SóProvas


ID
1072648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao prazo prescricional trabalhista, está INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista.


    Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2004, terá até janeiro/2009 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.


    Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.

  • A EC 28/2000 equiparou o prazo prescricional do trabalhador urbano e rural. Se a questão fosse antes dessa data a alternativa "e" estaria correta.

  • Fiquei com a seguinte dúvida: a questão dá a entender que a prescrição parcial é a de 5 anos e que a prescrição total é a de 2 anos. Entretanto, o entendimento sumulado do TST é que a diferença entre os dois institutos se dá em razão de previsão legal da pretensão pleiteada. Assim, a prescrição total atinge a essência do direito e os seus reflexos, aplicando-se às pretensões que não possuem fundamento em dispositivo legal, mas apenas contratual; de outro lado, a prescrição parcial não atinge o direito em si, mas apenas os seus reflexos, porquanto o direito está garantido por disposição legal. Seguindo esse entendimento, posso concluir que é possível haver prescrição total na vigência do contrato de trabalho.

    Não consigo entender essas questões de prescrição total e parcial!

  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

    SÚM. 362, TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

    ** Em nov/2014 o STF, ao julgar recurso especial com repercussão geral, decidiu pela redução do prazo prescricional dos depósitos do FGTS para 5 anos.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CF, art. 7º XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


    ALTERNATIVA C (CORRETA)

    Novamente o art. 7º, XXIX, da CF. De forma resumida:

    - Durante a vigência do contrato: entra com a ação a qualquer momento para cobrar os últimos 5 anos;

    - Após o término do contrato: tem 2 anos p entrar com a ação; pra cobrar os últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação.


    ALTERNATIVA D (CORRETA)

    Mesmo comentário acima.


    ALTERNATIVA E (INCORRETA)

    Não há mais distinção entre os prazos prescricionais dos trabalhadores urbanos e rurais.

  • A letra C não estaria incorreta ao afirmar que a prescrição é total em relação a TODOS os direitos do trabalhador?

    Um exemplo é o prazo para anotação na carteira de trabalho que já foi cobrado pela mesma banca  no TRT/5ª no final de 2013 

  • Concordo com o colega Vinícius Santana. Errei essa questão justamente por conhecer a outra (Q350494), trabalhada recentemente pela banca na prova para Analista Judiciário - Área Judiciária do TRT - 5ª Região.

    Será que a própria FCC esqueceu? Ou teria mesmo mudado tão rápido de posicionamento?

    Conforme fundamentado pelos colegas, a própria CLT diz:

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

      § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)

    Oportuno ainda considerar o estudo sobre o assunto, realizado pelo Juiz Luiz Eduardo Gunther e pela Assessora Cristina Maria Navarro Zornig, ambos do TRT da 9ª Região, e publicado pela Academia Paranaense de Estudos Jurídicos:

    (...) podemos afirmar, então, que, se as ações visando anotação de CTPS sempre trazem como fim provar o tempo de serviço junto à Previdência Social, a Lei nº 9.658/98 só veio a consagrar, em definitivo, a sua imprescritibilidade, em prejuízo da Súmula nº 64 do C. TST, daí a inaplicabilidade da prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11 da CLT.

    Aliás, essa citada regra constitucional, vale lembrar, refere-se apenas a “créditos”, não sendo dada, assim, a possibilidade de se estabelecer interpretação diversa, ampliativa quanto a ação que não envolva pretensão, mas apenas declaração de uma certeza, sob pena de se admitir que a Lei nº 9.658/98 com ela se incompatibiliza.

    Permanecem, portanto, inteiramente aplicáveis, porque agora confirmadas pela Lei nº 9.658/98, as lições dos julgados que entendem pela imprescritibilidade das ações declaratórias objetivando anotações de CTPS, como se dessume da seguinte ementa:

      “PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)”.[6]

    (http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_12.asp)

    Caso alguém saiba se essa questão foi recorrida, ou qualquer outra informação que possa elucidar a aparente amnésia da FCC, por favor compartilhe. 

    Bons estudos e boa sorte!

  • Pura má formulação da banca. Pois o direito de ter o vínculo reconhecido e a respectiva anotação na CTPS não prescreve. Absurdo sennão anular a questão. 

  • A questão merece ser anulada, pois possui duas alternativas incorretas. Letras  “c” e ‘e”, vejamos:

    a)  Aos depósitos do FGTS aplica-se prazo prescricional de 30 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. (CORRETA)

    b)  Aos trabalhadores avulsos aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. (CORRETA)

    c)  Ajuizada a ação 2 anos e 1 dia após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é total em relação a todos os direitos do trabalhador. (INCORRETA) O § 1º, do art. 11 da CLT traz uma exceção: ”§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”. Logo, a alternativa está incorreta quando coloca todos, já que a lei traz uma exceção.

    d)  Ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, incide apenas a prescrição parcial, podendo ser reclamados direitos dos últimos 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. (CORRETA)

    e) Em relação ao trabalhador rural, a prescrição é de 2 anos contados da extinção do contrato de trabalho, não correndo a prescrição na vigência do contrato. (INCORRETA) A própria alternativa “d” (Ajuizada a ação na vigência do contrato de trabalho, incide apenas a prescrição parcial, podendo ser reclamados direitos dos últimos 5 anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.) justifica a incorreção da alternativa “e”. Na vigência do contrato é possível reclamar direitos dos últimos 5 anos.

  • Duas incorretas: letra "C" pois as anotações para fins da Prev. Social não prescrevem. Letra "E" a prescrição do rural é a mesma do urbano.

    Gabarito considerado correto E. FCC: Fundação Cuidado Comigo. AFFF!!!


  • Sobre o item C)

    Vejamos o inteiro teor das referidas súmulas:

     “Súmula nº 206. FGTS. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

    “Súmula nº 362. FGTS. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.”

  • Concordo com o Welington Lourenço. Para mim a banca errou ao utilizar os termos de prescrição total ou parcial. 

  • TRT BA 2013 Q350494

    Comentários do professor na própria questão:

    "A questão em tela versa sobre o prazo prescricional trabalhista, o que é analisado conforme o artigo 7°, XXIX da CRFB, segundo o qual é direito do trabalhador urbano e rural "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", assim como o artigo 11, §1° da CLT acerca da anotação da CTPS ("O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social"), já que este último refere-se a pedido declaratório, ou seja, imprescritível.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente ao artigo 7°, XXIX da CRFB e artigo 11, §1° da CLT, conforme acima transcrito, razão pela qual correta, merecendo a marcação no gabarito".

    Vide também a questão do TST 2012 Q263455 no mesmo sentido.

    Sinceramente, é preciso alguém fazer algo contra a FCC.

  • Em virtude do entendimento atual do STF, a letra "a" também estaria incorreta.

    A) Aos depósitos do FGTS aplica-se prazo prescricional de 30 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.  (INCORRETO)

    Quanto à prescrição dos depósitos do FGTS, o entendimento que prevalece no STF é de que segue o mesmo prazo dos demais direitos trabalhistas consubstanciados no art. 7, XXIX da CF, qual seja, 05 anos até o limite de 02 anos após a extinção do contrato.

    Fundamento:

    "Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito social do trabalhador. O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art .7 da CF/88. (...) Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição, não poderia a lei ordinária (art. 23, parágr. 5 da lei 8036) tratar o tema de forma diversa."


    Houve, portanto, verdadeira mutação constitucional, o que obriga o TST a rever o dispositivo da súmula comentada abaixo.

    ***Vale a pena conferir todo o acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.212 DISTRITO FEDERAL.


  • ATENÇÃO:

    Questão desatualizada!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.


  • “Alguns interesses são imprescritíveis, porque destituídos de pretensão contra o sujeito que com o interessado manteve relação jurídica, como, por exemplo, o interesse na declaração de existência de vínculo de emprego apenas para fins de aposentadoria (interesse meramente declaratório). Nesse sentido, o §1º do art. 11 da CLT estabelece que “o disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”

    Carla Teresa Martins Romar, Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 563

  • Atentar para a questão de o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARE 709.212 , com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Ou seja, para o FGTS o prazo prescricional também é o da CF: 5 anos.

  • A presente questão encontra-se DESATUALIZADA.

    Observem que, a princípio, a alternativa correta seria a LETRA E, tornando, portanto, errada a afirmação ali contida. Os prazos prescricionais no direito do trabalho encontram-se regulamentados pelo art. 7º, inciso XXIX, da CRFB c/c art. 11, da CLT, que assim dispõem:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; 
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

    Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
    I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
    Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)


    Percebam, portanto, por força sobretudo do inciso XXIX, com a redação dada pela EC n. 28/00, que NÃO HÁ DIFERENÇA entre trabalhadores urbanos e rurais, quanto ao prazo prescricional. Portanto, não apenas o prazo de dois anos após a extinção do contrato lhe é aplicável, como também a chamada prescrição parcial, que corre durante o contrato de trabalho, impedindo que a ação porventura ajuizada pelo empregado alcance período superior aos últimos cinco anos de trabalho, a contar do ajuizamento da ação.

    Assim, a partir da explicação acima, notamos que as demais assertivas estão corretas - o trabalhador avulso, para fins de prescrição trabalhista, entra na categoria "trabalhador avulso".

    TODAVIA, NO QUE TANGE AO FGTS (LETRA A), É ONDE ESTÁ A DESATUALIZAÇÃO.

    A presente questão é de 2014, e à época em que aplicada esta prova, predominava o entendimento de que o prazo prescricional do FGTS era trintenário, ou seja de trinta anos, para cobrar os depósitos (não entrava nesta exceção a cobrança de diferenças nos depósitos), observados os dois anos do término do contrato. É o que dispõem o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, e no art. 55, do Decreto 99.684/90 (que regulamentou a lei), bem como a Súmula n. 362, do TST

    Contudo, no final de 2014, o STF, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 70912, ao qual foi atribuída repercussão geral, mudou tal entendimento, afirmando que também o FGTS deveria se submeter ao prazo geral prescricional - cinco anos, observados os dois anos da extinção do contrato. Os ministros do STF entenderam que, sendo o FGTS um direito dos trabalhadores igual aos demais (art. 7º, inciso III), deveria ele também estar submetido à regra geral.

    Portanto, hoje em dia, devido à repercussão geral, e o caráter erga omnes da decisão, prevalece, o entendimento de que a prescrição do FGTS não é mais a trintenária, mas sim a prescrição geral aplicada aos demais casos em direito do trabalho.


    Resposta: Letra E

  • Além da desatualização da questão quanto ao item A e a mudança de entendimento do STF, tornando-a, atualmente, incorreta, temos um problema quanto a C.

    A alternativa, que afirma que "Ajuizada a ação 2 anos e 1 dia após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição é total em relação a todos os direitos do trabalhador", encontra-se equivocada, pois comporta exceções, já que é imprescritível o direito do trabalhador de ter reconhecido seu vínculo laboral e de receber respectiva assinatura da CTPS. O que prescreve em totalidade é a pretensão de haver do empregador as verbas trabalhistas.

    Não quero ser preciosista, mas é que eu estou de saco cheio de ter que adivinhar se a FCC quer que eu considere a exceção ou não. Se ao menos viesse a expressão "em regra", facilitaria. Incomoda saber que quanto mais estudamos, mas estamos sujeitos a errar por sabermos demais. Como o erro da E é flagrante, marquei a mais errada. Mas nem toda vez é simples perceber o que a FCC quer, afinal.


    Enfim, colegas, me perdoem pelo desabafo. Abraços a todos.

  • A) Está errada, conforme entendimento do STF no julgamento do Agravo de Recurso Extraordinário 709212, em que foi reconhecida que aos depósitos de FGTS se aplica o prazo prescricional de 05 anos. Contudo, o TST ainda não alterou seu entendimento consolidado na Súmula 362.

    B) Está errada, face ao cancelamento da OJ 384 da SDI 1;




     


  • Dica: a prescrição BIENAL sempre será TOTAL. Já a prescrição QUINQUENAL poderá ser parcial (quando tiver previsão legal - lei) ou total (quando não tiver previsão legal). 

    Professor : Marcelo Sobral.

  • Essa questão foi anulada?? Alguém sabe? 

  • O item D afirma que a prescrição quinquenal é, obrigatoriamente, parcial. No entanto, a súmula 294 do TST diz que a prescrição quinquenal pode ser total ou parcial: "PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."

    Em outra súmula (275), o TST confirma que há prescrição quinquenal total, no item II: "PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)"

    Portanto, como a banca afirma que incide apenas a prescrição parcial? A total não existe?

  • Conforme o novo posicionamento do STF, é de 5 anos a prescrição para lides envolvendo depósitos de FGTS, a decisão foi tomada na sessão plenária do STF no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

  • Poderia ser anulada? Alternativa C, não prescreve o direito a anotação da CTPS, portanto não são todos os direitos prescritos após os 2 anos. Dúvida..

  • Questão desatualizada. A prescrição do FGTS a partir do dia 13/11/14 é quinquenal, ressalvada a hipótese de a prescrição trintenária ocorrer primeiro que a quinquenal!!!

  • A questão encontra-se desatualizada tendo em vista o novo entendimento com relação à prescrição trintenária do FGTS, que passou a ser de cinco anos, igualmente aos outros direitos decorrentes da relação de emprego.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

    A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.

    O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

    No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.

    O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".

    Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.



  • Atenção: Súmula 362 TST foi alterada em 12/06/2015.

  • ATENÇÃO NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 362 TST

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação)

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por assunto, Ed. Ltr. Organizadora: Fabiana Pacheco Genehr


  • Está desatualizada em termos, existem concursos com edital aberto que não consideram o novo entendimento. Portanto, vale o antigo. Um exemplo é o TRT da 3ª região, que não considerará as alterações feitas após a divulgação do edital.

  • C - “Súm. 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Prescrição total. A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho”.

  • Conforme entendimento do TST na Súmula nº 362 do TST: 

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Bons estudos para todos ;)

  • A questão "C" está equivocada, uma vez que não são TODOS os direitos que prescrevem ao fim de dois anos, haja vista que o direito de anotação na CTPS é imprescritível!
    Como a colega falou, é chato essa coisa da FCC não se decidir se ela vai querer a exceção ou não. Acaba pagando o pato quem estuda demais, uma vez que fica "mais esperto que a própria prova".

  • Concordo com o comentário do Victor Valentim. Absurdo a questão não considerar a exceção do reconhecimento do vínculo e o respectivo direito à anotação na CTPS

  • QUESTAO DESATUALIZADA!!!

    O prazo de prescrição do FGTS era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segundo a determinação legal, o trabalhador poderIA mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do prazo de prescrição do FGTS, que ERA de 30 anos.

    Porém, no fim do ano passado, em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o que prevê a Constituição Federal. 

    Portanto, verificando a ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos últimos 5 anos.

    http://informativotrabalhista.jusbrasil.com.br/artigos/198772053/prescricao-do-fgts-prazo-foi-alterado-pelo-stf

  • Aulas desatualizadas!! Cuidado!!

  • Questão desatualizada... e penso que a alternativa "c" não poderia ser considerada correta:o direito de ação para o reconhecimento do vínculo de emprego e anotação na CTPS é imprescritível. A disposição constitucional sobre prescrição se aplica a créditos trabalhistas.


    Então, à época da aplicação da prova a questão seria passível de anulação.
  • É para anotar a incorreta? Tem duas incorretas (C e E). E com a atualização jurisprudencial, agora tem 3. Era mais fácil perguntar qual era a correta. Lembrando que a C está errada pq não há prescrição para anotação na Ctps, art. 11, Clt.

  • Questão desatualizada!
     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.