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ALTERNATIVA A
O caso é de DESCENTRALIZAÇÃO, visto que a Administração Pública Direta está criando novas entidades (Administração Pública Indireta) e outorgando a elas a execução do serviço público. Nestes casos, não há hierarquia entre a Adm. Direta e Indireta, mas apenas uma vinculação, um controle finalístico da atividade prestada.
* Na DESCONCENTRAÇÃO, a reestruturação ocorre dentro da mesma pessoa jurídica. Há uma redistribuição interna de competência. Ex: a União atribui competências específicas a seus Ministérios (tudo dentro da Adm. Direta); ou quando uma autarquia (Adm. Indireta, ex: INSS) cria gerências regionais.
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Complementando o comentario do rafael...
a descentralização pode ocorrer tambem quando a adm direta atribui serviços publicos a entidades particulares (delegação negocial) por meio de contrato de permissão ou concessão.
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LETRA A
A diferença é que na desconcentração a reestruturação ocorre na mesma pessoa jurídica.
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O examinador dá várias dicas para "matar" facilmente:
Criação de autarquia : deste aspecto podemos concluir que trata-se de descentralização, pois será criada uma pessoa jurídica diferente para uma finalidade.
Eliminando as letras E e B.
Depois as letras C e D pecam em dizer que existe hierarquia entre a ADM direta e indireta.
Resposta letra A
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Há alguma referência didática quanto ao significado de DESCENTRALIZAÇÃO VERTICAL e POLÍTICA citadas nas alternativas C e D?
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Descentralização política é a criação dos entes políticos ( União, estados-membros, DF e municípios), dotados de autonomia política, financeira e administrativa.
Descentralização vertical é a desconcentração
Descentralização horizontal é a descentralização administrativa - criação de órgãos da adm. pública indireta.
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1)desCOncentração: 2)desCEntralização:
C- CRIAR O- ORGÃOS C- CRIAR E- ENTIDADES
*Há HIERARQUIA *Há VINCULAÇÃO *A criação permanece no MESMO corpo *A criação permanece FORA do corpo
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A Administração a qual conhecemos por INDIRETA, não esta subordinada ao Poder Executivo mas sim a um controle finalístico ou tutela por parte da Administração Direta do Estado. Quando falamos em atribuir competências a outras pessoas jurídicas onde criam-se autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas estamos referindo -nos a chamada DESCENTRALIZAÇÃO.
BIzu: CE - Criação de Entidades( Administrativas)
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O
enunciado da questão deixa claro que o ente federativo hipotético optou por
criar pessoas jurídicas, as quais passarão a integrar sua Administração
indireta, quais sejam, uma autarquia, uma “empresa estatal”, que poderá ser uma
empresa pública ou um sociedade de economia mista, e uma fundação pública. Pois
bem, sempre que a hipótese for de criação
de pessoas jurídicas, estar-se-á diante do fenômeno da descentralização
administrativa por outorga, técnica de organização da Administração Pública que
pressupõe, sempre, duas pessoas jurídicas, a saber: i) a primeira, correspondente
ao ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) dotado de
competência constitucional para desempenhar a atividade que está sendo
descentralizada; e ii) a segunda, que será a entidade da Administração indireta
a ser criada (que poderá ser uma autarquia, uma fundação pública, uma empresa
pública ou uma sociedade de economia mista). Para além disso, a
descentralização administrativa não está baseada em relação de hierarquia e
subordinação entre a pessoa política – criadora – e a entidade administrativa
que estiver sendo criada. Dito de forma mais clara: a entidade da Administração
indireta não é hierarquicamente subordinada à pessoa política que a criou. O
vínculo que se estabelece é de mera tutela, baseado em um controle finalístico,
e que, nos termos do Decreto-lei 200/67, recebe o nome de “supervisão
ministerial”.
Refira-se,
para fins de distinção, que a desconcentração administrativa, por sua vez,
resulta na criação de órgãos públicos, ou seja, meros centros de competência,
desprovidos de personalidade jurídica própria. Não são, pois, pessoas
jurídicas. Não são sujeitos de direitos.
Vejamos,
pois, as alternativas:
Letra
“a”: está correta. É o gabarito da questão.
Letra
“b”: errada, pois não se trata de desconcentração, e sim de descentralização
administrativa.
Letra
“c”: errada, uma vez que, como visto acima, inexiste relação de hierarquia entre
as entidades criadas e as pessoas políticas que as instituem. Ademais, o
adjetivo “vertical” também não é referido na doutrina, para além de revelar
ideia incorreta, diretamente relacionada com a noção de hierarquia, a rigor
inexistente.
Letra
“d”: errada, a uma, porquanto não se trata de descentralização “política”, e
sim administrativa. E, a duas, porque, uma vez mais, não há que se falar em
hierarquia na relação estabelecida entre a o ente federativo e a entidade por
ele instituída. O que existe é mera vinculação.
Letra
“e”: errada. Em primeiro lugar, não se trata de desconcentração, muito menos
“política”. Deveras, inexiste vínculo hierárquico, como exaustivamente
esclarecido linhas acima.
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Gabarito. A.
descentralização, pois são entes da administração indireta => FASE => Autarquia, Fundação, Pública, S.E.M, Empresa Pública.
não há hierarquia nem subordinação entre entes da administração direta e indireta.
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a) CORRETA- pessoas jurídicas diversas, distribuição de competência, não há subordinação. descentralização, por meio da qual há distribuição de competências entre as pessoas jurídicas envolvidas, que detêm capacidade de autoadministração e não se subordinam por vínculo hierárquico com o Chefe do Executivo.b) ERRADA- o fenômeno que utiliza pessoas jurídicas distintas é descentralização e não desconcentração. c) ERRADA- descentralização e hierarquia (ou subordinação) na mesma alternativa: "foge bino, é cilada"d) ERRADA- segue o conselho da "C", fuja. e) ERRADA- olha vínculo hierarquico aqui de novo. Nem pensar.
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Falou em descentralização e disse hierarquia = FOGE...rssss
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Lembrando que as entidades da Administração Indireta possuem poder de autoadministração, mas não de auto-organização.
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Descentralização política = vertical
Descentralização administrativa = horizontal
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O vínculo existente é com o órgão responsável pela material, no caso, supervisão ministerial ou tutela administrativa ou ainda o chamado controle finalístico.
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Gabarito: "A"
descentralização, por meio da qual há distribuição de competências entre as pessoas jurídicas envolvidas, que detêm capacidade de autoadministração e não se subordinam por vínculo hierárquico com o Chefe do Executivo.
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A administração pública controlará as pessoas jurídicas por ela instituída, por meio de um controle finalístico.
É esse o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema: “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
Administração indireta: é a administração realizada por pessoas distintas do ente estatal, ou seja é feita através de pessoas jurídicas com personalidade jurídica própria, com função típica de realizar as atividades administrativas do Estado, como as autarquias, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações pública, consórcios públicos. Esta forma de administração ocorre pelo mecanismo da descentralização, que como dito é a distribuição de competências para as quatro pessoas jurídicas já referidas, estas pessoas jurídicas irão autuar com autonomia e certa margem de independência, podendo editar suas próprias leis e administrar seus negócios, logicamente com restrições dadas pela lei que lhes atribuiu a competência de agir em nome do Estado.
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GAB: A
essa ja é velha: Não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes!
#avante
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Assusta só pelo tamanho ,mas ta fraca kkkkk
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DESCENTRALIZAÇÃO.
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Essa questão foi anulada por não constar no edital ?
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Falou em "hierarquia" na descentralização, está errado.
GABARITO A
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GABARITO: A
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GABARITO: A.
DESCENTRALIZAÇÃO = CRIA ENTIDADE (adm. indireta)
- atribuições repassadas a outras pessoas juríd.
- criação de uma nova pessoa jurídica
- não há hierarquia, mas controle/fiscalização
- relação de vinculação
COMPÕEM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
- autarquias
- fundações
- empresas públicas
- sociedades de econonima mista
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GABARITO: LETRA A
ACRESCENTANDO:
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.