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Resposta no art. 1º, § único, inciso I, da Lei 9882/99 e art. 25, §2º, da CF:
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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Complementando o comentário da Esther:
Fiquei em dúvida a alternativa "A" e "E", mas conforme o Art.5º da L9882/92 o STF poderá deferir o pedido de medida liminar, por decisão de maioria absoluta de seus membros, na ADPF.
Sendo assim, nos restou a "E".
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Caí em uma pegadinha, pois considerei, ante o princípio da subsidiariedade, que não caberia ADPF por ser possível caber representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça.
Contudo, o erro da alternativa "d" é que afirma que SOMENTE por representação de inconstitucionalidade no TJ é que tal lei municipal poderia ser impugnada. Na verdade, isso ocorrerá apenas se a norma de competência do Estado para explorar os serviços locais de gás canalizados, prevista na CF, houver sido expressamente repetida na CE.
Caso não haja a reprodução da norma no plano da Constituição Estadual, caberá, sim, ADPF. Por esse motivo, o acerto da alternativa "E", que diz caber, EM TESE, a ADPF para impugnação da lei municipal na hipótese.
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Gabarito: Letra "E"
a) admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade e ao objeto, podendo o STF, desde que mediante voto de dois terços de seus membros, conceder liminar para determinar a suspensão da execução de atos considerados lesivos ao preceito fundamental. ERRADO
A liminar poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta do Colendo Colegiado, conforme Lei 9882/1999, art. 5º
b) inadmissível, pois o Governador do Estado não possui legitimidade para ajuizar ADPF que tenha por objeto lei municipal, por ausência de pertinência temática. ERRADO
O Governador é um dos legitimados especiais do art. 103, da CF.
c) inadmissível, pois lei municipal não pode ser objeto das ações de controle concentrado de competência originária do STF. ERRADO
A ADPF visa exatamente a instaurar processo objetivo de controle de constitucionalidade de leis municipais perante o STF.
d) inadmissível, pois lei municipal que afronte competência exclusiva do Estado somente pode ser objeto de representação de inconstitucionalidade de competência do Tribunal de Justiça estadual. ERRADO
A ADPF é ação de índole objetiva apta a instaurar controle de constitucionalidade perante órgão da União, possuindo, como potenciais objetos:
a) qualquer ato (ou omissão) do Pode Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça a lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão;
b) leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.
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Perfeita a observação do colega Márcio. Se CE reproduzisse o art. 25,§2º CF, não poderia ser interposta a ADPF, pois não preenchido o requisito da subsidiariedade. A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal contestada em face da Constituição Estadual torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade o acesso imediato à ADPF (STF ADPF-MC 100).
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Utilizando a explicação do colega Ildefonso:
A ADPF é ação de índole objetiva apta a instaurar controle de constitucionalidade perante órgão da União, possuindo, como potenciais objetos:
a) qualquer ato (ou omissão) do Pode Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça a lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão;
b) leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.
Pergunto: Onde está a violação a preceito fundamental? Exploração de gaz canalizado por acaso é considerado "preceito fundamental"? Agora já não sei mais nada... Tenho em minhas anotações do Curso Renato Saraiva que "são considerados preceitos fundamentais aquelas normas imprescindíveis à identidade e ao regime adotado pela Constituição, como qelas contidas no Título I (arts. 1º a 4º), Título II (ats. 5º a 17), princípios constitucionais sensíveis (art. 34, IV) e cláusulas pétreas (art. 60, § 4º)". Se estiver equivocada, por favor me esclareçam, pois preciso sanar a dúvida...
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Fernanda, há que se ter em conta que "preceito" fundamental não se confunde com "princípios fundamentais". Entende a doutrina majoritária que o legislador ordinário escolhei aquele termo por ser mais amplo que este. Assim, preceito fundamental engloba os princípios fundamentais e tudo aquilo que violar fundamentalmente a CF. A violação em tela foi em face da Competência legislativa determinada na CF, preceito fundamental, portanto.
Correção: a violação foi em face da competência constitucional estadual
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Selenita...nem se trata de competência legislativa neste caso, e sim de monopólio da União. Vejamos:
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
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Só para complementar, QUEM DECIDE O QUE PRECEITO FUNDAMENTAL É O STF.
citando as palavras de VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO:
O Supremo Tribunal Federal deixou claro que a ele próprio compete
identificar as normas que devem ser consideradas preceitos fundamentais
decorrentes da Constituição Federal para o fim de conhecimento das argui-
ções de descumprimento de preceito fundamental que perante a Corte sejam
ajuizadas.
NOTA DE RODAPÉ: ADPF 1/RJ, rei. Min. Néri da Silveira, 03.02.2000, de cuja ementa extrai-se o seguinte trecho:
“Compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no
sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental.”
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Lessane. Tens razão. Falta minha hehe
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CORRETA E
ADPF é subsidiaria, primeiro tenta esgotar todas as vias possiveis, e por ultimo tenta ADPF.
ADPF pode ser objeto lei municipal julgada no STF.
Assim, no caso acima estamos diante da especie de ADPF incidental!!
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Outro detalhe relativo ao conceito de preceito fundamental, o STF nao definiu o que considera como preceito fundamental, tanto é que fica a cargo da doutrina regulamentar.
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Correta alternativa "E", porque ADPF é o único instrumento que possibilita o controle de constitucionalidade abstrato, pelo STF, de leis ou atos normativos municipais. Também porque é um instrumento utilizado de forma subsidiária à ADC e à ADI.
A alternativa "A", está errada porque a liminar pode ser concedida pelo voto da MAIORIA dos ministros do STF.
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ADPF foi manejada corretamente, pois se tem o caso de uma lei municipal contrariando a CF, haja vista que a competência para explorar serviços da gás canalizado é dos estados e não dos municípios.
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Nao entendi o erro da letra B. O governador do estado, ao contrario do que foi afirmado ai, nao tem legitimidade universal, mas precisa demonstrar pertinencia tematica, que no caso nao se verifica. Posicao contraria por favor inbox.
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O Governador de Estado possui pertinência temática sim para ajuizar a ADPF, uma vez que de acordo com o art. 25, p. 2, da CR/88 é competência dos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.
Assim, a partir do momento que há uma lei municipal tratando do assunto, este Município está usurpando a competência estadual, razão pela qual se justifica a referida medida para cessar a usurpação de competências e a violação do art. 25, p. 2, da Constituição Federal.
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http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental
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Como saber se a subsidiariedade foi atendida no exemplo dado no enunciado?
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O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?
1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);
2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);
3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);
4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);
5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).
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Não entendi qual preceito fundamental foi violado com a usurpação da competência do estado pelo municipio. Senão vejamos: segundo o STF, os preceitos fundamentais estão enquadrados no seguinte rol:
• Dts e garantias individuais
• Cláusulas pétreas
• Pcp const sensíveis
• Dto à saúde
• Meio ambiente
Aí complica.
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GABARITO: E
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
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LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;