-
Devemos lembrar que a OAB tem pertinência temática universal.
Pode ajuizar ADI sobre qualquer assunto.
-
CF: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
LEI 9868/99
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
-
Questao de altissimo nivel, o candidato tem q lembrar q, no controle concentrado, a liminar tem, em regra, efeito ex nunc
-
Nunca é demais lembrar que satisfeitos os pressupostos da fumaça do bom direito (direito plausível) e o perigo da demora, o STF apreciará o liminarmente o pedido do autor da ação direta. A medida cautelar será concedida por DECISÃO DA MAIORIA ABSOLUTA dos membros do tribunal (6 VOTOS), devendo estar presentes na sessão pelo menos ( 8 MINISTROS - quórum especial de instalação da sessão).
Em regra, a eficácia da liminar é a partir do seu deferimento, efeitos para frente, ou seja, não retroativos. Salvo se o contrário for determinado, quando terá efeitos retroativos!
Lembrando ainda que em sede de controle de constitucionalidade prevalece a repristinação... de modo que se uma lei é declarada inconstitucional, as leis que ela revogou voltam a ter vigência, já que a decisão de mérito da ADI, em regra, opera efeitos retroativos!
Então, para gravar: Decisão de Mérito, em ADI, opera, EM REGRA, efeitos RETROATIVOS (Ex TUNC)
JÁ A DECISÃO EM SEDE DE CAUTELAR NA ADI, em REGRA opera efeitos NÃO RETROATIVOS (EX NUNC)
-
Não entendi o erro da "e"
-
Lendo o enunciado, não se duvida da legitimidade do CFOAB, que é legitimado universal, para ajuizar a ADI, nem se discute o cabimento, tendo em vista a informação de que a lei estadual teria disciplinado matéria de competência privativa da União, muito menos se contesta a competência do STF.
Então, a ação é admissível.
Portanto, restam apenas duas alternativas:
- a) é admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade, ao objeto e à competência para o julgamento, e a medida cautelar poderá ser concedida pelo STF, nos termos requeridos pelo Conselho Federal da OAB.
- e) é admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade, ao objeto e à competência para o julgamento, mas a medida cautelar, conforme previsão legal, será dotada de eficácia contra todos e produzirá efeitos ex nunc, e não retroativos.
Devemos analisar, portanto, a questão da medida cautelar que é o que difere as duas alternativas. Poderia a cautelar ser concedida com efeitos retroativos de forma a tornar aplicável a legislação anterior existente sobre a matéria?Ora, a Lei nº 9868/99 é bastante clara a respeito dessa possibilidade.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Assim, a assertiva a) se encontra correta.O erro da assertiva e) decorre da afirmação de que a medida cautelar produzirá efeitos ex nunc e não retroativos. Devemos nos lembrar que realmente essa é a regra, a produção de efeitos ex nunc, mas que efeitos retroativos podem ser sim concedidos pelo Tribunal, conforme art. 11, § 1o.
Bons estudos!
-
Questão ridícula e altamente beneficiária para quem não estudou. A FCC parece que vai mudar, mas continua a mesma.
Se a regra é o efeito ex-nunc, então a leta "E" está correta. Ninguém atua de acordo com a exceção. Isso é até lógico.
Às vezes eu acabo pensando que esse tipo de questão é feito de forma tendenciosa para alguém que vai fazer a prova.
-
Lembrando que, em sede de ADI, se fala em efeitos repristinatórios, e não em repristinação. São coisas distintas.
-
garito A.
As provas da FCC de 2014 estão super mal elaboradas. Essa questão está fora da lógica da lei. Não forneceu elementos para aplicar a exceção do efeito ex tunc a medida cautelar. FAto que não pode invalidar a letra E.
Questão passível de nulidade A e E podem ser respostas ( e na ausência de elementos na questão para se aplicar a exceção a alternativa E é a correta pois é o texto da lei).
Ora, a Lei nº 9868/99 é bastante clara a respeito dessa possibilidade.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
-
Olá amigos concurseiros.
Os colegas abaixo estão corretos, mas ninguém mencionou o "pega ratão" da questão. A FCC está mudando sim, e essa questão é prova disso, estão exigindo além de conhecimento dos assuntos, mais interpretação.
Vejam que a alternativa "A" fala o seguinte: " (...) a medida cautelar poderá ser concedida pelo STF, nos termos requeridos pelo Conselho Federal da OAB". Isso está correto, é possível sim, desde que os efeitos retroativos (ex tunc) da medida cautelar sejam expresso pelo STF.
Vejam que não há erro na alternativa, pois não fala que deverá, nem que é a regra, mas simplesmente que poderá, ou seja, é uma possibilidade.
Já no tocante a alternativa "E" há a seguinte expressão: "mas a medida cautelar, conforme previsão legal, será dotada de eficácia
contra todos e produzirá efeitos ex nunc, e não retroativos". Nessa alternativa há o termo SERÁ que nos remete a obrigatoriedade; e mais, há previsão legal de que os efeitos serão ex nunc, mas também há previsão legal dizendo que poderá haver efeitos retroativos (§ 1º). Logo, pela questão dá a entender que por previsão legal apenas haverá efeitos ex nunc, o que está errado pelas razões expostas.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
-
Perfeito Anderson. Essa é a explicação para o erro da E Daniel.
-
Absurdo o gabarito desta questão. A letra E esta correta sim. É a regra. Geralmente quando as bancas querem excepcionar as regras colocam as palavras APENAS, SOMENTE, NUNCA, o que não foi colocado na questão. Então a letra E não esta errada. Estaria se tivesse escrito assim: "é admissível, em tese, uma vez que preenche os pressupostos de cabimento quanto à legitimidade, ao objeto e à competência para o julgamento, mas a medida cautelar, conforme previsão legal, será dotada de eficácia contra todos e produzirá efeitos ex nunc, e NUNCA retroativos."
-
Na questão em analise não erro, nem má elaboração, pois vejam:
regra quando se julga merito de ADI: erga ommines e ex tunc
regra quando se julga cautelar de ADI: erga ommines e ex nunc
Ocorre que, na segunda hipotese, que é o que a questão traz, diz que a OAB pediu efeito retroativo na cautelar, o que é possivel, bastando que o STF entenda pela maioria absoluta de seu membros que a cautelar em vez de produzir efeitos ex nunc (regra) produzirá efeito ex tunc.
Assim, a questão foi dificiu, porem não contem erro algum.
-
Não há erro algum!
A assertiva "a" está corretíssima, embora trate-se de uma exceção. A regra é que a medida cautelar começe a produzir efeitos a partir da sua publicação, no DJU, operando, assim, efeitos "ex-nunc". É possível, contudo, que o STF, expressamente, por maioria dos seus membros, conceda eficácia retroativa à liminar, hipótese em que teremos efeitos "ex-tunc".
Vale observar que aqui, na cautelar da ADIn, não se exige o quorum qualificado de 2/3 para que haja a modulação de efeitos da cautelar. Diferentemente de quando se tratar de decisão de mérito, hipótese em que, para que haja a modulação, exige a lei: 1) o quorum qualificado de 2/3 e 2) que configure razão de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Já a assertiva "e" está errada por ser taxativa ( será dotada), não admitindo, desse modo, nenhuma exceção.
-
A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo produz, em regra, efeitos retroativos (ex tunc), isso porque leva-se em consideração que a lei inconstitucional é um ato nulo, tendo então um vício de origem.
Ocorre que a lei 9.868/1999, em seu artigo 27, prevê a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão. Assim, como exceção, a ADI pode ter eficácia apenas a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) ou de momento futuro (pro futuro).
-
Acho que a questão talvez sequer trate de modulação de efeitos de cautelar no tempo, pois o que o Conselho Federal da OAB deseja é a volta a legislação anterior, então seria o caso do efeito repristinatório. De qualquer forma, por qualquer fundamento (modulação ou efeito repristinatório) seria possível chegar à resposta correta da questão .
Art. 11. Concedida a
medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do
Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da
qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A
medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com
efeito ex nunc, salvo se o
Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida
cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
-
Pessoal, não vamos brigar com a questão. Ela traz um caso concreto onde o autor requer efeitos retroativos. A alternativa E fala que "está tudo ok, mas o efeitos não são retroativos". Isso é o mesmo que dizer que "não se pode conceder efeitos retroativos" (considerando o caso proposto) o que está errado. Gabarito letra a e mais um acerto na prova. Fim de papo.
-
Via de regra, a medida cautelar terá efeitos ex nunc (letra E). Mas, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeitos retroativos (letra A), nos termos do artigo 11, parágrafo primeiro da lei 9868/99:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
Confesso que é difícil saber quando a FCC pede a regra geral ou a exceção.
-
Efeitos retroativos (ex-tunc) em cautelar só em exceção.
-
Que pegadinha!! Além da letra "A", a letra "E" também parece estar correta.
-
Questão boa para raciocinar. Vejamos A OAB é um legitimado universal no controle concentrado, na hipótese em questão é plenamente admissível a letra A. Pois embora não seja uma regra, as medidas cautelares na ADI, podem ter efeito ex tunc, desde que aprovado pela maioria absoluta do tribunal.
-
Questão difícil, e mto bem elaborada pela FCC, requerendo do concurseiro um aprofundamento no assunto. Mostrando como a FCC tem mudado, não requerendo mais só a letra fria da Lei. E a questão não está errada, meus nobres amigos já explicaram a pegadinha da questão!
-
Discordo dos colegas que dizem se tratar de peguinha. A questão foi mal formulada mesmo.
O pedido do CFOAB foi para tornar a legislação anterior existente sobre a matéria, por meio de efeito retroativo, o que nada mais é do que a aplicação de efeito repristinatório, do qual as medidas cautelares de eficácia ex nunc também são dotadas. Para mim, pela redação da questão, mais parece que o CFOAB não soube formular o pedido utilizando os termos técnicos. Não há outros elementos fáticos que indiquem que o STF decidiu pela aplicação de efeitos ex tunc em relação às situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei impugnada, tampouco há elementos que indiquem que a lei anterior foi revogada de forma outra que não pela lei impugnada. Inclusive, se considerarmos o princípio cronológico de que lex posterior derogat priori, é bastante indutível a revogação da lei anterior pela lei impugnada. E, como não adentra à situação relatada no enunciado e não fornece elementos de interpretação, a FCC deveria ter considerado correta a via de regra, e não a exceção. Lamentável!
-
GABARITO: A
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
============================================================================
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
============================================================================
ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
ARTIGO 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
============================================================================
LEI Nº 9868/1999 (DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
ARTIGO 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
============================================================================
ARTIGO 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.