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Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
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Só para complementar, os artigos citados pelo comentário anterior são extraídos da Lei 8112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, portanto não se aplica a todos os servidores públicos, que devem no âmbito do que ente que estão subordinados ter seu próprio regime jurídico, sua própria lei.
No entanto na falta desta, há entendimentos do STF que se aplica em algumas questões como prescrição, o entendimento da Lei Federal.
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RESPOSTA C conforme os artigos comentados pela Raíssa
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MAPA MENTAL<<<https://imindmap.thinkbuzan.com/v1/#54ab41d6b256ed27523b9cd4
=D
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Lei 8.112/90, Servidores Públicos, art. 107, § 1º
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LETRA C
LEI 8112
A ) Art. 107 II - Caberá recurso : das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
B ) Existe previsão na lei 8112
C) GABARITO Art. 108 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
D) Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
E) Caberá recurso : I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - : das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA
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direito de petição do servidor público, art 104 a 115 da Lei 8112/90:
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
prazo RECONSIDERAÇÃO *vai p MESMA autoridade = 30 dias
prazo recurso *vai p autoridade superior = 30 dias
despacho = 5 dias
DECISÃO = 30 dias
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Quanto ao direito de petição, nos termos da Lei 8112/1990:
a) INCORRETA. Uma das hipóteses de cabimento de recurso é em relação às decisões sobre recursos sucessivamente interpostos. Art. 107, II.
b) INCORRETA. O direito de petição está previsto na Lei 8112 /1990. Art. 104.
c) CORRETA. Art. 108 - o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
d) INCORRETA. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 104.
e) INCORRETA. É cabível recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração. Art. 106.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO: C
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Gab - C
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso: (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
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Estatuto dos Servidores:
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2 O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.