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Art. 40, CF:
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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Vai incidir sobre o valor que supera o dobro do teto do regime legal quando o beneficiário for portador de doença incapacitante
Art. 40
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
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Super me confundi...
O art. 40, § 18 e § 21 estão interligados, certo? Então, a questão não estaria incompleta, ao perguntar sobre a incidência de contribuição previdenciária e não colocar na alternativa uma junção e não separadamente, como fez?
Alguém que entenda de Previdenciário, se puder dar um help...
Pois tanto letra B, quando letra E são letras de lei... COMO INTERPRETAR?
Se alguém puder deixar um recado na minha página, agradeço!
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Nina a alternativa E está errada porque segundo a CR o servidor público inativo, que for portador de doença incapacitante, somente contribuirá para a previdência com 11% sobre o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do INSS. Assim os servidores aposentados que ganharem mais que o teto do regime geral contribuírão com 11% sobre o excedente. O teto do regime geral hoje é em torno de 4.200,00.
Já o servidor público que for portador de doença incapacitante somente contribuirá com 11% ao que exceder ao dobro do teto, ou seja, o que exceder a 8,400,00 (mais ou menos).
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Em números, para facilitar. Suponhamos teto RGPS 4000,00.
Situação 1, aposentado pelo RGPS, recebe o teto (4000,00), paga: R$0,00
Situação 2, aposentado pelo RPPS, recebe R$ 10.000,00. Paga 11% (contribuição dos que estão na ativa) sobre o que excede o teto do RGPS (10.000-4.000 = 6000,00). 11% de 6000 = 660,00.
Situação 3, aposentado pelo RPPS, é deficiente, e recebe R$ 10.000,00. Paga 11% sobre o que excede o teto do RGPS multiplicada por 2 (4000 x 2 = 8000) ; (10.000,00 - 8.000,00 = 2.000,00). 11% de 2000 = 220,00.
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Teto 2014 = R$ 4.390,24.
Bons estudos!
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Art.40, § 18, CF. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
GABARITO ''B''
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Não compreendi completamente a temática. Permanecendo uma dúvida. Logo quem puder, responda. Haverá incidência de 8 ou 9%, e se sim, será sóbre o excedente dentro de cada patamar percentual?
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Mayara Maia, a questão não trata de RGPS. Ela fala de Regime Próprio e nele a contribuição não poderá ser menor que 11%. Não confunda. Nas aposentadorias do RGPS não há contribuição, mas no RPPS tem contribuição para o valor que exceder o teto do Regime Geral (nesse valor que exceder a alíquota será a mesma dos servidores da ativa, ou seja, 11%). Quanto ao aposentado do RPPS por doença incapacitante ele também contribuirá, mas só no valor que exceder AO DOBRO do teto do RGPS.
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Para os aposentados
filiados ao RGPS não há de se falar em contribuição para a seguridade social.
Ou seja, os aposentados do RGPS, por força constitucional,
não precisam contribuir sobre suas aposentadorias e pensões, exceto se voltarem
a trabalhar.
Já o aposentado filiado ao RPPS tem que contribuir para
o valor que exceder o teto estabelecido do RGPS (R$ 4.663,75). Isto é, No
caso dos aposentados do RPPS, para o valor que exceder o teto do RGPS, a alíquota
será a mesma dos servidores da ativa (11%).
Por exemplo:
Um servidor público federal que se aposenta com R$
6550,00 contribuirá com o seguinte valor:
R$ 6550,00 - R$
4663,74 =
R$ 1886,26
Então, multiplicando 1886,26 x 0,11 =
R$ 207,48
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Quanto aos aposentados do RPPS por doença
incapacitante, ele também contribuirá, mas para o valor que exceder ao dobro do
RGPS.
No nosso exemplo, como o servidor público teve
sua aposentadoria em R$6550, ele não precisa contribuir, visto que seu valor de
aposentadoria é inferior ao dobro do teto do RGPS, que é de R$ 9327,48.
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INCIDENCIA DE CONTRIBUICAO DE PENSAO E APOSENTADORIA
NORMAL = SOBRE O TETO = NAO DEFICIENTE.
EXCEÇÃO = SOBRE 2 X O TETO = DEFICIENTE
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Nova redação:
Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017)
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017)
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Gab. B
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> REGRA (art. 40, §18, CF):
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões do RPPS:
- Que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
* O percentual será igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos;
> EXCEÇÃO (art. 40, §21, CF):
Incidirá contribuição sobre apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões do RPPS:
- Que superem o dobro do limite máximo para os benefícios do RGPS;
- Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.