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ID
1072687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao rito sumaríssimo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A (CORRETA)

     CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 


    ALTERNATIVA B (ERRADA)

    CLT, 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CLT, 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

     Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CLT, 852-A. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • (A) CORRETA

    (B) De acordo com o artigo 895, §1º, II, o prazo é de 10 dias;

    (C) e o número de testemunhas será de no máximo 2 (art. 852-H, §2º da CLT);

    (D) não se aplica o rito aos dissídios coletivos (caput do artigo 852-A da CLT);

    (E) Empresa pública e Sociedade de Economia mista pode figurar em procedimento sumaríssimo (art. 852-A, parágrafo único). 

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

  • Essa é a boa e velha Fundação Copia e Cola

  • E é por isso que eu adoro a fundação copia e cola (FCC), porque diminui os riscos de anulação de questões. Há aquele tipo de candidato que já sai da prova com o intuito de anular as questões as quais ele errou. Anulação de questão é exceção, não regra. Vida longa à queridíssima FCC.

  • a)

    Formulando o autor pedido ilíquido ou genérico, não será admitida a emenda da inicial, competindo ao magistrado extinguir liminarmente o processo sem exame do mérito.  --- CERTINHA ESSA AQUI PQ O PEDIDO TEM QUE SER LÍQUIDO. FALTANDO ALGUMA DOS ELEMENTOS DA ACAO (PEDIDO CERTO E DETERINADO) NAO TEM O PRAZO DE 10 DIAS PRA REMENDA-LA NAO. 


    BIZU> ORD. NAO PRECISAO SER LIQUIDO E CERTO NAO. a obrigatoriedade abrenge apenas o sumarissomo



     b)

    O recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor.  10

     c)

    Será facultado às partes a oitiva de até três testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.  -- 2

     d)

    É aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. ---> ate 40 salarios minimos. nao se aplica aos dissidios coletivos!!!!!

     e)

    É incabível para ações contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como contra as empresas públicas e sociedades de economia mista. -- empresa publica e sem pode sim


    ons esutodso

  • Questão interessante para lembrar de 2 coisas:

    1) Muito embora o primeiro contato do juiz com a Inicial, no processo trabalhista, seja em audiência, existe SIM indeferimento liminar de petição inicial ( já vi questão do cespe cobrando isso)

    2) Conforme a súmula 263 do TST: "(....)o indeferimento da petição inicial, (...) [quando] não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer." Entretanto, a maioria da doutrina entende não se aplicar, tal súmula, ao procedimento sumaríssimo, quando se tratar de pedidos incertos ou ilíquidos, devendo o magistrado indeferir a inicial de plano.
    Apesar disso, fica a dica: no ordinário, indeferimento da inicial, só depois de prazo p/ suprir irregularidade.

  • Seria demais pensar na ocorrência plausível do que dispõe a sum 263 in verbis?

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • a)

    Formulando o autor pedido ilíquido ou genérico, não será admitida a emenda da inicial, competindo ao magistrado extinguir liminarmente o processo sem exame do mérito. = caralhooooo. errei de novo essa merda.... nao tem o prazo do ncpc o qual é 15 dias pra emendar a inicial.. nessa merda aqui, no sumarissimo, se a merda do pedido for generico, vai ser direto extinta sem julgamento do merito

     

     

     

     to zuadoo oauiiiiuiuuiuiuqiuiuq

     

     

    b)

    O recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor. =10

    c)

    Será facultado às partes a oitiva de até três testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    d)

    É aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

    e)

    É incabível para ações contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como contra as empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Em 28/07/2016, às 17:35:03, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 20/11/2015, às 17:36:32, você respondeu a opção A. Certa

  • Seria demais, Carolina, pensar na aplicação da Súmula 263 do TST no caso. Isso porque se trata de procedimento sumaríssimo que possui regra própria, artigo 852-B, § 1º, da CLT, não incidindo as regras do NCPC, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do próprio código.

  • -

    GAB: A. Errei a questão por falta de atenção.


    b)O recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo
    no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor.
    ( vide art 895,§1º,I,CLT)

     

    c) Será facultado às partes a oitiva de até duas testemunhas, que comparecerão à audiência de
    instrução e julgamento independentemente de intimação( vide art.852-H,§2º, CLT)

     

    d) É aplicável aos dissídios individuais ( o artigo não menciona "dissidios coletivos"), desde que
    o valor da causa não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos ( vide art. 852-A, caput,CLT)
     

    e) É incabível para ações contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional.
    ( atenção que o artigo não menciona Adm. Direta e Indireta-  vide art. 852-A, §único, CLT)

    #temqueleraLei

  •  a) Formulando o autor pedido ilíquido ou genérico, não será admitida a emenda da inicial, competindo ao magistrado extinguir liminarmente o processo sem exame do mérito. 

     

     b) O recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor.

    15 d = apreciar a reclamação

    10 d = relator liberar o RO

     

     c) Será facultado às partes a oitiva de até três testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    ORDINÁRIO = 3

    SUMARISSÍMO = 2

    IAFG = 6

    3 x 2 = 6

     

    d) É aplicável aos dissídios individuais e coletivos, desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 

    APENAS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

     

     e) É incabível para ações contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como contra as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    INCABÍVEL = ADMINISTRAÇÃO DIRETA + AUTARQUICA + FUNDACIONAL

  • Ao meu ver, questão desatualizada!

    Vide a nova redação (não tão nova assim) da Súmula 263 do TST:

     

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

  • A questão não está desatualizada. A redação está expressa na CLT conforme o comentário do colega Douglas

     

     CLT, Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

     § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

     

    B)ERRADA.Art. 895 - § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:

      II - será IMEDIATAMENTE distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo MÁXIMO de DEZ DIAS, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; 

     

    C)ERRADA.Art. 852-H.§ 2º As testemunhas, até o MÁXIMO DE DUAS para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

     

    D)ERRADA.Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor NÃO EXCEDA a QUARENTA VEZES o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    E)ERRADA.Art. 852-A.  Parágrafo único. ESTÃO EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Entendo que a questão está desatualizada apenas com relação ao pedido ilíquido.

    O TST alterou sua Súmula 263, para adaptá-la ao NCPC.

    Dessa forma, apenas nas hipóteses previstas no art. 330 será a inicial indeferida sem intimação.

    Nos casos do art. 321 do NCPC, deve o autor ser intimado a emendar a inicial, inclusive no caso de pedido ilíquido.

    Todavia, tratando-se de pedido genérico, pode ou não haver a intimação para emenda, nos moldes do art. 330, I e § 1º, II, do NCPC, conforme seja legalmente permitido ou não o pedido genérico no caso concreto.

    Veja que, em relação à aplicação da Súmula 263 do TST para casos de rito sumaríssimo com o pedido ilíquido, há recente jurisprudência da Corte:

     

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITO LEGAL. PEDIDO ILÍQUIDO. Esta Corte, por meio da Súmula 263, firmou entendimento no sentido de que "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)." Logo, tratando-se a hipótese dos autos de indeferimento da petição inicial porque não preencheu requisito legal, descabe falar em extinção do processo sem resolução de mérito, evidenciando-se a contrariedade do acórdão regional à Súmula 263 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 4364-78.2015.5.12.0018 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)

  • Assertiva A desatualizada!

    Embora inexista procedimento de liquidação de sentença no rito sumaríssimo, com a nova redação da súmula 263, TST, a petição inicial pode ser emendada por pedido ilíquido.

    A imediata extinção do processo ocorre no caso descrito no artigo 852-B, parágrafo 1º, da CLT , ou seja, na ausência de pedido certo ou determinado,ou do valor respectivo, e na ausência de indicação do correto endereço do reclamado, sendo apenas essas as hipóteses legais expressas de indeferimento da petição inicial,de plano, em consonância com os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, e supletivamente o versado no art. 330, Ncpc. 

  • RITO SUMARÍSSIMO:

    VALOR DA CAUSA - não pode exceder 40 salário mínimos, na data do ajuizamento;

    TESTEMUNHAS - máximo de 02 (duas), que comparecerão independentemente de intimação. Esta só será deferida caso a parte comprove que convidou a testemunha, mas esta não compareceu. Se for INTIMADA e não comparecer, o magistrado poderá tomar medida extrema: determinar sua condução coercitiva. LEMBRETE: rito ordinário - 03 testemunhas, inquérito para apuração de falta grave - 06 testemunhas;

    POLO PASSIVO - não pode ser Administração Pública direta (União, Estados, Municípios e DF), autárquica (INSS) e fundacional. Ainda, não se realizará citação por edital, já que o rito visa celeridade;

    PROVA TÉCNICA - diferentemente do que ocorre no cível, poderá ser excepcionalmente aceita, mediante deferimento do juiz;

    SENTENÇA - dispensa relatório.

  • Discordo dos colegas que entendem ser desatualizada a questão baseando-se na súmula 263 do TST.

    Ela realmente preve prazo para emendar a RT, mas é uma súmula genérica e, para mim, não aplicável ao procedimento sumaríssimo, pois esse possui rito próprio previsto na CLT (e não modificado com a Reforma.)

  • Não obstante previsão do Art. 852-B, § 1º, da CLT, que estabelece o arquivamento da ação:

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                       

            I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                            

            II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;                             

            III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

            § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 

     

    Encontrei esse julgado do final de 2017:

    Processo: RO 01005602120175010027 RJ

    Orgão Julgador: Terceira Turma

    Publicação: 04/10/2017

    Relator:JORGE ORLANDO SERENO RAMOS

    Ementa

    RITO SUMARÍSSIMO. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    Caso o Juízo de primeiro grau constate que a exordial não preencheu os requisitos previstos no art. 852-B, I e II, da CLT, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, como determinado no parágrafo 1º do art. 852-B da CLT, deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do CPC de 2015.

  • 06/03/19 ERRADA.

     

  • A) Formulando o autor pedido ilíquido ou genérico, não será admitida a emenda da inicial, competindo ao magistrado extinguir liminarmente o processo sem exame do mérito. - CORRETA, ART. 852-B, CLT;

    B) O recurso será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias (Prazo máximo de 10 dias), e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo, imediatamente, em pauta para julgamento, sem revisor.

    C) Será facultado às partes a oitiva de até três (duas) testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    D) É aplicável aos dissídios individuais e coletivos (NÃO se aplica a dissídios coletivos), desde que o valor da causa seja igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

    E) É incabível para ações contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional, bem como contra as empresas públicas e sociedades de economia mista (Contra a administração indireta não há vedação).