C) O Controle Administrativo: Ainda em sede de classificação e conceitos doutrinários, a expressão “controle da administração” não deve ser confundida com “controle administrativo”. em que pesem posições contrárias, a expressão “controle da administração” denota a administração em sentido amplo, abrangendo os mais variados tipos de controle que são exercidos dentro da Administração Pública.
Levando-se em conta que a Administração Pública é exercida por todos os Poderes Constitucionais, e não apenas pelo Poder Executivo, obviamente a expressão “controle da administração” refere-se ao controle exercido pelos Três Poderes. Tal controle consiste, pois, em um conjunto de mecanismos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão das atividades realizadas em qualquer das esferas do Poder.
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Quando o próprio Poder exerce pessoalmente a fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos, anulando os atos ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos, estamos diante do “controle administrativo”. Assim, a última expressão é bem mais restrita que a primeira. Autotutela (é apenas uma delas).
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11027&revista_caderno=4