Deliberação no 539/2008 da CVM, que aprova o pronunciamento conceitual básico aplicável às entidades em geral, define que “receitas são aumentos nos benefícios econômicos, durante o período contábil, sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade”.
O Manual de Receita Nacional STN/SOF define como receita “todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas orçamentárias e operações que, mesmo não havendo ingresso de recursos, financiam despesas orçamentárias”.
Para o Manual de Procedimentos da Receita Pública da STN, “receitas públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidos pelo Poder Público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas”.
Segundo o Glossário do Senado Federal, “receita é toda arrecadação de rendas autorizada pela Constituição Federal, leis e títulos creditórios à Fazenda Pública”.
Para Aliomar Baleeiro (1973), “é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no passivo, vem acrescentar o seu vulto como elemento novo e positivo”
Fonte: PALUDO e outros autores