SóProvas


ID
1072915
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de determinado Estado da federação propõe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), conra lei de Município situado em seu território, que autoriza o Município a explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. Nesta hipótese, considerada a disciplina constitucional e legal aplicável à espécie, a ADPF é

Alternativas
Comentários
  • Resposta no art. 1º, § único, inciso I, da Lei 9882/99 e art. 25, §2º, da CF: 

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    ***

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os

    princípios desta Constituição.

    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás

    canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. 



  • Complementando o comentário da Esther:

    Fiquei em dúvida a alternativa "A" e "E", mas conforme o Art.5º da L9882/92 o STF poderá deferir o pedido de medida liminar, por decisão de maioria absoluta de seus membros, na ADPF.
    Sendo assim, nos restou a "E".
  • Caí em uma pegadinha, pois considerei, ante o princípio da subsidiariedade, que não caberia ADPF por ser possível caber representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.

    Contudo, o erro da alternativa "d" é que afirma que SOMENTE por representação de inconstitucionalidade no TJ é que tal lei municipal poderia ser impugnada. Na verdade, isso ocorrerá apenas se a norma de competência do Estado para explorar os serviços locais de gás canalizados, prevista na CF, houver sido expressamente repetida na CE.

    Caso não haja a reprodução da norma no plano da Constituição Estadual, caberá, sim, ADPF. Por esse motivo, o acerto da alternativa "E", que diz caber, EM TESE, a ADPF para impugnação da lei municipal na hipótese.

  • Gabarito: Letra "E"

    a) admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade e ao objeto, podendo o STF, desde que mediante voto de dois terços de seus membros, conceder liminar para determinar a suspensão da execução de atos considerados lesivos ao preceito fundamental. ERRADO 

    A liminar poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta do Colendo Colegiado, conforme Lei 9882/1999, art. 5º

    b) inadmissível, pois o Governador do Estado não possui legitimidade para ajuizar ADPF que tenha por objeto lei municipal, por ausência de pertinência temática. ERRADO

    O Governador é um dos legitimados especiais do art. 103, da CF.

    c) inadmissível, pois lei municipal não pode ser objeto das ações de controle concentrado de competência originária do STF. ERRADO

    A ADPF visa exatamente a instaurar processo objetivo de controle de constitucionalidade de leis municipais perante o STF. 

    d) inadmissível, pois lei municipal que afronte competência exclusiva do Estado somente pode ser objeto de representação de inconstitucionalidade de competência do Tribunal de Justiça estadual. ERRADO

    A ADPF é ação de índole objetiva apta a instaurar controle de constitucionalidade perante órgão da União, possuindo, como potenciais objetos:

    a) qualquer ato (ou omissão) do Pode Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça a lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão;

    b) leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

  • Perfeita a observação do colega Márcio. Se CE reproduzisse o art. 25,§2º CF, não poderia ser interposta a ADPF, pois não preenchido o requisito da subsidiariedade. A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal contestada em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade o acesso imediato à ADPF (STF ADPF-MC 100).


  • Utilizando a explicação do colega Ildefonso:

    A ADPF é ação de índole objetiva apta a instaurar controle de constitucionalidade perante órgão da União, possuindo, como potenciais objetos:

    a) qualquer ato (ou omissão) do Pode Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça a lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão;

    b) leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

    Pergunto: Onde está a violação a preceito fundamental? Exploração de gaz canalizado por acaso é considerado "preceito fundamental"? Agora já não sei mais nada... Tenho em minhas anotações do Curso Renato Saraiva que "são considerados preceitos fundamentais aquelas normas imprescindíveis à identidade e ao regime adotado pela Constituição, como qelas contidas no Título I (arts. 1º a 4º), Título II (ats. 5º a 17), princípios constitucionais sensíveis (art. 34, IV) e cláusulas pétreas (art. 60, § 4º)". Se estiver equivocada, por favor me esclareçam, pois preciso sanar a dúvida...

  • Fernanda, há que se ter em conta que "preceito" fundamental não se confunde com "princípios fundamentais". Entende a doutrina majoritária que o legislador ordinário escolhei aquele termo por ser mais amplo que este. Assim, preceito fundamental engloba os princípios fundamentais e tudo aquilo que violar fundamentalmente a CF. A violação em tela foi em face da Competência legislativa determinada na CF, preceito fundamental, portanto.


    Correção: a violação foi em face da competência constitucional estadual

  • Selenita...nem se trata de competência legislativa neste caso, e sim de monopólio da União. Vejamos:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

  • Só para complementar, QUEM DECIDE O QUE PRECEITO FUNDAMENTAL É O STF.

    citando as palavras de VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO:

    O  Supremo  Tribunal  Federal  deixou  claro  que  a  ele  próprio  compete
    identificar  as  normas  que  devem  ser  consideradas  preceitos  fundamentais
    decorrentes  da  Constituição  Federal para  o  fim  de  conhecimento  das  argui-
    ções  de  descumprimento  de preceito  fundamental que perante a Corte  sejam
    ajuizadas.

    NOTA DE RODAPÉ: ADPF 1/RJ, rei. Min. Néri da Silveira, 03.02.2000, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:
    “Compete  ao  Supremo Tribunal  Federal  o juízo  acerca  do  que  se  há  de  compreender,  no
    sistema  constitucional  brasileiro,  como  preceito fundamental.”

  • Lessane. Tens razão. Falta minha hehe

  • CORRETA E 

    ADPF é subsidiaria, primeiro tenta esgotar todas as vias possiveis, e por ultimo tenta ADPF. 

    ADPF pode ser objeto lei municipal julgada no STF.

    Assim, no caso acima estamos diante da especie de ADPF incidental!!

  • Outro detalhe relativo ao conceito de preceito fundamental, o STF nao definiu o que considera como preceito fundamental, tanto é que fica a cargo da doutrina regulamentar. 

  • Correta alternativa "E", porque ADPF é o único instrumento que possibilita o controle de constitucionalidade abstrato, pelo STF, de leis ou atos normativos municipais. Também porque é um instrumento utilizado de forma subsidiária à ADC e à ADI.

    A alternativa "A", está errada porque a liminar pode ser concedida pelo voto da MAIORIA dos ministros do STF.

  • ADPF foi manejada corretamente, pois se tem o caso de uma lei municipal contrariando a CF, haja vista que a competência para explorar serviços da gás canalizado é dos estados e não dos municípios.

  • Nao entendi o erro da letra B. O governador do estado, ao contrario do que foi afirmado ai, nao tem legitimidade universal, mas precisa demonstrar pertinencia tematica, que no caso nao se verifica. Posicao contraria por favor inbox.
  • O Governador de Estado possui pertinência temática sim para ajuizar a ADPF, uma vez que de acordo com o art. 25, p. 2, da CR/88 é competência dos Estados explorar  diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. 

    Assim, a partir do momento que há uma lei municipal tratando do assunto, este Município está usurpando a competência estadual, razão pela qual se justifica a referida medida para cessar a usurpação de competências e a violação do art. 25, p. 2, da Constituição Federal.

  • http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
  • Como saber se a subsidiariedade foi atendida no exemplo dado no enunciado?


  • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

    5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


  • Não entendi qual preceito fundamental foi violado com a usurpação da competência do estado pelo municipio. Senão vejamos: segundo o STF, os preceitos fundamentais estão enquadrados no seguinte rol: • Dts e garantias individuais • Cláusulas pétreas • Pcp const sensíveis • Dto à saúde • Meio ambiente Aí complica.
  • GABARITO: E

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.  

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;   

    ============================================================================

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;