infração ambiental. ERRADA. Por óbvio, a lesgislação vigente não exclui o poder público do âmbito da responsabilidade por danos ambientais. 

       

      IV - A persecução penal ambiental depende do prévio exaurimento do procedimento administrativo sancionador com origem na mesma conduta lesiva ao meio ambiente. ERRADA. As esferas são independentes, e isso basta como fundamento. 

       

      V - No caso de apreensão de animais objeto de crime ou infração administrativa ambiental, serão eles imediatamente libertados em seu habitat. ERRADA. Os animais serão PRIORITARIAMENTE liberados em seu hábitat, nos termos do artigo 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 

       

      Portanto, gabarito: Alternativa B - NENHUMA ESTÁ CORRETA. 

       

      Bons papiros a todos. 

    • Data vênia ao comentário do Guilherme, acredito que a justificativa II apresentada está incorreta.

      O erro do item II não é porque é imprescindível a prova de dolo ou culpa. O erro é dizer que há necessidade de comprovação de dolo, quando na verdade a responsabilidade ambiental administrativa, segundo jurisprudência mais recente, é OBJETIVA e, neste caso, não é necessário comprovação de dolo ou culpa para configuração dessa responsabilidade.

       

      Como se sabe, esse tema é bem divergente. Muitos entendem que a responsabilidade ambiental administrativa não pode ser objetiva, pois como se trata de direito sancionador, deveria obedecer ao primado da culpabilidade. O STJ tem entendimentos nesse sentido.

      Entretanto, desde 2015 (REsp 1318051/RJ), o próprio STJ tem considerado a responsabilidade administrativa como objetiva, com base no art. 14, §1º da L6938.

       

      Ementa

      PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA.

      1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 

       

      OBS. (após o novo comentário do colega): eu também concordo e acho inviável pensar na aplicação objetiva para um direito sancionador. Entretanto, optei por aceitar esse julgado do STJ e aplicá-lo nas resoluções de prova porque eu já vi questões aqui mesmo no QC que cobraram justamente esse entendimento, e que eu errei. Não sei o número da questão, vou procurar, caso encontre, colocarei aqui.

       

    • Colega MAX mantenho meu entendimento. Ademais, mesmo sendo um tema realmente complexo, jamais vi qualquer questão de prova gabaritar no sentido de afirmação da responsabilidade ADMINISTRATIVA como sendo objetiva  - NO QUE TOCA AO DIREITO SANCIONADOR.  De mais a mais,  preste atenção ao julgado que o SENHOR MESMO COLACIONOU, mormente acerca do trecho "o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa".  Note que REPARAR DANO E INDENIZAR são obrigações de NATUREZA CIVIL - OBJETIVA, DE FATO. E disso jamais discordei, ao revés, deixei clara a dicotomia entre DIREITO SANCIONADOR E DE CUNHO MERAMENTE CIVIL. 

       

      1ª Turma do STJ, por maioria (3x2), alinhando-se à posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, entendeu que, ao contrário do que ocorre no plano civil (no qual poluidores indiretos respondem objetivamente por danos ambientais), na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro. De acordo com o entendimento majoritário da 1ª Turma do STJ, "a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem".

       

      Assim, a partir desse novo precedente, tem-se o reconhecimento, pelas duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (responsável por julgar, no plano infraconstitucional, matéria ambiental), do seguinte regime de responsabilidade ambiental: (i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.)1 ; (ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
       

      E mais:

      No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma decidiu que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, o que marca a consolidação da jurisprudência nesse sentido. O Ministro Herman Benjamin, relator do REsp1401500/PR e inquestionavelmente um dos maiores nomes do Direito Ambiental brasileiro, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores[9].

      São minhas considerações. Bons papiros a todos. 

       

    • Voto com o colega Guilherme.

      Malgrado existam entendimentos em sentido diverso, em se tratando de direito sancionador, não consigo conceber a desnecessidade de se demonstrar o elemento volitivo. 

      Hasta la posse!

    • Como assim o Judiciário eh quem vai aplicar a sanção administrativa? Essa Informação não tá descendo

    • I - DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

      Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

      II - A crimes ambientais que admitem a modalidade culposa, como o artigo 38 da Lei 9605.

      Ademais:

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido

       

    • 1 Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente

      No que tange à responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, destaca-se em nosso ordenamento jurídico a já citada Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, temos:

      Art 14 [...]

      § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.[1]

      Reafirmando a responsabilidade civil objetiva nos casos de dano ambiental, destacam-se as palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

      Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetivo, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil.[6]

      Assim, a reparação civil dos danos ambientais pode consistir em indenização dos danos causados, reais ou presumidos, ou na restauração do que foi poluído, destruído ou degradado, caso seja possível. Sendo a responsabilidade preventiva ou repressiva.

      2 Responsabilidade penal ambiental

      Quando da ocorrência do dano (infração ambiental), sendo que, diferente da civil objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, carecendo de tal comprovação para a sua caracterização, dada a maior gravidade da penalização, bem como do princípio da intervenção penal mínima do Estado.

      E reafirmada na Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:

      Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

      http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente 

      3. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL 

      (...) o Decreto nº 99.274, de 06.06.1990, ao regulamentar especificamente a Lei 6.938/81, inseriu a culpabilidade como índice de configuração da responsabilidade administrativa, ao elencar, no art. 37, inciso II, alínea “c”, o dolo, mesmo quando eventual, como circunstância agravante para a gradação do valor da penalidade de multa. Bem de ver, destarte, que se a prática de uma conduta dolosa tem o condão de agravar a pena pecuniária, há que se concluir que a culpa se perfaz como elemento indispensável e estrutural para a configuração da responsabilidade administrativa. (..)

      http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2645

       

       

    • Com o julgado já mencionado acima, da lavra do MIn. Herman, fica superada a divergência, pelo menos para fins de prova objetiva:

       

      Opa! Opa!

      Esse julgado de 2017 muda tudo:

      PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

      2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    • CONFORME RECENTE JULGADO DO STJ, acompanho os colegas quanto à responsabilidade subjetiva em infração administrativa ambiental. Vejam:

       

      "A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

       

      Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

       

      Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

       

      Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

       

      "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)".

       

      REsp 1.401.500/PR,  j. 16.8.16. 

       

      Assim, creio que há bastante confiança em se responder que a responsabilidade por infração administrativa ambiental é de ordem subjetiva.

    • Prova, TJSP Vunesp 2014.

      No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

      Resposta dada como correta:

      Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

    • Alguém conseguiu achar o erro do intem "O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98."

    • Sobre o item I acredito que a assertiva está incorreta consoante entendimento do STJ: "É defeso ao IBAMA impor penalidade decorrente de ato tipificado como crime ou contravenção, cabendo ao Poder Judiciário referida medida."

      Assim, se é defeso ao IBAMA, também é defeso ao órgão estadual, municipal.. etc.

      O entendimento supramencionado está no site do STJ divulgado como uma de suas "jurisprudências em tese" sobre direito ambiental

    • I - O órgão ambiental estadual pode impor sanção administrativa com base no tipo penal previsto na Lei n° 9.605/98.

      O item está errado pois a sanção administrativa deve observar o Decreto 6514/08 que dispõe sobre as infrações e sançoes administrativas ao meio ambiente e ou decretos e normas estaduais suplementares. A Lei 9605/08 não se aplica à esfera administrativa e sim penal.

    • A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA, conforme o colega falou!

    • Responsabilidade Administrativa e Civil: Objetiva, indepedente de dolo ou culpa.

      Responsabilidade Penal: Subjetiva (vedação à responsabilidade objetiva).

      Simples o erro da II.

    • Acredito que o erro da assertiva II não seja a questão da responsabilidade ser ou não subjetiva. A meu ver, apesar da divergência, majoritariamente, a responsabilidade administrativa por danos ambientais é entendida como sendo subjetiva. Todavia, a questão afirmava que " é imprescindível a prova do dolo do poluidor".

      Pela leitura dos comentários dos colegas, é possível perceber que a jurisprudência assinala o elemento subjetivo como podendo ser tanto o dolo quanto a culpa. Assim, não seria "imprescindível" a prova do dolo, podendo a conduta ser punida a título de culpa também. Nesse sentido, um dos julgados colacionados pelos colegas:

       

      PROCESSUAL  CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE  ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO   EM   TESE.   1.   Segundo   o   acórdão   recorrido,  "a responsabilidade   administrativa   ambiental  é  fundada  no  risco administrativo,  respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção  ao  meio  ambiente  independentemente de culpa lato senso, como   ocorre   no   âmbito  da  responsabilidade  civil  por  danos ambientais" (e-STJ fl. 997).

      2.   Nos   termos   da   jurisprudência   do   STJ,   como  regra  a responsabilidade    administrativa   ambiental   apresenta   caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precrdentes: REsp  1.401.500  Rel.  Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016,  AgRg  no  AREsp  62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel.  p/  acórdão  Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

       

      Do mesmo modo, alguns crimes ambientais também permitem a modalidade culposa.

    • II - responsabilidade administrativa ambiental não se confunde com a responsabilidade civil ambiental, nesta, segundo o STJ, aplica-se a teoria do risco integral (objetiva), naquela e na penal, aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de direito sancionador. Vide info 538 da corte especial.

       

      Deus acima de todas as coisas.

    • A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
      STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    • Entendo que a justificativa da alternativa I é a seguinte:

      1) A aplicação do direito administrativo sancionador depende, assim como o direito penal, da tipicidade da conduta.

      2) Se a conduta não for prevista como infração administrativa, não é possível aplicar a sanção na esfera respectiva;

      3) A realização da conduta prevista em tipo penal só dá ensejo à punição penal, salvo se houver idêntica tipificação da conduta na esfera administrativa.

      Obs.: O judiciário não aplica a sanção administrativa. Ao judiciário compete aplicar a sanção penal.

      Curiosidade: doutrina majoritária entende que decreto pode estabelecer condutas que configurem infrações administrativas, em razão do caráter abrangente do art. 70 da lei 9.605.

    • Explicação do erro do item I:

      INFO. 511 do STJ:

      DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.

      Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidadeOs fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.


    ID
    2480887
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    PGE-AC
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas. 

    I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

    II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

    III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

    IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

    V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Quais estão corretas? 

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal ql o erro da I? Obrigado

    • Por ser uma resposta penal a um crime, acho que pelo princípio da intrancedência das penas eu não posso aplicar uma multa aos sócios por um crime da PJ.

    •   I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. ( fiquei na dúvida)

      Em regra, os sócios não devem responder, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas da sociedade. Esta, por ser pessoa jurídica a quem o ordenamento jurídico confere existência própria, possui, em consequência, responsabilidade patrimonial própria. Trata-se do chamado princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. (RAMOS, 2009, p. 358).

       

    • I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial. 

      Acredito que o erro da questão seja por tratar de crime ambiental. A desconsideração da pessoa jurídica não subsiste em caso de crime ambiental, pois na seara penal deve-se respeitar o princípio da intranscedência da pena. 

      II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

      A LC 140 dispõe que é competência do órgão federal o licenciamento em terras indígenas. 10 km no entorno da área indígena já não é mais terra indígena, de modo que já não se trata mais de competência do órgão federal.

      III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

      O art. 170, caput, quando fala da “existência digna” remete justamente a ideia de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é necessário para uma existência digna, com fundamento na dignidade da pessoa humana. O inciso “VI” reforça a ideia de que a livre iniciativa deve estar em consonância com a defesa do meio ambiente.

      IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

      O art. 225, §2º, CF, dispõe que aquele que explora recursos minerais fica obriga a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão, na forma da lei, no entanto, não faz qualquer ressalva sobre a ação não ser penalmente tipificada como crime ambiental.

      V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      Esse enunciado está previsto no art. 225, §6º, CF.

    • Concordo contgo, André.

       

    • Pessoal, meu entendimento é que o erro do item I é confundir o instituto da desconsideração com o próprio sujeito ativo da infração. Veja-se:

      I - A possibilidade da desconsideração DA PESSOA JURÍDICA QUE COMETE crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial

      Não há que se falar em desconsideração haja vista que a pessoa jurídica é a própria pessoa a ser executada.

      Foi como entendi. SUCESSO A TODOS!

    • Quanto a I:

      Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF).

      Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.

      Cuidado: Edis Milaré fala que é possível a transcedência da multa.

    • I – E - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

      Perfeito Jose Neto [ Essa desconsideração da personalidade jurídica somente permite a transferência das responsabilidades civil e administrativa, da pessoa jurídica para a pessoa física. Não há permissão para a transferência da responsabilidade penal, tendo em vista o princípio da intranscendência ou incomunicabilidade da pena (art. 5º, XLV, CF). Esse artigo 4º da LCA é, pois, instituto da responsabilidade civil ou administrativa, mas nunca da responsabilidade penal.]

      Haja vista tratar-se de PENA DE MULTA, não como excepcionar o princ. da autonomia patrimonial, já que a pena não passará da pessoa do condenado.

    • O item V está previsto no §5º, do art. 225 da CF. Alguns colegas responderam o  §6º.

    • Na proposição I, como foi a PJ mesma quem foi condenada pelo crime ambiental (não sócio-PF), impor-lhe a multa-R$ dispensa a invocação da desconsideração ou da teoria da quebra da autonomia. A pena, veja-se, está sendo imposta à autora do crime (PJ).

      Então, será o seu patrimônio que deverá ser originariamente atingido. O erro está nisso, até onde consta. Pela impertinência ou desnecessidade de se falar em "desconsideração".

    • Pessoal, me perdoem se for alguma ignorância minha, mas, como gabarito da alternativa V (No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais), apontaram como fundamento legal, o art. 225, §5º, da CF. Todavia, o diploma não se refere ao Acre especificamente. 

      Alguém poderia, por gentileza, me explicar o motivo?

      P.s: pesquisei e não encontrei uma resposta adequada.

      Desde já, muito obirgada!

       

       

       

    • Dielly, creio que seja mais uma questão de interpretação mesmo. Por exemplo, se estivesse escrito: "compete exclusivamente ao Acre" ou então, "Compete somente ao Acre", não estaria correto.

      Como em todo o país, terras devolutas são indisponíveis, o Acre está contido nesse conjunto.

      Espero ter ajudado.

       

    • Dieylle, dá pra responder por silogismo:
      (1) o art. 225, §5º da CF afirma: "§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos ESTADOS, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais".

      (2) O Acre é um Estado.

      LOGO: são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo ESTADO DO ACRE (como também são em SP, RJ, RS...), por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      Espero ter ajudado.

    • Gabarito: letra"b".

      I - Errado. Intranscendência da pena (responsabilidade penal);

      II - Errado. Art. 7º, XIV, c, da LC 140;

      III - certo;

      IV - Errado. não há ressalva sobre a ação dever ser penalmente tipificada como crime ambiental;

      V - certo.

    • Em relação à tutela do meio ambiente, avalie as seguintes assertivas.

       

      I - A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica que comete crime ambiental para o fim de executar a pena de multa excepciona o princípio da autonomia patrimonial.

      ERRADO

      LEI Nº 9.605/98:

      Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

       

      II - Compete ao órgão ambiental federal expedir licença de operação para exploração sob o regime de manejo florestal sustentável em área situada no raio de 10Km no entorno de área indígena.

      ERRADO

      Art. 7o São ações administrativas da União:

      XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

      c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

       

      III - A liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

      CERTO

       

      IV - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, e desde que sua ação seja penalmente tipificada como crime ambiental.

      ERRADO

      Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

       

      V - No Estado do Acre, são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      CERTO

      Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    • Tratando-se de questões com análise de diversas assertivas, a melhor estratégia é, tendo certeza de alguma delas, eliminar as opções que não possam vir a contemplar a resposta.

      Por exemplo: se julgar que o item I está correto, é possível excluir as alternativas A), B) e C), que não comportam essa opção.

      Passemos à análise dos itens:

      ITEM I – INCORRETA

      A possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica está limitada à responsabilidade civil e administrativa, não podendo ser aplicada em caso de multa penal. Assim, se a pessoa jurídica for condenada por crime ambiental, eventual pena de multa não poderá ser cobrada de seus sócios.

      Considerando que a assertiva I está errada, é possível excluir as alternativas D) e E).




      ITEM II – INCORRETA

      A competência do órgão ambiental federal justifica-se apenas para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em terras indígenas, não abrangendo o seu entorno.

      LC 140, Art. 7º São ações administrativas da União:

      XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e

      c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas

      Estando a assertiva II errada, elimina-se as alternativas C) e E).

      ITEM III – CORRETA

      De fato, a liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, assegurada no art. 170, caput, da Carta Magna, encontra limites na defesa do meio ambiente, devendo o Estado, como agente normativo e regulador, exercer, na forma da lei, a sua função fiscalizadora, para assegurar, para as presentes e futuras gerações, o direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

      Aqui já era possível selecionar a alternativa B como correta, uma vez que é a única que contempla o erro das assertivas I e II e o acerto da III.

      ITEM IV - INCORRETA

      O dever de recuperação do meio ambiente degradado independe de ser a ação penalmente tipificada como crime ambiental.

      CF, Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      ITEM V – CORRETA

      A assertiva tem por fundamento o art. 206, §5º, da Constituição Acreana, cobrado em conformidade com o edital.

      De toda forma, era possível respondê-la tendo por fundamento o art. 225, §5º, da Constituição Federal, que abrange não apenas o Estado do Acre, mas também os demais Estados-Membros.

      CF, Art. 225. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

      Sendo assim, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa B) Apenas a III e a V estão corretas.

      Gabarito do Professor: B


    ID
    2526352
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

          Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


          Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


    Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

    Alternativas
    Comentários
    • CORRETO

      * Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais:

      Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      [...]

      § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

    • Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

    • IMAGINO QUE ESTA SERÁ ANULADA OU ALTERADO O GABARITO PORQUE:

      (25) Se ficar constatado que a área degradada pode ser recuperada por simples regeneração natural, a pena de multa indicada no auto de infração não poderá ser convertida em reparação de danos.

      Gabarito: ERRADA.

      Comentário:

      Segundo a Lei 9.605/1998 (conhecida como Lei de Crimes Ambientais mas que tem disposições importantes sobre a responsabilidade administrativa), “a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (art. 72, § 4°). Ou seja, multa pode ser plenamente convertida em recuperação dos danos ambientais.

       

      FONTE: BLOG EBEJI

    • Acredito que o cerne da questão esteja nas palavras: recuperação e reparação. Vejam as diferenças: 

      Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (se a responsabilidade é independente não tem como converter em perdas e danos, ou seja, de toda forma terá que pagar a multa)

      Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

      [...]

      § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservaçãomelhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (a questão fala em reparação de danos)

    • DECRETO 6514/08

      Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

      I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

      II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. 

    • ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 20/2010/PFE/IBAMA
      TEMA: APLICAÇÃO DO DECRETO 7.029/2009

       

      Assim, considerando os regulamentos existentes hoje, a cobrança da multa aplicada com fulcro no art. 43 do Decreto 6.514/08 só poderá ser suspensa após o deferimento do pedido de conversão pela autoridade competente, nos moldes do Capítulo VIII da IN IBAMA 14/09. As multas aplicadas com base no artigo 48 deverão ser analisadas de acordo com duas situações distintas: os autos de infração lavrados por impedir regeneração natural (1) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, reserva lega ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental e (2) de florestas ou demais formas de vegetação nativa em área de preservação permanente.

       

      Se o proprietário ou possuidor foi autuado por impedir regeneração natural em área de preservação permanente, o TACom irá prever a recuperação ou recomposição dessas áreas. Assim, é cabível a conversão de multa em ações de recomposição da flora, nos termos do Decreto 6.514/08 e a IN IBAMA 14/08. As demais condutas do artigo 48 devem ser analisadas juntamente com aquelas descritas no artigo 51 do Decreto 6.514/08. Ambos os artigos tipificam como infração ambiental as ações que provocam danos a florestas e outras formas de vegetação fora da área de preservação permanente. Nesses casos, a multa aplicada só poderia ser considerada como convertida se os infratores, no TACom, assumissem a obrigação de recuperar o dano ambiental causado pela exploração predatória e ilegal da vegetação. (págs. 26 e 27).

       

      Fonte: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122

       

      Fonte: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:jxE_EoJndegJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/1404122+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-b

       

       

      DECRETO 6514/08

      Seção VII

      Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

      Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente 

       

       

      Art. 140.  São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

      I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

       

    • Concordo com o Estevão!

    • Pessoal Reclamem no QCONCURSOS:   Tão demorado demais pra classificar as questões!!!!

       

      Já escrevi em várias questçoes na parte de "notificar erro"; "classificação errada":

       

      OBS: pelo amor de Deus, contratem MAIS FUNCIONARIOS OU ESTAGIÁRIOS pra poder classificar essas questões. É barato e o Qconcursos vai deixar os clientes muitos mais felizes. Tão demorando demais pra classificar as questões.

       
    • O Decreto 6.514/2008 foi alterado em 23 de outubro de 2017.

       

      Agora vigora:

       

      Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    • Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

      I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

      II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

      Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)  REVOGADO.

       

      Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    • QUESTÃO CERTA, PORÉM DESATUALIZADA

      Art. 141.  Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

      II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.        (Revogado pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

       

      O NOVO TEXTO

      Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

       

      AVANTE!

    • Em resumo, o Programa admite que a autoridade federal competente para a apuração da infração ambiental converta a penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A nova redação do Decreto nº 6.514/2008 redefiniu estes serviços, incluindo ações que tenham por objetivo:

      › a recuperação de i. áreas degradadas, ii. processos ecológicos; iii. vegetação nativa; e iv. áreas de recarga de aquíferos;

      › a educação ambiental;

      › a promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;

      › a proteção e manejo de espécies da flora e fauna;

      › o monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

      › a mitigação ou adaptação às mudanças climáticas.

      Modificando a sistemática anterior, o Decreto nº 9.179/2017 passou a vedar a conversão de multa para a reparação de danos decorrentes das próprias infrações, ficando o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado independentemente do valor da multa aplicada. Além dessa mudança, a nova norma passou a prever que o autuado poderá requerer a conversão até o momento de sua manifestação em alegações finais no processo administrativo ambiental, e não por ocasião da apresentação da defesa, como previsto anteriormente.

      Para pleitear a conversão de multa, o autuado deverá apresentar requerimento até o momento da sua manifestação em alegações finais, optando entre:

      › implementar, por meios próprios, serviços ambientais que satisfaçam, no mínimo, um dos objetivos listados;

      › aderir a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa.

      A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada desconto de 35% para o infrator que optar pela implementação dos serviços ambientais por meios próprios e de 60%, para o infrator que optar por aderir a projeto selecionado pela Administração Pública. O valor dos custos dos serviços ambientais será igual ou superior ao valor da multa convertida.

      Ainda na hipótese de decisão favorável do pedido de conversão, os interessados assinarão termo de compromisso que vigerá pelo prazo de execução do serviço ambiental ou da sua quota-parte no projeto escolhido.

      Por fim, o Decreto federal nº 9.179/2017 estabeleceu que o órgão emissor da multa deverá instituir Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do programa, cabendo a ela opinar a respeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços.

      Fonte: http://www.freitasferraz.com.br/2017/10/25/decreto-federal-no-6-5142008-e-alterado-para-permitir-a-conversao-de-multa-ambiental-em-prestacao-de-servicos/

    • Para complementar: A atribuição do IBAMA de fiscalizar a preservação do meio ambiente também não atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação penal referente a delitos ambientais. STJ. 3ª Seção. CC 97.372/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 24/3/2010.

    • Mesmo com a alteração legislativa a assertiva continua errada.

    • Anova redação do artigo 141 traz uma mudança significativa nos projetos de serviços ambientais, ao determinar que “não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações”.Se a redação anterior[4] do Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa. Com tal exclusão, em tese, uma constante confusão ocorrida em processos administrativos ambientais poderá ser solucionada, quando o serviço ambiental proposto se confundia com a responsabilidade civil de reparar a área degradada. Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente[5] da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

      Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2018, 7h04

    • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    • Art. 141.  Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.  (Decreto nº 9.179, de 2017)

    • O Decreto 6.514/2008 foi totalmente deformado por uma série de revogações promovidas pelo governo federal eleito em 2018. Na pandemia, aproveitaram para “passar a boiada” e mudaram tudo.

      Restaram até algumas aparentes incongruências internas, como a que existe entre os artigos 141 e 142. No art. 141, está vedada a conversão de multa em reparação de danos, mas o art. 142 diz que o autuado pode requerer a conversão da multa...

      No fim, quem sofre é o meio ambiente. E os concursandos, que na hora da prova ficam na dúvida sobre o que responder.


    ID
    2526355
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPU
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

          Um agricultor autuado por infração ambiental solicitou auxílio da DP. No auto de infração, constam: a conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto; a indicação da pena de multa em razão da ilegalidade.


          Segundo o agricultor, na verificação, os agentes públicos federais afirmaram ser possível a responsabilização nas esferas administrativa, criminal e civil. Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.


    O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal, mas não evitará a responsabilização civil.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito CORRETO. 

       

      A responsabilidade penal ambiental não é objetiva, caso fosse, julgaria o sujeito por ser quem é, no caso, proprietário da área, o que é inadmissível, haja vista configurar "direito penal do autor". Assim, o desconhecimento da ilegalidade será eficiente para afastar sua responsabilidade penal.

       

      De fato, não evitará responsabilização civil tendo em vista que a responsabilidade ambiental pelo dano é propter rem, acompanha a propriedade, de modo que ainda que não tenha sido o novo proprietário o causador dos danos, terá ele a responsabilidade de recompor a violação ao ambiente. 

       

    • CRIME AMBIENTAL – ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO.A alegação do agente de desconhecimento da lei, em razão do baixo nível de escolaridade, não o exime da responsabilidade pelo fato praticado. O réu foi condenado por matar espécie da fauna silvestre sem a autorização da autoridade competente, bem como pescar utilizando-se de apetrechos não permitidos. Sustentou a ausência de dolo e o desconhecimento da proibição legal. O Relator destacou que, por ser morador da região, o acusado sabia da existência de jacarés e da possibilidade de serem capturados pela rede, no entanto, prosseguiu com a conduta indiferente ao resultado morte desses animais. Para o Magistrado, o réu agiu com dolo eventual e não culpa consciente. Quanto à tese de desconhecimento da lei, o Desembargador ressaltou que, além de o ordenamento jurídico vigente não a admitir como forma de escusa, é de conhecimento geral do homem médio que a retirada de espécimes silvestres de seu habitat natural constitui agressão e gera desequilíbrio ao meio ambiente. Dessa forma, a Turma confirmou a condenação do apelante por crime ambiental.Acórdão n.º 845558, 20130510093335APR, Relator: JOSÉ GUILHERME , Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/01/2015, Publicado no DJE: 04/02/2015. Pág.: 205.

       

      Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2015/copy_of_informativo-de-jurisprudencia-n-o-296/crime-ambiental-2013-erro-de-tipo-nao-configurado.

       

       

      0000489-91.2006.8.19.0076 (2009.050.02674)- APELACAO- 1ª EmentaDES. ANTONIO CARLOS AMADO- Julgamento: 27/07/2010 -SEXTA CAMARA CRIMINAL.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL.MATANÇA DE ANIMAIS SILVESTRES. PORTE DE ARMAS ARTESANAIS, PORÉM APTAS A PRODUZIR DISPAROS.Grupo de caçadores surpreendidos armados no interior de um veículo, em região rural, no interior de um sítio,com os animais abatidos, armas, pólvora, munições e até estilingues.Prova suficiente. Alegação de desconhecimento da lei. Descabimento. Recursos desprovidos. Unânime.

       

      Fonte: http://portaltj.tjrj.jus.br/documents/10136/30463/crime-ambiental.pdf

       

       

      PENAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Se o réu é pescador profissional que cotidianamente realiza atividades de pesca na mesma área, inobstante alegue ser pessoa humilde e de parcos recursos, não merece acolhimento a alegação de total desconhecimento de que pescava em área proibida, quando as circunstâncias do caso concreto demonstram que ele tinha consciência da ilicitude da conduta, o que afasta a hipótese de erro de tipo ou erro de proibição. TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 212 PR 2006.70.08.000212-6 (TRF-4). Data de publicação: 27/01/2011.

       

    • CERTO

       

      PENAL = erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena (art 21 Código Penal).

       

      CIVIL = Responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral (no dano ambiental), de maneira que é irrelevante a existência de culpa e descabe invocar excludentes de responsabilidade - como força maior ou culpa exclusiva de terceiro (recursos repetitivos: REsp 1374284/MG, DJe 05/09/201; REsp 1114398/PR, DJe 16/02/2012).

    • A responsabilidade civil é objetiva e propter rem.

    • "Desconhecimento da ilegalidade" nada tem a ver com o erro inevitável sobre a ilicitude do fato a que se refere o art. 21, CP. Aliás, o mesmo dispositivo é peremptório ao dizer que "o desconhecimento da lei é inescusável", fazendo a devida diferenciação, em seguida, com o desconhecimento (escusável ou inescusável) da ilicitude. Esta questão está evidentemente errada.

    • deeeeeeeeeeeee repente , acaso, porventura, quiçá, talvez uma atenuante .... mas afastar a condenação , uhmm 

    • O erro de proibição indireto do artigo 21 do CP exige a presença de diversos elementos não abordados na questão, o que afasta a possibilidade de ser considerada correta a assertiva. Se fosse para valorar o desconhecimento, no máximo o consideraríamos como atenuante do artigo 65, II, do CP (efeito minorante do erro de direito).

       

      Errei, pois fiz a associação com o artigo 14 da Lei 9605/98.

    • A assertiva fala desconhecimento da ilegalidade e não da lei, o que pode enquadrar em erro sobre ilicitude do fato previsto no art. 21, CP.

      Correto.

    • No julgado abaixo, restou decidido que o réu (pescador profissional) não poderia alegar o desconhecimento das datas da proibição de pesca (afastou-se o erro de proibição) e, logo em seguida, acrescentou que "ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece":

       

      Ementa: Crime ambiental Pesca irregular Insuficiência de provas - Não ocorrência - Absolvição Impossibilidade - Conjunto probatório seguro para a condenação - Erro de proibição Impossibilidade - Ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. Penas restritivas de direito substituídas pela suspensão condicional da pena Admissibilidade Instituto que é mais favorável ao apelante - Apelação do réu provida parcialmente para a concessão do sursis.(TJ-SP - Apelação APL 00102748220098260236 SP 0010274-82.2009.8.26.0236 (TJ-SP)).

       

      Fonte: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/116758578/apelacao-apl-102748220098260236-sp-0010274-8220098260236/inteiro-teor-116758586?ref=juris-tabs

       

      No caso do item, o agricultor foi autuado pela conduta de impedir a regeneração natural de floresta localizada em APP, por manter a área como pasto. Ele exerce profissionalmente atividade rurícola (agricultor). Um defensor público deveria abarcar a tese do erro de proibição ou de tipo (aliás, é seu ofício). Porém, afirmar que o desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal depende de vários fatores: quem vai julgar, se de fato ocorreu uma falsa representação da realidade, etc. O caso hipotético omite muitas informações para que se chege a uma conclusão de um possível erro de proibição.

       

      Obs: A maior parte dos julgados que pesquisei não admite a alegação de erro de proibição nos crimes ambientais (já coloquei abaixo), mas o examinador deve ter pego algum julgado isolado para fazer essa questão (só pode!) - e eu ainda não o encontrei kkkk

       

      Abraços

       

       

    • Civil= resp objetiva Penal= resp subjetiva Adm= resp objetiva
    • CERTO

       

      O chamado erro de proibição, art.21 do CP. Porém, não afastará a responsabilidade civil, que nesse caso é objetiva.

    • Discordo com os comentários que indicam ser o caso de Erro de Proibição. Na redação da questão fala "Ele argumentou, por fim, que comprou a propriedade já no estado atual e que desconhecia as supostas ilegalidades.". No meu entender o desconhecimento não era da lei, mas sim das ilegalidades que haviam na propriedade adquirida(utilizar a área como pasto evitando a regeneração). A questão induz que ele já comprou assim. Desta forma de acordo com a jurisprudência, as obrigações ambientais são propter rem, ou seja, é transmitida com a propriedade, exigindo do novo proprietário que tome as medidas cabíveis para corrigir a situação. Assim em relação a responsabilização civil poderia existir nesse caso sem culpa(objetiva) e sem o nexo causal(não foi por ação/omissão dele que houve a ilegalidade). Porém em relação a responsabilidade penal não houve nem mesmo a conduta, não pode nem dizer que ele agiu com dolo ou culpa, e em decorrência lógica,  não há o nexo causal, que são elemento do Fato Típico, descaracterizando este. Enquanto o erro de proíbição afasta a culpabilidade. Desta forma se ler atentamente a questão indica que o agricultor não conhecia das ilegalidades do seu terreno ao compra-lo e não que ele desconhecia a ilicitude do fato.

    • Errada! Sabe por que... 1) quando a lei e publicada e para todos terem ciencia da mesma...por isso que e obrigacao publicar a lei...para que qualquer pessoa saiba e tenha acesso...nao existe essa de (nao sabia!)...a lei e para todos nao so para quem conhece a lei!
    • Muitos viajaram na maionese na questão. Razão tem o Vitor AC, pois a questão não trata de erro de proibição algum, pois não houve fato típico e ilícito praticado pelo camara da questão. Na verdade ele só vai responder civilmente, pois adotamos a teoria do risco integral para a responsabilidade civil no direito ambiental. Não é que ele não tinha potencial consciência da ilicitude no momento de uma conduta( essa conduta penal nem existiu). O que ocorreu é que ele desconhecia as ilegalidades praticadas pelo antigo proprietário, e não desconhecimento da lei. E só pra lembrar, o desconhecimento da lei é incescusável, como indica a LINDB.

    • pota qui paril , nem reparei que tinha texto

    • Casca de banana: 

       

      Ele não cometeu o fato típico. Ele adquiriu o terreno já na condição degradada.

       

      O desconhecimento do FATO ANTERIOR POR ELE NÃO PRATICADO não obsta a obrigação de reparar o dano ambiental - dada a natureza propter rem da recuperação ambiental - mas impede a transcendência do fato típico alheio ser imputado a ele (novo adquirente).

       

      ps: errei a questão antes de me atentar pra pegadinha.

    • CERTO.

      SANÇÃO PENAL = NÃO COMPORTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA;

      SANÇÃO CIVIL/ADMINISTRATIVA= SEGUE O REGIME DAS OBRIGAÇÕES PROPTER REM; DECORRENTES DA PROPRIEDADE E NÃO DO PROPRIETÁRIO. 

    • Cuidado com alguns comentários.

       

      A responsabilidade administrativa é SUBJETIVA. 

       

      lª Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambienta\ é objetiva; porém, tratando-se de responsa!)ilídade administrativa ambiental, o terceiro,
      proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
      transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

    • Responsabilidade Administrativa Ambiental é subjetiva, conforme já decidiu o STJ:

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.CABIMENTO EM TESE.
      1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)

    • A responsabilidade ADMINISTRATIVA é OBJETIVA quanto ao responsável DIRETO, e SUBJETIVA quanto ao responsável  INDIRETO.

      É o que se extrai do entendimento do STJ.

      Turma do STJ: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro,
      proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo
      transportador" (AgRg no AREsp 62584, de 18/6/2015).

    • Cuidado pessoal!  Muitos comentários ERRADOS! 

       

      Resp ambiental administrativa: é subjetiva (STJ) ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 

       

      Resp penal ambiental: é subjetiva

       

      Res civil adm: é objetiva

       

      Abs!

    • CORRETO

       

      Erro de proibição, mas a responsabilidade civil é objetiva por risco integral.

    • Os colegas sensatos vem e expõe o entendimento correto e mesmo assim as pessoas insistem no erro. Só por Deus irmão, só por Deus..

       

      O cidadão não afirma desconhecer a ilicitude de sua atividade, ele afirma desconhecer que havia ilegalidades na sua propriedade (impedimento da regeneração natural), ou seja, que não foi ele que cometeu o delito, não é tão difícil de entender.

    • Para complementar 

      Cuidado com os comentários, alguns estão errados:

      Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

      A responsabilidade administrativa ambiental, como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ. 2ª Turma. REsp 1640243/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/03/2017.

    • CERTO


      A Constituição Federal, no seu artigo 225, § 3.0, prevê a incidência cumulativa das sanções administrativas e penais contra os infratores ambientais, independentemente da reparação civil dos danos. Logo, uma conduta poderá gerar a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas nas três instâncias, que normalmente são independentes, salvo quando houver expressa previsão legal em sentido contrário.


      Prof Frederico Amado - Legislação Ambiental comentada

    • NÃO HÁ NADA DE ERRO DE PROIBIÇÃO NA HIPÓTESE APRESENTADA.

    • Há uma enorme diferença entre desconhecimento da legalidade e desconhecimento do caráter ilicito. Se o artigo 21 do CP diz que o desconhecimento da lei é inescusavel, como pode o desconhecimento da legalidade ser apto a afastar a condenação?

    • Acrescentando

      Certa, pois

      A responsabilidade penal é subjetiva, o que pode afastar a punição criminal;

      A responsabilidade civil, por outro lado, é objetiva. Dessa forma, mesmo não punido penalmente, se for o caso, o autor deverá reparar o dano que tenha causado.

    • -Alegar desconhecimento de que uma área de sua própria fazenda é uma APP me parece absurdo. Não se pode alegar desconhecimento da lei.

      -Sobre a conduta do autor, impedir regeneração é uma conduta do atual proprietário sim, ele é o responsável por manter o pasto em área de preservação permanente sim, ainda que o pasto tenha sido formado pelo anterior proprietário. Trata-se inclusive de crime permanente.

      -Eventualmente o proprietário poderá alegar baixa escolaridade:

      Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

      I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

      Portanto, discordo do gabarito.

    • Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

    • GAB CERTO

      O MESMO CIDADÃO DESCONHECIA A LEI, E JÁ TINHA COMPRADO A PROPRIEDADE NESSA SITUAÇÃO

    • O argumento de desconhecimento da ilegalidade poderá ser eficiente para afastar eventual condenação criminal mas não evitará a responsabilização civil.

      Gabarito: ERRADA.

      Comentário:

      A primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

      ESTA QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA. LAMENTÁVEL!

    • DESCONHECIMENTO DA LEI É DIFERENTE DE DESCONHECIMENTO OU ERRO QUANTO À ILICITUDE DO FATO (ERRO DE PROIBIÇÃO, art. 21 CP)

      Quanto a esta questão, cabe mencionar o seguinte enunciado:

      "Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial. Mas a ciência da lei é diferente do conhecimento do seu conteúdo. Aquela se obtém com a publicação da norma escrita; este, inerente ao conteúdo lícito ou ilícito da lei, somente se adquire com a vida em sociedade. E é justamente nesse ponto que entra em cena o instituto do erro de proibição" (MASSON, Cléber. Código Penal Comentado. 7ed. São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 70)

      Considerando que a consequência do erro de proibição escusável/inevitável/invencível é exclusão da culpabilidade/isenção de pena por ausência do potencial conhecimento da ilicitude, o que iria "afastar eventual condenação criminal", vê-se como perfeitamente coerente a assertiva.

      Portanto, GABARITO: CERTO.

    • O cerne da questão está na diferenciação entre a responsabilidade civil e penal.

      A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não admite qualquer causa excludente de responsabilidade. Além disso, a obrigação por reparação de danos ambientais é “propter rem", isto é, adere à propriedade e permitirá a responsabilização do atual proprietário por ato praticado por proprietários anteriores.
      Código Florestal, Art. 2º, § 2º. As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
      Diferentemente, a responsabilidade penal (e administrativa) é subjetiva, não admitindo que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem. Aplica-se, em tais casos, o princípio da intranscendência das penas.



      Sendo assim, é correta a informação do enunciado de que o argumento de desconhecimento da ilegalidade não evitará a responsabilização civil. Por outro lado, o desconhecimento da ilegalidade (pois praticado por outra pessoa), impedirá eventual condenação criminal.
      Gabarito do Professor: Certo.


    • responsabilidade ambiental ADMINISTRATIVA -> SUBJETIVA (STJ)

      responsabilidade ambiental PENAL -> SUBJETIVA

      responsabilidade ambiental CIVIL-> OBJETIVA ( TEORIA DO RISCO INTEGRAL )

    • Printar professor e lei

    • Certo

      Responsabilidade "Propter rem"

      Trata-se de questão que envolve a situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor. Apesar disto, ele responde pela reparação, ficando obrigado a restituir as condições ambientais anteriores (“stato quo ante”).

      https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

    • No que tange ao aspecto da eventual responsabilidade criminal, importante considerar que a conduta de IMPEDIR a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação possui o caráter de CRIME PERMANENTE, razão pela qual o fato praticado pelo agricultor (manter a área de pasto) é fato típico e ilícito. Contudo, no caso da questão, é não culpável, em virtude do erro de proibição, excludente, portanto, da culpabilidade do agente.

      Me mandem mensagem, caso haja algum equívoco ou incompletude no comentário.

    • Responsabilidade administrativa é subjetiva, ou seja, precisa demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa). 

      A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

    • Questão CORRETA.

      A responsabilidade penal, ancorada no príncipio da culpabilidade, é SUBJETIVA, exigindo a existência de dolo ou culpa do agente. Logo, o conhecimento acerca da situação fática é indispensável para configuração da responsabilidade.

      Por sua vez, a obrigação de usar a propriedade com respeito às normas ambientais é uma OBRIGAÇÃO REAL, de característica propter rem, e deverá ser cumprida pelo atual proprietário independentemente do seu prévio conhecimento ou não em relação à dano perpetrado pelo proprietário anterior.

    • Acredito que a primeira parte da assertiva está equivocada. O desconhecimento da lei não isenta da sanção penal. Segundo a Lei 9.605/1998, é circunstância que atenua a pena o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente (art. 14, I). Assim, valem as normas gerais do Código Penal (art. 21), segundo o qual “o desconhecimento da lei é inescusável”. Ressalte-se que nada havia na questão que permitisse ao candidato concluir pela existência de erro sobre a ilicitude do fato inevitável.

    • Orion deu a explicação correta.
    • A primeira parte (desconhecimento da ilegalidade) deve ser interpretada como desconhecimento da ilegalidade praticada pelo proprietário anterior, e não como desconhecimento da lei (que não é dado a ninguém alegar). Tipo de questão que o examinador cria para, no dia da correção, decidir se coloca o gabarito como certo ou errado, a depender do seu humor.


    ID
    2559115
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    O Ministério Público ajuizou ações na esfera cível e criminal contra empresa exploradora de petróleo, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de óleo combustível em águas marinhas. O vazamento de óleo resultou na mortandade da fauna aquática e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determinou, então, a imediata proibição de pesca na região, por seis meses. Na fase de provas, foram provadas a regularidade das instalações da empresa, que contava com as melhores tecnologias disponíveis, e a idoneidade dos esforços para a reparação do problema, tendo o prejuízo ocorrido por motivo de força maior.


    Determinado pescador profissional ajuizou ação indenizatória individual pelos mesmos fatos, requerendo danos materiais e morais.


    A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Item A

       

      a) A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível. Correto

       

      b) A pretensão do pescador é imprescritível

      O dano ambiental individual que também chamado de dano ambiental por
      ricochete, dano ambiental reflexo ou dano ambiental bumerangue, é prescritível.

       

      c) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações

      A questão esta tratando da responsabilidade Civil e Penal.

      Responsabilidade Civil: Objetiva - Art. 14, §1 da Lei 6.938/81(PNMA)

      Responsabilidade Administrativa(A questão evitou essa polêmica): Subjetiva. ATENÇÃO ! Tema muito divergente na doutrina e no STJ, porem o último julgado deste Tribunal foi considerada subjetiva. " 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva" - Resp. 1.401.500-PR. Ressalto que há julgados do STJ entendendo ser objetiva, porém aquele é o entendimento atual, responsabilidade subjetiva.

      Responsabilidade Penal: Subjetiva

       

      d) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar.

      Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro

       

      e) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. 

      Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime

       

       

    • c) ERRADA

      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
      RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
      CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
      2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
      3. Recurso Especial parcialmente provido.
      (REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
       

    • Quanto a alternativa "d" acredito que o colega Victor quis dizer que quanto a responsabilidade civil por danos ambientais "Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma NÃO afasta o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro".

      Isso porque, para a teoria do risco integral basta provar o nexo e o dano (dispensando-se os demais elementos) de modo que "Se reconhecida processualmente, a força maior NÃO afastará a obrigação de indenizar".

       

    • Opa Gabriel, obrigado pela correção. Realmente ao escrever acabei pulando o "não"  no item  d), mas ainda bem que a falha não prejudicou a compreensão da explicação. Valeu pelo comentário amigo !!

    • ORGANIZANDO...

       

      A - A pretensão indenizatória na ação civil pública pelo dano ambiental difuso é imprescritível.

       

      B- A pretensão do pescador é prescritível. 03 anos ( Responsabilidade Civil)

       

      C- Se reconhecida processualmente, a força maior não afastará a obrigação de indenizar, pois Adotamos a Teoria do Risco Integral, desta forma não afasta o dever de indenizar o fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força maior e fato exclusivo de terceiro


       
      D - O reconhecimento da força maior como determinante do dano tem repercussão na ação criminal.  Força maior é excludente do nexo causal, assim não constitui o fato típico, não há crime.
       


      E- A responsabilidade da empresa pela poluição gerada, em regra é subjetiva. a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais". Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

       

       

    • Sem embargo da questão não gerar muitos problemas, eu acho que teria sido melhor, ao menos tecnicamente, o Examinador ter falado em "pretensão reparatória" na letra A, e não "pretensão indenizatória". Posso estar sendo mais realista que o Rei, mas a expressão indenizatória dá ênfase ao viés patrimonial, sobrelevando a ideia de pecunia. No Direito Ambiental, porém, as coisas vão bem para a outra margem: a reparação é prioritariamente in natura, sendo a recomposição em dinheiro a última saída. Ademais, se notarmos os principais precedentes envolvendo a tématica (v.g., REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, Informativo número 415 do Superior Tribunal de Justiça), veremos que a Corte Superior fala em "imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental". Falo isso, pois, não é bem a "grana" a ser recebida que não prescreve, mas sim a obrigação de reparar o dano; esta obrigação pode ser satisfeita não só com dinheiro (p. ex.: a empresa poderia se comprometer a empregar esforços para retirar o óleo que jorrou; se assim o fizer, segundo o próprio STJ, não há que se falar em indenização).

    • Tranquilo Victor, vi que já corrigiu! Valeu!

    • Gabarito A

       

       

      A) CERTO

      "Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível".
      (AgRg no REsp 1150479/RS, DJe 14/10/2011)

       

      A Corte Superior entende que não se pode aplicar a sistemática do direito patrimonial privado à demanda inerente a direito indisponível conexo com a existência humana (REsp 1.120.117/AC, DJe 19.11.2009). Prefiro o argumento do Tribunal de segundo grau de que, como o dano permanece, potrai-se no tempo, renovando-se o termo inicial do prazo prescricional diariamente (vide voto do REsp 1.056.540/GO, DJe 14.9.2009).

       

       

      B) A pretensão do pescador é imprescritível. ERRADO

       

      Como notado, o STJ diz que as ações coletivas que tutelam direitos difusos ambientais são imprescritíveis, não os pleitos individuais indenizatórios, visto que estes têm caráter eminentemente patrimonial. Aplica-se, nestes casos, o prazo de 20 anos, sob a vigência do CC/1917 (art. 177) ou de três anos, no manto do atual código (art. 206, § 3º, inciso V), respeitada a regra de transição (art. 2.028). Ressalte-se, entretanto, que o termo inicial do interregno é a data "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo", em respeito ao princípio actio nata (REsp 1346489/RS, DJe 26/08/2013). No caso analisado, embora a contaminação do solo e do lençol freático tenha ocorrido vários anos antes, apenas posteriormente a filha da autora desenvolveu anomalia, razão pela qual afastou-se a consubstanciação da prescrição.

       

       

      C) A responsabilidade da empresa pela poluição gerada é objetiva em todas as ações. ERRADO

       

      Embora, no âmbito civil, a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, tal não ocorre no âmbito penal:

       

      "Para a responsabilização da CEF por dano ambiental causado pela obra é imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, mormente em se tratando de direito penal que inadmite a responsabilidade objetiva".

      (CC 139.197/RS, DJe 09/11/2017)

       

       

      D) Se reconhecida processualmente, a força maior afastará a obrigação de indenizar. ERRADO

       

      "a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação".

      (REsp 1644195/SC, DJe 08/05/2017)

       

       

      E) O reconhecimento da força maior como determinante do dano não tem repercussão na ação criminal. ERRADO

       

      Como já notado, a responsabilidade penal não é objetiva, de sorte que a força maior afasta dolo ou culpa (ou nexo de causalidade, dependendo da hipótese e teoria adotada).
       

    • Quem fiscaliza para os Comitês são as Agências de Água vinculadas. (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2016, p. 360)

    • Responsabilidade Civil pelo dano ambiental - objetiva

      Responsabilidade Penal pelo dano ambiental - subjetiva

       

      Jurisprudência em Tese

      STJ - Tese 10: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

      https://www.conjur.com.br/2016-jul-09/ambiente-juridico-teses-mostram-jurisprudencia-ambiental-consolidada-stj

       

       

    • Para complementar:

      A imprescritibilidade encontra-se na seara civel.

      A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.

      A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado à coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei 7.347/85.

      Já o Dano Material advêm de uma reparação direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual reestruturação da área ou de um local equivalente.

      A proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello, aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.

      Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.

      Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.

      Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).

      Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.

      Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.

      Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. 

      https://melojamil.jusbrasil.com.br/artigos/378668188/prescricao-ambiental-nas-tres-esferas-diferencas-e-similitudes

    • Sobre a letra a imaginei uma ação indenizatória daqui a mil anos sobre este fato, já na C li ações como condutas e não como ações judiciais

    • Não entendi essa questão. Isso porque: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.346.478/SC, julgado em 11 de junho de 2013, DJe de 265 de agosto de 2013, entendeu que, em hipótese de reparação de direitos e interesses individuais, mesmo que causados por danos ambientais – isto é, de um dano ambiental individual –, é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Assim a prescrição seria trienal, a teor do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil de 2002.

    • Gente, lembrem-se sempre que é uma excrescência falar em responsabilidade penal objetiva. Não existe. Em âmbito penal, sempre será aplicada a teoria da culpabilidade. O elemento subjetivo (dolo ou culpa) é inerente à caracterização do fato típico (sequer podemos falar em conduta), sob o prisma do finalismo welzeliano adotado pelo Código Penal.

    • DECISÃO

      16/04/2018 09:28


      Ação civil pública por dano ambiental interrompe prescrição de ação individual sobre mesmo dano

      (...)


      O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.


      A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.


      Conclusão: Em demanda COLETIVA (dano ambiental difuso) -> a ação é IMPRESCRITÍVEL.

      Já nas demandas individuais (dano ambiental individual) -> aplica-se o prazo prescricional do CC (03 anos).

    • Leleca, a hipótese que você levantou na sua dúvida se refere à pretensão do pescador. (Segundo evento levantado pela questão).

      O primeiro evento se refere ao dano ambiental causado ao meio ambiente (direito de cunho difuso), que difere do dano individual (do segundo evento).

      No caso, o dano ao meio ambiente é imprescritível, ao passo que o dano individual é prescritível, nos termos do CC.

       

      Para ajudar, copio aqui a explicação do Márcio, editor do Dizer o Direito, que comentou o julgado do informativo 574, do STJ, um dos utilizados para a elaboração dessa questão:

      RESPONSABILIDADE CIVIL  - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA E PREJUÍZO AOS PESCADORES ARTESANAIS DO LOCAL
      João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.

      O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? 
      Danos materiais: SIM. 
      Danos morais: NÃO. 
      STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 
      A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. 
       

       

    • Correta a letra "A".

      A) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. (...) 3. O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1150479/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

      B) 

      CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPTER REM. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. REPOSIÇÃO FLORESTAL. (...) 2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação. (...) (REsp 1644195/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
       

    • Em 2020, confirmação pelo STF

    • Gabarito: Letra A

      É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

      Bons estudos.

    • GABARITO: Letra A

      A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.

      SEGUE COLETÂNEA DE JULGADOS SOBRE O TEMA:

      • É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983 – clipping).

       

      • Em sua dimensão coletiva, a jurisprudência desta Corte superior entende que a pretensão de reparação do dano ambiental não é atingida pela prescrição, em função da essencialidade do meio ambiente. STJ. 3ª Turma. REsp 1641167/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/03/2018.

       

      • As infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 06/11/2014.

      • O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. STJ. 1ª Turma. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009

    ID
    2634751
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    PGE-PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    Determinada atividade poluiu parte de um rio no interior do estado de Pernambuco, o que comprometeu a pesca de subsistência no local. Diante dessa situação, um dos afetados pelos danos causados ajuizou ação indenizatória contra o responsável.

    Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada

    Alternativas
    Comentários
    • GAB: LETRA E

      A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, e, como vem entendendo o STJ, na modalidade “risco integral”, não cabendo excludentes de responsabilidade, bastando a conduta ou omissão e o nexo causal.

    • GABARITO LETRA E

       

      A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

       

      "Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

       

      Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

       

      A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

       

      FONTE: Dizer o Direito

       

       

    • Gabarito letra E

      A) ERRADA. Responsabilidade objetiva.

      B) ERRADA. O dano ambiental pode configurar dano moral.

      C) ERRADA. Como a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, ainda que a atividade seja lícita é cabível indenização.

      D) ERRADA. Para que se configure a responsabilidade objetiva é indispensável a identificação do nexo causal.

      E) CERTA. "procedente, independentemente da licitude da atividade e da observância dos limites de emissão de poluentes, uma vez que a responsabilidade do poluidor é objetiva"

      .........

      No REsp 1.374.284-GM, julgado em 27/8/2014, o STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, fixou algumas teses em sede de recurso repetitivo que permitem a resolução da questão:

      1) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

       

      2) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e

       

      3) na fixação da indenixação por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efeitva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    • Há uma exceção à demonstração do nexo causal: A responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado (a obrigação é propter rem).

    • Gabriel, apenas uma observação.

      A ausência de nexo causal para responsabilização ambiental não é matéria pacífica no STJ.

      Há um julgado exatamente no sentido que você colocou.

      Por outro lado, há precedentes asseverando que o nexo causal do adquirente consistiria na NÃO RECUPERAÇÃO da área degradada. Ou seja, embora não tenha realizado o dano, seria responsabilizado pela sua omissão em não recompor a vegetação. Perceba, o nexo causal resultaria da omissão.

      Espero ter sido claro.

    • Lembrando que segundo jurisprudência do STJ:

      PESCADOR ARTESANAL - SOMENTE tem direito a reparação por dano MATERIAL.

      PESCADOR PROFISSIONAL (possuir registro de pescador profissional e comprovante de recebimento de seguro defeso) - direito á COMPENSAÇÃO MORAL.

    • O julgado a seguir do STJ retrata bem a importância do nexo de causalidade à configuração da responsabilidade por dano ambiental:

      RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

      (...)

      3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG).

      4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.

      5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.

      6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.

      7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

      8. Recursos especiais providos.

      (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

    • Empresa que deixou vazar amônia em rio e danos aos pescadores profissionais

      A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região. Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral. O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

       

      Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local

      João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? Danos materiais: SIM. Danos morais: NÃO. STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

       

    • Essa regra não se aplica à SAMARCO (Companhia Vale do Rio Doce)

    • GABARITO: E

       

      LEI Nº 6.938

      Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

       

      CF. Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

      § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    • O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

      É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)

      TESES RECENTES DO STJ

    • o STJ admite, de forma EXCEPCIONAL, a dispensa da comprovação de nexo causal nos casos de degradação de imóvel rural

    • RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL

      Tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil à estas esferas são independentes.

      Fórmula da responsabilidade

      ·     Responsabilidade (penal, civil e administrativa) = dano ambiental + autoria (poluidor) + nexo de causalidade.

      Na esfera civil, o nexo de causalidade é mero fator aglutinante, ou seja, a responsabilidade parte do próprio RISCO da conduta. Ao exercer uma atividade, o poluidor já sabia que havia o risco de causar um dano. Então, só pelo fato de exercer aquela atividade e ser titular de uma propriedade o infrator já sabe que deverá responder por todo e qualquer dano ali causado, mesmo que ele não tenha dado diretamente causa ao evento danoso. Portanto, o nexo de causalidade, na esfera civil, é relativizado, tendo em vista ser considerado um fator aglutinante.

      fonte: dicas ex concurseira

    • Sobre a alternativa D:

      O Nexo causal é pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, de maneira inovadora, há precedentes do STJ que expressamente admitiram excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independente de nexo de causalidade: em caso de responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado. Isso porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.

    • A responsabilidade em direito ambiental é objetiva, independendo de DOLO ou CULPA.


    ID
    2642659
    Banca
    IADES
    Órgão
    CFM
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que tange à responsabilidade socioambiental, assinale a alternativa que corresponde ao conceito do princípio da prevenção.

    Alternativas
    Comentários
    • Princípio da prevenção

      Necessariamente associada ao princípio da precaução apresenta-se o princípio da prevenção, como instrumento da justiça ambiental e do direito ambiental. A diferença entre os princípios da precaução e da prevenção está na avaliação do risco ao meio ambiente. Este se aplica aos impactos ambientais já conhecidos e que tenham uma história de informação sobre eles.

      O princípio da prevenção supõe riscos conhecidos, seja porque previamente identificados, seja porque os danos já ocorreram anteriormente. Ou seja, o perigo abstrato foi reconhecido, transformando-se em perigo concreto; a decisão pela assunção do risco já foi tomada, impondo-se a adoção de medidas preventivas para evitar a produção do dano ou a sua repetição. Comparando-se o princípio da precaução com o da prevenção, observa-se que o princípio da prevenção exige que os perigos comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido estabelecido com evidência científica absoluta.

      http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_2/thiago_braga.pdf

    • Acho q a letra A refere-se ao princípio da precauçao, mas nao tenho certeza.

    • letra C, pois a prevenção e a melhor solução! se vc tem a oportunidade prevenir (previna), e bem melhor que depois achar uma solução para determinado problema!


    ID
    2647027
    Banca
    FUNDATEC
    Órgão
    AL-RS
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    No que tange à responsabilidade civil em razão de dano ambiental, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão tão só as pessoas jurídicas da obrigação civil de recuperar e ou indenizar os danos causados. 

      Errada. Art. 225, §3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

       

      B) De acordo com o princípio da reparação in natura, não é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer e de condenação a pagamento pelo dano material causado ao meio ambiente.

      Errada. A reparação in natura é sempre preferencial em se tratando de dano ambiental. Contudo, em eventual impossibilidade de reparação ambiental, o STJ é firme no sentido de admitir que o pedido seja no sentido de uma obrigação de fazer - instalação de filtros contra a poluição, por exemplo - ou de pagamento por danos ambientais.

       

      C) A responsabilidade civil ambiental é considerada objetiva, exigindo do poluidor o objetivo de causar o dano para que seja responsabilizado pelo prejuízo ambiental. 

      Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014). Contudo, não se pode exigir que o poluidor tenha objetivo de causar dano ambiental, sob pena de se converter a responsabilidade em subjetiva.

       

      D) Não é indenizável o dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade em razão da degradação do meio ambiente.

      Errada.  "Imaginemos um caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa, evidentemente haverá um dano moral a ser reparado" (FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão Individual. São Paulo: RT. 2004. p. 31).

       

      E) São imprescritíveis as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais por infrações de caráter continuado ao meio ambiente.

      Correta. A ideia de prescrição é justamente uma inação do titular do direito, que, por sua inércia, é fulminado pelo direito (dormientibus non sucurrit ius). Contudo, em se tratando de danos de caráter continuado, não se pode afirmar que a lesão teve fim - e, se não teve fim, não se pode falar em inércia do titular da pretensão.

    • Atenção, súmula "quentinha", do STJ correspondente ao tema cobrado.

       

      Súmula 619 do STJ:  Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

    • APROFUNDANDO: DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO.

      Em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental resulta caracterizado sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, como se pode perceber, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental.

      FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/ambiente-juridico-reparabilidade-dano-moral-ambiental-brasil#_edn9

    • A - ERRADO

      CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

      B - ERRADO

      Súmula 629 STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (SÚMULA 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

      C - ERRADO

      Tema Repetitivo 681 - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. STJ, REsp 1354536/SE, julgado em 26/03/2014.

      D - ERRADO.

      O STJ NÃO admitia o dano moral coletivo ambiental até 2007, ano em que reviu o seu posicionamento e passou a admiti-lo.(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 791653 / RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 06/02/2007).

      Hoje prevalece o seguinte entendimento:

      O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. STJ, REsp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013.

      E - CERTO

      A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/11/2014.

      Tese de Repercussão Geral 0999 - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF, RE 654833, julgado em 20/04/2020.


    ID
    2661832
    Banca
    FUMARC
    Órgão
    CEMIG - MG
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Ambiental
    Assuntos

    A responsabilidade civil por dano ambiental, conforme pacificado no Direito Brasileiro, submete-se

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito C

      -

      Lei 6.938/1981

      Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

      (...)

      IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

      (...)

      Art. 14

      § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

      :)

    • (C)
       

      A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

      Essa é uma das teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014).

    • Lei 6.938/81

      Art. 14, § 1º = é adotada a Teoria do Risco Integral com a Responsabilidade Objetiva (art. 225, § 3º CF/88)

    • Gab C

      STJ: a responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente dito, seja por ofensa a direitos individuais, é objetiva, fundada na teoria do risco integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que consagra o princípio do poluidor-pagador.' Desse modo, tem-se que 'em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade.