SóProvas


ID
1072684
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana moveu reclamação trabalhista contra as empresas Baby e Cia e Confort Ltda. pleiteando a condenação solidária de ambas. A sentença acolheu o pedido, condenou as empresas solidariamente e fixou o valor da condenação em R$ 5.000,00 com custas processuais de R$ 100,00. Diante disso, as duas empresas interpuseram recurso ordinário contra a decisão, sendo que Baby e Cia

Alternativas
Comentários

  • Porque a letra E está errada?

  • Carlos Felipe,

    A súmula 128, do TST dispõe que:

    Súmula 128DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    Sendo assim, entende-se que o depósito pode ser aproveitado na hipótese acima. No entanto, as custas são individualizadas e cada empresa condenada deve pagar o valor integral. Isso porque o intuito do depósito recursal é a garantia do juízo, ao passo que o pagamento de custas objetiva cobrir as despesas do processo que são maiores, sim, quando se aumenta o número de partes.

  • http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

    B) quando ao depósito recursal lembre-se: O depósito de uma reclamada aproveita o da outra (salvo pedido de exclusão da lide); 

    D) ninguém é obrigado a pagar mais do que o valor da condenação; sendo a condenação de R$ 5.000,00, a soma maior para deposito será este valor e não o teto para o RO (entendimento da súmula 128 do TST)

  • Alguém pode esclarecer? Não entendi porque a letra D está correta e qual a base para se afirmar que o valor do depósito recursal é atualmente no importe de R$ 7.058,11, fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho??

  • Prezado João, tudo bem?


    Vou tentar explicar e caso haja algum erro peço encarecidamente que me corrijam.

    Primeiro, é importante notar que os valores dos depósitos recursais são fixados pelo TST e você pode conferir nesse endereço: http://www.tst.jus.br/valores-de-depositos-recursais. É de lá que se tira que o valor atual do RO é de R$ 7.058,11.

    Contudo, de acordo com a Súmula 128, deve-se considerar o valor da condenação como limite. Vejamos:


    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)


    Cabendo ainda lembrar que o depósito recursal serve para garantir a execução (ou seja, que o pagamento da causa será feito ao reclamante, quando vencedor).

    Portanto, se o valor da condenação é R$ 5.000,00, a empresa não tem obrigação de garantir (ou pagar) além disso.

    Deve-se ainda observar que a questão só perguntou a respeito de uma empresa. Mas, caso perguntasse o que a outra deveria fazer, a mesma súmula 128 nos indica que por tratarem-se de empresas condenadas solidariamente, o depósito feito pela Baby & Cia seria aproveitado pela Confort Ltda, exceto se a Baby & Cia pleiteasse a exclusão da lide. Como vemos abaixo:


    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos!

  • T.K e demais colegas,

    Apenas aprofundado um pouco mais o assunto, eis uma dúvida: independente da questão ter se referido à apenas uma empresa, tendo a condenação sido solidária não haveria que se realizar o depósito recursal de R$ 5.000,00 e as custas em R$ 50,00?

    Errei essa questão na prova e continuo sem entender o motivo que tornou correta essa alternativa, na qual se impõe que a empresa faça o depósito do valor total de custas.

    Se alguém puder me iluminar...

  • Galera, os colegas acima explicitaram bem a questão. Porém, devo anotar que a questão correta, na realidade, é a menos errada, pois contém um erro. Conforme o dispositivo normativo abaixo, o valor de 7 mil e uns quebrados é o valor do LIMITE do depósito recursal. Nesse sentido, a redação da letra d também estaria incorreta, pois, no caso, o valor do depósito recursal devido é de r$ 5000 e não r$ 7 mil e uns quebrados, que é o limite.


    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA

    ATO Nº 506/SEGJUD.GP

    Art. 1º Os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho,

    reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2012 a junho de 2013, serão de:

    a) R$ 7.058,11 (sete mil, cinquenta e oito reais e onze centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

    b) R$ 14.116,21 no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e RecursoExtraordinário;

    c) R$ 14.116,21  no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.



  • Essa questão é polêmica. Entretanto, deve-se tomar cuidado com as diferenças entre o depósito recursal e as custas.

    Diferentemente do que o colega Winnie Simões comentou, há vários julgados no sentido da solidariedade alcançar, também, as custas. Ou seja, o pagamento das custas por uma das obrigadas isenta a outra solidariamente responsável.


    Neste sentido:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 765007220095030038 76500-72.2009.5.03.0038 Ementa: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS POR UM DOS RECLAMADOS. Existindo condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença de origem, ainda que na instância ad quem se esteja pleiteando a exclusão de um deles da lide, haja vista que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. Ressalta-se que o instituto da solidariedade passiva tem como consequência a responsabilidade de cada um dos devedores pelo pagamento integral da dívida comum. Recurso de Revista conhecido e provido.


    E ainda:
    TST, SDI-I, E-RR-708.543/00.0: As custas processuais não podem ser pagas por todas as partes do processo, ainda que a condenação seja solidária. O pagamento se dá de uma única vez. Caso a parte que fez o pagamento seja vencedora em grau de recurso, o devedor passa a ser a parte que sucumbiu (perdeu) ao final do processo, cabendo o reembolso.

  • Também não entendi por que a letra "E" está errada...Por favor...Obrigada!

  • Se alguém puder explicar de forma mais clara o erro da letra E, eu agradeço.

  • também continuo sem entender o erro da letra "e"... será por que o depósito tem que ser feito de forma integral por algumas das empresas condenadas?? Não vejo muito sentido nisso... 

  • a letra d esta errada pelo fato de o deposito de uma das empresas isenta a outra ao pagamento do total da lide.caso em que se uma delas requeresse sua exclusao da lide,ai sim ela estria devendo o deposito recursal.não é necessario que ao recorrer a empresa tenha que depositar o teto maximo do recurso sendo que o valor da causa é abaixo da tabela,ao depositar os 5000,ja garantiu o ato,espero ter ajudado 

  • Tbem nao entendi a e


  • Gabarito: letra D.

    Para aqueles que se limitam a 10 quetões.



  • Seria por isso que a letra E está errada?

    TST, SDI-I, E-RR-708.543/00.0: As custas processuais não podem ser pagas por todas as partes do processo, ainda que a condenação seja solidária. O pagamento se dá de uma única vez. Caso a parte que fez o pagamento seja vencedora em grau de recurso, o devedor passa a ser a parte que sucumbiu (perdeu) ao final do processo, cabendo o reembolso.

  • Gente, eu acho que a letra E está errada pelo seguinte: 

    A súmula 128, I, diz que é ônus da parte efetuar o depósito INTEGRALMENTE em relação ao recurso interposto. Assim, não dá pra elas "combinarem" de cada uma depositar metade, pois o depósito deve ser integral! Então, se uma deposita primeiro, o depósito aproveita a outra parte, conforme o inciso III que já colocaram aí em cima. 

    Quanto as custas eu não tenho certeza, pelos julgados que o pessoal colocou aí deve haver divergência. Mas o art. 789, §1o diz que:

    "As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal."

    Então também entendo que cada vencido deverá pagar suas custas para que não haja não conhecimento do recurso por deserção.


  • A questão em tela versa sobre a condenação solidária de duas sociedades empresárias. Neste caso, uma delas, em regra, deverá recolher o depósito recursal no valor do teto da condenação, já que o mesmo é abaixo do valor do recurso, salvo se uma das condenadas não requeira a exclusão da lide, situação contrária ensejando a necessidade de recolhimento de depósito recursal e pagamento de custas por ambas (Súmula 128 do TST). As custas deverão ser pagas por qualquer delas. Não pode haver, em caso algum, a divisão dos valores a serem pagos.


    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 128 do TST, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à Súmula 128 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 128 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai ao encontro da Súmula 128, I do TST, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 128 do TST, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (D)



  • Segundo o site do TST, a partir de agosto/2014, os valores passam a ser:

    RECURSO ORDINÁRIO -- R$ 7.485,83

    RECURSO DE REVISTA / EMBARGOS / RECURSO EXTRAORDINÁRIO -- R$ 14.971,65

    RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA - R$ 14.971,65

    fonte http://www.tst.jus.br/valores-de-depositos-recursais

  • aqui vale lembrar o seguinte, o tst coloca um teto para pagar o depósito recursal, porque algumas coisas tem o valor da condenação superior a esse teto. portanto, nas que são superiores, tem que ser pago o valor integral do teto  para poder recorrer. no caso em tela, a causa teve um valor menor que o teto estabelecido pelo tst, portanto  o recorrente é obrigado a pagar o valor total da causa e não o teto, já que este supera aquele.

    por isso que a parte vai pagar de depósito o valor integral da causa e integralidade das custas. e esse valor pago aproveita aos demais que estiverem em regime de solidariedade.

  • A alternativa "e" também deveria ser considerada correta, visto que, na situação ali narrada, também estariam resguardados os objetivos das custas judiciais e do depósito recursal. 

    O juízo estaria garantido e, do mesmo modo, o Judiciário estaria sendo ressarcido pela prestação jurisdicional demandada. Nesse sentido são os votos da Ministra Maria Peduzzi, no RR - 79300-19.2005.5.03.0069,  e da Desembargadora do TRT da 4ª Região Beatrix Costa Prado, no AI 0 RS 1522900-84.1993.5.04.0009:

    RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - CUSTAS RATEADAS - APROVEITAMENTO 1. A finalidade das custas processuais é ressarcir o Estado dos gastos com a prestação jurisdicional. Tanto na condenação solidária quanto na subsidiária pode haver o aproveitamento do pagamento das custas processuais, pois, na Justiça do Trabalho, estas são devidas uma única vez. 2. Na hipótese dos autos, cada uma das Reclamadas recolheu metade das custas arbitradas pela r. sentença, resultando na arrecadação do valor integral. 3. Uma vez evidenciado que a importância relativa às despesas processuais foi efetivamente recolhida - muito embora de forma rateada entre as Ré -, não há falar em deserção dos recursos ordinários. Aplicável é, in casu, o princípio da instrumentalidade da forma. DESPROVIMENTO DO AGRAVO - MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC Além de não se tratar de recurso manifestamente infundado, como visto no julgamento do item anterior, pretenderam as Reclamadas tão-somente exercer o direito de postular a apreciação da tese pelas instâncias superiores, razão pela qual não podem ser apenadas. Recurso de Revista conhecido e provido.                        

    ( RR - 79300-19.2005.5.03.0069 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/04/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2009)

    .

    Em se tratando de condenação solidária não há óbice ao rateio do depósito recursal entre as reclamadas co-devedoras, desde que satisfeito integralmente o juízo recursal. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, determinando-se o recebimento dos recursos interpostos pelas reclamada.(...)

    (TRT-4 - AI: 0 RS 1522900-84.1993.5.04.0009, Relator: BELATRIX COSTA PRADO, Data de Julgamento: 27/04/1994)


  • Letra "e"  está errada porque está em desacordo com a literalidade da súmula 128 TST, I. A súmula dispõe que o depósito recursal deve ser integral, sob pena de deserção. Na dúvida opte pela alternativa mais simples nas provas objetivas. Pense na exceção ou no posicionamento diferente apenas quando houver indicação de que não está sendo cobrada a regra geral. Dica simples que recebi e me ajuda muito. 

  • Letra D) O objetivo do depósito recursal é a garantia do juízo, assim, como a condenacao foi no valor de 5.000, 00 o depósito deverá ser feito nesse valor. Sum 128, I e II

    Letra E) A súmula128, III afirma o seguinte:

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

    Então está errada pois a empresa deveria ter recolhido o valor integral das custas. 


  • Quanto ao depósito recursal, em caso de condenação solidária, o depósito efetuado por uma das partes aproveita as demais, quando a pessoa que efetuou o pagamento não pleiteia sua exclusão da lide.

    Em relação às custas, em caso de condenação solidária, o pagamento realizado por uma parte aproveita a ambas, independente se a parte que efetuou o pagamento requereu ou não sua exclusão da lide. Isso porque a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal.


  • Essa questão é um misto de ignorância jurídica e má construção textual.

    A letra E está CERTA pela seguinte razão:


    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os depósitos que forem feitos pelos vários litisconsortes condenados solidariamente, sendo tais depósitos de valor inferior ao exigível, poderão ser aceitos se, quando somados, puderem garantir o cumprimento integral da sentença, já que essa é a função primordial do depósito recursal.


  • colegas, em relação às custas, ainda não entendi. o recolhimento das custas por um dos litisconsortes aproveita os demais ou cada um deve recolher as suas custas?

  • Colegas, o erro da letra E está em afirmar que as partes poderiam cindir o pagamento das custas.


    De fato, como alguns já mencionaram e demonstraram, o depósito recursal pode ser aproveitado, pois este visa à garantia do juízo, todavia, as custas tem por finalidade dar movimento à maquina estatal, assim, não é cabível a divisão referida na letra E.


    Portanto, a única opção correta seria a letra D.

  • DESATUALIZADA!

    O TST publicou, por meio do Ato TST 397/2015, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, a saber:

    a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; 

    b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; 
    c) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

    Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2015.


  • As custas de R$ 100,00 foram estabelecidas para a parte vencida - a serem pagas solidariamente pelas 2 empresas? Ou nesses casos o juízo fixa custas em separado para cada uma das empresas?

    Pela própria definição de solidariedade, não comporta benefício de ordem, e se pode cobrar TUDO de QUALQUER um deles. Portanto, até que algum colega apresente outra fundamentação, só posso concluir que tanto os R$ 5.000 de condenação (que são o mesmo valor de depósito recursal) e os R$ 100 de custas são cobráveis de qualquer uma das empresas. Elas podem buscar ressarcimento uma da outra posteriormente, mas não exigir que o juízo aceite metade de qualquer desses valores.

    Assim, apenas com base no instituto da solidariedade, creio que cada uma delas deve pagar tudo para ter o direito de recorrer, tanto o valor da condenação como o das custas. A primeira pagando o depósito recursal, ele é aproveitado pela segunda empresa que vier a recorrer, pois o juízo já recebeu R$ 5.000 (e não quer nem saber de onde veio o dinheiro...). O mesmo deveria ser para as custas, pois se o juízo recebesse R$ 200 seria enriquecimento sem causa do Poder Judiciário. Só não vi nenhuma súmula ou manifestação dizendo que o segundo recorrente não aproveitaria as custas pagas pelo primeiro.

    Se a condenação em custas foi individualizada pelo juízo (R$ 50 para Baby e R$ 50 para Confort), seria fácil. Cada uma pagaria suas custas. Mas não há nada sobre isso. E como somente se fala em condenação solidária, só posso concluir que as custas de R$ 100 são solidariamente devidas por ambas as empresas, sem benefício de ordem. 

    RESTA saber, portanto, se a segunda empresa a recorrer aproveita o pagamento de custas (integral) feito pela primeira empresa. DEVERIA aproveitar, POIS o juízo não tem direito a receber custas em dobro pelo processo - e as custas são calculadas até a sentença. Se houver aumento de custas posteriormente, é outra história...

  • mesmo se fosse 10 empesas solidárias quem recoresse tinha que pagar ate o limite do deposito recursal e 2% e tal, mas nesse caso serve tb para as outras, a menos q ela peça exclusão da lide. questào facil e sem polemica, raciocinio logico...

  • A alternativa "b" está correta, pois quem pede a exclusão da lide é a Baby e Cia, e quem realizou o pagamento das custas e do depósito recursal foi a Confort Ltda. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 128 do TST, a empresa Baby e Cia só não poderia aproveitar o depósito, se a Confort Ltda. estivesse pleiteando em seu recurso a exclusão do feito. 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA...

     

    A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, O PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS POR APENAS UM DOS DEVEDORES APROVEITA A TODOS OS DEMAIS. (ÉLISSON MIESSA - QUESTÃO 63, REVISAÇO 2015)

     

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 765007220095030038 76500-72.2009.5.03.0038 (TST)

    Data de publicação: 24/06/2011

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS POR UM DOS RECLAMADOS. Existindo condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença de origem, ainda que na instância ad quem se esteja pleiteando a exclusão de um deles da lide, haja vista que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. Ressalta-se que o instituto da solidariedade passiva tem como consequência a responsabilidade de cada um dos devedores pelo pagamento integral da dívida comum. Recurso de Revista conhecido e provido .

    Encontrado em: 4ª Turma DEJT 24/06/2011 - 24/6/2011 RECURSO DE REVISTA RR 765007220095030038 76500

  • Súmula 128DEPÓSITO RECURSAL I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • deposito recursal é condição de admissibilidade do recurso

     

  • LETRA D

     

    Atualizando os valores que entraram em vigor no dia 1 de agosto de 2016:

    A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a interposição de recurso ordinário e de R$ 17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória

     

    http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/tst-aprova-agosto-aumento-valores-depositos-recursais

  • desatualizada...deixando claro que o teto hoje e de  8.959,63 para RO

  • Atualização 2017:

    O TST publicou, por meio do Ato TST 360/2017, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal, previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2016 a junho de 2017, a saber:

     

    a) R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

     

    b) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

     

    c) R$ 18.378,00 (dezoito mil, trezentos e setenta e oito reais), no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

     

    Nota: Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2017.

  • Todo dia 1º de AGOSTO de cada anos esses valores são atualizados pelo TST, por isso é preciso acompanhar caso seu concurso exija esse assunto.

     

    O valor do Dep. Rec. é o valor da condenação.

    * Se o valor da condenação for superior ao estabelecido pelo TST anualmente deve-se observar o esse teto.

    * Se o valor da condenação for inferior ao teto, o depósito rec. será o valor da condenação.

     

    Teto: 01/08/2017

    RO > 9.189,00

    RR,  Embargos,  RE > 18.378,00

     

    OBS: Não será exigido Dep. Rec. na interposição de recursos posteriores quando o juízo já estiver totalmente garantido.

  • Para o TST, pode sim as rés condenadas solidariamente dividirem as custas e o depósito recursal. Vejam os seguintes julgados (o primeiro, rateio das custas; o segundo, do depósito):

     

    RECURSO DE REVISTA DE PREMIERE CLASSE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E DE RIO VENEZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE METADE DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DE CADA UMA DAS RECLAMADAS. INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR TOTAL. APROVEITAMENTO. As custas processuais têm por finalidade o custeio da máquina processual. Assim, recolhido o valor integral arbitrado na sentença, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado por cada uma das reclamadas, em sua metade, ambas se aproveitam do recolhimento. A vinculação das custas processuais é com o erário público. Dessa forma, ainda que a parte que as tenha recolhido seja excluída da lide, referido valor somente lhe será ressarcido ao final da execução, caso tenha algum crédito a receber. Caso não tenha nenhum valor a ser restituído, a via própria será o pedido junto à Secretaria da Receita Federal, pelo que não se vislumbra a situação jurídica que autorize a aplicação, ainda que por analogia, da Súmula nº 128, III, do TST. A decisão do Regional afronta o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos. ( RR - 108-59.2010.5.01.0023 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)

     

    RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE 1 - Cada uma das Reclamadas, na interposição do Recurso Ordinário, realizou o pagamento de metade do valor do depósito recursal. 2 - Pretendendo a ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ver-se excluída da lide, por ilegitimidade passiva, o valor por ela depositado não aproveita à TRANSDEPE S/A. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 190 da SBDI-1/TST. 3 - Contudo, o depósito realizado pela TRANSDEPE S.A. aproveita ao apelo interposto pela ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recurso de Revista conhecido e provido em parte para, reconhecendo a regularidade do preparo do Recurso Ordinário da ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA., determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no seu julgamento, como entender de direito.   ( RR - 598407-98.1999.5.15.5555 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/12/2004, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/02/2005)

  • GAB D, JÁ QUE NINGUÉM COLOCOU

     

    Súmula nº 128 do TST

     

     DEPÓSITO RECURSAL.

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 
     
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

     

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide

  • O deposito recursal, quando há solidariedade, pode ser dividido pelas Reclamadas? 

  • Q464223