SóProvas


ID
1072924
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o teor da Súmula Vinculante no 8: “São inconstitucional o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Analise as seguintes afirmações a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria:

I. É pressuposto da edição de súmula vinculante que a matéria que esta tenha por objeto diga respeito a normas acerca das quais exista, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

II. A Súmula Vinculante no 8 tem, desde sua publicação, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, mas, por dizer respeito a normas inseridas na legislação federal, restrito a essa esfera da federação.

III. Se revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição da Súmula Vinculante nº 8, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, poderá proceder à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

IV. Contra ato administrativo que aplique os dispositivos legais considerados inconstitucionais a teor da Súmula Vinculante no 8, caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal, exigindo-se para seu uso, contudo, o esgotamento prévio das vias administrativas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    I. CORRETO

    II. A Súmula Vinculante no 8 tem, desde sua publicação, efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, mas, por dizer respeito a normas inseridas na legislação federal, restrito a essa esfera da federação. (ERRADO)

    III. CORRETO

    IV. CORRETO

  • Art. 103-A, da CF. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • I - (correta) - V. Art.103-A, §1º da CRFB/88 c/c art. 2º, §1º da lei 11.417/2006.

    II – (errada) – Art.103 – A caput da CRFB/88 c/c art. 2º caput da lei 11.417/2006: Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    Art.2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.


    III - (correta) art. 5º da lei 11.417/2006 - Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento,conforme o caso.

    IV - (correta) Art.7o da lei 11.417/2006 - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.


  • Eu penso que a assertiva "a" também está errada, pois não mencionou a ATUALIDADE da controvérsia entre os órgãos do Poder Judiciário, ou entre estes e os da Adm. Pública. Tratando-se de FCC, onde a literalidade da lei é exigida até as últimas consequências, essa questão seria passível de anulação.

  • Lei 11.417:

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2o  Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.



  • IV. Contra ato administrativo que aplique os dispositivos legais considerados inconstitucionais a teor da Súmula Vinculante no 8, caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal, exigindo-se para seu uso, contudo, o esgotamento prévio das vias administrativas. (CORRETO)
    “Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.” (Rcl 14.343-AgR, rel. min.Teori Zavascki, julgamento em 27-2-2014, Plenário,DJEde 28-3-2014

  • “Não se admite reclamação contra omissão da administração pública, sob fundamento de ofensa a súmula vinculante, quando não demonstrado o esgotamento das vias administrativas, conforme disposto no art. 7º, § 1º, da Lei 11.417/2006.” (Rcl 14.343-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 27-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.)

  • O pegou foi a exigência de prévio esgotamento das vias administrativas.


  • RECLAMAÇÃO: ***Resumo sobre reclamação!!!

    A Reclamação é cabível em quatro hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF (1) – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF (2), ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das SV (3): depois de editada uma SV pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias (decisão judicial) e administrativas (ato administrativo) do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. Por último, a reclamação é cabível também para as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias que forem proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF (4), sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado.

    Perceba, então, que somente é cabível reclamação ao STF contra decisão judicial. Não posso entrar direto com uma reclamação no STF contra a aplicação de uma lei municipal. Antes, preciso entrar com uma ação judicial na 1ª instância. Daí, se ocorrer alguma das hipóteses de cabimento da reclamação, causado por decisão judicial, aí sim poderei ingressar com uma reclamação, em que o polo passivo será a autoridade judiciária que deu causa à reclamação. Por isso, não cabe reclamação contra lei em tese.

    → Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    ADI é o instrumento correto para atacar constitucionalidade de lei estadual editada em desconformidade com a Constituição.

    Não cabe Reclamação de lei – só de decisão judicial ou administrativa.

    Não cabe ADI de decisão judicial – só de lei ou atos normativos.

    Ps: Não cabe reclamação de constituição estadual que fere a constituição federal. (A FCC adora isso)

    NÃO cabe reclamação constitucional de lei. Súmulas Vinculantes só vinculam o executivo/judiciário, JAMAIS o legislativo.


  • Também concordo com Bruno Hemerly Silva.

    A assertiva "A" com certeza está errada. Questão DEVERIA SER ANULADA, sobretudo em se tradando da FCC. Simplesmente ridículo essa falta de coerência da banca. Revela a sua arbitrariedade tal prática: em um momento aceita questão incompleta como correta, e em outro como errada. Já não basta o "mar" de informações que um concurseiro tem de devorar, agora tem que criar habilidades de adivinhão p/ saber as intensões do examinador.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Art. 2º. § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    II - ERRADO:  Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    III - CERTO: Art. 5º Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

    IV - CERTO: Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

  • Colegas,

    Ao meu ver, questão passível de anulação.

    A Lei 11.417/2006, em seu art. 7º, § 1º, prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas contra omissão ou "ato da administração".

    Por outro lado, seu caput traz previsão de "ato administrativo" e prescreve que não há prejuízo de recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Ora, neste caso, portanto, não se pode confundir ato administrativo com ato da administração, não obstante este seja gênero do qual aquele é espécie.

    Penso, então, que a alternativa correta deveria ser a D.

    Grande abraço!