-
Resp. B)
Empresa pública: capital 100% publico - pessoa jurídica de direito privado - exerce atividade econômica - bens penhoráveis;
Sociedade de economia mista: Capital 50% mais 1 - S/A - pessoa jurídica de direito privado - exerce atividade econômica - bens penhoráveis - sempre é sociedade mista.
-
exceto a letra "b" as demais dizem que são submetidas ao direito público, resposta apenas por exclusão...
-
exatamente. por exclusão pode-se acertar a questão, complementando que se exercerem atividades economicas so possuirão privilegios tributarios se extensiveis ao setor privado.
se realizarem serviço publico serão imunis em relação a impostos sobre patrimonio, renda ou serviços vinculados a sua atividade essencial.
-
Dispõe o art. 5º do Decreto Lei 900/1969:
Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A leitura do dispositivo nos permite concluir pela viabilidade da existência de diversas origens PÚBLICAS de capital. Nesse caso, a empresa pública terá dois ou mais sócios, sendo chamada de PLURIPESSOAL.
Todavia, o capital integralizado tem que ser 100% PÚBLICO, ainda que oriundo de entidades da Administração Indireta, sendo este um dos traços distintivos em relação às sociedades de economia mista.
Para reforçar o aprendizado, cite-se o caso da TERRACAP, que é empresa pública do Distrito Federal, mas que conta com integralização de capital na ordem de 49% por parte da União. A doutrina assevera que mesmo uma sociedade de economia mista poderia participar da formação do capital de uma empresa pública, dado ser também uma instituição da Administração Pública.
Ser pluripessoal, no entanto, é uma exceção. Não há muitos exemplos atuais [TERRACAP e HEMOBRAS, por exemplo]. A regra é que as empresas públicas sejam UNIPESSOAIS, enfim, quando um só ente é responsável pela integralização de capital. É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética e Caixa Econômica Federal, em que os capitais foram integralizados pela União.
-
Temos que:
A sociedade de economia mista e a empresa pública, ambas pertencem a administração indireta.
E ambas são consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado.
No entanto, quanto ao capital que as institui, temos que na sociedade de economia mista o capital será maioria pública,
ou seja, 50% +1, admitindo-se investimento privado, enquanto que nas empresas públicas o capital será sempre 100% público.
E, por serem ambas pertencentes a administração pública indireta, logo, entende-se que estão sujeitas a exigência
de licitação para a contratação de bens e serviços.
A exemplo de sociedade de economia mista temos o Banco do Brasil e a Petrobrás.
E de empresas públicas, os correios e a Caixa Econômica Federal.
Espero que eu tenha ajudado!!!!!
Bons Estudos!!!!
-
EMPRESAS PÚBLICAS | SOC. DE ECONOMIA MISTA |
PJ de direito privado | PJ de direito privado |
Finalidade: a) Prestação de um serviço público (serviços que tem potencial para serem explorados com intuito de lucro); b) Exploração da atividade econômica (imperativos de segurança nacional, relevante interesse coletivo e no regime de monopólio). | Idem. |
Capital: exclusivamente público. | Capital: público e privado. |
Regime jurídico de natureza híbrida (predominância conforme o objeto). | Idem. |
Criação: art. 37, XIX da CF. Princípio da autorização legislativa (lei ordinária do Presidente da República, art. 61, §1º, II). Uma vez autorizada a criação, o Poder Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. A aquisição da personalidade somente se dá com o registro. | Idem. |
Forma organizacional: livre. | Forma organizacional: necessariamente através de S/A. |
-
A resposta deve ocorrer por exclusão, tendo em vista que faltou mencionar qual o ramo de atividade das referidas empresa, vejamos o porquê dessa necessidade:
a) Aquelas que se dedicam à exploração de atividade econômica sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
b) Aquelas que se dedicam à prestação de serviços públicos sujeitam-se predominantemente, sobretudo no exercício de suas atividades-fim, ao regime jurídico de direito público.
fonte: DAM-MARCLO E ALEXANDRINO - PAG. 79
-
As empresa publicas admitem participação por exemplo de uma SEM em seu capital, que são de direito privado, desde que invistam apenas o capital público. Claro que a letra B não dá margem para essa interpretação.
-
O capital será de maioria dos votantes. E não simplesmente da maioria 50 + 1.
-
Quase que erro a questão por saber da exceção das empresas públicas.
Regra: capital das empresas públicas = integralmente público
Exceção: é possível que haja participação de outras pessoas políticas, ou de entidades das diversas Administração Indireta, PORÉM,DESDE QUE A MAIORIA DO CAPITAL VOTANTEDE UMA EMPRESA PÚBLICA PERMANEÇA SOB PROPRIEDADE DA PESSOA POLÍTICA INSTITUIDORA (unipessoal ou pluripessoal)
"As empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades de natureza híbrida, ou seja, formalmente são pessoas de direito privado, contudo estão submetidas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente como decorrência do postulado da continuidade do serviço público. ( ex: licitar, concursos)
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB LETRA B
-
Decreto Lei 200/1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Notar que o DL 200 é atécnico quando diz que as EP e SEM são criadas por lei. Na verdade elas têm sua criação autorizada por lei, mas somente são criadas (adquirem personalidade jurídica) com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (registro em cartório), conforme art. 45 do CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
-
1) EMPRESA PÚBLICA:
I- Capital 100% público;
II- Admite-se qualquer forma societária admitida em
Direito (inclusive S/A);
III- Competência deslocada para a Justiça Federal em
razão da pessoa. (* Só
vale para as empresas estatais federais.)
Ex: Caixa Econômica Federal.
_____________________________
2) SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA
I- Capital misto, com maioria do capital pertencente
ao Poder Público;
II- Sempre constituída na forma de Sociedade Anônima:
S/A
III- Não tem deslocamento de competência. Fica na
Justiça Estadual.
Ex: Banco do Brasil, Petróleo Brasileiro S/A...
Foco, força e FÉ!
Bom estudo!
-
-
GAB:B
a) Empresa Pública se sujeita ao regime jurídico de direito privado;
b) CERTO;
c) mais uma vez, as duas pessoas jurídicas são de direito privado;
d) idem
e) idem
#avante
#quemestudapassa
-
a)
as empresas públicas submetem-se integralmente ao regime jurídico de direito público, na medida em que seu capital é 100% público, enquanto as sociedades de economia mista podem se submeter ao regime jurídico de direito privado, caso a participação privada no capital represente maioria com poder de voto.
b)
as sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de
licitação para contratação de bens e serviços
c)
as duas pessoas jurídicas de direito público integram a Administração indireta e podem ser constituídas sob quaisquer das formas disponíveis às empresas em geral, distinguindo-se pela composição do capital, 100% público nas sociedades de economia mista e com participação privada empresas públicas.
d)
as duas pessoas jurídicas de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito privado, com exceção à forma de constituição, na medida em que são criadas por lei específica, enquanto as empresas não estatais são instituídas na forma da legislação societária vigente.
e)
ambas submetem-se ao regime jurídico de direito público, não se lhes aplicando, contudo, algumas normas, a fim de lhes dar celeridade e competitividade na atuação, tal como a lei de licitações e a realização de concurso público para contratação de seus servidores.
-
Esta questao pode ser um pouco confusa para quem ja resolveu outras questoes da banca e ja deparou com um gabarito similar a este dado pela FCC:
a emp. pub tem capital exclusivamente pub, mas isso nao impede que pessoas juridicas de direito privado participem dele, desde que a maioria do capital da empresa pub permaneça de propriedade da Uniao.
-
Pessoal,
A alternativa B, não está totalmente correta, pois na segunda parte "AMBAS SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO TÍPICO DAS EMPRESAS PRIVADAS" está errado.
EP e SEM prestadoras de serviços públicos (CF. art. 175), não estão sujeitas ao regime típico das empresas privadas. Por exemplo: Podem gozar de privilégios fiscais exclusivos, fazem jus a imunidade tributária recíproca etc, elas sujeitam-se PREDOMINANTEMENTE ao regime jurídico de direito público.
A questão estaria correta, caso estivesse mencionado o objeto, no caso em tela EP e SEM que exploram atividades econômicas.
#FÉ
-
A questão contém uma impropriedade medonha que ninguém abaixo atentou e o mínimo que a Banca deveria fazer era anulá-la, segua abaixo:
b) as sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de
licitação para contratação de bens e serviços.
Art. 173 CF. § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
Mesmo antes da edição do Estatuto das Empressas Públicas (Lei 13.303/206) o STF já entendia que elas deviam se submeter à licitação, aplicando-se a a L8.666 enquanto não promulgado o Estatuto. Em alguns casos, elas podiam até se submeter a um regime licitatório mais simples, mas não estavam isentar de licitar, conforme decidido pelo STF: "A submissão legal da Petrobras a um regime diferenciado de licitação parece estar justificada pelo fato de que, com a relativização do monopólio do petróleo trazida pela EC no 9/1995, a empresa passou a exercer a atividade econômica de exploração do petróleo em regime de livre competição com as empresas privadas concessionárias da atividade, as quais, frise-se, não estão submetidas às regras rígidas de licitação e contratação da Lei no 8.666/1993" ( MS nº 25.888 ).
Portanto, as empresas estatais DEVEM se submeter ao regime licitatório.
d) as duas pessoas jurídicas de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito privado, com exceção à forma de constituição, na medida em que são criadas por lei específica, enquanto as empresas não estatais são instituídas na forma da legislação societária vigente.
A letra D está errada, pois a forma de constituição não é a única exceção entre o regime jurídico das empressas estatais e não estatais: há ainda a forma de contratação de pessoal (concurso púlbico) e a submissão ao regime licitatório, e não simplesmente porque elas não são criadas diretamente por lei, já que a FCC muitas vezes ignora esse detalhe que diferencia as autarquias das demais entidades da Adm Indireta, e acredito que quando redigiram a questão sequer se lembraram disso.
-
dica surubalística rapidinha :
INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA + são pessoa juridicas de direito privado.
EMPRESA PÚBLICA: 100% público + admite qualquer forma de constituição em direito ( ltda, s/a,...)
SOCIEDADE DE ECONOMIA SIMPLES: so pode ser s/a
erros, avise o papai aqui. Xero e vai estudar, seu bosta ! Estude pouco não porque tem jumento que tá virando a noite pra tomar tua vaga...
GABARITO ''B''
-
A) As empresas públicas submetem-se integralmente ao regime jurídico de direito público, na medida em que seu capital é 100% público, enquanto as sociedades de economia mista podem se submeter ao regime jurídico de direito privado, caso a participação privada no capital represente maioria com poder de voto.
(ERRADA) EP = regime jurídico de direito privado; SEM = Participação do Estado representa maioria com poder de voto
B) As sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de
licitação para contratação de bens e serviços. CORRETA
C) As duas pessoas jurídicas de direito público integram a Administração indireta e podem ser constituídas sob quaisquer das formas disponíveis às empresas em geral, distinguindo-se pela composição do capital, 100% público nas sociedades de economia mista e com participação privada empresas públicas. ERRADA: EP = capital 100% público constituída sob qualquer forma disponível, LTDA, S/A, por exemplo; SEM = maioria do capital votante é do ESTADO, além de ser constituída somente na forma S/A (sociedade anônima)
D) As duas pessoas jurídicas de direito público submetem-se ao regime jurídico de direito privado, com exceção à forma de constituição, na medida em que são criadas por lei específica, enquanto as empresas não estatais são instituídas na forma da legislação societária vigente. ERRADA: São autorizadas por lei específica
E) Ambas submetem-se ao regime jurídico de direito público, não se lhes aplicando, contudo, algumas normas, a fim de lhes dar celeridade e competitividade na atuação, tal como a lei de licitações e a realização de concurso público para contratação de seus servidores.
ERRADA: são aplicadas as normas referentes a licitação e concurso público
-
Empresa Publica - QualquEP --------> Qualquer forma de sociedade.
-
GABARITO: B
-
Realmente, as autarquias são criadas mediante lei específica.
Já a empresa pública e a sociedade de economia mista possuem sua criação autorizadas por lei.
De outro modo, as fundações públicas possuem personalidade jurídica de direito público OU privado.
Quando a fundação pública for de direito público, sua criação será feita por lei específica.
Quando a fundação pública for de direito privado, sua criação será autorizada por lei.
-
GABARITO: LETRA C
A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.
E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
FONTE: Fernanda Marinela.