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Questões de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF


ID
7993
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários

  • A ADPF TEM CARÁTER RESIDUAL APENAS.
  • quanto a letra A, se a omissão é decorrente de órgão administrativo, o STF dará o prazo de 30 dias para que este tome as devidas providências (decorrido este prazo e seguindo a omissão, caberá futura responsabilização.
    Porém, se a omissão advém do Poder Legislativo, o STF só lhe dará ciência para adoção de providências sem determinar nenhum prazo. Neste caso, não há possibilidade de responsabilização, mas, pelos efeitos erga omnes e ex tunc, há responsabilidade por perdas e danos se a omissão for ainda exstente e se verificado prejuízo.
  • A) Não é dado tempo fixo para omissões legislativas. O prazo de 30 dias é para as omissões administrativas.B) Os legitimados da Adin Interventiva (Intervenção Federal) não são os mesmos da Adin genérica.C) CorretaD) Faltou complementar: normativo federal, estadual e municipal. Mas o principal erro está na palavra 'somente', o que restringiu a eficácia da ADPFE) Não é vedada a concessão de liminar monocrática na ADPF. O relator poderá fazer isso em determinados casos.
  • a) art. 103, parág. 2° preceitua que será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administratigvo, para fazê-lo em trinta diasb) os legitimados são diferentes, no caso da interventiva o PGR e na por omissão os mesmos da ADinc) correta. conforme art. 4°, parag. 1°, da Lei 9882d) tem que ser RELEVANTE o fundamento da controvérsia constitucionale) é possível ao relator em período de recesso podera fazê-lo ad referendum do Tribunal pleno conforme art. 5°, parag. 1° da Lei 9882
  • Resposta: C

    Um pouco mais sobre ADPF:

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. Sim.

  • ASSERTIVA C


    Lei nº 9.882/1999 art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A ADPF tem natureza SUBSIDIÁRIA.
  • A) Julgada procedente a ADI por omissão legislativa, o STF dará ciência ao Poder Legislativo competente para a adoção das medidas necessárias. Em se tratando de órgão administrativo, determinação para adotar as providências em 30 dias.
    B) O PGR é o  legitimidado para proposição da ADI interventiva. No cado da ADI por omissão, os legitimados são os do art. 103/CF
    C) CERTA. Consagra o príncipio da subsidiariedade da ADPF, presente no art.  4°, parágrafo 1°, da lei 9882.
    D) Caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia sobre lei ou ato normativo, federal, estudual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.(art. 1, parágrafo único, I da lei 9882)
    E) Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referedum do tribunal pleno ( art. 5, parágrafo 1 da lei 9882)
  • Olá! Alguém pode comentar para um não advogado o que é amicus curiae, qual sua função e em que casos pode ser admitido ? Favor enviar recado! Bons estudos!
  • Não ficou claro o porque da letra B está errada. ADIN e ADIO não tem os mesmos legitimados do Art. 103 da Constituição?


ID
16141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes no referente a aplicação, vigência e eficácia das normas constitucionais e do controle de constitucionalidade.

Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal, alguém pode comentar essa questão enviando para o meu e-mail, pois nessas eu viajei! Abraços!
  • o erro esta na coisa julgada...
  • Os efeitos não atingem coisa julgada.
  • O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:
    "§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."
    Valeu!
  • CF-ART.5°XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido,o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • Da lavra de Pedro Lenza, sobre liminar em ADPF: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO SE DECORRENTE DA COISA JULGADA". (Grifei).
  • (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para questionar a constitucionalidade de normas anteriores à promulgação de uma Constituição.
  • Lei 9882/99.Art. 5, paragrafo 3.: "A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA".
  • É a letra da lei.O art. 5o, par. 3o, da Lei n. 9.882/99, assim, dispõe:"§ 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada"
  • A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  •  Comentado por Denise Rodrigues de Franca há 12 dias.
    A questão tem dois erros 1º que a suspensão não é feita pelo SFT e sim pelos Juízes e tribunais e 2º é que tem a ressalva quanto a coisa julgada.

    A colega cometeu erro básico. A Lei 9.882/9 prevê em seu Art.5.º

    "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

    § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada". (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Portanto, o erro da questão está especificamente nas omissões expressas no texto constitucional: 1.º) - O STF só poderá deferir o pedido de liminar na ADPF se for por maioria absoluta , ou seja, por SEIS MINISTROS; 2.º) - tão-somente naqueles casos em que houver EXTREMA URGÊNCIA ou PERIGO DE LESÃO GRAVE ou em PERÍODO DE RECESSO, ressaltando que nestes três casos poderá o RELATOR deferir a liminar MAS na dependência de aprovação (ad referendum) por autoridade competente;  3.º) aclarando a exceção: "salvo se decorrentes da coisa julgada".

    Portanto, em relação a estes três pressupostos legais, a QUESTÃO deve ser considerada ERRADA.

     

  • Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.

    Pra quem tá procurando chifre em cabeça de cavalo, 

    A questão não mencionou que o STF suspende, ela menciona: "poderá o STF determinar a suspensão"

    Essa parte tá certa, o erro é só no: "inclusive da coisa julgada"

  • SÓ LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATóRIA DE CONSTITUCIONALIDADE CABE MEDIDA CAUTELAR, QUANTO À ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

    .

     

  • Lei 9882/99.

     

    Art. 5, par. 3.: A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • ERRADA, letra de lei.

     

    Lei 9882/99

    . Art. 5,

    par 3"A liminar poderá poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, SALVO DE DECORRENTES DA COISA JULGADA

  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Lei 9.882/1999 Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • QUESTÃO ERRADA

    Concedida medida liminar nos autos de uma ação de argüição de descumprimento a preceito fundamental (ADPF), poderá o STF determinar a suspensão dos processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais já proferidas, inclusive da coisa julgada, que apresentem relação com a matéria objeto dessa ADPF.


    Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • O erro da questão está em incluir, nos efeitos da liminar, as decisões transitadas em julgado. Segue transcrição da ADPF 79-AgR:

    "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ADPF os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente"

    ERRADO
  • Complementando... a resposta encontra-se na Lei 9.882/99:

    Lei 9.882/99. Art. 5ºO Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição. Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação. Então, o erro da questão esta em: "inclusive da coisa julgada"
  • "Não podem ser alcançados pela eficácia suspensiva de liminar concedida em ação de descumprimento de preceito fundamental, os efeitos de sentenças transitadas em julgado ou convalidados por lei superveniente." (ADPF 79-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-6-07, DJ de 17-8-07).
     
    "É a própria lei de regência dessa via processual que estatui, como limite aos provimentos de urgência concedidos em seu âmbito, a impossibilidade de que seja sobrestada a eficácia de decisões judiciais já acobertadas pela coisa julgada material. É expressa a norma do art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882, de 3-12-1999: (...).” (ADPF 105-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 21-5-07, DJ de 25-5-07)
  • § 3º do art. 5º da Lei n. 9.882/99.  

    A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • MEXER EM COISA JULGADA?

    TÁ DE BRINCADEIRA. SE BEM QUE AQUI É BRASIL....

    TRABALHE E CONFIE

  • É me deparando com comentários repetidos (e por isso desnecessários) como os dessa questão, que vejo a necessidade de o site QC aplicar alguma "ferramenta" que faça com que os comentários votados como "mais úteis" apareçam acima dos demais comentários considerados "menos úteis" ou até mesmo INÚTEIS. Evita-se, assim, perda de tempo em ficar "peneirando" algum comentário de fato relevante sobre a questão.

    Desculpem o desabafo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.


ID
25627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • O ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida na Reclamação (RCL) 4987 pelo município de Petrolina-PE.

    Ao analisar a questão, o ministro Gilmar Mendes concluiu tratar-se da “possibilidade de se analisar, em sede de reclamação, a constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já foi objeto da fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
  • Gostaria de agradecer ao colega "dpf2009" pelo comentário. Acabei de ler o teor do voto do Min Gilmar Mendes sobre o assunto...

    Muito interessante, o Min Gilmar Mendes enfatizou bem a importância que o STF vem conferindo ao Instituto da Reclamação, que ele chamou de "Ação Constitucional"..

    Abraços.





  • b. ADPF competencia originaria do STF, 102. §1º.

    c. não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99

    e. e) A decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória de constitucionalidade é irrecorrível
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • "Art. 26 da Lei nº.9868/99: "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória."
  • Em face do Artigo 11da Lei nº 9.882/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Parece-me inequívoco que a modulação do decisório em sede de ADPF ocorrerá SOMENTE após a reserva especial de plenário do tribunal e não em sede liminar em voto único. Para perfeita valia do efeito vinculante e transcedência das decisões da suprema corte, seria temerário já em sede liminar, desprestigiar as decisões definitivas do processo abstrato com força vinculante. Acho que o legislador não quis isso em tempo algum.
    A questão fala de STF não do entendimento do douto ministro que produziu uma primorosa defesa da modulação em sede de liminar, por razões fáticas que sinceramente não justificam a imposição, sendo solarmente contra-legis. http://www.stf.gov.br/arquivo/informativo/documento/informativo458.htm.

    Mas concurso pode tudo.... um ministro dá um espirro e vira entendimento de todo STF.

    aBRAÇOS
  • Atenção! Esta questão foi anulada pela CESPE, vejam o edital abaixo com a justificativa - esta questão era a de numero 30 na prova do concurso

    PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
    Comissão do Concurso Público para a Procuradoria Geral do Estado
    Edital n.º 01/2007/SEAD/PGE
    JUSTIFICATIVA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES
    • QUESTÃO 11– anulada por não conter opção correta. A opção apontada no gabarito diz que a
    resolução é inconstitucional, pois a matéria somente poderia ter sido abordada em lei estadual própria,
    de iniciativa do poder legislativo do Estado. Na realidade, a matéria é de competência dos Municípios,
    e, assim, somente poderia ter sido abordada em lei municipal, aprovada pela Câmara de Vereadores.
    • QUESTÃO 30– anulada, dado que há duas opções corretas, uma delas a apontada no gabarito e a
    outra referente ao princípio da subsidiariedade na ADPF.
    • QUESTÃO 33– anulada. A opção apontada como correta não está em conformidade com o § 6.º do
    art. 216 da CF/88, que define, no caso, o limite de até cinco décimos por cento de sua receita tributária
    líquida, e não “cinco por cento”, como está na opção.
    • QUESTÃO 57– anulada porque há duas respostas para a questão, uma delas decorrente de efeito
    lógico de estarem os menores de 16 anos englobados pelo grupo de proibições elencadas aos menores
    de 18 anos.
    • QUESTÃO 72– anulada porque todas as opções estão corretas.
    • QUESTÃO 93- anulada porque possui duas opções corretas. A fluência do prazo decadencial para a
    propositura de mandado de segurança tem início com a ciência, pelo interessado, do ato impugnado;
    no entanto, quando esse ato violar direito correspondente a prestação de trato sucessivo, a fluência do
    prazo decadencial renova-se periodicamente. A outra resposta correta diz que a competência para
    julgar mandado de segurança é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional;
    por isso, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o mandamus contra ato de ministro de
    Estado
  • a letra B era pra estar correta, vez que cabe ADPF junto ao STF em face da CF, e cabe ADPF junto ao TJ em face de Const. Estadual. observem:

    “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.” (grifei)
    “- O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), a significar que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3/CE, ADPF 12/DF e ADPF 13/SP.
    (RTJ 184/373-374, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

    Logo, mesmo não sendo a regra, ela cabe.
  • caros colegas,

    a alternativa B nao poderia estar correta por força do art. 101 §1º da CF que diz: § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    A ADPF se caracteriza por ser um sistema de controle ULTRAconcentrado, pois apenas e tao somente o STF poderá conhece-la e julga-la, e não cmo dito na alternativa "B" em que os tribunais de justiça dos estados seriam também competentes para julga-las.

    obrigado
  • Caneclaram a questão mas disseram que a alternativa C também é correta. Agora fiquei confusa!
    O colegal luciano mauricio bem lembrou que não é admitida ADPF quando houver qualquer outro meio capaz de sanar a lesividade. lei 9882/99
  • Pessoal,A letra "c" tbm. está correta. Isso porque, segundo entendimento pacifico do STF, o Principio da Subsidiariedade deve ser interpretada teleologicamente, ou seja, a ADPF somente poderá ser utilizada se não houver outro meio mais "eficaz" para se conseguir o que se pretende. Conforme ADPF 33, a Suprema Corte entende que os processos objetivos são mais eficazes que os subjetivos, ou seja, a ADPF só não será aceita se for caso de ADI ou ADC. Frente a todos os outros processos subjetivos a ADPF poderá ser interposta sem prejuizo.Espero ter colaborado.
  • Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no contexto

    da ordem constitucional global e em relação aos processos de índole objetiva (ADI, ADC, ADO):

    “(...) inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem

    constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma

    ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve

    excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da

    feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005, DJ

    de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47-MC, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.12.2005, DJ de

    27.10.2006).

    Pedro Lenza


ID
33025
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Consoante legislação pátria e entendimento atual do STF, produz efeito erga omnes a decisão que:
I - julga argüição de descumprimento de preceito fundamental;
II - concede liminar em ação direta de inconstitucionalidade;
III - julga reclamação proposta para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões;
IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade.

Considerando as alternativas acima, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá...

    I - A decisão definitiva de mérito proferida em ADPF terá efeito contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público - item I correto

    II - "Em regra" os efeitos da ADIN são erga omnes porém, em todas ações de controle ABSTRATO isso ocorre, isto é, o efeito é mesmo erga omnes sem exceção no controle abstrato, o que ocorre com a ADIN (abstração, generalidade, normatividade e pós-constitucional) - item II correto

    III - ...
    O efeito vinculante e a eficácia contra todos ("erga omnes"), que qualificam os julgamentos que o Supremo Tribunal Federal profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em conseqüência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF...(Rcl 5442 MC / PE - PERNAMBUCO) Julgamento: 31/08/2007 - item III incorreto

    IV - pelo oposto do item II, pois se não houve uma antecipação da tutela jurisdicional por não haver o fumus boni juris e o periculum in mora não haverá também a suspensão dos efeitos e tudo fica como está se cabendo aqui falar em efeitos erga omnes ou inter partes. Item IV incorreto.

    Obs. itens I, II e IV retirados do Livro de Constitucional do Vicente Paulo
  • IV - nega liminar em ação direta de inconstitucionalidade. ERRADA, pois o indeferimento de liminar não é vinculante, porém o deferimento o é.


ID
35929
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No controle abstrato de constitucionalidade, encontra-se a argüição de descumprimento de preceito fundamental. Entre outras, é considerada uma das peculiaridades da referida argüição constitucional

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.882/99

    A) Art. 4, § 1: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    B) Art. 10, § 3: A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    C) Art. 2: Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    D) Não há previsão legal autorizando a desistência.

    E)Art. 1: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • paty muito bem comentada a questao e expressamente clara.
    Os artigos sao esses mesmos.
  • Só faltou comentar o fato de que, diferentemente da ADIn, em que a decisão será eficaz com a publicação da ata de julgamento (salvo se houver decisão do Presidente do Tribunal em sentido diverso), na ADPF a decisão é imediatamente eficaz. Logo, confirma que a letra b está errada.
  • Acredito que tenha havido alteração do entendimento quanto à subsidiariedade da ADPF, conforme os dois julgados a seguir colacionados:

    ADPF 141 AgR / RJ  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  12/05/2010 - Trib Pleno
    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA LESÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Aplicação do princípio da subsidiariedade. A ADPF somente pode ser utilizada quando houver o prévio exaurimento de outros meios processuais, capazes de fazer cessar a lesividade ou a potencialidade danosa dos atos omissivos questionados. II - A Lei 8.429/1992 e o Decreto-lei 201/1967, dentre outros, abrigam medidas aptas a sanar a ação omissiva apontada. III - Não está evidenciado, ademais, documentalmente, o descumprimento de preceito fundamental, seja na inicial da ADPF, seja no presente recurso. IV - Agravo improvido. (grifo nosso)
      
    ADPF 172 MC-REF / RJ - Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  10/06/2009   Trib Pleno
    PODER DE CAUTELA - JUDICIÁRIO. Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do artigo 5º da CF-, o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário. ADPF - SUBSIDIARIEDADE. Ante a natureza excepcional da ADPF, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público - gênero. ADPF - LIMINAR - INSUBSISTÊNCIA. Uma vez assentada a inadequação da ADPF, fica prejudicado o exame da medida acauteladora deferida.
    (grifo nosso)
  • Karen, 
    Também tive essa dúvida, mas marquei a alternativa A por ser a menos "descabida". Porém, Pedro Lenza, em sua obra (ed. 2009), ensina que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Cita o Min. Celso de Mello que condiciona o ajuizamento da ação à "...ausência de QUALQUER OUTRO MEIO processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor". 

    O mais curioso é que tal entendimento é trazido de um julgamento do ano 2000, e outra da questão de ordem do ano de 2001. Portanto, é algo já pacificado. A não ser que nesse meio tempo, houve alguma mudança e agora retornou novamente a este velho entendimento que trouxe à baila. 

    Um abraço!
  • acho q a juris q a Karen trouxe só confirma a letra "a", ok!
  • correta A - ADPF se caracteriza pela subsidiariedade uma vez que precisa antes aplicar todos os meios para depois usá-la.

    ERRO B - ADPF tem os mesmos efeitos da ADIN erga omnes

    ERRO C - os legitimados sao os mesmos, mas nao é qualquer lesado que pode, a ADPF tem uma peculiaridade que determina que qualquer pessoa legitimada pode representar ao PGR e se esse quiser pode representa-la.

    ERRO D - ADPF é processo objetivo e nao pode ter desistencia


  • Ao que parece, a assertiva "a" é mesmo controvertida, havendo dois entendimentos acerca da subsidiaridade da ADPF, conforme se vê do seguinte excerto:

    "Não será admitida a ADPF, havendo outro meio para impugnar o ato, de forma ampla, geral e imediata. Para a corrente ampliativa, essa cláusula de subsidiariedade, prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.882/99 compreende a ineficácia de quaisquer dos mecanismos processuais existentes no ordenamento jurídico (STF ADPF-QO 3). Para a corrente restritiva, a cláusula de subsidiariedade compreende apenas a ineficácia das ações do controle concentrado (ADI e ADC) (STF ADPF 114).

    Ressalte-se, contudo, que a mera possibilidade de utilização de outros meios processuais não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade para o ajuizamento da ADPF, pois, para que esse postulado possa incidir, revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional (STF AgR-ADPF 17). A existência de processos ordinários e recursos extraordinários também não deve excluir, “a priori”, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação (STF ADPF 33)."


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental


  • Ninguém disse o erro da letra E.

    O erro consiste em dizer que o parâmetro de controle são os "princípios fundamentais", sendo que o correto são "preceitos fundamentais". Fora isso, a assertiva é correta.

    Quanto a alternativa A, as dimensões do princípio da subsidiariedade têm duas correntes: Ampliativa e Restritiva. Porém a restritiva ainda se subdivide em "restritiva ao controle abstrato" (os meios são unicamente os de controle abstrato) e "restritiva ao controle concreto" (restringe aos meios do âmbito concreto). A ampliativa amplia a quaisquer mecanismo processual.

    Por fim, importante observar ainda, que há teorias negativas ao princípio da subsidiariedade da ADPF. Negativa total (é inconstitucional o caráter subsidiário da ADPF) e Negativa parcial (o princípio da subsidiariedade só se aplica à ADPF autônoma).

  • Quem decide o que é preceito fundamental é o próprio STF

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.            

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.  


ID
36241
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Como a adpf foi introduzida justamente para possibilitar a declaração da incostitucionalidade em normas anteriores a constituição vigente, permitindo o controle do direiro pré-constitucional, anterior a CF, resposta ceta letra "d".
  • Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • a) O TJ não pode exercer controle constitucional quando a ofensa é à norma da CF, pois foge à sua jurisdição. O TJ é competente para julgar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contra norma que afronte a Const. Estadual; em sede de controle difuso já não há esta limitação, eis que todo o judiciário é competente nesta apreciação (com exceção do órgão não jurisdicional, CNJ).

    b) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ADIs e ADCs, produzirão eficácia contra todos e efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do P Judiciário, e à AP direta e indireta, nas esferas federal, estadual, municipal.
  • Questão correta letra "E"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Acredito que o art. 125/CF serve de fundamento para o erro do item "C", pois os Estados podem criar mecanismos de controle de constitucionalidade:"Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
  • Está incorreta a letra D porque:

     Impetração de MS por parlamentar quando não for observado o devido processo legislativo constitucional se trata de CONTROLE PREVENTIVO REALIZADO PELO JUDICIÁRIO e não um controle político.

     

  • Correta a alternativa “e”.
    (A) Incorreta. Não há previsão para controle concentrado de leis municipais em face da Constituição Federal nos artigos 102, I, “a”, e 125, § 2º, da Constituição Federal.
    (B) Incorreta. Não há efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo, conforme artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
    (C) Incorreta. As Constituições Estaduais têm preceitos fundamentais, de modo que parece ser possível instituir a figura da ADPF em relação a elas, já que essa ação teria semelhanças com a ação direta de inconstitucionalidade no âmbito estadual, referida no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal.
    (D) Incorreta. Trata-se de controle jurídico de constitucionalidade, visto que realizado em função da propositura de mandado de segurança.
    (E) Correta.

    Comentários do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior, disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00_cmts_responde_concurso_V.php

  • Respeitosamente apresento um raciocínio que deve ser considerado em relação a resposta considerada correta, diz a mesma:

    e) Com o advento da Lei no 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente.

     

    Ocorre que a ADI 2231-DF de 27/06/2000 suspendeu o inciso I do art. 1º de lei 9882/99, lei da ADPF,  ao suspender tal inciso, não há de se entender correto o item, nem mesmo de ser colocado em prova, já que não está julgado, ou seja não pacífico.

  • Quanto à ADI 2231-DF, no que diz respeito ao art. 1º, I, apenas foi proposta a suspensão da ADPF incidental (controle difuso), que segundo o Min. Néri da Silveira, se trataria de novo instrumento de controle de constitucionalidade, que apenas poderia ser criado por Emenda à Constituição, e não por meio de lei.

    Concluindo, a ADPF pela via da ação continua com eficácia plena, sendo julgada normalmente pelo Supremo Tribunal Federal, vide, por exemplo, a ADPF da Anencefalia.

    Porém, vale ressaltar que até mesmo a ADPF incidental continua com eficácia, posto que a despeito do que li no Livro do Pedro Lenza, pesquisando no site do STF, percebi que a Medida Cautelar nessa ADI ainda está pendente de julgamento, abaixo a decisão:

    SEPÚLVEDA PERTENCE. DECISÃO: DEPOIS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, RELATOR, DEFERINDO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR, COM RELAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.882, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999, PARA EXCLUIR, DE SUA APLICAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL CONCRETAMENTE JÁ POSTA EM JUÍZO, BEM COMO DEFERINDO, NA TOTALIDADE, A LIMINAR, PARA SUSPENDER O § 3º DO ARTIGO 5º DA MESMA LEI, SENDO EM AMBOS OS CASOS O DEFERIMENTO COM EFICÁCIA EX NUNC E ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA, PEDIU VISTA O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, OS SENHORES MINISTROS NELSON JOBIM, ILMAR GALVÃO E MARCO AURÉLIO, PRESIDENTE. FALOU, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, O DR. GILMAR FERREIRA MENDES. PRESIDIU O JULGAMENTO O SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES. PLENÁRIO, 05.12.2001.

    Assim, ambos os dispositivos continuam com eficácia, tanto a possibilidade de ADPF em abstrato como a ADPF incidental.

    Também é possível a concessão de Medida Cautelar em ADPF.
  • Através da ADPF se pode realizar controle de norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente, conforme o inciso I, paragrafo único, art. 1, da Lei  9.882.

    Como esse tema foi cobrada em algumas provas:

    (Juiz do Trabalho Substituto-TST-2017-FCC): A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) foi regulamentada pela Lei n°9.882/1999. Da mesma forma que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a ADPF é uma ação no âmbito do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade. Ambas as ações são iguais em diversos aspectos. Em diversas situações, a arguição da inconstitucionalidade de uma lei pode ser feita por meio de qualquer das duas ações, sem diferenças. Mas há situações em que apenas uma delas é cabível. Diante disso, a constitucionalidade de leis municipais e de leis anteriores à promulgação da Constituição de 1988 somente pode ser questionada por meio de ADPF.

    (PGM - João Pessoa – PB-2012-FCC): Considere as seguintes afirmações a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

    (PGM - Teresina – PI-2010-FCC): A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um instrumento que tem como característica possuir caráter subsidiário, sendo admitida a propositura quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Abraço e bons estudos pessoal!

  • Se o controle de constitucionalidade é exercido pelo Poder Judiciário, fala-se então em "Controle Jurídico de Constitucionalidade". Esse controle tanto pode ser realizado de maneira preventiva como repressiva.
  • gab: E

    vale lembrar:

    Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências.

    STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
38797
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sob a Constituição de 1967, determinada matéria cível era objeto de lei ordinária e, de fato, havia lei ordinária sobre ela. Em momento ulterior, sobreveio a Constituição de 1988, que confiou à lei complementar a matéria em causa. Anos depois, sob a nova ordem constitucional, foi promulgada emenda constitucional que recolocou a matéria em questão no campo da lei ordinária. Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • (a) ERRADA - Cabe ADPF sim, mas não se submete a reserva de plenário (srt.97 CF), pode ser a decisão proferida por órgão fracionário de tribunal, além do fato de que tal decisão ão deve ser submetido ao Senado para que suspenda a execução da lei declarada não recepcionada.(b) ERRADA. Incompatibilidade formal é irrelevante quando se fala em recepção, se a norma antiga foi produzida validamente e estivesse em vigor durante a CF antiga. E, é claro, deve haver a compatibilidade MATERIAL.(c)ERRADA. Se for incongruente, não é recepcionada, é revogada!(d)ERRADA. A fiscalização da validade do direit pré-constitucional em face da Constituição antiga NÃO pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF (seja formal ou material).(e) CORRETA.
  • a) após a emenda constitucional não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para discutir eventual inconstitucionalidade material superveniente da legislação anterior reportada em relação à nova Constituição. ERRADO => Com o advento de uma nova Constituição, a legislação anterior - RECEPCIONADA [compatibilidade MATERIAL] - não pode ser atacada por meio de ADIN, mas apenas por ADPF [controle CONCENTRADO] ou RE [controle DIFUSO].b) a emenda constitucional poderia repristinar a legislação anterior aludida se acaso ela não houvesse sido recepcionada, por questões formais em geral, pela nova Constituição. ERRADO => A recepção ou não recepção da legislação anterior se dá por questões materiais e não formais.c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção. ERRADO => Se há incompatibilidade material, o caso é de não recepção.d) cabe ação direta de inconstitucionalidade para discutir eventual vício formal superveniente, em face da nova Constituição, da legislação anterior citada.ERRADO => A ADIN serve para discutir a constitucionalidade de legislação contemporânea (editada posteriomente) à Constituição em vigor. Se a legislação é anterior à Constituição, cabe ADPF ou RE. e) após a emenda constitucional, uma medida provisória pode revogar no todo ou em parte a legislação anterior referida.CORRETO => Com o advento da EC, a matéria passou ao campo da legislação ordinária e, como se sabe, as MPs equivalem a leis ordinárias.
  • Comentário objetivo:

    Com a publização da EC, a matéria em questão passou a poder ser tratada pela legislação ordinária. Como as Medidas Provisórias podem versar sobre matérias de Lei Ordinária (pois se equivalem a esta), a alternativa E está correta.

  • C) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela  (técnica/teoria da) recepção.

    Entendi como se tivesse ocorrido uma elipse nessa frase. Acredito que tal compreensão também é possível nessa afirmativa, é dúbia! 
  • Entendi exatamente como a keniarios. 
    A questão não disse que ela seria recepcionada, mas apenas citou a técnica.
    Contudo, lendo melhor a questão ela fala em sanadas, o que dá a entender que será recepcionda.
    Realmente a letra e é a correta.
  • Também concordo com a colega Keniários,

    Quando a alternativa "c" diz "pela recepção", diz respeito à teoria, e portanto é perfeitamente possível que incongruências entre a CF/88 e a lei anterior sejam sanadas pelo Fenômeno da Recepção, uma vez que só analisa o aspecto material da norma.

    Prova cabal disso, é o CPP, que foi criado como decreto lei (modalidade que já não existe no ordenamento jurídico brasileiro) e recepcionado pela CF/88, porém, teve itens revogados tacitamente (conforme teoria da revogação tácita adotada pelo STF) como podemos citar os arts. 21, 198. 
    Portanto, o CPP tinha incongruências com a CF/88 que foram sanadas pela recepção de acordo com a teoria da revogação tácita.

    Dessa forma, em minha humilde opinião de concurseiro, a questão possuía 2 alternativas corretas "C" e "E".

    Se alguém tiver outra opinião favor postar.
  • Na teoria da recepção leva-se em conta a compatibilidade material de norma anterior à Constituição, desprezando-se aspectos formais.
    Sendo assim, se a norma possui incongruências materiais não poderia ser recepcionada pois estaria materialmente incompatível com a Constituição.
    O CPP foi recepcionado pois sua incompatibilidade era de natureza formal, ou seja, foi criado por meio de uma modalidade de elaboração de normas que não mais existe o que é irrelevante para a recepção. As incongruências materias não foram sanadas e sim extirpadas do ordenamento jurídico, não houve ab-rogação, mas sim derrogação.
  • Exatamente colega Charles.
     
    Ab-rogação e derrogação, são formas de manifestação da revogação, ab-rogação é quando se ocorre a revogação completa do texto, e derrogação quando a revogação é parcial. Portanto, ao se afirmar que ocorreu a derrogação, logicamente se afirma que havia sim uma incongruência material, mesmo que parcial entre o texto do CPP e a CF, caso contrário não se faria necessária a Derrogação, já que o aspecto formal é irrelevante. Dessa forma conclui-se que a incongruência foi sim sanada pelo instituto da Derrogação (pois é essa a função da derrogação, sanar incompatibilidades entre normas com o menor sacrifício possível).
    Outro ponto, é que a revogação neste caso foi tácita, conforme entendimento do STF (salvo o Min. Gilmar Mendes que adota a teoria da inconstitucionalidade superveniente), portando, o termo técnico aplicável ao que ocorreu com o CPP no que diz respeito às incongruências materiais com o texto da CF é Revogação Tácita pela modalidade de Derrogação (pois só se aplicou a alguns artigos). Prova disso é que, tais artigos citados anteriormente e outros, ainda estão presentes no texto do CPP em códigos e no próprio site do planalto. O que ocorre é que a norma revogada tacitamente simplesmente perde vigência, se torna inaplicável, mas o texto continua lá.
    Portanto, extirpada, não é o melhor termo aplicável, é muito vago.  
      
    “o debate é o caminho mais curto para o fim do embate”
                                             Nilton Moreira de Freitas Júnior (eu, rsrsrs!!!)
    Bons estudos galera!!!
  • Não sei se estou fazendo confusão, mas me parece que a questão "e" também está errada. Isso porque, a medida provisória não tem o condão de revogar uma lei ordinária, mas apenas de suspender a sua execução. Se for convertida em lei, aí sim haverá revogação da lei anterior, mas será uma lei revogando outra e não uma MP revogando uma lei ordinária. Entendo que esse é o entendimento mais correto.
  • Não consegui entender o erro da letra C. Já a letra E, no meu entender, está incorreta, pois MP não tem o poder de revogar uma lei, somente somente suspende a eficácia da referida lei. 
  • Domingos, o erro da letra C está na palavra incongruências MATERIAIS. Se uma lei é MATERIALMENTE incompatível com o novo ordenamento constitucional , ela será REVOGADA.. Não há como RECEPCIONAR uma lei MATERIALMENTE incompatível com uma NOVA Constituição. 
    Caso a questão fosse assim : " As eventuais incongruências FORMAIS havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção" , aí sim o item estaria correto.
  • Sobre a letra E:

    É mister não esquecer de que uma norma só pode ser revogada por outra de mesma densidade normativa e que seja produzida pelo mesmo órgão. A Constituição não revoga a lei incompatível com ela, o termo correto utilizado é a não recepção da lei. A medida provisória não revoga, apenas suspende a eficácia de uma lei. Caso seja rejeitada a medida provisória, a lei retorna a produzir efeito, ocorre o efeito repristinatório tácito.

    Fonte :

    Aula do curso de intensivo II da Rede de ensino LFG, direito constitucional, Prof. Marcelo Novelino, dia 05 de janeiro de 2010, período matutino.

    Autor: Camila Andrade

    Por coincidência, fiz a mesma pergunta ao Pedro Lenza neste sábado próximo passado e recebi a mesma resposta acima transcrita. Acho que o entendimento da banca foi pautado por muito preciosismo, se entendermos que a palavra "pode" é o que define a questão, uma vez que se a MP for convertida em lei, poderá revogar eventual legislação materialmente contrária.

  • PUTZ... Já perceberam que esses absurdos só acontecem em provas de promotor, juiz, procurador, defensor, etc??

    FALA SERÍSSIMO... Parece que é de propósito, pois os camaradas devem estar a tanto tempo estudando que a banca só consegue derrubá-los colocando essas questão mal redigidas e com duplo gabarito...

    Aff...
    Corretas letras C e E...

    Obs.: aos amigos aí de cima que falaram em revogação. Saibam que revogação é um fenômeno que ocorre entre as leis dentro de um mesmo ordenamento constitucional. O que a questão cobra é o fenômeno da recepção, que ocorre entre leis sob égide de ordenamentos constitucionais diferentes... NÃO EXISTE ANÁLISE DE RECEPÇÃO SOB O ASPECTO FORMAL DAS LEIS, porque a lei formalmente criada e vigente em determinado ordenamento constitucional (se estiver de acordo com o aspecto formal daquele ordenamento constitucional) é um ato jurídico perfeito.

    A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada...

    PROVA DISSO É O CTN (que é lei ordinária, feita no ordenamento antigo e formalmente válida lá na CF antiga, mas que foi receocionada com status de lei complementar, porque a nova CF diz que apenas lei complementar trata sobre tributos. Percebam que o aspecto formal não impediu que o CTN fosse recepcionado).

    Da mesma forma queridos, uma lei antiga só pode ser declarada inconstitucional sob o ponto de vista da Constituição que vigia na época em que foi criada (o CTN poderia ser formalmente inconstitucional, do ponto de vista da Constituição antiga, caso em que haveria a declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF... mas ele nunca poderia ser REVOGADO. Isso não existe, a não ser que já ultrapassado o juízo da recepção, e que nova lei sob égide da nova CF revogue a lei antiga).


    Agora, POR FAVOR, se você ainda não estudou isso no seu curso de Direito ou se não é formado em Direito e aprendeu em um cursinho preparatório (e não numa universidade), não venha aqui atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso. Isso é muito feio.

    E por favor, parem de babar Ovo de banca examinadora. Se não houver críticas, elas continuarão a derrubar os canditados de forma desleal com questões absurdas e bizarras como esta.
  • Cara colega Juliana. Acredito que você cometeu alguns equívocos tanto ao embasar sua resposta quanto ao refutar os comentários anteriores.

    1. Você indicou como corretas as alternativas C e E.

    A alternativa E é a única correta, o gabarito da questão, já a alternativa C diz que: "as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção." ora, se há incongruências materiais (incompatibilidade MATERIAL entre a Lei pré-constitucional e a nova Constituição, não se pode falar em recepção e sim em NÃO RECEPÇÃO, ocorre que a doutrina dominante acolhe o instituto da REVOGAÇÃO para configurar a hipótese de não recepção - prefiro não recepção, mas o que cai em prova é revogação então sigo esse entendimento).

    Ocorre que em seu comentário mesmo dando a alternativa C como correta você diz que: "A recepção ou não da norma se dá no âmbito material, ou seja, se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada..." na alternativa C é dito que ela possui incongruências materiais, como poderá ser recepcionada se você mesma diz que "se for materialmente contra a nova ordem constitucional, não será recepcionada"???
  • 2. Já quanto à figura da revogação, não é invenção minha, mas sim embasamento jurídico adquirido tanto na faculdade de direito quanto nos livros jurídicos acadêmicos e os voltados para concursos. Quando cito os efeitos da derrogação e ab-rogação o faço com o intuito de demostrar que a REVOGAÇÂO é o instituto mais correto para o caso citado na questão. Para ratificar meu entendimento cito o livro Direito Constitucional Descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

     “As normas integrantes do direito ordinário anterior que sejam incompatíveis com a nova Constituição não poderão ingressar no novo ordenamento constitucional. A nova Constituição, ápice de todo o ordenamento jurídico, e fundamento de validade deste, não pode permitir que leis antigas, contrárias a seus princípios e regras, continuem a ter vigência sob sua égide. Assim, todas as leis pretéritas conflitantes com a nova Constituição serão REVOGADAS por esta. Esse é o entendimento consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e aceito pela doutrina dominante no Brasil."

    A exemplo de Jurisprudência do STF posso citar a ADIN n° 02 ajuizada pela Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino:

    "Com a adoção de uma nova Constituição, a lei anterior ou é compatível com ela e permanecerá em vigor, ou é incompatível com ela e será por ela REVOGADA."



    Como disse anteriormente prefiro o termo não recepção que é o mais correto, mas para provas o caminho a ser seguido é o da doutrina dominante e da Jurisprudência. Já errei questões de concurso por negar o instituto da revogação em se tratando de lei anterior materialmente incompatível com a nova Constituição por isso tento indicar o melhor caminho a seguir, pois não quero que ninguém erre esse tipo de questão.

    Caso ainda tenha alguma dúvida e queira discuti-la estarei disposto a debater sobre o assunto, mas tente justificar as suas conclusões, pois comentários sem embasamento podem atrapalhar o entendimento das pessoas "de bem" que querem ou precisam passar em um concurso e isso sim é muito feio.

    Acredito que ninguém está aqui para "babar ovo da banca" como você disse. O fato é que a questão foi bem elaborada e se não há embasamento para afirmar que a alternativa C é correta, ou para refutar a alternativa E como gabarito da questão, então não há motivo para celeuma.
  • Outro ponto importante da questão que nao foi comentado pelos colegas é o fato de que, além de tudo, a questao exige do candidato conhecimento sobre as vedaçoes da Medida Provisória, previstas no art. 62, §1º, da CF.

    Como já foi dito a MP tem natureza de lei ordinária, podendo, portanto, revogar outras leis ordinárias. Contudo, é vedado editar MP nos casos previstos no dispositivo constitucional supracitado:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 


    Assim, como o enunciado diz MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, nao há problema em MP revogar a lei. Mas, caso fosse uma lei que tratasse de DIREITO PENAL OU PROCESSUAL, nao seria possível a revogaçao por MP.

  • Caros colegas, conforme os comentários passados, a alternativa "E" é a correta. No entanto, é salutar observar o comentário do colega Geraldo, ela apenas estar correta pelo "pode", pois poderá ser convertida em lei. A própria FCC na questão Q314504 (procurador AL-PB de 2013) disse que era correto que: "A edição de medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação". Portanto, devemos ter cuidado com isso. Obrigado Geraldo por tirar minha dúvida antecipadamente ;)  

  • D é ADFP
    Abraços

  • Afirmar que MP pode revogar lei ordinária é de causar epilepsia. Pqp!


    Somente após conversão que ganharia a densidade normativa para tanto, suspendendo a eficácia enquanto isso da lei ordinária que disponha em sentido contrário.


    Virando numerologia essas questões.


  • c) as eventuais incongruências materiais havidas entre a nova Constituição e a legislação anterior mencionada são sanadas pela recepção.

    Eventuais incongruências materiais são sanadas através da revogação, por ausência de recepção constitucional. As incongruências formais (ex.: CTN) são sanadas através da recepção.

  • Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

    ADI 5709, ADI 5716 , ADI 5717  e  ADI 5727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.

  • Alguns comentários são brilhantes (parabenizo-os).

    Apenas complementando:

    A ordem jurídica anterior ou é recepcionada ou não é recepcionada (no sentido de acolhimento, abrigo).

    Se não for recepcionada (pelos conflitos já trazidos pelos colegas) um dos efeitos que se manifestam é o da REVOGAÇÃO (ou seja, revogação decorrente da não recepção, revogação por não recepção).

    Se for recepcionada estará, portanto, "em voga".

  • MP não pode revogar lei... que gabarito teratológico. Só quando convertida em lei pode revogar lei. SÓ LEI REVOGA LEI !


ID
47098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade de leis no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • e) CERTA. o STF assim se manifestou na Rcl 872 AgR / SP: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.
  • b) ERRADA. Conforme a decisão do STF no RE 353508 AgR / RJ: 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. - A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.c) ERRADA. Decisão do STF na ADPF 33 / PA - PARÁ: (...) 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • a) Errada. Veja-se a decisão do STF na ADI 3367 / DF: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença.
  • Pedro Lenza, p. 247 (14a edição): "Por fm resta saber se o STF entende ser possível a modulação dos efeitos da decisão em sede de declaração de não recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente, aplicando-se por analogia o art. 27 da Lei n. 9.868/99.

    Em alguns julgados que encontramos, na relatoria do Min.Celso de Mello, náo vem sendo admitida a modulação do efeitos (cf. RE-AgR 353.508).

    Contudo, em divergência, o Min. Gilmar Mendes consignou sua posição como sendo perfeitamente possível (...) - [integra do voto no Inf. 442/STF.

    Parece-nos com razão o Min. Gilmar Mendes, até porque a Corte já admitiu a teoria da lei ainda constitucional no caso da ação civil ex delict (...)".
  • Quem poderia explicar as letras C, D e E???

  • c) ERRADA. Veja o trecho da ADPF 33 do PA: "Da mesma forma, controvérsias concretas fundadas na eventual inconstitucionalidade de lei ou ato normativo podem dar ensejo a uma pletora de demandas, insolúveis no âmbito dos processos objetivos. Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva.
  • No tocante à alternativa d, entende o STF que deve ser extinta a Reclamação proposta para garantir a eficácia de decisão proferida em ADIn, ou em medida cautelar em ADIn, quando reconhecida a prejudicialidade desta por perda superveniente do objeto. Senão, vejamos: “Reclamação. Extinção do feito. Reclamação proposta visando a garantir a autoridade da decisão proferida na ADI  1.104. perda do objeto da ADI e por consequência perda do objeto da reclamação. Prejuízo dos agravos regimentais interpostos. Perda superveniente do objeto da ação. Reclamação prejudicada. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais”. (Rcl 2.121-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJEde 19-9-2008.).
  • Pergunta difícil no meu entender. Marca-se a letra E com a ressalva (que o examinador deveria ter feito) que os efeitos são os mesmos SOMENTE em relação a isso, já que temporalmente são diferentes (ex nunc e não ex tunc, salvo decisão em contrário)
  • A B também está correta em virtude de recente mudança de posicionamento jurisprudencial do STF. Basta conferir o RE 600.885

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos.
  • Caro Samir (esse aqui de cima),
    o teor da ementa no RE 600885 nos mostra a decisão com base em peculiaridades do caso concreto, o que não afasta o entendimento do STF, mesmo pelo teor do que foi decidido no RE 353508 AgR (Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490), o qual foi justamente a base da resposta para a letra "B" deste concurso.
    No mesmo sentido é o Informativo ESQUEMATIZADO n. 672/STF, elaborado pelo Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, disponível para download no site dizerodireito.com.br
    Blz.?
    Abçs a todos e bons estudos.
    Comentários da questão logo abaixo.
  • a) Se determinado legitimado constitucional ajuizar, perante o STF, ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto emenda constitucional pendente de publicação oficial, então, nesse caso, de acordo com entendimento do STF, mesmo que a publicação venha a ocorrer antes do julgamento da ação, a hipótese será de não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, uma vez ausente o interesse processual. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, in verbis: “1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. (...). (ADI 3367, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)”
    b) Sabe-se que o STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida em sede de controle difuso. Nesse sentido, revela-se aplicável, segundo entendimento da Suprema Corte, a mesma teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o colegiado, ao julgar determinada causa, nela formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional se mostra materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. ERRADA. Por quê? O STF tem entendido justamente o contrário, litteris: “IPTU - RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA A APLICAÇÃO, NO CASO, DA TÉCNICA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – (...). 2. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: TÉCNICA INAPLICÁVEL QUANDO SE TRATAR DE JUÍZO NEGATIVO DE RECEPÇÃO DE ATOS PRÉ-CONSTITUCIONAIS. (...). - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade. - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional. (...). (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00124 EMENT VOL-02282-08 PP-01490)”
    c) De acordo com posicionamento do STF, a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deve excluir, a priori, o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência do princípio da subsidiariedade. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). (...). 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
    (ADPF 33, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2005, DJ 27-10-2006 PP-00031 EMENT VOL-02253-01 PP-00001 RTJ VOL-00199-03 PP-00873)”

    d) Conforme posicionamento do STF, não deve ser extinta a reclamação constitucional ajuizada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo tribunal em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, quando for reconhecida a prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de objeto. ERRADA. Por quê? É o teor do julgado do STF, verbis: “RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA VISANDO A GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 1.104. PERDA DO OBJETO DA ADI E POR CONSEQUÊNCIA PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PREJUÍZO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. Tendo sido extinta a ADI, dá-se a perda de objeto também da Reclamação e, logo, dos agravos regimentais. 2. Reclamação julgada prejudicada. (Rcl 2121 AgR-AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00029 RTJ VOL-00207-01 PP-00205 RDDP n. 70, 2009, p. 150-159)”
    e) A decisão que concede medida cautelar em ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante presentes na decisão de mérito, razão pela qual é cabível o ajuizamento de reclamação em face de decisão judicial que, após a concessão da cautelar, contrarie o entendimento firmado pelo STF, desde que a decisão tenha sido exarada em processo sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente. A reclamação, segundo entendimento da Suprema Corte, tem natureza de remédio processual de função corregedora. CERTA! Por quê? Vejam o teor do julgado seguinte, litteris: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR NA ADC 4. No julgamento da ADC 4 restou assentada que a decisão que concede medida cautelar em sede de ação declaratória de constitucionalidade é investida da mesma eficácia contra todos e efeito vinculante, características da decisão de mérito. A reclamação e o agravo do art. 522 do CPC não são procedimentos idênticos, mas recursos ou remédios com diferentes efeitos e diversas razões. A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora. Ademais, o STF somente admite a reclamação nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso ainda pendente. Agravo provido com a concessão de liminar.(..)
    (Rcl 872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00012 EMENT VOL-02219-1 PP-00070)”

     

  • Vale frisar o seguinte:

    Instado a se manifestar acerca da natureza jurídica da reclamação constitucional, o STF, no julgamento da ADI 2.212-1/CE entendeu que a mesma é uma manifestação do direito constitucional de PETIÇÃO (art. 5º, XXXIV, a, CF). Ou seja, neste tópico a suprema corte seguiu os ensinamentos de Ada Pellegrini Grinover acerca do tema.

     

    Bons estudos!

  • Questão linda... Extremamente didática

  • LETRA B: Atualmente também estaria CORRETA

     

    Pedro Lenza considera em sua doutrina atualizada (2017) que é possível a modulação dos efeitos no controle concentrado, no controle difuso, bem como no fenômeno da não-recepção!

    "A recepção ou revogação acontecem no momento da promulgação do novo texto. Entendemos, contudo, que o STF poderá modular os efeitos da decisão, declarando a partir de quando a sua decisão passa a valer. Nesse caso a aplicação da técnica de modulação poderia se implementar tanto no controle difuso como no controle concentrado por meio da ADPF" (pág. 215, Ed. 2017)

     

    Acredito que essa posição tenha que ser revista, em virtude de novas decisões do STF em sentido contrário.

     

    "quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção. [...] No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF. Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da `lei ainda constitucional', com fundamento na segurança jurídica. (...) Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva. Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional. Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do recorrente, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido." (AI 631.533, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-3-2007, DJ de 18-4-2007.)

     

    O precedente em que a questão se baseou foi esse:

     

    [...] Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes. A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade -- mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 -- RTJ 145/339) --, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade (...). (RE 395.902-AgR, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ 25-8-2006.)

  • LETRA A: INCORRETA

    "Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença." (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.)

     

    LETRA C: INCORRETA

    "Não se pode admitir que a existência de processos ordinários e recursos extraordinários deva excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Até porque o instituto assume, entre nós, feição marcadamente objetiva. Nessas hipóteses, ante a inexistência de processo de índole objetiva, apto a solver, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional, afigurar-se-ia integralmente aplicável a argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que as ações originárias e o próprio recurso extraordinário não parecem, as mais das vezes, capazes de resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. A necessidade de interposição de um sem número de recursos extraordinários idênticos poderá, em verdade, constituir-se em ameaça ao livre funcionamento do STF e das próprias Cortes ordinárias.  (...) Desse modo, é possível concluir que a simples existência de ações ou de outros recursos processuais - vias processuais ordinárias - não poderá servir de óbice à formulação da argüição de descumprimento." (ADPF 76, rel. min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 13-2-2006, DJ de 20-2-2006.)

     

  • e)  CERTA, mas HOJE estaria ERRADA: A ADI "tem caráter dúplice ou ambivalente, pois, conforme estabelece o art. 24, da Lei n. 9868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente a eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. [...] O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar não significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, 'não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar.' ( Rcl 3458-ArR/2007)" (LENZA, 2013, p.364-379).  

     

    Ex: Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TRF - 5ª REGIÃOProva: Juiz Federal Substituto

    No tocante às ações de controle concentrado, assinale a opção correta com base no entendimento do STF b) A despeito do caráter dúplice da ADI, o indeferimento de medida cautelar não dá margem à propositura de reclamação, visto que essa decisão não possui efeito vinculante (CERTO).

  • Existe sim o princípio da subsidiariedade, mas acredito que não para essa hipótese

    Abraços

  • Acredito que a B estaria correta devido a este precedente:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto; substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885. 2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas. 3. A Constituição brasileira determina, expressamente, os requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, previstos em lei: referência constitucional taxativa ao critério de idade. Descabimento de regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal. 4. Não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do art. 10 da Lei n. 6.880/1980. 5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)[5] (negrito nosso).


ID
49852
Banca
FUNIVERSA
Órgão
ADASA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade manifesta-se por meio de diversas formas no âmbito da Constituição Federal, não sendo correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a adpf tem por escopo evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais, resultantes de ato do poder público, quando relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual e municipal, incluídos os anteriores à contituição.
  • c) a arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível APENAS quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal FederalO erro está na palavra APENAS empregada no texto.LEI 9882/99Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • tem tbm a questão da subsidiariedade,ou seja, desde de que não possa ser resolvida por outro meio(HC,MS,ADIN,ADECON etc)
  • Para complementar o que a Márcia comentou:Lei 9882/99:Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • A letra  B também está errada: É cabível sim ADIN contra ato normativo editado antes de outubro de 1988.

    Basta que o parâmetro seja Constituição anterior a 1988.

    Ou seja, é possível ajuizar ADIN contra lei de 1985 em face da Consituição de 1967.

    Valeu
  • A letra B não está errada. ADIN só é cabível sobre normas pós-constitucionais. Vide: ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006.

    Instrumento para argumentação a respeito de atos normativos pré-constituição de 88 é o ADPF.

    A letra C é a errada pois ADPF não é cabível APENAS, mas TAMBÉM quando for relevante....
  • no site do STF tem um bom resumo sobre ADIN: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=124


  • Consultei a professora Flávia Bahia (maravilhosa) do CERS sobre a alternativa B e ela entendeu que está errada mesmo, porque a questão é muito genérica. Realmente só cade ADI para atacar leis e atos normativos posteriores a 05.10.1988, porém somente contra os Federais e Estaduais.

  • Tem tando, nesse caso não seria ADIN, pois ADIN somente contra normas federais e estaduais pós 1988. Para normas Pré/1988 e normais municipais, cabe ADPF. Sua fala, embora válida, induz em erro.

  • Alguém pode me explicar o erro da letra D, por favor?

    A letra D foi considerada correta e assim dispõe:

    "não é cabível ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei do Distrito Federal que discipline assunto de interesse local."

    A súmula 642 do STF assim dispõe: "Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal"

    Minha dúvida: ao citar "interesse local" necessariamente estaríamos falando de competência legislativa municipal? Não poderia ser Estadual?


ID
67642
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Nem todos os legitimados ativos podem propor qualquer ação direta, exigindo-se para alguns o requisito da pertinência temática, isto é, deve existir relação entre a norma impugnada e as atividades institucionais do requerente.Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.Por outro lado, exige-se a prova da pertinência quando a ação direta é ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador do Estado ou do Distrito Federal e confederações sindicais ou entidades de âmbito nacional.Portanto, conclui-se que possuem legitimidade ativa universal:Presidente da República;Mesa do Senado Federal;Mesa da Câmara dos Deputados;Procurador-Geral da República;Partido Político com Representação no Congresso Nacional;Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.Ao revés, possuem legitimidade ativa relativa (exige-se pertinência temática):Governador de Estado ou do Distrito Federal;Mesa da Assembléia Legislativa;Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;Confederações Sindicais;Entidades de Âmbito Nacional.
  • Autor: Prof. Vicente Paulo, Ponto dos Concursos:A assertiva “A” está, de fato, correta, porque o STF exige o requisito “pertinência temática” dos chamados “legitimados especiais”, indicados nos incisos IV, V e IX do art. 103 da Constituição Federal (Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).Entretanto, a assertiva “d” também está de acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, embora a ADPF seja ação de natureza subsidiária, segundo o entendimento hoje predominante no STF, essa subsidiariedade deve ser aferida somente dentre as ações do controle abstrato (processo objetivo). Enfim, a subsidiariedade da ADPF deve ser verificada levando-se em conta, apenas, as demais ações do controle abstrato: não cabe ADPF se cabível ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), ação declaratória de constitucionalidade ADC).Logo, como o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado no âmbito do controle incidental (e não abstrato), o cabimento dessa ação não impede a propositura de ADPF perante o STF.Logo, em minha opinião, essa questão merece ser anulada, por possuir duas assertivas corretas.
  • Prof. Sérgio Valladão, Ponto dos Concursos:A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF– é presidida pelo princípio da subsidiariedade, determinado no art. 4º, parágrafo1º, da Lei nº 9.882/99, in verbis:§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceitofundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar alesividade.Duas correntes se formaram no interior do STF, e na doutrina, arespeito do alcance da subsidiariedade. Em ambas, é cabível sim ADPF mesmotendo sido impetrado mandado de segurança com a finalidade de sanar alesividade!
  • Ronildo, concordo com seus comentários.Na ADPF n° 54, ficou decidido que diante da possibilidade de processos objetivos (ADI/ADC) não cabe ADPF.Tb foi o entendimento adotado na ADPF n 74, porém nesta o STF admitiu a ADPF como ADI, baseado no princípio da instrumentalidade das formas.Segundo Gilmar Mendes, se o processo for subjetivo, prevalece a ADPF.
  • RESUMINDO

    a) Correta
    b) Não pode desistir
    c) Não existe tal prazo
    d) Não se fala em mandado de segurança e sim em Liminar
    e) Mesmos Legitimados, o que se inclui é a possibilidade de ser impetrado com relação a municipios e constituições passadas.
  • O STF exige que os legitimados especiais (I.Governador, II.Mesa das Assembleias e Camara Legislativa, III. Confederação Sindical e IV. Ent. Classe de ambito nacional) demonstrem a pertinência temática. 

    "Legitimidade. Governador de Estado. Lei do Estado. Ato normativo abrangente. Interesse das demais Unidades da Federação. Pertinência temática. Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado." (ADI 2.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, Plenário, DJ de 17-8-2007.) No mesmo sentidoADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 3-11-2011.


ID
69202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise:

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.

II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9869/93, art. 10 que diz que pode ser concedida medida liminar em ADIN, salvo no período de recesso e o art. 27 da mesma lei que fala sobre a possibilidade que o STF tem de fazer adequações nos efeitos da declaração de constitucionalidade.
  • LEI 9882/99I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.ERRADO - Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.(PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE)II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Está no art. 5º da Lei ATENÇÃO: o quorum para concessão da liminar é o mesmo para ADI/ADC e ADPF. A diferença é que a na ADPF a liminar pode ser concedida pelo relator, "ad referendo" do TribubalCUIDADO: a diferença da ADPF com ADI/ADC é que nestas o quorum para decisão também é a maioria, enquanto que naquela é 2/3
  • (continuação)III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento de preceito fundamental.CORRETO - Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior. ERRADO - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, NÃO podendo ser objeto de ação rescisória.
  • ADPF:

    Quorum de instalação da sessão de julgamento -> 2/3 dos Ministros

    Decisão -> quorum da maioria absoluta

  • ASSERTIVA C


    QUESTÕES INCORRETAS:

    I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica, principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente sanar a lesividade do ato.
    LEI Nº 9.882/1999 Art. 4º § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Sobre o quorum para instalação de sessão e decisão na ADPF, Alexandre de Moraes afirma:


    "Conforme estabelece o art. 8º, da Lei nº 9.882/99, a decisão sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do poder público que tenha descumprido preceito fundamental, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, haverá necessidade de maioria absoluta." (Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 823)
  • Olá pessoas, gostaria de trazer apenas um outro ângulo de análise da questão.
    Percebo que a assertiva II pode induzir o candidato a erro, pois a letra da lei diz maioria absoluta e não "maioria".
    Creio que a utilização do termo "maioria" pode levar à ideia de maioria simples, que estaria flagrantemente equivocada.
    Eis a redação do artigo 5º da Lei 9882/99:
    "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental."
    Portanto, é importante saber que, em se tratando de liminar em ADPF, o quorum de concessão da medida deve ser de maioria absoluta, diferentemente do que propõe a questão.

    Espero ter contribuído,
    Bons estudos a todos!

  • Cara amiga, na verdade a questão diz: "maioria dos seus membros", e a maioria dos membros é justamente maioria absoluta, se fosse maioria simples, seria maioria dos presentes, espero ter ajudado a esclarecer esse ponto, abraços.

ID
92518
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, analise as afirmativas a seguir:

I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.

II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.

IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada. ERRADAConforme artigo 5º §§1º e 3º da Lei 9882/99, quem defere liminar para suspender andamento de processos é o STF. Além disso, não há obrigatoriedade de suspender. O relator pode suspender em casos excepcionais (período de recesso, extrema urgência...) II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. ERRADAPodem propor os mesmos legitimados da ADI (Art.103,CF)III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação. CORRETALei 9882/99, Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO;IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. CORRETALei 9882/99, Art.4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • ASSERTIVA D

    I.
    Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.


    Art. 5º da Lei nº 9.882/1999 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
    § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.


    II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 2º da Lei nº 9.882/1999 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. (
    Frizando que não consta "qualquer cidadão")


    III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.

    Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.



    IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Não é qualquer cidadão na legitimidade ativa, mas apenas os legitimados à ADIM

    Abraços

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

    II - ERRADO: Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    IV - CERTO: Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • Só na liminar !

  • III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.

    Sobre a ADPF x Recepção x Controle de Constitucionalidade x Controle de Compatibilidade

    "Porém, a discussão sobre o instituto ganha relevo acentuado ao se deparar com a análise do direito pré-constitucional, vale dizer, ao se analisar a compatibilidade daquelas normas que foram editadas sob a égide da Constituição decaída de 1969 em confronto com a nova Constituição de 1988. 

    Enfim, a ADPF, tecnicamente, seria instrumento jurídico hábil para se promover o controle de constitucionalidade do direito pré-constitucional? A resposta é negativa.

    Com efeito, nesse caso, a ADPF não provoca o controle de constitucionalidade, uma vez que a norma objeto de análise foi editada durante o período em que vigorou uma constituição pretérita, mas sim provoca o controle de compatibilidade. É que a jurisprudência do STF não admite que se efetive controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, na medida em que a solução, nesse caso, é a análise da compatibilidade por meio da aplicação do critério cronológico, cuja conclusão será pela recepção ou não.

    EMENTA: CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido. (ADI 2, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001)

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/39356/a-adpf-e-o-direito-pre-constitucional

  • A- relator PODERA suspender. e nao DEVERA suspender logo que receber a pet. inicial com pedido liminar


ID
97411
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 9882/99, estabelece que:Art.4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Resposta Letra EADPF e Princípio da Subsidiariedade (Transcrições) ADPF 17-AP* (medida liminar) RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (CF, ART. 102, § 1º). AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (LEI Nº 9.882/99, ART. 4º, § 1º). EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. - O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental rege-se pelo princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), de tal modo que não será ela admitida, sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado. Precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP. A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio em questão, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental.
  • A) CERTA.Esta é a lição do professor Vicente Paulo em AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7.ed. Rio de Janeiro: Impetus.2006:"No âmbito do controle difuso ou incidental, a proclamação de inconstitucionalidade pelo STF produz efeitos, em princípio, apenas inter partes, permanecendo o ato válido com relação a terceiros não integrantes da lide. Essa decisão, no entanto, poderá vir a ter eficácia contra todos (erga omnes), caso o Senado Federal, por meio de resolução, decida pela suspensão da execução do ato declarado inconstitucional, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal".B) CERTA.O controle preventivo pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto.Sanção e veto são atos privativos do Presidente da República e demais chefes dos Executivos.O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado jurídico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado político.C) CERTA.É o que afirma o art. 8 da Lei 9.868:"Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias".D) CERTA.A chamada omissão inconstitucional ocorre quando uma norma constitucional deixa de ser efetivamente aplicada pela falta de atuação normativa dos órgãos dos poderes constituídos, isto é, a omissão não se restringe somente à omissão legislativa mas também à omissão de órgãos administrativos (gerais e abstratos), necessários às concretização de disposições constitucionais.E) ERRADA.O postulado da subsidiariedade é um requisito de procedibilidade, um pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Está expressamente previsto no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882 ao dispor que não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sana-la.
  • Com relação a letra "e", é necessário destacar que o STF vem entendendo que meios eficazes capazes de solucionar a situação lesiva devem ser considerados dentro de uma órbita objetiva, na medida em que a ADPF possui caráter acentuadamente objetivo. Assim, mesmo que existam meios judiciais de índole subjetiva (ação ordinária, RESP, RE, MS, etc...), isto, por si só, não afasta a possibilidade de manejo da ADPF, salvo se esse procedimento for capaz de neutrailizar por completo a lesão ou ameaça. Esse é o entendimento adotado por Gilmar Ferreira Mendes (ADPF 33-5 DJU 2-12-2002), que vem sendo cobrado em provas de concursos.
  • ASSERTIVA E - ERRADA

    Não há o que falar das questões  A, B, C e D pois estão corretíssimas

    Quanto a assertiva E:

    e) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, não é necessário o esgotamento das vias judiciais ordinárias. Em outros termos, a argüição de descumprimento de preceito fundamental não segue o princípio da subsidiariedade.


    A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).
    LE 

ID
98620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte e ao controle de
constitucionalidade de normas, julgue os itens seguintes.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva, abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Correta a questão.Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Dir. Const. Descomplicado):"O STF reconhece o fenômeno da `transcedência dos motivos que embasaram a decisão' da Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, de modo a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, aos fundamentos determinantes (ratio decidenti), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento".
  • Bruno, esse princípio é do Direito Administrativo.

    A questão trata da transcedências dos motivos determinantes. Tese embasada pelo Min. Gilmar Mendes e decidida em ADPF.

    Bom lembrar que com relação à ADI ainda pende de julgamento no STF. Tá 5 a 4 a votação.

     

  • ATENÇÃO, recentemente o Pleno da Corte não acolheu a teoria dos motivos determinantes. A ementa abaixo até deixa algumas dúvidas, mas conferi o inteiro teor e vi que é isso mesmo.

     


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO SEU CABIMENTO. EFEITO ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O OBJETO DA DECISÃO DESTE TRIBUNAL PRETENSAMENTE DESRESPEITADA. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não cabe reclamação para assegurar a autoridade de ato judicial que não possui efeito erga omnes. Artigo 102, I, "l", da Constituição do Brasil. 2. Não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada --- Rcl n. 2.138. A via processual eleita é inadequada para atender a pretensão dos reclamantes. 3. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Achei essa questão muito difícil. Difícil, por que a questão, o conteúdo em si, é polêmico e ainda controverso no próprio STF.
    Era pra ser uma questão certa na prova, entretanto devido essa polêmica ainda instaurada sobre o conteúdo, acabou se tornando uma questão difícil.

    Carla, onde você viu, no VP, que a transcendência é aceita ?? no livro que eu tenho dele (DC Descompl. VP e MA 3ª ed. 2008 pág 800 §3º), ele comenta justamente o contrário do que você disse, e do que afirma essa questão do CESPE de 2009 !! diz o VP no livro dele: "...a questão voltou a ser debatida no STF...em face dessa realidade...a aplicação da teoria tem sido negada em julgados recentes..."

    E agora ?? quem poderá me ajudar ??
  • Essa questão ainda não foi pacificada no STF. Agora em março de 2011, Prof. Novelino em aula, afirmou que a controvérsia ainda existe, e isto é visto claramente na jurisprudência do STF. 
  • Nas ações de controle abstrato, como a ADPF. a inconstitucionalidade é declarada no dispositivo da decisão, tendo efeito erga omnes (somente ao dispositivo da decisão) e vinculante (ao dispositivo e à fundamentação da decisão). O que tem efeito vinculante na fundamentação é a ratio decidendi: a razão que levou o Tribunal a decidir daquela maneira. Não se incluem na ratio decidendi e, consequentemente, não possuem efeito vinculante, as questões obter dicta (acessórias, ditas de passagem). Este fenômeno é conhecido como efeito transcendente dos motivos determinantes (ou transcendência dos motivos). O efeito vinculante atinge também as chamadas normas paralelas, que são as normas de outros entes federativos que possuem conteúdo idêntico ao da lei declarada inconstitucional (se o ente federativo continuar aplicando a lei inconstitucional, cabe reclamação ao STF;).  Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.

    Quanto à controvérsia, pelo que pesquisei, a postura atual do STF é aplicar o efeito trasncendente dos motivos determinantes em todas as ações de controle abstrato. O Tribunal já admitiu a possibilidade, inclusive, da transcendência dos motivos determinantes em Reclamação Constitucional (Rcl. 7.048 / PI – Data do julgamento 1/4/2009). "Evidencia-se que, em face das atuais características do STF, deve vigorar a tese da transcendência dos motivos determinantes, em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, tendo-se em vista o efeito erga omnes desta modalidade de instituto, que vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, valendo frisar que somente devem transcender os motivos determinantes das decisões cujas fundamentações resolveram questões de fundo constitucionais, pois, caso contrário, retirar-se-ia a eficácia de ações como a ADI, ADC e ADPF, assim como dos institutos da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante, transformando o STF, que é uma Corte Constitucional, em um Tribunal Ordinário" (http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=94552).
  • Atenção para recente julgado do STF: O STF pacificou o entendimento de ser incabível os efeitos transcedentes dos motivos determinantes.
    Olhar  a jurisprudencia comentada do dizer o direito sobre o tema:http://www.dizerodireito.com.br/2012/06/o-stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Questão desatualizada! Mudança de orientação do STF: Informativo 668.

    Outros precedentes:

    (...) Este Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, rejeitou a aplicação da chamada “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011)


    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. (...) (Rcl 3014, Relator  Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010)

ID
106207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as recomendações da legislação especial, julgue os
itens a seguir.

Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade e, no prazo de cinco dias, da decisão de indeferimento da petição inicial referente a essa argüição, caberá agravo.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 1o NÃO será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá AGRAVO, no prazo de CINCO dias.
  • De acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade. Trata-se do princípio da subsidiariedade (caráter residual).
  • Certa!Apenas acrescentando...Algumas características da ADPF:* completa o sistema de controle de constitucionalidade concentrado, uma vez que a competência para sua apreciação é originária e exclusiva do STF;* instrumento idôneo para viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto constitucional, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria constituição da república.Bons estudos,;)
  • LEI DA ADPF, art 4, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.



     

  • Só lembrando que o STF nao entende como eio de sanar a lesividade processo objrtivo, como o RE. Explica Gilmar Mendes que os efeitos inter partes do RE obstaculizariam o real objetivo de sanar lesao a preceito fundamental.

  • Questão desatualizada, pois o prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias e não mais de 5.

  • desatualizada.

    prazo 15 dias.

  • : Art. 4 A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1 Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    § 2 Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

  • colegas, a questão não está desatualizada. o prazo continua sendo de 5 dias, conforme o art. 4º §2º da lei 9882/99 (Lei da ADPF). o prazo de 15 dias que o Novo CPC estabelece de forma geral para os agravos não se sobrepõe ao prazo de 5 dias definido por legislação específica para o instituto.


ID
107779
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a ação de descumprimento de preceito fundamental, é INCORRETO afirmar

Alternativas
Comentários
  • As principais características da ADPF são:1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado.5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.
  • LEGITIMADOS A PROPOR A ADPF:CF/88Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • INCORRETA letra "a".Legitimados para ADPF são os mesmos para a ADI,ADC e ADO.CF/88 - Art.103I- Presidente da RepúblicaII- Mesa da Câmara dos DeputadosIII- Mesa do Senado FederalIV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DFV -Governador de Estado ou do DFVI- Procurador-Geral da RepúblicaVII -Conselho Federal da Ordem dos Advogados do BrasilVIII - Partido Político com representação no Congresso NacionalIX -Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Alternativa A.O erro está em prever como legitimado "os membtos do Ministério Público", quando na verdade o legitimado do Parquet é apenas o Procurador-Geral da República.O restante do texto e as outras alternativas estão corretas.
  • Bom, realmente a questão A está manifestamente incorreta, pois não condiz com a norma constitucional. Contudo, não posso deixar de verificar que a questão D também está incorreta, pois não condiz com a orientação atual do STF. Realmente o STF tinha o entendimento que qualquer outro meio processual que sanasse o vício constitucional, como MS e Recurso Extraordinário, impediria o uso da ADPF, por conta do princípio de subsidiariedade. No entanto, em julgados posteriores "o STF vem perfilhando a orientação propugnada pelo Min. Gilmar Mendes, segundo a qual a aferição da existência de outro meio efetivo para sanar a lesividade da atuação pretensamente ofensiva a preceito fundamental deve ser feita, essencialmente, no âmbito das ações integrantes do controle abstrato" (Livro - O controle de constitucionalidade - de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino). Assim, para não ser cabível a ADPF o outro meio deve ser apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. Assim a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a sua utilização, em virtude da feição marcadamente objetiva desta ação.
  • Salvo melhor juízo, acredito que a alternativa D também está errada, pois, no julgamento da ADPF 33, o STF modificou sua jurisprudência no sentido de analisar a subsidiariedade da ADPF de maneira restritiva, isto é, ela será cabível "quando não houver outro meio apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata", o que é possível fazê-lo via ADC e ADI, por exemplo. Segue a ementa:
    EMENTA: 1. Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará (IDESP), sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo, no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios (art. 60, §4o , CF/88) e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, CF/88). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.
    (omissis)
    13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.
    (grifado)
  • São os mesmos legitimados da ADIM e da ADC

    Abraços

  • não tem ministério público entre os legitimados. alternativa a está errada, portanto, gabarito da questão.

  • Questão desatualizada ! A "D" também está ERRADA !


ID
135067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ADI, à ADC e à ADPF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.§ 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."b)ERRADA. O DF tem competência legislativa de natureza estadua e municipal. Assim, apenas a lei ou o ato normativo que forem oriunda de sua competência legislativa estadual, podem ser objeto de ADI; aqueles de natureza municipal serão objeto de ADPF.c)ERRADA Lei 9882/99 "Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.§ 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias."d) CORRETAe) ERRADA Lei 9868/99 "Art. 12-E. § 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009)."
  • "salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção."pelo que sei, a decisão que não aceita participação do "amicus curiar" é irrecorrível!!essa questão é passível de anulação!!
  • Letra E) errada

    "A audiência do Advogado-Geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado – Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade, por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.” (ADI 23-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 4-8-89, Plenário, DJ de 1º-9-89)

    Portanto, o AGU só é obrigatório na ADIn de lei ou ato normativo já existente, no caso de ADIn por omissão não é obrigatória a audiência deste porquanto neste caso pressupõe a inexistência de norma ou ato normativo.

    Bons estudos!
    =D
  • Letra d: Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)
  • Letra E - Incorreta.

    Com as alterações da Lei n.º 9.882 propostas pela Lei n.º 12.063/09, a participação do AGU nos processos de ADIn por Omissão passou a ser facultativa (art. 12-E §2º).

    Além disso, o PGR, conforme art. 12-E§3º passa a oferecer parecer somente se não interpuser a demanda.

  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A lei distrital pode veicular matérias de competência municipal e estadual. Como a ADI só pode discutir a constitucionalidade de lei federal ou estadual , a lei distrital só pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF se dispor sobre matéria estadual, pois, dessa forma, equivaleria a uma lei ou ato normativo estadual. Por outro lado, lei ou ato normativo distrital que dispusesse sobre matéria municipal equivaleria a uma lei ou ato normativo municipal, incompatível com o controle abstrato de constitucionalidade perante o Excelso Pretório.

    Esse é o entendimento consolidado em súmula da Suprema Corte:

    Súmula 642 STF - NÃO CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DO DISTRITO FEDERAL DERIVADA DA SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
  • Letra D - Assertiva Correta.
     
    O amicus curiae tem como propósito trazer informações relevantes por meio de produção de provas ou dedução de alegações no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade como forma de enriquecer o debate ali levantado e, via de consequência, influir no julgamento. A única legitimidade recursal que lhe é dada tem o fito de discutir sua admissibilidade na relação processual quando lhe é negada sua participação. Fora dessa hipótese, a jurisprudência do STF não lhe concede legitimidade recursal alguma para atuar nos processos de caráter objetivo.
     
    Por outro lado, importante ainda salientar que trata-se de recurso "secundum eventum litis", pois a impugnação só é possível quando inadmitido o amicus curiae, quando lhe é autorizado, por meio de impugnação recursal, nova tentativa de ser admitido no processo objetivo. Entretanto, quando é admitido a amicus curiae de imediato, tal decisão é irrecorrível, nos termos do art. 6°, §2°, da Lei n° 9868/99: "§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    Segue posicionamento do STF sobre o tema:
     
    “Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do § 2º da Lei n. 9.868/99. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.” (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-08, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: ADI 3.934-ED-segundo-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-2-2011, Plenário, DJE de 31-3-2011; AI 639.966-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 6-4-10, DJE de 14-4-10; ADC 18-ED, Rel. Min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 22-4-09, DJE de 2-5-09; ADI 2.591-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-12-06, DJ de 13-4-07, ADPF 183-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática, julgamento em 28-9-09, DJE de 7-10-09; ADI 3.772-ED, Rel. Min. Carlos Britto, decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-9-09, DJE de 7-10-09.
  • Por um lado, a Lei 9868/99 assim determina:
    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
     
    A princípio, ipsis literis da Lei, não caberia recurso contra essa decisão.
     
    No entanto, há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível): EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno) 
     
    Na realidade, apesar de a decisão não justificar nesse sentido, acredito que o STF entendeu cabível o recurso por se tratar de meros Embargos de Declaração.
    É que os EDs servem apenas para complementar a decisão, sendo cabível inclusive contra despachos (que segundo o CPC seriam também irrecorríveis), desde que haja obscuridade/omissão/contradição.
    No entanto, nao creio que seria admitido agravo regimental contra a decisão do relator que não admite o A Curiae, sob pena de contrariar frontalmente a literalidade do dispositivo legal.
     
    essa é a minha opinião.
     Na prova, analiso o enunciado.
    Acaso diga "a decisão do relator que nao admite o amicus curiae é irrecorrível" - marco verdade.
    Já se afirmar "segundo o STF, da decisão do relator que nao admite o amicus curiae não cabe recurso". - marco falso, devido ao precedente acima.

    Espero ter ajudado.
  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que não há nenhuma alternativa correta, como pedi o enunciado.  A lei deixa claro que não é admissível a interposição de recurso contra a decisão de admissão ou não de "amicus curie". Se há entendimento do STF em sentindo contrário, caberia a alternativa elucidar se é majoritário ou não. Pois o STF emite diversos entendimentos, uns divergentes dos outros. Assim, fica difícil "brincar" de advinha a questão.

  • Bom, com o advento do novo CPC é indispensável se fazer algumas observações:

    1) A decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível ( nos termos do artigo 138 do CPC-2015).

    2) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (artigo 138, parágrafo segundo, do CPC).

    3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer.

    EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC).

    EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC).

    Fonte: Julgados Resumidos -Dizer o Direito -2012 a 2015.

  • Ví em alguns comentários, o pessoal dizendo que a lei veda recurso quando negado a participação do amigo da corte, penso que a lei fala decisão irrecorrivel quando for deferido o pedido de intervenção e não o contrário, vejamos:§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

  • a) Ao contrário do rito da ADI e da ADC, não há, no procedimento da ADPF, previsão de medida liminar.

    Está previsto sim.

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF - é regulamentada pela Lei nº 9.882, de 1999, que estatui:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

    Não pode!

    Como se sabe, o Distro Federal acumula as competências legislativas e administrativas dos Estados e Municípios. Logo esse ente político edita leis e atos normativos da competência dos estados e também edita leis e atos normativos da competência dos municípios.

    De acordo com o STF: "Súmula 642: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal."

     

    c) O relator da ADPF, constatando a ausência de requisitos necessários ou mesmo a inépcia da inicial, deverá indeferir a petição inicial, em decisão irrecorrível.

    A decisão é recorrível: está sujeita a agravo, que deve ser interposto no prazo de 5 dias.

    Art. 4o, Lei 9882. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

     

    d) O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

    Peço licença ao colega Henrique Lima, para repetir parte de seu comentário:

    " 3) Em regra, o amicus curiae NÃO pode recorrer. EXCEÇÃO 1: O amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (artigo 138, parágrafo primeiro do CPC). EXCEÇÃO 2: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, parágrafo terceiro do CPC)."

     

    e) Na ADI por omissão, é obrigatória a oitiva do procuradorgeral da República e do advogado-geral da União.

    A oitiva do AGU não é obrigatória.

    A Lei 12.063, que disciplina a ADI por omissão, estatui:

    "Art. 12-E, § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias."  

  • Há, sim, possibilidade de liminar cautelar na ADPF

    Abraços

  • Atenção!!!

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • b) Lei ou ato normativo distrital, ainda que de natureza municipal, que contrariar preceito inserido na CF pode ser objeto de ADI perante o STF.

     

    Errada.

     

    A competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    É cediço que o Distrito Federal possui competência legislativa de natureza estadual e municipal. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal só pode declarar a inconstitucionalidade por meio de ADI de lei ou ato normativo do Distrito Federal que possua natura Estadual, conforme previsão da Constituição.

     

    EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, BEM COMO DOS ARTS. 7º, 8º E 13, TODOS DA LEI Nº 54, DE 23.09.1989, DO DISTRITO FEDERAL, DE CARÁTER MUNICIPAL: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". [...]

     

    10. Com efeito, a competência do Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, é a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, como está expresso no art. 102, I, "a", da Constituição Federal, quando afrontada esta última. E não de lei de natureza municipal.

     

    11. Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz, pelo sistema difuso - e não concentrado - ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia "inter partes" e não "erga omnes", quando confrontado o ato normativo local com a Constituição Federal.

     

    12. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da Constituição Federal.

     

    13. [...] O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna.

     

    14. Precedentes: A.D.I. n 611, R.T.J. 145/491; A.D.I. nº 880-DF, D.J. de 04.02.94, p. 908, Ementário nº 1731-1 e A.D.I. nº 1.375, D.J de 23.02.96.

     

    15. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, por impossibilidade jurídica do pedido, e, conseqüentemente, revogada a medida cautelar anteriormente concedida, porque prejudicada com o presente desfecho.


    (ADI 209, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/1998)

     

  • Como já falado abaixo, essa questão está desatualizada, visto que decisões recentes do Supremo garantem a irrecorribilidade das decisões que admitem ou não o ingresso do Amicus Curiae
  • LETRA D A RESPOSTA

    O STF admite a figura do amicus curiae na ADC, sem, contudo, reconhecer-lhe a faculdade de interpor recurso quanto à matéria objeto do processo objetivo, salvo quando se insurge contra a decisão que não admite sua intervenção.

  • Sobre a letra D: Lembrando que no caso de ADI, não se aplica o art. 138, § 1º, do CPC.

    Ementa: Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (ADI-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE , ROBERTO BARROSO, STF.)

  • Colegas, a questão segue atualizada, mesmo com o advento do CPC. Basta checar a seguinte notícia do ano de 2020 no site do STF: "Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível"

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136&ori=1


ID
138811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Os legitimados ativos da ADPF são os mesmos da ADI. Art. 2º da Lei 9882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"b)ERRADA - Apenas os atos resultantes do Poder Público - Art 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.c)ERRADA - a contravérsia PODE ser fundada em ato normativo anterior à CF/88 Art. 1º Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;d) ERRADA - a decisão será tomada pela maioria absoluta dos membros do STF.Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.e) CORRETA - Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • A - ERRADA. Somente tem legitimidade ativa as pessoas elencadas no art. 103 da CF e 2° da Lei 9882/99;B- ERRADA. Somente atos resultante do Poder Público;C - ERRADA. Se admite argüição de descumprimento de preceito fundamental quando a controvérsia for fundada em ato normativo anterior ou lei federal, estadual, municipal, distrital, INCLUSIVE ANTES DA CF;D - ERRADA. O quorum é: a) cautelar: maioria absoluta, ainda que no período de recesso, presentes a extrama urgência e perigo de lesão grave; b) mérito: regra geral, maioria absoluta (de seis) presente oito ministros.E - CORRETA. A competência para apreciar ADPF é sempre do Supremo Tribunal Federal (originária).
  • Resposta Letra E
     -
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsiaconstitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual oumunicipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Tipos de ADPF:

     - DIRETA - se divide em propriamente dita e por equiparação

     - INCIDENTAL

    ADPF Direta por equiparação ocorrerá em 2 situações específicas:

    a) Verificação concentrada da recepção de atos normativos anteriores a 88; e

    b) Verificação de constitucionalidade de atos normativos municipais.

  • a) Errada. Conforme dispõe o art. 2º, I da Lei 9.882/99, c/c art. 103, I a IX da CF/88 os legitimados são: Presidente da República, mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara Federal, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado ou do DF,  PGR, Conselho Federal da OAB, Partido político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Associação de Classe de âmbito nacional; b) Errada. Pelo disposto no art. 1º da Lei da ADPF "[...] terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do PODER PÚBLICO"; c) Errada. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99 é claro quanto à possibilidade de lei anterior à constituição ser objeto de ADPF, no caso a ADPF incidental.  d) Errada. O quórum de 2/3 só se faz necessário para a instalação da sessão de julgamento ou para a modulação dos efeitos, no caso da lei ou ato normativo ter sido declarado inconstitucional (art. 11 da Lei da ADPF); e) Correta. É o que se depreende do inciso I do parágrafo único do art. 1º dalei em estudo.

     

     

  • Jogo rápido galera. 

     

    Art. 5º da Lei 9.882/99 "O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental". Maioria absoluta compreende o primeiro número inteiro acima da metade dos membros deste Egrégio sodalício. Em outras palavras, se são 11 Ministros no STF, a maioria absoluta compreende 06 ministros. 

     

    Noutro giro, maioria qualificada, Normalmente se estabelecem dois terços, ou de três quintos dos votos. 

  • Sobre a letra D, apenas uma observação: 

    .

    A decisão na ADPF será tomada pela maioria absoluta dos Ministros, desde que presentes 2/3 na sessão de julgamento,

  • RESPOSTA: E) O controle da constitucionalidade, em abstrato, das leis municipais pode ser feito pelo STF por meio de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    LEMBRAR QUE A ADPF É SUBSIDIÁRIA!

  • Vale lembrar:

    Cabe ADPF contra Edital de Leilão sob o argumento de que ele teria violado o princípio da separação de poderes, a reserva do Poder Legislativo e a repartição constitucional de competências. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).


ID
141841
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes acerca dos institutos do direito
constitucional.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui subsidiariamente efeitos semelhantes ao mandato de injunção, pois, identificada a violação ou controvérsia acerca de direito fundamental e suprimida no caso concreto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) compele o Congresso Nacional a criar lei.

Alternativas
Comentários
  • Em decorrência da separação dos poderes, apesar da decisão do STF fixar um prazo para o Legislador criar a lei, ela não o compele a tanto.
  • A decisão do STF em sede de ADPF não se confunde com o mandado de injunção. Na arguição, o STF fará a devida comunicação às autoridades ou orgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
    Não enseja obrigação do Congresso Nacional para elaborar lei sobre a matéria, que aliás sequer é admitido no mandado de injunção, pois representaria afronta à cláusula de separação dos poderes. Justamente por não criar a obrigação para o Congresso de pôr fim à mora legislativa que as teorias concretistas sobre a decisão do STF no mandado de injunção ganharam grande destaque no cenário jurídico pátrio.
  • ERRADO.Segundo Dirley da Cunha Júnior (2010:332) cumprirá ao STF ao julgar procedente a arguicao por omissão, assinalar um prazo razoavel (máximo de 100 dias) para o órgão público suprir a omissão, sendo certo que, se este não fizer nesse prazo, o próprio STF poderá fazê-lo, com base nos instrumento de integração previstos no art. 4 da LICC, formulando a regra adequada para a hipótese, que terá eficácia geral e vigerá provisoriamente até o orgão inerte atuar.
  • A assertiva está ERRADA pelos seguintes motivos:

    a) O instituto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF ) não se confunde com o Mandado de Injunção ( MI ). Dúvidas maiores surgem a respeito do (MI) em relação a ADIN por Omissão.

    b) A ADPF tem efeito  contra todos (ERGA OMNES) e VINCULANTE , refere-se ao Controle Concentrado; enquanto o MI é um remédio constitucional que tem efeito "entre as partes" diante do caso concreto; refere-se ao Controle Difuso, pela via de Exceção.

  • Os jornalistas falando em MandaTO de prisão, MandaTO de injunção a gente já se acostumou e passou a entender, mas uma banca examinadora de cargos jurídicos? "Que burros, dá zero pra eles!!"

  • Cara, eu não acredite e fui na prova original ver a redação desta questão. O pior é que na redação original da prova do CESPE vem escrito assim mesmo... "MANDATO DE INJUNÇÃO".  PUTZZZZZZZZZZZZZZZZZZ!!!

  •  Não vejo problema algum na expressão "mandato de injunção" na questão. Ela está errada não está? Então! O problema seria se desse como certa. Ora bolas! 

  • O que pode confundir quem responde apressadamente a essa questão é o fato de a lei 9.882/1999, art. 10, §3º, determinar que " a decisão proferida em ADPF terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público." , o que englobaria não só aqueles órgãos que são vinculados nas ADI e ADC  (órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal), mas também o Poder Legislativo.

    Contudo, a força vinculativa da decisão da ADPF não vincula o legislativo na sua função típica de legislar, pois dessa forma haveria flagrante afronta ao principio da separação dos poderes, havendo supressão de um poder pelo outro, haja vista o efeito vinculante da decisão impedir ad eternum a produção legislativa.

    Resposta errada.

  • Art 10, §3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    por mais que haja a previsão acima, ela não vincula o poder legislativo, inclusive a lei da ADI prevê o seguinte:


    Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. O QUE NÃO QUER DIZER QUE O CN SEJA OBRIGADO A FAZER

    § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Falou em ADPF, não se fala em "caso concreto" nem em "direito fundamental", o qual é defendido no controle difuso.

    ADPF não é ação para se questionar se direitos foram ou não usurpados. Serve para saber se algum preceito fundamental da CF foi descumprido.

     

    O mandado de injunção é o remédio adequado para defender direitos na via difusa, concreta, contra omissão legislativa.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • (...) COMPELE (= obriga) o CN criar a lei. Os poderes são INDEPENDENTES e harmônicos entre si.


ID
168592
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o processo previsto em lei para a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) - CORRETA: CF art. 102 §º  - A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    (B) - INCORRETA: Caberá a arguição de ato normativo anterior a CF, desde que recepcionado por esta e tendo validade e eficácia no ordenamento vigente. 

    (C) - CORRETA: Conforme a lei 9882/99 Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental, inc. I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    (D) - CORRETA: Conforme a lei 9882/99 Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    (E) - CORRETA: Lei 9882/99  Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • LETRA B - INCORRETA!

    É possível arguir-se o descumprimento de preceito fundamental contido na Constituição, em decorrência de ato normativo federal, estadual ou municipal, salvo se  mesmo que anteriores à Constituição;

    Vide art 1º parágrafo único, inciso I da lei 9882/99:

    "Caberá também arguição de descumprimento de  preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

  • Gabarito letra B.

    Contudo, invoco a atenção dos colegas para uma possibilidade de deferimento de medida liminar em ADPF por decisão monocrática do relator que poderia ensejar a anulação da questão.

    A assertiva "D" diz que "somente por decisão da maioria absoluta...", mas não é isto que está no texto do artigo quinto da lei 9882/99:

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  •  

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • Comentário da Letra "E" - correta - Leis n° 9.868 e n° 9.882, ambas de 1999, que disciplinam o Controle Direto de (In)constitucionalidade (ADIN/ADC) e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), respectivamente.

    Com o advento dessas leis, nos chamados controle concentrado de constitucionalidade e de preceito fundamental, passou-se a admitir a denominada modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração. Esse mesmo entendimento, por analogia, foi estendido ao controle difuso de constitucionalidade. Atualmente, é possível afirmar que está pacificada tanto a aplicação dos chamados "efeitos prospectivos" - pro futuro - como a modulação dos efeitos das decisões, na qual se estabelece uma data específica para que determinada decisão passe a surtir efeito.


ID
169249
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.

II. O sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis admite, no controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro.

III. Segundo a legislação vigente, não é admitido o instituto da intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Todavia, é permitida a manifestação de terceiros no processo, na condição de amici curiae, que tanto podem apresentar manifestação escrita como fazer sustentação oral.

IV. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição.

V. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I, II e III --> CORRETOS

    Item IV : : : Art. 1º ,pu, I da Lei 9882/99 - o mencionado artigo aduz ser cabíbel a arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Item V : : : § 1º do art.5º da Lei 9882/99 - Em caso de extrema  urgência ou perigo de lesão grave , ou ainda, em  período de recesso, poderá o relator conceder liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • I) Art. 418, par. único do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. Ainda, a súmula vinculante n. 10 determina: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

     II) Art. 27 da lei 9.868/99.

    III) Art. 7 e par. 2.

    IV) lei 9.882/99, art. 1, par. único, I.

    V) lei 9.882/99, art. 5, par. 1

  • II-Certo

    Lei 9.868 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Abraço e bons estudos

  • A regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros (do amigo da corte) no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.

    Nesse sentido, o eminente Ministro Celso de Mello elucidou o seguinte entendimento: “...o pedido de intervenção assistencial, ordinariamente, não tem cabimento em sede de ação direta de inconstitucionalidade, eis que terceiros não dispõe, em nosso sistema de direito positivo, de legitimidade para intervir no processo de controle normativo abstrato. Isso porque, o processo de fiscalização normativa abstrata qualifica-se como processo de caráter objetivo (ADI 2.130- MC/SC, DJ, 02.02.2001, p. 145).

    Nesse diapasão, consagrou-se o amicus curiae, ou do latin para o português “amigo da corte”, da literalidade já se pode perceber alguns elementos.

    Conforme visto, a admissão ou não do amicus curiae será decidida monocraticamente pelo relator que irá verificar a presença dos requisitos e o binômio conveniência – oportunidade em sua manifestação. Mas ressalte-se que, mesmo admitido pelo relator, o Tribunal poderá se abster de referendá-lo, afastando a sua intervenção.

  • Item IV desatualizado:"Nos termos do art 12-F, da Lei n. 9.868/09, em caso excepcional de urgência e relevância de matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o art. 22 (quorum de instalação de no mínimo 8 ministros), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias."
    Dir. Const. Descomplicado, Pedro Lenza, pg.340
  •  
    I. Correta. Segundo o entendimento jurisprudencial, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) houver declarado a inconstitucionalidade de determinada lei, podem os órgãos fracionários dos Tribunais adotar o entendimento do STF e nele fundamentar suas decisões em casos concretos posteriores, dispensando a submissão da questão de constitucionalidade ao seu próprio plenário ou órgão especial.
     
    II – Correta. Em tese, o Supremo Tribunal Federal poderá, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, proferir uma das seguintes decisões: declarar a inconstitucionalidade apenas a partir do trânsito em julgado da decisão (declaração de inconstitucionalidade ex nunc); declarar a inconstitucionalidade, com suspensão dos efeitos por algum tempo a ser fixado na sentença (declaração de inconstitucionalidade com efeito pro futuro); ou, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, permitindo que se operem a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro do prazo razoável, venha a se manifestar sobre situação inconstitucional (declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade).

    III – Correta. Fiquei em dúvida com relação à possibilidade de sustentação oral por parte do amicus curiae, pois recentemente o STJ barrou tal sustentação. Mas foi apenas o STJ e o STF, tendo discutido a mesma tese há oito anos, permite sim a sustentação oral por parte do amigo da Corte, estando o item inteiramente correto.
     
    IV. Errada. Caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, desde que posteriores à Constituição. Independe se antes ou depois da CF88!
     
    V. Errada. A medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, sendo vedada ao relator essa possibilidade. O relator pode, em caso de urgência, conceder monocraticamente a liminar!
     
  • Item III - Sustentação oral do amicus curiae:
    Achei que este foi o item mais difícil da questão. Isso porque, data venia, entendo que o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, não serve de base para admitir a sustentação oral do amicus curiae.
    Aquele dispositivo garante apenas a possibilidade de o relator da ADI ou ADC garantir o direito de manifestação do postulante durante o trâmite da respectiva ação.
    Já o que garante a possibilidade de sustentação oral é a existência de previsão legal e a admissão do Presidente da Sessão de Julgamento. Assim sendo, no caso concreto, há possibilidade de sustentação oral por conta da previsão do Regimento Interno do STF "admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento" (art. 131, § 3º).
    Interessante lembrar que como o art. 7º, caput, da Lei nº 9.868/99, veda a intervenção de terceiros na ADI, somente é possível interpretar-se que aquela disposição do Regimento Interno do STF está se referindo ao amicus curiae.
  • Uma das formas em que não há o efeito represtinatório é quando há a modulação dos efeitos da decisão, de modo que, ao dar-lhe efeitos ex nunc ou pro futuro, tal efeito não ocorre.
  • No item I o correto não seria DEVEM no lugar de PODEM, se analisado conjuntamente com o artigo 927, V, do novo CPC?


ID
169351
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação às ações de argüição de descumprimento de preceito fundamental, de inconstitucionalidade por omissão e de mandado de injunção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

    Possui efeito muito semelhante à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) por Omissão, diferenciando-se desta essencialmente por ser usado num caso concreto, sendo aquela uma das formas de controle concentrado no STF (que pode ocorrer sempre que uma das partes legitimadas pelo artigo 103 da Constituição Federal alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, em tese, é incompatível com a Constituição - ADIn; quando alegam que lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição - ADC; ou há ausência de norma regulamentadora prevista na CF/88 - ADIn por omissão). Há ainda, como modalidade concentrada de controle de constitucionalidade, a ADIn interventiva, analisada pelo STF por requisição do Procurador Geral da República, e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando há violação de preceito fundamental, inclusive de lei municipal e lei anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988.

  • O erro da alternativa D, creio eu, está na fundamentação. A ação é inviável em razão da subsidiariedade...
  • a) no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais.  CORRETA

    “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não há possibilidade de ação injuncional, com a finalidade de compelir o Congresso Nacional a colmatar omissões normativas alegadamente existentes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em ordem a viabilizar a instituição de um sistema articulado de recursos judiciais, destinado a dar concreção ao que prescreve o artigo 25 do Pacto de S. José da Costa Rica.” (Alexandre de Morae, 27ª edição, Direito Constitucional, p. 183)

    b) entidade de classe de âmbito nacional não pode ajuizar mandado de injunção visando à defesa de direitos constitucionais coletivos ou individuais da categoria cujo exercício esteja inviabilizado pela falta de norma regulamentadora, mas somente argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do art. 2º, I, da Lei Federal nº 9.882/99, combinado com o art. 103, IX, da Constituição Federal. INCORRETA

    “O mandado de injunção poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma regulamentadora da Constituição Federal. Anote-se que apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível mandado de injunção coletivo, tendo sido reconhecida a legitimidade para as associações de classe devidamente constituídas.” (op. cit. p. 183)
    • c) a ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas cuja eficácia possa ser restringida pelo legislador e o mandado de injunção, a emprestar efetividade a normas cuja eficácia dependa da edição de norma regulamentadora. INCORRETA
    A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade às normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (op. cit. p. 796). Sobre essa ação leciona Alexandre de Moraes: “As hipóteses de ajuizamento da presente ação não decorrem de qualquer espécie de omissão do Poder Público, mas em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (Por exemplo, art. 128, §5º, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público), em que a constituição investe o Legislador na obrigação de expedir comandos normativos. Além disso, as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (Por exemplo, o art. 7º, XI, da Constituição Federal que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei), por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade, são suscetíveis de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (p. 196)

    d) é inviável a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental contra omissão parcial de órgão do Poder Público, haja vista o seu objeto cingir-se a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato estatal. INCORRETA

    “Caberá, preventivamente, arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de se evitar lesões a princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, ou, repressivamente, para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva de qualquer dos poderes públicos.” (op. cit. p. 812)
     
    Quanto à alegação do colega de inaplicabilidade da ADPF no caso de omissão do Poder Público, em face do caráter subsidiário dessa ação, s.m.j., não é uma restrição absoluta. Conforme as explicações acima,  “O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional” (p. 183) e “A ação de inconstitucionalidade por omissão destina-se a dar efetividade a normas “quando a constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este queda-se inerte.” (p. 796). Portanto, nos dois casos a omissão é normativa. Se houver omissão de ato do Poder Público, ou seja, omissão no desempenho de uma conduta que não a normativa, seja integral ou parcial, caberá ADPF.
    • e) no mandado de injunção, a omissão de norma regulamentadora relaciona-se à falta de atuação material do Estado, que, por exemplo, não destina recursos financeiros para incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, nos termos do art. 218 da Constituição Federal; na ação de inconstitucionalidade por omissão, a falta de medida relaciona-se à inércia do Poder Público, que descumpre um dever de agir previsto especificamente em norma constitucional. INCORRETA
     
    “As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo de caráter impositivo e de normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade. Assim, sempre haverá a necessidade de lacunas na estrutura normativa, que necessitarem ser colmatadas por leis ou atos normativos (por exemplo: ausência de resolução do Senado Federal no caso de estabelecimento de alíquota às operações interestaduais. CF, art. 155, § 2º)” p. 182
  • Não concordo com o gabarito.

    Segundo Pedro Lenza, "o que se busca através da ADO, é combater uma doença chamada pela doutrina de síndrome da inefetividade das normas constitucionais."

    E prossegue, " O que se busca é tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada".

    Ou seja, na ado, a medida omitida deve ter por objeto direitos constitucionais.





      
  • ADO: é defender a NORMA CONSTITUCIONAL que depende de regulamento.

     

    MI: é defender DIREITO FUNDAMENTAL que depende de regulamento.

    "Em que pesem ambos terem sido constituídos com uma finalidade comum, a de combater o vício omissivo (isto é, vencer a ausência de regulamentação do texto constitucional) são bastante distintos, até porque enquanto a supramencionada finalidade é principal na ADO, é meramente secundária no MI (que visa, primariamente concretizar um direito e não combater a falta de norma). Assim é que inadmite-se, segundo o STF, a conversão de um instrumento no outro, não havendo entre eles, pois, fungibilidade.

     

    Assim, pode-se concluir ser a ADO uma ação do controle concentrado de constitucionalidade, cujo intuito primordial é tutelar a ordem constitucional objetiva, que se vê abalada e ferida diante de inércia governamental em regulamentar e, com isso, concretizar as disposições constitucionais. Não defende, pois, interesses subjetivos, papel reservado ao MI"

     

    (MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 2ª ed. revi., ampl. e atual., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 970)

  • Alternativa A (CORRETA). Vejamos:

    COMANDO DA QUESTÃO: "no mandado de injunção, a falta de norma regulamentadora deve dizer respeito a direitos constitucionais (CORRETO); na ação de inconstitucionalidade por omissão, a medida omitida pode ou não ter por objeto direitos constitucionais." (CORRETO)

    A lei 9868/99 assim prevê:

    Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    (...)

    Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Logo, a inconstitucionalidade é a OMISSÃO em si, independentemente do objeto da providência administrativa.

  • Comentário do item C)

    Na 1° assertiva a ação direta de inconstitucionalidade por omissão se difere da ADI genérica, em vez que a GENÉRICA busca combater atos normativos contrários à Constituição Federal, em contra partida o por OMISSÃO não só a ação a de criação do ato normativo ou lei será alvo do controle de constitucionalidade mais também a omissão será alvo deste controle.

    Ou seja, na ADI por omissão não é restringida pelo legislador, mas sim sua ausente do ato normativo quando o mesmo deixa de dar execução a uma norma programática por ela traçado ou pela constituição estabelecida.

    Na 2° assertiva que trata do mandado de injunção seu fundamento surge sempre quando faltar total ou parcial norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, contidas no artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal de 1988.

    Portanto se trata de norma constitucional de eficácia limitada dependendo da emissão de uma normatividade futura, do qual o legislador, inteirando-lhes a eficácia mediante lei, dando lhe capacidade de execução dos interesses visados. São normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida.

  • Penso que a "a" é problemática à medida em que nem todas as omissões constitucionais podem ser objeto de MI.O rol é finito, limitado à cidadania, direitos e garantias etc


ID
169513
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa A.  O Estado-membro pode propor ações coletivas, tais como a ação coletiva prevista no CDC (art. 82, I) e ações civis públicas (art 5º, III da Lei 7.347/85). A ação civil pública é prevista no art. 129, III da CF, logo, é ação coletiva constitucionalmente típica.

    Por fim, apesar do mandado de segurança e o mandado de injunção estarem previstos como direitos individuais (art. 5º ,  LXIX e LXXI), é pacífico na doutrina e jurisprudência que pessoas jurídicas de direito público (tais como o Estado-membro) podem ajuizar estas ações.

    Neste sentido, afirma Gilmar Mendes que, "[d]estarte, embora concebido, inicialmente, como ação civil destinada a tutela dos indivíduos contra o Estado, ou seja, para prevenir ou reparar lesão a direito no seio de uma típica relação entre cidadão e Estado, não se pode descartar a hipótese de violação a direitos no âmbito de uma relação entre diversos segmentos do poder público. (...) A doutrina constitucional tem considerado a possibilidade de que as pessoas jurídicas de direito público venham a ser titulares de direitos fundamentais, por exemplo, nos casos em que a Fazenda Pública atua em juízo." (Curso de Direito Constitucional, 5º ed. rev. e atual. Saraiva, 2010, p. 636)

    Outras alternativas: A ADPF, a ADI e a ADC não são propostas pelo Estado-membro, enquanto pessoa política. Podem ser propostas pelo Governador e pela Mesa de Assembléia Legislativa, mas não pelo Estado. A diferença é relevante, uma vez que o Governador pode propor uma ADI contra lei aprovada pela Assembleia de seu próprio Estado (álias, não é incomum que iso ocorra).  Só com essa informação já se descartam as demais alternativas.

    A ação popular só pode ser proposta por cidadão, logo, o Estado não pode ajuizar. O Estado também não é parte legítima para propor mandado de segurança coletivo, que tem legitimados próprios, conforme art. 5º, LXX.
  •  

    Lei 9.882/99, Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     


    CF, Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A pergunta era:
    Considerando-se as ações constitucionais típicas, poderá o Estado de São Paulo ajuizar"

    Foi considerada certa a alternativa A "
    a) ação coletiva, mandado de segurança e mandado de injunção."

    Agora eu pergunto, que raio da ação constitucional é essa
    ação coletiva?

    Por isso, não me parece correta essa assertiva A, justamente por que, não existe uma ação consticional chamada "ação coletiva".
    Salvo melhor juízo!!

    Se estou errado, por favor me corrigam!



  • Para resolver essa questão de maneira rápida é só observar que o Estado de SP (ou qualquer outro) não está no rol dos legitimados das ADI, ADC, ADPF (art. 103). A única opção que sobra é a letra A. 

  • STF: A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta. Assim, o Estado membro não possui legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF) e não do Estado membro.

  • Organizando:

     

    Ponto 01: Estado não é legítimado para propor ação popular. Apenas os cidadãos possuem legitimidade. (art. 5º, LXX, CF + art. 1º, Lei 4717/65)

    Ponto 02: Estado não é legítimado para propor ADC, ADI, ADPF (O Governador é, mas o Estado não) - 103, V, CF

    Ponto 03: Estado não pode propor mandado de segurança coletivo, cujo rol de legitimados está no art. 21, Lei 12016/09.

  • Totalmente desatualizada essa questão. O STF já decidiu, por mais de uma vez, que PJ de Direito Público NÃO TEM legitimidade para propositura de Mandado de Injunção. 

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=69907

  • Caro Rodrigo MPC, nas palavras de Gilmar Mendes, “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada (Pessoa Jurídica de Direito Público não pode impetrar MI) deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”.

  • Há equívoco no comentário do Rodrigo MPC, que generalizou um caso específico com base no precedente MI 537.

    "Dando continuidade à pauta de ontem (9), com julgamentos de casos sobre desmembramento e incorporação de municípios, o Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu, por maioria, do Mandado de Injunção (MI) 725, determinando dessa forma seu arquivamento. O MI foi impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (RO) contra ato omissivo do Congresso Nacional que não teria legislado, até hoje, sobre o processo de incorporação de parte de outro município, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal (CF).

    A Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, e existe precedente da Corte, no MI 537, declarando que “pessoa jurídica de direito público não possui legitimidade ativa para a impetração de MI”, já que somente tem essa legitimidade o titular de direito, ou de liberdade constitucional, ou de prerrogativas de nacionalidade, soberania ou cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado por ausência de norma infraconstitucional regulamentadora.

    Apesar disso, o relator deste caso, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “não se deve fazer desse entendimento exposto nesse precedente, uma regra geral”. Segundo ele, a decisão citada deve ser devidamente contextualizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Em princípio, continuou Gilmar Mendes, “não se deve negar aos municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais (...) e a eventual possibilidade das ações constitucionais cabíveis para a sua proteção”."

    Fonte: STF arquiva mandado de injunção impetrado pelo município de Nova Brasilândia do Oeste (10/05/2007)


ID
170152
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: incorreta.

    Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento Interno.

    Alternativa B: correta.

    Art. 4º, §1º, Lei 9.882/99. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa C: incorreta.

    Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa D: incorreta.

    Art. 1º, Lei 9.882/99. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Alternativa E: incorreta.

    Art. 5º, Lei 9.882/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • CORRETO O GABARITO...
    Segundo o § 1º do art. 102 da Constituição Federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
    Tem natureza subsidiária pq não se admite a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (§ 1º do art. 4º da Lei 9.822/99), significa que, quanto tiver outros meios de sanar esse descumprimento, não se usará a ADPF, na falta, usa-se. Todas as normas constitucionais não são objeto da ADPF, no que teria o mesmo objeto do recurso extraordinário.
    Destarte, a CF/88 não autoriza o uso da ADPF para resolver "controvérsias judiciais", mas apenas para suspender atos lesivos, cuja lesão deve ser concreta ou iminente.
    A simples controvérsia não é um ato lesivo, embora de decisões judiciais possam resultar atos concretos que possam descumprir preceitos fundamentais.

  • Só lembrando que:

    ADIN e ADECON = cabe medida "cautelar" ==>> É só lembrar do C de adeCon que dá pra lembrar que é Cautelar

    ADPF = cabe medida "liminar"

  • Resposta letra B

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois  "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
  • Pra quem escreveu aqui acima,

    qualquer medida cautelar pode ter pedido liminar, basta que o autor o requeira.

    Medida liminar não é ação em si! É apenas pedido de caráter excepcional.

    Não confundam as coisas!
  • a) não cabe reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Tribunal ao final do processo. ERRADA

    Reclamação: Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    b) a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda. CORRETA

    Caráter subsidiário: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

    OBS.
    Por muito tempo a doutrina entendia que este "outro meio de sanar a lesividade" significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.

    OBS.  
     2. Se uma controvérsia foi levada à Corte através de uma ADPF, porém, a referida ação não possuir os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas, satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI, o STF tem admitido conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucional.   


    c) a medida é cabível somente no caso de lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    ERRADA

    Cabimento: Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    d) a medida tem finalidade apenas repressiva e não preventiva.
    ERRADA

    Objetivo: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    OBS. Aqui, trata-se de qualquer ato do poder público que esteja ferindo a Constituição, ainda que não seja um ato infralegal ou ainda que este ato não seja um ato normativo.


    e) seu procedimento não permite a concessão de medida liminar. ERRADA

    Liminar na ADPF (art. 5º da L.): O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. 

    Liminar monocrática (art. 5º §1º da L.):
    Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.


    Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
  • Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “b", por força do Art. 4º, §1º, da Lei 9.882/99. Nesse sentido:

    Art. 4º - “A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1º Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (Destaque do professor).


  • Princípio da Subsidiariedade

    Abraços

  • Aplica-se à arguição de descumprimento o princípio da subsidiariedade, pois, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 9.882/99 , não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Como essa questão foi cobrada em outros certames:

    (Anal. Judic./STF-2013-CESPE): A arguição de descumprimento de preceito fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade que possui caráter subsidiário ou residual, só podendo ser utilizada quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. BL: art. 4º, §1º da Lei.

    (ABIN-2010-CESPE): ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura. BL: art. 4º, §1º da Lei.

    (PGE/MT-2016-FCC): Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente, considere: A ADPF submete-se ao princípio da subsidiariedade, pois não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    (DPEMT-2009-FCC): Considerando-se a disciplina constitucional e legal da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que a medida não é admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada pelo autor da demanda.

     

    Abraço e bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  • O outro meio deverá ser amplo, geral e imediato (STF).


ID
170968
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    B) Errada. Prefeito não pode; o partido político tem que ter representação no Congresso; MP e cidadãos também não podem propor ADIN.

    C) Errada. A ADPF será apreciada pelo STF, conforme dispõe o art. 102, parágrafo primeiro da CF.

    D) Errada. Art. 103, parágrafo segundo da CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente (e não ao Presidente da República) para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

    E) Errada. Art. 103, § 1º da CF - O Procurador-Geral da República deverá (é imprescindível) ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.


     

  •        A alternativa CORRETA é a "A" em face dos termos do art. 103 da CF. Senão vejamos:

     

           Art,. 103 Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade:

          a) Presidnete da República;

          b) a Mesa do Senado Federal;

          c) A Mesa da Câmara dos Deputados;

          d) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

         f) o Procurador-Geral da República;

         g) Partido politico  com representação no Congresso Nacional;

         h) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO A

    Art. 103 da CF e Arts. 2º, 12-A e 13 da Lei nº 9.868/1999 (Lei da ADIN e da ADECON). Sobre quem pode propor a ADI's e ADC's
  • Segue abaixo uma tabela para fixar melhor os legitimados:
    Legitimação para ADI, ADPF e ADC 3 sujeitos 3 mesas 3 entidades Procurador Geral Senado OAB Presidente Câmara dos deputados Partido político com representação no CN Governador * Câmara legislativa * Entidade sindical * * Legitimados especiais (devem demonstrar pertinência temática)
  • Art. 103 CF/88 - 4/3 MAE - 4 mesas, 4 autoridades e 4 entidades.
    4 mesas          4 autoridades          4 entidades

    Câmara           PR                         Partido CN*

    Senado           PGR                        CF OAB
    ---------------------------------------------------------------

    AL                  GE                           C. Sindical*

    CL-DF             GDF                         Entidade de classe de âmbito nacional*


    A linha faz a distinção entre os legitimados universais e especiais.
    * Precisa constituir advogado

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente ao capítulo do Poder Judiciário.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 103, da Constituição Federal, "podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos expostos na alternativa "a", visto que os Prefeitos, qualquer cidadão e o Ministério Público não podem propor ação de inconstitucionalidade. Além disso somente o partido político com representação no Congresso Nacional podem propor ação de inconstitucionalidade.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 102, da Constituição Federal, "a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 103, da Constituição Federal, "declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias."

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 103, da Constituição Federal, "o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal."

    Gabarito: letra "a".

  • A questão, tecnicamente, não tem assertiva correta. Na A, faltam legitimados. No entanto, é a menos errada. Quando a assertiva A fala que

    a ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República

    Veja que ela encerra o rol nesses, através do conector OU. Contudo, sabemos que existem mais legitimados a propor a ação.

    Logo, assertiva estaria errada.


ID
175828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA letra A

    Vejamos a legislação correlata ao tema, prevista no artigo 12 da Lei 9882/99 - Lei da ADPF:

    Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    (...)

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta correta :

    a)

    Art. 12 (Lei 9882/99). A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória

  • Resposta: letra A

    As decisões de procedência ou improcedência em ADPF são irrecorríveis, não cabendo ação rescisória.

    Lei 9.882/99:
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Assim como na ADPF, na ADI e na ADC as decisões que declaram a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou ato normativo são irrecorríveis. Cabíveis, apenas, embargos declaratórios.

    Lei 9.868/99:
    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Porém, tanto em caso de ADPF, quanto de ADI e ADC, caberá agravo do indeferimento da petição inicial:

    Lei 9.882/99:
    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    (...)
    § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    Lei 9.868/99:
    Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
    Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial

    No caso de ADPF, caberá reclamação ao STF apenas do descumprimento da decisão:

    Lei 9.882/99:
    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    Na ADI e ADC, a decisão que admite manifestação de amicus curiae também é irrecorrível:

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
     

  • RESPOSTA letra A

    A irrecorribilidade nos processos objetivos que integram o controle abstrato das normas, encontra fundamento na premissa de que nesses processos a causa de pedir é aberta, ou seja, o STF ao proferir a decisão fará em face da CF inteira e não só nos fundamentos apontados na inicial. Por isso não é possível pretender-se nova apreciação da questão, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constituconal diversa da anterior.

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • A questão poderá ser resolvida com a simples leitura do art. 12 da Lei 9.882/1999. Este dispositivo nos informa que a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória. Sendo assim, a única alternativa que se apresenta em sintonia com o previsto no dispositivo é a da letra ‘a’.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Na ADI, ADC e ADPF cabe recurso contra o INDEFERIMENTO da inicial.

    Porém, não cabe recurso nem rescisória contra a decisão de improcedência, em nenhuma das 3 modalidades.


ID
179917
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a disciplina do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Legitimados Universais para propositura de ADIN

    1)      Presidente da República

    2)      Mesa do Senado

    3)      Mesa da Câmara

    4)      Procurador Geral da República

    5)      Partido Político

    6)      Conselho Federal da OAB

  • CORRETO O GABARITO...

    Legitimados Especiais para propositura de ADIN

    1)      Governador

    2)      Mesa de Assembléia Legislativa

    3)      Confederação sindical ou entidade de classe

  • CORRETO O GABARITO....

    Aos legitimados universais não é necessária a demonstração de interesse. Esta exigência existe, contudo, para os legitimados especiais. Ressalte-se, outrossim, que a legitimação passiva para a ADIN encontra-se nas autoridades e/ou órgãos responsáveis pela edição das leis e atos alvo de impugnação

  • E - Correta- COMPLEMENTO

     O item E está correto, uma vez que a Pertinência é um requisito exigido para os seguintes legitimados, em sede de controle de constitucionalidade :

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Pertinência temática consiste na demosntração de relação entre o objeto da ação e a atuação do autor da demanda.

    Nesse sentido:

    "O requisito da pertinência> <temática> – que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato – foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade." (ADI 1.157-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-12-1994, Plenário, DJ de 17-11-2006.)

     

     

  • Colega Osmar, essa fonte que vc usa maltrata nos olhos!!! É quase ilegível...

    Comentado por OSMAR FONSECA há 2 meses.

  • Letra A - INCORRETA: Complemento

    Lei 9868/99 - Art 12 H, § 1º - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Assim o prazo para que o órgão administrativo tome as devidas providências nem sempre será de 30 dias, podendo o Tribunal estipular outro prazo tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.
  • LETRA A - INCORRETA
    Artigo 103, §2º:  § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
    Importante: somente estipula prazo para cumprimento em se tratando de órgão administrativo
     
    LETRA B - INCORRETA
    A B está incorreta pelo seguinte: a ADI pode ser interposta diante de lei ou ato normativo FEDERAL OU ESTADUAL; já a ADC somente pode ser interposta no STF diante de lei ou ato normativo FEDERAL somente:
     
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
            I - processar e julgar, originariamente:
            a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
     
    LETRA C - INCORRETA
    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: 
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
     
    LETRA D - INCORRETA
    O que aconteceu nessa alternativa foi uma tentativa do examinador em confundir o candidato; isso porque a Lei 9868/99 trazia um rol mais enxuto de legitimados, se comparado à ADI;contudo, a EC45/04 alterou a redação do artigo 103 da CF, de modo que, atualmente, os legitimados para a ADI são os mesmo da ADC.
     
    LETRA E - CORRETA
    Artigo 103 da CF e artigo 2º da Lei 9882/99
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:    (...)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     
  • Devem demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA OS LEGITIMADOS ESPECIAIS.
    A matéria deve afetar interesses dos mesmos, quais sejam:
     
    Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara do Legislativo do DF
    Governador de Estado/DF
    Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
     
    Os demais são legitimados Universais. Logo, O Conselho Federal da OAB está entre os legitimados universais e não precisa demonstrar pertinência temática.

    Cooreta: letra E
  • a) declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, devendo fazê-lo, sempre, em até trinta dias. ERRADA
    Quando a norma for declarada inconstitucional por omissão o Poder competente será informado e deverá tomar as medidas cabíveis. Somente no caso de Órgão Administrativo haverá um prazo de 30 dias para tomada de providências.
    Art. 103 da CRFB - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    b) compete ao STF processar, originariamente, a ADI e a ADC de lei ou ato normativo federal ou estadual. ERRADA
    Compete ao STF processar e julgar a ADC quando a controvérsia for de lei ou ato normativo FEDERAL, porque cada Estado pode estar aplicando a lei de modo diverso e isso afronta o pacto federativo e a segurança jurídica.
    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; 

    c) o Governador de Estado e a Mesa de Assembleia Legislativa podem propor ADI, perante o STF, mas não o Governador do Distrito Federal ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal. ERRADA
    O Governador do Distrito Federal ou a Câmara Legislativa do Distrito Federal têm legitimidade para propor ADI, vejamos:
    Art. 103 da CRFB - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    Continuando...
     
  • Continuação.
    d) apenas o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República podem propor ADC perante o STF.
    ERRADA
    Abaixo, todos os legitimados da ADIN, ADC, ADPF e da ADIN por omissão:
    Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
    I - o Presidente da República;
    (Legitimado Universal)
    II - a Mesa do Senado Federal; (Legitimado Universal)
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (Legitimado Universal)
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Legitimado Especial)
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Legitimado Especial)
    VI - o Procurador-Geral da República; (Legitimado Universal)
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Legitimado Universal)
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (Legitimado Universal)
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (Legitimado Especial)
    Legitimados Especiais - Precisam demonstrar pertinência temática.
    Legitimados Universais - Não precisam demonstrar pertinência temática.

    e) o Conselho Federal da OAB pode propor ADI, ADC e ADPF, perante o STF, sem exigência de pertinência temática. CORRETA
    Já fundamentado no item anterior. 
    Observações:
    1- Observe que a Mesa do CN não tem legitimidade para propor estas ações;
    2- A perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada;
    3- O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI.

    Fonte: Vítor Cruz (Ponto dos Concursos)
  • DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE SÓ DA LEI FEDERAL, POIS DA ESTAUDAL QUEM CUIDA É O TJ.

    ADI ABRANGE A LEI FEDERAL E A ESTADUAL.

    LIGUE O ALERTE SEMPRE QUE VIR NUMA QUESTÃO ADI E ADC JUNTAS. PARE, PENSE E VEJA A QUE SE REFERE.
  • José Castro, grato pela indicação, eu havia errado justamente no entendimento da declaração de CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo Estadual.  

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:       

     

     

    I - o Presidente da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    II - a Mesa do Senado Federal; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)         

     

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)       

     

    VI - o Procurador-Geral da República; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA)   

     

    =================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)​

     

     

    ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

  • LETRA A - INCORRETA

    Artigo 103, §2º:  § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    Importante: somente estipula prazo para cumprimento em se tratando de órgão administrativo


ID
180157
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • • Questão 1 – anulada. Não há opção correta.o gabarito era a B A opção considerada gabarito preliminar contém duas
    imprecisões: o termo correto seria ação direta interventiva e, além disso, não foi ressalvado que se
    tratava do âmbito federal, em que a atribuição seria exclusiva do procurador-geral da República. No
    âmbito estadual, o procurador-geral de Justiça tem legitimidade para aquela ação. Dessa forma, o
    CESPE/UnB recomenda a anulação da questão.
  • A ação declaratória de constitucionalidade foi inserida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3/93, que deu nova redação ao art. 102, I, "a", da Constituição da República de 1988, conferindo ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar ações diretas de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva pode ser federal ou estadual. A federal só pode ser proposta pelo Procurador-Geral da República e é de competência do Supremo Tribunal Federal. A estadual competente ao Procurador de Justiça do Estado.

  • Alguém sabe me explicar porque a letra "C" está errada?

  • Respondendo à colega, a letra C está errada porque está  escrito "legitimados passivos" e nao, "legitimados ativos".

    Vale ressaltar que as ações de controle de constitucionalidade não têm partes Mas têm autores, que sao os legitimados do art 103 da CR/88. 

  • Show


ID
185341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle da constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Acórdão Nº 1157 de Tribunal Pleno, de 17 Novembro 2006
    STF. Supremo Tribunal Federal
    Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
    Magistrado Responsável: Min. Celso de Mello
    Demandante: Governador do Estado de Minas Gerais
    Demandado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb


    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
     

  • B) ERRADA - Fundamento: O STF entendeu que, embora tenha natureza de norma processual, a exigênciad a RGQC não atinge os recursos extraordinários interpostos sob a égide das regras pretéritas. Nesse sentido: “A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. O STF fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007. Precedente." (AI 672.738-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-2-2008, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) No mesmo sentido: RE 590.113-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-10-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009; AI 731.541-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 16-10-2009; AI 748.621-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 728.103-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009; AI 688.760-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; AI 725.940-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.

  •  A  Assertiva CORRETA é a Letra "C".

                             No tocante ao assunto cabe colacionar as lições de MARCELO NOVELINO.

                    " Apesar de não haver qualquer distinção na Constituição ou na lei, o STF formulou uma construção jurisprudencial exigindo a demonstração de PERTINÊNCIA TEMÁTICA  entre o ato impugnado e o interesse defendido por parte de alguns legitimados, denominados de ESPECIAIS". sÃO eles:

                              ARt. 103 (...)

                              Governador de Estado e do Distrito Federal;

                              Mesa da Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

                             Confederação Sindical ouentidade de classe de âmbito nacional 

  • LETRA C: ERRADA

    Lei 9882 - art. 5º, § 3o -  A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • LETRA E: ERRADA

    CF/88: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

     

     

  • Assertiva "D" correta - Vejamos o precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL (CSPB) - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' POR FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INSUFICIÊNCIA, PARA TAL EFEITO, DA MERA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CARÁTER ECONÔMICO-FINANCEIRO - HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - O requisito da pertinência temática - que se traduz na relação de congruência que necessariamente deve existir entre os objetivos estatutários ou as finalidades institucionais da entidade autora e o conteúdo material da norma questionada em sede de controle abstrato - foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa 'ad causam' para efeito de instauração do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.
     

  • Na minha humilde opinião, a alternativa d está incorreta, porque somente exige-se a pertinência temática quando o autor não é um legitimado universal.
    Como a alternativa não especificou, restou fora de contexto e para mim incorreta.
  • Concordo com Mozart...o cespe tomou a exceção como regra.
  • complementando...

    ERROS DA ALTERNATIVA "A":

    - Erro mais grosseiro: a mesa do congresso não tem legitimidade para propor ADI/ADO/ADC/ADPF etc.

    - Nas palavras de Gilmar Mendes(vulgo João Plenário): "... os orgão constitucionais responsáveis pela edição da norma não poderiam propor ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, tendo em vista que seriam os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procdência da ação."

  • Não 

    poderá ser a única a ser estabelecida.

    Abraços

  • Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):

    "O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam

  • Na primeira leitura tive a mesma impressão do Mozart Martins sobre a "D". Mas depois entendi como correta, porque quando fala em qualificador está justamente estabelecendo uma necessária distinção entre os legitimados especiais (que dependem desse qualificador/pertinência temática) X legitimados universais):

    "O requisito da pertinência temática foi erigido à condição de pressuposto qualificador da própria legitimidade ativa ad causam

  • Alguém sabe o erro da letra A??

  • Respondendo ao colega Cláudio Lima Filho acerca do erro da letra A:

    Segundo a disciplina do Prof. Marcelo Novelino, a autoridade responsável pela omissão não tem legitimidade para propor a ação.

    Abraços.


ID
211516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Alguém comente as alternativas "a" e "b" por favor. Por quê a "b" está certa?

  • Ao questionamento do colega, entendi da seguinte forma:

    a) O magistrado tem competência para suscitar de ofício a inconstitucionalidade no caso concreto. A questão informa que no caso concreto o magistrado não pode declarar de ofício a insconstitucionalidade, somente poderia fazê-lo o autor ou réu.

    b) Tenho dúvidas tbm...

    c) É possivel no sentido material e formal.

    d) Segundo o prof. Marcelo Novelino é possível medida cautelar em ambas.

    e) ADPF é a ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  • A letra B esta Correta cfe comentários abaixo:

    Ao contrario da via abstrata, que tem sempre como parametro a Constituiçao em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de constituicao pretérita, ja revogada, sob cuja vigencia tenha sido editada a lei ou ato normativo controlados. Assim na via incidental é plenamente possivel que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigencia da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa a CF vigente na época da edição desta lei.

    VP e MA Pg 733

     

  • c) ERRADA: É possível em sentido formal;

    d) ERRADA: É possível a medida cautelar em ADI ou ADC;

    e) ERRADA: A ADPF aplica-se a leis federais, estaduais ou municipais antes ou após o advento da CF;

  • Ao meu ver, questão bem duvidosa. ADPF é um controle abstrato de normas e pode ser usado para atos normativos, inclusive municipais, anteriores a CF. O examinador possivelmente quis se referir somente à ADIN, mas ao não fazer isso explicitamente ele tornou a alternativa incorreta.

  • a) INCORRETA. O exercício da via incidental (concreto, de defesa ou exceção), dá-se diante de uma controvérsia concreta, submetida à apreciação do Poder Judiciário, em que uma das partes requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei, com o fim de afastar a sua aplicação ao caso concreto de seu interesse. O indivíduo não recorre com o objetivo de ver declarada a invalidade da lei, mas sim ele está interessado diretamente na defesa de determinado direito subjetivo seu e para isso ele argúi em pedido acessório a inconstitucionalidade da lei que versa sobre o assunto. Suscitado o incidente de incostitucionalidade, o juiz estará obrigado a decidir primeiro se a lei é incostitucional para só depois decidir o pedido principal.

    b) CORRETA.

    c) INCORRETA. Em sentido material se a EC está em desconformidade do conteúdo com alguma regra ou princípio da Constituição, como por exemplo, essa emenda tentar abolir ou reduzir o alcance de cláusula pétrea. É possível também a aferição de constitucionalidade de uma EC em sentido formal, se ela não estiver de acordo com o processo de elaboração previsto no artigo 60 da constituição. O STF entende que que a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo: se ela existe antes de o projeto/proposta se transformar em emenda ou lei é porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição.

    d) INCORRETA. É de competência do STF a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade (Art. 102, I, p). Assim como na ação direta, o STF poderá, por decisão da maioria absoluta de seus membros, deferir pedido de medida cautelar em sede ADC. Porém, como o pedido na ação declaratória é por sua constitucionalidade (ao contrário do pedido em ação direta), não faz sentido o STF suspender a vigência da normal, como faz em ação direta.

    e) INCORRETA. A arguição será proposta perante o STF e terá por objetivo evitar ou reprar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também a arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. (art 1º da Lei 9.882/99)
     

  •  A) INCORRETA

    O juiz ou tribunal, de ofício, independentemente de provocação poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, afastando sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm o poder-dever a defesa da Constituição. 

    B) CORRETA 

    Ao contrário da via abstrata, que tem SEMPRE como parâmetro de controle a CF em vigor, o controle incidental pode ser realizado em face de CF pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlados. Assim, na via incidental é plenamente possível que o Poder Judiciário declare, hoje, na vigência da CF de 88, a inconstitucionalidade de uma lei pré-constitucional, por ofensa à CF vigente na época da edição dessa lei. 

    C) INCORRETA

    As emendas à CF constituem obra do poder constituinte derivado, que se sujeita no exercício da sua tarefa de reformar ou revisar o texto constitucional, às limitações de ordem circunstancial, processual e material. Desse modo, se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito - FORMAL OU MATERIAL - às prescrições do art 60 da CF, deverá ser declarada inconstitucional podendo a impugnação dar-se por meio de ADI perante o STF. Vale lembrar, apenas, que as normas constitucionais originárias NÃO estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

    D) INCORRETA

    Ambas permitem a concessão de medida cautelar pelo STF por decisão da maioria absoluta dos seus membros.  A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão é que não permite medida cautelar.

    E) INCORRETA 

    É possível o controle de constitucionalidade por ADPF de lei ou ato normativo municipal conforme a lei 9.882/99

     Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

     

     

     

     

     

  • Só para fazer uma observação ao comentário do colega. A lei mudou, hoje é possível cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão (alteração feita pela lei 12.063/09)

     

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

     

  • Eu acho que na questão "b" eles poderiam ter colocado a palavra "pode",por que ficou parecendo que não pode haver controle de constitucionalidade de normas anteriores à CF 88 com base na CF 88 e sim somente como parametro as constituições vigentes no momento da publicação da norma.

  • Entendo que o controle incidental se realiza em face da Constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo, pois com relação a atual Lei Fundamental o que existe é recepção ou não, e não constrole de constitucionalidade. Apenas a título de exemplo, tanto é que o STF, no julgamento da ADPF 130 afirmou que: "Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". (grifei).

  • Embora a assertiva contida na alternativa "b" represente a orientação histórica do STF acerca do tema, nas ADI's 3619 e 3833, recentemente julgadas, admitiu o Pretório Excelso o controle de constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição atual, do direito pré-constitucional. Aliás, a própria ADPF é instrumento hábil para o exame da legitimidade do direito pré-constitucional em face da norma constitucional supreveniente. Portanto, o fenômeno da recepção não é óbice para o controle de constitucionalidade tendo como parâmetro a Constituição atual. Até poque, ainda que esquecida a via da ADPF, imaginem uma norma que tenha passado pelo crivo da recepção e, posteriormente, diante do fenômeno da mutação constitucional, torne-se inconstitucional. Logicamente, o seu parâmetro de controle será a Costituição atual. Ocorre, pois, a configuração da inconstitucionalidade superveniente diante da mudança nas relações fático-jur[idicas (Curso de D Constitucional, Gilmar Mendes e Outros, pag. 1015/1025).
  • No controle ABSTRATO de constitucionalidade, as ações SEMPRE terão como parâmetro a Constituição em VIGOR! Isso não quer dizer que o judiciário não julge os atos pré-constitucionais. Entretanto, os atos pré-constitucionais podem ter como parâmetro Constituição ATUAL ou Constituição ANTIGA.

    Se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ATUAL, pode ser impetrado ADPF, que irá decidir não pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade, mas pela recepção ou pela não recepção. Assim, não se trata aqui de um JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE, mas de recepção ou não pela Constituição ATUAL de norma pré-constitucional. Agora, se o ato pré-constitucional tiver como parâmetro Constituição ANTIGA, não cabe nenhuma ação de controle concentrado, mas pode haver juízo de constitucionalidade pela via incidental.
    Nas palavras de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: " (...) A fiscalização da validade do direito pré-constitucional em face da Constituição antiga não pode ser realizada mediante controle abstrato perante o STF, isto é, não poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionalidade (ADC) ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Razão é que, segundo o STF, o controle abstrato visa a proteger somente, a Constituição vigente no momento em que ele é exercido, isto é, só pode ser instaurado, hoje, em face da Constituição Federal de 1988, jamais para fazer valer os termos de Constituições pretéritas. O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE) (...)" (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional Descomplicado. pg. 56)

    Analisando o ítem b): Diferentemente do que se verifica com o controle abstrato de normas, que tem como parâmetro de controle a CF vigente, o controle incidental realiza-se em face da constituição sob cujo império foi editada a lei ou o ato normativo.CORRETO!

    Assim, se a lei ou ato normativo foi editado sob império da Constituição ATUAL, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via abstrata ou incidental. Se a lei ou ato normativo foi editado sob império de Constituição ANTIGA, cabe juízo de constitucionalidade em face desta, pela via incidental apenas.

    Caso diferente seria se a lei ou ato normativo editada sob império de Constituição ANTIGA fosse contestada em face de Constituição ATUAL. Neste caso, é possível controle abstrato, pela via da ADPF,
    ou controle difuso, que resolverão pela recepção ou não recepção . Mas esta última hipótese não é objeto da questão.
  • LETRA "B"  - Acredito que a questão está, no mínimo, mal formulada.
    Ocorre que o controle abstrato de constitucionalidade não pode se referir a normas editadas antes da CF/88. Até aí tudo bem!
    O item em questão dá a entender que o controle incidental é responsável pelo controle de origem, ou seja, o controle a partir da promulgação, o que não é absoluta verdade, haja vista que o controle incidental deve resolver litígios concretos devendo apenas afastar as normas que não encontrem guarida na Constituição atual, devendo quaisquer normas anteriores a constituição serem revistas mediante ADPF.

    ACREDITO QUE A QUESTÃO DEVERIA SER NULA!
  • Quanto a alternativa "B", encontrei uma explicação esclarecedora.
    A ADPF pode ser autônoma ou incidental (objeto da questão). Vejamos:
     "a) Arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

     A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

     Lei 9.882/99

    Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

     b) Arguição incidental

     A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

     http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110314123058872&mode=print

  • Excelente pesquisa, Carlos Eduardo. 
    Valeu mesmo.
    Feliz 2013.
  • Caros,

    somando conhecimentos quanto à letra B (com base no material de aula do prof. Marcelo NOVELINO - LFG 2012):

    O PARÂMETRO no controle concreto-difuso é qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada (inclusive aquelas que já tenha exaurido seus efeitos ou que sejam anteriores à Constituição vigente)\.

    Para tanto, deve-se levar em conta que a FINALIDADE do controle concreto-difuso é proteger direitos individuais subjetivos, em um processo subjetivo. Dessa forma, as ofensas ao direito do postulante podem ter ocorrido em um momento anterior à nova Constituição ou à alteração de um dispositivo constitucional, por exemplo. O seu direito não "desaparece" por ter havido mudança do texto constitucional. A regra, para tanto, é a do TEMPUS REGIT ACTUM.

    Bons estudos!


  • A) cabe de ofício pelo juiz

    B) p contemporaneidade: ato deve ser constitucional frente à CR dá época em que foi editado. LOGO: para atos editados antes da CR/88 (quando possível o controle... e hoje cabe também em "controle abstrato" por ADPF!), o parâmetro deve ser a CR anterior.

    C) material ou formal

    D) cabe em ambas (art. 10 e 21 L9868)

    E) cabe ADPF de lei municipal

  • Que absurda essa B

    Abraços

  • Parece aquelas questões de matemática em que o sujeito, depois que fica sabendo do resultado numérico, fica inventando formas para chegar até o tal número indicado como certo. Gente, o controle difuso pode ter por parâmetro e, na maioria das vezes o tem, a constituição vigente. A alternativa B afirma que o controle difuso tem por parâmetro a constituição anterior. Não necessariamente. Há como fazer questões inteligentes sem ultrapassar o limite do entendimento. CESPE faz questões lindas, mas, também, muita fuleragem.


ID
217612
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF e as normas constitucionais e infraconstitucionais relativas ao controle de constitucionalidade, NÃO é possível a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Alternativas
Comentários
  • OS LEGITIMADOS A PROPOR ADIN E ADECON SERÃO TAMBÉM A PROPOR A ADPF.

    SEGUE A LISTA TAXATIVA:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    LETRA  A  

     

     

  • Art. 102, § 1.º, CF: A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    ____________________________________________________

    Art. 1o, Lei 9.882/99: A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
     

  • Resposta letra A!

    A ADPF não poderá ser ajuizada pelo BNDES, a partir de um caso concreto em que o Banco seja parte, pois estamos falando de controle concentrado, em abstrato ou direto de Constitucionalidade ou via principal.Conforme entendimento de nossa Suprema Corte, é processo de natureza objetiva, em que é questionada a própria constitucionalidade ou não de uma lei, não se admitindo a discussão de situações de interesses meramente individuais. Essa forma de controle apresenta algumas características como, o objeto da ação é própria declaração da inconstitucionalidade do ato legislativo ou normativo (via principal ou de ação), a ação deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal (controle concentrado), a decisão tem efeito erga omnes (vale para todos, produzindo coisa julgada mesmo para as pessoas e órgãos que não participaram da ação), a ação só pode ser proposta pelos órgãos e pessoas mencionadas no artigo 103 da C.F. (legitimados), declarada a inconstitucionalidade, a lei torna-se imediatamente inaplicável.

     

  • A assertiva CORRETA é a letra "A"

                                  Visto que o BNDES não está legitimado a ajuizar a ADPF. Conforme os termos do art. 2º, I da Lei nº 9882/99 somente podem propor ADPF os legitimados para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Isto é, os contemplados no rol taxativo descrito no art. 103  da CF.

  • Alguém poderia me explicar porquê a letra (d) tá correta? ADPF de norma revogada formalmente????

  • Em resposta à pergunta do colega, uma lei revogada pode ser objeto de ADPF em situações de julgamento de caso em que a referida lei ainda esteja sobe a égide de constituições anteriores.

    Exemplo: Um caso ocorrido em 1980 ainda não prescrito. A lei foi revogada perante a atual constituição. Porém ela ainda é válida para casos ocorridos antes de 1988.

  • RETIRADO DE OUTRA QUESTÃO:


    II. É admissível, por  razões de segurança  jurídica, a propositura  de  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  contra  lei  ou  ato  normativo já revogado, desde que tal norma tenha produzido  algum efeito no passado. ERRADA.

     Não cabe, ainda que a revogação tenha ocorrido no curso da ADI. O argumento que sustenta tal posição é que uma ADI contra lei revogada tutelaria interesses apenas individuais. Mas ATENÇÃO: existe uma posição moderna (Gilmar Mendes-ADi 1214), que pelo princípio da força normativa da Constituição, cabe ADI contra lei revogada. Adotar posição tradicional de que não cabe ADI.


  • Item "d": 

    O STF se deparou com o tema no julgamento da ADPF n.33, entendendo, naquela oportunidade, que esse instrumento [a ADPF] pode analisar a legitimidade de norma pré-constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico de entender sua aplicação em relação à situação passada.

    9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.(...) 15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)” (destaca-se)

    Note o destaque do item 10 da ementa que explicita que, no caso de norma pré-constitucional, ainda que revogada, a ADPF se mostra o meio hábil para verificar sua recepção ou não.

    https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf


ID
223813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, julgue o próximo item.

O pedido de medida liminar é cabível na ação direta de inconstitucionalidade, mas não na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que exige, para sua propositura, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.882/99 - Lei da ADPF

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

  • SO LEMBRANDO QUE NA AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE,CABE MEDIDA CAUTELAR,QUANTO A ADPF CABE MEDIDA LIMINAR.

  • A assertiva é falsa. Na ADPF também cabe a medida liminar nos termos do art. 5º, da lei 9882/99.

  • cabe sim!

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

  •              
                  "Inicialmente, é fundamental expormos os arts. do tema em referência na Lei 9.882/99:

                  Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição  de descumprimento de preceito fundamental.

                 § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

                 § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

                § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
     
                Desta forma, temos que a medida liminar poderá ser concedida somente por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo. Muito interessante também é o disposto no art. 5º, § 1º, permitindo em casos de urgência ou perigo de lesão grave, ou em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno."  Fonte  :http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A_concess%C3%A3o_de_liminar_em_ADPF

                Logo, o erro da assertiva é a afirmação de incabimento da medida liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.Ou seja, a segunda parte da assetiva é incorreta, eivando a questão.







  • A medida cautelar é cabível na ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade e também na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Embora a questão esteja correta no trecho em que afirma que para a propositura da ADPF é necessário o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental (Lei n. 9882/99, Art. 4º, § 1°), ela está incorreta ao afirmar que não o pedido de medida liminar não é cabível na ADPF . O art. 5°, Lei n. 9882/99, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    RESPOSTA: Errado


  • ADPF

    cabimento : quando não couber ADIN
    legitimidade: igual ao da ADIN (art. 103 CF)
    Procedimento:  igual ao da ADIN (causa de pedir é aberta, medida cautelar, nao admite intervenção de 3º nem amicus curiae,não admite desistencia)

    ;)

     

  • Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.


ID
231526
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a teoria da recepção, decreto-lei que tenha sido editado sob a égide de Constituição anterior, e compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional,

Alternativas
Comentários
  •                                            LEI 9882/99.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

  •            A assertiva CORRETA é a letra "A", conforme salienta MARCOS VINÍCIUS.

               Todavia cabe mencionar os seguintes comentários:

               A letra "B" está errada, salvo engano, em razão  da disparidade do conceito de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL em face do instituto de RECEPÇÃO. Aquele consiste em um processo informal de modificação do conteúdo, sem que ocorra qualquer alteração em seu texto. Desta forma, não há correlação entre os Institutos mencionados.

             A letra " E" está errada pelo motivo explicitado acima.

            A letra " C" está errada em virtude do decreto-lei passar a integrar a nova ordem constitucional com a hierarquia de L.O ou LC e não com hieraquia inferior. 

            A letra "D" está errada em face da ADIN não ser aplicada à lei ou ato normativo anteriores a NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.

  • o fenômeno da recepção consiste em um processo automatico de verificação da compatibilidade entre a legislação infraconstitucional anterior e a nova Constituição, a fim de atestar quais atos normativos continuam em vigor, sob a égide do novo ordamento jurídico inaugurado pela novel Carta Magna. É importante ter em mente que o fenômeno da recepção apenas se refere aos aspectos materiais- ao conteúdo- da norma e não aos seus aspectos formais. 

  • Resposta: A

    A Lei 9882/99, em seu art. 1º, parágrafo único dispõe: 

    Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Vejamos os erros das demais:

    Mutação Constitucional - fenômeno pelo qual há alteração no sentido das normas presentes na Constituição sem que o mesmo ocorra com o texto. Vale dizer, com a mutação constitucional dá-se à norma constitucional uma nova exegese, conquanto o seu texto permaneça inalterado. Apesar de se referir a norma infraconstitucional, a expressão "mulher honesta" é um exemplo nato do fenômeno em comento. O significadodessa expressão na década de 40, é totalmente diverso do que ela possui hoje.

    Vê-se, assim, que a mutação constitucional não tem ligação alguma com a recepção ou não de alguma norma em razão à entrada de uma nova Constituição em vigor. Desse modo, assertivas B e E estão erradas.

    Cabe destacar também que sendo a norma vigente compatível MATERIALMENTE com a Constituição superveniente, aquela será recepcionada por esta independentemente da modalidade normativa que possuía, seja lei ordinária, complementar, decreto-lei, etc. A referida norma terá o status que a nova Constituição lhe designar. Se, por exemplo, a nova constituição determinar que matéria penal seja tratada por lei complementar, a norma que já vigia à promulgação dessa constituição, embora se revista de outra espécia legislativa (lei ordinário, decreto-lei, etc) terá status de lei complementar. Assim, resta invalidada a alternativa C.

    Por fim, mister analisar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aferição da constitucionalidade de determinada norma faz-se com a constituição vigente e não com a superveniente que possa vir a existir. Assim, uma lei que venha a ingressar no ordenamento jurídico em 1975 será apreciado, quanto à sua constitucionalidade, tendo como parâmetro a Constituição de 1969 e não a de 1988. Em razão disso, inválido o disposto na opção D.

  •  

    Recepção é o recebimento de todo ordenamento jurídico (ou seja, de todas as leis existentes) editado na vigência das constituições anteriores e que ainda estiver em vigor pela nova Constituição Federal, desde que presente um único requisito: a compatibilidade com as novas normas constitucionais.recepção é o recebimento de todo ordenamento jurídico (ou seja, de todas as leis existentes) editado na vigência das constituições anteriores e que ainda estiver em vigor pela nova Constituição Federal, desde que presente um único requisito: a compatibilidade com as novas normas constitucionais.

    ADPF evita ou repara lesão a preceito fundamental. Pode ser realizado por Lei ou Ato Normativo Federal, Estadual ou municipal, incluindos os anteriores à constituição.

  • Apenas para aprofundar um pouco mais o conceito de mutação constitucional (fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090310142426338):
    Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
    A constituição contém o regulamento jurídico fundamental de uma sociedade, consubstanciando, assim, toda a estrutura do respectivo Estado. Esta é a razão pela qual se presume seja ela dotada de estabilidade, exigência indispensável à segurança jurídica, à manutenção das instituições e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Entretanto, essa estabilidade não pode significar jamais a imutabilidade das normas constitucionais. Isso para evitar-se o fenômeno da "fossilização constitucional".
    Ao mesmo tempo em que o ordenamento jurídico constitucional possui caráter estático, apresenta caráter dinâmico. A realidade social está em constante evolução, e, à medida que isso acontece, as exigências da sociedade vão se modificando, de maneira que o direito não permanece alheio a esta situação, devendo sempre estar intimamente ligados com o meio circundante, com os avanços da ciência, da tecnologia, da economia, com as crenças e convicções morais e religiosas, com os anseios e aspirações de toda uma população. Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.
    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
    Temos como exemplo o art. 5°, XI CF, in verbis:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

  • Nas sábias palavras de Pedro Lenza, 
    "a norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir nova "roupagem". Como exemplo lembramos o CTN, que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar.
    ... contudo, apesar de não ser cabível o aludido controle de constitucionalidade concentrado pela via da ação direta de inconstitucionalidade genérica, será perfeitamente cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental, introduzida pela Lei n. 9.882, de 03.12.1999....."
    Bons estudos! :)
  • No juízo de recepção, não interessa o aspecto formal. O Decreto-Lei é uma espécie normativa que não existe mais No entanto, quando a CF88 entrou em vigor, os Decretos-Leis que estavam vigentes e que eram materialmente compatíveis com a CF88 foram recepcionados com o status de Lei Ordinária/Lei Complementar/Decreto Legislativo e assim por diante (a depender de qual é a espécie normativa que a CF88 prevê que regule a matéria).

  • Terá uma nova numeração ou manterá a antiga?
  •  Para quem é leigo em direito como eu:


    "Preceitos fundamentais" é expressão ampla, abrangendo todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como, por exemplo, todo o título II (arts. 5º a 17 - direitos e garantias fundamentais), bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais. 

    É chamada de arguição de descumprimento de preceito fundamental  (ADPF) a ação destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (união, estados, Distrito Federal e municípios), incluído neste rol os atos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Formalmente, a ADPF é classificada como uma ação de controle concentrado de constitucionalidade. 

    Assim como todas as ações de controle de constitucionalidade, a ADPF tem como objetivo a prevalência da rigidez constitucional e a segurança jurídica, expurgando do ordenamento os atos normativos que estejam incompatíveis com o texto constitucional, garantindo desse modo a supremacia formal da Carta Magna e a conformidade das normas infraconstitucionais ante a norma maior


    FONTE: http://www.infoescola.com/direito/arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental/

  • Ainda não entendi o erro da letra D. Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • D) O erro da letra D está em "automaticamente", pois no Brasil não se adota a teoria da desconstitucionalização, segundo a qual é possível a recepção automática de uma norma constitucional anterior compatível. A nova Constituição deve trazer EXPRESSAMENTE que recepciona uma determinada norma.

  • Em relação à letra "d", além da questão do Brasil não adotar a Teoria da Desconstitucionalização, não cabe ADI contra Lei anterior à CF/88; para essas hipóteses legislativas, cabe ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.

  • bem, me baseei pelo CP , que é decreto-lei anterior a 1988. Então para se questionar um dispositivo do CP somente poderá sê-lo feito por ADPF, é isso?

  • Para Alexandre de Moraes, a recepção consiste "no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo. O fenômeno da recepção, além de receber materialmente as leis e atos normativos compatíveis com a nova Carta, também garante a sua adequação à nova sistemática legal."

  • O erro da letra D é que não existe inconsticionalidade superveniente no Brasil. Ou a lei nasceu inconstitucional face à const. anterior que a regia, ou é revogada por não recepção face à const. nova, porque é materialmente incompatível.

    NOTA: nos casos de repristinação de lei pré-constitucional é possível controle de constitucionalidade face à Constituição pretéria que regia tal lei. 

    Em meu curso, meu professor dissera tb que a recepção é automática de leis pré-constitucionais materialmente compátiveis com CONST. NOVA.

  • GABARITO A

    A nova Constituição pode acolher tanto às leis quanto os ATOS NORMATIVOS compatíveis com a nova ordem.  

  • Toda lei ou ato normativo que ja estiver em vigor, antes ou depois, será cabivel ADPF. Nunca ADI porque só é cabivel quando a lei nasce violando a norma constitucional, já nasce lesando a norma

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1º A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


ID
231538
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula,

Alternativas
Comentários

  • A Lei que regula a ADPF estabelece que os legitimados para sua proposição sejam os mesmos previstos para a ADIN( Artigo 103 da Constituição Federal).
     

    Legitimidade

    O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    São legitimados universais: o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara de Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional. Os legitimados especiais compreendem o Governador de Estado, a Mesa de Assembléia Legislativa de Estado, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Já os legitimados passivos da ADPF são as autoridades, órgãos ou entidades responsáveis pela prática do ato questionado ou pela omissão impugnada. O Advogado-Geral da União deve desempenhar o mesmo papel exercido no caso de ADIN genérica, ou seja, deve atuar como curador da presunção de constitucionalidade do ato questionado, seja ele normativo ou não. Certo que, em se tratando de omissão do poder público, à semelhança da ADIN por omissão, não cabe a atuação do AGU, salvo em se tratando de omissão parcial.

  •             A assertiva CORRETA '" B '', conforme salienta MARCOS VINÍCIUS.

                 Todavia, com a devida venia acrescento apenas um detalhe ao que fora mencionado abaixo:

                O art. 103 da CF, com redação da EC nº 45, ampliou os legitimados a propor a ADECON. vISTO que na lei nº 9.868/99 os legitimados eram apenas 04  ( quatro). De acordo com o aludido dispositivo constitucional, hoje em dia, os legitimados a propor ADECON são os MESMOS a propor ADIN. Em virtude da Lei nº 9.882/99 inciso I, do art. 2º ter estabelece que o rol dos legitmados a propor ADPF é o MESMO A PROPOR  ADIN. Podemos asseverar que os legitimados ,descritos no art. 103 da CF, são os mesmos a propor ADIN, ADPF e ADECON. 

  • a) Falso. Modalidade de Argüição / Hipóteses de Cabimento: A lei 9.882/99 trouxe dois tipos de ADPFs, a saber, autônoma e incidental.
     
    b) Correto.
     
    c) Falso.
    Lei 9.882/99. Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
     
    d) Falso.
    CRFB, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo lhe:
    I – processar e julgar, originariamente:
    § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
     
    e) Falso.
    Lei 9.882/99. Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.
  • Apenas para acrescentar um outro fundamento à incorreção da alternativa "a" (fonte:http://www.factum.com.br/artigos/094.htm):

     

    2.6 Modalidades

    André Ramos Tavares entende que existem duas modalidades de argüição: a "autônoma" e a argüição "incidental".

    "A argüição autônoma está presente no caput do art. 1o da Lei da Argüição. Sua previsão dá-se nos seguintes termos: ‘A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público’. A apresentação desta modalidade, pois, ocorre direta e originariamente perante a Corte Suprema, sem qualquer outro processo judicial anterior" .

    Acrescenta o mencionado autor que:

    "Ao lado da denominada argüição autônoma há de se falar de uma segunda modalidade, a argüição incidental, paralela à um processo qualquer já instaurado e que surge em função deste".

    Juliano Taveira Bernardes trata a argüição como instituto bivalente, ora revestindo-se de caráter processual autônomo, funcionando como verdadeira ação sumária (argüição autônoma), ora equivalendo-se a um incidente processual de inconstitucionalidade (argüição incidental). No mesmo sentido é o entendimento de Gustavo Binenbojm .

  • Complementando...
    Item "C" - incorreto
     
    Lei 9882

    Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

  • Atenção: Caberá reclamação constitucional em todas as decisões do STF que tenham efeito vinculante: ADIN, ADC, ADPF, SÚMULA VINCULANTE.
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:          

      

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    ============================================================================


    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


ID
235651
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que a Lei n. 9.882/99 estipulou expressamente ao dispor sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º/CF), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.         LETRA A ESTA INCORRETA:


    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.


    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Resposta: Letra A.

     

    Art. 102.
    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    Lei. 9.882

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
     

  • Legitimidade para ADPF: os legitimados para ADI e ADC (art. 2º, I, Lei 9.882/99 c/c art. 103, CF)

    a) ERRADA. Art. 12, Lei 9.882/99.

    b) CERTA. Art. 10, par. 3º, Lei 9.882/99.

    c) CERTA. Art. 7º, par. único, Lei 9.882/99.

    d) CERTA. Art. 4º, par. 1º, Lei 9.882/99.

  • São decisões que não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal:

    a) Decisões em Juizado Especial Estadual:

    Art. 59, Lei nº. 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    b) Decisões em ADI, ADC e ADPF:

    Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Vale dizer, a Lei nº. 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi silente no tocante ao tema. Há uma discussão acerca do cabimento da ação rescisória nos JEF´S. Os juízes dos juizados costumam seguir a orientação constante do enunciado nº. 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.

    Enunciado nº. 44, FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.

  • A alternativa INCORRETA é a letra "A".

            No tocante ao tema parece-me que fora esgotado o assunto. Todavia é relevante salientar que o comentário realizado pelo SUN, pois acrescenta e muito ao conhecimento dos concurseiros.

            Valeu! 

  • Gostaria de tecer uma crítica quanto a assertiva B. O examinador precisa ter cautela ao utilizar a expressão "demais órgãos do Poder Público", a qual, é, por si só, bastante genérica. Tem-se como integrante do Poder Público não só o Executivo, mas também os outros dois poderes da república.  Assim, a assertiva estaria errada, visto que o Legislativo integra o Poder Público, mas não fica vinculado pelas decisões prolatadas pelo STF em sede de controle concentrado.

    Não estou, de forma alguma, afirmando tratar-se de caso de anulação da questão. A letra A é, de longe, absurda. Todavia, essas bancas nos cobram tamanha literalidade de leis, que quando o candidato pega uma assertiva como a B, corre grande chance de errar. Por isso pessoal, CUIDADO! Em MUITASSSS questões há duas assertivas erradas. E procure a maissss errada, ok?

    Bom estudo a todos!

  • ASSERTIVA A

    Lei nº 9.882/1999 art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
    fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • b) correta: art. 10, § 3º, da lei 9882/99: art. 10 (...). § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público;

    c) CORRETA: ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI SUPRACITADA: Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações;

    D) CORRETA, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE INSCULPIDO NO § 1º DO ART. 4º DA LEI SUPRATRANSCRITA: § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Contudo, o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado consoante a ordem constitucional global, ou seja, mesmo que exista recursos e processos em andamento, isto não impede o emprego da ADPF COMO FORMA DE SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA DE FORMA AMPLA, GERAL E IMEDIATA, COM EFEITOS ERGA OMNES. NESSE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 359): "Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado
    no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade
    (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,
    compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver
    a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência
    de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a
    utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
    feição marcadamente objetiva dessa ação
    ” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
    07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47 -MC, Rel. Min. Eros
    Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006)".


  • A ADPF é subsidiária

    Abraços


ID
237685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), aos direitos e garantias individuais e ao princípio da
legalidade, julgue os itens subsequentes.

A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura.

Alternativas
Comentários
  • LEI DA ADPF 9882/99

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  •  

    Gostaria muito de saber quais os manuais de língua portuguesa utilizados por esses elaboradores de prova do CESPE. "Só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura" quer dizer: A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ADPF caso inexista outro meio eficaz para a propositura da, pasmem!, ADPF...  eles queriam dizer "outro meio eficaz de sanar a lesividade".

    Tentam fazer uma prova difícil; dançam, e feio, no uso escorreito da língua. Lamentável.

  • A ADPF poderá ser recebida como ADI segundo a Jurisprudência.

  • Não poderia deixar de concordar com o colega João e fazer uma crítica a redação da questão. Poderia ser pedido a anulação da questão devido ao texto confuso.

    Não gosto de falar sobre isso, mas essa questão ta na cara que o CESPE pisou na bola!!!

  • Resposta CERTA

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
     


  • § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.



    questão típica que sempre perguntam sobre o adpf. a outra é sobre lei anterior à CF 88
  • Interessante artigo de Rafael Lopes do Amaral:

    O conceito de subsidiariedade, para alguns, tem sido analisado a partir das hipóteses de cabimento de controle concentrado previstas no ordenamento jurídico brasileiro, reputando adequada a ADPF somente quando descabidas a ADC e a ADIN.

    Tal entendimento, contudo, parece desconsiderar as peculiaridades da espécie incidental da ADPF, onde a análise das formas de controle concentrado sequer tem pertinência.

    Em sede incidental, a subsidiariedade da ADPF tem sido entendida como a inexistência de qualquer outro remédio processual que possa, no caso concreto, realmente (e não apenas potencialmente), sanar e/ou afastar o risco de lesão ao preceito fundamental.

    Com efeito, enquanto uma das definições de subsidiariedade destaca o plano objetivo-normativo e a abrangência dos métodos de controle abstrato, a outra destaca o plano da realidade fática e a efetiva segurança ao preceito fundamental lesionado ou ameaçado de lesão.

    A subsidiariedade, na modalidade incidental de ADPF, coloca a perspectiva objetiva em um plano secundário, residual – que não deixa de ter sua importância, como implícita e intrinsecamente o têm todas as demais formas de controle concentrado de constitucionalidade existentes no sistema. Aqui, incidentalmente a uma lide pré-existente, o enfrentamento da questão objetiva pelo STF decorre não da ausência de outras formas legais de fiscalização abstrata, mas do exame do espectro social da controvérsia jurídica ínsita no caso concreto, bem como da relevância geral da questão debatida, circunstâncias que passam a integrar indissociavelmente, o próprio juízo de admissibilidade desta novel ação constitucional, quando, por via incidental, for ela submetida ao conhecimento do STF

    Para resolver esta aparente contradição, propõe-se, simplesmente, que ao conceito de subsidiariedade seja dada uma dupla significação, conforme se trate da forma autônoma ou da modalidade incidental de processamento da ADPF.

    Nesta, mais importa a análise da relevância geral e do espectro social da controvérsia constitucional travada nas instâncias ordinárias, sendo a questão objetiva relegada a um plano, por assim dizer, secundário, priorizando-se a real tutela do preceito fundamental ameaçado e/ou lesionado;
    ao passo que, na forma autônoma de ADPF, o juízo de admissibilidade deve se voltar às hipóteses de cabimento das ADI e ADC, a fim de cobrir o conjunto de situações que foram jurisprudencialmente excluídas do campo eficacial das demais ações de controle abstrato.
  • E o princípio da subsidiariedade.
  •  Só a título de curiosidade, como bem disse o colega Daniel, o STF vem admitindo o conhecimento da ADPF como ADI, caso presentes os requisitos da ADI. Neste sentido, o Informativo 390:

    "Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer ADPF como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, caso presentes todos os requisitos para admissão de ADI."

    É decisão que valoriza o princípio da economia processual, evitando-se a extinção da ADPF sem julgamento de mérito. Mas, repita-se, não tem relação direta com a questão, já que o enunciado é geral e não pede jurisprudência.

  •  

    Segundo informativo 390/STF:

    Tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF,...o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão...Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349-MC/DF...)

  • "A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura."

    Com relação aos comentários o uso da língua portuguesa na questão, creio que q banca quando usou "a sua propositura" se referia à arguição de inconstitucionalidade em sentido amplo (qualquer instrumento no combate à inconstitucionalidade) e não à específica ação "ADPF". Apesar disso, concordo que a redação é questionável, comum nas questões desta banca. 

     

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que diz à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Sobre a mesma, está correto dizer que ela possui caráter subsidiário, conforme se depreende da própria lei regulamentadora da ação (9882/99). Nesse sentido: art. 4º, § 1º - “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

    Gabarito do professor: assertiva certa. 
  • "A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura."

     

    Apesar de eu ter acertado essa questão não a vejo com bons olhos. Vou apenas me atentar à redação do período. No termo "só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura" há um erro de semântica. O correto seria substituí-lo por "não é cabível se conhecer da ação caso exista outro meio eficaz que substitua a sua propositura".

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • finalmente uma questão da cespe que não possui 347 interpretações diferentes. GLÓRIA!!!!!!!!!


ID
238618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decisão que julgar improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.
    Art. 12 da Lei 9,882/99:  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
    Em relação à ADIN e à ADC (Lei 9.868/99):
    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • RESPOSTA letra C

    A irrecorribilidade nos processos objetivos que integram o controle abstrato das normas encontra fundamento na premissa de que nesses processos a causa de pedir é aberta, ou seja, o STF ao proferir a decisão fará em face da CF inteira e não só nos fundamentos apontados na inicial. Por isso não é possível pretender-se nova apreciação da questão, mesmo que o novo pedido apresente fundamentação constituconal diversa da anterior.

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
  • LETRA C - Não serão admitidos na ADPF o recurso e a rescisória.

  • Apenas complementando o comentário da Ana, acima, conforme art. 26 da Lei 9.868/99, a decisão que julga ADI ou ADC é mesmo irrecorrível, ressalvada apenas a possibilidade de interposição de embargos declaratórios:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • Cabe embargos de declaração que é um tipo de recurso.

    Mas como a literalidade da lei fala em  "A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrívelressalvada a interposição de embargos declaratório" 

    Por isso a banca considerou a letra C.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.882/1999 art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
    fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
  • Pessoal, complementando...

    A decisão definitiva de mérito é irrecorrível, cabendo somente Embargos declaratórios, inadmitida rescisória, conforme já mencionado anteriormente pelos colegas.

    Mas atentem que  a decisão de indeferimento da Petição Inicial, por der interlocutória, cabe agravo em 5 dias, de acordo com art.4, parágrafo segundo, da lei 9882/99.

    Bons estudos a todos!









  • Alternativa correta: C

    Simplificando... anote aí na CF do seu Vade Mecum:

    -  CF, art. 102, §1º:  A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (IRRECORRÍVEL - art. 12, Lei 9.882/99)


  • Pessoal, em resumo: nao cabe recurso de decisao que negar ou prover ADIN, ADECON OU ADPF. 

    Contudo, em todas cabem embargos de declaracao, nos casos legais, e agravo de instrumento contra decisao interlocutoria que negar a peticao inicial de qualquer uma dessas acoes,

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


ID
245545
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental é um instrumento que tem como característica

Alternativas
Comentários
  •  é o entendimento da lei 9882/99 art 1º:

    "a arguição autonoma é uma ação que tem por objetivo evitar (caráter preventivo) ou reparar ( carater repressivo)  lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A arguição por esquiparação é ação que tem por objeto relevante controvérsia constitucional sobre a aplicabilidade de lei ou ato normativo federal, estadual, minicipal ou distrital, incluidos os anteriores à  Constituição Federal, violadores de preceitos fundamentais"

  • Lei Nº 9.882/99

    Art. 1º A arguição prevista no  1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único: Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluidos os anteriores à Constituição.
  • Resposta letra A

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
  • Letra A
    As hipóteses de cabimento são: a) para evitar ou reparar a lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade; b) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Essa ação é subsidiária, pois, conforme o art. 4º, § 1º, não está admitida ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Luciana Russo
  • a) Correta. Já comentada.

    .

    b) Falso.

    Lei 9.882/99. Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Preceito fundamental -> é um conceito aberto, sujeito à construção doutrinária, a princípio. No fim das contas, quem determina o que é preceito fundamental é a jurisprudência do Supremo, enquanto Guardião da Constituição.

    Pedro Lenza, citando o Professor Cássio, diz que:

    “Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I (arts. 1º a 4º); os integrantes de cláusula pétrea (art. 60, §4º); os chamados princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII); os que interam a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (Título II); os princípios gerais da atividade econômica (art. 170); etc.”

    .

    c) Falso. O artigo 2º, II da Lei 9.882/99 legitimava qualquer pessoa lesada ou ameaçada pelo poder público, mas foi vetado. Restou resguardo, todavia, o direito de qualquer interessado apresentar suas razões ao PGR que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá pelo ajuizamento ou não da ADPF.

    Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    O cidadão não está no rol do art. 103 da CRFB.

    .

    d) Falso. Deverá ser observado o quorum de instalação do julgamento (8 Ministros -> 2/3) e de decisão (6 Ministros -> maioria absoluta), tanto para decisão definitiva quanto para a liminar (ressalvada hipótese de recesso ou férias -> apenas o relator ad referendo – por ratificação - do Tribunal Pleno. O relator poderá ouvir o AGU e o PGR no prazo de 5 dias sucessivos).

    .

    e) Falso. Efeitos da decisão: vinculante, erga omnes e ex tunc, observando a possibilidade de modulação dos efeitos da sentença, como na ADI.

  • ASSERTIVA A

    Lei nº 9.882 art. 1º A arguição prevista no § 1o do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Só ressaltando que no início do item correto (A) é mencionado o caráter subsidiário da ADPF que está previsto no art. 4a, par. 1a da Lei 9.882/1999 que diz que: "Não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade"

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF – 102, § 1º, CF, regulamentado pela Lei 9.882/99):
    A Lei Regulamentadora definiu a ADPF como uma ação de competência originária do STF apta a provocar o controle abstrato de constitucionalidade. Portanto, é uma ação que tem a mesma natureza da ADI. A sua legitimidade ativa é a mesma da ADI.
    Esta ação só poderá ser proposta para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição. Para o STF, os preceitos fundamentais da Constituição são:
    I. Princípios fundamentais (Título I – 1º ao 4º);
    II. Direitos fundamentais;
    III. Cláusulas pétreas;
    IV. Princípios constitucionais sensíveis (34, VII).
    A ADPF tem caráter subsidiário, pois não poderá ser utilizada se houver outro meio eficaz para sanar a lesão. Para o STF, meio eficaz é apenas o que pode solucionar a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata, o que só ocorrerá no controle objetivo (abstrato). Isso significa que, se for possível resolver a lesão mediante ADI ou ADC, não cabe ADPF.
  • ATENÇÃO!!!

    ESTAMOS CERTOS DE QUE NÃO CABE ADPF QUANDO PUDER SER SOLUCIONADO O PROBLEMA POR ADI.

    CUIDADO! REALMENTE NÃO CABE, MAS, PORÉM, CONTUNDO, ENTRETANTO, TODAVIA ...

    A ADPF PODE SER CONHECIDA PELO STF COMO ADI QUANDO PRESENTES OS REQUESITOS DE UMA ADI.

    RESUMINDO:

    A AÇÃO ADPF VAI SIMPLESMENTE SER RECEBIDA COMO ADI. (É COMO SE UM PROCEDIMENTO COMUM FOSSE TRANSFORMADO DE SUMÁRIO PARA ORDINÁRIO)
  • Conforme preceitua a Lei 9.882/1999 (arguição de descumprimento de preceito fundamental):

     

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)

  • GABARITO: A

     Art. 1º. A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.     

     

    =====================================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

     

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

     

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição


ID
247192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É legitimado ativo para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado!!
    Conforme dispõe o artigo 2º, da Lei 9882/99 que trata sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental
    I- Os legitimados para ação direta de inconstitucionalidade;

    Porém, de acordo com a relação descrita no artigo 103 da CF/88:
    Podem propor a ação direta de incostitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I. O presidente da República;
    II. a Mesa do Senado Federal;
    III. A mesa da câmara de deputados;
    IV. A mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF;
    V. Governador de Estado ou do DF;
    VI. O Procurador Geral da República;

    VII. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII. partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    GABARITO CORRETO: LETRA B

  • Gabarito equivocado sao legitimados ativos para porpor ADPF os mesmos legitimados para  popusitura da  ADIN e ADCON.LETRA B esta correta.
  • Ok....

    o gabarito já está alterado....

    Bons estudos a todos....
  • Ajuda na memorização:
    3 pessoas: Presidente, PGR, Governador
    3 mesas: SF, CD, Assembléia Legislativa / Câmara Legislativa
    3 entidades: CFOAB, Partido Político, Confederação Sindical / Entidade de Classe
  • Olha, é meio esdrúxula a frase, mas com ela vc não esquece os legitimados da ADIN/ADC/ADPF: Papai e mamãe mandaram matar o governador porque o canalha perdeu a compostura.

    PAPAI- Presidente da República
    MAMÃE- Mesa do Senado
    MANDARAM- Mesa da Câmara
    MATAR- Mesa das Assebléias Legislativas
    GOVERNADOR- Governador
    PORQUE- PGR
    CANALHA- Conselho Federal da OAB
    PERDEU- Partido Político com representação no congresso
    COMPOSTURA- Confederação sindical, entidade de classe

    Só quis ajudar!! rsrsrsr....
     
  • ASSERTIVA B


    Lei nº 9.882/1999 art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
    I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade

    Lei nº 9.868/1999 art. 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
    I – o Presidente da República;
    II – a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
    VI – o Procurador-Geral da República;
    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • Pessoal,

    Apesar da questão não tratar da ADC, mas como se refere ao assunto controle de constitucionalidade, aproveito para alertar  que pela lei 9868/99, no art.13, os legitimados para propor ADC não são todos aqueles relacionados na CF/88.

    Portanto, caso a questão mencione a lei 9868/99, em sendo da FCC,é bom estar atento á literalidade da lei!

    Então, pelo art. 13 da lei 9868/99, são legimados a propor ADC:
    Presidente República, mesa da Câmara, mesa do Senado e PGR(proc.Geral da República)







  • Para ajudar a memorizar os legitimados: são três mesas (mesa da Câmara dos Deputados, mesa do Senado Federal e mesa das Assembléias legislativas), três autoridades (Presidente, Governador e Procurador-Geral da República) e três entidades (Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso e Entidades de classe de âmbito nacional/confederações sindicais).

    Espero ter ajudado.
  • Em que pese os comentários acima de 3+3+3, sou adepta do macete do 4+4+4, o qual já me fez acertar algumas questões:

    4 autoridades: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Governador de Estado e Governador do DF.
    4 mesas: do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa, da Câmara Legislativa do DF.
    4 entidades: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.

    Desses, os legitimados especiais devem comprovar a pertinência temática para propor a ação, ou seja, só podem propor sobre determinado interesse, são eles:
    Mesa de Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa do DF, Governador de Estado, Governador do DF, Confederação Sindical e Entidade de classe de âmbito nacional.

    Legitimados universais (sobre quaisquer interesses): Presidente da República, PGR, Mesa do SF, Mesa da CD, Conselho Federal da OAB e Partido Político com representação no Congresso Nacional.
  • PODEM PROPOR ADIN, ADC e ADPF

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • Bora ficar esperto, galera... sempre colocam o AGU no meio!!!

  • GABARITO: B

    O Artigo 2º da Lei nº 9.882/99 aponta como legitimados para propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os mesmos sujeitos aptos a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Assim, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 

  • Para a resolução desta questão, é importante conjugarmos dois dispositivos: o art. 2º da Lei 9.882/99 e o art. 103 do texto constitucional.

    Por força do disposto no art. 2º da Lei 9.882/99, serão legitimados para a proposição de ADPF os mesmos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, previstos no art. 103 da CF/88.

    Sendo assim, dentre as entidades e autoridades apresentadas pela questão, apenas a da letra ‘b’, que deverá ser marcada, encontra respaldo na Constituição Federal – no inciso VII do art. 103. 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

                  

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;           

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ============================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


ID
265000
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Será apreciada apenas pelo STF. Lei 9.882/99, art. 1º. "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

    b) INCORRETA. Quem pode propor a ADPF não são os legitimados para a ação civil pública, e sim, para a ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.882/99, art. 2o "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"

    c) CORRETA. Lei 9.882/99, art. 10, § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público."

    d) INCORRETA. Lei 9.882/99, art. 4º, § 1o "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

    e) INCORRETA. A decisão não se dá com a presença da maioria simples, e sim, de 2/3 dos ministros do STF. Lei 9.882/99, Art. 8o "A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros." 
  • Comentário à alternativa (D)

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é regida pelo ´´princípio da subsidiariedade``, segundo o qual a ADPF não será conhecida pelo STF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Entretanto, é necessário avaliar se a medida alternativa é VERDADEIRAMENTE  eficaz para sanar a lesividade, seja ela medida de controle abstrato ou concreto. Afinal, mormente no controe concreto, dada a quantidade de outras medidas em nosso ordenamento que também seriam aplicáveis, com maior ou menor eficácia, em detrimento da ADPF, o julgamento em sede desta restaria quase impraticável se ao seu caráter subsidiário fosse dada rigorosa interpretação ao dispositivo da lei 9.882/1999. 

    Além disso, o entendimento doutrinário atual é no sentido de que, em primeira análise, há que se buscar alguma medida do controle abstrato de normas para sanar a lesividade (ADI, por exemplo).

  • LEI Nº9.882, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999:

    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental(ADPF).

    § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´C``.
  • ASSERTIVA C

    Lei nº 9.882 art. 10 Julgada a ação, far?se?á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando?se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
  • Resposta letra D
    Vejamos alguma diferenças entre a ADIN e a ADPF


    ADIN ADPF Não cabe ADIN de lei municipal; Cabe ADPF de lei municipal; Não cabe de norma do DF no exercício de competência municipal; Cabe de norma distrital no exercício de competência municipal; Cabe ADIN de normas federais, estaduais, distritais (competência estadual), desde que tenha algumas características: genérica, abstrata, autônoma Cabe ADPF de normas federais, estaduais, distritais (competência estadual) desde que tenha 1 das características: seja anterior a CF/88 (05/10/88); ou seja específica (não genérica); ou seja concreta (não abstrata); ou seja secundária (não autônoma); ou tenha sido revogada (porque não cabe ADIN de norma revogada).  e gerada depois da CF/88; Cabe para levar ao STF uma controvérsia judicial quando potencialmente lesiva ao preceito fundamental;
  • Eu jurava que as decisões em ADPF não podiam vincular o Poder Legislativo. Fiquei horas para marcar uma resposta sabidamente errada, mas não poderia imaginar que o texto da lei 9882/99 não ressalva o Poder Legislativo. Oh céus....oh decoreba infernal...será que eu salguei a Santa Ceia??/rsrs

ID
280375
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Podem ser objeto de controle judicial por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

Alternativas
Comentários
  • Impeachment é ato político, não pode ser atacado por ADPF. Da mesma forma, um projeto de lei não pode ser atacado porque a lei ainda não está vigente (e, se estivesse, seria caso de ADIN, descabendo ADPF).

    No primeiro exercício se elimina A, B e E e no segundo a C. Resta a letra D!
  • Alexandre, ouso discordar apenas da parte final, já que não cabe ADI em face de projeto de lei, uma vez que o controle abstrato de constitucionaliade é repressivo. O controle preventivo de pode ocorrer apenas em âmbito incidental como ocorre, por ex., em MS impetrado por partido político para a defesa de suas prerrogativas constitucionais e tb em face de projeto de EC que viole cláusula pétrea. 
  • Vai um resumo sobre a ADPF:

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)

     

    * Órgão competente para o julgamento: STF

    * Legitimados ativos: são os mesmo legitimados para a propositura de ADIn/ADeCon

    * Hipóteses de cabimento: 3 hipóteses -

    a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

    b) para reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público;

    c) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    * Caráter subsidiário: a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    * Concessão de liminar: por decisão da maioria absoluta de seus membros, o STF poderá deferir pedido de medida liminar, salvo em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou, ainda, no recesso, quando a liminar poderá ser deferida pelo Ministro Relator, ad referendum do Plenário.

    * Participação do Ministério Público: não bastasse a determinação de que o PGR deverá ser ouvido previamente em todos os processos de competência do STF, a Lei 9.882/99 previu que o MP, nas arguições não formuladas por ele, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para as informações.

    * Quorum para a instalação da sessão e para a decisão: A decisão sobre a ADPF será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 dos ministros. A lei não estabelece quorum qualificado para a votação, porém se houver necessidade de declaração de inconstitucionalidade do ato do Poder Público que tenha descumprido preceito fundamental haverá necessidade de maioria absoluta.

    * Efeitos da decisão: erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.

    * Irrecorribilidade da decisão: a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido de ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    * Comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados: julgada a ação, as autoridades ou órgãos responsáveis serão comunicados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. 



    Fonte: Alexandre de Moraes

  • Acima, houve um comentário sobre o controle preventivo de constitucionalidade. Esse comentário incorreu em um erro. Na verdade, o legitimado para o ajuizamento de Mandado de Segurança, por violação ao devido processo legislativo ou no caso de tramitação de proposta de emenda constitucional que verse sobre matéria violadora de cláusula pétrea, é do PARLAMENTAR participante do processo legislativo e não do partido político
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido.
  • Eu tenho uma dúvida. A letra "d" fala em "leis delegadas estaduais". Essas leis não poderiam ser alvo de ADIN, por exemplo? E o caráter subsidiário da ADPF? Já encontrei essa argumentação em várias outras questões. Que acham? 
  • Também não entendi o motivo de estar a letra "d" correta.
    Achei julgado recente do STF no qual lei delegada foi objeto de controle direto. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS

    DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007.

    1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria

    Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro.

    2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”,

    instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais,

    integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social.

    3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia

    plena e aplicabilidade imediata.

    4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e

    administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria

    de Estado. Precedente.

    5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

    Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a Presidência do

    Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas

    taquigráficas, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgar

    procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 26,

    inc. I, alínea h, da Lei Delegada n. 112/2007 e da expressão “e aaão

    Defensoria Pública”, constante do art. 10 da Lei Delegada n. 117/2007,

    ambas do Estado de Minas Gerais.

     

     

    Votou o Presidente, Ministro Cezar

    Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente,

    justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

    Brasília, 7 de março de 2012.

    Ministra

     

    CÁRMEN LÚCIA – Relatora

    07/03/2012 PLENÁRIO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.965 MINAS GERAIS



     




  • 8.1. Atos normativos

    Por "atos normativos" devem-se entender todos os atos estatais dotados de abstratividade, generalidade. Para os fins de ADPF, estão abrangidos os atos normativos primários e secundários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, anteriores ou posteriores à Constituição.

    8.1.1. Atos normativos primários e secundários

    Os atos normativos primários, em geral, serão objeto de ADI, ressalvada a possibilidade de subsidiariedade da ADPF. Diferente ocorre com os atos normativos secundários. A regulamentação da ADPF veio a colmatar a lacuna deixada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal formada em torno da ação direta de inconstitucionalidade. Como já visto, o STF não admite ADI contra ato normativo secundário (ato infralegal), sob o argumento de que, nesse caso, há ilegalidade e não inconstitucionalidade.

    Pela regra da subsidiariedade, a inadmissibilidade de ação direta de inconstitucionalidade torna cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra atos normativos secundários ou infralegais, de que são exemplos as portarias, os regulamentos e as resoluções.

    Assim, tanto os atos normativos primários (art. 59 da Constituição) quanto os atos normativos secundários podem ser objeto de ADPF, respeitada, quanto aos primeiros, a subsidiariedade desta ação em face da ADI.

    8.1.2. Atos federais, estaduais e municipais

    O "ato do Poder Público" violador de um preceito fundamental pode ocorrer em qualquer ente federativo. Evidentemente, tratando-se de ato federal ou estadual, a incidência da ADPF será reduzida aos casos em que não seja cabível ação direta de inconstitucionalidade

    Como a jurisprudência, interpretando literalmente o art. 102, I, a, da Constituição, não admite ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal [10], a ADPF, por força de sua subsidiariedade, aplica-se plenamente aos atos municipais. É válida, contudo, a colocação de Gustavo Binenbojm:

    Faz-se mister, todavia, ponderar que a Lei n. 9.882/99 não conferiu legitimidade aos Prefeitos Municipais, nem tampouco às Mesas de Câmaras Municipais ou a qualquer entidade pública ou privada de âmbito municipal, para manejarem o novo instrumento. Resta saber a quem interessará deflagrar, via argüição de descumprimento de preceito fundamental, a jurisdição da Suprema Corte para o exercício do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. Espera-se que a Lei n. 9.882/99 não tenha criado – como diria Barbosa Moreira – um sino sem badalo (2001, p. 194) (grifos originais).


    http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/objeto-da-adpf.html

  • GABARITO: D

    Art. 1º. A arguição prevista no 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público

    Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;


ID
296062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito da ADPF, conforme entendimento do STF, não constituem matéria relacionada a preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • Tanto a CF como a Lei da ADPF não conceituam preceito fundamental. O Ministro Oscar Dias Corrêa afirmou à época em que esteve no STF que "Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais sao os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional no sentido mais amplo.

    Até hoje o STF não definiu, de forma taxativa, quais seriam os preceitos fundamentais. Segue a emenda da ADPF 33 MC/PA, onde acredito estar a fundamentação da questão.

    EMENTA: Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Medida Cautelar. 2. Ato regulamentar. Autarquia estadual. Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - IDESP. Remuneração de pessoal. Vinculação do quadro de salários ao salário mínimo. 3. Norma não recepcionada pela Constituição de 1988. Afronta ao princípio federativo e ao direito social fundamental ao salário mínimo digno (arts. 7º, inciso IV, 1º e 18 da Constituição). 4. Medida liminar para impedir o comprometimento da ordem jurídica e das finanças do Estado. 5. Preceito Fundamental: parâmetro de controle a indicar os preceitos fundamentais passíveis de lesão que justifiquem o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Direitos e garantias individuais, cláusulas pétreas, princípios sensíveis: sua interpretação, vinculação com outros princípios e garantia de eternidade. Densidade normativa ou significado específico dos princípios fundamentais. 6. Direito pré-constitucional. Cláusulas de recepção da Constituição. Derrogação do direito pré-constitucional em virtude de colisão entre este e a Constituição superveniente. Direito comparado: desenvolvimento da jurisdição constitucional e tratamento diferenciado em cada sistema jurídico. A Lei nº 9.882, de 1999, e a extensão do controle direto de normas ao direito pré-constitucional. 7. Cláusula da subsidiariedade ou do exaurimento das instâncias. Inexistência de outro meio eficaz para sanar lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Caráter objetivo do instituto a revelar como meio eficaz aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante. Compreensão do princípio no contexto da ordem constitucional global. Atenuação do significado literal do princípio da subsidiariedade quando o prosseguimento de ações nas vias ordinárias não se mostra apto para afastar a lesão a preceito fundamental. 8. Plausibilidade da medida cautelar solicitada.
  • A, B e C: embora não exista um rol de preceitos funamentais, há certo consenso em doutrina e na jurisprudência acerca da inclusão dos direitos e garantias fundamentais, das cláusulas pétreas e dos princípios sensíveis em seu conceito.

    D: pelo princípio da subsidiariedade, não cabe ADPF se houver outro meio próprio de impugnação da matéria (art. 4, § 1, da Lei 9.882/1999). As regras de divisão de competências podem ser questionadas na forma do art. 102, I, f, da CF.
  • Entre os preceitos aos quais não se pode negar o caráter de fundamentalidade estão: os princípios fundamentais(Título I), os direitos e garantias fundamentais(Título II), a forma federativa de Estado, os preceitos que conferem autonomia aos entes federativos e os princípios constitucionais sensíveis(CF, art. 34, VII).

    Na ADPF 33, o relator Ministro Gilmar Mendes apontou, dentre as normas consideradas desta esoécie, os direitos e garantias individuais, os princípios constitucionais sensíveis e as cláusulas pétreas.

    (Direito Constitucional/ Marcelo Novelino- 3ª ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2009; pag 281).
  • Prezado Rodrigo, com o devido respeito, há um equívoco na sua fundamentação da alternativa D. O que está em jogo aqui não é o caráter subsidiário da ADPF, mas saber se as regras previstas na CF acerca da divisão de competência entre os entes federados são preceitos fundamentais que, caso violados, ensejam a propositura de ADPF.

    bons estudos
  • Quem decide o que é preceito fundamental é o próprio STF

    Abraços

  • GABARITO: D

    Como assinala Alexandre de Moraes, os preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, os fundamentos e objetivos fundamentais da República. Já André Ramos, aponta que os preceitos fundamentais são os princípios elencados na Constituição. Na mesma esteira, Celso Seixas, acredita que os preceitos fundamentais são valores constitucionais básicos, considerados fundamentais.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34473/o-preceito-fundamental-na-jurisprudencia-do-stf/3


ID
297223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Direito Constitucional, julgue os itens a seguir.

Considere que determinado empregado entenda que uma cláusula de seu contrato de trabalho seja inválida porque ela tem por base lei federal que ele julga inconstitucional. Nessa situação, o referido empregado não pode impugnar essa lei mediante ação direta de inconstitucionalidade, mas pode impugnar a validade do seu contrato de trabalho mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Só quem pode propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) são:

    1.       Presidente da república
    2.       Mesa do Senado-Federal
    3.       Mesa da Câmara dos Deputados
    4.       Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
    5.       Governador de Estado ou do DF
    6.       PGR
    7.       Conselho Federal da OAB
    8.       Partido político com representação no CN
    9.       Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

    Ele poderia abrir ADI por meio de seu sindicato, provável interessado na causa, mas não sozinho
    E se o sindicato fosse entrar com representação seria ADI que é ação típica de controle abstrato brasileiro, que tem por finalidade a defesa de ordem jurídica, pela análise da constitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, de acordo com normas e princípios constitucionais vigentes
    Para entrar com o processo contra a cláusula o Empregado deveria ir a justiça do trabalho podendo chegar ao STF.
  • Caro vinícius, com todo respeito mas a questão não cobra legitimidade ativa do indivíduo, pelo menos pra mim.

    O que está errado é dizer que não se pode ADIN de lei FEDERAL, o que sabemos que é possível, mas é claro que ele sozinho não é legitimado ativo para a mesma.
  • no  meu ponto de vista, essa questão realmente não suscita a Legitimidade Ativa, mas sim, a hipótese de o "empregado" após remetido o processo ao juízo monocrático, ter evidenciado, ao órgão da justiça, a constitucionalidade da questão de lei federal em face da constituição! sendo assim,ao meu ver, a questão encontra-se errada, em razão da situção poder sim ser alvo de ADIn por intermédio de controle difuso.

  • Ao meu ver, a questão é errada pois a incostitucionalidade está na causa de pedir e não no pedido, e, portanto, dever ser atacada por via concreta e não por via de exceção como expõe a questão, mediante ADI ou ADPF. Inclusive , se não fosse pelo aspecto que eu cito, não caberia as ações objetivas, pois o empregado não tem legitimidade ativa para tanto. Questão tosca e comentários semelhantes.
  • Acredito ter outra incorreição no comentario de nosso nobre colega pois o sindicato e somente ele não é legitimado ativo para impugnação de ADIN e sim a Confederação Sindical

    bons estudos..
    Obrigado
  • Permitam-me discordar de alguns dos comentários acima, mas, no meu entender, a questão da legitimidade ativa para propositura de ADIN ou ADPF também é ponto relevante na formulação da questão.

    Abraços,
  • Gente, o ponto da questão foi simples... diz respeito somente ao objeto da ADPF, vejamos:

    Objeto: Os Atos ou Omissões que Descumprem Preceitos Constitucionais Fundamentais

    Pela argüição de descumprimento de preceito fundamental são controláveis todos os atos do poder público ofensivos a preceitos constitucionais fundamentais, sejam atos normativos ou não. Assim, o objeto da ADPF abrange:

    (a) Atos normativos;

    (b) Atos não normativos (atos concretos ou individuais do Estado e da Administração Pública, atos e fatos materiais, atos do poder público regidos pelo direito privado, contratos administrativos, e até mesmo atos judiciais);

    (c) Atos anteriores à Constituição.

    Assim, fica claro que ele não pode "impugnar a validade do seu contrato de trabalho mediante argüição de descumprimento de preceito fundamental". Ademais, como já falaram acima, se ele quisesse impugnar a lei (e não o contrato!) que se baseia o contrato, não é legitimado para tanto!! (art. 2 da lei 9882).

  • Em que pese os valorosos comentários acima, estão com razão aqueles que dizem que o erro da questão está no fato de que o referido empregado não possui legitimidade para a propositura da ação de descumprimento de preceito fundamental. É o que diz categoricamente o art. 2°, da Lei 9.882/99 :

     

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    Destarte, como já dito acima, os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade são aqueles elencados em rol taxativo pelo art. 103 da CF/88:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Senhores(a), mesmo que o cidadão pudesse arguir de forma direta a Inconstitucionalidade da lei, ela não seria feito por ADPF, pois a ação sugerida, seria a correta em se tratando e lei anterior a CF, ou um outro caso que nenhum outro tipo de ação coubesse.
  • Acho que a questao trata de legitimidade sim.
    O empregado nao pode impuganar ADI ou ADPF por nao possuir legitimidade. Se tivesse perguntado pela associaçao sindical com repercussao nacional ai sim valeria.
    É caso de controle DIFUSO de constitucionalidade.
  • A questão trata simplesmente da legitimidade do agente, sendo que o mesmo não possui.
  • O empregado deverá ajuizar uma ação trabalhista, e o juiz através do controle de constitucionalidade difuso irá declarar "inter partes" a inconstitucionalidade desta lei, neste caso concreto.

    fUi...
  • Os legitimados são: as nove pessoas do art. 103, CF

    Mas até 2004  Qualquer pessoa era legitima (foi vetado pelo presidente FHC com a recomendação de Gilmar Mendes).
  • Prezados colegas, com todo respeito, entendo que somente a segunda parte da asertiva está errada. Na primeira parte, de fato, o empregado por si só não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucuinalidade, tendo em vista o que dispõe o artigo 103 da Carta Política. No tocante a segunda parte, entretanto, não há como o empregado ajuizar ADPF por dois motivos:

    a) Pessoalmente não poderá ajuizar o ADPF tendo em vista o veto do inciso II do artigo 2º da Lei 9882/99, legitimidade atribuida aos constantes no artigo 103 da CF/88. Entretanto, nada impede que o empregado (parte interessada e prejudicada com o ato) represente junto ao Procurador Geral da Republica e solicite a adoção da medida competente §1º do artigo 2º da mesma Lei.

    b) Ainda que o empregado fosse legitimado, também não poderia fazê-lo tendo em vista que o ato que originou a questão de inconstitucionalidade reveste-se de ato privado (clausula de contrato incompativel com lei federal que por sua vez é supostamente inconstitucional). Portanto,  a lesão decorre diretamente da clausula contratual, que está maculada de inconstitucionalidade por tirar fundamento de validade de Lei federal também maculada. Ora, é cabivel a ADPF para reparar ou evitar lesão decorrente de ato publico, mas jamais de ato privado. Esse é o meu entendimento, salvo melhor juízo.
  • Via difusa... Neste caso poderá requerer a declaração de inconstitucionalidade incidental de lei federal nos autos da ação trabalhista. 

  • GABARITO: ERRADO

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 


ID
306793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra "e".

    alternativa "a" = Errada. Princípio da Indisponibilidade - art. 5° Lei 9868/99

    alternativa "b"= Errada. O AGU é o curador da presunção de constitucionalidade devendo se pronunciar a favor da lei mesmo nos casos de impugnação, em ADI, de lei estadual ou distrital.

    alternativa "c"= Errada. Cabe liminar em sede de ADPF - art. 4° Lei 9882/99

    alternatvia "d"= Errada . "o presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente". §1° do art. 10 Lei 9882/99

    alternativa "e"= correta. Segundo doutrina de Gilmar Mendes:

    "Ressalta-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam legitimados, igualmente, a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República, como integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara de Deputados. ( CF, art. 61)
    Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, enquanto responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros  da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação". (Curso de Direito Constitucional)
     

  • Em relação à alternativa B, o erro está na afirmação de que o AGU não está obrigado a defender o texto legal impugnado se se tratar de lei estadual. O STF já decidiu que apenas não está obrigado a defender quando se trata de tese jurídica sobre a qual já foi pronunciada a inconstitucionalidade (ADI 1616/PE):

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997
  • A raciocínio da alternativa "e" deverá ser feito com base nas condições da ação. Pergunta: Se o legitimado é competente para editar o ato legislativo, mas não o fez. Este terá inerteresse de agir? Logicamente não. Seria até mesmo um comportamente contraditório.
  • A AGU tem o dever de defender o ato impugnado, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo Presidente da República combatendo ato estadual.
    A AGU só não está dispensada de defender o ato se a inconstitucionalidade for pacífica no STF.
  • Alternativa b:

    É de se observar, ainda, que não se exige a defesa da constitucionalidade da norma pelo AGU quando esta for contrária aos interesses da União, ainda que o ato impugnado não tenha sido objeto de prévia apreciação pelo STF. Confiram o Informativo n. 562 do STF (ADI 3.916):

    Art. 103, § 3º, da CF e Defesa do Ato Impugnado - 1 O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta
    pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 7º, I e III, e 13, e seu parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005, que cria a carreira de atividades
    penitenciárias e respectivos cargos no quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. Alega-se que os dispositivos impugnados violam os preceitos
    contidos nos artigos 21, XIV e 32, § 4º, da CF. Sustenta-se, em síntese, que as normas distritais impugnadas reformulam a organização da Polícia Civil do
    Distrito Federal, ao estabelecer regime jurídico diferente do previsto em lei federal para os seus agentes penitenciários, bem como ao estender aos novos cargos de
    técnicos penitenciários as atribuições já realizadas pelos agentes penitenciários da carreira policial civil. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de
    ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio que, diante do parecer da Advocacia Geral da União que se manifestava pela declaração de inconstitucionalidade da lei
    impugnada, reputava o processo não devidamente aparelhado e propunha a suspensão do julgamento para determinar que o Advogado-Geral da União
    apresentasse defesa da lei atacada, nos termos do § 3º do art. 103 da CF (“Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese,
    de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”). Entendeu-se ser necessário
    fazer uma interpretação sistemática, no sentido de que o § 3º do art. 103 da CF concede à AGU o direito de manifestação, haja vista que exigir dela defesa em
    favor do ato impugnado em casos como o presente, em que o interesse da União coincide com o interesse do autor, implicaria retirar-lhe sua função primordial
    que é a defender os interesses da União (CF, art. 131). Além disso, a despeito de reconhecer que nos outros casos a AGU devesse exercer esse papel de
    contraditora no processo objetivo, constatou-se um problema de ordem prática, qual seja, a falta de competência da Corte para impor-lhe qualquer sanção
    quando assim não procedesse, em razão da inexistência de previsão constitucional para tanto.
    Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio,
    suscitante, e Joaquim Barbosa que o acompanhava. 

    Bons estudos!


     

  • Cuidado! A questão data do ano de 2007 e a lei 12.063, que regulamenta o procedimento da ADO por omissão é de 2009, não deixando qualquer dúvida quanto à legitimação. A questão indaga sobre a "legitimação" (capacidade de direito) e não "legitimidade" (capacidade processual) ou "interesse" como condição da ação. Havia na época relevante discussão sobre a falta de cuidado do constituinte ao estabelecer as regras para a propositura da ADO, ao passo que o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADO 3682/2007, chegou a ter que fundamentar a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado do Mato Grosso para propor a referida ação. O advento da lei 12.063/09 tornou vazia tal discussão. Logo, conquanto não tenha o Presidente da República "interesse" na propositura da ADO quando é ele mesmo o responsável pela omissão inconstitucional, não há dúvidas de que ele tenha "legitimação" (art. 12-A, da Lei 12.063/09).  
  • Cabe liminar em ADPF

    Abraços


ID
308539
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nas questões de n. 72 a 85, assinale a alternativa CORRETA, considerando
as assertivas fornecidas.

O controle concentrado de constitucionalidade manifesta-se através de diversas formas no âmbito da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA D

    ADI interventiva federal

    Objeto: Tem como objeto lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental estaduais que desrespeitem os princípios sensíveis à CF. Inclua-se, também, a lei ou ato normativo, omissão ou ato governamental distrital (sendo o ato normativo de natureza estadual - cf. art. 32, § 1.º, da CF/88).

    Princípios Sensíveis: As situações previstas no art. 34, VII, que são:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
    na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.


    Competência: STF;

    Legitimidade ativa: Procurador-Geral da República.



    QUESTÕES INCORRETAS

    a) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual e municipal.
    Apenas federal, estadual ou distrital.

    b) A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal.
    Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    c) O objeto da ação declaratória de constitucionalidade abrange não somente a lei federal, mas também a estadual, e é necessário que se demonstre a controvérsia judicial sobre sua validade perante o texto constitucional federal. Apenas federal.

    Fonte: Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado)
  • Olá pessoal vai uma dica apenas para atualização: a lei 12.562/2011 regulamentou o processo e julgamento da representação interventiva perante o STF, então recentíssima. Leitura recomendada, bons estudos.

  • Tem sempre essa pegadinha: ADC de estadual não cabe.

    Abraços

  • JUSTIFICATIVA DAS ALTERNATIVAS: (Dada como certa pela banca a alternativa "D")

    A) - ADI é cabível contra lei ou ato normativo federal ou estadual (ou distrital de natureza estadual):

    Art. 102: [...]

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    B) - Geralmente questões que levam as palavras "apenas", "somente", etc.. estão erradas.

    A alternativa traz a hipótese de cabimento prevista no caput do art. 1º da Lei 9.882/99:

    Art. 1º: A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Foi considerada errada pela Banca em razão da previsão também trazida no parágrafo único da Lei:

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    C) - Quase os mesmos fundamentos da alternativa "A", mas aqui a ADC é cabível contra lei ou ato normativo federal nos termos do art.102, I, a da CF:

    Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    D) - Ao PGR cabe a representação interventiva prevista no art. 36 da CF, contra lei ou ato normativo, ou omissão, ou ato governamental que desrespeitem os princípios sensíveis da Constituição Federal, que são aqueles previstos no art. 34, VII da CF.

    Ofensa a esses princípios poderá ensejar representação interventiva, proposta pelo Procurador Geral da República perante o STF. Nesse caso, o PGR buscará a declaração de inconstitucionalidade daquela medida pelo STF, por meio da intervenção, bem como a própria Corte faça uma requisição ao Poder Executivo, a fim de que ele decrete a intervenção federal.

  • Sobre a alternativa "D", há de se observar que também é possível a intervenção dos Estados nos Municípios, o que pode ser feito pelo Procurador Geral de Justiça, de acordo com a compatibilidade da lei municipal com a constituição estadual.

    Isso tudo é fundamentado na simetria com a intervenção da União nos Estados.

    Por tanto, é preciso ficar atento com o aprofundamento que a questão exige.

  • A, B e C estão erradas.

                                                                   No Controle Concetrado temos as seguintes ações e os seus objetos:

     

    ADC:

    * Lei ou ato normativo federal.

    ADI:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual.

    ADPF:

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual;

    * Lei ou ato normativo munucípal;

    * Lei ou ato normativo anterior a CF88 e

    * Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado (Vide ADPF N°33).

  • Sobre a letra D: A meu ver há um erro quando a alternativa fala em "somente poderá ser proposta pelo PGR", haja vista a possibilidade da ADI Interventiva em âmbito estadual -> municipal, na qual o legitimado ativo será o Procurador Geral de Justiça do respectivo estado.

    Sobre o tema, há, inclusive, entendimento sumulado do Supremo:

    Súmula 614 STF. Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.


ID
321040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens subsequentes.

Decisão proferida pelo STF em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser objeto de ação rescisória, considerando-se as peculiaridades do instituto.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    Lei 9882/99

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • ADPF - Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005. (fonte: wikipedia)
     

  • Pessoal ADPF é forma de controle de constitucionalidade concentrado. 

    Nesses tipo de ação a causa de pedir é aberta - o que deriva  formação de processo objetivo (em que não há interesse pessoais ou das partes, mas sim visa tutelar a HIGIDEZ da ordem jurídica compatibilizando a norma infraconstitucional ou constitucional guerreada com a CF/88.)

    Por esse fato o STF, em consonância com a lei (in fine citada) preconiza NÃO SER ADMITIDA AÇÃO RESCISÓRIA.

    Lei 9882/99
    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    ITEM ERRADO 
  •   “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)”. (ADPF 52-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-06, DJ de 2-6-06)   A referida decisão será dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, em todas as esferas e níveis, sendo, demais disso, irrecorrível e irrescindível, nos termos do art. 10, § 3º, e do art. 12, ambos da Lei 9.882/99. (RcL 6.465, Rel. Min. Eros Grau, decisão monocrática, julgamento em 26-8-08, DJE de 1º-9-08).
  • Resumindo:

    ADIN-ADC-ADPF: Controle jurisdicional concentrado, abstrato, de ação, principal, direto, austríaco, pedido é a inconstitucionalidade, fica no dispositivo da sentença e faz coisa julgada material;

    -Efeitos EX TUNC, Vinculantes e ERGA OMNES;

    -Caberá liminar, em regra com efeito EX NUNC;

    -Caberá modulação de efeitos;

    -Decisões irrecorríveis, cabendo só embargos e agravos;

    -Vedada intervenção de 3º e assistência;

    -Permitido o Amicus, desde que tenha representatividade em relação ao tema...

    - TJ no ambito estadual pode fazer desde que previsto na CE e preservada a simetria com o aduzido na CF;

    - REvogação da norma atacada determina a perda do objeto da ação - CESPE  já usou entendimento diverso! cuidado...

    "Deixa a vida me levar, vida leva eu..."



  • O que é uma ação rescisória?

    A ação rescisória,  não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da coisa julgada. Instaura-se, pela ação rescisória, outra relação jurídica processual.

    Vale conferir a definição de BARBOSA MOREIRA: "chama-se rescisória à ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada"

     http://jus.com.br/artigos/8645/acao-rescisoria#ixzz2jCQpem8S
  • decisão da ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

  • Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.


ID
328372
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEPLAG-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle concentrado protege a supremacia da Constituição Federal independentemente da lesão concreta a direitos subjetivos. Nele, é questionado, de forma direta, o ato normativo. Com relação aos instrumentos de controle concentrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) ADPF significa arguição de descumprimento de preceito fundamental. Correto


    Art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
  • ADI OU ADIN (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Visa declarar a inconstitucionalidade

    ADC (AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE)

    Visa declarar a constitucionalidade

    ADI INTERVENTIVA

    (Visa declarar a inconstitucionalidade e a intervenção)

  • rsrsrsrs, questao comica, os caras simplesmente pegaram o desenvolvimento da sigla e o colocaram no questao.

  •  

    ADIn/ ADI genérica – Ação direta de inconstitucionalidade:

    OBJETIVO: Banir do ordenamento jurídico lei ou ato normativo estadual ou federal em tese atingidos pelo vício da inconstitucionalidade (art.102,I, a CF/88)

     

    ADIn/ADI interventiva- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva

    OBJETIVO: Restabelecer o respeito dos princípios constitucionais previstos no art. 34, VII da CF/88 (princípios sensíveis). Quais sejam:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    É possível ADIN Interventiva Estadual com o objetivo de restabelecer o respeito dos princípios constitucionais estaduais desrespeitados por lei municipal. Art35, VI, CF/88


     

    ADIn/ADI-SO/PO- Ação direta supridora da omissão ou por omissão

    OBJETIVO: Pleitear a regulamentação de norma constitucional. Existe uma norma constitucional de eficácia limitada aina não regulamentada.

     

    ADECON/ADECO/ADC- Ação declaratória de constitucionalidade

    OBJETIVO: Definir a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, impugnado em processos concretos com maioria das decisões favoráveis nas instâncias inferiores. A prova da controvérsia deve acompanhar a petição inicial.

     

    ADPF- Ação de descumprimento de preceito fundamental

    OBJETIVO: Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. 

    Fonte: Elementos do Direito, V.1, EDITORA RT.



  • Pessoal, 
    Concordo com a letra d) realmente está correta, mas:
    a letra a) também não estaria correta?

    Porque Existem três tipos de ADI são elas:
    - Genérica
    - Omissiva
    - Interventiva


    Então ao perguntar se ADI é a ação para verificação da omissão constitucional? a resposta seriam em parte sim pois a ADI Omissiva verifica tal ação de omissão.

    Se alguém discordar, por favor, poderiam me explicar por que a letra a está errada?

  • GABARITO LETRA: D


    Chama-se controle de constitucionalidade o mecanismo pelo qual determinado órgão estatal faz a análise de um ato normativo para indicar se ele possui ou não compatibilidade com o Texto Constitucional, visando “impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição.


    De modo geral existem duas espécies de controle de constitucionalidade. Um chamado de controle preventivo e outro de repressivo.

    O controle preventivo

    O Poder Legislativo, portanto, faz o controle repressivo na fase de deliberação do projeto de qualquer espécie normativa. O Poder Executivo por sua vez, exercido pelo seu chefe, faz o controle repressivo pelo veto jurídico, pois sabemos que o Presidente da República, Governadores e Prefeitos podem vetar projetos alegando sua inconstitucionalidade.
     

    O controle repressivo

    É essa a espécie de controle que tem mais relevância para o operador do direito, porquanto ela é exercida pelo Poder Judiciário e ocorre após a publicação da norma impugnada, razão pela qual a sua finalidade é expurga-la do sistema jurídico, pois não se admite a produção de efeitos por norma inconstitucional.



    Esta espécie de controle, também chamada de controle abstrato de normas, processa-se por quatro ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI por omissão), ação declaratória de constitucionalidade (ADECON) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que foi introduzida no sistema jurídico pela Emenda Constitucional 3 de 1993. As ADI`s e a ADECON são regulamentadas pela lei 9.868/99. A ADPF está regulamentada pela lei 9.882 de 1999.


    FÉ EM DEUS!


    F´R RM DEUS
  • Jonas, creio que considerando que houve especificacao na letra C entao a letra A trata-se ADI generico.
  • Thiago Melo, agora entendi, como na própria questão o examinador desmembrou a ADI na alternativa c) ADI interventiva, então ao mencionar somente ADI na alternativa a), então trata-se de ADI Genérica, obrigado por me esclarecer.

  • a) ADI é a ação para verificação da omissão constitucional. ERRADA, seria omissao INCONSTITUCIONAL e nao omissao CONSTITUCIONAL, ademais a omissao inconstitucional é atacada pela via do MANDADO DE INJUÇAO.


    Fé.


ID
335524
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cassio tomou conhecimento que a praça pública próxima à sua residência será fechada por interesses escusos, posto que no terreno, cuja propriedade foi transferida ilegalmente para o particular, será erguido um complexo de edifícios de alto padrão, que beneficiará o Prefeito Municipal com um apartamento. Segundo a Constituição Federal, visando anular o ato lesivo que teve notícia, Cassio poderá propor

Alternativas
Comentários

  • Alternativa E

    CF, Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • Alternativa E

    Um indivíduo após completar 16 anos e em posse de seus direito políticos torna-se apto a propor ação popular, esta é um remédio constitucional jurídico de cunho absolutamente democrático que consiste em um desdobramento do fundamento constitucional da cidadania, aqui o impetrante nao pleiteia para si o benefício da causa e sim para o estado, portanto não existe ação popular para o particular e sim para a coletividade, este instrumento visa proteger o estado de qualquer dilapidação material ou moral, onde o cidadão, nato ou naturalizado, em pleno gozo de seus direitos políticos impetra a ação perante o poder público e é acompanhado - podendo vir a ser substituido caso deixe a ação - pelo Ministério público.

    Bons estudos!!
  • Letra E

    O recurso mnemônico é MMP4 :

    M - moralidade;
    M - Meio Ambiente;
    P - Patrimônio público;
    P - Patrimônio histórico;
    P - Patrimônio cultural;
    P - Patrimônio de entidade de queo estado participe.
  • CF, Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor   ação popular   que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


    Aqui o prefeito praticou um abuso de poder, desviando-se da finalidade pública ao construir um edífício de luxo para atender suas ambições. Nesse sentido, também praticou ato contrário a moralidade administrativa.
    Interessante observação de Michel Temer, acerca do assunto: Ação contra ato praticado contra o Patrimônio Público, por
    ilegalidade ou abuso de poder. Por ilegalidade, seria o poder vinculado da Administração Pública, enquanto o Abuso de Poder, seria o Administrador no seu poder discricionário. 
    Finalizando, o remédio constitucional contra ato lesivo a moralidade administrativa , através de abuso de poder (desvio de finalidade) é a ação popular, proposta por qualquer cidadão, gozando de seus direitos e deveres políticos, devidamente comprovados na inicial.

  • A AÇÃO POPULAR  É AÇÃO QUE SE DESTINA À DEFESA DE INTERESSE DE ORDEM COLETIVA, COM OBJETIVO DE ANULAR O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HITÓRICO E CULTURAL. É UM MEIO CONSTITUCIONAL COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. aSSIM, É PRECISO ESTAR NO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS, A FIM DE SE CONSEGUIR A INVIABILIZAÇÃO DOS ATOS ILEGAIS E LESIVOS AO PATRIMÕNIO PÚBLICO, O QUE NÃO AFASTA A PROPOSITURA POR MENORES DE DEZOITO ANOS. PODERÁ AINDA, SER A AÇÃO POPULAR PREVENTIVA OU REPRESSIVA. A SENTENÇA NESTA AÇÃO É DE NATUREZA CIVIL, NÃO COMPORTANDO ENFOQUE ADMINISTRATIVO, POLÍTICO OU CRIMINAL. QUANDO PROCEDENTE A SENTENÇA ESTENDERÁ SEUS EFEITOS, MAS, SE JULGADA INPROCEDENTE, A SENTENÇA ESTARÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, ISSO PORQUE O OBJETIVO DESSA AÇÃO É A TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO E A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE TODOS.  

    ADA PELEGRINI GRINOVER: "A AÇÃO POPULAR GARANTE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O DIREITO DEMOCRÁTICO DE PARTICIPAÇÃO DO CIDADÃO NA VIDA PÚBLICA, BASEANDO-SE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E NO CONCEITO DE QUE A COISA PÚBLICA É PATRIMÔNIO DO POVO; JÁ NESSE PONTO NOTA-SE UM ESTREITO PARENTESCO COM AS AÇÕES QUE VISAM À TUTELA JURISDICIONAL DOS INTERESSES DIFUSOS, VISTAS COMO EXPESSÃO DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA E COMO MEIO DE APROPRIAÇÃO COLETIVA DE BENS COMUNS".

    MICHEL TEMER: "EMBORA O TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO ALUDA À ILEGALIDADE, ELA ESTÁ SEMPRE PRESENTE NOS CASOS DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO".
  • letra E

    art. 5.º, LXXIII, CF/88
     
    “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo
    ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má -fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
     
    Assim como o voto, a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, a ação popular, corroborando o preceituado no art. 1.º, parágrafo único, da CF/88, constitui importante instrumento de democracia direta e participação política. Busca -se a proteção da res publica, ou no caso concreto a praça publica, que sera fechada por interesses pessoais do prefeito.

    Utilizando uma nomenclatura mais atualizada, tem por escopo a proteção dos interesses difusos.
  • Palavra chave : ato lesivo.

  • A ação popular é um remédio constitucional de natureza civil que pode ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular ato ou contrato da administração publica ou de entidade ou órgão subvencionado com dinheiro publico que atente contra:

    - O patrimônio publico

    - O patrimônio histórico e cultural

    - O meio ambiente

    - A moralidade administrativa

    Como a atuação do prefeito foi imoral, o remédio que deverá ser utilizado é a ação popular que visará anular a atuação improba do prefeito, daí a justificativa de o gabarito ser a letra E 

  • Mas onde estava escrito que Cássio é cidadão ?

  • A questão pergunta qual a ação cabível no caso de ato atentatório a moralidade administrativa e ao patrimônio público. Se Cássio é cidadão ou não, não importa, pois qualquer um pode propor o que quiser no judiciário, mas o seu pedido, lá adiante, não vai ser acolhido por faltar tal requisito ( ser cidadão).

  • Vou salvar esta questão porque os comentáros são uma grande aula sobre ação popular, parabéns, caros colegas!

     

     

  • GABARITO: E

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


ID
350740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do controle de constitucionalidade
das leis.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental somente pode ser ajuizada pelos legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Q116911 » Resposta: Certo.   O fundamento desta questão encontra-se na Lei 9882/1999 + CF/88:   Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;   E de acordo com a CF e a Lei 9868, podem propor ADI:   - o Presidente da República; - a Mesa do Senado Federal; - a Mesa da Câmara dos Deputados; - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; - o Procurador-Geral da República; - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; - partido político com representação no Congresso Nacional; - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  • "Os legitimados para propor argüição de descumprimento de preceito fundamental se encontram definidos, em numerus clausus, no art. 103 da Constituição da República, nos termos do disposto no art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99. Impossibilidade de ampliação do rol exaustivo inscrito na Constituição Federal. Idoneidade da decisão de não-conhecimento da ADPF." (ADPF 75-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ 02/06/2006.)

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • O presidente da republica vetou o inciso II do art. 2o da Lei 9.882/99 que previa como legitimados a propor ADPF qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Publico. Assim, somente os legitimados para propor ADI (art. 103 da CF) são legitimados.

  • Creio que o questionamento se deu pela redação original do art. 2º da Lei 9882 de 1999. Explico:

     

    No art. 2º havia inciso II que foi vetado pelo então presidente FHC em que se permitia a interposição de ADPF "(...) qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público."

     

    Seguem, abaixo, as razões do veto para melhor compreensão do contexto:

     

    "A disposição insere um mecanismo de acesso direto, irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal sob a alegação de descumprimento de preceito fundamental por "qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público". A admissão de um acesso individual e irrestrito é incompatível com o controle concentrado de legitimidade dos atos estatais – modalidade em que se insere o instituto regulado pelo projeto de lei sob exame. A inexistência de qualquer requisito específico a ser ostentado pelo proponente da argüição e a generalidade do objeto da impugnação fazem presumir a elevação excessiva do número de feitos a reclamar apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sem a correlata exigência de relevância social e consistência jurídica das argüições propostas. Dúvida não há de que a viabilidade funcional do Supremo Tribunal Federal consubstancia um objetivo ou princípio implícito da ordem constitucional, para cuja máxima eficácia devem zelar os demais poderes e as normas infraconstitucionais. De resto, o amplo rol de entes legitimados para a promoção do controle abstrato de normas inscrito no art. 103 da Constituição Federal assegura a veiculação e a seleção qualificada das questões constitucionais de maior relevância e consistência, atuando como verdadeiros agentes de representação social e de assistência à cidadania. Cabe igualmente ao Procurador-Geral da República, em sua função precípua de Advogado da Constituição, a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Afigura-se correto supor, portanto, que a existência de uma pluralidade de entes social e juridicamente legitimados para a promoção de controle de constitucionalidade – sem prejuízo do acesso individual ao controle difuso – torna desnecessário e pouco eficiente admitir-se o excesso de feitos a processar e julgar certamente decorrentes de um acesso irrestrito e individual ao Supremo Tribunal Federal. Na medida em que se multiplicam os feitos a examinar sem que se assegure sua relevância e transcendência social, o comprometimento adicional da capacidade funcional do Supremo Tribunal Federal constitui inequívoca ofensa ao interesse público. Impõe-se, portanto, seja vetada a disposição em comento."

     

    Lumus!


ID
359158
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2002, entrou em vigor uma lei federal que regulava a cobrança de determinado tributo, de acordo com a Constituição de 1988. Em 2009, no entanto, foi aprovada uma emenda constitucional que tornou a lei incompatível com a Constituição.
Para que uma empresa não recolhesse mais o tributo, com base na tese da incompatibilidade entre a lei federal e a emenda constitucional de 2009, qual ação o seu advogado deve ajuizar?

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Já há o direito líquido e certo dado pela EC, então caso haja a cobrança do tributo poderá impetrar um MS.

    CF art 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    acho que o amparo da questão é esse.
  • Modificação ou Revogação do Parâmetro. 
     
    No  curso  de  ADI  advém  Emenda  Constitucional  que  modifica  o  parâmetro.    Ocorrerá  a 
    prejudicialidade da ADI no caso de revogação superveniente do parâmetro. 
     
    Se  a  EC  modifica  o  parâmetro,  haverá  prejudicialidade  da  ADI,  se  a  modificação  for 
    substancial, e não haverá prejudicialidade da ADI se a modificação não for substancial. 
  • Para que uma empresa não recolhesse mais o tributo, com base na tese da incompatibilidade entre a lei federal e a emenda constitucional de 2009, qual ação o seu advogado deve ajuizar?

     

    a) Mandado de segurança. POSSUI LEGITIMIDADE
    b) Mandado de segurança coletivo. NÃO POSSUI LEGITIMIDADE
    c) Mandado de injunção.NÃO POSSUI LEGITIMIDADE d) Arguição de descumprimento de preceito fundamental.NÃO POSSUI LEGITIMIDADE e) Ação direta de inconstitucionalidade.NÃO POSSUI LEGITIMIDADE
    O advogado de uma empresa privada, NA HIPÓTESE DESCRITA NA QUESTÃO ACIMA, só tem legitimidade para ajuizar o Mandado de segurança, em nome da empresa. Nas demais ações descritas nas alternativas da questão, o advogado da empresa não detém legitimidade.
     
  • Opa, o Mandado de Injunção poderá ser utilizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma.

    Cuidado, não é pela legitimidade ativa que não cabe, mas pelo contexto da questão.
  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO:

    QUANTO AO MADADO DE INJUNÇÃO NÃO É QUE O ASDVOGADO NÃO TEM LEGITIMIDADE, ALIÁS O M.I. NECESSITA DE ADVOGADO, ALÉM DE NÃO SER GRATUITO.

    A LETRA "A" É A CORRETA PORQUE COM A EDIÇÃO DE EMENDA A CF/88 CRIOU-SE UM DIREITO LIQUIDO E CERTO QUANTO A COBRANÇA DE TRIBUTO, PORVENTURA, OCORRESSE.
  • GABARITO: LETRA A.

    LETRA A: CORRETA. CF Art. 5º,  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    LETRA B: INCORRETA. A empresa não possui legitimidade ativa para a impetração de MS coletivo. A CF, em seu art. 5º, inciso LXX, traz os legitimados para tal, dispondo que: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

            a) partido político com representação no Congresso Nacional;

           b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LETRA C: INCORRETA. Dispõe o art. 5º, LXXI, CF: 
    conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
    O cabimento do MI tem os seguintes pressupostos: (a) existência de um direito constitucional de quem o invoca e; (b) o impedimento de exercê-lo em virtude da ausência de norma regulamentadora (lacuna técnica). Na questão, não se vislumbra que a empresa esteja sendo impedida de exercer um direito constitucional pela falta de norma regulamentadora; mas, sim, a cobrança de um tributo que se tornou desarrazoada em razão de a lei reguladora ter-se tornado inconstitucional. Desse modo, não é caso de MI.

    LETRAS D & E: INCORRETAS. À semelhança do que foi explicitado na LETRA B, a empresa não possui legitimidade para o ajuizamento de ADPF e ADI. Os legitimados para a propositura dessas ações estão delimitados no art. 103 da CF:

     

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        
            I - o Presidente da República;
            II - a Mesa do Senado Federal;         III - a Mesa da Câmara dos Deputados;         IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;          V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         VI - o Procurador-Geral da República;         VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;         VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;         IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Abraços!
  • NOTA= MS COLETIVO, SÃO LEGITMOS OS PARTIDOS POLITICOS, SINDICATO ENTIDADE DE CLASSE E ASSOCIAÇÕES(MASI DE 1 ANO), SENDO QUE PARTIDOS POLITICOS NÃO PODEM IMPETRAR MS COLETIVO EM QUESTAO TRIBUTARIA. JA AS OUTRAS PESSOAS JURIDICAS O DIREITO QUE SE QUEIRA RESGUARDAR DEVE TER PERTINENCIA COM AS ATIVIDADES EXECIDAS NAS ENTIDADES.  

ID
432802
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a Constituição da República e a legislação pertinente:

I – Dentre outras hipóteses, também caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

II – Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

III – Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, se entender necessário, o relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

IV – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

V – São requisitos essenciais da petição inicial da arguição de descumprimento de preceito constitucional: indicação do preceito fundamental que se considera violado; indicação do ato questionado; prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000) 


    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

     § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria    

    Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado. 


     

  • "I – Dentre outras hipóteses, também caberá arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre  lei ou ato normativo  federal  ,  estadual  ou municipal, incluídos  os anteriores à Constituição."   VERDADEIRO - V. LEI 9.882/1999 - ART 1º, I

    "II – Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade." VERDADEIRO - V. LEI 9.882/1999 - ART 4º, §4º. NOTA: A SUBSIDIARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS OUTRAS AÇÕES DIRETAS É UM ELEMENTO-CHAVE DE COMPREENSÃO DA ADPF.

     
    "III – Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental, se entender necessário, o relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria." VERDADEIRO - V. LEI 9.882/1999 - ART. 6º, §1º

    "IV – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."  VERDADEIRO - V. LEI 9.882/1999 - ART. 11 NOTA: TRATA-SE DA FIGURA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS NA DECISÃO POSITIVA DE MÉRITO, EM SEDE DE ADPF

    "V – São requisitos essenciais da petição inicial da arguição de descumprimento de preceito constitucional: indicação do preceito fundamental que se considera violado; indicação do ato questionado; prova da violação do preceito fundamental; o pedido com suas especificações; se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado."  VERDADEIRO - V. LEI 9.882/1999 - ART. 3º, incisos I a V NOTA: ATENTAR PARA O FATO DE QUE PARA A PROPOSITURA DE ADPF, EXIGE-SE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA (INCISO III)
  • VOU FAZER COMO ALGUNS "PROFESSORES" QUE COMENTAM QUESTÕES DO QC:

    TODOS OS ITENS ESTÃO ABSOLUTAMENTE CORRETOS, DISPENSANDO QQ COMENTÁRIO, JÁ QUE ELES FALAM POR SI.

    TRABALHE E CONFIE.

  • – Dentre outras hipóteses, também caberá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 1º, Parágrafo único, I, da Lei 9.882/1999, os quais estabelecem: “Art. 1º. – A argüição prevista no §1º, do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único – Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. II – Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 4º, §1º, da Lei 9.882/1999, os quais estabelecem: “Art. 4º. – A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei ou for inepta. §1º. – Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. III – Em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental, se entender necessário, o relator poderá ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.882/1999, os quais estabelecem: “Art. 6º. – Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 (dez) dias. §1º. – Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria. IV – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 11, da Lei 9.882/1999, o qual estabelece: “Art. 11 –

ID
446056
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:

I – O Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF.

II – A ação de descumprimento de preceito fundamental somente poderá ser proposta por aqueles legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.

III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.

IV – As súmulas vinculantes tem a mesma natureza jurídica das demais súmulas do STF.

Alternativas
Comentários
  • * O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões s/ matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    * A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    Caiu em prova:
    “A súmula vinculante, aprovada pelo STF, 2º o texto constitucional, possui força vinculativa idêntica à decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade. IESES/08-TJ/MA
  • I) CORRETA  Plenário reconhece legitimidade do MP estadual para propor reclamação no Supremo.    Após o voto vista do ministro Ayres Britto proferido na tarde desta quinta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado.   II) CORRETA    Legitimidade Ativa – Art. 103 da CF/88 - mesmos legitimados da ADI.   III) CORRETA    Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto.   IV) INCORRETA    Muito se discutiu acerca da súmula vinculante na doutrina, antes mesmo de sua incorporação ao texto constitucional. A natureza jurídica da súmula vinculante é estritamente obrigatória, enquando que a natureza jurídica de uma súmula é direcional.    Sugiro a leitura do artigo exposto a seguir: http://jusvi.com/pecas/25346/2
  • Apenas complementando a assertiva III:

    Extinta ADI contra dispositivos de lei do Rio de Janeiro revogados por outra norma 

    Como os dispositivos impugnados da lei fluminense 4.533/2005 que tratavam da concessão de benefícios fiscais foram revogados por uma nova lei estadual (Lei 5.701/10), o ministro Ayres Britto declarou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3537, protocolada na Corte pela Procuradoria-Geral da República para questionar exatamente esses dispositivos.

    De acordo com o ministro, todos os pontos questionados foram efetivamente revogados pela nova lei, editada no ano passado. E, segundo ele, é pacífica a jurisprudência do Supremo no sentido de que a revogação de norma, no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa superveniente de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor.

  • III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada. 

    Para mim esta afirmativa é errada, pelos motivos que passam a expor: 

    O cabimento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão consiste em casos que a CF exige uma norma infraconstitucional, para que assim os direitos sejam contemplados, mas que no entanto o legislativo não o fez criar, ou seja, ocorreu uma omissão do legislador.

    Temos como exemplo: a lei de greve do servidor público, o qual não foi regulamentada por norma infraconstitucional. Motivo pelo qual o STF (em sede de ADI por OMISSÃO) já entendeu que para esses caberá usar analogicamente a lei de greve convencional (naquilo que não lhe contrarie as suas peculiariedades). 

    Na questão em tela, foi ajuizada uma ADI por OMISSÂO (frente omissão de lei que a CF ordenou ser criada), esta demanda está pendente de julgamento, ela não deve ser extinta se a norma que tinha sido regulamentada é revogada. 

    1° - A ADI por OMISSÃO não perde o objeto, o objeto da ADI por OMISSÃO é justamente a omissão de norma infraconstitucional, não existe a norma desde então.

    2° - Como que uma norma que não tinha sido regulamentada é revogada???? Ela nem foi promulgada (nem existe) como é que pode ser revogada ? uma norma só está em vigor depois da publicação. Pois, primeiro temos a promulgação (norma existe), depois disso a publicação (norma em vigor). Só ocorreu a ADI por OMISSÃO por não ter tido nem ao menos a existência da norma.

    3° - Adiante da problemática, "a lei que nem existiu é revogada" ,logo ainda, o ordenamento jurídico carece de norma, isto é, ainda a ADI por omissão tem como escopo que o legislador infraconstitucional faça uma lei para garantia de direito que a CF ditou como relevante.

    Conclusão: Não há que se perder o objeto de ADI por OMISSÂO. Acima venho discordar de um colega que colacionou as palavras do Dr Avelar:

    "Se, no curso da ação direta, for revogada ou suspensa a norma cuja constitucionalidade se discute, a demanda será extinta por perda de objeto. Eventuais danos referentes a situações concretas serão analisados em ação própria intentada pelo prejudicado.” 

    Sobre a dicção do supracitado doutrinador ele trata da ADI (ADI genérica) esta sim perde o objeto no caso de revogação da lei, e não como diz o enunciado uma ADI por omissão, pois esta não perde o objeto em uma revogação de lei que nem existe.




  • Concordo com o colega acima, em gênero, número e grau!

    Dispensa-se mais comentários.

    Questão mal formulada.
  • Em relação ao item III da questão, acredito que os colegas se equivocaram na análise da redação da questão. Diz o item da questão que:
    III – A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, pendente de julgamento, deve ser extinta por perda do objeto se a norma que não tinha sido regulamentada é revogada.

    A questão quer saber o que ocorre quando a norma constitucional que não foi regulamentada (ex. art. 7, I da CF) é revogada, ou seja, quando inexistir norma constitucional para ser regulamentada o que ocorre com a ADIn por omissão anteriormente oposta. Assim, é claro que há perda de objeto, porque não existe mais norma para ser regulamentada, a norma constitucional sem regulamentação não existe mais.
    Isso pelo menos foi o que eu entendi da questão,.
  • Não é para polemizar, mas data vênia, achei estranho ocorrer a revogação de uma norma que não foi regulamentada, como poderia?

    Não querendo afirmar peremptoriamente que há erro na questão, mas suscitar a reflexão: há possibilidade de revogar o que não se existe?

    Acredito que esteja errado o item III também.

    pfalves.
  • III) CORRETA

    O STF já entendeu que, pendente julgamento de ADI por omissão, se a norma que não tenha sido regulamentada é revogada, a ADI por omissão deverá ser extinta por perda de objeto:

    "A ação direta de inconstitucionalidade por omissão fica prejudicada, por perda do objeto, quando revogada a norma que necessite de regulamentação para a sua efetividade. Com base nesse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo PGR em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Estado de São Paulo na adoção de medida necessária para dar efetividade ao art. 241, CF, no seu texto originário, uma vez que a EC 19/98 deu nova redação ao referido art. 241 da CF, dispondo sobre matéria diversa". (ADI 1.836-SP, rel. Min. Moreira Alves, 18.06.1998).


    A inexistência de lei não é o único caso que permite a ADI por omissão, pois há casos em que a lei existe, mas é defeituosa, ou apenas atinge uma parcela de seu objetivo. É possível classificá-la desta forma:

    a) Omissão absoluta ou total: quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
    Ex. o art. 37, VII, CF, que prevê o direito de greve para os servidores públicos, ainda não regulamentado por lei. Ou seja, a lei ainda não existe.

    b) Omissão parcial: quando há norma infraconstitucional, porém de forma insuficiente. Divide-se em:

    b1) Omissão parcial propriamente dita: a lei existe mas regula de forma deficiente o texto. Ex. art. 7º, IV, CF, que estabelece o direito ao salário mínimo. A lei fixando o seu valor existe, contudo o regulamenta de forma deficiente, pois o valor fixado é muito inferior ao razoável para cumprir toda garantia referida na norma.

    b2) Omissão parcial relativa: a lei existe e outorga determinado benefício a certa
    categoria, mas deixa de concedê-lo a outra que deveria ter sido contemplada. Ex. Súmula 339, STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia".

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
  • ITEM 3 CORRETO- O colega acima tem razão.

    A interpretação da questão deve ser a seguinte: afirma-se que a ADI por Omissão perde o seu objeto quando a norma constitucional que precisa de regulamentação é revogada, ou seja foi a norma constitucional que foi revogada, logo perde-se o objeto da ação.

    Parabéns a colega Paloma pelos esclarecimentos.
  • Só a título de complementação ao que já fora exposto, segue o restante da notícia que confere legitimidade ao MP Estadual para propor Reclamação. Notícia de 24/02/2011.

    MPE

    Em uma discussão preliminar, por maioria de votos, os ministros reconheceram a legitimidade autônoma do Ministério Público Estadual (MPE) para propor reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Votaram neste sentido os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Já a relatora e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia só reconheciam a competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação na Corte Suprema com ratificação do procurador-geral da República, único que teria competência para atuar no Supremo, de acordo com a Constituição Federal.

    No início do julgamento, em março de 2010, a relatora disse entender que somente o procurador-geral da República teria legitimidade ativa para propor reclamação perante o STF. O Ministério Público Estadual não estaria legitimado a atuar na Suprema Corte. Ela foi acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.

    Discordaram da relatora, na ocasião, os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Na tarde de hoje, votaram seguindo a divergência os ministros Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seu voto, o ministro Ayres Britto falou que o Ministério Público é uma instituição gênero, compartimentada em duas espécies – o Ministério Público da União e o Ministério Público Estadual. E que cada uma dessas espécies é dotada de autonomia administrativa e funcional. Segundo ele, seja qual for o agente que oficie neste ou naquele processo, o que se faz presente é o Ministério Público.

    O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele se manifestou pela competência do MPE para ajuizar esse tipo de ação no STF. Para o ministro, não há monopólio da representação por parte do procurador-geral, nem hierarquia com relação ao MP estadual. Seria um tipo de tutela do MPE pelo órgão federal, o que representaria lesão ao modelo federativo, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

    Ao votar no sentido de que a competência para atuar no STF é exclusiva do procurador-geral, a quem caberia ratificar a reclamação, a ministra Cármen Lúcia disse em seu voto que se baseava na Constituição Federal. O mesmo entendimento foi declarado pelo ministro Joaquim Barbosa. 

  • O maior problema é que o cara que ta fazendo a prova na hora de formular a questão não quer escrever da maneira mais adequada para não deixar a acertiva "fácil". Oras como medir o conhecimento dessa maneira? Ocorreu que ele fala de uma revogação de uma lei que não existiu. Questão totalmente maluca.
  • Para esclarecer o colega acima e outros que não entenderam a "jogada" do examinador em relação ao item III.

    Por exemplo,

    imagine um dispositivo na CF que para ter aplicabilidade precisa de regulamentação por meio de lei.

    É ajuizada a ADI por omissão, daí o legislador revoga o dispositivo constitucional,

    dessa forma não há mais o que regulamentar, logo ocorre a perda do objeto da ADI por omissão.

    att
  • Não há dúvida que quando o paradigma constitucional for revogado por uma emenda há perda do objeto.Quando a Adin contra a lei supostamente inconstitucional é pacífico no STF que a sua revogação impõe a perda do objeto. Entretanto, quero deixar uma reflexão. Image-se que uma lei que vigora por 10 anos foi objeto de ADIN. Essa é extinta por perda do objeto devido a revogação da lei. Tudo bem, com a revogação essa não produzirá mais efeitos. E quantos aos 10 anos que vigorou? Somente a adin, com seus efeitos ex tunc, que poderia extingui-los. Acho inaplicável a perda do objeto da adin nesses casos, mas não é a posição pacífica da Suprema Corte.
  • Acredito que a norma revogada a que a questão se refere é a que se extrai do texto constitucional e não a da lei que irá regulamentá-la (já que ainda não existe). Usarei o exemplo dado pelos colegas em relação ao direito de greve apenas para ilustrar: se fosse retirado do texto constitucional que os servidores têm direito à greve, a ADIN por omissão ainda pendente de julgamento perderia seu objeto, uma vez que não existe mais a norma constitucional.
  • Lembrando que esse formato de questão é nulo.

    Abraços


ID
456253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF, assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa dada como gabarito (D) está errada

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Essa é a letra fria da CF. A reserva de plenário acima transcrita é desnecessária quando já há decisão do pleno pela inconstitucionalidade. Enfim, na hora a gente aceita porque todas as outras estão péssimas, mas discordo.
  • Concordo plenamente como Alexandre.. se o plenário ou o órgão especial já tiver decisões no mesmo sentido, o órgão francionário poderá decidir... ai ai.. o cespe é demais!
  • Concordo com os colegas acima sobre a alternativa "D" caso haja súmula vinculante, decisões do STF ou mesmo do tribunal daquele órgão fracionário, esse mesmo orgão fracionário pode declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Achei interessante a letra "E" e confesso que fiquei em dúvida. Pedro Lenza na 15º edição de seu Esquematizado, destaca que pode haver uma mudança de entendimento no sentido de não haver prejudicidade da ação. Afinal, a lei seria nula e declaração de sua nulidade retroagiria (efeito ex tunc) à data de sua criação. Vejamos:

    "Destacamos o importante voto do Min. Gilmar Mendes. relator, no julgamento  de questão de ordem na ADUI. 1244, propondo a 'revisão de jurisprudência do STF(..) para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e `'as que vierem a ser ajuízadas.'" Aplica-se aí os princípios da máxima efetividade e da força normativa da Constituição.

    Lembrar apenas que esse posicionamento é uma TENDÊNCIA e não uma jurisprudência dominante.

    Bons estudos :]
  • ASSERTIVA D

    Tive uma certa dúvida na questão "a", esclarecendo-a:

    a) Segundo Pedro Lenza, a Lei n.º 12.063/2009 inovou a matéria, passando a admitir medida cautelar em ADO. Assim como no art. 12-F, da lei 9.868/99 que em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (quorum mínimo de 8 ministros), poderá conceder medida cautelar.
  • Se vc colocar a questão na ordem inversa, vai ver que tem sentido, portanto esta correta.

    Letra D - visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver,Nenhum órgão fracionário de tribunal (exclui qualquer outro órgão, que não seja o órgão especial ou um tribunal pleno) dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
  • Prezados colegas,
    Discordo do entendimento de que a letra A está incorreta. Temos que distinguir duas situações distintas: uma consiste em declarar a inconstitucionalidade da lei, outra em aplicar a decisão do STF ou do plenário ou do órgão especial do tribunal sobre o assunto. No primeiro caso, há juízo de constitucionalidade, no segundo não, apenas assegura-se o cumprimento daquilo que já foi decidido, ainda que em controle incidental. Entendo, nesse sentido,  que o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto.Trata-se de medida de economia processual, no caso de decisão do plenário ou do órgão especial, e de amplificação dos efeitos da decisão incidental de inconstitucionalidade, quando existente pronunciamento do STF.
  • Apenas para esclarecer os comentários anteriores quanto à alternativa A:

    Alteração na lei 9.868/1999 (Sobre processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF) pela lei 12.063/09, que incluiu o Capítulo II-A, Seção II:

    Seção II
    (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 

    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

    Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009). 
  • a) É cediço o entendimento de que para todas as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADO, ADC e ADPF) é possível a concessão de medida cautelar, visando impedir dano irreparável pela demora do exame de mérito.

    b) Bem, a jurisprudência do STF entende que as súmulas proferidas pelos tribunais, bem como a súmula vinculante, carecem de força normativa, o que impede a impugnação, em tese, de sua constitucionalidade.

    c) O controle preventivo é aquele que ocorre ANTES do ato normativo ser promulgado. Assim, a CCJ (comissão de constituição e justiça) das casas do Congresso Nacional, ao apreciarem os projetos de lei, atuam no controle preventivo da constitucionalidade, uma vez que a lei ainda está na fase de projeto. Da mesma forma, o veto do Presidente da República por entender ser o ato normativo contrário à Constituição (o chamado "veto jurídico") constitui uma atuação preventiva do controle de constitucionalidade. Agora, e o judiciário, pode realizar o controle de constitucionalidade PREVENTIVO, ou seja, antes do ato normativo entrar em vigor? A jurisprudência do STF aceita o controle preventivo do projeto de lei quando adimite que parlamentar têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança visando sustar andamento do processo legislativo que contrarie a Constituição Federal. Dessarte, o Poder Judiciário pode sim realizar controle preventivo de constitucionalidade.

    d) Ítem correto, consoante comentários acima

    e) A revogação de lei ou ato normativo depois de interposta ADI constitui perda de objeto da ação. Isso porque as ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF) tem por escopo, caso seja declarada inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, retirar do ordenamento jurídico tais atos que contrariem a constituição. Se estes atos foram REVOGADOS, ou seja, retirados do ordenamento jurídico por norma superveniente, as ações carecem totalmente de finalidade.

    É isso! Obrigado.
  • Resposta. D.
    a) Errado. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n.º 9.868/99, art. 12-F, “caput”, incluído pela Lei n.º 12.063/09).
    b) Errado. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não constitui instrumento adequado a viabilizar revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
    c) Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido mandado de segurança, impetrado por membros do Congresso Nacional, com o intuito de exigir a observância do devido processo legislativo na elaboração das leis. Parte da doutrina tem identificado a hipótese como exemplo de controle preventivo de constitucionalidade realizado pelo Poder Judiciário.
    d) Certo. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (CF, art. 97).
    e) Errado. A revogação de lei ou ato normativo objeto de ação direta de inconstitucionalidade implica perda de objeto da ação e extinção do processo sem resolução do mérito.
  • Modéstia parte discordo dos colegas contra a letra D. A questão cobra a regra. Os colegas estão se baseando na exceção para invalidar a questão. Não posso concordar.

    Com toda humildade.

  • Concordo com a Lívia.

    O órgão fracionário não "declara" a inconstitucionalidade, mas apenas aplica o entendimento anteriormente adotado pelo Plenário, etc.

    Se não houvesse decisão anterior do Plenário, etc., jamais o órgão fracionário poderia decidir pela inconstitucionaidade.

    A pegadinha está exatamente na palavra "declarar", no sentido de partir dele originariamente a decisão pela inconstitucionalidade.

  • Por todo o exposto dos colegas acima, tenho que concordar que a letra (D) está correta. E que a dúvida promovida pela letra (A) é sanada através da Lei 9.868/99 e seu art. 12-F, que foi acrescentado pela Lei 12.063/09.
  • Engrosso o coro dos colegas a favor de estar totalmente correta a letra D...

    Seguindo os passos da colega Lívia, também concordo que a aplicação pelos órgãos fracionários de orientações já firmadas pelo pleno ou pelo órgão especial é mera medida de economia processual, assim como todos os intrumentos processuais inseridos ultimamente (súmula vinculante, indeferimento liminar de recurso, etc)....efico tentando entender a dúvida dos colegas....e me pergunto: desde quando esta postura do órgão fracionário é declarar, DEFINIR, DETERMINAR a inconstitucionalidade de algo?

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Bom, a questão seria relativamente fácil se no seu enunciado não houvesse a seguinte oração, a saber: "Considerando a doutrina e a jurisprudência do STF [...]". 

    Isso porque, como enaltecido por alguns, o Ministro Gilmar Mendes propôs uma mudança da jurisprudência, "para o fim de admitir o prosseguimento  do controle abstrato nas hipóteses em que a norma tenha perdido a vigência após a proposição da ação, seja pela revogação, seja pelo seu caráter temporário, restringindo o alcance dessa revisão às ações pendentes de julgamento e as que vierem a ser ajuizadas".

    Ainda que tal entendimento não seja jurisprudência propriamente dita, mas tão-somete um mero precedente da Suprema Corte, esta posição é sustentada pelo professor Pedro Lenza e por outros doutrinadores, razão pela qual, de acordo com o caput da questão – “considerando a doutrina e a [...]” - a alternativa "E" encontra-se, no meu ponto de vista, correta.

    Eu lutaria pela mudança de gabarito ou por sua anulação.

    No que tange a alternativa "D", alguns colegas falaram que "o órgão fracionário jamais declara a inconstitucionalidade, apenas assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto" (palavras de Lívia). Todavia, se o órgão fracionário não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, por qual instituto jurídico ele "assegura a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto"? 

    Argumento furado, uma vez que no ordenamento jurídico só existem sentenças constitutivas, declaratórias ou condenatórias. Razão pela qual, ainda que seja para "assegurar a observância daquilo que já foi decidido por quem detém competência para tanto", o órgão fracionário o fará por meio de um acordão de natureza declaratória, ou seja, irá declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma com base no "que já foi decidido por quem detém competência para tanto".
     
    Candidato estuda, se prepara e se depara com uma questão pseudo-inteligente.
  • Não questiono a letra D, meu problema é entender o porquê que o item C está errado.

    Segundo Uadi Lammêgo Bulos, o controle feito pelo Judiciário quando um parlamentar interpõe MS em norma que está sendo criada em desacordo com as formalidades constitucionais não é preventivo, mas sim repressivo.

    O conceito de preventivo ou repressivo não se limita ao momento, mas sim ao que está sendo atacado.
    A inconstitucionalidade formal é uma repressão a ofensa direta a preceito constitucional que determina como se dará o processo legislativo. Tal controle não está prevenindo aspecto material contrário ao texto constitucional, mas reprimindo ofensa a norma originária que está sendo violada durante a preparação da lei.
  • B) DPF 147 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
    Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
    Julgamento:  24/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011EMENT VOL-02499-01 PP-00001

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOTERIAS ESTADUAIS - ABLEADV.(A/S)           : ROBERTO CARVALHO FERNANDES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S)          : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 2)

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. SÚMULA VINCULANTE N. 2 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS. INTERPRETAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES. 1. A exploração de loterias não se enquadra nas atividades inerentes ao Poder Público. 2. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • Ampliando o debate e sustentando o acerto do item.

    Os colegas sustentam que a letra D esta incorreta, vejamos a questão

    D - Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houve.

    Vamos como Jack Estripador e vamos analisar por partes:

    "Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público..." 

    Correto, pois nenhum orgão fracionário de tribunal pode DECLARAR a inconstitucionalidade, pode tão somente APLICAR a seus casos a declaração emanada do plenário do STF ou de seu próprio Tribunal, mas o orgão fracionário em si não pode.

    "...visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver".

    Aqui se aplica o princípio da reserva de plenário. CRFB, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


    att
  • Questão polêmica...
    Mas filio-me à corrente que entende ser mera repetição/aplicação de declaração de inconstitucionalidade já realizada pelo órgão competente para tal desiderato (pleno, órgão especial, STF)...
  • Concordo com os colegas que entende que a  letra C está errada, segue argumento:  
    • Controle preventivo realizado pelo poder judiciário:
      • Obs. Só temos um caso em que o judiciário pode fazer esse controle preventivo por causa da separação dos poderes, que não pode ser violado pela interferência dos demais poderes.
        • Ocorre quando um parlamentar impetra mandado de segurança para obstar (paralisar) o prosseguimento de um projeto de lei inconstitucional.
          • Ex. tem no congresso um projeto de lei inconstitucional, se um parlamentar impetrar o MS alegando direito liquido e certo de participar do processo regular, o STF pode paralisar o projeto de lei inconstitucional  (é o que chamamos de controle preventivo realizado pelo judiciário sendo o único controle preventivo feito pelo judiciário) 
  • Questão típica do CESPE de "escolha a menos errada". Não adianta brigar com a banca...

    OBS: em outras questões do CESPE foi colocado como incorreto que a revogação da norma alvo da impugnação redundaria em perda do objeto da ADIN...

    Contradições em enunciados CESPE também são comuns...

    "Quando eu me lembro, dos meus tempos de criança..."
  • JUSTIFICAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE GABARITO - FONTE: CESPE

    Quanto à assertiva relativa ao controle prévio, destaca-se que este também pode ser realizado pelo Poder Judiciário. Para o STF, ? o controle preventivo pode ocorrer pela via jurisdicional quando existe vedação na própria Constituição ao trâmite da espécie normativa. Cuida-se, em outras palavras, de um ?direito-função‘ do parlamentar de participar de um processo legislativo juridicamente hígido.? Para o STF: ? NENHUM ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE QUALQUER TRIBUNAL, em consequência, dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, EM GRAU DE ABSOLUTA EXCLUSIVIDADE, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao respectivo Órgão Especial.? (AI 472897 AgR). Isso porque, segundo dispõe o art. 97 da CF, a atuação dos Tribunais se sujeita ao princípio da reserva de plenário. A "declaração de inconstitucionalidade" é própria do plenário dos Tribunais ou órgão especial, onde houver, sob pena de se esvaziar o próprio contéudo do art. 97. O que os órgãos fracionários fazem é aplicar a decisão do plenário ou órgão especial que já "declarou a inconstitucionalidade. São hipóteses distintas: a declaração, por força de comando constitucional, exige a observância à reserva de plenário ou órgão especial. Se este declarar a inconstitucionalidadede da lei ou do ato normativo, a partir de então os órgãos fracionários estão autorizados a reconhecer a inconstitucionalidade (já declarada pelo plenário ou órgão especial) nos casos que lhes são submetidos. O que o art. 481 do CPC autoriza é a não submissão ao órgão especial, pelo órgão fracionário, de arguição de inconstitucionalidade, "QUANDO JÁ HOUVER PRONUNCIAMENTO DESTES OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOBRE A QUESTÃO".
  • CONTINUAÇÃO:

    Em tal hipótese, o órgão fracionário pode conhecer e julgar, inclusive de plano, a ação. A doutrina destaca tal aspecto, conforme se extrai das observações de Pedro Lenza, na obra Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed., pág. 250/251. O art. 22 do RI do STF dispõe exatamente o contrário do que se afirma, já que estabelece o dever do relator de submeter o feito a julgamento do plenário quando houver relevante arguição de inconstitucionaldiade ainda não decidida. Para se declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, o RI do STF, no art. 143, parágrafo único, exige quorum para instalação, bem como quorum para a declaração da inconstitucionalidade de no mínimo seis votos, nos termos do disposto no art. 173. Portanto, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário. Segundo o STF: ?(...) A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada. Precedentes. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada prejudicada em razão da perda superveniente de seu objeto.? (ADI nº 1298; ADI nº 1378, ADI nº 2118). A doutrina também destaca tal aspecto, conforme atesta a lição de Pedro Lenza. Recursos indeferidos.
  • Não obstante todos os comentários, acho importante ressaltar acerca do controle prévio realizado pelo Judiciário.

    Consoante ensinamentos de Pedro Lenza em seu 'Direito constitucional esquematizado" e segundo posicionamento majoritário no STF, "a única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição" -> Controle exercido de modo incidental, pela via de exceção ou defesa.

    Mas atenção: esse controle abrange somente a garantia de um procedimento em conformidade com a Constituição, não lhe cabendo a extensão do controle sobre aspectos relativos a questões políticas e atos interna corporis  vedando, portanto, interpretação das normas regimentais, que só pode encontrar solução no âmbito do Legislativo.

  • IKADU, excelente o comentário!
  • Efetivamente a letra E  está incorreta, conforme entendimentos jurisprudenciais do STF, dentre os quais o consubstanciado na ADI 737/DF (Rel. Moreira Alves). Parte-se do pressuposto de que a o objetivo da ADI (no caso concreto posto em questão) tem como cerne analisar "em tese" (in abstrato) a constitucionalidade da Lei com o fito de expurgá-la do ordenamento jurídico. Ora, a revogação superveniente do aludido instrumento normativo transformaria a ADI em via de apreciação de relações jurídicas pessoais e concretas, haja vista que não haveria  que se falar em análise "in abstrato" da norma já revogada, mas sim dos efeitos concretos que ela produziu enquanto vigorou. Compartilho desse entendimento, salvo melhor juízo.
  • A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário." (RE 453.744-AgR, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-6-2006, Primeira Turma, DJ de 25-8-2006.)
    As turmas recursais dos juizados especiais são orgãos fracionários dos tribunais que não precisam obedecer à cláusula de reserva de plenário.


    INFORMATIVO Nº 431

    TÍTULO
    Reserva de Plenário e Juntada de Acórdão

    PROCESSO

    RE - 453744

    ARTIGO
    A Turma manteve decisão monocrática do Min. Cezar Peluso, relator, que, por ausência, nos autos, do inteiro teor de precedente dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que pronunciara a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que, com base no referido precedente, também declarara a inconstitucionalidade daquele dispositivo. A União pretendia, na espécie, o provimento de agravo regimental para que fosse afastada a exigência da juntada do precedente, ao fundamento de ser incabível a aplicação da cláusula de reserva de plenário em sede de juizado especial. Entendeu-se que, não obstante a inaplicabilidade, às turmas recursais de juizado especial, da regra prevista no art. 97 da CF, a exigência de juntada de cópia integral da decisão que declarara a inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 102, III, b, da CF seria condição objetiva necessária à cognição do recurso. Asseverou-se que se tratade peça essencial à solução da controvérsia suscitada no extraordinário, porquanto contém os fundamentos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes citados: RE 148837 AgR/SP (DJU de25.3.94); RE 223891 AgR/SP (DJU de 22.2.2002); RE 369696 AgR/SP(DJU de 17.12.2004); AI 431863 AgR/MG (DJU de 29.8.2003). RE 453744 AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 13.6.2006. (RE-453744)

  • Turma recursal não é órgão fracionário de Tribunal. 

    Nota-se a redação do art. 41, § 1º, da Lei 9099/95:

      § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Turma recursal é órgão colegiado, sem vinculação ao Tribunal.
    Dessa forma a opção D é a correta pois, assim como os juízes singulares, as turmas recursais não devem observância à cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
  • Em relação a alternativa E:
    “Configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados.” (ADI 3.306, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 7-6-2011.)
  • Não consegui ler todos os cometários, mas trago uma reflexão que acho que não foi levantada aqui. Segundo Lenza, as turmas do próprio STF podem sim declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem necessidade de enviar a questão ao pleno, mesmo que tal tema ainda não tenha sido decidido por este. Isso ocorre porque é da própria função constitucional da Suprema Corte a adequada interpretação da constituição, corroborada pelo seu Regimento Interno, que pode sim ser exercida por meio de seus órgãos fracionários. O autor ainda cita o seguinte julgado:


    “O  STF  exerce,  por  excelência,  o  controle  difuso  de  constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010).

    Entretanto, colegas, como o objetivo aqui é passar no concurso, não aconselho adotarem essa posição. As questões do CESPE não vem aceitando essa exceção.

     

  • Letra "D":

    Informativo 761 STF

    Se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário.

    Ora, se o próprio STF, ou o Plenário do TJ local, já decidiram que a lei é inconstitucional, não há sentido de, em todos os demais processos tratando sobre o mesmo tema, continuar se exigindo uma decisão do Plenário ou do órgão especial. Nesses casos, o próprio Relator monocraticamente, ou a Câmara (ou Turma) tem competência para aplicar o entendimento já consolidado e declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014 (Info 761).


  • Não cabe nenhuma das ações do Controle de Constitucionalidade em face de súmula vinculante, uma vez que está tem regramento próprio para seu cancelamento ou alteração, segundo já decidiu o STF.

    Questão está desatualizada.

  •  

    Quanto à alternativa d), se os órgãos fracionários do próprio STF têm competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de acordo com o precedente abaixo, então o enunciado está errado.

    Alguém vê algum erro nesse meu raciocínio?


    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)

  • Depois de ler e reler muitas vezes essa questão, firmo pé de que a "d" e a "e" estão erradas... Com relação à "d", a assertiva diz que exclusivamente o pleno ou órgão especial de tribunais podem declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ora, como sabemos, juízes de primeiro grau também podem... Na questão, tentaram enrolar em relação à reserva de plenário, e acabaram tornando errada... A interpretação da assertiva é clara ao dizer que exclusivamente o plenário ou OE de tribunais podem declarar inconstitucionalidade, o que está equivocado. 

  • Quanto à letra E atualmente essa jurisprudência torna a alternativa CORRETA. Há três situações que normas revogadas impugnada em ADI antes do jultamento não prejudica a sua apreciação pelo STF. Veja abaixo: 

    O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203). Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306). Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF). Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Além do mais a letra D tem dois equivocos. Primeiro conforme já exposto no informativo 761 do STJ se já houve pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional, será possível que o Tribunal julgue que esse ato é inconstitucional de forma monocrática (um só Ministro) ou por um colegiado que não é o Plenário (uma câmara, p. ex.), sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (STF. 2ª Turma. Rcl 17185 AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30/9/2014). Segundo, a regra da reserva do plenário não se aplica ao colegiado fracionário (Turmas) do STF

    Diante disso acredito que a questão esteja DESATUALIZADO! CUIDADO!

  • Comentando a letra E

    "(...) o fato de a lei objeto da impugnação ter sido revogada, não diria, no curso dos processos, mas já quase ao cabo deles, não subtrai à Corte a jurisdição nem a competência para examinar a constitucionalidade da lei até então vigente e suas consequências jurídicas, que, uma vez julgadas procedentes as três ações, não seriam, no caso, de pouca monta." (ADI 3.232, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: ADI 1.835, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 17-9-2014, Plenário, DJE de 17-10-2014.

  • A letra D não está correta. Estamos fazendo questões objetivas, nas quais uma palavra coloca muito significado na alternativa. A banca colocou a expressão "NENHUM" o que nos traz a idéia que não há exceção. E há exceções: as Turmas do STF.

    A não ser que: (...) declarar inconstitucionalidade, nos termos em que prescrito no artigo 97 da Magna Lex, é atacar a sua validade, retirando a norma do sistema jurídico, o que se dá apenas no controle concentrado, cujas decisões são dotadas de efeito erga omnes e força vinculante. 

  • RESPOSTA D)

    Nenhum órgão fracionário de tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público, visto tratar-se de prerrogativa jurisdicional atribuída, exclusivamente, ao plenário dos tribunais ou ao órgão especial, onde houver.

    SUMULA VINCULANTE 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

  • CPC/2015:

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

     

    Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

     

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    "Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional."

    Fonte: Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf 

  • Esse "nenhum" ficou bem forçadinho...

    Lembrando que todos os Ministros do STF, independente de quorum, possuem a prerrogativa de julgar constitucional/inconstitucional.

    Abraços.

  • Questão ridículo, a cláusula de reserva de plenário não se aplicao ao STF, então esse "nenhum" faz com que a alternativa esteja errada. Complicado ficar refém desse tipo de banca.

  • Não é minha a resposta, peguei de uma colega aqui. Mas achei válido repetir porque achei bem relevante.


    Anna Carolzinha

    13 de Julho de 2017 às 11:21

    RESPOSTA D)




    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Exceção à cláusula de reserva de plenário e jurisprudência do STF

    "1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, quando o ato judicial reclamado se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal." (Rcl 16528 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 7.3.2017, DJe de 22.3.2017)

    Gostei (

    7

    )



ID
515224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA "C".

    A ADPF, criada com o objetivo de complementar o sistema de proteção da CF, constitui instrumento de controle concentrado de constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no STF.    Fundamento legal: art. 1ª da Lei 9.882/99 “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.

    FONTE: 
    http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=14979
  • CORRETO O GABARITO...

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005.
    Características

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público.
    Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF.

    6) Competência para julgamento: Sempre será do STF.

  • simplicidade e objetividade...

    a) ERRADA - conceito de preceito fundamental não está legalmente definido; este necessita de apreciação pelo STF.
    b) ERRADA - no controle concentrado, em regra, nao se admite a intervenção de terceiros, porém, a figura do amicus curiae sim.
    c) CERTA - criada por EC e cabe so STF apreciá-la em sede de controle concentrado.
    d) ERRADA - ADPF possui carater residual.
  • Caros colegas cabe salientar ainda que poderá haver ADPF a nível Estadual (princípio da simetria), instrumento existente nas Constituições Estaduais do RS, AL e MS. O julgamento será perante o TJ.

    A questão ao meu ver continua com gabarito correto pois a primeira parte cita "CF".

    Bons estudos!!! 


    "Eu tenho uma mania que já é tradição, de nunca me entregar e de não cair ao chão"
  •  

    Tanto a CF quanto a lei regulamentadora não definem o que vem a ser preceito fundamental. Tampouco o STF. Segundo Pedro Lenza (pág. 300):

    Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I, os integrantes da cláusula pétrea, os chamados princípios constitucionais sensíveis, os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (título II), os princípios gerais da atividade econômica (art. 170) etc.


     
  •  

    Tanto a CF quanto a lei regulamentadora não definem o que vem a ser preceito fundamental. Tampouco o STF. Segundo Pedro Lenza (pág. 300):

    Preceitos fundamentais seriam aquelas normas qualificadas, que veiculam princípios e servem de vetores de interpretação das demais normas constitucionais, por exemplo, os princípios fundamentais do Título I, os integrantes da cláusula pétrea, os chamados princípios constitucionais sensíveis, os que integram a enunciação dos direitos e garantias fundamentais (título II), os princípios gerais da atividade econômica (art. 170) etc.

    Até que o STF se pronuncie acerca do efetivo alcance da expressão preceitos fundamentais, ter-se-á de assistir ao debate entre os defensores de uma interpretação ampla e aberta e os defensores de uma leitura restritiva e fechada do texto constitucional.

  • A Lei n. 9882/99 regulamenta a ADPF prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88, contudo, de acordo com Pedro Lenza, “tanto a Constituição como a lei infraconstitucional deixaram de conceituar o termo preceito fundamental, cabendo essa tareda à doutrina e, em última instância, ao STF.” (LENZA, 2013, p. 384). Incorreta a afirmativa A.
    O entendimento do STF é de que é possível a participação de amicus curiae na ADPF, desde que demostre relevância da matéria e representatividade dos postulantes. Incorreta a alternativa B.
    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), mecanismo de controle de constitucionalidade concentrado, está prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. A ADPF foi regulamentada pela Lei n. 9882/99. Correta a alternativa C.
    Segundo o art. 4, §1°, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • Somente uma questão de localização para aqueles, como eu, tentam achar fundamento para tudo nessa vida:

    Lei 9.882/99

    Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

    § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

  • Alternativa correta: C

      

    Constitui instrumento de controle concentrado de constitucionalidade a ser ajuizado unicamente no STF. 

  • ADPF nº 33-5 o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre o assunto, especificando como preceitos fundamentais os direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros), os princípios protegidos pela cláusula pétrea do art, § 4º, do art. 60 e os princípios sensíveis (art. 34, VI). Esclareceu, adicionalmente, o relator da ADPF em tela, Ministro Gilmar Mendes, que a possibilidade de incongruências hermenêuticas e confusões jurisprudenciais decorrentes dos pronunciamentos de múltiplos órgãos pode configurar uma ameaça a preceito fundamental (pelo menos, ao da segurança jurídica), o que também está a recomendar uma leitura compreensiva da exigência aposta à lei de argüição, de modo a admitir a propositura da ação especial toda vez que uma definição imediata da controvérsia mostrar-se necessária para afastar aplicações erráticas, tumultuárias ou incongruentes, que comprometam gravemente o princípio da segurança jurídica e a própria ideia de prestação judicial efetiva. Acrescentou o Relator que, "demais, a ausência de definição da controvérsia ou própria decisão prolatada pelas instâncias judiciais poderá ser a concretização da lesão a preceito fundamental".

      A associação que a lei 9.882 faz com a lei 9.868, por exemplo, em termos de legitimação para propositura da ação, dado que os legitimados para uma são exatamente os legitimados para outra. Quando, entretanto, são indicados os requisitos da petição inicial dúvidas podem surgir: é que a linguagem do legislador se aproxima perigosamente dos standards do processo subjetivo, utilizando conceitos e expressões do processo de partes. Diz o legislador que a petição inicial deverá conter: I – a indicação do preceito fundamental que se considera violado; II – a indicação do ato questionado; III – a prova da violação do preceito fundamental; IV – o pedido, com suas especificações; e V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Lewandowski assinalou que o artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, autoriza o relator a indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Acrescentou que o parágrafo 1º desse dispositivo é "expresso ao assentar que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".Os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, reforçaram o mesmo entendimento que aceitar o uso de ADPF se houver outro meio ofende o princípio da subsidiariedade.


ID
517183
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade na República Federativa do Brasil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA (Art. 97, CF. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.)

    b)ERRADA (Art. 27.Lei 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.)

    c) CERTA (Art. 28.Lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.)
     

    d) ERRADA ( Art.1º, lei 9882/99, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;)


    e) ERRADA (lei 9882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado).  

    BBBDFGGGGGGGGbbbb v vvB
     
  • Um ótimo e esclarecedor comentário Lucas, eu gostaria de adicionar somente o texto da CF que fala sobre a letra correta C, pois acho de fundamental importância sabermos a posição de outras bancas a respeitos e aqui trato mais específicamente sobre o CESPE.

    O §2º do art. 102 da CF assim dispõe:
    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    E
    ssa expressão "demais órgãos do Poder Judiciário" significa que há uma restrição ao efeito vinculante na ADI e ADC, e a restrição é exatamente ao STF, ele não está adstrito as sua próprias decisões, até porque imaginemos que o legislador que também não está preso à decisão edite nova norma com o mesmo conteúdo já julgado incostitucional. Se o STF estivesse vinculado a sua própria decisão não poderia mudar sua posição se a norma em um momento social posterior não fosse flagrantemente incostitucional.

    Constituição e o Supremo: "A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão." (Rcl 2.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 23-2-2005, Plenário, DJ de 20-5-2005.)
  • item b) A modulação dos efeitos da decisão será admitida se por maioria de dois terços dos membros do STF. Art. 27 da Lei nº 9.882/99

  • Eu marquei a letra "C" por considera-la a MENOS errada de todas. Mas observe bem: Quando o enunciado diz "...e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública das três esferas da Federação." perceba que ele está incluindo os "órgãos do judiciário" e o STF também é um órgão do Judiciário! E para a Corte Suprema não existe esta vinculação visto que poderá a qualquer momento rever seus conceitos e reeditar outra Súmula contrária àquela. A vinculação à decisão é aplicada em relação ao restante do Judiciário.

    Por isso no texto da nossa CF encontramos no §2º do art. 102 (dispositivo usado na assertiva) o seguinte texto :
    §  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  nas ações diretas de inconstitucionalidade  e  nas  ações  declaratórias  de  constitucionalidade produzirão eficácia contra  todos e efeito  vinculante,  relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

    Atenção nisto !

     

  • Na ação direta de inconstitucionalidade, processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, a procedência da ação não implica necessariamente uma declaração de inconstitucionalidade com a redução do texto normativo impugnado, mas o Supremo poderá, se for o caso, proferir uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, com eficácia contra todos e efeito vinculante para os "DEMAIS" órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública das três esferas da Federação.
    Eu não marquei essa opção justamente pela falta do "DEMAIS" na opção C, já que não vincula o STF, não está faltando essa palavra "DEMAIS" no item, para que ele seja de fato correto??? estou sem entender

  • Quanto ao controle de constitucionalidade:

    a) INCORRETA. Aplica-se ao controle difuso, conforme art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    b) INCORRETA. Conforme o art. 27 da Lei 9868/1999, a modulação dos efeitos da decisão, em razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá ser declarada por maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal. 

    c) CORRETA. Conforme art. 28, §1º da Lei 9868/1999.

    d) INCORRETA. A ADPF também se aplica às leis e atos municipais, conforme art. 1º parágrafo único, inciso I, da Lei 9882/1999.

    e) INCORRETA. É possível a modulação dos efeitos da decisão na ADPF, nos termos do art. 11. da Lei 9882/1999.

    Gabarito do professor: letra C.

ID
523510
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Relativamente à argüição de descumprimento de preceito fundamental, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição.

III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando em substituição a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C", consoante o exposto na Lei 9.882/99:


    I - CORRETA:

    Art. 2º 
    Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;



    II - ERRADA:

    Art. 1º, Parágrafo único.
    Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição


    III - ERRADA:

    Art. 4º, § 1º
     Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.



    IV - CORRETA:


    Mesma base legal que fundamenta a assertiva II.



    Bons estudos!
    : )
  • Questão perigosa.

    Com relação ao item IV, embora a Lei 9882/99, no art. 1º, parágrafo único, I, tenha sido reproduzida em parte na questão, mister ressaltar que há uma ADI em curso que discute a constitucionalidade de parte do dispositivo.

    Conforme o Informativo 253, do STF, foi proposta a ADI 2231 pela OAB, que em seu julgamento "... o Min. Néri da Silveira, relator, em face da generalidade da formulação do parágrafo único do art. 1º, considerou que esse dispositivo autorizaria, além da arguição autônoma de caráter absoluto, a arguição incidental em processos em curso, a qual não poderia ser criada pelo legislador ordinário, mas, tão-só, por via de Emenda Constitucional, e, portanto, proferiu voto no sentido de dar ao texto interpretação conforme à CF a fim de excluir de sua aplicação controvérsias constitucionais concretamente já postas em juízo."


  • CORRETO O GABARITO..

    Na ADPF aplica-se o Princípio da Subsidiariedade...
    Bons estudos a todos...
  • Fundamentando a questão:

    Lei 9.882/99, dispõe sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

    I - (Correta) Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

              I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


     
    IV - (Correta) Art. 1o (...)

                     Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

                     I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
                        
  • Sobre o princípio da subsidiariedade, achei este julgado:

    "O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 7-8-09)
    Bons Estudos a todos!!!


ID
569365
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em um processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional uma lei municipal de Macaé/RJ que instituiu determinada restrição às atividades da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
O município de Santos/SP, no qual a Petrobras também atua, possui lei de idêntico teor, e as autoridades locais continuam aplicando a norma, sob a alegação de que a ADPF versou apenas sobre a lei de Macaé/RJ.
Entre as medidas judiciais cabíveis, aquela que atende mais celeremente aos interesses da companhia será propor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • GABARITO b) Reclamação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da lei de Santos/SP, sob alegação de não observância da decisão do STF na ADPF que julgou inconstitucional norma de igual teor.

  • Se a questão fosse cobrada HOJE, estaria erada. O STF não acatou a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

    Atualmente, o STF entende que a teoria da transcedência dos motivos determinantes não é mais aceita no controle concentrado de constitucionalidade das normas. Isso pode ser observado, por exemplo, pela seguinte passagem do voto do Ministro Marco Aurélio na Rcl11478 AgR:

    O tribunal não vem admitindo a reclamação, considerado o instituto da transcendência dos motivos determinantes – Reclamação nº 3.014/SP, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto no Plenário, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010. Então, de início, exclui-se a possibilidade de entender-se como desrespeitado o que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.715-3/TO, 1.779-1/PE e 849-8/MT.

  • " A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível reclamação ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida". Livro: Vicente Paulo Marcelo Alexandrino- Direito Constitucional Descomplicado. 

  • Ainda, Gilmar Mendes, citado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pág. 913), afirma: "Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito de todos os municípios. Nos casos relevantes, buscará que decida uma questão-padrão com força vinculante. Se entendermos, como parece recomendável, que o efeito vinculante abrange também os fundamentos determinantes da decisão, poderemos dizer, com tranquilidade, que não apenas a lei objeto da declaração de inconstitucionalidade no município "A" mas toda e qualquer lei municipal de idêntico teor não poderão mais ser aplicadas". 

  • I. A decisão em ADPF tem efeito geral e abstrato (controle abstrato) ("Em um processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional uma lei municipal de Macaé/RJ"). 

    II. Só cabe reclamação ao STF em face de Ato Administrativo e Decisão Judicial ("as autoridades locais continuam aplicando a norma").


ID
577672
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I - A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto ato normativo municipal.

II - O habeas data tem eficácia exclusivamente mandamental e não pode veicular pedido de retificação de dados constantes de registros de entidades de caráter público.

III - O mandado de injunção é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Quais s„o corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


    CRFB/88, Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

     

    Lei 9.882/99, Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    ERRADAS:


    II) O Habeas Data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão à frente dos bandcos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade.


    III) A competência para processamento e julgamento do mandado de injunção irá ser definida conforme a autoridade responsável pela edição da norma faltosa.

  • I - A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto ato normativo municipal. correto
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
    I - processar e julgar, originariamente:

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    .§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.




    II - O habeas data tem eficácia exclusivamente mandamental e não pode veicular pedido de retificação de dados constantes de registros de entidades de caráter público. errado

    art 5º - LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


    III - O mandado de injunção é de competência privativa do Supremo Tribunal Federal. errado


     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    processar e julgar, originariamente:
    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da
    República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas
    Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
    Tribunal Federal;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    o mandado de injunção decididos em
    única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade
    ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
    Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
  • Apenas a proposição I está correta, vamos ver o erro das demais:
    II- cabe habeas data para retificar dados
    III- o mandado de injunção depende de quem é a competência para edição da norma regulamentar. se for do presidente ou do congresso nacional cabe ao supremo, mas se for de autoridade que não tenha prerrogativa de foro no supremo, por lógica a competÊncia não será deste tribunal

ID
591172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade concentrado, julgue os itens a seguir.
I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

II Em razão do princípio da subsidiariedade, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão somente será cabível se ficar provada a inexistência de qualquer meio eficaz para afastar a lesão no âmbito judicial.

III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

IV São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade interventiva os mesmos que têm legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade genérica.
Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito oficial: b
    I – correto => Art. 28 da lei 9868/99. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
    II – errado – a lei 9868/99 não faz tal exigência
    III – correto – segundo Marcelo Novelino (5ª ed, pag.313 ) diz o seguinte sobre o tema: “A noção de descumprimento não se confunde com a de inconstitucionalidade, por se mais ampla, abrangendo toda e qualquer violação da lei maior.A lei que regulamentou a ADPF introduziu algumas inovações no sistema brasileiro de controle concentrado-abstrato, ao permitir como objeto atos não normativos, assim como leis e atos normativos municipais e anteriores à CF(lei 9882/99, art. 1º)”.
    IV – errado - A legitimidade para propor representação interventiva cabe apenas ao PGR segundo a lei 4337/64 art. 3º. Temos que lembrar que a Representação Interventiva tem por objeto a resolução de conflitos federativos, portanto, não pode sua legitimidade ser estendida aos mesmos de uma ADI comum.
    Bom estudo.
  • Complementando:

    O princípio da subsidiariedade, comentado na proposição II, é pertinente à ADPF.

    Só é admitida a ADPF se não houver outra forma de solucionar a questão.
  • COMENTÁRIO AO ITEM III

    Permite-se aferir, in abstracto, a validade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, anteriores ou posteriores à CF/88, sobre os quais exista controvérsia judicial que tenha fundamento relevante, e desde que, em razão dessa controvérsia, ou da aplicação ou não aplicação do ato, esteja sendo violado preceito fundamental.

    fundamentação:  Artigo 1°, parágrafo único, I da Lei n° 9.882/1999
  • Na assertiva I :

     A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal, fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    Art. 102; par. 2 da CF :  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

  • Acrescentando aos comentários abaixo:
    ITEM II - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. Uma característica exclusiva da ADPF é sua subsidiariedade: só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade, cf. art. 4º, par. 1º, “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.

    Essa leitura impede a interposição de ADPF tendo por base uma interpretação restrita da expressão no sentido de cingirmos à subsidiariedade ao controle concentrado. Desse modo, a ADPF só será cabível quando não for possível utilizarmos ADI ou ADC. A ADPF também é subsidiária em âmbito Estadual, significa que sendo cabível  o controle concentrado  estadual não é cabível a ADPF (Ver ADPF n. 100 - STF). Na ADPF 72 o STF reconheceu a fungibilidade entre ADI e ADPF.

  • Letra B
    Para complementar:
    Quadro comparativo das ações de controle concentrado

      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:   Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública, direta e indireta).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento. ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental. ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88. Os mesmos. Os mesmos.
  • De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que também prevê o art. 28, parágrafo ;único da Lei n. 9868/99. Correto o item I.
    O art. 103, § 2º, da CF/88, prevê a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, disciplinada pela Lei 12063 de 2009 (note-se que a questão é da prova de 2008).  O princípio de subsidiariedade, no entanto, se aplica à ADPF e não a ADI por omissão. O princípio está previsto no art. 4°§1° da Lei 9882/99: não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreto o item II.
    O art. 102, §1º, da CF/88 estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  A Lei 9882/99 determinou em seu art. 1°, parágrafo único, que caberá ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Correto o item III.
    Há casos em que a intervenção da união nos estados e municípios ou dos estados em seus municípios dependerá de ajuizamento prévio e procedência da ADI interventiva. Cabe pedido de intervenção quando estiverem ameaçados os princípios previstos no art. 34, VII. Nesse caso, o único e exclusivo legitimado para propor a ADI interventiva é o Procurador Geral da República, que tem total autonomia e discricionariedade para ingressar com a ação, conforme prevê o art. 2°, da Lei 12562/2011 (note-se que a questão é da prova de 2008). Incorreto o item IV.
     
    RESPOSTA:Alternativa B
  • O que revolta são as ignorâncias constantes da banca:

    I A administração pública indireta, assim como a direta, nas esferas federal, estadual e municipal,

    fica vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    III É possível controle de constitucionalidade do direito estadual e do direito municipal no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Concordância e grafia

    Triste fim de policarpo quaresma.

  • IV -

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva apresenta-se como um dos pressupostos para a decretação da intervenção federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo, Presidente da República (art. 34 da CF/88) e Governador de Estado (artigo 35 da CF/88).


ID
591457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção incorreta com relação à argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Resposta INCORRETA letra D.

    Segunda a Lei 9.882/99 (Lei da ADPF):

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    Que são, segundo a constituição:



    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Art 2°, parágrafo 1° da Lei 9.882/99

    Faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura da ADPF ao PGR, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
  • A arguição de descumprimento de preceito fundamental está prevista no art. 102, § 1º da CF e disciplinada pela Lei n. 9882/99.

    Alternativa A - Correta - Previsão - § 3. do art. 10 da supracitada lei - A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

    Alternativa B - Correta - Art. 4º - § 1. - Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Alternativa C - Art. 13 - Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    Alternativa D - Errada - Justificativa art. 2 - Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de incostitucionalidade.
  • Para complementar:
      OBJETO LEGITIMADOS (CF, art.103) EFEITOS
    ADI Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Universais: Presidente da República
                          Mesa do Senado
                          Mesa da Câmara dos Deputados
                          Procurador-Geral da República
                          Conselho Federal das OAB
                          Partido político com representação no Congresso (diretoria nacional)
     
    Especiais:     Governador de Estado
                          Mesa da Assembléia Legislativa
                          Confederação sindical
                          Associação em âmbito nacional
    Erga omnes (para todos).
    Vinculante (vincula os órgãos do Judiciário e Administração Pública).
    Repristinatório.
    Ex tunc (em regra).
    Inconstitucionalidade por arrastamento.
    ADC Lei/ato normativo federal
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos.
    ADI por omissão Lei/ato normativo federal, estadual e distrital.
    Lei/ato posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos. Natureza declaratória e mandamental.
    ADPF Lei/ato normativo federal, estadual, distrital e municipal.
    Lei/ato anterior e posterior à CF/88.
    Os mesmos. Os mesmos.
    Bons estudos!
  • A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) está prevista no art. 102, § 1.º, da CF/88: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. E foi regulamentada pela Lei n. 9882/99.

    De acordo com o art. 10, §3°, da Lei n. 9882/99, a decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Correta a afirmativa A.

    Segundo o art. 4, §1°, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Correta a afirmativa B.

    O art. 13, da Lei n. 9882/99 estabelece que caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno. Correta a afirmativa C.

    Conforme o art. 2°, da Lei n. 9882/99, podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, nos moldes do art. 103, da CF/88, podem propor a ADPF: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Não pode qualquer cidadão propor a ADPF. Incorreta a afirmativa D.

    RESPOSTA: Alternativa D

  • Quando o cespe quer mostrar a questão correta, ele até desenha ! 

  • Const

    GABARITO D

    ERRADA - Qualquer cidadão pode propor arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    -Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental: ocorre para verificar se uma lei ou ato normativo viola um preceito fundamental previsto na constituição. Cabe quando uma lei ou ato normativo Federal, Estadual ou Municipal bem como norma pré-constitucional, ou seja, normas anteriores a constituição, desde que violem preceito fundamental. Decisão irrecorrível, não cabe ação rescisória, poderá o Advogado Geral da União ser ouvido. 

    Legitimidade para propositura

    § I - Presidente da República;

    § II - Mesa do Senado Federal;

    § III - Mesa da Câmara dos Deputados;

    § IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  

    § V - Governador de Estado ou do Distrito Federal;   

    § VI - Procurador-Geral da República;

    § VII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    § VIII - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    § IX - Confederação sindical ou entidade associação de classe de âmbito nacional

    Competência: Supremo Tribunal Federal, instauração 8 ministros com aprovação de 6 ministros. Efeitos da decisão: eficácia erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.


ID
592921
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à “recepção”, é correto afirmar que é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005 .

     

    Características

    As principais características da ADPF são:

    1) Legitimação ativa: É a mesma prevista para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, I a IX, da Constituição federal, e art. 2° da Lei 9.868/1999).

    2) Capacidade postulatória: A exemplo da ADI, alguns legitimados para ADPF não precisam ser representados por advogados, já que detêm capacidade postulatória.

    3) Liminar: A ADPF admite liminar, concedida pela maioria absoluta dos membros do STF (art. 5° da Lei 9.882/1999). A liminar pode consistir na determinação para que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou de efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da ação.

    4) Informações: O relator da ADPF poderá solicitar informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado. Na ADPF admite-se a figura do 'amicus curiae' (amigo da corte).

    5) Efeitos da decisão: A decisão da ADPF produz efeito erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos demais órgãos do poder público. Os efeitos no tempo serão ex tunc (retroativos), mas o STF poderá, em razão da segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão, decidir que essa somente produzirá efeitos a partir do trânsito em julgado ou de outro momento futuro que venha a ser fixado. Decisões nessa linha excepcional exigem voto de dois terços dos membros do STF. Sim.

    6) Competência para julgamento: Sempre será do STF.

  • a) significativa restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência em razão da entrada em vigor da nova Constituição. Em relação à legislação anterior à Constituição, no entanto, não é cabível ação declaratória de inconstitucionalidade, podendo eventual inconstitucionalidade ser impugnada no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    ERRADO! Tem-se no item o conceito de parecido com repristinação e que não diz respeito ao fenômeno da "recpção", que está corretamente assinalado no item "c". A segunda parte da assertiva está correta, entretanto.

    b) significativa do fenômeno por meio do qual se assegura a preservação das leis e atos normativos inferiores e anteriores à nova Constituição, desde que com ela compatíveis. Eventuais questões de constitucionalidade concernentes à legislação anterior podem ser resolvidas por meio de ação declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade.

    ERRADO! Aqui a segunda parte da questão está incorreta e primeira correta. Não cabe ADI e ADC para questionar eventual inconstitucionalidade de lei anterior a nova Constituição e sim ADPF.

    c) significativa do fenômeno por meio do qual se assegura a preservação das leis e atos normativos inferiores e anteriores à nova Constituição, desde que com ela compatíveis. Em relação à legislação anterior à Constituição, não é cabível ação declaratória de inconstitucionalidade, podendo eventual inconstitucionalidade ser impugnada no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    CORRETO! O conceito de "recepção" está correto e a segunda parte da questão está correta também. Importante estabelecer que a razão de caber ADPF nesses casos para se questionar a compatibilidade da lei recpcionada em face da nova Constituição deve-se ao seu CARATER SUBSIDIÁRIO, isto é, por não haver previsão legal expressa sobre o referido caso para o cabimento da ADI e ADC, caberá ADPF em razão desta ser subsidiária àquelas outras. 

  • Continuando...

    d) significativa restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência pela entrada em vigor da nova Constituição. Em relação à legislação anterior à Constituição, no entanto, é cabível ação declaratória de inconstitucionalidade, bem como arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    ERRADO! Conceito equivocado. Segunda afirmativa também incorreta como já comentado.

    e) significativa do fenômeno por meio do qual se assegura a preservação das leis e atos normativos inferiores e anteriores à nova Constituição, desde que com ela compatíveis. Eventuais questões de constitucionalidade concernentes à legislação anterior podem ser resolvidas por meio de ação declaratória de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade e de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    ERRADO! Primeira parte da questão correta, enquanto a segunda está incorreta pelos motivos já expostos.

  • Nunca esquecer:

    Antes da CF/88, só se pode questionar constitucionalidade de normas mediante ADPF


    Bons Estudos!!!


ID
595132
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode ser ajuizada

Alternativas
Comentários
  • Art. 2, I, da lei 9.882 de 99. cc 103, V, da CF. 

    Resposta: Letra E.

  • § 1º A arguição de descumprimento de preceito

    fundamental, decorrente desta Constituição, será

    apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da

    lei.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.    

     

    ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:        

        

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;                

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;            

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    ===============================================================================

     

    LEI Nº 9882/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

     

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;


ID
596092
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

LEIA OS ENUNCIADOS ABAIXO:

I - O pressuposto da subsidiariedade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental de natureza incidental, leva em consideração a existência de outro instrumento no controle abstrato de normas apto a sanar a lesão ao preceito fundamental não apenas para as partes do processo originário, mas para todos os que se encontrarem em situação similar·

II - O principio da reserva de plenário não se aplica ao próprio STF, no julgamento de recursos extraordinários-

III - Não cabe o controle abstrato de constitucionalidade de decreto expedido pelo Presidente da República.

IV - É incabível a propositura de ADI contra lei formal, dotada de efeitos concretos.

Considerando a jurisprudência atual do STF,quais as respostas corretas?

Alternativas
Comentários
  • ii - correta
    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF.” (RE 361.829-ED , Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.)
  • iv - errada
    Tais normas, quando resultarem prejuízo a determina pessoa, podem ser atacadas, 
    difusamente, por meio de Mandado de Segurança, já que  esta ação pode ser usada 
    contra leis de efeitos concretos e  não pode ser usada contra leis em tese ou leis de 
    efeitos abstratos.
    Veja questão no ano de 2007:
    TJMG  – FUNDEP  – TÉCNICO JUDICIÁRIO  – TÉCNICO 
    JUDICIÁRIO – 2007.
    Questão 31. Sobre o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, 
    assinale a alternativa INCORRETA.
    B)     É incabível a ação direta de inconstitucionalidade contra leis e atos de 
    efeitos concretos.
    O ITEM FOI CONSIDERADO  VERDADEIRO. A resposta  não tem previsão na 
    Constituição e nem mesmo na Lei 9.868/99, somente a doutrina e a jurisprudência darão 
    ao candidato algum caminho para o julgamento de tal assertiva. 
    ERA regra geral que o cabimento de Ação Direta de Inconstitucionalidade está 
    circunscrito às normas que gozem de  normatividade,  abstração, generalidade e 
    impessoalidade e, portanto, as normas de efeitos concretos não estariam sujeitas ao 
    controle  por via de ação direta. Parece lógica a assertiva, pois se o que se objetiva é 
    resolver problemas concretos, não há que se utilizar uma aç
  • Podem ser objeto de ADIN:
     

    • Tratados Internacionais incorporados no ordenamento jurídico: Os tratados internacionais são celebrados pelo Presidente da República. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do Presidente da República (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado).

  • Quanto ao Item IV, o STF mudou sua posição.

    Antes, não se admitia controle de constitucionalidade de lei de efeitos concretos.

    Todavia, o Supremo reviu essa posição no julgamento das ADI 4.048, quando entendeu ser possível o controle de constitucionalidade de lei orçamentária, mesmo sendo ato normativo de efeitos concretos.

    MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. Conversão da medida provisória na Lei n° 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória. Precedentes. 
    II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. 
    (...)
    (ADI 4048 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008)
  • Gabarito: Letra A. 
    Faço as seguintes observações quanto às assertivas:
    . Assertiva IV: incorreta. Referida assertiva trouxe ao candidato o posicionamento tradicional do STF. Todavia, no julgamento das ADI's 4048 e 4049, o Pretório Excelso rompeu, ainda que em sede de medida cautelar, com o entendimento de praxe, pelo que passou a admitir a propositura de ADI contra lei ou ato normativo de efeitos concretos. Em tais julgamentos, o STF exerceu, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, a verificação de compatibilidade de lei orçamentária, dotada de concretude, em relação à CR/88;
    . Assertiva III: incorreta. A redação desta assertiva, a meu ver, está mal formulada. Certo é que cabe ADI contra decreto autônomo expedido pelo Presidente da República, nos termos do artigo 84, VI, da CR/88. Nesse caso, a violação do decreto é frontal, isto é, diretamente com a Magna Carta. Inobstante, em se tratando de decreto regulamentar, nos termos do 84, IV, da CR/88, não cabe ADI. Isto porque o STF entende que existe crise de legalidade e não inconstitucionalidade; e
    . Assertiva II: correta. Saliente-se, no entanto, que, segundo autorizada doutrina, o STF, por ser um Tribunal, deve, sim, seguir a cláusula de reserva do plenário. Ou seja, havendo controle difuso no Pretório Excelso, com a propositura de RE, será o Plenário o órgão competente para apreciar a questão de constitucionalidade. Contudo, insta salientar precedente pouco conhecido, no sentido de que o STF, no julgamento de RE, não precisa observar a cláusula de reserva do plenário (RE 361829).
  • Outra questão "braba".
    SOCORRO!!! PEÇO AJUDA AOS UNIVERSITÁRIOS.
    KD OS PROFESSORES DO ESTUDO INTERATIVO ?! HELP
  • Com relação ao item IV, o STF vem admitindo o controle de constitucionalidade de atos normativos com efeito concreto.
    Exemplo é a medida provisória que abre crédito extraordinário, nesse caso será possível o controle quanto aos requisitos de "urgência" e "imprevisíveis" (ADI 4.048 - MC)  
    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza pg. 296 599. 
  • Sobre a ADPF incidental:

    Modalidades da Argüição de Descumprimento

    A argüição de descumprimento de preceito fundamental pode apresentar-se sob duas modalidades: a autônoma ou direta e a incidental ou indireta.

    A argüição sob a forma autônoma está contida no art. 1º, caput, da Lei nº 9.882/99:

    "Art. 1º. A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    A argüição autônoma tem natureza objetiva, que pode ser proposta para defesa exclusivamente objetiva contra violação de preceitos fundamentais decorrente de um ato do poder público, seja este ato federal, estadual ou municipal. A argüição sob a modalidade incidental ou indireta está contida no parágrafo único do art. 1º:

    "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."

    Este segundo caso revela a natureza subjetiva-objetiva, incidental ou indireta da argüição de descumprimento de preceito fundamental, pressupondo a existência de controvérsia sobre lei ou ato normativo, de todos os órgãos políticos autônomos, bem como dos anteriores à Constituição.

  • Sobre a assertiva 1
    "Com a regulamentação do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, duas modalidades distintas de proposição foram criadas. Uma de caráter principal, destinada a apreciação direta da constitucionalidade de lei ou ato normativo de qualquer das esferas federativas, outra de caráter incidental, destinada a apreciação, dentro de uma lide concreta, do descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal
    Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária:? Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamento direto de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, como pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. 
    No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental)
    Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos a jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal?. (Curso de Direito Constitucional. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1311) 
    Veio a ADPF para colmatar as lacunas do sistema de controle objetivo de constitucionalidade e, nesse passo, conquanto possa indiretamente atender/defender interesses particularizados no caso de descumprimento (viés não menos importante, e realizado,invariavelmente, na medida em que os desígnios constitucionais são densificados), tem por mister último a defesa da supremacia da 
    Constituição Federal
    . tanto na perspectiva nomoestática (material), como na perspectiva nomodinâmica (formal)."
    Fonte: ADPF nº 2 , STF

ID
602776
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRE-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a que NÃO corresponda ao controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Só cabe ADPF para impugnar lei ou ato normativo anterior a nossa CRFB/88.


  • a) As emendas constitucionais podem ser objeto de controle abstrato ou direto.

    CORRETO! Emendas à Constituição constituem obra do poder constituinte derivado reformador, que se submete a limitações diversas emanadas do Poder Constituinte Originário. Se alguma emenda constitucional for aprovada com desrespeito, formal ou material, ao comando preconizado no art. 60 da CF, deverá ser declarada inconstitucional, podendo a impugnação se dar por meio de uma ADIN genérica perante a Corte Suprema.

    b) As  normas  infraconstitucionais  anteriores  à  vigência  da  atual Constituição Federal  podem  ser  objeto  de Ação Direta  de  Inconstitucionalidade  ou  de Argüição  de Descumprimento  de  Preceito  Fundamental.

    ERRADO! Não cabe ADI para se discutir constitucionalidade de norma anterior a CF 88. O fenômeno para que deve ser observado é o da recepção ou não da norma frente a CF 88 e se dá por meio apenas de ADPF.

    c) O  Supremo  Tribunal  Federal  entende  que  não  se  sujeitam  ao  controle  concentrado  de  constitucionalidade  as  respostas  emitidas  pelo  Tribunal  Superior  Eleitoral  às  consultas  que  lhe  forem  endereçadas,  porquanto  não  possuem  eficácia  vinculativa  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário.

    CORRETO! As respostas as consultas feitas ao TSE não possuem natureza normativa, não sendo vinculativas. Dessa forma, não há de se cogitar em controle de constitucionalidade de atos que não são considerados atos normativos.

    d) O  Supremo  Tribunal  Federal  se  posicionou  no  sentido  de  que  as  normas  constitucionais  produzidas  pelo  poder  constituinte  originário  não  podem  ser  objeto  de  controle  concentrado  ou  difuso.

    CORRETO! Não há de se falar em normas constitucionais inconstitucionais. O que o legislador originário concebeu não poderá ser objeto de controle de constitucionalide. Porém, como na alternativa "a" se mencionou, é possível o controle sobre normas constitucionais decorrentes do poder constituinte derivado.

ID
611590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional a respeito do controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fudamentação: Lei n. 9.868/99.

    A) ERRADA: a intervenção de terceiros, como regra, não é admitida nem em sede de ADI nem em sede de ADC.

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    Obs.: a doutrina admite, excepcionalmente, a intervenção de terceiros (amicus curiae) levando-se em consideração a relevância da matéria e representatividade dos postulantes (art. 7º, § 2º da Lei n. 9.868/99). O amicus curiae trata-se de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiro.

    Art. 7º [...]
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    B) CORRETA: Art. 12-E [...]
    § 1º  Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

    C) ERRADA: cabe reclamação do descumprimento da ADPF, conforme o art. 13 da Lei n. 9882/99:

    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    D) ERRADA: conforme o julgado abaixo, cabe ADPF contra ato judicial.

    EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO. 1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais. 2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do argüente. 3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o argüente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV, e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam. 4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar. 5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar (ADPF 167 REF-MC / DF - DISTRITO FEDERAL - REFERENDO EM MED.CAUT. ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a):  Min. EROS GRAU -Julgamento:  01/10/2009 - Órgão Julgador:  Tribunal Pleno).

    E) ERRADA: a decisão está sujeita à MANIFESTAÇÃO de, pelo menos, 6 ministros (maioria absoluta). O número de 8 ministros é necessário para a abertura da sessão.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
  • Letra E - Errada

    A cláusula de reserva de plenário para votação de adi ou adc é de maioria aboluta. No caso, 6 ministros.

    Já para a instalação da seção será necessário o quorum de 8 ministros.

     

  • Complementando o comentário acima:

    O Art. 97 da CF dispõe que: 
    Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (mais de 50% dos membros) ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Convém lembar que só é exigida a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade; a declaração de constitucionalidade pode ser feita por órgão fracionário (turma ou câmara), não precisando remeter a decisão para o pleno (aplicação do princípio da presunção de constitucionalidade das leis).

    Além da questão errar dizendo que tem que ser pelo menos 8 ministros, também está equivocada quando exige a reserva de plenário para os dois sentidos de decisão (constitucionalidade e inconstitucionalidade de lei ou ato normativo).
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    A resolução da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "ato do Poder Público" contido na definição do objeto da ADPF.
     
    O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
     
    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
     
    O STF considerou que "ato" corresponderia a qualquer ato (legislativo, administrativo ou judicial - sejam normativos ou não) e "Poder Público" corresponderia a quaisquer atos da esfera federal, estadual ou Municipal. É o que se colhe no aresto abaixo.
     
    “Arguição de descumprimento de preceito fundamental: distinção da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. O objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental há de ser ‘ato do Poder Público’ federal, estadual, distrital ou municipal, normativo ou não,(...)” (ADPF 1-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-2-2000, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
     
    Sobre a inclusão da decisão judicial como elemento integrante do grupo "ato do Poder Público" e, via de consequência, objeto da ADPF, há decisões da Suprema Corte que nos permitem concluir pela sua inserção com maior nitidez. É o que se verifica abaixo:
     
    "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552). "Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário,Informativo 538)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    A parte incorreta já ressaltada pela colega acima de fato foi o que provocou o desacerto da questão, pois a ADPF, uma vez que produz efeitos vinculantes perante a Administração Pública e órgãos do Poder Judiciário, com exceção da Suprema Corte, acarreta o uso da reclamação quando a decisão tomada em virtude de seu manejo for desrespeitada. Utilizo o comentário, no entanto, para tratar do restante da alternativa.

    O restante da alternativa implica conhecimentos acerca da amplitude da expressão "lesão a preceito fundamental" contido na definição do objeto da ADPF.  O art. 1° da Lei n° 9.882/99 traz o objeto do instrumento processual em análise. Senão, vejamos:
     
    "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

    Conforme entendimento do STF, preceito fundamnetal não engloba o texto constitucional em sua totalidade, mas apenas normas constitucionalmente materiais. Portanto, o restante da questão está em sintonia com a jurisprudência do STF. Como exemplo de preceito fundamental podem-se citar os direitos e garantias fundamentais, as cláusulas pétreas, os princípios fundamentais e os princípios sensíveis. Observem que nem toda violação ao texto constitucional, portanto, pode ser entendido como violação a um preceito fundamental.

    “Parâmetro de controle – É muito difícil indicar, a priori, os preceitos fundamentais da Constituição passíveis de lesão tão grave que justifique o processo e o julgamento da argüição de descumprimento. Não há dúvida de que alguns desses preceitos estão enunciados, de forma explícita, no texto constitucional. Assim, ninguém poderá negar a qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional aos direitos e garantias individuais (art. 5º, dentre outros). Da mesma forma, não se poderá deixar de atribuir essa qualificação aos demais princípios protegidos pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, da Constituição, quais sejam, a forma federativa de Estado, a separação de Poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Por outro lado, a própria Constituição explicita os chamados ‘princípios sensíveis’, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos Estados-Membros (art. 34, VII). É fácil ver que a amplitude conferida às cláusulas pétreas e a idéia de unidade da Constituição (Einheit der Verfassung) acabam por colocar parte significativa da Constituição sob a proteção dessas garantias. (...) O efetivo conteúdo das 'garantias de eternidade' somente será obtido mediante esforço hermenêutico. (...)’. (ADPF 33-MC, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-10-03, DJ de 6-8-04)
  • Sobre a alternativa E vale um comentário para aqueles que, como eu, confundem os quóruns da Lei 9.868...

    Quórum de maioria absoluta (6 Ministros)
    1. Concessão de medida cautelar (art. 10)
    2 Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade (art. 23)

    Quórum de maioria qualificada (8 Ministros):
    1. Votação sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. Ou seja, devem estar presentes pelo menos 8 Ministros para processos que envolvam esse tema possam ser postos em votação (Art. 22)
    2. Modulação de efeitos (Art. 27 - na verdade,o dispositivo alude a maioria de 2/3)
  • COMENTÁRIO AO ITEM "A"

    Nosso ordenamento há muito positivou a proibição de intervenção de terceiros nos processos do controle abstrato. Essa vedação constava no artigo 169 § 2° DO RISTF e hoje se encontra expressa no artigo 7°, caput, da Lei 9.868/99. Dessa forma, não se admite nos processos de controle abstrato a intervenção de terceiros concretamente interessados. Isso porque não há interesses subjetivos a serem discutidos em tais processos, pois os processos de ADI constitui processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direito subjetivos a serem tutelados.
  • COMENTÁRIO AO ITEM "C"

    A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível RECLAMAÇÃO ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida
  • COMENTÁRIO AO ITEM "D"

    Atente-se ao fato de que, o descrito no Art 1°, caput, da Lei 9.882/99 ("evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público"), não se restringe à impugnação de atos normativos, mas abrange, também, quaisquer atos não normativos (atos concretos, atos de execução, atos materiais) do Poder Público, desde que, deles, resulte lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da CF/88. O STF deixou assente que a expressão " ato do Poder Público" não inclui os atos políticos. Estes não são passíveis de impugnação judicial, desde que praticados dentro das esferas de competência e nas hipóteses constitucionalmente delineadas. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu uma ADPF em que se alegava violação a preceito fundamental por veto do chefe do Executivo a projeto de Lei. (ADPF 1/RJ 03.02.2000)
  • Pessoal,

    sobre a alternativa D, o STF, no julgamento da ADPF 145, DJE 9/02/09, DEIXOU CLARO QUE

    "(...) NÃO SE PODE AMPLIAR O ALCANCE DA ADPF, SOB PENA DE TRANSFORMA-LA EM VERDADEIRO SUCEDANEO OU SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO, AJUIZADO DIRETAMENTE PERANTE O ÓRGÃO MÁXIMO DO PODER JUDICIARIO.

    Especialmente diante do principio da subsidiariedade, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupoe a inexistencia de qualquer outro meio juridicamente idoneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado.
  • Com todo o respeito aos colegas que explicaram e fundamentaram muito bem a letra "D", ainda penso que admitir a ADPF contra ato judicial não preenche o requisito da subsidiriariedade. Ainda assim gostaria de concitar a todos que peçam comentários da questão, que a meu ver precisa ser melhor esclarecida. 

    Bons estudos!

  • Quanto à letra D

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

  • d) O STF, seguindo a doutrina constitucional majoritária, entende que a ADPF é cabível contra ato do poder público de natureza administrativa ou normativa, mas não contra ato judicial.

     

    Errada.

     

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS JUDICIAIS. BLOQUEIO DE RECURSOS DE CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A UNIÃO E O ESTADO DO PIAUÍ. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS.

    1. Arguição proposta pelo Governador do Piauí contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-22ª Região que determinaram o bloqueio de recursos de convênios firmados entre o Estado e a União (e/ou autarquias federais) para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI.

    2. AS DECISÕES JUDICIAIS se enquadram na definição deATO DO PODER PÚBLICOde que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf. ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes).

    3. Os recursos vinculados à execução do objeto de convênios celebrados entre entes federados não podem ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal. Ofensa à separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e aos preceitos orçamentários previstos no art. 167, VI e X, da CF/1988. Nesse sentido: ADPF 275, Rel. Min. Alexandre de Moraes, e ADPF 405-MC, Rel. Min. Rosa Weber.

    4. Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido e fixar a seguinte tese: “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou penhorados por decisão judicial para pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista, ainda que as verbas tenham sido repassadas à estatal, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/1988 e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988)”.


    (ADPF 114, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019) (Publicado ontem)

  • GABARITO: B

    Art. 12-E. § 1º Os demais titulares referidos no art. 2º desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.

  • O AMICUS CURIAE É CONSIDERADO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NAS AÇÕES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDE? COM O NOVO CPC, INDUBITAVELMENTE SE TRATA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COMO A BANCA CESPE COMPREENDE O CASO?

  • Demorei um pouco, mas acertei a questão. A redação das alternativas está truncada.


ID
616120
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.) 
  • prevista na lei 9868/99: "Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades." Note que para a admissibilidade do amicus curiae na ação de direta de inconstitucionalidade, é necessária a presença de dois requisitos, qual sejam, a relevância da matéria (requisito objetivo) e a representatividade dos postulantes (requisito subjetivo). No julgamento da ADI em comento, o STF entendeu que há ainda outro requisito de admissibilidade do amigo da corte, qual seja: o seu ingresso só é possível até a inclusão do processo na pauta de julgamento.

    NO ENTANTO,



    Há decisão do STF afirmando que, na ADI e ADC, o amicus curiae pode recorrer da decisão que não admite a sua intervenção (mesmo com texto expresso da lei afirmando ser irrecorrível):

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N. 9.868/99. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. 2. Exceção apenas para impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos. 3. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.( Brasil, STF, ADI-ED 3615 / PB, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 17/03/2008, Tribunal Pleno)

  • D) Incorreta. O que se ampliou não foi o Bloco de Constitucionalidade (que se constitui de todos os artigos da CF e também dos tratados sobre direitos humanos aprovados com quórum de emenda consitucional), mas a possibilidade de se levar ao STF, em sede de controle abstrato, outras normas até então incabíveis, como as leis municipais. 
    Abraço.
  • "É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei 9.430/1996) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do STF, mesmo que em recurso extraordinário. (...) A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso." (ADI 4.071-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 16-10-2009.)


  • Justificativa para a alternativa C ser considerada CORRETA.

    STF, ADI 3148/TO:

    [...] Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.

  • Na boa, "não poder ser objeto" é muito diferente de "ser manifestamente improcedente", até porque, no primeiro caso, trata-se de um exame de admissibilidade, ao passo que, no segundo, avança-se no mérito.

    Entendo a jurisprudência colacionada pelos colegas, mas não aceito a assertiva "a" como verdadeira.

    Ora, o controle de constitucionalidade difuso, por excelência, somente produz efeitos "inter partes" (a não ser que haja a resolução do Senado Federal suspendendo a execução daquela norma); logo, nada impede que um legitimado para as ações do controle concentrado, que não fez parte daquele processo de índole subjetiva, ingresse com uma ADI/ADC em face do mesmo objeto.

    Ainda que, no caso descrito, o Supremo muito provavelmente declararia improcedente a ADI, poder-se-ia pensar num caso em que a Corte, através de mutação constitucional, alterasse sua interpretação sobre o parâmetro constitucional utilizado e declarasse, em sede de controle de constitucionalidade abstrato, uma norma anteriormente tida por constitucional no controle difuso. Não há nenhuma vedação "a priori" nisso, até porque não há nenhuma espécie de "preclusão" para a aferição da constitucionalidade no âmbito da Suprema Corte.

    A letra "a" tá errada e a jurisprudência colacionada pelos colegas não a justifica como correta.

  • Letra B (CERTO):  O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (apenas deixamos a informação que o art. 138, § 3.º, do CPC/2015, estabelece que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas — IRDC).


    Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, desprezando a literalidade do art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,184 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae (agravo regimental no prazo de 5 dias — lembramos que o CPC/2015 fala em agravo interno — art. 1.021, no prazo de 15 dias — art. 1.070).

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado (2015).

     

    Complementando: 

    Informativo 772 STF : Em regra, o amicus curae não pode recorrer porque não é parte. Não pode nem mesmo opor embargos de declaração.

    Recursos cabíveis contra a decisão do Relator sobre a participação do amicus:


    a)   Contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.

    b)   Contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.

    STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/12/2014 (Info 772).

     

  • Lembrar que:

    No NCPC, o AMICUS CURIE pode opor Embargos de Declaração  e recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138 e seus §§).

  • ENTENDIMENTO ATUAL DO STF (fonte: D.O.D)



    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Argumentos:

    • O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

    • Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

    • Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.


    Mudança de entendimento:

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.



ID
623035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às ações relativas ao controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto gabarito!

    “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.) Vide: ADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é meio idôneo de controle de constitucionalidade de norma municipal pelo STF. Sendo assim, não há que se falar que inexista meio de controle concentrado de norma municipal perante a Corte Suprema.
     
    Eis o que afirma o art. 1°, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 9882/99, lei que disciplina a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
     
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
     
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
     
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
     
    Desse modo, conclui-se que a ADPF é meio idôneo de controle de constitucionalidade de:
     
    a) leis ou ato normativos municipais que estejam em colidência com a CF/88; (controle concentrado de constitucionalidade de lei ou atos normativos municipais)
     
    b) leis ou atos normativos federais, estaduais e munipais, anteriores à CF/88, que estejam em colidência com o atual texto constitucional. (controle concentrado de recepção de leis ou atos normativos)
     
    Por fim, necessário ressaltar as duas formas de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal:

    I - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Cosntituição Federal, por meio de ADPF, que deve ser ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal;

    II - controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da COnstituição Estadual, por meio de ADI, que deve ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça Local.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O vício de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial. A incompatibilidade de lei ou ato normativo com texto constitucional é vício de enorme gravidade que não convalesce com o decurso do tempo. É o que entente o STF:

    "O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-1995, Plenário, DJ de 8-9-1995.)

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No caso da declaração de inconstitucionalidade, os efeitos da decisão declaratória são, em regra, ex tunc. Segue-se o princípio da nulidade de lei ou ato normativo inconstitucional. A Lei n° 9.868/99, entretanto, mitigou esse dogma do DIreito Constitucional, autorizando a modulação de efeitos.

    Diante disso, o STF pôde iniciar a deflagração dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato com efeitos prospectivos (para frente), seja ex nunc ou pro futuro. É o que disciplina o art. 27 da referida Lei. Senão, vejamos:

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Ocorre que a modulação de efeitos só deve ser aplicada nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade, pois se afigura como forma de relativizar a dogmática da nulidade do ato inconstitucional. Afastam-se os efeitos ex tunc em favor dos efeitos prospectivos, de forma a proteger a segurança jurídica ou interesse público excepcional.

    Já no caso da declaração de constitucionalidade, é buscada a transformação da presunção relativa de constitucionalidade de lei ou ato normativo em presunção absoluta. Em virtude disso, os efeitos decisórios sempre terão efeitos ex tunc, pois é apenas uma forma da Suprema Corte afirmar que determinado ato sempre foi constitucional. Outrossim, observa-se que a modulação de efeitos é instituto aplicável somente os casos de declaração de inconstitucionalidade, em nada se referindo aos casos de declaração de constitucionalidade.

    Portanto, a alternativa em análise se mostra equivocada, uma vez que a decisão proferida no âmbito da declaração de constitucionalidade passará sempre a produzir efeitos a partir da edição da norma em questionamento, ou seja, terá efeitos ex tunc.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    As leis ou atos normativos serão objetos de controle abstrato de constitucionalidade quando forem dotados dos atributos de generalidade, abstração, autonomia e impessoalidade. Em sentido contrário, quando leis ou atos normativos produzirem meros efeitos concretos, o controle de constitucionalidade deve ser feito por via difusa, com exceção das hipóteses da normas orçamentárias e medida provisória que autoriza a abertura de créditos orçamentários. Nestas, apesar dos efeitos concretos, a Corte Suprema autoriza a fiscalização abstrata da constitucionalidade.

    Passadas essas considerações preliminares, verifica-se que quando as deliberações administrativas possuírem as qualificações acima mencionadas, poderão ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Caso contrário, se produzirem apenas efeitos concretos, a via abstrata de fiscalização não poderá ser utilizada. É o que se observa nas decisões do STF:

    “Resolução administrativa do TRT da 3ª Região. Natureza normativa da resolução. Atribuição do Congresso Nacional para ato normativo que aumenta vencimentos de servidor. Inconstitucionalidade da resolução configurada. Precedentes do STF.” (ADI 1.614, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-1998, Plenário, DJ de 6-8-1999.)

    "É cabível o controle concentrado de resoluções de tribunais que deferem reajuste de vencimentos. Precedentes." (ADI 2.104, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-11-2007, Plenário, DJE de 22-2-2008.)

    Desse modo, o equívoco da alternativa se encontra na expressão "não podem ser objeto...", pois, conforme já mencionado alhures, de acordo com as qualificações do ato normativo, as deliberações administrativas podem ou não ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade.
  • Creio que o erro da letra C) está em afirmar que a produção dos efeitos na decisão que declara a constitucionalidade ocorre após o trânsito em julgado. Passa a valer a decisão do STF quando o acórdão é publicado oras, e não quando transita em julgado.
  • A alternativa “c” não é pelo seguinte:

    Na Ação Declaratória de Constitucionalidade há apenas a confirmação dos efeitos e aplicação da referida lei, pois o que havia era apenas uma controvérsia judicial relevante. Isto é, a lei já vinha produzindo efeitos. O STF apenas os confirmou.
  • COMENTÁRIO AO ITEM "E"

    No julgamento da ADPF n.º 80  o Plenário do STF decidiu que as súmulas não são normas, tampouco atos do poder público passiveis de ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo por meio da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    Ao decidir o recurso interposto contra aquela decisão monocrática do Relator na ADPF 80, o plenário do Supremo Tribunal chancelou o
    entendimento de que as súmulas não são atos do poder público e, portanto, não são possíveis de controle de constitucionalidade. O acórdão, proferido em sede de agravo regimental, ficou assim ementado:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO.
    1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido

    Assim, na medida em que o STF deixa de analisar a compatibilidade das súmulas à Constituição, apesar de elas serem amplamente usadas pelo próprio STF e pelos demais Tribunais da República para decidir se alguém tem ou não direito ao bem postulado, acaba deixando a descoberto a
    discussão sobre se determinada súmula fere ou não direitos fundamentais e, dessa forma, comprometendo o processo democrático.
  • Muito bom o comentário do colega  duiliomc !! 
  • Quanto a alternativa c: A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
  • ITEM C

    Quanto ao efeito vinculante da decisão, explica Teori Albino Zavascki que “quando se trata do efeito vinculante das sentenças proferidas nas ações de controle concentrado, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. (...) O efeito vinculante é também ex tunc, mas seu terno inicial se desencadeia com a sentença que declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade, e não com o início da vigência da norma examinada. Pode-se situar, como termo inicial do efeito vinculante, nesses casos, a data de publicação do acórdão do STF no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9868/99)”. [6]

    Isso torna-se importante para explicar-se por que a decisão tomada na ADC não produz a automática desconstituição das relações jurídicas anteriores a ela contrária, pois o efeito vinculante da sentença no controle abstrato foi superveniente.

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/aspectos-processuais-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade/10908


  • duiliomc sobrenome , abaixo, sobre a letra D

  • aiternativa correta letra E,corrigido pelo AVA

  • ALGUÉM SABE EXPLICAR O ITEM A? Fiquei extremamente com dúvida diante desse julgado colacionado abaixo, no qual sempre me embasei para responder tais questionamentos. Obrigada!

    Em se tratando de lei municipal, o controle de constitucionalidade se faz pelo sistema difuso – e não concentrado –, ou seja, apenas no julgamento de casos concretos, com eficácia inter partes, e não erga omnes, quando confrontado o ato normativo local com a CF. O controle de constitucionalidade concentrado, nesse caso, somente será possível, em face da Constituição dos Estados, se ocorrente a hipótese prevista no § 2º do art. 125 da CF. (ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 20/05/1998, Plenário, DJ de 11/09/1998). 

  • Quanto a alternativa A:

    No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

    Art. 102.

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Conforme a Lei nº 9.882/1999:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

  • Quanto a alternativa A:

    No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade federal, é possível controle concentrado de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Federal, por meio da ADPF.

    A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é uma espécie de ação de controle concentrado de constitucionalidade trazida pela Constituição Federal de 1988, com objetivo de expurgar do ordenamento atos que sejam contrários aos chamados “preceitos fundamentais”. De acordo com a CF:

    Art. 102.

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    Conforme a Lei nº 9.882/1999:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

    Uma característica peculiar da ADPF é a possibilidade de sua utilização para atacar normas e atos municipais, tendo como parâmetro a Constituição Federal e quando houver agressão a preceito fundamental.

  • continuando... (quanto a alternativa A)

    Outra possibilidade é o controle concentrado da lei municipal diante de norma constitucionais federais de reprodução obrigatória no âmbito estadual.

    Em regra, quando os Tribunais de Justiça exercem controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais deverão examinar a validade dessas leis à luz da Constituição Estadual.

    Exceção: os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Contra a decisão do TJ que julga a representação de inconstitucionalidade ESTADUAL não cabe recurso, salvo embargos de declaração. Entretanto, de acordo com Márcio Cavalcante:

    Da decisão do TJ caberá recurso extraordinário ao STF se a norma da Constituição Estadual que foi apontada como violada (parâmetro) for uma norma de reprodução obrigatória (aquela que é prevista na CF/88 e que também deve ser repetida na CE). Ex: na ADI estadual, argumenta-se que a lei estadual viola o art. XX da Constituição Estadual, que trata sobre a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis (esse art. XX da CE reproduz uma regra do art. 61 da CF/88); o TJ julga a ADI improcedente; o autor da ADI poderá interpor recurso extraordinário no STF alegando que a decisão do TJ, ao manter a lei válida, acabou por violar não apenas o art. XX da CE, mas também o art. 61 da CF/88. Logo, o STF, como guardião da CF/88, deverá analisar se essa lei (estadual ou municipal) violou realmente a Constituição Federal. Vale ressaltar que essa decisão do STF, mesmo tendo sido proferida em RE, terá eficácia erga omnes. Importante deixar claro que se a norma parâmetro da ADI estadual (norma da CE tida como violada) for de reprodução obrigatória, caberá RE contra a decisão do TJ ainda que a lei atacada (objeto da ADI estadual) seja uma lei municipal.

  • continua... parte 3 (quanto a alternativa A):

    Ademais, STF assevera que:

    No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.[, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 24-9-2014, P, DJE de 23-10-2014.]


ID
626359
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Controle de Constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONTRIBUIÇÃO COM AS LETRAS A E C

    Alternativa correta: LETRA A

    Embasamento da lei: Artigo 93, X, CF.
    Dispositivo legal na íntegra: Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    X-as DECISÕES ADMINISTRATIVAS dos tribunais serão MOTIVADAS e em SESSÃO PÚBLICA, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    OBS: Cuidado, para não confundir com as disciplinares.

    Alternativa incorreta - LETRA C
    Embasamento  da lei: Artigo 103 - B, parágrafo 4o, inciso II.
    Inciso na íntegra: Zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, PODENDO DESCONSTITUÍ-LOS, REVÊ-LOS ou FIXAR PRAZO para quese adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do TCU.
  • letra (D) - Incorreta 
    Outro exemplo seria a ADPF incidental (art. 1º da Lei 9882/99), porém, o STF na ADIn-MC 2.231 da relatoria do Min. Néri da Silveira, deu interpretação conforme a este dispositivo a fim de excluir qualquer aplicação dele em controvérsias postas concretamente em juízo, pois a previsão de uma argüição de controvérsia constitucional perante o STF só poderia ser feita por via de emenda constitucional.
  • Alguém poderia comentar mais sobre a letra "d"?
    Obrigada
  • Na letra D: O problema é que esse "entendimento" refere-se a um voto apenas em uma medida cautelar de 2001. Como a cautelar em ADI precisa de maioria absoluta, esse entendimento nunca foi aplicado. Ressalta-se o fato de que a  ADIn-MC 2.231 até hoje está pendente de julgamento


ID
643144
Banca
CESGRANRIO
Órgão
REFAP SA
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental, está INCORRETOafirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- CorretaArtigo 2o, Lei 9882/99: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade".

    Alternativa B- CorretaArtigo 1o, Lei 9882/99: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público".

    Alternativa C- CorretaArtigo 13, Lei 9882/99: "Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno".

    Alternativa D- CorretaArtigo 4o§2o , Lei 9882/99: "Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias".
     
    Alternativa E- IncorretaArtigo 12, Lei 9882/99: "A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
  • Gabarito E - Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    ADPF - Irrecorrível, sem exceção.

    Fundamento - Lei 9882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF.

    Diferente do que ocorre com a ADIN e a ADC:

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    ADIN e ADC - Irrecorrível, exceto a interposição de embargos declaratórios. 

    Lei 9868/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADIN e da ADC perante o STF.


  • TEM GENTE QUE PUBLICA SÓ PRA CONFUNDIR - A Resposta da ROSANA ALVES ESTÁ PERFEITA, CORRETÍSSIMA -.

    Lei 9882/99:

    a) Art. 2º Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

                    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    b) Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    c) Art. 1º (...) Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    d) Art. 4º (...) § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    e) Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

              SE ANALISAR DIREITONHO, A lei 9868/99 ñ tem a ver com a alternativa d.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    A. CERTO.

    Art. 2º, Lei 9.882/99. Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    B. CERTO.

    Art. 1º, Lei 9.882/99 A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    C. CERTO.

    Art. 13, Lei 9.882/99. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

    D. CERTO.

    Art. 4º, Lei 9.882/99. A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 2º Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

    E. ERRADO.

    Art. 12, Lei 9.882/99. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.


ID
643348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as medidas judiciais de controle da constitucionalidade brasileiro analise as seguintes assertivas:

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

II. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

III. O Presidente do Senado Federal é um dos legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e ação direta de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA ; Artigo 102; parágrafo 1 da CRFB; " A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo STF, na forma da lei"

    II - CERTA ; Artigo 102; parágrafo 2 da CRFB;  "  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "

    III - ERRADA; Artigo 103; II; CRFB bem como a lei 9868/99; artigo 2; II. A competência será da Mesa do Senado Federal e não do Presidente do Senado.

    Bons estudos e que Deus esteja conosco! 
  • Resposta Correta Letra "A"

    Conforme Artigo 102º da CF/88:

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 



     

  • Assertiva A

    Atenção, na II a ADC terá eficácia em todos entes citados porém como objeto de controle de constitucionalidade não será nem lei (ou ato normativo) estadual e municipal, mas somente federal.

  • Lei 9882/99

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    cF/88:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
          V - o Governador de Estado;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    CFC 

  • Olá, boa tarde!
    Mantenho as informações anteriores, porém cabe mais um destaque: a assertiva número 3 possui outro erro, pois não existe AÇÃO DIRETA DE consTITUCIONALIDADE mas somente Ação direta de INCONStitucionalidade. O que existe é a Ação Declaratória de Constitucionalidade.
  • FACILITANDO:

    tres pessoas: presidente, governador e procurador

    tres mesas: mesa senado, deputado e assembleias

    tres instituições: CFOAB, CONF. SINDICAL E PARTIDOS POLITICOS...
  • NÃO SÃO APENAS 03 MESAS, MAS 04. FALTOU VOCÊ MENCIONAR A MESA DA CÂMARA DISTRITAL
  • ai ai ai... tem gente que cria caso!
    Achei muito boa a ideia do colega do "3 - 3 - 3 " ... ajuda a puxar o raciocionio na hora da prova e é isso que interessa!!!
    Valeu colega
     JOSE LUIZ BARRETO há 4 meses. !!!! 
  • Resposta letra: A

    complementando o esquema do Jose Luiz.
    legitimados do art.103 CF:
    4 autoridades:

    Presidente da Republica
    PGR
    Governador de Estado
    Governador do DF

    4 Mesas
    Senado Federal
    Câmara dos Deputados
    Assembléias Legislativas
    Câmara Legislativa

    4 Entidades
    Conselho Federal da OAB
    Partido Político com representação no Congresso Nacional
    Confederação Sindical
    Entidade de Classe de Âmbito Nacional
  • PODEM PROPOR ADIN ADC

          4 PESSOAS                          4 MESAS               4 ENTITADES        
    Presidente da República Mesa do Senado  Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    Procurador Geral da República Mesa da Câmara dos Deputados partido político comrepresentação no Congresso Nacional
    Governadores dos Estados Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados confederação sindical***
    Governador do D.F. Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal entidade de classe de âmbito nacional
    *** ATENÇÃO!!!  SOMENTE CONFEDERAÇÃO, NEM FEDERAÇÃO NEM SINDICATO

    AZUL REPRESENTAÇÃO UNIVERSAL

    VERMELHO REPRESENTAÇÃO ESPECIAL - PRECISA DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
  • Não é o Presidente do Senado, mas a mesa do Senado Federal ...  =)

  • LEGITIMADOS PARA ADI (por ação e por omissão), ADC e ADPF
    Legitimados Neutros
        - Presidente da República
        - Mesa do Senado
        - Mesa da Câmara dos Deputados
        - PGR
        - Conselho Federal da OAB (requer Capacidade Postulatória)
        - Partido político c/ representação no CN (requer Capacidade Postulatória)

     

    Legitimados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática)
        - Mesa da Assembleia Legislativa
        - Mesa da Câmara Legislativa do DF
        - Governador (Estado e DF)
        - Entidade de Classe Nacional (requer Capacidade Postulatória)
        - Confederação Sindical (requer Capacidade Postulatória)

     

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017.

  • III - Um dos legitimados é a MESA DO SENADO

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 102. § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

    II - CERTO: Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    III - ERRADO: Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). 


ID
645481
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

II – pode ser proposta por Governador de Estado.

III – permite o controle objetivo de lei municipal.

IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado.

V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental.

Quais afirmativas são corretas:

Alternativas
Comentários
  • Regulamentando o § 1.º do art. 102 da CF, a Lei n. 9.882/99 estabelece que a argüição de descumprimento de preceito fundamental é proposta perante o STF (controle concentrado) e tem por objeto evitar (arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva) ou reparar (arguição de descumprimento de preceito fundamental repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público. Não há exigência de que seja ato normativo.
    Por preceito fundamental devem ser entendidos os princípios constitucionais (inclusive os princípios constitucionais sensíveis arrolados no inc. VII do art. 34 da CF), os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF.
    Nesse aspecto, portanto, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é mais restrito que aquele especificado na ação de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, nas quais podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os fundamentais.
    Pelo inc. I do par. ún. do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a argüição também pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição vigente à época de sua propositura.
  • A primeira está errada ao afirmar que a ADPF permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos o porquê.

    Segundo o ilustre doutrinador Pedro Lenza "Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a Constituição Estadual - será competente TJ local.

    Assim, se a questão diz que o questionamento foi de ato municipal, perante TJ, é porque ofendeu CE, portanto, se a ofensa foi de CE, será proposta ADI e não ADPF.

    Espero ter ajudado.



     

  • Os arts. dos comentários foram retirados da lei 9882, lei da ADPF.

    I – permite o questionamento de ato municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. FALSO

    A ADPF é um instrumento de controle concentrado, isto é, só o órgão de cúpula , o STF, tem competência para julgar.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
      
     II – pode ser proposta por Governador de Estado. VERDADE IRO 

    Os legitimados para a proposição da ADPF são os mesmos da ADIN

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    III – permite o controle objetivo de lei municipal.  VERDADEIRO
    A ADPF  se presta a um controle subsidiário, isto é, quando não couber ADIN ou ADC, caberá ADPF. Em suma, cabe ADPF, em controle abstrato de lei municipal e contra normas pré constitucionais.

    Art. 4º
    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    IV – demanda a suspensão da execução do ato pelo Senado. FALSO

    Essa assertiva encontra-se vaga, dando ensejo à especulação sobre o caráter do ato e em que âmbito. Por exemplo, caberia ADPF concreta  se houvesse violação à preceito fundamental no âmbito da atividade administrativa do Senado. Já no caso de lei ou ato normativo geral e abstrato, o instrumento apropriado seria ADIN. Portanto, é falsa.

    V – possibilita que se fixem as condições de aplicação do preceito fundamental. VERDADEIRA

    É para isso que se presta a ADPF, em sua essência.
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Abraço a todos e bons estudos!





     

  • Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99 [1]. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988. O primeiro julgamento de mérito de uma ADPF ocorreu em dezembro de 2005 [2].

  • Apenas para acrescentar os ótimos comentários abaixo, seguem algumas observações que merecem ser mencionadas.
    Regulamentação da ADPF está no art. 102, § 1º da CR e na Lei 9.869/99
    De acordo com o art. 102, § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição Federal, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei e não pelo Tribunal de Justiça. Segundo José Afonso da Silva nesse artigo deparamos com uma norma de eficácia limitada e segundo Maria Helena Diniz é uma norma de eficácia relativa complementável.
    Parâmetro para ADI e ADC é toda a Constituição, na parte permanente e transitória, normas derivadas e originadas, incluídas aquelas introduzidas por força da previsão do art. 5º, § 3º da CR. 
    Já o Parâmetro da ADPF: é mais restrito, pois não engloba toda a CR, mas somente os preceitos fundamentais.
    OBJETOS POLÊMICOS DE ADPF. Súmula pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque não é ato do poder público, mais uma consolidação de decisões reiteradas do tribunal. PROPOSTA DE EMENDA pode ser objeto de ADPF? O STF já decidiu que não, porque ainda não é ato acabado, mas em formação. Veto pode ser objeto de ADPF? Inicialmente, STF decidiu que não caberia ADPF de veto pendente de deliberação do Congresso Nacional; no entanto, na ADPF n. 45, o STF admitiu veto como objeto da ADPF, não chegando a ser julgada no mérito por perda de objeto.
    Bons estudos
  • Embora saiba das características da ADPF e, por consequência, dos erros inseridos pela Banca na questão, achei capcioso a expressão objetivo do enunciado III (permite o controle objetivo de lei municipal).
  • Thiago,

    acredito que o "controle objetivo" exposto na questão está correto, eis que elencado em sentido contrário a "controle subjetivo". Explico: a ADI e ADPF não possuem, tecnicamente, "partes", logo é um controle objetivo (só sobre a matéria e não sobre eventual direito subjetivo).

    abraços e bons estudos.
  • Quanto ao item I. Ele é errado em razão do princípio da subsidiariedade da ADPF - ela só é cabível quando não for nenhum outro instrumento processual. No caso, cabe ADI no TJ, e por isso não cabe ADPF.

  • ADPF MC 100.

    Cabe ADPF no TJ tendo como parâmetro na CE, mas não nesse caso, pois pela subsidiariedade, deveria ter sido ajuizada ADI.

  • Essa do senado me deixou na dúvida, pois o 52 X da CF diz que o STF deve encaminhar o julgamento da ADI para que suspenda a execução do ato (efeitos erga omnes)

     ADPF tem procedimento semelhante da ADI, nesse caso caberia ao STF suspender a execução do ato em efeitos erga omnes


ID
649267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle incidental de constitucionalidade, à ação direta de inconstitucionalidade (genérica e por omissão), à ação declaratória de constitucionalidade e à arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra a) aqui o Advogado-Geral da União não será citado, visto que não há ato ou texto impugnado.

    letra b) mas não estaduais, em face da CF. errado

    letra c) CORRETA

    “Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição” (art.1º, parágrafo único, I da lei 9.882/99).

     

    Segundo a lei 9.882/99, a ADPF pode ser utilizada para alcançar direitos pré-constitucionais. Entretanto, o STF ainda não decidiu se é constitucional.


    lebra d)    Legitimados: Qualquer pessoa que tenha um direito seu lesado (Sujeito passivo ou sujeito ativo) e até mesmo pelo próprio Juiz de ofício, pois envolve matéria de ordem pública (a forma que o Juiz decidir a prejudicial decidirá o mérito).

    letra e)
    -         Não podem ser objeto de ADIN:
    Súmulas de jurisprudência: Não cabe ADIN para sumulas, pois não possuem o grau de normatividade qualificada (obrigatoriedade).

    Regulamentos de execução ou decreto (ato normativo do Executivo): Não podem ser objeto de ADIN, pois não têm autonomia. Trata-se de questão de legalidade e não de constitucionalidade. Entretanto, o regulamento ou decreto autônomo será objeto de ADIN, podendo, até mesmo, ser objeto de controle repressivo no Poder Legislativo, quando importar em abuso de poder regulamentar.

    Norma decorrente de poder constituinte originário: Não cabe ADIN para norma decorrente de poder constituinte originário.

    Lei municipal e Lei distrital: 
  • Alternativa correta: C

    A) O Advogado Geral da União é citado no caso de ADIN, quando ele terá de defender a norma impugnada.

    B) Princípio da Simetria. É possível também a omissão do poder legislativo estadual.

    C) Correta. Atentar que a ADPF caberá contra nromas municipais e contra normas editadas antes da CF.

    D) Não só as partes, como qualquer pessoa cujos direitos sejam afetados pela decisão.

    E) Decretos executivos editados pelo Presidente, para o fiel cumprimento da Lei, não poderá ser objeto de ADIN. Observar que o STF vem aceitando ADIN contra resoluções do TSE (que possuem natureza de Lei ordinária). Ver ADIN 4086).
  • Opção A) - INCORRETA:

    O pedido de informações não ocorre em ação declaratória de constitucionalidade. A razão para isso é que no processo desta ação não há legitimado passivo, tendo em vista que nela não há ataque a algum ato, não é impugnada uma lei ou ato normativo, mas sim solicitada a declaração de sua constitucionalidade, de sua Legitimidade.
    O STF afastou a obirgatóriedade de citação do Advogado Geral da União no processo de ADC, entendendo que nessa ação, porquanto se esteja buscando exatamente a preservação da presunção de constitucionalidade do ato que é seu objeto, não há razão para que esse orgão atue como denfensor dessa mesma presunção ( a ação não visa a atacar o ato, mas sim a defendê-lo).

    Opção B) -  INCORRETA:

    Na AdinPO poderão ser impugnados omissões normativas federais e estaduais, bem como omissões do Distrito Federal concernentes as suas competências estaduais.

    Opção C) - CORRETA:

    A ADPF tem como objeto:
    . Qualquer ato (ou omissão) do Poder Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da constituição, visando a evitar ou reparar tal lesão.
    . Leis e atos normativos federais, estaduais e municipais ( e também os distritais , inclusive os editados com fulcro nas competências municipais do  DF), abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação desses atos implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição.

    Opção D) - INCORRETA:

    Tem legitimidade para iniciar  controle de constitucionalidade concreto: as partes do processo, os eventuais terceiros admitidos como intervenientes no processo e o representante do Ministério Público que oficie no feito, como fiscal da lei ( custos legis).

    Opção E) - INCORRETA:

    Regimentos Internos: os regimentos internos dos tribunais do Poder Judiciário são por eles elaborados, com fundamento em autorização constitucional expressa ( art. 96, I, "a"). O mesmo acontece com os regimentos das casas legislativas, do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos estados, que são por eles próprios elaborados. Em todos os casos, constituem os regimentos normas materialmente primárias, que poderão ser impugnadas em ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, sempre que se vislumbre ofensa direta a Constituição Federal. 


    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino-Direito Constitucional Descomplicado- 2ª ed, 2008.
  • Somente para arrematar os comentários sobre a opção "E", os decretos autônomos podem ser alvo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • e) Podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, além de leis de todas as formas e conteúdos, decretos legislativos, decretos autônomos e decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e medidas provisórias, mas não resoluções ou deliberações administrativas de tribunais, que não são consideradas atos normativos primários.

     

    Em pormenores, podemos dizer que:

     

    1)      Leis de todas as formas e conteúdos: não há dúvida de que podem ser objeto de ADIN (o art. 102, I, a, da CF não estabelece qualquer hipótese que afaste a Lei do controle de constitucionalidade);

    2)      Decretos legislativos: São leis, só que destinadas a materialização das competências exclusivas do Congresso Nacional (art. 49, CF). Não dependem da aquiescência presidencial (sanção ou veto). Dessa forma, também são passíveis de controle por ADIN;

    3)      Decretos autônomos: Como bem falou o colega acima, quando o decreto for autônomo (nas hipóteses do art. 84, VI, CF) ou que simplesmente extrapolar sua função regulamentadora, será atacável por ADIN

    Não se tratando de decreto autônomo, o Decreto nº 2665/1993 não pode ser atacado em ação direta de inconstitucionalidade, que não é via adequada à mera declaração de ilegalidade de norma regulamentar (STF – ADI 1258/PR – Rel Min Néri da Silveira – DJU p. 322).

    4)      Decretos editados com força de lei pelo Poder Executivo: decreto com força de lei? Não há essa categoria de decreto. Na melhor das hipóteses, seria o caso do decreto autônomo do art. 84, VI, CF. Mas não é, conforme se observa da questão. Aqui pode ser considerado um erro;

    5)      Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral: É cabível a ADIN contra resoluções do TSE, ante o seu caráter de abstração e generalidade. Vide ADIN 3999/DF, de 12/11/2008;

    6)      Medidas provisórias: Medida provisória é lei, ou pelo menos possui força de lei, e como tal pode ser questionada por ADIN. Acaso seja convertida em lei ou tenha perdido sua eficácia pelo decurso de tempo, a ADIN restará prejudicada;

    7)      Resoluções ou deliberações administrativas de tribunais: assevera Pedro Lenza que podem ser objetos de constitucionalidade: a) as deliberações administrativas dos órgãos judiciários (precedentes: STF, ADIn 728, rel. Min. Marco Aurélio; b) as deliberações dos Tribunais Regionais do Trabalho judiciários (precedente: STF, ADIn 681/DF, rel. Min. Néri da Silveira), salvo as convenções coletivas de trabalho. O outro erro está aqui;


ID
664840
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.

III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Alex, parabéns pelo excelente comentário! Digno de 5 estrelas!
  • Alex muito boa a sua resposta, isso contribui e muito para nosso conhecimento
  • A resposta de nosso colega Alex Santos resume a questão toda, ótimo comentário.
  • Duas considerações: 
    1- O Caso do Município de Mira Estrela foi um marco, mas não em relação à modulação dos efeitos que há tempos já é consagrado no STF e positivado. O caso é um marco para "Transcedência dos Motivos Determinantes" no controle concreto ou abstrativização do controle concentrado. 
    2- A questão  "V" está errada, pois diz: "O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal (...) " Esta afirmativa está errada.  Os tribunais fazem também controle concentrado se houver instituída a representação por inconstitucionalidade.

    []`s,
    DanBR
  • Achei pertinente comentar que no ítem II

    A resposta se encontra no art. 103, IV da CF, corroborando com o que o Alex falou =) ,faltou simplesmente mencionar a Câmara Legislativa do Distrito Federal, aí sim a questão estaria correta.
  • Também poderia  se acrescentar que o MI tem natureza mandamental e a ADO declaratória.

    “EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, § 1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008, Plenário, DJE de 26.09.2008).
  • Colegas,
    Alguém tem algum macete pra guardar o quórum da módulação dos efeitos da decisão do controle de constitucionalidade...
    Agradeço a quem puder enviar no meu perfil...
  • Gente, será que ninguém acha que o item I estaria errado nao apenas por excluir a mesa da Assembleia ou da Camara legislativa do DF, mas tb porque nao faz distinscao dos legitimados da ADI e ADC. Comum pegadinha de concurso dizer que os legitimados sao os mesmo, quando nao sao. Importante lembrar que legitiado para ADC sao so: Presidente, mesa da Camara, mesa do Senado e PGR.
  • Juliana Martins Se for visto pela Lei nº 9.868/99 sim, são diferentes os Legitimados, porém o artigo 103 da Constituição Federal nos diz que:
    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Desta forma, são sim os mesmos legitimados da ADI e da ADC.

     
  • ITEM POR ITEM

    I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade 
    apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. FALSO. Nos termos do artigo 103 da CF, faltou ao enunciado a camara legislativa do DF como legitimado a propor a ADIN, pegadinha de banca! =S

    II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção. FALSO. Veja a diferença entre os institutos (Marcelo alexandrino): 
    1- objeto:
    MI = protege direito subletivo, caso concreto
    Adin por omissão= é controle abstrato, delei em tese

    2- legitimação:

    MI=o titular do direito afetado
    Adin por omissão= art 103 da CF , inciso I ao IX.

    3- julgamento:
    MI= feita por vários orgãos do judiciario( art 102 e 105 da CF)
    Adin por omissão= privativo do STF

  • III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 1º da lei 9882

    IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  CERTO. LETRA DE LEI - Artigo 11 da lei 9882

    V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade. CERTO. O item é uma verdadeira aula e resumo acerca do controle de constitucionalidade no Brasil
  • nao entendi a 2
    alguem poderia explicar por favor
  • Pedro, o erro do item II é mencionar Mandado de Injunção como controle concentrado, quando se trata de controle difuso.
  • "11. Eventualcogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face daConstituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbiceao conhecimento da argüição de descumprimento de preceitofundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação dacompatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordemconstitucional superveniente."  [PDF]

    www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/.../8Port.pdf

    descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na ...cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da.


    Se estiver errado, por favor me corrijam, mas o item IV está errado, pois em ADPF não se fala em inconstitucionalidade da norma anterior à Constituição, mas em sua compatibilidade, sua recepção pela nova ordem constitucional.

    Fica a questão para refletirmos, mas essa prova, na parte que não é cópia de texto legal ou normativo, está cheia de atecnias.

  • Cadê o comentário do Alex?



ID
706084
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A CRFB/88 previu a existência de algumas ações judiciais, delineando suas hipóteses de cabimento e legitimidade entre linhas gerais. Acerca das ações judiciais que contam com previsão constitucional, analise as afrmativas a seguir:

I. O habeas corpus deve ser impetrado por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

II. O habeas data não tem efcácia mandamental e não pode pretender a mera retifcação de dados.

III. Compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do mandado de injunção.

IV. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Pode-se concluir que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.
  • (F) I - A legitimidade para figurar nos pólos da relação processual instaurada pelo habeas corpus é estabelecida pelo caput do art. 654 do Código de Processo Penal, no que se refere à legitimidade ativa, ao rezar que “o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público

    (F) II - Trazemos a lição de DIOMAR ACKEL FILHO: “Habeas Data é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão à frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade”.

    (F) III - (não é exclusividade do STF) Será originariamente competente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do mandado de injunção, quando a edição da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuado os casos de competência do Supremo Tribunal Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

    (V) IV -  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF

  • CF/88

    Art. 102. 

    § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. 

  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público
    Letra D
  • A ADPF não é exclusividade do STF. Esquecem os senhores que Leis Municipais não são objetos de ADI. Nesse caso, cabe tão somente ingressar face tal Lei uma  ADPF junto ao Tribunal de Justiça do respectivo estado.

  • Para quem disse que lei municipal sera objeto de ADPF no TJ frente a CF, está equivocado. Será no SFT mesmo! TJ jamais poderia julgar CF!
    Lei municipal cabe ADI ou ADC no TJ apenas face a a constituição estadual. TJ algum controla concentradamente CF, apenas a sua CE!
    Lei estadual pode ser objeto de ADI e ADC ou ADPF frente a CE no TJ ou à CF junto ao STF.
    Lei municipal pode ser objeto de ADPF frente a CF junto ao STF obviamente.
     

  • 1) Previsão HC na CF/1988:

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    2) Previsão HD na CF/1988:

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;


ID
709426
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, assinale a alternativa INCORRETA, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito Letra D

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ser proposta para reparar lesões a preceitos fundamentais, de forma autônoma ou incidental, mas não admite a utilização dessa via de controle concentrado de constitucionalidade para prevenir dano.

    A ADPF pode ser preventiva ou repressiva ( Lei 9882)

  • A arguição autônoma (lei 9882/99,art1º), nas modalidades preventiva (Evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).
    MArcelo Novelino, 6ªed., pág 328.
  • Alguém tem os acórdãos da alternativa "a" e "b"?

    Procurei no Supremo e não achei.
  • Quanto à letra "a":

    Até o momento, os Ministros do STF não definiram o que entendem por preceito fundamental. Em algumas hipóteses, disseram o que não é preceito fundamental. Para se ter um exemplo, na apreciação da questão de ordem da ADPF n.º 1-RJ, apresentada pelo Ministro Relator Néri da Silveira, o Tribunal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF, art. 102 § 1º) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, contra ato do Prefeito do Município do Rio de Janeiro que, ao vetar parcialmente, de forma imotivada, projeto de Eli aprovado pela Câmara Municipal – que eleva o valor do IPTU para o exercício financeiro de 2000 - teria violado o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2.º). Considerou-se ser incabível na espécie a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.882/99.
    Encontrado em : http://pt.oboulo.com/adpf-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-57773.html

    Quanto à letra "c": decorre da própria lei 9882/99: Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     
  • Justificativa da alternativa B:

    STF admite Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra MP do salário-mínimo
    Fonte: STF
    17/04/2002

     

    O Supremo Tribunal Federal admitiu hoje (17/04) a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 4, ajuizada pelo PDT contra a MP 2.019/2000, que fixou o valor do salário-mínimo.

    A admissibilidade da ação foi aprovada com o voto do ministro Néri da Silveira, mas a conclusão do julgamento ainda não tem data para ocorrer.

    Por maioria plenária – vencidos os ministros Octávio Gallotti, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves - o STF decidiu prosseguir no exame da Ação, que será redistribuída à ministra Ellen Gracie, sucessora do antigo relator, ministro Octávio Gallotti.

    Ao votar, o ministro Néri considerou que, se o Supremo julgar que a ação é procedente, vai definir a forma pela qual deve ser compreendido o inciso IV do artigo 7º da Constituição.

    O dispositivo prevê que o salário mínimo fixado em lei nacional deve ser capaz de atender às necessidades do cidadão e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, devendo ser reajustado periodicamente, para manutenção de seu poder de compra.

    “Do exame do ato normativo tido como lesivo ao preceito fundamental afirmará o descumprimento ou não pela autoridade que o fixou, estabelecendo os exatos parâmetros a serem seguidos, conforme a vontade da Constituição, interpretada pela Corte Suprema, na função de guarda e seu exegeta maior”, concluiu Néri da Silveira
  • I- Errada, pois não cabe ADPF contra veto do poder executivo, contra PEC e nem contra as súmulas (inclusive, as vinculantes).
  • Alguém observou que a letra "b" fala que foi editada MP e o Artigo 7º, IV, fala em LEI?
  • Pessoal,
    Entendo que o erro do item "a" está em afirmar: "O veto imotivado de Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é matéria insuscetível de controle judicial pela via da arguição de descumprimento de preceito fundamental", porque não é qualquer veto (assim como não é em relação a qualquer projeto de lei) que legitimará a ADPF, sim aquele veto que incidir sobre matéria - que uma vez retirada da lei a ser aprovada pelo legislativo implicará lesão a preceito fundamental. A ADPF é instrumento idôneo a evitar que isso aconteça, dada a sua possibilidade na modalidade preventiva.
    Embora pendente pronunciamento definitivo do STF sobre essa questão, trago abaixo prounciamentos que nos permitem concluir pela pertinência da ADPF em tal circunstância. Vejam:
    "(...) Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante (houve a edição de LEI envolvendo o objeto da ADPF), capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    (...) Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158-161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional: (...)

    (... ) julgo prejudicada a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da perda superveniente de seu objeto." ADPF 45 MC/DF - Obs.: foi extinta a ADPF, não pelo seu incabimento, mas pela edição da lei - no caso a Lei nº 10.777, de 24/11/2003).
    Bons estudos!
  • Letra a).


    Veto de prefeito -----> Ato normativo municipal -----> Não cabe ADI( Federal ou Estadual) ----> Logo ADPF é o meio mais eficaz salvo se possível a utilização de R.I estadual.
  • GABARITO: LETRA D.

    A) CORRETA. É incabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no art. 1º da Lei 9.882/99 ("A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público)


    A primeira ADPF proposta perante o STF teve como objetivo impugnar o veto imotivado do Prefeito do Rio de Janeiro contra uma lei referente ao IPTU fluminense. No entanto, a Suprema Corte decidiu pela negativa ao pedido, fundamentando sua decisão no entendimento que o veto do poder executivo foge à apreciação do judiciário.

    Segundo Daniel Sarmento, a orientação da Suprema Corte em não apreciar atos típicos do Poder Executivo se deve a uma inspiração da jurisprudência norte-americana, demonstrando sua clara preocupação em qualquer tentativa de intervenção do judiciário na seara do executivo.

    b) correta. Cabe ADPF pois tem como objeto reparar lesão a preceito fundamental, qual seja, art. 7º, inciso IV, da CF.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    c) correta. Art. 4o, § 1o, Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. (Lei 9.882/99) - Princípio da Subsidiariedade.

    d) incorreta. Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Lei 9.882/99)
     
  • Quanto à letra B, entendia eu que o que caberia seria uma ADI por omissão. Se o salário mínimo instituído não atendesse aos fins previstos no texto constitucional, haveria, em verdade, uma omissão parcial, a dar ensejo à citada ação. Como a ADPF tem aplicação residual, a prevalência seria pela ADI por omissão. Mas, como ninguém abordou isso, estou, até o presente momento, com dúvida acerca dessa questão.

  • Sobre o item "B" a "pegadinha" está no uso do verbo "fixar" no pretérito perfeito "fixou" (passado), o que significa que a MP não está mais vigente; por esse motivo, em vez da ADI (aplicável para ato normativo primário vigente, incluindo as Medidas Provisórias) caberia a ADPF (instrumento processual para controle de ato normativo revogado, entre outros).

    "No julgamento da ADPF n.84, o STF entendeu ser possível a admissão (cabimento) de ADPF que tenha por objeto uma norma revogada que produziu efeitos (no caso em tela, uma medida provisória – norma pós-constitucional), eis que não haveria outro meio cabível para sanar a possível lesão (incidência da subsidiariedade). Registra-se que aludida medida provisória foi editada e produziu efeitos durante certo período (3 meses). Em razão da alegação de inconstitucionalidade, foram ajuizadas ADIs em face dela, inclusive com medida liminar concedida. Todavia, o Senado Federal acabou por rejeitá-la, o que resultou na perda do objeto das ADIs outrora propostas. Diante dessa situação, o partido político PFL ajuizou a ADPF sustentando que, pelo princípio da subsidiariedade, caberia a ADPF para analisar a questão." (https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf).

  • Solicitei comentário do professor porque não consigo entender o erro da alternativa "B" e, principalmente, porque não se deve entrar com ADI

  • Quanto à letra B, parece que a assertiva trouxe o entendimento do STF neste sentido:

    "Iniciado o julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT contra a MP 2.019/2000, que fixa o valor do salário-mínimo. Após os votos dos Ministros Octavio Gallotti, relator, Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves que, à vista do disposto no §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, não conheciam da argüição, tendo em vista a existência de outro meio eficaz para sanar a alegada lesividade, e dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que conheciam da argüição, por entenderem que a medida judicial existente - ação direta de inconstitucionalidade por omissão - não seria, em princípio, eficaz para sanar a alegada lesividade, o julgamento foi adiado à vista do empate na votação (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º: "Não se admitirá argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Afastou-se a preliminar de que o exame da questão relativa à regularização do instrumento de mandato precederia à da incidência do §1º do art. 4º da Lei 9.882/99, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso." ADPF 4-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.6.2000. (ADPF-4)

    "Entende o Ministro Carlos Velloso que, para que se assegure a utilidade e se justifique a existência da ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental no sistema de controle de constitucionalidade, afigura-se imprescindível que o Supremo Tribunal Federal não interprete de forma literal o § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99. Do contrário, sempre existirão outras ações aptas à prestação jurisdicional, ficando a ADPF como mera dicção, letra morta, restringindo-se a sua aplicação tão somente para os casos em que definitivamente não se vislumbrem outras possibilidades, tais como os de controle de normas municipais e pré-constitucionais." (jus.com.br/artigos/3856/a-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-e-o-entendimento-do-supremo-tribunal-federal)


ID
709723
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lendo-se as afirmações abaixo tem-se que:

I – a Ação Declaratória de Constitucionalidade só é admitida no STF caso se comprove já na inicial a controvérsia jurídica relevante que ponha em questão a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

II – a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser interposta por qualquer pessoa para controle concentrado de constitucionalidade de atos que geram o descumprimento de preceitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Embora a questão indique o item I como correto, este é errado.

    O Art. 102, I, a traz o caso de cabimento da ação:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Ao contrário do que o item diz, não cabe ADECON para controle de lei ou ato normativo estadual.

    O item II é incorreto pois as pessoas legitimadas a propor ADPF são as mesmas para a proposição de ADIN (Lei 9882/99 Art 2o, I).
  • Nenhuma alternativa correta.

    O item I esta incorreto, haja vista que ADC (Ação Declaratória de constitucionalidade) só pode ser impetrada contra ato normativo FEDERAL e não Estadual como afirma a questão.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Será que a FMP não modificou esse gabarito proposto? Espero que sim, pois o concurso já está finalizado. Bom a equipe QC apurar isso. 

    Só um adendo quanto ao item I. A controvérsia deve ser demonstrada já na inicial da ADC, sendo aquela uma condição de admissibilidade. 
  • É um absurdo uma questão como essa considerar o item I como certo! Mera literalidade do art.102, I, a in fine, da CRFB/88, in verbis: "[...] e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal". 

    O gabarito correto é nenhuma das afirmativas está correta! 

    Essas bancas não podem cometer erros tão grotescos como esse, uma vez que é a natureza de sua atividade, bem como dispõem de tempo para elaboração e revisão de suas provas. Concurso público não é brincadeira!!! Os candidatos se sacrificam muito para chegarem na hora de fazer a prova não serem surpreendidos com enunciados mal formulados ou correções sem a devida fundamentação legal.
  • Pessoal, de fato a banca deixou como gabarito definitivo a alternativa "A". Na verdade, eles alteraram para a alternativa "A", pois antes a resposta era "B" (Nenhuma das afirmativas está correta.). Inacreditável! Vejam:
    "Proveu-se os recursos, alterando-se o gabarito da questão 4, para a letra A; questão 5, para a letra A; questão 31, para a letra C; questão 52, para a letra B; questão 88, para a letra A; questão 89, para a letra D; questão 90, para a letra B e questão 99, para a letra B".
    Não consigo imaginar qualquer fundamento para justificar esse item (I) como correto.
  • Vou desaprender para depois "aprender"..... é mole?
  • O item correto é o item B, nenhuma das afirmativas está correta. O item I está errado porque a ADC so é admitida para declarar a contitucionalidade de lei ou ato normativo FEDERAL. O item II está errado porque somente são os legitimados para propor a ADC  são os do art. 103 da CF/88, o que não vislumbra qualquer pessoa.
    O GABARITO DA QUESTÃO ESTÁ ERRADO.
    Bons estudos!!!
  • Acho que a questão pode se referir a ADC estadual, no âmbito do TJ local, o que tornaria a assertiva correta.

    única maneira de salvar o enunciado

  • Acredito que não Tales, tanto é que o enunciado menciona ADC proposta perante o STF.

    Absurdo considerar este item I incorreto!

  • kkkkkkkkkk... 

    A Banca alterou 8 respostas depois de publicado o gabarito oficial ????

    Só pode ser piada... 

    E a gente se matando aqui.... 

  • É fhodddddda uma questão dessas e mais fhoddddddddddddddda ainda é a banca manter este absurdo!

  • Art. 13 da lei 9868/99. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

    é um tapa na cara de quem estuda com seriedade !!!! 

  • A única justificativa seria a ambivalência com a ADI, mas seria usar um critério doutrinário em detrimento do critério legal. Absurdo essa questão não ter sido anulada. Pra mim, a resposta seria a letra "B"

  • Piada essas bancas! Melhor gabarito é letra B. Sem justificativas...

  • É O ARMAGEDDON! 

  • Vou rasgar meu diploma e cursar novamente a Faculdade de Direito com essa Banca.

     

  • Questão que dá gosto errar! ;)

    Nem me estresso mais com essas bancas.. se fosse valendo, eu iria judicializar! ("ah, mas o Judiciário não pode se imiscuir na analise das questões de prova, no máximo se o conteúdo abordado se encontra no Edital" - sempre tem uma primeira vez!)

  • ADC É APENAS PARA LEI FEDERAL!!! QUE ABSURDOO

  • Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:....

    o que pega e que nao pode pra lei estadual como esta na questao.


ID
711517
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Qual o ato do poder público que não pode ser objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)?

Alternativas
Comentários
  • Letra A.



    Lei Complementar Estadual não pode ser objeto de ADPF justamente porque pode ser objeto de ADI.

    Todas as demais alternativas trazem atos que podem ser objeto de ADPF.
  • a) Lei complementar estadual posterior à norma constitucional violada correto.

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

    Não válido para Lei complementar estadual criada depois de à norma constitucional insconstitucional.
  • Complementando o que foi trazido pelo primeiro colega. A ADPF tem carater residual portanto não caberá ADPF nos casos da assertiva A justamente pelo fato de caber ADI.
    Abraços
  • A título ilustrativo, um julgado do STF em que uma lei complementar do Estado do Tocantins é objeto de ADI.

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES. NORMAS DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 78, § 1º, INC. III, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR N. 10/1996 DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIOS DIFERENTES DAS PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – Anamages não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-membro da Federação. Precedentes. 2. Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, § 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da Constituição da República. Precedentes. 3. A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, inc. V, da Lei Complementar estadual n. 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar. 4. Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a eficácia dos incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado do Tocantins.
    ADI 4462 MC / TO - TOCANTINS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  29/06/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011

    Complementando os bons comentários dos colegas, o caráter subsidiário da ADPF está inserto na Lei 9.882/1999, art. 4.º, § 1.º:

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Abraço a todos!

  • pq não pode ser letra "D"?
  • Colega Charles,
    Aparentemente porque os colegas viram que a resposta é a "A" e aí tentam justificar suas respostas em cima disso.
    Enfim,.
  • É mesmo, qual o problema da D?
  • http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=A&id=481

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2508/A-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • Questão estranha, observem este artigo da lei de ADPF:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    Ou seja, pode ser tanto lei posterior quanto anterior, inclusive ato normativo estadual. Com isso,decreto Estadual esta sujeito, sim, uma vez que deriva do poder regulamentar do Executivo.Acho anulável a  questão!!

     

  • Correta letra A.

    Não pode ser a letra D, porque ela é posterior a norma constitucional.  Se é posterior não é objeto de ADPF, e sim de ADI.

    Abraços,
  • Prezados,

    Não pode ser letra D, pq direito MUNICIPAL pode ser objeto de ADPF, independentemente de este ter sido editado anterior ou posteriormente a Constituição. Nenhuma outra ação do controle de constitucionalidade admite a impugnação de direito municipal.
  • Pode ser objeto de ADPF autônoma:
    Ato normativo ou ato concreto da União, Estados, Municípios e DF, da Administração Pública Direta ou Indireta, anterior ou posterior à CR/88, em vigor ou já revogado.
    Inclui-se nesse conceito também a interpretação judicial recorrente de um conjunto de decisões que formam um entendimento constitucional (v. ADPF 101).

    Todavia, a ADPF tem caráter subsidiário.

    No caso, cabe ADI para impugnar LC estadual posterior à CR.  Logo, não cabe ADPF!
  • Na verdade, quando li a questão achei que além da letra A, as letras D e E tb estariam erradas, pois a princípio Decretos não são atos normativos sujeitos a controle de constitucionalidade, já que apenas regulamentam as leis, só podendo se falar em controle de legalidade nestes casos.

    Porém, há posicionamento pacífico no STF de que quando o Chefe do Executivo expedi um decreto exorbitando os limites regulamentares, na verdade, ele expediu um verdadeiro decreto autônomo fora dos limites estabelecidos pela CR (art. 84, VI, CR), e neste caso sim, tal exorbitância estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

    É somente nessa hipótese que um decreto pode ser objeto de controle de constitucionalidade.

    Por isso, como na letra D trata-se de um decreto municipal, só poderia vir por meio de ADPF. Já na letra E, como o Decreto, apesar de Federal, vem antes da norma constitucional paradigma, também só poderia por ADPF.

    Então, ficamos apenas com a Letra A como incorreta mesmo.
  • d) Decreto municipal posterior à norma constitucional violada.

    Galera, o que justifica a letra D ser cabível ADPF é o seguinte: 

    o Art. 102, I, a, CF diz que: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Percebam que a CF não admite como objeto de ADI/ADC lei ou ato normativo MUNICIPAL. Como a ADPF possui um caráter subsidiário (cabível quando não puder ser ADI/ADC), neste caso, só será possível ADPF.

  • Para a análise de uma questão desta natureza, tendo em vista o caráter subsidiário ou residual da ADPF, há que se verificar, primeiro se cabe ADI da lei ou ato normativo, caso positivo, não caberá ADPF e vice versa.

  • Amigo Mardano, é que nesse caso o controle do decreto municipal é de legalidade e não de constitucionalidade, considerando que decreto é ato normativo secundário e que o STF não admite Inconstitucionalidade Indireta. A exceção ficaria para o caso dos decretos autônomos.


ID
718264
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade consubstancia-se na verificação da compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição da República. Acerca do conjunto de instrumentos previstos pela Lei Maior para a salvaguarda de sua supremacia, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    VETO do presidente da república é forma de controle preventivo político do poder Executivo.

  • O veto pode ter fundamento jurídico, quando o presidente entende que a norma é inconstitucional, ou político, quando o veto decorre de razões relacionadas ao interesse público. Assim, acredito que o item A esteja correto, o que deve ter motivado a anulação da questão (já que o enunciado pede o item incorreto). 


ID
729355
Banca
ESAF
Órgão
MDIC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra A, lei 9882/99
    Art. 4o
    A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • pra completar 
    Não cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Ele arquivou a ADPF ajuizada pela Federação Nacional dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos (Fenaprofar). A ação contestava súmula editada pelo Tribunal Superior do Trabalho que diz que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito a estabilidade.
  • completar um pouco mais.
    b - errada Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;d - errada

    c - a lei é a 9882

    d - errada Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    e - 
    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

  • De acordo com o art. 4º, § 1º, da lei 9.882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    Trata-se do principio da subsidiariedade.
  • Conforme a lei 9.882 art. 4º, § 1º “Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.”
  • Art. 4º, § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, da lei 9882/99.
  •  a) tem caráter subsidiário, porque a lei expressamente veda a possibilidade de arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. -correto: Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
  • Outros aspectos e diferenças entre ADPF, ADIN e ADC.
     
    → Mesmo legitimados para todos.
     
    → Cabe agravo na decisão de indeferi petição inicial para todos.
     
    → ADC E ADIN não cabe desistência, após proposta a ação.
     
    → ADC E ADIN não pode haver intervenção de terceiros
     
    → A ADPF atende o princípio da subsidiariedade, só cabendo quando não houver outro meio eficaz de recurso, ou seja, se couber ADC ou ADI, não caberá ADPF e isso vai ver também no Art 4º, §1º da mesma lei.→Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado.→ A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.
     

    → Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.

     



    Fonte: 
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAddIAF/adin-adpf-adc-quadro-sinoptico
    http://img.docstoccdn.com/thumb/orig/122265735.png

  • Sobre a letra C

    Art. 102 § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

    O STF entende que a ADPF é uma norma de eficácia limitada, necessitando de lei para produzir efeitos.


ID
736297
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle de constitucionalidade no Brasil envolve os seguintes institutos:

Alternativas

ID
745702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

Assim como ocorre na ADC e na ADI, ato normativo já revogado não pode ser objeto de ADPF.

Alternativas
Comentários
  • Contenplando o comentário do colega acima, bem como expostos outros pontos importantes da ADPF, coleciono o seguinte julgado do STF, na ADPF de n. 33, de relatoria do min. Gilmar Mendes, DJ de 27.10.2006 (o julgado foi resumido)
    EMENTA: (...). 2. Existência de ADI contra a Lei nº 9.882/99 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma préconstitucional).7. Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público presente no caso. 8. Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta (ADIMC 127/AL, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.12.92), bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental, constituindo-se verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi. 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da  subsidiariedade (art. 4º,§1º, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação. (...)
  • Justificativa CESPE:

    O gabarito está correto. A doutrina destaca claramente que “Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259). No mesmo sentido destaca Bernardo Gonçalves Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 989: "Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato normativo revogado". A identificação das espécies de ADPF é irrelevante para a análise da correção ou não da assertiva. Não há como se aferir na presente seara questão inserta em concurso anterior (ano 2009). É pacífica a questão da possibilidade de se ter como objeto em ADPF ato revogado e, ao contrário do afirmado em alguns recursos, há julgado do plenário da Corte nesse sentido, conforme atesta a decisão proferida na ADPF 33, "na qual se discutiu eventual incompatibilidade com a Constituição de 1988 de norma estadual revogada em 1999" (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet, obra citada, mesma página). A questão não foi genérica, mas específica. O erro da assertiva reside exatamente quando se afirma que o ato normativo revogado não pode ser objeto de ADPF e não em outros aspectos.
  • O gabarito da questao, apresentado pelo CESPE esta correto. A assertativa que esta errada!
  • ADPF pode ter como objeto ato já revogado. [ADPF 84/STF].

  • A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não:

    a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101);

    b) pré-constitucionais; - obs. Se a norma pré-constitucional já era inconstitucional no regime anterior e existe um precedente do STF que reconhece essa inconstitucionalidade, nesse caso não cabe ADPF, mas reclamação (STF ADPF 53)

    c) já revogados (STF ADPF 33).

  • "A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais[1]; c) já revogados (STF ADPF 33). Os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido, escapam aos efeitos da decisão de procedência de ADPF proposta com o objetivo de evitar e reparar lesão resultante de uma multiplicidade de ações judiciais nos quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria (STF ADPF 101)[2]. Qualifica-se igualmente como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas na Constituição Federal, venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito no próprio texto constitucional (STF ADPF 45)."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/toda-prova-adpf-usada-evitar-ou-reparar-dano-preceito-fundamental

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    → CONTROLE DIUFUSO......Sim!

    → ADI....................................Não! Esta é a regra. Mas há casos excepcionalíssimos.

    → ADC....................................Não!

    → ADPF..................................Sim!

     

    FONTE: MASSON, 2015.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • ATENÇÃO!

     

    Aos que estudam utilizando a obra Curso de Direito Constitucional do Profº Marcelo Novelino, Ed.12. Ao tratar sobre o parâmetro para ADPF, assim leciona: " Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência para o controle abstrato".

    Utilizei a obra e acabei por errar a questão.

     

    Bons estudos!

  • Marcus Frota, a obra do Marcelo Novelino está correta. O trecho que você citou fala sobre o parâmetro. A questão trata do ato normativo, que é impugnado em face do parâmetro (este precisa estar vigente, aquele não)

  • RESUMO ADPF:

     

    - Art. 102 § 1º + Lei 9882 de 1999. De acordo com André Ramos Tavares, seria norma de eficácia contida. Contudo, pela jurisprudência do Supremo, trata-se de norma de eficácia limitada.

     

    Arguição: Mais uma ação;

     

    -“Descumprimento: Trata-se de expressão mais abrangente que a expressão “Inconstitucionalidade”. Exemplos de casos que não se referem a atos normativos do Poder Público: 1. Questionamento de Política Pública; 2. Combate a decisão Judicial (Ex. Caso WhatsApp);  

     

    - Preceito Fundamental: Vide ADPF n. 33. Disse-se que Preceito Fundamental significa regras e princípios basilares do texto constitucional (Não há taxatividade). Ex.

     

    1.    Princípios Fundamentais da Constituição (Vide Arts. 1º, 2º, 3º e 4º);

    2.    Direitos e garantias fundamentais (Art. 5º até o art. 17 da CF);

    3.    Cláusulas Pétreas (Art. 60, § 4º da CF);

    4.    Princípios sensíveis (Art. 34, VII);

     

    - Sobre propositura: Mesmos legitimados do art. 103. Cuidado com o vetado art. 2º, II. Havia intenção inicial de que qualquer pessoas propusesse ADPF (Inspiração no Recurso Constitucional Alemão e no Recurso de Amparo Espanhol). Vetou-se o inciso II, mas manteve-se o § 1º:

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

     

    - Vide art. 4º e o princípio da subsidiariedade;

     

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

     

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

     

    - Ex. Lei Pré Constitucional (Lei da Anistia, Lei de Imprensa, Discussão de aborto de feto anencéfalo no âmbito do direito penal). Ex2. Lei Municipal (Vide ADPF do Uber do Município de Fortaleza).

     

    - É aceita a fungibilidade na hipótese de ADPF proposta equivocadamente;

     

    - Lembrar que ao contrário das decisões proferidas em ADI e ADC, que só produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento no Diário de Justiça, a decisão de mérito em ADPF produz efeitos imediatos, independentemente da publicação do acórdão. Assim, a lei dispõe que “o presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente”.

     

    Lumus!

  •           Sempre costumo utilizar a ADPF n° 33 para justificar a possibilidade  dessa espécie de controle alcançar as leis já revogadas. Transcrevo agora um trecho da decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes:

     

              O ministro ressaltou que na impossibilidade de uso da ADI e da ADC para solucionar controvérsia constitucional, deveria ser utilizada a ADPF. Nos casos de controle de legitimidade do Direito pré-constitucional, do Direito municipal, em face da Constituição Federal, e nas controvérsias sobre Direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos encontram-se exauridos, deveria ser reconhecida a admissibilidade da Argüição de Descumprimento. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61578)

     

              Ademais deixo registrado que a ADPF poderá ser utilizada para:

     

    * Lei ou ato normativo federal;

    * Lei ou ato normativo estadual;

    * Lei ou ato normativo municípal;

    * Lei ou ato normativo pré-constitucional (anteriores a CF88), e

    * Lei ou ato normativo já exaurido ou revogado.

     

     

  • ERRADO.

    Grande inovação foi a possibilidade de combater, por meio do controle objetivo, as leis e os atos normativos ANTERIORES à CF. Na ADI isso não é possível! O que se pretende na ADPF não é a declaração de inconstitucionalidade, como ocorre na ADI, mas a declaração de sua não recepção ao ordenamento jurídico.

    EX: a lei 3450/84 afronta materialmente a CF de 88 e o poder público insistiu em sua aplicação. Nesse caso, há ofensa à supremacia da CF, de modo que a ADPF pretende corrigir tal distorção por meio de declaração de inaplicabilidade da norma atacada.

    Fonte: resumo próprio.


ID
745705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

Alternativas
Comentários
  • A relevante controvérsia judicial é SIM requisito de admissibilidade para ADC (Lei 9.868, art. 14, III) e para a ADPF incidental (Lei 9.882, art. 1º, §único).
  • Pessoal,

    desculpe a ignorância mas gostaria que me dissessem se demonstração de controvérsia judicial relevante é o mesmo que repercussão geral?

    Obre Obrigado e bom estudo a todos!

    Giuliano Cucco

  • Errado!
    A ADPF deverá conter além dos requisitos do art. 282 do CPC
    -a indicação do preceito fundamental que se considera violado,
    - a indicação do ato questionado,
    - a prova da violção do preceito fundamental,
    -o pedido, com suas especificações;
    -se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
    Fonte: Lenza
  • Caro colega Giuliano Amaduro vai aí uma tentativa de ajudá-lo.....
    Controvérsia judicial é instituto diferente da repercurcusão geral.
    CONTROVÉRSIA JUDICIAL: Para que seja ajuizada a ADC, a lei 9868/99 exige que o pedido venha acompanhado de cópia do ato normativo controvertido e prova da "relevante controvérsia judicial", ou seja, deve-se indicar a existência de ações em andamento em juízos ou tribunais inferiores em que a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada, devendo ser demonstrado ao STF os argumentos favoráveis e contrários à constitucionalidade das normas, possibilitando que o Supremo uniformize o entendimento sobre a sua constitucionalidade ou não.Perceba-se que a ADC, em verdade, é meio de uniformização de jurisprudência sem edição de súmula, mas sim, com a determinação de um sentido para a norma que se pretende aplicar.Desta forma, é imprescindível a existência de controvérsia judicial relevante sobre a constitucionalidade da norma e sua aplicação, sendo essa controvérsia a dúvida existente entre diversos juízos, de quando da aplicação da lei ao caso concreto.
    REPERCURSÃO GERAL: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
    Em CONCURSO, via de regra, quando se fala em relevante controvérsia judicial devemos buscar a questão que fale de ADC, já quando mencionar repercursão geral devemos ligá-la a Recurso Extraordinário.
    Espero ter ajudado.
    Bons Estudos a todos.
  • Questão: Ao contrário da ADC, a ADPF não exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

    "se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado". - Ao que parece a comprovação da existência de controvérsia não é exigida, exceto se for o caso. Não seria uma exceção à regra?

    Se a questão deu como errada pq a ADPF exige a demonstração de controvérsia, esta não poderia ser intentada quando não houvesse controvérsia judicial. É isso que acontece?
  • Concordo com o colega acima e acho que o gabarito deveria ser alterado. 

    Há duas modalidades de ADPF, a autônoma (art. 1º, caput, da Lei 9.882/99) e a por equivalência ou equiparação (art. 1º, p.u., da Lei 9.882/99).

    Na primeira modalidade o objeto da ação é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público - exige-se apenas o nexo de causalidade entre a lesão ao preceito fundamental e o ato do Poder Público, prescindível, portanto a controvérsia judicial.

    Apenas na segunda modalidade exige-se a controvérisa judicial relevante na aplicação do ato normativo violador do preceito fundamental.

    Ou seja, a regra é a não exigência de demonstração de controvérsia judicial relevante, tendo em vista que, no sistema jurídico nacional, o que vem disposto no caput de artigos de leis são as regras e o que vem disposto nos seus paragráfos são as exceções.
  • Lei 9.882
    No seu art. 3 A petição inicial deverá conter:
    V- se for o caso, a comprovação da existencia de controversia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
     

  • INCORRETO

    É NECESSÁRIO UMA PROVA INEQUÍVOCA DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO FUNDAMENTAL, ALÉM DISSO, NÃO HÁ DEFINIÇÃO ACERCA DO TERMO "PRECEITO FUNDAMENTAL"; CABE AO STF, DEFINIR, DIANTE DE CADA ADPF AJUIZADA, SE O ARTIGO DA CFRB, EM TESE VIOLADO PELA LEI, É OU NÃO É PRECEITO FUNDAMENTAL.
  • Questão bastante contraditória, para não dizer equivocada.

    Concordo com os colegas no sentido que a demonstração da controvérsia judicial só é necessária quando a situação em tela versar sobre o parágrafo, que por sinal, como já dito, trata-se da exceção à regra.
    Ademais, demonstrar qual o preceito fundamental violado de forma alguma pode ser confundido com demonstrar qual a controvérsia judicial existente sobre o tema.

  • Justificativa do CESPE:

    O gabarito está correto. Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência odistrital, acrescentese), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Cursode Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou
    autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos.

     
  • LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Da Admissibilidade e do Procedimento da
    Ação Declaratória de Constitucionalidade

    Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da 

    Art. 14. A petição inicial indicará:

    I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

    II - o pedido, com suas especificações;

    III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

    Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

    LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)


  • SEM MAIS DELONGAS:

    NA ADPF AUTÔNOMA (ART. 1º, CAPUT DA LEI 9.882/99) NÃO HÁ A NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL.

    NA ADPF INCIDENTAL (ART.1º, P.U. INCISO I) EXISTE A REFERIDA NECESSIDADE.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Eita justificativa mequetrefe do CESPE..

  • Justificativa da CESPE -  Ao contrário do afirmado, não há como se considerar a assertiva correta. Isso porque, ainda que se considere que na ADPF autônoma não se tenha a exigência de demonstrar existência de controvérsia judicial relevante, o fato incontestável é o de que na ADPF (ainda que incidental), há referida necessidade, inclusive, por previsão legal (parágrafo único do art. 1º da LEi nº 9.882/99), de demonstração da controvérsia relevante. O aludido dispositivo "prevê a possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores à Constituição. Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial) relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed., pág. 329). No mesmo sentido destaca Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco: “tal como na ação declaratória, também na arguição de descumprimento de preceito fundamental a exigência de demonstração de controvérsia judicial há de se entendida como atinente à existência de controvérsia jurídica relevante, capaz de afetar a presunção de legitimidade da lei ou da interpretação judicial adotada e, por conseguinte, a eficácia da decisão legislativa” (Curso de Direito Constitucional. 6ª ed., pág. 1242). Portanto, justamente porque há hipótese (ADPF denominada incidental) em que a ADPF vai exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante, não há como se considerar correta a assertiva. Assim, independentemente do fato de não ter sido inserida na questão a espécie de ADPF (se incidental ou autônoma), é incontestável que a ADPF (ainda que incidental) irá exigir a referida demonstração, razão pela qual não poderia ser considerada correta a assertiva que prevê não se exigir a demonstração da controvérsia judicial relevante na ADPF. Em outras palavras, a afirmação de que não se exige a demonstração de controvérsia relevante judicial relevante na ADPF está incorreta, já que esta é exigida quando se tratar de ADPF incidental. Não procede a invocada anulação. Recursos indeferidos

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada.  
    Me parece que a questão faz referência à ADPF incidental (art 1º§único, L 9882)

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    II – (VETADO)



    Porém o STF não vem admitindo essa espécie de ADPF (não sei afirmar se concedeu liminar em ADI à 9882), de forma que me parece errado o gabarito, já que o enunciado acima diz para marcar as questões segundo a legislação de regência e a jurisprudência.
  • Lei 9882/99 –

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 3o A petição inicial deverá conter:

    (...)

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    É o contrário:

    → ADC..................não exige;

    → ADPF................exige.

     

     

    GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Alex,

    Seu comentário está equivocado, pois a ADC exige a demonstração de controvérsia judicial relevante, do mesmo modo que a ADPF incidental exige.

  • Típica questão babaca.

    Os alunos que mais sabem a matéria ( sadem que existem os 2 tipos de ADPF: ADPF AUTÔNOMA E ADPF INCIDENTAL) dançaram.

     

  • Assim como na ADC, a ADPF na modalidade incidental também se exige a demonstração de controvérsia judicial relevante.

  • Julgue os itens que se seguem com base na legislação de regência e na jurisprudência acerca das ações diretas no controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas perante o STF.

    Somente é necessário demonstrar a controvérsia judicial relevante quando o ADPF for proposto de forma INCIDENTAL.

    No controle CONCENTRADO não há necessidade.

    A questão balizou ao controle concentrado e deu gabarito (errado) ao Incidental.

  • Dedculpem a ignorância, mas se me deparo com uma situação que existe a controvérsia judicial relevante, como saber qual instituto utilizar (ADC ou ADPF incidental) ? Seja em alguma questão ou até mesmo em uma peça de constitucional.

  • Lembrar de observar a lei que trata da ADPF no artigo citado abaixo:

    LEI N 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

    Art. 3 A petição inicial deverá conter:

    I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

    II - a indicação do ato questionado;

    III - a prova da violação do preceito fundamental;

    IV - o pedido, com suas especificações;

    V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

    Bons estudos!

  • Questão Anulável, smj: uma das modalidades de ADPF, de fato, exige a demonstração de controvérsia judicial relevante (incidental\por equiparação - 1º, §ú); a outra, porém, não exige (Autônoma - 1º caput). Gabarito, portanto, pode ser certo ou errado!


ID
748699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA - Presidente da República decretá-la sem demora em razão de ser a mesma um ato vinculado.

    B - INCORRETA - Na ADI 127, o STF entendeu que os legitimados do inciso I ao VII possuem capacidade postulatória plena para a Adin e Adecon; Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (necessita de advogado) IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (necessita de advogado)

    C - correta “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante.” (Rcl 6.064-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 21-5-08, DJE de 29-5-05)

    D - incorreta Não há pólo passivo. Segundo o STF, não há lide no controle concentrado feito na ADC, daí porque não há violação ao art. 5º, LV, da CF, que cuida de contraditório e curiae” apenas para a ADI, admite-se também para a ADC.

    E - incorreta
    Na ADI interventiva contra município o legitimado é o PGE, e a competência para julgar é do TJ
  • Penso que o item d) pode gerar dúvida, justamente pelo que a doutrina diz a respeito.

    Segundo Pedro Lenza:

    "Não existe lógica em determinar a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial.

    Nesse ponto, gostaríamos de abrir uma discussão: em sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados, em caso de indeferimento do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, seriam os mesmo da hipótese de indeferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei. Nessa hipótese, parece razoável afirmar qie o AGU tenha de ser citado para não se desrespeitar o art. 103, § 3."

    Mas atenção: PREVALECE HOJE QUE O AGU NÃO SERÁ CITADO PARA SE MANIFESTAR NA ADC!!!
  • Basta uma interpretação lógica sobre o item d.

    Vejamos o que diz a CF:

    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

    Logo, a AGU será citada quando se tratar de ADIN, e não ADC.

    Bons estudos.
  • A resposta de Larissa encontra-se muito bem fundamentada. Só porponho a seguinte correção: na letra "E", ao invés de ser PGE, é o PGJ.
     

  • Completando a resposta da letra E, caso seja município de território federal, o que não é o caso da questão, caberá ADI interventiva proposta pelo PGR.
  • SÚMULA 614 STF: SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - ADI interventiva, julgada procedente, gera requisição, que tem força de ordem interventiva. Portanto, não há que se falar em

                        solicitação, por parte do STF, e nem de avaliação de “conveniência e oportunidade”, por parte do Presidente da República

                        (MASSON, 2015);

     

    B) ERRADA (ADI 127/AL) As “autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente

                        legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos [...] possuem capacidade 

                        processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.” Portanto, ficaram de fora da

                        capacidade postulatória os partidos políticos, as confederações sindicais e as associações. Ou seja, dependem de

                        advogado na postulação da ação quando se tratar de ADI e ADC.

     

    C) CERTA;

     

    D) ERRADA – O AGU só atua em ADI (MASSON, 2015);

     

    E) ERRADA (CF, art. 35, caput) – A União não intervém em município localizado em Estado-membro. Somente em município de

                        Territórios.

     

     

    GABARITO: LETRA “C”.

     

    Abçs

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Na modalidade da ADI interventiva, não há que se falar em   solicitação, por parte do STF, tão pouco em avaliação de “conveniência e oportunidade”, por parte do Presidente da República.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme o STF, “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI n. 127-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ 04.12.1992).

    Alternativa “c”: está correta. Conforme o STF, "Vale referir, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de argüição de descumprimento de preceito fundamental, tem atribuído, a tais medidas, caráter vinculante: (...)". (Rcl 6064 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 20/05/2008, publicado em DJe-096 DIVULG 28/05/2008 PUBLIC 29/05/2008).

    Alternativa “d”: está incorreta. Não há atuação obrigatória do AGU na ADC, visto que na ADC não há que se falar em ato impugnado, pois quem propôs esta ação já levou os motivos da constitucionalidade da lei.

    Alternativa “e”: está incorreta, posto que A União não intervém em município localizado em Estado-membro, mas tão somente em municípios localizados em Territórios. Conforme art. 35, CF/88 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando [..].

    Gabarito do professor: letra c.


  • CORRETA - LETRA C:

    Art. 988. CPC Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             


ID
749962
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, afirma-se:

I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental apresenta um caráter preventivo e um caráter repressivo, pois serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que causada por ato do Poder Público. Essa característica faz com que seu objeto seja mais amplo que o da ação direta de inconstitucionalidade. Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo.

II. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade; afinal, há que se reconhecer que se a norma é inconstitucional, não teve eficácia e, por isso, não revogou lei. Assim, a lei que se acreditava revogada, não estava e volta a ter vigência.

III. Se, no controle abstrato estadual, o parâmetro é uma norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal, o julgamento abrirá a possibilidade de interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, dando-lhe a chance de se manifestar sobre a constitucionalidade da lei perante a Constituição Federal.

Está(ão) CORRETA(S):


Alternativas
Comentários
  • O item "I" não está correto, pois a lei que disciplina a ADPF (Lei 9.882/99) em seu caput do art. 1º informa que a ADPF "terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público". Neste sentido este instrumento é muito mais amplo do que a ADI que poderá ser aguida somente contra Lei ou Ato normativo Federal/Estadual.
  • Irei comentar item por item:

    Item I: Justificativa:
    Art. 1o, Lei 9882 - A argüição prevista no §1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (ADPF autônoma).
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição(Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

    (Continua)

  • Item II:: Justificativa:

    Diferença entre repristinação e efeito repristinatório
     
      A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:
      Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
      § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

      Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
      Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
      Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
      Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
      Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
      A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.

    (Continua)
  • Item III:: Justificativa:

    Lei Municipal, além da hipótese da ADPF pode, em algum outro caso, ser objeto de controle concentrado e abstrato  de constitucionalidade?
    Cabe apenas em um caso: No âmbito Estadual – competência é do TJ (ele poderá utilizar uma ADI, para lei ou ato normativo Estadual ou Municipal). Nesse caso, o parâmetro deverá ser a Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”). Quando o parâmetro violado for uma norma de observância obrigatória (é a norma da CF cujo modelo obrigatoriamente deve ser observado pelas Constituições Estaduais) – da decisão proferida pelo TJ, caberá Recurso Extraordinário para o STF (o RE poderá ser impetrado pelos mesmos legitimados da ADI e por quem está defendendo a ADI). Nesse caso, o STF irá analisar a Lei Municipal em face da CF.

  • AFIRMAÇÃO II - Em :conformidade

    ADI 3148 / TO - TOCANTINS
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  13/12/2006           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno


    FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO. - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). -

    BONS ESTUDOS!


  • O Gabarito está errado, não?? Pra mim é E! Os amigos aí em cima já explicaram que a I e III estão erradas...
  • As tres alternativas estão corretas, e o colega acima explicou nesse sentido:

    Afirmação I - a Arguição de descumprimeto de preceito fundamental tem as funções de evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a direito/preceito fundamental, resultante de ato do poder público (foi o que afirmou a questão). No caso da citação da ADIN, foi para incluir a possibilidade de ADPF voltada para atos normativos ou Lei, o que engloba todo conteúdo da alternativa.

    No que se refere à afirmação II - não há duvidas, o efeito repristinatório é viável no Brasil, enquanto a repristinação, que é diferente, não é viável de modo automático..ou seja: se B revoga A e C revoga B, A nao volta a viger automaticamente.

    Na alternativa III - está correta porque quando uma Lei Municipal/Ato  ou uma Lei Estadual/Ato ferem am norma de observâncoa obrigatória com respaldo Constitucional - por exemplo, uma norma da Constituição Estadual Fere Lei Federal ou uma norma municipal fere norma estadual de observância obrigatória em relação à CF - é possível entrar com uma ADI no TJ, e do TJ vai caber recurso extraordinário para o STF porque é matéria constitucional. Logo a afirmação está correta.




  • Todas as questões estão corretas, não havendo o que adicionar nas justificativas das colegas Tatiana e Letícia.
  • O 1° item está correto:

    A argüição será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e evita ou repara lesão a preceito fundamental, resultante do Poder Público.

    Argüição de descumprimento de preceito fundamental tb se for relevante o fundamento para lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.
  • Ok, mas não dá pra ler essa assertiva I sem sentir certo incômodo.
    É que a afirmação de que o objeto da ADPF é mais amplo do que o da ADI é correta apenas em termos. Afinal, a ADPF só poderia apreciar atos que contrastem com os princípios constitucionais sensíveis, enquanto a ADI pode apreciar os que estejam em desacordo com qualquer dispositivo da CF.
    Daí, pergunto> será tão unívoca essa afirmação de que o objeto das ADPF são mais amplos? Acho que depende totalmente do sentido que se quis dar ao conteúdo de "objeto", ao meu ver não explicitado pela questão.
  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa I econtra-se equivocada.


    I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental apresenta um caráter preventivo e um caráter repressivo, pois serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, desde que causada por ato do Poder Público. Essa característica faz com que seu objeto seja mais amplo que o da ação direta de inconstitucionalidade. Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo.
    A ADPF tem objeto mais amplo que as ações diretas de inconstitucionalidade, todava a parte final da alternativa esta incorreta, pois cabe Ação direta de Insconstitucionalidade por omissão e não somente advinda de Lei ou Ato normativo.
  • Caro colega André Lacerda,

    Qdo o item I diz "nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo" está se referindo à ADI citada na frase anteior do texto e não à ADPF.

    Espero ter ajudado

     

  • ITEM II
    EFEITO REPRISTINATÓRIO: ART. 11, § 2º, LEI 9868/99.
  • Amigos, devem se ater na diferença entre PARAMETRO e OBJETO.

    o parametro para ADI é mais amplo realmente, pois abarca todo o bloco constitucional, o que inclui o art. 1 ao ultimo, toda constiuição formal.

    o OBJETO (lei ou ato normativo que será analisado em face da constituição, que vai sofrer o controle de constituiconalidade), contudo, é maior na ADPF, pois não analisa somente lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL posteriores a CF. A ADPF inclui qualquer ato normativo Federal, Estadual ou Municipal, sejam anteriores a CF de 88 ou posteriores.

    Assim, resta claro que a alternativa I está correta, pois realmente o objeto da ADPF é maior, embora o parametro para analisar a constitucionalidade seja menor, pois somente é analisado preceitos fundamentais.

  • Dênis França, você está confundindo parâmetro de controle com objeto...

  • Descordo da Alternativa I na última parte " Eis que a inconstitucionalidade discutida nesta ação somente pode advir de lei ou ato normativo. "

    Observe abaixo:

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    Logo, não se trata apenas de lei ou atos normativos apenas... tendo um conceito muito mais abrangente na atualidade!

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

  • Senhores,

     

    Essa questão possui duas possíveis interpretações. A primeira e dizer que a ADPF e mais ampla no sentido de englobar:

     

    1° Lei Federal;

    2° Lei Estadual;

    3° Lei Municípal;

    4° Lei Pré-Constitucional e

    5° Leis já exauridas ou revogadas (Vide ADPF N°33) .  

     

    E a ADI engloba apenas: 

     

    1° Lei Federal;

    2° Lei Estadual.

     

     

    Logo, se usarmos a primeira interpretação acertaremos a questão tranquilamente (não foi o meu caso).

     

     

    A segunda interpretação está exposta logo abaixo e se a usarmos, errariamos a questão, porém, teriamos alguns argumentos para questionar o gabarito. 

     

     

    Sabendo que a ADPF somente poder ser usada como a ''Ultima Ratio'' devido ao seu carater subsidiário, jamais  concordaria com o expresso na assertiva '' I ''. A ADPF só é usada quando não couber nenhum outro meio de controle capaz de sanar a lesividade devido ao seu carater subsidiário. Nunca que a assertiva '' I '' estará correta.

     

     

    Bibliográfia: Lenza 2013, 17ª edição pag. 389. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 7ª edição pag. 140 a 143.

  • A assertiva I é um pouco polêmica, vejamos:

    Contrários: Para José Afonso da Silva, seriam preceitos fundamentais: direitos e garantias individuais, princípios constitucionais sensíveis, cláusulas pétreas, saúde, meio ambiente. Para a Ministra do STF, Rosa Weber, temos ainda: separação e independência dos poderes, pacto federativo, igualdade, continuidade dos serviços públicos, regras e regime do sistema orçamentário, as repartições constitucionais tributárias, regime de precatórios. Nessa linha de raciocínio, a ADPF seria mais restrita do que a ADI/ADC porque nestas temos como parâmetro toda a CRFB/88 (normas originárias).

    Favoráveis: A ADPF pode ser proposta contra ato do poder público (latu sensu - qualquer que seja ele, norma primária, secundária, de qualquer dos poderes, até mesmo pré-constitucionais e municipais), enquanto a ADI/ADC teria como parâmetro apenas normas constitucionais (CRFB/88) em face de atos normativos estaduais ou federais.


ID
750724
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que corresponde a uma afirmação verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Letra A.


    Quanto aos demais itens:

    b) ERRADO. A restrição dos efeitos pelo STF (modulação) pode ser feita por decisão de 2/3, e não pela maioria absoluta dos membros.

    c) ERRADO. Segundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades:

    STF - ADPF 45:
    (...)
    Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.
    (...)


    d) ERRADO. O Presidente da República pode sim propor ADI, mesmo em face de lei por ele sancionada.

    e) ERRADO. Do Conselho Federal da OAB não se exige pertinência temática.
  • Efeitos da decisão do STF
    Em relação à ampliatude dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, excepcionalmente, o STF poderá afastar a regra geral no sentido dos efeitos gerias (erga omnes), para afastar a incidência de sua decisão em relação a algumas situações já consolidadas (garantia da segurança jurídica), ou ainda para limitar, otal ou parcialmete, os efeitos temporais da declaração (ex tunc) ou os efeitos repristinatórios da decisão, declarando a validade de alguns atos praticados na vigência da norma.
    Em relação aos limites temporais da declaração de inconstitucionalidade temos a seguinte situação:
    1) REGRA: efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Não há necessidade de manifestação expressa sobre esses efeitos, pois a retroatividade é a regra em nosso direito constitucional.
    2) PRIMEIRA EXCEÇÃO: efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, a partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ação direta de inconstitucionalidade, desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF;
    3) SEGUNDA EXCEÇÃO: efeitos a partir de qualquer momento escolhido pelo STF, desde que fixados por 2/3 de seus Ministros. Essa hipótese de restrição temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade tem limites lógicos que deverão ser expressamente previstos pelo Tribunal. Diferentemente do modelo austríaco, onde a regra é a não retroatividade da declaração e a exceção é a posssibilidade de decisão prospectiva ou efeitos pro futuro, defendemos, em virtude da tradição de retroatividade da declaração de inconstitucionalidade e das peculiaridades nacionais quanto ao número de ações diretas procedentes e à omissão do legislador, que optando por essa hipótese, deverá o STF escolher como termo inicial da produção de efeitos qualquer momento entre a edição da norma e a publicação oficial da decisão. Dessa forma, o STF poderia modular a decisão entre seus efeitos ex tunc (retroativos) e ex nunc (não retroativos).
  • Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS)

  • egundo o STF, a ADPF é sim instrumento de concretização de tais liberdades:

    STF - ADPF 45:

    (...)

    Não obstante a superveniência desse fato juridicamente relevante, capaz de fazer instaurar situação de prejudicialidade da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, não posso deixar de reconhecer que a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República.

    ADPF É INSTRUMENTO IDONEO PARA CONCRETIZACAO DE POLITICAS PUBLICAS


ID
760042
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
775384
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em sede de controle da constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: Há fungibilidade entre as ações diretas de controle de constitucionalidades. Exemplo: Em nome da instrumentalidade, da economia e da celeridade processuais, além da certeza jurídica, admite-se fungibilidade entre a ação direta de inconstitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito fundamental.

    STF, ADI 4163/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 29.2.2012, Plenário, informativo 656.

    b) INCORRETA: O relator, ao conceder a liminar - no período de férias - deve submetê-la ao plenário. Mais ainda, a regra é que seja ex nunc e não que a decisão não precisa ser submetida ao plenário, conforme art. 11, §1º: § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

    c) INCORRETA:  A decisão de procedência ou improcedência em ADIN é vinculante. Esse é o sentido do art. 23, da Lei 9868: Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    d) INCORRETA: o ART. 7º, da Lei 9868 é expresso em vedar a intervenção de terceiros: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    e) CORRETA: Art. 7º, §2º: § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • O amigo da corte vem para bem e tudo que vem para bem deve ser admitido

    Abraços

  • Lei 9868:

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


ID
785203
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

PARA O STF:

I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Só cabe ADPF contra decisões judiciais não transitadas em julgado;

    II - A modulação de efeitos é possível tanto no controle concentrado quanto no controle difuso;

    III - A prática de racismo é vedada pelo texto constitucional, sendo, inclusive, tal ato considerado como crime;

    IV - O preâmbulo da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais, salvo engano, a constituição estudual do acre não reproduziu o preâmbulo constitucional. 
  • GABARITO:B

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado. CERTA
    Quando uma nova constituição é feita a regra geral, é que suas leis sejam recepcionadas, contudo, se a lei for incompatível será revogada, para que ocorra essa revogação utiliza-se a ADPF(arguição de descumprimento fundamental), ou seja, uma lei anterior a constituição quando incompatível deve ser revogada por meio de uma adpf. 
    O parágrafo 3º, artigo 5º, da Lei 9.882/99, que rege a via processual da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afirma ser impossível a suspensão da eficácia de decisões judiciais já transitadas em julgado.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso. CERTA
    controle difuso, também chamado de mutação constitucional, é transformação de sentido do enunciado da Constituição sem que o próprio texto seja alterado em sua redação, vale dizer, na sua dimensão constitucional textual. Quando ela se dá, o intérprete extrai do texto norma diversa daquelas que nele se encontravam originariamente involucradas, em estado de potência. Há, então, mais do que interpretação, esta concebida como processo que opera a transformação de texto em norma. Na mutação constitucional caminhamos não de um texto a uma norma, porém de um texto a outro texto, que substitui o primeiro.


    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.ERRADO
    Apesar do art 5º -CF trazer a expressão IV - "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;" o mesmo artigo tipifica posteriormente o racismo como crime,  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. 

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.ERRADO

    "Preâmbulo  da  Constituição:  não  constitui  norma  central.  Invocação  da  proteção  de  Deus:  não  se  trata  de  norma  de reprodução  obrigatória  na  Constituição  estadual,  não  tendo  força normativa." (ADI 2.076,  Rel.  Min. Carlos  Velloso, julgamento  em  15-8-2002,  Plenário, DJ  de  8-8-2003.) No  mesmo sentido:  ADPF  54,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio, julgamento em 12-4-2012, Plenário, Informativo 661.


    fontes:http://www.conjur.com.br/2007-mai-25/sentenca_transitada_julgado_nao_alvo_adpf,
    www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp,
    http://jus.com.br/revista/texto/22897/controle-difuso-de-constitucionalidade-atribuicao-de-eficacia-erga-omnes-e-vinculante-as-decisoes-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2JJPccROP.

  • II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    Alguém sabe explicar melhor porque esse item está correto? Apesar da explicação da colega acima, continuo com dúvida. Não acho que o item tenha relação com a mutação constitucional.
  • Fala Rafael,

    O caso é o seguinte, em regra, os efeitos do controle difuso em concreto no ordenamento jurídico brasileiro são ex tunc e inter partes.
    No entanto, no aspecto temporal, entende-se possível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso de constitucionalidade, conforme pacificamente entende a doutrina e a jurisprudência, aplicando-se analogicamente o art. 27 da Lei 9868/99, como ocorreu no julgamento do RE 197.917. Neste julgamento se declarou a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, na qual entendeu-se que a determinação do número de Vereadores não era proporcional ao número de habitantes do Município, mas tal declaração fora realizada no meio de uma legislatura, o que importaria na destituição de dois vereadores em um sistema proporcional. Assim o STF modulou os efeitos da decisão para passar a valer somente nas eleições seguintes.
    Importante notar que a realização de juízo de não recepção não permite a manipulação de efeitos, justamente por não se tratar de um juízo de inconstitucionalidade, de modo que o dispositivo constante do art. 27 da Lei 9868/99 determina a sua possibilidade apenas em declaração de inconstitucionalidade, jamais em declaração de não recepção.

    Fonte: aula do Prof. Bernardo Fernandes, Praetorium BH
  • "A modulação em controle incidental, embora não conste expressamente de nenhum dispositivo legal, tem sido utilizada com razoável frequência pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes como o da composição das Câmaras Municipais (RE 266.994-SP) e da progressão de regime em caso de crimes hediondos (HC 82.959-SP)." p. 98.
    "Como já assinalado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes, alguns relativamente antigos, nos quais, em controle incidental, deixou de dar efeitos retroativos à decisão de inconstitucionalidade, como consequência da ponderação com outros valores e bens jurídicos que seriam afetados. Nos últimos anos, multiplicaram-se estes casos de modulação dos efeitos temporais, por vezes com a invocação analógca do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (v. Inf. STF 334, Rcl 2.391, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa) e outras vezes sem referência a ele . Aliás, a rigor técnico, a possibilidade de ponderar valores e bens jurídicos constitucionais não depende de previsão legal." p. 149.
    Barroso, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência / Luís Roberto Barroso – 5. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011.
  • STF firmou o entendimento de que o preâmbulo da C.F não tem força normativa, não necessitando, por isso, ser reproduzido de modo obrigatório, pelas demais constituições estaduais.

  • FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/nao-cabimento-de-adpf-contra-decisao.html

    Não cabimento de ADPF contra decisão judicial transitada em julgado (quiinta-feira, 17 de dezembro de 2015)

    É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

    SIM. Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

    Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

    (...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

    (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

     

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

     

    É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

  • GAB [B] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • PARA O STF:

    I. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental em face de sentenças transitadas em julgado.

    CERTO. Se a sentença transitou em julgado, em regra, caberá rediscutir isso por meio de rescisória. Excepcionalmente, caso haja um vício transrescisório, será possível ajuizar uma querela nullitatis. Ou seja, não cabe ADPF como substituto dos mecanismos inerentes de revisão da decisão.

    II. É possível modular-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso,

    CERTO. É possível modular os efeitos da decisão tanto no controle difuso quanto no concentrado, para fins de garantir a segurança jurídica, mormente no seu aspecto subjetivo: confiança legítima.

    III. A liberdade de expressão protege os discursos racistas e preconceituosos, porque o combate a tais ideias deve se dar através de um debate público esclarecedor que demonstre o equivoco que elas encerram.

    ERRADO. Ponderação dos interesses de Robert Alexy. Em que pese seja garantido o direito à liberdade de expressão, não se pode usar o direito de maneira abusiva ou, sob o pretexto de estar exercendo um direito, macular outro. Nesses casos, deverá ser feita uma ponderação dos interesses envolvidos, de maneira que a dignidade da pessoa humana, proibição do racismo e segregação tendem a prevalecer (ressalto que a análise deve ser feita caso a caso). Exemplo: caso Siegfried Ellwanger, HC 82424

    IV. A norma que invoca a proteção de Deus, no preâmbulo da Constituição Federal, é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

    O preâmbulo não detém força normativa, somente interpretativa, de modo que não se reveste de elementos necessários a se caracterizar como uma norma de repetição obrigatória.

  • ##Cuidado: ##Atenção: ##STF: ##DOD: É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)? SIM. É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. p/ Ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/09/20.


ID
804214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D)


    No modelo difuso (ou norte-americano), a competência para realizar o controle de constitucionalidade é distribuída entre os diferentes órgãos do Judiciário (isto é, qualquer juiz ou tribunal poderá realizar o controle de constitucionalidade).

    A ADPF tem por objeto evitar (preventiva) ou reparar (repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
  • Amicus Curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).

    http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=a&id=533

  • Letra a) ERRADA. O "animus curiae" não é parte formal na ADIN, mas apenas mero colaborador e não terceiro interessado nos moldes previstos no CPC. Na medida em que é terceiro estranho a relação processual, não pode interpor recursos com intuito de atacar a matéria em análise no STF. As exceções são embargos declaratórios e, eventualmente, impugnação contra decisão que rejeita o "animus curiae".
    letra b) ERRADA. Nos termos do artigo 36, III, da CF, o Procurador-Geral da República representará junto ao STF  para que este, caso constate a presença dos pressupostos para  a intervenção, requeira ao chefe do executivo a suspensão do ato impugnado, quando esta medida for suficiente para normalizar a situação. Ou seja, não há a pronta intervenção federal no Estado-membro. Neste sentido, é o parágrafo 3 do artigo 36 da CF.
    Letra c) ERRADA. A cláusula de reserva de plenário não é obrigatória quando já houver a arguição de insconstitucinalidade pelo plenário do STF ou pelo próprio plenário ou pleno do respectivo Tribunal, conforme artigo 481, parágrafo único, do CPC. 
    Letra d) CERTA. A artigo 1, parágrafo único, I, da Lei n. 9882/99 possibilita o ajuizamento de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o STF para a apreciação de ato normativo municipal.
    Letra e) ERRADA. O artigo 103, da CF não elenca a Mesa do Congresso Nacional, mas apenas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.
     
  • Sobre o Amicus Curiae:

    É o amigo da corte/ do tribunal. Intervém no processo para trazer subsídios ao órgão jurisdicional, ampliando ua visão. Quase sempre é um sujeito que possui interesse na demanda, normalmente institucional, político, filosófico, relioso, teórico...

    Não é imparcial, podendo, inclusive, fazer sustentação oral (posição do STF, que é diferente da do STJ, que não permite).

    Há uma relação entre o amicus curiae e democratização do processo, vez que traz parte da sociedade civil para o processo.
    Pode intervir de forma voluntária ou provocada. Pode ser Pessoa Física ou jurídica, ou até um órgão, sendo imprescindível que tenha representatividade.
     
    Há certa discussão sobre a intervenção atípica do amicus curiae, prevalecendo, hoje, que é possível, desde que a causa tenha relevância e o sujeito tenha representatividade.
     
    O amicus curia NÃO pode recorrer, o que é determinante para não classifica-lo como espécie de intervenção de terceiros. 

    No âmbito do controle de constitucionalidade, tem-se o art. 7o, parágrafo segundo da lei 9.868/99, que trata exatemente da intervençao do amicus curiae, que pode se dar até a entrada do processo em pauta.


    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 






     

  • Letra B
    O judiciário não nulifica o ato, mas apenas verifica se estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção pelo Chefe do Executivo.
    Pedro Lenza, 2012, pg 371
  • Letra C
    Acredito que o cerne da letra C esta em identificar se o STF é realmente uma exceção acerca da cláusula de reserva de Plenário.
    Quanto ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade acho que não há maiores problemas, já que o STF só pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma se houver manifestação da maioria absoluta de seus membros.
    Já quanto ao controle difuso, quando o processo chega ao STF por meio de Recurso Extraordinário, NÃO SE APLICA a cláusula de reserva de plenário, pois o julgamento de RE pelo STF, se dá em regra (já que em alguns casos as turmas podem afetar ao plenário o julgamento de RE) , pelas suas TURMAS.
    "Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para o julgamento de RE pelas turmas do STF" - Pedro Lenza, 2012, pg 273.

  • Ainda não consegui identificar qual o erro da alternativa C.
    O comentário acima do Daniel apenas reforça minha impressão de que se trata de uma alternativa correta.
    Quem tiver uma luz, favor me informar por email: antstropp@hotmail.com
  • Para Luis Roberto Barroso, "A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. O incidente de constitucionalidade perante a Corte, no entanto, não segue o procedimento do CPC, mas sim o do Regimento Interno do STF (arts. 176 a 178). A submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário, a ser feita por qualquer das duas turmas, independe de acórdão, devendo apenas ser previamente ouvido o Procurador-Geral da República. Após decidir a prejudicial de inconstitucionalidade, o plenário julgará diretamente a causa, sem devolvê-la ao órgão fracionário, como ocorre nos demais tribunais. Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade, com o quorum constitucional da maioria absoluta, far-se-á a comunicação à autoridade ou órgão interessado e, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os fins do art. 52, X". (BARROSO, Luis Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2011, p. 143-144).
  • a) No processo objetivo do controle de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua. - ERRADA.
    Comentário: A lei 9.868/99, em seu art. 7.º, dispõe que "Não se admitirá intervenção de terceiro no processo de ação direta de inconstitucionalidade". Nota-se, pois, que a questão, neste particular, está errada. A figura do amicus curiae, é admitida no processo objetivo de controle de concentrado de constitucionalidade por força do § 2.º do art. 7.º da Lei 9.868/99, contudo, conforme exposto por Pedro Lenza, ela é considerado "amigo da Corte" (Direito Constitucional Esquematizado. 14.º ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 277). No que pertine à possibilidade de o amicus curiae interpor recurso, o mesmo doutrinador antes mencionado acrescenta: "O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação procssual, não pode interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivo perrante o STF, com a única exceção, abaixo exposta. (...) apenas ara impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos (...) (ADI 3.615-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia).
  • A alternativa "c" está errada porque o art. 97 da CF se aplica a todos os tribunais, inclusive o STF.
  • Só para acrescentar os comentários acima acerca da alterinativa "a":

    Reza o art. 26, da Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    Desse modo, além de não ser admitida a intervenção de tericeiros, o que faz da figura do "amicus curiae" uma figura distinta, também não é possível a interposição de recurso para discutir a matéria de análise da ação em que atua. Resumindo: "amicus curiae" não equivale à intervenção de terceiros e, ainda que equivalesse, é inadmissível a interposição de recurso para rediscutir a matéria.


  • Questão polêmica. Embora a doutrina majoritária entenda que as turmas do STF devem observar a cls. de reserva, o próprio STF entende que ele não precisa, vide precedente abaixo:

    O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF*.”(RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 19-3-2010.)

    *Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Alguém sabe se houver anulação ou apresentação de justificativa para manutenção? Abcs.

  • O art. 97 da CF destina-se também ao STF?

    Se você consultar a quase totalidade dos livros de Direito Constitucional, eles irão afirmar que sim. Pensamos, inclusive, que este posicionamento é correto, considerando que a função precípua do STF é a de garantir a supremacia da Constituição e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes de suas Turmas sobre a validade de dispositivos constitucionais (como no caso concreto), o que ocasiona enorme instabilidade, além de tratamento desigual para pessoas em situações iguais.


    No entanto, deve-se alertar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no qual a Min. Ellen Gracie afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF:

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)(RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)Fonte: dizer o direito

  • Atenção: a cláusula de Reserva de Plenário se aplica tanto em controle difuso, quanto em controle concentrado.

    Ao STF, no entanto, NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SOMENTE EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO( controle difuso).

    Já em sede de controle concentrado, o STF somente poderá declarar a inconstitucionalidade por maioria absoluta de seus membros, conforme a regra expressa do art. 97.


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA – A “admissão do amicus curiae no processo não lhe assegura o direito de interpor recursos da decisão. Isso significa que o

                         único recurso de que o amicus dispõe é o agravo para o Pleno, no pedido de reconsideração da decisão que nega seu

                         ingresso no feito, não estando ele autorizado a propor embargos de declaração ao final da decisão”

                         (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.112);

     

    B) ERRADA (CF, art. 36, § 3º) – A impugnação do ato é a única medida da intervenção. Logo, não é decidida no STF. Trata-se de uma

                        decisão do Presidente da República, se achar cabível;

     

    C) ERRADA (CF, art. 97) – STF incluso;

     

    D) CERTA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I);

     

    E) ERRADA (CF, art. 103, incs.) – Mesa do Congresso Nacional não é legitimada.

     

     

    GABARITO: LETRA “D”.

     

    Abçs

  • Tanta gente querendo mostrar que sabe e comentando coisa sem pé nem cabeça...Façam comentários úteis e não pra mostrar que "SABEM".

  • A questão aborda a temática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisemos as alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme dispõe a Lei n.º 9.868/99 (disciplina ADI / ADC), art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.§ 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Como se vê, em regra, não é admitida a intervenção de terceiros nos processos de ADI e ADC, sendo, contudo, permitida a participação do amicus curiae, que é uma intervenção anômala.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Portanto, não há que se falar em nulificação do ato pelo STF.

    Alternativa “c": está incorreta. A regra da reserva de plenário aplica-se também ao Supremo Tribunal Federal, seja em controle principal ou incidental. Conforme art. 97 – “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".

    Alternativa “d": está correta. Conforme Lei 9.882/99, art. 1º, § Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme art. 103, da CF/88, a Mesa do Congresso Nacional não é legitimada, mas sim a do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal.     

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Sobre a letra B (errada):

    Não confundir Intervenção Federal com ADI interventiva:

    Intervenção federal é ato de fiscalização não jurisdicional de competência privativa do Presidente da República, na forma do art. 84, X, CF; podendo ser decretada nos estados, DF e municípios em caso de violação a princípios constitucionais sensíveis (como no caso da questão), dentre outros.

    ADI interventiva é destinada a legitimar eventual intervenção do estado nos seus municípios nas estritas hipóteses constitucionalmente admitidas: caso o TJ dê provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual; ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial - art. 35, IV. A legitimação é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, chefe do MP estadual - art. 129, IV.

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  • Janine, data máxima vênia, encontrei duas incorreções na sua explicação (eu dei uma aprofundada porque fiquei na dúvida sobre a letra B):

    a) Quanto a intervenção federal ela só pode ser decretada em município se este ente for localizado em território federal, fora isso não é cabível intervenção federal em ente municipal. Exemplo disso é o Art. 35, "cabeça", da CF/88.

    b) Não existe Adin interventiva com base no Art. 35, inciso IV, CF/88 ( IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.). A ação é mesmo proposta pelo Procurador Geral de Justiça como você disse, entretanto não se trata de Adin Interventiva, mas sim de AÇÃO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL (é esse o nome adotado pela jurisprudência - esse é o nome da classe processual). Ou seja, o PGJ propõe a ação no TJ local e após o julgamento será lavrado acordão no qual será previsto a requisição ao governador para que decrete a intervenção no município do respectivo estado, tendo este ato "judicial", em verdade, caráter político-administrativo e não jurisdicional, segundo a doutrina. No mais, só cabe a ADIN interventiva pelo PGR ou PGJ a depender do caso nas hipóteses de violação de princípios constitucionais sensíveis.

    -> B) Contra lei estadual que desrespeitar princípios sensíveis da CF pode o procurador-geral da República impetrar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade interventiva, que, acolhida, implicará a nulificação do ato impugnado e, ao mesmo tempo, determinará que o presidente da República decrete a intervenção no estado respectivo. --> ERRADA. A Adin interventiva poderá mesmo ser ajuizada na situação em tela, entretanto, segundo o art. 36, parágrafo 3, da CF/88, o decreto interventivo se limitará a suspender a execução do ato impugnado se isso bastar ao restabelecimento da normalidade (situação jurídica constitucionalmente aceita). Veja:

    Art. 36. Omissis.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Qualquer erro comenta ai!

  • Apesar de ter acertado a questão, eu não acho justo a cobrança do entendimento da letra c em provas objetivas, tendo em vista não ser entendimento pacífico.

    Por exemplo, Pedro Lenza (2017, pág. 280) afirma expressamente que o STF não se submete à cláusula de reserva:

    "Dessa forma, de acordo com as normas regimentais, a cláusula de reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF no julgamento do RE, seja por não se tratar de 'tribunal' no sentido fixado no art. 97, seja pela possibilidade de afetação dessa atribuição aos seus órgãos fracionários, no caso, as Turmas."

  • IMPORTANTE!

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • falaram tanto não entendir um moi.sejam mais objetivas nas explicçaoes.

  • EXCEÇÕES À RESERVA DE PLENÁRIO:

    1) DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, SEJA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SEJA POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ora, se o intuito da parte é que seja reconhecida a constitucionalidade, de forma absoluta, não há porque exigir a maioria absoluta ou o órgão especial, já que não estariam “indo contra” a normalidade, pelo contrário, apenas reconheceriam um status já esperado no ordenamento)

    2) DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEIXA DE APLICAR A NORMA POR ENTENDER NÃO HAVER SUBSUNÇÃO AOS FATOS ou QUE A INCIDÊNCIA NORMATIVA SEJA RESOLVIDA MEDIANTE SUA MESMA INTERPRETAÇÃO, SEM POTENCIAL OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO (a simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF; nesse caso não se viola a SV10 porque o fundamento da decisão não foi a declaração de inconstitucionalidade, mas sim a sua não aplicação por nada ter a ver com o caso)

    3) PRONUNCIAMENTO PRÉVIO DO PLENÁRIO ou ÓRGÃO ESPECIAL ou PLENÁRIO DO STF ou SÚMULA DO STF (ora, prestigia-se a celeridade, a economia e o stare decisis do ordenamento jurídico, não sendo necessário analisar, efetivamente em cada caso concreto, a inconstitucionalidade da norma se já houver tese fixada e pacificada nos tribunais)

    4) ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS INDIVIDUAIS DE EFEITOS CONCRETOS (o próprio art. 97 menciona atos “normativos”, ou seja, atos que têm como características essenciais a abstração, a generalidade e a impessoalidade- Rcl 18.165 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-10-2016, P, DJE de 10-5-2017)

    5) CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (isso porque a cautelar tem como natureza a precariedade e a temporariedade, ou seja, com a concessão da cautelar não se declarou definitivamente a inconstitucionalidade da norma, fato que exigiria a reserva de plenário)

    6) JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS, JUIZADOS ESPECIAIS e TURMAS RECURSAIS (a reserva de plenário apenas se aplica aos tribunais indicados no art. 92, incluindo-se o STF e os respectivos órgãos especiais do art. 93, IX)

    7) TURMAS DO STF (os seus órgãos fracionários têm competência regimental para realizar o controle difuso, sem observar a maioria absoluta ou o plenário)

    8) MAGISTRADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (a reserva de plenário não se aplica aos magistrados singulares porque o art. 97 é claro em dizer que “...poderão os tribunais...”; ou seja, o full bench é exigência para tribunais)

    9) NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS (não é necessário observar a reserva porque trata-se de simples não recepção e não análise de constitucionalidade, eis que faltaria a atualidade que a classificaria como controle - AI 582.280. Min. Celso de Mello. Dje 12/09/2006)

    10) DECLARAÇÃO EX OFFICIO (o controle sobre as normas e atos deve ser constante, sendo vedado apenas o conhecimento de fatos de ofício, mas não dos jurídicos)

  • A) EM REGRA AMICUS CURIAE NÃO PODE RECORRER

    O amicus curiae é uma modalidade de intervenção de terceiros, conforme art. 138 do CPC. Porém, em regra não pode recorrer. Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015). Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015). (DIZER O DIREITO).

    B) DE FATO, O PGR REPRESENTA A ADI INTERVENTIVA NO STF E SE FOR PROCEDENTE VAI VINCULAR O PRESIDENTE A DECRETAR A INTERVENÇÃO. NO ENTANTO, O ATO IMPUGNADO DEVERÁ, VIA DE REGRA, SER SUSPENSO E NÃO NULIFICADO.

    Cabimento da ADI Interventiva: Garantir a execução de Lei federal e assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.

    O PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF. Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências: a) Expeça decreto de intervenção; b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade. (DIZER O DIREITO).

    Art. 36, § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    C) NO CONTROLE CONCENTRADO STF DEVE RESPEITAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

    A exigência da cláusula de reserva de plenário aplica-se tanto no controle difuso como no controle concentrado de constitucionalidade.

    Vale ressaltar, contudo, uma sutil distinção:

    para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

    para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado. (DIZER O DIREITO).

    D) CORRETA - SEGUE ESQUEMA:

    ADC: Lei/Ato normativo - FEDERAL

    ADI: Lei/Ato normativo – FEDERAL/ESTADUAL

    ADPF: Ato do poder público – FEDERAL/ESTADUAL/MUNICIPAL

    E) MESA DO CONGRESSO NÃO É LEGITIMADO

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

    [...]   


ID
810109
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes afirmações a respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

I. A ADPF é via adequada para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

II. A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

III. A ADPF é cabível para questionar ato normativo federal passível de impugnação também pela via da ação direta de inconstitucionalidade.

IV. Prefeitos Municipais são legitimados para a propositura de ADPF, desde que presente o requisito da pertinência temática.

À luz do direito positivo vigente e da jurisprudência a respeito da matéria, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A letra E está correta!
    Vamos às assertivas:
    I - Errada. A via adequada para a obtenção de revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante é a reclamação.
    II - Correta. Cabe ADPF contra lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.
    III - Errada. A ADPF é subsidiária, vale dizer, só será cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
    IV - Errada. Os Prefeitos Municipais não integram o rol taxativo de legitimados do art. 103 da Carta da República, o qual é aplicado à ADPF.
  • Apenas um adendo ao comentário do colega Guilherme...

    Acredito que a reclamação não tem vinculação com o procedimento de revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Ao contrário, a reclamação tem o intuito de resguardar e assegurar a correta aplicação das aludidas súmulas.

    Transcrevo o artigo 103-A da CF (especial relevo deve ser conferido ao parágrafo terceiro):
     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    abraços e bons estudos.

  • Retificando apenas um ponto com relação aos comentários do Colega Guilherme: a reclamação é utilizada quando há descumprimento de súmula vinculante. Para questionar a compatibilidade de uma súmula vinculante com a Constituição o mecanismo adequado é o pedido de cancelamento ou revisão da súmula. Embora a súmula vinculante tenha natureza normativa, não cabe ação do controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) para impugná-la, exatamente em razão de haver um mecanismo específico para isto, que é o pedido de cancelamento e revisão.
    Além disso, o pedido de cancelamento ou revisão tem legitimação mais ampla do que as ações de controle concentrado, pois todos os que podem propor ADI podem propor o cancelamento da súmula, mas nem todos que podem pedir o cancelamento pode ajuizar ADI ou ADPF (Defensor PÚblico Geral, Tribunais Superiores, Tribunais de 2º Grau, Municípios, desde que incidentalmente - art. 3º da Lei 11.417/2009).

    sucesso
  • Colegas, versarei sobre a Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
    A Constituição Federal determina que a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição será apreciada pelo STF, na forma da lei.
    Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de edição de lei, estabelecendo a forma pela qual será apreciada a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição.
    Orgão competente para processo e julgamento: STF;
    Legitimados ativos: Os mesmo colegitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, ou seja, o Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal, as Mesas das Assembléias Legislativas, os Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da OAB, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Hipótese de cabimento: a lei possibilita a arguição de descumprimento de preceito fudamental em três hipóteses - para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; ressalta-se que a arguição de descumprimento de preceito fundamental deverá ser proposta em face de atos do poder público já concretizados, não se prestando pra a realização de controle preventivo desses atos. Igualmente, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não será cabível contra Súmulas do STF, que "não podem ser concebidos como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental", pois "os enunciados de Súmula são apenas expressões sintetizadas de orientações reiteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina, assim como se formam os entendimentos jurisprudenciais que resultem na edição dos verbetes.

    Calma... eu sei que cansativo. Continue trabalhando, você é capaz!  confie em Deus...

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Desculpme a ignorância, mas a ADPF serve para impugnar a constitucionalidade? Não deveria ser um ato inconstitucional?
  • Não podemos esquecer que além dos legitimiados citados acima que são chamados universais, temos ainda os ESPECIAIS, que são:

    - Governadores dos Estados
    - Mesa das Assemléias Legislativas
    - Entidades de Classe de ambito nacional
    - Confederações Sindicais.

    Sendo que estes tem de demonstrar o
    VTP, vínculo de pertinência temática para proporem a ação.
    Valeu






  • A ADPF tem por objeto evitar (preventivamente) ou reparar (repressivamente) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público, e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual OU MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.

    Tem natureza subsidiária, ou seja, é incabível a arguição des descumprimento de preceito fundamental quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.

    Os legitimados para sua propositura são os mesmos previstos no art. 103 da CF.

  • Apenas somando...

    A CF/88  menciona a ADPF no art. 102, § 1º.
    Contudo, é a Lei nº 9.882/99 que regula o seu processo e julgamento.

    BONS ESTUDOS!!!
  • Tentarei esclarecer a dúvida das colegas Cristiane e Glaciane qto a alternativa C:

    Proposta a ADPF no STF por um dos legitimados, o relator sorteado deve analisar a regularidade formal da petição inicial, que deverá conter os requisitos do art. 282 do CPC, além das regras regimentais (indicação do preceito fundamental que se considera violado, indicação do ato questionado, prova da violação, pedido com suas especificações, etc). 

    Não sendo o caso de arguição, faltante um dos requisitos apontados ou inepta a inicial, o relator, liminarmente, indeferirá a inicial (caberá agravo no prazo de 5 dias).

    Não será admitida a ADPF qdo houver outro meio de sanar a lesividade, já que está tem caráter residual - art. 4, paragr. 1 Lei 9.882/99.

    Contudo, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o STF, em algumas oportunidades, já conheceu como ADI a ADPF intentada. Entendeu demonstrada a impossibilidade de se conhecer como ADPF em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI (decisão dada na ADPF 72 QO/PA). Reafirmando esse entendimento, o STF já recebeu como ADI as ADPF's: ADPF 143 como ADI 4.180-REF-MC ADPF 178 como ADI 4.277 (tendo sido discutida nessa ADI o tema da união homoafetiva).

    Bons estudos!
  •  

    Considere: 

    I. Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei no 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. 

    II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. 

    III. A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante. 



    O item II foi considerado falso neta questão!!!! E a justificativa foi:

    O objetivo do princípio da subsidiariedade é verificar a maneira mais eficaz de sanar controvérsia constitucional. Com isso, a simples indicação de que existem outros meios não é suficiente para descaracterizá-lo, já que o meio a ser aplicável seve ser o mais eficaz.

    Agora como como fazer na hora da prova???? Seria um novo entendimento???

  • ACERCA DESSE TEMA, VEJAMOS COMO DECIDIU O STF(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10158&revista_caderno)

    Outro objeto da ADPF seria as normas municipais, que pelo art. 102, II, “a”, da Carta Política, não estão previstas como sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade, porém, na ADI 2.231-8/DF, em medida liminar, o STF suspendeu em parte a aplicação do parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 9.882/99, por haver ampliação da competência do STF por lei ordinária,suspendendo, desta forma, a expressão “...municipal, incluídos os anteriores à Constituição.


    DESSA FORMA, FICO SEM ENTENDER A RESPOSTA DO GABARITO.

  • também errei esta questão por ter resolvido a outra do TCE SP que versava sobre subsidiariedade da adpf

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA


    I. A ADPF é via adequada para se obter a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.

    ERRADO. O procedimento de edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal é disciplinado pela Lei n° 11.417 e não consta que a ADPF é um dos meios de se obter esse desiderato.



    II. A ADPF é cabível para impugnar a constitucionalidade de ato normativo municipal.

    CORRETO. Nos termos do art. 1°, parágrafo único, Lei 9.982/99.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;



    III. A ADPF é cabível para questionar ato normativo federal passível de impugnação também pela via da ação direta de inconstitucionalidade.

    ERRADO. Se o ato normativo federal for passível de impugnação via ADI, impende reconhecer que deve prevalecer ser ajuizada a ADI em detrimento da ADPF precisamente por conta do princípio da subsidiariedade.


    IV. Prefeitos Municipais são legitimados para a propositura de ADPF, desde que presente o requisito da pertinência temática.

    ERRADO. Os Prefeitos Municipais não constam do rol previsto em lei e na Constituição Federal.

    Nos termos da Lei 9.882/99:

    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

     

    Nos termos da Lei 9.868/099:

    Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade. Analisemos as assertivas, acerca do instrumento da ADPF:

    Assertiva I: está incorreta. A via adequada para edição, revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal é a reclamação, prevista no art. 103-A, da CF/88 e  disciplinada pela Lei n° 11.417.

    Assertiva II: está correta. Conforme Lei nº 9.882, art. 1º, Parágrafo único - Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

     

    Assertiva III: está incorreta. De acordo com o STF, O cabimento da ADPF é viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação, de pronto, da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito. Portanto, se o ato normativo federal é passível de impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, não será cabível a ADPF.

     

    Assertiva IV: está incorreta. Os prefeitos não constam no rol dos legitimados para a propositura da ADPF (vide art. 2º da Lei 9.882).

     

    Portanto, apenas a assertiva II está correta.

     

    Gabarito do professor: Letra E.



ID
810190
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Recentemente, um historiador que investiga a participação do Brasil na 2a Guerra Mundial (1942-1945) solicitou ao Gabinete do Ministério da Defesa informações referentes ao material bélico adquirido pelo Brasil na ocasião do conflito. Como resposta, recebeu ofício assinado pelo Ministro da Defesa, recusando o acesso a tais informações, sob alegação de que se trata de tema sigiloso, em razão da preservação da segurança nacional. Inconformado diante de tal resposta, o historiador

Alternativas
Comentários
  • Como assim essa resposta é a C??? Não entendi! Alguém pode me explicar? Achei que a resposta fosse a A.
  • Também respondi letra "a"!
    Como fica a segurança nacional e o sigilo das informações?
  • Também marquei a alternativa "a".

    Pergunta-se qual direito líquido e certo do historiador tem para fundamentar MS para o STJ?

    Mesmo com a abertura dos arquivos da ditadura e edição de leis que visam maior transparência nas instituições públicas, não consigo entender a viabilidade para aplicação do MS em debate.

    Espero que alguém possa ajudar.
  • Não tenho certeza, caros colegas, mas acredito que a resposta da questão tenha se baseado na Lei de Acesso às Informações, de nº 12.527. Nessa Lei, no art. 24, §1º, se afirma que os prazos máximos de acesso à informação e que vigoram a partir da data de sua produção são os seguintes: a) ultrassecreta: 25 anos; secreta: 15 anos e reservada: 5 anos.
    Em seguida, no §4º da lei se afirma: Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

    Pois bem, no art. 23, se afirma que um dentre os vários requisitos para a classificação da informação é o fato do seu acesso irrestrito por me risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridad do território nacional. Digamos que essa informação seja classificada como ultrassecreta (o procedimento para tanto consta da lei (art. 27 e seguintes), esse documento terá sido datado em algo entre 1942 e 1945. Se o pedido foi feito em 2012, se passaram mais de 60 anos, ou seja, a informação seria de acesso público. Dessa forma, uma vez recusada a informação, haveria o direito líquido e certo do historiador ter acesso à informação.

    Por fim, só relembrando, que, conforme o art. 105, I, "b", da CF, será de competência do STJ julgar originariamente "os mandados de segurança e aos habeas corpus contra Ato de Ministro de Estado(...)".

    Espero ter ajudado os colegas.
  • Também errei. Questão super bem elaborada!
    O HD protege as informações pessoais do impetrante, o que pelo enunciado já se elimina, pois ele queria informações de interesse coletivo.
    A alternativa A estaria correta se não fosse a Lei do Acesso ás informações ter tornado tais informações públicas. Assim, o art. 5º, XXXIII da CF garante que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse pessoal, ou de interesse coletivo ou geral. Tal direito é protegido pelo MS, pois o HD protege o acesso a informações pessoais, e o MS subsidiário que é, protege o recebimento dessas informações.
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:


    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
  • A chave da questão está na expressão "na ocasião do conflito", ou seja, o material bélico do Brasil em tal período pode ser informado sem prejuízo algum. O que não poderia era informar o material bélico da atualidade, aí sim a resposta seria letra A.
  • Banca mais safada.Gostaria de saber que tipo de conhecimento é medido com uma questão dessa?
  • Parte da resposta encontra-se na Lei 12.527 de 2011. 

    Seção II

    Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 

    Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 

    I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

    II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

    III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

    IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

    V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 

    VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 

    VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 

    VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

    Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e 

    III - reservada: 5 (cinco) anos. 

    Logo, como já transcorreu o período em que a informação deveria ser guardada sob sigilo, é direito líquido e certo o acesso às informações, cabendo nesse caso MS contra ato do Ministro de Defesa, que é de competência do STJ segundo leitura do art. 105, I, b da CF.

    Fé na Missão. Bons estudos. 

  • A questão não tem nada a ver com sigilo, informação, segurança nacional, prazo de qualquer coisa...

    O que o candidato precisa ter em mente é que o sujeito pode fazer uso do Mandado de Segurança independente de ter razão (se for o caso, ele será denegado) e quem será a autoridade competente para o julgamento. Nesse caso, o STJ.

    Dizer simplesmente que o administrado não poderá fazer nada não tem cabimento.

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Olavo, quando eles perguntam o que ele pode fazer, geralmente as bancas estão perguntando qual a coisa certa a fazer e para a qual ele tem razao, poder requerer sem ser atendido qualquer um pode, qualquer coisa
  • Bem...O historiador precisa das informações, e elas não têm a ver com a SUA pessoa, então, não cabe habeas data.
    Portanto, se ele busca uma informação de um órgão público e o seu dirigente nega, ele tem o direito de acionar o Judiciário, e a ação cabível no caso é o mandado de segurança..
  • Marquei a letra A, mas lembrei desses documentos ULTRASECRETOS, SECRETOS E RESERVADOS, pois estudei isso em Arquivologia. Antes havia a categoria de confidenciais, mas a lei revogou, havia também o prazo de prorrogação, mas se eu não me engano ele foi mantido apenas para os ultrassecretos e, ainda assim, extrapolaria o tempo.

    Acho que o terceiro comentário é o mais correto. Deve ter tido a disciplina Arquivologia nesse concurso ou a previsão dessa lei.
  • Acho que é questão de bom senso. Quantidade de material bélico adquirido na 2a Guerra não coloca em risco a segurança nacional, pois é apenas uma informação histórica. Esse material hoje só serve pra museu.
    Optei por mandado de segurança porque:
    "LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

  • Ainda, acerca desta questão, acredito que vale considerar a disparidade entre o Habeas-data e o Mandado de Segurança neste contexto:

    LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O HABEAS-DATA APENAS É CABÍVEL QUANDO A INFORMAÇÃO FOR RELATIVA À PESSOA DO IMPETRANTE

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

    ... Portanto, via de regra, o habeas-data não ampara uma ação em detrimento da negativa da informação (esta, um direito líquido e certo)solitada pelo historiador, por parte do Ministro da Defesa, uma vez que a princípio, tais informações condizem com um interesse coletivo ou geral;
  • Muito bom o comentário co colega Ravi Peixoto. Em algum tempo atrás, estudei Arquivologia, mas relacionar as matérias já é bem complicado. Mas foi bom saber essa informação!

  • A questão exige conhecimento relacionado ao manejamento dos instrumentos constitucionais. Por meio de caso hipotético, demonstra-se situação em que certo historiador pretende ter acesso a informações referentes ao material bélico adquirido pelo Brasil na ocasião do conflito da segunda guerra mundial. Para a resolução correta da questão, deve-se considerar que:

    1) Conforme art. 5º, XXXIII, CF/88 - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    2) O instrumento constitucional pertinente para o acesso a essas informações não é o habeas data, tendo em vista que tal remédio deve ser utilizado para o acesso a informações pessoais do impetrante. Nesse sentido: art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    3) Tendo em vista seu caráter subsidiário aos demais instrumentos e, tendo em vista a informação que se pretende alcançar não ser particular, o instrumento cabível será o mandado de segurança. Nesse sentido, conforme a CF/88, art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

    4) Ademais, por força do art. 105, I, "b", da CF/88, será de competência do STJ julgar originariamente "os mandados de segurança e aos habeas corpus contra Ato de Ministro de Estado.

    A resposta correta, portanto, será a contida na alternativa “c".

    Gabarito do professor: Letra C.


  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;         

  • Achei que nesse caso não haveria direito líquido e certo, visto que a CF prevê a possibilidade de restringir informações no caso de segurança nacional, alguém sabe?
  • A título de mais informação, segue julgado constante no informativo 857 do STF:

    DIREITO À INFORMAÇÃO

    Rcl 11949/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.3.2017. (Rcl-11949)

    "Para o STF, pesquisador tem direito de acesso aos áudios das sessões secretas de julgamento

    ocorridas no STM durante a época do regime militar, uma vez que o direito à informação, a busca

    pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador

    do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões,

    integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os

    meios para o seu exercício."


ID
811039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "D"
    O legitimado para propositura da Ação declaratória interventiva é o próprio Procurador Geral da República,

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    B)Cabe ao Agu fazer defesa das normas objeto de Adin, uma vez que essas presumem-se constitucionais, até decisão em contrário.
    Adc-Ação constitucional destinada a sanar dúvida  sobre aplicabilidade de norma entre os tribuanis.

    "Ação declaratória de constitucionalidadem que consiste em tipico processo objetivo destinado a afastar a insegurança jurídica ou estado de incrteza sobre a validade da lei ou ato normativo federal, busca preservar a ordem jurídica constitucional"
    Fonte:Mora, Alexandre- Direito Constitucional, pg 770, ano- 2008;

    Outro detalhe importante :só poderá ser objeto da ADC lei ou ato normativo federal:
    Art. 101(CFRB)

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    C)A arguilção de descumprimento de preceito fundamento é um meio de controle subsidirário, isto é, só será uitlizada desde que não haja mais nenhum mecanismo que possa sanar a lesividade.

    "...O principio da subsidiariedade exige, portanto, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceito fundamental.."

    Fonte:Moras, Alexandre- Direito Constitucional, pg 781- ano- 2008.


    D) Correta
    È um controle incidental, uma vez que o parlamantar federal poderá se utilizar do mandado de segurança , quando não estiver sendo respeitado o crivo constitucional do processo legislativo, perante o STF, a fim de que seja sanado o vício legislativo.

    E)Além de normas federais, estaduais e municipais, é possível ADPF sobre normas anteriores a CFRB de 1988.

  • a) A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.
    Resposta: ERRADA.
    Art. 103 da CR/1988. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Já a ação declaratória interventiva possui legitimação exclusiva do Procurador-Geral da República, que a proporá quando feridos os princípios sensíveis previstos no art. 34, VII "a/e".


    b) Na ação declaratória de constitucionalidade, cabe ao advogado-geral da União fazer a defesa do ato normativo.
    Resposta: ERRADA.
    A defesa do ato normativo é feita pelo advogado-geral da União da ação declaratória de INconstitucionalidade (art. 103, § 3º, CR/1988).


     c) A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem preferência em relação a outros meios eficazes de sanar a lesividade.
    REsposta: ERRADA. não existe preferência.

    d) correta

    e) A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais ou atos normativos estaduais e municipais.
    Resposta: ERRADA. É exatamente o contrário, prestando-se ainda a  evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.

  • PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60,§ 4º). MANDADO DE SEGURANÇA.LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO.FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR.MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que,havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio,somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional.Precedentes.- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato -inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel.Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que,instaurado por mero particular,converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.
  • a)           A ação declaratória de inconstitucionalidade e a ação declaratória interventiva possuem os mesmos legitimados ativos.ERRADA
    Os legitimados ativos da ADI estão previstos no art. 103 da CF/88.
    Legitimação Ativa Universal
    - Presidente da República
    - Procurador-Geral da República
    - Conselho Federal da OAB
    - Partido Político com representação no Congresso Nacional 
    - Mesa da Câmara dos Deputados
    - Mesa do Senado Federal 
    (NÃO é mesa do Congresso Nacional)
    Legitimação Ativa na condição de Interessados Especiais (precisam demonstrar pertinência temática)
    - Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais ou DF
    - Governador
    - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL
    (sindicatos, federações, centrais sindicais não podem propor ADI somente as CONFEDERAÇÕES sindicais)
    OBS:
    ·Associação de Associação:pode propor ADI (ADI AgR 3.153/DF)
    ·A representação do partido político no CN = 1 parlamentar em qualquer das Casas, seja CD ou SF
    ·Se o parlamentar perder representação após propositura da ADI:ela continua (ADI AgR 2.159/DF)
    Por sua vez, a legitimação ativa para a ADI Interventiva, em face de violação em face dos princípios constitucionais sensíveis é EXCLUSIVA DO PGR.
    Nesse sentido, caberá ADI Interventiva nos seguintes casos:
    Art. 34:
    VI – prover a execução de lei federal (só essa 1ª parte)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A corroborar, o art. 36, III, dispõe que:
    “A decretação da intervenção dependerá:
    III- de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. 
    b)           Na ação declaratória de constitucionalidade, cabe ao advogado-geral da União fazer a defesa do ato normativo.ERRADA
    O § 3º do artigo 103 da CF dispõe que: “Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.”
    Observa-se que o AGU será citado somente na ADI.
    Não há necessidade de sua participação na ADC, pois o AGU deve defender a constitucionalidade do ato ou texto impugnado quando arguida a sua inconstitucionalidade. Assim, o AGU não tem o que defender na ADC, já que existe a presunção de constitucionalidade das normas.
  • c)           A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem preferência em relação a outros meios eficazes de sanar a lesividade.ERRADA 
    O § 1º do art. 4º da Lei n.º 9.882/99 determina que “não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.Trata-se do Princípio da Subsidiariedade.
    Tal artigo fundamenta um pressuposto de admissibilidade da ADPF, em razão do seu caráter subsidiário dentro do sistema de controle de constitucionalidade. (ADPF-172)

    d)           Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal. CORRETA
     
    Segundo Marcelo Novelino: “O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. 
    Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por ‘membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda’. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (‘ao devido processo legislativo’).
    (Direito Constitucional. Marcelo Novelino.  São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):
      
    Segundo entendimento do STF, apenas os parlamentares têm legitimidade para impetrar mandado de segurança em decorrência da não observância do devido processo legislativo constitucional.
  • “Mandado de segurança como meio hábil para o exercício do controle incidental de constitucionalidade durante o processo  legislativo,  Legitimidade  exclusiva  dos parlamentares:STF - ´O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre  que,  havendo  possibilidade  de  lesão  à  ordem  jurídico-constitucional,  a impugnação  vier  suscitada  por  membro  do  próprio  Congresso  Nacional,  pois,  nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância  das  cláusulas  que  compõem  o  devido  processo  legislativo  –  assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional. A jurisprudência do  Supremo  Tribunal  Federal  firmou-se  no  sentido  de  recusar,  a  terceiros  que  não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda  a Constituição, ainda em tramitação  no Congresso  Nacional.
    Precedentes. Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei  ou  emenda  à  Constituição,  não  dispõem  do  direito  público  subjetivo  de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, de controle  preventivo  de  constitucionalidade  em  abstrato  –  inexistente  no  sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. Celso de Mello) -, do processo de mandado  de  segurança,  que,  instaurado  por  mero  particular,  converter-se-ia  um inadmissível secedânio de ação direta de inconstitucionalidade” (STF – Pleno – MS nº
    23.565-9/DF – Medida liminar – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17 nv. 1999, p. 33)”.
     
    e)           A arguição de descumprimento de preceito fundamental não se presta a controle de constitucionalidade de normas infralegais ou atos normativos estaduais e municipais.ERRADA 
    O § 1º do art. 102 da CF dispõe que “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
    Por sua vez, oparágrafo único do art. 1ºda Lei n.º 9.882/99 determina que:
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: ADPF por Equiparação
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • Perfeito o comentário da Dra. Debora. Parabéns!
    Desse jeito vai passar pra Min. do STF, rs.
  •  Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal. - O senador da república tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra os tramites de emenda constitucional, de sorte que é o parlamentar que tem o direito público subjetivo ao devido processo legal lesgislativo. 
  • O art. 103, da CF/88, estabelece o rol de legitimados para propor a ADI e a ADC, são eles:  I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Ação declaratória interventiva ou representação interventiva, por sua vez, possui como único e exclusivo legitimado ativo o Procurador Geral da República. Ela é cabível nas hipóteses previstas no art. 34, VII, “a - e”, da CF/88, e dependerá de provimento do STF. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103, § 3º, da CF/88, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Não existe previsão semelhante para o caso de ADC. Incorreta a alternativa B.

    A ADPF tem caráter subsidiário, nos moldes do art. 4º § 1º, da Lei n. 9882/99, não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreta a alternativa C.

    “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277). Portanto, está correta a afirmativa D ao afirmar que o Senador da República possui legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância pelas casas do Congresso Nacional dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso no Senado Federal.

    De acordo com o art. 1º, da Lei 9882/99, a ADPF terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. E seu parágrafo único acrescenta que caberá também ADPF quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra D


  • Senadores e deputados Federais têm legitimidade para impetrar MS no controle incidental de constitcionalidade em relaçao ao processo de elaboraçao das leis.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA - São legitimados diferentes:

                         → ADI........................................ todos os elencados no art. 103 da CF;

                         → ADI INTERVENTIVA.............PGR (art. 36, III da CF);

     

    B) ERRADA (CF, art. 103, § 3º) - Falou em participação do AGU em controle de concentrado, falou em ADI.

                       Isso porque o AGU tem a função, estabelecida pela CF, de defender a CONSTITUCIONALIDADE diante da arguição de

                       inconstitucionalidade da norma analisada. Ora, se o objetivo de uma ADC é que se declare a constitucionalidade de norma, já não

                       é preciso a presença do AGU, pois em ADC não é analisada a inconstitucionalidade;

     

    C) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º) - É o contrário disso.

     

    D) CERTA - Trata-se do controle difuso preventivo do PJ, por meio do mandado de segurança, para defender o direito de parlamentar de

                       participar do devido processo legislativo;

     

    E) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I) - As ações pertinentes ao controle concentrado têm como objeto tanto os atos normativos primários

                       quanto os secundários, incluídas as normas anteriores à atual Constituição.

     

    FONTE: MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.166.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Letra D

    A alternativa diz respeito a possibilidade do controle preventivo realizado pelo parlamentar em caso de inobservância do devido processo legislativo. Há a possibilidade, então, daquele impetrar mandado de segurança. O que se protege é o direito subjetivo do parlamentar. É necessário que seja o parlamentar da casa na qual o projeto tramita.

  • Sobre a alternativa D, trata-se de controle preventivo realizado pelo parlamentar em caso de inobservância do devido processo legislativo. Entretanto, é necessário que seja o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Ocorre que a alternativa especifica o cargo de Senador, mas se refere às casas do congresso, ou seja, não restringe ao Senado.


ID
811045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Correta LETRA E.
    Sobre as erradas:
    A) As leis municipais podems er objeto de controle concentrado nas ADPF.
    B) Numa ação em que se pede a declaração de constitucionalidade não faria nenhums entido pedir cautelarmente a suspensão de sua eficácia. Cabe apenas o pedido de suspensão dos processos em que seu objeto seja discutido.
    C) De fato, Full Bench é a cláusula de reserva de plenário, que fundamenta, por exemplo, a súmula vinculante 10. Mas há exceções à regra, e acredito que a alternativa esteja errada por causa disso. 
    D) O DPG não possui legitimidade para nenhuma dessas ações. Os legitimados são os mesmos para todas: Presidente, governadores, mesas do congresso, maioria das assembleias legislativas, confederações sindicais ou entidades de classe, partidos políticos, PGR e Conselho federal da OAB.
  • A "C" est´pa incorreta por dizer que somente pela "maioria dos membros do tribunal pode ser declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade..." quando pode ser pela maioria absoluta também dr eventual órgão especial.
  • Acredito que  o erro da alternativa C esteja ao incluir a declaração de CONSTITUCIONALIDADE, uma vez que a cláusula de reserva de plenário só é exigida para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE.
  • art 97 da constituição "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o tribunal ou dos membros do respectivo orgao especial poderão os tribunais declarar a INSCONTITUCINALIDADE de lei ou ato normativo do poder público.
  • Nota mental: o juiz pode, ex-ofício, reconhecer a insconstitucionalidade de lei incidentalmente.
  • a) As leis municipais não se sujeitam ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF, podendo, no entanto, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade a ser ajuizada perante o tribunal de justiça do respectivo estado- membro, desde que se alegue ofensa à constituição estadual

    R: ERRADA. As leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF por meio da ADPF. Além disso, as leis e atos municipais podem ser submetidas ao controle concentrado perante o respectivo Tribunal de Justiça, por meio de ADin.

    b) Na ação declaratória de constitucionalidade, é cabível pedido de medida cautelar, cujo provimento pode consistir na suspensão da eficácia da norma objeto da ação ou na suspensão dos processos em que se discuta a constitucionalidade dessa norma.

    R: ERRADA. Conforme preleciona o artigo 21 da lei 9868/99, "O STF, por decisão da Maioria Absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, consistente na determinaçao de que juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicaçao da lei ou ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo". (não há motivo para suspensao da aplicaçao da norma que se pretende ver declarada a constitucionalidade).

    c) De acordo com a denominada regra do full bench, somente pelo voto da maioria dos membros do tribunal pode ser declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos emanados do poder público.

    R: ERRADA. Realmente o termo "full bench" se refere a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88. No entando, conforme citado artigo, somente a Inconstitucionalidade de uma determinada lei poderá ser proferida por MAIORIA ABSOLUTA do Tribunal ou do Órgão Especial. (a alternativa apresenta 02 erros, portanto. O primeiro à respeito do quorum, e o segundo erro à respeito da declaração de constitucionalidade).

    d) O defensor público-geral da União possui legitimidade para ajuizar, no STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas não para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade.

    R: ERRADA. Segundo dispõe o artigo 103 da CF/88 não há previsão de legitimidade do Defensor Público Geral para propor qualquer açao de controle de constitucionalidade (nem adin, nem adc, nem adpf).

  • Apenaspara não esquecermos do DP Geral da União::

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Acredito que maioria dos membros é a mesma coisa que maioria absoluta.
  • Sim, maioria absoluta é a metade + 1, logo é a maioria; não sendo, nesse caso a maioria simples, nem a qualificada. No caso do controle de constitucionalidade concentrado, sempre se dará pela maioria dos membros do tribunal. Já no controle pela via difusa, a ADI pode ser dada pelo juíz singular, por exemplo, quando a ADI for a causa de pedir no processo.
  • Sobre a cláusula de reserva de plenário e órgão especial, temos o art. 93, XI e o art. 97, ambos da CF:

    Art. 93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Só para complementar: o órgão especial vai exercer algumas funçoes delegadas pelo pelno. Essas funçoes são apenas administrativas ou jurisdicionais, não cabedo ao mesmo, portanto, elaborar regimento interno. 
  • Pessoal, no que diz respeito à alternativa C, o que a torna incorreta, de fato, é afirmar que a cláusula de plenário é necessária para a declaração de constitucionalidade. Lembremos que as normas gozam de presunção de constitucionalidade, de modo que somente quando esta presunção for questionada é que se atrairá a cláusula da "Full bench" ou da reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e SV 10).

    Outra situação na qual não incidirá a reserva de plenário está descrita no art. 481 do CPC, abaixo transcrito
    :

            Art. 481.  Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
            Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Em outras palavras, é necessário que o órgão fracionário remeta ao plenário ou ao órgão especial apenas a primeira declaração de inconstitucionalidade; depois que já houver decisão do plenário a respeito isto não será mais necessário; do mesmo modo, caso o plenário do STF já tenha se manifestado, na via difusa, pela inconstitucionalidade da norma, também não será mais necessário remeter ao plenário o incidente de inconstitucionalidade, posto que a norma, nesse caso, já terá perdido a presunção de constitucionalidade que militava a seu favor.

    bons estudos
  • O controle de constitucionalidade concentrado de lei ou ato normativo municipal que contrariar a constituição estadual, será de competência do Tribunal de Justiça local. Com relação a lei ou ato municipal que contrarie a constituição federal, não há previsão para ADI. Nesse caso, o controle concentrado poderá ser realizado por meio de ADPF junto ao STF ou ainda poderá haver controle difuso. Incorreta a alternativa A.

    O art. 21, da Lei n. 9868/99, prevê que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Incorreta a afirmativa B.

    A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Incorreta a alternativa C.

    O defensor público geral da União não possui legitimidade para ajuizar ajuizar, no STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade ou ação declaratória de constitucionalidade. Incorreta a alternativa D.

    O controle de constitucionalidade difuso ocorrer no caso concreto e a alegação de inconstitucionalidade pode ser apresentada pelo autor, pelo réu, pelo MP ou, ainda, por terceiro interessado, e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Essa assertiva a me pegou! Vou repetir 500 vezes... 

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

    "As leis municipais se sujeitam ao controle concentrado por meio da ADPF"

  • kkkkkkkkkkkkk me pegou tbm selenita

  • Quanto a letra D, a banca quis confundir o candidato. O DPG possui legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de SÚMULA VINCULANTE.

    Art. 3o  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.


  • As leis municipais podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A)   ERRADA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I) – Tendo a CF como parâmetro, as leis municipais constituem objeto de controle concentrado, cuja

                          apreciação será por meio de ADPF, tendo como órgão competente o STF;

     

    B)   ERRADA – Falou em 1) suspensão da aplicação da norma e 2) dos processos em trâmite relativos a essa norma, falou em ADI.

                           FONTE: https://www.youtube.com/watch?v=amtj8Ms5F9E&t=622s (a partir de 4:00);

     

    C)   ERRADA (CF, art. 97) – O que já está devidamente estabelecido não precisa de regra para permanecer como está. Então, não há que se

                          falar em declaração de constitucionalidade relativo ao que já é constitucional. Mas para alterar o que está devidamente

                          estabelecido, aí se faz necessário um quórum mínimo. O full bench - cláusula de reserva de plenário – é a exigência deste quórum

                          mínimo de 6 ministros (maioria absoluta dos membros) para se declarar a inconstitucionalidade de uma norma;

     

    D)   ERRADA (CF, art. 103, incs.) - O Defensor não é legitimado para propor ação em controle concentrado;

     

    E)    CERTA.

     

     

    * GABARITO: LETRA “E”.

     

    Abçs.

  • Entendo que a questão está DESATUALIZADA.

    Isso pq, a despeito de estarmos no campo do controle difuso, o enunciado da alternativa E, tida como correta, consta que a insconstitucionalidade será "reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância AO PROFERIR A SENTENÇA", mas de acordo com o atual CPC, o juiz não deve resolver a causa sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o tema (princípio da não surpresa), ex vi do art. 10 do codex:

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Sobre a full bench. Será declarada inconstitucional apenas... pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal.

  • Gabarito: Letra E.

    A legitimidade para o controle difuso de constitucionalidade é ampla, enquadrando-se neste rol qualquer pessoa no exercício do seu direito constitucional de ação desde que seja:

    - parte no processo;

    - terceiro interessado;

    - representante do Ministério Público (na qualidade de custus legis)

    - Juiz ou Tribunal, arguindo a inconstitucionalidade ex officio. -  A questão constitucional pode ser conhecida de ofício pelo juiz, caso se depare com uma lei inconstitucional, ainda que nenhuma das partes ou sujeitos intervenientes no processo tenha alegado tal fato. 

    Não fere o princípio da inércia, porque não é que o juiz vai julgar a causa de oficio, mas depois de acionado, ao analisar a causa e observar que é o caso de controle difuso de constitucionalidade ele vai fazê-lo.

    Obs.: Há comentários aqui assinalando que a letra E estaria desatualizada.

  • Medida cautelar em ADC somente para suspender os processos em curso; as leis, por questao de lógica, não.

  • A questão E está correta, pois menciona: "...e a inconstitucionalidade pode também ser reconhecida de ofício pelo juiz de primeira instância ao proferir a sentença. Então o Juiz singular pode RECONHECER uma norma que já foi declarada constitucional. Porém, DECLARAR NÃO PODE, pois deve-se observar a Cláusula de Reserva de Plenário. Questão exigiu observância no verbo. Pegou muita gente.

  • Gabarito: LETRA E!

    A) INCORRETA - Diversamente do quanto afirmado, as leis municipais podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. Neste caso, a possibilidade existe tendo em vista que as demais ações não comportam leis municipais. Portanto, o caráter subsidiário da ADPF se manifesta viabilizando o controle.

    B) INCORRETA - A medida cautelar busca antecipar os efeitos decorrentes do provimento definitivo. Se a ADC busca a declaração de constitucionalidade (confirmação da parametricidade da norma com a CF), a cautelar dessa ação possui o mesmo propósito. Portanto, o equívoco da assertiva está em afirmar que o efeito cautelar é pela inconstitucionalidade.

    C) INCORRETA - A declaração de constitucionalidade da norma impugnada pode ser declarada, inclusive, pelo órgão fracionário. A regra do full bench diz respeito apenas à declaração de inconstitucionalidade. Portanto, nessa hipótese, não se aplica a regra do plenário de votação pela maioria absoluta.

    D) INCORRETA - Os legitimados estão presentes no artigo 103 da CF, dentre eles não consta a defensoria pública.

    E) CERTA - O controle difuso ocorre pela via incidental. Portanto, qualquer parte pode ser legitimada para arguir incidentalmente a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Em outras palavras, o art. 103 da CF é aplicável no controle concentrado, não no difuso, que ocorre em qualquer processo litigioso.


ID
823234
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    CF/88,art.103,§2º:
    "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê~lo em 30 dias."

    Os erros: 

    A)CF/88,art.103,§3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou tese impugnado.

    B)CF/88,art.103-A, Caput: O quórum para aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3.

    D)CF/88,art 103: Legitimados para propor ADI, ADC e tb ADPF:  IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, portanto não se inclui associação de defesa de interesses difusos ou coletivos.

    E)CF/88,art.102,§1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na foma da lei.
  • Muito bom seu comentário Ana, mas o erro da letra a) "Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo municipal, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que deverá apontar a inconstitucionalidade do ato ou texto impugnado." seriam dois, o primeiro é que o tribunal irá apreciar a inconstitucinalidade de lei ou ato normativo federal e estadual e não municipal e o segundo é que o AGU tem de fazer a defesa da lei, em tese, inconstitucional e não apontar sua inconstitucionalidade.


    Art. 102, I, CR:
    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Art. 103, CR
    § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • REPETIDA (= Q274356)


ID
823342
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: C

    CF/88,art.103,§2º:

    "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e em se tratando de órgão administrativo para fazê~lo em 30 dias."

    Os erros: 

    A)CF/88,art.103,§3º: Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Advogado-Geral da União que defenderá o ato ou tese impugnado.

    B)CF/88,art.103-A, Caput: O quórum para aprovação de Súmula Vinculante é de 2/3.

    D)CF/88,art 103: Legitimados para propor ADI, ADC e tb ADPF:  IX-confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, portanto não se inclui associação de defesa de interesses difusos ou coletivos.

    E)CF/88,art.102,§1º: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na foma da lei.
  • REPETIDA (= Q274356 e Q274409 )


ID
830191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O cidadão não tem legitimidade para se utilizar da ADPF. Os legitimados estão no art. 2º, da Lei 9882 (até havia a previsão, mas foi vetada):
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;II - (VETADO)
    § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
    § 2o (VETADO)

    b
    ) ERRADA: O órgão especial pode ser declarada pelo órgão especial:
    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    c) ERRADA: Eu sei que há a divergência sobre a obrigatoriedade, mas desconheço a segunda parte. Alguém saberia explicar melhor?

    d) CERTA: é exatamente o texto do art. 12-F, da Lei 9868:
    Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias

    e) ERRADA: É possível, excepcionalmente, o controle abstrato sobre lei municipal no STF, através da ADPF:


    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 
  • c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    Art. 52, X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
     
    Primeira parte: Há divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de o Senado suspender os efeitos,  entendendo parte da doutrina que não está obrigado a suspender a lei declarada inconstitucional, trata-se de discricionariedade política, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

    Segunda parte: a suspensão pode se dar, no todo ou em parte, quer seja em relação a leis federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido, RSF n. 12/2066 em que se suspendeu a execução de lei estadual de PE ou RSF n. 13-2006, que suspendeu lei municipal de SP. O erro está em afirmar, portanto, que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.
  • Comentários ótimos. Valeu me ajudou muito.
  •  a) ERRADA! No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção. Por quê? É o teor do art. 2º, I, da Lei 9882/99 (que trata da ADPF), in verbis: “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.;)”
     b) ERRADA! Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros. Por quê? É o teor do art. 97, da CF, in verbis: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
     c) ERRADA! A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais. Por quê? Não há essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal na doutrina. Da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade por omissão haverá recomendação ao Poder competente para que supra a omissão, e se for por ação caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado pelo Guardião da Constituição (http://www.ambito-juridico.com.br/). “Como se depreende do preceito constitucional, pode o Senado da República, por meio de resolução, suspender “[...] para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes” (BARROS, 2003. p. 243). O que significa que a intervenção do Senado serve “[...] para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes” (STRECK, 2004, p. 471). Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado, “[...] faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular, em uma palavra, generaliza os efeitos de uma decisão singular” (BROSSARD, apud ZAVASCHI, 2001, p. 32). Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado (RISTF, art. 178), o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo. Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais (MORAES, 2004; CHIMENTI et al., 2004). Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes “[...] com o Senado emitindo resolução suspensiva [...]” (STRECK, 2004, p. 470). (Elsa Maria Lopes Seco Ferreira Pepino1 e Geovany Cardoso Jeveaux2)” 
     d) CERTA! O STF pode conceder medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por decisão da maioria absoluta de seus membros, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional. Por quê. Vide o teor do art. 12-F da Lei 9868/99 (Adin e Adecon), in verbis: Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”
     
    e) ERRADA! Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF. Por quê? É o teor do art. 1º da Lei 9882/99, in verbis: “Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;”
     

  • "não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF."

    Veja a amplitude da expressão: "
    no sistema jurídico brasileiro"

    ALEXANDRE DE MORAIS afirma que "será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto."

    Os tribunais de justiça realizam controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais, acredito que, inclusive, em face da CF. Mas posso estar errado.
  • LETRA A)
    No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.
    ERRADA
    Os legitimados são os previstos no art. 103, CF.
     
    LETRA B)
    Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.
    ERRADA
    O órgão fracionário pode também declarar a inconstitucionalidade, por maioria absoluta.
  • Quanto a ALTERNATIVA B (ERRADA), atentar que órgão fracionário não se confunde com órgão especial; pois apesar de todo órgão especial ser um órgão fracionário do Pleno; nem todo órgão fracionário é órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei (seja de forma concreta ou difusa - incidental). Ademais, existe a Súmula Vinculante nº 10 do STF que trata a respeito do assunto: "Viola a cláusula de reserva de plenário(CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

  • GAB.: D

     

    c) A suspensão da execução de lei pelo Senado se restringe às decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle difuso (RISTF, art. 178), uma vez que no controle concentrado-abstrato a decisão já possui eficácia contra todos e efeito vinculante. A suspensão da execução da lei pelo Senado é considerada um ato discricionário (nesse sentido, Gilmar MENDES. Em sentido contrário, entendendo se tratar de um ato vinculado, Zeno VELOSO). Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo Senado que, caso resolva editar a resolução suspensiva, deverá se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo STF, não podendo retirar do mundo jurídico normas que não tiveram sua inconstitucionalidade proclamada pelo Tribunal. O termo “lei” deve ser interpretado de forma extensiva, de modo a abranger qualquer ato normativo, independentemente de ter emanado da esfera federal, estadual, distrital ou municipal. A suspensão de leis estaduais ou municipais não viola o princípio federativo, uma vez que, nesta hipótese, o Senado atua como órgão nacional.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    e) Como as ações diretas de inconstitucionalidade têm como objeto leis ou atos normativos federais e estaduais, não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a realização do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da CF.

    INCORRETO

    É possível sim arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante a CF mediante a proposição de ADPF.

    Art. 1º A arguição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    c) A doutrina diverge sobre a obrigatoriedade de o Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF em um caso concreto e converge no entendimento de que a suspensão total só é cabível em relação a leis federais.

    INCORRETO

    Em primeiro lugar, não existe na doutrina essa conversão para o entendimento da suspensão total somente para lei federal.

    Em segundo lugar, da decisão do STF decidindo pela inconstitucionalidade em julgamento atinente ao controle concreto, caberá ao Senado Federal suspender a eficácia do ato, suspensão esta que poderá ser total ou parcial, a depender do julgado. O inciso X, do art. 52, determina caber ao Senado Federal, por meio de resolução, suspender para todos a eficácia que o Supremo já suspendera entre partes. Esta intervenção do Senado serve para que a decisão emanada do controle difuso tenha efeitos erga omnes. Ao suspender a execução da norma proclamada inconstitucional, a resolução do Senado faz valer para todos o que era circunscrito às partes litigantes, confere efeito geral ao que era particular.

    Reconhecida, pois, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF, torna-se imperioso que o Senado Federal tome conhecimento da decisão. Por isso, em ocorrendo o trânsito em julgado, o presidente do STF remete ofício ao presidente do Senado Federal, informando-o da decisão e do seu conteúdo.

    Ao participar do controle difuso de constitucionalidade o Senado age como órgão nacional e não federal. Sua competência para suspender a execução de lei considerada inconstitucional diz respeito não só às leis federais, mas também às leis estaduais, às distritais e às municipais. Portanto, qualquer que seja a origem (federal, estadual, distrital ou municipal) da norma proclamada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, a decisão da inconstitucionalidade, que opera inter partes, só adquire eficácia erga omnes com o Senado emitindo resolução suspensiva. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    b) Mesmo nos tribunais judiciais que dispõem de órgão especial ou órgão fracionário, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só pode ser declarada pelo tribunal pleno, mediante o voto da maioria absoluta de seus membros.

    INCORRETO

    Também o órgão especial tem competência para apontar a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Daí que, órgão fracionário não detém tal competência.

    CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • O projeto de lei da ADPF dispunha que qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público poderia propor a arguição. Contudo, o dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Nas razões do veto restou consignado caber ao Procurador-Geral da República a formalização das questões constitucionais carentes de decisão e socialmente relevantes. Por isso, manteve-se a possibilidade de interessados, mediante representação, solicitarem a propositura ao Procurador-Geral da República, cabendo-lhe decidir sobre o cabimento do seu ingresso em juízo (Lei 9.882/1999, art. 2º, II, § 1º).

    No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da ADCP: I) a arguição autônoma, nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão); e II) a arguição incidental.

    A arguição autônoma tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Trata-se de ação típica do controle normativo abstrato, proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia.

    A arguição incidental será cabível quando for relevante o fundamento da controvérsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição, contestados em face de um preceito constitucional fundamental. Não se trata de ação autônoma, por surgir no curso de processo judicial concreto, em razão de controvérsia constitucional relevante, requisito de admissibilidade a ser comprovado quando de sua propositura.

    A arguição incidental permite que uma questão constitucional relevante envolvendo a interpretação e a aplicação de um preceito constitucional fundamental possa ter um trânsito direto e imediato de qualquer órgão judicial para o Supremo Tribunal Federal, desde que não tenha sido definitivamente julgada. Nesse caso, ocorrerá uma "cisão" entre a questão constitucional e as demais questões suscitadas pelas partes no caso concreto, cabendo à Corte Constitucional a apreciação apenas da primeira, uma vez que a competência para decidir acerca da pretensão deduzida continua sendo dos órgãos judiciais ordinários.

    A legitimidade ativa é a mesma da arguição autônoma, não se admitindo o ajuizamento pelas partes envolvidas na controvérsia. 

  • No que concerne ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade,

    a) No caso de lesão ou ameaça de lesão, por ato do poder público, a direito relacionado com a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político, qualquer pessoa atingida estará legitimada a ingressar com arguição de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, desde que faça prova concreta da ofensa, ou de sua iminente concreção.

    INCORRETO

    Incorreto, porquanto os legitimados para proposição da ADPF são idênticos aos legitimados para ajuizar ADI e, no caso, não há previsão que a pessoa individualmente considerada possa propor tal ação. Mas, se no caso em concreto houver lesão a preceito fundamental, a representação deverá ser feita ao PGR que poderá, discricionariamente, ajuizar a ação perante o STF.

    Art. 2º Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional).

  • Resposta: assertiva “d”. Marquei a “c”. No caso, entendi que o erro da “d” está na afirmativa “após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão constitucional”. Entendia que esta exigência não estava prevista.

    Lei 9.868/1999

    Capítulo II-A - Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

    Seção II - Da Medida Cautelar em ADI por Omissão.

    Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 (presença na sessão de pelo menos 08 ministros, 2/3), poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
833143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, relativos à evolução histórica do
controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, à ação
direta de inconstitucionalidade, à ação declaratória de
constitucionalidade e à argüição de descumprimento de preceito
fundamental.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental comporta uma argüição direta ou autônoma de descumprimento de preceito fundamental, que pode revestir-se de caráter preventivo ou repressivo.

Alternativas
Comentários
  • 1. Argüição Direta ou Autônoma

    A ADPF direta ou autônoma é uma típica ação de controle concentrado e principal de constitucionalidade com o objetivo de defesa de preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por qualquer ato do poder público.

  • O Professor Marcelo Novelino costuma informar que a jurisprudência do STF e parte da doutrina prevêem duas hipóteses de cabimento (há autores que falam em três, como Alexandre de Moraes).
     
    ·         ADPF autônoma (Lei 9.882/99, art. 1º, caput) – tem como objeto atos do Poder Público e haveria uma outra ADPF,
     
    ·         ADPF incidental (Lei 9.882/99, art. 1º, § único) – a lei fala que o objeto será lei ou ato normativo das espécies federal, estadual e até municipal (pode ser de qualquer esfera).
  • "pode revestir-se de carater preventivo ou repressivo". CERTO.

    Art. 1º, Lei 9.882 "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."
  • GABARITO: CERTO

     

    1) Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (caráter preventivo ou repressivo) (ADPF AUTÔMOMA);

     

     

    2) Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional (judicial) sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (ADPF INCIDENTAL).

    Obs.: É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma

  • Art. 1º, Lei 9.882 "Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

  • Em que pese anteriores contribuições dos colegas, valiosas, achei este texto mais completo:

    "No âmbito legislativo foram consagradas duas hipóteses de cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:

    a) Arguição autônoma , nas modalidades preventiva (evitar lesão) e repressiva (reparar lesão).

    A arguição autônoma tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultado de ato do Poder Público. Trata-se de uma ação típica do controle concentrado-abstrato proposta diretamente perante o STF, independentemente de qualquer controvérsia, cuja pretensão é deduzida mediante um processo constitucional objetivo, com a finalidade precípua de proteger os preceitos fundamentais ameaçados ou lesados por ato do Poder Público.

    Lei 9.882/99

    Art. 1ºA arguição prevista no 1o do art.  da  será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (Destacamos)

    b) Arguição incidental

    A arguição incidental tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à , contestados em face de um preceito constitucional fundamental. É incidental porque a controvérsia só pode ser aquela que se apresenta em juízo, e a prévia demonstração deste requisito (controvérsia constitucional relevante) é exigida apenas nesta modalidade, não sendo necessária para a propositura da arguição autônoma.

    Lei 9.882/99

    Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à atual CF ;

    Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura/MG em 2008 e a alternativa incorreta dispunha:

    A arguição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é da competência do Supremo Tribunal Federal .

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 279.

    "

    Retirado de https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2603172/quais-sao-as-hipoteses-de-cabimento-da-adpf-denise-cristina-mantovani-cera


ID
849481
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do instrumento hábil para realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face do texto federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "O conflito que preserva o alcance bilateral – lei municipal contrariando constituição federal - só poderá, portanto, ser analisado se incidir sobre ele o controle por método difuso por via de exceção. A lacuna constitucional limita o controle e o torna deficiente. Mesmo que haja o controle por método difuso, serão produzidas decisões conferindo constitucionalidade ao preceito normativo e outras que conferindo ao mesmo preceito caráter de inconstitucionalidade. É certo que através dessa via de exceção possa caber a via recursal extraordinária ao Supremo Tribunal Federal, havendo repetição e o pré-questionamento (requisitos). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não poderá avaliar uma questão em tese, que venha a ser proposta por via de ação direta de inconstitucionalidade, que advenha desse conflito entre lei municipal e lei constitucional federal.

    É interessante a consideração do Professor Fernando Ximenes Rocha sobre a não concepção do controle concentrado da lei municipal frente à lei constitucional federal. Assim assevera o professor: “Em verdade, não é concebível que as leis e os atos normativos municipais sejam submetidos ao controle de constitucionalidade concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de inviabilizá-lo para o desempenho de tarefa que lhe é reservada constitucionalmente, haja vista as incontáveis leis e atos normativos produzidos pelos milhares de comunas espalhadas por esse Brasil afora. Também não comungamos com a idéia de confiar tal mister aos Tribunais de Justiça, não só pode entender tratar-se de uma usurpação da atividade precípua do Supremo Tribunal Federal, qual a de guarda da Constituição da Republica, mas igualmente pelo inconveniente de gerar essa providência um sem-número interpretações dos preceitos da Carta Federal, com repercussões na chamada ‘crise do supremo’, que se agravaria com a avalanche de recursos extraordinários, interpostos contra as decisões proferidas pelas diversas Cortes de Justiça estaduais“.

    Fonte http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1629

  • Gabarito: letra C

        Pessoal, só não é cabível a ADPF pois o enunciado está se referindo a lei municipal que contraria LEI FEDERAL e NÃO a CF.
       "Acerca do instrumento hábil para realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face do texto federal, assinale a alternativa correta."
       Todavia, se a lei municipal contrariasse a CF seria plenamente cabível a ADPF. Nesse sentido, faz mister a preleção de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado- 2012):
       "Lei ou ato normativo municipal que contrariar a CF --> não há controle concentrado através de ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF". (grifo nosso).

       Bons estudos!

     
  • Delegado (e demais colegas),

    Também observei esse detalhe do enunciado, porém conclui que quando se falou em "texto federal" se referia à Constituição, até em razão da determinação do artigo (controle de constitucionalidade... em face DO texto federal). 

    Pois então, o controle de constitucionalidade de norma municipal face a CF se dá pela ADPF, em razão do Princípio da Subsidiariedade.

    Mas enfim... 

    A quem interessar, sobre o controle de constitucionalidade do direito municipal:

    (a) Cabe ADPF quando o controle é exercido em face da CF (princípio da subsidiariedade)
    (b) Cabe Representação de Inconstitucionalidade, de competência do TJ Estadual, quando o controle é em face da Constituição Estadual. Nesse caso, eventual recurso:
    (b.1) Se a norma constar apenas da Constituição Estadual, é o TJ local que dá a última palavra;
    (b.2) Se for norma que está na Const. Estadual por força de reprodução obrigatória da Const Federal, cabe Recurso Extraordinário para o STF.
  • UMA QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA!
  • Na realidade, com a reforma do judiciário, foi incluída a alínea d ao artigo 102, III da CF, que segue:

    Compete ao STF:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

     

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quando há esse tipo de conflito, entende-se que há um conflito interfederativo, já que seria uma lei municipal invadindo competencia federal, ou vice-versa.

    O controle dessa norma, de sua constitucionalidade, é feito por via difusa, qualquer juiz ou tribunal no caso concreto pode analisar. E a questão pode chegar ao STF pela via do RE.

    Espero ter ajudado.

    Um abraço 

  • Anotações de aula (LFG):

    A e B erradas! Não cabe ADPF contra atos políticos (veto jurídico ou político) conforme ADPF 1/STF, nem contra atos legislativos em formação (seria interferência indevida no P Legislativo) conforme ADPF 43/STF.

    D e E considerei erradas logo de cara.

  • Se o se o conflito ocorre com duas leis, o controle não seria de LEGALIDADE? Quando se fala em controle de Constitucionalidade em face do texto FEDERAL, criou-se uma ambiguidade que induz a achar que o controle é de uma lei contra a CF, ou estou pensando demais sobre a questão?

  • Gente, não fiquem inventando justificativas! Está claro que a expressão "em face do texto federal" se refere à Constituição Federal. Questão correta!

  • Quem inventa justificativas são as bancas. Ora exigem que o candidato façam interpretação literal, ora exigem abstração e extrapolação....

  • Flavio martins explica bem o tema, se uma lei MUNICIPAL FERE----------------> CONSTITUIÇÃO FEDERAL CABE CONTROLE DIFUSO ou cabe ADPF

    OBSERVAÇÃO: a ADPF além de servir quando se fere preceitos fundamentais da constituição ex: arts 1 ao 4 da CF/88, ela serve também para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de leis que não sejam atacadas por ADIN

  •  a)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, incluindo nesse raciocínio, a hipótese do veto imotivado.

    FALSO: não cabe ADPF contra Veto, mesmo que imotivado

     

     b)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, incluindo nesse raciocínio, os atos legislativos em fase de formação.

    FALSO: não cabe ADPF contra atos legislativos em formação

     

     c)Fiscalização difusa, exercida, no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal.

    CORRETA: no caso de lei municipal em face da CF será cabível: ADPF e controle difuso.

     

     d)Fiscalização difusa exercida no caso concreto, pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça Militar dos Estados, nesta última hipótese, nos casos em que houver.

    FALSO: Controle difuso pode ser exercido por qualque juiz ou Tribunal, e não apenas por esses.

     

     e)Arguição de descumprimento de preceito fundamental, pela fiscalização difusa exercida no caso concreto, pelo Tribunal de Justiça e pela ação direta de controle de constitucionalidade, nos casos emque a lei ou ato normativo municipal se referirem a ato que tenha repercussão geral.

    FALSO: No caso, não cabe ação diretal de controle, mas apenas ADPF e controle Difuso, além disso o controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal

  • Acabei acertando, mas acredito que o termo fiscalização é extremamente forçada.

    Dizer que há controle de constitucionalidade difuso por parte de qualquer juiz ou tribunal, correto.

    Agora falar em fiscalização... O sentido é outro; fiscalização é de ofício, controle, em regra, não.

    Abraços.

  • A expressão "texto federal" é, no mínimo, ambígua. Pra não dizer maliciosa ou inoportuna. Péssima redação do enunciado. 

  • A questão aborda a temática do Controle de Constitucionalidade, exigindo do candidato conhecimento acerca do instrumento hábil para realizar o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face do texto federal.

    Destaca-se que caso o enunciado fizesse referência a lei municipal que contrarie a CF/88, o instrumento pertinente seria a ADPF. Todavia, não se trata dessa hipótese, pois estamos diante de lei ou ato normativo municipal que contraria lei federal.

    Ademais, insta ressaltar não ser cabível ADPF contra atos políticos (veto jurídico ou político) conforme ADPF 1/STF, nem contra atos legislativos em formação, segundo ADPF 43/STF (portanto, alternativas A e B estão incorretas).

    Estamos, na verdade, ante a uma hipótese de típico controle difuso, a ser realizado pelo STF, via Recurso Extraordinário. Conforma a CF/88, temos que:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                    

    Gabarito do professor: letra c.

  • NÃO SÃO ADMITIDOS COMO OBJETO DA ADPF

    · Atos tipicamente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente);

    · Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    · Propostas de emenda à constituição;

    · Vetos do chefe do Poder Executivo, mesmo que imotivados;

    · Contra atos políticos (veto jurídico ou político) conforme ADPF 1/STF

    · Atos legislativos em formação (seria interferência indevida no Poder Legislativo) conforme ADPF 43/STF.

    · Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).

  • O que é Texto Federal? é a própria CF ou é Lei Federal?!!

    A questão foi muito mal formulada. Mesmo assim, falar que haveria controle de constitucionalidade porque uma Lei Municipal violou uma Lei Federal?!!! Como assim, há muito aprendi que o parâmetro para controle de constitucionalidade é a Constituição (Bloco de Constitucionalidade). Será que aprendi tudo errado!!!!!!

  • Você fica com isso de ADPF na cabeça e quando vê "lei municipal" já quer marcar sem pensar 2x...

  • NÃO CABE ADPF CONTRA VETO PORQUE O VETO NÃO É CONSIDERADO ATO DO PODER PUBLICO E AINDA, MESMO QUE SEJA VETO JURIDICO, TEM CARÁTER POLÍTICO - ENTÃO CABE SÓ CONTROLE D LEGALIDADE PELO CN, CONFORME ART 66, 4§ CF.

    Fonte: minha interpretação extraída do site do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303321&tip=UN

  • Li texto federal, após o trecho " controle de constitucionalidade" subentendi que se tratava da CF/88.

    Eu que lute!

    Errando e aprendendo...

  • Li texto federal, após o trecho " controle de constitucionalidade" subentendi que se tratava da CF/88.

    Eu que lute!

    Errando e aprendendo...

  • Controle difuso, pois poderá ser levado ao conhecimento do Poder Judiciário por qualquer pessoa, em qualquer ação

    Poderá, inclusive, chegar ao STF, por meios recursais.

    A norma municipal não pode ser questionada por ADI no controle concentrado. Mas incidentalmente poderá haver a declaração da inconstitucionalidade da referida lei municipal.

    Inclusive, não se é nem necessário provocar o Judiciário quanto a inconstitucionalidade de uma lei, já que se trata de uma obrigação do próprio Poder, uma vez ser sua obrigação a manutenção da ordem jurídica e a supremacia da constituição.

  • achei a A e a B com redações estranhas... enfim


ID
859423
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".

    Habeas Data é um remédio constitucional (facultativo) na formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público (Art. 5º, LXXII,"a", Constituição de 1988)

     O habeas corpus, pode ser impetrado por pessoa jurídica em favor da pessoa física que foi vítima de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção. Mas, ao contrário, o habeas corpus, por faltar o objeto da tutela, que é a liberdade ambulatória, não pode ser impetrado em favor de uma pessoa jurídica.


  • QUANTO A ASSERTIVA  "B" - CORRETA

    Os efeitos da decisão na ADPF


    Lei 9.882/99:

    ...

    Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno."

    Ademais, é muito importante lembrarmos dos art. 12 e 13 da referida lei, regendo que a decisão é irrecorrível e não poderá ser objeto de ação rescisória, podendo ser cabível reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo conforme disposto no art. 913 do regimento interno do STF.

    Como a questão cobra a alternativa incorreta - GABARITO "d"
  • Item por item - 
    a) (CORRETA) A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (Reposta - CRFB, Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.)
    b) (CORRETA) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (Lei 9882/99, Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.)
    c) (CORRETA) Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (CRFB, Art. 22, XI - trânsito e transporte)
    d) (ERRADA) Assim como o habeas corpus o habeas data somente pode ser impetrado por pessoa física, brasileira ou estrangeira (Não há restrição na CRFB, nem na Lei do "HD"; qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá impetrar Habeas-Data)
    e) (CORRETA) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico. (CRFB, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico)
  • Só completando:
    "d) Assim como o habeas corpus o habeas data somente pode ser impetrado por pessoa física, brasileira ou estrangeira;" INCORRETA

    A regra é a pessoa jurídica não ser legitimada para impetrar habeas corpus, visto que este remédio busca proteger a liberdade de locomoção da pessoa, direito não existe para a pessoa jurídica.

    No entanto, é possível a pessoa jurídica manejar habeas corpus no caso de crimes ambientais, desde que em litisconsórcio com pessoa jurídica. Segue precedente do STJ (RHC 28811, julgado em 02/12/2010):

    CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.
    TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE PESSOAJURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PACIENTE.  RECURSODESPROVIDO.I. Hipótese na qual o recorrente sustenta a ausência de justa causapara a instauração do inquérito policial, pugnando pelo seutrancamento.II. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiçaconsolidou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta paraamparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eisque restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuídoà empresa.III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos decrimes ambientais, desde que pessoas físicas também figuremconjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere napresente hipótese (Precedentes).IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator.
  • Outro erro da questão é afirmar que essas ações constitucionais podem ser impetradas por brasileiros ou estrangeiros. O caput do art. 5o da CF é claro ao afirmar que apenas os brasileiros e os estrangeiros que residem no Brasil possuem acesso a tais remédios. O estrangeiro que, por exemplo, está a passeio em nosso país, de acordo com a literalidade da Carta Magna, NÃO pode impetrar HC e HD. 
  • Atenção! Não há óbice que a PJ entre com HC em favor de terceiro (PF), o que não caberia, em regra, seria em favor dela mesma!
  • Pequena dúvida sobre a letra "B".

    A lei 9.868/99 (art. 26) - que trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade - prevê o único recurso cabível: embargos de declaração.

    Embora a lei 9.882/99 - que trata da ADPF - não preveja o recurso de embargos de declaração, alguém sabe se na prática não é cabível a oposição de embargos declaratórios em ADPF?!?

  • ERRADA  D

    O HC E O HD podem ser ajuizados por Pessoas fisicas  e até pelo MP

  • A questão exige conhecimento sobre diversos temas da Constituição Federal e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública;

    Correto, nos termos do art. 167, § 3º, CF: Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    b) A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória;

    Correto. Aplicação do art. 12, da Lei n. 9.882/99: Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

    c) Compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte;

    Correto, nos termos do art. 22, XI, CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

    d) Assim como o habeas corpus o habeas data somente pode ser impetrado por pessoa física, brasileira ou estrangeira;

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Tanto o Habeas Corpus, quanto o Habeas Data podem ser impetrados por pessoa física, quer brasileiro, quer estrangeiro, bem como por pessoa jurídica.

    e) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    Correto, nos termos do art. 24, I, CF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Gabarito: D


ID
859777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que determina a CF, no que dispõe a legislação pertinente e no entendimento do STF, assinale a opção correta a respeito das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Ato Normativo Municipal não comporta ADIN por contrariedade à CF. A parte que fala da Legitimidade Universal do Presidente da República é verdadeira. 

    b) CORRETA

    c) ERRADA.  A legitimidade do Governador do Estado é especial e a ADECON é somente para Atos Normativos Federais.

    d) ERRADA.  O PGR realmente possui Legitimidade Universal, mas a ADPF é subsidiária.

    e) ERRADA. Corrigindo um pequeno erro: entidadde de classe de âmbito NACIONAL possui Legitimidade Especial e a ADECON é só para Atos Normativos Federais. 
  • Rapidamente, sobre a letra E:
    Errado amigo, Leão. Entidade de classe de âmbito NACIONAL seria o legitimado especial, e não regional.
  • Os legitimados para a ADC, ADI e ADPF sao os mesmo, previstos no art. 103, CF.
    Dividem-se em legitimados universais e especiais. oq ue diferencia uma categoria de outra é a pertinencia temática, que é a demonstraçao de que o objeto impugando viola o interesse que olegitimado representa.

    Legitimados universais:
    -Presidente da República
    -Mesa da Câmara
    -Mesa do senado
    - PGR
    - partido político co representaçõa no CN
    - OAB

    Legitimados especiais:
    - Governador
    - mesas Assembleia legislativa e Camara legislativa (DF), 
    - Confederaçao sindical 
    - Entidade de classe de ambito nacional


  • Daniela, ter representação no Congresso nacional significa ter pelo menos um representante ou no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados. Portanto, um partido que tenha representação na Câmara dos Deputados, tem representação no Congresso nacional. 
    • Erros das Assertivas:
    • a) O presidente da República possui legitimidade universal, podendo ajuizar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade, ainda que contra ato normativo municipal, sem a necessidade de demonstração de pertinência temática. Errada Não cabe ADI contra ato normativo municipal e o Presidente da República não precisa demonstrar pertinência temática justamente por ser legitimado universal.
    • b) O partido político com representação na Câmara dos Deputados possui legitimidade universal, podendo ajuizar, no STF, ação direta de inconstitucionalidade contra emenda constitucional, sem a necessidade de demonstração de pertinência temática. Correta
    • c) Governador de estado possui legitimidade universal, podendo ajuizar, no STF, ação declaratória de constitucionalidade de ato normativo estadual, sem a necessidade de demonstração de pertinência temática. Errada Governador não possui legitimidade universal.
    • d) O procurador-geral da República possui legitimidade universal, podendo ajuizar, no STF, arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato normativo federal, mesmo havendo outros meios eficazes de sanar a controvérsia constitucional, desde que comprove pertinência temática. Errada O ADPF é meio subsidiário só podendo ser utilizado quando não houver outra possibilidade.
    • e) A entidade de classe de âmbito regional possui legitimidade especial, podendo ajuizar, no STF, ação declaratória de constitucionalidade contra ato normativo estadual, desde que comprove pertinência temática. Errado Tem que ser entidade de classe de âmbito nacional (ou seja, com presença em ao menos 1/3 das unidades da Federação)
  • Colegas de luta, eu entendo que a questão é NULA por não possuir itens totalmente corretos.
    No caso da alternativa B, não há como aceitá-la, pois a CRFB/88 assim dispõe:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (isso é diferente de "Câmara dos Deputados")

    Ora, estamos diante de uma prova objetiva!
    Portanto, está incorreta a assertiva.
    Valeu!

  • Não concordo com este gabarito. A meu ver, a questão devia ser anulada, uma vez que o partido político deve ter representação no CONGRESSO NACIONAL, e não, conforme consta, na CÂMARA DOS DEPUTADOS. Esta afirmativa deixou margem de dúvida, considerando o texto literal da CRF. 
  • Sobre a alternativa "A":

    "O direito municipal (Lei Orgânica e leis e atos normativos municipais) não pode ser impugnado em sede de ação direta de inconstitucionalidade. O direito municipal somente poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do controle difuso, quando uma controvérsia concreta chega ao Tribunal por meio do recurso extraordinário, ou, excepcionalmente, por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, 10ª ed, 2013, pág. 826.
  • Conforme a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Por falta de previsão legal, não existe controle concentrado de lei municipal por ADI, somente controle difuso ou ADPF. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    “No tocante aos legitimados, o STF prescreve que alguns devem demonstrar interesse na aludida representação, em relação à finalidade institucional. Todos os membros acima citados são neutros ou universais, possuidores de legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática, exceto os dos incisos IV Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V Governador do Estado; IX confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, que são autores interessados ou especiais, ou seja, devem demonstrar interesse na propositura da ação relacionado à sua finalidade institucional” (LENZA, 2013, p. 350).

    Portanto, correta a alternativa B e incorretas as alternativas C e E.

    A ADPF possui caráter residual, ja que prevê o art. 4°, §1°, da Lei n. 9882/99, que não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra B


  • Qto à alternativa "B", a fim de eliminar algumas dúvidas surgidas, valem os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito constitucional descomplicado, Rio de Janeiro: Impetus, 2ª edição, 2008, p. 759): "para fazer jus à legitimação, basta que o partido político tenha UM REPRESENTANTE EM UMA DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL". Portanto, correta a questão em comento. No mesmo sentido, verifique Q 80790.

  • LEGITIMIDADE UNIVERSAL:

     

    - Presidente da República;

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Câmara dos Deputados;

    - Procurador-Geral da República;

    - Conselho Federal da OAB; e

    - Partido político com representação no Congresso Nacional.

     

    LEGITIMIDADE ESPECIAL (NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA):

     

    - Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;

    - Governador de Estado ou do DF; e

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Obs.: em relação ao Governador de Estado, se a lei estadual for oriunda do Estado que chefia, a pertinência temática é presumida.

     

    SEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PRÓPRIA (DEPENDEM DE ADVOGADO):

     

    - Partido político com representação no Congresso Nacional; e

    - Conferedação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • GABARITO: B

    Macete: para facilitar a memorização, eles são divididos em 3 (três) grupos: 1) mesas; 2) pessoas/autoridades; e 3) instituições/entidades. Cada grupo possui 3 (três) integrantes. Desses 3 (três integrantes), o "mais fraco", o "menos importante", de cada grupo é legitimado especial, sendo, portanto, 3 (três) os legitimados especiais. Os demais são legitimados universais. Abaixo, sublinhados, estão os legitimados especiais.  

    1) 3 Mesas:

    1.1) Mesa do Senado Federal (inciso II);

    1.2) Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); 

    1.3) Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF (inciso IV).

    2) 3 Pessoas/autoridades:

    2.1) Pres. da República (inciso I); 

    2.2) PGR (inciso VI);

    2.3) Governador do Estado ou do DF (inciso V);

    3) 3 Instituições:

    3.1) Conselho Federal da OAB (inciso VII);

    3.2) Partido político com representação no CN (inciso VIII); 

    3.3) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX).